ABANDONO DE EMPREGO - Considerações
Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 15/03/2011.
Sumário:
1 - Introdução
2 - Conceito
3 - Caracterização
4 - Comprovação
4.1 - Modelo de Carta
4.2 - Publicação em Jornal
5 - Rescisão Contratual
5.1 - Direitos
5.2 - Prazo
5.3 - Ação de Consignação em Pagamento
6 - Decisões dos Tribunais do Trabalho
1 - INTRODUÇÃO
Neste comentário, analisaremos os aspectos teóricos e práticos de uma rescisão por
abandono de emprego, uma das figuras de rescisão por dispensa por justa causa,
prevista no artigo 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
2 - CONCEITO
O abandono de emprego ocorre quando o empregado deixa o serviço com intenção de
não mais retornar, constituindo em uma falta grave ensejadora de uma rescisão por justa
causa, em face ao trabalhador deixar de cumprir suas obrigações contratuais.
3 - CARACTERIZAÇÃO
O abandono de emprego configura-se quando o empregado deixa de comparecer ao
serviço sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias seguidos ou com exercício de outro
emprego no mesmo horário de trabalho.
Assim, para a caracterização do abandono de emprego tem que estar presentes dois
elementos:
a) Objetivo: ausência injustificada do trabalhador por um longo período, podendo ser
inferior, se for o caso do trabalhador ter arrumado outro emprego;
NOTA ITC: A jurisprudência tem fixado um prazo de no mínimo 30 (trinta) dias.
b) Subjetivo: intenção/vontade do empregado de não mais retornar ao emprego.
De acordo com o Enunciado de Súmula nº 32 do TST, presume-se o abandono de
emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a
cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Observa-se que pelo Enunciado nº 32 do TST, supra, o abandono de emprego poderá ser
presumido.
4 - COMPROVAÇÃO
Cabe ao empregador demonstrar ocorrência dos elementos necessários à configuração
do abandono de emprego, quais sejam: o objetivo, indicado pelas faltas ininterruptas e
injustificadas ao serviço durante certo tempo e o subjetivo, que diz respeito à intenção
do empregado de não mais retornar ao emprego.
De qualquer modo, há de se ressaltar que a justa causa, por ser a penalidade mais severa
que se pode imputar a um empregado, atingindo seu conceito profissional e maculando
diretamente sua reputação, requer prova robusta para a sua configuração.
Assim, para caracterizar uma justa causa, cabe a empresa demonstrar de forma robusta
que o trabalhador por sua vontade deixou de comparecer ao serviço.
A prova, mais viável, será através de Carta registrada com AR para o endereço do
empregado na qual o empregador solicitará que o mesmo retorne ao trabalho e/ou
justifique sua ausência em um prazo curto, que poderá ser de 48 (quarenta e oito) horas.
Se não houver retorno da primeira carta, cabe a empresa enviar uma segunda Carta com
AR com mesmo conteúdo, porém, acrescentando que se o mesmo não retornar ao
trabalho a empresa tomará medidas mais enérgicas.
Não retornando o empregado ao trabalho ou não justificando as ausências e após
ultrapassado 30 (trinta) dias de faltas sem justificativa cabe à rescisão por abandono de
emprego.
O comprovante dessas comunicações deve ser guardado como prova pelo empregador.
4.1 - MODELO DE CARTA
A seguir, modelos de cartas, que devem ser enviadas para o endereço do empregado
com Aviso de Recebimento, solicitando que o empregado justifique sua ausência e
reassuma suas funções, sob pena de rescisão por abandono de emprego após o 30º dia
de ausência.
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A seguir, modelo da 2ª Carta:
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Essa carta também poderá ser entregue pessoalmente, no endereço do empregado,
contudo, o empregador precisará estar acompanhado de dois empregados, pois, caso o
trabalhador faltoso se recuse a assinar, o mesmo pegará a assinatura das testemunhas.
4.2 - PUBLICAÇÃO EM JORNAL
A publicação de comunicação de abandono de emprego em jornal de grande circulação
na localidade não é mais aceito como prova suficiente para caracterizar a falta grave,
por que o empregado tem endereço certo ou não está habituado à leitura de jornais.
Há decisões dos Tribunais do Trabalho que dispõem que a publicação é danosa ao
empregado, dando margem a mesmo pleitear judicialmente indenização por danos
morais (Art. 5º, incisos V e X, da CF/88).
Assim, a comunicação através de anúncio de jornal não é o meio adequado para se
comunicar com um empregado, pertencente ao seu quadro, mormente quando a empresa
deve possuir todos os dados do trabalhador, inclusive seu endereço.
5 - RESCISÃO CONTRATUAL
Configurado o abandono de emprego, a empresa poderá dispensar o empregado por
justa causa, como determina o artigo 482, alínea "i" da CLT.
Dessa forma, a empresa deverá notificar o trabalhador em seu endereço, enviando uma
terceira Carta com AR, da rescisão por justa causa, em face ao abandono de emprego e
marcando dia/hora/local para o acerto das verbas rescisórias.
5.1 - DIREITOS
Em uma rescisão por justa causa são devidas as seguintes verbas rescisórias:
IND.
ART. 9º
CAUSA DO
SALDO
AVISO
13º
FÉRIAS
FÉRIAS FGTS DA MULTA
IND. SALÁRIODA LEI
AFASTAMENTO
DE
PRÉVIO SALÁRIO VENCIDAS PROP. RESCISÃO
DO
ART. FAMÍLIA
7238/84
SALÁRIO
+ 1/3
+ 1/3
FGTS
479
Dispensa por
Justa Causa
(menos de 1
ano)
Dispensa por
Justa Causa
(mais de 1 ano)
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
SIM
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
Observa-se que em se tratando de rescisão por justa causa, quando do abandono de
emprego, não terá saldo de salários a ser pago ao trabalhador.
5.2 - PRAZO
Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão
contratual deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu
cumprimento, conforme art. 477 da CLT.
Para o caso, o prazo para quitação da rescisão é em até 10 dias contados da data em que
a empresa configurar o abandono de emprego.
A inobservância do prazo citado sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao
pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário,
corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado
causa à mora.
5.3 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Caso o empregado se recuse a receber as verbas rescisórias deverá a empresa depositar
os valores rescisórios em Juízo e mover uma Ação de Consignação em Pagamento na
Justiça do Trabalho.
A ação de consignação em pagamento é um "remédio" jurídico que a legislação
processual civil assegura ao devedor cumprir sua obrigação com o credor, quando este,
dentre outras hipóteses, recusa-se a receber o pagamento.
Como o Direito Processual Civil é fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho,
o empregador poderá propor Ação de Consignação em Pagamento quando o empregado,
injustificadamente, se recusar a receber as verbas rescisórias, a fim de depositar os
valores em juízo mantendo a disposição do trabalhador e evitando multa por atraso na
quitação das verbas rescisórias, prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.
6 - DECISÕES DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO
- Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST
Súmula 32 - ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de
30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de
não o fazer.
Súmula 62 - ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do
empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que
o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
Súmula 73 - DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do
aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas
rescisórias de natureza indenizatória.
- Jurisprudência - Ementário
ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS
MATERIAIS (AUSÊNCIA AO SERVIÇO A PARTIR DE DETERMINADO
MOMENTO) E PSICOLÓGICO (VONTADE DE NÃO DAR CONTINUIDADE À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). JUSTA CAUSA. Ratificando a empregada, em
depoimento pessoal, a tese de defesa de que, já há algum tempo, vinha tentando, junto à
empresa, ser demitida, o que restou confirmado pela prova testemunhal produzida pela
reclamada, não há dúvida quanto à caracterização dos elementos material (ausência ao
serviço a partir de determinado momento) e psicológico (vontade de não dar
continuidade à prestação de serviços) que configuram o abandono de emprego,
autorizando a justa causa aplicada, a qual deve ser mantida. (TRT 1ª R.; Rec. 003342005-050-01-00-7; 3ª T.; Rel. Des. José Maria de Mello Porto; DORJ 25/04/2006)
ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA AO TRABALHO
INFERIOR A 30 DIAS. O lapso temporal de trinta dias sem comparecimento do
empregado ao trabalho é fixado pela jurisprudência como caracterizador da presunção
de abandono do emprego. Desnecessária a utilização da presunção quando há prova da
intenção do empregado em não continuar seu trabalho para a empregadora. (TRT 9ª R.;
Proc. 03553-2005-872-09-00-7; Ac. 20944-2006; 1ª T.; Rel. Juiz Tobias de Macedo
Filho; DJPR 18/07/2006)
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO INDEVIDO DE
ABANDONO DE EMPREGO. Gera dano moral indenizável publicação indevida de
anúncio em jornal, convocando empregado para o trabalho, sob pena de caracterizar-se
justa causa por abandono de emprego, mormente quando o endereço do trabalhador é
conhecido e a convocação pode ser feita por carta ou telegrama com aviso de
recebimento. (TRT 15ª R.; RO 00977-2002-115-15-00-2; 3ª C.; Rel. Juiz Ricardo Regis
Laraia; DOESP 31/03/2006)
DANO MORAL. NOTA FALSA EM JORNAL SOBRE ABANDONO DE
EMPREGO. POSSIBILIDADE. Empregador que, inadvertidamente, faz publicar em
jornal da cidade nota falsa alegando que determinado funcionário seu abandonou o
emprego, só para depois utilizá-la como justificativa legal para dar-lhe a "justa causa",
comete ofensas à honra e à imagem do trabalhador, isso em função das normas previstas
no inciso V do art. 5º da CF/88, e art. 927 do (atual) Código Civil. (TRT 15ª R.; RO
01036-2002-059-15-00-2; Ac. 025519/2005; Rel. Juiz Gerson Lacerda Pistori; DOESP
10/06/2005)
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
AUTÔNOMOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. 1. Viola o
art. 896 da CLT acórdão de Turma do TST que conhece e dá provimento a recurso de
revista, sob o fundamento de violação a dispositivo de lei federal, se subsiste no acórdão
regional, sem impugnação específica no recurso de revista, outro fundamento jurídico
autônomo e suficiente para embasar a decisão. 2. Não caracteriza justa causa, em
virtude de abandono de emprego, o comportamento do empregado consistente em se
afastar espontaneamente do trabalho e ingressar em juízo, apenas 13 (treze) dias após,
para pleitear a declaração de rescisão indireta do contrato. Ainda que se faça
acompanhar de mudança de domicílio que torne impraticável a execução do contrato, o
afastamento imediato do emprego para postular a rescisão indireta do contrato de
trabalho, a par de constituir o exercício de um direito, não revela ânimo de renunciar o
emprego. 3. Embargos parcialmente conhecidos e providos. (TST; E-RR 92939/2003900-02-00; 4ª T.; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DJU 10/02/2006)
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Caracteriza-se o
abandono de emprego quando o empregado, noticiando o seu desinteresse na
manutenção do contrato de trabalho, não retorna aos serviços após o gozo do período de
férias. (TRT 15ª R.; RO 167-2008-035-15-00-8; Ac. 71741/08; 1ª C.; Rel. Juiz Luiz
Antonio Lazarim; DOESP 07/11/2008; p. 70)
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. GRAVIDEZ. A impossibilidade de
trabalhar no período da gravidez deve ser comprovada por atestado médico. O abandono
de emprego, por mais de trinta dias, autoriza a despedida por justa causa, consoante o
art. 482, i, da CLT. (TRT 4ª R.; RO 00677-2005-662-04-00-4; 6ª T.; Rel. Juiz Mario
Chaves; DOERS 04/04/2006)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DE
EMPREGO. AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI. PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA. O ato disciplinar é vinculado, deixando a Lei pequenas
margens de discricionariedade à Administração, que não pode demitir ou aplicar
quaisquer penalidades contrárias à Lei, ou em desconformidade com suas disposições.
O art. 140, da Lei nº 8.112/90, dispõe sobre a necessidade de indicação precisa do
período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias. Tendo sido
o Impetrante demitido em plena vigência de licença para tratamento de saúde, não há
como se considerar presente o animus abandonandi, elemento subjetivo componente da
infração "abandono de cargo". A 3ª Seção do STJ firmou já entendimento no sentido de
que "em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou
inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de
avaliar o seu grau de desídia. (Cf. MS 6.952/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ
02.10.00). Ordem concedida. (STJ; MS 11.955; Proc. 2006/0124643-0; DF; 3ª S.; Rel.
Min. Paulo Geraldo de Oliveira Medina; DJU 02/04/2007; p. 229)
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