Ofício-Circulado 4936, de 2/08/1996 - Direcção de Serviços da
Justiça Tributária
Diploma aprovado no Conselho de Ministros de 25.7.96 contendo mecanismos de
regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social
Ofício-Circulado 4936, de 2/08/1996 - Direcção de Serviços da Justiça Tributária
Diploma aprovado no Conselho de Ministros de 25.7.96 contendo mecanismos de
regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social
Na sequência da aprovação do diploma em referência, foram elaboradas as seguintes instruções
preliminares que se comunicam a Vª. Exª. para os devidos efeitos:
A.Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 25.7.96
1. Para mais eficaz esclarecimento dos contribuintes sobre o processo subsequente à aprovação
do diploma pelo Conselho de Ministros foi proferido o despacho mencionado em epígrafe com o
seguinte teor:
«Atenta a necessidade de compatibilizar a salvaguarda dos interesses do Estado, o reforço
da sua autoridade em matéria de execuções fiscais e, em particular, de penhoras e vendas,
com os mecanismos de regularização de dividas fiscais e à Segurança Social aprovados por
diploma do Conselho de Ministros, em 25 de Julho de 1996, determino o seguinte:
1. Os serviços devem, tendo em conta a tramitação e os prazos legais, proceder com toda a
celeridade possível a penhoras e vendas dos bens dos contribuintes que não manifestem a
intenção de aderir ao novo sistema de regularização de dívidas ou que tenham deixado de
cumprir com o disposto no Decreto-Lei nº. 225/94, de 5 de Setembro, evitando expedientes
dilatórios da parte dos contribuintes.
2. Neste contexto, considerando o elevado número de processos pendentes e tendo em
conta a necessidade de ser efectuada uma criteriosa gestão dos recursos humanos, devem
ser privilegiadas as dividas mais recentes e dentro destas as de maior valor e as que, sendo
de montante superior a cinco mil contos, corram risco de extinção por via da prescrição.
Deverão ser criados, em colaboração com os Serviços de Informática Tributária,
mecanismos de alerta que permitam detectar, no mais curto espaço de tempo possível,
situações de incumprimento. Particular empenho deve ser levado a cabo nas áreas de
Lisboa e do Porto, onde se concentra o maior volume de dívidas.
3. Em relação aos contribuintes que tenham condições para aderirem ao novo sistema e
manifestem desde já essa intenção através de entrega de exposição deverá prosseguir-se
com as penhoras, devendo, porém, suspender-se a realização das vendas durante todo o
período que antecede o início do pagamento ao abrigo do novo regime ou até ao
indeferimento do pedido. Caso se verifique no referido período o incumprimento das
obrigações posteriores a 31 de Julho deverão as execuções prosseguir os seus termos.
4. Tratando-se das situações a seguir indicadas, as diligências apontadas nos números
anteriores deverão ser levadas a efeito com prévia comunicação aos Serviços Centrais de
Justiça Tributária:
a) marcação de vendas de bens de sujeitos passivos de IRS que, por porem em causa
mínimos de subsistência garantidos, possam pôr em perigo a sua dignidade;
b) marcação de vendas que incidam sobre instalações ou equipamentos necessários à
laboração de unidades económicas, em particular as que tenham viabilidade e as que
possuam acentuada relevância sócio-económica na região;
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c) realização de penhoras que incidam sobre bens de entidades sem fins lucrativos, salvo
quando existam razões para temer a dissipação dos bens penhoráveis ou a antecipação de
outros credores na realização de penhoras.
