PAULO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR:005020204
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade
Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJANDRADE
BA, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
DE DEPARTAMENTO,
JUNIOR:00502020 ou=DIRETOR
cn=PAULO DE SOUZA ANDRADE
JUNIOR:005020204
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Date: 2010.09.08 00:04:20 -03'00'
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010. Edição nº 314
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS e juíza substituta Drª NEWCY MARY CUNHA
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0000553-46.1974.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): J.A.M.B.
Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo
Inventariado(s): Espolio De M.E.DO A.M.B.
Decisão: Vistos, etc.
Ante a documentação acostada, e o parecer favorável do Rep. Da Fazenda Publica defiro o pedido de fls. 1532 dos autos e
determino a expedição do alvará solicitado por M.A.M.B.P. Inventariante do espólio de M.E.DO A.M.B., pela devida forma e nos
termos requeridos. P.Intime-se, inclusive por ressalvada a necessidade de oportuna prestação de contas. Publique-se,
arquive-se a cópia da presente e intime-se.
0060930-20.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): J.S.C.,C.U.D.
Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia
Despacho: (...) Concluso, decido:
O processo tramitou regularmente, assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos
em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial (fls. 02/06).De igual modo Decreto o Divórcio do casal
J.S.C. E C.U.D., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram
observadas. Custas de lei. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se as
anotações devidas. Encaminhe-se os autos á Fazenda Pública para os fins pertinentes, após o recolhimento do imposto, se
houver, à expedição de carta de sentença, havendo solicitação legitima, e do mandado de averbação ao competente cartório
do casamento respectivo, e, por fim, ao arquivamento dos autos.
0008818-45.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Apensos: 2292289-1/2008,2805430-7/2009
Autor(s): E.I.R.M.B.G.
Advogado(s): Maria de Fatima de O. Lopes, Salma de Santana Magalhães
Reu(s): A.B.G.
Advogado(s): Daniela dos Santos Rocha
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se autora, por meio do advogado, para manifestar-se sobre petição fls. 473/474 dos autos.
0118451-25.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1649887-0/2007
Autor(s): M. V. D. S. S.
Advogado(s): Fernanda Santos Braga de Oliveira
Reu(s): I. D. S. S. S.
Advogado(s): Marcos Paulo R. Coelho
Despacho: Vistos, etc...
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Considerando o teor da Emenda Constitucional que trata do Divórcio, intimem-se as partes, por meio dos advogados, para
manifestarem sobre a conversão. Prazo cinco dias.
0025491-45.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): S.D.P.
Advogado(s): Yuri Alves Bastos
Reu(s): Espolio De A.A.D.P.
Decisão: Vistos, etc...
Ante a documentação acostada e estando todos os herdeiros devidamente habilitados e assistidos pelos mesmos advogados do inventariante e , portanto, acordes com o pedido de concessão de alvará, defiro o pedido de fls. 13/14, reiterado ás fls
67 formulado pelo inventariante e determino a expedição do alvará para a alienação do imóvel situado à Rua Almeida Garret,
nº 107, Itaigara, devendo 30%(trinta por cento) do valor da transação ser depositado pelo inventariante, na conta judicial a ser
aberta em nome do espólio e á disposição deste Juízo, no Banco do Brasil, S/A, agência Fórum, para assegurar o pagamento das custas e impostos, nos termos do parecer da fazenda Publica. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se, ficando
ressalvada a necessidade de oportuna prestação de contas.
0172280-81.2008.805.0001 - Arrolamento Sumário(26--29)
Autor(s): A.P.DE A.,I.A.P.DE A.,G.P.DE A.
Advogado(s): Germana Pinheiro de Almeida, Luise Batista Borges
Reu(s): Espolio De G.M.DE A.
Sentença: Vistos, etc.
Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a adjudicação dos bens deixados por falecimento de
G.M.DE A constantes do auto de fl.82, em favor de A.P.DE A. e mando que se cumpra o que nele se contém e declara,
ressalvados direitos de terceiros. Custas dispensadas na forma da lei. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao
trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação.
0161181-80.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): M.J.M.DOS S.B.
Herdeiro(s): A.DOS S.J.
Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery
Reu(s): Espolio De A.DOS S.
Despacho: Vistos, etc...
Homologo o cálculo de liquidação do imposto " MOTIS CAUSA" de fls. 32, com a concordância do Rep. Da Fazenda Pública,
para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Expeça-se guia para o recolhimento do imposto devido. Após, á conclusão.
P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se.
0063835-95.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): I.S.R.S.F.,M.C.S.B.,I.S.B.
Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery
Reu(s): Espolio De A.C.D.B.
Decisão: Nomeio I.S.R.S. Inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs. Do CPC.
Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às suas rendas. Proceda-se ao cálculo liquidatório do
imposto mortis causa. Apresente-se plano de partilha conforme art. 1032 do CPC. Atribuam-se valores aos bens..
0088371-15.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. R. V. S. P.
Representante(s): C. R. V.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): J. S. P.
Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 24/09/2010 ás 10:00 horas. Intimese. P.I.Cumpra-se.
0107380-94.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. O. F. D. S.
Representante(s): R. O. D. A.
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): J. C. F. D. S.
Advogado(s): Max Weber N. de Castro
Despacho: (...)remarca a audiência para o dia 23 de setembro do próximo, às 11h15, devendo a autora comparecer acompanhada dos genitores da menor. Intime-se a advogada da autora.(...)
0069840-36.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): D.DE J.P.
Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito
Reu(s): M.E.DE J.S.
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Despacho: Cite-se para ser interrogado na data abaixo consignada, ficando, de logo, cientificado de que, a partir da audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência 29/09/2010, as 9h10.
0029554-16.2010.805.0001 - Justificação
Autor(s): T.C.DOS S.
Advogado(s): Dario Alves da Cruz
Reu(s): I.N.S.S.
0071078-90.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.N DA S.
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Reu(s): V.B.D. DA S.
Despacho: Designo audiência de "justificação" para o dia 29/09/2010, ás 11:15 horas. P.Intime-se. Notifique-se o INSS os
termos requeridos.
0003759-13.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): M.DAS G.R.C.,J.G.DE A.E S.,J.P.DE A. E S.e outros
Advogado(s): Ana Bethânia Pereira de Amorim e Souza
Inventariado(s): Espolio De W.T. DE A E S.
Despacho: Vistos, etc...
Ante a documentação acostada e estando todos os herdeiros devidamente habilitados e assistidos pelos mesmos advogados da inventariante e, portanto, acordes com o pedido de concessão de alvará, defiro o pedido de fls. 50/51 formulado pela
inventariante r determino a expedição do alvará para o recebimento do valor do seguro do veículo GM/BLAZER ADVANTAGE,
2.4, cor prata, placa JPR 2106, chassi 9BG116HX05C408917, ANO 2004/MODELO 2005, perante a TOKIO MARINE SEGURADORA, devendo o valor a ser recebido ser depositado deste Juizo, no Banco do Brasil, S/A, agência Fórum, para assegurar
o pagamento das custas e imposto, nos termos do parecer da Fazenda Publica. P.Arquive-se a cópia da presente e intimese, ficando ressalvada a necessidade de oportuna prestação de contas.
0062634-68.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): B.DE S.T., O. DE S.T., O.C.DE S. T. e outros
Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira
Reu(s): Espolio De O.DOS S.T.
Despacho: Nomeio O.DE S.T. Inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs do CPC.
Intime-se o Inventariante para cumprir o disposto no artigo 1036, do CPC. Em seguida, abra-se vista ás partes e ao MP para
impugnar,querendo. Ocorrendo impugnação proceda-se a avaliação, voltando-me em seguida para designação de audiência.
0158425-35.2008.805.0001 - Cumprimento de sentença
Apensos: 3081770-9/2010
Autor(s): E.A.DE S.
Advogado(s): Wagner B. Araujo
Reu(s): C.A.F.DE J.
Advogado(s): Waldemar Almeida de Oliveira
Despacho: R.H.
Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos juntados com a petição de fls. P.I.Cumpra-se.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ª Vara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0157765-41.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Marco Antonio Soares Garrido Junior
Advogado(s): Adriano Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Marco Antonio Soares Garrido
Advogado(s): Marias Bernadeth Gonçalves da Cunha Cordeiro
Decisão: MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JÚNIOR requereu contra MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO, ambos
qualificados nos autos, EXECUÇÃO DEFENITIVA dos alimentos VINCENDOS A execução provisória dos alimentos vincendos
a EXECUÇÃO PROVISÓRIA dos alimentos vencidos, esta última novalor constante da inicial de R$ 22.410.000 (vinte e dois
mil e quatrocentos e dez reais). Requereu a expedição de ofício para desconta da pensão vincenda em folha de pagamento;
a intimação do devedor para "efetuar o pagamento do valor de R$ 22.883,35 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta e tres reais
e trinta e cinco centavos), referente às pensões alimenticia vencidas a partir da citação, com as ressalvas do art. 475-J do
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CPC. Caso não haja o bloqueio de suas contas correntes, no montante do débito atualizado com correção monetária, juros
de mora e multa de 10% (dez por cento) Juntou os documentos de fls. 09/111. Após determinado o desconto de fls. em folha
de pagamento das parcelas vincendas, fls. 112 e 118, o Executado apresentou IMPUGNAÇÂO, fls. 125/136. Juntou os
documentos de fls. 137/146. Atualizado o débito, fls. 176/180, vieram-me conclusos. Inicialmente rejeito a impugnação
apresentada pelo Executado, considerando que não aborda qualquer das matérias dentre as permetidas à espécie pelo art.
475 L do CPC. Depois o executado não quitou o débito nem ofereceu bem para penhora. Em assim sendo, DEFIRO o
bloqueio de suas contas correntes, pelo sistema BACENJUD, do valor referido na atualização de fls. 176/180, com o
acréscimo de 10% de multa como previsto pelo Art. 475J. do CPC. Em se tratando de execução provisória, em face de
Recurso Especial agitado pelo Executado, DETERMINO que o valor eventualmente bloqueado seja transferido para conta
judicial em nome do exequente e à disposição deste Juízo.
0140516-43.2009.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Helen Gotelip Dos Santos De Souza
Advogado(s): Socrates Pires Dourado
Reu(s): Ivalnei Francisco De Souza
Advogado(s): Gileno do Rego Silva
Despacho: Intime-seo suplicado dos termos de petição de fl. 75. manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 59/73.
0074530-11.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Manoel Graciliano Dos Santos
Advogado(s): José Fernando Rangel Santos
Reu(s): Maria Egidia Dos Santos
Despacho: Processo sentenciado à fl. 55, remeta-se ao SECAPI após intimações necessárias.
0073431-06.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Conceicao De Jesus Santos
Advogado(s): Rubem dos Santos Rego
Despacho: P)rocesso sentenciado à fl. 10, remeta-se ao SECAPI após as anotações necessárias.
0075013-41.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Joao Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Ana Carolina Magalhaes Almeida
Despacho: Processo sentenciado às fls. 16v. Remeta-se ao SECAPI após as anotações necessárias.
0073261-34.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Helena De Lima Evangelista
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Despacho: Processo sentenciado à fl. 14v. Remeta-se ao SECAPI após as anotações necessárias.
0075323-47.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Saturnina De Jesus Santos
Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos
Despacho: Processo sentenciado à fl. 123. Remeta-se ao SECAPI após as anotações necessárias.
0075609-25.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Arthur Miguel De Castro Kraychete, Jaqueline Lima Da Costa
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Despacho: Intimem-se as partes para que compareçam para a audiência na sal de audiências deste Juízo, em qualquer dia
de segunda-feira, quarta-feira eou quinta-feira à partirdas 14:00 horas, independente de intimação.
0005551-65.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): E. P. S.
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): J. S. S.
Despacho: Designo para o dia 13
/12/2010, às 16:00 horas, a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o suplicado, advertindo-o que o prazo para eventual
contestação fluirá a partir da data da audiência. Demais intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do
Ministério Público.
0142151-93.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): V. C. F.
Advogado(s): Manoel Dias de Souza Filho
Interditado(s): G. V. F.
Despacho: O Perito não tem vínculo com o Tribunal de Justiça. Em sendo assim, as condições para a reaalização da perícia
dependem da disponibilidade do médico, cabendo à parte acertar pessoalmente com o mesmo a forma de efetivar a diligência.
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0140520-80.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Joacy Almeida De Figueiredo
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: Pelo exposto, DEFIRO a retificação requerida, para que conste da sentença o nome correto da falecida que é
CLAUDENTINA MARIA ALMEIDA. Expeça-se novo Alvará. P.R.I.
0014247-18.1993.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14002889716-7
Autor(s): Alfredina Frazao Santos
Advogado(s): Defensoria Publica do Estado da Bahia, Antonio David Filgueiras Nunes
Reu(s): Espolio De Lucindo Ribeiro Santos
Despacho: Intime-se pessoalmente o Dr. David Filgueiras Nunes, OAB/BA 6.702, dos termos da petição de fls. 1123/117.
Intime-se ainda a inventariante para que em 10 (dez) dias, junte o documento do imóvel que arrolou. Voltem após.
0126133-60.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3059945-5/2010
Autor(s): Ricardo Arariba Santana
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): Álvaro Moacir Morais Santana
Despacho: 1- Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. 2- Tratando-se de empresário o
suplicado, fl. 23, sendo desconhecido o valor que o mesmo percebe a título de Pro labore; acolho o requerido fls. 21//22, com
o queconcordou a Ilustre representante do Ministério Público e fixo os alimentos provisórios para o autor em 50 (cinquenta
por cento)do salário mínimo, valor que deverá ser depositado até o dia 05 de cada mês, em conta a ser aberta em nome da
genitora do menor. 3- Designo audiência de conciliação e julgamento para 09/12/2010, às 16:00 horas. 4- CVite-se o
requerido nos termos da inicial, intimando-o para audiência designada, constando do mandado as advertências dos arts.
6,7 e 8 da Lei 5478/68. 5- Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o
faça através de Advogado, passando-se, em seguida à ouvida das testemunhas e a prolação da setença. 6- Intime-se o
suplicante, seu Advogado e Dra. Promotora. 7- Oficie-se autorizando a abertura da conta bancaria em nome da genitora do
menor.
