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ISSN 1677-7042
16)RECURSO Nº 1694 - Processo SUSEP nº 10.004668/0143 - Recorrente: Real Previdência e Seguros S.A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Francisco Teixeira de Almeida; Revisor: Conselheiro Marcello Teixeira Bittencourt.
17)RECURSO Nº 1711 - Processo SUSEP nº
15414.000871/2002-17 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheiro Marcello Teixeira Bittencourt; Revisor: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha.
18)RECURSO Nº 1770 - Processo SUSEP nº 006-00288/99
- Recorrente: Unibanco Seguros S.A; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Francisco Teixeira
de Almeida; Revisor: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha.
19)RECURSO Nº 1771 - Processo SUSEP nº
15414.004556/2002-51 - Recorrente: Itaú Seguros S.A; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Marcelo Augusto Camacho Rocha; Revisor: Conselheiro Claudio
Carvalho Pacheco.
20)RECURSO Nº 1793 - Processo SUSEP nº
15414.004885/2002-00 - Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil
S.A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcello Teixeira Bittencourt; Revisora: Conselheira Maria da Glória Faria.
21)RECURSO Nº 1990 - Processo SUSEP nº 010-00082/98
- Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha; Revisor: Conselheiro
Marcello Teixeira Bittencourt.
22)RECURSO Nº 2002 - Processo SUSEP nº 008-00122/00
- Recorrente: Paraná Companhia de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco; Revisor: Conselheiro Francisco Teixeira de
Almeida.
23)RECURSO Nº 2090 - Processo SUSEP nº 10.004196/9960 - Recorrente: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo COSESP; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco; Revisor: Conselheiro
Francisco Teixeira de Almeida.
24)RECURSO Nº 2562 - Processo SUSEP nº 10.002602/9978 - Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relatora: Conselheira Maria da Glória Faria; Revisor: Conselheiro Claudio Carvalho
Pacheco.
25)RECURSO Nº 2563 - Processo SUSEP nº 006-00058/99
- Recorrente: União Novo Hamburgo Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Claudio Carvalho Pacheco; Revisor: Conselheiro Francisco Teixeira
de Almeida.
26)RECURSO Nº 2702 - Processo SUSEP nº
15414.002084/2003-82 - Recorrente: Sul América Seguros de Vida e
Previdência S.A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco; Revisor:
Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha.
27)RECURSO Nº 2798 - Processo SUSEP nº
15414.000026/98-96 - Recorrente: Companhia de Seguros Previdência do Sul; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcello Teixeira Bittencourt; Revisor:
Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
28)RECURSO Nº 2828 - Processo SUSEP nº 10.003101/0023 - Recorrente: Vera Cruz Seguradora S.A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha; Revisora: Conselheira Maria da Glória
Faria.
29)RECURSO Nº 2911 - Processo SUSEP nº 010-0179/99 Recorrente: Brasilveículos Companhia de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Marcello Teixeira Bittencourt; Revisor: Conselheiro Claudio Carvalho
Pacheco.
30)RECURSO Nº 2959 - Processo SUSEP nº 10.006130/0119 - Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco; Revisor: Conselheiro Marcello Teixeira Bittencourt.
31)RECURSO Nº 3008 - Processo SUSEP nº 008-0212/00 Recorrente: Sul América Seguros Gerais S.A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relatora: Conselheira Maria
da Glória Faria; Revisor: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
32)RECURSO Nº 3048 - Processo SUSEP nº 10.006608/0192 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Marcello Teixeira Bittencourt; Revisora: Conselheira Maria da Glória
Faria.
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33)RECURSO Nº 3260 - Processo SUSEP nº 10.001876/0154 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Marcello Teixeira Bittencourt; Revisor: Conselheiro
Claudio Carvalho Pacheco.
34)RECURSO Nº 3261 - Processo SUSEP nº 10.000160/0167 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relatora:
Conselheira Maria da Glória Faria; Revisor: Conselheiro Claudio
Carvalho Pacheco.
35)RECURSO Nº 3315 - Processo SUSEP nº 004-00004/01
- Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relatora:
Conselheira Maria da Glória Faria; Revisor: Conselheiro Marcelo
Augusto Camacho Rocha.
36)RECURSO Nº 3468 - Processo SUSEP nº
15414.006021/2002-14 - Recorrente: Companhia de Seguros Previdência do Sul; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha; Revisora: Conselheira Maria da Glória Faria.
37)RECURSO Nº 3639 - Processo SUSEP nº
15414.002712/98-74 - Recorrente: Sr. Adão Wiezbicki - corretor de
seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheiro Marcello Teixeira Bittencourt; Revisor: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
38)RECURSO Nº 3873 - Processo SUSEP nº
15414.005052/2005-09 - Recorrente: Vera Cruz Vida e Previdência
S.A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha; Revisor: Conselheiro Marcello Teixeira Bittencourt.
39)RECURSO Nº 3887 - Processo SUSEP nº
15414.003109/2005-27 - Recorrente: Companhia de Seguros Previdência do Sul; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Marcello Teixeira Bittencourt; Revisor:
Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha.
40)RECURSO Nº 3927 - Processo SUSEP nº 10.001167/0061 - Recorrente: Sr. Adão Jorge Brzeski - ex-administrador da Montevan Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Relatora: Conselheira Maria da Glória Faria; Revisor: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
Observação:
1)Segundo o disposto no § 3o, do artigo 18 do Regimento
Interno do CRSNSP, aprovado pelo Decreto No 2.824, de 27 de
outubro de 1998, "nos casos em que se tornar impossível julgar todos
os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão
e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova
convocação e publicação".
2) Em relação aos processos incluídos na pauta de julgamento acima, o Senhor Conselheiro Presidente do CRSNSP proferiu
o seguinte despacho: "Para melhor planejamento dos trabalhos a serem realizados durante a sessão de julgamento designada para o dia
27 de agosto de 2009, e tendo em vista o expressivo número de
processos incluídos em pauta, DETERMINO, nos termos do art. 7o,
incisos I, II e XII do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pelo
Decreto No 2.824, de 27 de outubro de 1998, que os recorrentes ou
representantes legais que desejarem fazer sustentação oral durante a
sessão de julgamento encaminhem o correspondente pedido de inscrição à Secretaria-Executiva do CRSNSP até o dia 26 de agosto de
2009".
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2009.
FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS
Secretária Executiva
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIAS REGIONAIS
3ª REGIÃO
PORTARIA Nº 78, DE 10 DE AGOSTO DE 2009
O PROCURADOR-CHEFE DA DÍVIDA ATIVA DA
UNIÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso I, letras "o" e "r", do artigo 52 do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria
n.º138, de 1.º de julho de 1997, do Ministro do Estado da Fazenda, e
tendo em vista os art. 11 e 12 do Decreto-Lei n.º200, de 25 de
fevereiro de 1967, e o Decreto n.º83.937, de 6 setembro de 1979, e
considerando a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.61.00.006419-5, em curso perante a 9ª Vara Cível
Federal em São Paulo,1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo,
resolve:
Art.1º. Revogar a certidão conjunta positiva com efeitos de
negativa de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da
União, emitida sob o código de controle n.º 0818.4177.C86A.D979,
em favor de DETRON COMÉRCIO DE INSTRUMENTAÇÃO E
CONEXÕES LTDA., CNPJ 51.720.779/0001-50, datada de 24 de
abril de 2009.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO DUARTE SANTANA
Nº 154, quinta-feira, 13 de agosto de 2009
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 962, DE 11 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre os prazos para apresentação
da Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa
ao ano-calendário de 2008, exercício de
2009.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo
em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nos arts.
235, 810 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas em pelo menos um
dos períodos de apuração durante o ano-calendário de 2008, com base
no lucro real, e as pessoas jurídicas imunes ou isentas deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009,
até o dia 16 de outubro de 2009.
§ 1º O Programa Gerador da Declaração (PGD) DIPJ 2009
versão 2.0, estará disponível no sitio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a partir do dia 17 de agosto de 2009.
§ 2º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2009, a
DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação das
pessoas jurídicas referidas no caput deve ser apresentada, pela pessoa
jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora:
I - para os eventos ocorridos entre janeiro e agosto de 2009,
até o dia 16 de outubro de 2009;
II - para os eventos ocorridos entre setembro e dezembro de
2009, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO
KUBITSCHEK
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 102,
DE 11 DE AGOSTO DE 2009
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA
DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e
de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que
consta do processo n.º 11817.000196/2009-09 e com fundamento no
art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 6.759, de 05/02/2009, declara: face à dispensa
do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado,
para fins de transferência de propriedade o veículo marca KIA, modelo Opirus GL 3.5L, cor preta, ano de fabricação 2005 chassi
KNALD224365093272, desembaraçado pela Declaração de Importação n.º 05/1034198-0, de 26/09/2005 , pela Alfândega no Porto de
Vitória - ES, de propriedade da Embaixada da República da Coréia
CNPJ 04.097.108/0001-03, para Salvador Siqueira Costa CPF
879.128.217-91.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUIS EMÍLIO VINUEZA MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAMPO GRANDE
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40, DE 11 DE
AGOSTO DE 2009
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de
maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, nos arts. 4º e 7º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de
junho de 2003, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
3, de 25 de agosto de 2004, na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de
20 de setembro de 2004, e o que consta nos processos administrativos
listados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE),
declara:
Art. 1º - Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes)
de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de
acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que
foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que estas tenham
sido efetuadas em valores inferiores ao fixado no art. 4º da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 2003.
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ISSN 1677-7042