ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA GERAL FEDERAL Procuradoria Federal-CADE PARECER ProCADE Nº 590/2005 PROCESSO ADMINISTRATVIVO N° 08012.007413/2003-49 REPRESENTANTE: José de Jesus Fernandes Costa REPRESENTADAS: UNIMED Nova Friburgo. RELATOR: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Processo Administrativo. Unimed. Unimilitância. Questão já julgada pelo CADE no PA n° 08000.004961/95-76. Inexistência de provas de imposição de unimilitância após julgamento do CADE. Arquivamento. Senhor Procurador-Geral, I – RELATÓRIO Em 08/09/2003 o Ministério Público Federal informa e solicita providências ao CADE acerca da notícia de que a Unimed de Nova Friburgo Sociedade de Cooperativa de Serviços Hospitalares violou o ordenamento jurídico ao vedar a possibilidade de relacionamento de seus profissionais médicos com outras operadoras, infringindo assim a garantia da livre concorrência., princípio fundamental à ordem econômica. O expediente do MPF é acompanhado de cópia do Inquérito Civil n° 31/03, promovido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro após reclamação do Sr. José de Jesus Fernandes Costa, onde registra dificuldade no atendimento médico em decorrência da cláusula de unimilitância da Unimed de Nova Friburgo. A AMIL informou ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que desconhece qualquer dificuldade em credenciar profissionais e/ou clínicas médicas e hospitais nesta cidade (fl.21). O PROCON de Nova Friburgo, por sua vez, informa que não tem recebido reclamações do plano de saúde AMIL, nem tampouco com relação a tentativa de 2 PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – Procuradoria Federal- CADE monopolização do mercado de saúde por parte das empresas UNIMED e Global Saúde do Hospital São Lucas. Na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) não havia registros de denúncia contra a AMIL sobre eventual dificuldade de atendimento em Nova Friburgo. Informa ainda que a UNIMED de Nova Friburgo já havia sido condenada administrativamente por infração ao art. 18, inciso III da Lei n° 9656/98 1 , em 08/07/2002 (fls. 23 a 26). O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro Seccional Nova Friburgo comunica ao MP/RJ que não existia até o momento qualquer reclamação feita por médico de Nova Friburgo sobre a imposição da cláusula de unimilitância por empresa de seguro saúde. Em 16/10/2003 a SDE instaurou averiguação preliminar. A UNIMED de Nova Friburgo informa em sua manifestação inicial que não impõe a cláusula de exclusividade aos cooperados e colaciona decisões do STJ que autorizariam tal conduta. Documentos juntados pela GS – Plano Global de Saúde S/C, a saber, termos de depoimento prestados por médicos de Nova Friburgo no Inquérito Civil n° 031/03, contradizem a informação da UNIMED de que não impõe a cláusula de unimilitância (Fls. 87 a 91) Diante dos fatos a SDE, em 06/07/04, acolhendo recomendação do DPDE, decide instaurar processo administrativo contra a UNIMED de Nova Friburgo. Regularmente notificada para apresentação de defesa, a representada a peticiona prazo legal. Em síntese afirma: a) que a concorrente (AMIL) desconhece 1 Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado ou credenciado de uma operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, impõe-lhe as seguintes obrigações e direitos: (Vide Medida Provisória nº 2.17744, de 2001) I – (omissis); II – (omissis); III - a manutenção de relacionamento de contratação ou credenciamento com quantas operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde desejar, sendo expressamente vedado impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) 3 PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – Procuradoria Federal- CADE expressamente dificuldades para credenciar profissionais, clínicas e hospitais em Nova Friburgo, fato que vai de encontro com a reclamação que originou todo o processo; b) os depoimentos dos médicos nos autos do IC n° 031/03 estão eivados de suspeição por possuírem interesses contrários ao da Unimed; c) que não pratica a unimilitância; d) não impõe no estatuto ou demais atos normativos a cláusula de exclusividade como condição de ingresso ou permanência na sociedade; e) que a Assembléia Geral da Representada quando examinou a tese (adotada em outras cooperativas) entendeu que seus associados podem participar de atividades em outras operadoras de planos de saúde (com fins lucrativos ou não); e) ainda que afirme não realizar a conduta que lhe é imputada, apresenta decisões do STJ que permitiriam a imposição da unimilitância. Por fim, protesta pela produção de provas. A SEAE, através do Parecer n° 06184//2005/DF, após análise da questão concluiu que a Representada, ao comprovadamente impor a seus médicos associados uma relação de exclusividade na prestação dos serviços profissionais, violou os incisos IV e V do art. 21 c/c incisos I e IV do art. 20. A SDE, em 17/08/2005, dá por encerrada a instrução e determina à Unimed Nova Friburgo que apresente suas razões finais, o que foi feito em 19/09/2005, e em suma repete os argumentos exibidos na defesa. Convencida da prática da conduta anticoncorrencial, a saber, a imposição de unimilitância aos cooperados da Unimed/NF, a SDE sugere o encaminhamento do processo ao CADE para julgamento. Deve-se registrar que a Unimed de Nova Friburgo já foi condenada pelo CADE em 2001 pela mesma razão que motivou a abertura do presente processo, a exigência de unimilitância, no Processo Administrativo n° 08000.004961/95-76, relatado pelo exconselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Constatada naquele processo a posição dominante da Unimed da Nova Friburgo (que detinha então 94% do mercado relevante) e a utilização de exclusividade conclui-se que a Representada infringiu os incisos IV, X e XXII do art. 21 c/c o art. 20, inc. I da Lei n° 8884/94. Aplicou-se multa de R$63.846,00 e determinou-se que a Unimed publicasse o extrato do voto condenatório, além de comunicar entre seus associados, por qualquer meio interno de divulgação o cumprimento das determinações citadas. Foi imposta ainda, no caso de 4 PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – Procuradoria Federal- CADE continuidade dos atos ou situações de infração à ordem econômica após a decisão do plenário do CADE, de multa diária de R$6.384,00, com fundamento no art. 25 da Lei de Defesa da Concorrência. (voto e acórdão em anexo) Atualmente o acórdão do CADE, título executivo extrajudicial, está sendo executado judicialmente na 1a Vara Federal de Friburgo e a multa foi inscrita em dívida ativa (documentos em anexo). É o que importava relatar, passo a opinar. II – FUNDAMENTAÇÃO A condenação da Unimed no PA n° 08000.004961/95-76, em setembro de 2001, face a então comprovada exigência de exclusividade dos cooperados impede por completo uma nova punição por fatos da mesma natureza ocorrido até essa data, sob pena da nova atuação do CADE resultar em bis in idem, condenando a representada duas vezes pelo mesmo fato, atitude abominada pelo ordenamento jurídico. No caso da Unimed Friburgo há uma especial particularidade face ao acórdão proferido anteriormente. O CADE decidiu, por unanimidade, que caso a Unimed Nova Friburgo insista em dar continuidade aos atos ou situação de infração à ordem econômica após a decisão do plenário (DOU de 14/09/2001) estará a empresa sujeita a multa diária de R$ 6.384,00. Dessa forma, ainda que se verifique que a Unimed Nova Friburgo estivesse impondo a unimilitância a seus médicos cooperados, após a decisão do CADE, só estaria sujeita a multa diária. Passo a analisar os documentos constantes nos autos no intuito de identificarmos se a conduta que aqui se pretende apenar ocorreu antes ou depois do julgamento do PA n° n° 08000.004961/95-76. Vale ressaltar que não há duvidas de que a exigência de unimilitância afronta a Lei n° 8.884/94, como já decidido reiteradamente pelo CADE e pelo Poder Judiciário quando analisou as decisões desta Autarquia. O que se pretende auferir a seguir é se há realmente provas nos autos de que a Unimed Nova Friburgo estaria impondo a 5 PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – Procuradoria Federal- CADE unimilitância e, em caso positivo, estabelecer a posição da conduta na linha temporal, antes ou depois do Acórdão do CADE que puniu a empresa. O presente processo foi instaurado a pedido do Ministério Público Federal, em razão das declarações do Sr. José de Jesus Fernandes prestadas ao Ministério Público do Rio de Janeiro, em março de 2003. O denunciante afirma (fl.05): “...que por diversas vezes fez contato com a AMIL procurando saber o porquê de não serem credenciados outros hospitais; que certa vez a AMIL informou que tem dificuldades em conseguir credenciar médicos na região...”. A AMIL, por sua vez, nega textualmente, em abril de 2003, que exista qualquer dificuldade em credenciar profissionais, clínicas médicas ou hospitais. A declaração direta de uma concorrente da Unimed, de que não possui dificuldades para credenciar profissionais da área, principalmente quando grande parte das denúncias ao SBPC são iniciadas por empresas que dividem o mesmo mercado não pode continuar sendo desconsiderada. Não foi identificado 2 no Regimento Interno nem no Estatuto Social da Unimed Nova Friburgo cláusula que impeça a proibição de seus cooperados de se filiarem a outros planos de saúde, o que representa sensível diferença de outros casos “Unimed”, onde tal vedação estava expressa em seus regulamentos. Os depoimentos prestados por médicos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004, nos autos do IC n° 031/03, fazem referência ao afastamento de médicos da Unimed Nova Friburgo em 1999, antes do Acórdão do CADE no PA n°08000.004961/95-76. A SEAE, que também colaborou com a instrução processual, juntou cópia do processo administrativo n° 33902.001088/2000-18 movido pela ANS contra a Unimed Nova Friburgo. Este processo foi iniciado através de denúncia do médico Egídio Alcides Bonin de Azevedo ao Ministério da Saúde, ao relatar sua exclusão da Unimed em outubro de 1999. Posteriormente a Agência condenou a representada por descumprimento do inc. III do art.18 da Lei n° 9.656/98. 2 Informação constante do item 42 do relatório final da SDE (fl.288). O Estatuto Social e Regimento Interno encontram-se às fls 131 a 165, sendo que o primeiro sofreu alterações em 2002. 6 PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – Procuradoria Federal- CADE As provas existentes no processo promovido pela ANS também são anteriores à decisão do CADE, tanto o depoimento que médico que neste processo se repete, referente a fato ocorrido em 1999, quanto as atas de Assembléia Geral Extraordinária realizadas em novembro de 1998 e em maio de 1999 que aprovaram a unimilitância. Não resta dúvidas, portanto, que até o presente momento não foi apresentada prova concreta de que a Unimed de Nova Friburgo esteja impondo a unimilitância a partir de setembro de 2001. Uma vez que o ônus da prova é da Administração, não se pode promover nova condenação com base em fatos antigos ocorridos antes da proibição da conduta pela Autarquia. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, considerando a existência de condenação anterior da mesma representada no PA n° 08000.004961/95-76 e que o Acórdão do CADE já se encontra em fase de execução judicial, sugerimos o arquivamento do presente processo por falta de provas de que a representada tenha cometida alguma infração após setembro de 2001, que possa justificar uma condenação por fato novo ou reincidência da conduta já vedada pelo CADE. É o parecer. Brasília-DF, 15 de dezembro de 2005. Sérgio Vidal Araújo Procurador Federal