A CRIMINALIZAÇÃO DAS AÇÕES DOS MOVIMENTOS CAMPESINOS NO BRASIL: UMA REFLEXÃO A PARTIR DA CRIMINOLOGIA CRÍTICA* LA CRIMINALIZACIÓN DE LOS MOVIMIENTOS CAMPESINOS EN EL BRASIL: ANALISIS DESDE LA CRIMINOLOGÍA CRÍTICA Vanessa Chiari Gonçalves RESUMO A atuação cada vez mais contundente dos movimentos campesinos no Brasil, especialmente do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, na reivindicação por reforma agrária e por melhores condições de trabalho no campo, tem gerado discussões acerca da sua legitimidade e dos limites e possibilidades da sua intervenção na política agrária brasileira. Paralelamente a este debate, observa-se um crescente processo de criminalização secundária das ações desses movimentos ou de judicialização desses conflitos, especialmente quanto aos delitos de esbulho possessório, furtos e roubos e formação de quadrilha. Desse modo, a criminologia crítica se constitui em um referencial teórico interessante para análise dos discursos jurídicos muitas vezes antagônicos no âmbito da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros. O tema merece uma discussão séria pautada por valores e princípios compartilhados em um Estado Democrático de Direito, especialmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que funda a ordem constitucional brasileira. PALAVRAS-CHAVES: CRIMINALIZAÇÃO – MOVIMENTOS CAMPESINOS – CRIMINOLOGIA CRÍTICA RESUMEN La actuación cada vez más fuerte de los movimientos campesinos en el Brasil, especialmente de el “Movimento dos Sem Terra - MST”, en la reivindicación por la reforma agraria y por mejores condiciones de trabajo en el campo, tiene creado discusión acerca de la legitimidad y de los limites y posibilidades de suya capacidad de intervenir en la política agraria brasileña. A la vez a esta discusión, se observa un creciente proceso de criminalización secundaria de las acciones de estos movimientos o de la judicialización de estos conflictos, en especial cuando a los delitos de usurpación, hurtos y robos y formación de cuadrilla. De suerte que, la criminología critica se constituye en una referencia teórica interesante para el análisis de los discursos jurídicos muchas veces antagónicos en el ámbito de la doctrina y de la jurisprudencia de los tribunales superiores brasileños. El asunto merece un debate dirigido por valores y principios compartidos en un Estado Democrático de Derecho, especialmente del principio de la dignidad de la persona humana, que establece la orden de la Constitución brasileña. * Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. 1901 PALAVRAS-CLAVE: CRIMINALIZACIÓN – MOVIMIENTOS CAMPESINOS – CRIMINOLOGÍA CRITICA INTRODUÇÃO As medidas visando à criminalização das ações dos movimentos sociais campesinos no Brasil, seja quando reivindicam a reforma agrária e melhorias nas condições de financiamento de crédito para o plantio ou assessoria técnica especializada, a fim de que os assentados possam produzir de maneira sustentável, seja quando simplesmente protestam contra políticas econômicas ou sociais, não são uma novidade, ao menos no que se refere aos processos de criminalização primária (momento da elaboração das normas penais incriminadoras). No entanto, nos últimos anos tem-se observado um incremento significativo dos processos de criminalização secundária (judicialização dos conflitos), com ativa participação do Ministério Público enquanto órgão acusador. Desse modo, a partir dessas percepções que envolvem um aspecto importante da política criminal contemporânea, este artigo tem o objetivo de fazer algumas reflexões sobre esta realidade, tendo como referencial teórico os ensinamentos da criminologia crítica ou marxista, mas sem deixar de mencionar as suas possíveis lacunas enquanto modelo explicativo da ação criminalizadora. Assim, no desenvolvimento do presente trabalho abordaremos inicialmente algumas diretrizes próprias da chamada criminologia crítica, para depois analisarmos o discurso de algumas decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça, envolvendo conflitos agrários no campo, para finalmente compreendermos de que maneira se dá o processo de criminalização secundária das ações dos movimentos campesinos no Brasil. 