PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE SALTO-SP
Processo nº 1448-56.2010
Conclusão
Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz
Titular, Dr. MARCELO CARLOS FERREIRA, para decisão.
Salto, 28/02/2011.
Ivanilda Petrocino Danziger Moreira
Assistente de Juiz
Decisão em separado.
Salto, data supra.
MARCELO CARLOS FERREIRA
Juiz do Trabalho
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PROCESSO n.º 1448-56.2010.5.15.0085
REQTE:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E
HOSPITALIDADE DE SOROCABA E REGIÃO
REQDO:
SINDICATO ESPECÍFICO DOS EMPREGADOS NAS
EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA, ÁREAS VERDES,
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE
SOROCABA E REGIÃO
SENTENÇA
Vistos etc.
O Sindicato-requerente ajuizou a presente ação ordinária
cumulada com anulatória em face do Sindicato-requerido, ambos qualificados
nos autos (fl.04), alegando em síntese que o primeiro é o representante legal da
categoria em questão e que o segundo tem buscado, indevidamente, atuar na
mesma base territorial e categoria profissional, razão pela qual postulou pela
procedência da presente para, na essência, conseguir a determinação para a
abstenção da prática de atos sindicais, anulação de registros e atos realizados,
bem como o bloqueio de contas bancárias do demandado, assegurando a
unicidade sindical consoante explicitado pelos pleitos de fls. 14/16, além das
demais cominações de praxe e requerimentos correlatos. Atribuiu valor à causa
(R$21.000,00). Juntou documentos (fls. 18/114).
Indeferiu-se a antecipação da tutela (fl.115).
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Devidamente notificadas, as partes compareceram em
audiência (fl.119), tendo o demandado apresentado defesa, na forma escrita e
com documentos (fls. 121/210), onde se insurgiu contra as assertivas prefaciais,
requerendo a completa improcedência da ação.
Foi apresentada réplica escrita.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual,
determinando-se que viessem os autos conclusos para julgamento.
Razões finais remissivas.
Inconciliados.
É o relatório.
DECIDO
PREAMBULARMENTE
1. Rejeito a alegação de inépcia. A CLT possui norma
própria em relação à matéria. Assim, prescreve seu artigo 840, § 1º que em sendo
escrita a reclamação, esta consistirá numa breve exposição dos fatos dos quais
resultem o dissídio e o pedido. Ademais, a exordial não ofereceu dificuldade ao
exercício do amplo direito de defesa (CPC, art. 295, parágrafo único),
independentemente da valoração depreendida quanto à possível não utilização da
melhor técnica postulatória.
2. Reconheço regulares as condições da ação. O interesse
é evidente em razão dos pleitos formulados como decorrência de asseveradas
ilegalidades praticadas pelo requerido. Do mesmo modo, vislumbrando-se
pertinência subjetiva, afasta-se preambular reconhecimento de impossibilidade
ou rejeição jurídica. Igualmente, não se verifica ilegitimidade quando sustentada
circunstância de sujeição à pretensão. Possível rejeição demanda incursão
meritória. Rejeito as ponderações da preliminar.
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NO MÉRITO
3. A liberdade de associação sindical está erigida como
realidade constitucional, favorecendo o fortalecimento das categorias
profissionais (art. 8º, CF).
Por sua vez, o princípio da unicidade (art. 8º, II, CF) não
significa exigir apenas um sindicato na base territorial delimitada. Tem a
finalidade de impedir que mais de um sindicato represente a mesma categoria
profissional.
Por sua vez, a dissociação ou desmembramento (CLT, arts.
561 e 571), como espécie de alternativa para a pluralidade sindical - ainda que
conflitante com o desejo de reforçar suas plenas atividades -, ao demandar a
organização de específico sindicato com categorias profissionais ou econômicas
bem-definidas, emerge como consequência da liberdade sindical.
Com efeito, sem prejuízo da avaliação de fundamentadas
irregularidades, ao Estado é vedado intervir sobre a conveniência ou
oportunidade de tais cisões. Não obstante, tal divisão nem sempre diminui a
representatividade da categoria, mas tende a fortalecê-la, à medida que questões
peculiares de determinada classe poderão ser efetivamente consideradas quando
das negociações trabalhistas, o que dificilmente ocorreria diante de campo de
atuação e de representação sindical abusivamente amplo.
Nesse sentido, o desmembramento ocorre quando um
sindicato preexistente, que representa mais de uma atividade ou profissão, sofre
divisão, dele se destacando uma das atividades com o propósito de constituir um
sindicato específico ou base territorial menor a partir da legítima manifestação de
vontade de seus integrantes.
No presente caso, o requerente se identifica com
característica eclética, defendendo a representação dos empregados da categoria
do “Turismo e Hospitalidade”, mas considerando abarcar também os
profissionais da categoria do requerido.
Por oportuno, insta ressaltar que o registro sindical produz
os mesmos efeitos decorrentes do reconhecimento da personalidade jurídica e
sindical, apresentando-se como imperativo de organização em um sistema como
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o nosso, consoante previsão constitucional (CF, art. 8º, I) e jurisprudência
superior (Súmula 677/STF), sem incompatibilidade com a Convenção n. 87/OIT.
