Superior Tribunal de Justiça AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.528 - RN (2008/0123592-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS NATAL COMBUSTÍVEIS LTDA RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LUIS MARCELO CAVALCANTI DE OUTRO(S) SOUSA E RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por NATAL COMBUSTÍVEIS LTDA. contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso especial da agravante. A decisão ficou assim ementada: "AGRAVO REGIMENTAL – FUNGIBILIDADE – RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – ICMS – DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA – INCIDÊNCIA APENAS NA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA – POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 960.476-SC – AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS." Para melhor ilustração do caso, eis a decisão proferida pelo Tribunal de origem: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO RIGO GRANDE DO NORTE (COSERN) – SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXIGÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA – ILEGALIDADE – INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O EFETIVO Documento: 10213984 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça CONSUMO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Nas ações que versam sobre a contratação de energia elétrica sob a sistemática de demanda reservada de potência, o Estado é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda e não as concessionárias de energia elétrica. 2 - O contrato de aquisição de energia elétrica para reserva não induz, de per si, à transferência do bem adquirido, uma vez que esta, no direito brasileiro, só ocorre com a tradição, em se tratando de bens móveis. Neste contexto, o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa (art. 19 Convênio 66/88 do CONFAZ e art. 166, II, do CTN)." Aduz a agravante que se "prevalecer o entendimento de que merece tributação a demanda contratada efetivamente utilizada, estaria esta Corte a vulnerar o princípio da não-cumulatividade inserto no art. 155, § 2º, I, da CF, eis que a demanda é elemento de fixação do montante de energia consumido, e, portanto, assim também o é para a base de cálculo do imposto." Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. Documento: 10213984 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.528 - RN (2008/0123592-4) EMENTA TRIBUTÁRIO – ICMS – DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA – INCIDÊNCIA APENAS NA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA – POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 960.476-SC, E SÚMULA 391/STJ. 1. O Tribunal a quo concedeu a ordem de segurança para determinar a inexigibilidade do ICMS calculado sobre o valor da demanda contratada de potência de energia elétrica, não especificando se a demanda contratada de energia elétrica foi efetivamente consumida. 2. O recurso especial merece ser provido para reconhecer indevida a incidência de ICMS, apenas sobre a parcela da tarifa correspondente à demanda de potência elétrica contratada - mas não utilizada -, (REsp 960476/SC, recurso repetitivo, art. 543-C, CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11.3.2009, DJe 13.5.2009). 3. Entendimento consolidado pela Súmula 391/STJ, que assim determina: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada." Agravo regimental improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. As partes não divergem quanto ao conteúdo da decisão. Ambas concordam que o ICMS somente pode incidir sobre a energia elétrica contratada e efetivamente consumida. Documento: 10213984 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça A presente decisão, portanto, tem o fito de apenas esclarecer o julgado proferido, para sanar qualquer tipo de dúvida. O Tribunal a quo concedeu a ordem de segurança para determinar a inexigibilidade do ICMS calculado sobre o valor da demanda contratada de potência de energia elétrica, não especificando, portanto, se a demanda contratada de energia elétrica foi efetivamente consumida. Por este motivo, o recurso especial merece ser provido para não deixar dúvidas, e ficar em total harmonia com o que foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, no REsp 960.476/SC. Assim, o recurso especial merece ser provido em parte para reconhecer indevida a incidência de ICMS, apenas sobre a parcela da tarifa correspondente à demanda de potência elétrica contratada - mas não utilizada. No mesmo sentido, os seguintes julgados extraídos de recurso especial originário do Estado do Rio Grande do Norte: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. ICMS. 'DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA'. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE A ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA, INCLUINDO A PARCELA DA DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR. QUESTÃO PACIFICADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 960.476/SC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Recurso especial e agravo regimental que versam sobre a incidência do ICMS sobre a demanda de potência de energia elétrica contratada e efetivamente utilizada pelo consumidor. 3. Acórdão recorrido que, embora tenha considerado possível a incidência do ICMS apenas sobre a parcela da demanda de potência de energia elétrica efetivamente consumida, negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem, que havia garantido a não incidência do tributo sobre toda a demanda contratada. Contradição configurada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, Documento: 10213984 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça assegurando-se a incidência do ICMS sobre a parcela da demanda contratada de potência efetivamente utilizada pelo consumidor, nos exatos termos do entendimento pacificado pela Primeira Seção no REsp 960.476/SC." (EDcl no AgRg no REsp 1027584/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.10.2009, DJe 23.10.2009.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA, E NÃO UTILIZADA. 1. A Corte de origem concedeu a segurança postulada para considerar indevida a exigência do recolhimento do ICMS calculado sobre o valor da demanda contratada de potência de energia elétrica. 2. Em assim sendo, o recurso especial merece ser provido em parte para reconhecer indevida a incidência de ICMS apenas sobre a parcela da tarifa correspondente à demanda de potência elétrica contratada, mas não utilizada. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento em parte ao recurso especial." (EDcl no REsp 1.051.265-RN, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.5.2009.) "TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 960.476/SC, EM 11.03.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer indevida a incidência de ICMS apenas sobre a parcela da tarifa correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada." (REsp 1.064.084-RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Documento: 10213984 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça 28.4.2009.) Consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a Súmula 391/STJ, que determina: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada." Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 10213984 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 6