CONTRATO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXIGÊNCIA DA
ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS
Iduvaldo Oleto
Colocamos à discussão o tema referente a obrigatoriedade da assinatura de testemunhas nos
contratos em geral, em razão da redação dada ao artigo 221, do Novo Código Civil.
Pode parecer irrelevante ou não trazer muito interesse, mas como tivemos alguns casos práticos
de contratos a serem executados sem a assinatura das duas testemunhas, resolvemos enfrentar o
tema.
O art. 585, nº II, do CPC dispõe que o documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas é considerado título executivo extrajudicial. Disposição que veio a ser consagrada por
decisões judiciais.
O Novo Código Civil, por sua vez, não mais faz menção à exigência da assinatura de testemunhas.
O art. 221, embora não se refira à título executivo e nem deveria, diz apenas que o instrumento
particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e
administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor...
Ora, se a partir da vigência do Novo Código para provar as obrigações de qualquer valor é exigida
tão somente a assinatura dos que se obrigam, segue que para executar referida obrigação
igualmente não se exigirá a assinatura de testemunhas.
Entretanto, o disposto do art. 585, II, ainda está vigente e surge aqui a oportunidade de se discutir
a prevalência de uma legislação sobre a outra.
Teria o Código Civil implicitamente revogado a exigência do Código Processual?
Quero lembrar neste momento que no projeto de alteração ao CPC (PL 4497/04) houve sugestão
da Febraban para a retirada da expressão “e por duas testemunhas” do art. 585, II, mantendo-se o
restante. Na justificativa, consta que a retirada é devida face o disposto no art. 221 do CC. O Dr.
Marcelo Cavassani no trabalho comparativo distribuídos pela Fabraban comenta que as
testemunhas são instrumentárias e no mais das vezes ausentes no ato e que nada servem na
praticidade, com o que concordamos.
Acrescentamos que, pelo que pesquisamos, desconhecemos caso em que foram chamadas a
depor.
Aliás, o artigo 227 do CC, fixou que salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal
só se admite nos negócios cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo. E em seu
parágrafo único dispõe que qualquer que seja o valor do negócio, a prova testemunhal é
admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. Observa-se que o Código deu
pouca relevância à prova testemunhal e reconheceu sua inutilidade nos contratos.
Persiste a dúvida, enquanto o Código Processual não for modificado. Teria sido revogado neste
aspecto?
A Lei de Introdução diz que a lei posterior revoga a anterior quando com ele seja incompatível
(art.2º § 1º).
Cremos que não só há incompatividade, como contradição. Uma exigindo o que a outra mais nova
dispensou.
Se para provar obrigação de qualquer valor não precisamos das testemunhas, como executá-la se,
para tanto, a lei expressamente exige as assinaturas. Claro que ainda deveremos manter a
exigência nos contratos até a revogação expressa. Porém, nos chegam às mãos contratos sem
assinaturas, por negligência, esquecimento ou outra razão. Estamos ingressando com ação
monitória.
Tivemos forte vontade de ingressar com execução, correndo um grande risco.
Finalmente, coloca-se outro problema sobre a vigência da lei no espaço. Se realmente se entender
que o Código Civil revogou o Processual, apenas os contratos sem testemunhas a partir da
vigência do novel CC, ou recuando no espaço temporal não importará a data do contrato? E a
indagação permanece se amanhã o Código Processual for alterado neste aspecto e retirarem a
exigência. Será apenas para os contratos firmados após a retirada? Ou desde o Novo Código
Civil?
Fica o tema colocado à debate, à luz do quanto exposto e dos subsídios mais e melhores que os
cultos colegas apresentarem.
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