PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE CONVÊNIOS
Ministério da Saúde
FIOCRUZ-BA
1.
A partir de quando as despesas podem ser efetuadas?
A partir da publicação do convênio no DOU e do decorrente depósito do valor pactuado na
conta corrente do convênio
2.
É possível reformular o plano de trabalho durante a execução do convênio?
É possível, desde que o objeto seja mantido e a solicitação do convenente (devidamente
formalizada e justificada, a ser apresentada com, no mínimo, trinta dias antes do término de
sua vigência ou no prazo nele estipulado) seja aprovada previamente pela concedente que,
para isso, poderá solicitar uma prestação de contas parcial.
3.
É possível realizar despesas em finalidade diversa da estabelecida, por
exemplo, em caso de emergência, gastar recursos de despesa de capital em despesas
correntes?
Não. Segundo o inciso IV do Art. 39 da Portaria 127, é vedado utilizar, ainda que em
caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento,
ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às
obras constantes do Plano de Trabalho.
4.
É possível realizar despesas dentro do mesmo elemento de despesas, mas
diferente das previstas no Plano de Trabalho do Convênio?
Não. Qualquer alteração na aplicação dos recursos, mesmo sendo da mesma natureza do
elemento de despesa, tem que ser solicitada ao concedente do Convênio para efetuara
alteração devidamente justificada pelo o Convenente.
5.
Analisando a Portaria Interministerial nº 127 de 27/05/2008 que versa sobre a
celebração de convênios, encontrei a expressão "Termo de Referência" no inciso 1º do
art. 23. O que significa a referida expressão?
O Termo de Referência é um documento apresentado quando o objeto do convênio ou
termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços. Naquela peça
(Termo de Referência), deverá constar o detalhamento técnico (características) daqueles
objetos a serem adquiridos por ocasião do convênio. A intenção é que o Termo de
Referência apresente os dados capazes de propiciar a avaliação do custo pela
Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no
mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. Já o projeto básico,
também elencado no art. 23, parágrafo primeiro da Portaria Interministerial nº 127 de
27/05/2008, é uma peça de engenharia e consiste na descrição de uma obra, definindo
cronologicamente suas etapas e fases e vários detalhes técnicos acerca da forma de
execução.
É importante ressaltar que o Termo de Referência poderá ser dispensado no caso de
padronização do objeto, desde que em despacho fundamentado pela autoridade competente.
Isso ocorrerá porque as definições técnicas necessárias sobre o objeto já estarão
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preestabelecidas pelo órgão ou entidade concedente. Com a Portaria Interministerial, a
regra geral passa a ser que a apresentação do Projeto Básico ou Termo de Referência se dê
após assinatura do convênio (ou contrato de repasse) e antes da liberação da primeira
parcela. Conforme o caso, porém, o órgão ou entidade concedente poderá exigi-lo
juntamente com o plano de trabalho.
Cumpre destacar que poderá ser previsto que uma primeira parcela a ser repassada
corresponda à elaboração do Termo de Referência. Nesse sentido, evidentemente, tal
parcela será liberada antes da apresentação daquela peça.
6.
O acompanhamento e a fiscalização do convênio são prerrogativas do servidor
público?
Sim, nos casos de decisões decorrentes da fiscalização. Entretanto, deve-se observar que
conforme disposto no art. 53 da Portaria 127, de 29 de maio de 2008, mais especificamente
no § 2°, têm-se:
§2° O concedente ou contratante, no exercício das atividades de fiscalização e
acompanhamento da execução do objeto, poderá:
I - valer-se de apoio técnico de terceiros;
II – delegar competência ou firmar parceria com outros órgãos ou entidades que situem
próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e
III – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades
identificadas na execução do instrumento.
7.
Como será a forma de aferição da contrapartida quando realizada por bens ou
serviços?
A forma de aferição da contrapartida quando realizada por bens ou serviços deve constar do
instrumento de convênio, como clausula obrigatória. Devem ser comprovados os preços
utilizados no mercado, as licitações realizadas por outros órgãos da Administração pública,
nas atas de Registro de Preço etc.
8.
Como será feita a estipulação do destino dos bens remanescentes? (Art. 28,
Portaria nº 127)
Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes do convênio.
§ 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos do convênio ou contrato de repasse necessários à consecução do
objeto, mas que não se incorporam a este.
§ 2º Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do
Ministro de Estado supervisor ou autoridade equivalente ou do dirigente máximo da
entidade da administração indireta, ser doado quando, após a consecução do objeto, forem
necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o
disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
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Pelo disposto no art. 15, inc. V, do decreto n. 99.658/90: Art. 15. A doação, presentes
razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração
Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e
conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em
favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:
V - destinado à execução descentralizada de programa federal, aos órgãos e entidades da
Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade
executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente
no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos
os casos, registro no processo administrativo competente.
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Perguntas Frequentes sobre Convênios