COBERTURA – ROL DE PROCEDIMENTOS EM PSICOLOGIA, TERAPEUTA OCUPACIONAL E PSICOTERAPIA A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabelece um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente atualmente por intermédio da Resolução Normativa – RN nº 211/2010, alterada pelas RN nº 262/2011 e nº 281/2011, que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 2/1/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei 9656/1998, nos termos de seu artigo 35; A Lei 9656/1998, em seu artigo 12, estabelece, para os planos que contam com atendimento ambulatorial, a “cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. Portanto, consultas psiquiátricas (realizadas por médicos Psiquiatras) contam com cobertura obrigatória em número ilimitado; A psicoterapia é uma forma de tratamento realizada por profissionais de saúde mental, como médicos ou psicólogos, que pode abranger técnicas específicas distintas, todas, entretanto, fundadas no discurso/fala do indivíduo e na relação estabelecida entre este e seu terapeuta. A psicoterapia, como técnica fundada no discurso/fala, é mais eficaz em alguns transtornos mentais do que em outros. Na saúde suplementar a cobertura obrigatória está restrita a 12 sessões por ano de contrato, para os seguintes casos: - pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos neuróticos, transtornos relacionados com o "stress" e transtornos somatoformes (CID F 40 a F 48); - pacientes com diagnóstico primário ou secundário de síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e a fatores físicos (F 51 a F 59); - pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos da infância e adolescência (CID F 90 a F 98); - pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do desenvolvimento psicológico (F 80, F 81, F 83, F 88, F 89); - pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor (CID F 30, F 32, F 34, F 38, F 39); - pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substâncias psicoativas (CID F 10 a F 19). O atendimento realizado por psicólogo, pode empregar, além da psicoterapia, diversas outras técnicas, e se insere, na cobertura da saúde suplementar, dentro da atenção multidisciplinar oferecida a pacientes com transtornos mentais cronificantes, com cobertura obrigatória para: - pacientes com diagnóstico primário ou secundário de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F 20 a F 29); - pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do desenvolvimento psicológico (F84); - pacientes com diagnóstico primário ou secundário de síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e a fatores físicos (F 50); - pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor (CID F 31, F 33). Ressaltamos que, em função das diferentes necessidades de cada paciente, o atendimento para os casos acima listados, de 40 consultas/sessões por ano de contrato, pode ser realizado por psicólogos e/ou terapeutas ocupacionais conforme as peculiaridades de cada caso; Cabe ressaltar que estes limites constituem a cobertura mínima obrigatória, não havendo impedimento à oferta de consultas/sessões em número maior do que o estabelecido pela diretriz publicada como anexo atualmente vigente da RN 262/2011; Desta forma, é facultado a operadora oferecer um maior número de consultas/sessões visando a qualidade da assistência prestada; Esclarecemos ainda que os limites para o atendimento em Terapia Ocupacional, e Psicologia estão apenas na segmentação ambulatorial e vem sofrendo alteração com ampliação gradativa em cada revisão do Rol. Na segmentação hospitalar, todos os procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde são ilimitados, quando executados por profissionais de saúde, inclusive Psicólogos e terapeutas ocupacionais, quando em regime de internação; É importante a constante consulta à ANS quanto aos entendimentos e Resoluções publicadas, tendo em vista que os mesmos poderão ser revistos a qualquer tempo. Para tanto, o sítio da ANS (www.ans.gov.br) fornece informações acerca das coberturas obrigatórias, Consultas Públicas disponíveis, entre outras atualizações; Para os planos constituídos antes de 1º de janeiro de 1999, não adaptados e ainda vigentes, a cobertura obrigatória a ser garantida é a que consta das cláusulas contratuais acordadas entre as partes. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR