Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 43.863 - RS (2011/0124438-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA DALVA SILVA DA COSTA E OUTROS ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) UNIÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos da concessão do benefício encontra óbice no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Brasília, 18 de setembro de 2012(Data do Julgamento). Ministro Castro Meira Relator Documento: 1178471 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/09/2012 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 43.863 - RS (2011/0124438-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA DALVA SILVA DA COSTA E OUTROS ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) UNIÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O agravo regimental foi interposto contra decisão resumida na seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos da concessão do benefício encontra óbice no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fl. 479). Os agravantes alegam, primeiramente, que a Administração Pública, a partir da Orientação Normativa MPOG nº 03, de 18.5.2007, da Orientação Normativa MPOG nº 07, de 20.11.2007, e da Orientação Interna nº 01/INSS/DRH, de 19.1.2009, reconheceu a possibilidade de o servidor público requerer a conversão do tempo especial em comum para fins de revisão do ato de aposentadoria, o que significa dizer que houve inequívoca renúncia à prescrição. Argumentam, ainda, que, por tratar-se de ato complexo que só se perfectibiliza após a atuação do TCU, caberia à União ter demonstrado a apreciação do ato administrativo de aposentação pela Corte de Contas. Assim, é inviável aferir a ocorrência da prescrição. Outrossim, aduzem que, não tendo havido expressa negativa do direito na via administrativa, mas tão só ato omissivo, a prescrição deverá atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Por fim, afirmam a imprescritibilidade da ação, porque as parcelas devidas têm caráter alimentar e a pretensão é meramente declaratória. É o relatório. Documento: 1178471 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/09/2012 Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 43.863 - RS (2011/0124438-6) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos da concessão do benefício encontra óbice no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. VOTO EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Reformei as decisões das instâncias ordinárias, porquanto a jurisprudência desta Corte considera que a revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos entre a aposentação e o ajuizamento da ação encontra óbice no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADA. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO SOB O REGIME CLT EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDE O DEC. 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem entendimento de que, em casos como este, que visa a revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. No caso dos autos, em que a servidora pública federal aposentou-se em 11.2.1999 e só ajuizou ação para revisão da aposentadoria em 17.6.2008, ocorreu a prescrição do fundo de direito. 3. Como a agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 04/06/2012); ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA DURANTE O REGIME DA CLT. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1291049/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 28/03/2012); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. Documento: 1178471 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/09/2012 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta Corte a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é do fundo de direito, e não de trato sucessivo. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento (EDcl no REsp 1156371/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 26/03/2012); ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescrição da pretensão ao fundo de direito nas ações em que se visa rever ato de aposentadoria de servidor público para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos, como no caso, mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1174989/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 07/12/2011); ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ANTERIOR INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a prescrição do fundo de direito nas ações em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. Na espécie, o ato que concedeu a aposentadoria da servidora pública estadual foi publicado em 27.8.1998, e a ação somente foi proposta em 2009, após, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. 3. Recurso especial provido (REsp 1254894/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011). Quanto à renúncia da prescrição, como salientou a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, no julgamento do AgRgAgRgREsp 1.128.056/RJ: "o reconhecimento, pela Orientação Normativa MPOG nº 03, de 18/05/2007, e pela Orientação Normativa MPOG nº 07, de 20/11/2007, do direito à contagem de tempo de serviço especial não importa em renúncia à prescrição, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos os servidores que à época já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição". Esclareço, ainda, que a Orientação Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão refere-se à contagem especial de tempo de serviço para o servidor público que exerceu atividade insalubre, penosa e perigosa, no período anterior à vigência da Lei 8.112/90, mas o Tribunal de origem já reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (antes de 8.10.99). Ademais, com o deferimento provisório da aposentadoria, os agravantes passaram a Documento: 1178471 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/09/2012 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça fazer gozo da benesse, correndo a partir daí o prazo quinquenal para o particular rever o valor da importância pecuniária percebida. Não cabe invocar, nesse caso, a doutrina do ato complexo utilizada para fins de confirmação, perante o Tribunal de Contas da União, do ato de aposentação, que inaugura o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício. Outrossim, ao contrário do que sustentam os autores, não se trata de pretensão meramente declaratória, esta sim imprescritível, mas que contém cunho condenatório. Logo, o pleito sujeita-se aos prazos prescricionais, conforme o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ATIVIDADE PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTEÚDO CONDENATÓRIO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, detém direito à contagem do tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária. II - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a ação meramente declaratória é imprescritível, salvo quando também houver pretensão condenatória, como ocorre na hipótese dos autos. III - Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de reconhecer a prescrição do fundo de direito nos casos em que houver pretensão de revisão do ato de aposentadoria de servidor público, com inclusão de tempo de serviço insalubre, desde que decorridos mais de cinco anos entre o ato da concessão e o ajuizamento da ação. IV - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1174119/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 22/11/2010). Por fim, a natureza alimentar da parcela em tese devida não autoriza a parte, a qualquer tempo, pleitear a revisão do valor da aposentadoria no importe que entende devido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento: 1178471 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/09/2012 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no AREsp 43.863 / RS Número Registro: 2011/0124438-6 Número Origem: 200471000396410 PAUTA: 18/09/2012 JULGADO: 18/09/2012 Relator Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : UNIÃO DALVA SILVA DA COSTA E OUTROS ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Aposentadoria AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. : : : : DALVA SILVA DA COSTA E OUTROS ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) UNIÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Documento: 1178471 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/09/2012 Página 6 de 6