Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Acórdãos STA
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:
Data do Acordão:
Tribunal:
Relator:
Descritores:
0886/14
19-11-2014
2 SECÇÃO
ISABEL MARQUES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TEMPESTIVIDADE
REVISÃO OFICIOSA
Sumário:
I – Não apenas o pedido de revisão apresentado dentro do
prazo de reclamação administrativa, mas também o pedido
de revisão oficiosa da liquidação com fundamento em erro
imputável aos serviços apresentado no prazo de 4 anos,
aproveitam ao sujeito passivo para efeitos de lançar mão
da impugnação judicial.
II – O “erro imputável aos serviços” a que alude o artigo
78.º, nº 1, in fine, da LGT compreende não só o lapso, o
erro material ou o erro de facto, como, também, o erro de
direito, e essa imputabilidade aos serviços é independente
da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na
emissão da liquidação afectada pelo erro.
Nº Convencional:
Nº do Documento:
Data de Entrada:
Recorrente:
Recorrido 1:
Votação:
JSTA000P18235
SA2201411190886
15-07-2014
A............, LDA
FAZENDA PÚBLICA
UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral
Texto Integral:
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório 1 – A…………, Lda., com os sinais dos autos, recorre para
este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal
Administrativo e Fiscal do Porto, de 31 de Janeiro de 2014,
que, na impugnação judicial por si deduzida do
indeferimento de pedido de revisão oficiosa de liquidação
de IRC relativa ao ano de 1999, no montante de
€347.060,19, julgou verificada a excepção de caducidade
do direito de deduzir impugnação, absolvendo a Fazenda
Pública do pedido.
A recorrente termina as suas alegações de recurso
formulando as seguintes conclusões:
A) A douta sentença sob recurso interpreta e aplica
erradamente o preceituado no art. 78.º, n.º 1, da LGT, ao
considerar que os fundamentos alegados pela recorrente
no pedido de revisão da liquidação impugnada não se
subsumem à noção de erro imputável aos serviços
B) Constitui erro imputável aos serviços, nos termos e para
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os efeitos do n.º 1 do art. 78.º da LGT, toda e qualquer
ilegalidade de actos tributários de liquidação que não seja
imputável ao contribuinte.
C) a interpretar-se a norma ínsita no n.º 1 do art. 78.º da
LGT em termos restritivos que constam da douta sentença
sob recurso, a mesma é inconstitucional por violação dos
princípios da legalidade, da proporcionalidade e da tutela
jurisdicional efectiva
D) O pedido de revisão foi apresentado, pois,
tempestivamente, do mesmo modo que tempestivamente
foi apresentada a impugnação judicial
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser
concedido provimento ao presente recurso, com a
consequente revogação da douta sentença recorrida e a
final procedência da impugnação, como é de JUSTIÇA.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste
Tribunal emitiu o parecer de fls. 151 e 152 dos autos,
concluindo no sentido de que deve dar-se provimento ao
recurso, revogar-se a sentença recorrida, baixando os
autos à 1.ª instância para apreciação do mérito da causa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação 4 – Questão a decidir
É apenas a de saber se, como decidido, é intempestiva a
impugnação judicial deduzida pela ora recorrente do
indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de
liquidação oficiosa de IRC sindicado.
5 – Matéria de facto:
A decisão recorrida deu por assentes os seguintes factos,
tidos como relevantes para a decisão da questão prévia da
caducidade do direito de impugnar:
A) À impugnante foi liquidado adicionalmente o IRC de
1999, liquidação com o n.º 200318310019436, emitida em
18/11/2003, no montante de €347.060,19, com o prazo
limite de pagamento voluntário em 18/01/2004, cf. PA junto
aos autos.
B) Em 08/10/2003 a Impugnante apresentou pedido de
revisão nos termos do art. 91.º da Lei Geral tributária
(LGT), que por falta de acordo resultou na liquidação
adicional aqui impugnada e supra identificadas, cf. PA
junto aos autos.
C) Em 2005 a Impugnante apresentou um pedido de
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revisão da liquidação adicional supra identificada, tendo
dado origem ao processo n.º 3326/2005, nos termos do
art. 78.º da LGT com os seguintes fundamentos:
“não se verificam os pressupostos legalmente definidos
para a utilização de métodos indirectos;
o concreto método indirecto utilizado na sequência do
parecer do perito da administração tributária não só não
está fundamentado como não satisfaz as exigências legais
relativas a tal metodologia de tributação;
ocorreu ilegal alteração nas decisões do procedimento de
revisão da fixação inicialmente efectuada;
a quantificação por métodos indirectos enferma de erro
que os rácios que resultam da fixação efectuada
evidenciam;
a fixação efectuada com recurso a métodos indirectos
enferma de injustiça grave e notória”, cf. PA junto aos
autos e fls. 32 e 33 da PI.
D) Tal pedido mereceu despacho de indeferimento em
26/09/2007 e notificado à impugnante pelo ofício nº 7334
de 26/11/2007, cf PA junto aos autos.
E) A presente impugnação foi remetida em 27/02/2008,
por fax, para este TAF, cf. fls. 2 dos autos.
6 – Apreciando.
6.1 Da caducidade do julgada extemporaneidade da
impugnação judicial
A decisão recorrida, a fls. 120 a 124 dos autos, julgou
verificada a excepção de caducidade do direito de
impugnar, suscitada pela Fazenda Pública na sua
contestação e corroborada pelo Ministério Público em 1.ª
instância, no entendimento de que tendo o pedido de
revisão oficiosa sido apresentado para além do prazo de
reclamação administrativa, e atento a que os fundamentos
do pedido são de ilegalidade da liquidação, a
intempestividade do pedido de revisão oficiosa afecta o
prazo para a apresentação da presente impugnação que,
em consequência, tem de se considerar intempestiva (cfr.
decisão recorrida, a fls. 124 dos autos).
Discorda do decidido a recorrente, imputando à decisão
recorrida erro de julgamento ao considerar que os
fundamentos alegados pela recorrente no pedido de
revisão da liquidação impugnada não se subsumem à
noção de erro imputável aos serviços, alegando que para
efeitos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT constitui erro
imputável aos serviços toda e qualquer ilegalidade de
actos tributário de liquidação que não seja imputável ao
contribuinte, que a interpretação restritiva do disposto no
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n.º 1 do artigo 78.º da LGT adoptada pela decisão
recorrida é inconstitucional, por violação dos princípios da
legalidade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional
efectiva, concluindo ter sido tempestivamente apresentado
o pedido de revisão e a impugnação judicial do seu
indeferimento.
O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto no seu
parecer junto aos autos pronunciou-se no sentido no
provimento do recurso.
Vejamos.
Decorre da lei e constitui jurisprudência pacífica deste
Supremo Tribunal que a revisão oficiosa de actos
tributários a que alude a parte final do n.º 1, do art. 78.º da
LGT “por iniciativa de administração tributária” pode
realizar-se a pedido do contribuinte (art. 78.º n.º 7 da LGT),
sendo o indeferimento, expresso ou tácito, desse pedido
de revisão susceptível de impugnação contenciosa, nos
termos do art. 95.º n.º 1 e 2, al. d) da LGT e art. 97.º, n.º 1,
al. d) do CPPT, quando estiver em causa a apreciação da
legalidade do acto de liquidação e não prejudicando essa
possibilidade a circunstância do pedido de revisão oficiosa
ter sido apresentado muito depois de esgotados os prazos
de impugnação administrativa, mas dentro do prazo dos 4
anos para a revisão do acto de liquidação “por iniciativa de
administração tributária”.
É que, contrariamente ao decidido, tem desde há muito
entendido este Supremo Tribunal de forma pacífica que
existindo um erro de direito numa liquidação efectuada
pelos serviços da administração tributária, e não
decorrendo essa errada aplicação da lei de qualquer
informação ou declaração do contribuinte, o erro em
questão é imputável aos serviços, pois tanto o n.º 2 do
artigo 266° da Constituição como o artigo 55° da Lei Geral
Tributária estabelecem a obrigação genérica de a
administração tributária actuar em plena conformidade
com a lei, razão por que qualquer ilegalidade não
resultante de uma actuação do sujeito passivo será
imputável à própria Administração, sendo que esta
imputabilidade aos serviços é independente da
demonstração da culpa de qualquer um dos funcionários
envolvidos na emissão do acto afectado pelo erro,
conforme se deixou explicado, entre outros, no acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em
12/12/2001, no recurso n.º 026233, pois «havendo erro de
direito na liquidação, por aplicação de normas nacionais
que violem o direito comunitário e sendo ela efectuada
pelos serviços, é à administração tributária que é
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imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei
não tenha por base qualquer informação do contribuinte.
Por outro lado, esta imputabilidade aos serviços é
independente da culpa de qualquer dos seus funcionários
ao efectuar liquidação afectada por erro» já que «a
administração tributária está genericamente obrigada a
actuar em conformidade com a lei (arts. 266°, n.° 1 da
CRP e 55° da LGT), pelo que, independentemente da
prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que
a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma
actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos
próprios serviços. - cfr., por todos, o Acórdão deste STA
de 14 de Março de 2012, rec. n.º 1007/11, e numerosa
jurisprudência aí citada.
Mal andou, pois, a decisão recorrida ao julgar caducado o
direito de deduzir impugnação em razão da
intempestividade do pedido de revisão oficiosa
apresentado, pois que este o não foi intempestivamente.
Em consequência, haverá que, no provimento do recurso,
revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à
primeira instância para que prossigam, se a tal nada mais
obstar.
- Decisão 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da
Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo em conceder provimento ao recurso,
revogar a decisão recorrida, baixando os autos ao tribunal
“a quo” para que prossigam, se a tal nada mais obstar.
Sem custas, pois a Fazenda pública não contra-alegou.
Lisboa, 19 de Novembro de 2014. - Isabel Marques da
Silva (relatora) – Ana Paula Lobo – Fonseca Carvalho.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo I – Não apenas o