ÚLTIMO DIÁRIO PESQUISADO 11/04/2013 Fascículo Semanal nº 15 FECHAMENTO: 11/04/2013 Ano XLVII EXPEDIÇÃO: 14/04/2013 2013 PÁGINAS: 192/183 Sumário TRABALHO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS Procedimentos para Atualização – Portaria 3 SRT ................187 DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS Códigos – Ato Declaratório Executivo 30 Codac....................186 DEPÓSITOS JUDICIAIS Códigos – Ato Declaratório Executivo 30 Codac....................186 DESPORTOS Ligas Profissionais – Decreto 7.984 .......................................188 Regulamentação das Normas – Decreto 7.984......................188 FAAP – FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS Contribuição – Decreto 7.984 .................................................188 MULTAS Processo Administrativo – Ato Declaratório Executivo 30 Codac................................................................186 QUADRO DE HORÁRIO Normas Gerais – Orientação ..................................................191 SISTEMA HOMOLOGNET Implantação pelo MTE – Portaria 32 SRTE-AL ......................189 PREVIDÊNCIA SOCIAL CONTRIBUIÇÃO Redução – Medida Provisória 612..........................................186 DARF Código – Ato Declaratório Executivo 31 Codac......................184 INFORMATIVO DINÂMICO DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS Códigos – Ato Declaratório Executivo 30 Codac....................186 DEPÓSITOS JUDICIAIS Códigos – Ato Declaratório Executivo 30 Codac....................186 FOLHA DE PAGAMENTO Desoneração – Medida Provisória 612...................................186 Desoneração – Solução de Consulta 35 SRRF 6ª RF ...........183 FGTS SALDO DAS CONTAS Atualização – Abril/2013 – Edital 4 Caixa...............................183 FONTE DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS Códigos – Ato Declaratório Executivo 30 Codac....................186 DEPÓSITOS JUDICIAIS Códigos – Ato Declaratório Executivo 30 Codac....................186 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS Códigos – Ato Declaratório Executivo 30 Codac....................186 DEPÓSITOS JUDICIAIS Códigos – Ato Declaratório Executivo 30 Codac....................186 PIS/PASEP DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS Códigos – Ato Declaratório Executivo 30 Codac....................186 DEPÓSITOS JUDICIAIS Códigos – Ato Declaratório Executivo 30 Codac....................186 192 COAD FASCÍCULO 15/2013 TRABALHO TRABALHO ORIENTAÇÃO QUADRO DE HORÁRIO Normas Gerais Ausência do quadro de horário de trabalho pode gerar multa Examinamos neste Comentário as normas que tratam da obrigação acessória de afixar o quadro de horário de trabalho, bem como da possibilidade da sua dispensa. 1. QUADRO DE HORÁRIO O horário de trabalho deve constar de quadro organizado, que será afixado em lugar bem visível da empresa. Como não é determinado o lugar específico, a empresa poderá afixá-lo na portaria ou na própria seção de trabalho, tendo o cuidado para que o mesmo não fique obstruído por portas ou estantes. 1.1. DISCRIMINAÇÃO O quadro de horário será discriminativo, devendo conter no mínimo: a) o nome de cada empregado; b) a função; c) o horário de entrada; d) o horário de saída; e) o intervalo para descanso. Para as empresas com um número razoável de empregados, é conveniente que o quadro seja organizado por departamento, seção, ou turma. Este tipo de quadro deve ser alterado sempre que houver demissão, admissão ou transferência de empregado. A seguir, demonstramos o modelo de quadro de horário aprovado pela Portaria 576 SCm/41: QUADRO DE HORÁRIO EMPREGADOR: Auto Peças e Acessórios Paulista Ltda. DENOMINAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: Comércio de peças de automóveis RUA: Venceslau, 1500 ATIVIDADE: Comércio CARTEIRA PROFISSIONAL INTERVALO Nº DE ORDEM NOME DO EMPREGADO FUNÇÃO NÚMERO SÉRIE DE ÀS 1 Amanda Lins Gerente de DP 2985 013 09:00 12:00 2 Thaís Veiga Auxiliar de DP 7864 021 09:00 3 Léo Lima Office Boy 2350 019 09:00 ENTRADA SAÍDA DESCANSO SEMANAL 13:00 18:00 Domingo 12:00 13:00 18:00 Domingo 12:00 13:00 18:00 Domingo VISTO DO FISCAL Observações: Aos sábados a jornada é de 9:00 às 13:00. Rio de Janeiro, 2 de maio de 2013. _________________________________________________ Assinatura do Empregador ou seu Representante Legal 2. QUADRO DE HORÁRIO ÚNICO Se na mesma seção ou turma todos os empregados trabalharem no mesmo horário, a empresa poderá adotar o quadro de horário único. Neste caso não será necessária a discriminação nominal dos empregados, bastando o nome da seção ou turma e o horário de trabalho que os empregados devem cumprir. Como o quadro é de horário único, a empresa não poderá na turma ou seção contratar empregado com horário diferente dos demais. Caso isso ocorra, a empresa terá que utilizar o quadro discriminativo. A seguir, estamos demonstrando um modelo de quadro de horário único: INFORMATIVO DINÂMICO 191 COAD FASCÍCULO 15/2013 TRABALHO QUADRO DE HORÁRIO ÚNICO EMPREGADOR: Auto Peças e Acessórios Paulista Ltda. DENOMINAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: Comércio de peças de automóveis RUA: Venceslau, 1500 Nº DE ORDEM ATIVIDADE: Comércio NOME DO EMPREGADO FUNÇÃO SEÇÃO CARTEIRA PROFISSIONAL NÚMERO ENTRADA SÉRIE Adm. H O R Á R I O 09:00 INTERVALO DE ÀS 12:00 13:00 SAÍDA DESCANSO SEMANAL 18:00 Domingo VISTO DO FISCAL Ú N I C O Observações: Aos sábados a jornada é de 9:00 às 13:00. Rio de Janeiro, 2 de maio de 2013. _________________________________________________ Assinatura do Empregador ou seu Representante Legal 3. DISPENSA DO QUADRO DE HORÁRIO As empresas poderão ficar dispensadas do uso do quadro de horário desde que adotem registro de horário de trabalho manual, mecânico ou eletrônico, contendo o horário de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação. Assim, para que a empresa deixe de utilizar o quadro de horário, substituindo-o pelo controle de horário individual, ela terá que anotar em cada registro individualizado o horário de trabalho do empregado, independentemente daquele que ele assinala. Exemplificando, se a empresa utiliza o “relógio de ponto”, no cabeçalho do cartão utilizado por cada empregado, deverão constar de maneira manuscrita ou já impressa, os horários de trabalho do mesmo. No caso do “livro de ponto” terá que ser utilizada uma página para cada empregado, sendo inserida na referida página o respectivo horário de trabalho. A seguir, demonstramos um modelo de cartão utilizado em “relógio de ponto” que pode ser utilizado para substituir o quadro de horário: JORNADA DE TRABALHO ENTRADA: 09:00 SAÍDA: 18:00 INTERVALO PARA DESCANSO: 12:00 às 13:00h NOME: Amanda Lins SEÇÃO: Administração MÊS: Maio/2013. 1ª QUINZENA DIA 1º PERÍODO 2º PERÍODO ENTRADA SAÍDA 2 8:58 12:05 3 9:00 12:00 1 EXTRA ENTRADA SAÍDA 13:05 18:02 13:00 18:00 FERIADO ENTRADA SAÍDA FERIADO 4 SÁBADO SÁBADO 5 DOMINGO DOMINGO 6 9:01 12:00 13:00 18:00 7 8:59 12:00 13:00 18:01 8 9:00 12:01 13:02 18:02 9 8:57 12:00 13:00 18:01 10 9:02 12:01 13:02 18:02 11 SÁBADO SÁBADO 12 DOMINGO DOMINGO 13 8:59 12:00 HORAS EXTRAS 13:00 18:03 14 15 INFORMATIVO DINÂMICO 190 COAD FASCÍCULO 15/2013 TRABALHO 2ª QUINZENA 1º PERÍODO DIA ENTRADA 2º PERÍODO SAÍDA ENTRADA EXTRA SAÍDA ENTRADA SAÍDA HORAS EXTRAS 16 17 18 SÁBADO SÁBADO 19 DOMINGO DOMINGO 20 21 22 23 24 25 SÁBADO SÁBADO 26 DOMINGO DOMINGO FERIADO FERIADO 27 28 29 30 31 Obs.: Não há expediente aos sábados. __________________________________ Assinatura do Empregado 4. QUADRO DE HORÁRIO DE MENORES Por meio da Lei 10.097/2000, foi extinta a obrigatoriedade de a empresa afixar, em local visível e com caracteres facilmente legíveis, o quadro de horário de trabalho dos menores, prevista na alínea “b” do artigo 433 da CLT. Portanto, atualmente, inexiste a obrigatoriedade de afixação de quadro de horário separadamente para menores, podendo esses empregados ser relacionados no quadro de horário juntamente com os demais empregados. 5. ME E EPP A ME – Microempresa e a EPP – Empresa de Pequeno Porte, segundo a Lei Complementar 123/2006, estão dispensadas de uma série de obrigações acessórias, como, por exemplo, afixação de quadro de horário em suas dependências. Apesar de estarem dispensados de afixação do quadro de horário, os empregados dessas empresas não estão desobrigados das demais normas referentes ao controle de horário de trabalho. 6. PENALIDADE Os infratores dos dispositivos que tratam da adoção do quadro de horário de trabalho ficarão sujeitos a multa que varia de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – artigo 51, inciso I (Portal COAD); Lei 10.097, de 19-12-2000 (Informativo 51/2000); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 74 e 75 (Portal COAD); Portaria 576 SCm, de 6-1-41 (DO-U de 8-1-41); Portaria 3.626 MTPS, de 13-11-91 – artigo 13 (Informativo 46/91). PORTARIA 32 SRTE-AL, DE 1-4-2013 (DO-U DE 5-4-2013) SISTEMA HOMOLOGNET Implantação pelo MTE Homolognet passará a ser obrigatório na Gerência Regional de Arapiraca (AL) O referido ato dispõe que o Sistema Homolognet, utilizado para fins da assistência na rescisão do contrato de trabalho, passará a ser obrigatoriamente adotado no atendimento realizado na Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Arapiraca, em Alagoas, a partir de 1-5-2013. INFORMATIVO DINÂMICO 189 COAD FASCÍCULO 15/2013 TRABALHO DESPORTOS Regulamentação das Normas DECRETO 7.984, DE 8-4-2013 (DO-U DE 9-4-2013) Governo regulamenta a Lei Pelé O referido ato, que entrará em vigor em 9-5-2013, regulamenta a Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98 e Portal COAD) que instituiu as normas gerais sobre desporto. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: a) de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo entre o atleta e a entidade de prática desportiva empregadora; e b) de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato especial de trabalho desportivo, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. Consideram-se incentivos materiais, entre outros, os benefícios ou auxílios financeiros concedidos a atletas na forma de bolsa de aprendizagem, bolsa-atleta e benefícios ou auxílios financeiros similares previstos em normas editadas pelos demais entes federativos. O Sistema Brasileiro do Desporto compreende: I – o Ministério do Esporte; II – o Conselho Nacional do Esporte – CNE; e III – o Sistema Nacional do Desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva. O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar o seu padrão de qualidade. O CNE – Conselho Nacional do Esporte, que será composto por 22 membros indicados pelo Ministro de Estado do Esporte, é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto. A atividade de membro do CNE é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. As ligas desportivas nacionais e regionais são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia de organização e funcionamento, com competências definidas em estatutos. As ligas, as entidades a elas filiadas ou vinculadas, independente da equiparação às entidades de administração do desporto, e os atletas que participam das competições por elas organizadas subordinam-se às regras de proteção à saúde e à segurança dos praticantes, inclusive as estabelecidas pelos organismos intergovernamentais e entidades internacionais de administração do desporto. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva e, de forma complementar e no que for compatível, pelas das normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social. O contrato especial de trabalho desportivo fixará as condições e os valores para as hipóteses de aplicação da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva. INFORMATIVO DINÂMICO O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva não se confunde com o vínculo empregatício e não é condição para a caracterização da atividade de atleta profissional. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, por ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. O ajuste de natureza civil referente ao uso da imagem do atleta não substitui o vínculo trabalhista entre ele e a entidade de prática desportiva e não depende de registro em entidade de administração do desporto. Serão nulos de pleno direito os atos praticados através de contrato civil de cessão da imagem com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as garantias e direitos trabalhistas do atleta. O direito de arena, no percentual de cinco por cento, devido aos atletas profissionais será repassado pela emissora detentora dos direitos de transmissão diretamente às entidades sindicais de âmbito nacional da modalidade, regularmente constituídas. O repasse pela entidade sindical aos atletas profissionais participantes do espetáculo deverá ocorrer no prazo de 60 dias. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 anos sem relação empregatícia com entidade de prática desportiva que se dedica à prática desportiva de modalidade individual, com objetivo econômico e por meio de contrato de natureza civil. A atividade econômica do atleta autônomo é caracterizada quando há: a) remuneração decorrente de contrato de natureza civil firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva; b) premiação recebida pela participação em competição desportiva; ou c) incentivo financeiro proveniente de divulgação de marcas ou produtos do patrocinador. O atleta autônomo enquadra-se como contribuinte individual no RGPS – Regime-Geral de Previdência Social. O atleta não profissional em formação, maior de 14 e menor de 20 de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada por contrato de formação desportiva, sem vínculo empregatício entre as partes. Caracteriza-se como entidade de prática desportiva formadora, certificada pela entidade nacional de administração da modalidade, aquela que assegure gratuitamente ao atleta em formação o direito a: a) programas de treinamento nas categorias de base e formação educacional exigível e adequada, enquadrando-o na equipe da categoria correspondente a sua idade; b) alojamento em instalações desportivas apropriadas à sua capacitação técnica na modalidade, quanto a alimentação, higiene, segurança e saúde; c) conhecimentos teóricos e práticos de educação