Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 836.143 - RS (2007/0101410-4) RELATOR EMBARGANTE REPR.POR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL MP ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA VOLMAR ARCARI FERREIRA E OUTRO(S) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POSSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. 1. Esta Corte tem decidido em diversas oportunidades acerca da possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao entendimento de que se trata de título de crédito passível de garantia de execução fiscal. 2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) Embargos de divergência improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 706186 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 1 de 9 Superior Tribunal de Justiça Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília (DF), 27 de junho de 2007 (Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 706186 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 2 de 9 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 836.143 - RS (2007/0101410-4) RELATOR EMBARGANTE REPR.POR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL MP ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA VOLMAR ARCARI FERREIRA E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de embargos de divergência opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com objetivo de uniformizar a jurisprudência desta Corte no tocante à possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás. Originariamente, a divergência foi apresentada contra acórdão da Primeira Turma no sentido de ser possível a penhora de debêntures da Eletrobrás, restando assim, ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO VIII, DA LEI Nº 6.830/80. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I - O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, não havendo que se falar em omissão no aresto regional, tendo o Tribunal de origem se manifestado devidamente acerca da possibilidade de recusa de debêntures da ELETROBRÁS, argumentando, inclusive, que tais créditos não possuem liqüidez. II - A Primeira Turma deste Sodalício, por meio do julgamento de diversos recursos, adotou novo posicionamento acerca do tema em debate, entendendo que é cabível a penhora de debêntures da ELETROBRÁS, porquanto, inobstante tais créditos não terem cotação na Bolsa de Valores, possuem natureza de título de crédito, enquadrando-se, com isso, na gradação legal prevista no inciso VIII, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal, no título "direitos e ações". Precedente: REsp 857.043/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 25/09/06. III - Recurso especial provido. (REsp 836.143/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, fl. 205) Documento: 706186 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 3 de 9 Superior Tribunal de Justiça Como paradigma, foi colacionado acórdão da Segunda Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. NOMEAÇÃO À PENHORA. 1. A instância de origem, ainda que de modo conciso, solucionou toda a controvérsia, não caracterizando insuficiência de fundamentação a circunstância de o acórdão atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão da parte. Ausência de violação ao art. 535 do CPC. 2. É absolutamente razoável a recusa do credor quanto à garantia que não expressa efetivamente o valor da execução ou que seja de difícil alienação, conforme disposto no art. 15 da Lei das Execuções Fiscais. Precedentes da Corte. 3. Recurso especial provido em parte. (REsp 842.128/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.8.2006) Efetivado juízo positivo de admissibilidade, foi apresentada contra-razões às fls. 265273. É, no essencial, o relatório. Documento: 706186 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 4 de 9 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 836.143 - RS (2007/0101410-4) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POSSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. 1. Esta Corte tem decidido em diversas oportunidades acerca da possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao entendimento de que se trata de título de crédito passível de garantia de execução fiscal. 2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) Embargos de divergência improvidos. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Inicialmente, trato da admissibilidade dos embargos de divergência. A divergência foi colocada no tocante à possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás. Quanto à necessária demonstração da divergência, anoto que a Documento: 706186 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 5 de 9 Superior Tribunal de Justiça embargante destacou – no corpo da peça dos embargos –, a igualdade material entre o acórdão embargado, da Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, e o acórdão paradigma, da Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira; porém, com soluções opostas. Admito a divergência, portanto, e passo ao exame do mérito. Esta Corte tem decidido, em diversas oportunidades, acerca da possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao entendimento de que se trata de título de crédito passível de garantia de execução fiscal. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006). Nesse sentido, confiram-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DEBÊNTURE DA ELETROBRÁS COM A FINALIDADE DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL ( LEI 6.830/80). POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, interposto Fratelli Zococoli Comércio e Distribuição Ltda - Microempresa, em sede de agravo de instrumento (originado em ação de execução fiscal movida pela União), com o objetivo de desconstituir acórdão que declarou a impossibilidade de que debêntures emitidas pela Eletrobrás, por não possuírem cotação em bolsa e liquidez, sejam penhoradas como garantia de execução fiscal. Em recurso especial alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 4º da Lei nº 4.156/62, 2º da Lei nº 5.073/66, 52 da Lei nº 6.404/76, 11, II, da Lei nº 6.830/80 e 620 do Código de Processo Civil, defendendo que as debêntures da Eletrobrás não são títulos da dívida pública, mas sim títulos ao portador com cotação em bolsa. Documento: 706186 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça 2. Mudança no entendimento da 1ª Turma do STJ, que, no julgamento do REsp 834.885/RS de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, firmou-se no sentido de que 'Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC'. 3. Recurso especial provido para o fim de que, desconstituído o acórdão recorrido, possam as debêntures emitidas pela Eletrobrás ser utilizadas como garantia de execução fiscal, nos termos da Lei 8.630/80. (REsp 911.153/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.5.2007) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80. 1. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º). 2. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 834.885/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 30.6.2006) Documento: 706186 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 7 de 9 Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, nego provimento aos embargos de divergência. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 706186 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 8 de 9 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO Número Registro: 2007/0101410-4 EREsp 836143 / RS Números Origem: 200471070069527 200502035332 200504010076539 200504010508786 200600679360 PAUTA: 27/06/2007 JULGADO: 27/06/2007 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON Secretária Bela. Carolina Véras AUTUAÇÃO EMBARGANTE REPR.POR EMBARGADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL MP ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA VOLMAR ARCARI FERREIRA E OUTRO(S) ASSUNTO: Execução Fiscal - Penhora CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 27 de junho de 2007 Carolina Véras Secretária Documento: 706186 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 9 de 9