ESTATUTO DAS MPEs E POSTERIORES ALTERAÇÕES LEI No 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999. Regulamento Mensagem de Veto nº 1.436 Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO Art. 1o Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, é assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. Parágrafo único. O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 2o Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3o, considerase: I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); (Vide Decreto nº 5.028, de 31.3.2004) II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Vide Decreto nº 5.028, de 31.3.2004) § 1o No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês. § 2o O enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. § 3o O Poder Executivo atualizará os valores constantes dos incisos I e II com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 3o Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja participação: I - de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica; II - de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma desta Lei, salvo se a participação não for superior a dez por cento do capital social de outra empresa desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2o. Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica à participação de microempresas ou de empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras formas de associação assemelhadas, inclusive as de que trata o art. 18 desta Lei. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO Art. 4o A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes da promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico anterior, comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro, mediante simples comunicação, da qual constarão: I - a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte; II - o nome e demais dados de identificação da empresa; III - a indicação do registro de firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade; IV - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3o. Art. 5o Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócios, conforme o caso, declarar a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, que a receita bruta anual não excederá, no ano da constituição, o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º desta Lei. Art. 6o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de firmas mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, é dispensado das seguintes exigências: I - certidão de inexistência de condenação criminal, exigida pelo inciso II do art. 37 da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma mercantil individual ou de sociedade. Parágrafo único. Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. Art. 7o Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte" ou "EPP". Parágrafo único. É privativo de microempresa e de empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo. CAPÍTULO IV DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO Art. 8o O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte dar-se-á quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites de receita bruta anual fixados no art. 2o. § 1o Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta passa à condição de empresa excluída do regime desta Lei ou retorna à condição de microempresa. § 2o A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um período de cinco anos. Art. 9o A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa, a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte e a empresa de pequeno porte reenquadrada como microempresa comunicarão este fato ao órgão de registro, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência. Parágrafo único. Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo e no Capítulo III poderão ser feitos por via postal, com aviso de recebimento. CAPÍTULO V DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados, além dos previstos neste Capítulo, para o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista por parte das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como para eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que sejam incompatíveis com o tratamento simplificado e favorecido previsto nesta Lei. Art. 11. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o; 360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte dos seguintes procedimentos: I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - apresentação da Relação Anual de Informações Sociais – Rais e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged; III - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; IV - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – Gfip. Art. 12. Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações trabalhista e previdenciária prestarão, prioritariamente, orientação à microempresa e à empresa de pequeno porte. Parágrafo único. No que se refere à fiscalização trabalhista, será observado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Art. 13. Na homologação de rescisão de contrato de trabalho, o extrato de conta vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS poderá ser substituído pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – Gfip préimpressa no mês anterior, desde que sua quitação venha a ocorrer em data anterior ao dia dez do mês subseqüente a sua emissão. CAPÍTULO VI DO APOIO CREDITÍCIO Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e financeiros de estímulo às instituições financeiras privadas no sentido de que mantenham linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Art. 15. As instituições financeiras oficiais que operam com crédito para o setor privado manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressas, nos respectivos documentos de planejamento, e amplamente divulgados. Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo farão publicar, semestralmente, relatório detalhado dos recursos planejados e aqueles efetivamente utilizados na linha de crédito mencionada neste artigo, analisando as justificativas do desempenho alcançado. Art. 16. As instituições de que trata o art. 15, nas suas operações com as microempresas e com as empresas de pequeno porte, atuarão, em articulação com as entidades de apoio e representação daquelas empresas, no sentido de propiciar mecanismos de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica articulados com as operações de financiamento. Art. 17. Para fins de apoio creditício à exportação, serão utilizados os parâmetros de enquadramento de empresas, segundo o porte, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - Mercosul para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Art. 18. (VETADO) CAPÍTULO VII DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais e financeiros, de forma simplificada e descentralizada, às microempresas e às empresas de pequeno porte, levando em consideração a sua capacidade de geração e manutenção de ocupação e emprego, potencial de competitividade e de capacitação tecnológica, que lhes garantirão o crescimento e o desenvolvimento. Art. 20. Dos recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica na área empresarial, no mínimo vinte por cento serão destinados, prioritariamente, para o segmento da microempresa e da empresa de pequeno porte. Parágrafo único. As organizações federais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica deverão destacar suas aplicações voltadas ao apoio às microempresas e às empresas de pequeno porte. Art. 21. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviços de metrologia e certificação de conformidade prestados por entidades tecnológicas públicas. Parágrafo único. As entidades de apoio e de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte criarão condições que facilitem o acesso aos serviços de que trata o art. 20. Art. 22. O Poder Executivo diligenciará para que se garantam às entidades de apoio e de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte condições para capacitarem essas empresas para que atuem de forma competitiva no mercado interno e externo, inclusive mediante o associativismo de interesse econômico. Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado e favorecido quando atuarem no mercado internacional, seja importando ou exportando produtos e serviços, para o que o Poder Executivo estabelecerá mecanismos de facilitação, desburocratização e capacitação. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, intervenientes nas atividades de controle da exportação e da importação, deverão adotar procedimentos que facilitem as operações que envolvam as microempresas e as empresas de pequeno porte, otimizando prazos e reduzindo custos. Art. 24. A política de compras governamentais dará prioridade à microempresa e à empresa de pequeno porte, individualmente ou de forma associada, com processo especial e simplificado nos termos da regulamentação desta Lei. CAPÍTULO VIII DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA Art. 25. É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária, constituída sob a forma de sociedade anônima, para a concessão de garantia a seus sócios participantes, mediante a celebração de contratos. Parágrafo único. A sociedade de garantia solidária será constituída de sócios participantes e sócios investidores: I - os sócios participantes serão, exclusivamente, microempresas e empresas de pequeno porte com, no mínimo, dez participantes e participação máxima individual de dez por cento do capital social; II - os sócios investidores serão pessoas físicas ou jurídicas, que efetuarão aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não podendo sua participação, em conjunto, exceder a quarenta e nove por cento do capital social. Art. 26. O estabelecer: estatuto social da sociedade de garantia solidária deve I - finalidade social, condições e critérios para admissão de novos sócios participantes e para sua saída e exclusão; II - privilégio sobre as ações detidas pelo sócio excluído por inadimplência; III - proibição de que as ações dos sócios participantes sejam oferecidas como garantia de qualquer espécie; e IV - estrutura, compreendendo a Assembléia-Geral, órgão máximo da sociedade, que elegerá o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, que, por sua vez, indicará a Diretoria Executiva. Art. 27. A sociedade de garantia solidária é sujeita ainda às seguintes condições: I - proibição de concessão a um mesmo sócio participante de garantia superior a dez por cento do capital social ou do total garantido pela sociedade, o que for maior; II - proibição de concessão de crédito a seus sócios ou a terceiros; e III - dos resultados líquidos, alocação de cinco por cento, para reserva legal, até o limite de vinte por cento do capital social; e de cinqüenta por cento da parte correspondente aos sócios participantes para o fundo de risco, que será constituído também por aporte dos sócios investidores e de outras receitas aprovadas pela Assembléia-Geral da sociedade. Art. 28. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento da taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade. Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir a contragarantia por parte do sócio participante beneficiário. Art. 29. As microempresas e as empresas de pequeno porte podem oferecer as suas contas e valores a receber como lastro para a emissão de valores mobiliários a serem colocados junto aos investidores no mercado de capitais. Art. 30. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes, objeto de securitização, podendo também prestar o serviço de colocação de recebíveis junto a empresa de securitização especializada na emissão dos títulos e valores mobiliários transacionáveis no mercado de capitais. Parágrafo único. O agente fiduciário de que trata o caput não tem direito de regresso contra as empresas titulares dos valores e contas a receber, objeto de securitização. Art. 31. A função de registro, acompanhamento e fiscalização das sociedades de garantia solidária, sem prejuízo das autoridades governamentais competentes, poderá ser exercida pelas entidades vinculadas às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, mediante convênio a ser firmado com o Executivo. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 32. A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades: I - cancelamento de ofício de seu registro como microempresa ou como empresa de pequeno porte; II - aplicação automática, em favor da instituição financeira, de multa de vinte por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos empréstimos obtidos com base nesta Lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada. Art. 33. A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios desta Lei caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de enquadramento em outras figuras penais. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Os órgãos fiscalizadores de registro de produtos procederão a análise para inscrição e licenciamento a que estiverem sujeitas as microempresas e as empresas de pequeno porte, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação ao órgão. Art. 35. As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Art. 36. A inscrição e alterações da microempresa e da empresa de pequeno porte em órgãos da Administração Federal ocorrerá independentemente da situação fiscal do titular, sócios, administradores ou de empresas de que estes participem. Art. 37. As microempresas e as empresas de pequeno porte são isentas de pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios de registro das declarações referidas nos arts. 4o, 5o e 9o desta Lei. Art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Art. 39. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes normas: I - os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais), incluídos neste limite as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos serviços; II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque; III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado; IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso. Art. 40. Os arts. 29 e 31 da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente." (NR) "§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados." (NR) "§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados." (NR) "§ 3º Revogado." "Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito." (NR) Art. 41. Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior compete acompanhar e avaliar a implantação efetiva das normas desta Lei, visando seu cumprimento e aperfeiçoamento. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo é autorizado a criar o Fórum Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor. Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação. Art. 43. Revogam-se as Leis no 7.256, de 27 de novembro de 1984, e no 8.864, de 28 de março de 1994. Brasília, 5 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles Alcides Lopes Tápias DECRETO No 3.474, DE 19 DE MAIO DE 2000. Regulamenta a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, DECRETA: CAPÍTULO I Das Definições Art. 1º Este Decreto regulamenta o tratamento jurídico diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem como, no campo tributário, em consonância com a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. Art. 2º Para os efeitos da Lei no 9.841, de 1999, e deste Decreto, considera-se: I - ano-calendário, como o período de cálculo para determinação da receita bruta anual; II - receita bruta, como o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, não incluídos as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário; III - primeiro ano de atividade, como o de início ou de reinicio de atividades da pessoa jurídica ou firma mercantil individual que as tenha interrompido. CAPÍTULO II Do Registro, DO Enquadramento e DO Reenquadramento Art. 3º É facultado o registro como microempresa e empresa de pequeno porte à pessoa jurídica ou à firma mercantil individual que preencha os requisitos legais. Parágrafo único. O registro, que constitui prova bastante da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é indispensável para assegurar a garantia dos direitos previstos na Lei no 9.841, de 1999, e nas demais normais aplicáveis à espécie, exceto para apoio creditício à exportação. Art. 4º A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser efetuada mediante: I - apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, de que trata o art. 5º deste Decreto, ou de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro competente; II - acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício, à informação do órgão de registro sobre a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades interessados no acesso às informações, a que se refere o inciso II, poderão celebrar convênio com os órgãos de registro para esta finalidade. Art. 5º O registro será efetuado, conforme o caso, pelas Juntas Comerciais ou pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, à vista de comunicação, em instrumento específico para essa finalidade, procedida pela firma mercantil individual ou pessoa jurídica interessada, inclusive daquelas que preenchiam os requisitos da Lei nº 9.841, de 1999, mesmo antes de sua promulgação, para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. § 1º A comunicação a que se refere este artigo conterá obrigatoriamente: I - nome, endereço, número e data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da comunicante; II - declaração do titular ou de todos os sócios, inclusive acionistas e cooperados, de que: a) a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual se enquadra na situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei no 9.841, de 1999; b) o valor da receita bruta anual não excedeu o limite legal fixado para a categoria em que pretender ser enquadrada; c) a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3o da Lei no 9.841, de 1999. § 2º A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que efetuar, no ano de sua constituição, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior, dela fará constar: I - nome e endereço e, no caso das que não fizerem a comunicação juntamente com a sua constituição, também o número e data de registro do ato constitutivo e o número de inscrição no CNPJ; II - declaração do titular ou de todos os sócios, inclusive acionistas ou cooperados, de que: a) se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte; b) o valor da receita bruta anual da empresa não excederá o limite fixado no inciso I ou II do art. 2o, conforme o caso; c) não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3o da Lei no 9.841, de 1999. § 3º A pessoa jurídica e a firma mercantil individual já enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte no regime jurídico da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, ou da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, ficam dispensadas de novo registro. Art. 6º Ocorrendo uma das situações excludentes da possibilidade de enquadramento mencionadas no art. 3º da Lei no 9.841, de 1999, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual deverá comunicar a sua exclusão do regime daquela Lei ao órgão de registro competente, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência. Art. 7º Quando a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual não tiver interesse em continuar na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, comunicará este fato ao órgão de registro competente. Art. 8º A devolução dos documentos registrados ou a comunicação de eventuais exigências para a efetivação do registro das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser feitas também por via postal simples, com comprovante de entrega. CAPÍTULO III Do Regime Previdenciário e Trabalhista Art. 9º Além das dispensas previstas na Lei nº 9.841, de 1999, ficam também exoneradas as microempresas e empresas de pequeno porte do cumprimento de quaisquer obrigações acessórias, relativas à fiscalização do trabalho, instituídas em atos normativos emanados de autoridades administrativas de qualquer espécie ou hierarquia, salvo as que, em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, sejam consideradas imprescindíveis à proteção do trabalhador. Art. 10. As normas de caráter geral, constantes de atos normativos emanados de autoridades administrativas, editadas após a vigência deste Decreto, que criem obrigações acessórias relativas à fiscalização do trabalho, só serão aplicáveis às microempresas expressamente. e empresas de pequeno porte se assim dispuserem CAPÍTULO IV Do Apoio Creditício Art. 11. As instituições financeiras oficiais que operam com crédito para o setor privado deverão informar os valores das aplicações previstas para o ano seguinte, por setor e fonte de recursos, destacando a participação das microempresas e empresas de pequeno porte, devendo constar expressamente nos documentos de planejamento o montante estimado e suas condições de acesso, que serão amplamente divulgados. § 1º No conjunto das demonstrações anuais das instituições financeiras oficiais, deverão ser informado o montante de recursos aplicados, para capital de giro e para financiamento de investimento, em microempresas e empresas de pequeno porte. § 2º As instituições financeiras oficiais criarão relatório específico, a ser editado anualmente, onde constem o montante previsto pelo planejamento para as microempresas e empresas de pequeno porte, o montante efetivamente por elas utilizado e análise do desempenho alcançado. § 3º As instituições financeiras oficiais divulgarão os relatórios de que trata este artigo pela Internet, sendo facultativa a publicação em outros meios de comunicação. Art. 12. O apoio creditício à exportação, previsto no art. 17 da Lei nº 9.841, de 1999, será concedido independentemente do registro a que se refere o art. 5º deste Decreto, observadas as exclusões para fins do enquadramento a que se refere o art. 3º daquela Lei. Art. 13. Para fins do apoio creditício à exportação, considera-se: I - microempresa industrial, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que exerçam atividade industrial e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 720.440,00 (setecentos e vinte mil, quatrocentos e quarenta reais); II - microempresa comercial ou de serviços, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que exerçam atividade de comércio ou de serviços e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.220,00 (trezentos e sessenta mil, duzentos e vinte reais); III - empresa de pequeno porte industrial, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que exerçam atividade industrial e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 6.303.850,00 (seis milhões, trezentos e três mil, oitocentos e cinqüenta reais); IV - empresa de pequeno porte comercial ou de serviços, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que exerçam atividade de comércio ou de serviços e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.701.650,00 (dois milhões, setecentos e um mil, seiscentos e cinqüenta reais). § 1º No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta anual de que tratam os incisos I, II, III e IV serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês. § 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior atualizará os valores constantes dos incisos I, II, III e IV, segundo o porte e o ramo de atividade, com base nos parâmetros de classificação de empresas aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL. CAPÍTULO V Do Desenvolvimento Empresarial Art. 14. Os órgãos e as entidades da Administração Pública que atuem nas áreas tecnológicas de metrologia e certificação de conformidade, em articulação com as entidades de apoio e de representação das microempresas e empresas de pequeno porte, promoverão programas de capacitação de recursos humanos orientados para a gestão da qualidade e do aumento da produtividade. Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública, em conjunto com as entidades de apoio e de representação das microempresas e empresas de pequeno porte, deverão desenvolver programas de fomento, cujas metas tenham por finalidade o treinamento, o desenvolvimento gerencial e a capacitação tecnológica, articulados com as operações de financiamento. Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta intervenientes nas atividades de controle das importações e exportações observarão, para as microempresas e empresas de pequeno porte, os seguintes benefícios: I - tratamento automático no Registro de Exportadores e Importadores; II - liberação das mercadorias enquadradas no regime simplificado de exportação nos prazos máximos abaixo indicados, salvo quando depender de providência a ser cumprida pelo próprio exportador: a) quarenta e oito horas, no caso de mercadoria sujeita a análise material ou emissão de certificados por parte dos órgãos anuentes; b) vinte e quatro horas, nos demais casos; III - não pagamento de encargos, exceto tributos, cobrados a título de expedição de certificados de produtos, vistos em documentos e autorizações para registro ou licenciamento, necessários às operações de exportação e importação. Parágrafo único. A contagem dos prazos de que trata o inciso II deste artigo ocorrerá a partir da hora de início do expediente do dia seguinte ao da entrega da documentação exigida para a operação. Art. 17. As microempresas e empresas de pequeno porte serão identificadas pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, de modo a lhes conferir tratamento simplificado nas operações de comércio exterior. Art. 18. As remessas postais enviadas ao exterior por microempresas e empresas de pequeno porte serão objeto de procedimentos simplificados de despacho aduaneiro, nos termos e nas condições fixados pela Secretaria da Receita Federal. Art. 19. Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior propor a regulamentação de programas de capacitação, em colaboração com entidades de representação do setor privado, cujas metas tenham por finalidade priorizar o engajamento de microempresas e empresas de pequeno porte no comércio internacional. Parágrafo único. Os programas a que se refere o caput deste artigo serão desenvolvidos em parceria com órgãos e entidades dos setores público e privado, compreendendo as seguintes ações: I - capacitação das empresas referidas no caput deste artigo, direcionada para o desenvolvimento integrado de habilidades básicas, específicas e de gestão; II - formação da Rede Nacional de Agentes de Comércio Exterior, com o objetivo de disseminar conhecimentos e técnicas inerentes ao comércio exterior; III - promoção de atividades de treinamento em comércio exterior, voltadas para o aperfeiçoamento de profissionais que atuem nesse segmento; IV - elaboração, edição e distribuição de material técnico para orientação ao exportador; V - realização de encontros setoriais, com o objetivo de desenvolver estratégias de estímulo, de sensibilização e de informação nas áreas mercadológicas e tecnológicas. CAPÍTULO VI Da aplicação das penalidades Art. 20. O cancelamento de ofício do registro de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do inciso I do art. 32 da Lei no 9.841, de 1999, será efetivado pelo órgão de registro competente, nos seguintes casos: I - verificação de que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não preenche as condições legais; II - mediante solicitação apresentada por qualquer outra instituição pública ou privada, contendo a descrição dos fatos e a motivação legal, juntando as provas que justifiquem o cancelamento. § 1º O órgão de registro dará à microempresa ou empresa de pequeno porte ciência prévia dos fatos, das provas e da motivação legal que servir ao cancelamento, assegurando-se à interessada o amplo direito de defesa. § 2º O cancelamento do registro de microempresa e de empresa de pequeno porte não extingue a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual, que continua a existir sem os benefícios da Lei nº 9.841, de 1999. CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias Art. 21. As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitas ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do Ministério da Saúde, antes de entregar sua documentação no órgão fiscalizador de registro de produtos, deverão ter suas instalações e seus equipamentos aprovados pelos órgãos competentes. Art. 22. Quando o registro de produto requeira a anuência de mais de um Ministério, o prazo de trinta dias, de que trata o art. 34 da Lei nº 9.841, de 1999, é contado para cada um deles. Art. 23. O requerimento de baixa de que trata o art. 35 da Lei nº 9.841, de 1999, deverá ser instruído com a documentação exigida pelo órgão de registro competente, acompanhada de declaração, firmada pelo titular ou por todos os sócios, inclusive acionistas e cooperados, sob as penas da lei, da qual conste: I - nome, endereço, número e data do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica ou firma mercantil individual; II - que a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual não exerce atividade econômica de qualquer espécie há mais de cinco anos, indicando o ano da paralisação; III - que, no exercício anterior ao do início da inatividade, o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, conforme o caso, o limite fixado nos incisos I ou II do art. 2o da Lei nº 9.841, de 1999; IV - que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3o da Lei no 9.841, de 1999. Parágrafo único. Os órgãos de registro, tão logo procedam às respectivas baixas, deverão informar à Fazenda Nacional ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS e ao órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS o deferimento e arquivamento da solicitação. Art. 24. Fica criado o Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a finalidade de orientar e assessorar na formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação. Art. 25. O Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte tem as seguintes atribuições: I - acompanhar a implantação efetiva do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sua regulamentação, atos e procedimentos decorrentes; II - assessorar na formulação das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte; III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgão governamentais, as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte; IV - articular as ações governamentais voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias; V - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte; VI - promover ações que levem á consolidação e articulação dos diversos programas de apoio ás microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 26. O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a participação dos órgãos governamentais, entidades de apoio com expressão nacional e de representação, que atuam neste segmento, e preencham os requisitos estabelecidos no regimento interno daquele Colegiado. § 1º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior presidirá o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. § 2º O Presidente do Fórum, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 3o O regimento interno do Fórum será baixado em portaria de seu Presidente. § 4º Fica autorizada a criação, no âmbito do Fórum, de Comitês Temáticos. § 5º Os Comitês Temáticos terão como objetivo a articulação, o desenvolvimento de estudos, a elaboração de propostas e o encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho do Fórum. § 6º Os Comitês Temáticos poderão ser assessorados por grupos compostos por especialistas nas matérias tratadas. § 7o O Fórum contará com uma Secretaria Técnica, a ser exercida pela Secretaria responsável pelas microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 8o O Fórum reunir-se-á ordinariamente a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Fica revogado o Decreto no 90.880, de 30 de janeiro de 1985. Brasília, 19 de maio de 2000, 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides Lopes Tápias DECRETO Nº 5.028, DE 31 DE MARÇO DE 2004. Altera os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.841 de 5 de outubro de 1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, DECRETA: Art. 1º Os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2º da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, passam a ser os seguintes: I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos); II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Fernando Furlan PORTARIA N.º 59, DE 24 DE MAIO DE 2001 (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, na qualidade de Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 26 do Decreto n.º 3.474, de 19 de maio de 2000, R E S O L V E: Art. 1º Instituir o Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, composto de órgãos governamentais, de entidades de apoio com expressão nacional e de representação, que atuam nesse segmento, sendo suas atividades desenvolvidas por meio de Comitês Temáticos. § 1º Os órgãos governamentais e as entidades de que trata o caput deste artigo deverão indicar um titular e um suplente, que serão nomeados por portaria do Presidente do Fórum. § 2º O mandato de representante da iniciativa privada será de 2 (dois) anos, podendo haver uma única recondução. § 3º As entidades de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte a que se referem o caput deste artigo serão previamente habilitadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União edital de convocação para que as entidades de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte se candidatem à habilitação para participar das atividades do Fórum. Parágrafo único. A critério da Secretaria Técnica do Fórum, o edital de que trata o caput deste artigo poderá ser divulgado nos jornais de maior circulação em cada Estado. Art. 3º Para a habilitação de que trata o artigo anterior deverá ser apresentada a seguinte documentação: I - cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, que comprove ter a entidade mais de dois anos de existência; II - cópia do material divulgado por meio da imprensa escrita ou eletrônica, rádio ou televisão, que comprove a atuação da entidade em prol das microempresas e empresas de pequeno porte; III - declaração do dirigente da entidade indicando: a) os serviços prestados a seus membros, a quantidade de membros ativos e os locais onde a entidade atua; b) um representante titular e um suplente, com breve currículo de cada um; c) os Comitês Temáticos nos quais a entidade tem maior interesse em participar, na ordem de sua preferência, indicando um representante com breve currículo, observando que o limite de participantes de cada Comitê é de 50 (cinqüenta) membros, sendo estabelecida a data de protocolo do pedido como critério para o preenchimento do citado limite. Art. 4º O Fórum reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º As Reuniões Plenárias serão instaladas com a presença da maioria dos integrantes do Fórum. § 2º Caso o titular ou suplente dos órgãos governamentais, das entidades de apoio com expressão nacional e de representação das microempresas e empresas de pequeno porte não compareça por mais de 2 (duas) Reuniões Plenárias do Fórum consecutivas, sem justificativa anterior, o órgão ou entidade será advertido, e, persistindo a ausência na reunião seguinte, será automaticamente descredenciado para participação no Fórum. § 3º O aviso de convocação da Reunião Plenária será expedido pela Secretaria Técnica do Fórum e consignará a pauta, acompanhada dos documentos que instruam as matérias. § 4º Os Coordenadores dos Comitês Temáticos, por meio da Secretaria Técnica deverão encaminhar, até 30 (trinta) dias antes de cada Reunião Plenária, as matérias que pretendam incluir na pauta da Reunião de que trata o parágrafo anterior, sob pena de não apreciação da matéria. § 5º A pauta da Reunião Plenária e a documentação que instrui as matérias a serem apreciadas serão expedidas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias para os membros titulares do Fórum. Art. 5º Os resultados dos trabalhos dos Comitês serão apreciados nas Reuniões Plenárias do Fórum, que deliberará sobre a necessidade da definição de novos subtemas, a partir de subsídios dos Comitês Temáticos. § 1º Da reunião plenária será elaborada ata, que deverá ser distribuída em prazo não superior a 15 (quinze) dias após a realização da correspondente reunião para os membros titulares do Fórum que terão, também, 15 (quinze) dias para manifestação, importando o silêncio em aprovação. § 2º Um tema que tenha sido objeto de dissenso só poderá ser novamente apreciado a partir de manifestação fundamentada da maioria dos integrantes do Fórum, em um único documento. Art. 6º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte funcionará por meio dos seguintes Comitês Temáticos: I - Racionalização Legal e Burocrática; II - Investimento e Financiamento; III - Formação e Capacitação Empreendedora; IV - Tecnologia e Inovação; V - Comércio Exterior e Integração Internacional; e VI - Informação. § 1º Os órgãos governamentais participarão dos Comitês Temáticos de acordo com os temas afins a serem tratados. § 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE poderá participar de todos os Comitês Temáticos, como entidade de apoio às microempresas e às empresas de pequeno porte. § 3º Poderão participar, ainda, por meio dos Comitês Temáticos, outras entidades com expressão nacional que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, a convite do Presidente do Fórum, de acordo com os temas específicos a serem tratados. Art. 7º Os trabalhos dos Comitês serão conduzidos por um Coordenador de Governo, indicado, e um Coordenador da Iniciativa Privada, que será eleito pela maioria dos integrantes de cada Comitê, sendo suas nomeações homologadas por meio de portaria do Presidente do Fórum, que também homologará a indicação das entidades que irão compor cada Comitê e seus respectivos representantes. § 1º Caso os membros dos Comitês, representantes dos órgãos governamentais, das entidades de apoio com expressão nacional e de representação das microempresas e empresas de pequeno porte, não compareçam por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas dos Comitês, sem justificativa anterior, o órgão ou a entidade será formalmente advertido, e, persistindo a ausência na reunião seguinte, será automaticamente descredenciado para participação no Fórum. § 2º Cada Comitê deverá estabelecer os subtemas a serem aprovados reuniões plenárias do Fórum, cabendo a seus Coordenadores informar Presidente do Fórum a formação dos subgrupos, sua composição e o prazo conclusão dos trabalhos, para que este dê publicidade de tais informações Fórum. em ao de no § 3º Os subtemas não deverão ter por objeto matéria de caráter genérico. § 4º Os resultados dos trabalhos dos subgrupos deverão consistir em propostas de política, programa ou ação que promovam o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte. § 5º Em caso de dissenso, a matéria será enviada pelos Coordenadores, por meio da Secretaria Técnica, aos membros titulares do Fórum, que disporão de 15 (quinze) dias para apresentar recomendações. § 6º Para subsidiar a tomada de decisão pelo Presidente, os Comitês Temáticos apresentarão, nos prazos estabelecidos: pareceres com suas conclusões e recomendações, incluindo, quando for o caso, dados técnicos, econômicos e financeiros; quadro comparativo das opiniões divergentes, quando se aplicar; análise de custo / benefício e demais documentos pertinentes. § 7º Os Coordenadores dos Comitês encaminharão à Secretaria Técnica do Fórum ata de cada reunião, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após sua realização. Art. 8º Os Comitês Temáticos poderão ser assessorados por grupos compostos por especialistas nas matérias tratadas. § 1º Os Coordenadores dos Comitês Temáticos submeterão ao Presidente do Fórum os nomes dos especialistas, com um breve currículo, para que esses possam ser convidados a integrar, como assessores, os respectivos Grupos de Especialistas. § 2º Os Grupos de Especialistas submeterão os resultados dos seus trabalhos aos Comitês Temáticos, nos prazos a serem estabelecidos nos seus respectivos planos de trabalho. Art. 9º A Secretaria do Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio do Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas, exercerá a Secretaria Técnica do Fórum. Art.10. As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento e os casos omissos serão resolvidos, em instância única, pelo Presidente do Fórum. Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 672, de 31 de agosto de 2000. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALCIDES LOPES TÁPIAS PORTARIA Nº 176, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002 (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 2º do Decreto nº 3.113, de 6 de julho de 1999, ouvida a Câmara de Comércio Exterior CAMEX, resolve: • • Art. 1º Os valores de referência para classificação do porte de empresas, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º do Decreto nº 3.113, de 1999, ficam assim atualizados: o I - microempresas e empresas de pequeno porte, cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) e a R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), respectivamente; o II - médias empresas, cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à exportação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO SILVA DO AMARAL TRIBUTAÇÃO LEI Nº 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Faço saber que o Congresso CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que menciona. CAPÍTULO II DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE Seção Única Da Definição Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no anocalendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) § 1° No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. § 2° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. CAPÍTULO III DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES – SIMPLES Seção I Da Definição e da Abrangência Art. 3° A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2°, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES. § 1° A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.10.2001) (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000) § 2° O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II; c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE; d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos; e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira – CPMF; g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado. § 3° A incidência do imposto de renda de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese da alínea "d" do parágrafo anterior, será definitiva. § 4° A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Art. 4° O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresas e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio. § 1° Os convênios serão bilaterais e terão como partes a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o município, podendo limitar-se à hipótese de microempresa ou de empresa de pequeno porte. § 2° O convênio entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato. § 3° Denunciado o convênio, por qualquer das partes, a exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá efeito a partir de 1° de janeiro do anocalendário subseqüente ao da sua denúncia. § 4o Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano - calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações e vinte mil reais). (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) Seção II Do Recolhimento e dos Percentuais Art. 5° O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000) I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário: a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento); b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento); c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento); II - para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário: a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento); b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento); c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento); d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento); e) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento). f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) § 1° O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês. § 2° No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual. § 3° Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4° , os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1(um) ponto percentual; II - em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual; III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais; IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais. § 4° Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4° , os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual; II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual; III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais; IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual. § 5° A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS. § 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4°. § 7o No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) I - o inciso III dos §§ 3o e 4o fica acrescido de um ponto percentual; II - o inciso IV dos §§ 3o e 4o fica acrescido de meio ponto percentual. Seção III Da Data e Forma de Pagamento Art. 6° O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. § 1° Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES). § 2° Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento. (Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) Seção IV Da Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e dos Documentos. Art. 7° A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3° e 4°. § 1° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes: a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária; b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores. § 2° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista. CAPÍTULO IV DA OPÇÃO PELO SIMPLES Art. 8° A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto: I - especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS); II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte). § 1° As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CGC/MF exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral. § 2° A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período. § 3° Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção poderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1° de janeiro daquele ano. § 4° O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal. § 5° As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratarse de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES. § 6o O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES À OPÇÃO Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Redação dada pela MPV nº 2.189-49, de 23.8.2001) II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no anocalendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (Redação dada pela MPV nº 2.189-49, de 23.8.2001) III - constituída sob a forma de sociedade por ações; IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta; V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis; VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior; VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior; IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2°; X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total; (Revogado pela MPV nº 2.158-35, de 24.8.2001) XII - que realize operações relativas a: a) importação de produtos estrangeiros; (Revogado pela MPV nº 2.158-35, de 24.8.2001) b) locação ou administração de imóveis; c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; e) factoring; f) prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mãode-obra; XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000) XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte; XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei; XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados. XIX - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas. (Incluído pela MPV nº 2.189-49, de 23.8.2001) § 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos e I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 19.01.1999) § 2° O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII. § 3° O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis n°s 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968. § 4º Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) § 5o A vedação a que se referem os incisos IX e XIV do caput não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) Art. 10. Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica: I - que possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada; II - que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal. Art. 11. Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um município. CAPÍTULO VI DA EXCLUSÃO DO SIMPLES Art. 12. A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício. Art. 13. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á: I - por opção; II - obrigatoriamente, quando: a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9°; b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período. § 1° A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral. § 2° A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte. § 3° No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada: a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9°; b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9° e da alínea "b" do inciso II deste artigo. Art. 14. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses: I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2° do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica; II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional); III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade; IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual; V - prática reiterada de infração à legislação tributária; VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva. Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 13 e 14 surtirá efeito: I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 13; II - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIX do art. 9º; (Redação dada pela MPV nº 2.158-35, de 24.8.2001) III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, "b", do art. 13; IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9°; V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior. § 1° A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes. § 2° O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior. § 3o A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) § 4o Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) Art. 16. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. CAPÍTULO VII DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA,FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO Art. 17. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES. § 1° Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda. § 2° A celebração de convênio, na forma do art. 4°, implica delegar competência à Secretaria da Receita Federal, para o exercício das atividades de que trata este artigo, nos termos do art. 7° da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional). § 3° O convênio a que se refere o parágrafo anterior poderá, também, disciplinar a forma de participação das Unidades Federadas nas atividades de fiscalização. Seção I Da Omissão de Receita Art. 18. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas. Seção II Dos Acréscimos Legais Art. 19. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. Art. 20. A inobservância da exigência de que trata o § 5° do art. 8° sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade. Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere. Art. 21. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 13, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução. Art. 22. A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica. Seção III Da Partilha dos Valores Pagos Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a: I - no caso de microempresas: a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 5º: 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º; 4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) relativos à COFINS; b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 5º: 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL; 4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º; 5 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 5º: 1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2% (dois por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º; II - no caso de empresa de pequeno porte: a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º. b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º. c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º. d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º. e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 5º: 1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ; 2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS; 5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º. f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5o: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) 1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3 - um por cento, relativo à CSLL; 4 - dois por cento, relativos à COFINS; 5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o; g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5o: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) 1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3 - um por cento, relativo à CSLL; 4 - dois por cento, relativos à COFINS; 5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o; h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5o: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) 1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3 - um por cento, relativo à CSLL; 4 - dois por cento, relativos à COFINS; 5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o; i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5o: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) 1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; 2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; 3 - um por cento, relativo à CSLL; 4 - dois por cento, relativos à COFINS; 5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o. § 1º Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º, respectivamente. § 2º A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art. 2º, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2º, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do inciso II e nos §§ 2º, 3º, inciso III ou IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º. Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6º, serão creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder. § 1º Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades Federadas e aos Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção. § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a transferência dos recursos relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º, vedada qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo anterior. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular Art. 25. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados. Seção II Do Parcelamento Art. 26. Poderá ser autorizado o parcelamento, em até setenta e duas parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996. § 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social. § 2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais. Seção III Do Conselho Deliberativo do SEBRAE Art. 27. (VETADO) Art. 28. A Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com vigência prorrogada pela Lei n° 9.144, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1997. Art. 29. O inciso I do art. 1° e o art 2° da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. ................................................................... ...... 1° I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); ................................................................... ........................ Art. 2° O benefício de trata o art. 1° somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez." Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997. Art. 31. Revogam-se os artigos 2º, 3º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, o art. 42 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e os arts. 12 a 14 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994. Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan LEI No 10.034, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000. Mensagem de Veto nº 1502 Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Faço saber que o Congresso Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) I – creches e pré-escolas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) II – estabelecimentos de ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) III – centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) IV – agências lotéricas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) V – agências terceirizadas de correios; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) VI – (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003 e vetado) VII – (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003 e vetado) Art. 2o Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Art. 3o (VETADO) Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. Mensagem de veto Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2o A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput. § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; II - (VETADO) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no 10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição; V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita. VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicarse-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o; II – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) III - (VETADO) IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, contraprestações de operações de arrendamento mercantil de exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) financiamentos e pessoas jurídicas, de Impostos e Porte – SIMPLES; VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado; VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei. IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) § 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2 sobre o valor: o I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês. § 2o Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física. § 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes. § 5o (VETADO) § 6o (VETADO) § 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. § 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. § 9o O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal. § 10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) § 11. Relativamente ao crédito presumido referido no § 10: (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2o ; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) Art. 4o O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1o. Art. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. § 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o para fins de: I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria. § 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1o, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. Art. 5o A – ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Art. 7o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno. § 2o No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. § 3o A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias. Art. 8o Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 6o: I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998 (parágrafos introduzidos pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), e Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983; II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; III – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples; IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos; V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988; VI - (VETADO) VII – as receitas decorrentes das operações: a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o; b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep; c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998; VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações; IX - (VETADO) X - as sociedades cooperativas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) XI - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) Art. 9o (VETADO) Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Art. 11. A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1o de dezembro de 2002. § 1o O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque. § 2o O crédito presumido calculado segundo o § 1o será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo. § 3o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo. § 4o O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) Art. 12. Até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei tornando não-cumulativa a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Parágrafo único. O projeto conterá também a modificação, se necessária, da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep, com a finalidade de manter constante, em relação a períodos anteriores, a parcela da arrecadação afetada pelas alterações introduzidas por esta Lei. Capítulo II DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Art. 13. Poderão ser pagos até o último dia útil de janeiro de 2003, em parcela única, os débitos a que se refere o art. 11 da Medida Provisória no 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, vinculados ou não a qualquer ação judicial, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002. § 1o Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas ações. § 2o Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo, na forma do § 4o do art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, acrescido pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a partir do mês: I - de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999; II - seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. § 3o Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, incidente sobre o débito constituído ou não, será reduzida no percentual fixado no caput do art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991. § 4o Para efeito do disposto no caput, se os débitos forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com exigibilidade suspensa por força do inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto. Art. 14. Os débitos de que trata o art. 13, relativos a fatos geradores vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído após 1o de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído, poderão ser pagos em parcela única até o último dia útil de janeiro de 2003 com a dispensa de multas moratória e punitivas. § 1o Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações. § 2o O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague integralmente, no mesmo prazo estabelecido no caput, os débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento. § 3o Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Art. 15. Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação: I - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido; II - verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento; III - seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998. § 1o Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata este artigo caberá recurso nos termos do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972 § 2o A conclusão do processo administrativo-fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo. § 3o A parcela depositada nos termos do inciso III do caput que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no § 2o sujeitar-se-á ao disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998. § 4o O disposto neste artigo também se aplica a majoração ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese do art. 13. Art. 16. Aplica-se o disposto nos arts. 13 e 14 às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observada regulamentação editada por esse órgão, em especial quanto aos procedimentos no âmbito de seu contencioso administrativo. Art. 17. A opção pela modalidade de pagamento de débitos prevista no caput do art. 5o da Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001, poderá ser exercida até o último dia útil do mês de janeiro de 2003, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única até essa data. Parágrafo único. Os débitos a serem pagos em decorrência do disposto no caput serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito. Art. 18. Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, sem exigibilidade suspensa, correspondentes a fato gerador ocorrido até 30 de abril de 2002, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora. Parágrafo único. A opção referida no caput deverá ser formalizada até o último dia útil do mês de setembro de 2002, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. Art. 19. O regime especial de parcelamento referido no art. 18 implica a consolidação dos débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome da optante, constituídos ou não, inclusive os juros de mora incidentes até a data de opção. Parágrafo único. O débito consolidado na forma deste artigo: I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à taxa do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito; II - será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao Pasep correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a liquidação total do débito; III - a última parcela será paga pelo valor residual do débito, quando inferior ao referido no inciso II. Art. 20. A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita a pessoa jurídica: I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19; II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002. Parágrafo único. A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao Pasep. Art. 21. A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 será dele excluída nas seguintes hipóteses: I - inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art. 20; II - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, relativamente ao Pasep, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002. § 1o A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago. § 2o A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante for cientificada. Art. 22. (VETADO) Art. 23. A opção pelo parcelamento alternativo ao Refis de que trata o art. 12 da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida em opção pelo Refis, e vice-versa, na hipótese de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa. § 1o A mudança de opção referida neste artigo deverá ser solicitada até o último dia útil do mês de janeiro de 2003. § 2o A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no art. 12, § 1o, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, observado o disposto no caput. § 3o A conversão da opção nos termos deste artigo não implica restituição ou compensação de valores já pagos. Art. 24. O caput do art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. ......................................................................................... ............" (NR) Art. 25. Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto de infração ou da notificação de lançamento, nas condições estabelecidas pela referida norma, inclusive em relação ao depósito da respectiva parcela dentro do prazo previsto para o pagamento do valor reconhecido como devido. Art. 26. Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de: I - agência de viagem e turismo; II - (VETADO) III - (VETADO) IV - (VETADO) V - (VETADO) VI - (VETADO) VII - (VETADO) VIII - (VETADO) IX - (VETADO) Art. 27. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Art. 28. As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação de multa no valor de: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações não sejam prestadas; ou II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo. Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por: I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de: a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002; b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi; II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. § 2o O disposto no caput e no inciso I do § 1o aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no anocalendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período. § 3o Para fins do disposto no inciso II do § 1o, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período. § 4o As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam o caput e o § 1o serão desembaraçados com suspensão do IPI. § 5o A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. § 6o Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no § 5o, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. § 7o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão: I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos. Art. 30. A falta de prestação das informações a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades: I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações. § 1o O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive quando exigida em meio digital. § 2o As multas de que trata este artigo serão: I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração. § 3o Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega. Art. 31. A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 6o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitada a 10% (dez por cento), observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Parágrafo único. À multa de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 30. Art. 32. As entidades fechadas de previdência complementar poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, além dos valores já previstos na legislação vigente, os referentes a: I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; III - resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II. Parágrafo único. As entidades de que trata o caput poderão pagar em parcela única, até o último dia útil do mês de novembro de 2002, com dispensa de juros e multa, os débitos relativos à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2002 e decorrentes de: I – rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; II – receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; III – resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II. Art. 33. (VETADO) Art. 34. A condição e a vedação estabelecidas, respectivamente, no art. 13, § 2o, III, b, da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 12, § 2o, a, da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente à remuneração não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. Art. 35. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados – Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data somente será computada na base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o PIS/Pasep quando da alienação dos respectivos ativos. § 1o Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no caput, o reconhecimento da perda para efeito do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido será computada também quando da alienação. § 2o Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge. § 3o Os registros contábeis de que trata este artigo serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes específica para esse fim, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. § 4o Ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente à vigência desta Lei, no curso do ano-calendário de 2002, desde que observado o disposto neste artigo. Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica. § 1o O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado; II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título. § 2o Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições do § 1o. Art. 37. Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será de 9% (nove por cento). Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido. § 1o O bônus referido no caput: I - corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido; II - será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento. § 2o Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre. § 3o Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anoscalendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal: I - lançamento de ofício; II - débitos com exigibilidade suspensa; III - inscrição em dívida ativa; IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso; V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória. § 4o Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do § 3o serão desconsideradas desde a origem. § 5o O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus. § 6o A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no anocalendário. § 7o A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo. § 8o A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso II do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto em seu § 2o. § 9o O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária: I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados; II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I. § 10. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias à aplicação deste artigo. Art. 39. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos. § 1o Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade mercado. ou ou no no § 2o Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização. § 3o O valor do saldo excluído na forma do § 2o deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional. § 4o Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado. § 5o No exercício de 2003, o disposto no caput deste artigo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas do Ativo Diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Art. 40. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty -PCT): I – Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office); II – Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou III – Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office). § 1o O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista neste artigo. § 2o Os valores registrados na forma do § 1o deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal. Art. 41. (VETADO) Art. 42. Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal previsto no art. 40, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação do Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos dispostos no § 5o do art. 4o da Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, observadas regras fixadas em regulamento. Parágrafo único. Para gozo do benefício fiscal previsto nos arts. 39, 40 e 41, a pessoa jurídica deverá comprovar, quando for o caso, o recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001. Art. 43. Os dispêndios a que se referem os arts. 39 e 40 somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior. Art. 44. (VETADO) Art. 45. Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, apurados na forma do art. 18 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado por um dos métodos previstos na legislação, no encerramento do período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de: I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição. § 1o No caso de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano-calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput. § 2o Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 3o Na hipótese do § 2o, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria que registre o valor do bem, serviço ou direito adquirido no exterior. Art. 46. O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. ......................................................................................... ........."(NR) "Art. 14. ....................................................................... I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; ......................................................................................... ........."(NR) Art. 47. A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002, poderá optar por regime especial de tributação, relativamente à contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). § 1o A opção pelo regime especial referido no caput: I - será exercida mediante simples comunicado, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; II - produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao do exercício da opção. § 2o Para os fins do regime especial referido no caput, considera-se receita bruta auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma da regulamentação de que trata o art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002, para efeitos de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa jurídica optante. § 3o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante poderá deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de: I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3o do art. 2o da Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002; II - resolução da Aneel; III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado; e IV - (VETADO) § 4o A dedução de que trata o § 3o é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita à incidência do PIS/Pasep e da Cofins, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. § 5o Sem prejuízo do disposto nos §§ 3o e 4o, geradoras de energia elétrica optantes poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea b do parágrafo único do art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, introduzida pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002. § 6o Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as demais normas aplicáveis às contribuições referidas no caput, observado o que se segue: I – em relação ao PIS/Pasep, não se aplica o disposto nos arts. 1o a 6o; II - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2002, o pagamento dos valores devidos correspondentes à Cofins e ao PIS/Pasep poderá ser feito com dispensa de multa e de juros moratórios, desde que efetuado em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro de 2002. § 7o (VETADO) Art. 48. (VETADO) Art. 49. O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação: I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. § 5o A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo."(NR) Art. 50. O caput do art. 6o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para: ......................................................................................... ........................................."(NR) Art. 51. O caput do art. 52 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da Tipi será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal. ......................................................................................... ........."(NR) Art. 52. O art. 33 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 33. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorrência das seguintes infrações: I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); III - emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido; IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos; V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). § 1o Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora. § 2o Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi): I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput; II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle. § 3o Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados."(NR) Art. 53. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código 24.02.20.00 da Tipi. Parágrafo único. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista no inciso II do art. 15 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977. Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1o Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão: (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 2o O disposto no inciso I do § 1o não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Art. 55. Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), será incluída cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial. Parágrafo único. O crédito referido no caput, observadas as demais condições gerais de concessão e outras que vierem a ser estabelecidas em legislação específica, somente será admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos provenham, diretamente, de atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa aos setores: I - industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral, inclusive os concentrados destas; II - agrícola, de florestamento ou pesqueira. Art. 56. (VETADO) Art. 57. O encargo de que trata o art 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, inclusive na condição de que trata o art. 3o do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, inscritos na Dívida Ativa da União, e efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma de caráter exonerativo, inclusive nas hipóteses de que tratam os arts. 13 e 14 desta Lei, será calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado ao valor correspondente à multa calculada nos termos do § 3o do art. 13. Art. 58. O art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o: "Art. 42. ..................................................................... ......................................................................................... ......... § 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. § 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares."(NR) Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23. ................................................................ ......................................................................................... ......... V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. § 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. § 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida. § 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional."(NR) Art. 60. O art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 81. ........................................................................ § 1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior. § 2o Para fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente: I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos. § 3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial. § 4o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976."(NR) Art. 61. (VETADO) Art. 62. O art. 15 da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso dos arts. 1o e 2o, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002, observado o disposto no art. 1o da Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999."(NR) Art. 63. O art. 21 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterada pela Lei n 9.887, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: o "Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), e as parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), e a partir de 1o de janeiro de 2002, aquelas determinadas pelo art. 1o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais e oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e noventa centavos). Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados em coerência com o art. 1o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002."(NR) Art. 64. O art. 43 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o parágrafo único para § 1o: "Art. ......................................................................................... ......... 43. ......................................................................................... ......... § 2o O disposto neste artigo, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5."(NR) Art. 65. (VETADO) Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei. Art. 67. (VETADO) Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1o de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49; II – a partir de 1o de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1o a 6o e 8o a 11; III - a partir de 1o de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48; IV - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos. Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan LEI No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003. Mensagem de veto Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas. § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. § 2o Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 3o O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a: I – um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida, pela pessoa jurídica, no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, exceto em relação às optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES, instituído pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, observado o disposto no art. 8o desta Lei, salvo na hipótese do inciso II deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e vinte meses; II – dois mil reais, considerado cumulativamente com o limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas jurídicas ali referidas; III – cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas. § 4o Relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no disposto no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, o valor da parcela mínima mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a: I – cem reais, se enquadrada na condição de microempresa; II – duzentos reais, se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte. § 5o Aplica-se o disposto no § 4o às pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar no SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XV do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, desde que a pessoa jurídica exerça a opção pelo SIMPLES até o último dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal. § 6o O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos §§ 3o e 4o, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento. § 7o Para os fins da consolidação referida no § 3o, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento. § 8o A redução prevista no § 7o não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei, ressalvado o disposto no § 11. § 9o Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no § 7o, determinado sobre o valor original da multa. § 10. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei. § 11. O sujeito passivo fará jus a redução adicional da multa, após a redução referida no § 7o, à razão de vinte e cinco centésimos por cento sobre o valor remanescente para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até a data prevista para o requerimento do parcelamento referido neste artigo, após deduzida a primeira parcela determinada nos termos do § 3o ou 4o. Art. 2o Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas no art. 1o, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado Programa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo: I – a opção pelo parcelamento na forma deste artigo implica desistência compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo; II – as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS retornarão à administração daquele órgão, sujeitando-se à legislação específica a elas aplicável; III - será objeto do parcelamento nos termos do art. 1o o saldo devedor dos débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Art. 3o Ressalvado o disposto no art. 2o, não será concedido o parcelamento de que trata o art. 1o na hipótese de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades, admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento do sujeito passivo. Art. 4o O parcelamento a que se refere o art. 1o: I - deverá ser requerido, inclusive na hipótese de transferência de que tratam os arts. 2o e 3o, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela cobrança do respectivo débito; (Vide Lei nº 10.743, de 9.10.2003) II – somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; III – reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no seu art. 14; IV – aplica-se, inclusive, à totalidade dos débitos apurados segundo o SIMPLES; V – independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o valor da verba de sucumbência será de um por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial. Art. 5o Os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundos de contribuições patronais, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, serão objeto de acordo para pagamento parcelado em até cento e oitenta prestações mensais, observadas as condições fixadas neste artigo, desde que requerido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.743, de 9.10.2003) § 1o Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o a 11 do art. 1o, observado o disposto no art. 8o. § 2o (VETADO) § 3o A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. Art. 6o Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos dos arts. 1o e 5o, serão automaticamente convertidos em renda da União ou da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente. Art. 7o O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1o e 5o, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003. Art. 8o Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos de débitos com base no art. 1o e no art. 5o, simultaneamente, o percentual a que se refere o inciso I do § 3o do art. 1o será reduzido para setenta e cinco centésimos por cento. § 1o Caberá à pessoa jurídica requerer a redução referida no caput até o prazo fixado no inciso I do art. 4o e no caput do art. 5o. § 2o Ocorrendo liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos, inclusive por exclusão do sujeito passivo, nos termos do art. 7o, aplica-se o percentual fixado no inciso I do § 3o do art. 1o ao parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da liquidação, extinção ou rescisão do parcelamento obtido junto ao outro órgão. § 3o A pessoa jurídica deverá informar a liquidação, rescisão ou extinção do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês observando o percentual fixado no inciso I do § 3o do art. 1o. § 4o O desatendimento do disposto nos parágrafos anteriores implicará a exclusão do sujeito passivo do parcelamento remanescente e a aplicação do disposto no art. 11. Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. Art. 10. A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta Lei. Parágrafo único. Serão consolidados, por sujeito passivo, os débitos perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 11. Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se referem os arts. 1o e 5o, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006. Art. 12. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4o do art. 8o, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 13. Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2002, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora. Parágrafo único. A opção referida no caput deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. Art. 14. O regime especial de parcelamento referido no art. 13 implica a consolidação dos débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome do optante, constituídos ou não, inclusive os juros de mora incidentes até a data de opção. Parágrafo único. O débito consolidado na forma deste artigo: I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito; II - será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a, no mínimo, um cento e vinte avos do total do débito consolidado; III – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a dois mil reais. Art. 15. A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 13 sujeita a pessoa jurídica optante: I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 14; II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao PASEP com vencimento após dezembro de 2002. Parágrafo único. A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP. Art. 16. A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento referido no art. 13 será dele excluída nas seguintes hipóteses: I - inobservância da exigência estabelecida no art. 15; II - inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao PASEP, inclusive aqueles com vencimento após dezembro de 2002. § 1o A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago. § 2o A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante for cientificada. Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.15835, de 24 de agosto de 2001, e no art. 1o da Medida Provisória no 101, de 30 de dezembro de 2002, as sociedades cooperativas de produção agropecuária e de eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua comercialização e os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural a seus associados. Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória no 1.858-10, de 26 de outubro de 1999. Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o e 8o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998. Art. 19. O art. 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, introduzido pela Lei n 10.256, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: o "Art. .......................................................................... 22A. .......................................................................... § 6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. § 7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção." (NR) Art. 20. O § 1o do art. 126 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. .......................................................................... 126. § 1o Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão. .........................................................................." (NR) Art. 21. O art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 18. .......................................................................... Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR) Art. 22. O art. 20 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. Parágrafo único. A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres." (NR) Art. 23. O art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 9o .......................................................................... .......................................................................... § 5o A vedação a que se referem os incisos IX e XIV do caput não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito." (NR) Art. 24. Os arts. 1o e 2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades: I – creches e pré-escolas; II – estabelecimentos de ensino fundamental; III – centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; IV – agências lotéricas; V – agências terceirizadas de correios; VI – (VETADO) VII – (VETADO)" (NR) "Art. 2o Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a V do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total." (NR) Art. 25. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º A e com as seguintes Alterações dos arts. 1o, 3o, 8o, 11 e 29: "Art. 1o .......................................................................... .......................................................................... § 3o .......................................................................... .......................................................................... VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado." (NR) "Art. 3o .......................................................................... .......................................................................... II – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; .......................................................................... V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; .......................................................................... IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. § 1o .......................................................................... .......................................................................... II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês; .......................................................................... § 10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. § 11. Relativamente ao crédito presumido referido no § 10: I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2o ; II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal." (NR) "Art. 5o A - Ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA." "Art. 8o .......................................................................... .......................................................................... X - as sociedades cooperativas; XI - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens." (NR) "Art. 11. .......................................................................... .......................................................................... § 4o O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração." (NR) "Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. .........................................................................." (NR) Art. 26. O art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o parágrafo único para § 1o: " Art. 1o .......................................................................... .......................................................................... § 2o O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos. § 3o Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2o, incluídas as anteriores à Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2o." (NR) Art. 27. (VETADO) Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública atualizados de acordo com as disposições do inciso I do § 4o do art. 2o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, com prazo de vencimento determinado em função do prazo médio estimado da carteira de recebíveis do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela referida Lei, os quais terão poder liberatório perante a Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social quanto as dívidas inscritas no referido programa, diferindo-se os efeitos tributários de sua utilização, em função do prazo médio da dívida do contribuinte. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – em relação ao art. 17, a partir de 1o de janeiro de 2003; II – em relação ao art. 25, a partir de 1o de fevereiro de 2003; III - em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22, a partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6o do art. 195 da Constituição Federal. Brasília, 30 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Ricardo José Ribeiro Berzoini MEDIDA PROVISÓRIA No 2.189-49, DE 23 DE AGOSTO DE 2001. Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo art. 2o, fica reduzida para dez por cento. (Vide Medida Provisória nº 16, de 27.12.2001) Art. 2o O percentual de oitenta por cento a que se refere o § 6o do art. 28 da Lei n 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento. (Vide Medida Provisória nº 16, de 27.12.2001) o Art. 3o A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1o de julho de 1998. Art. 4o No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas: I - de dez por cento, no caso: a) dos fundos mencionados no art. 1o desta Medida Provisória; e b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei no 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no § 1o do mesmo artigo; II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos. Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997. Art. 5o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e: I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei no 9.532, de 1997; II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1o de janeiro de 1998; III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos. § 1o O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2o desta Medida Provisória. § 2o No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1o de julho de 1998. Art. 6o A partir de 1o de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei no 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá: I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso II; II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias; III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência. § 1o A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso. § 2o As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal. § 3o Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo. § 4o Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o § 3o ficam isentos do imposto de renda. § 5o O disposto neste artigo não se aplica: I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1o, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas; II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 81, ambos da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas nela previstas e na legislação posterior. Art. 7o Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no art. 6o, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II e no § 5o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997. § 1o Exercida a opção facultada neste artigo, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso. § 2o O imposto de renda devido em virtude do disposto no § 1o será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998. § 3o Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica dispensada a apuração do imposto de renda na forma prevista no art. 5o. Art. 8o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1o de setembro de 1998 até 30 de junho de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de captação de recursos externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País. Parágrafo único. A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período referido no caput, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória. Art. 9o O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos. § 1o Para os fins deste artigo, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada: I - a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica; II - a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País. § 2o O descumprimento do disposto no § 1o tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso. § 3o O disposto nos §§ 1o e 2o se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la. § 4o O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata este artigo e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento. § 5o O montante capitalizado na forma deste artigo integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto sobre a renda na fonte. § 6o O disposto neste artigo se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no caput, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos. § 7o A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto neste artigo. Art. 10. Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei no 9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o art. 6o, inciso II: "Art. 6o ................................................................................................ ................................................................................................ II - o art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido." (NR) II - o art. 34: "Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei no 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente." (NR) III - o art. 82, inciso II, alínea "f": "Art. 82. ................................................................................................ ................................................................................................ II - ................................................................................................ ................................................................................................ f) o art. 3o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de 30 de setembro de 1987." (NR) Parágrafo único. O art. 4o da Lei no 7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional. Art. 11. Os arts. 10 e 25 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. (VIDE Medida Provisória nº 22) ................................................................................................" (NR) "Art. 25. ................................................................................................ ................................................................................................ § 4o Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial. ................................................................................................" (NR) Art. 12. O disposto no art. 10 da Lei no 9.250, de 1995, com a redação dada pelo art. 11 desta Medida Provisória, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1998. Art. 13. O art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados bens." (NR) Art. 14. O art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 6o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9o ................................................................................................ I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no anocalendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); ................................................................................................ XIX - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas." (NR) Art. 15. A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial, bem assim a contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a título gratuito: I - seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou usuário; II - não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante. Art. 16. O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 1o É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos referidos rendimentos. § 2o O regime de tributação referido no caput não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, o qual se sujeitará às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País. § 3o Relativamente ao disposto no § 2o será observado que: I - sem prejuízo do disposto no § 1o, o investidor estrangeiro deverá, no caso de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações; II - no caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas, na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999 ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo. § 4o A Secretaria da Receita Federal poderá baixar normas para o controle das operações realizadas pelos investidores estrangeiros. Art. 17. Fica instituído regime aduaneiro especial relativamente à importação, sem cobertura cambial, de insumos destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior. § 1o Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios. § 2o A importação dos insumos dar-se-á com suspensão do IPI. § 3o O Imposto de Importação somente incidirá sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos, inclusive na hipótese do inciso II do § 4o. § 4o Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário: I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do IPI incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do IPI. § 5o A empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial. § 6o A concessão do regime aduaneiro especial dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 18. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração. Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.189-48, de 26 de julho de 2001. Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares MEDIDA PROVISÓRIA No 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social – COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999. Art. 2o O art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3o ................................................... ................................................... § 2o ................................................... ................................................... II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; ................................................... § 6o Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado; c) deságio na colocação de títulos; d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; e) perdas com ativos financeiros mercadorias, em operações de hedge; e II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. § 7o As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6o restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. § 8o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: I - imobiliários, nos termos da 9.514, de 20 de novembro de 1997; II - financeiros, regulamentação editada Monetário Nacional. pelo Lei no observada Conselho § 9o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir: I - co-responsabilidades cedidas; II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades." (NR) Art. 3o O § 1o do art. 1o da Lei no 9.701, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1o É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa." (NR) Art. 4o O disposto no art. 4o da Lei no 9.718, de 1998, em sua versão original, aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo - GLP. Parágrafo único. Nas vendas de óleo diesel ocorridas a partir de 1o de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto no parágrafo único do art. 4o da Lei no 9.718, de 1998, em sua versão original, fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três centésimos. Art. 5o As unidades de processamento de condensado e de gás natural e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, relativamente às vendas de gasolina automotiva, óleo diesel e GLP que fizerem, ficam obrigados a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, observadas as mesmas normas aplicáveis às refinarias de petróleo. Art. 6o A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será cobrada com o adicional: I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos geradores ocorridos de 1o de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000; fatos II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1o de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002. Parágrafo único. O adicional a que se refere este artigo aplicase, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no art. 30 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado. Art. 7o A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas referidas no art. 1o, fica reduzida para oito por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1999, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 6o. Art. 8o As pessoas jurídicas referidas no art. 1o, que tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente, ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como crédito compensável com débitos da mesma contribuição, o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas. § 1o A pessoa jurídica que optar pela forma prevista neste artigo não poderá computar os valores que serviram de base de cálculo do referido crédito na determinação da base de cálculo da CSLL correspondente a qualquer período de apuração posterior a 31 de dezembro de 1998. § 2o A compensação do crédito a que se refere este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta por cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração, após a compensação de que trata o art. 8o da Lei no 9.718, de 1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou contribuições, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 3o O direito à compensação de que trata o § 2o limita-se, exclusivamente, ao valor original do crédito, não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor a título de atualização monetária ou de juros. Art. 9o O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do art. 24 da Lei no 9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil. Parágrafo único. Aplica-se à compensação do imposto a que se refere este artigo o disposto no art. 26 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Art. 10. O art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1o O disposto neste artigo estende-se: I - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário; II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição; III - aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União. § 2o O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação relativa a fato gerador: I - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do § 1o; II - ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do inciso II do § 1o; III - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do § 1o. § 3o O pagamento referido neste artigo: I - importa dívida; em confissão irretratável da II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes; IV - relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês de julho de 1999. § 4o As prestações do parcelamento referido no inciso III do § 3o serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento. § 5o Na hipótese do inciso IV do § 3o, os juros a que se refere o § 4o serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999. § 6o O artigo apenas judicial, objeto. pagamento nas condições deste poderá ser parcial, referente a determinado objeto da ação quando esta envolver mais de um § 7o No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do § 3o alcança exclusivamente os valores pagos. § 8o Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR) Art. 11. Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos legais, de que trata o art. 17 da Lei no 9.779, de 1999, com a redação dada pelo art. 10, aos pagamentos realizados até o último dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, de débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.(Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002) § 1o A dispensa de acréscimos legais, de que trata o caput deste artigo, não envolve multas moratórias ou punitivas e os juros de mora devidos a partir do mês de fevereiro de 1999. § 2o O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento. § 3o O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda. § 4o No caso do § 2o, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3o, a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados. § 5o Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado remanescente. § 6o O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas. § 7o As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo. § 8o O prazo previsto no art. 17 da Lei no 9.779, de 1999, fica prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro de 1999. § 9o Relativamente às contribuições arrecadadas pelo INSS, o prazo a que se refere o § 8o fica prorrogado para o último dia útil do mês de abril de 1999. Art. 12. Fica suspensa, a partir de 1o de abril até 31 de dezembro de 1999, a aplicação da Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: I - templos de qualquer culto; II - partidos políticos; III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; V - sindicatos, federações e confederações; VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII - fundações de direito privado instituídas ou mantidas pelo Poder Público; e fundações públicas IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista; II - da exportação de mercadorias para o exterior; III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; V - do transporte internacional de cargas ou passageiros; VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; VII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432, de 1997; VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. § 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput. § 2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as receitas de vendas efetuadas: I - a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio; II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; III - a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992. Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos. § 1o Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa. § 2o Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput: I - a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13; II - serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas. Art. 16. As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores a pessoa jurídica associada, na hipótese prevista no inciso I do art. 15, deverão observar o disposto no art. 66 da Lei no 9.430, de 1996. Art. 17. Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo da isenção da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991. Art. 18. O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Art. 19. O art. 2o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o: "§ 6o A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso III." (NR) Art. 20. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para fins da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao imposto de renda das pessoas jurídicas e da CSLL. Art. 21. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação universal de que tratam os arts. 25 a 27 da Lei no 9.249, de 1995, os arts. 15 a 17 da Lei no 9.430, de 1996, e o art. 1o da Lei no 9.532, de 1997. Parágrafo único. O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição. Art. 22. Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei no 2.341, de 29 de junho de 1987. Art. 23. Será adicionada ao lucro líquido, determinação do lucro da exploração, a parcela da: para efeito de I - COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8o da Lei no 9.718, de 1998, com a CSLL; II - CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso I. Art. 24. O ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação em vigor. § 1o O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda estrangeira mantida em espécie. § 2o Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração de ajuste. § 3o A base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em Reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da moeda estrangeira mantida em espécie ou valor original da aplicação financeira. § 4o Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos e, em seguida, para Reais, mediante a utilização do valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela. § 5o Na hipótese de aquisição ou aplicação, por residente no País, com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida para Reais mediante a utilização do valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate, ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela. § 6o Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido na alienação, liquidação ou resgate: I - de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não-residente; II - de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares norte-americanos. § 7o Para efeito de apuração do ganho de capital de que trata este artigo, poderão ser utilizadas cotações médias do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. Art. 25. O valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração de ajuste. Art. 26. A base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido. Art. 27. As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem assim as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso. § 1o No caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território. § 2o O ressarcimento a que se refere este artigo será efetuado segundo normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Art. 28. Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos e das contribuições, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados por outra pessoa jurídica. § 1o A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos e das contribuições por ele devidos. § 2o O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional. Art. 29. Aplica-se o regime tributário de que trata o art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no exterior, que realizam operações em mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias. § 1o O disposto neste artigo não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País. § 2o Fica responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações previstas neste artigo a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro do investimento externo no País. Art. 30. A partir de 1o de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação. § 1o À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime de competência. § 2o A opção prevista no § 1o aplicar-se-á a todo o anocalendário. § 3o No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. Art. 31. Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS poderá ser excluída a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido liquidada. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado. Art. 32. Os arts. 1o, 2o, 6o-A e 12 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterados pela Lei no 9.822, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1o A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 1o As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal. § 2o A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, à comprovação da regularidade fiscal por parte: I - da pessoa jurídica requerente detentora do registro especial; ou II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores. § 3o O disposto neste artigo aplica-se também à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País. § 4o O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. § 5o Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa. § 6o O registro especial poderá também ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal." (NR) "Art. 2o O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos: ................................................... § 2o Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias. § 3o A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa. § 4o Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer manifestação da parte interessada. § 5o Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa. § 6o O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento. § 7o O estoque apreendido na forma do § 6o poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente. § 8o Serão destruídos em conformidade ao disposto no art. 14 deste Decreto-Lei, os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do § 7o. § 9o O disposto neste artigo aplica-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial." (NR) "Art. A. ................................................... 6o- Parágrafo único. Quando se tratar de produto nacional, a embalagem conterá, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem." (NR) "Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. § 1o As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma. § 2o O disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler. § 3o As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas nos arts. 43, 44 e 46, caput, da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações do art. 1o do Decreto-Lei no 1.118, de 10 de agosto de 1970, e do art. 1º da Lei no 6.137, de 7 de novembro de 1974, no art. 1o da Lei no 4.557, de 10 de dezembro de 1964, com as alterações do art. 2o da Lei no 6.137, de 1974, e no art. 6o-A deste Decreto-Lei não se aplicam aos cigarros destinados à exportação. § 4o O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle." (NR) Art. 33. O art. 4o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1o: ................................................... § 1o Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto: I - do estabelecimento que o industrializar; e II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, que poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso I. § 2o Na hipótese de industrialização por encomenda, o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais. § 3o Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída." (NR) Art. 34. O § 3o do art. 1o da Lei no 9.532, de 1997, alterado pela Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3o Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior." (NR) Art. 35. No caso de operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, o estabelecimento industrial de produtos classificados na subposição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI-TIPI responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo pagamento dos impostos, contribuições e respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship’s chandler. Art. 36. Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. § 1o A Secretaria da Receita Federal poderá: I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos; II - dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar. § 2o No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção. Art. 37. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo IPI de que trata a Lei no 7.798, de 1989, deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal: I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; II - demonstrativo da apuração do IPI. Art. 38. A cada período de apuração do imposto, poderão ser aplicadas as seguintes multas: I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 36 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2o do art. 36; II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 37. Art. 39. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 3303 a 3307 da TIPI. Art. 40. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir obrigações acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que realizarem operações relativas a importação de produtos estrangeiros. Art. 41. O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. 16 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo negativa da CSLL. Art. 42. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas; II - álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, auferida por distribuidores; III - álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto no art. 6o da Lei no 9.718, de 1998. Art. 43. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas.(Vide Lei nº 10.637, de 30.12.2002) Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante. Art. 44. O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições especificadas na Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida nesta Medida Provisória. Art. 45. As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão: I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição; II - efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que haja expressa manifestação em contrário: a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000; b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial ocorrida a partir de 1o de setembro de 2000; III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data estabelecida para o débito em conta, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações: a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo e o valor da contribuição devida. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a contribuição não se sujeita ao limite estabelecido no art. 68 da Lei no 9.430, de 1996, e será exigida do contribuinte por meio de lançamento de ofício. Art. 46. O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei no 9.311, de 1996, sujeita as pessoas jurídicas referidas no art. 44 às multas de: I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado. Parágrafo único. Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade. Art. 47. À entidade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do art. 3o da Lei no 9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Art. 48. O art. 14 da Lei no 9.311, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á o disposto nos arts. 44, 47 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR) Art. 49. A Secretaria da Receita Federal baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 44 a 48, podendo, inclusive, alterar os prazos previstos no art. 45. Art. 50. Fica criada a Taxa de Fiscalização referente à autorização e fiscalização das atividades de que trata a Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, devendo incidir sobre o valor do plano de operação, na forma e nas condições a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 1o A Taxa de Fiscalização de que trata o caput deste artigo será cobrada na forma do Anexo I. § 2o Quando a autorização e fiscalização for feita nos termos fixados no § 1o do art. 18-B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, a Caixa Econômica Federal receberá da União, a título de remuneração, os valores constantes da tabela do Anexo II. § 3o Nos casos de que trata o § 2o deste artigo, a diferença entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título de remuneração à Caixa Econômica Federal será repassada para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. § 4o Nos casos elencados no § 2o do art. 18-B da Lei no 9.649, de 1998, o valor cobrado a título de Taxa de Fiscalização será repassado para a Secretaria de Acompanhamento Econômico. Art. 51. Os arts. 2o e 10 do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. ................................................... § 2o Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo. ..................................................." (NR) "Art. 10. A CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei, respeitado o disposto no § 2o do art. 1o, caput e § 2o do art. 2o, e arts. 3o e 9o." (NR) Art. 52. O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos neste artigo." (NR) Art. 53. Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2o ................................................... Parágrafo único. Os termos "dano" e "indústria doméstica" deverão ser entendidos conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1o, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais." (NR) "Art. 3o A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, que consistirá em: ..................................................." (NR) "Art. 4o ................................................... § 1o O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, submetido a homologação da CAMEX. ..................................................." (NR) "Art. 5o Compete à SECEX, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre esses." (NR) "Art. 6o Compete à CAMEX fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3o desta Lei. Parágrafo único. O ato de imposição de direitos antidumping ou Compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, as razões pelas quais a decisão foi tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores." (NR) "Art. 9o ................................................... I - os provisórios terão vigência não superior a cento e vinte dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por um período de até duzentos e setenta dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art. 1o; II - os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou a retomada do dumping e do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio." (NR) "Art. 10. ................................................... Parágrafo único. As receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos Direitos Compensatórios de que trata este artigo, serão destinadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação na área de comércio exterior, conforme diretrizes estabelecidas pela CAMEX." (NR) "Art. 11. Compete à CAMEX editar normas complementares a esta Lei, exceto às relativas à oferta de garantia prevista no art. 3o e ao cumprimento do disposto no art. 7o, que competem ao Ministério da Fazenda." (NR) Art. 54. Os arts. 4o e 7o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o Relativamente aos fatos o geradores ocorridos entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido referido no art. 3o será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1o, 2o e 3o." (NR) "Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2001, ressalvado o disposto no art. 4o." (NR) Art. 55. O imposto de renda incidente na fonte como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física ou em relação ao período de apuração da pessoa jurídica, não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, sujeitar-se-á ao disposto neste artigo. § 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento ficará sujeita ao pagamento: I - de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário da obrigação; II - de multa, de mora ou de ofício, a partir do trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial. § 2o Os acréscimos referidos no § 1o incidirão sobre imposto não retido nas condições referidas no caput. § 3o O disposto neste artigo: I - não exclui a incidência do imposto de renda sobre os respectivos rendimentos, na forma estabelecida pela legislação do referido imposto; II - aplica-se em relação às ações impetradas a partir de 1o de maio de 2001. Art. 56. Fica instituído regime especial de apuração do IPI, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. § 1o O regime especial: I - consistirá de crédito presumido do IPI em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; II - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente: a) sejam executados estabelecimento industrial; ou contratados exclusivamente por b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, em todas as operações de saída do estabelecimento industrial; c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente. § 2o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial nos termos do § 5o do art. 17 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. § 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1o alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente. Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, solicitados; as informações ou esclarecimentos II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento. Art. 58. A importação de produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, quando sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, será efetuada com observância ao disposto neste artigo, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica. § 1o Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal: I - poderá exigir dos importadores dos produtos referidos no caput o Registro Especial a que se refere o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977; II - estabelecerá as hipóteses, condições e requisitos em que os selos de controle serão aplicados no momento do desembaraço aduaneiro ou remetidos pelo importador para selagem no exterior, pelo fabricante; III - expedirá normas complementares relativas ao cumprimento do disposto neste artigo. § 2o Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 46 a 52 da Lei no 9.532, de 1997. Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas o estabelecidas na Lei n 9.790, de 23 de março de 1999. § 1o O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001. § 2o Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, § 2o, inciso III, alínea "c". Art. 60. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, e o art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal. § 1o A renovação de que trata o caput: I - somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências e condições estabelecidas; II - produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de sua formalização. § 2o Os atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro de 2000 produzirão efeitos em relação às doações recebidas até 31 de dezembro de 2001. § 3o Os órgãos competentes da União expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à renovação referida neste artigo. Art. 61. A partir do ano-calendário de 2001, poderão ser deduzidas, observadas as condições e o limite global estabelecidos no art. 11 da Lei no 9.532, de 1997, as contribuições para planos de previdência privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo titular ou quotista seja dependente do declarante. Art. 62. A opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista no art. 9o da Lei no 9.532, de 1997, deverá ser formalizada até 30 de junho de 2001.