EXCELENTÍSSIMO EGRÉGIA 6A SENHOR TURMA DO MINISTRO RELATOR. COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOS: MEDIDA CAUTELAR N. 7.930-RR. Relator: Ministro Paulo Gallotti. ______e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos, por intermédio do advogado que a esta subscreve, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento na norma insculpida no artigo 258,do Regimento Interno Tribunal de Justiça, INTERPOR: AGRAVO REGIMENTAL (interno) 1 do Superior Em desfavor do ESTTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito publico interno, considerando o conteúdo da r. decisão monocrática de fls._____, que negou seguimento à ação cautelar. Na oportunidade, requerem seja o presente recurso conhecido, aplicando-se, inclusive, o efeito REGRESSIVO (juízo de retratação), ou, caso assim não entenda - o que não se acredita em face da fundamentação infra - seja submetido em mesa perante a Egrégia 6a Turma, onde esperam seja conhecido e, no mérito provido, para reformar a r. decisão de fls. ___, para fins de que seja admitida a medida cautelar manejada, inclusive com o deferimento da liminar. ] Nestes termos Pedem e aguardam deferimento. Brasília, 13 de março de 2004. VALTER BRUNO de Oliveira GONZAGA. OAB-DF 15.143. 2 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COLENDA 6A TURMA. AUTOS: MEDIDA CAUTELAR N. 7.930-RR. ORIGEM: Superior Tribunal de Justiça; AGRAVANTES: ....... e outros; ADVOGADOS: DF 15.143 Valter Bruno de Oliveira Gonzaga – OAB- AGRAVADO: Estado de Roraima; PROCURADOR: Ainda não consta nos autos, em face de ainda não ter sido efetivada a citação; MINUTA DO AGRAVO. EMINENTES MINISTROS. 1.0- 1.1- SINTESE NECESSÁRIA. Os agravantes ingressaram com a presente medida cautelar visando sejam sobrestados os efeitos do ato que determinou o cancelamento das suas respectivas matrículas no Curso de Formação Profissional para os cargos de Delegado de Polícia 3 Civil e Agente de Polícia Civil, ambos da carreira policial civil do Estado de Roraima. Sua Excelência, o nobre ministro relator, negou seguimento à ação, sob o fundamento, em suma, de que incidem, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os enunciados nº 634 e 635, da Súmula da Jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal. 1.2- Com todo respeito, as súmulas as quais faz referência a respeitável decisão hostilizada devem receber interpretação restritiva, de modo a não abranger os recursos de cognição ampla de competência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o que será fundamentado doravante. 2.0-FUNDAMENTOS DO PRESENTE AGRAVO INTERNO (regimental). 2.1abeberou, A como já r. decisão, consignado, 4 ora no combatida, fato de que se a competência para o processamento e o julgamento da medida cautelar, nas hipóteses fáticas versadas nos autos, seria do Tribunal de origem, nos termos do que preconizam as Súmulas 634 e 635, do Colendo Supremo Tribunal Federal. Os agravantes pensam que os enunciados citados não possuem a extensão conferida pela r. decisão, sendo específicos, apenas, aos recursos de cognição estreita, vale dizer, recursos especial e extraordinário. 2.2- Efetivamente, o primeiro fundamento colocado pelos agravantes reside no padrão de revisão que o Colendo Superior Tribunal de Justiça se utiliza no julgamento do recurso ordinário lastreado no Artigo 103, inciso II, letra “B”, da Constituição Federal. Inegavelmente, o recurso ordinário é espécie de recurso de cognição ampla, sendo certo, por isso, que admite a larga análise (revisão) de todas as arestas do conflito de interesses noticiadas na ação matriz, permitindo a apreciação das questões fáticas, das questões de direito, das questões relativas ao modo como o questões direito mistas, se se aplica aos fatos, existentes. 5 De bem igual como das modo, o recurso ordinário visa assegurar, diretamente, os direitos subjetivos, públicos ou privados. 2.3- Os recursos de cognição estreita (especial, extraordinário, este expressamente citado nas súmulas), ao contrário, contêm padrão de revisão limitado às específicas hipóteses previstas na Constituição da República, de modo que não permitem a apreciação de todas as questões discutidas nos autos, se restringindo na apreciação de questões de direito ou ao modo como o direito incide no caso concreto, tendo como paradigmas a Constituição da República (extraordinário) e as normas infraconstitucionais, de natureza federal e nacional (especial). Além disso, os recursos de cognição estreita não visam, diretamente, a proteger direitos subjetivos, públicos ou privados, mas, apenas, a uniformidade do direito pátrio, com as consequentes certeza e segurança jurídicas. 2.4- Verifica-se, portanto, que a função do colendo Superior Tribunal de Justiça, em um e em outro recursos, é diversa. 6 Essa diversidade da essência da atuação dos Tribunais Superiores é fato relevantísssimo para a exata resolução da questão debatida nos autos (competência para o processamento e o julgamento da medida cautelar quando se tratar de recurso de ordinário). Supremo Tribunal Tanto Federal isso não é verdade mencionou o que o recurso ordinário na redação dos verbetes. (grifamos) 2.5- As súmulas nº 634 e 635 referem-se, tão somente, aos casos em que se postula a concessão de efeito cognição, suspensivo e, ainda, aos quando recursos o r. de estreita acórdão recorrido possuir natureza positiva, ou seja, conter obrigação, lato senso, que imponha conduta comissiva ou uma abstenção; imponha um “fazer”, um “não fazer” (tutela inibitória, v. g), um “dar”, um “tolerar”. Enfim, quando houver o deferimento de algum bem da vida, seja de natureza moral ou econômica. Nesse sentido, se o acórdão nada deferiu, v. g, nos casos de improcedência do pedido formulado na inicial, não há o que suspender. 2.6recurso Na de agravantes ampla buscam, hipótese cognição, com o 7 vertente, sendo trata-se certo provimento que de os cautelar, assegurar a efetividade do recurso ordinário (de cognição ampla). Não visa a presente medida conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário (não há o que se suspender), principalmente pelo fato de que a liminar deferida initio litis, no bojo dos autos do Mandado de Segurança, foi absorvida pelo acórdão. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, deveras, além de ter negado a segurança, tornou sem efeito a liminar (antecipação da tutela mandamental). Ora, o cumprimento da r. decisão que tornou sem efeito a liminar independe da publicação do acórdão, razão pela qual foi expedida, imediatamente, notificação à Administração Pública agravada para que promovesse desligamento dos agravantes do curso de formação. A r. decisão foi proferida pelo Tribunal de Roraima, por seu órgão colegiado máximo. 2.7cassou Pelo fato de que a r. decisão que a liminar ter sido proferida pelo próprio tribunal, não há como esse mesmo tribunal - agora por intermédio do seu ilustre desembargador presidente decidir contrariamente colegiado, deferindo ao medida 8 que de entendeu natureza o órgão positiva anteriormente cassada. agravantes interpor publicação do entendimento haveria r. Ademais, recurso acórdão. estampado “vácuo” na há ordinário Enfim, r. (período não os antes da prevalecendo decisão que como vai o hostilizada, da sessão de julgamento à publicação do acórdão) período durante o qual os agravantes ficariam sem remédio para resguardar a efetividade do recurso a ser interposto, bem assim para proteger os seus direitos subjetivos individuais do perigo iminente que estão a sofrer. 2.8de Tenha-se em mira, outrossim, o fato que mesmo Tribunal a contrariamente que quo ao se entenda tenha que que o competência foi acertado presidente para do decidir pelo órgão colegiado, haveria o problema do recurso cabível em caso de indeferimento da medida. Somente dois caminhos se mostram plausíveis, quais sejam: A) recursos: 01) agravo de instrumento para o Colendo Superior Tribunal de Justiça (interpretação larga do que dispõe o artigo 522, do CPC); ou 02) agravo regimental para o próprio órgão colegiado. Somente o primeiro poderia ser admitido, pois o segundo levaria ao próprio tribunal 9 rever o seu ato, o que se mostra incabível, nos termos do disposto no artigo 463, caput do Código de Processo Civil. B) Ação autônoma de impugnação (ação cautelar ou mandado de segurança, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça). 2.9- Nesse contexto, de bases realísticas clarividentes, a diretamente perante Justiça se mostra pontos de vista propositura o o de Colendo remédio da medida Superior mais efetividade cautelar Tribunal adequado, e da sob de os economia processuais. A experiência demonstra que a prevalecer a tese inserta na r. decisão – quando se tratar de recursos de cognição ampla –, haverá desgaste de energia processual sem nenhum efeito prático, porque o presidente do Tribunal local dificilmente decidirá contrariamente ao que entendeu o órgão colegiado, até mesmo por questão de coerência. 2.10relator Finalmente, o próprio ministro possui entendimento favorável do pensamento dos agravantes, devendo a matéria ser submetida ao 10 órgão colegiado, para melhor debate e apreciação das peculiaridades que envolvem peculiaridades essas o que Recurso não Ordinário, foram objeto de apreciação nos precedentes que culminaram na edição das súmulas nº 634 e 635, do Supremo Tribunal Federal. Aliás, no recurso (súmula 123, origem realizar permitindo, recursais do tão gerais ordinário, STJ), não amplo só, de a ao revés permite juízo de apreciação natureza ao do especial tribunal de admissibilidade, dos objetiva pressupostos e subjetiva (tempestividade, preparo, fundamentação, legitimidade etc). 3.0- PEDIDO. 3.1- Considerando os motivos fáticos e jurídicos acima discriminados, os agravantes REQUEREM: 3.1.1aplicando-se Seja o presente RECURSO CONHECIDO, o efeito regressivo retratação); 11 (juízo de 3.1.2ministro caso relator, assim seja não o entenda recurso o nobre conhecido, apresentando-o em mesa, onde esperam seja conhecido, e, no mérito, PROVIDO, para reformar a r. decisão de fls._____, determinando o processamento da ação, inclusive com o deferimento da liminar (antecipação dos efeitos da tutela cautelar) requerida; Nestes termos; Pedem e aguardam deferimento. Brasília-DF, 13 de março de 2.004. VALTER BRUNO de Oliveira GONZAGA. OAB-DF. 15.143 12