SPED e NF-e Vem cá, que a gente explica! SUMÁRIO Apresentação ......................................................................05 I- O impacto do SPED nas empresas de .......................07 serviços contábeis. II- NF-e - Nota Fiscal Eletrônica ......................................24 III- ECD - Escrituração Contábil Digital ...........................36 IV- EFD - Escrituração Fiscal Digital ................................47 V- Dúvidas? Vem cá, que a gente explica!......................53 Referências, links úteis e outros complementos. Claudio Nasajon e Eunice Santos APRESENTAÇÃO Conforme aumenta o número de empresas obrigadas a aderir ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), cresce também a preocupação em torno deste assunto. E não é para menos. O SPED é um avanço tecnológico que pouco a pouco atingirá quase todas as empresas do país e cujas exigências e procedimentos afetam significativamente a operação dessas organizações. Um assunto novo e de tamanha importância, naturalmente, causa alvoroço. Todos precisam ter ciência do que exatamente devem fazer e quando, de maneira a estar em dia com as obrigações perante a lei. Como fornecedores de sistemas contábeis para mais de 15 mil empresas ao longo de 27 anos de atividades, temos tido a oportunidade de interagir com milhares de usuários de nosso software que buscam constantemente informações a respeito do SPED, visando à correta orientação sobre seu funcionamento. O resultado é que nos tornamos referência para consultas de muitos de nossos clientes, para os quais resolvemos dúvidas operacionais e conceituais. Pensando nisto, decidimos desenvolver estes textos, com as informações necessárias para que as empresas que ainda não se familiarizaram plenamente com o SPED tenham uma noção adequada da importância, funcionamento e aplicação do novo sistema de escrituração digital. Que as páginas a seguir possam orientar da melhor maneira, com informações claras, diretas e precisas, a sua entrada nesta nova fase do sistema tributário brasileiro. A compreensão do SPED é necessária e inevitável. Nossa intenção com esta obra é tornar este processo mais simples e acessível. Boa leitura. Os autores. 5 I O impacto do SPED nas empresas de serviços contábeis. SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica O sistema tributário brasileiro Ouvimos o tempo todo reclamações sobre o nosso sistema tributário e a muitos de nós dói pagar uma fatia significativa do que ganhamos, para atender à fome sempre insaciável do governo. Essa dor aumenta quando lemos nos jornais escândalos envolvendo malversação de verbas públicas, ou quando somos surpreendidos por práticas de concorrência desleal, principalmente por empresas ou pessoas físicas que agem na clandestinidade, só para citar alguns exemplos. Por outro lado, o fato é que se por um lado o nosso sistema tributário está longe de ser perfeito, por outro é ele que sustenta o estado da forma como o conhecemos. Nossas escolas públicas, hospitais, estradas, sistemas de saneamento e boa parte da infra-estrutura de nossa sociedade é sustentada pelo sistema tributário vigente, e é preciso reconhecer que comparativamente ao resto do mundo, estamos razoavelmente bem em algum quesitos. Com muita frequência, partimos em busca de novidades e deixamos de dar a devida importância ao que temos. Imagine –se entrando em uma galeria de arte onde se expõem centenas de quadros colocados em fileira, um ao lado do outro, todos devidamente alinhados e adequadamente iluminados. De repente, você nota que falta um quadro. Uma única posição da parede está vazia. Eu poderia apostar, com uma boa chance de ganhar, que é justamente para aquela posição, para aquela falta, que os seus olhos se direcionarão. Você não conseguirá ignorar aquele espaço vazio e contiua apreciando as centenas de outras obras expostas, cada uma com seus ricos detalhes, sua história particular, sua importância intrínseca. Ao contrário, a sua atenção se dirigirá ferozmente para aquele espaço vazio. Os psicólogos chamam a isso de “presença do ausente”. Nossa vida é uma galeria de arte e, caminhando ao longo dos corredores sempre encontraremos espaços vazios, coisas faltantes. Mais até... quando não falta nada, inventamos uma obra que poderia estar lá para melhorar o que se vê. Todos somos capazes de imaginar a vida perfeita. O paradoxo lamentável de tudo isso é que esse imaginário é utilizado para fabricar argumentos que nos condenam a viver eternamente pendentes do que falta. 8 Claudio Nasajon e Eunice Santos Utilizando a já conhecida analogia da “Belíndia”, que ilustra as duas faces de nosso país, temos por um lado os espaços vazios, as coisas a melhorar, como o fato de que cerca de um terço (30,3%) da população, acima de 25 anos de idade tem menos de 4 anos de estudo - cenário semelhante ao do Índia. Por outro, mais de 99,5% dos domicílios urbanos brasileiros têm luz elétrica, 96,5% têm coleta de lixo e 89,6% têm rede de água – índices de dar inveja a muitas Bélgicas. A carga tributária brasileira é uma das mais altas do mundo, com mais de 76 tributos que incidem sobre renda, produção, consumo e patrimônio. Após a revisão do valor do PIB, efetuada pelo IBGE em 2008, a carga tributária bruta brasileira alcançou o patamar de 35%. Se o Brasil pertencesse à OCDE, Organização para a Cooperação de Desenvolvimento Econômico, também chamada de “grupo dos ricos” por congregar os 30 países cuja produção conjunta é mais da metade da riqueza total do planeta, estaríamos em 18º lugar no ranking de tributação. Mas isso não chega a ser um fator negativo, muito pelo contrário. Estudos da London Business School mostram uma relação direta entre a carga tributária e o nível de desenvolvimento (i.e. os paises mais desenvolvidos possuem, em média, maior carga tributária). O problema com o Brasil não parece ser a “alta carga tributária” e sim a sua distribuição e aplicação. As inúmeras tentativas de realizar uma “reforma tributária” em nosso país esbarraram sempre nos mesmos argumentos e nas mesmas dificuldades de implantação, homogenização da base e controle operacional. Além disso, foram editadas quase 220 mil normas tributárias até a data do 18º aniversário da nova constituição. Isso dá 51 alterações da legislação tributária por dia útil! Nosso sistema tributário tem muitas distorções, especialmente quanto à tributação do consumo, que se caracteriza por uma multiplicidade de alíquotas, de sujeitos ativos (com suas respectivas legislações), de formas de tributação e de bases de cálculo distintas. A solução definitiva desses problemas exige uma ampla discussão sobre a construção de um novo pacto federativo e a Receita Federal já definiu como uma das suas prioridades reforçar a cooperação com os Estados e Municípios, de forma a produzir um ganho sinérgico 9 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica de solidariedade federativa que reduza custos administrativos e aumente a eficiência do sistema arrecadatório. A introdução do Cadastro Sincronizado Nacional (CSN) e do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) são um avanço na direção de buscar maior transparência da administração tributária e reduzir os custos de cumprimento das obrigações acessórias. Se soubermos implantar o SPED, e se toda a sociedade formal se movimentar no sentido de aperfeiçoar e apoiar as suas práticas, estaremos dando um passo enorme para acabar com a sonegação no Brasil e, por consequência, favorecendo a concorrência sadia entre iguais, a distribuição da base tributária e o desenvolvimento de nosso país. SPED – Sistema Público de Escrituração Digital O SPED – Sistema Público de Escrituração Digital começou a ser desenvolvido ainda no governo Fernando Henrique com a edição da Lei 9.989/00 - Plano Plurianual - que contemplava o Programa de Modernização das Administrações Tributárias e Aduaneiras. Em 22 de janeiro de 2007, foi sancionado o Decreto no. 6.022 que deu início à implantanção do sistema, objetivando a modernização do cumprimento das obrigações acessórias dos contribuintes às administrações tributárias e órgãos fiscalizadores. Parece-nos importante mencionar que, no Brasil, existem mais de 170 obrigações acessórias que variam conforme o ramo de atividade da empresa, o tributo que ela recolhe e a unidade da federação em que ela opera. Além disso, temos mais de 100 tipos de documentos fiscais que servem para documentar a realização das operações comerciais. Um sistema que objetive reduzir as obrigações acessórias, portanto, é positivo para aumentar a eficiência de todo o sistema e será benéfico para todas as partes envolvidas. A implantação será gradual. Entrou em vigor para algumas empresas em 2007, ampliou a sua base em 2008-2009 e, em 2010, atingirá boa parte das empresas tributadas pelo lucro real no país. A validade jurídica dos documentos eletrônicos enviados é garantida pelo Certificado Digital. 10 Claudio Nasajon e Eunice Santos O projeto é composto por três bases: EFD - Escrituração Fiscal Digital, ECD - Escrituração Contábil Digital e NF-e Nota Fiscal Eletrônica. NF-e: O projeto NF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, que permitirá um acompanhamento real das operações comerciais pelo Fisco. A empresa só poderá imprimir uma nota fiscal depois que a mesma for autorizada pela Receita Federal. ECD (SPED Contábil): É solicitado que as empresas transmitam eletronicamente suas movimentações contábeis (saldos e lançamentos) anualmente em um layout predefinido pela Receita Federal, existindo inclusive um plano referencial, que pretende realizar um DE/PARA entre o plano de contas da empresa e o plano de contas referencial para facilitar a análise a identificação dos lançamentos pelo Fisco. EFD (SPED Fiscal): Abrange as informações de cadastro (produtos, fornecedores e cliente), documentos fiscais de mercadoria, inventário, contas a pagar e a receber. As empresas deverão encaminhar mensalmente estas movimentações, também eletronicamente, a partir de setembro de 2009. Esse sistema determina a transferência para o meio eletrônico de todas as obrigações contábeis e fiscais das empresas, hoje cumpridas com um interminável preenchimento de formulários e livros. O lado positivo da mudança é a simplificação e padronização de muitos processos tributários. Também deve ocorrer um avanço no combate à informalidade, já que a Receita passará a ter condições de acompanhar eletronicamente a vida das empresas. O funcionamento da nota fiscal eletrônica dá a dimensão do alcance que o Fisco terá sobre a operação das empresas. Antes de liberar a nota online, o SPED vai capturar informações sobre o produto que será vendido, seu preço e quem será o comprador. Dessa forma, praticamente todas as transações comerciais das companhias ficarão armazenadas num banco de dados que será utilizado pela Receita e pelas 27 secretarias estaduais da Fazenda. A preparação para a entrada em funcionamento do novo sistema já começou. Foram investidos R$ 127 milhões para desenvolver 11 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica o SPED, cujo embrião foi a implantação da nota fiscal eletrônica, obrigatória para alguns contribuintes desde abril de 2007 quando 4.500 empresas passaram a utilizar o sistema. Em janeiro de 2009, outras 45.000 companhias passaram a ser obrigadas a usar a nota eletrônica. A convocação das empresas tem sido realizada em levas, começando pelas maiores, mas nem mesmo as pequenas e as microempresas adeptas do Simples Nacional ficarão de fora. Além da nota eletrônica, o SPED tem duas outras grandes fontes de informação. As empresas convocadas devem enviar pela internet seus dados contábeis (todos os pagamentos e recebimentos realizados, o que inclui vendas, compras e salários de funcionários, entre outros) e fiscais (todos os registros de notas fiscais que geraram débitos e créditos de tributos). Ambas as tarefas já são exigidas das companhias, mas na base da papelada. Agora, essas informações serão confrontadas com os dados fornecidos pelas notas fiscais eletrônicas, deixando, aí sim, a empresa praticamente nua sob o ponto de vista tributário. O que muda para o Fisco Unificação: o SPED coloca à disposição da Receita Federal e das 27 secretarias estaduais da Fazenda e dos municípios, o mesmo banco de dados dos contribuintes, facilitando o controle e a fiscalização. O que muda para as empresas Maior exposição: com a tecnologia, o Fisco poderá acompanhar mais de perto as transações das empresas. Num país em que há três mudanças de regras tributárias a cada 2 horas, isso pode se tornar uma nova fonte de problemas. Padronização: a integração da Receita Federal com as secretarias estaduais e municipais de Fazenda padronizará a maneira das empresas apresentarem relatórios fiscais e contábeis. Hoje, cada estado exige um relatório diferente. 12 Claudio Nasajon e Eunice Santos Simplificação: a necessidade de imprimir e armazenar livros contábeis e fiscais será eliminada. Para citar um exemplo, apenas os livros contábeis de um ano da Usiminas, somam 343.000 folhas de papel. Empilhadas, alcançariam 42 metros de altura, o equivalente a um prédio de 14 andares. Desburocratização: livros fiscais e contábeis passam a ser eletrônicos e a autenticação, hoje feita levando a papelada para carimbar nas juntas comerciais, passa a ser digital. A construção do SPED envolveu várias participações, incluindo a sociedade civil, através de associações, sindicatos e federações; órgãos ligados direta ou indiretamente à administração tributária das três instâncias e empresas como Petrobrás, Wolkswagen, Vale e Gerdau. O SPED, a nosso ver, representa o primeiro grande marco da modernização empresarial – e contábil – desde a popularização dos computadores, há cerca de trinta anos. 13 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica A Força da Inovação Como citamos o SPED talvez seja a maior inovação nas práticas contábeis desde a chegada dos computadores pessoais, há cerca de trinta anos. Se por um lado ele representa um “problema” no sentido de exigir o aprendizado de novas metodologias e técnicas, é, ao mesmo tempo, uma grande oportunidade para que as empresas conquistem novas posições num mercado caracterizado por forte concorrência e padronização dos serviços. A história de Dick Fosbury, recordista mundial de salto em altura que inovou ao apresentar o que hoje conhecemos como “salto Fosbury”, permite-nos aprender algumas lições: 1.Inovação pode ser fator disruptivo, modificando a posição das empresas no mercado a partir da forma como elas reagem (adotam, absorvem) as inovações que influenciam a sua produtividade. 2.Sempre haverá refratários. Mesmo apresentando uma vantagem significativa, a técnica de Fosbury levou mais de trinta anos para se consolidar de forma globalizada. Com o advento do SPED, Sistema Público de Escrituração Digital, as obrigações acessórias foram simplificadas, os processos de transferência de informações foram automatizados e os lançamentos contábeis foram padronizados. Por outro lado, o número de informações das notas-fiscais aumentou de 300 no documento impresso para mais de 1.000 na versão eletrônica, gerando por um lado maior necessidade de controle das empresas (ou dos ERPs) e por outro, a oportunidade de identificar tendências e controlar mais detalhadamente a vida financeira e operacional das organizações. É o momento propício para que as empresas redefinam as suas estratégias empresariais, pois boa parte daquilo que foi válido nos últimos vinte anos, perderá validade até o final desta década. Serviços de “despachante”, digitação dos dados, identificação dos lançamentos e até preenchimento de livros, tudo será feito automático e eletronicamente pelos portais ligados ao SPED. Caberá ao contador orientar e auditar, interagindo com seus clientes para 14 Claudio Nasajon e Eunice Santos que os lançamentos contábeis, agora praticamente realizados “na fonte”, estejam adequados às estratégicas definidas. É importante notar que, historicamente, cerca de 50% das pessoas (e das empresas) mais conservadoras (maioria retardatária) leva de cinco a dez vezes mais tempo para adotar inovações do que os 20% “primeiros adeptos”, deixando margem para que, ao adotar uma inovação de forma mais rápida e eficiente, as empresas que dominam a nova tecnologia possam conquistar fatias crescentes de mercado. Estratégias competitivas Nesse contexto, é válido considerar algumas estratégias competitivas genéricas, tais como definidas por Michael Porter em seu livro “Estratégia Competitiva”, best-seller mundial e leitura obrigatória em dez entre dez cursos de pós-graduação em administração e marketing. Segundo Porter, as estratégias bem-sucedidas situam-se basicamente nos extremos de DIFERENCIAÇÃO e CUSTO. As empresas que conseguem entregar um produto ou serviço “único ou superior” podem cobrar mais pela exclusividade adotando a estratégia de preço “Pemium” (preço superior, produto superior). É o caso, por exemplo, da Mercedes-Benz no segmento de automóveis e da Bang & Olufsen no de equipamentos de som. No outro extremo, empresas que conseguem entregar um produto de boa qualidade, a um preço inferior (em função do volume maior), adotam a estratégia de “liderança de custos” (preço inferior, baixo custo de produção, alta escala). É o caso do Fiat Uno e da Aiwa. Se não puder ser o melhor do segmento, escolha uma categoria onde possa ser melhor (ou mais barato) Outra ótica consiste em avaliar sempre a FRONTEIRA como sendo a melhor opção num dado segmento. Ou seja: para um dado segmento de CUSTO, a sua proposta precisa ser a MAIS DIFERENCIADA dentro da fronteira possível. Visto de outro ângulo, 15 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica para determinado conjunto de BENEFÍCIOS oferecidos, a sua oferta precisa ser a de melhor CUSTO para ser bem-sucedida. O problema é que a “fronteira” está em constante movimento. Inovações tecnológicas, mudanças comportamentais e uma infinidade de outras razões podem alterar a sua posição. E nesse caso é preciso “correr” para atingir a nova fronteira, tão rápido quanto possível. O SPED AMPLIA A FRONTEIRA e retira do cardápio alguns serviços (basicamente os de menor valor agregado, como despachos e digitação) e aumenta outros (basicamente os de maior valor agregado, como consultoria, auditoria, orientação, conhecimento da legislação). Fazendo analogia com carros, é como se de um momento para outro, todos os carros precisassem mudar seus motores para híbridos multicombustível, não por uma disposição GRADUAL do mercado, e sim por uma imposição legal com data marcada para acontecer. Nesse caso, o “establishment” é a Mercedes-Benz, na posição de máxima diferenciação, o Fiat Uno, na posição de melhor custo e o Toyota Corolla, na posição de melhor “custo-benefício”, na categoria R$ 50 mil, por exemplo. Só que essas “posições” podem mudar rapidamente em função da nova tecnologia “verde”, com o surgimento de novas marcas que ocupem o mercado com mais eficiência, leia-se produtividade, em função da (mais rápida) adoção de novas tecnologias. O SPED é como os carros híbridos. Estão começando a chegar... Porém, mais do que uma tendência, eles são uma certeza de como serão os veículos das próximas décadas. Talvez você esteja se perguntando o que o SPED tem a ver com você, já que apenas 120 mil num total de pouco menos de cinco milhões de empresas estão obrigadas e a grande maioria das empresas de serviços contábeis atende a organizações de pequeno porte, ainda longe de entrarem na “lista”. Bem, “o segredo da estratégia não é ir onde a bola está, e sim onde a bola estará quando você chegar lá”. 16 Claudio Nasajon e Eunice Santos Meio-termo é a pior estratégia possível Ainda segundo Porter, a PIOR, embora mais utilizada, estratégia é a “Maria vai-com-as-outras” ou “meio-termo”. Ou seja, nem é o mais barato, nem é o melhor, apenas “mais um” oferecendo “a mesma coisa”, num universo que alguns chamam de “vermelho”, de sangue pela concorrência feroz que enfrenta e pela inevitável briga focada em preço. Essa estratégia tende a só se sustentar localmente, pois sem diferenciação, o produto/serviço vira comodity e briga por preço, reduzindo vorazmente a rentabilidade. Quem usa essa estratégia, normalmente sobrevive com clientela limitada, sem crescimento elevado e enfrentando forte concorrência, em função dos baixos custos de mudança de seus clientes (se a oferta é igual à dos outros, o que os impedem de mudar quando a oferta é mais conveniente?) Lamentavelmente é a estratégia usada pela maioria das empresas de serviços contábeis. SPED é oportunidade para reposicionamento O SPED representa, talvez, a maior ação contra a sonegação da nossa história! O T-Rex, supercomputador montado nos Estados Unidos pela IBM (há poucos como ele no mundo e a maioria usada para fins militares e de exploração espacial, por exemplo), em conjunto com o software Harpia, desenvolvido por engenheiros do ITA e da Unicamp e batizado com o nome da ave de rapina mais poderosa do país são as mais novas armas da Receita Federal do Brasil para combater a sonegação fiscal e elevar a arrecadação, ambas entraram em operação em janeiro de 2006. Seja você contra ou a favor, uma coisa é certa: nada mais será como já foi um dia. O SPED veio para ficar e ele vai alterar a realidade das empresas. Na prática, os contribuintes deixarão de repassar informações aos Fiscos nas diversas formas existentes hoje de obrigações acessórias em papel e adotarão os arquivos digitais on-line. O SPED contábil substituirá os livros Diário e Razão, Diário Geral, Diário com Escrituração Resumida (vinculado ao livro auxiliar), Diário Auxiliar, 17 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica Razão Auxiliar, Livro de Balancetes Diários e Balanços. O SPED Fiscal reunirá as informações do ICMS, guias informativas anuais, livros de Escrita Fiscal, informações do IPI e outros. Antes do SPED, as administrações tributárias e os contribuintes tinham que controlar e gerenciar uma pilha de livros contábeis em papel. A partir do SPED, os dados e informações contidos nos livros contábeis se reduzem a simples arquivos de dados digitais. Em breve, os balanços virão preenchidos. Os lançamentos já estarão registrados automaticamente no lançamento. Então, o que os contabilistas vão fazer? Certamente, não será classificar lançamentos, nem digitar documentos. E quando houver a simplificação tributária? E quando os sistemas digitais dos poderes estiverem na Internet e não for mais necessário fazer filas ou ir às repartições para calcular e emitir guias? Alguns que hoje sobrevivem de “vender serviços de despachante” vão ficar em maus lençóis. Na prática, com o advento do SPED, os contabilistas serão obrigados a criar um novo “cardápio de serviços”. XML – Integração permite aumentar a produtividade. Uma fonte de inovação nas práticas contábeis é justamente a possibilidade de integração entre os diversos aplicativos, e entre eles e o SPED. O fato de o padrão adotado (XML) ser fácil de entender faz com que possa ser compatibilizado com praticamente qualquer aplicativo! Em meados da década de 1990, o World Wide Web Consortium (W3C) começou a trabalhar em uma linguagem de marcação que combinasse flexibilidade com simplicidade, e pudesse ser lida por software e integrar-se com as demais linguagens. Sua filosofia seria incorporada por vários princípios importantes: •Separação do conteúdo da formatação; •Legibilidade, computadores ; tanto para humanos quanto para •Possibilidade de criação ilimitada de rótulos de informação •Interligação de distintos bancos de dados. 