ORDEM DOS MÉDICOS
SECÇÃO REGIONAL DO N ORTE
CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS PARA O SERVIÇO DE URGÊNCIA DO HOSPITAL DE S. JOÃO
INFORMAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DO NORTE DA ORDEM DOS MÉDICOS AOS DOENTES E
AOS MÉDICOS
1-De acordo com os anúncios publicados em vários jornais, confirmados pelas declarações públicas do Director Clínico
do Hospital de S.João, o Hospital de S.João pretende recrutar médicos, em regime de contrato individual de trabalho,
para trabalho por turnos no Serviço de Urgência/Emergência daquele Hospital.
2-Sem prejuízo da intervenção, que se deseja convergente, de ambos os sindicatos médicos (SIM e FNAM) e que se
considera, desde já, por demais útil e pertinente, torna-se pública a apreciação preliminar do CRN da OM sobre esta
matéria:
a) Não há médicos com a Competência em Urgência/Emergência Médica atribuída pela Ordem dos Médicos.
b) A Ordem dos Médicos não reconhece à Direcção Clínica do Hospital de S.João a capacidade para decidir
quem é (ou não é) competente para a prestação de serviço de urgência. Estas competências estão já
definidas por lei e não são atributos de nenhuma Direcção Clínica. A Ordem dos Médicos não reconhece,
ainda, a quaisquer entidades competência para, através de cartas de recomendação, (conforme consta dos
referidos anúncios) definir ou atribuir competência para o exercício de funções nos serviços de urgência.
c) Acresce ainda que os avisos acima referidos prefiguram violação da Lei porquanto o Hospital de S. João,
face à natureza jurídica que reveste, não está autorizado a proceder à contratação de médicos em regime de
contrato individual de trabalho.
d) Mesmo que se admita tal possibilidade, os contratos eventualmente a celebrar estarão a ser feitos com
violação do disposto do Despacho Normativo 11/2002 que prevê que no “serviço de urgência devem
exercer funções médicos da carreira com competência, preferencialmente, em emergência médica”.
e) Em conformidade com o exposto, os concursos eventualmente celebrados poderão ser susceptíveis de
impugnação e anulação.
3-É também dever do CRN da Ordem dos Médicos informar as populações e os médicos eventualmente concorrentes
que:
a) Nos termos do artigo 29º do Código Deontológico “o médico não deve ultrapassar os limites das suas
qualificações e competências e quando lhe pareça indicado, deve pedir a colaboração de outro médico ou
indicar ao doente Colega que julgue mais qualificado”. Assim, os médicos que aceitem exercer funções na
urgência/emergência do Hospital de S.João nas condições acima descritas, e que venham a desempenhar
actos de especialidades já consagradas e com conteúdos curriculares específicos, estarão a assumir
pessoalmente a responsabilidade civil, disciplinar e penal pelos actos que praticam. Só eles saberão quais os
actos que se sentem habilitados a praticar e só eles serão responsáveis pelas opções que vierem a fazer.
b) Os doentes, perante a provável amputação de diversas especialidades no Serviço de Urgência do Hospital
de S.João, tem o direito de responsabilizar, da forma que melhor entenderem, quem elaborou o modelo de
funcionamento acima descrito e quem o aprovou.
c) O CRN não colabora nem colaborará em espectáculos mediáticos sucessivamente anunciados e adiados,
destinados a encobrir falências de gestão, e, muito a menos, a contribuir com o seu silêncio para a
degradação da qualidade técnica dos serviços de urgência a prestar aos doentes, só porque o Ministério da
Saúde, e seus apêndices administrativos, pretendem realizar poupanças.
O Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos
Porto, 12 de Dezembro de 2002
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Contratação de Médicos para o S.U. do H. S. João