0075543-45.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Apensos: 3461671-3/2010
Autor(s): Carlos Antonio Wolff, Paula Giovani Machado Wolff
0075543-45.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Apensos: 3461671-3/2010
Autor(s): Carlos Antonio Wolff, Paula Giovani Machado Wolff
0075543-45.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Apensos: 3461671-3/2010
Autor(s): Carlos Antonio Wolff, Paula Giovani Machado Wolff
Advogado(s): Isabel Cronet Gehlen
Despacho: A parte requerida não alegou qualquer vicio quer da relação, processual, quer do procedimento, porque entendo
regular o processo, declaro-o saneado. Defiro a prova oral requerida. Designo para o dia 09 de dezembro de 2010, às 14:00
horas a audiência de instrução e julgamento quando serão ouvidas as partes inquiridas e as testemunhas arroladas na
forma e no prazo do Art. 407 do CPC. Intimações necessárias, inclusive da Dra. Promotora de Justiça.
0075447-30.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Ligia Rangel Santos, Maria Solange Rangel Santos Lamanto, Maria Do Carmo Rangel Santos Varela e outros
Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva
Reu(s): Espolio De Alcides Cecilia Rangel Santos
Despacho: Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que, em 10
(dez) dias, ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições fiscais dando conhecimento do processo e
solicitando que informem sobre a existência de dívida em nome do espólio. Ao ilustre representante da Fazenda Pública.
Após as primeiras declarações.
0158167-98.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 359550-6/2004
Autor(s): W. S.
Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana
Reu(s): W. S. F.
Despacho: Designo para o dia 09/12/2010 às 14:30 horas, a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimações
necessárias, inclusive da ilustre Representante do Ministério Público.
0119955-37.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): E. D. J. O.
Em Favor De(s): D. S. D. J.
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Advogado(s): Gilmar de Azevedo dos Santos
Despacho: Autorizo a intimação da Parte Autora em qualquer horário na forma do Art. 172, § 2º do CPC.
0105799-05.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Hanna Paula Da Silva Dos Santos, Anna Beatriz Da Silva Ramos Dos Santos
Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos
Reu(s): Manoel Augusto Dos Santos Neto
Advogado(s): Carine Sousa Silva
Despacho: 1- Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. 2- provisórios fl. 16. 3- Designo
audiência de conciliação e julgamento para 09/12/2010, às 15:00 horas. 4- Cite-se o requerido nos termos da inicial,
intimando-o para audiência designada, constando do mandado as advertências dos arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. 5- Na
audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado,
passando-se, em seguida à ouvida das testemunhas e a prolação da setença. 6- Intime-se o suplicante, seu Advogado e
Dra. Promotora. 7- Oficie-se autorizando a abertura da conta bancaria em nome da genitora do menor.
0115635-02.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vitoria Manuela Espinheira Lima Serpa
Representante(s): Terezinha Espinheira Serpa
Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz
Reu(s): Alda Lima Serpa
Advogado(s): Antonio Pedro de Jesus Neto
Despacho: Indefiro o pedido de fl. 90, considerando que os alimentos só foram deferidos em 26 de julho último.
0020233-59.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Diana Mara Morais Mendonca
Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana
Requerido(s): Paulo Fernando Morais Mendonca
Advogado(s): Paulo Fernando Morais Mendonça
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favorável da nobre representante do
Ministério Público e HOMOLOGO por sentença, para que produza legais, o acordo firmado entre as partes acima mencionadas, às fls. 129/131 e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art. 2169 inciso III do CC. Remeta-se o processo ao
SECAPI após transitada em julgado esta decisão. Cumpra-se. P.I. Registre-se,, arquivando-se cópia em pasta própria.
0145914-39.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Claudia Maria Ferreira Da Silva
Requerente(s): Silvano Fontoura Dantonio Filho, Camille Ferreira Dantonio
Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva, Deracy Antonio Nunes
Requerido(s): Silvano Fontoura Dantonio
Advogado(s): Tomás Miguel Moraes Nunes
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM EFEITO DE
JULGAMENTO DO MÉRITO, nos ttermos do Art. 269, inciso I c/c o art. 794, inciso I ambos do CPC. Remeta-se o processo ao
SECAPI após transitada em julgado esta decisão. Cumpra-se. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0060663-82.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Joelma Garces Aragao Caldas
Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves
Reu(s): Virgilio Caldas
Sentença: Tendo o processo obedecido às formalidades legais e considerando, ainda, que a emenda Constitucional nº 66/
2010, não mais exige lapso temporal da separação, seja judicial ou de fato, e à vista de tudo mais que dos autos consta,
acolho o parecer de fls. 13, e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal com
fundamento no Art. 226 § 6º da CF c/c a E.C. nº 66/2010 e Art. 1571, IV do CC. Expeça-se o mandado para aaverbação. P.I.
Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0034711-04.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Simbi Muengi Munzanzu Onawale
Representante(s): Reinaldo Santana Sampaio
Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida
Reu(s): Lucinei Souza De Jesus
Advogado(s): Anhamona Silva de Brito
Despacho: 1- Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. 2- Provisórios fls. 28 3- Designo
audiência de conciliação e julgamento para 09/12/2010, às 15:30 horas. 4- Cite-se o requerido nos termos da inicial,
intimando-o para audiência designada, constando do mandado as advertências dos arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. 5- Na
audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado,
passando-se, em seguida à ouvida das testemunhas e a prolação da setença. 6- Intime-se o suplicante, seu Advogado e
Dra. Promotora. 7- Oficie-se autorizando a abertura da conta bancaria em nome da genitora do menor.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0092868-67.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Nerilda Castelao Luciano
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Interditado(s): Joao Batista De Souza Filho
Sentença: Pelas razões expostas JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de JOÃO
BATISTA DE SOUZA FILHO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
Art. 3º, II do CC. e, de accordo com o Art. 1.767 c/c 1.775, § 3°, do mesmo Diploma nomeio-lhe CURADORA a Sra. NERILDA
CASTELAO LUCIANA, sua companheira, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliaá-lo, bem como para recebimento
e administração da pensão previdenciária recebida pelo interditando, ficando impedido de alienar os bens do mesmo, se for
o caso. Expeça-se uma via original deste Sentença, que produz seus efeitos desde logo, nos termos do quanto dispô-e o art.
1.184, do CPC, devendo ser entregue à Requerente, após a sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara,
devidamente certificada pela Sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como termo de curatela, visto que a curadora
nomeada, firmará ocompromisso, subscrevendo cópia desta, para efeito de arquivamento, no livro correspondente, a assumir o encargo de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física do ora Interditado. Em obedi~encia ao disposto no Art.
1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º, III dfo CC, recomendo a inscrição desta decisão no Cartório do Registro Civil de Pessoas
Naturais desta Comarca e naquele onde se encontra registrado o nascimento do Interditando, bem como a Justiça Eleitoral,
publicando-se, por edital, no Diário do Poder Judiciário, por 03 (tres) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem Custas. P.I.
Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0061048-30.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Valdete Pinto Do Nascimento
Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro
Interditado(s): Gilberto Silva
Sentença: Pelas razões expostas JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de GILBERTO
SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC. e, de
accordo com o Art. 1.767 c/c 1.775, § 3°, do mesmo Diploma nomeio-lhe CURADORA a Sra. VALDETE PINTO DO NASCIMENTO, sua companheira, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração da
pensão previdenciária recebida pelo interditando, ficando impedido de alienar os bens do mesmo, se for o caso. Expeça-se
uma via original deste Sentença, que produz seus efeitos desde logo, nos termos do quanto dispô-e o art. 1.184, do CPC,
devendo ser entregue à Requerente, após a sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela Sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como termo de curatela, visto que a curadora nomeada, firmará
ocompromisso, subscrevendo cópia desta, para efeito de arquivamento, no livro correspondente, a assumir o encargo de
bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física do ora Interditado. Em obedi~encia ao disposto no Art. 1.184 do CPC
c/c 1.773 e 9º, III dfo CC, recomendo a inscrição desta decisão no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais desta
Comarca e naquele onde se encontra registrado o nascimento do Interditando, bem como a Justiça Eleitoral, publicando-se,
por edital, no Diário do Poder Judiciário, por 03 (tres) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem Custas. P.I. Registre-se,
arquivando-se cópia em pasta própria.
0059271-73.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Sirlene Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Defensor Publico
Interditado(s): Ana Narciza Oliveira
Despacho: Despacho exarado pelo MM. Juiz Substituto Dr. Everaldo Cardoso de Amorim. Designo para o dia 14 de setembro
de 2010, às 10:00 horas, a audiência de interrogatório da paciente a ser realizada no HOSPITAL IRMÂ DULCE. Intimações
necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público.
0160547-84.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Beatriz Souza Ferreira
Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro
Reu(s): Jackson Santana Ferreira
Advogado(s): Yuri Alves Santos
Despacho: Despacho ordinatório.
Intime-se o(s) interessado(s) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a justificativa de fls. 17/24.
0158210-25.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Associacao Obras Sociais Irma Dulce
Advogado(s): Camila Lemos Azi
Reu(s): Moacyr Fernandes De Oliveira Filho
Advogado(s): Valdir Farias Mesquita
Despacho: Despacho ordinatório.
Intime-se o(s) interessado(s) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre os documentos de fls. 41/47.
0009354-61.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Cosma Eliete Cezar De Oliveira
Advogado(s): José de Souza Gomes
Reu(s): Gilmario Araujo De Oliveira
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Despacho: Ato ordinatório
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 46V.
0011286-07.1993.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Deolinda Pereira Alves P. Do Nascimento
Advogado(s): Sérgio Luiz Ferreira de Oliveira
Reu(s): Espolio De Pedro Pedroso Do Nascimento
Despacho: Despacho ordinatório
Intinme-se apartye autora para cumprir op quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 126/127.
0013284-14.2010.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Erivaldo Almeida De Lima
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Reu(s): Aline Batista Bispo De Sant Anna
Advogado(s): Antonio Gusmão Cunha
Despacho: Despacho ordinatório.
Intime-se o(s) interessado(s) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 102/113.
0051160-03.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Davi David Silva, Davi Castro Silva
Advogado(s): Álisson Cardoso Silva
Despacho: Ato ordinatório.
Intime-se pesoalmente a autora para, em 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas processuais, sob as penas da lei.
0048767-13.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): Eliana Teles Ribeiro
Advogado(s): Hostilo Francisco dos Santos, Rodolpho Nery dos Santos
Reu(s): Francisco Carlos Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Jorgete Pinheiro Rua
Despacho: Cumpra-se integralmente o despacho de fl.81, remetendo-se o processo à nobre representante do Ministério Público.
0038069-26.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): V. G. D. S.
Representante(s): M. G. G. D. S.
Advogado(s): Maristela Abreu
Reu(s): M. S. B.
Advogado(s): Plinio Andrade Silva
Despacho: Certifique o Cartório se na publicação de fl. 65, constou o nome do novo patrono da Acionado conforme juntada,
fls. 57/58, deferida em audiência, fls.56. Proceda-se a anotação do nome do Patrono do Requerido na capa dos autos e, se
necessário, nova publicação daquele despacho. Após voltem conclusos.
0012598-27.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Luiz Carlos Gonsalves
Herdeiro(s): Raimunda Maria Costa Gonsalves
Advogado(s): Jorge Raimundo de Jesus Mutti de Carvalho, Nailma Souza de Oliveira
Arrolado(s): Espolio De Luiz De Azevedo Gonsalves
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta , tendo o processo obedecido as formalidades legais, JULGO
POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a Adjudicação de fls. 02 do ARROLAMENTO de n. 001259827.2007.805.0001 do único bem deixadopor falecimento de LUIOZ DE AZEVEDO GONSALVES, ressalvados os direitos de
terceiros porventura existentes. Custas na forma da Lei. P.I. Registre-se arquivando-se cópia em pasta própria. Transcorrido
o prazo recursal, EXPEÇA-SE o FORNMAL que surtirá efeitos sómente se houver título registrado em nome do falecido. Após,
dêse baixa na distribuição.
0004473-65.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Angelo Augusto Decanio Neto
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos, Sueli da Horab Serrano
Reu(s): Espolio De Italva Trindade Decanio
Despacho: Despacho ordinatório.
Intime-se o(s) interessado(s) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição de fls. 35/38.
0004048-97.1994.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Tani Bandeira Dias Pedreira
Advogado(s): Silçvana Cedraz Ramos, Mario Pinto Rodrigues da Costa Filho
Reu(s): Espolio De Hugo Dias Pedreira
Advogado(s): Cleonice Maria Rodrigues Moreira, Ana Claudia de S. Oliveira
Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 132.
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3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensor Público: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0026655-94.2000.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1710969-1/2007, 2712202-1/2009
Autor(s): Dilma Regina Cerqueiara Santanna, Carlos Alberto Abreu Santana
Advogado(s): Suêdy Aureliano de Menezes, Etienne Costa Magalhães, Marcus Tadeu Galvão Mendes
Inventariado(s): Espolio De Linesio Bastos De Santana
Despacho: R.H.Junte-se ao Processo de Inventário. Reconsidero o despacho de fls. 313 e verso, ficando suspenso o Alvará de fls. 314,
referente à venda da Fazenda Santa Edwiges. Expeça-se ofício ao cartório do 1º Ofício de Imóveis e Hipotecas da Comarca de ItaberabaBA, informando da suspensão do Alvará, bem como ao Tabelionato da referida Comarca. Determino que o cartório apense a Investigação de Paternidade que se encontra dentro do processo de Inventário. Designo o dia 08/10/2010, às 14:00 horas para uma audiência
com as partes a fim de se tentar uma conciliação. Salvador, 01/09/2010. Drª Cenina Maria Cabral Saraiva, Juiza de Direito Substituta
0019672-69.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Kelson Carlos Santos Pinto
Representante(s): Claudia De Jesus Pinto
Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva
Assistido(s): Raiana De Jesus Pinto, Kelson Railan De Jesus Pinto
Despacho: Indefiro o pedido constante na Ata de fls. 76, pelas razões elencadas no parecer retro.
No tocante ao pedido de desistência, intime-se a parte acionada para que se manifeste em 05 dias sobre o pedido de
homologação da desistência. I.P. (2) Urgente. Salvador, 08/03/2010.
0002813-76.1986.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Apensos: 14000783223-5
Autor(s): R. L. B., V. D. S. B.
Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza
Despacho: Cumpridas as formalidades legais, defiro.
