PROFESSORA ANA PAULA TURRA
PROCESSO PENAL – COMENTÁRIOS
75. Tratando-se de lei processual penal, nao se admite, salvo para beneficiar o
reu, a aplicacao analogica. GABARITO CESPE = ERRADA
Caros alunos, muitos vem me perguntar acerca de Recurso com relação a esta
questão. Infelizmente não há possibilidade, senão vejamos:
Código de Processo Penal Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A questão não se refere a matéria penal, mas tão-somente a lei processual, donde
podemos proceder com o método de integração (supressão de lacunas) até mesmo
‘in Malam partem’’.
Sendo assim, a lei processual admite aplicação analógica não só ‘’in bonam partem’’, mas também ‘’in malam partem’’’.
Portanto, a questão realmente está errada.
76. Apos regular instrucao processual, mesmo que se convenca da falta de
prova de autoria do crime que inicialmente atribuira ao acusado, nao podera o
Ministerio Publico desistir da ação penal. GABARITO CESPE = CORRETO
Questão corretíssima. Lembram-se que foi falado em sala? O Ministério Público
NÃO PODE DESISTIR DA AÇÃO, porém, pode pedir a absolvição!
77 .O Ministerio Publico pode oferecer a denuncia ainda que não disponha do
inquerito relatado pela autoridade policial.
GABARITO CESPE = CORRETO
Falamos a respeito disso também senhores, e de forma incansável. O I.P.
NÃO É INDISPENSÁVEL AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.
78. E condicionada a representacao da vitima a acao penal por crime de dano
praticado contra onibus de transporte coletivo pertencente a empresa concessionaria de servico publico.
GABARITO CESPE = ERRADO
CPP, ART.24 § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou
interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
AÇÃO PENAL INCONDICIONADA.
Apegadinha aqui se alocava justamente nos termos ‘’pertencente a empresa concessionária de serviço público’’, o que não deixa de ser interesse do Estado.
79. O habeas corpus pode ser impetrado, perante qualquer instancia do Poder Judiciario,
por qualquer pessoa do povo em favor de outrem, podendo, ainda, a autoridade judicial
competente concede-lo de oficio.
CORRETA
Está foi a pior da prova.
Juiz pode conceder Habeas Corpus de ofício? SIM
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como
pelo Ministério Público. (...)
§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no
curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
80.O juiz podera substituir a prisao preventiva por prisão domiciliar sempre que a agente
for gestante.
Não há nenhum sentido nesta assetiva. ERRADA
81. A prisao temporaria so podera ser decretada mediante representação da autoridade
policial ou a requerimento do Ministerio Publico, vedada sua decretacao de oficio pelo juiz.
CORRETA
Senhores, esta estava facílima. Inclusive estava no Memorex de Prisões.
82. A prova declarada inadmissivel pela autoridade judicial por ter sido obtida por meios
ilicitos deve ser juntada em autos apartados dos principais, nao podendo servir de fundamento a condenacao do reu.
ERRADA
Senhores, lembram-se o que acontece com a prova ilícita?
DESENTRANHA-SE.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas
as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Só a título de esclarecimento que em nenhum momento o cerne da questão foi acerca da utilização de provas ilícitas em benefício do réu.
83.Em processo por crime de responsabilidade de funcionário publico, o juiz pode rejeitar
a denuncia oferecida pelo Ministerio Publico caso se convenca, apos analise dos documentos apresentados pelo acusado em resposta a denuncia, da inexistencia do crime apurado. CORRETA CORRETÍSSIMA, E ATÉ MESMO EM MINHAS AULAS DE ADMINISTRATIVO
SOBRE IMPROBIDADE FALAVA SOBRE O TEMA
84. Compete a justica federal processar e julgar a contravenção penal praticada em detrimento de bens e servicos da Uniao.
ERRADA
Justiça Federal não julga contravenção, nem mesmo se conexa. CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art.
109, IV, CF.
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processual penal – prf 2013