LIGHT – Serviços de Eletricidade S.A.
CNPJ/MF Nº 60.444.437/0001-46
NIRE Nº 3.330.010.644-8
Companhia Aberta
Subsidiária Integral da LIGHT S.A.
ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA LIGHT – SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S.A., REALIZADA EM 28 DE MAIO DE 2010, LAVRADA SOB A FORMA
DE SUMÁRIO, CONFORME FACULTA O §1º, DO ART. 130, DA LEI Nº 6.404/76.
1. Data, hora e local: 28 de maio de 2010, às 11:30h horas, realizada mediante
teleconferência.
2. Presentes: Os Conselheiros efetivos Ana Marta Horta Veloso, Carlos Roberto Teixeira
Junger, Djalma Bastos de Morais, Firmino Ferreira Sampaio Neto, Luiz Carlos Costeira
Urquiza, Sérgio Alair Barroso, presidente da reunião e Carlos Alberto da Cruz.
Compareceram também à reunião, sem, contudo, participarem das votações, os
conselheiros suplentes João Procópio Campos Loures Vale e Paulo Roberto Reckziegel
Guedes. A advogada Carla Alexandra da Motta Pirahy foi convidada para secretariar os
trabalhos. Participou, ainda, o Diretor João Batista Zolini Carneiro.
3. Assuntos Tratados – Deliberações:
3.1. REFIS Estadual – Processo ICMS Aluvale
O Conselho, por unanimidade, aprovou a proposta da Diretoria, autorizando que a Light
S.E.SA. inclua no REFIS Estadual (Lei Estadual No. 5.647/2010) os débitos de ICMS objeto
das execuções fiscais nos. 2002.100.001648-8, 2002.100.001685-0, 2002.100.004452-2 e
2002.100.004451-0 e, conseqüentemente desista dos referidos processos, mediante
celebração de instrumento com a ALUVALE em que a mesma se obriga a arcar com os
ônus referentes à quitação do total débito objeto das referidas execuções fiscais e às
contribuições sociais ao PIS/COFINS, bem como a ratear os honorários advocatícios dos
referidos processos com a Light S.E.S.A.
3.2. REFIS Federal – IRPJ/CSLL LIR/LOI – Decisão Judicial impedindo renúncia parcial
do processo
A Diretoria informou o Conselho da decisão judicial no Mandado de Segurança
2003.51.01.005514-8, referente aos débitos de IRPJ e CSLL sobre os lucros no exterior das
empresas LIR e LOI, que indeferiu a desistência parcial do processo e concedeu à Light
S.E.S.A. o prazo de 10 (dez) dias, com vencimento em 28/05/2010, para que a Companhia
se manifeste quanto á desistência integral do processo. A Diretoria apresentou os cenários
com análise dos impactos para a Light S.E.S.A. no caso de desistência parcial e total do
Mandado de Segurança, conforme material disponibilizado para o Conselho, e propôs a
desistência total do referido Mandado de Segurança, sem a adesão ao REFIS Federal
(Lei 11.941/2009) dos referidos débitos tributários. O Conselho, por unanimidade, aprovou
que Light S.E.S.A. desista integralmente do Mandado de Segurança em referência e que os
débitos de IR e CSLL referentes a LIR e LOI sejam apurados em conformidade com a
legislação administrativa da Receita Federal (equivalência patrimonial e competência de
Certidão - Ata da Reunião do Conselho de Administração da Light S.E.S.A., realizada em 28 de maio de 2010,
11:30h (continuação).
exercício) e, em consequência, não inclua os respectivos débitos de IRPJ e CSLL no REFIS
Federal.
4. Encerramento: Nada mais havendo a tratar, foi lavrada esta ata, que lida e aprovada é
firmada por todos. Rio de Janeiro, 28 de maio de 2010. Sérgio Alair Barroso, presidente,
Carla Alexandra da Motta Pirahy, Secretária. Conselheiros: Ana Marta Horta Veloso, Carlos
Roberto Teixeira Junger, Djalma Bastos de Morais, Firmino Ferreira Sampaio Neto, Luiz
Carlos Costeira Urquiza, Sérgio Alair Barroso e Carlos Alberto da Cruz.
Certifico que a presente é cópia fiel da ata da reunião do Conselho de Administração da
Light S.E.S.A., realizada nesta data, lavrada no livro próprio.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2010.
Carla Alexandra da Motta Pirahy
Secretária da Reunião
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