Destaques Page 1 of 2 Imprimir 13/05/2013 - 00:00 Destaques Por Certidão negativa As empresas paulistas terão que seguir novas regras para obter a Certidão Negativa de Débitos (CND) de tributos estaduais e a certidão de existência de débitos inscritos na dívida ativa. As mudanças estão em resolução conjunta da Secretaria da Fazenda e Procuradoria-Geral do Estado (PGE), publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial do Estado. A CND, importante para a participação de licitações ou obtenção de empréstimos, continua a ser emitida pelo site www.dividaati va.pge.sp.gov.br. A Fazenda paulista somente emitirá o documento se houver problemas com a internet. Apenas a certidão de existência de débitos inscritos na dívida ativa deve ser requerida diretamente na secretaria. Por meio do documento, a empresa pode verificar o valor devido para, por exemplo, decidir se ingressará em um parcelamento. Para a emissão de certidão de existência de débitos cobrados via execução judicial, com penhora para garantir a eventual dívida, a empresa deverá se dirigir à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional, de acordo com o seu endereço. Após a manifestação da PGE, o documento será emitido pela Fazenda paulista. A nova norma entrou em vigor na sexta-feira e revogou a Resolução Conjunta nº 3, de 2010. (Laura Ignacio) Prazo recursal O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que doença de advogado não é motivo para prorrogação de prazo recursal. Para os ministros, o fato não constitui força maior ou justa causa que justifique a medida, por não ser o profissional o único mandatário constituído nos autos. A decisão, que não proveu agravo de instrumento interposto por servidor demitido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (SP), baseou-se em diversos precedentes e nos artigos 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O recurso ordinário foi considerado intempestivo pelo TRT, que lhe negou seguimento. Inconformado, o servidor interpôs agravo de instrumento. Segundo ele, a incapacidade temporária do advogado, no qual se concentram as publicações referentes ao processo, constitui motivo suficiente para a prorrogação do prazo. Uma intimação foi publicada somente em nome do profissional, que foi internado em regime de urgência com grave crise de apendicite e submetido a uma cirurgia, ficando afastado por atestado médico por 14 dias a partir do dia 2 de maio. O agravo renovou também os argumentos relativos ao pedido de revogação do ato de demissão do serviço público e de imediato retorno ao quadro funcional do TRT. Nota eletrônica A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio instituiu regras para o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A regulamentação consta da Resolução nº 623, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial do Estado. A norma também convalidou as operações de cancelamento já realizadas. De acordo http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/3120202/legislacao/3120202/destaques 14/5/2013 Destaques Page 2 of 2 com o Ajuste Sinief nº 7, de 2005, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o cancelamento da nota deve ser feito por meio de registro no aplicativo emissor de NF-e. O prazo é de, no máximo, 24 horas, contadas do momento em que foi concedida a autorização de uso do documento. O cancelamento só pode ser feito até a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. Além das regras, a resolução esclarece que a regularização não exclui a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória. (Laura Ignacio) http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/3120202/legislacao/3120202/destaques 14/5/2013