18 Claudio Nasajon e Eunice Santos Pela sua portabilidade, já que é um formato que não depende das plataformas de hardware ou de software, um banco de dados pode, através de uma aplicação, escrever em um arquivo XML, e um outro banco distinto pode ler então estes mesmos dados. Além de tudo, trata-se de um padrão “de fato” e formalmente: num universo onde cada desenvolvedor e cada fabricante tem a liberdade de criar e impor seu próprio formato, a aceitação do XML tem sido vista como o seu maior trunfo. As informações nos arquivos XML são armazenadas em “rótulos” (tags) que são definidos em arquivos de estrutura. Então, cada arquivo de dados tem um correspondente arquivo de estrutura que indica como esses dados são armazenados. Por exemplo: no arquivo de estrutura AGENDA, poderiam ser definidos os campos: NOME, ENDEREÇO e TELEFONE. Já no arquivo de DADOS, o AGENDA teria o seguinte conteúdo (os campos iniciam em <nome-campo> e terminam com </nome-campo>, por exemplo: <NOME>Claudio Nasajon</NOME><ENDEREÇO>Av. Rio Branco, 45/18 andar – Centro, Rio de Janeiro (RJ)</ ENDEREÇO><TELEFONE>021-2213-9300</TELEFONE>. Dessa forma, fica fácil saber: (a) que informação encontraremos no arquivo e (b) onde começa e onde termina cada informação. A partir daí, a integração entre aplicativos consiste em conhecer os layouts (arquivos com estrutura da informação) de cada arquivo de dados. Problemas e soluções na implantação do SPED Como todo processo de transição e implementação de novas tecnologias, a adoção do SPED traz problemas de todo tipo, de operação à desinformação, que precisam ser sanados à medida que aconteçam. Há pouco tempo a SEFAZ do Paraná exigiu que os desenvolvedores se cadastrassem para credenciar os sistemas. Fizemos isso e os clientes validavam as notas-fiscais sem problema algum, até que, de um dia para outro, deixaram de validar. Fomos verificar o que aconteceu e descobrimos que havia mudado o SINTEGRA e, 19 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica portanto, era necessário um novo validador. Só que a SEFAZ ainda não havia liberado o novo validador e, portanto, não havia como validar as notas-fiscais emitidas! Outros clientes acessam o suporte técnico por não conseguirem validar as notas fiscais eletrônicas e, quando analisamos a questão, descobrimos que eles não se credenciaram junto às respectivas Secretarias de Fazenda. É preciso credenciar-se (salvo se a empresa fizer parte do ato COTEPE, caso em que o credenciamento é feito de ofício), e obter um certificado digital, para poder emitir NF-e. Já houve clientes que não sabiam o que fazer com as notas fiscais recebidas. A mercadoria chegava com DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) e o cliente digitava os dados, gerando uma NOTA FISCAL DE SAÍDA, com novo número, daquela mercadoria que estava ENTRANDO e, por se tratar de NF-e, não precisava ser arquivada (já estava automaticamente arquivada ao ser recebida por e-mail, por exemplo). Como disse, muita desinformação e algumas falhas técnicas, naturais da implementação de um novo processo. Conclusão: é preciso estar antenado, consultar frequentemente as fontes de informação e, principalmente, ter muita PACIENCIA! www.receita.fazenda.gov.br/SPED http://groups.google.com/group/SPED-nfe?hl=pt-br http://SPEDbrasil.ning.com/ Outro exemplo é a questão do SPED Fiscal (EFD). Na prática, a imensa maioria dos contabilistas não costuma controlar os itens de estoque, mas faz a escrita fiscal. Esse, aliás, é o calcanhar de Aquiles da implantação da EFD, porque até agora, os contabilistas conseguiam lançar as notas-fiscais de entrada e saída pelo valor total e faziam os ajustes de quantidade de estoque a posteriori. Agora, a validação é realizada a cada emissão e se a informação de quantidade não bater, o SPED não valida. Em minha opinião, esta é uma excelente oportunidade para reestruturar os controles e passar a oferecer novos serviços, inclusive considerando a colocação de sistemas complementares 20 Claudio Nasajon e Eunice Santos NO CLIENTE que façam os lançamentos de caixa, estoque etc. e lancem automaticamente para a contabilidade. É a proposta, por exemplo, do Integratto cliente, que permite a colocação de sistemas de controle de caixa, estoque, contas a pagar/receber nos clientes e transmitir as informações diretamente para a contabilidade, folha de pagamento e recursos humanos, hoSPEDadas na empresa de serviços contábeis. Tudo pela Internet. Contabilidade QWERTY x SPED Nunca foi tão necessário “pensar fora da caixa”. O passado não serve para predizer o futuro. Algumas tecnologias exigem evolução sequencial, como a máquina de escrever por exemplo. As teclas eram dispostas dessa forma (QWERTY) para acomodar as hastes para que não se chocassem. Com o tempo, novos métodos foram desenvolvidos (esfera, jato de tinta etc.), mas como as pessoas estavam treinadas com a metodologia anterior, foi quase impossível mudar – embora existam métodos bem mais eficientes de dispor as letras no teclado. Algo semelhante aconteceu com a contabilidade. Ao longo dos últimos 18 anos, a nossa legislação tributária mudou 220.000 vezes – mais de 50 alterações por dia útil -, e essas mudanças foram seguidas por ações contábeis sequenciais, porque os métodos continuaram inalterados. Prova disso é a questão dos ATIVOS e do valor das empresas. Se perguntarmos a pessoas comuns quais são os maiores ativos de uma empresa, eles responderão coisas como “clientes”, “funcionários”, “marca”, todos intangíveis que “não têm valor contábil” ou, pelo menos, não têm uma correspondência nos balanços patrimoniais. Porque aprendemos a lançar ativos e passivos com nossos avôs e não houve movimentos suficientemente sincronizados para mudar isso, até agora (já há iniciativas no sentido de mudar a legislação e passar a contabilizar os intangíveis). Mas o SPED apresenta-nos uma nova metodologia, imposta e talvez não da forma gradual que gostaríamos, mas é uma realidade. Embora possa ser encarada como uma ameaça para alguns, certamente ela representa uma oportunidade para outros. 21 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica É como se todos tivéssemos que aprender a escrever de novo, em função de novas tecnologias. Aliás, está acontecendo, como o teclado T9 dos celulares ou a digitação sensível ao contexto do Google. Estamos sendo obrigados a criar um novo modelo porque, em breve, já não haverá mais teclados do jeito como os conhecemos hoje. Tecnologia e princípios – o novo papel do contabilista Neste novo mundo, onde todos seremos obrigados a redefinir os nossos papéis, há espaço para definições e escolhas que a maioria de nós não teve oportunidade de fazer no passado. Quem começou a contabilidade há duas ou três décadas teve que conviver com clientes que queriam consultoria para sonegar, formas de enfrentar as chances contra o Fisco, buscavam um intermediário para resolver problemas de forma não muito correta. Mas agora, é um novo mundo e temos a oportunidade de redefinir o papel do contabilista. No filme “a corrente do bem”, apresenta-se a idéia de que tudo começa com uma vontade, com uma boa ação, com um exemplo. No momento em que somos concebidos, a primeira célula divide-se em duas e as duas em quatro e assim por diante. Após apenas 47 duplicações, você tem 10 mil trilhões de células em seu corpo e está pronto para entrar em ação como um ser humano. Certas situações, às vezes, se transformam em “epidemias” da noite para o dia através do contágio entre as pessoas, do “boca-a-boca”. E “contágio” não se aplica apenas à gripe suína, ou à AIDS. O uso de uma determinada marca de roupa, ou de certo software, ou até de um maneirismo, pode ser transmitido em proporções geométricas e atingir níveis impressionantes em muito pouco tempo. Uma folha de papel dobrada 50 vezes atinge a espessura da distância entre a terra e o sol! O filme conta a história de um jovem que crê ser possível mudar o mundo a partir da ação voluntária de cada um. O professor de Estudos Sociais Eugene Simonet (Kevin Spacey, vencedor do Oscar de Melhor Ator por Beleza Americana) sugere um trabalho no primeiro dia de aula, sem maiores expectativas quanto aos resultados: os alunos têm de pensar num jeito de mudar nosso mundo e colocar isso em prática. 22 Claudio Nasajon e Eunice Santos Mas o garoto Trevor Mckinney (Haley Joel Osment, indicado ao Oscar de Melhor Ator Coadjuvante por O Sexto Sentido e protagonista de A.I. - Inteligência Artificial, de Steven Spielberg) resolve levar o trabalho a sério. Aos 11 anos, ele mora num bairro de classe operária de Las Vegas com a mãe, Arlene (Helen Hunt, vencedora do Oscar de Melhor Atriz por Melhor é Impossível), que trabalha à noite como garçonete numa boate de strip tease, de dia, num cassino e tem pouco tempo para ele. O pai raramente aparece. A paixão do professor Eugene inspira Trevor, que cria a corrente do bem. A idéia é baseada em três premissas: fazer por alguém algo que este não pode fazer por si mesmo; fazer isso para três pessoas; e cada pessoa ajudada fazer isso por outras três (o título original, numa tradução literal, é “passe adiante”). Assim, a corrente cresceria em progressão geométrica, de três para nove, daí para 27 e assim sucessivamente. O garoto vai em frente com seu plano e as consequências começam a aparecer. Sem que Trevor saiba, a concepção da corrente do bem iniciada em Las Vegas se espalha pelos Estados Unidos. Da minha parte, tenho orgulho de estar à frente de uma empresa que nos mais de vinte e sete anos de atuação, conquistou uma base instalada de mais de 15 mil clientes em todo o Brasil, foi considerada “a melhor empresa de serviços” de 2008 pela FECOMÉRCIO e a “melhor solução para gestão de negócios” pela ASSESPRO – Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação. Desde 2005, participamos do guia EXAME/VOCESA como uma das “150 melhores empresas para se trabalhar no Brasil”, o que demonstra a nossa preocupação com o capital humano e com a excelência em serviços. Fazemos isso porque consideramos que o papel de uma empresa vai além de gerar recursos financeiros. A empresa é o canal para fornecer estabilidade e segurança para que pais e mães de família possam criar seus filhos, ajudar a desenvolver tecnologia e levar desenvolvimento às comunidades onde atuam. Esse é o exemplo que queremos dar. Esse será o nosso legado. E você? Quais serão as SUAS escolhas? Lembre que as opções que fazemos no presente são as estradas pelas quais construímos o nosso próprio futuro. 23 II NF-e - Nota Fiscal Eletrônica Claudio Nasajon e Eunice Santos Alicerces do Projeto SPED NF-e – Nota fiscal eletrônica Com o intuito de implantar um modelo nacional de nota fiscal que substituísse aquelas emitidas em papel, foi criada a NF-e, que nada mais é do que a substituição do documento em papel por um arquivo digital que contém o registro das operações de compra e venda de mercadorias, além da prestação de serviços. Inicialmente, as notas fiscais eletrônicas substituirão apenas as notas fiscais convencionais modelos 1 e 1A. Por enquanto, os demais modelos ainda não serão substituídos. Notas fiscais eletrônicas devem ser emitidas e armazenadas eletronicamente. Para emitir a NF-e, o estabelecimento usa um programa de computador e gera o arquivo digital, que é enviado ao Fisco através da Internet. Da mesma forma, os estabelecimentos receptores, ao receber o arquivo (como anexo a um e-mail ou outra forma qualquer de comunicação eletrônica via Internet), não precisam imprimir o documento em papel, apenas armazená-lo, também eletronicamente, durante o período exigido por lei, que na maioria dos casos é de 5 anos, mas que pode ser de 10 a 50 dependendo do documento. O tempo de guarda do documento eletrônico é idêntico ao do documento físico convencional – apenas ocupa menos espaço e exige menos esforço para armazenagem. A fim de garantir a validade jurídica do “documento” eletrônico, é necessário usar um Certificado Digital, como por exemplo, um cartão magnético (associado a um leitor adequado, instalado no computador) ou totem (semelhante a um pen-drive) que contém as suas senhas individuais e personalizadas e garante a autenticidade do remetente. O conceito é o mesmo das senhas usadas nos cartões bancários (de débito ou crédito), no qual a assinatura da boleta é substituída por uma senha numérica, digitada no ato da transação. 25 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica Empresas obrigadas a emitir a nota fiscal eletrônica Os protocolos 10/2007 e 42/2009 (que podem ser consultados no endereço www.fazenda.gov.br/confaz) apresentam as atividades das empresas obrigadas à emissão. Cabe à empresa consultar os protocolos para descobrir se está ou não obrigada à emissão da nota fiscal eletrônica. Para facilitar o trabalho dos usuários, a Nasajon Sistemas criou o site SPED CONSULTA (www.SPEDconsulta. com.br), no qual basta digitar o número do CNPJ da empresa para obter a situação (obrigada a emitir / desobrigada a emitir). As normas da obrigatoriedade A primeira norma a listar as atividades obrigadas à emissão da nota eletrônica foi o Protocolo 10/2007. Posteriormente, o Protocolo 42/2009 trouxe mais informações a respeito. Estes protocolos, bem como suas alterações, devem ser cuidadosamente observados. A data inicial da obrigatoriedade também pode ser conferida no Protocolo 10/2007, bem como em todas as suas alterações. Novamente, o site para consulta é www.fazenda.gov.br/confaz Quem não tem obrigação também pode emitir a NF-e Uma empresa não-obrigada a emitir notas fiscais eletrônicas pode fazê-la voluntariamente. Para isso, basta solicitar o credenciamento como “emissora” à Secretaria de Fazenda, na qual seu estabelecimento está cadastrado. A solicitação para que a empresa se credencie como emissora da nota eletrônica normalmente é feita no site da SEFAZ de sua jurisdição. Caso o contribuinte queira ingressar como voluntário, deverá ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme definido pelo Ajuste SINIEF 07/05. 26 Claudio Nasajon e Eunice Santos As empresas que tiverem suas atividades elencadas no Protocolo 10/2007 e 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da NF-e, poderá independente de solicitação serem credenciadas de ofício. Para solicitar o credenciamento, é necessário que o contribuinte possua um Certificado Digital emitido para a pessoa jurídica. Como voluntário, o contribuinte entra na fase de emissão simultânea, ou seja, emitirá nota fiscal modelo 1 e 1A e também notas eletrônicas. A fase de produção corresponde ao efetivo credenciamento do contribuinte como emissor de NF-e, não sendo mais permitidos trabalhar, emitir modelos 1 e 1A. Nessa fase, somente o modelo 55 (NF-e) é permitido. O credenciamento em uma unidade da federação não se estende às demais unidades O credenciamento obtido num determinado estado não se aplica automaticamente às demais unidades da federação. Portanto, se desejar emitir NF-e em estabelecimentos localizados em mais de uma unidade federativa, deve-se obter o credenciamento em cada uma onde a empresa possuir estabelecimento no qual deseje emitir NF-e. Nota Fiscal Eletrônica x Certificado Digital Para emitir NF-e, além do credenciamento mencionado no item anterior, a empresa deve obter um certificado digital, emitido por autoridade certificadora, credenciada ao ICP-BR. Neste Certificado deverá conter o CNPJ do estabelecimento emissor ou de sua matriz. Caso a empresa possua vários estabelecimentos emissores da nota eletrônica, poderá utilizar os certificados dos tipos A1 ou A3 da matriz para asinar as notas emitidas pelas filiais. 27 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica Software emissor Finalmente, para emitir NF-e, é necessário usar um software adequado. Hoje em dia, os principais fornecedores de sistemas informatizados de gestão empresarial (ERP) já implementaram as funcionalidades de emissão da NF-e nos módulos de faturamento. Outra alternativa é baixar o programa emissor fornecido gratuitamente pela Receita Federal no site http://www.nfe.fazenda. gov.br/portal/emissor.asp. Neste caso, o usuário precisa digitar todos os dados da nota, endereço e CNPJ do destinatário à descrição, quantidades e preços dos produtos vendidos, gerando retrabalho e aumentando a chances de erros de digitação. Já no caso de utilizar um ERP com função de emissão da NF-e, a vantagem é que todas as funções são integradas, portanto, ao lançar o pedido de venda, o próprio sistema se encarrega de importar automaticamente os dados da nota-fiscal e emitir a NF-e sem necessidade de digitação dos dados. Uma vez obrigada... Tão logo a empresa seja identificada como uma das obrigadas a emitir notas fiscais eletrônicas, deve solicitar o credenciamento em cada Estado onde possui estabelecimentos e precise emitir o documento eletrônico. Inicialmente, há uma fase de credenciamento para testes e emissão simultânea de NF-e com as notas modelo 1 e 1A. E outra fase, a de credenciamento final de uso, quando será concedido para empresas que alcançaram os parâmetros técnicos e operacionais necessários para a emissão definitiva da NF-e em produção. O início do processo de emissão da nota fiscal eletrônica Já credenciada, a empresa passa a gerar arquivos eletrônicos (tamanho máximo de 500 kbytes) por meio de um programa instalado em um computador próprio contendo as informações 28 Claudio Nasajon e Eunice Santos fiscais das operações. Esse arquivo pode conter até 50 NF-e ou uma única nota, porém a validação será sempre individual. Somente as notas autorizadas podem ter a sua representação gráfica impressa (DANFE) para circular com a mercadoria, salvo em situação de contingência, que abordaremos adiante. Existem situações nas quais as notas não são autorizadas. São elas: • Rejeição – Pode ocorrer em virtude de falha na recepção ou no recebimento do arquivo; falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo enviado; remetente não credenciado para emissão da nota eletrônica; duplicidade de número da nota eletrônica; falha na leitura do número da nota; outras falhas no preenchimento ou no layout do arquivo. • Denegação – Ocorre quando o contribuinte deixa de ser autorizado a emitir a nota eletrônica. O número da nota denegada não pode ser utilizado, cancelado ou inutilizado. As notas eletrônicas somente podem ser alteradas antes do envio para a Secretaria de Fazenda. Já o cancelamento só pode ocorrer antes da circulação da mercadoria. Neste caso, o prazo é de 168 horas contadas a partir da autorização. As notas eletrônicas somente podem ser alteradas antes do envio para a Secretaria de Fazenda. Já o cancelamento só pode ocorrer antes da circulação da mercadoria. Neste caso, o prazo é de 168 horas contadas a partir da autorização. O arquivo das notas eletrônicas será assinado digitalmente com a utilização do certificado digital (a ser abordado posteriormente). As informações devem ser enviadas pela Internet para a SEFAZ de jurisdição do contribuinte, que valida o arquivo e devolve para a empresa o protocolo de recebimento (autorização de uso). Depois disto, a SEFAZ transmite as informações para a Receita Federal do Brasil (RFB), que é repositório de todas as NF-e. Em 29 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica operações interestaduais, o arquivo segue também para a SEFAZ destino, como também acontece com operações para as áreas incentivadas, onde o arquivo segue para a SUFRAMA. As Secretarias, assim como a RFB, disponibilizam consulta da NF-e pela Internet. Para isto, é necessário informar a chave de acesso da nota eletrônica. A empresa imprime somente o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), que acompanha a mercadoria para a entrega. No ato da entrega da mercadoria, é obrigação de quem recebe consultar validade, existência e autorização da nota fiscal no site da SEFAZ do Estado de origem ou no portal nacional da nfe. Essa consulta é feita por meio da chave de acesso (presente no DANFE), que é uma seqüência de 44 caracteres numéricos que identificam informações referentes à nf-e. Consulta a NF-e As Secretarias, assim como a RFB, disponibilizam consulta da NF-e pela Internet. Para isto, é necessário informar a chave de acesso da nota eletrônica (que pode ser visualizada no DANFE impresso ou em uma tela de computador, através dos relatórios de notas emitidas). DANFE – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica Como foi dito anteriormente, a empresa precisa imprimir o DANFE para acompanhar a mercadoria no trânsito. Ao chegar ao destino, no ato da entrega da mercadoria, é obrigação de quem recebe consultar validade, existência e autorização da nota fiscal. Isso pode ser feito diretamente no site da SEFAZ do Estado de origem ou no portal nacional da NF-e. Essa consulta 30 Claudio Nasajon e Eunice Santos é feita por meio da chave de acesso (impressa no DANFE), uma sequência de 44 caracteres numéricos, que identificam informações referentes à NF-e. Quando e como fazer para inutilizar uma nota fiscal eletrônica Ocorrendo problemas técnicos ou do próprio sistema do contribuinte que ocasione uma quebra de sequência da numeração das notas, é necessário que os números das NF-e não utilizados sejam informados à Secretaria de Fazenda. Esse comunicado é realizado por meio do aplicativo emissor da nota eletrônica do contribuinte e deve ser feito até o 10º dia do mês subsequente ao da emissão. A inutilização pode acontecer para uma ou várias notas. O contribuinte informa o número da nota inicial e o da nota final a ser inutilizada. Este procedimento tem caráter de denúncia espontânea, podendo o Fisco não reconhecer o pedido, caso encontre alguma irregularidade. 