Audiência Pública
Projeto de Lei nº 4336/08
Lei nº 7.802/89
A proibição de um produto já está prevista em
Lei.
Impugnação ou Cancelamento
Artigo 5º da Lei nº 7.802/89 - legitimidade para pedidos de impugnação e
cancelamento de registro
I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses
difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos
recursos naturais.
estudos sobre prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais
Decreto nº 4.074/02
órgão registrante notifica a detentora de registro
defesa
análise dos
demais órgãos (MAPA, IBAMA e ANVISA)
manifestação CTA
Reavaliação de Agrotóxicos
Parágrafo 4º , Art. 3º, Lei nº 7.802/89 e Inciso VI, Art. 2º, Decreto nº
4.074/02.
obrigatoriedade da reavaliação de produtos registrados quando
surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o
uso de produtos registrados.

Resultado de uma reavaliação:
• manter o registro sem alterações;
• manter o registro, mediante a necessária adequação:
• propor a mudança da formulação, dose ou método de aplicação;
• restringir a comercialização;
• proibir, suspender ou restringir a produção ou importação;
• restringir o uso; e
• suspender ou cancelar o registro de um produto ou de todos os
produtos à base do I.A.
AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE AGROTÓXICOS

Testes realizados em laboratório: sistema de qualidade BPL;
Metodologias reconhecidas internacionalmente e
padronizadas – resultados comparáveis
condições restritivas.

Estudos de Mutagênicidade; Teratogênicidade e Carcinogênicidade.


possuem caráter decisivo para o indeferimento.
Também são impeditivos de Registro se:


Não possuir método de desativação de produto;
Classificação de PPA e/ou avaliação do risco ambiental indicarem
índices não aceitáveis de periculosidade e/ou risco, considerando os
usos propostos.
Avaliação Ambiental de Agrotóxicos
Parâmetros para a classificação ambiental:

Transporte no solo: possibilidade de alcançar corpos hídricos.

Persistência: hidrólise, fotólise e biodegradabilidade em solo

estudos realizados com três solos nacionais

Bioacumulação

Toxicidade à organismos não alvo:

Solo (microrganismos e minhocas)

Aquáticos (algas, daphnia e peixes)

Aves e abelhas

Mamíferos
Endossulfam
O endossulfam é um agrotóxico inseticida e
acaricida de ação por contato.
Foi desenvolvido e introduzido no mercado na
década de 50.
1ª avaliação ambiental pelo IBAMA foi realizada em
1992.
Classificação Ambiental – Classe I
Produto Altamente Perigoso para o meio ambiente
Perfil Ambiental do Endossulfam

Altamente persistente

Altamente bioconcentrável em peixes. (depuração)

Altamente tóxico para peixes.

Altamente tóxico para aves (na dieta)

Altamente tóxico para mamíferos (oral, inalatória,
dérmica)
dose recomendada em campo x CL50
Frases de advertência nos rótulo e bula
Monitoramento

Novos indícios internacionais - IBAMA em 1997 condiciona o
registro à realização de projeto de monitoramento

Objetivo: monitorar os níveis de endossulfam e seus
degradados

Comportamento no solo
 Transporte para áreas adjacentes
 Resíduos em peixes
 Concentração passível de alcançar corpo d’água e faixa mínima
de contenção para impedir a chegada no corpo d’água
Monitoramento
Algodão (2001) em Campinas (São Paulo)
Algodão (2002/2003) em Aguaí (São Paulo)
Soja (2004/2005) em Cornélio Procópio (Paraná)
Resultados:
•Escoamento superficial - alcançou corpo d’água pela enxurada –
associados as partículas de solo
•Não mortalidade e não bioacumulação em peixes
•Pela modelagem utilizada no estudo 40 metros de faixa de contenção
seria suficiente para impedir a chegada do endossulfam nos corpos
de águas superficiais.
Conclusão:
pode ser utilizado de acordo com as recomendações de uso.
Proibições e Restrições Internacionais

Proibido na União Européia (UE) e na Nova Zelândia.



risco ecotoxicológico de longo prazo
Encontrado em regiões distantes da área onde foi aplicado.
Registro autorizado: Gâmbia, Cabo Verde, Camarões,
Guine-Bissal, Tanzania, Africa do Sul, Senegal, Austrália,
Índia, Portugal, Hungria, Inglaterra, Canadá e EUA.

Nos EUA o produto foi reavaliado e foram aplicadas algumas
restrições de uso em rótulo.
Convenções Internacionais
Estocolmo (POP)


critérios do anexo D
 altos potenciais de persistência, bioacumulação e
transporte de longo alcance.
 alto potencial de efeitos adversos ao meio ambiente.
Atualmente, as informações de perfil de risco (anexo E)
estão em discussão.
Roterdã (PIC)

Foi sugerida a sua inclusão no Anexo III - revisão de
substâncias para ação regulatória para banir ou restringir
severamente o uso da substância.
Conclusão

Com base na avaliação ambiental e nos monitoramentos
realizados - frases de restrição e advertência em rótulo e bula
dos produtos.

O contexto internacional é de discussão do endossulfam no
âmbito de duas importantes Convenções sobre produtos
químicos.

Sobretudo na Convenção de Estocolmo, há uma grande
quantidade de estudos mais recentes, conduzidos em vários
ecossistemas, para serem avaliados e discutidos no comitê,
antes de uma decisão sobre o uso dessa substância.

O Brasil é signatário da convenção e participa das discussões.
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