ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Expeça - se
REQUERIMENTO
X
PERGUNTA
Número
/
(
.ª)
Número 2290 / XII (
4 .ª)
Publique - se
2015-06-22
O Secretário da Mesa
Maria Paula
Cardoso
(Assinatura)
Digitally signed by
Maria Paula Cardoso
(Assinatura)
Date: 2015.06.22
16:58:32 +01:00
Reason:
Location:
Assunto: Procedimentos de referenciação e acompanhamento de crianças e adolescentes com
perturbação de hiperatividade com défice de atenção no Agrupamento de Escolas de
Moinhos da Arroja, Odivelas
Destinatário: Min. da Educação e Ciência
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
A Sociedade Portuguesa de Neuropediatria carateriza a perturbação de hiperatividade com
défice de atenção (PHDA) como um distúrbio neurocomportamental comum que se inicia
habitualmente antes dos sete anos de idade, e que persiste frequentemente até à idade adulta.
Refere que as crianças com PHDA têm dificuldades em três áreas chave, designadamente
desatenção, impulsividade e hiperatividade.
Esta é a perturbação neurocomportamental mais prevalente na população em idade escolar em
Portugal, atingindo entre 5% a 7% das crianças desta faixa etária.
O tratamento medicamentoso da PHDA passa pela administração de Metilfenidato ou
Atomoxetina. Em Portugal, desde 2001 que se encontra aprovado pelo Infarmed o Metilfenidato,
denominação comum internacional (DCI) da Ritalina. Em 2014, a Atomoxetina (Strattera),
passou também a ser comparticipada. Ambos os medicamentos são classificados como
estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central.
De acordo com um estudo publicado no boletim Infarmed Notícias de maio de 2015, a utilização
de Metilfenidato apresenta uma clara tendência de crescimento, tendo atingido em 2014 cerca
de 13,4 doses diárias definidas (DDD) por 1000 habitantes. A Atomoxetina, devido à sua recente
comparticipação, apresenta uma utilização residual (0,001 DDD).
O Metilfenidato destina-se ao tratamento da perturbação de hiperatividade com défice de
atenção, a partir dos seis anos, devendo ser utilizado unicamente após serem testados
tratamentos que não envolvem medicamentos, tais como aconselhamento e terapia
comportamental e que tenham sido insuficientes. A prescrição deve ser efetuada apenas por
médicos especialistas em alterações do comportamento e deve ser utilizado como parte de um
programa de tratamento que geralmente inclui terapia psicológica, terapia educacional e terapia
social. O medicamento não deve ser tomado para sempre, devendo a terapêutica ser
interrompida durante pelo menos um ano quando a toma ocorre há doze meses; nas crianças o
tratamento deve ser interrompido durante as férias escolares.
Digitally
Digitally
signed
signedby
by
Dina
Nunes
Florinda
(Assinatura)
Veiga
Date:
Date:
2015.06.22
2015.06.23
13:36:15
14:48:08
+01:00
+01:00
Reason:
Reason:
Location:
Location:
Dina
Flori
Nune
A PHDA faz hoje parte da cultura escolar sem um enquadramento legal claro nem um manual
de boas práticas e procedimentos. É entendido pelos serviços do Ministério da Educação que os
casos de PHDA são referenciados ao abrigo do Decreto-lei n.º 3/2008, um diploma que não só
não diz referência diretamente ao assunto como não foi concebido para tal. Paralelamente,
nenhum regulamento, manual de boas práticas ou sequer cursos de formação para o corpo
docente existem para garantir alguma homogeneidade na forma como os alunos com PHDA são
tratados.
Há evidências que apontam para que esteja a ser aplicado tratamento medicamentoso a
crianças que, apesar de exibirem enorme irrequietude, não sofrem de PHDA. Este fenómeno
assume hoje proporções que exigem respostas com políticas concretas para o problema.
A ausência de meios disponíveis pelas escolas para garantir o correto acompanhamento das
crianças com PHDA e, em simultâneo, a ausência de qualquer regulamento e manual de boas
práticas exige que se discuta o problema. Torna-se, desde logo, necessário obter dados
concretos sobre a realidade das escolas. Nesse sentido enviamos um conjunto de perguntas
destinado a realizar um levantamento geral sobre cada agrupamento escolar.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo, através do
Ministério da Educação e Ciência, as seguintes perguntas:
1. Planeia o Governo criar um regulamento próprio para referenciação e acompanhamento de
alunos com PHDA?
2. Quantos alunos neste agrupamento de escolas estão medicamente diagnosticados com
PHDA e quantos alunos recebem medicação?
3. Qual é, neste agrupamento, a relação entre crianças e jovens diagnosticados com PHDA e
sanções disciplinares aplicadas?
4. Quais são os meios e medidas de apoio e acompanhamento de que este agrupamento
dispõe para acompanhamento de alunos com PHDA?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 19 de Junho de 2015
Deputado(a)s
JOSÉ MOURA SOEIRO(BE)
____________________________________________________________________________________________________________________________
Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
Assembleia da República.
Download

ª - Assembleia da República