TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 006.232/2008-8. Natureza: Levantamento. Entidades: Transportadora Gasene S/A (CNPJ: 07.295.604/000151) e Petrobras – Petróleo Brasileiro S/A (CNPJ: 33.000.167/023667) - MME. Responsável: José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Antônio Carlos Pinto de Azeredo. Interessado: Congresso Nacional. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia, OAB/RJ nº 67.460; Nelson Sá Gomes Ramalho, OAB/RJ nº 37.506; Guilherme Rodrigues Dias, OAB/RJ nº 58.476; Ésio Costa Júnior, OAB/RJ nº 59.121; Hélio Siqueira Júnior, OAB/RJ nº 62.929; Eduardo Jorge Leal de Carvalho e Albuquerque, OAB/RJ nº 57.404; Claudismar Zupiroli, OAB/DF nº 12.250, Renato Otto Kloss, OAB/RJ nº 117.110, e substabelecidos. SUMÁRIO: LEVANTAMENTO. PETROBRAS. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO GASODUTO CACIMBAS/ES – CATU/BA. INTERESSE DA ESTATAL NO EMPREENDIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO COM A EMPRESA ESTATAL SUPERADA PELO INTERESSE E PELO EFETIVO COMANDO DA ESTATAL E PELO RISCO A QUE ESTÁ SUBMETIDA A UNIÃO. DETERMINAÇÕES. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DOS AUTOS. AUTUAÇÃO DE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO JUNTO À OPERAÇÃO LAVA-JATO. RELATÓRIO Trata-se de levantamento nas obras do Projeto Gasene – Implantação do Gasoduto Cacimbas-Catu, realizado no período de 31/3 a 9/5/2008 em cumprimento ao Acórdão 461/2008Plenário. 2. O empreendimento Gasene é composto de três etapas: GASCAV, gasoduto com dois trechos, que interligam Cabiúnas/RJ a Vitória/ES e Vitória/ES a Cacimbas/ES; e GASCAC, gasoduto que interliga Cacimbas/ES a Catu/BA, sendo apenas o trecho GASCAC objeto do presente processo. 3. O projeto prevê, além da montagem da tubulação, a construção de estações de compressão, pontos de carregamento e de descarregamento (para consumo e para produção de energia), sistemas de comunicação, de controle e de segurança. 4. As obras do Gasene iniciaram efetivamente em 2006: as obras do trecho GASCAC tiveram início no primeiro trimestre de 2008 e término previsto para o último trimestre de 2009; ao passo que as obras dos trechos Cabiúnas-Vitória e Vitória-Cacimbas (GASCAV) já foram concluídas. 5. A então Secob, unidade técnica responsável pela instrução do feito, sintetizou no Relatório de Fiscalização – Fiscalis nº 77/2008 a visão panorâmica do projeto às fls. 116/117 do volume principal, nos seguintes termos: 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 “(...) O gasoduto Cacimbas-Catu (GASCAC), com extensão de 946,5 km e investimentos totais previstos de R$ 3.780.151.948,86 foi dividido em seis trechos de construção e montagem e dois pacotes de furos direcionais denominados HDD1 e HDD2. Os tubos foram fornecidos pela empresa CONFAB no valor US$ 477.394.406,89. Resumidamente, pode-se apresentar uma visão geral da obra conforme o quadro a seguir: CONSTRUÇÃO E MONTAGEM Engenharia Gerenciamento Suprimento Trecho 1 A Trecho 1 B Trecho 2 A Trecho 2 B Trecho 3 A Trecho 3 B HDD 1 HDD2 SUPRIMENTO Tubos + fretes DIFAL (tubos) Fibra ótica Telecomunicações Ecomp Prado compressão) R$ 17.000.000,00 266.260.000,00 124.589.000,00 127.812.633,87 239.000.000,00 208.818.940,23 252.105.000,00 350.212.621,64 254.181.059,77 20.000.000,00 47.254.035.52 de 1.028.236.782,59 90.644.638,96 64.616.979,85 5.584.533,33 108.965.425,84 FISCALIZAÇÃO + MEIO AMBIENTE CMA (Gerenciamento Petrobras) Compensação ambiental 310.000.000,00 35.401.819,70 (Estação SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Contabilidade + Auditoria Canteiros de obras e armazenagem Locação Filiais OUTROS Despesas diversas + contingências CPMF TOTAL 3.616.464,80 83.509.265,71 879.744,77 137.484.901,28 3.978.101,01 3.780.151.948,86 Como mencionado, trata-se de um projeto financeiro estruturado (project finance), tendo sido constituída uma SPE, a Transportadora GASENE S.A., sociedade de propósito específico, de capital integralmente privado, responsável pela captação dos recursos nece ssários ao 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 empreendimento. Para a modelagem e estruturação financeira do projeto, a PETROBRAS contratou o Banco Santander como Consultoria Especializada. As ações da Transportadora GASENE S.A., em número de 10.000, são todas ordinárias, de R$1,00 (um real) cada, mas sem valor nominal de face. Foi constituída também a Gasene Participações, uma Cia. LIMITADA, que possui 99,99% das ações da GASENE S.A., sendo que os outros 0,01% (1 ação) é de propriedade do presidente da Transportadora GASENE S.A. que também é Diretor Presidente da Gasene Participações ltda. A PETROBRAS detém controle indireto sobre a SPE Gasene Participações ltda., conforme as normas da CVM. Os financiamentos feitos pelo BNDES correspondem a aproximadamente 80% do total financiado para o projeto, englobando financiamento direto (com recursos próprios; cerca de 54% do montante financiado) e contrato de repasse (de recursos oriundos de contrato com o China Development Bank; cerca de 26% do montante financiado). Os 20% restantes têm origem na emis são de papéis negociáveis (Notas Promissórias) da Transportadora Gasene S.A., adquiridos até então pelo BB Fund SPC. A Transportadora Gasene S.A. celebrou um contrato com a PETROBRAS (CMA ‘Construction Managment Agreement’, ou Contrato para Gerenciamento de Construção) para gestão dos contratos relacionados ao projeto Gasene, à exceção da realização de pagamentos. Por meio de um processo de seleção, realizado pela PETROBRAS em nome da Transportadora GASENE S.A., contratou-se a Sinopec International Petroleum Service Corporation SIPSC, empresa Chinesa, para Gerenciamento da obra como um todo, num tipo de contrato conhecido como EPC (‘Engineering, Procurement and Construction & Assembly’ ou contrato para ‘Projeto, Engenharia, Suprimento, Construção e Montagem’). Tal contrato prevê parte do pagamento em moeda corrente nacional (real) e parte em moeda estrangeira (dólar americano). Foram celebrados subcontratos para a construção e montagem dos trechos (trechos 1A, 1B, 2A, 2B, 3A, 3B, pacote de furos direcionais HDD-1 e HDD-2), sendo que a própria Sinopec executará as obras para o trecho 1B e furos direcionais para o pacote HDD-1. Foram aproveitados procedimentos licitatórios privados, mas realizados pela PETROBRAS em nome da Gasene, findos os quais se permitiu à Sinopec a subcontratação daqueles licitantes vencedores. Cada subcontratação foi acompanhada por um termo de cessão de direitos e obrigações (‘PARO’ - Partial Assignment of Rights and Obligations), permitindo-se, por exemplo, após o crivo da Cedente (Sinopec), o faturamento direto da subcontratada à Gasene, constituindo-se elemento de otimização fiscal e tributária.” 6. Nesse cenário, a então Secob registrou que a inclusão da obra no PAC, o enquadramento no Critério 3 – Seleção Especial – Petrobras (Fiscobras/2008), bem como a materialidade, importância socioeconômica e estratégica no desenvolvimento da matriz energética brasileira foram os principais elementos que deram ensejo à realização da presente fiscalização. 7. Em suma, no relatório da unidade técnica, foram consignados os seguintes achados de auditoria: a) execução orçamentária irregular pela ausência, insuficiência ou previsão ilimitada de recursos orçamentários para a execução da obra no ano; b) contratação por dispensa ou inexigibilidade, em desacordo com o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8.666, de 16 de junho de 1993, configurando fuga à licitação (por meio de indevida dispensa/ inexigibilidade de licitação); c) projeto básico/executivo deficiente ou inexistente, já que o orçamento não está acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços no Edital/Contrato/Aditivo; d) projeto básico/executivo deficiente ou inexistente, já que o projeto básico não especifica suficientemente materiais, equipamentos ou serviços; 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 e) sobrepreço, decorrente de preços excessivos frente ao mercado (serviços, insumos e encargos); e f) pagamento sem a efetiva prestação do serviço contratado. 8. Em face das irregularidades identificadas no referido relatório, a então Secob propôs a realização de audiência do Presidente da Petrobras e do Presidente da Transportadora Gasene S.A. – TGS, que foram por mim autorizadas, consoante o despacho de fl. 168 do v.p. 9. Adoto, como parte deste Relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução lançada pelo auditor da então Secob, às fls. 252/301, v.1, com a anuência dos dirigentes da unidade técnica, nos seguintes termos: ‘Trata-se de analise das razões de justificativas apresentadas pelos Srs. JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO (Diretor Presidente da Petrobras) e ANTÔNIO CARLOS PINTO DE AZEREDO (Diretor Presidente da Transportadora Gasene S/A), relativamente aos indícios de irregularidade apurados na Fiscalização nº 77/2008-TCU. 1. As audiências dos responsáveis foram determinadas por despacho do Exmo. MinistroRelator André Luis de Carvalho (volume principal, fl. 168), cujas providências foram implementadas pela Secob por meio dos Ofícios 145/2008-Secob (7.7.2008) e 146/2008-Secob (7.7.2008), respectivamente (volume principal, fls. 169 a 171). 2. As razões de justificativas apresentadas pelos referidos responsáveis constam da documentação inserida neste volume 1 do tomo principal dos autos deste processo, às folhas 212 a 222, para o primeiro, e 223 a 251, para o segundo. 1 - IRREGULARIDADES 3. As irregularidades que ensejaram a apresentação de justificativas dos responsáveis em questão foram as seguintes: (a) execução das obras do Gasoduto Cacimbas – Catu sem a dotação de recursos orçamentários da Lei Orçamentária Anual de 2008; Responsável: Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo (Diretor Presidente da Petrobras). (b) contratação da empresa Sinopec International Petroleum Service Corporation pela Transportadora Gasene S/A para construção do Gasoduto Cacimbas – Catu, sem prévia realização de procedimento licitatório. Responsável: Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo (Diretor Presidente da Petrobras). Responsável: Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo (Diretor Presidente da Transportadora Gasene S/A). (c) inexistência de composições analíticas de preços unitários dos serviços dos contratos relativos à obra do Gasoduto Cacimbas – Catu e pelo fato de vários itens de serviços das Planilhas de Preços Unitários dos contratos serem expressos genericamente por verba, caracterizando descumprimento do art. 7º, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; Responsável: Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo (Diretor Presidente da Transportadora Gasene S/A). (d) contratação da empresa Sinopec pelo valor de R$ 266.260.000,00 para gerenciar a obra de construção do Gasoduto Cacimbas – Catu, caracterizando pagamento indevido, uma vez que a Petrobras, por meio do contrato CMA, no valor de R$ 310.000.000,00, está encarregada da administração e gerenciamento dos contratos de construção e montagem e, também, de supervisionar as subcontratadas da Sinopec; Responsável: Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo (Diretor Presidente da Transportadora Gasene S/A). (e) falta de critério de aceitabilidade de preços unitários das Planilhas de Preços unitários – PPU dos contratos relativos à construção do Gasoduto Cacimbas – Catu, caracterizando descumprimento do art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993; 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 Responsável: Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo (Diretor Presidente da Transportadora Gasene S/A). (f) vários serviços constantes das Planilhas de Preços Unitários dos contratos de construção do Gasoduto Cacimbas – Catu estarem superiores aos preços de mercado, sem a apresentação das justificativas previstas no art. 115, §1º, da Lei nº 11.514/2007. Responsável: Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo (Diretor Presidente da Transportadora Gasene S/A). 2 – ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA 2.1 – IRREGULARIDADE RELATIVA AO ACHADO 3.1 DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. Execução das obras do Gasoduto Cacimbas – Catu sem a dotação de recursos orçamentários da Lei Orçamentária Anual de 2008. Responsável: Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo (Diretor Presidente da Petrobras) 2.1.1 – Fundamentos das Razões de Justificativa apresentadas pelo responsável 4. Foram apresentadas as seguintes alegações: (a) os recursos alocados para o investimento do GASCAC são exclusivamente privados, não havendo qualquer participação de recursos da Petrobras; (b) não há nenhum vínculo societário entre a Petrobras e a Sociedade de Propósito Específico – SPE (proprietária dos ativos do empreendimento). No caso em tela, entre a SPETransportadora Gasene (TGS) e a Petrobras, há apenas contrato de gerenciamento celebrado entre elas, sendo a segunda a contratada, e uma procuração firmada outorgando amplos poderes à empresa estatal, à exceção da realização de pagamentos; (c) o dispositivo contratual que prevê opção de compra de participação societária da SPE-Transportadora Gasene (TGS) pela Petrobras consiste em possibilidade; não seria uma situação concreta que ensejasse a inclusão desse investimento na LOA-2008, visto que ora nem se configura ato potencial (o final das obras está previsto para 2010), nem ato consumado, que afete o orçamento de investimento das estatais do exercício. 2.1.2 – Análise. 2.1.2.1 – Considerações Iniciais 5. Em análise restrita, assistiria razão às tais alegações, visto tratar-se de recursos que não guardariam qualquer ligação com o trato orçamentário da Administração Pública Federal, além de não haver quaisquer vínculos acionários entre as duas empresas (Transportadora Gasene - TGS e Petrobras). 6. Em análise mais ampla, entende-se que a conclusão é a oposta. Outros fatores pertinentes não considerados nas justificativas apresentadas pelo responsável devem trazer luz e serão apresentados adiante. 7. A Petrobras há quase uma década vem se valendo, com frequência, de projetos financeiros estruturados (project finance) para a realização de investimentos em diversos empreendimentos de seu interesse, que, em conjunto, envolvem hoje cifras da ordem de 18 (dezoito) bilhões de reais. Com esse expediente, não haveria interferência daqueles investimentos em seus balanços e, por conseguinte, não haveria comprometimento de metas de superávit primário que envolvessem o Orçamento de Investimento (União), nem submissão a limites de endividamento estabelecidos pelo Senado Federal (incisos V e VII, artigo 52, Constituição Federal), por exemplo. 8. Nesse cenário também deve ser considerada a quebra do monopólio da indústria do petróleo (Emenda Constitucional nº 09, de 1995). A partir disso, outros agentes agora compõem esse mercado. Alguns desses agentes têm sido criados pela própria Petrobras, como subsidiárias e SPEs. Essas SPEs carecem de real poder decisório autônomo, por serem entidades com finalidades propriamente financeiras, dando-se à Petrobras a possibilidade de impor seu domínio em toda a cadeia, de forma indireta, supondo escapar ao controle externo e ao alcance de diversas normas legais. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 9. Para melhor entendimento deste caso, é útil comentar sobre a estruturação do projeto Gasene. 10. Para tanto, é oportuno reproduzir os seguintes trechos do relatório da auditoria: ‘O gasoduto Cacimbas-Catu (GASCAC) faz parte do projeto GASENE patrocinado pela PETROBRAS. Possui extensão de 946,5 km ligando terminais nos municípios de Linhares no Espírito Santo a Pojuca na Bahia. É previsto um total de investimentos de R$ 3.780.151.948,86. Não existe nenhuma vinculação com Programas de Trabalho, visto tratar-se de um projeto financeiro estruturado, tendo sido constituída para tal fim, uma SPE - sociedade de propósito específico, de capital integralmente privado, no caso a Transportadora GASENE S.A., responsável pela captação dos recursos necessários ao empreendimento. A PETROBRAS, apesar de não ter nenhum vínculo societário com esta SPE, estará obrigada a saldar suas dívidas, em quaisquer eventos de inadimplência quanto aos financiamentos feitos junto ao BNDES, por conta de dispositivo no contrato de opção de compra e venda celebrado entre a Gasene Participações Ltda. (SPE controlada indiretamente pela PETROBRAS), Transportadora Gasene S.A (SPE), a Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A.) e o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), este como principal agente financiador do projeto. Além disso, a Transportadora GASENE S.A. outorgou à PETROBRAS, por instrumento de procuração, todos os deveres, responsabilidades e obrigações relativas aos contratos do gasoduto Cacimbas-Catu, à exceção da realização de pagamentos. (...) As ações da Transportadora GASENE S.A., em número de 10.000, são todas ordinárias, de R$ 1,00 (um real) cada, mas sem valor nominal de face. Foi constituída também a Gasene Participações, uma Cia. LIMITADA, que possui 99,99% das ações da GASENE S.A., sendo que os outros 0,01% (1 ação) é de propriedade do presidente da Transportadora GASENE S.A que também é Diretor Presidente da Gasene Participações Ltda. A PETROBRAS detém controle indireto sobre a SPE Gasene Participações Ltda., conforme as normas da CVM. Os financiamentos feitos pelo BNDES correspondem a aproximadamente 80% do total financiado para o projeto, englobando financiamento direto (com recursos próprios; cerca de 54% do montante financiado) e contrato de repasse (de recursos oriundos de contrato com o China Development Bank; cerca de 26% do montante financiado). Os 20% restantes têm origem na emissão de papéis negociáveis (Notas Promissórias) da Transportadora Gasene S.A., adquiridos até então pelo BB Fund SPC. A Transportadora Gasene S.A. celebrou um contrato com a PETROBRAS (CMA – ‘Construction Managment Agreement’, ou Contrato para Gerenciamento de Construção) para gestão dos contratos relacionados ao projeto Gasene, à exceção da realização de pagamentos. Por meio de um processo de seleção, realizado pela PETROBRAS em nome da Transportadora GASENE S.A., contratou-se a Sinopec International Petroleum Service Corporation SIPSC, empresa Chinesa, para Gerenciamento da obra como um todo, num tipo de contrato conhecido como EPC (‘Engineering, Procurement and Construction & Assembly’ ou contrato para ‘Projeto, Engenharia, Suprimento, Construção e Montagem’). Tal contrato prevê parte do pagamento em moeda corrente nacional (real) e parte em moeda estrangeira (dólar americano). Foram celebrados subcontratos para a construção e montagem dos trechos (trechos 1A, 1B, 2A, 2B, 3A, 3B, pacote de furos direcionais HDD-1 e HDD-2), sendo que a própria Sinopec executará as obras para o trecho 1B e furos direcionais para o pacote HDD-1. Foram aproveitados procedimentos licitatórios privados, mas realizados pela PETROBRAS em nome da Gasene, findos os quais se permitiu à Sinopec a subcontratação daqueles licitantes vencedores. Cada subcontratação foi acompanhada por um termo de cessão de direitos e obrigações (‘PARO’ - Partial Assignment of Rights and Obligations), permitindo-se, por exemplo, após o crivo da Cedente (Sinopec), o faturamento direto da subcontratada à Gasene, constituindo-se elemento de otimização fiscal e tributária. O empreendimento Gasene é composto de três etapas: GASCAV trecho Cabiúnas (RJ)Vitória (ES); trecho Vitória (ES)-Cacimbas (ES); e GASCAC trecho Cacimbas (ES)-Catu (BA). O projeto prevê, além da montagem da tubulação, a construção de estações de compressão, pontos de 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 carregamento e de descarregamento (para consumo e para produção de energia), sistemas de comunicação, de controle e de segurança. As obras do Gasene iniciaram efetivamente em 2006. Já as obras do trecho GASCAC tiveram início no primeiro trimestre de 2008, e término previsto para o último trimestre de 2009. As obras dos trechos Cabiúnas-Vitória e Vitória-Cacimbas (GASCAV) já foram concluídas.’ 2.1.2.2 – Análise sobre a origem dos recursos empregados nos investimentos do projeto Gasene 11. Relativamente ao financiamento de longo prazo para o projeto Gasene, o total do montante financiado pelo BNDES, considerando o repasse dos recursos do China Development Bank – CDB destinados para o financiamento do contrato EPC e os bens nacionais elegíveis pelo BNDES, é de aproximadamente 80% do total dos investimentos para os dois projetos pertencentes ao Gasene (trecho GASCAV/Cacimbas-Vitória e GASCAC/Cacimbas-Catu). FONTES DE FINANCIAMENTO – GASCAV 1) Financiamento BNDES a) Financiamento BNDES – Recursos BNDES b) Financiamento BNDES – Repasse CDB 2) Outros Recursos Total R$ MIL PARTICIPAÇÃO 1.399.491 80% 949.491 54% 450.000 26% 345.893 20% 1.745.384 100% FONTES DE FINANCIAMENTO – GASCAC 1) Financiamento BNDES a) Financiamento BNDES – Recursos BNDES b) Financiamento BNDES – Repasse CDB 2) Outros Recursos Total R$ MIL PARTICIPAÇÃO 3.114.821 80% 2.214.821 54% 900.000 26% 766.811 20% 3.881.632 100% 12. Os ‘Outros Recursos’ referem-se a valores obtidos junto ao mercado financeiro pela emissão de papéis negociáveis, diretamente pela Transportadora Gasene S/A. 13. Apesar de que a captação dos recursos tenha sido feita toda no mercado financeiro, sua aplicabilidade tem liames com o trato orçamentário federal, como será visto adiante. 2.1.2.3 – Análise do vínculo jurídico entre a Petrobras e a Transportadora Gasene S/A 14. Inicialmente, é importantíssimo destacar que a Transportadora Gasene não é somente uma entidade criada pelo empreendedorismo privado, mas sim uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) fruto do interesse e da ação da Petrobras. Relembre-se que essa Sociedade de Economia Mista contratou (pagou) consultoria (Banco Santander) para a formulação da estruturação financeira que resultou na criação da Transportadora Gasene - TGS. Seria incabível que a Petrobras despendesse recursos com tal consultoria e depois entregasse o objeto (a estruturação financeira) resultante à iniciativa privada, sem nenhuma contrapartida, sem nenhuma autorização legal para isso e sem nenhum interesse no que seria feito com ele (objeto). 15. Uma Sociedade de Propósito Específico tem essa denominação (‘específico’) porque ela é criada para um propósito pré-definido, ou seja, quem cria a SPE é que define o seu objetivo (que vai gravado no seu objeto social), não é a SPE que define ou redefine seu próprio propósito social. Apesar de óbvio, tal entendimento deve ser ressaltado, pois nas alegações é repisado várias e várias vezes que a Petrobras não tem nenhum tipo de vínculo com a TGS (SPE), a não ser o do contrato de gerenciamento, numa tentativa de convencimento pela repetição, por falta de embasamento jurídico ou lógico. 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 16. Uma SPE é criada como um instrumento de captação de recursos financeiros. A SPE Transportadora Gasene S/A obteve recursos junto ao BNDES, tanto por recursos próprios deste Banco, como por contrato de repasse, relativamente a recursos oriundos da China (China Development Bank – CDB), além da captação direta pela emissão de papéis negociáveis, como descrito no tópico anterior. 17. Como já citado no relatório desta fiscalização, apesar de não possuir participação acionária nas Sociedades de Propósito Específico que patrocina, a Petrobras é equiparada a controladora delas, para fins contábeis, conforme normas vigentes da Comissão de Valores Mobiliários – CVM (IN nº 408/2004): Instrução CVM nº408, de 18 de agosto de 2004. Dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico – EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas. (...) ‘Art.1º Para fins do disposto na Instrução CVM nº247, de 27 de março de 1996, as demonstrações contábeis das companhias abertas deverão incluir, além das sociedades controladas, individualmente ou em conjunto, as entidades de propósito específico – EPE, quando a essência de sua relação com a companhia aberta indicar que as atividades dessas entidades são controladas, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, pela companhia aberta. Parágrafo único – considera-se que existem indicadores de controle das atividades de uma EPE quando tais atividades forem conduzidas em nome da companhia aberta ou substancialmente em função das suas necessidades operacionais específicas, desde que, alternativamente, direta ou indiretamente: I – a companhia aberta tenha o poder de decisão ou os direitos suficientes à obtenção da maioria dos benefícios das atividades da EPE, podendo, em consequência, estar exposta aos riscos decorrentes dessas atividades; ou II – a companhia aberta esteja exposta à maioria dos riscos relacionados à propriedade da EPE ou de seus ativos.’ 18. Por essa norma, a Petrobras deve incluir as EPE (ou SPE) das quais detenha controle (direto ou indireto) das atividades nas suas demonstrações contábeis. Isto a Petrobras tem feito, como pode ser visto por qualquer pessoa acessando -se, por exemplo, o sítio eletrônico que tal empresa mantém denominado ‘Petrobras – Relações com o Investidor’ (vide o endereço eletrônico: www.Petrobrasri.infoinvest.com.br; cópia de demonstrativo cópia no anexo 1, volume 3, pág. 959 a 962). Vem, inclusive, divulgando regularmente o projeto Gasene dentre SUAS ações nos seus Relatórios Anuais (cópia do Relatório Anual – 2005 no anexo 1, volume 3, pág. 954 a 958). 19. Ressalte-se que o contrato de opção de compra e venda de ações da TGS assinado por essa empresa, o BNDES e a Petrobras, tem, para esta última, força de aval. A Petrobras pode vir a ser OBRIGADA a comprar ações da TGS e a cobrir eventuais prejuízos, então como acionista formalizada – conforme se encontra bem explicado no Documento Interno do Sistema Petrobras (DIP) GE-LPGN 000583/2007-Petrobras de 12.12.2007, cópia à pág. 18 [item 17.9], Anexo 1 ao Volume Principal: ‘GARANTIAS PARA O FINANCIAMENTO DO BNDES: 17.9 No caso de ocorrência de qualquer evento de inadimplemento, que tenha como consequência a aceleração da dívida e seu vencimento antecipado, é previsto que O BNDES PODERÁ EXERCER UMA OPÇÃO DE VENDA DAS AÇÕES DA TRANSPORTADORA GASENE S.A. PARA A PETROBRAS, a qual ficará obrigada a saldar suas obrigações. Esta opção encontra-se no Contrato de Opção de Compra e Venda, o qual está descrito mais adiante.’ (grifos acrescidos) 20. Em outras palavras, há RISCO REAL para a Petrobras relativamente aos ativos da Transportadora Gasene S/A, por força de dispositivo contratual. O risco do negócio não é exclusividade da empresa privada (SPE), pois foi uma exigência do(s) financiador(es) que a Petrobras firmasse tais compromissos, resguardando os interesses daqueles agentes. Assim, enquadra-se a situação no disposto do inciso II, do parágrafo único, do art. 1º da IN 408/2004-CVM. 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 21. O controle societário formal é o definido ex vi legis, como não poderia deixar de ser. Por se tratar de uma Sociedade Anônima, a TGS, o ordenamento imposto pela Lei nº 6.404/1976 (consolidada) deve ser observado. Assim tal Lei dispõe: ‘Art. 116. Entende-se por ACIONISTA CONTROLADOR a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) USA EFETIVAMENTE SEU PODER PARA DIRIGIR AS ATIVIDADES SOCIAIS E ORIENTAR O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA COMPANHIA.’ (grifos acrescidos) 22. O comando dessa norma tem intuito dar transparência à ação do CONTROLE SOCIETÁRIO (não necessariamente de capital) independentemente das aparências que os agentes envolvidos tentem dar à realidade manifesta. 23. Em suma, para caracterizar o controle com base em participação societária, a Lei 6.404/1976 não define que o controlador seja o que detém maioria absoluta das ações votantes, nem quem detém a maioria do capital. Na sociedade anônima, dependendo do grau de pulverização da propriedade das ações, pode-se ensejar o controle com menos da metade da totalidade dos votos. O que realmente importa é que o titular de direito a votos (pessoa ou grupo) os tenha em número suficiente para assegurar, de modo permanente, a maioria das deliberações da Assembleia Geral. Se não há maioria absoluta, A EXISTÊNCIA DE CONTROLE SE PROVA POR INTERMÉDIO DO SEU EXERCÍCIO DENTRO OU FORA DAS ASSEMBLEIAS GERAIS. 24. Não se concorda com o fundamento apresentado de que a Petrobras, por não ter qualquer participação societária formalizada, não guardaria nenhum outro vínculo jurídico com a TGS a não ser como mera contratada e representante desta (pela Procuração outorgada à empresa estatal), com os únicos objetivos de prestar serviços de gerenciamento àquela SPE e de representá-la nos limites e termos da outorga. Não se vislumbra, como possibilidade real, que outra empresa fosse contratada pela TGS para o mesmo fim que a Petrobras o foi, porque os desígnios da SPE são determinados, de fato, pela estatal, desde antes de sua criação. Porém, há bem mais a se considerar. 25. A inexistência de formalismo nem sempre é óbice para a caracterização de situação jurídica. À guisa de exemplo, no caso das situações societárias, a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) dispõe acerca das sociedades não personificadas, que mesmo assim não deixam de ser consideradas e de ter efeitos no mundo jurídico. Os artigos 986 e 991 dessa Lei apresentam as figuras das ‘sociedades em comum’ e das ‘sociedades em conta de participação’. Essas formas societárias são consideradas legalmente independentemente do formalismo de suas relações e do registro de sua constituição, sendo facultada a prova de sua existência, por terceiros, mediante quaisquer meios de direito (inclusive testemunhal). A verdade material prevalece ao formalismo, reitera-se, até mesmo por previsão legal, como demonstrado neste parágrafo. 26. Não se pretende nesta parte da instrução defender tese de Direito à exaustão ou simplesmente tentar enquadrar a situação analisada como tipificada pela legislação vigente, mas principalmente apresentar esclarecimentos e linhas de raciocínio que auxiliem a concluir que os vínculos jurídicos existentes entre a Petrobras e a Transportadora Gasene são suficientes para obrigar a inclusão dos investimentos no Orçamento de Investimentos das Estatais na LOA federal/2008. 27. Para tal intuito, serão também apresentados ainda alguns comentários acerca da conhecida ‘Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica’, recepcionada pelo Direito Positivo Brasileiro e que guarda importantes e interessantes disposições que podem ser utilizadas nesta análise, pela similitude de fundamentos. 28. Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ pacificando a validade e a aplicabilidade dessa Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (como exemplos, citam-se 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 o Recurso Especial nº 158.051-RJ/RG 97.87886-4 e o Recurso Especial nº 86.502-SP/RG 96.47596, cujas cópias encontram-se no anexo 1, volume 3, pág. 963 a 966). 29. As Leis não são o Direito e nem o esgotam. Apenas manifestam-no (nas suas diversas áreas de conhecimento). São, portanto, passíveis de receber interpretação construtiva, para dedução da norma pelo aplicador, como acontece no caso da jurisprudência do STJ retrocitada. 30. Como bem asseverou um magistrado, ‘A busca da verdade e a realização da justiça são os objetivos últimos do processo, de sorte que, se as partes se servem de expedientes destinados a burlar a lei, não deve o juiz ficar preso a limites meramente procedimentais, deixando, em consequência, de aplicar a solução de mérito cabível à espécie.’ (Acórdão. da 4ª Câmara. do 1º TACSP, de 25.8.93, na Ap. 528.215-9, rel. Juiz Carlos Bittar, RT 698/108; grifos acrescidos). 31. A verdade material suplanta a verdade formal, pois se verifica que a Lei, a doutrina e a jurisprudência têm cuidado de forma a consolidar tal princípio. 32. Assim, é mister analisar com maior profundidade se haveria como caracterizar vínculo jurídico entre a Petrobras e a Transportadora Gasene – TGS, e a natureza jurídica do mesmo, em busca da verdade material dos fatos, e não só da verdade formal, como é notadamente forçado nas alegações apresentadas pelo responsável. 33. A aplicação dessa teoria é bastante ampla, uma vez que ela se adéqua a todo ordenamento jurídico no qual se considere a personalidade jurídica da sociedade como distinta da personalidade dos membros que a compõem. 34. Porém, há diferenças marcantes no que diz respeito à sua utilização pelas diferentes ‘famílias’ ou ‘ramos’ do direito, o que enseja a coleta de apenas parte da visão do Direito que interesse ao caso concreto ora analisado. 35. Muitos autores defendem a tese de que a doutrina em questão é utilizada, sobretudo, para demonstrar que a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, mas está sujeita e contida pela ‘Teoria da fraude contra credores’ e pela ‘Teoria do abuso de direito’. 36. Pode-se dizer que a função mais importante da pessoa jurídica consiste na criação de um centro de interesses AUTÔNOMOS em relação às pessoas que lhe deram origem, de modo que a estas não possam ser imputadas as condutas, os direitos e as obrigações do ente jurídico. 37. Uma pessoa jurídica não pode existir contrariando os próprios princípios de sua formação. O ordenamento jurídico emprega, como meio eficaz para reagir, os mecanismos da Teoria de Desconsideração da Pessoa Jurídica, que existe exatamente para controlar os limites da atuação da pessoa jurídica àqueles aspectos. 38. Postula o art. 20, do Código Civil (CC), ‘caput’: ‘As pessoas Jurídicas têm existência distinta de seus membros’ (universitas distat a singulis) 39. A existência de pessoa jurídica é, juntamente com o exercício de atividade comercial (salvo no caso das S/A), um dos alicerces para a caracterização d e uma Sociedade Comercial. Assim, o referido artigo 20 do Código Civil tem sua total aplicação quanto às empresas. 40. Há, porém, duas causas (ao menos mais frequentes) em que se vislumbra utilizar a Teoria de Desconsideração da Pessoa Jurídica (na seara do Direito Civil): a) sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, do CDC); b) sempre que a autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica tiver sido utilizada como expediente para realização de fraude, o Poder Judiciário está autorizado a ignorá-la e, uma vez ignorada, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente o(s) sócio(s) por obrigação que originariamente caberia à sociedade. 41. A situação da relação entre a Transportadora Gasene e a Petrobras se assemelha à segunda opção retrocitada, conquanto a SPE tenha sido criada para a consecução dos objetivos da sua patrocinadora, pois os seus próprios, estabelecidos no termo de constituição, não apenas se confundem com os da outra para o mesmo objeto, mas foram definidos por aquela (DIP Petrobras, 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 Ata DE/Diretoria Executiva nº 4.505, item 4, pauta nº796, de 9.12.2004, (vide anexo 1, volume principal, pág. 02, item 3). 42. A assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios, um dos fundamentos da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, é um princípio jurídico, mas não pode ser um tabu a entravar a própria ação do Estado, nas suas funções precípuas, que neste caso se reveste do controle sobre a ação administrativa em busca da verdade material (interesse público), princípio adotado por esta Corte de Contas e que aparece até explicitamente no seu Regimento Interno do (RITCU, art. 145, §2º). 43. É preciso notar que, em determinadas circunstâncias, sócios, administradores e gerentes podem responder por dívidas da sociedade. Essa medida tem caráter excepcional e visa a punir aqueles que tenham agido com excesso de poderes ou de maneira contrária à lei ou aos estatutos. 44. A Petrobras não se caracteriza formalmente como nenhuma dessas figuras (sócios, administradores, gerentes) relativamente à Transportadora Gasene S/A. Todavia, para determinadas situações, pode equiparar-se juridicamente à condição de ‘sócio’, como na obrigação de inclusão dos investimentos feitos pelas SPE controladas nos balanços contábeis, na assunção obrigatória do pagamento de dívidas de financiamento – em decorrência de participação societária caso se realize opção de compra e venda de ações da TGS firmada em contrato dessas empresas juntamente com o BNDES, no controle indireto da SPE e em outras previstas pela Lei nº 6.404/1976. 45. A Transportadora Gasene, por seu turno, é uma entidade com características típicas de empresa meramente formal (‘de fachada’, ou ‘de papel’, este último termo utilizado pela própria Agência do Petróleo, conforme a NT-002/03/SCG/ANP – cópia no anexo 1,volume 3,pág. 932 a 951), montada em um arguto esquema que, na realidade, serve para concretizar os objetivos da Petrobras no mercado de transporte de gás, enquanto essa empresa estatal já é agente do mercado tanto no lado da produção (upstream) quanto no lado do transporte e da comercialização (downstream). Relembrando, foi a Petrobras que patrocinou sua criação, e controla, na prática, a maioria absoluta das suas decisões (em decorrência do contrato de gerenciamento (CMA) e dos termos da procuração outorgada pela Transportadora Gasene S/A). 46. Todas as decisões importantes com relação às formulações ‘propostas’ à Transportadora Gasene são, internamente à Petrobras, tomadas pela sua Diretoria Executiva, o mais alto nível decisório dessa empresa estatal. A importância que tais decisões têm apenas corroboram a assertiva de que o controle decisório da TGS é meramente formal, e o da Petrobras, real. A Petrobras, como contratada da TGS, poderia apenas ter designado uma equipe técnica para prestar os tais ‘serviços’, com autonomia decisória. Porém, todas as decisões estratégicas apresentadas para a TGS partem da Diretoria Executiva da Petrobras, o mais elevado nível decisório da empresa estatal. Assim, enquadra-se a situação no disposto do inciso I, do parágrafo único, do art. 1º da IN 408/2004 CVM, já citada. 47. Com espeque na análise feita até aqui, conclui-se que mesmo sem haver um vínculo jurídico societário formal entre as empresas referenciadas, considerando-se que a Petrobras é equiparada a controladora da Transportadora Gasene S/A para fins contábeis por força de dispositivo normatizado, os investimentos realizados por essa SPE deveriam observar o disposto pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO-2008), na forma detalhada no próximo tópico, quanto à sua inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA-2008), com fulcro no inciso I do artigo 167 e no inciso II, §5º, do artigo 165, ambos da Constituição Federal. 2.1.2.4 – Orçamento Público Federal e obrigação de informação das fontes de financiamento para os investimentos das estatais 48. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO relativa ao exercício de 2008 (Lei nº 11.514/2007) dispõe o seguinte: Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 ‘Art. 59. O Orçamento de Investimento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou INDIRETAMENTE, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no §5º deste artigo, e dele constarão TODOS OS INVESTIMENTOS REALIZADOS, INDEPENDENTEMENTE DA FONTE DE FINANCIAMENTO UTILIZADA. (...) § 3o O DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: (...) VI - ORIUNDOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS; (...) VIII - DE OUTRAS ORIGENS.’ (grifos acrescidos em negrito; sublinhados são originais) 49. Todos os investimentos das empresas estatais as quais a União detenha controle (direto ou indireto), dentre elas a Petrobras, deveriam figurar, independentemente da fonte de financiamento, no Orçamento de Investimento, parte da Lei Orçamentária Anual. 50. Assim, o aporte de recursos empregados pela Transportadora Gasene S/A, empresa equiparada a controlada indireta da Petrobras, nos investimentos do corrente exercício para construção do Gasoduto Cacimbas-Catu do projeto Gasene, deveriam ter sido gravados no Orçamento de Investimento das Estatais da Lei Orçamentária Anual de 2008. 51. Note-se que o objetivo aqui é orçamentário, e não societário. Como a Petrobras é equiparada a controladora da TGS, por conta da obrigatoriedade de inscrevê-las nos seus balanços contábeis, deverá também considerá-la para fins orçamentários, pois dos registros contábeis advêm as estimativas empregadas no trato orçamento. 2.1.2.5 – CONCLUSÃO PARCIAL 52. Como já comentado no relatório de auditoria, o MODELO de projeto financeiro estruturado tem diversas vantagens do ponto de vista financeiro e econômico, como facilitar o interesse pelo financiamento pela segurança que o modelo oferece, porquanto o fluxo financeiro do projeto é a própria fonte de captação de receita que pagará o investimento feito. É possível captar recursos de quaisquer agentes financiadores, no país ou no exterior. 53. Porém, não basta satisfazer os requisitos de ordem financeira, há que se ter obediência aos princípios regulatórios e demais normativos legais pertinentes. 