CURSO ONLINE - DIREITO COMERCIAL AFT 2010
PROFESSOR LUCIANO OLIVEIRA – AULA 02
Olá, amigo(a) concurseiro(a)! Iniciaremos agora nossa Aula 02 de
Direito Comercial para o concurso de Auditor Fiscal do Trabalho. O tema de
hoje está inserido no item 5 do edital:
5. Sociedade limitada. Sociedades por ações.
Vamos à aula!
1 – SOCIEDADE LIMITADA
As regras que regem a sociedade limitada são hoje previstas nos arts.
1.052 a 1.087 do Código Civil de 2002, que revogou tacitamente o antigo
Decreto 3.708/1919, que dispunha sobre esse tipo de sociedade, uma vez
que o novo Código passou a regular integralmente a matéria (art. 2.º, § 1.º,
da Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-Lei 4.657/1942: “A lei
posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja
com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior.”).
A limitada é uma sociedade contratual (isto é, constituída por um
contrato social) (art. 1.054), cujo capital é dividido em quotas, que podem
ser iguais ou desiguais, as quais são subscritas pelos sócios (quotistas) da
entidade, cabendo uma ou diversas a cada um deles (art. 1.055). A
subscrição é uma promessa do sócio de integralização (realização) do valor
da sua quota, por meio da entrega de dinheiro, bens ou créditos que
formarão o capital da sociedade. Ao contrário do que ocorre na sociedade
simples, é vedada na limitada a contribuição de sócio por meio da prestação
de serviços (art. 1.055, § 2.º) (vedação comum a todas as sociedades
empresárias). Caso a realização se dê em bens, todos os sócios responderão
solidariamente pela sua exata estimação, pelo prazo de cinco anos, a partir
do registro da sociedade (art. 1.055, § 1.º).
Vejamos um exemplo. Seja uma sociedade limitada cujo capital é
dividido em 1.000 quotas, todas com o mesmo valor, e cujos três únicos
sócios são Fulano, Beltrano e Sicrano. Fulano é o titular de 100 quotas,
Beltrano, de 300 quotas e Sicrano, de 600. Nada impede que as participações
de cada sócio na sociedade sejam diferentes. O peso que cada um tem nas
deliberações da sociedade depende justamente de sua participação no capital
social. No exemplo, Sicrano, por ter a maioria das quotas, tem
preponderância nas tomadas de decisão e controla a sociedade.
As limitadas são o tipo mais comum de sociedade no nosso país. Isso se
deve ao fato de que a responsabilidade subsidiária de todos os sócios pelas
obrigações sociais é, como o nome diz, limitada. A responsabilidade é
subsidiária – lembre-se – porque os sócios só respondem com seu patrimônio
após esgotados todos os bens da sociedade (benefício de ordem). E é limitada
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porque os sócios somente respondem até o montante do capital por eles
subscrito e ainda não integralizado (art. 1.052).
Assim, se todos os sócios da limitada já tiverem realizado integralmente
suas quotas, isto é, já tiverem entregue dinheiro ou bens à sociedade em
montante correspondente ao valor de suas respectivas quotas, nenhuma
responsabilidade terão mais quanto às dívidas sociais, restando-lhes apenas
auferir suas parcelas de lucros e participar da administração e da fiscalização
da sociedade. No entanto, todos respondem solidariamente pela parte do
capital social ainda não integralizada, independentemente de quem seja o
sócio que não realizou a parcela (art. 1.052). Veja este exemplo:
SÓCIO
Fulano
Beltrano
Sicrano
Total
CAPITAL
SUBSCRITO
R$ 100.000
R$ 300.000
R$ 600.000
R$ 1.000.000
PARCELA
REALIZADA
R$ 100.000
R$ 200.000
R$ 100.000
R$ 400.000
PARCELA A
REALIZAR
0
R$ 100.000
R$ 500.000
R$ 600.000
Caso a sociedade não seja capaz de saldar suas obrigações, os sócios
serão chamados a quitar as dívidas da entidade, até o limite do capital não
integralizado, que, no exemplo, é de R$ 600.000. Como dito, todos os sócios
são responsáveis solidários por esse valor, independentemente de já
terem integralizado sua respectivas quotas, o que significa que qualquer um
deles pode ser demandado pelos credores pela integralidade da dívida,
após o completo esgotamento do patrimônio da sociedade. No entanto,
aquele que pagar a dívida em montante superior à proporção de seu saldo a
integralizar, ficará com direito de regresso contra os demais. No nosso
exemplo, se a sociedade deixa uma dívida de R$ 600.000 e Fulano a quita
integralmente, ele terá direito de reaver R$ 100.000 de Beltrano e R$
500.000 de Sicrano.
Se a sociedade, após consumido todo seu patrimônio, deixar ainda uma
dívida superior a R$ 600.000, os credores poderão cobrar dos sócios
somente até esse valor, suportando o montante que exceder a parcela não
integralizada. Em outras palavras, ficarão no prejuízo quanto à quantia que
exceder os R$ 600.000. Note ainda que, se todo o capital da sociedade já
estiver integralizado, nenhuma responsabilidade restará aos sócios pelas
dívidas sociais. Assim, esse tipo de sociedade dá uma segurança muito
grande aos sócios, pois eles sabem que, se o empreendimento fracassar e o
capital já estiver inteiramente realizado, perderão no máximo o valor que
entregaram em realização do valor de suas respectivas quotas.
Vale destacar ainda que limitada é a responsabilidade dos sócios, não
a da sociedade. Esta sempre responde integralmente com seu patrimônio
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pelas dívidas sociais. Esgotado os bens da sociedade, o patrimônio dos sócios
pode ser atingido, até o limite das quotas a integralizar.
Se algum sócio não integralizar sua quota, tornar-se-á remisso e os
demais sócios poderão tomar a quota para eles próprios ou transferi-la a
terceiros, excluindo o remisso da sociedade e devolvendo-lhe o que houver
integralizado até então (caso haja integralizado alguma parcela). Nesse caso,
serão deduzidos do valor da devolução os juros de mora (atraso) cabíveis, as
prestações estabelecidas no contrato e outras despesas decorrentes do fato
(art. 1.058). Podem, alternativamente, apenas reduzir a quota do sócio
remisso ao montante já realizado, promovendo a consequente redução do
capital social (art. 1.004, par. único).
A titularidade das quotas confere ao sócio direitos patrimoniais, como
o recebimento de lucros e a partilha dos bens da sociedade, em caso de
liquidação da entidade, e direitos pessoais, como a participação na
administração da sociedade e o poder de fiscalização dos negócios sociais. Na
limitada, não pode haver distribuição de lucros com prejuízo do capital social,
ainda que isso seja autorizado pelo contrato social. Caso isso ocorra, o Código
Civil estabelece que os sócios devem promover a reposição dos lucros à
sociedade (art. 1.059). Trata-se do princípio da intangibilidade do capital
social.
Como regra, a limitada é uma sociedade de pessoas, regendo-se por
suas regras próprias e, supletivamente, pelas regras aplicáveis às
sociedades simples. Mas o contrato poderá determinar que a limitada será
regida subsidiariamente pelas normas das sociedades por ações (Lei
6.404/1976), com o que ela será uma sociedade de capital (art. 1.053, par.
único). Nesse caso, não poderá haver impedimento ao ingresso na sociedade
de terceiro estranho como sócio, seja como adquirente de quotas sociais, seja
como sucessor de sócio que tenha falecido. Do mesmo modo, será possível a
penhora das quotas.
A penhora é um ato processual de apreensão dos bens do devedor, no
bojo de um processo de execução, para posterior alienação judicial e
entrega do valor arrecadado ao credor (exequente) que move a ação contra o
devedor (executado). Essa ação tem lugar quando o devedor não quita
voluntariamente suas obrigações. Sendo o sócio executado por dívidas
pessoais, suas quotas sociais representam bens que podem ser penhorados e
alienados em juízo para a quitação dessas dívidas. O indivíduo que adquirir as
quotas se tornará o novo sócio da sociedade. Como a penhora das quotas se
destina à sua alienação, ela só é possível, em princípio, nas sociedades de
capital, em que os demais sócios não podem se opor à entrada de novos
integrantes nos quadros sociais.
Veja como a Esaf já cobrou os assuntos expostos até agora:
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(ESAF/DEFENSOR PÚBLICO/CE/2002) Na sociedade por quotas de
responsabilidade limitada:
A) não pode ser aplicada, no caso de omissão do seu estatuto social, a
lei das sociedades anônimas;
B) a sociedade não pode adquirir suas próprias quotas;
C) o sócio remisso não pode ser excluído da sociedade;
D) limitada é a responsabilidade do quotista, mas não a da sociedade.
Gabarito: D
A letra A é incorreta porque o ato constitutivo da limitada é o contrato
social, não o estatuto social. O contrato pode prever a regência supletiva da
sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. Sendo omisso o
contrato, aplicar-se-ão subsidiariamente as regras da sociedade simples. A
letra B está errada porque, se a limitada aplicar supletivamente as normas
das companhias, ela terá a possibilidade de adquirir suas próprias quotas,
pois o art. 30 da Lei 6.404/1976 prevê a possibilidade de a sociedade
anônima adquirir as próprias ações. E isso mesmo não havendo regra
semelhante prevista no Código Civil. Na letra C, vimos que o sócio remisso
pode sim ser excluído da sociedade, recebendo de volta o que houver
integralizado até então. Finalmente, a letra D é o gabarito, porque a
sociedade
sempre
responde
integralmente
com
seu
patrimônio
(responsabilidade ilimitada). Os sócios é que tem responsabilidade limitada ao
valor das quotas ainda não integralizadas.
(ESAF/AUDITOR TCE-PR/2003) A sociedade limitada prevista no Novo
Código Civil, Lei nº 10.406/2001, altera a disciplina atual das limitadas
para:
a) torná-las pequenas anônimas.
b) dar-lhes estrutura típica.
c) redesenhar o controle da sociedade.
d) facilitar a ação das minorias societárias.
e) dificultar a criação de sociedades de pequeno porte, notadamente
aquelas entre marido e mulher, que facilitam a separação patrimonial.
Gabarito: B
Nessa questão, a letra B é acertada, pois, com o Código Civil de 2002,
houve uma definição mais clara e precisa da estrutura da sociedade limitada,
estabelecendo-se, por exemplo, regras mais detalhadas sobre a
administração da entidade, a existência de um Conselho Fiscal e quóruns
diferenciados para as deliberações dos sócios, dependendo do assunto tratado
(veremos tudo isso à frente). A letra A é errada, pois o novo Código não
tornou as limitadas pequenas sociedades anônimas, já que cada um desses
tipos societários possui seu regramento próprio, em que pese a possibilidade
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de aplicação supletiva das regras das companhias às limitadas. Na letra C,
não houve, com o novo Código, redesenho do controle da sociedade, que
continua a ser exercido pelo sócio ou grupo de sócios que detiver a maioria
das quotas.
A letra D não está errada, já que o Código Civil prevê alguns
mecanismos de proteção aos minoritários inexistentes no antigo Decreto
3.708/1919, como a possibilidade de os sócios minoritários elegerem um dos
membros do Conselho Fiscal da limitada (veremos isso adiante). Entretanto,
ela não é a opção que melhor responde a questão, já que a finalidade do
novo regramento no Código foi atribuir toda uma estrutura típica às limitadas,
e não apenas proteger minoritários. Finalmente, a letra E é errada, pois as
normas das limitadas não dificultam a criação de sociedades de pequeno
porte, antes a facilitam, pelo caráter limitado da responsabilidade dos sócios.
O contato social da limitada deve conter, no que couber, as cláusulas
obrigatórias previstas para o contrato da sociedade simples (arts. 1.054 e
997), bem como a firma social ou a denominação da entidade (lembre-se de
que a limitada pode adotar ambas as formas de nome empresarial).
O nome empresarial deve conter a palavra “limitada” ou a abreviação
“Ltda.”, pois sua omissão acarreta a responsabilidade solidária e ilimitada dos
administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da
sociedade (art. 1.158, § 3.º). A firma deverá conter o nome de um ou mais
sócios, desde que pessoas físicas (art. 1.158, § 1.º). Se for adotada a
denominação, ela deverá designar o objeto da sociedade, podendo conter o
nome de um ou mais sócios ou o nome de fantasia (art. 1.158, § 2.º).
A quota é indivisível em relação à sociedade (art. 1.056), mas é
possível haver condomínio (dois ou mais sócios terem o domínio da quota).
Nesse caso, um dos condôminos será o representante da quota, a quem
caberá o exercício dos direitos referentes à propriedade (domínio) da fração
do capital. Caso a quota componha espólio de sócio falecido, o inventariante
exercerá esses direitos (art. 1.056, § 1.º). Os condôminos de quota indivisível
respondem solidariamente pela sua integralização, sem prejuízo da regra
comum de solidariedade de todos os sócios pela integralização de todo o
capital, vista anteriormente (art. 1.056, § 2.º).
A indivisibilidade da quota em relação à sociedade não subsiste no caso
de sua alienação pelo sócio (art. 1.056, 2.ª parte), que pode, nesta
hipótese, cedê-la, total ou parcialmente, a outra pessoa (haverá a
formação de um condomínio, em caso de cessão parcial). Se o contrato nada
disser a respeito, a alienação poderá ser feita a outro sócio,
independentemente de audiência dos outros, ou a terceiro estranho
aos quadros sociais, se não houver, neste caso, oposição de titulares de
mais de um quarto do capital social (art. 1.057). A cessão só terá eficácia
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quanto à sociedade e a terceiros a partir da averbação do respectivo
instrumento, subscrito pelos sócios que anuíram (concordaram) à cessão
(sócios anuentes). Vale lembrar que o cedente (alienante) responde
solidariamente com o cessionário (adquirente), perante a sociedade e
terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, pelo período de dois anos
depois de averbada a modificação do contrato (art. 1.003, par. único).
O que exatamente significa dizer que a cessão da quota só terá eficácia
após a averbação? Significa que os efeitos da alienação só surgirão após seu
registro na Junta Comercial, o que dá publicidade ao ato. Antes disso, aqueles
que negociarem com a entidade não terão, em princípio, como saber que
houve alteração dos quadros sociais. Se, por exemplo, o alienante (ex-sócio)
realizar algum negócio com terceiros, antes da averbação, estes poderão
exigir o cumprimento do que foi acordado, já que a alteração societária só
terá eficácia, em relação a eles, após a averbação da cessão da quota.
Vale frisar que a possibilidade de que os demais sócios se oponham à
cessão da quota a cessionário não sócio só ocorrerá se a limitada for uma
sociedade de pessoas. Caso ela seja uma sociedade de capital, não
caberá oposição dos sócios ao ingresso de estranhos nos quadros da
sociedade.
Administração da Limitada
Inicialmente relembre-se que, como regra, a sociedade limitada é
regida supletivamente pelas normas aplicáveis às sociedades simples.
Assim, na ausência de regramento específico, devem-se consultar as regras
que regem esse tipo de sociedade, apresentadas na aula passada (e que
estão nos arts. 997 e seg. do CC/2002), para saber qual a solução adequada
ao caso em análise. Apenas se a limitada estabelecer a regência supletiva das
regras das companhias à sua atividade é que se deverá buscar a solução na
Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), cujas normas serão
estudadas à frente.
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas físicas
designadas no contrato social ou em ato separado (art. 1.060). O uso da
firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os
necessários poderes (art. 1.064). Vale lembrar que o administrador da
sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência
que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus
próprios negócios (art. 1.011).
O administrador designado em ato separado terá trinta dias para
investir-se no cargo, o que se dará mediante termo de posse no livro de atas
da administração. Não havendo a posse no prazo citado, a designação tornarse-á sem efeito (art. 1.062). A partir da investidura, o administrador terá dez
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dias para requerer a averbação de sua nomeação no registro competente,
fornecendo seus dados pessoais (art. 1.062, § 2.º) e respondendo, antes
desse requerimento, pessoal e solidariamente com a sociedade pelos atos que
praticar (art. 1.012).
Os administradores da limitada podem ser sócios ou não sócios. A
designação destes (não sócios) dependerá da aprovação da unanimidade
dos sócios, enquanto o capital não estiver totalmente integralizado, e de dois
terços, no mínimo (ou seja, o contrato pode estabelecer quórum maior),
após a completa integralização (art. 1.061). Já a designação de administrador
sócio, quando feita em ato separado, deve ser aprovada pela maioria
absoluta (art. 1.076, II) (cuidado: todos esses quóruns de aprovação
referem-se ao quantitativo do capital social e não dos sócios). Caso o
administrador sócio já venha designado no contrato, não há que se falar em
designação ou aprovação pelos demais membros da sociedade, pois a
entidade já nascerá com esse assunto definido em seu ato constitutivo. Em
resumo:
Designação de administradores (quóruns de aprovação):
Não sócio (capital não totalmente integralizado) Æ unanimidade
Não sócio (capital totalmente integralizado) Æ 2/3 do capital
Sócio (designado em ato separado) Æ maioria absoluta do capital
Eis mais uma questão da Esaf abordando os assuntos apresentados até
agora:
(ESAF/AFT/MTE/2003) No novo modelo da sociedade limitada
a)
continua
sendo
exigido
que
os
administradores
sejam
necessariamente sócios.
b) todas as deliberações que envolverem compra, alienação ou
oneração dos bens do ativo permanente dependerão de prévia
autorização por Assembleia Geral de sócios.
c) qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade, por voto da maioria
dos demais, quando sua atuação estiver pondo em risco a continuidade
da empresa.
d) o contrato social poderá prever a regência supletiva pela lei das
sociedades por ações. Não o fazendo, aplicar-se-ão sempre as regras da
sociedade simples.
e) no silêncio do contrato social, o sócio poderá ceder sua quota a nãosócios, desde que não haja oposição de mais de um quarto do capital
social.
Gabarito: E
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A letra A é errada, pois, como vimos, os administradores da limitada
podem ser sócios ou não sócios. Na letra B, você deve lembrar a regra das
sociedades simples que diz que, no silêncio do contrato, os administradores
podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, exceto a
venda ou a oneração de bens imóveis, que dependem da decisão da maioria
dos sócios, salvo se a operação com imóveis constituir o próprio objeto da
sociedade. Como as limitadas são regidas supletivamente pelas normas das
sociedades simples, a regra acima se aplica àquele tipo de sociedade. Assim,
as operações com bens móveis do ativo permanente não dependem de
prévia aprovação dos sócios da limitada.
A letra C é incorreta porque somente o sócio minoritário pode ser
excluído pelo voto da maioria dos demais (maioria em termos de capital), em
razão de ele estar pondo em risco a continuidade da empresa (o assunto
desta alternativa ainda não foi visto e será abordado à frente). A letra D peca
ao dizer que, não havendo previsão de regência supletiva pela lei das
sociedades por ações, a limitada se regerá sempre pelas regras da sociedade
simples, pois essas regras serão aplicadas também supletivamente, na
lacuna das normas próprias das limitadas. Finalmente, a letra E é a correta,
pois reproduz a regra que foi apresentada acima.
Se o contato social atribuir a qualidade de administrador a todos os
sócios, essa qualidade não se estenderá de pleno direito às pessoas que
ingressarem posteriormente na sociedade (art. 1.060, par. único), devendo
haver decisão expressa para que os novos sócios sejam também designados
administradores da entidade. Se o contrato for omisso, a administração da
sociedade competirá separadamente a cada um dos sócios (administração
disjuntiva), sendo que cada um poderá impugnar a operação pretendida por
outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos (art. 1.013).
O exercício do cargo de administrador termina pela sua destituição, a
qualquer tempo, ou pelo término do prazo previsto para a função, se
houver (a gestão do administrador pode ser por período determinado ou
indeterminado), desde que não haja recondução. Esse prazo pode estar
definido no contrato ou em ato separado (art. 1.063). A destituição do
administrador que seja sócio e tenha sido nomeado no contrato exige a
aprovação de sócios que detenham, no mínimo, dois terços do capital social,
salvo disposição contratual diversa (art. 1.063, § 1.º). Nos demais casos
(administrador sócio nomeado em ato separado ou administrador não sócio),
a destituição é feita por maioria absoluta do capital social (art. 1.076, II).
Em resumo:
Destituição de administradores (quóruns de aprovação):
Sócio (nomeado no contrato) Æ 2/3 do capital
Sócio (nomeado em ato separado) Æ maioria absoluta do capital
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Não sócio Æ maioria absoluta do capital
O término do exercício do cargo de administrador deve ser averbado no
registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias
seguintes ao da ocorrência (art. 1.063, § 2.º).
Veja esta questão da Esaf sobre os assuntos acima:
(ESAF/AFT/MTE/2006) A disciplina sociedade limitada, predisposta no
Código Civil, a par de ter revogado o Decreto n. 3.708/1919, no que diz
respeito aos administradores prevê que:
a) pode ser destituído, sem motivação, qualquer sócio indicado no
instrumento de contrato.
b) não podem ser destituídos terceiros que, no instrumento de contrato,
figurem como delegados de sócios.
c) o instrumento de contrato não precisa nomear qualquer
administrador, providência que será feita sempre por instrumento
separado.
d) não pode ser destituído o liquidante designado no instrumento de
contrato.
e) pode ser destituída qualquer pessoa nomeada administrador por
instrumento separado.
Gabarito: E
A letra A é errada porque a destituição de administrador da sociedade
deve ser expressamente motivada, já que é medida que afeta diretamente os
interesses da sociedade e do administrador. A letra B é incorreta, pois
quaisquer administradores da limitada, sócios ou não sócios, podem ser
destituídos, respeitados os quóruns mínimos pra cada caso, apresentados
acima. A letra C está errada porque diz que a nomeação de qualquer
administrador será feita sempre por instrumento separado, sendo que o
administrador sócio pode vir designado já no contrato social.
Na letra D, o Código Civil prevê expressamente a possibilidade de
destituição do liquidante da sociedade, independentemente de ter sido ou não
designado no instrumento de contrato, variando-se apenas a forma de se
promover a destituição, em função dessa diferença (art. 1.038, § 1.º)
(veremos essa matéria na aula de dissolução e liquidação de sociedades).
Não há dúvidas, por fim, de que a letra E está certa, pois, conforme visto
acima, nas limitadas, qualquer administrador pode ser destituído de suas
funções, tenha sido ou não nomeado por instrumento separado, respeitandose os quóruns de aprovação da destituição para cada caso.
O administrador pode ainda renunciar a sua função, por meio de
comunicação escrita à sociedade. Nesse caso, a renúncia produzirá efeitos,
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em relação à sociedade, a partir do momento em que ela receber a
comunicação, e, em relação a terceiros, após a respectiva averbação e
publicação da renúncia (art. 1.063, § 3.º).
Caso a limitada seja supletivamente regida pelas regras das sociedades
simples, aplicam-se a ela as hipóteses da teoria dos atos ultra vires,
assunto visto na aula passada, eximindo-se a entidade de responsabilidade
pelos atos do administrador que excedam os limites dos poderes de gestão,
nos casos citados. Por outro lado, se o regime supletivo for o das sociedades
anônimas, a limitada poderá responder também por atos dos administradores
que sejam estranhos ao objeto social, resguardado o direito de regresso
contra estes.
Conselho Fiscal
O contrato social da limitada pode instituir um Conselho Fiscal,
composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou
não, residentes no País, eleitos na Assembleia Anual de sócios (art. 1.066).
Trata-se de órgão de existência facultativa, ao contrário do que ocorre nas
companhias, em que obrigatoriamente deve haver um Conselho Fiscal
(embora o funcionamento desse órgão lá possa não ser permanente –
veremos isso futuramente).
Não podem fazer parte do Conselho Fiscal as pessoas que não podem
ser administradores, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de
outra sociedade por ela controlada, os empregados de quaisquer dessas
sociedades ou dos respectivos administradores, e o cônjuge ou parente
destes até o terceiro grau (art. 1.066, § 1.º). Os sócios minoritários que
representem pelo menos um quinto do capital social possuem o direito de
eleger, separadamente, um dos membros do Conselho Fiscal e o respectivo
suplente (art. 1.066, § 2.º).
Uma vez investido na função, o membro do Conselho Fiscal exercerá
suas atribuições até a Assembleia Anual seguinte, salvo se, por qualquer
razão, houver cessação (interrupção) de seu mandato antes da Assembleia
(art. 1.067). A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada,
anualmente, pela Assembleia dos sócios que os eleger (art. 1.068).
Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, os
membros do Conselho Fiscal possuem as seguintes competências, a serem
exercidas individual ou conjuntamente (art. 1.069):
- examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da
sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os
administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
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- lavrar (registrar) no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal
o resultado dos exames acima referidos;
- exarar (registrar) no mesmo livro e apresentar à Assembleia Anual
dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício
em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de
resultado econômico;
- denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo
providências úteis à sociedade;
- convocar a Assembleia dos sócios se a Diretoria retardar por mais de
trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos
graves e urgentes;
- praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos acima,
tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
As atribuições e poderes conferidos pela lei ao Conselho Fiscal não
podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de
seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art.
1.070), qual seja, a de que eles respondem solidariamente perante a
sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas
funções (art. 1.016).
O Conselho Fiscal poderá escolher para assisti-lo (ajudá-lo) no exame
dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado,
mediante remuneração aprovada pela Assembleia dos sócios.
Eis um item da Esaf sobre o Conselho Fiscal da limitada:
(ESAF/PROCURADOR DF/2007) Sem prejuízo dos poderes da
assembleia dos sócios, pode o contrato da sociedade limitada instituir
Conselho Fiscal.
Gabarito: Certo
Como visto, a limitada tem a faculdade de instituir, por previsão no
contrato social, o Conselho Fiscal da sociedade, cujos membros são eleitos na
Assembleia Anual de sócios.
Deliberações dos Sócios
As decisões na sociedade limitada são tomadas pelos sócios, em
reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social (art.
1.072), por maioria dos votos (em regra), contados segundo o valor das
quotas de cada um (art. 1.010). A deliberação em assembleia será
obrigatória se a sociedade possuir mais de dez sócios (art. 1.072, § 1.º).
Não obstante, a reunião ou a assembleia serão dispensáveis quando todos os
sócios já tiverem decidido, por escrito, sobre a matéria que seria objeto
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delas. Caso o contrato social não discipline as regras das reuniões de sócios,
aplicar-se-ão a elas as regras sobre a assembleia (que serão vistas abaixo)
As deliberações tomadas conforme a lei e o contrato vinculam todos os
sócios, ainda que ausentes ou dissidentes (discordantes) (art. 1.072, § 5.º).
Por outro lado, as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam
ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram (art.
1.080). Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar
matéria que lhe diga respeito diretamente (art. 1.074, § 2.º).
Além de outros assuntos indicados na lei ou no contrato, dependem da
deliberação dos sócios (art. 1.071):
- a aprovação das contas da administração;
- a designação dos administradores, quando feita em ato separado (pois
se feita no contrato social não há que se falar em deliberação dos
sócios, uma vez que a sociedade já nasce com esse assunto definido);
- a destituição dos administradores;
- o modo da remuneração dos administradores, quando não
estabelecido no contrato;
- a modificação do contrato social;
- a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do
estado de liquidação (veremos os temas de operações societárias e de
dissolução e liquidação de sociedades em aula específica);
- a nomeação e a destituição dos liquidantes e o julgamento das suas
contas;
- o pedido de concordata (o CC/2002 ainda fala em concordata, mas
hoje se deve entender a regra como relativa à recuperação judicial,
prevista na nova Lei de Falências – Lei 11.101/2005, que substituiu o
instituto da concordata. Estudaremos esse assunto na aula específica de
falências).
Quando os sócios decidirem realizar modificação do contrato, fusão da
sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que
dissentiu o direito de retirar-se da sociedade (direito de recesso), nos
trinta dias subsequentes à reunião (art. 1.077).
Os sócios serão convocados pelos administradores nos casos previstos
em lei ou no contrato social (art. 1.072). Como regra, o anúncio de
convocação da assembleia de sócios deve ser publicado por três vezes, ao
menos, no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede da
sociedade, e também em jornal de grande circulação (art. 1.152, § 1.º). Deve
haver um intervalo de oito dias entre a data da primeira publicação e a da
realização da assembleia, no caso da primeira convocação, e de cinco
dias, quanto às posteriores (art. 1.152, § 3.º). Dispensam-se essas
formalidades, contudo, quando todos os sócios comparecerem ou se
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declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia (art.
1.072, § 2.º).
No caso de pedido de concordata (leia-se: recuperação judicial), se
houver urgência e com autorização de mais da metade do capital social, os
administradores podem requerê-la preventivamente (isto é, antes que seja
decretada a falência da entidade) (art. 1.072, § 4.º).
A reunião ou a assembleia de sócios também podem ser convocadas
(art. 1.073):
- por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por
mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato;
-por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido,
no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com
indicação das matérias a serem tratadas;
- pelo Conselho Fiscal (se houver), se a Diretoria (administradores)
retardar por mais de trinta dias a convocação da assembleia anual
(art. 1.078), ou sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
Para a instalação da assembleia dos sócios, exige-se a presença, em
primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital
social, e, em segunda convocação, com qualquer número (art. 1.074).
Admite-se a representação do sócio na assembleia por outro sócio ou
por advogado, mediante instrumento de mandato (procuração) com
especificação dos atos que o mandatário (procurador) está autorizado a
praticar em nome do sócio mandante. A procuração deve ser levada a
registro na Junta Comercial juntamente com a ata da assembleia (art.
1.074, § 1.º).
A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre
os presentes. Ao final, deverá ser lavrada a ata, no livro de atas da
assembleia, contendo todos os trabalhos e deliberações realizadas, e
assinada pelos membros da mesa e por todos os sócios participantes do
evento que queiram assiná-la, devendo haver, contudo, assinaturas em
número suficiente à obtenção do quórum mínimo necessário à aprovação
das deliberações. Nos vinte dias seguintes, a ata deve ser apresentada ao
Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação (art.
1.075).
A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano,
nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo
de (art. 1.078):
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- tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço
patrimonial e o de resultado econômico;
- designar administradores, quando for o caso;
- tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
O balanço patrimonial e o de resultado econômico devem ser postos,
por escrito, à disposição dos sócios que não exerçam a administração até
trinta dias antes da data marcada para a assembleia. Instalada a
assembleia, esses documentos serão discutidos e votados pelos sócios, com
exceção dos membros da administração e, se houver, os do Conselho Fiscal.
Caso haja aprovação, sem reserva, das citadas demonstrações contábeis, os
membros da administração e, se houver, os do Conselho Fiscal ficarão
exonerados (livres) de responsabilidade, salvo se, nos dois anos
seguintes, for detectado erro, dolo ou simulação por parte deles (art.
1.078). Ultrapassado esse período, o direito da assembleia de anular a
aprovação das demonstrações restará extinto.
Eis uma questão de concurso sobre os assuntos acima expostos:
(CESPE/TABELIÃO/MT/2005) Acerca das sociedades limitadas, assinale
a opção correta.
A Caso haja previsão no contrato social, na sociedade limitada, o sócio
poderá integralizar suas quotas mediante prestação de serviços.
B Em sociedade limitada constituída por dezessete membros, o pedido
de concordata dependerá de deliberação dos sócios, a qual deverá se
dar, obrigatoriamente, em assembléia.
C A assembléia de sócios será semestral e, entre outras deliberações,
serão tomadas as contas dos administradores.
D Se, no ato constitutivo de determinada sociedade limitada, houver a
previsão de administração desta por pessoa estranha ao quadro de
sócios, a deliberação pela nomeação desse administrador dependerá da
aprovação de um total de sócios que detenham, no mínimo, três
quartos do capital social, caso este já esteja integralizado.
Gabarito: B
A letra A é errada, porque, nas sociedades empresárias, não se admite
contribuição de sócio para a sociedade mediante prestação de serviços. A
letra B está correta porque, nas limitadas, o pedido de concordata (leia-se
hoje: recuperação judicial) depende sempre da deliberação dos sócios, em
reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social. Todavia,
havendo mais de dez sócios (no caso da alternativa, dezessete), a
deliberação em assembleia será obrigatória (art. 1.072).
A letra C é incorreta, pois, na limitada, a assembléia dos sócios deve
realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao
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término do exercício social (art. 1.078). Por fim, a letra D é errada porque a
designação de administradores não sócios na limitada dependerá da aprovação da
unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver totalmente integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a completa integralização (art. 1.061).
Quóruns de Deliberação
Como regra, as decisões da limitada são tomadas pela maioria dos votos
dos presentes (maioria simples). Todavia, para certos assuntos, o Código
exige (e o contrato também pode exigir) a aprovação por quórum qualificado
(mais rigoroso) (art. 1.076, III). É importante saber, para a prova, os índices
mínimos de aprovação das deliberações da sociedade, alguns dos quais não
estão previstos no capítulo das limitadas, mas na parte da Lei referente às
sociedades simples. Para facilitar o seu estudo, apresento o resumo a seguir.
As deliberações dos sócios da limitada serão tomadas:
- pela unanimidade do capital social, nos casos abaixo:
•
•
Designação de administrador não sócio, quando o capital
social não estiver totalmente integralizado (art. 1.061); e
dissolução da sociedade que funcione por prazo determinado
(art. 1.033, II Æ compare com o art. 1.033, III).
- pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital
social, nos seguintes casos:
•
•
•
modificação do contrato social (art. 1.076, I);
incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou cessação
do estado de liquidação (art. 1.076, I); e
admissão de novos sócios (quando a limitada for uma sociedade
de pessoas) (art. 1.057). Aqui, na verdade, o que não pode é haver
a oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
- pelos votos correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital
social, nos casos a seguir:
•
•
Designação de administrador não sócio, quando o capital
social já estiver totalmente integralizado (art. 1.061); e
Destituição de administrador sócio nomeado no contrato
social (art. 1.063, § 1.º).
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- pelos votos correspondentes a mais de metade do capital
social (maioria absoluta), nos casos abaixo:
•
•
•
•
•
•
designação dos administradores sócios, feita em ato separado (art. 1.076, II);
destituição dos administradores (art. 1.076, II), exceto no caso
de administrador sócio nomeado no contrato, que exige dois
terços (ver acima);
modo de remuneração dos administradores, quando não
estabelecido no contrato (art. 1.076, II);
pedido de concordata (leia-se: recuperação judicial) (art.
1.076, II);
dissolução da sociedade que funcione por prazo indeterminado
(art. 1.033, III); e
exclusão de sócio minoritário que esteja pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável
gravidade, desde que prevista no contrato social a exclusão por
justa causa (art. 1.085).
- pela maioria de votos dos presentes (maioria simples do capital
social), nos seguintes casos:
•
•
•
aprovação das contas da administração (art. 1.071, I);
nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento das
suas contas (art. 1.071, VII); e
outros casos previstos em lei ou no contrato, se este não
exigir maioria mais elevada (art. 1.076, III).
Veja com a Esaf já cobrou o tema referente aos quóruns de deliberação:
(ESAF/PFN/2005-2006/ADAPTADA) Na sociedade limitada, exige-se a
concordância de três quartos do capital social para a mudança do objeto
social, enquanto que na sociedade simples esta alteração deve ser unânime.
Gabarito: Certo
A questão está certa porque a mudança do objeto da sociedade
corresponde a uma modificação no contrato social. Como visto acima, na
limitada exige-se a aprovação de, no mínimo, três quartos do capital social,
para essa matéria. Já nas sociedades simples, o objeto social só pode ser
modificado pela unanimidade dos sócios, uma vez que ele é cláusula
obrigatória do contrato, conforme visto na aula passada.
(ESAF/PFN/2005-2006) Não havendo disposição em contrário no
contrato, desejando o sócio ceder suas cotas, total ou parcialmente, a
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outro sócio ou a terceiro, poderá fazê-lo desde que não haja oposição
de mais de um quarto do capital social.
Gabarito: Errado
O item é errado, pois, no caso de cessão da quota a outro sócio, salvo
disposição em contrário no contrato, não há necessidade de aprovação da
cessão pelos demais, já que não estará havendo modificação dos integrantes
do quadro social da entidade.
Aumento e Redução do Capital
Para que a limitada possa aumentar seu capital social, ele deve estar
totalmente integralizado (art. 1.081). Como o valor do capital é definido no
contrato social, seu aumento implica modificação do ato constitutivo, o que
exige o quórum mínimo de três quartos do capital social, como visto acima.
O primeiro passo ocorre com a deliberação dos sócios de aumentar o
capital social. Até trinta dias após essa decisão, cada sócio poderá exercer o
seu direito de preferência na aquisição das novas quotas a serem emitidas,
na proporção das quotas de que já seja titular (art. 1.081, § 1.º). Se preferir,
pode também ceder seu direito de preferência a outrem, mas, se o
cessionário for estranho à sociedade (não sócio), não poderá haver a
oposição de mais de um quarto do capital social, (mesma regra que ocorre
quando se trata de cessão da própria quota que o sócio já possui) (art. 1.081,
§ 2.º). Se a cessão for feita a outra sócio, por outro lado, o negócio
independerá da audiência dos demais.
Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios ou por
terceiros a totalidade do aumento, haverá nova reunião ou assembleia dos
sócios, para que seja definitivamente aprovada a modificação do contrato
social (art. 1.081, § 3.º).
A sociedade pode também deliberar a redução do capital, nas
seguintes hipóteses (art. 1.082):
- se, depois de integralizado, houver perdas irreparáveis; e
- quando se configurar excessivo em relação ao objeto da sociedade.
No primeiro caso, a redução será realizada com a diminuição
proporcional do valor nominal das quotas (art. 1.083). No segundo caso, a
redução será feita por meio da restituição de parte do valor das quotas aos
sócios, ou, se ainda não integralizadas, dispensando-se as prestações ainda
devidas. Em ambos as situações, haverá também a diminuição proporcional
do valor nominal das quotas (art. 1.084). Lembre ainda que a redução do
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capital pode ocorrer também no caso de exclusão de sócio remisso,
conforme estudado anteriormente (art. 1.004, par. único).
É possível que algum credor quirografário da sociedade (credor que
não possui nenhuma garantia de sua dívida, como hipoteca, preferência legal,
etc. Veremos a classificação creditória na aula de falências) se oponha à
redução do capital, por entender que a redução prejudicará a capacidade da
empresa de quitar a dívida. Nesse caso, se esse credor possuir título líquido
anterior à data da publicação da ata que aprovar a redução, ele terá
noventa dias, contados da publicação, para manifestar sua oposição (art.
1.084, § 1.º).
Assim, para que a redução do capital se torne definitivamente eficaz, é
preciso que não haja impugnação da decisão no citado prazo ou, havendo,
seja provado que a sociedade efetuou o pagamento ao credor quirografário
ou depositou judicialmente o respectivo valor. Só então poderá ser feita a
averbação da ata que aprovou a redução no Registro Público de Empresas
Mercantis, tornando efetiva a modificação do valor do capital (art. 1.084, §§
2.º e 3.º).
Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Já vimos que um sócio pode ser excluído judicialmente, mediante
iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de
suas obrigações ou por incapacidade superveniente (art. 1.030). Vimos
também que o sócio que deixa de cumprir as obrigações estabelecidas no
contato social (sócio remisso) também pode ser excluído pela maioria dos
outros sócios (art. 1.004, par. único). Por fim, foi dito que o sócio declarado
falido e aquele cuja quota tenha sido liquidada, em processo de execução,
serão excluídos da sociedade de pleno direito (art. 1.030, par. único).
Além dessas, há outra hipótese em que o sócio da limitada pode ser
excluído da sociedade. Segundo o Código Civil, a maioria absoluta dos
sócios (leia-se: maioria absoluta do capital social) poderá excluir da sociedade
os sócios minoritários (a regra não se aplica aos majoritários, pois os
demais sócios não atingiriam a maioria do capital) que estejam pondo em
risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade,
desde que esteja prevista no contrato social a exclusão por justa causa
(art. 1.085). Essa exclusão deve ser determinada em reunião ou assembleia
especialmente convocada para esse fim, e o acusado deve tomar ciência do
fato em tempo hábil, para que lhe seja possível comparecer à reunião e
exercer seu direito de defesa (art. 1.085, par. único).
Lembre ainda que a resolução da sociedade em relação a um sócio é o
nome dado pelo Código Civil à chamada dissolução parcial da sociedade,
conforme dito na aula passada.
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Bem, caro(a) concurseiro(a), visto o tema sobre as sociedades
limitadas, vamos estudar agora as sociedades por ações.
2 – SOCIEDADES POR AÇÕES
As sociedades por ações são aquelas que possuem seu capital dividido
em ações (ao contrário das demais sociedades, cujo capital é dividido em
quotas). Em função disso, seus sócios, isto é, as pessoas titulares das ações
que compõem o capital, são chamados de acionistas. Abrangem dois tipos
societários: a sociedade anônima – S.A. ou companhia – Cia. (arts. 1.088
e 1.089 do CC/2002 e Lei 6.404/1976) e a sociedade em comandita por
ações – C/A (arts. 1.090 a 1.092 do CC/2002 e arts. 280 a 284 da Lei
6.404/1976).
3 – SOCIEDADE ANÔNIMA
A sociedade anônima (companhia) rege-se pela Lei 6.404/1976 (Lei
das Sociedades por Ações), aplicando-se a ela o regramento do Código
Civil somente nos casos omissos (lacunas) daquela Lei (art. 1.089 do
CC/2002). Você já deve conhecer a Lei 6.404/1976, uma vez que ela é
estudada na disciplina Contabilidade Geral (principalmente os arts. 175 a
205). No nosso curso, porém, vamos estudar apenas os aspectos desse
diploma referentes ao Direito Comercial.
A companhia é uma sociedade de capital, isto é, a pessoa do
acionista não é importante para a formação do quadro social, bastando que
ele seja um contribuinte do capital, financiando a empresa. Em função disso,
as ações são livremente negociáveis, uma vez que os acionistas não podem
se opor à entrada de novos sócios nos quadros da entidade. Do mesmo
modo, não há óbice a que os herdeiros do acionista falecido se tornem
titulares das ações, nem que um acionista tenha suas ações penhoradas em
processo de execução. Tais vedações só podem ocorrer nas sociedades de
pessoas.
A companhia é também uma sociedade estatutária ou institucional,
pois seu ato constitutivo é o estatuto social (art. 2.º, § 2.º, da Lei
6.404/1976 – no estudo das S.A., ao contrário do que vínhamos fazendo,
quando nada for dito, o dispositivo legal será referente à Lei 6.404/1976).
Geralmente as S.A., pela sua complexidade, desenvolvem atividades
econômicas de grande vulto. Todavia, a Lei permite que uma companhia
tenha por objeto único a sua participação como sócia de outras
sociedades. Ainda que não esteja prevista no estatuto, essa participação é
facultada à companhia como meio de realizar o seu objeto social, ou, ainda,
para beneficiar-se de incentivos fiscais (art. 2.º, § 3.º). Lembre-se, contudo,
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de que a S.A. a é considerada uma sociedade empresária (mercantil, segundo
a lei), qualquer que seja seu objeto, o qual será definido no estatuto social
(art. 2.º, §§ 1.º e 2.º).
Nas sociedades anônimas, a responsabilidade do acionista é limitada
ao preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir, enquanto
não integralizadas (art. 1.º). Havendo a completa realização de suas ações,
o sócio não terá mais nenhuma responsabilidade pelas dívidas sociais. Não há
aqui, portanto, a responsabilidade solidária de todos os sócios pela parcela do
capital não realizada, que se observa nas sociedades limitadas.
Eis uma questão de prova:
(CESPE/CONTADOR/FUB/2009) No caso das sociedades anônimas, a
responsabilidade dos acionistas limita-se ao valor nominal das ações
subscritas ou adquiridas e, se as ações não tiverem valor nominal, ao
valor patrimonial.
Gabarito: Errado
O item é errado porque, nas sociedades anônimas, a responsabilidade
do acionista é limitada ao preço de emissão das ações que subscrever ou
adquirir, e não ao valor nominal ou ao valor patrimonial (veremos essas
formas de avaliação das ações à frente).
O nome empresarial da S.A. é a denominação, acompanhada da
expressão “sociedade anônima” ou sua abreviatura (“S.A”), no começo, meio
ou fim do nome, ou da palavra “companhia” ou “Cia.”, esta não podendo ser
utilizada ao final (art. 3.º), para evitar confusão com a expressão “e
companhia” ou “& Cia.” utilizada na razão social de certas sociedades para
indicar a existências de outros sócios. Lembre que a denominação é
constituída por uma expressão de fantasia e o objeto social da sociedade,
podendo conter ainda o nome do fundador, acionista ou outra pessoa que
tenha concorrido para o êxito da empresa (art. 3.º, § 1.º). Vejamos alguns
exemplos:
-
Supermercado Paulista S.A.;
Sociedade Anônima Tecidos Brasil;
Laboratório Dr. André Andrade S.A.;
Cia. Brasil de Remédios.
Obviamente a denominação não pode ser idêntica a outra já existente
(princípio da exclusividade). Caso isso ocorra, a sociedade que primeiro tiver
registrado o nome pode requerer administrativamente à Junta Comercial as
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medidas cabíveis ou ingressar em juízo para exigir eventuais perdas e danos
decorrentes do fato (art. 3.º, § 2.º).
A companhia pode ser classificada em aberta ou fechada conforme os
valores mobiliários de sua emissão (ações, debêntures, bônus de subscrição,
etc. – estudaremos esses títulos de investimento adiante) estejam,
respectivamente, admitidos ou não à negociação no mercado de valores
mobiliários (mercado de capitais), ou seja, conforme ofereçam ou não suas
ações e demais títulos ao público (art. 4.º).
Veja uma questão sobre o assunto:
(CESPE/Analista Judiciário/TRT 6.ª REGIÃO/2002) A sociedade anônima
é considerada aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua
emissão sejam admitidos ou não à negociação no mercado de valores
mobiliários, sendo condição essencial para a referida negociação, na
hipótese de companhia aberta, o correspondente registro desses valores
mobiliários na Comissão de Valores Mobiliários.
Gabarito: Certo
O item está certo porque apresenta a correta definição de companhia
aberta ou fechada. Quanto à necessidade de registro dos valores mobiliários
na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), veremos adiante que a Lei exige
tal requisito por ocasião da subscrição pública das ações da companhia
aberta.
O mercado de valores mobiliários é formado pela Bolsa de Valores e
pelo Mercado de Balcão. A primeira é uma entidade privada formada por
associações de corretores, na qual se exerce a negociação de valores
mobiliários no mercado. É um mercado secundário, pois somente se
negociam na Bolsa valores já emitidos pelas sociedades. Já o Mercado de
Balcão é um mercado primário e secundário, pois as instituições que o
integram subscrevem (lançam no mercado) valores mobiliários, além de
comercializar os já existentes. Nele são realizadas outras operações
financeiras com esses tipos de valores que não são de competência da Bolsa.
Para que uma S.A. possa operar como companhia aberta, isto é, possa
negociar publicamente seus valores mobiliários, é necessário que ela tenha
autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia federal
que supervisiona e controla o mercado de capitais. Nenhuma distribuição
pública de valores mobiliários poderá ser feita no mercado sem prévio
registro na CVM (art. 4.º, § 2.º).
O fato de a companhia ser fechada não significa que ela não pode
negociar seus valores mobiliários. Mas só poderá fazê-lo mediante contatos
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pessoais com os compradores, sem a utilização da estrutura do mercado de
capitais (oferta pública). Frise-se ainda que uma S.A. pode nascer aberta e
posteriormente se converte em fechada e vice-versa.
Constituição da Companhia
A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes
requisitos preliminares (art. 80):
- subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que
se divide o capital social;
- realização, como entrada, em dinheiro, de no mínimo 10% do
preço de emissão das ações subscritas, salvo para companhias em que
a lei exija porcentual maior (ex.: para instituições financeiras esse
percentual é de 50% – art. 27 da Lei 4.595/1964);
- depósito, no Banco do Brasil ou em outro banco autorizado pela CVM,
da parcela do capital realizada em dinheiro, no prazo de cinco
dias a partir do recebimento das quantias.
Uma vez feito o depósito bancário da parcela em dinheiro do capital, a
sociedade só poderá movimentá-lo após haver adquirido personalidade
jurídica (art. 81). Caso isso não ocorra em seis meses da data do depósito,
o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores (art.
81, par. único). Enquanto a companhia estiver em constituição, sua
denominação deverá ser aditada da cláusula “em organização” (art. 91).
A constituição da entidade pode ser feita por subscrição pública (art.
82) ou particular (art. 88). A subscrição pública é feita quando os
fundadores da sociedade ofertam as ações ao público em geral, o que só pode
ser feito após prévio registro da emissão das ações na CVM. A oferta
pública deve ser efetuada com o auxílio de uma instituição financeira
intermediária (art. 82). Já a subscrição particular é feita apenas pelos
fundadores, que se reúnem para criar a sociedade e adquirir eles mesmos
todo o capital social. Na primeira hipótese, a companhia será aberta; na
segunda, fechada.
No caso de subscrição pública, o pedido de registro na CVM deverá
conter (art. 82, § 1.º):
estudo
de
viabilidade
econômica
e
financeira
do
empreendimento;
- projeto do estatuto social; e
- prospecto da sociedade, assinado pelos fundadores e pela
instituição financeira intermediária, que mencionará as bases da
companhia e os motivos que justificam a expectativa de bom êxito do
empreendimento (art. 84).
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Atendidas essas exigências, as ações serão emitidas e ofertadas ao
público, que as subscreverá com o auxílio da instituição financeira
intermediária. Após subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão
a Assembleia Geral para deliberar sobre a constituição da companhia e, se
for o caso, promover a avaliação de eventuais bens fornecidos para a
integralização do capital (art. 86). A instalação dessa Assembleia, em
primeira convocação, exige a presença de subscritores que representem,
no mínimo, metade do capital social. Em segunda convocação, a
instalação se dará com qualquer número (art. 87). O subscritor pode fazerse representar por procurador com poderes especiais (art. 90).
Na assembléia de constituição, cada ação, independentemente de sua
espécie ou classe, terá direito a um voto. Como a subscrição dos novos
sócios, no momento da oferta pública, ocorreu mediante a análise do projeto
do estatuto social, este não poderá ser modificado nesta primeira
assembleia, nem mesmo com o voto da maioria do capital social (art. 87, §
2.º). Não havendo oposição de mais da metade do capital, será declarará a
constituição da companhia, procedendo-se, a seguir, à eleição dos primeiros
administradores (diretores e membros do Conselho de Administração)
e membros do Conselho Fiscal (estudaremos os órgãos da S.A. adiante). A
ata da reunião deverá ser levada a registro (art. 87, §§ 3.º e 4.º).
Já a constituição da companhia por subscrição particular pode ser
feita por meio de Assembleia Geral ou escritura pública, considerando-se
fundadores todos os subscritores (art. 88). No primeiro caso, serão entregues
à assembleia o projeto do estatuto, assinado por todos, e as listas ou boletins
de subscrição de todas as ações. Se houver assembleia, devem ser
observados os procedimentos da assembleia de subscrição pública, acima
citados (art. 88, § 1.º). Tanto na assembleia como na escritura pública, o
subscritor pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais.
Após a constituição da S.A., deverá haver o arquivamento e a
publicação dos atos constitutivos em órgão oficial do local de sua sede.
Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam tomadas essas
providências (arts. 94 e 98). Os primeiros administradores são
solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos
causados pela demora no cumprimento dessas formalidades complementares
à constituição da entidade (art. 99). Como regra, a companhia não responde
perante terceiros pelos atos praticados pelos primeiros administradores,
antes da regular constituição da entidade, mas a Assembleia Geral pode
deliberar em contrário (art. 99, par. único).
Observe esta questão de prova sobre a constituição da companhia:
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(CESPE/EXAME DE ORDEM/OAB-GO/2007.1) Acerca da constituição das
companhias, assinale a opção correta.
A A constituição por subscrição pública dar-se-á por assembléia de
constituição ou por escritura pública.
B Na constituição de uma sociedade anônima, são necessárias pelo
menos 7 pessoas para a subscrição de todas as ações em que se divide
o capital social fixado no estatuto.
C Na assembléia de constituição da companhia, cada ação dá direito a
um voto, independentemente de sua espécie ou classe.
D Na constituição de qualquer companhia, é necessário o prévio registro
da emissão dos valores mobiliários na Comissão de Valores Mobiliários
(CVM).
Gabarito: C
A letra A é errada porque a constituição da companhia por subscrição
pública não pode se dar por escritura pública, deve ocorrer por meio de
Assembleia Geral. A letra B é incorreta, já que bastam dois sócios para restar
atendido o requisito da pluralidade de sócios (art. 80, I). A letra C é o
gabarito, pois vimos que, na assembleia de constituição da sociedade
anônima, cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, terá
direito a um voto. E a letra D é incorreta porque apenas na constituição das
companhias abertas é necessário o prévio registro da emissão dos valores
mobiliários na CVM.
Acionistas
Uma pessoa pode se tornar acionista da S.A. por meio da subscrição
do capital, seja no momento da fundação da entidade, seja em momento
posterior, quando houver aumento do capital social, ou por meio da
aquisição de ações, em negociação direta com outro acionista.
A responsabilidade do acionista, como visto, limita-se à realização de
suas ações. Se for titular de ações já integralizadas, nenhuma
responsabilidade lhe restará. Por outro lado, é obrigação do acionista realizar,
nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, as ações
que subscreveu ou adquiriu, sob pena de se tornar remisso (art. 106). Ainda
que o acionista negocie suas ações, ele continuará responsável
solidariamente com o adquirente pela integralização das ações alienadas,
por até dois anos após a transferência (art. 108).
A responsabilidade do acionista pela integralização refere-se ao valor
de emissão das ações (valor fixado pela própria sociedade quando do
lançamento das ações). É que as ações podem ser avaliadas segundo vários
critérios:
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- valor nominal: resultado da divisão do valor do capital social pelo
número de ações que o compõem;
- valor patrimonial: resultado da divisão do valor do patrimônio
líquido pelo número de ações;
- valor negocial: valor resultante da negociação entre vendedor e
comprador da ação;
- valor econômico ou de mercado: montante estipulado pelos
analistas do mercado de capitais, com base em análises econômicas; e
- valor de emissão: valor estabelecido pela própria companhia, por
ocasião da subscrição. É vedada a emissão de ações por preço inferior
ao seu valor nominal, quando este valor vier expresso no estatuto social
(art. 13). Por outro lado, se o valor de emissão for maior que o
nominal, a diferença paga pelo acionista subscritor será destinada a
uma reserva de capital (art. 13, § 2.º) (lembra-se da reserva de capital
de ágio na emissão de ações, estudada na Contabilidade Geral?). Não
havendo valor nominal expresso no estatuto, ainda assim, parte do
preço de emissão pode ser destinada à formação da reserva de capital
(art. 14, par. único).
