UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL
INSTITUTO DE CIENCIAS HUMANAS E SOCIAIS
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA DIVERSIDADE
EDMILSON SILVA PEREIRA
A LEI MARIA DA PENHA: OS REFLEXOS NO COTIDIANO DAS
MULHERES VÍTIMA DE VIOLÊNCIA.
Mariana
2012
EDMILSON SILVA PEREIRA
A LEI MARIA DA PENHA: OS REFLEXOS NO COTIDIANO DAS
MULHERES VÍTIMA DE VIOLÊNCIA.
Monografia apresentada ao Programa de PósGraduação em Educação para a Diversidade da
Universidade Federal de Ouro Preto, como requisito
parcial à obtenção do grau de Especialista em
Gestão de Políticas Públicas.
Área de Concentração: Gênero e Raça
Orientador: Eron Geraldo de Souza
Mariana
Instituto de Ciências Humanas e Sociais / UFOP
2012
AGRADECIMENTOS
A Deus, por me dar força e perseverança. Ao Professor Eron Geraldo de
Souza, pela orientação deste trabalho. A todos os meus professores(as),
por serem fundamentais na minha formação humana. A minha mãe
sempre presente, guerreira de saudosa memória. Aos meus irmãos, tias,
sobrinhos, primos(as) sogro(a), cunhados(as), pela alegria de ter vocês
por perto. A minha esposa Andréia Cristina, pela cumplicidade e
companheirismo. Aos meus filhos Mariana e Marcelo, por existirem.
LISTA DE ABREVIATURAS E/OU SIMBOLOS
CEJIL – Centro para a Justiça e o Direito Internacional
CIM – Centro Integrado de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar
CLADEN – Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos
Direitos da Mulher
CNJ – Conselho Nacional de Justiça
DIEESE
–
Departamento
Intersindical
de
Estatística
e
Estudos
Socioeconômicos
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IML – Instituto Médico Legal
JVDFM – Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
OEA – Organização dos Estados Americanos
OMS – Organização Mundial de Saúde
PIB – Produto Interno Bruto
PGR – Procuradoria-Geral da República
PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
SEPM – Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
STF – Supremo Tribunal Federal
TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais
PEREIRA, Edmilson Silva. A lei Maira da Penha: os reflexos no cotidiano
das mulheres vítimas de violência. Mariana: UFOP, 2012.
RESUMO
Esta pesquisa tem como objeto de estudo a violência doméstica,
especificamente aquela praticada contra a mulher. Tendo em vista o
objeto da pesquisa, pretendemos revisitar a historicidade dessa
prática,com objetivo de mostrar suas causas, formas e consequências
para as vítimas e sociedade na qual estão inseridas. Além disso,
queremos (re)pensar criticamente o arsenal conceitual disponível para
compreensão e explicação desse fenômeno histórico-social que, ainda,
teima se fazer presente em nosso meio. Como tentativa de superação
dessa realidade, o Estado brasileiro trouxe, na última década, a Lei
11.340, denominada – Lei Maria da Penha, em vigor no país há quase
seis anos. A partir deste diploma legal, queremos, também, examinar
como tem sido a prática institucional, principalmente a judiciária, no
enfrentamento da violência contra a mulher. Com este objetivo,
buscaremos perceber e conhecer o tratamento oferecido pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais às mulheres vítimas de violência na comarca de
Belo Horizonte.
Palavras–chave: Violência contra a mulher. Mulheres vítimas de
violência. Lei Maria da Penha.
Sumário
Introdução....................................................................................................6
1. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER .......... 8
1.1 Um breve histórico da violência doméstica contra a mulher............. 9
1.2 Conceituando a Violência contra a Mulher ..................................... 12
1.3As formas de violência doméstica contra a mulher – Lei 11.340/2006
............................................................................................................. 14
1.4 Causas ou fatores de risco da violência doméstica contra a mulher
............................................................................................................. 16
1.5 Conseqüências da violência doméstica ......................................... 17
2. A LEI MARIA DA PENHA .................................................................... 19
2.1 Origem da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha ............................. 21
2.2 Inovações trazidas com a lei .......................................................... 24
2.3 avanços e retrocessos da Lei Maria da Penha............................... 28
3. A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS......... 30
3.1 O entendimento judicial da lei pelos juízes da Comarca de Belo
Horizonte .............................................................................................. 33
3.2 A criação das varas especializada contra a violência doméstica em
Belo Horizonte ...................................................................................... 35
3.3 Das medidas protetivas adotadas na comarca de Belo Horizonte . 37
3.4 Da morosidade e os limites da resposta judicial ............................. 41
Considerações Finais .............................................................................. 42
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................... 45
ANEXO 1 ................................................................................................. 48
Introdução
O ano de 2006 entra para a história como o ano de conquista das
mulheres brasileiras. O Congresso Nacional aprova e a Presidência da
República sanciona a Lei 11.340/06, que ficou conhecida como Lei Maria
da Penha. Lei essa, que cria mecanismos para erradicar a violência
doméstica familiar contra o gênero Mulher.
A lei, respaldada por forte movimento social de defesa dos direitos
da mulher, é bem-vinda, pois reflete a necessidade premente de
(re)pensar as relações de gênero como uma relação construída sobre
uma cultura secular de poder simbólico de dominação machista, cuja
perversa marca tem sido a violência doméstica. Segundo estudo do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do final da década
de 80, 63% das agressões físicas sofridas por mulheres são cometidas
dentro do lar por pessoas próximas. Na mesma esteira a Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres – SEPM - órgão ligado a
Presidência da República, acredita que: homens e mulheres, porém, são
atingidos pela violência de maneira diferenciada. Enquanto os homens
tendem a ser vítimas de uma violência predominantemente praticada no
espaço público, as mulheres sofrem cotidianamente com um fenômeno
que se manifesta dentro de seus próprios lares, na grande parte das
vezes praticadas por seus (ex) companheiros. 1
O reconhecimento de que há todo um conjunto de poder simbólico,
interiorizado por homens e mulheres desde a tenra idade, coloca o sexo
feminino em uma postura de dependência e acaba por enfraquecê-la na
relação de gênero, especialmente no âmbito familiar, potencializando sua
vitimização e criando barreiras à alteração deste status, pela dificuldade
psicológica de sua denúncia e pela tendência de minimização da
gravidade da violência pelas instâncias formais e informais de controle
social.
1
Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas para Mulheres.
Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. p. 03
7
Em respostas a ações propostas pela Procuradoria-Geral da
República – PGR - e pelo então Presidente da República Luiz Inácio Lula
da Silva, que pretendiam garantir a aplicação da lei para coibir a violência
doméstica, o Supremo Tribunal Federal - STF - decidiu no dia 09 de
fevereiro de 2012 que, a partir desse momento, o Ministério Público pode
denunciar o agressor nos casos de violência doméstica contra a mulher,
mesmo que a mulher não apresente queixa contra quem a agrediu. De
acordo com norma original, sancionada em 2006, o agressor só era
processado se a mulher agredida fizesse uma queixa formal. Em seu
voto, o ministro relator das ações, Marco Aurélio Mello, argumentou que,
em caso de violência doméstica, é preciso considerar a necessidade de
"intervenção estatal" para garantir a proteção da mulher, como previsto na
Constituição. "Sob o ponto de vista feminino, a ameaça e as agressões
físicas não vêem, na maioria dos casos, de fora. Estão em casa, não na
rua. O que não reduz a gravidade do problema, mas aprofunda, porque
acirra a situação de invisibilidade social", observou o ministro.
2
Desta maneira, no caminhar da pesquisa monográfica procura-se
responder: Como a Lei Maria da Penha se reflete no cotidiano das
mulheres vítimas de violência doméstica na comarca de Belo Horizonte?
O Objetivo geral é demonstrar os efeitos positivos/negativos da Lei
11.340/2006 nas mulheres vítimas de violência na comarca de Belo
Horizonte.
Como objetivos específicos, procurarei demonstrar as atitudes do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em relação às mulheres vítimas de
violência na comarca de Belo Horizonte. Conhecer a realidade das Varas
Criminais que atendem as mulheres vítimas de violência e propor a
criação de um grupo de Oficiais de Justiças da comarca de Belo
Horizonte que atuem exclusivamente no atendimento das mulheres
vítimas de violência - Lei Maria da Penha.
2
LEI MARIA DA PENHA - vale mesmo sem queixa da agredida, decide STF <http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/02/lei-maria-da-penha-vale-mesmo-sem-queixada-agredida-decide-stf.html.> Acesso em: 12/03/2012.
8
A metodologia do trabalho será feita através de um estudo
qualitativo, com pesquisa bibliografia e coleta de dados nas duas Varas
Criminais dedicadas a violência da mulher em Belo Horizonte.
O capítulo um destacará um breve histórico e o conceito de
violência contra mulher. Além de discutir as formas de violência doméstica
contra a mulher, suas causas e conseqüências.
O capítulo dois abordará a relevância da Lei 11.340/06 observando
seus reflexos no cotidiano das mulheres vítimas de violência.
Já o terceiro e último capítulo analisará o papel do Judiciário
Mineiro, Tribunal de Justiça de Minas Gerais no tratamento dado às
mulheres vítimas de violências na comarca de Belo Horizonte.
1. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A
MULHER
A violência contra a mulher é fruto de um processo histórico
construído e que vem sendo reafirmado durante séculos. Essa violência
tem raízes profundas que estão situadas ao longo da história, sendo,
portanto de difícil desconstrução. No Brasil, o início da década de 80 foi
marcado pela forte mobilização dos sujeitos do sexo feminino em torno da
temática da violência contra a mulher. Sua articulação em movimentos
próprios, somada a uma intensa busca por parcerias com o Estado para a
resolução desta problemática, resultou em uma série de conquistas ao
longo dos anos. A mais recente é a aprovação da Lei nº. 11.340/2006,
denominada Lei Maria da Penha.
Inegáveis são as conquistas sociais das mulheres brasileiras nas
últimas décadas e a redução de algumas desigualdades de gênero. No
entanto, a violência contra as mulheres ainda é uma questão social grave
e com consequências diretas na vida, em geral, e na saúde sexual e
reprodutiva. Pesquisa divulgada no ano de 2005 pela Organização
Mundial da Saúde mostra que no Brasil 29% das mulheres relatam ter
9
sofrido violência física ou sexual pelo menos uma vez na vida, sendo que
16% classificaram a agressão como violência severa – ser chutada,
arrastada pelo chão, ameaçada ou ferida com qualquer tipo de arma.
Apesar disso, 25% não contaram a ninguém sobre o ocorrido e 60% não
saíram de casa sequer por uma noite em razão da violência. Menos de
10% recorreram a serviços especializados de saúde ou segurança. A
experiência internacional nessa área indica que, em média, a mulher leva
dez anos para pedir socorro.3
A forma mais comum de violência contra as mulheres é o abuso
cometido pelo companheiro, que envolve desde agressão psicológica
e/ou física até relação sexual forçada. O cenário mais real da violência
doméstica ainda não é conhecido, pois a agressão, na maioria das vezes,
não é denunciada às autoridades, e a mulher busca amparo com amigas
ou dentro da família, quando não silencia totalmente.
1.1 Um breve histórico da violência doméstica contra a mulher
Inúmeros acontecimentos, em diferentes épocas e lugares
contribuíram para o nefasto processo histórico de construção e afirmação
da violência contra as mulheres.
Historicamente, a violência doméstica é perpetrada contra a mulher
há vários séculos. Lessa apud Thomé (2001) baseia-se em estudo
científico conduzido por uma antropóloga que pesquisou esqueletos
datados dos anos 400 a 1000 a.C. encontrados num cemitério de San
Pedro de Atacama, no deserto do norte chileno. Foi descoberto, então,
que o índice de lesões em ossadas femininas era quatro vezes maior que
o observado em homens - 23% das mulheres tinham cicatrizes nos ossos,
enquanto nos homens a proporção era de 5,8%. Na maior parte das
vezes, as mulheres, foram machucadas na testa e no osso cúbito, o que
demonstra terem sido feridas em um gesto de defesa, ao erguer a mão
3
SOARES, Lucila. Veja on line. O fim do silêncio, edição 1947, de 15 de março de 2006.
Disponível em: <http://veja.abril.com.br/150306/p_076.html> Acesso em: 10/04/2012.
10
para proteger o rosto e aparar o golpe. Após vários outros estudos
etnográficos, conclui-se que as mulheres já eram vítimas agressões
desde o século V.4
Observando a realidade contemporânea brasileira, nota-se que a
violência contra a mulher deu um salto em proporções assustadoras.
Números do Anuário das Mulheres Brasileiras 2011, divulgado pela
Secretaria de Políticas para as Mulheres e pelo Dieese, mostram que
quatro entre cada dez mulheres brasileiras já foram vítimas de violência
doméstica. Esses dados dão a dimensão de quão sério e urgente é a
situação a ser combatida, tendo em vista os devastadores resultados para
a saúde mental e física da mulher, sem falar no dano provocado no
ambiente familiar e das pessoas que a cercam.
Uma pesquisa histórica de âmbito nacional que forneceu dados
sobre vitimização, data de 1988 e foi realizada como suplemento da
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), com algumas
perguntas sobre agressão física. Naquela época, constatou-se que 63%
dos casos de agressão física no espaço doméstico tinham a mulher como
vítima.
A violência doméstica apresenta características especificas. Uma
das mais relevantes é a sua rotinização (Saffioti, 1997), o que contribui,
tremendamente, para a co-dependência e o estabelecimento da relação
fixada. Rigorosamente, a relação violenta se constitui em verdadeira
prisão. 5
Segundo a Sociedade Mundial de Vitimologia (Holanda), que
pesquisou a violência doméstica em 138 mil mulheres de 54 países, 23%
das mulheres brasileiras estão sujeitas à violência doméstica; a cada
quatro minutos uma mulher é agredida em seu próprio lar, por urna
pessoa com quem mantém uma relação de afeto. As estatísticas
disponíveis e os registros nas Delegacias Especializadas de Crimes
contra a Mulher demonstram que 70% dos incidentes acontecem dentro
4
GIORDANI, ANNECY TOJEIRO. Violências Contra a Mulher. São Caetano do Sul:
Yendes Editora Ltda., 2006. p. 179
5
SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero Patriarcado, Violência. São Paulo: Editora
Fundação Perseu Abramo, 2004. p. 8
11
de casa e que o agressor é o próprio marido ou companheiro. Mais de
40% das violências resultam em lesões corporais graves decorrentes de
socos, tapas, chutes, queimaduras, espancamentos e estrangulamentos.
O Brasil é o país que mais sofre com a violência doméstica, perdendo de
10,5% do seu PIB (Produto Interno Bruto). Porém, a magnitude das
conseqüências da violência doméstica no Brasil na economia; nos custos
para o sistema de saúde, na polícia, no Poder Judiciário, nos órgãos de
apoio à mulher na própria saúde das mulheres, ainda não pode ser
medida com maior precisão, pois as nossas estatísticas necessitam de
dados importantes que não são coletados, sobretudo nos serviços de
saúde. Eis uma das conseqüências da falta do diagnóstico de violência
doméstica nos prontuários médicos.6
No Brasil, os estudos que tratam sobre a violência contra a mulher
têm como principal campo as delegacias de defesa da mulher ou o campo
jurídico e como foco a violência cometida por parceiros ou ex-parceiros
(Schraiber e col., 2002). Mesmo contando com escassas investigações, a
saúde tem sido reconhecida como uma área de atuação privilegiada para
a prevenção e atenção desta violência.
Na comarca de Belo Horizonte, a Delegacia Especializada de
Crimes Contra a Mulher registrou 21.642 ocorrências, nos anos de 1996 a
julho de 1998, sendo que 36% são lesões corporais (7.933 casos). Dados
da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, informam que o uso
de medicamentos "para dormir" é 40% maior nas mulheres que vivem em
situação de violência conjugal do que nas mulheres em uniões não
violentas. 7
É nesse contexto que deve ser compreendida a criação da Lei nº.
11.340/2006 (Lei Maria da Penha) no Brasil, buscando dar conta de um
6
Conferência Nacional de Saúde On Line. A violência contra a mulher é também uma
questão de saúde pública, Belo Horizonte, 1998. Disponível em: <
http://www.datasus.gov.br/cns/temas/tribuna/violencia_contra_mulher.htm> Acesso em:
11/04/2012.
7
Conferência Nacional de Saúde On Line. A violência contra a mulher é também
uma questão de saúde pública, Belo Horizonte, 1998. Disponível em: <
http://www.datasus.gov.br/cns/temas/tribuna/violencia_contra_mulher.htm>
Acesso em: 11/04/2012.
12
fenômeno que vitimiza cotidianamente um grande número de mulheres
em todo o país. Falaremos a respeito da origem Lei Maria a Penha e seus
desdobramentos no capítulo a seguir.
1.2 Conceituando a Violência contra a Mulher
A violência contra a mulher traz consigo, estreita relação com as
categorias de gênero, classe e raça/etnia e suas relações de poder. Tais
relações estão mediadas por uma ordem machista proeminente na
sociedade, a qual atribui aos homens o direito a dominar e controlar suas
mulheres, podendo em certos casos, atingir os limites da violência.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) a define: como
qualquer conduta relacionada ao gênero, que cause ou passível de
causar morte, dano ou sofrimento nos âmbitos: físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na privada
Com o recrudescimento da violência contra a mulher nos últimos
tempos o debate sobre a questão tomou novos contornos, e hoje é
assunto recorrente em rodas de amigos, nas escolas, nas igrejas e nos
mais diversos locais de reunião de pessoas. A relevância do tema tornouse um imenso desafio e enfrentá-lo é responsabilidade de todos os
segmentos que compõe a sociedade.
O art. 5º da Lei 11.340/06 nos diz o seguinte sobre o que seria de
violência doméstica e familiar contra a mulher:
Art. 5º Para os efeitos dessa Lei, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de
II – no âmbito da família compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
13
III – em qualquer ralação intima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
A violência doméstica contra a mulher é o não reconhecimento da
mesma por parte de seu algoz, do seu opressor, é arrancar da agredida
toda a sua dignidade É o não reconhecer que o outro, ou melhor, a outra
é diferente dele. A agressão doméstica contra a mulher desvaloriza,
humilha, segrega, ridiculariza esse ser que é responsável pela gestação
da vida.
Conforme Chauí (1985), a violência corresponde a uma ação
contra um ser humano, que não é visto como um sujeito, mas como uma
coisa, pontuando, dessa forma questões como a desvalorização, a
hierarquia e o controle opressor da pessoa ofensora sobre a vítima.
Brasil (2000a) corrobora tal afirmação ao apontar a violência como algo
oposto à natureza, por se tratar da imposição pela força de uma vontade
sobre a outra, da desconsideração e negação da condição humana do
outro, portanto, da condição de sujeito do outro.8
A Organização Mundial de Saúde – OMS - agência especializada
em saúde subordinada a Organizações das Nações unidas, assim
classifica a violência:
a) Violência interpessoal: classificadas em dois âmbitos: o intrafamiliar e o
comunitário. Por violência intrafamiliar se entende a que ocorre entre os
parceiros íntimos e entre os membros da família, principalmente no
ambiente da casa, mas não unicamente. Inclui as várias formas de
agressão contra crianças, contra a mulher ou o homem e contra os
idosos.
b) Violência contra si próprio: se entendem os comportamentos suicidas e
os auto-abusos. No primeiro caso, a tipologia contempla suicídio, ideação
suicida e tentativas de suicídio. O conceito de auto-abuso nomeia as
agressões a si próprio e as automutilações.
c) Violência coletiva: atos que causam danos, lesões e mortes, e que
acontecem
8
nos
âmbitos
macrossociais,
políticos
e
econômicos,
Segundo CHAUÍ (1985) citada por GIORDANI, Annecy Tojeiro. Violências Contra a
Mulher. São Caetano do Sul: Yendes Editora Ltda., 2006. p. 02
14
caracterizando a dominação de grupos e do Estado. em sua classificação
podemos incluir ainda duas outras espécies: violência social (ocorre em
razão das desigualdades socioeconômicas em países desenvolvidos e
subdesenvolvidos) e violência urbana (ocorre nas cidades seja em forma
de crimes eventuais ou em razão do crime organizado).
9
Percebemos então, que segundo a Organização Mundial de Saúde
– OMS, a violência doméstica conta a mulher é classificada como
Violência Interpessoal, ou seja, aquela praticada dentro do próprio seio
familiar, onde o agressor é mais frequentemente companheiro.
1.3 As formas de violência doméstica contra a mulher – Lei
11.340/2006
A expressão violência doméstica contra a mulher abarca variados
tipos de comportamentos nocivos que vitimam as mulheres. De acordo
com o Artigo 1º da Declaração para Eliminação da Violência Contra as
Mulheres, essa forma de violência inclui:
qualquer ato de violência gênero que resulte ou possa
resultar em físico, sexual ou psicológico ou sofrimento
para a mulher, inclusive ameaças de tais atos, coerção
ou privação arbitrária da liberdade, quer isso ocorra em
público ou na vida privada”. 10
O artigo 7º da Lei 11.340/2006 traz as formas típicas em rol
exemplificativo, das manifestações da violência doméstica contra a
mulher,
São formas de violência doméstica e familiar contra a
mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que
ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer
conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da
auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
9
Conselho Nacional de Secretários de Saúde. O desafio do Enfrentamento da Violência:
Situação atual, Estratégias e Propostas, Brasília, p. 05, 2008. Disponível em:
<bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/desafio_enfrentamento_violencia.pdf> Acesso em:
11/04/2012.
10
GIORDANI, ANNECY TOJEIRO. Violências Contra a Mulher. São Caetano do Sul:
Yendes Editora Ltda., 2006. p. 04 e 09
15
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas
ações comportamentos, crenças e decisões, mediante
ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação
do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause
prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta
que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação,
ameaça, coação ou uso da força; que a induza a
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou que o force ao matrimônio, a gravidez, ao
aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem,
suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício
de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer
conduta que configure retenção, subtração, destruição
parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
Violência Moral - a violência moral, entendida como
qualquer conduta configure calunia, difamação e injúria.
Na confecção da Lei 11.340/2006 foram elencadas as modalidades
de violência mais recorrentes praticadas em desfavor das mulheres no
ambiente familiar e doméstico, modalidades essas as que estão
presentes em relatórios e pesquisas de caráter nacionais e internacionais
sobre a violência de gênero. Da-se então, a conceituação da violência da
seguinte forma:
a) violência física: é o uso da força, mediante socos, pontapés,
empurrões, arremesso de objetos, queimaduras com líquidos ou objetos
quentes, ferimentos com instrumentos pontiagudos ou cortantes que
tenham por objetivo agredir a vítima, ofendendo sua integridade e saúde
corporal, deixando ou não marcas aparentes.
b) Violência psicológica: também denominada agressão emocional é tão
grave quanto à agressão física, pois as marcas deixadas são invisíveis e
podem comprometer o bem estar emocional da mulher, causando danos
irreparáveis.
c) violência sexual: é uma conduta que visa provocar na vítima
constrangimento com o propósito de limitar a autodeterminação sexual da
16
mesma, tanto pode ocorrer mediante violência física como através de
grave ameaça, ou seja, com o uso da violência psicológica.
d) violência patrimonial: ocorre quando o ato de violência implica qualquer
conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de
seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades.
e) violência moral: entendida como qualquer conduta que configure em
calúnia (imputar falsamente fato definido como crime), difamação (imputar
fato ofensivo a sua reputação) ou injúria (ofender a dignidade ou decoro
de alguém). São tipos que ocorrem concomitantes à violência psicológica.
É fato que a violência contra a mulher acontece de maneiras
diversas, deixando sempre nas agredidas alguma conseqüência. Assim,
faz-se necessário maior esforço por parte da sociedade, para combater
essa chaga social que nos últimos anos tem sido denunciada por
inúmeros movimentos de mulheres e movimentos sociais espraiados por
esse Brasil a fora.
1.4 Causas ou fatores de risco da violência doméstica contra a
mulher
A violência desenfreada contra a mulher tem se revelado um grave
problema social. As situações geradas pelos dramas sociais do mundo
contemporâneo acabam resultando em danos irreversíveis à vida das
pessoas, como a pobreza, o desemprego, a prostituição, o uso de drogas,
ignorância, alienação, dentre tantos outros indicadores de segregação do
homem colocando-o à margem da sociedade.
Minayo & Souza (1997 – 1998) comentam que, entre as inúmeras
explicações para as causas da violência, há as que sustentam a tese de
que ela resulta de necessidades biológicas, psicológicas e sociais,
subordinando as questões sociais e determinantes naturais. Os
estudiosos que defendem essa teoria fundamentam-se na idéia de que a
17
agressividade é intrínseca à natureza humana e, por isso, os conflitos
sociais são naturais e eternos, independentemente da etapa do
desenvolvimento histórico. Já de acordo com as ciências sociais, a
violência é um fenômeno histórico, apenas pode ser compreendido na teia
de relações, políticas e culturais, sendo, portanto, fruto de diversos
fatores: desigualdades sociais, fome, miséria, abandono e diferentes
preconceitos. 11
Observa-se que a violência, em especialmente, a violência contra a
mulher, nas últimas décadas passou a ser objeto de estudos de diversos
especialistas, e em diversas áreas do conhecimento humano. Essa
realidade mostra a relevância do assunto, e faz com que sejam buscadas
soluções urgentes para que possamos entender e criar mecanismos de
proteção e prevenção desse fenômeno que tanto assola a humanidade.
Relações históricas de desigualdade de gênero fomentam também
as causas da violência doméstica contra a mulher. O tratamento dado à
mulher desde os primórdios traduz como é desigual a relação homem x
mulher, e em que pese os avanços culturais, biológicos e sociais da
sociedade contemporânea, a mulher ainda é o lado frágil desse
relacionamento. Infelizmente, ainda no Brasil vivemos sob égide da ordem
patriarcal, que remontam o período colonial, acrescida de ingredientes de
caráter preconceituoso que reforçam e contribuem decisivamente para
perpetuar a desigualdade de gênero.
1.5 Conseqüências da violência doméstica
Os eventos de violência doméstica contra a mulher deixam marcas
devastadoras, algumas dessas marcas jamais se apagarão do corpo, da
mente e da alma. As feridas abertas tornarão cicatrizes e estarão sempre
lá.
11
GIORDANI, ANNECY TOJEIRO. Violências Contra a Mulher. São Caetano do Sul:
Yendes Editora Ltda., 2006. p. 04 e 09
18
As variadas modalidades de violência contra a mulher elencadas
no art. 7º da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), retrata de que maneira a
mulher pode ser violentada. Ressalta-se aqui, que uma mesma vítima
pode sofrer todas as formas de violência em um só episódio de agressão,
quais sejam: violência física, violência psicológica, violência sexual,
violência patrimonial, violência moral.
Dentre os diferentes danos causados pela violência doméstica
contra a mulher, não podemos deixar de destacar o desequilíbrio nas
relações familiares. Os filhos de um relacionamento onde impera a
violência conjugal são tão vítimas quanto a pessoa agredida. Os
desdobramentos, dessa violência são os mais traumáticos possíveis,
refletindo negativamente nas vidas dos que eram para serem protegidos,
resguardados pelos seus responsáveis. Ao vivenciarem momentos de
violência dentro de casa, seja ela de que forma for, o destino desses
filhos e filhas fica comprometido seriamente, no campo físico, emocional e
cognitivo.
As consequências da violência doméstica podem ser muito sérias,
pois crianças e adolescentes aprendem com cada situação que
vivenciam, seu psicológico é condicionado pelo social e o primeiro grupo
social que a criança e adolescente tem contato é a família. O meio familiar
ainda é considerado um espaço privilegiado para o desenvolvimento
físico, mental e psicológico de seus membros, um lugar “sagrado” e
desprovido de conflitos. No entanto, para se chegar às raízes do
problema da violência doméstica e (re)construir um novo “chão” é
necessário modificar esse mito de família, enquanto instituição intocável,
para que os atos violentos ocorridos no contexto familiar não
permaneçam no silêncio, e assumir a questão da violência contra mulher
como questão de Estado,
e que sejam denunciados as autoridades
competentes a fim de que se possam tomar providências. 12
12
ROSAS, Fabiane Klazura & CIONEK, Maria Inês Gonçalves Dias. O Impacto da
Violência Doméstica Contra Crianças e Adolescentes na Vida e na Aprendizagem.
Conhecimento Interativo, São José dos Pinhais, PR, v. 2, n. 1, p. 10-15, jan./jun. 2006.
19
2. A LEI MARIA DA PENHA
Diversas foram as manifestações ao longo dos anos de
movimentos em defesa dos direitos das mulheres em todo o Brasil. O
movimento de mulheres e feministas contribuiu e tem contribuído
extraordinariamente para prevenir a violência contra as mulheres, pois há
mais de trinta anos trabalham para dar visibilidade a essa prática. Mas, foi
a partir da segunda metade da década de 70, que as mulheres, de forma
organizada, decidiram não aceitar mais a idéia de que “em briga de
marido e mulher não se mete a colher”. Com o slogan “Quem ama não
mata” foram às ruas protestar contra a absolvição, pela Justiça, de
homens que assassinavam suas esposas e ex-esposas em nome da
“legítima defesa da honra”. A época marcou o começo das passeatas de
protesto contra a complacência e a impunidade dos agressores; a
inclusão de estudos sobre o tema nas universidades; e a reivindicação
por leis e serviços específicos.
Nos anos 80 e 90 do século passado, incentivado pelo processo de
redemocratização política que era retomado na sociedade brasileira, o
movimento de mulheres iniciou um diálogo com o governo, a fim de
reivindicar políticas públicas que dessem respostas institucionais de
prevenção e punição da violência praticada contra a mulher. Neste
sentido, o Brasil passou a ratificar importantes tratados internacionais a
respeito de direitos humanos, porém a legislação brasileira não respondia
de forma satisfatória à realidade, pois não oferecia proteção às mulheres
e nem punia o agressor.
As mobilizações que se espraiaram pelo país, indicavam que era
preciso um mecanismo legal mais incisivo no enfretamento à violência
contra a mulher. Medidas mais severas e urgentes faziam-se necessárias
para punir e coibir a violência diária que a mulher vinha sendo submetida.
Nas palavras de Cortês (2007), A violação da integridade física e
psicológica da mulher nas relações afetivas era classificada como lesão
corporal leve, ameaça e injúria. O Código Penal estabelecia, como
20
circunstância agravante da pena, as agressões praticadas contra pais,
filhos, irmãos ou cônjuges. No entanto, a Justiça nem sempre considerava
este artigo que, por sua vez, não continha a complexidade da violência
doméstica em seus diversos aspectos e tipos de relações interpessoais.
Com o objetivo de transformar tal realidade tem início um debate
sobre uma nova legislação que pudesse dar uma resposta a altura do
problema.
Segundo Cortês (2007):
Desde o começo dos debates para a criação da referida
Lei tem-se como norteador idealista caracterizar a
violência doméstica e familiar como violação dos direitos
humanos das mulheres, quando da elaboração de uma
Lei que viesse, prioritariamente, garantir proteção e
procedimentos policiais e judiciais humanizados para as
vítimas. Sob essa ótica, muito mais que punir, a Lei
Maria da Penha traz aspectos conceituais e educativos,
que a qualificam como uma legislação avançada e
inovadora, seguindo a linha de um Direito moderno,
capaz de abranger a complexidade das questões
sociais e o grave problema da violência doméstica e
familiar. (CORTÊS, 2007, p. 23).
Pelo exposto, há de se ressaltar que a Lei não somente promoveu
alteração no Código Penal brasileiro, como possibilitou que os algozes e
os agressores de mulheres, independente do âmbito que encontrassem,
fossem detidos após ter sido lavrado o flagrante ou que, na pior das
hipóteses, tivessem a prisão preventiva decretada, não podendo ser
punidos com penas alternativas.
Em decorrência, houve um aumento da pena, onde a legislação
dispôs sobre ser o tempo máximo de um para três anos, prevendo,
medidas que estão relacionadas desde a saída do agressor do domicílio,
a proibição da sua aproximação da mulher agredida e filhos.
Leda Maria Hermann (2008), ao comentar o artigo 1º da Lei
11.340/06, ressalta:
A proteção da mulher, preconizada na Lei Maria da
Penha, decorre da constatação de sua condição (ainda)
hipossuficiente no contexto familiar, fruto da cultura
patriarcal que facilita sua vitimação em situações de
violência doméstica, tornando necessária a intervenção
do Estado em seu favor, no sentido de proporcionar
21
meios e mecanismos para o reequilíbrio das relações de
poder imanente ao âmbito doméstico e familiar.
Reconhecer a condição hipossuficiente da mulher vítima
de violência doméstica e/ou familiar não implica invalidar
sua capacidade de reger a própria vida e administrar os
próprios conflitos. Trata-se de garantir a intervenção
estatal positiva, voltada à sua proteção e não à sua
tutela .13
No pensar de Cunha e Pinto (2007), o artigo 1º, da Lei nº.
11.340/06, deixa nítido que o objetivo é coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher,
A Lei nº 11.340/2006 extraiu do caldo da violência comum
uma nova espécie, qual seja, aquela praticada contra a
mulher (vítima própria), no seu ambiente doméstico,
familiar ou de intimidade (art.5º). Nesses casos, a
ofendida passa a contar com precioso estatuto, não
somente
de caráter
repressivo, mas, sobretudo,
preventivo e assistencial, criando mecanismos aptos a
coibir essa modalidade de agressão (CUNHA e PINTO,
2007).14
A Lei Maria da Penha traz consigo uma nova maneira de
compreender e agir ante a violência intrafamiliar contra a mulher. A nova
proposta, ou melhor, a nova lei representa uma mudança profunda na
relação vitima versus agressor em busca da erradicação da violência
direcionada contra a mulher.
2.1 Origem da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha
No dia 29 de maio de 1983, a cearense biofarmacêutica, Maria da
Penha Fernandes Maia sofreu uma agressão familiar praticada pelo seu
ex-marido, o professor universitário Marco Antonio Heredia Viveiros, que
atirou contra ela enquanto dormia e encobriu a verdade declarando que
houve uma tentativa de roubo.
13
HERMANN, Leda Maria – Maria da Penha: Lei com Nome de Mulher. Campinas:
Servanda 2008. p. 83
14
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica – Lei Maria
da Penha (Lei 11340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 2007. p.20
22
A agressão na verdade fora uma tentativa de homicídio que deixou
seqüelas (marcas) permanentes, tanto no corpo quanto na alma:
paraplegia nos membros inferiores. Semanas depois de regressar do
hospital, ainda durante o período de recuperação, a vítima sofreu uma
nova investida violenta, ou seja, uma segunda agressão contra sua vida:
seu marido tentou eletrocutá-la enquanto se banhava.
Mas nada aconteceu de repente. Durante todo o tempo em que
ficou casada, Maria da Penha sofreu repetidas agressões e intimidações,
sem reagir, temendo uma represália ainda maior contra ela e as três
filhas. Depois de ter sido quase assassinada, por duas vezes, tomou
coragem e decidiu fazer uma denúncia pública, junto a Organização dos
Estados Americanos - OEA. A Justiça condenou seu ex-marido Heredia
pela dupla tentativa de homicídio, mas graças aos sucessivos recursos de
apelação, ele conseguiu manter-se em liberdade.
O tempo foi mais um inimigo da biofarmacéutica. Entre a data do
crime e o encarceramento do agressor transcorreram nada menos que 19
anos e 06 meses, isso, graças aos variados recursos e brechas nos
procedimentos legais e instrumentos processuais brasileiros vigentes à
época, que cooperaram em demasia para a morosidade do processo na
da Justiça. 15
Em virtude do ocorrido, em 1998 o Centro para a Justiça e o Direito
Internacional (CEJIL/Brasil), o Comitê Latino-Americano e do Caribe para
a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM, seção nacional) e a vítima,
formalizaram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
da Organização dos Estados Americanos – OEA.
Diante da leniência brasileira com a morosidade do processamento
dos crimes domésticos contra a mulher, a Comissão da OEA acatou as
denúncias e publicou o Relatório nº. 54, responsabilizando o Estado
Brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica,
15
ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma
proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1133, 8 ago. 2006 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/8764>.
Acesso
em:
20/04/2012.
23
recomendando várias medidas no caso específico de Maria da Penha e a
revisão das políticas públicas vigentes no âmbito da violência contra a
mulher.
(...) a República Federativa do Brasil é responsável da
violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial, assegurados pelos artigos 8 e 25 da Convenção
Americana em concordância com a obrigação geral de
respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1(1) do
referido instrumento pela dilação injustificada e
tramitação negligente deste caso de violência doméstica
no Brasil.
Que o Estado tomou algumas medidas destinadas a
reduzir o alcance da violência doméstica e a tolerância
estatal da mesma, embora essas medidas ainda não
tenham conseguido reduzir consideravelmente o padrão
de tolerância estatal, particularmente em virtude da falta
de efetividade da ação policial e judicial no Brasil, com
respeito à violência contra a mulher.
Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus
deveres segundo o artigo 7 da Convenção de Belém do
Pará em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como em
conexão com os artigos 8 e 25 da Convenção Americana
e sua relação com o artigo 1(1) da Convenção, por seus
próprios atos omissivos e tolerantes da violação infligida"
O Relatório recomendou a continuidade e o aprofundamento do
processo reformatório do sistema legislativo nacional, a fim de mitigar a
tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher no Brasil e, em
especial, recomendou:
simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de
que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar
os direitos e garantias do devido processo" e "o
estabelecimento de formas alternativas às judiciais,
rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares,
bem como de sensibilização com respeito à sua
gravidade e às conseqüências penais que gera. 16
Tendo em vista a situação delicada em que o Brasil se encontrou
diante de tal relatório e envocando o artigo 226, § 8ª da Constituição
Federal de 1988, o qual prevê a criação de mecanismos no âmbito estatal
para coibir a violência no âmbito de relações familiares, o governo
16
ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma
proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1133, 8 ago. 2006 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/8764>.
Acesso
em:
20/04/2012.
24
brasileiro apresentou no ano de 2004, a proposta da Lei. No dia 07 de
agosto de 2006, o então Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva
sancionou a Lei nº. 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha, que se
tornou um marco contra a violência contra a mulher no Brasil,
reconhecendo a luta de quase vinte anos desta mulher em busca de
justiça contra um ato de violência doméstica e familiar.17
Leda Maria Hermann (2008) não considera a lei perfeita e muito
menos milagrosa, mas admite que ela tem como principal mérito o de
reconhecer
e
definir
a
violência
doméstica
em
suas
diversas
manifestações, além de prever a criação de sistema integrado de
proteção e atendimento às vitimas. 18
2.2 Inovações trazidas com a lei
Com o advento da Lei 11.340/06 uma nova realidade é posta nas
relações entre vítimas e agressores. O ano de 2006 entra para história
como um marco na vida de centenas de milhares de brasileiras, na luta
contra a violência doméstica, com um novo instrumento de combate às
agressões vivenciadas pelas mulheres que contam com mecanismos de
prevenção, assistência às vítimas, políticas públicas voltadas a punição
mais rigorosa para os que ainda insistem em vitimar mulheres que são
mães, filhas, esposas, companheiras, ex-companheiras, namoradas,
enfim,
mulheres que de uma forma ou de outra dividem o convívio
familiar com o agressor. A lei traz elementos que contribuem para o
reconhecimento à dignidade da mulher, elementos esses de prevenção e
de assistência às vítimas de violência doméstica.
O Art. 1º a Lei 11.340/06 diz:
Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a
violência doméstica e familiar contra a mulher nos
17
ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma
proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher . Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1133, 8 ago. 2006 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/8764>. Acesso em: 20/04/2012.
18
HERMANN, Leda Maria – Maria da Penha: Lei com Nome de Mulher. Campinas:
Servanda 2008. p.19
25
termos do § 8º do art. 226 da Constituição federal, da
Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas
de
Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a
Violência contra a mulher e de outros tratados
internacionais ratificados pela República Federativa do
Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece
medidas de assistência e proteção às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar.
Conforme Hermann (2008),
O preâmbulo enuncia regulamentação constitucional
inscrita no § 8º do artigo 226 da CR e de normativas
internacionais,
mencionando
expressamente
a
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Violência contra a Mulher e a Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher,cujos conteúdos são especialmente pertinentes á
matéria regulada nesta lei.
A base constitucional invocada – artigo 226, § 8º da
Constituição Federal da República – consiste no dever
do estado em prestar assistência a família, não apenas
como grupo ou unidade, mas em relação a cada um de
seus membros, incumbido-lhe de criar para tanto,
estratégias e ferramentas de enfretamento da violência
no âmbito intrafamiliar. 19
Os elementos inovadores constantes na Lei 11.340/06, traduzem
uma verdadeira revolução no modo de tratar a violência doméstica contra
a mulher. Traz também consigo ações de assistência às vítimas adotando
duras medidas em relação ao agressor.
Dentre as inovações da Lei, destacam-se:

tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;

estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher
como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;

determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia
perante o juiz;

determina que a violência doméstica contra a mulher independe
de sua orientação sexual;
19
HERMANN, Leda Maria – Maria da Penha: Lei com Nome de Mulher. Campinas:
Servanda 2008. p.83
26

ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou
cestas básicas);

é vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor;

a mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos
processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão
do agressor;

a mulher deverá estar acompanhada de seu advogado(a) ou
defensor(a) em todos os atos processuais;

retira dos juizados especiais criminais a competência para julgar
os crimes de violência doméstica contra a mulher;

determina a criação de juizados especiais de violência
doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e
criminal para abranger as questões de família decorrentes da
violência.
Um ponto fundamental da Lei da Maria da Penha é a retirada da
Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais) onde os crimes praticados com
violência doméstica e familiar contra a mulher, até então, crimes de menor
potencial ofensivo quase sempre resultava em pagamento de cestas
básicas. A autoridade policial passa a ter a prerrogativa investigatória.
Assim, ao tomar conhecimento do fato, a autoridade policial deverá
instaurar inquérito policial, realizando as diligências necessárias para a
apuração do fato (ouvir a ofendida, colher a representação, ouvir as
testemunhas, ouvir e qualificar o agressor, providenciar os laudos
periciais necessários, etc), (art. 12 e incisos). 20
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência,
deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os
seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles
previstos no Código de Processo Penal:
20
ALMEIDA, Luciana Costa dos Santos. Retratação na Lei Maria da Penha: A busca
pela preservação da harmonia familiar. In: Ambito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 73, fev
2010.
Disponível
em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7241>.
Acesso
em: 02/05/2012.
27
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e
tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida,
para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de
delito da ofendida e requisitar outros exames periciais
necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar
aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando
a existência de mandado de prisão ou registro de outras
ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito
policial ao juiz e ao Ministério Público.
A lei traz uma inovação em seu art. 5º, parágrafo único, no que
tange a proteção a mulher contra a violência, independente de sua
orientação sexual. Desta maneira, a mulher homossexual, quando vítima
de agressão pela parceira, no âmbito da família, encontra-se sob amparo
da legislação.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como
o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou
sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas
neste artigo independem de orientação sexual.
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, assim se
manifestam:
Notável a inovação trazida pela lei neste dispositivo
legal, ao prever que a proteção à mulher, contra a
violência, independe da orientação sexual dos
envolvidos. Vale dizer, em outras palavras, que também
a mulher homossexual, quando vítima de ataque
28
perpetrado pela parceira, no âmbito da família – cujo
conceito foi nitidamente ampliado pelo inciso II, deste
artigo, para incluir também as relações homoafetivas –
encontra-se sob a proteção do diploma legal em
estudo.21
Ao reconhecer a união homoafetiva feminina como novo modelo
familiar, a Lei Maria da Penha demonstra de forma clara e objetiva, que
determinados preconceitos não encontram mais guarida nos dias atuais.
A família contemporânea com suas variadas configurações é hoje uma
realidade.
2.3 avanços e retrocessos da Lei Maria da Penha
A Lei 11.340/06 configura uma valiosa contribuição para a
sociedade brasileira em defesa da mulher vítima de violência. Certo é que
uma Lei com a sua envergadura, abrangência e importância não será a
panacéia para todos os males. As discussões em torno dos diversos
artigos que compõem a lei servem como fonte de aprimoramento,
contribuindo assim, de forma significativa para alcançar a tão almejada
erradicação da violência doméstica contra a mulher.
Stela Valéria Soares Farias (2008), em seus estudos sobre a
Violência Doméstica, afirma que não há dúvida de que o texto aprovado
constitui um avanço para a sociedade brasileira, representando um marco
considerável na história da proteção legal conferida às mulheres.
Entretanto, não deixa de conter alguns aspectos que podem gerar
dúvidas na aplicação e, até mesmo, opções que revelam uma formulação
legal afastada da melhor técnica e das mais recentes orientações
criminológicas e de política criminal, daí a necessidade de analisá-la na
21
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica – Lei Maria
da Penha (Lei 11340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 2007. p 31
29
melhor perspectiva para as vítimas, bem como discutir a melhor maneira
de implementar todos os seus preceitos.22
Nesse sentido, Hermann (2008), argumenta que a nova norma
constitui avanço e retrocesso. É avanço na medida em que traça
diretrizes importantes para incremento de sistema protetivo integrado e
coordenado de atenção e valorização de vítima e de prevenção às
práticas violentas no âmbito das relações domésticas e familiares. É
retrocesso na proporção em que sobrevaloriza a repressão penal,
retomando o sistema penal duro, como arena privilegiada para
enfretamento da violência doméstica, numa ótica que vigorou até a
criação dos Juizados Especiais Criminais pela Lei 9099/95, ou seja, por
mais de cinqüenta anos, sem resultados efetivos em termos de prevenção
e proteção às vítimas.
No tocante às disposições e proteção penais, o avanço reside em
dois pontos nucleares:
a)
na valorização da vítima, através dos dispositivos que
prevêem atendimento policial capacitado e/ ou especializado,
informação sobre
atos processuais penais, assistência
judiciária integral e humanizada.
b)
na possibilidade de imposição emergencial de restrições nãoprivativas de liberdade ao agressor, através das medidas
protetivas de urgência, listada o artigo 22, com destaque para
as dos incisos I, III e IV.23
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz
poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de
urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas,
com comunicação ao órgão competente, nos termos da
Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
22
CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência doméstica: análise artigo por
artigo da Lei Maria da Penha, nº 11.340/06. 2. ed. ampliada e atualizada. Bahia: Jus
Podivm. 2008. p. 176
23
HERMANN, Leda Maria – Maria da Penha: Lei com Nome de Mulher. Campinas:
Servanda 2008. p. 251
30
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre
estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de
preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes
menores,
ouvida
a
equipe
de
atendimento
multidisciplinar ou serviço similar.
Certo é que a Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha apresenta novos
elementos que suscitam o debate. Também é correto afirmar que o novo
regramento é um avanço a para a sociedade, em especial, para as
mulheres que são agredidas se tornando vítimas dentro do próprio seio
familiar.
Diante disso, a aplicação da Lei Maria da Penha deve ser
acompanhada pelas autoridades competentes. Destaco aqui, o papel de
extrema relevância do Poder Judiciário como o órgão responsável pela
proteção da lei e o garantidor dos direitos das mulheres. Veremos no
próximo capitulo como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG tem tratado as questões ligadas a Lei Maria da Penha na comarca de
Belo Horizonte.
3. A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS
GERAIS
A Lei 11.340/2006 em seu art. 33 das disposições transitórias
recomendou aos Tribunais de Justiça do país a criação de Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, os JVDFM, unidades
judiciais com foro exclusivo para aplicar a referida legislação. Não só o
processo criminal é de competência do magistrado. Cabe também a ele
tomar decisões sobre os processos nas áreas cíveis, referentes à
separação de corpos, e questões relacionadas ao direito de família tais
31
como: guarda de bens, pensão alimentícia, divisão de bens e
propriedades entre outras, desde que estejam voltadas ao bem estar da
mulher e de seus filhos. As medidas protetivas também são objetos de
apreciação por parte do julgador. Desta maneira o juiz deve ser
conhecedor de toda a causa analisada.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG - ainda não instalou
o Juizado Especial recomendado pela lei. Foram criadas duas Varas
Criminais 13ª e 14ª e que funcionam em caráter provisório, além de um
número de serventuários reduzidos para fazer frente a elevada
quantidade de processos, e a inexistência de uma equipe multidisciplinar
como a expressa nos arts. 29 a 32. Ao contrario do que diz o texto da lei,
os magistrados responsáveis pelas respectivas Varas não julgam ações
cíveis e de família.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados
poderão contar com uma equipe de atendimento
multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de
saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento
multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem
reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por
escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria
Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência,
e
desenvolver
trabalhos
de
orientação,
encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados
para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial
atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir
avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a
manifestação de profissional especializado, mediante a
indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua
proposta orçamentária, poderá prever recursos para a
criação e manutenção da equipe de atendimento
multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Como bem assevera Dias (2007), em seu livro sobre a Lei Maria da
Penha na Justiça – A efetividade da Lei 11.340/06:
32
(...) Claro que a Lei 11.340/06 foi recebida como todas
as Marias da Penha, com desdém e desconfiança. Por
isso vem sendo mal tratada, desrespeitada, violada e
violentada. Mas é preciso encontrar meios de impor seu
cumprimento. A Justiça é a grande responsável para que
a lei se torne efetiva, mas para isso é preciso conhecêla, interpretá-la com o compromisso de fazê-la eficaz. A
Lei Maria da Penha na Justiça é um convite a todos
quem têm o dever de construir uma sociedade mais
justa, um apelo para que se levante o véu da impunidade
e se devolva às mulheres o seu lar, doce lar. 24
Ainda acatando a Resolução nº. 128, de 17 março de 2011 do CNJ
– Conselho Nacional de Justiça que Determina a Criação de
Coordenadorias Estaduais das Mulheres em situação de Violência
Doméstica e Familiar no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, o TJMG dá um passo importante rumo ao
enfretamento da violência contra a mulher. No ano de 2011 edita a
Resolução nº 673 criando a Coordenadoria da Mulher em Situação de
Violência Doméstica e Familiar. Coordenadoria essa que tem como
objetivos:
I - assessorar a Presidência do Tribunal, a Segunda
Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça no
desenvolvimento de políticas, treinamentos e ações
relacionados com o combate e a prevenção à violência
doméstica e familiar contra as mulheres;
II - facilitar a interlocução do Tribunal com a imprensa e
a sociedade,
relativamente à população abrangida pela Lei federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006;
III - facilitar a interação dos juízes de direito que atuam
nos feitos atinentes à Lei federal nº 11.340, de 2006,
com a administração do Tribunal, nos assuntos afetos à
referida Lei;
IV - promover a articulação com outros órgãos públicos,
entidades públicas e
privadas e organizações não-governamentais envolvidos
nos trabalhos de orientação, encaminhamento,
prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o
agressor e os familiares.
Diante da situação apresentada nota-se que o tribunal de Justiça
de Minas Gerais tem dado uma resposta provisória ao enfretamento da
24
DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na justiça, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007.
33
violência doméstica contra a mulher. Em que pese o texto da Lei
11.340/06 que prevê um atendimento integral a mulher agredida; observase a não efetivação desse direito, uma vez que se mostra insuficiente a
implementação no que tange a estrutura física e de recursos humanos. O
Poder Judiciário na comarca de Belo Horizonte vem se revelando tímido
no atendimento das vítimas de violência doméstica. Essa timidez reflete
em certa medida na não punição adequada do agressor, o que reforça o
poder do gênero masculino em relação às mulheres.
3.1 O entendimento judicial da lei pelos juízes da Comarca de Belo
Horizonte
Com a entrada em vigor da Lei 11.340/2006, o universo jurídico,
em especial, magistrados e servidores da justiça, tem experimentado
profundas transformações advindas da sua aplicação em nosso contexto
social. Nos dias atuais, a aplicação da Lei Maria da Penha, em todo o
Brasil, torna-se um caminho sem volta restando aos operadores do direito
o seu aprimoramento e a sua efetiva compreensão e implementação,
conforme preconizado no § 8º do art. 226 da Constituição Federal.
O esforço de magistrados e servidores para atenderem a Lei Maria
da Penha tem sido tamanho. Somente na Central de Inquéritos da
Comarca de Belo Horizonte/MG foram ajuizados até o final de 2007
aproximadamente 6.800 procedimentos entre inquéritos e medidas
cautelares, sendo que desse total aproximadamente 3.200 inquéritos
resultaram em ação penal, e, segundo informações da 1ª Vara Criminal
de Belo Horizonte, competente para o processamento dos feitos da Lei
11.340/2006 até a instalação do Juizado Especial da Mulher, somente
15% das denúncias oferecidas são recebidas, visto que nos demais casos
a vítima, sendo ouvida em audiência e não concordando com o
34
prosseguimento da ação, inviabiliza a continuidade da persecução
criminal. 25
A atuação dos juízes das Varas Criminais da Comarca de Belo
Horizonte tem sido balizadas observando as diversas decisões favoráveis
a Lei 11.340/06 do Tribunal Justiça de Minas Gerais.
A Constitucionalidade da Lei Maria da Penha foi questionada por
alguns operadores do direito tanto em sua totalidade, como também em
relação alguns artigos isolados, ao fundamento de que suas disposições
violam a “isonomia” prevista no caput do art. 5º da Constituição Federal
de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza”.
Vejamos
então
a
manifestação
do
relator
Desembargador
Fernando Starling sobre o conflito negativo de jurisdição a respeito desta
lei:
[...] O Desembargador mineiro Fernando Starling, ao
relatar conflito negativo de jurisdição a respeito desta lei,
nos autos do Processo1.0000.07.458339-4/000(1),
manifestou-se especificamente sobre essa questão, com
muita propriedade afastando a inconstitucionalidade da
lei, com esteio na mais moderna hermenêutica jurídica
constitucional e nas apropriadas lições de Alexandre de
Morais:
[...] Lado outro, constato que os dispositivos legais retro
mencionados não são inconstitucionais. O artigo 98, I, da
Constituição Federal dispõe que a União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados
especiais para julgar e executar as infrações penais de
menor potencial ofensivo. Todavia, o artigo 22, I, do
mesmo Codex estabelece que compete privativamente à
União legislar sobre direito penal e processual penal.
Desse modo, é possível que uma lei ordinária federal, in
casu, a Lei nº 11.340/2006, determine a criação de
juizados especializados para conhecer e julgar as
causas decorrentes da violência doméstica e familiar,
instituindo mecanismos para prevenir, punir e erradicar a
violência contra a mulher. Vale ressaltar, ainda, que a
‘Lei Maria da Penha’ se harmoniza com o princípio da
igualdade, descrito no artigo 5º, caput, da Constituição
Federal, uma vez que trata desigualmente os desiguais.
Não se pode olvidar a fragilidade da mulher perante o
25
MAMELUQUE, Leopoldo. Aspectos Gerais da Lei Maria da Penha, p. 04. Disponível
em: http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/lei_maria_da_penha.pdf
Acesso em: 05/05/2012.
35
homem, no que toca a sua estrutura física, colocando-a
em situação de desvantagem em casos de agressões.
Portanto, a violência perpetrada contra a mulher merece
ser abordada com mais rigor, principalmente porque
representa um grave problema social, exigindo-se uma
melhor proteção do Estado e maior reprovação da
conduta do agressor no ambiente familiar e doméstico. A
respeito do tratamento isonômico entre homens e
mulheres, regulamentado no artigo 5º, I, da Constituição
Federal, a oportuna doutrina de Alexandre de Moraes:
‘A correta interpretação desse dispositivo torna
inaceitável a utilização do discrímen sexo, sempre que o
mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar
materialmente o homem da mulher; aceitando-o, porém,
quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis.
Conseqüentemente, além de tratamentos diferenciados
entre homens e mulheres previstos pela própria
Constituição (arts. 7º, XVIII e XIX; 40, § 1º; 143, §§ 1º e
2º; 201, § 7º), poderá a legislação infraconstitucional
pretender atenuar os desníveis de tratamento em razão
do sexo’ (Direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas,
2005, p. 34).26
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido a
legalidade da Lei Maria da Penha, não obstante o Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso ter agido de maneira contrária, ou seja,
considerou a lei inconstitucional. Entretanto, em fevereiro de 2012 o STF
– Supremo Tribunal Federal pacificou a discussão e garantiu a
constitucionalidade da Lei 11.340/06 e dos artigos, ora questionados.
3.2 A criação das varas especializada contra a violência doméstica
em Belo Horizonte
A Lei 11.340/06 estabeleceu a criação de Juizados Especializados
exclusivo para atender demandas de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, com competência para propor ações cíveis e criminais. O
novo diploma legal deslocou a competência para varas criminais isoladas
(provisórias), enquanto não estruturados estes juizados específicos –
JVDFM – Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e,
26
MAMELUQUE, Leopoldo. Aspectos Gerais da Lei Maria da Penha, p. 05. Disponível
em: http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/lei_maria_da_penha.pdf
Acesso em: 05/05/2012.
36
ainda, proibiu a aplicação de penas restritivas de direito de conteúdo
econômico, como pagamento de multa ou entrega de cesta básica.
Vejamos o que diz a lei sobre a criação dos JVDFM:
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas
criminais acumularão as competências cível e criminal
para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher,
observadas as previsões do Título IV desta Lei,
subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência,
nas varas criminais, para o processo e o julgamento das
causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser
acompanhada pela implantação das curadorias
necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios poderão criar e promover, no limite das
respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para
mulheres e respectivos dependentes em situação de
violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos
dependentes menores em situação de violência
doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços
de saúde e centros de perícia médico-legal
especializados no atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da
violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os
agressores.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais atendendo o disposto na lei
11.340/06 e a RECOMENDAÇÃO nº. 09, de 06 de março de 2007, do
Conselho Nacional de Justiça sobre a criação de juizados de violência
contra a mulher, resolve na pessoa de seu presidente e do seu
Corregedor Geral de Justiça, juntamente com o Procurador-Geral de
Justiça de Minas Gerais, o Defensor Público-Geral, o Secretário de
Estado de Desenvolvimento Social, o Secretário de Estado da Defesa
Social, o Chefe da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar
37
na Portaria Conjunta nº 144/2009 criar no mês de junho de 2009 em Belo
Horizonte o CIM - Centro Integrado de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar, que funciona na Avenida Olegário Maciel,
600, no centro da capital mineira.
O CIM reúne duas varas judiciais, com competência exclusiva para
julgar os casos previstos na Lei Maria da Penha, representantes do
Ministério Público, da Defensoria Pública, Delegacia de Mulheres
(atendimento 24 horas), Posto do Instituto Médico Legal (IML) e Polícia
Militar. As vítimas contam, ainda, com atendimento psicológico que será
prestado pela Coordenadoria Especial de Promoção e Defesa da Mulher
– uma parceria com o Poder Executivo.
A iniciativa coloca Minas Gerais em posição de destaque, porque
promove um atendimento integrado da mulher vítima de violência,
potencializando e otimizando os procedimentos para a resolução da
situação com a agilidade que ela requer.
O CIM - Centro Integrado de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar - tem por objetivo fazer valer a Lei n.º
11.340/06, Lei Maria da Penha, que resguarda a mulher de toda forma de
negligência, exploração, crueldade, violência e opressão.27
3.3 Das medidas protetivas adotadas na comarca de Belo Horizonte
No capítulo II da Lei 11.340/06 estão descritas medidas protetivas
de urgência, que buscam assegurar a manutenção da integridade física,
moral, psicológica e patrimonial da mulher vítima de violência doméstica e
familiar, garantindo-lhe dessa forma a proteção jurisdicional.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
27
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. CIM - Centro Integrado de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar. Disponível em:
http://www.tjmg.jus.br/aviso/cim/ Acesso em: 10/05/2012.
38
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da
ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre
as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão
de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as
providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério
Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas de imediato, independentemente de
audiência das partes e de manifestação do Ministério
Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas
isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas
a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre
que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados
ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público
ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas
protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas,
se entender necessário à proteção da ofendida, de seus
familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério
Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da
instrução criminal, caberá a prisão preventiva do
agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão
preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la,
se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos
processuais relativos ao agressor, especialmente dos
pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem
prejuízo da intimação do advogado constituído ou do
defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar
intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o
Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz
poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de
urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas,
com comunicação ao órgão competente, nos termos da
Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
39
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre
estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de
preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes
menores,
ouvida
a
equipe
de
atendimento
multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a
aplicação de outras previstas na legislação em vigor,
sempre que a segurança da ofendida ou as
circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser
comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrandose o agressor nas condições mencionadas no caput e
incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão,
corporação ou instituição as medidas protetivas de
urgência concedidas e determinará a restrição do porte
de armas, ficando o superior imediato do agressor
responsável pelo cumprimento da determinação judicial,
sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de
desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas
de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer
momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no
que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art.
461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil).
Antes de elencar as medidas protetivas adotadas na comarca de
Belo Horizonte, cabe ressaltar, que essas medidas são comunicadas
tanto a parte ré como a parte autora em quase sua totalidade por Oficiais
de Justiça lotados Fórum Lafayette na capital mineira. Em Belo Horizonte
são aproximadamente 440 Oficiais de Justiça distribuídos em 109 regiões
administrativas. Todos os oficiais de Justiça cumprem mandados
expedidos pelas mais de 80 Varas estabelecidas no Fórum da capital,
sejam elas cíveis, criminais, de família, da fazenda pública dentre outras,
além das duas Varas Criminais Especializadas na Violência contra a
Mulher.
40
Eu faço parte do corpo do Oficialato Judicial do Fórum e atuo na
região 46 – Ermelinda. A minha região de trabalho abrange dez bairros da
região noroeste de Belo Horizonte, e é composta por mais quatro colegas,
ou seja, somos cinco Oficiais de Justiça.
Cotidianamente cumprimos
ordens judiciais relacionadas à aplicação de medidas protetivas
emanadas das 13ª e 14ª Varas Criminais.
Em trabalho de campo junto as Varas Criminais Especializadas em
Violência contra a Mulher de Belo Horizonte, foram
realizados
levantamentos de dados processuais e de infra-estrutura.
Diante do levantamento feito percebemos que as medidas
protetivas com o maior grau de aplicação adotadas na comarca de Belo
Horizonte, são as contidas na Seção II do Capítulo II Das Medidas
Protetivas de Urgência e destacam-se:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o
agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas
por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar
a integridade física e psicológica da ofendida;
As medidas protetivas acima descritas tem na comarca de Belo
Horizonte uma espécie de ordem classificação. As medidas mais
adotadas são em primeiro lugar aquelas referentes à distância e ao não
contato do agressor com a agredida ou familiares. A distância varia até
500 metros considerando por exemplo, o local de trabalho do agressor em
relação ao local de moradia da vítima e vice versa. Na segunda posição
está o afastamento do lar ou local de convivência com a ofendida. Essa
medida protetiva no entendimento dos magistrados carece de um lastro
probatório mais robusto.
Percebe-se então, que afastamento do agressor do lar não é
decidido sem que haja fortes elementos que convença o Juiz que a
mulher vítima de violência doméstica esteja com a sua integridade
ameaçada.
41
3.4 Da morosidade e os limites da resposta judicial
O trabalho de campo realizado junto ao CIM – Centro Integrado de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar, revelou
que a Lei 11.340/06 está longe de ser completamente implementada na
comarca de Belo Horizonte. Apesar da norma institucional do TJMG que
criou o CIM, o mesmo não funciona adequadamente, uma vez que, não
dispõe de Defensores Públicos, Promotores de Justiça, Delegacia de
Mulheres (atendimento 24 horas), Posto do Instituto Médico Legal (IML) e
Polícia Militar, além de demais profissionais citados na lei.
A realidade da capital mineira depois de quase seis anos da
vigência da Lei não é nada animadora. O trabalho executado pelas varas
criminais necessitam de uma melhor infra-estrutura, vez que, a
quantidade enorme de processos e número reduzido de magistrados e
servidores se transforma em uma equação que não fecha.
As Varas Especializadas no atendimento a mulheres vítima de
violência domestica funcionam em um prédio com as instalações
acanhadas e mal comportam os poucos servidores lotados ali. Os dois
juízes responsáveis pelas varas não conseguem analisar todos os
processos em tempo hábil. A 13ª e 14ª Varas Criminais possuem um
acervo de mais de 50.000 processos, para um total de vinte servidores
para cumprirem todos os despachos judiciais, atender balcão, fazer carga
e dar outros andamentos processuais. O despacho do Juiz que deveria
ser cumprido em 48 horas demora às vezes seis meses para ser
cumprido, salvo quando se trata de réu preso.
Um outro fato que corrobora com a morosidade é a pouca
efetividade da resposta judicial é o enorme percentual de extinção de
punibilidade do agressor. O decurso de tempo em razão dos fatos já
comentados é um grande aliado dos agressores. Demora-se muito para o
afastamento do agressor do lar. Primeiro na expedição do mandado e
depois no cumprimento do mesmo, pois, não há uma central de
mandados e oficiais de justiça exclusivos para o atendimentos das
medidas protetivas. Enquanto não se melhora as condições de trabalho,
42
as vítimas continuam vivendo em situação de risco e algumas perdem a
vida.
Apesar de todas as dificuldades, o TJ/MG pretende instalar a 15ª
Vara Criminal no mês de julho de 2012. A nova Vara Criminal irá se somar
às duas outras existentes com a pretensão de dar um pouco mais de
dignidade/qualidade ao atendimento das mulheres vítimas de violência na
comarca de Belo Horizonte. É notório que a instalação de mais um Vara
Criminal não resolverá todas as mazelas existente, entretanto, o que se
espera é uma maior agilidade no trabalho de magistrados e servidores,
traduzindo assim, em uma melhor prestação jurisdicional.
Conclui-se que os procedimentos judiciais adotados pelas varas
criminais em Belo Horizonte, não refletem de forma integral no cotidiano
das mulheres vítimas de violência. Urge a necessidade de fazer com que
a lei seja incorporada em toda a sua extensão, acabando assim, com o
caráter provisório e o improviso com que tem sido tratada.
Considerações Finais
A lei Maria da Penha se apresenta como um avanço para a
proteção das mulheres, pena que veio com algumas décadas de atraso,
onde, muitas vidas foram perdidas e outras tantas marcadas para sempre.
Essa lei talvez seja nos últimos anos a de maior alcance social. A
violência doméstica contra a mulher, infelizmente não está presente
apenas nos lares menos provido de recursos, atingindo não só as
mulheres moradoras das periferias ou dos arredores da cidade, como
também, as mais abastadas. A erradicação dessa violência transita por
políticas públicas sérias, devendo ser tratadas como políticas de Estado e
não de governo.
A efetiva aplicação da Lei Maria da Penha, passa necessariamente
por enormes mudanças institucionais, principalmente no Poder Judiciário,
de maneira a se adequar o mais rapidamente possível a todos os dizeres
do novo diploma legal, referendada recentemente pelo Supremo Tribunal
Federal. A criação dos Juizados Especializados em Violência Doméstica
43
e Familiar contra a Mulher deve estar na pauta do dia da agenda dos
Tribunais de Justiça do país. Instalados os juizados especializados como
preconiza a lei, mulheres vítimas de violência terão amparo maior na
busca pela sua dignidade e cidadania.
Atualmente no país há poucos juizados especializados no combate
a violência doméstica contra a mulher. Na comarca de Belo Horizonte
existem duas varas criminais que funcionam de modo precário e
provisório até a instalação dos juizados especializados. Até quando
teremos que esperar a vontade política dos gestores de plantão? A
aplicação da Lei Maria da Penha na comarca de Belo Horizonte não
alcança na sua plenitude as vítimas das agressões. A natureza transitória
dada às varas criminais, a indisponibilidade da estrutura física e de
pessoal restringem a atuação dessas varas, que se limitam em aplicar
medidas protetivas de urgência, além de processar e julgar a matéria de
natureza criminal.
Nesse sentido, cabem alguns apontamentos e sugestões sobre a
temática:
(1) é necessário para que os ritos processuais voltados ao cumprimento
de mandados judiciais da Lei Maria da Penha tenham mais celeridade, a
criação de uma Central de Mandados com Oficiais de Justiça exclusivos
dos juizados especializados;
(2) a presença ininterrupta Defensores Públicos para atuarem no juizado
proporcionando assim, uma melhor prestação jurisdicional em prol das
vítimas com menos recursos;
(3) proporcionar aos magistrados e servidores condições satisfatórias
para
desempenhar
suas
funções.
Melhores
instalações
físicas,
contratação de mais funcionários de forma a não sobrecarregar os poucos
serventuários;
(4) a criação da equipe multidisciplinar formada por profissionais das
áreas psicossocial, jurídica e de saúde, conforme preconiza a Lei em seu
artigo 29. A equipe é primordial para orientar e acompanhar as vítimas;
44
(5) capacitar magistrados e servidores através de curso de formação,
seminários, palestras, congressos entre outros com objetivo de oferecer
um atendimento de melhor qualidade as mulheres vítimas de violência
doméstica.
Os itens acima são alguns que, caso venham a se concretizar, irá
melhorar o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica na
comarca de Belo Horizonte com vistas a uma resposta mais rápida,
eficiente e efetiva.
De certo, não é pretensão dessa pesquisa encerrar a discussão da
temática, e sim, contribuir e agregar ao tão concorrido debate elementos
que foram percebidos durante a investigação de como a Lei Maria da
Penha se reflete no cotidiano das mulheres vítimas de violência
doméstica no âmbito do poder judiciário na comarca de Belo Horizonte.
45
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na aprendizagem. Conhecimento Interativo, São José dos Pinhais, PR, v.
2, n. 1, jan./jun. 2006.
SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero Patriarcado, Violência. São
Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2004.
SOARES, Lucila. Veja on line. O fim do silêncio, edição 1947, de 15 de
março de 2006. Disponível em:
<http://veja.abril.com.br/150306/p_076.html> Acesso em: 10/04/2012.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. CIM - Centro Integrado de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar.
Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/aviso/cim/ Acesso em: 10/05/2012.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Regimento
interno do tribunal de justiça do estado de minas gerais (texto atualizado
com as alterações introduzidas pelas resoluções nº 530/2007, nº
563/2008, nº 602/2009, nº 608/2009, nº 609/2009, nº 616/2009, nº
628/2010, nº 649/2010 e nº 652/2010).
47
_______________. Resolução nº 673/2011 - Cria a Coordenadoria da
Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
_______________. Portaria Conjunta - nº 144/2009 - Dispõe sobre a
criação do Centro Integrado de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar - CIM, em Belo Horizonte, e acerca da atuação
conjunta de seus órgãos integrantes.
_______________. Portaria nº 2.311/2009 - Designa data para a
instalação da 13ª e da 14ª Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte
_______________. Resolução nº 125/2011 - Determina a criação de
Coordenadorias Estaduais das Mulheres em Situação de Violência
Doméstica e Familiar no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal.
48
ANEXO 1
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
o
do § 8 do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de
Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o
Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e
o
familiar contra a mulher, nos termos do § 8 do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e
de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe
sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e
estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
o
Art. 2 Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual,
renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para
viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social.
o
Art. 3
Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos
direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia,
ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
49
o
§ 1 O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos
das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardálas de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
o
§ 2 Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias
para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
o
Art. 4 Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se
destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
o
Art. 5
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos
que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por
vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
o
Art. 6 A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
50
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
o
Art. 7 São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade
ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento,
vigilância
constante,
perseguição
contumaz,
insulto,
chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que
lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar,
de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição,
mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o
exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
51
Art. 8
o
A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde,
educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações
relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às
conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a
sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos
resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da
pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou
exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III
o
o
do art. 1 , no inciso IV do art. 3 e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em
particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência
doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em
geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das
mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos
de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades nãogovernamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da
violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do
Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados
no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de
irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça
ou etnia;
52
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os
conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao
problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR
Art. 9
o
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei
Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e
emergencialmente quando for o caso.
o
§ 1
O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de
violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo
federal, estadual e municipal.
o
§ 2 O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para
preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da
administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de
trabalho, por até seis meses.
o
§ 3
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e
tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das
Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de
violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de
imediato, as providências legais cabíveis.
53
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de
medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a
autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico
Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local
seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus
pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços
disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito
o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo,
se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas
circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz
com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar
outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de
antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de
outras ocorrências policiais contra ele;
54
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério
Público.
o
§1
O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá
conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
o
o
§ 2 A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1 o boletim de
ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
o
§ 3
Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos
fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as
normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica
relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido
nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da
Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a
execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por
esta Lei, o Juizado:
55
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de
que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de
urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária,
quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
o
§ 1
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público,
devendo este ser prontamente comunicado.
56
o
§
2
As
medidas
protetivas
de
urgência
serão
aplicadas
isolada
ou
cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior
eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
o
§3
Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida,
conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se
entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio,
ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a
prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao
agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo
da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao
agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
o
competente, nos termos da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor;
57
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe
de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
o
§ 1
As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras
previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as
circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
o
§ 2
Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas
o
o
condições mencionadas no caput e incisos do art. 6 da Lei n 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as
medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas,
ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação
judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme
o caso.
o
§ 3 Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz
requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
o
§ 4
Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no
o
caput e nos §§ 5 e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor;
58
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos
a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles
de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes
medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e
locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos
materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos
nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e
criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência
social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher
em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas
administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
59
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de
violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o
previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o
acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos
termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e
humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem
a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser
integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições
que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em
audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras
medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às
crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz
poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação
da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá
prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar,
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para
conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
60
contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela
legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para
o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do
serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e
promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação
de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de
perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a
adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei
poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de
atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da
legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz
quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o
ajuizamento da demanda coletiva.
61
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão
incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a
fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério
da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas
competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão
estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a
implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos
princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
o
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n 9.099, de 26 de setembro de
1995.
o
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. ...............................................................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei
específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
o
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação
ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
62
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
o
§ 9
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o
agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
o
§ 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime
for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
o
Art. 45. O art. 152 da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá
determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
o
o
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185 da Independência e 118 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
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Edmilson Pereira - Água, Mulheres e Desenvolvimento