Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 836.143 - RS
(2007/0101410-4)
RELATOR
EMBARGANTE
REPR.POR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
MP ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA
VOLMAR ARCARI FERREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – DEBÊNTURES
DA ELETROBRÁS – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POSSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.
1. Esta Corte tem decidido em diversas oportunidades
acerca da possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao
entendimento de que se trata de título de crédito passível de garantia de
execução fiscal.
2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino
Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é
emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração
de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus
titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao
qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia
flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora
(art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa
de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica
(Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006)
Embargos de divergência improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A
Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana
Calmon, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 27 de junho de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 836.143 - RS
(2007/0101410-4)
RELATOR
EMBARGANTE
REPR.POR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
MP ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA
VOLMAR ARCARI FERREIRA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de embargos de divergência opostos pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com objetivo de uniformizar a
jurisprudência desta Corte no tocante à possibilidade de penhora de debêntures da
Eletrobrás.
Originariamente, a divergência foi apresentada contra acórdão da
Primeira Turma no sentido de ser possível a penhora de debêntures da Eletrobrás,
restando assim, ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE.
ART. 11, INCISO VIII, DA LEI Nº 6.830/80. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada,
pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações
acerca da demanda, não havendo que se falar em omissão no aresto
regional, tendo o Tribunal de origem se manifestado devidamente
acerca da possibilidade de recusa de debêntures da ELETROBRÁS,
argumentando, inclusive, que tais créditos não possuem liqüidez.
II - A Primeira Turma deste Sodalício, por meio do julgamento
de diversos recursos, adotou novo posicionamento acerca do tema
em debate, entendendo que é cabível a penhora de debêntures da
ELETROBRÁS, porquanto, inobstante tais créditos não terem
cotação na Bolsa de Valores, possuem natureza de título de crédito,
enquadrando-se, com isso, na gradação legal prevista no inciso VIII,
do art. 11, da Lei de Execução Fiscal, no título "direitos e ações".
Precedente: REsp 857.043/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJ 25/09/06.
III - Recurso especial provido.
(REsp 836.143/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, fl. 205)
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Como paradigma, foi colacionado acórdão da Segunda Turma, assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC.
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. NOMEAÇÃO À PENHORA.
1. A instância de origem, ainda que de modo conciso,
solucionou toda a controvérsia, não caracterizando insuficiência de
fundamentação a circunstância de o acórdão atacado ter solvido a
lide contrariamente à pretensão da parte. Ausência de violação ao
art. 535 do CPC.
2. É absolutamente razoável a recusa do credor quanto à
garantia que não expressa efetivamente o valor da execução ou que
seja de difícil alienação, conforme disposto no art. 15 da Lei das
Execuções Fiscais. Precedentes da Corte.
3. Recurso especial provido em parte.
(REsp 842.128/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.8.2006)
Efetivado juízo positivo de admissibilidade, foi apresentada contra-razões
às fls. 265273.
É, no essencial, o relatório.
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(2007/0101410-4)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – DEBÊNTURES
DA ELETROBRÁS – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POSSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.
1. Esta Corte tem decidido em diversas oportunidades
acerca da possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao
entendimento de que se trata de título de crédito passível de garantia de
execução fiscal.
2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino
Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é
emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração
de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus
titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao
qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia
flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora
(art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa
de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica
(Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006)
Embargos de divergência improvidos.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Inicialmente, trato da admissibilidade dos embargos de divergência.
A divergência foi colocada no tocante à possibilidade de penhora de
debêntures da Eletrobrás.
Quanto à necessária demonstração da divergência, anoto que a
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embargante destacou – no corpo da peça dos embargos –, a igualdade material entre o
acórdão embargado, da Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, e o acórdão
paradigma, da Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira; porém, com soluções opostas.
Admito a divergência, portanto, e passo ao exame do mérito.
Esta Corte tem decidido, em diversas oportunidades, acerca da
possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao entendimento de que se trata
de título de crédito passível de garantia de execução fiscal.
De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a
debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por
ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente.
A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976,
art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante,
assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente,
título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão,
nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp
857.043/RS, DJ 25.9.2006).
Nesse sentido, confiram-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE DEBÊNTURE DA ELETROBRÁS COM A
FINALIDADE DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL ( LEI
6.830/80). POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas 'a' e 'c' do
permissivo constitucional, interposto Fratelli Zococoli Comércio e
Distribuição Ltda - Microempresa, em sede de agravo de instrumento
(originado em ação de execução fiscal movida pela União), com o
objetivo de desconstituir acórdão que declarou a impossibilidade de
que debêntures emitidas pela Eletrobrás, por não possuírem cotação
em bolsa e liquidez, sejam penhoradas como garantia de execução
fiscal. Em recurso especial alega-se, além de divergência
jurisprudencial, violação dos artigos 4º da Lei nº 4.156/62, 2º da Lei
nº 5.073/66, 52 da Lei nº 6.404/76, 11, II, da Lei nº 6.830/80 e 620 do
Código de Processo Civil, defendendo que as debêntures da
Eletrobrás não são títulos da dívida pública, mas sim títulos ao
portador com cotação em bolsa.
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2. Mudança no entendimento da 1ª Turma do STJ, que, no
julgamento do REsp 834.885/RS de relatoria do eminente Ministro
Teori Albino Zavascki, firmou-se no sentido de que 'Dada a sua
natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis.
Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655,
IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que
corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são
penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo
artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art.
11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art.
672 do CPC'.
3. Recurso especial provido para o fim de que, desconstituído o
acórdão recorrido, possam as debêntures emitidas pela Eletrobrás
ser utilizadas como garantia de execução fiscal, nos termos da Lei
8.630/80.
(REsp 911.153/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 10.5.2007)
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE
DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE
CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.
1. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585,
I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de
fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture
confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de
15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre
determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio
geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título
mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado
de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de
07.12.1976, art. 2º).
2. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são
bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na
gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em
bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do
contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X
de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso
VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos
termos do art. 672 do CPC.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 834.885/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
30.6.2006)
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Ante o exposto, nego provimento aos embargos de divergência.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2007/0101410-4
EREsp 836143 / RS
Números Origem: 200471070069527 200502035332 200504010076539 200504010508786 200600679360
PAUTA: 27/06/2007
JULGADO: 27/06/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE
REPR.POR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
MP ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA
VOLMAR ARCARI FERREIRA E OUTRO(S)
ASSUNTO: Execução Fiscal - Penhora
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Luiz Fux, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 27 de junho de 2007
Carolina Véras
Secretária
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ministro relator