Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 43.863 - RS (2011/0124438-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
DALVA SILVA DA COSTA E OUTROS
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
UNIÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. A revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre
após o prazo de cinco anos da concessão do benefício encontra óbice no art. 1º do
Decreto 20.910/32. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 18 de setembro de 2012(Data do Julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 43.863 - RS (2011/0124438-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
DALVA SILVA DA COSTA E OUTROS
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
UNIÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O agravo regimental foi
interposto contra decisão resumida na seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. A revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre
após o prazo de cinco anos da concessão do benefício encontra óbice no art. 1º do Decreto
20.910/32. Precedentes.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fl. 479).
Os agravantes alegam, primeiramente, que a Administração Pública, a partir da
Orientação Normativa MPOG nº 03, de 18.5.2007, da Orientação Normativa MPOG nº 07, de
20.11.2007, e da Orientação Interna nº 01/INSS/DRH, de 19.1.2009, reconheceu a possibilidade de
o servidor público requerer a conversão do tempo especial em comum para fins de revisão do ato de
aposentadoria, o que significa dizer que houve inequívoca renúncia à prescrição.
Argumentam, ainda, que, por tratar-se de ato complexo que só se perfectibiliza após a
atuação do TCU, caberia à União ter demonstrado a apreciação do ato administrativo de
aposentação pela Corte de Contas. Assim, é inviável aferir a ocorrência da prescrição.
Outrossim, aduzem que, não tendo havido expressa negativa do direito na via
administrativa, mas tão só ato omissivo, a prescrição deverá atingir apenas as parcelas anteriores ao
quinquênio do ajuizamento da ação.
Por fim, afirmam a imprescritibilidade da ação, porque as parcelas devidas têm caráter
alimentar e a pretensão é meramente declaratória.
É o relatório.
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 43.863 - RS (2011/0124438-6)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. A revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre
após o prazo de cinco anos da concessão do benefício encontra óbice no art. 1º do
Decreto 20.910/32. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Reformei as decisões das
instâncias ordinárias, porquanto a jurisprudência desta Corte considera que a revisão do ato de
aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos entre a
aposentação e o ajuizamento da ação encontra óbice no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADA.
REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO
SOB O REGIME CLT EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INCIDE O DEC. 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO ATO
DE APOSENTAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte tem entendimento de que, em casos como este, que visa a revisão do
ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos
da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes.
2. No caso dos autos, em que a servidora pública federal aposentou-se em
11.2.1999 e só ajuizou ação para revisão da aposentadoria em 17.6.2008, ocorreu a
prescrição do fundo de direito.
3. Como a agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja
ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 04/06/2012);
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. REVISÃO DO
ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
INSALUBRE EXERCIDA DURANTE O REGIME DA CLT. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO.
1. A revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço
insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco
anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1291049/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 28/03/2012);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
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REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios
da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de
embargos de declaração em agravo regimental.
2. De acordo com a atual jurisprudência desta Corte a prescrição da pretensão à
revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou
penoso, é do fundo de direito, e não de trato sucessivo.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento (EDcl no REsp 1156371/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 26/03/2012);
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescrição da
pretensão ao fundo de direito nas ações em que se visa rever ato de aposentadoria de
servidor público para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos, como no
caso, mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1174989/SC, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 07/12/2011);
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ANTERIOR
INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO
DECRETO 20.910/32.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a prescrição do fundo de direito nas ações
em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre,
quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos
termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
2. Na espécie, o ato que concedeu a aposentadoria da servidora pública estadual
foi publicado em 27.8.1998, e a ação somente foi proposta em 2009, após, portanto, o prazo
prescricional de cinco anos.
3. Recurso especial provido (REsp 1254894/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011).
Quanto à renúncia da prescrição, como salientou a Ministra Relatora Maria Thereza de
Assis Moura, no julgamento do AgRgAgRgREsp 1.128.056/RJ: "o reconhecimento, pela
Orientação Normativa MPOG nº 03, de 18/05/2007, e pela Orientação Normativa MPOG nº 07, de
20/11/2007, do direito à contagem de tempo de serviço especial não importa em renúncia à
prescrição, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos os servidores que à época já se
encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição".
Esclareço, ainda, que a Orientação Normativa do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão refere-se à contagem especial de tempo de serviço para o servidor público que
exerceu atividade insalubre, penosa e perigosa, no período anterior à vigência da Lei 8.112/90, mas
o Tribunal de origem já reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede
o ajuizamento da ação (antes de 8.10.99).
Ademais, com o deferimento provisório da aposentadoria, os agravantes passaram a
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fazer gozo da benesse, correndo a partir daí o prazo quinquenal para o particular rever o valor da
importância pecuniária percebida. Não cabe invocar, nesse caso, a doutrina do ato complexo
utilizada para fins de confirmação, perante o Tribunal de Contas da União, do ato de aposentação,
que inaugura o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício.
Outrossim, ao contrário do que sustentam os autores, não se trata de pretensão
meramente declaratória, esta sim imprescritível, mas que contém cunho condenatório. Logo, o
pleito sujeita-se aos prazos prescricionais, conforme o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA. ATIVIDADE PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA. CONTAGEM
DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
CONTEÚDO
CONDENATÓRIO.
OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou
penosa, detém direito à contagem do tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para
fins de aposentadoria estatutária.
II - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a ação meramente
declaratória é imprescritível, salvo quando também houver pretensão condenatória, como
ocorre na hipótese dos autos.
III - Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de reconhecer a
prescrição do fundo de direito nos casos em que houver pretensão de revisão do ato de
aposentadoria de servidor público, com inclusão de tempo de serviço insalubre, desde que
decorridos mais de cinco anos entre o ato da concessão e o ajuizamento da ação.
IV - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1174119/RS, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 22/11/2010).
Por fim, a natureza alimentar da parcela em tese devida não autoriza a parte, a qualquer
tempo, pleitear a revisão do valor da aposentadoria no importe que entende devido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
AREsp 43.863 / RS
Número Registro: 2011/0124438-6
Número Origem: 200471000396410
PAUTA: 18/09/2012
JULGADO: 18/09/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
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:
UNIÃO
DALVA SILVA DA COSTA E OUTROS
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor
Público Civil - Aposentadoria
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERES.
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:
:
DALVA SILVA DA COSTA E OUTROS
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
UNIÃO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
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AGRG NO ARESP Nº 43.863, de 18-9-2012, DJe de 25-9-2012