Jurisprudência TAX SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Processo: RE 609754 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 05/06/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVÊNIO ICMS 38/1989. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO GOZO DO BENEFÍCIO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERGENTES COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 284 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido, ao definir quais as consequências jurídicas do descumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos necessários ao gozo do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 38/1989, decidiu a questão com base na legislação ordinária aplicável à espécie. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II – Deficiente a fundamentação de recurso extraordinário cujas razões são convergentes com o entendimento fixado na decisão impugnada. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte. III – Agravo regimental improvido. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 05.06.2012. Processo: RE 630504 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 05/06/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA À EXCLUSÃO PREVISTA NO ART. 155, § 2º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não se inclui o IPI na base de cálculo do ICMS apenas na hipótese em que a operação relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização for realizada entre contribuintes e configure fato gerador dos dois impostos, nos termos do art. 155, § 2º, XI, da CF. Precedentes. II – Esta Corte firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do regime de substituição tributária. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 05.06.2012. © 2012 KPMG Transnational Tax Services Ltda., uma sociedade simples brasileira, de responsabilidade limitada, e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Impresso no Brasil. Jurisprudência TAX Supremo Tribunal da Justiça Processo: AgRg no REsp 1282211 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0226102-8 Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 12/06/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 19/06/2012 Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SOBRE OS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Processo: AgRg no REsp 1224734 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0210223-6 Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 05/06/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 13/06/2012 Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORES GASTOS COM MATERIAIS. REEMBOLSO POR CLIENTES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. © 2012 KPMG Transnational Tax Services Ltda., uma sociedade simples brasileira, de responsabilidade limitada, e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Impresso no Brasil.