UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL INSTITUTO DE CIENCIAS HUMANAS E SOCIAIS PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA DIVERSIDADE EDMILSON SILVA PEREIRA A LEI MARIA DA PENHA: OS REFLEXOS NO COTIDIANO DAS MULHERES VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. Mariana 2012 EDMILSON SILVA PEREIRA A LEI MARIA DA PENHA: OS REFLEXOS NO COTIDIANO DAS MULHERES VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. Monografia apresentada ao Programa de PósGraduação em Educação para a Diversidade da Universidade Federal de Ouro Preto, como requisito parcial à obtenção do grau de Especialista em Gestão de Políticas Públicas. Área de Concentração: Gênero e Raça Orientador: Eron Geraldo de Souza Mariana Instituto de Ciências Humanas e Sociais / UFOP 2012 AGRADECIMENTOS A Deus, por me dar força e perseverança. Ao Professor Eron Geraldo de Souza, pela orientação deste trabalho. A todos os meus professores(as), por serem fundamentais na minha formação humana. A minha mãe sempre presente, guerreira de saudosa memória. Aos meus irmãos, tias, sobrinhos, primos(as) sogro(a), cunhados(as), pela alegria de ter vocês por perto. A minha esposa Andréia Cristina, pela cumplicidade e companheirismo. Aos meus filhos Mariana e Marcelo, por existirem. LISTA DE ABREVIATURAS E/OU SIMBOLOS CEJIL – Centro para a Justiça e o Direito Internacional CIM – Centro Integrado de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar CLADEN – Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher CNJ – Conselho Nacional de Justiça DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IML – Instituto Médico Legal JVDFM – Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher OEA – Organização dos Estados Americanos OMS – Organização Mundial de Saúde PIB – Produto Interno Bruto PGR – Procuradoria-Geral da República PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios SEPM – Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres STF – Supremo Tribunal Federal TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais PEREIRA, Edmilson Silva. A lei Maira da Penha: os reflexos no cotidiano das mulheres vítimas de violência. Mariana: UFOP, 2012. RESUMO Esta pesquisa tem como objeto de estudo a violência doméstica, especificamente aquela praticada contra a mulher. Tendo em vista o objeto da pesquisa, pretendemos revisitar a historicidade dessa prática,com objetivo de mostrar suas causas, formas e consequências para as vítimas e sociedade na qual estão inseridas. Além disso, queremos (re)pensar criticamente o arsenal conceitual disponível para compreensão e explicação desse fenômeno histórico-social que, ainda, teima se fazer presente em nosso meio. Como tentativa de superação dessa realidade, o Estado brasileiro trouxe, na última década, a Lei 11.340, denominada – Lei Maria da Penha, em vigor no país há quase seis anos. A partir deste diploma legal, queremos, também, examinar como tem sido a prática institucional, principalmente a judiciária, no enfrentamento da violência contra a mulher. Com este objetivo, buscaremos perceber e conhecer o tratamento oferecido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais às mulheres vítimas de violência na comarca de Belo Horizonte. Palavras–chave: Violência contra a mulher. Mulheres vítimas de violência. Lei Maria da Penha. Sumário Introdução....................................................................................................6 1. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER .......... 8 1.1 Um breve histórico da violência doméstica contra a mulher............. 9 1.2 Conceituando a Violência contra a Mulher ..................................... 12 1.3As formas de violência doméstica contra a mulher – Lei 11.340/2006 ............................................................................................................. 14 1.4 Causas ou fatores de risco da violência doméstica contra a mulher ............................................................................................................. 16 1.5 Conseqüências da violência doméstica ......................................... 17 2. A LEI MARIA DA PENHA .................................................................... 19 2.1 Origem da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha ............................. 21 2.2 Inovações trazidas com a lei .......................................................... 24 2.3 avanços e retrocessos da Lei Maria da Penha............................... 28 3. A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS......... 30 3.1 O entendimento judicial da lei pelos juízes da Comarca de Belo Horizonte .............................................................................................. 33 3.2 A criação das varas especializada contra a violência doméstica em Belo Horizonte ...................................................................................... 35 3.3 Das medidas protetivas adotadas na comarca de Belo Horizonte . 37 3.4 Da morosidade e os limites da resposta judicial ............................. 41 Considerações Finais .............................................................................. 42 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................... 45 ANEXO 1 ................................................................................................. 48 Introdução O ano de 2006 entra para a história como o ano de conquista das mulheres brasileiras. O Congresso Nacional aprova e a Presidência da República sanciona a Lei 11.340/06, que ficou conhecida como Lei Maria da Penha. Lei essa, que cria mecanismos para erradicar a violência doméstica familiar contra o gênero Mulher. A lei, respaldada por forte movimento social de defesa dos direitos da mulher, é bem-vinda, pois reflete a necessidade premente de (re)pensar as relações de gênero como uma relação construída sobre uma cultura secular de poder simbólico de dominação machista, cuja perversa marca tem sido a violência doméstica. Segundo estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do final da década de 80, 63% das agressões físicas sofridas por mulheres são cometidas dentro do lar por pessoas próximas. Na mesma esteira a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SEPM - órgão ligado a Presidência da República, acredita que: homens e mulheres, porém, são atingidos pela violência de maneira diferenciada. Enquanto os homens tendem a ser vítimas de uma violência predominantemente praticada no espaço público, as mulheres sofrem cotidianamente com um fenômeno que se manifesta dentro de seus próprios lares, na grande parte das vezes praticadas por seus (ex) companheiros. 1 O reconhecimento de que há todo um conjunto de poder simbólico, interiorizado por homens e mulheres desde a tenra idade, coloca o sexo feminino em uma postura de dependência e acaba por enfraquecê-la na relação de gênero, especialmente no âmbito familiar, potencializando sua vitimização e criando barreiras à alteração deste status, pela dificuldade psicológica de sua denúncia e pela tendência de minimização da gravidade da violência pelas instâncias formais e informais de controle social. 1 Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas para Mulheres. Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. p. 03 7 Em respostas a ações propostas pela Procuradoria-Geral da República – PGR - e pelo então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, que pretendiam garantir a aplicação da lei para coibir a violência doméstica, o Supremo Tribunal Federal - STF - decidiu no dia 09 de fevereiro de 2012 que, a partir desse momento, o Ministério Público pode denunciar o agressor nos casos de violência doméstica contra a mulher, mesmo que a mulher não apresente queixa contra quem a agrediu. De acordo com norma original, sancionada em 2006, o agressor só era processado se a mulher agredida fizesse uma queixa formal. Em seu voto, o ministro relator das ações, Marco Aurélio Mello, argumentou que, em caso de violência doméstica, é preciso considerar a necessidade de "intervenção estatal" para garantir a proteção da mulher, como previsto na Constituição. "Sob o ponto de vista feminino, a ameaça e as agressões físicas não vêem, na maioria dos casos, de fora. Estão em casa, não na rua. O que não reduz a gravidade do problema, mas aprofunda, porque acirra a situação de invisibilidade social", observou o ministro. 2 Desta maneira, no caminhar da pesquisa monográfica procura-se responder: Como a Lei Maria da Penha se reflete no cotidiano das mulheres vítimas de violência doméstica na comarca de Belo Horizonte? O Objetivo geral é demonstrar os efeitos positivos/negativos da Lei 11.340/2006 nas mulheres vítimas de violência na comarca de Belo Horizonte. Como objetivos específicos, procurarei demonstrar as atitudes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em relação às mulheres vítimas de violência na comarca de Belo Horizonte. Conhecer a realidade das Varas Criminais que atendem as mulheres vítimas de violência e propor a criação de um grupo de Oficiais de Justiças da comarca de Belo Horizonte que atuem exclusivamente no atendimento das mulheres vítimas de violência - Lei Maria da Penha. 2 LEI MARIA DA PENHA - vale mesmo sem queixa da agredida, decide STF <http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/02/lei-maria-da-penha-vale-mesmo-sem-queixada-agredida-decide-stf.html.> Acesso em: 12/03/2012. 8 A metodologia do trabalho será feita através de um estudo qualitativo, com pesquisa bibliografia e coleta de dados nas duas Varas Criminais dedicadas a violência da mulher em Belo Horizonte. O capítulo um destacará um breve histórico e o conceito de violência contra mulher. Além de discutir as formas de violência doméstica contra a mulher, suas causas e conseqüências. O capítulo dois abordará a relevância da Lei 11.340/06 observando seus reflexos no cotidiano das mulheres vítimas de violência. Já o terceiro e último capítulo analisará o papel do Judiciário Mineiro, Tribunal de Justiça de Minas Gerais no tratamento dado às mulheres vítimas de violências na comarca de Belo Horizonte. 1. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER A violência contra a mulher é fruto de um processo histórico construído e que vem sendo reafirmado durante séculos. Essa violência tem raízes profundas que estão situadas ao longo da história, sendo, portanto de difícil desconstrução. No Brasil, o início da década de 80 foi marcado pela forte mobilização dos sujeitos do sexo feminino em torno da temática da violência contra a mulher. Sua articulação em movimentos próprios, somada a uma intensa busca por parcerias com o Estado para a resolução desta problemática, resultou em uma série de conquistas ao longo dos anos. A mais recente é a aprovação da Lei nº. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha. Inegáveis são as conquistas sociais das mulheres brasileiras nas últimas décadas e a redução de algumas desigualdades de gênero. No entanto, a violência contra as mulheres ainda é uma questão social grave e com consequências diretas na vida, em geral, e na saúde sexual e reprodutiva. Pesquisa divulgada no ano de 2005 pela Organização Mundial da Saúde mostra que no Brasil 29% das mulheres relatam ter 9 sofrido violência física ou sexual pelo menos uma vez na vida, sendo que 16% classificaram a agressão como violência severa – ser chutada, arrastada pelo chão, ameaçada ou ferida com qualquer tipo de arma. Apesar disso, 25% não contaram a ninguém sobre o ocorrido e 60% não saíram de casa sequer por uma noite em razão da violência. Menos de 10% recorreram a serviços especializados de saúde ou segurança. A experiência internacional nessa área indica que, em média, a mulher leva dez anos para pedir socorro.3 A forma mais comum de violência contra as mulheres é o abuso cometido pelo companheiro, que envolve desde agressão psicológica e/ou física até relação sexual forçada. O cenário mais real da violência doméstica ainda não é conhecido, pois a agressão, na maioria das vezes, não é denunciada às autoridades, e a mulher busca amparo com amigas ou dentro da família, quando não silencia totalmente. 1.1 Um breve histórico da violência doméstica contra a mulher Inúmeros acontecimentos, em diferentes épocas e lugares contribuíram para o nefasto processo histórico de construção e afirmação da violência contra as mulheres. Historicamente, a violência doméstica é perpetrada contra a mulher há vários séculos. Lessa apud Thomé (2001) baseia-se em estudo científico conduzido por uma antropóloga que pesquisou esqueletos datados dos anos 400 a 1000 a.C. encontrados num cemitério de San Pedro de Atacama, no deserto do norte chileno. Foi descoberto, então, que o índice de lesões em ossadas femininas era quatro vezes maior que o observado em homens - 23% das mulheres tinham cicatrizes nos ossos, enquanto nos homens a proporção era de 5,8%. Na maior parte das vezes, as mulheres, foram machucadas na testa e no osso cúbito, o que demonstra terem sido feridas em um gesto de defesa, ao erguer a mão 3 SOARES, Lucila. Veja on line. O fim do silêncio, edição 1947, de 15 de março de 2006. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/150306/p_076.html> Acesso em: 10/04/2012. 10 para proteger o rosto e aparar o golpe. Após vários outros estudos etnográficos, conclui-se que as mulheres já eram vítimas agressões desde o século V.4 Observando a realidade contemporânea brasileira, nota-se que a violência contra a mulher deu um salto em proporções assustadoras. Números do Anuário das Mulheres Brasileiras 2011, divulgado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres e pelo Dieese, mostram que quatro entre cada dez mulheres brasileiras já foram vítimas de violência doméstica. Esses dados dão a dimensão de quão sério e urgente é a situação a ser combatida, tendo em vista os devastadores resultados para a saúde mental e física da mulher, sem falar no dano provocado no ambiente familiar e das pessoas que a cercam. Uma pesquisa histórica de âmbito nacional que forneceu dados sobre vitimização, data de 1988 e foi realizada como suplemento da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), com algumas perguntas sobre agressão física. Naquela época, constatou-se que 63% dos casos de agressão física no espaço doméstico tinham a mulher como vítima. A violência doméstica apresenta características especificas. Uma das mais relevantes é a sua rotinização (Saffioti, 1997), o que contribui, tremendamente, para a co-dependência e o estabelecimento da relação fixada. Rigorosamente, a relação violenta se constitui em verdadeira prisão. 5 Segundo a Sociedade Mundial de Vitimologia (Holanda), que pesquisou a violência doméstica em 138 mil mulheres de 54 países, 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas à violência doméstica; a cada quatro minutos uma mulher é agredida em seu próprio lar, por urna pessoa com quem mantém uma relação de afeto. As estatísticas disponíveis e os registros nas Delegacias Especializadas de Crimes contra a Mulher demonstram que 70% dos incidentes acontecem dentro 4 GIORDANI, ANNECY TOJEIRO. Violências Contra a Mulher. São Caetano do Sul: Yendes Editora Ltda., 2006. p. 179 5 SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero Patriarcado, Violência. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2004. p. 8 11 de casa e que o agressor é o próprio marido ou companheiro. Mais de 40% das violências resultam em lesões corporais graves decorrentes de socos, tapas, chutes, queimaduras, espancamentos e estrangulamentos. O Brasil é o país que mais sofre com a violência doméstica, perdendo de 10,5% do seu PIB (Produto Interno Bruto). Porém, a magnitude das conseqüências da violência doméstica no Brasil na economia; nos custos para o sistema de saúde, na polícia, no Poder Judiciário, nos órgãos de apoio à mulher na própria saúde das mulheres, ainda não pode ser medida com maior precisão, pois as nossas estatísticas necessitam de dados importantes que não são coletados, sobretudo nos serviços de saúde. Eis uma das conseqüências da falta do diagnóstico de violência doméstica nos prontuários médicos.6 No Brasil, os estudos que tratam sobre a violência contra a mulher têm como principal campo as delegacias de defesa da mulher ou o campo jurídico e como foco a violência cometida por parceiros ou ex-parceiros (Schraiber e col., 2002). Mesmo contando com escassas investigações, a saúde tem sido reconhecida como uma área de atuação privilegiada para a prevenção e atenção desta violência. Na comarca de Belo Horizonte, a Delegacia Especializada de Crimes Contra a Mulher registrou 21.642 ocorrências, nos anos de 1996 a julho de 1998, sendo que 36% são lesões corporais (7.933 casos). Dados da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, informam que o uso de medicamentos "para dormir" é 40% maior nas mulheres que vivem em situação de violência conjugal do que nas mulheres em uniões não violentas. 7 É nesse contexto que deve ser compreendida a criação da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) no Brasil, buscando dar conta de um 6 Conferência Nacional de Saúde On Line. A violência contra a mulher é também uma questão de saúde pública, Belo Horizonte, 1998. Disponível em: < http://www.datasus.gov.br/cns/temas/tribuna/violencia_contra_mulher.htm> Acesso em: 11/04/2012. 7 Conferência Nacional de Saúde On Line. A violência contra a mulher é também uma questão de saúde pública, Belo Horizonte, 1998. Disponível em: < http://www.datasus.gov.br/cns/temas/tribuna/violencia_contra_mulher.htm> Acesso em: 11/04/2012. 12 fenômeno que vitimiza cotidianamente um grande número de mulheres em todo o país. Falaremos a respeito da origem Lei Maria a Penha e seus desdobramentos no capítulo a seguir. 1.2 Conceituando a Violência contra a Mulher A violência contra a mulher traz consigo, estreita relação com as categorias de gênero, classe e raça/etnia e suas relações de poder. Tais relações estão mediadas por uma ordem machista proeminente na sociedade, a qual atribui aos homens o direito a dominar e controlar suas mulheres, podendo em certos casos, atingir os limites da violência. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) a define: como qualquer conduta relacionada ao gênero, que cause ou passível de causar morte, dano ou sofrimento nos âmbitos: físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na privada Com o recrudescimento da violência contra a mulher nos últimos tempos o debate sobre a questão tomou novos contornos, e hoje é assunto recorrente em rodas de amigos, nas escolas, nas igrejas e nos mais diversos locais de reunião de pessoas. A relevância do tema tornouse um imenso desafio e enfrentá-lo é responsabilidade de todos os segmentos que compõe a sociedade. O art. 5º da Lei 11.340/06 nos diz o seguinte sobre o que seria de violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos dessa Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de II – no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; 13 III – em qualquer ralação intima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A violência doméstica contra a mulher é o não reconhecimento da mesma por parte de seu algoz, do seu opressor, é arrancar da agredida toda a sua dignidade É o não reconhecer que o outro, ou melhor, a outra é diferente dele. A agressão doméstica contra a mulher desvaloriza, humilha, segrega, ridiculariza esse ser que é responsável pela gestação da vida. Conforme Chauí (1985), a violência corresponde a uma ação contra um ser humano, que não é visto como um sujeito, mas como uma coisa, pontuando, dessa forma questões como a desvalorização, a hierarquia e o controle opressor da pessoa ofensora sobre a vítima. Brasil (2000a) corrobora tal afirmação ao apontar a violência como algo oposto à natureza, por se tratar da imposição pela força de uma vontade sobre a outra, da desconsideração e negação da condição humana do outro, portanto, da condição de sujeito do outro.8 A Organização Mundial de Saúde – OMS - agência especializada em saúde subordinada a Organizações das Nações unidas, assim classifica a violência: a) Violência interpessoal: classificadas em dois âmbitos: o intrafamiliar e o comunitário. Por violência intrafamiliar se entende a que ocorre entre os parceiros íntimos e entre os membros da família, principalmente no ambiente da casa, mas não unicamente. Inclui as várias formas de agressão contra crianças, contra a mulher ou o homem e contra os idosos. b) Violência contra si próprio: se entendem os comportamentos suicidas e os auto-abusos. No primeiro caso, a tipologia contempla suicídio, ideação suicida e tentativas de suicídio. O conceito de auto-abuso nomeia as agressões a si próprio e as automutilações. c) Violência coletiva: atos que causam danos, lesões e mortes, e que acontecem 8 nos âmbitos macrossociais, políticos e econômicos, Segundo CHAUÍ (1985) citada por GIORDANI, Annecy Tojeiro. Violências Contra a Mulher. São Caetano do Sul: Yendes Editora Ltda., 2006. p. 02 14 caracterizando a dominação de grupos e do Estado. em sua classificação podemos incluir ainda duas outras espécies: violência social (ocorre em razão das desigualdades socioeconômicas em países desenvolvidos e subdesenvolvidos) e violência urbana (ocorre nas cidades seja em forma de crimes eventuais ou em razão do crime organizado). 9 Percebemos então, que segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS, a violência doméstica conta a mulher é classificada como Violência Interpessoal, ou seja, aquela praticada dentro do próprio seio familiar, onde o agressor é mais frequentemente companheiro. 1.3 As formas de violência doméstica contra a mulher – Lei 11.340/2006 A expressão violência doméstica contra a mulher abarca variados tipos de comportamentos nocivos que vitimam as mulheres. De acordo com o Artigo 1º da Declaração para Eliminação da Violência Contra as Mulheres, essa forma de violência inclui: qualquer ato de violência gênero que resulte ou possa resultar em físico, sexual ou psicológico ou sofrimento para a mulher, inclusive ameaças de tais atos, coerção ou privação arbitrária da liberdade, quer isso ocorra em público ou na vida privada”. 10 O artigo 7º da Lei 11.340/2006 traz as formas típicas em rol exemplificativo, das manifestações da violência doméstica contra a mulher, São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno 9 Conselho Nacional de Secretários de Saúde. O desafio do Enfrentamento da Violência: Situação atual, Estratégias e Propostas, Brasília, p. 05, 2008. Disponível em: <bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/desafio_enfrentamento_violencia.pdf> Acesso em: 11/04/2012. 10 GIORDANI, ANNECY TOJEIRO. Violências Contra a Mulher. São Caetano do Sul: Yendes Editora Ltda., 2006. p. 04 e 09 15 desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação; III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que o force ao matrimônio, a gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; Violência Moral - a violência moral, entendida como qualquer conduta configure calunia, difamação e injúria. Na confecção da Lei 11.340/2006 foram elencadas as modalidades de violência mais recorrentes praticadas em desfavor das mulheres no ambiente familiar e doméstico, modalidades essas as que estão presentes em relatórios e pesquisas de caráter nacionais e internacionais sobre a violência de gênero. Da-se então, a conceituação da violência da seguinte forma: a) violência física: é o uso da força, mediante socos, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras com líquidos ou objetos quentes, ferimentos com instrumentos pontiagudos ou cortantes que tenham por objetivo agredir a vítima, ofendendo sua integridade e saúde corporal, deixando ou não marcas aparentes. b) Violência psicológica: também denominada agressão emocional é tão grave quanto à agressão física, pois as marcas deixadas são invisíveis e podem comprometer o bem estar emocional da mulher, causando danos irreparáveis. c) violência sexual: é uma conduta que visa provocar na vítima constrangimento com o propósito de limitar a autodeterminação sexual da 16 mesma, tanto pode ocorrer mediante violência física como através de grave ameaça, ou seja, com o uso da violência psicológica. d) violência patrimonial: ocorre quando o ato de violência implica qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. e) violência moral: entendida como qualquer conduta que configure em calúnia (imputar falsamente fato definido como crime), difamação (imputar fato ofensivo a sua reputação) ou injúria (ofender a dignidade ou decoro de alguém). São tipos que ocorrem concomitantes à violência psicológica. É fato que a violência contra a mulher acontece de maneiras diversas, deixando sempre nas agredidas alguma conseqüência. Assim, faz-se necessário maior esforço por parte da sociedade, para combater essa chaga social que nos últimos anos tem sido denunciada por inúmeros movimentos de mulheres e movimentos sociais espraiados por esse Brasil a fora. 1.4 Causas ou fatores de risco da violência doméstica contra a mulher A violência desenfreada contra a mulher tem se revelado um grave problema social. As situações geradas pelos dramas sociais do mundo contemporâneo acabam resultando em danos irreversíveis à vida das pessoas, como a pobreza, o desemprego, a prostituição, o uso de drogas, ignorância, alienação, dentre tantos outros indicadores de segregação do homem colocando-o à margem da sociedade. Minayo & Souza (1997 – 1998) comentam que, entre as inúmeras explicações para as causas da violência, há as que sustentam a tese de que ela resulta de necessidades biológicas, psicológicas e sociais, subordinando as questões sociais e determinantes naturais. Os estudiosos que defendem essa teoria fundamentam-se na idéia de que a 17 agressividade é intrínseca à natureza humana e, por isso, os conflitos sociais são naturais e eternos, independentemente da etapa do desenvolvimento histórico. Já de acordo com as ciências sociais, a violência é um fenômeno histórico, apenas pode ser compreendido na teia de relações, políticas e culturais, sendo, portanto, fruto de diversos fatores: desigualdades sociais, fome, miséria, abandono e diferentes preconceitos. 11 Observa-se que a violência, em especialmente, a violência contra a mulher, nas últimas décadas passou a ser objeto de estudos de diversos especialistas, e em diversas áreas do conhecimento humano. Essa realidade mostra a relevância do assunto, e faz com que sejam buscadas soluções urgentes para que possamos entender e criar mecanismos de proteção e prevenção desse fenômeno que tanto assola a humanidade. Relações históricas de desigualdade de gênero fomentam também as causas da violência doméstica contra a mulher. O tratamento dado à mulher desde os primórdios traduz como é desigual a relação homem x mulher, e em que pese os avanços culturais, biológicos e sociais da sociedade contemporânea, a mulher ainda é o lado frágil desse relacionamento. Infelizmente, ainda no Brasil vivemos sob égide da ordem patriarcal, que remontam o período colonial, acrescida de ingredientes de caráter preconceituoso que reforçam e contribuem decisivamente para perpetuar a desigualdade de gênero. 1.5 Conseqüências da violência doméstica Os eventos de violência doméstica contra a mulher deixam marcas devastadoras, algumas dessas marcas jamais se apagarão do corpo, da mente e da alma. As feridas abertas tornarão cicatrizes e estarão sempre lá. 11 GIORDANI, ANNECY TOJEIRO. Violências Contra a Mulher. São Caetano do Sul: Yendes Editora Ltda., 2006. p. 04 e 09 18 As variadas modalidades de violência contra a mulher elencadas no art. 7º da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), retrata de que maneira a mulher pode ser violentada. Ressalta-se aqui, que uma mesma vítima pode sofrer todas as formas de violência em um só episódio de agressão, quais sejam: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial, violência moral. Dentre os diferentes danos causados pela violência doméstica contra a mulher, não podemos deixar de destacar o desequilíbrio nas relações familiares. Os filhos de um relacionamento onde impera a violência conjugal são tão vítimas quanto a pessoa agredida. Os desdobramentos, dessa violência são os mais traumáticos possíveis, refletindo negativamente nas vidas dos que eram para serem protegidos, resguardados pelos seus responsáveis. Ao vivenciarem momentos de violência dentro de casa, seja ela de que forma for, o destino desses filhos e filhas fica comprometido seriamente, no campo físico, emocional e cognitivo. As consequências da violência doméstica podem ser muito sérias, pois crianças e adolescentes aprendem com cada situação que vivenciam, seu psicológico é condicionado pelo social e o primeiro grupo social que a criança e adolescente tem contato é a família. O meio familiar ainda é considerado um espaço privilegiado para o desenvolvimento físico, mental e psicológico de seus membros, um lugar “sagrado” e desprovido de conflitos. No entanto, para se chegar às raízes do problema da violência doméstica e (re)construir um novo “chão” é necessário modificar esse mito de família, enquanto instituição intocável, para que os atos violentos ocorridos no contexto familiar não permaneçam no silêncio, e assumir a questão da violência contra mulher como questão de Estado, e que sejam denunciados as autoridades competentes a fim de que se possam tomar providências. 12 12 ROSAS, Fabiane Klazura & CIONEK, Maria Inês Gonçalves Dias. O Impacto da Violência Doméstica Contra Crianças e Adolescentes na Vida e na Aprendizagem. Conhecimento Interativo, São José dos Pinhais, PR, v. 2, n. 1, p. 10-15, jan./jun. 2006. 19 2. A LEI MARIA DA PENHA Diversas foram as manifestações ao longo dos anos de movimentos em defesa dos direitos das mulheres em todo o Brasil. O movimento de mulheres e feministas contribuiu e tem contribuído extraordinariamente para prevenir a violência contra as mulheres, pois há mais de trinta anos trabalham para dar visibilidade a essa prática. Mas, foi a partir da segunda metade da década de 70, que as mulheres, de forma organizada, decidiram não aceitar mais a idéia de que “em briga de marido e mulher não se mete a colher”. Com o slogan “Quem ama não mata” foram às ruas protestar contra a absolvição, pela Justiça, de homens que assassinavam suas esposas e ex-esposas em nome da “legítima defesa da honra”. A época marcou o começo das passeatas de protesto contra a complacência e a impunidade dos agressores; a inclusão de estudos sobre o tema nas universidades; e a reivindicação por leis e serviços específicos. Nos anos 80 e 90 do século passado, incentivado pelo processo de redemocratização política que era retomado na sociedade brasileira, o movimento de mulheres iniciou um diálogo com o governo, a fim de reivindicar políticas públicas que dessem respostas institucionais de prevenção e punição da violência praticada contra a mulher. Neste sentido, o Brasil passou a ratificar importantes tratados internacionais a respeito de direitos humanos, porém a legislação brasileira não respondia de forma satisfatória à realidade, pois não oferecia proteção às mulheres e nem punia o agressor. As mobilizações que se espraiaram pelo país, indicavam que era preciso um mecanismo legal mais incisivo no enfretamento à violência contra a mulher. Medidas mais severas e urgentes faziam-se necessárias para punir e coibir a violência diária que a mulher vinha sendo submetida. Nas palavras de Cortês (2007), A violação da integridade física e psicológica da mulher nas relações afetivas era classificada como lesão corporal leve, ameaça e injúria. O Código Penal estabelecia, como 20 circunstância agravante da pena, as agressões praticadas contra pais, filhos, irmãos ou cônjuges. No entanto, a Justiça nem sempre considerava este artigo que, por sua vez, não continha a complexidade da violência doméstica em seus diversos aspectos e tipos de relações interpessoais. Com o objetivo de transformar tal realidade tem início um debate sobre uma nova legislação que pudesse dar uma resposta a altura do problema. Segundo Cortês (2007): Desde o começo dos debates para a criação da referida Lei tem-se como norteador idealista caracterizar a violência doméstica e familiar como violação dos direitos humanos das mulheres, quando da elaboração de uma Lei que viesse, prioritariamente, garantir proteção e procedimentos policiais e judiciais humanizados para as vítimas. Sob essa ótica, muito mais que punir, a Lei Maria da Penha traz aspectos conceituais e educativos, que a qualificam como uma legislação avançada e inovadora, seguindo a linha de um Direito moderno, capaz de abranger a complexidade das questões sociais e o grave problema da violência doméstica e familiar. (CORTÊS, 2007, p. 23). Pelo exposto, há de se ressaltar que a Lei não somente promoveu alteração no Código Penal brasileiro, como possibilitou que os algozes e os agressores de mulheres, independente do âmbito que encontrassem, fossem detidos após ter sido lavrado o flagrante ou que, na pior das hipóteses, tivessem a prisão preventiva decretada, não podendo ser punidos com penas alternativas. Em decorrência, houve um aumento da pena, onde a legislação dispôs sobre ser o tempo máximo de um para três anos, prevendo, medidas que estão relacionadas desde a saída do agressor do domicílio, a proibição da sua aproximação da mulher agredida e filhos. Leda Maria Hermann (2008), ao comentar o artigo 1º da Lei 11.340/06, ressalta: A proteção da mulher, preconizada na Lei Maria da Penha, decorre da constatação de sua condição (ainda) hipossuficiente no contexto familiar, fruto da cultura patriarcal que facilita sua vitimação em situações de violência doméstica, tornando necessária a intervenção do Estado em seu favor, no sentido de proporcionar 21 meios e mecanismos para o reequilíbrio das relações de poder imanente ao âmbito doméstico e familiar. Reconhecer a condição hipossuficiente da mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar não implica invalidar sua capacidade de reger a própria vida e administrar os próprios conflitos. Trata-se de garantir a intervenção estatal positiva, voltada à sua proteção e não à sua tutela .13 No pensar de Cunha e Pinto (2007), o artigo 1º, da Lei nº. 11.340/06, deixa nítido que o objetivo é coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, A Lei nº 11.340/2006 extraiu do caldo da violência comum uma nova espécie, qual seja, aquela praticada contra a mulher (vítima própria), no seu ambiente doméstico, familiar ou de intimidade (art.5º). Nesses casos, a ofendida passa a contar com precioso estatuto, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial, criando mecanismos aptos a coibir essa modalidade de agressão (CUNHA e PINTO, 2007).14 A Lei Maria da Penha traz consigo uma nova maneira de compreender e agir ante a violência intrafamiliar contra a mulher. A nova proposta, ou melhor, a nova lei representa uma mudança profunda na relação vitima versus agressor em busca da erradicação da violência direcionada contra a mulher. 2.1 Origem da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha No dia 29 de maio de 1983, a cearense biofarmacêutica, Maria da Penha Fernandes Maia sofreu uma agressão familiar praticada pelo seu ex-marido, o professor universitário Marco Antonio Heredia Viveiros, que atirou contra ela enquanto dormia e encobriu a verdade declarando que houve uma tentativa de roubo. 13 HERMANN, Leda Maria – Maria da Penha: Lei com Nome de Mulher. Campinas: Servanda 2008. p. 83 14 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica – Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. p.20 22 A agressão na verdade fora uma tentativa de homicídio que deixou seqüelas (marcas) permanentes, tanto no corpo quanto na alma: paraplegia nos membros inferiores. Semanas depois de regressar do hospital, ainda durante o período de recuperação, a vítima sofreu uma nova investida violenta, ou seja, uma segunda agressão contra sua vida: seu marido tentou eletrocutá-la enquanto se banhava. Mas nada aconteceu de repente. Durante todo o tempo em que ficou casada, Maria da Penha sofreu repetidas agressões e intimidações, sem reagir, temendo uma represália ainda maior contra ela e as três filhas. Depois de ter sido quase assassinada, por duas vezes, tomou coragem e decidiu fazer uma denúncia pública, junto a Organização dos Estados Americanos - OEA. A Justiça condenou seu ex-marido Heredia pela dupla tentativa de homicídio, mas graças aos sucessivos recursos de apelação, ele conseguiu manter-se em liberdade. O tempo foi mais um inimigo da biofarmacéutica. Entre a data do crime e o encarceramento do agressor transcorreram nada menos que 19 anos e 06 meses, isso, graças aos variados recursos e brechas nos procedimentos legais e instrumentos processuais brasileiros vigentes à época, que cooperaram em demasia para a morosidade do processo na da Justiça. 15 Em virtude do ocorrido, em 1998 o Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL/Brasil), o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM, seção nacional) e a vítima, formalizaram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos – OEA. Diante da leniência brasileira com a morosidade do processamento dos crimes domésticos contra a mulher, a Comissão da OEA acatou as denúncias e publicou o Relatório nº. 54, responsabilizando o Estado Brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica, 15 ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1133, 8 ago. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8764>. Acesso em: 20/04/2012. 23 recomendando várias medidas no caso específico de Maria da Penha e a revisão das políticas públicas vigentes no âmbito da violência contra a mulher. (...) a República Federativa do Brasil é responsável da violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1(1) do referido instrumento pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil. Que o Estado tomou algumas medidas destinadas a reduzir o alcance da violência doméstica e a tolerância estatal da mesma, embora essas medidas ainda não tenham conseguido reduzir consideravelmente o padrão de tolerância estatal, particularmente em virtude da falta de efetividade da ação policial e judicial no Brasil, com respeito à violência contra a mulher. Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como em conexão com os artigos 8 e 25 da Convenção Americana e sua relação com o artigo 1(1) da Convenção, por seus próprios atos omissivos e tolerantes da violação infligida" O Relatório recomendou a continuidade e o aprofundamento do processo reformatório do sistema legislativo nacional, a fim de mitigar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher no Brasil e, em especial, recomendou: simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo" e "o estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera. 16 Tendo em vista a situação delicada em que o Brasil se encontrou diante de tal relatório e envocando o artigo 226, § 8ª da Constituição Federal de 1988, o qual prevê a criação de mecanismos no âmbito estatal para coibir a violência no âmbito de relações familiares, o governo 16 ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1133, 8 ago. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8764>. Acesso em: 20/04/2012. 24 brasileiro apresentou no ano de 2004, a proposta da Lei. No dia 07 de agosto de 2006, o então Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº. 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha, que se tornou um marco contra a violência contra a mulher no Brasil, reconhecendo a luta de quase vinte anos desta mulher em busca de justiça contra um ato de violência doméstica e familiar.17 Leda Maria Hermann (2008) não considera a lei perfeita e muito menos milagrosa, mas admite que ela tem como principal mérito o de reconhecer e definir a violência doméstica em suas diversas manifestações, além de prever a criação de sistema integrado de proteção e atendimento às vitimas. 18 2.2 Inovações trazidas com a lei Com o advento da Lei 11.340/06 uma nova realidade é posta nas relações entre vítimas e agressores. O ano de 2006 entra para história como um marco na vida de centenas de milhares de brasileiras, na luta contra a violência doméstica, com um novo instrumento de combate às agressões vivenciadas pelas mulheres que contam com mecanismos de prevenção, assistência às vítimas, políticas públicas voltadas a punição mais rigorosa para os que ainda insistem em vitimar mulheres que são mães, filhas, esposas, companheiras, ex-companheiras, namoradas, enfim, mulheres que de uma forma ou de outra dividem o convívio familiar com o agressor. A lei traz elementos que contribuem para o reconhecimento à dignidade da mulher, elementos esses de prevenção e de assistência às vítimas de violência doméstica. O Art. 1º a Lei 11.340/06 diz: Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos 17 ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1133, 8 ago. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8764>. Acesso em: 20/04/2012. 18 HERMANN, Leda Maria – Maria da Penha: Lei com Nome de Mulher. Campinas: Servanda 2008. p.19 25 termos do § 8º do art. 226 da Constituição federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a Violência contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Conforme Hermann (2008), O preâmbulo enuncia regulamentação constitucional inscrita no § 8º do artigo 226 da CR e de normativas internacionais, mencionando expressamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,cujos conteúdos são especialmente pertinentes á matéria regulada nesta lei. A base constitucional invocada – artigo 226, § 8º da Constituição Federal da República – consiste no dever do estado em prestar assistência a família, não apenas como grupo ou unidade, mas em relação a cada um de seus membros, incumbido-lhe de criar para tanto, estratégias e ferramentas de enfretamento da violência no âmbito intrafamiliar. 19 Os elementos inovadores constantes na Lei 11.340/06, traduzem uma verdadeira revolução no modo de tratar a violência doméstica contra a mulher. Traz também consigo ações de assistência às vítimas adotando duras medidas em relação ao agressor. Dentre as inovações da Lei, destacam-se: tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher; estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral; determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz; determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual; 19 HERMANN, Leda Maria – Maria da Penha: Lei com Nome de Mulher. Campinas: Servanda 2008. p.83 26 ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas); é vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor; a mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor; a mulher deverá estar acompanhada de seu advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais; retira dos juizados especiais criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher; determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência. Um ponto fundamental da Lei da Maria da Penha é a retirada da Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais) onde os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, até então, crimes de menor potencial ofensivo quase sempre resultava em pagamento de cestas básicas. A autoridade policial passa a ter a prerrogativa investigatória. Assim, ao tomar conhecimento do fato, a autoridade policial deverá instaurar inquérito policial, realizando as diligências necessárias para a apuração do fato (ouvir a ofendida, colher a representação, ouvir as testemunhas, ouvir e qualificar o agressor, providenciar os laudos periciais necessários, etc), (art. 12 e incisos). 20 Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: 20 ALMEIDA, Luciana Costa dos Santos. Retratação na Lei Maria da Penha: A busca pela preservação da harmonia familiar. In: Ambito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 73, fev 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7241>. Acesso em: 02/05/2012. 27 I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. A lei traz uma inovação em seu art. 5º, parágrafo único, no que tange a proteção a mulher contra a violência, independente de sua orientação sexual. Desta maneira, a mulher homossexual, quando vítima de agressão pela parceira, no âmbito da família, encontra-se sob amparo da legislação. Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, assim se manifestam: Notável a inovação trazida pela lei neste dispositivo legal, ao prever que a proteção à mulher, contra a violência, independe da orientação sexual dos envolvidos. Vale dizer, em outras palavras, que também a mulher homossexual, quando vítima de ataque 28 perpetrado pela parceira, no âmbito da família – cujo conceito foi nitidamente ampliado pelo inciso II, deste artigo, para incluir também as relações homoafetivas – encontra-se sob a proteção do diploma legal em estudo.21 Ao reconhecer a união homoafetiva feminina como novo modelo familiar, a Lei Maria da Penha demonstra de forma clara e objetiva, que determinados preconceitos não encontram mais guarida nos dias atuais. A família contemporânea com suas variadas configurações é hoje uma realidade. 2.3 avanços e retrocessos da Lei Maria da Penha A Lei 11.340/06 configura uma valiosa contribuição para a sociedade brasileira em defesa da mulher vítima de violência. Certo é que uma Lei com a sua envergadura, abrangência e importância não será a panacéia para todos os males. As discussões em torno dos diversos artigos que compõem a lei servem como fonte de aprimoramento, contribuindo assim, de forma significativa para alcançar a tão almejada erradicação da violência doméstica contra a mulher. Stela Valéria Soares Farias (2008), em seus estudos sobre a Violência Doméstica, afirma que não há dúvida de que o texto aprovado constitui um avanço para a sociedade brasileira, representando um marco considerável na história da proteção legal conferida às mulheres. Entretanto, não deixa de conter alguns aspectos que podem gerar dúvidas na aplicação e, até mesmo, opções que revelam uma formulação legal afastada da melhor técnica e das mais recentes orientações criminológicas e de política criminal, daí a necessidade de analisá-la na 21 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica – Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. p 31 29 melhor perspectiva para as vítimas, bem como discutir a melhor maneira de implementar todos os seus preceitos.22 Nesse sentido, Hermann (2008), argumenta que a nova norma constitui avanço e retrocesso. É avanço na medida em que traça diretrizes importantes para incremento de sistema protetivo integrado e coordenado de atenção e valorização de vítima e de prevenção às práticas violentas no âmbito das relações domésticas e familiares. É retrocesso na proporção em que sobrevaloriza a repressão penal, retomando o sistema penal duro, como arena privilegiada para enfretamento da violência doméstica, numa ótica que vigorou até a criação dos Juizados Especiais Criminais pela Lei 9099/95, ou seja, por mais de cinqüenta anos, sem resultados efetivos em termos de prevenção e proteção às vítimas. No tocante às disposições e proteção penais, o avanço reside em dois pontos nucleares: a) na valorização da vítima, através dos dispositivos que prevêem atendimento policial capacitado e/ ou especializado, informação sobre atos processuais penais, assistência judiciária integral e humanizada. b) na possibilidade de imposição emergencial de restrições nãoprivativas de liberdade ao agressor, através das medidas protetivas de urgência, listada o artigo 22, com destaque para as dos incisos I, III e IV.23 Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: 22 CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência doméstica: análise artigo por artigo da Lei Maria da Penha, nº 11.340/06. 2. ed. ampliada e atualizada. Bahia: Jus Podivm. 2008. p. 176 23 HERMANN, Leda Maria – Maria da Penha: Lei com Nome de Mulher. Campinas: Servanda 2008. p. 251 30 a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. Certo é que a Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha apresenta novos elementos que suscitam o debate. Também é correto afirmar que o novo regramento é um avanço a para a sociedade, em especial, para as mulheres que são agredidas se tornando vítimas dentro do próprio seio familiar. Diante disso, a aplicação da Lei Maria da Penha deve ser acompanhada pelas autoridades competentes. Destaco aqui, o papel de extrema relevância do Poder Judiciário como o órgão responsável pela proteção da lei e o garantidor dos direitos das mulheres. Veremos no próximo capitulo como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG tem tratado as questões ligadas a Lei Maria da Penha na comarca de Belo Horizonte. 3. A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS A Lei 11.340/2006 em seu art. 33 das disposições transitórias recomendou aos Tribunais de Justiça do país a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, os JVDFM, unidades judiciais com foro exclusivo para aplicar a referida legislação. Não só o processo criminal é de competência do magistrado. Cabe também a ele tomar decisões sobre os processos nas áreas cíveis, referentes à separação de corpos, e questões relacionadas ao direito de família tais 31 como: guarda de bens, pensão alimentícia, divisão de bens e propriedades entre outras, desde que estejam voltadas ao bem estar da mulher e de seus filhos. As medidas protetivas também são objetos de apreciação por parte do julgador. Desta maneira o juiz deve ser conhecedor de toda a causa analisada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG - ainda não instalou o Juizado Especial recomendado pela lei. Foram criadas duas Varas Criminais 13ª e 14ª e que funcionam em caráter provisório, além de um número de serventuários reduzidos para fazer frente a elevada quantidade de processos, e a inexistência de uma equipe multidisciplinar como a expressa nos arts. 29 a 32. Ao contrario do que diz o texto da lei, os magistrados responsáveis pelas respectivas Varas não julgam ações cíveis e de família. TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Como bem assevera Dias (2007), em seu livro sobre a Lei Maria da Penha na Justiça – A efetividade da Lei 11.340/06: 32 (...) Claro que a Lei 11.340/06 foi recebida como todas as Marias da Penha, com desdém e desconfiança. Por isso vem sendo mal tratada, desrespeitada, violada e violentada. Mas é preciso encontrar meios de impor seu cumprimento. A Justiça é a grande responsável para que a lei se torne efetiva, mas para isso é preciso conhecêla, interpretá-la com o compromisso de fazê-la eficaz. A Lei Maria da Penha na Justiça é um convite a todos quem têm o dever de construir uma sociedade mais justa, um apelo para que se levante o véu da impunidade e se devolva às mulheres o seu lar, doce lar. 24 Ainda acatando a Resolução nº. 128, de 17 março de 2011 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça que Determina a Criação de Coordenadorias Estaduais das Mulheres em situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o TJMG dá um passo importante rumo ao enfretamento da violência contra a mulher. No ano de 2011 edita a Resolução nº 673 criando a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar. Coordenadoria essa que tem como objetivos: I - assessorar a Presidência do Tribunal, a Segunda Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça no desenvolvimento de políticas, treinamentos e ações relacionados com o combate e a prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres; II - facilitar a interlocução do Tribunal com a imprensa e a sociedade, relativamente à população abrangida pela Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; III - facilitar a interação dos juízes de direito que atuam nos feitos atinentes à Lei federal nº 11.340, de 2006, com a administração do Tribunal, nos assuntos afetos à referida Lei; IV - promover a articulação com outros órgãos públicos, entidades públicas e privadas e organizações não-governamentais envolvidos nos trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares. Diante da situação apresentada nota-se que o tribunal de Justiça de Minas Gerais tem dado uma resposta provisória ao enfretamento da 24 DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na justiça, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 33 violência doméstica contra a mulher. Em que pese o texto da Lei 11.340/06 que prevê um atendimento integral a mulher agredida; observase a não efetivação desse direito, uma vez que se mostra insuficiente a implementação no que tange a estrutura física e de recursos humanos. O Poder Judiciário na comarca de Belo Horizonte vem se revelando tímido no atendimento das vítimas de violência doméstica. Essa timidez reflete em certa medida na não punição adequada do agressor, o que reforça o poder do gênero masculino em relação às mulheres. 3.1 O entendimento judicial da lei pelos juízes da Comarca de Belo Horizonte Com a entrada em vigor da Lei 11.340/2006, o universo jurídico, em especial, magistrados e servidores da justiça, tem experimentado profundas transformações advindas da sua aplicação em nosso contexto social. Nos dias atuais, a aplicação da Lei Maria da Penha, em todo o Brasil, torna-se um caminho sem volta restando aos operadores do direito o seu aprimoramento e a sua efetiva compreensão e implementação, conforme preconizado no § 8º do art. 226 da Constituição Federal. O esforço de magistrados e servidores para atenderem a Lei Maria da Penha tem sido tamanho. Somente na Central de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte/MG foram ajuizados até o final de 2007 aproximadamente 6.800 procedimentos entre inquéritos e medidas cautelares, sendo que desse total aproximadamente 3.200 inquéritos resultaram em ação penal, e, segundo informações da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte, competente para o processamento dos feitos da Lei 11.340/2006 até a instalação do Juizado Especial da Mulher, somente 15% das denúncias oferecidas são recebidas, visto que nos demais casos a vítima, sendo ouvida em audiência e não concordando com o 34 prosseguimento da ação, inviabiliza a continuidade da persecução criminal. 25 A atuação dos juízes das Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte tem sido balizadas observando as diversas decisões favoráveis a Lei 11.340/06 do Tribunal Justiça de Minas Gerais. A Constitucionalidade da Lei Maria da Penha foi questionada por alguns operadores do direito tanto em sua totalidade, como também em relação alguns artigos isolados, ao fundamento de que suas disposições violam a “isonomia” prevista no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Vejamos então a manifestação do relator Desembargador Fernando Starling sobre o conflito negativo de jurisdição a respeito desta lei: [...] O Desembargador mineiro Fernando Starling, ao relatar conflito negativo de jurisdição a respeito desta lei, nos autos do Processo1.0000.07.458339-4/000(1), manifestou-se especificamente sobre essa questão, com muita propriedade afastando a inconstitucionalidade da lei, com esteio na mais moderna hermenêutica jurídica constitucional e nas apropriadas lições de Alexandre de Morais: [...] Lado outro, constato que os dispositivos legais retro mencionados não são inconstitucionais. O artigo 98, I, da Constituição Federal dispõe que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais para julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo. Todavia, o artigo 22, I, do mesmo Codex estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual penal. Desse modo, é possível que uma lei ordinária federal, in casu, a Lei nº 11.340/2006, determine a criação de juizados especializados para conhecer e julgar as causas decorrentes da violência doméstica e familiar, instituindo mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Vale ressaltar, ainda, que a ‘Lei Maria da Penha’ se harmoniza com o princípio da igualdade, descrito no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, uma vez que trata desigualmente os desiguais. Não se pode olvidar a fragilidade da mulher perante o 25 MAMELUQUE, Leopoldo. Aspectos Gerais da Lei Maria da Penha, p. 04. Disponível em: http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/lei_maria_da_penha.pdf Acesso em: 05/05/2012. 35 homem, no que toca a sua estrutura física, colocando-a em situação de desvantagem em casos de agressões. Portanto, a violência perpetrada contra a mulher merece ser abordada com mais rigor, principalmente porque representa um grave problema social, exigindo-se uma melhor proteção do Estado e maior reprovação da conduta do agressor no ambiente familiar e doméstico. A respeito do tratamento isonômico entre homens e mulheres, regulamentado no artigo 5º, I, da Constituição Federal, a oportuna doutrina de Alexandre de Moraes: ‘A correta interpretação desse dispositivo torna inaceitável a utilização do discrímen sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher; aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis. Conseqüentemente, além de tratamentos diferenciados entre homens e mulheres previstos pela própria Constituição (arts. 7º, XVIII e XIX; 40, § 1º; 143, §§ 1º e 2º; 201, § 7º), poderá a legislação infraconstitucional pretender atenuar os desníveis de tratamento em razão do sexo’ (Direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 34).26 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido a legalidade da Lei Maria da Penha, não obstante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso ter agido de maneira contrária, ou seja, considerou a lei inconstitucional. Entretanto, em fevereiro de 2012 o STF – Supremo Tribunal Federal pacificou a discussão e garantiu a constitucionalidade da Lei 11.340/06 e dos artigos, ora questionados. 3.2 A criação das varas especializada contra a violência doméstica em Belo Horizonte A Lei 11.340/06 estabeleceu a criação de Juizados Especializados exclusivo para atender demandas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência para propor ações cíveis e criminais. O novo diploma legal deslocou a competência para varas criminais isoladas (provisórias), enquanto não estruturados estes juizados específicos – JVDFM – Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, 26 MAMELUQUE, Leopoldo. Aspectos Gerais da Lei Maria da Penha, p. 05. Disponível em: http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/lei_maria_da_penha.pdf Acesso em: 05/05/2012. 36 ainda, proibiu a aplicação de penas restritivas de direito de conteúdo econômico, como pagamento de multa ou entrega de cesta básica. Vejamos o que diz a lei sobre a criação dos JVDFM: Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V - centros de educação e de reabilitação para os agressores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais atendendo o disposto na lei 11.340/06 e a RECOMENDAÇÃO nº. 09, de 06 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça sobre a criação de juizados de violência contra a mulher, resolve na pessoa de seu presidente e do seu Corregedor Geral de Justiça, juntamente com o Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais, o Defensor Público-Geral, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, o Secretário de Estado da Defesa Social, o Chefe da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar 37 na Portaria Conjunta nº 144/2009 criar no mês de junho de 2009 em Belo Horizonte o CIM - Centro Integrado de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar, que funciona na Avenida Olegário Maciel, 600, no centro da capital mineira. O CIM reúne duas varas judiciais, com competência exclusiva para julgar os casos previstos na Lei Maria da Penha, representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, Delegacia de Mulheres (atendimento 24 horas), Posto do Instituto Médico Legal (IML) e Polícia Militar. As vítimas contam, ainda, com atendimento psicológico que será prestado pela Coordenadoria Especial de Promoção e Defesa da Mulher – uma parceria com o Poder Executivo. A iniciativa coloca Minas Gerais em posição de destaque, porque promove um atendimento integrado da mulher vítima de violência, potencializando e otimizando os procedimentos para a resolução da situação com a agilidade que ela requer. O CIM - Centro Integrado de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar - tem por objetivo fazer valer a Lei n.º 11.340/06, Lei Maria da Penha, que resguarda a mulher de toda forma de negligência, exploração, crueldade, violência e opressão.27 3.3 Das medidas protetivas adotadas na comarca de Belo Horizonte No capítulo II da Lei 11.340/06 estão descritas medidas protetivas de urgência, que buscam assegurar a manutenção da integridade física, moral, psicológica e patrimonial da mulher vítima de violência doméstica e familiar, garantindo-lhe dessa forma a proteção jurisdicional. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I Disposições Gerais 27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. CIM - Centro Integrado de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/aviso/cim/ Acesso em: 10/05/2012. 38 Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; 39 II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrandose o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Antes de elencar as medidas protetivas adotadas na comarca de Belo Horizonte, cabe ressaltar, que essas medidas são comunicadas tanto a parte ré como a parte autora em quase sua totalidade por Oficiais de Justiça lotados Fórum Lafayette na capital mineira. Em Belo Horizonte são aproximadamente 440 Oficiais de Justiça distribuídos em 109 regiões administrativas. Todos os oficiais de Justiça cumprem mandados expedidos pelas mais de 80 Varas estabelecidas no Fórum da capital, sejam elas cíveis, criminais, de família, da fazenda pública dentre outras, além das duas Varas Criminais Especializadas na Violência contra a Mulher. 40 Eu faço parte do corpo do Oficialato Judicial do Fórum e atuo na região 46 – Ermelinda. A minha região de trabalho abrange dez bairros da região noroeste de Belo Horizonte, e é composta por mais quatro colegas, ou seja, somos cinco Oficiais de Justiça. Cotidianamente cumprimos ordens judiciais relacionadas à aplicação de medidas protetivas emanadas das 13ª e 14ª Varas Criminais. Em trabalho de campo junto as Varas Criminais Especializadas em Violência contra a Mulher de Belo Horizonte, foram realizados levantamentos de dados processuais e de infra-estrutura. Diante do levantamento feito percebemos que as medidas protetivas com o maior grau de aplicação adotadas na comarca de Belo Horizonte, são as contidas na Seção II do Capítulo II Das Medidas Protetivas de Urgência e destacam-se: II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; As medidas protetivas acima descritas tem na comarca de Belo Horizonte uma espécie de ordem classificação. As medidas mais adotadas são em primeiro lugar aquelas referentes à distância e ao não contato do agressor com a agredida ou familiares. A distância varia até 500 metros considerando por exemplo, o local de trabalho do agressor em relação ao local de moradia da vítima e vice versa. Na segunda posição está o afastamento do lar ou local de convivência com a ofendida. Essa medida protetiva no entendimento dos magistrados carece de um lastro probatório mais robusto. Percebe-se então, que afastamento do agressor do lar não é decidido sem que haja fortes elementos que convença o Juiz que a mulher vítima de violência doméstica esteja com a sua integridade ameaçada. 41 3.4 Da morosidade e os limites da resposta judicial O trabalho de campo realizado junto ao CIM – Centro Integrado de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar, revelou que a Lei 11.340/06 está longe de ser completamente implementada na comarca de Belo Horizonte. Apesar da norma institucional do TJMG que criou o CIM, o mesmo não funciona adequadamente, uma vez que, não dispõe de Defensores Públicos, Promotores de Justiça, Delegacia de Mulheres (atendimento 24 horas), Posto do Instituto Médico Legal (IML) e Polícia Militar, além de demais profissionais citados na lei. A realidade da capital mineira depois de quase seis anos da vigência da Lei não é nada animadora. O trabalho executado pelas varas criminais necessitam de uma melhor infra-estrutura, vez que, a quantidade enorme de processos e número reduzido de magistrados e servidores se transforma em uma equação que não fecha. As Varas Especializadas no atendimento a mulheres vítima de violência domestica funcionam em um prédio com as instalações acanhadas e mal comportam os poucos servidores lotados ali. Os dois juízes responsáveis pelas varas não conseguem analisar todos os processos em tempo hábil. A 13ª e 14ª Varas Criminais possuem um acervo de mais de 50.000 processos, para um total de vinte servidores para cumprirem todos os despachos judiciais, atender balcão, fazer carga e dar outros andamentos processuais. O despacho do Juiz que deveria ser cumprido em 48 horas demora às vezes seis meses para ser cumprido, salvo quando se trata de réu preso. Um outro fato que corrobora com a morosidade é a pouca efetividade da resposta judicial é o enorme percentual de extinção de punibilidade do agressor. O decurso de tempo em razão dos fatos já comentados é um grande aliado dos agressores. Demora-se muito para o afastamento do agressor do lar. Primeiro na expedição do mandado e depois no cumprimento do mesmo, pois, não há uma central de mandados e oficiais de justiça exclusivos para o atendimentos das medidas protetivas. Enquanto não se melhora as condições de trabalho, 42 as vítimas continuam vivendo em situação de risco e algumas perdem a vida. Apesar de todas as dificuldades, o TJ/MG pretende instalar a 15ª Vara Criminal no mês de julho de 2012. A nova Vara Criminal irá se somar às duas outras existentes com a pretensão de dar um pouco mais de dignidade/qualidade ao atendimento das mulheres vítimas de violência na comarca de Belo Horizonte. É notório que a instalação de mais um Vara Criminal não resolverá todas as mazelas existente, entretanto, o que se espera é uma maior agilidade no trabalho de magistrados e servidores, traduzindo assim, em uma melhor prestação jurisdicional. Conclui-se que os procedimentos judiciais adotados pelas varas criminais em Belo Horizonte, não refletem de forma integral no cotidiano das mulheres vítimas de violência. Urge a necessidade de fazer com que a lei seja incorporada em toda a sua extensão, acabando assim, com o caráter provisório e o improviso com que tem sido tratada. Considerações Finais A lei Maria da Penha se apresenta como um avanço para a proteção das mulheres, pena que veio com algumas décadas de atraso, onde, muitas vidas foram perdidas e outras tantas marcadas para sempre. Essa lei talvez seja nos últimos anos a de maior alcance social. A violência doméstica contra a mulher, infelizmente não está presente apenas nos lares menos provido de recursos, atingindo não só as mulheres moradoras das periferias ou dos arredores da cidade, como também, as mais abastadas. A erradicação dessa violência transita por políticas públicas sérias, devendo ser tratadas como políticas de Estado e não de governo. A efetiva aplicação da Lei Maria da Penha, passa necessariamente por enormes mudanças institucionais, principalmente no Poder Judiciário, de maneira a se adequar o mais rapidamente possível a todos os dizeres do novo diploma legal, referendada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal. A criação dos Juizados Especializados em Violência Doméstica 43 e Familiar contra a Mulher deve estar na pauta do dia da agenda dos Tribunais de Justiça do país. Instalados os juizados especializados como preconiza a lei, mulheres vítimas de violência terão amparo maior na busca pela sua dignidade e cidadania. Atualmente no país há poucos juizados especializados no combate a violência doméstica contra a mulher. Na comarca de Belo Horizonte existem duas varas criminais que funcionam de modo precário e provisório até a instalação dos juizados especializados. Até quando teremos que esperar a vontade política dos gestores de plantão? A aplicação da Lei Maria da Penha na comarca de Belo Horizonte não alcança na sua plenitude as vítimas das agressões. A natureza transitória dada às varas criminais, a indisponibilidade da estrutura física e de pessoal restringem a atuação dessas varas, que se limitam em aplicar medidas protetivas de urgência, além de processar e julgar a matéria de natureza criminal. Nesse sentido, cabem alguns apontamentos e sugestões sobre a temática: (1) é necessário para que os ritos processuais voltados ao cumprimento de mandados judiciais da Lei Maria da Penha tenham mais celeridade, a criação de uma Central de Mandados com Oficiais de Justiça exclusivos dos juizados especializados; (2) a presença ininterrupta Defensores Públicos para atuarem no juizado proporcionando assim, uma melhor prestação jurisdicional em prol das vítimas com menos recursos; (3) proporcionar aos magistrados e servidores condições satisfatórias para desempenhar suas funções. Melhores instalações físicas, contratação de mais funcionários de forma a não sobrecarregar os poucos serventuários; (4) a criação da equipe multidisciplinar formada por profissionais das áreas psicossocial, jurídica e de saúde, conforme preconiza a Lei em seu artigo 29. A equipe é primordial para orientar e acompanhar as vítimas; 44 (5) capacitar magistrados e servidores através de curso de formação, seminários, palestras, congressos entre outros com objetivo de oferecer um atendimento de melhor qualidade as mulheres vítimas de violência doméstica. Os itens acima são alguns que, caso venham a se concretizar, irá melhorar o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica na comarca de Belo Horizonte com vistas a uma resposta mais rápida, eficiente e efetiva. De certo, não é pretensão dessa pesquisa encerrar a discussão da temática, e sim, contribuir e agregar ao tão concorrido debate elementos que foram percebidos durante a investigação de como a Lei Maria da Penha se reflete no cotidiano das mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do poder judiciário na comarca de Belo Horizonte. 45 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Luciana Costa dos Santos. Retratação na Lei Maria da Penha: A busca pela preservação da harmonia familiar. In: Ambito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 73, fev 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=72 41>. Acesso em: 02/05/2012. ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1133, 8 ago. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8764>. Acesso em: 20/04/2012. BRASIL. Constituição Federal. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 2008. BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas para Mulheres. Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência doméstica: análise artigo por artigo da Lei Maria da Penha, nº 11.340/06. 2. ed. ampliada e atualizada. Bahia: Jus Podivm. 2008. Conferência Nacional de Saúde On Line. A violência contra a mulher é também uma questão de saúde pública, Belo Horizonte, 1998. Disponível em: < http://www.datasus.gov.br/cns/temas/tribuna/violencia_contra_mulher.htm > Acesso em: 11/04/2012. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. O desafio do Enfrentamento da Violência: Situação atual, Estratégias e Propostas, Brasília, p. 05, 2008. Disponível em: <bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/desafio_enfrentamento_violencia.p df> Acesso em: 11/04/2012. CORTÊS, Iáris; MATOS, Myllena Calasans de. Lei Maria da Penha: do papel para a vida. Brasília: CFEMEA, 2007. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica – Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 46 GIORDANI, ANNECY TOJEIRO. Violências Contra a Mulher. São Caetano do Sul: Yendes Editora Ltda., 2006. HERMANN, Leda Maria. Lei Maria da Penha. Lei com nome de mulher. Campinas: Servanda. 2008. Lei nº.11.340, de 7 de ago. de 2006. Lei Maria da Penha. Cria Mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 18 jan. 2012. LEI MARIA DA PENHA - vale mesmo sem queixa da agredida, decide STF - http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/02/lei-maria-da-penha-valemesmo-sem-queixa-da-agredida-decide-stf.html Acesso 12 mar. 2012. MAMELUQUE, Leopoldo. Aspectos Gerais da Lei Maria da Penha, p. 0405. Disponível em: http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/lei_maria_da_ penha.pdf Acesso em: 05/05/2012. RECOMENDAÇÃO nº. 09, de 06 de março de 2007 – Conselho Nacional de Justiça - Recomenda a criação de juizados de violência contra a mulher. Disponível em <http://www.cnj.jus.br>. Acesso em: 26 fev. 2012. ROSAS, Fabiane Klazura & CIONEK, Maria Inês Gonçalves Dias. O impacto da violência doméstica contra crianças e adolescentes na vida e na aprendizagem. Conhecimento Interativo, São José dos Pinhais, PR, v. 2, n. 1, jan./jun. 2006. SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero Patriarcado, Violência. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2004. SOARES, Lucila. Veja on line. O fim do silêncio, edição 1947, de 15 de março de 2006. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/150306/p_076.html> Acesso em: 10/04/2012. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. CIM - Centro Integrado de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/aviso/cim/ Acesso em: 10/05/2012. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Regimento interno do tribunal de justiça do estado de minas gerais (texto atualizado com as alterações introduzidas pelas resoluções nº 530/2007, nº 563/2008, nº 602/2009, nº 608/2009, nº 609/2009, nº 616/2009, nº 628/2010, nº 649/2010 e nº 652/2010). 47 _______________. Resolução nº 673/2011 - Cria a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar. _______________. Portaria Conjunta - nº 144/2009 - Dispõe sobre a criação do Centro Integrado de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar - CIM, em Belo Horizonte, e acerca da atuação conjunta de seus órgãos integrantes. _______________. Portaria nº 2.311/2009 - Designa data para a instalação da 13ª e da 14ª Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte _______________. Resolução nº 125/2011 - Determina a criação de Coordenadorias Estaduais das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. 48 ANEXO 1 LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos o do § 8 do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e o familiar contra a mulher, nos termos do § 8 do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. o Art. 2 Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. o Art. 3 Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 49 o § 1 O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardálas de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. o § 2 Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. o Art. 4 Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS o Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. o Art. 6 A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CAPÍTULO II 50 DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER o Art. 7 São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO 51 Art. 8 o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III o o do art. 1 , no inciso IV do art. 3 e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades nãogovernamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; 52 IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Art. 9 o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. o § 1 O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. o § 2 O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. o § 3 A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. 53 Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; 54 VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. o §1 O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. o o § 2 A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1 o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. o § 3 Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: 55 I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. o § 1 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. 56 o § 2 As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. o §3 Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão o competente, nos termos da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 57 b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. o § 1 As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. o § 2 Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas o o condições mencionadas no caput e incisos do art. 6 da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. o § 3 Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. o § 4 Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no o caput e nos §§ 5 e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; 58 III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 59 CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar 60 contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V - centros de educação e de reabilitação para os agressores. Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei. Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva. 61 Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995. o Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313. ............................................................................................................... IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) o Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. .................................................. ................................................................. II - ............................................................ ................................................................. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; ........................................................... ” (NR) 62 Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 129. .................................................. .................................................................. o § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. .................................................................. o § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR) o Art. 45. O art. 152 da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR) Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. o o Brasília, 7 de agosto de 2006; 185 da Independência e 118 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm