Prestação e Tomada de Contas – Responsabilização. Auditora Milene Dias da Cunha • Quando entregamos nosso dinheiro nas mãos de alguém para que cuide do nosso futuro, o que esperamos? O que acontece quando se coloca coisa alheia nas mãos de terceiro? • • Surgimento de duas figuras: – Devedor de Contas; – Credor. Relação jurídica que deriva do direito natural, da racionalidade humana. • Imposição da própria consciência e não da vontade do legislador. • Não existe responsabilidade por administração de recursos alheio sem o dever de prestar contas Prestar Contas • É a discriminação da universalidade das receitas e despesas, concernentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, em um determinado período, efetivada por força de lei ou contrato. • Administração designa geralmente a “atividade do que não é proprietário, do que não é senhor absoluto”. (Rui Cirne Lima) Entre particulares – artigo 914 a 919 do Código de Processo Civil Accountability • Obrigação dos agentes públicos de prestar contas aos órgãos de controle e aos cidadãos • • • • • do que como onde o motivo valor do que foi feito • Eficiência • Eficácia • Efetividade da gestão evidenciando o grau de legitimidade dos programas governamentais implementados Princípio da Prestação de Contas na Constituição de 1988 utilize Prestará contas qualquer pessoa física arrecade pública jurídica que privada guarde gerencie dinheiros públicos bens valores ou pelos quais a União responda administre em nome da União, assuma obrigações de natureza pecuniária Prestar Contas O DEVER DE PRESTAR CONTAS É INTRANSFERÍVEL, salvo a reparação do dano patrimonial Se o Prefeito falece antes de satisfazer a obrigação de prestar contas, pode uma lei exigir tal prestação dos sucessores civis? “O dever de prestar contas não é penalidade, mas tão somente um corolário da obrigação de natureza civil, a qual a morte não extingue como regra” (Jorge Jacoby) E se não houver lei que discipline o assunto? Três procedimentos preparar, apresentar, julgar as contas públicas 1) Prestação de Contas 2) Tomada de Contas – Decreto-Lei 200/67 3) Tomada de Contas Especial 1) PRESTAÇÃO DE CONTAS • O encargo de preparar e apresentar as contas é da própria pessoa, física ou jurídica, responsável pelos atos administrativos nela contemplados. 2) TOMADA DE CONTAS • A preparação e a apresentação das contas ficará a cargo de pessoa diversa daquela que é a responsável pelos atos administrativos respectivos, sem vínculo administrativo com o gestor dos recursos. Art. 144, RITCE/PA – “ tomada de contas de exercício ou gestão é o procedimento de iniciativa do Tribunal, a que estão submetidas as pessoas indicadas no art. 1º, inciso II, alínea “a”, que, obrigadas a prestá-las, não o tenham feito dentro do prazo legal”. 3) TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 149, Regimento Interno TCE/PA: “É o procedimento adotado para a apuração dos fatos e identificação dos responsáveis quando verificada: • Omissão no dever de prestar contas; • Ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; • Não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado mediante convênio; • Prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao Erário Estadual”. 3) TOMADA DE CONTAS ESPECIAL • A tomada de contas especial pode ser instaurada: – Pelo controle interno de cada Poder; – Pelo próprio Tribunal de Contas: • Quando o controle interno não instaurar; • No exercício da fiscalização Regimes Jurídicos das Contas Públicas • A) Contas de Governo • B) Contas de Gestão Contas de Governo • Art. 71, I c/c art. 49, IX, primeira parte, da CF/88 – Parecer prévio • “São contas globais que demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa” (STJ – ROMS nº 11.060/GO) Contas de Governo Foco conduta do administrador Funções políticas de planejar, organizar, dirigir e controlar as políticas públicas idealizadas nas leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) “As contas de governo são CONTAS DE RESULTADO” Relevância das Auditorias Operacionais Contas de Governo • Julgamento – Foco na legitimidade – Parecer prévio: • pela aprovação; • pela aprovação com ressalva; • pela desaprovação; ou • Com abstenção de opinião. Art. 31, §2º, CF/88 – A manifestação do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal As contas anuais do Chefe do Executivo • Art. 84, XXIV, CF/88: compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior. • Obrigação personalíssima As contas anuais do Chefe do Executivo • Num processo de prestação de contas pode a citação ser encaminhada para a Prefeitura? • Os advogados e contabilistas podem receber procuração do Município para defender os interesses