Proposições para o MDL e a
Perspectiva Brasileira
Sustentabilidade na Geração e Uso de Energia no
Brasil: os Próximos 20 Anos
UNICAMP
Campinas, 19 de fevereiro de 2002
José Miguez
Ministério da Ciência e Tecnologia
Proposta Brasileira
(FCCC/AGBM/1997/Misc.1/Add.3




Fundo de Desenvolvimento Limpo
Penalidade pelo não-cumprimento das metas
do Protocolo por países do Anexo I
Aplicação dos recursos em projetos de
redução de emissões de gases de efeito
estufa
Recursos proporcionais à contribuição dos
países não-Anexo I em termos de sua
responsabilidade pelo efeito estufa
Protocolo de Quioto


Proposta de FDL – G 77 e China
Reunião com EUA em novembro de
1977



Penalidade em tratado internacional
Natureza fiscal
Modificado, Artigo 12
Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo
Art.12 §2.
O objetivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
deve ser prestar assistência às Partes não incluídas no Anexo I
para que possam atingir o desenvolvimento sustentável
e contribuir para o objetivo final da Convenção,
e assistir às Partes incluídas no Anexo I
para que possam cumprir a sua limitação quantificada de
emissões e compromissos de redução assumidos no Artigo 3.
Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo
Art.12 §3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:
(a) As Partes não incluídas no Anexo I
podem se beneficiar de atividades de projetos
que resultem em reduções certificadas de emissões; e
(b) As Partes incluídas no Anexo I
podem usar as reduções certificadas de emissões,
resultantes de tais atividades de projetos,
para contribuir com o cumprimento de parte de
sua limitação quantificada de emissões e
compromissos de redução assumidos no Artigo 3,
como determinado pela Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo
Art.12 §4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve
sujeitar-se à autoridade e orientação
da Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo e
ser supervisionado por um conselho executivo
do mecanismo de desenvolvimento limpo.
Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo
Art.12 §5. Reduções de emissões resultantes de
cada atividade de projeto devem ser
certificadas por entidades operacionais a serem designadas
pela Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, na base de:
(a)Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;
(b)Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo
relacionados com a mitigação da mudança do clima, e
(c)Reduções de emissões que sejam adicionais
as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto.
Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo
Art.12 §8. A Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo deve assegurar que
uma fração dos fundos advindos de
atividades de projeto certificadas seja usada para cobrir
despesas administrativas,
assim como para prestar assistência
às Partes países em desenvolvimento que sejam
particularmente vulneráveis
aos efeitos adversos da mudança do clima
para fazer frente aos custos de adaptação.
COP 6 Reconvocada
Grupos de Trabalho
1 – Mecanismos Financeiros
2 – Mecanismos de Quioto
(Art. 6, 12 e 17)
3 – Cumprimento
4 – Uso da Terra, Mudança no Uso da
Terra e Florestas
Mecanismos, MDL e
Acordo de Bonn
 Mecanismos de Quioto menos desenvolvido
 Elevado número de questões ainda pendentes
 Organização
 11 Questões Políticas
 6 Questões Técnicas
 Elegibilidade (Nova Zelândia)
 Outras (Linhas de base, Adicionalidade, Pequenos
Projetos, Avaliação de Impacto Ambiental, Participação
pública , Transferências de CERs) (Brasil)
Questões Políticas no Acordo I

Suplementaridade (ação doméstica significativa)


Não há restrição à compra de créditos
Restrição à venda de créditos (comércio de emissão)




País hospedeiro confirma que projeto de CDM contribui para o
Desenvolvimento Sustentável
Partes do Anexo I devem abster-se de usar CER/ERU gerados
por centrais nucleares
Florestamento e Reflorestamento (1CP 1% EAnexo B/ano)


Reserva do Período de Reserva
Modalidades e procedimentos até a COP 9
Fundos públicos não devem resultar em redução da ODA
Questões Políticas no Acordo II



Composição do Conselho Executivo (10 membros)
Taxa para projetos de Adaptação 2%
Procedimentos especiais para projetos de pequena
escala
Questões Técnicas I

Elegibilidade para Anexo I no CDM

Limitada a inventário de emissões e provisões sob
os Art. 5.1, 5.2, 7.1 e 7.4
Questões Técnicas II

Linhas de Base







Metodologia
Período de Crédito
Adicionalidade
Projetos de pequena escala
Participação pública
Avaliação de impactos ambientais
Transferências de CERs (não resolvido)
Linhas de Base



Cenário que razoavelmente representa as
emissões antrópicas de GEE que ocorreriam
na ausência da atividade de projeto proposta.
Razoável se utiliza uma metodologia referida
nos parágrafos 35 (OE Validação) e 36 (novas
metodologias – não acordado)
Deve cobrir emissões de todos os gases e
categorias de setores e fontes listadas no
Anexo A
Linhas de Base

Metodologia



Específica para o projeto
Leva em conta limites, vazamentos, circunstâncias
nacionais e/ou políticas setoriais
Calculada como
 Emissões atuais ou históricas ou
 Emissões de tecnologia que representa
alternativa atrativa, considerando barreiras
 Emissões médias de projetos similares nos 5
anos anteriores, performance top 20% da
categoria
Período de Crédito


máximo 7 anos com 2 renovações ou
10 anos sem renovação
Adicionalidade

Se as emissões antrópicas de GEE são
reduzidas abaixo das que ocorreriam na
ausência da atividade
Projetos de Pequena Escala



Energia renováveis com capacidade máxima
equivalente a 15 MW
Aumento de eficiência energética (oferta ou
demanda) de até 15 GWh/ano
Outros que reduzam emissões e que
diretamente emitam menos 15 kt CO2
equivalente/ano
Relatório de Impactos Ambientais


Participantes devem:
submeter à entidade operacional documentação
sobre a análise de impactos ambientais do projeto


incluindo impactos transfronteiriços, se considerados
significativos pelos participantes ou pelo país hospedeiro
e realizar uma avaliação de impacto ambiental de
acordo com os procedimentos requeridos pelo país
hospedeiro.
Participação Pública



Comentários aos “stakeholders” locais devem
ser solicitados
um resumo dos comentários recebidos deve
ser fornecido e
um relatório deve ser enviado para a
entidade operacional informando como
qualquer comentário que tenha sido recebido
foi diligentemente levado em conta
Questões para a COP 7


Regras de votação para o Conselho Executivo
Papel do Conselho Executivo x CoP/moP






Termos de referência para estabelecer diretrizes para
linhas de base e adicionalidade
Registros
Credenciamento
Documento de Concepção do Projeto
Aprovação



Credenciamento; Novas metodologias de linhas de base
Anfitrião
Anfitrião e investidor
Unilateralidade
Eleição do EB




Brasil (Dr. Gylvan Meira) representa AL
e Caribe
1 para cada região da ONU + 1 AOSIS
2 AI
2 NAI (Costa Rica)
Regras de Votação do EB



As decisões do Conselho Executivo deverão ser
tomadas por consenso, sempre que possível.
Se não se chegar a um acordo, decisões deverão ser
tomadas por maioria de três quartos dos membros
presentes e votantes.
Abstenções serão computadas como não votantes
Papel do Conselho Executivo x
CoP/moP


o papel de órgão consultivo para o Conselho
Executivo foi predominante de fazer recomendações
à Conferência das Partes atuando como reunião das
Partes do Protocolo;
Exceção:


capacidade do Conselho Executivo de aprovar novas
metodologias relacionadas, entre outras, com linhas de
base, planos de monitoramento, e limites (fronteiras) de
projetos e
responsabilidade pelo credenciamento das entidades
operacionais
Termos de referência para estabelecer diretrizes
para linhas de base e adicionalidade


as metodologias sobre linha de base e
monitoramento deverão ter sido previamente
aprovadas pelo Conselho Executivo ou
seguir procedimentos específicos no caso de
nova metodologia, antes de registro do
projeto, devendo a metodologia proposta ser
submetida junto com o documento de projeto
preliminar, que deverá incluir descrição do
projeto e identificação dos participantes para
a revisão pelo Conselho Executivo
Registro de Atividades de Projetos

as entidades operacionais devem submeter
ao Conselho Executivo o relatório de
validação do projeto junto com a carta de
aprovação da autoridade nacional designada
da participação voluntária de cada Parte
envolvida no projeto, incluindo a confirmação
pelo país onde o projeto é implementado que
a atividade de projeto contribui para o
desenvolvimento sustentável
Documento de Concepção do Projeto

estrutura da informação requerida no
documento de concepção do projeto
Protocolo de Quioto
Ratificação em 2002

Regulamentação em Marraqueche 

Ratificação pelo Congresso Brasileiro

Condições para a entrada em vigor:
Artigo 25
pelo menos 55 países da Convenção tenham
ratificado o Protocolo
 englobando os países industrializados (Anexo I)
que contabilizaram no total pelo menos 55 por
cento das emissões totais de dióxido de carbono
em 1990


Rio + 10 ?
Decisão 17/CP.7 (Art. 12)



10. Requests the Subsidiary Body for Scientific and Technological Advice:
(a) To develop at its sixteenth session terms of reference and an agenda for the
work to be conducted under subparagraph (b) below, taking into consideration,
inter alia, the outcome of the workshop mentioned in paragraph 8 above;
(b) To develop definitions and modalities for including afforestation and
reforestation project activities under the clean development mechanism in the first
commitment period, taking into account the issues of non-permanence,
additionality, leakage, uncertainties and socio-economic and environmental
impacts, including impacts on biodiversity and natural ecosystems, and being
guided by the principles in the preamble to decision -/CMP.1 (Land use, land-use
change and forestry) and the terms of reference referred to in subparagraph (a)
above, with the aim of adopting a decision on these definitions and modalities at
the ninth session of the Conference of the Parties, to be forwarded to the
Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to the Kyoto
Protocol at its first session;
Comissão Interministerial de Mudança
Global do Clima
Decreto 7 de julho de 1999
 Composta pelos Ministérios responsáveis pelas políticas setoriais que
originam atividades humanas que envolvem emissões de gases de efeito
estufa
 Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente são, respectivamente, o
Presidente e Vice-Presidente da Comissão
 O Ministério da Ciência e Tecnologia ocupa a posição de Secretaria Executiva da
Comissão
 A Comissão poderá solicitar a colaboração de órgãos públicos ou
privados e entidades representativas da sociedade civil na realização de
suas atribuições.
Composição da Comissão









Ministério das Relações Exteriores;
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
Ministério dos Transportes;
Ministério de Minas e Energia;
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Ministério do Meio Ambiente;
Ministério da Ciência e Tecnologia;
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Casa Civil da Presidência da República;
Atribuições da Comissão
 Definir critérios de elegibilidade adicionais àqueles considerados pelos
Organismos da Convenção, encarregados do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo (MDL), previsto no Artigo 12 do protocolo de
Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do
Clima, conforme estratégias nacionais de desenvolvimento
sustentável;

Apreciar pareceres sobre projetos que resultem em redução de emissões e
que sejam considerados elegíveis para o Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo (MDL), a que se refere o inciso anterior, e aprová-los, se for o
caso;

Autoridade Nacional Designada
Ciclo do Projeto





Validação (Ratificação pelo Brasil)
Aprovação pela Autoridade Nacional
Designada
Submissão EB para Registro
Verificação
Emissão conforme Acordo do Projeto
Contabilização dos Créditos


Transferências de CERs entre AI
(Art.17)
Banking


CERs (2,5% AA)
RMU – não pode (pode)
http://www.mct.gov.br/clima
Download

The Brazilian National Communication - FEAGRI