1. Perspectivas da criminologia crítica enquanto modelo explicativo dos processos de criminalização Não se pode estudar a criminologia crítica dissociada do estudo do papel do direito penal na contemporaneidade. O direito penal moderno não foi criado como um mecanismo de proteção da sociedade contra o crime, mas sim como um instrumento de proteção do indivíduo contra o Estado, detentor do monopólio da coação legítima. No entanto, em que pese o direito penal seja por essência garantidor do cidadão frente ao poder punitivo estatal, vive-se uma espécie de instrumentalização do direito penal com a nítida finalidade de transformá-lo em objeto de uma batalha simbólica contra a criminalidade. Diz-se simbólica porque quanto mais se amplia o seu âmbito de incidência formal, por meio de uma inflação legislativa, mais simbólico e ineficiente o direito penal se torna. A criminologia crítica, de inspiração em parte marxista, entende que o direito penal na verdade se presta a proteger uma elite econômica em detrimento da sociedade como um todo, sendo submetido a manipulações ideológicas e políticas. Alessandro Baratta, um 1902 dos grandes expoentes da criminologia crítica, integrou o labeling approach, isto é, a teoria sociológica do etiquetamento com o materialismo histórico contribuindo de maneira significativa para que se operasse uma verdadeira mudança de paradigma na criminologia. O paradigma etiológico (investigação das causas do comportamento desviante), desenvolvido pelas escolas positivistas do século XIX, foi colocado em xeque com o surgimento do paradigma da reação social ou do controle, que passou a estudar os processos de criminalização de condutas. Nesse sentido, Alessandro Baratta alerta que: A função natural do sistema penal é conservar e reproduzir a realidade social existente. Uma política de transformação desta realidade, uma estratégia alternativa baseada na afirmação de valores e de garantias constitucionais, um projeto político alternativo e autônomo dos setores populares, não pode, todavia, considerar o direito penal como uma frente avançada, como um instrumento propulsor. Pelo contrário, o direito penal fica, em um tríplice sentido, reduzido a uma atitude de defesa.[1] Nesse novo contexto paradigmático, a criminalidade passa a não mais ser vista como um comportamento pré-existente, mas sim como um bem social negativo atribuído pelo poder para determinadas condutas. Assim, a criminologia passou a estudar os mecanismos de distribuição da qualidade de criminoso na sociedade, deparando-se inevitavelmente com o estudo do poder.[2] Na organização estatal, o Poder Legislativo realiza uma proteção seletiva de bens jurídicos, por meio da criminalização primária, enquanto os Poderes Executivo e Judiciário se encarregam da repressão seletiva de comportamentos humanos. O Estado, dessa forma, se apresenta como a instituição que exprime o poder de grupos dominantes em detrimento da garantia do consenso na sociedade. No mesmo sentido entende Zaffaroni ao afirmar que o poder configurador ou positivo do sistema penal (o que cumpre a função de disciplinarismo verticalizante) é exercido à margem da legalidade, de forma arbitrariamente seletiva, porque a própria lei assim o planifica e porque o órgão legislativo deixa de fora do discurso jurídico-penal amplíssimos âmbitos de controle social punitivo.[3] Do ponto de vista marxista, observa-se que o modo de produção da vida material determina os processos de formação e organização da vida social e política em geral. Desenvolve-se, assim, um discurso de produção de liberdade, próprio de um Estado Democrático de Direito, mas acompanhado de uma prática de opressão ou de negação da liberdade. Tudo isso porque o discurso tem um papel constitutivo da vida coletiva. A influência da mídia na formação da opinião pública é um exemplo do poder do discurso e a própria ideologia dominante se exprime, também, por meio desse poderoso instrumento de realização do poder. 1903 No entanto, a criminologia crítica avança em relação ao materialismo histórico porque pretende integrar os processos objetivos (relações sociais de produção) com os subjetivos (construção social da realidade), enquanto o pensamento marxista exigia que as mazelas de ordem pessoal fossem afastadas, desumanizando o estudo da sociedade. É importante referir que não se pode separar as relações de produção das relações de poder, que as configuram, e das relações jurídicas que as asseguram.[4] O aspecto subjetivo da construção da realidade social encontra fundamento no teorema de W. I. Thomas, teorema fundamental no âmbito do interacionismo simbólico, para o qual “se algumas situações são definidas como reais, elas são reais nas suas conseqüências”, isto é, produzem efeitos reais. Desse modo, o importante para a manipulação do pensamento e para a consolidação do medo social não é o real, mas a sua imagem[5]. Assim, a criminologia radical pretende compreender de que maneira as relações de produção (processos materiais) na vida social condicionam os processos subjetivos de construção da realidade e da criminalidade. Essa reflexão mostra-se fundamental quando se trabalha com as questões agrárias e, em especial, com os processos de criminalização das ações da via campesina. Para alguns criminólogos, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra possui consciência política superior a dos metalúrgicos do ABC paulista, mas são retratados pela mídia como um “bando de criminosos”. Esse discurso ganha repercussão social, uma vez que o único simbólico que representa a dignidade humana é o trabalho assalariado, por isso para quem tem emprego formal, quem não trabalha nestas condições não é digno, nem sujeito de direitos. Os meios de comunicação reforçam as relações de poder e isso explica a hostilidade que marca a atitude do trabalhador integrado ao mercado de trabalho em relação aos movimentos sociais. Compreender o poder constitutivo do discurso na formação da subjetividade permite fugir dos reducionismos para perceber que o que existe de mais concreto nas classes ou estratos sociais são os indivíduos. Indivíduos inseridos em uma determinada realidade social naturalmente. É preciso ressaltar que o discurso jurídico se apresenta como a síntese dos discursos da ciência, da economia, da política, sendo portador da ideologia das relações de poder. E cada sistema de produção descobre a forma de punição mais adequada às suas relações produtivas. Para o pensamento marxista o crime pode ser definido como uma resposta individual e irracional às privações, mas tal percepção é insuficiente, pois não se pode reduzir tudo às questões objetivas nem às subjetivas. Ocorre que as questões estruturais que contribuem para a criminalidade só podem ser solucionadas coletivamente, mas não articulação política suficientemente ampla. Assim, o trabalhador seduzido pelo discurso midiático projeta as suas frustrações no desocupado, no excluídos do mercado, e não nos verdadeiros responsáveis pelas suas frustrações. Não se pode perder de vista o sujeito como produto histórico de uma estrutura econômico social que exclui e marginaliza a pessoa, gerando vulnerabilidade. Na visão de Alessandro Baratta, na sociedade capitalista, “o princípio da distribuição deriva, 1904 imediatamente, da lei do valor que preside a troca entre força de trabalho e salário”, de forma que a igualdade formal dos sujeitos de direito “se revela como veículo e legitimação de desigualdade substancial”.[6] 2. Criminalidade versus coação legítima: a repressão contra o discurso transformador As decisões selecionadas para publicação no site do Superior Tribunal de Justiça tratando especificamente de questões penais envolvendo membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra no Brasil são escassas, até mesmo porque não alcançam com freqüência os tribunais superiores. No entanto, a fim de ilustrar a polêmica que envolve a atuação desse movimento, do ponto de vista do discurso jurídico, selecionou-se três acórdãos do STJ que abordam a questão de maneira divergente. No primeiro acórdão selecionado, o HC Nº 81.529 - SP (2007/0086098-5), que teve como relator o Ministro Paulo Gallotti, observa-se que a ordem de liberdade do integrante do MST foi denegada com o argumento da manutenção da ordem pública, em que pese seja mencionada a necessidade de reforma agrária no país: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, ESBULHO POSSESSÓRIO, DANO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PACIENTE INTEGRANTE DO MOVIMENTO SEM TERRA - MST. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. 1. Mostra-se razoavelmente fundamentada a custódia cautelar determinada para preservar a ordem púbica e por conveniência da instrução criminal, notadamente diante das circunstâncias concretas que envolveram a prática do delito, reveladoras de preocupante periculosidade, não obstante se reconheça o desajuste do quadro social decorrente da miséria existente no nosso país, carecedor de profunda e séria reforma agrária. 2. Não é possível, no entanto, placitar ações como as aqui descritas, todas geradoras de um estado de intranqüilidade, impondo-se, às vezes, a adoção de medidas extremas visando impedir a repetição de sua prática. 