ADVOCACIA CRIMINAL E DIREITO MILITAR
ÍNDICE
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ...................................................................
Tópicos ......................................................................................................
Cabimento Legal ........................................................................................
Comunicação (Parte) .................................................................................
Investigação Preliminar .............................................................................
Procedimento da Investigação Preliminar ............................................
Dispensa da Investigação Preliminar ....................................................
Termo Acusatório ......................................................................................
Defesa Prévia .............................................................................................
Defesa Final ...............................................................................................
Direito do Acusado em Ter um Defensor ..................................................
Relatório do Presidente .............................................................................
Parecer do Subcomandante ......................................................................
Decisão Final do Comandante da Unidade ................................................
Recursos Administrativos ..........................................................................
Reconsideração de Ato .........................................................................
Efeito do Recurso ..............................................................................
Recurso Hierárquico ..............................................................................
Prazo .....................................................................................................
Representação ......................................................................................
Requisitos para Configurar Transgressão Disciplinar ................................
Nulidades ...................................................................................................
2
2
3
5
8
10
11
13
15
18
21
23
26
26
28
28
30
32
34
34
36
38
CABIMENTO DO HC .................................................................................. 42
Vedação Legal do “Habeas Corpus” para Punição Disciplinar ................... 42
Jurisprudências .......................................................................................... 43
SÚMULA VINCULANTE 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ..................... 44
ANEXO III À PORTARIA DO CMT G Nº CORREGPM-004/305/01 ................. 47
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APOSTILA SOBRE
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
TÓPICOS.

Comunicação (Parte);

Investigação Preliminar;

Termo Acusatório;

Defesa Prévia;

Defesa Final;

Parecer do Presidente;

Parecer do Subcomandante;

Decisão do Comandante;

Recursos Administrativos:
o
Reconsideração de Ato
o
Recurso Hierárquico
o
Representação Recurso

Requisitos para a Configuração da Infração Disciplinar;

Nulidades;

Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal;

Artigo 142, § 2º da Constituição Federal (vedação do HC para sanções
disciplinares).
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CABIMENTO
PREVISÃO LEGAL:
 Artigo 1º do Anexo III à Portaria do CMT G nº CORREGPM-004/305/01:
Artigo 1º - As transgressões disciplinares que, por sua
natureza e complexidade, não exigirem a instauração de
Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar, de
Conselho de Disciplina ou de Conselho de Justificação serão
apuradas por meio do Procedimento Disciplinar a que se
referem os artigos 27 a 29 do Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar.
Artigos 27 a 29 do RDPM:
Artigo 27 - A comunicação disciplinar dirigida à autoridade policial-militar
competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por
subordinado hierárquico.
Artigo 28 - A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo
os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a
hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como
as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das
razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 1º - A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da constatação ou conhecimento do fato, ressalvadas as disposições
relativas ao recolhimento disciplinar, que deverá ser feita imediatamente.
§ 2º - A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, cabendo à
autoridade competente encaminhá-la ao acusado para que, por escrito, manifestese preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º - Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a
transgressão, a autoridade competente elaborará termo acusatório motivado, com
as razões de fato e de direito, para que o militar do Estado possa exercitar, por
escrito, o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º - Estando a autoridade convencida do cometimento da transgressão,
providenciará o enquadramento disciplinar, mediante nota de culpa ou, se
determinar outra solução, deverá fundamentá-la por despacho nos autos.
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§ 5º - Poderá ser dispensada a manifestação preliminar quando a autoridade
competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do termo
acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.
Artigo 29 - A solução do procedimento disciplinar é da inteira responsabilidade da
autoridade competente, que deverá aplicar sanção ou justificar o fato, de acordo
com este Regulamento.
§ 1º - A solução será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do
recebimento da defesa do acusado, prorrogável no máximo por mais 15 (quinze)
dias, mediante declaração de motivos no próprio enquadramento.
§ 2º - No caso de afastamento regulamentar do transgressor, os prazos
supracitados serão interrompidos, reiniciada a contagem a partir da sua
reapresentação.
§ 3º - Em qualquer circunstância, o signatário da comunicação deverá ser
notificado da respectiva solução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da
comunicação.
§ 4º - No caso de não cumprimento do prazo do parágrafo anterior, poderá o
signatário da comunicação solicitar, obedecida a via hierárquica, providências a
respeito da solução.
O Procedimento Disciplinar é um feito administrativo que visa a punição disciplinar do
militar do Estado, quando sua conduta não for passível de outros processos regulares
(exclusório).
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COMUNICAÇÃO (Parte)
PREVISÃO LEGAL:
 I-7PM, em seu artigo 13, inciso XI
Artigo 13 - Os documentos comumente utilizados na correspondência oficial da Polícia
Militar são denominados de:
XI - PARTE - documento por meio do qual o policial-militar comunica, relata ou informa
atos ou fatos, ou solicita a adoção de providências à autoridade policial-militar a que
estiver diretamente subordinado.
 Artigo 27 da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001 - RDPM
Artigo 27 - A comunicação disciplinar dirigida à autoridade policial-militar competente
destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico.
 Artigo 28 da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001
Artigo 28 - A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os
dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora
do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as
alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões
da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
 Artigo 28, § 1º da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001 –
RDPM
Artigo 28 - A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os
dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora
do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as
alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões
da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 1º - A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da constatação ou conhecimento do fato, ressalvadas as disposições
relativas ao recolhimento disciplinar, que deverá ser feita imediatamente.
 Artigo 28, § 2º da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001 –
RDPM
Artigo 28 - A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os
dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora
do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as
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alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões
da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 2º - A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, cabendo à
autoridade competente encaminhá-la ao acusado para que, por escrito, manifeste-se
preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias.
 Artigo 2º do Anexo III à Portaria do CMT G nº -004/305/01
Artigo 2º - A comunicação disciplinar, ou qualquer documento legal não anônimo que
noticie a prática de transgressão disciplinar, deve ser dirigida à autoridade policialmilitar competente, no prazo de 5 (cinco) dias.
A Comunicação Disciplinar (Parte), de acordo com as previsões legais - em especial a
Portaria do CMT Geral nº 004/305/01, em seu artigo 2 - deixa estreme de dúvidas
quanto à legalidade de tal documento para dar início ao Procedimento Disciplinar.
A Comunicação Disciplinar é um dos meios hábeis para dar início ao Procedimento
Disciplinar, podendo haver outros, desde que idôneos e não anônimos.
O artigo 27 da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001 – Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, declina que a Comunicação será
destinada a autoridade militar competente e presta-se a relatar uma transgressão
disciplinar cometida por um subordinado hierárquico.
Já, o artigo 28 diz que a Comunicação disciplinar deverá ser clara, precisa e concisa,
contendo os dados capazes de identificar a pessoa ou coisa envolvida, o local, a data e
a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as
alegações do faltoso, quando presente e interpelado pelo signatário das razões da
transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
O prazo para a autoridade comunicar o fato será de 5 (cinco) dias, contados do
conhecimento do fato, salvo a comunicação do recolhimento disciplinar (artigo 26) que
deverá ser feita imediatamente, isto à luz do artigo 28, § 1º do RDPM.
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Vale salientar que, caso a comunicação não seja feita dentro do qüinqüídio legal (cinco
dias a contar do conhecimento do fato), não ocorrerá nulidade processual, ou seja, não
exclui a possibilidade da Administração Militar apurar os fatos, seja esta apuração
realizada por meio de investigação preliminar ou Procedimento Disciplinar. Porém, o
superior que deixou de comunicar dentro do prazo legal poderá responder
disciplinarmente, se não ocorrer crime militar, pelo artigo 13, parágrafo único, nº 51
do RDPM “deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M)”, que por sua vez irá
gerar outro Procedimento Disciplinar em face deste superior que tomou ciência da
transgressão do seu subordinado e não efetuou a devida comunicação dentro do prazo
legal.
O artigo 28, § 2º do RDPM nos traz que a Comunicação deve ser a expressão da
verdade, cabendo à autoridade competente encaminhá-la ao acusado para que, por
escrito, manifeste-se preliminarmente sobre os fatos, no prazo de três dias.
Após a investigação preliminar, se for o caso, a autoridade competente convencida da
autoria e materialidade da transgressão, bem como convencida da transgressão,
elaborará o termo acusatório motivado, com as razões de fato e de direito, para que o
militar do Estado possa exercitar, por escrito, o direito a ampla defesa e ao
contraditório, no prazo de cinco dias.
O prazo de cinco dias que trata o parágrafo anterior é somente após o Termo
Acusatório.
A legislação se omitiu quanto ao prazo para a elaboração do Termo Acusatório,
restando, em nosso entender, o Poder Discricionário da autoridade superior
hierárquica, devendo se ater ao Princípio da Razoabilidade.
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INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
PREVISÃO LEGAL:
 Artigo 28, § 2º do RDPM
Artigo 28 - A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os
dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora
do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as
alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões
da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 2º - A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, cabendo à
autoridade competente encaminhá-la ao acusado para que, por escrito, manifeste-se
preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias.
 Artigo 69, § 1º da I-16PM
Artigo 69 - As autoridades previstas no artigo 7º destas Instruções, ao tomarem
conhecimento de fato irregular e não tiverem subsídios suficientes para a instauração
imediata de Sindicância, deverão mandar investigar o evento, a fim de coletar outras
informações.