5. Para uma análise cuidadosa de cada caso trazido ao conhecimento dos Serviços Centrais
de Justiça Tributária, a comunicação referida no número anterior (a organizar por nota,
mapa ou relação e a ser efectuada por fax ou correio azul) deverá conter, pelo menos, os
seguintes elementos:
-Identificação do executado (nº. fiscal, tipo de contribuinte, localização, intenção de aderir
ou não ao novo mecanismo, etc);
-Sector de actividade em que se insere e número de trabalhadores ao seu serviço (que
poderão ser recolhidos através da relação m/10 do IRS);
-Volume total das dívidas fiscais e não fiscais com indicação da sua proveniência;
-Tipo de bens a penhorar ou penhorados e respectivos valores;
-Indicação da existência ou não de processo especial de recuperação de empresa ou de
falência e, em caso afirmativo, da sua identificação.
6. O envio das comunicações referidas nos números 3 (intenção de adesão) e 4 deverá ser
efectuado com conhecimento simultâneo à respectiva Direcção Distrital de Finanças, à qual
competirá suprir a eventual falta dos elementos pedidos.»
2. No caso de vendas já marcadas, a suspensão referida no ponto 3 daquele despacho operar-se-á
em termos de suspensão da abertura das propostas eventualmente apresentadas nas mesmas
condições ali referidas, o que permitirá, quer suspender em definitivo a venda em caso de adesão e
retoma sustentada do cumprimento das obrigações tributárias quer prosseguir com o processo de
venda, em caso contrário, sem publicação de novos anúncios.
B. Aspectos gerais do diploma aprovado considerados indispensáveis para a execução do
despacho de SESEAF.
1. Âmbito de aplicação do diploma
Às dívidas cujo prazo de pagamento voluntário nos termos das leis tributárias e da Segurança
Social tenha terminado até 31 de Julho de 1996 com a abrangência seguinte:(artº. 1º.)
a) De natureza fiscal
. Contribuições e impostos administrados pela DGCI;
. Impostos administrados pela DGA (Imposto de Transacções, IVA e Impostos Especiais de
Consumo);
. Juros compensatórios e demais imposições fiscais contabilizadas com as contribuições e
impostos a que respeitam;
b) Da Segurança Social
. Contribuições para as instituições de previdência ou de Segurança Social;
. Quotizações devidas ao ex-Fundo de Desemprego;
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. Contribuições devidas à Segurança Social em que tenha havido transferência de créditos para a
titularidade do Tesouro.
Nota: Embora o requerimento de adesão entre em duas vias nas Repartições de Finanças o
processo de decisão relativo às dívidas ao Estado (fiscais e do Tesouro) e à Segurança Social
seguirá depois separadamente.
2. Regimes de pagamento das dívidas
O diploma consagra dois regimes de pagamento das dívidas, a saber:
2.1.Regime regra
Através do acesso a um regime de pagamento em prestações até 150 mensais e iguais, com
redução da taxa de juros de mora para a taxa média de juro praticada na colocação de dívida
pública interna.
Não há deferimento automático nem aplicação necessária do número maior de prestações.
Posteriormente serão expedidas instruções sobre os critérios de decisão.
2.2.Regime excepcional
Deste regime destacam-se os seguintes aspectos:
-a possibilidade, muito excepcional e dependente de decreto-lei, de conversão de créditos em
capital das entidades devedoras que sejam ou se transformem em sociedades anónimas;
-a possibilidade de cessão de créditos por valor inferior ao nominal, a que o próprio contribuinte
não poderá aceder nem directamente nem por interposta pessoa;
-a possibilidade de adopção de regimes de prestações ou de taxas de juros mais favoráveis com
redução até metade do valor das 24 primeiras prestações.
Nota: O regime excepcional tem o seu âmbito de aplicação limitado aos procedimentos relativos a
contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial (também com legislação
agora aprovada) e a processos judiciais de recuperação de empresas (cf. nº.1 do artº. 2º. e artº. 8º.
e sgs.).
2.3. Conjugação das medidas/regimes (artº. 2º., nº.2.)
As medidas estabelecidas poderão ser conjugadas entre si, no âmbito de cada um dos
procedimentos abaixo indicados, bem como a possibilidade da aceitação da dação de bens em
pagamento nos termos da legislação aplicável (também aprovada nova legislação no mesmo
Conselho de Ministros).
