AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE
MÓVEL
Direito Opet – 7º Período
Profª. Emilia D. C. Martins de
Oliveira
MODOS DE AQUISIÇÃO
Originário:

A ocupação ( ocupação propriamente dita, descoberta e
tesouro)

Usucapião;
Derivado:
A) A especificação;
B) A comistão;
C) A confusão;
D) A adjudicação;
E) A tradição.
* A sucessão hereditária também é modo aquisitivo.
Ocupação:



Modo originário de aquisição.
“É assenhorar-se de coisa sem dono, ou
porque nunca foram apropriadas ou porque
foram abandonadas por seu dono.”
Adquire o domínio – intenção de tornar seu
proprietário.
Ocupação:

1)
2)
3)
Requisitos:
Ânimo de adquirir a propriedade por quem
apreenda a coisa;
Que a coisa móvel apropriada seja sem
dono, ou por nunca tê-lo tido, ou porque foi
abandonada.
Que a ocupação não seja defesa em lei.
Ocupação:

a)
b)
c)
Formas de ocupação:
Ocupação propriamente dita;
Descoberta;
Tesouro.
Ocupação:
a)
OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA:
Tem por objeto seres vivos e coisas
inanimadas. Nos animais apresenta-se sob
a forma de caça e pesca. Ainda pode
ocorrer sobre substâncias minerais,
vegetais ou animais arrojadas às praias
pelo mar.
A) OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA:


A caça e a pesca são direito subjetivo público
reguladas por lei especial, pertencente ao
Direito Administrativo.
No Direito Civil a análise é restrita à forma de
aquisição da propriedade.
OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA:
Caça é do caçador:
1)
Quando houver apreendido o animal;
2)
Animal que houver perseguido e ferido, ainda que
por outro recolhido;
3)
Animal ferido, acolhido em terreno cercado,
murado, valado ou cultivado.

Consentimento do proprietário do terreno. Caso
contrário perde a caça e responde por danos
causados.

Animal doméstico não pode ser caçado se
procurado pelo dono.
OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA:



Pesca:
Ao pescador pertence o peixe que pescar,
arpar, farpar ou perseguir, ainda que
recolhido por outro.
Em águas alheias, sem licença do
proprietário, perde o peixe e indeniza danos
que causar.
OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA:
Coisas inanimadas: substâncias minerais,
vegetais ou animais arrojadas às praias pelo
mar. Ex.: pedras e conchas – ocupação por
simples apreensão.
* Necessário não apresentar sinal de domínio
anterior.

B) DESCOBERTA

CC, arts. 1.233 1.237; CPC, art. 1.170; Dec. n. 5.573/28 e
60.417/67, art. 66).

Conceito: achado de coisa perdida por seu dono.
Descobridor: pessoa que a encontra.

Quem quer que ache coisa alheia perdida deverá restituí-la a
seu dono ou legítimo possuidor. CC, art. 1.233
Denominado também de INVENÇÃO.




Res derelictae ou coisas abandonadas;
Res nullius ou coisas de ninguém;
Bens de outrem obtidos por violência ou clandestinidade

Coisa perdida x coisa abandonada

CP (art. 169,II) – infração punível a
apropriação de coisa achada e a não entrega
à autoridade competente no prazo de 15
dias.
Ninguém está obrigado a recolher a coisa
perdida.




O descobridor terá direito a uma recompensa
(achádego).
CC, art. 1.234.
Direito à recompensa e indenização somente
é devido se o dono tiver interesse em
recebê-la.

Se o proprietário expressa a vontade de
abandonar a coisa, esta deixa de ser coisa
perdida e passa a ser coisa abandonada –
podendo operar a sua ocupação (CC, art.
1.263)

Se o descobridor recolher a coisa, deverá
tomar os cuidados necessários para
conservá-la. CC, 1.235

Autoridade competente deve comunicar o
fato para a imprensa (CC,art.1.236)
CC, art. 1.237 – destinação do bem por
abandono.

Município poderá abandonar a coisa –
CC, art. 1.237, parágrafo único.

