ASPECTOS POLÊMICOS DA GUARDA COMPARTILHADA MARIA DENISE BENTO NEJAR LEIVAS1 Professora Mestre MARIA ELISA GAY DA FONSECA ALLGAYER2 RESUMO O presente estudo objetiva investigar a guarda compartilhada, visando o atendimento ao princípio do melhor interesse da criança, que deve ser prioridade sempre que o assunto versar sobre tais interesses. Trata do poder familiar, abordando a evolução da família, que facilita a compreensão do desenvolvimento do instituto, que nasce como pátrio poder, originado na família patriarcal. Versa sobre os sujeitos do poder familiar e os critérios legais para o seu exercício, suspensão, destituição ou extinção. Aborda a guarda, sob um enfoque geral, definindo seu conceito, sua evolução legislativa no Brasil e as modalidades, elencadas pela doutrina e confirmadas pelos tribunais. Analisa a guarda compartilhada, abordando o conceito e a evolução do instituto, e investiga os aspectos polêmicos e legais que impossibilitam a disseminação de sua prática no Brasil, com ênfase para a sua admissão pela doutrina e jurisprudência e para a responsabilidade dos guardiões. Conclui que a guarda compartilhada é um meio de exercício da autoridade parental conferido aos pais que desejam continuar o relacionamento com os filhos quando a família se fragmentou, bem como que este instituto não é previsto expressamente na legislação brasileira, mas vem sendo fixado pelos tribunais pátrios sempre que o relacionamento do casal posterior à separação assim autorize e desde que atende ao princípio do interesse do menor. Palavras-chave: poder familiar – guarda – guarda compartilhada. ABSTRACT The present study aims at investigating the shared custody considering the principles in favor of the child, which must be priority when discussing such interests. It discusses the familiar power showing the evolution of the family, which facilitates the comprehension of the development of this institute, which was originated as patriotic power, resulting in the patriarchal family. It approaches the elements of the familiar power and the legal criteria for its use, suspension, dismissal or termination. It shows, generally and defining its concept, the legislative evolution in Brazil and its procedures, listed by the doctrine and confirmed by the courts. It analyzes the shared custody concerning its concept and evolution, investigates the polemic and legal aspects which do not allow the spread of its use in Brazil, emphasizing its acceptance by the doctrine and jurisprudence and the responsibility of the responsible for the child. It can be concluded that the shared custody is a way of the exercise of parental authority given to the parents that want to continue the relationship with their children even when the family is fragmented, and although this is not an instituted provided in the Brazilian legislation, it has been fixed by the courts 1 2 Acadêmica de Direito. Professora Orientadora. 2 when the relationship of the couple, after the divorce, authorize, and since it works in favor of the principles of the child. Key-words: familiar power – custody – shared custody. INTRODUÇÃO O presente estudo objetiva investigar a guarda compartilhada, instituto que teve origem na necessidade de solucionar o problema da convivência do genitor não-guardião com a prole, ainda não admitido expressamente pela legislação brasileira, mas que vem sendo autorizado nos tribunais. No Brasil, sob o enfoque jurídico, as crianças estão amparadas no que se refere aos bens materiais por meio da pensão alimentícia, mas a carência afetiva pela ausência de um dos pais não será compensada com o aporte financeiro. A partir dessa abordagem, dois aspectos devem ser considerados na determinação da guarda: o aspecto legal ou jurídico, que se resolve com o acordo entre os pais e a ponderação do julgador; e o aspecto emocional do menor, que será diretamente afetado pelos arranjos promovidos entre os adultos, que confere relevância ao princípio do melhor interesse do menor como norteador do acordo de guarda, e aos modelos de guarda que permitam a convivência com ambos os genitores e garantam aos pais a participação conjunta nas decisões que envolvem o desenvolvimento e a educação dos filhos. 1 DO PODER FAMILIAR 1.1 Noções históricas frente à evolução da família As modificações sucessivas pelas quais passou a família estão relacionadas a fatores de ordem cultural, religiosa, econômica e política, vivenciados nas diferentes sociedades.3 3 BRAUNER, Maria Claudia Crespo (Org.). O direito de família descobrindo novos caminhos. São Leopoldo: Da Autora, 2001, p. 9. 3 No Brasil, a família monoparental, constituída essencialmente por um dos genitores e seus filhos, albergada na Constituição Federal de 1988, no artigo 226, § 4.º, sucedeu à família nuclear. Surgiu, no passado, com as guerras mundiais, quando a esposa, em virtude da ausência do marido, assumia todas as responsabilidades familiares. Adquiriu relevância, mais recentemente, frente ao grande número de separações, e de situações em que há prole sem a prévia união dos pais. No âmbito do Direito, constata-se que a maioria das legislações adotou o princípio da igualdade entre os cônjuges, reformulando as normas referentes aos regimes matrimoniais, instituindo o divórcio e procedendo ao nivelamento da condição dos filhos havidos no matrimônio ou fora dele, atribuindo-se direitos iguais a todos os filhos. Este modelo encontra amparo na Constituição Federal de 1988, frente às importantes inovações que trouxe ao Direito de Família, como o reconhecimento da igualdade entre homens e mulheres na sociedade conjugal, extraído de seu artigo 226, bem como o reconhecimento dos novos modelos de família e a igualdade na filiação.4 Assim, pode-se concluir que a Constituição Federal, consagrando o princípio da igualdade na família, bem como o princípio da pessoa humana como fundamento do Estado, conduziu à construção de um novo modelo jurídico de família, atingindo as relações entre pais e filhos e transformando em “verdadeira legislação residual” o Código Civil de 1916.5 Na esteira da Constituição Federal, as leis infraconstitucionais acolheram as novas disposições, cabendo menção imediata à Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e à Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil brasileiro, que acolheu a denominação “poder familiar”, para “abarcar aquele feixe de direitos e deveres detido e exercido pelos pais, conjuntamente, à igualdade de direitos e deveres do pai e da mãe relativamente ao filho”.6 4 PAIXÃO, Edivane; OLTRAMARI, Fernanda. Guarda compartilhada de filhos. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, Síntese/IBDFAM, n. 32, p. 64, out./nov. 2005. 5 CORTIANO JUNIOR, Eroulths. O direito de família no projeto do Código Civil. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (Coord.). Repertório de doutrina sobre direito de família: aspectos constitucionais, civis e processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 233. v. 4. 6 FONSECA, Antonio Cezar Lima da. O Código Civil e o novo Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 124. 4 1.2 Evolução conceitual do poder familiar Poder familiar é a denominação adotada pelo atual Código Civil para substituir a expressão “pátrio poder”, tratada no estatuto civil de 1916. Mudou, como era de se esperar, significativamente, no decorrer do século XX, o instituto, que acompanhou a evolução das relações familiares, razão pela qual distanciou-se da sua função originária, voltada ao interesse do chefe da família e ao exercício de poder dos pais sobre os filhos, para constituir um múnus, em que se sobressaem os deveres. No entendimento de Paulo Luiz Netto Lôbo, a denominação “poder familiar” ainda não é a adequada, preservando a ênfase no poder e não na família. Contudo, é melhor que a expressão “pátrio poder”, mantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e derrogada pelo regulamento civil em vigor.7 Euclides Benedito de Oliveira considera que a denominação ainda conserva uma carga de supremacia e comando que não se coaduna com o seu verdadeiro sentido, já que os pais têm, com relação aos filhos, não só poder, mas um complexo e relevante conjunto de deveres relativos à guarda, sustento e educação. Em vez de poder, melhor seria denominar essa relação paterno-filial de “autoridade parental”, como consta, dentre outros, do Código Civil francês.8 No mesmo diapasão, Eduardo de Oliveira Leite afirma que o poder “parental” – e não “familiar” como, equivocadamente, consta no Código Civil de 2002 – é a expressão que revela com intensidade esta nova ordem de valores que passa a invadir o ambiente familiar.9 1.3 Sujeitos do poder familiar Os sujeitos do poder familiar são os pais e os filhos. No pólo ativo figuram o pai e a mãe, em igualdade de condições, e no pólo passivo, os filhos menores que tenham os pais juridicamente reconhecidos e determinados. Cabe frisar que a 7 8 9 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Questões controvertidas no novo Código Civil. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo (Coords.). Novo Código Civil: questões controvertidas no direito de família e das sucessões. São Paulo: Método, 2005, p. 187. (Série Grandes Temas de Direito Privado, v. 3). OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de família no novo Código Civil. Revista Brasileira de Direito de Família, São Paulo, IBDFAM, n. 18, p. 5, jun./jul. 2003. LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado: direito de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 276-277. v. 5. 5 titularidade ativa será determinada somente após a maternidade ou a paternidade estarem legalmente reconhecidas. Sendo assim, Rosana Fachin entende que “[...] após o reconhecimento, altera-se a situação jurídica do filho, e este fica submetido ao ‘poder familiar’, mantida a relação de autoridade”.10 A Constituição Federal de 1988 estabelece que são os pais que têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, conforme preceitua em seu artigo 229: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. O artigo 21 da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) reza que “o pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil”, e assegura “a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência”. O Código Civil em vigor deu voz ao mandamento constitucional, no artigo 1.634. A competência dos pais para o exercício do poder familiar ficou estabelecida no artigo 1.631 do estatuto civil, ao determinar que “durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais [...]”, adequando-se essa norma às disposições constantes da Constituição Federal de 1988, que reconheceu a união estável como entidade familiar. Aduz-se, pois, que, com o reconhecimento, figura o filho menor no pólo passivo da relação do poder familiar, vínculo que lhe é atribuído pela paternidade e pela maternidade, na forma da lei. Reforça-se, assim, que, para ser o filho sujeito de poder familiar, faz-se necessária a determinação jurídica da filiação, provada com o registro da paternidade. 1.4 Exercício, suspensão, destituição e extinção do poder familiar O exercício do poder familiar é disciplinado no artigo 1.634 do Código Civil, que estabelece a competência dos pais quanto à pessoa dos filhos menores. Da mesma forma, o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente arrola o sustento, a guarda e educação dos filhos menores e acrescenta a obrigação de 10 FACHIN, Rosana. Da filiação. In: DIAS, Maria Berenice et al. Direito de família e o novo Código Civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 120. 6 cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, mas o artigo 1.634 do estatuto civil se preocupou mais com os direitos, entre os direitos-deveres que constituem o poder familiar. Contudo, esse dispositivo será sempre interpretado à luz da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, todos enfáticos nos deveres dos pais para com os filhos e menos nos direitos daqueles em relação a estes.11 Acerca das formas de exercício do poder familiar, Denise Damo Comel sugere a seguinte classificação: exercício conjunto, exercício compartido, exercício solidário, intervenção efetiva de ambos os genitores, exercício exclusivo, pactos entre pais, atos de exercício não-consentidos e proteção de terceiros.12 Já a suspensão do poder familiar constitui sanção aplicada aos pais pelo juiz, sem o intuito de punir, mas de proteger o menor. A suspensão é concedida sob dois aspectos distintos: como medida de proteção aos interesses do filho; e como sanção aos pais pelo mau exercício do poder familiar. Silvio Rodrigues, no entanto, entende que a suspensão, da mesma forma que a destituição, constitui apenas sanção aos pais, afastando os filhos da nociva influência deles.13 Nesta esteira, Maria Helena Diniz coloca a suspensão como sanção, a qual está regulada no artigo 1.637 do Código Civil de 2002: “é, pois, uma sanção que visa preservar os interesses do filho, afastando-o da má influência do pai que viola o dever de exercer o poder familiar conforme a lei”.14 A Lei n.º 8.069/90, nos artigos 24 e 129, inciso X, prevê a suspensão do poder familiar. Cabe frisar que o artigo 23 da referida lei dispõe que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui, por si só, motivo suficiente para a suspensão ou a perda do poder familiar, devendo o menor, se não houver outro motivo que autorize a decretação da medida, ser incluído em programas oficiais de auxílio. Ratifica, contudo, a preocupação que teve o legislador com o bem-estar do menor, estabelecendo a suspensão temporária, que deve perdurar somente até quando se mostre necessária, e, assim, desaparecendo a causa que deu origem a ela, pode o pai ou a mãe recuperar o poder familiar, cabendo lembrar que a suspensão atinge o 11 LÔBO, Paulo Luiz Netto (Coord.). Código Civil comentado: direito de família, relação de parentesco, direito patrimonial, arts. 1591-1693. São Paulo: Atlas, 2003, p. 237. v. XVI. 12 COMEL, Denise Damo. Do poder familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 175-215. 13 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 368. v. 6. 14 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: direito de família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 540. v. 5. 7 pai, a mãe ou a ambos, simultaneamente, contudo, não o exonera do dever de alimentar.15 A suspensão do poder familiar será decretada por autoridade judicial, após a apuração de conduta grave, respeitando o contraditório e o direito à ampla defesa dos envolvidos. Pode ser formulado o pedido por algum parente, pelo Ministério Público ou mesmo de oficio, descrevendo a situação do filho e as atitudes do pai ou da mãe prejudiciais a ele. O Estatuto da Criança e do Adolescente, através dos artigos 155 a 163, disciplina os procedimentos para a suspensão ou perda do pátrio poder. O procedimento será ordinário, admitindo-se a suspensão provisória quando graves prejuízos atingem o menor. O prazo para contestação é de dez dias. Processam-se as demais provas, até a sentença do juiz, com obrigatória intervenção do Ministério Público, por dizer respeito à ação ao estado da pessoa. É, ainda, aspecto da maior relevância a perda do poder familiar, que ocorre em casos de extrema gravidade, ao transgredir os deveres paternais. Consoante o disposto no artigo 1.638 do Código Civil, o pai ou a mãe perde o poder familiar quando castigar imoderadamente o filho.16 Cabe esclarecer, contudo, que a lei tolera os castigos comedidos e sensatos, necessários em momentos críticos da conduta do filho, e condena as explosões de cólera e de violência, que nada trazem de positivo. Pelo contrário, tal repressão conduz à revolta, ao desamor e ao aniquilamento do afeto, do carinho e da estima.17 Os excessos vêm tipificados em figuras penais, como nos artigos 129 e 146 do Código Penal, acarretando a instauração da competente ação penal pública. De outro lado, por provocação do Ministério Público ou da pessoa interessada – os parentes, por exemplo – e mesmo através de órgãos assistenciais ligados à infância e à juventude, o magistrado pode ordenar a busca e apreensão do menor, segundo prevê o artigo 888, inciso V, do Código de Processo Civil. No ordenamento jurídico brasileiro, o Código Penal também estipula causas de perda do poder familiar. Se o pai estupra a própria filha, ou corrompe os filhos, ou instiga-os a praticarem crimes, como os de furto ou receptação, não merece exercer 15 COMEL, Denise Damo. Op. cit., p. 264. Código Civil, verbis: “Art. 1638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente”. 17 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Do poder familiar. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1057, 24 maio 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8371>. Acesso em: 10 ago. 2007. 16 8 o poder familiar, cabendo a destituição. Trata-se de pena acessória, prevista no artigo 92, inciso II, do Código Penal: “São também efeitos da condenação: [...]; II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado”. Nestas hipóteses, a interdição será definitiva, em vista de clara incompatibilidade para o exercício do cargo. Cabe assinalar que a perda do poder familiar em relação a um filho se estende aos demais, ou seja, se o pai ou a mãe não revela condições para exercer o cargo relativamente a um filho, é evidente que não tem capacidade quanto aos demais. Além disso, trata a espécie de perda do poder familiar como encargo em si, e não em função dos fatos relativos a um filho apenas. Essa perda abrange também os filhos de outras uniões, aos quais é dada toda a assistência, sendo cumpridos os deveres conjugais. Devem-se distinguir, no entanto, as hipóteses. Quando a perda envolve ato de indignidade, como degradação moral, ou atentado aos costumes, ou, ainda, incitamento para a prática de crimes quanto a um filho, não se mostra coerente manter o poder familiar relativamente a outros filhos vindos de uma segunda união. De outra parte, nada impede que se fixem apenas restrições ao poder familiar, sem declarar-se a perda total. Assim, se o progenitor revelar-se violento contra o filho, a perda pode restringir-se à faculdade de castigar o filho ou de impor normas de conduta, ou apenas quanto a ter o filho consigo, se a conduta do progenitor não se coaduna à educação do filho. Importa ressaltar, ainda, que o direito a alimentos, em favor do filho, não desaparece com a declaração da perda do poder familiar, devendo o progenitor a atender às necessidades materiais, se assim ordenar a sentença. O procedimento judicial para a perda será o ordinário, à maneira como se procede a suspensão, daí seguir o processo todos os trâmites comuns a qualquer outra ação ordinária. Relativamente à criança e ao adolescente em situação irregular, a destituição se processará obedecendo ao procedimento estatuído pelo respectivo Estatuto. Por fim, a extinção é a forma menos complexa, porque se processa independentemente da vontade dos pais, ou não concorrendo eles para os eventos 9 que a determinam. O artigo 1.635 disciplina as causas dessa extinção.18 A última hipótese de perda do poder familiar, por ato judicial, é inovação trazida pelo Código Civil de 2002, e que não existia no Código revogado, tratando da incidência reiterada nas faltas previstas no artigo 1.637, cujo escopo é conferir efetiva proteção aos menores, em consonância com os ditames constitucionais. Nesta vereda, extinguese o poder familiar pela morte dos pais ou do filho, porquanto desaparece o sujeito ativo do direito, mas o falecimento de um dos progenitores somente faz cessar o encargo quanto ao que falecer, perdurando com o outro, ou seja, somente com a morte de ambos os pais ou do filho dá-se a extinção, impondo-se, assim, que se nomeie tutor ao menor; ou pela emancipação, nos termos do artigo 5.º, parágrafo único, do Código Civil. Novo casamento ou nova união estável de qualquer um dos cônjuges ou dos companheiros, cujo primeiro casamento ou a primeira união estável se desfez por morte, ou pelo divórcio, ou pela sua dissolução, não importará em extinção do poder familiar. Isto porque o novo casamento ou a nova união estável não traz qualquer efeito prejudicial ao cônjuge ou ao companheiro relativamente aos filhos do leito anterior, da mesma forma que, na situação de solteiros, o pai ou a mãe que casarem ou estabelecerem união estável, como estatui o artigo 1.636 e parágrafo único do Código Civil. Não cabe ao novo par do progenitor envolver-se em questões que dizem com o exercício do poder familiar, a menos que seja positivamente, no sentido de acrescentar novos valores na formação e na criação dos filhos do cônjuge ou companheiro, mas sempre com a indispensável precaução ou moderação, de sorte a não esvaziar a posição do pai ou mãe. No que diz respeito à emancipação, uma vez concedida, por ato de vontade dos pais, ou de um deles na falta de outro, torna-se maior o filho. Celebra-se o ato mediante instrumento público, independentemente da homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos, se inexistirem pais vivos. E, nesta linha, também adquire a maioridade o filho por outras formas de emancipação: pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil e comercial; 18 Código Civil, verbis: “Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V por decisão judicial, na forma do artigo 1.638”. 10 ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.19 A adoção também extingue o poder familiar, de acordo com a lei. Ela será concedida se os pais renunciarem ao poder familiar, ou se houver sentença declarando a perda ou extinção. Não se autoriza a adoção com a permanência do poder familiar, sob pena de duas pessoas diferentes, sem nenhum liame conjugal, exercerem concomitantemente o múnus.20 Já a hipótese de extinção do poder familiar por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 do Código Civil, é aquela em que se dá a perda do poder familiar, verificável quando o pai ou a mãe castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; e incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo 1.637, que são aquelas que permitem a suspensão do poder familiar, como abuso de autoridade, omissão nos deveres inerentes ao poder familiar, ruína dos bens dos filhos e condenação em sentença penal irrecorrível em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. 2 DO INSTITUTO DA GUARDA 2.1 Conceito de guarda Importa dizer, preliminarmente, que a guarda é um dos deveres que integram o conteúdo do poder familiar, que, por sua vez, compreende os deveres de ordem jurídica que se impõem aos pais com relação aos seus filhos, comportando, na 19 Código Civil, verbis: “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”. 20 PEREIRA, Sérgio Gischkow. O Direito de Família e o novo Código Civil: alguns aspectos polêmicos ou inovadores. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, Síntese, n. 18, p. 147, jun./jul. 2003. Também se manifestam a respeito: BRAUNER, Maria Claudia Crespo; AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Releitura da adoção sob a perspectiva da doutrina da proteção integral à infância e adolescência. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, Síntese, n. 18, p. 30, jun./jul. 2003. 11 doutrina, definições variadas, cujo cerne é semelhante, como se verificará no presente item.21 Oscar Joseph de Plácido e Silva define guarda de filhos como sendo “locução indicativa, seja do direito ou do dever, que compete aos pais ou a um dos cônjuges, de ter em sua companhia ou de protegê-los, nas diversas circunstâncias indicadas na lei civil”, concluindo que guarda, neste sentido, significa custódia ou a proteção que é devida aos filhos pelos pais.22 Já Marcial Barreto Casabona considera que a origem etimológica da palavra é o latim guardare, cujo significado é proteger, conservar, olhar ou vigiar, tendo, assim, em seu conteúdo geral, o ato ou efeito de vigiar, proteger e amparar.23 Segundo José Maria Leoni Lopes de Oliveira, a guarda é um dos elementos da autoridade parental, através do qual uma pessoa, parente ou não da criança ou do adolescente, assume a responsabilidade de dispensar-lhe todos os cuidados próprios da idade e necessários a sua criação, incluídos, aqui, as condições básicas materiais de alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação, lazer e as condições complementares nos aspectos culturais e de formação educacional, além da assistência espiritual, dentro dos princípios morais vigentes.24 Quando decorrente do poder familiar, a guarda significa que os filhos devem viver em companhia dos pais, não podendo afastar-se do lar paterno, porque, nos termos do artigo 76 do Código Civil, o domicílio do incapaz é o de seus representantes.25 Em sua feição atual, o poder familiar impõe a ambos os pais, em igualdade de condições, com relação a seus filhos, direitos e deveres determinados no ordenamento jurídico, de ordem administrativa, quanto ao bom desenvolvimento da prole até sua maioridade, bem como de eventual patrimônio que estes possuam. 21 CARBONERA, Silvana Maria. Guarda de filhos na família constitucionalizada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2000, p. 45-46. 22 PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph de. Vocabulário jurídico. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 365-366. 23 CASABONA, Marcial Barreto. Guarda compartilhada. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 99. 24 OLIVEIRA, José Maria Leoni Lopes de. Tutela e adoção. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 35-36. 25 Código Civil, verbis: “Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença”. 12 2.2 Evolução legislativa no Brasil No tocante ao instituto da guarda, a primeira regra no direito brasileiro foi o Decreto n.º 181, de 1890, que fixava a guarda dos filhos ao cônjuge não culpado pela separação de corpos – que, na época, recebia a denominação de divórcio na sua acepção canônica –, e era motivada por sevícia ou injúria grave, ou pelo abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos, como refere Yussef Said Cahali.26 O Código Civil de 1916 trouxe a dissolução da sociedade conjugal e a proteção da pessoa dos filhos, fazendo uma distinção entre a dissolução amigável e litigiosa. No artigo 325 regulava que, na forma amigável, os cônjuges acordariam sobre a guarda dos filhos, e no artigo 326 determinava que, na forma litigiosa, deveriam ser considerados o sexo e a idade do menor, mas também e principalmente a culpa de um ou de ambos os cônjuges pela ruptura.27 O artigo 16 do Decreto-lei n.º 3.200, de 1941, disciplinou a guarda do filho natural, estabelecendo que este ficaria com o genitor reconhecente, e, se fossem ambos, sob o poder do pai, salvo decisão diversa do juiz em beneficio do menor, ou seja, no melhor interesse deste. Em 1946, o Decreto-lei n.º 9.704, cuidando do desquite judicial, assegurou aos pais o direito de visita aos filhos, se a guarda não fosse entregue a eles, mas a pessoa idônea da família do cônjuge inocente. A Lei n.º 4.121, de 1962, denominada Estatuto da Mulher Casada, fez algumas alterações nas regras da separação litigiosa, e manteve outras da separação amigável, passando a disciplinar que o cônjuge inocente seria responsável pela guarda dos filhos menores, e sendo ambos culpados, caberia à mãe o encargo, salvo disposição contrária do magistrado, eliminando, portanto, a distinção quanto ao sexo e idade dos infantes. Ainda, o juiz estava autorizado a deferir a guarda à pessoa idônea da família de qualquer dos cônjuges se 26 CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 39. Decreto n.º 181, verbis: “Art. 90 A sentença do divórcio mandará entregar os filhos comuns e menores ao cônjuge inocente e fixará a cota com que o culpado deverá concorrer para a educação deles, assim como a contribuição do marido para o sustento da mulher, se esta for inocente e pobre”. 27 Ambos os dispositivos legais foram revogados pela Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que instituiu o divórcio no Brasil. 13 considerasse que nenhum dos dois era indicado para exercer o dever de guarda, assegurando, contudo, o direito de visitas. Em 1970, a Lei n.º 5.582 modificou o artigo 16 do Decreto-lei n.º 3.200/41, já citado, acrescentando-lhe parágrafos, para determinar que o filho natural, reconhecido por ambos os genitores, ficasse sob o poder da mãe, salvo se, no melhor interesse do menor, tal arranjo não fosse indicado. Também previu a possibilidade de colocação dos filhos sob a guarda de pessoa idônea, de preferência um familiar de qualquer dos genitores, bem como deixava ao arbítrio do juiz decidir de modo diverso. A Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977, estabeleceu o divórcio no Brasil, regulando a dissolução da sociedade conjugal e modificando a situação da guarda. Na separação judicial consensual, os cônjuges continuavam a acordar sobre a guarda dos filhos. De contraparte, na dissolução litigiosa, o destino dos filhos menores obedecia às peculiaridades de cada uma das modalidades de dissolução: no divórcio-sanção, os filhos ficavam com o cônjuge que não deu causa à separação; no divórcio-remédio – separação de fato há mais de cinco anos –, os filhos ficavam com o cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum; no divórcio-remédio – doença mental grave de um dos cônjuges –, os filhos ficavam com o cônjuge que estivesse em condições de assumir a responsabilidade de sua guarda e educação; e, finalmente, sendo ambos os pais responsáveis pela separação não consensual, a guarda da prole era atribuída à mãe, podendo, no entanto, o juiz concedê-la à pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges, se os genitores não fossem indicados para o encargo. No artigo 227, a Constituição Federal de 1988 assegurou à criança, como dever, primeiro da família, depois da sociedade e do Estado, o direito à convivência familiar e comunitária, e os interesses do menor passam a ser prioridade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, regulado pela Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, nos artigos 33 a 35, disciplina uma guarda única, que, sendo estabelecida, obriga à prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, dando autoridade a quem detém a guarda de se opor aos pais e terceiros. No Código Civil de 2002, não mais se questiona culpa e outros elementos para a fixação da guarda, e, sim, o melhor interesse dos filhos. No Capítulo XI, sob o título “Da proteção da pessoa dos filhos”, que bem indica que o interesse da criança 14 é que importa, o artigo 1.583 estabelece que, “no caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos”. Já na separação judicial ou no divórcio, “sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”. No parágrafo único do artigo 1.584, manteve-se a possibilidade do magistrado deferir a guarda a terceiro, e a mesma disposição é válida em sede de medida cautelar de separação de corpos, mas, “havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais”, como dispõe o artigo 1.586. O artigo 1.587 trata da guarda dos filhos na hipótese de invalidade do casamento, e o artigo 1.588 dispõe que a celebração de novo casamento não tira do pai ou da mãe o direito de ter consigo os filhos, o que só será possível por mandado judicial, se provado que não são tratados de forma conveniente. Ainda, o artigo 1.589 estipula o direito de visita ao genitor que não detiverem a guarda dos filhos, bem como o direito de tê-los em sua companhia, em comum acordo com o outro, ou obedecendo ao que for fixado pelo juiz, podendo também fiscalizar a manutenção e educação da prole comum. Por fim, o artigo 1.590 dispõe que “as disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes”. 2.3 Modalidades de guarda A guarda de menor pode ser subdividida em dois aspectos: o exercício físico e o exercício jurídico. Desta forma, é importante esclarecer que detém a guarda física a pessoa com quem a criança reside, e detém a guarda jurídica a pessoa que reúne todos os atributos que a torna responsável pelo sustento, manutenção e educação do menor ou do incapaz.28 28 LEIRIA, Maria Lucia Luz. Guarda compartilhada: a difícil passagem da teoria à prática. Revista da AJURIS, Porto Alegre, v. 26, n. 78, p. 217-229, jun. 2000. 15 Todas as modalidades de exercício de guarda são, assim, compostas a partir desses dois aspectos, mas são muitas as espécies apontadas na doutrina, razão pela qual optou-se pela classificação por grupos estabelecida por Waldyr Grisard Filho, por ser mais ampla, que inclui: a guarda comum, desmembrada ou delegada; a guarda originária e derivada; a guarda de fato; a guarda provisória e definitiva, a guarda única e a guarda peculiar; a guarda por terceiros, instituições e para fins previdenciários; a guarda jurídica e material; a guarda alternada; o aninhamento ou nidação; e, finalmente, a guarda jurídica e material compartilhada ou conjunta.29 A chamada guarda comum diz respeito ao exercício da guarda dividido igualitariamente entre os genitores, normalmente vigente na constância do casamento, cuja origem é natural, ou seja, preexiste ao ordenamento positivo, que apenas a regula para o seu correto exercício. Ao contrário, a guarda desmembrada do pátrio poder se dá pela intervenção do Estado, através do Juizado da Infância e da Juventude, que a outorga a quem não detém o poder familiar, para a devida proteção do menor. É, ao mesmo tempo, uma guarda delegada já que é exercida, em nome do Estado, por quem não tem a representação legal do menor.30 Guarda originária é aquela que corresponde aos pais, integrada no pátrio poder, que possibilita o exercício de todas as funções parentais. Em contrapartida, a guarda derivada é a que surge da lei, disciplinada nos artigos 1.729 a 1.734 do Código Civil, e corresponde a quem exerça a tutela do menor de forma dativa, legítima ou testamentária, no caso de um particular, ou nos termos do artigo 30 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por um organismo oficial.31 Guarda de fato é a que se estabelece por decisão própria de uma pessoa que toma o menor a seu cargo, sem atribuição legal ou judicial, não tendo sobre ele direito de autoridade, porém todas as obrigações de assistência e educação. Esclarece Waldyr Grisard Filho que não comporta controle nem avaliação tanto sobre o guardião como sobre o menor.32 Guarda provisória ou temporária é a que surge da necessidade de se atribuir a guarda a um dos genitores na pendência dos processos de separação ou de 29 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 80-87. 30 Idem, ibidem, p. 80-81. 31 Idem, p. 81. O artigo 30 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a colocação em família substituta não admite transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. 32 GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 81. 16 divórcio, tornando-se definitiva após o exame cuidadoso de todos os critérios para atribuição da guarda ao genitor mais apto. Se chamará guarda única quando o menor é confiado à guarda de um só dos pais.33 Contudo, é pertinente frisar que a guarda definitiva é relativa, pois que poderá ser modificada a qualquer tempo, mediante ato fundamentado do juiz, na forma do disposto no artigo 35 e 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.34 A guarda por terceiros ou por instituições é distinta: a primeira se cumpre por particular, mediante prévia designação; e a outra se efetiva por órgãos técnicoadministrativos de proteção.35 Cumpre lembrar que a Lei do Divórcio, no artigo 10, § 2.º, admite a possibilidade do juiz conferir a guarda a terceiros, em havendo motivo grave ou na salvaguarda do interesse do menor. O terceiro que detém a guarda está obrigado à prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, podendo opor-se a outros, inclusive aos pais, que não ficam dispensados de seus deveres de assistência.36 Em regra, nesta hipótese, a guarda é concedida aos avós, mas só será deferida se os pais não reunirem as condições necessárias para terem os filhos sob sua proteção. Ressalte-se, porém, que não existindo parentes ou estranhos ao menor que aceitem o encargo, a criança será colocada em instituição governamental ou não, nos termos do artigo 30 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A guarda para fins previdenciários assegura ao menor a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito. Entretanto, José Maria Leoni Lopes de Oliveira manifesta-se contrário a essa modalidade de guarda quando objetiva, unicamente, garantir ao menor o usufruto dos benefícios previdenciários do guardião.37 Tratando da guarda jurídica e da guarda material, a primeira é exercida à distância, pelo genitor não-guardador, enquanto que a outra é exercida pelo genitor guardador que, em verdade, exerce o poder familiar em toda a sua extensão, ou, em 33 GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 81. Idem, ibidem, p. 82. O artigo 35 da Lei n.º 8.069/90 estatui que a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público, e o artigo 148, em seu parágrafo único, estabelece a competência da Justiça da Infância e da Juventude para revogála, se necessário. 35 GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 82. 36 Idem, ibidem, p. 73. 37 OLIVEIRA, José Maria Leoni Lopes de. Op. cit., p. 43. 34 17 outras palavras, a guarda material é o mesmo que custódia, pois que encerra a idéia de posse ou cargo.38 A Lei n.º 8.069/90, em seu artigo 28, determina que a guarda se constitui em um meio de colocar menor em família substituta ou em associação, independentemente de sua situação jurídica (artigos 165 a 170), até que se resolva, definitivamente, o destino do menor. Neste sentido, a guarda destina-se à prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, sob pena de incorrer no artigo 249, dando o direito ao seu detentor de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33, regularizando assim a posse de fato. Segundo Maria Helena Diniz, “trata-se da guarda legal concedida judicialmente”.39 Cabe lembrar que, com base no disposto no artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente, poderá ser punido com reclusão de dois a seis anos e multa quem subtrair menor do poder de quem o tiver, legal ou judicialmente, sob sua guarda com a intenção de colocá-lo em lar substituto. No aninhamento ou nidação, os pais se revezam na guarda, mudando-se para a casa em que vivam os menores, em períodos alternados de tempo. Essa espécie de guarda não perdura, pelos altos custos que impõe a sua manutenção: três residências; uma para o pai, outra para a mãe, e uma terceira para o filho, que recepciona, alternadamente, os pais de tempos em tempos.40 Por fim, a guarda jurídica e material compartilhada ou conjunta refere-se a tipos de guarda nas quais os pais têm a mesma responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes, conjunta e igualitariamente, diferindo no fato de ser por determinação judicial ou por acordo.41 Assim, a guarda conjunta ou compartilhada deve ser planejada pelos pais, para que os menores tenham sua convivência com os genitores preservada, e nesse modelo não há uma maior rigidez, sendo o filho o maior beneficiado. No entanto, é de difícil implementação, principalmente quando se tem em vista a dificuldade de relacionamento dos pais após a separação, como se demonstrará no capítulo seguinte. 38 GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 85-86. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 419. 40 GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 86. 41 Idem, ibidem, p. 86-87. 39 18 No Brasil, predomina a utilização da guarda tradicional, única, exclusiva de um dos genitores, o qual detém a “guarda física ou material”, que lhe garante a proximidade diária do filho, e a “guarda jurídica”, dirigindo e decidindo sobre as questões que envolvem o menor. 3 DA GUARDA COMPARTILHADA 3.1 Conceito e evolução do instituto da guarda compartilhada A guarda compartilhada é um dos meios de exercício da autoridade parental aos pais que desejam manter a relação com os filhos quando a família se fragmentou, propiciando a ambos essa igualdade que a Constituição Federal de 1988 assegurou, garantindo o melhor interesse da criança e a igualdade entre pai e mãe na responsabilização pelos filhos. A modalidade compartilhada atribuída à guarda, segundo Karen Ribeiro Pacheco Niaac de Salles, “dá uma nova e inédita conotação ao instituto do pátrio poder, já que tem por finalidade romper com a idéia de poder e veicula a perspectiva da responsabilidade, do cuidado às crianças e do convívio familiar”.42 Waldir Grysard Filho comenta que a outorga da guarda ainda não completou seu ciclo de evolução, considerando que, em uma época, o pai reinava absoluto como dono e senhor de seus filhos, e, em uma outra época mais recente, a mãe era a privilegiada, buscando-se, atualmente, meios para determinar a responsabilidade parental compartilhada.43 É certo que a guarda compartilhada surgiu da necessidade de se encontrar uma nova maneira de pais e filhos efetivamente conviverem e manterem seus vínculos afetivos.44 Neste novo conceito, a guarda perde a conotação de posse, e volta-se para o melhor interesse das crianças e, por conseqüência, dos pais, na medida em que privilegia a idéia de estar com, de compartilhar. 42 SALLES, Karen Ribeiro Pacheco Niaac de. Guarda compartilhada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 91. 43 GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 125. 44 CASABONA, Marcial Barreto. Op. cit., p. 241. 19 Eduardo Oliveira Leite assinala que a noção guarda conjunta surgiu do “desequilíbrio dos direitos parentais, que se tornou uma medida anacrônica, e de uma cultura que desloca o centro de seu interesse sobre a criança em uma sociedade de tendência igualitária”.45 É preciso que os operadores do Direito na área de Família estejam atentos a esta nova realidade, uma vez que não se pode pretender que seja do interesse da criança perder o contato com um dos genitores, pois que o objetivo primordial hoje deve ser de conservação das relações pessoais entre pais e filhos. Mister, então, que se analise o instituto em comento, com vistas a possibilitar o entendimento àqueles que o desconhecem, e a firmar convencimento da sua importância e relevo na atual formação familiar que se verifica no Brasil, iniciando pela conceituação oferecida por Waldyr Grisard Filho, que define a guarda compartilhada, ou conjunta, como um dos meios de exercício da autoridade parental, na qual os pais desejam continuar exercendo-a em comum quando fragmentada a família. De outro modo, é um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal.46 Na verdade, a realidade sociojurídica esposa-se na medida em que a guarda conjunta surgiu do desejo de ambos os pais compartilharem a criação e a educação dos filhos e o destes de manterem adequada comunicação com os pais.47 Segundo Marília da Silveira Modesto, “a guarda compartilhada é uma forma de custódia em que os filhos têm uma residência principal, mas os pais têm responsabilidade conjunta na tomada das decisões e igual responsabilidade legal sobre eles”.48 Sérgio Eduardo Nick afirma que, na guarda compartilhada, “os pais têm efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decisões importantes quanto ao 45 LEITE, Eduardo Oliveira. Famílias monoparentais: a situação jurídica de pais e mães solteiros, de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da viga conjugal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 263. 46 GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 126. 47 Idem, ibidem, p. 127. 48 MODESTO, Marília da Silveira. Guarda compartilhada. Disponível em: <http://www.proes.com.br/portaldodireito/asp-cfm/artigos_publicados.asp/artigo_marilia.asp>. Acesso em: 20 set. 2007. 20 bem-estar de seus filhos e freqüentemente têm uma paridade maior no cuidado a eles do que os pais com guarda única”.49 Maria Lúcia Luz Leiria define a guarda compartilhada como sendo a guarda jurídica atribuída a ambos os genitores, na qual pessoas residentes em locais separados ficam como detentores da guarda jurídica sobre o menor.50 Ana Maria Milano Silva conclui que, “ao conferir aos pais essa igualdade no exercício de suas funções, essa modalidade de guarda valida o papel parental permanente de pai e mãe e incentiva ambos a um envolvimento ativo e contínuo com a vida dos filhos”.51 É instituto novo, em face da problemática humana sentimental, emocional, moral, psicológica e social, que já vem sendo utilizado também em diversos países da Europa, enquanto no Brasil vem sendo examinado a partir das últimas três ou quatro décadas.52 Com base nos conceitos oferecidos pela doutrina, cabe, então, analisar a guarda no ordenamento jurídico pátrio, com vistas a examinar a viabilidade de sua adoção pelo Direito de Família brasileiro. 3.2 Guarda compartilhada no Brasil: aspectos polêmicos e legais Já definida a guarda compartilhada, passa-se agora a comentar a aceitação pela doutrina e jurisprudência, que indica as vantagens e desvantagens da guarda compartilhada, bem como a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos. 3.2.1 Aceitação pela doutrina e jurisprudência Liane Maria Busnello Thomé e Denise Félix entendem que a guarda compartilhada traz aos pais uma tarefa multidisciplinar, exigindo de ambos a missão de cuidar do filho, assumindo todas as responsabilidades de sua conduta. Por outro lado, argumentam que a continuidade do conflito, incerteza e instabilidade após a 49 NICK, Sérgio Eduardo. Guarda compartilhada: um novo enfoque no cuidado aos filhos de pais separados ou divorciados. In: BARRETO, Vicente (Coord.). A nova família: problemas e perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 135. 50 LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Op. cit., p. 219. 51 SILVA, Ana Maria Milano. Guarda compartilhada: posicionamento judicial. São Paulo: LED, 2006, p. 77. 52 LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Op. cit., p. 219. 21 separação dos pais é prejudicial à criança, mas nada impede que a aplicabilidade da guarda compartilhada possa servir como uma possível aproximação dos pais no contato com seus filhos, uma vez que estes deixam de ser cônjuges, mas não deixam de ser pais.53 Na guarda compartilhada, busca-se atenuar o impacto negativo que a ruptura conjugal tem sobre o relacionamento entre os pais e o filho, enquanto mantém os dois pais envolvidos na sua criação, validando-lhes o poder familiar permanente, ininterrupto e conjunto. Claudete Carvalho Canezin destaca que “esse modelo propicia ao menor vivenciar seus pais unidos em torno de si e de seus interesses, dando-lhe a segurança e a certeza de que estes não foram negligenciados após a separação”.54 Para Ana Maria Milano Silva, o mais importante a destacar é que, na guarda compartilhada, não pode haver um arranjo-padrão, porque se o seu fim é o melhor interesse da criança, o acordo dos pais deve beneficiá-la, promovendo o maior contato dela com ambos os genitores e privilegiando seu bem estar, educação, saúde e desenvolvimento como um todo.55 Marcial Barreto Casabona entende que a guarda compartilhada favorece o desenvolvimento das crianças com menos traumas e ônus, propiciando a continuidade da relação com seus dois genitores, retirando, assim, da guarda a idéia de posse. Nesse novo modelo de responsabilidade parental, os cuidados sobre a criação, educação, bem como outras decisões, são tomadas conjuntamente pelos pais que compartilharão de forma igualitária a responsabilidade integral sobre a prole. Assim, um dos genitores terá a guarda física do menor, mas ambos deterão a guarda jurídica da prole.56 Ana Maria Milano Silva, sobre a funcionalidade da guarda compartilhada, aduz que, enquanto a família permanece unida, presume-se que toda decisão necessária tomada por um dos genitores foi também aceita pelo outro, não havendo divisão no poder da decisão que se exerce conjuntamente. Contudo, rompendo-se o vínculo da convivência, a situação é diferente e a guarda conjunta pode vir a minorar 53 THOMÉ, Liane Maria Busnello; FÉLIX, Denise. A guarda compartilhada como alternativa para as novas relações parentais. Juris Síntese, Porto Alegre, n.º 36, jul./ago. 2002. [CD-ROM]. 54 CANEZIN, Claudete Carvalho. Da guarda compartilhada em oposição à guarda unilateral. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 5, n. 28, p. 12, fev./mar. 2005. 55 SILVA, Ana Maria Milano. Op. cit., p. 109. 56 CASABONA, Marcial Barreto. Op. cit., p. 248. 22 os efeitos do conflito instaurado sobre a pessoa dos filhos, mas o fator primordial que viabiliza, de plano, a aplicação da guarda compartilhada será a maneira como os genitores se relacionam após a ruptura da união conjugal.57 No mesmo diapasão, Eduardo Oliveira Leite explica que o exercício em comum, pelos pais, dos direitos de guarda e educação não cria dificuldade quando a família permanece unida, não havendo divisão no poder de decisão, que é exercido conjuntamente. No entanto, em situação de conflito, instalada pela separação ou pelo divórcio, a guarda conjunta surge como meio de minorar os efeitos desse conflito sobre a pessoa dos filhos.58 Para Marcial Barreto Casabona, a guarda compartilhada objetiva “minimizar os traumas e demais conseqüências negativas que a separação possa provocar”. Através do consenso entre os cônjuges separados, busca-se conservar os mesmos laços que uniam os pais e filhos antes da separação, e um maior equilíbrio e harmonia na mente daqueles que são os destinatários dessa solução.59 Vista dessa forma, a guarda compartilhada torna-se o modelo ideal para os dias atuais, proclamando-se a igualdade dos genitores em face da formação de seus filhos e impondo aos pais obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Nesta esteira, Denise Duarte Bruno estabelece as vantagens para os pais – redução de estresse e do acúmulo de papéis para aquele que é guardião único; favorecimento a ambos os genitores de compartilharem a educação dos filhos; satisfação de ambos, especialmente se decidirem entre si por tal tipo de guarda e não for uma decisão judicial – e para os filhos – o direito de convivência, direito este que parece ser aspecto determinante do ajustamento das crianças ao divórcio de seus pais, ou seja, a guarda compartilhada reduziria as dificuldades que as crianças normalmente enfrentam em se adequarem às novas rotinas e aos novos relacionamentos após a separação dos genitores.60 Por outro lado, Marcial Barreto Casabona lembra que a guarda compartilhada pode ser criticada por sua aplicação restrita, haja vista que serve somente às 57 SILVA, Ana Maria Milano. Op. cit., p. 113-114. LEITE, Eduardo Oliveira. Op. cit., p. 270. 59 CASABONA, Marcial Barreto. Op. cit., p. 248. 60 BRUNO, Denise Duarte. Guarda compartilhada. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 3, n. 12, p. 31, jan./mar. 2002. 58 23 pessoas que mantêm com os ex-cônjuges relações minimamente construtivas e civilizadas.61 Sintetizando os benefícios da guarda compartilhada, no entanto, menciona que ela tem o mérito de favorecer certa colaboração parental e a preservação de sentimentos não excludentes, que decorrem geralmente da atribuição unilateral da guarda. Igualmente, mantém, apesar da ruptura do casal, o exercício em comum da autoridade parental e reserva, a cada um dos pais, o direito de participar das decisões importantes que se referem à criança.62 Pelas razões supra expostas, deve ser vista como uma solução que incentiva ambos os genitores a participarem igualitariamente da convivência, da educação e da responsabilidade pela prole, mas seu grande mérito reside no fato de que o não guardião deixa de ser um observador para se tornar participante e responsável.63 Sob o enfoque jurisprudencial, pode-se verificar que a guarda compartilhada, embora ainda pouco utilizada na prática, vem sendo bastante debatida pelos tribunais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, deixa claro que a guarda compartilhada não pode ser autorizada se presente a litigiosidade dos pais, o que vem ao encontro dos melhores interesses das crianças.64 Decisão do Tribunal de Justiça de Goiás reafirma que a relação conturbada dos pais não admite a fixação da guarda compartilhada.65 61 CASABONA, Marcial Barreto. Op. cit., p. 288. Idem, ibidem, p. 254-256. 63 Idem, p. 247. 64 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70018528612; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel; Julgado em 23/05/2007; Diário de Justiça do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 30/05/2007. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. Consoante entendimento assente nesta corte, a guarda compartilhada se mostra recomendável somente quando entre os genitores houver relação pacífica e cordial, hipótese inocorrente nos autos. Presente a litigiosidade entre os pais, não há como se acolher o pedido, impondo-se manter a guarda deferida com exclusividade à genitora. [...]. 65 GOIÁS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 93081-5/188; Proc. 200502394190; Novo Gama; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julgado em 23/05/2006; Diário de Justiça de Goiás, Goiânia, 09/06/2006. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, POSSE E RESPONSABILIDADE DE MENOR. 1 - Restando exaustivamente evidenciado nos autos que não há harmonia entre os genitores, a ponto de poderem manter uma convivência respeitosa, que permita a discussão das questões diárias envolvendo a criança, o melhor para a criança e mantê-la junto a mãe, dada a sua pouca idade e o trauma psicológico que poderá advir de uma brusca mudança de ambiente, ao qual não está acostumada. 2 - Assim, uma vez inviável a guarda compartilhada deve-se manter a sentença que indeferiu o pedido. Apelo conhecido e improvido. 62 24 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais destaca o fato que a adoção da guarda compartilhada, ou qualquer forma de alteração da guarda, deve ter como prioridade o interesse do menor.66 Também o Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiu que o interesse do menor é o ponto central da fixação da guarda, bem como diferenciou guarda compartilhada de guarda alternada.67 O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que a convivência compartilhada, se não oferece riscos à integridade física ou psíquica do menor, pode ser acolhida.68 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acordo de guarda compartilhada já firmado, entendeu que a alteração da modalidade de guarda exige prova inequívoca de que o interesse do menor não mais está sendo atendido.69 66 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0701.05.109339-4/001; Uberaba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira; Julgado em 12/04/2007; Diário de Justiça de Minas Gerais, Belo Horizonte, 01/06/2007. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. MENORES QUE RESIDEM COM O PAI. PREVALECIMENTO DO INTERESSE DOS MENORES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. A alteração da guarda só deve ocorrer em hipóteses excepcionais e sempre há de se ter atenção para com os eventuais traumas psicológicos, afetivos e sociais provenientes de alterações súbitas, sem contar no difícil processo de adaptação ao novo ambiente a que a criança estará submetida. 67 ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 035.06.900043-4; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Elpídio José Duque; Julgado em 10/10/2006; Diário de Justiça do Espírito Santo, Vitória, 23/11/2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. PEDIDO ALTERNATIVO. VISITAÇÃO DO PAI. CONDIÇÕES DE IGUALDADE. PRIMAZIA DO INTERESSE DO MENOR. GUARDA ALTERNADA E GUARDA COMPARTILHADA. DIFERENÇA ONTOLÓGICA. [...]. 2). Na participação da vida sócio-educativa do menor, os pais devem participar em condições de igualdade, propiciando, desse modo, tanto a existência da figura materna, quanto da paterna. [...]. 4). A diferença entre guarda alternada e a compartilhada é ontológica. Enquanto a guarda compartilhada de filhos menores é o instituto que visa a participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, a guarda alternada se consubstancia na alternância de lares, ou seja, passa a menor a possuir duas casas. 5). A guarda compartilhada é recomendada quando os pais, mesmos separados ou divorciados, convivem em perfeita harmonia e pacificidade. Precedentes. 68 GOIÁS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 48174-2/180; Proc. 200503321286; Petrolina de Goiás; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Camargo Neto; Julgado em 14/09/2006; Diário de Justiça de Goiás, Goiânia, 11/10/2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE CONCESSÃO E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. LIMINAR CONCEDIDA. 1 - Se a criança conviveu desde tenra idade com pessoas que detinham a guarda, é inegável que a convivência estabeleceu vínculos afetivos. [...]. 2 - É dever da justiça proteger o menor, minorando os efeitos da orfandade para não expô-lo a excesso sofrimento. Se a convivência compartilhada não oferece riscos à integridade física ou psíquica do menor, sua regulamentação, ainda que temporária, deve ser acolhida. Recurso conhecido e provido. 69 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo n. 1.0461.05.026220-7/001; Ouro Preto; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Manuel Bravo Saramago; Julgado em 01/12/2005; Diário de Justiça de Minas Gerais, Belo Horizonte, 13/01/2006. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DECISÃO TEMERÁRIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de alteração do regime de guarda compartilhada de menor, celebrado entre os pais, se ausente prova inequívoca das alegações. 25 Por outro lado, é pertinente frisar que a guarda compartilhada vem sendo solicitada por parente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou a concessão ao bisavô frente à capacidade da mãe e ao fato de que a finalidade do pedido era puramente previdenciária.70 Em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na dissolução de uma união estável, a guarda compartilhada foi considerada viável ao interesse do menor.71 O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a constatação de que os pais seriam capazes de conviver harmonicamente em face do bem estar do menor, igualmente fixou a modalidade de guarda compartilhada.72 Pode-se, assim, auferir que os tribunais pátrios reconhecem que a guarda compartilhada não é legalmente prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas que é possível na prática, ressalvando sempre duas condições: que ela atenda o melhor interesse da criança; e que a convivência dos pais seja pacífica, sob pena de, em caso de relação conturbada entre os genitores, causar danos ao menor. 70 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.001.51172; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; Julgado em 30/05/2006. GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR REQUERIDA POR BISAVÔ MATERNO. PEDIDO FUNDADO NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MORAL E MATERIAL. Plena capacidade da mãe para permanecer no exercício da guarda, apesar de necessitar do auxílio financeiro de seu avô. Ausência de circunstâncias que justifiquem a concessão da medida pretendida. Guarda com finalidade previdenciária. Ofensa à Lei que regula a matéria. Prestação que pode ser satisfeita mediante a entrega voluntária ou compulsória de alimentos. Manutenção do julgado. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento da apelação. 71 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1.0145.01.008311-4/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Isalino Romualdo da Silva Lisbôa; Julgado em 09/06/2005; Diário de Justiça de Minas Gerais, Belo Horizonte, 01/09/2005. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Existência de prova da relação more uxório e da realização apenas de benfeitorias na constância da união em imóvel residencial adquirido antes do início da mesma. Partilha obrigatória das benfeitorias. Decretação da guarda compartilhada. Sentença confirmada. Recurso improvido. 72 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 2001.012993-0; Laguna; Primeira Câmara de Direito Cível; Rel. Des. Carlos Prudêncio; Julgado em 25/03/2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. GUARDA DE FILHO. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. CONDIÇÕES DE AMBOS OS GENITORES. PRESERVAÇÃO DOS LAÇOS PATERNOS E MATERNOS. GUARDA COMPARTILHADA. [...]. Sendo um direito primordial da criança conviver pacificamente tanto com o pai quanto com a mãe, ainda quando sobrevém a separação do casal, tem-se a guarda compartilhada como um instrumento para garantir esta convivência familiar. É fundamental para um bom desenvolvimento social e psicológico que a criança possa conviver sem restrições com seus genitores, devendo a decisão a respeito da guarda de menores ficar atenta ao que melhor atenderá ao bem-estar dos filhos dos casais que estão a se separar. Assim, tendo as provas até o momento produzidas indicado que ambos os genitores possuem condições de ficar com o filho menor, tem-se que a melhor solução para o caso concreto é a aplicação da guarda compartilhada sem restrições. 26 3.2.2 Responsabilidade dos guardiões Aplicada a guarda compartilhada surgem conseqüências que dizem respeito à responsabilidade civil pelos atos do menor, normatizada pelos artigos 1.521 a 1.523 do Código Civil. Silvio de Salvo Venosa professa que “em todos os sistemas jurídicos, mesmo naqueles marcados pelo individualismo, há casos de uma pessoa, natural ou jurídica, ser considerada civilmente responsável por danos praticados por terceiros”. Nessa esteira, cada vez mais, o direito positivo procura ampliar as possibilidades de reparação de prejuízos causados ao patrimônio de alguém, embora a responsabilidade pareça estar atrelada ao próprio causador do dano, coincidindo com a punição do Direito Penal, cuja pena tem sentido social e repreensiva, tratando da responsabilidade direta do causador do dano e da responsabilidade por fato próprio.73 O mesmo autor refere que se unicamente os causadores do dano fossem responsáveis pela indenização, muitas situações de prejuízo não seriam ressarcidas, motivo pelo qual, já de longa data, os ordenamentos admitem que terceiros sejam responsabilizados pelo pagamento do prejuízo, embora não tenham concorrido diretamente para o evento.74 A responsabilidade por fato de terceiro é caso de responsabilidade indireta ou complexa e ocorre quando alguém se responsabiliza por dano praticado por terceiro, como ocorre com os pais perante os filhos menores. Difere da responsabilidade por fato próprio, na qual o próprio autor do dano deverá responder pela lesão.75 Embora o artigo 932 do Código Civil traga a mesma redação do antigo artigo 1.521 do regulamento civil revogado, o artigo 933 diz que a responsabilidade das pessoas indicadas no artigo 932 é independente de culpa. Em outras palavras, é objetiva. O Código Civil em vigor, estabelecendo a responsabilidade objetiva dos pais sobre os atos danosos perpetrados pelos filhos menores, erigiu também a solidariedade entre eles, por força do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil. 73 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2005, p. 75. (Coleção Direito Civil, v. 4). 74 Idem, ibidem, p. 75. 75 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 60-80. v. 4. 27 Na verdade, o artigo 942 e seu parágrafo único prescrevem a solidariedade das pessoas indicadas no artigo 932 como o artigo 1.518 e seu parágrafo único do Diploma anterior faziam. Em relação à responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos, importa comentar que quem exerce o poder familiar responderá solidária e objetivamente pelos atos do filho menor que estiver sob sua autoridade e em sua companhia, haja vista que sendo deles a obrigação de dirigir sua educação, deverão exercer vigilância sobre a prole.76 Caio Mario da Silva Pereira enfatiza a participação conjunta dos pais, reconhecendo expressamente o princípio da bilateralidade nas relações pai-filho, em face do poder familiar que a lei civil lhes garante, e que deve ser exercido pelos pais na mais estreita colaboração, e em igualdade de condições, segundo o artigo 226, § 5.º, da Constituição Federal.77 Neste viés, tratando-se de poder familiar, em primeiro lugar, cuida-se de um munus público. Ao Estado interessa o seu bom desempenho, tanto que existem normas sobre o seu exercício ou sobre a atuação do poder dos pais na pessoa dos filhos. Em relação ao tema em estudo, a irrenunciabilidade do poder familiar é outro aspecto de importância, pelo qual aos pais não se permite a transferência do encargo. Em princípio, não se admite a renúncia.78 Como bem ensina Silvio de Salvo Venosa, trata-se de aspecto complementar do dever de educar os filhos e sobre eles manter vigilância, sustentando-se essa responsabilidade em uma presunção relativa. E complementa que, nessa relação de responsabilidade envolvendo os pais, prepondera a teoria do risco, que atende melhor aos interesses de justiça e de proteção à dignidade da pessoa.79 No entanto, se o menor se encontra sob a guarda exclusiva do pai ou da mãe por força de separação, divórcio ou regulamentação de guarda, o genitor não guardião não responderá pelos ilícitos causados pelo filho. Apenas aquele que tem o filho em sua companhia será responsabilizado, já que o Código Civil menciona “os filhos que estiverem sob a autoridade dos pais”. 76 RODRIGUES, Silvio. Op. cit., 2001, p. 349. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 233. v. I. 78 ROCHA, José Virgílio Castelo Branco. O pátrio poder: estudo teórico-prático. Rio de Janeiro: Tupã, 1960, p. 75. 79 VENOSA, Silvio de Salvo. Op. cit., p. 83. 77 28 Também é importante ressaltar que o novo regulamento civil determinou, em seu artigo 928, que o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Os pais respondem primeiramente com seu patrimônio e se não for suficiente, poderá ser atingido o patrimônio do menor. O Código Civil de 2002 relega ao juiz o exame da conveniência da condenação e o montante desta, princípio esse que, para Silvio de Salvo Venosa, pode derrubar toda a construção jurisprudencial anterior e, por isso, deve ser repensado, pois o risco de situações sem ressarcimento será grande.80 Os pais e demais ascendentes não têm ação regressiva pelo que pagarem contra os filhos, estabelecida essa regra em decorrência de princípios morais e de organização da família.81 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente estudo objetivou investigar a guarda compartilhada, instituto que teve origem na necessidade de solucionar o problema da convivência do genitor não-guardião com a prole, que ainda não é admitido expressamente pela legislação brasileira, mas que vem sendo autorizado nos tribunais, sempre que essa solução se mostre compatível com o interesse dos filhos e que o relacionamento dos pais após a ruptura do vínculo conjugal viabilize sua fixação. Destacou-se a relevância da guarda compartilhada, quando o que se busca é o interesse do menor, fazendo surgir a necessidade de analisar as razões que levam à não aplicação dessa espécie, em que pese todos os benefícios auferidos para a criança ou adolescente, e o fato de não ser reconhecida expressamente na legislação pátria. Verificou-se que a guarda compartilhada, além da proteção aos filhos, deve minimizar os traumas e as conseqüências negativas que a separação possa causar, 80 81 VENOSA, Silvio de Salvo. Op. cit., p. 83. Código Civil, verbis: “Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”. 29 porque ela é estruturada de forma a conservar os laços que uniam pais e filhos antes da ruptura do casal. Concluiu-se, contudo, que a condição principal para a sua fixação é o bom relacionamento entre os pais e a consciência de que o interesse a ser preservado, na separação, é o da prole, e não o deles próprios. Assim, ambos os pais devem continuar igualmente envolvidos e responsáveis pelo cuidado com o interesse e bem estar dos filhos após a separação do casal. Nesta vereda, a dificuldade dos pais manterem um relacionamento harmonioso após a ruptura é o principal óbice indicado pelos tribunais à fixação do compartilhamento da guarda, haja vista que o objetivo que se persegue é a participação de ambos na execução das atribuições emergentes do poder familiar, o que não será possível se houver a interferência dos fatores pessoais que motivaram a separação. Registrou-se, ainda, que, fixada a guarda compartilhada, surgem conseqüências para os pais, inclusive quanto à responsabilidade civil pelos atos do menor, bem como que o Código Civil disciplina que a responsabilidade dos pais sobre os filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia independe de culpa, sendo, portanto, objetiva e também solidária, nos termos do que dispõe o artigo 942. Cabe frisar, ainda, que o instituto da guarda compartilhada vem se firmando nos tribunais frente à realidade das famílias e à medida que os pais vão se conscientizando da importância de preservar o relacionamento que mantinham com os filhos antes da separação, o que, em outras palavras, significa a priorização do bem-estar de sua prole. Em relação ao fato da guarda compartilhada não estar expressamente prevista na legislação brasileira, importa destacar o fato de que ela, se não é admitida, também não é vedada. Ademais, parece ser uma questão de tempo para que o legislador brasileiro corrija essa omissão, sendo pertinente citar projeto de lei aprovado no Senado Federal, em 21 de março de 2007, que prevê que a Justiça incentive o casal separado a dividir responsabilidades, em vez de conceder a custódia do filho ao pai ou a mãe, exclusivamente.82 82 SOUZA, Gustavo. Gaúchos aprovam projeto da guarda compartilhada. Zero Hora, Porto Alegre, 15 abr. 2007, p. 43. REFERÊNCIAS BRAUNER, Maria Claudia Crespo (Org.). O direito de família descobrindo novos caminhos. São Leopoldo: Da Autora, 2001. ______; AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Releitura da adoção sob a perspectiva da doutrina da proteção integral à infância e adolescência. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, Síntese, n. 18, p. 30, jun./jul. 2003. BRUNO, Denise Duarte. Guarda compartilhada. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 3, n. 12, p. 31, jan./mar. 2002. CAHALI, Yussef Said. 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