31 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica Trabalhando com contingência – a empresa não pode parar Contingências são procedimentos para a emissão da nota-fiscal quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmiti-la para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso. Neste caso, o contribuinte poderá adotar uma das seguintes providências descritas no manual de contingência da RFB, que se encontra disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/ManualContingencia.aspx) •Impressão do DANFE em FS – Formulário de Segurança. Este deve possuir, no mínimo, duas vias, sendo uma para o destinatário e outra para o emitente. Desde de 01/03/09 esse formulário só pode ser utilizado até o final do estoque, conforme estabelece o Ajuste SINIEF 11/2008. •Se a autorização para uso/emissão da NF-e não puder ser feita na SEFAZ do emitente, em função da situação de contingência, as notas eletrônicas poderão ser encaminhadas (para autorização e emissão) diretamente à RFB - Receita federal do Brasil. As notas serão tratadas pelo SCAN (Sistema de Contingência do Ambiente Nacional). Neste caso, é preciso utilizar uma série especial de notas, com numeração de 900 a 999. Tão logo a situação de contingência seja resolvida, a RFB encaminhará automaticamente para a Secretaria de Fazenda do emitente as notas que foram por ela autorizadas. •DPEC - Declaração Prévia de Emissão em Contingência – Essa modalidade de contingência poderá ser adotada por qualquer emissor que esteja impossibilitado de transmitir e/ou receber as autorizações de uso da NF-e. Essa alternativa permite a dispensa do uso do formulário de segurança para a impressão do DANFE. Também não é necessário alterar a série e o número 32 Claudio Nasajon e Eunice Santos da nota emitida nestas condições. •Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar – FS/DA – Este formulário deve ser utilizado pelos emissores da nota eletrônica que estiverem impossibilitados de transmiti-las e, consequentemente, de obterem a autorização de uso. Este procedimento substitui a contingência com o uso do formulário de segurança DANFE em FS. NF-e nos sistemas Nasajon O Controller, sistema de ERP da Nasajon, oferece um módulo inteiramente voltado para a emissão de notas fiscais eletrônicas, que pode trabalhar tanto em conjunto com o software Emissor, desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, como de maneira independente. Figura 1 33 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica A figura 1 mostra a tela da função de Manutenção de Notas Fiscais Eletrônicas. Aqui o usuário pode consultar de forma rápida e fácil as informações a respeito de suas notas eletrônicas. Além disso, é possível também exportar notas para o sistema Emissor, desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como importá-las de volta. A mesma tela ainda oferece recursos como imprimir, processar, desprocessar, cancelar ou mesmo excluir as notas eletrônicas. O módulo de notas fiscais eletrônicas permite configurar os recursos usados (Fig.2), bem como informar detalhes a respeito do certificado digital necessário à emissão do documento. Essa configuração oferece flexibilidade para adaptar facilmente o sistema às diversas necessidades de cada cliente, mantendo, ao mesmo tempo, a confiabilidade de um software homologado junto à RFB. Figura 2 34 Claudio Nasajon e Eunice Santos Em seguida, o usuário deve informar diversos dados distribuídos entre as várias guias, apresentadas na parte de baixo da tela. O sistema está preparado para trabalhar com todas as informações necessárias para o controle de notas fiscais eletrônicas. Uma vez que a nota deva ser emitida, o usuário aciona, então, o botão apropriado, conforme destacado na imagem: Desta forma, o usuário pode cadastrar, emitir e até mesmo processar suas notas fiscais eletrônicas sem a necessidade de usar o software Emissor. 35 III ECD - Escrituração Contábil Digital Claudio Nasajon e Eunice Santos ECD – Escrituração Contábil Digital SPED Contábil A Escrituração Contábil Digital tem por finalidade substituir aquela que é feita em papel, unificando as informações exigidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Previdência em uma única transmissão. Empresas obrigadas à Escrituração Contábil Digital A Instrução Normativa 787/2007 instituiu a ECD e determinou quem estaria obrigado e a partir de quando. Inicialmente, foram somente as sociedades empresarias sujeitas a acompanhamento econômicotributário diferenciado (nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007) e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. Posteriormente, a obrigatoriedade atingiu todas as empresas tributadas desta forma. Lucro Real - o regulamento do Imposto de Renda, em seu Artigo 247, define que lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. Alertamos para o fato de que as sociedades simples não sujeitas ao lucro real, com atos constitutivos arquivados no Registro Civil de Pessoa Jurídicas, não estão obrigadas a adotar a ECD. Além disso, vale ressaltar que a Instrução Normativa 787/2007 passou por alterações, que devem ser acompanhadas. O momento em que a ECD entra em vigor • Para as sociedades empresarias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211e tributadas pelo lucro real 01/01/08; • Para as Pessoas Jurídicas sujeitas ao lucro real - 01/01/09; 37 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica • Empresas não obrigadas que desejarem efetuar a entrega como voluntárias – 01/01/08. • O Artigo 5º da Instrução Normativa 787/07 determina que a ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Os procedimentos para a geração da ECD • A partir do seu sistema de contabilidade, a empresa gera um arquivo digital no formato especificado no anexo único à Instrução Normativa RFB nº 787/07. A empresa deve adotar o plano de contas referencial. Caso contrário, no momento da validação deste, será exibida uma advertência. O Plano Referencial foi elaborado pela Receita Federal com base na DIPJ (Declaração de Informações da Pessoa Jurídica). Alguns sistemas já incorporaram a função DE/PARA que permite criar a correlação entre as contas do plano referencial e aquelas usadas pela empresa. A função de correlação permite identificar, para cada conta, a sua correspondente no plano referencial. • O arquivo gerado deve ser submetido ao Programa Validador e Assinador – PVA. Este, bem como o Receitanet, deve ser instalado num computador ligado à internet. Para download, acesse o seguinte link.: http://www1.receita.fazenda.gov.br/ SPED-contabil/download.htm 38 Claudio Nasajon e Eunice Santos Procedimentos que devem ser executados no PVA • Validação do arquivo (selecione a função correspondente, informando o local do arquivo gerado pelo sistema de contabilidade a ser validado). • Assinatura digital do livro pela(s) pessoa(s) com poder(es) para assinar, de acordo com os registros da Junta Comercial, e pelo Contabilista. Isto é feito inserindo-se o cartão ou token de certificação digital no dispositivo apropriado (leitor de cartão ou USB) e selecionando a função “assinatura digital”. • Geração e assinatura de requerimento para autenticação dirigido à Junta Comercial de sua jurisdição. Para geração do requerimento, é indispensável informar a identificação do documento de arrecadação do preço da autenticação, exceto para a Junta Comercial de Minas Gerais. • Transmissão para o SPED. Assinados a escrituração e o requerimento, faça a transmissão para o SPED, utilizando o Receitanet. Após a transmissão, será fornecido um recibo. Imprima-o, pois ele contém informações importantes para a prática de atos posteriores. Obrigações abrangidas pela ECD De acordo com Artigo 2º da Instrução Normativa 787/2007, a ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros: • Livro Diário e seus auxiliares, se houver; • Livro Razão e seus auxiliares, se houver; • Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos 39 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica Após o envio da ECD para o ambiente do SPED • O SPED extrai um resumo (requerimento, Termo de Abertura e Termo de Encerramento) e o disponibiliza para a Junta Comercial competente; • A Junta Comercial analisa o requerimento e o Livro Digital. A análise poderá gerar três situações, todas elas com termo próprio: • Autenticação do livro – A ECD foi analisada e autenticada pela Junta Comercial. Esta gera o termo de autenticação e envia para a base de dados do SPED; • Indeferimento – Após a análise, a Junta Comercial indeferiu o arquivo da ECD. Esta notifica a base de dados do SPED a respeito do indeferimento • Sob Exigência – Algum problema ocorreu e a ECD não pôde ser autenticada. Uma nova ECD deve ser gerada para a correção das exigências e enviada ao SPED por meio do PVA. Neste caso, não é necessário um novo pagamento da autenticação. Com a opção “Consulta Situação”, do PVA, é possível verificar o andamento da ECD, tendo em vista que termos lavrados pela Junta Comercial, inclusive o de Autenticação, serão transmitidos automaticamente à empresa durante essa consulta. Atenção: Deve ser feito um backup de toda a sua escrituração, seja por meio de seu sistema de contabilidade ou usando o próprio PVA, pois permanece obrigatória a guarda e os documentos fiscais por parte da empresa. 40 Claudio Nasajon e Eunice Santos ECD nos sistemas Nasajon Para gerar a Escrituração Contábil Digital, siga os passos abaixo: No campo “Tipo de Escrituração Contábil”, escolha entre os cinco tipos de escrituração que deseja gerar. Depois, selecione o período da escrituração. 41 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica Caso tenha sido selecionada a escrituração R ou B, pode-se associar um livro diário auxiliar e/ou um livro razão auxiliar, informando-se o Hash dos mesmos. O Hash é fornecido pelo software Validador, em Escrituração Contábil / Gerenciar Requerimento. Na guia “Opções”, devem ser informados alguns dados que compõem a escrituração. Caso o seu tipo de escrituração contábil seja R, A ou Z, então você poderá ter lançamentos agrupados por contas. Informe, no campo “Contas com lançamentos globalizados”, as contas que têm este comportamento. 42 Claudio Nasajon e Eunice Santos O sistema permite que o sócio titular seja definido como signatário da escrituração, por meio do campo “Considerar sócio titular como signatário”. 43 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica Selecione as datas que dizem respeito ao termo de abertura. 44 Claudio Nasajon e Eunice Santos No campo “Outras informações”, o usuário pode anexar um documento, do tipo rtf, à escrituração. Pode-se especificar também uma situação especial e deve-se selecionar o tipo de transferência de resultado que a empresa utiliza. 45 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica Após configurar a escrituração contábil a ser gerada, clique em “Gerar”, escolha o local e o nome do arquivo e aguarde o processamento. 46 IV EFD - Escrituração Fiscal Digital SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica EFD – Escrituração Fiscal Digital SPED Fiscal O Convênio 143/2006 define a EFD como sendo um arquivo digital que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e às prestações praticadas pelo contribuinte. Empresas obrigadas a utilizar a EFD Inicialmente, conforme disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, a EFD seria de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS e do IPI. Posteriormente, através de Ato Cotepe, o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária limitou essa obrigatoriedade para os contribuintes elencados em uma lista. Esta foi alterada e, atualmente, as empresas devem consultá-la, por meio do Ato Cotepe 19/2009 para confirmarem sua obrigatoriedade. Os Estados estão divulgando, listas de empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital já a partir de 2010. Portanto fiquem atentos aos sites oficiais dos Estados. O momento em que a EFD entra em vigor Conforme estabelecido pelo Ato Cotepe 15/2009, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, deveriam ter sido entregues até o dia 30 de setembro de 2009. A partir dessa data, a apresentação do arquivo é mensal. Livros abrangidos pela EFD Conforme Cláusula Sétima do Convênio 143/2006, a EFD substitui a escrituração e a impressão dos seguintes livros: • Registro de Entradas; • Registro de Saídas; 48 Claudio Nasajon e Eunice Santos • Registro de Inventário; • Registro de Apuração do IPI; • Registro de Apuração do ICMS. Procedimentos para a geração da EFD • A empresa deve gerar a EFD de acordo com o leiaute estabelecido no Ato COTEPE. Leiaute é a descrição das características das informações que devem ser geradas pelos sistemas, tais como ordem, tamanho e conteúdo de cada item, entre outros. Os arquivos EFD contém informações de todos os documentos fiscais e outras informações de interesse dos Fiscos federal e estadual, referentes ao período de apuração dos impostos ICMS e IPI. O leiaute especifica COMO essas informações devem ser formatadas e enviadas ao Fisco. Os sistemas informatizados que estão preparados para o SPED fazem essa formatação automaticamente, de forma que o usuário não precisa se preocupar com esta fase do procedimento. • Por meio do PVA, a empresa deverá importar o arquivo contendo a EFD e submetê-lo à validação. Para fazer o download do PVA, acesse o seguinte link: http://www1.receita.fazenda.gov.br/ SPED-fiscal/download.htm. • Após a importação, o arquivo validado sem erros poderá ser visualizado pelo próprio Programa Validador, com possibilidades de pesquisas de registros ou relatórios do sistema; • A EFD deve ser assinada digitalmente e, em seguida, enviada para o ambiente SPED; • O PVA permite ainda: digitação, alteração, assinatura digital da EFD, transmissão do arquivo, exclusão de arquivos, geração de cópia de segurança e sua restauração. 49 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica Certificação Digital Para participar do projeto SPED, é necessário adquirir um Certificado Digital, que, de acordo com a própria Receita Federal, “é um arquivo eletrônico que identifica quem é seu titular, pessoa física ou jurídica, ou seja, é um documento eletrônico de identidade. Na Internet, como as transações são feitas de forma eletrônica, o Certificado Digital surge como maneira de garantir a identidade das partes envolvidas”. Nas transações eletrônicas, o Certificado Digital garante: • Privacidade nas transações; • Integridade das mensagens; • Autenticidade; • Assinatura Digital; • Não repúdio. Obtendo um Certificado Digital A pessoa física ou jurídica interessada em obter um certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ) deverá escolher uma das Autoridades Certificadoras Habilitadas e acessar diretamente a página de uma destas na Internet, para preencher e enviar a solicitação de certificado e-CPF ou e-CNPJ. 50 Claudio Nasajon e Eunice Santos O SPED Fiscal nos sistemas Nasajon Para gerar o arquivo para o SPED no sistema Scritta, vá ao Menu “Guias e Declarações / Gerar Arquivo para SPED Fiscal” ou, simplesmente, clique no botão indicado: Como informado na tela, o arquivo digital gerado deve ser validado pelo Programa Validador Assinador (PVA), que é fornecido no site do SPED (www.receita.fazenda.gov.br/SPED). Para realizar a importação, basta copiar o caminho do arquivo gerado e clicar em “Importar”. Após a geração do arquivo, se houver algum erro ou advertência, o Scritta exibirá um aviso: “Arquivo gerado com faltas!”, se o botão <OK> for acionado, abrir-se-á uma tela (veja imagem abaixo) demonstrando as pendências encontradas no arquivo gerado. 51 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica no mercado. Uma posição onde um contabilista com dez anos de experiência valerá mais, de fato, do que um recém-formado inexperiente, não porque cobre mais barato ou porque tenha maior volume de transações, mas porque saberá como fazer uma contabilidade melhor. Afinal, como dizia Platão, “A coisa mais indispensável ao homem é reconhecer o uso que deve fazer do seu próprio conhecimento”. Quando se trabalha com um software confiável e adequado às novidades, o processo de acompanhamento e adaptação às leis sempre é mais suave para a empresa. Clientes Nasajon contam com a experiência de uma empresa que atua há mais de 27 anos, no setor de software de gestão empresarial com foco em empresas de serviços contábeis, foi a primeira empresa a obter certificação ISO-9001 no segmento. Em 2008, foi apontada como a “melhor solução para gestão de negócios” pela ASSESPRO (Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação) e como “Melhor empresa do setor de serviços” pela FECOMÉRCIO (Federação do Comércio), entre outras certificações. Ao usar um software Nasajon, você usufrui de todo o amparo de profissionais que constantemente se mantêm atentos às mudanças, garantindo sistemas permanentemente atualizados e sintonizados com as práticas vigentes e com a legislação aplicável, oferecendo total apoio em processos de mudança como a implementação do SPED. 52 V Dúvidas? Vem cá, que a gente explica. SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica SPED - Sistema Público de Escrituração Digital Perguntas 1 - O que fazer com as notas eletrônicas não autorizadas por problemas de duplicidade na numeração? As notas não autorizadas nestas condições devem ter suas numerações corrigidas e em seguida reenviadas. Uma vez que que essas notas não ficam arquivadas na administração tributária, será permitido ao interessado uma nova transmissão. 2 - Poderei utilizar novamente as numerações das notas que tiveram sua autorização denegada pela minha SEFAZ? As notas eletrônicas que tiveram sua autorização denegada, ficam arquivadas na administração tributária para consulta, identificadas como “Denegada a Autorização de Uso”, logo não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização com a mesma numeração. 3 - O emitente da nota eletrônica deve enviar ao destinatário da mercadoria o arquivo eletrônico da nota ou está obrigado a enviar somente o DANFE? O emitente deve obrigatoriamente enviar ou disponibilizar para download o arquivo da nota eletrônica e seu respectivo protocolo de autorização (O Ajuste SINIEF 12/09 define que este procedimento deve acontecer imediante após o recebimento da autorização de uso da NF-e). 54 Claudio Nasajon e Eunice Santos 4 - Existe limitação para o número de produtos que constará na NF-e? Não existe limitação para o número de produtos, porém o tamanho do arquivo a ser transmitido para a SEFAZ não pode exceder a 550 kbytes. 5 - Quem deve assinar a ECD - Escrituração Contábil Digital que será enviada para o ambiente SPED da Receita Federal? A ECD deve ser assinada pelo representante da empresa perante a Junta Comercial e pelo contador. 6 - Quais os livros fiscais abrangidos pelo SPED Fiscal? A Cláusula sétima do Convênio ICMS 143/06 estabelece que a escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do IPI; V - Registro de Apuração do ICMS. 7 - Uma empresa com diversos estabelecimentos poderá apresentar um arquivo da EFD consolidando todas as operações? A empresa com diversos estabelecimentos deverá entregar um arquivo da EFD por estabelecimento contribuinte de ICMS e/ou IPI, exceto quando autorizado pelo Fisco estadual. 55 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica 8 - Empresas enquadradas no Simples Nacional podem ser obrigadas a emitir a NF-e? Sim. O fato de uma empresa estar enquadrada no Simples Nacional não a exclui da obrigatoriedade de emitir a NF-e, podendo inclusive solicitar o credenciamento como voluntária. 9 - Uma empresa credenciada de ofício para emitir NF-e deverá substituir todas as suas notas fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica? Se a empresa estiver credenciada de ofício, sim. 10 - A empresa que emitirá NF-e precisa estar em dia com suas obrigações fiscais? É necessário apenas que a empresa esteja inscrita na Secretaria da Fazenda da sua unidade federada de origem. Não há impedimentos decorrentes de outros débitos com o Fisco. 11 - Como proceder para emitir as notas fiscais eletrônicas numa operação de consignação mercantil? Ocorre a consignação mercantil quando o comerciante, o consignantes, entrega bens móveis a outro comerciante, dito consignatário, para que este os venda em certo prazo ou, não os vendendo, faça a sua devolução, sem pagar ou receber qualquer vantagem. Ocorrendo a venda dos bens consignados, o consignatário fica obrigado a pagar o preço contratado com o consignante, hipótese em que não haverá, obviamente, devolução dos bens, verificando-se, então a sua alienação. 56 Claudio Nasajon e Eunice Santos As remessas em consignação são operações normalmente tributadas pelo ICMS e IPI. O consignante, solicita à sua SEFAZ da nota eletrônica, que seguirá com os produtos para o consignatário. Essa nota terá a natureza da operação “Remessa em Consignação”. Uma vez autorizado, e impresso o DANFE que acompanhará os produtos até o consignatário. Na venda de mercadoria recebida em consignação mercantil, o consignatário deverá emitir nota fiscal eletrônica com destaque do ICMS, quando devido. O arquivo contendo a nota fiscal eletrônica deve ser assinado e enviado para a Secretaria de Fazenda (salvo se emitida em contingência). A SEFAZ do contribuinte valida o arquivo e devolve para a empresa o protocolo de recebimento. O DANFE deve ser impresso para acompanhar o produto que terá como natureza da operação “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”. Ocorrendo a venda efetiva de mercadoria para o consignatário, o consignante emitirá a nota fiscal sem destaque do ICMS e do IPI, visto que os mesmos já foram destacados na nota fiscal de remessa. Caso a venda não aconteça, haverá devolução de mercadoria em consignação, o consignatário emitirá nota fiscal eletrônica para o consignante, com destaque do ICMS e do IPI. 12 - Minha empresa trabalha com notas conjugadas, agora deverá utilizar a nota eletrônica. Como farei essa emissão? Para que a empresa possa utilizar a nota eletrônica conjugada é necessário que dua prefeitura tenha participado de prévio Convênio ou Protocolo de Cooperação com a sua Secretaria de Fazenda. Pelo analisado, estes ainda não aconteceram, logo o contribuinte que quenda mercadoria e preste serviço deverá emitir documentos distintos. 