0014678-04.1983.805.0001 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Agnaldo Bahia Monteiro
Arrolado(s): Amenayde De Oliveira Bahia
Despacho: RH
Vistos em inspeção...1- Considerando-se a necessidade de cumprimento da Meta 2 do CNJ, determino ao Cartório, SOB
PENA DE RESPONSABILIDADE, pois já houveram diversos descumprimentos anteriores e sem justificativa plausível, que
proceda ao IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ÚLTIMO DESPACHO LANÇANDO NOS AUTOS; isto posto, com urgência máxima.
2- Publiquem-se. Intimem-se no DPJ e lançando-se a devida e conseqüente movimentação no sistema, independente de
outro despacho.Salvador, 03 de setembro de 2009.
0056021-18.1999.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO CONTENCIOSA
Apensos: 509232-2/2004
Autor(s): J. D. C. N.
Reu(s): N. C. S.
Despacho: Cumpra-se.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0062779-42.2001.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Roberta Marzola D Onofrio
Representante(s): Maria Angela Jorge Marzola
Advogado(s): Nala Colares Neto
Reu(s): Roberto Donofrio
Advogado(s): Andre Barbosa Sampaio de Souza
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Despacho: Intime-se o devedor para no prazo de tês (03) dias, efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazêlo, sob pena de prisão - art. 733, § 1° do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com ou sem intervenção do deverdor, o que deve certificar o Cartório, voltem os autos conclusos.
Salvardor, 09 de agosto de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0043402-41.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Aristoteles Pereira De Sousa
Advogado(s): Cesar de Oliveira
Inventariado(s): Eleuza Maria Ramos Pereira
Despacho: Intime-se o Inventariante, por seu patrono, para que manifeste-se acerca dos documentos juntados às fls. 44/62
enviados pelo Banco Econômico.
Cumpra-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0197631-56.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Aureo Jose De Oliveira Viana, Antonieta Maria De Oliveira Viana
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Sentença: [...]
Diante do exposto, julgo por sentença, procedente o pedido constante da incial, determinando, em consequência, a expedição dos alvarás competentes para liberação dos valores inidicados nos autos.
Expeça-se o competente alvará ao Banco do Brasil, para retirada do valor existente na conta do "de cujus", conforme
resposta do ofício às fls. 16.
Tansitada em julgada esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0070504-67.2010.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Maisa Felix Da Silva Barros
Advogado(s): Roberta Mafra
Reu(s): Edilon Pires Cachoeira
Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 01/10/10, às 08:30h.
Cite-se a parte Ré, na forma da lei.
Publique-se.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0070151-27.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Terezinha Dos Santos
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Interditado(s): Luciano Messias Jovita
Despacho: Cite-se o Interditado para comparecer a este Juízo no dia 03/11/2010, às 11:30h, para que seja interrogado, nos
termos do art. 1.181, do CPC, informando-lhe, desde já, que a partir desta data poderá o pedido se impugnado, no prazo de
05 (cinco) dias.
Intime-se a Requerente e o Ministério Público.
Salvador, 18 de agosto de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0151646-69.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. C. D. S.
Representante(s): K. C. D. S.
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): E. C. D. S.
Despacho: Redesigno audiência para o dia 03/11/2010, às 11h.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de agosto de 2010
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0015517-81.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Vitor De Souza Assis
Representante Do Autor(s): Andreia Silva De Souza
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Joao Francisco De Assis Neto
Despacho: Designo o dia 03/11/2010, às 10:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o Suplicado,
no endereço indicado para contestar e apresentar defesa na audiência ora designada. Intime-se, assim como, a representante lega do menor, o procurador e o Ministério Público. Expeça-se o mandado e/ou carta precatória.
Salvador, 04 de agosto de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0023998-33.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Italo Conceiçao De Souza, Iago Conc Eicao De Souza
Representante Do Autor(s): Adriana Rodrigues Da Conceicao
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Ivanilson Santos De Sousa
Despacho: Designo o dia 03/11/2010, às 10:00h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o Suplicado,
no endereço indicado para contestar e apresentar defesa na audiência ora designada. Intime-se, assim como, a representante lega do menor, o procurador e o Ministério Público. Expeça-se o mandado e/ou carta precatória.
Salvador, 04 de agosto de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0015819-13.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Railan De Jesus Santos, Stephanie Vitoria De Jesus Dos Santos
Representante Do Autor(s): Rosangela Maria De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Raimundo Dos Santos
Despacho: Designo o dia 03/11/2010, às 09:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o Suplicado,
no endereço indicado para contestar e apresentar defesa na audiência ora designada. Intime-se, assim como, a representante lega do menor, o procurador e o Ministério Público. Expeça-se o mandado e/ou carta precatória.
Salvador, 04 de agosto de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0007427-84.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Samile Sampaio Franca
Representante Do Autor(s): Lilian Pereira Sampaio
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Reu(s): Nivaldo Viana Franca
Despacho: Designo o dia 03/11/2010, às 09:00h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o Suplicado,
no endereço indicado para contestar e apresentar defesa na audiência ora designada. Intime-se, assim como, a representante lega do menor, o procurador e o Ministério Público. Expeça-se o mandado e/ou carta precatória.
Salvador, 04 de agosto de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0040327-91.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. T. D. S. B.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): N. B. B.
Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 25/10/10, às 10:30h.
Intimações necessárias.
Salvador, 30 de agosto de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0005320-67.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Thiago Silva Dos Santos
Representante Do Autor(s): Ana Lucia Da Silva
Advogado(s): Murilo da Silva Cerqueira
Reu(s): Rogerio Ferreira Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Despacho: Intimem-se as partes para que indiquem as provas que desejam produzir.
Designo audiência de conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09/12/10, às 11:00h.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 23 de agosto de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0063230-62.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Angela Andrade Carianha
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo, Vinício dos Santos Vilas Bôas, Walmary Dias Pimentel
Reu(s): Paulo Jose Alcantara Silva
Despacho: Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09/12/2010, às 11:30hs.
Intimações necessárias. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Salvador, 23 de agosto de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0021033-19.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. A. F.
Representante(s): I. A. A.
Advogado(s): Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho
Reu(s): J. C. F.
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais
especificas.
A audiência fora designada para o dia 30/09/2010 com início às 11:00 horas, e até quando a ação também poderá ser
contestada.
Façam-se as intimações devidas e a citação do R. no endereço indicado às fls. 36, do mandado faendo-se constar o prazo
de defesa marcado acima e a intimação dos provisórios arbitrados.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0025080-36.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Denise Maria Carvalho Teixeira
Advogado(s): Nadir Maria de Aquino Ribeiro de Sousa
Reu(s): Mario Ramos Da Silva
Despacho: Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 07/12/2010, às 08:30hs.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. Intime-se. Publique-se.
Salvador, 23 de agosto de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0044626-43.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Amancio Luiz Correia Da Silva
Advogado(s): Yuri Guimaraes de Souza
Reu(s): Antonia Maria Soares Da Silva
Despacho: Dê-se ciência à parte do retorno dos autos à este Juízo.
Defiro o pedido de fls. 18. Procedam-se às anotaçoes necessárias.
Cite o demandado para que no prazo de 15 dias apresente defesa que tiver, no mandado fazendo constar a advertência do
art. 285, parte final do CPC. Expeça-se Precatória após o pagamento das custas da mesma. Intime-se a parte Autora para
tanto.
Decorrido o prazo acima certifique o Cartório a existência de defesa.
