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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
RUA DA SAUDADE, QD. 12, LOTEAMENTO PARQUE DAS PALMEIRAS, IMPERATRIZ - MA CEP: 65900-000
TEL.: (99) 35238479 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0016505-06.2015.5.16.0023
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: CARLOS CARLSON SILVA BATALHA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular do Trabalho da 2ª vara do
Trabalho de Imperatriz-MA.
Imperatriz, 23/04/2015.
Daniele Cunha Vasconcelos
Técnico Judiciário
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
DECISÃO
Histórico
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante persegue tutela
jurisdicional no sentido de que seja reintegrado no emprego, vez que a sua dispensa se deu de
forma irregular, pois não foi observado que o reclamante se encontrava afastado de sua
atividade por motivo de doença.
Em síntese, informa o reclamante que "foi admitido na Empresa reclamada em 17
de Setembro de 2010, para exercer a função de Escriturário. Ocorre que em 30 de Março de
2015, por meio de AR dos Correios, o reclamante foi comunicado de sua demissão por justa
causa (doc. anexo), com suposto fundamento legal no art. 482, alíneas "a", "b", "e" e "h";
sem, contudo, lhe ser informado naquele instrumento quais seriam as condutas por ele
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praticadas que potencialmente configurariam a justa causa invocada.inapto para exercer as
suas atividades".
Reclama a antecipação dos efeitos da tutela para que seja reintegrado no emprego,
vez que entende presentes os requisitos legais.
O reclamante juntou documentos.
Sem manifestação da reclamada, vez que desnecessária.
É o sucinto relatório.
Motivação
Segundo o art. 461, §3º, do CPC, "sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente".
"A rigor, os requisitos para a concessão da antecipação das tutelas específicas
identificam-se com as das medidas cautelares em geral, quais sejam: a relevância do
fundamento da demanda (fumus boni iuris) e o receio de ineficácia do provimento final
(periculum in mora)." A lei, portanto, exige requisitos mais brandos que os veiculados para a
antecipação de tutela que trata da obrigação de pagar. (Bezerra Leite, Curdo de Direito
Processual do Trabalho, 11ª Ed, 2013).
No presente caso, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da
medida de urgência, posto que existem elementos nos autos capazes de convencer este
Magistrado da relevância da demanda (art. 461, §3º, CPC).
Com efeito, afirma o reclamante que foi dispensado em 30 de Março de 2015
(comunicação de dispensa em 26.03.2015-fls. 42) quando inapto para o trabalho, vez que
afastado de suas atividades por motivo de doença desde 19.02.2015, com diagnóstico de
transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Hérnia
Discal L4-L5, com CAT emitida pelo Sindicato (fls. 43). Ao reclamante foram concedidos
sucessivos atestados médicos autorizando seu afastamento do trabalho (fls. 46, 47 e 48),
culminando com a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença espécie 91 acidentário), para gozo entre os dias 10.03.2015 e 31.03.2015, conforme documento de fls. 45.
De fato, os atestados médicos trazidos aos autos revelam que o reclamante não
apresentava boa saúde quando de sua dispensa, causa obstativa de seu afastamento, eis que
cabe ao empregador, uma vez detectadas alterações na saúde do empregado que necessitem de
tratamento médico especializado ou mesmo o término de algum tratamento em andamento,
prover os meios para devolver o trabalhador ao mercado de trabalho em condições de saúde
semelhantes àquelas de que desfrutava no momento da sua admissão, mormente quando a
patologia está relacionada com o trabalho. Em razão disso, exige a legislação trabalhista (art.
168, II, CLT) a realização de exame demissional obrigatoriamente 15 dias antes do
desligamento do empregado, precisamente com o objetivo de detectar as alterações na saúde
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do trabalhador, conforme descrito acima.
É fato, portanto, que a dispensa do reclamante, em princípio e diante das provas até
aqui carreadas, foi irregular, por violação do art. 471 e art. 168, II, da CLT. É certo, também,
que o reclamante estava em gozo de auxílio doença, com o contrato de trabalho suspenso,
portanto (art. 476, CLT), circunstância que, por si só, autoriza a ordem para reintegração do
reclamante, conforme pretendido.
Nesse sentido, a doutrina de MAURÍCIO GODINHO DELGADO:
“Resulta também da figura suspensiva a inviabilidade de resilição unilateral do contrato por ato do empregador no
período de sustação dos efeitos contratuais (art. 471 da CLT). Ou seja, a dispensa obreira injusta ou desmotivada (isto é, sem os
motivos considerados justos pela lei) é vedado nas condições suspensivas” (grifamos) (“Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed., pg.
1062)
No caso concreto, portanto, entendo que há elementos nos autos que autorizam a
ordem liminar de reintegração do reclamante. Defiro.
O perigo da demora (justificado receio de ineficácia do provimento final) reside na
situação de desemprego do reclamante, sendo certo que a falta de salários durante curto
período que seja compromete a saúde financeira do empregado, causando dano de difícil
reparação.
Conclusão
Do exposto, acolho as razões do autor e defiro a medida de urgência reclamada, para
determinar a reintegração no emprego do reclamante, no mesmo cargo e função antes
ocupados, com pagamento dos salários relativos ao tempo de efetiva prestação de
serviços, permitido o encaminhamento do reclamante ao órgão previdenciário para
avaliação pericial e, se for o caso, recebimento de benefício previdenciário.
A empresa fica obrigada a conceder ao reclamante os benefícios da assistência
médica supletiva antes percebida.
Intime-se o reclamante desta decisão.
Expeça-se o mandado de cumprimento.
Aguarde-se a pauta designada.
Imperatriz-MA, 28 de abril de 2015.
NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA
Juiz do Trabalho
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CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM