PARECER Nº 2437/2014 CRM-PR PROCESSO CONSULTA N.º 25/2013 – PROTOCOLO N. º 26975/2013 ASSUNTO: PERÍCIAS REALIZADAS POR MÉDICO DO TRABALHO PARECERISTA: CONS.ª KETI STYLIANOS PATSIS EMENTA: Perícias médicas - Especialidade médica. CONSULTA Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina, a Dr.ª XXX, formula consulta com o seguinte teor: “A Procuradoria Geral Federal é uma das entidades pertencentes à Advocacia Geral da União. Atuam nessa carreira os Procuradores Federais que defendem judicial e extrajudicialmente as autarquias federais, entre elas o INSS. Nos processos judiciais previdenciários referentes aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), médicos são nomeados pelo juízo para realização de perícia médica. Gostaríamos da gentileza de seu esclarecimento acerca da formação do médico do trabalho para atuar na realização das perícias judiciais. Quais são as especialidades médicas que o médico especialista em medicina do trabalho está habilitado tecnicamente para dar pareceres médicos? O especialista em medicina do trabalho tem formação técnica especializada em psiquiatra? Quais são as especialidades médicas que somente o médico especialista na área poderá dar pareceres médicos? (Ex: acerca de doenças oftalmológicas, apenas oftalmologistas podem dar pareceres médicos? Ex 2: acerca de doenças psiquiátricas, apenas psiquiatras podem dar pareceres médicos?) Desde já agradecemos a atenção e os esclarecimentos.” FUNDAMENTAÇÃO E PARECER Em atenção aos questionamentos da consulente, temos a aduzir que: Quais são as especialidades médicas que o médico especialista em Medicina do Trabalho está habilitado tecnicamente para dar pareceres médicos? Resposta: Segundo a Lei n.º 3268/1957, o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, independente de ter ou não título de especialidade na área que se propõe a atuar, sendo impedido apenas de anunciar especialidade, sem registro no CRM. Não é necessário que o médico perito seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de todas as especialidades médicas, mesmo que ele não tenha sido treinado a realizá-los. Lembra-se ainda que Medicina Legal e Perícias Médicas é uma especialidade médica, reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, há dois anos. O especialista em Medicina do Trabalho tem formação técnica especializada em Psiquiatria? Resposta: A Medicina do Trabalho tem em seu escopo o estudo dos fatores existentes no processo de trabalho que podem adoecer ou agravar as doenças dos trabalhadores. É também objeto de estudo desta especialidade a adequação dos postos de trabalho às pessoas incluindo aquelas com deficiências - e o estudo da capacidade mental e funcional do indivíduo e de cada segmento de seu organismo, afetado, ou não, por doenças ou sequelas. Nada impede que o médico do trabalho também estenda seus estudos para a área de Psiquiatria, mas se não o fizer formalmente, é importante que o perito que se dispuser a realizar tais perícias estude as doenças psiquiátricas – assim como deve estudar as doenças osteomusculares, as afecções de laringe e de ouvidos, por exemplo, quando realizar perícias envolvendo estas áreas - para desempenhar suas atividades com a correção necessária e exigida de um perito. Quais são as especialidades médicas que somente o especialista na área poderá dar pareceres médicos? Exemplo: acerca de doenças oftalmológicas, apenas oftalmologistas podem dar pareceres médicos? Acerca de doenças psiquiátricas apenas psiquiatras podem dar pareceres médicos? Resposta: Não existem tais restrições, pois segundo a Lei n.º 3268/1957, o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição, está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, independente de ter, ou não, título de especialidade na área que se propõe a atuar. Há impedimento apenas de o médico anunciar especialidade que não esteja registrada no CRM. Cabe lembrar que sendo, ou não, especialista na área, o médico deverá exercer sua função de perito com diligência, precisão e correção, uma vez que estará sujeito ao contraditório no que se refere ao objeto da perícia – oportunidade em que o assistente técnico da parte pode ser de grande ajuda. Caso se desvie dos preceitos éticos e legais o perito pode ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição ou à Justiça e responderá por isto. Cabe lembrar que o médico que não se considerar apto para realizar perícia em determinada especialidade, poderá solicitar sua destituição. É o parecer, s. m. j. Curitiba, 14 de janeiro de 2014. Cons.ª KETI STYLIANOS PATSIS Parecerista Aprovado em Sessão Plenária n.º 2437.ª de 14/01/2014 – Câmara III.