O estatuto ou o boletim de subscrição devem especificar o montante
mínimo de integralização e o prazo para o respectivo pagamento, ou o
acionista não poderá ser considerado remisso. Havendo omissão do estatuo
ou boletim, a sociedade efetuará chamada, por meio de, pelo menos, três
publicações na imprensa, fixando prazo de, no mínimo, 30 dias para o
pagamento. Se o acionista, mesmo assim, não integralizar suas ações, ficará
de pleno direito constituído em mora (atraso), sujeitando-se ao pagamento
dos juros, da correção monetária e da multa previstos no estatuto, não
podendo ser a multa superior a 10% do valor da prestação (art. 106, §§ 1.º e
2.º).
Verificada a mora do acionista, a companhia poderá, à sua escolha (art.
107):
- executar judicialmente o acionista, servindo o boletim de
subscrição e o aviso de chamada como título executivo extrajudicial
(não pode haver processo de execução sem título executivo judicial ou
extrajudicial); ou
- mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco
do acionista inadimplente (ou seja, serão cobrados dele os custos da
alienação). Neste caso, se, após descontados os custos, os juros, a
correção monetária e a multa, houver saldo remanescente (diferença
entre o valor negocial e o de emissão), este será entregue ao exacionista (art. 107, § 2.º).
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Os acionistas possuem direitos essenciais (que não podem ser
suprimidos) e não-essenciais (que podem ser suprimidos) em relação à
companhia. São direitos essenciais dos sócios da companhia (art. 109):
- participação nos lucros da sociedade;
- participação no acervo da companhia, em caso de liquidação;
- fiscalização da gestão dos negócios sociais;
- direito de preferência para a subscrição de ações, partes
beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações
e bônus de subscrição (estudaremos esses títulos à frente), na
proporção do número de ações que possuírem (art. 171). O prazo para
exercício desse direito é fixado pelo estatuto ou pela Assembleia Geral,
sendo no mínimo de 30 dias (art. 171, § 4.º). O acionista poderá ceder
a terceiros seu direito de preferência (art. 171, § 6.º); e
- direito de retirada (recesso) da sociedade, quando for dissidente
(discordante) de certas decisões tomadas pela sociedade, mediante o
reembolso do valor de suas ações (arts. 45 e 137).
Como exemplo de direito não-essencial, podemos citar o direito de
voto na Assembleia Geral, já que, como veremos, algumas ações (ações
preferenciais) podem não dar o direito de voto ao acionista que as detenha.
Os direitos não-essenciais podem ser suspensos pela Assembleia Geral, caso
o acionista deixe de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto,
cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação (art. 120).
Quanto à participação nos lucros da sociedade, os acionistas têm direito
de receber como dividendo mínimo obrigatório, em cada exercício, a
parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, metade
do lucro líquido ajustado do exercício, calculado conforme o artigo 202 da
Lei 6.404/1976 (esse cálculo é estudado na Contabilidade Geral, quando do
estudo dos dividendos, lembra-se?).
Considera-se acionista controlador o sócio ou grupo de sócios
vinculados por acordo de voto, ou sob controle comum, que seja titular de
direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos
votos nas deliberações da Assembleia Geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores da companhia, e que use efetivamente esse poder para
dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da
companhia (art. 116).
O acionista controlador deve usar o seu poder de controle com o fim de
fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem
deveres e responsabilidades para com os demais acionistas, os que trabalham
na sociedade e a comunidade, cujos direitos e interesses deve lealmente
respeitar e atender (art. 116, par. único). Havendo abuso de poder, o
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acionista controlador responderá pelos danos causados em razão dos atos
praticados (art. 117).
Direito de Voto
O direito de voto dos sócios materializa o exercício do poder político
(poder de decisão) em uma sociedade. Nas companhias, como regra, cada
ação do capital social dá direito a um voto nas deliberações da Assembleia
Geral, sendo vedado atribuir voto plural a qualquer ação. Desse modo, o
poder de cada acionista nas deliberações sociais é proporcional ao número de
ações que possui. Apesar disso, o estatuto pode estabelecer limitação ao
número máximo de votos de cada acionista (art. 110).
Será visto à frente que o capital social da companhia pode ser composto
por até três tipos de ações: ordinárias (sempre existentes), preferenciais e
de gozo ou fruição (art. 15). As ações preferenciais têm esse nome porque
permitem que seu titular tenha direito a certas preferências, como a
prioridade no recebimento de dividendos (art. 17, I). Não obstante, a Lei
autoriza que o estatuto deixe de conferir ou restrinja alguns direitos de
acionista às ações preferenciais (exceto no tocante aos direitos essenciais dos
sócios, vistos acima), notadamente o direito de voto (art. 111).
O número de ações preferenciais nessa situação, contudo, não poderá
ultrapassar 50% do total das ações emitidas (art. 15, § 2.º). Além disso, as
ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição nesse direito
adquirirão o seu exercício pleno se a companhia deixar de pagar os
dividendos preferenciais, pelo prazo previsto no estatuto, que não será
superior a três exercícios sociais (cuja duração normal é de um ano)
consecutivos (art. 111, § 1.º).
O acionista deve exercer seu direito a voto no interesse da
companhia. O voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a
outros acionistas será considerado abusivo. O mesmo vale para o voto em
que o acionista vise a obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz
jus e que cause ou possa causar prejuízo para a companhia ou para outros
acionistas (art. 115).
Assim, o acionista não pode votar nas deliberações da Assembleia Geral
relativas à aprovação de suas próprias contas como administrador, bem como
nas referentes a quaisquer outros assuntos que possam beneficiá-lo de modo
particular, ou, ainda, naquelas em que ele tiver interesse conflitante com o da
companhia (art. 115, § 1.º).
O sócio responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito
de voto, ainda que seu voto não tenha prevalecido (art. 115, § 3.º). A
deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tenha interesse
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conflitante com o da companhia é anulável, ficando ele responsável pelos
danos causados obrigado a transferir para a companhia as vantagens que
eventualmente tiver auferido (art. 115, § 4.º).
O acionista não pode votar, tampouco, nas deliberações da Assembleia
Geral relativas ao laudo de avaliação dos bens que ele mesmo tenha
fornecido ao capital social, como integralização de suas ações. Na particular
situação de todos os subscritores serem condôminos de bem entregue para a
formação do capital, eles poderão aprovar o laudo (caso contrário, não
haveria deliberação dos sócios), sem prejuízo da sua responsabilidade
solidária, perante a companhia, pelos danos que causarem por culpa ou
dolo na avaliação dos bens (art. 115, §§ 1.º e 2.º).
Acordo de Acionistas
Segundo o art. 118 da Lei 6.404/1976, os acionistas podem estabelecer
entre si acordos paralelos ao contrato de sociedade (acordos parassociais)
que versem sobre:
-
compra e venda de suas ações;
preferência na aquisição de ações;
exercício do direito de voto; ou
exercício do poder de controle da sociedade;
Isso não significa que os acordos de acionistas não possam tratar de
outros assuntos, desde que não sejam contrários à lei, à ordem pública e aos
bons costumes, nem prejudiquem os direitos essenciais dos demais
acionistas. Mas a Lei assegura que os acordos que tratem dos assuntos acima
citados serão de observância obrigatória pela companhia quando
arquivados na sede da sociedade (art. 118, caput). As obrigações ou ônus
decorrentes desses acordos também podem ser oponíveis a terceiros, mas
apenas se forem averbados em livro de registro da sociedade (que terá
caráter público) e nos certificados de ações, se estes forem emitidos (art.
118, § 1.º). Assim, o arquivamento obriga a sociedade à observância do
acordo; já a averbação obriga terceiros.
A companhia poderá solicitar aos membros do acordo de acionistas
esclarecimento sobre suas cláusulas. Para tanto, os acionistas vinculados ao
acordo deverão indicar, no ato de arquivamento, um representante para
comunicar-se com a companhia e prestar as informações necessárias, quando
solicitadas (art. 118, §§ 10 e 11).
Esses acordos não poderão ser invocados pelo acionista para se eximir
de responsabilidade por abuso no exercício do direito de voto ou do poder de
controle (art. 118, § 2.º).
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O acordo de acionistas pode tratar, por exemplo, do chamado voto em
bloco, por meio do qual os acionistas se comprometem a exercer o controle
da sociedade de forma unitária. Para isso, são realizadas reuniões prévias
antes das deliberações sociais, para se decidir em que sentido será o voto dos
componentes do acordo ou dos conselheiros de administração que os
representem.
O acordo pode ter por objeto, também, a proibição de alienação das
ações dos membros do pacto a terceiros (acordo de bloqueio), por
exemplo, se não for dada preferência de aquisição aos pactuantes ou se os
terceiros adquirentes se recusarem a aderir aos termos do acordo. Nesse
sentido, a Lei estabelece que as ações objeto de acordo de acionistas
devidamente averbadas não poderão ser negociadas em bolsa ou no
mercado de balcão (art. 118, § 4.º).
O acordo de acionistas pode se referir, também, a um mandato,
outorgado por um sócio (mandante) a outro (mandatário), para proferir, em
Assembleia Geral, voto contra ou a favor de determinada matéria. Neste
caso, se o voto for proferido pelo acionista mandatário com infração do
acordo de acionistas devidamente arquivado na entidade, o presidente
da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação não o computará na
votação (art. 118, § 8.º).
Além disso, caso o sócio mandatário não compareça à assembleia ou
às reuniões dos órgãos de administração da companhia ou, ainda, se
abstenha de votar as matérias definidas no acordo de acionistas, o sócio
prejudicado passará a ter o direito de votar o assunto com as ações
pertencentes ao acionista ausente ou omisso. O mesmo ocorre quando ocorre
ausência ou omissão de membro do Conselho de Administração que tenha
sido eleito nos termos de um acordo de acionistas. O sócio que for
prejudicado pelo fato terá direito a votar no lugar do conselheiro ausente ou
omisso (art. 118, § 9.º).
Por fim, os acionistas prejudicados pelo eventual descumprimento do
acordo podem também promover a execução judicial específica das
obrigações assumidas, nas condições previstas no próprio acordo (art. 118, §
3.º). A execução específica é aquela em que o juiz determina que a parte
inadimplente efetivamente cumpra o combinado (obrigação de fazer), em
oposição à chamada execução genérica ou ressarcitória, em que o litígio
se resolve em perdas e danos, com a indenização (ressarcimento) em
dinheiro do executado ao exequente, pelos prejuízos por este sofrido
(obrigação de dar).
Veja agora uma questão da Esaf sobre acordo de acionistas:
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(ESAF/ADVOGADO/IRB/2006) O acordo de acionistas, disciplinado no
art. 118 da Lei n. 6.404/76 e alterações posteriores, como qualquer
pacto parassocial pode ser considerado
a) segundo seja de voto ou de preferência para a compra de ações, de
negócio político e patrimonial, respectivamente.
b) mecanismo para preservação do controle da companhia.
c) meio de partilha do poder nos casos de acordos de voto.
d) mecanismo de partilha da mais valia do controle se considerada a
preferência para a compra de ações.
e) forma de submissão de alguns acionistas aos ditames de quem
detenha o poder para determinar a direção do voto.
Gabarito: E
A letra A é incorreta porque dá a ideia de que o acordo de preferência
para a compra de ações é apenas patrimonial. Como visto, o poder político,
em uma sociedade, é representado pelo direito de voto e não há dúvidas de
que o acordo de preferência para a compra de ações possui também um viés
político, quando se tratar da compra de ações ordinárias (com direito a voto).
A letra B é errada porque o acordo de acionistas é frequentemente utilizado
pelos acionistas minoritários, com o fim de obterem uma participação mais
forte nas deliberações sociais (acordo de defesa), o que, por certo, não
contribui para a preservação do controle da companhia pelos sócios
majoritários.
As letras C e D também são incorretas, já que o acordo serve, em geral,
para concentrar – e não para partilhar – o poder nas mãos dos acionistas que
o celebram. Por fim, a letra E é o gabarito, pois, ao celebrarem o acordo, os
sócios participantes do pacto aumentam seu poder de submeter aqueles que
não participam do acordo às suas decisões.
Administradores
A administração da companhia competirá, conforme dispuser o
estatuto, ao Conselho de Administração (CA) e à Diretoria, ou somente à
Diretoria, quando não houver CA (art. 138). O conselho de administração é
um órgão de deliberação colegiada (fixação de diretrizes), sendo a
representação da companhia (administração propriamente dita) privativa dos
diretores. Assim, são administradores da companhia os diretores e os
conselheiros de administração, estes quando existirem. As atribuições e
poderes conferidos por lei a esses órgãos de administração não podem
ser outorgados a outro órgão, seja ele criado por lei ou pelo estatuto (art.
139).
A finalidade das atribuições do administrador é permitir que ele as
exerça para alcançar os fins e atender aos interesses da companhia,
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satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa (art.
154). Para tanto, o administrador deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração dos seus próprios negócios (dever de
diligência) (art. 153). Além disso, ele deve servir com lealdade à companhia
e manter reserva sobre os seus negócios (dever de lealdade) (art. 155).
O administrador possui, ainda, o dever de sigilo, em razão do qual ele
deve guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido
divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz
de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe
vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem
mediante compra ou venda de valores mobiliários (art. 155, § 1.º). Como se
vê, tal dever ganha relevância principalmente nas companhias abertas.
É vedado ainda ao administrador intervir em qualquer operação social
em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na
deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindolhe cientificá-los do seu impedimento e fazendo consignar, em ata de reunião
do Conselho de Administração ou da Diretoria, a natureza e a extensão do
seu interesse (art. 156). Além disso, se se tratar de companhia aberta, o
administrador deve declarar, ao tomar posse, as ações e outros títulos
mobiliários emitidos pela companhia, suas controladas ou sociedades do
mesmo grupo, de que seja titular (dever de informar) (art. 157).
Veja uma interessante questão da Esaf abordando os deveres dos
administradores da companhia:
(ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/CGU/2008) No âmbito dos
administradores das sociedades anônimas, a corporate governance,
paulatinamente indissociável da gestão das companhias abertas, e a
figura do insider trading, delineada pela doutrina norte-americana,
relacionam-se,
sobremaneira,
a
dois
deveres,
que
são,
respectivamente:
a) dever de diligência e de informar.
b) dever de informar e de zelo.
c) dever de sigilo e de lealdade.
d) dever de zelo e de diligência.
e) dever de lealdade e de sigilo.
Gabarito: E
Corporate Governance ou Governança Corporativa é o sistema
pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os
relacionamentos entre os sócios, os órgãos de administração e o Conselho
Fiscal, com a finalidade de aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso
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ao capital e contribuir para a sua perenidade. Esses relacionamentos entre os
diversos órgãos da sociedade e os acionistas devem ser pautados pelos
deveres de lealdade e de diligência para com a organização. Os
administradores são agentes fiduciários da sociedade, isto é, exercem suas
atribuições com base em uma relação de confiança para com a entidade.
Insider é toda a pessoa que, em virtude de sua posição, tem acesso a
informações relevantes relativas aos negócios da sociedade, isto é,
informações que podem, por exemplo, influir na cotação dos valores
mobiliários da companhia, afetando a decisão dos investidores de vender,
comprar ou reter esses valores. Não há dúvida de que os administradores,
assim como os membros do Conselho Fiscal e os acionistas controladores,
pela sua própria condição, são insiders da companhia.
Já insider trading é a negociação de ações e outros valores mobiliários
da sociedade por pessoas que possuem informações privilegiadas. Note que
tal prática pode ser extremamente prejudicial à sociedade, pois a divulgação
de informações privilegiadas pode levar a uma repentina queda no valor de
mercado das ações, levando a sociedade a uma situação de dificuldade
econômica (ex.: divulgação de impasses em negociações da companhia, que,
se não resolvidas, podem levar a um grande prejuízo da entidade).
Assim, nota-se que o conceito de Corporate Governance relaciona-se
fortemente aos deveres de diligência e lealdade dos administradores,
enquanto a prática do insider trading é contrária ao dever de sigilo dos
administradores. Por essa razão, o gabarito é a letra E.
Somente pessoas naturais podem ser administradores (art. 146). Não
podem ser administradores, entretanto, as pessoas impedidas por lei
especial, as condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita
(suborno), concussão ou peculato, as condenadas por crime contra a
economia popular, a fé pública ou a propriedade, nem as que tenham sofrido
pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos. O mesmo vale para as pessoas declaradas inabilitadas por ato da
CVM (art. 147, §§ 1.º e 2.º).
A Assembleia Geral fixará a remuneração dos administradores,
inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo
em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua
competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado
(art. 152).
O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% ou
mais do lucro líquido pode atribuir aos administradores participação no
lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração
anual dos administradores nem um décimo dos lucros, prevalecendo o limite
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que for menor. Os administradores somente farão jus à participação nos
lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o
dividendo mínimo obrigatório previsto no art. 202 da Lei (art. 152, §§ 1.º e
2.º) (trata-se daquela participação estatutária sobre o lucro dos
administradores que você vê na Contabilidade Geral, no estudo da
Demonstração do Resultado do exercício, lembra-se?).
Responsabilidade dos Administradores
Em regra, o administrador não é pessoalmente responsável pelas
obrigações que contrair em nome da sociedade em virtude de ato regular de
gestão. Porém, se agir com culpa ou dolo ou violar a lei ou o estatuto,
responderá civilmente pelos prejuízos que causar (art. 158).
O administrador não é responsável pelos atos ilícitos praticados por
outros administradores, salvo se for conivente com eles, se agir com
negligência na investigação e descoberta de tais atos ou, ainda, se tiver
conhecimento das ilicitudes e nada fizer para impedir a sua prática. No
entanto, em caso de decisões colegiadas, mesmo o administrador que tiver
votado contra a medida poderá ser responsabilizado. Para se eximir disso, o
dissidente deve consignar sua divergência na ata da reunião do respectivo
órgão de administração a que pertença (Diretoria ou Conselho de
Administração) ou, se isso não for possível, dar ciência imediata e por
escrito de sua posição ao órgão da administração, ao Conselho Fiscal, se em
funcionamento, ou à Assembleia Geral (art. 158, § 1.º).
Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos
causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei
para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo
estatuto, tais deveres não caibam a todos eles (art. 158, § 2.º).
A regra acima, contudo, é de aplicação geral às companhias fechadas,
porque, nas companhias abertas, essa responsabilidade ficará restrita aos
administradores que, pelo estatuto, tenham atribuição específica de dar
cumprimento aos citados deveres legalmente impostos, a não ser que
(exceção da exceção, voltando à regra da responsabilidade solidária,
portanto) o administrador tenha conhecimento do descumprimento desses
deveres por seu predecessor (antecessor), ou pelo administrador que tenha a
atribuição específica de dar-lhes cumprimento, e deixe de comunicar o fato à
Assembleia Geral (art. 158, §§ 3.º e 4.º).
Quanto à solidariedade entre a Diretoria e o Conselho de Administração,
o Tribunal de Contas da União (TCU) entende que a responsabilidade do CA
não possui índole genérica, pois não engloba a totalidade da gestão, ficando
restrita aos atos específicos que são submetidos pela Diretoria à apreciação
desse Colegiado e são por ele aprovados. Isso porque o Conselho decide
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sobre dados trazidos pela Diretoria, o que, em princípio, lhe retira a
solidariedade, por acabar sendo induzido ao erro (Acórdão 640/2005 –
Plenário).
Por fim, responderá solidariamente com os administradores todo aquele
que, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a
prática de ato com violação da lei ou do estatuto (art. 158, § 5.º).
Nos casos de responsabilidade de administrador, a companhia poderá
ajuizar a competente ação de responsabilidade civil contra ele, para se
ressarcir dos prejuízos causados ao seu patrimônio, por proposta da AG ou de
acionistas que representem pelo menos 5% do capital social, se a
Assembleia deliberar não promover a ação (art. 159).
Veja uma questão da Esaf sobre os administradores da S.A.:
(ESAF/AFT/MTE/2003) Os administradores da sociedade anônima
a) podem ser pessoas jurídicas, devendo, neste caso, ser designado um
representante residente e domiciliado no Brasil.
b) devem exercer suas funções em atendimento ao dever de diligência,
não respondendo pelos atos dos demais administradores.
c) respondem solidariamente pelos atos ou omissões danosos dos
demais administradores, tendo ação regressiva contra estes quando
forem inocentes.
d) somente podem ser responsabilizados por ação proposta mediante
autorização da Assembleia Geral.
e) quando eleitos por minoritários, devem considerar-se representantes
destes nos órgãos de administração.
Gabarito: B
A letra A está errada porque somente pessoas naturais podem ser
administradores da companhia. A letra B é o gabarito, pois o administrador
tem o dever de diligência no desempenho de suas atribuições e, como regra,
não é responsável pelos atos ilícitos praticados por outros administradores, o
que, aliás, torna a letra C errada (veja que não estamos falando de atos
colegiados). A letra D é incorreta porque a ação de responsabilidade civil
contra os administradores pode ser ajuizada por proposta da AG ou de
acionistas que representem pelo menos 5% do capital social, se a Assembleia
deliberar não promover a ação. Por fim, a letra E é errada, pois,
independentemente de por quem tenham sido eleitos, os administradores
representam a companhia como um todo.
Órgãos da Companhia
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Como você já percebeu, são órgãos da companhia previstos na Lei
6.404/1976: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, a
Diretoria e o Conselho Fiscal. Outros podem ser previstos pelo estatuto
social. O Conselho de Administração e a Diretoria são os chamados órgãos
de administração.
Assembleia Geral
A Assembleia Geral (AG) é o órgão máximo da sociedade anônima e
tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia
e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e
desenvolvimento (art. 121). A AG será convocada e instalada nas hipóteses
previstas em lei e no estatuto.
A Assembleia Geral pode ser ordinária (AGO) ou extraordinária
(AGE) (art. 131). A primeira ocorre anualmente, nos quatro primeiros
meses seguintes ao término do exercício social, para deliberação das
seguintes matérias (art. 132):
- tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as
demonstrações financeiras;
- deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a
distribuição de dividendos;
- eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando
for o caso;
- aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Já a AGE ocorre para deliberação sobre os demais casos em que a
convocação da Assembleia se faça necessária (art. 131), alguns dos quais
estão apresentados no art. 122, dispositivo que elenca as decisões de
competência privativa da Assembleia Geral e que, portanto, não podem ser
delegadas a outro órgão da companhia (dê uma lida no artigo).
O acionista pode ser representado na Assembleia Geral por procurador
constituído há menos de um ano, desde que ele seja acionista,
administrador da companhia ou advogado. Nas companhias abertas, o
procurador pode ser ainda uma instituição financeira, como uma
administradora de fundos de investimento que contenha ações da companhia,
cabendo a ela (administradora), neste caso, representar os condôminos
(investidores) do fundo (art. 126, § 1.º).
A convocação da Assembleia Geral, em regra, compete ao Conselho de
Administração, se houver, ou aos diretores, observado o que dispõe o
estatuto (art. 123). No caso de vacância de todos os cargos do Conselho de
Administração, compete à diretoria convocar a Assembleia Geral, inclusive
para fins de eleição dos novos conselheiros (art. 150, § 1.º).
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Além disso, poderá a AG ser convocada também (art. 123, par. único):
- pelo Conselho Fiscal, se os administradores retardarem por mais de
um mês a convocação da AGO ou, nos casos graves e urgentes, a convocação
da AGE;
- por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por
mais de 60 dias, a convocação da AG nos casos previstos em lei ou no
estatuto;
- por acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital social,
quando os administradores não atenderem, em oito dias, a pedido de
convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação
das matérias a serem tratadas;
- por acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital
votante, ou 5%, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando
os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de
convocação de Assembleia para instalação do Conselho Fiscal.
Ainda, no caso de vacância de todos os cargos da Diretoria, e se a
companhia não tiver Conselho de Administração (ou seja, na inexistência
momentânea de nenhum administrador), competirá ao Conselho Fiscal, se
em funcionamento, ou a qualquer acionista convocar a Assembleia Geral,
devendo o representante de maior número de ações praticar, até a
realização da Assembleia, os atos urgentes de administração da companhia
(art. 150, § 2.º).
Como regra, a AG será instalada, em primeira convocação, com a
presença de acionistas que representem, no mínimo, um quarto do capital
social votante. Em segunda convocação, poderá ser instalada com
qualquer número (art. 125). No caso de reforma do estatuto, serão
necessários, pelo menos, dois terços do capital votante, em primeira
convocação, e qualquer número, em segunda convocação (art. 135). Os
acionistas sem direito de voto podem comparecer à Assembleia Geral e
discutir (mas não votar) a matéria submetida à deliberação. É o chamado
direito de voz (art. 125, par. único).
Em geral, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por
maioria simples de votos (maioria do capital social votante presente), não
se computando os votos em branco (art. 129) (embora a lei fale em
maioria absoluta, deve-se entender que é a maioria absoluta dos presentes,
o que é o mesmo que a maioria simples ou relativa). O estatuto da
companhia fechada pode aumentar o quórum exigido para certas
deliberações (o chamado quórum estatutário), desde que especifique as
matérias.
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Não obstante, a própria Lei elenca, no art. 136, algumas matérias em
que se exige a aprovação de acionistas que representem metade, no
mínimo, das ações com direito a voto (faça uma leitura do dispositivo).
Também neste caso, o caput do artigo ressalva a possibilidade de adoção de
quórum estatutário mais rigoroso pela companhia fechada (companhia
cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de
balcão).
Conselho de Administração
O Conselho de Administração (CA) é órgão de deliberação colegiada
composto por, no mínimo, três membros, em regra acionistas,
residentes ou não no país, eleitos pela Assembleia Geral e por ela destituíveis
a qualquer tempo (arts. 140 e 146). Em geral, o CA exerce as atribuições que
competiriam originariamente à AG, que as delega ao Conselho para conferir
maior agilidade às decisões da companhia. Lembre, porém, que a Assembleia
não poderá delegar ao Conselho poder para deliberar sobre as matérias de
sua (da AG) competência privativa (art. 122). O estatuto poderá prever
também a participação no conselho de representantes dos empregados
(que podem não ser acionistas), escolhidos pelo voto destes, em eleição
direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que
os representem (art. 140, par. único).
O conselheiro de administração deve ter reputação ilibada e somente
por dispensa da Assembleia Geral poderá ser eleito aquele que ocupar
cargos em sociedade concorrente no mercado ou tiver algum interesse
conflitante com a sociedade (art. 147, § 3.º).
O CA é de existência obrigatória nas companhias abertas, nas de
capital autorizado (art. 138, § 2.º) e nas sociedades de economia mista
(art. 239) (você deve se lembrar, dos estudos de Direito Administrativo, que
as sociedades de economia mista são sempre sociedades anônimas).
A título de esclarecimento, a sociedade de capital autorizado é
aquela cujo estatuto contém, além do capital subscrito, uma autorização
prévia para aumento do capital social, por meio de novas subscrições (art.
168). Com isso, evita-se a necessidade de modificação do estatuto quando se
quiser promover o aumento do capital, pelo menos até o montante autorizado
no ato constitutivo. Atingido o limite, somente por meio de reforma do
estatuto será possível novo aumento.
O estatuto deve estabelecer o número de conselheiros do CA, ou o
número mínimo e máximo permitidos, bem como seu processo de escolha e
substituição e, ainda, a duração da gestão do conselheiro, que será de até
três anos, permitida a reeleição. Como regra, o Conselho deliberará por
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maioria de votos, mas o estatuto pode estabelecer certas matérias para as
quais se exigirá quórum qualificado (mais rigoroso) para aprovação.
Compete ao Conselho de Administração (art. 142):
- fixar a orientação geral dos negócios;
- eleger e destituir os diretores e fixar suas atribuições;
- fiscalizar a gestão dos diretores e examinar os livros e papéis da
companhia;
- solicitar informações sobre atos e contratos da sociedade;
- convocar a Assembleia Geral anualmente (Assembleia Geral
ordinária – art. 132) ou quando julgar conveniente;
- manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da
Diretoria;
- manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o
estatuto o exigir;
- deliberar sobre emissão de ações ou bônus de subscrição,
quando essa emissão for autorizada pelo estatuto (veremos esses
títulos à frente);
- autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de
bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a
prestação de garantias a obrigações de terceiros;
- escolher e destituir os auditores independentes, se houver
(auditores externos à companhia e registrados na CVM – art. 177, §
3.º).
As atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem
deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros deverão ser
arquivadas na Junta Comercial e publicadas.
Nesse momento, você já tem condições de resolver mais esta questão
da Esaf:
(ESAF/AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL/RECIFE/2003) A disciplina da
emissão de ações pelas companhias prevê:
a) a autorização prévia da CVM para emissões privadas.
b) a prévia aprovação da emissão pela Assembleia Geral em qualquer
caso.
c) a manutenção de proporção da participação dos acionistas no capital
social.
d) o pagamento integral do preço de emissão em todos os casos.
e) a possibilidade de emissões sem aprovação da Assembleia Geral.
Gabarito: E
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Nessa questão, antes de qualquer coisa, você deve fazer um exercício
de raciocínio lógico. Observe as alternativas B e E. Elas são mutuamente
excludentes. Ou a emissão de ações exige prévia aprovação da Assembleia
Geral em qualquer caso (letra B) ou existe a possibilidade de emissões de
ações sem aprovação da Assembleia Geral (letra E). O gabarito, assim, só
pode ser uma dessas opções. No caso, a correta é a letra E, pois o estatuto
pode autorizar que o Conselho de Administração delibere sobre a emissão de
ações, como acabamos de ver.
A letra A é errada, pois a autorização prévia da CVM é exigida apenas
para a subscrição pública de ações, não para a subscrição privada. A Letra C
é incorreta porque nada impede que a proporção de participação de cada
sócio se altere após uma nova subscrição de ações. É o que acontece, por
exemplo, se, em uma companhia que tenha dois sócios, cada um com 50%
do capital, sejam emitidas novas ações, totalmente subscritas e integralizadas
por apenas um deles, que passará a ser titular de mais da metade do capital
social. Por fim, a letra D é errada, já que não há obrigatoriedade de que todo
o capital subscrito seja pago (integralizado) imediatamente pelos acionistas.
Diretoria
A representação da companhia é privativa dos diretores (art. 138, §
1.º), que deverão ser pessoas naturais, residentes no país, acionistas
ou não (art. 146). A Diretoria será composta por dois ou mais membros,
eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração,
ou, se inexistente, pela Assembleia Geral (art. 143). Até um terço dos
membros do Conselho de Administração poderão ser eleitos para cargos de
diretores (art. 143, § 1.º).
Em relação à Diretoria, o estatuto deve estabelecer (art. 143):
- o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
- o modo de sua substituição;
- o prazo de gestão, que não será superior a três anos, permitida a
reeleição;
- as atribuições e os poderes de cada diretor.
No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do Conselho de
Administração a respeito, a representação da companhia e a prática dos atos
necessários ao seu funcionamento regular competirão a qualquer diretor (art.
144). Todavia, o estatuto pode estabelecer que determinadas decisões de
competência dos diretores sejam tomadas em reunião da diretoria (art.
143, § 2.º). Podem ainda os diretores, nos limites de suas atribuições e
poderes, constituir mandatários da companhia, mediante procuração que
contenha poderes específicos para a prática dos atos ou operações a serem
realizados, bem como a duração do mandato. No caso de mandato judicial, o
prazo poderá ser indeterminado (art. 144, par. único).
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Eis uma questão da Esaf sobre os administradores e os órgãos de
administração das companhias:
(ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/CGU/2008) Sobre os
órgãos de administração das sociedades anônimas, é correto afirmar,
exceto:
a) o Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada e de
existência obrigatória nas companhias abertas, de capital autorizado e
de economia mista.
b) a Assembleia Geral fixará o montante global ou individual da
remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer
natureza e verbas de representação.
c) a representação da companhia compete aos administradores em
geral; compete ao Conselho de Administração, quando existir, eleger e
destituir os diretores da companhia.
d) são inelegíveis para os cargos de administração da companhia as
pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar.
e) são inelegíveis para os cargos de administração da companhia as
pessoas condenadas por crime de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato ou contra a economia popular.
Gabarito: C
Note que a questão pede que se assinale a alternativa falsa. A letra A é
correta, segundo os arts. 138, § 2.º, e 239 da Lei 6.404/1976. A letra B está
certa, em conformidade com o art. 152. A letra C é errada porque a
representação da companhia é privativa dos diretores (art. 138, § 1.º). e as
letras D e E são corretas, segundo o art. 147, § 1.º, da Lei.
Conselho Fiscal
A companhia deve obrigatoriamente ter um Conselho Fiscal (ao
contrário das limitadas, onde a existência desse órgão é facultativa). O
estatuto disporá sobre seu funcionamento, que se dará de modo
permanente ou apenas nos exercícios sociais em que for instalado a
pedido dos acionistas (art. 161). Nas sociedades de economia mista, o
funcionamento do Conselho Fiscal será permanente (art. 240).
O Conselho Fiscal (CF) deverá ter de três a cinco membros, e igual
número de suplentes, acionistas ou não, todos eleitos pela Assembleia
Geral (art. 161, § 1.º). Os conselheiros devem ser pessoas naturais,
residentes no país, diplomadas em curso de nível universitário ou que
tenham exercido por prazo mínimo de três anos, cargo de administrador
de empresa ou de conselheiro fiscal (art. 162). Os cargos serão exercidos,
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de forma indelegável, até a primeira AGO após a sua eleição, podendo haver
reeleição (art. 161, §§ 5.º e 7.º).
Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, além das pessoas que
não podem ser administradores (artigo 147, §§ 1.º a 3.º), os membros de
órgãos de administração e os empregados da companhia ou de sociedade
controlada ou do mesmo grupo, bem como o cônjuge ou parente, até terceiro
grau, de administrador da companhia (art. 162, § 2.º)
Quando funcionamento do CF não for permanente, ele será instalado
pela Assembleia Geral, a pedido de acionistas que representem, no mínimo,
um décimo das ações com direito a voto ou 5% das ações sem direito a
voto. Cada período de funcionamento do CF terminará na primeira AGO após
a sua instalação (art. 161, § 2.º).
Na constituição do CF serão observadas as seguintes normas (art. 161,
§ 4.º):
- os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto
restrito terão direito de eleger, em votação em separado, um
membro do Conselho e seu respectivo suplente. O mesmo direito terão
os acionistas minoritários que representem, em conjunto, 10% ou mais
das ações com direito a voto.
- os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros
efetivos e suplentes do Conselho, em número igual ao dos eleitos
nos termos do item acima, mais um.
Compete ao Conselho Fiscal (art. 163):
- fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos
administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
- opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar
do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias
ou úteis à deliberação da AG;
- opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a
serem submetidas à AG, relativas a modificação do capital social,
emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento
ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos e, ainda,
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
- denunciar erros, fraudes ou crimes que descobrir aos órgãos de
administração e à AG e sugerir providências úteis à companhia;
- convocar a AGO, se os órgãos da administração retardarem por
mais de um mês essa convocação, e a AGE, sempre que ocorrerem
motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as
matérias que considerarem necessárias;
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- analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais
demonstrações
financeiras
elaboradas
periodicamente
pela
companhia;
- examinar as demonstrações financeiras do exercício social e
sobre elas opinar;
- exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista
as disposições especiais que a regulam.
Veja como o assunto já foi cobrado literalmente pela Esaf:
(ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/CGU/2008) Todas as
atribuições abaixo constituem competência do Conselho Fiscal das
sociedades anônimas, exceto:
a) convocar a Assembleia Geral, quando julgar conveniente.
b) fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos
administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários.
c) analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia.
d) examinar as demonstrações financeiras de exercício social e sobre
elas opinar.
e) opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do
seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou
úteis à deliberação da Assembleia Geral.
Gabarito: A
Todas as alternativas acima enunciam corretamente atribuições do
Conselho Fiscal, exceto a letra A, pois, como visto, o CF só possui
competência para convocar a Assembleia Geral, em se tratando da AGO, se
os órgãos da administração retardarem por mais de um mês sua convocação
anual, e em se tratando da AGE, quando ocorrerem motivos graves ou
urgentes que justifiquem a convocação.
As atribuições e poderes conferidos pela lei ao Conselho Fiscal não
podem ser outorgados a outro órgão da companhia (art. 163, § 7.º). Os
conselheiros fiscais deverão assistir às reuniões dos órgãos de administração
nas quais se deliberar sobre os assuntos acima em que o Conselho Fiscal
deva opinar, quais sejam (art. 163, § 3.º):
- relatório anual da administração;
- propostas de modificação do capital social, emissão de debêntures ou
bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital,
distribuição de dividendos e, ainda, transformação, incorporação, fusão
ou cisão; e
- demonstrações financeiras do exercício social.
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No exercício de suas competências, o CF poderá solicitar aos auditores
independentes da companhia, se houver, esclarecimentos ou informações,
bem como a apuração de fatos específicos. Não havendo auditores
independentes, o Conselho poderá, para melhor desempenho das suas
funções, escolher contador ou firma de auditoria para auxiliá-lo em suas
atribuições (art. 163, §§ 4.º e 5.º). Poderá, ainda, para apurar fato cujo
esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular
questões a serem respondidas por perito, pessoa física ou jurídica, de notório
conhecimento na área em questão (art. 163, § 8.º).
Os membros do Conselho Fiscal, ou ao menos um deles, deverão
comparecer às reuniões da Assembleia Geral e responder aos pedidos de
informações formulados pelos acionistas (art. 164).
Os membros do Conselho Fiscal, no exercício de suas funções, têm os
mesmos deveres dos administradores vistos acima (dever de diligência, dever
de lealdade, deve de exercer suas atribuições no interesse da companhia,
etc.) e respondem pelos danos resultantes da omissão no cumprimento de
seus deveres e dos atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei
ou do estatuto (art. 165).
O membro do CF não é responsável pelos atos ilícitos praticados pelos
outros membros, salvo se for conivente ou concorrer para a prática desses
atos. No caso de omissão no cumprimento de seus deveres, a
responsabilidade dos membros do Conselho será solidária, mas dela se
eximirá o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata
da reunião do CF e a comunicar aos órgãos da administração e à Assembleia
Geral (art. 165, §§ 2.º e 3.º).
Os membros do Conselho Fiscal da companhia aberta deverão informar
imediatamente as modificações em suas posições acionárias na companhia à
CVM e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado
nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos
à negociação, nas condições e na forma determinadas pela CVM (dever de
informar) (art. 165-A).
Eis uma questão da Esaf envolvendo simultaneamente conhecimentos
sobre vários órgãos da companhia:
(ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/CGU/2008) Quanto à
composição dos órgãos legais de administração e fiscalização das
sociedades anônimas, marque a assertiva incorreta.
a) A Diretoria será composta por dois ou mais diretores.
b) O Conselho Fiscal será composto de, no mínimo, três e, no máximo,
cinco membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não.
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c) O Conselho de Administração será composto por dois ou mais
membros, eleitos pela Assembleia Geral e por ela destituíveis a
qualquer tempo.
d) O estatuto da companhia poderá prever a participação no Conselho
de Administração de representante dos empregados, escolhido pelo
voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto
com as entidades sindicais que os representem.
e) Não podem compor o Conselho Fiscal membros de órgãos de
administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada
ou do mesmo grupo.
Gabarito: C
Com exceção da letra C, todas as alternativas estão de acordo com as
regras vistas anteriormente sobre a Diretoria (letra A), o Conselho Fiscal
(letras B e E) e o Conselho de Administração (Letra D). A letra C está errada
porque o Conselho de Administração é composto por, no mínimo, três
membros, residentes ou não no país, eleitos pela Assembleia Geral e por ela
destituíveis a qualquer tempo.
Capital Social
Como visto, o capital da sociedade anônima é dividido em ações. O
capital social da companhia será fixado, em moeda nacional, no estatuto e
seu valor será corrigido monetariamente de forma anual (art. 5.º). Poderá
ser formado por contribuições em dinheiro, em bens (art. 7.º) ou mesmo
em créditos (art. 10, par. único) (ex.: o sócio é credor de um terceiro e cede
seu crédito à companhia, que passa a ser a credora desse direito a receber).
Nesse caso, o acionista responde pela solvência do devedor, ou seja, se o
devedor não pagar a dívida à companhia, o acionista terá que fazê-lo.
No caso de integralização de capital em bens, a avaliação de seu valor
deverá ser feita mediante laudo fundamentado feito por três peritos ou
empresa especializada, o qual deve ser aprovado pela assembleia de sócios
(art. 8.º). Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferemse à companhia a título de propriedade (art. 9.º).
Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do
capital da companhia aberta, exceto as que forem de propriedade do
acionista
controlador,
dos
diretores,
dos
conselheiros
de
administração (estudaremos o Conselho de Administração da S.A. à frente)
e as que estiverem em tesouraria (veremos também que a companhia pode
comprar as próprias ações em determinados casos) (art. 4.º-A, § 2.º).
O capital social poderá ser aumentado (art. 166):
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- por deliberação da AGO, para correção da expressão monetária do
seu valor;
- por deliberação da AG ou do CA, observado o disposto no estatuto,
nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado (ex.:
capitalização de lucros ou reservas – art. 169);
- por deliberação da AGE convocada para decidir sobre reforma do
estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento ou de
estar a mesma esgotada;
- por conversão de debêntures ou parte beneficiárias em ações
(esses títulos podem ser convertidos em ações, o que implica o
aumento do capital social, conforme veremos);
- pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição
(os bônus de subscrição permitem a seus detentores subscrever novas
ações, aumentando o capital social);
- pelo exercício de opção de compra de ações (o titular da opção
pode exercê-la, comprando novas ações emitidas, com consequente
aumento do capital social);
Nos três primeiros casos acima, o Conselho Fiscal, se em
funcionamento, deverá ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação
sobre o aumento de capital (art. 166, § 2.º).
O aumento de capital por meio de subscrição pública ou particular de
novas ações dependerá de estarem realizados três quartos, no mínimo, do
capital social (art. 170). Os acionistas terão preferência para a subscrição do
aumento de capital, na proporção do número de ações que possuírem (art.
171, caput). O prazo de exercício desse direito será fixado no estatuto ou por
decisão da Assembleia Geral, sendo, no mínimo, de trinta dias (art. 171, §
4.º). O acionista poderá ceder seu direito de preferência (art. 171, § 6.º).
Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões
de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes
beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa. Todavia,
na conversão desses títulos em ações, ou no caso de outorga e
exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência
(art. 171, § 3.º).
A Assembleia Geral poderá deliberar também a redução do capital
social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se
julgá-lo excessivo. Se a proposta de redução do capital for de iniciativa dos
administradores, ela só poderá ser submetida à deliberação da Assembleia
Geral com o parecer do Conselho Fiscal, se este estiver em funcionamento. A
partir da deliberação de redução ficam suspensos os direitos
correspondentes às ações atingidas pela redução cujos certificados tenham
sido emitidos (art. 43), até que sejam apresentados à companhia pelo
respectivo titular, para substituição (art. 173).
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Salvo no caso de reembolso de ações (art. 45) e de sócio remisso
(art. 107), a redução do capital social, por meio da restituição aos acionistas
de parte do valor das ações, ou da diminuição do valor destas ao valor até o
momento integralizado (quando não inteiramente realizadas), só se tornará
efetiva sessenta dias após a publicação da ata da Assembleia Geral que a
tiver deliberado (art. 174).
Durante esse prazo, os credores quirografários por títulos anteriores à
data da publicação da ata poderão opor-se à redução do capital. Não o
fazendo no prazo, decairão desse direito. Findo os sessenta dias e não
havendo oposição, a ata da Assembleia Geral que houver deliberado à
redução poderá ser arquivada. Poderá haver o arquivamento também se
houver oposição de algum credor, mas a companhia provar que efetuou o
pagamento do crédito ou o depósito judicial da importância respectiva (art.
174, §§ 1.º e 2.º).
Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia, a
redução do capital dependerá de prévia aprovação pela maioria dos
debenturistas, reunidos em assembleia especial para tanto (art. 174, § 3.º)
(estudaremos as debêntures adiante).
Valores Mobiliários
As companhias são autorizadas pela Lei 6.404/1976 a emitir valores
mobiliários representativos do capital social, as ações, que conferem
direitos de sócio a seus titulares, bem como outros cuja finalidade é,
principalmente, a captação de recursos financeiros no mercado: as
debêntures, as partes beneficiárias e os bônus de subscrição.
Ações
Como dito, o capital social da sociedade anônima divide-se em ações.
Estas, portanto, são valores mobiliários que representam parcelas do capital
social e que conferem a seus detentores (acionistas), direitos de sócio da
entidade. A ação é a menor fração em que se divide o capital social, sendo
considerada indivisível em relação à companhia (art. 28). Admite-se,
contudo, o condomínio da ação. Quando isso ocorrer, os direitos por ela
conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio (art. 28, par.
único).
O estatuto fixará o número das ações em que será dividido o capital
social e estabelecerá se as ações terão ou não valor nominal expresso (art.
11). Esse valor é obtido, conforme já citado, pela divisão do valor do capital
social pelo número de ações, mas o estatuto pode fixar expressamente o
valor nominal da ação, com a exigência de que ele seja o mesmo para todas
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as ações da companhia e não seja inferior ao valor mínimo fixado pela CVM
(art. 11, §§ 2.º e 3.º). O número e o valor nominal das ações somente
poderão ser alterados nos casos de modificação ou atualização monetária do
valor do capital social ou de desdobramento, grupamento ou cancelamento de
ações (art. 12).
Quanto ao preço de emissão das ações, para evitar repetições, peço que
você reveja o que foi dito acima, quando apresentei as várias formas de
avaliar o valor das ações.
As ações, quanto à natureza dos direitos ou vantagens que conferem a
seus titulares, podem ser classificadas em três espécies: ordinárias,
preferenciais e de gozo ou fruição (art. 15). Ordinárias são as ações que
conferem os direitos normais de acionista aos seus titulares (acionistas
ordinarialistas), inclusive o direito de voto. Preferenciais são aquelas que
conferem direitos especiais (preferências ou vantagens) aos seus titulares
(acionistas preferencialistas), que podem consistir em (art. 17):
- prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
- prioridade no reembolso do capital, com ou sem prêmio; ou
- acumulação das preferências acima.
Por outro lado, vimos que os preferencialistas podem sofrer limitações
no seu direito de voto (art. 111). O número de ações preferenciais sem
direito a voto ou com restrição no exercício desse direito, não pode
ultrapassar 50% do capital social (art. 15, § 2.º).
As ações de gozo ou fruição são aquelas distribuídas aos sócios
ordinarialistas ou preferencialistas em substituição às suas respectivas ações,
que são amortizadas. Para isso, são distribuídas aos acionistas quantias
referentes ao valor a que teriam direito em caso de liquidação da
companhia, a título de antecipação da operação, o que ocorre sem redução
do capital social. Os direitos das ações amortizadas são mantidos, como o
direito de voto.
A amortização de ações, assim, consiste na distribuição aos
acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de
quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia
(trataremos da matéria sobre liquidação de sociedades em aula futura). A
amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações
ou só uma delas (veremos as classes de ações adiante) (art. 44, §§ 3.º e
4.º). Caso ocorra efetivamente a liquidação, as ações amortizadas só
concorrerão ao acervo líquido da sociedade depois de assegurado às ações
não amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente
(art. 44, § 5.º).
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Quanto à maneira como sua propriedade é transferida, as ações podem
ser
classificadas
em
quatro
formas:
nominativas,
escriturais,
endossáveis e ao portador. As duas últimas foram retiradas do
ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.021/1990 (arts. 2.º, II, e 5.º), mas
mesmo assim falarei sobre suas principais características, caso a Esaf resolva
cobrar de você algum entendimento sobre elas na prova de Auditor Fiscal do
Trabalho, OK?
Nominativas são as ações cujos titulares estão expressamente
registrados no chamado livro Registro de Ações Nominativas da
companhia (arts. 31 e 100, I) e cuja titularidade se transfere por meio de
registro nesse livro. A transferência exige que alienante e adquirente ou seus
representantes assinem o livro Transferência de Ações Nominativas (arts.
31, § 1.º, e 100, II). As ações nominativas possuem títulos que as
representam, os chamados certificados de ação (arts. 23 e 24).
Ações escriturais são aquelas que são mantidas em contas de
depósito, em nome de seus titulares, em instituição financeira
depositária autorizada pela CVM e designada no estatuto, sem a emissão
de certificados (são ações incorpóreas) (art. 34, caput e § 2.º). Sua
propriedade é presumida pelo registro na conta de depósito das ações, aberta
em nome do acionista nos livros da instituição depositária (art. 35). A
transferência das ações escriturais se dá pelo lançamento efetuado pela
instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante
e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do
alienante ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará
em poder da instituição (art. 35, § 1.º).
Ressalte-se, contudo, que atualmente mesmo as ações escriturais são
nominativas, uma vez que hoje todas as ações da sociedade anônima devem
ser nominativas (art. 20), embora na forma escritural, a ação não possua
certificado. Com isso, as ações nominativas são chamadas hoje de ações
nominativas registradas e as escriturais de ações nominativas
escriturais.
A regra legal de que todas as ações da sociedade sejam nominativas,
inserida pela Lei 8.021/1990, que modificou o art. 20 da Lei 6.404/1976, teve
por finalidade, na verdade, vedar que a companhia emitisse ações ao
portador e ações endossáveis, que, como dito, restaram banidas do nosso
ordenamento, mas cujas características veremos a seguir.
As ações ao portador eram aquelas cujos certificados não continham
o nome do proprietário. Presumia-se que o detentor das ações era o seu
legítimo proprietário. Para transferir a titularidade desse tipo de ação, bastava
que o alienante fizesse a tradição (entrega) do título ao adquirente.
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As ações endossáveis eram aquelas cujos títulos possuíam o nome do
acionista, mas este poderia transferir a titularidade das ações por meio de
endosso (assinatura) nos respectivos certificados. O endosso poderia ser em
branco ou em preto, conforme contivesse ou não a informação de quem era o
adquirente da ação. O endosso em branco transformava a ação endossável
em ação ao portador. Embora não existam mais ações endossáveis, a figura
do endosso ainda existe em outros títulos de crédito, alguns dos quais (nota
promissória, cheque e duplicata) vamos estudar em aula específica deste
curso.
Veja esta questão de concurso:
(CESPE/EXAME DE ORDEM/OAB-ES/2004) As ações da sociedade
anônima são classificadas em nominativas, endossáveis, ao portador ou
escriturais.
Gabarito: Errado
O item é errado porque atualmente não existem mais as ações
endossáveis e ao portador.
As ações podem ser divididas em classes, de acordo com os direitos
adicionais que conferem a seus titulares. As ações ordinárias ou preferenciais
da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta poderão
ser de uma ou mais classes (art. 15, § 1.º). Isto é, veda-se a diferenciação
em classes das ações ordinárias da companhia aberta.
É possível, por exemplo, haver ações preferenciais classe A com direito
a dividendos fixos e ações preferenciais classe B com direito a dividendos
mínimos. No primeiro caso, a ação recebe apenas um dividendo prioritário,
distribuído antes dos dividendos das ações ordinárias, em valor fixo
previamente estabelecido, não tendo direito a mais nada. No segundo, a
ação, após receber um valor mínimo estabelecido, aguarda a distribuição dos
dividendos ordinários, até que estes atinjam o mesmo patamar dos
dividendos preferenciais mínimos e, após isso, o eventual saldo remanescente
é distribuído igualmente entre todas as ações, ordinárias e preferenciais (art.
17, § 4.º). O cálculo numérico de distribuição de dividendos fixos e mínimos
costuma ser estudado na Contabilidade Geral (você já deve ter feito
exercícios sobre isso naquela matéria, lembra?).
As classes das ações ordinárias de companhia fechada poderão atribuir
ao acionista os seguintes direitos (art. 16):
- conversibilidade em ações preferenciais;
- exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
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- direito de voto em separado para o preenchimento de determinados
cargos de órgãos administrativos.
Já as classes de ações preferenciais poderão dar ao acionista o direito
de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de
administração, podendo ainda o estatuto subordinar certas alterações
estatutárias à aprovação, em Assembleia Especial, dos titulares de uma ou
mais classes de ações preferenciais (art. 18).
O estatuto da companhia poderá prever a conversão de ações de uma
classe em outra, bem como de ações ordinárias em preferenciais e viceversa, fixando as respectivas condições (art. 19).
As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois
de realizados (integralizados) 30% do preço de emissão, sob pena de
nulidade do negócio (art. 29). A companhia não poderá negociar com as
próprias ações, salvo no caso de (art. 30):
- operações de resgate, reembolso ou amortização de ações (arts.
44 e 45);
- aquisição onerosa (compra) ou gratuita (recebimento de doação),
para permanência em tesouraria ou para serem canceladas. No
caso de aquisição onerosa, a operação é limitada ao valor do saldo de
lucros ou reservas existentes, exceto a reserva legal, sem diminuição
do capital social. Enquanto mantidas em tesouraria, tais ações não
terão direito a dividendo nem a voto (art. 30, § 4.º);
- alienação das ações adquiridas nos termos acima que tenham sido
mantidas em tesouraria; e
- compra de ações, nos casos em que a sociedade tenha decidido
reduzir o capital social, mediante restituição em dinheiro de parte do
valor das ações, mas o preço destas em bolsa seja inferior ou igual a
importância a ser restituída. Neste caso, se o preço da ação no mercado
é menor do que o valor da restituição, é mais vantajoso para a
companhia comprar a ação diretamente do acionista. As ações
adquiridas nessa situação deverão ser retiradas definitivamente de
circulação (art. 30, § 5.º).
Em se tratando de companhia aberta, a aquisição das próprias ações
deverá observar, sob pena de nulidade, as normas expedidas pela CVM, que
poderá subordinar a operação a prévia autorização em cada caso (art. 30,
§ 2.º).
