CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao de Direito. Recife,......... de.......................de............ .......................................................... Chefe de Secretaria Processo n.º 001.2008.022153-0 Exm.º Sr. Dr. Juiz D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ADECON – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR contra AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMCUBO - CELPE, na qual visa o Autor, inicialmente, a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar que a segunda demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, ou restabeleça o fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras, que já tenham sofrido o corte na prestação do serviço, com fundamento no art. 4º da Resolução ANEEL n.º 456/2000. Alega que a concessionária ré está condicionando a ligação ou religação de unidade consumidora, cujo pagamento encontra-se regular, ao pagamento da conta de energia de outra unidade consumidora, que se encontra irregular. Utiliza-se, para tanto, apenas do numero do CPF do titular. Aduz que tal prática é inconstitucional e inaceitável a luz do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, que os contratos de prestação de serviços são distintos e não se comunicam, e que em se tratando de serviço público essencial não pode ser suspenso, nos termos do art. 22 da Lei 8.078/90. O Juízo Federal, às fls. 64/65 dos autos, reconheceu a ilegitimidade da ANEEL, e, por via conseqüência, a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO: O principal requisito para a antecipação, total ou parcial, da tutela é a prova inequívoca apta a convencer o Juízo da verossimilhança do alegado, consoante mandamento do art. 273 do Código de Processo Civil. Assim, não basta o fundado receio de dano irreparável – periculum in mora –, nem tampouco o fumus boni juris, suficientes para a concessão de qualquer liminar em ação cautelar; é preciso que o direito do autor esteja demonstrado e em relação à sua natureza não penda dúvida, sendo, em outras palavras, líquido e certo. Tudo isso corroborado com provas que convençam o Juízo de sua existência. No caso sub exame, pede o Autor, em antecipação de tutela, que o Juízo determine que a concessionária ré se abstenha de proceder a suspensão do fornecimento de energia elétrica de uma unidade consumidora em face da existência de débitos em outra unidade cujo titular seja o mesmo, bem como, proceda ao restabelecimento do serviço nas unidades que, por este motivo, veio a ser suspenso. Insta destacar, inicialmente, que, a lume de uma cognição sumária, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade do art. 4º da Resolução 456/2000 da ANEEL, haja vista não ferir nenhum preceito contido, explicita ou implicitamente, na Constituição Federal de 1988. Todavia, genericamente aplicado, sem considerar o grau de autonomia da unidade consumidora, mostra-se, de fato, abusivo à luz do princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, que rege as execuções em geral, haja vista que a suspensão do fornecimento de energia constitui, em si, ato próprio de cobrança, ou com este propósito, no uso de seu exercício regular de direito – exceção do contrato não cumprido. Com efeito, considerando que as unidades consumidoras são unidades autônomas e independentes, onde a prestação do serviço se dá mediante a celebração de contratos de fornecimento distintos e igualmente desvinculados, ainda que as partes sejam as mesmas, mostra-se demasiadamente excessivo para o consumidor/devedor condicionar-se o fornecimento de energia elétrica em uma determinada unidade consumidora ao pagamento de débitos relativamente à outra que esteja inadimplente. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, no sentido de determinar que a concessionária ré – Companhia Energética de Pernambuco – CELPE – abstenha-se de condicionar a ligação ou religação de uma unidade consumidora adimplente ao pagamento de débito de outra inadimplente, ainda que pertencentes ao mesmo titular, salvo se o contrato de fornecimento for único para ambas. Dessa forma, deve a ré, no prazo de 15 (quinze), restabelecer o fornecimento de energia elétrica dos consumidores pernambucanos que, por ventura, já tenham sofrido a suspensão com fundamento no art. 4º da Resolução ANEEL n.º 456/2000, sem se ater às condições acima expostas. Havendo violação aos termos desta Decisão, para cada unidade de consumo, a ré ser devedora da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A ré deverá, no prazo anteriormente especificado, informar este Juízo a relação de devedores nessa situação, com as providências adotadas e, eventualmente, com as justificativas para não aplicabilidade desta decisão ao caso concreto. Na forma pleiteada, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa escrita, consignando no respectivo instrumento citatório a advertência a que se refere o art. 285, 2.ª parte, do CPC. Se requerida, e havendo excepcional necessidade, autorizo a prática do ato nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 172 do CPC, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal. À Distribuição para excluir a ANEEL do pólo passivo da presente lide. Expeça-se mandado. Publique-se. Intime-se. Recife, em 16 de junho de 2008. JUIZ DE DIREITO (a) Ruy Trezena Patu Júnior DATA E RECEBIMENTO Nesta data recebi os autos do Exm.º Sr. Dr. Juiz de Direito, na forma em que se encontram. Dou fé. Recife, ____/____/____. ___________________________________ Chefe de Secretaria