Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Página 1 de 9 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: Data do Acordão: Tribunal: Relator: Descritores: 0601/14 27-05-2015 2 SECÇÃO ISABEL MARQUES DA SILVA OPOSIÇÃO ILEGALIDADE IMPUGNAÇÃO CONVOLAÇÃO NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELECTRÓNICO CPTA Sumário: I - Julgado verificado o erro na forma do processo utilizado haverá que, em face dos termos imperativos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT e por razões de economia processual, ordenar a convolação da petição apresentada para a forma de processo adequada, quando tal convolação seja necessária para que o interessado possa obter o efeito útil pretendido e a menos que a convolação se traduza na prática de um acto inútil, e como tal proibido por lei. II - Não se verifica obstáculo à “convolação” em impugnação judicial de uma oposição à execução fiscal na qual se questiona a legalidade em concreto da liquidação, interposta ainda dentro do prazo de que o contribuinte dispunha para deduzir reclamação graciosa, atento a que a notificação das demonstrações da liquidação e acerto de contas foi exclusivamente efectuada por via de notificação electrónica para a caixa postal do contribuinte menos de uma semana após o termo do período transitório a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 151.º da Lei n.º 64-B/2011 e ainda dentro do período transitório a que se refere a alínea b) do mesmo preceito legal, sendo desculpável o erro em que incorreu no cômputo do prazo para dedução de defesa a partir da sua citação e não da notificação das “demonstrações” de liquidação e acerto de contas em face da novidade do quadro legislativo aplicável às notificações electrónicas. Nº Convencional: Nº do Documento: Data de Entrada: Recorrente: Recorrido 1: Votação: JSTA000P19095 SA2201505270601 26-05-2014 A...., LDA FAZENDA PÚBLICA UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c95023156ae4d614... 08-06-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 2 de 9 1 – A………., Lda, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, de 24 de Junho de 2013, que, na oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 2976201007424, julgou verificado erro na forma de processo insusceptível de convolação em impugnação judicial por intempestividade, em consequência, anulou todo o processado e absolvendo da instância a Fazenda Pública. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O prazo de 90 dias de que dispunha a recorrente para impugnar a decisão iniciou-se em 02/06/2012 e suspendeu a sua contagem entre 16/07/2013 e 31/08/2013. 2. Pelo que, o último dia do prazo para intentar impugnação judicial era o dia 17/10/2012. 3. Tendo a Recorrente apresentado o seu meio de reação em 01/10/2013, conclui-se que o fez não só dentro do prazo de que dispunha para se opor à execução, como também dentro do prazo de que dispunha para impugnar judicialmente a dívida. Por outro lado, 4. A Recorrente foi citada para se opor à execução ou impugnar judicialmente a dívida em 11/07/2012. 5. Assim, a Recorrente só poderia ter deduzido impugnação judicial contra a aludida liquidação a partir desta data. 6. Contados 90 dias sobre a data de 11/07/2012 conclui-se que o prazo para apresentação de impugnação judicial da liquidação de IRC terminou muito tempo depois da apresentação da oposição à execução fiscal (mesmo que contando o prazo sem considerar a suspensão em virtude das férias judiciais, entre 16/07/2012 e 31/08/2012). De outra banda, 7. A falta de notificação da liquidação de IRC relativa a 2008 constitui uma nulidade e, nos termos do artigo 102.º, n.º 3, se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo. 8. Pelo que a impugnação judicial da liquidação de IRC, por motivo de falta de notificação, não está dependente de qualquer prazo para a sua invocação. Por fim, 9. Os termos em que o pedido foi formulado pela Recorrente em sede de oposição à execução fiscal não constituem obstáculo à convolação da mesma em petição de impugnação judicial (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26/09/2012 (Proc n.º 0678/12). http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c95023156ae4d614... 08-06-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 3 de 9 10. Assim, pelos fundamentos expostos, a oposição à execução fiscal pode ser convolada em impugnação judicial por ter sido tempestivamente proposta em Tribunal. 11. Ao assim não decidir, o Tribunal a quo violou os artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 e 102.º do CPPT, o que impõe a revogação da sentença recorrida. Termos em que, e nos mais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos nos termos legais. 2 – Contra-alegou a recorrida, nos termos de fls. a 178 dos autos173, pugnando pela manutenção do julgado recorrido. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: 1. Questão a apreciar: - se é de determinar a convolação da oposição em impugnação judicial, nomeadamente de acordo com o disposto no art. 102.º, n.º 3 do CPPT. Com efeito, nas conclusões 1 a 3, começa-se por defender mas sem referência a qualquer norma que o prazo de impugnação se suspendeu entre 16/0772013 e 31/08/2013. E nas conclusões 4 a 6, defende-se ainda ser de contar o mesmo desde a data em que terminou o pagamento voluntário, mas sem referir a norma contida no art. 102.º do CPPT. Com efeito, apenas o n.º 3 é expressamente referido como sendo de aplicar. 2. Posição que se defende: Parece não ser de reconhecer a nulidade do ato tributário, o qual, sendo apelidado de “demonstração da liquidação”, foi praticado a 6-4-2012, data em que se procedeu ainda a um acerto de contas. Contudo, tal como julgou a sentença recorrida, não está correta indicação efetuada na notificação posteriormente efetuada quanto ao termo do prazo para pagamento voluntário, o qual só findou a 2/6/2012, de acordo com o regime legal aplicável às notificações efetuadas via eletrónica. Por outro lado, tinha entrado recentemente em vigor em sede de IRC o diro regime de notificação eletrónica, podendo resultar despercebido o cômputo do prazo da http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c95023156ae4d614... 08-06-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 4 de 9 sequência legislativa citada na sentença recorrida. Ora, tem sido admitida a aplicação subsidiária do previsto no art. 58.º, n.º 4 al. a) e b) do CPTA, quanto a impugnação que tenha ultrapassado o prazo de 3 meses mas em que o ato seja ainda praticado no prazo de 1 ano por cidadão normalmente diligente, nomeadamente nos casos: - em que tenha sido induzido em erro pela administração. - ou em que existam dificuldades quanto à identificação do ato impugnável ou em face da ambiguidade resultante do quadro normativo aplicável. Nesse sentido se pronunciam Vieira de Andrade, em A Justiça Administrativa, 4.ª ed., p. 355 e Jorge Lopes de Sousa, em CPPT Anotado e Comentado, I Vol., p. 281 e 282, citando casos já considerados pela jurisprudência quanto a prazos aplicáveis em processo tributário. Tal terá sido o caso do recorrente que procede ao cômputo do prazo desde o ato de citação que foi o subsequente que lhe foi praticado e veio a apresentar oposição dentro do prazo previsto no art. 70.º do CPPT, em que lhe seria possível apresentar ainda reclamação graciosa do ato de liquidação. 3. Concluindo: Parece que o recurso é de proceder, sendo de revogar o decidido e admitir a convolação no pretendido meio de impugnação judicial. As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público e bem assim para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de convolação da impugnação deduzida em reclamação graciosa, tendo a recorrida respondido, invocando jurisprudência do Pleno da Secção, no sentido da inadmissibilidade de tal convolação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação 4 – Questão a decidir É apenas a de saber se, in casu, devia a oposição deduzida - em relação à qual se julgou haver erro na forma de processo, pois que o oponente pretendia, de facto, questionar a legalidade em concreto da dívida – ter sido convolada em impugnação judicial (meio processual adequado para questionar a legalidade da liquidação de IRC que está na origem da dívida exequenda). 5 – Matéria de facto http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c95023156ae4d614... 08-06-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 5 de 9 Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: 1) A 11.10.2011 a oponente foi alvo de inspeção externa, tendo por base a matéria coletável referente à liquidação de IRC relativa ao exercício de 2008 (artigos 3.º da p.i. e doc. 1 junto com a contestação); 2) Em 13.02.2012 a oponente foi notificada do projecto de relatório da inspeção tributária para que exercesse o direito de audição, tendo requerido a redução das coimas que lhe viessem a ser aplicadas (artigos 4.º e 5.º da p.i. e doc. 1 junto com a contestação); 3) Por ofício n.º 1507 de 22.03.2012 foi remetido à oponente o relatório de inspeção tributária (doc. 1 junto com a contestação); 4) Foi elaborada demonstração de liquidação n.º 20128310001958, referente a liquidação de IRC de 2008, com o código de documento n.º201200000778326, de que resultou o valor a pagar de €11.533,96, informando-se a contribuinte da possibilidade de «reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 137.º do CIRC e 70.º e 102.º do CPPT», o qual (documento) foi remetido para a caixa postal eletrónica da oponente a 06.04.2012 (doc. 3 junto com a contestação e fls. 109); 5) Foi elaborada demonstração de acerto de contas n.º 201200000208854, com o código de documento n.º 201200000776548, da qual resulta o valor a liquidar de €7. 983,43, tendo como data limite de pagamento 16.05.2012, o qual (documento de demonstração) foi remetido para a caixa postal eletrónica da oponente a 06.04.2012 (doc. 5 junto com a contestação e fls. 111); 6) A petição de oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Lagoa a 01.10.2012 (doc. 9 junto com a contestação). 6 – Apreciando. 6.1 Da possibilidade de “convolação” da oposição deduzida em impugnação judicial A sentença recorrida, a fls. 124 a 137 dos autos, considerando, em síntese, que a oponente questiona, tão só, a legalidade da liquidação efectuada e que deu origem à dívida exequenda e que não se enquadrando o fundamento invocado em qualquer das previsões do art. 204.º do CPPT e existindo legalmente meio judicial de impugnação, julgou verificada a nulidade de erro na forma de processo (cfr. sentença recorrida a fls. 129 a 131 dos autos), insusceptível de convolação em impugnação judicial, ex vi do disposto nos artigos 97.º n.º 3 da LGT e http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c95023156ae4d614... 08-06-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 6 de 9 98.º n.º 4 do CPPT, por intempestividade – pois que a oponente considera-se notificada (das demonstrações da liquidação) a 02.05.2012, 25.º dia posterior ao envio das demonstrações para a respectiva caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 10 do artigo 39.º do CPPT na redacção da Lei n.º 64-B/2011, contando-se dessa data os 30 dias para pagamento voluntário (cujo termo se verificou no dia 02.06.2012) e do termo deste os 90 dias de que dispunha para deduzir impugnação judicial, terminando esse prazo em 02.09.2012, sendo que a oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Lagoa em 1.10.2012, pelo que à data em que a petição de oposição foi apresentada já tinha caducado o direito de impugnação da liquidação (…) -, e porque o pedido formulado constitui um típico pedido de oposição, já que não se peticiona a final a ilegalidade da liquidação contra a qual se reage (cfr. sentença recorrida, a fls. 131 a 136 dos autos). Discorda do decidido quanto à não convolação da petição da oposição deduzida em impugnação judicial a ora recorrente, alegando, quanto à julgada intempestividade, que tal obstáculo à convolação inexiste porquanto o prazo para deduzir impugnação se suspendeu durante as férias judicias de verão (cfr. conclusões 1 a 3 das suas alegações de recurso), que foi citada para se opor ou impugnar em 11/07/2012, sendo a impugnação tempestiva se contada dessa data (conclusões 4 a 6) e ainda porque a falta de notificação da liquidação gera nulidade, pelo que a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º do CPPT (conclusões 7 e 8 das suas alegações de recurso). Alega ainda que os termos em que foi formulado o pedido em sede de oposição não constituem obstáculo à convolação da mesma em impugnação judicial, como decidido por este STA por Acórdão de 26 de Junho de 2012, proc. n.º 0678/12 (conclusões 9 a 11 das suas alegações de recurso). A recorrida sustenta a manutenção do julgado, enquanto o Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Supremo Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito sustenta, in casu, a possibilidade de convolação da oposição deduzida em impugnação judicial, por aplicação do disposto no 58.º, n.º 4, alíneas a) e b) do CPTA. Vejamos. Julgado verificado o erro na forma do processo utilizado – não questionado, antes aceite pela recorrente – haverá que, em face dos termos imperativos do disposto nos http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c95023156ae4d614... 08-06-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 7 de 9 artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT e por razões de economia processual, ordenar a convolação da petição apresentada para a forma de processo adequada, quando tal convolação seja necessária para que o interessado possa obter o efeito útil pretendido e a menos que a convolação se traduza na prática de um acto inútil, e como tal proibido por lei, como paradigmaticamente sucede no caso de extemporaneidade do novo meio processual para o qual fosse convolada a petição. No caso dos autos, e contrariamente ao alegado, a petição de oposição que deu entrada no Serviço de Finanças de Lagoa em 1 de Outubro de 2012 (cfr. o n.º 6 do probatório fixado), não está em tempo de ser convolada em petição de impugnação judicial senão na tese do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, ou seja, por aplicação subsidiária, ex vi do disposto na alínea c) do artigo 2.º do CPPT, do disposto no 58.º, n.º 4, alínea b) do CPTA. De facto, o prazo para dedução de impugnação tem a natureza de prazo substantivo, e não processual, daí que lhe seja aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil e não se suspenda em férias judiciais (cfr. o n.º 1 do artigo 20.º do CPPT), a falta de notificação da liquidação não gera a nulidade do acto notificando, antes a respectiva ineficácia e, no caso, como bem decidido, a notificação teve lugar, embora exclusivamente por via de notificação eletrónica para a caixa postal do contribuinte, nos termos do artigo 39.º do CPPT (na redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro). Entende-se, porém, com o Ministério Público em 1.ª instância e neste STA, que, in casu, se justifica a admissibilidade da impugnação em prazo mais longo do que o que resultaria da aplicação estrita do artigo 102.º do CPPT, em razão, por um lado, da novidade do sistema de notificações eletrónicas para a caixa postal do contribuinte e do facto de, segundo os n.ºs 4 e 5 do probatório fixado, a notificação das demonstrações de liquidação e de acerto de contas ter sido exclusivamente efectuada por essa via menos de uma semana após o termo do período transitório a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 151.º da Lei n.º 64-B/2011 e ainda dentro do período transitório a que se refere a alínea b) do mesmo preceito legal; por outro, pelo facto de o contribuinte ter deduzido a sua oposição ainda dentro do prazo de que dispunha para deduzir reclamação graciosa da liquidação, sendo crível que não se tivesse apercebido da prévia notificação eletrónica das demonstrações de liquidação e acerto de http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c95023156ae4d614... 08-06-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 8 de 9 contas para a sua caixa postal, sendo de julgar desculpável o erro em que incorreu no cômputo do prazo para dedução de defesa a partir da sua citação e não da notificação das “demonstrações” de liquidação e acerto de contas em face da novidade do quadro legislativo aplicável às notificações electrónicas. Entende-se, pois, contrariamente ao decidido e face ao exposto, não ser a intempestividade da oposição obstáculo à convolação, como também o não é o pedido formulado pela ora recorrente na sua petição de oposição de que fosse julgada procedente a oposição, com as legais consequências (cfr. petição de oposição a fls. 11 e 12 dos autos), pois que o que nela questiona é, como julgado e resulta manifesto do teor da petição apresentada, a legalidade da liquidação. É que, afastado o rigor formalista na interpretação das peças processuais, desadequado aos tempos presentes e expressamente rejeitado pelos modernos direitos processuais que procuram dar tradução ao princípio tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes, há-de concluir-se que a petição de oposição apresentada pode interpretar-se como contendo um pedido implícito no sentido da anulação da liquidação. Ensina JORGE LOPES DE SOUSA que «(…) em situações deste tipo, deverá ter-se em conta a possibilidade de interpretação da petição, designadamente se nela é detectável um pedido implícito compatível com a forma de processo adequada. Na verdade, (…), para aproveitamento da petição não interessará que o pedido esteja devidamente formulado, sendo relevante o efeito jurídico que se tem em vista. Por isso, se, interpretando a petição, se conclui que o oponente pretende a eliminação jurídica de um acto que identifica, não haverá obstáculo à convolação.» (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, volume II, 6.ª edição, 2011, Lisboa, Áreas Editora, p. 92 - nota 10 in fine ao artigo 98.º do CPPT). Este Supremo Tribunal já assim o entendeu também em casos semelhantes – cfr., entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 16 de Abril de 2008, rec. n.º 51/08, de 4 de Fevereiro de 2009, rec. n.º 925/08, de 11 de Fevereiro de 2009, rec. n.º 924/08 e de 7 de Julho de 2010, rec. n.º 366/10 – não havendo razão, antes pelo contrário, para decidir de modo diverso, como fez a sentença recorrida, que não pode, por isso, manter-se. Pelo exposto se conclui que o recurso merece provimento, http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c95023156ae4d614... 08-06-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 9 de 9 sendo de revogar a sentença recorrida na parte sindicada e ordenar a convolação da petição de oposição à execução em impugnação judicial, baixando os autos ao tribunal 2ª quo” para que como tal prossigam. - Decisão 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, no provimento do recurso, revogar a sentença recorrida no segmento impugnado, determinando-se a convolação da petição de oposição em petição de impugnação, ex vi do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT. Custas pela recorrida. Lisboa, 27 de Maio de 2015. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Fonseca Carvalho. http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c95023156ae4d614... 08-06-2015