13 - As notas enviadas para os ambientes de teste e de produção possuem validade jurídica? As que são enviadas para o ambiente de testes não tem validade jurídica e não substituem as notas em papel modelos 1 e 1A, logo 57 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica essas devem ser emitidas normalmente. Já as notas enviadas para o ambiente de produção possuem validade jurídica junto à SEFAZ e substituem as notas emitidas em papel, nos modelos 1 ou 1A. 14 - O Estado que utiliza a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul ou a SEFAZ Virtual do ambiente nacional da Receita Federal é responsável pelo credenciamento dos contribuintes de todos os Estados que as utilizam? Não. Essas Secretarias são responsáveis apenas pelo credenciamento dos seus contribuintes, ou seja, dos contribuintes do Sul ou contribuintes exclusivos da Receita Federal do Brasil. Cabe as demais unidades federadas efetuarem o credenciamento dos seus contribuintes em suas repartições fiscais. 15 - A Nota Fiscal Eletrônica de serviços das prefeituras segue o mesmo modelo da NF-e dos Estados? Não. Algumas prefeituras já possuem modelo próprio de Nota Fiscal Eletrônica de serviços, de uso restrito aos prestadores de serviço do município que estão sujeitos ao ISS – Imposto sobre Serviços. É possível haver casos em que a mesma empresa seja contribuinte do ISS e do ICMS e, neste caso, deva emitir as notas fiscais eletrônicas de serviços e também seja credenciada para emitir Nota Fiscal Eletrônica, que substitui as notas fiscais de mercadorias modelos 1 ou 1A. 16 - Uma empresa já credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica? O estabelecimento credenciado a emitir NF-e que não seja obrigado à sua emissão deverá emitir, preferencialmente, NF-e em substituição à nota fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em 58 Claudio Nasajon e Eunice Santos todas as operações nas quais emitiriam nota fiscal modelo 1 ou 1A (salvo situações de exceção previstas na própria legislação da obrigatoriedade). No caso de a empresa obrigada ou voluntariamente credenciada emitir também cupom fiscal, nota fiscal a consumidor (modelo 2), ou outro documento fiscal (além de mod. 1 ou 1-A), deverá continuar emitindo-os, concomitantemente com a NF-e, pois a nota fiscal eletrônica substituirá apenas as operações anteriormente acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1-A. 17 - Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e? As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo: • Se não estiver credenciada sumariamente em decorrência da obrigatoriedade, solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma unidade da federação não credencia a empresa perante as demais unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e. • Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa); • Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir a NF-e ou utilizar o “Emissor de NF-e”, para os casos de empresa de pequeno porte. 18 - A obrigatoriedade em emitir a NF-e alcança as empresas enquadradas no Simples Nacional? Sim. O fato de uma empresa estar enquadrada no Simples Nacional não a exclui da obrigatoriedade de emitir a NF-e, se ela praticar uma das atividades que tornem compulsória a adoção deste tipo de documento fiscal. Da mesma forma, as empresas enquadradas no Simples Nacional que não estiverem obrigadas poderão, 59 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica voluntariamente, aderir à emissão de NF-e. 19 - Para ser emissor da NF-e, a empresa precisa estar em dias com suas obrigações fiscais? Atualmente a regularidade fiscal exigida para o contribuinte tornarse emissor da NF-e diz respeito tão-somente a estar regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da sua unidade federada de origem, não havendo impedimentos decorrentes de outros débitos com o fisco para a empresa tornar-se emissora da NF-e. 20 - Quem é responsável pelo credenciamento de empresas de outros Estados que utilizam SefazVirtual? A Sefaz-Virtual/RS e a Sefaz-Virtual/AN são responsáveis apenas pelo credenciamento de seus contribuintes (contribuintes do RS ou contribuintes exclusivamente da RFB). Os demais contribuintes, ainda que usuários do Sefaz Virtual (RS ou AN), deverão efetuar seu credenciamento na repartição fiscal da sua unidade federada. 21 - Quando o contribuinte possui mais de um estabelecimento no Estado, precisa credenciar todos ou apenas um deles? Na maior parte dos estados o credenciamento é feito por estabelecimento. Em alguns estados o credenciamento é feito por empresa (pela raiz do CNPJ), portanto, nesta questão o contribuinte deve seguir a legislação da circunscrição de sua filial. 22 - Para solicitar o credenciamento na NF-e devo informar o CNPJ da matriz quando localizada em outro Estado ou da filial localizada no Estado de credenciamento? Conforme definido na questão anterior, o procedimento vai depender da legislação do Estado da filial do contribuinte. 60 Claudio Nasajon e Eunice Santos 23 - Minha empresa estava obrigada a emitir NF-e devido às atividades desenvolvidas por uma de suas filiais. Essa filial acabou sendo fechada. Persiste a obrigatoriedade para os demais estabelecimentos? A obrigatoriedade decorre das atividades praticadas pela empresa, e se a empresa não praticar em nenhum momento as atividades enquadradas na obrigatoriedade, nem de forma eventual e nem como atividade não-principal, não estará obrigada. No caso de uma empresa antes obrigada deixar de ser enquadrada na obrigatoriedade, continuará credenciada como emissora de NF-e, porém passará de emissora obrigada para emissora voluntária. Cabe ressaltar que a troca da situação de emissor obrigado para emissor voluntário deve ser solicitada à repartição fiscal da jurisdição do estabelecimento. 24 - No caso de importação, a empresa é obrigada a emitir NF-e para todas as operações (importações, vendas, transferências, etc) ou somente para as importações das mercadorias introduzidas na obrigatoriedade pelo Protocolo ICMS 87/2008. A obrigatoriedade de emissão de NF-e está restrita apenas às operações citadas no protocolo, caso a empresa não pratique outra atividade comercial descrita como obrigatória no Protocolo ICMS 10/07 e suas posteriores alterações. 25 - Como fica a emissão da nota conjugada com ISS no caso da utilização da NF-e? A utilização de NF-e como sendo Nota Fiscal Conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a SEFA Z e cada prefeitura municipal. Na maior parte dos Estados, estes convênios ou protocolos ainda não foram firmados, de modo que o contribuinte que venda mercadorias e preste serviços deverá atualmente, em utilizando a NF-e, emitir dois documentos distintos. 61 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica 26 - Como fazer a numeração dos livros contábeis digitais? A numeração dos livros é seqüencial, por tipo de livro, independente de sua forma (em papel, fichas, microfichas ou digital). Os livros Diário (G e R) devem ter a mesma sequencia numérica. Os Diários Auxiliares devem ter numeração própria, sequencial, por espécie. Assim, se foram utilizados “Diário Auxiliar de Fornecedores” e “Diário Auxiliar de Clientes”, cada um terá uma sequencia distinta. O mesmo se aplica ao Razão Auxiliar. Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do Departamento Nacional de Registro do Comércio. http://www.dnrc. gov.br/Legislacao/MinutaIN107maio2008.pdf. 27 - O livro contábil digital pode ser “retificado”? O DNRC disciplina a matéria no art. 5º da Instrução Normativa 107/08: Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial,deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada. O mesmo ato normativo disciplina a recomposição da escrituração nos casos de extravio, destruição ou deterioração: Art. 26. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário ou a sociedade empresária fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu 62 Claudio Nasajon e Eunice Santos estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição. § 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada. § 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema.” 28 - Qual o prazo para apresentação dos livros? Não houve alteração nos prazos normais para apresentação dos livros. Para a Receita Federal, o prazo foi fixado pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 787/07 http://www.receita.fazenda.gov.br/ Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm: Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. § 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas 63 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica horário de Brasília - da data final fixada para a entrega. § 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) É importante não confundir a OBRIGATORIEDADE (art. 3º) com o prazo de apresentação. 29 - O que se entende por Plano de Contas Referencial e qual sua finalidade? Conforme as regras de validação (anexo ao Ato Declaratório Cofis nº 36/07), o registro I051 não é obrigatório. É um plano de contas, elaborado com base na DIPJ. As empresas em geral devem usar O plano Publicado pela Receita Federal pelo Ato Declaratório Cofis nº 36/07. As financeiras utilizam o Cosif e as seguradoras não precisam informar o registro I051. Tem por finalidade estabelecer uma relação (um DE-PARA) entre as contas analíticas do plano de contas da empresa e um padrão, possibilitando a eliminação de fichas da DIPJ. O e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real, um dos projetos do Sped) importará dados da escrituração contábil digital e montará um “rascunho” correspondente a várias das fichas hoje existentes na DIPJ Assim, quanto mais precisa for sua indicação dos códigos das contas referenciais no registro I051, menor o trabalho no preenchimento do e-Lalur. Quaisquer equívocos na indicação do plano de contas referencial poderão ser corrigidos no e-Lalur. 64 Claudio Nasajon e Eunice Santos Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) 65 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) 30 - Pode ser utilizado um só lançamento por dia, englobando todas as partidas? Extraído do Parecer CT/CFC nº 12/03 (Relatora: Contadora Verônica Cunha de Souto Maior): “Dessa forma, pode-se depreender que o método das partidas dobradas é um princípio fundamental do registro na Contabilidade, de uso universal, não havendo, portanto, a possibilidade, no atual estágio de evolução das Ciências Contábeis, do uso de outro método que não reflita, ou tenha como premissa, o equilíbrio patrimonial entre origem e aplicação de recursos de um mesmo fato contábil.” (grifamos). Assim, deve ser possível a identificação, de forma inequívoca, de todas as partidas relativas ao mesmo fato contábil (com utilização, por exemplo, do campo número de arquivamento). 31 - Já foram autenticados livros em papel relativos a parte de 2008. É possível o envio da Escrituração Contábil Digital de 2008? Não podem existir duas escriturações relativas ao mesmo período. Além disso, a RECOMPOSIÇÃO da escrituração só é admitida nos casos de extravio, destruição ou deterioração. Algumas empresas, na mesma situação, estão gerando dois conjuntos de livros digitais: um do período já autenticado em papel e outro para o remanescente. 66 Claudio Nasajon e Eunice Santos No primeiro conjunto, tentam manter a mesma numeração dos livros em papel. Quanto isto é impossível, por existir mais de um livro em papel no período do livro digital, informam no campo “número do livro” o primeiro número da sequência e, após o nome do livro (Campo NAT_LIVR), informam que “este livro corresponde aos livros ...... a ..... em papel”. O primeiro conjunto terá sua autenticação indeferida pela Junta Comercial, mas o objetivo é evitar a imposição de penalidade pela RFB. 32 - Quais empresas estão obrigadas à Escrituração Fiscal Digital (EFD)? Conforme disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, a EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 33 - Quais os livros fiscais abrangidos? A Cláusula sétima do Convênio ICMS 143/06 estabelece que a escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do IPI; V - Registro de Apuração do ICMS. 34 - Um arquivo contendo a apuração fiscal digital pode conter mais de um período de apuração de ICMS ou IPI? O arquivo digital poderá conter mais de um período de apuração 67 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica desde que pertençam ao mesmo mês civil. Exemplo: Contribuinte do IPI com apuração decendial e mensal irá apresentar uma EFD para todo o período mensal. 35 - Uma empresa com diversos estabelecimentos poderá apresentar um arquivo consolidando todas as operações? A empresa com diversos estabelecimentos deverá entregar um arquivo da EFD por estabelecimento contribuinte de ICMS e/ou IPI, exceto quando autorizado pelo fisco estadual, nos casos de autorização para centralização da escrita fiscal. 68 Claudio Nasajon e Eunice Santos Sistemas Nasajon: A Nasajon Sistemas desenvolve soluções informatizadas de gestão empresarial que facilitam a organização de empresas, agilizam o processamento de rotinas e geram índices mais elevados de produtividade. Todos os sistemas são integrados, assim as informações são inseridas uma só vez e compartilhadas entre os módulos, eliminando a repetição de tarefas. É possível, também, disponibilizar o acesso a diversas pessoas, seguindo o critério de segurança desejado. O suporte técnico da Nasajon dedica plena atenção para o esclarecimento de dúvidas, na implantação do sistema e sempre que há demanda do usuário. Pioneira na certificação ISO 9001, para “comercialização, produção, suporte técnico e manutenção de sistemas de gestão empresarial”, a Nasajon está entre as 200 melhores do Setor de Aplicativos (Anuário Informática Hoje 2009). Destaca-se também como a Melhor Empresa do Setor de Serviços (Fecomércio 2008), Melhor Solução para Gestão de Negócios (Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação 2008), além de estar entre as Melhores Empresas para se Trabalhar no Brasil desde 2003 (revistas Exame/Você S/A, Época, Computerworld, Valor Carreira e jornal O Globo). No mercado desde 1982, a Nasajon tem uma base de 15 mil clientes em todo o Brasil, sendo reconhecida pelo atendimento de excelência, que lhe confere índices de satisfação próximos a 100% (de acordo com dados da PUC-RJ, 98% dos clientes mostraram-se satisfeitos ou muito satisfeitos com o atendimento). Com unidades instaladas em diversas capitais, a Nasajon vem expandindo sua presença em diversas localidades, por meio de parcerias inovadoras. 69 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica CONTÁBIL Contabilidade Sistema de contabilidade fiscal ou gerencial que controla matriz e filiais, com capacidade de gerar relatórios individuais ou consolidados. O software possui benefícios e funções como: rapidez para consultar informações de exercícios anteriores, centros de custo e plano de contas contábil e gerencial, módulo de controle de patrimônio, opções de lançamento em lote, possibilidade de lançar e visualizar diversas operações simultaneamente, SPED (Sistema de Público de Escrituração Digital) Contábil, MANAD (Manual Normativo de Arquivos Digitais), editor de relatórios, Sinco (Sistema Integrado de Coleta) e DARF/DIPJ. Dentre os relatórios emitidos pelo Contábil estão: apuração de PIS e COFINS, balancetes, balanço do exercício, apuração do resultado trimestral, demonstrativo de receitas e despesas, DOAR/DACON, execução orçamentária, LALUR, passivo vinculado, razão e fluxo de caixa. PERSONA Folha de Pagamento Sistema para controle de toda a rotina de pessoal (folhas, recibos, guias etc.), incluindo autônomos e estagiários, além de prestadores e tomadores de serviço. Como principais benefícios e funções do Persona destacam-se: armazenamento por tempo indeterminado de informações (folhas de pagamento, férias, 13º salário etc.), lembretes automáticos sobre pendências dos funcionários, controle de ponto incluído, gerenciador de vale-transporte, cadastros de locadores, tomadores de serviço e terceiros; editor de relatórios etc. O sistema também emite os seguintes relatórios: banco de horas, CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), contrato de trabalho, contribuição sindical, custo mensal do funcionário, impressão do livro de registro, relatório demonstrativo do cálculo GPS, solicitação de saldo do FGTS, ficha completa de dependentes e controle 70 Claudio Nasajon e Eunice Santos automático para Imposto de Renda, MANAD, salário-família e pensão alimentícia. O Persona ainda apresenta como módulo opcional a marcação de ponto que substitui ou se integra a um relógio de ponto e aceita marcação por crachá, código ou biometria digital. SCRITTA Escrita Fiscal Além da emissão dos livros entradas, saídas e apuração, o Scritta emite relatórios e guias de ICMS, controla os impostos federais baseados no faturamento e o ISS municipal. Também organiza informações para o SINTEGRA e outros arquivos em disco para diversos estados. O sistema gera arquivos para a Receita Federal, emite comprovantes de retenção, REDARF e demonstrativos de deduções. Também estão entre os livros fiscais: SPED Fiscal, Livro-Registro Inventário, movimentação de combustíveis, relatórios para Secretarias de Arrecadação Fazendária dos Estados nos moldes oficiais, CIAP, entre outros. CONTROLLER Faturamento, Estoque, Contas a Pagar/Receber O sistema, desenvolvido especialmente para a gestão de empresa de pequeno e médio porte, destacando-se a facilidade, reúne cadastros e informações de clientes, fornecedores, vendedores, estoque, contas a pagar/receber, faturamento, cobrança, bancos e mala-direta. O Controller realiza pedidos de compra e venda, emite relatórios, registra entradas e saídas, disponibiliza baixa de títulos, parcial ou total, integrada ao lançamento de conta-corrente, integra-se com o emissor de Nota Fiscal Eletrônica, entre outros. 71 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica COBRANZA Gestão Financeira O Cobranza é o sistema ideal para administrar escritório contábil e empresas prestadoras de serviço, porque controla saldo bancário, contas a pagar/receber, emite notas fiscais e boletos referentes a honorários/outros serviços e mala direta. Possui cadastro de clientes e fornecedores com o registro de históricos. Com o Cobranza, é possível baixar vários títulos de uma só vez, organizar receitas e despesas por centro de custos através da classificação financeira, gerar relatórios de venda por cliente, buscar instantaneamente cadastros por telefone, CNPJ, nome do contato etc. HUMANIS Recursos Humanos Sistema que permite acompanhar os eventos da vida profissional na empresa, desde a fase de recrutamento e seleção. O Humanis é indicado para traçar a linha de evolução do funcionário na organização, porque também controla treinamento, concessão de benefícios, avaliação de desempenho, empréstimos e ações trabalhistas. O sistema pode funcionar integrado à folha de pagamento (Persona), ampliando o histórico do colaborador. O usuário pode organizar gráficos e relatórios padronizados como: de processos por contratação, por cargo, despesas por benefícios e muitos outros. 72 Claudio Nasajon e Eunice Santos PERSONA PONTO Controle de Ponto Subconjunto do Persona, o sistema é dirigido aos clientes que terceirizam a folha de pagamento com seus contadores e desejam apenas obter o controle administrativo dos funcionários. Além das funções relacionadas ao ponto, o Persona Ponto também processa o controle de vale-transporte e de vencimento de férias, emissão de contrato de trabalho, quadro de horários, emissão do CAT, entre outras rotinas. Além de controlar horas extras, atrasos e faltas, o sistema permite criação de eventos de ponto para personalização como: funcionários que atrasam por menos de 30 minutos, funcionários que atrasam por mais de 60 minutos, funcionários com assiduidade etc. PROTOCOLO Registro de correspondência Controla todas as correspondências de saída da empresa, agilizando processos de documentação e consulta. Registra conteúdos de remessas, responsáveis e datas. GESTOR ERP para atacadistas e distribuidores Sistema para atacadistas e distribuidores comerciais que processa rotinas operacionais com segurança e facilidade. Essencial para o planejamento estratégico, apresenta informações seguras, atualizadas e ainda integra matriz, filiais, representantes, lojas, vendedores e clientes, que têm acesso remoto e rápido às informações como: históricos, estoque, status de pedidos, situação de clientes etc. 73 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica Sempre Alerta Conforme mencionamos no princípio, este texto objetiva oferecer algumas informações básicas e fundamentais a respeito do SPED. Embora o assunto não possa ser esgotado nestas poucas páginas, o material aqui exposto serve como uma introdução ao assunto. Vale observar que as normas que tratam do assunto são alteradas constantemente. É necessário acompanhar os sites oficiais e se manter atento às mudanças. O próprio Coordenador-geral da Receita Federal do Brasil, Carlos Sussmo Oda, declarou certa vez que “a proposta do SPED é ser algo que estará em permanente evolução, aprimorando a forma como as empresas interagem com os Fiscos federal, estaduais e municipais. É portanto um novo paradigma, regulado por premissas de padronização e simplificação de procedimentos”. Consideramos que o SPED representa um novo modelo para a prestação de serviços contábeis, baseado mais no conhecimento das práticas contábeis e menos no trabalho mecânico que até agora tem prevalecido nesse setor. É uma época de oportunidades para que as empresas de contabilidade encontrem uma nova posição 74 Claudio Nasajon e Eunice Santos LEI Nº 9.989 - DE 21 DE JULHO DE 2000 - DOU DE 24/7/2000 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000/2003. Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos Anexos I e II. Parágrafo único. O Anexo III, que acompanha esta Lei, sem caráter normativo, contém as informações complementares relativas aos valores referenciais dos subtítulos das ações vinculadas aos programas nele relacionados. Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pelo Congresso Nacional para cada ação. Art. 3º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem. Art. 4º As prioridades e metas para o ano de 2000, conforme estabelecido no art. 2º da Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, estão contidas na programação orçamentária da Lei no 9.969, de 11 de maio de 2000. Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 7º desta Lei. Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de: 75 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica I – inclusão de programa: a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; II – alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta. Art. 6º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual. § 1º O relatório conterá, no mínimo: I – avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados; II – demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas: a) do orçamento fiscal e da seguridade social; b) do orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e c) das demais fontes; III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto; 76 Claudio Nasajon e Eunice Santos IV – avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. § 2º Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual – Sigplan - ou ao que vier a substituí-lo. Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a: I – efetuar a alteração de indicadores de programas; II – incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos da União. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Edward Joaquim Amadeo Swaelen Martus Tavares Obs: Os Anexos de que trata esta Lei estão publicados no Suplemento do DOU DE 24/07/2000 77 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica PROTOCOLO ICMS 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007 · Publicado no DOU de 25.04.07, pelo Despacho 28/07. · Alterado pelos Protocolos ICMS 30/07, 88/07, 24/08, 68/08, 87/08, 4/09, 41/09, 43/09, 101/09, 102/09, 103/09, 112/09 · Adesão da PB, PR, PE, RJ, RO, SC, TO e DF, pelo Protocolo ICMS 30/07, efeitos a partir de 17.07.07. · Adesão do AM e MS pelo Protocolo ICMS 43/07, efeitos a partir de 13.08.07. · Adesão do PI pelo Protocolo ICMS 50/07, efeitos a partir de 08.10.07. · Adesão do AC pelo Protocolo ICMS 62/07, efeitos a partir de 05.11.07. · Adesão do AP e RR pelo Protocolo ICMS 85/07, efeitos a partir de 01.04.08. Estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos. Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Nova redação dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 24/08, efeitos a partir de 27.03.08 78 Claudio Nasajon e Eunice Santos Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes: Esta verdadeira revolução chamada nota fiscal eletrônica está mudando (e muito) a estrutura das empresas. A novidade foi instituida pelo Ajuste SINIEF 07/2005, já alterado por pelo menos dez vezes até agora! Naturalmente, o projeto iniciou-se com muitas dúvidas por parte dos contribuintes, mas está amadurecendo e hoje é visto com mais tranquilidade pelas empresas signatárias. Ficar de fora de um projeto desta dimensão... nem pensar! O fisco atualizouse e nos presentou com tal modernidade. Nossas empresas, querendo ou não, terão de recebê-la. Implantar o projeto pode até ser trabalhoso, pois exige mudanças profundas na estrutura das empresas. Mas, uma vez concluído este processo, será um excelente negócio para as finanças. I – fabricantes de cigarros; II – distribuidores ou atacadistas de cigarros; III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; V – transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; VII – fabricantes de cimento; VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; 79 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; XI – fabricantes de refrigerantes; XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; XIV – fabricantes de ferro-gusa. Acrescidos os incisos XV a XXXIX ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos a partir de 14.07.08. XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; XVIII – fabricantes e importadores de autopeças; XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; Nova redação dada ao inciso XXII da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 41/09, efeitos a partir de 01.04.10 XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; Redação original dada pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos de 14.07.08 a 31.03.10. XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas 80 Claudio Nasajon e Eunice Santos derivados de petróleo; XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; Nova redação dada ao inciso XXIV da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 87/08, efeitos a partir de 17.10.08 XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; Redação original dada pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos de 14.07.08 a 16.10.08. XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; Nova redação dada ao inciso XXV da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 87/08, efeitos a partir de 17.10.08 XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; Redação original dada pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos de 14.07.08 a 16.10.08. XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular; XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de 81 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica refrigerantes; XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Nova redação dada ao inciso XXXV da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 87/08, efeitos a partir de 17.10.08 XXXV – atacadistas de fumo; Redação original dada pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos de 14.07.08 a 16.10.08. XXXV – atacadistas de fumo beneficiado; XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos; XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros; XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; XXXIX – processadores industriais do fumo; Acrescidos os incisos XL a XCIII ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 87/08, efeitos a partir de 17.10.08. XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; XLIII – fabricantes de alimentos para animais; XLIV – fabricantes de papel; XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; 82 Claudio Nasajon e Eunice Santos XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; LXI – atacadistas de café em grão; LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel; LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado; LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; LXV – fabricantes de defensivos agrícolas; LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes; LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso 83 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica humano; LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário; LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos; LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios; LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura; LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura; LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal; LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios; LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira; LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; 84 Claudio Nasajon e Eunice Santos LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; XC – concessionários de veículos novos; XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis; XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis. § 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo. Este Protocolo e todas as suas alterações devem ser acompanhados bem de perto, preferencialmente com a utilização de uma “lupa”. Este e todas as suas alterações trazem dispositivos que elucidam dúvidas acerca das atividades obrigadas a emitirem a nota eletrônica. Muitos contribuintes estão com informações desatualizadas, justamente por não terem acompanhado todas as alterações deste Protocolo. Pode parecer cansativo (e realmente é), mas essa leitura é primordial. A desinformação pode, dependendo do Estado, gerar penalidade. E não cabem desculpas, já que a ninguém é dado o direito de descumprir a lei por simplesmente desconhecê-la. Acrescido o § 1º-A à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 87/08, efeitos a partir de 17.10.08. § 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. 85 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica § 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica: I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; Nova redação dada ao inciso II do § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos a partir de 14.07.08. II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 24/08, efeitos de 27.03.08 a 13.07.08. II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; Nova redação dada ao inciso III do § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos a partir de 14.07.08. III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 24/08, efeitos de 27.03.08 a 13.07.08. III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; IV – na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente 86 Claudio Nasajon e Eunice Santos (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Acrescido o inciso V ao § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos a partir de 14.07.08. V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. Acrescido o inciso VI ao § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 43/09, efeitos a partir de 15.07.09. VI – o disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006. Nova redação dada ao inciso VII do § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 103/09, efeitos a partir de 01.09.09, (não aplicável a MT). VII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Redação original dada pelo Prot. ICMS 101/09, sem efeitos. VII – ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Acrescido o § 2º-A à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 112/09, efeitos a partir de 14.09.09 § 2º-A O disposto no inciso VII do § 2º da cláusula primeira somente se aplica aos Estados do Amazonas, Alagoas, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo em relação aos estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros. 87 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica § 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se: I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); II – a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); Nova redação dada ao inciso III do § 3º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos a partir de 14.07.08. III – a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso. Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 24/08, efeitos de 27.03.08 a 13.07.08. III – a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. Acrescidos os incisos IV e V ao § 3º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos a partir de 14.07.08. IV – a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal; V – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. Acrescido o inciso VI ao § 3º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 87/08, efeitos a partir de 17.10.08. VI – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. Acrescido o inciso VII ao § 3º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 102/09, efeitos a partir de 01.09.09. (não aplicável a MT) VII – a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. 88 Claudio Nasajon e Eunice Santos Nova redação dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 4/09, efeitos a partir de 08.04.09. § 4º O inciso III do § 2º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31/08/2009. Redação original dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 87/08, efeitos de 17.10.08 a 07.04.09. § 4º O inciso III do § 2º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31/03/2009. Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 88/07, efeitos de 27.12.07 a 26.03.08. Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes: I - fabricantes de cigarros; II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; VII - fabricantes de cimento; VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, 89 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica bufalinas e avícola; X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; XI - fabricantes de refrigerantes; XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; XIV - fabricantes de ferro-gusa. § 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica: I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no “caput” há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; II - na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; III - na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses; IV - na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais. § 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se: I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V; 90 Claudio Nasajon e Eunice Santos II - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 30/07, efeitos de 17.07.07 a 26.12.07. Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005, a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes: I - fabricantes de cigarros; II - distribuidores de cigarros; III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; Parágrafo único. A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos. Redação original, efeitos até 16.07.07. Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe em estabelecer, a partir de 1º de janeiro de 2008, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005, para os contribuintes que exercem atividades de distribuição de combustíveis líquidos e de fabricação de cigarros, classificados respectivamente nos CNAE 4681-8/01 e CNAE 1220-4/01. 91 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Publicaram o Protocolo 42, dois anos após a publicação deste.Na época surgiram vários questionamentos a respeito da ampliação da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Muitas atividades elencadas como obrigatórias no Protocoloco 42 já constavam neste, o que gerou uma grande confusão. Os mais atentos puderam observar que as obrigatoriedades e os prazos iniciais estabelecidos neste Protocolo não foram alterados. PROTOCOLO ICMS 42, DE 3 DE JULHO DE 2009 Publicado no DOU de 15.07.09, pelo Despacho 189/09. · Retificado no DOU de 24.07.09, substituindo o Anexo. Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. Precisamos conhecer os modelos dos documentos fiscais, o que torna o entendimento sobre nota eletrônica mais fácil. Já que esse Protocolo cita dois modelos que serão substituídos pelo de número 55 (nota fiscal eletrônica), vamos esclarecer um pouco a respeito deles. As notas fiscais modelos 1 e 1A são de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS e do IPI. Elas têm como objetivo acobertar o transporte de mercadorias e bens para operações de dentro ou de fora do Estado. O Ajuste SINIEF 3/1994 foi o responsável por instituir esses modelos, adotados nos Regulamentos do 92 Claudio Nasajon e Eunice Santos ICMS de cada Estado. Na legislação do IPI, os novos modelos foram disciplinados por meio do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2002 (aprovado pelo Decreto 4.544/02), Art. 323 e seguintes. A emissão destes documentos acontecerá independente de haver ou não a tributação destes impostos. Por enquanto, somente os modelos 1 e 1A foram substituídos. Mesmo que a sua empresa não emita qualquer um destes, ainda assim fique atento: futuramente, teremos outras substituições. Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo. 93 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica Vale ressaltar que os prazos do Protocolo ICMS 42/09 não se aplicam àquelas empresas que são obrigadas a usar a NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo ICMS 10/07 (NPF 041/2009), mesmo que, de modo cumulativo, pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo ICMS 42/09. Logo, este Protocolo não posterga a obrigatoriedade de uso da NF-e para nenhum dos ramos, previstos pelo Protocolo 10, a partir de 1º de setembro de 2009. Neste, a data de início de emissão da NF-e é determinada levando-se em consideração o tipo de comércio exercido pela empresa e não pelo CNAE. § 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo. § 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no caput não se aplica: I – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; II – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). III – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. 94 Claudio Nasajon e Eunice Santos § 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada. As empresas devem analisar cuidadosamente se estão ou não obrigadas a emitir notas fiscais eletrônicas. Deve-se atentar para o fato de que, uma vez praticando uma das atividades que são obrigatórias, tenha a empresa ou não o CAE ou o CNAE inscrito, já estará sujeita à emissão. Muitas se consideram fora desta obrigatoriedade indevidamente. Por outro lado, as empresas que estiverem credenciadas de ofício, mas que possuam atividades não relacionadas, devem procurar a repartição fiscal de sua jurisdição para corrigir a sua situação cadastral e, consequentemente, anular a condição de obrigatoriedade. Atenção é a palavra chave. § 4º As unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente código CNAE. Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a: I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente 95 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo. Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nesta cláusula. Cláusula terceira Ficam as unidades da Federação autorizadas a instituir, a partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativos a atividades agropecuárias. Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006. Esse Protocolo cita o empreendedor individual. Então, vamos entender quem é essa “figura”. A Lei Complementar 128/2008 esclarece que é considerada Empreendedor Individual a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Algumas características devem ser observadas: o faturamento não pode ultrapassar R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por ano, não deve haver participação em outra empresa como sócio ou titular, existindo um empregado contratado que receba salário mínimo ou o piso da categoria. A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado. 96 Claudio Nasajon e Eunice Santos Cláusula quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007. Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RETIFICAÇÃO (Publicada no DOU de 24.07.09) No Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, publicado no DOU de 15 de julho de 2009, Seção 1, páginas 87 a 91, o seu Anexo Único, por ter sido publicado com incorreções, fica substituído com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO Relação de códigos CNAE a que se refere Cláusula Primeira deste Protocolo ICMS, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade. 0722701 Extracao de minerio de estanho 1/4/2010 0722702 Beneficiamento de minério de estanho 1/4/2010 1011201 Frigorifico - abate de bovinos 1/4/2010 1011202 Frigorífico - abate de eqüinos 1/4/2010 1011203 Frigorifico - abate de ovinos e caprinos 1/4/2010 1011204 Frigorifico - abate de bufalinos 1/4/2010 1012101 Abate de aves 1/4/2010 1012102 Abate de pequenos animais 1/4/2010 1012103 Frigorifico - abate de suinos 1/4/2010 1013901 Fabricacao de produtos de carne 1/4/2010 1013902 Preparacao de subprodutos do abate 1/4/2010 1031700 Fabricacao de conservas de frutas 1/4/2010 1042200 Fabricacao de oleos vegetais refinados, exceto oleo de milho 1/4/2010 1043100 Fabricacao de margarina e outras gorduras vegetais e de oleos nao-comestiveis de animais 1/4/2010 1051100 Preparacao do leite 1/4/2010 97 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica 98 1052000 Fabricacao de laticinios 1/4/2010 1053800 Fabricacao de sorvetes e outros gelados comestiveis 1/4/2010 1062700 Moagem de trigo e fabricacao de derivados 1/4/2010 1063500 Fabricacao de farinha de mandioca e derivados 1/4/2010 1064300 Fabricacao de farinha de milho e derivados, exceto oleos de milho 1/4/2010 1066000 Fabricacao de alimentos para animais 1/4/2010 1069400 Moagem e fabricacao de produtos de origem vegetal nao especificados anteriormente 1/4/2010 1071600 Fabricacao de acucar em bruto 1/4/2010 1081301 Beneficiamento de cafe 1/4/2010 1081302 Torrefacao e moagem de cafe 1/4/2010 1082100 Fabricacao de produtos a base de cafe 1/4/2010 1091100 Fabricacao de produtos de panificacao 1/4/2010 1092900 Fabricacao de biscoitos e bolachas 1/4/2010 1093701 Fabricacao de produtos derivados do cacau e de chocolates 1/4/2010 1093702 Fabricacao de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 1/4/2010 1094500 Fabricacao de massas alimenticias 1/4/2010 1099699 Fabricacao de outros produtos alimenticios nao especificados anteriormente,1/4/2010 1111901 Fabricacao de aguardente de cana-de-acucar 1/4/2010 1111902 Fabricacao de outras aguardentes e bebidas destiladas 1/4/2010 1112700 Fabricacao de vinho 1/4/2010 1113501 Fabricacao de malte, inclusive malte uisque 1/4/2010 1113502 Fabricacao de cervejas e chopes 1/4/2010 1122401 Fabricacao de refrigerantes 1/4/2010 1122403 Fabricacao de refrescos, xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas 1/4/2010 1210700 Processamento industrial do fumo 1/4/2010 1220401 Fabricacao de cigarros 1/4/2010 1220402 Fabricacao de cigarrilhas e charutos 1/4/2010 1220403 Fabricacao de filtros para cigarros 1/4/2010 1220499 Fabricacao de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 1/4/2010 Claudio Nasajon e Eunice Santos 1311100 Preparacao e fiacao de fibras de algodao 1/4/2010 1312000 Preparacao e fiacao de fibras texteis naturais, exceto algodao 1/4/2010 1313800 Fiacao de fibras artificiais e sinteticas 1/4/2010 1314600 Fabricacao de linhas para costurar e bordar 1/4/2010 1321900 Tecelagem de fios de algodao 1/4/2010 1322700 Tecelagem de fios de fibras texteis naturais, exceto algodao 1/4/2010 1323500 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sinteticas 1/4/2010 1330800 Fabricacao de tecidos de malha 1/4/2010 1610201 Serrarias com desdobramento de madeira 1/4/2010 1721400 Fabricacao de papel 1/4/2010 1722200 Fabricacao de cartolina e papel-cartao 1/4/2010 1731100 Fabricacao de embalagens de papel 1/4/2010 1732000 Fabricacao de embalagens de cartolina e papel-cartao 1/4/2010 1733800 Fabricacao de chapas e de embalagens de papelao ondulado 1/4/2010 1741901 Fabricacao de formularios continuos 1/4/2010 1741902 Fabricacao de produtos de papel, cartolina, papelcartao e papelao ondulado para uso comercial e de escritorio. 