ABANDONO DE EMPREGO - Considerações Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 15/03/2011. Sumário: 1 - Introdução 2 - Conceito 3 - Caracterização 4 - Comprovação 4.1 - Modelo de Carta 4.2 - Publicação em Jornal 5 - Rescisão Contratual 5.1 - Direitos 5.2 - Prazo 5.3 - Ação de Consignação em Pagamento 6 - Decisões dos Tribunais do Trabalho 1 - INTRODUÇÃO Neste comentário, analisaremos os aspectos teóricos e práticos de uma rescisão por abandono de emprego, uma das figuras de rescisão por dispensa por justa causa, prevista no artigo 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 2 - CONCEITO O abandono de emprego ocorre quando o empregado deixa o serviço com intenção de não mais retornar, constituindo em uma falta grave ensejadora de uma rescisão por justa causa, em face ao trabalhador deixar de cumprir suas obrigações contratuais. 3 - CARACTERIZAÇÃO O abandono de emprego configura-se quando o empregado deixa de comparecer ao serviço sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias seguidos ou com exercício de outro emprego no mesmo horário de trabalho. Assim, para a caracterização do abandono de emprego tem que estar presentes dois elementos: a) Objetivo: ausência injustificada do trabalhador por um longo período, podendo ser inferior, se for o caso do trabalhador ter arrumado outro emprego; NOTA ITC: A jurisprudência tem fixado um prazo de no mínimo 30 (trinta) dias. b) Subjetivo: intenção/vontade do empregado de não mais retornar ao emprego. De acordo com o Enunciado de Súmula nº 32 do TST, presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Observa-se que pelo Enunciado nº 32 do TST, supra, o abandono de emprego poderá ser presumido. 4 - COMPROVAÇÃO Cabe ao empregador demonstrar ocorrência dos elementos necessários à configuração do abandono de emprego, quais sejam: o objetivo, indicado pelas faltas ininterruptas e injustificadas ao serviço durante certo tempo e o subjetivo, que diz respeito à intenção do empregado de não mais retornar ao emprego. De qualquer modo, há de se ressaltar que a justa causa, por ser a penalidade mais severa que se pode imputar a um empregado, atingindo seu conceito profissional e maculando diretamente sua reputação, requer prova robusta para a sua configuração. Assim, para caracterizar uma justa causa, cabe a empresa demonstrar de forma robusta que o trabalhador por sua vontade deixou de comparecer ao serviço. A prova, mais viável, será através de Carta registrada com AR para o endereço do empregado na qual o empregador solicitará que o mesmo retorne ao trabalho e/ou justifique sua ausência em um prazo curto, que poderá ser de 48 (quarenta e oito) horas. Se não houver retorno da primeira carta, cabe a empresa enviar uma segunda Carta com AR com mesmo conteúdo, porém, acrescentando que se o mesmo não retornar ao trabalho a empresa tomará medidas mais enérgicas. Não retornando o empregado ao trabalho ou não justificando as ausências e após ultrapassado 30 (trinta) dias de faltas sem justificativa cabe à rescisão por abandono de emprego. O comprovante dessas comunicações deve ser guardado como prova pelo empregador. 4.1 - MODELO DE CARTA A seguir, modelos de cartas, que devem ser enviadas para o endereço do empregado com Aviso de Recebimento, solicitando que o empregado justifique sua ausência e reassuma suas funções, sob pena de rescisão por abandono de emprego após o 30º dia de ausência. Florianópolis/SC, ___ de ___________ de _____. Ilmo Sr. _________________________________________. Prezado(a) Senhor(a): Tendo em visto que V. Sª não comparece para prestar serviços desde o dia ___/___/___ sem apresentar qualquer justificativa, vimos por meio desta solicitar que retorne ao trabalho em até 48 horas do recebimento desta, ou, que em igual prazo justifique suas ausências. Atenciosamente, _____________________________________ Assinatura do Empregador A seguir, modelo da 2ª Carta: Florianópolis/SC, ___ de ____________ de _____. Ilmo Sr. ___________________________________________. Prezado(a) Senhor(a): Tendo em visto que V. Sª não comparece ao trabalho, desde o dia ___/___/___ sem apresentar qualquer justificativa, vimos por meio desta solicitar que retorne ao trabalho em até 72 horas do recebimento desta, ou, que em igual prazo justifique suas ausências. Caso não retorne ao trabalho e não justifique suas ausências, restará configurado o ânimo de vontade de não voltar ao trabalho, ensejando rescisão por justa causa por abandono de emprego. Atenciosamente, _____________________________________ Assinatura do Empregador Essa carta também poderá ser entregue pessoalmente, no endereço do empregado, contudo, o empregador precisará estar acompanhado de dois empregados, pois, caso o trabalhador faltoso se recuse a assinar, o mesmo pegará a assinatura das testemunhas. 4.2 - PUBLICAÇÃO EM JORNAL A publicação de comunicação de abandono de emprego em jornal de grande circulação na localidade não é mais aceito como prova suficiente para caracterizar a falta grave, por que o empregado tem endereço certo ou não está habituado à leitura de jornais. Há decisões dos Tribunais do Trabalho que dispõem que a publicação é danosa ao empregado, dando margem a mesmo pleitear judicialmente indenização por danos morais (Art. 5º, incisos V e X, da CF/88). Assim, a comunicação através de anúncio de jornal não é o meio adequado para se comunicar com um empregado, pertencente ao seu quadro, mormente quando a empresa deve possuir todos os dados do trabalhador, inclusive seu endereço. 5 - RESCISÃO CONTRATUAL Configurado o abandono de emprego, a empresa poderá dispensar o empregado por justa causa, como determina o artigo 482, alínea "i" da CLT. Dessa forma, a empresa deverá notificar o trabalhador em seu endereço, enviando uma terceira Carta com AR, da rescisão por justa causa, em face ao abandono de emprego e marcando dia/hora/local para o acerto das verbas rescisórias. 5.1 - DIREITOS Em uma rescisão por justa causa são devidas as seguintes verbas rescisórias: IND. ART. 9º CAUSA DO SALDO AVISO 13º FÉRIAS FÉRIAS FGTS DA MULTA IND. SALÁRIODA LEI AFASTAMENTO DE PRÉVIO SALÁRIO VENCIDAS PROP. RESCISÃO DO ART. FAMÍLIA 7238/84 SALÁRIO + 1/3 + 1/3 FGTS 479 Dispensa por Justa Causa (menos de 1 ano) Dispensa por Justa Causa (mais de 1 ano) SIM NÃO NÃO NÃO NÃO SIM NÃO NÃO NÃO SIM SIM NÃO NÃO SIM NÃO SIM NÃO NÃO NÃO SIM Observa-se que em se tratando de rescisão por justa causa, quando do abandono de emprego, não terá saldo de salários a ser pago ao trabalhador. 5.2 - PRAZO Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento, conforme art. 477 da CLT. Para o caso, o prazo para quitação da rescisão é em até 10 dias contados da data em que a empresa configurar o abandono de emprego. A inobservância do prazo citado sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora. 5.3 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Caso o empregado se recuse a receber as verbas rescisórias deverá a empresa depositar os valores rescisórios em Juízo e mover uma Ação de Consignação em Pagamento na Justiça do Trabalho. A ação de consignação em pagamento é um "remédio" jurídico que a legislação processual civil assegura ao devedor cumprir sua obrigação com o credor, quando este, dentre outras hipóteses, recusa-se a receber o pagamento. Como o Direito Processual Civil é fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, o empregador poderá propor Ação de Consignação em Pagamento quando o empregado, injustificadamente, se recusar a receber as verbas rescisórias, a fim de depositar os valores em juízo mantendo a disposição do trabalhador e evitando multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. 6 - DECISÕES DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO - Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST Súmula 32 - ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Súmula 62 - ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço. Súmula 73 - DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. - Jurisprudência - Ementário ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS MATERIAIS (AUSÊNCIA AO SERVIÇO A PARTIR DE DETERMINADO MOMENTO) E PSICOLÓGICO (VONTADE DE NÃO DAR CONTINUIDADE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). JUSTA CAUSA. Ratificando a empregada, em depoimento pessoal, a tese de defesa de que, já há algum tempo, vinha tentando, junto à empresa, ser demitida, o que restou confirmado pela prova testemunhal produzida pela reclamada, não há dúvida quanto à caracterização dos elementos material (ausência ao serviço a partir de determinado momento) e psicológico (vontade de não dar continuidade à prestação de serviços) que configuram o abandono de emprego, autorizando a justa causa aplicada, a qual deve ser mantida. (TRT 1ª R.; Rec. 003342005-050-01-00-7; 3ª T.; Rel. Des. José Maria de Mello Porto; DORJ 25/04/2006) ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA AO TRABALHO INFERIOR A 30 DIAS. O lapso temporal de trinta dias sem comparecimento do empregado ao trabalho é fixado pela jurisprudência como caracterizador da presunção de abandono do emprego. Desnecessária a utilização da presunção quando há prova da intenção do empregado em não continuar seu trabalho para a empregadora. (TRT 9ª R.; Proc. 03553-2005-872-09-00-7; Ac. 20944-2006; 1ª T.; Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho; DJPR 18/07/2006) DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO INDEVIDO DE ABANDONO DE EMPREGO. Gera dano moral indenizável publicação indevida de anúncio em jornal, convocando empregado para o trabalho, sob pena de caracterizar-se justa causa por abandono de emprego, mormente quando o endereço do trabalhador é conhecido e a convocação pode ser feita por carta ou telegrama com aviso de recebimento. (TRT 15ª R.; RO 00977-2002-115-15-00-2; 3ª C.; Rel. Juiz Ricardo Regis Laraia; DOESP 31/03/2006) DANO MORAL. NOTA FALSA EM JORNAL SOBRE ABANDONO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. Empregador que, inadvertidamente, faz publicar em jornal da cidade nota falsa alegando que determinado funcionário seu abandonou o emprego, só para depois utilizá-la como justificativa legal para dar-lhe a "justa causa", comete ofensas à honra e à imagem do trabalhador, isso em função das normas previstas no inciso V do art. 5º da CF/88, e art. 927 do (atual) Código Civil. (TRT 15ª R.; RO 01036-2002-059-15-00-2; Ac. 025519/2005; Rel. Juiz Gerson Lacerda Pistori; DOESP 10/06/2005) EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. 1. Viola o art. 896 da CLT acórdão de Turma do TST que conhece e dá provimento a recurso de revista, sob o fundamento de violação a dispositivo de lei federal, se subsiste no acórdão regional, sem impugnação específica no recurso de revista, outro fundamento jurídico autônomo e suficiente para embasar a decisão. 2. Não caracteriza justa causa, em virtude de abandono de emprego, o comportamento do empregado consistente em se afastar espontaneamente do trabalho e ingressar em juízo, apenas 13 (treze) dias após, para pleitear a declaração de rescisão indireta do contrato. Ainda que se faça acompanhar de mudança de domicílio que torne impraticável a execução do contrato, o afastamento imediato do emprego para postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, a par de constituir o exercício de um direito, não revela ânimo de renunciar o emprego. 3. Embargos parcialmente conhecidos e providos. (TST; E-RR 92939/2003900-02-00; 4ª T.; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DJU 10/02/2006) JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Caracteriza-se o abandono de emprego quando o empregado, noticiando o seu desinteresse na manutenção do contrato de trabalho, não retorna aos serviços após o gozo do período de férias. (TRT 15ª R.; RO 167-2008-035-15-00-8; Ac. 71741/08; 1ª C.; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; DOESP 07/11/2008; p. 70) JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. GRAVIDEZ. A impossibilidade de trabalhar no período da gravidez deve ser comprovada por atestado médico. O abandono de emprego, por mais de trinta dias, autoriza a despedida por justa causa, consoante o art. 482, i, da CLT. (TRT 4ª R.; RO 00677-2005-662-04-00-4; 6ª T.; Rel. Juiz Mario Chaves; DOERS 04/04/2006) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. O ato disciplinar é vinculado, deixando a Lei pequenas margens de discricionariedade à Administração, que não pode demitir ou aplicar quaisquer penalidades contrárias à Lei, ou em desconformidade com suas disposições. O art. 140, da Lei nº 8.112/90, dispõe sobre a necessidade de indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias. Tendo sido o Impetrante demitido em plena vigência de licença para tratamento de saúde, não há como se considerar presente o animus abandonandi, elemento subjetivo componente da infração "abandono de cargo". A 3ª Seção do STJ firmou já entendimento no sentido de que "em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. (Cf. MS 6.952/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 02.10.00). Ordem concedida. (STJ; MS 11.955; Proc. 2006/0124643-0; DF; 3ª S.; Rel. Min. Paulo Geraldo de Oliveira Medina; DJU 02/04/2007; p. 229)