Com efeito, é de se notar que no âmbito de
delineamento perante o Ministério do Trabalho e Emprego na esfera
respectiva representação, não deve comportar interpretação extensiva
analógica, sob o risco de inviabilizar a própria averiguação da observância
principio da unicidade sindical dentro de determinada área territorial.
tal
da
ou
do
Na esteira do debate que ora se nos apresenta, se infere
incontroverso que ambos os sindicatos litigantes, encontram-se regularmente
inscritos perante o MTE, sendo certo que a especificidade da categoria que
envolve o requerido (tomando-se por base a correspectiva atividade
preponderante) acarreta, tão somente, espécie de cisão do requerente, não
caracterizando a existência de dois sindicatos representativos de uma mesma
atividade na mesma base territorial.
Não diversa a conclusão que, mesmo por outros caminhos,
chegou-se através de precedente demanda (fls. 171/176). No mesmo sentido, a
expressa ressalva (por exclusão) lançada no ato da concessão registral (fl. 114),
como bem sustentado em defesa.
Por sua vez, não prevalece o extensivo efeito que o
demandante busca emprestar ao decidido nos autos da ação declaratória
mencionada (Processo nº 251700-02-2005.5.15.0135 da 4ª Vara do Trabalho de
Sorocaba; fls. 109/113 e 182/186), que, por sua vez, conta com limitada eficácia
restrita ao objeto daquela lide e circunscrita aos termos de suas disposições, com
alcance apenas ratificatório dos respectivos estatutos da entidade até que se
estabeleça condição diversa, valendo ressaltar que, naquele feito, o requerido foi
citado apenas por edital e a sentença fulcrou-se nos efeitos da revelia
estabelecida, sem, no entanto, abdicar em destacar – como ora se confirma circunstância para oportuna dissolução, distante da esfera de autuação e interesse
por parte do demandante, na esteira da própria ausência de prejuízo, consoante
justa (e também ora já destacada) ressalva nos estatutos do réu acerca da base de
atuação do autor.
Destarte, ao lado da regularidade imputada à atuação do
requerido, sucumbem as pretensões exordiais.
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4. Não vislumbro a ocorrência de qualquer dos
pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé (CPC, art. 17). Toda lide
emerge justamente das divergências ocorridas entre partes (pretensão resistida).
Via de regra, uma sucumbirá. Necessitou-se intervenção jurisdicional em
aspectos controvertidos. O ônus suportado é próprio de qualquer postulação ou
defesa apresentada em Juízo.
5. Honorários advocatícios pelo autor, na base de 10%
sobre o valor da causa (CPC art. 20, § 4º; Lei 8.906/94 art. 22 e Instrução
Normativa no. 27/05 do E. TST).
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os
pedidos apresentados através da presente ação ajuizada pelo SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SOROCABA E
REGIÃO em face do SINDICATO ESPECÍFICO DOS EMPREGADOS NAS
EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA, ÁREAS VERDES, LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE SOROCABA, ÁGUAS DE SANTA
BÁRBARA, ARAÇOIABA DA SERRA, AVARÉ, BOFETE, BOITUVA,
BOTUCATU, CAPÃO BONITO, CAPELA DO ALTO, CERQUILHO,
CESÁRIO LANGE, CONCHAS, CORONEL MACEDO, FARTURA, IBIÚNA,
IPERÓ, ITABERÁ, ITAÍ, ITAPETININGA, ITAPEVA, ITATINGA,
LARANJAL PAULISTA, MAIRINQUE, PARANAPANEMA, PARDINHO,
PEREIRAS, PIEDADE, PILAR DO SUL, PORTO FELIZ, RIBEIRÃO
BRANCO, SALTO DE PIRAPORA, SALTO, SÃO MIGUEL ARCANJO, SÃO
ROQUE, SOCORRO, TAQUARITINGA, TATUÍ E VOTORANTIM que, nos
termos da fundamentação supra, fica isento de qualquer condenação neste
processo.
Honorários advocatícios pelo autor (item 5).
Cumprido requisito essencial (CLT, arts. 832 caput e 852-I
c/c CPC, art. 458, II), desnecessário esgotar abordagem às diversas
argumentações apresentadas no transcorrer do processamento da ação. Reiteração
temerária ou infundado incidente enseja cominação própria (CPC, arts. 17 e 18
c/c art. 538, parágrafo único), ex vi inexigível prequestionamento na instância
ordinária (OJ 62 da SDI-I/TST c/c Súmula 297 do TST; Súmulas 282 e 356 do
STF). O inconformismo desafia apenas o recurso próprio e oportuno.
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Custas processuais, pelo Sindicato-autor, no importe de R$
420,00, calculadas sobre o valor da causa (CLT, art. 789, II).
Salto, 28 de fevereiro de 2011.
Intimem-se. NADA MAIS.
MARCELO CARLOS FERREIRA
JUIZ DO TRABALHO
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