Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Acórdãos STA
Página 1 de 9
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:
Data do Acordão:
Tribunal:
Relator:
Descritores:
0601/14
27-05-2015
2 SECÇÃO
ISABEL MARQUES DA SILVA
OPOSIÇÃO
ILEGALIDADE
IMPUGNAÇÃO
CONVOLAÇÃO
NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELECTRÓNICO
CPTA
Sumário:
I - Julgado verificado o erro na forma do processo utilizado
haverá que, em face dos termos imperativos do disposto
nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT e por
razões de economia processual, ordenar a convolação da
petição apresentada para a forma de processo adequada,
quando tal convolação seja necessária para que o
interessado possa obter o efeito útil pretendido e a menos
que a convolação se traduza na prática de um acto inútil, e
como tal proibido por lei.
II - Não se verifica obstáculo à “convolação” em
impugnação judicial de uma oposição à execução fiscal na
qual se questiona a legalidade em concreto da liquidação,
interposta ainda dentro do prazo de que o contribuinte
dispunha para deduzir reclamação graciosa, atento a que
a notificação das demonstrações da liquidação e acerto de
contas foi exclusivamente efectuada por via de notificação
electrónica para a caixa postal do contribuinte menos de
uma semana após o termo do período transitório a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 151.º da Lei n.º
64-B/2011 e ainda dentro do período transitório a que se
refere a alínea b) do mesmo preceito legal, sendo
desculpável o erro em que incorreu no cômputo do prazo
para dedução de defesa a partir da sua citação e não da
notificação das “demonstrações” de liquidação e acerto de
contas em face da novidade do quadro legislativo aplicável
às notificações electrónicas.
Nº Convencional:
Nº do Documento:
Data de Entrada:
Recorrente:
Recorrido 1:
Votação:
JSTA000P19095
SA2201505270601
26-05-2014
A...., LDA
FAZENDA PÚBLICA
UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral
Texto Integral:
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório-
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c95023156ae4d614... 08-06-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 2 de 9
1 – A………., Lda, com os sinais dos autos, recorre para
este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, de 24 de Junho
de 2013, que, na oposição por si deduzida à execução
fiscal n.º 2976201007424, julgou verificado erro na forma
de processo insusceptível de convolação em impugnação
judicial por intempestividade, em consequência, anulou
todo o processado e absolvendo da instância a Fazenda
Pública.
A recorrente termina as suas alegações de recurso
formulando as seguintes conclusões:
1. O prazo de 90 dias de que dispunha a recorrente para
impugnar a decisão iniciou-se em 02/06/2012 e suspendeu
a sua contagem entre 16/07/2013 e 31/08/2013.
2. Pelo que, o último dia do prazo para intentar
impugnação judicial era o dia 17/10/2012.
3. Tendo a Recorrente apresentado o seu meio de reação
em 01/10/2013, conclui-se que o fez não só dentro do
prazo de que dispunha para se opor à execução, como
também dentro do prazo de que dispunha para impugnar
judicialmente a dívida.
Por outro lado,
4. A Recorrente foi citada para se opor à execução ou
impugnar judicialmente a dívida em 11/07/2012.
5. Assim, a Recorrente só poderia ter deduzido
impugnação judicial contra a aludida liquidação a partir
desta data.
6. Contados 90 dias sobre a data de 11/07/2012 conclui-se
que o prazo para apresentação de impugnação judicial da
liquidação de IRC terminou muito tempo depois da
apresentação da oposição à execução fiscal (mesmo que
contando o prazo sem considerar a suspensão em virtude
das férias judiciais, entre 16/07/2012 e 31/08/2012).
De outra banda,
7. A falta de notificação da liquidação de IRC relativa a
2008 constitui uma nulidade e, nos termos do artigo 102.º,
n.º 3, se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode
ser deduzida a todo o tempo.
8. Pelo que a impugnação judicial da liquidação de IRC,
por motivo de falta de notificação, não está dependente de
qualquer prazo para a sua invocação.
Por fim,
9. Os termos em que o pedido foi formulado pela
Recorrente em sede de oposição à execução fiscal não
constituem obstáculo à convolação da mesma em petição
de impugnação judicial (cf. Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, de 26/09/2012 (Proc n.º 0678/12).
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c95023156ae4d614... 08-06-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 3 de 9
10. Assim, pelos fundamentos expostos, a oposição à
execução fiscal pode ser convolada em impugnação
judicial por ter sido tempestivamente proposta em Tribunal.
11. Ao assim não decidir, o Tribunal a quo violou os artigos
97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 e 102.º do CPPT, o que
impõe a revogação da sentença recorrida.
Termos em que, e nos mais de Direito, com o douto
suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser
julgado totalmente procedente por provado e, em
consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada,
ordenando-se o prosseguimento dos autos nos termos
legais.
2 – Contra-alegou a recorrida, nos termos de fls. a 178 dos
autos173, pugnando pela manutenção do julgado
recorrido.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto
deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
1. Questão a apreciar:
- se é de determinar a convolação da oposição em
impugnação judicial, nomeadamente de acordo com o
disposto no art. 102.º, n.º 3 do CPPT.
Com efeito, nas conclusões 1 a 3, começa-se por defender
mas sem referência a qualquer norma que o prazo de
impugnação se suspendeu entre 16/0772013 e
31/08/2013.
E nas conclusões 4 a 6, defende-se ainda ser de contar o
mesmo desde a data em que terminou o pagamento
voluntário, mas sem referir a norma contida no art. 102.º
do CPPT.
Com efeito, apenas o n.º 3 é expressamente referido como
sendo de aplicar.
2. Posição que se defende:
Parece não ser de reconhecer a nulidade do ato tributário,
o qual, sendo apelidado de “demonstração da liquidação”,
foi praticado a 6-4-2012, data em que se procedeu ainda a
um acerto de contas.
Contudo, tal como julgou a sentença recorrida, não está
correta indicação efetuada na notificação posteriormente
efetuada quanto ao termo do prazo para pagamento
voluntário, o qual só findou a 2/6/2012, de acordo com o
regime legal aplicável às notificações efetuadas via
eletrónica.
Por outro lado, tinha entrado recentemente em vigor em
sede de IRC o diro regime de notificação eletrónica,
podendo resultar despercebido o cômputo do prazo da
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c95023156ae4d614... 08-06-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 4 de 9
sequência legislativa citada na sentença recorrida.
Ora, tem sido admitida a aplicação subsidiária do previsto
no art. 58.º, n.º 4 al. a) e b) do CPTA, quanto a
impugnação que tenha ultrapassado o prazo de 3 meses
mas em que o ato seja ainda praticado no prazo de 1 ano
por cidadão normalmente diligente, nomeadamente nos
casos:
- em que tenha sido induzido em erro pela administração.
- ou em que existam dificuldades quanto à identificação do
ato impugnável ou em face da ambiguidade resultante do
quadro normativo aplicável.
Nesse sentido se pronunciam Vieira de Andrade, em A
Justiça Administrativa, 4.ª ed., p. 355 e Jorge Lopes de
Sousa, em CPPT Anotado e Comentado, I Vol., p. 281 e
282, citando casos já considerados pela jurisprudência
quanto a prazos aplicáveis em processo tributário.
Tal terá sido o caso do recorrente que procede ao
cômputo do prazo desde o ato de citação que foi o
subsequente que lhe foi praticado e veio a apresentar
oposição dentro do prazo previsto no art. 70.º do CPPT,
em que lhe seria possível apresentar ainda reclamação
graciosa do ato de liquidação.
3. Concluindo:
Parece que o recurso é de proceder, sendo de revogar o
decidido e admitir a convolação no pretendido meio de
impugnação judicial.
As partes foram notificadas do parecer do Ministério
Público e bem assim para, querendo, se pronunciarem
sobre a possibilidade de convolação da impugnação
deduzida em reclamação graciosa, tendo a recorrida
respondido, invocando jurisprudência do Pleno da Secção,
no sentido da inadmissibilidade de tal convolação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação 4 – Questão a decidir
É apenas a de saber se, in casu, devia a oposição
deduzida - em relação à qual se julgou haver erro na forma
de processo, pois que o oponente pretendia, de facto,
questionar a legalidade em concreto da dívida – ter sido
convolada em impugnação judicial (meio processual
adequado para questionar a legalidade da liquidação de
IRC que está na origem da dívida exequenda).
5 – Matéria de facto
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c95023156ae4d614... 08-06-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 5 de 9
Na sentença objecto do presente recurso foram dados
como provados os seguintes factos:
1) A 11.10.2011 a oponente foi alvo de inspeção externa,
tendo por base a matéria coletável referente à liquidação
de IRC relativa ao exercício de 2008 (artigos 3.º da p.i. e
doc. 1 junto com a contestação);
2) Em 13.02.2012 a oponente foi notificada do projecto de
relatório da inspeção tributária para que exercesse o
direito de audição, tendo requerido a redução das coimas
que lhe viessem a ser aplicadas (artigos 4.º e 5.º da p.i. e
doc. 1 junto com a contestação);
3) Por ofício n.º 1507 de 22.03.2012 foi remetido à
oponente o relatório de inspeção tributária (doc. 1 junto
com a contestação);
4) Foi elaborada demonstração de liquidação n.º
20128310001958, referente a liquidação de IRC de 2008,
com o código de documento n.º201200000778326, de que
resultou o valor a pagar de €11.533,96, informando-se a
contribuinte da possibilidade de «reclamar ou impugnar
nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 137.º do
CIRC e 70.º e 102.º do CPPT», o qual (documento) foi
remetido para a caixa postal eletrónica da oponente a
06.04.2012 (doc. 3 junto com a contestação e fls. 109);
5) Foi elaborada demonstração de acerto de contas n.º
201200000208854, com o código de documento n.º
201200000776548, da qual resulta o valor a liquidar de €7.
983,43, tendo como data limite de pagamento 16.05.2012,
o qual (documento de demonstração) foi remetido para a
caixa postal eletrónica da oponente a 06.04.2012 (doc. 5
junto com a contestação e fls. 111);
6) A petição de oposição deu entrada no Serviço de
Finanças de Lagoa a 01.10.2012 (doc. 9 junto com a
contestação).
6 – Apreciando.
6.1 Da possibilidade de “convolação” da oposição
deduzida em impugnação judicial
A sentença recorrida, a fls. 124 a 137 dos autos,
considerando, em síntese, que a oponente questiona, tão
só, a legalidade da liquidação efectuada e que deu origem
à dívida exequenda e que não se enquadrando o
fundamento invocado em qualquer das previsões do art.
204.º do CPPT e existindo legalmente meio judicial de
impugnação, julgou verificada a nulidade de erro na forma
de processo (cfr. sentença recorrida a fls. 129 a 131 dos
autos), insusceptível de convolação em impugnação
judicial, ex vi do disposto nos artigos 97.º n.º 3 da LGT e
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c95023156ae4d614... 08-06-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 6 de 9
98.º n.º 4 do CPPT, por intempestividade – pois que a
oponente considera-se notificada (das demonstrações da
liquidação) a 02.05.2012, 25.º dia posterior ao envio das
demonstrações para a respectiva caixa postal eletrónica,
nos termos do n.º 10 do artigo 39.º do CPPT na redacção
da Lei n.º 64-B/2011, contando-se dessa data os 30 dias
para pagamento voluntário (cujo termo se verificou no dia
02.06.2012) e do termo deste os 90 dias de que dispunha
para deduzir impugnação judicial, terminando esse prazo
em 02.09.2012, sendo que a oposição deu entrada no
Serviço de Finanças de Lagoa em 1.10.2012, pelo que à
data em que a petição de oposição foi apresentada já tinha
caducado o direito de impugnação da liquidação (…) -, e
porque o pedido formulado constitui um típico pedido de
oposição, já que não se peticiona a final a ilegalidade da
liquidação contra a qual se reage (cfr. sentença recorrida,
a fls. 131 a 136 dos autos).
Discorda do decidido quanto à não convolação da petição
da oposição deduzida em impugnação judicial a ora
recorrente, alegando, quanto à julgada intempestividade,
que tal obstáculo à convolação inexiste porquanto o prazo
para deduzir impugnação se suspendeu durante as férias
judicias de verão (cfr. conclusões 1 a 3 das suas
alegações de recurso), que foi citada para se opor ou
impugnar em 11/07/2012, sendo a impugnação tempestiva
se contada dessa data (conclusões 4 a 6) e ainda porque
a falta de notificação da liquidação gera nulidade, pelo que
a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo, nos
termos do n.º 3 do artigo 102.º do CPPT (conclusões 7 e 8
das suas alegações de recurso). Alega ainda que os
termos em que foi formulado o pedido em sede de
oposição não constituem obstáculo à convolação da
mesma em impugnação judicial, como decidido por este
STA por Acórdão de 26 de Junho de 2012, proc. n.º
0678/12 (conclusões 9 a 11 das suas alegações de
recurso).
A recorrida sustenta a manutenção do julgado, enquanto o
Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste
Supremo Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra
transcrito sustenta, in casu, a possibilidade de convolação
da oposição deduzida em impugnação judicial, por
aplicação do disposto no 58.º, n.º 4, alíneas a) e b) do
CPTA.
Vejamos.
Julgado verificado o erro na forma do processo utilizado –
não questionado, antes aceite pela recorrente – haverá
que, em face dos termos imperativos do disposto nos
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c95023156ae4d614... 08-06-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 7 de 9
artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT e por
razões de economia processual, ordenar a convolação da
petição apresentada para a forma de processo adequada,
quando tal convolação seja necessária para que o
interessado possa obter o efeito útil pretendido e a menos
que a convolação se traduza na prática de um acto inútil, e
como tal proibido por lei, como paradigmaticamente
sucede no caso de extemporaneidade do novo meio
processual para o qual fosse convolada a petição.
No caso dos autos, e contrariamente ao alegado, a petição
de oposição que deu entrada no Serviço de Finanças de
Lagoa em 1 de Outubro de 2012 (cfr. o n.º 6 do probatório
fixado), não está em tempo de ser convolada em petição
de impugnação judicial senão na tese do Excelentíssimo
Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, ou seja, por
aplicação subsidiária, ex vi do disposto na alínea c) do
artigo 2.º do CPPT, do disposto no 58.º, n.º 4, alínea b) do
CPTA.
De facto, o prazo para dedução de impugnação tem a
natureza de prazo substantivo, e não processual, daí que
lhe seja aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil
e não se suspenda em férias judiciais (cfr. o n.º 1 do artigo
20.º do CPPT), a falta de notificação da liquidação não
gera a nulidade do acto notificando, antes a respectiva
ineficácia e, no caso, como bem decidido, a notificação
teve lugar, embora exclusivamente por via de notificação
eletrónica para a caixa postal do contribuinte, nos termos
do artigo 39.º do CPPT (na redacção da Lei n.º 64-B/2011,
de 30 de Dezembro).
Entende-se, porém, com o Ministério Público em 1.ª
instância e neste STA, que, in casu, se justifica a
admissibilidade da impugnação em prazo mais longo do
que o que resultaria da aplicação estrita do artigo 102.º do
CPPT, em razão, por um lado, da novidade do sistema de
notificações eletrónicas para a caixa postal do contribuinte
e do facto de, segundo os n.ºs 4 e 5 do probatório fixado, a
notificação das demonstrações de liquidação e de acerto
de contas ter sido exclusivamente efectuada por essa via
menos de uma semana após o termo do período
transitório a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo
151.º da Lei n.º 64-B/2011 e ainda dentro do período
transitório a que se refere a alínea b) do mesmo preceito
legal; por outro, pelo facto de o contribuinte ter deduzido a
sua oposição ainda dentro do prazo de que dispunha para
deduzir reclamação graciosa da liquidação, sendo crível
que não se tivesse apercebido da prévia notificação
eletrónica das demonstrações de liquidação e acerto de
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c95023156ae4d614... 08-06-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 8 de 9
contas para a sua caixa postal, sendo de julgar
desculpável o erro em que incorreu no cômputo do prazo
para dedução de defesa a partir da sua citação e não da
notificação das “demonstrações” de liquidação e acerto de
contas em face da novidade do quadro legislativo aplicável
às notificações electrónicas.
Entende-se, pois, contrariamente ao decidido e face ao
exposto, não ser a intempestividade da oposição obstáculo
à convolação, como também o não é o pedido formulado
pela ora recorrente na sua petição de oposição de que
fosse julgada procedente a oposição, com as legais
consequências (cfr. petição de oposição a fls. 11 e 12 dos
autos), pois que o que nela questiona é, como julgado e
resulta manifesto do teor da petição apresentada, a
legalidade da liquidação.
É que, afastado o rigor formalista na interpretação das
peças processuais, desadequado aos tempos presentes e
expressamente rejeitado pelos modernos direitos
processuais que procuram dar tradução ao princípio tutela
jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes,
há-de concluir-se que a petição de oposição apresentada
pode interpretar-se como contendo um pedido implícito no
sentido da anulação da liquidação.
Ensina JORGE LOPES DE SOUSA que «(…) em
situações deste tipo, deverá ter-se em conta a
possibilidade de interpretação da petição, designadamente
se nela é detectável um pedido implícito compatível com a
forma de processo adequada. Na verdade, (…), para
aproveitamento da petição não interessará que o pedido
esteja devidamente formulado, sendo relevante o efeito
jurídico que se tem em vista. Por isso, se, interpretando a
petição, se conclui que o oponente pretende a eliminação
jurídica de um acto que identifica, não haverá obstáculo à
convolação.» (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de
Procedimento e de Processo Tributário anotado e
comentado, volume II, 6.ª edição, 2011, Lisboa, Áreas
Editora, p. 92 - nota 10 in fine ao artigo 98.º do CPPT).
Este Supremo Tribunal já assim o entendeu também em
casos semelhantes – cfr., entre outros, os Acórdãos deste
Supremo Tribunal de 16 de Abril de 2008, rec. n.º 51/08,
de 4 de Fevereiro de 2009, rec. n.º 925/08, de 11 de
Fevereiro de 2009, rec. n.º 924/08 e de 7 de Julho de
2010, rec. n.º 366/10 – não havendo razão, antes pelo
contrário, para decidir de modo diverso, como fez a
sentença recorrida, que não pode, por isso, manter-se.
Pelo exposto se conclui que o recurso merece provimento,
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c95023156ae4d614... 08-06-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 9 de 9
sendo de revogar a sentença recorrida na parte sindicada
e ordenar a convolação da petição de oposição à
execução em impugnação judicial, baixando os autos ao
tribunal 2ª quo” para que como tal prossigam.
- Decisão 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da
Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo em, no provimento do recurso, revogar a
sentença recorrida no segmento impugnado,
determinando-se a convolação da petição de oposição em
petição de impugnação, ex vi do disposto nos artigos 97.º,
n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 27 de Maio de 2015. - Isabel Marques da Silva
(relatora) - Pedro Delgado - Fonseca Carvalho.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c95023156ae4d614... 08-06-2015
Download

mais informações