física, condicionamento e motricidade, por meio de um corpo de profissionais habilitados e especializados, norteados por programa de formação técnico-desportiva, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do atleta; 188 COAD FASCÍCULO 15/2013 d) matrícula escolar e presença às aulas da educação básica ou de formação técnica em que estiver matriculado, ajustando o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a quatro horas diárias, aos horários estabelecidos pela instituição educacional, e exigindo do atleta satisfatório aproveitamento escolar; e) assistência educacional e integral à saúde; f) alimentação com acompanhamento de nutricionista, assistência de fisioterapeuta e demais profissionais qualificados na formação física e motora, além da convivência familiar adequada; g) pagamento da bolsa de aprendizagem até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido; h) apólice de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades de formação desportiva, durante toda a vigência do contrato, incluindo como beneficiários da apólice de seguro os indicados pelo atleta em formação; i) período de descanso de trinta dias consecutivos e ininterruptos, com a garantia de recebimento dos incentivos previstos na Lei coincidente com as férias escolares regulares; j) registro do atleta em formação na entidade de administração do desporto e inscrição do atleta em formação nas competições oficiais de sua faixa etária promovidas pela entidade; e k) transporte. PORTARIA 3 SRT, DE 9-4-2013 (DO-U DE 10-4-2013) – c/Retificação no DO-U de 11-4-2013 – TRABALHO A Assistência social e educacional será prestada pela FAAP – Federação das Associações de Atletas Profissionais, ou pela FENAPAF – Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol, com a concessão dos seguintes benefícios: a) aos atletas profissionais: assistência financeira, para os casos de atletas desempregados ou que tenham deixado de receber regularmente seus salários por um período igual ou superior a 4 meses; b) aos ex-atletas: assistência financeira mensal ao incapacitado para o trabalho, desde que a restrição decorra de lesões ou atividades ocorridas quando ainda era atleta; e assistência financeira mensal em caso de comprovada ausência de fonte de renda que garanta a sobrevivência ao ex-atleta; e c) aos atletas em formação, aos atletas profissionais e aos ex-atletas: custeio total ou parcial dos gastos com educação formal. A entidade responsável pelo registro do contrato de trabalho do atleta profissional e pelo registro de transferência de atleta profissional a outra entidade desportiva deverá exigir, quando de sua efetivação, o comprovante do recolhimento das contribuições efetuadas diretamente ao FAAP e ao FENAPAF. O Decreto 7.984/2013 revoga, dentre outros, os Decretos 3.944, de 28-9-2001 (Informativo 40/2001) e 6.297, de 11-12-2007 (Fascículo 50/2007). CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS Procedimentos para Atualização Alterado ato que definiu procedimentos para atualização dos dados das entidades sindicais no CNES A alteração consiste em estabelecer que a ata de eleição e apuração de votos da diretoria não precisa conter o número de sindicalizados aptos a votar e que a lista de presença não necessita mencionar a finalidade, data, horário e local da realização, dentre outras informações. Fica alterado o inciso II do § 1º do artigo 3º da Portaria 2 SRT, de 22-2-2013 (Fascículos 09 e 10/2013). O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso IV, do Anexo VII, da Portaria nº. 483, de 15 de setembro de 2004, e o art. 3º da Portaria nº 197, de 18 de abril de 2005, ambas do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, RESOLVE: Art. 1º – O inciso II, do § 1º do art. 3º da Portaria nº 2, de 22 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – .............................................................................. § 1º – ................................................................................... Remissão COAD: Portaria 2 SRT/2013 “Art. 3º – A entidade sindical deverá acessar o sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, utilizando-se de certificação digital, e fornecer as informações necessárias para a emissão do formulário de solicitação de atualização sindical (SR). § 1º – O requerimento eletrônico emitido por meio do CNES, assinado pelo representante legal da entidade INFORMATIVO DINÂMICO ou por procurador legalmente constituído, deverá ser protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE ou Gerências da Unidade da Federação – UF onde se localiza a sede da entidade (em se tratando de abrangência municipal, intermunicipal ou estadual) ou no protocolo da sede do Ministério em Brasília (quando se tratar de entidade interestadual ou nacional), acompanhado dos seguintes documentos: ......................................................................................” II – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da forma de eleição, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, votos brancos e nulos e o resultado do processo eleitoral, acompanhada de lista de presença dos votantes. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Manoel Messias Nascimento Melo) 187 COAD FASCÍCULO 15/2013 TRABALHO/PREVIDÊNCIA SOCIAL DEPÓSITOS JUDICIAIS Códigos ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 30 CODAC, DE 9-4-2013 (DO-U DE 10-4-2013) Codac altera ato que consolidou os códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial O referido ato altera o Ato Declaratório Executivo 94 Codac, de 11-10-2012 (Fascículo 42/2012), que divulgou os códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial e consolidou em tabela os códigos vigentes a serem utilizados no DJE – Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, bem como revoga o Ato Declaratório 8 Codac, de 20-2-2013 (Fascículo 08/2013). Sendo assim, os códigos de receita 2505 e 2739, constantes dos itens 18 e 63 do Anexo, passam a vigorar com a seguinte redação: Item Código de Receita Especificação da Receita 18 2505 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo – FDEPM – Depósito Judicial 63 2739 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos – Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo – FDEPM – Depósito Administrativo O Ato Declaratório Executivo 30 Codac/2013 também altera a denominação do Anexo, que passa a ser Anexo I e cria o Anexo II para relacionar, dentre outros, o código de receita 7118, constante do item 2, instituído pelo Ato declaratório Executivo 8 Codac, de 20-2-2013. Item Código de Receita 2 7118 Especificação da Receita CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL NÃO TRIBUTÁRIOS Multa Administrativa por Infração Trabalhista – DJE PREVIDÊNCIA SOCIAL MEDIDA PROVISÓRIA 612, DE 4-4-2013 (DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 4-4-2013) FOLHA DE PAGAMENTO Desoneração Governo amplia novamente rol de setores da economia sujeitos à desoneração da folha O referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD, opção Buscar, altera, dentre outras, a Lei 12.546, de 14-12-2011 (Fascículo 50/2011), ampliando o rol de setores da economia que contribuirão sobre a receita bruta em substituição a contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento. Serão incluídas na desoneração, a partir de 1-8-2013, com a alíquota de 1%, as empresas que fabricam absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. Contribuirão, entre outras, a partir de 1-1-2014, com a alíquota de 2%, as empresas dos seguintes setores: – de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional; – de transporte ferroviário e metroviário de passageiros; – de construção de obras de infraestrutura; – de engenharia e arquitetura; – de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos. Com a alíquota de 1%, contribuirão, a partir de 1-1-2014, dentre outras, as empresas dos seguintes setores: – que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados; – de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo); INFORMATIVO DINÂMICO – de transporte rodoviário e ferroviário de cargas; – de agenciamento marítimo de navios; – de transporte por navegação de travessia; – de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária; – jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. A Medida Provisória 612/2013 altera os artigos 7º, 8º e 9º, bem como o Anexo I da Lei 12.546/2011. A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 612/2013 relativos à matéria divulgada neste Colecionador: “ ..................................................................................................... Art. 25 – A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º – .............................................................................. ....................................................................................................... Remissão COAD: Lei 12.546/2011 “Art. 7º – Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): ......................................................................................” • Esclarecimento COAD : Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), determinam que a contri186 COAD FASCÍCULO 15/2013 buição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço. V – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0; VI – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; VII – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; VIII – as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00; Esclarecimento COAD: O Decreto 7.708/2012 (Portal COAD) Instituiu a NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio e as NEBS – Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio. IX – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0; X – as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e XI – as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0. ....................................................................................................... § 7º – Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: Esclarecimento COAD: O inciso IV do caput do artigo 7º da Lei 12.546/2011 menciona as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. I – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término; II – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e III – no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II." (NR) Remissão COAD: Lei 12.546/2011 “Art. 9º – Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: ....................................................................................... II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: a) de exportações; e b) decorrente de transporte internacional de carga; ......................................................................................” INFORMATIVO DINÂMICO PREVIDÊNCIA SOCIAL “Art. 8º – .............................................................................. ....................................................................................................... § 3º – ................................................................................... ....................................................................................................... Remissão COAD: Lei 12.546/2011 “Art. 8º – Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei. ....................................................................................... § 3º – O disposto no caput também se aplica às empresas: ......................................................................................” XIII – empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; XIV – de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0; Esclarecimento COAD: A Lei 7.565/86 (Portal COAD) instituiu o Código Brasileiro de Aeronáutica. XV – de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; XVI – de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0; XVII – de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0; XVIII – de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0; XIX – de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e XX – jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. Esclarecimento COAD: A Lei 10.610 (Portal COAD) dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. ....................................................................................................... § 6º – Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet." (NR) “Art. 9º – .............................................................................. ....................................................................................................... VII – para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. 185 COAD FASCÍCULO 15/2013 Remissão COAD: Lei 10.406/2002 (Portal COAD) “Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” ....................................................................................................... § 9º – As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º. Remissão COAD: Lei 12.546/2011 “Art. 9º – Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: ....................................................................................... § 1º – No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: I – ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.” § 10 – Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades." (NR) Art. 26 – O Anexo I à Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar: I – acrescido dos produtos classificados nos códigos da TIPI: a) Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00; b) 1301.90.90; c) 7310.21.90; d) 7323.99.00; e) 7507.20.00; f) 7612.10.00; g) 7612.90.11; h) 8309.10.00; PREVIDÊNCIA SOCIAL i) 8526.10.00; j) 8526.91.00; k) 8526.92.00; l) 9023.00.00; m) 9603.10.00; n) 9603.29.00; o) 9603.30.00; p) 9603.40.10; q) 9603.40.90; r) 9603.50.00; s) 9603.90.00; t) 9404.10.00; e u) 9619.00.00; e II – subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12. § 1º – As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso II do caput poderão antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. § 2º – A antecipação de que trata o § 1º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013. ....................................................................................................... Art. 28 – Esta Medida Provisória entra em vigor: I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação: ....................................................................................................... c) à alínea “u” do inciso I do caput do art. 26; e d) ao inciso II do caput do art. 26; II – a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação: a) aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória; b) aos incisos de XIII a XX do § 3º e ao § 6º, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória; c) às alíneas de “a” a “s” do inciso I do caput do art. 26; e ....................................................................................................... III – na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. ....................................................................................................... (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel; Luiz Antônio Rodrigues Elias) DARF Código ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 31 CODAC, DE 9-4-2013 (DO-U DE 10-4-2013) Instituído código de receita 3601 para utilização no Darf A Codac – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, por meio do referido ato, instituiu o código de receita 3601, relativo à “Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – LanINFORMATIVO DINÂMICO çada de Ofício”, para ser utilizado no preenchimento de Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais. 184 COAD FASCÍCULO 15/2013 PREVIDÊNCIA SOCIAL/FGTS FOLHA DE PAGAMENTO Desoneração SOLUÇÃO DE CONSULTA 35 SRRF 6ª RF, DE 25-3-2013 (DO-U DE 1-4-2013) SRRF altera entendimento relativo à aplicação da desoneração da folha para empresas enquadradas no Simples Nacional A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência: “1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012. Esclarecimento COAD: O § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD) menciona as atividades de prestação de serviços tributadas na forma do Anexo IV. São elas: a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI e art. 18, § 5º-C; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 8º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º, Medida Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º, e Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º.” NOTA COAD: A Solução de Consulta 70 SRRF 6ª RF, de 27-6-2012, cujo teor foi reformado, encontra-se divulgada no Fascículo 27/2012. Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam à devida anotação no referido ato a fim de mantê-lo atualizado. FGTS EDITAL 4 CAIXA, DE 2013 (DO-U DE 10-4-2013) SALDO DAS CONTAS Atualização Caixa divulga coeficientes de JAM para crédito nas contas vinculadas em 10-4-2013 O referido ato torna público o Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10-4 a 9-5-2013, onde estão disponíveis as orientações para aplicação dos coeficientes próprios do FGTS, as respectivas finalidades e forma de utilização. No Edital, que se encontra disponível no site www.caixa.gov.br, em versão eletrônica, ou, alternativamente, nas agências da Caixa, estão contemplados os coeficientes para recolhimento mensal em atraso, por data de pagamento, a ser efetuado através da GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, e para recolhimento rescisório em atraso, a ser realizado por meio da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS. O Edital 4 Caixa/2013 fixa os coeficientes de JAM – Juros e Atualização Monetária que serão creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10-4-2013, incidindo sobre os saldos existentes em 10-3-2013, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11-3 a 9-4-2013, conforme tabela a seguir: (3% a.a.) 0,002466 conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23-9-71 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22-9-71 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; (4% a.a.) 0,003273 conta referente a empregado optante até 22-9-71, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; (5% a.a.) 0,004074 conta referente a empregado optante até 22-9-71, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; (6% a.a.) 0,004867 conta referente a empregado optante até 22-9-71, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. NOTAS COAD: As orientações e os coeficientes para cálculo do recolhimento em atraso do FGTS, válidos para o período deste Edital, também podem ser obtidos no Portal COAD – Opção OBRIGAÇÕES – Recolhimento em Atraso – FGTS. Os coeficientes de JAM desde 1967, para crédito nas contas vinculadas do FGTS, estão disponibilizados no Portal COAD – Opção OBRIGAÇÕES – Tabelas Práticas – JAM Mensal – FGTS. INFORMATIVO DINÂMICO 183