GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SECRETARIA ADJUNTA DO TESOURO E CONTABILIDADE Manual Módulo de Convênios SIAFEM/MA Contadoria Geral do Estado Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA ÍNDICE - Comentários Iniciais - Introdução - Convênios Conceito Formalização Da Prestação de Contas Da Devolução de saldo de Convênio - Cadastramento do Convênio no módulo do Sistema SIAFEM/Ma. Acesso ao Módulo de Convênio INCTRANSF – Inclui Transferência ALTTRANSF – Altera Transferência INCETAPA – Inclui Etapa ALTETAPA – Altera Etapa LISTRANSF – Lista Transferência EXCTRANSF – Exclui Transferência REATRANSF – Reativa Transferência - Convênios Recebidos - Operações típicas a serem observados - Roteiro de Contabilização Registro pela Assinatura do Convênio Registro pelo recebimento do recurso Registro pela aplicação da contrapartida Registro pela execução do Convênio Registro pela entrega da Prestação de Contas Registro pela aprovação da Prestação de Contas Registro pela impugnação da Prestação de Contas Registro pelo Convênio inadimplente Registro pela apresentação da Prestação de Contas já classificada como inadimplente Registro pelo Convênio a receber cancelado e sua contrapartida Registro pela devolução de recurso recebido e não aplicado Registro dos rendimentos de aplicação financeira do recurso do Convênio Registro pela não aplicação da contrapartida Registro da devolução da contrapartida em virtude da não execução - Convênios Concedidos - Operações típicas a serem observados - Roteiro de Contabilização Registro pela Assinatura do Convênio Registro pelo pagamento do Convênio Registro pela apresentação da Prestação de Contas Registro pela aprovação da Prestação de Contas 2 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Registro de Convênio inadimplente Registro pela impugnação do Convênio Registro pelo cancelamento do Convênio Registro pela apresentação da Prestação de Contas já classificada como inadimplente Registro pela devolução de recurso não utilizado Registro dos rendimentos financeiros auferidos pelo conveniado Registro pela suspensão de convênios por recursos judiciais. - Legislação Pertinente 3 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA COMENTÁRIOS INICIAIS A partir de 01 de janeiro de 2011 estará disponibilizado no SIAFEM/MA. o Módulo de Convênios, para controle dos convênios celebrados pelos Órgãos e Entidades do Governo do Estado do Maranhão. O controle será efetuado em todas as fases, inclusive na disponibilidade financeira, pela realização da receita dos convênios recebidos, bem como, no controle da execução da despesa, ambos através do detalhamento das fontes de receitas do convênio e respectivas contrapartidas, quando houver. A execução das despesas vinculadas às receitas de convênios será de forma detalhada de acordo com as fontes específicas registradas na realização da receita que geram as disponibilidades financeiras recebidas para a execução da despesa. Os controles dos detalhamentos das fontes de recursos da receita e despesa dos convênios serão realizados a partir do cadastramento do Convênio no SIAFEM/Ma, o qual receberá um número seqüencial único no Estado. Este número será utilizado para detalhamento da fonte e controle na execução da Receita e Despesa do respectivo Convênio, sendo necessário o envio de mensagem para UG 500013 solicitando a inclusão da fonte detalhada na respectiva fonte de recurso. Além do detalhamento da fonte de recurso de Receita e Despesa para o controle da execução orçamentária e financeira dos Convênios foram criadas contas de controle no Sistema Compensado, cuja conta corrente das contas contábeis será o número do cadastro do respectivo convênio, a fim de controlar todas as etapas ocorridas nos convênios. Visando o controle das contas bancárias exclusivas de convênios, será utilizada no cadastro de domicílios bancários pagadores, a conta tipo “D”- CONVÊNIO. Desta forma, as novas solicitações de inclusões de domicílios bancários específicos para movimentação de recursos de convênios deverão ser solicitadas como tipo “D”. Para os Convênios em andamento não será utilizado o detalhamento da fonte de recurso, tanto financeira como orçamentária. Os controles serão realizados apenas contabilmente através das contas de controle do Sistema Compensado. O controle no Sistema Compensado no que diz respeito ao parágrafo anterior será realizado somente para os convênios em execução, ou seja, aqueles que ainda estão dentro do seu prazo de vigência. Os registros deverão abranger todas as fases já executadas no Convênio. 4 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA INTRODUÇÃO O presente manual tem por finalidade dar capacitação ao usuário do SIAFEM/MA para operacionalizar o módulo de controle de CONVÊNIOS. Para facilitar o seu entendimento ele foi dividido em quatro partes distintas: 1.Principais conceito e particularidades dos CONVÊNIOS, de modo geral. 2.Roteiro para cadastramento do Convênio no módulo do Sistema SIAFEM. 3.Roteiro para contabilização e controles contábeis no Sistema SIAFEM. 4.Legislação pertinente ao assunto federal e estadual. 1. CONVÊNIO 1.1 Conceito Define-se o convênio como acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social entre Órgão da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer esfera de governo e Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. 1.2 Partícipes de um Convênio concedente - Órgão da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer esfera de governo, responsável pelo repasse de recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução objeto do convênio; convenente - Órgão da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer esfera de governo ou organização particular com a qual a administração pública pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; interveniente - Órgão da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer esfera de governo ou organização particular participa de convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; executor-Órgão da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer esfera de governo ou organização particular responsável direta pela execução do convênio. 5 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA 1.3 FORMALIZAÇÃO DO CONVENIO 1.3.1 Solicitação de recursos A fase em que o convenente adota procedimentos com vistas a obtenção dos recursos mediante celebração de convênio, tais como: elaborar pré-Plano de Trabalho para fins de definição das metas, etapas e fases concernentes ao desenvolvimento da execução do convênio; confeccionar os demais documentos que devem acompanhar o Plano de Trabalho (Planilha de custos; projeto básico, se o convênio envolver a execução de obras ou serviços; relação de bens a serem adquiridos); abrir conta corrente específica para movimentar os recursos do Convênio; elaborar o Plano de Trabalho, o qual deverá ser proposto ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa; elaborar Declaração de Atendimento à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Complementar nº 101/00(LRF); providenciar a documentação necessária à habilitação do Convenente(regularidade fiscal). 1.3.2 Plano de Trabalho O plano de trabalho é o documento que traz a descrição detalhada das responsabilidades e obrigações assumidas por cada um dos participantes, devendo acompanhar a proposta do convênio. O plano de trabalho deve ser adequadamente confeccionado, por ser a base para a definição das condições de execução do convênio que deverão estar consubstanciadas nas cláusulas, caso a proposição seja aprovada, bem como para sua fiscalização, controle e prestação de contas Conforme o art. 116 da Lei nº 8.666\93 e art. 2º da Instrução Normativa STN nº 01 de 15/1/97, o Plano de Trabalho, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações: razões que justifiquem a celebração de convênio; descrição completa do objeto a ser executado; descrição das metas a serem atingidas, qualitativas e quantitativamente; licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como previsto na Resolução no 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento; cronograma de desembolso; 6 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA comprovação do convenente de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública direta e indireta; se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia comprovação de que os recursos próprios para complementar à execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador; comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel; e : IN STN nº 4, de 17.5.2007. 1.3.3 Proposição do Convênio É a fase em que o convenente propõe ao titular do órgão da administração pública a celebração do convênio mediante a apresentação do plano de trabalho. O atendimento de tal solicitação se dá através da análise do plano de trabalho, devendo existir oportunidade, conveniência ou prioridade para escolha dos possíveis partícipes, observando a natureza do convênio, a região, as metas e os programas específicos. Nesta fase o convenente, para registro e cadastramento da proposta, deverá comprovar a habilitação jurídica, capacidade técnica, quando for o caso, regularidade fiscal e situação de adimplência junto ao Estado, com os seguintes documentos: Quando se tratar de pessoa jurídica de direito público: certidões de regularidade fornecidas pela: Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais; comprovantes de inexistência de débito junto ao INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débitos, atualizada; e se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados; certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fornecido pela CEF; comprovação do PIS/ PASEP; comprovação de não está inscrito há mais de 30 dias no CADIN-Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados; 7 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA declaração expressa do proponente de que não se encontra em mora, nem débito junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal (declaração de adimplência); declaração de atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalvados os casos de calamidade publica oficialmente declarados; comprovação de que os recursos referentes à contrapartida estão devidamente assegurados no orçamento do proponente; comprovação de que a transferência foi incluída no orçamento do beneficiário; relação contendo a especificação do bem a ser produzido, ou adquirido, se estes forem necessários ao atingimento do objeto, conforme indicações no plano de trabalho; projeto básico, se no plano de trabalho foi previsto a execução de obras, instalações e serviços; planilha detalhada dos componentes dos preços, orçamentos que melhor evidenciam os valores envolvidos na operação, indicando os parâmetros; comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo; balanços contábeis dos 3 últimos exercícios; comprovação de não estar inscrito no Cadastro Estadual de Inadimplência /CEI, da Secretaria Estadual de Fazenda, fornecida pelo órgão concedente. Quando se tratar de Entidades privadas sem fins lucrativos, além das enumeradas no parágrafo acima os seguintes documentos: registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ou lei de declaração de utilidade pública estadual ou lei de declaração de utilidade pública municipal; prova de mandato da diretoria em exercício; cópia do estatuto ou regulamento; prova de funcionamento regular da entidade e cópia do respectivo cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e do CPF do responsável; certidão de registro e arquivamento dos atos constitutivos de Registro Civil. 8 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA 1.4 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Prestação de Contas de Convênio é a comprovação, pelo convenente, da utilização dos recursos recebidos pela concedente e o atendimento o objeto pactuado em instrumento próprio. A sistemática para elaboração da prestação de contas de convênios está regulamentada pela Instrução Normativa STN 01 de 15/1/97 e suas alterações, bem como na Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado/TCE nº 18 de 3/9/08. 1.5 DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO CONCEDENTE. Os saldos de convênios, inclusive os rendimentos da aplicação financeira e o percentual da contrapartida não utilizados na consecução do objeto do convênio deverão ser restituídos ao concedente, na data de conclusão, rescisão, denuncia ou extinção do convênio, ou na ocasião da prestação de contas final que deverá conter o respectivo comprovante de recolhimento. O convenente deve restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional quando não for executado o objeto da avença; quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; e quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio. O convenente deve também restituir à concedente o valor, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio, bem como o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação. 9 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA 2 ROREIRO PARA CADASTRAMENTO DO CONVÊNIO NO MÓDULO DO SISTEMA SIAFEM. Neste item trataremos do cadastro e controle de CONVÊNIOS que poderá ser utilizado tanto para CONVÊNIOS RECEBIDOS, quanto para CONVÊNIOS CONCEDIDOS. 2.1. O MÓDULO SERÁ ACESSADO, ATRAVÉS DA TELA INICIAL, CONFORME OS PASSOS 2.1.1 E 2.1.2 A SEGUIR EXEMPLIFICADO 2.1.1 – Acessar o cadastro básico do SIAFEM, na tela inicial do sistema. __ SIAFEM2011 ( SIS INT DE ADMINIST FINANCEIRA ) _________________ GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO - AMBIENTE DE PRODUCAO SIAFEM - SISTEMA DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA PARA ESTADOS E MUNICIPIOS MARQUE COM 'X' A OPCAO DESEJADA E TECLE 'ENTER' (_) (_) (X) (_) (_) (_) (_) (_) (_) AESP AUDICON CADBASICO CONTAB EXEFIN EXEORC EXTRATOR GESTOR MANUTEJCL AESP AUDITORIA E CONTROLE CADASTROS BASICOS CONTABILIDADE EXECUCAO FINANCEIRA EXECUCAO ORCAMENTARIA EXTRATOR DE DADOS ATIVIDADES DO GESTOR MANUTENCAO DE JCL 2.1.2 – Acessar o módulo de CONVÊNIOS Sistema SIAFEM __ SIAFEM2011-CADBASICO ( CADASTROS BASICOS ) _______________ GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO - AMBIENTE DE PRODUCAO 2010 MARQUE COM 'X' A OPCAO DESEJADA E TECLE 'ENTER' ( _ ) CONSULTAS CONSULTAS ( X ) CONVENIOS CONVENIOS ( _ ) CREDOR CREDOR 10 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA 2.2 – APÓS ACESSAR A TELA DE CADASTRO BÁSICO DO MÓDULO DE CONVÊNIOS SISTEMA SIAFEM, INICIAREMOS O CADASTRO DO CONVÊNIO. 2.2.1 – Inicialmente trataremos da inclusão do Convênio no cadastro, que deverá ser feito logo após sua assinatura. O comando a ser utilizado será o >INCTRANSF, na linha de comando ou escolhendo a opção abaixo. __ SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS ( CONVENIOS ) _______________________ GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO - AMBIENTE DE PRODUCAO MARQUE COM 'X' A OPCAO DESEJADA E TECLE 'ENTER' ( _ ) -> ALTETAPA ( _ ) -> ALTTRANSF ( _ ) -> EXCTRANSF ( _ ) -> INCETAPA ( X ) -> INCTRANSF ( _ ) -> LISTRANSF ( _ ) -> REATRANSF ALTERA ETAPA DA TRANSFERENCIA ALTERA TRANSFERENCIA EXCLUI TRANSFERENCIA INCLUI ETAPAS DA TRANFERENCIA INCLUI TRANSFERENCIA LISTA TRANSFERENCIA REATIVA TRANSFERENCIA 2.2.2 – Os dados a serem preenchidos, no cadastro básico do módulo de CONVÊNIOS, serão extraídos das cláusulas do Termo de Convênio, conforme instruções a seguir e, quando de sua confirmação, o número do CONVÊNIO no sistema será informado: OBS: O sistema fornecerá uma numeração única e seqüencial. __SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,INCTRANSF ( INCLUI TRANSFERENCIA )_________ CONCEDENTE : 210901 / 21901 _ SES BENEFICIADO : 2946801400XXXX _ PREF MUN DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO ESPECIE : 1 _ CONVENIO NUMERO ORIGINAL : E-04/0015/200X CELEBRACAO : 27MAI200X INICIO VIGENCIA : 01JUN200X VALOR TRANSFE.: 100.000,00 CONTRAPARTIDA : 10.000,00 EMPENHOS REF. : PUBLICACAO : 28MAI200X FIM VIGENCIA: 30AGO200X VALOR ORIGINAL: 110.000,00 DOMICILIO BANCARIO BANCO : 001 AGENCIA : 17xxx CONTA CORRENTE : 2950049 OBJETO RESUMIDO : CONVENIO CELEBRADO ENTRE ESTE ORGAO E A PREFEITURA MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO POVOADO DE CLARIDADE. CONFIRMA (C/N/A) ? C ( C - CONFIRMA N - NAO CONFIRMA A - ALTERA ) 11 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA a) CONCEDENTE – Neste campo informaremos a concedente do CONVÊNIO, sendo: Convênios de Receita – Será sempre informado o CNPJ, mesmo sendo Órgão ou Entidade Estadual; Convênios de Despesa – Será sempre informado a UG e Gestão do Órgão ou entidade Estadual. Obs.: Quando a concedente for CNPJ deverá ser previamente cadastrado no Cadastro de Credores no SIAFEM. b) BENEFICIADO – Neste campo informaremos o beneficiário do CONVÊNIO, sendo: Convênios de Receita - Será sempre informado a UG e Gestão do Órgão ou entidade Estadual; Convênios de Despesa – Será a UG e Gestão para Órgãos ou Entidades do Governo Estadual, e será CNPJ para os demais. c) ESPÉCIE – Será sempre “1” (obrigatório seu preenchimento). d) NÚMERO ORIGINAL – Este número será o do CONVÊNIO se este for numerado, caso não seja poderá ser informado o número do processo de concessão. e) CELEBRAÇÃO – É a data da assinatura do CONVÊNIO. f) PUBLICAÇÃO – Informar a data em que foi publicado o extrato do CONVÊNIO. g) INÍCIO VIGÊNCIA – Informar, de acordo com o expresso no CONVÊNIO, a data de início da execução. h) FIM VIGÊNCIA - Informar, de acordo com o expresso no CONVÊNIO, a data do final da execução. i) VALOR TRANSFE – Neste campo será informado o valor a receber, no caso de CONVÊNIO de receita, ou a conceder, quando se tratar de CONVÊNIO de despesa, conforme Termo do CONVÊNIO. j) CONTRAPARTIDA – No caso de CONVÊNIOS de receita, se houver contrapartida Estadual, esta deverá ser informada. Nos CONVÊNIOS concedidos este campo não será preenchido. k) VALOR ORIGINAL – Neste deverá, obrigatoriamente, ser informado a soma do item “i” mais o item“j”. l) EMPENHO REF – Este campo deverá ser preenchido com o número da N.E. referente ao CONVÊNIO de despesa, após a sua emissão, através do comando ALTTRANSF. Não será preenchido no caso de CONVÊNIO de receita. m) DOMICILIO BANCÁRIO – Informar o domicílio bancário do beneficiário do CONVÊNIO de despesa, o qual deverá, previamente, ser incluído no cadastro de credores ou o domicílio bancário específico para movimentação dos recursos do CONVÊNIO de receita, que será previamente cadastrado na tabela de contas pagadoras como tipo “D” (convênios). n) OBJETO RESUMIDO – Descrever resumidamente o objeto do CONVÊNIO. Obs: Após a confirmação do cadastro o sistema irá informar o número do Convênio. 12 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA 2.3 – ALTERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. O Comando Alteração de Transferência será utilizado em cinco situações distintas, que veremos a seguir. 2.3.1 – Alteração de Transferência no caso de erro na inclusão do cadastro inicial. a) Para a alteração marcar o comando ALTTRANSF, conforme exemplo a seguir, ou em qualquer tela do sistema, na linha de comando digitar >ALTTRANSF. __ SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS ( CONVENIOS ) __________________ GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO - AMBIENTE DE PRODUCAO MARQUE COM 'X' A OPCAO DESEJADA E TECLE 'ENTER' ( _ ) -> ALTETAPA ALTERA ETAPA DA TRANSFERENCIA ( X ) -> ALTTRANSF ALTERA TRANSFERENCIA ( _ ) -> EXCTRANSF EXCLUI TRANSFERENCIA ( _ ) -> INCETAPA INCLUI ETAPAS DA TRANFERENCIA ( _ ) -> INCTRANSF INCLUI TRANSFERENCIA ( _ ) -> LISTRANSF LISTA TRANSFERENCIA ( _ ) -> REATRANSF REATIVA TRANSFERENCIA b) Informar, conforme exemplo a espécie, que será sempre “1”, e logo a seguir o número do convênio. __ SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,ALTTRANSF ( ALTERA TRANSFERENCIA ) _____ ESPECIE: 1 1 - CONVENIO NUMERO: 001000 c) O Sistema irá exibir a tela do convênio para as devidas alterações. Não é possível alterar os seguintes campos: Número; Concedente; Beneficiário. O campo Valor Original será alterado automaticamente, pela alteração dos campos que o compõe e somente após a confirmação. 13 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA __SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,ALTTRANSF ( ALTERA TRANSFERENCIA )_______ NUMERO : 001000 _ CONVENIO CONCEDENTE : 210901 / 21901 _ SES BENEFICIADO : 2946801400XXXX _ PREF MUN DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO NUMERO ORIGINAL : E-04/0015/200X Este campo CELEBRACAO : 27MAI200X PUBLICACAO : 28MAI200X somente se INICIO VIGENCIA : 01JUN200X FIM VIGENCIA : 30AGO200X altera após a RESCISAO : PUBLIC. RESCISAO : confirmação da CONCLUSAO : VALOR TRANSFERE. : 110000 tela CONTRAPARTIDA : VALOR ORIGINAL : 100000 TERMO ADITIVO : VIGENCIA -INI : VALOR DO ADITIVO: -FIM : CONTRAP.ADITIVO: TOTAL DE ADITIVO: 0,00 EMPENHOS REF. : DOMICILIO BANCARIO BANCO : 001 AGENCIA : 17558 CONTA CORRENTE : 2950049 OBJETO RESUMIDO: CONVENIO CELEBRADO ENTRE ESTE ORGAO E A PREFEITURA MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO POVOADO DE CLARIDADE. CONFIRMA (C/N/A) ? C ( C - CONFIRMA N - NAO CONFIRMA A - ALTERA ) 2.3.2 – Alteração de Transferência no caso de TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO. Para a alteração marcar o comando ALTTRANSF, conforme exemplificado anteriormente, nos itens 2.3.1“a” e 2.3.1 “b”. Informar: a) TERMO ADITIVO – Este número será o do TERMO ADITIVO DO CONVÊNIO se este for numerado, caso não seja poderá ser informado o número do processo do mesmo; b) VALOR DO ADITIVO – Informar o valor do TERMO ADITIVO (caso tenha aditivo neste item); c) VIGENCIA-INI – Informar a data de inicio do TERMO ADITIVO (preenchimento obrigatório, caso não haja mudança neste item repetir a vigência atual). d) VIGENCIA-FIM – Informar a data final do TERMO ADITIVO (preenchimento obrigatório, caso não haja mudança neste item repetir a vigência atual). e) CONTRAP.ADITIVO – Informar o valor correspondente à Contrapartida Estadual firmada no TERMO ADITIVO, quando for o caso. 14 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA __SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,ALTTRANSF ( ALTERA TRANSFERENCIA )____ NUMERO : 001000 _ CONVENIO CONCEDENTE : 210901 / 21901 _ SES BENEFICIADO : 2946801400XXXX _ PREF MUN DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO NUMERO ORIGINAL : E-04/0015/201X CELEBRACAO : 27MAI201X PUBLICACAO : 28MAI201X Este campo não se INICIO VIGENCIA : 01JUN201X FIM VIGENCIA : 30AGO201X altera após a RESCISAO : PUBLIC. RESCISAO : confirmação da tela CONCLUSAO : VALOR TRANSFERE. : 110000 CONTRAPARTIDA : VALOR ORIGINAL : 110000 TERMO ADITIVO : 01-E-04/0015/201X VIGENCIA-INI : 31AGO201X VALOR DO ADITIVO: 1000000 -FIM : 30SET201X CONTRAP.ADITIVO: 200000 TOTAL DE ADITIVO: 0,00 EMPENHOS REF. : Este campo somente se altera após a DOMICILIO BANCARIO confirmação da tela BANCO : 001 AGENCIA : 17558 CONTA CORRENTE : 2950049 OBJETO RESUMIDO: CONVENIO CELEBRADO ENTRE ESTE ORGAO E A PREFEITURA MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO POVOADO DE CLARIDADE. CONFIRMA (C/N/A) ? C ( C - CONFIRMA N - NAO CONFIRMA A - ALTERA ) OBS: Nos campos referentes ao Termo Aditivo ficará gravado sempre o último termo registrado, caso haja necessidade de acerto de valor, o estorno será feito no Termo Aditivo utilizando-se o sinal de – (menos) antes do valor. 2.3.3 – Alteração de Transferência no caso de inclusão do número da “NE” (somente para convênios de despesa) Para a alteração marcar o comando ALTTRANSF, conforme exemplificado anteriormente, nos itens 2.3.1 “a” e 2.3.1 “b”. __SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,ALTTRANSF ( ALTERA TRANSFERENCIA )____ NUMERO : 001000 _ CONVENIO CONCEDENTE : 210901 / 21901 _ SES BENEFICIADO : 2946801400XXXX _ PREF MUN DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO NUMERO ORIGINAL : E-04/0015/201X CELEBRACAO : 27MAI201X PUBLICACAO : 28MAI201X INICIO VIGENCIA : 01JUN201X FIM VIGENCIA : 30AGO201X RESCISAO : PUBLIC. RESCISAO : CONCLUSAO : VALOR TRANSFERE. : 110000 CONTRAPARTIDA : VALOR ORIGINAL : 110000 TERMO ADITIVO : 01-E-04/0015/201X VIGENCIA-INI : 31AGO201X VALOR DO ADITIVO: 1000000 -FIM : 30SET201X CONTRAP.ADITIVO: 200000 TOTAL DE ADITIVO: 1200000 EMPENHOS REF. :201XNEXXXXX Poderão ser preenchidas até 10 NE’s, DOMICILIO BANCARIO somente para convênios de despesa BANCO : 001 AGENCIA : 17558 CONTA CORRENTE : 2950049 OBJETO RESUMIDO: CONVENIO CELEBRADO ENTRE ESTE ORGAO E A PREFEITURA MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO POVOADO DE CLARIDADE. CONFIRMA (C/N/A) ? C ( C - CONFIRMA N - NAO CONFIRMA A - ALTERA ) 15 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA 2.3.4 – Alteração de Transferência no caso de registro da rescisão do convênio. Para a alteração marcar o comando ALTTRANSF, conforme exemplificado anteriormente, nos itens 2.3.1 “a” e 2.3.1 “b”. __SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,ALTTRANSF ( ALTERA TRANSFERENCIA )____ NUMERO : 001000 _ CONVENIO CONCEDENTE : 210901 / 21901 _ SES BENEFICIADO : 2946801400XXXX _ PREF MUN DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO NUMERO ORIGINAL : E-04/0015/201X CELEBRACAO : 27MAI201X PUBLICACAO : 28MAI201X INICIO VIGENCIA : 01JUN201X FIM VIGENCIA : 30AGO201X RESCISAO : PUBLIC. RESCISAO : CONCLUSAO : VALOR TRANSFERE. : 110000 CONTRAPARTIDA : VALOR ORIGINAL : 110000 TERMO ADITIVO : 01-E-04/0015/201X VIGENCIA-INI : 31AGO201X VALOR DO ADITIVO: 1000000 -FIM : 30SET201X CONTRAP.ADITIVO: 200000 TOTAL DE ADITIVO: 1200000 EMPENHOS REF. :201XNEXXXXX DOMICILIO BANCARIO BANCO : 001 AGENCIA : 17558 CONTA CORRENTE : 2950049 OBJETO RESUMIDO: CONVENIO CELEBRADO ENTRE ESTE ORGAO E A PREFEITURA MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO POVOADO DE CLARIDADE. CONFIRMA (C/N/A) ? C ( C – CONFIRMA N - NAO CONFIRMA A - ALTERA ) 2.3.5 – Alteração de Transferência para registro da conclusão do Convênio No cadastro do Módulo de Convênios, a data a ser registrada no campo CONCLUSÃO é a do término da execução do convênio. Para a alteração marcar o comando ALTTRANSF, conforme exemplificado anteriormente, nos itens 2.3.1 “a” e 2.3.1 “b”. __SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,ALTTRANSF ( ALTERA TRANSFERENCIA )____ NUMERO : 001000 _ CONVENIO CONCEDENTE : 210901 / 21901 _ SES BENEFICIADO : 2946801400XXXX _ PREF MUN DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO NUMERO ORIGINAL : E-04/0015/201X CELEBRACAO : 27MAI201X PUBLICACAO : 28MAI201X INICIO VIGENCIA : 01JUN201X FIM VIGENCIA : 30AGO201X RESCISAO : PUBLIC. RESCISAO : CONCLUSAO : 30SET201X VALOR TRANSFERE. : 110000 CONTRAPARTIDA : VALOR ORIGINAL : 110000 TERMO ADITIVO : 01-E-04/0015/201X VIGENCIA-INI : 31AGO201X VALOR DO ADITIVO: 1000000 -FIM : 30SET201X CONTRAP.ADITIVO: 200000 TOTAL DE ADITIVO: 1200000 EMPENHOS REF. :201XNEXXXXX DOMICILIO BANCARIO BANCO : 001 AGENCIA : 17558 CONTA CORRENTE : 2950049 OBJETO RESUMIDO: CONVENIO CELEBRADO ENTRE ESTE ORGAO E A PREFEITURA MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO POVOADO DE CLARIDADE. CONFIRMA (C/N/A) ? C ( C - CONFIRMA N - NAO CONFIRMA A - ALTERA ) 16 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA 2.4 – INCLUSÃO DE ETAPAS DE TRANSFERÊNCIAS. Existem CONVÊNIOS que são executados em etapas. Para o controle destes é necessário à inclusão destas etapas no módulo INCLUI ETAPAS DE TRANSFERENCIAS, que será acessado pelo comando >INCETAPA, ou conforme exemplos a seguir: __ SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS ( CONVENIOS ) _________________ GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO - AMBIENTE DE PRODUCAO MARQUE COM 'X' A OPCAO DESEJADA E TECLE 'ENTER' ( _ ) -> ALTETAPA ALTERA ETAPA DA TRANSFERENCIA ( _ ) -> ALTTRANSF ALTERA TRANSFERENCIA ( _ ) -> EXCTRANSF EXCLUI TRANSFERENCIA ( X ) -> INCETAPA INCLUI ETAPAS DA TRANFERENCIA ( _ ) -> INCTRANSF INCLUI TRANSFERENCIA ( _ ) -> LISTRANSF LISTA TRANSFERENCIA ( _ ) -> REATRANSF REATIVA TRANSFERENCIA a) Informar, conforme exemplo, a espécie, que será sempre 1, e logo a seguir o número do convênio. __SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,INCETAPA(INCLUI ETAPAS DA TRANFERENCIA)_ ESPECIE: 1 1 - CONVENIO NUMERO: 001000 b) O sistema irá apresentar a tela a seguir, em que será informado (extraído do termo de CONVÊNIO) o número da etapa, sua descrição resumida, data de início da etapa, data final e o valor da etapa. Será oferecida inicialmente uma tela, conforme exemplo abaixo, com duas etapas. Após a confirmação destas o sistema apresentará uma nova tela para informações das etapas seguintes. 