PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE CONVÊNIOS Ministério da Saúde FIOCRUZ-BA 1. A partir de quando as despesas podem ser efetuadas? A partir da publicação do convênio no DOU e do decorrente depósito do valor pactuado na conta corrente do convênio 2. É possível reformular o plano de trabalho durante a execução do convênio? É possível, desde que o objeto seja mantido e a solicitação do convenente (devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada com, no mínimo, trinta dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado) seja aprovada previamente pela concedente que, para isso, poderá solicitar uma prestação de contas parcial. 3. É possível realizar despesas em finalidade diversa da estabelecida, por exemplo, em caso de emergência, gastar recursos de despesa de capital em despesas correntes? Não. Segundo o inciso IV do Art. 39 da Portaria 127, é vedado utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho. 4. É possível realizar despesas dentro do mesmo elemento de despesas, mas diferente das previstas no Plano de Trabalho do Convênio? Não. Qualquer alteração na aplicação dos recursos, mesmo sendo da mesma natureza do elemento de despesa, tem que ser solicitada ao concedente do Convênio para efetuara alteração devidamente justificada pelo o Convenente. 5. Analisando a Portaria Interministerial nº 127 de 27/05/2008 que versa sobre a celebração de convênios, encontrei a expressão "Termo de Referência" no inciso 1º do art. 23. O que significa a referida expressão? O Termo de Referência é um documento apresentado quando o objeto do convênio ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços. Naquela peça (Termo de Referência), deverá constar o detalhamento técnico (características) daqueles objetos a serem adquiridos por ocasião do convênio. A intenção é que o Termo de Referência apresente os dados capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. Já o projeto básico, também elencado no art. 23, parágrafo primeiro da Portaria Interministerial nº 127 de 27/05/2008, é uma peça de engenharia e consiste na descrição de uma obra, definindo cronologicamente suas etapas e fases e vários detalhes técnicos acerca da forma de execução. É importante ressaltar que o Termo de Referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, desde que em despacho fundamentado pela autoridade competente. Isso ocorrerá porque as definições técnicas necessárias sobre o objeto já estarão PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE CONVÊNIOS Ministério da Saúde FIOCRUZ-BA preestabelecidas pelo órgão ou entidade concedente. Com a Portaria Interministerial, a regra geral passa a ser que a apresentação do Projeto Básico ou Termo de Referência se dê após assinatura do convênio (ou contrato de repasse) e antes da liberação da primeira parcela. Conforme o caso, porém, o órgão ou entidade concedente poderá exigi-lo juntamente com o plano de trabalho. Cumpre destacar que poderá ser previsto que uma primeira parcela a ser repassada corresponda à elaboração do Termo de Referência. Nesse sentido, evidentemente, tal parcela será liberada antes da apresentação daquela peça. 6. O acompanhamento e a fiscalização do convênio são prerrogativas do servidor público? Sim, nos casos de decisões decorrentes da fiscalização. Entretanto, deve-se observar que conforme disposto no art. 53 da Portaria 127, de 29 de maio de 2008, mais especificamente no § 2°, têm-se: §2° O concedente ou contratante, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, poderá: I - valer-se de apoio técnico de terceiros; II – delegar competência ou firmar parceria com outros órgãos ou entidades que situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e III – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento. 7. Como será a forma de aferição da contrapartida quando realizada por bens ou serviços? A forma de aferição da contrapartida quando realizada por bens ou serviços deve constar do instrumento de convênio, como clausula obrigatória. Devem ser comprovados os preços utilizados no mercado, as licitações realizadas por outros órgãos da Administração pública, nas atas de Registro de Preço etc. 8. Como será feita a estipulação do destino dos bens remanescentes? (Art. 28, Portaria nº 127) Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes do convênio. § 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio ou contrato de repasse necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este. § 2º Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do Ministro de Estado supervisor ou autoridade equivalente ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doado quando, após a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente. PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE CONVÊNIOS Ministério da Saúde FIOCRUZ-BA Pelo disposto no art. 15, inc. V, do decreto n. 99.658/90: Art. 15. A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material: V - destinado à execução descentralizada de programa federal, aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.