UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO 29/2013
de 19 de dezembro de 2013
Aprova a revisão das normas e procedimentos que
constituem o Regulamento Acadêmico dos Cursos de
Graduação da UPM.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE, no uso
de suas atribuições estatutárias (Artigos 8º e 10 - Incisos I, IV e XVI) e regimentais (Artigos
7º, 9º Incisos I, IV, XVI; 203, § 3º), tendo em vista sua reunião ordinária nº 424, de 18 de
dezembro de 2013:
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR a revisão do Regulamento Acadêmico dos Cursos de Graduação
da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Art. 2o DETERMINAR à Secretaria Geral da UPM que proceda à publicação do
Regulamento Acadêmico dos Cursos de Graduação da UPM com as alterações efetuadas.
Art. 3º DAR CIÊNCIA desta Resolução ao Instituto Presbiteriano Mackenzie.
Art. 4º DAR VIGÊNCIA a esta Resolução na data de sua publicação, revogando-se a
Resolução CONSU nº 01/2012, de 03 de Janeiro de 2012, o Ato da Reitoria nº 8/2012 de
16 de julho de 2012 e demais disposições em contrário.
Reitoria da Universidade Presbiteriana Mackenzie
Edifício João Calvino
19 de dezembro de 2013.
144º Ano da Fundação
Benedito Guimarães Aguiar Neto
Reitor
Republicado por ajustes no texto.
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Regulamento Acadêmico dos Cursos de Graduação
Universidade Presbiteriana Mackenzie
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DOS SEUS OBJETIVOS
Art. 1º A presente Consolidação de Conceitos e Procedimentos Acadêmicos
aplicáveis aos Cursos de Graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) tem
como objetivo assegurar um tratamento mais conforme as práticas administrativas
universitárias, visando a agilização das decisões, a flexibilização dos procedimentos e a
transparência recomendável a todas as rotinas acadêmicas.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO SELETIVO, DA SUA NATUREZA E DAS SUAS MODALIDADES
Art. 2º O Processo Seletivo objetiva a seleção e classificação de candidatos à
matrícula na Universidade Presbiteriana Mackenzie, sendo regido por Edital próprio e
deve contemplar os procedimentos, critérios, requisitos e prazos, cuja publicação ocorre
após autorização da Reitoria, ouvido o Decanato Acadêmico - DEAC.
Art. 3º O Processo Seletivo é oferecido nas seguintes modalidades:
I – Universal;
II – Transferência Externa;
III – Transferência Interna para outro Período ou Campus ou Curso;
IV – Portador de Diploma de Curso Superior;
V – Especial para outras vagas em situação definida por norma própria.
Art. 4º O Processo Seletivo Universal seleciona os candidatos para matrícula inicial
nos Cursos de Graduação oferecidos sob duas modalidades:
I – Seletivo Unificado – realizado, semestralmente, em uma única edição, para
todos os interessados, conforme Edital próprio;
II – Seletivo de Vestibular Seriado – destinado aos candidatos que estejam
cursando a 1ª (primeira) série do Ensino Médio, à época da inscrição, conforme Edital
próprio, observando-se as seguintes exigências e etapas:
a) efetuado em 3 (três) etapas, uma por ano civil, cada qual correspondente à
respectiva série cursada do Ensino Médio;
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b) existência de pré-requisito na sequência de participação, somente podendo
participar da etapa nº 2 (dois) os candidatos que participaram da etapa nº 1 (um), assim
como da etapa nº 3 (três), somente aqueles participantes da etapa nº 2 (dois);
c) fixação de critério de classificação mediante o resultado da média ponderada
das notas obtidas em cada uma das etapas, de acordo com o Edital próprio.
§ 1º Os candidatos classificados são convocados para matrícula inicial, respeitados
a ordem classificatória, a opção realizada no ato da inscrição para o Processo Seletivo e o
número de vagas oferecido.
§ 2º O candidato convocado será considerado desistente quando deixar de efetuar
a matrícula inicial na data e horário estabelecidos no Edital.
§ 3º A matrícula inicial em etapa diversa da primeira não é computada para fins de
preenchimento de vaga.
Art. 5º O Processo Seletivo para Transferência Externa é oferecido em Curso de
Graduação para discente proveniente de outra Instituição de Ensino Superior.
