Prestação e Tomada de Contas –
Responsabilização.
Auditora Milene Dias da Cunha
• Quando entregamos nosso dinheiro nas mãos
de alguém para que cuide do nosso futuro, o
que esperamos?
O que acontece quando se coloca coisa alheia
nas mãos de terceiro?
•
•
Surgimento de duas figuras:
– Devedor de Contas;
– Credor.
Relação jurídica que deriva do direito natural, da racionalidade humana.
•
Imposição da própria consciência e não da vontade do legislador.
•
Não existe responsabilidade por administração de recursos alheio sem o
dever de prestar contas
Prestar Contas
• É a discriminação da universalidade das receitas e
despesas, concernentes a uma administração de
bens, valores ou interesses de outrem, em um
determinado período, efetivada por força de lei ou
contrato.
• Administração designa geralmente a “atividade do
que não é proprietário, do que não é senhor
absoluto”. (Rui Cirne Lima)
Entre particulares – artigo 914 a 919 do Código de Processo Civil
Accountability
• Obrigação dos agentes públicos de prestar
contas aos órgãos de controle e aos cidadãos
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•
•
•
do que
como
onde
o motivo
valor do que foi feito
• Eficiência
• Eficácia
• Efetividade da gestão
evidenciando o grau de legitimidade dos programas governamentais
implementados
Princípio da Prestação de Contas na
Constituição de 1988
utilize
Prestará
contas
qualquer
pessoa
física
arrecade
pública
jurídica
que
privada
guarde
gerencie
dinheiros
públicos
bens
valores
ou pelos
quais a
União
responda
administre
em nome da União, assuma
obrigações de natureza pecuniária
Prestar Contas
O DEVER DE PRESTAR CONTAS É INTRANSFERÍVEL, salvo a
reparação do dano patrimonial
Se o Prefeito falece antes de satisfazer a obrigação de
prestar contas, pode uma lei exigir tal prestação dos
sucessores civis?
“O dever de prestar contas não é penalidade, mas tão somente
um corolário da obrigação de natureza civil, a qual a morte não
extingue como regra” (Jorge Jacoby)
E se não houver lei que discipline o assunto?
Três procedimentos
preparar, apresentar, julgar as contas públicas
1) Prestação de Contas
2) Tomada de Contas – Decreto-Lei 200/67
3) Tomada de Contas Especial
1) PRESTAÇÃO DE CONTAS
• O encargo de preparar e apresentar as
contas é da própria pessoa, física ou jurídica,
responsável pelos atos administrativos nela
contemplados.
2) TOMADA DE CONTAS
• A preparação e a apresentação das contas ficará a cargo
de pessoa diversa daquela que é a responsável pelos
atos administrativos respectivos, sem vínculo
administrativo com o gestor dos recursos.
Art. 144, RITCE/PA – “ tomada de contas de exercício ou gestão
é o procedimento de iniciativa do Tribunal, a que estão
submetidas as pessoas indicadas no art. 1º, inciso II, alínea “a”,
que, obrigadas a prestá-las, não o tenham feito dentro do
prazo legal”.
3) TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 149, Regimento Interno TCE/PA:
“É o procedimento adotado para a apuração dos fatos e identificação
dos responsáveis quando verificada:
• Omissão no dever de prestar contas;
• Ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou
valores
públicos;
• Não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo
Estado mediante convênio;
• Prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico que
resulte dano ao Erário Estadual”.
3) TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
• A tomada de contas especial pode ser instaurada:
– Pelo controle interno de cada Poder;
– Pelo próprio Tribunal de Contas:
• Quando o controle interno não instaurar;
• No exercício da fiscalização
Regimes Jurídicos das Contas
Públicas
• A) Contas de Governo
• B) Contas de Gestão
Contas de Governo
• Art. 71, I c/c art. 49, IX, primeira parte, da
CF/88
– Parecer prévio
• “São contas globais que demonstram o retrato
da situação das finanças da unidade
federativa” (STJ – ROMS nº 11.060/GO)
Contas de Governo
Foco
conduta do administrador
Funções políticas de planejar, organizar, dirigir e
controlar as políticas públicas idealizadas nas
leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA)
“As contas de governo são CONTAS DE RESULTADO”
Relevância das Auditorias Operacionais
Contas de Governo
•
Julgamento
– Foco na legitimidade
– Parecer prévio:
• pela aprovação;
• pela aprovação com ressalva;
• pela desaprovação; ou
• Com abstenção de opinião.
Art. 31, §2º, CF/88 – A manifestação do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal
As contas anuais do Chefe do
Executivo
• Art. 84, XXIV, CF/88: compete privativamente
ao Presidente da República prestar,
anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas referentes ao exercício
anterior.
• Obrigação personalíssima
As contas anuais do Chefe do
Executivo
• Num processo de prestação de contas pode a citação
ser encaminhada para a Prefeitura?
• Os advogados e contabilistas podem receber
procuração do Município para defender os interesses
do Prefeito?
O mandato passa; a titularidade e a responsabilidade
pelas contas ficam
As contas anuais do Chefe do
Executivo
• Recomendação
– Separar as contas, para que sejam processadas em
autos distintos, quando ocorrer que o cargo de
Prefeito tenha sido ocupado por mais de uma
pessoa durante o exercício financeiro.