Voltem os autos conclusos.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0082167-81.2008.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Veronica Barbara Medrado Do Patrocinio
Advogado(s): Verônica Bárbara Medrado do Patrocínio
Reu(s): Carlos Alberto Do Patrocinio Junior, Monica Valeria Do Patrocinio Dias, Marileide De Cerqueira Medrado Do Patrocinio
Despacho: Intime-se a Requerente, para que manifeste-se acerca da resposta do ofício às fls. 729 dos autos.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 13
0018102-43.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. P. D. A. D.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): M. C. S. C. D. A. D.
Despacho: Cite-se o Suplicado para que, querendo, conteste o feito, sob pane de serem aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela parte Autora.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 25/10/10, às 10h.
Intimações necessárias.
Cinte-se. Intime-se. Publique-se.
Salvador, 27 de agosto de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0066137-68.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Apensos: 3052782-6/2010
Autor(s): Ana Maria Silva Ramos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Rosalva Roussenq
Reu(s): Osvaldo Alves De Souza Filho
Advogado(s): Carlos Roberto Pellegrini
Despacho: Réplica no prazo legal.
Salvador, 27 de agosto de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0073288-17.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Rubenilton Costa Lima, Rubenilson Costa Lima
Advogado(s): Marizelia Lopes de Oliveira
Despacho: ARQUIVEM-E, NA FORMA DA LEI.
0075377-13.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Inez De Jesus Soares
Advogado(s): Severiano Alves de Souza
Despacho: ARQUIVEM-E, NA FORMA DA LEI.
0074562-16.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Feliciana Sant Anna
Advogado(s): Valdiva Oliveira Costa Roseira
Despacho: ARQUIVEM-E, NA FORMA DA LEI.
0019049-44.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): P. F. D. C., J. C. D. S. C.
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza, Narciso Ramos de Oliveira
Despacho: DESENTRANHE-SE A PETIÇÃO DE FLS. 38/39 POR PERTENCER AOS AUTOS TOMBADOS SOB Nº 011177134.2001.805.0001.
0019049-44.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): P. F. D. C., J. C. D. S. C.
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza, Narciso Ramos de Oliveira
Despacho: DESENTRANHE-SE A PETIÇÃO DE FLS. 38/39 POR PERTENCER AOS AUTOS TOMBADOS SOB Nº 011177134.2001.805.0001.
0029153-17.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Thiago Batista Lima, Thais Batista Lima, Tauan Batista Lima
Representante Do Autor(s): Andrea Souza Batista
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Gilvan Dos Santos Lima
Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/10/2010, ÁS 08:00, E ATÉ QUANDO A AÇÃO PODERÁ SER CONTESTADA.
0207503-32.2007.805.0001 - TUTELA
Autor(s): N. A. D. C. C.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Assistido(s): H. M. D. N., L. A. C. D. N., T. J. A. C. D. N.
Despacho: "...REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/09/2010, ÁS 11HS".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0169886-04.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Tereza Cerqueira Santos, Julivaldo Cerqueira Santos, Fabiana Cerqueira Santos e outros
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Despacho: "...ASSIM, ANTE O ESCANDIDO, JULGO PEOCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO SEJA EXPEDIDO ALVARÁ
PARA LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO NO BANCO BRADESCO, DE TITULARIDADE DO FALECIDO ADAILTON
SOARES SANTOS, DEVENDO ESTE SER LEVANTADO PELA REQUERENTE, DEPENDENTE DO DE CUJUS, DEVIDAMENTE
HABILITADA JUNTO AO INSS E QUEM DE FATO POSSUI O DIREITO. SEM CUSTAS".
0122160-97.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Helenita Vasconcelos Da Silva
Advogado(s): Danilo Palmeira Rangel, Juliana Oliveira Visco
Reu(s): Espolio De Manoel Moacy Ferreira Vasconcellos
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE JUNTADA FORMULADO ÁS FLS 59/60. INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO,
PARA QUE TOME CIÊNCIA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS ACOSTADOS ÁS FLS 59/92.
0176966-92.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): P. G. D. S.
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Reu(s): A. S. D. S.
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
0176966-92.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): P. G. D. S.
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Reu(s): A. S. D. S.
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA PROFIS
ÁS FLS. 82V.
0042942-20.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alex Sandro De Jesus Silva, Leiziane De Jesus Silva
Representante(s): Jucileide De Jesus
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Alex Leonardo Santos Silva
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/10/2010, ÁS 11:30.FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO R.
POR HORA CERTA, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS
PROVISÓRIOS ARBITRADOS.
0151763-21.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luana Beatriz Da Silva Pinto
Representante Do Autor(s): Patricia Sacramento Da Silva
Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix
Reu(s): Danilo Dos Santos Pinto
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 07/12/2010, ÁS 11:11.FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO R.
POR HORA CERTA, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS
PROVISÓRIOS ARBITRADOS.
0151763-21.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luana Beatriz Da Silva Pinto
Representante Do Autor(s): Patricia Sacramento Da Silva
Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix
Reu(s): Danilo Dos Santos Pinto
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 07/12/2010, ÁS 11:11.FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO R.
POR HORA CERTA, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS
PROVISÓRIOS ARBITRADOS.
0150362-84.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Auxiliadora Andrade Martins, Sergio Jose Andrade Martins, Angelo Antonio Andrade Martins e outros
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE JUNTE AOS AUTOS O CPF DO DE CUJUS, POIS NÃO CONSTA NO
CADASTRO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, O RESPECTIVO CPF.
0020891-78.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Uglisses Dos Santos Souza Filho
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): Maria Durvalina Dos Santos
Despacho: CITE-SE O INTERDITADO PARA COMPARECER A ESTE JUÍZO NO DIA 25/10/10 ÁS 11:00.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0037600-24.1992.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): G. S. B.
Advogado(s): Alex Henklain Magnavita Nogueira, Jeanne Maria Lopes de Carvalho
Interditado(s): A. J. D. S. B.
Despacho: Acolho o pedido de fls. 108.
Após, arquivem-se os autos na forma da lei.
Salvador, 10 de agosto de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0128974-28.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Iraci Dos Santos, Maria Do Carmo Santos
Advogado(s): Carolina Jesuino Rodriguez, Danilo Souza Ribeiro
Arrolado(s): Espolio De Antonio Carlos Santos Da Cruz
Despacho: Intime-se a Inventariante, por seu patrono, para que cumpra o quanto requerido pela PROFIS.
Salvador, 30 de agosto de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0071312-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Borges De Oliveira
Em Favor De(s): Louise Vitoria Meneses Silva
Advogado(s): Roberta Mafra
Reu(s): Viviane Gomes Menezes, Ivamilton Conceicao Silva
Despacho: Dê-se ciência a parte acerca do retono dos autos a este Juízo.
Acerca do pedido liminar, diga o Ministério Publico.
Salvador, 27 de agosto de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0029296-06.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlito Rangel Cintra Sobrinho
Advogado(s): Ibsen Novaes Junior
Reu(s): Maria Pompa Maia
Menor(s): Kaique Maia Cintra
Despacho: Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Sobre o pedido de antecipação de tutela, diga o Ministério Público.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de agosto de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0131485-33.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): L. C. D. S.
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Reu(s): M. M. D. S., J. M. D. S., J. C. M. D. S.
Decisão: [...]
