NOTA FISCAL ELETRÔNICA NF-e Instrutora: Meire Cristina Rustiguer Ferraz Nome do Curso Projeto SPED Sistema Público de Escrituração Digital Projetos SPED (Receita Federal) SPED Contábil (ECD) SPED Fiscal (EFD) NF-e Receita Federal Receita Federal e Estados Estados Nome do Curso SPED - Objetivo Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica Nome do Curso Histórico - SPED Emenda Constitucional nº 42/2003 que incluiu o inciso XXII, ao artigo 37 da Constituição Federal, com a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ( ... ) XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (NR) Nome do Curso Histórico – NF-e 2006 – início da NF-e de forma gradual para as empresas do Projeto Piloto ( 19 empresas e 6 Estados ) Março/06 – Lançamento do Piloto da NF-e e convite para empresas participarem do SPED Contábil e Fiscal Setembro/06 – emissão da 1ª NF-e com validade jurídica 2007 – Massificação da NF-e ( entrada de novas empresas e Estados ) Abril/08 – início da obrigatoriedade do uso da NF-e para diversos setores Nome do Curso Legislação – NF-e Legislação Nacional: Ajuste Sinief 07/05 e alterações ( normas gerais para aplicação sobre a emissão da NF-e) Ato Cotepe 49/09 ( norma que estabelece o leiaute da NF-e ) Protocolo ICMS 10/07 e alterações ( norma que determina os segmentos obrigados e o prazo de obrigatoriedade da NF-e) Protocolo ICMS 55/07 e alterações ( norma que possibilita a existência da SEFAZ virtual ) Protocolo ICMS 42/09 e alterações Legislação Estado de São Paulo Artigo 212-O do RICMS/SP Portaria CAT 162/08 ( norma que dispõe sobre a emissão da NF-e, Danfe, relação de obrigados com datas de início e demais disposições para os contribuintes de SP) Nome do Curso Conceito – NF-e Documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes, e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador Artigo 1º, parágrafo único, Portaria CAT 162/2008 Nome do Curso Benefícios – NF-e Para o emissor da NF-e Redução de custos de impressão e de aquisição de papel Simplificação das obrigações acessórias, com dispensa da AIDF Redução do tempo de parada em postos Fiscais de fronteira Incentivo a uso de relacionamento eletrônico com os clientes (B2B) * B2B pode ser definido como a troca de mensagens estruturadas com outros parceiros comerciais a partir de redes privadas ou da internet, para criar e transformar assim suas relações de negócios Nome do Curso Benefícios – NF-e Para o recebedor da NF-e Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias Planejamento de logística de entrega pela recepção antecipada de informação da NF-e Redução dos erros de escrituração devido a erros de digitação de notas fiscais Incentivo ao uso de relacionamento eletrônico com fornecedores (B2B) Nome do Curso Benefícios – NF-e Para a sociedade Redução do consumo de papel, com impacto positivo no meio ambiente Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a Nota Fiscal Eletrônica Nome do Curso Benefícios – NF-e Para as Administrações Tributárias Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal Melhoria do processo de controle fiscal, possibilitando um melhor compartilhamento das informações entre os Fiscos Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação Nome do Curso Condições para emissão – NF-e • A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no Manual de integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e O arquivo digital deverá ser elaborado no padrão XML ( Extended Markup Language ) Numeração da NF-e: de 1 a 999.999.999 por estabelecimento e por série A NF-e deverá conter chave de acesso (44 caracteres) Nome do Curso Condições para emissão – NF-e A NF-e deverá ter a assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital ( não repúdio ). A assinatura digital ( certificado digital ) deverá assinar todas as NF-es e poderá ser dos seguintes tipos: Tipo A1 – Certificado Digital fica armazenado no computador; Tipo A3 – Certificado Digital fica armazenado em mídia física (Smart Card ou Token); Nome do Curso Condições para emissão – NF-e Para a emissão de NF-e o contribuinte poderá: - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele no mercado, ou - utilizar “software” disponibilizado pela SEFAZ, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe Nome do Curso Condições para emissão – NF-e Para a emissão de NF-e o contribuinte poderá adotar séries distintas, mediante lavratura no Livro Termo de Ocorrências – modelo 6, de acordo com o previsto no artigo 196 do RICMS/SP. As séries serão designadas, neste caso, por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir do número 1 ( um ), vedada a utilização de subsérie. Nome do Curso Condições para emissão – NF-e Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas na NF-e Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer vantagem indevida. Nome do Curso NFe - Credenciamento Nacional • De ofício (efetuado pela SEFAZ). • Segmentos obrigados no Protocolo ICMS 10/07 ou 42/09 • data estabelecida em cada UF Nome do Curso NFe - Credenciamento Nacional • Voluntário (regra da Secretaria do Estado). • Acessar o site da Secretaria do Estado e verificar os procedimentos • No site nacional (www.nfe.fazenda.gov.br) há o atalho para as secretarias Nome do Curso NFe - Credenciamento São Paulo • Voluntário • Formulário eletrônico (www.fazenda.sp.gov.br/nfe) Nome do Curso NFe – Credenciamento – São Paulo • Voluntário • Formulário eletrônico (www.fazenda.sp.gov.br/nfe) • Credenciamento/Descredenc. Nome do Curso NFe – Credenciamento – São Paulo • Voluntário • Pode credenciar um estabelecimento de cada vez • Após o credenciamento emitir 100% de NF-e até o 1º dia do 3º mês seguinte • Possibilidade de solicitar descredenciamento • Contribuinte ainda não obrigado a emitir NF-e • Solicitação no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe • válido a partir da publicação do ato no Diário Oficial Nome do Curso Principais Mudanças • Necessidade de autorização nota a nota, antes da circulação da mercadoria • As informações ficam na base de dados da RFB • Cruzamento entre as informações apresentadas e a escrituração fiscal e contábil Nome do Curso Cronograma de Implantação A obrigatoriedade no Estado de São Paulo teve início em 1º de abril de 2008 para alguns ramos de atividades relacionados no Anexo I, da Portaria CAT 162/08. Em abril de 2010 novos contribuintes foram obrigados a implantação, de acordo com o CNAE constante no Anexo II, da Portaria CAT 162/08 ( O Anexo II foi incluído pela Portaria CAT 173/2009). Além disto, a partir de dezembro de 2010 alguns contribuintes estarão obrigados a adoção da NF-e de acordo com as operações que realizarem; Nome do Curso Obrigatoriedade – NF-e Protocolo 10/07 – estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e por atividade exercida; Protocolo 42/09 – estabelece a obrigatoriedade por CNAE; A obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica-se a todas operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes ao contribuinte, sendo vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses de dispensa previstas no Portaria CAT 162/08. No Estado de São Paulo, artigo 7º da Portaria CAT 162/08 Os contribuintes com a s atividades relacionadas no Anexo I ou cadastrados nos CNAEs do Anexo II deverão emitir obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, nos prazos estabelecidos; Nome do Curso Obrigatoriedade – NF-e Além disto ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizarem operações destinadas a: I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – destinatário localizado em unidade da Federação III – comércio exterior; Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações previstas acima. Artigo 7º, III e § 3º item 3 da Portaria CAT 162/2008 Nome do Curso Dispensa da NF-e Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e nas situações previstas no § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, que são: Ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos do inciso II – Anexo II; A saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que observados os requisitos legais previstos na Portaria 162/2008. Ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Nome do Curso Dispensa da NF-e Na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas; Ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. Nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921; Na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do art. 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria. (NR) Nome do Curso Dispensa da NF-e Na hipótese de dispensa de emissão da NF-e o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares" a expressão "Dispensado de emissão de NF-e – Portaria CAT xxx/2008 - artigo 7º - Hipótese '-'". (NR) Artigo 7º, § 5º, Portaria CAT 162/2008 Nome do Curso DANFE - Obrigatoriedade O DANFE é o documento auxiliar da NF-e e é obrigatório seu uso para o trânsito da mercadoria após a concessão de uso da NF-e; O DANFE é a representação gráfica simplificada da NF-e, pode ser emitido em papel comum ( exceto em alguns casos de contingência ) Artigo 14 da Portaria CAT 162/2008. Nome do Curso DANFE – Chave de acesso O DANFE deverá conter a chave de acesso para a consulta da NF-e na internet. A chave de acesso é composta de 44 caracteres. No DANFE consta código de barras que facilita a captura da chave de acesso da NF-e pelos Postos Fiscais e destinatários. Nome do Curso Chave de Acesso (versão 4.01) UF 02 CNPJ emitente 0004 Ano e mês Nome do Curso 00000000000014 série 02 003 modelo Tipo de emissão 000000009 número 1 Dígito verificador 00000008 Números aleatórios 1 Modelo Operacional - Envio NF-e Vendedor Comprador Em cada operação o Contribuinte deve solicitar autorização de uso da NF-e à SEFAZ Envia NFE Com Secretaria Fazenda Nome do Curso Recepção antes da ocorrência do Fato Gerador Modelo Operacional - Envio NF-e Vendedor Comprador A SEFAZ procederá à validação da NF-e recebida. Envia Análise na recepção NFE •Situação Cadastral •Emitente Autorizado Validação • Assinatura Digital • leiaute XML Secretaria Fazenda Nome do Curso • Numeração e série Modelo Operacional - Envio NF-e Vendedor Envia Se a análise for positiva, autorizará o uso de NF-e ... Devolve Comprador Validação Recepção: Autorização NFE de Uso NF-e Validação •Situação regular do Contribuinte •Credenciamento do Contribuinte • Assinatura Digital • Leiaute XML Secretaria Fazenda Nome do Curso • Numeração e série Modelo Operacional - Envio NF-e ... e retransmitirá a NF-e para a Sefaz destino para a Receita Federal e para SUFRAMA Vendedor Envia NFE Comprador Devolve Autorização de Uso NF-e Retransmite NF-e Secretaria Fazenda Nome do Curso Receita Federal , SEFAZ (Destino) e SUFRAMA Modelo Operacional - Envio NF-e Vendedor Envia NFE Circulação da Mercadoria com a DANFE Autorizado o uso da NF-e naquela operação, o Autorização DANFE acompanhará o de Uso NF-e trânsito da mercadoria ... Devolve Secretaria Fazenda Nome do Curso Comprador Receita Federal, SEFAZ (Destino) e SUFRAMA Modelo Operacional - Envio NF-e Vendedor Circulação da Mercadoria