Poderá ser útil incentivar tais dações em pagamento, quando estejam em causa bens imobiliários,
dentro de uma linha que a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais vem preconizando, uma vez
que muitas vezes nos processos de falência, e no quadro da actual legislação, as instituições de
crédito que beneficiem de garantia real vêm ficando em melhor situação que o Estado.
2.4. Benefícios nos casos de pagamento a pronto ou por antecipação
A dispensa do pagamento de juros de mora vencidos na parte correspondente ao pagamento no
todo ou em parte do capital em dívida nos três meses seguintes ao do deferimento do requerimento
que solicite a regularização (nº. 4 do artº. 4º.).
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O pagamento das importâncias em dívida (capital e juros vencidos) em período inferior a 2 anos
determina a dispensa de pagamento de juros vincendos (nº. 5 do artº. 4º.).
2.5. Redução de custas (artº. 16º)
O pagamento integral do capital e juros de mora em dívida em determinado processo de execução
fiscal determina a redução a metade da importância das custas imputadas a esse processo.
2.6.Condições do pagamento em prestações (nº.2 do artº.5º.)
O número de prestações a conceder dependerá de:
a) A capacidade financeira do devedor;
b)O montante da dívida, não podendo cada prestação ter valor inferior a metade do salário mínimo
nacional mais elevado;
c)O risco financeiro envolvido;
d)As circunstâncias determinantes da origem das dívidas.
2.7.Ordem de pagamento (nº. 4 do artº. 1º)
Os pagamentos fraccionados processar-se-ão de acordo com a seguinte ordem:
1º.As dívidas respeitantes a impostos e contribuições retidas na fonte ou legalmente repercutidos a
terceiros, incluindo os juros de mora vencidos reduzidos;
2º.As dívidas por capital de outros impostos e contribuições, incluindo os juros de mora vencidos
reduzidos;
3º.As dívidas por juros de mora vincendos calculados pela taxa reduzida de acordo com o nº. 3 do
artº. 4º. (regime regra) ou com a alínea b) do artº. 8º. (regime excepcional).
Nota:Dentre as dívidas da mesma natureza (situadas no mesmo lugar na ordem antes indicada)
serão pagas prioritariamente as mais antigas.
A prioridade às dívidas relativas a impostos retidos ou legalmente repercutidos visa sensibilizar o
contribuinte para a maior gravidade do incumprimento destes impostos.
3. Procedimentos (artº. 2º. nº. 1)
As medidas serão adoptadas no âmbito de:
a)Regularização de dívidas de natureza fiscal ou à Segurança Social dos regimes prestacionais
conjugados com a redução do valor dos juros de mora vencidos e vincendos (regime regra);
b)Celebração de contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, nos termos
da legislação aplicável (diploma também aprovado) - regime excepcional;
c)Processos judiciais de recuperação de empresas regulados na CPEREF - regime excepcional.
4. Condições de acesso (artº. 3º.)
Comum aos dois regimes é o facto de o acesso ficar condicionado à apresentação de declarações
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sobre o valor e composição do património dos devedores e, se a Administração Fiscal o entender
necessário, dos membros dos respectivos órgãos de administração, no caso das pessoas
colectivas. Deverão também conceder-se autorizações de acesso às informações relevantes e, em
caso de incumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, autorização de
publicitação anual da situação contributiva da entidade devedora, medida só prevista para pessoas
colectivas
Para garantir a sua aplicação rigorosa, o diploma prevê em sede de regimes excepcionais a
cláusula "salvo regresso de melhor fortuna" e que as condições de regularização consentidas pelo
Estado não serão superiores às dos sócios e ao conjunto dos restantes credores, o que visa
assegurar o efectivo compromisso e empenhamento dos devedores e de outros credores das
empresas na sua recuperação e a canalização dos resultados que venham a ser obtidas à
regularização das suas dívidas.
