DEFINIÇÕES Patrimônio Genético (PGEN) É a informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condição in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em condições ex situ, desde que coletados in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva (MP 2.186-16/2001). Conhecimento Tradicional Associado (CTA) Informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético (MP nº 2.186-16/2001/CGEN). Acesso ao Patrimônio Genético Atividade realizada sobre o patrimônio genético com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza (OT nº1 do CGEN). Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado Obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de comunidade local, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza (MP nº 2.186-16/2001/CGEN). Bioprospecção É a atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional, com potencial de uso comercial. Desenvolvimento Tecnológico É o trabalho sistemático, decorrente do conhecimento existente, que visa à produção de inovações específicas, à elaboração ou à modificação de produtos ou processos existentes, com aplicação econômica (OT nº4/CGEN). Coleta Obtenção de organismo silvestre, animal, vegetal, fúngico ou microbiano, seja pela remoção do indivíduo do seu hábitat natural, seja pela colheita de amostras biológicas (IN nº154/IBAMA). Remessa Envio permanente ou temporário, de amostra de componente do patrimônio genético, com a finalidade de acesso para pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, na qual a responsabilidade pela amostra transfira-se da instituição remetente para a instituição destinatária (OT nº1/CGEN). Transporte Envio de amostra de componente do patrimônio genético com a finalidade de acesso para pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, na qual a responsabilidade pela amostra não se transfira da instituição remetente para a instituição destinatária (OT nº1/CGEN). Subamostra Porção de material biológico ou de componente do patrimônio genético, devidamente acompanhada de informações biológicas, químicas ou documentais que permitam a identificação da procedência e a identificação taxonômica do material (OT nº2/CGEN). Diferença entre acesso e coleta A coleta visa obter organismos ou amostra de material biológico. O acesso visa isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética contida nos organismos ou nas amostras de material biológico coletados, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos organismos e de extratos obtidos destes organismos. Autorização de acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado A autorização consiste na concessão da permissão para realização de acesso ao PGEN ou CTA, pelos órgãos competentes, para pesquisas que ainda não foram iniciadas. Sendo obrigatória à obtenção de autorização de acesso ao componente do Patrimônio Genético, segundo a MP 2.186-16/2001, para a realização de pesquisa científica, bioprospecção e desenvolvimento tecnológico. Os documentos e os formulários necessários para realização do pedido de autorização de acesso ao PGEN e/ou CTA variam de acordo com a finalidade pretendida (pesquisa, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico) bem como a instituição responsável pela emissão das autorizações (CGEN, IBAMA, CNPq ou IPHAN). Abaixo segue esquema representando as instituições responsáveis pela emissão das autorizações. -O CGEN já conta com o formulário online de solicitação de acesso ao PG e CTA -Em caso de coleta de material biológico a autorização é concedida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da biodiversidade (ICMBio), que é realizado pelo Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (Sisbio) . -Para autorização de acesso à CTA para pesquisa científica o IPHAN é o órgão responsável clique aqui. Consulte a documentação necessária para pedidos de autorização de acesso ao PGEN: Formulário de autorização simples1 Formulário de autorização especial2 Check-List dos documentos que devem ser anexados ao formulário 1 Se aplica aos casos de solicitação de autorização para desenvolver um único projeto de pesquisa, envolvendo acesso ao patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado. 2 Para o caso de pesquisa científica que não envolva CTA, o pesquisador/docente da UnB deve solicitar a inclusão do projeto de pesquisa no portfólio de autorizações, junto ao Departamento de Pesquisa e Pós-Graduação (DPP) preenchendo o formulário de autorização especial e anexando os documentos constantes no Check-List. Obs: Ficar atento as coletas que antecedem as atividades que resultam em acesso, devendo estas, serem previamente autorizadas pelo SISBIO/ICMBio quando do enquadramento na Instrução Normativa nº 154/2007 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Regularização de acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado É definido como “regularização”, o acesso ao Patrimônio Genético e/ou ao Conhecimento Tradicional Associado que ocorreu em desacordo com a MP 2.186-16/2001. Sendo assim, pesquisas que envolveram acesso ao PG e/ou CTA sem prévia autorização deverão ser regularizadas, ficando sujeitas as penalidades de acordo com o disposto no capítulo VIII da referida Medida Provisória. Consulte a documentação necessária para pedidos de regularização: Formulário de regularização Check-List dos documentos que devem ser anexados ao formulário Obs: O órgão competente para deliberar sobre pedidos de regularização de acesso ao PGEN ou CTA é o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN). Portanto a documentação acima referida deve ser encaminhada a esta instituição. Pesquisas que não necessitam de autorização Segundo a Resolução 21 do CGEN ficam dispensadas de autorização: - As pesquisas que visem avaliar ou elucidar a história evolutiva de uma espécie ou de grupo taxonômico, as relações dos seres vivos entre si ou com o meio ambiente, ou a diversidade genética de populações; - Os testes de filiação, técnicas de sexagem e análises de cariótipo ou de DNA que visem à identificação de uma espécie ou espécime; - As pesquisas epidemiológicas ou aquelas que visem a identificação de agentes etiológicos de doenças, assim como a medição da concentração de substâncias conhecidas cujas quantidades, no organismo, indiquem doença ou estado fisiológico; - As pesquisas que visem à formação de coleções de DNA, tecidos, germoplasma, sangue ou soro. Segundo as Resoluções 26 e 29 do CGEN, também estão fora do escopo da MP 2.18616/2001, respectivamente: - As variedades cultivadas comerciais de cana-de-açúcar, Saccharum spp., inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não se caracterizam como patrimônio genético do País para as finalidades da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 e, portanto, não é necessário realizar pedido de autorização de acesso; - A elaboração de óleos fixos, de óleos essenciais ou de extratos quando esses resultarem de isolamento, extração ou purificação, nos quais as características do produto final sejam substancialmente equivalentes à matéria prima original.