UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Jean Fernando Selva
A AÇÃO REGRESSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS) EM FACE DO EMPREGADOR NOS CASOS DE ACIDENTE DE
TRABALHO
Chapecó (SC), 2010
JEAN FERNANDO SELVA
A AÇÃO REGRESSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS) EM FACE DO EMPREGADOR NOS CASOS DE ACIDENTE DE
TRABALHO
Monografia apresentada ao Curso de Direito da
Universidade Comunitária da Região de
Chapecó, UNOCHAPECÓ, como requisito
parcial à obtenção do título de bacharel em
Direito, sob a orientação da Profª. Me. Odisséia
Aparecida Paludo Fontana.
Chapecó (SC), junho 2010.
UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ - UNOCHAPECÓ
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
A AÇÃO REGRESSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS) EM FACE DO EMPREGADOR NOS CASOS DE ACIDENTE DE
TRABALHO
JEAN FERNANDO SELVA
________________________________________
Profª. Me. Odisséia Aparecida Paludo Fontana
Professora Orientadora
________________________________________
Prof. Me. Glaucio Wandre Vicentin
Coordenador do Curso de Direito
________________________________________
Profª. Me. Silvia Ozelame Rigo Moschetta
Coordenadora Adjunta do Curso de Direito
Chapecó (SC), junho 2010.
JEAN FERNANDO SELVA
A AÇÃO REGRESSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS) EM FACE DO EMPREGADOR NOS CASOS DE ACIDENTE DE
TRABALHO
Monografia aprovada como requisito parcial para obtenção do grau de
BACHAREL EM DIREITO no Curso de Graduação em Direito da Universidade
Comunitária da Região de Chapecó - UNOCHAPECÓ, com a seguinte Banca
Examinadora:
________________________________________
Me. Odisséia Aparecida Paludo Fontana – Presidente
________________________________________
Ramiro Zancanaro Pieczkowski – Membro
________________________________________
Guillermo Dicesar Martins Gonçalves – Membro
Chapecó (SC), junho 2010.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente agradeço a Deus, por ter me dado a oportunidade de estar no
mundo.
Agradeço aos meus pais, João Antônio Selva e Terezinha Vanin Selva, por toda a
compreensão, amor e respeito ao longo desta caminhada.
Agradeço a todos os amigos, professores, colegas de trabalho e colegas de aula, que
de alguma forma me ajudaram para que eu atingisse meus objetivos.
RESUMO
A AÇÃO REGRESSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM FACE DO
EMPREGADOR NOS CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. Jean Fernando Selva. Odisséia Aparecida
Paludo Fontana (ORIENTADORA). (Universidade Comunitária da Região de Chapecó – UNOCHAPECÓ).
(INTRODUÇÃO) O presente estudo surge diante de uma problemática que é a negligência das empresas e os
crescentes casos de acidente de trabalho no Brasil gerando um grave prejuízo aos cofres públicos e a
sociedade. Grande parte dos benefícios acidentários concedidos pelo INSS acredita-se que seriam passíveis
de ação regressiva, sendo que estes poderiam ter sido evitados se os empregadores cumprissem com a
legislação sobre proteção ao meio ambiente de trabalho. Diante desta problemática, o INSS possui o
instrumento da ação regressiva, prevista no art. 120 da lei 8.213/91. (OBJETIVOS) O objetivo geral do
presente trabalho é desenvolver um estudo sobre o direito do INSS buscar e reaver na totalidade ou em
partes, via ação regressiva, os valores pagos a título de benefício para o empregado, cobrando tais valores do
empregador. Têm-se como objetivos específicos: detalhar o histórico da legislação sobre proteção acidentária
no Brasil; conceituar o acidente de trabalho, inclusive abordando as doenças ocupacionais; analisar as 4
(quatro) espécies de benefícios acidentários que temos atualmente; desenvolver um estudo sobre a
responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho; analisar pontos polêmicos referentes
a ação regressiva acidentaria, tais como a prescrição, competência para julgamento e sua (in)
constitucionalidade face o pagamento do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). (EIXO TEMÁTICO) O eixo
temático do Curso de Direito da Universidade Comunitária de Chapecó - UNOCHAPECÓ pelo qual o
trabalho vincula-se é “Trabalho e Seguridade Social”. (METODOLOGIA) é utilizada pesquisa bibliográfica,
constituída principalmente de livros e artigos científicos, análise da legislação correlata ao tema e
levantamento de posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários. Utiliza-se o método dedutivo baseando-se
no estudo de teoria e refinações de conceitos. (CONCLUSÃO) Conclui-se que quando um empregador
colaborar com um acidente de trabalho, seja por culpa ou dolo, nada mais justo que este responda por sua
conduta, pelo dano que causou ao erário público, sendo, portanto, a ação regressiva proposta pelo INSS
constitucional. Afasta-se a possibilidade da empresa restar eximida da responsabilidade perante o INSS com
o simples pagamento do SAT, pois não possui natureza própria de um seguro, e sim, trata-se de um tributo
para custear os riscos do acidente, e não aquele que ocorre por negligência do empregador (PALAVRASCHAVE) Acidente de trabalho, responsabilidade civil, ação regressiva.
LISTA DE ABREVIATURAS
CC – Código Civil
CF – Constituição Federal
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
SAT – Seguro de Acidente do Trabalho
FAP – Fator Acidentário de Prevenção
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
Art. – Artigo
n. – Número
p. - Página
LISTA DE SIGLAS
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região
TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região
TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região
LISTA DE APÊNDICES
APÊNDICE A - ATESTADO DE AUTENTICIDADE DA MONOGRAFIA
APÊNDICE B - TERMO DE SOLICITAÇÃO DE BANCA
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...................................................................................................................12
CAPÍTULO I ......................................................................................................................14
1 O ACIDENTE DE TRABALHO .....................................................................................14
1.1 Evolução histórica da proteção acidentária ...................................................................14
1.2 Conceito de acidente do trabalho ..................................................................................17
1.2.1 Doenças ocupacionais.................................................................................................18
1.2.2 Concausalidade...........................................................................................................19
1.2.3 Causalidade indireta ...................................................................................................20
1.3 Enquadramento do Acidente e o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) ......................21
1.4 Benefícios Acidentários.................................................................................................24
1.4.1 Auxílio-doença acidentário ........................................................................................25
1.4.2 Auxílio-acidente por acidente de trabalho..................................................................27
1.4.3 Aposentadoria por invalidez acidentária ....................................................................29
1.4.4 Pensão por morte acidentária......................................................................................30
CAPÍTULO II......................................................................................................................33
2 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO ACIDENTE DE
TRABALHO .......................................................................................................................33
2.1 Responsabilidade civil: aspectos gerais.........................................................................33
2.2.1 Responsabilidade civil objetiva..................................................................................36
2.2.2 Responsabilidade civil subjetiva ................................................................................37
2.2.3 Responsabilidade civil do Estado ...............................................................................38
2.3 Responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho.................................39
2.3.1 Responsabilidade objetiva no acidente de trabalho....................................................41
2.3.2 Responsabilidade subjetiva no acidente de trabalho ..................................................43
2.3.3 Excludentes da responsabilidade ................................................................................46
CAPÍTULO III ....................................................................................................................49
3 A AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA .....................................................................49
3.1 A importância da proteção ao meio ambiente de trabalho ............................................49
3.2 Finalidades e fundamentos da ação regressiva acidentária ...........................................52
3.3 Competência para julgamento da ação regressiva acidentária ......................................54
3.4 Prescrição da ação regressiva acidentária......................................................................57
3.5 Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador em face do INSS ............59
3.6 A (in) constitucionalidade da ação regressiva acidentária.............................................61
CONCLUSÃO.....................................................................................................................65
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................68
APÊNDICES .......................................................................................................................71
INTRODUÇÃO
O presente estudo pretende analisar a ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em face do empregador nos casos de acidente de trabalho. O objetivo desta
monografia é desenvolver um estudo sobre o direito do INSS reaver na totalidade ou em
partes, via ação regressiva, os valores pagos a título de benefício para o empregado, cobrando
tais valores do empregador.
O interesse no presente estudo surge diante de uma problemática que é a negligência
das empresas e os crescentes números de casos de acidente de trabalho no Brasil, sendo que,
segundo dados constantes no site do Ministério da Previdência Social (2010), durante o ano
de 2008 foram registrados cerca de 747,7 mil acidentes, 13,4% a mais que 2007. Acredita-se
que a maioria destes benefícios sejam passíveis de ação regressiva.
O estudo da presente monografia é de suma importância. Embora a lei que trata do
assunto já conta com 19 anos de vigência, ou seja, a lei nº 8213 é do ano de 1991, não se
confirmou desde sua publicação, uma atuação rigorosa da Previdência Social no sentido de
propor ações regressivas nos casos devidos.
Com o propósito deste estudo, busca-se também discutir a importância da ação
regressiva, não somente para o ressarcimento dos cofres públicos, mas também no sentido de
evitar acidentes de trabalho, com uma maior preocupação das empresas em oferecer um meio
ambiente de trabalho saudável para seus empregados evitando uma possível ação regressiva.
Contudo, para uma abordagem geral do assunto, é de extrema necessidade estudar
outras questões atinentes. Para tanto, em um primeiro momento, será necessário detalhar o
histórico da legislação acidentária brasileira, descrever o que caracteriza o acidente de
13
trabalho mencionando as doenças que se classificam como acidente de trabalho, identificar
quais são as espécies de benefícios acidentários pagos atualmente pelo INSS e explicar as
suas peculiaridades.
Em um segundo momento será abordado o instituto da responsabilidade civil,
considerando que está intimamente ligado com o tema principal, especificamente no que
tange à responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho, estabelecendo uma
diferenciação entre responsabilidade subjetiva e objetiva, compreendendo qual será a
responsabilidade do INSS e a responsabilidade do empregador em reparar o dano causado ao
empregado ou seus dependentes quando ocorre o acidente de trabalho.
Em um terceiro e último momento, finalmente será abordada a ação regressiva,
explicando suas finalidades e fundamentos, demonstrando a sua importância, explicando
quando se terá o direito de regresso, e abordando as questões controversas da ação regressiva
proposta pelo INSS, como a sua competência para julgamento, a prescrição, e a suposta
inconstitucionalidade do art. 120 da lei 8.213/91 face o pagamento do Seguro de Acidente do
Trabalho (SAT) e a própria natureza do Seguro Social.
Na elaboração da monografia é utilizada pesquisa bibliográfica, constituída
principalmente de livros e artigos científicos, análise da legislação correlata ao tema e
levantamento de posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários. O método de abordagem
será o dedutivo, que é a técnica argumentativa que parte do geral, do amplo, para se chegar as
particularidades. Esta pesquisa vincula-se ao Eixo Temático do Curso de Direito da
Unochapecó denominado Trabalho e Seguridade Social.
14
CAPÍTULO I
1 O ACIDENTE DE TRABALHO
O intuito do primeiro capítulo desta monografia é trazer os aspectos relacionados ao
acidente do trabalho, abordando a parte histórica, explicando a evolução da legislação
brasileira sobre proteção ao acidentado, conceito do acidente do trabalho, o enquadramento do
acidente, e por fim, as prestações da Previdência Social relativas ao acidente de trabalho.
Cumpre destacar que o que será abordado no primeiro capítulo servirá como base para
o estudo aprofundado do tema principal, a ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) face o empregador nos casos de acidente de trabalho.
1.1 Evolução histórica da proteção acidentária
O homem sempre trabalhou, desde os tempos primitivos, da escravidão, da revolução
industrial, até os dias atuais.
Contudo, o estudo da proteção acidentária aos trabalhadores somente começou com a
evolução do trabalho na sociedade, mais precisamente com a Revolução Industrial, conforme
destaca Martins (2006, p. 394):
15
O estudo da infortunística começou a surgir com a Revolução Industrial, em
que foi substituído o trabalho manual pelo uso de máquinas. O tear e a
máquina a vapor eram os causadores dos acidentes do trabalho. A partir
desse momento é que começa a haver preocupação com o acidentado.
Convém esclarecer que naquela época, a pessoa que sofria algum acidente de trabalho,
além de não mais conseguir nenhum emprego, ficava desamparado pelo Estado e pela
empresa.
Esta problemática influenciou o advento de normas jurídicas para proteção do
acidentado, criando mecanismos de proteção ao trabalhador e seus dependentes para pelo
menos remediar este grande problema social. Destaca Oliveira (2008, p. 33) que foi somente a
partir disto que, na Alemanha, em 1884, foi criada a primeira lei que protegia o trabalhador
vítima de acidente de trabalho, sendo logo após, espalhado pela Europa.
No Brasil, a primeira legislação que tratou da matéria foi o Código Comercial de 1850,
o qual previa, em seu art. 78, um pagamento de três meses de salários ao trabalhador que
sofresse acidente no trabalho (CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 540).
O primeiro regramento versando sobre acidentes do trabalho foi o Decreto Legislativo
n. 3.724, de 15.01.1919, do qual Oliveira (2008, p. 34) a considera como “a primeira lei
acidentária brasileira”, e ainda sobre esta lei, nos ensina:
[...] O empregador foi onerado com a responsabilidade pelo pagamento das
indenizações acidentárias. Essa norma, apesar das críticas e falhas, teve o
mérito do pioneirismo e marcou a instituição de princípios especiais da
infortunística. [...]
A segunda legislação sobre acidente de trabalho foi o Decreto n. 24.637 de 10 de julho
de 1934, que nas palavras de Oliveira (2008, p. 34) “[...] estabeleceu a obrigação do seguro
privado ou depósito em dinheiro junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, para
garantia do pagamento das indenizações [...]”.
No mesmo ano, houve a promulgação da Constituição de 1934, que em seu art. 121,
§1º, h1, mencionou a proteção ao acidente de trabalho como uma prestação previdenciária,
1
Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos
campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. [...] § 1º - A
legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do
trabalhador: [...] h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e
depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual
da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de
acidentes de trabalho ou de morte; [...]
16
sendo o seguro de acidente do trabalho de natureza privada, a cargo da empresa. (CASTRO;
LAZZARI, 2009, p. 540).
Passados 10 anos, adveio o Decreto-lei n. 7.036, de 10 de novembro de 1944,
ampliando a proteção do trabalhador urbano quanto a acidentes de trabalho. Nas palavras de
Oliveira (2008, p. 35):
O Decreto-lei n. 7.036/44 promoveu nova ampliação do conceito de acidente
do trabalho, incorporando as concausas e o acidente in itinere, instituindo
ainda a obrigação, para o empregador, de proporcionar a seus empregados a
máxima segurança e higiene no trabalho, prevendo, por outro lado, o dever
dos empregados de cumprir as normas de segurança expedidas pelo
empregador. Além disso, o empregador estava obrigado a formalizar seguro
contra os riscos de acidente perante a instituição previdenciária da filiação
do empregado.
