PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO
Rua Professora Maria Coeli Franco, 13 - CNPJ nº 18.602.037/0001-55
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DECRETO MUNICIPAL Nº. 199, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014.
REGULAMENTA A FORMA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
REFERENTE
À
EXECUÇÃO,
POR
ADMINISTRAÇÃO,
EMPREITADA OU SUBEMPREITADA DE OBRAS CIVIS E
SERVIÇOS DE REFORMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Prefeito do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, no
regular exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente das que
lhe são conferidas no art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto no art. 7º, §2º, inciso I, da Lei Complementar
116/2003 de 31 de julho de 2003 – disposições sobre o ISSQN, segundo o qual
“Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar”;
Considerando que, conforme art. 1º e item 7.02 da Lista de serviços anexa à
Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, constituem fato gerador do ISSQN:
“Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”;
Considerando que, conforme art. 1º e item 7.05 da Lista de serviços anexa à
Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, constituem fato gerador do ISSQN:
“Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”;
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Considerando a necessidade de ser regulamentada a legislação tributária
municipal, em especial a Lei Compl. Municipal 36 de 22 de dezembro de 2006, que
dispõe sobre recolhimento de ISSQN no município de São Gotardo, com a devida
adequação às disposições mencionadas da Lei Complementar Federal 116 de 31 de
julho de 2003, sobre a exclusão de materiais da base de cálculo do ISSQN, em
notas fiscais de prestação de serviços referentes a obras e reformas civis;
DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
(ISSQN) da construção civil e serviços conexos é o preço total dos serviços.
Parágrafo único. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de
serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de
construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração
de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como
reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres.
Art. 2º Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço somente
aquele por ele adquirido e que se incorporarem diretamente e definitivamente à
obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de
dedução os gastos com ferramentas, veículos, equipamentos, combustíveis,
materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares
Art. 3º Os materiais fornecidos, empregados na obra ou serviço, de que trata
este Decreto devem ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por
meio da 1ª via da nota fiscal de compra do material, a qual deverá:
I - ter a sua data de emissão anterior a da Nota Fiscal de Serviço, relativa à
prestação do serviço em questão;
II - discriminar as espécies, quantidades e valores dos materiais adquiridos.
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Art. 4º Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal
de prestação de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra à qual
serão incorporados e descrição das espécies, as quantidades e respectivos valores,
que somente poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto devido em razão
do serviço ou obra civil a que se refira o mencionado documento fiscal.
Art. 5º Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente discriminados no
documento fiscal de prestação de serviço emitido, pela anotação do somatório dos
valores das espécies fornecidas, desde que individualizados em relação apartada,
com a identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser
anexada, por meio de cópias legíveis de idêntico teor, a todas as vias do respectivo
documento fiscal de prestação de serviço.
Parágrafo único. As deduções de materiais de que tratam os arts. 4º e 5º
não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do documento fiscal
referente aos serviços prestados de que trata este Decreto.
Art. 6º Os materiais de que trata este artigo, considerados por espécie, não
poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição
pelo prestador do serviço, podendo o Fisco Municipal solicitar exibição das notas
fiscais de aquisição, para conferição dos valores informados na nota de serviço.
Art. 7º Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto,
preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado
pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor
médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra
efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local
da obra a qual se destinam, por se tratar de materiais e produtos fungíveis.
Art. 8º O contribuinte poderá optar pelo regime presumido ou simplificado de
dedução de materiais, sem a obrigatoriedade da comprovação prevista nos arts. 4º e
5º deste Decreto, hipótese em que deduzirá do preço global o montante de 30%
(trinta por cento) a título de materiais empregados e incorporados à obra.
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§1º A opção prevista no caput deste artigo deverá ser manifestada no prazo
máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, para contratos
em execução, ou da data do início da obra ou serviço, para contratos novos, ficando
o prestador sujeito a tal regime até a conclusão do respectivo serviço ou obra.
§2º Entender-se-á como opção realizada pelo prestador, para o regime da
dedução discriminada ou presumida, a apresentação de nota de serviço contendo ou
não relação dos materiais empregados, emitida no prazo do parágrafo anterior.
§3º Na ausência de termo de opção ou de documento fiscal de serviço, no
prazo do §1º deste artigo, será o contribuinte inserido automaticamente no regime
presumido de dedução de materiais, concernente ao serviço a que a nota se refira.
§4º A inobservância do disposto nos artigos 4º e 5º deste Decreto ensejará a
inclusão do contribuinte no regime presumido de dedução de materiais, sem prejuízo
de outras medidas previstas na legislação tributária do Município de São Gotardo.
§5º O percentual presumido de dedução prevalecerá igualmente nos casos
em que o contribuinte não conseguir comprovar de modo satisfatório o custo real dos
materiais empregados na obra, portanto mudando de regime por esse fato.
§6º Na hipótese do parágrafo anterior, o Fisco Municipal emitirá o competente
documento fiscal que promova a alteração da dedução de materiais para o regime
presumido e do valor da diferença do ISSQN a ser recolhido.
Art. 9º Sempre que a contabilidade apresentada não estiver suficientemente
esclarecedora, o Fisco efetuará o arbitramento da receita tributável dos serviços de
construção civil, nos termos previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 10. Revogam-se os Decretos Municipais 113, de 18 de julho de 2014,
186 de 3 de novembro de 2014, 190 de 5 de novembro de 2014, 193 de 10 de
novembro de 2014, e demais disposições em contrário.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 21 de novembro de 2014.
Seiji Eduardo Sekita
Prefeito Municipal
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Decreto 199/2014