leiros (art. 5º, LXXVIII, CF). s-positivista do processo, os vem irradiar sua aplicabili, como, por exemplo, o DiNesse viés quaisquer interinfraconstitucional devem mandos constitucionais. do novo dispositivo são um princípios destacados acim Enfim, a busca da ve tornar-se um objetivo comu os Magistrados e os Advoga nunca perca a esperança de lados pelo Poder Judiciário gal X Mudança social: a crise do (5) CARVALHO, Luis Fernando Silv o. In: FARIA, José Eduardo (Org.). nidade de maior efetividade no cum Judiciário. São Paulo: Ática, 1997, tas. In: CHAVES, Luciano Athayde JORNAL Reforma e efetividade. São Paulo: L 34º CONGRESSO BRASILEIRO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL “Básica e Complementar” ÍNDICE DAS TESES PAINÉIS DO CONGRESSO 1º PAINEL BENEFÍCIOS MARTINEZ, Wladimir Novaes Início da união estável.................................. 22 2º PAINEL MARTINEZ, Wladimir Novaes ASPECTOS CONSTITUCIONAIS Acesso a informações do INSS...................... 5 FRANCO, Diego Aposentadoria da pessoa com deficiência e os prejuízos acarretados pela mora legislativa................................................................ 6 MARTINEZ, Wladimir Novaes Aspectos controversos da renúncia às prestações............................................................ 9 MARTINEZ, Wladimir Novaes Assédio doméstico........................................ 25 Constitucionalidade material da MP n. 664/14........................................................... 26 4º PAINEL PERÍCIA MÉDICA BORBA, Juliana de Cássia Bento ALMEIDA, Ronald Silka de Licença-maternidade e o princípio da isonomia sob a ótica do reconhecimento. Evolução da relação de formação familiar.......... 11 ARAUJO, Sandro de Jesus MARTINEZ, Wladimir Novaes MARTINEZ, Wladimir Novaes Auxílio-doença do portador de HIV............. 13 Advogado na perícia médica......................... 30 ALMEIDA, Ronald Silka de O benefício previdenciário e a perda da finalidade........................................................ 14 MARTINEZ, Wladimir Novaes A perícia judicial e a lealdade do perito....... 28 BEZERRA, Francisco de Assis Martins A emoção como agente lesivo....................... 31 ENGELKE, Cláudio Consequências do acidente do trabalho....... 16 COSTA, José Ricardo Conclusões da Jornada de Estudos sobre a utilização do EPI........................................... 17 Aplicação da perícia biopsicossocial para a manutenção da dignidade do segurado........ 33 Julgamento da desaposentação..................... 19 COSTA, José Ricardo Caetano 5º PAINEL REFORMA DA PENSÃO POR MORTE ISQUIERDO, Ana Maria A pensão por morte após a Medida Provisória n. 664/14 e o afrontamento aos princípios constitucionais do retrocesso social e da preservação da confiança......................... 20 LTr - Jornal do Congresso MARTINEZ, Wladimir Novaes A nova pensão por morte.............................. 35 Pensão por invalidez..................................... 40 3 COLABORAÇÕES SILVA, Roberta Soares da Mudanças no parlamento: Crise da legalidade ou a crise do poder legislativo?............ 43 KOSUGI, Dirce Namie Pensão por invalidez — Um novo beneficio previdenciário vigora com a MP n. 664/14... 59 6º PAINEL SERVIDOR PÚBLICO MARTINEZ, Wladimir Novaes Aviso prévio indenizado............................... 52 TEIXEIRA, Denilson Victor Machado Aposentadoria especial do servidor público e a conversão do tempo especial em comum 4 49 Exação securitária decorrente do uso do EPI................................................................ 55 LTr - Jornal do Congresso 1º PAINEL ACESSO A INFORMAÇÕES DO INSS Wladimir Novaes Martinez Especialista em Previdência Social. Dia 16 de maio de 2012, uma data histórica, adquiriu eficácia a Lei n. 12.517, de 18.11.11, que regulamenta o inciso XXXIII do caput do art. 5º e inciso II do art. 37, § 3º, da Constituição Federal. Ela trata do acesso universal às informações armazenadas na Administração Pública e dá cumprimento ao princípio constitucional da transparência. O prazo para a resposta é 20 dias que, justificadamente pode ser prorrogado por 10 dias, contados da data do protocolo. No caso de recusa da informação (das que podem ser atendidas), cabem vários recursos sucessivos. Da negativa de acesso à informação caberá recurso no prazo de dez dias contados da ciência de negativa a autoridade superior. O Decreto n. 7.724, de 16.5.12, regulamentou essa lei no âmbito do Poder Executivo federal, portanto, abrangendo o MPS e, em particular, o INSS. a) No prazo de dez dias autoridade hierarquicamente superior a emitente da resposta; Tal dever também inclui a DATAPREV (uma empresa pública do MPS). c) No prazo de 10 dias a Controladoria-Geral da União; Agora, a autarquia federal previdenciária está obrigada fornecer todas as informações de interesse dos beneficiários (segurados, dependentes) e contribuintes da seguridade social que estejam disponíveis e sejam acessíveis. d) Da decisão da CGU caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. O decreto diz quais são essas informações que serão fornecidas e, possivelmente, a classificação produzirá alguns desencontros. Julga-se que com essas medidas os aposentados e os pensionistas e também segurados os advogados terão acesso mais fácil a muitos documentos não sigilosos, especialmente os salários de contribuição armazenados no CNIS e, principalmente, a Carta de Concessão e Memória de Cálculo de Benefícios já deferidos. Muitos dos dados armazenados na previdência social, disciplinados no capítulo da transparência ativa, estarão a disposição na internet Essa atitude do Governo Federal é para ser aplaudida no que diz respeito a relação jurídica de previdência social, entre as quais a solicitação de benefícios, pedidos de revisão, notícias sobre o andamento dos processos, etc.. A consulta é gratuita, ainda que o consulente seja uma pessoa jurídica, mediante um formulário padrão, disponível em papel e via internet. Porém, caso a solicitação implica na emissão de um documento oficial, órgão consultado fornecerá uma Guia de Recolhimento da União (GRU) para o pagamento (que se estima, seja de pequeno valor). LTr - Jornal do Congresso b) Autoridade máxima (no caso, o Presidente do INSS); O decreto silencia a respeito, mas, por último, o interessado poderá buscar a ajuda no Poder Judiciário. Embora faça referência a empresas privadas subsidiadas pela União — que não abrangeriam a FUNPRESP, entidade fechada de previdência dos servidores — o decreto não dispôs sobre o princípio da transparência em relação a iniciativa privada e, nessas condições, não se aplicaria diretamente a previdência complementar. 5 APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E OS PREJUÍZOS ACARRETADOS PELA MORA LEGISLATIVA Diego Franco Advogado. 1. Introdução O presente artigo trata das consequências jurídicas diante da mora legislativa na regulamentação do direito fundamental social previsto no art. 201, § 1º da CR/88(1), alterado pela EC n. 47/2005, que garantiu a adoção de critérios diferenciados para aposentadoria das pessoas portadoras de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. A garantia fundamental entrou em vigor após a publicação da EC n. 47/2005, que por sua vez teve efeitos retroativos a publicação da EC n. 41/2003(2). Todavia, a delonga do processo legislativo causou um vácuo normativo entre a referida Emenda e sua regulamentação, o que ocorreu somente após a edição da Lei Complementar n. 142/2013. O tema traz consigo forte apelo social, pois a omissão legislativa acabou por prejudicar milhares de pessoas com deficiência que se aposentaram entre 2003 e 2013 e tiveram seus benefícios achatados pelo fator previdenciário. 2. Histórico Legislativo Inicialmente, interessante notar a evolução legislativa a respeito do tema, a começar da (1) Art. 201. (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005) (2) EC n. 47/05. Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 2003. 6 Constituição Imperial de 1824, que assim dispunha em seu art. 8, I, verbis: “Art. 8. Suspende-se o exercicio dos Direitos Politicos I. Por incapacidade physica, ou moral.” As Constituições que seguiram também não contemplaram proteção e tratamento diferenciado às pessoas portadoras de deficiência, o que veio a ocorrer somente em 1988. Felizmente a civilização tem caminhado para que a pessoa portadora de deficiência torne-se verdadeiramente sujeito de direitos e obrigações, resgatando sua dignidade e valor. 3. Emenda Constitucional n. 47/2005 No tocante à aposentadoria, curioso notar que somente a partir da EC n. 47/2005 tratou-se constitucionalmente do tema. As legislações pretéritas leiam-se, LOPS e CLPS nunca mencionaram o termo “portadores de deficiência”. A alteração promovida no art. 201, § 1º da CR/88 pela EC n. 47/2005 teve o objetivo de dar cabo à exceção ao Princípio da Vedação de Critérios Diferenciados. As exceções enumeram-se, conforme a seguir exposto: i)gênero; ii)trabalhadores rurais; iii)professores; iv)atividade especial e v)pessoas portadoras de deficiência. A Constituição prevê uma desigualdade normativa com finalidade de igualar uma situação fática. São normas afirmativas que resgatam a dignidade do trabalhador, trata-se, em última análise de uma emancipação civilizatória. 4. Lei Complementar n. 142/2013 Ato contínuo à publicação da EC n. 47/2005 que garantiu a aposentadoria das pessoLTr - Jornal do Congresso as portadoras de deficiência, originou-se na Câmara Federal o PLP n. 277/2005 de autoria do Deputado mineiro Leonardo Mattos (PV-MG), culminando quase uma década depois na edição da Lei Complementar n. 142/2013. O trabalho do referido parlamentar é digno de nota e merece reconhecimento, ainda que tardio. Vale destacar o trecho da justificativa do projeto apresentado à época, in verbis: “Diante da recente alteração promovida pelo Congresso Nacional nos arts. 40 e 201 da constituição Federal, entendemos como medida necessária e urgente a apresentação do presente projeto de lei complementar que trate dos critérios de aposentadoria do segurado portador de deficiência. (...)” Em que pese o nobre esforço do parlamentar, lamentavelmente, a delonga peculiar ao processo legislativo postergou a efetivação dos direitos fundamentais sociais conquistados através da EC n. 47/2005, com efeitos retroativos à EC n. 41/2003, repita-se. A referida Lei Complementar regulamentou a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade das pessoas com deficiência, basicamente, reduzindo o tempo de contribuição, idade e eliminando a aplicação do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial(3). com deficiência, porém, tal direito foi regulamentado tão somente em 2013, com a publicação da LC n. 142/2013. O questionamento inevitável é dirigido ao grupo de pessoas com deficiência que se aposentou por tempo de contribuição neste lapso temporal (2003 a 2013) e foram submetidas à aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, causando sensíveis prejuízos financeiros. Parece razoável adotar o juízo de que a omissão do legislador não pode penalizar aqueles que, à duras penas, conseguiram reunir tempo de contribuição necessário para se aposentar. Afinal, “não há como tratar igualmente, exigindo-se os mesmos requisitos concessórios, grupos que faticamente se encontram em situação de desigualdade”, explica João Marcelino Soares(4). 4.1. Aplicação imediata da LC n. 142/2013 Em síntese, busca-se, portanto, a aplicação imediata da LC n. 142/13 às aposentadorias por tempo de contribuição de pessoas com deficiência entre 2003 e 2013. A definição de deficiência grave, moderada e leve ficou a cargo da avaliação médica e funcional a ser realizada pelo INSS, conforme definido pelo Decreto n. 8.145/13 que regulamentou a Lei Complementar, além da Portaria Interministerial SDH-MPS-MF-MOG-AGU n. 1 de 27.1.2014. Aplica-se in casu o mesmo raciocínio desenvolvido pela Min. Cármen Lúcia nos autos do RE 564.354, verbis: “A pretensão posta na lide respeita à aplicação imediata ou não do novo teto previdenciário trazido pela EC n. 20-98, e não sua aplicação retroativa. Assim, a meu ver, não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da irretroatividade das leis (...) O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da EC retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima”. Possivelmente, o Poder Judiciário enfrentará diversos questionamentos acerca da aposentadoria da pessoa com deficiência, a saber, critérios objetivos para definição da deficiência (grave, moderada e leve), acréscimo de 25% para acompanhante e conversão de tempo de serviço. Com a aplicação imediata da LC n. 142/13 aos benefícios em manutenção, é de se concluir que seus efeitos financeiros também não atingem a prescrição quinquenal, mas tão somente as parcelas vencidas a contar da publicação deste diploma legal. 5. Os prejuízos acarretados pela mora legislativa Ao julgar o Mandado de Injunção n. 2090, o Min. Dias Tofoli sintetizou toda indignação causada pela mora legislativa, verbis: Conforme narrado, desde 2003 há previsão constitucional para aposentadoria das pessoas (3) Se vantajoso, fica facultada a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI, conforme disposto no art. 9º, I da LC n. 142/2013. LTr - Jornal do Congresso “(...) Ocorre, porém, que a mora legislativa existe. E não existe de ontem, mas se dá num (4) SOARES, João Marcelino. Aposentadoria das Pessoas com Deficiência. 2. ed., Curitiba: Juruá, 2014. p. 130. 7 ambiente constitucional instaurado em 1988. Em muitos casos, como é o presente, são mais de duas décadas de retardo na concreção de normas magnas, o que traz para o Poder Judiciário o encargo de interferir e, como inicialmente era levado a efeito, notificar o Legislativo. Com o transcurso de mais tempo, a postura inicial da Corte não se mostrou suficiente e, desde então, admitiu-se a conversão da injunção em um instrumento com natureza tipicamente mandatória, para se valer do anglicismo mandatory.” MI 2090, Min. Dias Tofolli, 29.3.2012, DJ — Autor: Agenor Pereira Dias Filho No mesmo sentido, sólida jurisprudência do C. STF, verbis:“(...)Ainda, a jurisprudência do STF também reconhece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência”.MI-AgR 1596, TEORI ZAVASCKI, STF, 16.5.2013 Portanto, complementando o raciocínio acima, explica o Juiz Federal José Antonio Savaris: “Muito mais do que realizar o controle de legalidade do ato administrativo, o exercício da função jurisdicional deve comprometer-se com o acertamento da relação jurídica de proteção social, e, por consequência, com a integral defesa, promoção e realização desses direitos fundamentais.”(5) Também neste sentido, “Em termos pragmáticos, o que importa destacar, neste contexto, é o fato de que um direito fundamental não poderá ter a sua proteção e fruição negada pura e simplesmente por conta do argumento de que se trata de direito positivada como norma programática e de eficácia meramente limitada, pelo menos não no sentido de que o reconhecimento de uma posição subjetiva se encontra na completa dependência de uma interposição legislativa”(6). A questão em debate clama acertamento perante o Poder Judiciário, sob pena de se marginalizarem mais uma vez, os direitos sociais daqueles que mais necessitam. 4.2. Ausência de Decadência No que toca ao prazo decadencial instituído pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, cabe transcrever o recente entendimento do C. STJ, verbis: (5) SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 5. ed., Curitiba: Alteridade Editora, 2014. p. 121/122. (6) SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 316. 8 Previdenciário. Benefício previdenciário. Decadência. Não ocorrência. Prescrição. Aplicação do art. 103 da Lei n. 8.213/91. 1. Hipótese em que se consignou que “a decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração”. 2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito. 3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 8.5.2014, T2 — Segunda Turma) Tal entendimento também foi objeto de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização, através do IU n. 0514724-71.2010.4.05.8100, o qual seguiu a mesma orientação do C. STJ. Portanto, salvo melhor juízo, como não houve discussão a este respeito no momento da concessão do benefício, não incide a hipótese prevista na norma. 6. Conclusão Portanto, a eficácia imediata dos dispositivos da EC n. 47/05 com efeitos financeiros a partir da LC n. 142/13 devem pautar a presente discussão, sob pena de sacrificar direito social fundamental, evitando qualquer indiferença aos vitoriosos que conseguem transpor seus obstáculos para garantir diariamente a subsistência. Assim, “o Estado deve pautar-se no princípio da máxima efetividade e aplicabilidade imediata LTr - Jornal do Congresso dos direitos fundamentais, visando à concretização da vontade do constituinte, realizando no seio social os direitos fundamentais sociais, para um desenvolvimento pleno da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal)”(7). (7) SILVA, Queops de Lourdes Barreto. A aplicabilidade imediata e a eficácia dos direitos fundamentais sociais. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com. br/artigo,a-aplicabilidade-imediata-e-a-eficacia-dosdireitos- fundamentais-sociais,40230.html.>. Acessado em: 22.5.2015 A proteção social precisa ser ampliada, demorou-se mais de 150 anos desde a primeira Constituição Imperial até que o termo “deficiente físico” ganhasse status constitucional. Luta- se agora, para que tal discriminação positiva cumpra seu fim, resgatando a dignidade do trabalhador que, apesar das dificuldades que a vida lhe impôs, ajudou a construir este País. Por fim, cumpre lembrar Bismarck: “Por mais caro que pareça o seguro social, resulta menos gravoso que os riscos de uma revolução”. ASPECTOS CONTROVERSOS DA RENÚNCIA ÀS PRESTAÇÕES Wladimir Novaes Martinez Especialista em Previdência Social. A decisão do STJ que estabeleceu prazo de decadência para as ações de desaposentação, quando confundiu esse novo instituto técnico com a revisão de benefícios, um entendimento que corre o risco de ser aplicado também à transformação de prestações, suscita questões relativas a abdicação do titular de um direito disponível. Pressuposto lógico O pressuposto lógico de uma renúncia é o primado magno da liberdade do ser humano, o respeito a individualidade das pessoas, o poder que desfruta de fazer o que não é vedado. Conforme a área do conhecimento em que admitira, essa renúncia deve ser considerada em particular, face da natureza da proteção ao cidadão. Direito disponível No Direito Previdenciário, submetido à eficácia da norma pública (vontade estatal de o LTr - Jornal do Congresso cidadão ser protegido contra os sinistros sucedidos) considera-se disponível o direito que uma vez renunciado não obste a obtenção dos meios dignos de subsistência humana. À evidência, tal estudo ao pode ignorar a condição pessoal de cada indivíduo, sua idade, presença da família, entre outros elementos que possam assegurar-lhe alguma independência. Distinções necessárias Ab initio são necessárias algumas distinções. Suspensão é o não pagamento de mensalidades de uma concessão ou manutenção que esteja sob dúvidas ou nos casos em que o ato praticado pelo beneficiário a impôs. Quando a motivação se desfaz (cessação da volta ao trabalho do percipiente da aposentadoria por invalidez e da aposentadoria especial) pagamentos são restabelecidos. Cessação é um ato formal institucional cabível em cada caso, conforme o tipo de benefí9 cio. Excetuado o auxílio-acidente, finda a inaptidão cessa o beneficio por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Fale da PM. Cancelamento é uma modalidade oficial extrema de encerramento do benefício provocado por algum motivo devidamente apurado pelo órgão gestor. Transformação é a cessação de um benefício com a substituição por um outro. Desaposentação, por seu turno, consiste na cessação das mensalidades de um benefício, seguindo-se a concessão de outro, do mesmo tipo, com a novação do cálculo da renda mensal inicial. Revisão é um procedimento formal mediante o qual o órgão gestor revê ou não os elementos determinantes do tipo ou da renda mensal do benefício. Renúncia é pura e simplesmente a desistência de um benefício (que não visa a desaposentação nem a transformação). Renúncia às mensalidades Uma vez que se trata de direito assegurador da subsistência da pessoa humana, assegurado em determinadas circunstâncias, o tempo de filiação, de serviço ou de contribuição não pode ser renunciado. Eventualmente, renunciáveis são as mensalidades de um benefício. Com as exceções civilistas de praxe, assim, quem tem direito simples pode deixar de receber essas mensalidades vitimadas pela decadência. Não há previsão legal expressa sobre a matéria, ausente doutrina e jurisprudência consultável. Inexiste prazo legal para essa desistência, a qualquer momento o titular do direito poderá exercitá-la. 10 Acolhida do INSS Tendo em vista tratar-se de direito individual unilateral, a despeito da publicização do Direito Previdenciário, o órgão gestor da previdência social é obrigado a admitir a abdicação de um benefício. Requerida a renúncia, esse gestor não teria outra opção senão atendê-la, fazendo cessar as mensalidades da prestação. Vale registrar que diante da omissão normativa, caso o segurado arrependa-se do arrependimento e novamente requeira aquele benefício, esses gestores teriam dificuldades em atender a prestação, em alguns casos admitindo a irreversibilidade dessa renúncia. Esse é um sério risco que o renunciante corre. Motivação do titular Quem se aposentou precocemente e obteve uma renda mensal inicial abaixo do esperado por força do fator previdenciário, se pretender deixar de receber e continuar contribuindo para que mais tarde melhore o benefício por intermédio da renúncia, deve saber que, então, seria preferir que continuasse fruindo o beneficio para, mais tarde, requerer a desaposentação. Com todos os seus percalços Após a renúncia, uma solução possível talvez seja a transformação em aposentadoria por idade, a qual, mesmo sem ter havido volta ao trabalho poderá dispensar a presença deletéria do fator previdenciário. Segurança jurídica Na prática, neste cenário ao se pode afirmar a presença de alguma segurança jurídica; não se sabe o que pensarão os gestores da previdência social nem o Poder Judiciário. Não há doutrina relevante, jurisprudência invocável e norma legislativa. LTr - Jornal do Congresso LICENÇA-MATERNIDADE E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA SOB A ÓTICA DO RECONHECIMENTO. EVOLUÇÃO DA RELAÇÃO E FORMAÇÃO FAMILIAR Juliana de Cássia Bento Borba Advogada, pós-graduada em Direito Administrtivo pela PUC/Minas, pós-graduada em Direito Processual pelsa PUC/ Minas, Mestranda em Direito Previdenciário pela PUC/SP. A diferença entre os sexos sempre existiu durante toda a história. O papel da mulher ganhou novos contornos com conotação mais expressiva no ultimo século, principalmente após o advento da segunda guerra. Lembrando-se que este beneficio evoluiu igualando direitos a maternidade biológica ou não, sendo ali implícito o esforço do legislador em amparar não só a mulher na sua dignidade, bem como a criança. A Igualdade de Género se firma como ferramenta fundamental de combate às desigualdades e exige que, numa sociedade, homens e mulheres gozem das mesmas oportunidades, delineando-se como questão de direitos humanos e condição de justiça social, sendo igualmente um requisito necessário e fundamental para pacificação social. Com o ECA podemos seguramente afirmar o caráter mais abrangente do beneficio previdenciário, ao trazer a preocupação de proteção à criança, nascitura, que demanda cuidados, além da recuperação feminina quanto ao parto e gestação. Em nossa carta magna podemos a citar atuação do Estado no intuito de garantir isonomia de tratamento de gêneros, no disposto do art. 5º. O dispositivo constitucional visa garantir tratamento igual aos gêneros, afim de garantir igualdade de oportunidades. Ainda que algumas assertivas possam parecer privilegiar um gênero, devemos compreender que os preceitos constitucionais e legislativos tem o escopo de promover o princípio constitucional em sentido real, material, para que não se restrinja à mera formalidade. Neste sentido, podemos citar as diferenças dispostas em alguns beneficio previdenciários como aposentadoria, onde o tempo de trabalho exigido do gênero feminino seria menor e no beneficio de licença maternidade. Neste ultimo a importância do beneficio se consolida com o indiscutível aumento da taxa de participação feminina na população economicamente ativa, que teve elevação substancialmente nos últimos 40 anos. Portanto, o direito à licença-maternidade representa uma evolução no que concerne ao pensamento protecionista do trabalho feminino. LTr - Jornal do Congresso O dever de proteção à criança e ao adolescente bem como o seu bem-estar previsto no art. 227 da Carta Magna. No mesmo sentido, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Este beneficio previdenciário, com características de inviolabilidade e impertividade, revestido pelo princípio da irrenunciabilidade, que a princípio fora marco na evolução do posicionamento da mulher na sociedade, com escopo de garantia de tratamento isonômico as mulheres, para privilegiar o acesso das mulheres ao trabalho, portanto genuinamente concedido ao gênero feminino, teve que se atentar a evolução e modificação das relações humanas, reconhecendo as várias formações de unidade familiar. Não poderia o direito se furtar a tutela desta nova composição social, como no caso das relações homoafetivas. Assim, a recepção da amplitude do conceito de família, transcende o posicionamento legal de que apenas a mulher teria direito ao beneficio. A manutenção da licença-maternidade apenas as mulheres feria o princípio constitucional da igualdade. A negativa de beneficio a pessoas do gênero masculino, tinha como fundamento a impossibilidade de geração e adoção de crianças por pessoas exclusivamente deste gênero. 11 Mas, alguns casos como de falecimento da parturiente, trouxe a discussão a possibilidade de licença-maternidade ao pai que assume o cuidado com a criança. E ainda, considerando novos modelos quanto a composição familiar atual que além das advindas do casamento, união estável, monoparentais ou laços de afinidade e afetividade, passou-se a reconhecer como válidas juridicamente as famílias de pessoas do mesmo sexo, como disposto no ADPF 132, que interpretou o art. 1723 do Código Civil. Com a possibilidade de adoção de crianças por pessoas do mesmo gênero, masculino ou feminino, e considerando ainda a possibilidade de geração de crianças pelo método conhecido como “barriga solidária”, ressaltando as restrições legais em nosso ordenamento é uma realidade, não seria coerente, ou sequer razoável se manter a concessão do beneficio exclusivamente às mulheres, sob pena de ferir o princípio da igualdade. A não concessão aos pais trabalhadores, ausentes da figura materna, do benefício de salário-maternidade como concedido às obreiras do sexo feminino viola o princípio do melhor interesse da criança, descrito no ECA e na Constituição, além do princípio da igualdade disposto no art. 5° da Constituição Federal. Neste sentido fora a sancionada a Lei n. 12.873/2013, que equiparou homens e mulheres acerca do benefício salário-maternidade. A lei ainda garante o direito do benefício ao cônjuge ou companheiro no caso do falecimento da genitora e ainda, estende o período de licença e salário-maternidade às mães adotivas de forma única, qual seja, 120 dias independente da idade da criança adotada, a legislação anterior fazia distinções quanto ao tempo de trabalho em razão da criança adotada, conforme art. 71-A da norma. A legislação põe fim a controvérsia quanto a quantos Segurados seria destinado o beneficio, já que no disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. 12 Portanto, viabilizou-se a possibilidade de recebimento do beneficio pelo Segurado, independentemente do sexo, como anteriormente se via o caráter restritivo da norma que considerava apenas a condição biológica, favorecendo apenas as Seguradas do sexo feminino. A norma abrangeu inclusive os casos de falecimento de um dos Segurados, favorecendo o recebimento do beneficio pelo Segurado sobrevivente, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, que não é incompatibilizado pelo recebimento anterior do salario paternidade. Este aspecto não seria tão relevante antes das alterações promovidas pela MP n. 664, pois o sobrevivente receberia a pensão por morte. Mas frente as alterações introduzidas ao beneficio de pensão por morte, que reduziu este o valor do mesmo, importante a possibilidade de recebimento do beneficio de salário-maternidade. Ressalte-se o disposto no art. 71-C, que condiciona a percepção do salário-maternidade, ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. E finalmente, vale enaltecer que o benefício será concedido a somente um beneficiário dentro do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que ambos, sejam segurados do INSS. Cabe ressaltar que a norma alterou também o disposto no art. 392 da CLT, equiparando direitos e obrigações de homens e mulheres, respeitando assim o disposto na Constituição que a igualdade gêneros está contida na norma geral da igualdade perante a lei, bem como em todas as normas constitucionais que vedam discriminação de sexo. Neste diapasão, podemos citar que a Lei descrita, tutela relações existentes, que antes ignoradas pelo direito, precisavam de um olhar atento para que não se comprometer o novo paradigma da relações familiares, aproximando a previdência do disposto Constitucional de proteção a família, e visando respeito ao princípio da igualdade. Cite-se que o INSS na IN25⁄2000, já reconhecia a União Estável entre pessoas homoafetivas. LTr - Jornal do Congresso Conclusões finais A evolução do conceito de família, a mutação das relações sociais, não pode ser ignorada pelo Direito. O reconhecimento das relações homoafetivas traz segurança juridical e pacificação social, desonerando o judiciário. É certo que a Lei deve existir para cumprir sua função social, como verifica-se no art. 5° da LICC. Assim, o reconhecimento do beneficio da licença maternidade aos Segurados da Previdência Social, independentemente do gênero privilegia o caráter protetivo da Seguridade social, promovendo o real objetivo da norma. Ademais a pacificação do tema, além de desonerar o judiciário, permitiu, por meio de norma infraconstitucional, viabilizou a correta aplicação do direito sem violação do princípio da contrapartida, além de elevar o princípio constitucional da igualdade, e vedar a violação da discriminação por sexo. O que merece reparos seria a nomenclatura dada ao benefício de salario-maternidade, que nos parece não ser mais adequado. Referências bibliograficas ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 15. edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. BASTOS, C. R. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celos Bastos Editora, 2002. p. 317-318. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Portal Eletrônico do Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 maio 2015. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25. ed. São Paulo, Malheiros, 2009. p. 464. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 5. edição. Coimbra: Almedina, 1991. CLT, art. 392, § 4º, I e II MARTINS, S. P. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. MORAIS, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 10. edição. São Paulo: Atlas, 2013. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 23. edição. São Paulo: Atlas, 2008. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional internacional. 5. edição. São Paulo, Editora Max Limonad, 2002. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2002. AUXÍLIO-DOENÇA DO PORTADOR DE HIV Wladimir Novaes Martinez Especialista em Previdência Social. No dia 11.9 a TNU editou a Súmula TNU n. 78 com a seguinte ementa: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade LTr - Jornal do Congresso em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença” (Pedilef n. 500319807.2012.4.04.7108). A juíza Kyu Soon Lee apresentou a súmula, aprovada por 8 dos 10 membros da TNU. Segundo ela, o assunto vem sendo reiteradamente 13 decidido por unanimidade, no sentido de que, nestes casos de requerimento de benefício por incapacidade, tanto do Regime Geral quanto da LOAS, não bastaria o exame pericial das condições físicas. Segundo a compreensão pacificada da TNU, no caso da AIDS, ainda que assintomática, a inaptidão transcenderia a mera limitação física e repercutiria na esfera social do requerente, segregando-o do mercado de trabalho. “Nessas situações — em que a doença por si só gera um estigma social —, para a caracterização da incapacidade/deficiência, faz-se necessária a avaliação dos aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais. Por outro lado, importante deixar claro que a doença por si só não acarreta a incapacidade ou deficiência que a legislação exige para o gozo do benefício”. No caso concreto, um segurado portador do vírus HIV procurou a TNU na tentativa de modificar acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. O pensamento da juíza Kyu Soon Lee foi diferente. “Entendo que toda doença que possa acarretar grande estigma social, como a AIDS, a hanseníase, a obesidade mórbida, as doenças de pele graves, e outras, constituem exceção à apli- cação da súmula citada, necessitando o magistrado realizar a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado”. Quer dizer, um portador de AIDS que possa trabalhar e nesse caso deseja trabalhar poderá obter o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, o que é novidade e solução surpreendente. Esta decisão é importante e revolucionária. Até então a perícia médica do INSS avaliava apenas a aptidão ou não para o trabalho e não se envolvia com questões estranhas a esse cenário. Sabidamente, muitos desempregados solicitam o auxílio-doença porque não têm serviço e então, a Previdência Social substitui o seguro-desemprego. Outras considerações devem ser levadas em conta, a despeito da legislação vigente ingressando-se num domínio difuso de difíceis definições. Aspectos pessoais dizem respeito à pessoa humana e sua dignidade. Os econômicos falam da dificuldade em prosseguir na vida profissional. Socialmente referem-se à discriminação de que são vítimas. Culturais, a dificuldade que a sociedade tem de enfrentar essa questão. Questão que fica é se o segurado tem de provar essas condições ou ela será presumida em todos os casos. O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A PERDA DA FINALIDADE Ronald Silka de Almeida Advogado, Professor do UNINTER e Mestre em Direito pelo UNIBRASIL. E-mail: [email protected]. Os benefícios previdenciários, surgem com o objetivo de trazer ao trabalhador, filiado ao sistema de seguridade social, uma forma de proteção social, cuja essência remonta às primeiras normas e que dão início aos sistemas de benefícios(1), ofertados pelo Estado. Atualmente os benefícios previdenciários, estão situados no âmbito da seguridade social e possuem natureza assistencial, são destinados ao pagamento dos segurados e seus dependentes, para que tenham condições de subsistência quando ocorrer a perda ou redução da capacidade laborativa do trabalhador. (1) VIANNA, Claúdia Salles Vilela. Previdência Social: custeio e benefícios. São Paulo: LTr. 2005. p. 47. O art. 18 da Lei n. 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca os benefícios 14 LTr - Jornal do Congresso previdenciários concedidos aos Segurados do Regime Geral da Previdência Social e aos seus dependentes. Para melhor entendimento, os segurados são os contribuintes filiados ao Regime Geral de Previdência Social, podendo ser obrigatórios ou facultativos, como dispõe o art. 11 da lei supracitada. Neste sentido deve-se observar, também, que a renda mensal do benefício trata do exato valor da prestação previdenciária a que tem direito o segurado, ou seja, é o valor do benefício a ser percebido, o qual varia conforme a espécie de prestação e o tempo de contribuição efetivamente comprovado. Um dos pilares do sistema de previdência social é o de proteger o trabalhador-segurado pela perda permanente da capacidade laborativa, por ocasião de: morte, invalidez ou idade avançada, além da perda temporária da capacidade em função de doença, acidente, maternidade e reclusão. Desta forma, os benefícios previdenciários se dividem em benefícios de prestação continuada e auxílios respectivamente. Os benefícios de prestação continuada são: aposentadoria por invalidez, aposentadoria programada (idade ou tempo de contribuição) e pensão. Já os auxílios são: auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-família e salário-maternidade. As despesas previdenciárias de um regime próprio devem corresponder somente àqueles previstos pela Constituição Federal e legislação em geral. Entretanto, a problemática está diretamente ligada ao reajustamento e por consequente visar a intangibilidade do valor dos benefícios previdenciários que é garantida não apenas pelo ato jurídico perfeito ou pelo direito adquirido, mas: a) expressamente pelo princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios da Seguridade Social conforme Constituição Federal de 1988, art. 194, IV; e b) também, pela garantia constitucional de preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios previdenciários, conforme critérios estabelecidos em lei — Constituição Federal de 1988, art. 201, § 4º. Através deste enfoque, o beneficiário da Previdência Social tem direito ao reajustamento do valor dos benefícios previdenciários, nos termos definidos pelo legislador, e ainda o direito à majoração do benefício, atendida a regra da contrapartida, ou seja, como verba alimentar que é LTr - Jornal do Congresso o de atender às “necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte” conforme o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Portanto, como verba alimentar e decorrentes de preceito constitucional, as prestações previdenciárias, para que cumpram a sua verdadeira função social, devem ser reajustadas para manter, em caráter permanente, o poder de compra, podendo ser alteradas apenas em razão de futura revisão (mais benéfica). Ainda, cumpre referir que o reajustamento dos valores dos benefícios, deve ser adotado para a recomposição da renda mensal dos benefícios previdenciários, os termos do art. 41-A, da Lei n. 8.213/1991, “o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro-rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE”. Ocorre, porém, o que se tem observado é que, os reajustes autorizados e realizados pelo sistema previdenciário, não vêm observando o critério estabelecido de recomposição real da renda mensal de forma a suprir as necessidades básicas dos beneficiários, ou seja, não se observam os princípios constitucionais da irredutibilidade e o da preservação, também, os da busca da felicidade e da dignidade humana. Os reajustamentos dos benefícios mediante a aplicação dos índices indicados é a necessidade de identidade dos reajustes (quanto à época e aos índices) dos salários de contribuição e dos benefícios de prestação continuada, devem ocorrer de forma a efetivar os dispositivos constitucionais da irredutibilidade dos valores dos benefícios e manutenção do seu valor real, insculpidos nos art. 194, parágrafo único, IV, e 201, § 4º. Ainda é de se observar que a Lei n. 8.212/91, em seus dispositivos (arts. 20, § 1º, 28, § 5º), estabelecem igual sistemática de reajuste do limite máximo do salário de contribuição. Tais dispositivos são claros no sentido de que os mesmos índices dos reajustes dos benefícios previdenciários devem ser aplicados aos salários de contribuição e ao limite máximo destes. 15 Os aludidos dispositivos da Lei objetivam garantir um mínimo de aumento do salário de contribuição com vista a assegurar o valor real dos futuros benefícios (pois o reajuste ou aumento do salário de contribuição gerará uma elevação do salário de benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial, a teor dos art. 29 e 33 da Lei n. 8.213/91). As prestações previdenciárias devem ser reajustadas para manter, em caráter permanente, o poder de compra de forma a garantir, suprir e atender as necessidades básicas dos beneficiários, quais sejam o de sobrevivência atendendo aos ditames da Carta Constitucional de dignidade humana e felicidade. Assim, por ocasião da revisão e reajustamento de todo e qualquer benefício previdenciário, devem ser observados além do critério estabelecido para a recomposição real da renda mensal de forma suprir as necessidades básicas do segurado, sob pena de se estar também violando o disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, ou seja, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa o significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. O princípio constitucional da busca da felicidade e da dignidade humana, não estão sendo atendidos com a falta de reajustes, posto que decorre, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. Razão pela qual todos, sem qualquer exclusão, têm o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Assim, ao se proceder a revisão dos índices de reajuste do valor da prestação para preservar sua irredutibilidade e os critérios para a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, estes devem ser efetivamente direcionados à proteção da dignidade humana do beneficiário que diante das circunstâncias econômicas do país, e das políticas desenvolvidas, em sua maioria, se vê em situação crítica de sobrevivência caso não sejam os benefícios majorados de forma adequada. CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE DO TRABALHO Wladimir Novaes Martinez Especialista em Previdência Social. Acidente do trabalho é aquele evento laboral infortunístico ocorrido no ambiente de trabalho, a serviço ou em defesa da empresa, “provocando lesão ou perturbação” (PBPS, arts. 19/21). 16 Nesta oportunidade será excluído o acidente de trajeto (in itinere) e o de qualquer natureza ou causa, porque não são de responsabilidade do empregador. LTr - Jornal do Congresso Constatada a ocorrência trabalhista por mais de 15 dias, emitida ou não a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), declarado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), várias obrigações sobrevêm para a empresa contratante dos serviços do trabalhador regido pelo art. 3º da CLT. E, que, portanto não inclui os contribuintes individuais que lhes prestam serviços, ainda que habituais, entre os quais o autônomo e o empresário. Trata-se de uma acumulação de ações que podem gerar obrigações e que põe em dúvida sua validade, na medida em que no seguro social, além dos 20% patronais, uma empresa celebra um seguro obrigatório para cobertura dos acidentes do trabalho. As principais delas são: a) estabilidade do acidentado; b) ação regressiva e c) indenização. Nos termos do art. 118 do PBPS, contado da alta médica do auxílio-doença (DCB), o empregado tem direito a permanecer na empresa por até 12 meses, o que se costuma chamar de estabilidade provisória ou previdenciária. Reza o referido dispositivo: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente”. Da mesma forma, a empresa é obrigada a recolher o FGTS, o que não aconteceria, não fosse acidente do trabalho. Essa é uma relação nitidamente trabalhista entre o empregado e o empregador e, ipso facto, a justiça competente é a Justiça do Trabalho. Na órbita civil, o trabalhador pode intentar uma ação contra o empregador, provada o dolo ou a culpa grave deste, para ser reparado pelos danos causados (Súmula STF n. 229). Diz a referida condensação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”. Por último, a ação regressiva, prevista no art. 120 do PBPS, uma tentativa do INSS de reaver os gastos com o auxílio-doença (auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez e até a pensão por morte) havidos com o acidentado, que vem obtendo sucesso na primeira instância, mas ainda sem definição no STJ. Conclusões que chamam atenção para a necessidade imperiosa da empresa em cuidar da saúde e da integridade física do empregado. Sem prejuízo da PREVIC e SUSEP disciplinaram o princípio da transparência, que também tem sede constitucional. CONCLUSÕES DA JORNADA DE ESTUDOS SOBRE A UTILIZAÇÃO DO EPI Evento realizado em 31.1.15, no Hotel Plaza, em Vinhedo/SP, sob a coordenação técnica do Prof. Wladimir Novaes Martinez e secretaria de Alexandre Buriola, com a presença de Dirce Namie Kosugi, Ester Moreno de Miranda Vieira, Francisco de Assis Bezerra, Sérgio Pardal Freudenthal e Tays Rodrigues dos Santos, conforme as 13 proposições suscitadas. LTr - Jornal do Congresso 17 1 — Sem examinar matéria fática, o STF poderia desqualificar a eficácia do EPI? Maioria de votos. O STF não poderia desqualificar a eficácia do EPI, tendo em vista sua competência exclusiva para julgar matéria constitucional. 2 — Pressupondo-se algum equívoco do STF o que os advogados ou associados podem fazer? 8 — Depois da decisão do STF, as empresas continuarão emitindo o PPP e o LTCAT como o faziam, quando tinham certeza de que o benefício seria negado? Maioria de votos. Depois da decisão do STF, as empresas continuarão emitindo o PPP como faziam antes da sua publicação. 9 — Quem ganhou ou perdeu com esse novo cenário? Unanimidade. Tem aplicação o instituto técnico da Reclamação prevista no art. 156 do Regimento Interno do STF, em particular o que diz o art. 161, III: “cassar decisão exorbitante do seu julgado, ou determinar medida adequada observância de sua juridicidade”. Unanimidade. O maior prejudicado com a decisão do STF é o empregado. 3 — Na prática, os EPI são usados pelos trabalhadores? Unanimidade. O Certificado de Avaliação do MTE tem essência puramente declaratória. Unanimidade. De modo geral, os trabalhadores não se utilizam o EPI em caráter permanentemente nem convenientemente. 11 — O que os trabalhadores poderão fazer diante da negativa ou demora de emissão do PPP? 4 — De quem é a responsabilidade pelo mau uso? Unanimidade. Diante da negativa, demora da emissão do PPP, ou não veracidade, é possível a interposição de uma ação trabalhista. Unanimidade. O maior responsável pelo mau uso do EPI é o empregador. 5 — Os trabalhadores vêm sendo treinados e informados de sua validade? Unanimidade. Os empregados não são bem treinados, nem são devidamente informados sobre a correta utilização e validade do EPI. 6 — O EPI reduz o ruído? Maioria de votos. Tecnicamente bem utilizado, o EPI reduz o ruído. 7 — Qual a relevância da absorção do ruído pelos poros? Maioria de votos. Pode haver absorção do ruído pelos poros. 18 10 — O Certificado de Avaliação do MTE tem natureza puramente declaratória ou garantem a efetividade do EPI? 12 — Inicialmente, quem tem o dever de definir o fato gerador da contribuição da Lei n. 9.732/98? Maioria de votos. Por força do art. 57 da Lei n. 8.213/91, o empregador tem o ônus inicial de decantar o fato gerador em sua contabilidade, cabendo à Receita Federal do Brasil aperfeiçoá-lo e presumi-lo para fins de cobrança executiva da exação. 13 — Qual será o papel dos sindicatos? Defender os direitos e interesses da categoria profissional e manter-se atento às mudanças havias em matéria de utilização do EPI. Vinhedo/SP, em 31.1.15. LTr - Jornal do Congresso JULGAMENTO DA DESAPOSENTAÇÃO Wladimir Novaes Martinez Especialista em Previdência Social. O início do julgamento do RE n. 661.256 por parte do STF, tratando da desaposentação foi auspicioso para os interessados e um tanto decepcionante para os estudiosos do Direito Previdenciário. proibida pelo art. 124 da Lei n. 8.213/91, mas um recálculo da renda mensal do primeiro, contando com os seus elementos e os emergidos após a volta ao trabalho. Um novo cálculo que não pode contar com o fator previdenciário do primeiro benefício com quer o relator. Menções à Constituição Princípio da solidariedade Sem embargo da questão não ser constitucional, foram feitas mais de cem alusões à Carta Magna, desnudando o desconhecimento do conceito básico de previdência social, significado do regime de repartição simples, o princípio da solidariedade e o que quer dizer o instituto técnico da desaposentação. Além de certa confusão com pedido de revisão e transformação de benefícios. Revisão de benefícios A revisão de benefícios pressupõe um equívoco material ou formal na instrução da concessão ou por ocasião dos reajustes; a transformação não exige volta ao trabalho nem eventual restituição. A desaposentação parte da regularidade, legalidade e legitimidade da concessão inicial da primeira aposentadoria. Os exageros retóricos impressionaram, revelaram a paixão dos defensores dos pontos de vistas das duas partes, pouco contribuíram para delimitar o assunto a ser debatido. Equilibro atuarial e financeiro A preocupação com o equilíbrio atuarial e financeiro da seguridade social foi notável e merece encômios, é ato de responsabilidade e deve ser aplaudido. Pois ele é um dos pressupostos da desaposentação e isso não foi ressaltado. Acumulação de prestações A teoria da desaposentação não objetiva acumulação de um com outro benefício, aliás, LTr - Jornal do Congresso O princípio da solidariedade não foi ofendido. Os valores aportados pelos aposentados que voltam ao trabalho por acaso vão para uma conta pessoal (caso do FGTS, caderneta de poupança e da previdência associativa)? Diferentemente, eles destinam-se aos cofres do FPAS e custeiam benefícios para toda a clientela protegida. Pior que manipular o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro para negar benefícios é malbaratar o conceito de solidariedade social. Tais contribuições dão cobertura àquele mencionado segurado jovem que se aposentou por invalidez depois de apenas 12 contribuições. Da mesma forma como os valores dos benefícios não auferidos pelos segurados (por quaisquer motivos) jazerão no FPAS. A solidariedade securitária cifra-se na contribuição, o benefício é sua necessária contrapartida. Razões da União A União alegou três fundamentos significativos: I) ofensa ao ato jurídico perfeito; II) descumprimento do art. 18, § 2º; e III) não aplicação do princípio da igualdade ou isonomia. O aludido art. 18, § 2º, não veda esse instituto técnico, ele confirma o art. 124 e garante que ninguém pode auferir duas aposentadorias, nem o instituto técnico da desaposentação quer isso. Se a União quiser obstar a desaposentação, e teve tempo nos últimos 20 anos para isso, deveria alterar a redação daquele dispositivo. Seguindo o exemplo do Min. Luiz Roberto Barroso, com exceção do fato de que foram au19 feridas mensalidades devidas entre a primeira e a segunda aposentadoria, matematicamente quem requereu a desaposentação e quem não a solicitou, estão exatamente na mesma situação. Convindo ressaltar que o princípio constitucional da liberdade permite a cada beneficiário a volição de, se não vedado em lei, fazer o que bem entender. mento único extinto de 1994. Pretender aplicar os elementos do fator previdenciário da época da primeira aposentação é contrariar frontalmente o tempus regi actum, sem falar que a data do início do benefício pode ter sido antes da Lei n. 9.876/99, quando não havia esse fator nem o atual e distinto período básico de cálculo. Ambos provocando diferentes resultados financeiros Renuncia Ah! A renúncia! Acusada de ser fingida ou falsa. Entrementes, existe independentemente do observador, e será presumida. Na desaposentação se alguém desiste de um benefício e recebe outro no lugar, lógica e implicitamente se absterá do primeiro. O mesmo acontece quando o segurado pretende de dois, o melhor benefício. É inútil afirmar que a desaposentação é um estímulo ao retorno ao mercado. Mesmo quando da existência do pecúlio, as pessoas se mantinham trabalhando para melhorar sua renda e não porque pensavam nesse benefício de paga- Contributividade Ficou no ar o significado da contributividade. A contrapartida foi mencionada en passant. Um silêncio sepulcral cobriu o papel da contribuição e qual deve ser o seu destino. Menção aos 11% dos servidores aposentados, um absurdo de lógica que o STF acolheu em mau momento, não enriqueceu o debate. Como se pode opor a um instituto técnico que, de fato, não prejudica o plano de benefícios do RGPS, a coletividade, e observa o princípio da contrapartida, inerente à contributividade? A PENSÃO POR MORTE APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 664/14 E O AFRONTAMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO RETROCESSO SOCIAL E DA PRESERVAÇÃO DA CONFIANÇA José Ricardo Caetano Costa Mestre em Direito (UNISINOS), Doutor em Serviço Social (PUCRS), Pós-Doutor em Educação Ambiental (PPGEA/ FURG), Professor Adjunto da Faculdade de Direito e do Mestrado em Direito e Justiça Social da Universidade Federal do Rio Grande. Advogado Previdenciarista. E-mail: jrcc.pel@ gmail.com Ana Maria Isquierdo Mestranda em Direito e Justiça Social (PPGDJS-FADIRFURG). Especialista em Direito da Familia e Sucessões (ULBRA-RS) e Direito do Trabalho e Previdenciário (Faculdades Atlântico Sul Pelotas). 20 LTr - Jornal do Congresso Esta tese pretende enfocar, com brevidade, as principais alterações havidas no benefício da Pensão por Morte, em virtude das alterações advindas com a Medida Provisória n. 664, de 30.12.2014. Primeiro, há de se dizer que a pensão por morte, sob a nomenclatura “seguro por morte”, já constava nos planos de benefícios das primeiras Caixas de Aposentadorias e Pensões, bem como nos diversos Institutos que os sucederam. Primeiro, pelas mensagens preliminares extraídas do Palácio do Planalto, no apagar das luzes do ano que findou, não há nenhuma dúvida de que a denominada minirreforma previdenciária, teve como escopo somente contribuir para o chamado “ajuste fiscal”. Na LOPS de 1960, embora tivesse caráter supletivo, o que explica o seu quantum de 50% do salário de benefício ou da aposentadoria recebida pelo de cujus, a pensão por morte solidificou-se em nosso sistema de proteção social pátrio. Esse percentual, é bom que se diga, avançou para 80% com a Lei n. 8.213/91 e culminou em 100%, nos termos do art. 75, da Lei n. 9.032/95. A primeira grande crítica às alterações no benefício da pensão por morte trazidas pela Medida Provisória n. 664/2014 diz respeito à sua total falta de legitimidade. De fato, mudanças de tal envergadura, não seriam cabíveis dentro do instrumento excepcional e pouco democrático das Medidas Provisórias. Se ainda não se pode falar da inconstitucionalidade dessas normas — o que enseja estudos mais aprofundados– deve-se questionar a validade democrática dessas alterações. Recorde-se, em princípio, que no cenário eleitoral de 2014 o Governo Federal, então em campanha, prometeu não “mexer nos direitos dos trabalhadores” e sinalizou, no campo previdenciário, inclusive com possível extinção do fator previdenciário. Vencido o pleito eleitoral, onde a reforma previdenciária não foi pautada, formado outro Congresso Nacional, que começará a exercer a função de representação popular a partir de 2015, deve ser destacada a arbitrariedade de escolher o mecanismo das Medidas Provisórias para a implementação de alterações tão drásticas no sistema previdenciário, ausente uma discussão mais ampla com os setores sociais atuantes na matéria ou, ao menos, com representantes de trabalhadores, sindicatos e associações de pensionistas e aposentados. O benefício previdenciário da pensão por morte foi, disparadamente aquele que mais sofreu transformações com a minirreforma previdenciária perpetrada pela Medida Provisória n. 664/2014. Antes de analisar tai mudanças, recordemos uma parte da evolução normativa referente a esse benefício previdenciário, argumento que entendemos importante para a adequada contextualização de nosso tema. LTr - Jornal do Congresso No que respeita ao prazo de carência, os 12 meses exigidos pela LOPS de 1960, foram mantidos pela CLPS de 1976 e pela CLPS de 1984, tendo sido dispensado pela Lei de Benefícios de 1991. Ora, mas porque citamos estes avanços, em termos de direito social, para contrapor à sua desconfiguração total, conforme proposto pela Medida Provisória ora atacada? A resposta para essa questão é, ao mesmo tempo, complexa e simples: a reintrodução da exigência de novo prazo carencial, mormente quando passa para 24 meses, bem como a redução do percentual pago, atenta visivelmente ao Princípio do Retrocesso Social, como tão bem analisado por SARLET (2004). Segundo o renomado e respeitável doutrinador, “a supressão pura e simples do próprio núcleo essencial legislativamente concretizado de determinado direito social (especialmente dos direitos sociais vinculados ao mínimo existencial) estará sendo afetada, em muitos casos, a própria dignidade da pessoa, o que desde logo se revela inadmissível.” (SARLET, 2004, p. 417). Logo, tanto a reinserção do prazo carencial para a concessão da pensão por morte, suprimido há mais de duas décadas, como a redução drástica do percentual pago aos dependentes, implica em retrocesso social do conteúdo essencial deste benefício. Não há nenhuma dúvida, portanto, que o princípio do retrocesso social foi afetado. A exigência de carência, após várias décadas de sua supressão, retorna ao passado, em visível retrocesso social no que respeita ao critério ora estabelecido. Afora isso, outro princípio, pouco divulgado entre nós, é aviltado. Trata-se do Princípio 21 da Proteção da Confiança, tão bem descrito pelo doutrinador português Jorge Reis Novais, que assim pode ser resumido: “uma vez criados pelo Legislador, deveria ser assegurada a todos idêntica possibilidade de acesso aos correspondentes benefícios sociais”, prevendo, este Princípio, que “uma vez existentes, os benefícios sociais criados pelo legislador não poderiam ser postos em causa de forma desrespeitosa da confiança legítima que os particulares depositavam na sua continuidade.” (NOVAIS, 2010, p. 156). Segundo este autor, os direitos sociais não podem sofrer solução de continuidade, muito pelo contrário, devem ser estáveis, contínuos, sob pena de restar ameaçado o próprio Estado de Direito, que se pretende Democrático (NOVAIS, 2004, passim). Notório que restou frustrada a confiança que os depositários, mormente quando estes depositaram na candidata à Presidenta desta República a crença de que estes direitos sociais, como prometera em plena campanha eleitoral, não seriam objeto de redução. Agrava-se a isso o fato, assumido pelo próprio Governo de plantão, de que o ajuste (leia-se, redução) da pensão por morte atende a mero ajuste fiscal. Por certo que simples medidas contendoras das renúncias fiscais escancaradamente assumidas pelo Governo, bem como a cobrança dos conhecidos devedores da Seguridade Social, seriam mais do que suficientes para trazer aos cofres da Previdência Social os valores que justificaram tais medidas. INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL Wladimir Novaes Martinez Especialista em Previdência Social. Toda união estável tem um começo e pode ter um fim, às vezes se transformar em casamento. Até 28.2.15 esse começo não tinha importância na previdência social. Passou a ser relevante a sua prova. Introdução do tema A Medida Provisória n. 664/14 criou uma período de carência de 24 meses relativos à constância da união estável para fins do direito à pensão por morte dos conviventes (e também dos cônjuges), impondo a demonstração data do inicio daquela união. Até então as normas administrativas, como a IN INSS n. 45/10, enfatizavam tão somente a persuasão documental ou testemunhal da existência da união estável. 22 Cônjuges casados Para os segurados casados não há maiores questionamentos, bastará apresentar a certidão de casamento civil. Da mesma forma caso tenham se unidos mediante um casamento religioso. A prova deve ser reforçada se o casal se divorciou e posteriormente voltou a viver juntos, ainda sem ter restabelecido formalmente o casamento. Dificuldades operacionais Dada sua natureza ímpar, ao lado da convicção da própria existência da união per se onerosa, a demonstração específica da data do seu inicio é igualmente difícil na maioria dos casos. Quem tiver muitos documentos sequenciais deve apresentar o mais antigo. LTr - Jornal do Congresso Guarda das provas Validade intrínseca dos meios Exceto em relação às pessoas mais romantizadas, de modo geral, os unidos não têm a preocupação de registra os fatos determinantes da união estável. Muitas das provas elencadas a seguir não são decisivas, a combinação de várias delas assume força probante. Aproximação típica E assente que esse tipo de união admite uma aproximação típica, alguma semelhança com o namoro e o noivado do casamento civil. Varia conforme a época, os costumes locais, o estado civil dos conviventes e a sua idade. Ultimamente, o tempo entre o primeiro contato e a união física tem sido mais rápido do que no passado. Relacionamento amoroso Convindo lembrar que ela implica em relações amorosas o sentido íntimo, mas sua ausência não é excludente. Irmão e irmã vivendo juntos sob mútua assistência, do ponto de vista previdenciário, não difere muito da união estável. Mas, para tal união não há previsão legal e um deles teria de evidenciar a dependência econômica para fazer jus à pensão por morte. Rol das provas 1. Troca de presentes 2. Festa em família 3. Outorga de procuração 4. Conta corrente conjunta 5. Residência comum 6. Contrato de aluguel 7. Sociedade comercial 8. Registro da união estável em Cartório 9. Troca de correspondência 10. Gravidez da mulher 11. Registro em hotéis ou motéis 12. Viagem juntos 13. Noticiário em periódicos 14. Acordo particular escrito da união 15. Crediário comercial Por qualquer motivo, ausente a intimidade (casos de viúvos com idade avançada), essa prova deveria ser simplificada. 16. Transferência de multa automobilística Análise dos documentos 19. Dedicatória em livros Quem tiver de apreciar as provas apresentadas carece saber da essência informal desse tipo de relação, ausência de publicidade, máxime quando se trata de uma união homoafetiva. 17. Avalista civil ou comercial 18. Participação conjunta em clubes 20. Fotografias datadas 21. Fotos em jornais 22. Internação em hospital 23. Emprego comum Consideradas sequencialmente várias delas, uma vez caracterizada a convicção, poderia retroagir beneficamente a mais antiga. In dubio pro initio. 24. Dependência econômica Idosos unidos 27. Depoimento de vizinhos Boa parte do novo período de carência na pensão por morte deveu-se aos 18 mil casamentos de octogenários com mocinhas jovens e muitos deles celebrados em hospitais e até nas UTI. 28. Depoimento testemunhal Iguais óbices emergirão com a relação a união estável, sempre que se tratar de aposentado com idade avançada e sua cuidadora. LTr - Jornal do Congresso 25. Justificação administrativa 26. Justificação judicial 29. Inscrição no RPGS ou RPPS 30. Designação em fundo de pensão 31. Seguro privado 32. Doação testamentária 33. Registro mútuo de doméstico ??? 23 processual do trabalho, valorizando mais as questões de justiça do que os problemas de legalidade. Sob o prisma desse princípio, José Eduardo Faria(4) ressalta que “cabe a uma magistratura com um conhecimento multidisciplinar e poderes decisórios ampliados à responsabilidade de reformular 34. Prisão em flagrante a partir das próprias contradições sociais os conceitos fechados e tipificantes dos 35. Compra de imóvel sistemas legais vigentes”. Se numa análise de infraconstitucional a aplicabi36. Certidão nascimento de filho lidade da multa do art. 475-J do Código de Processo Testemunha de casamento terceiros Civil já é 37. admitida por inúmeros autores, de a argumentação torna-se mais consistente quando analisada a luz 38. Inscrição no plano de saúde da principiologia constitucional, principalmente, após a Emenda39. Constitucional n. 45/04, qual se asseAcompanhamento empela ações diversas gurou a razoável duração do processo como direito 40. aAções no(art. Poder Judiciário fundamental todos conjuntas os brasileiros 5º, LXXVIII, CF). Numa pós-positivista do processo, os 41.interpretação Salário-família princípios constitucionais devem irradiar sua aplicabili42. Adoção de menor dade a todos os subsistemas, como, por exemplo, o Direito Processual do Trabalho. Nesse viés quaisquer interDeclaração de infraconstitucional parentes pretações 43. dadas à legislação devem concretizar o espírito dos comandos constitucionais. 44. Boletim de Ocorrência (BO) 45. Recenseamento do IBGE (4) FARIA, José Eduardo. Ordem legal X Mudança social: a crise do judiciário e a46. formação do magistrado. In: FARIA, José Eduardo (Org.). Entrevista na TV Direito e Justiça: a Função Social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1997, p. 101-102. 47. Imposto de Renda LTr - Jornal do Congresso 24 balhistas, mas já será um passo adiante. O intérprete não deve se quedar inerte diante da letargia dos legisladores e diante dos percalços da incorporação de novos procedimentos. O Processo do Trabalho deve oferecer ao seu jurisdicionado-hipossufiente e credor de bens de natureza alimentar — um pro48. Bolsa-família cesso mais ágil e eficaz(5). A aplicação subsidiária do art. Transferência de residência de servidorno 475-J 49. do Código de Processo Civil, fundamentada princípio constitucional da razoável duração do pro50. Empréstimo bancário cesso (art. 5º, LXXVIII, CF) e nos princípios constitucionais 51. Curriculum justrabalhistas, vitae pode ajudar a processualística justrabalhista a alcançar esse desiderato. 52. Testemunha de casamento O método de colmatação de lacunas, a identificação 53. da omissão celetista e a percepção da coerência Processo penal dos princípios do Processo do Trabalho com a redação do novo sãodo umDPVAT meio de concretização dos 54.dispositivo Beneficiário princípios destacados acima. 55. Testemunho judicial Enfim, a busca da verdadeira efetividade deve tornar-se um objetivo religioso comum principalmente dentre 56. Casamento os Magistrados e os Advogados para que a sociedade Anotação na CTPS nunca57. perca a esperança de que terá seus direitos tutelados pelo Poder Judiciário. 58. Anotação no livro de registro de empregados (5) CARVALHO, Luis Fernando Silva de. Lei n. 11.232/2005: Oportunidade 59. de maior efetividade no cumprimento das sentenças trabalhisProva de encargos domésticos tas. In: CHAVES, Luciano Athayde. Direito Processual do Trabalho: Reforma e efetividade. LTr, 2007, p. 249-275. 60. RegistroSão emPaulo: associação 97 LTr - Jornal do Congresso 2º PAINEL ASSÉDIO DOMÉSTICO Wladimir Novaes Martinez Especialista em Previdência Social. O trabalho doméstico é personalíssimo, o trabalhador vive e convive com a pessoa e a família. Essas são relações humanas, por assim dizer familiares e, por via de consequência, geram contatos pessoais. Podem produzir problemas. O assédio doméstico pode ser moral e até mesmo sexual, no último caso ofendendo domésticas e especialmente cuidadoras. Pensando nos empregados e autônomos que prestaram serviços para as empresas a advogada Flavia Miranda Oleare diz que: “O assédio moral é considerado a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, prolongada no tempo, manchando sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica” (colhido na internet). As condutas abusivas do empregador são chamadas de assédio vertical, o superior hierárquico causa constrangimento aos subalternos. Elas, entretanto são mais comuns entre os empregados entre si, por motivos de competição ou de pura e simples discriminação, conhecidas como assédio horizontal. O inverso, do ascendente, praticado por subalterno em face de seu superior hierárquico, e de assédio moral combinado, em que empregador e empregados se unem contra determinado indivíduo no ambiente de trabalho. LTr - Jornal do Congresso Embora existam variações, o mais comum é a ocorrência do assédio moral em relações hierárquicas de cargo superior em relação ao cargo inferior, ou seja, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado (s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Normalmente, o assédio moral é caracterizado por ofensas individuais, passando a vítima a ser isolada, hostilizada, ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos pares. Este ambiente nocivo corriqueiramente contamina todo o grupo, culminando num ambiente de trabalho doente. Importa observar que um ato isolado não consiste em assédio moral, este se caracteriza pela violência psicológica reiterada, ou seja, repetitiva, com a intenção de desestabilizar o empregado, com o objetivo, normalmente, de forçá-lo a pedir demissão. A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador pois ela mina sua autoestima, ocasionando graves danos à saúde psicológica, e pode até mesmo causar a incapacidade laborativa do trabalhador. Não se deve confundir esse tipo de assedio com o assédio sexual... O tribunais estão atentos a esta matéria e o TST condenou empresas por tais práticas abusivas, com indenizações que chegam até R$ 100 mil reais. 25 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA MP N. 664/14 Wladimir Novaes Martinez Especialista em Previdência Social. No que diz respeito à previdência social já são muitas as manifestações doutrinárias que apreciam a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 664/14. Diante das ADI protocoladas no STF, inclusive a da ANFIP (n. 5246, protocolada em 17.2.15), caberá a mais Alta Corte do país deslindá-la. Aparentemente teria sido ofendido o art. 62 da Carta Magna, o princípio da vedação do retrocesso, a igualdade (atingiu apenas os servidores federais, esquecendo-se dos estaduais, distritais e municipais), a contrapartida inversa da precedência do custeio e, para alguns, até mesmo o direito adquirido, havendo quem pense que isso somente seria possível através de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC). Agora se cuida tão somente do conteúdo substantivo de alguns dos seus preceitos ali contidos e que estão sendo submetidos a apreciação do Congresso Nacional, principalmente no que se refere à pensão por morte e ao auxílio-reclusão, com ênfase ao novo direito dos dependentes do segurado falecido. Os principais aspectos são a exigência de período de carência, ausente desde 24.7.91, duração mínima da união dos cônjuges e companheiros por 24 meses, duração do benefício vinculada a idade dos pensionistas (e, por conseguinte, a sua expectativa de vida), valor da prestação, não reversão da cota individual. A MP também cuidou do direito do homicida e de uma boa novidade: a pensão por invalidez de quem não era segurado. Ouvidos os matemáticos, se foram ouvidos, o retorno do número mínimo de contribuição é exigência atuarial indiscutível caso o equilíbrio do plano de benefícios do RGPS e dos RPPS esteja ameaçado. Com a Lei n. 8.213/91, ou seja, 24 anos atrás, ele foi dispensado porque a Previdência Social aparentava ter reservas suficien26 tes e a expectativa de vida era menor (nem era mensurada anualmente, o que somente acontece a partir de 1999, com Lei n. 9.876/99, a que introduziu o fator previdenciário). A disposição de uma duração mínima da união é mais delicada quando se sabe que se originou de um problema localizado: casamento de idosos, alguns deles, na UTI dos hospitais, como mulheres jovens, um mau risco a ser cuidado em norma pontual para tais casos e não genérica, especialmente quando a diferença de idade entre o segurado e o dependente seja menor do que 20 anos. O elaborador da norma esqueceu-se que particularmente as mulheres com direito à pensão por morte ou auxílio-reclusão com baixa renda não são iguais e muitíssimas delas não irão desfrutar da oportunidade de 3, 6, 9, 12 anos depois do fim do benefício poderem obter os mesmos meios de subsistência. Deveria haver uma razão proporcionalmente inversa em relação a idade e faixa de renda e isso não foi proposto. O valor da prestação parece intocável no sentido de que, sem determos pesquisas de campo que mostrem o contrário, o pensionista supérstite carece de menos do que antes de 1º.3.15 auferia para manter o mesmo padrão de vida. No ensejo recordando-se que a importação de ideias do exterior somente pode ser feita quando disserem respeito a nações iguais ou muito semelhantes a nossa em todos os sentidos. Da mesma forma, como subproduto, a não reversão das cotas do pensionista que perdeu essa condição, por exemplo, dos filhos que completarem 21 anos. Presume-se que diminuirão as despesas da renda familiar (fato que merece estudos há muito tempo). A MP deixou claro que o homicídio doloso do segurado não gera o direito à pensão por morte. Eventuais pontos de vista doutrinários agora perdem sentido. LTr - Jornal do Congresso ria ressalta que “cabe a uma magistratura com um conhecimento multidisciplinar e poderes decisórios ampliados à responsabilidade de reformular a partir das próprias contradições sociais os conceitos fechados e tipificantes dos sistemas legais vigentes”. Se Pena numaque, análise nãoinfraconstitucional ter disposto sobreaa aplicabiconfigulidade da multa do art. 475-J do Código de Processo ração do trânsito em julgado da sentença penal Civil já é admitida por inúmeros autores, a argumene como ficam as mensalidades indevidas desemtação torna-se mais consistente quando analisada a luz da bolsadas principiologia principalmente, apóse pelo constitucional, INSS, se presente a condenação a Emenda Constitucional n. 45/04, pela qual se asseo cumprimento da pena. gurou a razoável duração do processo como direito fundamental a todospor os brasileiros 5º, LXXVIII, A pensão invalidez (art. devida à pessoaCF). que teve a manutenção dapós-positivista prestação dosdodependentes Numa interpretação processo, os princípios constitucionais devem irradiar sua aplicabilicessada, ainda que não seja segurada do RGPS é dade a todos os subsistemas, como, por exemplo, o Dibem-vinda e não merece reparos. Representa um reito Processual do Trabalho. Nesse viés quaisquer interavançodadas no Direito Previdenciário, sendodevem certo pretações à legislação infraconstitucional concretizar o espírito comandos que somente nãodos será devida, constitucionais. caso essa mesma pessoa já recebia a aposentadoria por invalidez (4) FARIA, Como José Eduardo. Ordem muito legal X Mudança a crise ser do não ficou claro e social: isso deve judiciário e a formação do magistrado. In: FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a Função Socialdos do Judiciário. Paulo: Ática, 1997, ressalvado, o direito filhos eSão dos dependentes p. 101-102. não preferências (pais e irmãos) não foi modificado. corporação de novos procedimentos. O Processo do Trabalho deve oferecer ao seu jurisdicionado-hipossufiente e credor de bens de natureza alimentar — um processo mais ágil e eficaz(5). A aplicação subsidiária do art. 475-J do Código de Processo Civil, fundamentada no princípio constitucional da razoável duração do proque oCF) Congresso Nacional seja cessoEsperamos (art. 5º, LXXVIII, e nos princípios constitucisensível aos aspectos técnicos, lembre-se do onais justrabalhistas, pode ajudar a processualística justrabalhista a alcançar esse desiderato. equilíbrio atuarial e financeiro e se for o caso, O método de colmatação lacunas, a identifimediante emendas, preceitue de sobre a desnecescação da celetistaou e anão percepção da coerência sidade daomissão demonstração da dependência dos princípios do Processo do Trabalho com a redação econômica e como fica a manutenção do benefí-dos do novo dispositivo são um meio de concretização cio face a um novo casamento ou união estável princípios destacados acima. do pensionista. Enfim, a busca da verdadeira efetividade deve tornar-se um objetivo comum principalmente dentre Por últimoe que, sem embargo os Magistrados os Advogados paradesse que a benefísociedade cio justificar alterações técnicas, era melhor que nunca perca a esperança de que terá seus direitos tutepelo Poder Judiciário. alados economia pretendida tivesse por escopo afe- tar a aposentadoria por tempo de contribuição, uma prestação SeLeifor o caso, pro(5) CARVALHO, Luisprogramada. Fernando Silva de. n. 11.232/2005: Oportunidade de maior efetividade no cumprimento das sentenças trabalhisgramar a sua extinção progressiva nos próximos tas. In: CHAVES, Luciano Athayde. Direito Processual do Trabalho: Reforma 10 anos.e efetividade. São Paulo: LTr, 2007, p. 249-275. LTr - Jornal do Congresso LTr - Jornal do Congresso 97 27 4º PAINEL A PERÍCIA JUDICIAL E A LEALDADE DO PERITO Ronald Silka de Almeida Advogado, Professor do UNINTER e Mestre em Direito pelo UNIBRASIL. E-mail: [email protected]. Sandro de Jesus Araujo Graduando em Direito pela UNINTER. E-mail: [email protected]. Introdução A perícia judicial é um dos instrumentos hábeis de que se vale o juiz para a verificação da verdade dos fatos. Trata-se de um mecanismo, em que a apuração da veracidade depende da análise de profissionais especializados na matéria técnica e que fogem à órbita jurídica, razão pela qual o juiz se utiliza do parecer destes profissionais especializados na questão discutida no processo. A prova pericial tem sua previsão no art. 420, do CPC de 1973, e no art. 464, do novo CPC de 2015, onde “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. Observe-se que “o exame e a vistoria são atividades iguais, pois as duas consistem no ato de inspecionar e observar”, entretanto, diferem quanto ao objeto, ou seja, “o exame é ato de inspeção de pessoas e bens móveis enquanto a vistoria é, especificamente, o ato de inspecionar bens imóveis”, porquanto “a avaliação, também chamada de arbitramento, é a atividade de fixação do valor de coisas e direitos”(1). Em nosso ordenamento jurídico, não há hierarquia entre os meios de prova, uma vez que o sistema de sua valoração é o do livre convencimento racional pelo juízo, entretanto, quando na demanda se exige o parecer de pessoas especialmente capacitadas, em decorrência de (1) DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 176. 28 conhecimentos especiais (técnicos ou científicos) que possuem, contendo elementos firmes de convicção, vindo a esclarecer e informar o julgador a respeito da ocorrência de determinados fatos, bem como o significado dos mesmos (parte narrativa da perícia e parte conclusiva ou opinativa pela aplicação dos conhecimentos técnicos, ou científicos, sobre ditos fatos), o referido procedimento técnico deve prevalecer como força probatória. Profissional nomeado pelo juízo Em suma, a perícia judicial, resulta do parecer de um profissional especializado que atua em outros ramos do conhecimento e que é nomeado pelo juiz da demanda. Por óbvio que a nomeação e aceitação pelo expert implicam em um compromisso para com o juízo, visto que o auxilia através de sua cognição técnica para o descobrimento da verdade no processo. Assim, aduz-se que o perito é um auxiliar do juiz e que de forma alguma o substitui nas atividades judicantes. Neste sentido, explica Manoel Antonio Teixeira Filho, que “o perito fica alheio aos resultados do processo; ele apenas contribui para formar o material de conhecimento de que o Juiz precisa, sem participar da decisão, que cabe exclusivamente ao magistrado”(2). O expert como técnico, auxiliar do juiz, tem como compromisso agir com lealdade na busca (2) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 1991. p. 243-244. LTr - Jornal do Congresso da verdade real e, desta forma, como profissional probo, deve rechaçar as versões fáticas falsas em prejuízo das partes ou que tenham como objetivo a finalidade ilegal. Assim, neste ponto, importa ressaltar que os trabalhos do expert envolvem princípios de natureza ética, pois como profissional habilitado ao exercício da função para o qual fora nomeado, deve direcionar todos os esforços a fim de que a verdade dos fatos seja encontrada, pura, sem laivos de meia-verdade ou de uma falsa verdade. O contexto ético está associado aos valores morais que orientam o comportamento do expert, pois envolvem o seu modo de ser, o seu caráter, a sua conduta e o seu modo de agir e de se comportar, frente à confiança depositada pelo Juiz do feito e pelas partes envolvidas. A confiança depositada no expert traz um elemento fundamental do princípio da boa-fé, conforme explica Véra Fradera, “o princípio da confiança é fonte de vários deveres, dos quais o mais importante é o de agirem as partes, na relação contratual, com lealdade”(3). Por óbvio, que no presente caso, a relação contratual está adstrita ao expert, que aceitou o compromisso de desenvolver os trabalhos periciais em relação ao juízo e às partes envolvidas na demanda. Assim, este aceite do expert, que tem como compromisso elaborar um laudo com informações que conduzirão o pensamento do juiz para a solução de uma demanda, sem sombra de dúvidas, conduz para uma discussão ética, posto que implica não só no princípio da confiança, mas direciona, também, para o campo da boa-fé das relações e, por conseguinte, levam “à primeira ideia do ser ético”, que conforme descreve Luciano Zajdszajder(4), “é o cuidado, com o nos(3) FRADERA, Véra Jacob de. Dano pré-contratual: uma análise comparativa a partir de três sistemas jurídicos, o continental europeu, o latino-americano e o americano do norte. Ano 34. n. 136. Brasília: Revista de Informação Legislativa, outubro/dezembro/1997. p. 175. (4) ZAJDSZAJDER, Luciano. Ser ético no Brasil. Rio de Janeiro: Gryphus, 2001. p. 137. LTr - Jornal do Congresso so ser e com os outros”. Porém, conforme alerta Zajdszajder, “não é todo o cuidado que faz parte do comportamento ético”, mas aquele que “envolver direta ou indiretamente o ser humano, a si próprio ou a outro”, devendo ser observado que a questão do cuidado trará certas consequências, deveres e obrigações em relação aos atos praticados. Observa-se, neste compasso que o expert ao aceitar o compromisso de auxiliar do juízo, deve demonstrar que a confiança que lhe foi depositada com o encargo de sua função, lhe traz o compromisso de agir com boa-fé, com cuidado e efetivamente como ser ético e, assim, agir com lealdade. Posto que o conceito de lealdade exige do indivíduo o respeito aos princípios e regras que norteiam a honra e a probidade, ou seja, ser uma pessoa proba que cumpra com fidelidade os compromissos assumidos. Não basta que o expert seja uma pessoa habilitada ao exercício da função, que ao ser intimado pelo juízo aceite de plano o compromisso, mas deve ter o cuidado de, ao elaborar o seu parecer, não apresentar julgamento subjetivo sobre o objeto analisado, ou seja, deve restringir-se a levantar sinais e dados técnicos que possam levar o juiz a um convencimento seguro para o descobrimento da verdade no processo. Assim, a atividade do expert, requer a execução de seu encargo com diligência e, para isso, exige que o mesmo seja um profissional probo, que haja com boa-fé, cuidadoso e que efetivamente haja com lealdade perante o juízo e às partes evitando tirar proveito de sua atividade, ou seja, deve ser leal para com todos os envolvidos na demanda sob seu mister. Conforme retro mencionado, a lealdade não é somente para com o juiz que o nomeou para dirimir a dúvida, mas também, para com as partes envolvidas, posto que sua atividade deverá ser ética, cuidadosa em relação aos participantes dos trabalhos periciais. 29 ADVOGADO NA PERÍCIA MÉDICA Wladimir Novaes Martinez Especialista em Previdência Social. Persistem dúvidas sobre a presença técnica do advogado (e até do médico particular de confiança do examinado), durante a perícia médica do INSS. não pode sofrer interferência por alguém não médico e, mesmo assim, se comparece um médico particular será como observador, esclarecedor e assistente. Há quem julgue que esse momento comporte apenas a presença do médico e do beneficiário a ser periciado. No caso da mulher, acompanhada do marido. Faz parte da essência desse procedimento o livre convencimento do examinador, entre outros, a formulação do diagnóstico, a emissão do laudo médico correspondente e definição, se for o caso do CID correspondente concluir pela habilitação ao trabalho ou não. A perícia médica não é igual à consulta médica com vistas a um tratamento; seu objetivo é avaliar a capacitação ou não para o labor e nada mais que isso; pertence a discrição do profissional da autarquia federal. Uma atribuição privativa de profissional civil ou militar ocupante de cargo que lhe assegure a competência legal e administrativa do ato profissional (opinião de Elias Tavares de Araujo). O trabalho médico-pericial pode ser requisitado pelos juízes, visando definir a existência, grau, natureza e causa de lesões físicas ou mentais sofridas por quem recorreu ao Poder Judiciário. Essa prática se submete a um conjunto de leis, decretos, portarias e instruções normativas, definidoras dos limites dessa atuação indicando as competências e atribuições do médico perito. Advogado, mesmo que tenha conhecimentos técnicos ou diploma de médico, ali não será um médico, mas o representante do trabalhador. Um procurador autorizado pelo segurado para fazer valer o direito de ser bem periciado. Durante a perícia médica são praticados dois atos bem distintos: a) ato médico, por parte do perito; e b) ato advocatício, por parte do advogado. A perícia é ação específica do profissional do INSS e, na esfera exclusivamente médica, ela 30 Exatamente igual à atribuição legal de um magistrado diante das provas a ele suscitadas e que, inclusive, comporta divergir de uma perícia médica judicial juntada aos autos. O procedimento pessoal, o modo de auscultar, a técnica utilizada, o instrumento adotado são métodos desse profissional. Um advogado não pode interferir na atuação da perícia médica, exceto em questão puramente jurídica. Por exemplo, diante de uma recusa formal, de insistir em que o examinador aprecie um laudo técnico trazido pelo segurado, uma radiografia e até mesmo um parecer médico. Se o examinador não for especialista no CID, impugnará mais tarde. Discordando da conclusão final contestará quando do recurso cabível. De modo geral quem somente pode desconfigurar tecnicamente um exame médico é outro médico igualmente habilitado. Se o profissional não toca ou apalpa o corpo do segurado, o advogado não pode fazer nada, opondo-se a esse cenário. Suas razões jurídicas e fáticas serão as constantes da contestação a posteriori. LTr - Jornal do Congresso A EMOÇÃO COMO AGENTE LESIVO Francisco de Assis Martins Bezerra Bacharel em Direito. São conhecidos os efeitos que as emoções causam em nosso corpo. A alegria ou a tristeza determinam alterações somáticas, tais como o rubor, a palidez, os tremores, as lágrimas, o suor, a secura da boca e a aceleração do coração, entre outros. Variam e combinam-se entre si conforme o seu tipo e a sua intensidade e também em função das peculiaridades de cada indivíduo. Na maioria dos casos, estas reações são contidas dentro de limites que não causam perturbações de maior gravidade à integridade física ou psicológica. No entanto, se o indivíduo tem excessiva suscetibilidade ou porque o estímulo emocional é demasiado forte, os efeitos da emoção ultrapassam estes limites, chegando a produzir lesões pessoais e até a morte. A lista das lesões pessoais que tem como fonte causadora as emoções é interminável. Abordaremos apenas algumas lesões de conhecimento geral. O livro Lições de Medicina Legal (A. Almeida Jr. e J. B. de O. e Costa Jr.) enumera algumas lesões clássicas: 1 — Sistema endócrino — o bócio e a insuficiência das suprarrenais, a glocosúria e o diabete emotivo, advindos logo após violenta emoção. Como exemplo, é citado o caso de 17 médicos que iam submeter-se a um concurso e foram encontrados 4 deles com glicosúria em seu exame de urina. 2 — Sistemas piloso e pele — Os casos históricos de Maria Stuart que teria encanecido, subitamente, pouco antes de ser decapitada. Também Maria Antonieta que ficou, de um dia para outro, com os cabelos inteiramente brancos, logo após ser capturada pelos revolucionários franceses. São conhecidos os casos de urticária, herpes, acnes e de edemas cutâneos, em cuja aparição o papel das emoções foi evidente. LTr - Jornal do Congresso 3 — Aparelho digestivo — Menciona-se o papel das emoções em relação à úlcera gástrica e à icterícia. A emoção é algumas vezes responsável pela revelação ou pelo agravamento de úlceras do estômago ou do duodeno, inclusive pelas hemorragias e pela perfuração dessas úlceras. O que, em alguns casos, pode levar à morte. Para ilustrar o caso de icterícia, apresenta o fato publicado pelos Anais de Medicina Legal de Paris: “o Sr. R, de 55 anos, vai a um restaurante, com a esposa e a filha. Pede três porções de salsicha. A menina, ao cortar a sua porção, acha dentro uma barata cozida. O Sr. R tem náuseas; retiram-se todos. No caminho, o Sr. R vomita, sente dores abdominais. No dia seguinte está ictérico. Permanece acamado um mês, sua convalescença prolonga-se por dois meses e , durante esse tempo, o doente sofre prejuízo em seus negócios, por causa do abandono, o que o leva a promover ação judicial contra o proprietário do restaurante.” São, ainda, apontadas lesões diversas que tem como origem a emoção. Casos de asma, de perturbações cardíacas, de hemorragia e impotência sexual de origem psíquica. Pode ter importância a emoção, como fator de despertar uma psicose latente. E finaliza, mostrando, como efeito das lesões acima apontadas, a ocorrência da morte, entre outros, o da úlcera gástrica. As emoções podem também acarretar perturbações neuróticas, ou seja, afecções nervosas como fenômenos neurastênicos, de anestesia, de paralisia, tremores, mutismo, cegueira etc., — sem base anatômica. No Manual de Psiquiatria (Henry Ey), é descrita a neurose de angústia, “entendendo-se sob este nome os comportamentos neuróticos nos quais os acidentes neuróticos prevalentes são constituídos pelas manifestações de uma 31 angústia permanente”. Por este motivo Freud chamou este tipo de neurose de neuroses atuais, caracterizada por um fundo permanente e por crises de angústia. Assim a neurose de angústia constitui uma espécie de tronco comum da organização neurótica que se encaminha para condutas neuróticas mais estáveis e mais sistemáticas (Freud). Quando a angústia está estabelecida como um estado crônico, as perturbações que acabamos de analisar sofrem modificações devido à sua duração no tempo, caracterizando-se um estado permanente de ansiedade. Assim demonstrados os efeitos lesivos da emoção, busca-se, como objetivo desta tese, a sua caracterização como acidente de trabalho, com as conseqüências trabalhistas e previdenciárias previstas em lei. Quando se fala em acidente de trabalho o foco é voltado, essencialmente, para as condições físicas do local de trabalho. Com seu controle sendo efetuado através de mecanismos do tipo equipamento de proteção individual (EPI). Pouca atenção é dada aos aspectos psicológicos desses mesmos ambientes de trabalho. E mais difícil ainda é saber como se daria a análise pericial de aferição das lesões oriundas da emoção e seu enquadramento como acidente de trabalho. Um caso real ilustrará melhor esta questão: um indivíduo, em fase de readaptação laboral, por problemas na coluna vertebral, foi alocado no setor financeiro, sendo-lhe atribuída a função de efetuar saques em dinheiro nos bancos para pagamento de funcionários da empresa. Tinha presente um sentimento de não aceitação pela empresa, por ter sido designado a exercer uma função que considerava perigosa e aquém de sua capacidade profissional. Sentia que poderia ser mais útil em outras funções. Era clara a sensação de não acolhimento e de desconforto. 32 Certo dia, ao efetuar um saque vultoso no banco, foi seguido e assaltado no pátio da empresa. Este evento o traumatizou profundamente. Foi afastado do trabalho. Acometido pela síndrome do pânico, assustava-se ao ouvir qualquer barulho de moto. Necessitava da companhia do filho, de apenas 10 anos, para caminhar pelas ruas. Ainda sem condições plenas, foi obrigado a retornar ao trabalho. Pleiteou, então, outra função, interna e fora do setor financeiro. Não foi atendido, sendo informado que se desejava manter o emprego, deveria ser na mesma função anteriormente exercida. Se um funcionário sofre uma lesão em pleno exercício de sua função laboral, a empresa deve indenizá-lo, além de poder contar com a assistência da Previdência Social. Para tanto, só se integra o acidente de trabalho quando três elementos se reúnam: a lesão pessoal, a suspensão ou a limitação da capacidade para o trabalho e o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho. No exemplo acima citado ficou plenamente evidenciada a reunião destes três elementos caracterizadores de um acidente de trabalho, em pleno acordo com o conceito expresso no art. 19 da Lei n. 8.213/91. O art. 20, § 2º, desta mesma Lei, dispõe que a Previdência Social deve considerar como acidente de trabalho, em caso excepcional, a doença que não incluída em seus incisos I e II, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Finalizando, o art. 21 da Lei n. 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho, aquele acidente que haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Conclui-se, portanto, que a emoção desencadeada pelas condições de trabalho e que atua como agente lesivo é, para todos os efeitos legais, um acidente de trabalho. LTr - Jornal do Congresso APLICAÇÃO DA PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO SEGURADO Claudio Engelke Mestrando em Direito e Justiça Social do PPGDJS da FADIRFURG. Advogado. José Ricardo Costa Doutor em Serviço Social (PUCRS), Mestre em Direito Público (UNISINOS), Professor do PPGDJS da FADIRFURG. Este artigo busca refletir a concessão dos benefícios por incapacidade laboral, diante do precário e caótico sistema pericial vigente, bem como o procedimento de reabilitação e habilitação profissional que está sob o encargo do INSS. Nos casos de benefício por incapacidade temporária, seja acidentário ou não, a regra é a da reinserção dos trabalhadores no mercado de trabalho, o que na maioria dos casos prescinde inclusive do procedimento de habilitação e reabilitação profissional. Ocorre que há casos em que o tempo se esgota, passando vários anos sem que o trabalhador consiga retornar ao mercado de trabalho, mesmo com o procedimento reabilitatório. Para que estes trabalhadores não sejam prejudicados pelas sequelas da doença ou do acidente, o INSS oferece o serviço de reabilitação profissional, que visa reintegrar o trabalhador no mercado de trabalho. Esta medida, em muitas situações, é bastante salutar tanto para o trabalhador quanto para o INSS, já que a incapacidade em manter o seu sustento é prejudicial para o trabalhador e seus dependentes. Ocorre que a obrigatoriedade em submeter o segurado ao programa de reabilitação profissional, em muitos casos, além de não capacitar o cidadão pra que exerça outra atividade, acaba gerando um obstáculo para que a aposentadoria seja concedida. O problema que é trazido refere-se aos segurados que não são considerados totalmente incapazes — requisito para aposentadoria por invalidez, mas que possuem limitações que faLTr - Jornal do Congresso zem com que a reabilitação em atividade diversa seja muito prejudicial. Os motivos para que o trabalhador não consiga se reabilitar são os mais variados. Para exemplificar, uma situação bastante usual entre trabalhadores rurais: segurado com mais de quarenta anos, praticamente analfabeto, que por um evento qualquer não mais possui condições de exercer atividade braçal. Evidente que a perícia médica descreve a invalidez parcial, pois a atenção do perito está nos aspetos físicos do segurado. Por isso a jurisprudência vem apontando e considerando outros critérios, afora os conhecidos critérios fisiológicos já conhecidos, tais como as condições sociais do segurado, sua escolaridade, grau de inserção social, entre outros. Vejamos: Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural bóia-fria. Incapacidade definitiva. Reabilitação impraticável. Termo inicial. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que o segurado, trabalhador rural boia-fria, está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, fixando-se o termo inicial do benefício na data da juntada do último laudo pericial, à falta de requerimento administrativo do benefício. (Ap. Cível N. 0015387-33.2010.404.9999/ PR 5 Turma do TRF da 4 Região, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 14.12.2010, unânime, DE 13.1.2011) Ao exigir que o segurado participe de um programa para mantê-lo como integrante e ativo na economia, a lei contraria o princípio da dig33 O princípio da finalidade social não só é compatível com o novo dispositivo do Código de Processo Civil como édajustificador de sua aplicação subsidiária. nidade pessoa humana, pois exige do trabaTal princípio pressupõe uma visão social do sistema lhador que atue em uma atividade que não escoprocessual do trabalho, valorizando mais as questões lheu, e que nunca teria optado por exercer, mas de justiça do que os problemas de legalidade. que por força dadesse lei, éprincípio, obrigado José a exercer. Sob o prisma Eduardo Faria(4) ressalta que “cabe a uma magistratura com um coDesta forma, a obrigatoriedade em submenhecimento multidisciplinar e poderes decisórios ampliater os segurados de quereformular estão ema benefício de auxídos à responsabilidade partir das próprias contradições sociais os conceitos fechados e tipificantes dos lio-doença junto a INSS em programa de reabilisistemas legais vigentes”. tação profissional, por ser contrária ao princípio Se numa análise infraconstitucional fundamental, deveria ser repensada. a aplicabilidade da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil já é A admitida inúmeros a argumensimplespor extinção daautores, reabilitação profistação torna-se quando analisada sional nãomais seriaconsistente uma solução salutar, vistoa luz que da principiologia constitucional, principalmente, após a recolocação do segurado mercado é, via a Emenda Constitucional n. 45/04,no pela qual se assede aregra, positivo para trabalhador para a gurou razoável duração dooprocesso comoedireito fundamental a todos os brasileiros (art. 5º, LXXVIII, CF). sociedade. Numa interpretação pós-positivista do processo, os situações em queirradiar a obrigatoriedade da princípiosNas constitucionais devem sua aplicabilireabilitação profissionalcomo, é lesiva, e contraria dade a todos os subsistemas, por exemplo, o Di- o reitoprincípio Processual Trabalho.da Nesse viéshumana, quaisquersempre intera do dignidade pessoa pretações dadas à legislação infraconstitucional devem há um laudo do perito da Autarquia que atesta a concretizar o espírito dos comandos constitucionais. incapacidade parcial do segurado, o que impede a concessão da aposentadoria e obriga a este a (4) FARIA, José Eduardo. Ordem legal X Mudança social: a crise do participar da do reabilitação, pena de deixar de judiciário e a formação magistrado. In:sob FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça:oabenefício. Função Social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1997, receber p. 101-102. Ocorre que o laudo médico-pericial avalia somente se o segurado possui condições físicas de buscar a readequação em outra atividade laboral, sem considerar fatores sociais, educacio- LTr - Jornal do Congresso 34 É forçoso, entretanto, reconhecer que a mera aplicação subsidiária do art. 475-J do Código de Processo Civil no Processo do ambientais, Trabalho nãoque será informam a solução para nais, econômicos, a todos os problemas de concretização dos direitos trarealidade do trabalhador. balhistas, mas já será um passo adiante. Desta forma,não a adoção uma inerte análise maisda O intérprete deve se de quedar diante letargia dospara legisladores diante dos percalços da incriteriosa avaliar aereal situação do seguracorporação de novos procedimentos. O Processo do Trado, que perceba a incapacidade de trabalho além balho deve oferecer ao seu jurisdicionado-hipossufienda parcial incapacidade física, mas que considere te e credor de bens de natureza alimentar — um pro(5) cesso mais ágil e eficaz . A aplicação subsidiária as reais dificuldades em manter a atividadedola-art. 475-J do Código de Processo Civil, fundamentada no boral. princípio constitucional da razoável duração do processo O (art.meio 5º, LXXVIII, CF) e nos rápido princípios constitucimais eficiente, e fácil de onais justrabalhistas, pode ajudar a processualística adequar a atual formaesse adotada pelo INSS, de justrabalhista a alcançar desiderato. obrigatoriedade reabilitação, para uma moO método dedacolmatação de lacunas, a identifidalidade que respeite a dignidade do segurado, cação da omissão celetista e a percepção da coerência Processo doavalie Trabalho com a redação édos a princípios adoção dadoperícia que o trabalhador do novo dispositivo são um meio de concretização dos por inteiro, com a participação conjunta de um princípios destacados acima. médico perito e um assistente social, a perícia Enfim, a busca da verdadeira efetividade deve biopsicossocial. tornar-se um objetivo comum principalmente dentre os Magistrados e os Advogados para que a sociedade Ao adotar a perícia que avalia a condição innunca perca a esperança de que terá seus direitos tuteteira do trabalhador, com a participação conjunta lados pelo Poder Judiciário. de peritos da área médica e da assistência social, os casos de segurados que possuem condições físi(5) CARVALHO, Luis Fernando Silva de. Lei n. 11.232/2005: Oportunidade maior efetividade no cumprimento das sentenças trabalhiscas dedeserem recolocados no mercado de trabalho, tas. In: CHAVES, Luciano Athayde. Direito Processual do Trabalho: mas que por outros motivos sociais não conseReforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007, p. 249-275. guem participar do programa de reabilitação profissional, seriam solucionados no âmbito administrativo da Autarquia, com economia de tempo e de recursos, e com respeito à dignidade do segurado. 97 LTr - Jornal do Congresso 5º PAINEL A NOVA PENSÃO POR MORTE Wladimir Novaes Martinez Especialista em Previdência Social. 1. Introdução do tema A Medida Provisória n. 664/14 trouxe novidades significativas em relação à pensão por morte definida no art. 74/79 da Lei n. 8.213/91 (PBPS). Abrange também o servidor público federal da Lei n. 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Civil da União). Não foram incluídos os servidores estaduais e municipais nem os distritais, exceto se filiados obrigatoriamente ao RGPS. Atingem os cônjuges e conviventes do segurado falecido, sem afetar os filhos dependentes ou pais ou os irmãos. Por cônjuges e conviventes se entendem o marido e a mulher (casados), o companheiro e a companheira (unidos). Interessam estudar a pensão por morte dos trabalhadores da iniciativa privada. A norma, submetida ao Congresso Nacional (falam em 600 emendas), quando poderá ser alterada, não mencionou expressamente a união homoafetiva, pressupondo-se que a ela se aplicará. De igual modo se referiu especialmente ao auxílio-reclusão (agora, com um período de carência reintroduzido). Esse novo modelo afetará os costumes sociais dos brasileiros. Na maioria dos casos diminuirá a renda mensal de dependentes jovens sem filhos que não contraírem novas uniões ou sem outros meios de subsistência e, por conseguinte, terão de baixar o seu padrão de vida. Lamentavelmente a proposta em andamento não levou em conta o nível de escolaridade ou aptidão profissional das pessoas nem a renda dos LTr - Jornal do Congresso envolvidos. Não parece correto ter disciplinado a situação dos pensionistas cujo segurado ganhava R$ 788,00, do mesmo modo como em relação aquele que percebia R$ 78.800,00 ou mais. A prestação sofreu modificações significativas em sua estrutura básica, alterando o tradicional modelo com uma carência e uma duração prévia da união de alguns dependentes preferenciais, valor da renda mensal inicial, direito do filho órfão de pai e mãe, não reversão de cotas, manutenção das mensalidades e uma pensão vitalícia para o dependente declarado inválido. Além de outras pequenas alterações. Em razão disso comentamos a referida norma como atualmente divulgada, pressupondo sua tramitação no Congresso Nacional (quando poderão sobrevir alterações). 2. Inscrição no INSS Até ser revogado pelo art. 6º, II, a, da MP, o § 2º do art. 17, do PBPS dizia: “O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado”. A Lei n. 10.403/02 determinava: “Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento de benefício a que estiver habilitado”. 3. Clientela protegida Os dispositivos da Medida Provisória referem-se a vários envolvidos com o segurado, im35 plicando na necessidade de esclarecimentos. Enfaticamente: cônjuges e conviventes sem filhos. Algumas conclusões podem ser firmadas: a) Direito dos filhos — Prevalece a regra anterior da proteção dos filhos menores de 21 anos ou inválidos. Com exceção da carência da pensão por morte, que os obrigam, eles não são atingidos por ocasião do benefício propriamente dito, bem como na figura da prorrogação (PBPS, art. 77, § 7º). b) Expectativa de vida — A tabela da expectativa de vida valerá apenas para os cônjuges e companheiros. Esgotados os prazos de duração da pensão por morte previstos no art. 77, § 5º, se existirem filhos com direito o benefício serão mantidas as mensalidades o até que o último filho menor de 21 anos complete a maioridade. c) Prorrogação por invalidez — Virtualmente falando-se, o cônjuge ou convivente supérstite, fará jus a 50% + 10% = 60% enquanto se mantiver incapacitado, preservado o direito dos seus filhos até atingirem a maioridade previdenciária. Se forem 4 filhos a titular do benefício receberá 100%. d) Período de carência — O período de carência de 18 contribuições mensais (e sua exceção) é exigência valida para todos os dependentes preferenciais e não preferenciais. e) Carência da união — A exigência de uma união prévia há 24 meses vale somente para os cônjuges ou conviventes. Se não existir, o benefício será deferido aos filhos. f) Não preferenciais — De modo geral, o direito dos pais e os irmãos não sofreram modificações. h) Titularidade da prestação — Embora esteja recebendo apenas a cota dos filhos, o titular formal do benefício será o cônjuge ou companheiro supérstite. 4. Carência previdenciária Com exceção do sinistro acidentário, lembrando o antigo período de carência de 12 contribuições eliminado do RGPS em 1991, agora sobrevém um número mínimo de 18 contribuições mensais, exceto se o segurado falecido estava fruindo o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez (redação do art. 25, IV, do PBPS), disposição que entrou em vigor em 1º.3.15. Serão 18 contribuições não necessariamente consecutivas, desde que nos intervalos sem contribuição o segurado não tenha perdido a qualidade de segurado. Contribuições devidas, na necessariamente vertidas. Quem faleceu a partir dessa data e nos próximos 18 meses, será preciso considerar as contribuições anteriores a 1º.3.15. Como sucedeu no passado não há previsão de restituição de contribuições vertidas pelo segurado que morreu sem outorgar a pensão por morte. Para o segurado que detinha uma pretensão e não a exercitou a tempo costumeiro, protegido pelo direito adquirido, essa regra não se aplicará. Imagine-se homem que completou 35 anos de contribuição sem requerer aposentadoria, afastou-se da previdência social e 38 meses depois (arredando, portanto, a aplicação do disposto no art. 15 do PBPS), faleceu e deixou dependentes: ele outorgará pensão por morte para eles. De igual modo, sem direito ou direito adquirido, a fortiori, quem estava no gozo do período de manutenção da qualidade de segurado faz jus à prestação. 5. Carência da união Reza o § 2º, do art. 74: i) Valor mínimo — Nenhuma prestação em que haja um dependente com direito será menor do que 60% da aposentadoria do segurado nem inferior a R$ 788,00 em 2015. “O cônjuge, companheiro ou a companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou a início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:”. j) Divisão — Mantém-se as regras da divisão da pensão quando existirem duas famílias concorrendo com direito. Pela primeira vez na história é estabelecido um período de carência da união dos cônjuges ou conviventes. O óbito terá de ocorrer depois 36 LTr - Jornal do Congresso de decorridos 24 meses da cerimônia civil do casamento ou do início da união estável, formal ou fática. Inocorrente esse cenário, não haverá restituição das contribuições vertidas pelo de cujus, com sucedeu num passado remoto. A prova da união estável, sempre onerosa e com ênfase para demonstrar o seu começo, assume grande importância. De regra, é consabido que esse tipo de união entre homem e mulher, de regra se caracteriza pela informalidade. Mais ainda se for uma união homoafetiva. Quando o dispositivo fala em início da união pressupõe o comum dos casos: a constância marital dessa relação. Presente pensão alimentícia, o período de pagamento desse direito civil deve ser adicionado ao período da união antes da separação para fins de apuração dos 24 meses. Marido e mulher que vierem juntos por 18 meses e separados, com pensão alimentícia, por 6 meses, preenchem o total de 24 meses exigidos pela Medida Provisória. 6. Exceções a carência Dizem os incisos I e II do referido § 2º: “I — o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou do inicio da união estável ou II — o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garante subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito”. Em duas hipóteses a exigência da carência não se aplica. Se o óbito resultou de acidente, como ocorria antes da Medida Provisória. Esta última expressão legal “acidente” dará margem a alguma dúvida porque não explicitou se é efetivamente o acidente do trabalho, como o fez na nova redação do art. 26, II. Aparentemente, será qualquer infortúnio. A história protetiva do Direito Previdenciário sempre alçou os sinistros imprevisíveis como tutelados em especial. Numa segunda hipótese, a dispensa da carência se dá por motivos subjetivos do depenLTr - Jornal do Congresso dente. Em sendo “considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito”, então fará jus à pensão por morte. Note-se que também é a primeira vez que será deferido um benefício decorrente de inaptidão; até então, o cônjuge, conviventes e filhos obtinham o benefício mesmo aptos para o trabalho. Raciocínios que valem apenas para dependentes sem filhos. 7. Pretensão do homicida Pondo fim à polêmica doutrinária, fica claro que o homicida que tenha sido condenado por crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado, não fará jus à pensão por morte (nova redação do art. 74, § 1º). O tema não era tratado com profundidade no PBPS. Os demais dependentes têm direito. Manter-se-á o benefício caso o acusado seja declarado inocente; a pensão provisória se tornará definitiva, respeitada a tabela da expectativa de vida. Saliente-se que foi excluída a condenação por crime culposo, bastante comum nos acidentes de trânsito e também a tentativa de homicídio. Quer dizer, o INSS deferirá um beneficio provisório até transitar em julgado a condenação penal. Tendo em vista a natureza alimentar das prestações, ainda que custodiado pelo Estado, possivelmente o pensionista condenado não terá de devolver as mensalidades que recebeu. Não importa a causa motivadora do homicídio, se visava ou não o benefício. Doutrinariamente se falando ter-se-á uma contribuição à tese, agora superada, de que o conjugicida fazia jus ao benefício. 8. Valor do benefício Depois de duas décadas retornamos à CLPS. Subsistirá uma parcela básica, designável de familiar (inclui o cônjuge, o companheiro e a companheira e os filhos), de 50% de uma apo37 sentadoria mantida ou hipotética e uma parcela designável como cota individual, de 10%, para dependente entre os quais o filho menor de 21 anos ou inválido, até um máximo de 100%. Destarte, uma viúva ou viúvo, companheira ou companheiro, sem filhos receberá 50% + 10% = 60%. Sem importar que venha a procriar 10 meses depois do óbito do segurado. 9. Acréscimo do auxílio-acidente Não se considera o acréscimo de 50% do auxílio-acidente (AgRg no recurso especial n. 1.308.322/SP — Proc. n. 2012.0016697-2). 10. Concorrência de famílias Quando da concorrência de duas famílias (por exemplo: “E”, da ex- esposa e “C”, da ex-companheira), a divisão dos percentuais será feita por famílias e cotas individuais dos dependentes. Caso a família “E” seja constituída da ex-esposa e um filho, ela receberá 25% (metade da cota familiar) + 10% + 10% = 45%. Se a família “C” for constituída de ex-companheira e três filhos receberá: 25% + 10% + 10% + 10% = 55%. Total: 100%. 11. Acréscimo de cota A redação do novo art. 77, § 1º, é um tanto confusa. Não é clara, aparenta dizer que enquanto existir um pensionista, os 50% serão garantidos (a ele somados os 10% individuais, o que é correto) e que a cota do pensionista que perder essa condição será diminuída do total. Ou seja, se uma viúva falecer, os seus 10% desaparecerão, mas os seus filhos terão os 50% mais 10% conforme o número deles. 12. Órfão adotado de fato O § 2º do art. 75 parece ter inovado ao criar uma figura de agregado ou adotado de fato, ao se referir a um “filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta”. Aparentemente, além dos filhos comuns, se a família cuidar de um órfão de pai e mãe, este 38 protegido será considerado filho para os fins da pensão por morte. Então, estranhamente, erodindo regra tradicional fala em órfão de pai e mãe admitido no seio da família após a data do óbito do segurado. E também quando da concessão. Esse § 2º diz que não haverá essa inclusão na hipótese de os dependentes fazerem jus a mais de uma pensão por morte. 13. Cessação de cota Diz o § 1º do art. 75: “A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77”. A cota de 10% do pensionista inválido será extinta com a cessação de sua invalidez. No caso particular do pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição. De igual modo se ele completar a maioridade previdenciária. Essa cota também desaparecerá para o cônjuge, companheiro ou companheira, quando vencer o prazo de legal de percepção do benefício (PBPS, art. 77, § 5º). 14. Acumulação de pensões O § 3º do art. 75 veda a acumulação de pensões em relação a esse órfão adotado de fato. A acumulação desse tipo de benefício é matéria complexa e deve ser considerada em cada caso e, especialmente, quando o segurado estava obrigatoriamente filiado a mais de um regime previdenciário. 15. Demora na concessão O art. 76 e seus dois parágrafos, que tratam da demora da concessão, não foram alterados. 16. Rateio dos percentuais Assevera o caput do art. 77 que: “A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateado entre todos em partes iguais”. LTr - Jornal do Congresso Um texto que justifica comentários. A pensão por morte tem um titular, que pode ser o cônjuge ou o convivente ou outra pessoa para isso designada pra receber em seu nome (nesta última hipótese, pessoalmente sem fazer jus a parte alguma). No caso mais comum será a viúva ou o viúvo, a companheira ou o companheiro. O dispositivo quer dizer que virtualmente havendo mais de um dependente com direito, eles terão partes iguais. Assim, embora a viúva com um filho receba pessoalmente 70%, ela terá direito a 35% e o filho aos outros 35%. No caso de haver perda do pátrio poder, cada um receberá 35%. 17. Duração das mensalidades O tempo de duração da pensão por morte da parte devida aos cônjuges, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76 do PBPS, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida do interessado no momento do óbito do instituidor segurado conforme a tabela legal: Expectativa de vida à Duração do beidade x do cônjuge, com- nefício da pensão panheiro ou companheira por morte em anos {E(x)} (em anos) Mais de 55 3 Entre 50 e 55 6 Entre 45 e 50 9 Entre 40 e 45 12 Entre 35 e 40 15 Menos de 35 vitalícia Qual deve ser a tabela a ser utilizada, se o dependente requerer o benefício extemporaneamente? A tabela vigente na Data do Óbito ou na Data de Entrada do Requerimento? O art. 103 do PBPS trata tão somente de pedidos de revisão de benefícios (tais reexames pressupõem beneficio definido e mantido). O seu parágrafo único assevera que pensionista que solicitar revisão de cálculo há 7 anos receberá apenas os últimos cinco anos e daí para frente, prescritos os dois anos mais antigos. Pressupondo que o direito ao benefício seja imprescritível, a DIB de uma pensão é na DER LTr - Jornal do Congresso (e daí para frente) sem atrasados. Isso esta claríssimo no art. 74, II, não alterado pela Medida Provisória n. 664/14. A Medida Provisória diz que para o servidor, o pedido de benefício extemporâneo deve gerar pagamentos cinco anos para trás, quando deveria ser da DER em diante. O elaborador da norma ao ditá-lo, crê-se que o fez devido a má leitura do art. 103 do PBPS. Nessas condições, julgando-se que esse elaborador da norma elegeu a tabela como sendo básica para definição da duração da pensão, abandonou a Data do Óbito como referência para raciocínios. Destarte, caso um pensionista tenha solicitado o benefício mais adiante, a regra vigente será a da sua idade então e, por conseguinte, a expectativa de vida e não a da Data do Óbito. 18. Morte presumida O art. 78 do PBPS e seus dois parágrafos não foram alterados pela Medida Provisória. Destarte, a ausência e o desaparecimento continuam sendo os sinistros capazes de deflagrar a pensão por morte, tanto quanto o falecimento propriamente dito. Em todo o caso será preciso meditar sobre os fugitivos da justiça, suspeitos condenados ou não, eles se evadem e não são encontrados. De todo modo, à evidência, sua família fica desamparada como na hipótese da ausência e o legislador terá de pensar nisso. 19. Prescrição das mensalidades Não sobrevieram modificações no tocante a prescrição das mensalidades devidas aos menores, incapazes e ausentes (PBPS, art. 79). Se o tutor requerer o benefício a destempo, os valores do menores serão pagos deste a Data do Óbito. 20. Previdência complementar A complementação dos benefícios dos fundos de pensão, por determinação constitucional (art. 202) e legal independe daqueles previstos no RGPS. Com a liberdade ínsita prevista na LC n. 109/01 cada plano de benefícios disciplina as 39 próprias regras sobre o direito à pensão por morte e seu valor. Cada Regulamento Básico de uma EFPC, respeitado o direito adquirido, poderá convencionar o que for aprovado pelo seu Conselho Deliberativo. Com o passar do tempo haja alguma contaminação por semelhança de ideias. Caso contrá- rio, sobrevirão pretensões insatisfeitas por parte dos participantes, sobrevindo enormes desigualdades nos diferentes critérios de concessão. Nos casos em que tenha sido instituída a verdadeira complementação (ou seja, do plano de benefícios que responde pela diferença entre certo valor constante do Regulamento Básico e o devido pelo INSS), os matemáticos terão de rever esse plano para adequar-se a nova realidade. PENSÃO POR INVALIDEZ Wladimir Novaes Martinez Especialista em Previdência Social. Um § 7º acrescido ao art. 77 do PBPS pela Medida Provisória n. 664/14 inovou e criou um instituto técnico designado de “pensão por morte vitalícia”, deferido a determinado dependente do falecido segurado do RGPS. Uma novidade. Aparentemente nunca existiu algo assim, pelo menos como pagamento continuado em dinheiro. Não faz parte do rol do art. 18 do PBPS como individualidade institucional, lembrando o art. 47 do PBPS. Como a prestação pressupõe um exame médico, importa lembrar que a Lei n. 13.063/14 dispensou o sexagenário percipiente de aposentadoria por invalidez ou pensionista inválido de perícia médica obrigatória. No caso de haver filhos envolvidos na fase da manutenção, a quitação os individualizará. O INSS dividirá em duas partes as mensalidades devidas à família; a) dos filhos e b) do pensionista inválido. 40 Nomen juris Crê-se que o elaborador da norma teve dificuldades em nominá-lo como o fez. Não é propriamente pensão por morte, também não é aposentadoria por invalidez, a despeito de algumas semelhanças em sua manutenção. Certamente é uma prorrogação da pensão, repete-se, não exatamente a pensão por morte usual, ainda que remotamente subsista um fato gerador comum (o falecimento de um segurado que gerou a pensão por morte cessada, nos termos do § 5º do art. 77). Poderia ser designada como pensão por invalidez. Note-se que tradicionalmente o direito à pensão por morte (art. 74 e seguintes do PBPS) pode ser acumulado com aposentadoria comum de pensionista, mas a percepção deste último instituto enfocado, a exclui. LTr - Jornal do Congresso Fora desse cenário, um dependente que obtém a aposentadoria por invalidez não poderá acumulá-las. O in fine do § 7º quando dita a locução “terá direito à pensão por morte vitalícia” faz pensar apenas no pensionista, se existirem, mantém-se o direito dos filhos. Fundamento legal Titulares do direito Diz o art. 77, § 7º, do PBPS que: “O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101” (NR). Ab initio este dispositivo avulta alguns aspectos a serem considerados: a) destinatário; b) evento determinante; c) natureza do sinistro; d) submissão à perícia médica inicial e sequencial; e) Data do Início da Incapacidade (DII); f) valor mensal; g) agravamento; e h) cessação da pensão por morte; A despeito dos exames sequenciais, previstos no art. 101, a essência deste pagamento aproxima-se da pensão por morte, parecendo ser uma extensão de sua manutenção, como ocorre com o art. 47 do PBPS. Sem prejuízo do direito dos filhos, não modificados pela MP n. 664/14. 3. Natureza jurídica Trata-se de desembolso em dinheiro substituidor dos salários e como tal sujeito às regras do art. 124 do PBPS. Repete-se, não se confundindo com a pensão por morte propriamente dita nem com a aposentadoria por invalidez. Disciplinado num rápido parágrafo como prorrogação da pensão por morte usual, devido à contiguidade dos elementos envolvidos. Embora não exija o afastamento do trabalho por 15 dias tem alguma semelhança com a aposentadoria por invalidez, em relação a definição do evento determinante. Não reclama carência, é mensal, impõe perícia médica inicial e sequencial, impede a atividade remunerada, cessa quando da recuperação da aptidão e apresenta o mesmo sinistro protegido. LTr - Jornal do Congresso A pessoa que faz jus é o dependente do segurado falecido, arrolado na abertura do início do art. 16, I, do PBPS: o cônjuge, o companheiro ou a companheira, indivíduos designados como unidos (pois envolve o casamento e a união estável). O maior favorecido é o pensionista com direito à pensão por morte gozando de alta expectativa de vida (vale dizer, pessoa jovem com baixa duração da pensão por morte prevista na última linha da Tábua de Mortalidade). Quem usufruía a pensão por morte do novo art. 74, com caráter vitalício não fará jus. Evento determinante Consoante os dizeres da MP é preciso que tal pensionista seja considerado “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência”, coincidindo praticamente com a descrição do caput do art. 42 do PBPS. O momento da aquisição da inaptidão tem de ocorrer “entre o casamento ou início da união estável e a cessação do benefício”, devendo-se entender a cerimônia do casamento. Caso o pensionista tenha sido vitima de incapacidade antes dessa data não fará jus ao § 7º, mas evidentemente, terá direito à aposentadoria por invalidez, em sendo segurado. Perícia médica Diante do sinistro deflagrador da pretensão o interessado terá de se submeter à perícia médica do INSS, que verificará a incapacidade e também a data do seu início e persistência. Se anterior à data-base legal, não subsistiria a pretensão, tema que suscitará dissensões doutrinárias. Teria sido ofendida a protetividade do benefício. Ex vi legis, o início da inaptidão ocorrerá durante o período que vai desde a data do início 41 da união e a cessação da pensão por morte outorgada pelo segurado falecido. Direito que não deve ser confundido com o dos filhos menores de 21 anos. O art. 101, § 1º, do PBPS foi alterado pela Lei n. 13.063/14, dizendo que: Agravamento da inaptidão “O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isento do exame médico de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) nos de idade” Pode dar-se de a incapacidade sobrevir antes da data-base, mas agravar-se após essa data quando se configurará um possível novo direito. Como sucede com o ingresso do incapaz. Admite três hipóteses em que tal exame ainda seja possível. Modalidade de cessação Quer dizer, tal dispensa aplica-se tão somente para a invalidez decorrente da aposentadoria por invalidez do art. 42 do PBPS, não se devendo confundir esse “pensionista inválido” (referido no art. 16, I e III, do PBPS) com a pensionista dessa nova hipótese, mas o princípio da isonomia resta suscitado. Início do benefício Requerido logo após a data de cessação da Pensão por Morte (DCB), sem sofrer solução de continuidade, iniciar-se-á no dia seguinte ao fim do benefício de duração provisória do art. 74 do PBPS. Nesse sentido podem ser invocados os três incisos desse art. 74. Solicitada tardiamente, quando da Data de Entrada do Requerimento. Valor mensal Não há menção expressa ao valor na Medida Provisória, julgando-se que a base de cálculo deve ser igual a da pensão por morte antes vigente para aquele pensionista. Assim, caso seja uma viúva sem filhos (recebia uma pensão por morte de 60% de R$ 4.000,00) auferirá 50% + 10% = 60% x R$ 4.000,00 = R$ 2.400,00. Nestas condições, a vitaliciedade referida no título legal sustenta-se enquanto presentes os pressupostos legais da invalidez. 42 As hipóteses de cessação do benefício podem ser as seguintes: a) Morte do pensionista titular; b) Resgate da capacidade para o trabalho; e c) Concessão de benefício previdenciário de maior valor. Não há previsão da proporcionalidade do pagamento exatamente conforme a hipótese do art. 47 do PBPS. Cessará abruptamente após a alta médica. Falecendo esse percipiente, tal como sucede com o benefício da LOAS, não outorgará pensão por morte a ninguém. Por falta de amparo legal não há direito aos 25% do art. 45 do PBPS; não é uma aposentadoria por invalidez. Uma vez que a Medida Provisória não contemplou novas núpcias como modalidade de cessação da pensão por morte, tem-se que o pensionista que constituir outra família ficaria excluído desse direito, uma vez presente a presunção da mútua dependência econômica. Sem que haja previsão legal sobre esta hipótese. Imprescritibilidade do direito Como a maioria das prestações, em particular a aposentadoria por invalidez, provados os pressupostos legais do § 7º, o direito é imprescritível, podendo ser requerido a destempo, definindo-se a data do início na Data de Entrada do Requerimento. LTr - Jornal do Congresso MUDANÇAS NO PARLAMENTO: CRISE DA LEGALIDADE OU A CRISE DO PODER LEGISLATIVO? Roberta Soares da Silva. Doutora em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada e Professora. Notas propedêuticas Crise da legalidade x Crise do Parlamento Muito mais profunda, mais séria e mais consequente é a crise da legalidade, como parte do direito, do que a crise do Poder Legislativo. Esta crise só assumirá maior significado quando for parte da crise do direito. Dificilmente um Poder Legislativo democrático poderia ser estruturado e funcionar de modo diferente daquele como funciona nos Estados contemporâneos(1). O autor acrescenta(2): A crise da legalidade tem como ingredientes(5), o excesso de leis, o que impede a presunção de seu conhecimento; leis mal elaboradas, o que dificulta seu entendimento e sua aplicação; leis injustas, que impedem o alcance do ideário de justiça; leis descompassadas com a realidade social, que não são obedecidas nem pelos órgãos jurisdicionais; normas infringentes da hierarquia legal, que impedem os sentimentos de certeza e segurança que a ordem jurídica deve proporcionar e transformam o próprio direito em fator de insegurança e incerteza. “As funções que o Poder Legislativo hoje exerce ou pretende exercer, o teor e qualidade das alternativas por ele adotadas e que se transformam em direito positivo, a eficácia jurídica e social de suas normas serão seguramente parte da crise da legalidade e do Direito, por sua vez porções de uma crise geral [...]”. Pois bem, a crise da legalidade começou a ser discutida por juristas italianos em 1951, os quais denunciaram uma profunda crise do direito(3). O diagnóstico, naquela oportunidade, repercutiu profundamente na consciência jurídica mundial. No Brasil, em 1952, Afonso Arinos de Mello Franco reconheceu a existência de uma crise do direito. Apontou como causas: a) o declínio e o esgarçamento do individualismo jurídico e do princípio da legalidade(4), que serviu de base, por um longo período, para a estabilidade jurídica e, b) o intervencionismo do Estado nos institutos clássicos de direito privado (como a propriedade e os contratos). (1) LIMA. A crise do Poder Legislativo. A crise da legalidade e o assessoramento institucional, p. 48. (2) Id., ibid., p. 48. (3) Id., ibid., p. 49. (4) Id., ibid., p. 49. LTr - Jornal do Congresso Dentro dessa ótica de crise do parlamento, podemos citar como exemplo no tema da Seguridade Social, o desrespeito histórico ao princípio da contrapartida (art. 195, § 5º da CF) que possui caráter prescritivo de conduta, pois nenhuma prestação poderá ser instituída ou majorada sem a correspondente fonte de custeio total. Assim, nesse contexto e sob esse aspecto, há a instituição de uma norma que não pode ser simplesmente desprezada pelo legislador, administrador ou intérprete, por se tratar de um verdadeiro axioma da Seguridade Social. Esse princípio admite apenas a instituição de benefícios ou serviços de seguridade, bem como a criação de fontes de custeio do sistema protetivo, desde que haja correspondência entre a prestação instituída e a respectiva fonte de custeio. Institui um dever (uma direção), em seu conteúdo normativo, ao legislador, para que adote o comportamento necessário à realização de determinado estado de coisas. Funciona como um verdadeiro fundamento de validade de toda a legislação ordinária sobre a Seguridade Social. (5) Id., ibid., p. 51. 43 Motivos históricos do desrespeito ao princípio da contrapartida Já na década de 1960, a grande falha da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) era exatamente o desequilíbrio entre o plano de prestações e os recursos previstos para seu cumprimento. Na época, o legislador considerava inútil e contraproducente “elaborar um vistoso plano de prestações previdenciárias cujo custeio representasse ônus superior à capacidade da economia nacional; assim, mais cedo do que se esperava entraria em colapso a previdência social ou a economia”(6). A Lei n. 6.136/74, ao transferir o encargo do pagamento do salário-maternidade para a Previdência, previa a redução da alíquota desse salário de 4,3% para 4% e criava a taxa de 0,3% para o Fundo de Assistência e Previdência Social (FPAS). Contudo, essa alíquota de 0,3% só existia formalmente, posto que não representava aumento de arrecadação, constituindo-se num desrespeito ao princípio da contrapartida. Depois, a Lei n. 6.179/74 instituiu a renda mensal vitalícia, sem o aporte do custeio, em desrespeito ao princípio da contrapartida. Como destaca Horvath(7), por outra via, foram criados ônus (custeio) sem a correspondente relação com a prestação (benefício ou serviço), como aconteceu com a Lei n. 5.870/73, a Lei n. 6.950/81, o Decreto-lei n. 1.910/81 e a Lei n. 10.421/2002(8). Neste caso, foi estendido à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. Em seguida, vieram as reformas constitucionais que têm perturbado a eficiente implementação dos programas e planos de seguridade social. Tempos depois, a Emenda Constitucional n. 10, de março de 1996, e a Emenda Constitucional n. 17, de 1997, ampliaram o prazo de vigência do Fundo Social de Emergência, o qual, a partir da Emenda n. 10, passou a denominar-se Fundo de Estabilização Fiscal. (6) BIANCO. Princípios constitucionais da previdência social, p. 50. (7) HORVATH. Direito Previdenciário, p. 110. (8) Lei n. 10.421/2002. “[...] Art. 4o No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes.” 44 Como observa Balera(9), os recursos dos respectivos fundos foram usados como instrumento de política econômica, e não social. Para desnudar o caráter notoriamente econômico do desvio de recursos dos programas sociais, a Emenda Constitucional n. 27, de 21 de março de 2000, modificou o status quo ante adotado, ordenando a desvinculação das receitas sociais de qualquer órgão, fundo ou despesa (DRU).(10) Essa prática vem sendo adotada até os dias atuais, por meio das Emendas Constitucionais n.s 42/2003, 56/2007 e a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n. 61/2011, prorrogando mais uma vez a Desvinculação das Receitas da União (DRU), até 31 de dezembro de 2015. A atual proposta mantém a redação do art. 76 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, qual seja, a desvinculação de 20% da arrecadação de impostos, das contribuições sociais, e a intervenção no domínio econômico, já instituídas ou que vierem a ser criadas, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. A DRU nada mais é do que uma regra que estipula que 20% das receitas da União ficam provisoriamente desvinculadas das destinações fixadas na Constituição. Com essa regra, 20% das receitas de contribuições sociais não precisam ser gastas nas áreas de saúde, assistência ou previdência social. O que se verifica é uma verdadeira relativização do princípio da contrapartida, um total desrespeito à sua força normativa. A finalidade desse princípio no sistema normativo é o garante de todo o esquema protetivo que nele se acha concebido, por meio do equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que possa assegurar a efetividade dos direitos sociais — o bem-estar e a justiça social –, que possa garantir o princípio dos princípios: a dignidade da pessoa humana. Balera(11) ressalta que as reformas previdenciárias atacam o problema da crise financeira (9) BALERA. Noções preliminares de Direito Previdenciário, p. 171. (10) Id., ibid., p. 172. (11) Id., ibid., p. 172. Ferraro acrescenta: “As reformas do Sistema de Seguridade Social se inserem em um contexto de rápidas e violentas transformações mundiais nos campos demográfico, econômico, político-institucional e social [...]. No Brasil, LTr - Jornal do Congresso com a redução de direitos sociais, e o das reformas fiscais, com a redução das receitas fiscais. Ou seja, algumas reformas reduzem direitos sociais (como as Emendas ns. 20/98 e 41/2003), enquanto outras desviam receitas da Seguridade Social. A Emenda n. 20/98 estabeleceu o caráter contributivo e a obrigatoriedade do equilíbrio financeiro e atuarial. Com a obrigatoriedade de o servidor público contribuir para obter a sua aposentadoria surgiu o fator previdenciário e também foi modificada a forma de cálculo dos benefícios. A Emenda n. 41/2003 modificou substancialmente as regras de concessão dos benefícios aos integrantes dos Regimes Próprios da Previdência Social. Reduziu de modo drástico os direitos sociais dos servidores públicos, estabelecendo subtetos diferenciados para os entes da Federação. O teto máximo adotado como referência no setor público foi a mais alta remuneração de um ministro do Supremo Tribunal Federal. Nos estados e no Distrito Federal, o teto máximo dos servidores não poderá exceder a remuneração do governador, no Executivo; a remuneração máxima será a dos deputados estaduais, no Legislativo; o valor máximo, no Judiciário, será o subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% da reuma das variáveis que estimulou o processo de reforma previdenciária foi a dinâmica demográfica, que se caracteriza com o acelerado envelhecimento populacional decorrente do aumento da longevidade e da diminuição das taxas de fecundidade, aliada a crescentes valores de expectativa de vida na data da aposentadoria. Assim, temos que a expectativa de vida do brasileiro da década de 40 era de 42 anos, passando para 71,3 anos em 2003. Ao se levar em consideração que uma pessoa que atingiu 55 anos, em 2005, tem uma expectativa de sobrevida de 24,3 anos, isto é, possivelmente viverá até os 79,3 anos, percebe-se que a questão merece cuidados. Em relação à fecundidade (número de filhos vivos tidos por mulher durante o ciclo repodutivo), a estatística indica que o número médio caiu de 6,20 filhos, na década de 60, para 3 filhos na década de 80 e para 2,1 em 2003. A combinação do aumento da longevidade com a redução da fecundidade fez com que a parcela da população brasileira com mais de 60 anos passasse de 4% para 8,6%, no período de 1940 a 2000, com previsão de alcançar 15% em 2020. Para os próximos 20 anos, a expectativa é que a população com mais de 60 anos será equivalente a 20,3% e, em 2020, a proporção será de 12,5%” (O equilíbrio financeiro e atuarial nos regimes de Previdência Social: RGPS — Regime Geral de Previdência Social, RPPS — Regime Próprio de Previdência Social, RPP — Regime de Previdência Privada, p. 27). LTr - Jornal do Congresso muneração mensal de um ministro do Supremo Tribunal Federal.(12) O princípio da contrapartida tem como direção o legislador, o administrador e o intérprete. Então, pergunta-se: o desrespeito histórico a esse princípio estaria fundado na crise do Poder Legislativo ou na crise da legalidade? Qual a razão da sua não observância, da sua relativização e da sua não preponderância dentro do sistema normativo da Seguridade Social? Podemos assim dizer que o desrespeito ao princípio da contrapartida está mais para crise do Poder Legislativo do que para crise da legalidade? Como acentua Hélio Jaguaribe, citado por Lima(13): “Esse Estado deficitário, inepto e desacreditado, não tem nenhuma capacidade de manter e administrar políticas coerentes, muito menos quando se trata de um complexo programa multianual, como proposto no presente estudo. Esse Estado é simplesmente inviável, nas condições de uma avançada sociedade industrial, como a brasileira. O país se defronta, assim, com uma clara alternativa. Ou o Estado assume um nível de modernidade e um grau de eficiência comparáveis com os observáveis nos setores adiantados da economia brasileira, tornando-se apto a regular e assistir tal economia, ou continua resvalando para crescentes níveis de ineficiência, tornando inviável a preservação do progresso econômico-tecnológico já alcançado pela sociedade civil e compelindo esta a retrogradar para os pradões afro-asiáticos, que estão prevalecendo na máquina do Estado. Três são as principais características da presente deterioração do Estado brasileiro: 1. insolvência financeira; 2. ineficácia administrativa e 3. irresponsabilidade pública”. O princípio da contrapartida é, portanto, um pressuposto lógico do esquema protetivo da Seguridade Social. É uma premissa inafastável. A sua expressa consagração pelo constituinte delimita a atuação do legislador ordinário, que tem o dever de observá-lo no exercício de sua função. A não observação do princípio é conduta desviante (normativa) que promove a ineficiência legislativa, e não a ineficiência da legalidade, pois (12) FERRARO. O equilíbrio financeiro e atuarial nos regimes de Previdência Social, p. 38. (13) Id., ibid., p. 53. 45 ele denota garantia, e não excesso; tem como função social o equilíbrio financeiro e atuarial, e como garantia, o bem-estar e a justiça social; e está em verdadeiro compasso com a realidade social. Portanto, crise do Poder Legislativo ou crise do direito? Fica evidente que a crise é do Poder Legislativo. Poderíamos dizer que a educação legislativa é uma resposta à crise do Parlamento? Para Ribeiro(14), “são diversos os aspectos que envolvem uma suposta crise do Parlamento; muito embora diversas análises cheguem a um entendimento sobre a crise, não há um consenso sobre sua existência, muito embora não se possa falar que seja uma questão atual”. No início do século XX, Carl Schmit(15) afirmou que, “mesmo derrotando-se o bolchevismo e eliminando-se o fascismo, a crise do sistema parlamentar atual não seria facilmente superada”. E acrescenta: “[...] ela não se formou em função do surgimento desses dois rivais do sistema parlamentar; já existia antes deles e perdurará para além deles. Ela extrapola as consequências da moderna democracia de massas e, em último caso, o contraste de um individualismo liberal produzido por um pathos moralista e um sentido de Estado democrático dominado por ideais essencialmente políticos. Um século de conexões históricas e lutas comuns contra o absolutismo principesco retardou o reconhecimento desse contraste. Mas hoje seu desdobramento surge com muito mais força e não poderá mais ser anulado por uma linguagem de uso internacional. É aquele contraste, insuperável em sua profundidade, entre a consciência liberal do homem como indivíduo e a homogeneidade democrática”.(16) (14) RIBEIRO. A educação legislativa é uma resposta à crise do Parlamento?, p. 97. (15) SCHMITT. A crise da democracia parlamentar, p. 17. (16) Id., ibid., p. 17. O autor acrescenta: “Na luta contra a política secreta dos líderes absolutos é que surgiu a ideia do sistema parlamentar moderno, a criação de um certo controle e a crença na publicidade; os sentimentos de liberdade e justiça das pessoas levaram-nas a indignar-se contra uma prática hermética que determina o destino dos povos em decisões secretas. Como são inofensivos e idílicos os objetos daquela política de gabinete dos séculos XVII e XVIII, ao lado dos destinos que são atualmente objeto de negociações e de todo o tipo de segredo! Diante desse fato, a 46 Passada a “época de ouro” do Parlamento, nos séculos XVIII e XIX, quando as discussões e os debates ocorriam efetivamente, visando a construção da vontade geral, no século XX os regimes totalitários impediram-no de continuar a ocupar esse lugar. O agigantamento(17) do Poder Executivo, no contexto da formação do Estado social, fez esse poder assumir não apenas novas atribuições de oferta de serviços públicos e de intervenção na ordem econômica, mas também funções legislativas, como a edição de decretos-leis e, atualmente, de medidas provisórias, no Brasil. No mais, mesmo após o fracasso do modelo de Estado social, o Parlamento ainda não se recolocou em posição de autoridade na democratização da sociedade. Como aponta Ribeiro(18), “o Poder Legislativo não tem respondido satisfatoriamente às três funções que lhe são atribuídas no quadro da separação dos Poderes: a função representativa, fiscalizadora e legislativa”. Com relação à primeira função, a população não se vê representada pelo Parlamento e faz uma avaliação muito negativa dele. Por outro lado, a função de fiscalizar não confere aos parlamentares retorno eleitoral, razão pela qual não se sentem motivados a fazê-lo. Ainda, como os recursos para o exercício dessa função dependem de aprovação da maioria parlamentar, e como esta maioria constantemente apoia o governo, resistir é uma decorrência lógica desse posicionamento. No que diz respeito à função legislativa, o foco principal do parlamentar é buscar o reconhecimento de seus eleitores, e não crença na publicidade da discussão sofreu um terrível revés. Atualmente, com certeza não existem muitas pessoas que queiram renunciar às antigas liberdades, principalmente à liberdade de expressão e de imprensa. Apesar disso, no continente europeu não devem ser muitos os que acreditam que aquelas liberdades ainda existam, ali onde possam tornar-se realmente perigosas aos detentores do verdadeiro poder. Pelo menos ainda deve existir a crença de que a legislação verdadeira e justa origina-se de artigos de jornal, discursos em reuniões e debates parlamentares. Mas essa é a crença no próprio Parlamento. Se, na realidade efetiva do Parlamento, a publicidade e a discussão passaram a ser só uma formalidade vazia e inócua, então, o Parlamento, do modo como se desenvolveu no século XIX, também perdeu, desde então, o seu fundamento e o seu sentido” (p. 48). (17) RIBEIRO. A educação legislativa é uma resposta à crise do Parlamento?, p. 98. (18) Id., ibid., p. 98. LTr - Jornal do Congresso exercer a função institucional, a qual fica relegada para segundo plano. Disso resulta o que temos hoje: uma verdadeira crise do Poder Legislativo, produzindo o que se denomina fenômeno da inflação legislativa. “Esse fenômeno significa a intensa produção de normas (excesso de normas), nem sempre harmônicas entre si, mas que geram, paradoxalmente, insegurança jurídica e dificuldade de produzir efetividade na legislação produzida pelo Parlamento.”(19) Com isso, indagamos: seria a educação o caminho para a reinvenção do Parlamento? A Educação seria o caminho para uma mudança no parlamento? Ribeiro(20) adota a expressão “educação legislativa”, referindo-se tanto ao conjunto de atividades educacionais desenvolvidas pelas escolas do Legislativo quanto aos ganhos científicos decorrentes da produção e da circulação de conhecimento e informação, inerentes ao processo legislativo. O Parlamento é o lugar da palavra, do debate, da discussão, da circulação de informações, da produção, do aprimoramento, do aperfeiçoamento do mundo do conhecimento legislativo. Portanto, a aprendizagem é muito importante para o Parlamento. A função legislativa está pautada por um debate público em que diferentes atores sociais podem contribuir, diretamente ou por meio de seus representantes, carreando novas informações, expondo pontos de vista diferentes, cuja finalidade é a tomada de decisão. Este é o verdadeiro processo democrático: a participação da sociedade por meio de seus representantes na tomada de decisão (Constituição Federal, art. 1º, parágrafo único). (19) Id., ibid., p. 99. (20) Id., ibid., p. 99. O autor faz uma importante citação de Bagehot sobre o tema: “Um grande conselho formado por homens importantes, e cujas deliberações são públicas, não pode existir em uma nação sem influir nas ideias desta nação. Seu dever é modificá-las em um bom sentido. A Câmara pode, pois, instruir o país [...]. Há a função legislativa, cuja importância seria pueril negar, mas, em seu sentir, não é verdade tão grande como a função que faz do Parlamento um foco de educação política para o país” (BAGEHOT. La constitución inglesa.Universidade Nacional Autônoma do México, 2005, p. 117). LTr - Jornal do Congresso Ribeiro(21) considera que esse processo nem sempre é harmonioso e colaborativo, porque se dá no calor de um jogo político, da disputa de interesses sociais, políticos, econômicos e eleitorais. Conclusão Podemos concluir que a função educativa do Parlamento constrói-se durante o processo legislativo, com a socialização do conhecimento dos interesses dos atores sociais, por meio do debate, da discussão, da difusão de informações para a tomada de decisão. A efetividade da função educativa do Parlamento acontece quando as decisões políticas passam pelas três fases do processo legislativo: a troca pública de argumentos (o debate), a negociação e o voto. Para alcançar a plena democracia e exercitar a plena função educativa, o Parlamento precisa criar espaços que permitam produzir e difundir as informações e os conhecimentos políticos. As casas legislativas precisam de salas de aula(22), de escolas práticas educativas, com o objetivo de aperfeiçoar, aprimorar, difundir a discussão sobre temas políticos, de forma que possamos construir e alcançar uma verdadeira sociedade democrática, livre, justa e solidária. A educação legislativa é, portanto, a resposta para a crise do Parlamento. A educação parlamentar é o caminho, o guide, a diretriz para uma eficiente produção legislativa e política, proporcionando a toda a sociedade que a representa a certeza e a segurança de suas decisões. (21) Id., ibid., p. 100. Em nota, Ribeiro faz uma importante citação de Mello, referente ao processo de reforma da Previdência Social: “A Comissão Especial teve repercussão em vários níveis. Em primeiro lugar, de aprendizagem coletiva, contribuindo para a formação de parlamentares especialistas em seguridade social. Em segundo lugar, permitiu uma aproximação entre elites burocráticas, especialistas setoriais, sindicais etc. O argumento, defendido em geral por setores à esquerda do espectro político, de que a expectativa de vida em regiões menos desenvolvidas é inferior ao limite de idade frequentemente defendido (55 anos para mulher e 60 anos para homem), foi sendo abandonado pela difusão de informações sobre a expectativa de sobrevida. Igualmente, a difusão de informações sobre os benefícios dessas aposentadorias levou ao abandono do argumento de que elas beneficiam os setores de menor renda. Nesse sentido, pode-se dizer que houve um aprendizado social” (MELLO, M. A. Reformas constitucionais no Brasil. Instituições políticas e processos decisórios. Rio de Janeiro: Renavan, 2002, p. 53). (22) Id., ibid., p. 102. 47 Com a educação legislativa, poderemos encontrar o caminho para a harmonização sisteO princípio da finalidade social não só é do compadesde quedispositivo o legislador diretriz dos tívelma, com o novo dorespeite Código ade Processo Civil como é justificador de sua aplicação subsidiária. princípios constitucionais, notadamente o prinTal princípio pressupõe uma visão social do sistema cípio dadocontrapartida, que orbita noasSistema de processual trabalho, valorizando mais questões Seguridade como pressuposto de justiça do queSocial, os problemas de legalidade.lógico do sistema proteção que nele acha conSob o de prisma dessesocial princípio, José se Eduardo Faria(4)cebido. ressaltaEque “cabe a uma magistratura com umreste cotalvez, para as gerações futuras, nhecimento multidisciplinar e poderes decisórios ampliaapenas como um dado histórico da seguridade dos à responsabilidade de reformular a partir das próprias social. sociais os conceitos fechados e tipificantes dos contradições sistemas legais vigentes”. Bibliografia Se numa análise infraconstitucional a aplicabilidade da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil já é admitida por inúmeros autores, a argumenBALERA. W. Noções preliminares de Direito Previtação torna-se mais consistente quando analisada a luz denciário. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, da principiologia constitucional, principalmente, após a Emenda2010. Constitucional n. 45/04, pela qual se assegurou a razoável duração do processo como direito BIANCO,a D. D. os Princípios daCF). prefundamental todos brasileirosconstitucionais (art. 5º, LXXVIII, vidência social. São Paulo: LTr, 2011. Numa interpretação pós-positivista do processo, os princípios constitucionais devem irradiar sua aplicabiliFERRARO, S. A. O equilíbrio financeiro e atuarial dade a todos os subsistemas, como, por exemplo, o Dinos regimes de Previdência Social: RGPS — reito Processual do Trabalho. Nesse viés quaisquer interRegime Geral de Previdência Social, RPPS pretações dadas à legislação infraconstitucional devem concretizar o espírito dos comandos constitucionais. — Regime Próprio de Previdência Social, RPP — Regime de Previdência Privada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. (4) FARIA, José Eduardo. Ordem legal X Mudança social: a crise do judiciário e a formação do magistrado. In: FARIA, José Eduardo (Org.). HORVATH JR., Social M. Direito Previdenciário. ed. Direito e Justiça: a Função do Judiciário. São Paulo: Ática,9. 1997, p. 101-102. São Paulo: Quartier Latin, 2012. LIMA, A. A. de O. L. A crise do Poder Legislativo. A crise da legalidade e o assessoramento institucional. Brasília: Senado Federal, junho de 1991. 48 LTr - Jornal do Congresso RIBEIRO. G. W. A educação legislativa é uma resposta crise doreconhecer Parlamento? É forçoso, àentretanto, que aE-Legis, mera aplin. 06, 2011. cação Brasília, subsidiária do art. 475-J do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho não será a solução para SCHMITT, C. A crise da democracia todos os problemas de concretização dosparlamendireitos tratar. Tradução Inês Lobbauer. balhistas, mas já seráde um passo adiante. São Paulo: Scritta, 1996. O intérprete não deve se quedar inerte diante da letargia dos legisladores e diante dos percalços da in- SILVA, R. S. Direito social — Oaposentadoria. corporação de da. novos procedimentos. Processo do TraLTr, balho São devePaulo: oferecer ao2009. seu jurisdicionado-hipossufien- te e credor de bens de natureza alimentar — um pro- cesso mais . Direitos humanos e o sistema interna(5) ágil e eficaz . A aplicação subsidiária do art. século XXI — Ono 475-J do cional Códigode deproteção Processo no Civil, fundamentada princípiodesenvolvimento constitucional da como razoável duraçãopara do procondição a cesso (art. 5º, LXXVIII, CF) e nos princípios constitucipacificação social. In: Revista Brasileira onais justrabalhistas, pode ajudar a processualística de Direitos Humanos, n. 2. Porto Alegre: justrabalhista a alcançar esse desiderato. Magister, 2012. O método de colmatação de lacunas, a identificação da omissão celetista e a percepção da coerência . Comentários à Declaração Universal dos dos princípios do Processo do Trabalho com a redação Humanos. São de Paulo: Conceito,dos do novo Direitos dispositivo são um meio concretização 2011. princípios destacados acima. Enfim, a busca da verdadeira efetividade deve . A autonomia da universidade e seus tornar-se um objetivo comum principalmente dentre desafiose sociais. In: Revista Soos Magistrados os Advogados para de queDireito a sociedade cial,an. 17. Rio de Grande doseus Sul:direitos Notadez, nunca perca esperança que terá tutelados pelo Poder Judiciário. 2005. . Comentários ao Pacto Internacional dos (5) CARVALHO, Luis Fernando Silva de.Sociais Lei n. 11.232/2005: OportuDireitos Econômicos, e Culturais. nidade de maior efetividade no cumprimento das sentenças trabalhistas. In: CHAVES, Luciano Athayde.Editora, Direito Processual Curitiba: Clássica 2013. do Trabalho: Reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007, p. 249-275. Tese de Doutoramento pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2014. A concreção eficacial do princípio da contrapartida no sistema de seguridade social: uma proposta de orçamento. LTr - Jornal do Congresso 97 6º PAINEL APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO E A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM Denilson Victor Machado Teixeira Doutor em Direito pela PUC-SP, Professor Universitário na Pós-Graduação (UNIFENAS, FESJF e UEL), Doutrinador Jurídico e Advogado. Por força da Emenda Constitucional n. 47/2005, o art. 40, § 4º, da CRFB/1988, passou a estabelecer que: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I — portadores de deficiência; II — que exerçam atividades de risco; III — cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” Diga-se que o regime previdenciário de que trata o aludido dispositivo legal é o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), através da Súmula Vinculante n. 33, publicada no DJe e no DOU de 24/04/2014, entende que: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Logo, percebe-se, ab initio, que a referida Súmula Vinculante n. 33 do STF não incluiu os servidores públicos portadores de deficiência e os que exerçam atividades de risco (p. ex., policial) como segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com direito à aposentadoria especial, até porque, nos ditames do parágrafo único do art. 5º da Lei Ordinária Federal n. 9.717/1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, observa-se que: “Fica vedada a LTr - Jornal do Congresso concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.” Sendo assim, desde 24.4.14 (data de publicação da aludida Súmula Vinculante n. 33 do STF), apenas os servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fazem jus à concessão do benefício previdenciário aposentadoria especial, desde que atendidos os requisitos legais. Nesse contexto, a jurisprudência é no sentido de que: “Mandado de Injunção. Aposentadoria especial de servidor público. Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social. Súmula Vinculante n. 33/STF. Agravo desprovido. 1. Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30.11.2007 e DJe de 26/09/2008), a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei n. 8.213/91 e no Decreto n. 3.048/99. 2. O entendimento reiterado sobre o tema foi recentemente consolidado na Súmula Vinculante 33 (...).” (STF, Tribunal Pleno, MI 3650 AgR-segundo / DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Publ. DJe em 6.6.2014). Vide também: “Mandado de Injunção — Servidor Público — Direito público subjetivo à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) — Formulação (e publicação) da Súmula Vinculante n. 33/STF — Dever 49 de observância que se impõe, em caráter obrigatório, aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal — Configuração, na espécie, de hipótese de prejudicialidade pela superveniente perda do interesse de agir — Precedentes — Recurso de agravo improvido.” (STF, Tribunal Pleno, MI 3215 AgR-ED-AgR / DF, Rel. Min. Celso de Mello, Publ. DJe em 1º.10.2014). A par, quanto às exigências legais do benefício previdenciário aposentadoria especial previsto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a teor dos arts. 57 e 58 da Lei Ordinária Federal n. 8.213/1991, e, dos arts. 64 usque 70 do Decreto Federal n. 3.048/1999, dentre outros, evidencia-se o critério material: a) ser segurado; b) carência de 15, 20 ou 25 anos de contribuição; c) laborar em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Inclusive, registre-se que na concessão de aposentadoria especial ao servidor público, aplicam-se as regras gerais de cálculo e de reajustamento dos proventos tal como constantes no art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 14-17, da CRFB/1988, conforme redação dada pela EC n. 41/2003, bem assim, aplicando-se o art. 1º da Lei Ordinária Federal n. 10.887/2004. Mister destacar que são consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do Decreto Federal n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68 do diploma legal em destaque. Imperioso enfatizar também que os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV mencionado, não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial; bem assim, as atividades constantes no mesmo, são exemplificativas, salvo para agentes biológicos. Então, a concessão do benefício previdenciário aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado, durante o período 50 mínimo exigido (15, 20 ou 25 anos): I — do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; II — da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Ademais, as condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção — PCMAT; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO; Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT; Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP; e, Comunicação de Acidente do Trabalho — CAT), que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. Aliás, consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, segundo seus períodos de vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do documento. Entretanto, estes formulários deixaram de ter eficácia para os períodos laborados a partir de 1º/01/2004, sendo tão-somente aceitos quanto a períodos laborados até 31/12/2003 quando emitidos até esta data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão. Lado certo, a partir de 1º de janeiro de 2004, o empregador deverá elaborar Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP (nos termos do art. 68, § 9º, do Decreto Federal n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto Federal n. 8.213/2013, constituindo-se em um “documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes”), de forma individualizada para seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de LTr - Jornal do Congresso concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. Frise-se também que, a Nota Técnica CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS n. 2/2014, consigna que: “Os efeitos da Súmula Vinculante n. 33 não abrangem a conversão de tempo especial em comum pelos servidores, pois, nos julgados que serviram de base para a elaboração do verbete sumular, não houve autorização do STF para a conversão (...).” No mesmo sentido: “(...). 1. Segundo a jurisprudência do STF, é incabível a pretensão de servidor público à conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, após o advento da Lei n. 8.112/90, já que, para isso, seria indispensável a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (ARE 724.221AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 4.4.2013; e RE 563.562-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2011). 2. A Súmula Vinculante 33 garantiu aos servidores públicos o direito de aposentadoria especial, mas não tratou da matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum. (...).” (STF, 2ª Turma, ARE 793144 ED-segundos/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, Publ. DJe em 13.10.2014). Porém, em que pesem tais posicionamentos (administrativo e jurisprudencial), entende-se ser possível a conversão de tempo especial em comum, até porque, no Direito Previdenciário, “deve-se aplicar a norma mais favorável ao segurado, aos dependentes e demais pessoas, quando da interpretação do texto legal, a fim de consagrar uma efetivação do direito fundamental e o respeito à dignidade da pessoa humana” (Denilson Victor Machado Teixeira, Manual de Direito da Seguridade Social, 3. ed., Leme — SP, Editora J. H. Mizuno, 2015, p. 47). Nesse diapasão, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto Federal n. 4.827/2003, e, aliás, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: Tempo de Atividade a ser Convertido Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 Para 35 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40 Destarte, considerando-se o teor da Súmula Vinculante do STF n. 33, a qual estabelece que aplicam-se ao servidor público as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre a aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, inc. III, da CRFB/1988, até a edição de lei complementar específica por parte dos entes federados, conclui-se que não se deve impor óbices às disposições dos arts. 57 e 58 da Lei Ordinária Federal n. 8.213/1991, razão pela qual o servidor público terá direito à aposentadoria especial; conquanto, do estatuído no art. 70 do Decreto LTr - Jornal do Congresso Federal n. 3.048/1999 (conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum) no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ocasião em que, alternativamente, o servidor público, cumpridos os requisitos legais específicos (tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, bem como a idade e o tempo de contribuição exigíveis para o homem e para a mulher), fará jus à aposentadoria voluntária. 51 COLABORAÇÃO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Wladimir Novaes Martinez Especialista em Previdência Social. A edição do Decreto n. 6.727/09, alterando o Regulamento da Previdência Social — RPS (Decreto n. 3.048/99) criou um impasse. Se a Justiça Federal entender de desobrigar as empresas da contribuição securitária sobre o aviso prévio indenizado, o que é possível em face da natureza indenizatória dessa verba trabalhista, tal decisão conflitará com a orientação da Justiça do Trabalho, que a executa ex vi do art. 114, I, da Carta Magna. A Lei n. 10.218/01, além de sustentar que “O valor das horas extraordinárias habituais” dele faz parte (§ 5º), acresceu um § 6º ao art. 487 da CLT, mandando integrar “seu tempo de serviço para todos os efeitos legais” (grifos nossos). Esse in fine reedita a redação do § 1º do mesmo artigo (manda integrar o tempo de serviço no patrimônio do empregado), diante da impossibilidade de haver bis in idem em texto normativo, exegeticamente significa que essa extensão vale para o Direito Previdenciário. 1. Natureza jurídica O aviso prévio, trabalhado ou não, no que diz respeito a sua essência, com antecipado suscita três linhas distintivas de raciocínio: a) a comunicação; b) o período correspondente; e c) o valor. Ele também designa um lapso de tempo em que vigente o contrato de trabalho para vários fins (usualmente de 30 dias). O quantum é indenizatório, conclusão extraída não do seu título. Deixando de proceder a comunicação devida, fazendo cessar abruptamente o contrato de trabalho, o empregador 52 causa evidente prejuízo ao empregado e por isso terá de indenizá-lo, não a se aceitando a renúncia do trabalhador a esse direito. Tendo em vista não ser ganho habitual nem salário, de vez que não há trabalho, e muito menos remuneração, o montante auferido não é responsável pela manutenção do trabalhador. Num raciocínio simplista, mas não contrário à concepção, não há por que haver contribuição bastante para financiar uma prestação substituidora inexistente. Aliás, a letra e do art. 28, § 9º, segue nessa linha de raciocínio e dispensa a cotização de várias parcelas indenizatórias. Observe-se que a Carta Magma quer que o ganho habitual, excluindo o eventual, incorpore-se à exação securitária e o aviso prévio é um pagamento excepcional. 2. Regulamento da previdência social Interpretando o conteúdo da Lei n. 9.528/97, na esteira de decisões da Justiça do Trabalho de que o período do aviso prévio indenizado deve incorporar-se ao tempo de serviço do empregado, o Decreto n. 6.727/09, reviu a redação do art. 214, § 9º, f, do Regulamento da Previdência Social — RPS (Decreto n. 3.048/99), determinando a incidência de contribuição previdenciária do aviso prévio indenizado. 3. Conceito de salário de contribuição Com fulcro nos atuais arts. 195, I, a e II e 201, § 11, da Constituição Federal — desde a vetusta Lei Orgânica da Previdência Social — LOPS (Lei n. 3.807/60) —, a legislação básica da LTr - Jornal do Congresso previdência social define quais são os valores remuneratórios auferidos pelos trabalhadores que integram ou não o salário de contribuição. remuneração e gratificações e verbas eventuais (§ 8º), que entendeu de deixar claro por conta de divergências históricas. Ao fazê-lo, atualmente enumera 4 parcelas integrantes (§ 8º) e 31 parcelas não integrantes (§ 9º), listas estas pacificamente acolhidas pela doutrina como meramente exemplificativas. Excedeu-se no que diz respeito ao salário-maternidade, que é um benefício e, portanto contraria a concepção geral do art. 195, I, a, da Constituição Federal (I), tratou do décimo terceiro salário especificamente devido à dúvidas que persistem até hoje (II) e cuidou particularmente de outro tema igualmente polêmico, as diárias para viagem (III). No art. 28, I, do Plano de Custeio e Organização da Seguridade Social — PCSS (Lei n. 8.212/91), colhe-se o dispositivo o que interessa: “... a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no parágrafo 8º...”. Note-se: o caput, que subordina os parágrafos e alíneas do artigo, reafirma o asseverado no § 8º e silencia quanto ao § 9º. Ao decantar a obrigação fiscal correspondente da empresa (20% da folha de pagamento de salários), o art. 22 do PCSS assevera praticamente a mesma coisa: “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer titulo, durante o mês...”. Numa descrição sintética que se tem de um fato gerador, esse conceito se resume a uma única palavra: “remuneração”. Não é uma concepção previdenciária, mas trabalhista, descrita no art. 457 da CLT, que menciona uma regra (“contraprestação de serviço”) que admite exceções. Logo, de forma simples, tem-se que os valores remuneratórios integram o salário de contribuição, tido como a medida da base de cálculo do aporte fiscal securitário dos trabalhadores. Levando em conta a natureza substitutiva da prestação previdenciária e o fato de o salário ser o principal, às vezes único, e contínuo meio de subsistência do trabalhador, tem-se que diante do mutismo do legislador no preceito enfocado, os ressarcimentos e as indenizações não integram o salário de contribuição. E também outros numerários, caso dos direitos autorais. Pelo simples motivo institucional de que não respondem pela manutenção mensal do trabalhador, aliás, uma mera convenção histórica normativa. O art. 28 do PCSS foi adiante e contemplou exemplificativamente algumas parcelas: a) salário-maternidade (§ 2º); b) décimo terceiro salário (§ 7º); e c) diárias excedentes a 50% da LTr - Jornal do Congresso Finalmente, no § 9º, aquele comando que dispensa contribuições, sumariou todos os debates da história da exigibilidade e relatou 31 rubricas (sic), entre as quais, a do indigitado aviso prévio indenizado (letra e). Por isso, até que fosse revogado nesse particular, no seu art. 214, § 9º, V, f, o RPS também dispensava a contribuição. Acompanhado pelo art. 72, V, f, da IN SRP n. 3/05. 4. Lei n. 9.528/97 A Lei n. 9.528/97 subtraiu do texto disciplinador do PCSS a desoneração fiscal, fazendo com que a lei previdenciária básica deixasse de ter disposição explícita sobre o aviso prévio indenizado. Quer dizer, retirou a dispensa do § 9º, mas não a incluiu no § 8º (único a ser excepcionado pelo caput do art. 28), como o fez com relação às gratificações e valores eventuais. Não foi clara, objetiva nem precisa; deveria incluir tal parcela no § 8º, mas deu margem as interpretações. Possivelmente porque sabia que estava cuidando de um valor indenizatório. O que se pode ter, então, é a lei previdenciária impor implicitamente essa contribuição — até agora não exigida pela Receita Federal do Brasil, atendendo ao então vigente RPS —, mas também não a reclamar, dentro de um dispositivo exacional em que fornece um conceito básico (colhido no caput dos arts. 22, I e 28, I, do PCSS), e cita alguns exemplos de parcelas que integram ou não o salário de contribuição. A Lei n. 9.528/97 cometeu um duplo equívoco: a) não determinou a inclusão da exigibilidade no rol do art. 28, § 8º, do PCSS; e b) pretendeu a cobrança previdenciária sobre um valor indenizatório. 53 Mas, exigir o aporte porque o RPS autorizou é destituído de sentido lógico, técnico e científico. Ou a Receita Federal do Brasil se baseia no cochilo da Lei n. 9.528/97 e lança a exação ou não a lança. O INSS ficará aguardando pronunciamento da Justiça do Trabalho e Justiça Federal em cada caso: diante de sentença que mande computar o tempo de serviço, a autarquia acionará (sem tempo houver) à Receita Federal do Brasil para a cobrança então devida. A razão de ser da Lei n. 9.528/97 parece ser a convicção da Justiça do Trabalho de que in fine art. 487, §§ 1º e 6º, da CLT se estenderia à previdência social: “A falta do aviso prévio do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes, ao prazo do aviso, garantida a integração desse período no seu tempo de serviço” (grifos nossos). Destarte: “o prazo do aviso prévio indenizado incorpora-se para vários fins laborais, entre os quais para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei n. 6.708/79” (Enunciado TST n. 182), mas não todos (Enunciado n. SDI do TST n. 82) 5. Norma laboral no direito previdenciário Embora existam normas trabalhistas na legislação previdenciária — por ex. licença remunerada (PBPS, art. 59), a admissão de deficientes (PBPS, art. 93), estabilidade do acidentado (PBPS, art. 118) — e normas previdenciárias na legislação trabalhista (CLT, arts. 29, 40, 126, 131, etc.), elas sempre comparecem adequadas à explicitação da matéria. A CLT não tem conceito previdenciário de tempo de serviço nem deveria ter; quem o define é o PBPS. Precipuamente ela se destina à relação jurídica laboral. No § 1º do art. 487, quando fala no “seu tempo de serviço” está ajuizando com vistas aos efeitos laborais válidos para o período do aviso prévio indenizado. Não passa disso. Equivocou-se a Lei n. 9.528/97 ao entender que a CLT estaria discorrendo sobre o tempo de serviço do segurado da previdência social. de alínea abaixo dele postado ou por disposição especial da mesma lei. Se isso for uma verdade científica, então não haveria dúvidas quanto a todas as letras do § 9º do art. 28. Trata-se de comando comissivo submetido ao caput do art. 28, I. Entretanto, por omissão ou pelo raciocínio do a contrario sensu nem sempre a conclusão é possível. A ausência da lista das dispensas exacionais comporta interpretação e para isso será preciso recorrer ao caput. Ali, por falar em remuneração e não excepcionar outras formas de pagamento, o aviso prévio indenizado fica ao desabrigo. Quer dizer, embora não faça parte do § 9º (relação de alguns pagamentos não integrantes do salário-de-contribuição) sinalagmaticamente não está sujeito à exação securitária (Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo I, 6ª ed., São Paulo, LTr, 2008, p. 322). Outros autores ajuizaram da mesma forma. 7. Significado do “exclusivamente” O termo “exclusivamente” colhido no início do § 9º do art. 28 representa falta de atenção do legislador, querendo dizer que somente os 31 valores constantes do dispositivo estariam dispensados de contribuição. O rol dos montantes percebidos pelos trabalhadores, entre remuneratórios e não remuneratórios chegam a mais de 300 e praticamente todo mês surge uma nova modalidade de retribuição do trabalho humano. Parcelas reconhecidamente não integrantes do salário de contribuição não fazem parte dessa lista. Na condição de suporte científico do seguro social, a correlatividade entre a contribuição e o benefício, consagrada com o princípio do equilíbrio atuarial financeiro (CF, art. 40 e 201) foi expressa na Lei n. 9.876/99 (implantadora do fator previdenciário). Ela reforçou a ideia da contributividade da previdência, nova fase do Direito Previdenciário iniciada com a EC n. 20/98 (chamada de contrapartida), garante que se o tempo é computado ele deve gerar contribuição, sem que a recíproca seja verdadeira. 6. Interpretação da exclusão 8. Período considerado como fato gerador O caput de um artigo — norma geral — pode ser afetado por um preceito constante de inciso ou O MPS deve empenhar-se em definir legalmente a questão para evitar que o INSS tenha de 54 LTr - Jornal do Congresso computar os 30 dias do aviso prévio e, ao mesmo tempo, a empresa, em cada caso, resulte desobrigada de aportar a cotização. Sob pena de se fraturar o ordenamento jurídico, diante da impossibilidade de um valor indenizatório tornar-se fato gerador de exação securitária, o correto seria não haver contribuição nem o cômputo do tempo de serviço. Se o segurado desejasse esses 30 dias, bastaria recolher como facultativo (Código l406). Quer dizer, acionada, a Justiça Federal determinará ao INSS que considere esse período de 30 dias no tempo de serviço do trabalhador. Tudo isso levando em conta que aposentadoria por tempo de serviço, a partir da EC n. 20/98, transformou-se em aposentadoria por tempo de contribuição (sic). 9. Conclusões Em face da impropriedade da Lei n. 9.528/97, não há incidência de contribuição sobre o aviso prévio indenizado. O fato de o INSS eventualmente vir a ser obrigado, em cada caso, a computar o referido período por força de decisão judicial, é matéria a ser solucionada pelo Poder Legislativo. A despeito de tecnicamente imprópria, mas não inteiramente inconstitucional — a eleição constitucional da remuneração como a única modalidade de hipótese de incidência não tão incisiva assim, pois o art. 195. I, a fala também em rendimentos do trabalho —, o correto será uma lei ordinária implantar expressamente a exigibilidade no § 8º do art. 28 do PCSS. EXAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DO USO DE EPI Wladimir Novaes Martinez A sentença proferida no STF em sobre o julgamento do RE com Agravo n. 664.335, relatado pelo Ministro do STF Luiz Fux, em 4.12.14, base destas considerações, diz: Certifico que o Plenário, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade deu provimento ao agravo para o processamento do recurso extraordinário. Em seguida, após voto do Min. Luiz Fux (Relator), dando provimento ao recurso, pediu vista dos autos Ministro Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrido Antonio Fagundes, o dr. Luiz Hermes Brescovici, OAB/SP n. 368; pelo amicus curiae Confederação Brasileira de Aposentados e PensionisLTr - Jornal do Congresso tas — COBAP, o dr. Gabriel. Dornelles Marcolin; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário — IBDP, a dra. Gisele Lemos Kravchychyn; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e Indústria Naval, de Cubatão, Santos, S. Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá, ltanhaém, Peruíbe e S. Sebastião, o Dr. Sérgio Pardal Freudenthal; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região e pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos, Dr. Fernando Gonçalves Dias. 55 Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 3.9.2014. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional a aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os ministros, Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Tóffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4.12.2014. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso e Procurador-Geral da República, dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Fabiane Pereira de Oliveira Duarte Assessora-Chefe do Plenário. Relevância da decisão do STF Diante do texto acima reproduzido, não pairam dúvidas de que se um segurado portar o PPP em que registrados decibéis superiores ao limite de tolerância de 85 db(A) e constante declaração de que foram reduzidos pela utilização eficaz de um EPI (protetor auricular utilizado na orelha), com perda auditiva ou não, o INSS terá de considerar o período de trabalho como especial para os fins da Lei n. 8.213/91 (RGPS). 56 Claro, essa regra vale também para níveis de tolerância antes acolhidos, de 80 db(A) ou 90 db(A), bem como para processos em andamento na Justiça Federal (com repercussões direta na órbita das contribuição). Por conseguinte, atendido o STF, se antes não o fez, a empresa assumirá o ônus de recolher uma contribuição de 6% incidente sobre a remuneração do trabalhador que faz jus à aposentadoria especial. Como se verá, não necessariamente quem a recebeu. PPP e LTCAT Como não tem condições de examinar todos os locais de trabalho, baseado da experiência dos SB-40, DISES SE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030, perfil profissiográfico etc., o Decreto n. 4.032/01 criou o PPP e o LTCAT, retratos fidedignos do ambiente de trabalho, elaborados pelo empregador e quase sem qualquer participação pessoal do trabalhador nem dos sindicatos. Excetuada a possibilidade demonstração em contrário, se a empresa afirma nesses documentos que houve utilização adequada do EPI e que era eficaz, o INSS tem condições de não considerar como especial o tempo de serviço e negar o benefício. Pelo menos era assim até 4.12.14. E, com isso, por assim dizer, emergiu um novo fato gerador a ser considerado pela Receita Federal do Brasil (Lei n. 11.457/07). Dividida em duas partes — tese genérica e tese específica —, como se a utilização de EPI comportasse segmentalização, a decisão do STF é nitidamente conflitante. Deixou sem resposta a indagação: por que num caso (do ruído) não haveria redução do agente nocivo e no outro, sim. Então, nesta última hipótese, descabendo a mencionada contribuição patronal nem o benefício previdenciário. Ela assegura que há um EPI inútil, axiomaticamente deficiente, na tentativa de anular os efeitos deletérios do agente ruído e, ao mesmo tempo, haveria outro equipamento eficaz, presumidamente capaz de eliminar diferentes agentes nocivos. Mesmo que ambos tenham o Certificado de Avaliação do MTE. É possível que a partir de agora o INSS passe a exigir também o LTCAT (interessando-se LTr - Jornal do Congresso pelo ambiente laboral) para todos os casos, com base no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91. apenas que tal informação deve constar do PPP. Restando ao INSS o juízo finalístico. Diante da possibilidade de o benefício vir a ser deferido, o que antes não sucedia as empresas que ofuscavam a veracidade do PPP vão pensar duas vezes antes de emiti-lo como vinham fazendo. Quando efetivamente consumada, entrementes, tal informação significa implicitamente de que, caso a referida tecnologia seja indiscutivelmente capaz de reduzir a presença dos agentes nocivos abaixo dos limites de tolerância, ou neutralizá-la, significa dizer que o ambiente corresponde a níveis mais baixos. Sabem que automaticamente sobrevirá notitia da autarquia à Receita Federal do Brasil e início do lançamento fiscal da contribuição da Lei n. 9.732/98. Providência que, naturalmente terá de ser inteiramente regulamentada diante da individualidade, complexidade e oportunidade das concessões. Validade do EPI Sem examinar provas materiais, o STF teria entendido que um protetor auricular, aprovado oficialmente em cada caso pelo MTE com o Certificado de Avaliação, não tem eficácia (!). Descabia pressupor; sopesar o sucesso técnico do equipamento é descabido nos autos. Operou um raciocínio simplista na análise de quem se esqueceu de enfrentar duas questões fundamentais: a) material --- validade técnica do aparelho; e b) formal --- raciocínio jurídico: se houve redução do ruído abaixo do limite de tolerância, o tempo de exposição não é especial. Não cabendo a aposentadoria especial nem a cotização patronal. Afinal, em cada caso, são milhares, quem vai decidir sua eficiência para os fins do benefício e, ipso facto, da exação securitária? Alterando o art. 58, § 2º, da referida Lei n. 8.213/91, disse a Lei n. 9.732/98: “Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”. Um parágrafo anterior diz respeito a prova efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos, a ser feita mediante o PPP ou pelo LTCAT. Efetivamente não existe nesse comando legal determinação assecuratória de que o tempo especial não será caracterizado em face do uso da tecnologia de proteção coletiva ou individual; LTr - Jornal do Congresso De modo geral, os EPI eliminariam o perigo do ambiente? É de domínio público: na maioria dos casos, não. Por diversos motivos: objetivos e subjetivos. Eles o diminuem, atenuam e somente em certos casos especiais neutralizam os seus efeitos danosos. Isso se dá porque as atividades operacionais são complexas, diversificadas e em face da natural impossibilidade de redução total dos sinistros. Subsistem agentes nocivos externos à empresa, como as manifestações da natureza e a não perfeição da tecnologia de proteção que induzam a existência desse risco. Sem falar nos fatores egressos, adquiridos anteriormente e não constatados no exame admissional. Embora polêmica a afirmação, alega-se que a perda auditiva induzida por ruído ocupacional pode também ser gerada pela admissão pelo organismo de som pelos ossos e outras partes do corpo humano. É também assente que alguns trabalhadores sem dano, níveis elevados de inospitalidade e outros obreiros têm sua saúde ou integridade física perecida em face de nocividade menor. Enfim, associado a tecnologia coletiva, que é primordial, e outras técnicas, o uso do EPI é uma tentativa bem vinda de atenuar a presença dos agentes nocivos. Sem certeza de sucesso. Exemplificativamente, em termos singelos: se um ambiente propicia ruído de 95 db(A) no aparelho auditivo do segurado e o uso eficaz do EPI o baixa para 78 db(A), o sítio laboral é igual a um ambiente com esses mesmos 78 db(A) são registrados. Fato gerador da exação securitária Ditou o art. 1º da Lei n. 9.732/98: “Os arts. 22 e 55 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: 57 Art. 22, II: “para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos”. Quer dizer: aquela nova contribuição patronal, iniciada em 1º.4.99 custeará a aposentadoria especial disciplinada nos art. 57/58 da Lei n. 8.213/91. Ou ampliar o financiamento antes existente; antes dessa data era concedido o benefício sem custeio específico. Explicando um pouco quais são os empregados atingidos, dizia o item 3 da ODS n. 98/99: “A empresa que possuir trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes, que comprovadamente seja prejudicial à saúde ou a integridade física, e que propicie a concessão de aposentadoria especial, está sujeita ao recolhimento da alíquota adicional” (grifos nossos) Carece a indubitável comprovação, feita pelo PPP e LTCAT e a eventual aceitação por parte do INSS. Logo o fato gerador não é objetivo, ele depende do que pensa o empregador e não tão somente no que diz respeito ao agente físico ruído, mas outros aspectos da concessão (por exemplo: período de carência, habitualidade e permanência etc.). Noutro momento reza: “Art. 2o. Os arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 57, §6º: “O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente” (grifos nossos) Os dos dispositivos reproduzidos são praticamente iguais em seu objetivo. 58 Reafirma-se o elemento essencial do fato gerador: que haja a possibilidade de o INSS decidir deferir a prestação (!). Presumidamente, ele o fará em certas circunstâncias, mas sobre elas o sujeito passivo da obrigação fiscal não tem muito controle. Imprestabilidade da definição Diante do texto legal, indaga-se: quem teria a capacidade de definir a presença do direito à aposentadoria especial: a) o trabalhador; b) o INSS ou c) a Receita Federal do Brasil ou d) o empregador? Em decorrência do texto legal, sem muita segurança, quem define o fato gerador é o empregador a partir dos documentos trabalhistas da medicina do trabalho e suas verificações. Saber quem tem direito à aposentadoria especial tornou-se um enigma desde a Lei n. 9.032/95, daí tantos livros publicados, artigos, palestras, seminários e congressos. E um número elevado de pareceres, súmulas e decisões da Justiça Federal. Uma delas, a do STF sob comento (RE n. 664.335). Diante do cenário laboral e legal o empregador poderá concluir que haverá o direito à aposentadoria especial, emitindo a necessária GFPI para o CNIS. Nesse caso, presumida a decantação do fato gerador terá condições de proceder ao recolhimento da contribuição devida. Em todos os casos, emitido um PPP a empresa deve monitorar o encaminhamento do pedido do benefício, ainda que entenda não ser devida a contribuição. Pois, pode ser surpreendida. Diante de dúvida, ela poderá ingressar com uma Consulta Fiscal, nos termos do Decreto n. 70.235/72 e aguardar a resposta. Enquanto ela não chegar, não correrão os juros e as multas Aí, toda a dificuldade agora apontada será transferida para as mãos dos dois ministérios envolvidos (MPS e MF). No ensejo, vale recordar que sendo um aporte exclusivamente patronal, as empresas que desfrutam da desoneração da folha de pagamento pouco tem que se preocupar. Apenas informar o que conseguiram apurar em seus ambientes de trabalho. LTr - Jornal do Congresso Concessão da aposentadoria aperfeiçoado o ato administrativo decantador da obrigação fiscal. A concessão da aposentadoria especial, pressuposto lógico para a caracterização do ônus fiscal pode acontecer no âmbito administrativo e no judicial. Neste último ambiente defluir de uma sentença provisória, oriunda da tutela antecipada. Nos dois casos, depois de alguns anos (sic). Nesta oportunidade, repete-se ad nauseam, será preciso definir: o dever fiscal nasce do direito ao benefício ou do ato de exercício do direito? Imagine-se a complicação: se o benefício é deferido em razão de uma tutela antecipada, forçando a contribuição e a concessão inicial venha a ser cassada! Terá de haver restituição com todas as dificuldades inerentes de tempo e burocracia administrativa. Concedido o benefício tem-se aperfeiçoada exigência fiscal da Lei n. 9.732/98, ou seja, subsiste o fato gerador, emergindo a obrigação do empregador, quando ele tomar ciência escrita desse ato administrativo da autarquia federal. Notitia à Receita Federal do Brasil Assim que despachar a aposentadoria especial, aperfeiçoado o fato gerador o INSS terá o dever de comunicar à Receita federal que está Em razão do texto legal da Lei n. 9.732/98 consideramos válida a primeira hipótese. A concessão é resultado da prática procedimental por parte do segurado, que pode renunciar a essa pretensão. O ambiente laboral comprovadamente perigoso deve ser sopesado, e não o acolhimento desse cenário por parte do INSS. Prazo da decadência O quinquídio da decadência previsto na Súmula Vinculante STF n. 8 contar-se-á do momento em que a Receita Federal do Brasil, da mesma forma concluir pela caracterização do fato gerador, mas, reconheça-se ele é bastante nebuloso. Se emitida a GFPI dos meses de competência. Talvez devesse ser eleita a data da concessão do benefício, como a hipótese de incidência está aperfeiçoada. PENSÃO POR INVALIDEZ — UM NOVO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO VIGORA COM A MP N. 664/14 Dirce Namie Kosugi Consultora e Advogada. Especialista em Direito Previdenciário. A Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, acrescentou o § 7º ao Art. 77 do PBPS, criando um novo benefício, o qual inadequadamente denominou: “pensão por morte vitalícia”. Denominação inadequada, porque “vitalícia” pressupõe para toda a vida, contrapondo à morte, que é a inexistência de vida. É certo admitir que a intensão de quem constituiu a redação relativa ao benefício, era referir-se à vitaliciedade em relação à pensão. Entretanto, LTr - Jornal do Congresso não foi isso que escreveu. A pensão por morte dos arts. 74/79 do PBPS é vitalícia porque não depende de exame médico. Desta feita, mais acertadamente, o doutrinador Wladimir Novaes Martinez, nomeou-a: pensão por invalidez. Vejamos: “Art. 77. ... § 7o O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de 59 reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101.” O benefício da pensão por invalidez vige desde 01 de março de 2015 — inciso III do art. 5º da MP n. 664/14. Os benefícios concedidos até 28.2.2015 não são atingidos pela MP, tendo em vista tratar-se de direito adquirido. Os benefícios concedidos durante a vigência da MP n. 664/14 serão mantidos conforme sua determinação, mesmo que posteriormente alterada, exceto se o Congresso Nacional editar um Decreto Legislativo anulando os seus efeitos. A pensão por invalidez será devida para a esposa ou esposo, para a companheira ou companheiro do segurado falecido, que tornar-se “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência”, entre o casamento ou a união estável e o óbito do segurado. A comprovação da incapacidade para o trabalho dar-se á por meio de perícia médica. Se a data do início da invalidez for antes da data do casamento ou da união estável do segurado, o INSS não reconhece o direito ao benefício. Se a data do início da invalidez foi posterior ao óbito, da mesma forma o INSS nega a concessão do benefício, mas certamente referidas negativas aos benefícios serão passíveis de reanálise pelo Poder Judiciário. Não se confunde com a pensão por morte, nem com a aposentadoria por invalidez. É um benefício de prestação continuada, ou seja: paga mensalmente, e terá início na data do óbito — se requerido durante os 30 primeiros dias posteriores ao óbito; ou terá início na data do requerimento administrativo, se requerido após o prazo estabelecido em lei. Por ser um benefício personalíssimo, cessará na data da comprovação da capacidade para o trabalho, ou na data do falecimento do beneficiário. A comprovação da incapacidade para o trabalho decorrerá de perícia médica inicial e sequencial. Havendo a possibilidade de cessação do benefício na data da comprovação de recuperação da 60 capacidade para o trabalho, o pensionista por invalidez deverá submeter-se a perícias médicas promovidas pelo INSS, quando for intimado por este. Ainda inexistem critérios para a periodicidade dos exames, estes deverão ser definidos pelo instituto. Os pensionistas por invalidez que completarem 60 anos de idade estão dispensados da perícia médica obrigatória — Lei n. 13.063, de 30 de dezembro de 2014, mas se voltarem ao trabalho seus benefícios de pensão por invalidez serão cessados e poderão ser cessados caso seja comprovada a capacidade laboral. Na hipótese do pensionista por invalidez tornar-se apto para o trabalho e tiver sua expectativa de sobrevida menor ou igual a 35 anos com base na Tábua Completa de Mortalidade construída pelo IBGE vigente na data da constatação da sua capacidade laboral, independente do seu retorno ao trabalho, terá o direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do § 5º do art. 77 da MP n. 664/14. Diferente da pensão por morte, que admite cumulação com outro benefício, a pensão por invalidez não pode ser recebida concomitantemente com outro benefício, por ser benefício substituidor. Consequentemente, na hipótese do pensionista por invalidez ter direito a outro benefício previdenciário, deverá prevalecer o benefício de maior valor. Na hipótese do pensionista por morte tornar-se incapacitado para o trabalho, e estando insuscetível de reabilitação profissional, ou seja: esteja impossibilitado de prover o próprio sustento, poderá requerer a pensão por invalidez. Este benefício será pago: a) até a recuperação da capacidade laboral do beneficiário; b) até a data da sua substituição por outro benefício de maior valor; ou c) até a data do falecimento do beneficiário. A MP n. 664/14 é omissa quanto à definição do valor da pensão por invalidez, julgando-se que deva ser equivalente ao valor da pensão por morte devida ao(à) dependente. Em 27.5.2015 o Senado aprovou o Projeto de Lei de Conversão n. 4/2015, “que estabelece novas regras para a concessão do auxílio doença e pensão por morte, e dá outras providências”. Em 28.5.2015 foi encaminhado para a análise e eventual sanção da Presidente do Brasil. LTr - Jornal do Congresso Vale observar que a medida provisória, prevista no Art.62 da CF/1988, é um ato do Poder Executivo com força provisória de lei, autorizado para utilização em situação excepcional, diante de circunstâncias relevantes e urgentes que imponham a ação imediata do Estado. Desta feita, a edição da medida reveste-se de legitimidade, somente se acompanhada de fundamentação jurídica e fática que a imponha, sob pena de caracterizar-se inconstitucional. Isto porque na hipótese de não comprovados os requisitos necessidade e urgência, cumulativamente, estará ferindo a esfera de atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário, em afronta à Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito. Ao nosso ver, situação que se evidencia, conforme trecho da fundamentação da MP n. 664/14 a seguir transcrito: “... 2. Cabe salientar que, em função do processo de envelhecimento populacional, decorrente da combinação de queda da fecundidade e aumento da expectativa de vida, haverá um aumento da participação dos idosos na população total e uma piora da relação entre contribuintes e beneficiários. A participação dos idosos na população total deverá crescer de 11,3%, em 2014, para 33,7% em 2060, conforme dados da projeção demográfica do IBGE. Como resultado, o relatório de avaliação atuarial e financeira do RGPS, que faz parte dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), estima o crescimento da despesa, em % do PIB, do atual patamar de 7% para cerca de 13% em 2050. O artigo 201 da Constituição estabelece que a Previdência Social deverá ser organizada sob a LTr - Jornal do Congresso forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial...” A reforma do sistema previdenciário é necessária, mas deve se corporificar nos moldes constitucionais, sem afronta a direitos e garantias individuais fundamentais e à segurança jurídica. De natureza alimentar, a previdência social é um seguro social que constitui um direito de contrapartida, adquirido mediante contribuições previdenciárias que incorporam-se no patrimônio subjetivo do segurado e dos seus dependentes. Assim, a nova lei deve alcançar apenas o tempo faltante para a aquisição do benefício previdenciário, impondo-se um tratamento diferenciado para cada um de acordo com o seu direito adquirido acumulado, por meio de regras de transição que não foram constituídas, gerando situações práticas que possam caracterizar “confisco”- vedado legalmente, e insegurança jurídica. A alteração que a nova lei provoca nos efeitos de uma relação continuada iniciada antes da sua vigência, poderá ser identificada como aplicação retroativa da lei — nesta hipótese é vedada pelo art. 5º, Inc. XXXVI, da CF/1988. Resta ao Poder Judiciário, eleito o guardião da Constituição Federal, o exercício da sua nobre função, com vistas à preservação da supremacia do texto constitucional que abarca o princípio da separação dos poderes, garante os direitos individuais fundamentais e a segurança jurídica. Queremos sempre crer que assim seja. 61 JORNAL DO CONGRESSO Expediente Os conceitos e opiniões emitidos nas teses e colaborações aqui publicadas são de inteira responsabilidade de seus autores. É permitida a reprodução total ou parcial de qualquer matéria desta publicação, desde que citada a fonte. Redator Responsável: ARMANDO CASIMIRO COSTA FILHO DET N. 9.513 Assistente de Redação: SONIA REGINA DA SILVA CLARO Composição a laser LINOTEC