Investigação preliminar
§ 1º - A investigação preliminar é um procedimento sumaríssimo destinado à imediata
colheita de subsídios necessários para fundamentar a instauração ou não de
sindicância ou outro procedimento administrativo ou processo disciplinar aplicável,
quando a notícia de fato ou de ato irregular não reúna, de pronto, elementos suficientes
de convicção. (NR)
 Artigo 4º do Anexo III à Portaria do CMT G nº -004/305/01
Artigo 4º - Por meio de despacho motivado, a autoridade competente realizará análise
preliminar, decidindo:
I - restituir à origem para complementação de dados, se possível, caso não tenha sido
observado o previsto no § 1º do artigo 2º;
II - arquivar, caso presente uma das causas de justificação do artigo 34 do RDPM ou
no caso da inexistência de transgressão disciplinar, devendo deste ato ser cientificado
o militar do Estado faltoso e o signatário da comunicação disciplinar;
III - encaminhar ao militar do Estado faltoso, para que se manifeste preliminarmente
sobre os fatos, no prazo máximo de 3 (três) dias; ou
IV - formular acusação, sem manifestação prévia do militar do Estado faltoso, caso haja
elementos de convicção suficientes para adoção desse procedimento, devendo tal
circunstância ser objeto de registro no Termo Acusatório.
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Como se denota, há várias hipóteses e destino da investigação preliminar, vejamos:
O inciso I do artigo 4º da Portaria observa que, caso o conteúdo constante nas
investigações não seja suficiente para arquivar ou instaurar um Procedimento
Disciplinar, deverá remeter à origem, ou seja, de onde se originou a investigação.
No entanto, o mencionado inciso abre uma ressalva no § 1º do artigo 2º da mesma
Portaria, ou seja, a comunicação disciplinar.
Caso a comunicação disciplinar tenha os requisitos necessários não há razão para não
instaurar o Procedimento Disciplinar.
Esta ressalva diz respeito à comunicação feita por um superior hierárquico e, como a
Parte é a expressão da verdade e nela deve conter todos os fatos e circunstâncias
necessárias, subentende-se que há razões suficientes para a instauração do
Procedimento Disciplinar, através do Termos Acusatório diretamente.
O Inciso II do artigo 4º do mesmo “codex” nos traz a possibilidade de arquivamento,
quando houver presente as causas de excludente de punibilidade, devidamente
prevista no artigo 34 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São
Paulo (Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001), que nos regra:
Artigo 34 - Não haverá aplicação de sanção disciplinar
quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de
justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente
comprovados;
II - benefício do serviço, da preservação da ordem pública ou
do interesse público;
III - legítima defesa própria ou de outrem;
IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem
recebida não seja manifestamente ilegal;
V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir
rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade
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urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da
disciplina.
Havendo uma dessas hipóteses previstas no artigo 34 do Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar do Estado de São Paulo não há que falar em punição, devendo o feito
ser arquivado pelo Princípio da Economia Processual e o Princípio da Impessoalidade.
Outra hipótese que nos traz é justamente se a conduta do militar for totalmente
atípica, ou seja, não feriu qualquer norma ou preceito dos deveres éticos e morais da
Instituição Polícia Militar do Estado de São Paulo, logo, não há que falar em qualquer
tipo de punição.
Nesse último caso, o militar investigado, bem como o superior hierárquico que efetuou
a comunicação, deverá ser cientificado da decisão de arquivamento.
O prazo para a apresentação de alegações preliminares pelo acusado será de três dias.
DO PROCEDIMENTO DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
PREVISÃO LEGAL:
 Artigo 69, § 5º da I-16PM
Numeração da investigação preliminar
§ 5º - A investigação preliminar será numerada em ordem seqüencial, única e anual,
observando-se para tanto o disposto nos Art. 49 à 51; e, 77 e 78 das I-7-PM, sendo
responsabilidade das Seções de Justiça e Disciplina (SJD) a centralização dessa
numeração, independentemente da autoridade que a instaurou. (NR)
O mencionado artigo deixa claro que a investigação preliminar deverá ser numerada
de forma cronológica, ou seja, seqüencial, com numeração única e anual.
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Noutras palavras, é dizer que não haverá duas investigações preliminares com a
mesma numeração do mesmo ano.
DISPENSA DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
PREVISÃO LEGAL:
 Artigo 28, § 5º do RDPM:
§ 5º - Poderá ser dispensada a manifestação preliminar quando a autoridade
competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do termo
acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.
 Artigo 2º, § 4º da Portaria do CMT G nº -004/305/01
§ 4º - Sempre que possível, antes de efetuar a remessa prevista no parágrafo anterior,
o Comandante da Unidade responsável pela área da ocorrência deverá formalizar os
atos, apurando o ocorrido e juntando a manifestação preliminar do inativo faltoso.
Como se vê, não é obrigatória a investigação preliminar.
A dispensa ocorre quando o superior hierárquico entender que já há elementos de
convicção suficientes para a instauração do processo competente, devendo esta
circunstância constar no próprio termo.
Não há que falar em nulidade na ausência da investigação preliminar, uma vez que a
legislação específica não obriga a instauração da mesma.
Outros pontos relevantes à investigação preliminar constam no artigo 69 e seus incisos
da I-16PM, conforme abaixo descritos:
Conhecimento do fato
Artigo 69 - As autoridades previstas no artigo 7º destas
Instruções, ao tomarem conhecimento de fato irregular e
não tiverem subsídios suficientes para a instauração
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imediata de Sindicância, deverão mandar investigar o
evento, a fim de coletar outras informações.
Investigação preliminar
§ 1º - A investigação preliminar é um procedimento
sumaríssimo destinado à imediata colheita de subsídios
necessários para fundamentar a instauração ou não de
sindicância ou outro procedimento administrativo ou
processo disciplinar aplicável, quando a notícia de fato ou de
ato irregular não reúna, de pronto, elementos suficientes de
convicção. (NR)
Da competência
§ 2º - A investigação preliminar será instaurada mediante
despacho da autoridade competente, dentre as relacionadas
no Art. 31 do RDPM, podendo ser designado subordinado
para conduzi-la, observando-se as regras de hierarquia.
Do prazo
§ 3º - A investigação preliminar será encerrada no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, contados ininterruptamente
à partir do despacho de sua instauração. (NR)
Indícios de crime militar
§ 4º - Nos casos em que existirem indícios claros de crime
militar, não será instaurada a investigação preliminar,
devendo ser observado os procedimentos insculpidos no Art.
12 do Código de Processo Penal Militar. (NR)
Numeração da investigação preliminar
§ 5º - A investigação preliminar será numerada em ordem
seqüencial, única e anual, observando-se para tanto o
disposto nos Art. 49 à 51; e, 77 e 78 das I-7-PM, sendo
responsabilidade das Seções de Justiça e Disciplina (SJD) a
centralização dessa numeração, independentemente da
autoridade que a instaurou. (NR)
"Providências do Encarregado da investigação preliminar"
§ 6º - O Encarregado da investigação preliminar deverá:
I - dirigir-se ao local dos fatos, deles inteirando-se;
II - entrevistar as pessoas que saibam do ocorrido, anotando
os dados qualificadores e as principais informações sobre a
autoria e materialidade, sendo vedada a adoção de meios
formais de apuração
(Termo de Declaração, Inquirição Sumária, Auto de
Qualificação e Interrogatório, pedido de Exames Periciais
etc.);
III - juntar os documentos e provas disponíveis que tenham
relação com os fatos;
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IV - elaborar o relatório de investigação preliminar,
propondo ao final a medida adequada. (AC)
§ 7º - A autoridade que instaurou a investigação preliminar,
após análise do relatório, emitirá parecer acerca do apurado,
decidindo ou opinando, pela instauração de procedimento
administrativo ou processo disciplinar ou ainda, pelo
arquivamento. (AC)
Os §§ 1º a 5º do artigo 69 alterado pelo Bol G 040/06,
Portaria PM1-1/02/06 e acrescentado os §§ 6º e 7º.
Como se denota, a investigação é um procedimento de apuração preliminar de provas,
não estando sujeita ao contraditório e a ampla defesa, haja vista que o militar não está
sendo acusado de infração disciplinar.
Sendo um procedimento investigativo, podendo nele ser trazidas provas contra o
militar investigado, devem ser numeradas e juntadas em ordem cronológica.
Deve, ainda, ser juntado ao Procedimento Disciplinar, recebendo nova numeração em
suas folhas e, claro, passa a ter a mesma numeração do Procedimento Disciplinar, uma
vez que passa a integrar este.
TERMO ACUSATÓRIO
 Artigo 28, § 3º do RDPM:
Artigo 28 - A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os
dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora
do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as
alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões
da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 3º - Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a transgressão,
a autoridade competente elaborará termo acusatório motivado, com as razões de fato e
de direito, para que o militar do Estado possa exercitar, por escrito, o seu direito a
ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Como se denota, após a investigação preliminar, se houver, e havendo, deve esta ser
juntada aos autos do Procedimento Disciplinar e será elaborado o Termo Acusatório,
dando início ao referido procedimento.
É através do Termo Acusatório que se inicia o Procedimento Disciplinar, devendo ser
respeitado o Direito de Ampla Defesa e Contraditório.
Podemos dizer que o Termo Acusatório é o mesmo que a denúncia no processo penal,
ou seja, é nesse momento que se inicia a perseguição processual administrativa.
No Termo Acusatório deve constar os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas
envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o
envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado
pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões
pessoais (igualmente na Parte) – é o disposto no artigo 28 “caput” do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar, inclusive a tipificação da forma infringida sob pena de
nulidade.
Deve haver, também, ao nosso sentir, o número do Procedimento Disciplinar, ou seja,
o número do processo administrativo, embora a legislação tenha quedado inerte nesse
sentido, sob pena de nulidade.
Ao acusado abre-se um prazo de 5 (cinco) dias para apresentar Defesa Prévia, a partir
da assinatura do Termo Acusatório. (artigo 28, § 3º da Lei Complementar 893, de 09 de
março de 2001 – Regulamento Disciplinar da Polícia Militar).
A contagem do prazo deve ser iniciada no primeiro dia útil seguinte da ciência da
acusação, isto por se tratar de prazo processual.
No entanto, na prática, há quem defenda que o prazo para a apresentação da defesa,
seja ela prévia ou final, tem seu início no mesmo dia em que o acusado assinar o
Termo Acusatório.
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Entendemos não ser este o melhor entendimento, pois a diminuição do prazo para
apresentação da defesa do acusado fere o princípio da ampla defesa devidamente
sedimentado na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LV que nos regra: “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
(grifamos).
Como se vê, está cristalino o direito a ampla defesa em nossa Carta Maior.
O Termo Acusatório é o chamamento do acusado ao processo disciplinar, pois nele
consta toda a acusação à qual o militar deverá responder e defender-se.
Noutras palavras, é a ciência formal ao acusado da imputação de transgressão
disciplinar que a Administração Militar lhe move.
DEFESA PRÉVIA
PREVISÃO LEGAL:
 Artigo 28, § 3º do RDPM:
Artigo 28 - A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os
dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora
do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as
alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões
da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 3º - Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a transgressão,
a autoridade competente elaborará termo acusatório motivado, com as razões de fato e
de direito, para que o militar do Estado possa exercitar, por escrito, o seu direito a
ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias.
A Lei Complementar 893, de 09 de março de 2001 (RDPM), não diferenciou os prazos
entre a defesa prévia e defesa final, portanto, aplicam-se os mesmos 5 (cinco) dias
tanto para a defesa prévia quanto para a defesa final.
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Percebe-se, ainda, que esta fase é logo após o recebimento do Termo Acusatório.
Outro ponto que merece atenção é que a defesa prévia é facultada, não estando
obrigado o acusado a exercer esse direito, muito embora não seja recomendável
quedar-se inerte.
Caso o militar acusado não exerça esse direito, não poderá argüir cerceamento de
defesa futuramente, até porque foi ele próprio quem deu causa.
Aliás, é bom que se consigne que a defesa ou o acusado jamais poderá argüir nulidade
do ato ou do processo se ele próprio motivou o vício processual.
Nesse campo não se faz juízo meritório do que consta na acusação (Termo Acusatório).
Em outras palavras, esse não é o momento oportuno para adentrar ao mérito da
acusação, ou seja, se fez, se não fez, se fez porque fez, etc.
Nesse momento processual, é de boa técnica declinar apenas que as imputações que
constam no Termo Acusatório não condizem com a verdade real dos fatos (caso a tese
de defesa seja negativa de autoria).
Não se adentra ao mérito da acusação nesse momento porque o momento processual
adequado para isso é o campo da Defesa Final.
Em campo de Defesa Prévia é aconselhável colher provas em favor do acusado, ou
seja, arrolar testemunhas, requerer perícia, juntar documentos, juntar laudos,
requerer diligências, etc.
O presidente pode indeferir pedidos, desde que os pleitos sejam protelatórios ou não
tenham pertinência ao caso. Porém, caso tenham pertinência e o pedido for
indeferido, o acusado poderá impetrar perante a 2ª Auditoria Cível o competente
Mandado de Segurança, para que o Juiz determine o que se pleiteia na Defesa Prévia,
exigindo, para tanto, um advogado, por ter este poder postulatório perante o Juízo
competente.
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Caso o acusado não se valesse do Mandado de Segurança para garantir direito líquido
e certo, após a impetração de todos os recursos administrativos, e após seus
respectivos julgamentos, o acusado poderá impetrar “Habeas Corpus” requerendo a
anulação do ato administrativo, bem como se valer de Ação Declaratória de Ato
Administrativo, também perante a 2ª Auditoria Cível, tudo isso se houver cerceamento
de defesa, nulidade processual, etc.
Embora seja possível nesse momento processual requerer nulidades, caso haja,
recomendamos não fazê-lo, uma vez que as nulidades podem ser levantadas a
qualquer momento, inclusive em campo de defesa final ou em grau de recurso
administrativo.
No entanto, deve-se argüir nesse momento a nulidade de exceção, ou seja, que o
presidente ou escrivão estiverem impedidos de atuarem no Procedimento Disciplinar,
sob pena de preclusão.
A exceção de incompetência ou de suspeição deverá ser argüida no momento
processual que se tomou conhecimento, caso não o faça, está precluso o direito,
tornando válido o processo.
Na exceção, o próprio presidente, ou escrivão, deverá se dar por impedido ou
suspeito, mas nem sempre isso ocorre na prática.
Por outro lado, é importante dizer que a defesa prévia não é obrigatória, e assim
sendo, não gera qualquer prejuízo ao acusado, salvo se este tiver algo a requerer e não
o faz nesse momento, não podendo requerer em campo de defesa final, mas lembrese, embora seja prejuízo, inexiste nulidade, uma vez que ninguém pode se valer da
própria torpeza, nem tampouco argüir nulidade daquilo que ela mesma deu causa.
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DEFESA FINAL
PREVISÃO LEGAL:
 Artigo 28, § 3º do RDPM:
Artigo 28 - A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os
dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora
do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as
alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões
da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 3º - Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a transgressão,
a autoridade competente elaborará termo acusatório motivado, com as razões de fato e
de direito, para que o militar do Estado possa exercitar, por escrito, o seu direito a
ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme anteriormente explanado, a lei se omitiu quanto à diferenciação dos prazos
para a defesa prévia ou defesa final e, assim sendo, a tipificação é a mesma para
ambos os casos.
Nesse momento processual a defesa deve argüir todos os elementos de defesa,
apontar os pontos relevantes, argumentar a respeito dos requisitos para a
configuração da conduta tipificada no Termo Acusatório, dentre eles o tipo subjetivo e
objetivo da conduta, se a Administração Pública foi prejudicada de alguma forma, etc.
No campo de possíveis nulidades, há quem defenda argüir nesse momento processual
a nulidade, seja absoluta ou relativa, todavia, nem sempre é aconselhável, podendo tal
matéria ser argüida em campo recursal (Reconsideração de Ato ou Recurso
Hierárquico), ou buscar a declaração de nulidade no Poder Judiciário através de Ação
Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, que, por sua vez, certamente será
distribuída perante a 2ª Auditoria Cível da Justiça Castrense.
O acusado tem o direito de ter vista dos autos, seja para elaborar a defesa prévia ou
defesa final, até porque não é possível elaborar uma defesa com a técnica necessária
sem ter acesso aos autos.
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Caso haja nulidades a serem levantadas nesse momento processual, deve-se argüir em
primeiro momento na Parte ou petição, ou seja, em “preliminar”.
Quando se sustenta nulidades chamamos de defesa indireta, pois tal defesa não visa o
mérito da acusação, mas sim atacar o processo em si, sua legalidade ou sua validade.
Após a argüição de nulidades, passa-se, então, ao mérito da questão.
No mérito da acusação, deve-se considerar o tipo subjetivo (dolo ou culpa), tipo
objetivo (o verbo, o núcleo da conduta), objeto jurídico tutelado (qual é o bem jurídico
que a norma tenta proteger), sujeito ativo (quem pratica a conduta), sujeito passivo (o
ofendido), etc.
Caso esteja ausente um dos requisitos acima citados, não há que falar em transgressão
disciplinar, sendo de rigor o reconhecimento da inexistência da transgressão disciplinar
apontada.
Vale descortinar que as Partes ou Petições devem ser feitas sempre de maneira
respeitosa e educada, sob pena de incorrer em outra transgressão disciplinar que, por
sua vez, acarretará instauração de outro Procedimento Disciplinar, se não constituir
conduta mais grave, como crime militar.
Vale frisar que a falta de apresentação da defesa final, ao contrário do que se vê na
prática, não acarreta a revelia, uma vez que se trata de direito indisponível, devendo o
presidente nomear um defensor para a elaboração da defesa prévia, isto à luz do
artigo 10, Parágrafo único da Portaria do CMT G nº -004/305/01, senão vejamos:
Alegações finais de defesa. Prazo. Vistas dos autos.
Artigo 10 - Instruído o Procedimento Disciplinar, o prazo
para apresentação das alegações finais de defesa será de 5
(cinco) dias, assegurado, durante esse período, vistas dos
autos em cartório.
Não apresentação de alegações finais de defesa
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Parágrafo único - Caso não tenham sido apresentadas as
alegações finais de defesa no prazo estipulado neste artigo,
o Presidente deverá nomear defensor “ad hoc” para
apresentá-las, obedecendo-se o mesmo prazo.
Como se vê, caso não sejam apresentadas as razões de defesa final pelo acusado, o
mesmo não poderá ser julgado revel, pois o Presidente deverá nomear um “ad hoc”
para que, dentro do prazo legal, seja apresentada a mencionada defesa, abrindo-se o
prazo novamente para este defensor.
Importante consignar que a defesa deve ser focada nos fatos e tipificação constantes
no Termo Acusatório, ou seja, atacar diretamente o cerne da questão, deixar estreme
de dúvidas que a conduta praticada pelo miliciano não se consubstanciou, não se
adéqua ao tipo previsto na imputação, ou, se adequar, declinar as justificativas, as
atenuantes prevista no artigo 35 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do
Estado de São Paulo que nos regra:
Artigo 35 - São circunstâncias atenuantes:
I - estar, no mínimo, no bom comportamento;
II - ter prestado serviços relevantes;
III - ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se
conhecida, imputada a outrem;
IV - ter praticado a falta para evitar mal maior;
V - ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos
ou dos de outrem;
VI - ter praticado a falta por motivo de relevante valor social;
VII - não possuir prática no serviço;
VIII - colaborar na apuração da transgressão disciplinar.