do Prefeito? O mandato passa; a titularidade e a responsabilidade pelas contas ficam As contas anuais do Chefe do Executivo • Recomendação – Separar as contas, para que sejam processadas em autos distintos, quando ocorrer que o cargo de Prefeito tenha sido ocupado por mais de uma pessoa durante o exercício financeiro. Contas de Gestão • Art. 71, II, da CF/88 – contas dos ordenadores de despesa. – Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da Administração Pública (Decreto-Lei 200/67, art. 80, §1º). Contas de Gestão • Enquanto nas CONTAS DE GOVERNO, serão analisados os macroefeitos da gestão pública; no julgamento das CONTAS DE GESTÃO, será analisado, separadamente, cada ato administrativo que compõe a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicações de subvenções e renúncias de receitas. Contas de Gestão • Julgamento (continuação) – As contas serão julgadas: • Regulares; • Regulares com ressalva; • Irregulares; • Iliquidáveis – trancamento contas (5 anos). Contas de Gestão • No julgamento das contas, o Tribunal aplicará: – As sanções previstas em lei, conforme o caso; – Assinará prazo para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei; – Representará ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. As contas de gestão de convênios • Não é personalíssima a obrigação de prestar contas • A obrigação nasce diretamente do convênio • Prefeito age em nome do município As contas de gestão de convênios • O Município e a pessoa física do Prefeito são coobrigados, em relação ao dever de prestar contas e corresponsáveis, quanto à aplicação dos recursos. • A obrigação não comporta benefício de ordem. As contas de gestão de convênios • Decreto Estadual 733/2013 – regulamenta a prestação de Contas dos Convênios para Prefeituras • Decreto Estadual 768/2013 – regulamenta a prestação de Contas de Convênios para entidades sem fins lucrativos. • Lei 6.286/2000 – Lei Colares – proíbe o repasse de transferências voluntárias aos municípios em atraso com a folha de pagamento dos funcionalismo público e em prestar contas aos TC´s. • Art. 126, §2º, RI/TCEPA – multa ao gestor que transferir recursos estaduais à beneficiário omisso. As contas de gestão de convênios • Responsabilidade imputada a quem assinou o convênio ou quem o sucedeu, administrando tais recursos. • Súmula 230 TCU – compete ao Prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente tomada de contas especial, sob pena de corresponsabilidade. As contas de gestão de convênios • Resolução 22.773/2008 – TSE: o julgamento de contas relativas à convênio firmado entre Estado e Município, bem como daquelas referentes a recursos repassados pela União a Municípios, compete, respectivamente, aos Tribunais de Contas do Estado e da União. Nesses casos, a decisão desfavorável dos Tribunais de Contas implica inelegibilidade regulada na alínea g, inciso I, art. 1º da LC 64/90, modificada pela LC 135/2010 Omissão no dever de prestar contas • A omissão é: – ato de improbidade administrativa; – Crime comum; – Fato gerador de inelegibilidade; – Motivo para instauração de tomada de contas especial; – Motivo para intervenção do Estado no Município (CF, art. 35, II). Decreto-Lei 200/67, art. 1º, VI expressa que é dever do Prefeito “prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos”. O caso do Prefeito ordenador de despesas • E quando o chefe do Executivo desempenha funções de ordenador de despesa, o TC julga ou emite parecer prévio? – STJ, ROMS 11.060/GO: DUPLO JULGAMENTO – Fundamento: artigo 71, II, parte final – Regime de julgamento determinado pela natureza dos atos a que se referem, e não por causa do cargo ocupado por quem os pratica. O caso do Prefeito ordenador de despesas • Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), art. 1º, I, g: – O disposto no inciso II, art. 71 da CF/88 se aplica a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão dos mandatários que houverem agido nessa condição. Boa evolução do Direito aplicável ao Controle Externo Referências • • • • • • • • • • • • • Constituição Federal de 1988; Lei 4.320/1964; Lei 10.609/2002; Lei 6.286/2000 – Lei Colares; Lei Orgânica do TCE/PA; Regimento Interno do TCE/PA; Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União; Lei Complementar 101/2000; Código de Processo Civil; Decreto Estadual 733/2013; Resolução 18.368/2002; Direito Financeiro Esquematizado, Benedito Antônio Alves e Sebastião Edílson Gomes; Direito Financeiro, J.R. Caldas Furtado. CONTATO • • • • • • • • TCE/PA Tv. Quintino Bocaiúva, 1585 CEP 66.035-190 – Belém – Pará www.tce.pa.gov.br MILENE DIAS DA CUNHA Auditora do TCE/PA E-MAIL : [email protected] FONE : (91) 3210-0780