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, e, pro consequência, exonero LUIZ CESAR DE SENNA do
pagamento da pensão alimentícia em favor de seus filhos MÔNICA MACHADO DE SENNA; JULIANA MACHADO DE SENNA
E JÚLIO CÉSAR MACHADO DE SENNA, fulcro no art. 273, inciso I e II do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício a empresa SAEB Cadastro Número 59066323-3 para proceder a suspensão do pagamento da pensão
alimentícia em favor dos Réus.
Publique-se. Registre-se. intime-se.
Sem custas.
Salvador, 30 de agosto de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0003133-86.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Rafael Barros Leite
Representante(s): Paloma Mares Barros
Advogado(s): Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva
Reu(s): Igor Brandao Leite
Advogado(s): Marcos Carvalho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 214 na sua totalidade. O executado deverá ser citado e não intimado como
ordenado anteriormente.
Salvador, 01 de setembro 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DESPACHO DE FLS. 214
"Intime-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão - art. 733, §1°, do CPC, no mesmo endereço constante da exordial.
Decorrido o prazo, com ou sem intervenção do devedor, do devedor, o que deve certificar o Cartório, voltem-me os autos
conclusos para decisão.
Intime-se o advogado César de Oliveira para que junte aos autos a procuração do executado e o substabelecimento, de
acordo com o art. 13 do CPC, a fim de sanar a irregularidade."
0066533-79.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1655815-4/2007
Autor(s): J. C. N.
Advogado(s): Fábio Gouveia Carvalho
Reu(s): M. S. D. S. N.
0066533-79.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1655815-4/2007
Autor(s): J. C. N.
Advogado(s): Fábio Gouveia Carvalho
Reu(s): M. S. D. S. N.
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 610.
PROCEDAM-SE ÀS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS;
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0183642-80.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): P. D. O. C.
Advogado(s): Juarez Angelin Martins
Reu(s): R. M. D. J. C.
Despacho: CITE-SE O DEMANDADO PARA QUE NO PRAZO DE 15 DIAS APRESENTE DEFESA QUE TIVER, MANDANDO
FAZENDO CONSTAR A ADVERTÊNCIA DO ART. 285, PARTE FINAL DO CPC.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA CERTIFIQUE O CARTÓRIO A EXISTÊNCIA DE DEFESA.
VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0147864-54.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 1169738-1/2006
Representante(s): Andreia Santos Landim Da Silva
Requerente(s): Iris Santos Landim Da Silva
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Requerido(s): Joao Carlos Souza Dos Santos
Despacho: CERTIFIQUE-SE CONFORME REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
APÓS, CONCLUSOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0038859-63.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Delia Maria Gomes Chaves
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi
Arrolado(s): Espolio De Orlando Farias Gomes
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA PROFIS
ÀS FLS. 35 VERSO.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0152943-72.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Herotildes Santana Da Conceicao, Lucio Moura De Santana, Fabiana Santana Oliveira e outros
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): Espolio De Jose De Santana
Despacho: ACOLHO O PEDIDO DE FLS. 92/95.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0121991-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carla Ferreira Pinon
Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza
Reu(s): Jean Alphonse Karr
Despacho: CITE-SE O RÉU PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0124734-93.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Gabriele Cruz Barbosa
Representante(s): Glessia Naha Santos Cruz
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Reu(s): George Da Conceicao Barbosa
Despacho: CITE-SE O RÉU, PARA QUE NO PRAZO DE 3 DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO, CONFORME PRECEITUA O ART. 733, I, CPC.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0069234-08.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Inara Teles Costa Santos
Advogado(s): Roque Antônio Lima Costa
Reu(s): Inacio Costa Santos Filho
Despacho: CITE-SE´O RÉU, POR EDITAL, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO SOB PENA DE SEREM ACEITOS
COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0031717-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Izaias Dos Santos
Em Favor De(s): Tais Leticia Izaias Dos Santos
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): Vanice Silva Dos Santos
Despacho: ACERCA DO PEDIDO LIMINAR, DIGA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0003358-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leandro Brito Fiuza
Representante Do Autor(s): Edileide Brito Fiuza
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Daniel Paixao De Oliveira
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 36 VERSO.
EXPEÇA-SE OFÍCIO À EMPRESA EMPREGADORA DO ALIMENTENTE PARA QUE PROCEDA-SE O DESCONTO DOS ALIMENTOS ARBITRADOS, E DEPOSITAR CONFORME ACORDO DE FLS. 27.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0120755-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Hilda De Jesus Oliveira
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Despacho: ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO SAOF PARA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0044107-59.1996.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14096523193-3, 14096532001-7, 14096530916-8, 14001848886-0, 2905444-9/2009
Inventariante(s): Heneida Maria Carvalho Almeida
Advogado(s): Patrícia Carvalho Almeida, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Inventariado(s): Espolio De Edilson Carvalho Almeida
Advogado(s): Adalberto Borges Souza Junior
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 149. PROCEDAM-SE ÀS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
REITERO O DESPACHO DE FLS. 148.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0160796-74.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Rita De Cassia Reis Lima
Reu(s): Raimundo Pedreira Lima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Despacho: CERTIFIQUE CONFORME REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0020137-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Thilma Pedreira
Advogado(s): Júlio César Barbosa de Souza
Reu(s): Ronaldo Farias
Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Pinto, Tiago Carvalho de Amorim
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14/12/10, ÀS 10:30H.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIA.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0030587-85.2003.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Lelia Miranda Chaves
Advogado(s): Cristiano Lucas Pinheiro, Hugo Vinícius Martins Oliveira, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho
Reu(s): Sinval Santos Da Silva
Despacho: (...)EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA ASSIM FICA ESTE DESIGANDA
PARA O DIA 15/12/10, ÀS 09:00H.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0030587-85.2003.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Lelia Miranda Chaves
Advogado(s): Cristiano Lucas Pinheiro, Hugo Vinícius Martins Oliveira, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho
Reu(s): Sinval Santos Da Silva
Despacho: (...)EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA ASSIM FICA ESTE DESIGANDA
PARA O DIA 15/12/10, ÀS 09:00H.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0150881-93.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. C. B. S. D. S., L. I. B. S. D. S.
Representante Do Autor(s): C. C. B.
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): G. C. S. D. S.
Despacho: DEDIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 15/12/2010, ÀS 09:30H ATÉ QUANDO A AÇÃO PODERÁ SER CONTESTADA.
INTIME-SE NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 36 VERSO.
CITE-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0075777-27.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Heider Bispo Da Silva, Larissa Bispo Da Silva
Representante(s): Erivalda Bispo Da Silva
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Elisio Bispo Da Silva
Despacho: CITE-SE, PESSOALMENTE, O DEVEDOR PARA QUE, NO PRAZO DE 03 DIAS, EFETUE O PAGAMENTO NO
CRÉDITO EXEQUENDO OU JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO (ART. 733, §1°, DO CPC).
DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM INTERVENÇÃO DO DEVEDOR, O QUE SE DEVE CERTIFICAR 0 CARTÓRIO, VOLTEMME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CITE-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0075880-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabiana Santos Maciel
Representante Do Autor(s): Patricia Santos Maciel
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Francisco Dos Santos Domingos, Dinalva Maria De Abreu
Despacho: CITE-SE PESSOALMENTE, A SRª DINALVA MARIA DE ABREU, GENITORA DO RÉU, NO ENDEREÇO INDICADO NA
PEÇA VESTIBULAR, PARA QUE QUERENDO, CONTESTE O FEITO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS
OS FATOS ARTICULADOS.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO POR EDITAL, DO SR FRANCISCO DOS SANTOS DOMINGOS, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO, SOB PENA DE REVELIA.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CITE-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0159276-40.2009.805.0001 - Habilitação
Autor(s): Comercial De Combustiveis Martins Ltda.
