ABANDONO DE EMPREGO - Considerações Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 15/03/2011. Sumário: 1 - Introdução 2 - Conceito 3 - Caracterização 4 - Comprovação 4.1 - Modelo de Carta 4.2 - Publicação em Jornal 5 - Rescisão Contratual 5.1 - Direitos 5.2 - Prazo 5.3 - Ação de Consignação em Pagamento 6 - Decisões dos Tribunais do Trabalho 1 - INTRODUÇÃO Neste comentário, analisaremos os aspectos teóricos e práticos de uma rescisão por abandono de emprego, uma das figuras de rescisão por dispensa por justa causa, prevista no artigo 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 2 - CONCEITO O abandono de emprego ocorre quando o empregado deixa o serviço com intenção de não mais retornar, constituindo em uma falta grave ensejadora de uma rescisão por justa causa, em face ao trabalhador deixar de cumprir suas obrigações contratuais. 3 - CARACTERIZAÇÃO O abandono de emprego configura-se quando o empregado deixa de comparecer ao serviço sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias seguidos ou com exercício de outro emprego no mesmo horário de trabalho. Assim, para a caracterização do abandono de emprego tem que estar presentes dois elementos: a) Objetivo: ausência injustificada do trabalhador por um longo período, podendo ser inferior, se for o caso do trabalhador ter arrumado outro emprego; NOTA ITC: A jurisprudência tem fixado um prazo de no mínimo 30 (trinta) dias. b) Subjetivo: intenção/vontade do empregado de não mais retornar ao emprego. De acordo com o Enunciado de Súmula nº 32 do TST, presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Observa-se que pelo Enunciado nº 32 do TST, supra, o abandono de emprego poderá ser presumido. 4 - COMPROVAÇÃO Cabe ao empregador demonstrar ocorrência dos elementos necessários à configuração do abandono de emprego, quais sejam: o objetivo, indicado pelas faltas ininterruptas e injustificadas ao serviço durante certo tempo e o subjetivo, que diz respeito à intenção do empregado de não mais retornar ao emprego. De qualquer modo, há de se ressaltar que a justa causa, por ser a penalidade mais severa que se pode imputar a um empregado, atingindo seu conceito profissional e maculando diretamente sua reputação, requer prova robusta para a sua configuração. Assim, para caracterizar uma justa causa, cabe a empresa demonstrar de forma robusta que o trabalhador por sua vontade deixou de comparecer ao serviço. A prova, mais viável, será através de Carta registrada com AR para o endereço do empregado na qual o empregador solicitará que o mesmo retorne ao trabalho e/ou justifique sua ausência em um prazo curto, que poderá ser de 48 (quarenta e oito) horas. Se não houver retorno da primeira carta, cabe a empresa enviar uma segunda Carta com AR com mesmo conteúdo, porém, acrescentando que se o mesmo não retornar ao trabalho a empresa tomará medidas mais enérgicas. Não retornando o empregado ao trabalho ou não justificando as ausências e após ultrapassado 30 (trinta) dias de faltas sem justificativa cabe à rescisão por abandono de emprego. O comprovante dessas comunicações deve ser guardado como prova pelo empregador. 4.1 - MODELO DE CARTA A seguir, modelos de cartas, que devem ser enviadas para o endereço do empregado com Aviso de Recebimento, solicitando que o empregado justifique sua ausência e reassuma suas funções, sob pena de rescisão por abandono de emprego após o 30º dia de ausência. &ůŽƌŝĂŶſƉŽůŝƐͬ^͕ͺͺͺĚĞͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺĚĞͺͺͺͺͺ͘ /ůŵŽ^ƌ͘ͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺ͘ WƌĞnjĂĚŽ;ĂͿ^ĞŶŚŽƌ;ĂͿ͗ dĞŶĚŽĞŵǀŝƐƚŽƋƵĞs͘^ǐŶĆŽĐŽŵƉĂƌĞĐĞƉĂƌĂƉƌĞƐƚĂƌƐĞƌǀŝĕŽƐĚĞƐĚĞŽĚŝĂͺͺͺͬͺͺͺͬͺͺͺƐĞŵ ĂƉƌĞƐĞŶƚĂƌ ƋƵĂůƋƵĞƌ ũƵƐƚŝĨŝĐĂƚŝǀĂ͕ ǀŝŵŽƐ ƉŽƌ ŵĞŝŽ ĚĞƐƚĂ ƐŽůŝĐŝƚĂƌ ƋƵĞ ƌĞƚŽƌŶĞ ĂŽ ƚƌĂďĂůŚŽ Ğŵ ĂƚĠϰϴŚŽƌĂƐĚŽƌĞĐĞďŝŵĞŶƚŽĚĞƐƚĂ͕ŽƵ͕ƋƵĞĞŵŝŐƵĂůƉƌĂnjŽũƵƐƚŝĨŝƋƵĞƐƵĂƐĂƵƐġŶĐŝĂƐ͘ ƚĞŶĐŝŽƐĂŵĞŶƚĞ͕ ͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺ ƐƐŝŶĂƚƵƌĂĚŽŵƉƌĞŐĂĚŽƌ A seguir, modelo da 2ª Carta: &ůŽƌŝĂŶſƉŽůŝƐͬ^͕ͺͺͺĚĞͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺĚĞͺͺͺͺͺ͘ /ůŵŽ^ƌ͘ͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺ͘ WƌĞnjĂĚŽ;ĂͿ^ĞŶŚŽƌ;ĂͿ͗ dĞŶĚŽĞŵǀŝƐƚŽƋƵĞs͘^ǐŶĆŽĐŽŵƉĂƌĞĐĞĂŽƚƌĂďĂůŚŽ͕ĚĞƐĚĞŽĚŝĂͺͺͺͬͺͺͺͬͺͺͺƐĞŵ ĂƉƌĞƐĞŶƚĂƌ ƋƵĂůƋƵĞƌ ũƵƐƚŝĨŝĐĂƚŝǀĂ͕ ǀŝŵŽƐ ƉŽƌ ŵĞŝŽ ĚĞƐƚĂ ƐŽůŝĐŝƚĂƌ ƋƵĞ ƌĞƚŽƌŶĞ ĂŽ ƚƌĂďĂůŚŽĞŵĂƚĠϳϮŚŽƌĂƐĚŽƌĞĐĞďŝŵĞŶƚŽĚĞƐƚĂ͕ŽƵ͕ƋƵĞĞŵŝŐƵĂůƉƌĂnjŽũƵƐƚŝĨŝƋƵĞƐƵĂƐ ĂƵƐġŶĐŝĂƐ͘ ĂƐŽ ŶĆŽ ƌĞƚŽƌŶĞ ĂŽ ƚƌĂďĂůŚŽ Ğ ŶĆŽ ũƵƐƚŝĨŝƋƵĞ ƐƵĂƐ ĂƵƐġŶĐŝĂƐ͕ ƌĞƐƚĂƌĄ ĐŽŶĨŝŐƵƌĂĚŽ Ž ąŶŝŵŽ ĚĞ ǀŽŶƚĂĚĞ ĚĞ ŶĆŽ ǀŽůƚĂƌ ĂŽƚƌĂďĂůŚŽ͕ ĞŶƐĞũĂŶĚŽ ƌĞƐĐŝƐĆŽ ƉŽƌ ũƵƐƚĂ ĐĂƵƐĂ ƉŽƌ ĂďĂŶĚŽŶŽĚĞĞŵƉƌĞŐŽ͘ ƚĞŶĐŝŽƐĂŵĞŶƚĞ͕ ͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺͺ ƐƐŝŶĂƚƵƌĂĚŽŵƉƌĞŐĂĚŽƌ Essa carta também poderá ser entregue pessoalmente, no endereço do empregado, contudo, o empregador precisará estar acompanhado de dois empregados, pois, caso o trabalhador faltoso se recuse a assinar, o mesmo pegará a assinatura das testemunhas. 4.2 - PUBLICAÇÃO EM JORNAL A publicação de comunicação de abandono de emprego em jornal de grande circulação na localidade não é mais aceito como prova suficiente para caracterizar a falta grave, por que o empregado tem endereço certo ou não está habituado à leitura de jornais. Há decisões dos Tribunais do Trabalho que dispõem que a publicação é danosa ao empregado, dando margem a mesmo pleitear judicialmente indenização por danos morais (Art. 5º, incisos V e X, da CF/88). Assim, a comunicação através de anúncio de jornal não é o meio adequado para se comunicar com um empregado, pertencente ao seu quadro, mormente quando a empresa deve possuir todos os dados do trabalhador, inclusive seu endereço. 5 - RESCISÃO CONTRATUAL Configurado o abandono de emprego, a empresa poderá dispensar o empregado por justa causa, como determina o artigo 482, alínea "i" da CLT. Dessa forma, a empresa deverá notificar o trabalhador em seu endereço, enviando uma terceira Carta com AR, da rescisão por justa causa, em face ao abandono de emprego e marcando dia/hora/local para o acerto das verbas rescisórias. 5.1 - DIREITOS Em uma rescisão por justa causa são devidas as seguintes verbas rescisórias: IND. ART. 9º CAUSA DO SALDO AVISO 13º FÉRIAS FÉRIAS FGTS DA MULTA IND. SALÁRIODA LEI AFASTAMENTO DE PRÉVIO SALÁRIO VENCIDAS PROP. RESCISÃO DO ART. FAMÍLIA 7238/84 SALÁRIO + 1/3 + 1/3 FGTS 479 Dispensa por Justa Causa (menos de 1 ano) Dispensa por Justa Causa (mais de 1 ano) SIM NÃO NÃO NÃO NÃO SIM NÃO NÃO NÃO SIM SIM NÃO NÃO SIM NÃO SIM NÃO NÃO NÃO SIM Observa-se que em se tratando de rescisão por justa causa, quando do abandono de emprego, não terá saldo de salários a ser pago ao trabalhador. 5.2 - PRAZO Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento, conforme art. 477 da CLT. Para o caso, o prazo para quitação da rescisão é em até 10 dias contados da data em que a empresa configurar o abandono de emprego. A inobservância do prazo citado sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora. 5.3 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Caso o empregado se recuse a receber as verbas rescisórias deverá a empresa depositar os valores rescisórios em Juízo e mover uma Ação de Consignação em Pagamento na Justiça do Trabalho. A ação de consignação em pagamento é um "remédio" jurídico que a legislação processual civil assegura ao devedor cumprir sua obrigação com o credor, quando este, dentre outras hipóteses, recusa-se a receber o pagamento. Como o Direito Processual Civil é fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, o empregador poderá propor Ação de Consignação em Pagamento quando o empregado, injustificadamente, se recusar a receber as verbas rescisórias, a fim de depositar os valores em juízo mantendo a disposição do trabalhador e evitando multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. 6 - DECISÕES DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST Súmula 32 - ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Súmula 62 - ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço. Súmula 73 - DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. - Jurisprudência - Ementário ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS MATERIAIS (AUSÊNCIA AO SERVIÇO A PARTIR DE DETERMINADO MOMENTO) E PSICOLÓGICO (VONTADE DE NÃO DAR CONTINUIDADE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). JUSTA CAUSA. Ratificando a empregada, em depoimento pessoal, a tese de defesa de que, já há algum tempo, vinha tentando, junto à empresa, ser demitida, o que restou confirmado pela prova testemunhal produzida pela reclamada, não há dúvida quanto à caracterização dos elementos material (ausência ao serviço a partir de determinado momento) e psicológico (vontade de não dar continuidade à prestação de serviços) que configuram o abandono de emprego, autorizando a justa causa aplicada, a qual deve ser mantida. (TRT 1ª R.; Rec. 003342005-050-01-00-7; 3ª T.; Rel. Des. José Maria de Mello Porto; DORJ 25/04/2006) ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA AO TRABALHO INFERIOR A 30 DIAS. O lapso temporal de trinta dias sem comparecimento do empregado ao trabalho é fixado pela jurisprudência como caracterizador da presunção de abandono do emprego. Desnecessária a utilização da presunção quando há prova da intenção do empregado em não continuar seu trabalho para a empregadora. (TRT 9ª R.; Proc. 03553-2005-872-09-00-7; Ac. 20944-2006; 1ª T.; Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho; DJPR 18/07/2006) DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO INDEVIDO DE ABANDONO DE EMPREGO. Gera dano moral indenizável publicação indevida de anúncio em jornal, convocando empregado para o trabalho, sob pena de caracterizar-se justa causa por abandono de emprego, mormente quando o endereço do trabalhador é conhecido e a convocação pode ser feita por carta ou telegrama com aviso de recebimento. (TRT 15ª R.; RO 00977-2002-115-15-00-2; 3ª C.; Rel. Juiz Ricardo Regis Laraia; DOESP 31/03/2006) DANO MORAL. NOTA FALSA EM JORNAL SOBRE ABANDONO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. Empregador que, inadvertidamente, faz publicar em jornal da cidade nota falsa alegando que determinado funcionário seu abandonou o emprego, só para depois utilizá-la como justificativa legal para dar-lhe a "justa causa", comete ofensas à honra e à imagem do trabalhador, isso em função das normas previstas no inciso V do art. 5º da CF/88, e art. 927 do (atual) Código Civil. (TRT 15ª R.; RO 01036-2002-059-15-00-2; Ac. 025519/2005; Rel. Juiz Gerson Lacerda Pistori; DOESP 10/06/2005) EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. 1. Viola o art. 896 da CLT acórdão de Turma do TST que conhece e dá provimento a recurso de revista, sob o fundamento de violação a dispositivo de lei federal, se subsiste no acórdão regional, sem impugnação específica no recurso de revista, outro fundamento jurídico autônomo e suficiente para embasar a decisão. 2. Não caracteriza justa causa, em virtude de abandono de emprego, o comportamento do empregado consistente em se afastar espontaneamente do trabalho e ingressar em juízo, apenas 13 (treze) dias após, para pleitear a declaração de rescisão indireta do contrato. Ainda que se faça acompanhar de mudança de domicílio que torne impraticável a execução do contrato, o afastamento imediato do emprego para postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, a par de constituir o exercício de um direito, não revela ânimo de renunciar o emprego. 3. Embargos parcialmente conhecidos e providos. (TST; E-RR 92939/2003900-02-00; 4ª T.; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DJU 10/02/2006) JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Caracteriza-se o abandono de emprego quando o empregado, noticiando o seu desinteresse na manutenção do contrato de trabalho, não retorna aos serviços após o gozo do período de férias. (TRT 15ª R.; RO 167-2008-035-15-00-8; Ac. 71741/08; 1ª C.; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; DOESP 07/11/2008; p. 70) JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. GRAVIDEZ. A impossibilidade de trabalhar no período da gravidez deve ser comprovada por atestado médico. O abandono de emprego, por mais de trinta dias, autoriza a despedida por justa causa, consoante o art. 482, i, da CLT. (TRT 4ª R.; RO 00677-2005-662-04-00-4; 6ª T.; Rel. Juiz Mario Chaves; DOERS 04/04/2006) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. O ato disciplinar é vinculado, deixando a Lei pequenas margens de discricionariedade à Administração, que não pode demitir ou aplicar quaisquer penalidades contrárias à Lei, ou em desconformidade com suas disposições. O art. 140, da Lei nº 8.112/90, dispõe sobre a necessidade de indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias. Tendo sido o Impetrante demitido em plena vigência de licença para tratamento de saúde, não há como se considerar presente o animus abandonandi, elemento subjetivo componente da infração "abandono de cargo". A 3ª Seção do STJ firmou já entendimento no sentido de que "em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. (Cf. MS 6.952/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 02.10.00). Ordem concedida. (STJ; MS 11.955; Proc. 2006/0124643-0; DF; 3ª S.; Rel. Min. Paulo Geraldo de Oliveira Medina; DJU 02/04/2007; p. 229)