Por vezes, a melhor defesa não é buscar a inexistência de transgressão, mas sim buscar
atenuar a sanção disciplinar, desclassificar para uma mais branda, etc.
Na Parte ou Petição defensiva é importante deixar tudo muito bem explicado de forma
sucinta e objetiva, sem redundâncias ou fatos impertinentes.
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É possível descrever julgados, doutrina, jurisprudências, bem como tudo aquilo que for
válido para provar que sua tese defensiva encontra sustentação no ordenamento
jurídico.
Depois de tudo explanado de forma categórica, não se pode esquecer de fazer o
pedido da defesa, ou seja, requerer que seja reconhecida a inexistência de
transgressão disciplinar (em caso de negativa), ou pleitear a atenuante da sanção
disciplinar.
Noutras palavras, não deve ao final dizer “segue a defesa para as devidas providências
que julgar necessárias”.
Esse jargão não existe no direito. Se é defesa e você entende ser inocente não é crível
apenas dizer que cabe ao julgador decidir o que lhe é de melhor entendimento. Você
deve pedir o que sustentou durante a explanação da defesa final.
DIREITO DO ACUSADO EM TER UM DEFENSOR
PREVISÃO LEGAL:

Artigo 23 da I-16PM
Artigo 23 - O militar do Estado acusado poderá constituir advogado para defendê-lo no
processo regular e, na falta deste, o Presidente solicitará à autoridade competente a
designação de militar do Estado bacharel em Direito.
 Artigo 23, § 3º da I-16PM
Substituição do dativo
§ 3º - A nomeação de defensor dativo não impede que o acusado, a qualquer tempo,
apresente advogado ou defensor público para substituição, sem prejuízo dos atos
processuais já praticados.
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 Artigo 23, § 4º da I-16PM
Defesa própria
§ 4º - A nomeação do defensor, atendidas as peculiaridades de cada processo, não
obsta ao militar do Estado acusado o direito de se defender, mas o Presidente manterá
o defensor, exceto com a recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.
 Artigo 24 da I-16PM
Presença do defensor
Artigo 24 - O defensor do militar do Estado acusado deverá estar presente em todas
as sessões do processo, observados o artigo 303 e o § 1º do artigo 306, ambos do
CPPM.
 Artigo 8º, inciso V da Portaria do CMT G nº -004/305/01
Instrução do Procedimento Disciplinar
Artigo 8º - Para a instrução do Procedimento Disciplinar, deverá ser observado, no que
couber, o seguinte:
Intimação do acusado e seu defensor
V - o acusado e seu defensor constituído deverão ser intimados da realização de todos
os atos do Procedimento Disciplinar, por meio de correspondência registrada,
publicação em Diário Oficial ou publicidade pessoal certificada nos autos, com a
advertência de que o não comparecimento do militar do Estado acusado ou do seu
defensor importará na realização do ato sem a sua presença.
Como se vê, é direito do acusado ter um defensor para assisti-lo, seja um advogado,
seja um militar bacharel em direito. Todavia, não há impedimento para que o próprio
acusado se defenda, porém, para tanto, deve haver a renúncia expressa e por escrito
do acusado em não querer ser assistido por alguém. (artigo 23, § 4º da I-16PM)
Mais adiante será explanado sobre a Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal
Federal, que trata sobre a presença de advogado em Processo Administrativo
Disciplinar.
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RELATÓRIO DO PRESIDENTE
PREVISÃO LEGAL:
 Artigo 2º, § 4º da Portaria do CMT G nº -004/305/01
Relatório do Presidente
Artigo 11 - O Presidente emitirá relatório sobre as provas produzidas, manifestando-se
sobre a existência ou não da transgressão disciplinar imputada, encaminhando o
Procedimento Disciplinar à autoridade competente para julgamento e solução.
O Presidente geralmente é o Comandante da Cia PM e seu Relatório tem o condão de
apenas opinar quanto ao resultado do Procedimento Disciplinar, por isso não vincula
as decisões futuras, ou seja, a do Subcomandante e até mesmo do Comandante da
Unidade.
No mencionado Relatório, o Presidente irá esmiuçar todo o corpo probatório,
relatando os pontos relevantes - seja da acusação, seja da defesa - e dará seu parecer,
podendo ser ou não favorável ao acusado.
Poderá, ainda, reconhecer ou não as atenuantes e agravantes, ou até mesmo entender
não haver transgressão disciplinar, devendo sempre fundamentar sua decisão,
respeitando os princípios que regem a Administração Pública, previstos na
Constituição Federal em seu artigo 37, ou seja:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Caso o Presidente, o Sub-Comandante ou o Comandante violem tais princípios
poderão incorrer em crime previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429
de 2 de junho de 1992), em especial no artigo 11, que nos traz:
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento
ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em
razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazêlo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de
medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
Caso incorram nesse crime, poderão ser apenados com o artigo 12, inciso III da
mencionada Lei de Improbidade, senão vejamos:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano,
se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de
até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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A decisão do Presidente pode ser reformada ainda no processo de conhecimento, ou
seja, antes dos recursos administrativos. Deve sempre prevalecer a decisão de maior
escalão.
Esta é a primeira decisão não terminativa referente ao Procedimento Disciplinar, seja
ela favorável ou não ao militar acusado.
Vale salientar que esta decisão deverá estar amparada e escorada nas provas colhidas
durante a instrução, ou seja, após a oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, se
houver; diligências, caso tenham sido requeridas; e demais provas carreadas nos
autos.
O parecer do Presidente do Procedimento Disciplinar sempre deverá estar
fundamentado e motivado sob pena de nulidade.
O Presidente deverá analisar todo o bojo probatório, decidindo de forma imparcial e
justa.
Importante consignar que nada daquilo que foi alegado pelo acusado poderá servir
como fundamento para abalizar a condenação do mesmo, isto à luz do artigo 8º, § 4º
da Portaria do CMT G nº -004/305/01:
Artigo 8º - Para a instrução do Procedimento Disciplinar,
deverá ser observado, no que couber, o seguinte:
Verdade real
IV - o imperativo da busca da verdade real obriga a se
considerar, em defesa do militar do Estado acusado, todo
argumento que, por inépcia ou outra razão, não tenha sido
usado, mas que seja de conhecimento.
Em tal previsão legal, constatamos que, ainda que determinadas provas ou
conhecimentos em favor do acusado, e somente nesse caso, não tenham sido
juntadas aos autos, devem ser considerados para beneficiar o miliciano acusado.
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PARECER DO SUBCOMANDANTE
O parecer do Subcomandante não tem uma previsão expressa - aplica-se o § 4º, do
artigo 28 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.
Por outro lado, vale frisar que o Subcomandante pode sanear o feito, determinando
sua regularidade e que sejam ouvidas pessoas que constam nos autos.
No mais, como regra, se aplica o mesmo no relatório do Presidente.
DECISÃO FINAL DO COMANDANTE DA UNIDADE
PREVISÃO LEGAL:
 Artigo 7º Portaria do CMT G nº -004/305/01
Artigo 7º - O prazo para solução do Procedimento Disciplinar é de 30 (trinta) dias,
incluindo-se neste a instrução, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias,
motivando tal ato no enquadramento disciplinar.
 Artigo 29, § 1º do RDPM
Artigo 29 - A solução do procedimento disciplinar é da inteira responsabilidade da
autoridade competente, que deverá aplicar sanção ou justificar o fato, de acordo com
este Regulamento.
§ 1º - A solução será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do
recebimento da defesa do acusado, prorrogável no máximo por mais 15 (quinze) dias,
mediante declaração de motivos no próprio enquadramento.
O não cumprimento do prazo não gera nulidade processual, porém, pode gerar
responsabilidade para aquele que não cumpriu o prazo – mesmo que este seja o
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próprio Presidente, afinal, quem é responsável pelo Procedimento Disciplinar, como
regra, é ele.
Entende-se de conclusão, o ato de entrega da nota de culpa ao acusado emanada da
autoridade que aprovou a reprimenda.
Outro ponto que chama a atenção é justamente a partir de quando começa a contar o
prazo dos 30 (trinta) dias, que pode ser prorrogável por mais 15 (quinze), desde que
fundamentado.
O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo quedou-se inerte
nesse ponto, pois seu dispositivo declina que iniciará o prazo a contar da entrega da
defesa, mas não especifica qual delas, ou seja, a defesa prévia ou final.
Assim sendo, é de boa técnica jurídica interpretar a contagem do prazo a partir da
entrega da defesa prévia, englobando no prazo toda a instrução processual.
Nota-se que o dispositivo utiliza o termo “solução” e não “decisão”, e, assim sendo,
caso seja interpretada a contagem do prazo a partir da entrega da defesa final,
estaríamos diante de um prazo exclusivamente para sentenciar como, por exemplo, o
artigo 403, § 3º que diz:
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou
sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por
20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela
defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a
seguir, sentença.
§ 3º. O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou
o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5
(cinco) dias sucessivamente para a apresentação de
memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para
proferir a sentença.
(grifamos).
Como se vê, é razoável interpretar a contagem do inicio do prazo a partir da entrega
da defesa prévia do acusado.
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RECURSOS ADMINISTRATIVOS
PREVISÃO LEGAL:
 Artigo 56 do RDPM, Parágrafo Único
Artigo 56 - O militar do Estado, que considere a si próprio, a subordinado seu ou a
serviço sob sua responsabilidade prejudicado, ofendido ou injustiçado por ato de
superior hierárquico, poderá interpor recursos disciplinares.
Parágrafo único - São recursos disciplinares:
1 - pedido de reconsideração de ato;
2 - recurso hierárquico.
RECONSIDERAÇÃO DE ATO
PREVISÃO LEGAL:
 Artigo 57 do RDPM
Artigo 57 - O pedido de reconsideração de ato é recurso interposto, mediante parte ou
ofício, à autoridade que praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular,
ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine.
Podemos extrair deste artigo o destinatário (a mesma autoridade que aprovou ou
praticou o ato), por qual meio (Ofício ou Parte), mas também pode ser feita por um
advogado mediante Petição, atacando justamente o ato que acredite ser ofensivo,
injusto ou ilegal para que seja reexaminado.
Como se denota, este é o primeiro recurso administrativo. Com ele é possível requerer
a anulação ou reforma da decisão atacada, podendo ser uma redução da pena, a
anulação do Procedimento Disciplinar, alegar inexistência de transgressão disciplinar,
etc.
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Entendemos ser recurso exclusivo e privativo da defesa, isto porque não há previsão
legal para que o superior hierárquico comunicante intente recursos administrativos em
face do militar acusado.
Entretanto, é possível que um superior hierárquico impetre recursos administrativos
em favor do acusado, quando entender que o ato praticado pelo superior hierárquico
que aprovou ou decidiu o ato é ilegal, injusto, irregular ou ofensivo.
Por outro bordo, importante consignar que o superior comunicante não é parte no
Procedimento Disciplinar, trata-se apenas de um superior hierárquico que presenciou
ou tomou conhecimento de uma transgressão disciplinar por um subalterno.
Aliás, este superior hierárquico estará impedido de assumir a presidência do
Procedimento Disciplinar, conforme preceitua o artigo 27 da I-16PM:
Artigo 27 - São impedimentos do Presidente:
II- tiver subscrito o documento motivador do processo
regular;
Noutras palavras, caso um superior hierárquico tenha comunicado um cabo por
determinada infração disciplinar e, no curso do Procedimento Disciplinar, este superior
hierárquico venha a assumir o Comando de Cia PM - e por consequência a função de
Presidente - deverá alegar de ofício seu impedimento.
Porém, caso não o faça, cabe ao acusado ou ao seu defensor argüir exceção de
impedimento, devendo este ser julgado antes do Procedimento Disciplinar em tela.
Importante descortinar que este recurso poderá ser intentado apenas uma única vez e
ser encaminhado diretamente à autoridade recorrida, ou seja, aquela que aprovou o
ato ora impugnado.
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EFEITO DO RECURSO
PREVISÃO LEGAL:
 Artigo 57, § 2º da I-16PM:
Art. 57...
§ 2º - O pedido de reconsideração de ato, que tem efeito suspensivo, deve ser
apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que o militar do
Estado tomar ciência do ato que o motivou. (destacamos)
Nota-se que o prazo de 5 (cinco) dias começa a contar da data que o acusado tomar
ciência da decisão que será atacada por via do 1º recurso administrativo, qual seja,
Reconsideração de Ato.
Nunca é demais lembrar que os termos utilizados no Recurso em tela devem ser
sempre respeitosos, limitados aos fundamentos adequados e pertinentes.
O prazo para dar solução é 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do Recurso.
Ainda neste prazo, é preciso dar conhecimento para o interessado, bem como publicar
a decisão, isto à luz do artigo 57, § 3º da I-16PM:
§ 3º - A autoridade a quem for dirigido o pedido de
reconsideração de ato deverá, saneando se possível o ato
praticado, dar solução ao recurso, no prazo máximo de 10
(dez) dias, a contar da data de recebimento do documento,
dando conhecimento ao interessado, mediante despacho
fundamentado que deverá ser publicado.
Na prática, importante salientar que este prazo não é respeitado e nem por isso é
passível de nulidade processual, uma vez que é prazo impróprio.
Por outro lado, caso a solução do Recurso Reconsideração de Ato não ocorra no lapso
temporal de 30 (trinta) dias, abre-se o direito para o interessado intentar o 2º e último
recurso administrativo com efeito suspensivo, qual seja, Recurso Hierárquico,
conforme preceitua o artigo 57, § 4º:
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§ 4º - O subordinado que não tiver oficialmente
conhecimento da solução do pedido de reconsideração, após
30 (trinta) dias contados da data de sua solicitação, poderá
interpor recurso hierárquico no prazo previsto no item 1 do §
3º, do artigo 58.
Item 1 do § 3º do artigo 58:
Artigo 58 - O recurso hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo
e será redigido sob a forma de parte ou ofício e endereçado diretamente à autoridade
imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato tido por irregular, ofensivo,
injusto ou ilegal.
§ 1º - A interposição do recurso de que trata este artigo, a qual deverá ser precedida de
pedido de reconsideração do ato, somente poderá ocorrer depois de conhecido o
resultado deste pelo requerente, exceto na hipótese prevista pelo § 4º do artigo
anterior.
1 - para interposição: 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento da solução do pedido de
reconsideração pelo interessado ou do vencimento do prazo do § 4º do artigo anterior;
Há quem defenda que para ser conhecido, o Recurso Reconsideração de Ato não
poderá ser intempestivo (fora do prazo de cinco dias), procrastinador (que visa a
morosidade do cumprimento da sanção) ou não apresentar fatos novos.
Pois bem, concordamos que o Recurso não poderá ser conhecido (julgado com
resolução de mérito) quando for ele intempestivo ou procrastinador. Porém, não
entendemos que para o recurso ser devidamente conhecido e apreciado é obrigatório
o surgimento de fatos novos, uma vez que há dois princípios basilares que prevêem o
recurso, ou seja, o Princípio da Falibilidade da Pessoa Humana e o Princípio do
Inconformismo, além do Duplo Grau de Jurisdição.
E mais, o “caput” do artigo 57 deixa estreme de dúvidas quando diz que caberá o
recurso para que ele seja reexaminado, tendo como escora a injustiça, a ilegalidade,
ofensividade o ou irregularidade.
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Para provar uma dessas hipóteses, não entendemos ser obrigatório a presença de
fatos novos, até porque o que interessa no Procedimento Disciplinar é a verdade real,
e não a ficta “data maxima venia”.
Se assim não for o melhor entendimento, estaremos diante de um fato impeditivo da
busca da verdade real, ferindo o objeto do Procedimento Disciplinar.
RECURSO HIERÁRQUICO
PREVISÃO LEGAL:
 Artigo 58 do RDPM
Artigo 58 - O recurso hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo
e será redigido sob a forma de parte ou ofício e endereçado diretamente à autoridade
imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato tido por irregular, ofensivo,
injusto ou ilegal. (destacamos)
Como se vê, este 2º Recurso também poderá ser intentado somente uma vez e levará
o efeito suspensivo à decisão atacada.
Diferencia-se este Recurso do outro 1º, uma vez que este é endereçado para a
autoridade hierarquicamente superior àquela que não reconsiderou o ato impugnado.
Exemplificamos:
Imaginemos que o 1º Recurso (Reconsideração de Ato) tenha sido devidamente
encaminhado ao Senhor Comandante do Batalhão e este não tenha reconsiderado seu
próprio ato punitivo.
Em razão disso, o 2º Recurso Administrativo (Recurso Hierárquico) deverá ser
endereçado ao Senhor Comandante do CPA (Comando de Policiamento da Capital) que
está na cadeia hierarquicamente superior à do Batalhão.
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Vale frisar que uma das hipóteses para o conhecimento deste recurso é a necessidade
de primeiro impetrar o Recurso Reconsideração de Ato, para somente depois da
decisão proferida no 1º Recurso intentar tal Recurso Administrativo.
Isto nos moldes do artigo 58, § 1º:
§ 1º - A interposição do recurso de que trata este artigo, a
qual deverá ser precedida de pedido de reconsideração do
ato, somente poderá ocorrer depois de conhecido o
resultado deste pelo requerente, exceto na hipótese prevista
pelo § 4º do artigo anterior. (destacamos).
Percebe-se, portanto, que há duas hipóteses de impetrar o recurso de Recurso
Hierárquico, ou seja, uma quando tomar ciência da solução da Reconsideração de Ato,
e a outra quando no prazo de 30 (trinta) dias o interessando não tomar conhecimento
da referida decisão atacada pelo 1º Recurso.
Quando a autoridade superior àquela que não reconsiderou seu próprio ato receber o
Recurso Hierárquico, deverá requerer ao Comandante do Batalhão, se for o caso,
informações a respeito da matéria recorrida, como ocorre no caso do “habeas corpus”
e Mandado de Segurança, conforme preceitua o artigo 58, § 2º:
§ 2º - A autoridade que receber o recurso hierárquico deverá
comunicar tal fato, por escrito, àquela contra a qual está
sendo interposto.
Em resposta, o Comandante de nível hierárquico inferior deverá prestar informações a
respeito do seu não reconhecimento no Recurso Reconsideração de Ato, ou seja, quais
foram os motivos que o levaram a manter a decisão guerreada.
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PRAZO
PREVISÃO LEGAL:
 Artigo 58, § 3º, item 1:
Artigo 58 - O recurso hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo
e será redigido sob a forma de parte ou ofício e endereçado diretamente à autoridade
imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato tido por irregular, ofensivo,
injusto ou ilegal.