54. Entende-se que a alegação de inexistência de vínculos societários entre a TGS e a Petrobras, por conta apenas da inexistência de formalismo da relação societária, não constitui óbice para caracterizar situação jurídica entre ambas as empresas. Os vínculos jurídicos entre elas, mesmo sem determinadas formalizações, são suficientes para evidenciar controle indireto da empresa estatal sobre a empresa privada. Por força da Instrução CVM nº408/2004 (incisos I e II, parágrafo único, art. 1º, em reflexo ao disposto na alínea ‘b’ do artigo 116 da Lei nº 6.404/1976 (consolidada)), a controladora, no caso a Petrobras, é obrigada a incluir os investimentos das SPE controladas, direta ou indiretamente – é o caso da SPE Transportadora Gasene S/A – nos seus registros contábeis, o que gera reflexos orçamentários. 55. Destarte, os recursos captados por essa SPE, a despeito de terem origem totalmente no mercado financeiro, deveriam ter sido gravados no Orçamento de Investimentos (da LOA), por conta da premissa contida no inciso VII, §3º, art. 59 da Lei nº 11.514/2007 (LDO-2008), conforme previsão do inciso I do artigo 167 e do inciso II, §5º, do artigo 165, ambos da Constituição Federal. 56. Considera-se ainda não elidida a irregularidade a despeito dos esclarecimentos ora prestados pelo Sr. José Sérgio Gabrielli Azevedo. 2.2 – IRREGULARIDADE RELATIVA AO ACHADO 3.3 DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Ter autorizado a contratação da empresa Sinopec International Petroleum Service Corporation pela Transportadora Gasene S/A para construção do Gasoduto Cacimbas – Catu, sem prévia realização de procedimento licitatório. Responsável: Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo (Diretor Presidente da Petrobras) 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 Ter firmado o instrumento denominado ‘contrato de projeto, aquisição / suprimento e construção para o Gasoduto Cacimbas – Catu’ com a empresa Sinopec International Petroleum Service Corporation sem prévia realização de procedimento licitatório. Responsável: Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo (Diretor Presidente da Transportadora Gasene S/A) 57. Essas irregularidades, de mesma natureza, foram atribuídas, respectivamente, aos responsáveis José Sérgio Gabrielli Azevedo (Presidente da Petrobras) e Antônio Carlos Pinto de Azeredo (Diretor Presidente da Transportadora Gasene S/A). Serão feitas análises individuais para as razões de justificativas apresentadas por cada um, mas a conclusão será única. 2.2.1 – Os fundamentos das Razões de Justificativa apresentadas pelo responsável José Sérgio Gabrielli Azevedo (Petrobras) 58. Os fundamentos das alegações apresentadas na tentativa de delir esta irregularidade são, basicamente, os mesmos apresentados referentes à irregularidade anterior ou muito semelhantes àqueles. Ei-los: (a) os recursos alocados para o investimento da construção do Gasoduto Cacimbas-Catu (GASCAC) seriam exclusivamente privados, não havendo qualquer participação de recursos da Petrobras; (b) não haveria nenhum vínculo societário de controle entre a Petrobras e a Sociedade de Propósito Específico – SPE (proprietária dos ativos do empreendimento). No caso em tela, entre a SPE-Transportadora Gasene (TGS) e a Petrobras, há apenas contrato de gerenciamento celebrado entre elas, e procuração firmada dando amplos poderes à empresa estatal, à exceção da realização de pagamentos; (c) não havendo nenhum vínculo com a Petrobras, e, por consequência, com o Poder Público, não haveria obrigação de licitar observando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; (d) O financiamento obtido junto ao banco estatal chinês (CDB) teria trazido vantagens financeiras e econômicas comparativamente às práticas de mercado, o que justificaria a contratação da empresa Sinopec como ‘EPCista’, pois, em tese, poder-se-ia até mesmo aplicar o disposto na alínea ‘j’ do item 2.3 do Regulamento Simplificado da Petrobras, previsto pelo Decreto 2.745/1998. (...) 2.2.2 – Análise. 2.2.1 – Considerações Iniciais 59. A contratação da empresa chinesa Sinopec/SIPSC como ‘EPCista’ da obra de construção do gasoduto foi condição pré-estabelecida pelas autoridades chinesas para financiamento ao projeto Gasene. Tal exigência consta do memorando de entendimentos (MoU – Memorandum of Understanding) firmado entre a Petrobras, o BNDES e representantes chineses (Sinopec e China Exim Bank, posteriormente substituído nas negociações pelo China Development Bank-CDB) em 6 de setembro de 2004 (cópia nos autos – vide ‘item V’, pág. 45, Anexo I, Volume Principal). 2.2.2.2 – Origem dos recursos do empreendimento e vínculo jurídico entre a Petrobras e a Transportadora Gasene S/A 60. A análise dessas alegações já foi feita no item 2.1.2. 2.2.2.3 – Aspectos constitucionais e legais relacionados à obrigação de licitar 61. A obrigação de licitar para a Administração Pública Indireta, da qual a Petrobras faz parte, está insculpida na norma do inciso III, §1º, do art. 173 da Constituição Federal (CF) de 1988: ‘Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) III - LICITAÇÃO e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)’ (grifos acrescidos) 62. Essa obrigação estende-se às empresas ligadas juridicamente à empresa pública ou à sociedade de economia mista na forma de subsidiárias, por conta do disposto no §1º do art. 173 da CF/88. 63. A Lei das S/A prevê apenas a figura da subsidiária integral (art. 251), que consiste em companhia constituída tendo como único acionista sociedade brasileira. Há também, nessa Lei, a figura das investidas, empresas coligadas e controladas pela investidora, que não se confundem com aquela. 64. A Constituição Federal estabelece também que somente autorização por lei específica estabelece-se empresa pública, em especial pela norma contida no inciso XIX do art. 37: ‘Art. 37. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta e INDIRETA de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e AUTORIZADA A INSTITUIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XX - depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, em cada caso, a CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER DELAS EM EMPRESA PRIVADA;’ (grifos acrescidos) 65. Em decorrência da prerrogativa do inciso XIX, a participação acionária ou societária em empresa privada por entidade pública, ainda que de forma majoritária, não concede àquela, automaticamente, o caráter de pública, há mister lhe seja dada a devida autorização legal específica para tal intuito. 66. Por outro lado, a autorização legal prevista no inciso XX do art. 37 da Carta Magna existiria e estaria assentada nos artigos 63 a 65 da Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo), já mencionados nesta instrução. Em qualquer caso, perdura a obrigação de licitar para a Petrobras e suas subsidiárias, por conta do art. 67 da mesma lei. 67. As empresas públicas e as sociedades de economia mista devem ter regulamento próprio para realização de licitações, por conta do preceito do inciso III, §1º, 173, que constitua suas normas específicas. 68. Porém a parte final do mesmo inciso obriga que sejam observados os princípios da Administração Pública. 69. O inciso XXVII, do art. 22 da Constituição Federal determina que cabe à União estabelecer regras legais gerais sobre licitação, o que se concretizou pela edição da Lei nº 8.666/1993. 70. Portanto, além dos princípios da administração pública que são previstos na própria Constituição, devem ser observados também os previstos nessa Lei: Dos PRINCÍPIOS ‘Art. 1o ESTA LEI ESTABELECE NORMAS GERAIS SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. SUBORDINAM-SE AO REGIME DESTA LEI, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.’ (grifos acrescidos) 71. Note-se que há menção expressa no parágrafo único do art. 1º que as controladas indiretas, no caso da União, subordinam-se ao regime da Lei nº 8.666/93. Portanto, a Transportadora Gasene S/A, na condição de equiparada a controlada indireta da Petrobras – esta uma sociedade de economia mista vinculada à União (Ministério de Minas e Energia), deve obedecê-los. 72. O art. 2º daquela mesma Lei regra a licitação prévia à contratação de obras e serviços, dentre outras ações de mesma natureza da Administração Pública quando da contratação com terceiros. Exatamente o caso da contratação da empresa SINOPEC (SIPSC) pela Transportadora Gasene S/A para o contrato de gerenciamento (EPC). 73. Mesmo não havendo vínculo societário formal, como já destacado anteriormente, a Transportadora Gasene S/A, na condição equiparada a controlada (indireta) da Petrobras, deve, portanto, obediência à obrigação de licitar. 74. Assim, não tendo sido realizada licitação prévia para a contratação da Sinopec/SIPSC como EPCista das obras de construção do gasoduto Cacimbas-Catu, houve gravame ao art. 2º da Lei nº 8.666/1993. 75. Suplementarmente, é necessário relembrar que a Petrobras tem impetrado mandados de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) – exemplos: MS/25.888 MS/25.968, MS/26.410 e o MS/27.232 – com o objetivo de esquivar-se do alcance da Lei nº 8.666/1993, porquanto pretende seguir apenas os ditames do Decreto nº 2.745/1998, que estabeleceu o regulamento próprio para licitações a serem realizadas por essa sociedade de economia mista. 76. As decisões liminares concedidas pelo STF beneficiaram a Petrobras, mas não têm efeito erga omnes, possuem caráter precário e, assim, não vinculam deliberações do TCU fora dos processos retorquidos perante o Poder Judiciário. 77. Este Decreto nº 2.745/1998 já foi reiteradamente considerado como inconstitucional por este Tribunal de Contas da União, entendimento já pacificado. Porém, por prudência, até o julgamento do mérito daqueles writs pelo STF, esta corte de contas tem preferido, por vezes, evitar analisar os atos do grupo Petrobras apenas mediante a Lei nº 8.666/1993, e considerar as disposições específicas do Decreto nº 2.745/1998 (como pode ser verificado, por exemplo, pelo voto condutor do Acórdão 748/2007-TCU-Plenário). 78. Em que pese isso, reitera-se que o ordenamento da Lei nº 8.666/1993 nunca foi considerado por esta Corte de Contas como inaplicável à Petrobras, no todo ou em parte. Ao contrário, os recursos impetrados – tanto junto ao TCU quanto junto ao STF – apenas suspendem a atuação deste Tribunal aos respectivos casos concretos, mas não restituem nem acarretam a constitucionalidade do Decreto nº 2.745/1998. 79. Neste sentido discorre com propriedade o ministro relator mediante o relatório (e voto) referente ao recentíssimo Acórdão 2.115/2008 -TCU-Plenário (sessão realizada em 24.9.2009), que reforça o entendimento da aplicação integral à Petrobras dos dispositivos da Lei supracitada e da inconstitucionalidade do Decreto também citado, o que se estende ao Regulamento Simplificado instituído por ele. 2.2.2.4 – Da possibilidade de aplicação, em tese, do disposto no inciso ‘j’, do item 2.3 do Regulamento Simplificado da Petrobras e da suposta vantagem econômica pela contratação da Sinopec/SIPSC 80. A irregularidade relaciona-se com a contratação da Sinopec/SIPSC sem licitação prévia, não da contratação do financiamento. 81. Portanto, estas alegações tratam de aspecto de importância secundária relativamente à análise das razões de justificativa relativas à irregularidade deste tópico. 82. Porém é necessário analisá-las, para a garantia da ampla defesa. Também é oportuno tecer comentários sobre estes argumentos, por outras duas causas: (i) este tipo de 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 expediente é comumente empregado pelos responsáveis para valorizar ‘artificialmente’ as alegações principais de defesa; (ii) a eventual ineficácia de vantagem econômica terá reflexos na futura tarifa do serviço de transporte de gás, prejudicando o consumidor final. 83. Arrazoa o responsável: ‘Não se deixe passar a oportunidade de considerar que, para as hipóteses em que figurar a PETROBRAS como contratante – o que não sucede no caso em tela – seria possível aplicar, em tese, a ser confirmada na prática a inexigibilidade de licitação em razão da vantagem econômica proporcionada pelo referido financiamento. Haverá a possibilidade de aplicação do item 2.3, alínea j do Regulamento Simplificado aprovado pelo Decreto nº 2745/98, in verbis: 2.3 É INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO, quando houver inviabilidade fática ou jurídica de competição, em especial: (...) j) para a comercialização de produtos decorrentes da exploração e produção de hidrocarbonetos, gás natural e seus derivados, de produtos de indústrias químicas, para importação, exportação e troca desses produtos, seu transporte, beneficiamento e armazenamento, bem como para a proteção de privilégios industriais e para OPERAÇÕES BANCÁRIAS E CREDITÍCIAS NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA PETROBRAS NO MERCADO.’ (grifos existentes no documento encaminhado ao TCU) 84. A condição sine qua non para caracterizar a inexigibilidade da licitação é a INVIABILIDADE FÁTICA OU JURÍDICA DE COMPETIÇÃO, esta deve ser comprovada por quem motiva o ato administrativo. 85. Entende-se, porém, que o fato de que as condições ofertadas pelo banco chinês (CDB) fossem mais atraentes do que as verificadas junto a outros agentes financiadores do mercado não se consubstancia em inviabilidade fática nem jurídica de competição, pois a inviabilidade está atrelada ao fato e não ao julgamento que se faz dele. Deve ser demonstrado que não havia outras fontes de financiamento disponíveis, ou, em havendo, que óbices legais impedissem o acesso a elas. 86. Mesmo assim, caso fosse possível considerar o caso do financiamento como de inexigibilidade, deveria ter havido motivação expressa pela autoridade que emanou o ato administrativo. 87. Entendimento não cabível seria que a aplicabilidade de tal dispositivo pudesse ser estendido à contratação da Sinopec. O que está escrito refere-se a condição de inexigibilidade para ‘operações bancárias e creditícias necessárias à manutenção de participação da Petrobras no mercado’, quando houver inviabilidade fática ou jurídica de competição. A aquisição ‘casada’ do serviço de EPCista da Sinopec/SIPSC foi uma imposição de uma parte negociadora, nada tendo a ver com natureza da operação creditícia em si. 88. Cabe agora analisar a alegada vantagem econômica, resultado dos estudos empreendidos pela Petrobras, que ensejariam um valor agregado, em favor do projeto Gasene, da ordem de US$ 25.800.000,00. 89. Relativamente ao financiamento de longo prazo para o projeto Gasene, já foi demonstrado que o total do montante financiável pelo BNDES, considerando os recursos do China Development Bank – CDB destinados para o financiamento do contrato EPC e os bens nacionais elegíveis pelo BNDES, é de aproximadamente 80% do total dos investimentos para os dois projetos pertencentes ao Gasene (trecho GASCAV/Cacimbas-Vitória e GASCAC/Cacimbas-Catu). 90. A parcela relativa ao contrato de repasse constitui-se em parcela não desprezível, mas muito menor (menos da metade) do que o total do montante disponibilizado pelo BNDES com recursos próprios para o financiamento em tela, e que corresponde a apenas 26% do total financiável. 91. O quadro a seguir apresenta resumo comparativo das condições financeiras para os financiamentos para o GASCAC, apresentadas nos documentos encaminhados pela Petrobras: PARÂMETRO Origem recursos BNDES DADOS DO FINANCIAMENTO BNDES 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Valor Taxa de Juros Carência Prazo amortização Comissão Outros Taxa global (‘All in Cost’) – recursos próprios - R$ 2.214.821.000,00 - TJLP² (+/- 6,25% a.a.) + 2,96% a.a. (que poderia ser reduzida a 1,96% se algumas garantias adicionais fossem apresentadas) -15.12.2010 ou após início da operação comercial do GASCAC 12 anos (principal e juros) 0,2% (sobre o valor do crédito) Comissão de Estudos / Estruturação (não informados) Não informado TC 006.232/2008-8 – repasse do financiamento do CDB¹ - US$ 750.000.000,00 - 2,4% a.a. – fixo³ - 3 anos - 15 anos - 5% Comissão ‘UpFront’ - 0,3% a.a. (CDB) Encargos por Reserva de Crédito (‘Commitment Fee’) - 0,80% a.a. (BNDES) Pelo repasse dos recursos - 0,2% Flat (BNDES) Comissão Estudos/Estruturação 4,07% a.a. Observações ¹ CDB – China Development Bank ² TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo. Taxa regulada pela Lei 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.183, de 12 de fevereiro de 2001. Utilização prevista em lei e em regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários. Tem-se mantido no patamar de 6,25% a.a. desde julho de 2007 (fonte: www.bcb.gov.br , menu SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais) ³ Taxa fixa aplicada sobre a cotação do Dólar Americano. 92. A vantagem econômica em tela foi mencionada no Item/§ 18.4 do DIP-GE-LPGN583/2007, relatado na Ata DE/Petrobras 4.674, item 46, de 14-12-2007 – Pauta nº 1360, o qual assevera: ‘O fluxo de caixa proveniente do financiamento do CDB apresenta atualmente um VPL de US$ 43.283.000,00 (quarenta e três milhões, duzentos e oitenta e três mil dólares americanos). Este é o valor que o financiamento agrega para a Transportadora Gasene S.A. Para fins desta análise foi revista a taxa de desconto em função das novas condições de mercado das fontes que seriam utilizadas (BNDES e PIFCo¹), caso o financiamento com o CDB não seja implementado.’ (grifos acrescidos) Observação ¹ PIFCo = Petrobras International Finance Company (empresa do grupo Petrobras). A PIFCo foi criada em 1997 com o objetivo de facilitar a importação de óleo e produtos derivados de petróleo. O propósito principal da PIFCo consiste na intermediação entre a Petrobras e outros fornecedores de óleo, nas operações de compra e venda de petróleo e produtos derivados de petróleo, assim como obter financiamentos com esse objetivo. As operações da PIFCo estão refletidas nos segmentos de negócios de abastecimento, exploração e produção e na área corporativa. Fonte: sítio eletrônico do Portal da Petrobras em: 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 http://www2.Petrobras.com.br/portal/frame_ri.asp?pagina=/ri/port/ConhecaPetrobras/E mpresasGrupo/Pifco.asp&lang=pt&area=ri ) 93. Observando a ‘Análise Financeira Consolidada’ feita pela Petrobras, ela apresenta um quadro positivo resultante da opção pelo financiamento do CDB e contratação da Sinopec/SIPSC como EPCista do GASCAC, condição sine qua non para a obtenção do empréstimo, conforme quadro a seguir (cópia da tabela constante no item (19) também do DIP-GE-LPGN-583/2007, exceto as observações, acrescentadas): Valores em US$ - EPC x Financiamento do CDB x Multa do GASCAC ITEM VALOR EM DÓLAR VALOR EM REAIS Diferença em US$ contra a Petrobras/Gasene dos -US$ 22.418.246,16 -R$ 42.594.667,71 serviços do EPC do GASCAC ¹ (câmbio R$1,90/US$)² Valor em US$ agregado pelo financiamento do CDB³ + US$ 43.283.000,00 + R$ 82.237.700,00 4 Valor bruto em US$ pelo não pagamento da multa + US$ 5.000.000,00 + R$ 9.500.000,00 Valor agregado em favor da Petrobras/Gasene + US$ 25.864.753,84 + R$ 49.143.032,29 Observações (acrescidas) ¹ Corresponde ao valor a ser pago a mais da proposta final da Sinopec/SIPSC com relação ao valor paradigma da Petrobras (estimativa média apresentada pela ENGENHARIA para a licitação EPC). ² Taxa de Câmbio estimada (não real) – em dezembro de 2007, mês da elaboração do documento em análise (DIP-GE-LPGN-583/2007, relatado na Ata DE 4.674, item 46, de 14-12-2007 – Pauta nº 1360), a cotação de venda do Dólar Americano Comercial variou de 1,76160 R$/US$ a 1,82330 R$/US$ (fonte: www.bcb.gov.br / Câmbio e capitais estrangeiros / Taxas de câmbio / Cotações e boletins). ³ Não apresentada memória de cálculo no documento consultado, mas corresponderia ao VPL calculado pela aplicação de taxa de desconto comparativamente entre a situação de financiamento pelo CDB e pelas outras fontes que seriam utilizadas pela Petrobras (BNDES e PIFCo). 4 Multa prevista no acordo celebrado pelo MOU – Memorandum of Understanding assinado pela Sinopec/SIPSC, Petrobras S.A. e China Exim Bank quando da implantação do projeto Gasene, pelo qual a Sinopec, que foi contratada como EPCista para o GASCAV, também deveria sê-lo para o GASCAC em até 6 meses daquele firmamento contratual. 94. A par dessas informações acima, vê-se que a tal ‘vantagem’ do valor agregado (mais de US$ 25 milhões) decorre de premissas que merecem análise. A comparação feita entre os valores deve ser observada com cuidado e ressalva, pelas razões a seguir. 95. Por um lado, as quantias com sinal positivo, que correspondem às vantagens, decorrem de operações com base em valores PRECISOS, têm lastro jurídico contratual – do contrato com a Sinopec e dos contratos de financiamento. Representam ‘o que se deixaria de pagar’. 96. De outro lado, a quantia com sinal negativo decorre de operação com base em valores ESTIMADOS. Representam ‘o prejuízo econômico de se contratar a Sinopec’. Cabe lembrar que os US$ 22.4 milhões são devidos à diferença entre o valor da PROPOSTA da Sinopec e o VALOR MÉDIO ORÇADO pela Petrobras, ou seja, não necessariamente o valor REAL que seria obtido por um amplo procedimento licitatório com efetiva competitividade. 97. Ainda cabem as seguintes considerações: - a comparação foi feita entre um financiamento em moedas distintas, um em reais e o outro em dólares americanos. Na análise financeira feita pela Petrobras não são apresentadas 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 críticas acerca do impacto de eventuais flutuações da taxa de câmbio, especialmente por se tratar de empréstimo de longo prazo (15 anos). Apenas os parâmetros adimensionais (percentuais sobre o montante financiável) são avaliados. Dependendo das variações do câmbio, a tal vantagem pode nem mesmo se realizar; - só a ação da Comissão de Negociação (Petrobras/GASENE) obteve, per si, REDUÇÃO DE MAIS DE R$ 261 MILHÕES, ou seja, MAIS DE 5 VEZES O VALOR DA TAL VANTAGEM DE VALOR AGREGADO MENCIONADO, INDICANDO QUE O PROCEDIMENTO LICITATÓ RIO FOI MUITO MAIS EFICIENTE, DO PONTO DE VISTA ECONÔMICO, DO QUE A VANTAGEM APREGOADA PARA O FINANCIAMENTO PELO CDB; - a licitação internacional que a Sinopec/SIPSC iniciou teve 30 empresas contatadas (Carta Convite). Apenas 8 apresentaram propostas técnicas; dessas, 1 nem mesmo apresentou proposta comercial para nenhum serviço licitado. As empresas que apresentaram propostas que foram finalmente validadas acabaram sagrando-se ‘vencedoras’ em pelo menos uma área licitada, sendo que todas elas eram nacionais (ao que parece, todas já foram contratadas pela Petrobras ao menos alguma em outras oportunidades, já conhecendo o modus operandi desta empresa); - as propostas finais DA PRÓPRIA SINOPEC/SIPSC ficaram todas acima das estimativas médias da Petrobras, realçando novamente que um procedimento licitatório com ‘fraco poder concorrencial’ só traz prejuízos, além do que poderiam estar acima dos valores de mercado: LOTE EPC Trecho 1B HDD-1 Subtotal OFERTA/ESTIMATIVA PETROBRAS (+) 8,66% (+) 10,48% (+) 101,53% (+) 11,06% DIFERENÇA EM R$ (+) R$ 32.519.065,66 (+) R$ 22.676.888,87 (+) R$ 10.075.602,05 (+) R$ 42.594.667,71 - por outro lado, para os OUTROS serviços licitados, os valores licitados, após negociação final, ficaram 3 abaixo da média dos valores orçados e os outros dois acima, mas COM RESULTADO FINAL ABAIXO EM 2,10%: LOTE Trecho 1A Trecho 2A Trecho 2B Trecho 3A Trecho 3B HDD-2 Subtotal OFERTA/ESTIMATIVA PETROBRAS (-) 16,58% (-) 4,97% (-) 0,73% (-) 1,86% (+) 3,95% (+) 22,11% (-) 2,10% DIFERENÇA EM R$ (-) R$ 25.409.810,56 (-) R$ 10.929.983,10 (-) R$ 1.865.480,47 (-) R$ 6.637.113,82 (+) R$ 9.651.200,77 (+) R$ 8.556.556,52 (-) R$ 26.634.630,66 - a multa de US$ 5.000.000,00, não paga pela contratação da Sinopec/SIPSC como EPCista do GASCAC, nas condições do Memorando de Entendimentos (‘MoU’; cópia no anexo I, volume principal, pág. 47) firmado com autoridade chinesas, deveria ser paga mesmo que eventual entrave ocorresse por responsabilidade da parte estrangeira, pois a condição determinante era apenas que uma empresa chinesa (a Sinopec/SIPSC, que já era EPCista do GASCAV) devesse ser contratada como EPCista do GASCAC em até seis meses depois de firmado o acordo. Em outras palavras, ou se contratava a Sinopec/SIPSC, ou se pagava a multa. Portanto, o não pagamento da mesma não foi um ‘êxito’ da atuação da Petrobras; - deve haver ressalvas mesmo com relação aos orçamentos estimativos da Petrobras, pois, além de serem baseados principalmente nas suas próprias contratações anteriores (não necessariamente valores ‘de mercado’), há indícios que o Projeto Básico não possua detalhamento 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 suficiente, o que resultaria em um orçamento com nível considerável de incertezas. Vide os exemplos que se seguem: A) Documento: Circular nº008/2007 aos licitantes; data: 12/04/2007; ref.: Convite nº0310642078 / Elaborado por: ENGENHARIA/IATEG/IEDT – Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A., pág./protocolo 001357. (cópia no anexo 1, volume 1,fls. 218 a 224): Pergunta do licitante ‘73) Considerando que a modalidade de contratação da presente licitação é por ‘preços unitários’; - De acordo com a Cláusula Terceira ‘fica desde já expressamente acordado que as obrigações da CONTRATADA definidas neste contrato incluirão todas as obras que não estejam expressamente definidas, descritas ou referenciadas neste Contrato mas que, não obstante, sejam necessárias à conclusão satisfatória do Trecho 1B do gasoduto GASCAC’. COMO SERÃO REMUNERADOS OS FORNECIMENTOS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS A COMPLETAÇÃO DA OBRA QUE NÃO SE ENCONTRAM REPRESENTADOS POR ITEM ESPECÍFICO NA PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS?’ Resposta da Comissão de Licitação (ENGENHARIA/IETEG/IEDT -PETROBRAS) ‘O convite na sua primeira página define o regime de contratação que é por ‘preços unitários’. ‘Os custos dos fornecimentos e serviços QUE NÃO SE ENCONTRAM REPRESENTADOS POR ITEM ESPECÍFICO DEVERÃO SER DILUÍDOS NOS PREÇOS UNITÁRIOS DOS ITENS PREVISTOS dentro do escopo do contrato.’ (grifos acrescidos) Pergunta do licitante ‘77) Considerando: o disposto na Cláusula segunda, item 2.1(a): notificar prontamente à CONTRATANTE qualquer inconsistência encontrada no Projeto Básico relativamente ao escopo dos trabalhos indicado no Anexo I, em conformidade com as disposições dos Anexos 1 a 8, dentro de um prazo de 90 dias corridos contados a partir da assinatura deste Contrato; o disposto na Cláusula Terceira, item 3.17: informar prontamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer erros, omissões ou discrepâncias encontrados nas normas, desenhos e especificações (inclusive Projeto Básico) fornecidos pelo Proprietário e documentos do Projeto Detalhado fornecidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA durante todo o período de execução das Obras. Ao receber tal notificação, a CONTRATANTE e a CONTRATADA discutirão e acordarão qualquer alteração de tais normas, desenhos e especificações (inclusive PROJETO Básico) e a CONTRATADA executará qualquer dessas alterações acordadas. A CONTRATADA terá direito a receber quaisquer custos adicionais que possam resultar de tais erros, omissões ou discrepâncias e das alterações necessárias, mas somente se tais erros, omissões e discrepâncias forem detectados pela CONTRATADA dentro do prazo definido na seção 2.1. Solicitamos esclarecer se todo o Projeto Básico, inclusive com informações precisas e necessárias para o perfeito dimensionamento das obras especiais (travessias de ruas, estradas, ferrovias, rios e áreas alagáveis), estará disponível na data de assinatura do Contrato e, caso negativo, como serão tratados os eventuais atrasos na entrega dessa documentação pela CONTRATANTE e ou erros e discrepâncias de projeto básico em obras especiais descobertos depois do prazo previsto, de 90 dias da data de assinatura do contrato, de maneira a não penalizar a CONTRATADA?’ Resposta da Comissão de Licitação (ENGENHARIA/IETEG/IEDT -PETROBRAS) ‘O projeto básico fornecido NÃO CONTEMPLA INFORMAÇÕES PRECISAS DO PROJETO, CONTEMPLA APENAS INFORMAÇÕES BÁSICAS DEVENDO A PROPONENTE FAZER O LEVANTAMENTO QUE JULGAR NECESSÁRIO PARA O FORNECIMENTO DA PROPOSTA. O DIMENSIONAMENTO DAS OBRAS ESPECIAIS É REALIZADO PELA CONTRATADA. (grifos acrescidos) Pergunta do licitante 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 92) ‘O Tubo camisa, onde a unidade é ‘pcs’, entendemos ‘peças’, qual o comprimento que devemos considerar para cada uma??’ Resposta da Comissão de Licitação (ENGENHARIA/IETEG/IEDT -PETROBRAS) ‘NÃO FOI ESPECIFICADO O NÚMERO DE TUBOS CAMISAS PARA ESTE CONTRATO, A CONTRATADA DEVERÁ PROVIDENCIAR A QUANTIDADE NECESSÁRIA/SUFICIENTE PARA A OBRA.’ (grifos acrescidos) B) Projeto Básico e Memorial Descritivo (conforme item 4.8 do contrato EPC para o GASCAC: são obrigações da Contratante, no caso, a Transportadora Gasene S.A., a elaboração e a entrega do Projeto Básico à contratada (Sinopec/SIPSC). Por meio do contrato CMA celebrado entre a Transportadora Gasene S.A., a própria Petrobras seria a responsável pela sua elaboração (mais uma evidência de que a Petrobras define, na prática, tudo o que acontece na construção do gasoduto GASCAC / projeto Gasene). 98. Ante essas considerações do parágrafo anterior, conclui-se que este ambiente ‘concorrencial’ não teve amplitude desejável para um empreendimento deste porte. Assim, seria natural esperar-se uma vantagem econômica até superior aos US$ 25 milhões caso houvesse um procedimento licitatório com ampla concorrência efetiva e com projeto básico elaborado com o máximo detalhamento possível. 99. Nesse sentido é proveitoso reproduzir este trecho de documento da própria Petrobras, o DIP ENGENHARIA 69/2007, de 30.01.2007, ref. Ata 4.626, item 25, 01.02.07, Pauta nº131 (cópia no anexo 1, volume principal, fl. 67), quando havia sido encerrada a então negociação com a Sinopec/SIPSC (mas, nessa época, o financiamento viria do China Exim Bank, não ainda do China Development Bank), e propunha-se o aproveitamento dos procedimentos licitatórios então iniciados: 17. ‘Com a eliminação da intermediação da SINOPEC no processo de contratação ora adotado, utilizando-se contratos internacionais com cláusulas de garantias severas e fórum internacional, É ESPERADO QUE SE CONSIGA ALGUMA REDUÇÃO DE PREÇOS DOS LICITANTES, em virtude do relacionamento contratual direto entre a Transportadora GASENE e as empresas contratadas.’ (grifos acrescidos) 100. Tal controvérsia sobre a vantagem alardeada aparece até em um artigo inserido no clipping do site do Ministério do Planejamento (vide ‘AUMENTO DE CUSTOS LEVA PETROBRAS A REAVALIAR PLANO DE INVESTIMENTOS’- assinado por: Cláudia Shuffner/Economia/Valor Econômico, de 15.07.2005 (cópia no anexo 1, volume 1, fls. 363 a 365), do qual se extraiu o seguinte excerto: ‘A avaliação de uma fonte que acompanha as negociações é de que a estrutura do contrato desenhado pela Sinopec aumenta o custo da obra. Ele avalia que a Petrobras poderia reduzir o preço se tomasse recursos do BNDES e contratasse a obra diretamente. A fonte sugere que a Petrobras deveria negociar com os Estados beneficiados pelas obras para desoneração fiscal e tributária. Pelos seus cálculos essa medida reduziria em pelo menos 15% o custo da obra. Resta saber se diante de tantos projetos a Petrobras poderia abrir mão do financiamento chinês.’ 101. Caso seja procedente o percentual supracitado e viável a negociação, a desoneração fiscal e tributária renderia redução da ordem de 500 milhões de reais (da base de 15% de 3,780 bilhões de reais), valor nada desprezível. Não se tem registro de nenhuma menção por parte da Petrobras de que tais iniciativas tivessem sido iniciadas ou implementadas, e não foi objeto de averiguação pela equipe de fiscalização. 102. Os elementos apresentados neste tópico do relatório (há outros, não tratados neste trabalho, como os custos para pagamento da consultoria que criou a estruturação financeira) visam demonstrar que este modelo pode não trazer tantas vantagens como alardeado. 103. Por fim, ressalta-se que haverá reflexo futuro do custo de investimento nos preços dos produtos e serviços produzidos tendo o gás fornecido como insumo, por conta do impacto da tarifa de transporte no gasoduto. 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 104. Assim, considera-se que as justificativas de defesa não podem ser reforçadas por esses argumentos paralelos, pois que estes nem procedem nem ajudam a esclarecer a irregularidade. 2.2.3 – Os fundamentos das Razões de Justificativa apresentadas pelo responsável Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo (Transportadora Gasene S/A) 105. Foram apresentadas as seguintes alegações: (a) não há nenhum vínculo societário entre a Petrobras e a Sociedade de Propósito Específico – SPE (proprietária dos ativos do empreendimento). No caso em tela, entre a SPETransportadora Gasene (TGS) e a Petrobras, há apenas contrato de gerenciamento celebrado entre elas, e procuração firmada dando amplos poderes à empresa estatal, à exceção da realização de pagamentos; (b) todo o risco e a responsabilidade inerentes ao negócio encontram-se concentrados na sociedade privada (TGS); (c) há uma dissociação entre os orçamentos e a escrituração contábil das duas empresas (conceitos de ‘off budget’ e ‘off balance’, respectivamente); (d) a jurisdição do TCU não alcança, em nenhuma hipótese, os atos da TGS, especialmente pelo disposto na Lei Orgânica da Corte de Contas; (e) a Transportadora Gasene S/A não tem que se submeter aos regramentos legais da Administração Pública, por se tratar de entidade de direito privado; (f) a Transportadora Gasene S/A é empresa privada legalmente constituída, não tendo nenhum tipo de vínculo societário com entidade controlada direta ou indiretamente com a União; (g) não é cabível a analogia, feita pela equipe de auditoria, de sub-rogação, haja vista não haver contrato celebrado com entidade da Administração Pública tendo a TGS como contratada, e também que essa empresa detém a autorização para construção do trecho GASCAC, e não a Petrobras; (h) a contratação da empresa chinesa Sinopec/SIPSC garantiu atendimento ao princípio da economicidade, mas a Transportadora Gasene S/A não considera a observância a esse princípio como uma obrigação legal; (i) a Sinopec/SIPSC apresentou preços competitivos comparados aos do mercado internacional, não tendo sido afrontado, assim, o princípio da economicidade; (j) as condições financeiras do financiamento do banco chinês (CDB) ofereciam taxas extremamente favoráveis, o que também contribui para o atendimento ao mesmo princípio da economicidade; (k) a negociação com o CDB exigia a participação, como EPCista, de uma empresa que atendesse às condições para que tal financiamento pudesse ser viabilizado, sendo que a Sinopec/SIPSC preenchia os requisitos demandados pelo China Development Bank (CDB); (l) pelos preceitos da Lei nº 8.666/1993, a inviabilidade de competição justificaria o descabimento da licitação. 106. O responsável requereu, inclusive, que, em caráter liminar, haja arquivamento do processo e rejeição das alegadas irregularidades pela equipe de fiscalização. 107. Ainda assim, apresentou esclarecimentos que consolidam as suas razões de justificativa, que serão a seguir analisadas. 2.2.4 – Análise. 2.2.4.1 – Considerações Iniciais 108. As alegações listadas nos itens (a), (e), (f), (h), (i) e (j) acima foram objeto de análise anteriormente. As relativas aos itens (b), (c) e (d) serão comentadas preliminarmente neste tópico, a seguir, pois se trata de argumento genérico não relacionado especificamente a uma irregularidade. As relativas aos demais itens, (g), (k) e (l) serão analisadas no próximo tópico. 109. Como representante formalmente designado pela Transportadora Gasene S/A, a Petrobras realizou todos os procedimentos e acordos que resultaram na contratação da 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 empresa Sinopec/SIPSC e do consequente financiamento por repasse do banco chinês CDB, por intermédio do BNDES. 110. Como já citado anteriormente, o contrato de opção de compra e venda de ações da TGS, assinado por esta empresa, o BNDES e a Petrobras, tem, para esta última, força de aval, porque a Petrobras pode vir a ser obrigada a comprar ações da TGS e a cobrir eventuais prejuízos, então como acionista formalizada. 111. Em outras palavras, não procede a alegação de que o risco será todo por conta da empresa privada, pois foi uma exigência do(s) financiador(es) que a Petrobras firmasse tais compromissos, resguardando os interesses daquele(s) agente(s). Nem procede que a realização de opção de compra e venda de ações da TGS se daria somente por livre arbítrio da Petrobras. 112. Desta feita, a jurisdição do TCU se dá por força do inciso I, art. 5º da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), em repercussão aos incisos II, IV e VII, do art. 71, da Constituição Federal: Lei Orgânica do TCU ‘Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange: I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária;’ (grifos acrescidos) 113. Em assim sendo, o alcance da jurisdição deste Tribunal de Contas da União está caracterizado ao caso concreto, a despeito do que se segue. 114. Finalmente, a Lei deve ser cumprida, a despeito de julgamentos individuais. Se, por conta do inciso VIII, §3º, art. 59 da Lei nº 11.514/2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias/2008), todas as fontes de investimento devem constar no Orçamento de Investimento das Estatais (no caso, da Petrobras), como será demonstrado adiante nesta instrução, então assim deve ser feito. 115. Os alegados conceitos de ‘off budget’ (extra-orçamentário) e ‘off balance’ (extracontábil, ou fora da escrituração contábil) aplicados às SPE, e que se traduzem na não imiscuidade dos seus orçamentos com as dos acionistas, por exemplo, referem-se a efeitos contábeis e societários; como a Lei obriga que sejam registrados no orçamento de suas controladoras (diretas ou indiretas), então devem ser registrados, independentemente dos reflexos que tenham ou não um orçamento no do outro, servindo tal ação também para controle social e legislativo. Neste último caso, também se caracteriza o alcance da jurisdição do TCU ao caso em tela, por conta do mesmo dispositivo da LOTCU citado no parágrafo 114. 116. Serão abordados, a seguir, os demais argumentos do responsável apresentados na sua defesa para a irregularidade em tela. 2.2.4.2 – Análise de aspectos jurídicos relacionados à contratação da Sinopec/SIPSC sem procedimento licitatório 117. Outras considerações pertinentes sobre esta irregularidade já foram feitas pela análise das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo (Presidente da Petrobras). 118. Inicialmente, expõe-se que, por intermédio do DIP JURÍDICO/JSERV-5814/07, de 12 de dezembro de 2007 (cópia no anexo 1, volume 1, fl. 261), a unidade de consultoria jurídica da Petrobras afirma ter restringido sua atuação aos aspectos formais da contratação da Sinopec: ‘II.b – Sobre as premissas que nortearam a negociação do Contrato e outras questões preliminares. Como já assinalamos no parecer JURIDICO/JSERV-5648/07, a delimitação do escopo de nossa análise não alcança a escolha da Sinopec como EPCista nem tampouco a decisão de adquirir o financiamento junto ao The Export Import Bank of China. Portanto, não analisaremos aqui a sua regularidade, até mesmo pela inexistência de solicitação expressa neste sentido. 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 Destarte, cinge-se a análise que ora se inicia ao exame do teor da minuta do contrato de EPC e a sua regularidade sob o aspecto jurídico-formal e aptidão para produção dos efeitos a que se prestam.’ (grifos acrescidos) 119. Deduz-se que as decisões que culminaram na contratação da Sinopec/SIPSC como EPCista das obras do gasoduto Cacimbas-Catu (GASCAC) tiveram natureza precipuamente empresarial, estratégica e econômica, em detrimento de crivo jurídico aprofundado. 120. Tratando das razões de justificativa, a leitura das mesmas novamente evidencia a insistência em afirmar que a TGS não se submete aos ditames legais da Administração Pública, que é uma empresa legalmente constituída e que sua atuação não atenta à ordem legal, e ainda que seus atos não estão ao alcance da jurisdição do Tribunal de Contas da União. 121. Já foi demonstrado nesta instrução que nenhuma dessas alegações procede, com relação à irregularidade em tela. 122. Acerca da alegação de que não seria cabível a analogia de sub-rogação feita pela equipe de auditoria, por não haver contrato celebrado com entidade da Administração Pública figurando a TGS na condição de contratada e por que essa empresa detém a autorização para construção do trecho GASCAC, e não a Petrobras, cabem esclarecimentos. Tal analogia foi apontada no relatório de fiscalização por conta dos seus fundamentos, não apenas pelas características dos dois casos concretos, tanto do Acórdão citado (420/2002-TCU-Plenário) quanto do projeto Gasene/GASCAC. 123. Tratando-se o TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR CONDUTOS DE MONOPÓLIO natural DA UNIÃO, estabelecido no INCISO IV DO ART. 177 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, não é regularmente possível a transferência da titularidade do mesmo à entidade privada, porquanto o art. 1º do referido artigo somente prevê que a União possa repassar a terceiros a realização da atividade econômica relativa aos objetos que foram firmados como monopólios, mediante contratação, na forma da Lei – em especial às normas regulatórias. Assim como no caso de sub-rogação integral (contratual), abordado no Acórdão 420/2002-TCU-Plenário, para a Administração Pública a mudança da titularidade de direitos foi apontada como irregular. Portanto, o que a equipe de fiscalização expôs foi uma incompatibilidade entre as questões jurídicas e as respectivas bases legais, pela similaridade das duas situações, mas nunca misturando uma questão com a base legal alheia. 