SPED e NF-e
Vem cá, que a gente explica!
SUMÁRIO
Apresentação ......................................................................05
I-
O impacto do SPED nas empresas de .......................07
serviços contábeis.
II-
NF-e - Nota Fiscal Eletrônica ......................................24
III-
ECD - Escrituração Contábil Digital ...........................36
IV-
EFD - Escrituração Fiscal Digital ................................47
V-
Dúvidas? Vem cá, que a gente explica!......................53
Referências, links úteis e outros complementos.
Claudio Nasajon e Eunice Santos
APRESENTAÇÃO
Conforme aumenta o número de empresas obrigadas a aderir ao
Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), cresce também a
preocupação em torno deste assunto. E não é para menos. O SPED
é um avanço tecnológico que pouco a pouco atingirá quase todas
as empresas do país e cujas exigências e procedimentos afetam
significativamente a operação dessas organizações.
Um assunto novo e de tamanha importância, naturalmente, causa
alvoroço. Todos precisam ter ciência do que exatamente devem fazer e
quando, de maneira a estar em dia com as obrigações perante a lei.
Como fornecedores de sistemas contábeis para mais de 15
mil empresas ao longo de 27 anos de atividades, temos tido a
oportunidade de interagir com milhares de usuários de nosso
software que buscam constantemente informações a respeito do
SPED, visando à correta orientação sobre seu funcionamento.
O resultado é que nos tornamos referência para consultas de muitos
de nossos clientes, para os quais resolvemos dúvidas operacionais
e conceituais. Pensando nisto, decidimos desenvolver estes textos,
com as informações necessárias para que as empresas que ainda
não se familiarizaram plenamente com o SPED tenham uma noção
adequada da importância, funcionamento e aplicação do novo
sistema de escrituração digital.
Que as páginas a seguir possam orientar da melhor maneira, com
informações claras, diretas e precisas, a sua entrada nesta nova
fase do sistema tributário brasileiro. A compreensão do SPED é
necessária e inevitável. Nossa intenção com esta obra é tornar este
processo mais simples e acessível.
Boa leitura.
Os autores.
5
I
O impacto do SPED nas empresas de
serviços contábeis.
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
O sistema tributário brasileiro
Ouvimos o tempo todo reclamações sobre o nosso sistema
tributário e a muitos de nós dói pagar uma fatia significativa do
que ganhamos, para atender à fome sempre insaciável do governo.
Essa dor aumenta quando lemos nos jornais escândalos envolvendo
malversação de verbas públicas, ou quando somos surpreendidos
por práticas de concorrência desleal, principalmente por empresas
ou pessoas físicas que agem na clandestinidade, só para citar
alguns exemplos.
Por outro lado, o fato é que se por um lado o nosso sistema tributário
está longe de ser perfeito, por outro é ele que sustenta o estado da
forma como o conhecemos. Nossas escolas públicas, hospitais,
estradas, sistemas de saneamento e boa parte da infra-estrutura de
nossa sociedade é sustentada pelo sistema tributário vigente, e é
preciso reconhecer que comparativamente ao resto do mundo, estamos
razoavelmente bem em algum quesitos.
Com muita frequência, partimos em busca de novidades e deixamos
de dar a devida importância ao que temos.
Imagine –se entrando em uma galeria de arte onde se expõem
centenas de quadros colocados em fileira, um ao lado do outro, todos
devidamente alinhados e adequadamente iluminados. De repente,
você nota que falta um quadro. Uma única posição da parede está
vazia. Eu poderia apostar, com uma boa chance de ganhar, que é
justamente para aquela posição, para aquela falta, que os seus olhos
se direcionarão. Você não conseguirá ignorar aquele espaço vazio e
contiua apreciando as centenas de outras obras expostas, cada uma com
seus ricos detalhes, sua história particular, sua importância intrínseca.
Ao contrário, a sua atenção se dirigirá ferozmente para aquele espaço
vazio. Os psicólogos chamam a isso de “presença do ausente”.
Nossa vida é uma galeria de arte e, caminhando ao longo dos
corredores sempre encontraremos espaços vazios, coisas faltantes.
Mais até... quando não falta nada, inventamos uma obra que poderia
estar lá para melhorar o que se vê. Todos somos capazes de imaginar
a vida perfeita. O paradoxo lamentável de tudo isso é que esse
imaginário é utilizado para fabricar argumentos que nos condenam a
viver eternamente pendentes do que falta.
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Claudio Nasajon e Eunice Santos
Utilizando a já conhecida analogia da “Belíndia”, que ilustra as
duas faces de nosso país, temos por um lado os espaços vazios, as
coisas a melhorar, como o fato de que cerca de um terço (30,3%)
da população, acima de 25 anos de idade tem menos de 4 anos de
estudo - cenário semelhante ao do Índia. Por outro, mais de 99,5%
dos domicílios urbanos brasileiros têm luz elétrica, 96,5% têm coleta
de lixo e 89,6% têm rede de água – índices de dar inveja a muitas
Bélgicas.
A carga tributária brasileira é uma das mais altas do mundo, com
mais de 76 tributos que incidem sobre renda, produção, consumo
e patrimônio. Após a revisão do valor do PIB, efetuada pelo IBGE
em 2008, a carga tributária bruta brasileira alcançou o patamar
de 35%. Se o Brasil pertencesse à OCDE, Organização para a
Cooperação de Desenvolvimento Econômico, também chamada
de “grupo dos ricos” por congregar os 30 países cuja produção
conjunta é mais da metade da riqueza total do planeta, estaríamos
em 18º lugar no ranking de tributação. Mas isso não chega a ser
um fator negativo, muito pelo contrário. Estudos da London Business
School mostram uma relação direta entre a carga tributária e o nível
de desenvolvimento (i.e. os paises mais desenvolvidos possuem, em
média, maior carga tributária).
O problema com o Brasil não parece ser a “alta carga tributária” e
sim a sua distribuição e aplicação. As inúmeras tentativas de realizar
uma “reforma tributária” em nosso país esbarraram sempre nos
mesmos argumentos e nas mesmas dificuldades de implantação,
homogenização da base e controle operacional. Além disso, foram
editadas quase 220 mil normas tributárias até a data do 18º
aniversário da nova constituição. Isso dá 51 alterações da legislação
tributária por dia útil!
Nosso sistema tributário tem muitas distorções, especialmente quanto
à tributação do consumo, que se caracteriza por uma multiplicidade
de alíquotas, de sujeitos ativos (com suas respectivas legislações),
de formas de tributação e de bases de cálculo distintas.
A solução definitiva desses problemas exige uma ampla discussão
sobre a construção de um novo pacto federativo e a Receita Federal
já definiu como uma das suas prioridades reforçar a cooperação com
os Estados e Municípios, de forma a produzir um ganho sinérgico
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SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
de solidariedade federativa que reduza custos administrativos e
aumente a eficiência do sistema arrecadatório.
A introdução do Cadastro Sincronizado Nacional (CSN) e do
Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) são um avanço na
direção de buscar maior transparência da administração tributária e
reduzir os custos de cumprimento das obrigações acessórias.
Se soubermos implantar o SPED, e se toda a sociedade formal se
movimentar no sentido de aperfeiçoar e apoiar as suas práticas,
estaremos dando um passo enorme para acabar com a sonegação
no Brasil e, por consequência, favorecendo a concorrência sadia
entre iguais, a distribuição da base tributária e o desenvolvimento
de nosso país.
SPED – Sistema Público de Escrituração Digital
O SPED – Sistema Público de Escrituração Digital começou a ser
desenvolvido ainda no governo Fernando Henrique com a edição
da Lei 9.989/00 - Plano Plurianual - que contemplava o Programa
de Modernização das Administrações Tributárias e Aduaneiras.
Em 22 de janeiro de 2007, foi sancionado o Decreto no. 6.022 que
deu início à implantanção do sistema, objetivando a modernização
do cumprimento das obrigações acessórias dos contribuintes às
administrações tributárias e órgãos fiscalizadores. Parece-nos
importante mencionar que, no Brasil, existem mais de 170 obrigações
acessórias que variam conforme o ramo de atividade da empresa,
o tributo que ela recolhe e a unidade da federação em que ela
opera. Além disso, temos mais de 100 tipos de documentos fiscais
que servem para documentar a realização das operações comerciais. Um
sistema que objetive reduzir as obrigações acessórias, portanto, é positivo
para aumentar a eficiência de todo o sistema e será benéfico para todas as
partes envolvidas.
A implantação será gradual. Entrou em vigor para algumas empresas em
2007, ampliou a sua base em 2008-2009 e, em 2010, atingirá boa parte
das empresas tributadas pelo lucro real no país. A validade jurídica dos
documentos eletrônicos enviados é garantida pelo Certificado Digital.
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Claudio Nasajon e Eunice Santos
O projeto é composto por três bases: EFD - Escrituração Fiscal
Digital, ECD - Escrituração Contábil Digital e NF-e Nota Fiscal
Eletrônica.
NF-e: O projeto NF-e tem como objetivo a implantação de um
modelo nacional de documento fiscal eletrônico, que permitirá um
acompanhamento real das operações comerciais pelo Fisco. A
empresa só poderá imprimir uma nota fiscal depois que a mesma
for autorizada pela Receita Federal.
ECD (SPED Contábil): É solicitado que as empresas transmitam
eletronicamente suas movimentações contábeis (saldos e
lançamentos) anualmente em um layout predefinido pela Receita
Federal, existindo inclusive um plano referencial, que pretende
realizar um DE/PARA entre o plano de contas da empresa e o plano
de contas referencial para facilitar a análise a identificação dos
lançamentos pelo Fisco.
EFD (SPED Fiscal): Abrange as informações de cadastro (produtos,
fornecedores e cliente), documentos fiscais de mercadoria, inventário,
contas a pagar e a receber. As empresas deverão encaminhar
mensalmente estas movimentações, também eletronicamente, a
partir de setembro de 2009.
Esse sistema determina a transferência para o meio eletrônico de
todas as obrigações contábeis e fiscais das empresas, hoje cumpridas
com um interminável preenchimento de formulários e livros.
O lado positivo da mudança é a simplificação e padronização de
muitos processos tributários. Também deve ocorrer um avanço no
combate à informalidade, já que a Receita passará a ter condições
de acompanhar eletronicamente a vida das empresas.
O funcionamento da nota fiscal eletrônica dá a dimensão do alcance
que o Fisco terá sobre a operação das empresas. Antes de liberar a
nota online, o SPED vai capturar informações sobre o produto que
será vendido, seu preço e quem será o comprador. Dessa forma,
praticamente todas as transações comerciais das companhias
ficarão armazenadas num banco de dados que será utilizado pela
Receita e pelas 27 secretarias estaduais da Fazenda.
A preparação para a entrada em funcionamento do novo sistema
já começou. Foram investidos R$ 127 milhões para desenvolver
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SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
o SPED, cujo embrião foi a implantação da nota fiscal eletrônica,
obrigatória para alguns contribuintes desde abril de 2007 quando
4.500 empresas passaram a utilizar o sistema. Em janeiro de 2009,
outras 45.000 companhias passaram a ser obrigadas a usar a
nota eletrônica. A convocação das empresas tem sido realizada em
levas, começando pelas maiores, mas nem mesmo as pequenas e
as microempresas adeptas do Simples Nacional ficarão de fora.
Além da nota eletrônica, o SPED tem duas outras grandes fontes
de informação. As empresas convocadas devem enviar pela
internet seus dados contábeis (todos os pagamentos e recebimentos
realizados, o que inclui vendas, compras e salários de funcionários,
entre outros) e fiscais (todos os registros de notas fiscais que geraram
débitos e créditos de tributos). Ambas as tarefas já são exigidas das
companhias, mas na base da papelada. Agora, essas informações
serão confrontadas com os dados fornecidos pelas notas fiscais
eletrônicas, deixando, aí sim, a empresa praticamente nua sob o
ponto de vista tributário.
O que muda para o Fisco
Unificação: o SPED coloca à disposição da Receita Federal e das 27
secretarias estaduais da Fazenda e dos municípios, o mesmo banco
de dados dos contribuintes, facilitando o controle e a fiscalização.
O que muda para as empresas
Maior exposição: com a tecnologia, o Fisco poderá acompanhar mais de perto as transações das empresas. Num país em que
há três mudanças de regras tributárias a cada 2 horas, isso pode
se tornar uma nova fonte de problemas.
Padronização: a integração da Receita Federal com as secretarias
estaduais e municipais de Fazenda padronizará a maneira das
empresas apresentarem relatórios fiscais e contábeis. Hoje, cada
estado exige um relatório diferente.
12
Claudio Nasajon e Eunice Santos
Simplificação: a necessidade de imprimir e armazenar livros
contábeis e fiscais será eliminada. Para citar um exemplo, apenas os
livros contábeis de um ano da Usiminas, somam 343.000 folhas de
papel. Empilhadas, alcançariam 42 metros de altura, o equivalente
a um prédio de 14 andares.
Desburocratização: livros fiscais e contábeis passam a ser
eletrônicos e a autenticação, hoje feita levando a papelada para
carimbar nas juntas comerciais, passa a ser digital.
A construção do SPED envolveu várias participações, incluindo a
sociedade civil, através de associações, sindicatos e federações;
órgãos ligados direta ou indiretamente à administração tributária
das três instâncias e empresas como Petrobrás, Wolkswagen, Vale
e Gerdau.
O SPED, a nosso ver, representa o primeiro grande marco da
modernização empresarial – e contábil – desde a popularização
dos computadores, há cerca de trinta anos.
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SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
A Força da Inovação
Como citamos o SPED talvez seja a maior inovação nas práticas
contábeis desde a chegada dos computadores pessoais, há cerca
de trinta anos.
Se por um lado ele representa um “problema” no sentido de exigir o
aprendizado de novas metodologias e técnicas, é, ao mesmo tempo,
uma grande oportunidade para que as empresas conquistem novas
posições num mercado caracterizado por forte concorrência e
padronização dos serviços.
A história de Dick Fosbury, recordista mundial de salto em altura
que inovou ao apresentar o que hoje conhecemos como “salto
Fosbury”, permite-nos aprender algumas lições:
1.Inovação pode ser fator disruptivo, modificando a posição das
empresas no mercado a partir da forma como elas reagem (adotam,
absorvem) as inovações que influenciam a sua produtividade.
2.Sempre haverá refratários. Mesmo apresentando uma vantagem
significativa, a técnica de Fosbury levou mais de trinta anos para se
consolidar de forma globalizada.
Com o advento do SPED, Sistema Público de Escrituração Digital,
as obrigações acessórias foram simplificadas, os processos de
transferência de informações foram automatizados e os lançamentos
contábeis foram padronizados. Por outro lado, o número de
informações das notas-fiscais aumentou de 300 no documento
impresso para mais de 1.000 na versão eletrônica, gerando por um
lado maior necessidade de controle das empresas (ou dos ERPs) e
por outro, a oportunidade de identificar tendências e controlar mais
detalhadamente a vida financeira e operacional das organizações.
É o momento propício para que as empresas redefinam as suas
estratégias empresariais, pois boa parte daquilo que foi válido nos
últimos vinte anos, perderá validade até o final desta década.
Serviços de “despachante”, digitação dos dados, identificação
dos lançamentos e até preenchimento de livros, tudo será feito
automático e eletronicamente pelos portais ligados ao SPED. Caberá
ao contador orientar e auditar, interagindo com seus clientes para
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Claudio Nasajon e Eunice Santos
que os lançamentos contábeis, agora praticamente realizados “na
fonte”, estejam adequados às estratégicas definidas.
É importante notar que, historicamente, cerca de 50% das pessoas
(e das empresas) mais conservadoras (maioria retardatária) leva de
cinco a dez vezes mais tempo para adotar inovações do que os
20% “primeiros adeptos”, deixando margem para que, ao adotar
uma inovação de forma mais rápida e eficiente, as empresas que
dominam a nova tecnologia possam conquistar fatias crescentes de
mercado.
Estratégias competitivas
Nesse contexto, é válido considerar algumas estratégias competitivas
genéricas, tais como definidas por Michael Porter em seu livro
“Estratégia Competitiva”, best-seller mundial e leitura obrigatória
em dez entre dez cursos de pós-graduação em administração e
marketing.
Segundo Porter, as estratégias bem-sucedidas situam-se basicamente
nos extremos de DIFERENCIAÇÃO e CUSTO. As empresas que
conseguem entregar um produto ou serviço “único ou superior”
podem cobrar mais pela exclusividade adotando a estratégia de
preço “Pemium” (preço superior, produto superior). É o caso, por
exemplo, da Mercedes-Benz no segmento de automóveis e da Bang
& Olufsen no de equipamentos de som.
No outro extremo, empresas que conseguem entregar um produto
de boa qualidade, a um preço inferior (em função do volume maior),
adotam a estratégia de “liderança de custos” (preço inferior, baixo
custo de produção, alta escala). É o caso do Fiat Uno e da Aiwa.
Se não puder ser o melhor do segmento, escolha
uma categoria onde possa ser melhor (ou mais
barato)
Outra ótica consiste em avaliar sempre a FRONTEIRA como
sendo a melhor opção num dado segmento. Ou seja: para um
dado segmento de CUSTO, a sua proposta precisa ser a MAIS
DIFERENCIADA dentro da fronteira possível. Visto de outro ângulo,
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SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
para determinado conjunto de BENEFÍCIOS oferecidos, a sua oferta
precisa ser a de melhor CUSTO para ser bem-sucedida.
O problema é que a “fronteira” está em constante movimento.
Inovações tecnológicas, mudanças comportamentais e uma
infinidade de outras razões podem alterar a sua posição. E nesse
caso é preciso “correr” para atingir a nova fronteira, tão rápido
quanto possível.
O SPED AMPLIA A FRONTEIRA e retira do cardápio alguns serviços
(basicamente os de menor valor agregado, como despachos
e digitação) e aumenta outros (basicamente os de maior valor
agregado, como consultoria, auditoria, orientação, conhecimento
da legislação).
Fazendo analogia com carros, é como se de um momento para
outro, todos os carros precisassem mudar seus motores para
híbridos multicombustível, não por uma disposição GRADUAL do
mercado, e sim por uma imposição legal com data marcada para
acontecer. Nesse caso, o “establishment” é a Mercedes-Benz, na
posição de máxima diferenciação, o Fiat Uno, na posição de melhor
custo e o Toyota Corolla, na posição de melhor “custo-benefício”,
na categoria R$ 50 mil, por exemplo. Só que essas “posições”
podem mudar rapidamente em função da nova tecnologia “verde”,
com o surgimento de novas marcas que ocupem o mercado com
mais eficiência, leia-se produtividade, em função da (mais rápida)
adoção de novas tecnologias.
O SPED é como os carros híbridos. Estão começando
a chegar... Porém, mais do que uma tendência, eles são uma
certeza de como serão os veículos das próximas décadas. Talvez
você esteja se perguntando o que o SPED tem a ver com você, já
que apenas 120 mil num total de pouco menos de cinco milhões
de empresas estão obrigadas e a grande maioria das empresas de
serviços contábeis atende a organizações de pequeno porte, ainda
longe de entrarem na “lista”. Bem, “o segredo da estratégia não é ir
onde a bola está, e sim onde a bola estará quando você chegar lá”.
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Claudio Nasajon e Eunice Santos
Meio-termo é a pior estratégia possível
Ainda segundo Porter, a PIOR, embora mais utilizada, estratégia é a
“Maria vai-com-as-outras” ou “meio-termo”. Ou seja, nem é o mais
barato, nem é o melhor, apenas “mais um” oferecendo “a mesma
coisa”, num universo que alguns chamam de “vermelho”, de sangue
pela concorrência feroz que enfrenta e pela inevitável briga focada
em preço.
Essa estratégia tende a só se sustentar localmente, pois sem
diferenciação, o produto/serviço vira comodity e briga por preço,
reduzindo vorazmente a rentabilidade. Quem usa essa estratégia,
normalmente sobrevive com clientela limitada, sem crescimento
elevado e enfrentando forte concorrência, em função dos baixos
custos de mudança de seus clientes (se a oferta é igual à dos outros, o
que os impedem de mudar quando a oferta é mais conveniente?)
Lamentavelmente é a estratégia usada pela maioria das empresas
de serviços contábeis.
SPED é oportunidade para reposicionamento
O SPED representa, talvez, a maior ação contra a sonegação da
nossa história! O T-Rex, supercomputador montado nos Estados
Unidos pela IBM (há poucos como ele no mundo e a maioria usada
para fins militares e de exploração espacial, por exemplo), em
conjunto com o software Harpia, desenvolvido por engenheiros
do ITA e da Unicamp e batizado com o nome da ave de rapina mais
poderosa do país são as mais novas armas da Receita Federal do
Brasil para combater a sonegação fiscal e elevar a arrecadação,
ambas entraram em operação em janeiro de 2006.
Seja você contra ou a favor, uma coisa é certa: nada mais será
como já foi um dia. O SPED veio para ficar e ele vai alterar a
realidade das empresas.
Na prática, os contribuintes deixarão de repassar informações aos
Fiscos nas diversas formas existentes hoje de obrigações acessórias
em papel e adotarão os arquivos digitais on-line. O SPED contábil
substituirá os livros Diário e Razão, Diário Geral, Diário com
Escrituração Resumida (vinculado ao livro auxiliar), Diário Auxiliar,
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SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
Razão Auxiliar, Livro de Balancetes Diários e Balanços. O SPED
Fiscal reunirá as informações do ICMS, guias informativas anuais,
livros de Escrita Fiscal, informações do IPI e outros.
Antes do SPED, as administrações tributárias e os contribuintes
tinham que controlar e gerenciar uma pilha de livros contábeis em
papel. A partir do SPED, os dados e informações contidos nos livros
contábeis se reduzem a simples arquivos de dados digitais.
Em breve, os balanços virão preenchidos. Os lançamentos já
estarão registrados automaticamente no lançamento. Então, o
que os contabilistas vão fazer? Certamente, não será classificar
lançamentos, nem digitar documentos.
E quando houver a simplificação tributária? E quando os sistemas
digitais dos poderes estiverem na Internet e não for mais necessário
fazer filas ou ir às repartições para calcular e emitir guias? Alguns
que hoje sobrevivem de “vender serviços de despachante” vão ficar
em maus lençóis.
Na prática, com o advento do SPED, os contabilistas serão
obrigados a criar um novo “cardápio de serviços”.
XML – Integração permite aumentar a produtividade.
Uma fonte de inovação nas práticas contábeis é justamente a
possibilidade de integração entre os diversos aplicativos, e entre
eles e o SPED. O fato de o padrão adotado (XML) ser fácil de
entender faz com que possa ser compatibilizado com praticamente
qualquer aplicativo!
Em meados da década de 1990, o World Wide Web Consortium
(W3C) começou a trabalhar em uma linguagem de marcação que
combinasse flexibilidade com simplicidade, e pudesse ser lida por
software e integrar-se com as demais linguagens. Sua filosofia seria
incorporada por vários princípios importantes:
•Separação do conteúdo da formatação;
•Legibilidade,
computadores ;
tanto
para
humanos
quanto
para
•Possibilidade de criação ilimitada de rótulos de informação
•Interligação de distintos bancos de dados.
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Claudio Nasajon e Eunice Santos
Pela sua portabilidade, já que é um formato que não depende das
plataformas de hardware ou de software, um banco de dados pode,
através de uma aplicação, escrever em um arquivo XML, e um outro
banco distinto pode ler então estes mesmos dados.
Além de tudo, trata-se de um padrão “de fato” e formalmente:
num universo onde cada desenvolvedor e cada fabricante tem a
liberdade de criar e impor seu próprio formato, a aceitação do XML
tem sido vista como o seu maior trunfo.
As informações nos arquivos XML são armazenadas em “rótulos”
(tags) que são definidos em arquivos de estrutura. Então, cada
arquivo de dados tem um correspondente arquivo de estrutura que
indica como esses dados são armazenados. Por exemplo: no arquivo
de estrutura AGENDA, poderiam ser definidos os campos: NOME,
ENDEREÇO e TELEFONE. Já no arquivo de DADOS, o AGENDA
teria o seguinte conteúdo (os campos iniciam em <nome-campo>
e terminam com </nome-campo>, por exemplo:
<NOME>Claudio
Nasajon</NOME><ENDEREÇO>Av.
Rio Branco, 45/18 andar – Centro, Rio de Janeiro (RJ)</
ENDEREÇO><TELEFONE>021-2213-9300</TELEFONE>.
Dessa forma, fica fácil saber: (a) que informação encontraremos no
arquivo e (b) onde começa e onde termina cada informação.
A partir daí, a integração entre aplicativos consiste em conhecer os
layouts (arquivos com estrutura da informação) de cada arquivo de
dados.
Problemas e soluções na implantação do SPED
Como todo processo de transição e implementação de novas
tecnologias, a adoção do SPED traz problemas de todo tipo, de
operação à desinformação, que precisam ser sanados à medida
que aconteçam.
Há pouco tempo a SEFAZ do Paraná exigiu que os desenvolvedores
se cadastrassem para credenciar os sistemas. Fizemos isso e os
clientes validavam as notas-fiscais sem problema algum, até que,
de um dia para outro, deixaram de validar. Fomos verificar o que
aconteceu e descobrimos que havia mudado o SINTEGRA e,
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SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
portanto, era necessário um novo validador. Só que a SEFAZ ainda
não havia liberado o novo validador e, portanto, não havia como
validar as notas-fiscais emitidas!
Outros clientes acessam o suporte técnico por não conseguirem
validar as notas fiscais eletrônicas e, quando analisamos a questão,
descobrimos que eles não se credenciaram junto às respectivas
Secretarias de Fazenda. É preciso credenciar-se (salvo se a empresa
fizer parte do ato COTEPE, caso em que o credenciamento é feito
de ofício), e obter um certificado digital, para poder emitir NF-e.
Já houve clientes que não sabiam o que fazer com as notas fiscais
recebidas. A mercadoria chegava com DANFE (Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica) e o cliente digitava os dados, gerando uma
NOTA FISCAL DE SAÍDA, com novo número, daquela mercadoria
que estava ENTRANDO e, por se tratar de NF-e, não precisava ser
arquivada (já estava automaticamente arquivada ao ser recebida
por e-mail, por exemplo).
Como disse, muita desinformação e algumas falhas técnicas,
naturais da implementação de um novo processo. Conclusão: é
preciso estar antenado, consultar frequentemente as fontes de
informação e, principalmente, ter muita PACIENCIA!
www.receita.fazenda.gov.br/SPED
http://groups.google.com/group/SPED-nfe?hl=pt-br
http://SPEDbrasil.ning.com/
Outro exemplo é a questão do SPED Fiscal (EFD). Na prática, a
imensa maioria dos contabilistas não costuma controlar os itens
de estoque, mas faz a escrita fiscal. Esse, aliás, é o calcanhar de
Aquiles da implantação da EFD, porque até agora, os contabilistas
conseguiam lançar as notas-fiscais de entrada e saída pelo valor
total e faziam os ajustes de quantidade de estoque a posteriori.
Agora, a validação é realizada a cada emissão e se a informação
de quantidade não bater, o SPED não valida.
Em minha opinião, esta é uma excelente oportunidade para
reestruturar os controles e passar a oferecer novos serviços,
inclusive considerando a colocação de sistemas complementares
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Claudio Nasajon e Eunice Santos
NO CLIENTE que façam os lançamentos de caixa, estoque etc. e
lancem automaticamente para a contabilidade.
É a proposta, por exemplo, do Integratto cliente, que permite a
colocação de sistemas de controle de caixa, estoque, contas a
pagar/receber nos clientes e transmitir as informações diretamente
para a contabilidade, folha de pagamento e recursos humanos,
hoSPEDadas na empresa de serviços contábeis. Tudo pela Internet.
Contabilidade QWERTY x SPED
Nunca foi tão necessário “pensar fora da caixa”. O passado não
serve para predizer o futuro. Algumas tecnologias exigem evolução
sequencial, como a máquina de escrever por exemplo. As teclas
eram dispostas dessa forma (QWERTY) para acomodar as hastes
para que não se chocassem. Com o tempo, novos métodos foram
desenvolvidos (esfera, jato de tinta etc.), mas como as pessoas
estavam treinadas com a metodologia anterior, foi quase impossível
mudar – embora existam métodos bem mais eficientes de dispor as
letras no teclado.
Algo semelhante aconteceu com a contabilidade. Ao longo dos
últimos 18 anos, a nossa legislação tributária mudou 220.000
vezes – mais de 50 alterações por dia útil -, e essas mudanças foram
seguidas por ações contábeis sequenciais, porque os métodos
continuaram inalterados.
Prova disso é a questão dos ATIVOS e do valor das empresas. Se
perguntarmos a pessoas comuns quais são os maiores ativos de uma
empresa, eles responderão coisas como “clientes”, “funcionários”,
“marca”, todos intangíveis que “não têm valor contábil” ou, pelo
menos, não têm uma correspondência nos balanços patrimoniais.
Porque aprendemos a lançar ativos e passivos com nossos avôs e
não houve movimentos suficientemente sincronizados para mudar
isso, até agora (já há iniciativas no sentido de mudar a legislação e
passar a contabilizar os intangíveis).
Mas o SPED apresenta-nos uma nova metodologia, imposta e talvez
não da forma gradual que gostaríamos, mas é uma realidade.
Embora possa ser encarada como uma ameaça para alguns,
certamente ela representa uma oportunidade para outros.
21
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
É como se todos tivéssemos que aprender a escrever de novo, em
função de novas tecnologias. Aliás, está acontecendo, como o
teclado T9 dos celulares ou a digitação sensível ao contexto do
Google.
Estamos sendo obrigados a criar um novo modelo porque, em breve,
já não haverá mais teclados do jeito como os conhecemos hoje.
Tecnologia e princípios – o novo papel do contabilista
Neste novo mundo, onde todos seremos obrigados a redefinir os
nossos papéis, há espaço para definições e escolhas que a maioria de
nós não teve oportunidade de fazer no passado.
Quem começou a contabilidade há duas ou três décadas teve que
conviver com clientes que queriam consultoria para sonegar, formas de
enfrentar as chances contra o Fisco, buscavam um intermediário para
resolver problemas de forma não muito correta. Mas agora, é um novo
mundo e temos a oportunidade de redefinir o papel do contabilista.
No filme “a corrente do bem”, apresenta-se a idéia de que tudo começa
com uma vontade, com uma boa ação, com um exemplo.
No momento em que somos concebidos, a primeira célula divide-se
em duas e as duas em quatro e assim por diante. Após apenas 47
duplicações, você tem 10 mil trilhões de células em seu corpo e está
pronto para entrar em ação como um ser humano.
Certas situações, às vezes, se transformam em “epidemias” da noite
para o dia através do contágio entre as pessoas, do “boca-a-boca”. E
“contágio” não se aplica apenas à gripe suína, ou à AIDS. O uso de
uma determinada marca de roupa, ou de certo software, ou até de um
maneirismo, pode ser transmitido em proporções geométricas e atingir
níveis impressionantes em muito pouco tempo.
Uma folha de papel dobrada 50 vezes atinge a espessura da distância
entre a terra e o sol!
O filme conta a história de um jovem que crê ser possível mudar o
mundo a partir da ação voluntária de cada um. O professor de Estudos
Sociais Eugene Simonet (Kevin Spacey, vencedor do Oscar de Melhor
Ator por Beleza Americana) sugere um trabalho no primeiro dia de
aula, sem maiores expectativas quanto aos resultados: os alunos têm de
pensar num jeito de mudar nosso mundo e colocar isso em prática.
22
Claudio Nasajon e Eunice Santos
Mas o garoto Trevor Mckinney (Haley Joel Osment, indicado ao Oscar
de Melhor Ator Coadjuvante por O Sexto Sentido e protagonista de
A.I. - Inteligência Artificial, de Steven Spielberg) resolve levar o trabalho
a sério. Aos 11 anos, ele mora num bairro de classe operária de Las
Vegas com a mãe, Arlene (Helen Hunt, vencedora do Oscar de Melhor
Atriz por Melhor é Impossível), que trabalha à noite como garçonete
numa boate de strip tease, de dia, num cassino e tem pouco tempo
para ele. O pai raramente aparece. A paixão do professor Eugene
inspira Trevor, que cria a corrente do bem.
A idéia é baseada em três premissas: fazer por alguém algo que este não
pode fazer por si mesmo; fazer isso para três pessoas; e cada pessoa
ajudada fazer isso por outras três (o título original, numa tradução
literal, é “passe adiante”). Assim, a corrente cresceria em progressão
geométrica, de três para nove, daí para 27 e assim sucessivamente.
O garoto vai em frente com seu plano e as consequências começam
a aparecer. Sem que Trevor saiba, a concepção da corrente do bem
iniciada em Las Vegas se espalha pelos Estados Unidos.
Da minha parte, tenho orgulho de estar à frente de uma empresa
que nos mais de vinte e sete anos de atuação, conquistou uma base
instalada de mais de 15 mil clientes em todo o Brasil, foi considerada
“a melhor empresa de serviços” de 2008 pela FECOMÉRCIO e
a “melhor solução para gestão de negócios” pela ASSESPRO –
Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação.
Desde 2005, participamos do guia EXAME/VOCESA como uma das
“150 melhores empresas para se trabalhar no Brasil”, o que demonstra
a nossa preocupação com o capital humano e com a excelência em
serviços.
Fazemos isso porque consideramos que o papel de uma empresa vai
além de gerar recursos financeiros. A empresa é o canal para fornecer
estabilidade e segurança para que pais e mães de família possam criar
seus filhos, ajudar a desenvolver tecnologia e levar desenvolvimento às
comunidades onde atuam.
Esse é o exemplo que queremos dar. Esse será o nosso legado. E
você? Quais serão as SUAS escolhas? Lembre que as opções que
fazemos no presente são as estradas pelas quais construímos o nosso
próprio futuro.
23
II
NF-e - Nota Fiscal Eletrônica
Claudio Nasajon e Eunice Santos
Alicerces do Projeto SPED
NF-e – Nota fiscal eletrônica
Com o intuito de implantar um modelo nacional de nota fiscal
que substituísse aquelas emitidas em papel, foi criada a NF-e, que
nada mais é do que a substituição do documento em papel por um
arquivo digital que contém o registro das operações de compra e
venda de mercadorias, além da prestação de serviços.
Inicialmente, as notas fiscais eletrônicas substituirão apenas as notas
fiscais convencionais modelos 1 e 1A. Por enquanto, os demais
modelos ainda não serão substituídos.
Notas fiscais eletrônicas devem ser emitidas e
armazenadas eletronicamente. Para emitir a NF-e, o
estabelecimento usa um programa de computador e gera o arquivo
digital, que é enviado ao Fisco através da Internet. Da mesma
forma, os estabelecimentos receptores, ao receber o arquivo (como
anexo a um e-mail ou outra forma qualquer de comunicação
eletrônica via Internet), não precisam imprimir o documento em
papel, apenas armazená-lo, também eletronicamente, durante o
período exigido por lei, que na maioria dos casos é de 5 anos, mas
que pode ser de 10 a 50 dependendo do documento. O tempo de
guarda do documento eletrônico é idêntico ao do documento físico
convencional – apenas ocupa menos espaço e exige menos esforço
para armazenagem.
A fim de garantir a validade jurídica do “documento” eletrônico,
é necessário usar um Certificado Digital, como por exemplo, um
cartão magnético (associado a um leitor adequado, instalado no
computador) ou totem (semelhante a um pen-drive) que contém as
suas senhas individuais e personalizadas e garante a autenticidade
do remetente. O conceito é o mesmo das senhas usadas nos
cartões bancários (de débito ou crédito), no qual a assinatura da
boleta é substituída por uma senha numérica, digitada no ato da
transação.
25
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
Empresas obrigadas a emitir a nota
fiscal eletrônica
Os protocolos 10/2007 e 42/2009 (que podem ser consultados
no endereço www.fazenda.gov.br/confaz) apresentam as atividades
das empresas obrigadas à emissão. Cabe à empresa consultar
os protocolos para descobrir se está ou não obrigada à emissão
da nota fiscal eletrônica. Para facilitar o trabalho dos usuários, a
Nasajon Sistemas criou o site SPED CONSULTA (www.SPEDconsulta.
com.br), no qual basta digitar o número do CNPJ da empresa para
obter a situação (obrigada a emitir / desobrigada a emitir).
As normas da obrigatoriedade
A primeira norma a listar as atividades obrigadas à emissão da nota
eletrônica foi o Protocolo 10/2007. Posteriormente, o Protocolo
42/2009 trouxe mais informações a respeito. Estes protocolos, bem
como suas alterações, devem ser cuidadosamente observados.
A data inicial da obrigatoriedade também pode ser conferida
no Protocolo 10/2007, bem como em todas as suas alterações.
Novamente, o site para consulta é www.fazenda.gov.br/confaz
Quem não tem obrigação também
pode emitir a NF-e
Uma empresa não-obrigada a emitir notas fiscais eletrônicas pode
fazê-la voluntariamente.
Para isso, basta solicitar o credenciamento como “emissora” à
Secretaria de Fazenda, na qual seu estabelecimento está cadastrado.
A solicitação para que a empresa se credencie como emissora
da nota eletrônica normalmente é feita no site da SEFAZ de sua
jurisdição.
Caso o contribuinte queira ingressar como voluntário, deverá ser
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme
definido pelo Ajuste SINIEF 07/05.
26
Claudio Nasajon e Eunice Santos
As empresas que tiverem suas atividades elencadas no Protocolo
10/2007 e 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da NF-e,
poderá independente de solicitação serem credenciadas de ofício.
Para solicitar o credenciamento, é necessário que o contribuinte
possua um Certificado Digital emitido para a pessoa jurídica.
Como voluntário, o contribuinte entra na fase de emissão
simultânea, ou seja, emitirá nota fiscal modelo 1 e 1A e também
notas eletrônicas.
A fase de produção corresponde ao efetivo credenciamento do
contribuinte como emissor de NF-e, não sendo mais permitidos
trabalhar, emitir modelos 1 e 1A. Nessa fase, somente o modelo 55
(NF-e) é permitido.
O credenciamento em uma unidade da
federação não se estende às demais
unidades
O credenciamento obtido num determinado estado não se aplica
automaticamente às demais unidades da federação. Portanto, se
desejar emitir NF-e em estabelecimentos localizados em mais de
uma unidade federativa, deve-se obter o credenciamento em cada
uma onde a empresa possuir estabelecimento no qual deseje emitir
NF-e.
Nota Fiscal Eletrônica x Certificado
Digital
Para emitir NF-e, além do credenciamento mencionado no item
anterior, a empresa deve obter um certificado digital, emitido por
autoridade certificadora, credenciada ao ICP-BR.
Neste Certificado deverá conter o CNPJ do estabelecimento emissor
ou de sua matriz. Caso a empresa possua vários estabelecimentos
emissores da nota eletrônica, poderá utilizar os certificados dos tipos
A1 ou A3 da matriz para asinar as notas emitidas pelas filiais.
27
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
Software emissor
Finalmente, para emitir NF-e, é necessário usar um software
adequado. Hoje em dia, os principais fornecedores de sistemas
informatizados de gestão empresarial (ERP) já implementaram as
funcionalidades de emissão da NF-e nos módulos de faturamento.
Outra alternativa é baixar o programa emissor fornecido
gratuitamente pela Receita Federal no site http://www.nfe.fazenda.
gov.br/portal/emissor.asp. Neste caso, o usuário precisa digitar todos
os dados da nota, endereço e CNPJ do destinatário à descrição,
quantidades e preços dos produtos vendidos, gerando retrabalho e
aumentando a chances de erros de digitação. Já no caso de utilizar
um ERP com função de emissão da NF-e, a vantagem é que todas
as funções são integradas, portanto, ao lançar o pedido de venda,
o próprio sistema se encarrega de importar automaticamente os
dados da nota-fiscal e emitir a NF-e sem necessidade de digitação
dos dados.
Uma vez obrigada...
Tão logo a empresa seja identificada como uma das obrigadas
a emitir notas fiscais eletrônicas, deve solicitar o credenciamento
em cada Estado onde possui estabelecimentos e precise emitir o
documento eletrônico.
Inicialmente, há uma fase de credenciamento para testes e emissão
simultânea de NF-e com as notas modelo 1 e 1A. E outra fase,
a de credenciamento final de uso, quando será concedido para
empresas que alcançaram os parâmetros técnicos e operacionais
necessários para a emissão definitiva da NF-e em produção.
O início do processo de emissão da
nota fiscal eletrônica
Já credenciada, a empresa passa a gerar arquivos eletrônicos
(tamanho máximo de 500 kbytes) por meio de um programa
instalado em um computador próprio contendo as informações
28
Claudio Nasajon e Eunice Santos
fiscais das operações. Esse arquivo pode conter até 50 NF-e ou
uma única nota, porém a validação será sempre individual.
Somente as notas autorizadas podem ter a sua representação
gráfica impressa (DANFE) para circular com a mercadoria, salvo
em situação de contingência, que abordaremos adiante. Existem
situações nas quais as notas não são autorizadas. São elas:
• Rejeição – Pode ocorrer em virtude de falha na recepção ou no
recebimento do arquivo; falha no reconhecimento da autoria ou
da integridade do arquivo enviado; remetente não credenciado
para emissão da nota eletrônica; duplicidade de número da nota
eletrônica; falha na leitura do número da nota; outras falhas no
preenchimento ou no layout do arquivo.
• Denegação – Ocorre quando o contribuinte deixa de ser
autorizado a emitir a nota eletrônica. O número da nota
denegada não pode ser utilizado, cancelado ou inutilizado.
As notas eletrônicas somente podem ser alteradas antes do envio
para a Secretaria de Fazenda. Já o cancelamento só pode ocorrer
antes da circulação da mercadoria. Neste caso, o prazo é de 168
horas contadas a partir da autorização.
As notas eletrônicas somente podem ser alteradas antes do envio
para a Secretaria de Fazenda. Já o cancelamento só pode ocorrer
antes da circulação da mercadoria. Neste caso, o prazo é de 168
horas contadas a partir da autorização.
O arquivo das notas eletrônicas será assinado digitalmente com a
utilização do certificado digital (a ser abordado posteriormente).
As informações devem ser enviadas pela Internet para a SEFAZ de
jurisdição do contribuinte, que valida o arquivo e devolve para a
empresa o protocolo de recebimento (autorização de uso).
Depois disto, a SEFAZ transmite as informações para a Receita
Federal do Brasil (RFB), que é repositório de todas as NF-e. Em
29
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
operações interestaduais, o arquivo segue também para a SEFAZ
destino, como também acontece com operações para as áreas
incentivadas, onde o arquivo segue para a SUFRAMA.
As Secretarias, assim como a RFB, disponibilizam consulta da NF-e
pela Internet. Para isto, é necessário informar a chave de acesso da
nota eletrônica.
A empresa imprime somente o DANFE (Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica), que acompanha a mercadoria para a entrega.
No ato da entrega da mercadoria, é obrigação de quem recebe
consultar validade, existência e autorização da nota fiscal no site
da SEFAZ do Estado de origem ou no portal nacional da nfe. Essa
consulta é feita por meio da chave de acesso (presente no DANFE),
que é uma seqüência de 44 caracteres numéricos que identificam
informações referentes à nf-e.
Consulta a NF-e
As Secretarias, assim como a RFB, disponibilizam consulta da NF-e
pela Internet. Para isto, é necessário informar a chave de acesso da
nota eletrônica (que pode ser visualizada no DANFE impresso ou em
uma tela de computador, através dos relatórios de notas emitidas).
DANFE – Documento Auxiliar de Nota
Fiscal Eletrônica
Como foi dito anteriormente, a empresa precisa imprimir o DANFE
para acompanhar a mercadoria no trânsito.
Ao chegar ao destino, no ato da entrega da mercadoria, é obrigação
de quem recebe consultar validade, existência e autorização da
nota fiscal. Isso pode ser feito diretamente no site da SEFAZ do
Estado de origem ou no portal nacional da NF-e. Essa consulta
30
Claudio Nasajon e Eunice Santos
é feita por meio da chave de acesso (impressa no DANFE),
uma sequência de 44 caracteres numéricos, que identificam
informações referentes à NF-e.
Quando e como fazer para inutilizar
uma nota fiscal eletrônica
Ocorrendo problemas técnicos ou do próprio sistema do
contribuinte que ocasione uma quebra de sequência da
numeração das notas, é necessário que os números das NF-e
não utilizados sejam informados à Secretaria de Fazenda.
Esse comunicado é realizado por meio do aplicativo emissor da
nota eletrônica do contribuinte e deve ser feito até o 10º dia do mês
subsequente ao da emissão.
A inutilização pode acontecer para uma ou várias notas. O contribuinte
informa o número da nota inicial e o da nota final a ser inutilizada. Este
procedimento tem caráter de denúncia espontânea, podendo o Fisco
não reconhecer o pedido, caso encontre alguma irregularidade.
31
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
Trabalhando com contingência – a
empresa não pode parar
Contingências são procedimentos para a emissão da nota-fiscal
quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmiti-la para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de
autorização de uso.
Neste caso, o contribuinte poderá adotar uma das seguintes
providências descritas no manual de contingência da RFB, que se
encontra disponível em:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/ManualContingencia.aspx)
•Impressão do DANFE em FS – Formulário de Segurança.
Este deve possuir, no mínimo, duas vias, sendo uma para o
destinatário e outra para o emitente. Desde de 01/03/09 esse
formulário só pode ser utilizado até o final do estoque, conforme
estabelece o Ajuste SINIEF 11/2008.
•Se a autorização para uso/emissão da NF-e não puder ser
feita na SEFAZ do emitente, em função da situação de contingência,
as notas eletrônicas poderão ser encaminhadas (para autorização
e emissão) diretamente à RFB - Receita federal do Brasil. As notas
serão tratadas pelo SCAN (Sistema de Contingência do Ambiente
Nacional). Neste caso, é preciso utilizar uma série especial de
notas, com numeração de 900 a 999. Tão logo a situação de
contingência seja resolvida, a RFB encaminhará automaticamente
para a Secretaria de Fazenda do emitente as notas que foram por
ela autorizadas.
•DPEC - Declaração Prévia de Emissão em Contingência
– Essa modalidade de contingência poderá ser adotada por
qualquer emissor que esteja impossibilitado de transmitir e/ou
receber as autorizações de uso da NF-e. Essa alternativa permite
a dispensa do uso do formulário de segurança para a impressão
do DANFE. Também não é necessário alterar a série e o número
32
Claudio Nasajon e Eunice Santos
da nota emitida nestas condições.
•Formulário de Segurança para impressão de Documento
Auxiliar – FS/DA – Este formulário deve ser utilizado pelos
emissores da nota eletrônica que estiverem impossibilitados de
transmiti-las e, consequentemente, de obterem a autorização de
uso. Este procedimento substitui a contingência com o uso do
formulário de segurança DANFE em FS.
NF-e nos sistemas Nasajon
O Controller, sistema de ERP da Nasajon, oferece um módulo
inteiramente voltado para a emissão de notas fiscais eletrônicas,
que pode trabalhar tanto em conjunto com o software Emissor,
desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,
como de maneira independente.
Figura 1
33
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
A figura 1 mostra a tela da função de Manutenção de Notas Fiscais
Eletrônicas. Aqui o usuário pode consultar de forma rápida e fácil as
informações a respeito de suas notas eletrônicas. Além disso, é possível
também exportar notas para o sistema Emissor, desenvolvido pela
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como importá-las
de volta. A mesma tela ainda oferece recursos como imprimir, processar,
desprocessar, cancelar ou mesmo excluir as notas eletrônicas.
O módulo de notas fiscais eletrônicas permite configurar os recursos
usados (Fig.2), bem como informar detalhes a respeito do certificado
digital necessário à emissão do documento.
Essa configuração oferece flexibilidade para adaptar facilmente o sistema
às diversas necessidades de cada cliente, mantendo, ao mesmo tempo,
a confiabilidade de um software homologado junto à RFB.
Figura 2
34
Claudio Nasajon e Eunice Santos
Em seguida, o usuário deve informar diversos dados distribuídos entre
as várias guias, apresentadas na parte de baixo da tela. O sistema está
preparado para trabalhar com todas as informações necessárias para o
controle de notas fiscais eletrônicas.
Uma vez que a nota deva ser emitida, o usuário aciona, então, o botão
apropriado, conforme destacado na imagem:
Desta forma, o usuário pode cadastrar, emitir e até mesmo processar
suas notas fiscais eletrônicas sem a necessidade de usar o software
Emissor.
35
III
ECD - Escrituração Contábil Digital
Claudio Nasajon e Eunice Santos
ECD – Escrituração Contábil Digital
SPED Contábil
A Escrituração Contábil Digital tem por finalidade substituir aquela
que é feita em papel, unificando as informações exigidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Previdência em uma
única transmissão.
Empresas obrigadas à Escrituração Contábil Digital
A Instrução Normativa 787/2007 instituiu a ECD e determinou quem
estaria obrigado e a partir de quando. Inicialmente, foram somente
as sociedades empresarias sujeitas a acompanhamento econômicotributário diferenciado (nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7
de novembro de 2007) e sujeitas à tributação do Imposto de Renda
com base no Lucro Real. Posteriormente, a obrigatoriedade atingiu
todas as empresas tributadas desta forma.
Lucro Real - o regulamento do Imposto de Renda, em seu Artigo
247, define que lucro real é o lucro líquido do período de apuração
ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação fiscal.
Alertamos para o fato de que as sociedades simples não sujeitas
ao lucro real, com atos constitutivos arquivados no Registro Civil
de Pessoa Jurídicas, não estão obrigadas a adotar a ECD. Além
disso, vale ressaltar que a Instrução Normativa 787/2007 passou
por alterações, que devem ser acompanhadas.
O momento em que a ECD entra em vigor
• Para as sociedades empresarias sujeitas a acompanhamento
econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB
nº 11.211e tributadas pelo lucro real 01/01/08;
• Para as Pessoas Jurídicas sujeitas ao lucro real - 01/01/09;
37
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
• Empresas não obrigadas que desejarem efetuar a entrega como
voluntárias – 01/01/08.
• O Artigo 5º da Instrução Normativa 787/07 determina que a
ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil
do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se
refira a escrituração.
Os procedimentos para a geração da ECD
• A partir do seu sistema de contabilidade, a empresa gera
um arquivo digital no formato especificado no anexo único à
Instrução Normativa RFB nº 787/07. A empresa deve adotar
o plano de contas referencial. Caso contrário, no momento
da validação deste, será exibida uma advertência. O Plano
Referencial foi elaborado pela Receita Federal com base na
DIPJ (Declaração de Informações da Pessoa Jurídica). Alguns
sistemas já incorporaram a função DE/PARA que permite criar a
correlação entre as contas do plano referencial e aquelas usadas
pela empresa. A função de correlação permite identificar, para
cada conta, a sua correspondente no plano referencial.
• O arquivo gerado deve ser submetido ao Programa Validador
e Assinador – PVA. Este, bem como o Receitanet, deve ser
instalado num computador ligado à internet. Para download,
acesse o seguinte link.: http://www1.receita.fazenda.gov.br/
SPED-contabil/download.htm
38
Claudio Nasajon e Eunice Santos
Procedimentos que devem ser executados no PVA
• Validação do arquivo (selecione a função correspondente,
informando o local do arquivo gerado pelo sistema de
contabilidade a ser validado).
• Assinatura digital do livro pela(s) pessoa(s) com poder(es)
para assinar, de acordo com os registros da Junta Comercial, e
pelo Contabilista. Isto é feito inserindo-se o cartão ou token de
certificação digital no dispositivo apropriado (leitor de cartão
ou USB) e selecionando a função “assinatura digital”.
• Geração
e assinatura de requerimento para
autenticação dirigido à Junta Comercial de sua jurisdição.
Para geração do requerimento, é indispensável informar a
identificação do documento de arrecadação do preço da
autenticação, exceto para a Junta Comercial de Minas Gerais.
• Transmissão para o SPED. Assinados a escrituração e
o requerimento, faça a transmissão para o SPED, utilizando
o Receitanet. Após a transmissão, será fornecido um recibo.
Imprima-o, pois ele contém informações importantes para a
prática de atos posteriores.
Obrigações abrangidas pela ECD
De acordo com Artigo 2º da Instrução Normativa 787/2007, a ECD
compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
• Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
• Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
• Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos
39
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
Após o envio da ECD para o ambiente do SPED
• O SPED extrai um resumo (requerimento, Termo de Abertura e
Termo de Encerramento) e o disponibiliza para a Junta Comercial
competente;
• A Junta Comercial analisa o requerimento e o Livro Digital.
A análise poderá gerar três situações, todas elas com termo
próprio:
• Autenticação do livro – A ECD foi analisada e autenticada
pela Junta Comercial. Esta gera o termo de autenticação e envia
para a base de dados do SPED;
• Indeferimento – Após a análise, a Junta Comercial
indeferiu o arquivo da ECD. Esta notifica a base de dados do SPED
a respeito do indeferimento
• Sob Exigência – Algum problema ocorreu e a ECD não
pôde ser autenticada. Uma nova ECD deve ser gerada para a
correção das exigências e enviada ao SPED por meio do PVA. Neste
caso, não é necessário um novo pagamento da autenticação.
Com a opção “Consulta Situação”, do PVA, é possível verificar
o andamento da ECD, tendo em vista que termos lavrados pela
Junta Comercial, inclusive o de Autenticação, serão transmitidos
automaticamente à empresa durante essa consulta.
Atenção: Deve ser feito um backup de toda a sua escrituração,
seja por meio de seu sistema de contabilidade ou usando o próprio
PVA, pois permanece obrigatória a guarda e os documentos fiscais
por parte da empresa.
40
Claudio Nasajon e Eunice Santos
ECD nos sistemas Nasajon
Para gerar a Escrituração Contábil Digital, siga os passos abaixo:
No campo “Tipo de Escrituração Contábil”, escolha entre os cinco
tipos de escrituração que deseja gerar.
Depois, selecione o período da escrituração.
41
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
Caso tenha sido selecionada a escrituração R ou B, pode-se associar
um livro diário auxiliar e/ou um livro razão auxiliar, informando-se o
Hash dos mesmos. O Hash é fornecido pelo software Validador, em
Escrituração Contábil / Gerenciar Requerimento.
Na guia “Opções”, devem ser informados alguns dados que
compõem a escrituração.
Caso o seu tipo de escrituração contábil seja R, A ou Z, então você
poderá ter lançamentos agrupados por contas. Informe, no campo
“Contas com lançamentos globalizados”, as contas que têm este
comportamento.
42
Claudio Nasajon e Eunice Santos
O sistema permite que o sócio titular seja definido como signatário
da escrituração, por meio do campo “Considerar sócio titular como
signatário”.
43
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
Selecione as datas que dizem respeito ao termo de abertura.
44
Claudio Nasajon e Eunice Santos
No campo “Outras informações”, o usuário pode anexar um
documento, do tipo rtf, à escrituração. Pode-se especificar também
uma situação especial e deve-se selecionar o tipo de transferência
de resultado que a empresa utiliza.
45
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
Após configurar a escrituração contábil a ser gerada, clique
em “Gerar”, escolha o local e o nome do arquivo e aguarde o
processamento.
46
IV
EFD - Escrituração Fiscal Digital
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
EFD – Escrituração Fiscal Digital
SPED Fiscal
O Convênio 143/2006 define a EFD como sendo um arquivo digital
que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos
fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades
federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro
de apuração de impostos referentes às operações e às prestações
praticadas pelo contribuinte.
Empresas obrigadas a utilizar a EFD
Inicialmente, conforme disposto na cláusula terceira do Convênio
ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, a EFD seria de uso
obrigatório para os contribuintes do ICMS e do IPI. Posteriormente,
através de Ato Cotepe, o Secretário Executivo do Conselho Nacional
de Política Fazendária limitou essa obrigatoriedade para os
contribuintes elencados em uma lista. Esta foi alterada e, atualmente,
as empresas devem consultá-la, por meio do Ato Cotepe 19/2009
para confirmarem sua obrigatoriedade.
Os Estados estão divulgando, listas de empresas obrigadas à
Escrituração Fiscal Digital já a partir de 2010. Portanto fiquem
atentos aos sites oficiais dos Estados.
O momento em que a EFD entra em vigor
Conforme estabelecido pelo Ato Cotepe 15/2009, os arquivos da
EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, deveriam
ter sido entregues até o dia 30 de setembro de 2009. A partir dessa
data, a apresentação do arquivo é mensal.
Livros abrangidos pela EFD
Conforme Cláusula Sétima do Convênio 143/2006, a EFD substitui
a escrituração e a impressão dos seguintes livros:
• Registro de Entradas;
• Registro de Saídas;
48
Claudio Nasajon e Eunice Santos
• Registro de Inventário;
• Registro de Apuração do IPI;
• Registro de Apuração do ICMS.
Procedimentos para a geração da EFD
• A empresa deve gerar a EFD de acordo com o leiaute estabelecido
no Ato COTEPE. Leiaute é a descrição das características das
informações que devem ser geradas pelos sistemas, tais como
ordem, tamanho e conteúdo de cada item, entre outros. Os
arquivos EFD contém informações de todos os documentos
fiscais e outras informações de interesse dos Fiscos federal e
estadual, referentes ao período de apuração dos impostos ICMS
e IPI. O leiaute especifica COMO essas informações devem
ser formatadas e enviadas ao Fisco. Os sistemas informatizados
que estão preparados para o SPED fazem essa formatação
automaticamente, de forma que o usuário não precisa se
preocupar com esta fase do procedimento.
• Por meio do PVA, a empresa deverá importar o arquivo contendo
a EFD e submetê-lo à validação. Para fazer o download do
PVA, acesse o seguinte link: http://www1.receita.fazenda.gov.br/
SPED-fiscal/download.htm.
• Após a importação, o arquivo validado sem erros poderá ser
visualizado pelo próprio Programa Validador, com possibilidades
de pesquisas de registros ou relatórios do sistema;
• A EFD deve ser assinada digitalmente e, em seguida, enviada
para o ambiente SPED;
• O PVA permite ainda: digitação, alteração, assinatura digital da
EFD, transmissão do arquivo, exclusão de arquivos, geração de
cópia de segurança e sua restauração.
49
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
Certificação Digital
Para participar do projeto SPED, é necessário adquirir um Certificado
Digital, que, de acordo com a própria Receita Federal, “é um arquivo
eletrônico que identifica quem é seu titular, pessoa física ou jurídica,
ou seja, é um documento eletrônico de identidade. Na Internet,
como as transações são feitas de forma eletrônica, o Certificado
Digital surge como maneira de garantir a identidade das partes
envolvidas”.
Nas transações eletrônicas, o Certificado Digital
garante:
• Privacidade nas transações;
• Integridade das mensagens;
• Autenticidade;
• Assinatura Digital;
• Não repúdio.
Obtendo um Certificado Digital
A pessoa física ou jurídica interessada em obter um certificado
digital (e-CPF ou e-CNPJ) deverá escolher uma das Autoridades
Certificadoras Habilitadas e acessar diretamente a página de
uma destas na Internet, para preencher e enviar a solicitação de
certificado e-CPF ou e-CNPJ.
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Claudio Nasajon e Eunice Santos
O SPED Fiscal nos sistemas Nasajon
Para gerar o arquivo para o SPED no sistema Scritta, vá ao Menu
“Guias e Declarações / Gerar Arquivo para SPED Fiscal” ou,
simplesmente, clique no botão indicado:
Como informado na tela, o arquivo digital gerado deve ser validado
pelo Programa Validador Assinador (PVA), que é fornecido no
site do SPED (www.receita.fazenda.gov.br/SPED). Para realizar a
importação, basta copiar o caminho do arquivo gerado e clicar em
“Importar”.
Após a geração do arquivo, se houver algum erro ou advertência,
o Scritta exibirá um aviso: “Arquivo gerado com faltas!”, se o botão
<OK> for acionado, abrir-se-á uma tela (veja imagem abaixo)
demonstrando as pendências encontradas no arquivo gerado.
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SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
no mercado. Uma posição onde um contabilista com dez anos
de experiência valerá mais, de fato, do que um recém-formado
inexperiente, não porque cobre mais barato ou porque tenha
maior volume de transações, mas porque saberá como fazer uma
contabilidade melhor.
Afinal, como dizia Platão, “A coisa mais indispensável ao homem é
reconhecer o uso que deve fazer do seu próprio conhecimento”.
Quando se trabalha com um software confiável e adequado às
novidades, o processo de acompanhamento e adaptação às leis
sempre é mais suave para a empresa.
Clientes Nasajon contam com a experiência de uma empresa que
atua há mais de 27 anos, no setor de software de gestão empresarial
com foco em empresas de serviços contábeis, foi a primeira empresa
a obter certificação ISO-9001 no segmento. Em 2008, foi apontada
como a “melhor solução para gestão de negócios” pela ASSESPRO
(Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação)
e como “Melhor empresa do setor de serviços” pela FECOMÉRCIO
(Federação do Comércio), entre outras certificações.
Ao usar um software Nasajon, você usufrui de todo o amparo
de profissionais que constantemente se mantêm atentos às
mudanças, garantindo sistemas permanentemente atualizados
e sintonizados com as práticas vigentes e com a legislação
aplicável, oferecendo total apoio em processos de mudança
como a implementação do SPED.
52
V
Dúvidas? Vem cá, que a gente explica.
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
SPED - Sistema Público de Escrituração Digital
Perguntas
1 - O que fazer com as notas eletrônicas não autorizadas por problemas de duplicidade na numeração?
As notas não autorizadas nestas condições devem ter suas numerações corrigidas e em seguida reenviadas. Uma vez que que
essas notas não ficam arquivadas na administração tributária, será
permitido ao interessado uma nova transmissão.
2 - Poderei utilizar novamente as numerações das notas que tiveram sua autorização denegada pela minha
SEFAZ?
As notas eletrônicas que tiveram sua autorização denegada, ficam
arquivadas na administração tributária para consulta, identificadas
como “Denegada a Autorização de Uso”, logo não será possível
sanar a irregularidade e solicitar nova autorização com a mesma
numeração.
3 - O emitente da nota eletrônica deve enviar ao destinatário da mercadoria o arquivo eletrônico da nota ou
está obrigado a enviar somente o DANFE?
O emitente deve obrigatoriamente enviar ou disponibilizar para download o arquivo da nota eletrônica e seu respectivo protocolo de
autorização (O Ajuste SINIEF 12/09 define que este procedimento
deve acontecer imediante após o recebimento da autorização de
uso da NF-e).
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Claudio Nasajon e Eunice Santos
4 - Existe limitação para o número de produtos que
constará na NF-e?
Não existe limitação para o número de produtos, porém o tamanho do arquivo a ser transmitido para a SEFAZ não pode exceder
a 550 kbytes.
5 - Quem deve assinar a ECD - Escrituração Contábil
Digital que será enviada para o ambiente SPED da
Receita Federal?
A ECD deve ser assinada pelo representante da empresa perante a
Junta Comercial e pelo contador.
6 - Quais os livros fiscais abrangidos pelo SPED Fiscal?
A Cláusula sétima do Convênio ICMS 143/06 estabelece que a
escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
7 - Uma empresa com diversos estabelecimentos
poderá apresentar um arquivo da EFD consolidando
todas as operações?
A empresa com diversos estabelecimentos deverá entregar um
arquivo da EFD por estabelecimento contribuinte de ICMS e/ou IPI,
exceto quando autorizado pelo Fisco estadual.
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SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
8 - Empresas enquadradas no Simples Nacional podem ser obrigadas a emitir a NF-e?
Sim. O fato de uma empresa estar enquadrada no Simples Nacional não a exclui da obrigatoriedade de emitir a NF-e, podendo
inclusive solicitar o credenciamento como voluntária.
9 - Uma empresa credenciada de ofício para
emitir NF-e deverá substituir todas as suas notas
fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica?
Se a empresa estiver credenciada de ofício, sim.
10 - A empresa que emitirá NF-e precisa estar em
dia com suas obrigações fiscais?
É necessário apenas que a empresa esteja inscrita na Secretaria
da Fazenda da sua unidade federada de origem. Não há impedimentos decorrentes de outros débitos com o Fisco.
11 - Como proceder para emitir as notas fiscais
eletrônicas numa operação de consignação mercantil?
Ocorre a consignação mercantil quando o comerciante, o
consignantes, entrega bens móveis a outro comerciante, dito
consignatário, para que este os venda em certo prazo ou, não
os vendendo, faça a sua devolução, sem pagar ou receber
qualquer vantagem. Ocorrendo a venda dos bens consignados,
o consignatário fica obrigado a pagar o preço contratado com o
consignante, hipótese em que não haverá, obviamente, devolução
dos bens, verificando-se, então a sua alienação.
56
Claudio Nasajon e Eunice Santos
As remessas em consignação são operações normalmente
tributadas pelo ICMS e IPI. O consignante, solicita à sua SEFAZ da
nota eletrônica, que seguirá com os produtos para o consignatário.
Essa nota terá a natureza da operação “Remessa em Consignação”.
Uma vez autorizado, e impresso o DANFE que acompanhará os
produtos até o consignatário.
Na venda de mercadoria recebida em consignação mercantil, o
consignatário deverá emitir nota fiscal eletrônica com destaque do
ICMS, quando devido. O arquivo contendo a nota fiscal eletrônica
deve ser assinado e enviado para a Secretaria de Fazenda (salvo
se emitida em contingência). A SEFAZ do contribuinte valida o
arquivo e devolve para a empresa o protocolo de recebimento. O
DANFE deve ser impresso para acompanhar o produto que terá
como natureza da operação “Venda de Mercadoria Recebida em
Consignação”.
Ocorrendo a venda efetiva de mercadoria para o consignatário,
o consignante emitirá a nota fiscal sem destaque do ICMS e do
IPI, visto que os mesmos já foram destacados na nota fiscal de
remessa.
Caso a venda não aconteça, haverá devolução de mercadoria em
consignação, o consignatário emitirá nota fiscal eletrônica para o
consignante, com destaque do ICMS e do IPI.
12 - Minha empresa trabalha com notas conjugadas,
agora deverá utilizar a nota eletrônica. Como farei
essa emissão?
Para que a empresa possa utilizar a nota eletrônica conjugada é
necessário que dua prefeitura tenha participado de prévio Convênio
ou Protocolo de Cooperação com a sua Secretaria de Fazenda. Pelo
analisado, estes ainda não aconteceram, logo o contribuinte que quenda
mercadoria e preste serviço deverá emitir documentos distintos.
13 - As notas enviadas para os ambientes de teste e de
produção possuem validade jurídica?
As que são enviadas para o ambiente de testes não tem validade
jurídica e não substituem as notas em papel modelos 1 e 1A, logo
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SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
essas devem ser emitidas normalmente. Já as notas enviadas para
o ambiente de produção possuem validade jurídica junto à SEFAZ e
substituem as notas emitidas em papel, nos modelos 1 ou 1A.
14 - O Estado que utiliza a SEFAZ Virtual do Rio Grande
do Sul ou a SEFAZ Virtual do ambiente nacional da
Receita Federal é responsável pelo credenciamento dos
contribuintes de todos os Estados que as utilizam?
Não. Essas Secretarias são responsáveis apenas pelo
credenciamento dos seus contribuintes, ou seja, dos contribuintes do
Sul ou contribuintes exclusivos da Receita Federal do Brasil. Cabe as
demais unidades federadas efetuarem o credenciamento dos seus
contribuintes em suas repartições fiscais.
15 - A Nota Fiscal Eletrônica de serviços das prefeituras
segue o mesmo modelo da NF-e dos Estados?
Não. Algumas prefeituras já possuem modelo próprio de Nota Fiscal
Eletrônica de serviços, de uso restrito aos prestadores de serviço do
município que estão sujeitos ao ISS – Imposto sobre Serviços.
É possível haver casos em que a mesma empresa seja contribuinte do
ISS e do ICMS e, neste caso, deva emitir as notas fiscais eletrônicas
de serviços e também seja credenciada para emitir Nota Fiscal
Eletrônica, que substitui as notas fiscais de mercadorias modelos 1
ou 1A.
16 - Uma empresa já credenciada a emitir NF-e deve
substituir 100% de suas Notas Fiscais em papel pela
Nota Fiscal Eletrônica?
O estabelecimento credenciado a emitir NF-e que não seja
obrigado à sua emissão deverá emitir, preferencialmente, NF-e em
substituição à nota fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A.
Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da
obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em
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Claudio Nasajon e Eunice Santos
todas as operações nas quais emitiriam nota fiscal modelo 1 ou
1A (salvo situações de exceção previstas na própria legislação
da obrigatoriedade). No caso de a empresa obrigada ou
voluntariamente credenciada emitir também cupom fiscal, nota fiscal
a consumidor (modelo 2), ou outro documento fiscal (além de mod.
1 ou 1-A), deverá continuar emitindo-os, concomitantemente com a
NF-e, pois a nota fiscal eletrônica substituirá apenas as operações
anteriormente acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
17 - Quais os procedimentos para que uma empresa
interessada possa passar a emitir NF-e?
As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:
• Se não estiver credenciada sumariamente em decorrência
da obrigatoriedade, solicitar seu credenciamento como
emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua
estabelecimentos. O credenciamento em uma unidade da
federação não credencia a empresa perante as demais unidades,
ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os
Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja
emitir NF-e.
• Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido
por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo
o CNPJ da empresa);
• Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir a NF-e ou
utilizar o “Emissor de NF-e”, para os casos de empresa de
pequeno porte.
18 - A obrigatoriedade em emitir a NF-e alcança as
empresas enquadradas no Simples Nacional?
Sim. O fato de uma empresa estar enquadrada no Simples Nacional
não a exclui da obrigatoriedade de emitir a NF-e, se ela praticar
uma das atividades que tornem compulsória a adoção deste tipo
de documento fiscal. Da mesma forma, as empresas enquadradas
no Simples Nacional que não estiverem obrigadas poderão,
59
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
voluntariamente, aderir à emissão de NF-e.
19 - Para ser emissor da NF-e, a empresa precisa estar
em dias com suas obrigações fiscais?
Atualmente a regularidade fiscal exigida para o contribuinte tornarse emissor da NF-e diz respeito tão-somente a estar regularmente
inscrito na Secretaria da Fazenda da sua unidade federada de
origem, não havendo impedimentos decorrentes de outros débitos
com o fisco para a empresa tornar-se emissora da NF-e.
20 - Quem é responsável pelo credenciamento de
empresas de outros Estados que utilizam SefazVirtual?
A Sefaz-Virtual/RS e a Sefaz-Virtual/AN são responsáveis apenas
pelo credenciamento de seus contribuintes (contribuintes do RS
ou contribuintes exclusivamente da RFB). Os demais contribuintes,
ainda que usuários do Sefaz Virtual (RS ou AN), deverão efetuar seu
credenciamento na repartição fiscal da sua unidade federada.
21 - Quando o contribuinte possui mais de um
estabelecimento no Estado, precisa credenciar todos ou
apenas um deles?
Na maior parte dos estados o credenciamento é feito por
estabelecimento. Em alguns estados o credenciamento é feito por
empresa (pela raiz do CNPJ), portanto, nesta questão o contribuinte
deve seguir a legislação da circunscrição de sua filial.
22 - Para solicitar o credenciamento na NF-e devo
informar o CNPJ da matriz quando localizada em
outro Estado ou da filial localizada no Estado de
credenciamento?
Conforme definido na questão anterior, o procedimento vai depender
da legislação do Estado da filial do contribuinte.
60
Claudio Nasajon e Eunice Santos
23 - Minha empresa estava obrigada a emitir NF-e
devido às atividades desenvolvidas por uma de suas
filiais. Essa filial acabou sendo fechada. Persiste a
obrigatoriedade para os demais estabelecimentos?
A obrigatoriedade decorre das atividades praticadas pela empresa,
e se a empresa não praticar em nenhum momento as atividades
enquadradas na obrigatoriedade, nem de forma eventual e nem
como atividade não-principal, não estará obrigada. No caso
de uma empresa antes obrigada deixar de ser enquadrada na
obrigatoriedade, continuará credenciada como emissora de NF-e,
porém passará de emissora obrigada para emissora voluntária.
Cabe ressaltar que a troca da situação de emissor obrigado para
emissor voluntário deve ser solicitada à repartição fiscal da jurisdição
do estabelecimento.
24 - No caso de importação, a empresa é obrigada a emitir
NF-e para todas as operações (importações, vendas,
transferências, etc) ou somente para as importações
das mercadorias introduzidas na obrigatoriedade pelo
Protocolo ICMS 87/2008.
A obrigatoriedade de emissão de NF-e está restrita apenas às
operações citadas no protocolo, caso a empresa não pratique outra
atividade comercial descrita como obrigatória no Protocolo ICMS
10/07 e suas posteriores alterações.
25 - Como fica a emissão da nota conjugada com ISS no
caso da utilização da NF-e?
A utilização de NF-e como sendo Nota Fiscal Conjugada
depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação
entre a SEFA Z e cada prefeitura municipal. Na maior parte
dos Estados, estes convênios ou protocolos ainda não foram
firmados, de modo que o contribuinte que venda mercadorias
e preste serviços deverá atualmente, em utilizando a NF-e,
emitir dois documentos distintos.
61
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
26 - Como fazer a numeração dos livros contábeis
digitais?
A numeração dos livros é seqüencial, por tipo de livro, independente
de sua forma (em papel, fichas, microfichas ou digital).
Os livros Diário (G e R) devem ter a mesma sequencia numérica.
Os Diários Auxiliares devem ter numeração própria, sequencial, por
espécie. Assim, se foram utilizados “Diário Auxiliar de Fornecedores”
e “Diário Auxiliar de Clientes”, cada um terá uma sequencia
distinta.
O mesmo se aplica ao Razão Auxiliar.
Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do
Departamento Nacional de Registro do Comércio. http://www.dnrc.
gov.br/Legislacao/MinutaIN107maio2008.pdf.
27 - O livro contábil digital pode ser “retificado”?
O DNRC disciplina a matéria no art. 5º da Instrução Normativa 107/08:
Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já
autenticado pela Junta Comercial,deverá ser efetuada nos livros de
escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência,
observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo
o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número
ou não, contendo a escrituração retificada.
O mesmo ato normativo disciplina a recomposição da escrituração
nos casos de extravio, destruição ou deterioração:
Art. 26. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição
de qualquer dos instrumentos de escrituração, o
empresário ou a sociedade empresária fará publicar,
em jornal de grande circulação do local de seu
62
Claudio Nasajon e Eunice Santos
estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará
minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas
à Junta Comercial de sua jurisdição.
§ 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o
mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de
Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.
§ 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração só será
procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do
instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped,
a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o
empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à
administradora daquele Sistema.”
28 - Qual o prazo para apresentação dos livros?
Não houve alteração nos prazos normais para apresentação dos
livros. Para a Receita Federal, o prazo foi fixado pelo art. 5º da
Instrução Normativa nº 787/07 http://www.receita.fazenda.gov.br/
Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm:
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia
útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se
refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o
último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas 63
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.
§ 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos
entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que
trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009.
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de
março de 2009)
É importante não confundir a OBRIGATORIEDADE (art. 3º) com o
prazo de apresentação.
29 - O que se entende por Plano de Contas Referencial
e qual sua finalidade?
Conforme as regras de validação (anexo ao Ato Declaratório Cofis
nº 36/07), o registro I051 não é obrigatório.
É um plano de contas, elaborado com base na DIPJ. As empresas
em geral devem usar O plano Publicado pela Receita Federal pelo
Ato Declaratório Cofis nº 36/07. As financeiras utilizam o Cosif e as
seguradoras não precisam informar o registro I051.
Tem por finalidade estabelecer uma relação (um DE-PARA) entre
as contas analíticas do plano de contas da empresa e um padrão,
possibilitando a eliminação de fichas da DIPJ. O e-Lalur (Livro
Eletrônico de Apuração do Lucro Real, um dos projetos do Sped)
importará dados da escrituração contábil digital e montará um
“rascunho” correspondente a várias das fichas hoje existentes na
DIPJ
Assim, quanto mais precisa for sua indicação dos códigos das contas
referenciais no registro I051, menor o trabalho no preenchimento
do e-Lalur. Quaisquer equívocos na indicação do plano de contas
referencial poderão ser corrigidos no e-Lalur.
64
Claudio Nasajon e Eunice Santos
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução
Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro
de 2007, supre: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
926, de 11 de março de 2009)
I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na
Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na
Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de
2009)
II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados
para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos
efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383,
de 1991, art. 62). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de
11 de março de 2009)
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou
Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art.
35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de
1997, art. 12, inciso 5, alínea b). (Incluído pela Instrução Normativa
RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos
ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre:
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de
2009)
I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de
inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período.
(Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470,
de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48). (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
65
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na
Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na
Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de
2009)
30 - Pode ser utilizado um só lançamento por dia,
englobando todas as partidas?
Extraído do Parecer CT/CFC nº 12/03 (Relatora: Contadora
Verônica Cunha de Souto Maior):
“Dessa forma, pode-se depreender que o método das partidas
dobradas é um princípio fundamental do registro na Contabilidade,
de uso universal, não havendo, portanto, a possibilidade, no atual
estágio de evolução das Ciências Contábeis, do uso de outro método
que não reflita, ou tenha como premissa, o equilíbrio patrimonial
entre origem e aplicação de recursos de um mesmo fato contábil.”
(grifamos).
Assim, deve ser possível a identificação, de forma inequívoca, de
todas as partidas relativas ao mesmo fato contábil (com utilização,
por exemplo, do campo número de arquivamento).
31 - Já foram autenticados livros em papel relativos
a parte de 2008. É possível o envio da Escrituração
Contábil Digital de 2008?
Não podem existir duas escriturações relativas ao mesmo período.
Além disso, a RECOMPOSIÇÃO da escrituração só é admitida nos
casos de extravio, destruição ou deterioração.
Algumas empresas, na mesma situação, estão gerando dois
conjuntos de livros digitais: um do período já autenticado em papel
e outro para o remanescente.
66
Claudio Nasajon e Eunice Santos
No primeiro conjunto, tentam manter a mesma numeração dos livros
em papel. Quanto isto é impossível, por existir mais de um livro em
papel no período do livro digital, informam no campo “número do
livro” o primeiro número da sequência e, após o nome do livro
(Campo NAT_LIVR), informam que “este livro corresponde aos livros
...... a ..... em papel”.
O primeiro conjunto terá sua autenticação indeferida pela Junta
Comercial, mas o objetivo é evitar a imposição de penalidade pela
RFB.
32 - Quais empresas estão obrigadas à Escrituração
Fiscal Digital (EFD)?
Conforme disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143,
de 15 de dezembro de 2006, a EFD é de uso obrigatório para os
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
33 - Quais os livros fiscais abrangidos?
A Cláusula sétima do Convênio ICMS 143/06 estabelece que a
escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração
e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
34 - Um arquivo contendo a apuração fiscal digital
pode conter mais de um período de apuração de
ICMS ou IPI?
O arquivo digital poderá conter mais de um período de apuração
67
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
desde que pertençam ao mesmo mês civil.
Exemplo: Contribuinte do IPI com apuração decendial e mensal
irá apresentar uma EFD para todo o período mensal.
35 - Uma empresa com diversos estabelecimentos
poderá apresentar um arquivo consolidando todas
as operações?
A empresa com diversos estabelecimentos deverá entregar um
arquivo da EFD por estabelecimento contribuinte de ICMS e/ou
IPI, exceto quando autorizado pelo fisco estadual, nos casos de
autorização para centralização da escrita fiscal.
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Claudio Nasajon e Eunice Santos
Sistemas Nasajon:
A Nasajon Sistemas desenvolve soluções informatizadas de gestão
empresarial que facilitam a organização de empresas, agilizam
o processamento de rotinas e geram índices mais elevados
de produtividade. Todos os sistemas são integrados, assim as
informações são inseridas uma só vez e compartilhadas entre os
módulos, eliminando a repetição de tarefas. É possível, também,
disponibilizar o acesso a diversas pessoas, seguindo o critério de
segurança desejado. O suporte técnico da Nasajon dedica plena
atenção para o esclarecimento de dúvidas, na implantação do
sistema e sempre que há demanda do usuário.
Pioneira na certificação ISO 9001, para “comercialização,
produção, suporte técnico e manutenção de sistemas de gestão
empresarial”, a Nasajon está entre as 200 melhores do Setor
de Aplicativos (Anuário Informática Hoje 2009). Destaca-se
também como a Melhor Empresa do Setor de Serviços
(Fecomércio 2008), Melhor Solução para Gestão de
Negócios (Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da
Informação 2008), além de estar entre as Melhores Empresas
para se Trabalhar no Brasil desde 2003 (revistas Exame/Você
S/A, Época, Computerworld, Valor Carreira e jornal O Globo).
No mercado desde 1982, a Nasajon tem uma base de 15 mil clientes
em todo o Brasil, sendo reconhecida pelo atendimento de excelência,
que lhe confere índices de satisfação próximos a 100% (de acordo
com dados da PUC-RJ, 98% dos clientes mostraram-se satisfeitos
ou muito satisfeitos com o atendimento). Com unidades instaladas
em diversas capitais, a Nasajon vem expandindo sua presença em
diversas localidades, por meio de parcerias inovadoras.
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SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
CONTÁBIL
Contabilidade
Sistema de contabilidade fiscal ou gerencial que controla matriz
e filiais, com capacidade de gerar relatórios individuais ou
consolidados.
O software possui benefícios e funções como: rapidez para consultar
informações de exercícios anteriores, centros de custo e plano de
contas contábil e gerencial, módulo de controle de patrimônio,
opções de lançamento em lote, possibilidade de lançar e visualizar
diversas operações simultaneamente, SPED (Sistema de Público
de Escrituração Digital) Contábil, MANAD (Manual Normativo de
Arquivos Digitais), editor de relatórios, Sinco (Sistema Integrado de
Coleta) e DARF/DIPJ.
Dentre os relatórios emitidos pelo Contábil estão: apuração de PIS e
COFINS, balancetes, balanço do exercício, apuração do resultado
trimestral, demonstrativo de receitas e despesas, DOAR/DACON, execução
orçamentária, LALUR, passivo vinculado, razão e fluxo de caixa.
PERSONA
Folha de Pagamento
Sistema para controle de toda a rotina de pessoal (folhas, recibos,
guias etc.), incluindo autônomos e estagiários, além de prestadores
e tomadores de serviço.
Como principais benefícios e funções do Persona destacam-se:
armazenamento por tempo indeterminado de informações (folhas
de pagamento, férias, 13º salário etc.), lembretes automáticos
sobre pendências dos funcionários, controle de ponto incluído,
gerenciador de vale-transporte, cadastros de locadores, tomadores
de serviço e terceiros; editor de relatórios etc.
O sistema também emite os seguintes relatórios: banco de horas,
CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), contrato de trabalho,
contribuição sindical, custo mensal do funcionário, impressão do
livro de registro, relatório demonstrativo do cálculo GPS, solicitação
de saldo do FGTS, ficha completa de dependentes e controle
70
Claudio Nasajon e Eunice Santos
automático para Imposto de Renda, MANAD, salário-família e
pensão alimentícia.
O Persona ainda apresenta como módulo opcional a marcação
de ponto que substitui ou se integra a um relógio de ponto e aceita
marcação por crachá, código ou biometria digital.
SCRITTA
Escrita Fiscal
Além da emissão dos livros entradas, saídas e apuração, o Scritta
emite relatórios e guias de ICMS, controla os impostos federais
baseados no faturamento e o ISS municipal. Também organiza
informações para o SINTEGRA e outros arquivos em disco para
diversos estados.
O sistema gera arquivos para a Receita Federal, emite comprovantes
de retenção, REDARF e demonstrativos de deduções.
Também estão entre os livros fiscais: SPED Fiscal, Livro-Registro
Inventário, movimentação de combustíveis, relatórios para
Secretarias de Arrecadação Fazendária dos Estados nos moldes
oficiais, CIAP, entre outros.
CONTROLLER
Faturamento, Estoque, Contas a Pagar/Receber
O sistema, desenvolvido especialmente para a gestão de empresa
de pequeno e médio porte, destacando-se a facilidade, reúne
cadastros e informações de clientes, fornecedores, vendedores,
estoque, contas a pagar/receber, faturamento, cobrança, bancos e
mala-direta.
O Controller realiza pedidos de compra e venda, emite relatórios,
registra entradas e saídas, disponibiliza baixa de títulos, parcial ou
total, integrada ao lançamento de conta-corrente, integra-se com o
emissor de Nota Fiscal Eletrônica, entre outros.
71
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
COBRANZA
Gestão Financeira
O Cobranza é o sistema ideal para administrar escritório contábil e
empresas prestadoras de serviço, porque controla saldo bancário,
contas a pagar/receber, emite notas fiscais e boletos referentes a
honorários/outros serviços e mala direta. Possui cadastro de clientes
e fornecedores com o registro de históricos.
Com o Cobranza, é possível baixar vários títulos de uma só vez,
organizar receitas e despesas por centro de custos através da
classificação financeira, gerar relatórios de venda por cliente,
buscar instantaneamente cadastros por telefone, CNPJ, nome
do contato etc.
HUMANIS
Recursos Humanos
Sistema que permite acompanhar os eventos da vida profissional
na empresa, desde a fase de recrutamento e seleção. O Humanis
é indicado para traçar a linha de evolução do funcionário na
organização, porque também controla treinamento, concessão
de benefícios, avaliação de desempenho, empréstimos e ações
trabalhistas. O sistema pode funcionar integrado à folha de
pagamento (Persona), ampliando o histórico do colaborador.
O usuário pode organizar gráficos e relatórios padronizados como:
de processos por contratação, por cargo, despesas por benefícios
e muitos outros.
72
Claudio Nasajon e Eunice Santos
PERSONA PONTO
Controle de Ponto
Subconjunto do Persona, o sistema é dirigido aos clientes que
terceirizam a folha de pagamento com seus contadores e desejam
apenas obter o controle administrativo dos funcionários. Além das
funções relacionadas ao ponto, o Persona Ponto também processa
o controle de vale-transporte e de vencimento de férias, emissão de
contrato de trabalho, quadro de horários, emissão do CAT, entre
outras rotinas.
Além de controlar horas extras, atrasos e faltas, o sistema permite
criação de eventos de ponto para personalização como: funcionários
que atrasam por menos de 30 minutos, funcionários que atrasam
por mais de 60 minutos, funcionários com assiduidade etc.
PROTOCOLO
Registro de correspondência
Controla todas as correspondências de saída da empresa, agilizando
processos de documentação e consulta. Registra conteúdos de
remessas, responsáveis e datas.
GESTOR
ERP para atacadistas e distribuidores
Sistema para atacadistas e distribuidores comerciais que processa
rotinas operacionais com segurança e facilidade. Essencial para o
planejamento estratégico, apresenta informações seguras, atualizadas e
ainda integra matriz, filiais, representantes, lojas, vendedores e clientes,
que têm acesso remoto e rápido às informações como: históricos,
estoque, status de pedidos, situação de clientes etc.
73
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
Sempre Alerta
Conforme mencionamos no princípio, este texto objetiva oferecer
algumas informações básicas e fundamentais a respeito do SPED.
Embora o assunto não possa ser esgotado nestas poucas páginas,
o material aqui exposto serve como uma introdução ao assunto.
Vale observar que as normas que tratam do assunto são alteradas
constantemente. É necessário acompanhar os sites oficiais e se
manter atento às mudanças.
O próprio Coordenador-geral da Receita Federal do Brasil, Carlos
Sussmo Oda, declarou certa vez que “a proposta do SPED é ser
algo que estará em permanente evolução, aprimorando a forma
como as empresas interagem com os Fiscos federal, estaduais e
municipais. É portanto um novo paradigma, regulado por premissas
de padronização e simplificação de procedimentos”.
Consideramos que o SPED representa um novo modelo para a
prestação de serviços contábeis, baseado mais no conhecimento
das práticas contábeis e menos no trabalho mecânico que até
agora tem prevalecido nesse setor. É uma época de oportunidades
para que as empresas de contabilidade encontrem uma nova posição
74
Claudio Nasajon e Eunice Santos
LEI Nº 9.989 - DE 21 DE JULHO DE 2000 - DOU DE
24/7/2000
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de
2000/2003.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
2000/2003, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da
Constituição Federal, na forma dos Anexos I e II.
Parágrafo único. O Anexo III, que acompanha esta Lei, sem caráter
normativo, contém as informações complementares relativas
aos valores referenciais dos subtítulos das ações vinculadas aos
programas nele relacionados.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias,
ajustará as metas aos valores aprovados pelo Congresso Nacional
para cada ação.
Art. 3º As codificações de programas e ações deste Plano
serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis
orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 4º As prioridades e metas para o ano de 2000, conforme
estabelecido no art. 2º da Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999,
estão contidas na programação orçamentária da Lei no 9.969, de
11 de maio de 2000.
Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta
Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder
Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto
no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
75
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
I – inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja
enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender
com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II – alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que
motivaram a proposta.
Art. 6º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o
dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano
Plurianual.
§ 1º O relatório conterá, no mínimo:
I – avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas
que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso,
as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e
observados;
II – demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada,
da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada,
distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) do orçamento de investimentos das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto; e
c) das demais fontes;
III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado
ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;
76
Claudio Nasajon e Eunice Santos
IV – avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice
final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas
físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for
o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 2º Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a
que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será
assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de
consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento
do Plano Plurianual – Sigplan - ou ao que vier a substituí-lo.