§ 1º - A interposição do recurso de que trata este artigo, a qual deverá ser precedida de
pedido de reconsideração do ato, somente poderá ocorrer depois de conhecido o
resultado deste pelo requerente, exceto na hipótese prevista pelo § 4º do artigo
anterior.
1 - para interposição: 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento da solução do pedido de
reconsideração pelo interessado ou do vencimento do prazo do § 4º do artigo anterior;
Resta estreme de dúvidas se os prazos para impetrar o Recurso Hierárquico e o pedido
de Reconsideração de Ato são os mesmos, ou seja, de 5 (cinco) dias.
O Pedido de Reconsideração de Ato e o Recurso Hierárquico são os dois Recursos que
possuem tanto o efeito devolutivo como o suspensivo, ou seja, enquanto não forem
julgados os recursos interpostos o acusado não cumprirá a sanção disciplinar imposta.
REPRESENTAÇÃO
PREVISÃO LEGAL:
 Artigo 30 do RDPM
Artigo 30 - Representação é toda comunicação que se referir a ato praticado ou
aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo,
injusto ou ilegal.
Esta Representação tem dupla finalidade.
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A primeira é a comunicação de um subordinado ao superior quando presenciar ou
sofrer abusos por parte de um superior.
Exemplificamos:
Imaginemos que um Soldado seja humilhado por um Sargento. Ocorrendo isso, o
Soldado pode representar ao superior do Sargento, por exemplo, um Tenente.
Caso tenha ocorrido transgressão disciplinar por parte do Sargento, este poderá
responder por esta transgressão através de Procedimento Disciplinar, Conselho de
Disciplina, Processo Administrativo Disciplinar, sindicância e até mesmo responder por
crime militar.
Trata-se de uma espécie de comunicação disciplinar - do mesmo modo que um
superior comunica um subalterno, o subalterno representa contra um superior.
Outra finalidade é a Representação Recurso.
Trata-se de uma espécie de Recurso, porém, sem efeito suspensivo, e só pode ser
intentado após os dois Recursos Administrativos terem sidos decididos (Pedido de
Reconsideração de Ato e Recurso Hierárquico).
Na representação, assim como nos Recursos Administrativos, podem ser levantas as
hipóteses de atenuantes, causas de justificativa da conduta e até mesmo a requisição
de inexistência da transgressão disciplinar, isto à luz dos artigos 34 e 35 do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, senão vejamos:
Artigo 34 – (exclusão da punibilidade) – Não haverá
aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida
qualquer das seguintes causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente
comprovados;
II - benefício do serviço, da preservação da ordem pública ou
do interesse público;
III - legítima defesa própria ou de outrem;
IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem
recebida não seja manifestamente ilegal;
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V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir
rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade
urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da
disciplina.
Artigo 35 - São circunstâncias atenuantes:
I - estar, no mínimo, no bom comportamento;
II - ter prestado serviços relevantes;
III - ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se
conhecida, imputada a outrem;
IV - ter praticado a falta para evitar mal maior;
V - ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos
ou dos de outrem;
VI - ter praticado a falta por motivo de relevante valor social;
VII - não possuir prática no serviço;
VIII - colaborar na apuração da transgressão disciplinar.
REQUISITOS PARA CONFIGURAR TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
Para a configuração da transgressão disciplinar, não basta o miliciano ter cometido a
conduta prevista no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
tem que haver também prejuízo para a Administração Militar (ferir o nome da
Corporação, etc).
Outro ponto a ser considerado é se a conduta do militar feriu a Disciplina e a
Hierarquia, isto é, se o fato abala as estruturas mestras do militarismo.
Também há de ser considerado se a conduta do miliciano está dentro das hipóteses do
artigo 34 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Lei
Complementar 893, de 09 de março de 2001), haja vista que este artigo exclui a
aplicação de qualquer sanção administrativa.
Também, tem que ser analisado se o objeto jurídico tutelado foi atingido pela conduta
do miliciano.
Outro ponto fulcral é observar se a conduta prevista existe apenas na modalidade
dolosa ou se também tem previsão culposa, pois, caso o militar tenha incorrido de
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forma culposa na conduta prevista somente de forma dolosa a conduta é atípica, logo,
não poderá ocorrer punição.
Deve-se ater, também, se a conduta do militar se enquadra perfeitamente na conduta
em abstrato, na tipificação da norma, pois do contrário também não configura
transgressão.
O artigo 12 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo nos
traz o que é transgressão disciplinar, vejamos:
Artigo 12 - Transgressão disciplinar é a infração
administrativa caracterizada pela violação dos deveres
policiais-militares, cominando ao infrator as sanções
previstas neste Regulamento.
§ 1º - As transgressões disciplinares compreendem:
1 - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina
policial-militar, especificadas no artigo 13 deste
Regulamento;
2 - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo
13 deste Regulamento, mas que também violem os valores e
deveres policiais-militares.
§ 2º - As transgressões disciplinares previstas nos itens 1 e 2
do § 1º, deste artigo, serão classificadas como graves, desde
que venham a ser:
1 - atentatórias às instituições ou ao Estado;
2 - atentatórias aos direitos humanos fundamentais;
3 - de natureza desonrosa.
§ 3º - As transgressões previstas no item 2 do § 1º e não
enquadráveis em algum dos itens do § 2º, deste artigo, serão
classificadas pela autoridade competente como médias ou
leves, consideradas as circunstâncias do fato.
§ 4º - Ao militar do Estado, aluno de curso da Polícia Militar,
aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto
neste Regulamento, subsidiariamente, o disposto nos
regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde
estiver matriculado.
§ 5º - A aplicação das penas disciplinares previstas neste
Regulamento independe do resultado de eventual ação
penal.
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Como se vê no artigo transcrito, a transgressão pode ser através de ação ou omissão, a
conduta pode ser comissiva ou comissiva.
Porém, nem todas são tipificadas como ação ou omissão, há, no entanto,
transgressões com previsão somente por omissão, outras somente por comissão, e
outras com as duas formas, depende da conduta do caso concreto.
NULIDADES
PREVISÃO LEGAL:
 Artigo 40, parágrafo único da I-16PM
Artigo 40 - Determinada a substituição, mediante despacho da autoridade instauradora
publicado em boletim, dar-se-á prosseguimento ao processo.
Nulidade dos atos praticados
Parágrafo único - Serão considerados nulos os atos praticados, que apresentem
vícios de impedimento e/ou suspeição.
O artigo 40 da I-16PM nos traz apenas dois tipos de nulidades, ou seja, em razão de
impedimento ou suspeição, situações estas previstas nos artigos 27 e 28 do mesmo
“codex”, vejamos:
Impedimentos do Presidente
Artigo 27 - São impedimentos do Presidente:
I - ter nível hierárquico ou antigüidade inferior ao acusado;
II- tiver subscrito o documento motivador do processo
regular;
III - REVOGADO;
IV - ter funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou
afim até o terceiro grau, como defensor.
Parágrafo único - No processo regular, os impedimentos do
Presidente podem ser argüidos contra os demais membros.
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Casos de suspeição do Presidente
Artigo 28 - São casos de suspeição do Presidente:
I - quando ele próprio ou seu cônjuge ou parente
consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte
ou diretamente interessado no processo;
II - ser amigo íntimo ou inimigo do acusado;
III - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente,
adotante ou adotado, de um ou de outro, estiver
respondendo a processo disciplinar por fato análogo;
IV - se tiver aconselhado, previamente, o acusado em relação
ao processo a que responderia;
V - se ele ou seu cônjuge for herdeiro presuntivo, donatário
ou usufrutuário de bens do acusado;
VI - se for credor ou devedor, tutor ou curador do acusado;
VII - se o acusado ou quem subscreveu o documento
motivador do processo disciplinar, for seu cônjuge, parente
consangüíneo ou afim, até quarto grau inclusive.
Parágrafo único - No processo regular as suspeições do
Presidente poderão ser argüidas contra os demais membros.
Todavia, não são essas as únicas hipóteses de nulidade processual. As nulidades
indicadas são absolutas, devendo o processo ser renovado “ad initio” caso não tenha
ocorrido a prescrição de 5 (cinco) anos.
Outra nulidade absoluta é o fato do miliciano não ter sido intimado para os atos
processuais, tais como oitiva de testemunha de defesa, de acusação, etc.
O processo também será nulo caso o acusado não tenha sido intimado através do
Termo Acusatório para responder o Procedimento Disciplinar.
Ocorre também nulidade no caso de negativa de acesso às provas dos autos para a
elaboração de defesa, seja ela prévia ou final, pois é direito do acusado ter acesso total
às provas produzidas nos autos, para que, querendo, possa rechaçá-las.
Entendemos, ainda, que ocorre nulidade absoluta quando o acusado não é assistido
por um defensor, seja advogado ou não, salvo a renúncia expressa do acusado em não
aceitar qualquer defensor, pois, do contrário, entendemos ocorrer cerceamento de
defesa.
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Esse assunto será mais bem dedilhado quando falarmos da Súmula Vinculante nº 5 do
Supremo Tribunal Federal.
Também ocorre nulidade quando há negativa desprovida de fundamentação legal, sem
qualquer motivação, do pedido de juntada de documentos, oitiva de testemunhas de
defesa, nota dos assentamentos individuais, etc.
Noutras palavras, é dizer que, caso o acusado tenha requerido provas pertinentes para
provar sua inocência em campo de defesa prévia e estas tenham sido negadas sem
qualquer fundamento, o processo será nulo por cerceamento de defesa.
Outra nulidade é quando o militar acusado se afasta de suas atividades e o processo
continua, pois, caso o militar tenha se afastado por motivo de férias, por exemplo, o
processo deve ser suspenso e não pode prosseguir até o seu retorno.