(vide Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002) § 1o A liquidação de que trata o caput poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2001. § 2o O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no § 1o até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 3o Na hipótese de pagamento parcelado, na forma do § 1o, a opção será manifestada mediante o pagamento da primeira parcela. Art. 63. Na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida, poderão ser deduzidos os valores dos respectivos prêmios pagos, observada a legislação aplicável à matéria, em especial quanto à sujeição do referido rendimento às alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e à declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, bem assim a indedutibilidade do prêmio pago. § 1o A partir de 1o de janeiro de 2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados de acordo com as alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e incluídos na declaração de ajuste do beneficiário. § 2o A base de cálculo do imposto, nos termos do § 1o, será a diferença positiva entre o valor resgatado e o somatório dos respectivos prêmios pagos. § 3o No caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido. Art. 64. O art. 25 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada Federal; da Secretaria da Receita ................................................... § 5o O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à adequação do julgamento à forma referida no inciso I do caput." (NR) Art. 65. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos "arrumadores", é do órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário. § 1o O imposto deve ser apurado utilizando a tabela progressiva mensal, tendo como base de cálculo o total do valor pago ao trabalhador, independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário prestou serviço. § 2o O órgão gestor de mão-de-obra fica responsável por fornecer aos beneficiários o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte" e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), com as informações relativas aos rendimentos que pagar ou creditar, bem assim do imposto de renda retido na fonte. Art. 66. A suspensão do IPI prevista no art. 5o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, aplica-se, também, às operações de importação dos produtos ali referidos por estabelecimento industrial fabricante de componentes, sistemas, partes ou peças destinados à montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI. § 1o O estabelecimento industrial referido neste artigo ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso caso não destine os produtos a fabricante dos veículos referidos no caput. § 2o O disposto nos §§ 2o e 3o do art. 5o da Lei no 9.826, de 1999, aplica-se à hipótese de suspensão de que trata este artigo. Art. 67. Aplica-se a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação de pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, com base no art. 4o do Decreto-Lei no 1.042, de 21 de outubro de 1969. Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será devida pelo importador. Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal. Art. 69. Os arts. 9o, 10, 16, 18 e o caput do art. 19 do DecretoLei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passam vigor com as seguintes alterações: "Art. 9o O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação." (NR) "Art. 10. O regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação, em local alfandegado: I - de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no caso da modalidade de regime comum; II - de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, quando se tratar da modalidade de regime extraordinário. § 1o O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista pelo Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal. § 2o Na hipótese de que trata o § 1o, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido em regulamento, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado." (NR) "Art. 16. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite, ainda, a armazenagem de mercadoria estrangeira destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário." (NR) "Art. 18. A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários. Parágrafo único. Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento: I - dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum; II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário." (NR) "Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação: I - o prazo de vigência; II - os requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime; III - as operações industrializações admitidas; e comerciais e as IV - as formas de extinção admitidas. ..................................................." (NR) Art. 70. O caput do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício." (NR) Art. 71. O art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19. O processo de lançamento de ofício será iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, apresentar as informações e documentos necessários ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído. § 1º Nas situações em que as informações e documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo a que se refere o caput será de cinco dias úteis. § 2º Não enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 44, §§ 2º e 5º, da Lei nº 9.430, de 1996, o desatendimento a intimação para apresentar documentos, cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, bem assim a impossibilidade material de seu cumprimento." (NR) Art. 72. Os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. § 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. § 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. § 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. § 4º Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal." (NR) "Art. 12. ................................................... ................................................... II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período; III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas. Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas." (NR) Art. 73. O inciso II do art. 15 da Lei no 9.317, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIX do art. 9º;" (NR) Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento. Parágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor. Art. 75. A Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 64-A: "Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. Parágrafo único. O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput." (NR) Art. 76. As normas que estabeleçam a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, permanecem respondendo pelos débitos ali referidos a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação ou afetação. Art. 77. O parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. ................................................... ................................................... Parágrafo único. É responsável solidário: I-o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; II - o representante, no transportador estrangeiro; País, do III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora." (NR) Art. 78. O art. 95 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação: "V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora." (NR) Art. 79. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Art. 80. A Secretaria da Receita Federal poderá: I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente. Art. 81. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta do importador. Art. 82. Fica acrescentada ao § 1o do art. 29 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a alínea "d", com a seguinte redação: "d) no caso de operadoras de planos de assistência à saúde: as coresponsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas." (NR) Art. 83. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, poderá ser deduzido o valor das provisões técnicas das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável. Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou II - quantificada incorretamente na unidade estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. de medida § 1o O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. § 2o A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis. Art. 85. Aplicam-se as alíquotas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados correspondentes ao código da Nomenclatura Comum do Mercosul, dentre aqueles tecnicamente possíveis de utilização, do qual resulte o maior crédito tributário, quando a informação prestada na declaração de importação for insuficiente para a conferência da classificação fiscal da mercadoria após sua entrega ao importador. Art. 86. O valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, quando o importador ou o adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na declaração de importação, a correspondência comercial, bem assim os respectivos registros contábeis, se obrigado à escrituração. Art. 87. Presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível: I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou II - verificar a existência de fato do vendedor. Art. 88. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial: I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; II - preço no mercado internacional, apurado: a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada; b) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, observados os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade; ou c) mediante especializado. laudo expedido por entidade ou técnico Parágrafo único. Aplica-se a multa administrativa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e dos acréscimos legais cabíveis. Art. 89. Compete à Secretaria da Receita Federal aplicar a penalidade de que trata o § 3o do art. 65 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995. § 1o O processo administrativo de apuração e aplicação da penalidade será instaurado com a lavratura do auto de infração, acompanhado do termo de apreensão e, se for o caso, do termo de guarda. § 2o Feita a intimação, pessoal ou por edital, a apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia. não § 3o Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para a remessa do processo a julgamento. § 4o O prazo mencionado no § 3o poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias. § 5o Da decisão proferida pela autoridade competente, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, não caberá recurso. § 6o Relativamente às retenções realizadas antes de 27 de agosto de 2001: I - aplicar-se-á o disposto neste artigo, na hipótese de apresentação de qualquer manifestação de inconformidade por parte do interessado; II - os valores retidos serão convertidos em renda da União, nas demais hipóteses. Art. 90. Serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Art. 91. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.158-34, de 27 de julho de 2001. Art. 92. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1o de abril de 2000, relativamente à alteração do art. 12 do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, e ao disposto no art. 33 desta Medida Provisória; II - no que se refere à nova redação dos arts. 4o a 6o da Lei no 9.718, de 1998, e ao art. 42 desta Medida Provisória, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de julho de 2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes dos arts. 4o a 6o da Lei no 9.718, de 1998, em sua redação original, e dos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória; III - a partir de 1o de setembro de 2001, relativamente ao disposto no art. 64. IV - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de: a) 1o de dezembro de 2001, relativamente ao disposto no § 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998; b) 1o de janeiro de 2002, relativamente ao disposto nos arts. 82 e 83. Art. 93. Ficam revogados: I - a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do art. 2o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998; II - a partir de 30 de junho de 1999: a) os incisos I e III do art. 6o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991; b) o art. 7o da Lei Complementar no 70, de 1991, e a Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996; c) o art. 5o da Lei no 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei no 9.004, de 16 de março de 1995; d) o § 3o do art. 11 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e) o art. 9o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997; f) o inciso II e o § 2o do art. 1o da Lei no 9.701, de 17 de novembro de 1998; g) o § 4o do art. 2o e o art. 4o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998; e h) o art. 14 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999; III - a partir de 1o de janeiro de 2000, os §§ 1o a 4o do art. 8o da Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998; o IV - o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; V - o inciso III do § 2o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998; VI - o art. 32 da Medida Provisória no 2.037-24, de 23 de novembro de 2000; e VII - os arts. 11, 12, 13, 17 e 21 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976. Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes Roberto Brant ANEXO I Valor dos prêmios oferecidos até R$ 1.000,00 Valor da taxa de fiscalização R$ 27,00 de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 R$ 133,00 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 R$ 267,00 de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 R$ 1.333,00 de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 3.333,00 de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 10.667,00 de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 R$ 33.333,00 acima de R$ 1.667.000,01 R$ 66.667,00 ANEXO II Valor dos prêmios oferecidos Valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pelo requerente até R$ 1.000,00 R$ 20,00 de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 R$ 100,00 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 R$ 200,00 de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 R$ 1.000,00 de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 2.500,00 de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 8.000,00 de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 R$ 25.000,00 acima de R$ 1.667.000,01 R$ 50.000,00 Instrução Normativa SRF nº 250, de 26 de novembro de 2002 - ( * ) (* *) (* * *) DOU de 26.11.2002 Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Revogada pela IN SRF nº355, de 8 de agosto de 2003. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 10.034, de 24 de outubro de 2000 e nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e nas Medidas Provisórias nº 2.113-29, de 27 de março de 2001, nº 2.132-43, de 27 de março de 2001 e, resolve: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE Definição Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - microempresa (ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - empresa de pequeno porte (EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Início de atividade Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. § 1º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário, será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte. § 2º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade. § 3º Caso o pagamento a que se refere o § 2º ocorra antes do início de procedimento de ofício, incidirão apenas juros de mora, determinados segundo as normas previstas para o imposto de renda. Receita bruta Art. 4º Considera-se receita bruta, para os fins de que trata esta Instrução Normativa, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 1º Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, de que trata esta Instrução Normativa. § 2º Para fins de determinação da receita bruta auferida, poderá ser considerado o regime de competência ou de caixa, mantido o critério para todo o ano-calendário. Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) Abrangência Art. 5º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º e que não se enquadre vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas Pequeno Porte - Simples. de nas de de § 1º A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); II - Contribuição para (PIS/Pasep); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); VI - Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. § 2º O pagamento na forma do § 1º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); II - Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II); III - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE); IV - Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos; V - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); VI - Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF); VII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); VIII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado. § 3º Será definitiva a incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese do inciso IV do § 2º. § 4º O ganho de capital será tributado mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição tal como definido na legislação do imposto de renda. § 5º O imposto de renda calculado na forma do § 4º, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos. § 6º O imposto a que se refere o § 5º deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, por meio de Darf, com utilização do código de receita 6297. § 7º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal. Convênio com estados e municípios Art. 6º O Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou por ambas, desde que a unidade federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio. § 1º O convênio de que trata este artigo entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme o caso, obrigando-a ao pagamento dos mesmos de acordo com o referido Sistema em relação, inclusive, à receita bruta auferida naquele mês. § 2º Não poderá pagar o ICMS, na forma do Simples, ainda que a unidade federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica que: I - possua estabelecimento em mais de uma unidade federada; II - exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal. § 3º A restrição constante do § 2º não impede a opção pelo Simples em relação aos impostos e contribuições da União. § 4º Não poderá pagar o ISS, na forma do Simples, ainda que o município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um município. § 5º A restrição constante do § 4º não impede a opção pelo Simples em relação aos impostos e contribuições da União e, ao ICMS, ressalvado o disposto no § 2º. § 6º A exclusão do ICMS ou do ISS do Simples somente produzirá efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da denúncia do respectivo convênio. Das Microempresas Optantes pelo Simples Percentuais aplicáveis Art. 7º O valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas no Simples nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento); II - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento); III - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento). § 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. § 2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual. § 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual; II - em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual. § 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual; II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual. Percentuais aplicáveis às creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental Art. 8º No caso de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, inscritas no Simples na condição de microempresas, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento); II - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 6% (seis por cento); III - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 7,5% (sete e meio por cento). § 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. § 2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual. § 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1,5 (um e meio) ponto percentual; II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual. § 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1,5 (um e meio) ponto percentual; II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual. § 5º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 7º) será destinado às Contribuições para a Seguridade Social. Recolhimento como EPP Art. 9º A microempresa, optante pelo Simples que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a microempresa estará, no anocalendário subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, na forma do § 2º do art. 22, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Das Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Percentuais aplicáveis Art. 10. O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento); II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento); III - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento); IV - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento); V - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento); VI - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro décimos por cento); VII - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento); VIII - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento); IX - de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento). § 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. § 2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual. § 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais; II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais. § 4º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais; II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual. § 5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Acréscimo de percentuais de EPP Art. 11. A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do anocalendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais: I - 10,32% (dez inteiros e trinta e dois décimos por cento) correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º; II - 0,6% (seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte deste imposto; III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições. Percentuais aplicáveis às creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental Art. 12. No caso de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, inscritas no Simples, na condição de empresa de pequeno porte, o valor devido mensalmente, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento); II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 8,7% (oito inteiros e sete décimos por cento); III - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento); IV - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); V - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento); VI - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento); VII - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento); VIII - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 12,3% (doze inteiros e três décimos por cento); IX - de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 12,9% (doze inteiros e nove décimos por cento). § 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. § 2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual. § 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais; II - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 3 (três) pontos percentuais. § 4º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais; II - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual. § 5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). § 6º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 10) será destinado às contribuições de que trata o inciso VI do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa. Acréscimo de percentuais de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental; Art. 13. A empresa de pequeno porte, de que trata o art. 12, cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais: I - 15,48% (quinze inteiros e quarenta e oito décimos por cento) correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º; II - 0,9% (nove décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte deste imposto; III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições. Conceito de EPP para fins de convênio Art. 14. Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Acréscimo de percentuais de EPP nos convênios § 1º No caso de convênio com unidade federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem: I - os incisos I dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de 1 (um) ponto percentual; II - os incisos II dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual. § 2º Os percentuais de que trata o § 1º aplicam-se à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Alteração de EPP para microempresa Art. 15. A empresa de pequeno porte inscrita no Simples que auferir, no anocalendário imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá, mediante alteração cadastral, formalizada pela pessoa jurídica, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da SRF de sua jurisdição, comunicar o seu enquadramento na condição de microempresa. § 1º A falta de alteração cadastral da condição de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação da multa prevista no art. 37, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada a alteração. § 2º Efetuada a alteração, a pessoa jurídica será enquadrada na condição de microempresa a partir do mês seguinte àquele em que esta for implementada, no próprio ano-calendário. § 3º Excepcionalmente, a alteração a que se refere o § 2º, efetuada até o último dia útil do mês de janeiro, produzirá efeitos a partir do mês de janeiro do próprio ano-calendário. Das Disposições Comuns às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte Da opção pelo Simples Art. 16. A opção pelo Simples dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto: I - aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS, ISS); II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte). § 1º A pessoa jurídica, inscrita no CNPJ, formalizará sua opção para adesão ao Simples, mediante alteração cadastral efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário. § 2º A pessoa jurídica em início de atividade poderá formalizar sua opção para adesão ao Simples imediatamente, mediante utilização da própria Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ). § 3º As opções e alterações cadastrais relativas ao Simples serão formalizadas mediante preenchimento da FCPJ. § 4º No caso de a empresa iniciar as suas atividades no mês de janeiro e não exercer a opção pelo Simples quando da inscrição no CNPJ, poderá fazê-la mediante alteração cadastral até o último dia útil do mês de janeiro desse anocalendário, retroagindo a opção para a data de início das atividades. Efeitos da opção Art. 17. A opção exercida de conformidade com o art. 16 será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir: I - do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do § 1º do art. 16; II - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do § 1º do art. 16, no caso de opção formalizada fora do prazo ali mencionado; III - do início de atividade, na hipótese do § 2º do art. 16. Tributação dos valores diferidos Art. 18. Os valores dos impostos e contribuições, cuja tributação tenha sido diferida, deverão ser pagos em até 30 dias, contados: I - da data da opção, na hipótese do inciso I do artigo 17; II - da data de início dos efeitos da opção, para os demais casos. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo o valor contabilizado como reserva de reavaliação de que trata o art. 36 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Incentivos fiscais e créditos do IPI e do ICMS Art. 19. A inscrição no Simples veda, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte, a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e, quando houver convênio com a unidade federada, os créditos relativos ao ICMS. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao ICMS, caso a unidade federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao Simples. Das vedações à opção Art. 20. Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica: I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no anocalendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); III - constituída sob a forma de sociedade por ações; IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, de valores mobiliários e câmbio, sociedade de crédito a microempreendedor, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta; V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis; VI - que tenha sócio estrangeiro residente no exterior; VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior; IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º, observado o disposto no art. 3º; X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; XI - que realize operações relativas a: a) locação ou administração de imóveis; b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; c) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; d) factoring; e) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-deobra; XII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; XIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996, quando se tratar de empresa pequeno porte; os da ou de XIV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XV - cujo titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XVI - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996; XVII - cujo titular ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento) adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados; XVIII - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, de bebidas e cigarros, classificados nos Capítulos 22 e 24, respectivamente, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989; mantidas até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas. § 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. § 2º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte. § 3º Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. § 4º O disposto nos incisos IX e XIII não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XI. § 5º O disposto no inciso XII não se aplica às atividades de creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental. § 6º O disposto no inciso XII não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência de viagem. (*) § 7º A opção efetuada no ano-calendário de 2002 ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2003, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 6º inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2003. (*) § 8º No caso de início de atividade, no ano-calendário de 2002, e a partir de 25 de outubro, a opção formalizada na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), submete a pessoa jurídica de que trata o § 6º ao Simples no próprio anocalendário de 2002. (*) § 9º Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas mencionadas no § 6º, que tenham efetuado a opção pelo Simples anteriormente a 25 de outubro de 2002 e que, no caso de terem sido excluídas de ofício, os efeitos da exclusão ocorram após a edição da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, desde que atendidos os demais requisitos legais. (*) § 10. O disposto no inciso XVI também se aplica às pessoas jurídicas remanescentes da cisão, ressalvada a hipótese de esta já ser optante pelo Simples. Da Exclusão do Simples Art. 21. A exclusão do Simples será feita mediante comunicação da pessoa jurídica ou de ofício. Exclusão por comunicação Art. 22. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á: I - por opção; II - obrigatoriamente, quando: a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 20; b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período. § 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada pela pessoa jurídica, mediante alteração cadastral, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da SRF de sua jurisdição. § 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte. § 3º No caso do inciso II do caput e do § 2º, a alteração cadastral deverá ser efetuada: I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 20; II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que ensejou a exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 20 e da alínea "b" do inciso II deste artigo. § 4º A alteração cadastral fora do prazo previsto no inciso I do § 3º deste artigo, conforme o caso, somente será admitida se efetuada antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, prevista no art. 37, incidente sobre os valores devidos em conformidade com o Simples no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta. § 5º Iniciado o procedimento de ofício, de que trata o § 4º, a falta de alteração cadastral implicará a exclusão da pessoa jurídica do Simples, a partir do mês subseqüente ao da ciência do Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela SRF, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 37. § 6º Na hipótese do § 4º, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples, na condição de empresa de pequeno porte, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta. § 7º Na hipótese do inciso XIV do art. 20, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples no caso de o débito inscrito ser quitado ou parcelado, no prazo de até 30 dias contados da ciência do ato declaratório a que se refere o parágrafo único do art. 23. (**) Exclusão de ofício Art. 23. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses: I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º do art. 22, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica; II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não-justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo nãofornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade; IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual; V - prática reiterada de infração à legislação tributária; VI - comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou descaminho; VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva. Parágrafo único. A exclusão de ofício dar-se-á mediante ADE da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo administrativo fiscal da União, de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Efeitos da exclusão Art. 24. A exclusão do Simples nas condições de que tratam os arts. 22 e 23 surtirá efeito: I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 22; II - a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 20; III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, na hipótese prevista no § 2º do art. 3º; IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 20; V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do art. 23; VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no Simples até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XVIII do art. 20. Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XVII do art. 20, que tenham optado pelo Simples até 27 de julho de 2001, o efeito da exclusão dar-se-á a partir: I - do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001; II - de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002. Tributação como as demais pessoas jurídicas Art. 25. A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. § 1º Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de produtos acabados e em elaboração, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes. § 2º O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o § 1º. Representação de outros órgãos Art. 26. Os órgãos de fiscalização do INSS ou de qualquer entidade convenente deverão representar à SRF se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do Simples, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 22. Do Parcelamento Regularização de débitos Art. 27. O ingresso no Simples depende da regularização dos débitos da pessoa jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional e o INSS, inscritos em Dívida Ativa. (* * *) § 1º A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos do contribuinte junto à SRF e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). (* * *) § 2º A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada mediante parcelamento, a ser requerido junto à SRF, à PGFN e ao INSS, conforme o caso. § 3º Na hipótese de pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades, o pedido de parcelamento será preenchido, quando for o caso, apenas em relação ao seu titular ou sócio. § 4º Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao INSS, a SRF comunicará a esse órgão todas as inscrições no Simples, ficando a pessoa jurídica sujeita ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não-regularização desses débitos no prazo de até 60 dias contados da data da opção. Parcelamento de débitos Art. 28 Poderão ser objeto de parcelamento os débitos relativos aos tributos e contribuições de pessoa jurídica optante pelo Simples. § 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á segundo as normas de parcelamento aplicáveis aos tributos e contribuições administrados pela SRF, ainda que se refiram a débitos administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada. § 2º Constitui hipótese de exclusão do Simples a rescisão do parcelamento por falta de pagamento de parcelas, conforme dispuserem as normas referidas no § 1º. § 3º A exclusão, na hipótese referida no § 2º, produzirá efeito a partir do anocalendário subseqüente ao da rescisão do parcelamento. § 4º O disposto no caput não se aplica aos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo. (*) Antecipação do devido Art. 29. Enquanto não comunicado do deferimento do parcelamento, na forma do art. 28, o contribuinte deverá recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a título de antecipação, a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais), devendo o primeiro pagamento ser efetuado no próprio mês da entrega do pedido. Parágrafo único. O recolhimento da antecipação prevista no caput será efetuado por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), modelo comum, com a utilização do seguinte código: 7659. Da data e da forma de pagamento Art. 30. O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, mediante utilização do Darf-Simples, com o código 6106. Art. 31 Ressalvada a hipótese a que se refere o § 3º do art. 5º, está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples, bem assim a retenção na fonte de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Das Obrigações Acessórias Identificação do optante Art. 32. As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição. Parágrafo único. A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "Simples" e a indicação "CNPJ nº .................", na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento. Declaração anual simplificada Art. 33. A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no Simples, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os §§ 1º e 4º do art. 5º. § 1º Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, as declarações deverão ser entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. § 2º A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de autorização prévia da autoridade administrativa e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada. Escrituração e livros obrigatórios Art. 34. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenham em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes: I - livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária; II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos I e II. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e da empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista. Da Omissão de Receita Art. 35. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros. Dos Acréscimos Legais Art. 36. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, as normas relativas aos juros e multas de mora e de ofício, previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. Art. 37. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples, nos prazos determinados no § 3º do art. 22, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução. Art. 38. A inobservância da exigência de que trata o art. 32 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no próprio mês em que constatada a irregularidade. Parágrafo único. A multa a que se refere o caput será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação de os estabelecimentos afixarem, em lugar visível, a placa indicativa da condição de Simples. Art. 39. A imposição das multas de que trata esta Instrução Normativa não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada. Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular Art. 40. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste anual do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pró-labores, aluguéis ou serviços prestados. Das Disposições Finais Art. 41. Os atos praticados pela pessoa jurídica, relacionados ao exercício da opção pelo Simples, serão admitidos na vigência desse regime até que sejam iniciados os efeitos da sua exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 20 desta Instrução Normativa. Art. 42. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 34, de 20 de março de 2001 e nº 102, de 21 de dezembro de 2001. Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL (*) Dispositivo prejudicado em função da rejeição da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002) (**) Dispositivo parcialmente prejudicado em função da rejeição da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002) (* * *) Retificação publicada no DOU de 16.5.2003: No art. 27, onde se lê: "§ 1º A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos do contribuinte junto à SRF e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). § 2º A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada mediante parcelamento, a ser requerido junto à SRF, à PGFN e ao INSS, conforme o caso." Leia-se: "§ 1º A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos referidos no caput. § 2º A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada mediante parcelamento, a ser requerido junto à PGFN e ao INSS, conforme o caso." Instrução Normativa SRF nº 355, de 29 de agosto de 2003 DOU de 8.9.2003 Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 10.034, de 24 de outubro de 2000, nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.684, 30 de maio de 2003, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e nas Medidas Provisórias nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, resolve: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE Definição Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - microempresa (ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - empresa de pequeno porte (EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Início de atividade Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. § 1º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário, será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte. § 2º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade. § 3º Caso o pagamento a que se refere o § 2º ocorra antes do início de procedimento de ofício, incidirão apenas juros de mora, determinados segundo as normas previstas para o imposto de renda. Receita bruta Art. 4º Considera-se receita bruta, para os fins de que trata esta Instrução Normativa, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 1º Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, de que trata esta Instrução Normativa. § 2º Para fins de determinação da receita bruta auferida, poderá ser considerado o regime de competência ou de caixa, mantido o critério para todo o ano-calendário. Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) Abrangência Art. 5º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º e que não se enquadre vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas Pequeno Porte - Simples. de nas de de § 1º A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); II - Contribuição para o PIS/Pasep; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); VI - Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. § 2º O pagamento na forma do § 1º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); II - Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II); III - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE); IV - Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos; V - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); VI - Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF); VII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); VIII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado. § 3º Será definitiva a incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese do inciso IV do § 2º. § 4º O ganho de capital será tributado mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição tal como definido na legislação do imposto de renda. § 5º O imposto de renda calculado na forma do § 4º, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos. § 6º O imposto a que se refere o § 5º deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, por meio de Darf, com utilização do código de receita 6297. § 7º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal. Convênio com estados e municípios Art. 6º O Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou por ambas, desde que a unidade federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio. § 1º O convênio de que trata este artigo entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme o caso, obrigando-a ao pagamento dos mesmos de acordo com o referido Sistema em relação, inclusive, à receita bruta auferida naquele mês. § 2º Não poderá pagar o ICMS, na forma do Simples, ainda que a unidade federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica que: I - possua estabelecimento em mais de uma unidade federada; II - exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal. § 3º A restrição constante do § 2º não impede a opção pelo Simples em relação aos impostos e contribuições da União. § 4º Não poderá pagar o ISS, na forma do Simples, ainda que o município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um município. § 5º A restrição constante do § 4º não impede a opção pelo Simples em relação aos impostos e contribuições da União e, ao ICMS, ressalvado o disposto no § 2º. § 6º A exclusão do ICMS ou do ISS do Simples somente produzirá efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da denúncia do respectivo convênio. Das Microempresas Optantes pelo Simples Percentuais aplicáveis Art. 7º O valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas no Simples nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento); II - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento); III - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento). § 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. § 2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual. § 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual; II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (cinco décimos) ponto percentual. § 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual; II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (cinco décimos) ponto percentual. Percentuais diferenciados Art. 8º No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas, de agências terceirizadas de correios e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de microempresas, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento); II - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 6% (seis por cento); III - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento). § 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. § 2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual. § 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual; II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual. § 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual; II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual. Recolhimento como EPP Art. 9º A microempresa, optante pelo Simples que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a microempresa estará, no anocalendário subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, na forma do § 2º do art. 22, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Das Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Percentuais aplicáveis Art. 10. O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento); II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento); III - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento); IV - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento); V - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento); VI - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro décimos por cento); VII - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento); VIII - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento); IX - de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento). § 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. § 2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual. § 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais; II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais. § 4º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais; II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (cinco décimos) ponto percentual. § 5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Acréscimo de percentuais de EPP Art. 11. A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do anocalendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes percentuais: I - 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º; II - 0,6% (seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte desse imposto; III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições. Percentuais diferenciados Art. 12. No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre passageiros e de carga, de agências lotéricas, de agências terceirizadas correios e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente de de de da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de empresas de pequeno porte, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento); II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 8,7% (oito inteiros e sete décimos por cento); III - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento); IV - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); V - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento); VI - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento); VII - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 11,7% (onze inteiros e sete décimos por cento); VIII - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 12,3% (doze inteiros e três décimos por cento); IX - de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 12,9% (doze inteiros e nove décimos por cento). § 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. § 2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual. § 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais; II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 3 (três) pontos percentuais. § 4º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais; II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual. § 5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Acréscimo de percentuais Art. 13. A empresa de pequeno porte, de que trata o art. 12, cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, aos seguintes percentuais: I - 15,48% (quinze inteiros e quarenta e oito centésimos por correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º; cento) II - 0,9% (nove décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte desse imposto; III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições. Conceito de EPP para fins de convênio Art. 14. Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Acréscimo de percentuais de EPP nos convênios § 1º No caso de convênio com unidade federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem: I - os incisos I dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de 1 (um) ponto percentual; II - os incisos II dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual. § 2º Os percentuais de que trata o § 1º aplicam-se à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Alteração de EPP para microempresa Art. 15. A empresa de pequeno porte inscrita no Simples que auferir, no anocalendário imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá, mediante alteração cadastral, formalizada pela pessoa jurídica, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da SRF de sua jurisdição, comunicar o seu enquadramento na condição de microempresa. § 1º A falta de alteração cadastral da condição de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação da multa prevista no art. 35, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada a alteração. § 2º Efetuada a alteração, a pessoa jurídica será enquadrada na condição de microempresa a partir do mês seguinte àquele em que esta for implementada, no próprio ano-calendário. § 3º Excepcionalmente, a alteração a que se refere o § 2º, efetuada até o último dia útil do mês de janeiro, produzirá efeitos a partir do mês de janeiro do próprio ano-calendário. Das Disposições Comuns às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte Da opção pelo Simples Art. 16. A opção pelo Simples dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto: I - aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS, ISS); II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte). § 1º A pessoa jurídica, inscrita no CNPJ, formalizará sua opção para adesão ao Simples, mediante alteração cadastral efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário. § 2º A pessoa jurídica em início de atividade poderá formalizar sua opção para adesão ao Simples imediatamente, mediante utilização da própria Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ). § 3º As opções e alterações cadastrais relativas ao Simples serão formalizadas mediante preenchimento da FCPJ. § 4º No caso de a empresa iniciar as suas atividades no mês de janeiro e não exercer a opção pelo Simples quando da inscrição no CNPJ, poderá fazê-la mediante alteração cadastral até o último dia útil do mês de janeiro desse anocalendário, retroagindo a opção para a data de início das atividades. Efeitos da opção Art. 17. A opção exercida de conformidade com o art. 16 será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir: I - do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do § 1º do art. 16; II - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do § 1º do art. 16, no caso de opção formalizada fora do prazo ali mencionado; III - do início de atividade, na hipótese do § 2º do art. 16. Tributação dos valores diferidos Art. 18. Os valores dos impostos e contribuições, cuja tributação tenha sido diferida, deverão ser pagos em até 30 dias, contados: I - da data da opção, na hipótese do inciso I do artigo 17; II - da data de início dos efeitos da opção, para os demais casos. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo o valor contabilizado como reserva de reavaliação de que trata o art. 36 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Incentivos fiscais e créditos do IPI e do ICMS Art. 19. A inscrição no Simples veda, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte, a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e, quando houver convênio com a unidade federada, os créditos relativos ao ICMS. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao ICMS, caso a unidade federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao Simples. Das vedações à opção Art. 20. Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica: I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no anocalendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); III - constituída sob a forma de sociedade por ações; IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, de valores mobiliários e câmbio, sociedade de crédito a microempreendedor, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade aberta de previdência complementar; V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis; VI - que tenha sócio estrangeiro residente no exterior; VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior; IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º, observado o disposto no art. 3º; X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; XI - que realize operações relativas a: a) locação ou administração de imóveis; b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; c) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; d) factoring; e) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-deobra; XII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; XIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996, quando se tratar de empresa pequeno porte; os da ou de XIV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XV - cujo titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XVI - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996; XVII - cujo titular ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento) adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados; XVIII - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, de bebidas, cigarros e demais produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989; mantidas até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas. § 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. § 2º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte. § 3º Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. § 4º O disposto nos incisos IX e XIII não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XI. § 5º O disposto no inciso XII não se aplica às atividades de creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental. § 6º O disposto no inciso XII não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência de viagem e turismo. § 7º O disposto no inciso XVI também se aplica às pessoas jurídicas remanescentes da cisão, ressalvada a hipótese de esta já ser optante pelo Simples. § 8º A vedação a que se referem os incisos IX e XIII do caput não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito. § 9º O disposto no inciso XII não se aplica às atividades de centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agência lotérica e de agência terceirizada de correios. Da Exclusão do Simples Art. 21. A exclusão do Simples será feita mediante comunicação da pessoa jurídica ou de ofício. Exclusão por comunicação Art. 22. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á: I - por opção; II - obrigatoriamente, quando: a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 20; b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período. § 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada pela pessoa jurídica, mediante alteração cadastral, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da SRF de sua jurisdição. § 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte. § 3º No caso do inciso II do caput e do § 2º, a alteração cadastral deverá ser efetuada: I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 20; II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que ensejou a exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 20 e da alínea "b" do inciso II deste artigo. § 4º A alteração cadastral fora do prazo previsto no inciso I do § 3º deste artigo, conforme o caso, somente será admitida se efetuada antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, prevista no art. 35, incidente sobre os valores devidos em conformidade com o Simples no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta. § 5º Iniciado o procedimento de ofício, de que trata o § 4º, a falta de alteração cadastral implicará a exclusão da pessoa jurídica do Simples, a partir do mês subseqüente ao da ciência do Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela SRF, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 35. § 6º Na hipótese do § 4º, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples, na condição de empresa de pequeno porte, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta. § 7º Na hipótese dos incisos XIV e XV do art. 20, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples no caso de o débito inscrito ser quitado, no prazo de até 30 dias contados da ciência do ato declaratório a que se refere o parágrafo único do art. 23. Exclusão de ofício Art. 23. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses: I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º do art. 22, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica; II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não-justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade; IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual; V - prática reiterada de infração à legislação tributária; VI - comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou descaminho; VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva. Parágrafo único. A exclusão de ofício dar-se-á mediante ADE da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo administrativo fiscal da União, de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Efeitos da exclusão Art. 24. A exclusão do Simples nas condições de que tratam os arts. 22 e 23 surtirá efeito: I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 22; II - a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 20; III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, na hipótese prevista no § 2º do art. 3º; IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 20; V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do art. 23; VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no Simples até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XVIII do art. 20. Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XVII do art. 20, que tenham optado pelo Simples até 27 de julho de 2001, o efeito da exclusão dar-se-á a partir: I - do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001; II - de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002. Tributação como as demais pessoas jurídicas Art. 25. A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. § 1º Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de produtos acabados e em elaboração, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes. § 2º O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o § 1º. Representação de outros órgãos Art. 26. Os órgãos de fiscalização do INSS ou de qualquer entidade convenente deverão representar à SRF se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do Simples, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 22. Da Regularização de Débitos Do Parcelamento Art. 27. O ingresso no Simples depende da regularização dos débitos da pessoa jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional e o INSS, inscritos em Dívida Ativa. § 1º A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos referidos no caput. § 2º A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada mediante parcelamento, a ser requerido junto à PGFN e ao INSS, conforme o caso. § 3º Na hipótese de pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades, o pedido de parcelamento será preenchido, quando for o caso, apenas em relação ao seu titular ou sócio. § 4º Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao INSS, a SRF comunicará a esse órgão todas as inscrições no Simples, ficando a pessoa jurídica sujeita ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não-regularização desses débitos no prazo de até 60 dias contados da data da opção. Da Data e da Forma de Pagamento Art. 28. O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, mediante utilização do Darf-Simples, com o código 6106. Parágrafo único. Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas, determinados de conformidade com o Simples, não poderão ser objeto de parcelamento. Art. 29. Ressalvada a hipótese a que se refere o § 3º do art. 5º, está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples, bem assim a retenção na fonte de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Das Obrigações Acessórias Identificação do optante Art. 30. As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição. Parágrafo único. A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "Simples" e a indicação "CNPJ nº .................", na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento. Declaração anual simplificada Art. 31. A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no Simples, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os §§ 1º e 4º do art. 5º. § 1º Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, as declarações deverão ser entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. § 2º A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de autorização prévia da autoridade administrativa e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada. Escrituração e livros obrigatórios Art. 32. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenham em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes: I - livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária; II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos I e II. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e da empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista. Da Omissão de Receita Art. 33. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros. Dos Acréscimos Legais Art. 34. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, as normas relativas aos juros e multas de mora e de ofício, previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. Art. 35. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples, nos prazos determinados no § 3º do art. 22, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução. Art. 36. A inobservância da exigência de que trata o art. 30 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no próprio mês em que constatada a irregularidade. Parágrafo único. A multa a que se refere o caput será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação de os estabelecimentos afixarem, em lugar visível, a placa indicativa da condição de Simples. Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Instrução Normativa não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada. Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular Art. 38. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste anual do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pró-labores, aluguéis ou serviços prestados. Das Disposições Transitórias Art. 39. Com relação às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total, inscritas no Simples na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte, os percentuais diferenciados a que se referem o arts. 8º e 12, respectivamente, aplicar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2004. Art. 40. O disposto no arts. 8º e12 não se aplica às creches e às pré-escolas a partir de maio de 2003. Art. 41. O disposto no inciso XII do art. 20, no período compreendido entre 25 de outubro de 2002 e 18 de dezembro de 2002, não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência de viagem. Art. 42. A opção efetuada no ano-calendário de 2002 ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2003, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 41 inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2003. Art. 43. A opção formalizada na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), submete ao Simples as pessoas jurídicas de que trata: I - o § 6º do art. 20, no próprio ano-calendário de 2002, no caso de início de atividade em 31 de dezembro de 2002; II - o art. 41, no próprio ano-calendário de 2002, no caso de início de atividade no período compreendido entre 25 de outubro e 18 de dezembro de 2002. Art. 44. Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas mencionadas: I - no § 6º do art. 20, que tenham efetuado a opção pelo Simples anteriormente a 31 de dezembro de 2002 e que, no caso de terem sido excluídas de ofício, os efeitos da exclusão ocorram após a edição da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, desde que atendidos os demais requisitos legais; II - no art. 41, que tenham efetuado a opção pelo Simples anteriormente a 25 de outubro de 2002 e que, no caso de terem sido excluídas de ofício, os efeitos da exclusão ocorram a partir dessa data, desde que atendidos os demais requisitos legais. Art. 45. A opção efetuada no ano-calendário de 2003 ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2004, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 9º do art. 20 inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2004. Art. 46. A opção formalizada na FCPJ, submete as pessoas jurídicas de que trata o § 9º do art. 20 ao Simples no próprio ano-calendário de 2003, no caso de início de atividade no período compreendido entre 31 de maio e 31 de dezembro de 2003. Art. 47. Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas mencionadas no § 9º do art. 20 que tenham efetuado a opção pelo Simples anteriormente a 31 de maio de 2003 e que, no caso de terem sido excluídas de ofício, os efeitos da exclusão ocorram após a edição da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, desde que atendidos os demais requisitos legais. Art. 48. Ficam convalidados os parcelamentos concedidos compreendido entre 25 de outubro de 2002 e 18 de dezembro de 2002. no período Art. 49. Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados nos termos e condições definidos pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar no Simples exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIV do art. 20, desde que a pessoa jurídica exerça a opção pelo Simples até o último dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. Das Disposições Finais Art. 50. Os atos praticados pela pessoa jurídica, relacionados ao exercício da opção pelo Simples, serão admitidos na vigência desse regime até que sejam iniciados os efeitos da sua exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 20 desta Instrução Normativa. Art. 51. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 250, de 26 de novembro de 2002. Art. 52. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004 DOU de 2.2.2004 Dispõe sobre a apuração pagamento da Contribuição sobre o Lucro Líquido. e o Social O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, nº 8.003, de 14 de março de 1990, nº 8.034, de 12 de abril de 1990, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nas Medidas Provisórias nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a determinação e o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES Gerais Seção I Da Competência e das Normas Aplicáveis Da competência Art. 2º A administração e a fiscalização da CSLL competem à Secretaria da Receita Federal (SRF). Das normas aplicáveis Art. 3º Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL. Seção II Da Incidência Das pessoas jurídicas em geral Art. 4º São contribuintes da CSLL todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação do IRPJ. Das entidades em liquidação extrajudicial ou falência Art. 5º As entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às mesmas normas de incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo. § 1º Decretada a liquidação extrajudicial ou a falência, a pessoa jurídica continuará a cumprir suas obrigações principais e acessórias nos mesmos prazos previstos para as demais pessoas jurídicas, inclusive quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). § 2º Na hipótese do § 1º, cabe ao liquidante ou síndico proceder à atualização cadastral da entidade, sem a obrigatoriedade de antecipar a entrega da DIPJ. Das sociedades cooperativas Art. 6º As sociedades cooperativas calcularão a CSLL sobre o resultado do período de apuração, decorrente de operações com cooperados ou com nãocooperados. Das sociedades cooperativas de consumo Art. 7º As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Parágrafo único. O termo "consumidores", referido no caput, abrange tanto os não-cooperados, quanto os cooperados das sociedades cooperativas de consumo. Das sociedades em conta de participação Art. 8º Os resultados das sociedades em conta de participação (SCP) deverão ser apurados com observância das normas fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Parágrafo único. Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados e recolhimento da CSLL pela SCP. Do fundo de investimento imobiliário Art. 9º Os fundos de investimento imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do fundo, sujeitam-se ao pagamento da CSLL aplicável às pessoas jurídicas de direito privado e ao cumprimento de todas as obrigações acessórias por elas devidas, devendo ter inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se pessoa ligada ao quotista: I - pessoa física: a) os seus parentes até o segundo grau; b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau; II - pessoa jurídica: a que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dos consórcios de empresas Art. 10. As receitas e despesas decorrentes das atividades de consórcios de empresas, constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, devem ser computadas nos resultados das empresas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento. Seção III Da Imunidade Das entidades de assistência social Art. 11. São imunes da CSLL as entidades beneficentes de assistência social que atendam cumulativamente às seguintes condições: I - sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - sejam portadoras do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos; III - promovam a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades. § 1° Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 2° A imunidade de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da imunidade. Seção IV Da Isenção Art 12. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. § 1º Para o gozo da isenção, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; IV - conservar em boa ordem, pelo prazo decadencial, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; V - apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da SRF. § 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinando exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado. § 3º Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a SRF suspenderá o gozo da isenção a que se refere este artigo, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais. § 4º Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido. § 5º À suspensão do gozo da isenção aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996. Seção V Das Isenções específicas Art. 13. São isentas da CSLL: I - a entidade binacional Itaipu; II - as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002. CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 14. A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, presumido ou o arbitrado, de que tratam os arts. 37 e 85, correspondente ao período de apuração. CAPÍTULO III Da APURAÇÃO e das DEDUÇÕES da CSLL Seção I Dos Períodos de Apuração Art. 15. A periodicidade de apuração e pagamento adotada pela pessoa jurídica para o IRPJ determina a periodicidade de apuração e pagamento da CSLL. § 1º O período de apuração encerra-se: I - no dia 31 de dezembro do ano-calendário, no caso de apuração da CSLL com base no resultado ajustado anual; II - nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração da CSLL com base no resultado ajustado trimestral, ou no resultado presumido ou no arbitrado trimestral. § 2º Nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, a apuração da base de cálculo da CSLL será efetuada na data do evento. § 3º Considera-se data do evento a da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica. § 4º Considera-se extinta a pessoa jurídica na data do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido. § 5º A adoção por uma das formas de pagamento da CSLL previstas no § 1º será irretratável para todo o ano-calendário, observado o disposto no art. 87. Seção II Da CSLL Trimestral Art. 16. Da CSSL trimestral, resultante da aplicação da alíquota, prevista no art. 31, sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado do trimestre, poderá ser deduzido o valor: I - da CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; II - dos créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, objeto de declaração de compensação relativos à CSLL; III - do saldo negativo de CSLL de períodos de apuração anteriores de que trata o inciso II do art.35; IV - da CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas, no período, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-deobra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como, pela remuneração de serviços profissionais. Parágrafo único. Poderá ser deduzido da CSLL apurada com base no resultado ajustado do trimestre encerrado em 31 de dezembro o imposto pago no exterior durante o ano-calendário ou que vier a ser pago até 31 de março do anocalendário subseqüente, que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no Brasil, relativo a lucros disponibilizados no exterior nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, com as alterações introduzidas pela MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, durante o ano-calendário a que se refere o balanço, até o limite do valor da CSLL acrescido em decorrência dessa adição. Seção III Da CSLL Anual Art. 17. A pessoa jurídica que apurar a CSLL com base no resultado ajustado anual deverá efetuar o pagamento mensal da CSLL sobre a base estimada. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ainda que a pessoa jurídica tenha arbitrado o resultado em qualquer trimestre do ano-calendário. Subseção I Da Apuração da CSLL Mensal Estimada Dos percentuais e dos acréscimos à base de cálculo estimada Art. 18. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada pela soma: I - de 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no período, exceto para as atividades de que trata o § 1º deste artigo; II - dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; III - dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, no mês em que forem auferidos, inclusive: a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física; b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do anocalendário seguinte ao de suas aquisições; c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão; d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção; e) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados; f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual; g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos; h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio. § 1º O percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, a que se refere o inciso I do caput, será de 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, observado o disposto no § 2º; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). § 2º Para as atividades de prestação de serviços hospitalares e de transporte, inclusive de carga, o percentual de receita bruta a ser considerado será de 12% (doze por cento). § 3º O percentual de que trata o § 1º aplica-se a partir do dia 1º de setembro de 2003. § 4º No caso de atividades correspondente a cada atividade. diversificadas será aplicado o percentual § 5º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. § 6º Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil: I - no caso de investimentos permanentes em: a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição; b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores: 1. do patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado; 2. do ágio ou deságio na aquisição do investimento; 3. da provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível. II - no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição; III - no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados. § 7º A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data. § 8º No caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição. § 9º Nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, a não-comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo mensal da CSLL. § 10. O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo mensal da CSLL, podendo, para efeito de determinar o resultado ajustado, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês. § 11. As receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação. § 12. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o § 11 poderão ser consideradas segundo o regime de competência, o qual aplicar-se-á a todo o ano-calendário. Art. 19. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência complementar aberta, a base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida, ajustada pelas seguintes deduções: I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros; b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; c) as despesas de cessão de créditos; d) as despesas de câmbio; e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas neste inciso I; II - no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; III - no caso de entidades de previdência complementar aberta e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas. IV - no caso de operadoras de planos de assistência à saúde: as coresponsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas. § 1º - integrarão a receita bruta de que trata o caput: I - os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil; II - os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das instituições referidas na alínea "a" deste inciso I. § 2º - é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa na determinação da receita bruta de que trata o caput. Dos valores não integrantes da base de cálculo estimada Art. 20. Não integram a base de cálculo estimada da CSLL: I - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas; II - a reversão de saldo de provisões, salvo as para créditos de liquidação duvidosa constituídas antes de 1997, as para pagamento de férias, as para pagamento de décimo-terceiro salário e as técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência complementar; III - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial; IV - os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário; V - os juros sobre o capital próprio auferidos. Da receita bruta e suas exclusões Art. 21. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, observando-se que: I - as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, como receita bruta, o montante efetivamente recebido, correspondente às unidades imobiliárias vendidas. II - os valores auferidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, a título de repasse, de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integram a receita bruta. § 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária. § 2º Não integram a receita bruta os valores recebidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação. § 3º O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador, não integra o frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável. Das Deduções da CSLL Mensal Art. 22. Para fins de cálculo do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL apurada no mês o valor da CSLL retida sobre receitas auferidas no período, originadas de pagamentos efetuados por: I – órgão público, autarquia, fundações da administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; e II – outra pessoa jurídica de direito privado, na hipótese de pagamento pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como, pela remuneração de serviços profissionais. Da Suspensão ou Redução da CSLL Mensal Art. 23. Optando por suspender ou reduzir o IRPJ e a CSLL devidos mensalmente, mediante levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução, a pessoa jurídica pagará a CSLL relativa ao período em curso com base nesse balanço ou balancete, podendo: I - suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor da CSLL devida, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou inferior à soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo anocalendário, anteriores àquele em que se desejar suspender o pagamento; II - reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre a CSLL devida no período em curso e a soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele em que se desejar reduzir o pagamento. Art. 24. Para os efeitos do disposto no art. 23, considera-se: I - período em curso: aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês em que se desejar suspender ou reduzir o pagamento; II - CSLL devida no período em curso: o valor resultante da aplicação da alíquota da CSLL sobre o resultado ajustado correspondente a esse período; III - CSLL devida em meses anteriores: o somatório das CSLL devidas com base na receita bruta e acréscimos e dos saldos obtidos em balanços ou balancetes de redução, apurados em cada mês ou períodos anteriores ao mês em que se desejar reduzir ou suspender o pagamento; Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III, considera-se saldo obtido em balanço ou balancete de redução, a diferença entre a CSLL devida no período em curso (inciso II) e a CSLL devida em meses anteriores (inciso III). Do pagamento do mês de janeiro Art. 25. O pagamento da CSLL mensal, relativo ao mês de janeiro do anocalendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete de redução, desde que neste fique demonstrado que a CSLL devida no período é inferior à calculada com base na estimativa. Parágrafo único. Ocorrendo apuração de base de cálculo negativa no balanço ou balancete de suspensão, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento da CSLL correspondente a esse mês. Dos ajustes do resultado Art. 26. O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação da CSLL, excetuadas, nos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro, as seguintes adições: I - os lucros disponibilizados e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior; II - as parcelas a que se referem os arts. 18, § 7º, 19, § 7º, e 22, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996 (Preços de Transferência). Do balanço ou balancete de suspensão ou redução Art. 27. Para efeito de determinação do resultado do período em curso, o balanço ou balancete será: I - levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais; II - transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento da CSLL do respectivo mês. Parágrafo único. Os balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação da parcela da CSLL devida no período em curso. Da demonstração do resultado ajustado Art. 28. A demonstração do resultado ajustado da CSLL relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução poderá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) ou em livro específico para apuração da CSLL, observando-se, nessa hipótese, o seguinte: I - a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução da CSLL, o contribuinte deverá determinar um novo resultado ajustado para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário; II - as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do resultado ajustado, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do Lalur, para fins de elaboração da demonstração do resultado ajustado do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido livro. Das Deduções da CSLL Apurada em Balanço ou Balancete de Redução Art. 29. A pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL devida, apurada em balanço ou balancete de redução, para fins de cálculo da CSLL a pagar, os seguintes valores: I – as CSLL devidas em meses anteriores do ano-calendário, seja sobre a base estimada ou sobre o resultado apurado em balanço ou balancete de redução; II - a CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; III - o valor relativo ao crédito compensável de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, observado o limite de até trinta por cento do saldo da CSLL remanescente no período de apuração; IV – o saldo negativo de CSLL de que trata o inciso II do art. 35; V – a CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas no período, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-deobra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais. Subseção II Da Apuração e das Deduções da CSLL Anual Art. 30. No balanço de 31 de dezembro do ano-calendário, relativo ao ajuste anual, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL devida, para fins de cálculo da CSLL a pagar, os seguintes valores: I - do imposto pago no exterior durante o ano-calendário ou que vier a ser pago até 31 de março do ano-calendário subseqüente, que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no Brasil, relativo a lucros disponibilizados no exterior e a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, durante o anocalendário a que se refere o balanço, até o limite do valor da CSLL acrescido em decorrência da adição dos referidos lucros e rendimentos; II - correspondentes às CSLL efetivamente pagas, mediante Darf, relativas aos meses do ano-calendário, seja sobre a base estimada ou sobre o resultado apurado em balanço ou balancete de redução; III - correspondentes ao montante original de CSLL, apurado no transcorrer do ano-calendário, sobre a base de cálculo estimada ou sobre o resultado apurado em balanço ou balancete de redução, que seja objeto de parcelamento deferido pela SRF até 31 de março do ano-calendário subseqüente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 35; IV - da CSLL retida por órgão público, autarquia, fundações da administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; V - dos créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, objeto de declaração de compensação relativos à CSLL; VI - do saldo negativo de CSLL de anos-calendário anteriores de que trata o inciso II do art.35. VII - da CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas no período pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-deobra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como, pela remuneração de serviços profissionais. CAPÍTULO IV Da ALÍQUOTA Art. 31. A CSLL devida será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado. CAPÍTULO V DO PRAZO DE PAGAMENTO Art. 32. A CSLL será paga nos mesmos prazos fixados para o pagamento do IRPJ. Parágrafo único. O pagamento da CSLL correspondente ao período de apuração encerrado em virtude de extinção, incorporação, fusão ou cisão deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento e recolhido em quota única. Seção I Do Pagamento da CSLL Trimestral Art. 33. A CSLL relativa a cada trimestre será paga em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. § 1º À opção da pessoa jurídica, a CSLL poderá ser paga em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder. § 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e a CSLL de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será paga em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. § 3º As quotas da CSLL serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. § 4º A primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofrerá acréscimos. § 5º O saldo negativo da CSLL poderá ser restituído ou compensado a partir do encerramento do trimestre, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou compensação e de um por cento relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada. Seção II Do Pagamento da CSLL anual Subseção I Do Pagamento por Estimativa Art. 34. O pagamento da CSLL por estimativa deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput artigo aplica-se inclusive à CSLL relativa ao mês de dezembro. Subseção II Do Saldo em 31 de Dezembro Art. 35. O saldo da CSLL em 31 de dezembro do ano-calendário: I - se positivo, deverá ser pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; II - se negativo, poderá ser compensado a partir do mês de janeiro do anocalendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, assegurada a alternativa de requerer a restituição. § 1º Os valores pagos a título de CSLL com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução, correspondentes aos meses de janeiro a novembro, que excederem o valor devido em 31 de dezembro do ano-calendário, no ajuste anual, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que a compensação ou restituição estiver sendo efetuada. § 2º A parcela do saldo negativo a ser compensada correspondente ao valor pago no último dia útil de janeiro do ano-calendário subseqüente, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução referente ao mês de dezembro do ano-calendário anterior, será acrescida dos juros de que trata o § 1º deste artigo, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que a compensação ou restituição estiver sendo efetuada. § 3º Para fins de pagamento do saldo positivo de que trata o inciso I, a pessoa jurídica que tenha parcelado valores mensais de CSLL apurados sobre a base de cálculo estimada ou em balanço ou balancete de redução, deverá excluir desse saldo o montante correspondente aos valores parcelados, não podendo as prestações do parcelamento não pagas até 31 de março do ano-calendário subseqüente gerar saldo negativo de CSLL a compensar ou a restituir. § 4º O saldo da CSLL parcelada que não for compensado na forma do § 3º poderá ser compensado com os valores da CSLL em períodos subseqüentes, até o montante das parcelas efetivamente pagas do parcelamento. CAPÍTULO VI DO RESULTADO AJUSTADO Seção I Da Disposição Geral Art. 36. Estão sujeitas ao regime de incidência da CSLL sobre o resultado ajustado, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas que forem obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real. Seção II Do Conceito de Resultado Ajustado Art. 37. Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação da CSLL. Parágrafo único. A determinação do resultado ajustado será precedida da apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais. Seção III Dos Ajustes do Lucro Líquido Das adições Art. 38. Na determinação do resultado ajustado, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ: I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação da CSLL, não sejam dedutíveis na determinação do resultado ajustado; II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, devam ser computados na determinação do resultado ajustado. § 1º Incluem-se nas adições de que trata este artigo: I - o resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; II - o valor da contrapartida da reavaliação de quaisquer bens, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido efetivamente realizado no período, se não computado em conta de resultado contábil; III - o valor de qualquer provisão, exceto as previstas no art. 45; IV - o valor das despesas de que trata o art. 43; V - os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferência; VI - a parcela dos lucros, anteriormente excluídos, de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, no período de apuração em que a receita for recebida, ou quando houver o resgate ou alienação sob qualquer forma de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos, observado o disposto em normas específicas; VII - os prejuízos e perdas incorridos no exterior e computados no resultado; VIII - os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, observado o disposto no § 2º; IX - o valor dos lucros distribuídos disfarçadamente, de que tratam os arts. 60 a 62 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com as alterações do art. 20 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, observadas as mesmas normas relativas ao IRPJ; X - as despesas com brindes; XI - o ganho de capital relativo à diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta, em razão da devolução da participação no capital social; XII - o valor relativo às doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; XIII - o valor relativo às doações e patrocínios a projetos culturais, previstos no art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999 e pelo art. 53 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001; XIV - o valor dos juros sobre o capital próprio, pago ou creditado, que exceder o limite de que trata o art. 70; XV - o valor das variações monetárias passivas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, relativas a operações não liquidadas no período, salvo na hipótese de opção pelo regime de competência; XVI - o valor das variações monetárias ativas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, que foram excluídas na forma do disposto no inciso V do § 1º do art. 39, quando da correspondente liquidação da operação. § 2º Os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, excluídos dos resultados dos três primeiros trimestres, serão adicionados ao lucro contábil para fins de apuração do resultado ajustado do último trimestre do ano-calendário. Das exclusões Art. 39. Na determinação do resultado ajustado, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração: I - os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação da CSLL e que não tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido; II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, não devam ser computados na determinação do resultado ajustado. § 1º Fazem parte das exclusões de que trata este artigo: I - o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; II - os lucros e dividendos derivados de investimentos no Brasil avaliados pelo custo de aquisição; III - o valor da reversão das provisões indedutíveis, anteriormente adicionado na forma do inciso III do § 1º do art. 38; IV - a parcela dos lucros de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no lucro líquido, proporcional à receita dessas operações considerada nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do período de apuração, inclusive quando quitados mediante recebimento de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, observado o disposto em normas específicas; V - o valor das variações monetárias ativas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, não liquidadas no período, salvo na hipótese de opção pelo regime de competência; VI - o valor das variações monetárias passivas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, que foram adicionadas na forma do inciso XV do § 1º art. 38, quando da correspondente liquidação da operação. § 2º Os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior deverão ser excluídos dos resultados dos três primeiros trimestres, para fins de apuração do resultado ajustado. Das compensações Art. 40. O lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL, poderá ser reduzido pela compensação de bases de cálculo negativas da CSLL de períodos de apuração anteriores em até, no máximo, trinta por cento do referido lucro líquido ajustado, ressalvado o disposto nos arts. 80, 81 e 107. Seção IV Da Escrituração Art. 41. A escrituração relativa à CSLL, a elaboração das demonstrações financeiras, a utilização de livros comerciais e fiscais, e as informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas observarão o disposto na legislação comercial e fiscal. Seção V Da Demonstração do Resultado Ajustado Art. 42. A pessoa jurídica poderá utilizar o Lalur ou livro específico para apuração da CSLL, para transcrever a demonstração do resultado ajustado e manter os registros de controle dos valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado dos períodos subseqüentes. Seção VI Das Despesas Operacionais Dos bens não relacionados com a produção ou comercialização Art. 43. Para efeito de apuração do resultado ajustado é vedada a dedução: I - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; II - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Subseção I Da Depreciação, Amortização e Exaustão Art. 44. Aplicam-se à CSLL as normas relativas à depreciação, amortização e exaustão previstas na legislação do IRPJ, exceto as referentes a depreciação acelerada incentivada, observado o disposto nos art. 104 a 106. Subseção II Das Provisões Art. 45. Na determinação do resultado ajustado somente serão dedutíveis as provisões: I - técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência complementar e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável; II - para o pagamento de férias de empregados; III - para o pagamento de décimo-terceiro salário de empregados; IV – para perdas de estoques, de que trata o art. 8º da Lei 10.753, de 31 de outubro de 2003. Subseção III Das Perdas no Recebimento de Créditos Da dedutibilidade Art. 46. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do resultado ajustado, observado o disposto neste artigo. § 1º Poderão ser registrados como perda os créditos: I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário; II - sem garantia, de valor: a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa; c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 8º deste artigo. § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos e a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela. § 3º No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal. § 4º Para os fins de se efetuar o registro da perda, os créditos a que se refere o inciso II do § 1º serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não-liquidação, considerados até a data da baixa. § 5º No caso de contrato de crédito em que o não-pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor. § 6º Para o registro de nova perda em uma mesma operação, tratando-se de créditos a que se refere o inciso II do § 1º, as condições ali prescritas deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas. § 7º Para os fins desta Subseção, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais. § 8º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito. § 9º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não tiver sido honrado pela empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo. § 10. Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, e com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas. Dos encargos financeiros de créditos vencidos Art. 47. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do resultado ajustado, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferidos a partir do prazo definido neste artigo. § 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 46, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito. § 2º Caso as providências de que trata o § 1º sejam tomadas após o prazo de dois meses do vencimento do crédito, a exclusão de que trata este artigo só abrangerá os encargos financeiros auferidos a partir da data em que essas providências forem efetivadas. § 3º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora, ou em que reconhecida a respectiva perda. § 4º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do resultado ajustado, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data. § 5º Os valores adicionados a que se refere o § 4º poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do resultado ajustado, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma. Dos registros contábeis das perdas Art. 48. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito: I - da conta que registra os créditos sem garantia, de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses; II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses. § 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido para determinação do resultado ajustado correspondente ao período de apuração em que se der a desistência. § 2º Na hipótese do § 1º, a CSLL será considerada postergada desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda. § 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do resultado ajustado será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no § 2º. § 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II deste artigo poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completarem cinco anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor. Dos créditos recuperados Art. 49. Deverá ser computado, na determinação do resultado ajustado, o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real. § 1º Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor. § 2º Para os fins deste artigo, os juros vincendos poderão ser computados na determinação do resultado ajustado à medida que forem incorridos. Subseção IV Dos Tributos e Contribuições Da dedutibilidade Art. 50. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do resultado ajustado, segundo o regime de competência. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de: I - depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário; II - impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; III - concessão de medida liminar em mandado de segurança; IV - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. Do imposto sobre a renda Art. 51. Na determinação do resultado ajustado, a pessoa jurídica não poderá deduzir, como custo ou despesa, o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável. Da dedutibilidade de valores retidos na fonte Art. 52. A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange os impostos e contribuições incidentes sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o respectivo ônus. Parágrafo único. A dedutibilidade a que se refere o caput aplica-se, também, ao imposto de trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, modificado pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidente sobre o valor dos prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, quando esses prêmios forem considerados dedutíveis pela legislação. Da CSLL Art. 53. O valor da CSLL não poderá ser deduzido na determinação de sua própria base de cálculo. Do PIS/Pasep e Cofins Art. 54. A parcela da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e das contribuições para o PIS/Pasep, calculada sobre as demais receitas que não a receita bruta das vendas e serviços, poderá ser considerada despesa operacional. Da aquisição de bens do ativo permanente Art. 55. Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição, ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição. Subseção V Das Multas Das multas por infrações fiscais Art. 56. Não são dedutíveis, como custo ou despesas operacionais, as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por descumprimento de obrigações tributárias meramente acessórias de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo. Das multas por infrações diversas Art. 57. As multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária são indedutíveis como custo ou despesas operacionais. Subseção VI Dos Gastos com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica de Produtos Art. 58. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos, observadas as disposições do Decreto nº 4.928, de 23 de dezembro de 2003. Subseção VII Dos Seguros e Planos de Saúde e Benefícios Previdenciários pagos em favor de Empregados e Dirigentes Dos serviços assistenciais Art. 59. São dedutíveis as despesas não compulsórias destinadas a custear seguros e planos de saúde em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica. Dos benefícios previdenciários Art. 60. São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica. § 1º Para determinação do resultado ajustado, a dedução deste artigo, somada à de que trata o art. 61, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano. § 2º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 1º deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do resultado ajustado. Subseção VIII Do Fundo de Aposentadoria Programada Individual Art. 61. A pessoa jurídica poderá deduzir, como despesa operacional, o quotas adquiridas em favor de seus empregados ou administradores, do Aposentadoria Programada Individual (Fapi), instituído na forma da Lei de 24 de julho de 1997, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta dos seus empregados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 60. valor das Fundo de nº 9.477, por cento Subseção IX Das Contribuições e Doações Art. 62. Para efeito de apuração do resultado ajustado, é vedada a dedução das despesas com doações e contribuições não compulsórias. § 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica em relação às: I - contribuições destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica; II - doações efetuadas: a) a projetos culturais aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991; b) às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a mencionada na alínea "c" deste inciso, observado o disposto no § 3º; c) a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade na qual atuem, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, observado o disposto no § 4º; d) a partir do ano-calendário de 2001, a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, observado o disposto nos §§ 5º a 7º ; e) às Organizações Sociais (OS) qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução. § 2º O cômputo, como despesa operacional, da doação ou patrocínio efetuado sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, limitar-se-á ao custo contábil do bem ou serviço. § 3º Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º, somente poderão ser deduzidas as doações à entidade donatária que, cumulativamente: I - comprove finalidade não lucrativa; II - aplique seus excedentes financeiros em educação; III - assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 4º Na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso II do § 1º, a dedutibilidade das doações está condicionada a que: I - a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública reconhecida pelo órgão competente da União, mediante ato formal; II - a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal, que produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de sua formalização; III - as doações em dinheiro sejam feitas mediante crédito em conta-corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária; IV - a doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração firmada segundo modelo aprovado pela SRF, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto. § 5º Na hipótese de que trata a alínea "d" do inciso II do § 1º, a dedutibilidade das doações às Oscip está condicionada a que: I - a entidade beneficiária tenha sua condição de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal, que produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de sua formalização; II - as doações em dinheiro sejam feitas mediante crédito em conta-corrente bancária diretamente em nome da Oscip; III - a doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração firmada segundo modelo aprovado pela SRF, fornecida pela Oscip, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto. § 6º Na hipótese de que trata a alínea "e" do inciso II do § 1º, a dedutibilidade das doações às OS está condicionada à observância das condições previstas no § 4º, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º. § 7º A condição e a vedação estabelecidas, respectivamente, no inciso III do § 5º e no art. 12, § 2º, "a", da Lei nº 9.532, de 1997, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 1998. § 8º O disposto no § 7º aplica-se somente à remuneração de dirigente não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. Subseção X Das Despesas com Alimentação Da dedutibilidade Art. 63. As despesas com alimentação somente poderão ser dedutíveis, para efeito de apuração do resultado ajustado, quando fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. Parágrafo único. A dedutibilidade a que se refere o caput independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador e aplica-se, também, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa indistintamente a todos os empregados. Da indedutibilidade Art. 64. Para efeito de apuração do resultado ajustado, é vedada a dedução de despesas com a alimentação de sócios, acionistas e administradores. Subseção XI Da Avaliação de Títulos, Valores Mobiliários e outros Ativos Financeiros a Preço de Mercado Art. 65. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data somente será computada na base de cálculo da CSLL quando da alienação dos respectivos ativos. § 1º Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no caput, a perda será também reconhecida, para efeito de apuração da CSLL, quando da alienação do investimento. § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge. § 3º Os registros contábeis de que trata este artigo serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes específica para esse fim, na forma estabelecida pela Instrução Normativa SRF nº 334, de 23 de junho de 2003. Subseção XII Da Participação Societária Integralizada em Outra Pessoa Jurídica Art. 66. Não será computada, na determinação da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica, de participação societária de titularidade da empresa que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica. § 1º O valor da diferença apurada, controlado na Parte B do Lalur, somente deverá ser computado na determinação da base de cálculo da CSLL: I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado; II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida, realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título. § 2º Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições do § 1º. Seção VII Dos Outros Resultados Operacionais Subseção I Das Receitas e Despesas Financeiras Art. 67. As despesas financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos e os juros remuneratórios do capital próprio, a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, são dedutíveis para efeito da determinação da base de cálculo da CSLL. Das receitas de juros sobre o capital próprio Art. 68. Os juros sobre o capital próprio, inclusive quando imputados aos dividendos, auferidos por beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação do lucro real, serão registrados em conta de receita financeira, observado o regime de competência dos exercícios, e integrarão o resultado ajustado. Das despesas de juros sobre o capital próprio Art. 69. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeito da apuração do resultado ajustado e observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). § 1º Considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual. § 2º Para efeito de dedutibilidade na determinação do resultado ajustado, os juros pagos ou creditados, ainda que imputados aos dividendos, deverão ser registrados em contrapartida de despesas financeiras. Do limite de dedução Art. 70. O montante dos juros remuneratórios do capital próprio passível de dedução, para os efeitos de determinação do resultado ajustado, limita-se ao maior dos seguintes valores: I - cinqüenta por cento do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou II - cinqüenta por cento do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, o lucro líquido do período será aquele após a dedução da CSLL e antes da dedução da provisão para o IRPJ. Das exclusões da base de cálculo Art. 71. Para fins de cálculo da remuneração do capital próprio, a reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica não será considerada, salvo se já tiver sido computada na apuração do resultado ajustado. Da renegociação de dívidas Art. 72. A redução do montante a ser recebido pela instituição financeira, proveniente da renegociação de dívidas originárias de crédito rural, autorizada por lei, deverá ser registrada pela pessoa jurídica devedora como receita financeira, sendo dedutível na apuração do resultado ajustado da instituição credora como despesa financeira. Subseção II Das Variações Monetárias Art. 73. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação da CSLL, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. Parágrafo único. Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as variações monetárias a que se refere o caput, para os efeitos da CSLL, serão reconhecidas segundo as normas específicas. Das variações cambiais Art. 74. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação. § 1º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o caput poderão ser consideradas segundo o regime de competência, o qual se aplicará a todo o ano-calendário. § 2º No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, deverão ser observadas as normas dispostas na Instrução Normativa SRF nº 345, de 28 de julho de 2003. Subseção III Do Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido Da incorporação, fusão ou cisão Art. 75. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento econômico seja: I - valor de mercado de bens ou direitos do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa; II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos períodos de apuração futuros, em contrapartida a conta do ativo diferido, se ágio, ou do passivo, como receita diferida, se deságio; III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas, em contrapartida a conta do ativo diferido, se ágio, ou do passivo, como receita diferida, se deságio. § 1º Alternativamente, a pessoa jurídica poderá registrar o ágio ou deságio a que se referem os incisos II e III do caput em conta do patrimônio líquido. § 2º A opção a que se refere o § 1º aplica-se, também, à pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de empresa cindida, na qual tinha participação societária adquirida com ágio ou deságio, com o fundamento de que trata o inciso I do caput, quando não tiver adquirido o bem a que corresponder o referido ágio ou deságio. § 3º O valor registrado com base no fundamento de que trata: I - o inciso I do caput integrará o custo do respectivo bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e para determinação das quotas de depreciação, amortização ou exaustão; II - o inciso II do caput: a) poderá ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração do resultado ajustado levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período a que corresponder o balanço, no caso de ágio; b) deverá ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração do resultado ajustado levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período a que corresponder o balanço, no caso de deságio; III - o inciso III do caput não será amortizado, devendo, no entanto, ser: a) computado na determinação do custo de aquisição na apuração de ganho ou perda de capital, no caso de alienação do direito que lhe deu causa ou de sua transferência para sócio ou acionista na hipótese de devolução de capital; b) deduzido como perda, se ágio, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa; c) computado como receita, se deságio, no encerramento das atividades da empresa. § 4º As quotas de depreciação, amortização ou exaustão de que trata o inciso I do § 3º serão determinadas em função do prazo restante de vida útil do bem ou de utilização do direito, ou do saldo da possança, na data em que o bem ou direito tiver sido incorporado ao patrimônio da empresa sucessora. § 5º A amortização a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 3º, observado o máximo de 1/60 (um sessenta avos) por mês, poderá ser efetuada em período maior do que sessenta meses, inclusive pelo prazo de duração da empresa, se determinado, ou da permissão ou concessão, no caso de empresa permissionária ou concessionária de serviço público. § 6º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do § 3º, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa jurídica usuária ao pagamento da CSLL que deixou de ser recolhida, acrescida de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados de conformidade com a legislação vigente. § 7º O valor que servir de base de cálculo da CSLL a que se refere o § 6º poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito. § 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, quando: I - o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido; II - a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. § 9º O controle e as baixas, por qualquer motivo, dos valores de ágio ou deságio, na hipótese deste artigo, serão efetuados exclusivamente na escrituração contábil da pessoa jurídica. Seção VIII Das Disposições Especiais Subseção I Dos Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior Art. 76. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitamse à incidência da CSLL, observadas as normas específicas. Parágrafo único. O saldo do imposto sobre a renda pago no exterior que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no Brasil poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição. Subseção II Da Operação de Navio Estrangeiro em Viagem de Cruzeiro Pela Costa Brasileira Art. 77. A entrada de navio estrangeiro no território nacional e a sua movimentação pela costa brasileira, em viagem de cruzeiro que incluir escala em portos nacionais e as atividades de prestação de serviços e comerciais, inclusive relativas a mercadorias de origem estrangeira, destinadas ao abastecimento da embarcação e à venda a passageiros, deverão ser submetidas, no que concerne à CSLL, ao seguinte tratamento fiscal: I - o armador estrangeiro deverá constituir representante legal no País, pessoa jurídica, outorgando-lhe poderes para, na condição de mandatário e na qualidade de responsável fiscal, calcular e pagar a CSLL, decorrente das atividades desenvolvidas a bordo do navio ou a ele relacionadas, no período em que permanecer em operação de cabotagem em águas brasileiras; II - as atividades e a apuração da CSLL serão registradas e demonstradas na escrituração do mandatário, destacadamente daquelas que lhe são próprias, observadas todas as normas de determinação e pagamento aplicáveis às pessoas jurídicas nacionais. § 1º A base de cálculo da CSLL será o lucro operacional das atividades, observado o disposto na legislação do IRPJ acerca da tributação dos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em virtude de remessa, para o Brasil, de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes. § 2º A CSLL devida será apurada e paga na forma e nos prazos estabelecidos para as demais pessoas jurídicas. Seção IX Dos Resultados Não Operacionais Do Programa Nacional de Desestatização Art. 78. Não incidirá a CSLL na utilização dos créditos das instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com o Fundo de Compensações de Variações Salariais (FCVS), como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 1º O custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação. § 2º Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimento, e o valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na determinação do resultado ajustado do período de apuração de realização do investimento, a qualquer título. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos advindos das dívidas novadas pelo FCVS com as instituições integrantes do SFH, ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND. Seção X Da Compensação de Bases de Cálculo Negativas Subseção I Das Disposições Gerais Art. 79. As bases de cálculo negativas poderão ser compensadas com os resultados dos períodos de apuração subseqüentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação da CSLL, observado o limite máximo de redução de trinta por cento do resultado ajustado. § 1º O disposto no caput somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação. § 2º A base de cálculo negativa da CSLL a ser compensada é a apurada na demonstração do resultado ajustado, que poderá ser transcrita no Lalur ou em livro específico para apuração da CSLL. Subseção II Das Disposições Específicas Da mudança de controle societário e de ramo de atividade Art. 80. A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo negativa da CSLL se, entre a data da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. Da incorporação, fusão e cisão Art. 81. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida relativas a períodos de apuração anteriores, nem a apurada na demonstração do resultado ajustado correspondente ao evento. Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar as suas próprias bases de cálculo negativas, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. Atividade rural Art. 82. As bases negativas de CSLL de pessoa jurídica que explore atividade rural poderão ser compensadas conforme o disposto no art. 107. Da sociedade em conta de participação Art. 83. A base de cálculo negativa da CSLL apurada por SCP somente poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo decorrente da mesma SCP. Parágrafo único. É vedada a compensação de bases de cálculo negativas da CSLL com resultados ajustados positivos entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo. Do retorno ao regime de incidência do resultado ajustado Art. 84. Caso a pessoa jurídica optante pela apuração da CSLL com base no resultado presumido retorne ao regime de incidência pelo resultado ajustado, o saldo de bases de cálculo negativas remanescente deste regime, e não utilizado, poderá vir a ser compensado, observados os prazos e normas pertinentes à compensação. CAPÍTULO VII DO RESULTADO PRESUMIDO E ARBITRADO Seção I Das Disposições Gerais Art. 85. As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou que pagarem o IRPJ com base no lucro arbitrado, determinarão a base de cálculo da CSLL conforme esses regimes de incidência. § 1º Os períodos de apuração serão encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. § 2º O contribuinte que apure a CSLL com base no resultado presumido poderá optar por reconhecer a receita bruta pelo regime de caixa ou de competência, ressalvadas as hipóteses em que a legislação tributária impõe o regime de reconhecimento. § 3º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica, ou no caso de extinção pelo encerramento da liquidação, a base de cálculo da CSLL será apurada na data desses eventos. Art. 86. A apuração da CSLL com base no resultado arbitrado abrangerá todos os trimestres do ano-calendário, assegurada a incidência com base no resultado ajustado relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o resultado ajustado dos períodos não abrangidos pelo arbitramento. Art. 87. A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu resultado arbitrado, poderá optar pela incidência da CSLL com base no resultado presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração pelo lucro real ou que não tenha optado pelo lucro real nesse ano-calendário. Seção II Da Base de Cálculo Art. 88. A base de cálculo da CSLL em cada trimestre, apurada com base no resultado presumido ou arbitrado, corresponderá à soma dos seguintes valores: I – 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no período de apuração, exceto para as atividades de que trata o art. 89; II – 12% (doze por cento) da parcela das receitas auferidas, no respectivo período de apuração, nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da legislação específica; III - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, auferidos no mesmo período de apuração, inclusive: a) os ganhos de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não caracterizado como ativo financeiro; b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do anocalendário seguinte ao de sua aquisição; c) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos; d) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física; e) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção; f) os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a tributos e contribuições a serem restituídos ou compensados; g) os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido ou arbitrado; h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio; i) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável; j) as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual. § 1º Os valores de que trata o inciso II serão apurados anualmente e acrescidos ao resultado presumido ou arbitrado do último trimestre do ano-calendário, para efeito de se determinar a CSLL devida. § 2º Para os efeitos do inciso II, pessoa vinculada é a definida pela legislação específica. § 3º Para os efeitos da alínea "a" do inciso III, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. § 4º As variações cambiais a que se refere a alínea "j" do inciso III serão consideradas, para efeito de determinação do resultado presumido ou arbitrado da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação. § 5º À opção da pessoa jurídica, as variações cambiais de que trata o § 4º poderão ser consideradas, na determinação da base de cálculo da CSLL, pelo regime de competência, o qual se aplicará a todo o ano-calendário. § 6º As pessoas jurídicas que exerçam atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado, inclusive se optantes pelo Refis. § 7º O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador não integra o frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável. § 8º Será adicionado ao resultado presumido ou arbitrado o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil. § 9º No caso de mútuo com pessoa vinculada domiciliada no exterior, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira, a diferença entre o valor calculado com base na taxa a que se refere o § 8º e o valor contratado, quando este seja inferior, no caso de contrato não registrado no Banco Central do Brasil. Art. 89. O percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, a que se refere o caput do art. 88, será 32 % (trinta e dois por cento), para as atividades de: I - prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte; II - intermediação de negócios; III - administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; IV - prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). § 1º O percentual de 32% (trinta e dois por cento) de que trata o caput, aplica-se a partir do dia 1º de setembro de 2003. § 2º As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de que trata este artigo deverá observar os seguintes procedimentos relativamente ao terceiro trimestre de 2003: a) aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre o somatório das receitas brutas dos meses de julho e agosto; b) aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta do mês de setembro; c) somar os resultados apurados na forma das alíneas "a" e "b" para fins de determinação da base de cálculo da CSLL do terceiro trimestre. § 3º No caso de atividades correspondente a cada atividade. diversificadas será aplicado o percentual Art. 90. As pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seus resultados arbitrados, deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado. Parágrafo único. O resultado arbitrado sofrerá incidência da CSLL na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre. Art. 91. A pessoa jurídica sujeita à incidência da CSLL com base no resultado presumido ou arbitrado, que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, deverá observar, quanto à apuração da base de cálculo respectiva, o disposto no art. 96. Art. 92. Os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior no período em que a pessoa jurídica apurar a CSLL com base no resultado arbitrado deverão ser computados na base de cálculo no trimestre da disponibilização dos lucros ou do auferimento dos rendimentos e ganhos de capital. Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos de capital a que se refere o caput são os auferidos no exterior, diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Seção III Do Regime de Caixa Art. 93. A pessoa jurídica optante pelo regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido poderá adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços, com pagamento a prazo ou em parcelas, na medida do recebimento e manter a escrituração do livro Caixa, devendo: I - emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; II - indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento. § 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. § 2º Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer. § 3º Na hipótese deste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite. § 4º O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da CSLL com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente. Art. 94. A pessoa jurídica que apura a CSLL com base no resultado presumido somente poderá adotar o regime de caixa, na hipótese de adotar esse mesmo regime para apurar o imposto sobre a renda com base no lucro presumido. Seção IV Da Receita Bruta não Conhecida Art. 95. O resultado arbitrado das pessoas jurídicas, correspondente a cada trimestre, quando não conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo: I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) da base de cálculo da CSLL referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais; II - 0,12 (doze centésimos) da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido; III - 0,21 (vinte e um centésimos) do valor do capital, inclusive sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade; IV - 0,15 (quinze centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido; V - 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no trimestre; VI - 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada trimestre, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; VII - 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no trimestre a empregados; VIII - 0,9 (nove décimos) do valor do aluguel devido no trimestre. § 1º As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotadas isoladamente em cada atividade. § 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando a base de cálculo da CSLL for decorrente de período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração trimestral considerado. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO RESULTADO AJUSTADO, PRESUMIDO E ARBITRADO Seção I Das Operações com Veículos Usados Art. 96. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. § 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação. § 2º Considera-se receita bruta, para efeito deste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. § 3º Na determinação da base de cálculo estimada e do resultado presumido ou arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, definida no § 2º, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003, e o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003. § 4º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Seção, é o preço ajustado entre as partes. § 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da SRF, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º. § 6º As disposições desta Seção aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais. Seção II Da Devolução de Capital em Bens e Direitos Art. 97. Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. § 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado na base de cálculo da CSLL (resultado ajustado, presumido ou arbitrado). § 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital. § 3º Na investidora, a diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta será excluída do resultado ajustado ou não será computada no resultado presumido ou arbitrado da CSLL. § 4º No caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá registrá-los pelo valor pelo qual tiverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência da CSLL, a diferença entre este e o valor contábil da participação extinta. Seção III Da Devolução do Patrimônio de Entidade Isenta Art. 98. A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta a título de devolução de patrimônio e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que a pessoa jurídica houver entregue para a formação do referido patrimônio deverá ser computada na determinação do resultado ajustado. Art. 99. Quando a destinatária dos valores devolvidos for tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a pessoa jurídica deverá adicionar o valor apurado na forma do art. 98 no resultado presumido ou arbitrado. Seção IV Da Incorporação, Fusão, Cisão de Empresas Art. 100. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento. § 1º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão. § 2º No balanço específico de que trata o caput, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado. § 3º No caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo da CSLL. § 4º Para efeito do disposto no § 3º, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente. Seção V Das Sociedades em Conta de Participação Do resultado presumido Art. 101. Observadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime de tributação com base no lucro real e o disposto no § 6º do art. 88, as SCP podem optar pela apuração da CSLL com base no resultado presumido, desde que também optem por apurar o imposto sobre a renda com base no lucro presumido. § 1º A opção da SCP pelo regime de incidência com base no resultado presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela. § 2º O recolhimento da CSLL devida pela SCP será efetuado mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo. § 3º O disposto neste artigo não prejudica a observância das demais normas relativas ao regime de incidência com base no resultado presumido previstas na legislação, inclusive quanto à adoção do regime de caixa. Seção VI Da Omissão de Receitas Art. 102. Verificada a omissão de receita, a autoridade fiscal determinará o valor da CSLL a ser lançado de acordo com o regime de incidência a que estiver submetida a pessoa jurídica no período a que corresponder a omissão. § 1º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CSLL. § 2º Aplica-se à CSLL as disposições da legislação do imposto sobre a renda acerca das presunções legais e critérios de determinação de omissão de receitas. § 3º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no resultado presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado. Seção VII Da Atividade Rural Das normas aplicáveis Art. 103. A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural (pessoa jurídica rural) pagará a CSLL em conformidade com as normas aplicáveis ao IRPJ, especialmente sobre o cálculo do resultado da atividade rural, observado o disposto nesta Seção sobre ajustes e compensações da base de cálculo. Da depreciação acelerada Art. 104. Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição. § 1º O encargo de depreciação dos bens, calculado à taxa normal, será registrado na escrituração comercial e o complemento para atingir o valor integral do bem constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo da CSLL correspondente à atividade rural. § 2º O valor a ser excluído, correspondente à atividade rural, será igual à diferença entre o custo de aquisição do bem do ativo permanente destinado à atividade rural e o respectivo encargo de depreciação normal escriturado durante o período de apuração da CSLL, e poderá ser controlado na Parte B do Lalur ou em livro específico para apuração da CSLL. § 3º A partir do período de apuração seguinte ao da aquisição do bem, o encargo de depreciação normal que vier a ser registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao resultado líquido correspondente à atividade rural, efetuando-se a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlada no Lalur ou em livro específico para apuração da CSLL. § 4º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a complementar, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. § 5º No caso de alienação dos bens, o saldo da depreciação incentivada será adicionado ao resultado líquido da atividade rural no período de apuração da alienação. § 6º Não fará jus ao benefício de que trata este artigo, a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria. § 7º No período de apuração em que o bem já totalmente depreciado, em virtude da depreciação incentivada, for desviado exclusivamente para outras atividades, deverá ser adicionado ao resultado líquido da atividade rural o saldo da depreciação incentivada. § 8º Retornando o bem a ser utilizado na produção rural própria da pessoa jurídica, esta poderá voltar a fazer jus ao benefício da depreciação incentivada, excluindo do resultado líquido da atividade rural no período a diferença entre o custo de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a época, podendo fazer os devidos registros na Parte B do Lalur ou em livro específico para apuração da CSLL. Art. 105. A pessoa jurídica rural optante pela tributação da CSLL com base no resultado presumido ou arbitrado que retornar à tributação com base no resultado ajustado deverá adicionar o encargo de depreciação normal registrado na escrituração comercial, relativo a bens já totalmente depreciados na forma do disposto no art. 104, ao resultado líquido do período de apuração, para determinação do resultado ajustado da atividade rural, efetuando a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada, que poderá ser controlado na Parte B do Lalur. Art. 106. A contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, constitui receita operacional, que comporá a base de cálculo da CSLL no período de apuração em que ocorrer a venda dos respectivos estoques. § 1º A receita operacional de que trata o caput, no período de sua formação, constituirá exclusão do lucro líquido e poderá ser controlada na Parte B do Lalur ou em livro específico para apuração da CSLL. § 2º No período de apuração em que ocorrer a venda dos estoques atualizados, a receita operacional de que trata o caput deverá ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL. § 3º Se o contribuinte entregar os estoques atualizados em permuta com outros bens ou em dação em pagamento, deverá ser aplicada à receita operacional o disposto no § 2º. Da compensação de bases negativas Art. 107. Não se aplica o limite de trinta por cento de que trata o art. 79 à compensação das bases negativas da CSLL decorrentes da atividade rural, com o resultado ajustado da mesma atividade. § 1º No mesmo período de apuração, não se aplica o limite de que trata o art. 79 à compensação de base negativa da atividade rural com o resultado ajustado das demais atividades ou à compensação do resultado positivo da atividade rural com a base negativa das demais atividades. § 2º O limite de trinta por cento de que trata o art. 79 aplica-se à compensação das bases negativas decorrentes das demais atividades da pessoa jurídica rural com os resultados positivos da atividade rural ou de demais atividades em período subseqüente, bem como à compensação de bases negativas da atividade rural com o resultado ajustado de outra atividade determinado em período subseqüente. Do resultado presumido Art. 108. A pessoa jurídica rural poderá optar pela apuração da CSLL com base no resultado presumido, desde que não se utilize de qualquer dos incentivos aplicáveis a essa atividade, observado o disposto nesta Seção e nas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Art. 109. A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a optar pela apuração com base no resultado presumido, caso aliene o bem depreciado com o incentivo durante a permanência nesse regime, deverá adicionar à base de cálculo para determinação do resultado presumido o saldo remanescente da depreciação não realizada. Do resultado arbitrado Art. 110. A pessoa jurídica rural pagará a CSLL sobre o resultado arbitrado nas hipóteses e condições previstas para as demais pessoas jurídicas. Art. 111. A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ter a CSLL calculada pelo resultado arbitrado, por opção ou em virtude de lançamento de ofício, caso tenha alienado o bem depreciado com o incentivo durante a permanência nesse regime, deverá adicionar à base de cálculo para determinação do resultado arbitrado o saldo remanescente da depreciação não realizada. Da atividade rural exercida no exterior Art. 112. Os resultados da atividade rural exercida no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil estão sujeitos à incidência da CSLL na forma prevista para as demais pessoas jurídicas, observado o disposto nesta Seção. Art. 113. É vedada a compensação da base de cálculo negativa da atividade rural apurada no exterior com o resultado ajustado obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não. CAPÍTULO IX Do bônus de adimplência fiscal Disposições preliminares Art. 114. A partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela SRF nos últimos cinco anoscalendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002, conforme dispõe este Capítulo, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria. Parágrafo único. O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus. Da forma de cálculo Art. 115. O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no resultado presumido. 1º O bônus será calculado em relação à base de cálculo referida no caput, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento. § 2º Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre. Da utilização do bônus Art. 116. O bônus, calculado na forma do art. 115, será utilizado deduzindo-se da CSLL devida: I - no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido; II - no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual. § 1º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o caput poderá ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma: I - em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido; II - no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual. § 2º É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo. Das pessoas jurídicas impedidas Art. 117. Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anoscalendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF: I - lançamento de ofício; II - débitos com exigibilidade suspensa; III - inscrição em dívida ativa; IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso; V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória. § 1º Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do caput serão desconsideradas desde a origem. § 2º Ocorrendo a desoneração referida no § 1º, a pessoa jurídica poderá, observado o disposto no art. 116, calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo. Das multas Art. 118. A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas, previstas no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sem prejuízo do disposto no § 2º, do mesmo artigo, com a redação dada pelo art. 70 da Lei nº 9.532, de 1997, calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus: I - cento e cinqüenta por cento; II - duzentos e vinte e cinco por cento, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos I e II do caput as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383 de dezembro de 1991. Da contabilização Art. 119. O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária, observando-se o seguinte: I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucros ou Prejuízos Acumulados; II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I. CAPÍTULO X das DISPOSIÇÕES FINAIS Da vigência Art. 120. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Das revogações Art. 121. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de janeiro de 2004, as Instruções Normativas SRF nº 198, de 29 de dezembro de 1988, nº 38, de 22 de maio de 1991, e nº 231, de 25 de outubro de 2002. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Instrução Normativa SRF nº 391, de 30 de janeiro de 2004 DOU de 2.2.2004 Altera a Instrução Normativa SRF nº 355, de 29 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 e nos arts. 19 e 82 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 355, de 29 de agosto de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de microempresas, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: ....................................................................................... § 5º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 7º) será destinado às contribuições de que trata o inciso VI do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa. § 6º O disposto no caput também se aplica às agências terceirizadas de correios no período de 31 de maio a 30 de novembro de 2003."(NR) "Art. 12. No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de empresas de pequeno porte, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: ................................................................................ § 6º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 10) será destinado às contribuições de que trata o inciso VI do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa. § 7º O disposto no caput também se aplica às agências terceirizadas de correios no período de 31 de maio a 30 de novembro de 2003."(NR) "Art. 16. .................................................................................. ............................................................................................... § 5º O indeferimento da opção pelo Simples, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972."(NR) "Art. 20. .......................................................................... ................................................................................... § 5º O disposto no inciso XII não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escola, estabelecimento de ensino fundamental e agência terceirizada de correios. .......................................................................................... § 9º O disposto no inciso XII não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga e de agência lotérica."(NR) "Art. 40. O disposto nos arts. 8º e 12 não se aplica: I - às creches e às pré-escolas a partir de maio de 2003; II – às agências terceirizadas de correios a partir de dezembro de 2003;"(NR) "Art. 45. A opção efetuada no ano-calendário de 2003 ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2004, pelas pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência terceirizada de correios, bem como as mencionadas no § 9º do art. 20 inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2004."(NR) "Art. 46. A opção formalizada na FCPJ, submete as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência terceirizada de correios, bem como as de que trata o § 9º do art. 20 ao Simples no próprio ano-calendário de 2003, no caso de início de atividade no período compreendido entre 31 de maio e 31 de dezembro de 2003."(NR) "Art. 47. Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência terceirizada de correios, bem como as mencionadas no § 9º do art. 20 que tenham efetuado a opção pelo Simples anteriormente a 31 de maio de 2003 e que, no caso de terem sido excluídas de ofício, os efeitos da exclusão ocorram após a edição da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, desde que atendidos os demais requisitos legais."(NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Instrução Normativa SRF nº 401, de 1º de março de 2004 DOU de 3.3.2004 Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas inativas ou inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada a ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativa ao anocalendário de 2003, exercício de 2004. § 1º O programa deve ser usado, ainda, pelas pessoas jurídicas referidas no caput que forem: I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2004; II - excluídas do Simples no ano-calendário de 2003, em relação ao período anterior à exclusão. § 2º O programa, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário. Parágrafo único. A pessoa jurídica que tenha realizado qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro não será considerada inativa. Art. 3º A Declaração Simplificada deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2004. § 1º A Declaração Simplificada relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora até o último dia útil: I - do mês de março de 2004, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro desse ano; II - do mês subseqüente ao do evento, na hipótese do mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2004. § 2º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 4º A Declaração Simplificada deverá ser transmitida pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no § 2º do art. 1º, ou apresentada em disquete para transmissão nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal. Parágrafo único. As declarações relativas a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação podem ser apresentadas pela Internet ou nas unidades da SRF. Art. 5º O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, em suas agências, a partir de 1º de abril até o último dia útil do mês de maio de 2004, as Declarações Simplificadas relativas ao ano-calendário de 2003. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 308, de 14 de março de 2003. JORGE ANTONIO DEHER RACHID DIVERSAS LEI No 10.194, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001. Dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, altera os dispositivos das Leis n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 8.029, de 12 de abril de 1990, e 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.082-40, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Fica autorizada microempreendedor, as quais: a instituição de sociedades de crédito ao I - terão por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor; II - terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional; III - sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil; IV - poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito; V - estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas. Art. 2o O art. 146 e o caput do art. 294 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a alteração introduzida pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não. § 1o A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada. § 2o A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de procurador residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato." (NR) "Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:" (NR) Art. 3o O art. 11 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, introduzido pelo art. 2 da Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, alterando-se o atual parágrafo único para § 1o e dando-se nova redação ao seu caput: o "Art. 11. ...................... § 1o Os recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos e programas que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização, capacitação gerencial, bem como facilitar o acesso ao crédito, à capitalização e o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização dessas empresas, terão a seguinte destinação: ...................... § 2o Os projetos ou programas destinados a facilitar o acesso ao crédito a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivados: a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval ou fiança nas operações de crédito destinadas às microempresas e empresas de pequeno porte; b) pela aplicação de recursos financeiros em agentes financeiros, públicos ou privados, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, ou sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamento ao microempreendedor; c) pela aquisição ou integralização de quotas de fundos mútuos de investimento no capital de empresas emergentes que destinem à capitalização das micro e pequenas empresas, principalmente as de base tecnológica e as exportadoras, no mínimo, o equivalente à participação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE nesses fundos; d) pela participação no capital de entidade regulada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM que estimule o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização das micro e pequenas empresas. § 3o A participação do SEBRAE na integralização de quotas de fundos mútuos de investimento, a que se refere a alínea "c" do parágrafo anterior, não poderá ser superior a cinqüenta por cento do total das quotas desses mesmos fundos." (NR) Art. 4o O art. 10, o caput do art. 11, o inciso II do art. 12 e o inciso II do art. 37 da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais." (NR) "Art. 11. Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições: ......................" (NR) "Art. 12....................... ...................... II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; ......................" (NR) "Art. 37....................... ...................... II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; ......................" (NR) Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados Provisória no 2.082-39, de 27 de dezembro de 2000. com base na Medida Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente LEI No 10.735, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003. Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e de livre admissão de associados manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições: I - os tomadores dos recursos deverão ser: a) pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de pequeno valor; b) microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos para operações de crédito concedidas por entidades especializadas em operações de microcrédito; ou c) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros critérios; e II - as taxas de juros efetivas serão limitadas, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas, à exceção de taxa de abertura de crédito. Art. 2o O Conselho Monetário Nacional - CMN, regulamentará o disposto nesta Lei, estabelecendo, no mínimo: I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1o; II - os critérios para enquadramento das pessoas físicas de que trata a alínea a do inciso I do art. 1o; III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea b do inciso I do art. 1o; IV - os critérios para a seleção das pessoas de baixa renda de que trata a alínea c do inciso I do art. 1o; V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito; VI - o valor máximo do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais); VII - o prazo mínimo das operações; VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1o para aplicação por parte de outra instituição financeira; IX - os critérios para aquisição de créditos de outra instituição financeira ou de outras entidades especializadas em operações de microcrédito que atendam às condições fixadas no art. 1o; e X - o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Lei. Art. 3o Os recursos não aplicados nos termos desta Lei deverão ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, sem remuneração, permanecendo indisponíveis nos termos de regulamentação daquela autarquia. Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, voltado à implementação de projetos estruturados na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura, nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, habitação, comércio e serviços, por meio de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, lastreados em recebíveis originados de contratos de compromisso de compra, de venda, de aluguéis e de taxas de serviços, provenientes de financiamento de projetos sociais, com participação dos setores público e privado. Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos FII e aos FIDC constituídos nos termos desta Lei as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Art. 5o O PIPS terá por objetivos: I - a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia para os segmentos populacionais das diversas rendas familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços; e II - o desenvolvimento e a ampliação de infra-estrutura nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, com o objetivo de universalizar e aumentar a eficiência dos produtos e serviços prestados. § 1o Os projetos compreendidos nos incisos I e II deste artigo deverão ter a participação do poder público, respeitadas as normas e a regulamentação específicas dos FII e dos FIDC. § 2o O Poder Executivo poderá incluir outros objetivos a serem abrangidos pelo PIPS. Art. 6o Os recursos do PIPS serão destinados: I - ao financiamento, pelo prazo máximo de sessenta meses, de até trinta por cento do valor total de cada projeto enquadrado no art. 5o às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que utilizarão os recursos para a aquisição de cotas dos FII ou dos FIDC; II - à subvenção econômica relativa à equalização entre o custo do financiamento referido no inciso I deste artigo e a taxa de retorno dos recebíveis oriundos de cada projeto, até o limite de prazo do financiamento referido no inciso I deste artigo. § 1o O financiamento referido no inciso I deste artigo será firmado por meio de contrato entre a União e a instituição financeira. § 2o Os encargos financeiros do contrato referido no § 1o deste artigo não poderão ser inferiores à taxa média ajustada dos financiamentos diários, apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos públicos federais. § 3o Os recursos referidos no caput deste artigo serão alocados por meio de oferta pública, com valores preestabelecidos, ou por meio de leilão eletrônico. Art. 7o Compete ao Poder Executivo definir as condições para implementação do PIPS, especialmente em relação: I - às diretrizes e prioridades do governo para a realização de projetos que possam ser enquadrados no PIPS; II - às condições para o enquadramento dos projetos no PIPS; III - à definição das regras para a realização da oferta pública referida no § 3o do art. 6o; IV - às regras para a concessão de subvenção econômica referida no inciso II do art. 6o. Art. 8o Caberá ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no uso de suas atribuições, fiscalizar a correta aplicação dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Art. 9o Para as operações de crédito rural contratadas a partir de 31 de julho de 2003 e até 31 de julho de 2007 não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho LEI No 10.738, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003. Mensagem de veto Dispõe sobre a criação de subsidiárias integrais do Banco do Brasil S.A. para atuação no segmento de microfinanças e consórcios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a criar, nos termos do art. 251 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, duas subsidiárias integrais, a saber: I - um banco múltiplo, com o objetivo de atuação especializada em microfinanças, consideradas estas o conjunto de produtos e serviços financeiros destinados à população de baixa renda, inclusive por meio de abertura de crédito a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, sem a obrigatoriedade de comprovação de renda; e II - uma administradora de consórcios, com o objetivo de administrar grupos de consórcio destinados a facilitar o acesso a bens duráveis e de consumo, inclusive a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, com ou sem qualquer comprovação de renda. § 1o Os estatutos sociais das subsidiárias integrais serão aprovados pelo Conselho de Administração do Banco do Brasil S.A., a quem caberá autorizar à diretoria daquela instituição a prática dos demais atos necessários à constituição das empresas. § 2o As subsidiárias integrais poderão participar, majoritária ou minoritariamente, do capital de sociedade de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e de outras empresas privadas, desde que necessário ao alcance dos seus objetos sociais. § 3o É permitida a admissão futura de acionistas nas subsidiárias integrais criadas nos termos deste artigo, observado o disposto no art. 253 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 2º As subsidiárias integrais de que trata o art. 1o sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Art. 3o (VETADO) Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho DECRETO Nº 3.889, DE 17 DE AGOSTO 2001. Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 3.113, de 6 de julho de 1999, que regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Fundo de Garantia para a Promoção Competitividade – FGPC. da O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 3.113, de 6 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O FGPC proverá recursos para garantir o risco de operações realizadas com: I - microempresas e empresas de pequeno porte, cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e a R$ 7.875.000,00 (sete milhões oitocentos e setenta e cinco mil reais), respectivamente; II - médias empresas, cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à exportação. § 1º Considera-se, para os fins dos incisos I e II deste artigo, receita operacional bruta a receita auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2º Na hipótese de início das atividades no próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos I e II deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. § 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior proceder à atualização dos valores de que tratam os incisos I e II deste artigo." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Benjamin Benzaquen Sicsú RESOLUÇÃO 2.874, de 26 de julho de 2001. Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 1. da Lei n. 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, RESOLVEU: Art. 1. Estabelecer que as sociedades de crédito ao microempreendedor sujeitamse a autorização para constituição e funcionamento e a fiscalização do Banco Central do Brasil, observadas as disposições da presente Resolução e da regulamentação em vigor § 1º - As sociedades de crédito ao microempreendedor devem ser constituídas sob a forma de companhia fechada, nos termos da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e legislação posterior, ou sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. § 2º - A expressão "Sociedade de Crédito ao Microempreendedor" deve constar da denominação social das sociedades de que trata o caput, vedado o emprego da palavra "banco". Art. 2. As sociedades de crédito ao microempreendedor, no desempenho das atividades relativas ao seu objeto social, podem conceder financiamentos e prestar garantias a pessoas físicas, com vistas a viabilizar empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, e a pessoas jurídicas classificadas como microempresas na forma da legislação e regulamentação em vigor. Parágrafo único. As atividades referidas neste artigo podem ser realizadas por conta própria ou, mediante contrato de prestação de serviços, em nome de instituição autorizada a conceder empréstimos nos termos da legislação e regulamentação em vigor. Art. 3. As sociedades de crédito ao microempreendedor podem, mediante previa autorização do Banco Central do Brasil, ter seu controle societário exercido por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público constituídas de acordo com a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, desde que referidas organizações: I - desenvolvam atividades de crédito compatíveis com o objeto social das sociedades de crédito ao microempreendedor; II - não confiram ao setor publico qualquer poder de gestão ou de veto na condução de suas atividades. Art. 4. É vedada a participação societária, direta ou indireta, do setor público no capital de sociedades de crédito ao microempreendedor. Art. 5. As sociedades de crédito ao microempreendedor devem observar, permanentemente, os seguintes limites: I - de capital realizado e de patrimônio líquido mínimos de R$100.000,00 (cem mil reais); II - de endividamento de, no máximo, cinco vezes o respectivo patrimônio líquido, somadas as obrigações do passivo circulante, as coobrigações por cessão de créditos e por prestação de garantias e descontadas as aplicações em títulos públicos federais; III - de diversificação de risco de R$10.000,00 (dez mil reais), no máximo, por cliente, em suas operações de crédito e de prestação de garantias. Art. 6. É facultada as sociedades de crédito ao microempreendedor a realização das seguintes operações: I - obtenção de repasses e empréstimos originários de: a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras; b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e desenvolvimento, incluídas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Publico constituídas na forma da Lei n. 9.790, de 1999; c) fundos oficiais; II - aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, inclusive em depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação; III - cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos financeiros, na forma da regulamentação em vigor. Art. 7. As sociedades de crédito ao microempreendedor são vedadas: I - a captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao público, bem como emissão de títulos e valores mobiliários destinados a colocação e oferta públicas; II - a concessão de empréstimos para fins de consumo; III - a contratação de depósitos interfinanceiros na qualidade de depositante ou depositaria; IV - a participação societária em instituições financeiras e em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 8. Fica criado o Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM), destinado a realização das operações de crédito de que trata o art. 2., com as seguintes características: I - pode ser instalado em qualquer localidade por instituições financeiras que desenvolvam as atividades creditícias referidas no caput; II - a instalação do posto não exige aporte de capital realizado e patrimônio líquido da instituição financeira; III - pode ser fixo ou móvel, permanente ou temporário, admitindo-se a utilização de instalações cedidas ou custeadas por terceiros; IV - o movimento diário deve ser incorporado a contabilidade da sede ou de qualquer agencia da instituição; V - o horário financeira; de funcionamento pode ser livremente fixado pela instituição VI - a criação e o encerramento devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de cinco dias úteis da respectiva ocorrência. Art. 9. As sociedades de crédito ao microempreendedor devem prestar informações para o sistema Central de Risco de Crédito, de que trata a Resolução n. 2.724, de 31 de maio de 2000, observados os procedimentos vigentes estabelecidos na regulamentação em vigor. Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive: I - alterar os limites estabelecidos no art. 5., incisos II e III; II - estabelecer as condições para a autorização e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor; III - fixar os critérios e os procedimentos relacionados a contabilizarão das operações das sociedades de crédito ao microempreendedor, bem como a elaboração e divulgação de suas demonstrações financeiras. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica revogada a Resolução n. 2.627, de 2 de agosto de 1999, e substituídas por esta Resolução as citações constantes da Circular n. 2.964, de 3 de fevereiro de 2000, e da Carta-Circular n. 2.898, de 29 de fevereiro de 2000. Brasília, 26 de julho de 2001. Carlos Eduardo de Freitas Presidente Interino Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003 - DOU/ 26.06.03 Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento e alterações estatutárias, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento de cooperativas de crédito. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida lei e 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, resolveu: Art. 1º Aprovar o regulamento anexo, que disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito. Art. 2º Não serão concedidas autorizações para o funcionamento de seções de crédito de cooperativas mistas. Art. 3º Os pedidos de autorização de que trata o regulamento anexo serão objeto de estudos pelo Banco Central do Brasil com vistas a sua aceitação ou recusa. Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução. Art. 5º Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco Central do Brasil anteriormente à data de publicação desta resolução as disposições das Resoluções 2.771, de 30 de agosto de 2000, e 3.058, de 20 de dezembro de 2002. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções 2.771, de 30 de agosto de 2000, e 3.058, de 20 de dezembro de 2002. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente -----------------------------------------Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, que disciplina a constituição, a autorização para funcionamento e alterações estatutárias, bem como o cancelamento da autorização para funcionamento de cooperativas de crédito. Capítulo I DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO Art. 1º As cooperativas de crédito devem observar, para sua constituição, a legislação em vigor, as normas deste regulamento e demais disposições regulamentares vigentes. Art. 2º Previamente à constituição de cooperativa de crédito singular, os interessados devem apresentar ao Banco Central do Brasil projeto abordando os seguintes pontos: I - identificação do grupo de associados fundadores e, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro, com abordagem das motivações e propósitos que levaram à decisão de constituir a cooperativa; II - condições estatutárias de associação e área de atuação pretendida; III - cooperativa central de crédito a que será filiada, ou, na hipótese de não filiação, os motivos que determinaram essa decisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir os serviços prestados pelas centrais; IV - estrutura organizacional prevista; V - descrição do sistema de controles internos, com vistas à adequada supervisão de atividades por parte da administração; VI - estimativa do número de pessoas que preenchem as condições de associação e do crescimento do quadro nos três anos seguintes de funcionamento, indicando as formas de divulgação visando atrair novos associados; VII - descrição dos serviços a serem prestados, da política de crédito e das tecnologias e sistemas empregados no atendimento aos associados; VIII - medidas assembléias; visando a efetiva participação dos associados nas IX - formas de divulgação aos associados das deliberações adotadas nas assembléias, demonstrativos financeiros, pareceres de auditoria e atos da administração; X - definição de prazo máximo para início de atividades após a eventual concessão da autorização para funcionamento. Art. 3º Previamente à constituição de cooperativa central de crédito, os interessados devem apresentar ao Banco Central do Brasil projeto abordando, em função dos objetivos da cooperativa, os seguintes pontos: I - identificação das cooperativas singulares associadas, com indicação de nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, tipos de serviços prestados, municípios integrantes da área de atuação, número de associados e sua variação nos últimos três anos; II - identificação, quando for o caso, das entidades fornecedoras de suporte técnico ou financeiro para constituição da central; III - previsão de participação societária da central em instituições financeiras ou de outra natureza; IV - condições estatutárias de associação, área de atuação pretendida e eventual previsão de ampliação, com estimativa do número de cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais ali existentes, que preencham referidas condições; V - política de promoção da constituição de novas cooperativas de crédito e identificação dessas oportunidades na área de atuação pleiteada; política de promoção de novas filiações, requisitos para filiação de cooperativas existentes e estimativas do crescimento do quadro de filiadas nos próximos três anos; VI - estrutura organizacional e responsabilidades atribuídas aos componentes administrativos e delineamento do sistema de controles internos a ser implementado; VII - requisitos a serem adotados para exercício de cargos de administração e de cargos integrantes dos quadros técnicos encarregados das funções de supervisão e de auditoria em filiadas; VIII - dimensionamento e evolução nos próximos três anos, das áreas responsáveis pelo cumprimento das atribuições estabelecidas no Capítulo IV, destacando a eventual contratação de serviços de outras centrais, de auditores independentes e de outras entidades, com vistas a suprir ou complementar os quadros próprios e à obtenção de apoio técnico para a formação das equipes de supervisores, auditores e instrutores; IX - medidas a serem adotadas para tornar efetiva a implementação dos sistemas de controles internos das singulares filiadas, desenvolvimento ou adoção de manual padronizado de controles internos e realização das auditorias internas requeridas pela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços de outras entidades visando esses fins; X - serviços financeiros a serem prestados; política de captação e de crédito; administração centralizada de recursos, fluxos operacionais, obrigações, limites e responsabilidades a serem observados; deveres e obrigações da central e das filiadas no tocante à solidariedade financeira, recomposição de liquidez, operações de saneamento e constituição de fundo garantidor; XI - serviços visando proporcionar às filiadas acesso ao sistema de compensação de cheques e de transferência de recursos entre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos operacionais e relacionamento com bancos conveniados; XII - planejamento das atividades de capacitação de administradores, gerentes e associados de cooperativas filiadas para os próximos três anos, destacando as entidades especializadas em treinamento a serem eventualmente contratadas; XIII - descrição de outros serviços relevantes para o funcionamento das cooperativas filiadas, especialmente consultoria jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática, sistemas administrativos e de atendimento a associados; XIV - estudo econômico-financeiro referente aos três anos seguintes, demonstrando as economias de escala a serem obtidas pelas singulares associadas, sua capacidade para arcar com os custos operacionais, orçamento de receitas e despesas e formas de rateio às singulares. Parágrafo único. A constituição de cooperativa central subordina-se ao cumprimento, por parte das cooperativas singulares fundadoras, dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor e de suas obrigações perante o Banco Central do Nº 121, quinta-feira, 26 de junho de 2003 1 33 ISSN 1677-7042 Brasil, bem como à regularidade dos dados registrados em qualquer sistema público ou privado de cadastro de informações. Art. 4º O Banco Central do Brasil, no curso do exame dos projetos de que tratam os arts. 2º e 3º, pode solicitar a apresentação de: I - estudo de viabilidade abrangendo os três primeiros anos de atividade da instituição, abordando: a) análise econômico-financeira da área de atuação e do segmento social definido pelas condições de associação; b) demanda de serviços financeiros apresentada pelo referido segmento social e atendimento por instituições concorrentes; c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados; II - documentos destinados à comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços, com vistas à aprovação da área de admissão de associados, bem como de manifestação da respectiva cooperativa central, quando for o caso. Art. 5º Uma vez obtida a manifestação favorável do Banco Central do Brasil em relação ao projeto de constituição da cooperativa de crédito, os interessados devem formalizar o pedido de autorização para funcionamento no prazo máximo de noventa dias, contado do recebimento da respectiva comunicação, cuja inobservância ensejará o arquivamento do processo. § 1º O pedido de autorização deve ser instruído de acordo com as determinações específicas do Banco Central do Brasil. § 2º O Banco Central do Brasil pode conceder, mediante solicitação justificada, prazo adicional de até noventa dias, findo o qual, não adotadas as providências pertinentes, o respectivo processo será automaticamente arquivado. § 3º A autorização para funcionamento de cooperativa de crédito está vinculada à aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos formais de constituição, observada a regulamentação vigente. § 4º O início das atividades da cooperativa de crédito deverá observar o prazo previsto no respectivo projeto, podendo o Banco Central do Brasil conceder, em caráter de excepcionalidade, prorrogação do prazo, mediante requisição fundamentada, firmada pelos administradores da cooperativa. Capítulo II DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS Art. 6º As cooperativas de crédito singulares devem estabelecer no respectivo estatuto condições de admissão de associados segundo um dos seguintes critérios: I - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas, públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejam afins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo conglomerado econômico; II - profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais profissões e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos sejam afins, complementares ou correlatos; III - pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado; IV - pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores, responsáveis por negócios de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as atividades da área rural objeto do inciso III, cuja receita bruta anual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior ao limite estabelecido pelo art 2º da Lei 9.841, de 5 de outubro de 1999, para as empresas de pequeno porte; V - livre admissão de associados. Art. 7º A cooperativa de crédito singular pode fazer constar de seus estatutos previsão de associação de: I - seus próprios empregados e pessoas físicas que a ela prestem serviços em caráter não eventual, equiparados aos primeiros para os correspondentes efeitos legais; II - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de cujo capital participe direta ou indiretamente; III - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação; IV - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido; V - pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias de associação; VI - pessoas jurídicas, observadas as disposições da legislação em vigor. Art. 8º O Banco Central do Brasil pode aprovar, a seu critério, pedidos de fusão, de incorporação e de continuidade de funcionamento de cooperativas de crédito, cujas condições de admissão de associados na nova cooperativa preservem os públicos-alvo anteriormente atendidos pelas cooperativas envolvidas. Capítulo III DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS E ÀS DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES Art. 9º O Banco Central do Brasil somente examinará pedidos de autorização para funcionamento de novas cooperativas de crédito cujos estatutos estabeleçam a livre admissão de associados, bem como de aprovação de alteração estatutária de cooperativas de crédito em funcionamento com vistas à referida condição de admissão, dentro das seguintes condições: I - caso a população da respectiva área de atuação não exceda 100 mil habitantes, é admitida a autorização para funcionamento de novas cooperativas, bem como a alteração estatutária de cooperativas existentes que apresentem cumprimento dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor, de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil e regularidade dos dados registrados em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações; II - caso a população da respectiva área de atuação exceda 100 mil habitantes, é admitida a alteração estatutária de cooperativas em funcionamento há mais de três anos, que apresentem cumprimento dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor, de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil e regularidade dos dados registrados em informações. qualquer sistema público ou privado de cadastro e § 1º A área de atuação das cooperativas de que trata este artigo deve ser constituída por um ou mais municípios inteiros em região contínua, com população total não superior a 750 mil habitantes. § 2º A área de atuação das cooperativas formadas de acordo com o inciso I pode ser ampliada, mediante aprovação do correspondente pedido pelo Banco Central do Brasil, após três anos de funcionamento no regime de livre admissão, observado o disposto no inciso II. § 3º A população dos municípios pertencentes à área de atuação das cooperativas de que trata este artigo será verificada com base nos dados das estimativas populacionais municipais divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativos à data mais próxima disponível, ou, na sua falta, dados oriundos do poder público local. § 4º São equiparadas a municípios, para efeitos da verificação das condições estabelecidas neste regulamento, as regiões administrativas pertencentes ao Distrito Federal. Art. 10. As cooperativas de crédito cujos estatutos estabeleçam a livre admissão de associados devem observar, também, as seguintes condições: I - filiação a cooperativa central de crédito que apresente: a) três anos de funcionamento; b) cumprimento das atribuições referidas no art. 13, dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor e de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil; c) regularidade dos dados registrados em qualquer sistema público ou privado de cadastro de informações; d) Patrimônio de Referência (PR) superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais) nas Regiões Sudeste e Sul, superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) na Região Centro-Oeste e superior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) nas Regiões Norte e Nordeste; II - apresentação, quando do pedido de autorização para funcionamento, ou pedido de alteração estatutária visando aprovação das condições de admissão de associados referidas no caput, do projeto de que trata o art. 2º e de relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito expondo os motivos que recomendam a aprovação do pedido; III - participação em fundo garantidor, no caso de haver captação de depósitos; IV - publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, com vistas à correspondente homologação pelo Banco Central do Brasil; V - aplicação em créditos equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor médio dos saldos diários dos depósitos do mês anterior ao mês de referência, ou dos seis meses anteriores ao mês de referência, o que for menor, requisito cujo cumprimento deverá ser verificado mensalmente a partir do décimo terceiro mês de funcionamento da cooperativa de livre admissão de associados. § 1º O limite estabelecido no inciso V pode ser cumprido mediante transferência de recursos à respectiva cooperativa central de crédito, com vistas ao repasse integral a outras cooperativas singulares de livre admissão e correspondente aplicação em créditos aos respectivos associados, devendo o montante repassado ser acrescido ao limite mínimo próprio da cooperativa singular recebedora. § 2º O montante equivalente à deficiência de cumprimento do limite referido no inciso V, bem como os recursos recebidos por repasse nos termos do §º 1º e não aplicados em créditos aos respectivos associados, devem ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, em moeda corrente, e remunerados mensalmente pela remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescida de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), permanecendo indisponíveis pelo prazo de um mês, cabendo àquela Autarquia estabelecer os procedimentos julgados necessários ao cumprimento do disposto neste parágrafo. Art. 11. As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores devem observar, também, as seguintes condições: I - filiação a cooperativa central de crédito, respeitado o disposto no art. 10, inciso I, alíneas "b" e "c"; II - publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, com vistas à correspondente homologação pelo Banco Central do Brasil. Art. 12. Na hipótese de não cumprimento do disposto no art. 10, incisos I ou III, e no art. 11, inciso I, ficam as cooperativas de livre admissão de associados e as de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores obrigadas a adotar as seguintes medidas: I - suspensão da admissão de novos associados; e II - apresentação, ao Banco Central do Brasil, de relatório detalhando os motivos que levaram a essa situação, bem como de plano de adequação a ser aprovado e acompanhado pela referida Autarquia. Capítulo IV DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO Art. 13. As cooperativas centrais de crédito devem prever, em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema associado, inclusive a possibilidade de constituir fundo garantidor. Parágrafo único. Com vistas a atingir os objetivos previstos neste artigo, as cooperativas centrais de crédito devem desempenhar, entre outras, as seguintes funções: I - supervisionar o funcionamento de suas filiadas, com vistas ao cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema associado; II - assegurar o cumprimento da regulamentação referente à implementação do sistema de controles internos de suas filiadas; III - promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e associados de cooperativas filiadas, bem como de seus próprios supervisores e auditores; IV - realizar auditoria de demonstrações financeiras das filiadas, inclusive notas explicativas exigidas pelas normas legais e regulamentares em vigor, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros documentos, observando-se a seguinte freqüência: a) demonstrações relativas às datas-base de 30 de junho e de 31 de dezembro, no caso de cooperativas de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e de cooperativas de livre admissão de associados; b) demonstrações relativas ao encerramento do exercício social, no caso das demais cooperativas singulares filiadas. Art. 14. As cooperativas centrais de crédito devem observar os seguintes procedimentos no desempenho das funções de que trata o art. 13: I - dispor, em seus quadros próprios, com vistas à realização de auditoria de demonstrações financeiras de cooperativas singulares, de responsáveis técnicos que atendam à regulamentação específica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ou contratar serviços de outra central ou de auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários; II - zelar pela não-ocorrência de impedimentos e incompatibilidades previstos nas normas e regulamentos do CFC, em relação aos responsáveis técnicos referidos no inciso I e aos demais membros das equipes prestadoras de serviços de auditoria independente e de auditoria interna, com referência às cooperativas singulares auditadas; III - elaborar relatório de auditoria de demonstrações financeiras, opinando sobre sua adequação às práticas contábeis adotadas no Brasil e às normas editadas pelo Banco Central do Brasil, conforme periodicidade estabelecida no art. 13, parágrafo único, inciso IV; IV - elaborar relatório de avaliação da qualidade e adequação dos controles internos, inclusive dos controles e sistemas de processamento eletrônico de dados e de avaliação de riscos, e do cumprimento de normas operacionais estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor, devendo ser evidenciadas as irregularidades encontradas, conforme periodicidade estabelecida no art. 13, parágrafo único, inciso IV; V - manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, os documentos referidos nos incisos III e IV, os papéis de trabalho, correspondências, contratos de prestação de serviços, bem como os documentos relacionados com os trabalhos de auditoria; VI - recomendar e adotar medidas adequadas com vistas ao restabelecimento da normalidade do funcionamento das cooperativas filiadas ou assistidas sob contrato, em face de situações de desconformidade com as normas aplicáveis ou que acarretem risco imediato ou futuro; VII - comunicar ao Banco Central do Brasil as irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos detectadas por meio do desempenho das atribuições de que trata o art. 13, inclusive as medidas tomadas ou recomendadas pela central e eventuais obstáculos encontrados para sua implementação, dando ênfase, no caso de cooperativas filiadas, às ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento; VIII - apresentar ao Banco Central do Brasil relatório justificando ocorrências de desfiliação e de indeferimento de pedido de filiação de cooperativa singular. Art. 15. As cooperativas centrais devem comunicar ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida por aquela Autarquia, os requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e proceder a desfiliação de cooperativas singulares. Parágrafo único. A comunicação referida no caput deve abordar a estratégia de viabilização da filiação de cooperativas recém constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, com vistas ao provimento dos serviços tratados neste capítulo. Art. 16. O Banco Central do Brasil poderá determinar à cooperativa central, cujo desempenho das atribuições tratadas neste capítulo seja considerado deficiente, a contratação de serviços de auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários ou de outras cooperativas centrais de crédito, enquanto não forem supridas as deficiências verificadas. Art. 17. As cooperativas centrais devem designar, dentre seus administradores, responsável perante o Banco Central do Brasil pelas atividades tratadas neste capítulo. Art. 18. O Banco Central do Brasil poderá definir, com vistas ao cumprimento das disposições deste capítulo: I - critérios de inspeção e de avaliação e padrão de elaboração de relatórios; II - cooperativas singulares em relação às quais deve ser automático o envio, à referida Autarquia, dos relatórios referidos no art. 14, incisos III e IV, e prazos a serem observados; III - condições a serem observadas com vistas à prestação de serviços, sob contrato, a cooperativas de crédito não filiadas, bem como à contratação de serviços especializados no mercado; IV - prazos para elaboração e envio de relatórios e de adequação aos requisitos estabelecidos, bem como outras condições julgadas necessárias à observância das presentes disposições. Capítulo V DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO Art. 19. As cooperativas de crédito devem observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao PR: I - cooperativas centrais: a) capital integralizado de R$60.000,00 (sessenta mil reais), na data de autorização para funcionamento; b) PR de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), após três anos da referida data; c) PR de R$300.000,00 (trezentos mil reais), após cinco anos da referida data; II - cooperativas singulares filiadas a centrais, excetuadas as incluídas nos incisos III e IV: a) capital integralizado de R$3.000,00 (três mil reais), na data de autorização para funcionamento; b) PR de R$30.000,00 (trinta mil reais), após três anos da referida data; c) PR de R$60.000,00 (sessenta mil reais), após cinco anos da referida data; III - cooperativas singulares de livre admissão de associados cuja área de atuação apresente população não superior a 100 mil habitantes e cooperativas singulares de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores: a) capital integralizado de R$10.000,00 (dez mil reais), na data de autorização para funcionamento; b) PR de R$60.000,00 (sessenta mil reais), após dois anos da referida data; c) PR de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), após quatro anos da referida data; IV - cooperativas singulares de livre admissão de associados cuja área de atuação apresente população superior a cem mil habitantes: a) PR de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos em que a área de atuação inclua qualquer localidade dentre as referidas no § 1º; b) PR de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos em que a área de atuação não inclua qualquer localidade dentre as referidas no § 1º; V - cooperativas singulares não filiadas a centrais: a) capital integralizado de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), na data de autorização para funcionamento; b) PR de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), após dois anos da referida data; c) PR de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), após quatro anos da referida data. § 1º As localidades a serem consideradas, para efeito de definição do PR mínimo requerido no inciso IV, são os municípios com mais de cem mil habitantes pertencentes a Regiões Metropolitanas formadas em torno de capitais de Unidades da Federação, definidas mediante lei complementar estadual, excluídas as áreas denominadas colar metropolitano e de expansão metropolitana, não pertencentes ao núcleo metropolitano. § 2º Para as Regiões Norte e Nordeste, aplica-se redutor de 50% (cinqüenta por cento) aos limites mínimos de PR estabelecidos no inciso IV. Art. 20. Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos de capital integralizado e PR das cooperativas de crédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições financeiras de que participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação. Art. 21. As cooperativas de crédito devem manter valor de PR compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação (PLE), de acordo com normas específicas a serem editadas pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Enquanto não editadas as normas referidas no caput, permanecem aplicáveis as disposições do art. 7º do Regulamento anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000, e da Circular 3.147, de 4 de setembro de 2002. Art. 22. São vedadas às cooperativas de crédito: I - a integralização de quotas-partes e rateio de perdas de exercícios anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor; II - a adoção de capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em condições semelhantes às de depósitos à vista e a prazo. § 1º A cooperativa de crédito cujo estatuto estabeleça critério de proporcionalidade entre o capital subscrito e o movimento financeiro pode acrescer, às operações de crédito destinadas ao financiamento das atividades produtivas do associado, recursos destinados à elevação do respectivo capital, com vistas a atingir o mínimo exigido para a concessão do financiamento. § 2º Para o cálculo do PR, deve ser excluído o saldo atualizado das operações de crédito de que trata o § 1º referentes à elevação de capital de associados. § 3º O estatuto social pode estabelecer regras referentes a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do associado, de forma a preservar, além do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade do capital e patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição. Capítulo VI DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE Art. 23. As cooperativas de crédito podem: I - captar depósitos, somente de associados, sem emissão de certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras; receber recursos oriundos de fundos oficiais e recursos, em caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade na forma de doações, empréstimos ou repasses; II - conceder créditos e prestar garantias, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de produtores rurais, somente a associados; III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e a prazo com ou sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação; IV - prestar serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros sob convênio com instituições públicas e privadas e de correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor; V - no caso de cooperativas centrais de crédito, prestar serviços de administração de recursos de terceiros em favor de singulares filiadas, bem como serviços técnicos referentes às atribuições tratadas no capítulo IV a outras cooperativas de crédito centrais e singulares filiadas ou não; VI - proceder à contratação de serviços com objetivo de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados. § 1º A cooperativa de crédito singular que não participe de fundo garantidor deve obter do associado declaração de conhecimento dessa situação: I - por ocasião da respectiva abertura, para as novas contas de depósitos; II - até 30 de junho de 2004, para as contas de depósitos existentes na data da entrada em vigor desta resolução. § 2º A concessão de créditos e a prestação de garantias a membros de órgãos estatutários devem observar critérios idênticos aos utilizados para os demais associados. § 3º O Banco Central do Brasil pode autorizar e regulamentar outras atividades a serem desenvolvidas pelas cooperativas de crédito. Art. 24. Devem ser observados, pelas cooperativas de crédito, os seguintes limites de exposição por cliente: I - 25% (vinte e cinco por cento) do PR, por parte de todas as cooperativas de crédito, em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma empresa, empresas coligadas e controladora e suas controladas; II - 20% (vinte por cento) do PR, por parte de cooperativas centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias com uma única cooperativa filiada; III - 10% (dez por cento) do PR, por parte filiadas a centrais de crédito, e 5 % (cinco por cooperativas de crédito singulares não filiadas operações de crédito e de concessão de associado. de cooperativas singulares cento) do PR, por parte de a centrais de crédito, em garantias com um único § 1º Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente os depósitos e aplicações efetuados nas cooperativas centrais pelas cooperativas filiadas, bem como os realizados no banco cooperativo pelas cooperativas acionistas. § 2º As cooperativas de crédito singulares filiadas a centrais, na realização de operações de crédito ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em favor de associados pessoas físicas, podem adotar limite de exposição por cliente de até 20% (vinte por cento) do PR durante o primeiro ano de funcionamento e de 10% (dez por cento) após o referido prazo. § 3º Para efeito de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, deve ser deduzido do PR o montante das participações no capital social de outras instituições financeiras. Capítulo VII DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO Art. 25. O Banco Central do Brasil pode cancelar a autorização para o funcionamento de cooperativa de crédito que ingressar em regime de liquidação ordinária. Art. 26. O Banco Central do Brasil, esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de sua competência, pode cancelar a autorização para funcionamento das instituições de que trata este regulamento, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações: I - inatividade operacional, sem justa causa; II - instituição não localizada no endereço informado ao Banco Central do Brasil; III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justa causa, do envio de demonstrativos financeiros exigidos pela regulamentação em vigor, àquela Autarquia; IV - descumprimento do prazo para início de atividades previsto no processo de autorização, observado o disposto no art. 5º, § 4º. § 1º O Banco Central do Brasil pode conceder prorrogação do prazo previsto para início de atividades referido no inciso IV, cabendo, nesse caso, a solicitação de quaisquer documentos e declarações visando atualização do processo de autorização. § 2º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento pelos motivos referidos neste artigo, divulgará, por meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização de que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por parte do público, no prazo de trinta dias. Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. As cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais devem ter suas demonstrações financeiras relativas a encerramento de exercício social, inclusive notas explicativas exigidas pelas normas legais e regulamentares em vigor, submetidas à auditoria independente. Parágrafo único. Para a realização dos serviços de auditoria referidos neste artigo, podem ser contratados auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários ou cooperativas centrais de crédito. Art. 28. As cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais podem contratar serviços de cooperativas centrais de crédito, com vistas à implementação de sistemas de controles internos e à realização de auditoria interna exigidas pelas disposições regulamentares em vigor. Art. 29. Respeitada a legislação e a regulamentação em vigor, as cooperativas de crédito somente podem participar do capital de: I - cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa singular; II - instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito, de acordo com regulamentação específica; III - cooperativas, ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados; IV - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais. Art. 30. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de cooperativas de crédito participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições financeiras, exceto de cooperativas de crédito. Art. 31. Somente é permitida a reeleição, como efetivo ou suplente, de um dos membros efetivos e um dos membros suplentes do conselho fiscal de cooperativas de crédito. Art. 32. As cooperativas de crédito singulares devem manter, nas suas dependências, em local acessível e visível, publicação impressa ou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados, contendo exposição sobre a forma de rateio das eventuais perdas e a existência ou não de cobertura de fundo garantidor de depósitos e respectivos limites. Art. 33. As cooperativas de livre admissão de associados, em funcionamento na data da entrada em vigor desta resolução, devem observar as normas aplicáveis às cooperativas singulares referidas no art. 6º, incisos I, II e III, não sendo exigida, para a continuidade de seu funcionamento, a adequação aos requisitos específicos estabelecidos na presente resolução para as cooperativas de livre admissão de associados. Parágrafo único. Nas hipóteses de ampliação da respectiva área de atuação, bem como de instalação de Posto de Atendimento Cooperativo (PAC) e de Posto de Atendimento Transitório (PAT), as cooperativas de que trata o caput devem adequar-se aos requisitos relativos a esse tipo de cooperativas estabelecidos neste regulamento. Art. 34. As infrações aos dispositivos da legislação em vigor e deste regulamento, bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor. § 1º Constatado o descumprimento de qualquer limite operacional, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de regularização contendo medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução. § 2º Os prazos de apresentação do plano de regularização e de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil. § 3º A implementação de plano de regularização deverá ser objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito, ou de auditor independente, que remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil. Art. 35. O Banco Central do Brasil, com relação aos pedidos de alteração estatutária envolvendo ampliação da área de atuação ou das condições de admissão de associados, pode exigir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º a 4º. Art. 36. O Banco Central do Brasil pode: I - interromper o exame de processos de autorização ou de alteração estatutária, caso verificada, por parte das cooperativas interessadas, situação de irregularidade com relação ao cumprimento da legislação e regulamentação em vigor, inclusive quanto aos limites operacionais e obrigações perante o Banco Central do Brasil, bem como quanto a dados registrados em qualquer sistema público ou privado de cadastro de informações, mantendo-se referida interrupção até a solução das pendências ou a apresentação de fundamentadas justificativas; II - solicitar documentos e informações adicionais que julgar necessários à decisão da pretensão; III - convocar para entrevista os associados fundadores e administradores da cooperativa de crédito singular e administradores da cooperativa central de crédito. Art. 37. O Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos em relação aos quais for apurada: I irregularidade administradores; cadastral contra associados fundadores ou II - falsidade nas declarações ou documentos apresentados na instrução do processo. Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso I, o Banco Central do Brasil concederá prazo aos interessados para que a irregularidade cadastral seja sanada ou, se for o caso, para apresentação da correspondente justificativa. RESOLUÇÃO N.º 286, DE 23 DE JULHO DE 2002. Institui o FAT – Empreendedor Popular, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda, setor urbano – PROGER Urbano, e autoriza a alocação de R$ 1,0 bilhão, em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais para aplicação em operações de microcrédito. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando a necessidade de melhorar a focalização dos programas de geração de emprego e renda para microempreendedores de baixa renda com dificuldades de acesso ao sistema financeiro tradicional; e, ainda, a necessidade de adequar as bases operacionais do programa às características do seu público-alvo e fortalecer o segmento de microfinanças, objetivando incrementar as operações de crédito popular ou microcrédito, resolve: Art. 1º Instituir a linha de crédito FAT – Empreendedor Popular, no âmbito do PROGER Urbano, com o objetivo de estimular o desenvolvimento dos micronegócios no país e financiar o auto-emprego como mecanismo de combate ao desemprego, à pobreza e à exclusão social. Parágrafo único. A linha de crédito de que trata o caput terá as seguintes modalidades: I – Capital de Giro: destinada ao financiamento de micronegócios populares; II – Investimento: destinada ao financiamento de capital fixo, com capital de giro associado em proporção não superior a 40% do valor financiado; Art. 2º O FAT – Empreendedor Popular, modalidade Capital de Giro, terá as seguintes bases operacionais: I – FINALIDADE: financiar micronegócios populares; II – BENEFICIÁRIOS: pessoas físicas de baixa renda que atuem como micro empreendedores populares, exceto profissionais liberais, desde que o faturamento anual do empreendimento financiado não ultrapasse a R$ 120 mil; III – ITENS FINANCIÁVEIS: insumos e bens essenciais ao empreendimento; IV – ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: bens destinados ao consumo, duráveis ou não duráveis, que não relacionados ao empreendimento; V – TETO FINANCIÁVEL: de até R$ 5 mil; VI – PRAZOS: de até 18 meses, incluídos até 3 meses de carência; VII – GARANTIAS: aquelas aceitas pelo banco, exceto FUNPROGER, sendo permitidas operações sem exigência de garantias reais; VIII – ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ACOMPANHAMENTO: prestados, a critério do beneficiário, por entidade técnica qualificada credenciada pela instituição financeira e homologada por instituição operadora contratada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Departamento de Emprego e Salário, com recursos do orçamento do FAT oriundos de quaisquer programa de trabalho, ações e fontes de recursos destinados ao empreendedor. IX – RISCO OPERACIONAL: por conta e risco do agente financeiro. § 1º Na destinação dos recursos do FAT – Empreendedor Popular – modalidade Capital de Giro deverá ser observado o limite de pelo menos 80% dos recursos para beneficiários com faturamento anual do empreendimento de até R$ 60 mil sendo o restante para beneficiários com faturamento anual do empreendimento de até R$ 120 mil. § 2º A instituição financeira deverá fazer constar, no instrumento contratual a ser firmado com o beneficiário, cláusula estabelecendo o compromisso do beneficiário de aplicar os recursos de acordo com o disposto pelo CODEFAT, sob pena de ter o imediato desenquadramento do FAT – Empreendedor Popular, modalidade Capital de Giro, e alteração da taxa de juros contratada para o nível compatível ao dobro da taxa de juros prevalecente para o crédito direto ao consumidor. Art. 3º O FAT – Empreendedor Popular, modalidade Investimento, terá as seguintes bases operacionais: I – FINALIDADE: financiar capital fixo, com capital de giro associado em proporção não superior a 40% do valor financiado. II – BENEFICIÁRIOS: pessoas físicas de baixa renda que atuem como micro empreendedores populares, exceto profissionais liberais, cujo faturamento anual do empreendimento não ultrapasse a R$ 120 mil; III – ITENS FINANCIÁVEIS: máquinas e equipamentos, acessórios, matériasprimas e outros bens e insumos essenciais ao empreendimento; IV – ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: bens destinados ao consumo, sendo duráveis ou não duráveis, não relacionados ao empreendimento; V – LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor orçado, observado o teto financiável da linha de crédito. VI – TETO FINANCIÁVEL: até R$ 10 mil; VII – PRAZOS: até 60 meses, incluídos até 12 meses de carência; VIII – GARANTIAS: avalista, fiador, FUNPROGER e/ou demais garantias aceitas pelo banco, sendo permitidas as operações sem exigência de garantias reais; IX – ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ACOMPANHAMENTO: prestados, a critério do beneficiário, por entidade técnica qualificada credenciada pela instituição financeira e homologada por instituição operadora contratada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Departamento de Emprego e Salário, com recursos do orçamento do FAT oriundos de quaisquer programa de trabalho, ações e fontes de recursos destinados ao empreendedor. X – RISCO OPERACIONAL: por conta e risco do agente financeiro. § 1º Na destinação dos recursos do FAT – Empreendedor Popular – modalidade Investimento, deverá ser observado o limite de pelo menos 50% dos recursos para beneficiários com faturamento anual do empreendimento de até R$ 60 mil sendo o restante para beneficiários com faturamento anual do empreendimento de até R$ 120 mil. § 2º O início das operações do FAT Empreendedor Popular, modalidade Investimento, implicará na extinção da linha de crédito destinada ao setor informal/autônomos para investimento, no âmbito do PROGER Urbano. Art. 4° As instituições financeiras oficiais federais e o Ministério do Trabalho e Emprego deverão buscar parceria com os Governos Estaduais, Municipais e as Comissões de Emprego para prestação de orientação pré crédito e assistência pós crédito, assim como, na elaboração de planos locais de geração de emprego e renda e de desenvolvimento local sustentável. Art. 5º É facultado ao beneficiário do FAT – Empreendedor Popular contratar mais de uma operação de crédito, tanto na modalidade Capital de Giro como na de Investimento, desde que a soma dos saldos devedores atualizados das operações “em ser” somados ao valor da nova contratação não ultrapasse o maior teto financiável dentre as modalidades de crédito envolvidas. Art. 6° Ficam autorizadas as instituições financeiras oficiais federais, operadoras do FAT – Empreendedor Popular, por sua conta e risco, atuarem por intermédio de Organizações Não Governamentais, qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor, de Bancos Cooperativos e de Cooperativas, inclusive as de crédito, obedecidas as mesmas condições estipuladas nesta Resolução. Parágrafo único. As instituições financeiras oficiais federais também ficam autorizadas a operarem, por sua conta e risco, em parceria com outras organizações da sociedade, tais como entidades representativas de trabalhadores sem fins lucrativos, quando a concessão de crédito for feita em nome do banco, cabendo às instituições parceiras o trabalho do agente de crédito. Art. 7º Para implementação do FAT – Empreendedor Popular fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais, da importância de R$ 1 bilhão, excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT. Art. 8º As instituições financeiras oficiais federais, para operação do FAT – Empreendedor Popular, deverão apresentar à Secretaria Executiva do CODEFAT plano de trabalho, no qual conste as bases operacionais regulamentadas por esta Resolução, com o respectivo planejamento da geração de emprego e renda. Art. 9º A instituição operadora a que se refere o inciso VIII do art. 2º e o inciso IX do art. 3º deverá supervisionar a correta aplicação dos recursos para atividades produtivas, de acordo com as bases operacionais do FAT – Empreendedor Popular. Art. 10. Com o objetivo de fortalecer o segmento de microfinanças, o DES/MTE deverá estimular e apoiar a organização de instituições sem fins lucrativos imbuídas deste objetivo, para tanto, utilizando recursos do orçamento do FAT oriundos de quaisquer programa de trabalho, ações e fontes de recursos destinados ao empreendedor. Art. 11. Os recursos do FAT alocados, em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER Urbano, de que tratam Resoluções anteriores a esta, não poderão ser utilizados para as operações do FAT – Empreendedor Popular. Art. 12. A CODEFAT estabelecida objetivo de aplicações. instituição financeira deverá encaminhar à Secretaria Executiva do extratos financeiros e relatórios gerenciais mensais, na forma pela Resolução CODEFAT nº 159, de 18 de fevereiro de 1998, com o possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das Parágrafo único. O CODEFAT/MTE poderá qualquer momento, sempre que julgar necessário. solicitar outras informações, a Art. 13. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários nos planos de trabalho. Art. 14. Fica o Grupo de Apoio Permanente – GAP deste Conselho incumbido de acompanhar a implementação do FAT – Empreendedor Popular. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Francisco Canindé Pegado do Nascimento Presidente do CODEFAT RESOLUÇÃO N.º 287, DE 23 DE JULHO DE 2002. Institui linha de crédito denominada PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa – Capital de Giro, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda, Setor Urbano – PROGER Urbano, e reformula linha de crédito para financiamento de capital fixo para micro e pequenas empresas. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando a necessidade de melhor atender as demandas de financiamento do segmento de micro e pequenas empresas visando a manutenção de postos de trabalho, redução da mortalidade das micro e pequenas empresas e, consequentemente, redução da rotatividade da mão-deobra, resolve: Art. 1º Instituir linha de crédito denominada PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa – Capital de giro, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda, Setor Urbano – PROGER Urbano, voltada para o atendimento da demanda por financiamento de capital de giro isolado para as micro e pequenas empresas. Art. 2º Para os efeitos das normas deste Conselho aplicáveis ao PROGER Urbano, entende-se como Empresa de Pequeno Porte ou Pequena Empresa aquela com faturamento bruto anual de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Art. 3º A linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa – Capital de giro terá as seguintes bases operacionais: I – FINALIDADE: financiar capital de giro isolado; II – BENEFICIÁRIOS: pessoas jurídicas de direito privado classificadas como micro ou pequena empresa; III – ITENS FINANCIÁVEIS: insumos essenciais ao empreendimento. IV – ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: bens destinados ao consumo, duráveis ou não duráveis, que não relacionados ao empreendimento; V – TETO FINANCIÁVEL: até R$ 50 mil; VI – PRAZOS: de até 18 meses, incluídos até 3 meses de carência; VII – GARANTIAS: avalista, fiador, exceto FUNPROGER, e/ou demais garantias aceitas pelo banco, sendo permitidas as operações sem exigência de garantias reais; VIII – RISCO OPERACIONAL: do agente financeiro; IX – IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e com os Programas de Integração Social – PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, observada a legislação vigente; X – ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ACOMPANHAMENTO: prestados, a critério do beneficiário, por entidade técnica qualificada credenciada pela instituição financeira e homologada por instituição operadora contratada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Departamento de Emprego e Salário, com recursos do Orçamento do FAT oriundos de quaisquer programa de trabalho, ações e fontes de recursos destinados ao empreendedor. § 1º Para cada operação da linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa – Capital de Giro, a instituição financeira deverá participar com, no mínimo, 50% do valor financiado. § 2º Na linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa – Capital de giro, a destinação dos recursos para as empresas classificadas dentro do SIMPLES deverá ser de, no mínimo, 50% do total da linha. Art. 4º Reformular a linha de crédito para investimento em capital fixo com capital de giro associado, destinada ao financiamento de micro e pequenas empresas, que passa a constituir a linha PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa – Investimento, com as seguintes bases operacionais: I – FINALIDADE: financiar capital fixo, com capital de giro associado em proporção não superior a 40% do valor financiado; II – BENEFICIÁRIOS: pessoas jurídicas de direito privado classificadas como micro pequena empresa; III – ITENS FINANCIÁVEIS: empreendimento; bens, serviços e insumos indispensáveis ao IV – ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: a) construção civil, máquinas e equipamentos fixos ao solo que passem a integrar definitivamente imóvel de terceiro, exceto quando o proprietário do imóvel figurar como coobrigado no instrumento de crédito; b) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas; c) encargos financeiros; d) aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção; e) outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto. V – LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor do projeto, observado o teto financiável da linha de crédito; VI – TETO FINANCIÁVEL: R$ 100 mil; VII – PRAZOS: de até 96 meses, incluídos até 36 meses de carência; VIII – GARANTIAS: avalista, fiador, FUNPROGER e/ou demais garantias aceitas pelo banco; IX – RISCO OPERACIONAL: do agente financeiro; X – IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e com os Programas de Integração Social – PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, observada a legislação vigente; XI – ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ACOMPANHAMENTO: prestados, a critério do beneficiário, por entidade técnica qualificada credenciada pela instituição financeira e homologada por instituição operadora contratada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Departamento de Emprego e Salário, com recursos do orçamento do FAT oriundos de quaisquer programa de trabalho, ações e fontes de recursos destinados ao empreendedor. Parágrafo único. Na linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa – Investimento a destinação dos recursos para as empresas classificadas dentro do SIMPLES deverá ser de, no mínimo, 50% do total da linha. Art. 5º As instituições financeiras oficiais federais e o Ministério do Trabalho e Emprego deverão buscar parceria com os Governos Estaduais, Municipais e as Comissões de Emprego para prestação de orientação pré crédito e assistência pós crédito, assim como, na elaboração de planos locais de geração de emprego e renda. Art. 6º É facultado aos beneficiário das linhas de crédito de que trata esta Resolução contratar mais de uma operação de crédito, tanto de capital de giro como de investimento, desde que a soma dos saldos devedores atualizados das operações “em ser” somados ao valor da nova contratação não ultrapasse o maior teto financiável dentre as linhas de crédito envolvidas. Art. 7º Para implementação das linhas de crédito de que trata esta Resolução, fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais, da importância de R$ 1 bilhão, excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT. Art. 8º As instituições financeiras oficiais federais, para operação das linhas de crédito de que trata esta Resolução deverão apresentar à Secretaria Executiva do CODEFAT plano de trabalho, no qual conste as bases operacionais regulamentadas por esta Resolução, com o respectivo planejamento da geração de emprego e renda. Art. 9º A instituição operadora a que se refere o inciso X do art. 3º e o inciso XI do art. 4º deverá supervisionar a correta aplicação dos recursos para atividades produtivas, de acordo com as bases operacionais do PROGER Urbano. Art. 10. Os recursos do FAT alocados, em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER Urbano, de que tratam Resoluções anteriores a esta, não poderão ser utilizados para as operações da linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa – Capital de giro. Parágrafo único. Os recursos para a linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa – Capital de Giro serão alocados mediante Resoluções específicas. Art. 11. A CODEFAT estabelecida objetivo de aplicações. Instituição Financeira deverá encaminhar à Secretaria Executiva do extratos financeiros e relatórios gerenciais mensais, na forma pela Resolução CODEFAT nº 159, de 18 de fevereiro de 1998, com o possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das Parágrafo único. O CODEFAT/MTE poderá qualquer momento, sempre que julgar necessário. solicitar outras informações, a Art. 12. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários nos planos de trabalho. Art. 13. Fica o Grupo de Apoio Permanente – GAP, deste Conselho, incumbido de acompanhar a implementação da linha de que trata o Art. 1º desta Resolução. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Francisco Canindé Pegado do Nascimento Presidente do CODEFAT Ato Declaratório Interpretativo Nº 5, de 25 de março de 2004 Dispõe sobre a apuração do ganho de capital das pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 3º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, nos arts. 418 e 521 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e no processo 11020.005160/2002-01, declara: Artigo único. A pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) deverá apurar ganho de capital mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição do bem ou direito diminuído, quando for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha escrituração contábil. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica optante pelo Simples que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. JORGE ANTONIO DEHER RACHID EDITAL PARA CONVOCAÇÃO DE ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR -EDITAL(Com prazo de 30 dias) O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; na qualidade de Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Portaria nº 59, de 24 de maio de 2001, torna público pelo presente Edital que as entidades de representação das microempresas e empresas de pequeno porte poderão se candidatar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte ao da publicação deste Edital, à habilitação para participar no Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 1. Os Comitês Temáticos a que se referem o § 4º do art. 26, do Decreto nº 3.474, de 19 de maio de 2000, e o art. 6º da Portaria nº 59/01, são os seguintes: 1.1. Racionalização Legal e Burocrática; 1.2. Investimento e Financiamento; 1.3. Formação e Capacitação Empreendedora; 1.4. Tecnologia e Inovação; 1.5. Comércio Exterior e Integração Internacional; 1.6. Informação; 2. Nos termos do art. 3º da Portaria nº 59/01, para habilitação junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as entidades de representação das microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar, junto com o pedido, os seguintes documentos: 2.1. 2.2. cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para comprovar ter a entidade mais de 2 (dois) anos de existência; cópia do estatuto da entidade; 2.3. cópia de material divulgado por meio da imprensa escrita ou eletrônica, rádio ou televisão, que comprove a atuação da entidade em prol das microempresas e empresas de pequeno porte; 2.4. declaração do dirigente da entidade indicando: a) os serviços prestados aos seus membros, a quantidade de membros ativos e os locais onde a entidade atua; b) um representante titular e um suplente, com breve currículo de cada um; c) os Comitês Temáticos dos quais a entidade tem interesse em participar, indicando um representante e um suplente, com breve currículo. 3 Caso as entidades já habilitadas considerem necessária a substituição de seus representantes na Reunião Plenária do Fórum ou nos Comitês Temáticos, deverão solicitar formalmente à Secretaria Técnica do Fórum a citada substituição, no mesmo prazo estabelecido neste Edital para as novas habilitações. 4 As entidades interessadas deverão protocolar seu pedido, instruído com a documentação exigida neste Edital, até às 18 (dezoito) horas do último dia do prazo estabelecido, na Seção de Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco “J”, Térreo- Brasília - DF, CEP 70.053-900, endereçado à Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 5. Caso o término do prazo, de que trata o preâmbulo deste Edital, se der em data cujo protocolo do Ministério não esteja em funcionamento, será prorrogado para o próximo dia útil subseqüente. 6. É facultado às entidades interessadas, o envio da documentação de que trata o item 4 deste Edital, por via postal, considerando a data limite para habilitação a constante no carimbo da postagem. Brasília, 16 de dezembro de 2003. LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.