17 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA __SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,INCETAPA ( INCLUI ETAPAS DA TRANSFERENCIA )__ NUMERO : 001000 - CONVENIO CONCEDENTE : 210901 / 21901 - SES BENEFICIADO : 29468014000XXX – PREF MUN DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO NUMERO ORIGINAL : E-04/0015/201X ETAPA : 01 DESCRICAO : PROJETO BASICO E DESAPROPRIACAO DA AREA A SER CONSTRUIDA_________________ __________________________________________________________________________________ DATA INICIO : 01JUN201X DATA TERMINO : 31JUL201X VALOR DA ETAPA : 60000__________ ETAPA : 02 DESCRICAO : CONSTRUCAO DO POSTO__________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ DATA INICIO : 01AGO201X DATA TERMINO : 30AGO201X VALOR DA ETAPA : 60000__________ CONFIRMA (C/N) ? : C ( C - CONFIRMA N - NAO CONFIRMA ) 2.5 – ALTERA ETAPAS DE TRANSFERÊNCIAS. Este comando será utilizado para alteração das etapas de transferências informadas com erro. Poderá ser acessado com o comando >ALTETAPA, ou conforme exemplificação a seguir: __ SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS ( CONVENIOS ) __________________ GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO - AMBIENTE DE PRODUCAO MARQUE COM 'X' A OPCAO DESEJADA E TECLE 'ENTER' ( x ) -> ALTETAPA ALTERA ETAPA DA TRANSFERENCIA ( _ ) -> ALTTRANSF ALTERA TRANSFERENCIA ( _ ) -> EXCTRANSF EXCLUI TRANSFERENCIA ( _ ) -> INCETAPA INCLUI ETAPAS DA TRANFERENCIA ( _ ) -> INCTRANSF INCLUI TRANSFERENCIA ( _ ) -> LISTRANSF LISTA TRANSFERENCIA ( _ ) -> REATRANSF REATIVA TRANSFERENCIA a) Informar a espécie, que será sempre “1”, informar o número do CONVÊNIO e a etapa a ser alterada. __SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,ALTETAPA (ALTERA ETAPA DA TRANSFERENCIA) TRANSFERENCIA ESPECIE : 1 1 - CONVENIO NUMERO : 001000 ETAPA : 01 18 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA b) Somente poderá ser alterado o valor, a descrição, a data de início, e a data de termino da etapa. CONVENIOS-CADBASICO,CONVENIOS,ALTETAPA ( ALTERA ETAPA DE TRANSFERENCIA ) TRANSFERENCIA : 001002 - CONVENIO CONCEDENTE : 210901 / 21901 - SES BENEFICIADO : 29468014000XXX - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO NUMERO ORIGINAL : E-04/0015/200X ETAPA : 01 DESCRICAO : PROJETO BASICO E DESAPROPRIACAO DA AREA A SER CONSTRUIDA _____________________________________________________________________________ DATA INICIO : 01JUL200X DATA TERMINO : 31JUL200X VALOR DA ETAPA : 60000__________ 2.6 – CONSULTA DO CADASTRO DE CONVÊNIOS. Através do comando >LISTRANSF é possível consultar o CONVÊNIO, e suas etapas, em um mesmo momento. Poderá ser solicitado, também conforme as tela a seguir: __ SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS ( CONVENIOS ) ______________________________ GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO - AMBIENTE DE PRODUCAO 2010 - BANCO 40 MARQUE COM 'X' A OPCAO DESEJADA E TECLE 'ENTER' ( _ ) -> ALTETAPA ALTERA ETAPA DA TRANSFERENCIA ( _ ) -> ALTTRANSF ALTERA TRANSFERENCIA ( _ ) -> EXCTRANSF EXCLUI TRANSFERENCIA ( _ ) -> INCETAPA INCLUI ETAPAS DA TRANFERENCIA ( _ ) -> INCTRANSF INCLUI TRANSFERENCIA ( X ) -> LISTRANSF LISTA TRANSFERENCIA ( _ ) -> REATRANSF REATIVA TRANSFERENCIA O CONVÊNIO poderá ser consultado, a partir da informação do concedente ou do beneficiário. A consulta se dará com o preenchimento do campo “CONCEDENTE OU BENEFICIÁRIO”, informando o CNPJ ou a UG do órgão ou entidade. Esta consulta poderá ser: 1) pelo concedente - informando o CNPJ ou a UG do concedente, o campo “PARTICIPAÇÃO COMO” deve ser preenchido com o algarismo “1”, o sistema irá relacionar os convênios concedidos pelo órgão ou entidade. 2) pelo beneficiário – neste caso, informando o CNPJ ou a UG do beneficiário, o campo “PARTICIPAÇÃO COMO” deve ser preenchido com o algarismo “2”, o sistema irá relacionar os convênios cadastrados como de receita neste órgão ou entidade. 19 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA 3) colocando o dígito “3” no campo “PARTICIPAÇÃO COMO” o sistema irá relacionar todos os registros que envolvam o órgão ou entidade informada no campo “CONCEDENTE OU BENEFICIÁRIO”. Exemplo 1 __SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,LISTRANSF ( LISTA TRANSFERENCIA )________ CONCEDENTE OU BENEFICIARIO : 210901________ PARTICIPACAO COMO : 1 1 - CONCEDENTE 2 - BENEFICIADO 3 - COMO CONCEDENTE OU COMO BENEFICIADO ESPECIE : 1 1 – CONVENIO DESEJA APENAS TOTAIS ? (S-SIM N-NÃO) Exemplo 2 __SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,LISTRANSF ( LISTA TRANSFERENCIA )_________ CONCEDENTE OU BENEFICIARIO : 29468014000XXX PARTICIPACAO COMO : 2 1 - CONCEDENTE 2 - BENEFICIADO 3 - COMO CONCEDENTE OU COMO BENEFICIADO ESPECIE : 1 1 – CONVENIO DESEJA APENAS TOTAIS ? (S-SIM N-NÃO) Exemplo 3 __SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,LISTRANSF ( LISTA TRANSFERENCIA )__________ CONCEDENTE OU BENEFICIARIO : 29468014000XXX PARTICIPACAO COMO : 3 1 - CONCEDENTE 2 - BENEFICIADO 3 - COMO CONCEDENTE OU COMO BENEFICIADO ESPECIE : 1 1 – CONVENIO DESEJA APENAS TOTAIS ? (S-SIM N-NÃO) As alternativas“DESEJA APENAS TOTAIS? (S-SIM N-NÃO)” possibilitam a consulta ou não da quantidade de convênios cadastrados, por beneficiário ou concedente, e do valor total correspondente às transferências. A opção “S” apresenta a totalização na tela de consulta. 20 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA __SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,LISTRANSF ( LISTA TRANSFERENCIA )___________ CONCEDENTE OU BENEFICIARIO : 29468014000XXX PARTICIPACAO COMO : 3 1 - CONCEDENTE 2 - BENEFICIADO 3 - COMO CONCEDENTE OU COMO BENEFICIADO ESPECIE : 1 1 – CONVENIO DESEJA APENAS TOTAIS ? (S-SIM N-NAO) QUANTIDADE : 01 VALOR TOTAL: 122.000,00 TECLE ENTER P/CONTINUAR A opção “N” transporta para a tela que apresenta a relação dos convênios cadastrados, demonstrando a soma dos valores relacionados. __SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,LISTRANSF ( LISTA TRANSFERENCIA )____________ CONSULTA EM 28/05/200X AS 12:43 PARTICIPANTE : 29468014000XXX _ PREF MUN DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO ESPECIE : 1 _ CONVENIO Neste campo será SEQ TRANSF. CONCEDENTE BENEFICIADO VALOR TOTAL apresentado o 01 001000 210901 / 21901 29468014000XXX 122.000,00 somatório dos campos Valor da Transferência, ------------------------------------------------------------------------------Contrapartida e VALOR TELA 122.000,00 Termos Aditivos. ( 01 ) PARA DETALHAR INFORME O NUMERO SEQUENCIAL Após a exibição da relação de CONVÊNIOS o usuário poderá selecionar o CONVÊNIO a ser exibido. NUMERO : 001000 _ CONVENIO CONCEDENTE : 210901 / 21901 _ SES BENEFICIADO : 29468014000XXX _ PREF DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO NUMERO ORIGINAL : E-04/0015/201X CELEBRACAO : 27MAI201X PUBLICACAO : 28MAI201X INICIO VIGENCIA : 01JUN201X FIM VIGENCIA : 30AGO201X RESCISAO : PUBLIC. RESCISAO : CONCLUSAO : 30SET201X VALOR TRANSFERE. : 110000 CONTRAPARTIDA : VALOR ORIGINAL : 110000 TERMO ADITIVO : 01-E-04/0015/201X VIGENCIA-INI : 31AGO201X *VALOR DO ADITIVO: 10.000,00 -FIM : 30SET201X CONTRAP.ADITIVO : 2.000,00 TOTAL DE ADITIVO :12.000,00 EMPENHOS REF. : 200XNEXXXXX DOMICILIO BANCARIO BANCO : 001 AGENCIA : 17558 CONTA CORRENTE : 2950049 OBJETO RESUMIDO: CONVENIO CELEBRADO ENTRE ESTE ORGAO E A PREFEITURA MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO POVOADO DE CLARIDADE. 21 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA 2.7 – EXCLUSÃO DO CADASTRO DE CONVÊNIOS. No caso de erro que não possa ser alterado (concedente e beneficiária informado incorretamente) o sistema possui a opção de exclusão completa do registro do CONVÊNIO. A alteração será efetuada com o comando >EXCTRANSF, ou conforme modelo a seguir exemplificado: __ SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS ( CONVENIOS ) ______________________________ GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO - AMBIENTE DE PRODUCAO MARQUE COM 'X' A OPCAO DESEJADA E TECLE 'ENTER' ( _ ) -> ALTETAPA ALTERA ETAPA DA TRANSFERENCIA ( _ ) -> ALTTRANSF ALTERA TRANSFERENCIA ( X ) -> EXCTRANSF EXCLUI TRANSFERENCIA ( _ ) -> INCETAPA INCLUI ETAPAS DA TRANFERENCIA ( _ ) -> INCTRANSF INCLUI TRANSFERENCIA ( _ ) -> LISTRANSF LISTA TRANSFERENCIA ( _ ) -> REATRANSF REATIVA TRANSFERENCIA a) Informar a espécie, que será sempre “1”, e o número do convênio. __ SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,EXCTRANSF ( EXCLUI TRANSFERENCIA ) _______ ESPECIE : 1 1 - CONVENIO NUMERO : 001000 b) O sistema irá exibir a tela o CONVÊNIO, o operador fará a conferência e confirmará a opção excluindo assim, o registro do CONVÊNIO. __SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,EXCTRANSF ( EXCLUI TRANSFERENCIA )________ ESPECIE : 1 _ CONVENIO NUMERO : 001000 CONCEDENTE : 210901 / 21901 _ SES BENEFICIADO : 29468014000XXX _ PREF MUN DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO NUMERO ORIGINAL : E-04/0015/201X CELEBRACAO : 27MAI201X INICIO VIGENCIA : 01JUN201X RESCISAO : CONCLUSAO : PUBLICACAO : 28MAI201X FIM VIGENCIA : 30AGO201X PUBL. RESCISAO : VALOR TOTAL : 110.000,00 EMPENHOS REF. : DOMICILIO BANCARIO BANCO : 001 AGENCIA : 17558 CONTA CORRENTE : 2950049 OBJETO RESUMIDO: CONVENIO CELEBRADO ENTRE ESTE ORGAO E A PREFEITURA MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO POVOADO DE CLARIDADE. CONFIRMA (C/N) ? C ( C - CONFIRMA N - NAO CONFIRMA ) 22 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA ATENÇÃO! Os CONVÊNIOS assinados que, por qualquer motivo, não tenham prosseguimento não devem ser excluídos do cadastro, estes serão mantidos no sistema para consulta. 2.8 – REINCLUSÃO DE CONVÊNIO EXCLUIDO DO CADASTRO. Caso a exclusão efetuada, conforme item 2.7, tenha sido indevida o CONVÊNIO poderá ser reativado no cadastro, usando para tal o comando >REATRANSF, ou conforme exemplificação a seguir: __ SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS ( CONVENIOS ) _____________________________ GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO - AMBIENTE DE PRODUCAO 2010 - BANCO 40 MARQUE COM 'X' A OPCAO DESEJADA E TECLE 'ENTER' ( _ ) -> ALTETAPA ALTERA ETAPA DA TRANSFERENCIA ( _ ) -> ALTTRANSF ALTERA TRANSFERENCIA ( _ ) -> EXCTRANSF EXCLUI TRANSFERENCIA ( _ ) -> INCETAPA INCLUI ETAPAS DA TRANFERENCIA ( _ ) -> INCTRANSF INCLUI TRANSFERENCIA ( _ ) -> LISTRANSF LISTA TRANSFERENCIA ( X ) -> REATRANSF REATIVA TRANSFERENCIA a) Informar a espécie, que será sempre “1”, e o número do convenio. __ SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,REATRANSF ( REATIVA TRANSFERENCIA ) _____ ESPECIE: 1 1 - CONVENIO NUMERO: 001000 b) Após a confirmação da opção o registro estará reativado. __SIAFEM2011-CADBASICO,CONVENIOS,REATRANSF ( REATIVA TRANSFERENCIA )______ ESPECIE : 1 _ CONVENIO NUMERO : 001000 CONCEDENTE : 210901 / 21901 _ SES BENEFICIADO : 29468014000XXX _ PREF MUN DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO NUMERO ORIGINAL : E-04/0015/201X CELEBRACAO : 27MAI201X INICIO VIGENCIA : 01JUN201X RESCISAO : CONCLUSAO : PUBLICACAO : 28MAI201X FIM VIGENCIA : 30AGO201X PUBL. RESCISAO : VALOR TOTAL : 110.000,00 EMPENHOS REF. : DOMICILIO BANCARIO BANCO : 001 AGENCIA : 17558 CONTA CORRENTE : 2950049 OBJETO RESUMIDO: CONVENIO CELEBRADO ENTRE ESTE ORGAO E A PREFEITURA MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO POVOADO DE CLARIDADE. CONFIRMA (C/N) ? C ( C - CONFIRMA N - NAO CONFIRMA ) 23 1. Assinatura do Convênio 54.0.401 e 54.0.402 2. Pelo recebimento dos recursos 54.0.403 3. Pela aplicação da contrapartida. 54.0.404 4. Pela execução do convênio 54.0.405 5. Pela entrega da Prestação de Contas do Convênio para análise. 54.0.406 6. Pela aprovação da Prestação de Contas do Convênio. 54.0.407 7. Pela impugnação do Convênio. 54.0.408 8. Pelo registro de Convênio inadimplente na apresentação da Prestação de Contas. 54.0.409 9. Pela apresentação da Prestação de contas já Classificada como inadimplente, conforme item 8. 54.0.410 10. Pelo Registro de Convênios Cancelados a receber e contrapartida. 54.0.411 e 54.0.416 24 2.9.9.7.0.00.00 – Direitos e Obrig. Cont. 1.9.9.7.4.01.16 – (-) Rec. Aplicados Aplicada 1.9.9.7.4.11.14–- Contrap. Aplicados 1.9.9.7.4.01.15 (-) Rec.Não 1.9.9.7.4.01.14 – Contrap. Aplicada 1.9.9.7.4.01.13 – Rend. Aplicados 1.9.9.7.4.01.12 – Conv. Recebidos 1.9.9.7.4.01.11 – Contrap. não Aplicada 1.9.9.7.4.01.10 – Conv. Devolvidos 1.9.9.7.4.01.09 – Conv. Cancelados 1.9.9.7.4.01.08 – Conv. Inadimplentes 1.9.9.7.4.01.07 – Conv. Impugnados 1.9.9.7.4.01.06 – Conv. Aprovados 1.9.9.7.4.01.05 – Conv . a Aprovar 1.9.9.7.4.01.04– Conv. a Comprovar 1.9.9.7.4.01.03 – Conv. a Executar Convênios Recebidos 1.9.9.7.4.01.02 – Contrap. do Exec. Con Operações Típicas a serem observadas nos Convênios firmados pelo Estado. 1.9.9.7.4.01.01 – Conv. a Rec. de Terc Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA CRÉDITO DÉBITO 11. Pela devolução de recursos recebidos e não aplicados. 54.0.412 12. Pela aplicação financeira dos recursos do Convênio. 54.0.413 13. Pelo registro da não aplicação da contrapartida. 54.0.414 14.Pela devolução dos recursos da contrapartida da conta tipo “D” para a conta transferidora. 54.0.415 Elenco de Contas 199740000 CONVENIOS DE TERCEIROS 199740100 CONVENIOS ASSINADOS 199740101 ................... = CONVENIOS A RECEBER DE TERCEIROS 199740102 ................... = CONTRAPARTIDA DO EXECUTANTE DO CONVENIO 199740103 ................... = CONVENIOS A EXECUTAR 199740104 ................... = CONVENIOS A COMPROVAR 199740105 ................... = CONVENIOS A APROVAR 199740106 ................... = CONVENIOS APROVADOS 199740107 ................... = CONVENIOS IMPUGNADOS 199740108 ................... = CONVENIOS INADIMPLENTES 199740109 ................... = CONVENIOS CANCELADOS 199740110 ................... = CONVENIOS DEVOLVIDOS 199740111 ................... = CONTRAPARTIDA NAO APLICADA 199740112 ................... = CONVENIOS RECEBIDOS 199740113 ................... = RENDIMENTOS DE APLICACAO FINANCEIRA 199740114 ................... = CONTRAPARTIDA APLICADA 199740115 ................... = (-) RECURSOS NAO APLICADOS 199740116 ................... = (-) RECURSOS DA EXECUCAO DO CONVENIO 299700000 ................... DIREITOS E OBRIGACOES CONTRATADAS 25 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA 3. ROTEIRO DE CONTABILIZAÇÂO DE CONVÊNIOS NO SIAFEM/MA Neste item trataremos do roteiro para contabilização e controle de CONVÊNIOS que poderá ser utilizado tanto para CONVÊNIOS RECEBIDOS, quanto para CONVÊNIOS CONCEDIDOS. 3.1 PARA CONVÊNIO RECEBIDO 3.1.1 - Assinatura do Convênio. __ SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) ____________________________ DATA EMISSAO : 22JUL2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540401 001001(*)_____________ _________ __________ 100000000________ 540402(**) 001001________________ _________ __________ 50000000_________ OBSERVACAO : REGISTRO DA ASSINATURA DO CONVÊNIO N. XXX EM XX/XX/XXXX, ENTRE ESTA SECRETARIA E O MINISTEIRO X DO GOVERNO FEDERAL, COM INICIO EM XX/XX/XXXX E TERMINO EM XX/XX/XXXX. (*) A inscrição ou conta corrente das contas de controle de CONVÊNIOS será o número de cadastro fornecido quando do cadastro do Convênio no SIAFEM. O cadastro deverá preceder a contabilização. (**) Este evento registra a CONTRAPARTIDA assumida pelo Estado, na realização do Convênio. 3.1.2 - Pelo recebimento dos recursos __ SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) ____________________________ DATA EMISSAO : 22JUL2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 550505 DOMBAN______________ 1111299XX __________ 100000000________ 800811 ______________________ 4YYYYYYYY 0XXX001001(*) 100000000________ 540403 001001________________ _________ __________ 100000000________ OBSERVACAO: REGISTRO DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO N. XXX EM XX/XX/XXXX, ENTRE ESTA SECRETARIA E O MINISTEIRO X DO GOVERNO FEDERAL, COM INICIO EM XX/XX/XXXX E TERMINO EM XX/XX/XXXX. (*) Cadastramento da Fonte de Recursos Detalhada – para registro da receita, é necessário o cadastramento da fonte de recursos detalhada, que será solicitado à UG. 26 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA 500013 a inclusão da fonte, através de COMUNICA, informando código da fonte, número do cadastro do convênio no SIAFEM e nome e cargo do responsável pela solicitação. 3.1.3 - Pela aplicação da contrapartida A aplicação da contrapartida é a transferência dos recursos financeiros, referentes à contrapartida do Estado, para a conta bancária do convênio, através da execução de OB. 3.1.3.1 – Remanejamento da Fonte. A disponibilidade financeira correspondente à contrapartida deve ter a fonte de recursos modificada de acordo com o detalhamento pelo cadastro do convênio. Quando se tratar de fonte de recursos administrada pelo Tesouro Estadual. Este lançamento deverá ser solicitado, via COMUNICA, ao Tesouro Estadual (UG 500013), visando detalhar a fonte financeira para possibilitar a execução da OB de transferência (item 3.1.3.2). SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 23JUL2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO 540016 ______________________ 545016 ______________________ CLASSIFICACAO FONTE _________ 0000000000 _________ 0XXX001001(*) VALOR 50000000_________ 50000000_________ OBSERVACAO: REGISTRO DO DETALHAMENTO DA FONTE FINANCEIRA, VISANDO ATENDER A CONTRAPARTIDA DO CONVÊNIO N. XXX, CONFORME COMUNICA 200X00000(quando realizada pelo Tesouro). (*) - Cadastramento da Fonte de Recursos Detalhada – para aplicação da contrapartida, será necessário também o cadastramento da fonte de recursos detalhada, que será solicitado à UG. 500013 a inclusão da fonte, através de COMUNICA, informando código da fonte, número do cadastro do convênio no SIAFEM e nome e cargo do responsável pela solicitação. 3.1.3.2 – Transferência dos recursos da contrapartida Após o remanejamento da disponibilidade financeira o órgão procederá à transferência dos recursos correspondentes à contrapartida do Estado para a conta do Convênio. Para tal, uma PD deverá ser confeccionada, conforme exemplo a seguir: 27 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA __ SIAFEM2011-EXEFIN,UG,PD ( PROGRAMACAO DESEMBOLSO ) ______________________ DATA EMISSAO : 23JUL2010 DATA VENCIMENTO : _________ NUMERO : 2010PD _____ UG : UG LIQUIDANTE GESTAO : GESTÃO LIQUIDANTE NL REF. : NÃO TEM PAGADORA UG : UG LIQUIDANTE GESTAO : GESTÃO LIQUIDANTE BANCO : ___ AGENCIA : _____ CONTA CORRENTE : ÚNICA (*) FAVORECIDO CGC/CPF/UG : UG LIQUIDANTE GESTAO : GESTÃO LIQUIDANTE BANCO : 123 AGENCIA : 11234 CONTA CORRENTE : 111234 PROCESSO : E-XX/XXXXXXX/XX VALOR : 50000000 FINALIDADE : 04-MMM/AA- TRANSF.CONTRAPARTIDA CONV. N. XXX EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE 530614 0XXX001001 (**) 701974 DOMBAN(CONVÊNIO) _________ 0XXX001001 VALOR 50000000 50000000 (*) – O domicílio bancário pagador poderá ser a Conta Única, quando o recurso for do Tesouro Estadual, ou conta do Órgão ou Entidade, no caso de recurso próprio. (**) – Este evento registra as contas de controle da aplicação da contrapartida, no momento da execução da PD, caso não seja efetuada na PD ver item 3.1.3.3. 3.1.3.3 – Registro nas contas de controle da aplicação da contrapartida. - SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) ____________________________ DATA EMISSAO : 23JUL2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA: XXXXXX GESTAO: : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO: INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540404 001001_______________ _________ 0XXX001001 50000000_________ OBSERVACAO : REGISTRO DA APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA DO CONVÊNIO N. XXX EM XX/XX/XXXX, ENTRE ESTA SECRETARIA E O MINISTEIRO X DO GOVERNO FEDERAL, COM INICIO EM XX/XX/XXXX E TERMINO EM XX/XX/XXXX. 3.1.4. Pela execução do Convênio. 3.1.4.1 - Após as liberações orçamentárias para o órgão, este deverá efetuar através da transação "DETAFONTE" o detalhamento da fonte de recursos, de acordo com o número do convênio. 28 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA __ SIAFEM2011-EXEORC,UG,DETAFONTE ( DETALHAMENTO DE FONTE ) __________________ DATA EMISSAO : 23JUL2010 UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY ESFERA :_ UNIDADE ORCAMENTARIA : XXXXX PROGRAMA DE TRABALHO : 1112200022160000 FONTE DE RECURSO : 0XX NATUREZA DE DESPESA : 339039 U.G.R. : ______ PLANO INTERNO : ___________ REGIAO : ____ NUMERO : 2010ND _____ P.T. e Natureza da Despesa meramente ilustrativos EVENTO DETALHAMENTO VALOR 200200 000000(*) 50000000 200201 001001(**) 50000000 OBSERVACAO : DETALHAMENTO DA FONTE DE RECURSOS, PARA ATENDIMENTO DA CONTRAPARTIDA EST.DO CONV.N. XXX EMXX/XX/XXXX, ENTRE ESTA SEC. E O MIN. X DO GOV. FED. COM INICIO EM XX/XX/XXXX E TERM. EM XX/XX/XXXX. (*) Fonte de recursos liberada orçamentariamente (**) Fonte de recursos detalhada para o controle do convênio 3.1.4.2 – O registro no Compensado se dará com a inclusão do evento 54.0.405 na “PD” de pagamento dos serviços e compras contratados para execução do CONVÊNIO. SIAFEM2011-EXEFIN,UG,PD ( PROGRAMACAO DESEMBOLSO ) DATA EMISSAO : 23AGO2010 DATA VENCIMENTO : 23ago2010 NUMERO : 2010PD 00682 UG : 220101 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO GESTAO : 00001 - TESOURO NL REF. : 2010nl00250 PAGADORA UG : 250101 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO GESTAO : 00001 - TESOURO BANCO : 001 AGENCIA : 12345 CONTA CORRENTE : 123456____ FAVORECIDO CGC/CPF/UG : 03208751000196 – LUSON COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA GESTAO : _____ BANCO : 001 AGENCIA : 0552y CONTA CORRENTE : 1091867___ PROCESSO : ____________________ VALOR : 10000____________ FINALIDADE : ________________________________________ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO 700214 2010neXXXXX__________ 540405 001001________________ CLASSIFICACAO FONTE 3XXXXXXYY 0XX0001001 _________ __________ VALOR 10000____________ 10000____________ OBS.: O registro no compensado também poderá ser utilizado através do documento NL, quando o evento não for informado no documento de Programação de Desembolso. Quando a UG liquidante for diferente da UG pagadora na programação de desembolso (PD) o evento 540405 não poderá ser utilizado, sendo obrigatório o registro através de NL. 29 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA 3.1.5. Pela entrega da Prestação de Contas do Convênio para análise. Por ocasião da entrega da Prestação de Contas do Convênio, dentro do prazo, o órgão fará o seguinte registro: SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 23AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540406 001001_______ _________ _________ __________ 150000000 OBSERVACAO: REGISTRO DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DENTRO DO PRAZO LEGAL, DO CONVÊNIO N. XXX. 3.1.6. Pela aprovação da Prestação de Contas do Convênio. A prestação de Contas é considerada aprovada, somente após despacho favorável do Tribunal de Contas do Ente Concedente. SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 23AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540407 001001_______ _________ _________ __________ 150000000 OBSERVACAO: REGISTRO DA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DO CONVÊNIO N. XXX, CONFORME DESPACHO AS FLS XX DO PROCESSO N. XXXX/200X. 3.1.7. Pela impugnação do Convênio. A Prestação de Contas poderá ser impugnada em um primeiro momento pelo Ordenador da Despesa do órgão concedente ou pelo próprio Tribunal de Contas, quando da análise. Este lançamento será efetuado depois de comunicado da concedente, e não inibe os lançamentos de responsabilidade, que se fizerem necessário. O registro será efetuado conforme modelo a seguir: 30 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 23AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540408 001001_______ _________ _________ __________ 150000000 OBSERVACAO: REGISTRO DA IMPUGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DO CONVÊNIO N. XXX, CONFORME DESPACHO AS FLS XX DO PROCESSO N. XXXX/200X. 3.1.8. Pelo registro de Convênio inadimplente na apresentação da Prestação de Contas. Este registro será feito no primeiro dia útil após o término do prazo para a entrega da Prestação de Contas. SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 23AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540409 001001_______ _________ _________ __________ 150000000 OBSERVACAO: REGISTRO DA FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DO CONVÊNIO N. XXX, CUJO PRAZO VENCEU EM XX/XX/XX. 3.1.9. Pela apresentação da Prestação de Contas já classificada como inadimplente, conforme item 3.1.8. Este lançamento será efetuado tão logo a Prestação de Contas de Convênio inadimplente seja apresentada, independente das sanções administrativas que por ventura recaiam sobre o responsável. SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 23AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540410 001001_______ _________ _________ __________ 150000000 OBSERVACAO: REGISTRO DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, FORA DO PRAZO LEGAL, DO CONVÊNIO N. XXX, COM PRAZO DE ENTREGA EM XX/XX/XX E ENTREGUE EM XX/XX/XX. 31 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA 3.1.10. Pelo registro de Convênios a receber cancelados e sua contrapartida se houver. Este lançamento será efetuado quando nenhuma etapa subseqüente à assinatura foi executada. SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 23AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO 540411 001001_________________ 540416(*) 001001 ________________ OBSERVACAO: CLASSIFICACAO FONTE VALOR _________ __________ 100000000 _________ __________ 50000000 REGISTRO DO CANCELAMENTO DO CONVÊNIO N. XXX EM XX/XX/XXXX, ENTRE ESTA SECRETARIA E O MINISTEIRO X DO GOVERNO FEDERAL, POR MOTIVO DE: (*) Este evento registra o cancelamento da CONTRAPARTIDA assumida pelo Estado, na assinatura do Convênio. 3.1.11. Pela devolução de recursos recebidos e não aplicados. Este lançamento somente com os recursos devolvidos à concedente do Convênio. SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 23AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540412 001001_________________ _________ __________ 100000000 OBSERVACAO: REGISTRO DA DEVOLUÇÃO A CONCEDENTE DE SALDO NÃO UTILIZADO DO CONVÊNIO N. XXX, CONFORME 200XOB0000X. OBS: A devolução de saldos de convênios, quando dentro do exercício financeiro em que ocorreu o registro de sua receita, se dará com o estorno da receita, constituindo assim, passivo financeiro, possibilitando sua devolução. Quando a devolução ocorrer em exercício posterior ao do registro da receita não existe receita para ser estornada. Desta forma o órgão deverá executar seu orçamento, em conta de despesa adequada, constituir uma obrigação, possibilitando assim, seu pagamento. Os Convênios encerrados até o final do exercício, com saldo a devolver, cuja devolução não ocorra até 31 de dezembro, poderão, antes do fechamento do Balanço, ter a parcela da receita não utilizada anulada e apropriada no passivo a favor do concedente, no grupo 32 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Depósitos de Diversas Origens,possibilitando a restituição ao concedente no exercício seguinte, sem o comprometimento do orçamento do próximo exercício. 3.1.12. Registro dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do Convênio. Este lançamento deverá ser efetuado concomitantemente ao registro do ingresso da receita de aplicação financeira do Convênio. SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 23AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 550505 DOMBAN______________ 1111299XX __________ 1600000________ 800811 ______________________ 4YYYYYYYY 0XXX001001(*) 1600000________ 540413 001001________________ _________ __________ 1600000________ OBSERVACAO: REGISTRO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DO CONVÊNIO N. XXX. 3.1.13. Pelo registro da não aplicação da contrapartida. Este é o registro do cancelamento da contrapartida que não será aplicada na execução do convênio. SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 23AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540414 001001________________ _________ __________ 10000000________ OBSERVACAO: REGISTRO DA NÃO APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA DO CONVÊNIO N. XXX, EM VIRTUDE DE... 3.1.14. Pelo registro da devolução da contrapartida em virtude de não execução. Este é o registro da não utilização ou gasto da contrapartida na execução do convênio. Poderá ser concomitante ou na mesma NL do registro do item 11, se for o caso. 33 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 23AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO 540415 001001________________ CLASSIFICACAO FONTE _________ __________ VALOR 10000000________ OBSERVACAO: REGISTRO DA DEVOLUÇÃO DA CONTRAPARTIDA DO CONVÊNIO N. XXX, EM VIRTUDE DE... OBS: O recurso será transferido da conta “D” para a conta tipo “D”, origem do recurso, ou para conta tipo “C” do órgão ou entidade para posterior transferência para a conta única. 34 1. Assinatura do Convênio 54.0.601 2. Pelo pagamento do Convênio 54.0.602 3. Pela apresentação da prestação de contas, pelo conveniado 54.0.603 4. Pela aprovação da prestação de contas 54.0.604 5. Pela registro da prestação de contas em atraso. 54.0.605 6. Pela impugnação da prestação de contas do Convênio. 54.0.606 7. Pelo cancelamento do Convênio (somente quando se assinou o Convênio e este não teve prosseguimento) 54.0.607 8. Pela apresentação da prestação de contas já classificada como inadimplente, conforme item 5. 54.0.608 9. Pelo registro da devolução de recursos não utilizados pelo conveniado. 54.0.609 35 1.9.9.7.4.02.13 – Inadimp. Suspensa 2.9.9.7.0.00.00 – Direitos e Obrig. Cont. 1.9.9.7.4.02.11 – (-) Recursos Aplicados 1.9.9.7.4.02.10 – Rend. Conv. Conc. 1.9.9.7.4.02.09 – Convênios Pagos 1.9.9.7.4.02.08 – (-)Conv. Devolvidos 1.9.9.7.4.02.07 – Convênios Cancelados 1.9.9.7.4.02.06 – Convênios Impugnados 1.9.9.7.4.02.05 – Convênios Inadimplentes 1.9.9.7.4.02.04– Convênios Aprovados 1.9.9.7.4.0I2.03 – Convênios a Aprovar Convênios Concedidos 1.9.9.7.4.02.02 – Convênios a Comprovar Operações Típicas a serem observadas nos Convênios firmados pelo Estado. 1.9.9.7.4.02.01 – Convênios a Pagar Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA CRÉDITO DÉBITO 10. Registro dos rendimentos financeiros auferidos pelo conveniado, quando da apresentação da prestação de contas. 54.0.610 11.Registro para suspensão da inadimplência. 54.0.611 ELENCO DE CONTAS 199740200 CONVENIOS COM TERCEIROS 199740201 CONVENIOS A PAGAR 199740202 CONVENIOS A COMPROVAR 199740203 CONVENIOS A APROVAR 199740204 CONVENIOS APROVADOS 199740205 CONVENIOS INADIMPLENTES 199740206 CONVENIOS IMPUGNADOS 199740207 CONVENIOS CANCELADOS 199740208 (-) CONVENIOS DEVOLVIDOS 199740209 CONVENIOS PAGOS 199740210 RENDIMENTOS DE CONVENIOS CONCEDIDOS 199740211 (-) RECURSOS APLICADOS 199740213 INADIMPLÊNCIA SUSPENSA 299700000 DIREITOS E OBRIG. CONTRATUAIS 36 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA 3.2 PARA CONVÊNIO CONCEDIDO 3.2.1 Registro da assinatura do Convênio SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 24AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540601 001001(*)________________ _________ __________ 100000000________ OBSERVACAO: REGISTRO DA ASSINATURA DO CONVÊNIO N. XXX EM XX/XX/XXXX, ENTRE ESTA SECRETARIA E A PREFEITURA DO MUNICIPIO, COM INICIO EM XX/XX/XXXX E TERMINO EM XX/XX/XXXX. (*) A inscrição ou conta corrente das contas de controle de CONVÊNIOS será o número de cadastro fornecido quando do cadastro do Convênio no SIAFEM. O cadastro deverá preceder a contabilização. 3.2.2 Pelo Pagamento do Convênio. Este lançamento deverá ser feito tão logo a OB de pagamento da despesa com Convênio seja executada. Porém, para que possamos empenhar e liquidar a despesa na fonte detalhada será necessário seguir as seguintes etapas. 3.2.2.1 Após as liberações orçamentárias para o órgão, este deverá efetuar através da transação "DETAFONTE" o detalhamento da fonte de recursos, de acordo com o número do convênio, através de COMUNICA informando código da fonte, numero do cadastro do convênio no SIAFEM e nome e cargo do responsável pela solicitação. 37 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA SIAFEM2011-EXEORC,UG,DETAFONTE ( DETALHAMENTO DE FONTE ) DATA EMISSAO : 24AGO2010 NUMERO : 2010ND _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY ESFERA :Z UNIDADE ORCAMENTARIA : XXXXX PROGRAMA DE TRABALHO : 11122000220160000 FONTE DE RECURSO : 0XXX NATUREZA DE DESPESA : 339039 U.G.R. : ______ PLANO INTERNO : ___________ REGIAO : ____ EVENTO 200200 200201 DETALHAMENTO 000000(*) 001001(**) P. T. e Natureza da Despesa meramente ilustrativos VALOR 100000000________ 100000000________ OBSERVACAO : DETALHAMENTO DA FONTE DE RECURSOS, PARA ATENDIMENTO DO CONVENIO N. XXX EM XX/XX/XXXX, ENTRE ESTA SECRETARIA E A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ..., COM INICIO EM XX/XX/XXXX E TERMINO EM XX/XX/XXXX. (*) Fonte de recursos liberada orçamentariamente. (**) Fonte de recursos detalhada para o controle do convênio 3.2.2.2 Remanejamento da Fonte Financeira. Quando se tratar de fonte de recursos administrada pelo Tesouro Estadual, este lançamento deverá ser solicitado, via COMUNICA, conforme modelo abaixo, ao Tesouro Estadual (UG 500013), visando detalhar a fonte financeira para possibilitar a execução do orçamento da despesa, informando a fonte original, numero do convênio e valor a conceder. SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 24AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 545016 ____________________ _____________ 0XXX000000 100000000 540016 ____________________ _____________ 0XXX001001 100000000 OBSERVACAO: REGISTRO DO DETALHAMENTO DA FONTE FINANCEIRA, VISANDO ATENDER O CONVENIO N. XXX, CONFORME COMUNICA 2010000000 (quando realizado pelo tesouro) 38 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA 3.2.2.3 Após o detalhamento da Fonte orçamentária e financeira o órgão já pode executar o orçamento, empenhando, liquidando e pagando a despesa de Convênio. 3.2.2.4 Registro das contas de controle dos Convênios pagos. Por Programação de desembolso: SIAFEM2011-EXEFIN,UG,PD ( PROGRAMACAO DESEMBOLSO ) DATA EMISSAO : 25AGO2010 DATA VENCIMENTO : 25AGO2010 NUMERO : 2010PD _____ UG : 210901 - SES GESTAO : 21901- SES NL REF. : 2010nl00023 PAGADORA UG : 210901 -SES GESTAO : 21901-SES BANCO : 001 AGENCIA : 38466 CONTA CORRENTE : 50230_____ FAVORECIDO CGC/CPF/UG : 29468014000XXX – PREF MUN DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO GESTAO : _____ BANCO : 001 AGENCIA : 17577 CONTA CORRENTE : 2958909___ PROCESSO : ____________________ VALOR FINALIDADE : PGTO DO CONVENIO XXX/XX EVENTO INSCRICAO DO EVENTO 700214 2010NE00XXX_________ 540602 001001________________ : 100000000 CLASSIFICACAO 3XXXXXXYY _________ FONTE 0XXX001001 __________ VALOR 10000000 10000000 3.2.3 Pela apresentação da Prestação de Contas, pelo Conveniado. SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 24AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540603 001001______________ _____________ __________ 100000000 OBSERVACAO : REGISTRO DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO N. XXX EM XX/XX/XXXX, ENTRE ESTA SEC. E A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ..., COM INICIO EM XX/XX/XXXX E TERMINO EM XX/XX/XXXX. 39 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA 3.2.4 Pela aprovação da Prestação de Contas. SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 24AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540604 001001______________ _____________ __________ 100000000 OBSERVACAO: REGISTRO DA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DO CONVÊNIO N. XXX, CONFORME DESPACHO AS FLS XX DO PROCESSO N. XXXX/200X. 3.2.5 Pelo registro de Convênio inadimplente na apresentação da Prestação de Contas. SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 24AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540605 001001______________ _____________ __________ 100000000 OBSERVACAO: REGISTRO DA FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DO CONVÊNIO N. XXX. 3.2.6 Pela impugnação do Convênio. A Prestação de Contas poderá ser impugnada pelo Ordenador da Despesa ou pelo próprio Tribunal de Contas do Estado, quando da análise. Este lançamento não inibe os lançamentos de responsabilidade, que se fizerem necessário. O registro será efetuado conforme modelo a seguir: 40 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 24AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540606 001001______________ _____________ __________ 100000000 OBSERVACAO: REGISTRO DA IMPUGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DO CONVÊNIO N. XXX, CONFORME DESPACHO AS FLS XX DO PROCESSO N. XXXX/2010. 3.2.7 Pelo cancelamento do Convênio. (somente quando se assinou o Convênio e este não teve prosseguimento) SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 24AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540607 001001______________ _____________ __________ 100000000 OBSERVACAO: REGISTRO DO CANCELAMENTO DO CONVÊNIO N. XXX EM XX/XX/XXXX, ENTRE ESTA SEC. E A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ..., POR MOTIVO DE:... 3.2.8 Pela apresentação da Prestação de Contas já classificada como inadimplente, conforme item 3.2.5. Este lançamento será efetuado tão logo a Prestação de Contas de Convênio inadimplente seja apresentada, independente das sanções administrativas que por ventura recaiam sobre o responsável. SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 24AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540608 001001______________ _____________ __________ 100000000 OBSERVACAO: REGISTRO DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, FORA DO PRAZO DETERMINADO, DO CONVÊNIO N. XXX. 41 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA 3.2.9 Pela devolução de recursos não utilizados pelo conveniado. Será efetuado em conjunto ao recebimento da restituição do Convênio, que poderá ser estorno da despesa (quando se tratar de devolução de despesa realizada no exercício) ou receita de restituição (quanto se tratar de devolução de despesa realizada em exercícios anteriores). SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 24AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540609 001001______________ _____________ __________ 1000000 OBSERVACAO: REGISTRO DA DEVOLUÇÃO A CONCEDENTE DE SALDO NÃO UTILIZADO DO CONVÊNIO N. XXX. Obs.: Quando a devolução do recurso ocorrer dentro do exercício que foi concedido, deverá ser realizada a anulação do pagamento que dará origem ao retorno da disponibilidade financeira e orçamentária na fonte de recurso detalhada da despesa, e neste caso, deverá ser providenciado o retorno do saldo a fonte original, utilizando os procedimentos adotados nos itens 3.2.1.1 e 3.2.2.2. 3.2.10. Registro dos rendimentos financeiros auferidos pelo conveniado, quando da apresentação da Prestação de Contas. SIAFEM2011-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 24AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540610 001001______________ _____________ __________ 160000 OBSERVACAO: REGISTRO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DO CONVÊNIO N. XXX. COM PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA EM XX/XX/200X. 42 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA 3.2.11 – Registro pela suspensão da inadimplência de convênios por recursos judicais. SIAFEM2010-EXEFIN,UG,NL ( NOTA DE LANCAMENTO ) DATA EMISSAO : 24AGO2010 NUMERO : 2010NL _____ UNIDADE GESTORA : XXXXXX GESTAO : YYYYY CGC/CPF/UG FAVORECIDA : ______________ GESTAO FAVORECIDA : _____ EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACAO FONTE VALOR 540611 001001 100 000,00 OBSERVACAO: REGISTRO PELA SUSPENSÃO DO CONVÊNIO,PELA INADIMPLÊNCIA COM BASE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM XX/XX/20XX 43 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA LEGISLAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 4 DE MAIO DE 2000 Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1º - São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2º - É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3º - Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. 44 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. § 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. § 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. 45 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. § 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1 DE 15 DE JANEIRO DE 1997 Alterações: IN Nº 9/07;IN Nº 7/07; ; IN STN Nº 4/07; IN nº 1/07; IN STN Nº 2/06; IN Nº 5/04; IN N° 1/04; IN Nº 4/03; IN Nº 3/03; IN Nº 2/02; IN Nº 1/02; IN Nº 6/01; IN Nº 5/01; IN Nº 1/00 e IN Nº 1/99. Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências. O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições, que lhe confere a Portaria/GM nº 71, de 08 de abril de 1996, combinada com os artigos 155 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e 9º do Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, Resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução de convênio de natureza financeira, para fins de execução descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa. IN 7/2007 § 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; 46 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA II - concedente - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; III - convenente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; IV - interveniente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio. V - executor - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio; VI - contribuição - transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços; VII - auxílio - transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a atender a ônus ou encargo assumido pela União e somente será concedida a entidade sem finalidade lucrativa; VIII - subvenção social - transferência que independe de lei específica, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio; IX - nota de movimentação de crédito - instrumento que registra os eventos vinculados à descentralização de créditos orçamentários; X - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado. XI - objeto - o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; Redação alterada p/IN nº 2/2002 XII - meta - parcela quantificável do objeto. Redação alterada p/IN nº 2/2002 § 2º A execução descentralizada de ação a cargo de órgão ou entidade públicos federais, mediante celebração e execução de convênio, somente se efetivará para entes federativos (Estado, Município ou Distrito Federal) que comprovem dispor de condições para consecução do objeto do Programa de Trabalho relativo à ação e desenvolvam programas próprios idênticos ou assemelhados. IN 7/2007 § 3º Revogada p/ IN 7/2007. 47 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 4º A obrigatoriedade de celebração de convênio não se aplica aos casos em que lei específica discipline a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais e municipais, que regulamente critérios de habilitação, transferir montante e forma de transferência, e a forma de aplicação e dos recursos recebidos. § 5º Na hipótese de o convênio vir a ser formalizado com órgão ou entidade dependente de ente da Federação, o estado, Distrito Federal ou município deverá participar como interveniente e seu representante também assinará o termo de convênio. Redação alterada p/IN 1/2002 CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - razões que justifiquem a celebração do convênio; II - descrição completa do objeto a ser executado; III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; III-A - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como previsto na Resolução no 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro daquele ano; (Acórdão 1572/2003–TCU–Plenário) _ IN nº 5, de 7.10.2004 IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento; VI - cronograma de desembolso; VII - comprovação pelo convenente de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta; IN STN nº 4, de 17.5.2007 VIII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel; e : IN STN nº 4, de 17.5.2007 IX - admite-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, as seguintes hipóteses alternativas à comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, prevista no inciso VIII do "caput" deste artigo: IN STN nº 4, de 17.5.2007 a) posse de imóvel: IN STN nº 4, de 17.5.2007 48 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA a.1) em área desapropriada ou em desapropriação por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União; IN STN nº 4, de 17.5.2007 a.2) em área devoluta; IN STN nº 4, de 17.5.2007 a.3) em territórios ocupados por comunidades quilombolas ou indígenas, devidamente certificadas por órgão ou entidade competente; IN 9/2007 b) imóvel recebido em doação: IN STN nº 4, de 17.5.2007 b.1) da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; IN STN nº 4, de 17.5.2007 b.2) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável; IN STN nº 4, de 17.5.2007 c) imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal; IN STN nº 4, de 17.5.2007 d) imóvel pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto; IN STN nº 4, de 17.5.2007 e) contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície; IN STN nº 4, de 17.5.2007 f) imóvel ocupado que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social (Zeis), instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos: IN STN nº 4, de 17.5.2007 f.1) cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital federal instituidora da Zeis; IN STN nº 4, de 17.5.2007 f.2) demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na Zeis instituída pela lei referida no item anterior; e IN STN nº 4, de 17.5.2007 f.3) declaração firmada pelo chefe do poder executivo (governador ou prefeito) do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da Zeis serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia; IN STN nº 4, de 17.5.2007 g) imóvel objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 49 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA da Constituição Federal, da Lei nº 10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; IN STN nº 4, de 17.5.2007 h) imóvel tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), desde que haja aquiescência do Instituto. IN STN nº 4, de 17.5.2007 § 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei no- 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. IN STN nº 4, de 17.5.2007 § 2º A contrapartida, de responsabilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, bem como das respectivas entidades autárquicas, fundacionais ou de direito privado (empresas públicas ou sociedades de economia mista), será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do ente federativo beneficiado, observados os limites (percentuais) e as ressalvas estabelecidos na lei federal anual de diretrizes orçamentárias. IN STN nº 4, de 17.5.2007 § 3º O ente federativo beneficiado deverá comprovar que os recursos referentes à contrapartida para complementar a consecução do objeto do convênio estão devidamente assegurados, ressalvada a hipótese prevista no inciso VII do § 1º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993. IN STN nº 4, de 17.5.2007 § 4º Os beneficiários das transferências de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, quando integrantes da Administração Pública de qualquer esfera de governo, deverão incluí-las em seus orçamentos. IN STN nº 4, de 17.5.2007 § 5º A celebração de convênio visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos dependerá da prévia contratação da operação de crédito externo. IN STN nº 4, de 17.5.2007 § 6º O Estado, o Município ou Distrito Federal, bem como seus respectivos órgãos ou entidades, somente poderá figurar como convenente se atender a todas as exigências discriminadas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), na lei federal anual de diretrizes orçamentárias (LDO), nesta Instrução Normativa e demais normas pertinentes. IN 7/2007 _ IN STN nº 4, de 17.5.2007 § 7º Quando o convênio envolver montante igual ou inferior ao previsto na alínea 'a' do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, poderá integrar o Plano de Trabalho projeto básico simplificado, contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o acompanhamento e controle da execução da obra ou instalação. IN STN nº 4, de 17.5.2007 § 8º Para fins de celebração do convênio, admite-se projeto básico sob a forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste cláusula específica suspensiva que condicione a liberação da parcela única ou da primeira das parcelas de recursos do convênio à prévia apresentação do 50 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA projeto básico na forma prevista nos §§ 1º ou 7o- deste artigo, conforme o caso. IN STN nº 4, de 17.5.2007 § 9º O pré-projeto de que trata o § 8o- deste artigo deverá conter o cronograma de execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases), o plano de aplicação dos recursos envolvidos no convênio, discriminando-se, inclusive, os valores que correrão à conta da contrapartida, e o cronograma de desembolso dos recursos, em quotas pelo menos trimestrais, permitida, na hipótese de o pré-projeto não ser aceito pelo concedente, a apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico. IN STN nº 4, de 17.5.2007 § 10. Visando a evitar atraso na consecução do objeto do convênio, pelo descumprimento do cronograma de desembolso de recursos, o concedente deverá desenvolver sistemática específica de planejamento e controle dos convênios, de maneira a se garantir harmonia entre sua execução física e a financeira, esta subordinada aos decretos de programação financeira do Poder Executivo federal. IN STN nº 4, de 17.5.2007 § 11. Nas hipóteses previstas no item 'a.1' da alínea 'a' do inciso IX do "caput" deste artigo, quando o processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via Termo de Imissão Provisória de Posse ou alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando, admitindo-se, ainda, caso esses documentos não hajam sido emitidos, a apresentação, pelo proponente do convênio, de cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis (RGI) do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado. IN STN nº 4, de 17.5.2007 § 12. Na hipótese prevista na alínea 'b' do inciso IX do "caput" deste artigo, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação (termo de doação), irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não haja sido concluído. IN STN nº 4, de 17.5.2007 § 13. Quando o convênio tiver por objeto obras habitacionais ou urbanização de interesse público ou social, deverá constar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso, de que tratam as alíneas 'd' e 'e' do inciso IX do "caput" deste artigo, a obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel ao proponente do convênio a fim de que este possa promovê-la. IN STN nº 4, de 17.5.2007 § 14. Nas hipóteses previstas no item 'a.3' da alínea 'a' do inciso IX do "caput" deste artigo, a fim de assegurar o uso coletivo do bem, as obras e benfeitorias deverão ser realizadas nas áreas ocupadas pelas comunidades, o que deverá ser comprovado: IN 9/2007 I - quando se tratar de territórios ocupados por comunidades quilombolas, mediante: a) certidão de que trata o § 4º do art. 3º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e b) apresentação do título de reconhecimento de domínio de que tratam os arts. 16 e 17 do Decreto nº 4.887, de 2003. II - quando se tratar de territórios tradicionalmente ocupados por comunidades indígenas, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai). IN 9/2007 51 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 15. Nas hipóteses previstas no item 'a.3' da alínea 'a' do inciso IX do caput deste artigo, quando se tratar de território ocupado por comunidade quilombola, a garantia será prestada mediante declaração do representante oficial da comunidade, registrada em cartório, sendo dispensável no caso de territórios tradicionalmente ocupados por indígenas. IN 9/2007 Art. 3º A obrigação de os entes federativos e respectivos órgãos ou entidades vinculados comprovarem sua situação de regularidade, perante os órgãos ou entidades públicos federais, e o atendimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal será procedida mediante apresentação da devida documentação impressa ou, alternativamente, conforme previsto na lei federal de diretrizes orçamentárias, via consulta ao Cadastro Único de Convênio (Cauc), de que trata a Instrução Normativa no 1, de 17 de outubro de 2005, desta Secretaria. § 1º A comprovação de que trata o "caput" deste artigo deve ser realizada no ato de celebração (assinatura) do convênio ou respectivos aditamentos, se houver, e quando da liberação de cada parcela de recursos envolvidos. § 2º Quando o aditamento ao convênio não implicar liberação, pelo concedente, de recursos adicionais aos previstos no Termo de Convênio, a comprovação de que trata o "caput" deste artigo poderá, a critério do concedente, mediante despacho formal apensado ao processo administrativo relativo ao convênio, ser limitada à verificação da regularidade fiscal de que tratam os incisos III, neste caso, especificamente quanto à regularidade perante a Fazenda Pública federal, e IV do art. 29 de Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. IN 7/2007 Art. 4º Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, o setor técnico e o de assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente, segundo as suas respectivas competências, apreciarão o texto das minutas de convênio, acompanhado de: I - extrato, obtido mediante consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI, do cadastramento prévio do Plano de Trabalho, realizado pelo órgão concedente, contendo todas as informações ali exigidas para a realização do convênio (préconvênio); II - documentos comprobatórios da capacidade jurídica do proponente e de seu representante legal; da capacidade técnica, quando for o caso, e da regularidade fiscal, nos termos da legislação específica; III - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, em especial ao Cadastro do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e ao Cadastro Informativo - CADIN, demonstrando que não há quaisquer pendências do proponente junto à União, à entidade da Administração Pública Federal Indireta ou a entidade a elas vinculada; e IV - cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso. § 1º Os instrumentos e respectivos aditivos, regidos por esta Instrução Normativa, somente poderão ser celebrados após a aprovação pela autoridade competente, que se fundamentará nos pareceres das unidades referidas no "caput" deste artigo. 52 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 2º A pesquisa referida no inciso III deste artigo processar-se-á com a utilização apenas dos oito dígitos que constituem o número base do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC - MF. Art. 5º É vedado: I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta; II - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o convenente que: I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa; II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário. III - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais. § 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. Redação alterada p/IN 5/2001 § 3º O novo dirigente comprovará, semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência. CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO Art. 6º O preâmbulo do termo de convênio conterá a numeração seqüencial; o nome e o C.G.C dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o C.P.F. dos respectivos titulares dos órgãos convenentes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicandose, ainda, os dispositivos legais de credenciamento; a finalidade, a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei nº 8.666, de 21.06.93, no que couber, bem como do Decreto nº 93.872, de 23.12.86, e a esta Instrução Normativa. 53 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição; II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, de responsabilidade do convenente, que deve ser aportada, proporcionalmente, de acordo com o cronograma de liberação das parcelas de recursos federais do convênio; IN STN nº 4, de 17.5.2007 III - a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para consecução do objeto do convênio, em função das metas estabelecidas, e as demais exigências legais aplicáveis; IN STN nº 4, de 17.5.2007 IV - a obrigação do concedente de prorrogar “de ofício” a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; V - a prerrogativa da União, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço; VI - a classificação funcional-programática e econômica da despesa, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito; VII - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho (Anexo I); VIII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência, observada a forma prevista nesta Instrução Normativa e salvaguardada a obrigação de prestação parcial de contas de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 21; Redação alterada p/IN nº 2/2002 IX - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente; X - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputandoselhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período; XI - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Nacional, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção; XII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos: 54 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA a) quando não for executado o objeto da avença; b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; e c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio. XIII - o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio; Redação alterada p/IN nº 2/2002 XIV - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação; XV - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos, os créditos e empenhos ou nota de movimentação de crédito para sua cobertura; XVI - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações, que, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução; XVII - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver; XVIII - o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinado o concedente, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria; XIX - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica, quando não integrante da conta única do Governo Federal; XX - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução. XXI - a obrigatoriedade de o concedente comunicar ao convenente e ao chefe do poder executivo (governador ou prefeito) do ente beneficiário do convênio qualquer situação de irregularidade relativa à prestação de contas do uso dos recursos envolvidos que motive suspensão ou impedimento de liberação de novas parcelas, caso não haja regularização no período de até trinta dias, contados a partir do evento. IN STN nº 4, de 17.5.2007 Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; 55 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica. Redação alterada p/IN nº 2/2002 III - aditamento com alteração do objeto; Alterado p/In STN nº 2/2002 IV - utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Convênio, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho, de que tratam o “caput” e os §§ 1º e 7º do art. 2º desta Instrução Normativa, apresentado ao concedente pelo convenente; IN nº 2, de 31.5.2006 V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos; VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; VIII - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e IX - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 9º Quando o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na alínea "a", inciso II, do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigido na forma do art. 120, do mesmo diploma legal, a formalização poderá realizar-se mediante termo simplificado de convênio, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 1º A formalização do termo de convênio poderá, também, ser substituída pelo termo simplificado de que trata o "caput" deste artigo, qualquer que seja o seu valor, nas seguintes condições: I - quando o convenente, ou destinatário da transferência ou da descentralização, for órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; II - quando se tratar do custeio ou financiamento de programas suplementares definidos no inciso VII do art. 208, da Constituição Federal, executados por órgão público, ou por entidade da administração estadual ou municipal. § 2º É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com a União ou com entidade da Administração Pública Federal. Art. 10. Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas e o interveniente, se houver. 56 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Art. 11. Assinado o convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva do convenente, quando for o caso. Art. 12. Nos convênios em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a participação financeira se processará mediante a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas que devam ser efetuadas pelo convenente, mantida a Unidade Orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no orçamento. Art. 13. A execução de convênio subordinar-se-á ao prévio cadastramento do Plano de Trabalho, apresentado pelo convenente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, independentemente do seu valor, ou do instrumento utilizado para sua formalização. Art. 14. O processo, contendo termo de convênio e seus aditivos, bem como Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao respectivo órgão de contabilidade analítica, no prazo de 5(cinco) dias, a contar da data da assinatura dos instrumentos e da aprovação da reformulação pelo concedente, respectivamente. CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO Art. 15. O convênio, ou Plano de Trabalho, este quando se tratar de destinação por Portaria Ministerial, somente poderá ser alterado mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo, antes do término de sua vigência, que vier a ser fixado pelo ordenador de despesa do concedente, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão. Redação alterada p/IN STN nº 2/2002 Art. 16. As alterações de que trata o artigo anterior sujeitam-se ao registro, pelo concedente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI. CAPÍTULO V DA PUBLICAÇÃO Art. 17. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no "Diário Oficial" da União, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os seguintes elementos: I - espécie, número, e valor do instrumento; II - denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda-CGC/MF dos partícipes e nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF/MF dos signatários; III - resumo do objeto; 57 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA IV - crédito pelo qual correrá a despesa, número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito; V - valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar; VI - prazo de vigência e data da assinatura; e VII - código da Unidade Gestora, da gestão e classificação funcional programática e econômica, correspondente aos respectivos créditos. CAPÍTULO VI DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Art. 18 A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho de que trata o art. 2o desta Instrução Normativa, guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do convênio e, ainda, obedecer às seguintes disposições: IN nº 5, de 7.10.2004 I - se o convenente for órgão da Administração Direta Federal, a remessa dos recursos será feita pelo órgão setorial de programação financeira, como conseqüência da descentralização do crédito; II - quando o convenente for órgão da Administração Federal, integrante da conta única, a liberação constituir-se-á em autorização de saque; III - sendo o convenente órgão ou entidade da Administração Pública Federal, não integrante da conta única, ou instituição de direito privado os recursos ficarão depositados e geridos no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha; IN STN nº 1/99 IV - quando o convenente integrar a administração estadual, municipal ou do Distrito Federal, os recursos serão depositados e geridos, a seu critério, alternativamente: Redação alterada p/IN nº 6/2001 a - no Banco do Brasil S/A; Redação alterada p/IN nº 6/2001 b - na Caixa Econômica Federal; Redação alterada p/IN nº 6/2001 c - em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; Redação alterada p/IN nº 6/2001 d - em instituição financeira submetida a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário. Redação alterada p/IN nº 6/2001 § 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV, deste artigo, quando o órgão convenente for sediado em localidade que não possua agência do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal ou do banco oficial que se lhe aplicar, conforme o caso, será observada a seguinte ordem de preferência: 58 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA I - outro banco oficial federal; II - outro banco oficial estadual; ou III - na inexistência de instituições financeiras mencionadas nos incisos anteriores, em agência bancária local. § 2º Não estão sujeitas à obrigatoriedade de movimentação nas instituições financeiras referidas no parágrafo anterior deste artigo os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, que serão depositados em suas instituições regionais de créditos, conforme dispuser a legislação específica. § 3º Na hipótese de implementação de medidas sugeridas nos estudos ambientais previstos no § 1o do art. 2o desta Instrução Normativa, a liberação de recursos fica condicionada à licença ambiental prévia discriminada no inciso III-A do “caput” do referido artigo. (Acórdão 1572/2003–TCU–Plenário) _ IN nº 5, de 7. 10.2004 Art. 19. A liberação de recursos financeiros por força de convênio, nos casos em que o convenente não integre os orçamentos fiscal e da seguridade social, constituirá despesa do concedente; e o recebimento, receita do convenente. Parágrafo único. Quando o convenente integrar o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, a liberação dos recursos se processará mediante: I - repasse: a) do órgão setorial de programação financeira para entidades da administração indireta e entre estas; e b) das entidades da administração indireta para órgãos da administração direta, ou entre estes, se de outro órgão ou Ministério; II - sub-repasse - entre órgãos da administração direta de um mesmo órgão ou ministério e entre unidades gestoras de uma mesma entidade da Administração Indireta. Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. IN STN nº 1/2004 § 1º - Quando o destinatário da transferência for estado, Distrito Federal ou município, entidade a eles vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e 59 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores. § 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos. § 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo convenente. § 4º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos recebidos, em decorrência de descentralização de créditos, por qualquer órgão da Administração Pública Federal, Direta ou entidade da Administração Indireta. § 5º Quando, de acordo com a legislação vigente, couber realinhamento de preços para execução do objeto do convênio, as receitas oriundas dos rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do convênio poderão ser agregadas ao saldo do valor do repasse, majorando-se, proporcionalmente, o valor da contrapartida, de responsabilidade do convenente, para cobertura dos novos custos. IN STN nº 4, de 17.5.2007 Art. 21. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Federal. § 1º As unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão as suas Propostas de Programação revistas pelo órgão central de programação financeira. § 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nos itens III a VII do art. 28, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos; § 3º Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas se fará no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas. § 4º A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio; 60 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA III - quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio. § 5º A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão. § 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO Art. 22. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 23. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente, dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução. Redação alterada p/IN nº 2/2002 Art. 24. Sem prejuízo da prerrogativa da União, mencionada no inciso IV, do art. 7º desta Instrução Normativa, o ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente poderá delegar competência para acompanhamento da execução do convênio, a dirigentes de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Federal que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos. Art. 25. As unidades da Federação e os municípios que receberem transferências dos órgãos ou entidades, mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa, para execução de programa de trabalho que requeira nova descentralização ou transferência, subordinará tais transferências às mesmas exigências que lhe foram feitas, conforme esta Instrução Normativa. Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta do outro instrumento. Art. 26. Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste. IN nº 2/2002 Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com estados, Distrito Federal ou municípios poderão, a critério do Ministro de Estado, ou autoridade equivalente, ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados àqueles entes quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio. IN nº 2/2002 61 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica. Redação alterada p/IN nº 3/2003 - Acórdão TCU nº 1070, de 6.8.2003 - Plenário, item 9.2 CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SEÇÃO I DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3; II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação - Anexo II; III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III; IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV; V - Relação de Pagamentos - Anexo V; VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) - Anexo VI; VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional. X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública. § 1º O convenente que integre a Administração Direta ou Indireta do Governo Federal, fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos referidos nos incisos V, VI, VII, IX e X deste artigo. 62 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 2º O convenente fica dispensado de juntar a sua prestação de contas final os documentos especificados nos incisos III a VIII e X, deste artigo relativos às parcelas que já tenham sido objeto de prestação de contas parciais. § 3º O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, sendo a unidade concedente órgão federal da Administração Direta, será efetuado ao Tesouro Nacional, mediante DARF. § 4º A contrapartida do executor e/ou do convenente será demonstrada no Relatório de Execução Físico-Financeira, bem como na prestação de contas. § 5º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa. Redação alterada p/IN nº 2/2002 Art. 29. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos, e, se extinto, ao seu sucessor. Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio. § 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão. § 2º Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior. Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 ( quarenta e cinco ) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 ( quinze ) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. § 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio. 63 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 2º Recebida a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar, no SIAFI, o registro do recebimento. § acrescido p/IN STN nº 1/2004 § 2º-A - O descumprimento do prazo previsto no § 5º do art. 28 desta Instrução Normativa obriga o ordenador de despesa da unidade concedente à imediata instauração de tomada de contas especial e ao registro do fato no Cadastro de Convênios do SIAFI. § acrescido p/IN STN nº 1/2004 § 3º Aprovada a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas no cadastro de convênios do SIAFI e fará constar, do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. Redação alterada p/IN STN nº 1/2000 § 4º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato no Cadastro de Convênios no SIAFI e encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade. § 5º O órgão de contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência. § 6º Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subseqüentes. § 7º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente. § 8º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4º deste artigo. § 9º Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro. § 10. Os atos de competência do ordenador de despesa da unidade concedente e assim como os de competência da unidade técnica responsável pelo programa, do órgão ou entidade concedente, poderão ser delegados nos termos dos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200/67. 64 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Art. 32. A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta da documentação especificada nos itens III a VII, VIII e X, quando houver, do Art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 33. A prestação de contas parcial e em especial o Relatório de Execução Físico-Financeira (Anexo III) será analisada observando-se os critérios dispostos no parágrafo 1º do Art. 31. Art. 34. Será efetuado o registro no Cadastro de Convênios no SIAFI, correspondente ao resultado da análise realizada pelo concedente, com base nos pareceres emitidos na forma prevista no artigo anterior, sobre a prestação de contas parcial ou final. Art. 35. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o convenente dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo sem que a irregularidade haja sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas do concedente, sob pena de responsabilidade no caso de omissão, comunicará o fato ao órgão de controle interno a que estiver jurisdicionado, providenciará, junto à unidade de contabilidade analítica competente, a instauração de Tomada de Contas Especial e procederá, no âmbito do Siafi, no cadastro de Convênios, ao registro de inadimplência. IN STN nº 2, de 31.5.2006 CAPÍTULO IX DA RESCISÃO Art. 36. Constitui motivo para rescisão do convênio independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações: I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no art. 18; e III - falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos. Art. 37. A rescisão do convênio, na forma do artigo anterior, enseja a instauração da competente Tomada de Contas Especial. CAPÍTULO X DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU, quando: 65 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA I - Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo concedente; II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de: a) não execução total do objeto pactuado; b) atingimento parcial dos objetivos avençados; c) desvio de finalidade; d) impugnação de despesas; e) não cumprimento dos recursos da contrapartida; f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado. III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário. § 1º A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada. § 2º Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses: I - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência, e: a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando o arquivamento do processo e mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade concedente; b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente. 66 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA II - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á, também, a baixa da inadimplência, e: a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção das providências junto ao Tribunal de Contas da União, mantendo-se a baixa da inadimplência bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal; b) não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso anterior quanto à comunicação à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente. § 3º Enquanto perdurar a tramitação da Tomada de Contas Especial, na forma da legislação específica, a vigência do convênio a que a TCE se referir deve ser mantida ativa, de ofício, pelo concedente. IN STN nº 4, de 17.5.2007 CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Não se aplicam as exigências desta Instrução Normativa aos instrumentos: I - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes; II - celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio; III - destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos; IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos e ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e V - homologados regular e diretamente pelo Congresso Nacional naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com esta Instrução Normativa, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento. Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se no que couber ao “contrato de repasse” a que se refere o Decreto nº 1.819, de 16.02.96, que se equipara à figura do convênio, conceituada no inciso I, do art. 1º. Art. 40. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei. 67 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Art. 41. Ficam aprovados os formulários que constituem os anexos I a VI desta Instrução Normativa, que serão utilizados pelos convenentes para formalização do instrumento, e da respectiva prestação de contas. Art. 42. Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa as demais legislações pertinentes, e em especial: - Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951; Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 27; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 15, 47, 48 e 55 a 57; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 54; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994; (com a redação dada pela Lei nº 9.057 de 06.06.95); Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995; Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; Decreto-lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973; Decreto-lei nº 1.442, de 27 de janeiro de 1976; MP nº 1.360, de 12 de março de 1996; Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, art. 15; Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, art. 14, art. 84 a 92; Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993; Decreto nº 1.006, de 09 de dezembro de 1993; Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996; Portaria MEFP nº 822, de 30 de agosto de 1991 e Instrução Normativa DTN nº 08, de 21 de dezembro de 1990. Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Instruções Normativas STN nº 02, de 19 de abril de 1993 e nº 06, de 13 de outubro de 1993. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 127, DE 29 DE MAIO DE 2008 Estabelece normas para execução do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. § 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: 68 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA I - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; II - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse; II - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse; (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008). III - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse; IV - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União; V - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; VI - convênio - acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; VII - consórcio público - pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005; VIII - dirigente - aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre outros; IX - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; X - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta; XI - interveniente - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; XII - meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho; 69 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA XIII - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; XIV - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo; XV - projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução; XVI - proponente - órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria; XVII - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; XVIII - termo de cooperação - instrumento de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante Portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida; XVIII - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008). XIX - termo de parceria - instrumento jurídico previsto na Lei 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público; e XX - termo de referência - documento apresentado quando o objeto do convênio contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. § 2º A descentralização da execução por meio de convênios ou contratos de repasse somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou privadas para execução de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas para executá-lo. § 3º Os órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera de governo que recebam as transferências de que trata o caput deverão incluí-las em seus orçamentos. § 4º A União não está obrigada a celebrar convênio ou contrato de repasse. 70 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 5º Na hipótese de o convênio ou contrato de repasse vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, Distrito Federal ou Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de competência. § 6° Os convênios e contratos de repasse referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta Portaria, os direitos e obrigações constantes dos respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições Financeiras não reembolsáveis celebrados pela União com Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais. Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria aos convênios e contratos de repasse: "Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria: (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) I - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes; I - aos convênios e contratos de repasse: (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) a)cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes; (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008). b) celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração; (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008). b)celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio ou contrato de repasse (alterada pela Portaria nº 404, de 23/12/2008) c) destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos; (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008) d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008) e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com esta Portaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento; (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008). II - celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio; (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) 71 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA II - às transferências celebradas no âmbito: (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) a) do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e regulamentado pelos Decretos nº 3.518, de 20 de junho de 2000, no 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, e nº 6.231, de 11 de outubro de 2007; (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008) b) do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001; (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008) c) do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, instituído pela Medida Provisória nº 2.17836, de 24 de agosto de 2001; (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008) d) do Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar - PNATE, instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004; (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008) e) do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos, instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004; (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008) f) do Programa Brasil Alfabetizado, instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004; e (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008) g) do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, instituído pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008; (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008).. III - destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos; (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) III - aos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais - OS, na forma estabelecida pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) IV - às transferências a que se referem: (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) a) a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008) b) o artigo 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008) b) o artigo 3º da Lei n 8.142, de 28 de dezembro de 1990 (alterada pela Portaria nº 404, de 23/12/2008); c) os arts. 29 e 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008) 72 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA d) o art. 51 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008. (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008) V - homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com esta Portaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento; (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) V - às transferências para execução de ações no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, regulamentadas pela Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) VI - relativos aos casos em que lei específica discipline a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal; e (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) VI - a outros casos em que lei específica discipline de forma diversa a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidade privada sem fins lucrativos. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) VII - relativos às transferências formalizadas sob a abrangência da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dos Decretos nº 3.518, de 20 de junho de 2000, no 6.044 de 12 de fevereiro de 2007 e nº 6.231, de 11 de outubro de 2007. Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de cooperação serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios. Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) § 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele registrados. § 2º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, os órgãos, entidades e entes a que se refere o art. 1º devem estar cadastrados no SICONV. § 3º O convenente ou contratado deverá manter os documentos relacionados ao convênio e contrato de repasse pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas. § 4º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os documentos serão conservados em arquivo, no prazo de cinco anos do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo." (acrescido pela Port. n° 342, de 05/11/2008) 73 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal que pretenderem executar programas, projetos e atividades que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar anualmente no SICONV a relação dos programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do convenente ou contratado. § 1º A relação dos programas de que trata o caput será divulgada em até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual e deverá conter: I - a descrição dos programas; II - as exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais; e III - tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios e contratos de repasse. § 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente ou contratado. § 3º O concedente ou contratante deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal. CAPÍTULO I DO CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 5º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público no SICONV, que deverá conter, no mínimo: I - a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; e II - os critérios objetivos para a seleção do convenente ou contratado, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas. § 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de quinze dias, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. § 2º A qualificação técnica e capacidade operacional da entidade privada sem fins lucrativos será aferida segundo critérios técnicos e objetivos a serem definidos pelo concedente ou contratante, bem como por meio de indicadores de eficiência e eficácia estabelecidos a partir do histórico do desempenho na gestão de convênios ou contratos de repasse celebrados a partir de 1º de julho de 2008. 74 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES Art. 6º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes, proprietários ou controladores: a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; (revogadas as alienas “a” e “b”, pela Port. n° 342, de 05/11/2008) II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) III - entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, caso em que deverá ser firmado termo de cooperação; IV - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora,inadimplente com outros convênios ou contratos de repasse celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou irregular em qualquer das exigências desta Portaria; V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos; VI - visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo; VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio ou contrato de repasse; e VIII - com Estados, Distrito Federal ou Municípios, caso a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias público-privadas já contratadas por esses entes tenham excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28 da Lei n° 11.079, de 3 0 de dezembro de 2004. § 1° Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido: 75 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais. § 2° Os órgãos e as entidades concedentes ou contratantes procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na hipótese prevista no inciso IV do caput, observando-se as normas vigentes a respeito desse cadastro, em especial a Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. CAPÍTULO III DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES Art. 7º É um instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais. Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, os órgãos e entidades da administração pública federal que decidirem implementar programas em um único objeto deverão formalizar protocolo de intenções, que conterá, entre outras, as seguintes cláusulas: I - descrição detalhada do objeto, indicando os programas por ele abrangidos; II - indicação do concedente ou contratante responsável pelo consórcio; III- o montante dos recursos que cada órgão ou entidade irá repassar; IV- definição das responsabilidades dos partícipes, inclusive quanto ao acompanhamento e fiscalização na forma prevista nesta Portaria; e V- a duração do ajuste. CAPÍTULO V DA PLURIANUALIDADE Art. 8º Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil. Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução. Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008). 76 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA CAPÍTULO VI DO CONSÓRCIO PÚBLICO Art. 9° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei nº 11.107, de 2005. Art. 10. A celebração do convênio com consórcio público para a transferência de recursos da União está condicionada ao atendimento, pelos entes federativos consorciados, das exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração, bem como a liberação de quaisquer parcelas de recursos, caso exista alguma irregularidade por parte de qualquer dos entes consorciados. Art. 11. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão executar o objeto do convênio ou contrato de repasse celebrado com a União por meio de consórcio público a que estejam associados. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o instrumento de convênio ou contrato de repasse poderá indicar o consórcio público como responsável pela execução, sem prejuízo das responsabilidades dos convenentes ou contratados. TÍTULO II DO CREDENCIAMENTO, DA PROPOSIÇÃO E DO CADASTRAMENTO Art. 12. Para apresentar proposta de trabalho, o interessado deverá estar credenciado no SICONV. Art. 13. As informações prestadas no credenciamento e no cadastramento devem ser atualizadas pelo convenente ou contratado até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio ou contrato de repasse. CAPÍTULO I DO CREDENCIAMENTO Art. 14. O credenciamento será realizado diretamente no SICONV e conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas; e II - razão social, endereço, endereço eletrônico, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, transcrição do objeto social da entidade atualizado, relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles, quando se tratar das entidades privadas sem fins lucrativos. 77 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA CAPÍTULO II DA PROPOSTA DE TRABALHO Art. 15. O proponente credenciado manifestará seu interesse em celebrar instrumentos regulados por esta Portaria mediante apresentação de proposta de trabalho no SICONV, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis no sistema, que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser executado; II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados; III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente ou contratante e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em Lei; IV - previsão de prazo para a execução; e V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto. Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da administração pública federal poderão exigir o prévio cadastramento para encaminhamento das propostas de trabalho. Art. 16. O órgão ou entidade da Administração Pública federal repassador dos recursos financeiros analisará a proposta de trabalho e: I - No caso da aceitação: a) o órgão ou entidade da Administração Pública federal repassador dos recursos financeiros realizará o pré-empenho, que será vinculado à proposta e só poderá ser alterado por intermédio do SICONV; b) o proponente atenderá às exigências para efetivação do cadastro e incluirá o Plano de Trabalho no SICONV; e c) informará ao proponente das exigências e pendências verificadas. II - No caso de recusa: a) o órgão ou entidade da Administração Pública federal repassador dos recursos financeiros registrará o indeferimento no SICONV; e b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta. 78 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO Art. 17. O cadastramento dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos recebedores de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União será realizado em órgão ou entidade concedente ou nas unidades cadastradoras do SICAF a ele vinculadas, e terá validade de 1 (um) ano, sem prejuízo do disposto no art. 13. § 1° O representante do órgão ou da entidade pública ou privada responsável pela entrega dos documentos e das informações para fins de cadastramento, deverá comprovar seu vínculo com o cadastrado, demonstrando os poderes para representá-lo neste ato. § 2° A comprovação a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo da apresentação adicional de qualquer documento hábil, poderá ser feita mediante apresentação de: I - cópia autenticada dos documentos pessoais do representante, em especial, Carteira de Identidade e CPF; II - cópia autenticada do diploma eleitoral, acompanhada da publicação da portaria de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o ente, órgão ou entidade pública, quando for o caso; e III - cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu o corpo dirigente da entidade privada sem fins lucrativos, devidamente registrada no cartório competente, acompanhada de instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, assinada pelo dirigente máximo, quando for o caso. § 3º Nos casos em que o cadastramento for realizado pelo órgão concedente, os documentos referidos no art. 18 desta Portaria poderão ser encaminhados antecipadamente ao órgão repassador dos recursos, inclusive via postal, pelo dirigente máximo da entidade privada sem fins lucrativos." (acrescido pela Port. n° 342, de 05/11/2008) Art. 18. Para a realização do cadastramento das entidades privadas sem fins lucrativos será exigido: I - cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas CPF; III - declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito; IV - declaração do dirigente máximo da entidade informando, para cada pessoa relacionada no inciso II se: a) é membro do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas da União, ou respectivo cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e 79 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA b) é servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; IV - declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) V - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ pelo prazo mínimo de três anos; VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e VII - comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional, mediante declaração de funcionamento regular nos 3 (três) anos anteriores ao credenciamento, emitida por 3 (três) autoridades do local de sua sede. Parágrafo único. Nas ações voltadas à educação, à assistência social e à saúde, as exigências previstas nos incisos V e VII do caput poderão ser atendidas somente em relação ao exercício anterior. Art. 19. Para o cadastramento dos órgãos e entidades públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será exigida a atualização das informações constantes do credenciamento, respeitadas as exigências do art. 17. TÍTULO III DA CONTRAPARTIDA, DO PLANO DE TRABALHO E DO PROJETO BÁSICO CAPÍTULO I DA CONTRAPARTIDA Art. 20. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis. § 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso. § 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo concedente ou contratante e ser economicamente mensurável devendo constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos. § 3º A contrapartida, a ser aportada pelo convenente ou contratado, será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias. 80 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 4º O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados. CAPÍTULO II DO PLANO DE TRABALHO Art. 21. O Plano de Trabalho, que será avaliado após a efetivação do cadastro do proponente, conterá, no mínimo: I - justificativa para a celebração do instrumento; II - descrição completa do objeto a ser executado; III - descrição das metas a serem atingidas; IV - definição das etapas ou fases da execução; V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso. Art. 22. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos. § 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no Plano de Trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente ou contratante. § 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará a desistência no prosseguimento do processo. § 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente. CAPÍTULO III DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA Art. 23. Nos convênios e contratos de repasse, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da liberação da primeira parcela dos recursos, sendo facultado ao concedente ou contratante exigi-lo antes da celebração do instrumento. § 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do órgão ou entidade concedente, em despacho fundamentado. 81 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto. § 3º O projeto básico ou do termo de referência será apreciado pelo concedente ou contratante e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho. § 4º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente ou contratado, que disporá de prazo para saná-los. § 5º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio ou contrato de repasse, caso já tenha sido assinado. § 6º Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do serviço. TÍTULO IV DA CELEBRAÇÃO CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO Art. 24. São condições para a celebração de convênios e contratos de repasse, a serem cumpridas pelos convenentes ou contratados,conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação federal: I - a demonstração de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos de competência constitucional do ente federativo comprovado por meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do último bimestre do exercício encerrado ou do Balanço-Geral, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II - o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, exigido de acordo com o Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001; III - a comprovação do recolhimento de tributos, contribuições, inclusive as devidas à Seguridade Social, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública federal; IV - a inexistência de pendências pecuniárias registradas no CADIN, de acordo com o art. 6°, da Lei nº 10.522, de 2002; V - a comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; VI - as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos da União, conforme dispõe o art. 84, do Decreto-Lei n° 200, d e 25 de fevereiro de 1967, e art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; 82 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA VI - a inexistência de pendências ou irregularidades nas prestações de contas no SIAFI e no SICONV de recursos anteriormente recebidos da União, conforme dispõe o art. 84 do DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o art. 70, parágrafo único, da Constituição. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) VII - o pagamento de empréstimos e financiamentos à União, como previsto no art. 25 da Lei Complementar 101, de 2000; VIII - a aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas de saúde e educação, comprovado por meio do RREO do último bimestre do exercício encerrado ou no Balanço Geral; IX - a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a Pagar e de despesa total com pessoal, mediante o Relatório de Gestão Fiscal; X - a publicação do Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Complementar no 101, de 2000; XI - o encaminhamento das contas anuais, conforme o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; XII - a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata o disposto no art. 52 da Lei Complementar no 101, de 2000; e XIII - a apresentação de suas contas à Secretaria do Tesouro Nacional ou entidade preposta nos prazos referidos no art. 51, §1o, incisos I e II, da Lei Complementar no 101, e 2000, observado o que dispõe o art. 50 da referida Lei. § 1° Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entidades da administração pública indireta, as condições de celebração elencadas no caput deverão ser cumulativamente atendidas pelo ente federativo ao qual o convenente ou contratado está vinculado. § 2° A exigência prevista no parágrafo anterior aplica-se aos convênios e contratos de repasse celebrados com órgãos da administração direta em relação ao seu respectivo ente federativo, que deverá figurar como interveniente no instrumento. § 3º É condição para a celebração de convênios ou contratos de repasse, a existência de dotação orçamentária específica no orçamento do concedente ou contratante, a qual deverá ser evidenciada no instrumento, indicando-se a respectiva nota de empenho. § 4º Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entes, órgãos ou entidades públicas, as exigências para celebração serão atendidas por meio de consulta ao Cadastro Único de Convênio - CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam. § 5° Não se aplicam aos convênios e contratos de repasse celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, as exigências previstas nos incisos I, II, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do caput. 83 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 6° A publicação ou a apresentação dos documentos elencados no caput fora dos prazos especificados em lei não impedirá a realização de transferência voluntária ou liberação de suas parcelas de recursos, a partir da data em que se der a referida publicação ou apresentação. § 7º A comprovação das condições exigidas no caput ocorrerá no ato de cadastramento, a que se referem os arts. 17 a 19. (acrescido pela Portaria Interministerial n.º 165, de 20/6/2008) Art. 25. Sem prejuízo do disposto no art. 24, são condições para a celebração de convênios e contratos de repasse: I - cadastro do convenente ou contratado atualizado no SICONV - Portal de Convênios no momento da celebração, nos termos dos arts. 17 a 19; II - Plano de Trabalho aprovado; III - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA; e IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel; § 1º Alternativamente à certidão prevista no inciso IV, admite- se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, o seguinte: I - comprovação de ocupação regular de imóvel: a) em área desapropriada por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação; b) em área devoluta; c) recebido em doação: 1. da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; e 2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável; d) que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal; 84 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA e) pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto; f) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - Zeis, instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos: 1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital federal instituidora da Zeis; 2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na Zeis instituída pela lei referida no item anterior; e 3. declaração firmada pelo chefe do poder executivo (governador ou prefeito) do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da Zeis serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia; g) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei nº 10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; e h) tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, desde que haja aquiescência do Instituto; II - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície; ou III - comprovação de ocupação da área objeto do convênio: a) por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, pelo seguinte documento: 1. ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão do ente federativo responsável pela sua titulação; ou 2. declaração de órgão, de quaisquer dos entes federativos, responsável pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto do convênio é ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de que trata a alínea anterior; b) por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Ìndio Funai. § 2° Nas hipóteses previstas na alínea 'a' do inciso I do § 1º, quando o processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via Termo de Imissão Provisória de Posse ou alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando, admitindo-se, ainda, caso esses documentos não hajam sido 85 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA emitidos, a apresentação, pelo proponente do convênio ou contrato de repasse, de cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis (RGI) do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado. § 3º Na hipótese prevista na alínea 'd' do inciso I do § 1º, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação (termo de doação), irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não haja sido concluído. § 3º Na hipótese prevista na alínea 'c' do inciso I do § 1º, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação (termo de doação), irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não haja sido concluído. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) § 4º Quando o convênio tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanização de interesse público ou social, deverá constar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso, de que tratam a alínea 'f" do inciso I e o inciso II, ambos do § 1º, a obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel ao proponente do convênio a fim de que este possa promovê-la. § 5º A critério do concedente ou contratante, os documentos previstos nos incisos III e IV do caput poderão ser encaminhados juntamente com o projeto básico, após a celebração, aplicandose os §§ 2º e 5º do art. 23 em relação aos prazos. Art. 26. A comprovação da regularidade, bem como das condições para a celebração, para os efeitos desta Portaria, será efetuada mediante consulta aos sistemas de informação do Governo Federal ou, na impossibilidade de efetuá-la, mediante apresentação da devida documentação junto ao órgão responsável pela manutenção do respectivo sistema. Art. 27. Poderá ser realizada a celebração de convênios, contratos de repasse ou termo de parceria com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente ou contratante, e enquanto a condição não se verificar não terá efeito à celebração pactuada. Parágrafo único. O concedente ou contratante deverá extinguir o convênio no caso de não cumprimento da condição no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período a contar da celebração. Parágrafo único O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição, desde que feitas as adequações no plano de trabalho e apresentadas as justificativas, poderá ser prorrogado pelo concedente ou contratante, nos termos de ato regulamentar do Ministro de Estado da Pasta respectiva ou autoridade máxima da entidade concedente ou contratante, por iguais períodos, devendo ser o convênio ou contrato extinto no caso do não cumprimento da condição." (alterado pela Portaria nº 268, de 25/08/2009) Art. 28. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes do convênio ou contrato de repasse. § 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio ou contrato de repasse necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este. 86 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 2º Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do Ministro de Estado supervisor ou autoridade equivalente ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados quando, após a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente. CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO Art. 29. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração seqüencial no SICONV, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade. Art. 30. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição; II - as obrigações de cada um dos partícipes; III - a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços; IV - as obrigações do interveniente, quando houver; V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas; VI - a obrigação de o concedente ou contratante prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; VII - a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade; VIII - a classificação orçamentária da despesa, mencionando se o número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito e declaração de que, em termos aditivos, indicarse-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro; IX - o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver; X - a obrigatoriedade de o convenente ou contratado incluir regularmente no SICONV as informações e os documentos exigidos por esta Portaria, mantendo-o atualizado; XI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Portaria; 87 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize; XIII - a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse em instituição financeira controlada pela União, quando não integrante da conta única do Governo Federal; XIV - a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente; XV - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente ou contratante, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades previstos no § 2° do art. 53; XVI - o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou contratantes e os do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Portaria, bem como aos locais de execução do objeto; XVII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo; XVIII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto Básico não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso; XIX- a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, em caso de os partícipes ou contratantes serem da esfera federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001; XX - a obrigação de o convenente ou o contratado inserir cláusula nos contratos celebrados para execução do convênio ou contrato de repasse que permitam o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou contratantes, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas, na forma do art. 44; XXI - a sujeição do convênio ou contrato de repasse e sua execução às normas do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a esta Portaria; XXII - a previsão de, na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, que o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade; XXIII - a forma de liberação dos recursos ou desbloqueio, quando se tratar de contrato de repasse; XXIV - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no SICONV; 88 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA XXV - o bloqueio de recursos na conta corrente vinculada, quando se tratar de contrato de repasse; XXVI - a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público; e XXVII - o valor limite a que se refere o § 5º do art. 50. XXVII - o prazo para apresentação da prestação de contas. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) CAPÍTULO III DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO Art. 31. A celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão ou da entidade concedente ou contratante, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria. Art. 32. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio ou contrato de repasse os partícipes e o interveniente, se houver. CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE Art. 33. A eficácia de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo concedente ou contratante, no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura. Parágrafo único. Somente deverão ser publicados no Diário Oficial da União os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do objeto, vedada a alteração da sua natureza, quando houver, respeitado o prazo estabelecido no caput. (alterado pela Portaria n° 23, de 19/1/10) § 1º Somente deverão ser publicados no Diário Oficial da União os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do objeto, vedada a alteração da sua natureza, quando houver, respeitado o prazo estabelecido no caput. (acrescido pela Portaria n° 23, de 19/1/10) § 2º Excepcionalmente, para os convênios e contratos de repasse celebrados em 31 de dezembro de 2009, o prazo a que se refere o caput será prorrogado até 28 de janeiro de 2010. (acrescido pela Portaria n° 23, de 19/1/10). Art. 34. Aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios e contratos será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos Convênios. Art. 35. O concedente ou contratante notificará, no prazo de até dez dias, a celebração do instrumento e a liberação dos recursos transferidos à Assembléia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente ou contratado, conforme o caso. 89 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Art. 35. O concedente ou contratante notificará, facultada a comunicação por meio eletrônico, no prazo de até dez dias, a celebração do instrumento à Assembléia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente ou contratado, conforme o caso. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) Parágrafo único. No caso de liberação de recursos, o prazo a que se refere o caput será de dois dias úteis. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) Art. 36. Os convenentes ou contratados deverão dar ciência da celebração ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver. Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão notificar, se houver, o conselho municipal ou estadual responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO Art. 37. O convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente ou contratante em, no mínimo, trinta dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado. Art. 38. A prorrogação "de ofício" da vigência do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, estabelecida no inciso VI do art. 30, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou contratante. TÍTULO V DA EXECUÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. O convênio ou contrato de repasse deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado: I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado; 90 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho; V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente ou contratante e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento préescolar; e IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho. Parágrafo único. Observado o limite de 5% do valor do objeto, os recursos do convênio ou contrato de repasse poderão custear despesas administrativas das entidades privadas sem fins lucrativos, obedecidas as seguintes exigências: I - estar expressamente previsto no plano de trabalho; II - estar diretamente relacionadas ao objeto do convênio ou contrato de repasse; e III - não sejam custeadas com recursos de outros convênios ou contratos de repasse. Parágrafo único. Os convênios ou contratos de repasse celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão acolher despesas administrativas até o limite de quinze por cento do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) Art. 40. Os Estados, Distrito Federal e os Municípios, bem como seus respectivos órgãos e entidades, poderão transferir a execução do programa de trabalho a interveniente executor, respeitadas as exigências desta Portaria e desde que haja previsão para tanto no Plano de Trabalho aprovado e conste de cláusula específica do instrumento celebrado. (revogado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) Art. 41. Os convenentes ou contratados deverão disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado. 91 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, e disponibilização do extrato na internet poderá ser suprida com a inserção de link na página oficial do órgão ou entidade convenente ou contratada que possibilite acesso direito ao Portal de Convênios. CAPÍTULO II DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Art. 42. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento. § 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos,menores; § 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio ou do contrato de repasse, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. § 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ou contratado. § 4º As instituições financeiras de que trata o § 1º deverão manter os recursos bloqueados a partir do seu recebimento enquanto não cumpridas as condições previstas no art. 43. (revogado pela Portaria Interministerial n. º 165, de 20/6/2008) § 5º As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de tarifas bancárias. Art. 43. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente ou contratado deverá: I - manter as mesmas condições para celebração de convênios ou contratos de repasse exigidas nos arts. 24 e 25; II - comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada na Conta Única do Tesouro Nacional, na hipótese do convênio ou contrato de repasse ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; III - atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos arts. 44 a 50; e IV - estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho. 92 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Parágrafo único. Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, a comprovação das condições exigidas nos arts. 24 e 25 somente é necessária no ato de celebração e de aprovação da prestação de contas final." (acrescido pela Port. n° 342, de 05/11/2008). CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS Art. 44. Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios ou contratos de repasse deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo. SEÇÃO I DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Art. 45. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública federal, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores. Art. 46. A cotação prévia de preços prevista no art. 11 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, será realizada por intermédio do SICONV, conforme os seguintes procedimentos: I - o convenente registrará a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, que deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho, especificando as quantidades no caso da aquisição de bens; II - a convocação para cotação prévia de preços permanecerá disponível no SICONV pelo prazo mínimo de cinco dias e determinará: a) prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de cinco dias, para a aquisição de bens, e quinze dias para a contratação de serviços; b) critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; e c) prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de sessenta dias. III - o SICONV notificará automaticamente, quando do registro da convocação para cotação prévia de preços, as empresas cadastradas no SICAF que pertençam à linha de fornecimento do bem ou serviço a ser contratado; 93 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA IV - a entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços; e V - o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será registrado no SICONV. § 1º A cotação prévia de preços no SICONV será desnecessária: I - quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra, serviço ou compra ou ainda para obras, serviços e compras da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e II - quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão-só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes. § 2º O registro, no SICONV, dos contratos celebrados pelo beneficiário na execução do objeto é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas subseqüentes do instrumento, conforme previsto no art. 3º. § 3º Nos casos em que o SICONV não permitir o acesso operacional para o procedimento de que trata o caput, deverá ser realizada cotação prévia de preços mediante a apresentação de no mínimo, três propostas (acrescido pela Portaria n° 342, de 05/11/2008). Art. 47. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado no SICONV contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I- os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade; II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço; III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e IV - documentos contábeis relativos ao pagamento. Art. 48. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados. SEÇÃO II DA CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 49. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros. 94 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica. § 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do convenente ou contratado. § 3º As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV. CAPÍTULO IV DOS PAGAMENTOS Art. 50. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria. § 1º Os recursos destinados a execução de contratos de repasse deverão ser mantidos bloqueados em conta específica, somente sendo liberados, na forma ajustada, após verificação de regular execução do objeto pelo mandatário. §1º Os recursos destinados à execução de contratos de repasse deverão ser mantidos bloqueados em conta específica, somente sendo liberados, na forma ajustada, após verificação da regular execução do objeto pelo mandatário, observando-se os seguintes procedimentos: (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) I - em se tratando de recursos de outros custeios para Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos e sob o regime de execução direta, a liberação dos recursos relativos à primeira parcela será antecipada na forma do cronograma de desembolso aprovado; e (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) II - a liberação da segunda parcela e seguintes, na hipótese do inciso anterior, fica condicionada à aprovação pelo concedente ou mandatário de relatório de execução com comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada. (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008). § 2° Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos a que se refere o caput serão realizados ou registrados no SICONV, observando-se os seguintes preceitos: I - movimentação mediante conta bancária específica para cada convênio ou contrato de repasse; II - pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços; e II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado informar no SICONV o beneficiário final da despesa; e (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) 95 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA III - transferência das informações relativas à movimentação da conta bancária a que se refere o I deste parágrafo ao SIAFI e ao SICONV, em meio magnético, a ser providenciada pelas instituições financeiras a que se refere o § 1º do art. 42. § 3º Antes da realização de cada pagamento, o convenente ou contratado incluirá no SICONV, no mínimo, as seguintes informações: I - a destinação do recurso; II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; III - o contrato a que se refere o pagamento realizado; IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e V - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis. § 4º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço. § 5º Desde que previamente definido no instrumento e justificado pela autoridade máxima do concedente ou contratante, consideradas as peculiaridades do convênio e o local onde será executado, o convenente ou contratado disporá de valor a ser repassado para realização de despesas de pequeno vulto, não incidindo o disposto no inciso II, do § 2º, devendo o convenente ou contratado registrar, no SICONV, o beneficiário final do pagamento, conforme dispõe o § 3º. (revogado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 51. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente ou contratado pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio, contrato, acordo, ajuste ou instrumento congênere. § 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da execução do convênio, contrato, acordo, ajuste ou instrumento congênere. § 2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio ou contrato de repasse não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes ou contratantes e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal. § 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes ou contratantes e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções 96 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. § 4º O servidor encarregado de elaborar o relatório trimestral ou aprovar a prestação de contas não poderá emitir parecer técnico da vistoria. (revogado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) Art. 52. O concedente ou contratante deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas. Parágrafo único. No caso de realização de obras por convênio, o concedente deverá comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, nos termos desta Portaria, em especial o cumprimento dos prazos de análise da respectiva prestação de contas. Art. 53. A execução do convênio ou contrato de repasse será acompanhada por um representante do concedente ou contratante, especialmente designado e registrado no SICONV, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas. § 1º O concedente ou contratante deverá registrar no SICONV os atos de acompanhamento da execução do objeto, conforme disposto no art. 3º. § 2º O concedente ou contratante, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, poderá: I - valer-se do apoio técnico de terceiros; II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento. § 3º O concedente ou contratante incluirá, no SICONV, relatório sintético trimestral sobre o andamento da execução do convênio ou contrato de repasse, que deverá contemplar os aspectos previstos nos arts. 43 e 54, e será atualizado até o dia anterior à data prevista para liberação de cada parcela. (revogado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) § 4° Além do acompanhamento de que trata o § 2º, a Controladoria Geral da União – CGU realizará auditorias periódicas nos instrumentos celebrados pela União. Art. 54. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados: I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; 97 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA III - a regularidade das informações registradas pelo convenente ou contratado no SICONV; e IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas. Art. 55. O concedente ou contratante comunicará ao convenente ou contratado e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até trinta dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período. § 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente ou contratante disporá do prazo de dez dias para apreciá-los e decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas, sendo que a apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas. § 2º Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o concedente ou contratante: I - realizará a apuração do dano; e II - comunicará o fato ao convenente ou contratado para que seja ressarcido o valor referente ao dano. § 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º ensejará a instauração de tomada de contas especial. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 56. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação no prazo máximo de trinta dias contados do término da vigência do convênio ou contrato ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior àquela do encerramento da vigência. Art. 56. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte: (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) I - ato normativo próprio do concedente ou contratante estabelecerá o prazo para apresentação das prestações de contas; e (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) II - o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio ou contrato de repasse. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) § 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput, o concedente ou contratante estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da lei. 98 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio ou contrato de repasse, o concedente ou contratante estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008). § 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente ou contratado não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. § 3º A aprovação de prestação de contas de convênios e contratos de repasse, celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, fica condicionada à validade do cadastramento, na forma do art. 18, incluídos os documentos mencionados no art. 24, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo. (acrescido pela Port. n° 342, de 05/11/2008). (alterado pela Port. n° 534, de 30/12/2009). § 3º Cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios e contratos de repasse firmados pelos seus antecessores. (alterado pela Port. n° 534, de 30/12/2009). § 4º Na impossibilidade de atender ao disposto no parágrafo anterior, deverá apresentar ao concedente ou contratante justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. (acrescido pela Port. n° 534, de 30/12/2009). § 5º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará a instauração de tomada de contas especial. (acrescido pela Port. n° 534, de 30/12/2009). § 6º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no SICONV. (acrescido pela Port. n° 534, de 30/12/2009). § 7º No caso do convenente ou contratado ser órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de governo, a autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso, e seja atendido o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo. (acrescido pela Port. n° 534, de 30/12/2009). Art. 57. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas. Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes. 99 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Art. 58. A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente ou contratado no SICONV, do seguinte: I - Relatório de Cumprimento do Objeto; II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; III - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; IV - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso; V - a relação dos serviços prestados, quando for o caso; VI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e VII - termo de compromisso por meio do qual o convenente ou contratado será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio ou contrato de repasse, nos termos do § 3º do art. 3º. Parágrafo único. O concedente ou contratante deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas. Art. 59. Incumbe ao órgão ou entidade concedente ou contratante decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor. Art. 60. A autoridade competente do concedente ou contratante terá o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. § 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao concedente ou contratante prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. § 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência. CAPÍTULO VII DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO Art. 61. O convênio ou contrato de repasse poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio ou contrato de repasse, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das 100 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. Art. 62. Constituem motivos para rescisão do convênio ou do contrato de repasse: I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e III - a verificação que qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial. Parágrafo único. A rescisão do convênio ou do contrato de repasse, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de tomada de contas especial. CAPÍTULO VIII DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 63. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento. § 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas pela ocorrência de algum dos seguintes fatos: I - a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse não for apresentada no prazo fixado no caput do art. 56, observado o § 1º do referido artigo; e II - a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse não for aprovada em decorrência de: a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado; b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Portaria; d) não-utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no parágrafo único do art. 57; e) não-utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no parágrafo único do art. 57; f) não-aplicação nos termos do § 1º do art. 42 ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização; 101 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA g) não-devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 57; e h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos. § 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida. § 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará: I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, nos termos do inciso IV do art. 6º; e II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI. Art. 64. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser retirado o registro da inadimplência no SICONV, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos: I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente ou contratante deverá: a) registrar a aprovação no SICONV; b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial, visando o arquivamento do processo; c) registrar a baixa da responsabilidade; e d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em forma de anexo, quando da tomada ou prestação de contas anual dos responsáveis do órgão/entidade concedente ou contratante; II - não aprovada a prestação de contas, o concedente ou contratante deverá: a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e b) reinscrever a inadimplência do órgão ou entidade convenente ou contratado e manter a inscrição de responsabilidade. 102 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Art. 65. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á a retirada do registro da inadimplência, e: I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado: a) comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e b) manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal; II - não sendo aprovada a prestação de contas: a)comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e b) reinscrever-se-á a inadimplência do órgão ou entidade convenente ou contratado e manter-se-á a inscrição de responsabilidade. TÍTULO VI DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS Art. 66. A padronização de objetos prevista no art. 14 do Decreto nº 6.170, de 2007, atenderá aos seguintes procedimentos: I - os órgãos responsáveis pelos programas deverão constituir, anualmente, comissão especial que elaborará relatório conclusivo sobre a padronização dos objetos; II - o relatório será submetido à aprovação da autoridade competente, que deverá decidir pela padronização ou não dos objetos, registrando no SICONV a relação dos objetos padronizáveis até 31 de outubro de cada ano; e III - os órgãos responsáveis pelos programas deverão registrar no SICONV, até 15 de dezembro de cada ano, o detalhamento das características dos objetos padronizados. § 1º Os órgãos responsáveis pelos programas utilizarão as informações básicas contidas nas atas das licitações e das cotações de preço relativas às contratações realizadas com os recursos repassados como forma de subsidiar a composição dos objetos padronizados. § 2º A impossibilidade de padronização de objetos deverá ser justificada no SICONV pela autoridade competente. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 67. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. 103 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Art. 68. Após 31 de dezembro de 2009, os convênios ou contratos de repasse firmados até 31 de dezembro de 2007 e que estejam vigentes deverão ser extintos ou registrados no SICONV nos termos desta Portaria. Art. 68. Após 31 de dezembro de 2009, os convênios ou contratos de repasse firmados até 29 de maio de 2008 e que estejam vigentes deverão ser extintos ou registrados no SICONV nos termos desta Portaria (alterado pela Portaria n.º 165, de 20/6/2008) (revogado pela Port. 534, de 30/12/09) Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos convênios ou contratos de repasse que se encontrarem na situação prevista nos arts. 63 a 65. (revogado pela Port. 534, de 30/12/09) Art. 69. O SICONV disponibilizará acesso privilegiado às suas funcionalidades ao Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal, ao Congresso Nacional e à Controladoria- Geral da União. Art. 70. A cotação prévia de preços, prevista nos artigos 45 e 46, será implementada no SICONV a partir de 01 de janeiro de 2009, de acordo com normas a serem expedidas na forma do inciso II do § 4º do art. 13 do Decreto nº 6.170, de 2007. Art. 71. Os termos de cooperação serão regulados na forma do inciso II do § 4º do art. 13 do Decreto nº 6.170, de 2007. Art. 71. Os termos de cooperação serão regulados na forma do art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. (alterado pela Portaria n° 342, de 05/11/2008). Parágrafo Único. Os Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, aprovarão em ato conjunto, minutapadrão do termo de cooperação, a fim de orientar os órgãos e entidades envolvidos na celebração deste instrumento, enquanto não for regulamentado. (acrescido pela Portaria n° 342, de 05/11/2008) Art. 72. A utilização dos indicadores de eficiência e eficácia para aferição da qualificação técnica e capacidade operacional das entidades privadas sem fins lucrativos, a que se refere o § 2º do art. 5º, será obrigatória para instrumentos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2011. Parágrafo único. Os indicadores a que se refere o caput deverão ser utilizados como critério de seleção das entidades privadas sem fins lucrativos. Art. 73. Todos os atos referentes à celebração, execução, acompanhamento e fiscalização dos termos de parceria celebrados a partir do dia 1º janeiro de 2009 deverão ser realizados ou registrados em módulo específico do SICONV. Art. 74. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, repassadores de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, referidos no art. 1°, deverão disponibilizar no SICONV seus programas, projetos e atividades, conforme previsto no art. 4°, no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Portaria. 104 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Art. 74-A O disposto nos arts. 4º e 25, inciso I, somente será exigido a partir de 1º de agosto de 2008. (revogado pela Port. n° 342, de 05/11/2008). Parágrafo ùnico. Até a data mencionada no caput, as exigências que seriam cumpridas por meio do SICONV deverão ser supridas através da regular instrução processual (revogado pela Port. n° 342, de 05/11/2008). Art. 74-B. A Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplica aos convênios e contratos de repasse celebrados sob a vigência desta Portaria."(acrescido pela Port. n° 342, de 05/11/2008). Art. 75. Os casos omissos serão dirimidos na forma do art. 13, § 4º, do Decreto nº 6.170, de 2007. Art. 76. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. DECRETO FEDERAL Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007. Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nº art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os programas, projetos e atividades de interesse recíproco dos órgãos e entidades da administração pública federal e de outros entes ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos serão realizados por meio de transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e efetivadas por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação, observados este Decreto e a legislação pertinente. Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: 105 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; II - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União; III - termo de cooperação - modalidade de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida; III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; V - contratante - a instituição financeira mandatária, representando a União e respectivo Ministério ou órgão/entidade federal, e que se responsabilizará, mediante remuneração, pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do contrato de repasse; V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse; (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse; VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse;(Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; 106 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; X - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; e XI - padronização - estabelecimento de critérios, por parte do concedente, especialmente quanto às características do objeto e a seu custo, a serem seguidos em todos os convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto. XI - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo.(Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) § 2º A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar. § 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio. CAPÍTULO II DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes: a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º, § 1º, inciso III. Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I, é permitido: 107 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais. Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV, conforme normas expedidas pelo órgão central do Sistema. Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) § 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento. § 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos: I - cópia do estatuto social atualizado da entidade; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas CPF; III - declaração do dirigente da entidade: a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal; IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei. § 3º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ou contrato de repasse ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado. § 4o A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput, não será exigida até 1o de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008) 108 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Art. 4º A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. Art. 5º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio. Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente. Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto. Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis. § 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. § 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida. Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio. Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento. Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente. Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio. Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, que poderão atuar como 109 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA mandatários da União para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) § 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. § 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18. § 3º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos: I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência (convênio ou contrato de repasse); II - pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços; e II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos dados no SICONV; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) III - transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de Convênios, em meio magnético, conforme normas expedidas na forma do art. 18. § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12. § 6º O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de trinta dias, contados da data do último pagamento realizado. 110 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 6o O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) § 7º O concedente terá prazo de noventa dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados da data de seu recebimento. § 8º A exigência contida no caput poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI, de acordo com normas expedidas na forma do art. 18. Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios serão registrados no SICONV, que será aberto ao público via rede mundial de computadores - internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Vide Decreto nº 6.497, de 2008) (Vigência) Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) (Vigência) § 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é o órgão central do SICONV, ao qual compete estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema. 111 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 1o Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) § 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da administração pública federal que realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos dados que forem de sua alçada. § 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados. § 4º Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente: (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) § 5º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a que se refere o § 1o. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) CAPÍTULO IV DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS Art. 14. Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais freqüentes nos convênios. 112 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Art. 15. Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, os próprios órgãos e entidades da administração pública federal poderão adquiri-los e distribuí-los aos convenentes. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte dias após a publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de padronização. Parágrafo único. A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada anualmente. Art. 17. Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão elaborarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto. Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) Art. 18-A. Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 30 de maio de 2008 e a data mencionada no inciso III do art. 19 deverão ser registrados no SICONV até 31 de dezembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008) Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008) Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, exceto os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação. Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho de 2008, exceto os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.329, de 2007). Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho 2008, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) II - os arts. 1o a 8o, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de abril de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) 113 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA III - o art. 13, que terá vigência a partir de 1o de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008) Art. 20. Ficam revogados os arts. 48 a 57 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e o Decreto nº 97.916, de 6 de julho de 1989. DECRETO Nº 11.566 DE 26 DE SETEMBRO DE 1990 Dispõe sobre a publicação obrigatória de contratos, convênios e outros instrumentos obrigacionais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 50 e no art. 85 do Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, DECRETA Art. 1º - Os contratos administrativos, convênios, ajustes e outros instrumentos obrigacionais de interesse da administração, qualquer que seja o seu valor, para terem eficácia deverão ser publicados, em extrato, no Diário Oficial do Estado, dentro de 20 (vinte) dias consecutivos da data da sua assinatura, observado o gabarito do Serviço de Imprensa e Obras Gráficas - SIOGE. Parágrafo único - O extrato deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos informativos: a) espécie; b) partes; c) resumo do objeto; d) modalidade da licitação adotada, ou, se for o caso, o fundamento legal da sua dispensa; e) crédito por conta do qual correrá a despesa; f) número, data e valor do empenho da despesa; g) valor do instrumento obrigacional; h) prazo de vigência; i) data da assinatura; j) assinaturas. Art. 2º - Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior deverão remeter, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da assinatura, cópias do instrumento obrigacional e de 114 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA eventuais aditivos e apostilas, para a Auditoria-Geral do Estado e para a Procuradoria-Geral do Estado, que terão o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestarem a respeito. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DECRETO Nº 23.926 DE 22 DE ABRIL DE 2008 Dispõe sobre a documentação necessária à celebração de convênios entre entidades privadas sem fins lucrativos e o Poder Público Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, Considerando a Lei nº 8.638, de 11/07/2007, e suas alterações introduzidas pela Lei nº 301, de 25/09/2007; Considerando a necessidade de disciplinar documentalmente a celebração de convênios entre entidades privadas sem fins lucrativos e o Poder Público Estadual, para fins de comprovação das condições dispostas nos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.638/2007, DECRETA: Art. 1º Para efeito de celebração de convênios com o Poder Público Estadual, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar, além da documentação jurídico-fiscal, um dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto n° 24.389 de 1º de agosto de 2008) I - Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; II - Registro no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; III - lei de declaração de utilidade pública estadual; IV - lei de declaração de utilidade pública municipal. § 1º A entidade deverá ter, comprovadamente, pelos menos um ano de existência e de efetivo exercício estatutário, atestada por três autoridades idôneas. § 2º As exigências constantes dos incisos I a IV deste artigo não se aplicam ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e às demais entidades integrantes do mesmo Sistema. Parágrafo único. A entidade deverá ter, comprovadamente, pelo menos um ano de existência e de efetivo exercício estatutário, atestada por três autoridades idôneas. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 115 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA DECRETO ESTADUAL Nº 25.538 DE 06 DE AGOSTO DE 2009 Delega competência aos Secretários de Estado, aos ocupantes de cargos equivalentes e ao Diretor-Presidente do DEINT para assinar convênios, contratos e acordos, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições e com fundamento no inciso V parágrafo único do art. 64 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Sem prejuízo do que estabelece o regimento interno do respectivo órgão e observada a legislação pertinente à execução orçamentária e financeira, compete aos Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, Procurador-Geral do Estado, Corregedor-Geral do Estado, Auditor-Geral do Estado, Defensor Público-Geral do Estado e Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura de Transportes - DEINT, assinar convênios, contratos, acordos e qualquer ajuste de interesse da pasta ou órgão que dirige. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se: I - aos contratos e convênios que visem à captação de recursos junto a órgãos ou entidades da administração federal; II - aos convênios por meio dos quais o Estado transfira recursos aos municípios ou a entidades filantrópicas, associações e similares. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE Nº 18 DE 03 DE SETEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a sistemática de fiscalização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres celebrados pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios e pelos demais órgãos e entidades dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, inclusive pelo Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições regimentais, legais e constitucionais, CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 70, 71, inciso IV, 74 e 75 da Constituição Federal, combinado com os artigos 50, 51, incisos IV e V, e 151, § 3º, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 1° da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, que estabelece a competência do Tribunal de Contas do Estado para realizar, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, das Câmaras Municipais ou das respectivas 116 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA comissões, auditorias, inspeções ou acompanhamentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, assim como nos demais órgãos ou entidades responsáveis pela gestão de dinheiros, bens e valores públicos; CONSIDERANDO as disposições do artigo 3º da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, que conferem ao Tribunal de Contas do Estado o poder regulamentar, no âmbito de sua competência e jurisdição, podendo, para tanto, expedir atos e instruções normativas sobre matéria afeta ao controle externo; CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas do Estado para apreciar a legalidade e a regular aplicação dos recursos repassados por meio de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005; CONSIDERANDO, finalmente, que a Administração Pública Estadual e Municipal deverão observar as normas gerais referentes a convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres na administração pública, fixadas na legislação específica, bem como as instruções expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado, RESOLVE: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. A sistemática de fiscalização da execução descentralizada de programas, políticas públicas e ações governamentais, realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios e pelos demais órgãos e entidades dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, inclusive pelo Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado, mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, atenderá aos termos da presente Instrução Normativa. Art. 2°. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I – convênio – instrumento qualquer (acordo, ajuste ou ato congênere) que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública estadual ou municipal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista ou outro órgão de quaisquer dos poderes públicos estadual e municipal, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, que esteja gerindo recursos públicos, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; II – concedente/órgão repassador – órgão da administração pública estadual ou municipal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista ou outro órgão de quaisquer dos poderes públicos estadual e municipal, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; III – convenente/órgão recebedor – órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista ou outro órgão de qualquer poder público ou esfera de governo, ou entidade particular sem fins lucrativos, com a qual a 117 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA administração estadual ou municipal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; IV – executor – órgão da administração pública estadual ou municipal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista ou outro órgão de qualquer poder público ou esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos, responsável pela execução do objeto do convênio; V – interveniente – órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista ou outro órgão de qualquer poder público ou esfera de governo, ou organização particular sem fins lucrativos que participe de convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; VI – entidades privadas – associações civis, fundações privadas, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), organizações sociais (OS) ou quaisquer outras pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que recebam recursos oriundos do poder público; VII – vigência – período de duração do convênio, fixado de acordo com o prazo previsto para execução do objeto expresso no plano de trabalho; VIII – termo aditivo – instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado; IX – objeto – produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; X – meta – parcela quantificável do objeto; XI – contrapartida – parcela de colaboração do convenente para a execução do objeto do convênio por meio de recursos financeiros, bens ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, determinada de modo compatível com a capacidade financeira da unidade beneficiada, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; XII – projeto básico – conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas, e prazos de execução; XIII – tomada de contas especial – processo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública estadual ou municipal e obtenção do respectivo ressarcimento. Art. 3º. Objetivando a elaboração anual do Programa de Fiscalização de Convênios, Acordos, Ajustes ou outros Instrumentos Congêneres (PROFICON), os órgãos e entidades estaduais e municipais concedentes comunicarão ao Tribunal de Contas, por meio de ofício circunstanciado, no prazo de 10 dias, contados da publicação do ato em imprensa oficial, que celebraram convênio, conforme o modelo do Anexo II desta Instrução Normativa. § 1°. O ofício previsto no caput deste artigo deverá conter os seguintes elementos identificadores do convênio: 118 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA a) número do convênio; b) especificação do objeto; c) nome dos convenentes e demais partícipes; d) identificação dos gestores responsáveis; e) patrimônio líquido, no caso de entidade privada; f) valor do convênio (parcela do concedente, contrapartida e total); g) fonte do recurso; h) dados da conta bancária específica; i) período de vigência do convênio; j) data de assinatura e publicação do convênio na imprensa oficial. § 2º. Para fins de verificação da celebração de convênios, além da comunicação prevista no caput deste artigo, o Tribunal de Contas poderá valer-se, subsidiariamente, de pesquisas no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, e em publicações no Diário Oficial e jornais de grande circulação. § 3º. Para efeitos do parágrafo anterior, os órgãos estaduais deverão cadastrar no SIAFEM, desde logo, todos os convênios celebrados com entes públicos ou entidades privadas, e, ainda, registrar os demais atos subseqüentes à assinatura do instrumento, para fins de controle e acompanhamento. § 4°. O Tribunal de Contas poderá estabelecer, por ato da Presidência, que as informações de que trata este artigo deverão ser enviadas por meio eletrônico, em programa específico, disponibilizado em sua página na INTERNET no endereço eletrônico www.tce.ma.gov.br. CAPÍTULO II Da Fiscalização dos Atos de Convênios SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 4º. Serão objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas os atos de celebração, formalização, execução e prestação de contas de convênios juntamente com a documentação correspondente, por meio da elaboração de plano específico de auditoria pela Unidade Técnica de Fiscalização, em conformidade com a Decisão PL-TCE nº 103/2005, publicada em 08 de dezembro de 2005. Parágrafo único. A ação fiscalizatória do Tribunal de Contas objetivará a verificação da legalidade dos atos e da efetiva execução do convênio, considerando a economicidade, a legitimidade, a eficiência e a efetividade do convênio. 119 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Art. 5º. A execução da fiscalização de convênios obedecerá às regras prescritas nos artigos 45 a 48 da Lei nº 8.258/2005 e nos artigos 235 a 252 do Regimento Interno, no que couber. SEÇÃO II Da Apreciação da Legalidade do Convênio Art. 6º. Para apreciação da legalidade dos convênios, o Tribunal de Contas verificará se: I – a regularidade do convenente foi comprovada; II – o convênio foi celebrado por autoridade competente, e se as partes são legítimas; III – foram obedecidas às disposições desta Instrução Normativa e demais normas gerais e específicas que regulam a matéria para formalização e celebração de convênios; IV – o plano de trabalho e seus anexos foram devidamente aprovados pelo concedente; V – o convênio foi devidamente instruído e publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão ou no Diário Oficial do Município, conforme o caso. § 1º. Na análise dos processos de formalização de convênios, a unidade técnica deverá observar, dentre outros aspectos, os documentos comprobatórios da capacidade jurídica do convenente e de seu representante legal, da capacidade técnica, quando for o caso, e da situação de regularidade do órgão ou entidade recebedora, e se houve o cumprimento das exigências contidas no Anexo III desta Instrução Normativa. § 2º. A necessidade de análise dos documentos que capacitam o convenente a celebrar convênios se estende ao interveniente, se houver. § 3º. A análise da legalidade dos atos de celebração e formalização de convênios compreenderá, dentre outros aspectos, o exame da documentação especificada no inciso II do art. 11, bem como do projeto básico e memorial descritivo, quando o objeto conveniado contemplar obras, instalações ou serviços. Art. 7º. No curso da fiscalização, se verificado indícios de irregularidade que possam resultar dano ao erário ou qualquer outra irregularidade grave, a equipe técnica de auditoria comunicará, desde logo, com suporte em elementos concretos e convincentes, ao gestor da Unidade Técnica do Tribunal, que submeterá a matéria ao respectivo relator, com parecer conclusivo, para fins de apreciação da legalidade. SEÇÃO III Da Apreciação da Execução do Convênio Subseção I Das Disposições Gerais Art. 8º. A fiscalização da execução dos convênios evidenciará, dentre outros aspectos, o montante dos recursos envolvidos, o cumprimento dos objetivos acordados, a correta aplicação 120 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA dos recursos, a comprovação de contrapartida e a observância das normas legais pertinentes e das cláusulas pactuadas. Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos convênios pelo Tribunal de Contas não desobriga o órgão repassador das responsabilidades de fiscalização e acompanhamento que lhe são inerentes. Subseção Dos Convênios Celebrados entre Entes ou Órgãos Públicos Estaduais e Municipais II Art. 9º. Todo ente ou órgão público, sujeito à jurisdição deste Tribunal, que tenha recebido recursos do poder público estadual ou municipal, por meio de convênio, deverá prestar contas de todos os valores recebidos junto ao concedente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término da vigência do instrumento. § 1º. O concedente, na análise da prestação de contas, deverá emitir parecer conclusivo quanto à execução física e alcance dos objetivos acordados, bem como quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio. § 2º. Em caso de convênios com valor superior a 60% (sessenta por cento) do limite máximo para tomada de preço estabelecido pelo art. 23, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93, a prestação de contas ensejará, também, a emissão de parecer conclusivo do controle interno do órgão concedente, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º. O processo de prestação de contas encaminhado pelo convenente deverá ser mantido em arquivo, devidamente organizado, à disposição do Tribunal de Contas para análise nas dependências do concedente. § 4º. Na hipótese de desaprovação da prestação de contas pelo concedente, omissão ou qualquer outra irregularidade que possa causar dano ao erário, o gestor deverá instaurar a tomada de contas especial e encaminhá-la ao Tribunal de Contas, se o dano causado ao erário for de valor igual ou superior à quantia fixada para esse efeito na legislação pertinente, conforme disposto nos artigos 15 e 16 desta Instrução Normativa. Subseção III Dos Convênios Celebrados com Entidades Privadas Art. 10. Toda entidade de direito privado, que receba recursos do poder público estadual ou municipal, por meio de convênio, deverá prestar contas de todos os valores recebidos junto ao concedente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência do instrumento. § 1º. A prestação de contas encaminhada pelo convenente ensejará a emissão de parecer conclusivo do órgão concedente, quanto à execução física e alcance dos objetivos acordados, bem como quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio. § 2º. Considerando as contas regulares, o gestor do ente ou órgão repassador deverá declarar expressamente no parecer que os recursos transferidos tiveram correta e regular aplicação, e encaminhará a documentação ao Tribunal de Contas para análise, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término da vigência do instrumento. 121 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 3º. Em caso de convênios com valor superior a 60% (sessenta por cento) do limite máximo para tomada de preço estabelecido pelo art. 23, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93, a prestação de contas ensejará, também, a emissão de parecer conclusivo do controle interno do órgão concedente, devendo posteriormente ser encaminhada ao Tribunal de Contas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do término da vigência do instrumento, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 4º. Na hipótese de desaprovação da prestação de contas pelo concedente, omissão ou qualquer outra irregularidade que possa causar dano ao erário, o gestor deverá instaurar a tomada de contas especial e encaminhá-la a este Tribunal, nos termos dos artigos 15 e 16 desta Instrução Normativa. Subseção IV Da Composição da Prestação de Contas Art. 11. O órgão ou entidade que receber recursos, para os fins do disposto nos artigos 9º e 10 desta Instrução Normativa, apresentará ao concedente a prestação de contas do total dos recursos recebidos, que será composta pelos seguintes documentos: I – ofício de encaminhamento pela autoridade competente; II – cópia do plano de trabalho, conforme modelo do Anexo I, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: a) razões que justifiquem a celebração do convênio; b) descrição completa e detalhada do objeto a ser executado; c) descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento; f) cronograma de desembolso; III – cópia do termo de convênio ou termo simplificado de convênio ou de outro instrumento congênere, e dos termos aditivos, se houver, com os respectivos comprovantes de publicação, ou cópia de lei ou outro ato que autorize a transferência do recurso; IV – relatório de execução físico-financeira; V – demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos na aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos respectivos; VI – relação dos pagamentos efetuados, com a cópia dos cheques emitidos ou outros comprovantes de pagamento; 122 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA VII – relação de bens móveis e imóveis adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio; VIII – extrato da conta bancária específica do período de execução do convênio e a correspondente conciliação bancária; IX – extrato de rendimento de aplicação financeira, quando for o caso; X – comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo concedente, quando for o caso; XI – cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal; XII – cópia da nota de empenho das despesas realizadas, no caso de ente ou órgão público; XIII – cópia dos comprovantes das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos, guia de recolhimento de tributo, folha de pagamento, diárias, bilhete de passagem ou outros documentos equivalentes, acompanhados do atestado de recebimento dos materiais ou de execução do serviço; XIV – cópia do comprovante de aplicação da contrapartida do executor e/ou convenente, se houver. § 1º. O plano de trabalho, constante do inciso II deste artigo, será acompanhado de planilha com a estimativa dos custos unitário e total dos bens e/ou serviços objeto do convênio, com base em pesquisas de preços realizadas no mercado, em banco de dados, internet, publicações especializadas ou outras fontes idôneas de abrangência nacional ou estadual. § 2º. Integrará o plano de trabalho, em caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme legislação vigente. § 3º. As despesas realizadas serão comprovadas por meio de documentos fiscais ou equivalentes, emitidos em nome do convenente ou do executor, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio. § 4º. Os documentos originais, inclusive das despesas realizadas, relativos à execução e à prestação de contas de convênios deverão ser mantidos em arquivo à disposição do Tribunal de Contas para análise nas dependências do convenente, quer seja órgão público ou entidade privada, independentemente do disposto no § 2º do art. 9º desta Instrução Normativa. § 5º. Nas operações ou prestações de serviço sujeitas à emissão do Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público - DANFOP, será exigido o seu comprovante de emissão, com autenticidade confirmada e validada pelo ordenador de despesa, sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 123 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Estadual nº 8.441, de 26 de julho de 2006 e Decreto Estadual nº 22.513, de 06 de outubro de 2006. § 6º. No caso de dispensa de licitação, os convenentes, inclusive entidades privadas, deverão comprovar que realizaram pesquisa de preços no mercado ou em outras fontes idôneas, com no mínimo três propostas de fornecedores ou prestadores de serviços, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta Instrução Normativa. § 7º. Tratando-se de cursos de capacitação ou outros serviços de terceiros, deverá ser apresentado comprovante de habilitação dos profissionais que ministraram o curso ou que prestaram os serviços objeto do convênio. Art. 12. No caso de obras e serviços de engenharia, além dos documentos relacionados no artigo anterior, deverão ser apresentados: I – cópia dos projetos, memorial descritivo, cronograma e planilha de custos quando os recursos se destinarem a obras e serviços de engenharia, com documentação ilustrativa, conforme o caso; II – comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóveis, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias, admitindo-se as seguintes hipóteses: a) comprovante de posse de imóvel em área desapropriada ou em processo de desapropriação; b) no caso de imóvel recebido em doação de Estado ou Município, cópia da lei estadual ou municipal autorizando a doação; c) no caso de imóvel recebido em doação de pessoa física ou jurídica, cópia da promessa formal de doação irretratável e irrevogável, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite; III – cópia do comprovante de matrícula da obra junto ao INSS e Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA; IV – cópia da medição e do termo de recebimento definitivo da obra, com a identificação e assinatura do responsável; V – cópia do novo plano de trabalho, aprovado pelo concedente, e do termo aditivo do convênio, quando a construção de obra ou parte dela for realizada diferentemente do modelo aprovado, desde que devidamente justificado. Art. 13. Quando se tratar de entidades de direito privado, além dos documentos relacionados nos artigos 10 e 11 desta Instrução Normativa, deverão ser apresentados: I – cópia dos documentos constantes do Decreto Estadual nº 23.926, de 22 de abril de 2008, ou de outro normativo que vier a substituí-lo, quando se tratar de convênios com o poder público estadual; 124 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA II – cópia da documentação comprobatória da situação jurídica, nos termos das leis pertinentes, quando se tratar de Organizações Sociais (OS) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); III – cópia da autorização ou resolução de funcionamento emitido pelo Conselho Estadual de Educação, em caso de atendimento ao ensino infantil, fundamental ou médio. Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos provenientes de convênio estarão sujeitas a realizar os procedimentos análogos aos previstos na lei de licitações e contratos administrativos, devendo o processo ser instruído com as razões de escolha do fornecedor e a justificativa do preço, que deve ser compatível com o de mercado, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO III Das Decisões Art. 14. Ao apreciar processos de convênio disciplinados por esta Instrução Normativa, o Tribunal, mediante voto ou proposta de decisão do relator: I – determinará o arquivamento do processo ou o seu apensamento às contas correspondentes, se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, ou violação de princípios da Administração Pública; II – determinará a adoção de providências corretivas por parte do responsável ou de quem lhe haja sucedido quando verificadas tão somente falhas de natureza formal ou outras impropriedades que não ensejem a aplicação de multa aos responsáveis ou que não configurem indícios de débito e o arquivamento ou apensamento do processo às respectivas contas, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das determinações; III – recomendará a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho, encaminhando os autos à unidade técnica competente do Tribunal, para fins de monitoramento do cumprimento das determinações; IV – poderá converter o processo em tomada de contas especial, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que possa gerar dano ao erário, salvo na hipótese prevista no art. 26 da Lei nº 8.258/2005; V – poderá adotar, sem prejuízo de outras sanções, as medidas cautelares previstas nos artigos 72, 73, 74 e 75 da Lei nº 8.258/2005, para suspensão do ato ou procedimento impugnado, afastamento temporário do responsável ou, ainda, indisponibilidade ou arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, conforme o caso; VI – citará o responsável para, no prazo de trinta dias, prorrogável por até trinta dias, a critério do relator, apresentar defesa, quando verificada a ocorrência de irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial. § 1º - Acolhida a defesa, o Tribunal declarará esse fato mediante acórdão e, conforme o caso, adotará uma das providências previstas no inciso I. 125 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 2º - Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável as sanções previstas nesta Instrução Normativa e na legislação aplicável, e determinará o apensamento do processo às contas correspondentes, ressalvado o disposto no art. 19 da Lei nº 8.258/2005. CAPÍTULO IV Da Tomada de Contas Especial Art. 15. Caso o convenente não preste contas no prazo de 60 (sessenta) dias, ou diante da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resultem dano ao erário, o concedente deverá instaurar imediatamente tomada de contas especial, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, e dar ciência ao Tribunal de Contas no prazo de 10 (dez) dias, a partir do ato de formalização do procedimento, sob pena de responsabilidade solidária. § 1º. Concluída a tomada de contas especial, deverá o gestor do órgão concedente emitir parecer conclusivo e encaminhar o processo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do término da vigência do convênio, ao Tribunal de Contas para julgamento, se o dano causado ao erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma de seu Regimento Interno. § 2º. Após o término do prazo de 120 (cento e vinte) dias, caso o concedente não adote as providências determinadas, o Tribunal de Contas deverá, por iniciativa própria, instaurar a tomada de contas especial com as conseqüentes implicações legais. § 3º. O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade solidária. § 4º. O Tribunal poderá determinar a instauração da tomada de contas especial, a qualquer tempo, independentemente das medidas administrativas adotadas. § 5º. O processo de tomada de contas especial de que trata esta Instrução Normativa poderá, a critério do Tribunal, ser remetido por meio informatizado. Art. 16. A instauração da tomada de contas especial deverá ser submetida, no que couber, ao rito estabelecido pelo Tribunal de Contas por meio da Instrução Normativa nº 05, de 14 de agosto de 2002, ou de outro normativo que vier a substituí-lo. CAPÍTULO V Das Sanções Art. 17. O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores e/ou responsáveis que lhe são jurisdicionados as sanções prescritas no Capítulo X, Título II, da Lei nº 8.258/2005, na forma dos artigos 271 a 278 do seu Regimento Interno. Art. 18. Ensejarão a adoção das providências pertinentes e aplicação das sanções previstas em lei: I – omissão no dever de prestar contas; 126 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA II – irregularidade na aplicação dos recursos transferidos, ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou, ainda, prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo e antieconômico de que resulte dano ao erário; III – prestação de contas com documentação incompleta; IV – impropriedade de natureza formal de que não resulte dano ao erário; V – descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa. § 1º. Configurada a hipótese prevista nos incisos I e II deste artigo, deverá ser instaurada tomada de contas especial pela autoridade competente, na forma do 13 da Lei nº 8.258/2005, ficando o responsável sujeito às sanções legais prescritas no Regimento Interno, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei específica. § 2º. O não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, além de outras penalidades, ensejará a aplicação de multa, por cada evento, ao gestor público responsável pelo envio da documentação ao Tribunal, no valor estabelecido pelo art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal. § 3º. O valor da multa de que trata o parágrafo anterior será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se o cumprimento da obrigação de apresentar informações, prestação de contas ou tomada de contas especial junto a este Tribunal ocorrer dentro dos 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido. § 4º. O recebimento da prestação de contas pelo Tribunal, na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, está condicionado ao prévio pagamento da respectiva multa. § 5º. Ficará sujeito à multa prevista no inciso III, art. 274, do Regimento Interno do Tribunal, por cada evento, o gestor que transferir recursos estaduais ou municipais a beneficiários omissos na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos ou que tenham dado causa a perda , extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido. § 6º. Independentemente de outras sanções, sempre que o Tribunal de Contas, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública estadual ou municipal. § 7º. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na administração pública estadual ou municipal. 127 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA CAPÍTULO VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 19. Os processos de fiscalização ou prestação de contas de convênios serão distribuídos neste Tribunal da seguinte forma: I – no caso de recursos repassados a pessoas jurídicas de direito público, serão distribuídos ao mesmo relator sorteado do órgão convenente, de acordo com a lista de unidades jurisdicionadas vigente no exercício em que o convênio foi celebrado, aprovada pelo Plenário e publicada no Diário Oficial do Estado, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 12, de 16 de novembro de 2005; II – no caso de recursos repassados a pessoas jurídicas de direito privado, serão distribuídos ao mesmo relator sorteado do município onde a entidade esteja localizada, de acordo com a lista de unidades jurisdicionadas vigente no exercício em que o convênio foi celebrado, aprovada pelo Plenário e publicada no Diário Oficial do Estado, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 12, de 16 de novembro de 2005. § 1º. Para efeitos deste artigo, a citação do responsável, na qualidade de representante do convenente, será feita pelo mesmo relator do processo para o qual foi distribuído, ainda que o órgão concedente esteja incluso na lista de unidades jurisdicionadas de outra relatoria. § 2º. Os processos referentes à celebração de convênios em tramitação neste Tribunal, se convertidos em tomada de contas especial, serão distribuídos para os mesmos relatores sorteados do ente ou órgão recebedor. Art. 20. No caso de convênios com entidades privadas, os documentos de que tratam os artigos 11, 12 e 13 desta Instrução Normativa deverão ser apresentados pelo concedente ao Tribunal de Contas, por meio de ofício em papel timbrado, assinado pelo titular do Órgão ou Poder, onde conste o número, o local, a data, a base legal para o encaminhamento, o exercício financeiro a que se referem os atos, a relação nominal das peças que os compõem. Art. 21. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados de acordo com a seguinte padronização: I - será enviada fotocópia legível, devidamente autenticada pelo responsável e pelo titular do órgão técnico responsável pela sua elaboração (conferida com o original, constando do carimbo o nome do servidor, cargo e matrícula), de toda a documentação que compõe as prestações de contas, ficando os originais no órgão de origem à disposição do Tribunal de Contas; II - será proibida a utilização de meios que dificultem o trato da documentação a ser recebida pelo Tribunal, como a colagem, o uso de clipes, grampos ou outros instrumentos similares; III - a documentação deverá estar encapada, com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo responsável e pelo titular do órgão técnico que elaborou a respectiva prestação de contas. § 1º. As páginas das documentações enviadas devem estar rubricadas sobre carimbo padrão, colocado no canto superior direito da folha, contendo o nome do órgão, em caixa alta, e o número seqüencial da página, observada a ordem disposta nos artigos 11, 12 e 13 desta Instrução Normativa. 128 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 2º. Não será recebida pelo Tribunal a documentação que esteja em desacordo com a padronização prevista neste artigo. § 3º A prestação de contas, organizada na forma da presente Instrução Normativa, considerar-se-á encaminhada na data do protocolo do Tribunal de Contas ou no dia em que tiver sido postada, sob registro, em agência oficial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou, ainda, na data do envio dos dados por meio eletrônico, a critério do Tribunal. § 4º Recebida a documentação, cumprir-se-á o rito procedimental estabelecido nesta Instrução Normativa e no Regimento Interno do Tribunal. § 5º. O envio da documentação ao Tribunal de Contas, nos termos desta Instrução Normativa, não elide a prestação de contas anual de responsabilidade do jurisdicionado. § 6º. A aplicação de multa em processo de fiscalização não implicará prejulgamento das contas ordinárias da unidade jurisdicionada, devendo o fato ser considerado no contexto dos demais atos de gestão do período envolvido. Art. 22. Os entes ou órgãos públicos estaduais ou municipais, de quaisquer dos poderes públicos, somente poderão figurar como convenente, se atender às exigências desta Instrução Normativa, aos requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e ao art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto ao cumprimento das disposições constitucionais, ressalvados os casos de calamidade pública oficialmente declarados. Art. 23. Os processos referentes à fiscalização de convênios em tramitação neste Tribunal atenderão aos termos da Instrução Normativa nº 06, de 03 de dezembro de 2003, aplicando-lhes, no que couber, as disposições do presente normativo. Art. 24. A presente Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de outubro de 2008, revogadas as disposições em contrário. LEI ESTADUAL Nº 9.255 DE 30 DE JULHO DE 2010 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 136, § 2º, da Constituição do Estado, nos arts. 8º e 10 da Lei Complementar nº 11, de 10 de setembro de 1991, e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado do Maranhão para 2011, compreendendo: I - as metas e prioridades da administração pública estadual; II - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado; 129 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; V - as disposições gerais. CAPÍTULO I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual Art. 2º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei. Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário constante do Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Art. 4º As metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às constantes da Terceira Revisão do Plano Plurianual 2008-2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Parágrafo único. No Projeto e na Lei Orçamentária de 2011, a alocação de recursos a programas sociais será regionalizada segundo as regiões de planejamento e priorizará os municípios de mais baixo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M e de menor renda per capita. Art. 5º Integrará o Projeto e a Lei Orçamentária de 2011 o Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE, definido como subconjunto de ações do PPA 2008-2011 que tenham caráter estruturante e alavancador do desenvolvimento econômico do Estado e que guardem estreita relação de complementariedade com as ações federais previstas para o Estado no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. § 1º As ações do Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE terão prioridade na execução da Lei Orçamentária de 2011 e não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 2º O superávit a que se refere o art. 3º poderá ser reduzido em até 20% (vinte por cento), para o atendimento de ações do Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE. CAPÍTULO II Das Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado 130 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Seção I Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; VII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estadual, municipal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; VIII - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. 131 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 4º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área de atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. § 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 8º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e as fontes de recursos. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I). § 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado: I - pessoal e encargos sociais - 1: II - juros e encargos da dívida - 2; III - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; VI - amortização da dívida - 6. § 3º A Reserva de Contingência, prevista no art.29 desta Lei, será identificada pelo dígito “9”. § 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - mediante transferência financeira: a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou b) direta a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou 132 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. § 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará o seguinte detalhamento: I - Transferências à União - 20; II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; III - Transferências a Municípios - 40; IV - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50; V - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60; VI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70; VII - Transferências a Consórcios Públicos - 71; VIII - Transferências ao Exterior - 80; IX - Aplicações Diretas - 90; X - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91; e XI - A Definir - 99. § 6º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. § 7º O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimos ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2011 e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos: I - recursos não destinados à contrapartida - 0; II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento BIRD - 1; III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID - 2; IV - outras contrapartidas - 3. § 8º As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, para atender as necessidades de execução. Art. 9º Acompanharão a proposta do Orçamento Fiscal, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes: 133 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA I - quadro consolidado do orçamento da administração direta; II - quadro consolidado dos orçamentos das autarquias, das fundações públicas e dos fundos estaduais; III - quadro consolidado do Orçamento Fiscal; IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito de cumprimento do disposto no art. 220 da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006. V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para efeito do cumprimento do disposto da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; VI - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária para 2011 disporá sobre autorizações para: I - realização de operação de crédito por antecipação de receita; II - abertura de créditos adicionais nos termos do art. 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa será constituído de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando as receitas e as despesas, na forma definida nesta Lei; IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 136, § 5o, inciso II da Constituição do Estado, na forma definida nesta Lei; V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Art. 12. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do art. 11, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 204 da Constituição do Estado; 134 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA II - evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; III - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa; IV - recursos do Tesouro Estadual, diretamente arrecadados, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão; V - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 220 da Constituição do Estado, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; VI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa; VII - fontes de recursos por grupos de despesas; VIII - despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social segundo os programas de governo, detalhado por atividades, projetos e operações especiais. Art. 13. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: I - análise da conjuntura econômica do Estado e das políticas econômica e social do Governo; II - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Estadual, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal no Projeto de Lei Orçamentária para 2011, os estimados para 2010 e os observados em 2009, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados na necessidade de financiamento e os parâmetros utilizados. Art. 14. O Poder Executivo disponibilizará após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, podendo ser por meio eletrônico, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - demonstrativo da programação orçamentária relativa às operações especiais, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; II - a despesa total com pessoal e encargos sociais, por Poder e Órgão, realizada nos últimos três anos, a provável para 2010 e a programada para 2011, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; III - estimativa do resultado da previdência social dos funcionários, especificando receitas e despesas mensais do exercício, as despesas com pessoal e encargos sociais por órgão, concursos públicos a serem realizados, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos; IV - estimativa das despesas com amortização e encargos da dívida pública estadual interna e externa; 135 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA V - demonstrativo da receita por fonte; VI - demonstrativo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária; VII - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa “juros e encargos” e “amortização” da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2010 e o programado para 2011; VIII - demonstrativo da Reserva de Contingência e das Transferências Constitucionais para os municípios; IX - demonstrativo dos recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 220 e no parágrafo único do art. 272 da Constituição do Estado, no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; X - as receitas provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS; XI - o Orçamento de Investimento, indicando, por projeto, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários das empresas e do Tesouro Estadual. Art. 15. Os órgãos do Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIPLAN, a partir do dia 20 de julho de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Seção II Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 16. As propostas de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2011 e a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais abertos. Art. 17. Para abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro deverão ser apresentadas as informações relativas a: I - superávit financeiro do exercício de 2010, por fonte de recursos; II - créditos reabertos no exercício de 2011 e seus efeitos sobre o superávit referido no inciso I deste artigo; III - valores do superávit financeiro já utilizados para fins de abertura de créditos adicionais demonstrando-se o saldo do superávit financeiro do exercício de 2010 por fonte de recursos. Art. 18. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, quando se tratarem de anulação de dotação, devem evidenciar o objetivo do crédito proposto e a repercussão decorrente da não execução da ação anulada parcial ou total. 136 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de recursos compensatórios dos próprios Órgãos, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, por atos, respectivamente: I - dos Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça; II - do Procurador Geral de Justiça; III - do Defensor Público Geral. § 2º Os créditos de que trata o § 1º deste artigo serão incluídos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, pelos respectivos Órgãos. Art. 19. O orçamento dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado deverá ser integralmente descentralizado através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, permitindo que cada Órgão possa planejar a execução do orçamento anual. Art. 20. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2011 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2010, a programação constante do Projeto de Lei apresentado pelo Poder Executivo poderá ser executada, em cada mês, até 1/12 (um doze avos) da proposta remetida à Assembléia, até que o projeto de lei seja efetivamente encaminhado à sanção. Parágrafo único. Não se restringem ao limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários; III - pagamento do serviço da dívida; IV - os projetos e atividades financiados com doações; V - os projetos e atividades financiados com recursos externos; VI - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios; VII - pagamento de bolsa de estudo; VIII - pagamento de benefícios de prestação continuada e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza; Seção III Das Diretrizes Gerais 137 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Art. 21. A elaboração do projeto de lei, sua aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e, ainda, levar em conta a obtenção de superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais. Art. 22. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado terão, como limites para outras despesas correntes e de capital em 2011, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária do ano de 2010, corrigida pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para o período de julho de 2009 a junho de 2010. Parágrafo único. No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios. Art. 23. O Poder Judiciário encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, especificando: I - número da ação originária; II - memória de cálculo da correção do valor, quando houver; III - número do precatório; IV - tipo de causa julgada; V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário; VII - valor do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado. Parágrafo único. A relação dos débitos de que trata o caput somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 24. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 138 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Parágrafo único. Os recursos alocados na Lei Orçamentária com a destinação prevista no art. 22 não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade, salvo se, efetuados todos os pagamentos, for comprovada a existência de saldo de dotação. Art. 25. Além da observância do que dispõe esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 26. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades de natureza continuada, e que comprovem funcionamento regular há pelo menos três anos, e que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2011 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. Art. 27. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que comprovem funcionamento regular há pelo menos três anos, e que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC; II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; 139 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; IV - signatárias de contrato de gestão com a administração pública estadual, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998; V - consórcios intermunicipais de saúde, assistência social e segurança alimentar, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública estadual e que participem da execução de programas nacionais de saúde; VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 28. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no art. 26, a inclusão de dotação na Lei Orçamentária e sua execução dependerão, ainda, de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 29. A execução das ações de que tratam os artigos 26 e 27 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 30. A proposta orçamentária conterá dotação sob a denominação de Reserva de Contingência, não destinada especificamente a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza de despesa de, no máximo, 0,1 % (um décimo por cento) da receita corrente líquida. Parágrafo único. A dotação orçamentária de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada conforme o disposto na alínea b, Inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, bem como para abertura de créditos adicionais, nos termos da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. Art. 31. Para atendimento do parágrafo único do art. 272 da Constituição do Estado, a Universidade Estadual do Maranhão apresentará seu Programa de Trabalho à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento que o submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo, antes de sua incorporação à proposta do Orçamento do Estado. Seção IV Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 140 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 203 e 204 da Constituição do Estado, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo; II - do Tesouro Estadual; III - de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade; IV - da contribuição para o sistema de seguridade social do servidor estadual, que será utilizada para despesas com benefícios previdenciários e assistenciais dos servidores do Estado. Parágrafo único. A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Seção V Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 33. O Orçamento de Investimento, previsto no art. 136, §5o, inciso II da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil. § 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 8º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3º. § 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I - gerados pela empresa; II - oriundos de transferências do Estado; III - oriundos de operações de crédito externas; IV - oriundos de operações de crédito internas; V - decorrentes de participação acionária do Estado; VI - de outras origens. 141 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA CAPÍTULO III Das Disposições Relativas às Despesas do Estado com Pessoal e Encargos Sociais Art. 34. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração e Previdência Social, publicará, até 31 de agosto de 2010, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos. Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado observarão o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 35. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais: I - a despesa da folha de pagamento de abril de 2010, atualizada com base no mesmo índice e critério estabelecido no art. 22 desta Lei. II - o disposto no art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 1º Para efeito de cálculo dos limites a que se refere o inciso II deste artigo, por Poder e órgão, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, o demonstrativo da receita corrente líquida que servirá de base para o cálculo dos limites de despesa com pessoal. § 2º A Defensoria Pública terá como limite na elaboração de sua proposta orçamentária para pessoal e encargos sociais para exercício de 2011, o percentual entre 0,5% a 1,5% da Receita Corrente Líquida do Estado. Art. 36. No exercício de 2011, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 37 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 34 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 37 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2010, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e III - for observado o limite previsto no art. 35 desta Lei. Art. 37. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2011, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000. 142 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 1º O Anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por projeto de lei ou medida provisória, cuja tramitação seja iniciada na Assembléia Legislativa até 31 de agosto de 2010, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com as respectivas: I - quantificações, para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente; II - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos, especificando, no caso do primeiro provimento, o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente; e III - especificações, relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente. § 2º O Anexo de que trata o § 1º deste artigo considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, no prazo fixado pelo art. 166, § 5º, da Constituição. Art. 38. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 39. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 35, 37 e 38 dependerá de abertura de créditos adicionais. Art. 40. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. CAPÍTULO IV Das Alterações da Legislação Tributária Art. 41. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária que deva ser alterada, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a diretrizes constitucionais e ajustamento às determinações de leis complementares federais. § 1º Poderão ser instituídos pólos de desenvolvimento regionais ou setoriais, mediante alterações na legislação tributária e observadas as vocações econômicas de cada região. 143 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA § 2º Nas propostas de alteração da legislação tributária deverá constar demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que discriminará a previsão de receita do tributo e o respectivo percentual de aumento ou de renúncia de receita. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 42. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, aprovará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), especificando para cada categoria de programação a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e o identificador de uso, observados os limites fixados para cada grupo de despesa que poderão ser posteriormente alterados para adequação às necessidades da execução orçamentária. Parágrafo único. O Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) poderá ser alterado até o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Art. 43. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101,de 4 de maio de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato. § 2º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 44. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 45. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Parágrafo único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas de desembolso mensal do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. 144 Manual de Orientação Sobre Convênio no Modulo do SIAFEM/MA Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 47. Serão consideradas receitas vinculadas, para elaboração do orçamento anual, somente as que já estiverem definidas em lei, quando do envio da proposta orçamentária ao Poder Legislativo. § 1º As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito. § 2º Os órgãos e entidades encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, em prazo por ela fixado, o método de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas a serem diretamente arrecadadas para 2011. Art. 48. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional, segundo a taxa de câmbio vigente no primeiro dia útil do mês de junho de 2010. Art. 49. Os acordos trabalhistas dos órgãos da administração indireta só poderão ser celebrados pelos dirigentes, após parecer da Procuradoria Geral do Estado, do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira e aprovação do Governador do Estado. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 145