Contas de Gestão
• Art. 71, II, da CF/88 – contas dos ordenadores de
despesa.
– Ordenador de despesa é toda e qualquer
autoridade de cujos atos resultarem emissão de
empenho, autorização de pagamento, suprimento
ou dispêndio de recursos da Administração
Pública (Decreto-Lei 200/67, art. 80, §1º).
Contas de Gestão
• Enquanto nas CONTAS DE GOVERNO, serão
analisados os macroefeitos da gestão pública; no
julgamento das CONTAS DE GESTÃO, será analisado,
separadamente, cada ato administrativo que compõe
a gestão contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do ente público, quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade, aplicações
de subvenções e renúncias de receitas.
Contas de Gestão
•
Julgamento (continuação)
– As contas serão julgadas:
• Regulares;
• Regulares com ressalva;
• Irregulares;
• Iliquidáveis – trancamento contas (5 anos).
Contas de Gestão
• No julgamento das contas, o Tribunal aplicará:
– As sanções previstas em lei, conforme o caso;
– Assinará prazo para adoção das providências
necessárias ao exato cumprimento da lei;
– Representará ao poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados.
As contas de gestão de convênios
• Não é personalíssima a obrigação de prestar
contas
• A obrigação nasce diretamente do convênio
• Prefeito age em nome do município
As contas de gestão de convênios
• O Município e a pessoa física do Prefeito são coobrigados, em
relação ao dever de prestar contas e corresponsáveis, quanto
à aplicação dos recursos.
• A obrigação não comporta benefício de ordem.
As contas de gestão de convênios
• Decreto Estadual 733/2013 – regulamenta a prestação de
Contas dos Convênios para Prefeituras
• Decreto Estadual 768/2013 – regulamenta a prestação de
Contas de Convênios para entidades sem fins lucrativos.
• Lei 6.286/2000 – Lei Colares – proíbe o repasse de
transferências voluntárias aos municípios em atraso com a
folha de pagamento dos funcionalismo público e em prestar
contas aos TC´s.
• Art. 126, §2º, RI/TCEPA – multa ao gestor que transferir
recursos estaduais à beneficiário omisso.
As contas de gestão de convênios
• Responsabilidade imputada a quem assinou o convênio ou
quem o sucedeu, administrando tais recursos.
• Súmula 230 TCU – compete ao Prefeito sucessor apresentar as
contas referentes aos recursos federais recebidos por seu
antecessor, quando este não o tiver feito, ou, na
impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando
ao resguardo do patrimônio público com a instauração da
competente tomada de contas especial, sob pena de
corresponsabilidade.
As contas de gestão de convênios
• Resolução 22.773/2008 – TSE: o julgamento de
contas relativas à convênio firmado entre Estado e
Município, bem como daquelas referentes a recursos
repassados pela União a Municípios, compete,
respectivamente, aos Tribunais de Contas do Estado
e da União. Nesses casos, a decisão desfavorável dos
Tribunais de Contas implica inelegibilidade regulada
na alínea g, inciso I, art. 1º da LC 64/90, modificada
pela LC 135/2010
Omissão no dever de prestar
contas
•
A omissão é:
– ato de improbidade administrativa;
– Crime comum;
– Fato gerador de inelegibilidade;
– Motivo para instauração de tomada de contas especial;
– Motivo para intervenção do Estado no Município (CF, art. 35, II).
Decreto-Lei 200/67, art. 1º, VI expressa que é dever do Prefeito “prestar contas
anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao
órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos”.
O caso do Prefeito ordenador de
despesas
• E quando o chefe do Executivo desempenha funções
de ordenador de despesa, o TC julga ou emite
parecer prévio?
– STJ, ROMS 11.060/GO: DUPLO JULGAMENTO
– Fundamento: artigo 71, II, parte final
– Regime de julgamento determinado pela natureza
dos atos a que se referem, e não por causa do
cargo ocupado por quem os pratica.
O caso do Prefeito ordenador
de despesas
• Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), art. 1º, I, g:
– O disposto no inciso II, art. 71 da CF/88 se aplica a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão
dos mandatários que houverem agido nessa
condição.
Boa evolução do Direito aplicável ao Controle Externo
Referências
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Constituição Federal de 1988;
Lei 4.320/1964;
Lei 10.609/2002;
Lei 6.286/2000 – Lei Colares;
Lei Orgânica do TCE/PA;
Regimento Interno do TCE/PA;
Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União;
Lei Complementar 101/2000;
Código de Processo Civil;
Decreto Estadual 733/2013;
Resolução 18.368/2002;
Direito Financeiro Esquematizado, Benedito Antônio Alves e Sebastião Edílson Gomes;
Direito Financeiro, J.R. Caldas Furtado.
CONTATO
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TCE/PA
Tv. Quintino Bocaiúva, 1585
CEP 66.035-190 – Belém – Pará
www.tce.pa.gov.br
MILENE DIAS DA CUNHA
Auditora do TCE/PA
E-MAIL : [email protected]
FONE : (91) 3210-0780
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Palestra: Apresentacao Santarém. Palestrante - Portal TCE-PA