Para acesso ao regime excepcional, os contribuintes não podem ter sido pronunciados pela prática
de crimes fiscais e a sua actividade económica não pode ter estado paralisada durante um período
que faça supor a impossibilidade da sua recuperação.
Além disso, não podem ter estado em incumprimento sistemático da sua função social e devem
revelar impossibilidade de pagar as dívidas de outra forma, nomeadamente através de venda dos
seus activos.
Para comprovar este último requisito poderá ser realizada auditoria.
5. Regime de garantias (artº. 6º.)
O diploma prevê que o deferimento dos pedidos de aplicação das medidas que consistam em
diferimento dos prazos de pagamento sob a forma de pagamento em prestações associado à
redução dos juros de mora vencidos e vincendos não depende de prestação de garantia idónea
nos termos do artº. 282º. do CPT.
No entanto, prevê os termos e as circunstâncias em que A. Fiscal e as instituições de previdência e
de Segurança Social, em articulação, poderão providenciar a constituição de garantias.
A Fazenda Pública passa a ter hipoteca legal e é concedida dispensa de emolumentos para
incentivos voluntários de garantias. Serão enviadas oportunamente instruções pormenorizadas.
6. Assunção de dívidas (artº. 7º)
Poderão beneficiar das medidas do presente diploma os terceiros que assumam as dívidas nos
termos e condições assinaladas no artº. 7º.
7. Trâmites dos pedidos de adesão (artº. 14º)
Para usufruírem dos regimes neste diploma, os contribuintes deverão apresentar um requerimento
na Repartição de Finanças do seu domicilio ou sede até 31.12.96.
Todos os aspectos da apresentação de candidaturas constam do artº. 14º., os quais serão
oportunamente explicados.
8. Competência e formas de decisão (artº. 13º. e 14º.)
A decisão sobre o requerimento será tomada no prazo de 60 dias.
As competências serão oportunamente divulgadas, inclusive os casos de delegação e
subdelegação, acompanhadas de orientações sobre os critérios de decisão.
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9. Início dos pagamentos (artº. 15º)
O pagamento das dívidas abrangidas pelo diploma terá início no mês de Janeiro de 1997.
10. Locais de pagamento (artº. 15º.)
As regras sobre os locais de pagamento serão oportunamente explicadas.
11. Consequências pelo incumprimento (artº. 3º., nº. 2 e 3)
«2.As dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis nos termos da lei em vigor,
quando:
a)Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas;
b)Sejam revogadas as autorizações ou deixem de ser renovadas as declarações decorrentes da
Lei;
c)O devedor incorra em incumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou de contribuição
para instituições de previdência ou de segurança social não abrangida pelo presente diploma.
3.Para efeitos do disposto no número anterior os montantes exigíveis serão determinados de
acordo com o valor e com os prazos de pagamento a que o devedor estava obrigado, com os
acréscimos legais, nele se imputando, a título de pagamentos por conta, as quantias que tiverem
sido pagas a título de prestações, e beneficiando o devedor de redução de créditos por juros de
mora vencidos na parte correspondente ao capital entretanto pago.»
12. Opção pelos regimes mais favoráveis (artº. 18º.)
« Sem prejuízo dos efeitos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº. 225/94, de 5 de Setembro,
as entidades devedoras que se encontrem enquadradas nos regimes prestacionais bem como nos
autorizados em quaisquer outros regimes poderão optar pelo acesso às medidas previstas no
presente diploma.»
C.Próximas instruções ( a preceder a entrada em vigor do diploma)
As próximas instruções abordarão em princípio os seguintes assuntos:
1.Explicações complementares sobre o diploma;
2.Procedimentos administrativos a seguir em relação aos diferentes regimes de impostos (por
adaptação dos procedimentos utilizados em sede do DL. 225/94);
3.Aplicação informática para execução, acompanhamento e controlo das medidas autorizadas;
4.Outros procedimentos que vierem a ser considerados pertinentes para uma aplicação uniforme
do diploma.
O Director-Geral
José Gomes Pedro
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