§ 1º O candidato proveniente de Transferência Externa submete-se,
obrigatoriamente, a Processo Seletivo específico, atendidas as seguintes condições:
I - existir vaga na etapa e no período em que o candidato possa se enquadrar;
II - estar regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior credenciada,
em Curso de Graduação reconhecido;
III - ter cumprido, com aproveitamento, na Instituição de origem, pelo menos,
carga horária equivalente a 2 (dois) períodos letivos do Curso de Graduação pretendido;
IV - apresentar a documentação necessária e cumprir as exigências
complementares estabelecidas pelo Edital próprio.
§ 2º Enquadra-se nesta modalidade o candidato que tenha sido matriculado
originalmente no mesmo Curso de Graduação ou similar para o qual pretenda se
candidatar.
Art. 6º A Transferência Interna para outro período ou campus ou curso é
destinada a discentes matriculados na UPM e sujeita-se às seguintes condições:
I – existência de vaga no curso pretendido, período e etapa;
II – em se tratando de mudança de curso, verificação da possibilidade de
transferência subordinada à relação candidato/vaga dos cursos de origem e de destino, e
à nota obtida no Processo Seletivo Universal;
III – Procedimento Seletivo simplificado, elaborado pela Secretaria Geral da UPM,
com base no desempenho acadêmico, sempre que o número de candidatos superar o
número de vagas.
IV – cumprimento de exigências complementares estabelecidas em Edital próprio
de Transferência Interna.
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Parágrafo único – A obtenção da Transferência Interna para outro Período ou
Campus ou Curso não altera o prazo máximo de integralização curricular no Curso
pretendido.
Art. 7º O Processo Seletivo para Portador de Diploma de Curso Superior é
oferecido para ingresso de candidato graduado em Curso Superior reconhecido, ou
conforme estabelecido em Edital.
§ 1º O candidato portador de diploma de curso superior reconhecido ou conforme
estabelecido em Edital submete-se, obrigatoriamente, a Processo Seletivo específico,
atendidas as seguintes condições:
I - existir vaga na etapa e no período em que o candidato possa se enquadrar;
II - apresentar diploma devidamente registrado;
III - apresentar a documentação necessária e cumprir as exigências
complementares estabelecidas pelo Edital próprio.
§ 2º O discente matriculado, após sua classificação em Processo Seletivo de
ingresso para portador de Diploma de Curso Superior, tem seu prazo de integralização
curricular computado a partir do semestre da sua admissão.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 8º A matrícula estabelece o vínculo entre o discente e a Universidade
Presbiteriana Mackenzie, em seus Cursos de Graduação, produzindo seus efeitos até o
dia anterior ao início do semestre subsequente e se apresenta nas seguintes
modalidades:
I - Matrícula Inicial: é a realizada em Curso definido pela opção efetuada na
inscrição por candidato convocado em Processo Seletivo em quaisquer de suas
modalidades;
II - Renovação de matrícula: é obrigatória e de responsabilidade do discente, em
cada semestre letivo, para prosseguir seus estudos até a conclusão do Curso.
§ 1º O ato de matrícula, em qualquer hipótese, implica no compromisso do
matriculado submeter-se às normas vigentes na UPM.
§ 2º O deferimento da matrícula depende, além do que dispõe o Regimento Geral
da UPM - RGUPM e demais Atos Normativos, do pagamento do valor fixado pela
Entidade Mantenedora, até a data estabelecida.
§ 3º O não pagamento ou pagamento após a data estabelecida, se não autorizado,
leva ao indeferimento, de ofício, da solicitação.
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§ 4º A matrícula, efetuada pela Secretaria Geral, pode ser realizada por processo
automático e eletrônico, aperfeiçoando-se pela anuência tácita do discente, comprovada
pelo efetivo pagamento do valor estipulado no instrumento contratual próprio, no prazo
estabelecido.
Art. 9º A matrícula inicial somente é efetivada com a apresentação dos
documentos exigidos pelo Edital.
Art. 10. No ato da matrícula deve ser observado o limite máximo de créditos.
§ 1º - Cada crédito corresponde a 1 (uma) hora-aula.
§ 2º - O limite máximo de créditos é definido pelo número total de créditos da
etapa de maior carga horária do Curso de Graduação, acrescido de 8 (oito) créditos por
semana, sendo desconsideradas nessa totalização as atividades que não são praticadas
sob a modalidade de aula.