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias
e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da
União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual
ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o
valor do respectivo programa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – efetuar a alteração de indicadores de programas;
II – incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas,
exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam
recursos dos orçamentos da União.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Martus Tavares
Obs: Os Anexos de que trata esta Lei estão publicados no
Suplemento do DOU DE 24/07/2000
77
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
PROTOCOLO ICMS 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007
· Publicado no DOU de 25.04.07, pelo Despacho 28/07.
· Alterado pelos Protocolos ICMS 30/07, 88/07, 24/08, 68/08,
87/08, 4/09, 41/09, 43/09, 101/09, 102/09, 103/09, 112/09
· Adesão da PB, PR, PE, RJ, RO, SC, TO e DF, pelo Protocolo
ICMS 30/07, efeitos a partir de 17.07.07.
· Adesão do AM e MS pelo Protocolo ICMS 43/07, efeitos a
partir de 13.08.07.
· Adesão do PI pelo Protocolo ICMS 50/07, efeitos a partir
de 08.10.07.
· Adesão do AC pelo Protocolo ICMS 62/07, efeitos a partir
de 05.11.07.
· Adesão do AP e RR pelo Protocolo ICMS 85/07, efeitos a
partir de 01.04.08.
Estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação
de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo
e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da
Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de
2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 24/08,
efeitos a partir de 27.03.08
78
Claudio Nasajon e Eunice Santos
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em
estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de
2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os
contribuintes:
Esta verdadeira revolução chamada nota fiscal eletrônica está
mudando (e muito) a estrutura das empresas. A novidade foi
instituida pelo Ajuste SINIEF 07/2005, já alterado por pelo
menos dez vezes até agora!
Naturalmente, o projeto iniciou-se com muitas dúvidas por parte
dos contribuintes, mas está amadurecendo e hoje é visto com
mais tranquilidade pelas empresas signatárias. Ficar de fora de
um projeto desta dimensão... nem pensar! O fisco atualizouse e nos presentou com tal modernidade. Nossas empresas,
querendo ou não, terão de recebê-la.
Implantar o projeto pode até ser trabalhoso, pois exige mudanças
profundas na estrutura das empresas. Mas, uma vez concluído
este processo, será um excelente negócio para as finanças.
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis
líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
V – transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
VII – fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de
medicamentos alopáticos para uso humano;
79
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes
frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas,
bufalinas e avícola;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam
energia elétrica a consumidor final;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos,
relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
Acrescidos os incisos XV a XXXIX ao caput da cláusula primeira pelo
Prot. ICMS 68/08, efeitos a partir de 14.07.08.
XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para
veículos automotores;
XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de
solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de
petróleo;
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e
graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
Nova redação dada ao inciso XXII da cláusula primeira pelo Prot.
ICMS 41/09, efeitos a partir de 01.04.10
XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados
ou não de petróleo;
Redação original dada pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos de 14.07.08
a 31.03.10.
XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas
80
Claudio Nasajon e Eunice Santos
derivados de petróleo;
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel,
engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para
outros fins;
Nova redação dada ao inciso XXIV da cláusula primeira pelo Prot.
ICMS 87/08, efeitos a partir de 17.10.08
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás
liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
Redação original dada pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos de 14.07.08
a 16.10.08.
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás
liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
Nova redação dada ao inciso XXV da cláusula primeira pelo Prot.
ICMS 87/08, efeitos a partir de 17.10.08
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás
natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
Redação original dada pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos de 14.07.08
a 16.10.08.
XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular;
XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas
para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e
lacas;
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas
alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII
–
distribuidores,
atacadistas
ou
importadores
de
81
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
refrigerantes;
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de
extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
Nova redação dada ao inciso XXXV da cláusula primeira pelo Prot.
ICMS 87/08, efeitos a partir de 17.10.08
XXXV – atacadistas de fumo;
Redação original dada pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos de 14.07.08
a 16.10.08.
XXXV – atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo,
exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX – processadores industriais do fumo;
Acrescidos os incisos XL a XCIII ao caput da cláusula primeira pelo
Prot. ICMS 87/08, efeitos a partir de 17.10.08.
XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal;
XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII – fabricantes de alimentos para animais;
XLIV – fabricantes de papel;
XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e
papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática
e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores
de comunicação, pecas e acessórios;
82
Claudio Nasajon e Eunice Santos
XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção,
reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer
suporte;
LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer
suporte;
LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e
ópticas;
LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros
equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação;
LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores
elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações
em circuito de consumo;
LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores
elétricos isolados;
LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico
para veículos automotores, exceto baterias;
LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas
de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação
de derivados de trigo;
LXI – atacadistas de café em grão;
LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de
milho;
LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso
83
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
humano;
LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso
humano;
LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de
bebidas alcoólicas;
LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos
industriais;
LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e
cobre;
LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto
padronizados;
LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças
e acessórios;
LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de
rolamentos, para fins industriais;
LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado
para uso não-industrial;
LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto
agrícolas;
LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
84
Claudio Nasajon e Eunice Santos
LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de
segurança;
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância
de produtos alimentícios;
XC – concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos
cerâmicos;
XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis.
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em
todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula,
que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo,
ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo
nas hipóteses previstas neste protocolo.
Este Protocolo e todas as suas alterações devem ser acompanhados
bem de perto, preferencialmente com a utilização de uma
“lupa”. Este e todas as suas alterações trazem dispositivos que
elucidam dúvidas acerca das atividades obrigadas a emitirem
a nota eletrônica. Muitos contribuintes estão com informações
desatualizadas, justamente por não terem acompanhado
todas as alterações deste Protocolo. Pode parecer cansativo (e
realmente é), mas essa leitura é primordial. A desinformação
pode, dependendo do Estado, gerar penalidade. E não cabem
desculpas, já que a ninguém é dado o direito de descumprir a lei
por simplesmente desconhecê-la.
Acrescido o § 1º-A à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 87/08,
efeitos a partir de 17.10.08.
§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores
referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese
de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.
85
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista
no caput não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem
tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos
12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros
estabelecimentos do mesmo titular;
Nova redação dada ao inciso II do § 2º da cláusula primeira pelo
Prot. ICMS 68/08, efeitos a partir de 14.07.08.
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas
às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde
que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam
NF-e;
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 24/08, efeitos de 27.03.08
a 13.07.08.
II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas
fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias
remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais
relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
Nova redação dada ao inciso III do § 2º da cláusula primeira pelo
Prot. ICMS 68/08, efeitos a partir de 14.07.08.
III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações
praticadas por estabelecimento que tenha como atividade
preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das
operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não
tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
do exercício anterior;
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 24/08, efeitos de 27.03.08
a 13.07.08.
III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por
contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio
atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não
tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
do exercício anterior;
IV – na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente
86
Claudio Nasajon e Eunice Santos
(cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício
anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Acrescido o inciso V ao § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS
68/08, efeitos a partir de 14.07.08.
V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200
Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive
catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando
o total das entradas ocorridas.
Acrescido o inciso VI ao § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS
43/09, efeitos a partir de 15.07.09.
VI – o disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor
Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar
123/2006.
Nova redação dada ao inciso VII do § 2º da cláusula primeira pelo
Prot. ICMS 103/09, efeitos a partir de 01.09.09, (não aplicável a
MT).
VII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista
de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios
localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Redação original dada pelo Prot. ICMS 101/09, sem efeitos.
VII – ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros
e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de
abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Acrescido o § 2º-A à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 112/09,
efeitos a partir de 14.09.09
§ 2º-A O disposto no inciso VII do § 2º da cláusula primeira
somente se aplica aos Estados do Amazonas, Alagoas, Minas
Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São
Paulo em relação aos estabelecimentos atacadistas de produtos
hortifrutigranjeiros.
87
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:
I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a
V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as
vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação
(QAV);
II – a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a
V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de
aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
Nova redação dada ao inciso III do § 3º da cláusula primeira pelo
Prot. ICMS 68/08, efeitos a partir de 14.07.08.
III – a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI
a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 24/08, efeitos de 27.03.08
a 13.07.08.
III – a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos
VI a XIV.
Acrescidos os incisos IV e V ao § 3º da cláusula primeira pelo Prot.
ICMS 68/08, efeitos a partir de 14.07.08.
IV – a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos
VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no
Distrito Federal;
V – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a
XXXIX.
Acrescido o inciso VI ao § 3º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS
87/08, efeitos a partir de 17.10.08.
VI – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos
XL a XCIII.
Acrescido o inciso VII ao § 3º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS
102/09, efeitos a partir de 01.09.09. (não aplicável a MT)
VII – a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos
da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
88
Claudio Nasajon e Eunice Santos
Nova redação dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS
4/09, efeitos a partir de 08.04.09.
§ 4º O inciso III do § 2º da cláusula primeira produzirá efeitos até
o dia 31/08/2009.
Redação original dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS
87/08, efeitos de 17.10.08 a 07.04.09.
§ 4º O inciso III do § 2º da cláusula primeira produzirá efeitos até
o dia 31/03/2009.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Protocolo ICMS
88/07, efeitos de 27.12.07 a 26.03.08.
Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF
07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de
medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes
frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas,
89
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia
elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos,
relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em
todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula,
que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo,
ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista
no caput não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem
se tenha praticado as atividades previstas no “caput” há pelo menos
12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros
estabelecimentos do mesmo titular;
II - na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do
estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem
destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à
remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte
que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista,
desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5%
(cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze
meses;
IV - na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça)
e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil) reais.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se:
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;
90
Claudio Nasajon e Eunice Santos
II - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos
VI a XIV.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 30/07,
efeitos de 17.07.07 a 26.12.07.
Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF
07/05, de 30 de março de 2005, a partir de 1º de abril de 2008,
para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
Parágrafo único. A obrigatoriedade se aplica a todas as operações
dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados
nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão
de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos.
Redação original, efeitos até 16.07.07.
Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe em
estabelecer, a partir de 1º de janeiro de 2008, a obrigatoriedade de
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF
07/05, de 30 de março de 2005, para os contribuintes que exercem
atividades de distribuição de combustíveis líquidos e de fabricação
de cigarros, classificados respectivamente nos CNAE 4681-8/01 e
CNAE 1220-4/01.
91
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Publicaram o Protocolo 42, dois anos após a publicação deste.Na
época surgiram vários questionamentos a respeito da ampliação
da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Muitas
atividades elencadas como obrigatórias no Protocoloco 42 já
constavam neste, o que gerou uma grande confusão. Os mais
atentos puderam observar que as obrigatoriedades e os prazos
iniciais estabelecidos neste Protocolo não foram alterados.
PROTOCOLO ICMS 42, DE 3 DE JULHO DE 2009
Publicado no DOU de 15.07.09, pelo Despacho 189/09.
· Retificado no DOU de 24.07.09, substituindo o Anexo.
Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações
com os destinatários que especifica.
Precisamos conhecer os modelos dos documentos fiscais, o que
torna o entendimento sobre nota eletrônica mais fácil. Já que
esse Protocolo cita dois modelos que serão substituídos pelo de
número 55 (nota fiscal eletrônica), vamos esclarecer um pouco
a respeito deles.
As notas fiscais modelos 1 e 1A são de uso obrigatório para os
contribuintes do ICMS e do IPI. Elas têm como objetivo acobertar
o transporte de mercadorias e bens para operações de dentro
ou de fora do Estado. O Ajuste SINIEF 3/1994 foi o responsável
por instituir esses modelos, adotados nos Regulamentos do
92
Claudio Nasajon e Eunice Santos
ICMS de cada Estado. Na legislação do IPI, os novos modelos
foram disciplinados por meio do Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados - RIPI/2002 (aprovado pelo Decreto
4.544/02), Art. 323 e seguintes. A emissão destes documentos
acontecerá independente de haver ou não a tributação destes
impostos. Por enquanto, somente os modelos 1 e 1A foram
substituídos. Mesmo que a sua empresa não emita qualquer um
destes, ainda assim fique atento: futuramente, teremos outras
substituições.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de
30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em
estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de
2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os
contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a
partir da data indicada no referido anexo.
93
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
Vale ressaltar que os prazos do Protocolo ICMS 42/09 não se
aplicam àquelas empresas que são obrigadas a usar a NF-e
em razão de algum dispositivo do Protocolo ICMS 10/07 (NPF
041/2009), mesmo que, de modo cumulativo, pratiquem
operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único
do Protocolo ICMS 42/09. Logo, este Protocolo não posterga
a obrigatoriedade de uso da NF-e para nenhum dos ramos,
previstos pelo Protocolo 10, a partir de 1º de setembro de 2009.
Neste, a data de início de emissão da NF-e é determinada
levando-se em consideração o tipo de comércio exercido pela
empresa e não pelo CNAE.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em
todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula
que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias
deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
prevista no caput não se aplica:
I – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às
saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde
que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam
NF-e;
II – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado
nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que
tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao
fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
94
Claudio Nasajon e Eunice Santos
§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o
código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários,
conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus
atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no
cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.
As empresas devem analisar cuidadosamente se estão ou não
obrigadas a emitir notas fiscais eletrônicas. Deve-se atentar para
o fato de que, uma vez praticando uma das atividades que são
obrigatórias, tenha a empresa ou não o CAE ou o CNAE inscrito,
já estará sujeita à emissão. Muitas se consideram fora desta
obrigatoriedade indevidamente. Por outro lado, as empresas
que estiverem credenciadas de ofício, mas que possuam
atividades não relacionadas, devem procurar a repartição
fiscal de sua jurisdição para corrigir a sua situação cadastral
e, consequentemente, anular a condição de obrigatoriedade.
Atenção é a palavra chave.
§ 4º As unidades da Federação poderão utilizar o Código de
Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente
código CNAE.
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que,
independentemente da atividade econômica exercida, realizem
operações destinadas a:
I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa
pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente
95
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte
emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE
relativos às atividades de varejo.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra
hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade
de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará
restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nesta
cláusula.
Cláusula terceira Ficam as unidades da Federação autorizadas
a instituir, a partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade
de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em
substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes
enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativos a atividades
agropecuárias.
Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica ao
Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A
da LC 123/2006.
Esse Protocolo cita o empreendedor individual. Então, vamos
entender quem é essa “figura”.
A Lei Complementar 128/2008 esclarece que é considerada
Empreendedor Individual a pessoa que trabalha por conta
própria e que se legaliza como pequeno empresário. Algumas
características devem ser observadas: o faturamento não pode
ultrapassar R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por ano, não
deve haver participação em outra empresa como sócio ou titular,
existindo um empregado contratado que receba salário mínimo
ou o piso da categoria.
A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições
especiais para que o trabalhador conhecido como informal
possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.
96
Claudio Nasajon e Eunice Santos
Cláusula quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos
estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 24.07.09)
No Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, publicado no DOU de
15 de julho de 2009, Seção 1, páginas 87 a 91, o seu Anexo Único, por ter
sido publicado com incorreções, fica substituído com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Relação de códigos CNAE a que se refere Cláusula Primeira deste
Protocolo ICMS, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória
de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da
obrigatoriedade.
0722701
Extracao de minerio de estanho
1/4/2010
0722702
Beneficiamento de minério de estanho
1/4/2010
1011201
Frigorifico - abate de bovinos
1/4/2010
1011202
Frigorífico - abate de eqüinos
1/4/2010
1011203
Frigorifico - abate de ovinos e caprinos
1/4/2010
1011204
Frigorifico - abate de bufalinos
1/4/2010
1012101
Abate de aves
1/4/2010
1012102
Abate de pequenos animais
1/4/2010
1012103
Frigorifico - abate de suinos
1/4/2010
1013901
Fabricacao de produtos de carne
1/4/2010
1013902
Preparacao de subprodutos do abate
1/4/2010
1031700
Fabricacao de conservas de frutas
1/4/2010
1042200
Fabricacao de oleos vegetais refinados, exceto
oleo de milho
1/4/2010
1043100
Fabricacao de margarina e outras gorduras
vegetais e de oleos nao-comestiveis de animais
1/4/2010
1051100
Preparacao do leite
1/4/2010
97
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
98
1052000
Fabricacao de laticinios
1/4/2010
1053800
Fabricacao de sorvetes e outros gelados
comestiveis
1/4/2010
1062700
Moagem de trigo e fabricacao de derivados
1/4/2010
1063500
Fabricacao de farinha de mandioca e derivados
1/4/2010
1064300
Fabricacao de farinha de milho e derivados, exceto
oleos de milho
1/4/2010
1066000
Fabricacao de alimentos para animais
1/4/2010
1069400
Moagem e fabricacao de produtos de origem
vegetal nao especificados anteriormente
1/4/2010
1071600
Fabricacao de acucar em bruto
1/4/2010
1081301
Beneficiamento de cafe
1/4/2010
1081302
Torrefacao e moagem de cafe
1/4/2010
1082100
Fabricacao de produtos a base de cafe
1/4/2010
1091100
Fabricacao de produtos de panificacao
1/4/2010
1092900
Fabricacao de biscoitos e bolachas
1/4/2010
1093701
Fabricacao de produtos derivados do cacau e de
chocolates
1/4/2010
1093702
Fabricacao de frutas cristalizadas, balas e
semelhantes
1/4/2010
1094500
Fabricacao de massas alimenticias
1/4/2010
1099699
Fabricacao de outros produtos alimenticios nao
especificados anteriormente,1/4/2010
1111901
Fabricacao de aguardente de cana-de-acucar
1/4/2010
1111902
Fabricacao de outras aguardentes e bebidas
destiladas
1/4/2010
1112700
Fabricacao de vinho
1/4/2010
1113501
Fabricacao de malte, inclusive malte uisque
1/4/2010
1113502
Fabricacao de cervejas e chopes
1/4/2010
1122401
Fabricacao de refrigerantes
1/4/2010
1122403
Fabricacao de refrescos, xaropes e pos para
refrescos, exceto refrescos de frutas
1/4/2010
1210700
Processamento industrial do fumo
1/4/2010
1220401
Fabricacao de cigarros
1/4/2010
1220402
Fabricacao de cigarrilhas e charutos
1/4/2010
1220403
Fabricacao de filtros para cigarros
1/4/2010
1220499
Fabricacao de outros produtos do fumo, exceto
cigarros, cigarrilhas e charutos
1/4/2010
Claudio Nasajon e Eunice Santos
1311100
Preparacao e fiacao de fibras de algodao
1/4/2010
1312000
Preparacao e fiacao de fibras texteis naturais,
exceto algodao
1/4/2010
1313800
Fiacao de fibras artificiais e sinteticas
1/4/2010
1314600
Fabricacao de linhas para costurar e bordar
1/4/2010
1321900
Tecelagem de fios de algodao
1/4/2010
1322700
Tecelagem de fios de fibras texteis naturais, exceto
algodao
1/4/2010
1323500
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sinteticas
1/4/2010
1330800
Fabricacao de tecidos de malha
1/4/2010
1610201
Serrarias com desdobramento de madeira
1/4/2010
1721400
Fabricacao de papel
1/4/2010
1722200
Fabricacao de cartolina e papel-cartao
1/4/2010
1731100
Fabricacao de embalagens de papel
1/4/2010
1732000
Fabricacao de embalagens de cartolina e papel-cartao
1/4/2010
1733800
Fabricacao de chapas e de embalagens de
papelao ondulado
1/4/2010
1741901
Fabricacao de formularios continuos
1/4/2010
1741902
Fabricacao de produtos de papel, cartolina, papelcartao e papelao ondulado para uso comercial e
de escritorio.
1/4/2010
1742701
Fabricacao de fraldas descartaveis
1/4/2010
1742799
Fabricacao de produtos de papel para uso
domestico e higienico-sanitario nao especificados
anteriormente
1/4/2010
1749400
Fabricacao de produtos de pastas celulosicas,
papel, cartolina, papel-cartao e papelao ondulado
nao especificados anteriormente
1/4/2010
1830001
Reproducao de som em qualquer suporte
1/4/2010
1830002
Reproducao de video em qualquer suporte
1/4/2010
1910100
Coquerias
1/4/2010
1921700
Fabricacao de produtos do refino de petroleo
1/4/2010
1922501
Formulacao de combustiveis
1/4/2010
1922502
Rerrefino de oleos lubrificantes
1/4/2010
1922599
Fabricacao de outros produtos derivados do
petroleo, exceto produtos do refino
1/4/2010
1931400
Fabricacao de alcool
1/4/2010
1932200
Fabricacao de biocombustiveis, exceto alcool
1/4/2010
99
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
100
2013400
Fabricacao de adubos e fertilizantes
1/4/2010
2019301
Elaboração de combustíveis nucleares
1/4/2010
2019399
Fabricacao de outros produtos quimicos
inorganicos nao especificados anteriormente
1/4/2010
2021500
Fabricacao de produtos petroquimicos basicos
1/4/2010
2022300
Fabricacao de intermediarios para plastificantes,
resinas e fibras
1/4/2010
2029100
Fabricacao de produtos quimicos organicos nao
especificados anteriormente
1/4/2010
2031200
Fabricacao de resinas termoplasticas
1/4/2010
2032100
Fabricacao de resinas termofixas
1/4/2010
2040100
Fabricacao de fibras artificiais e sinteticas
1/4/2010
2051700
Fabricacao de defensivos agricolas
1/4/2010
2061400
Fabricacao de saboes e detergentes sinteticos
1/4/2010
2062200
Fabricacao de produtos de limpeza e polimento
1/4/2010
2063100
Fabricacao de cosmeticos, produtos de perfumaria
e de higiene pessoal
1/4/2010
2071100
Fabricacao de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
1/4/2010
2072000
Fabricacao de tintas de impressao
1/4/2010
2073800
Fabricacao de impermeabilizantes, solventes e
produtos afins
1/4/2010
2091600
Fabricacao de adesivos e selantes
1/4/2010
2093200
Fabricacao de aditivos de uso industrial
1/4/2010
2094100
Fabricacao de catalisadores
1/4/2010
2099199
Fabricacao de outros produtos quimicos nao
especificados anteriormente,,1/4/2010
2110600
Fabricacao de produtos farmoquimicos
1/4/2010
2121101
Fabricacao de medicamentos alopaticos para uso
humano
1/4/2010
2121102
Fabricacao de medicamentos homeopaticos para
uso humano
1/4/2010
2121103
Fabricacao de medicamentos fitoterapicos para
uso humano
1/4/2010
2122000
Fabricacao de medicamentos para uso veterinario
1/4/2010
2211100
Fabricacao de pneumaticos e de camaras-de-ar
1/4/2010
2221800
Fabricacao de laminados planos e tubulares de
material plastico
1/4/2010
2222600
Fabricacao de embalagens de material plastico
1/4/2010
Claudio Nasajon e Eunice Santos
2223400
Fabricacao de tubos e acessorios de material
plastico para uso na construcao
1/4/2010
2229302
Fabricacao de artefatos de material plastico para
usos industriais,1/4/2010
1/4/2010
2311700
Fabricacao de vidro plano e de seguranca
1/4/2010
2312500
Fabricacao de embalagens de vidro
1/4/2010
2320600
Fabricacao de cimento
1/4/2010
2341900
Fabricacao de produtos ceramicos refratarios
1/4/2010
2342701
Fabricacao de azulejos e pisos
1/4/2010
2342702
Fabricacao de artefatos de ceramica e barro cozido
para uso na construcao, exceto azulejos e pisos
1/4/2010
2349499
Fabricacao de produtos ceramicos nao-refratarios
nao especificados anteriormente,1/4/2010
2411300
Producao de ferro-gusa
1/4/2010
2421100
Producao de semi-acabados de aco
1/4/2010
2422901
Producao de laminados planos de aco ao
carbono, revestidos ou nao
1/4/2010
2422902
Producao de laminados planos de acos especiais
1/4/2010
2423701
Producao de tubos de aco sem costura,1/4/2010
2423702
Producao de laminados longos de aco, exceto
tubos
1/4/2010
2424501
Producao de arames de aco
1/4/2010
2424502
Producao de relaminados, trefilados e perfilados
de aco, exceto arames
1/4/2010
2431800
Producao de tubos de aco com costura
1/4/2010
2439300
Producao de outros tubos de ferro e aco
1/4/2010
2441501
Producao de aluminio e suas ligas em formas
primarias
1/4/2010
2441502
Producao de laminados de aluminio
1/4/2010
2443100
Metalurgia do cobre
1/4/2010
2532201
Producao de artefatos estampados de metal
1/4/2010
2591800
Fabricacao de embalagens metalicas
1/4/2010
2592602
Fabricacao de produtos de trefilados de metal,
exceto padronizados
1/4/2010
2599399
Fabricacao de outros produtos de metal nao
especificados anteriormente
1/4/2010
2610800
Fabricacao de componentes eletronicos
1/4/2010
2621300
Fabricacao de equipamentos de informatica
1/4/2010
2622100
Fabricacao de perifericos para equipamentos de
informatica
1/4/2010
101
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
102
2631100
Fabricacao de equipamentos transmissores de
comunicacao, pecas e acessorios
1/4/2010
2632900
Fabricacao de aparelhos telefonicos e de outros
1/4/2010
equipamentos de comunicacao, pecas e acessorios
2640000
Fabricacao de aparelhos de recepcao,
reproducao, gravacao e amplificacao de audio e
video
1/4/2010
2651500
Fabricacao de aparelhos e equipamentos de
medida, teste e controle
1/4/2010
2652300
Fabricacao de cronometros e relogios
1/4/2010
2660400
Fabricacao de aparelhos eletromedicos e
eletroterapeuticos e equipamentos de irradiacao
1/4/2010
2670101
Fabricacao de equipamentos e instrumentos
opticos, pecas e acessorios
1/4/2010
2670102
Fabricacao de aparelhos fotograficos e
cinematograficos, pecas e acessorios
1/4/2010
2680900
Fabricacao de midias virgens, magneticas e
opticas
1/4/2010
2721000
Fabricacao de pilhas, baterias e acumuladores
eletricos, exceto para veiculos automotores
1/4/2010
2722801
Fabricacao de baterias e acumuladores para
veiculos automotores
1/4/2010
2732500
Fabricacao de material eletrico para instalacoes
em circuito de consumo
1/4/2010
2733300
Fabricacao de fios, cabos e condutores eletricos
isolados
1/4/2010
2751100
Fabricacao de fogoes, refrigeradores e maquinas
de lavar e secar para uso domestico, pecas e
acessorios
1/4/2010
2815101
Fabricacao de rolamentos para fins industriais
1/4/2010
2815102
Fabricacao de equipamentos de transmissao para
fins industriais, exceto rolamentos
1/4/2010
2822402
Fabricacao de maquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevacao de cargas,
pecas e acessorios
1/4/2010
2824102
Fabricacao de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado para uso nao-industrial
1/4/2010
2853400
Fabricacao de tratores, pecas e acessorios, exceto
agricolas
1/4/2010
2869100
Fabricacao de maquinas e equipamentos para
uso industrial especifico nao especificados
anteriormente, pecas e acessorios
1/4/2010
Claudio Nasajon e Eunice Santos
2910701
Fabricacao de automoveis, camionetas e utilitarios
1/4/2010
2910702
Fabricacao de chassis com motor para
automoveis, camionetas e utilitarios
1/4/2010
2910703
Fabricacao de motores para automoveis,
camionetas e utilitarios
1/4/2010
2920401
Fabricacao de caminhoes e onibus
1/4/2010
2920402
Fabricacao de motores para caminhoes e onibus
1/4/2010
2930101
Fabricacao de cabines, carrocerias e reboques
para caminhoes
1/4/2010
2930102
Fabricacao de carrocerias para onibus
1/4/2010
2930103
Fabricacao de cabines, carrocerias e reboques para
outros veiculos automotores, exceto caminhoes e onibus
1/4/2010
2941700
Fabricacao de pecas e acessorios para o sistema
motor de veiculos automotores
1/4/2010
2942500
Fabricacao de pecas e acessorios para os sistemas
de marcha e transmissao de veiculos automotores
1/4/2010
2943300
Fabricacao de pecas e acessorios para o sistema
de freios de veiculos automotores
1/4/2010
2944100
Fabricacao de pecas e acessorios para o sistema
de direcao e suspensao de veiculos automotores
1/4/2010
2945000
Fabricacao de material eletrico e eletronico para
veiculos automotores, exceto baterias
1/4/2010
2949201
Fabricacao de bancos e estofados para veiculos
automotores
1/4/2010
2949299
Fabricacao de outras pecas e acessorios
para veiculos automotores nao especificadas
anteriormente
1/4/2010
3091100
Fabricacao de motocicletas, pecas e acessorios
1/4/2010
3211602
Fabricacao de artefatos de joalheria e ourivesaria
1/4/2010
3299099
Fabricacao de produtos diversos nao especificados
anteriormente
1/4/2010
3520401
Producao de gas, processamento de gas natural
1/4/2010
4511101
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos
1/4/2010
4511103
Comércio por atacado de automóveis, camionetas
e utilitários novos e usados
1/4/2010
4511104
Comércio por atacado de caminhões novos e
usados
1/4/2010
103
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
104
4511105
Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados
1/4/2010
4511106
Comércio por atacado de ônibus e microônibus
novos e usados
1/4/2010
4512901
Representantes comerciais e agentes do comércio
de veículos automotores
1/4/2010
4512902
Comércio sob consignação de veículos
automotores
1/4/2010
4530701
Comércio por atacado de peças e acessórios
novos para veículos automotores
1/4/2010
4530702
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
1/4/2010
4530706
Representantes comerciais e agentes do comércio
de peças e acessórios novos e usados para
veículos automotores
1/4/2010
4541201
Comércio por atacado de motocicletas e
motonetas
1/4/2010
4541202
Comércio por atacado de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
1/4/2010
4541203
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
novas
1/4/2010
4542101
Representantes comerciais e agentes do comércio
de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
1/4/2010
4542102
Comércio sob consignação de motocicletas e
motonetas
1/4/2010
4612500
Representantes comerciais e agentes do comercio
de combustiveis, minerais, produtos siderurgicos e
quimicos
1/4/2010
4614100
Representantes comerciais e agentes do comercio
de maquinas, equipamentos, embarcacoes e
aeronaves
1/4/2010
4619200
Representantes comerciais e agentes do comercio
de mercadorias em geral nao especializado
1/4/2010
4621400
Comercio atacadista de cafe em grao
1/4/2010
4623104
Comercio atacadista de fumo em folha nao
beneficiado
1/4/2010
4623109
Comercio atacadista de alimentos para animais
1/4/2010
4631100
Comercio atacadista de leite e laticinios
1/4/2010
4632001
Comercio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiados
1/4/2010
4632002
Comercio atacadista de farinhas, amidos e feculas
1/4/2010
Claudio Nasajon e Eunice Santos
4632003
Comercio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiados, farinhas, amidos e feculas, com
atividade de fracionamento e acondici
1/4/2010
4633801
Comercio atacadista de frutas, verduras, raizes,
tuberculos, hortalicas e legumes frescos
1/4/2010
4633802
Comercio atacadista de aves vivas e ovos
1/4/2010
4634601
Comercio atacadista de carnes bovinas e suinas e
derivados
1/4/2010
4634602
Comercio atacadista de aves abatidas e derivados
1/4/2010
4634603
Comercio atacadista de pescados e frutos do mar
1/4/2010
4634699
Comercio atacadista de carnes e derivados de
outros animais
1/4/2010
4635402
Comercio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
1/4/2010
4635403
Comercio atacadista de bebidas com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
1/4/2010
4635499
Comercio atacadista de bebidas nao especificadas
anteriormente
1/4/2010
4636201
Comercio atacadista de fumo beneficiado
1/4/2010
4636202
Comercio atacadista de cigarros, cigarrilhas e
charutos
1/4/2010
4637101
Comercio atacadista de cafe torrado, moido e
soluvel
1/4/2010
4637102
Comercio atacadista de acucar
1/4/2010
4637103
Comercio atacadista de oleos e gorduras
1/4/2010
4637104
Comercio atacadista de paes, bolos, biscoitos e
similares
1/4/2010
4637105
Comercio atacadista de massas alimenticias
1/4/2010
4637106
Comercio atacadista de sorvetes
1/4/2010
4637107
Comercio atacadista de chocolates, confeitos,
balas, bombons e semelhantes
1/4/2010
4637199
Comercio atacadista especializado em outros
produtos alimenticios nao especificados
anteriormente
1/4/2010
4639701
Comercio atacadista de produtos alimenticios em
geral
1/4/2010
4639702
Comercio atacadista de produtos alimenticios
em geral, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
1/4/2010
4644301
Comercio atacadista de medicamentos e drogas
de uso humano
1/4/2010
105
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
106
4646001
Comercio atacadista de cosmeticos e produtos de
perfumaria
1/4/2010
4649401
Comercio atacadista de equipamentos eletricos de
uso pessoal e domestico
1/4/2010
4649402
Comercio atacadista de aparelhos eletronicos de
uso pessoal e domestico
1/4/2010
4649408
Comercio atacadista de produtos de higiene,
limpeza e conservacao domiciliar
1/4/2010
4649499
Comercio atacadista de outros equipamentos
e artigos de uso pessoal e domestico nao
especificados anteriormente
1/4/2010
4651601
Comercio atacadista de equipamentos de informatica
1/4/2010
4651602
Comercio atacadista de suprimentos para informatica
1/4/2010
4652400
Comercio atacadista de componentes eletronicos e
equipamentos de telefonia e comunicacao
1/4/2010
4661300
Comercio atacadista de maquinas, aparelhos e
equipamentos para uso agropecuario, partes e pecas
1/4/2010
4662100
Comercio atacadista de maquinas, equipamentos para
terraplenagem, mineracao e construcao, partes e pecas
1/4/2010
4679601
Comercio atacadista de tintas, vernizes e similares
1/4/2010
4679603
Comercio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
1/4/2010
4681801
Comercio atacadista de alcool carburante,
biodiesel, gasolina e demais derivados de
petroleo, exceto lubrificantes, nao realizad
1/4/2010
4681802
Comercio atacadista de combustiveis realizado por
transportador retalhista (trr)
1/4/2010
4681804
Comercio atacadista de combustiveis de origem
mineral em bruto
1/4/2010
4681805
Comercio atacadista de lubrificantes
1/4/2010
4682600
Comercio atacadista de gas liquefeito de petroleo (glp)
1/4/2010
4684202
Comercio atacadista de solventes
1/4/2010
4684299
Comercio atacadista de outros produtos quimicos
e petroquimicos nao especificados anteriormente
1/4/2010
4685100
Comercio atacadista de produtos siderurgicos e
metalurgicos, exceto para construcao
1/4/2010
4687703
Comercio atacadista de residuos e sucatas
metalicos
1/4/2010
4689399
Comercio atacadista especializado em outros
produtos intermediarios nao especificados
anteriormente
1/4/2010
Claudio Nasajon e Eunice Santos
4691500
Comercio atacadista de mercadorias em geral,
com predominancia de produtos alimenticios
1/4/2010
4693100
Comercio atacadista de mercadorias em geral,
sem predominancia de alimentos ou de insumos
agropecuarios
1/4/2010
1033302
Fabricacao de sucos de frutas, hortalicas e
legumes, exceto concentrados
1/7/2010
1041400
Fabricacao de oleos vegetais em bruto, exceto
oleo de milho
1/7/2010
1095300
Fabricacao de especiarias, molhos, temperos e
condimentos
1/7/2010
1121600
Fabricacao de aguas envasadas
1/7/2010
1351100
Fabricacao de artefatos texteis para uso domestico
1/7/2010
1412601
Confeccao de pecas do vestuario, exceto roupas
intimas e as confeccionadas sob medida
1/7/2010
1510600
Curtimento e outras preparacoes de couro
1/7/2010
1531901
Fabricacao de calcados de couro
1/7/2010
1621800
Fabricacao de madeira laminada e de chapas de
madeira compensada, prensada e aglomerada
1/7/2010
1813099
Impressao de material para outros usos
1/7/2010
1821100
Servicos de pre-impressao
1/7/2010
2219600
Fabricacao de artefatos de borracha nao
especificados anteriormente
1/7/2010
2229301
Fabricacao de artefatos de material plastico para
uso pessoal e domestico1/7/2010
1/7/2010
2229303
Fabricacao de artefatos de material plastico para
uso na construcao, exceto tubos e acessorios
1/7/2010
2229399
Fabricacao de artefatos de material plastico para
outros usos nao especificados anteriormente
1/7/2010
2330303
Fabricacao de artefatos de fibrocimento para uso
na construcao
1/7/2010
2330305
Preparacao de massa de concreto e argamassa
para construcao
1/7/2010
2330399
Fabricacao de outros artefatos e produtos de
concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes
1/7/2010
2349401
Fabricacao de material sanitario de ceramica
1/7/2010
2392300
Fabricacao de cal e gesso
1/7/2010
2399199
Fabricacao de outros produtos de minerais naometalicos nao especificados anteriormente
1/7/2010
107
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
108
2449199
Metalurgia de outros metais nao-ferrosos e suas
ligas nao especificados anteriormente
1/7/2010
2451200
Fundicao de ferro e aco
1/7/2010
2452100
Fundicao de metais nao-ferrosos e suas ligas
1/7/2010
2512800
Fabricacao de esquadrias de metal
1/7/2010
2532202
Metalurgia do po
1/7/2010
2539000
Servicos de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em metais
1/7/2010
2543800
Fabricacao de ferramentas
1/7/2010
2592601
Fabricacao de produtos de trefilados de metal
padronizados
1/7/2010
2593400
Fabricacao de artigos de metal para uso
domestico e pessoal
1/7/2010
2710402
Fabricacao de transformadores, indutores, conversores,
sincronizadores e semelhantes, pecas e acessorios
1/7/2010
2710403
Fabricacao de motores eletricos, pecas e
acessorios
1/7/2010
2731700
Fabricacao de aparelhos e equipamentos para
distribuicao e controle de energia eletrica
1/7/2010
2740601
Fabricacao de lampadas
1/7/2010
2759799
Fabricacao de outros aparelhos eletrodomesticos
nao especificados anteriormente, pecas e
acessorios
1/7/2010
2790299
Fabricacao de outros equipamentos e aparelhos
eletricos nao especificados anteriormente
1/7/2010
2811900
Fabricacao de motores e turbinas, pecas e
acessorios, exceto para avioes e veiculos
rodoviarios
1/7/2010
2812700
Fabricacao de equipamentos hidraulicos e
pneumaticos, pecas e acessorios, exceto valvulas
1/7/2010
2813500
Fabricacao de valvulas, registros e dispositivos
semelhantes, pecas e acessorios
1/7/2010
2814302
Fabricacao de compressores para uso nao
industrial, pecas e acessorios
1/7/2010
2821601
Fabricacao de fornos industriais, aparelhos e
equipamentos nao-eletricos para instalacoes
termicas, pecas e acessorios
1/7/2010
Claudio Nasajon e Eunice Santos
2829199
Fabricacao de outras maquinas e equipamentos
de uso geral nao especificados anteriormente,
pecas e acessorios
1/7/2010
2831300
Fabricacao
acessorios
e
1/7/2010
2833000
Fabricacao de maquinas e equipamentos para a
agricultura e pecuaria, pecas e acessorios, exceto
para irrigacao
1/7/2010
2840200
Fabricacao de maquinas-ferramenta, pecas e
acessorios
1/7/2010
2861500
Fabricacao de maquinas para a industria
metalurgica, pecas e acessorios, exceto maquinasferramenta
1/7/2010
3092000
Fabricacao de bicicletas e triciclos nao-motorizados,
pecas e acessorios
1/7/2010
3101200
Fabricacao de moveis com predominancia de
madeira
1/7/2010
3102100
Fabricacao de moveis com predominancia de
metal
1/7/2010
3240099
Fabricacao de outros brinquedos e jogos recreativos
nao especificados anteriormente
1/7/2010
3250705
Fabricacao de
odontologia
e
1/7/2010
3299002
Fabricacao de canetas, lapis e outros artigos para
escritorio
1/7/2010
3520402
Distribuicao de combustiveis gasosos por redes
urbanas
1/7/2010
4617600
Representantes comerciais e agentes do comercio
de produtos alimenticios, bebidas e fumo
1/7/2010
4635401
Comercio atacadista de agua mineral
1/7/2010
4645101
Comercio atacadista de instrumentos e materiais
para uso medico, cirurgico, hospitalar e de
laboratorios
1/7/2010
4646002
Comercio atacadista de produtos de higiene
pessoal
1/7/2010
4647801
Comercio atacadista de artigos de escritorio e de 1/7/2010
papelaria
4647802
Comercio atacadista de livros, jornais e outras
publicacoes
4649407
Comercio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e 1/7/2010
discos
de
tratores
materiais
agricolas,
para
pecas
medicina
1/7/2010
109
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
110
4663000
Comercio atacadista de maquinas e equipamentos 1/7/2010
para uso industrial, partes e pecas
4664800
Comercio atacadista de maquinas, aparelhos e
equipamentos para uso odonto-medico-hospitalar,
partes e pecas
1/7/2010
4669999
Comercio atacadista de outras maquinas e
equipamentos nao especificados anteriormente,
partes e pecas
1/7/2010
4672900
Comercio atacadista de ferragens e ferramentas
1/7/2010
4673700
Comercio atacadista de material eletrico
1/7/2010
4674500
Comercio atacadista de cimento
1/7/2010
4679699
Comercio atacadista de materiais de construcao 1/7/2010
em geral
4686901
Comercio atacadista de papel e papelao em bruto
1/7/2010
0500301
Extracao de carvao mineral
1/10/2010
0500302
Beneficiamento de carvao mineral
1/10/2010
0600001
Extracao de petroleo e gas natural
1/10/2010
0600002
Extração e beneficiamento de xisto
1/10/2010
0600003
Extração e beneficiamento de areias betuminosas
1/10/2010
0710301
Extracao de minerio de ferro
1/10/2010
0710302
Pelotizacao, sinterizacao e outros beneficiamentos
de minerio de ferro
1/10/2010
0721901
Extracao de minerio de aluminio
1/10/2010
0721902
Beneficiamento de minerio de aluminio
1/10/2010
0723501
Extração de minério de manganês
1/10/2010
0723502
Beneficiamento de minerio de manganes
1/10/2010
0724301
Extracao de minerio de metais preciosos
1/10/2010
0724302
Beneficiamento de minério de metais preciosos
1/10/2010
0725100
Extracao de minerais radioativos
1/10/2010
0729401
Extracao de minerios de niobio e titanio
1/10/2010
0729402
Extração de minério de tungstênio
1/10/2010
0729403
Extração de minério de níquel
1/10/2010
0729404
Extracao de minerios de cobre, chumbo, zinco 1/10/2010
e outros minerais metalicos nao-ferrosos nao
especificados anteriormente
0729405
Beneficiamento de minerios de cobre, chumbo,
zinco e outros minerais metalicos nao-ferrosos nao
especificados anteriormente
1/10/2010
Claudio Nasajon e Eunice Santos
0810001
Extracao de ardosia e beneficiamento associado
1/10/2010
0810002
Extracao de granito e beneficiamento associado
1/10/2010
0810003
Extracao de marmore e beneficiamento associado
1/10/2010
0810004
Extracao de calcario e dolomita e
beneficiamento associado
1/10/2010
0810005
Extracao de gesso e caulim
1/10/2010
0810006
Extracao de areia, cascalho ou pedregulho e
beneficiamento associado
1/10/2010
0810007
Extracao de argila e beneficiamento associado
1/10/2010
0810008
Extracao de saibro e beneficiamento associado
1/10/2010
0810009
Extracao de basalto e beneficiamento associado
1/10/2010
0810010
Beneficiamento de gesso e caulim associado à
extração
1/10/2010
0810099
Extracao e britamento de pedras e outros materiais
para construcao e beneficiamento associado
1/10/2010
0891600
Extracao de minerais para fabricacao de adubos,
fertilizantes e outros produtos quimicos
1/10/2010
0892401
Extração de sal marinho
1/10/2010
0892402
Extração de sal-gema
1/10/2010
0892403
Refino e outros tratamentos do sal
1/10/2010
0893200
Extracao de
semipreciosas)
0899101
Extracao de grafita
1/10/2010
0899102
Extracao de quartzo
1/10/2010
0899103
Extracao de amianto
1/10/2010
0899199
Extracao de outros minerais nao-metalicos nao
especificados anteriormente
1/10/2010
0910600
Atividades de apoio a extracao de petroleo e gas
natural
1/10/2010
0990401
Atividades de apoio a extracao de minerio de ferro
1/10/2010
0990402
Atividades de apoio a extracao de minerais
metalicos nao-ferrosos
1/10/2010
0990403
Atividades de apoio a extracao de minerais naometalicos
1/10/2010
1011205
Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto
abate de suinos
1/10/2010
1012104
Matadouro - abate de suinos sob contrato
1/10/2010
1020101
Preservacao de peixes, crustaceos e moluscos
1/10/2010
gemas
(pedras
preciosas
e
1/10/2010
111
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
112
1020102
Fabricacao de conservas de peixes, crustaceos e
moluscos
1/10/2010
1032501
Fabricacao de conservas de palmito
1/10/2010
1032599
Fabricacao de conservas de legumes e outros
vegetais, exceto palmito
1/10/2010
1033301
Fabricacao de sucos concentrados de frutas,
hortalicas e legumes
1/10/2010
1061901
Beneficiamento de arroz
1/10/2010
1061902
Fabricacao de produtos do arroz
1/10/2010
1065101
Fabricacao de amidos e feculas de vegetais
1/10/2010
1065102
Fabricação de óleo de milho em bruto
1/10/2010
1065103
Fabricação de óleo de milho refinado
1/10/2010
1072401
Fabricacao de acucar de cana refinado
1/10/2010
1072402
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de
beterraba
1/10/2010
1096100
Fabricacao de alimentos e pratos prontos
1/10/2010
1099601
Fabricacao de vinagres
1/10/2010
1099602
Fabricacao de pos alimenticios
1/10/2010
1099603
Fabricacao de fermentos e leveduras
1/10/2010
1099604
Fabricacao de gelo comum
1/10/2010
1099605
Fabricacao de produtos para infusao (cha, mate, etc.)
1/10/2010
1099606
Fabricacao de adocantes naturais e artificiais
1/10/2010
1122402
Fabricacao de cha mate e outros chas prontos para
consumo
1/10/2010
1122499
Fabricacao de outras bebidas nao-alcoolicas nao
especificadas anteriormente
1/10/2010
1340501
Estamparia e texturizacao em fios, tecidos, artefatos
texteis e pecas do vestuario
1/10/2010
1340502
Alvejamento, tingimento e torcao em fios, tecidos,
artefatos texteis e pecas do vestuario
1/10/2010
1340599
Outros servicos de acabamento em fios, tecidos,
artefatos texteis e pecas do vestuario
1/10/2010
1352900
Fabricacao de artefatos de tapecaria
1/10/2010
1353700
Fabricacao de artefatos de cordoaria
1/10/2010
1354500
Fabricacao de tecidos especiais, inclusive artefatos
1/10/2010
1359600
Fabricacao de outros produtos
especificados anteriormente
1/10/2010
1411801
Confeccao de roupas intimas
texteis
nao
1/10/2010
Claudio Nasajon e Eunice Santos
1411802
Faccao de roupas intimas
1/10/2010
1412602
Confeccao, sob medida, de pecas do vestuario,
exceto roupas intimas
1/10/2010
1412603
Faccao de pecas do vestuario, exceto roupas
intimas
1/10/2010
1413401
Confeccao de roupas profissionais, exceto sob
medida
1/10/2010
1413402
Confeccao, sob medida, de roupas profissionais
1/10/2010
1413403
Faccao de roupas profissionais
1/10/2010
1414200
Fabricacao de acessorios do vestuario, exceto para
seguranca e protecao
1/10/2010
1421500
Fabricacao de meias
1/10/2010
1422300
Fabricacao de artigos do vestuario, produzidos em
malharias e tricotagens, exceto meias
1/10/2010
1521100
Fabricacao de artigos para viagem, bolsas e
semelhantes de qualquer material
1/10/2010
1529700
Fabricacao de artefatos de couro nao especificados 1/10/2010
anteriormente
1531902
Acabamento de calcados de couro sob contrato
1/10/2010
1532700
Fabricacao de tenis de qualquer material
1/10/2010
1533500
Fabricacao de calcados de material sintetico
1/10/2010
1539400
Fabricacao de calcados
especificados anteriormente
nao
1/10/2010
1540800
Fabricacao de partes para calcados, de qualquer
material
1/10/2010
1610202
Serrarias sem desdobramento de madeira
1/10/2010
1622601
Fabricacao de casas de madeira pre-fabricadas
1/10/2010
1622602
Fabricacao de esquadrias de madeira e de pecas de
madeira para instalacoes industriais e comerciais
1/10/2010
1622699
Fabricacao de outros artigos de carpintaria para
construcao
1/10/2010
1623400
Fabricacao de artefatos
embalagens de madeira
1/10/2010
1629301
Fabricacao de artefatos diversos de madeira, exceto 1/10/2010
moveis
1629302
Fabricacao de artefatos diversos de cortica, bambu,
palha, vime e outros materiais trancados, exceto
moveis
1/10/2010
1710900
Fabricacao de celulose e outras pastas para a
fabricacao de papel
1/10/2010
de
de
materiais
tanoaria
e
de
113
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
114
1742702
Fabricacao de absorventes higienicos
1/10/2010
1811301
Impressao de jornais
1/10/2010
1811302
Impressao de livros, revistas e outras publicacoes
periodicas
1/10/2010
1812100
Impressao de material de seguranca
1/10/2010
1813001
Impressao de material para uso publicitario
1/10/2010
1822900
Servicos de acabamentos graficos
1/10/2010
1830003
Reproducao de software em qualquer suporte
1/10/2010
2011800
Fabricacao de cloro e alcalis
1/10/2010
2012600
Fabricacao de intermediarios para fertilizantes
1/10/2010
2014200
Fabricacao de gases industriais
1/10/2010
2033900
Fabricacao de elastomeros
1/10/2010
2052500
Fabricacao de desinfestantes domissanitarios
1/10/2010
2092401
Fabricacao de polvoras, explosivos e detonantes
1/10/2010
2092402
Fabricacao de artigos pirotecnicos
1/10/2010
2092403
Fabricação de fósforos de segurança
1/10/2010
2099101
Fabricacao de chapas, filmes, papeis e outros
materiais e produtos quimicos para fotografia
1/10/2010
2123800
Fabricacao de preparacoes farmaceuticas
1/10/2010
2212900
Reforma de pneumaticos usados
1/10/2010
2319200
Fabricacao de artigos de vidro
1/10/2010
2330301
Fabricacao de estruturas pre-moldadas de concreto
armado, em serie e sob encomenda
1/10/2010
2330302
Fabricacao de artefatos de cimento para uso na
construcao
1/10/2010
2330304
Fabricacao de casas pre-moldadas de concreto
1/10/2010
2391501
Britamento de pedras, exceto associado a extracao
1/10/2010
2391502
Aparelhamento de pedras para construcao, exceto
associado a extracao
1/10/2010
2391503
Aparelhamento de placas e execucao de trabalhos
em marmore, granito, ardosia e outras pedras
1/10/2010
2399101
Decoracao, lapidacao, gravacao, vitrificacao e 1/10/2010
outros trabalhos em ceramica, louca, vidro e cristal
2412100
Producao de ferroligas
1/10/2010
2442300
Metalurgia dos metais preciosos
1/10/2010
2449101
Producao de zinco em formas primarias
1/10/2010
2449102
Producao de laminados de zinco
1/10/2010
Claudio Nasajon e Eunice Santos
2449103
Producao de soldas e anodos para galvanoplastia
1/10/2010
2511000
Fabricacao de estruturas metalicas
1/10/2010
2513600
Fabricacao de obras de caldeiraria pesada
1/10/2010
2521700
Fabricacao de tanques, reservatorios metalicos e
caldeiras para aquecimento central
1/10/2010
2522500
Fabricacao de caldeiras geradoras de vapor, exceto
para aquecimento central e para veiculos
1/10/2010
2531401
Producao de forjados de aco
1/10/2010
2531402
Producao de forjados de metais nao-ferrosos e
suas ligas
1/10/2010
2541100
Fabricacao de artigos de cutelaria
1/10/2010
2542000
Fabricacao de artigos de serralheria, exceto
esquadrias
1/10/2010
2550101
Fabricacao de equipamento belico pesado, exceto
veiculos militares de combate
1/10/2010
2550102
Fabricacao de armas de fogo e municoes
1/10/2010
2599301
Servicos de confeccao de armacoes metalicas
para a construcao
1/10/2010
2710401
Fabricacao de geradores de corrente continua e
alternada, pecas e acessorios
1/10/2010
2722802
Recondicionamento de baterias e acumuladores
para veiculos automotores
1/10/2010
2740602
Fabricacao de luminarias e outros equipamentos
de iluminacao
1/10/2010
2759701
Fabricacao de aparelhos eletricos de uso pessoal,
pecas e acessorios
1/10/2010
2790201
Fabricacao de eletrodos, contatos e outros artigos
de carvao e grafita para uso eletrico, eletroimas e
isoladores
1/10/2010
2790202
Fabricacao de equipamentos para sinalizacao e alarme
1/10/2010
2814301
Fabricacao de compressores para uso industrial,
pecas e acessorios
1/10/2010
2821602
Fabricacao de estufas e fornos eletricos para fins
industriais, pecas e acessorios
1/10/2010
2822401
Fabricacao de maquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevacao de pessoas,
pecas e acessorios
1/10/2010
2823200
Fabricacao de maquinas e aparelhos de
refrigeracao e ventilacao para uso industrial e
comercial, pecas e acessorios
1/10/2010
115
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
116
2824101
Fabricacao de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado para uso industrial
1/10/2010
2825900
Fabricacao de maquinas e equipamentos
para saneamento basico e ambiental, pecas e
acessorios
1/10/2010
2829101
Fabricacao de maquinas de escrever, calcular
e outros equipamentos nao-eletronicos para
escritorio, pecas e acessorios
1/10/2010
2832100
Fabricacao de equipamentos para irrigacao
agricola, pecas e acessorios
1/10/2010
2851800
Fabricacao de maquinas e equipamentos para a
prospeccao e extracao de petroleo, pecas e acessorios
1/10/2010
2852600
Fabricacao de outras maquinas e equipamentos
para uso na extracao mineral, pecas e acessorios,
exceto na extracao de petroleo
1/10/2010
2854200
Fabricacao de maquinas e equipamentos para
terraplenagem, pavimentacao e construcao, pecas
e acessorios, exceto tratores
1/10/2010
2862300
Fabricacao de maquinas e equipamentos para as
industrias de alimentos, bebidas e fumo, pecas e
acessorios
1/10/2010
2863100
Fabricacao de maquinas e equipamentos para a
industria textil, pecas e acessorios
1/10/2010
2864000
Fabricacao de maquinas e equipamentos para as
industrias do vestuario, do couro e de calcados,
pecas e acessorios
1/10/2010
2865800
Fabricacao de maquinas e equipamentos para as
industrias de celulose, papel e papelao e artefatos,
pecas e acessorios
1/10/2010
2866600
Fabricacao de maquinas e equipamentos para a
industria do plastico, pecas e acessorios
1/10/2010
2950600
Recondicionamento e recuperacao de motores para
veiculos automotores
1/10/2010
3011301
Construcao de embarcacoes de grande porte
1/10/2010
3011302
Construcao de embarcacoes para uso comercial e
para usos especiais, exceto de grande porte
1/10/2010
3012100
Construcao de embarcacoes para esporte e lazer
1/10/2010
3031800
Fabricacao de locomotivas, vagoes e outros
materiais rodantes
1/10/2010
3032600
Fabricacao de pecas e acessorios para veiculos
ferroviarios
1/10/2010
3041500
Fabricacao de aeronaves
1/10/2010
Claudio Nasajon e Eunice Santos
3042300
Fabricacao de turbinas, motores
componentes e pecas para aeronaves
e
outros
1/10/2010
3050400
Fabricação de veículos militares de combate
1/10/2010
3099700
Fabricacao de equipamentos de transporte nao
especificados anteriormente
1/10/2010
3103900
Fabricacao de moveis de outros materiais, exceto
madeira e metal
1/10/2010
3104700
Fabricacao de colchoes
1/10/2010
3211601
Lapidacao de gemas
1/10/2010
3211603
Cunhagem de moedas e medalhas
1/10/2010
3212400
Fabricacao de bijuterias e artefatos semelhantes
1/10/2010
3220500
Fabricacao de instrumentos musicais, pecas e acessorios
1/10/2010
3230200
Fabricacao de artefatos para pesca e esporte
1/10/2010
3240001
Fabricacao de jogos eletronicos
1/10/2010
3240002
Fabricacao de mesas de bilhar, de sinuca e
acessorios nao associada a locacao
1/10/2010
3240003
Fabricacao de mesas de bilhar, de sinuca e
acessorios associada a locacao
1/10/2010
3250701
Fabricacao de instrumentos nao-eletronicos e
utensilios para uso medico, cirurgico, odontologico
e de laboratorio
1/10/2010
3250702
Fabricacao de mobiliario para uso medico,
cirurgico, odontologico e de laboratorio
1/10/2010
3250703
Fabricacao de aparelhos e utensilios para correcao
de defeitos fisicos e aparelhos ortopedicos em geral
sob encomenda
1/10/2010
3250704
Fabricacao de aparelhos e utensilios para correcao
de defeitos fisicos e aparelhos ortopedicos em
geral, exceto sob encomenda
1/10/2010
3250706
Servicos de protese dentaria
1/10/2010
3250707
Fabricacao de artigos opticos
1/10/2010
3250708
Fabricacao de artefatos de tecido nao tecido para
uso odonto-medico-hospitalar
1/10/2010
3291400
Fabricacao de escovas, pinceis e vassouras
1/10/2010
3292201
Fabricacao de roupas de protecao e seguranca e
resistentes a fogo
1/10/2010
3292202
Fabricacao de equipamentos e acessorios para
seguranca pessoal e profissional
1/10/2010
3299001
Fabricação de guarda-chuvas e similares
1/10/2010
117
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
118
3299003
Fabricacao de letras, letreiros e placas de qualquer
material, exceto luminosos
1/10/2010
3299004
Fabricacao de paineis e letreiros luminosos
1/10/2010
3299005
Fabricacao de aviamentos para costura
1/10/2010
3831901
Recuperacao de sucatas de aluminio
1/10/2010
3831999
Recuperacao
aluminio
3832700
Recuperacao de materiais plasticos
1/10/2010
3839401
Usinas de compostagem
1/10/2010
3839499
Recuperacao de materiais nao especificados
anteriormente
1/10/2010
4611700
Representantes comerciais e agentes do comercio
de materias-primas agricolas e animais vivos
1/10/2010
4613300
Representantes comerciais e agentes do comercio
de madeira, material de construcao e ferragens
1/10/2010
4615000
Representantes comerciais e agentes do comercio
de eletrodomesticos, moveis e artigos de uso
domestico
1/10/2010
4616800
Representantes comerciais e agentes do comercio
de texteis, vestuario, calcados e artigos de viagem
1/10/2010
4618401
Representantes comerciais e agentes do comercio
de medicamentos, cosmeticos e produtos de
perfumaria
1/10/2010
4618402
Representantes comerciais e agentes do comercio de 1/10/2010
instrumentos e materiais odonto-medico-hospitalares
4618403
Representantes comerciais e agentes do comercio
de jornais, revistas e outras publicacoes
1/10/2010
4618499
Outros representantes comerciais e agentes
do comercio especializado em produtos nao
especificados anteriormente
1/10/2010
4622200
Comercio atacadista de soja
1/10/2010
4623101
Comercio atacadista de animais vivos
1/10/2010
4623102
Comercio atacadista de couros, las, peles e outros 1/10/2010
subprodutos nao-comestiveis de origem animal
4623103
Comercio atacadista de algodao
1/10/2010
4623105
Comercio atacadista de cacau
1/10/2010
4623106
Comercio atacadista de sementes, flores, plantas e 1/10/2010
gramas
4623107
Comercio atacadista de sisal
de
materiais
metalicos,
exceto
1/10/2010
1/10/2010
Claudio Nasajon e Eunice Santos
4623108
Comercio atacadista de materias-primas agricolas 1/10/2010
com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
4623199
Comercio atacadista de materias-primas agricolas 1/10/2010
nao especificadas anteriormente
4633803
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos 1/10/2010
animais vivos para alimentação
4641901
Comercio atacadista de tecidos
1/10/2010
4641902
Comercio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
1/10/2010
4641903
Comercio atacadista de artigos de armarinho
1/10/2010
4642701
Comercio atacadista de artigos do vestuario e
acessorios, exceto profissionais e de seguranca
1/10/2010
4642702
Comercio atacadista de roupas e acessorios para 1/10/2010
uso profissional e de seguranca do trabalho
4643501
Comercio atacadista de calcados
4643502
Comercio atacadista de bolsas, malas e artigos de 1/10/2010
viagem
4644302
Comercio atacadista de medicamentos e drogas de
uso veterinario
1/10/2010
4645102
Comercio atacadista de proteses e artigos de
ortopedia
1/10/2010
4645103
Comercio atacadista de produtos odontologicos
1/10/2010
4649403
Comercio atacadista de bicicletas, triciclos e outros
veiculos recreativos
1/10/2010
4649404
Comercio atacadista de moveis e artigos de
colchoaria
1/10/2010
4649405
Comercio atacadista de artigos de tapecaria,
persianas e cortinas
1/10/2010
4649406
Comercio atacadista de lustres, luminarias e
abajures
1/10/2010
4649409
Comercio atacadista de produtos de higiene,
limpeza e conservacao domiciliar, com atividade de
fracionamento e acondicionamento
1/10/2010
4649410
Comercio atacadista de joias, relogios e bijuterias,
inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
1/10/2010
4665600
Comercio atacadista de maquinas e equipamentos 1/10/2010
para uso comercial, partes e pecas
4669901
Comercio atacadista de bombas e compressores,
partes e pecas
1/10/2010
1/10/2010
119
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
4671100
Comercio atacadista de madeira e produtos 1/10/2010
derivados
4679602
Comercio atacadista de marmores e granitos
1/10/2010
4679604
Comercio atacadista especializado de materiais de
construcao nao especificados anteriormente
1/10/2010
4681803
Comercio atacadista de combustiveis de origem 1/10/2010
vegetal, exceto alcool carburante
4683400
Comercio atacadista de defensivos agricolas, 1/10/2010
adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4684201
Comercio atacadista de resinas e elastomeros
1/10/2010
4686902
Comercio atacadista de embalagens
1/10/2010
4687701
Comercio atacadista de residuos de papel e
papelao
1/10/2010
4687702
Comercio atacadista de residuos e sucatas nao- 1/10/2010
metalicos, exceto de papel e papelao
4689301
Comercio atacadista de produtos da extracao
mineral, exceto combustiveis
4689302
Comercio atacadista de fios e fibras texteis 1/10/2010
beneficiados
4692300
Comercio atacadista de mercadorias em geral, com 1/10/2010
predominancia de insumos agropecuarios
1/10/2010
AJUSTE SINIEF 11, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
Publicado no DOU de 01.10.08, pelo Despacho 75/08.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal
Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 131ª
reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro
de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte
120
Claudio Nasajon e Eunice Santos
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante
indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º da cláusula segunda:
“§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá
observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de
documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de
dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de
junho de 1995 e legislação superveniente.”(NR);
II - o inciso IV da cláusula terceira:
“IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura
digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.”(NR);
III - o § 4º da cláusula nona:
“§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal,
no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330
mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança,
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar
de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou
formulário pré-impresso.” (NR);
IV - a cláusula décima primeira:
121
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
“Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas
técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada
do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de
Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme
definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi
emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente
Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos das
cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC
(NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula
décima sétima-D;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado
o disposto na Cláusula décima sétima-A;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA),
observado o disposto em Convênio ICMS.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da
unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se
da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de
outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme
disposto no §1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e
para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no
§ 3º da cláusula sexta.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso
em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE
impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela
122
Claudio Nasajon e Eunice Santos
Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser
mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo
prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos
documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §3º, quando
não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do
Brasil, nos termos da Cláusula Décima sétima-D.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário
de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá
ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE,
constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a
seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser
mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo
prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos
documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do capu”, existindo a necessidade
de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º da
cláusula nona, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de
Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de
123
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após
a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou
recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite
definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e
de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração
tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada
pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base
de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da
operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do
remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo
tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada
bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso
a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido
alguma alteração no DANFE.
124
Claudio Nasajon e Eunice Santos
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no
inciso I do §3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos
termos do inciso IV do § 8º.
§ 10 Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário
não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e
correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade
fazendária do seu domicílio.
§ 11 O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6,
informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas
neste período;
IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 12 Considera-se emitida a NF-e:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular
recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto
na cláusula décima sétima - D;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da
impressão do respectivo DANFE em contingência.
125
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
§ 13 Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas
técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em
no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência,
com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo
dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser
observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos
incisos I e II do § 5º.” (NR);
V - a cláusula décima segunda:
“Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de
Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente
poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior
ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em
que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde
que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação
de serviço e observadas às normas constantes na cláusula décima
terceira.” (NR);
VI - o § 3º da clausula décima terceira:
“§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.”(NR);
VII - o § 1º da clausula décima quarta:
“§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
126
Claudio Nasajon e Eunice Santos
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.”(NR);
VIII - os §§ 1º e 6º da clausula décima quarta-A:
“§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao
leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo
o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR);
“§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das
informações contidas na CC-e” (NR);
IX - a cláusula décima sexta:
“Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na
operação ou prestação poderão, mediante Protocolo ICMS,
e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir
Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e
serviços constantes da NF-e, a saber:
I - Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por
NF-e;
II - Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não
houver mercadoria documentada;
III - Declaração do não recebimento da mercadoria documentada
por NF-e;
127
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
IV - Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria
documentada por NF-e;
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar
o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE;
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento
será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de
Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária da unidade federada do destinatário,
a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o
número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo que garanta a sua recepção;
§ 4º administração tributária da unidade federada do destinatário
deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de
Recebimento das NF-e.
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades
Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência
da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de
Informações de Recebimento.” (NR).
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Ajuste SINIEF 07/05:
I - o § 7º à cláusula sétima:
“§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar
ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu
128
Claudio Nasajon e Eunice Santos
respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado
leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.”;
II - o § 3º à cláusula oitava:
“§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada
do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio
de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável
pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do
acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta
tecnologia;”;
III - o § 5º-A à cláusula nona:
“§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento,
o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto
papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso
em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser
observado leiaute definido em Ato COTEPE.”;
IV - o §3º à cláusula décima sétima - A:
“§3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à Administração
Tributária das Unidades Federadas autorizar Pedido de Aquisição
de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta
do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os
formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido
aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do
estoque.”
V - a cláusula décima sétima - D:
“Cláusula décima sétima-D A Declaração Prévia de Emissão em
Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em
129
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes
formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML
(Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada
via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá,
no mínimo:
I - A identificação do emitente;
II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para
cada NF-e:
a) cave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) uidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
130
Claudio Nasajon e Eunice Santos
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal
do Brasil analisará:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato
COTEPE;
VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará
o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo
digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
131
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da
DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o §3º será efetuada mediante
arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo
emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do
recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura
digital da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de
sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o
disposto no §1º da cláusula quarta.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades
Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos
arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será
arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.”.
Cláusula terceira Fica revogado o § 2º da cláusula segunda do
Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua
132
Claudio Nasajon e Eunice Santos
publicação no Diário Oficial da União.
Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008.
Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro
de 2007
DOU de 20.11.2007
Institui a Escrituração Contábil Digital.
Retificada no DOU de 21/11/2007, Seção 1, pág. 43.
Retificada no DOU de 22/11/2007, Seção 1, pág. 67.
Alterada pela IN RFB nº 825, de 21 de fevereiro de 2008.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo
em vista o disposto nos arts. 1.179 a 1.189 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002, no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 6.022, de 22
de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para
fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta
Instrução Normativa.
133
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas
jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
e será considerada válida após a confirmação de recebimento do
arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação
pelos órgãos de registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Parágrafo único. Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica
deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de
segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de
garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata
o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de
certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade
e a validade jurídica do documento digital.(Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do
Decreto nº 6.022, de 2007:
134
Claudio Nasajon e Eunice Santos
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento
econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB
nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do
imposto de renda com base no lucro real;
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação
do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento
econômico-tributário diferenciado, nos termos da
Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à
tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de
2009)
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à
tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de
2009)
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas
não obrigadas nos termos do caput, em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades
empresárias. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926,
de 11 de março de 2009)
§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas
135
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período,
serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias
de informação.
Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e
Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser
disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço <www.
receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes
funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped;
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último
dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que
se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o
último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.
136
Claudio Nasajon e Eunice Santos
§ 3° Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos
em 2008, o prazo de que trata o § 1° será até o último dia útil
do mês de junho de 2009. (Incluído pela IN RFB n° 825, de 21 de
fevereiro de 2008)
§ 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos
entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que
trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009.
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de
março de 2009)
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução
Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a
exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de
outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20
de junho de 2006.
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução
Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro
de 2007, supre: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
926, de 11 de março de 2009)
I - em relação às mesmas informações, a exigência contida
na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e
na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de
2009)
II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados
para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos
efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383,
de 1991, art. 62). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926,
de 11 de março de 2009)
137
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete
ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o
art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de
1997, art. 12, inciso 5, alínea b). (Incluído pela Instrução Normativa
RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos
ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre:
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de
2009)
I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro
de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período.
(Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470,
de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48). (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
II - em relação às mesmas informações, da exigência contida
na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e
na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de
2009)
Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente
nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades
de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de
2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo
da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e
bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
I - integral, para cópia do arquivo da escrituração;
II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados,
que consiste na consolidação mensal de informações de saldos
138
Claudio Nasajon e Eunice Santos
contábeis.
II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados,
que consiste na consolidação mensal de informações de saldos
contábeis e nas demonstrações contábeis. (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
Parágrafo único. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o
órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou
equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.
Art. 8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado
a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICPBrasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art.
7º.
§ 1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas
jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped.
§ 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos
de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:
a) identificação do usuário;
b) autoridade certificadora emissora do certificado digital;
c) número de série do certificado digital;
d) data e a hora da operação; e
e) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º.
139
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e
entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa
jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do
Sped, com acesso mediante certificado digital.
Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art. 5º
acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por mês-calendário ou fração.
Art. 11. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da
ECD constante do Anexo Único.
Art. 12. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as
normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial:
I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e
arquivos;
II - as tabelas de código internas ao Sped, referenciadas no
Manual de que trata o art. 11;
III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexo Único
(Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março
de 2009)
140
Claudio Nasajon e Eunice Santos
Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007(*)
DOU de 12.11.2007
Dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado
das pessoas jurídicas.
Alterada pela Portaria RFB n° 11.365, de 12 de dezembro de
2007.
Anexo Único Retificado no DOU de 28/12/2007, Seção 1, pág.
52.
Alterada pela Portaria RFB nº 2.521, de 29 de dezembro de 2008.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por
intermédio de suas unidades, efetuará o acompanhamento
econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas, conforme o
disposto nesta Portaria.
Art. 2º O acompanhamento diferenciado deverá verificar,
periodicamente, os níveis de arrecadação de tributos administrados
pela RFB, em função do potencial econômico-tributário das pessoas
jurídicas, bem assim das variáveis macroeconômicas de influência.
Art. 3º O acompanhamento diferenciado será efetuado por
intermédio do monitoramento da arrecadação e do tratamento
das informações relacionadas com o crédito tributário, utilizandose os dados disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e as
informações coletadas junto a fontes externas.
141
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
Parágrafo único. O acompanhamento diferenciado deverá levar em
conta o comportamento dos seguintes tributos:
I - imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ);
II - imposto sobre produtos industrializados (IPI), exceto o vinculado
à importação;
III - imposto de renda retido na fonte (IRRF);
IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou
relativas a títulos e valores mobiliários (IOF);
V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF);
VI - contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);
VII - contribuição para o financiamento da seguridade social
(Cofins);
VIII - contribuições para o PIS/Pasep;
IX – contribuição de intervenção no domínio econômico, incidente
sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível
(Cide-Combustíveis);
X – contribuição de intervenção de domínio econômico, destinada
a financiar o Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas para o Exterior);
e
142
Claudio Nasajon e Eunice Santos
XI – contribuições previdenciárias.
Art. 4º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento
diferenciado serão indicadas pela Coordenação Especial de
Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), com base
nas seguintes variáveis:
I - receita bruta constante da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos
de Apuração de Contribuições Sociais (DACON);
II - débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF);
III – massa salarial constante das Guias de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);
IV - débitos totais declarados nas Guias de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);
V - representatividade na arrecadação de tributos administrados
pela RFB.
§ 1º Além das indicações procedidas nos termos do caput, poderão
ser objeto de acompanhamento diferenciado, por iniciativa da
Comac, as pessoas jurídicas:
I – de direito público;
II – que operem em setores econômicos relevantes, em termos de
representatividade da arrecadação tributária federal;
143
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
III – que tenham efetuado indevidamente compensações de
tributos, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996;
IV – imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais; e
V – que tenham praticado infrações à legislação tributária,
apuradas em procedimentos de fiscalização efetuados no âmbito
da RFB.
§ 2º As pessoas jurídicas resultantes de cisão, incorporação e fusão,
cuja sucedida tenha sido indicada nos termos deste artigo, também
deverão ser objeto do acompanhamento diferenciado.
§ 3º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil
(SRRF), bem como as Coordenações-Gerais e Coordenações
Especiais da RFB poderão indicar outras pessoas jurídicas para
o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações
expedidas pela Comac.
Art. 5º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento
diferenciado que apresentarem incompatibilidade no cruzamento
das informações de que trata o art. 3º, com a indicação de indícios de
evasão tributária, deverão ser encaminhadas à área de Fiscalização
da respectiva unidade da RFB para inclusão, em caráter prioritário,
na programação de fiscalização estabelecida para o período.
Art. 6º O chefe da unidade da RFB da jurisdição da pessoa
jurídica deverá encaminhar anualmente comunicação à mesma,
até o último dia útil do mês de janeiro, sobre sua indicação para
acompanhamento diferenciado, conforme modelo constante do
Anexo Único.(Revogado pela Portaria RFB nº 2.521, de 29 de
dezembro de 2008)
144
Claudio Nasajon e Eunice Santos
Art. 7º Para as ações de acompanhamento de que trata esta
Portaria, deverá ser constituída Equipe de Trabalho, no âmbito das
unidades da RFB, vinculada diretamente ao chefe da respectiva
unidade da jurisdição das pessoas jurídicas indicadas.
§ 1º Em relação às pessoas jurídicas da jurisdição de Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) e de
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), a
Equipe de Trabalho ficará vinculada ao Superintendente da Receita
Federal do Brasil.
§ 2º Excepcionalmente, a critério do Superintendente da Receita
Federal do Brasil, a Equipe de Trabalho poderá ficar vinculada a
este, em relação às pessoas jurídicas domiciliadas em determinada
unidade da RFB da respectiva Região Fiscal.
Art. 8º Os chefes das unidades da RFB ou os Superintendentes
da Receita Federal do Brasil deverão editar ato de constituição da
Equipe de Trabalho de que trata o art. 7º, com a designação do
respectivo chefe.
§ 1º A Equipe de Trabalho deverá ser composta por servidores
representantes das áreas de:
I - Programação, Controle e Avaliação da Atividade Fiscal, os
quais terão por atividade precípua a análise quanto ao disposto no
art. 5º desta Portaria;
II - Controle e Acompanhamento Tributário;
III - Orientação e Análise Tributária;
145
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
IV - Fiscalização; e
V - outras, a critério do chefe da unidade da RFB ou do
Superintendente da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Nas Delegacias da Receita Federal do Brasil em que não exista
a área de Programação, Controle e Avaliação da Atividade Fiscal,
a indicação de representantes da área de Fiscalização deverá
recair, preferencialmente, em servidores que exerçam a atividade
de programação, controle e avaliação da atividade fiscal.
§ 3º Os servidores indicados terão dedicação prioritária às atividades
de que trata esta Portaria.
Art. 9º Compete à Equipe de Trabalho de que trata o art. 7º:
I - acompanhar o comportamento dos tributos das pessoas
jurídicas indicadas, com o objetivo de identificar distorções relevantes
porventura existentes, bem como analisar e registrar nos sistemas de
acompanhamento as justificativas, recomendações, providências e
os resultados alcançados com as ações adotadas, inclusive quanto
às solicitações encaminhadas pela Comac;
II - monitorar, de forma integral, as informações relacionadas
às pessoas jurídicas indicadas, com vistas a subsidiar o chefe da
unidade da RFB ou o Superintendente da Receita Federal do Brasil
na tomada de decisões, em relação às ações destinadas à correção
das distorções detectadas;
III - requisitar às áreas da unidade, ou a outras unidades da RFB, as
informações, processos ou documentos, com vistas a propor ações
conclusivas relacionadas aos eventos justificadores das distorções
detectadas, ou mesmo executá-las, conforme o caso.
146
Claudio Nasajon e Eunice Santos
§ 1º A critério do chefe da unidade da RFB ou do Superintendente
da Receita Federal do Brasil, a Equipe de Trabalho poderá executar
as atividades operacionais relacionadas ao acompanhamento de
que trata esta Portaria.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a procedimentos
fiscais de fiscalização.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Portaria SRF nº 557, de 26 de maio de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 11.365, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2007
Notificação nº:
<local, data>
Contribuinte:
CNPJ:
Endereço:
Senhor Contribuinte
Em decorrência do programa de acompanhamento econômicotributário diferenciado das pessoas jurídicas de que trata a Portaria
RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, a <unidade da RFB>
efetuará acompanhamento mensal dos níveis de arrecadação de
tributos federais por parte dessa empresa.
147
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
Para tanto, Vossa Senhoria deverá informar, por escrito, no prazo de
cinco dias do recebimento desta, nome, telefone e e-mail da pessoa
responsável, bem assim de substituto eventual, pela prestação das
informações que forem solicitadas por servidores desta <unidade>,
relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
Por oportuno, informo-lhe que a supervisão do programa de
acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas
jurídicas, no âmbito desta unidade da RFB, está a cargo do servidor
<nome, matrícula>, que poderá ser contatado pelo telefone nº <nº
do telefone da unidade da RFB> ou no endereço abaixo.
Cumpre ressaltar, outrossim, que, se obrigada nos termos do art.
3º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro
de 2007, essa empresa deverá apresentar a escrituração contábil
digital em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2008, na forma e prazos previstos no referido ato
normativo.
<nome>
<cargo do chefe da unidade da RFB>
Endereço da <unidade da RFB>
Capítulo II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I a IV):
148
Claudio Nasajon e Eunice Santos
CONVÊNIO ICMS 143/06
· Publicado no DOU de 20.12.06, pelo Despacho
18/06.
· Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração
Fiscal Digital - EFD: Ato COTEPE/ICMS 11/07,
09/08.
· Alterado pelos Convs. ICMS 123/07, 13/08.
· Restrição à obrigatoriedade da EFD: v. Prot. ICMS
77/08.
Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
A União, representada pela Secretaria da Receita
Federal - SRF e o Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFA Z, na 124ª reunião ordinária
realizada em Macapá - AP, no dia 15 de dezembro de
2006, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso X XII, da
Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal
Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um
conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras
informações de interesse dos fiscos das unidades federadas
e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de
apuração de impostos referentes às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte.
149
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS
123/07, efeitos a partir de 24.10.07.
§ 1º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a
confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 123/07,
efeitos a partir de 24.10.07.
§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD
serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de
Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022,
de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à
respectiva unidade federada.
Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 123/07,
efeitos a partir de 24.10.07.
§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional
SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade
permanente, segurança e redundância, faculta-se às
Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou
Tributação dos Estados e do Distrito Federal recepcionar os
dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados,
com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.
Cláusula segunda O arquivo deverá ser assinado
digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por
seu representante legal ou por quem a legislação indicar.
Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso
obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações
150
Claudio Nasajon e Eunice Santos
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação
estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja
autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade
federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos
arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.
Nova redação dada ao caput da cláusula quarta pelo Conv.
ICMS 13/08, efeitos a partir de 09.04.08.
Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os
documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute
do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais
e contábeis, bem como quaisquer outras informações que
venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança
de tributos de competência dos entes conveniados.
Redação original, efeitos até 08.04.08.
Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os documentos
fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo
digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis,
bem como quaisquer outras informações que venham a
repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos
de competência dos entes conveniados e os prazos a partir
dos quais os contribuintes de que trata a cláusula terceira
estarão obrigados ao mesmo.
151
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
§ 1º Os contribuintes localizados em unidades da Federação
que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD
deverão, nos termos das respectivas legislações estaduais,
continuar a manter os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de
Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/
ICMS 35/05, até, no máximo, um ano após a implementação
por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema
que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins
de apuração dos tributos devidos.
§ 2º Até que ocorra o previsto no § 1º, as unidades da
Federação ali referidas ficam responsáveis pela incorporação
ao LFPD das informações suplementares exigidas neste
convênio.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula quarta pelo Conv.
ICMS 123/07, efeitos a partir de 24.10.07.
§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito
Federal e no Estado de Pernambuco, o prazo previsto no
§ 1º fica condicionado à implementação no sistema dos
documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações
apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas
legislações, relativas aos impostos de sua competência.
Redação original, efeitos até 23.10.07.
§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito
Federal, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à
implementação no sistema dos documentos e livros fiscais,
guias de informação e declarações apresentadas em meio
digital, nos termos da respectiva legislação distrital, relativas
ao impostos de sua competência.
Cláusula quinta O contribuinte deverá manter EFD distinta
para cada estabelecimento.
152
Claudio Nasajon e Eunice Santos
Cláusula sexta O arquivo digital conterá as informações
dos períodos de apuração do imposto e será gerado e
mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação de
cada unidade federada e SRF.
Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo
digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram
origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para
a guarda de documentos fiscais na legislação tributária,
observados os requisitos de autenticidade e segurança nela
previstos.
Cláusula sétima A escrituração prevista na forma deste
convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes
livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
Cláusula oitava Fica assegurado o compartilhamento das
informações relativas às escriturações fiscal e contábil
digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas
de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo
que estas escriturações sejam centralizadas.
Acrescida a cláusula oitava-A pelo Conv. ICMS 13/08, efeitos
a partir de 09.04.08.
Cláusula oitava-A Os contribuintes de que trata cláusula
153
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
terceira ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a
partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a cada uma
das unidades federadas, em conjunto com a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para
determinados contribuintes durante o exercício de 2008.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Macapá-AP, 15 de dezembro de 2006.
ATO COTEPE/ICMS Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2009
· Publicado no DOU de 08.04.09.
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/08,
que dispõe sobre as especificações técnicas para a
geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital EFD.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, torna público que a Comissão, na sua 136ª reunião
ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de março de 2009, em
Brasília, DF, resolveu
Art. 1° Alterar o item 1.2.2.1, do Manual de Orientação do
Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo único ao Ato
154
Claudio Nasajon e Eunice Santos
COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“1.2.2.1 Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos
meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até
o dia 30 de setembro de 2009.”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, revogando as disposições em
contrário.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007
DOU de 22.1.2007 Edição Extra
Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no
art. 37, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219,
1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
155
SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital Sped.
Conhecer a origem do Projeto SPED é necessário para que
possamos não só compreendê-lo em toda a sua trajetória como
também ter uma noção maior de suas implicações. Como disse
Lao Tzu, “Grandes realizações são possíveis quando se dá
importância aos pequenos começos”.
Tudo começou com a Emenda Constitucional 42, que alterou o
Sistema Tributário Nacional e determinou que as Administrações
Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios atuassem de forma integrada. A fim de seguir esta
determinação, representantes dessas esferas reuniram-se em
busca de soluções conjuntas que permitissem, dentre outras
coisas, atender o texto constitucional. Esta reunião ocorreu em
julho de 2004. Depois deste, outros encontros aconteceram e
diversos protocolos foram assinados. Assim foi até janeiro de
2007, quando o presidente instituiu o SPED, por meio do Decreto
aqui apresentado.
A idéia é que todos (empresas e governo) estejam dentro do
projeto. Até que o SPED abrace a totalidade deste “alvo”, o
projeto não vai parar de crescer e de estender seu alcance.
Art. 2o O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção,
validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos
que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das
sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado,
de informações.
§ 1o Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos
em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória no
2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
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Claudio Nasajon e Eunice Santos
Uma das coisas mais complexas para se entender uma norma é
quando encontramos outras em seu texto. Sempre que me deparo
com uma destas situações, corro em busca de esclarecimentos a
respeito da “invasora”.
Então, vamos lá: farei uma breve introdução a respeito da MP
2.200-2.
Esta Medida instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras
- ICP-Brasil, que regulamentou e estruturou a cadeia de Autoridades
Certificadoras habilitadas para emitirem os Certificados Digitais,
que tem como objetivo garantir a autenticidade, a integridade e
a validade jurídica de documentos eletrônicos. Esta ferramenta
de validação jurídica torna nossos livros e documentos de
reconhecimento inquestionáveis.
§ 2o O disposto no caput não dispensa o empresário e a sociedade
empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e
documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.
Art. 3o São usuários do Sped:
I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da
Receita Federal; e
III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta
e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização,
controle e fiscalização dos empresários e das sociedades
empresárias.
§ 1o
Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas
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SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade,
periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos,
por eles exigidos, por intermédio do Sped.
§ 2o Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto
no § 1º deverão ser implementados no Sped concomitantemente
com a entrada em vigor desses atos.
§ 3o O disposto no § 1o não exclui a competência dos usuários ali
mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais
necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 4o O acesso às informações armazenadas no Sped deverá
ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas
competências e sem prejuízo da observância à legislação referente
aos sigilos comercial, fiscal e bancário.
As informações enviadas aos fiscos expõem os negócios e as
finanças das empresas. Estes poderão cruzar informações e
obter, com isto, uma fiscalização muito mais eficaz. Embora
tais informações sejam compartilhadas com todos os usuários
do SPED, no limite de suas competências, as empresas estão
resguardadas pelos sigilos comercial, fiscal e bancário, que serão
observados.
Parágrafo único. O acesso previsto no caput também será possível
aos empresários e às sociedades empresárias em relação às
informações por eles transmitidas ao Sped.
Art. 5o O Sped será administrado pela Secretaria da Receita Federal
com a participação de representantes indicados pelos usuários de
que tratam os incisos II e III do art. 3o.
§ 1o Os usuários do Sped, com vistas a atender o disposto no §
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Claudio Nasajon e Eunice Santos
2o do art. 3o, e previamente à edição de seus atos administrativos,
deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal por
intermédio de seu representante.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal, sempre que necessário,
poderá solicitar a participação de representantes dos empresários
e das sociedades empresárias, bem assim de entidades de âmbito
nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas
atividades relacionadas ao Sped.
Art. 6o Compete à Secretaria da Receita Federal:
I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o
funcionamento do Sped;
II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped;
III - compatibilizar as necessidades dos usuários do Sped; e
IV - estabelecer a política de segurança e de acesso às informações
armazenadas no Sped, observado o disposto no art. 4o.
Art. 7o O Sped manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo
dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros
mercantis.
Art. 8o A Secretaria da Receita Federal e os órgãos a que se
refere o inciso III do art. 3o expedirão, em suas respectivas áreas
de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto
neste Decreto.
§ 1o As normas de que trata o caput relacionadas a leiautes e
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SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica
prazos de apresentação de informações contábeis serão editadas
após consulta e, quando couber, anuência dos usuários do Sped.
§ 2o Em relação às informações de natureza fiscal de interesse
comum, os leiautes e prazos de apresentação serão estabelecidos
mediante convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal
e os usuários de que trata o inciso II do art. 3°.
O ideal é fazermos um acompanhamento diário nas normas que
envolvem o Projeto SPED. Normalmente, faço-o por meio do site
oficial do Projeto, ou no site do Conselho Nacional de Política
Fazendária. Normatizações sobre o Projeto já foram publicadas, o
que é mais um motivo para ficarmos antenados, afinal, informação
é ferramenta vital para quem deseja desenvolver-se.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da
República.
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Claudio Nasajon e Eunice Santos
Dúvidas?
Vem cá que a gente explica!
A cartilha chega ao fim mas a nossa conversa não termina por
aqui.
Elaboramos um site especialmente para você conhecer mais sobre
o assunto.
Além das explicações aqui contidas, lá você poderá acessar os links
atualizados da legislação específica.
Poderá também interagir, comentando as postagens do blog que
trará as novidades sobre o SPED e a NFe.
E mais: acessar o SPED Consulta, uma ferramenta gratuita para
saber qual o status da sua empresa em relação ao Sistema Público
de Escrituração Digital. Essa ferramenta pode inclusive ser usada no
site da sua empresa.
Acesse www.spedconsulta.com.br e fique em dia com o SPED você
também!
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FICHA TÉCNICA
(C) 2009, Nasajon Sistemas Ltda.
Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei 9.610 de
19/02/1998.
A reprodução desta obra, parcial ou total, poderá ser feita sem
ônus, desde que com citação da fonte “Nasajon Sistemas - Cartilha
SPED 2009”.
Textos:
Claudio Nasajon
Eunice Santos
Revisão:
Cristina Silva
Maíra Palha
Livia Valpassos
André Pernambuco
Projeto Gráfico:
José Telmo
José Luis Nadaes
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