1/4/2010 1742701 Fabricacao de fraldas descartaveis 1/4/2010 1742799 Fabricacao de produtos de papel para uso domestico e higienico-sanitario nao especificados anteriormente 1/4/2010 1749400 Fabricacao de produtos de pastas celulosicas, papel, cartolina, papel-cartao e papelao ondulado nao especificados anteriormente 1/4/2010 1830001 Reproducao de som em qualquer suporte 1/4/2010 1830002 Reproducao de video em qualquer suporte 1/4/2010 1910100 Coquerias 1/4/2010 1921700 Fabricacao de produtos do refino de petroleo 1/4/2010 1922501 Formulacao de combustiveis 1/4/2010 1922502 Rerrefino de oleos lubrificantes 1/4/2010 1922599 Fabricacao de outros produtos derivados do petroleo, exceto produtos do refino 1/4/2010 1931400 Fabricacao de alcool 1/4/2010 1932200 Fabricacao de biocombustiveis, exceto alcool 1/4/2010 99 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica 100 2013400 Fabricacao de adubos e fertilizantes 1/4/2010 2019301 Elaboração de combustíveis nucleares 1/4/2010 2019399 Fabricacao de outros produtos quimicos inorganicos nao especificados anteriormente 1/4/2010 2021500 Fabricacao de produtos petroquimicos basicos 1/4/2010 2022300 Fabricacao de intermediarios para plastificantes, resinas e fibras 1/4/2010 2029100 Fabricacao de produtos quimicos organicos nao especificados anteriormente 1/4/2010 2031200 Fabricacao de resinas termoplasticas 1/4/2010 2032100 Fabricacao de resinas termofixas 1/4/2010 2040100 Fabricacao de fibras artificiais e sinteticas 1/4/2010 2051700 Fabricacao de defensivos agricolas 1/4/2010 2061400 Fabricacao de saboes e detergentes sinteticos 1/4/2010 2062200 Fabricacao de produtos de limpeza e polimento 1/4/2010 2063100 Fabricacao de cosmeticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1/4/2010 2071100 Fabricacao de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 1/4/2010 2072000 Fabricacao de tintas de impressao 1/4/2010 2073800 Fabricacao de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 1/4/2010 2091600 Fabricacao de adesivos e selantes 1/4/2010 2093200 Fabricacao de aditivos de uso industrial 1/4/2010 2094100 Fabricacao de catalisadores 1/4/2010 2099199 Fabricacao de outros produtos quimicos nao especificados anteriormente,,1/4/2010 2110600 Fabricacao de produtos farmoquimicos 1/4/2010 2121101 Fabricacao de medicamentos alopaticos para uso humano 1/4/2010 2121102 Fabricacao de medicamentos homeopaticos para uso humano 1/4/2010 2121103 Fabricacao de medicamentos fitoterapicos para uso humano 1/4/2010 2122000 Fabricacao de medicamentos para uso veterinario 1/4/2010 2211100 Fabricacao de pneumaticos e de camaras-de-ar 1/4/2010 2221800 Fabricacao de laminados planos e tubulares de material plastico 1/4/2010 2222600 Fabricacao de embalagens de material plastico 1/4/2010 Claudio Nasajon e Eunice Santos 2223400 Fabricacao de tubos e acessorios de material plastico para uso na construcao 1/4/2010 2229302 Fabricacao de artefatos de material plastico para usos industriais,1/4/2010 1/4/2010 2311700 Fabricacao de vidro plano e de seguranca 1/4/2010 2312500 Fabricacao de embalagens de vidro 1/4/2010 2320600 Fabricacao de cimento 1/4/2010 2341900 Fabricacao de produtos ceramicos refratarios 1/4/2010 2342701 Fabricacao de azulejos e pisos 1/4/2010 2342702 Fabricacao de artefatos de ceramica e barro cozido para uso na construcao, exceto azulejos e pisos 1/4/2010 2349499 Fabricacao de produtos ceramicos nao-refratarios nao especificados anteriormente,1/4/2010 2411300 Producao de ferro-gusa 1/4/2010 2421100 Producao de semi-acabados de aco 1/4/2010 2422901 Producao de laminados planos de aco ao carbono, revestidos ou nao 1/4/2010 2422902 Producao de laminados planos de acos especiais 1/4/2010 2423701 Producao de tubos de aco sem costura,1/4/2010 2423702 Producao de laminados longos de aco, exceto tubos 1/4/2010 2424501 Producao de arames de aco 1/4/2010 2424502 Producao de relaminados, trefilados e perfilados de aco, exceto arames 1/4/2010 2431800 Producao de tubos de aco com costura 1/4/2010 2439300 Producao de outros tubos de ferro e aco 1/4/2010 2441501 Producao de aluminio e suas ligas em formas primarias 1/4/2010 2441502 Producao de laminados de aluminio 1/4/2010 2443100 Metalurgia do cobre 1/4/2010 2532201 Producao de artefatos estampados de metal 1/4/2010 2591800 Fabricacao de embalagens metalicas 1/4/2010 2592602 Fabricacao de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 1/4/2010 2599399 Fabricacao de outros produtos de metal nao especificados anteriormente 1/4/2010 2610800 Fabricacao de componentes eletronicos 1/4/2010 2621300 Fabricacao de equipamentos de informatica 1/4/2010 2622100 Fabricacao de perifericos para equipamentos de informatica 1/4/2010 101 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica 102 2631100 Fabricacao de equipamentos transmissores de comunicacao, pecas e acessorios 1/4/2010 2632900 Fabricacao de aparelhos telefonicos e de outros 1/4/2010 equipamentos de comunicacao, pecas e acessorios 2640000 Fabricacao de aparelhos de recepcao, reproducao, gravacao e amplificacao de audio e video 1/4/2010 2651500 Fabricacao de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 1/4/2010 2652300 Fabricacao de cronometros e relogios 1/4/2010 2660400 Fabricacao de aparelhos eletromedicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiacao 1/4/2010 2670101 Fabricacao de equipamentos e instrumentos opticos, pecas e acessorios 1/4/2010 2670102 Fabricacao de aparelhos fotograficos e cinematograficos, pecas e acessorios 1/4/2010 2680900 Fabricacao de midias virgens, magneticas e opticas 1/4/2010 2721000 Fabricacao de pilhas, baterias e acumuladores eletricos, exceto para veiculos automotores 1/4/2010 2722801 Fabricacao de baterias e acumuladores para veiculos automotores 1/4/2010 2732500 Fabricacao de material eletrico para instalacoes em circuito de consumo 1/4/2010 2733300 Fabricacao de fios, cabos e condutores eletricos isolados 1/4/2010 2751100 Fabricacao de fogoes, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, pecas e acessorios 1/4/2010 2815101 Fabricacao de rolamentos para fins industriais 1/4/2010 2815102 Fabricacao de equipamentos de transmissao para fins industriais, exceto rolamentos 1/4/2010 2822402 Fabricacao de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevacao de cargas, pecas e acessorios 1/4/2010 2824102 Fabricacao de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nao-industrial 1/4/2010 2853400 Fabricacao de tratores, pecas e acessorios, exceto agricolas 1/4/2010 2869100 Fabricacao de maquinas e equipamentos para uso industrial especifico nao especificados anteriormente, pecas e acessorios 1/4/2010 Claudio Nasajon e Eunice Santos 2910701 Fabricacao de automoveis, camionetas e utilitarios 1/4/2010 2910702 Fabricacao de chassis com motor para automoveis, camionetas e utilitarios 1/4/2010 2910703 Fabricacao de motores para automoveis, camionetas e utilitarios 1/4/2010 2920401 Fabricacao de caminhoes e onibus 1/4/2010 2920402 Fabricacao de motores para caminhoes e onibus 1/4/2010 2930101 Fabricacao de cabines, carrocerias e reboques para caminhoes 1/4/2010 2930102 Fabricacao de carrocerias para onibus 1/4/2010 2930103 Fabricacao de cabines, carrocerias e reboques para outros veiculos automotores, exceto caminhoes e onibus 1/4/2010 2941700 Fabricacao de pecas e acessorios para o sistema motor de veiculos automotores 1/4/2010 2942500 Fabricacao de pecas e acessorios para os sistemas de marcha e transmissao de veiculos automotores 1/4/2010 2943300 Fabricacao de pecas e acessorios para o sistema de freios de veiculos automotores 1/4/2010 2944100 Fabricacao de pecas e acessorios para o sistema de direcao e suspensao de veiculos automotores 1/4/2010 2945000 Fabricacao de material eletrico e eletronico para veiculos automotores, exceto baterias 1/4/2010 2949201 Fabricacao de bancos e estofados para veiculos automotores 1/4/2010 2949299 Fabricacao de outras pecas e acessorios para veiculos automotores nao especificadas anteriormente 1/4/2010 3091100 Fabricacao de motocicletas, pecas e acessorios 1/4/2010 3211602 Fabricacao de artefatos de joalheria e ourivesaria 1/4/2010 3299099 Fabricacao de produtos diversos nao especificados anteriormente 1/4/2010 3520401 Producao de gas, processamento de gas natural 1/4/2010 4511101 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 1/4/2010 4511103 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 1/4/2010 4511104 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 1/4/2010 103 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica 104 4511105 Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados 1/4/2010 4511106 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 1/4/2010 4512901 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 1/4/2010 4512902 Comércio sob consignação de veículos automotores 1/4/2010 4530701 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 1/4/2010 4530702 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 1/4/2010 4530706 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 1/4/2010 4541201 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 1/4/2010 4541202 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 1/4/2010 4541203 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 1/4/2010 4542101 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 1/4/2010 4542102 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 1/4/2010 4612500 Representantes comerciais e agentes do comercio de combustiveis, minerais, produtos siderurgicos e quimicos 1/4/2010 4614100 Representantes comerciais e agentes do comercio de maquinas, equipamentos, embarcacoes e aeronaves 1/4/2010 4619200 Representantes comerciais e agentes do comercio de mercadorias em geral nao especializado 1/4/2010 4621400 Comercio atacadista de cafe em grao 1/4/2010 4623104 Comercio atacadista de fumo em folha nao beneficiado 1/4/2010 4623109 Comercio atacadista de alimentos para animais 1/4/2010 4631100 Comercio atacadista de leite e laticinios 1/4/2010 4632001 Comercio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 1/4/2010 4632002 Comercio atacadista de farinhas, amidos e feculas 1/4/2010 Claudio Nasajon e Eunice Santos 4632003 Comercio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e feculas, com atividade de fracionamento e acondici 1/4/2010 4633801 Comercio atacadista de frutas, verduras, raizes, tuberculos, hortalicas e legumes frescos 1/4/2010 4633802 Comercio atacadista de aves vivas e ovos 1/4/2010 4634601 Comercio atacadista de carnes bovinas e suinas e derivados 1/4/2010 4634602 Comercio atacadista de aves abatidas e derivados 1/4/2010 4634603 Comercio atacadista de pescados e frutos do mar 1/4/2010 4634699 Comercio atacadista de carnes e derivados de outros animais 1/4/2010 4635402 Comercio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 1/4/2010 4635403 Comercio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 1/4/2010 4635499 Comercio atacadista de bebidas nao especificadas anteriormente 1/4/2010 4636201 Comercio atacadista de fumo beneficiado 1/4/2010 4636202 Comercio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 1/4/2010 4637101 Comercio atacadista de cafe torrado, moido e soluvel 1/4/2010 4637102 Comercio atacadista de acucar 1/4/2010 4637103 Comercio atacadista de oleos e gorduras 1/4/2010 4637104 Comercio atacadista de paes, bolos, biscoitos e similares 1/4/2010 4637105 Comercio atacadista de massas alimenticias 1/4/2010 4637106 Comercio atacadista de sorvetes 1/4/2010 4637107 Comercio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 1/4/2010 4637199 Comercio atacadista especializado em outros produtos alimenticios nao especificados anteriormente 1/4/2010 4639701 Comercio atacadista de produtos alimenticios em geral 1/4/2010 4639702 Comercio atacadista de produtos alimenticios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 1/4/2010 4644301 Comercio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 1/4/2010 105 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica 106 4646001 Comercio atacadista de cosmeticos e produtos de perfumaria 1/4/2010 4649401 Comercio atacadista de equipamentos eletricos de uso pessoal e domestico 1/4/2010 4649402 Comercio atacadista de aparelhos eletronicos de uso pessoal e domestico 1/4/2010 4649408 Comercio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservacao domiciliar 1/4/2010 4649499 Comercio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico nao especificados anteriormente 1/4/2010 4651601 Comercio atacadista de equipamentos de informatica 1/4/2010 4651602 Comercio atacadista de suprimentos para informatica 1/4/2010 4652400 Comercio atacadista de componentes eletronicos e equipamentos de telefonia e comunicacao 1/4/2010 4661300 Comercio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuario, partes e pecas 1/4/2010 4662100 Comercio atacadista de maquinas, equipamentos para terraplenagem, mineracao e construcao, partes e pecas 1/4/2010 4679601 Comercio atacadista de tintas, vernizes e similares 1/4/2010 4679603 Comercio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 1/4/2010 4681801 Comercio atacadista de alcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petroleo, exceto lubrificantes, nao realizad 1/4/2010 4681802 Comercio atacadista de combustiveis realizado por transportador retalhista (trr) 1/4/2010 4681804 Comercio atacadista de combustiveis de origem mineral em bruto 1/4/2010 4681805 Comercio atacadista de lubrificantes 1/4/2010 4682600 Comercio atacadista de gas liquefeito de petroleo (glp) 1/4/2010 4684202 Comercio atacadista de solventes 1/4/2010 4684299 Comercio atacadista de outros produtos quimicos e petroquimicos nao especificados anteriormente 1/4/2010 4685100 Comercio atacadista de produtos siderurgicos e metalurgicos, exceto para construcao 1/4/2010 4687703 Comercio atacadista de residuos e sucatas metalicos 1/4/2010 4689399 Comercio atacadista especializado em outros produtos intermediarios nao especificados anteriormente 1/4/2010 Claudio Nasajon e Eunice Santos 4691500 Comercio atacadista de mercadorias em geral, com predominancia de produtos alimenticios 1/4/2010 4693100 Comercio atacadista de mercadorias em geral, sem predominancia de alimentos ou de insumos agropecuarios 1/4/2010 1033302 Fabricacao de sucos de frutas, hortalicas e legumes, exceto concentrados 1/7/2010 1041400 Fabricacao de oleos vegetais em bruto, exceto oleo de milho 1/7/2010 1095300 Fabricacao de especiarias, molhos, temperos e condimentos 1/7/2010 1121600 Fabricacao de aguas envasadas 1/7/2010 1351100 Fabricacao de artefatos texteis para uso domestico 1/7/2010 1412601 Confeccao de pecas do vestuario, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida 1/7/2010 1510600 Curtimento e outras preparacoes de couro 1/7/2010 1531901 Fabricacao de calcados de couro 1/7/2010 1621800 Fabricacao de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1/7/2010 1813099 Impressao de material para outros usos 1/7/2010 1821100 Servicos de pre-impressao 1/7/2010 2219600 Fabricacao de artefatos de borracha nao especificados anteriormente 1/7/2010 2229301 Fabricacao de artefatos de material plastico para uso pessoal e domestico1/7/2010 1/7/2010 2229303 Fabricacao de artefatos de material plastico para uso na construcao, exceto tubos e acessorios 1/7/2010 2229399 Fabricacao de artefatos de material plastico para outros usos nao especificados anteriormente 1/7/2010 2330303 Fabricacao de artefatos de fibrocimento para uso na construcao 1/7/2010 2330305 Preparacao de massa de concreto e argamassa para construcao 1/7/2010 2330399 Fabricacao de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 1/7/2010 2349401 Fabricacao de material sanitario de ceramica 1/7/2010 2392300 Fabricacao de cal e gesso 1/7/2010 2399199 Fabricacao de outros produtos de minerais naometalicos nao especificados anteriormente 1/7/2010 107 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica 108 2449199 Metalurgia de outros metais nao-ferrosos e suas ligas nao especificados anteriormente 1/7/2010 2451200 Fundicao de ferro e aco 1/7/2010 2452100 Fundicao de metais nao-ferrosos e suas ligas 1/7/2010 2512800 Fabricacao de esquadrias de metal 1/7/2010 2532202 Metalurgia do po 1/7/2010 2539000 Servicos de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 1/7/2010 2543800 Fabricacao de ferramentas 1/7/2010 2592601 Fabricacao de produtos de trefilados de metal padronizados 1/7/2010 2593400 Fabricacao de artigos de metal para uso domestico e pessoal 1/7/2010 2710402 Fabricacao de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, pecas e acessorios 1/7/2010 2710403 Fabricacao de motores eletricos, pecas e acessorios 1/7/2010 2731700 Fabricacao de aparelhos e equipamentos para distribuicao e controle de energia eletrica 1/7/2010 2740601 Fabricacao de lampadas 1/7/2010 2759799 Fabricacao de outros aparelhos eletrodomesticos nao especificados anteriormente, pecas e acessorios 1/7/2010 2790299 Fabricacao de outros equipamentos e aparelhos eletricos nao especificados anteriormente 1/7/2010 2811900 Fabricacao de motores e turbinas, pecas e acessorios, exceto para avioes e veiculos rodoviarios 1/7/2010 2812700 Fabricacao de equipamentos hidraulicos e pneumaticos, pecas e acessorios, exceto valvulas 1/7/2010 2813500 Fabricacao de valvulas, registros e dispositivos semelhantes, pecas e acessorios 1/7/2010 2814302 Fabricacao de compressores para uso nao industrial, pecas e acessorios 1/7/2010 2821601 Fabricacao de fornos industriais, aparelhos e equipamentos nao-eletricos para instalacoes termicas, pecas e acessorios 1/7/2010 Claudio Nasajon e Eunice Santos 2829199 Fabricacao de outras maquinas e equipamentos de uso geral nao especificados anteriormente, pecas e acessorios 1/7/2010 2831300 Fabricacao acessorios e 1/7/2010 2833000 Fabricacao de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuaria, pecas e acessorios, exceto para irrigacao 1/7/2010 2840200 Fabricacao de maquinas-ferramenta, pecas e acessorios 1/7/2010 2861500 Fabricacao de maquinas para a industria metalurgica, pecas e acessorios, exceto maquinasferramenta 1/7/2010 3092000 Fabricacao de bicicletas e triciclos nao-motorizados, pecas e acessorios 1/7/2010 3101200 Fabricacao de moveis com predominancia de madeira 1/7/2010 3102100 Fabricacao de moveis com predominancia de metal 1/7/2010 3240099 Fabricacao de outros brinquedos e jogos recreativos nao especificados anteriormente 1/7/2010 3250705 Fabricacao de odontologia e 1/7/2010 3299002 Fabricacao de canetas, lapis e outros artigos para escritorio 1/7/2010 3520402 Distribuicao de combustiveis gasosos por redes urbanas 1/7/2010 4617600 Representantes comerciais e agentes do comercio de produtos alimenticios, bebidas e fumo 1/7/2010 4635401 Comercio atacadista de agua mineral 1/7/2010 4645101 Comercio atacadista de instrumentos e materiais para uso medico, cirurgico, hospitalar e de laboratorios 1/7/2010 4646002 Comercio atacadista de produtos de higiene pessoal 1/7/2010 4647801 Comercio atacadista de artigos de escritorio e de 1/7/2010 papelaria 4647802 Comercio atacadista de livros, jornais e outras publicacoes 4649407 Comercio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e 1/7/2010 discos de tratores materiais agricolas, para pecas medicina 1/7/2010 109 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica 110 4663000 Comercio atacadista de maquinas e equipamentos 1/7/2010 para uso industrial, partes e pecas 4664800 Comercio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-medico-hospitalar, partes e pecas 1/7/2010 4669999 Comercio atacadista de outras maquinas e equipamentos nao especificados anteriormente, partes e pecas 1/7/2010 4672900 Comercio atacadista de ferragens e ferramentas 1/7/2010 4673700 Comercio atacadista de material eletrico 1/7/2010 4674500 Comercio atacadista de cimento 1/7/2010 4679699 Comercio atacadista de materiais de construcao 1/7/2010 em geral 4686901 Comercio atacadista de papel e papelao em bruto 1/7/2010 0500301 Extracao de carvao mineral 1/10/2010 0500302 Beneficiamento de carvao mineral 1/10/2010 0600001 Extracao de petroleo e gas natural 1/10/2010 0600002 Extração e beneficiamento de xisto 1/10/2010 0600003 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 1/10/2010 0710301 Extracao de minerio de ferro 1/10/2010 0710302 Pelotizacao, sinterizacao e outros beneficiamentos de minerio de ferro 1/10/2010 0721901 Extracao de minerio de aluminio 1/10/2010 0721902 Beneficiamento de minerio de aluminio 1/10/2010 0723501 Extração de minério de manganês 1/10/2010 0723502 Beneficiamento de minerio de manganes 1/10/2010 0724301 Extracao de minerio de metais preciosos 1/10/2010 0724302 Beneficiamento de minério de metais preciosos 1/10/2010 0725100 Extracao de minerais radioativos 1/10/2010 0729401 Extracao de minerios de niobio e titanio 1/10/2010 0729402 Extração de minério de tungstênio 1/10/2010 0729403 Extração de minério de níquel 1/10/2010 0729404 Extracao de minerios de cobre, chumbo, zinco 1/10/2010 e outros minerais metalicos nao-ferrosos nao especificados anteriormente 0729405 Beneficiamento de minerios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metalicos nao-ferrosos nao especificados anteriormente 1/10/2010 Claudio Nasajon e Eunice Santos 0810001 Extracao de ardosia e beneficiamento associado 1/10/2010 0810002 Extracao de granito e beneficiamento associado 1/10/2010 0810003 Extracao de marmore e beneficiamento associado 1/10/2010 0810004 Extracao de calcario e dolomita e beneficiamento associado 1/10/2010 0810005 Extracao de gesso e caulim 1/10/2010 0810006 Extracao de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 1/10/2010 0810007 Extracao de argila e beneficiamento associado 1/10/2010 0810008 Extracao de saibro e beneficiamento associado 1/10/2010 0810009 Extracao de basalto e beneficiamento associado 1/10/2010 0810010 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 1/10/2010 0810099 Extracao e britamento de pedras e outros materiais para construcao e beneficiamento associado 1/10/2010 0891600 Extracao de minerais para fabricacao de adubos, fertilizantes e outros produtos quimicos 1/10/2010 0892401 Extração de sal marinho 1/10/2010 0892402 Extração de sal-gema 1/10/2010 0892403 Refino e outros tratamentos do sal 1/10/2010 0893200 Extracao de semipreciosas) 0899101 Extracao de grafita 1/10/2010 0899102 Extracao de quartzo 1/10/2010 0899103 Extracao de amianto 1/10/2010 0899199 Extracao de outros minerais nao-metalicos nao especificados anteriormente 1/10/2010 0910600 Atividades de apoio a extracao de petroleo e gas natural 1/10/2010 0990401 Atividades de apoio a extracao de minerio de ferro 1/10/2010 0990402 Atividades de apoio a extracao de minerais metalicos nao-ferrosos 1/10/2010 0990403 Atividades de apoio a extracao de minerais naometalicos 1/10/2010 1011205 Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suinos 1/10/2010 1012104 Matadouro - abate de suinos sob contrato 1/10/2010 1020101 Preservacao de peixes, crustaceos e moluscos 1/10/2010 gemas (pedras preciosas e 1/10/2010 111 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica 112 1020102 Fabricacao de conservas de peixes, crustaceos e moluscos 1/10/2010 1032501 Fabricacao de conservas de palmito 1/10/2010 1032599 Fabricacao de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 1/10/2010 1033301 Fabricacao de sucos concentrados de frutas, hortalicas e legumes 1/10/2010 1061901 Beneficiamento de