com a DANFE Comprador NF-e ... e o Contribuinte disponibilizará ou entregará o download do arquivo digital da NF-e Secretaria Fazenda Nome do Curso Receita Federal, SEFAZ (Destino) e SUFRAMA Modelo Operacional - Envio NF-e Vendedor Circulação da Mercadoria com a DANFE Comprador Pós Validação Coerência das informações Secretaria Fazenda Cruzamento de dados Fiscalização Nome do Curso Receita Federal, SEFAZ (Destino) e SUFRAMA Obrigações do emitente – NF-e O emitente da NF-e, imediatamente após a autorização do uso, deverá enviar ou disponibilizar o arquivo XML e seu respectivo Protocolo de Autorização de uso para o destinatário e ao transportador contratado, de acordo com o artigo 13, § 6º, da Portaria CAT 162/08. Nome do Curso Obrigações do Destinatário - NF-e A empresa ao receber o DANFE deverá ( artigo 30, Portaria 162/2008 ) Verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e Verificar a concessão da autorização da NF-e, mediante consulta à Secretaria da Fazenda Guarda do arquivo do arquivo digital ou DANFE pelo prazo prescricional (5 anos), no mínimo para o ICMS e para o IPI Escriturar a NF-e no livro Registro de Entradas, utilizando modelo 55, sendo que - para emissor de NF-e obrigatório arquivar a NF-e ( arquivo XML ) - para não emissor de NF-e, pode ser utilizado a DANFE para escrituração e arquivo Nome do Curso Obrigações do Destinatário - NF-e Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, o destinatário deverá verificar o correto cumprimento da obrigação, sendo vedado o recebimento da mercadoria acobertada por outro tipo de documento fiscal, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20 ( contingência NF-e ) Artigo 31 da Portaria CAT 162/2008 Nome do Curso Obrigações do destinatário –NF-e • Divergência entre DANFE e XML • Considerar sempre o valor do XML • Ao contrário do modelo 1 ou 1-A, o documento fiscal é o XML. Nome do Curso Consulta – NF-e • Acessar o site: • Portal Nacional (www.nfe.fazenda.gov.br) • Site Estado de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br) • Digitar a chave de acesso (44 caracteres) ou utilizar leitor ótico • Aparecerá a NF-e • Seu status (Autorizada, Cancelada ou Denegada) • Todos os dados • Após 180 dias aparecerá a consulta resumida • Além disto submeter o arquivo XML ao visualizador disponibilizado pela SEFAZ. Nome do Curso Exemplo XML – NF-e <CNPJ>92665611012850</CNPJ> <xNome>DIMED SA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS FPOA</xNome> <xFant>DIMED POA</xFant> - <enderEmit> <xLgr>R GOMES JARDIM</xLgr> <nro>253</nro> <xBairro>SANTANA</xBairro> <cMun>0014902</cMun> <xMun>PORTO ALEGRE</xMun> <UF>RS</UF> <CEP>90620130</CEP> <cPais>1058</cPais> <xPais>BRASIL</xPais> <fone>32175000</fone> </enderEmit> <IE>0962147664</IE> Nome do Curso Exemplo DANFE Código de barras Chave de acesso Nome do Curso SEFAZ virtual – Protocolo ICMS 55/07 • Possibilidade de aprovação de NF-e de uma UF por UF • Disponível 24 X 7 para autorizar a NF-e • Para credenciamento é necessário seguir os procedimento definidos pela UF do estabelecimento Nome do Curso SEFAZ virtual – Protocolo ICMS 55/07 • Estados que utilizam a SVAN - CE, ES, MA, PA, PI e RN. Estados que utilizam o RS - AC, AL, AM, AP, DF, MS, PB, RJ, RO, RR, SC, SE e TO • Estados que utilizam tecnologia própria – AM, BA, CE, GO, MT, MS, MG, PR, PE, RS e SP Nome do Curso Análise da Secretaria da Fazenda Conforme disposto no artigo 12 da Portaria CAT 162/2008, antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte: a) a situação cadastral do emitente; b) o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; c) a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; d) a integridade do arquivo digital da NF-e; e) a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato COTEPE; f) - a numeração da NF-e. Nome do Curso Análise da Secretaria da Fazenda Após a análise a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente: - da concessão da Autorização de Uso da NF-e; - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente; - da rejeição do arquivo digital da NF-e devido a: Artigo 13 da Portaria CAT 162/2008 Nome do Curso Autorização – NF-e • Necessária para circular a mercadoria • Envio da NF-e e retorno autorizando o seu uso: • Pode ser impressa o DANFE • A mercadoria pode circular • A NFe não pode ser alterada após sua autorização Nome do Curso Denegação – NF-e • Figura criada com a NFe • Ocorre quando há problema com o a inscrição do emitente – NFe é gravada na base de dados da SEFAZ – Não há autorização de uso da NFe (não pode circular a mercadoria) Nome do Curso Rejeição – NF-e • Figura criada com a NFe • Envio da NFe e retorno indicando que há problema no esquema XML • A NFe enviada não é gravada na base de dados da SEFAZ • Necessidade de corrigir o arquivo, podendo reenviá-lo ou inutilizar a numeração Nome do Curso Inutilização de numeração – NF-e As notas fiscais deverão ser emitidas em ordem numérica e cronológica, quando ocorrem falhas que ocasionam a quebra de numeração, o contribuinte deverá inutilizar os números de notas fiscais “pulados”. • Necessidade de envio de arquivo XML indicando os números inutilizados • Necessário sempre que houver quebra de numeração • Prazo: até dia 10 do mês seguinte • Artigo 18, II, da Portaria CAT 162/2008 Nome do Curso Contingência Nome do Curso • Quando em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital e adotada uma das seguintes providências: • 1 – transmitir o arquivo digital da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) • 2 – transmitir