124. Já se abordou nesta instrução como questionável se, de fato, teria sido realmente vantajosa a contratação da Sinopec/SIPSC para EPCista do empreendimento de construção do trecho GASCAC do gasoduto, mesmo sem licitação, se estaria sendo atendido o princípio da economicidade. 125. A vantagem de mais de 25 milhões de dólares (correspondente a cerca de 49 milhões de reais, ao câmbio da época do estudo feito pela Petrobras) também demonstrou ter lastros em frágeis bases, conforme o arrazoado do item 2.2.2.4 desta instrução. Além disso, esse efeito foi bem menor, no exemplo já citado, o da atuação da comissão de negociação que conseguiu, à época do procedimento licitatório (construção dos trechos do gasoduto e dos furos direcionais) uma redução de nada menos que 261 milhões de reais com relação ao valor estimado inicialmente (médio), cinco vezes mais do que a outra vantagem propalada. 126. Em mais uma investida, o responsável alega que, pelos preceitos da Lei nº 8.666/1993, a inviabilidade de competição justificaria o descabimento da licitação. 127. Há duas situações que essa Lei prevê para não realização de licitação: dispensa (art. 24) e inexigibilidade (art. 25). 128. No primeiro caso, a licitação é dispensável, ou seja, a competição, apesar de viável, configura-se contraproducente ao interesse público; a Lei é taxativa (determina os casos de dispensa). 129. No segundo caso, a licitação é dispensada, ou seja, a competição não é possível na prática, por questões de exclusividade, de notória especialização ou por outra característica intrínseca do prestador (serviço de artista consagrado); a lei é exemplificativa (cita casos; vide expressão ‘em especial’, no caput do artigo 25). 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 130. Diferentemente das hipóteses de ‘dispensa’, a ‘inviabilidade’ não é determinada pela lei, mas reconhecida por ela, porquanto é determinada pela própria realidade e atualidade associada ao objeto que se pretende (aquisição de bens e materiais ou prestação de serviços). 131. Nessa avença de financiamento junto ao banco chinês, tal escolha nada tem que caracterize inviabilidade, pois outras fontes (inclusive internacionais) poderiam, em tese, ter sido consultadas. Após a escolha pelo financiamento, a condição de que a Sinopec/SIPSC fosse EPCista do empreendimento de construção do trecho do gasoduto (GASCAC) também não pode ser alegada como situação de inexigibilidade. Tal condição foi imposta pelos chineses como pré-requisito para as negociações, portanto, não é inerente, por realidade (o que é) e atualidade (o que é na época do acontecimento), ao próprio objeto (prestação de serviço EPC pela Sinopec/SIPSC). Outras empresas poderiam ser EPCistas, com competência, ainda que a Sinopec/SIPSC detenha k now-how adequado às necessidades. Não se configura caso de inexigibilidade de licitação. 132. Destarte, não prosperando as alegações do responsável, resta admitir que a obrigação de licitar decorrente do art. 37, XXI da CF/88, combinado com os ditames da Lei nº 8.666/1993, não foi observada na contratação da empresa Sinopec/SIPSC como EPCista da obra de construção do gasoduto Cacimbas-Catu (GASCAC). As razões de justificativa, no caso em tela, não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas pela equipe de fiscalização. 2.2.5 – Conclusão parcial 133. Na análise relacionada à irregularidade anterior já foi demonstrado que a SPE Transportadora Gasene S/A (TGS) tem vínculos jurídicos com a Petrobras que lhe conferem condição de equiparada a controlada indireta desta empresa estatal por conta de dispositivo normatizado. 134. Por ser o transporte de gás natural por condutos atividade definida constitucionalmente como monopólio da União, por conta do inciso IV, do artigo 177 da Constituição Federal, há necessidade de que a sua realização, autorizada pelo Poder Público, se dê com observância aos princípios e Leis que ordenam a atuação dos agentes públicos (lato sensu). Além do atendimento aos quesitos regulatórios, isto equivale à não transferência da titularidade do direito a entidade privada. Tal transferência seria irregular, porquanto o parágrafo 1º do referido artigo somente prevê que a União possa repassar a terceiros a realização da atividade econômica relativa aos objetos que foram firmados como monopólios, mediante contratação, na forma da Lei. Assim como no caso da sub-rogação (integral) – abordada no exemplo citado do Acórdão 420/2002-TCUPlenário, para a Administração Pública a mudança da titularidade de direitos não seria regular. 135. Considerando esses princípios e normas legais conclui-se que a TGS deve obedecer ao dever de licitar por força do que estabelecem o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/1993. Tal dever legal não foi cumprido no caso da contratação da empresa chinesa Sinopec Internarional Petroleum Service Corporation – SIPSC como EPCista do projeto Gasene / GASCAC. 136. As condições da contratação da Sinopec/SIPSC como EPCista do GASCAC não se enquadram nas premissas de inexigibilidade de licitação previstas no artigo 25 da Lei nº 8.666/1993, como alegado, porque não ficou caracterizada a inviabilidade fática ou jurídica de competição. 137. Quanto à argumentação secundária que essa contratação teria resultado em vantagem econômica para o projeto, esta não se verificou, pois as premissas de sua formulação foram demonstradas na presente análise como improcedentes. 138. Como há situação de ‘fato consumado’, isso inviabilizaria a anulação do contrato firmado (EPC) – obras já em andamento, vários subcontratos e contratos secundários firmados. Resta a responsabilização de ambos os responsáveis pelo gravame à Lei, por encomissar em situação prevista pela Lei Orgânica deste Tribunal de Contas da União. 139. Como resultado da análise procedida, rejeita-se as razões de justificativa apresentadas tanto pelo Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo (Presidente da Petrobras), quanto pelo Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo (Diretor Presidente da Transportadora Gasene S/A) para esta irregularidade. 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 2.3 – IRREGULARIDADE RELATIVA AO ACHADO 3.4 DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Inexistência de composições analíticas de preços unitários dos serviços dos contratos relativos à obra do Gasoduto Cacimbas – Catu e pelo fato de vários itens de serviços das Planilhas de Preços Unitários dos contratos serem expressos genericamente por verba, caracterizando descumprimento do art. 7º, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. Responsável: Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo (Diretor Presidente da Transportadora Gasene S/A) 2.3.1 – Os fundamentos (específicos) das Razões de Justificativa 140. Foram apresentadas as seguintes principais alegações pelo responsável: (a) considera que a Transportadora Gasene S/A não tem que se submeter aos regramentos legais da Administração Pública, por se tratar de entidade de direito privado; (b) os atos da Transportadora Gasene S/A não se submetem ao regramento da Lei nº 8.666/1993, mas, no máximo, aos preceitos do Regulamento Simplificado da Petrobras instituído pelo Decreto nº 2.745/1998; (c) o Decreto nº 2.745/1998 não impõe obrigação de cumprir o disposto na Lei nº 8.666/1993; (d) ainda que fossem aplicáveis as normas da Lei nº 8.666/1993, a execução no regime de ‘empreitada por preço global’ (escolhido) exclui a exigência da apresentação de preços unitário (composição analítica de custos), pois já há o outro regime de ‘empreitada por preços unitários’; (e) devido aos custos envolvidos nos estudos e nas análises necessários a um maior detalhamento, por conta da complexidade dos serviços e das diversidades (geológicas, topográficas, climáticas, e outras), foi mais vantajoso para a Transportadora Gasene S/A, do pondo de vista econômico, transferir o ônus das incertezas à contratada EPCista, vez que esta detém experiência e conhecimento para a execução dos serviços, além de ser a responsável pela elaboração do detalhamento do projeto. 2.3.2 – Análise. 2.3.2.1 – Considerações Iniciais 141. As alegações apresentadas se prendem principalmente aos aspectos legais relacionados à obrigação ou não de observância dos dispositivos citados pela equipe de fiscalização. Há pouca abordagem acerca de fundamentos técnicos para embasamento dessas alegações. 2.3.2.2 – Análise do alcance legal aos atos da Transportadora Gasene S/A 142. De antemão repete-se aqui que tanto a Petrobras quanto a Transportadora Gasene S/A (TGS) submetem-se também aos princípios e ditames estabelecidos pela Lei nº 8.666/1993, por motivos já arrolados nesta instrução. A TGS adota a mesma tese perfilhada pela Petrobras de que não se submete ao ordenamento da Lei retrocitada, o que não procede. Aduz que, no máximo, estaria submetida aos preceitos do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, anexo ao Decreto nº 2.745/1998. Todavia, tal Decreto traz expresso que se aplica à Petrobras. Caso se considere que tal normativo seja aplicável à TGS, todavia, é importante observar que o item (1.2) desse Regulamento remete à obrigação de observância aos diversos princípios da Administração Pública ‘e aos que lhes forem correlatos.’ 143. Parece haver uma impropriedade, quando o alegante diz que ‘merece destaque o fato de não existir qualquer disposição no Decreto Simplificado que imponha a obrigação da Petrobras de cumprir estritamente o disposto no artigo 7º, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, razão pela qual não merece ser acolhida a alegada irregularidade.’ Segundo o ordenamento jurídico, a Lei se impõe aos normativos de hierarquia inferior (Decretos, Portarias, Resoluções, Instruções Normativas e outros). A Lei cria obrigação; um Decreto, regulamenta a Lei, mas não pode criar obrigação. A Lei tem validade e eficácia apenas por existir e viger, não necessitando ser citada nos normativos de hierarquia inferior. 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 144. O responsável considera, ainda, ‘descabida’ a exigência de apresentação de composição unitária de preços, porquanto com a opção feita pelo regime de ‘empreitada por preço global’ não haveria tal obrigação, que seria atrelada somente ao regime de ‘empreitada por preço unitário’. 145. Há, no documento enviado, transcrição dos subitens (a) e (b) do inciso VIII do art. 6º da Lei supracitada. Convém reproduzir mais do artigo 6º, para melhor análise: ‘Art. 6º. (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminare s, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...) f) ORÇAMENTO DETALHADO do custo global da obra, fundamentado em QUANTITATIVOS de serviços e fornecimentos PROPRIAMENTE AVALIADOS; (...) XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo INCLUSIVE AS ENTIDADES COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SOB CONTROLE DO PODER PÚBLICO e das fundações por ele instituídas ou mantidas;’ (grifos acrescidos) 146. Atenção ao fato de que se trata DO MESMO ARTIGO DA LEI (ART. 6º). Portanto, não há como desconsiderar um ponto em detrimento do outro, se a própria Lei não o faz. Nota-se que há expressa exigência de ORÇAMENTO DETALHADO do custo global da obra, fundamentado em QUANTITATIVOS de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, para a elaboração do projeto básico. 147. As alegações trazem, pois, uma confusão conceitual: misturam-se os conceitos de ‘regime por preços unitários’ e de ‘composições de custos unitários’, estas últimas exigidas para a elaboração do projeto básico e para a licitação (art. 7º, §2º, inciso II). O primeiro diz respeito à forma prevista contratualmente para a contraprestação, a medição e o pagamento. O segundo diz respeito a quesitos de elaboração do orçamento estimativo, o qual servirá para a realização da licitação qualquer que seja o regime de execução (empreitada por preço global, empreitada por preços unitários, tarefa ou empreitada integral). 148. Este Tribunal de Contas da União tem determinado à Petrobras que os editais de licitação estabeleçam critérios para avaliação tanto do preço global quanto dos preços unitários. Nesse sentido, isso só se viabiliza se houver planilhas com a composição unitária de custos para cada serviço. Dentre várias decisões afins (Acórdãos 417/2002-TCU-Plenário, 1.564/2003-TCU-Plenário, 2.354/2006-TCU-Plenário; 87/2008-TCU-Plenário), destacam-se: Acórdão 2.345/2006-TCU-Plenário (DOU: 13.12.2006) ‘9.1. DETERMINAR À PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS QUE: (...) 9.1.2. em consonância com o disposto no artigo 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei nº 8.666/93, aprimore a metodologia de orçamentação utilizada para se chegar aos orçamentos estimativos, em especial nas licitações para serviços de construção e montagem de gasodutos, atentando para a DISTRIBUIÇÃO DOS CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS nos itens das Planilhas de Custo Unitário - PPU, DE FORMA QUE EXPRESSEM O CUSTO DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS, COM UNIDADES QUANTIFICÁVEIS por meio do projeto básico, ABSTENDO-SE DE UTILIZAR A UNIDADE ‘VERBA – VB’, ressalvadas as hipóteses excepcionais, as quais devem estar devidamente justificadas no respectivo processo; (...) 9.1.4. EXIJA DOS Consórcios vencedores dos Lotes A, B2 e B1, caso este último já tenha sido contratado, O DEMONSTRATIVO DE COMPOSIÇÃO DE CUSTO PARA CADA ITEM CONTIDO NAS PLANILHAS DE PREÇO UNITÁRIO - PPU, TANTO PARA OS CUSTOS DIRETOS QUANTO PARA OS INDIRETOS; apure as variações em relação à PPU; proceda aos ajustes necessários para que os preços unitários dos Consórcios tornem-se adequados aos da PPU, com 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 especial ênfase aos itens potencialmente pertencentes a futuros aditivos e remeta os estudos ao TCU, tão logo conclusos; 9.1.5. tendo em vista o princípio do julgamento objetivo, insculpido no art. 3º da Lei nº 8.666/93, desenvolva e disponibilize, nos editais de licitação, modelo/padrão para QUE AS EMPRESAS LICITANTES DEMONSTREM SUAS COMPOSIÇÕES DE CUSTO UNITÁRIO DOS ITENS CONTIDOS NAS PLANILHAS DE PREÇO UNITÁRIO - PPU, TANTO PARA OS CUSTOS DIRETOS QUANTO PARA OS INDIRETOS, EXIGINDO DAS PROPONENTES O DEVIDO PREENCHIMENTO; 9.1.6 estabeleça em seus instrumentos convocatórios CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ACEITABILIDADE DAS PROPOSTAS das licitantes, TANTO PARA O PREÇO GLOBAL COMO PARA OS PREÇOS UNITÁRIOS, tendo por referência os preços de mercado e as especificidades do objeto, técnica e analiticamente justificadas e demonstradas nos respectivos processos, em observância ao disposto nos arts. 40, caput e inciso X, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;’ Acórdão 87/2008-TCU-Plenário (DOU: 1.2.2008) ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em DETERMINAR À PETROBRAS QUE: (...) 9.5. por ocasião da contratação de obras e serviços, como forma de evitar o chamado ‘jogo de planilhas’: (...) 9.5.2. PASSE A FIXAR CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS e global, permitida a fixação de preços máximos e vedada a estipulação de preços mínimos, ou de critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de ref erência, exceto, nesses casos, daqueles próprios ao acompanhamento de preços de mercado;’ (grifos acrescidos em ambos os casos supracitados) 149. No artigo seguinte, o 7º da Lei nº 8.666/1993, pertencente ao mesmo capítulo, no seu inciso II do §2º há o dispositivo contestado pelo alegante: § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...) II - existir ORÇAMENTO DETALHADO em planilhas que expressem a COMPOSIÇÃO DE TODOS OS SEUS CUSTOS UNITÁRIOS; (grifos acrescidos) 150. O alegante até mesmo aduz parte da doutrina que ‘questionaria a existência’ de tal dispositivo, citando comentários do autor Marçal Justen Filho, ora copiados: ‘A regra do inc. II não poderá ser cumprida rigorosamente, em todos os casos. Determina a obrigatoriedade de previsão detalhada das despesas, através de planilhas que indiquem os custos unitários. Ora, a Administração não deterá condições, muitas vezes, de promover a apuração desses montantes.’ (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, p.106/107). 151. Muito interessante tal citação, pois será também útil à nossa análise. 152. Observe-se que no comentário em tela não se questiona a existência da norma, mas reconhece apenas que a Administração nem sempre conseguirá cumpri-la, obviamente por questões de falta de quadros técnicos competentes, de recursos apropriados ou de conhecimento das práticas de mercado relacionadas ao objeto almejado. 153. Para solucionar tal questão, lembrar que o orçamento-base é estimativo. A Administração deverá exigir que os licitantes, que detêm ‘expertise’ de mercado, o façam. É nesse sentido que foram prolatadas as decisões do TCU, algumas das quais foram citadas neste tópico. 154. Portanto, ainda que haja dificuldades na elaboração do orçamento estimativo pela entidade que promove e licitação, deve haver exigência para que os licitantes apresentem tais composições de custos unitários para cada serviço, de forma que haja instrumentos e dados para análise e julgamento. A Administração pode mesmo, se julgar necessário, cancelar motivadamente o certame licitatório para melhor adequá-lo à realidade e às práticas de mercado, observando, sempre, os preceitos legais pertinentes. 155. Conclui-se que as alegações ora em análise não têm fundamentos legais. A Transportadora Gasene S/A deve observar os princípios que regem a Administração Pública e 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 obedecer à Lei, promovendo licitações com base em editais cujos projetos básicos correspondentes apresentem orçamentos com a composição unitária de custos para todos os serviços. 2.3.2.3 – Sobre a alegação de vantagem econômica relacionada à opção de transferir o ônus das incertezas de projeto à contratada 156. Foram apresentados, mas não suficientemente demonstrados nem comprovados, argumentos de que as obras de construção do gasoduto GASCAC têm especificidades tais que ensejaram a opção por uma empreitada do tipo por preço global. 157. Afirma o responsável: ‘Tal medição, todavia, não é passível de ser calculada em determinados serviços a serem prestados pela EPCista devido à sua complexidade, principalmente considerando as inúmeras diversidades encontradas nas áreas atravessadas, e os diversos cruzamentos e travessias do GASCAC. Isso decorre essencialmente das incertezas oriundas de variações de características geológicas, topográficas e climáticas constantes ao longo do trecho do GASCAC, dentre outras, conforme já arguido previamente. Neste caso, a decomposição dos serviços definidos como verba em serviços menores que pudessem ser quantificados torna-se inviável, ou no mínimo, extremamente onerosa para a Transportadora Gasene S.A., vide os custos envolvidos nos estudos e análises de cada área na qual o gasoduto será implementado (incluindo-se, mas não se limitando a, pesquisas detalhadas sobre geologia, necessidade de sondagem a cada 50 metros dos 950 Km do gasoduto, necessidade de se fazer o projeto executivo para estimar a quantidade necessária de material, máquinas e mão de obra)’. (grifos acrescidos) 158. Assim ele conclui: ‘Por este motivo e conforme já explicitado a esse Tribunal de Contas, torna-se muito mais vantajoso para a Transportadora Gasene S.A. mitigar os riscos do negócio transferindo -os para a EPCista do que arcar com erros nas quantidades de alguns serviços que só poderão ser quantificados quando da elaboração do projeto executivo, quantificando apenas aqueles que devido à sua especificidade, sua exata quantidade já pode ser estimada através do projeto básico.’ (grifos acrescidos) 159. Trata-se de atitude temerária, pois oculta uma concessão contrária ao princípio (constitucional) da eficiência. Não são apenas os quantitativos que serão definidos quando da elaboração do projeto executivo, pois, se o projeto básico não precisa de forma suficiente o serviço, mas apenas o nomeia, atribuindo-lhe a unidade genérica de ‘verba’ para sua determinação, possibilita também ao contratado (que elaborará o projeto executivo) definir como será realizado o serviço – incluindo técnicas construtivas e soluções localizadas de percurso e outras. Isto é contrário, por exemplo, ao que estabelecem as alíneas (a) a (e), do inciso IX, artigo 6º da Lei nº 8.666/1993. 160. Quando o nível de incertezas do projeto básico é alto, os contratados sobrecarregam os seus preços para honrar os compromissos firmados pelo pacto contratado. 161. Se o ônus das incertezas será arcado pela contratada (EPCista), que evidentemente o fará refletir nos seus preços por não possuir informações suficientes acerca delas, como admitir que haveria ganho econômico para a contratante (Transportadora Gasene S/A)? O único ganho ‘palpável’ que parece ter respaldo nas alegações ora analisadas é o da ‘comodidade’ para a contratante que se exime de elaborar um projeto básico (e respectivo orçamento) com detalhamento adequado. 162. Frise-se que esta prática comprometer a atividade de fiscalização da execução e dificultar a atividade de controle (interno ou externo), tanto pari passu quanto a posteriori, devendo ser combatida. 163. Curioso notar que as orientações dadas (Petrobras) para o preenchimento da própria planilha de DFP mencionam: ‘5. No caso de fornecimento de materiais de aplicação, os itens deverão ser individualizados,conforme planilha de preços correspondente.’ 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 164. Porém, os itens relativos a ‘materiais de consumo e acessórios’ das planilhas de DFP das contratadas vem com unidade de medição ‘verba’. 165. Outro aspecto relevante consiste em que, em se tratando de regime por preço global (ou algo assemelhado), a avaliação da consistência do preço da proposta com os preços de mercado somente tem sentido após a definição (caracterização precisa pelo projeto executivo) desses itens que tem unidade ‘verba’, pois os preços que cada licitante apresentou trataram apenas de estimativa sobre um item (de serviço) que não estava precisamente delineado. Assim assevera com razão o voto condutor do Acórdão 522/2008-TCU-Plenário (DOU: 4.4.2008), em situação similar de contratação por preço global: ‘35. Sobre a alegação de que na licitação por PREÇO GLOBAL não há superfaturamento se os itens com preços acima dos praticados no mercado forem compensados por outros, concordo com a análise da Serur no sentido de que não pode progredir no caso em tela, porque os preços foram apenas estimados. Nesta situação só poderia ser verificado se o preço global estava de acordo com os de mercado após a definição dos itens cotados por ‘verba’, exatamente a situação dos elevadores.’ (grifos acrescidos) 166. Novamente lembra-se que foi obtida, somente pela Comissão de Negociação da Petrobras, diminuição em R$ 261 milhões nos preços globais do contrato EPC, soma da mesma ordem de grandeza de toda a parcela de gerenciamento da Sinopec/SIPSC (R$ 266 milhões). Isto indica que havia razoável ‘margem’ nos preços e que ainda deve haver, relativamente a riscos e incertezas atrelados aos serviços precariamente definidos no projeto básico. 167. Cumpre destacar que, a despeito das peculiaridades inerentes às obras de cada trecho, por conta da logística, de aspectos geológicos e de outros que definem o grau de dificuldade de execução dos serviços, foram verificadas enormes variações nos preços unitários para um mesmo item nos diferentes trechos (cada trecho, um contratado diferente, geralmente). Há diferença que ultrapassa admiráveis 2.400% (dois mil e quatrocentos pontos percentuais) entre o menor e o maior preço unitário, e há diversos casos com diferenças superiores a 100% (cem por cento) – vide planilha à fl. 130, volume principal. A falta de composição unitária de custos / preços dificulta sobremaneira a análise desses preços. 2.3.2.4 – Conclusão parcial 168. A utilização de itens de serviço com unidade de medição ‘verba’ não foi suficientemente justificada pelo responsável, o que constitui infração ao disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 8.666/1993. 169. Confirma-se ainda que tal praxe afronta determinações (feitas à Petrobras) assentadas em diversos Acórdãos – dentre os quais foram destacados nesta análise o decisum 2.345/2006-TCU-Plenário e o 87/2008-TCU-Plenário. 170. Relativamente ao argumento de que seria vantagem para a contratante a transferência do ônus das incertezas inerentes aos serviços para a contratada (EPCista), pelos custos e dificuldades envolvidos, considera-se que tal argumento, em tese plausível, carece, no caso concreto, de embasamento e comprovação. Essa prática resulta em preços mais elevados, porquanto o contratado embute tais incertezas e imprecisões nos seus preços ofertados, não acarretando necessariamente vantagem econômica para o contratante. Pior ainda porque disso resulta a opção pela unidade ‘verba’, que explicita aos licitantes que não há suficiente domínio por parte de quem elaborou o orçamento estimativo, dando-lhes segurança para ofertar preços conforme a sua própria conveniência, não necessariamente alinhada ao interesse público. 171. Ademais, a ausência das composições unitárias de custos/preços, especialmente quando há a utilização da unidade ‘verba’ (no caso, empregada para diversos serviços relevantes, por sinal), dificulta a ação da fiscalização da execução pela falta de parâmetros adequados de medição, e também a ação do controle (interno ou externo), à medida que torna inviável a verificação de sobrepreços e superfaturamentos por falta de precisão na caracterização do item de serviço. Pode 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 ainda ter efeito adverso no caso de revisão contratual (reajuste ou repactuação), por conta da cediça prática de ‘jogo de planilha’. 172. Em decorrência desse problema para o trabalho da Secob, incluiu -se nas propostas de encaminhamento uma objetivando que o TCU determine à Petrobras que disponibilize documentação que detalhe a composição unitária de preços relativa a cada um dos serviços contratados para a construção do gasoduto Cacimbas-Catu. 173. Conclui-se que não podem prosperar as razões de justificativas apresentadas para tentar elidir a irregularidade em questão, e, consequentemente, opina-se pela rejeição delas. 2.4 – IRREGULARIDADE RELATIVA AO ACHADO 3.9 DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Contratação da empresa Sinopec pelo valor de R$ 266.260.000,00 para gerenciar a obra de construção do Gasoduto Cacimbas – Catu, caracterizando pagamento indevido, uma vez que a Petrobras, por meio do contrato CMA, no valor de R$ 310.000.000,00, está encarregada da administração e gerenciamento dos contratos de construção e montagem e, também, de supervisionar as subcontratadas da Sinopec. Responsável: Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo (Diretor Presidente da Transportadora Gasene S/A) 2.4.1 – Os fundamentos (específicos) das Razões de Justificativa 174. Foram apresentadas as seguintes principais alegações: (a) à Sinopec/SIPSC, na condição de EPCista da obra de construção do gasoduto Cacimbas-Catu, cabe o gerenciamento exclusivo da execução da obra e das suas subcontratadas e cessionárias; (b) à Petrobras, na condição de mandatária da Transportadora Gasene S/A (TGS), e por conta do contrato CMA, cabe a supervisão e fiscalização do contrato de EPC; (c) pelos mesmos motivos anteriores, à Petrobras cabe o supervisionar outros contratos acessórios à construção do gasoduto, e eventuais subcontratadas e cessionárias relacionadas àqueles, mas as do contrato EPC. Isto é necessário porque a TGS não possui pessoal qualificado para executar essa tarefa. 2.4.2 – Análise. 2.4.2.1 – Considerações Iniciais 175. O contrato EPC (‘Engineering (and Design), Procurement, Construction and Assembly Agreement’ – Contrato de Engenharia (e projeto), Aquisição/Suprimento, Construção e Montagem) foi assinado em 27 de dezembro de 2007 entre a Transportadora Gasene S/A - TGS (contratante) e a SINOPEC International Petroleum Service Corporation – SIPSC (contratada), figurando ainda como signatária a Petrobras como ‘parte interveniente’. 176. Também foi assinado no final de 2007 o contrato de gerenciamento CMA (‘Construction Managment Agreement’– Contrato de Gerenciamento de Construção) entre a Transportadora Gasene S/A e a Petrobras – Petróleo Brasileiro S/A. 2.4.2.2 – Análise das atribuições de gerenciamento constantes dos contratados nos contratos EPC e CMA 177. O contrato CMA celebrado entre a TGS e a Petrobras traz as seguintes condições, dentre outras: ‘CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação das seguintes atividades pela PETROBRAS à Proprietária: (a) gerenciamento da compra dos equipamentos e materiais necessários à construção, montagem e implementação do Gasoduto do Sudeste e Nordeste – GASENE, Trecho Cacimbas-Catu; e (b) a prestação dos serviços de administração e gerenciamento dos contratos, EM ESPECIAL o Contrato de EPC, relativos à: (i) construção, montagem e implementação do Gasoduto entre Cacimbas-Catu, com extensão de aproximadamente 942 (novecentos e quarenta e dois) Km e diâmetro externo de 28 polegadas; (ii) construção, montagem e implementação dos pontos de entrega 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 de gás em Mucuri/BA e Itabuna/BA; (iii) implantação do sistema de supervisão e controle (SCADA) dos dutos e instalações complementares; (iv) implementação DAS DEMAIS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES CORRELATAS AO GASODUTO; e (v) lançamento de cabo de fibra óptica.’ (grifos acrescidos) ....................... ‘CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA PETROBRAS 3.1 Cumprir em nome da Proprietária, todos os deveres, responsabilidades e obrigações contraídas no Contrato de EPC, ressalvadas as referentes ao pagamento; 3.2 Gerenciar a compra de equipamentos e materiais, bem como a contratação de serviços para a construção, montagem e implementação do Gasoduto ANTES E durante a vigência do Contrato de EPC; 3.3 Gerenciar O CUMPRIMENTO de todos os deveres, responsabilidades e obrigações contraídos pela Proprietária nos contratos celebrados para construção, montagem e implementação do Gasoduto, ressalvadas as referentes ao pagamento; (...) 3.5 Supervisionar a Contratada EPC, eventuais subcontratadas e/ou cessionárias na construção, montagem e implementação do Gasoduto, devendo solicitar as alterações necessárias, caso a Contratada EPC, eventuais subcontratadas e/ou cessionárias não cumpram fielmente com as obrigações previstas no contrato de EPC e demais contratos de fornecimento e serviços relativos ao Gasoduto; 3.6 Executar QUAISQUER OUTRAS atividades comercialmente razoáveis relativas à construção, montagem e implementação do Gasoduto.’ (...) (grifos acrescidos) 178. Verifica-se que, realmente, o seu objeto não contempla apenas o ‘gerenciamento’ do contrato EPC, mas engloba o de qualquer contratação ligada à construção e implementação do gasoduto. Segundo o documento DIP ENGENHARIA (Petrobras) 858/2007 (20.12.2007), a proposta da Petrobras contempla preços para os seguintes itens: estudos e bases de projeto/projeto básico; gerenciamento; estudo e obtenção de licenças; fiscalização da construção e montagem; assistência técnica; liberação de faixa/áreas. A parcela relativa a ‘gerenciamento’, especificamente, perfaz pouco mais de R$ 55 milhões. 179. Além disso, pelo texto dos itens 3.1 e 3.3 da Cláusula Terceira do Contrato CMA, entende-se que a natureza da função da Petrobras, em tese, seria apenas de resguardar os interesses da contratante (TGS), como sua representante e fiscal das atividades acordadas. 180. Por sua vez, o contrato celebrado entre a TGS e a Sinopec/SIPSC tem os seguintes dispositivos acerca da atuação gerencial da Sinopec: Considerando (parte introdutória) (...) ‘(b) Que a Contratante e a Petrobras celebraram um Contrato de Gerenciamento de Construção (‘CMA’), através do qual a Petrobras assumiu a responsabilidade e passou a deter poderes necessários ao gerenciamento da execução dos Serviços executados pela contratada definidos a seguir de acordo com os termos deste Contrato. Para tanto. A Petrobras exercerá ou poderá exercer em nome da contratante algum dos direitos e obrigações assumidas neste Contrato, exceto a obrigação da Contratante de efetuar pagamentos para a Contratada;’ ........................ ‘CLÁUSULA CINCO – REPRESENTANTE DA CONTRATANTE 5.1 – Representante da Contratante: A Contratante, através da celebração do CMA, designou a Petrobras para executar algumas de suas obrigações assumidas neste Contrato, à exceção da obrigação da Contratante efetuar os pagamentos à Contratada. Nesse sentido: (a) Todas as notificações, instruções, ordens, certificados, aprovações e demais comunicações a serem fornecidas pela Contratante nos termos deste contrato serão transmitidas pela Petrobras, com cópia para a Contratante; e 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 (b) Todas as notificações, instruções, ordens, certificados, aprovações e demais comunicações que possam ser emitidas pela Contratada para a Contratante, nos termos deste Contrato, deverão ser transmitidas à Petrobras, com cópia para a Contratante. Todas as ações da Petrobras relacionadas com este Contrato serão consideradas como tendo sido realizadas pela Contratante em conformidade com os termos do CMA.’ ............................ ‘CLÁUSULA DEZESSEIS – SUBCONTRATAÇÃO 16.1 O vínculo jurídico entre Contratada e Subcontratada não se estende à Contratante, permanecendo a primeira integralmente obrigada pelo fiel e perfeito cumprimento dos Serviços, de acordo com os termos deste Contrato. 16.2 Na hipótese de qualquer Subcontratação: (a) Qualquer ação ou omissão por parte de qualquer Subcontratada em relação à realização dos Serviços será considerado como sendo praticados pela Contratada;’ (grifos acrescidos) 181. Com efeito, em se considerando os termos de ambos os contratos citados, não há sobreposição de responsabilidades. 182. Pela leitura dos itens 3.1 a 3.3 da Cláusula Terceira do contrato CMA, verifica-se que tais atribuições se estendem a outras contratações além da que resultou no contrato de EPC. Outros contratos que não pertencem ao escopo do contrato EPC haviam sido relatados mediante o Ofício nº 043/2008-Gasene, em resposta ao Ofício de Requisição nº003-77/2008 emitido pela equipe de fiscalização. Por meio daquele documento foi informado que fugiam ao escopo do contrato de construção e montagem dos trechos do gasoduto (subcontratos do EPC) o fornecimento e instalação do sistema de fibra óptica, de telecomunicações e a(s) estação(ões) de compressão, que seriam diretamente contratados pela GASENE (TGS). Isto confirma as alegações do responsável. 2.4.2.3 – Conclusão parcial 183. Considerando-se apenas os termos contratuais, confirma-se que não há, em tese, sobreposição de atribuições de gerenciamento da Petrobras (contrato de gerenciamento / CMA) e da Sinopec/SIPSC (contrato de construção / EPC), tendo-se por base, respectivamente, o contrato de gerenciamento / CMA celebrado entre a Transportadora Gasene S/A e a Petrobras e o contrato de construção / EPC celebrado entre a TGS e a empresa chinesa Sinopec/SIPSC. 184. Conclui-se pelo acolhimento das razões de justificativa apresentadas para a elisão desta irregularidade. 2.5 – IRREGULARIDADE RELATIVA AO ACHADO 3.5 DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Falta de critério de aceitabilidade de preços unitários das Planilhas de Preços unitários – PPU dos contratos relativos à construção do Gasoduto Cacimbas – Catu, caracterizando descumprimento do art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993. Responsável: Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo (Diretor Presidente da Transportadora Gasene S/A) 2.5.1 – Os fundamentos das Razões de Justificativa 185. Foram apresentadas as seguintes principais alegações: (a) considera que a Transportadora Gasene S/A não tem que se submeter aos regramentos legais da Administração Pública, por se tratar de entidade de direito privado; (b) os atos da Transportadora Gasene S/A não se submetem ao regramento da Lei nº 8.666/1993, mas, no máximo, aos preceitos do Regulamento Simplificado da Petrobras instituído pelo Decreto nº 2.745/1998; (c) o Decreto nº 2.745/1998 não estabelece obrigatoriedade de fixação da aceitabilidade de preços unitários e globais, sejam máximos, sejam mínimos; (d) a análise de determinado componente de custo contido nas planilhas de composição de preços não seria razoável para se determinar a sua adequabilidade, principalmente se os valores 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 analisados se referem tão somente ao custo total dos equipamentos, porque o custo total se atrela a diversas variáveis relacionadas à execução que fazem divergir o grau de dificuldade entre os diversos trechos. 2.5.2 – Análise. 2.5.2.1 – Considerações Iniciais 186. O formato das planilhas orçamentárias utilizadas pela Transportadora Gasene S/A (seja do orçamento estimativo, seja da planilha de preços) obedece a um formato determinado pela Petrobras, e é denominado ‘Demonstrativo de Formação de Preços – DFP’. 187. Este formato é diferente do formato convencional, pois, em vez de apresentar cada item de serviço com seus respectivos custos / preços, com as correspondentes composições unitárias, apresenta agrupados, por sua natureza, os componentes e insumos que serão utilizados em todos os serviços. Em outras palavras, são listados cada equipamento, cada componente de mão de obra, cada insumo (etc.), mas não a composição dos serviços. Os serviços só aparecem nominados em planilha à parte, com os preços globais. 188. Desta maneira é muito difícil, para não dizer impossível, avaliar os custos / preços, pois não há como estabelecer uma relação entre os componentes da DFP e os preços unitários da planilha de serviços. Não há como verificar os quantitativos dos insumos empregados em cada serviço, muito menos a produtividade prevista (quando for o caso). 189. Não se tem visto como praxe, mesmo na Petrobras, o estabelecimento de critérios de aceitabilidade de preços unitários, situação recorrente que tem sido abordada nas fiscalizações executadas por este Tribunal de Contas – vide: Acórdão 87/2008-TCU-Plenário, item 9.5.2; Acórdão 2.354/2003-TCU-Plenário, item 9.1.6; Acórdão 1.324/2005-TCU-Plenário, item 9.3.2; Acórdão 1.564/2003-TCU-Plenário, item 9.1, que alterou a redação do item 8.5.1 do Acórdão 417/2002-TCUPlenário e acrescentou-lhe o subitem 8.5.1.1. 2.5.2.2 – Análise de aspectos jurídicos relacionados à obrigação legal de se estabelecer critérios de aceitabilidade de preços nos editais de licitação da TGS 190. Já se discorreu nesta instrução sobre o alcance dos princípios que regem a Administração Pública e da legislação pertinente acerca dos atos da Transportadora Gasene S/A. Para não gerar repetitividade, reitera-se apenas que essa empresa está submetida aos princípios que regem o instituto da licitação (no âmbito da Administração Pública), portanto também aos princípios e demais ordenamentos estabelecidos pela Lei nº 8.666/1993, além do que estabelece a própria Constituição Federal. 191. Mesmo pacificamente considerado inconstitucional por este TCU, o Decreto nº 2.745/1998, é importante analisar os pontos desse normativo levantados nas razões de justificativa, em respeito ao princípio da ampla defesa. 192. O alegante afirma que ‘o Decreto nº 2.745/98 nada estabelece sobre a obrigatoriedade de fixação de aceitabilidade de preços unitários e globais, sejam máximos, sejam mínimos.’ 193. É mister analisar os seguintes dispositivos transcritos do texto do regulamento estabelecido pelo referido Decreto: PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO 5.3.1 ‘Na elaboração do edital DEVERÃO ser levados em conta, além das condições e exigências técnicas e econômico-financeiras requeridas para a participação, os seguintes PRINCÍPIOS BÁSICOS DE LICITAÇÃO:’ (...) ‘c) fixação de CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O JULGAMENTO da habilitação dos interessados E PARA AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS.’ (...) ‘d) o critério que será adotado no JULGAMENTO DAS PROPOSTAS;’ 5.4.2 ‘O edital da concorrência DEVERÁ conter o número de ordem em série anual, a sigla da unidade administrativa interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta Norma e, mais, as seguintes indicações:’ 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 (...) ‘d) o CRITÉRIO que será adotado no julgamento das propostas.’ 5.5.1 ‘O edital de tomada de preços CONTERÁ, além dos requisitos do subitem anterior, que forem cabíveis, as seguintes indicações mínimas:’ (...) ‘e) o CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, com o esclarecimento de que a PETROBRAS poderá, antes da assinatura do contrato, revogar a licitação, sem que disso resulte qualquer direito para os licitantes.’ ........................................ JULGAMENTO DAS LICITAÇÕES 6.10 ‘O CRITÉRIO DE JULGAMENTO das propostas constará, obrigatoriamente, do edital ou carta-convite. Na sua fixação LEVAR-SE-ÃO EM CONTA, dentre outras condições EXPRESSAMENTE INDICADAS no ato de convocação, os fatores de qualidade e RENDIMENTO da obra ou serviço ou do material ou equipamento a ser fornecido, os prazos de execução ou de entrega, OS PREÇOS e as condições de pagamento.’ (...) 6.13 ‘No caso de discordância entre os PREÇOS UNITÁRIOS e os TOTAIS resultantes DE CADA ITEM da planilha, prevalecerão os primeiros; ocorrendo discordância entre os valores numéricos e os por extenso, prevalecerão estes últimos.’ 6.14 ‘Na falta de OUTRO critério expressamente estabelecido no ato de convocação, observado o disposto NO SUBITEM ANTERIOR, a licitação será julgada com base no menor preço ofertado, assim considerado aquele que representar O MENOR DISPÊNDIO para a PETROBRAS.’ (...) 6.25 ‘No Relatório de Julgamento a Comissão indicará, detalhadamente, as razões da classificação ou desclassificação das propostas, segundo os fatores considerados no CRITÉRIO PRÉ-ESTABELECIDO, justificando, sempre, quando a proposta de menor preço não for a escolhida.’ (grifos acrescidos) 194. Primeiramente, resta claro ser uma obrigação o estabelecimento de critério de julgamento das propostas, expressamente, no edital da licitação, para todas as modalidades licitatórias. 195. Em segundo lugar, a prevalência dada aos preços unitários pelo item (6.13) indica que eles não são meras figuras decorativas da planilha do orçamento, pois têm prioridade no julgamento da comissão de licitação. 196. A avaliação apenas pelo menor preço ofertado, que significa o menor dispêndio (ou preço global, é a mesma coisa), é a EXCEÇÃO, posto que na primeira parte do item (6.14) o texto é direto em ditar que A REGRA É O CRITÉRIO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDO NO ATO DE CONVOCAÇÃO, considerado o disposto no item (6.13) – preços para cada item de planilha, e prevalência do preço unitário do item sobre o preço total decorrente. 197. O que se vê na praxe do emprego deste Decreto é o não estabelecimento de critério algum, resultando em análise de propostas apenas pelo preço global ofertado, tornando a exceção como regra. 198. Pela conexão de interesse, relembra-se haver decisões que exaram determinações à Petrobras, dentre as quais se destacam os Acórdãos nº 2.345/2006-TCU-Plenário (item 9.16) e nº 87/2008-TCU-Plenário (item 9.5.2), cujos termos já foram expostos nesta instrução. 199. Em suma, a despeito de estar pacificada no TCU a acepção da sua inconstitucionalidade, entende-se que o Regulamento Simplificado instituído pelo Decreto nº 2.745/1998 determina como regra o estabelecimento, expresso no edital de licitação, de critério objetivo para julgamento das propostas (preços), tanto para preços unitários quanto para a oferta global. A despeito disso, o critério de aceitabilidade de preços, unitário e global, exigido por conta do disposto no inciso X do artigo 40 da Lei nº 8.666/1993 deve ser observado pela Transportadora Gasene S/A na realização das suas licitações. 2.5.2.3 – Análise da crítica feita ao método utilizado pela equipe de fiscalização 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 200. Em suas alegações, o responsável critica a eficácia do método empregado pela equipe de fiscalização para avaliação direta dos custos pelos valores diretamente lançados nas planilhas de DFP. 201. Ele considera não ser adequado efetuar análise tendo por base os custos de componentes isoladamente, especialmente se comparados apenas os valores totais dos equipamentos. Tais valores estariam atrelados a diversas variáveis, dentre as quais destaca ‘a quantidade de equipamentos necessária para execução de um determinado serviço, o seu tempo de alocação no serviço e as dificuldades a serem enfrentadas tendo em vista principalmente o tipo de terreno, as condições topográficas e geológicas de cada trecho do GASCAC.’ 202. Explica ele, também, que cada subcontratada tem uma realidade quanto aos equipamentos; uma pode possuir equipamentos mais modernos e com maior eficiência, enquanto outra pode disponibilizar apenas equipamentos mais defasados e de menor eficiência. 203. Assim, infere que as comparações diretas feitas entre os valores constantes da DFP para trechos diferentes é prática questionável. 204. Exemplifica com a seguinte situação contratual: ‘Neste caso específico e conforme já explicitado anteriormente, é necessário que a análise dos componentes constantes na planilha de custos seja realizada em conjunto com outros componentes, levando-se em consideração os vários fatores conexos à produtividade da obra. Apesar de ser alocado para o trecho 3ª apenas o valor de R$1.583.859,00 para o maquinário em questão, em compensação o valor alocado para os equipamentos de empresas subcontratadas, que também aplicarão este mesmo equipamento (escavadeira hidráulica), para o mesmo trecho foi de R$30.172.157,46, totalizando um valor de R$31.756.016,46 se considerados em conjunto, enquanto que no caso do trecho 2B, que possui praticamente a mesma metragem, o valor alocado aos subcontratados foi de R$ 11.556.417,80, gerando um valor total de R$ 21.600.417,80.’ ‘Comparando-se os somatórios supracitados nota-se que na realidade a diferença (...) seria de aproximadamente 47,02%, sendo que o trecho 3A é mais dispendioso que o trecho 2B devido às adversidades geológicas (...), além de possuir um duto existente, (...). Este valor é bem diferente dos 534% inicialmente indicados no relatório e demonstra que de fato houve uma criteriosa análise do custo/tempo de alocação/adversidades para cada trecho do GASCAC, que estão refletidos adequadamente na planilha de preços unitários constante no Contrato de EPC, sempre visando a produtividade do projeto.’ (grifos acrescidos) 205. Tal premissa é inverídica. Verifica-se para o exemplo citado pelo responsável, diante dos dados retirados das planilhas de DFP dos trechos 2B e 3A, que há diversos serviços que não necessitam de escavadeira hidráulica, como afirmado por ele. Citam-se: trecho 2ª – ‘inertização’; ‘análise de água’; ‘ensaios não destrutivos (geralmente das soldagens)’; ‘proteção catódica’; ‘certificação’; trecho 3A (tradução livre da proposta / língua inglesa) – ‘projeto de construção de válvulas de bloqueio’; ‘hidro-semeadura’; ‘gramado’; ‘implantação do Sistema de Informação Geográfica (GIS, que inclui GPS, Estação Total, teodolito, topografia e software para processamento dos dados obtidos em campo)’; ‘inspeção de tubos com instrumento eletrônico – análise geométrica (geometric pig run)’; ‘calibração de instrumentação’; ‘gramado’; ‘testes não destrutivos (soldagem)’; ‘elétrica/instrumentação’. 206. Escavadeiras hidráulicas são equipamentos utilizados para escavação em áreas em que o acesso e a movimentação são fatores dificultadores – para isso conta-se com o giro que o equipamento pode dar sem sair do lugar. Mesmo para leigos, verifica-se que nem todos os serviços listados necessitariam do uso de ‘escavadeira hidráulica’, dispensando -se maiores comentários acerca da alegação do responsável. 207. Portanto, a soma apresentada nas razões de justificativa advém de premissa imprópria, caráter que se estende à conclusão feita pelo responsável a partir daquela alegação. 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 208. As comparações foram feitas pela equipe de fiscalização de ‘preço a preço’ principalmente para ilustrar as enormes discrepâncias que podem ser observadas pela falta de critérios de aceitabilidade de preços. 209. O alegante incorre em outra impropriedade, quando aduz que os resultados mostrariam que teria sido criteriosa a análise feita quando da elaboração dos DFPs. Ora, o estabelecimento de critérios de aceitabilidade de preços é procedimento a priori, relativamente à licitação. Não há cabimento de se alegar, por conta dos resultados, que o procedimento adequado teria sido feito. Há que se provar que o procedimento foi feito, sendo causa dos resultados adequados. 210. Atente-se que a equipe de fiscalização registrou no relatório que as diferenças desproporcionais verificadas eram ‘INJUSTIFICADAS’, e não necessariamente ‘INJUSTIFICÁVEIS’. O que faltou ao procedimento de elaboração dos orçamentos estimativos foram exatamente As Justificativas. Caso estivessem disponíveis, poderia não haver tal questionamento na auditoria. 211. A retórica que propala apenas os fundamentos, como feito para os aspectos de ‘diversidades geológicas, topográficas e outras’, justificariam a questão em tese; porém, a falta de explicitação prejudica a justificativa do caso concreto. 212. Ainda que as diferenças encontradas para serviços similares nos diversos trechos tenham justificativas técnicas e econômicas, os preços ofertados deveriam estar alinhados aos de mercado. A equipe de fiscalização optou pela comparação aos custos do SICRO2, para os casos em que havia referência similar de serviços, e verificou haver sobrepreço em alguns casos, irregularidade que será comentada no próximo tópico desta instrução. Os limites estabelec idos pelo art. 115 da Lei nº 11.514/2007 (LDO-2008) servem para os casos em que sejam empregados recursos dos Orçamentos da União. 213. Ademais, em se havendo justificativas plausíveis para as diferenças de preços dos serviços de cada trecho, ainda que para serviços similares, poderiam ter sido estabelecidos critérios objetivos de julgamento de propostas para cada situação. 2.5.2.4 – Conclusão parcial 214. O responsável, novamente, não procurou justificar suas atitudes perante a irregularidade apresentada pela equipe de fiscalização, mas desqualificar as bases jurídicas e legais apontadas e os procedimentos empregados, no que, entende-se, não logrou êxito. 215. A obrigatoriedade da inclusão no edital de licitação dos critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, referentes ao orçamento base, decorre do disposto no inciso X, do artigo 40, da lei nº 8.666/1993. 216. Considera-se que os argumentos apresentados não elidem a irregularidade apresentada pela equipe de fiscalização, concluindo-se pela rejeição das razões de justificativa apresentada pelo responsável. 2.6 – IRREGULARIDADE RELATIVA AO ACHADO 3.8 DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Sobrepreço, por vários serviços constantes das Planilhas de Preços Unitários dos contratos de construção do Gasoduto Cacimbas – Catu estarem superiores aos preços de mercado, sem a apresentação das justificativas previstas no art. 115, §1º, da Lei nº 11.514/2007 Responsável: Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo (Diretor Presidente da Transportadora Gasene S/A) 2.6.1 – Os fundamentos (específicos) das Razões de Justificativa 217. Foram apresentadas as seguintes principais alegações: (a) o disposto no artigo 115, §1º, da Lei nº 11.514/2007 não se aplicaria ao caso em tela, por tratar-se de exigência relacionada a obras executadas com recursos dos orçamentos da União; (b) o Sinapi e outros sistemas de referência de preços (cita vários) largamente utilizados pelo TCU e pela Administração Pública não seriam adequados para análise dos preços do empreendimento do projeto Gasene GASCAC, porque aqueles têm por base coleta de preços de 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 insumos e serviços não comparáveis aos insumos e serviços utilizados em empreendimentos com as peculiaridades e porte da construção do gasoduto Cacimbas-Catu (GASCAC). 2.6.2 – Análise. 2.6.2.1 – Considerações Iniciais 218. A análise de sobrepreços e, por conseguinte, das razões de justificativa apresentadas pelo responsável para esta irregularidade apontada, somente tem sentido caso as contra-razões de cunhos jurídico e legal, constantes desta instrução, sejam consideradas como válidas. 219. Portanto, não se aprofundará essa análise, por ora, até julgamento do mérito das demais irregularidades, de tal sorte que se defina o enquadramento da jurisdição do TCU ao caso em tela e a aplicabilidade das normas legais apresentadas nesta instrução. 2.6.2.2 – Análise de aspectos jurídicos 220. Quanto às alegações do responsável, cumpre tecer os seguintes comentários. 221. Nesta instrução já se expôs o entendimento de que o disposto na Lei nº 11.514/2007 alcançaria a Transportadora Gasene S/A (TGS) – em especial o disposto nos artigos 59 e 115. Também que os sistemas de referência de custos legalmente obrigatórios para a Administração Pública (Federal) deveriam ser observados pela Transportadora Gasene S/A (TGS), até porque exceções são previstas, desde que justificadas. 222. Aliás, este é um ponto capital da irregularidade, a não apresentação de justificativas para a extrapolação dos limites referenciais. O sobrepreço só se caracteriza caso tais justificativas não existam ou, se existirem, não sejam procedentes. 223. O referido dispositivo legal retrocitado diz: ‘Art. 115. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles CONSTANTES do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações na internet. § 1o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.’ (...) (grifos acrescidos – sublinhados) 224. Em sendo considerado integrante do Orçamento da União (Investimentos), entendese que a norma contida no art. 115 da LDO-2008 deva ser observada pela Transportadora Gasene S/A. Até porque ela obriga o limite apenas aos custos unitários dos materiais e serviços CONSTANTES do Sinapi. Caso alguns (ou todos) serviços contratados para a execução das obras do gasoduto não tenham referências de custos nesse sistema, da sua não empregabilidade não resultaria infração, per si. Se constar, usa-se a referência; se não constar, não se usa. Além do mais, as condições especiais podem constituir casos de exceção para a extrapolação dos limites, previstos na Lei, desde que devidamente justificados. 225. Atentar que tal artigo foi mencionado no relatório de fiscalização atrelado ao problema da falta de critério objetivo de aceitabilidade de propostas, o que teria gerado ou contribuído para as grandes discrepâncias entre os valores de serviços similares para os diversos trechos. O paradigma para análise de sobrepreço que a equipe tomou como base referencial foi o SICRO2 (ref.: Bahia, jul/07). 226. Os sistemas de referência, ainda que apresentem restrições a alguns casos, têm aplicabilidade sim a obras diversas, inclusive às de construção do gasoduto. O SICRO2 (DNIT) possui coleta de preços por Estado, considerando a realidade do mercado local. As referências SICRO2 e EMOP, citadas nas razões de justificativa, possuem informações sobre obras de construção civil pesada, relacionadas a grandes obras, que se assemelham às obras de construção de infraestrutura do segmento da indústria do petróleo e do empreendimento em questão. 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 227. Quanto à aplicabilidade do uso do SINAPI, o argumento de que esse referencial de preços serve apenas para construção civil predial deve ser visto com ressalva. Havendo no escopo dos serviços de construção do gasoduto itens similares ou idênticos aos de construção civil, os preços do sistema referencial seriam perfeitamente válidos. Por exemplo, não deveria haver diferença de preços nos custos horários de um ‘auxiliar de topografia’ ou de certos ‘materiais aplicados na construção civil’ (nomenclatura esta que consta nas planilhas de Demonstração de Formação de Preços - DFP das subcontratadas), relativamente ao SINAPI e aos preços dos contratos de construção do gasoduto. Ser, num caso, obra de um gasoduto, e, no outro, predial, não é justificativa plausível, por si somente, para tomar como inapropriado o emprego do sistema referencial, ainda se considerarmos se tratar exatamente dos mesmos insumos, numa mesma base geográfica de referência. 228. A análise específica dos eventuais sobrepreços e das decorrentes razões de justificativa apresentadas pelo responsável para esta irregularidade apontada, somente tem sentido se as contra-razões de cunho jurídico e legal que embasam esta instrução sejam consideradas procedentes. Considera-se imprescindível o deslinde da questão preliminar de mérito (relativamente às outras irregularidades), de cujo saneamento depende a eficácia deste trabalho. 229. Ademais, a não disponibilização de adequadas composições unitárias de preços compromete análise em profundidade, porquanto as planilhas de Demonstrativos de Formação de Preços (DFPs) tem formato que praticamente não permite uma relação biunívoca ou não ambígua entre os elementos formadores de custos e os serviços nos quais tais elementos foram alocados, especialmente quando isso tudo é associado à complexidade dos serviços. 230. Ressalte-se, finalmente, que foram detectadas majorações de grandes amplitudes (superiores a 1.800% com relação ao referencial do SICRO2), e que a cifra de investimento ultrapassa expressivos 3,78 bilhões de reais, importância nada desprezível. 2.6.2.3 – Conclusão Parcial 231. As razões de justificativa não refutaram explicitamente a acusação da irregularidade, mas investiram contra a fundamentação jurídica e legal apresentada pela equipe de fiscalização. 232. A documentação apresentada pela Petrobras, constante dos autos, ainda não permite uma análise pormenorizada da irregularidade de sobrepreço, o que impõe seja feita nova diligência conforme consta nas propostas de encaminhamento adiante. 233. Para evitar laboriosa avaliação que pode resultar inócua, convém que esta Corte de Contas decida de forma peremptória acerca da validade do entendimento que as SPE submetem -se aos ditames legais mencionados na instrução e enquadram-se na jurisdição do Tribunal de Contas da União. 3 – CONCLUSÃO 234. A ausência de vínculos formalizados entre a patrocinadora (neste caso, a Petrobras) e a empresa criada (neste caso, a SPE Transportadora Gasene S/A - TGS) tem sido utilizada como subterfúgio para embasar recorrentes alegações de inexistência de vínculos societários entre a SPE (no caso a TGS) e a patrocinadora (no caso, a Petrobras), por conta apenas da inexistência de formalismo da relação societária. Sem o vínculo societário, estaria assentada uma importante premissa para fundamentar outras alegações com o intuito de escapar ao alcance de diversas normas legais aplicáveis a entidades do Poder Público. 235. Contudo, a constituição da SPE Transportadora Gasene S/A configura vínculos jurídicos entre esta empresa e a Petrobras suficientes para caracterizar controle desta empresa sobre aquela. A Transportadora Gasene S/A é equiparada a uma controlada (indireta) da Petrobras, para fins contábeis e, por consequência, para fins orçamentários, visto que, no caso, um lado tem reflexos no outro, e vice e versa. Tal equiparação decorre das normas contidas na Instrução CVM nº 408/2004, em reflexo ao estabelecido pelo disposto na alínea ‘b’ do artigo 116 da Lei nº 6.404/1976 (consolidada) 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 236. Para o fiel cumprimento da Lei, os recursos captados pela SPE Transportadora Gasene S/A deveriam ter sido gravados no Orçamento de Investimentos (da LOA), por conta da premissa contida no inciso VII, §3º, art. 59 da Lei nº 11.514/2007 (LDO-2008), conforme previsão do inciso I do artigo 167 e do inciso II, §5º, do artigo 165, ambos da Constituição Federal. 237. A obrigação de licitar para a Administração Pública Indireta, na qual a Petrobras se inclui, sustenta-se na norma constitucional do inciso XXI do artigo 37, considerado o inciso III, §1º, do art. 173 da Constituição Federal (CF). A parte final do texto desse inciso obriga serem observados os princípios da Administração Pública. De sua parte, a Carta Magna já exibe alguns desses princípios, em especial os gravados no artigo 37. Porém, o inciso XXVII do art. 22 da CF determina como competência da União o estabelecimento de regras legais gerais sobre licitação, o que se concretizou pela edição da Lei nº 8.666/1993. Como parte dos princípios gerais, essa Lei estabelece, expressamente, no parágrafo único do seu artigo 1º, que se subordinam ao seu regime também as ‘entidades controladas, direta ou indiretamente pela União’ (e demais entes públicos). 238. A Transportadora Gasene S/A, por ser equiparada a controlada (indireta) da Petrobras e ainda consoante o disposto no inciso XI, art. 6º da Lei nº 8.666 /1993, deve atender aos princípios da Administração Pública, em especial às licitações e contratações que realizar. Mesmo considerando-se eventual aplicabilidade do Regime Simplificado da Petrobras à TGS, instituído pelo Decreto 2.745/1998 em seu Anexo, há previsão semelhante expressa no seu item 1.2. 239. No caso da contratação direta da empresa chinesa Sinopec Internarional Petroleum Service Corporation – SIPSC como EPCista do projeto Gasene / GASCAC tal princípio de licitar não foi atendido. 240. Não se confirma, também, hipótese de inexigibilidade de licitação, na forma disciplinada pela Lei nº 8.666/1993, por ausência do quesito de inviabilidade de concorrência. A contratação da EPCista chinesa (Sinopec) foi condição pré-estabelecida para a concessão do financiamento, não foi uma restrição de mercado (outras fontes de financiamento poderiam, em tese, ter sido consultadas). 241. Quanto à argumentação secundária que a contratação da Sinopec/SIPSC como EPCista do GASCAC teria resultado em vantagem econômica para o projeto, esta não se verificou, pois as premissas de sua formulação foram demonstradas como improcedentes na presente análise. 242. Como há situação de ‘fato consumado’, considera-se inviável eventual anulação do contrato firmado (EPC) – obras em já em andamento, vários subcontratos e contratos secundários firmados. 243. Na análise da documentação desses contratos e seus respectivos processos de contratação, a utilização de itens de serviço com unidade de medição ‘verba’ verificada para muitos serviços relevantes não foi suficientemente justificada pelo responsável, restando configurada infração ao disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 8.666/1993. 244. Tal praxe é incondizente com as determinações, feitas à Petrobras, assentadas em diversos Acórdãos – dentre os quais foram citados nesta análise o 2.345/2006-TCU-Plenário e o 87/2008-TCU-Plenário. 245. Ademais, a ausência das composições unitárias de custos/preços, especialmente quando há a utilização da unidade ‘verba’, dificulta a ação da fiscalização da execução pela falta de parâmetros adequados de medição, e também a ação do controle (interno ou externo), à medida que torna inviável a verificação de sobrepreço e superfaturamento por falta de precisão na caracterização do item de serviço. Pode ainda ter efeito adverso no caso de revisão contratual (reajuste ou repactuação), por conta da cediça prática de ‘jogo de planilha’. 246. A ausência injustificada de critérios de aceitabilidade de preços, outro problema verificado, afronta o disposto no inciso X do artigo 40 da Lei nº 8.666/1993. 247. Havia uma presunção de que existia sobreposição de atribuições de gerenciamento da Petrobras (contrato de gerenciamento / CMA) e da Sinopec/SIPSC (contrato de construção / EPC), tendo-se por base, respectivamente, o contrato de gerenciamento / CMA celebrado entre a Transportadora Gasene S/A e a Petrobras e o contrato de construção / EPC celebrado entre a TGS e 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 a empresa chinesa Sinopec/SIPSC. Contudo, considerando-se apenas os termos contratuais, e as razões de justificativas apresentadas, confirma-se que não há, em tese, tal problema. 248. Finalmente, entende-se imprescindível que haja uma decisão preliminar do Plenário do TCU com vistas à definição sobre sua competência para fiscalizar os atos das Sociedade s de Propósito Específico criadas pelas entidades públicas – no caso, da Transportadora Gasene S/A, e quais os limites dessa competência (alcance jurídico e aplicabilidade das normas mencionadas nesta instrução, e outras), especialmente considerando-se: (a) A polêmica hodierna envolvendo recorrentes questionamentos por parte dessas entidades (de propósito específico) fiscalizadas que entendem que seus atos estão fora do alcance da jurisdição deste Tribunal de Contas, de modo que encaminham repetidas e similares alegações que devem ser analisadas a cada novo processo às quais são submetidas perante esta corte de contas, sobrecarregando desnecessariamente os recursos humanos da área técnica do TCU; (b) O hiato legal existente, tendo em vista que somente a Lei 11.079/2004 trata de Sociedades de Propósito Específico (SPE) no âmbito da Administração Pública (Federal), mas entidades públicas como a Petrobras têm patrocinado a criação de SPEs em forma não prevista em Lei. Nem mesmo a Lei nº 9.478/1997 (‘Lei do Petróleo’), aplicável ao caso, prevê forma para projetos financeiros estruturados e criação deste tipo de entidade societária (SPE); (c) Que para o caso da Petrobras, a participação em outras empresas é disciplinada pelos dispositivos específicos da Lei nº 9.478/1997, em especial relativos aos artigos 63 a 65; (d) Que este modelo que a Petrobras tem empregado em seus projetos estruturados de financiamento foi inicialmente condenado pela ANP conforme consta na NT 002/03/SCG/ANP, mas terminou por ser aprovado – por motivação de natureza não técnica, conforme consta no próprio documento citado – mas atrelado a um termo de compromisso firmado pela Petrobras (que não parece estar sendo totalmente cumprido, em especial quanto à autonomia das empresas criadas por ela), no sentido de que essa empresa estatal procuraria uma forma de adaptar os seus projetos de estruturação financeira (‘project finance’) aos requisitos regulatórios normatizados. De seu lado, este Tribunal de Contas da União já havia determinado à Petrobras que demonstrasse a legalidade do modelo de seus projetos estruturados, conforme a ordem do item 9.3.1 do Acórdão 670/2003-TCUPlenário: ‘9.3. DETERMINAR À PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS QUE: 9.3.1. formalize, nos respectivos processos de contratação de financiamento, as condições alternativas para captação de recursos disponíveis no mercado, tanto interna quanto externamente, DEMONSTRANDO LEGAL E ECONOMICAMENTE A ESCOLHA DA ESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DE CADA EMPREENDIMENTO;’ (grifos acrescidos) (e) Que as SPEs têm sido empregadas para a realização de empreendimentos cujos objetos relacionam-se a atribuições constitucionalmente definidas como monopólio da União, por força do artigo 177 da Constituição Federal. Todavia, julgam-se essas empresas livres de quaisquer obrigações de obediência a princípios ou leis relacionadas à Administração Pública (federal, no caso). (f) Os valores envolvidos nesses projetos são sempre significativos, chegando à ordem de até dezenas de bilhões de reais, no caso da Petrobras; (g) Que as SPE são criadas em decorrência de atos administrativos e com despesas de criação patrocinadas por entidades públicas (em geral empresas estatais), sem que para isso haja previsão legal para tais atos e despesas; (h) A jurisdição do Tribunal de Contas da União, em especial o disposto no inciso II, artigo 71, da Constituição Federal, com repercussão no inciso I, artigo 5º, da Lei nº 8.443/1992, 249. Caso seja firmado entendimento na procedência do enquadramento do caso em tela perante a jurisdição do TCU, e consideradas as contra-razões desta instrução, haveria sentido, então, em aprofundar as análises de sobrepreço, evitando-se laboriosa tarefa que pode resultar inócua. 4 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 250. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que este Tribunal de Contas da União, preliminarmente, firme entendimento sobre os seguintes assuntos: (i) acerca do alcance de sua jurisdição sobre os atos da Sociedade de Propósito Específico Transportadora Gasene S/A; (ii) sobre a sujeição dessa Sociedade de Propósito Específico à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e aos mandamentos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 11.514/2007), em particular sobre a aplicação do disposto no artigo 115 e no inciso VII, §3º, artigo 59; 251. Caso o Tribunal julgue concluindo pelo alcance de sua jurisdição sobre a Transportadora Gasene S/A e pela sujeição dessa Sociedade de Propósito Específico às normas legais retrocitadas, propõe-se ainda: (1) Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Presidente da Petrobras, e aplicar-lhe a multa prevista no inciso II do artigo 58 da lei 8.442/1990. (2) Acatar as razões de justificativa apresentada pelo Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo, Diretor Presidente da Transportadora Gasene S/A, para a irregularidade indicada no item ‘b’ do Ofício nº 145/2008-Secob, relacionada a indícios de sobreposição de atividades relativas ao contrato de gerenciamento (CMA), celebrado entre a Transportadora Gasene S/A e a Petrobras e ao de construção (EPC) do gasoduto Cacimbas-Catu do projeto Gasene, celebrado entre a Transportadora Gasene S/A e a Sinopec International Petroleum Service Corporation/SIPSC; (3) Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo, Diretor Presidente da Transportadora Gasene S/A, para as irregularidades indicadas pelos itens (a), (c) e (d) do Ofício nº 145/2008-Secob, e aplicar-lhe a multa prevista no inciso II do artigo 58 da lei 8.442/1990. (4) Determinar à Secob que aprofunde a análise de sobrepreço, de posse da documentação a ser solicitada da Petrobras por meio da diligência proposta pelo item a seguir; (5) Determinar à Petrobras, que: (a) solicite à Sinopec International Petroleum Service Corporation – SIPSC as composições unitárias de preços de cada serviço relativamente ao contrato (EPC) de construção do gasoduto Cacimbas-Catu, incluindo todos os subcontratos existentes, bem como as composições de BDI e de encargos sociais aplicados; (b) encaminhe toda a documentação de projeto básico e dos projetos de detalhamento (projetos executivos) relativos à obra de construção do gasoduto Cacimbas-Catu, incluindo as especificações técnicas dos serviços a serem executados; (c) identifique os responsáveis (nome completo, cargo e número no CPF) pela análise e aprovação das propostas de preços dos contratos relativos ao empreendimento (incluindo subcontratações). (6) Determinar a oitiva de todos os interessados envolvidos no empreendimento, abaixo listados, porquanto ainda não tenham ingressado como parte na demanda até o momento, para que se manifestem se assim desejarem, como garantia da defesa dos seus interesses: - Sinopec International Petroleum Service Corporation – SIPSC; - Galvão Engenharia; - Conduto Companhia Nacional de Dutos; - Bueno Engenharia e Construções Ltda.; - Consórcio: Mendes Júnior Trading e Engenharia/Azevedo & Travassos Engenharia Ltda.; - Megadrill South America Engenharia e Comércio Ltda. (7) Determinar à Petrobras que não realize investimentos em empreendimentos com recursos que não estejam gravados em dotações da Lei Orçamentária do exercício de referência.” 10. Registre-se que consta da fl. 15, v.p. destes autos, expediente da Petrobras em que a estatal faz menção ao grau de sigilo dos documentos disponibilizados pela empresa, nos seguintes termos: “Segundo Norma de Classificação de Informação do Sistema Petrobras, ‘as informações do Sistema PETROBRAS devem ser consideradas como corporativas até que sejam classificadas por 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 seus respectivos gestores, salvo quando já tiverem sido pré-classificadas’. Desta forma, os documentos fornecidos sem a indicação do grau de sigilo deverão ser considerados com grau de sigilo Corporativo. Neste ensejo, em observância ao Decreto 4.553, de 27.12.02, e aos dispositivos legais correlatos, informamos que os documentos e informações anexados estão classificados conforme as Normas de Segurança da Informação do Sistema Petrobras.” 11. Anote-se, ainda, que, em 23/3/2010, técnicos da estatal compareceram ao meu Gabinete e se reuniram com a minha assessoria, com o intuito de esclarecer alguns aspectos do projeto Gasene, destacando que o teor da reunião encontra-se circunstanciado no documento acostado às fls. 304/315 v.p. dos autos. 12. Diante da relevância do feito, por meio do despacho de fls. 316/319, requisitei à Secretaria de Fiscalização de Desestatização – Sefid que, dentre outras providências, se manifestasse sobre a fundamentação jurídica atinente à abrangência da competência do TCU para tratar das questões abordadas no presente processo. 13. Em função dessa determinação, promoveu-se a inspeção na ANP, de modo que a Sefid consignou a instrução técnica à fls. 326/345, nos seguintes termos: “Trata-se de análise decorrente de solicitação do Exmo Ministro Substituto André Luis de Carvalho (fl. 319), pela qual vem requisitar manifestação desta Sefid sobre a fundamentação jurídica acerca da abrangência da competência desta Corte para t ratar as questões abordadas no presente processo, que abrangem a jurisdição do Tribunal de Contas da União sobre Sociedades de Propósito Específico - SPE criadas por Estatais. 2. O processo tem por objeto o levantamento de auditoria nas obras do projeto Gasene – Implantação do Gasoduto Cacimba (ES) – Catu (BA), executado por Auditores da Secretaria de Obras no período de 14/4/2008 a 18/4/2008, conforme Registro Fiscalis nº 77/2008 (fl. 1), a partir do qual aquela Secretaria enumerou diversos achados (fls. 113 a 165): - Execução orçamentária irregular – Ausência, insuficiência ou previsão ilimitada de recursos orçamentários para a execução da obra no ano; - Falta de definição precisa das condições de reajuste; - Contratação por dispensa ou inexigibilidade, em desacordo com o Parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/1993 – Fuga à licitação (por meio de indevida dispensa/inexigibilidade de licitação); - Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente – O orçamento não é acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços no Edital / Contrato / Aditivo; - Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente – O projeto básico não especifica suficientemente materiais, equipamentos ou serviços; - Superfaturamento – Superfaturamento decorrente de BDI excessivo; - Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente – Os quantitativos da planilha do orçamento do Edital / Contrato/ Aditivo estão sub ou superavaliados; - Sobrepreço – Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado (serviços, insumos e encargos); - Pagamento sem a efetiva prestação do serviço contratado; - Medição / Pagamento de serviços não realizados – Pagamentos por serviços não executados. 3. A natureza e a quantidade de achados já demonstravam que o projeto em análise possuía particularidades, as quais serão abordadas, e que permitiram entendimentos distintos quanto à observância dos preceitos licitatórios. 4. Para melhor compreensão dos fatos observados, faz-se necessária a leitura do item ‘2.2 Visão geral do objeto’ do relatório de levantamento (fls. 116 e 117). 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 5. Em face dos achados, foram chamados em audiência o Diretor Presidente da Transportadora Gasene S.A. - TGS, Antônio Carlos Pinto de Azevedo, bem como o Presidente da Petrobras, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, para que apresentassem as respectivas razões de justificativas pelas irregularidades apontadas (fls. 169 a 171). 6. De forma resumida, as razões de justificativas apresentadas tanto pelo Presidente da Petrobras, quanto pelo Diretor Presidente da Transportadora Gasene S.A., foram no sentido de desqualificar a jurisdição do Tribunal sobre esta última, constituída na forma de SPE. 7. E é nesse escopo, referente à jurisdição do TCU, que, em atenção à solicitação do Exmo. Ministro Substituto, as considerações desta análise se fundamentam. Na sequência, serão abordadas as peculiaridades do caso concreto em conjunto com a interface regulatória (observância à legislação e atuação da entidade reguladora do setor), e com isso concluir sobre a abrangência da fiscalização do TCU sobre as SPE’s criadas por estatais e mais especificamente sobre a TGS, para assim se enumerar as propostas de encaminhamento. 1 JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL E AS SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO 1.1 O QUE SÃO SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO? 8. Tendo por fonte o texto de Sheila Felix de Oliveira 1 , as Sociedades de Propósito Específico – SPE, embora só possuam menção genérica na Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079/2004), vêm sendo largamente aceitas em nosso ordenamento jurídico na estruturação de negócios. 9. Sua formatação tem origem em modelos de negócio tipicamente norte-americanos, como a joint venture, por meio da qual duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas vertem suas habilidades, recursos financeiros, tecnológicos e industriais, entre outros, para executar objetivos específicos e determinados. 10. A SPE, conforme a linha doutrinária majoritária, não é considerada uma sociedade mercantil tipificada pelo legislador brasileiro. Por esse motivo, para que possa existir, deve revestir-se de uma das formas de sociedade previstas no ordenamento jurídico pátrio: Sociedade Limitada (Ltda.), Sociedade Anônima (S.A.), ou outra qualquer. 11. Nesse sentido, o tipo societário escolhido para amparar a SPE definirá as suas características básicas, já que deverão ser respeitadas as disposições legais de constituição e funcionamento do referido tipo societário, se sociedade limitada, Lei nº 10.406/2002 (novo Código Civil brasileiro); se sociedade anônima, Lei nº 6.404/1976. 12. Uma vez constituída, a SPE adquire personalidade jurídica própria e, portanto, estrutura destacada das sociedades que a constituíram. Portanto, uma vez provida de personalidade jurídica, a SPE, sob uma das formas societárias previstas no ordenamento jurídico, passa a responder pelos direitos e obrigações decorrentes da realização do empreendimento para o qual foi constituída, podendo, inclusive, ser acionada em juízo. 13. Para um investidor que opte pela participação em uma SPE, uma das maiores vantagens está no fato de esse tipo de arranjo permitir um perfeito isolamento das outras atividades comerciais dos acionistas controladores e um acesso direto e menos complicado aos ativos e recebíveis do empreendimento pelos agentes financiadores, nos casos de inadimplência. 14. Assim com essas definições, enumeram-se as principais características de uma SPE: - é constituída para a execução de projeto específico, delimitado com precisão; - reveste-se de uma das formas de sociedade previstas no ordenamento jurídico pátrio; - responde pelos direitos e obrigações decorrentes da realização das atividades empresariais para as quais foi constituída, podendo, inclusive, ser acionada em juízo; - permite isolamento das outras atividades comerciais dos acionistas controladores; 1 Texto adaptado de OLIVEIRA, Sheila Felix de, Direito Empresarial: Sociedade de Propósito Específico (SPE) – Aspectos Societários, Contábeis e Fiscais – Publicado pela FISCOSoft em 13/04/2004 – www.fiscosoft.com.br - acesso em 22/4/2010; 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 - acesso direto e menos complicado aos ativos e recebíveis do empreendimento pelos agentes financiadores, nos casos de inadimplência. 1.2 QUAL A ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO TCU SOBRE AS SPE’S DECORRENTES DE PROJETOS ESTRUTURADOS2 DESENVOLVIDOS POR ESTATAIS? 15. No que tange à jurisdição do TCU referente às estatais, vê-se que, com fulcro no art. 7º da Lei nº 6.223/1975, com a redação dada pela Lei nº 6.525/1978, que dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária da União pelo Congresso Nacional, as entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou qualquer entidade da respectiva administração indireta seja detentor da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo. 16. Para uma maior compreensão no que se refere à extensão do dispositivo da Lei nº 6.223/1975, foi exarada a Súmula nº 75 do TCU com o seguinte teor: ‘SÚMULA Nº 075 A competência conferida ao Tribunal de Contas da União pelo art. 7º da Lei nº 6.223, de 14/7/75, não está condicionada à feição jurídica atribuída à entidade fiscalizada, nem à sua criação por lei ou por ato presidencial; tampouco, se restringe à participação acionária direta ou primária da União e entidades da sua administração indireta, compreendendo, ao invés, as chamadas subsidiárias de segundo ou terceiro grau, mas sem obrigatoriedade de remessa das contas anuais quanto às entidades em que houver participação apenas minoritária. Fundamento Legal: Constituição, art. 70, §§ 1º e 4º; Decreto-lei nº 199, de 25/2/67, arts. 31, II, 40, I, e 42; Lei nº 6.223, de 14/7/75, art. 7º.’ 17. Observa-se que a fiscalização promovida pelo Tribunal em entidades públicas de direito privado não se restringe à participação direta ou primária por parte da União, alcançando as chamadas subsidiárias ou controladas de segundo, terceiro e demais graus. A Súmula vai além, no entanto. Ela preconiza que sociedades constituídas ou em que haja aplicação de recursos da União estão sujeitas à fiscalização por parte do Tribunal. 18. Destarte, considerando a lógica da Súmula TCU nº 75, como as SPE’s devem se revestir de uma das sociedades tipificadas no nosso ordenamento jurídico, objetivamente, pode-se firmar entendimento de que as fiscalizações financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial a cargo do TCU alcançam também tais sociedades, nas quais direta, ou indiretamente, há recursos da União. O controle externo, desse modo, não se restringe à tutela da maioria do capital com direito a voto (controle acionário direto ou indireto) por parte da União ou, por conseguinte, da Estatal com participação na SPE. 19. O Tribunal, no entanto, considerando toda a análise de jurisprudência levantada pela instrução às folhas 111 a 160, ainda não se pronunciou sobre a abrangência desta Corte em relação às SPE’s patrocinadas 3 por estatais, no âmbito de projetos estruturados, que estão na margem das 2 Projeto Estruturado, também conhecido como Project finance ou projeto financeiro do projeto, possui as seguintes características conforme definição contida no sítio eletrônico do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES: ‘Projeto financeiro ou financiamento relacionado a projeto: é uma forma de engenharia financeira suportada contratualmente pelo fluxo de caixa de um projeto, servindo como garantia os ativos e recebíveis desse mesmo pro jeto.’ Conceitualmente, considera-se colaboração financeira estruturada sob a forma de project finance a operação de crédito realizada que possua as seguintes características básicas: ‘- O cliente deve ser uma Sociedade por Ações com o propósito específico de implementar o projeto financiado, constituída para segregar os fluxos de caixa, patrimônio e riscos do projeto; - Os fluxos de caixa esperados do projeto devem ser suficientes para saldar os financiamentos; - As receitas futuras do projeto devem ser vinculadas, ou cedidas, em favor dos financiadores;’ Sítio eletrônico: http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/Apoio_Financeiro/Produtos/ Project_Finance/, acesso em outubro de 2010. 3 A acepção do termo patrocinada diz respeito àquelas sociedad es que são criadas por interesses de outrem, mas que não apresentam relação de controle acionário formal com a outra sociedade mentora da sua criação. 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 relações de controle acionário formal, situação esta configurada no presente caso concreto, cuja análise a seguir pretende subsidiar o esclarecimento de tal situação fática. 2 CASO CONCRETO DO PROJETO GASENE – TRECHO CACIMBAS – CATU 2.1 OS CONTORNOS DO PROBLEMA 20. Nos termos da solicitação do Exmo Ministro Substituto André Luiz de Carvalho, a proposição acima vem tentar alinhavar o entendimento relativo à jurisdição do TCU sobre as SPE’s criadas por estatais. Além disso, esta Sefid deve opinar sobre o caso concreto do Projeto Gasene – Trecho Cacimbas – Catu (indícios de irregularidades apurados na Fiscalização nº 77/2008-TCU), haja vista as peculiaridades presentes na execução do referido projeto que vem a descaracterizar a premissa objetiva de controle acionário apontada anteriormente nas razões de justificativas. 21. Em acordo com a solicitação do Exmo Relator, a análise aqui, portanto, visa a averiguar se existem parâmetros adicionais que justificam a ação do Tribunal, sem confrontarmos as razões de justificativa frente a todos os achados enumerados pela Secob no presente caso. 22. Essa análise da Secob foi realizada no âmbito das avaliações das razões de justificativas apresentadas pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo (Diretor Presidente da Petrobras) e Antônio Carlos Pinto de Azeredo (Diretor Presidente da TGS), relativas aos indícios de irregularidades apurados na Fiscalização nº 77/2008-TCU. Resumidamente e considerando o mote de abrangência desta análise, conforme trecho da instrução da Secob, as razões de justificativa apresentam alegações tendentes a desqualificar a jurisdição do Tribunal sobre a TGS, constituída na forma de Sociedade de Propósito Específico – SPE, com base nos seguintes pontos: ‘a) os recursos alocados para o investimento do GASCAC são exclusivamente privados não havendo qualquer participação de recursos da Petrobras; b) não há nenhum vínculo societário entre a Petrobras e a Sociedade de Propósito Específico – SPE (Proprietária dos ativos do empreendimento). No caso em tela, entre a SPE – Transportadora Gasene (TGS) e a Petrobras, há apenas contrato de gerenciamento celebrado entre elas, sendo a segunda contratada, e uma procuração firmada outorgando amplos poderes à empresa estatal, à exceção da realização de pagamentos;’ 2.2 OBJETIVOS DA ANÁLISE 23. Com base nos contornos apresentados, vislumbra-se que o cerne da análise diz respeito à competência do Tribunal na fiscalização do empreendimento em comento, razão pela qual se objetiva aprofundar mais o tema, com outros argumentos e avaliações que permitam melhor caracterizar a situação fática encontrada no caso em evidência. 2.3 RELACIONAMENTO ENTRE A PETROBRAS E A TGS 2.3.1 HÁ RELAÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO ENTRE AS EMPRESAS? 24. Entre as razões de justificativas apresentadas pelos Presidentes da Petrobras e TGS está descrito que ‘não há nenhum vínculo societário entre a Petrobras e a Sociedade de Propósito Específico – SPE (Proprietária dos ativos do empreendimento).’, com a indicação de que o relacionamento entre a Estatal e a Transportadora Gasene S.A – TGS figura apenas na esfera contratual, onde ‘No caso em tela, [...], há apenas contrato de gerenciamento celebrado ent re elas, sendo a segunda contratada, e uma procuração firmada outorgando amplos poderes à empresa estatal, à exceção da realização de pagamentos’. 25. De fato, consultando o Estatuto da TGS (fls.791 a 798, anexo 1), constata-se que não houve aportes de recursos ou bens por parte da Estatal para composição do capital social da Transportadora. Todavia, como será demonstrado, o debate sobre a existência ou não de controle acionário por parte da Petrobras passa a ser uma discussão incidental, na medida em que a relação de controle entre as sociedades vai além da tutela em porcentagem de ações. 46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 2.3.2 HÁ INFLUÊNCIA DOMINANTE DA PETROBRAS SOBRE A TGS? SE HÁ, QUAIS AS SUAS CARACTERÍSTICAS? 26. Após pesquisa e identificação das diversas nuances do relacionamento empresarial entre a Estatal e a TGS presentes nos autos, e com vistas a caracterizá-lo, lançou-se mão dos conceitos que discorrem sobre a posição dominante (influência dominante) de uma sociedade empresarial em relação à outra, o que a doutrina define como Controle Externo, cuja acepção, empregada nessa disciplina, possui o sentido de poder de dominação, e não o significado regulamentador ou fiscalizador que definem, por exemplo, a atuação desta Corte de Contas. 27. Essa ementa já vem de imediato sinalizar o pressuposto aqui considerado de que há uma relação de domínio entre as Sociedades em comento. Todavia, para que se possa prosseguir e interagir com a disciplina, é necessário discorrer sucintamente sobre o poder de controle (dominação) das sociedades anônimas, cujo detalhamento está presente no anexo I. 2.3.2.1 PODER DE CONTROLE DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS 28. Tendo em vista as lições de Fábio Konder Comparato4 , o fenômeno do controle, enquanto elemento unificador do grupo econômico de subordinação, não precisa se manifestar, necessariamente, sob a forma de participação acionária em todas as sociedades controladas. Além disso, frisa que deve ser estabelecida a distinção dos três níveis nos quais se estabelece a estrutura de poder na sociedade anônima: o da participação no capital ou investimento acionário; o da direção; e o do controle. Esclarece ainda: ‘o controle pode provir da participação no capital, mas não se confunde com ela’. 29. O controle exercido por uma sociedade empresarial sobre outra, à margem do controle acionário, ocorre sob o fenômeno da influência dominante (controle externo) e possui aplicação no caso concreto na caracterização da situação fática presente no relacionamento entre a TGS e Petrobras. Os contornos e extensão do conceito estão apresentados no anexo I. 30. Portanto, independentemente do exercício acionário, resta averiguar no caso concreto se há elementos para que se possa concluir que a TGS não é uma empresa autônoma e independente, considerando ainda, conforme identificado por Comparato, que a análise do fenômeno não deve se reduzir a aspectos legais, uma vez que ‘o exercício do poder, em qualquer sociedade, nem sempre se ajusta ao modelo normativo’. 2.3.2.2 QUAIS OS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A INFLUÊNCIA DOMINANTE NO CASO CONCRETO? 31. Levando-se em conta o referencial apresentado que trata sobre a influência dominante entre as sociedades empresariais, os principais fatos que levam a estabelecer a relação de dominação entre a Petrobras e a TGS foram exaustivamente debatidos pela Secob em suas análises. 32. Ressalta-se ainda que, em adição às análises das razões de justificativa, e em decorrência da interface regulatória da matéria, a Sefid colheu outras informações importantes em inspeção realizada na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no intuito de se analisar os processos de autorização para construção e operação do Gasoduto Cacimba-Catu, bem como o processo para publicação do Decreto de Declaração de Utilidade Pública para fins de desapropriação e servidões de áreas utilizadas no projeto, cujos resultados estão detalhados no item 3 desta instrução. 33. A inspeção nesses processos forneceu outros subsídios que complementam os achados da Secob, no que se refere à dominação entre as Sociedades em tela. Com isso, enumeram-se os seguintes fatos caracterizadores da relação entre as Empresas. QUANTO À ATUAÇÃO DA PETROBRAS 34. Os principais documentos caracterizadores da influência dominante da Petrobras sobre a TGS, encontrados nos autos, têm origem na ANP. 4 COMPARATO, Fábio Konder. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 5ª ed. Ed itora Forense, Rio de Janeiro, 2008; 47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 35. Tais documentos revelam que a Petrobras além de ser a responsável pela busca da viabilização da estruturação financeira, que culminou com a criação da TGS, também foi a principal interlocutora, junto à Agência Reguladora, nos processos de autorização para construção e operação do Gasoduto Cacimba – Catu – GASCAC, mesmo antes da criação da citada SPE. 36. No âmbito da ANP, foi em favor da Petrobras (ou de sociedade por ela controlada direta ou indiretamente) que foi concedida a declaração de utilidade pública dos bens necessários à construção do gasoduto, e não em favor da TGS. A declaração foi formalizada por intermédio do decreto s/n do dia 13/8/2007, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, localizadas nos Estados do Espírito Santo e Bahia, necessários à construção do Gasoduto Cacimba-Catu – GASCAC, e de suas instalações complementares. QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS 37. A Petrobras assinou alguns contratos com a TGS, entre eles o contrato de CMA (Construction Managmente Agreement), ou contrato para gerenciamento para construção, tendo como objeto a gestão dos contratos relacionados ao projeto Gasene, à exceção da realização de pagamentos, havendo também uma procuração firmada outorgando amplos poderes à Estatal, o que, em essência, tornou a Petrobras a gerente de todo o negócio. 38. Para a viabilidade da estruturação financeira, a Petrobras assinou contrato de opção de compra e venda de ações da TGS, pelo qual foi apurado que a Estatal está exposta aos riscos de inadimplemento por parte da SPE. Como esclarecido pela Secob, ao firmar tal contrato, a Petrobras age, na prática, como avalista, conforme trecho às folhas 257 e 258: ‘20. Ressalte-se que o contrato de opção de compra e venda de ações da TGS assinado por essa empresa, o BNDES e a Petrobras, tem, para esta última, força de aval. A Petrobras pode vir a ser obrigada a comprar ações da TGS e a cobrir eventuais prejuízos, então co-acionista formalizada conforme se e encontra bem explicado no Documento Interno do Sistema Petrobras (DIP) GE-LPGN 000583/2007-Petrobras de 12/12/2007, cópia à pág. 18, Anexo 1 ao Volume Principal: GARANTIAS PARA O FINANCIAMENTO DO BNDES: 17.9 No caso de ocorrência de qualquer evento de inadimplemento, que tenha como consequência a aceleração da dívida e seu vencimento antecipado, é previsto que o BNDES poderá exercer uma opção de venda das ações da Transportadora Gasene S.A. para a Petrobras, a qual ficará obrigada a saldar suas obrigações. Esta opção encontra-se no Contrato de Opção de Compra e Venda [...]’ 39. Há que se destacar que a ANP, por intermédio da Nota Técnica nº 002/03/SCG 5 , de 18/3/2003 (fls. 934 a 951, anexo 1), já se pronunciou previamente a respeito da modelagem de estruturação financeira promovida pela Petrobras para a execução de gasodutos de forma geral. 40. A análise da Superintendência de Comercialização e Movimentação de Gás Natural foi taxativa em demonstrar que a ‘estruturação elaborada pela referida empresa mostra-se incompatível com o modelo de organização industrial contemplado na Lei nº 9.478/1995’. Entre os pontos que indicam a inadequação desta estrutura enumerados pela Nota Técnica, destacam -se os seguintes pontos conexos ao tema abordado nesta instrução (fls. 941v a 943, anexo 1): ‘3. Seriam criadas Sociedades de Propósito Específico (SPEs), NTN e NTS, cujos acionistas não atuam na atividade de transporte de gás, sugerindo interesse meramente financeiro, com o qual delegariam à própria Petrobras, por meio da líder TNS, a condução empresarial dos negócios; 5 Projeto Malhas – Análise da Proposta da Petrobras de Modelagem de Negócio para a Atividade de Transporte de Gás Natural e Considerações da SCG/ANP – Superintendência de Comercialização e Movimentação de Gás Natural – Março 2003. 48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 4. A estrutura organizacional resultante da modelagem proposta não garantiria que as firmas transportadoras assumissem posições autenticamente independentes, uma vez que seriam apenas empresas ‘de papel’; [...] 11. O relacionamento da ANP com o Consórcio, com as empresas detentoras dos ativos (SPEs), com as suas controladoras e com a operadora Transpetro seria confuso, tanto no tocante à concessão das autorizações de construção e operação, e da resultante responsabilidade operacional perante a Agência, como no tratamento de questões comerciais e regulatórias que surgissem ao longo do tempo, as quais poderiam estar relacionadas a atribuições diretas da ANP ou a práticas que, possivelmente, representariam infração à ordem econômica; 12. É uma estruturação financeira, baseada em contratos, não resultando na constituição de uma empresa independente de transporte.’ (grifos acrescidos). 41. Nas considerações finais, do ponto de vista estritamente técnico, a ANP manifestou-se contrariamente à modelagem de negócio para o transporte de gás natural proposta pela Petrobras. Todavia, diante das dificuldades apresentadas em associar alterações estruturais no projeto com a captação dos recursos financeiros, optou-se por considerar uma via intermediária de aceitação da estrutura empresarial originalmente proposta, associada a um compromisso de médio prazo de adaptação desta estrutura ao regime regulatório vigente à época. 42. Em atenção a essa via intermediária proposta pela ANP, a Petrobras assinou termo de compromisso (fls. 952 a 953v, anexo 1), no qual estabelece acordos em relação à Gestão do Negócio, no que tange à racionalidade econômica nas tarifas e contratação de capacidades, bem como em relação ao fortalecimento do papel do transportador – elementos que não foram avaliados por esta Unidade Técnica. 43. Da análise do processo da ANP nº 48610.008868/2006-16 – Solicitação de autorização de construção para o gasoduto Cacimbas-Catu – em sede de inspeção, verificou-se que a operadora do gasoduto é a Petrobras Transporte S.A. – Transpetro, subsidiária da Petrobras, situação formalizada por intermédio de contrato celebrado com a TGS para a operação e manutenção do gasoduto. 44. Tal constatação trouxe à tona a total circunscrição da Petrobras de toda a atividade de transporte de gás natural, seja o planejamento, a contratação da execução da obra propriamente dita, a operação e manutenção. Em toda a cadeia quem estabelece os desígnios é a Petrobras. Desse modo, assevera-se que este contrato para operação e manutenção com a Transpetro e os demais realizados entre a Estatal e a TGS visaram apenas a formalizar a relação de subordinação entre as sociedades, de modo a dar contornos legais e de aparente normalidade a toda estruturação financeira que foi desenvolvida, indo ao encontro das conclusões da própria Agência Reguladora, a qual considerou que as firmas transportadoras criadas nesse arranjo financeiro ‘seriam apenas empresas de papel’. OUTROS INDÍCIOS CARACTERIZADORES DA INFLUÊNCIA DOMINANTE 45. Existem outras situações que sozinhas não ensejariam a caracterização da dominação de uma sociedade sobre outra. Em conjunto com outras, entretanto, reforçam o entendimento nesse sentido e dão maiores contornos à relação existente entre as sociedades. 46. Nesse quesito há que se destacar a verticalização das atividades como um dos indícios de ocorrência de dominação. 47. Não é por coincidência que a TGS está fortemente ligada às atividades da Petrobras, encontrando-se verticalmente integrada às atividades da Estatal na cadeia do gás natural, tendo ainda em consideração que o setor petroleiro é marcado, por razões econômicas, pelo alto grau de verticalização, o que no caso envolve a exploração, produção, tratamento, transporte e distribuição do gás natural. 48. Outro aspecto indicativo de dominação é a não distinção existente entre as empresas, ou seja, o entendimento de que as empresas controlada e controladora fazem parte de uma mesma empresa. No presente caso, o Projeto Gasene, no qual está inserido o gasoduto Cacimba-Catu, é 49 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 entendido como um projeto da Petrobras 6 , o que de fato é, independente da existência de outra empresa (TGS) que supostamente é responsável pelo projeto. 49. Também como indício de dominação existente entre as sociedades, destaca-se que a TGS, que é considerada uma SPE, aparece nas demonstrações contábeis consolidadas da Petrobras. Situação esta emblemática na medida em que a própria Estatal reconhece que, na sua relação com a TGS, estão presentes os requisitos de dominação identificados pela Instrução Normativa CVM nº 408, de 18 de agosto de 2004, da Comissão de Valores Mobiliários (vide anexo I), uma vez que a Estatal consolida suas demonstrações com as da Transportadora (cópia do demonstrativo, anexo 1, volume 3, fls. 959 a 962). 50. Assim, diante de toda a argumentação apresentada, o exercício da influência dominante sobre a TGS torna-se convincente não pela presença de alguns argumentos factuais, mas sim por todo o conjunto deles. 51. Acredita-se que uma investigação de maior alcance poderia ainda apresentar mais indícios dessa relação, mormente pela fumaça e suspeições presentes na estruturação financeira, quando principalmente, por exemplo, tem-se uma empresa criada com capital social integralizado de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a finalidade de gerenciar um projeto da ordem de R$ 3,78 bilhões de reais 7 , cujos Diretores abrem mão da remuneração a que teriam direito (vide estatuto, fls.791 a 798, anexo 1, e ata da assembleia geral ordinária do dia 30/4/2008, fl. 179). 2.4 JURISDIÇÃO DO TCU NO CASO CONCRETO 52. Tendo sido caracterizada a influência dominante da Petrobras sobre a TGS, resta ponderar sobre a competência de fiscalização do TCU no que se refere ao resultado da relação dessas sociedades, em face das sujeições aos preceitos da administração pública. 53. Ora, para efeitos do Controle Externo, na acepção fiscalizadora do Tribunal, como deve ser encarada a relação de domínio entre a Petrobras e a TGS? É considerar esta última como parte integrante da Petrobras, recaindo sobre esta última a responsabilização pelos atos administrativos que possam gerar, diretamente ou indiretamente, despesas ou prejuízos ao erário, tendo em vista que restou patente que a Transportadora nada mais é do que um elemento contábil em toda a estruturação financeira, cujos desígnios são deliberados e controlados pela Petrobras. 54. Para melhor entender tal situação, conforme leciona Guidugli 8 , há casos em que por motivos de incremento da eficiência alocativa, de logística, comercial, geográfica etc. a sociedade resolve criar outra, com atribuições distintas ou mesmo idênticas a da sua controladora, que, diga-se de passagem, poderiam ser realizadas diretamente por esta, surgindo dessa relação a condição de que a sociedade criada nada mais é do que uma extensão da sua controladora, principalmente quando se 6 A identidade distintiva no caso concreto decorre de três situações: a primeira diz respeito ao relacionamento direto com a Entidade Reguladora, nos processos de autorização e operação do gasoduto Cacimbas-Catu, onde resta demonstrado que internamente à Petrobras o gasoduto é um projeto próprio. A segunda característica básica decorre da externalização para sociedade sobre a titularidade do projeto Gasene, que congrega outros gasodutos. Realizando-se pesquisa na internet sobre o projeto Gasene, todos os documen tos relacionados ao projeto tem a marca da Petrobras, razão que leva ao entendimento de que o projeto é da Petrobras, e, por conseguinte, os ativos relacionados aos gasodutos também. O terceiro aspecto refere-se ao ponto de vista dos acionistas minoritários ou que não participam diretamente da gestão da empresa. Tendo em vista que, entre outras características, a Transportadora Gasene S.A. aparece nas demonstrações contábeis consolidadas, por força de portaria da CVM, avalia -se que, para estes shareholders, a situação seja semelhante à segunda condição, na medida em que os ativos da Transportadora seriam de domínio da Petrobras. 7 VRF – volume de recursos fiscalizados é de R$ 3.780.151.948,86 (fl. 118). 8 GUIDUGLI, João Henrique, Controle Externo Contratual – Editora Quartier Latin, 1ª Edição, São Paulo, 2006; 50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 emprega a mesma identidade distintiva, ou seja, há o reconhecimento por terceiros de que se tratam da mesma sociedade. 55. No presente caso, a situação, na essência, não diverge do exposto acima. O diferencial está na estruturação financeira que acarretou a criação de uma SPE. Em verdade, o estabelecimento desta sociedade além de permitir incrementos de agilidade para a Petrobras, ponto este que não se discute, ao mesmo tempo, teve como efeito prático burlar a sujeição aos regramentos da administração pública, entre eles a observância ao princípio da licitação e o Controle Externo. 56. Em essência, a TGS nada mais é do que um órgão de natureza contábil da própria Estatal, responsável apenas pela realização de pagamentos. 57. Aos argumentos que apontam para as sujeições administrativas, insere-se o ingrediente constitucional, que surge da consulta ao parágrafo único do art. 70 da Carta Magna, o qual prescreve que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 58. Como já apurado, a Petrobras, na medida em que se encontra na qualidade de avalista dos empréstimos alcançados pela TGS, efetivamente, assume obrigações de natureza pecuniária em relação aos credores da Transportadora – é bom frisar –, de maneira independente da ocorrência do termo contratual que obrigue o acionamento do aval. Significa, portanto, que a obrigação decorre mesmo de uma situação em potencial. 59. Além disso, pela consulta ao regramento societário, tendo em vista a responsabilidade subsidiária do estado, a União na condição de controladora majoritária da Petrobras responde acima da sua cota parte no capital da sociedade, conforme disposições legais impostas pela Lei nº 6.404/1976 ao acionista controlador (arts. 117 e 238) e aos administradores (art. 239, parágrafo único, c/c o art. 158). Também dispõem sobre a responsabilidade subsidiária os arts. 242, da mesma Lei e o art. 23 da Lei nº 8.029/1990. 60. De tal raciocínio parte-se ainda a justificativa pelo cuidado quanto à ocorrência de sobrepreço nas obras, pois com a ocorrência de superfaturamento, no caso de suposto inadimplemento por parte da TGS, a Estatal, e por via obliqua a União, será obrigada a internalizar tal prejuízo. 61. Desse modo, a situação fática de domínio da Petrobras sobre a TGS é incontestável, o que torna ingênua quaisquer argumentações de que o Tribunal não tem jurisdição sobre essa relação, na medida em que se ventila a ideia de que não há recursos públicos envolvidos em toda a estruturação financeira. 62. Portanto, conforme conclusão à folha 262, alegações de carência de vínculos societários entre a TGS e a Petrobras, por conta apenas da inexistência de formalismo na relação acionária, não constituiu óbice para caracterizar a situação jurídica entre ambas as empresas. 63. Cumpre ainda alertar que tal modelo adotado pela Petrobras pode criar precedentes sobre a expansão ‘descontrolada’ de SPE’s, repetindo-se a expansão da administração indireta ocorrida na década dos anos de 1970 e 1980, que mais tarde veio a ser disciplinada pelo inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, no qual se prescreveu que somente por lei específica poderiam ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas. 64. Fazendo-se paralelo com as concessões no setor elétrico, atualmente tanto na geração, quanto na transmissão, os vencedores das licitações são obrigados a formar SPE’s, regra esta válida também para estatais. Em todos os casos, o vencedor (ou vencedores, quando em consórcio) incorporará o capital da nova empresa, que, embora seja uma sociedade distinta, é controlada por aquelas empresas que a criaram, e que, conforme Súmula TCU nº 75, estão sujeitas à fiscalização do TCU. 65. Com efeito, é possível consignar que a Petrobras exerce influência dominante sobre a TGS, a qual se materializa em face da confrontação da realidade fática com os requisitos e indícios da 51 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 ocorrência do controle externo societário previamente apresentados, os quais demonstram que a TGS não é uma entidade independente ou autônoma, uma vez que recai sobre a Petrobras todas as etapas do negócio oriundo do projeto estruturado: planejamento, contratação da execução, operação e manutenção. 66. Assim, diante de todas a argumentação, tendo em vista o disposto no art. 70 da Constituição Federal e considerando que: - foi comprovada a influência dominante da Petrobras sobre a TGS; - foi comprovado que a TGS se configura apenas como um elemento contábil no projeto; e - na estruturação financeira, a Petrobras se qualifica como avalista do projeto junto às instituições financeiras. 67. Consigna-se que o TCU possui jurisdição sobre a estruturação financeira promovida pela Petrobras, alcançando assim as obras decorrentes e os atos praticados pela Estatal, em nome da TGS, que possam, mesmo que potencialmente, gerar despesas ou prejuízos ao erário. 68. Além dessa ponderação, em face da evidente expansão das SPE’s criadas por empresas estatais, faz-se necessário pacificar o entendimento sobre a abrangência da jurisdição do Tribunal sobre sociedades empresariais sujeitas à influência dominante de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. 69. Com isso, tendo em vista a alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 249 da Lei nº 6.404/1976, o art. 70 da Constituição Federal e a Súmula TCU nº 75, é possível firmar entendimento de que estão sujeitas à jurisdição do TCU, independente da existência de controle ou participação acionária por parte da União, as Sociedades de Propósito Específico, ou quaisquer outras, sujeitas à influência dominante por parte de Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas, de cujas relações possam gerar, direta ou indiretamente, despesas ou prejuízos ao erário. 3 ASPECTOS REGULATÓRIOS NO CASO CONCRETO 3.1 ATUAÇÃO DA ANP E SEUS IMPACTOS NA REGULAÇÃO 70. Em decorrência da solicitação do Exmo. Ministro Substituto André Luis, levando-se em consideração a interface regulatória da matéria, a Sefid promoveu inspeção na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, na qual foram analisados os processos de autorização para construção e operação do Gasoduto Cacimba-Catu, bem como o processo para publicação do Decreto de Declaração de Utilidade Pública para fins de desapropriação e servidões de áreas utilizadas no projeto. A seguir são apresentados os processos analisados. Cópias de trechos desses processos formam o anexo 3 do presente processo. - ANP - 48610.008868/2006-16 – Solicitação de autorização de construção para o gasoduto Cacimbas-Catu; - ANP - 48610.008853/2006-31 – Instrução de Decreto p/ utilidade pública Construção Gasoduto Cacimbas-Catu; - ANP – 48610.001498/2005-99 – Aprovação do projeto de referência – Sumário dos Gasodutos Vitória e Cacimbas – Catu. - MME – 48000.000752/2007-81 – Encaminha Minuta - Decreto Declara Utilidade Pública para fins de desapropriação total parcial, instituição de servidão administrativa em favor da Petrobras, Construção Cacimbas Catu – Gascac. 71. Em termos de análise técnica da ANP, a inspeção constatou que ela inexistiu, limitando-se, nos processos de autorização para construção e operação, a checar a entrega dos documentos exigidos pela Portaria ANP nº 170/1998. 72. Para que não haja divergência quanto aos momentos de cada análise promovida pela Agência Reguladora, cumpre registrar que os processos da ANP avaliados neste item referem -se às etapas específicas de construção e operação do Gasoduto Cacimba-Catu. A Nota Técnica nº 002/03/SCG da ANP (fls. 934 a 951, anexo 1), anteriormente citada, referente à modelagem de estruturação financeira promovida pela Petrobras para a construção de gasodutos em geral, foi redigida em momento anterior. 52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 73. O foco da análise desta instrução não é a atuação da ANP, mas chama atenção o fato de um projeto dessa magnitude, na ordem de R$ 3,78 bilhões de reais, não ter avaliação crítica dos estudos apresentados pela proponente (Petrobras) para efeitos de autorização para a construção. Não houve avaliação de características regulatórias básicas como a adequação do projeto, as capacidades de transporte, as regras de operação, bem como, relevante para o presente caso, a capacidade técnica e financeira da TGS, tendo em consideração que o capital social integralizado à empresa foi de meros R$ 10.000,00 (dez mil reais), como pode ser visto no seu estatuto social (fls.791 a 798, anexo 1). 74. Outro ponto que também chama atenção diz respeito à etapa de autorização para operação nos termos do art. 9º e parágrafo único do art. 10º da referida Portaria. A ANP, por intermédio do Ofício nº 121/2010/SCM, datado de 4/3/2010, no âmbito do processo ANP-48610.008868/2006-16, (fls. 9, anexo 3), solicitou cópia do contrato de Operação e Manutenção firmado entre a TGS e a Transpetro de maneira a subsidiar o parecer de autorização para operação do gasoduto. 75. Embora houvesse tal solicitação, pela leitura dos autos da Agência, constatou-se que a ANP autorizou o início de operação do gasoduto sem que houvesse o exame e análise do contrato de Operação e Manutenção entre a TGS e a Transpetro, repetindo o mero check list promovido na fase de autorização para a construção. 76. Em resumo, quanto aos pareceres da ANP: - Análise de forma, não de conteúdo; - Não há evidências de que a documentação foi analisada, não há memórias de reuniões, tampouco avaliação se o projeto é adequado ou não; - Não há ponderações sobre a capacidade de transporte e suas implicações regulatórias, as regras operativas ou de demanda e sobre as regras para entrada de outros usuários. 77. É importante consignar que a Portaria ANP nº 170/1998 era aplicável antes da vigência da denominada Lei do Gás, Lei nº 11.909/2009, época em que os projetos de gasodutos recebiam autorização de construção e operação por parte da Agência Reguladora. Na atual legislação, os projetos totalmente realizados dentro do País serão concedidos mediante a realização de licitação prévia. 78. Com isso, caberá à ANP promover os processos de licitação para concessão da atividade de transporte de gás natural, devendo elaborar os editais de licitação e o contrato de concessão para a construção ou ampliação e operação dos gasodutos de transporte em regime de concessão. A Agência, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de concessão referidos nesta Lei. 79. As tarifas de transporte de gás natural a serem pagas pelos carregadores, para o caso dos gasodutos objeto de concessão, serão estabelecidas pela ANP, aplicando, à tarifa máxima fixada no processo de chamada pública, o mesmo fator correspondente à razão entre a receita anual estabelecida no processo licitatório e a receita anual máxima definida no edital de licitação. 80. Os estudos elaborados pela ANP na definição das receitas anuais máximas, bem como o processo de chamada pública, serão objeto de acompanhamento por parte do TCU. Desse modo, as impropriedades anotadas nas análises da Agência Reguladora no processo de autorização de construção e operação do gasoduto Cacimbas – Catu serão devidamente verificadas, por parte desta Sefid, nos futuros acompanhamentos das licitações para a concessão de exploração de gasodutos, conforme Lei nº 11.909/2009. Portanto, neste momento, justifica-se a não adoção de recomendações para a Agência no sentido de se aprimorar suas avaliações, haja vista a vigência de nova disciplina legal que altera o regime de autorização para concessão. 81. Diante dos fatos apurados, propõe-se que, até lá, seja alertado à ANP que, nos processos de concessão de gasodutos definidos pela Lei nº 11.909/2009, seja encaminhada ao TCU a documentação necessária para o acompanhamento dos estágios em atenção aos artigos 7º e 8º da IN TCU nº 27/1998. 53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 4 CONCLUSÃO 82. Tendo em vista a solicitação do Exmo. Relator Ministro Substituto André Luis de Carvalho, às folhas 316 a 319, promoveu-se análise sobre a jurisdição do Tribunal relativa às SPE’s, bem como trouxe elementos adicionais às análises da Secob relativas ao caso concreto do projeto Gasene, trecho Cacimba-Catu, que ensejou audiência aos Diretores Presidentes tanto da Petrobras, quanto da TGS. 83. Em atenção ao teor do despacho do Relator, para subsidiar as ponderações desta instrução, procedeu-se à inspeção na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP, para análise dos processos de autorização de construção, operação e manutenção, bem como os que subsidiaram a declaração de utilidade pública para bens constantes no projeto Cacimba-Catu. 84. Com isso, seguem as considerações conclusivas dos principais tópicos abordados nesta instrução: 4.1 JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL SOBRE AS SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE 85. Foi pesquisado que as SPE’s, embora exprimam a ideia de consórcio, são entidades que devem ser revestidas de uma das sociedades tipificadas no nosso ordenamento jurídico e respondem pelos direitos e obrigações decorrentes da realização das atividades empresarias para as quais foram criadas, com a execução de projetos específicos e delimitados com precisão pelos seus controladores. 86. Dadas essas características, com fundamento na Súmula nº 75 do TCU, apurou-se que as SPE’s criadas com participação de Estatais estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União. 87. Avaliou-se que o controle externo dessas sociedades não se restringe à tutela da maioria do capital com direito a voto (controle acionário direto ou indireto) por parte da União e, por conseguinte, da Estatal com participação na SPE, mas sim pela existência de recursos públicos. 4.2 CASO CONCRETO DO PROJETO GASENE – TRECHO CACIMBAS – CATU 88. Pela análise da situação fática encontrada, ficou comprovado que a Petrobras exerce domínio sobre a TGS. Além disso, restou patente que esta Empresa nada mais é do que um órgão de natureza contábil da própria Estatal, responsável apenas pela realização de pagamentos. 89. As etapas de planejamento, execução, operação e manutenção são exercidas pela Petrobras sob a égide de contratos com a TGS. No entanto, tais instrumentos apenas vêm formalizar a situação de domínio da Estatal, dando contornos legais e de aparente normalidade à relação entre as sociedades, disfarçando-se assim a situação fática de sujeição aos desígnios da Petrobras. 90. Com efeito, embora se reconheça que há incrementos de agilidade para a Petrobras com a estruturação financeira, ao mesmo tempo teve como efeito prático burlar a sujeição aos regramentos da administração pública, entre eles a observância ao princípio da licitação e o Controle Externo. 91. Aos argumentos que apontam para as sujeições administrativas dessa estruturação financeira promovida pela Estatal, insere-se ainda a prescrição constitucional contida no parágrafo único do art. 70 da Carta Magna, a qual estabelece que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 92. A Petrobras na medida em que se encontra na qualidade de avalista dos empréstimos realizados em nome da TGS, efetivamente, assumiu obrigações de natureza pecuniária em relação aos credores da Transportadora, independente do adimplemento do termo contratual que justifique o acionamento do aval. 93. Ademais, no caso em comento, para efeitos de controle externo pouco importou para o resultado das análises se a TGS é ou não uma SPE, sendo esta característica apenas um tema incidental. Em verdade, o fato dela se revestir desse modo, estando dentro de uma estruturação 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 financeira de interesse da Petrobras, apenas corrobora a influência dominante da Estatal sobre a Transportadora. 94. Desse modo, em face dessas colocações, considerou-se que a estruturação financeira desenvolvida pela Petrobras, que acarretou a criação da TGS e a construção do Gasoduto CacimbaCatu, está sujeita ao controle externo desempenhado pelo TCU. 4.3 A ATUAÇÃO DO AGENTE REGULADOR 95. Também em atenção à solicitação do Relator, consigna -se que a interface regulatória presente no caso não interfere nas ponderações da Secob, em outra medida, a análise documental dos processos da Agência Reguladora sublinha mais detalhes que corroboram o entendimento presente nesta instrução quanto à falta de autonomia e independência da TGS em relação à Petrobras. 96. Fora do contexto da solicitação, mas não menos importante, avalia-se que a ANP terá de aprimorar suas avaliações regulatórias para licitações para gasodutos de transporte considerados de interesse geral, conforme definição contida na nova Lei do Gás, Lei nº 11.909/2009, o que futuramente será objeto de acompanhamento por parte desta Sefid. 4.4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 97. Cumpre ainda alertar que tal modelo adotado pela Petrobras pode criar precedentes, traduzindo-se numa expansão ‘descontrolada’ de SPE’s, repetindo-se aquela ocorrida na administração indireta na década dos anos de 1970 e 1980. A Petrobras, conforme dados apurados pela Secob, criou outras 17 SPE’s, além da TGS (fl. 121), alcançando um total de investimentos feitos da ordem de U$ 17,9 bilhões. 98. Em face, portanto, de um novo paradigma administrativo é imperioso que esta Corte se detenha em um exame mais profundo e de maior alcance de modo a sedimentar o entendimento e disciplinar o controle sobre essas SPE’s, tarefa para qual se espera que as análises aqui presentes possam fornecer subsídios. 5 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 99. Considerando despacho do Exmo Ministro Substituto André Luis de Carvalho, folha 319, pelo qual solicita manifestação desta Sefid sobre a abrangência da jurisdição do TCU sobre Sociedades de Propósito Específico criadas por empresas Estatais, e tendo em vista os achados apurados por esta análise no caso concreto, em que se incluem as empresas Petróleo Brasileiro S.A e Transportadora Gasene S.A., propõe-se: I – tendo em vista a Súmula TCU nº 75, que seja firmado entendimento de que as fiscalizações a cargo do TCU alcançam também as Sociedades de Propósito Específico - SPE, nas quais direta, ou indiretamente, há recursos da União, não sendo restringidas à tutela da maioria do capital com direito a voto por parte da União ou Sociedade de Economia Mista; II – tendo em vista a alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 249 da Lei nº 6.404/1976, o art. 70 da Constituição Federal e a Súmula TCU nº 75, que seja firmado entendimento de que estão sujeitas à jurisdição do TCU, independente da existência de controle ou participação acionária por parte da União, as Sociedades de Propósito Específico, ou quaisquer outras, sujeitas à influência dominante por parte de Sociedades de Economia Mista ou Empresas Púb licas, de cujas relações possam gerar, direta ou indiretamente, despesas ou prejuízos ao erário; III – tendo em vista as características identificadas na relação societária existente entre a Petróleo Brasileiro S.A e a Transportadora Gasene S.A, que este relacionamento seja enquadrado na prescrição do item II acima, estando, portanto, sob jurisdição desta Corte de Contas; IV - alertar à ANP para que, nos processos de concessão de gasodutos definidos pela Lei nº 11.909/2009, seja encaminhada ao TCU documentação necessária para o acompanhamento dos devidos estágios em conformidade com o artigo 7º da Instrução Normativa TCU nº 27/1998. ANEXO I PODER DE CONTROLE DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS É importante destacar que a acepção do termo controle, empregado nesta disciplina, possui o sentido de poder de dominação, e não no sentido de poder regulamentar ou fiscalizador. 55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 Sempre quando se busca conhecimento sobre as formas de controle nas sociedades empresariais de um modo geral, necessariamente deve-se voltar às vistas para a consagrada obra de Fábio Konder Comparato. Conforme o autor, é necessário estabelecer a distinção dos três níveis nos quais se estabelece a estrutura de poder na sociedade anônima: o da participação no cap ital ou investimento acionário; o da direção; e o do controle. O controle pode provir da participação no capital, mas não se confunde com ela. O autor ainda leciona: ‘É mister, no entanto, ressaltar que o controle, enquanto elemento unificador do grupo econômico de subordinação, não precisa manifestar-se, necessariamente, sob a forma de participação acionária em todas as sociedades controladas. Há casos de aguda dependência externa, no suprimento de matéria-prima ou no escoamento da produção, por exemplo, os quais provocam a integração de uma sociedade em um grupo, sem participação no capital.’ Ensina que a análise do fenômeno não deve reduzir-se a aspectos legais, uma vez que ‘o exercício do poder, em qualquer sociedade, nem sempre se ajusta ao modelo norm ativo’. Ademais defende a distinção básica entre Controle Interno e Externo. No primeiro caso, o titular do controle atua no interior da sociedade (ab intus), lançando mão dos mecanismos de poder próprios da estrutura societária, notadamente a deliberação em assembleia. No segundo, o controle pertence a uma ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, que não compõem quaisquer órgãos da sociedade, mas agem de fora (ab extra). Esse entendimento também é consagrado pela Comissão de Valores Mobiliários. A Instrução Normativa CVM nº 247/1996, que dispõe sobre a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, estabelece no seu art. 3º, inciso III, que, entre outras opções, considera-se controlada, para fins do aludido normativo, ‘sociedade na qual os direitos permanentes de sócio, previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I deste artigo estejam sob controle comum ou sejam exercidos mediante a existência de acordo de votos, independentemente do seu percentual de participação no capital votante’. Grifos acrescidos. Quanto às modalidades, João Henrique Guidugli informa que as formas pelas quais o Controle Externo se manifesta são as mais variadas possíveis, ‘oferecendo dificuldades consideráveis em qualquer tentativa de estudo sistemático’. Entre as classificações apresentadas pelo autor está a apontada por Calixto Salomão Filho9 que, resumindo o controle externo à sua forma contratual, reconhece três ordens de contratos que podem levar à influência dominante, a saber: ‘i – os contratos que dão ao seu titular o direito de gerir o empreendimento, incluídos nesta ordem os contratos que reflitam as chamadas relações fiduciárias (i.e., aquelas em que é dado a algum agente o direto de gerir o empreendimento no interesse de terceiro); ii – os contratos que conferem ao seu titular, diretamente, a possibilidade de eleger membros da administração; e III o grupo de contratos que atribuem aos seus titulares direitos muito superiores àqueles necessários a atingir seus objetivos primários, tratando-se dos negócios jurídicos indiretos’. Grifos acrescidos. Guidugli esclarece ainda que nem toda influência sobre uma sociedade é dominante. ‘Da mesma forma, nem toda relação sob um contrato determinado tem o condão de conduzir uma das partes contratantes ao controle externo da outra. Não obstante, ressalta-se que não é o contrato em si que gera o vínculo de dependência econômica entre as partes. O contrato que leva ao controle externo apenas torna estável e visível uma relação econômica subjacente de domínio entre os agentes envolvidos. [...] De fato, pode haver controle externo contratual sem que haja nenhum contrato que revele esta dominação. A noção é confirmada na medida em que o controle externo contratual pode advir de dois ou mais contratos celebrados de forma simultânea ou sucessiva entre as partes 9 SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário – Editora Malheiros, 2ª Edição, São Paulo, 2002; 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 envolvidas, sem que qualquer dos instrumentos individualmente considerado possa deixar transparecer os elementos caracterizadores da sujeição de uma parte à outra’. Grifos acrescidos. Conforme os autores estudados, não é uma tarefa simples sistematizar e classificar todas as ocorrências do controle externo. Na classificação de Guidugli há caso do Controle Externo Contratual Dinâmico ‘que surge de uma necessidade ou opção do controlador de, mediante contratos, ampliar suas atividades para outros estágios de produção e/ou áreas geográficas, bem como aumentar a escala de produção e penetração de seus produtos em algum mercado’ e que de algum modo tem aplicabilidade no caso em estudo. Os principais elementos de indício para o Controle Externo Contratual Dinâmico são: a) ocorrência da verticalização e integração, na qual a sociedade controlada está dentro da cadeia produtiva ou de serviço formatada pela controladora, e b) identificação distintiva, pela qual terceiros de fora da relação não identificam a sociedade controlada como independente, geralmente por ostentarem a mesma marca. Por fim, fornecidos os elementos caracterizadores da dominação entre sociedades empresariais, resta analisar a situação fática e assim caracterizá -la. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA Não obstante a Lei nº 6.404/1976 não reconhecer expressamente a influência dominante, é desta lei o exemplo mais explícito da nossa legislação sobre esta abordagem, de cujo art. 249 transcreve-se: ‘Art. 249. A companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos termos do artigo 250. Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação, e: a) determinar a inclusão de sociedades que, embora não controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes da companhia; b) autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas.’ Grifos acrescidos. Com fulcro no artigo acima, a Comissão de Valores Mobiliários exarou a IN CVM nº 408/2004, que disciplina a inclusão de Entidades de Propósito Específico – EPE’s (ou SPE’s) nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas, trazendo elementos caracterizadores da influência dominante que existe entre as sociedades controladoras e controladas, conforme trecho abaixo. Essa Instrução Normativa já foi destacada pela análise da Secob. ‘Instrução CVM nº 408, de 18 de agosto de 2004 Dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico – EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas. [...] Art. 1º Para fins do disposto na Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, as demonstrações contábeis das companhias abertas deverão incluir, além das sociedades controladas, individualmente ou em conjunto, as entidades de propósito específico – EPE, quando a essência de rua relação com a companhia aberta indicar que as atividades dessas entidades são controladas, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, pela companhia aberta. Parágrafo único – considera-se que existem indicadores de controle das atividades de uma EPE quando tais atividades forem conduzidas em nome da companhia aberta ou substancialmente em função das suas necessidades operacionais específicas, desde que, alternativamente, direta ou indiretamente: I – a companhia aberta tenha o poder de decisão ou os diretos suficiente à obtenção da maioria dos benefícios das atividades da EPE, podendo, em consequência, estar exposta aos riscos decorrentes dessas atividades; ou 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 II – a companhia aberta esteja exposta à maioria dos riscos relacionados à propriedade da EPE ou de seus ativos.’ Grifos acrescidos. Com efeito, dadas as especificidades das SPE’s já apresentadas no item anterior, por intermédio dessa Instrução Normativa, a CVM vem reconhecer que essas sociedades naturalmente, e independentemente da relação acionária, sofrem influência dominante por parte das suas controladoras ou patrocinadoras. Caso contrário, não haveria necessidade de tratamento especial, na forma de uma IN própria, com a distinção das demais sociedades que se enquadram na prescrição da alínea a, parágrafo único, do art. 249 da Lei 6.404/1976. Tal condição torna-se fácil de ser concebida dado que essas sociedades apenas passam a existir em decorrência da vontade de suas controladoras ou patrocinadoras. Além da Comissão, ainda na esfera administrativa, destaca-se trecho de Relatório (versão pública) da Secretaria de Direito Econômico - SDE, Departamento de Proteção e Defesa Econômica, referente ao ato de concentração nº 08012.005846/99-12, relativo à constituição da Companhia de Bebidas das Américas – AmBev, que além de reconhecer a possibilidade de dominação entre sociedades (controle externo), traz mais contornos sobre o tema: ‘Aspectos Jurídicos: Controle Externo sobre o Distribuidor Exclusivo É pacífico o entendimento que a relação societária não é a única forma de controle sobre empresas. Conforme leciona o Prof. Fábio Konder Comparato: ‘Há várias décadas, desde uma célebre decisão de Benjamin Cardozo, a jurisprudência norte-americana reconhece que, na sociedade anônima, ‘uma influência dominante pode ser exercida por meios diversos do voto’. Foi esse mesmo conceito de ‘influência dominante’, enquanto sinônimo de controle (...) que o legislador alemão utilizou no § 15 da revogada lei acionária de 1937 e no § 17 da atual lei de 1965, para definir o liame de subordinação entre empresas; e dele também lançou mão o legislador italiano de 1942 (art. 2.359, segunda alínea [Código Civil]), para caracterizar as situações de controle externo contratual, e a lei acionária sueca de 1944 (art. 221). O controlador, no caso, não é nem membro de qualquer órgão social, mas exerce seu poder de dominação ab extra’. O controle externo não é fenômeno exclusivo das sociedades anônimas, podendo ocorrer em qualquer tipo de sociedade, formal ou não. Segundo o Prof. Waldírio Bulgarelli 10 : ‘Claro está que o controle exercido sobre uma empresa não se prende exclusivamente à posse da maioria das ações (quando se trata de sociedade por ações) ou do capital social, pois ele pode ser exercido com pequena margem de ações nas sociedades anônimas, mercê da dispersão dos acionistas ou do seu absenteísmo; também não implica ou pressupõe o seu efetivo exercício, um vínculo interna corporis, pois poderá ser contratual e até mesmo pessoal’. ‘Dessa forma, pode-se dizer que o ‘controle externo’ consiste, em linhas gerais, em uma manifestação do poder econômico de uma sociedade sobre a condução dos negócios da outra, que não decorre da qualidade de sócia da empresa dominante, quer dizer, não advém de direito de voto conferido por titularidade de ações ou quotas da sociedade dominada, mas, sim, origina-se de uma situação de fato, pessoal ou contratual.’ Assim, além de todo embasamento teórico relativo à influência dominante entre sociedades, entidades e órgãos administrativos como a CVM (na esfera das sociedades abertas) e a SDE (no âmbito econômico), já consagraram esse entendimento.” 14. Enfim, já com os autos conclusos junto ao meu Gabinete, a Petrobras distribuiu memoriais, acostados às Peças nº 31 e 32, no qual afirmou, em suma, que: “a fixação de entendimento, por parte do TCU, quanto ao alcance e os limites de sua fiscalização em Sociedade de Propósito específico – SPE deve se dar em cada caso concreto, pois, como visto, as SPEs se apresentam nas mais diversas 10 BULGARELLI, Waldírio. Direito Comercial, v.2, 1ª ed. Atlas, São Paulo, 1978, pp. 65 -66 . 58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 modalidades, atendendo a interesses privados, não se podendo afirmar categoricamente que toda e qualquer SPE seja controlada a Sociedade de Economia Mista que a criou.” É o Relatório. 59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Trata-se de levantamento nas obras do Projeto Gasene – Implantação do Gasoduto Cacimbas-Catu, realizado no período de 31/3 a 9/5/2008 em cumprimento ao Acórdão 461/2008Plenário. 2. Ao longo dos trabalhos de levantamento, a equipe de fiscalização da então Secob se deparou com questões envolvendo a inexistência de composições analíticas de preços unitários dos serviços contratados, a existência de preços de vários serviços superiores aos preços de mercado, a contratação de empresa para construção do gasoduto sem prévio procedimento licitatório, dentre outros, que motivaram a audiência dos responsáveis envolvidos. 3. Os responsáveis compareceram aos autos e alegaram, em apertada síntese, que o empreendimento Gasene não estaria sujeito aos regramentos legais da administração pública, não havendo, por via de consequência, qualquer possibilidade de ingerência do TCU sobre a gestão do projeto. 4. A tese defendida pelos responsáveis se apoiaria basicamente sobre dois pilares: o de que os recursos alocados para o investimento seriam exclusivamente privados (captados por uma sociedade de propósito específico – SPE); e o de que não haveria nenhum vínculo societário entre a referida sociedade e a Petrobras. 5. A partir dessas premissas, os responsáveis sustentaram que a SPE responsável pelo empreendimento não se sujeitaria à Lei de Licitações, tampouco aos mandamentos da LDO federal. 6. O tema envolvendo a participação de SPE em empreendimentos públicos não é novo nesta Corte de Contas, lembrando que, já em 2002, esse assunto constou do Acórdão 392/2002-TCUPlenário, voltando a aparecer em diversas outras oportunidades, a exemplo dos Acórdãos 29/2003, 425/2003, 426/2003, 670/2003, 548/2004, 221/2005, 689/2006, 102/2007, 399/2008, 156/2009, 69/2010, 373/2011, 2.609/2011, 157/2012, 1.461/2012, todos do Plenário. 7. A despeito de a questão não ser estranha ao TCU, observo que, em regra, nos processos envolvendo SPE, as decisões proferidas pelo Tribunal não dependeram de um exame mais detido acerca dessa figura jurídica e de saber em que medida a sua presença poderia, ou não, alterar a relação de forças que existe entre a esfera pública e a privada. 8. Dito de outro modo, o TCU ainda não teve oportunidade de se pronunciar sobre a natureza jurídica das relações envolvendo a constituição/participação de SPE em empreendimentos públicos, tampouco sobre os desdobramentos daí decorrentes, isso porque, na maior parte das vezes em q ue uma SPE figurou em um processo, o exame do mérito correspondente não contemplou esse nível de discussão. 9. No presente processo, todavia, o exame das questões de fundo, assim entendidas as exemplificadas no item 2 acima, demanda que o TCU se posicione inicialmente sobre a procedência das alegações dos responsáveis, para o que será necessário, em um exame preliminar, delimitar qual a pessoa jurídica de fato responsável pelo empreendimento, para somente a partir, então, passar a discutir qual o alcance da jurisdição do TCU no presente caso. 10. Para melhor compreensão e julgamento das questões tratadas nestes autos, esta Proposta de Deliberação será desenvolvida em 14 tomos, destacando-se que nos quatro primeiros serão abordados aspectos introdutórios, nos três seguintes serão tratadas as questões processuais preliminares e nos últimos serão discutidas as questões de fundo, assim entendidos os achados de auditoria a serem detalhadamente apresentados em momento oportuno. 11. Em suma, nos aspectos introdutórios (Tomos I a IV) contemplam uma visão geral do processo, os atores envolvidos, a apresentação de conceitos e a origem dos recursos. Para em seguida, serem também abordados nesse campo os achados de auditoria e apontados os responsáveis chamados em audiência, sendo apresentadas, na sequência, as defesas apresentadas e as propostas oferecidas pelas unidades instrutivas que atuaram neste processo. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 12. Por sua vez, nas questões preliminares (Tomos V a VII), será examinada qual pessoa jurídica efetivamente responde pelo empreendimento e qual o alcance da jurisdição do TCU. 13. Por fim, nas questões de fundo (Tomos VIII ao XIV), serão discutidas: a desobediência às regras orçamentárias; a obrigatoriedade da observância às regras licitatórias; a motivação das contratações diretas; a obrigatoriedade de composições analíticas de preços unitários; a falta de critério de aceitabilidade de preços unitários; a desobediência à LDO; e a responsabilização dos gestores. I VISÃO GERAL DO PROCESSO 14. O projeto Gasene tem por objetivo consolidar a implantação da rede básica de transporte de gás natural do Brasil, sendo constituído por três gasodutos: Gasoduto Cabiúnas – Vitória (GASCAV); Gasoduto Cacimbas – Vitória (ramal Vitória); e Gasoduto Cacimbas – Catu (GASCAC). 15. A rede a que se refere o item anterior prevê a implantação de 4.500 km de gasodutos, destacando-se que o projeto Gasene compreende 1.387 km, assim distribuídos: GASCAV, 303 km; ramal Vitória, 130 km; e GASCAC, 954 km. 16. Os trabalhos realizados pela então Secob, que redundaram no presente processo de fiscalização, dizem respeito exatamente ao trecho norte do projeto Gasene, ou seja, ao GASCAC, que interliga o terminal de Cacimbas, situado no Município de Linhares/ES, ao Município de Catu/BA, com investimentos, neste trecho, na ordem de R$ 3,8 bilhões. 17. Ao todo, as obras do projeto envolvem a construção de seis etapas, denominadas: 1A, 1B, 2A, 2B, 3A, 3B, com pacote de furos direcionais HDD-1 e HDD-2. 18. As informações constantes dos autos, e ratificadas e m visita ao sítio da Petrobras na internet, dão conta de que os ramais GASCAV e Vitória já se encontram em operação. 19. Já segundo a notícia colhida no site da Estatal, o trecho GASCAC, objeto do presente processo, foi concluído em março de 2010 (http://www.petrobras.com.br/pt/noticias/maior- gasodutodo-brasil- nos- ultimos-dez-anos/). II ATORES ENVOLVIDOS, CONCEITOS E ORIGEM DOS RECURSOS 20. Os principais atores envolvidos no projeto Gasene, além da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, são: a Transportadora Gasene S.A. – TGS, a Gasene Participações Ltda., a Sinopec Inte rnational Petroleum Se rvice Corporation – Sinopec, o Banco Santander Brasil S.A. – Santander, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e o China Development Bank – CDB. 21. Para a modelagem e estruturação financeira do projeto Gasene, a Petrobras contratou o Banco Santander como consultoria especializada. 22. O referido projeto é estruturado na forma de project finance – projeto financeiro estruturado, tendo sido constituída, para tanto, uma sociedade de propósito específico, com capital integralmente privado, denominada TGS, responsável pela captação dos recursos necessários ao empreendimento. 23. A título de esclarecimento, o modelo de project finance tem como maior característica o fato de o fluxo de caixa futuro funcionar como o principal suporte creditício do financiamento, sendo outra característica marcante dessa arquitetura negocial a constituição de uma entidade jurídica distinta para gerenciar o empreendimento, chamada sociedade de propósito específico – SPE, que é, como o próprio nome indica, criada para a execução de projeto específico, delimitado com precisão. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 24. É oportuno observar que a SPE, a despeito de não ser uma forma societária mercantil específica prevista no ordenamento jurídico nacional, pode subsistir sob a forma de S.A., de sociedade limitada ou sob outra forma legal, o que, em última análise, definirá as suas características básicas. 25. É ainda importante mencionar que essa modalidade de financiamento está ligada a projetos de grande porte, sendo comum que a alavancagem financeira dela decorrente alcance um alto nível de endividamento, podendo ser mencionado que os compartilhamentos de riscos e garantias estão entre as principais vantagens por trás desse modelo, que tem como objetivo isolar o negócio de outras atividades comerciais e, em última instância, reduzir os riscos de cada agente envolvido. 26. No presente caso concreto, os recursos necessários ao empreendimento são oriundos do BNDES, do CDB e de papeis negociáveis emitidos pela TGS, na seguinte razão: a) o BNDES participou com aproximadamente 80% do total financiado para o projeto, englobando financiamento direto (com recursos próprios sob o nível aproximado de 54% do montante financiado) e contrato de repasse (com recursos oriundos de contrato com o CDB sob o nível aproximado de 26% do montante financiado); b) os 20% restantes têm origem na emissão de papéis negociáveis da TGS (Nota s Promissórias), adquiridos até então pelo BB Fund SPC. 27. As ações da TGS, em número de 10.000, são todas ordinárias, no valor unitário de R$ 1,00 (um real), mas sem valor nominal de face, de tal modo que 99,99% dessas ações foram adquiridas pela Gasene Ltda., destacando-se que o 0,01% restante (1 ação) ficou sob a propriedade do presidente da TGS, que também é diretor presidente da Gasene Ltda. 28. A TGS celebrou contrato de gerenciamento de construção com a Petrobras para a gestão dos contratos relacionados com o projeto Gasene, à exceção da realização de pagamentos. 29. Por meio de um processo de seleção, realizado pela Petrobras em nome da TGS, contratou-se a Sinopec, empresa chinesa, para gerenciamento da obra como um todo, num tipo de contrato conhecido como EPC, acrônimo em Inglês para “Projeto, Engenharia, Suprimento, Construção e Montagem”. 30. A Sinopec atua, portanto, como “EPCista”, termo que designa a contratada à qual se delega a responsabilidade pelo gerenciamento e construção de uma obra. 31. Foram celebrados subcontratos para a construção e montagem dos trechos (trechos 1A, 1B, 2A, 2B, 3A, 3B, pacote de furos direcionais HDD-1 e HDD-2), destacando-se que a própria Sinopec ficou responsável por executar as obras para o trecho 1B e os furos direcionais para o pacote HDD-1. 32. Demais disso, foram aproveitados procedimentos licitatórios privados, realizados pela Petrobras em nome da Gasene, findos os quais se permitiu à Sinopec a subcontratação dos licitantes vencedores. 33. Cada subcontratação foi acompanhada por um termo de cessão de direitos e obrigações (“PARO” – Partial Assignment of Rights and Obligations), permitindo-se, por exemplo, após o crivo da Cedente (Sinopec), o faturamento direto da subcontratada à Gasene, constituindo-se, segundo os responsáveis, em elemento de otimização fiscal e tributário. III OS ACHADOS DE AUDITORIA E OS RESPONSÁVEIS CHAMADOS EM AUDIÊNCIA 34. Como produto da fiscalização realizada pela secretaria do TCU, foram identificados seis achados que deram ensejo à realização de audiência do Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, DiretorPresidente da Petrobras, segundo os subitens 34.1 e 34.2 abaixo descritos, e do Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo, Diretor-Presidente da Transportadora Gasene S/A, segundo os subitens 34.2 a 34.6 abaixo descritos, pelas seguintes razões: 34.1. execução das obras do Gasoduto Cacimbas – Catu sem a dotação de recursos orçamentários da Lei Orçamentária Anual de 2008; 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 34.2. contratação da empresa Sinopec International Petroleum Service Corporation pela Transportadora Gasene S/A para construção do Gasoduto Cacimbas – Catu, sem prévia realização de procedimento licitatório; 34.3. inexistência de composições analíticas de preços unitários dos serviços dos contratos relativos à obra do Gasoduto Cacimbas – Catu e pelo fato de vários itens de serviços das Planilhas de Preços Unitários dos contratos serem expressos genericamente por verba, caracterizando descumprimento ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; 34.4. falta de critério de aceitabilidade de preços unitários das Planilhas de Preços Unitários – PPU dos contratos relativos à construção do Gasoduto Cacimbas – Catu, caracterizando descumprimento ao art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666, de 1993; 34.5. falta de apresentação das justificativas previstas no art. 115, § 1º, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 – LDO 2008, vigente à época, para os preços superiores aos de mercado de vários serviços constates das Planilhas de Preços Unitários dos contratos de construção do Gasoduto Cacimbas – Catu; e 34.6. contratação da empresa Sinopec pelo valor de R$ 266.260.000,00 para gerenciar a obra de construção do Gasoduto Cacimbas – Catu, caracterizando pagamento indevido, uma vez que a Petrobras, por meio do contrato CMA, no valor de R$ 310.000.000,00, está encarregada da administração e gerenciamento dos contratos de construção e montagem e, também, de supervisionar as subcontratadas da Sinopec. IV AS DEFESAS APRESENTADAS E AS PROPOSTAS DAS UNIDADES TÉCNICAS 35. Em suma, a linha de defesa apresentada pelos responsáveis buscou desqualificar a jurisdição do Tribunal sobre a TGS, de tal modo que, dos argumentos utilizados, valem ser destacados os seguintes: 35.1. os recursos alocados para o investimento do GASCAC seriam exclusivamente privados, não havendo qualquer participação de recursos da Petrobras; 35.2. não haveria nenhum vínculo societário entre a Petrobras e a Sociedade de Propósito Específico, proprietária dos ativos do empreendimento; 35.3. não havendo vínculo com a Petrobras, e, por consequência, com o Poder Público, a Transportadora Gasene S.A., entidade de direito privado, não estaria sujeita aos regramentos legais da administração pública, dentre eles o dever de licitar disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal; e 35.4. entre a Petrobras e a Transportadora Gasene S.A. haveria apenas um contrato de gerenciamento, em que a Estatal figuraria como contratada, bem como uma procuração firmada outorgando amplos poderes à Estatal, à exceção da realização de pagamentos. 36. Com base na manifestação dos responsáveis, a então Secob propôs ao Tribunal firmar entendimento, em caráter preliminar, sobre dois pontos: (i) o alcance da jurisdição do TCU sobre os atos da TGS; e (ii) a sujeição dessa SPE à Lei de Licitações e aos mandamentos da LDO-2008; subordinando-se ao mérito dessas questões o exame de outros achados trazidos aos autos pela unidade técnica, assim entendidos os que seguem: 36.1. inexistência de composições analíticas de preços unitários dos serviços dos contratos; 36.2. falta de critério de aceitabilidade de preços unitários das planilhas de preços unitários; e 36.3. falta de justificativas para os preços constantes dessas planilhas acima dos praticados no mercado. 37. Por seu turno, no mérito, a unidade instrutiva propôs que o Tribunal rejeite as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e acate parcialmente as apresentadas pelo Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo, aplicando aos responsá veis a multa prevista no inciso II, do art. 58, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 38. Além disso, a unidade instrutiva propôs a adoção de medidas adicionais, visando ao aprofundamento da análise de eventual sobrepreço praticado, e a oitiva de todos os interessados envolvidos no empreendimento, ante a possibilidade de a deliberação adotada pelo Tribunal interferir nas esferas de interesse dessas pessoas jurídicas, pugnando, por fim, pelo envio de determinação à Petrobras para que não realize empreendimentos com recursos que não estejam gravados em dotações da lei orçamentária do exercício de referência. 39. Ante a complexidade do tema, após o pronunciamento da então Secob, os autos foram enviados à Sefid, para que ela se manifestasse, essencialmente, sobre a abrangência da jurisdição do Tribunal sobre as SPE, tendo esta unidade apresentado proposta de encaminhamento nos seguintes termos: “I – tendo em vista a Súmula TCU nº 75, que seja firmado entendimento de que as fiscalizações a cargo do TCU alcançam também as Sociedades de Propósito Específico - SPE, nas quais direta, ou indiretamente, há recursos da União, não sendo restringidas à tutela da maioria do capital com direito a voto por parte da União ou Sociedade de Economia Mista; II – tendo em vista a alínea “a” do parágrafo único do art. 249 da Lei nº 6.404/1976, o art. 70 da Constituição Federal e a Súmula TCU nº 75, que seja firmado entendimento de que estão sujeitas à jurisdição do TCU, independente da existência de controle ou participação acionária por parte da União, as Sociedades de Propósito Específico, ou quaisquer outras, sujeitas à influência dominante por parte de Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas, de cujas relações possam gerar, direta ou indiretamente, despesas ou prejuízos ao erário; III – tendo em vista as características identificadas na relação societária existente entre a Petróleo Brasileiro S.A e a Transportadora Gasene S.A, que este relacionamento seja enquadrado na prescrição do item II acima, estando, portanto, sob jurisdição desta Corte de Contas; IV - alertar à ANP para que, nos processos de concessão de gasodutos definidos pela Lei nº 11.909/2009, seja encaminhada ao TCU documentação necessária para o acompanhamento dos devidos estágios em conformidade com o artigo 7º da Instrução Normativa TCU nº 27/1998.” 40. Estando os autos conclusos junto ao meu Gabinete, a Petrobras distribuiu memorial em que, basicamente, aduz que eventual alcance dos limites da fiscalização do TCU sobre as SPE deveria se dar em cada caso concreto, em virtude das diversas modalidades jurídicas em que essas sociedades se apresentam. QUESTÕES PRELIMINARES V DOS ASPECTOS GERAIS 41. Ao longo dos próximos tomos, será discutida que pessoa jurídica é, de fato, a responsável pelo empreendimento Gasene e será examinado qual o alcance da jurisdição do TCU. 42. Antes de prosseguir, entretanto, faz-se necessário traçar algumas linhas acerca do regime jurídico a ser observado pelas empresas estatais, especialmente as que se dedicam à exploração de atividade econômica, bem como sobre o que se convencionou chamar regime jurídico híbrido. 43. Como visto, o eixo das discussões travadas nestes autos diz respeito à abrangência da jurisdição do TCU, decorrendo das considerações daí advindas as demais questões apresentadas. 44. De início, importa observar que a Petrobras, na condição de empresa estatal exploradora de atividade econômica, submete-se ao que se convencionou chamar de regime jurídico híbrido, caracterizado pela predominância das normas de direito privado que se mostram, todavia, frequentemente derrogadas por preceitos de direito público. 45. Nesse sentido, a Profª. Maria Sylvia salienta que: “quando a Administração emprega modelos privatístico, nunca é integral a sua submissão ao direito privado; às vezes, ele se nivela ao particular, no sentido de que não exerce sobre ele qualquer prerrogativa de Poder Público; mas 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 nunca se despe de determinados privilégios, como o juízo privativo, a prescrição quinquenal, o processo especial de execução, a impenhorabilidade de seus bens; e sempre se submete a restrições concernentes à competência, finalidade, motivo, forma, procedimento, publicidade. Outras vezes, mesmo utilizando o direito privado, a Administração conserva algumas de suas prerrogativas, que derrogam parcialmente o direito comum, na medida necessária para adequar o meio utilizado ao fim público a cuja consecução se vincula por lei.” 46. As discussões geradas por conta dessa peculiaridade, especialmente no tocante à imposição de regras licitatórias às empresas submetidas a esse regime, foram devidamente elucidadas por esta Corte de Contas, a exemplo do que foi consignado no Acórdão 1.390/2004-Plenário, cujo sumário foi vazado nos seguintes termos: “Consulta formulada por Ministro de Estado acerca da licitude da dispensa de licitação por sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica quando da contratação de bens e serviços ligados à sua atividade fim. Preenchimento dos requisitos de admissibil idade. Conhecimento. Jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido da possibilidade de as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica prescindirem da utilização de licitação para a contratação de bens e serviços que constituam a sua atividade-fim, enquanto não editada a lei a que se refere o art. 173, § 1°, da Constituição Federal, apenas nas hipóteses em que o diploma licitatório constitua óbice intransponível à sua atividade negocial. Encaminhamento de cópia desta deliberação ao consulente.” 47. O entendimento dominante, portanto, é o de que as empresas estatais, quer as sociedades de economia mista, quer as empresas públicas, bem como as suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens e serviços devem se submeter aos princípios básicos da licitação e até mesmo a algumas regras contidos na Lei nº 8.666, de 1993, até a edição da lei de que trata o § 1º do art. 173 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, podendo prescindir de licitação para a contratação de bens e serviços que constituam a atividade-fim da entidade, nas hipóteses em que o referido diploma legal constitua óbice intransponível à sua atividade negocial, sem descuidarem, contudo, da observância dos princípios aplicáveis à Administração Pública, bem como daqueles insertos no referido Estatuto Licitatório. 48. Diante desse quadro, não haveria dúvidas acerca das regras aplicáveis ao projeto Gasene se a Petrobras figurasse como única responsável pelo empreendimento. Também não haveria dúvidas se restasse comprovado que o projeto é desenvolvido por empresa privada, com capital exclusivamente privado, sem qualquer vínculo societário direto ou indireto com a Petrobras. 49. Logo, o primeiro aspecto a ser tratado neste momento diz respeito a esclarecer qual pessoa jurídica efetivamente atua como responsável pelo projeto Gasene, haja vista o conflito que se instalou entre as informações apresentadas pelos responsáveis e as análises proferidas pela então Secob e pela Sefid. 50. Vê-se, portanto, que a definição do regime jurídico a que está submetido o empreendimento depende desse esclarecimento, a partir do qual será possível avançar sobre a questão do alcance da jurisdição do TCU sobre os atos da TGS e sobre a da eventual sujeição das pessoas jurídicas envolvidas nesse empreendimento aos princípios gerais e às regras de licitação e aos ditames da legislação orçamentária. VI DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO GASENE 51. Ao longo do presente tomo serão elencados os fundamentos de fato e de direito que revelam clara posição de dominância entre as empresas envolvidas no projeto e que, em última instância, conduzem ao entendimento acerca de qual é a pessoa jurídica efetivamente responsável pelo projeto Gasene. 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 52. Como visto, os responsáveis asseveram tratar-se, na espécie, de empreendimento sem qualquer participação do setor público, desenvolvido e financiado exclusivamente pela iniciativa privada, aduzindo que a Petrobras atuaria meramente como contratada pela TGS para gerenciar os contratos relacionados com o projeto (v. item 29 retro). 53. De outra sorte, as secretarias especializadas do TCU indicam que a relação entre a TGS e a Petrobras vai além do alegado, alinhavando uma série de argumentos que levam à conclusão de que a Estatal atua como o verdadeiro empreendedor do projeto. 54. Os argumentos apresentados pelas secretarias especializadas mostram-se bem consistentes e logram demonstrar que o arranjo jurídico- financeiro elaborado para a execução do projeto Gasene sucumbe materialmente ante as evidências fáticas devidamente elencadas nos autos, de modo que, apenas sob o prisma meramente formal, os elementos constantes deste processo poderiam corroborar as alegações apresentadas pela TGS e pela Petrobras. 55. Dentre essas evidências materiais, está o fato de o projeto ter sido idealizado e coordenado exclusivamente pela Petrobras, que atuou como principal interlocutora junto à Agência Reguladora (ANP) nos processos de autorização para construção e operação do GASCAC, mesmo antes da criação da TGS. 56. Nesse mesmo sentido, outra evidência sobressai pelo fato de que, mesmo após a criação da TGS, a Estatal continuou a ser o polo irradiador das principais dec isões sobre o empreendimento, sendo oportuno mencionar que a própria constituição da TGS ocorreu como fruto do exclusivo trabalho da Petrobras na busca da viabilidade da estruturação financeira do empreendimento. 57. Nesse ponto, isto é, sobre a viabilidade da estruturação financeira, deve-se anotar que houve a assinatura pela Petrobras de contrato de opção de compra e venda de ações da TGS, pelo qual foi apurado que a Estatal está exposta aos riscos de inadimplemento por parte da SPE, que passa, na prática, como ressaltou a então Secob, a atuar como avalista no negócio. 58. Às evidências acima, somam-se outras, que serão apresentadas adiante, juntamente com algumas considerações pontuais, julgadas pertinentes. 59. Conforme adiantado, a origem do projeto Gasene e toda a sua coordenação estiveram sob a responsabilidade exclusiva da Petrobras até, no mínimo, a criação da transportadora Gasene. Tanto é assim que, em 6/9/2004, a Estatal assinou com o China ExIm Bank e com o BNDES o memorando de entendimentos sobre o projeto, demonstrando que naquela data as negociações sobre o empreendimento já se encontravam em patamar avançado. 60. Diante disso, é de se ver que nenhuma responsabilidade envolvendo as aludidas atividades poderia ser atribuída à TGS, naquele período, mesmo porque a criação dessa SPE somente ocorreu seis meses depois da assinatura do referido memorando, em 10/3/2005. 61. Ocorre que, a despeito de a TGS ter sido criada exclusivamente para desenvolver o projeto Gasene, como parece demonstrar o art. 3º do seu estatuto social – “Construção, instalação, operação e manutenção [do GASCAC]”, as atividades relacionadas com o empreendimento não lhe foram integralmente transferidas após a sua criação, como deixam claro os documentos internos da Estatal (fl. 4, anexo 1, item 13), os quais dão conta de que, em 17/5/2007, a Diretoria Executiva da Petrobras aprovou a reabertura de novas negociações com a Sinopec, a partir da proposta formulada pelo banco de desenvolvimento do governo chinês, em substituição ao China ExIm Bank. 62. Vê-se ainda que, de acordo com esses mesmos documentos, já em agosto de 2007, ou seja, dois anos e cinco meses após a criação da TGS, a Diretoria Executiva da Estatal federal aprovou proposições de setores internos, dentre as quais a que a utorizava o setor responsável a dar prosseguimento ao processo visando à contratação da Sinopec como EPCista do Gasoduto CacimbasCatu. 63. Logo, se a TGS, criada para construir, instalar, operar e manutenir o projeto Gasene, já se encontrava em operação desde 2005, é de se questionar a razão pela qual a Petrobras continuou envolvida no desenvolvimento do projeto ao longo de 2007, lembrando que esse envolvimento da Estatal não pode ser atribuído ao mero contrato de gerenciamento de construção assinado entre as 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 empresas (v. item 29 retro), até porque a assinatura desse instrumento ocorreu apenas no final de dezembro de 2007. 64. Tal envolvimento da Petrobras tampouco pode ser atribuído à mera procuração por meio da qual a TGS outorgou amplos poderes à Estatal (v. item 35.4 retro), mesmo porque, a data de assinatura dessa procuração é posterior à data da avença que lhe deu origem, neste caso, o contrato de gerenciamento de construção acima referido (fl. 215 do volume principal dos autos), lembrando neste ponto que, mesmo antes de a Petrobras ter sido contratada pela TGS para gerenciar o projeto, a Estatal já havia se posicionado sobre a contratação da Sinopec pela TGS. 65. Para que fique claro, vale sublinhar que a situação ora apresentada demonstra que a Petrobras já havia se posicionado sobre a contratação da Sinopec pela TGS mesmo antes de a TGS questioná- la sobre essa adequação. E tamanha preocupação não pode ser atribuída apenas ao zelo da Estatal em cumprir seus contratos, até porque, como demonstrado, a atuação da Estatal se deu antes mesmo de o contrato de gerenciamento ter sido assinado. 66. Essa relação de comando e controle pela Petrobras mostra-se ainda mais evidente quando analisada a forma como a referida pessoa jurídica (SPE) foi criada, lembrando q ue a Petrobras patrocinou a criação da TGS, conforme registrado no Documento Interno da Petrobras – DIP, de 7/7/2005, que tratou da revisão do estudo de viabilidade técnica e econômica – EVTE da rede básica de transporte de gás natural (RBTGN) – fl. 716, nos seguintes termos: “3.9 Em 6/1/2005 a Diretoria Executiva [da Petrobras] aprovou, conforme Ata DE 4.509 (...) a emissão de carta-convite a um grupo de bancos, com vistas a selecionar uma instituição para assessorar na estruturação financeira do Projeto Gasene, constituir a Transportadora Gasene S.A. e disponibilizar os recursos iniciais. 3.10 Em 3/2/2005 a DE, conforme Ata 4.513 (...), aprovou a contratação do Banco Santander Brasil S.A. para assessorar na estruturação financeira do projeto (...). O Banco Santander Brasil S.A. foi contratado como assessor do Projeto em 16/2/2005 e constituiu a Transportadora Gasene S.A. para atuar como sociedade de propósito específico do projeto, registrada na Junta Comercial do Rio de Janeiro em 28/3/2005 (...).” (grifou-se) 67. Também deve ser considerado, no exame do poder de comando da Petrobras sobre a TGS, que a Estatal consolida nas suas demonstrações fatos contábeis da transportadora (anexo 1, volume 3, fls. 959 a 962). 68. Anote-se que, ao atuar desta forma, a Petrobras reconhece formalmente que na sua relação com a TGS estão presentes os requisitos de comando identificados pela Instrução Normativa CVM nº 408, de 18 de agosto de 2004, que dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico – EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas, destacando que o art. 1º do referido ato normativo determina que: “Art. 1º Para fins do disposto na Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, as demonstrações contábeis das companhias abertas deverão incluir, além das sociedades controladas, individualmente ou em conjunto, as entidades de propósito específico – EPE, quando a essência de sua relação com a companhia aberta indicar que as atividades dessas entidades são controladas, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, pela companhia aberta. Parágrafo único – considera-se que existem indicadores de controle das atividades de uma EPE quando tais atividades forem conduzidas em nome da companhia aberta ou substancialmente em função das suas necessidades operacionais específicas, desde que, alternativamente, direta ou indiretamente: I – a companhia aberta tenha o poder de decisão ou os diretos suficientes à obtenção da maioria dos benefícios das atividades da EPE, podendo, em consequência, estar exposta aos riscos decorrentes dessas atividades; ou II – a companhia aberta esteja exposta à maioria dos riscos relacionados à propriedade da EPE ou de seus ativos.” (grifou-se) 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 69. Outros dois elementos que materializam o comando da Petrobras em relação ao GASCAC dizem respeito ao destinatário da declaração de utilidade pública dos bens necessários à construção do gasoduto concedida pela ANP e à já mencionada garantia oferecida pela Estatal para a viabilidade da estruturação financeira do projeto. 70. No âmbito da ANP, foi em favor da Petrobras, e não em favor da TGS, que foi concedida a referida declaração de utilidade pública, formalizada por intermédio do Decreto s/n do dia 13/8/2007, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa dos imóveis constituídos de terras e benfeitorias, localizadas nos Estados do Espírito Santo e Bahia, necessários à construção do Gasoduto Cacimba-Catu, e de suas instalações complementares. 71. Já no que se refere à garantia oferecida pela Estatal, permito- me reproduzir o trecho da instrução da Sefid, que apresentou a questão de forma bem objetiva, nos seguintes termos: “37. A Petrobras assinou alguns contratos com a TGS, entre eles o contrato de CMA (Construction Managmente Agreement), ou contrato para gerenciamento para construção, tendo como objeto a gestão dos contratos relacionados ao projeto Gasene, à exceção da realização de pagamentos, havendo também uma procuração firmada outorgando amplos poderes à Estatal, o que, em essência, tornou a Petrobras a gerente de todo o negócio. 38. Para a viabilidade da estruturação financeira, a Petrobras assinou contrato de opção de compra e venda de ações da TGS, pelo qual foi apurado que a Estatal está exposta aos riscos de inadimplemento por parte da SPE. Como esclarecido pela Secob, ao firmar tal contrato, a Petrobras age, na prática, como avalista, conforme trecho às folhas 257 e 258: ‘20. Ressalte-se que o contrato de opção de compra e venda de ações da TGS assinado por essa empresa, o BNDES e a Petrobras, tem, para esta última, força de aval. A Petrobras pode vir a ser obrigada a comprar ações da TGS e a cobrir eventuais prejuízos, então coacionista formalizada conforme se e encontra bem explicado no Documento Interno do Sistema Petrobras (DIP) GE-LPGN 000583/2007-Petrobras de 12/12/2007, cópia à pág. 18, Anexo 1 ao Volume Principal: GARANTIAS PARA O FINANCIAMENTO DO BNDES: 17.9. No caso de ocorrência de qualquer evento de inadimplemento, que tenha como consequência a aceleração da dívida e seu vencimento antecipado, é previsto que o BNDES poderá exercer uma opção de venda das ações da Transportadora Gasene S.A. para a Petrobras, a qual ficará obrigada a saldar suas obrigações. Esta opção encontra-se no Contrato de Opção de Compra e Venda (...)” 72. Vale, ainda, destacar que a garantia oferecida pela Estatal engloba também as despesas com a manutenção da própria Transportadora Gasene, haja vista que tais despesas estão contempladas no valor total do financiamento, cuja obtenção dependeu do aval da Estatal, conforme aponta a unidade técnica no item 17.4 (fl. 18 do anexo 1), que aduz: “17.4 O valor total do financiamento será desembolsado durante a fase de construção do GASCAV e do GASCAC. Os juros, assim como os custos de estruturação e as despesas necessárias para a manutenção da SPE (contabilidade, advogados, serviços etc.) incorridos durante o período de construção, serão considerados custos do projeto e, como tal, incorporados à dívida.” (grifou-se) 73. Diante de todos os elementos acima enumerados, a alegação de que o projeto Gasene estaria sob a responsabilidade exclusiva da TGS não merece prosperar. 74. Pelo contrário, ante o exposto nos autos, chega-se à conclusão de que a responsabilidade pelo projeto recai exclusivamente sobre a Petrobras, de sorte que, nesse cenário, o debate sobre a existência, ou não, de controle acionário direto ou indireto por parte da Estatal passa a se constituir em questão meramente incidental, na medida em que a relação de comando e controle entre as sociedades vai além da mera tutela formal em porcentagem de ações, sobretudo quando se verifica que a TGS integra provisória ou permanentemente o patrimônio da Petrobras. 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 75. Aliás, a esse respeito, à fl. 330, a Sefid lembra que: “o fenômeno do controle, enquanto elemento unificador do grupo econômico de subordinação, não precisa se manifestar, necessariamente, sob a forma de participação acionária em todas as sociedades controladas”, realçando que “o controle pode provir da participação no capital, mas não se confunde com ela”. 76. Um último e relevante aspecto trazido à discussão pela Sefid, fls. 331/333, diz respeito à manifestação da ANP sobre a modelagem de estruturação financeira realizada pela Petrobras para a realização do projeto Gasene. 77. De acordo com a unidade instrutiva, a ANP se pronunciou a respeito da modelagem de estruturação financeira promovida pela Petrobras para a execução de gasodutos de forma geral por intermédio da Nota Técnica nº 002/03/SCG, de 18/3/2003, fls. 934/951, Anexo 1. 78. A análise da Superintendência de Comercialização e Movimentação de Gás Natural foi taxativa em demonstrar que a “estruturação elaborada pela referida empresa mostra-se incompatível com o modelo de organização industrial contemplado na Lei nº 9.478, de 1995”, destacando-se que, entre os pontos enumerados pela Nota Técnica que indicam a inadequação desta estrutura, foram destacados os seguintes: “3. Seriam criadas Sociedades de Propósito Específico (SPEs), NTN e NTS, cujos acionistas não atuam na atividade de transporte de gás, sugerindo interesse meramente financeiro, com o qual delegariam à própria Petrobras, por meio da líder TNS, a condução empresarial dos negócios; 4. A estrutura organizacional resultante da modelagem proposta não garantiria que as firmas transportadoras assumissem posições autenticamente independentes, uma vez que seriam apenas empresas ‘de papel’; (...) 11. O relacionamento da ANP com o Consórcio, com as empresas detentoras dos ativos (SPEs), com as suas controladoras e com a operadora Transpetro seria confuso, tanto no tocante à concessão das autorizações de construção e operação, e da resultante responsabilidade operacional perante a Agência, como no tratamento de questões comerciais e regulatórias que surgissem ao longo do tempo, as quais poderiam estar relacionadas a atribuições diretas da ANP ou a práticas que, possivelmente, representariam infração à ordem econômica; 12. É uma estruturação financeira, baseada em contratos, não resultando na constituição de uma empresa independente de transporte.” (grifou-se) 79. Anote-se que, nas considerações finais, sob o ponto de vista estritamente técnico, a ANP manifestou-se contrariamente à modelagem de negócio para o transporte de gás natural proposta pela Petrobras. 80. Todavia, diante de supostas dificuldades apresentadas em associar alterações estruturais no projeto com a captação dos recursos financeiros, optou-se por considerar uma via intermediária de aceitação da estrutura empresarial originalmente proposta, associada a um compromisso de médio prazo de adaptação desta estrutura ao regime regulatório vigente à época. 81. Em atenção a essa via intermediária proposta pela ANP, a Petrobras assinou termo de compromisso (fls. 952/953v, Anexo 1), no qual estabelece acordos em relação à Gestão do Negócio, no que tange à racionalidade econômica nas tarifas e contratação de capacidades, bem como em relação ao fortalecimento do papel do transportador – elementos que não foram avaliados pela Sefid. 82. Da análise do processo da ANP nº 48610.008868/2006-16 – Solicitação de autorização de construção para o gasoduto Cacimbas-Catu – em sede de inspeção, verificou-se que a operadora do gasoduto é, de fato, a Petrobras Transporte S.A. – Transpetro, subsidiária da Petrobras, situação formalizada por intermédio de contrato celebrado com a TGS para a operação e manutenção do gasoduto. 83. Tal constatação, sublinhou a Sefid, trouxe à tona o total controle da Petrobras sobre toda a atividade de transporte de gás natural (o planejamento, a contratação da execução da obra propriamente dita, a operação e a manutenção). 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 84. Por fim, a unidade especializada destacou que: “quem estabelece os desígnios é a Petrobras. Desse modo, assevera-se que este contrato para operação e manutenção com a Transpetro e os demais realizados entre a Estatal e a TGS visaram apenas a formalizar a relação de subordinação entre as sociedades, de modo a dar contornos legais e de aparente normalidade a toda estruturação financeira que foi desenvolvida, indo ao encontro das conclusões da própria Agência Reguladora, a qual considerou que as firmas transportadoras criadas nesse arranjo financeiro ‘seriam apenas empresas de papel.” 85. Em resumo, os elementos acima elencados demonstram que: a) o projeto foi idealizado e coordenado exclusivamente pela Petrobras; b) a Estatal atuou como principal interlocutora junto à Agência Reguladora (ANP) nos processos de autorização para construção e operação do GASCAC; c) a Petrobras patrocinou a criação da TGS; d) a TGS só foi criada depois de o projeto ter sido integralmente projetado; e) a Estatal continuou a ser o polo irradiador das principais decisões do empreendimento mesmo depois da criação da TGS; f) a constituição da TGS ocorreu como fruto exclusivo da busca da Estatal pela viabilização da estruturação financeira do empreendimento; g) a Petrobras ofereceu garantia ao empreendimento, ao assinar contrato de opção de compra e venda de ações da TGS, passando a atuar como verdadeira avalista no negócio; h) a Estatal, com essa providência, expôs-se aos riscos do inadimplemento; i) a Estatal reconheceu requisitos de dominação sobre a TGS quando consolidou fatos contábeis da TGS nas suas demonstrações; j) a Estatal, e não a TGS, foi a destinatária da declaração de utilidade pública dos bens necessários ao Gasene concedida pela ANP; k) as despesas com a manutenção da TGS estão englobadas na garantia oferecida pela Estat al; l) a ANP se pronunciou contrária à modelagem de estruturação financeira realizada pela Petrobras para a realização do projeto em exame. 86. Os elementos elencados nestes autos e acima resumidos evidenciam, de forma categórica e inconteste, que, a despeito dos arranjos efetivados para viabilizar o projeto, a Petrobras é a pessoa jurídica que efetivamente atua como responsável pelo GASCAC, constituindo a TGS, nesse arranjo, nada mais do que um órgão de natureza contábil da própria Estatal, responsável apenas pela realização de pagamentos”, consoante destacou a Sefid. 87. Dentre as decisões do TCU que trataram de SPE (v. item 6 retro), vale mencionar o Acórdão 2.609/2011-Plenário, sob a relatoria do eminente Ministro Aroldo Cedraz, em que a questão foi, todavia, tangencialmente abordada. 88. O aludido decisum versou sobre embargos de declaração opostos pela Petrobras em face do Acórdão 1.744/2011-Plenário, que apreciou levantamento de auditoria realizado na empresa, no âmbito do Fiscobras 2011, nas obras de implantação de Parque Eólico para Geração de Energia Elétrica, na região de Guamaré, no Estado do Rio Grande do Norte. 89. A Petrobras arguia, em essência, aparente contradição existente na deliberação embargada entre os fins (imposição de condutas à Mangue Seco 2 – sociedade de propósito específico) e os meios (determinações à Petrobras) utilizados para a sua consecução. 90. A Estatal defendia que, por deter o empreendimento auditado (Mangue Seco 2) personalidade jurídica própria, o comando do referido acórdão embargado deveria ser efetivado diretamente à entidade. 91. Em suas considerações sobre o controle da Estatal sobre a SPE, o ilustre Ministro Aroldo Cedraz lembrou que a questão seria objeto de apreciação pelo TCU no âmbito deste processo, mas, a despeito disso, o nobre Relator chamou atenção para o fato de que, no caso concreto, restava evidenciado o nível de controle que a Petrobras exercia sobre as quatro SPE examinadas naquele processo. 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 92. Destarte, corroborando as impressões externadas pelo Rela tor no âmbito do Acórdão 2.609/2011-Plenário, e resumindo todos os aspectos examinados nestes autos, pode-se concluir que os fatos jurídicos efetivamente realizados no plano da existência devem servir de baliza para a efetiva aplicação da norma jurídica, não podendo ser esquecidos ou afastados pelo mero uso formal de uma sutil engenharia jurídico-financeira, sobretudo quando, dentre os propósitos, figura o de tentar afastar o exercício constitucional pelo TCU do controle externo financeiro sobre a administração da coisa pública. 93. Diante disso, a presença da Petrobras como protagonista dos atos relacionados com o GASCAC define a natureza do regime jurídico que deve pautar todas as relações jurídicas envolvendo o projeto em apreço, bem como passa a servir de parâmetro para a análise de todas as questões trazidas aos autos, assim consideradas (i) o alcance da jurisdição do TCU sobre os atos da TGS, (ii) a sujeição dessa SPE ao princípio da licitação e aos mandamentos da LDO-2008, (iii) a inexistência de composições analíticas de preços unitários dos serviços dos contratos, (iv) a falta de critério de aceitabilidade de preços unitários das planilhas de preços unitários, e (v) a falta de justificativas para os preços constantes dessas planilhas acima dos praticados no mercado, do mesmo modo que serve de referência para as considerações sobre a responsabilização dos gestores ouvidos em audiência. 94. Sem prejuízo das considerações a seguir sobre essas questões, adianto que, tendo por evidente essa relação em que a Petrobras atua como responsável pelo GASCAC e a TGS funciona apenas como um mero “apêndice” da Estatal, é possível concluir que, se a Petrobras se submete ao controle externo exercido pelo TCU e tem por dever legal observar as regras licitatórias, bem como as informadas pela LDO, o mesmo deve se aplicar, no presente caso concreto, por analogia, à TGS, incluindo aí os aspectos ressaltados nos subitens (iii) a (v) do parágrafo anterior. VII DO ALCANCE DA JURISDIÇÃO DO TCU 95. Neste tomo será demonstrado qual o efetivo alcance da jurisdição do TCU sobre os atos da TGS, destacando-se que o exame parte da premissa de que a Estatal funciona como garantidora do projeto, donde sobressai a existência de interesse público a ser tutelado, aspecto que atua como a vis atractiva da jurisdição desta Corte de Contas, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante passo a expor. 96. Também se verá na sequência que os pressupostos fáticos arrolados nestes autos evocam a incidência da Súmula TCU nº 75. 97. Especificamente em relação ao alcance da jurisdição do TCU sobre os atos da TGS, é de se ver que esta possibilidade jurídica nasce no âmbito do GASCAC a partir do instante em que se teve configurada a posição de domínio da Petrobras sobre o empreendimento, o que pôde ser objetivamente definido, por exemplo, no momento em que a Estatal assumiu obrigações de natureza pecuniária em relação aos credores da Transportadora, com a assinatura do contrato de opção de compra e venda de ações da TGS (v. item 57 retro). 98. E nesse ponto é importante registrar que a participação da Estatal, como garantidora, foi condição exigida para a concessão do financiamento conferido à Transportadora Gasene S.A., de modo que também essa manifestação de vontade, no sentido de onerar parte do patrimônio da Petrobras em favor do projeto, confere à União e, destarte, ao TCU o dever de fiscalizar as atividades correlatas ao desenvolvimento do aludido projeto. 99. Esse, aliás, é o entendimento geral já fixado neste Tribunal, qua ndo da prolação do Acórdão 399/2004-Plenário, em que, citando a posição do ilustre Ministro do STF Carlos Velloso, o emérito Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha fez registrar, em seu voto, que: “33. Para o também Ministro do STF Carlos Velloso está fora de dúvida que um dano causado ao patrimônio de uma sociedade de economia mista atinge o capital público, além de atingir também o capital privado (MS 23.627). E mais, a contribuição com recursos não precisa ser direta 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 (ou orçamentária), mas se dá também pela renúncia de receita (dividendos e lucros). Portanto, um prejuízo causado pelos administradores redunda em prejuízo ao erário (patrimônio público). A vis atractiva da competência desta Corte de Contas, em que pese inserir interesse privados minoritários, dá-se pelo princípio da prevalência do interesse público.” (grifou-se) 100. É, portanto, a prevalência do interesse público a vis atractiva da competência desta Corte de Contas. E o destaque conferido pelo Ministro Carlos Velloso se amolda perfeitamente ao caso ora em apreciação, de sorte que, mais uma vez, é a realidade dos fatos, e não apenas a terminologia jurídica, o elemento a ser considerado para a definição das normas aplicáveis aos casos que contemplem a constituição de SPE. 101. Demais disso, o exame da questão é definitivamente resolvido a partir da aplicação da Súmula nº 75 do TCU, que aduz: “A competência conferida ao Tribunal de Contas da União pelo art. 7º da Lei 6.223, de 14/7/75, não está condicionada à feição jurídica atribuída à entidade fiscalizada, nem à sua criação por lei ou por ato presidencial; tampouco, se restringe à participação acionária direta ou primária da União e entidades da sua administração indireta, compreendendo, ao invés, as chamadas subsidiárias de segundo ou terceiro grau, mas sem obrigatoriedade de remessa das contas anuais quanto às entidades em que houver participação apenas minoritária” (Fundamento Legal: Constituição, art. 70, §§ 1º e 4º; Decreto lei nº 199, de 25/2/67, arts. 31, II, 40, I, e 42; Lei nº 6.223, de 14/7/75, art. 7º) 102. Resta claro, então, que o controle externo financeiro a cargo do Tribunal alcança as SPE em que haja, direta ou indiretamente, recursos da União, uma vez que a referida súmula preconiza que as sociedades constituídas ou em que haja aplicação de recursos da União estão sujeitas à fiscalização por parte do Tribunal. 103. Não é demais lembrar que nessas hipóteses, se os administradores da SPE causassem prejuízo ao erário federal, eles estariam sujeitos à tomada de contas especia l perante o TCU, o que reforça a tese de que nos casos em que há recursos públicos federais envolvidos tanto os administradores quanto as próprias SPE estão sob a jurisdição do TCU, seja no exercício da sua competência fiscalizadora, seja no da judicante especial, por força do art. 71, II, da Constituição Federal, que aduz: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;” (grifou-se) 104. Vale recordar que o mesmo argumento aqui exposto foi lembrado pelo nobre Relator do Acórdão 2.609/2011-Plenário (v. item 87 retro), que se pronunciou nos seguintes termos: “No que tange à jurisdição, este Tribunal ainda não se pronunciou sobre a abrangência desta em relação às SPEs patrocinadas por estatais. A matéria é objeto de apreciação no âmbito do TC 006.232/2008-2, já mencionado neste Voto. No entanto, cabe adiantar que a Súmula de Jurisprudência 75, deste Tribunal, assim dispõe: (...) 17. Assim, a exegese desta Súmula é no sentido de que a fiscalização promovida pelo Tribunal em entidades públicas de direito privado não se restringe à participação direta ou primária por parte da União, alcançando as chamadas subsidiárias ou controladas de segundo, terceiro e demais graus. A Súmula vai além, ao mencionar que também se sujeitam à jurisdição deste Tribunal as sociedades constituídas ou em que haja aplicação de recursos da União. 18. Seguindo esse raciocínio, como as SPEs devem se revestir de uma das formas societárias tipificadas no nosso ordenamento jurídico, objetivamente, pode-se concluir que as 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 fiscalizações financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial a cargo do TCU alcançam também tais sociedades, nas quais direta, ou indiretamente, há recursos da União. O controle externo, desse modo, não se restringe à tutela da maioria do capital com direito a voto (controle acionário direto ou indireto) por parte da União ou, por conseguinte, da Estatal com participação na SPE.” 105. Aliás, em manifestação mais recente, ao apreciar o TC 014.906/2007 2, que tratou de relatório de levantamento sobre a implantação do gasoduto Coari-Manaus, o Plenário deste Tribunal rejeitou preliminar de incompetência do TCU para apreciar o feito, que havia sido suscitada pelos responsáveis da SPE criada para o fim de executar o respectivo gasoduto, estruturado sob a forma de project financ, sob a alegação de que se tratava de empreendimento conduzido com recursos de natureza exclusivamente privada. 106. Ao se manifestar sobre essa questão, o nobre Ministro-Relator Augusto Nardes fez registrar: “10. Ora, se a Constituição Federal, em seu art. 71, inciso V, dá ao Tribunal a competência para fiscalizar as empresas transnacionais de cujo capital a União participe, direta ou indiretamente, o que se dirá de empresa, a meu v er sob total controle da Petrobras, por esta instituída, e cujo único objetivo é construir instalação de uso exclusivo daquela empresa (...).” 107. Diferentemente do presente processo, contudo, naquela oportunidade a Estatal não se alinhou aos argumentos apresentados pela SPE, conforme se infere das considerações aduzidas pelo nobre Relator, proferidas nos seguintes termos: “De resto, sequer a Petrobras chega a arguir tal preliminar de incompetência, implicitamente reconhecendo que a mera escolha do modelo institucional a ser aplicado nas obras não teria o condão de elidir o caráter público dos recursos nelas, salvo prova em contrário.” 108. Como é a partir da análise da realidade dos fatos que é possível evidenciar o eventual vínculo jurídico entre a empresa estatal e a pessoa jurídica de direito privado, tenho como pertinente o pedido formulado pela Petrobras (v. item 14 do Relatório) para que o exame do alcance e dos limites da fiscalização exercida por este órgão de controle externo financeiro sobre as sociedades de propósito específico ocorra em cada caso concreto. 109. Em face da necessidade de se promover a análise caso a caso, julgo inoportuna a proposta formulada pela Secob e reiterada pela Sefid (v. itens 36 e 39 retro), no sentido de o Tribunal firmar entendimento sobre o alcance da jurisdição da Corte de Contas sobre toda e qualquer SPE que participe de projetos em conjunto com o Poder Público, de modo que deixo de pugnar por esta solução processual no presente momento. VIII DA DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS 110. Sobre a execução das obras do gasoduto Cacimbas-Catu sem a devida dotação na LOA2008, foi promovida a audiência do Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, que buscou justificar a opção em função da natureza exclusivamente privada dos recursos alocados para o investimento do GASCAC e também pela falta de vínculo societário entre as empresas envolvidas, bem assim, por fim, porque o dispositivo contratual que previa a opção de compra de participação societária da TGS pela Petrobras consistiria em possibilidade; não configurando uma situação concreta que ensejasse a inclusão desse investimento na LOA-2008, visto que nem se configurava ato potencial, nem ato consumado, que afetasse o orçamento de investimento das estatais no exercício. 111. O entendimento da Secob foi de que a relação de fato existente entre as empresas seria suficiente para evidenciar controle indireto da empresa estatal sobre a empresa privada, o que submeteria a controladora, no caso a Petrobras, por força da Instrução CVM nº 408, de 18 de agosto de 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 2004, a incluir os investimentos das SPE controladas, direta ou indiretamente, nos seus registros contábeis. 112. Ainda por esse vínculo fático, os recursos captados por essa SPE, a despeito de terem origem totalmente no mercado financeiro, deveriam ter sido gravados no Orçamento de Investimentos (da LOA), por conta da premissa contida no inciso VII, § 3º, art. 59 da Lei nº 11.514, de 2007 (LDO 2008), conforme previsão do inciso I, do art. 167, e do inciso II, § 5º, do art. 165, ambos da Constituição de 1988. 113. Assiste razão à unidade instrutiva, inclusive quando fundamenta a sua linha de argumentação no ato normativo da Comissão Mobiliária de Valores. 114. Com efeito, o art. 1º da Instrução CVN nº 408, de 2004, determina que: “para fins do disposto na Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, as demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas deverão incluir, além das sociedades controladas, individualmente ou em conjunto, as entidades de propósito específico – EPE, quando a essência de sua relação com a companhia aberta indicar que as atividades dessas entidades são controladas, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, pela companhia aberta.” 115. Conforme já exaustivamente debatido nestes autos, as decisões relevantes no âmbito do GASCAC não eram tomadas pela TGS, mas pela Petrobras, de sorte que a importância dessas decisões corrobora a assertiva de que o controle decisório da TGS era meramente fictício e formal, ao passo que o da Petrobras era real e efetivo. 116. Os vínculos fáticos entre essas empresas, portanto, mesmo sem determinadas formalizações jurídicas, são suficientes para evidenciar controle indireto da empresa estatal sobre a empresa privada, destacando-se que, por força da Instrução CVM nº 408, de 2004, a controladora, no caso a Petrobras, foi obrigada a incluir os investimentos das SPE controladas, direta ou indiretamente (no caso: SPE Transportadora Gasene S/A), nos seus registros contábeis, gerando, pois, reflexos orçamentários. 117. Destarte, os investimentos realizados por essa SPE, a despeito de terem origem no mercado financeiro, deveriam ter sido gravados no Orçamento de Investimentos da LOA, nos termos da previsão contida no art. 59, § 3º, VI e VIII, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 (LDO 2008), que aduz: “Art. 59. O Orçamento de Investimento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no §5º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada. (...) § 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: (...) VI - oriundos de operações de crédito externas; (...) VIII - de outras origens.” (grifou-se) 118. Importa lembrar que a não observância desta regra afronta à disposição contida no art. 167, I, da Constituição de 1988, que veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. 119. Diante disso, deve ser dirigida determinação para que a Petrobras passe a gravar o seu orçamento de investimentos com os recursos de qualquer natureza captados pelas sociedades de propósito específico em que as relações de fato entre as empresas configurem a SPE como controlada da Estatal, com fulcro nos arts. 165, § 5º, II, e 167, I da Constituição de 1988, no art. 59, § 3º, VI e VIII, da Lei nº 11.514, de 2007 (e Leis de Diretrizes Orçamentárias subsequentes) e no art. 1º, parágrafo único, I e II, da Instrução CVM nº 408, de 2004. 120. Deve, ainda, ser encaminhada cópia deste Acórdão à Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional para conhecimento e eventual adequação da redação da lei de diretrizes orçamentárias de modo a tornar ainda mais claro o dever de as empresas estatais que atuem como 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 controladoras de fato de pessoa jurídica de direito privado gravarem em seus respectivos orçamentos de investimentos na LOA os recursos de qualquer natureza captados por essas sociedades empresárias. IX DA OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS REGRAS LICITATÓRIAS 121. As questões remanescentes a serem discutidas referem-se a peculiaridades envolvendo procedimentos licitatórios realizados no âmbito do empreendimento, dizendo respeito, assim, às seguintes situações: a) contratação direta da empresa Sinopec (item 34.2); b) inexistência de composições analíticas de preços unitários dos serviços dos contratos relativos à obra do GASCAC e utilização do termo “verba” a vários itens de serviços das planilhas de preços unitários dos contratos (item 34.3); c) falta de critério de aceitabilidade de preços unitários das Planilhas de Preços unitários – PPU (item 34.4); d) falta de justificativas para a adoção de preços superiores aos praticados no mercado (item 34.5); e e) contratação da Petrobras e da Sinopec para serviços similares, caracterizando pagamento indevido (item 34.6). 122. Do exame dessas questões, sobressaem dois aspectos principais: a sujeição das empresas envolvidas aos princípios licitatórios; e a responsabilidade de cada empresa em relação a cada procedimento. 123. A principal conclusão obtida, com base nas considerações realizadas no curso desta Proposta de Deliberação, pode ser resumida no predomínio do interesse da Petrobras, revelado de forma irrefutável pela relação fática que norteia o empreendimento, destacando-se que, como era da Petrobras, e não da TGS, que partiam as decisões de maior relevo, a Estatal atuava na condição de controladora e a TGS na condição de controlada. 124. A lógica do ordenamento jurídico pátrio é a de que as entidades controladas direta ou indiretamente pela União devem observar regras licitatórias. 125. Não por outra razão, as sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, ou seja, que conduzam empreendimentos com lastro em recursos oriundos dos cofres públicos ou pelos quais estes respondam, devem se submeter às mesmas regras a que estão submetidas as suas controladoras. 126. Como consequência do fato de a TGS figurar como “verdadeira subsidiária” da Petrobras decorre, portanto, que esta sociedade empresária também está sujeita a observância de princípios licitatórios, na exata medida que em que a Petrobras está sujeita. 127. Importa registrar que o presente processo não tem por pretensão discutir o regime jurídico licitatório a que está submetida a Petrobras, tendo em vista que a discussão envolvendo a legalidade do o Regulamento Simplificado da Petrobras, aprovado pelo Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, permanece pendente de solução pelo Supremo Tribunal Federal. 128. Todavia, pelo que expus, independente do encaminhamento a ser conferido à matéria pela Corte Suprema, não se pode olvidar que a Estatal e as suas controladas se submetem aos princípios da licitação pública, lembrando que a sujeição a esses princípios é expressamente consignada no próprio Regulamento Simplificado da Petrobras, que aduz: “1.2 A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a realização da obra, serviço ou fornecimento pretendido pela PETROBRÁS e será processada e julgada com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (grifo acrescido) 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 129. No que diz respeito à responsabilidade de cada e mpresa no empreendimento, importante anotar que, exceto em relação ao item 34.1, em que apenas o presidente da Petrobras foi ouvido em audiência, e do item 34.2, em que tanto o presidente da Petrobras quanto o da TGS foram ouvidos, apenas o presidente da TGS foi chamado a se manifestar acerca dos demais achados. 130. De todo modo, os fundamentos expostos no decorrer desta Proposta de Deliberação evidenciam a necessidade de que ambos os responsáveis se manifestassem sobre as questões acima mencionadas, providência, entretanto, que se mostra desarrazoada nesta oportunidade, porque as obras do aludido projeto encontram-se em sua fase final. 131. Anote-se que algumas das questões acima enumeradas já foram alvo de determinações dirigidas à Petrobras, tornando essas questões superadas em relação à Estatal, ao tempo em que neste processo não se discute a obrigatoriedade de a Estatal observar as referidas regras, mas, sim, da sociedade de propósito específico, criada com o viés de substituir a empresa estatal, observá- las. 132. Sendo assim, nos casos em que couber, este Tribunal deve encaminhar determinação à Estatal no sentido de que as sociedades de propósito específico por ela controladas, em substituição à estatal, devem se submeter às mesmas regras. 133. As propostas formuladas pela Secob em relação aos tópicos acima mencionados apontam, essencialmente, para a necessidade de obtenção de novos elementos junto às empresas para o aprofundamento dos exames inicialmente realizados, de sorte que, em face do término das obras, deixo de propor o acolhimento desta proposta no presente momento. 134. Tecidas essas considerações, passo ao exame dos tópicos envolvendo os achados relacionados com os procedimentos licitatórios conduzidos no âmbito do GASCAC. X DA MOTIVAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS 135. O primeiro tópico trata da contratação da empresa Sinopec International Petroleum Service Corporation pela Transportadora Gasene S/A para a construção do Gasoduto Cacimbas – Catu, sem prévia realização de procedimento licitatório. 136. Como visto, sobre essa irregularidade foram chamados em audiência o Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e o Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo, responsáveis pela Petrobras e pela TGS, respectivamente. 137. Além dos argumentos já apresentados sobre a origem dos recursos e a falta de vínculo societário entre as empresas, o presidente da TGS mencionou outros, dentre os quais o de que a contratação da Sinopec ocorreu em função da imposição do banco chinês, cujo financiamento apresentava condições financeiras e econômicas favoráveis, e o de que não haveria obrigação da TGS em licitar, pela inexistência de vínculos com o poder público. 138. Foi alegado, ainda, que as vantagens oferecidas pelo financiamento justificariam aplicar o disposto na alínea “j” do item 2.3 do Regulamento Simplificado da Petrobras, previsto pelo Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, e que, pelos preceitos da Lei nº 8.666, de 1993, a inviabilidade de competição justificaria o descabimento da licitação. 139. Sobre as alegações apresentadas, a Secob anotou que a referida alínea do regulamento licitatório simplificado não poderia ter sido utilizada pela estatal para a contratação da Sinopec, primeiro porque não foi comprovada a inviabilidade fática ou jurídica de competição que just ificasse tal opção, segundo porque o aludido dispositivo prevê, apenas, situações envolvendo operações bancárias e creditícias, não sendo esse o caso da contratação da Sinopec. 140. Além disso, a unidade técnica demonstrou que a alegada vantagem econômica obtida com o financiamento poderia ter sido superior aos US$ 25 milhões mencionados pela Petrobras, caso a captação dos recursos tivesse decorrido de procedimento licitatório amplo, que fosse pautado em um projeto básico elaborado com o máximo de detalhamento possível. 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 141. Assiste razão à unidade técnica ao concluir que a contratação da Sinopec como EPCista do projeto Gasene deveria ter ocorrido mediante processo licitatório regular, em que fosse garantida ampla isonomia aos interessados, de forma a que fosse oportunizado à administração selecionar a proposta mais vantajosa, lembrando que, no presente caso, a TGS deve estar sujeita aos princípios norteadores da administração pública. 142. Demais disso, vê-se que a dispensa do procedimento licitatório não pode ser atribuída à inexigibilidade mencionada no art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, pois a opção dos responsáveis não foi precedida da necessária motivação nesse sentido. 143. A despeito das alegações de que o referido projeto não se guiaria pelo regime da Lei de Licitações, o fato é que o normativo simplificado da estatal prevê, da mesma forma que a Lei nº 8.666, de 1993, que a inexigibilidade de licitação ocorrerá quando houver inviabilidade fática ou jurídica de competição, sendo, também nesse caso, necessária a motivação do ato da contratação direta, nos termos dos itens 2.3 e 2.5 do normativo, que determinam: “2.3 É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade fática ou jurídica de competição, em especial: (...) 2.5 Os casos de dispensa (item 2.1) e de inexigibilidade (item 2.3) de licitação deverão ser comunicados pelo responsável da unidade competente à autoridade superior, dentro dos cinco dias seguintes ao ato respectivo, devendo constar da documentação a caracterização da situação justificadora da contratação direta, conforme o caso, a razão da escolha do fornecedor ou prestador de serviço e a justificativa do preço.” 144. De acordo com o que expus alhures, as regras licitatórias ao longo do projeto Gasene devem obedecer a um padrão, destacando-se que a inexigibilidade de licitação pelo regime da Lei de Licitações ou pelo regime do regulamento simplificado utilizado pela TGS exigia a motivação para a contratação direta, o que não ocorreu. 145. Com efeito, o responsável pelo empreendimento público deve ter sempre em conta que a motivação para contratações efetuadas de forma direta, por dispensa ou inexigibilidade, deve ocorrer em qualquer situação que envolva participação indireta da estatal no empreendimento, por se tratar de regra de ordem pública, independente do modelo de licitação a ser eventualmente utilizado em futuros empreendimentos. 146. Destarte, deve ser dirigida determinação à Petrobras no sentido de que, nos empreendimentos em que haja participação direta ou indireta de recursos da União, imponha às sociedades de propósito específico por ela controladas a motivação das contratações efetuadas de forma direta, por dispensa ou inexigibilidade, como condição de validade do processo licitatório, além de se mostrar necessário o envio de cópia destes autos ao Ministério Público Federal e ao Juízo federal que aprecia os ilícitos atinentes à Operação Lava-Jato, para que se examine a possível ocorrência de desvio de recursos federais nos empreendimentos inerentes ao projeto Gasene. XI DA OBRIGATORIEDADE DE COMPOSIÇÕES ANALÍTICAS DE PREÇOS UNITÁRIOS 147. O próximo achado a ser abordado trata da inexistência de composições analíticas de preços unitários dos serviços dos contratos relativos à obra do GASCAC e da utilização genérica do termo “verba” para vários itens de serviços das planilhas de preços unitários dos contratos, caracterizando o descumprimento ao art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666, de 1993. 148. Chamado aos autos em audiência, o diretor presidente da TGS reiterou que, em face de sua natureza jurídica, os atos da empresa não se submetem ao regramento da lei de licitações, “mas, no máximo, aos preceitos do Regulamento Simplificado da Petrobras instituído pelo Decreto nº 2.475/1998”. 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 149. Ele mencionou, ainda, que o Decreto nº 2.745, de 1998, não impõe obrigação de cumprir o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, e que seria descabida a exigência de apresentação de composição unitária de preços, porquanto com a opção feita pelo re gime de “empreitada por preço global” não haveria tal obrigação, que estaria atrelada somente ao regime de “empreitada por preço unitário”. 150. Por fim, ele alegou que, devido aos custos envolvidos nos estudos e nas análises necessários a um maior detalhamento, por conta da complexidade dos serviços e das diversidades (geológicas, topográficas, climáticas e outras), teria se mostrado mais vantajoso para a TGS, do ponto de vista econômico, transferir o ônus das incertezas à contratada EPCista, vez que aquela deteria experiência e conhecimento para a execução dos serviços, além de ser a responsável pela elaboração do detalhamento do projeto. 151. A Secob considerou as alegações insuficientes para elidir a irregularidade. 152. Dentre os motivos, a unidade técnica destacou que a utilização de itens de serviço com a unidade de medição “verba” não foi suficientemente justificada pelo responsável e que tal situação afronta determinações à Petrobras efetuadas pelo TCU, tendo citado nesse sentido os Acórdãos 417/2002, 1.564/2003, 2.345/2006 e 87/2008, todos do Plenário. 153. Em relação aos regimes mencionados, teria o responsável confundido os conceitos de “regime por preços unitários” com “composições de custos unitários”, ao tempo em que, sobre a alegada vantagem obtida pela transferência do ônus das incertezas inerentes aos serviços para a EPCista, a unidade técnica considerou os argumentos sem embasamento e comprovação, concluindo que a prática resultaria em preços mais elevados, porquanto o contratado embutiria tais incertezas e imprecisões nos seus preços ofertados, não acarretando necessariamente vantagem econômica para o contratante. 154. Por sua vez, quanto à ausência de composições unitárias de custos/preços, especialmente quando há a utilização da unidade “verba”, a unidade técnica mencionou que a prática dificulta a ação da fiscalização, pela falta de parâmetros adequados de medição, e também a ação do controle (interno ou externo), na medida em que torna inviável a verificação de sobrepreços e superfatura mentos, por falta de precisão na caracterização do item de serviço, destacando que tal prática poderia, ainda, ter efeito adverso no caso de revisão contratual (reajuste ou repactuação), por conta da possibilidade da prática de “jogo de planilha”. 155. Ao final, em virtude das limitações aos trabalhos de fiscalização e de controle, a unidade técnica ofereceu proposta no sentido de que seja determinado à Petrobras que disponibilize documentação que detalhe a composição unitária de preços relativa a cada um dos serviços contratados para a construção do GASCAC. 156. Também cabe aqui a necessidade de ser adotado procedimento uniforme durante todo o processo, tendo em vista a transparência que essa providência outorga aos atos da contratante, conferindo maior segurança aos licitantes e maior possibilidade de fiscalização e controle aos órgãos do Poder Público. 157. Assiste razão ao responsável quando observa que o Decreto nº 2.745, de 1998, não impõe o dever de cumprir todo o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, mas, por outro lado, o regulamento da estatal não pode impedir que os princípios da economicidade e da transparência sejam observados, até porque o regulamento não pode dispor em sentido contrário a esses princípios. 158. Deve ser mencionado que para a Administração Pública os princípios consignados no texto legal devem ser interpretados com a mesma envergadura semântica quando adotados em outros regulamentos licitatórios, ante o fato de essas normas de caráter geral emanarem todas da mesma matriz normativa, nesse caso, a Constituição da República. 159. De mais a mais, convém destacar que os princípios orientadores da Lei de Licitações são os adotados pelo Regulamento Simplificado da Petrobras, a exemplo dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, economicidade, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, o que encampa, inclusive, os da eficiência, da economicidade e da transparência, informados no item 1.2 do referido regulamento, que estabelece: 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 “1.2 A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a realização da obra, serviço ou fornecimento pretendido pela PETROBRÁS e será processada e julgada com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” 160. Analisando o Regulamento Simplificado da Petrobras, verifica-se que, formalmente, não há previsão expressa do que é informado pelo art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666, de 1993, que condiciona a realização da licitação para a contratação de obras e serviços à existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, ao aduzir que: “Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: (...) § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...) II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.” 161. O que mais se aproxima da previsão legal no Regulamento Simplificado da Petrobras é o contido no item 5.2, “c”, segundo o qual o pedido de licitação deverá conter a indicação de custo estimado para execução em caso de obra e serviço. 162. De todo modo, por meio do Acórdão 710/2007, o Plenário do TCU manifestou-se no sentido de que: “O preço estimado é o parâmetro de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar contratações, e deve refletir adequadamente o preço corrente no mercado e assegurar efetivo cumprimento, dentre outros, dos princípios da economicidade e da eficiência.” 163. Logo, quanto maior o detalhamento dos custos unitários, maior a possibilidade de se assegurar o efetivo cumprimento dos princípios da economicidade e da eficiência. E a previsão contida no inciso II, do § 2º, do art. 7º, da Lei de Licitações deve ser observada sempre que for possível obter esse detalhamento, sob pena de se negar eficácia ao próprio Regulamento Simplificado da Petrobras, tendo em vista que as suas regras são também orientadas pelos princípios da economicidade e o da eficiência. 164. A falta de previsão expressa não afasta a obrigação de o responsável pautar o procedimento por seus princípios básicos, devendo buscar as ferramentas necessárias para essa finalidade onde elas existirem, não havendo impedimento para que o faça no corpo da aludida lei, mesmo por que é ela quem guarda os princípios gerais sobre o assunto. 165. Convém anotar que a existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários funciona como ferramenta que inibe a co ntratação de obras sem um planejamento adequado ou, ainda pior, com planejamento intencionalmente equivocado, destinado à malversação de recursos públicos. 166. Assim, mesmo que não haja previsão expressa no referido regulamento para utilização do dispositivo em comento da Lei de Licitações, a sua utilização adquire contornos de dever, a partir do instante em que se observa que as regras nele informadas devem guardar correspondência com os princípios gerais até aqui mencionados. 167. Dessa forma, pode-se concluir que a mera orientação de que basta a indicação de custo estimado não guarda correspondência com o atuar diligente que se espera do administrador quando em foco o uso de recursos públicos, por restringir a eficiência e transparência do negócio prete ndido, de forma que a indicação de custo estimado deve ser reservada exclusivamente para as situações em que não se mostrar possível adotar o detalhamento dos custos, desde que, é claro, isso esteja devidamente justificado. 168. Por fim, apesar de determinações dessa natureza já terem sido endereçadas à Petrobras em outras oportunidades (Acórdãos 417/2002, 1.564/2003, 2.345/2006 e 87/2008, todos do Plenário), entendo necessário renová- las, com o objetivo de contemplar a situação debatida nestes autos, em que 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 as obrigações impostas à Estatal alcançam as sociedades de propósito específico que direta ou indiretamente operem com recursos da União, cabendo determinar à Segecex que autue processo específico de acompanhamento sobre as medidas que vêm sendo conduzidas pelo Juízo federal, que cuida da operação Lava-Jato, para identificar a ocorrência de desvio de recursos públicos federais no âmbito do projeto Gasene, de modo a propor ao TCU, se isso se mostrar necessário, a conversão do referido processo de fiscalização em tomada de contas especial. 169. Demais disso, tendo por objetivo evitar futuras confusões de conceito entre “regime de preços unitários” e “composição de custos unitários” e tendo por certo que a ausência de composições unitárias de custos/preços dificulta a ação da fiscalização e controle e facilita a ocorrência do chamado “jogo de planilhas”, deve ser dirigida determinação à Petrobras, em consonância com os princípios gerais de licitação, no sentido de que, nos empreendimentos em que haja participação direta ou indireta de recursos da União, imponha às sociedades empresarias por ela controladas o dever de aprimorem a metodologia de orçamentação utilizada para se chegar aos orçamentos estimativos, em especial nas licitações para serviços de construção e montagem de gasodutos, atentando para a distribuição dos custos diretos e indiretos nos itens das planilhas de custo unitário – PPU, de forma que expressem o custo dos serviços a serem executados, com unidades quantificáveis por meio do projeto básico, abstendo-se de utilizar a unidade “verba – VB”, ressalvadas as hipóteses excepcionais, as quais devem estar devidamente justificadas no respectivo processo. 170. Desse modo, em relação à proposta oferecida pela Secob para que a Petrobras disponibilize documentação que detalhe a composição unitária de preços relativa a cada um dos serviços contratados para a construção do gasoduto Cacimbas-Catu, entendo que se mostram necessárias, sim, determinações neste sentido para execução no âmbito do processo de acompanhamento instaurado segundo o item 168 desta Proposta de Deliberação. XII DA FALTA DE CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS 171. Outra irregularidade apontada nos autos diz respeito à falta de critério de aceitabilidade de preços unitários das Planilhas de Preços unitários – PPU dos contratos relativos à construção do Gasoduto Cacimbas – Catu, caracterizando descumprimento aos princípios da transparência e da economicidade insculpidos no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666, de 1993. 172. Chamado aos autos para se manifestar, o diretor presidente da transportadora Gasene S.A. repetiu que a TGS não se submete às regras previstas para a administração pública, dentre os quais a Lei nº 8.666, de 1993, observando, no máximo, os preceitos do Regulamento Simplificado da Petrobras, sendo que esse regulamento simplificado não estabelece a obrigatoriedade de fixação de aceitabilidade de preços unitários e globais, sejam máximos ou mínimos. 173. O responsável alegou, ainda, que a análise de determinado componente de custo contido nas planilhas de composição de preços não seria razoável para se determinar a sua adequabilidade, porque o custo total se atrela a diversas variáveis relacionadas à execução que fazem divergir o grau de dificuldade entre os diversos trechos. 174. As alegações do responsável não resistem a um rápido exame do Regulamento Simplificado da Petrobras, que traz as seguintes disposições: “PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO 5.3.1 Na elaboração do edital deverão ser levados em conta, além das condições e exigências técnicas e econômico-financeiras requeridas para a participação, os seguintes princípios básicos de licitação: (...) c) fixação de critérios objetivos para o julgamento da habilitação dos interessados e para avaliação e classificação das propostas. 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 5.4.2 O edital da concorrência deverá conter o número de ordem em série anual, a sigla da unidade administrativa interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta Norma e, mais, as seguintes indicações: (...) d) o critério que será adotado no julgamento das propostas. 5.5.1 O edital de tomada de preços conterá, além dos requisitos do subitem anterior, que forem cabíveis, as seguintes indicações mínimas: (...) e) o critério de julgamento das propostas, com o esclarecimento de que a PETROBRÁS poderá, antes da assinatura do contrato, revogar a licitação, sem que disso resulte qualquer direito para os licitantes. JULGAMENTO DAS LICITAÇÕES 6.10 O critério de julgamento das propostas constará, obrigatoriamente, do edital ou carta-convite. Na sua fixação levar-se-ão em conta, dentre outras condições expressamente indicadas no ato de convocação, os fatores de qualidade e rendimento da obra ou serviço ou do material ou equipamento a ser fornecido, os prazos de execução ou de entrega, os preços e as condições de pagamento. (...) 6.13 No caso de discordância entre os preços unitários e os totais resultantes de cada item da planilha, prevalecerão os primeiros; ocorrendo discordância entre os valores numéricos e os por extenso, prevalecerão estes últimos. 6.14 Na falta de outro critério expressamente estabelecido no ato de convocação, observado o disposto no subitem anterior, a licitação será julgada com base no menor preço ofertado, assim considerado aquele que representar o menor dispêndio para a PETROBRÁS. (...) 6.25 No Relatório de Julgamento a Comissão indicará, detalhadamente, as razões da classificação ou desclassificação das propostas, segundo os fatores considerados no critério préestabelecido, justificando, sempre, quando a proposta de menor preço não for a escolhida.” (grifou-se) 175. A partir dos dispositivos acima, vê-se que o edital deve conter de modo expresso o critério de julgamento das propostas, independente da modalidade. 176. E a prevalência dada aos preços unitários pelo item (6.13) indica que eles não são meras figuras decorativas da planilha do orçamento, pois têm prioridade no julgamento da comissão de licitação. 177. A avaliação apenas pelo menor preço ofertado, que significa o menor dispêndio (ou preço global), deve-se configurar como exceção, pois na primeira parte do item (6.14) o texto é direto em ditar que a regra é o critério expressamente estabelecido no ato de convocação, considerado o disposto no item (6.13) – preços para cada item de planilha, e prevalência do preço unitário do item sobre o preço total decorrente. 178. Logo, o critério de aceitabilidade de preços, como visto, não consiste em uma condição restrita à Lei de Licitações, pois há expressa previsão no Regulamento Simplificado no mesmo sentido. 179. Diante disso, deve ser encaminhada determinação à Petrobras no sentido de que, nos empreendimentos em que haja participação direta ou indireta de recursos da União, imponha às sociedades empresarias por ela controladas o dever de fixar critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, permitida a fixação de preços máximos e vedada a estipulação de preços mínimos, ou de critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, exceto, nesses casos, daqueles próprios ao acompanhamento de preços de mercado. XIII DA DESOBEDIÊNCIA À LDO 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 180. Por seu turno, o presente tomo diz respeito à falta de justificativa para diversos serviços constantes das Planilhas de Preços Unitários dos contratos de construção do GASCAC estarem acima dos preços de mercado, em desacordo com o previsto no art. 115, § 1º, da LDO 2008. 181. Sobre essa irregularidade, foi ouvido em audiência o Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo, que alegou, em síntese, não se poderia falar em aplicação do referido dispositivo, pois o aludido empreendimento não teria sido executado com recursos dos orçamentos da União, bem assim que o Sinapi e outros sistemas de referência de preços não seriam adequados para análise dos preços do GASCAC, por incompatibilidade dos insumos previstos nos sistemas de referência e os usados em empreendimentos com as peculiaridades e porte do GASCAC. 182. Vê-se, de início, o aludido dispositivo da LDO-2008 consignava que: “Art. 115. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações na internet. § 1º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.” 183. A contratação de serviços por preços acima dos praticados pelo mercado não encontra suporte lógico sob qualquer ótica que se analise a questão, independente de o contrato ter por sujeito ativo entidade da iniciativa privada ou do poder público, ressalvado os casos em que as distorções dos preços tenham por causa as particularidades inerentes ao objeto contratado, destacando-se que, em qualquer hipótese, considerando a necessária transparência da gestão em relação aos acionistas da empresa ou aos contribuintes, a opção pelo que foge à regra somente será legítima se devidamente justificada, não sendo a motivação, portanto, um dever inerente apenas ao gestor público. 184. De todo modo, por tudo o que foi exposto nesta Proposta de Deliberação, tem-se por assente que a TGS deve observar as regras aplicáveis à Petrobras no âmbito do GASCAC, sendo, por consequência, também aplicável à Transportadora as regras previstas pelo art. 115 da LDO 2008. 185. O argumento de que há incompatibilidade entre os objetos previstos nos sistemas de referência informados pela lei de diretrizes orçamentárias e os contratados no GASCAC não serve de justificativa para a não utilização desses referenciais, mesmo porque a lei traçou o balizamento dessa questão. 186. Em relação a esta questão, a Secob observou que foram detectadas majorações de grandes amplitudes em relação ao referencial do SICRO 2 e que a falta de justificativa para a contratação de preços acima dos praticados no mercado gera presunção relativa de sobrepreço, mas que uma análise conclusiva sobre o assunto dependeria da apresentação de mais elementos, a partir do que a unidade instrutiva propôs nova diligência à Petrobras, para que esta providencie os documentos necessários à análise em tela. 187. Da mesma forma que em outros tópicos em que foram propostas providências saneadoras, tenho por necessária a adoção da medida saneadora, que também deve ser promovida, todavia, no âmbito do aludido processo de acompanhamento descrito no item 168 desta Proposta de Deliberação. XIV DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES 188. O último aspecto a ser abordado diz respeito à responsabilização dos gestores ouvidos em audiência. 189. Sobre esta questão, considerando a necessidade de o TCU melhor examinar todos os elementos apurados pelo Ministério Público e pelo Judiciário, no âmbito da operação Lava-Jato, 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 entendo que o Tribunal deve postergar o exame das justificativas apresentadas por esses responsáveis, de sorte a examiná-las com base em todos os elementos inerentes ao princípio da verdade material. 190. Destaco, pela sua importância, a minha preocupação com toda a engenharia jurídica que foi empreendida no projeto Gasene, anotando que, com essa fictícia instituição privada da TGS, engendrou-se uma estranha sistemática corporativa que, de fato, serviu para contribuir verdadeiramente para a burla ao processo licitatório e a todo o sistema de fiscalização pelos órgãos de controle, interno e externo, financeiros. 191. Por fim, acolho proposta contida no voto revisor do Ministro Bruno Dantas, no sentido de que o processo de acompanhamento a ser constituído passe à relatoria do Ministro Vital do Rêgo. 192. Esclareço que a relatoria do presente processo diz respeito tão somente à fiscalização das obras que integram a 3ª etapa do projeto Gasene, referente ao trecho Cacimbas- Catu (Fiscobras 2008). Por sua vez, o processo de acompanhamento em questão alcançará a totalidade do projeto Gasene (três etapas), razão pela qual considero adequado o direcionamento da relatoria do processo ao relator da LUJ do biênio de 2013-2014, nos termos do art. 15 da Resolução 175/2005. 193. Adicionalmente, proponho que os presentes autos sejam apensados ao processo de acompanhamento a ser constituído que passará à condição de principal. Pelo exposto, manifesto-me por que seja prolatado o Acórdão que ora submeto a este Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 3 de junho de 2015. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 DECLARAÇÃO DE VOTO Trata-se de fiscalização realizada na modalidade de levantamento sobre as obras do Projeto Gasene, em cumprimento ao Acórdão 461/2008-TCU-Plenário, tendo como escopo o trecho que interliga Cacimbas/ES a Catu/BA (GASCAC). 2. Conforme muito bem explicado no Relatório e no Voto elaborados pelo Min. André Luís, o precitado Projeto é estruturado na forma de project finance, tendo sido constituída, para tanto, uma sociedade de propósito específico (SPE) denominada Transportadora Gasene S/A (TGS). De tal sorte que o eixo das discussões travadas nestes autos diz respeito à abrangência da jurisdição deste TCU sobre a SPE, decorrendo das considerações daí advindas as demais questões apresentadas. 3. Adianto que anuo integralmente ao entendimento de mérito expresso pelo Relator. Em minha opinião, merecem especial destaque as conclusões apresentadas nas seções VI e VII do Voto, as quais permito-me resumir da seguinte forma: 3.1. o controle externo a cargo do Tribunal alcança as SPE’s em que haja, direta ou indiretamente, recursos da União, uma vez que as sociedades constituídas ou em que haja aplicação de recursos da União estão sujeitas à fiscalização por parte do Tribunal, reforçando-se a tese de que, nos casos em que há recursos públicos federais envolvidos, tanto os administradores quanto as próprias SPE’s estão sob a jurisdição do TCU, seja no exercício da sua competência fiscalizadora, seja no da judicante especial, tudo com fulcro no art. 71, inciso II, da CF/1998, no MS 23.627 julgado pelo STF, na Súmula 75 deste TCU e nos Acórdãos 399/2004, 2.609/2011 e 1.461/2012, todos do Plenário; 3.2. de todo modo, é a partir da análise da realidade dos fatos que poderá ser possível evidenciar o eventual vínculo jurídico entre a empresa estatal e a pessoa jurídica de direito privado, motivo pelo qual o exame do alcance e dos limites da fiscalização exercida por este órgão de controle externo sobre as SPE’s deve ocorrer em cada caso concreto; 3.3. no presente caso, conclui-se que, a despeito dos arranjos efetivados para viabilizar o Projeto, a Petrobras é a pessoa jurídica que efetivamente atua como responsável pelo GASCAC, sendo a TGS, nesse arranjo, apenas um elemento de natureza contábil da própr ia estatal na estruturação financeira do negócio, motivo pelo qual a responsabilidade pelo Projeto recai exclusivamente sobre a Petrobras, que teve o total controle sobre todas as suas atividades (o planejamento, a contratação da execução da obra propriamente dita, a operação e a manutenção), de sorte que, nesse cenário, o debate sobre a existência, ou não, de controle acionário direto ou indireto por parte da estatal passa a ser uma questão meramente incidental, na medida em que a relação de controle entre as sociedades vai além da mera tutela formal em porcentagem de ações, mormente quando se verifica que a TGS integra provisória ou permanentemente o patrimônio da Petrobras. 4. Nessa conformidade, comungo do temor externado pelo Min. André Luís com a sistemática que foi empreendida no Projeto Gasene. Na instrução transcrita no Relatório, consta alerta de que o modelo adotado pela Petrobras pode criar precedentes, traduzindo-se numa expansão descontrolada de SPE’s, análoga àquela ocorrida na administração indireta nas décadas de 1970 e 1980. A fim de ilustrar sua apreensão, a unidade instrutiva apurou que a Petrobras criou outras 17 SPE’s, alcançando um total de investimentos feitos da ordem de quase US$ 18 bilhões. 5. Não posso deixar de louvar o Relator quando afirma de maneira contundente que os fatos jurídicos efetivamente realizados no plano da existência é que devem servir de baliza para a real aplicação da norma jurídica, não podendo ser esquecidos ou afastados pelo mero uso formal de uma sutil engenharia jurídico-financeira, mormente quando dentre os propósitos figura o de tentar afastar o exercício constitucional pelo TCU do controle externo sobre a administração da coisa pública. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 6. Na verdade, a preocupação de S. Excelência é bastante similar à que expressei no Voto condutor do novel Acórdão 894/2015-TCU-Plenário (TC 033.668/2012-4), cuja apreciação ocorreu na Sessão do dia 22/4/2015. O referido processo, ainda aberto, cuida de representação em que se examina a regularidade do processo de aquisição pela Caixa Econômica Federal de participação acionária na empresa MGHSPE Empreendimentos e Participações S/A, atual Branes Negócios e Serviços S/A. Em tal caso, identifiquei nos autos do processo uma comunicação interna da Caixa revelando a estratégia do banco público no sentido de transferir todas as atividades de uma determinada área para uma nova empresa “com maior flexibilidade na gestão”. 7. Na realidade, foi essa mesma apreensão que igualmente me levou a pedir vista do TC 033.438/2013-7, que trata do relacionamento entre o BNDES e a empresa Estruturadora Brasileira de Projetos S/A (EBP), uma vez que, do mesmo modo, também consta arguição do BNDES no sentido de que “a instituição da EBP, sob a forma de S/A” apresentava como vantagem a “incidência de regime jurídico privado para a contratação de especialistas (celeridade e flexibilidade)”. 8. De fato, conforme registrei no Acórdão 894/2015-TCU-Plenário, é possível verificar que nos últimos tempos tem sido largamente difundida nas empresas estatais em geral uma estratégia no sentido de utilizar empresas privadas (sendo pouco ou nada relevante se a parceria configura-se pela aquisição de participação acionária em sociedades empresariais anteriormente constituídas ou pela constituição de novas sociedades, sejam de propósito específico ou não, com ou sem participação no capital) para alcançar parte dos seus objetivos estratégicos ou, em termos de interesse público primário, parte das finalidades buscadas pelo Estado. 9. Ocorre que, mais recentemente, o artifício vem suscitando questionamentos nesta Corte acerca de sua viabilidade e de sua aderência ao ordenamento jurídico. Nessa linha, posso citar os TC’s 003.980/2010-3 e 032.090/2010-2, que trataram de levantamento com o objetivo de gerar informações para futuras fiscalizações a serem realizadas na Eletrobras e na Eletronorte, respectivamente. Nos referidos processos, foram identificados, dentre outros, os seguintes fatores de risco a merecerem atenção prioritária deste TCU: má gestão dos recursos públicos aplicados por meio de SPE, perda de garantias dadas às SPE’s, falhas no processo de seleção de parceiros para constituição de SPE e incipiente estrutura de governança das participações em SPE. 10. Na mesma toada, os TC’s 002.665/2011-5, 029.884/2012-8, 008.837/2013-9 e 003.330/2015-0, além do já citado TC 033.668/2012-4, que abordam a relação (aquisição, constituição ou contratação) entre a Caixa Econômica Federal e as várias sociedades empresariais em que o banco público possui participação minoritária no capital. Afora esses, há ainda o TC 001.577/2015-8, que versa sobre a aquisição de participação acionária e contratação entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a empresa Rio Linhas Aéreas S/A. 11. Portanto, não tenho dúvidas de que a preocupação que externei na Sessão do dia 22/4/2015 e agora reforçada pelo Min. André Luís é comum a todos os Ministros desta Corte, uma vez que a transferência de atividades destinadas a atender o interesse público para empresas privadas “co m maior flexibilidade na gestão” efetivamente aparenta o propósito de tentar afastar o exercício constitucional pelo TCU do controle externo sobre a administração da coisa pública. 12. Não por outra razão é que, na sobredita Sessão, apresentei proposta, acolhida por este Plenário, no sentido de determinar à Segecex que realize ação de fiscalização na modalidade levantamento acerca das situações nas quais entidades da Administração Pública Federal figurem como sócias minoritárias em empresas privadas, estendendo-se a quaisquer empresas em que haja, direta ou indiretamente, recursos da União e dando um tratamento ainda mais detalhado para os casos em que tais empresas figuram como contratadas pela própria Administração. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 13. Em face da atual expansão do uso dessa modalidade de relacionamento entre empresas públicas e privadas, tenho certeza que tal levantamento servirá para que esta Corte realize um exame mais profundo e de maior alcance para buscar a interpretação que melhor se aproxima da vontade constitucional e da disciplina legislativa aplicáveis ao assunto, a fim de sedimentar o entendimento acerca da sua jurisdição e alcançar a melhor forma de controle sobre a matéria, tudo com o propósito de melhor atender o interesse público almejado pelas normas em apre ço. Embora óbvio, devo registrar que a fiscalização ainda a ser realizada pela Segecex não constitui pré-requisito para que o Tribunal pronuncie-se sobre casos concretos trazidos para sua apreciação, como o processo que ora se analisa. 14. Para encerrar esse ponto, destaco que evidentemente o TCU não pretende obstar ou impedir a legítima utilização de mecanismos de eficiência colocados à disposição das empresas estatais. Veja-se que o Tribunal não hesita em dar sua chancela para situações nas quais a relação entre empresas públicas e privadas ocorre devidamente dentro dos ditames constitucionais e legais, como ocorreu nos casos dos TC’s 030.037/2008-7, que tratou das operações de incorporação e de aquisição de participação em instituições financeiras efetuadas pelo Banco do Brasil, e 012.154/2011-3, acerca do processo de privatização do IRB Brasil Resseguros S /A. 15. Enfim, noto que o processo de acompanhamento de que trata o item 9.2 já foi efetivamente autuado como TC 034.514/2014-7 em 15/12/2014 (peça 41), nos termos do Despacho emitido pelo Min. André Luís (peça 40) logo após o meu pedido de vista. 16. Diga-se de passagem, à luz do art. 15 da Resolução- TCU 175/2005, entendo que a relatoria do referido acompanhamento deveria incumbir ao Relator da LUJ-07 para o biênio de 2013/2014, que, após a aposentadoria do Min. José Jorge, veio a ser o Min. Vital do Rêgo. Ressalto que minha única preocupação quanto a isso é evitar eventual arguição de nulidade do processo por violação ao princípio do juiz natural. 17. De todo modo, enaltecendo as diligentes manifestações exaradas nestes autos, declaro minha anuência à essência da Proposta de Deliberação oferecida, apenas sugerindo a correção da relatoria do TC 034.514/2014-7. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de junho de 2015. BRUNO DANTAS Ministro 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 ACÓRDÃO Nº 1344/2015 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 006.232/2008-8. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Levantamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional. 3.2. Responsáveis: José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Antônio Carlos Pinto de Azeredo. 4. Entidades: Transportadora Gasene S.A., CNPJ: 07.295.604/0001-51, e Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A., CNPJ: 33.000.167/0236-67 - MME. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidades: então Secob 3 e Sefid. 8. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia, OAB/RJ nº 67.460; Nelson Sá Gomes Ramalho, OAB/RJ nº 37.506; Guilherme Rodrigues Dias, OAB/RJ nº 58.476; Ésio Costa Júnior, OAB/RJ nº 59.121; Hélio Siqueira Júnior, OAB/RJ nº 62.929; Eduardo Jorge Leal de Carvalho e Albuquerque, OAB/RJ nº 57.404; Claudismar Zupiroli, OAB/DF nº 12.250, Renato Otto Kloss, OAB/RJ nº 117.110, e substabelecidos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento nas obras do Projeto Gasene – Implantação do Gasoduto Cacimbas-Catu, em cumprimento ao Acórdão 461/2008-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Petrobras que: 9.1.1. nos empreendimentos desenvolvidos em conjunto com sociedades de propósito específico, nos casos em que as garantias oferecidas para a consecução do negócio configurem risco para a União, bem assim nos casos em que os vínculos fáticos identifiquem a predominância do interesse e do controle pela empresa estatal, caracterizando relação em que a sociedade de propósito específico figure na condição de mera controlada, independente de formalizações jurídicas, adote as seguintes medidas: 9.1.1.1. passe a gravar o seu orçamento de investimentos com os recursos de qualquer natureza captados por essas sociedades empresárias, com fulcro nos arts. 165, § 5º, II, e 167, I, da Constituição Federal, no art. 59, § 3º, VI e VIII, da Lei nº 11.514, de 2007 (e Leis de Diretrizes Orçamentárias subsequentes) e no art. 1º, parágrafo único, I e II, da Instrução CVM nº 408, de 2004; 9.1.1.2. exija dessas sociedades empresárias controladas, de fato: direta ou indiretamente, o dever de: 9.1.1.2.1. motivarem as contratações efetuadas de forma direta, por dispensa ou inexigibilidade, como condição de validade dos processos licitatórios correspondentes; 9.1.1.2.2. aprimorem a metodologia de orçamentação utilizada para se chegar aos orçamentos estimativos, em especial nas licitações para serviços de construção e montagem de gasodutos, atentando para a distribuição dos custos diretos e indiretos nos itens das planilhas de custo unitário PPU, de forma que expressem o custo dos serviços a serem executados, com unidades quantificáveis por meio do projeto básico, abstendo-se de utilizar a unidade “verba – VB”, ressalvadas as hipóteses excepcionais, as quais devem estar devidamente justificadas no respectivo processo; 9.1.1.2.3. fixarem critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, permitida a fixação de preços máximos e vedada a estipulação de preços mínimos, ou de critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, exceto, nesses casos, daqueles próprios ao acompanhamento de preços de mercado; 9.1.1.2.4. observarem os ditames das leis de diretrizes orçamentárias; 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 9.1.2. abstenha-se de realizar investimentos em empreendimentos com recursos que não estejam gravados em dotações da Lei Orçamentária do exercício de referência; 9.1.3. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, disponibilize o acesso a toda a documentação que detalhe as composições unitárias de preços de cada serviço relativamente ao contrato (EPC) de construção do gasoduto Cacimbas-Catu, incluindo todos os subcontratos existentes, bem como as composições de BDI e de encargos sociais aplicados; 9.1.4. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, encaminhe toda a documentação de projeto básico e dos projetos de detalhamento (projetos executivos) relativos à obra de construção do gasoduto Cacimbas-Catu, incluindo as especificações técnicas dos serviços a serem executados; 9.1.5. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, identifique e informe o TCU sobre todos os responsáveis (nome completo, cargo e número no CPF) pela análise e aprovação das propostas de preços dos contratos relativos ao empreendimento (incluindo as subcontratações); 9.2. determinar à SeinfraEnergia que autue processo específico de fiscalização, na modalidade de acompanhamento, sobre o resultado das medidas que vêm sendo conduzidas pela Petrobras, internamente, e pelo Juízo federal, que cuida da operação Lava-Jato, para identificar a ocorrência de desvio de recursos públicos federais no âmbito do projeto Gasene, de modo a propor ao TCU, se isso se mostrar necessário, a conversão do referido processo de fiscalização em tomada de contas especial, autorizando, desde já, o trabalho conjunto com o Ministério Público Federal e com a Polícia Federal; 9.3. determinar à SeinfraEnergia que, no âmbito do processo de acompanhamento autuado por força do item 9.2 deste Acórdão: 9.3.1. aprofunde a análise sobre o possível sobrepreço identificado no presente feito, de posse da documentação enviada em atendimento aos itens 9.1.3 a 9.1.5 deste Acórdão; 9.3.2. promova a oitiva de todos os interessados envolvidos no empreendimento, a se guir listados, até mesmo os que ainda não tenham ingressado como parte no presente feito até este momento, para que, querendo, se manifestem sobre as falhas detectadas no presente processo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa: 9.3.2.1. Sinopec International Petroleum Se rvice Corporation – SIPSC; 9.3.2.2. Galvão Engenharia; 9.3.2.3. Conduto Companhia Nacional de Dutos; 9.3.2.4. Bueno Engenharia e Construções Ltda.; 9.3.2.5. Consórcio: Mendes Júnior Trading e Engenharia/Azevedo & Travassos Engenharia Ltda.; e 9.3.2.6. Megadrill South America Engenharia e Comércio Ltda.; 9.3.3. promova, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a audiência do Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e do Sr. Antônio Carlos Pinto de Azeredo, então Presidente da TGS, bem assim dos membros da Diretoria Executiva da Petrobras que tenham autorizado ou ratificado os atos inerentes à implantação do gasoduto Cacimbas-Catu, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para apresentarem, no prazo de até 15 (quinze) dias, as justificativas sobre todas as falhas detectadas neste processo, aí incluída a possível inconsistência na emissão, pela Petrobras, de Cartas de Atividade Permitida que foram endereçadas pela Petrobras à Transportadora Gasene S.A. e/ou à Gasene Participações Ltda., ou mesmo a outras entidades, no âmbito do projeto Gasene ; 9.3.4. atente para a necessidade de avaliar o grau de responsabilidade, ou não, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Petrobras pelas falhas identificadas no presente feito, de sorte a fazer constar, do correspondente parecer técnico, a devida manifestação conclusiva sobre essa questão; 9.3.5. apensar o processo de acompanhamento autuado por força do item 9.2 deste Acórdão ao presente processo, que deve seguir como o processo principal, para processamento em conjunto e em confronto; 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 9.4. determinar à Presidência da Petrobras, com fulcro no art. 5º, inciso I, no art. 58, § 1º, e no art. 44 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, bem assim no art. 157 do Regimento Interno do Tribunal, que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente ao TCU cópia de todas (frise-se: todas) as Cartas de Atividade Permitida que foram endereçadas pela Petrobras à Transportadora Gasene S.A. e/ou à Gasene Participações Ltda., ou mesmo a outras entidades, no âmbito do projeto Gasene, bem como de todos os demais documentos inerentes a essas operações, considerando que, por meio dessa “Carta de Atividade Permitida”, a empresa estatal encaminhava instruções e/ou orientações operacionais à Transportadora Gasene S.A. e à Gasene Participações Ltda. ; 9.5. determinar à à Presidência do BNDES, com fulcro no art. 5º, inciso I, no art. 58, § 1º, e no art. 44 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, bem assim no art. 157 do Regimento Interno do Tribunal, que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente ao TCU cópia de toda (frise-se: toda) a documentação relacionada com operações entre a Petrobras e a Transportadora Gasene S.A. e/ou a Gasene Participações Ltda., ou mesmo outras entidades, no âmbito do projeto Gasene, aí incluída a documentação atinente a financiamentos relacionados com as aludidas Cartas de Atividade Permitida, bem como de todos os demais documentos inerentes a essas operações; 9.6. determinar à Agência Nacional de Petróleo que, nos processos de concessão de gasodutos definidos pela Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, seja encaminhada ao TCU documentação necessária para o acompanhamento dos devidos está gios em conformidade com o art. 7º da Instrução Normativa TCU nº 27/1998; 9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta: 9.7.1. ao Ministério Público Federal e ao Juízo federal que aprecia os ilícitos atine ntes à Operação Lava-Jato, para que, se entenderem pertinente, atentem para a possível ocorrência de desvio de recursos federais nos empreendimentos inerentes ao projeto Gasene; e 9.7.2. à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional para conhecimento e eventual adequação, se for o caso, da redação atribuída às leis de diretrizes orçamentárias, de modo a tornar ainda mais claro o dever de as empresas estatais que atuem como controladoras de fato de pessoa jurídica de direito privado, criadas como SPE para atuarem como meras substitutas da empresa estatal, gravarem em seus respectivos orçamentos de investimentos na LOA os recursos de qualquer natureza captados por essas sociedades empresárias. 10. Ata n° 20/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/6/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1344-20/15-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas (Revisor) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) AROLDO CEDRAZ Presidente ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral, em exercício 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.232/2008-8 4