Debêntures
As debêntures são títulos emitidos pela companhia que garantem ao
seu titular (debenturista), um direito de crédito contra ela, nas condições
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constantes da escritura de emissão e, se houver, do respectivo certificado
(art. 52). Representam verdadeiros empréstimos tomados pela sociedade
junto aos debenturistas, que se tornam, assim, credores da companhia.
A debênture poderá assegurar ao seu titular juros fixos ou variáveis,
participação no lucro da companhia e prêmio pelo reembolso do título (art.
56). A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures,
podendo cada emissão ser dividida em séries. As debêntures da mesma série
devem ter o mesmo valor nominal e conferir aos seus titulares os mesmos
direitos (art. 53).
A deliberação sobre sua emissão é privativa da Assembleia Geral (art.
59), salvo quanto às debêntures simples, não-conversíveis em ações e sem
garantia real das companhias abertas, cuja emissão poderá ser deliberada
pelo Conselho de Administração (art. 59, § 1.º).
Como regra, a época do vencimento da debênture deverá constar da
sua escritura de emissão e do respectivo certificado (art. 55, caput), mas a
Lei autoriza que a companhia emita debêntures cujo vencimento somente
ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação da sociedade de pagar os
respectivos juros, por ocasião da eventual dissolução da companhia ou em
função de outras condições previstas no próprio título (art. 55, § 3.º). A
companhia pode ainda estipular amortizações parciais de cada série, criar
fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial
ou total, dos títulos da mesma série (art. 55, caput).
Admite-se a conversão das debêntures em ações. Os acionistas
terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures que
contenham a cláusula de conversibilidade (art. 57).
Existem quatro espécies de debêntures (art. 58):
- com garantia real: seu pagamento é garantido por um ou mais
bens, próprios ou de terceiros, por meio da oneração desses bens por um
direito real de garantia (penhor, hipoteca ou anticrese);
- com garantia flutuante: possuem o chamado privilégio real, que
permite a satisfação do seu crédito antes dos credores comuns, sem garantia
(quirografários), por ocasião de eventual processo de falência. O privilégio
geral desses títulos sobre o ativo da companhia não impede a negociação dos
bens que compõem esse ativo pela sociedade (art. 58, § 1.º);
- sem garantia: não possuem nenhum privilégio para recebimento do
seu valor, figurando como credor quirografário em processo de falência; e
- subordinada: é a última na sequência de prioridade para
recebimento de seu crédito, ficando abaixo dos créditos quirografários.
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As garantias das debêntures poderão ser constituídas cumulativamente
(art. 58, § 2.º).
Salvo previsão em lei especial, o valor total das emissões de
debêntures, como regra, não poderá ultrapassar o valor do capital social
(art. 60), excluídas desse limite as debêntures subordinadas (at. 60, § 4.º).
No entanto, a própria Lei estabelece que esse limite poderá ser excedido até
alcançar (at. 60, § 1.º):
- 80% do valor dos bens gravados, no caso de debêntures com garantia
real; e
- 70% do valor contábil do ativo da companhia, diminuído das dívidas
garantidas por direitos reais, no caso de debêntures com garantia
flutuante.
Além disso, a CVM poderá fixar outros limites para emissões de
debêntures negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, ou a
serem distribuídas no mercado (art. 60, § 3.º).
Eis uma questão da Esaf sobre debêntures:
(ESAF/DEFENSOR PÚBLICO/CE/2002) Na sociedade anônima:
A) o valor das debêntures é cotado nas bolsas de valores;
B) a companhia só poderá fazer uma única emissão de debêntures;
C) é permitida a emissão de debêntures que conferirão aos seus
titulares direito de crédito contra a companhia nas condições
estabelecidas na escritura de emissão e do certificado;
D) as debêntures não conferem direito de crédito.
Gabarito: C
O gabarito é a letra C, pois vimos que as debêntures garantem ao
debenturista um direito de crédito contra a companhia, nas condições
constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. Pelo mesmo
motivo, a letra D está errada. A letra B é incorreta porque a companhia pode
efetuar mais de uma emissão de debêntures, podendo cada emissão ser
dividida em séries. Já a letra A está mal formulada, pois a debênture pode ser
negociada em bolsa de valores, possuindo, neste caso, cotação de seu valor
no mercado. Aliás, é o que se deduz da leitura dos arts. 55, § 1.º, in fine, 60,
§ 3.º, e 61, § 3.º, da Lei 6.404/1976 e também o que já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), conforme abaixo:
Os Títulos da Eletrobrás, que consubstanciam obrigações ao portador,
revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, posto de
liquidação duvidosa, diferentemente das debêntures emitidas pela
Eletrobrás, títulos de crédito passíveis de garantir a execução fiscal,
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porquanto ostentam cotação em bolsa. (AgRg no Ag
1.105.178/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe
02/09/2009) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
RECUSA DOS BENS NOMEADOS À PENHORA. DEBÊNTURES
EMITIDAS PELA COMPANHIA DA VALE DO RIO DOCE.
POSSIBILIDADE. TÍTULOS COM COTAÇÃO EM BOLSA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTE RESP. N.º 901515/PR (REsp
1.089.566/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe
01/07/2009) (grifei)
Diante da dúvida quanto à correção ou não da letra A e da certeza
quanto ao evidente acerto da letra C, não há dúvida de que você deve marcar
a letra C. Aqui vale um conselho: ainda que a questão seja mal formulada e
sujeita a anulação, procure acertar de primeira e não ficar dependendo de
recursos para obter a pontuação, inclusive porque, após a prova objetiva,
será hora de começar os estudos para a prova discursiva, que será decisiva
neste concurso.
Partes Beneficiárias
As partes beneficiárias são títulos criados pela companhia, sem valor
nominal e estranhos ao capital social, que conferem ao seu titular direito
de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação de até
10% nos lucros anuais (arts. 46 e 190) (lembra-se da participação estatuária
sobre o lucro das partes beneficiárias, vista no estudo da DRE, na
Contabilidade Geral?). O direito é eventual porque, se a sociedade não tiver
lucro em determinado exercício, as partes beneficiárias nada recebem.
Somente companhias fechadas podem emitir esses títulos (art. 47, par.
único).
As partes beneficiárias não podem conferir ao seu titular nenhum direito
privativo de acionista, salvo o de fiscalizar os atos dos administradores, nem
podem ser divididas em classes ou séries (art. 46, §§ 3.º e 4.º). Podem ser
alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela
Assembleia Geral, ou atribuídas a fundadores, a acionistas ou, ainda, a
terceiros, como remuneração de serviços prestados à sociedade (art. 47).
O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em
ações, mediante a capitalização (incorporação ao capital social) de reserva
criada para esse fim (art. 48, § 2.º). Trata-se da reserva de capital de
alienação de partes beneficiárias, que estudamos na Contabilidade Geral.
Bônus de Subscrição
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A companhia de capital autorizado (art. 168) poderá emitir, dentro
do limite de autorização no estatuto, os chamados bônus de subscrição,
títulos que conferem aos seus titulares o direito de subscrever futuras
ações do capital social, mediante a apresentação do título à companhia e o
pagamento do preço de emissão das ações (art. 75). É uma forma, assim, de
seu titular garantir a prioridade na aquisição de novas ações da companhia.
Os bônus de subscrição poderão ser alienados pela companhia no
mercado ou atribuídos, aos subscritos de emissões de suas ações ou
debêntures como vantagem adicional. Os atuais acionistas, no entanto,
possuem o direito de preferência para subscrever esses bônus (art. 77). A
deliberação sobre emissão de bônus de subscrição compete à Assembleia
Geral, se o estatuto não a atribuir ao Conselho de Administração (art. 76).
4 – SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Vejamos agora o segundo tipo de sociedade por ações, de ocorrência
bem menos comum do que a sociedade anônima: a sociedade em
comandita por ações.
Sendo uma sociedade por ações, a sociedade em comandita por ações
também possui seu capital dividido em ações. Ela rege-se pelas normas
relativas à sociedade anônima, exceto quanto as regras específicas a ela
aplicáveis, que se encontram no Código Civil (arts. 1.090 a 1.092 e 1.161) e
na Lei 6.404/1976 (arts. 280 a 284). Assim como as companhias, são
sociedades estatutárias e de capital.
A sociedade em comandita por ações possui dois tipos de sócios: os
acionistas que exercem a administração da entidade (administradores,
diretores ou gerentes) e os que não a exercem. Os primeiros são sócios
comanditados e os segundos, comanditários, a semelhança do que ocorre
na sociedade em comandita simples.
Apenas acionistas podem administrar a sociedade, e, no exercício dessa
função,
respondem,
embora
de
forma
subsidiária,
ilimitada e
solidariamente pelas obrigações da sociedade (art. 1.091 do CC/2002 e art.
282 da Lei 6.404/1976). A subsidiariedade decorre, como já vimos, do fato de
que os sócios só respondem com seu patrimônio após esgotados todos os
bens da sociedade (benefício de ordem – art. 1.091, § 1.º, in fine, do
CC/2002). Já os sócios que não exercem a gerência respondem de forma
limitada ao valor de suas ações a integralizar.
Seu nome empresarial pode ser uma firma (razão social) ou uma
denominação designativa do objeto social, contendo, em qualquer caso, a
expressão “comandita por ações” ou sua abreviatura “C/A” (arts. 1.090 e
1.161 do CC/2002 e 281, par. único, da Lei 6.404/1976). Caso opere sob
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firma, somente os nomes dos diretores poderão dela constar. Se os nomes
dos sócios não-gerentes figurarem na razão social, eles também ficarão
ilimitada e solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais (art.
281 da Lei 6.404/1976).
Os diretores da sociedade serão nomeados no estatuto, sem
limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de
acionistas que representem, no mínimo, dois terços do capital social. Uma
vez destituído ou exonerado, o diretor continua, durante dois anos,
responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração (art.
1.091, §§ 2.º e 3.º, do CC/2002 e art. 281, §§ 1.º e 2.º, da Lei 6.404/1976).
Na sociedade em comandita por ações, ao contrário do que ocorre na
companhia, a Assembleia Geral não pode, sem o consentimento dos
diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de
duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures, criar partes
beneficiárias ou aprovar a participação da entidade em grupo de sociedades
(art. 1.092 do CC/2002 e art. 283 da Lei 6.404/1976).
No mais, a sociedade em comandita por ações será regida pelas demais
regras aplicáveis às sociedades anônimas (art. 280 da Lei 6.404/1976), com
exceção do disposto sobre Conselho de Administração, autorização estatutária
de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição (art. 284 da Lei
6.404/1976). Em outras palavras, a C/A não pode ter Conselho de
Administração, nem autorização para aumento de capital no seu estatuto
(capital autorizado). Tampouco é autorizada a emitir bônus de subscrição, o
que, aliás, decorre da própria vedação de possuir capital autorizado, como
visto.
Veja uma questão da Esaf sobre a sociedade em comandita por ações:
(ESAF/AFRF/TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO/2002) A emissão de ações
por sociedade em comandita por ações, regida pela Lei nº 6.404/76
com as alterações posteriores, aprovada em Assembleia Geral, pauta-se
por:
a) emissão apenas de ações sem direito de voto para oferta pública.
b) limitação das ações objeto da oferta a menos de 50% do capital
social.
c) responsabilidade ilimitada de acionistas titulares de ações votantes
por obrigações da sociedade.
d) impossibilidade de acionistas comanditados limitarem sua
responsabilidade pelas obrigações sociais.
e) inadmissibilidade do tipo de operar em bolsa.
Gabarito: E
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O gabarito dessa questão reflete o posicionamento da Esaf quanto à
questão da abertura do capital pela sociedade em comandita por ações.
Alguns autores dizem que esse tipo de sociedade poderia lançar títulos no
mercado de valores mobiliários, em virtude da aplicação subsidiária das
normas de regência das sociedades anônimas. Outros dizem que isso não
seria possível, pois a Lei 6.385/1976 apenas admitiria que a companhia
devidamente registrada na CVM negociasse seus valores mobiliários na bolsa
de valores e no mercado de balcão (art. 21, § 1.º). Como se vê, esta é a
corrente adotada pela Esaf.
As letras A e B são erradas porque a sociedade em comandita por
ações, tendo em vista o disposto acima, não pode realizar oferta pública de
suas ações e, mesmo para os que admitem tal oferta, não há previsão das
limitações citadas nas alternativas. A letra C é incorreta, pois a
responsabilidade ilimitada nesse tipo de sociedade é atribuída aos sócios
administradores, independentemente da natureza de suas ações. A letra D,
por outro lado, não está errada, já que os acionistas comanditados
(administradores) respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade,
sem previsão legal de que possam limitar sua responsabilidade. Em função
disso, essa questão deveria ter sido anulada (duas respostas corretas: D e E),
o que, infelizmente, não ocorreu. De qualquer forma, sugiro levar para a
prova da Esaf o entendimento da letra E, quanto à impossibilidade de
negociação das ações da sociedade em comandita por ações em bolsa de
valores.
Bem, caro(a) concurseiro(a), hoje ficamos por aqui. Não deixe de ler os
quadros-resumos apresentados ao final das nossas aulas e refazer os
exercícios comentados, para que você fixe de vez o conteúdo da matéria e
consiga responder as questões no dia da prova com segurança e rapidez.
Um grande abraço e até nosso próximo encontro!
Luciano Oliveira
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5 – RESUMO DESTA AULA
SOCIEDADE LIMITADA
ADMINISTRAÇÃO DA LIMITADA
ADMINISTRAÇÃO DA LIMITADA
Sociedade contratual e, como regra, de
pessoas.
Capital dividido em quotas iguais ou
desiguais.
Responsabilidade dos sócios limitada à
integralização
de
todo
o
capital
(solidariamente).
Nome empresarial: firma social ou
denominação + “Ltda.”
Rege-se supletivamente pelas regras
das sociedades simples ou, se o
contrato previr, pelas das sociedades
anônimas (neste caso, será uma
sociedade de capital).
Administradores:
pessoas
físicas
designadas no contrato social ou em ato
separado. Podem ser sócios ou não.
Designação de administrador não sócio:
unanimidade dos sócios (capital não
integralizado) ou 2/3 do capital (capital
integralizado).
Designação de administrador sócio em
ato separado: maioria absoluta.
Se o contrato é omisso, a administração
da sociedade compete separadamente a
cada um dos sócios (administração
disjuntiva).
Quando o contrato atribui a qualidade
de administrador a todos os sócios,
aquele que ingressa posteriormente na
sociedade não recebe automaticamente
essa condição.
Gestão do administrador termina pela
destituição ou pelo término do prazo,
permitida a recondução.
Destituição de administrador sócio: 2/3
do capital (nomeado no contrato) ou
maioria absoluta (nomeado em ato
separado).
Administrador pode renunciar à função,
por comunicação escrita à sociedade.
Três ou mais membros e respectivos
suplentes, sócios ou não, residentes no
País, eleitos na Assembleia Anual de
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CONSELHO FISCAL
DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS
sócios.
Órgão de existência facultativa.
Não pode ser membros quem não pode
ser
administrador,
empregado
ou
membro de órgão da sociedade ou de
controlada e o cônjuge ou parente
destes até o 3.º grau.
Representantes de um quinto do capital
podem eleger separadamente um dos
membros e o respectivo suplente.
Competências:
examinar,
pelo
menos
trimestralmente, os livros e papéis da
sociedade e o estado da caixa e da
carteira;
- lavrar no livro de atas e pareceres do
Conselho Fiscal o resultado dos exames
acima;
- apresentar à Assembleia Anual dos
sócios parecer sobre os negócios e as
operações sociais;
- denunciar os erros, fraudes ou crimes;
- convocar a Assembleia dos sócios;
- praticar, durante o período da
liquidação da sociedade, os atos acima.
Decisões tomadas em reunião ou
assembleia, sendo obrigatória esta
quando houver mais de 10 sócios.
Em regra, as decisões são tomadas pela
maioria dos votos dos presentes
(maioria simples do capital);
Quóruns especiais:
- UNANIMIDADE:
• designação de administrador não
sócio (capital não integralizado);
• dissolução da sociedade por prazo
determinado;
- 3/4 DO CAPITAL:
• modificação do contrato social;
• incorporação, fusão e dissolução da
sociedade, ou cessação do estado de
liquidação;
• admissão de novos sócios (ausência
de oposição de 1/4);
- 2/3 DO CAPITAL:
• designação de administrador não
sócio (capital integralizado);
• destituição de administrador sócio
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DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS
EXCLUSÃO DE SÓCIO
DA LIMITADA
SOCIEDADE ANÔNIMA
nomeado no contrato;
- MAIORIA ABSOLUTA DO CAPITAL:
• designação de administrador sócio
em ato separado;
• destituição dos administradores;
•
modo
de
remuneração
dos
administradores;
• pedido de concordata (recuperação
Judicial);
• dissolução da sociedade por prazo
indeterminado;
• exclusão de sócio minoritário por
justa causa;
- MAIORIA SIMPLES DO CAPITAL:
•
aprovação
das
contas
da
administração;
•
nomeação
e
destituição
dos
liquidantes e julgamento das suas
contas;
• outros casos previstos em lei ou no
contrato, se este não exigir maioria
mais elevada.
Exclusão administrativa de sócio que
não integraliza sua quota (remisso).
Exclusão judicial de sócio por falta grave
ou incapacidade superveniente.
Exclusão de pleno direito de sócio falido
ou cuja quota tenha sido liquidada.
Exclusão
administrativa
de
sócio
minoritário por justa causa.
Sociedade estatutária e de capital. É
considerada sempre uma sociedade
empresária. Seu capital é dividido em
ações.
Responsabilidade dos sócios é limitada
ao preço de emissão não integralizado
das respectivas ações.
Nome empresarial: denominação +
“S.A.” ou “Cia”.
Pode ser aberta ou fechada conforme
seus valores mobiliários sejam ou não
negociados no mercado de valores
mobiliários.
Requisitos:
- subscrição de todo o capital por pelo
menos duas pessoas;
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CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA
VALOR DAS AÇÕES
DIREITOS ESSENCIAIS
DOS ACIONISTAS
DIREITOS ESSENCIAIS
DOS ACIONISTAS
- realização em dinheiro, como entrada,
de no mínimo 10% do capital;
- depósito no Banco do Brasil da parcela
realizada em dinheiro em 5 dias;
- arquivamento e a publicação dos atos
constitutivos.
Subscrição pública:
- Companhia aberta;
- estudo de viabilidade econômica e
financeira;
- projeto do estatuto social;
- prospecto da sociedade;
- Assembleia Geral de constituição da
companhia (um voto para cada ação de
qualquer natureza).
Subscrição particular:
- Companhia fechada;
- Assembleia Geral ou escritura pública.
Valor nominal: resultado da divisão do
valor do capital social pelo número de
ações que o compõem.
Valor patrimonial: resultado da divisão
do valor do patrimônio líquido pelo
número de ações.
Valor negocial: valor resultante da
negociação entre vendedor e comprador
da ação.
Valor econômico ou de mercado:
montante estipulado pelos analistas do
mercado de capitais, com base em
análises econômicas.
Valor de emissão: valor estabelecido
pela própria companhia, por ocasião da
subscrição.
Participação nos lucros da sociedade.
Participação no acervo da companhia,
em caso de liquidação.
Fiscalização da gestão dos negócios
sociais.
Direito de preferência para a subscrição
de valores mobiliários.
Direito
de
retirada
(recesso)
da
sociedade.
São de observância obrigatória pela
companhia os acordos arquivados em
sua sede que versem sobre:
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ACORDO DE ACIONISTAS
ADMINISTRADORES
DA COMPANHIA
ADMINISTRADORES
DA COMPANHIA
- compra e venda de ações;
- preferência na aquisição de ações;
- exercício do direito de voto;
- exercício do controle da sociedade.
São de observância obrigatória por
terceiros os acordos de acionistas
averbados em livro de registro da
sociedade e, se houver, nos certificados
de ações.
Exemplos:
- Acordo de voto em bloco;
- Acordo de bloqueio;
- Sócio ou conselheiro mandatário nas
votações.
Voto proferido por acionista mandatário
com infração do acordo arquivado não
será computará na votação.
Acionista ou conselheiro mandatário
ausente ou omisso na votação confere o
direito de voto ao sócio prejudicado.
Eventual descumprimento do acordo
permite a execução judicial específica.
São administradores da companhia: os
membros do Conselho de Administração
e os diretores.
Somente pessoas naturais podem ser
administradores.
Não
podem
ser
administradores:
pessoas impedidas por lei especial,
condenadas por crime falimentar, de
prevaricação,
peita
ou
suborno,
concussão, peculato, contra a economia
popular, a fé pública ou a propriedade,
que tenham sofrido pena criminal que
vede o acesso a cargos públicos e as
declaradas inabilitadas por ato da CVM.
Deveres:
- dever de diligência;
- dever de lealdade;
- dever de sigilo;
- dever de informar.
Administrador não é pessoalmente
responsável
pelas
obrigações
que
contrair em nome da sociedade salvo
em caso de culpa ou dolo ou violação da
lei ou do estatuto.
O administrador não é responsável pelos
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RESPONSABILIDADE DOS
ADMINISTRADORES DA
COMPANHIA
ÓRGÃOS DA COMPANHIA
atos ilícitos de outros administradores,
salvo conivência, conhecimento dos atos
e inércia quanto à adoção de medidas
ou negligência na apuração desses atos.
No caso de decisões colegiadas, o
administrador é responsável, salvo se
declarar em ata sua divergência.
Nas
companhias
fechadas,
os
administradores
são
solidariamente
responsáveis pelo não cumprimento dos
deveres impostos por lei, ainda que o
estatuto não o diga.
Nas
companhias
abertas,
a
responsabilidade acima é restrita aos
administradores que tenham atribuição
específica de cumprir os citados
deveres, salvo se tiver conhecimento do
fato e nada fizer.
Todo aquele que concorre para a prática
de ato ilícito responde solidariamente
com os administradores.
Assembleia Geral (AG):
- Órgão máximo de deliberação,
formado pelos acionistas;
- Pode ser ordinária (AGO) ou
extraordinária (AGE);
- Assuntos da AGO:
• tomar as contas dos administradores
e
examinar
as
demonstrações
financeiras;
• deliberar sobre a destinação dos
lucro e dividendos;
• eleger os administradores e os
membros do CF;
• aprovar a correção monetária do
capital;
- Demais assuntos: AGE.
Conselho de Administração (CA):
- Mínimo de 3 acionistas, residentes ou
não no país, eleitos pela Assembleia
Geral e por ela destituíveis a qualquer
tempo;
- O estatuto pode prever a participação
de representantes dos empregados no
CA;
- Existência obrigatória nas companhias
abertas, nas de capital autorizado e nas
sociedades de economia mista e
facultativa nas demais companhias;
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ÓRGÃOS DA COMPANHIA
VALORES MOBILIÁRIOS
DA COMPANHIA
- Competências do CA: art. 142.
Diretoria:
- Diretores: pessoas naturais, residentes
no país, acionistas ou não;
- 2 ou mais membros, eleitos e
destituíveis a qualquer tempo pelo CA,
ou, se inexistente, pela AG.
Conselho Fiscal (CF):
- Existência obrigatória nas companhias;
- Funcionamento permanente ou a
pedido dos acionistas;
- 3 a 5 membros e respectivos
suplentes, acionistas ou não, eleitos
pela AG, pessoas naturais, residentes no
país, de nível universitário ou que
tenham sido, por 3 anos, administrador
de empresa ou conselheiro fiscal;
- Não podem ser do CF: os que não
podem
ser
administradores,
os
membros de órgãos de administração,
os
empregados
da
companhia,
controlada ou sociedade do mesmo
grupo, e os cônjuges ou parentes, até
3.º grau, de administradores da
companhia;
- Competências do CF: art. 163.
Ações:
- Menor fração do capital social;
- Conferem direitos de sócio aos
titulares;
- Podem ou não ter valor nominal;
- Espécies: ordinárias, preferenciais e de
fruição;
- Formas: nominativas, escriturais,
endossáveis e ao portador (as duas
últimas foram extintas);
- Podem ser divididas em classes;
- Negociação das ações pela própria
companhia: art. 30.
Debêntures:
- Conferem um direito de crédito contra
a companhia;
- Pode assegurar juros, participação nos
lucros e prêmio por reembolso;
- Podem ser convertidas em ações;
- Espécies: com garantia real, com
garantia flutuante, sem garantia e
subordinada.
Partes Beneficiárias:
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- Conferem direito de crédito eventual
contra a companhia (participação de até
10% nos lucros);
- Somente companhias fechadas podem
emiti-las;
- Não conferem direitos de sócio, salvo
o de fiscalizar os administradores;
- Podem ser convertidas em ações.
Bônus de Subscrição:
- Conferem o direito de subscrever
futuras ações do capital social;
- Atuais acionistas têm o direito de
preferência na subscrição.
SOCIEDADE EM COMANDITA
POR AÇÕES
Sociedade estatutária e de capital. Seu
capital é divido em ações.
Possuem dois tipos de sócios: os
administradores ou comandidatos e os
não-administradores ou comanditários.
Somente
acionistas
podem
ser
administradores.
Administradores respondem ilimitada e
solidariamente pelas obrigações sociais.
Nome
empresarial:
firma
ou
denominação + “C/A”.
Somente administradores podem figurar
na firma. O sócio cujo nome constar da
firma
responde
ilimitada
e
solidariamente.
Diretores são nomeados no estatuto,
sem limitação de tempo, e somente
podem ser destituídos por dois terços do
capital.
Diretor
destituído
ou
exonerado
continua por 2 anos responsável pelas
obrigações sociais.
AG não pode, sem o consentimento dos
diretores:
- mudar o objeto da sociedade;
- prorrogar o prazo de duração da
sociedade;
- alterar o capital social;
emitir
debêntures
ou
partes
beneficiárias;
- aprovar a participação em grupo de
sociedades.
Regem-se supletivamente pelas normas
das S.A., salvo quanto a Conselho de
Administração, autorização estatutária
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SOCIEDADE EM COMANDITA
POR AÇÕES
de aumento de capital e emissão de
bônus de subscrição.
Não podem negociar suas ações no
mercado aberto de valores mobiliários
(Esaf).
6 – EXERCÍCIOS COMENTADOS NESTA AULA
1) (ESAF/DEFENSOR PÚBLICO/CE/2002) Na sociedade por quotas de
responsabilidade limitada:
A) não pode ser aplicada, no caso de omissão do seu estatuto social, a lei das
sociedades anônimas;
B) a sociedade não pode adquirir suas próprias quotas;
C) o sócio remisso não pode ser excluído da sociedade;
D) limitada é a responsabilidade do quotista, mas não a da sociedade.
2) (ESAF/AUDITOR TCE-PR/2003) A sociedade limitada prevista no Novo
Código Civil, Lei nº 10.406/2001, altera a disciplina atual das limitadas para:
a) torná-las pequenas anônimas.
b) dar-lhes estrutura típica.
c) redesenhar o controle da sociedade.
d) facilitar a ação das minorias societárias.
e) dificultar a criação de sociedades de pequeno porte, notadamente aquelas
entre marido e mulher, que facilitam a separação patrimonial.
3) (ESAF/AFT/MTE/2003) No novo modelo da sociedade limitada
a) continua sendo exigido que os administradores sejam necessariamente
sócios.
b) todas as deliberações que envolverem compra, alienação ou onerarão dos
bens do ativo permanente dependerão de prévia autorização por Assembleia
Geral de sócios.
c) qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade, por voto da maioria dos
demais, quando sua atuação estiver pondo em risco a continuidade da
empresa.
d) o contrato social poderá prever a regência supletiva pela lei das sociedades
por ações. Não o fazendo, aplicar-se-ão sempre as regras da sociedade
simples.
e) no silêncio do contrato social, o sócio poderá ceder sua quota a não-sócios,
desde que não haja oposição de mais de um quarto do capital social.
4) (ESAF/AFT/MTE/2006) A disciplina sociedade limitada, predisposta no
Código Civil, a par de ter revogado o Decreto n. 3.708/1919, no que diz
respeito aos administradores prevê que:
a) pode ser destituído, sem motivação, qualquer sócio indicado no
instrumento de contrato.
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b) não podem ser destituídos terceiros que, no instrumento de contrato,
figurem como delegados de sócios.
c) o instrumento de contrato não precisa nomear qualquer administrador,
providência que será feita sempre por instrumento separado.
d) não pode ser destituído o liquidante designado no instrumento de contrato.
e) pode ser destituída qualquer pessoa nomeada administrador por
instrumento separado.
5) (ESAF/PROCURADOR DF/2007) Sem prejuízo dos poderes da assembleia
dos sócios, pode o contrato da sociedade limitada instituir Conselho Fiscal.
6) (CESPE/TABELIÃO/MT/2005) Acerca das sociedades limitadas, assinale a
opção correta.
A Caso haja previsão no contrato social, na sociedade limitada, o sócio poderá
integralizar suas quotas mediante prestação de serviços.
B Em sociedade limitada constituída por dezessete membros, o pedido de
concordata dependerá de deliberação dos sócios, a qual deverá se dar,
obrigatoriamente, em assembléia.
C A assembléia de sócios será semestral e, entre outras deliberações, serão
tomadas as contas dos administradores.
D Se, no ato constitutivo de determinada sociedade limitada, houver a
previsão de administração desta por pessoa estranha ao quadro de sócios, a
deliberação pela nomeação desse administrador dependerá da aprovação de
um total de sócios que detenham, no mínimo, três quartos do capital social,
caso este já esteja integralizado.
7) (ESAF/PFN/2005-2006/ADAPTADA) Na sociedade limitada, exige-se a
concordância de três quartos do capital social para a mudança do objeto
social, enquanto que na sociedade simples esta alteração deve ser unânime.
8) (ESAF/PFN/2005-2006) Não havendo disposição em contrário no contrato,
desejando o sócio ceder suas cotas, total ou parcialmente, a outro sócio ou a
terceiro, poderá fazê-lo desde que não haja oposição de mais de um quarto
do capital social.
9) (CESPE/CONTADOR/FUB/2009) No caso das sociedades anônimas, a
responsabilidade dos acionistas limita-se ao valor nominal das ações
subscritas ou adquiridas e, se as ações não tiverem valor nominal, ao valor
patrimonial.
10) (CESPE/Analista Judiciário/TRT 6.ª REGIÃO/2002) A sociedade anônima é
considerada aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua
emissão sejam admitidos ou não à negociação no mercado de valores
mobiliários, sendo condição essencial para a referida negociação, na hipótese
de companhia aberta, o correspondente registro desses valores mobiliários na
Comissão de Valores Mobiliários.
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11) (CESPE/EXAME DE ORDEM/OAB-GO/2007.1) Acerca da constituição das
companhias, assinale a opção correta.
A A constituição por subscrição pública dar-se-á por assembléia de
constituição ou por escritura pública.
B Na constituição de uma sociedade anônima, são necessárias pelo menos 7
pessoas para a subscrição de todas as ações em que se divide o capital social
fixado no estatuto.
C Na assembléia de constituição da companhia, cada ação dá direito a um
voto, independentemente de sua espécie ou classe.
D Na constituição de qualquer companhia, é necessário o prévio registro da
emissão dos valores mobiliários na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
12) (ESAF/ADVOGADO/IRB/2006) O acordo de acionistas, disciplinado no art.
118 da Lei n. 6.404/76 e alterações posteriores, como qualquer pacto
parassocial pode ser considerado
a) segundo seja de voto ou de preferência para a compra de ações, de
negócio político e patrimonial, respectivamente.
b) mecanismo para preservação do controle da companhia.
c) meio de partilha do poder nos casos de acordos de voto.
d) mecanismo de partilha da mais valia do controle se considerada a
preferência para a compra de ações.
e) forma de submissão de alguns acionistas aos ditames de quem detenha o
poder para determinar a direção do voto.
13) (ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/CGU/2008) No âmbito dos
administradores das sociedades anônimas, a corporate governance,
paulatinamente indissociável da gestão das companhias abertas, e a figura do
insider trading, delineada pela doutrina norte-americana, relacionam-se,
sobremaneira, a dois deveres, que são, respectivamente:
a) dever de diligência e de informar.
b) dever de informar e de zelo.
c) dever de sigilo e de lealdade.
d) dever de zelo e de diligência.
e) dever de lealdade e de sigilo.
14) (ESAF/AFT/MTE/2003) Os administradores da sociedade anônima
a) podem ser pessoas jurídicas, devendo, neste caso, ser designado um
representante residente e domiciliado no Brasil.
b) devem exercer suas funções em atendimento ao dever de diligência, não
respondendo pelos atos dos demais administradores.
c) respondem solidariamente pelos atos ou omissões danosos dos demais
administradores, tendo ação regressiva contra estes quando forem inocentes.
d) somente podem ser responsabilizados por ação proposta mediante
autorização da Assembleia Geral.
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e) quando eleitos por minoritários, devem considerar-se representantes
destes nos órgãos de administração.
15) (ESAF/AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL/RECIFE/2003) A disciplina da
emissão de ações pelas companhias prevê:
a) a autorização prévia da CVM para emissões privadas.
b) a prévia aprovação da emissão pela Assembleia Geral em qualquer caso.
c) a manutenção de proporção da participação dos acionistas no capital
social.
d) o pagamento integral do preço de emissão em todos os casos.
e) a possibilidade de emissões sem aprovação da Assembleia Geral.
16) (ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/CGU/2008) Sobre os órgãos
de administração das sociedades anônimas, é correto afirmar, exceto:
a) o Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada e de
existência obrigatória nas companhias abertas, de capital autorizado e de
economia mista.
b) a Assembleia Geral fixará o montante global ou individual da remuneração
dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação.
c) a representação da companhia compete aos administradores em geral;
compete ao Conselho de Administração, quando existir, eleger e destituir os
diretores da companhia.
d) são inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas
impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar.
e) são inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas
condenadas por crime de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato
ou contra a economia popular.
17) (ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/CGU/2008) Todas as
atribuições abaixo constituem competência do Conselho Fiscal das sociedades
anônimas, exceto:
a) convocar a Assembleia Geral, quando julgar conveniente.
b) fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e
verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários.
c) analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela companhia.
d) examinar as demonstrações financeiras de exercício social e sobre elas
opinar.
e) opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu
parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à
deliberação da Assembleia Geral.
18) (ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/CGU/2008) Quanto à
composição dos órgãos legais de administração e fiscalização das sociedades
anônimas, marque a assertiva incorreta.
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PROFESSOR LUCIANO OLIVEIRA – AULA 02
a) A Diretoria será composta por dois ou mais diretores.
b) O Conselho Fiscal será composto de, no mínimo, três e, no máximo, cinco
membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não.
c) O Conselho de Administração será composto por dois ou mais membros,
eleitos pela Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo.
d) O estatuto da companhia poderá prever a participação no Conselho de
Administração de representante dos empregados, escolhido pelo voto destes,
em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades
sindicais que os representem.
e) Não podem compor o Conselho Fiscal membros de órgãos de
administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do
mesmo grupo.
19) (CESPE/EXAME DE ORDEM/OAB-ES/2004) As ações da sociedade anônima
são classificadas em nominativas, endossáveis, ao portador ou escriturais.
20) (ESAF/DEFENSOR PÚBLICO/CE/2002) Na sociedade anônima:
A) o valor das debêntures é cotado nas bolsas de valores;
B) a companhia só poderá fazer uma única emissão de debêntures;
C) é permitida a emissão de debêntures que conferirão aos seus titulares
direito de crédito contra a companhia nas condições estabelecidas na
escritura de emissão e do certificado;
D) as debêntures não conferem direito de crédito.
21) (ESAF/AFRF/TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO/2002) A emissão de ações por
sociedade em comandita por ações, regida pela Lei nº 6.404/76 com as
alterações posteriores, aprovada em Assembleia Geral, pauta-se por:
a) emissão apenas de ações sem direito de voto para oferta pública.
b) limitação das ações objeto da oferta a menos de 50% do capital social.
c) responsabilidade ilimitada de acionistas titulares de ações votantes por
obrigações da sociedade.
d) impossibilidade de acionistas comanditados limitarem sua responsabilidade
pelas obrigações sociais.
e) inadmissibilidade do tipo de operar em bolsa.
Gabarito:
1D
13E
2B
3E
14B 15E
4E
5C
6B
7C
16C 17A 18C 19E
8E
9E
20C 21E
10C 11C 12E
69
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