Declaração Prévia de Emissão de Contingência – DPEC • 3 – Imprimir o DANFE em Formulário de Segurança ( FS-DA) • Artigo 20 da Portaria CAT 162/2008 Contingência - SCAN • Sistema de Contingência do Ambiente Nacional Somente é possível se a UF de origem acionar a SRF Aprovação antes do fato gerador Necessidade de alteração da série (900 a 999) Nome do Curso Contingência - DPEC • Sistema de Contingência Eletrônica • Gerar o arquivo XML de Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, com as seguintes informações das NF-e que compõe um lote de NF-e • chave de acesso • CNPJ ou CPF do destinatário • UF de localização do destinatário • Valor Total da NF-e • Valor Total do ICMS • Valor Total do ICMS ST Nome do Curso Contingência - DPEC • Sistema de Contingência Eletrônica • O arquivo gerado deve ser assinado digitalmente • O arquivo XML da DPEC deve ser enviado para o SCE via Web Service ou via upload • Impressão dos DANFE que constam do DPEC enviado ao SCE em papel comum Nome do Curso Contingência – DANFE em Contingência • Emissão do DANFE em formulário de segurança: • Aprovação após o fato gerador • Obrigatória a utilização de formulário de segurança em 2 vias • Necessidade de transmissão a SEFAZ quando sanado o problema • Não há denegação • Se rejeitada manter número e série Nome do Curso Contingência • Após a cessação dos problemas técnicos • transmitir as NF-e emitidas em Contingência em até 168 horas da emissão • o emissor deve tratar as NF-e transmitidas por ocasião da ocorrência dos problemas técnicos que estão pendentes de retorno Nome do Curso Cancelamento – NF-e • Uma NF-e somente pode ser cancelada se: • for Autorizado seu uso • não houver circulação da mercadoria • O contribuinte deve solicitar o Cancelamento enviando Pedido de Cancelamento a SEFAZ, através de arquivo XML • Prazo em SP - Solicitação em até 168 horas da autorização • Partir de 01/01/2011 – prazo 24 horas Nome do Curso Carta de Correção – NF-e • Possível depois da autorização de uso da NF-e • A CC-e não possibilita sanar erros relacionados a • Variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota • Dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário • Data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria Nome do Curso Carta de correção – NF-e • A CC-e deve: • Observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE (ainda não divulgado) • Conter assinatura digital do emitente, observada as mesmas regras da emissão da NF-e • Ser transmitida via Internet, contendo, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento • Se houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente Nome do Curso Guarda de arquivos – NF-e O emitente e destinatário da NF-e deverão conservar, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/SP ( 5 anos no mínimo ), a NF-e em arquivo digital, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao Fisco quando solicitado Artigo 33, Portaria CAT 162/08 Nome do Curso NF-e Complementar Nos casos de nota fiscal emitida com diferença de preço ou quantidade ou no reajustamento de preço, deverá ser emitida NF-e complementar nos termos do artigo 182, do RICMS/SP que prevê: Art. 182. Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação; ( ... ) III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; Nestes casos, a NF-e compelmentar deverá ter o número da NF-e original citado. Nome do Curso Preenchimento da NF-e Para o preenchimento da NF-e deverão ser seguidas as normas previstas no RICMS/SP ( legislação fiscal ) e o constante no Manual de Integração do Contribuinte ( norma técnica ) Nome do Curso Campos NF-e Bloco A – Dados da NF-e • Versão do leiaute • Chave de acesso precedida de “Nfe” Nome do Curso Campos NF-e Bloco B – Identificação da NF-e • Código da UF do emitente • Natureza da operação • Indicador da forma de pagamento • Tipo do documento (entrada/saída) • Código IBGE do município de ocorrência do fato gerador Nome do Curso Campos NF-e Bloco B – Identificação da NF-e • Informação da NF-e/NF referenciada • NF-e = chave de acesso • NF = dados da NF • NF de produtor • CT-e = chave de acesso • Cupom fiscal referenciado • Data e hora da entrada em Contingência • Justificativa da entrada em Contingência Nome do Curso Campos NF-e Bloco C – Identificação do emitente da NF-e • CNPJ/CPF • Razão social • Endereço (separando logradouro, nº, complemento e bairro) • Código IBGE do Município • Inscrição Estadual • Inscrição Estadual – ST • Inscrição Municipal e CNAE (Se NF conjugada) Nome do Curso Campos NF-e Bloco C – Identificação do emitente da NF-e • Código de Regime Tributário • 1 – Simples Nacional • 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta • 3 – Regime Normal Nome do Curso Campos NF-e Bloco D – Identificação do Fisco emitente • Somente será preenchida na emissão da NF avulsa eletrônica • Utilizar série de 890 a 899 Nome do Curso Campos NF-e Bloco E – Identificação do destinatário da NF-e • CNPJ/CPF • Razão social • Endereço (separando logradouro, nº, complemento e bairro) • Código IBGE do Município • Código do País do BACEN • Inscrição Estadual • Inscrição Suframa • Email do destinatário Nome do Curso Campos NF-e Bloco F – Identificação do Local de retirada • Preenchida apenas se a saída da mercadoria for em local diverso do remetente • Exemplo – saída de Depósito Fechado • Dados a serem informados • CNPJ/CPF • Endereço (separando logradouro, nº, complemento e bairro) • Código IBGE do Município • Sigla da UF Nome do Curso Campos NF-e Bloco G – Identificação do Local de entrega • Preenchida apenas se a entrega da mercadoria for em local diverso do destinatário • Exemplo – operação triangular • Dados a serem informados • CNPJ/CPF • Endereço (separando logradouro, nº, complemento e bairro) • Código IBGE do Município • Sigla da UF Nome do Curso Campos NF-e Bloco H – Detalhamento de produtos e serviços • Identificação do nº do item • Máximo – 990 itens ou 500Kb Nome do Curso Campos NF-e Bloco I – Produtos e serviços da NF-e • Código do produto • Código EAN (código de barras do produto); • Descrição • NCM e EX separados • Gênero (Capítulo da TIPI) • CFOP • Código EAN comercial • Valor do frete, seguro, desconto e despesas acessórias • Indicar se valor do item integra o total da NFe Nome do Curso Campos NF-e Bloco I – Produtos e serviços da NF-e • Informações de Importação • Nº da DI • Local do desembaraço • UF onde ocorreu o desembaraço • Adições • Nº da adição • Nº seqüencial do item dentro da adição • Valor do desconto do item da DI – adição Nome do Curso Campos NF-e Bloco J – Detalhamento específico de Veículos novos Bloco K – Detalhamento específico de Medicamento Bloco L – Detalhamento específico de Armamentos Bloco L 1 – Detalhamento específico de Combustíveis • Código ANP • Autorização no CODIF • Dados da CIDE Nome do Curso Campos NF-e Bloco M – Tributos incidentes nos produtos e serviços • Informações sobre os tributos incidentes no item Bloco N – ICMS normal e ST • Informação da tributação conforme o Código de Situação Tributária • Informações da tributação de empresa do SIMPLES Nacional Nome do Curso Campos NF-e CST ( Código de Situação Tributária ) - ICMS Código 00 Descrição Tributada integralmente; 10 20 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária; Com redução de base de cálculo; Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária; Isenta; Não tributada; Suspensão; Diferimento; 30 40 41 50 51 60 70 90 Nome do Curso ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária; Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária; Outros. Campos NF-e Bloco O – IPI • Informações específicas para bebidas e cigarros • Classe • Código de selo • Enquadramento (enquanto não criado usar 999) • Informação da tributação conforme o Código de Situação Tributária • Códigos específicos para entrada e saída Nome do Curso Campos NF-e CST – IPI código 00 01 02 03 04 05 49 50 51 52 53 54 55 99 Nome do Curso descrição Entrada com recuperação de crédito Entrada tributada com alíquota zero Entrada isenta Entrada não-tributada Entrada imune Entrada com suspensão Outras entradas Saída tributada Saída tributada com alíquota zero Saída isenta Saída não-tributada Saída imune Saída com suspensão Outras saídas Campos NF-e Bloco P – Imposto de Importação • Base de cálculo • Despesas aduaneiras • Valor do II • Valor do IOF Nome do Curso Campos NF-e Bloco Q – PIS • Informação da tributação conforme o Código de Situação Tributária • Códigos no Manual de Integração da NFe Bloco R – PIS ST • Base de cálculo • Alíquota • Valor do PIS Nome do Curso Campos NF-e Bloco S – COFINS • Informação da tributação conforme o Código de Situação Tributária • Códigos no Manual de Integração da NFe Bloco T – COFINS ST • Base de cálculo • Alíquota • Valor da COFINS Nome do Curso Campos NF-e CST – PIS/COFINS Código 1 2 3 Descrição 4 Operação Tributável com Alíquota Básica Operação Tributável com Alíquota Diferenciada Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero 5 6 7 8 9 49 Operação Tributável por Substituição Tributária Operação Tributável a Alíquota Zero Operação Isenta da Contribuição Operação sem Incidência da Contribuição Operação com Suspensão da Contribuição Outras Operações de Saída Nome do Curso Campos NF-e CST – PIS/COFINS Código Descrição 50 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação 51 52 53 54 55 56 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação Nome do Curso Campos NF-e CST – PIS/COFINS Código Descrição 60 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno 61 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno 62 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação 63 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno 64 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 65 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas NãoTributadas no Mercado Interno e de Exportação 66 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação 67 Crédito Presumido - Outras Operações Nome do Curso Campos NF-e CST – PIS/COFINS Código Descrição 70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito 71 Operação de Aquisição com Isenção 72 Operação de Aquisição com Suspensão 73 Operação de Aquisição a Alíquota Zero 74 Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição 75 Operação de Aquisição por Substituição Tributária 98 Outras Operações de Entrada 99 Outras Operações Nome do Curso Campos NF-e Bloco U – ISSQN • Somente para quem fizer nota conjugada; • Base de cálculo • Valor do ISS • Código do IBGE do Município • Item da Lista de serviço (LC 116/03) • Código de tributação do ISS • N – NORMAL • R – RETIDA • S –SUBSTITUTA • I – ISENTA Nome do Curso Campos NF-e Bloco V – Informações adicionais • 500 caracteres para incluir informações adicionais do item Bloco W – Valores totais da NFe • Base de cálculo • Total do ICMS • Base de cálculo do ICMS – ST • Total do ICMS – ST • Total dos Produtos • Total do frete, seguro e descontos Nome do Curso Campos NF-e Bloco W – Valores totais da NFe • Total do II • Total do IPI • Total do PIS • Total da COFINS • Outras despesas • Total da NFe Nome do Curso Campos NF-e Bloco W – Valores totais da NFe • Informações do ISS (nota conjugada) • Valores sem tributação • Base de cálculo • Total do ISS • Total do PIS sobre serviço • Total da COFINS sobre o serviço Nome do Curso Campos NF-e Bloco W – Valores totais da NFe • Informações de retenções • PIS • COFINS • CSLL • IRRF • INSS Nome do Curso Campos NF-e Bloco X – Informações do transporte da NFe • Informação obrigatória (Modalidade do frete) • 0 - Por conta do emitente • 1 - Por conta do destinatário/remetente • 2 - Por conta de terceiros • 9 - Sem frete Nome do Curso Campos NF-e Bloco X – Informações do transporte da Nfe • Informação não obrigatória • Informações do transportador • Informações de retenção • Informações do veículo • Informações do reboque • Informações dos volumes e lacre Nome do Curso Campos NF-e Bloco Y – Dados da cobrança (não obrigatório) • Informação da fatura • Informação da duplicata Bloco Z – Informações adicionais da NF-e • Informações Adicionais do Fisco (256 caracteres) • Informações Complementares (5.000 caracteres) Nome do Curso Campos NF-e Bloco ZA – Informações de comércio exterior • UF de embarque • Local do embarque Bloco ZB – Informações de compras (não obrigatório) • Nota de empenho • Pedido • Contrato Nome do Curso Campos NF-e Bloco ZC – Registro de Aquisição de Cana • A partir da versão do Manual 4.0 Bloco ZZ – Assinatura Digital • Garantia da autenticidade da NF-e Nome do Curso A seguir veremos as principais Telas do Programa emissor disponibilizado pela SEFAZ Nome do Curso Cadastro de emitente Nome do Curso Nome do Curso Depois de cadastrado o emitente, selecioná-lo para emissão da NF-e Nome do Curso Selecionar emitir nova nota fiscal Nome do Curso Preencher dados da NF-e Nome do Curso Preencher dados de remetente ou destinatário Nome do Curso Dados do Produto Nome do Curso Tributação ICMS Nome do Curso Tributação IPI Nome do Curso Tributação Pis Nome do Curso Tributação Cofins Nome do Curso Imposto de Importação Nome do Curso Informações Adicionais Nome do Curso Declaração de Importação Nome do Curso Totais Nome do Curso Transporte Nome do Curso Operações Tributadas - Exemplos Para uma operação ser tributada pelo ICMS é necessário que seja configurado fato gerador de acordo com o previsto no artigo 2º, do RICMS/SP. Além disto, é essencial verificar se o produto ou operação tem algum benefício fiscal, por exemplo, isenção, que desonere a operação. Vejamos os fatos geradores previstos no RICMS/SP: Nome do Curso ICMS – Fato Gerador Previsão Legal – Artigo 2º do RICMS/SP - 2000 Saída de mercadoria a qualquer título. Nome do Curso ICMS – Fato Gerador Fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Nome do Curso Obs. A expressão “Fornecimento” é interpretada pela legislação no sentido de “ser consumida no local”, isto é, dentro do estabelecimento que a forneceu! Logo, a “saída” não é igual a “fornecimento”. ICMS – Fato Gerador • Prestação de serviços de transporte de natureza interestadual ou intermunicipal, – ICMS é devido ao Estado em que se iniciou o transporte. Ou seja, mercadoria sai do Rio de Janeiro para ser entregue em São Paulo, o ICMS será devido ao Rio de Janeiro. Saindo de São Paulo para ser entregue no Rio de Janeiro o ICMS será devido ao Estado do Rio de Janeiro. Nome do Curso ICMS – Fato Gerador Prestação de serviços de comunicação de qualquer natureza onerosa Devido no inicio da geração, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção. Sendo o serviço não medido, o ICMS será repartido entre os 2 estados envolvidos (§5º do art.36) Nome do Curso ICMS – Fato Gerador Importação Devido no desembaraço aduaneiro. Nome do Curso ICMS – Operações Tributadas - Alíquotas Caso a operação seja tributada pelo ICMS será necessário checar qual alíquota incidente, de acordo com o previsto nos artigos 52 a 56 do RICMS/SP. As alíquotas internas são determinadas por produto e obedecem ao princípio da essencialidade, ou seja, quanto mais essencial menor a alíquota. No Estado de São Paulo as alíquotas internas variam entre 7%, 12%, 18% e 25%. Nome do Curso ICMS – Operações Tributadas – Alíquotas Interestaduais para contribuintes Contribuintes - Resolução do Senado 22/89 7% SP (origem) para (destino) Norte Nordeste Centro Oeste Espírito Santo Nome do Curso 12% SP (origem) para (destino) Sul Sudeste exceto Estado do Espírito Santo ICMS – Operações Tributadas – Alíquotas interestaduais Destinatário não-contribuinte (art. 56 do RICMS) Não-Contribuintes Aplicação da alíquota interna de São Paulo 7%, 12%, 18% ou 25% para qualquer Estado (quando destinado à não contribuinte, pessoa física ou jurídica) Nome do Curso Exemplo de Nota fiscal tributada - DANFE Nome do Curso ISENÇÃO Conceito Isenção é a dispensa legal do pagamento do imposto quando nasce uma obrigação tributária e depois surge uma lei excluindo o crédito tributário. CTN, artigo 175. A isenção difere da imunidade já que esta é estabelecida pela CF/88 e a isenção é instituída por lei ordinária, conforme estabelece o artigo 176, do CTN. A isenção pode ser aplicada por prazo indeterminado ou determinado. Nome do Curso ISENÇÃO Exemplo de isenção do ICMS As hipóteses de isenção por prazo certo e as isenções por prazo indeterminado estão previstas no Anexo I, do RICMS/SP e dentre elas destacamos: Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias Nome do Curso Operações Isentas - Exemplos Condições para usufruir da isenção prevista no artigo 55, Anexo I § 1º - O disposto neste artigo: 1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição; 2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país; § 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional. § 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990. Nome do Curso Operações Isentas - Exemplos Condições para usufruir da isenção prevista no artigo 55, Anexo I § 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo: 1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado; 2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1. § 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo. Nome do Curso Crédito de Fornecedor no Simples Nacional O artigo 61, § 13 do RICMS/SP veda tanto o crédito por empresas enquadradas no regime do Simples Nacional como veda também a transferência de crédito por estas empresas, exceto na hipótese prevista no inciso XI, do artigo 63, que dispõe: Art. 63. Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização: ( ... ) XI - do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º Nome do Curso Crédito de Fornecedor no Simples Nacional Além das condições previstas no inciso XI, do artigo 63, temos que observar para o crédito o disposto nos § 7º e 8º do mesmo artigo que dispõe: § 7º Na hipótese do inciso XI: 1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação; 2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito: a) deverá estar informada no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria; b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado. Nome do Curso Crédito de Fornecedor no Simples Nacional § 8º O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de ( 1 - o remetente: a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais; b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria; c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês; 2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação; 3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência. Nome do Curso Conteúdo complementar Nome do Curso Redução de base de cálculo do ICMS- Conceito Tributação de uma parte do valor da operação; Isenção parcial; Lembrando que a parcela que ficou fora da base tributável será o valor isento à ser identificado na coluna específica quando da escrituração no livro fiscal, seja ele de entradas ou de saídas; Devemos atender todos os requisitos, sendo algumas limitações, na aplicação da redução; Nome do Curso Redução de Base de cálculo - Fórmula Para chegar na BC reduzida devemos dividir a carga tributária pela alíquota da operação Exemplo Alíquota 12% Carga tributária 8,8% Nome do Curso Cálculo: 8,8% ÷ 12% = 73,33% base tributável A diferença resultante da subtração da base integral sobre sobre a base tributável será o fator de redução: 100% - 73,33% = 26,67% (parcela considerada isenta na operação) Redução de Base de cálculo do ICMS – Termos utilizados Nesse exemplo podemos dizer que: A Carga tributária é de 8,8%; A base de cálculo é reduzida em 26,67%; e A Base de Cálculo corresponde a 73,33% No Estado de São Paulo as reduções de base de cálculo do ICMS estão previstas no Anexo II do RICMS/SP – Decreto 45.490/00. Nome do Curso Exemplo: Redução de base de cálculo - Máquinas industriais e implementos agrícolas Máquinas industriais e implementos agrícolas (Art. 12 do Anexo II do RICMS/00) Operação Alíquota Base de Cálculo Parcela redução de Carga tributária 7% 73,43% 26,57% 5,14% 12% 73,33% 26,67% 8,80% 12% 73,33% 26,67% 8,80% 18% 48,89% 51,11% 8,80% 12% 73,33% 26,67% 8,80% 18% 48,89% 51,11% 8,80% 7% 58,57% 41,43% 4,10% 12% 58,33% 41,67% 7,00% 12% 46,67% 53,33% 5,60% 18% 31,11% 68,89% 5,60% 12% 46,67% 53,33% 5,60% 18% 31,11% 68,89% 5,60% Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais Operações contribuintes interestaduais Operações interestaduais contribuintes com com não- Operações internas Implementos Agrícolas Operações contribuintes interestaduais Operações interestaduais contribuintes Operações internas Nome do Curso com com não- Redução de base de cálculo do ICMS – diversas formas de apresentação - Exemplos Cesta básica (Art. 3º do Anexo II do RICMS/00). Independente da alíquota do produto, a base será reduzida de forma que, ao aplicar a referida alíquota, carga tributária resultante seja de 7% Refeições (Art. 17 do Anexo II do RICMS/00) Redução de 30%, logo a base tributável será 70% do valor da operação; Utilização opcional da alíquota de 3,2% ( Decreto 51.597/07) Nome do Curso Substituição Tributária - Comentários Substituição Tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações ou prestações é atribuída a outro contribuinte, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo pagamento do imposto para um terceiro, que não é aquele que praticou o fato gerador diretamente, mas que tem vinculação com aquele que deu causa ao fato gerador. Nome do Curso Substituição tributária- Espécies Substituição tributária para trás – o legislador atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. Nessa espécie está o diferimento. Substituição tributária concomitante – o legislação atribui a responsabilidade pelo pagamento do ICMS a outro contribuinte e n]ao aquele que esteja realizando a operação ou prestação, concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Ex: ST no serviços de transportes. Substituição tributária para frente – o sujeito passivo recolhe os dois impostos, o devido pelas operações próprias e o devido pelas operações subsequentes anteriores à ocorrência do fato gerador. Nome do Curso Origem A Substituição Tributária surgiu na tentativa do Fisco em garantir uma arrecadação eficiente e a facilidade na fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes. Surgiu inicialmente com os produtos refrigerantes, cervejas, cigarros, sorvetes, veículos novos, que eram produtos com poucos fabricantes e muitos revendedores. Em 2007, através da edição da Lei 12.681/2007 o Fisco Paulista iniciou uma grande expansão da abrangência do referido instituto, para diversos outros tipos de produtos. Nome do Curso Conceitos Contribuinte Substituto: Aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto é o sujeito passivo. Regra geral é o industrial ou importador. Pode ser também o adquirente de mercadoria oriunda de outro estado que tenha ST internamente em SP; Contribuinte Substituído: Aquele que dá causa ao fato gerador mas a legislação dispensa do recolhimento porque atribuiu esta responsabilidade ao substituto. Nome do Curso ST ICMS Indústria ICMS Atacado ICMS Varejo ICMS CF Consumidor Final ICMS Importador ST ICMS O regime de ST prevê o pagamento do imposto até o consumidor final. A exceção é apenas para veículos novos quando o regime prevê somente a primeira saída do primeiro estabelecimento revendedor varejista, as demais saídas são tributadas, exemplo: artigo 299 e artigo 301 do RICMS/SP. Nome do Curso Exigência Legal > ST – Interna – Lei Estadual e Decreto que regulamente ST – Interestadual * Convênios ou * Protocolos entre os Estados que estão comercializando Nome do Curso Regras gerais de ST Convênio 81/1993 Substituição Tributária Indústria Contribuinte Substituto Nome do Curso Atacadista Varejista Contribuintes Substituídos Consumidor final Mercadorias sujeitas ao regime – Alguns Exemplos Sorvete – artigo 295 do RICMS/SP Bebidas ( refrigerante, cerveja, água, chope) – artigo 293 do RICMS/SP Cimento – artigo 291 do RICMS/SP Cigarros – artigo 289 do RICMS/SP Veículos – Artigos 299 e 301 do RICMS/SP Pneus – artigo 310 do RICMS/SP Tintas e vernizes – artigo 312 do RICMS/SP Combustíveis – artigo 412 do RICMS/SP Nome do Curso Novos produtos – A partir do artigo 313-A até o artigo 313 Z-20 (Exemplos) Medicamentos – artigo 313 A Bebidas quentes – artigo 313 C Produtos de perfumaria e de higiene pessoal – artigos 313 E e 313 G Ração animal – artigo 313 I Produtos de limpeza – artigo 313 K Produtos fonográficos – artigo 313 M Autopeças – artigo 313 O Pilhas e baterias – artigo 313 Q Lâmpadas elétricas – artigo 313 S Papel – artigo 313 U Produtos da Indústria alimentícia – artigo 313 W Material de construção – artigo 313 Y Nome do Curso Novos produtos – A partir do artigo 313-A até o artigo 313 Z-20 (Exemplos) Produtos de colchoaria – artigo 313 Z1 Ferramentas – artigo 313 Z3 Bicicletas – artigo 313 Z5 Instrumentos Musicais – artigo 313 Z7 Brinquedos – artigo 313 Z9 Máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos – artigo 313 Z11 Produtos de papelaria – artigo 313 Z13 Artefatos de uso doméstico – artigo 313 Z15 Materiais elétricos – artigo 313 Z17 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – artigo 313 Z19 Nome do Curso Base de cálculo Substituição Tributária – Retenção para o Estado de São Paulo As regras para a determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações internas no Estado de São Paulo estão dispostas nos artigos 40-A e seguintes do RICMS/SP. O percentual de margem de valor agregado, quando aplicável, é disposto por meio de portaria CAT, publicadas e atualizadas periodicamente, por produto. Quando um produto tiver o cálculo da ST com a aplicação de MVA mas na tabela de MVA não constar este produto, utilizar o IVA-ST subsidiário constante na Portaria CAT 16/2009. Nome do Curso Exemplo de cálculo Exemplo Operação com Tinta 3210.00.10 IPI = 10% Margem = 35% Indústria Contribuinte Substituto Nome do Curso Atacadista Varejista Contribuintes Substituídos Consumidor final Exemplo de cálculo Industria vende a tinta Valor da mercadoria R$ 1.000,00 IPI R$ 100,00 R$ 1.100,00 Indústria Atacadista ICMS devido pela industria R$ 1.000 x 18% = R$ 180,00 Nome do Curso Varejista Consumidor final Exemplo de cálculo Indústria presume o valor de venda do varejista BC do ICMS – ST = R$ 1.000,00 + R$ 100,00 + 35% de margem 1.100,00 x 35% = R$ 385,00 R$ 1.100,00 Indústria Atacadista R$ 1.485,00 Varejista BC ICMS / ST = R$ 1.100,00 + R$ 385,00 = R$ 1.485,00 Nome do Curso Consumidor final Exemplo de cálculo Cálculo ICMS/ST R$ 1.485,00 x 18% = R$ 267,30 ICMS/ST = R$ 267,30 – 180,00 = R$ 87,30 R$ 1.100,00 Indústria Nome do Curso Atacadista R$ 1.485,00 Varejista Consumidor final Exemplo de cálculo Valor da Nota Fiscal Mercadoria R$ 1.000,00 IPI R$ 100,00 ICMS – ST R$ 87,30 Total R$ 1.187,30 R$ 1.100,00 Indústria Nome do Curso Atacadista R$ 1.485,00 Varejista Consumidor final Pergunta e resposta – Site Receita Federal 8. A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar – DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas?(Atualizado em 31/12/08) Sim, a Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A em todas as operações documentadas por este tipo de documento fiscal, inclusive nas vendas a Órgãos Públicos e empresas públicas. O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito. O Órgão Público receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda ou Portal Nacional da NF-e. Realizada a consulta descrita acima e verificada a existência e a validade da NF-e, o DANFE poderá ser utilizado como documento hábil para a comprovação documental junto ao Tribunal de Contas, em substituição às notas fiscais em papel modelos 1 e 1A. Nome do Curso Nome do Curso Perguntas? Muito obrigada pela atenção!!!