PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO-SP Processo nº 1448-56.2010 Conclusão Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz Titular, Dr. MARCELO CARLOS FERREIRA, para decisão. Salto, 28/02/2011. Ivanilda Petrocino Danziger Moreira Assistente de Juiz Decisão em separado. Salto, data supra. MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO-SP PROCESSO n.º 1448-56.2010.5.15.0085 REQTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SOROCABA E REGIÃO REQDO: SINDICATO ESPECÍFICO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA, ÁREAS VERDES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE SOROCABA E REGIÃO SENTENÇA Vistos etc. O Sindicato-requerente ajuizou a presente ação ordinária cumulada com anulatória em face do Sindicato-requerido, ambos qualificados nos autos (fl.04), alegando em síntese que o primeiro é o representante legal da categoria em questão e que o segundo tem buscado, indevidamente, atuar na mesma base territorial e categoria profissional, razão pela qual postulou pela procedência da presente para, na essência, conseguir a determinação para a abstenção da prática de atos sindicais, anulação de registros e atos realizados, bem como o bloqueio de contas bancárias do demandado, assegurando a unicidade sindical consoante explicitado pelos pleitos de fls. 14/16, além das demais cominações de praxe e requerimentos correlatos. Atribuiu valor à causa (R$21.000,00). Juntou documentos (fls. 18/114). Indeferiu-se a antecipação da tutela (fl.115). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO-SP Devidamente notificadas, as partes compareceram em audiência (fl.119), tendo o demandado apresentado defesa, na forma escrita e com documentos (fls. 121/210), onde se insurgiu contra as assertivas prefaciais, requerendo a completa improcedência da ação. Foi apresentada réplica escrita. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, determinando-se que viessem os autos conclusos para julgamento. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. DECIDO PREAMBULARMENTE 1. Rejeito a alegação de inépcia. A CLT possui norma própria em relação à matéria. Assim, prescreve seu artigo 840, § 1º que em sendo escrita a reclamação, esta consistirá numa breve exposição dos fatos dos quais resultem o dissídio e o pedido. Ademais, a exordial não ofereceu dificuldade ao exercício do amplo direito de defesa (CPC, art. 295, parágrafo único), independentemente da valoração depreendida quanto à possível não utilização da melhor técnica postulatória. 2. Reconheço regulares as condições da ação. O interesse é evidente em razão dos pleitos formulados como decorrência de asseveradas ilegalidades praticadas pelo requerido. Do mesmo modo, vislumbrando-se pertinência subjetiva, afasta-se preambular reconhecimento de impossibilidade ou rejeição jurídica. Igualmente, não se verifica ilegitimidade quando sustentada circunstância de sujeição à pretensão. Possível rejeição demanda incursão meritória. Rejeito as ponderações da preliminar. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO-SP NO MÉRITO 3. A liberdade de associação sindical está erigida como realidade constitucional, favorecendo o fortalecimento das categorias profissionais (art. 8º, CF). Por sua vez, o princípio da unicidade (art. 8º, II, CF) não significa exigir apenas um sindicato na base territorial delimitada. Tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato represente a mesma categoria profissional. Por sua vez, a dissociação ou desmembramento (CLT, arts. 561 e 571), como espécie de alternativa para a pluralidade sindical - ainda que conflitante com o desejo de reforçar suas plenas atividades -, ao demandar a organização de específico sindicato com categorias profissionais ou econômicas bem-definidas, emerge como consequência da liberdade sindical. Com efeito, sem prejuízo da avaliação de fundamentadas irregularidades, ao Estado é vedado intervir sobre a conveniência ou oportunidade de tais cisões. Não obstante, tal divisão nem sempre diminui a representatividade da categoria, mas tende a fortalecê-la, à medida que questões peculiares de determinada classe poderão ser efetivamente consideradas quando das negociações trabalhistas, o que dificilmente ocorreria diante de campo de atuação e de representação sindical abusivamente amplo. Nesse sentido, o desmembramento ocorre quando um sindicato preexistente, que representa mais de uma atividade ou profissão, sofre divisão, dele se destacando uma das atividades com o propósito de constituir um sindicato específico ou base territorial menor a partir da legítima manifestação de vontade de seus integrantes. No presente caso, o requerente se identifica com característica eclética, defendendo a representação dos empregados da categoria do “Turismo e Hospitalidade”, mas considerando abarcar também os profissionais da categoria