A lei não permite ao descobridor se apropriar
do bem, deve entregá-lo a autoridade
policial.
CPC, arts. 1.170 e s. – disciplina o processo de
venda de coisa alheia perdida.
c) TESOURO

CC, arts 1.264 a 1.266; CP, Art. 169,
parágrafo único, I.
Modalidade também denominada achada.
“Tesouro é depósito antigo de moedas ou
coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de
cujo dono não haja memória.”


a)
b)
c)
d)
Não é tesouro se a propriedade pode ser
justificada.
O achado pode ser:
Pelo proprietário do terreno ou da casa em que
está enterrado ou escondido;
Por alguém incumbido de procurá-lo pelo
proprietário do prédio;
Por outrem que não o proprietário e que o procure
intencionalmente;
Por outrem que não o proprietário e que o
encontre casualmente. (Orlando Gomes)
A quem cabe o tesouro:
1) Pertence ao proprietário: se achado por ele,
casualmente ou intencionalmente, em seu
próprio terreno; se encontrado por pessoa
encarregada pelo proprietário de procurá-lo
em seu terreno; se por pessoa que não é o
proprietário do terreno e o busca
intencionalmente.
* Não tem o pesquisado direito a recompensa,
se o fez por invasão de propriedade alheia.

2) Ao “descobridor” e ao dono do terreno, em
partes iguais: se casualmente aquele
encontrar o tesouro.
3) Terreno com usufruto: partilha-se com quem
casualmente encontrou e o nú-proprietário.
Ao usufrutuário nada cabe.
USUCAPIÃO
ESPÉCIES  Ordinária - 3 anos
Conceito artigo 1.260, CC.
Extraordinária – 5 anos
Conceito artigo 1.261, CC
USUCAPIÃO

Exceções:

Decreto n. 22.468/33, art. 2º
Lei n. 370/37 modificada pela Lei n. 2.313/54
e regulamentada pelo Decreto n. 40.395/66,
art. 1º

MODOS DERIVADOS
A)
ESPECIFICAÇÃO:
Ocorre quando coisa móvel pertencente a
alguém é transformada em espécie nova
pelo trabalho de outrem.
Especificação



Requisitos:
A) matéria prima não pertença ao
especificador;
B) seja transformada em espécie nova pelo
trabalho do especificador.
Especificação

a)
b)
Situações:
Matéria-prima pertence em parte ao
especificador e não pode ser restituída à
forma anterior. A coisa nova será do
especificador.
Matéria-prima pertence em parte ao
especificador mas pode ser restituída à
forma anterior. O dono da matéria-prima
não perde a propriedade.
c) Matéria-prima pertence totalmente a outrem
e não pode ser restaurada a situação
anterior.
Especificador de boa-fé – coisa lhe
pertence. De má-fé pertence ao dono da
matéria-prima.
d) Matéria-prima pertence a outrem e pode ser
restituída a condição anterior: a coisa
pertencerá ao dono da matéria-prima.
e) Matéria-prima pertence a outrem, sendo indiferente
que possa ou não ser reduzida à forma anterior e que
o especificador esteja de boa ou má-fé; se o preço da
mão-de-obra exceder consideravelmente ao valor
da matéria-prima, a espécie nova será do
especificador.
 A aquisição da propriedade se dará mediante
indenização no caso de boa-fé;
 O dono da matéria-prima somente não indenizará o
especificador se este estiver de má-fé.
 Ex.: a escrita, o desenho, a pintura, a gravura, a
escultura, a impressão.
b) CONFUSÃO
Mistura de coisas líquidas, pertencentes a
pessoas diversas.
c) Comistão
Mescla de coisas sólidas ou secas,
pertencentes a donos diversos.
d) Adjunção
Justaposição de coisas pertencentes a
proprietários diversos, de tal forma que é
impossível destacar a acessória da principal.



-
-
Comistão, confusão e adjunção:
CC, arts. 1.272 a 1.274.
Requisitos:
Mescla ou união de coisas diversas.
Proprietários diversos.
Da união não pode resultar coisa nova.
Impossibilidade de separação das coisas
unidas.



Se de boa-fé:
Sendo a separação impossível, subsiste
indiviso ficando cada proprietário com o
quinhão respectivo. (Condomínio forçado)
O proprietário do principal fica com a coisa,
indenizando os demais.

Se de má-fé o proprietário do acessório: terá
o proprietário do todo opção entre pagar a
parte que não lhe pertence ou renunciar ao
todo, exigindo indenização cabal.
TRADIÇÃO

“Entrega da coisa móvel ao adquirente com a
intenção de lhe transferir o domínio, em
razão do título translativo da propriedade
(CC, Arts. 1.267 a 1.268)

Necessário que o tradens tenha vontade de
transferir – a vontade é bilateral.
O ato nulo não transfere o domínio.

Formas de tradição:
1)
Tradição efetiva ou material: entrega real da
coisa;
2)
Tradição simbólica ou ficta: forma espiritualizada
da tradição. Ex.: entrega das chaves do apto.
3)
Tradição consensual:
Traditio longa manu – se ninguém detém a coisa –
tradição de longa mão.
Traditio brevi namu – tradição de breve mão – já
detém a posse do objeto (posse direta) – adquire
o domínio.

Download

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL