Audiência Pública Projeto de Lei nº 4336/08 Lei nº 7.802/89 A proibição de um produto já está prevista em Lei. Impugnação ou Cancelamento Artigo 5º da Lei nº 7.802/89 - legitimidade para pedidos de impugnação e cancelamento de registro I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor; II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional; III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais. estudos sobre prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais Decreto nº 4.074/02 órgão registrante notifica a detentora de registro defesa análise dos demais órgãos (MAPA, IBAMA e ANVISA) manifestação CTA Reavaliação de Agrotóxicos Parágrafo 4º , Art. 3º, Lei nº 7.802/89 e Inciso VI, Art. 2º, Decreto nº 4.074/02. obrigatoriedade da reavaliação de produtos registrados quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados. Resultado de uma reavaliação: • manter o registro sem alterações; • manter o registro, mediante a necessária adequação: • propor a mudança da formulação, dose ou método de aplicação; • restringir a comercialização; • proibir, suspender ou restringir a produção ou importação; • restringir o uso; e • suspender ou cancelar o registro de um produto ou de todos os produtos à base do I.A. AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE AGROTÓXICOS Testes realizados em laboratório: sistema de qualidade BPL; Metodologias reconhecidas internacionalmente e padronizadas – resultados comparáveis condições restritivas. Estudos de Mutagênicidade; Teratogênicidade e Carcinogênicidade. possuem caráter decisivo para o indeferimento. Também são impeditivos de Registro se: Não possuir método de desativação de produto; Classificação de PPA e/ou avaliação do risco ambiental indicarem índices não aceitáveis de periculosidade e/ou risco, considerando os usos propostos. Avaliação Ambiental de Agrotóxicos Parâmetros para a classificação ambiental: Transporte no solo: possibilidade de alcançar corpos hídricos. Persistência: hidrólise, fotólise e biodegradabilidade em solo estudos realizados com três solos nacionais Bioacumulação Toxicidade à organismos não alvo: Solo (microrganismos e minhocas) Aquáticos (algas, daphnia e peixes) Aves e abelhas Mamíferos Endossulfam O endossulfam é um agrotóxico inseticida e acaricida de ação por contato. Foi desenvolvido e introduzido no mercado na década de 50. 1ª avaliação ambiental pelo IBAMA foi realizada em 1992. Classificação Ambiental – Classe I Produto Altamente Perigoso para o meio ambiente Perfil Ambiental do Endossulfam Altamente persistente Altamente bioconcentrável em peixes. (depuração) Altamente tóxico para peixes. Altamente tóxico para aves (na dieta) Altamente tóxico para mamíferos (oral, inalatória, dérmica) dose recomendada em campo x CL50 Frases de advertência nos rótulo e bula Monitoramento Novos indícios internacionais - IBAMA em 1997 condiciona o registro à realização de projeto de monitoramento Objetivo: monitorar os níveis de endossulfam e seus degradados Comportamento no solo Transporte para áreas adjacentes Resíduos em peixes Concentração passível de alcançar corpo d’água e faixa mínima de contenção para impedir a chegada no corpo d’água Monitoramento Algodão (2001) em Campinas (São Paulo) Algodão (2002/2003) em Aguaí (São Paulo) Soja (2004/2005) em Cornélio Procópio (Paraná) Resultados: •Escoamento superficial - alcançou corpo d’água pela enxurada – associados as partículas de solo •Não mortalidade e não bioacumulação em peixes •Pela modelagem utilizada no estudo 40 metros de faixa de contenção seria suficiente para impedir a chegada do endossulfam nos corpos de águas superficiais. Conclusão: pode ser utilizado de acordo com as recomendações de uso. Proibições e Restrições Internacionais Proibido na União Européia (UE) e na Nova Zelândia. risco ecotoxicológico de longo prazo Encontrado em regiões distantes da área onde foi aplicado. Registro autorizado: Gâmbia, Cabo Verde, Camarões, Guine-Bissal, Tanzania, Africa do Sul, Senegal, Austrália, Índia, Portugal, Hungria, Inglaterra, Canadá e EUA. Nos EUA o produto foi reavaliado e foram aplicadas algumas restrições de uso em rótulo. Convenções Internacionais Estocolmo (POP) critérios do anexo D altos potenciais de persistência, bioacumulação e transporte de longo alcance. alto potencial de efeitos adversos ao meio ambiente. Atualmente, as informações de perfil de risco (anexo E) estão em discussão. Roterdã (PIC) Foi sugerida a sua inclusão no Anexo III - revisão de substâncias para ação regulatória para banir ou restringir severamente o uso da substância. Conclusão Com base na avaliação ambiental e nos monitoramentos realizados - frases de restrição e advertência em rótulo e bula dos produtos. O contexto internacional é de discussão do endossulfam no âmbito de duas importantes Convenções sobre produtos químicos. Sobretudo na Convenção de Estocolmo, há uma grande quantidade de estudos mais recentes, conduzidos em vários ecossistemas, para serem avaliados e discutidos no comitê, antes de uma decisão sobre o uso dessa substância. O Brasil é signatário da convenção e participa das discussões.