Novidades Trabalhistas Empresas podem definir metas diferentes para o PLR, Premiações pagas em dinheiro integram a remuneração do empregado e Vale-alimentação concedido apenas a determinados grupos de empregados não é prática discriminatória são temas dessa quinzena e merecem a atenção das empresas. Lilian Knupp Pettersen AAA/SP – [email protected] 1. Empresas podem definir metas diferentes para o PLR O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem adotado o entendimento que é possível às empresas adotarem metas diferenciadas para empregados e executivos ao elaborar o plano de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), desde que haja prévia negociação entre as partes firmada em convenção coletiva. Com tais decisões do CARF decaiu o entendimento da Receita Federal que os valores pagos a título de PLR teriam caráter salarial o que resultaria na obrigação do recolhimentode contribuição previdenciária sobre esses pagamentos. Segundo o CARF não há nenhum impedimento na Lei nº 10.101/00, que regulamentou o uso do PLR, para o estabelecimento de metas diferenciadas. De acordo com uma das decisões: “o fato de estabelecer metas adjetivas para gerentes e ocupantes de cargos especiais é uma característica razoável, tendo em vista que não seria adequado, ou até mesmo isonômico, estabelecer metas iguais para aqueles que, em função de seu cargo, terão mais responsabilidade pelo resultado da empresa do que outros“. Esses casos podem servir de precedentes para diversas empresas autuadas. O que se percebe é que há sim possibilidade de se definir metas distintas para cada cargo e variação de valores do PLR a receber, entretanto é necessário que tais condições e metas sejam negociadas e previstas em acordo coletivo. 2. Premiações pagas em dinheiro integram a remuneração do empregado A 3ª Turma do TRT da 18ª Região reconheceu com base na súmula nº 354 do TST que prêmios em dinheiro pagos, com habitualidade, por fornecedores devem integrar a remuneração do empregado. Equiparando-se às gorjetas, exceto para o cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Sumula nº 354, TST: Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Na reclamação trabalhista consta que a empregada recebia prêmios em dinheiro pagos por fornecedores e patrocinadores da reclamada, com o objetivo de aumentar as vendas. De acordo com a empresa, as premiações representavam um plus concedido à empregada e não tinham natureza salarial. Entretanto, para o relator do processo se o pagamento de prêmios se dá de modo habitual e periódico, deve ser integrado à remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Segundo o relator: “é inegável que as premiações pagas à empregada, condicionadas ao atingimentos de metas de vendas, integram a sua remuneração, já que foram pagas com habitualidade”. Afirma que o fato do pagamento das premiações terem sido feitas por fornecedores da reclamada, não afasta a sua natureza remuneratória, já que o pagamento era feito em decorrência do contrato de trabalho e das vendas realizadas durante o expediente. 3. Vale-alimentação concedido apenas a determinados grupos de empregados não é prática discriminatória A 6ª Turma do TRT 12ª decidiu que o pagamento de vale-alimentação apenas para empregados detentores de cargos de chefia não viola o princípio da isonomia. A reclamante pleiteava a condenação da empresa ao pagamento do benefício, argumentando o vale é concedido apenas aos empregados exercentes de cargos de chefia, o que seria uma prática discriminatória em relação aos demais trabalhadores. Mas, a relatora do processo, considerou a conduta patronal mera liberalidade a dizer que: “A tese fundada em tratamento discriminatório tem, como pressuposto fático, indivíduos em uma mesma situação. Na espécie, entretanto, a reclamante (vendedora) não compartilhava da condição daqueles em relação aos quais pretende estabelecer a alegada desigualdade (detentores de cargos de chefia)”. A sentença de 1º grau já havia rejeitado o pedido com fundamentos semelhantes. Na decisão, a juíza entendeu que a referida verba seria uma vantagem pela maior responsabilidade do cargo e não uma forma de discriminação.