PA RECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO A DMINISTRA TIVO SA NCIONA DOR CVM Nº RJ 2012/8369 ; RELA TÓRIO ; 1. Trata-se de proposta de Te rm o de C om prom isso apre se ntada e m conjunto por Manoel Felix Cintra Neto, Carlos Ciampolini, Luiz Masagão Ribeiro, Jair Ribeiro da Silva Neto, A ntônio Geraldo da Rocha, A lain Juan Pablo Belda Fernandez, A lfredo Goeye Junior, Guilherme A ffonso Ferreira e Walter Iorio, m e m bros do conse lho de adm inistração do Banco Indusval S.A., nos autos do Te rm o de Acusação instaurado pe la Supe rinte ndê ncia de R e laçõe s com Em pre sas - SEP. (Te rm o de Acusação às fls. 157 a 177) ; FATO S ; 2. Em 08.11.11, o banco publicou aviso aos acionistas com unicando a e m issão de 19.779 bônus de subscrição de açõe s pre fe re nciais m e diante e m issão privada, aprovada pe lo conse lho de adm inistração no dia ante rior, nas se guinte s condiçõe s: (parágrafo 11 do Te rm o de Acusação) a) cada bônus confe rirá ao se u titular o dire ito de subscre ve r 100 açõe s pre fe re nciais; b) o pre ço de cada bônus se rá de R $ 14,39; c) se rá asse gurado, aos acionistas de te ntore s de açõe s e m 08.11.11, o dire ito de pre fe rê ncia para subscrição dos bônus, nos te rm os do § 1º, alíne a “b”, do art. 171 da Le i 6.404/76; d) o acionista de te ntor de 3.152 açõe s e m 08.11.11 pode rá subscre ve r 1 bônus; e ) não se rá adm itida a e ntre ga de fraçõe s de bônus e as fraçõe s de açõe s, para fins do e x e rcício do dire ito de pre fe rê ncia, tam bé m se rão de spre zadas; f) os bônus confe rirão ao se u adquire nte o dire ito de subscre ve r açõe s PN ao pre ço de e m issão e quivale nte ao valor patrim onial apurado no últim o balanço trim e stral disponíve l quando do se u e x e rcício; g) os bônus te rão validade de 5 anos e pode rão se r e x e rcidos a qualque r te m po a partir de sua aquisição até a data do ve ncim e nto; e h) os acionistas controladore s e outros acionistas a e le s re lacionados ce de rão se u dire ito de pre fe rê ncia ao JP Morgan C hase Bank , National Association, ou a qualque r sua afiliada no Brasil ou no e x te rior[1]. ; 3. No prazo para e x e rcício do dire ito de pre fe rê ncia, foram subscritos 17.530 bônus, re stando um saldo de 2.249 a se re m subscritos e ntre os acionistas que m anife staram inte re sse e m participar do rate io de sobras. Após suce ssivos rate ios, os bônus foram inte gralm e nte subscritos. (parágrafos 12 a 15 do Te rm o de Acusação) ; 4. Inconform ado com as re gras de subscrição dos bônus, um acionista e ncam inhou, e m 18.11.11, re clam ação à C VM, pois, e m se u e nte nde r, de acordo com as re gras e stabe le cidas, os acionistas com m e nos de 3.152 açõe s se riam pre judicados por não pode re m e x e rce r se u dire ito de pre fe rê ncia. (parágrafo 16 do Te rm o de Acusação) ; 5. Ao se r que stionado a re spe ito da re clam ação e de com o se de u a subscrição, o banco Indusval pre stou as se guinte s inform açõe s: (parágrafos 18 a 20 do Te rm o de Acusação) a) a e m issão dos bônus foi m otivada por obrigação assum ida junto ao JP Morgan e com unicada ao m e rcado e m fato re le vante de 22.03.11; b) no pe ríodo de pre fe rê ncia foram subscritos 17.530 bônus, se ndo que ape nas 19 de 146 acionistas que faziam jus a e sse dire ito e fe tuaram a subscrição de bônus; c) o JP Morgan subscre ve u 15.431 bônus de corre nte s de ce ssão de dire itos de acionistas controladore s e acionistas a e le s re lacionados; d) a e m issão de bônus da form a com o e struturada garantiu o dire ito de pre fe rê ncia a de te ntore s de 99,60% das açõe s; e e ) a e m issão de um a quantidade de z ve ze s m aior de bônus conform e e x e m plificado no ofício da C VM, ou se ja, cada lote de 315 açõe s, ao invé s de 3.152, daria dire ito a subscre ve r 1 bônus, am pliaria o dire ito de pre fe rê ncia e m ape nas 0,37%, e le vando o pe rce ntual para 99,97%. ; 6. O s m e m bros do conse lho de adm inistração tam bé m foram solicitados a se m anife star a re spe ito dos fatos apurados, para os fins pre vistos no art. 11 da De libe ração C VM nº 538/08, te ndo e sclare cido, e m re sum o, o se guinte : (parágrafos 22 e 23 do Te rm o de Acusação) a) o JP Morgan tinha o dire ito de subscre ve r 1.979 bônus no prim e iro rate io de sobras, conform e inte re sse m anife stado no bole tim de subscrição, te ndo subscrito 340 e ce dido o dire ito de 1.639 a Luiz Masagão R ibe iro, Jair R ibe iro da Silva Ne to, Manoe l Fe lix C intra Ne to e C arlos C iam polini, acionistas controladore s; b) a ce ssão do dire ito de pre fe rê ncia é ne gócio jurídico de dire ito privado que de ve obse rvar os re quisitos de validade pre vistos no art. 104 do C ódigo C ivil; c) dos 147 acionistas que faziam jus ao dire ito de subscrição dos bônus, ape nas 19 os subscre ve ram ; d) dos 46 acionistas que faziam jus ao dire ito de subscrição de 1 bônus, ape nas 4 o subscre ve ram ; e ) dos 85 acionistas que faziam jus ao dire ito de subscrição de até 5 bônus, ape nas 5 os subscre ve ram ; f) e sse s dados de m onstram o pe que no inte re sse dos acionistas m inoritários na subscrição; g) caso 1 bônus de sse dire ito a subscre ve r 10 açõe s, com o pre ço de subscrição de R $ 1,44, o acionista que subscre ve sse 5 bônus de se m bolsaria R $ 7,20 pe la subscrição e pagaria ce rca de R $ 12,00 pe la tax a de corre tage m , o que não se ria e conom icam e nte razoáve l; e h) a ope ração não te ve o condão de subtrair o dire ito de pre fe rê ncia dos acionistas, m as ofe re ce r um a ope ração que re spe itasse o lote padrão ne gociado na BM&FBO VESPA, que é de 100 açõe s. ; MANIFESTAÇ ÃO DA ÁR EA TÉC NIC A ; Em re lação ao dire ito de pre fe rê ncia dos acionistas m inoritários ; 7. Ape sar de te r constado no aviso aos acionistas que todos os acionistas te riam dire ito de subscre ve r os bônus, as re gras e stabe le cidas im pe diram a e fe tiva participação de um núm e ro significativo de le s, um a ve z que para subscre ve r 1 bônus o acionista de ve ria de te r no m ínim o 3.152 açõe s, se ndo de spre zadas as quantidade s infe riore s a e sse núm e ro e não se ndo adm itida a e ntre ga de fraçõe s de bônus. (parágrafo 34 do Te rm o de Acusação) ; 8. C om isso, m uitos acionistas ficaram im possibilitados de e x e rce r se u dire ito de pre fe rê ncia, se ja por de te re m m e nos de 3.152 açõe s, se ja por de te re m quantidade de açõe s m aior que 3.152 açõe s m as não e m m últiplo inte iro, um a ve z que as fraçõe s de bônus foram de spre zadas. (parágrafos 35 e 36 do Te rm o de Acusação) ; 9. Em bora o banco te nha afirm ado que garantiu o dire ito de pre fe rê ncia a de te ntore s de 99,60% das açõe s e que ape nas 19 acionistas de 146 que fize ram jus a e sse dire ito o e x e rce ram , o que se ve rificou é que , do total de 576 acionistas, som e nte 25,35% de le s pude ram e x e rce r se u dire ito de pre fe rê ncia na subscrição dos bônus, ficando os de m ais, ou se ja, 74,65% privados de participar da subscrição, be m com o dos rate ios de sobras de stinadas e x clusivam e nte aos subscritore s que m anife staram inte re sse no bole tim de subscrição. (parágrafos 37 a 41 do Te rm o de Acusação) ; 10. Assim , e m razão da m ane ira com o a ope ração foi e struturada, cujas condiçõe s não re sguardaram e m m aior dim e nsão o dire ito de pre fe rê ncia, im pe dindo que 74,65% dos acionistas e x e rce sse m dire ito e sse ncial asse gurado pe lo art. 109, IV, Le i 6.404/76, re stou com provada a infração ao art. 77, parágrafo único, da m e sm a le i[2], de ve ndo se r por e la re sponsabilizados os m e m bros do conse lho de adm inistração que aprovaram a ope ração. (parágrafos 42, 48 e 53 a 55 do Te rm o de Acusação) ; Em re lação à ce ssão dos dire itos de pre fe rê ncia ; 11. Dive rsos acionistas, de ntre os quais Luiz Masagão R ibe iro, C arlos C iam polini, Manoe l Fe lix C intra Ne to e Jair R ibe iro da Silva Ne to, acionistas controladore s, ce de ram , nos te rm os do § 6º do art. 171 da Le i 6.404/76, ao JP Morgan se us dire itos de pre fe rê ncia na subscrição dos bônus. O JP Morgan, por sua ve z, que se habilitara a participar no rate io de sobras, doou parte dos dire itos a e sse s acionistas controladore s, pe rm itindo com isso que e le s participasse m do rate io de sobras. (parágrafos 56 a 58 do Te rm o de Acusação) ; 12. Em bora o § 6º do art. 171 da Le i 6.404/76 pe rm ita a ce ssão do dire ito de pre fe rê ncia, o § 7º, alíne a “b”[3], do m e sm o dispositivo lim ita a participação no rate io de sobras aos acionistas que subscre ve ram inicialm e nte e m anife staram inte re sse nas sobras. (parágrafo 59 do Te rm o de Acusação) ; 13. No caso, ape sar de não te re m participado da subscrição inicial por te re m ce dido se us dire itos e por conse quê ncia e stare m im possibilitados de m anife star inte re sse no rate io das sobras, os acionistas controladore s e m que stão acabaram participando do rate io m e sm o se m pre visão le gal, se ndo que um de le s, inclusive , subscre ve u m ais bônus a que te ria dire ito e m função de sua posição acionária. (parágrafos 60 e 61 do Te rm o de Acusação) ; 14. Assim , alé m de os acionistas que de tinham m e nos de 3.152 açõe s te re m sido pre judicados ao não pode re m participar da ope ração, be m com o te re m sido privados do dire ito de participar no rate io de sobras, tam bé m re ce be ram tratam e nto não igualitário ao confe rido aos acionistas controladore s que participaram do rate io m e sm o não te ndo subscrito os bônus originalm e nte por te re m ce dido se us dire itos. (parágrafo 62 do Te rm o de Acusação) ; 15. De ssa form a, a participação no rate io de sobras de Luiz Masagão R ibe iro, C arlos C iam polini, Manoe l Fe lix C intra Ne to e Jair R ibe iro da Silva Ne to configura infração ao parágrafo único do art. 116 da Le i 6.404/76[4], e m razão da não obse rvância do art. 171, § 7º, “b”, da m e sm a le i. (parágrafo 64 do Te rm o de Acusação) ; R ESPO NSABILIZAÇ ÃO ; 16. Ante o e x posto, a SEP propôs a re sponsabilização de : (parágrafo 66 do Te rm o de Acusação) a) Manoel Felix Cintra Neto, Carlos Ciampolini, Luiz Masagão Ribeiro, Jair Ribeiro da Silva Neto, A ntônio Geraldo da Rocha, A lain Juan Pablo Belda Fernandez, A lfredo Goeye Junior, Guilherme A ffonso Ferreira e Walter Iorio, na qualidade de m e m bros do conse lho de adm inistração do Banco Indusval S.A., pe lo de scum prim e nto do art. 77, parágrafo único, da Le i 6.404/76, por te re m aprovado na R C A de 07.11.11 a e m issão de bônus de subscrição de açõe s que subtraiu o dire ito de pre fe rê ncia de acionistas m inoritários; e b) Manoel Felix Cintra Neto, Carlos Ciampolini, Luiz Mazagão Ribeiro e Jair Ribeiro da Silva Neto, na qualidade de acionistas controladore s, pe lo de scum prim e nto do art. 116, parágrafo único, e m razão da não obse rvância do art. 171, § 7º, “b”, am bos da Le i 6.404/76, por te re m participado no rate io de sobras da subscrição de bônus de subscrição de açõe s, aprovada na R C A de 07.11.11, se m te re m subscrito inicialm e nte a e m issão dos bônus e te ndo ce dido a totalidade de se us dire itos de pre fe rê ncia. ; PR O PO STA DE C ELEBR AÇ ÃO DE TER MO DE C O MPR O MISSO ; 17. De vidam e nte intim ados, os acusados apre se ntaram suas razõe s de de fe sa, be m com o proposta conjunta de ce le bração de Te rm o de C om prom isso (fls. 303 a 308). ; 18. O s propone nte s ale gam que até 09.01.13 os acionistas m inoritários que não pude ram participar da subscrição dos bônus não te riam obtido qualque r vantage m e conôm ica, caso tive sse m subscrito e e x e rcido os bônus, pois a cotação das açõe s pre fe re nciais (R $ 7,85) e ra infe rior ao pre ço atual do e x e rcício dos bônus (R $ 9,42), calculados com base no balanço trim e stral de 30.09.12. ; 19. O s propone nte s ale gam , ainda, que ne nhum a irre gularidade te ria sido praticada, um a ve z que os acionistas que possuísse m m e nos de 3.152 açõe s podiam participar da e m issão dos bônus adquirindo e m bolsa o dire ito de subscrição e que não houve tratam e nto não igualitário e ntre os acionistas ne m abuso de pode r de controle , pois a ce ssão do dire ito de pre fe rê ncia para subscrição das sobras é livre m e nte pe rm itida. ; 20. Diante disso, propõe m re alizar alie nação one rosa dos bônus que subscre ve ram pe lo valor de R $ 1,44 para os acionistas que e m 08.11.11 não tinham açõe s suficie nte s para subscre ve r 1 bônus e tive sse m tal oportunidade , caso fosse adotada a hipóte se ave ntada pe la SEP, onde se ria pe rm itida a subscrição de 1 bônus por inve stidor que possuísse 315 açõe s, se ndo que os acionistas be ne ficiados se riam notificados a re spe ito da quantidade a que te riam dire ito a adquirir e do valor da aquisição para m anife stare m se u inte re sse no prazo de 30 dias. ; MANIFESTAÇ ÃO DA PR O C UR ADO R IA FEDER AL ESPEC IALIZADA - PFE ; 21. Em razão do disposto na De libe ração C VM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Fe de ral Espe cializada junto à C VM – PFE/C VM apre ciou os aspe ctos le gais da proposta de Te rm o de C om prom isso, te ndo concluído que , e m bora não te nham sido quantificados pre juízos individualizados passíve is de inde nização, é cabíve l o ofe re cim e nto à C VM de valor atine nte a dano difuso, o que não ocorre u, e que cabe ao C om itê ne gociar as condiçõe s que lhe pare çam m ais ade quadas, be m com o analisar a oportunidade e a conve niê ncia da ce le bração do Te rm o, e ao C ole giado profe rir a de cisão final. (MEMO Nº 77/2013/GJU-1/PFE-C VM/PGF/AGU e re spe ctivos de spachos às fls. 314 a 316) NEGO C IAÇ ÃO ; 22. O C om itê de Te rm o de C om prom isso, e m re união re alizada e m 25.06.13, consoante faculta o §4º do art. 8º da De libe ração C VM nº 390/01, de cidiu ne gociar as condiçõe s da proposta conjunta de Te rm o de C om prom isso apre se ntada pe los acusados, nos te rm os abaix o (fls. 322/323): “Diante das caracte rísticas que pe rm e iam o caso concre to e conside radas a nature za e a gravidade das que stõe s ne le contidas, o C om itê suge re , e m substituição à proposta conjunta original, o aprim oram e nto da m e sm a a partir da assunção de obrigação pe cuniária nos se guinte s valore s: ; (i) ; ; ; ; No que diz re spe ito à acusação de aprovação, e m R C A de 07.11.11, da e m issão de bônus de subscriçõe s de açõe s que te riam subtraído o dire ito de pre fe rê ncia de acionistas m inoritários, suge re -se o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada propone nte , totalizando um m ontante de R$ 900.000,00 (trezentos mil reais), e m be ne fício do m e rcado de valore s m obiliários, por inte rm é dio de se u órgão re gulador, ao qual incum be , de ntre outros, asse gurar o funcionam e nto e ficie nte e re gular de sse m e rcado (art. 4º da Le i nº 6.385/76). (ii) ; ; ; No que diz re spe ito à acusação de participação no rate io de sobras da re fe rida subscrição, se m te re m subscrito inicialm e nte a e m issão de bônus e te ndo ce dido a totalidade de se us dire itos de pre fe rê ncia, suge re -se o valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos propone nte s Manoel Felix Cintra Neto, Carlos Ciampolini, Luiz Masagão Ribeiro e Jair Ribeiro da Silva Neto, totalizando um m ontante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e m be ne fício do m e rcado de valore s m obiliários, por inte rm é dio de se u órgão re gulador, ao qual incum be , de ntre outros, asse gurar o funcionam e nto e ficie nte e re gular de sse m e rcado (art. 4º da Le i nº 6.385/76).” ; 23. Em re união de ne gociação ocorrida e m 20.08.2013, na se de da C VM, re pre se ntante s dos acusados arguiram sobre a possibilidade de apre se ntare m um a proposta que e nvolve sse algum proje to de inte re sse institucional para a C VM. ; 24. Diante dos argum e ntos, o C om itê de Te rm o de C om prom isso com prom e te u-se a avaliar se e x istiria na autarquia algum proje to que pude sse se r obje to de Te rm o de C om prom isso. ; 25. Após dive rsas tratativas e ntre os propone nte s e a C VM, os com prom ite nte s apre se ntaram proposta e m que se com prom e te m a disponibilizar, aos funcionários da C VM, C urso de C ontabilidade Avançada – Padrõe s C ontábe is IFR S/C PC , a se r m inistrado pe la Fundação Instituto de Pe squisas C ontábe is, Atuariais e Finance iras – FIPEC AFI. (fls. 328/341) ; FUNDAMENTO S DA DEC ISÃO DO C O MITÊ DE TER MO DE C O MPR O MISSO ; 26. O parágrafo 5º do artigo 11 da Le i nº 6.385/76, e stabe le ce que a C VM pode rá, a se u e x clusivo crité rio, se o inte re sse público pe rm itir, suspe nde r, e m qualque r fase , o proce dim e nto adm inistrativo instaurado para a apuração de infraçõe s da le gislação do m e rcado de valore s m obiliários, se o inve stigado ou acusado assinar te rm o de com prom isso, obrigando-se a ce ssar a prática de atividade s ou atos conside rados ilícitos pe la C VM e a corrigir as irre gularidade s apontadas, inclusive inde nizando os pre juízos. ; 27. Ao norm atizar a m até ria, a C VM e ditou a De libe ração C VM nº 390/01, alte rada pe la De libe ração C VM nº 486/05, que dispõe e m se u art. 8º sobre a com pe tê ncia de ste C om itê de Te rm o de C om prom isso para, após ouvida a Procuradoria Fe de ral Espe cializada sobre a le galidade da proposta, apre se ntar pare ce r sobre a oportunidade e conve niê ncia na ce le bração do com prom isso, e a ade quação da proposta form ulada pe lo acusado, propondo ao C ole giado sua ace itação ou re je ição, te ndo e m vista os crité rios e stabe le cidos no art. 9º. ; 28. Por sua ve z, o art. 9º da De libe ração C VM nº 390/01, com a re dação dada pe la De libe ração C VM nº 486/05, e stabe le ce com o crité rios a se re m conside rados quando da apre ciação da proposta, alé m da oportunidade e da conve niê ncia e m sua ce le bração, a nature za e a gravidade das infraçõe s obje to do proce sso, os ante ce de nte s dos acusados e a e fe tiva possibilidade de punição, no caso concre to. ; 29. No pre se nte caso, e nte nde u o C om itê que a contraproposta apre se ntada pe los acusados de disponibilizar aos se rvidore s da C VM C urso de C ontabilidade Avançada - Padrõe s C ontábe is IFR S/C PC , a se r m inistrado pe la Fundação Instituto de Pe squisas C ontábe is, Atuariais e Finance iras – FIPEC AFI, conform e e spe cificado no docum e nto às fls. 329/341, é tida com o suficie nte para de se stim ular a prática de condutas asse m e lhadas, be m norte ando a conduta dos adm inistradore s de com panhias abe rtas, e m ate ndim e nto à finalidade pre ve ntiva do instituto de que se cuida. ; 30. Assim , o C om itê e nte nde que a ace itação da proposta se re ve la conve nie nte e oportuna e suge re a de signação da Supe rinte ndê ncia Adm inistrativo-Finance ira — SAD para o re spe ctivo ate sto. ; C O NC LUSÃO ; 31. Em face do e x posto, o C om itê de Te rm o de C om prom isso propõe ao C ole giado da C VM a aceitação da proposta conjunta de Te rm o de C om prom isso apre se ntada por Manoel Felix Cintra Neto, Carlos Ciampolini, Luiz Masagão Ribeiro, Jair Ribeiro da Silva Neto, A ntônio Geraldo da Rocha, A lain Juan Pablo Belda Fernandez, A lfredo Goeye Junior, Guilherme A ffonso Ferreira e Walter Iorio. ; R io de Jane iro, 23 de se te m bro de 2014. ; ALEXANDR E PINHEIR O DO S SANTO S SUPER INTENDENTE GER AL ; ; MAR IO LUIZ LEMO S C AR LO S GUILHER ME DE PAULA AGUIAR SUPER INTENDENTE DE FISC ALIZAÇ ÃO EXTER NA SUPER INTENDENTE DE PR O C ESSO S SANC IO NADO R ES ; JO SE C AR LO S BEZER R A DA SILVA W ALDIR DE JESUS NO BR E SUPER INTENDENTE DE NO R MAS C O NTÁBEIS E DE AUDITO R IA SUPER INTENDENTE DE R ELAÇ Õ ES C O M O MER C ADO E INTER MEDIÁR IO S ; [1] A e m issão dos bônus foi re alizada e m de corrê ncia de acordo ce le brado e m 22.03.11 com a finalidade de viabilizar a aquisição de 2,5% do capital social do banco pe lo JP Morgan. [2] Art. 77. O s bônus de subscrição se rão alie nados pe la com panhia ou por e la atribuídos, com o vantage m adicional, aos subscritore s de e m issõe s de suas açõe s ou de bê nture s. Parágrafo único. O s acionistas da com panhia gozarão, nos te rm os dos artigos 171 e 172, de pre fe rê ncia para subscre ve r a e m issão de bônus. [3] Art. 171. (...) § 7 Na com panhia abe rta, o órgão que de libe rar sobre a e m issão m e diante subscrição particular de ve rá dispor sobre as sobras de valore s m obiliários não subscritos, pode ndo: (...) b) rate á-las, na proporção dos valore s subscritos, e ntre os acionistas que tive re m pe dido, no bole tim ou lista de subscrição, re se rva de sobras; ne sse caso, a condição constará dos bole tins e listas de subscrição e o saldo não rate ado se rá ve ndido e m bolsa, nos te rm os da alíne a ante rior. [4] Art. 116. (...) Parágrafo único. O acionista controlador de ve usar o pode r com o fim de faze r a com panhia re alizar o se u obje to e cum prir sua função social, e te m de ve re s e re sponsabilidade s para com os de m ais acionistas da e m pre sa, os que ne la trabalham e para com a com unidade e m que atua, cujos dire itos e inte re sse s de ve le alm e nte re spe itar e ate nde r.