No ano de 1967, foi promulgada a Lei n. 5.316, que alterou em grande parte o
disciplinamento legal da proteção acidentária, adotando a teoria do risco social e integrando o
seguro de acidentes de trabalho na Previdência (INPS na época), englobando inclusive as
doenças profissionais e do trabalho, transferindo o Seguro Acidente do Trabalho (SAT) para o
monopólio do Estado. (CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 540).
Até o ano de 1974, Seguro Acidente do Trabalho (SAT) beneficiava somente os
trabalhadores urbanos, sendo que a Lei n. 6.195, de 19 de dezembro de 1974, estendeu o
amparo acidentário para os trabalhadores rurais. (CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 541).
Nova lei surgiu no ano de 1976, Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, alterando o
Seguro Acidente do Trabalho (SAT) com relação ao seu custeio que passou a ser feito pela
União, pelos trabalhadores e pela empresa, sendo que com um acréscimo de contribuição para
as empresas. (CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 541).
Vigora atualmente a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que foi promulgada em
harmonia com a Constituição de 1988. Em seu texto atual, os benefícios acidentários e
previdenciários foram praticamente equiparados, não existindo também qualquer diferença
quanto ao valor a prestação por doença comum ou doença decorrente do trabalho.
(OLIVEIRA, 2008, p. 36).
Percebemos que, desde a primeira legislação acidentária, até a legislação em vigor,
houve uma grande evolução da proteção ao trabalhador, não somente nos acidentes de
17
trabalho, mas na relação de emprego como um todo. A cobertura do infortúnio está incluída
no rol das garantias mínimas que a Constituição de 1988 concede aos trabalhadores no
capítulo da Ordem Econômica e Social, além de se fazer presente no art. 7°, item XXVIII2,
garantindo ao trabalhador seguro contra acidente de trabalho sem excluir a indenização que o
empregador está obrigado, quando houver dolo ou culpa.
Para a continuidade do presente estudo, é mister que se faça uma análise adequada
sobre o conceito de acidente de trabalho, que será visto a partir do próximo tópico.
1.2 Conceito de acidente do trabalho
O conceito legal de acidente do trabalho encontra-se no art. 193 da Lei n. 8.213 de 24
de julho de 1991, sendo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução,
permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
A respeito, sustenta Martins (2006, p. 128):
É preciso que, para existência do acidente do trabalho, exista nexo entre o
trabalho e o efeito do acidente. Esse nexo de causa-efeito é tríplice, pois
envolve o trabalho, o acidente, com a conseqüente lesão, e a incapacidade,
resultante da lesão. Deve haver nexo causal entre o acidente e o trabalho
exercido.
Prossegue Martins, afirmando que quando inexistir a relação de causa-efeito entre o
acidente e o trabalho, não se poderá falar em acidente de trabalho. Sustenta ainda que, mesmo
que haja lesão, mas que esta não deixe o segurado incapacitado para o trabalho, não haverá
direito a qualquer espécie de benefício acidentário.
2
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: [...]XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; [...]
3
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
18
Percebemos que a lei trás a definição apenas do acidente de trabalho em sentido
estrito, o acidente típico. No entanto, há outras hipóteses que se equiparam ao acidente de
trabalho, como veremos a seguir.
1.2.1 Doenças ocupacionais
Temos o acidente-tipo, aquele que por meio de causa repentina no meio ambiente de
trabalho, provoca a incapacidade. Em um instante o trabalhador está apto ao trabalho e no
instante seguinte está incapacitado. E temos também a doença ocupacional, que também gera
incapacidade, mas paulatinamente, de forma lenta, no decorrer do tempo. (GONÇALES,
2008, p. 222).
As doenças ocupacionais, apesar de não serem acidente-tipo, também são consideradas
acidentes de trabalho e possuem a mesma cobertura securitária, conforme o art. 204 da lei
8.213/91 preceitua.
O art. 20 da lei 8.213/91 traça uma diferenciação entre doença profissional e doença
do trabalho. A doença profissional é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão,
também chamada doença típica do trabalho. Por outro lado, a doença do trabalho é atípica do
trabalho, pois apesar de igualmente ter origem na atividade laboral, não está vinculada
necessariamente a alguma profissão. O aparecimento da doença do trabalho ocorre pelas
condições em que o trabalho é prestado, como por exemplo a LER, que pode ser adquirida em
qualquer atividade, sem vinculação direta com determinada profissão. (OLIVEIRA, 2008, p.
46)
Embora a lei venha diferenciar doença profissional de doença do trabalho, trataremos
aqui de enquadrá-las como doenças ocupacionais, de acordo com o entendimento de Oliveira
(2008, p. 47):
4
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais
em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso
I.[...].
19
Diante dos significados específicos de doença profissional e doença do
trabalho, a denominação ‘doenças ocupacionais’ passou a ser adotada como
o gênero mais próximo que abrange as modalidades das doenças
relacionadas com o trabalho. A NR-7 da Portaria n. 3.214/78, que
regulamenta o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, faz
referência às doenças ocupacionais ou patologias ocupacionais, como
vocábulo gênero. Para evitar a expressão doença profissional ou do trabalho,
é preferível englobá-las na designação genérica de doenças ocupacionais.[...]
O parágrafo 1º do art. 20 da Lei 8.213/91, exclui do conceito de doença do trabalho a
doença degenerativa, inerente a grupo etário, a que não produz incapacidade laborativa e a
doença endêmica por segurado habitante de região em que ela se desenvolva. Em todos esses
casos, nota-se que a doença não tem nexo causal com o trabalho, já que pode ter aparecido no
trabalho, mas não devido ao trabalho.
Em suma, doença ocupacional é aquela que está relacionada com o trabalho, que
resulta das condições especiais do trabalho, bastando somente que haja nexo causal entre a
doença e o trabalho executado, excluindo-se, é claro, as citadas no parágrafo anterior.
Destarte, existem outras causas que se equiparam ao acidente de trabalho, como a concausa,
tratada a seguir.
1.2.2 Concausalidade
A legislação atual possui previsão expressa de concausalidade, no art. 21, I5, da lei
8.213/91, o qual prevê que um acidente ligado ao trabalho, quando contribui diretamente para
a incapacidade, redução da incapacidade, ou morte do segurado, poderá ser equiparado ao
acidente de trabalho, como bem conceitua Castro e Lazzari (2009, p. 546):
Equipara-se ao acidente de trabalho a chamada concausa, ou seja, a causa
que, embora não tenha sido a única, contribuiu diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda de sua capacidade laborativa, ou produziu
lesão que exija atenção médica para sua recuperação [...].
5
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho
que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução
ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
20
Um bom exemplo de concausa é citado por Martins (2006, p. 410) que seria a hipótese
de “um empregado quebrar um braço no local de trabalho e posteriormente vir a perdê-lo por
gangrena”. A idéia é que, se o segurado não tivesse quebrado o braço na empresa, não seria
necessário amputá-lo posteriormente.
Para finalizar o estudo das hipóteses que se equiparam ao acidente de trabalho,
trataremos a seguir da causalidade indireta.
1.2.3 Causalidade indireta
É chamada causalidade indireta as hipóteses que embora ocorram no local de trabalho,
não estão diretamente relacionadas com a atividade profissional, encontram-se elencadas no
art. 21, II, III e IV da Lei 8.213/91.
De acordo com Gonçales (2008, p. 221), existem três espécies de acidentes com
causalidade indireta: as que ocorrem no local e no horário de trabalho; as que ocorrem fora do
horário de trabalho, por exemplo, o acidente de trajeto ou de percurso; e as que ocorrem no
período de repouso e alimentação do trabalhador.
Maior atenção merece o acidente de trajeto, aquele que ocorre no trajeto que o
trabalhador faz de sua residência para o local de trabalho, e vice-versa. Grandes controvérsias
surgem para o entendimento do que é “percurso da residência para o trabalho”. O trabalhador
com freqüência pode desviar-se do percurso por algum interesse particular, mas como é
necessário estabelecer o nexo causal do acidente com o trabalho, são aceitáveis pequenos
desvios, mas deverão ser compatíveis com o percurso do referido trajeto. O tempo de
deslocamento e o trajeto não poderão fugir do usual para não descaracterizar a causalidade do
acidente com o trabalho. (OLIVEIRA, 2008, p. 54).
Destaca também Martins (2006, p. 409) sobre o acidente de trajeto:
Ocorre também o acidente in itinere quando o empregado vai fazer o
intervalo legal ou quando dele retorna para a empresa. Não se exige que o
trabalhador preste direta e imediatamente o serviço na ida e volta ao
trabalho. A exigência decorre da existência de contrato de trabalho. Se,
embora suspenso o contrato de trabalho, o empregado comparece ao
empregador para cuidar de assuntos atinentes ao pacto laboral, como entrega
de documentos exigidos pelo empregador, considera-se como acidente de
trajeto se a empregada vai até sua residência buscar esses documentos
exigidos pela empresa.
21
Merece atenção o entendimento de que quando restar configurado dolo do empregado,
o acidente de trabalho não restará configurado. (MARTINS, 2006, p. 410).
Abordadas as hipóteses de equiparação ao acidente de trabalho, bem como seu
conceito legal, necessário será prosseguir com o estudo de como é feito o enquadramento do
acidente, isto é, por quais meios um acidente de trabalho será configurado. Para tanto,
estudaremos a seguir aspectos do enquadramento do acidente de trabalho, dando atenção
especial para o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE).
1.3 Enquadramento do Acidente e o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE)
Acidente de trabalho, como já mencionado anteriormente, é aquele que provoca lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho. O acidente de trabalho ou a doença ocupacional
deverá estar relacionado com o trabalho, ser decorrente dele, para que haja o enquadramento.
Para relacionar o acidente ou a doença ocupacional com o trabalho desempenhado
pelo trabalhador, surgem regras para este enquadramento, que quando configurado, temos por
decorrência um benefício acidentário pago pelo INSS, do qual veremos posteriormente.
Porém, o método de enquadramento do acidente de trabalho feito pelo INSS teve uma
alteração expressiva no ano de 2006, facilitando-o.
Anteriormente, o acidente de trabalho somente seria enquadrado se a empresa emitisse
a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sendo que muitas não o faziam. Tal
prerrogativa das empresas, muitas vezes prejudicava o direito de seus empregados, pois sendo
o benefício caracterizado como acidentário, o empregado goza de estabilidade de 12 meses
após o retorno ao trabalho, além de fazer jus ao depósito do FGTS.
Já havia por parte do legislador um entendimento praticamente unânime, no sentido de
facilitar o reconhecimento do acidente de trabalho, para não deixar a cargo da empresa tal
prerrogativa, muitas vezes sonegada. É citada abaixo, uma parte da Exposição de Motivos da
Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, que alterou a legislação relativa ao nexo
22
técnico epidemiológico:
7. Diante do descumprimento sistemático das regras que determinam a
emissão da CAT, e da dificuldade de fiscalização por se tratar de fato
individualizado, os trabalhadores acabam prejudicados nos seus direitos, em
face da incorreta caracterização de seu benefício. Necessário, pois, que a
Previdência Social adote um novo mecanismo que segregue os benefícios
acidentários dos comuns, de forma a neutralizar os efeitos da sonegação da
CAT.
A citação acima demonstra a preocupação que os legisladores tinham em enquadrar o
nexo técnico epidemiológico, por isto é de suma importância adentrar na discussão sobre o
enquadramento do acidente de trabalho. Tivemos uma mudança muito significativa com a
Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, que foi posteriormente convertida na Lei
11.430, de 26 de dezembro de 2006, que introduziu o art. 21-A6 na Lei 8.213/91.
Esta modificação na Lei 8.213/91 criou o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE), sendo
este uma metodologia que permite ao INSS, quando da realização da perícia médica,
identificar quais doenças e acidentes estão relacionadas com a prática de uma determinada
atividade profissional, caracterizando, quando houver tal relação, o benefício acidentário,
como bem explica Oliveira (2008, p. 133):
Essa inovação legal reforça sobremaneira a técnica da inversão do ônus da
prova em favor do acidentado, pois consagra a figura do nexo causal
epidemiológico, ou seja, de acordo com os dados estatísticos das doenças
ocupacionais em determinada empresa, catalogados pela Previdência Social
com base nos benefícios efetivamente concedidos, ocorrerá a presunção de
que o adoecimento foi causado pelo exercício do trabalho.
Ante esta situação, houve a inversão do ônus da prova como cita Oliveira. O
entendimento é de que a empresa deverá provar que a doença ocupacional e o acidente de
trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador. Reforçando esta
idéia, Oliveira (2008, p. 135) ensina que “[...] por se tratar de presunção juris tantum, poderá
o empregador apresentar provas em sentido contrário, demonstrando que aquele acidente ou
6
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional
de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1o A perícia médica do INSS deixará
de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. §
2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso
com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
23
adoecimento não teve vínculo causal com a execução do contrato de trabalho”.
A denominação do Nexo Técnico Epidemiológico foi bem definida na Exposição de
Motivos da Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006:
10. Assim, denomina-se Nexo Técnico Epidemiológico a relação entre
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e o agrupamento
CID-10. É, na verdade, uma medida de associação estatística, que serve
como um dos requisitos de causalidade entre um fator (nesse caso, pertencer
a um determinado CNAE-classe) e um desfecho de saúde, mediante um
agrupamento CID, como diagnóstico clínico. Por meio desse nexo, chega-se
à conclusão de que pertencer a um determinado segmento econômico
(CNAE-classe) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma
determinada patologia (agrupamento CID-10).
Neste sentido, o enquadramento de um benefício acidentário na prática, com o advento
do NTE, poderá ser feito pelo Médico Perito do INSS, ainda que não haja CAT preenchida
pela empresa, como nos ensina Castro e Lazzari (2009, p. 548):
Com isso, em termos de proteção previdenciária, não cabe mais ao médico
perito do INSS duvidar da natureza acidentária da doença, quando não haja
emissão de CAT, desde que identificada a doença como ligada à atividade
empresarial, diante de um quadro de constantes afastamentos de
trabalhadores pelo mesmo motivo (nexo técnico epidemiológico) [...]
Um exemplo que poderá ser aplicado o NTE, face a moléstia causada ter uma relação
com a atividade desempenhada pelo empregado, é no caso da perda de audição causada pelo
ruído elevado, ao trabalhador que exerce sua atividade em mineração e beneficiamento de
rochas. Logo, este trabalhador, comparecendo ao INSS e tendo direito ao benefício, será
classificado como acidente de trabalho, sendo que caberá ao empregador comprovar o
contrário através de documentação médica e técnica, que poderá comprovar a inexistência de
nexo causal entre o agravo e o trabalho. (COSTA, 2008, p. 80)
Cabe salientar que com o advento do NTE, a CAT ainda continua sendo uma
obrigação da empresa, sendo feita por formulário próprio, até o primeiro dia útil após a
ocorrência do evento. (CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 550)
Resta evidenciado que, pelo que foi tratado até o momento, o NTE reforça o direito
dos trabalhadores, além de reforçar a importância da prevenção de acidentes dentro das
empresas, gerando uma maior conscientização por parte dos empregadores, no sentido da
24
preservação de um meio de trabalho seguro, equilibrado e saudável.
Passará a ser estudado a partir de agora, quais as espécies de benefícios pagos pelo
INSS decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional. Será feita uma análise sobre a
renda mensal, os requisitos para se obter o direito a cada um deles, os documentos necessários
para a obtenção, dentre outras peculiaridades.
1.4 Benefícios Acidentários
Temos hoje na Previdência Social Brasileira, uma série de benefícios que os segurados
ou seus dependentes poderão ter direito. Estão eles elencados no art. 187 da Lei n. 8.213/91.
Oportuno constar que, todos os benefícios acidentários são isentos de carência para
serem concedidos. O conceito de carência está implícito no art. 24 da Lei n. 8.213, que é o
número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado tenha direito ao benefício.
Em resumo, não importa quanto tempo o trabalhador exerceu sua atividade, ele terá direito ao
benefício acidentário, diferentemente, por exemplo, do auxílio-doença (previdenciário) que
necessita de pelo menos 12 contribuições anteriores a incapacidade laboral.
Todo o segurado da Previdência Social, quando encerra uma determinada atividade,
ou quando para de contribuir, terá direito ao chamado “período de graça”, que é o período
onde o segurado, mesmo que não esteja contribuindo, manterá sua qualidade e estará
amparado pelo INSS. Possui previsão no art. 15 da Lei n. 8.213/91 e também no art. 13 do
Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99).
Importante também será abordar já aqui o conceito de salário de benefício, que é o
valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios. Nos casos dos benefícios
que serão tratados nesta monografia, consiste na média aritmética simples dos maiores
7
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em
razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d)
aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a)
(Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995); b) serviço social; c) reabilitação profissional.
25
salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, de acordo
com art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
Será objeto do presente estudo, apenas os benefícios acidentários, ou seja, aqueles
decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. São eles: auxílio-doençaacidentário (91), auxílio-acidente por acidente de trabalho (94), aposentadoria por invalidez
acidentária (92) e pensão por morte acidentária (93). O número ao lado da espécie do
benefício corresponde ao empregado administrativamente pelo INSS.
1.4.1 Auxílio-doença acidentário
Trata-se do benefício previsto nos arts. 598 a 63 da Lei n. 8.213/91 e também nos arts.
71 a 80 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). Não obstante os artigos
tratarem somente de auxílio-doença, a regra se aplica também ao auxílio-doença acidentário.
Administrativamente, o INSS distingue os dois benefícios, o número 31 se refere ao auxíliodoença que não seja decorrente do trabalho, e o número 91 se refere ao auxílio-doença
acidentário.
Costa (2008, p. 112) nos traz um conceito de auxílio-doença acidentário:
É benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado,
sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal
ao acidentado urbano ou rural que sofreu acidente do trabalho ou doença das
condições de trabalho.
Esta espécie de benefício, aliás, os benefícios acidentários como um todo, são devidos
somente aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e ao segurado especial. Excluindose, portanto, os segurados empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo. Para a
concessão do auxílio-doença acidentário é necessário a verificação da incapacidade, mediante
exame médico-pericial, a cargo do INSS.
Será devido este benefício a contar do 16º dia de afastamento da atividade. Durante os
8
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
26
15 primeiros dias, incumbirá à empresa pagar o salário ao segurado, nos caso de segurado
empregado. Para os demais segurados, o benefício é devido a contar da data do início da
incapacidade, que será verificada na perícia médica a cargo do INSS. (CASTRO; LAZZARI,
2009, p. 636).
Durante a permanência do segurado em auxílio-doença acidentário, não existe uma
definição da incapacidade laborativa. As lesões e seqüelas estarão ainda em avaliação.
Somente se não ocorrer a recuperação do segurado, o INSS converterá o auxílio-doença
acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, em razão de incapacidade
permanente. (COSTA, 2008, p. 113).
O valor da renda mensal deste benefício é de 91% do salário de benefício, de acordo
com o art. 619 da Lei n. 8.213/91, ressaltando-se que nunca poderá ser inferior ao salário
mínimo.
Será cessado o benefício de auxílio-doença acidentário pela recuperação da capacidade
para o trabalho, pela transformação em qualquer tipo de aposentadoria ou auxílio-acidente de
qualquer natureza, neste caso se resultar redução da capacidade laborativa que exercia
habitualmente. (CASTRO;LAZZARI, 2009, p. 640).
Uma importante diferença entre o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença
acidentário, é que este, de acordo com o art. 118 da lei 8.213/91, após sua cessação garantirá
ao trabalhador a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses,
independentemente de percepção de auxílio-acidente. Isto garante que o trabalhador não será
dispensado sem justa causa em até 12 meses após o retorno ao trabalho.
Ressalta-se que, se o trabalhador eventualmente apresentar, mesmo que após a
dispensa, uma doença ocupacional, ainda assim terá direito ao benefício acidentário, de
acordo com Costa (2008, p. 115):
Ainda que o trabalhador acidentado seja demitido por seu empregador, não
perde ele o direito ao benefício em estudo, na eventualidade de apresentar,
após a demissão, doença profissional ou doença que seja resultante das
condições de trabalho.
O benefício do auxílio-doença acidentário poderá ser solicitado via internet, ou nas
9
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III,
especialmente no art. 33 desta Lei.
27
Agências do INSS, mediante apresentação do Número de Identificação do Trabalhador (NIT),
atestados médicos e exames que se achar necessário, carteira de trabalho, documentos
pessoais e no caso de segurado empregado, do formulário preenchido pela empresa constando
o último dia trabalhado e demais informações pertinentes, que nada mais é do que a CAT.
1.4.2 Auxílio-acidente por acidente de trabalho
Trata-se do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 e também no art. 104 do
Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). O auxílio-acidente poderá ser
oriundo de qualquer acidente, e não somente de acidente de trabalho. O INSS distingue os
dois, atribuindo o número 36 para auxílio-acidente que não seja por acidente do trabalho, e o
número 94 para o auxílio-acidente por acidente do trabalho.
É o benefício previdenciário pago ao segurado acidentado, como uma forma de
indenização, sem caráter substitutivo do salário, quando após as consolidações das lesões
decorrentes do acidente (não necessariamente do trabalho), resultarem seqüelas que
impliquem a redução parcial da capacidade laboral que exercia. (CASTRO; LAZZARI, 2009,
p. 646).
Um bom exemplo onde poderá ocorrer a concessão deste benefício nos traz Castro e
Lazzari (2009, p. 647):
Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do
qual resultem seqüelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem de
continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que
exercia, mas não estará totalmente incapaz para toda e qualquer atividade
(podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso dos
membros inferiores). Na hipótese, o segurado terá direito a receber auxílioacidente.
No que tange o valor deste benefício, a regra é de que nenhum benefício
previdenciário será pago inferior ao salário mínimo, no entanto, como este tipo de benefício
não possui caráter de substituição da renda do segurado, visto que o mesmo poderá continuar
trabalhando, poderá ser pago inferior, de acordo com o entendimento do art. 201, § 2º da
Constituição Federal.
28
Em conformidade com o art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91 e também no art. 104, §2º do
Decreto n. 3.048/99, a data de início do benefício de auxílio-acidente será o dia seguinte da
cessação do auxílio-doença, e segundo Castro e Lazzari (2009, p. 648) “a partir de 10.11.97,
em face da medida provisória n. 1.596-14, convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, é vedada a
acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria”.
De acordo com o entendimento do art. 86, § 3º da lei 8.213/91, do qual também teve
sua redação alterada pela Lei n. 9.528/97, não é possível cumular a concessão de auxílioacidente com qualquer aposentadoria, portanto, o mesmo poderá ser cumulado com qualquer
outro benefício que não seja de aposentadoria. Poderá ser cumulado com auxílio doença desde
que o fato gerador da incapacidade para o trabalho seja diverso, como por exemplo: um
empregado sofreu um acidente de trabalho e teve dois dedos da mão amputados e agora sofreu
um infarto do miocárdio e está afastado do trabalho, sendo assim pode receber os dois
benefícios: auxílio doença e auxílio acidente.
A partir da Lei n. 9.032/95 a renda mensal deste benefício foi fixada em 50% do
salário de benefício, sendo devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito
do segurado, de acordo com entendimento do art. 86, § 1º da Lei n. 8.213/91.
Antes da Lei n. 9.032/95, poderia ser pago no percentual de 30%, 40% ou 60%, como
bem ensina Gonçales (2009, p. 255):
Para redução da capacidade de trabalho, com retorno à mesma atividade, o
legislador estipulou o benefício auxílio-acidente. No direito anterior, para
esta específica situação, o benefício era denominado ‘auxílio-suplementar’.
Considerada a menor repercussão da seqüela, o valor do benefício era igual a
30% do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente.
Para as outras hipóteses, ou seja, retorno ao trabalho, em outra função, o
valor do benefício era equivalente a 40% e 60%, respectivamente.
O INSS, atualmente, passou a conceder o auxílio-acidente no período de graça, de
acordo com a nova redação, dada pelo Decreto n. 6.722/08, do art. 104, § 7º do Decreto n.
3.048/99.
Para o segurado fazer o pedido de auxílio-acidente, normalmente não se apresentam
documentos, pois eles já foram exigidos na concessão do auxílio-doença, basta fazer o pedido
junto ao INSS.
29
1.4.3 Aposentadoria por invalidez acidentária
Trata-se do benefício previsto nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/91 e também nos arts.
43 a 50 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). Não obstante os artigos
tratarem somente de aposentadoria por invalidez, a regra se aplica também ä aposentadoria
por invalidez acidentária. Administrativamente, o INSS distingue os dois benefícios, o
número 32 se refere a aposentadoria por invalidez que não seja decorrente do trabalho, e o
número 92 se refere a aposentadoria por invalidez acidentária.
A aposentadoria por invalidez acidentária é a prestação continuada, concedida ao
segurado que foi afastado da atividade laborativa por acidente ou moléstia do trabalho, e que
torne-se totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a
subsistência. (COSTA, 2008, p. 170).
Segundo Costa (2008, p. 174) a aposentadoria por invalidez acidentária, quando não é
precedida de auxílio-doença acidentário, “deve iniciar a partir da data em que
comprovadamente cessou o exercício da atividade habitual”, respeitado o 16º dia de
afastamento, nos casos de segurado empregado. Normalmente, antes do segurado receber a
aposentadoria por invalidez acidentária, recebe o auxílio-doença acidentário, conforme
explica Gonçales (2009, p. 247):
Ocorrendo acidente do trabalho, o trabalhador em regra começa a perceber
auxílio-doença. Recuperada a capacidade para o trabalho, cessa o benefício e
o obreiro retorna às atividades. Não se recuperando, o segurado vê o auxíliodoença cessar, iniciando-se o pagamento de aposentadoria por invalidez que,
diferentemente do auxílio-doença, é benefício de natureza permanente ou
provisória. Depende do exame de cada hipótese.
Poderá ser provisório, como explica Gonçales, pois o segurado poderá retornar
voluntariamente à atividade, caso em que, o benefício será automaticamente cessado a partir
da data do retorno, de acordo com o entendimento do art. 48 do Decreto n. 3.048/99. O
segurado também poderá ter seu benefício cessado se não submeter-se a exame médico a
cargo do INSS a serem realizados de 2 em 2 anos, conforme art. 46 do Decreto n. 3.048/99.
Também poderá ter seu benefício cessado se o segurado se julgar apto a voltar ao trabalho,
sendo que deverá solicitar nova avaliação médico pericial pelo INSS.
30
Consiste a renda mensal deste benefício, em 100% do salário de benefício, se foi
concedido por transformação de auxílio-doença, será de 100% do salário de benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos
índices de correção dos benefícios previdenciários. (CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 581).
O benefício de aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% para o segurado que
necessitar de assistência permanente de outra pessoa, conforme redação do art. 45 do Decreto
n. 3.048/99. Assim, de acordo com este entendimento, renda mensal inicial do benefício
poderá chegar a 125% do salário de benefício.
Os documentos exigidos pelo INSS para a concessão deste benefício são os mesmos
exigidos para o auxílio-doença acidentário.
1.4.4 Pensão por morte acidentária
A pensão por morte acidentária encontra-se regulada pelos arts. 105 à 115 do Decreto
n. 3.048/99 e pelos arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/91. Não obstante os artigos tratarem somente
de pensão por morte previdenciária, a regra se aplica também a pensão por morte acidentária,
o INSS distingue os dois benefícios, o número 21 se refere a pensão por morte que não seja
decorrente do trabalho (previdenciária), e o número 93 se refere a pensão por morte
acidentária.
É a prestação paga aos dependentes do segurado, quando este falecer em decorrência
de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Possui o mesmo sistema de cálculo que a
pensão por morte previdenciária, ou seja, cem por cento do valor da aposentadoria que o
segurado recebia, ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data
de seu falecimento, conforme entendimento do art. 75 da Lei n. 8.213/91. Em suma, o valor
será de 100% do salário de benefício.
O falecido deverá ter a qualidade de segurado na data do óbito para gerar direito à
pensão por morte de seus dependentes, importante citar o ensinamento de Castro e Lazzari
(2009, p. 622):
31
Não é devida pensão por morte quando na data do óbito tenha ocorrido perda
da qualidade de segurado, salvo se o falecido havia implementado ao
requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se por meio de parecer
médico-pericial ficar reconhecida a existência da incapacidade permanente
do falecido dentro do período de graça.
É presumida a dependência econômica, quando trata-se de cônjuge, companheiro(a) e
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Deverá ser comprovada a dependência econômica quando tratar-se de pais, irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
A Lei n. 8.213/91, em seu art. 76, § 2º abriu um precedente para o cônjuge divorciado
ou separado judicialmente. Se este ex-cônjuge recebia alimentos antes do óbito, concorrerá
em igualdade de condições com o cônjuge, o companheiro (a), o filho menor de 21 anos e o
inválido.
Cessará o benefício, pela ocorrência da morte do pensionista, para o menor quando
completar 21 anos, para o pensionista inválido pela cessação da invalidez (mediante perícia
feita pelo INSS), e pela adoção para o filho adotado que receba pensão dos pais biológicos, de
acordo com previsão do art. 77 da Lei n. 8.213/91.
Deve-se observar que, com força no art. 16 da Lei n. 8213/91 c/c o art. 77 da mesma
Lei, e art. 113, parágrafo único do Decreto n. 3048/99, a pensão é devida ao conjunto de
dependentes do segurado e rateada entre todos da mesma classe de dependentes. Deverá ser
revertida em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar de acordo com o
caput do art. 113 do Decreto n. 3048/99.
A pensão por morte somente não poderá ser acumulada com outro benefício, se tratarse de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, na forma do art. 124, VI, da
Lei n 8.213/91, devendo ser respeitado direito adquirido. Na prática, será feita a opção pela
mais vantajosa. Um filho, por exemplo, poderá receber simultaneamente a pensão deixada
pelo pai e a pensão deixada pela mãe, ou ainda a mãe receber a pensão por morte do marido
ou companheiro concomitantemente com a pensão por morte de um filho.
O benefício de pensão por morte acidentária poderá ser solicitado perante o INSS,
mediante apresentação de documento de identificação do dependente e certidão de óbito do
segurado. Quando a dependência é presumida, basta comprovar a condição por meio de
documento de identificação. Quando a dependência econômica tiver que ser comprovada, por
32
exemplo, nos casos de pais, deverá apresentar ao menos 3 documentos, que comprovem a
dependência econômica para com o falecido.
Conclui-se, portanto, o primeiro capítulo da presente monografia, tendo sido abordado
os principais aspectos relacionados com o acidente de trabalho, de grande utilidade para o
desenvolvimento do conteúdo. No capítulo seguinte será feita uma análise da
responsabilidade pelo acidente de trabalho que também está intimamente ligada com o estudo
do objeto desta monografia, que é a ação regressiva do INSS nos casos de acidente de
trabalho.
33
CAPÍTULO II
2 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO ACIDENTE DE
TRABALHO
Estabelecidos os aspectos relacionados com o acidente de trabalho de um modo geral,
faz-se necessário estudar o instituto da responsabilidade civil do empregador pelo acidente de
trabalho, que merece um grande destaque para a continuidade do presente estudo.
No mundo atual, segurança no trabalho deve constituir um objetivo permanente do
poder público, das empresas e dos trabalhadores. O empregador está obrigado a garantir que
os trabalhadores executem o trabalho em um ambiente de trabalho equilibrado, isto é, com
ruído tolerável, fornecimento dos equipamentos de proteção individual, temperatura
agradável, entre outros. Mas isso nem sempre acontece, daí que o estudo da responsabilidade
civil do empregador nos casos de acidente de trabalho se torna de suma importância.
No presente capítulo serão abordados conceitos, elementos e modalidades de
responsabilidade civil, inclusive a diferenciação entre responsabilidade objetiva e subjetiva,
bem como a responsabilidade do empregador nos acidentes de trabalho.
2.1 Responsabilidade civil: aspectos gerais
Para tratarmos especificamente da responsabilidade civil do empregador pelo acidente
34
de trabalho, faz-se necessário abordar algumas questões relativas à responsabilidade civil de
uma maneira geral.
O instituto da responsabilidade civil está previsto na parte especial do Código Civil,
mais precisamente nos arts. 92710 a 954. O art. 186 da mesma lei está intimamente ligado com
o referido instituto, pois nos traz a definição de ato ilícito, sendo “aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Havendo dano ou prejuízo, o instituto da responsabilidade civil poderá ser invocado
para ressarcir aquele que sofreu algum infortúnio, segundo Oliveira (2008, p. 72;73):
É, por isso, instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em
que socorre o que foi lesado, utilizando-se do patrimônio do causador do
dano para restauração do equilíbrio rompido. Com isso, além de punir o
desvio de conduta e amparar a vítima serve para desestimular o violador
potencial, o qual pode antever e até mensurar o peso da reposição que seu
ato ou omissão poderá acarretar.
Sintetizando a conceituação de responsabilidade civil, Diniz (2001, p. 34) nos traz uma
definição segura sobre o assunto:
Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que
obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros
em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou
de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou,
ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).
Temos, portanto, que responsabilidade civil é um instituto que está presente não
somente nas relações de trabalho, que são tratadas nesta monografia, mas na vida social como
um todo, onde surge a antiga idéia de que quem causou dano, por qualquer motivo que seja,
tem o dever de repará-lo.
No Brasil houve muita discussão, tendo em vista a obrigatoriedade do pagamento do
seguro acidentário, pois este gerava uma idéia de que nele já estavam cobertos todos os riscos
relacionados com os infortúnios laborais. Tinha-se a impressão de que o recebimento de
benefícios acidentários juntamente com uma indenização do empregador, implicaria na figura
10
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
35
do bis in idem. (OLIVEIRA, 2008, p. 74)
Quando da vigência do Decreto n. 24.637/34 em nossa legislação, havia uma previsão
expressa excluindo a responsabilidade civil, precisamente em seu art. 12: “A indenização
estatuída pela presente lei exonera o empregador de pagar à vítima, pelo mesmo acidente,
qualquer outra indenização de direito comum”. Porém, essa cobertura acidentária dada por
este decreto tinha limites estabelecidos, sem atingir o ressarcimento integral do dano sofrido
pelo empregado. (OLIVEIRA, 2008, p. 74)
Futuramente foi corrigido o problema com a previsão de indenização civil quando o
acidente resultasse somente de dolo do empregador ou seus pressupostos, de acordo com o
art. 31 do Decreto-lei n. 7.036/44, onde constava que o pagamento de qualquer outra
indenização de Direito Comum era exonerada, a não ser que fosse resultado de dolo do
empregador ou seus prepostos. (OLIVEIRA, 2008, p. 75)
O Supremo Tribunal Federal na época avançou no entendimento do artigo citado
acima, pois passou a estabelecer o direito da vítima à reparação civil também nos casos de
culpa grave do empregador, sendo criada em 13 de dezembro de 1963 a súmula 229: “A
indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do
empregador.” A partir desta súmula, o debate nos tribunais passou a ser o grau de culpa do
empregador para caber a indenização por responsabilidade civil, já que somente caberia
indenização em caso de culpa grave. (OLIVEIRA, 2008, p. 75;76)
Com o advento da Constituição de 1988, onde a questão dos acidentes de trabalho teve
atenção especial, principalmente pelas estatísticas dos acidentes de trabalho no Brasil, foi
criado em seu art. 7º, XXVIII, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que o
seguro contra acidentes de trabalho não exclui a indenização que o empregador está obrigado
quando houver dolo ou culpa, Oliveira (2008, p. 77;78) colabora com uma observação
importante acerca do tema:
Observe-se que o dispositivo Constitucional alargou sobremaneira o campo
da responsabilidade civil quando não qualificou a culpa do empregador no
acidente, pelo que é imperioso concluir que todas as suas espécies ou graus
geram o direito à indenização. Em síntese, restou ampliado e, portanto,
superado o entendimento da Súmula 229/STF, que só deferia a indenização
ao acidentado no caso de dolo ou culpa grave. Desse modo, desde a
Constituição de 1988, havendo culpa do empregador, de qualquer espécie ou
grau, mesmo na hipótese de culpa levíssima, o acidentado faz jus a
indenização.
36
Temos, portanto, que com o passar do tempo, várias foram as teorias aplicadas quanto
à responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho, sendo que a teoria
que primeiro se observou foi a subjetiva, ou seja, a necessidade da prova de existência de
culpa pelo empregador. Em um segundo momento, passou-se a considerar a teoria objetiva,
ou seja, da responsabilidade independente de culpa em casos específicos, que veremos na
sequência.
Visto um histórico das leis que tratavam da responsabilidade civil pelo acidente de
trabalho até a chegada da Constituição Federal de 1988, faz-se necessário um estudo de como
as leis, a doutrina e a jurisprudência vêm tratando do assunto atualmente no campo dos
acidentes de trabalho, ou seja, após a Constituição de 1988. Para tanto, abordaremos
primeiramente o instituto da responsabilidade civil objetiva, subjetiva e do estado de um
modo geral, e após estudaremos a responsabilidade civil do empregador nos acidentes de
trabalho.
2.2.1 Responsabilidade civil objetiva
Baseada na teoria do risco, para a responsabilidade civil objetiva, não interessa se o
dano ocorre por dolo ou culpa do agente, resta somente necessário a comprovação de relação
de causalidade entre o dano e o ato do agente.
A responsabilidade civil objetiva é aceita por grande parte dos doutrinadores, visto que
a responsabilidade fundada na culpa (subjetiva) por muitas vezes não satisfaz a solução de
numerosos casos em que a vítima não consegue provar a culpa do agente causador do dano.
De acordo com Pereira (2002, p. 269):
A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a
resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade
entre uma e outro) assenta na equação binária cujos pólos são o dano e a
autoria do evento danoso. Sem cogitar a imputabilidade ou investigar a
antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o
ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o
prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é responsável.
Encontramos no Código Civil Brasileiro o instituto da responsabilidade objetiva, mais
37
especificamente no parágrafo único do art. 927: "haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem."
Temos, portanto que, em se tratando de responsabilidade objetiva a atitude culposa ou
dolosa do agente causador do dano é de menor relevância. Desde que exista relação de
causalidade entre o dano causado à vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer
tenha este agente agido ou não culposamente, diferentemente da responsabilidade civil
subjetiva da qual veremos a seguir.
2.2.2 Responsabilidade civil subjetiva
A responsabilidade subjetiva caracteriza-se por basear-se na culpa do agente. Sendo
necessário para sua configuração não somente a culpa, mas também a existência de um dano e
o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo causado. Importante frisar que abrange o
conceito de culpa, a culpa propriamente dita e também o dolo do agente. Em outras palavras,
o termo “culpa” abrange também o dolo.
Pereira (2002, p. 63) discorre sobre a diferenciação da teoria subjetiva para com a
objetiva e afirma que “na teoria da responsabilidade subjetiva ocupa lugar preponderante a
noção genérica de culpa, uma vez que é o elemento distintivo em relação à teoria objetiva.”
Pelos ensinamentos de Caio Mário a vítima terá direito a reparação do dano que sofreu
e o ofensor tem o dever de reparar esse dano, mas afirma que “para a teoria subjetiva,
entretanto, o ressarcimento do prejuízo não tem como fundamento um fato qualquer do
homem; tem cabida quando o agente procede com culpa.” (PEREIRA, 2002, p. 32)
No que concerne a culpa, temos várias modalidades destacadas pela doutrina, como a
culpa in eligendo, in vigilando, in commitendo e in omittendo. Nisso, destaca Venosa (2008,
p. 29,30):
38
Culpa in eligendo é a oriunda da má escolha do representante ou do
preposto, como, por exemplo, contratar empregado inabilitado ou imperito.
Culpa in vigilando é a que se traduz na ausência de fiscalização do patrão ou
comitente com relação a empregados ou terceiros sob seu comando. Culpa in
commitendo ocorre quando o agente pratica ato positivo, geralmente
caracterizado por imprudência e culpa in omittendo decorre de uma
abstenção indevida, caracterizando negligência.
A análise individualizada da responsabilidade subjetiva e da responsabilidade objetiva
é de suma importância para uma melhor compreensão acerca da responsabilidade civil e sua
aplicabilidade nos casos de acidente do trabalho. Trataremos agora de estudar também a
cobertura acidentária realizada pelo Estado.
2.2.3 Responsabilidade civil do Estado
É certo que o assunto responsabilidade civil do Estado por si só abrange muitos
conceitos e características. No entanto, abordaremos aqui somente o que é necessário saber
para o desenvolvimento do assunto principal deste capítulo, que é a responsabilidade civil do
empregador pelo acidente de trabalho.
Analisando a responsabilidade do Estado frente aos acidentes de trabalho, temos que o
INSS, como ente administrativo responsável pela execução da política pública de concessão
de benefícios é o responsável pela concessão de benefícios para todo e qualquer acidentado do
trabalho, desde que seja segurado da Previdência Social.
A cobertura securitária realizada pelo INSS está fundada na teoria objetiva, visto que o
pagamento dos benefícios previdenciários ao trabalhador não está condicionado à
caracterização da culpa. Basta o trabalhador contribuir para o sistema do Seguro Social que o
Estado, por meio do INSS arcará com o pagamento dos benefícios, que já foram tratados
individualmente no primeiro capítulo desta monografia.
Há diferença entre a cobertura acidentária realizada pelo INSS, por meio da concessão
de benefícios e o dever do empregador realizar a reparação cível ao empregado. O empregado
pode receber o benefício previdenciário e receber reparações decorrentes da responsabilidade
civil do empregador. (OLIVEIRA, 2008 p. 79)
39
Oliveira (2008, p. 80) colabora com o seguinte apontamento:
A cobertura acidentária pelo INSS deslocou a natureza contratual do seguro
de acidente do trabalho para um sistema de seguro social, de solidariedade
mais ampla, cujos benefícios são concedidos ao acidentado
independentemente da prova de culpa, já que qualquer trabalho, de certa
forma, implica riscos. Não se deve esquecer ademais, de que o trabalhador
também contribui para a Previdência Social e a empresa paga um percentual
a mais para financiar os benefícios acidentários.
Temos, portanto, que pelo princípio constitucional da Seguridade Social, que é a
universalidade da cobertura e do atendimento, o Estado, representado pelo INSS, alcançará
todos os eventos do infortúnio laboral, a fim de manter a subsistência do trabalhador. Diante
desta afirmativa, a responsabilidade civil do Estado frente ao acidente de trabalho é objetiva.
2.3 Responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho
Indiscutivelmente, apesar de todos os esforços e da própria previsão constitucional, os
acidentes de trabalho vitimam todos os dias inúmeros trabalhadores no Brasil. Uma vez
verificado o acidente de trabalho, necessário se faz a apuração de responsabilidades, não
somente para reparar eventual dano sofrido pelo acidentado, como para também evitar que
novos acidentes venham a ocorrer.
O trabalho, assim como a saúde, a segurança, a previdência social, vem disposto como
um direito social no art. 6º11 da Constituição Federal. Temos também no art. 7º12 da Carta
Magna um rol de direitos aos trabalhadores urbanos e rurais visando uma melhor condição
social aos trabalhadores.
É certo que, o legislador constituinte solidificou a importância do trabalho para a
sociedade, consolidando inúmeros direitos aos trabalhadores, dentro deles o disposto no art.
11
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
12
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: [...]
40
7º, XXVIII13. Neste prisma, diante da importância dada pela Constituição ao trabalhador,
geralmente hipossuficiente na relação de emprego, iremos analisar a responsabilidade civil do
empregador pelo acidente de trabalho.
No atual ordenamento, o trabalhador segurado, quando sofrer acidente de trabalho, ou
for vítima de doença ocupacional terá direito aos benefícios pagos pelo INSS
independentemente da apuração da responsabilidade civil (responsabilidade objetiva), e
também terá direito a ação de indenização civil contra o empregador em determinados casos.
Cumpre destacar que está pacificado o entendimento de que é cabível indenização por
responsabilidade civil cumulada com os benefícios acidentários, sem qualquer compensação.
Para Oliveira (2008, p. 79):
O empregado acidentado recebe os benefícios da Previdência Social, cujo
pagamento independe da caracterização de culpa, já que a cobertura
securitária está fundamentada na teoria da responsabilidade objetiva. E pode
receber também, as reparações decorrentes da responsabilidade civil, quando
o empregado tiver dolo ou culpa de qualquer grau na ocorrência, com apoio
na responsabilidade de natureza subjetiva. Como registra o texto da
Constituição, a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento da
indenização.
Na mesma linha, pondera Cavalieri Filho (2008, p. 142) que as indenizações
acidentária e comum são autônomas e cumuláveis, sendo que a primeira é fundada no risco
integral e coberta pelo seguro social, devendo ser exigida do INSS, porquanto que, constatado
o acidente do trabalho e, em se verificando dolo ou culpa do empregador, faz jus o
trabalhador à indenização comum.
A responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente do trabalho gera
grandes controvérsias no mundo jurídico. Temos a teoria da responsabilidade subjetiva,
corrente majoritária, pautada na idéia de culpa, e a teoria da responsabilidade objetiva,
fundada no risco criado. Veremos a seguir estas duas correntes separadamente.
13
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
41
2.3.1 Responsabilidade objetiva no acidente de trabalho
O surgimento da responsabilidade objetiva nos casos de acidente de trabalho se deu
pela grande dificuldade em se provar a culpa do empregador pelos empregados, que não raras
vezes, acabavam por não serem indenizados.
Como já estudamos, a responsabilidade objetiva independe de prova de culpa, resta
agora analisar esta responsabilidade e sua aplicação nos casos de acidente de trabalho.
Com base no art. 927, parágrafo único14 do Código Civil, há doutrinadores que
defendem que, desde que a atividade do empregador por si só crie grande risco aos seus
empregados, a responsabilidade deste será objetiva, ou seja, independerá de prova de culpa.
Isto tem gerado grandes discussões acerca do tema, isto porque a Constituição, em seu art. 7º,
XXVIII não deixa dúvida quando dispõe que a responsabilidade civil do empregador por
acidente de trabalho ocorrerá quando este incorrer em dolo ou culpa (teoria subjetiva).
Um dos doutrinadores que defende ser perfeitamente aplicável nos acidente de
trabalho a teoria da responsabilidade objetiva no Brasil é Sebastião Geraldo de Oliveira, que
analisa o parágrafo único do art. 927 e colabora com o seguinte apontamento:
A previsão do parágrafo único do art. 927 do Código Civil representa a
consolidação da teoria da responsabilidade objetiva no Brasil, que passa a
conviver no mesmo patamar de importância e generalidade da teoria da
responsabilidade civil subjetiva. Desse modo, não se pode mais dizer que no
Brasil a responsabilidade objetiva tenha caráter residual ou de exceção.
Sobre a regra contida no Código Civil, Cairo Júnior (2009, p. 112) explica que é uma
norma mais favorável para o trabalhador, que é a parte mais fragilizada da relação de
emprego, e ainda nos traz que:
Tratando-se de uma norma mais favorável para o trabalhador, posto que
exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no
Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento
da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a
responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho.
14
Art. 927. [...] Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
42
Fazendo uma análise acerca da atividade que crie grande risco aos seus empregados,
cumpre primeiramente trazer um conceito do que seria esta atividade, na qual segundo
Brandão (2007, p. 239) “atividade de risco consiste na situação em que há probabilidades
mais ou menos previsíveis de perigo; envolve toda a atividade humana que exponha alguém a
perigo, ainda que exercida normalmente.”
Para Cairo Júnior (2009, p. 113), atividade de risco é “[...] aquela que tem a
probabilidade, em maior ou menor grau, de provocar dano em outrem. Assim, no âmbito da
relação de emprego, são consideradas de risco as atividades insalubres e perigosas [...]”.
Ainda sobre o conceito de atividade de risco, a 1ª Jornada de Direito Civil, promovida
pelo Conselho de Justiça Federal, em seu enunciado 3815, traz que a responsabilidade fundada
no risco da atividade, da segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, se dá
quando em razão da atividade desenvolvida pelo autor do dano, se cria um ônus maior a quem
sofreu este dano, do que em razão aos demais membros da coletividade
Diante deste enunciado, para ser aplicado nas relações de trabalho, pondera Cairo
Júnior (2009, p. 114) que “caberá a doutrina e a jurisprudência, de forma casuística,
estabelecer um rol de atividades empresariais que gera riscos à saúde do trabalhador, para
efeito de identificar a responsabilidade objetiva do empregador”.
No mesmo sentido, temos na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do
Trabalho aprovado o enunciado 3716, constando que o art. 7º, XXVIII da Constituição Federal
não constitui óbice para a aplicação do art. 927 parágrafo único nos acidentes de trabalho.
De acordo com o enunciado retro, entende ser perfeitamente aplicável a teoria da
responsabilidade objetiva na reparação civil por acidente de trabalho, e que o tempo e a força
criativa da doutrina e da jurisprudência poderão apontar o entendimento que deverá
prevalecer. (OLIVEIRA, 2008, p. 105)
Cairo Júnior (2009, p. 116), concluindo o estudo sobre a responsabilidade objetiva,
15
Enunciado 38 – Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do
parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
16
Enunciado 37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE
DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII,
da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante
a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.
43
considera que não é toda a atividade empresarial que deve ser classificada como sendo de
risco, ou seja, passível de responsabilização pela teoria objetiva, deve haver relação entre o
dano sofrido e a atividade. Afirma ainda que:
Através do método da observação, é possível formular a relação existente
entre uma determinada função do obreiro, combinada com o meio ambiente
de trabalho da empresa, e um dano específico, como, por exemplo, entre as
funções de motorista e a hérnia de disco; entre os digitadores e a
LER/DORT, entre a telefonista e a PAIR. Nesses casos, para afastar os
efeitos da responsabilidade civil de natureza objetiva, o empregador deverá
provar a ausência de nexo causal entre a doença e o labor, já que não há
falar-se em culpa.
Já temos diversas decisões dos tribunais pátrios que reconhecem esta espécie de
responsabilidade, como decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região17 sobre
uma indenização para um motorista de caminhão que sofreu um acidente de trânsito enquanto
realizava um transporte, sendo que pela natureza da atividade, considerou que neste caso se
aplicaria a responsabilidade civil objetiva.
Temos, portanto, que poderá ser adotada a teoria da responsabilidade objetiva, quando
em se tratando de atividade de risco, o trabalhador sofre um acidente pelas condições a que
está exposto, e não pela culpa ou dolo do empregador. Seria um tanto quanto injusto que o
acidentado arque com o risco da atividade, uma vez que dela retira seu sustento.
Veremos agora apontamentos sobre a responsabilidade subjetiva no acidente de
trabalho, que exige a comprovação de culpa.
2.3.2 Responsabilidade subjetiva no acidente de trabalho
O elemento culpa é o elemento diferenciador entre a responsabilidade civil subjetiva e
objetiva. É caracterizada a culpa, quando o agente age com negligência, imprudência ou
17
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. RO n. 00316-2004-821-04-00-8.
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – A atividade de motorista de
caminhão é, por si só, perigosa ou de risco acentuado, na medida em que o empregado se expõe constantemente
ao risco de acidentes. A responsabilidade do empregador decorre da aplicação da teoria do risco da atividade,
incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe da ocorrência de culpa ou dolo. Aplicação do artigo
927, parágrafo único, do CCB. Indenização devida. Relatora Juíza Maria Helena Mallmann, DJ 08.06.2006.
Disponível em <http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/acordaos>. Acesso em: 12 abril
2010.)
44
imperícia. É necessário também que além da culpa haja a existência do dano e o nexo causal
entre o ato praticado e o prejuízo causado.
Os que defendem a teoria da responsabilidade subjetiva se valem do fundamento de
que a Constituição Federal, em seu art.7º, inciso XXVIII, tendo estabelecido expressamente
como pressuposto da indenização por acidente do trabalho a culpa do empregador, não há que
se cogitar, por uma questão de hierarquia, que uma norma infraconstitucional (art. 927 do
Código Civil) vá sobrepor-se a tal mandamento constitucional. Cavalieri Filho (2008, p. 142)
defende a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de acidente de trabalho e colabora
com o seguinte apontamento:
A norma infraconstitucional não pode dispor de forma diferente da norma
constitucional. Assim como o Código Civil não poderia, por exemplo,
atribuir ao Estado responsabilidade subjetiva por estar esta responsabilidade
disciplinada na Constituição Federal como objetiva (art. 37, § 6º18), não
poderia também atribuir responsabilidade objetiva ao empregador quando tal
responsabilidade está estabelecida na Constituição como subjetiva.
Também entendendo ser aplicável a teoria subjetiva nos casos de acidente de trabalho
em obediência à Constituição Federal, Stoco (2004, p. 610) destaca que:
A responsabilidade do patrão, em caso de acidente do trabalho ocorrido com
o seu empregado, deveria ser objetiva, não fosse a dicção peremptória do
preceito constitucional, que impõe obediência, mas para nós superado e
envelhecido, ainda que o sistema de custeio devesse ser modificado para que
também o Estado e o empregado, ao lado do empregador, contribuam para a
formação do fundo de indenização.
Corroborando com o entendimento de que deve prevalecer a responsabilidade
subjetiva nos casos de acidente de trabalho, temos como exemplo um julgado recente da 2ª
Turma do TRT 2ª Região19, que no seu conteúdo nos traz que a responsabilidade do
empregador é subjetiva, isto é, depende da existência de dolo ou culpa por parte do
18
Art. 37 [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
19
SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. RO n. 01444-2005-462-02-00-3 “[...]
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. A caracterização de
danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho exige a constatação do nexo causal e da culpa da
empresa, consoante disciplina a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII. Tem-se, pois, que a
responsabilidade do empregador é subjetiva, significando que o reconhecimento do direito a indenizações
depende de prova da existência de dolo ou culpa do empregador. Relatora Odette Silveira Moraes , DJ
29/07/2009. Disponível em <http://www.trt02.gov.br:8035/020090582068.html>. Acesso em: 24 abril 2010.
45
empregador, sendo que no caso em apreço, o autor da ação não comprovou que a empresa
teve culpa no acidente de trabalho, sendo assim, sua indenização não foi deferida.
Entende-se hoje, que apesar do novo Código Civil ter aumentado as possibilidades de
responsabilidade objetiva com a redação do art. 927, a regra geral ainda continua sendo a da
responsabilidade subjetiva. No entanto, Sebastião Geraldo de Oliveira expõe em seu livro
uma série de doutrinadores que defendem a teoria da responsabilidade objetiva e conclui que:
Por tudo que foi exposto e considerando o centro de gravidade das lições dos
doutrinadores mencionados, é possível concluir que a implementação da
responsabilidade civil objetiva ou teoria do risco, na questão do acidente de
trabalho, é mera questão de tempo.
Bem na verdade é que essas duas espécies de responsabilidade se completam,
aperfeiçoando o ordenamento jurídico e tornando-o mais condizente com a realidade dos
fatos. A responsabilidade objetiva e a subjetiva se complementam para dar proteção ao
acidentado.
Fato é que a responsabilidade subjetiva é uma regra geral e deve ser aplicada sempre
que constatada culpa do empregador, mesmo em se tratando de atividade de risco. Por outro
lado, a teoria da responsabilidade objetiva é cabível quando tratar-se de atividade de risco,
pois nestas situações se mostra injusto que o acidentado arque com o risco da atividade, uma
vez que dela retira seu sustento.
Sendo o risco inevitável, se não existe maneira totalmente segura de excluí-lo por
completo, nada mais justo que o empregador arque com esse dano, uma vez que é ele quem
aufere os lucros da atividade.
Ademais, a responsabilidade do empregador nos acidentes de trabalho deve ser
analisada caso a caso, seja pela aplicação da teoria subjetiva ou objetiva, para se buscar a
efetivação da justiça.
Ocorre que, temos situações onde mesmo havendo acidente de trabalho, a indenização
não é devida. São as causas que excluem a responsabilidade do empregador, das quais
veremos a seguir para finalizar o capítulo.
46
2.3.3 Excludentes da responsabilidade
As excludentes da responsabilidade do empregador ocorrem quando apesar de existir
um acidente de trabalho, não autorizam a imputação da responsabilidade civil do empregador.
As excludentes de responsabilidade civil são acontecimentos passíveis de isentar o agente
causador do dano do dever de indenizar. São hipóteses que excluem o nexo de causalidade
nos acidentes de trabalho. Oliveira (2008, p. 144) colabora com o seguinte:
Nas hipóteses de exclusão da causalidade os motivos do acidente não têm
relação direta com o exercício do trabalho e nem podem ser evitados ou
controlados pelo empregador. São fatores que rompem o liame causal e,
portanto, o dever de indenizar porquanto não há constatação de que o
empregador ou a prestação do serviço tenham sido os causadores do
infortúnio.
Antes de tudo, cumpre ressaltar que mesmo verificada a excludente de
responsabilidade, a vitima terá direito a todos os benefícios previdenciários.
A doutrina nos traz que se enquadram nestes casos, especialmente os acidentes
causados por culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, e caso fortuito ou força
maior
Na culpa exclusiva da vítima, não cabe qualquer reparação civil diante da inexistência
de nexo causal do evento com a atividade da empresa ou com a conduta do empregador.
(OLIVEIRA, 2008, p. 144)
Destaca Oliveira (2008, p. 145) que se caracteriza a culpa exclusiva da vítima quando
a única causa do acidente de trabalho tiver sido a sua conduta, e cita como exemplo o
seguinte:
Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconseqüente, desliga o sensor
de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre
acidente por essa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao
empregador, pelo que não se pode falar em indenização.
É oportuno observar que em havendo culpa concorrente, isto é, culpa da vítima e do
empregador, cada uma delas deve ser avaliada pelo juiz com o fim de possibilitar a definição
do valor do ressarcimento, sendo que em regra geral, havendo culpa concorrente, temos a
47
divisão da indenização pela metade. (BRANDÃO, 2007, p. 253)
A excludente de responsabilidade por fato de terceiro, por sua vez, diz respeito,
segundo Brandão (2007, p. 254) “[...] ao ato de terceiro que seja causa única e exclusiva do
evento gerador do dano [...]”. O ato de terceiro pode excluir a responsabilidade já que não há
participação do empregador para a ocorrência do evento danoso.
Oliveira (2008, p. 150) chama a atenção sobre o que se caracteriza como fato de
terceiro:
Será considerado ‘fato de terceiro’, causador do acidente de trabalho, aquele
ato ilícito praticado por alguém devidamente identificado que não seja nem o
acidentado, nem o empregador ou seus pressupostos. Apenas o fato de o
acidente ter ocorrido durante a jornada de trabalho não gera necessariamente
o liame causal para fins de responsabilidade civil do empregador, se a
prestação de serviços não tiver pelo menos contribuído para o infortúnio.
Importante fazer constar que, quando a causa do acidente for por fato exclusivo de
terceiro, o acidentado terá amparo previdenciário, contudo, não caberá a reparação civil por
parte do empregador. (OLIVEIRA, 2008, p. 151)
Em relação ao caso fortuito ou força maior, temos o conceito no art. 501 da CLT
(consolidação das leis do trabalho): “Entende-se como força maior todo acontecimento
inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não
concorreu, direta ou indiretamente.”
O caso fortuito ou força maior é considerado uma excludente, pois também não gera
responsabilidade civil do empregador por falta de nexo causal com o exercício do trabalho,
tendo em vista que escapam de qualquer controle ou diligência do empregador, mesmo tendo
ocorrido no local e horário do trabalho. (OLIVEIRA, 2008, p. 147)
Para se excluir a responsabilidade civil nos casos de caso fortuito ou força maior,
como explica Brandão (2007, p. 256) deverá haver “[...] a ausência de providências capazes
de serem adotadas pelo empregador a fim de evitar a sua ocorrência”. Oliveira (2008, p. 147,
148) no mesmo sentido, chama a atenção para o fato de que:
[...] a falta de previdência do empregador caracteriza mesmo a sua culpa no
48
acidente, ficando também conhecido o nexo de causalidade do evento com
sua conduta omissiva. Se o fato for imprevisível, mas as conseqüências
evitáveis, cabe ao empregador adotar as medidas para tanto, sob pena de
restarem configurados os pressupostos do nexo causal e da culpa patronal,
tornando cabível a indenização.
Um apontamento importante a ser feito nos casos de caso fortuito ou força maior é
que, nas hipóteses de aplicação da responsabilidade objetiva, não exclui esta responsabilidade
o caso fortuito interno, isto é, o fato danoso que está ligado com a pessoa, a coisa ou a
empresa do agente causador do dano, em outras palavras, o fato danoso que se relaciona com
a atividade da empresa. Somente irá excluir a responsabilidade nos casos fortuitos externos,
que são aqueles que não estão em nada ligados com a atividade da empresa. (OLIVEIRA,
2008, p. 149-150)
Via de regra, quando tratamos de acidente de trabalho, a constatação de qualquer
excludente isenta o empregador de responsabilidade civil, uma vez que tais fatos acabam
ocorrendo fora do controle do empregador.
Conclui-se o segundo capítulo da presente monografia tendo como firmado o
entendimento da responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho. A
partir deste momento, adentraremos no assunto principal, que tem por objeto o estudo da ação
regressiva acidentária, que consiste no direito do INSS em buscar e reaver, via ação
regressiva, a totalidade ou em partes, os valores pagos a título de benefício para o empregado,
cobrando tais valores do empregador.
49
CAPÍTULO III
3 A AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA
Consoante já visto nos capítulos anteriores, independentemente da responsabilidade do
empregador, na ocorrência de acidente de trabalho, a previdência social, como seguradora
pública do trabalhador, concederá o benefício acidentário ao empregado ou a seus
dependentes (no caso de morte).
Ocorrendo a concessão do benefício, poderá o INSS ir em busca de reaver o montante
pago no benefício e recompor os cofres públicos do dano que a empresa possa ter dado causa,
com base na redação do art. 120 da Lei 8.213/91: “Nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”
Neste sentido, será desenvolvido um estudo sobre as ações regressivas que o INSS
poderá promover contra o empregador, demonstrando primeiramente a importância de um
meio ambiente de trabalho seguro, e por fim, será adentrado no estudo da ação regressiva em
si, apontando sobre os seus principais pontos controversos.
3.1 A importância da proteção ao meio ambiente de trabalho
É importante abordarmos a questão do meio ambiente de trabalho, visto que a maioria
dos acidentes ocorridos no Brasil poderiam ter sido evitados se as empresas seguissem as
50
normas regulamentadoras quanto à segurança e saúde no trabalho. Evitando acidentes de
trabalho, conseqüentemente as empresas estarão eximidas da responsabilidade civil e de uma
possível ação regressiva.
Resta claro que o não cumprimento das normas regulamentadoras quanto à segurança
e saúde no trabalho pelas empresas aumenta consideravelmente o número de acidentes de
trabalho. Sobre o elevado número de acidentes que ocorrem anualmente, Castro e Lazzari
(2009, p. 539) chamam a atenção para o seguinte:
Apesar da exigência legal de adoção, pelo empregador, de normas de higiene
e segurança no trabalho, e da imposição de indenização por danos causados,
em casos de conduta comissiva ou omissiva de empregador, o número de
acidentados é absurdo. O aspecto da prevenção, em regra, é relegado a
segundo plano pelas empresas, sendo a razão de tais números.
Visualizando este problema, o próprio legislador constituinte ao elaborar a
Constituição Federal de 1988 deu destaque para a proteção do trabalhador no art. 7º, incisos
XXII e XXVIII20.
Na legislação infraconstitucional temos a CLT que dedica um capítulo inteiro para
tratar de segurança e medicina do trabalho (Capítulo V, Título II), onde se destaca o art. 157,
incisos I e II21. Não obstante, a questão também foi abordada pela lei 8.213/91 (Plano de
Benefícios da Previdência Social) em seu art. 19 parágrafos 1º e 2º22.
Ainda referente à proteção ao meio ambiente do trabalho, a lei exige que as empresas
criem órgãos internos para tanto, a exemplo da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes), o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina d
Trabalho) e ainda programas com o objetivo da proteção do trabalho, a exemplo do PPRA
20
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: [...]XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
[...]XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; [...]
21
Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais; [...]
22
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da
saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as
normas de segurança e higiene do trabalho. [...]
51
(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional). (CAIRO JÚNIOR, 2009, p. 95)
Mesmo diante da vasta legislação pertinente, o que temos hoje é que muitas empresas
não cumprem com o determinado em lei e não prestam atenção para diversos fatores inseridos
no meio ambiente de trabalho causadores de acidentes ou doenças ocupacionais, como
salienta Cairo Júnior (2009, p. 95):
Em que pese ser a diretriz normativa neste sentido, muito comum é a
execução de serviços por trabalhadores que manuseiem máquinas e
equipamentos defeituosos; estabelecimentos comerciais, industriais ou
agrícolas que não oferecem a mínima condição de higiene, segurança e
conforto térmico; ausência de exames médicos periódicos; ambiente de
trabalho com iluminação insuficiente, dentre outros fatores que aumentam o
risco de acidente ou doença do trabalho.
Toda empresa tem o dever de cuidado para com a prevenção e minimização dos riscos
decorrentes da atividade laborativa, sob pena de estar cometendo ato ilícito ensejador de
múltiplas responsabilidades, seja na forma comissiva, seja por meio de atos omissivos
resultantes da negligência.
Quando da ocorrência do acidente de trabalho, deve ser verificada a responsabilidade
civil do empregador, já abordada no segundo capítulo desta monografia. Contudo, o INSS,
por força da lei que ampara os seus contribuintes, acaba assumindo o pagamento do benefício
ao acidentado, não importando se o empregador colaborou para o acidente ou não, tendo em
vista a própria natureza do seguro social, que visa nestes casos amparar o trabalhador quando
este não pode mais trabalhar. Ocorre que na maioria das vezes a Previdência Social acaba
assumindo um ônus que poderia ter sido evitado se o empregador cumprisse com as normas
de segurança do trabalho.
Diante desta problemática, o legislador criou um meio para que o INSS não assuma
com um ônus que não lhe incumbe, tratando-se assim, da ação regressiva, para que se obtenha
um ressarcimento pelos danos causados aos cofres públicos quando comprovada, como o
próprio art. 120 da lei 8.213/91 nos traz, a “negligência quanto às normas padrão de segurança
e higiene do trabalho”. Assunto este, será abordado nos próximos tópicos.
52
3.2 Finalidades e fundamentos da ação regressiva acidentária
Cumpre trazer aqui, antes de adentrar nas finalidades e fundamentos da ação
regressiva acidentaria, uma noção sobre o direito de regresso, ou seja, o direito de buscar a
reparação do dano causado por outrem, para que não arque com o prejuízo causado por este.
A regra é que cada um responda apenas pelo dano a que deu causa. No nosso Código Civil,
este direito está previsto no art. 93423.
O principal fundamento da ação regressiva acidentária é a disposição normativa
contida nos artigos 12024 e 12125 da Lei 8.213/91, absolutamente consistente com o principio
de que todo aquele que causa um dano, por ação ou por omissão, deve ser obrigado a reparálo. Não obstante termos estes artigos na lei que trata do plano de benefícios da previdência
social, tal idéia atualmente também se encontra amparada pelos arts. 18626, 927 e 934 do
Código Civil de 2002.
A ação regressiva surge nos casos em que houve a concessão de prestações
previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho, com indícios de negligência da empresa
empregadora na ocorrência deste, e visa cobrar os valores já pagos em benefícios, além dos
valores que serão pagos, de acordo com a expectativa de vida do segurado ou dependente, no
caso de pensão por morte. Temos como legitimado ativo o INSS, e legitimado passivo a
empresa que descumpriu as normas de segurança e higiene do trabalho.
É importante pontuar que, para a caracterização da responsabilidade do empregador
em face do INSS e em conseqüência disto, o surgimento do direito de manejar a ação
regressiva, são necessários os seguintes elementos: a culpa, na forma de negligência quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho; o dano; e o nexo causal entre a conduta
culposa e o dano. Considerando que o dano neste caso, decorre do pagamento do benefício
pelo INSS.
23
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem
pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
24
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para
a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
25
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
26
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
53
Embora a lei que trata da ação regressiva já contar com 19 anos de vigência, a lei é de
1991 (Lei 8.213/91), não se confirmou desde sua publicação, uma atuação rigorosa da
Previdência Social no sentido de propor ações regressivas nos casos devidos.
Mas, ultimamente tem se observado que as ações regressivas estão sendo ajuizadas
com mais freqüência e podem ser uma importante ferramenta no combate aos numerosos
acidentes de trabalho que vitimam diariamente trabalhadores brasileiros, como observa Castro
e Lazzari (2009, p. 562):
A ocorrência destas ações tem sido cada vez mais freqüente, e das sentenças
emitidas já se pode colher elementos suficientes para o estudo do direito
regressivo da Previdência contra o empregador desi-dioso no que diz
respeito à proteção à integridade física do trabalhador.
Neste sentido, diante da importância do tema o Presidente do Conselho Nacional de
Previdência Social, através da Resolução CNPS nº. 1.291, de 27 de junho de 2007,
recomendou ao INSS que adote as medidas competentes para ampliar a propositura de ações
regressivas contra os empregadores negligentes na ocorrência de acidente de trabalho, a fim
de tornar efetivo o ressarcimento dos gastos do INSS, com prioridade para as empresas
consideradas grandes causadoras de danos e aquelas causadoras de acidentes graves, dos quais
tenha resultado a morte ou a invalidez dos segurados. (CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 563)
O INSS tem legitimidade para ajuizar ação regressiva quando o empregador age com
culpa na ocorrência do acidente de trabalho, de acordo com o entendimento de Cairo Júnior
(2009, p. 79-80):
Contudo, quando a empresa contribui para o aumento do risco de sua
atividade, dolosamente ou por negligência no cumprimento das
determinações legais relativas a higiene, segurança e medicina do trabalho, a
mencionada autarquia federal tem legitimidade para ingressar com uma ação
regressiva, no sentido de reaver os valores pagos a título de benefícios
previdenciários acidentários
Neste prisma, é plausível que, se a concessão do benefício acidentário somente se deu
em razão da culpa do empregador, nada mais justo que assegurar à Previdência Social o
direito de ver-se ressarcida pelas despesas que injustificadamente terá que arcar em razão da
negligência de outrem e em prejuízo da integridade dos recursos públicos, pois a sociedade
que o custeia não pode assumir o prejuízo decorrente da negligencia do empregador.
Resta ao INSS impetrar ações regressivas para procurar obter um ressarcimento pelos
54
danos causados aos cofres públicos quando comprovada, como o próprio art. 120 da lei
8.213/91 nos traz, a “negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho”.
Realizando uma análise minuciosa do art. 120 da lei 8.213/91 chama a atenção que o
dispositivo legal traz que “a Previdência Social proporá ação regressiva”. O termo “proporá”
nos dá a entender que o INSS não possui uma simples faculdade de ajuizamento de ações
regressivas, ao contrário, possui o dever de ajuizá-las.
Além de obter o ressarcimento das despesas que o acidente de trabalho causou aos
cofres públicos, a ação regressiva também pode ser um instrumento de prevenção, posto que
conscientiza as empresas que os descuidos cometidos acerca da segurança no ambiente de
trabalho podem acarretar um grave ônus ao erário. Seria também um meio para desestimular o
descumprimento pelas empresas das normas de segurança no trabalho. Pereira Júnior (2008,
p. 206) colabora, neste sentido, com o seguinte:
Destarte, a ação de regresso que o INSS propõe visa não só reaver do
responsável pelo infortúnio do trabalho o que efetivamente despendeu-se,
mas objetiva, igualmente, forçar as empresas a tomarem as medidas
preventivas de higiene e segurança laboral, com vistas a que, no médio e
curto espaço de tempo, o número de acidentes de trabalho diminua. Aliás, tal
meta é de interesse não só do acidentado como de toda a sociedade, que,
muitas vezes, vê “arrancado” de seu âmago o indivíduo, muitas vezes no
limiar de sua capacidade produtiva, com prejuízos para todos.
Temos, portanto, que a ação regressiva visa uma finalidade punitiva, que é o
ressarcimento de valores despendidos pelo INSS, e uma finalidade educativa, que é a
formulação de uma consciência preventiva por parte das empresas, tendente a evitar danos aos
trabalhadores e consequentemente à sociedade.
3.3 Competência para julgamento da ação regressiva acidentária
A competência para julgamento da ação regressiva é uma questão debatida e que
merece uma análise especial.
Como nas ações regressivas a parte autora necessariamente será uma Autarquia
Federal (INSS), a solução para o conflito está em realizar uma interpretação correta do art.
55
109, I27 da Constituição Federal, onde consta que as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem partes, a competência para julgamento será da
Justiça Federal, com a exceção das causas que versem sobre acidente de trabalho.
A grande dúvida existente é se esta exceção prevista no dispositivo constitucional
também se aplica na ação regressiva.
Inicialmente é necessário esclarecer que a ação regressiva é uma ação de indenização,
e não um litígio que versa sobre acidente de trabalho por si só, que de acordo com o art. 129,
II28 da lei 8.213/91, e súmula 1529 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são julgadas pela
Justiça Estadual.
Existem algumas sentenças de primeiro grau que reconhecem a incompetência
absoluta da Justiça Federal em julgar as ações regressivas. Em suma, os juízes alegam que é
uma ação oriunda da relação de trabalho e que, portanto, deveriam ter sido ajuizadas na
Justiça do Trabalho por força do art. 114, I30, da Constituição Federal. No entanto tais
decisões são reformadas em segundo grau, a exemplo de uma decisão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região31, onde por via de Agravo de Instrumento, foi reformada a decisão de
27
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...]
28
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: [...] II - na via
judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias
forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de
Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
29
STJ Súmula nº 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do
trabalho.
30
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios; [...]
31
SÃO PAULO. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. AI n. 2008.03.00.001081-6. PROCESSUAL CIVIL ACIDENTE DE TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL EM FACE DO EMPREGADOR - ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO PROVIDO. 1. A discussão noticiada no presente instrumento diz respeito à definição da
competência para o processamento e julgamento de ação regressiva de reparação de danos decorrentes de
acidente de trabalho proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do empregador com fulcro nos
artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91. 2. Não se trata de "ação oriunda da relação de trabalho" - o que em tese
justificaria a competência da Justiça do Trabalho por invocação ao artigo 114 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 - mas de ação de indenização contra o causador do dano,
ou seja, matéria de responsabilidade civil. 3. Considerando-se que a ação é promovida por autarquia federal, tem
incidência no caso o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4. Cumpre registrar ainda que as causas
acidentárias referidas na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal são aquelas em que o
segurado discute com o Instituto Nacional do Seguro Social controvérsia acerca de beneficio previdenciário,
matéria absolutamente distinta da tratada na ação originária. 5. Assim, nos termos da primeira parte do artigo
109, I, da Constituição Federal, o feito de origem deve se processar perante a Justiça Federal. 6. Agravo de
instrumento provido. Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, DJ 25/08/2009. Disponível em
<www.trf3.jus.br>. Acesso em: 8 maio 2010.
56
primeiro grau para que o feito fosse julgado pela Justiça Federal.
Temos atualmente uma posição praticamente unânime de que a competência para
julgamento da ação regressiva é da Justiça Federal, como bem informa Brandão (2007, p.
309):
No que diz respeito ao julgamento dessa modalidade de ação, a doutrina se
posiciona no sentido de remeter à Justiça Federal, tomando como ponto de
partida a regra prevista no art. 109, I, da CF/88, que define a competência
dos juízes federais vinculando-o às causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Entende-se que não é o acidente de trabalho propriamente dito que serve de base para
a propositura da ação regressiva, e sim a ação de indenização do INSS contra a empresa que
não cumpre com as normas relativas a segurança no trabalho. Consoante a este entendimento,
Castro e Lazzari (2009, p. 562) afirma quem “[...] o foro competente é a Justiça Federal, nos
termos do art. 109 da Constituição, já que não se trata da ação em que segurado ou
beneficiário postula benefício acidentário.”
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região32, no mesmo sentido, já decidiu que essa
competência é da Justiça Federal, ressaltando que a exceção prevista na parte final do
dispositivo não se aplica à ação regressiva, mesmo que a causa da concessão do benefício
acidentário seja decorrente de relação empregatícia.
Diante de todo o explanado resta claramente demonstrada a competência da Justiça
Federal para processar e julgar as ações regressivas propostas pelo INSS.
Outro assunto que gera discussão nas ações regressivas é sua prescrição, que será
abordada a seguir.
32
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AG n. 2003.04.01.031474-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. INOCORRÊNCIA. Não se aplica a exceção prevista no art. 109, I, da CF à ação regressiva
intentada pela autarquia previdenciária para ver-se ressarcida de valores pagos a título de acidente de trabalho.
Agravo provido. Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, DJ 18/05/2004. Disponível em <www.trf4.jus.br>.
Acesso em: 8 maio 2010.
57
3.4 Prescrição da ação regressiva acidentária
A prescrição da ação regressiva traz muitas discussões na esfera judicial. A principal
defesa utilizada pelas empresas rés nas ações regressivas é a tese de que como o direito
regressivo do INSS se funda no direito comum, ou seja, nada mais representa senão uma ação
de indenização, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos fixado no artigo 206, parágrafo
3º, inciso V33 do Código Civil.
Neste mesmo sentido, para os eventos anteriores a janeiro/2003, quando entrou em
vigor o Código Civil de 2002, que reduziu o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prazo do
art. 17734 do Código Civil de 1916) para 3 (três) anos, aplica-se a regra de transição no artigo
2.02835 do Código Civil de 2002. Portanto, se no dia 11/01/2003 já tiver decorrido mais de
dez anos do fato, continuaria a ser aplicado o artigo 177 do Código Civil de 1916. No entanto
devemos analisar por completo o ordenamento jurídico para termos uma posição sobre o
assunto da prescrição.
Inicialmente é de se esclarecer que nas ações regressivas não ocorre a prescrição da
propositura da ação, ou seja, do fundo do direito, pois a presente demanda trata-se de
ressarcimento de prestações continuadas, de acordo com o art. 3º36 do Decreto nº 20.910/32.
Em outros termos, no momento em que o INSS paga a prestação mensal ao beneficiário e não
se vê ressarcido desse dano, nasce-lhe a pretensão relativamente a cada parcela paga.
Temos no atual ordenamento jurídico que, ao contrário do que ocorre com as ações
movidas pelo particular contra a Fazenda Pública, não existe prazo prescricional
expressamente fixado para ações movidas por esta contra o particular, sendo que o direito do
particular ressarcir-se, civilmente, perante a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos porque a
regra do art. 1º37 do Decreto 20.910/32 é específica e não pode ser revogada pela regra geral
33
Art. 206. Prescreve: [...] § 3o Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; [...]
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre
presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.
35
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
36
Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingira progressivamente as
prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
37
Art. 1º. as dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados
da data do ato ou fato do qual se originarem.
34
58
superveniente do Código Civil, que dispõe o prazo de 3 anos. Inclusive já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça (STJ)38 no sentido de se manter a regra do prazo qüinqüenal do Decreto
20.910/32 por ser específica.
Confirmando este entendimento, Mello (2004, p. 930) informa que: “não há regra
alguma fixando genericamente um prazo prescricional para as ações judiciais do Poder
Público em face do administrado.”
Podemos então, chegar a conclusão que, permanecendo o prazo prescricional para o
particular pleitear ressarcimento em face da Administração de 5 (cinco) anos, não se pode
admitir que seja o prazo da Administração apenas 3 (três) anos. Não faz sentido o
administrado ter a sua disposição o prazo de cinco anos para ajuizar ação de ressarcimento em
favor da Administração Pública e ela, que defende o interesse público, dispor de apenas 03
(três) anos, conforme nos traz Mello (2004, p. 930):
Vê-se, pois, que este prazo de cinco anos é uma constante nas disposições
gerais estatuídas em regras de Direito Público, quer quando reportadas ao
prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a
Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal
explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e
administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito
de reciprocamente se proporem ações.
Também podemos concluir que o correto é a aplicação do prazo quinquenal pela
redação do art. 10439 caput da Lei n. 8.213/91, que estabelece o prazo prescricional de 5
(cinco) anos para as ações referentes à prestação por acidente de trabalho.
Conclui-se, portanto, que o mais justo nas ações regressivas é o prazo prescricional de
5 (cinco) anos por tudo o que já foi explanado. Cumpre agora tratar de um ponto importante
38
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 820.768/RS. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO
20.910/32. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da
prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir
do ato ou fato do qual se originou. 2. In casu, tendo a parte interessada deixado escoar o prazo qüinqüenal para
propor a ação objetivando o reconhecimento do seu direito, vez que o dano indenizável ocorrera em 24 de
outubro de 1993, enquanto a ação judicial somente fora ajuizada em 17 de abril de 2003, ou seja, quase dez anos
após o incidente, impõe-se decretar extinto o processo, com resolução de mérito pela ocorrência da inequívoca
prescrição. 3. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32
coexistem com aqueles fixados na lei civil. 4. Recurso especial provido para reconhecer a incidência da
prescrição qüinqüenal e declarar extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, IV do CPC). Relator
Ministro José Delgado, DJ 05/11/2007. Disponível em <www.stf.jus.br>. Acesso em: 11 maio 2010.
39
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o
disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: [...]
59
para o entendimento do tema desta monografia, que é a possibilidade do INSS impetrar a ação
regressiva com base somente na teoria da responsabilidade objetiva, que como já visto no
segundo capítulo, independe de culpa do empregador para este ser responsabilizado.
3.5 Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador em face do INSS
Como já tratado, a ação regressiva pode surgir mediante a negligência das empresas
quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. O termo “negligência” nos traz que a
empresa agiu com culpa no acidente, em outras palavras, a empresa responde regressivamente
pela teoria da responsabilidade subjetiva. Um questionamento importante pode ser feito
nesses casos: se o INSS poderá impetrar ação regressiva com base na teoria objetiva, que
como já visto, não é necessário comprovar a culpa do empregador, resta que a atividade por si
só crie grande risco aos empregados.
Primeiramente, cumpre trazer a tona que o empregador está obrigado a manter seguro
de acidentes de trabalho, de acordo com o que temos na lei 8.212/91 em seu art. 22, II40 onde
consta que para o financiamento de aposentadorias especiais e benefícios acidentários, o
empregador terá que contribuir com uma alíquota de 1%, 2% ou 3% de acordo com o grau de
risco da atividade. É o chamado SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho), que de acordo com
Castro e Lazzari (2009, p. 264) “trata-se de seguro obrigatório, instituído por lei, mediante
uma contribuição adicional a cargo exclusivo da empresa e destina-se à cobertura de eventos
resultantes de acidente de trabalho.”
As contribuições do SAT, juntamente com as outras contribuições sociais por parte da
empresa, são para a satisfação do interesse coletivo e tais receitas são guardadas em um único
fundo. Este fundo servirá para o custeio de todos os benefícios previdenciários, inclusive os
40
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[...] II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados
e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave.
60
benefícios acidentários.
Acidentes de trabalhos podem ocorrer por diversas razões. É possível que se cumpram
todas as normas de segurança do trabalho e, ainda assim, ocorram acidentes, pois existem
atividades que, por sua própria natureza, podem ser lesivas ao segurado, mesmo diante da
ausência de comportamentos empresariais negligentes para com as mesmas.
Como por
exemplo, o caso de funcionários de um banco em gozo de auxílio-doença por LER (Lesão por
Esforço Repetitivo), neste caso, mesmo que a empresa siga com todas as normas de
ergonomia, de descanso e de ginástica laboral poderá o empregado adquirir a referida doença
ocupacional. Este exemplo trata-se da hipótese onde o empregador poderia ser
responsabilizado pela teoria da responsabilidade objetiva.
No caso comentado acima, não houve a prática de ato ilícito contra esse fundo, ao
contrário, o trabalhador desenvolveu uma doença ocupacional porque a própria atividade
desenvolvida por ele, por si só, é prejudicial à saúde.
Nessas circunstâncias, os recursos do fundo serão destinados ao custeio dos benefícios
acidentários, sem maiores problemas, pois o custo a ser pago, resulta de situações já
antevistas pela própria lógica que preside o fundo. As contribuições sociais já se destinam a
custear os riscos no ambiente de trabalho.
O que traz problema é o risco que o próprio empregador cria, não garantido pelo
seguro social, razão de sua responsabilização civil subjetiva perante o INSS.
Temos um julgado recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região41 onde foi isenta
a empresa da responsabilidade civil na ação regressiva, visto que indícios apontaram como
sendo improvável a culpa do empregador para a ocorrência do acidente, sendo então,
incabível a responsabilização da mesma. Esta decisão confirma o entendimento já explanado,
onde o empregador somente responde regressivamente ao INSS quando da ocorrência de
41
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AC n. 2008.71.10.000806-1. ACIDENTE
DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA OS EMPREGADORES. ART. 120 DA LEI
8.213/91. INOCORRENCIA DE CULPA. VERBA HONORÁRIA. Ausente o nexo entre a deficiência de
segurança e o acidente, incabível a responsabilização da parte ré. A ausência de guarda-corpo no alçapão não
influenciou a ocorrência do acidente, já que o corpo estava em posição contraria à sua abertura. Prova
testemunhal indicando como improvável a passagem do autor pela abertura face a sua compleição robusta. Verba
honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 20, § 4º, do CPC, e com o
entendimento majoritário do TRF/4ª Região. Relator Márcio Antônio Rocha, DJ 28/10/2009. Disponível em
<www.trf4.jus.br>. Acesso em 9 maio 2010.
61
culpa comprovada no acidente.
Portanto, o INSS terá o direito de regresso contra os causadores do dano, somente
quando o infortúnio ocorreu por culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva), excluindo-se a
possibilidade da ação regressiva baseada somente na responsabilidade objetiva. Assim,
continuando com o presente estudo, resta agora analisar a (in) constitucionalidade da ação
regressiva acidentária.
3.6 A (in) constitucionalidade da ação regressiva acidentária
Uma das principais razões que fundamentam a inconstitucionalidade da ação
regressiva, prevista no art. 120 da lei 8.213/91 é que a empresa efetua contribuições para o
sistema da seguridade social, inclusive com o pagamento do SAT. Que a utilização da palavra
“seguro” pelo art 7º, XXVIII da Constituição Federal seria suficiente para definir a natureza
securitária do SAT. Argumenta-se também que a inconstitucionalidade surge no sentido de
que o SAT seria suficiente para cobrir todos os custos decorrentes de acidentes de trabalho.
Ocorre que a contribuição do SAT não tem natureza jurídica de um seguro
propriamente dito, como bem explica Oliveira (2008, p. 118):
Em síntese, o chamado seguro de acidente do trabalho não oferece qualquer
cobertura além da que já é concedida normalmente pela Previdência Social.
O valor que o empregador recolhe hoje a esse título apenas financia os
benefícios previdenciários em geral, aos quais qualquer trabalhador segurado
tem direito, dentro da amplitude da seguridade social, para a qual também o
empregado contribui com sua parte. Assim, não se recolhe, a rigor, seguro de
acidente do trabalho, mas uma parcela adicional para financiar os benefícios
previdenciários concedidos pelo INSS, dentre eles, aqueles decorrentes dos
infortúnios do trabalho.
A própria Constituição, no art. 7º, XXVIII, em sua segunda parte, ressalvou
expressamente a possibilidade de cumular o pagamento da contribuição social de custeio do
seguro do acidente de trabalho com a responsabilidade civil decorrente do acidente em si.
62
Diante do explanado, podemos dizer que ao pagar o SAT, não se está pagando um
prêmio a qualquer seguradora, mas um tributo com a natureza de contribuição social
previdenciária.
No entanto, Dal Col (2005, p. 325) afirma que o art. 120 da lei 8.213/91 padece do
vício de inconstitucionalidade e que o INSS não poderia exercitar da prerrogativa da ação
regressiva, afirma que a cobrança regressiva não é condizente com a própria natureza o seguro
social.
Sustentando ainda a inconstitucionalidade da ação regressiva proposta pelo INSS, Dal
Col (2005, p. 326) afirma que:
A ação regressiva prevista no art. 120 da Lei 8.213/91 é uma aberração
jurídica sem precedentes, que desvirtua a idéia e o propósito do sistema de
seguridade social erigido sob a égide da teoria do risco social. A persistir,
estar-se-á convertendo a contribuição previdenciária em verdadeiro imposto.
O empregador será compelido a custear o sistema de indenização
acidentária, mas não poderá beneficiar-se dele, exceto quando não tenha
qualquer resquício de culpa para a eclosão do acidente.
Um grave problema pode ocorrer se afirmarmos que a contribuição do SAT confundese com um seguro propriamente dito. O correto é que o fato do empregador contribuir, não lhe
garante a cobertura de qualquer evento danoso ocorrido ao empregado. Se garantisse,
poderíamos dizer que o empregador estaria numa situação de completa irresponsabilidade,
podendo deixar de cumprir com as normas de segurança e higiene do trabalho sem cogitar a
possibilidade de ter que indenizar os cofres públicos pela sua negligência. (PEREIRA
JÚNIOR, 2008, P. 204)
Consoante com este entendimento, Pereira Júnior (2008, p. 204-205) nos traz a
seguinte idéia:
Noutro giro, o empregado, isto sim, é quem, como vítima, faz jus a proteção
previdenciária, mas não a empresa causadora do acidente, que se tiver
concorrido para a ocorrência danosa, por meio de culpa, está legalmente
obrigada a indenizar os cofres públicos pelos custos decorrentes da
concessão do benefício previdenciário correspondente.
63
Dentro deste contexto, extrai-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região42 um importante julgado, afirmando que o fato da empresa contribuir para o custeio da
seguridade social, inclusive com o pagamento do SAT, não exclui sua responsabilidade nos
casos de culpa. Em tese, o relator do processo confirma o que já foi explanado, afirmando
ainda, que é dever da empresa fiscalizar o ambiente de trabalho, adotando precauções para
que não ocorram acidentes, e caso estes ocorram por negligencia da empresa, a mesma deve
ser condenada em ação regressiva acidentária.
Outro argumento que tenta fundamentar a inconstitucionalidade da ação regressiva é o
chamado bis in idem, onde se sustenta que haveria uma dupla oneração para a empresa com o
pagamento do SAT/FAP e o pagamento da indenização pretendida pela ação regressiva.
É que a Lei n. 10.666/03, em seu art. 1043 instituiu o FAP (Fator Acidentário de
Prevenção) que consiste numa alíquota aplicada ao SAT, podendo reduzi-lo a metade ou
dobrá-lo, daí então que seria mais um argumento para a alegação do bis in idem pelo
pagamento deste “plus” que o FAP gera em torno do SAT, juntamente com o pagamento da
ação regressiva.
Se o art. 10 da lei 10.666/03, for analisado corretamente, chega-se a conclusão oposta,
pois as alíquotas do SAT e do FAP são calculadas em função dos riscos ambientais do
trabalho, os riscos da atividade em si, riscos em abstrato, sem qualquer análise de dolo ou
culpa do comportamento da empresa. São riscos ambientais, que podem vir a ocorrer pelo
42
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AC n. 2000.72.02.000687-7. ACIDENTE
DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO.
NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o
custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre
estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de
acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho.
Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia
negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois,
pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença
condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos
pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. Relator Francisco Donizete Gomes, DJ 24/09/2002.
Disponível em <www.trf4.jus.br>. Acesso em 9 maio 2010.
43
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de
aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em
até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à
respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de
freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social.
64
próprio risco da atividade, diferentemente dos riscos provocados por culpa ou dolo.
Ocorre que não se trata de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter
o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente
de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT/FAP. Desse modo,
para os riscos ordinários do trabalho, há a expressa previsão do SAT/FAP, mas como os
riscos extraordinários decorrentes de negligência da empresa não são abrangidos pelo
SAT/FAP ou por outras fontes de custeio do sistema previdenciário, impõe-se o ressarcimento
ao INSS, inclusive com o objetivo de propiciar o equilíbrio atuarial do regime.
Não há, portanto, bis in idem, pois, ao pagar o SAT/FAP, a empresa age como sujeito
passivo da obrigação tributária. Ao indenizar o INSS pela ação regressiva, está somente
recompondo o fundo social coletivamente custeado pelas empresas e pela sociedade, que
lesou por sua própria negligência somente, pois como já analisado, o INSS não poderá propor
aça regressiva com base na teoria objetiva.
Diante de tudo o que já foi exposto, podemos afirmar que a ação regressiva é
constitucional. Contudo, necessário salientar que não é qualquer acidente de trabalho passível
de ação regressiva, mas somente nos casos onde ocorra a negligência da empresa, sendo que
esta deverá ser comprovada, inclusive com a garantia do contraditório e ampla defesa, onde o
empregador poderá argumentar, inclusive participar ativamente da fase probatória para
descaracterizar sua culpa e, conseqüentemente, desonerar-se do pagamento da indenização.
65
CONCLUSÃO
O trabalho, antes da Revolução Industrial, era tido como degradante e reservado
apenas às classes mais baixas. Gradualmente, a partir do momento em que se preocupou em
legislar sobre a proteção do trabalhador, este conceito mudou.
Muitas providências foram tomadas para que o trabalhador fosse protegido com
relação à infortunística laboral. No primeiro capítulo desta monografia, foram tratadas as
várias legislações acidentárias que se sucederam ao longo dos anos, até a chegada da
Constituição atual, onde nesta, a proteção do trabalho está incluída no rol de suas garantias
mínimas.
Também como garantia ao trabalhador, temos atualmente toda a proteção que o Estado
proporciona, por meio do INSS, com a concessão dos benefícios acidentários vistos no
primeiro capítulo, onde o legislador tratou de dar atenção especial, principalmente no sentido
de não exigir o período de carência para a concessão destes.
Em se tratando da responsabilidade civil, foram abordados os aspectos gerais, após,
individualmente tratou-se da responsabilidade objetiva, baseada no risco, e a subjetiva,
baseada na idéia de culpa. Também foi abordada a responsabilidade do Estado nos acidentes
de trabalho, onde chegou-se a conclusão que o INSS, como autarquia federal responsável pela
concessão dos benefícios, primeiramente, tem a obrigação de proteger o trabalhador sem que
se analise se o acidente ocorreu pela culpa do empregador ou não, pautada na
responsabilidade objetiva.
Especificamente em se tratando de responsabilidade civil do empregador pelo acidente
de trabalho, temos atualmente que prevalece a responsabilidade subjetiva da empresa, isto é,
66
aquela onde deve ser demonstrada a culpa, para haver a responsabilidade de indenizar.
Contudo, nos casos onde o trabalho é exercido em situações de risco, é razoável que se
considere a teoria da responsabilidade objetiva para uma possível indenização ao trabalhador,
sendo que cada acidente deverá ser analisado caso a caso, sendo cabível para alguns a
indenização com base na teoria subjetiva, e para outros a indenização com base na teoria
objetiva.
Necessário enfatizar que a indenização que o empregador está sujeito a pagar ao seu
empregado, é diferente da indenização que o INSS deverá propor via ação regressiva. Aquela,
visa uma indenização ao empregado, independentemente de haver concessão de benefício
previdenciário, inclusive a indenização ao empregado e o benefício podem ser cumulados
perfeitamente, sem necessidade de qualquer compensação.
A ação regressiva do INSS ocorre nos casos em que o empregador causa uma lesão
aos cofres públicos, por ter agido com negligência, ou seja, por ter contribuído com um
acidente de trabalho onde houve concessão de beneficio acidentário. Nesses casos, o INSS
buscará a respectiva indenização, cobrando regressivamente, os valores que já pagou e que
serão pagos no benefício do empregado.
Tratando especificamente da ação regressiva, um dos pontos polêmicos tratados é sua
competência para julgamento, sendo que pela análise jurisprudencial e doutrinária chega-se a
conclusão que pertence à Justiça Federal, com os argumentos de que é uma ação de
indenização propriamente dita, devido a comprovada negligência do empregador, não versa
sobre acidente de trabalho exclusivamente. Tal conclusão se baseia na correta interpretação do
art. 109, I, da Constituição Federal.
Outra questão debatida é quando ocorre a prescrição. Chega-se a conclusão que na
ação regressiva não ocorre a prescrição para a propositura da ação enquanto houver o
recebimento do benefício pelo segurado, tendo em vista que a cada pagamento mensal
realizado pelo INSS, lhe nasce a pretensão relativamente a cada parcela. O que ocorre é a
prescrição em 5 (cinco) anos somente quanto às parcelas, e não quanto ao fundo de direito,
pois o direito no INSS ocorre no momento em que se paga a prestação mensal devida ao
beneficiário e não se vê ressarcido desse dano.
Sobre a análise da constitucionalidade da ação regressiva, diante do vasto
ordenamento jurídico, onde temos que quem causa um dano a outrem, tem a obrigação de
67
repará-lo, e não obstante, a Lei 8.213, em seu artigo 120 possuir uma previsão expressa onde
nos casos de negligência das empresas, na ocorrência de um acidente de trabalho, o INSS
proporá ação regressiva contras os responsáveis, chega-se a conclusão de que quando um
empregador colaborar com um acidente de trabalho, seja por culpa ou dolo, nada mais justo
que este responda por sua conduta, pelo dano que causou ao erário público, sendo, portanto, a
ação regressiva constitucional.
Ademais, não merece também prosperar a tese de que pagando o SAT a empresa
estaria eximida de qualquer responsabilidade no acidente perante o INSS. Se isto ocorresse,
haveria um total desleixo das empresas quanto a proteção ao meio ambiente de trabalho.
Alem disso, cumpre salientar que o SAT não possui natureza própria de um seguro, possui
natureza tributária, sendo uma contribuição que a empresa paga para custear os riscos de um
acidente de trabalho, e não aquele acidente que ocorreu por negligência desta.
Desta forma, através deste estudo, chega-se a conclusão de que a ação regressiva é
constitucional, mas somente nos casos onde há negligência, sendo inclusive um meio
adequado para o ressarcimento dos cofres públicos e também para a conscientização das
empresas com relação ao cumprimento das normas de segurança no trabalho; sua competência
para julgamento é da Justiça Federal; e sua prescrição ocorre em 5 (cinco) anos, mas somente
das parcelas vencidas, em não com relação ao fundo de direito.
68
REFERÊNCIAS
ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. 1ª Jornada de
direito material e processual na justiça do trabalho. Disponível em
http://www.anamatra.org.br/jornada/enunciados/enunciados_aprovados.cfm. Acesso em: 10
maio 2010.
BRANDÃO, Claudio Mascarenhas. Acidente do trabalho – responsabilidade do
empregador pelo risco da atividade e a ação regressiva. In: KERTZMAN, Ivan; CYRINO,
Sinésio (Orgs). Leituras complementares de direito previdenciário. Salvador, Jus Podivm,
2007.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:
DF, Senado, 1988.
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 01 dezembro 2009.
BRASIL. Medida Provisória 316 de 11 de agosto de 2006. Disponíivel em:
<http://www.camara.gov.br/sileg/integras/423739.pdf>. Acesso em: 01 dez. 2009.
CASTRO, Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário.
11. ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2009.
CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS - Medida Provisória 316 de 11 de agosto de
2006 – exposição de motivos, item 7. Disponível em <http://www.camara.gov.br/sileg
/integras/414866.pdf>. Acesso em: 9 maio 2010.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas,
2008.
COSTA, Hertz Jacinto. Manual de acidente do trabalho. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
DAL COL, Helder Martinez. Responsabilidade civil do empregador: acidentes de trabalho.
Rio de Janeiro: Forense, 2003.
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São
Paulo: LTr, 2004.
69
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 18. ed. São
Paulo: Saraiva, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 15 ed. São
Paulo: Saraiva, 2001.
DMITRUK, Hilda Beatriz (Org.). Cadernos metodológicos: diretrizes do trabalho científico.
6. ed. Chapecó: Argos, 2004.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho. Doenças ocupacionais e nexo
técnico epidemiológico 2. ed. São Paulo: Método, 2008.
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de direito previdenciário: acidentes do trabalho. 13.
ed. São Paulo: Atlas, 2009.
IGNÁCIO, Adriana Carla Morais. Fundamentos constitucionais da ação regressiva
acidentária. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. São Paulo, Ano XVII. n. 214, p.
197-201, abr. 2007.
JÚNIOR, José Cairo. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 5.
ed. São Paulo: LTr, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª edição, São
Paulo: Malheiros, 2004.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Saúde e segurança ocupacional. Disponível
em: < http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=39>. Acesso em: 20 jun. 2009.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Estatística dos acidentes de trabalho.
Disponível em: <http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=864>. Acesso em: 13
maio 2010.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
PEREIRA JÚNIOR, José Aldízio. Apontamentos sobre a ação regressiva de acidentes de
trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. n. 233, nov. 2008.
PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL. 1ª Jornada de direito civil. Disponível em
<http://www.jf.jus.br/cjf/cej-publ/jornadas-de-direito-civil-enunciados-aprovados>. Acesso
em: 9 maio 2010.
SOUZA, Mauro César Martins de. Responsabilidade civil decorrente do acidente do
trabalho. Campinas: Agá Júris, 2000.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2004.
70
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2003. v. 3.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas,
2008.
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