3. Ordem denegada.[7] Entretanto no HC Nº 9896 - PR (99/0055128-1), tendo como relator o Ministro Vicente Leal, houve a concessão do Habeas-Corpus com fundamento no princípio da presunção de inocência, mas com argumentação tímida do ponto de vista dogmático, como se observa a seguir: 1905 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL, PRISÃO EM FLAGRANTE. LÍDERES DO MST. LIBERDADE PROVISÓRIA. A prisão processual, medida extrema que implica sacrifício a liberdade individual, deve ser concedida com cautela em face do princípio constitucional da presunção de inocência, somente cabível quando presentes razões objetivas, indicativas de atos concretos, suscetíveis de causas prejuízo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal (CPP, art. 315; CF art. 93, IX). A manutenção de líderes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem terra – MST – sob custódia processual, sob a acusação de formação de quadrilha, desobediência e esbulho possessório afronta o preceito inscrito no art. 5º, LXVI, da Constituição. Habeas-Corpus concedido. [8] Uma avaliação de mérito mais profunda no sentido de se separar o mero ilícito penal da pressão política, só foi encontrada no HC 4399-SP, mediante o voto vogal do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, que merece destaque por distinguir o ilícito penal de esbulho possessório, enquanto uma ação dolosa contra a propriedade alheia com a finalidade de usufruí-la ou enriquecer sem justa causa, da ação praticada com a finalidade de exercer pressão social para a realização de um direito, de um plano constitucional, pois a ordem pública precisa ser avaliada no seu contexto histórico assim como o modo de atuação das pessoas. O mesmo Ministro assim prossegue: É certo, evidente, que se a lei (formalmente) é igual para todos, nem todos são iguais perante a lei. Sabe-se as chamadas instâncias formais de controle da criminalidade atuam diferentemente consoante a posição política, econômica e social da pessoa. As chamadas classes sociais menos favorecidas não tem acesso político ao governo, a fim de conseguir preferência na implantação de Programa posto na Constituição da República. Quadrilha ou bando, a teor do disposto no art. 288, do Código Penal, é delito que visa a prática de crimes. Ordem pública, clamor público, precisam ser recebidos com cautela. Podem ser gerados artificialmente, para dar idéia de inquietação na sociedade. Clamor público, não se confunde com reações (as vezes organizadas) de proprietários de áreas que possam vir a ser desapropriadas para a reforma agrária.[9] Ao contexto das decisões judiciais, todas elas relacionadas a pedidos de HabeasCorpus em favor de membros do MST, presos provisoriamente, é importante acrescentar o pensamento de Enrique Dussel quando distingue a coação legítima da violência, afirmando que “a instituição vigente deve apoiar-se em numa certa coação legítima, que permita canalizar os que não estiverem dispostos a cumprir os acordos validamente aceitos”, uma vez que a factibilidade ética – “contra anarquistas” – deve ter meios que dêem objetividade à instituição. Desse modo, violência seria apenas a coação não legitimada, pois a coação legítima: 1906 É ética na medida em que se exerce cumprindo com as exigências dos princípios material, formal, discursivo e de factibilidade ética: que se garanta a vida de todos os afetados, que participem simetricamente nas decisões de mediações factíveis eticamente. Se todos os membros de uma instituição forem perfeitos, eticamente, como sonha o anarquista, nenhuma instituição seria necessária e por isso seriam perversas já desde a sua origem.[10] Enrique Dussel com isso reforça a importância da instituição legítima e admite a necessidade de coação em situações plenamente justificadas, que tenham como referência a preservação do princípio da vida e que protejam as vítimas da exclusão operada pela exacerbação do capitalismo. Desse modo, as ações do MST constituem-se em exemplos de coações legítimas, exercidas, entretanto, por indivíduos organizados em grupo em torno de projetos coletivos e não por agentes estatais. A atuação de movimentos sociais como o MST faz romper o ideário do homem e da mulher do campo, puros e pacíficos, porque opera na lógica do confronto e por isso se torna mais assustador do que os movimentos operários, cuja rebeldia se limita ao exercício do direito de greve. Mas cabe indagar: será que há espaço democrático no Brasil para o diálogo, que torne desnecessário o modo de intervenção radicalizado dos movimentos campesinos? CONSIDERAÇÕES FINAIS O direito penal tendo uma função simbólica, não reproduz materialmente a desigualdade, mas sim por meio de símbolos. De outro lado, não é possível viver em uma sociedade sem direito penal, porque isso equivaleria viver em uma sociedade sem Estado, sem formalização dos conflitos, sem censura. A medida do tempo de liberdade suprimida está relacionada com o valor econômico do tempo, que é mutável. A prisão, ao contrário do direito penal, é um espaço do ser e não do dever ser, tem uma dimensão conflituosa permanente. Desse modo, pode-se concluir que o direito penal só se justifica se for mínimo e destinado à proteção dos bens jurídicos realmente importantes, pois ao se utilizar indevidamente da força do direito penal para proteger bens jurídicos menores ou para reprimir as ações com finalidade de exercer pressões sociais, enfraquece-se a democracia e se fragilizam os bens jurídicos mais importantes. No final, ainda que reproduza simbolicamente as desigualdades sociais e que a sua legitimidade esteja em crise, não se pode negar que o direito penal teve no curso da história um papel redutor da violência. No entanto, é preciso perceber que se vive o declínio das energias utópicas que remetiam a movimentos coletivos amparados em ideologias. Nesse quadro os fluxos da globalização contribuíram sobremaneira para a desconstrução de movimentos sociais e para o predomínio de uma ética centrada no individualismo. 1907 A rebeldia que se cultiva na atualidade não possui uma causa justificada do ponto de vista ético. Age-se da mesma forma como as massas agiram durante o holocausto nazista, com indiferença diante da exclusão e do massacre das vítimas. O problema é que essa produção do Outro como diferença, somada à ausência da capacidade de exercitar a alteridade, por meio do reconhecimento e do diálogo, também gera um ambiente propício para a disseminação de uma leitura do Outro como um inimigo a ser combatido e um terreno fértil para o surgimento de novos totalitarismos. Em um tempo de anomia quase não há espaço para o diálogo e para a coação legítima, que tenha como objetivo proteger a vida enquanto um princípio que funda uma ética da libertação. Resta o espaço político, do engajamento ideológico, como asilo. E a violência repressora que se manifesta contra as ações de confronto, é apenas o sintoma de uma sociedade que perdeu os seus valores éticos e que vive no vazio. É proibido discordar, é proibido pressionar. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3 ed. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002. BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di. Dos Delitos e da penas. Tradução: Flório de Angelis. Bauru – SP: Edipro, 2000. DUSSEL, Enrique. Ética da Libertação. 3ª Ed. Tradução de Ephraim Ferreira Alves e outros. Petrópolis: Vozes, 2007. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. 10 ed. Tradução de Lígia M. Pondé Vassalo. Petrópolis: Vozes, 1993. PAVARINI, Massimo e MELOSSI, Dario. Cárcere e Fábrica: as origens do sistema penitenciário (séculos XVI – XIX). Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2006. PARARINI, Massimo e outros. Introduzione al sistema penale. Vol. 1. 3 ed. Torino: G. Giappichelli Editore, 2000. SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Tradução de Vânia Romano Pedrosa e outro. Rio de Janeiro: Revan, 2001. 1908 [1] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, p. 221. [2] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, p. 161. [3] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas, p. 25. [4] SANTOS. Juarez Cirino dos. Criminologia Radical, p. 51. [5] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, p. 93. [6] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, p. 163. [7] Disponível em : http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=movimento+sem+terra&&b= ACOR&p=true&t=&l=10&i=2. Acesso em 08/09/2009. [8] Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=movimento+sem+terra&&b= ACOR&p=true&t=&l=10&i=18. Acesso em 08/09/2009. Disponível em: [9] www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=movimento+sem+terra&&b=ACOR &p=true&t=&l=10&i=23 .Acesso em 08/09/2009. [10] DUSSEL, Enrique. Ética da Libertação, p. 545. 1909