arroz 1/10/2010 1061902 Fabricacao de produtos do arroz 1/10/2010 1065101 Fabricacao de amidos e feculas de vegetais 1/10/2010 1065102 Fabricação de óleo de milho em bruto 1/10/2010 1065103 Fabricação de óleo de milho refinado 1/10/2010 1072401 Fabricacao de acucar de cana refinado 1/10/2010 1072402 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 1/10/2010 1096100 Fabricacao de alimentos e pratos prontos 1/10/2010 1099601 Fabricacao de vinagres 1/10/2010 1099602 Fabricacao de pos alimenticios 1/10/2010 1099603 Fabricacao de fermentos e leveduras 1/10/2010 1099604 Fabricacao de gelo comum 1/10/2010 1099605 Fabricacao de produtos para infusao (cha, mate, etc.) 1/10/2010 1099606 Fabricacao de adocantes naturais e artificiais 1/10/2010 1122402 Fabricacao de cha mate e outros chas prontos para consumo 1/10/2010 1122499 Fabricacao de outras bebidas nao-alcoolicas nao especificadas anteriormente 1/10/2010 1340501 Estamparia e texturizacao em fios, tecidos, artefatos texteis e pecas do vestuario 1/10/2010 1340502 Alvejamento, tingimento e torcao em fios, tecidos, artefatos texteis e pecas do vestuario 1/10/2010 1340599 Outros servicos de acabamento em fios, tecidos, artefatos texteis e pecas do vestuario 1/10/2010 1352900 Fabricacao de artefatos de tapecaria 1/10/2010 1353700 Fabricacao de artefatos de cordoaria 1/10/2010 1354500 Fabricacao de tecidos especiais, inclusive artefatos 1/10/2010 1359600 Fabricacao de outros produtos especificados anteriormente 1/10/2010 1411801 Confeccao de roupas intimas texteis nao 1/10/2010 Claudio Nasajon e Eunice Santos 1411802 Faccao de roupas intimas 1/10/2010 1412602 Confeccao, sob medida, de pecas do vestuario, exceto roupas intimas 1/10/2010 1412603 Faccao de pecas do vestuario, exceto roupas intimas 1/10/2010 1413401 Confeccao de roupas profissionais, exceto sob medida 1/10/2010 1413402 Confeccao, sob medida, de roupas profissionais 1/10/2010 1413403 Faccao de roupas profissionais 1/10/2010 1414200 Fabricacao de acessorios do vestuario, exceto para seguranca e protecao 1/10/2010 1421500 Fabricacao de meias 1/10/2010 1422300 Fabricacao de artigos do vestuario, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 1/10/2010 1521100 Fabricacao de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1/10/2010 1529700 Fabricacao de artefatos de couro nao especificados 1/10/2010 anteriormente 1531902 Acabamento de calcados de couro sob contrato 1/10/2010 1532700 Fabricacao de tenis de qualquer material 1/10/2010 1533500 Fabricacao de calcados de material sintetico 1/10/2010 1539400 Fabricacao de calcados especificados anteriormente nao 1/10/2010 1540800 Fabricacao de partes para calcados, de qualquer material 1/10/2010 1610202 Serrarias sem desdobramento de madeira 1/10/2010 1622601 Fabricacao de casas de madeira pre-fabricadas 1/10/2010 1622602 Fabricacao de esquadrias de madeira e de pecas de madeira para instalacoes industriais e comerciais 1/10/2010 1622699 Fabricacao de outros artigos de carpintaria para construcao 1/10/2010 1623400 Fabricacao de artefatos embalagens de madeira 1/10/2010 1629301 Fabricacao de artefatos diversos de madeira, exceto 1/10/2010 moveis 1629302 Fabricacao de artefatos diversos de cortica, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis 1/10/2010 1710900 Fabricacao de celulose e outras pastas para a fabricacao de papel 1/10/2010 de de materiais tanoaria e de 113 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica 114 1742702 Fabricacao de absorventes higienicos 1/10/2010 1811301 Impressao de jornais 1/10/2010 1811302 Impressao de livros, revistas e outras publicacoes periodicas 1/10/2010 1812100 Impressao de material de seguranca 1/10/2010 1813001 Impressao de material para uso publicitario 1/10/2010 1822900 Servicos de acabamentos graficos 1/10/2010 1830003 Reproducao de software em qualquer suporte 1/10/2010 2011800 Fabricacao de cloro e alcalis 1/10/2010 2012600 Fabricacao de intermediarios para fertilizantes 1/10/2010 2014200 Fabricacao de gases industriais 1/10/2010 2033900 Fabricacao de elastomeros 1/10/2010 2052500 Fabricacao de desinfestantes domissanitarios 1/10/2010 2092401 Fabricacao de polvoras, explosivos e detonantes 1/10/2010 2092402 Fabricacao de artigos pirotecnicos 1/10/2010 2092403 Fabricação de fósforos de segurança 1/10/2010 2099101 Fabricacao de chapas, filmes, papeis e outros materiais e produtos quimicos para fotografia 1/10/2010 2123800 Fabricacao de preparacoes farmaceuticas 1/10/2010 2212900 Reforma de pneumaticos usados 1/10/2010 2319200 Fabricacao de artigos de vidro 1/10/2010 2330301 Fabricacao de estruturas pre-moldadas de concreto armado, em serie e sob encomenda 1/10/2010 2330302 Fabricacao de artefatos de cimento para uso na construcao 1/10/2010 2330304 Fabricacao de casas pre-moldadas de concreto 1/10/2010 2391501 Britamento de pedras, exceto associado a extracao 1/10/2010 2391502 Aparelhamento de pedras para construcao, exceto associado a extracao 1/10/2010 2391503 Aparelhamento de placas e execucao de trabalhos em marmore, granito, ardosia e outras pedras 1/10/2010 2399101 Decoracao, lapidacao, gravacao, vitrificacao e 1/10/2010 outros trabalhos em ceramica, louca, vidro e cristal 2412100 Producao de ferroligas 1/10/2010 2442300 Metalurgia dos metais preciosos 1/10/2010 2449101 Producao de zinco em formas primarias 1/10/2010 2449102 Producao de laminados de zinco 1/10/2010 Claudio Nasajon e Eunice Santos 2449103 Producao de soldas e anodos para galvanoplastia 1/10/2010 2511000 Fabricacao de estruturas metalicas 1/10/2010 2513600 Fabricacao de obras de caldeiraria pesada 1/10/2010 2521700 Fabricacao de tanques, reservatorios metalicos e caldeiras para aquecimento central 1/10/2010 2522500 Fabricacao de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veiculos 1/10/2010 2531401 Producao de forjados de aco 1/10/2010 2531402 Producao de forjados de metais nao-ferrosos e suas ligas 1/10/2010 2541100 Fabricacao de artigos de cutelaria 1/10/2010 2542000 Fabricacao de artigos de serralheria, exceto esquadrias 1/10/2010 2550101 Fabricacao de equipamento belico pesado, exceto veiculos militares de combate 1/10/2010 2550102 Fabricacao de armas de fogo e municoes 1/10/2010 2599301 Servicos de confeccao de armacoes metalicas para a construcao 1/10/2010 2710401 Fabricacao de geradores de corrente continua e alternada, pecas e acessorios 1/10/2010 2722802 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veiculos automotores 1/10/2010 2740602 Fabricacao de luminarias e outros equipamentos de iluminacao 1/10/2010 2759701 Fabricacao de aparelhos eletricos de uso pessoal, pecas e acessorios 1/10/2010 2790201 Fabricacao de eletrodos, contatos e outros artigos de carvao e grafita para uso eletrico, eletroimas e isoladores 1/10/2010 2790202 Fabricacao de equipamentos para sinalizacao e alarme 1/10/2010 2814301 Fabricacao de compressores para uso industrial, pecas e acessorios 1/10/2010 2821602 Fabricacao de estufas e fornos eletricos para fins industriais, pecas e acessorios 1/10/2010 2822401 Fabricacao de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevacao de pessoas, pecas e acessorios 1/10/2010 2823200 Fabricacao de maquinas e aparelhos de refrigeracao e ventilacao para uso industrial e comercial, pecas e acessorios 1/10/2010 115 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica 116 2824101 Fabricacao de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 1/10/2010 2825900 Fabricacao de maquinas e equipamentos para saneamento basico e ambiental, pecas e acessorios 1/10/2010 2829101 Fabricacao de maquinas de escrever, calcular e outros equipamentos nao-eletronicos para escritorio, pecas e acessorios 1/10/2010 2832100 Fabricacao de equipamentos para irrigacao agricola, pecas e acessorios 1/10/2010 2851800 Fabricacao de maquinas e equipamentos para a prospeccao e extracao de petroleo, pecas e acessorios 1/10/2010 2852600 Fabricacao de outras maquinas e equipamentos para uso na extracao mineral, pecas e acessorios, exceto na extracao de petroleo 1/10/2010 2854200 Fabricacao de maquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentacao e construcao, pecas e acessorios, exceto tratores 1/10/2010 2862300 Fabricacao de maquinas e equipamentos para as industrias de alimentos, bebidas e fumo, pecas e acessorios 1/10/2010 2863100 Fabricacao de maquinas e equipamentos para a industria textil, pecas e acessorios 1/10/2010 2864000 Fabricacao de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuario, do couro e de calcados, pecas e acessorios 1/10/2010 2865800 Fabricacao de maquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papelao e artefatos, pecas e acessorios 1/10/2010 2866600 Fabricacao de maquinas e equipamentos para a industria do plastico, pecas e acessorios 1/10/2010 2950600 Recondicionamento e recuperacao de motores para veiculos automotores 1/10/2010 3011301 Construcao de embarcacoes de grande porte 1/10/2010 3011302 Construcao de embarcacoes para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 1/10/2010 3012100 Construcao de embarcacoes para esporte e lazer 1/10/2010 3031800 Fabricacao de locomotivas, vagoes e outros materiais rodantes 1/10/2010 3032600 Fabricacao de pecas e acessorios para veiculos ferroviarios 1/10/2010 3041500 Fabricacao de aeronaves 1/10/2010 Claudio Nasajon e Eunice Santos 3042300 Fabricacao de turbinas, motores componentes e pecas para aeronaves e outros 1/10/2010 3050400 Fabricação de veículos militares de combate 1/10/2010 3099700 Fabricacao de equipamentos de transporte nao especificados anteriormente 1/10/2010 3103900 Fabricacao de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal 1/10/2010 3104700 Fabricacao de colchoes 1/10/2010 3211601 Lapidacao de gemas 1/10/2010 3211603 Cunhagem de moedas e medalhas 1/10/2010 3212400 Fabricacao de bijuterias e artefatos semelhantes 1/10/2010 3220500 Fabricacao de instrumentos musicais, pecas e acessorios 1/10/2010 3230200 Fabricacao de artefatos para pesca e esporte 1/10/2010 3240001 Fabricacao de jogos eletronicos 1/10/2010 3240002 Fabricacao de mesas de bilhar, de sinuca e acessorios nao associada a locacao 1/10/2010 3240003 Fabricacao de mesas de bilhar, de sinuca e acessorios associada a locacao 1/10/2010 3250701 Fabricacao de instrumentos nao-eletronicos e utensilios para uso medico, cirurgico, odontologico e de laboratorio 1/10/2010 3250702 Fabricacao de mobiliario para uso medico, cirurgico, odontologico e de laboratorio 1/10/2010 3250703 Fabricacao de aparelhos e utensilios para correcao de defeitos fisicos e aparelhos ortopedicos em geral sob encomenda 1/10/2010 3250704 Fabricacao de aparelhos e utensilios para correcao de defeitos fisicos e aparelhos ortopedicos em geral, exceto sob encomenda 1/10/2010 3250706 Servicos de protese dentaria 1/10/2010 3250707 Fabricacao de artigos opticos 1/10/2010 3250708 Fabricacao de artefatos de tecido nao tecido para uso odonto-medico-hospitalar 1/10/2010 3291400 Fabricacao de escovas, pinceis e vassouras 1/10/2010 3292201 Fabricacao de roupas de protecao e seguranca e resistentes a fogo 1/10/2010 3292202 Fabricacao de equipamentos e acessorios para seguranca pessoal e profissional 1/10/2010 3299001 Fabricação de guarda-chuvas e similares 1/10/2010 117 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica 118 3299003 Fabricacao de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 1/10/2010 3299004 Fabricacao de paineis e letreiros luminosos 1/10/2010 3299005 Fabricacao de aviamentos para costura 1/10/2010 3831901 Recuperacao de sucatas de aluminio 1/10/2010 3831999 Recuperacao aluminio 3832700 Recuperacao de materiais plasticos 1/10/2010 3839401 Usinas de compostagem 1/10/2010 3839499 Recuperacao de materiais nao especificados anteriormente 1/10/2010 4611700 Representantes comerciais e agentes do comercio de materias-primas agricolas e animais vivos 1/10/2010 4613300 Representantes comerciais e agentes do comercio de madeira, material de construcao e ferragens 1/10/2010 4615000 Representantes comerciais e agentes do comercio de eletrodomesticos, moveis e artigos de uso domestico 1/10/2010 4616800 Representantes comerciais e agentes do comercio de texteis, vestuario, calcados e artigos de viagem 1/10/2010 4618401 Representantes comerciais e agentes do comercio de medicamentos, cosmeticos e produtos de perfumaria 1/10/2010 4618402 Representantes comerciais e agentes do comercio de 1/10/2010 instrumentos e materiais odonto-medico-hospitalares 4618403 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicacoes 1/10/2010 4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos nao especificados anteriormente 1/10/2010 4622200 Comercio atacadista de soja 1/10/2010 4623101 Comercio atacadista de animais vivos 1/10/2010 4623102 Comercio atacadista de couros, las, peles e outros 1/10/2010 subprodutos nao-comestiveis de origem animal 4623103 Comercio atacadista de algodao 1/10/2010 4623105 Comercio atacadista de cacau 1/10/2010 4623106 Comercio atacadista de sementes, flores, plantas e 1/10/2010 gramas 4623107 Comercio atacadista de sisal de materiais metalicos, exceto 1/10/2010 1/10/2010 Claudio Nasajon e Eunice Santos 4623108 Comercio atacadista de materias-primas agricolas 1/10/2010 com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4623199 Comercio atacadista de materias-primas agricolas 1/10/2010 nao especificadas anteriormente 4633803 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos 1/10/2010 animais vivos para alimentação 4641901 Comercio atacadista de tecidos 1/10/2010 4641902 Comercio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 1/10/2010 4641903 Comercio atacadista de artigos de armarinho 1/10/2010 4642701 Comercio atacadista de artigos do vestuario e acessorios, exceto profissionais e de seguranca 1/10/2010 4642702 Comercio atacadista de roupas e acessorios para 1/10/2010 uso profissional e de seguranca do trabalho 4643501 Comercio atacadista de calcados 4643502 Comercio atacadista de bolsas, malas e artigos de 1/10/2010 viagem 4644302 Comercio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinario 1/10/2010 4645102 Comercio atacadista de proteses e artigos de ortopedia 1/10/2010 4645103 Comercio atacadista de produtos odontologicos 1/10/2010 4649403 Comercio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veiculos recreativos 1/10/2010 4649404 Comercio atacadista de moveis e artigos de colchoaria 1/10/2010 4649405 Comercio atacadista de artigos de tapecaria, persianas e cortinas 1/10/2010 4649406 Comercio atacadista de lustres, luminarias e abajures 1/10/2010 4649409 Comercio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservacao domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento 1/10/2010 4649410 Comercio atacadista de joias, relogios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 1/10/2010 4665600 Comercio atacadista de maquinas e equipamentos 1/10/2010 para uso comercial, partes e pecas 4669901 Comercio atacadista de bombas e compressores, partes e pecas 1/10/2010 1/10/2010 119 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica 4671100 Comercio atacadista de madeira e produtos 1/10/2010 derivados 4679602 Comercio atacadista de marmores e granitos 1/10/2010 4679604 Comercio atacadista especializado de materiais de construcao nao especificados anteriormente 1/10/2010 4681803 Comercio atacadista de combustiveis de origem 1/10/2010 vegetal, exceto alcool carburante 4683400 Comercio atacadista de defensivos agricolas, 1/10/2010 adubos, fertilizantes e corretivos do solo 4684201 Comercio atacadista de resinas e elastomeros 1/10/2010 4686902 Comercio atacadista de embalagens 1/10/2010 4687701 Comercio atacadista de residuos de papel e papelao 1/10/2010 4687702 Comercio atacadista de residuos e sucatas nao- 1/10/2010 metalicos, exceto de papel e papelao 4689301 Comercio atacadista de produtos da extracao mineral, exceto combustiveis 4689302 Comercio atacadista de fios e fibras texteis 1/10/2010 beneficiados 4692300 Comercio atacadista de mercadorias em geral, com 1/10/2010 predominancia de insumos agropecuarios 1/10/2010 AJUSTE SINIEF 11, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 Publicado no DOU de 01.10.08, pelo Despacho 75/08. Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 120 Claudio Nasajon e Eunice Santos AJUSTE Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 1º da cláusula segunda: “§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.”(NR); II - o inciso IV da cláusula terceira: “IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR); III - o § 4º da cláusula nona: “§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.” (NR); IV - a cláusula décima primeira: 121 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica “Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste; II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D; III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na Cláusula décima sétima-A; IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS. § 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. § 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta. § 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela 122 Claudio Nasajon e Eunice Santos Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. § 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Cláusula Décima sétima-D. § 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. § 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do capu”, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º da cláusula nona, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de 123 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). § 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. § 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá: I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere: a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; c) a data de emissão ou de saída; II - solicitar Autorização de Uso da NF-e; III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. 124 Claudio Nasajon e Eunice Santos § 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do §3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º. § 10 Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio. § 11 O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando: I - o motivo da entrada em contingência; II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término; III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período; IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada. § 12 Considera-se emitida a NF-e: I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto na cláusula décima sétima - D; II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. 125 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica § 13 Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.” (NR); V - a cláusula décima segunda: “Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes na cláusula décima terceira.” (NR); VI - o § 3º da clausula décima terceira: “§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR); VII - o § 1º da clausula décima quarta: “§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas 126 Claudio Nasajon e Eunice Santos Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR); VIII - os §§ 1º e 6º da clausula décima quarta-A: “§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR); “§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e” (NR); IX - a cláusula décima sexta: “Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber: I - Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e; II - Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada; III - Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e; 127 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica IV - Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e; § 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE; § 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet; § 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção; § 4º administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e. § 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.” (NR). Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05: I - o § 7º à cláusula sétima: “§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu 128 Claudio Nasajon e Eunice Santos respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.”; II - o § 3º à cláusula oitava: “§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia;”; III - o § 5º-A à cláusula nona: “§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.”; IV - o §3º à cláusula décima sétima - A: “§3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à Administração Tributária das Unidades Federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.” V - a cláusula décima sétima - D: “Cláusula décima sétima-D A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em 129 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet; III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo: I - A identificação do emitente; II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e: a) cave de Acesso; b) CNPJ ou CPF do destinatário; c) uidade Federada de localização do destinatário; d) valor da NF-e; e) valor do ICMS; 130 Claudio Nasajon e Eunice Santos f) valor do ICMS retido por substituição tributária. § 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; IV - a integridade do arquivo digital da DPEC; V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; VI - outras validações previstas em Ato COTEPE. § 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) irregularidade fiscal do emitente; 131 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica d) remetente não credenciado para emissão da NF-e; e) duplicidade de número da NF-e; f) falha na leitura do número da NF-e; g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; II - da regular recepção do arquivo da DPEC. § 4º A cientificação de que trata o §3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil. § 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º da cláusula quarta. § 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas. § 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.”. Cláusula terceira Fica revogado o § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/05. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua 132 Claudio Nasajon e Eunice Santos publicação no Diário Oficial da União. Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008. Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007 DOU de 20.11.2007 Institui a Escrituração Contábil Digital. Retificada no DOU de 21/11/2007, Seção 1, pág. 43. Retificada no DOU de 22/11/2007, Seção 1, pág. 67. Alterada pela IN RFB nº 825, de 21 de fevereiro de 2008. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.179 a 1.189 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. 133 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Parágrafo único. Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital. Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: 134 Claudio Nasajon e Eunice Santos I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real; II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) § 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos do caput, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008. § 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) § 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas 135 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação. Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço <www. receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades: I - validação do arquivo digital da escrituração; II - assinatura digital; III - visualização da escrituração; IV - transmissão para o Sped; V - consulta à situação da escrituração. Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. § 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas horário de Brasília - da data final fixada para a entrega. 136 Claudio Nasajon e Eunice Santos § 3° Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, o prazo de que trata o § 1° será até o último dia útil do mês de junho de 2009. (Incluído pela IN RFB n° 825, de 21 de fevereiro de 2008) § 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) 137 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso: I - integral, para cópia do arquivo da escrituração; II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos 138 Claudio Nasajon e Eunice Santos contábeis. II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) Parágrafo único. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD. Art. 8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICPBrasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art. 7º. § 1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped. § 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo: a) identificação do usuário; b) autoridade certificadora emissora do certificado digital; c) número de série do certificado digital; d) data e a hora da operação; e e) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º. 139 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital. Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. Art. 11. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da ECD constante do Anexo Único. Art. 12. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial: I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos; II - as tabelas de código internas ao Sped, referenciadas no Manual de que trata o art. 11; III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Anexo Único (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) 140 Claudio Nasajon e Eunice Santos Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007(*) DOU de 12.11.2007 Dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas. Alterada pela Portaria RFB n° 11.365, de 12 de dezembro de 2007. Anexo Único Retificado no DOU de 28/12/2007, Seção 1, pág. 52. Alterada pela Portaria RFB nº 2.521, de 29 de dezembro de 2008. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve: Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de suas unidades, efetuará o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas, conforme o disposto nesta Portaria. Art. 2º O acompanhamento diferenciado deverá verificar, periodicamente, os níveis de arrecadação de tributos administrados pela RFB, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem assim das variáveis macroeconômicas de influência. Art. 3º O acompanhamento diferenciado será efetuado por intermédio do monitoramento da arrecadação e do tratamento das informações relacionadas com o crédito tributário, utilizandose os dados disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e as informações coletadas junto a fontes externas. 141 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica Parágrafo único. O acompanhamento diferenciado deverá levar em conta o comportamento dos seguintes tributos: I - imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ); II - imposto sobre produtos industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação; III - imposto de renda retido na fonte (IRRF); IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF); V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF); VI - contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL); VII - contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins); VIII - contribuições para o PIS/Pasep; IX – contribuição de intervenção no domínio econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); X – contribuição de intervenção de domínio econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas para o Exterior); e 142 Claudio Nasajon e Eunice Santos XI – contribuições previdenciárias. Art. 4º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), com base nas seguintes variáveis: I - receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON); II - débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); III – massa salarial constante das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP); IV - débitos totais declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP); V - representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB. § 1º Além das indicações procedidas nos termos do caput, poderão ser objeto de acompanhamento diferenciado, por iniciativa da Comac, as pessoas jurídicas: I – de direito público; II – que operem em setores econômicos relevantes, em termos de representatividade da arrecadação tributária federal; 143 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica III – que tenham efetuado indevidamente compensações de tributos, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; IV – imunes, isentas ou beneficiárias de incentivos fiscais; e V – que tenham praticado infrações à legislação tributária, apuradas em procedimentos de fiscalização efetuados no âmbito da RFB. § 2º As pessoas jurídicas resultantes de cisão, incorporação e fusão, cuja sucedida tenha sido indicada nos termos deste artigo, também deverão ser objeto do acompanhamento diferenciado. § 3º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), bem como as Coordenações-Gerais e Coordenações Especiais da RFB poderão indicar outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac. Art. 5º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado que apresentarem incompatibilidade no cruzamento das informações de que trata o art. 3º, com a indicação de indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhadas à área de Fiscalização da respectiva unidade da RFB para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização estabelecida para o período. Art. 6º O chefe da unidade da RFB da jurisdição da pessoa jurídica deverá encaminhar anualmente comunicação à mesma, até o último dia útil do mês de janeiro, sobre sua indicação para acompanhamento diferenciado, conforme modelo constante do Anexo Único.(Revogado pela Portaria RFB nº 2.521, de 29 de dezembro de 2008) 144 Claudio Nasajon e Eunice Santos Art. 7º Para as ações de acompanhamento de que trata esta Portaria, deverá ser constituída Equipe de Trabalho, no âmbito das unidades da RFB, vinculada diretamente ao chefe da respectiva unidade da jurisdição das pessoas jurídicas indicadas. § 1º Em relação às pessoas jurídicas da jurisdição de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) e de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), a Equipe de Trabalho ficará vinculada ao Superintendente da Receita Federal do Brasil. § 2º Excepcionalmente, a critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil, a Equipe de Trabalho poderá ficar vinculada a este, em relação às pessoas jurídicas domiciliadas em determinada unidade da RFB da respectiva Região Fiscal. Art. 8º Os chefes das unidades da RFB ou os Superintendentes da Receita Federal do Brasil deverão editar ato de constituição da Equipe de Trabalho de que trata o art. 7º, com a designação do respectivo chefe. § 1º A Equipe de Trabalho deverá ser composta por servidores representantes das áreas de: I - Programação, Controle e Avaliação da Atividade Fiscal, os quais terão por atividade precípua a análise quanto ao disposto no art. 5º desta Portaria; II - Controle e Acompanhamento Tributário; III - Orientação e Análise Tributária; 145 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica IV - Fiscalização; e V - outras, a critério do chefe da unidade da RFB ou do Superintendente da Receita Federal do Brasil. § 2º Nas Delegacias da Receita Federal do Brasil em que não exista a área de Programação, Controle e Avaliação da Atividade Fiscal, a indicação de representantes da área de Fiscalização deverá recair, preferencialmente, em servidores que exerçam a atividade de programação, controle e avaliação da atividade fiscal. § 3º Os servidores indicados terão dedicação prioritária às atividades de que trata esta Portaria. Art. 9º Compete à Equipe de Trabalho de que trata o art. 7º: I - acompanhar o comportamento dos tributos das pessoas jurídicas indicadas, com o objetivo de identificar distorções relevantes porventura existentes, bem como analisar e registrar nos sistemas de acompanhamento as justificativas, recomendações, providências e os resultados alcançados com as ações adotadas, inclusive quanto às solicitações encaminhadas pela Comac; II - monitorar, de forma integral, as informações relacionadas às pessoas jurídicas indicadas, com vistas a subsidiar o chefe da unidade da RFB ou o Superintendente da Receita Federal do Brasil na tomada de decisões, em relação às ações destinadas à correção das distorções detectadas; III - requisitar às áreas da unidade, ou a outras unidades da RFB, as informações, processos ou documentos, com vistas a propor ações conclusivas relacionadas aos eventos justificadores das distorções detectadas, ou mesmo executá-las, conforme o caso. 146 Claudio Nasajon e Eunice Santos § 1º A critério do chefe da unidade da RFB ou do Superintendente da Receita Federal do Brasil, a Equipe de Trabalho poderá executar as atividades operacionais relacionadas ao acompanhamento de que trata esta Portaria. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a procedimentos fiscais de fiscalização. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria SRF nº 557, de 26 de maio de 2004. JORGE ANTONIO DEHER RACHID ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 11.365, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007 Notificação nº: <local, data> Contribuinte: CNPJ: Endereço: Senhor Contribuinte Em decorrência do programa de acompanhamento econômicotributário diferenciado das pessoas jurídicas de que trata a Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, a <unidade da RFB> efetuará acompanhamento mensal dos níveis de arrecadação de tributos federais por parte dessa empresa. 147 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica Para tanto, Vossa Senhoria deverá informar, por escrito, no prazo de cinco dias do recebimento desta, nome, telefone e e-mail da pessoa responsável, bem assim de substituto eventual, pela prestação das informações que forem solicitadas por servidores desta <unidade>, relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Por oportuno, informo-lhe que a supervisão do programa de acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas, no âmbito desta unidade da RFB, está a cargo do servidor <nome, matrícula>, que poderá ser contatado pelo telefone nº <nº do telefone da unidade da RFB> ou no endereço abaixo. Cumpre ressaltar, outrossim, que, se obrigada nos termos do art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, essa empresa deverá apresentar a escrituração contábil digital em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, na forma e prazos previstos no referido ato normativo. <nome> <cargo do chefe da unidade da RFB> Endereço da <unidade da RFB> Capítulo II RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I a IV): 148 Claudio Nasajon e Eunice Santos CONVÊNIO ICMS 143/06 · Publicado no DOU de 20.12.06, pelo Despacho 18/06. · Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD: Ato COTEPE/ICMS 11/07, 09/08. · Alterado pelos Convs. ICMS 123/07, 13/08. · Restrição à obrigatoriedade da EFD: v. Prot. ICMS 77/08. Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD. A União, representada pela Secretaria da Receita Federal - SRF e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFA Z, na 124ª reunião ordinária realizada em Macapá - AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso X XII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. 149 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 123/07, efeitos a partir de 24.10.07. § 1º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 123/07, efeitos a partir de 24.10.07. § 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada. Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 123/07, efeitos a partir de 24.10.07. § 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED. Cláusula segunda O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar. Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações 150 Claudio Nasajon e Eunice Santos Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. § 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95. Nova redação dada ao caput da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 13/08, efeitos a partir de 09.04.08. Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados. Redação original, efeitos até 08.04.08. Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata a cláusula terceira estarão obrigados ao mesmo. 151 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica § 1º Os contribuintes localizados em unidades da Federação que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD deverão, nos termos das respectivas legislações estaduais, continuar a manter os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ ICMS 35/05, até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos. § 2º Até que ocorra o previsto no § 1º, as unidades da Federação ali referidas ficam responsáveis pela incorporação ao LFPD das informações suplementares exigidas neste convênio. Nova redação dada ao § 3º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 123/07, efeitos a partir de 24.10.07. § 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas aos impostos de sua competência. Redação original, efeitos até 23.10.07. § 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação distrital, relativas ao impostos de sua competência. Cláusula quinta O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento. 152 Claudio Nasajon e Eunice Santos Cláusula sexta O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e SRF. Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos. Cláusula sétima A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do IPI; V - Registro de Apuração do ICMS. Cláusula oitava Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. Acrescida a cláusula oitava-A pelo Conv. ICMS 13/08, efeitos a partir de 09.04.08. Cláusula oitava-A Os contribuintes de que trata cláusula 153 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica terceira ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a cada uma das unidades federadas, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Macapá-AP, 15 de dezembro de 2006. ATO COTEPE/ICMS Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2009 · Publicado no DOU de 08.04.09. Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital EFD. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 136ª reunião ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de março de 2009, em Brasília, DF, resolveu Art. 1° Alterar o item 1.2.2.1, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo único ao Ato 154 Claudio Nasajon e Eunice Santos COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “1.2.2.1 Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.”. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 DOU de 22.1.2007 Edição Extra Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 155 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica DECRETA: Art. 1o Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital Sped. Conhecer a origem do Projeto SPED é necessário para que possamos não só compreendê-lo em toda a sua trajetória como também ter uma noção maior de suas implicações. Como disse Lao Tzu, “Grandes realizações são possíveis quando se dá importância aos pequenos começos”. Tudo começou com a Emenda Constitucional 42, que alterou o Sistema Tributário Nacional e determinou que as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuassem de forma integrada. A fim de seguir esta determinação, representantes dessas esferas reuniram-se em busca de soluções conjuntas que permitissem, dentre outras coisas, atender o texto constitucional. Esta reunião ocorreu em julho de 2004. Depois deste, outros encontros aconteceram e diversos protocolos foram assinados. Assim foi até janeiro de 2007, quando o presidente instituiu o SPED, por meio do Decreto aqui apresentado. A idéia é que todos (empresas e governo) estejam dentro do projeto. Até que o SPED abrace a totalidade deste “alvo”, o projeto não vai parar de crescer e de estender seu alcance. Art. 2o O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. § 1o Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 156 Claudio Nasajon e Eunice Santos Uma das coisas mais complexas para se entender uma norma é quando encontramos outras em seu texto. Sempre que me deparo com uma destas situações, corro em busca de esclarecimentos a respeito da “invasora”. Então, vamos lá: farei uma breve introdução a respeito da MP 2.200-2. Esta Medida instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, que regulamentou e estruturou a cadeia de Autoridades Certificadoras habilitadas para emitirem os Certificados Digitais, que tem como objetivo garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos. Esta ferramenta de validação jurídica torna nossos livros e documentos de reconhecimento inquestionáveis. § 2o O disposto no caput não dispensa o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável. Art. 3o São usuários do Sped: I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias. § 1o Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas 157 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped. § 2o Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos. § 3o O disposto no § 1o não exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições. Art. 4o O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário. As informações enviadas aos fiscos expõem os negócios e as finanças das empresas. Estes poderão cruzar informações e obter, com isto, uma fiscalização muito mais eficaz. Embora tais informações sejam compartilhadas com todos os usuários do SPED, no limite de suas competências, as empresas estão resguardadas pelos sigilos comercial, fiscal e bancário, que serão observados. Parágrafo único. O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às sociedades empresárias em relação às informações por eles transmitidas ao Sped. Art. 5o O Sped será administrado pela Secretaria da Receita Federal com a participação de representantes indicados pelos usuários de que tratam os incisos II e III do art. 3o. § 1o Os usuários do Sped, com vistas a atender o disposto no § 158 Claudio Nasajon e Eunice Santos 2o do art. 3o, e previamente à edição de seus atos administrativos, deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal por intermédio de seu representante. § 2o A Secretaria da Receita Federal, sempre que necessário, poderá solicitar a participação de representantes dos empresários e das sociedades empresárias, bem assim de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped. Art. 6o Compete à Secretaria da Receita Federal: I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do Sped; II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped; III - compatibilizar as necessidades dos usuários do Sped; e IV - estabelecer a política de segurança e de acesso às informações armazenadas no Sped, observado o disposto no art. 4o. Art. 7o O Sped manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis. Art. 8o A Secretaria da Receita Federal e os órgãos a que se refere o inciso III do art. 3o expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto. § 1o As normas de que trata o caput relacionadas a leiautes e 159 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica prazos de apresentação de informações contábeis serão editadas após consulta e, quando couber, anuência dos usuários do Sped. § 2o Em relação às informações de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de apresentação serão estabelecidos mediante convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e os usuários de que trata o inciso II do art. 3°. O ideal é fazermos um acompanhamento diário nas normas que envolvem o Projeto SPED. Normalmente, faço-o por meio do site oficial do Projeto, ou no site do Conselho Nacional de Política Fazendária. Normatizações sobre o Projeto já foram publicadas, o que é mais um motivo para ficarmos antenados, afinal, informação é ferramenta vital para quem deseja desenvolver-se. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. 160 Claudio Nasajon e Eunice Santos Dúvidas? Vem cá que a gente explica! A cartilha chega ao fim mas a nossa conversa não termina por aqui. Elaboramos um site especialmente para você conhecer mais sobre o assunto. Além das explicações aqui contidas, lá você poderá acessar os links atualizados da legislação específica. Poderá também interagir, comentando as postagens do blog que trará as novidades sobre o SPED e a NFe. E mais: acessar o SPED Consulta, uma ferramenta gratuita para saber qual o status da sua empresa em relação ao Sistema Público de Escrituração Digital. Essa ferramenta pode inclusive ser usada no site da sua empresa. Acesse www.spedconsulta.com.br e fique em dia com o SPED você também! 161 SPED e NF-e - Vem cá, que a gente explica FICHA TÉCNICA (C) 2009, Nasajon Sistemas Ltda. Todos os direitos reservados e protegidos pela Lei 9.610 de 19/02/1998. A reprodução desta obra, parcial ou total, poderá ser feita sem ônus, desde que com citação da fonte “Nasajon Sistemas - Cartilha SPED 2009”. Textos: Claudio Nasajon Eunice Santos Revisão: Cristina Silva Maíra Palha Livia Valpassos André Pernambuco Projeto Gráfico: José Telmo José Luis Nadaes 162