ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Expeça - se REQUERIMENTO X PERGUNTA Número / ( .ª) Número 2290 / XII ( 4 .ª) Publique - se 2015-06-22 O Secretário da Mesa Maria Paula Cardoso (Assinatura) Digitally signed by Maria Paula Cardoso (Assinatura) Date: 2015.06.22 16:58:32 +01:00 Reason: Location: Assunto: Procedimentos de referenciação e acompanhamento de crianças e adolescentes com perturbação de hiperatividade com défice de atenção no Agrupamento de Escolas de Moinhos da Arroja, Odivelas Destinatário: Min. da Educação e Ciência Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República A Sociedade Portuguesa de Neuropediatria carateriza a perturbação de hiperatividade com défice de atenção (PHDA) como um distúrbio neurocomportamental comum que se inicia habitualmente antes dos sete anos de idade, e que persiste frequentemente até à idade adulta. Refere que as crianças com PHDA têm dificuldades em três áreas chave, designadamente desatenção, impulsividade e hiperatividade. Esta é a perturbação neurocomportamental mais prevalente na população em idade escolar em Portugal, atingindo entre 5% a 7% das crianças desta faixa etária. O tratamento medicamentoso da PHDA passa pela administração de Metilfenidato ou Atomoxetina. Em Portugal, desde 2001 que se encontra aprovado pelo Infarmed o Metilfenidato, denominação comum internacional (DCI) da Ritalina. Em 2014, a Atomoxetina (Strattera), passou também a ser comparticipada. Ambos os medicamentos são classificados como estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central. De acordo com um estudo publicado no boletim Infarmed Notícias de maio de 2015, a utilização de Metilfenidato apresenta uma clara tendência de crescimento, tendo atingido em 2014 cerca de 13,4 doses diárias definidas (DDD) por 1000 habitantes. A Atomoxetina, devido à sua recente comparticipação, apresenta uma utilização residual (0,001 DDD). O Metilfenidato destina-se ao tratamento da perturbação de hiperatividade com défice de atenção, a partir dos seis anos, devendo ser utilizado unicamente após serem testados tratamentos que não envolvem medicamentos, tais como aconselhamento e terapia comportamental e que tenham sido insuficientes. A prescrição deve ser efetuada apenas por médicos especialistas em alterações do comportamento e deve ser utilizado como parte de um programa de tratamento que geralmente inclui terapia psicológica, terapia educacional e terapia social. O medicamento não deve ser tomado para sempre, devendo a terapêutica ser interrompida durante pelo menos um ano quando a toma ocorre há doze meses; nas crianças o tratamento deve ser interrompido durante as férias escolares. Digitally Digitally signed signedby by Dina Nunes Florinda (Assinatura) Veiga Date: Date: 2015.06.22 2015.06.23 13:36:15 14:48:08 +01:00 +01:00 Reason: Reason: Location: Location: Dina Flori Nune A PHDA faz hoje parte da cultura escolar sem um enquadramento legal claro nem um manual de boas práticas e procedimentos. É entendido pelos serviços do Ministério da Educação que os casos de PHDA são referenciados ao abrigo do Decreto-lei n.º 3/2008, um diploma que não só não diz referência diretamente ao assunto como não foi concebido para tal. Paralelamente, nenhum regulamento, manual de boas práticas ou sequer cursos de formação para o corpo docente existem para garantir alguma homogeneidade na forma como os alunos com PHDA são tratados. Há evidências que apontam para que esteja a ser aplicado tratamento medicamentoso a crianças que, apesar de exibirem enorme irrequietude, não sofrem de PHDA. Este fenómeno assume hoje proporções que exigem respostas com políticas concretas para o problema. A ausência de meios disponíveis pelas escolas para garantir o correto acompanhamento das crianças com PHDA e, em simultâneo, a ausência de qualquer regulamento e manual de boas práticas exige que se discuta o problema. Torna-se, desde logo, necessário obter dados concretos sobre a realidade das escolas. Nesse sentido enviamos um conjunto de perguntas destinado a realizar um levantamento geral sobre cada agrupamento escolar. Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo, através do Ministério da Educação e Ciência, as seguintes perguntas: 1. Planeia o Governo criar um regulamento próprio para referenciação e acompanhamento de alunos com PHDA? 2. Quantos alunos neste agrupamento de escolas estão medicamente diagnosticados com PHDA e quantos alunos recebem medicação? 3. Qual é, neste agrupamento, a relação entre crianças e jovens diagnosticados com PHDA e sanções disciplinares aplicadas? 4. Quais são os meios e medidas de apoio e acompanhamento de que este agrupamento dispõe para acompanhamento de alunos com PHDA? Palácio de São Bento, sexta-feira, 19 de Junho de 2015 Deputado(a)s JOSÉ MOURA SOEIRO(BE) ____________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011, a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da Assembleia da República.