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Empresas podem definir metas diferentes para o PLR, Premiações pagas em dinheiro
integram a remuneração do empregado e Vale-alimentação concedido apenas a
determinados grupos de empregados não é prática discriminatória são temas dessa
quinzena e merecem a atenção das empresas.
Lilian Knupp Pettersen
AAA/SP – [email protected]
1. Empresas podem definir metas diferentes para o PLR
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem adotado o
entendimento que é possível às empresas adotarem metas diferenciadas para
empregados e executivos ao elaborar o plano de Participação nos Lucros e Resultados
(PLR), desde que haja prévia negociação entre as partes firmada em convenção
coletiva.
Com tais decisões do CARF decaiu o entendimento da Receita Federal que
os valores pagos a título de PLR teriam caráter salarial o que resultaria na obrigação
do recolhimentode contribuição previdenciária sobre esses pagamentos.
Segundo o CARF não há nenhum impedimento na Lei nº 10.101/00, que
regulamentou o uso do PLR, para o estabelecimento de metas diferenciadas.
De acordo com uma das decisões:
“o fato de estabelecer metas adjetivas para gerentes e
ocupantes de cargos especiais é uma característica razoável,
tendo em vista que não seria adequado, ou até mesmo
isonômico, estabelecer metas iguais para aqueles que, em
função de seu cargo, terão mais responsabilidade pelo
resultado da empresa do que outros“.
Esses casos podem servir de precedentes para diversas empresas autuadas.
O que se percebe é que há sim possibilidade de se definir metas distintas para cada
cargo e variação de valores do PLR a receber, entretanto é necessário que tais
condições e metas sejam negociadas e previstas em acordo coletivo.
2. Premiações pagas em dinheiro integram a remuneração do empregado
A 3ª Turma do TRT da 18ª Região reconheceu com base na súmula nº 354
do TST que prêmios em dinheiro pagos, com habitualidade, por fornecedores devem
integrar a remuneração do empregado. Equiparando-se às gorjetas, exceto para o
cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado.
Sumula nº 354, TST: Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio,
Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal
Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a
remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo
para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas
extras e repouso semanal remunerado.
Na reclamação trabalhista consta que a empregada recebia prêmios em
dinheiro pagos por fornecedores e patrocinadores da reclamada, com o objetivo de
aumentar as vendas. De acordo com a empresa, as premiações representavam um plus
concedido à empregada e não tinham natureza salarial.
Entretanto, para o relator do processo se o pagamento de prêmios se dá de
modo habitual e periódico, deve ser integrado à remuneração do empregado para
todos os efeitos legais. Segundo o relator:
“é inegável que as premiações pagas à empregada,
condicionadas ao atingimentos de metas de vendas, integram a
sua remuneração, já que foram pagas com habitualidade”.
Afirma que o fato do pagamento das premiações terem sido feitas por
fornecedores da reclamada, não afasta a sua natureza remuneratória, já que o
pagamento era feito em decorrência do contrato de trabalho e das vendas realizadas
durante o expediente.
3. Vale-alimentação concedido apenas a determinados grupos de empregados
não é prática discriminatória
A 6ª Turma do TRT 12ª decidiu que o pagamento de vale-alimentação
apenas para empregados detentores de cargos de chefia não viola o princípio da
isonomia.
A reclamante pleiteava a condenação da empresa ao pagamento do
benefício, argumentando o vale é concedido apenas aos empregados exercentes de
cargos de chefia, o que seria uma prática discriminatória em relação aos demais
trabalhadores.
Mas, a relatora do processo, considerou a conduta patronal mera
liberalidade a dizer que:
“A tese fundada em tratamento discriminatório tem, como
pressuposto fático, indivíduos em uma mesma situação. Na
espécie,
entretanto,
a
reclamante
(vendedora)
não
compartilhava da condição daqueles em relação aos quais
pretende estabelecer a alegada desigualdade (detentores de
cargos de chefia)”.
A sentença de 1º grau já havia rejeitado o pedido com fundamentos
semelhantes. Na decisão, a juíza entendeu que a referida verba seria uma vantagem
pela maior responsabilidade do cargo e não uma forma de discriminação.
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