Art. 11. O discente não pode antecipar matrícula em disciplina pertencente às
etapas posteriores à sua Etapa originária.
§ 1º A Etapa originária é definida pelo número de semestres transcorridos a partir
da matrícula inicial.
§ 2º A Etapa originária, para os discentes que obtiveram aproveitamento de
créditos, é definida pelo número de semestres transcorridos a partir da matrícula inicial,
acrescido da quantidade de etapas correspondente aos créditos aproveitados.
§ 3º A quantidade de etapas correspondentes aos créditos aproveitados é obtida
pela divisão do número de créditos aproveitados pelo número médio de créditos das
etapas do Curso de Graduação.
Art. 12. A matrícula deve atender a sequência ordenada das disciplinas do
currículo, aos co-requisitos e os pré-requisitos estabelecidos em cada Curso de
Graduação.
Art. 13. A matrícula em qualquer disciplina, respeitado o disposto no Art. 11, só é
permitida quando todas as disciplinas de etapas anteriores tenham sido cumpridas ou,
nelas, o discente esteja matriculado, atendendo ao limite de créditos de que trata o Art.
10.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de impedimento de
matrícula decorrente de pré-requisito, conflito de horário com disciplina de etapa menor
e outros de natureza acadêmica, quando previstos no Projeto Pedagógico do Curso.
§ 2º O discente que for reprovado em alguma disciplina deverá, obrigatoriamente,
cursá-la em modalidade semipresencial (on-line) ou em turma especial, desde que
oferecida, ou ainda em turma regular, respeitados os critérios estabelecidos.
Art. 14. O discente deve cursar as disciplinas de seu currículo preferencialmente
no período originário de matrícula, exceto as disciplinas de etapas anteriores que, no
caso de conflito de horário, podem ser cursadas em outro período ou turma ou curso,
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caso exista vaga, devendo sempre prevalecer maior carga horária no referido período
originário.
Parágrafo único. Para atender as demandas que possam gerar dificuldades ao
normal oferecimento das disciplinas de etapas anteriores, a UPM poderá oferecê-las na
modalidade a distância, mediante sistema eletrônico de que dispuser, obrigando-se o
discente a realizar as avaliações de maneira presencial.
Art. 15. O discente pode requerer matrícula em disciplina eletiva, além daquelas
necessárias para a integralização dos créditos, desde que assuma os ônus financeiros
correspondentes, em qualquer Curso de Graduação da Universidade.
§ 1º A matrícula em disciplina eletiva é deferida, quando existir vaga na turma
pretendida.
§ 2º Os créditos das disciplinas eletivas não propiciam dispensa de disciplina do
Curso de Graduação em andamento no qual o discente estiver matriculado.
Art. 16. O discente que requerer aproveitamento de crédito, readmissão,
trancamento de matrícula ou apresente reprovação em disciplina será enquadrado na
matriz curricular do Curso de Graduação, observado o Art. 120 e seu parágrafo único do
RGUPM.
Art. 17. A matrícula do discente será recusada no caso de não conclusão do Curso
de Graduação no prazo máximo de sua integralização.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o desligamento do discente,
por jubilação, é decretado, de ofício, pelo Secretário Geral, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 18. O discente pode matricular-se, concomitantemente, em mais de um Curso
de Graduação da UPM, desde que haja compatibilidade de horário e que se submeta a
Processo Seletivo Universal para cada um dos Cursos.
Art. 19. Considera-se nula, para todos os efeitos, a matrícula feita com
inobservância de quaisquer das exigências, condições ou restrições constantes da
legislação em vigor, do RGUPM e de Atos da Reitoria.
Art. 20. A data da matrícula é fixada pelo Calendário Acadêmico da UPM, salvo a
inicial, decorrente do Processo Seletivo, com prazo fixado no Edital específico.
Art. 21. É considerada nula qualquer atividade acadêmica praticada sem a
efetivação da matrícula.
Art. 22. A UPM pode, a seu critério, deixar de efetuar ou renovar a matrícula de
discente cuja permanência seja considerada inconveniente, depois de processo
disciplinar, em conformidade com as normas do RGUPM, assegurado o direito a recurso.
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Seção I
DA MATRÍCULA NÃO-VINCULADA
Art. 23. A matrícula não-vinculada nos Cursos de Graduação é a destinada a
interessados não pertencentes ao Corpo Discente da UPM.
§ 1º São condições para a aceitação da matrícula não-vinculada:
I - existir vaga nas disciplinas/turmas pretendidas;
II - serem os requerentes portadores de, no mínimo, Certificado de Conclusão do
Ensino Médio;
§ 2º O deferimento do pedido de matrícula ocorre após parecer favorável de sua
conveniência didático-pedagógica pelo Coordenador de Curso de Graduação.
§ 3º A matrícula não-vinculada pode ser requerida por discente em mobilidade
internacional, oriundo de Instituição de Ensino Superior, mediante regras próprias.
§ 4º O matriculado em regime de matrícula não-vinculada não pode cumprir mais
de 30% (trinta por cento) da carga horária de cada Curso de Graduação, ressalvado o §
5º, do Art. 131 do RGUPM.
§ 5º O crédito obtido em Curso de Graduação, mediante matrícula não-vinculada,
não confere grau e não autoriza a obtenção de diploma, sendo expedido, unicamente,
certificado comprobatório.
§ 6º O interessado terá de observar as exigências estatutárias, regimentais e
regulamentares para efetivação de sua matrícula não-vinculada.
Seção II
DO TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 24. O trancamento de matrícula mantém o vínculo do discente com a UPM,
respeitado o disposto no RGUPM e os prazos previstos no Calendário Acadêmico
publicado, anualmente, pela Reitoria.
Art. 25. O trancamento de matrícula vigora no respectivo semestre letivo em que
for pleiteado, podendo ser renovado, se requerido, expressamente, por mais 2 (dois)
semestres.
§ 1º Não se admite trancamento de matrícula inicial.
§ 2º O discente ingressante do Programa Universidade para Todos (PROUNI) cuja
matrícula ocorra após 30 (trinta) dias ou mais do início do período letivo, poderá pleitear
trancamento de matrícula inicial dentro de 15 (quinze) dias contados a partir de sua
matrícula, respeitados os prazos legais, sem prejuízo do previsto no caput deste artigo.
Art. 26. O trancamento total de matrícula garante ao discente o direito à matrícula
no período seguinte.
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Art. 27. O semestre em que ocorre trancamento de matrícula não é computado
para o prazo máximo de integralização do Curso.
Art. 28. Não há trancamento de matrícula de disciplinas.
Art. 29. O discente participante de Programa de Mobilidade Acadêmica no
Exterior, previamente autorizado pela UPM, pode solicitar trancamento especial de
matrícula, válida por até 3 (três) semestres letivos.
Art. 30. O cancelamento da matrícula é admitido, mediante requerimento do
interessado e implica no desligamento do discente da UPM.
Parágrafo único. O reingresso pode ocorrer mediante pedido de readmissão,
conforme o disposto no RGUPM e Ato da Reitoria.
Art. 31. Os requerimentos de trancamento ou de cancelamento de matrícula serão
protocolizados no Setor de Gestão de Permanência do Instituto Presbiteriano Mackenzie,
que os encaminhará ao respectivo Coordenador de Curso ou a quem por ele for
designado, e posteriormente serão enviados à Secretaria Geral com o devido despacho
do Coordenador, com cópia para o Setor de Gestão de Permanência.
Parágrafo único. Os requerimentos mencionados no caput do artigo devem ser
protocolizados no Setor de Gestão de Permanência até 30 (trinta) dias após o início das
aulas.
Seção III
DA READMISSÃO
Art. 32. O discente que não efetivar sua matrícula ou que tenha cancelado sua
matrícula, quando cabível, pode solicitar sua readmissão.
Parágrafo único. O Coordenador de Curso de Graduação tem competência para
decidir sobre a readmissão com base nos seguintes elementos:
I - existência de vaga no Curso, período e etapa pretendidos;
II - inexistência de inconveniente didático-pedagógico;
III - inexistência de punição disciplinar;
IV - possibilidade de conclusão do Curso de Graduação no prazo máximo de
integralização.
CAPÍTULO III
DA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 33. A obtenção do grau acadêmico ocorre com a Integralização Curricular do
Curso de Graduação na forma prevista pelo Projeto Pedagógico de Curso.
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§ 1º Os requisitos exigidos para a integralização curricular incluem as disciplinas e
atividades obrigatórias e as disciplinas de natureza optativa, que têm escolha flexível,
porém, cumprimento de caráter compulsório.