do requerido. Por oportuno, insta ressaltar que o registro sindical produz os mesmos efeitos decorrentes do reconhecimento da personalidade jurídica e sindical, apresentando-se como imperativo de organização em um sistema como 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO-SP o nosso, consoante previsão constitucional (CF, art. 8º, I) e jurisprudência superior (Súmula 677/STF), sem incompatibilidade com a Convenção n. 87/OIT. Com efeito, é de se notar que no âmbito de delineamento perante o Ministério do Trabalho e Emprego na esfera respectiva representação, não deve comportar interpretação extensiva analógica, sob o risco de inviabilizar a própria averiguação da observância principio da unicidade sindical dentro de determinada área territorial. tal da ou do Na esteira do debate que ora se nos apresenta, se infere incontroverso que ambos os sindicatos litigantes, encontram-se regularmente inscritos perante o MTE, sendo certo que a especificidade da categoria que envolve o requerido (tomando-se por base a correspectiva atividade preponderante) acarreta, tão somente, espécie de cisão do requerente, não caracterizando a existência de dois sindicatos representativos de uma mesma atividade na mesma base territorial. Não diversa a conclusão que, mesmo por outros caminhos, chegou-se através de precedente demanda (fls. 171/176). No mesmo sentido, a expressa ressalva (por exclusão) lançada no ato da concessão registral (fl. 114), como bem sustentado em defesa. Por sua vez, não prevalece o extensivo efeito que o demandante busca emprestar ao decidido nos autos da ação declaratória mencionada (Processo nº 251700-02-2005.5.15.0135 da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba; fls. 109/113 e 182/186), que, por sua vez, conta com limitada eficácia restrita ao objeto daquela lide e circunscrita aos termos de suas disposições, com alcance apenas ratificatório dos respectivos estatutos da entidade até que se estabeleça condição diversa, valendo ressaltar que, naquele feito, o requerido foi citado apenas por edital e a sentença fulcrou-se nos efeitos da revelia estabelecida, sem, no entanto, abdicar em destacar – como ora se confirma circunstância para oportuna dissolução, distante da esfera de autuação e interesse por parte do demandante, na esteira da própria ausência de prejuízo, consoante justa (e também ora já destacada) ressalva nos estatutos do réu acerca da base de atuação do autor. Destarte, ao lado da regularidade imputada à atuação do requerido, sucumbem as pretensões exordiais. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO-SP 4. Não vislumbro a ocorrência de qualquer dos pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé (CPC, art. 17). Toda lide emerge justamente das divergências ocorridas entre partes (pretensão resistida). Via de regra, uma sucumbirá. Necessitou-se intervenção jurisdicional em aspectos controvertidos. O ônus suportado é próprio de qualquer postulação ou defesa apresentada em Juízo. 5. Honorários advocatícios pelo autor, na base de 10% sobre o valor da causa (CPC art. 20, § 4º; Lei 8.906/94 art. 22 e Instrução Normativa no. 27/05 do E. TST). ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados através da presente ação ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SOROCABA E REGIÃO em face do SINDICATO ESPECÍFICO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA, ÁREAS VERDES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE SOROCABA, ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA, ARAÇOIABA DA SERRA, AVARÉ, BOFETE, BOITUVA, BOTUCATU, CAPÃO BONITO, CAPELA DO ALTO, CERQUILHO, CESÁRIO LANGE, CONCHAS, CORONEL MACEDO, FARTURA, IBIÚNA, IPERÓ, ITABERÁ, ITAÍ, ITAPETININGA, ITAPEVA, ITATINGA, LARANJAL PAULISTA, MAIRINQUE, PARANAPANEMA, PARDINHO, PEREIRAS, PIEDADE, PILAR DO SUL, PORTO FELIZ, RIBEIRÃO BRANCO, SALTO DE PIRAPORA, SALTO, SÃO MIGUEL ARCANJO, SÃO ROQUE, SOCORRO, TAQUARITINGA, TATUÍ E VOTORANTIM que, nos termos da fundamentação supra, fica isento de qualquer condenação neste processo. Honorários advocatícios pelo autor (item 5). Cumprido requisito essencial (CLT, arts. 832 caput e 852-I c/c CPC, art. 458, II), desnecessário esgotar abordagem às diversas argumentações apresentadas no transcorrer do processamento da ação. Reiteração temerária ou infundado incidente enseja cominação própria (CPC, arts. 17 e 18 c/c art. 538, parágrafo único), ex vi inexigível prequestionamento na instância ordinária (OJ 62 da SDI-I/TST c/c Súmula 297 do TST; Súmulas 282 e 356 do STF). O inconformismo desafia apenas o recurso próprio e oportuno. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO-SP Custas processuais, pelo Sindicato-autor, no importe de R$ 420,00, calculadas sobre o valor da causa (CLT, art. 789, II). Salto, 28 de fevereiro de 2011. Intimem-se. NADA MAIS. MARCELO CARLOS FERREIRA JUIZ DO TRABALHO 6