CONCLUSÃO
Nesta data faço estes autos conclusos ao
de Direito.
Recife,......... de.......................de............
..........................................................
Chefe de Secretaria
Processo n.º 001.2008.022153-0
Exm.º
Sr.
Dr. Juiz
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela
proposta por ADECON – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DO
CONSUMIDOR contra AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMCUBO - CELPE, na qual
visa o Autor, inicialmente, a antecipação dos efeitos da tutela no sentido
de determinar que a segunda demandada se abstenha de suspender o
fornecimento de energia elétrica, ou restabeleça o fornecimento de energia
elétrica nas unidades consumidoras, que já tenham sofrido o corte na
prestação do serviço, com fundamento no art. 4º da Resolução ANEEL n.º
456/2000.
Alega que a concessionária ré está condicionando a ligação ou religação de
unidade consumidora, cujo pagamento encontra-se regular, ao pagamento
da conta de energia de outra unidade consumidora, que se encontra
irregular. Utiliza-se, para tanto, apenas do numero do CPF do titular. Aduz
que tal prática é inconstitucional e inaceitável a luz do Código de Defesa
do Consumidor. Afirma, ainda, que os contratos de prestação de serviços
são distintos e não se comunicam, e que em se tratando de serviço público
essencial não pode ser suspenso, nos termos do art. 22 da Lei 8.078/90.
O Juízo Federal, às fls. 64/65 dos autos, reconheceu a ilegitimidade da
ANEEL, e, por via conseqüência, a incompetência da Justiça Federal para
processamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça
Estadual.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: O principal requisito para a antecipação, total ou parcial, da
tutela é a prova inequívoca apta a convencer o Juízo da verossimilhança
do alegado, consoante mandamento do art. 273 do Código de Processo
Civil. Assim, não basta o fundado receio de dano irreparável – periculum in
mora –, nem tampouco o fumus boni juris, suficientes para a concessão de
qualquer liminar em ação cautelar; é preciso que o direito do autor esteja
demonstrado e em relação à sua natureza não penda dúvida, sendo, em
outras palavras, líquido e certo. Tudo isso corroborado com provas que
convençam o Juízo de sua existência.
No caso sub exame, pede o Autor, em antecipação de tutela, que o
Juízo determine que a concessionária ré se abstenha de proceder a
suspensão do fornecimento de energia elétrica de uma unidade
consumidora em face da existência de débitos em outra unidade cujo
titular seja o mesmo, bem como, proceda ao restabelecimento do serviço
nas unidades que, por este motivo, veio a ser suspenso.
Insta destacar, inicialmente, que, a lume de uma cognição sumária, não se
vislumbra qualquer inconstitucionalidade do art. 4º da Resolução
456/2000 da ANEEL, haja vista não ferir nenhum preceito contido,
explicita ou implicitamente, na Constituição Federal de 1988. Todavia,
genericamente aplicado, sem considerar o grau de autonomia da unidade
consumidora, mostra-se, de fato, abusivo à luz do princípio da menor
onerosidade da execução ao devedor, que rege as execuções em geral, haja
vista que a suspensão do fornecimento de energia constitui, em si, ato
próprio de cobrança, ou com este propósito, no uso de seu exercício
regular de direito – exceção do contrato não cumprido.
Com efeito, considerando que as unidades consumidoras são unidades
autônomas e independentes, onde a prestação do serviço se dá mediante a
celebração de contratos de fornecimento distintos e igualmente
desvinculados, ainda que as partes sejam as mesmas, mostra-se
demasiadamente excessivo para o consumidor/devedor condicionar-se o
fornecimento de energia elétrica em uma determinada unidade
consumidora ao pagamento de débitos relativamente à outra que esteja
inadimplente.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA, no sentido de determinar que a concessionária ré – Companhia
Energética de Pernambuco – CELPE – abstenha-se de condicionar a
ligação ou religação de uma unidade consumidora adimplente ao
pagamento de débito de outra inadimplente, ainda que pertencentes ao
mesmo titular, salvo se o contrato de fornecimento for único para ambas.
Dessa forma, deve a ré, no prazo de 15 (quinze), restabelecer o
fornecimento de energia elétrica dos consumidores pernambucanos que,
por ventura, já tenham sofrido a suspensão com fundamento no art. 4º da
Resolução ANEEL n.º 456/2000, sem se ater às condições acima expostas.
Havendo violação aos termos desta Decisão, para cada unidade de
consumo, a ré ser devedora da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A ré deverá, no prazo anteriormente especificado, informar este Juízo a
relação de devedores nessa situação, com as providências adotadas e,
eventualmente, com as justificativas para não aplicabilidade desta decisão
ao caso concreto.
Na forma pleiteada, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentar defesa escrita, consignando no respectivo instrumento
citatório a advertência a que se refere o art. 285, 2.ª parte, do CPC.
Se requerida, e havendo excepcional necessidade, autorizo a prática
do ato nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
estabelecido no art. 172 do CPC, observado o disposto no art. 5.º, inciso
XI, da Constituição Federal.
À Distribuição para excluir a ANEEL do pólo passivo da presente
lide.
Expeça-se mandado.
Publique-se. Intime-se.
Recife, em 16 de junho de 2008.
JUIZ DE DIREITO (a)
Ruy Trezena Patu Júnior
DATA E RECEBIMENTO
Nesta data recebi os autos do Exm.º Sr. Dr.
Juiz de Direito, na forma em que se
encontram. Dou fé. Recife, ____/____/____.
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Chefe de Secretaria
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CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao Exm.º Sr