§ 2º Os créditos poderão ser oferecidos e cumpridos em regime de Ensino a
Distância ou semipresencial.
Art. 34. O prazo máximo de Integralização Curricular é definido pelo número de
etapas do currículo acrescido de 50% (cinquenta por cento), desprezada a fração.
Art. 35. O discente é jubilado quando não concluir o Curso no prazo máximo de
integralização curricular.
Art. 36. O jubilado perde o vínculo acadêmico com a Universidade, podendo
solicitar dilação de prazo mediante a protocolização de requerimento com a necessária
exposição de motivos.
Parágrafo único. A solicitação de dilação de prazo para conclusão de Curso é
deferida de ofício, pela Secretaria Geral, por, no máximo, 2 (dois) semestres, desde que o
discente já tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos de seu Curso.
Art. 37. O pedido de dilação de prazo que não se enquadra no disposto no artigo
anterior será decidido pela Diretoria da Unidade Universitária.
Art. 38. Casos excepcionais serão decididos pela Reitoria, ouvido o DEAC.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
Art. 39. O aproveitamento de crédito é permitido na UPM, quando obtido em
Curso de Graduação ou de Pós-Graduação em Instituição de Ensino Superior – IES
reconhecida.
Art. 40. O exame do pedido de aproveitamento de crédito em Curso é da
competência de Comissão Especial designada pelo Reitor.
Art. 41. Não poderá ser aceita solicitação de aproveitamento de crédito realizado:
I - em situação de pendência judicial na instituição em que foram cursadas as
disciplinas;
II - em Curso de Graduação não reconhecido, exceto em hipóteses especiais,
previamente contempladas nos respectivos editais de Processo Seletivo.
Art. 42. O aproveitamento de crédito só é deferido se a disciplina cursada
apresentar carga horária igual ou superior a da disciplina objeto do pedido de dispensa e
seu conteúdo programático for equivalente e atual.
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Art. 43. O efeito financeiro sobre as parcelas, quando do aproveitamento de
crédito, tem reflexo a partir da data da protocolização do pedido, sem direito à
devolução.
Art. 44. O pedido deve ser instruído com todos os documentos necessários,
previamente estabelecidos pela Comissão Especial, sem prejuízo da solicitação de outros
a seu juízo.
Art. 45. O discente que cursar simultaneamente mais de um Curso de Graduação
na UPM, constatada a existência de disciplinas similares pela Comissão Especial, poderá
requerer a dispensa prévia dessas disciplinas em apenas um dos Cursos.
Parágrafo único. A dispensa prévia não se aplica no caso de disciplina cursada em
outra Instituição de Ensino Superior.
Art. 46. O total de créditos a ser aproveitado, quando obtido em outra Instituição
de Ensino Superior reconhecida, não pode exceder a 2/3 (dois terços) do exigido para
integralização do Curso de Graduação da UPM.
CAPÍTULO V
DA FREQUÊNCIA
Art. 47. O discente fica sujeito à obrigatoriedade da frequência de 75% (setenta e
cinco por cento), no mínimo, das aulas, trabalhos escolares e outras atividades de ensino
de cada disciplina.
Seção I
Do Controle de Frequência
Art. 48. O controle de frequência do discente é de responsabilidade exclusiva do
professor e o respectivo registro efetuado nos momentos determinados pelo docente no
módulo de aula.
§ 1º O módulo de aula corresponde ao conjunto de aulas em sequência,
ministrado pelo mesmo professor em uma mesma turma.
§ 2º O controle de frequência é realizado em lista oficial, a partir do início do
semestre letivo, podendo ser efetuada por processo eletrônico.
Art. 49. Não é permitida a anotação de presença coletiva, salvo quando
expressamente autorizada pela Diretoria da Unidade Universitária.
Art. 50. O registro de frequência do discente não é passível de alteração posterior
ao módulo de aula correspondente.
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§ 1º O discente pode solicitar impugnação, em até 10 (dez) dias úteis após o
registro de sua ausência, de eventual equívoco de anotação, mediante requerimento
escrito.
§ 2º A decisão acerca da correção ou não do registro da ausência, nos termos do §
1º, cabe exclusivamente ao Coordenador do respectivo Curso, mediante manifestação
por escrito do professor que atribuiu a falta.
Art. 51. A frequência é consignada exclusivamente na turma em que o discente é
matriculado, vedada a compensação ou transferência de presença.
Art. 52. Os requerimentos relativos ao Regime Especial de Frequência e ao Abono
de Faltas devem ser protocolizados na Secretaria Geral, por e-mail, fac-símile, ou via
documental e são encaminhados ao Coordenador do Curso, para decisão.
Parágrafo único. Em caso de deferimento do pedido, o Coordenador do Curso será
responsável pela remessa dos exercícios domiciliares ao endereço eletrônico do discente,
cadastrado no Terminal Informativo Acadêmico – TIA.
Seção II
Do Regime Especial de Frequência em caso de Doenças ou Traumatismos
Art. 53. É possibilitado atendimento excepcional ao discente que se enquadrar em
uma das situações e requisitos previstos no Decreto-Lei 1.044/69, que garante o Regime
Especial de Frequência, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - protocolização de requerimento dirigido à Secretaria Geral para inclusão no
Regime Especial de Frequência, efetivada por e-mail, fac-símile, ou via documental, que
será encaminhado ao Coordenador do Curso;
II - ocorrência isolada e esporádica;
III - período de afastamento igual ou superior a 10 (dez) dias e não superior a 25%
(vinte e cinco por cento) do semestre letivo, concomitante ao impedimento;
IV - laudo médico que descreva a impossibilidade de frequência as aulas, mas, a
conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento
da atividade escolar no local de repouso;
V - diagnóstico codificado nos termos do Código Internacional de Doenças – CID;
VI - assinatura e identificação de nome e número da inscrição profissional do
Médico.
Parágrafo único. Constatado pelo Coordenador do Curso que o discente encontrase em condição de saúde que permita o prosseguimento dos estudos em domicílio,
cumprir-se-á o estabelecido no Art. 61.
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Seção III
Do Regime Especial de Frequência em caso de Gestantes
Art. 54. É possibilitado atendimento excepcional à discente gestante, amparada
pela Lei 6.202/75, a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, comprovada por
Atestado Médico datado que conterá:
I - o período de afastamento necessário contendo a data de início e término,
concomitante ao impedimento;
II - data provável do parto;
III - laudo médico referente à impossibilidade de frequência as aulas;
IV - diagnóstico codificado nos termos do Código Internacional de Doenças – CID;
V - assinatura e identificação de nome e número da inscrição profissional do
Médico.
Seção IV
Do Regime Especial de Frequência em caso de Atividade Desportiva Nacional
Art. 55. É possibilitado atendimento excepcional nos termos da Lei 9.615/98, para
o discente que integrar representação desportiva nacional, mediante apresentação de
documento hábil à comprovação de sua participação em evento esportivo, propiciandolhe a aplicação do Regime Especial de Frequência, imediatamente após o seu retorno,
atendidas as seguintes condições:
I - protocolização de requerimento instruído com documento do Órgão desportivo
correspondente, com antecedência ao evento de no mínimo 15 (quinze) dias;
II - afastamento igual ou superior a 6 (seis) dias letivos e não superior a 25% (vinte
e cinco por cento) do semestre letivo, concomitante ao impedimento.
Seção V
Do Regime Especial de Frequência em caso de Atividade Acadêmica de
Abrangência Nacional ou de Interesse Institucional
Art. 56. É possibilitado atendimento excepcional para o discente que participar de
atividade acadêmica de abrangência nacional ou de interesse institucional, mediante
apresentação de documento hábil à comprovação de sua participação no evento,
propiciando-lhe a aplicação do Regime Especial de Frequência, imediatamente após o seu
retorno, atendidas as seguintes condições:
I - protocolização de requerimento, com antecedência ao evento de no mínimo 15
(quinze) dias;
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II - afastamento igual ou superior a 6 (seis) dias letivos e não superior a 25% (vinte
e cinco por cento) do semestre letivo, concomitante ao impedimento.
§ 1º O Colegiado de Curso deverá divulgar amplamente, até 15 (quinze) dias antes
do início do período letivo, o conjunto de eventos passível de enquadramento no Regime
Especial de Frequência.
§ 2º Casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Diretoria da Unidade
Universitária.
Seção VI
Do Abono de Faltas
Art. 57. É admitida a aplicação do abono de faltas nas situações a seguir,
contempladas por lei, mediante comprovação documental de que o discente preenche os
requisitos:
I - Discente matriculado em Órgão de Formação da Reserva, que seja obrigado a
faltar em razão de exercícios ou manobras militares, bem como ao Reservista, chamado
para exercício militar de apresentação ou de cerimônia cívica do Dia do Reservista, na
forma da lei;
II - Discente com representação na Comissão Nacional de Avaliação da Educação
Superior (CONAES), quando suas reuniões coincidirem com o horário das atividades
acadêmicas, na forma da lei.
Seção VII
Dos Procedimentos para análise e deferimento do Regime Especial de Frequência
Art. 58. Os requerimentos para as hipóteses previstas nos artigos 53 e 54 devem
ser protocolizados, pelo discente ou por seu procurador, dentro de 3 (três) dias contados
a partir do início do impedimento, por e-mail, fac-símile, ou via documental, destinados à
Secretaria Geral, em endereço eletrônico especificado em seu informativo geral ou sítio
da UPM na internet, anexando Laudo Médico circunstanciado.
Parágrafo único. Casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Diretoria da
Unidade Universitária.
Art. 59. No caso de pedido efetuado por via eletrônica ou por fac-símile, devem
ser juntados por requerimento, o Atestado Médico e o Laudo Médico por ocasião da
entrega do trabalho realizado, ao final do período de afastamento.
Art. 60. A vigência do benefício concedido, quando requerido no prazo previsto
pelo Art. 58, retroage à data do impedimento constatado, sendo que a protocolização
extemporânea vigora a partir da data dessa protocolização do requerimento.
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Art. 61. O discente assistido pelo Regime Especial de Frequência deve,
obrigatoriamente, cumprir, durante seu afastamento, exercícios domiciliares,
encaminhados pelo Coordenador do Curso, no endereço eletrônico cadastrado no TIA do
discente, que substitui, de acordo com a legislação vigente, a ausência às aulas, sem
prejuízo à submissão a todas as avaliações intermediária e final, com os mesmos critérios
adotados para sua turma, que se realizam logo após o encerramento da exceção.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Seção I
Disposições gerais
Art. 62. A avaliação do rendimento de estudos é feita por provas, projetos,
relatórios, seminários e outras formas de avaliação de rendimento, na conformidade das
normas aprovadas pelo Colégio de Coordenadores da Unidade Universitária.
§ 1º O processo de avaliação de aprendizagem contempla as funções diagnóstica,
formativa e somativa.
§ 2º A aferição do rendimento escolar no Curso de Graduação é realizada
mediante a aplicação de nota graduada de 0 (zero) a 10,0 (dez), com a utilização de uma
casa decimal.
§ 3º Na apuração da média parcial ou final é computada somente a primeira casa
decimal, vedado o arredondamento de média.
Art. 63. A avaliação do rendimento escolar é realizada por via de aferição contínua
e composta por:
I - avaliação intermediária constituída por provas escritas ou orais, projetos,
criações artísticas, trabalhos de pesquisa, estágios, relatórios, seminários e textos
monográficos, e outras formas de aferição de rendimento escolar;
II - nota de participação atribuída pelo professor nas atividades desenvolvidas pelo
discente no decorrer do período letivo;
III - avaliação final, necessariamente escrita, sendo o seu cronograma de aplicação
elaborado pela Diretoria da Unidade Universitária
§ 1º A disciplina essencialmente prática, em razão de sua peculiaridade, pode
adotar fórmulas próprias de avaliação em substituição à avaliação final escrita.
§ 2º A nota de participação poderá ser somada à média das avaliações
intermediárias, a critério do professor, mediante a aplicação de nota graduada de 0
(zero) a 1 (hum).
Art. 64. Atendida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas
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programadas para cada disciplina e demais atividades acadêmicas, será considerado
aprovado:
I – independentemente da avaliação final escrita, o aluno que obtiver nota de
aproveitamento igual ou superior a 7,5 (sete inteiros e cinco décimos), correspondente à
média das notas das avaliações intermediárias realizadas durante o semestre letivo;
II – mediante avaliação final, necessariamente escrita, o aluno que obtiver nota
igual ou superior a 6,0 (seis), correspondente à média aritmética simples da nota de
aproveitamento do semestre letivo e da avaliação final.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da média final, a média das avaliações
intermediárias terá peso 5 (cinco) e a avaliação final peso 5 (cinco).
Art. 65. Casos omissos e excepcionais inerentes à avaliação de rendimento escolar,
devidamente fundamentados e documentados, devem ser encaminhados à Diretoria da
Unidade Universitária.
Seção II
Da Avaliação Intermediária
Art. 66. A avaliação intermediária será constituída de, ao menos, duas avaliações
no decorrer do semestre, com peso e forma a critério do professor previstos no Inciso I,
do art. 126 do RGUPM.
Art. 67. O professor deve divulgar as notas das avaliações intermediárias no
sistema oficial eletrônico de notas até 15 (quinze) dias após a sua realização e, sempre,
no mínimo, 5 (cinco) dias antes da realização da avaliação final.
Art. 68. O professor deverá indicar oficialmente à Diretoria da Unidade
Universitária, para a devida divulgação, as datas de realização das avaliações
intermediárias.
Seção III
Da Prova Substitutiva das Avaliações Intermediárias
Art. 69. O discente terá a oportunidade de substituir apenas uma das avaliações
intermediárias por uma prova substitutiva escrita, em cada disciplina cursada no
semestre, caso tenha deixado de comparecer a qualquer das avaliações intermediárias
ou com o objetivo de substituir a menor nota obtida.
§ 1º A avaliação substitutiva de que trata o caput deste artigo será realizada em
um único evento, ao final do semestre letivo.
§ 2º A disciplina essencialmente prática, em razão de sua peculiaridade, pode
adotar fórmulas próprias de avaliação em substituição à prova substitutiva escrita.
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Art. 70. A prova substitutiva deverá contemplar todo o conteúdo programático da
disciplina.
Art. 71. A nota da prova substitutiva deverá ser considerada para o efeito de
composição da média das avaliações intermediárias, desde que ela não seja a menor
nota.
Art. 72. Caberá à Unidade Universitária providenciar a necessária logística para
efetivação das provas substitutivas.
Seção IV
Da Avaliação Final
Art. 73. Compete ao Diretor de Unidade Universitária elaborar, a cada semestre e
com respaldo no calendário escolar da UPM, cronograma pormenorizado de avaliações
finais, encaminhando-o ao DEAC e à Secretaria Geral.
§ 1º É vedada nova designação de data para realização de avaliação final nos casos
não amparados por lei.
§ 2º É vedada a antecipação de avaliação final.
§ 3º O discente beneficiado por Regime Especial de Frequência em andamento no
referido período, impedido de realizar a avaliação na data fixada, deve requerer
designação de nova data para sua realização, imediatamente após o encerramento do
benefício concedido, sem prejuízo do cumprimento das atividades escolares na forma da
legislação específica.
Art. 74. A entrega das médias finais é efetuada mediante sistema informatizado a
ser visualizado pelo TIA.
Parágrafo único. O prazo limite para a divulgação da média final do discente na
disciplina é de até 7 (sete) dias a partir da realização da avaliação final escrita, limitado ao
último dia de atividades do semestre letivo.
Seção V
Da Revisão da Nota
Art. 75. É reconhecido o direito ao pedido de revisão de nota que consiste,
exclusivamente, na verificação, pelo docente, da avaliação realizada, mediante
requerimento do discente à Coordenação do Curso, até 3 (três) dias úteis a partir da
divulgação da nota.
Parágrafo único. Realizada a revisão de prova pelo professor, com retificação ou
manutenção da nota, esgota-se, definitivamente, a via recursal.
Art. 76. Constatado erro de registro da nota, o professor deve fazer a devida
correção, em formulário próprio (FAN).
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CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 77. O direito de petição ao discente se fará mediante requerimento
protocolizado na Secretaria Geral e, quando for o caso, redistribuídos à Unidade
Universitária ou órgão a que está afeta a matéria, que, após avaliação e decisão os
devolverá à origem.
Art. 78. A reapresentação de pedido exige a existência de fato novo.
Art. 79. Os requerimentos que tratam de revisão de provas, solicitações de
natureza pedagógica e observações atinentes ao corpo docente devem ser
protocolizados diretamente na Unidade Universitária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Os casos omissos são resolvidos pela Reitoria.
Art. 81. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados a Resolução do CONSU nº 1/2012, o Ato da Reitoria nº 8/2012 e demais
disposições em contrário.
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