O prazo irá continuar no primeiro dia útil do retorno do militar acusado, isto à luz do
artigo 8º, inciso XII da Portaria 004
Artigo 8º...
Suspensão do prazo do Procedimento Disciplinar
XII - nos casos de extravio ou de gozo de afastamento regulamentar do militar do
Estado acusado, o prazo do Procedimento Disciplinar ficará suspenso, dando
prosseguimento à sua contagem no dia útil seguinte ao término do afastamento.
Tais nulidades poderão ser argüidas em qualquer fase do Procedimento Disciplinar,
inclusive em campo recursal, salvo as nulidades de suspeição e de impedimentos, que
deverão ser argüidas no momento que tomarem ciência desses fatos.
É importante consignar que não basta ter havido nulidades do Procedimento
Disciplinar, deve ocorrer também efetivo prejuízo ao acusado ou à Administração
Militar.
A defesa também não poderá argüir nulidade se ela própria der causa de nulidade no
Procedimento Disciplinar.
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Sugerimos que as nulidades devem ser argüidas em campo recursal, salvo as nulidades
previstas no artigo 27 e 28 da I-16PM anteriormente transcritos, pois não se sabe se a
decisão será favorável ou não ao acusado.
No entanto, não há impedimento legal para que as nulidades em campo de
preliminares não sejam argüidas na defesa final, acompanhada das razões de mérito.
DO CABIMENTO DO HC
PREVISÃO LEGAL:
 Artigo 466 do Código de Processo Penal Militar
Cabimento da medida
Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder.
Exceção
Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação
resultar:
a) de punição aplicada de acordo com os Regulamentos Disciplinares das Forças
Armadas;
b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros,
Militares, de acordo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;
c) da prisão administrativa, nos termos da legislação em vigor, de funcionário civil
responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;
d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de
sítio;
e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional.
 Artigo 467 do Código de Processo Penal Militar
Abuso de poder e ilegalidade. Existência
Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:
a) quando o cerceamento da liberdade for ordenado por quem não tinha competência
para tal;
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b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;
c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;
d) quando a liberdade de ir e vir for cerceada fora dos casos previstos em lei;
e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;
f) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;
h) quando estiver extinta a punibilidade;
i) quando o processo estiver evidentemente nulo.
 Artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder
Antes de qualquer coisa, é importante esclarecer que há dois tipos de “habeas
corpus”: o liberatório e o preventivo.
O “habeas corpus” liberatório é aquele utilizado quando o paciente já está sofrendo a
coação ilegal, por isso requere-se o Alvará de Soltura Clausulado.
O “habeas corpus” preventivo é aquele previsto quando o paciente está prestes a
sofrer a coação ilegal, assim, requere-se o Salvo Conduto ou Contramandado de Prisão,
conforme o caso.
VEDAÇÃO LEGAL DO “HABEAS CORPUS” PARA PUNIÇÃO DISCIPLINAR
PREVISÃO LEGAL:
 Artigo 142, § 2º da Constituição Federal
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
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República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e,
por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
A redação dada ao artigo 142, § 2º pode induzir em erro os mais desavisados.
Tal dispositivo veda que o Poder Judiciário adentre no mérito da questão, mas não
proíbe que o Poder Judiciário fiscalize a legalidade dos atos praticados.
É possível se valer do Judiciário pela via do “habeas corpus” para se verificar o Princípio
da Proporcionalidade, da Razoabilidade, se houve ou não cerceamento de defesa, se
os atos praticados encontram guarida na legislação, ou até mesmo na Constituição
Federal.
JURISPRUDÊNCIAS:
Ementa
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS.
CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA
À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII,
e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os
crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra
punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição
de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense,
pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato
sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o
julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda,
todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado.
RHC 88543 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 03/04/2007
Órgão Julgador: Primeira Turma
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007
DJ 27-04-2007 PP-00070
EMENT VOL-02273-02 PP-00241
Ementa
"Habeas corpus". O sentido da restrição dele quanto as punições disciplinares
militares (artigo 142, PAR. 2., da Constituição Federal). - Não tendo sido interposto
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o recurso ordinário cabivel contra o indeferimento liminar do "habeas corpus"
impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (artigo 102, II, "a", da Constituição
Federal), conhece-se do presente "writ" como substitutivo desse recurso. - O
entendimento relativo ao PAR.2º do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69,
segundo o qual o princípio, de que nas transgressões disciplinares não cabia
"habeas corpus", não impedia que se examinasse, nele, a ocorrencia dos quatro
pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar,
o ato ligado a função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente),
continua valido para o disposto no PAR. 2. do ARTIGO 142 da atual Constituição que
e apenas mais restritivo QUANTO AO âmbito dessas transgressões disciplinares,
pois a LIMITA AS DE natureza militar. . "Habeas corpus" deferido para que o S.T.J.
julgue o "writ" que foi impetrado perante ele, afastada a preliminar do seu nãocabimento. Manutenção da liminar deferida no presente "habeas corpus" até que o
relator daquele possa aprecia-la, para mante-la ou não
HC 70648 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 09/11/1993
Órgão Julgador: Primeira Turma
Embora a Constituição Federal, em seu artigo 142, § 2º decline não ser possível a
apreciação do remédio heróico (Habeas Corpus) para punições disciplinares, vale
ressaltar que o Judiciário não poderá adentrar ao mérito da punição, mas poderá
exclusivamente apreciar a legalidade, uma vez que uma das sanções previstas visa a
liberdade de locomoção.
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a questão, ou seja, cabe
“habeas corpus” em questões atinentes de punição disciplinar
SÚMULA VINCULANTE 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ao analisarmos a Súmula Vinculante 5 da Suprema Corte, transparece a conotação de
que a ausência de defesa técnica feita por um advogado em processo administrativo
disciplinar é coesa e legal.
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Com “permissiva venia”, ousamos discordar do verbete da mencionada Súmula
Vinculante que nos traz:
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a Constituição”.
Em primeiro plano, se faz necessário ressaltar que a Súmula Vinculante 5 ofende a
própria Carta Política, uma vez que o advogado é indispensável para a administração
da justiça (artigo 133 da Constituição Federal).
Por outra banda, ainda que este não seja o melhor entendimento do assunto,
entendemos
que
um
Procedimento
Disciplinar
sem
defesa
técnica
(não
necessariamente um advogado) é nulo de pleno direito.
Tal fundamentação encontra escora no artigo 23 e 24 da I-16PM, onde consta que
nada impede o acusado de defender-se, mas, deve constar a recusa expressa do
acusado em não constituir um defensor. Analisemos:
Defensor
Artigo 23 - O militar do Estado acusado poderá constituir
advogado para defendê-lo no processo regular e, na falta
deste, o Presidente solicitará à autoridade competente a
designação de militar do Estado bacharel em Direito.
Ausência de Procuração
§ 1º - A constituição de defensor independerá de
instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião
do interrogatório ou em qualquer fase, por termo nos autos.
Réu revel. Nomeação obrigatória.
§ 2º - Nenhum acusado, ausente ou desertor, será
processado ou julgado sem defensor.
Substituição do dativo
§ 3º - A nomeação de defensor dativo não impede que o
acusado, a qualquer tempo, apresente advogado ou
defensor público para substituição, sem prejuízo dos atos
processuais já praticados.
Defesa própria
§ 4º - A nomeação do defensor, atendidas as peculiaridades
de cada processo, não obsta ao militar do Estado acusado o
direito de se defender, mas o Presidente manterá o defensor,
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exceto com a recusa expressa do acusado, a qual constará
dos autos.
Substituição por recusa
§ 5º - Na hipótese de recusa do defensor designado por
motivo comprovado, constante do artigo 32 destas
Instruções, deverá ser feita a substituição.
Presença do defensor
Artigo 24 - O defensor do militar do Estado acusado deverá
estar presente em todas as sessões do processo, observados
o artigo 303 e o § 1º do artigo 306, ambos do CPPM.
Não comparecimento
Artigo 25 - O não comparecimento do defensor, se
justificado por motivo de força maior ou caso fortuito, adiará
o ato processual. Mas, em se repetindo a falta, o Presidente
nomeará substituto, para efeito do ato, ou se a ausência
perdurar, para prosseguir no processo.
Parágrafo único - Ocorrendo as hipóteses previstas, o
acusado poderá apresentar novo defensor.
Diz, ainda, que o defensor (não necessariamente um advogado - podendo ser um
militar bacharel em direito da ativa) deve estar presente em todos os atos processuais.
Explicamos.
Com o novo rito processual penal comum, o acusado deve ser interrogado por último,
por isso, caso o Magistrado o interrogue em primeiro plano, antes das testemunhas de
acusação, o processo será nulo.
Noutras palavras, é dizer que a ausência de um defensor em Processo Administrativo
Disciplinar, segundo a Súmula Vinculante 5, não ofende a Constituição, mas não diz
que não ofende normas infraconstitucionais, como é o caso da I-16PM.
Nesse prisma, entendemos que a falta de defensor em Procedimento Disciplinar
ofende norma infraconstitucional (I-16PM) sendo nulo de pleno direito.
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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR
ANEXO III À PORTARIA DO CMT G Nº CORREGPM004/305/01
RITO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR A QUE SE REFEREM
OS ARTIGOS 27 A 29 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR
Hipóteses de cabimento
Artigo 1º - As transgressões disciplinares que, por sua natureza e complexidade,
não exigirem a instauração de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar, de
Conselho de Disciplina ou de Conselho de Justificação serão apuradas por meio do
Procedimento Disciplinar a que se referem os artigos 27 a 29 do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar.
Conhecimento da transgressão
Artigo 2º - A comunicação disciplinar, ou qualquer documento legal não anônimo
que noticie a prática de transgressão disciplinar, deve ser dirigida à autoridade policialmilitar competente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Conteúdo da comunicação disciplinar
§ 1º - A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os
dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do
fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações
do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da
transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
Dispensa da comunicação disciplinar
§ 2º - Quando a transgressão disciplinar ocorrer na presença da autoridade
competente, for contra esta ou a ela chegar ao conhecimento por qualquer veículo
idôneo de comunicação social, dispensa-se o documento citado no “caput”.
Transgressão praticada por inativo
§ 3º - Na hipótese da transgressão disciplinar ter sido praticada por militar do
Estado inativo, a documentação mencionada no “caput” deve ser remetida ao
Comandante Geral, no caso do faltoso ser Oficial, ou ao Subcomandante PM, no caso
do faltoso ser Praça, por intermédio da Corregedoria PM.
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Instrução preliminar de transgressão praticada por inativo
§ 4º - Sempre que possível, antes de efetuar a remessa prevista no parágrafo anterior,
o Comandante da Unidade responsável pela área da ocorrência deverá formalizar os atos,
apurando o ocorrido e juntando a manifestação preliminar do inativo faltoso.
Recolhimento disciplinar
Artigo 3º - Presente uma das excepcionais hipóteses de aplicação de recolhimento
disciplinar, poderá ser aplicada a medida, nos termos do artigo 26 do RDPM, sem
prejuízo da elaboração imediata dos documentos, despachos e decisões explicitados
nesta norma.
Análise preliminar
Artigo 4º - Por meio de despacho motivado, a autoridade competente realizará
análise preliminar, decidindo:
I - restituir à origem para complementação de dados, se possível, caso não tenha
sido observado o previsto no § 1º do artigo 2º;
II - arquivar, caso presente uma das causas de justificação do artigo 34 do RDPM
ou no caso da inexistência de transgressão disciplinar, devendo deste ato ser
cientificado o militar do Estado faltoso e o signatário da comunicação disciplinar;
III - encaminhar ao militar do Estado faltoso, para que se manifeste
preliminarmente sobre os fatos, no prazo máximo de 3 (três) dias; ou
IV - formular acusação, sem manifestação prévia do militar do Estado faltoso, caso
haja elementos de convicção suficientes para adoção desse procedimento, devendo tal
circunstância ser objeto de registro no Termo Acusatório.
Termo acusatório. Prazo para elaboração
Artigo 5º - A autoridade competente, ao receber a manifestação preliminar por escrito
do militar do Estado acusado e considerando praticada a transgressão disciplinar,
elaborará Termo Acusatório, no prazo de 5 (cinco) dias, no qual descreverá e tipificará a
conduta nos preceitos do RDPM, zelando pela clareza e precisa delimitação e indicando o
rol de testemunhas, se houver.
Apresentação de defesa
Artigo 6º. - O prazo para entrega de defesa escrita é de 5 (cinco) dias, a contar da
ciência e do recebimento do Termo Acusatório pelo militar do Estado acusado.
Requerimentos da defesa
§ 1º - Apresentada a defesa, a autoridade atenderá aos requerimentos, se
pertinentes.
Ausência de requerimentos da defesa. Confissão
§ 2º - A ausência de requerimentos da defesa ou a confissão permitirá à
autoridade competente passar diretamente à fase de julgamento, acarretando na
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imediata solução, observando-se, contudo, o disposto no inciso IV do artigo 8º desta
norma.
Prazo para a solução. Prorrogação de prazo
Artigo 7º - O prazo para solução do Procedimento Disciplinar é de 30 (trinta) dias,
incluindo-se neste a instrução, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias,
motivando tal ato no enquadramento disciplinar.
Instrução do Procedimento Disciplinar
Artigo 8º - Para a instrução do Procedimento Disciplinar, deverá ser observado, no
que couber, o seguinte:
Delegação da instrução
I - observadas as regras da hierarquia, a autoridade competente poderá delegar a
instrução do Procedimento Disciplinar, por despacho, a Oficial, Praça Especial ou,
excepcionalmente, a Subtenente ou Sargento, neste caso motivadamente e quando o
faltoso for Cabo ou Soldado.
Horário dos atos procedimentais
II - os atos procedimentais serão públicos e poderão ser realizados em qualquer
horário, procurando-se evitar prejuízo ao serviço a que o militar do Estado acusado
deva concorrer.
Ampla Defesa e Contraditório. Atos probatórios
III - os atos probatórios serão realizados na presença do militar do Estado acusado
ou do seu defensor, sendo a qualquer deles permitido perguntar e reperguntar às
testemunhas, por intermédio do Presidente, de tudo, mantendo-se registros escritos.
Verdade real
IV - o imperativo da busca da verdade real obriga a se considerar, em defesa do
militar do Estado acusado, todo argumento que, por inépcia ou outra razão, não tenha
sido usado, mas que seja de conhecimento.
Intimação do acusado e seu defensor
V - o acusado e seu defensor constituído deverão ser intimados da realização de todos
os atos do Procedimento Disciplinar, por meio de correspondência registrada, publicação
em Diário Oficial ou publicidade pessoal certificada nos autos, com a advertência de que o
não comparecimento do militar do Estado acusado ou do seu defensor importará na
realização do ato sem a sua presença.
Falta de comparecimento justificada
VI - na hipótese de falta de comparecimento justificada do militar do Estado
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acusado e de seu defensor, o Presidente adiará o ato do Procedimento Disciplinar por
uma única vez, constando nos autos.
Falta de comparecimento injustificada
VII - na hipótese de falta de comparecimento injustificada do militar do Estado
acusado e de seu defensor a ato do Procedimento Disciplinar, o Presidente designará
como defensor “ad hoc” um Oficial, Praça Especial, Subtenente ou Sargento,
constando nos autos.
Designação de defensor dativo
VIII - se a falta de comparecimento do militar do Estado e de seu defensor constituído
persistir, deverá ser designado defensor dativo, fazendo constar nos autos.
Nulidade
IX - a nulidade de ato somente será declarada se houver efetiva demonstração de
prejuízo à defesa ou à Administração, devendo qualquer incidente nesse sentido ser
resolvido de plano, com registro obrigatório nos autos.
Rejeição de requerimentos protelatórios
X - no curso da instrução do procedimento disciplinar, a autoridade competente ou
o Presidente indeferirá, motivadamente, o requerimento de qualquer prova ilegal,
tumultuária, impertinente ou protelatória.
Declaração de sigilo
XI - a autoridade competente ou o Presidente poderá, por conveniência da disciplina, da
ordem pública ou da ordem administrativa militar, declarar sigiloso o Procedimento
Disciplinar, garantida sempre a presença do militar do Estado acusado e/ou do seu defensor.
Suspensão do prazo do Procedimento Disciplinar
XII - nos casos de extravio ou de gozo de afastamento regulamentar do militar do
Estado acusado, o prazo do Procedimento Disciplinar ficará suspenso, dando
prosseguimento à sua contagem no dia útil seguinte ao término do afastamento.
Inatividade de militar do Estado acusado
XIII - na hipótese de transferência do militar do Estado acusado para a inatividade,
mesmo que temporária, o procedimento terá seu curso normal, no entanto, a solução
competirá às autoridades mencionadas nos incisos II e III do artigo 31 do RDPM.
Aditamento do Termo Acusatório
Artigo 9º - O Termo Acusatório poderá ser aditado antes do julgamento, tornando-se
obrigatória a execução do Procedimento Disciplinar, em relação à nova imputação.
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Impossibilidade de uso da defesa contra o militar do Estado acusado
Parágrafo único. Nenhum argumento usado pelo militar do Estado acusado, em
sua defesa, quando apresentado em termos respeitosos, poderá ser objeto de
aditamento do Termo Acusatório ou de nova acusação disciplinar, salvo se capcioso,
fútil ou claramente estranho ao fato motivador do procedimento.
Alegações finais de defesa. Prazo. Vistas dos autos.
Artigo 10 - Instruído o Procedimento Disciplinar, o prazo para apresentação das
alegações finais de defesa será de 5 (cinco) dias, assegurado, durante esse período,
vistas dos autos em cartório.
Não apresentação de alegações finais de defesa
Parágrafo único - Caso não tenham sido apresentadas as alegações finais de defesa
no prazo estipulado neste artigo, o Presidente deverá nomear defensor “ad hoc” para
apresentá-las, obedecendo-se o mesmo prazo.
Relatório do Presidente
Artigo 11 - O Presidente emitirá relatório sobre as provas produzidas,
manifestando-se sobre a existência ou não da transgressão disciplinar imputada,
encaminhando o Procedimento Disciplinar à autoridade competente para julgamento
e solução.
Julgamento e Solução
Artigo 12 - A autoridade competente julgará com base nos elementos de convicção
existentes nos autos e na verdade real, emitindo a solução, escrita e motivada,
preenchendo o enquadramento disciplinar (planilha PM-C-117-A), para a devida
publicação.
Avocação do Procedimento Disciplinar
Artigo 13 - As autoridades funcionalmente superiores à instauradora poderão
avocar o Procedimento Disciplinar, declarando os motivos em despacho nos autos.
Ciência ao signatário da comunicação
Artigo 14 - O signatário da comunicação disciplinar deverá ser cientificado da
solução, após a aprovação do ato disciplinar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da comunicação disciplinar.
Aplicação das I-16-PM
Artigo 15 - Aplica-se, no que couber, a parte geral das I-16-PM.
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APOSTILA SOBRE - Jur de Paula | Advogados