DEMOCRATIZAÇÃO DA ESCOLA: DESVELANDO O PROCESSO DE ELEIÇÕES DE DIRETORES NO PARANÁ Jane Aparecida Parahyba Leni Terezinha Marcelo Pinzan Antonio Bosco de Lima (Orientador) Universidade Estadual do Oeste do Paraná -UNIOESTE Palavras chave: Democratização; Eleições; Diretores; Paraná Tendo como finalidade compreender como são implementados no interior da escola pública os conceitos de democracia e democratização, utilizaremos como estudo de caso a Eleição de Diretores, privilegiando sua análise no Estado do Paraná. Neste trabalho iremos apresentar como ocorreu o movimento das eleições de diretores do Estado do Paraná. Para tanto realizaremos uma breve articulação das eleições e contexto político da década de 80. Com a ruptura da ditadura militar, a década de 80 tornou-se conhecida como os anos em que o Estado mais beneficiou os segmentos sociais no Brasil. Foi a década dos ganhos para o movimento organizado. Apesar dos movimentos organizados visto a lógica continuava sendo a capitalista, e como tal o Estado, que sempre respondia as pressões populares, fazendo-lhes concessões, visando manter a ordem social vigente, instaurando assim o Estado burguês democrático. O Estado visando cumprir seu papel de “atenuar o conflito de classes, contendo-o dentro de certos limites” (SAES, 2001, p. 34), instaura um processo de descentralização, participação e autonomia no interior da sociedade, atendendo as reivindicações dos movimentos que buscavam maiores condições de participação social no processo de tomada de decisões. Neste processo, várias medidas sociais foram implantadas pelo Estado no sentido de democratizar as relações sociais no interior da escola, dentre elas as eleições de Diretores nas escolas públicas estaduais. É através da incorporação das bandeiras dos educadores que reivindicavam processos descentralizados e autônomos, com a participação da comunidade no interior da escola, que o Estado garante os meios para a participação da comunidade de forma restrita e controlada. No Paraná, o processo de eleições diretas para diretores foi garantido pela Lei de Nº 7.961, de 21 de novembro de 1984. Segundo seu artigo 1º “A escolha dos diretores de estabelecimentos de ensino público de 1º e 2º graus regular, supletivo e especial, da rede estadual de ensino, inclusive o que goza de autonomia administrativa, será efetuada mediante eleição direta organizada na forma de lei”, e em seu artigo 3º a lei determinava que o candidato que obtivesse maioria simples dos votos seria designado pelo secretário da Educação para um mandato de dois anos. Diante disso, a eleição direta passa a ser uma exigência da Constituição Estadual do Paraná de 1989, mais precisamente no inciso VII do artigo 178. Todo o processo eleitoral, segundo a lei, cumpre os requisitos exigidos pelo modelo democrático: registro de candidatura, formação de comissões eleitoral e de apuração, bem como o reconhecimento e posse dos diretores pelo poder público, no caso a Secretaria da Educação e os Núcleos Regionais. Com a lei de nº 7.961/84 pode-se inferir que houve um extraordinário avanço nas relações entre alunos, funcionários e professores de toda a rede estadual. Sua implementação, além de ser uma conquista do processo de democratização no país, foi fruto da árdua e intensa mobilização da categoria, sob a coordenação do então deputado estadual Rubens Bueno (PMDB), que exercia seu primeiro mandato na Assembléia. O deputado Estadual Rubens Bueno, neste período, mostrou-se consonante com a reivindicação da comunidade escolar que buscava uma participação efetiva no processo de democratização do espaço escolar, bem como no espaço político Nacional. A escolha de diretores no Paraná antes da Lei Rubens Bueno, segundo Marés, ocorria de quatro formas possíveis de escolha: diretor de carreira; concurso público; livre indicação pelos poderes do Estado e eleições (1983 p.49). A nomeação era feita por autoridade do Estado, não havendo outros requisitos que não fosse a vontade do agente que o indicava, na hierarquia governamental ou burocrática do próprio Estado. Outra forma de escolha era a partir do plano de carreira, a exigência seria o concurso de títulos ou de provas. E uma terceira maneira se dava de forma representativa, através da eleição, tornando-se representativa, no entanto era feita pela escolha uninominal ou de listas plurinominais.(PARO, 1993, p. 13-14) Portanto, a “Lei Rubens Bueno” se inseria não apenas num contexto de avanço didáticoeducacional, mas também de aperfeiçoamento das instituições públicas. Sancionada e regulamentada a “Lei Rubens Bueno”, a APP – Sindicato (Associação dos Professores do Paraná) e todo o magistério declararam o significativo avanço obtido por essa legislação, que abriu as portas das escolas estaduais no sentido mais democrático, e acabou com a figura do diretor-cabo eleitoral, ou seja, os diretores que na sua maioria, não tinham formação docente, ou até mesmo nem vínculo empregatício com o Estado ou município. Antes da “Lei Rubens Bueno”, o diretor empossado desconhecia, as dificuldades e interesses da escola ou comunidade, o comprometimento ficava apenas com quem lhe havia indicado. A figura de cabo eleitoral aqui expresso é no sentido, de que, o diretor empossado na sua grande maioria sem formação docente, ou até mesmo nem vínculo empregatício com o Estado ou município ficava a serviço daquele que o nomeou, a escola nesse sentido acabava sendo o reduto de interesses políticopartidários. Neste sentido o político tinha autoridade para admitir, remover pessoal técnico-administrativo e professores e até mesmo intervir na distribuição de disciplinas e carga horária dos professores. (PARO, 1996, p. 16). No governo José Richa (PMDB) as primeiras eleições para diretores de escolas estaduais ocorreram em 17 de junho de 1983 e foram regulamentadas pelo Decreto 455 de 13 de abril de 1984. Essa eleição teve consulta à comunidade, o voto dos professores, pais, funcionários e alunos não eram paritários esse procedimento obteve criticas por parte da a Associação dos Professores do Paraná APP. Dessa eleição saía uma lista tríplice que era analisada pela SEED (Secretaria Estadual de Educação), observando três critérios: currículo, plano de trabalho e parecer dos inspetores de ensino. Participaram do processo de eleição três mil e quinhentas escolas, e a maioria dos diretores indicados foram os primeiros colocados na votação, para cumprirem um mandato de dois anos. Contudo no governo de Roberto Requião (1991/1994) a Lei que estabelecia a eleição de diretores é revogada. Em 17 de outubro de 1991 o Supremo Tribunal Federal defere medida cautelar impetrada pelo governador do Estado alegando inconstitucionalidade do Artigo 178, Inciso VII da Constituição Estadual (CE/Pr). Através do Decreto Nº 849/91, de 31/10/1991, o governador determina a substituição da eleição estabelecida pela Lei Nº 7.961/89 por um processo de “consulta”, que é regulamentada pela Resolução Nº 3.826/91, de 06/11/1991. Esta consulta era feita através dos professores, funcionários e usuários que faziam escolha de três nomes (lista tríplice), esta lista era enviada e analisada pela SEED e só então o Poder Executivo escolhia quem tomava posse do cargo. A lei sofreu seus primeiros recuos, já que foi questionada judicialmente pelo então governador; novas medidas foram adotadas para que a representatividade dos eleitos fosse fragilizada e até mesmo prejudicada no processo de escolha de diretores. O recuo das proposições democráticas ocorre com a interrupção do processo de escolha via eleição, dos dirigentes escolares que se iniciara em 1983, mesmo que ainda com listas tríplices, mas que, em 1989 tivera sua terceira eleição pelo voto direto e universal de pais, alunos, professores e demais servidores da escola. Em 19 de março de 1993, através da Resolução 957/93, o então secretário da educação Elias Abrahão fixou a data de 19 de maio de 1993, para realização de consulta para a indicação de diretores de estabelecimentos da Rede Estadual, nos termos do Decreto Governamental n º 2.099/91, de 10 de fevereiro de 1993. Todo professor ou especialista atuante na escola poderia sair candidato a diretor, o diretor em exercício poderia se candidatar também, desde que se afastasse de sua função na mesma data da apresentação do seu nome ao Conselho Escolar. O conselho Escolar da escola indicaria um professor ou especialista para responder pela Direção neste período de vacância. Os candidatos que por alguma razão tenham respondido sindicância e processo administrativo, não poderiam concorrer ao pleito. Ou se a sindicância ou processo administrativo estivesse, ainda, em andamento, ou seja, não tivesse havido sentença, o candidato a diretor concorreria à consulta até que fosse julgado, e se nesse processo administrativo resultasse apenamento disciplinar, implicaria então na destituição do diretor, ficando a cargo da Secretária da Educação a indicação do substituto. Somente poderiam participar da consulta, professores, especialistas e funcionários em exercício no estabelecimento de Ensino. Os alunos regularmente matriculados no Ensino Fundamental, Médio e Supletivo, maiores de 16 anos, pai e mãe ou responsável de direito ou de fato, pelo aluno matriculado, com comprovação teriam o direito de exercer seu voto. A validação da eleição dependia da participação de 50 % dos eleitores, compreendendo pai e mãe ou responsável pelos alunos matriculados. Não havendo 50 % de votantes, a urna deveria ser lacrada e entregue ao Preposto Local, que é o lugar de referência indicado pelo coordenador da eleição no município, que a encaminharia juntamente com ata ao Núcleo Regional da Educação. Em caso de inexistência de candidatos ou falta de quorum, dado o fato que a validação da consulta dependeria da participação de 50% dos eleitores, o conselho escolar apresentaria um nome ao Secretario da Educação. E o atual diretor permaneceria em exercício até a transferência de função ao novo designado. Em 1995, já na gestão de Lerner (1995-1998), foi regulamentada a Resolução N º 3.174/95 que consta no Artigo 45, inciso V, da Lei 8485/87 que a eleição para diretores ocorreria a cada período de dois (2) anos e poderiam se candidatar os professores e especialistas de educação que tivessem atuado no mínimo seis (6) meses no estabelecimento, desde que tivessem estabilidade e não estivessem em licença sem vencimentos, e também que se comprometessem, por meio de um termo de compromisso junto a Secretaria de Estado da Educação (SEED), em seguir as diretrizes expressas no Plano de Ação 95/98, da Secretaria de Estado da Educação. O candidato ou especialista da educação que estivesse no Regime Diferenciado de Trabalho (RDT) onde completava carga horária não poderia se candidatar, se caso fizesse teria sua candidatura vetada. O diretor em exercício, que tivesse pretensão em se candidatar deveria afastar-se da sua função 10 dias úteis antes da data da votação. O voto do professor e do especialista tinha peso maior e de funcionários, pais e alunos apresentava peso menor. Os pais poderiam votar somente uma (01) vez independente de quantos filhos tivessem matriculado no estabelecimento. Quanto ao diretor auxiliar este será indicado pelo diretor eleito. Os diretores eleitos em 1993, e os indicados até 31/12/94, se eleitos no pleito de 1995, o novo mandato seria considerado sucessivo, tornando-se inelegíveis para o pleito de 1997. As eleições para diretores de escolas públicas aconteceram no dia 25 de outubro, de 1997. Com a alteração da Resolução 2.800/97, 2.974/97 para a Resolução 32/99 que legitimou o processo de eleições de diretores. As mudanças foram quanto ao mandato que de dois anos passou para 3 (três), os votos de professores, especialistas, continha o mesmo peso que os votos dos pais, alunos e funcionários. A principal novidade desta Resolução foi à formação da chapa: tanto o diretor quanto o vice-diretor foram eleitos, pois o candidato a diretor concorria na mesma chapa com o seu vice, diferentemente das eleições anteriores a 1997. Neste contexto podemos compreender a escolha de diretores no Paraná de duas formas: por indicação governamental ou por eleições. Evidentemente que a eleição é o modelo mais democrático, pois quando o diretor é indicado pelo governador, além de ser uma forma altamente autoritária, seu compromisso é com o então governador e não com a comunidade escolar, que é a maior interessada na qualidade da escola. Certamente, somente a eleição de diretores não garante que o eleito para o cargo irá desempenhar sua função a contento, como também não pressupõe que a democracia, ou seja, a participação da comunidade nas relações de poder, na tomada de decisões, realize-se no interior da escola. As eleições de diretores podem possibilitar a democratização das relações de poder social, visto que não será mais encargo do governador escolher o diretor, nesta perspectiva o processo é democrático, porém os resultados nem sempre. A democracia instaurada nas escolas é a representativa, pois há a garantia de representantes de todos os segmentos no Conselho Escolar-CE, que é deliberativo. O CE tem um papel importante neste processo de democratização, afinal, seu posicionamento poderá afetar as relações de poder, e proporcionar prioridade as questões da comunidade. O processo de eleições tem várias formas diferentes de processo e condução, podendo caracterizar: a) um processo centralizado com uma direção também centralizado; b) um processo democrático e uma condução centralizada; c) um processo democrático e uma direção democrática. A forma utilizada pelos governos irá caracterizar suas matrizes teóricas, explicitando seu posicionamento, indicando a mando de quem trabalha. Na forma de condução centralizada quem dita as regras a serem cumpridas é o governo, a escola não tem garantias de ter suas reivindicações contempladas, visto que o governo, na forma da lei, manipula tanto o processo quanto a condição de atuação do diretor, cooptando-o. Esta forma de encaminhamento político impossibilita a participação ativa da comunidade escolar nos processos decisórios, mantendo sob controle dos governos os encaminhamentos das propostas educacionais. No entanto, há outras formas de direção política que possibilita o controle dos governos de maneira mais amena. O governo pode atender a comunidade escolar dando falsa impressão de ter o comando, porém este comando ocorre apenas no processo eleitoral, e no momento da nomeação quem decide é o governo, podendo, de várias formas, manipular o resultado a seu favor, mantendo sob seu comando as diretrizes educacionais. Porém há meios de conduzir tanto o processo quanto sua direção de maneira a contemplar os anseios da comunidade, de forma verdadeiramente democrática, onde tanto o processo quanto sua realização se efetuará consensualmente, buscando atender as reivindicações da comunidade. Mas para que o processo e sua condução sejam democráticos haverá necessidade do comprometimento dos governantes com o povo e não com seus pares. No governo Lerner (1995-2002) os mecanismos utilizados para liberar as eleições, atendem as reivindicações dos educadores, e ao mesmo tempo, mantêm o poder centralizado. Eficientemente o governo admite a escolha dos diretores através de eleição, mas institui um perfil de gestor escolar, baseado numa compreensão de gestão de resultados. Por isso há uma cláusula no decreto que regulamenta as eleições, que só pode se candidatar quem passar por um exame feito pela SEED, se o candidato não corresponde às exigências da secretaria não pode concorrer, podemos perguntar: este processo é realmente democrático? Não seria mais lícito se todos que atendessem os pré-requisitos pudessem se candidatar sem ter que fazer uma prova de aptidão? Estas são as formas de manter sob controle da situação. Nesta lógica, o governo atende as reivindicações dos movimentos, porém dentro dos limites, desta forma, o governo descentraliza não o poder, mas suas responsabilidades, instituem a autonomia, mas não a de gerenciamento de recursos, ou a didática-pedagógica, mas sim a financeira, de prover os recursos necessários para sua manutenção, e a mais admirável, propõe a participação não só da comunidade escolar, mas de toda a comunidade, para juntos garantirem a qualidade da escola, porém o que acontece é a desresponsabilização do governo com o financiamento integral da educação e a transferência desta responsabilidade para a sociedade, que deve ser solidária. Sendo assim é de suma importância não esquecer que as relações são construídas historicamente, e neste processo há avanços e retrocessos. Devemos sempre considerar a história para não cairmos mais na bela falácia governamental, que nos instiga a esquecer nossos princípios e acatar as políticas educacionais como imutáveis. REFERÊNCIAS APP/SINDICATO. JORNAL 30 DE AGOSTO. Ano XI Edição nº 83, junho de 2001. APP/SINDICATO CUT. CNTE. Comunidade deve eleger diretores de escolas em outubro. Ano VII nº 56 Agosto de 1997. Constituição do Estado do Paraná – Promulgada em 1989. Imprensa oficial do Estado do Paraná PARO, Vitor Henrique. Eleição de Diretores: a escola pública experimenta a democracia. Campinas, SP: Papirus, 1996. PARANÁ. Secretaria de Estado e Educação. Resolução Nº 957/93 Para fixar a data e o período para a consulta de indicação de diretores da Rede Estadual de Ensino, 1993. ____. Resolução Nº 958/93 Instruções da regulamentação para escolha de Diretores de estabelecimentos de 1 º e 2º graus, regular e supletivo, da rede pública estadual de ensino, 1993. Secretaria de Estado e Educação. ____. Resolução Nº 3.174/95.