Advogado(s): André Almeida Matos de Oliveira Pinto, Marcelo Almeida Matos de Oliveira Pinto, Otávio Almeida Matos de
Oliveira Pinto
Reu(s): Espolio De Rodolfo Teixeira Junior
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto, Paula Pereira Pires
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 31, DIGA A PARTE AUTORA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0005872-32.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jean Jackson Sena De Oliveira
Advogado(s): Anne Cristina Souza de São Paulo Aguiar
Reu(s): Ana Caroline Faria De Oliveira
Representante Do Réu(s): Karla Faria Cruz
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0160995-62.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. C. R., I. C. R., T. C. R.
Representante(s): R. E. C. R.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): N. R. D. S.
Despacho: DIGA A PARTE AUTORA, ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 45/47.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0086432-92.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Erivaldo Soares Silva
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Luzia Maria Bahia Silva
0031886-87.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. M. P. D. S.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): R. J. D. S. N.
Despacho: CERTIFIQUE-SE C0NFORME REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ÀS FLS. 22.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0038424-84.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): R. S. C.
Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães
Reu(s): L. A. S. C.
Despacho: CERTIFIQUE-SE C0NFORME REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ÀS FLS. 23.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0059293-73.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Valdenice De Jesus
Requerente(s): Rafaelle Teixeira Brito
Advogado(s): Rosalva Roussenq
Requerido(s): Ricardo Fegundes De Brito
Despacho: CITE-SE O RÉU, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 42/43, PARA PAGAR OU JUSTIFICAR NO PRAZO DE 03
DIAS, O DÉBITO ALIMENTAR SOB PENA DE PRISÃO (ART. 733, §1º, DO CPC).
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0023913-52.2007.805.0001 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
Autor(s): Marcelo Bispo Soares
Em Favor De(s): Janice Souza Soares
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Reu(s): Sandra De Jesus Oliveira
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE JUNTE AOS AUTOS COMPROVANTE DE ATIVIDADE LABORAL, ANTECEDENTES CRIMINAIS E JUDICIAIS, E ATESTADO DE CAPACIDADE FÍSICA E MENTAL.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0023537-42.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): T. L. R., A. L. L. R.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): J. C. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Maurício Nascimento Sousa
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0153378-85.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Veronica Santos De Jesus
Requerente(s): Adrian Luan Santos De Jesus Benites
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Requerido(s): Sidney Benites Filho
Despacho: INTIME-SE O DEVEDOR PARA QUE, NO PRAZO DE 03 DIAS, EFETUE O PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO
OU JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO- ART. 733, §1°, DO CPC.
DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM INTERVENÇÃO DO DEVEDOR, O QUE DEVE CERTIFICAR O CARTÓRIO, VOLTEM-ME
OS AUTOS CONCLUSOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0040561-73.2008.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Candido Avelino Dos Santos
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Menor(s): Eveli Tabita Silva Dos Santos
Despacho: REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 30/11/2010, ÀS 11:30H. CIENTES OS PRESENTES. O AUTOR SE COMPROMETE EM TRAZER A MENOR NA DATA DESIGNADA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0038187-21.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): S. G. D. S.
Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza
Reu(s): N. F. F. S.
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Despacho: ASSIM SENDO, REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/12/2010, ÀS 09H.
CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0178504-69.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): F. D. S. L., I. P. G. L.
Advogado(s): Florinda da Silva Barreto
Despacho: REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/12/2010, ÀS 08:15H.
CIENTES OS PRESENTES. A ADVOGADA SE COMPROMETE EM TRAZER AS PARTES NA DATA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0134270-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Guimaraes Menezes
Advogado(s): Marise Souza Nascimento
Reu(s): Valeria De Assis Correia
Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira
Despacho: REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 02/12/2010, ÀS 11:30H.
CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0047833-21.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Gildo Ribeiro Leal
Representante(s): Amanda Maria Lago De Castro Leal
Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva
Reu(s): Livia Maria Lago De Castro
Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira, Rejane Francisca dos Santos Mota
Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/12/2010, ÀS 11:00H.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0067312-97.2008.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): Livia Maria Castro Leal
Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira
Reu(s): Gildo Ribeiro Leal
Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva
Despacho: DEFIRO A COTA MINISTERIAL.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0128438-17.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Walnei Magalhaes Lima
Representante(s): Erica Madalena Amaral Lima
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda
Menor(s): Maria Paula Amaral Lima
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/12/10, ÀS 09:30H.
CIENTES NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
0038558-77.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ludmyla Rocha Lavinsky, Gabriela Rocha Lavinsky
Representante Do Autor(s): Marciia Cristina Rocha Costa
Advogado(s): Maria Berenice Poli
Reu(s): Genildo Lavinsky Santos
Advogado(s): Manoela Lima Santana
0164562-96.2009.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): Edmilson Conceicao Silva Filho, Rita Cristina Dos Santos Silva
Advogado(s): Halisson Silva de Brito
0160313-05.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Claudio Leal De Jesus
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Reu(s): Flora Jamille Gama De Jesus, Beatriz Gama De Jesus
Representante Do Réu(s): Tania Maria Gama De Jesus
0051884-75.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Silvia Magalhaes Sacramento
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento
Reu(s): Tarcisio Costa Magalhaes
Advogado(s): Etienne Costa Magalhães, Etienne Vaz Sampaio Magalhães, Iracema Brandao de Lima Marques
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14/12/10, ÀS 10:00H.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por ANA VIRGINIA ROCHA ARBEX
ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0132121-62.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Beatriz Schaeff Pereira Soares Duarte
Representante(s): Gisele Schaeff Pereira Soares
Advogado(s): Fernanda Cerqueira Teixeira
Reu(s): Casilda Ribeiro Santos Duarte De Miranda
Decisão: Vistos, etc.Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça, devendo juntar declaração de hipossuficiência, no prazo
de 5(cinco) dias.Nos presentes autos, busca a autora a a fixação de pensão alimentícia no montante de 5 ( cinco ) salários
mínimos dos proventos mensais do requerido, sob o fundamento de o requerente contar com 7 anos de idade e que, desde
o ano de 2008, o genitor deixou de prestar assistência a sua filha.
A afirmativa do autor merece guarida visto que as declarações trazidas na inicial são suficientes para a fixação da pensão
alimentícia, apresentando-se assim, os requisitos capazes de permitir a concessão da medida, razão pela qual DEFIRO o
pedido de fls. 07, fixando os alimentos provisórios em 1(um) salário mínimo, nos termos da previsão contida nos arts. 1695
c/c o 4º, da Lei 5478/68, devendo ser efetuado o desconto em folha de pagamento. Visto o caráter precário da pensão
provisória deve incidir, exclusivamente, sobre os vencimentos e vantagens do Réu, após a dedução das parcelas legais de
IRPF e Previdência Social.Em face do acima exposto, deverá ser depositado a importância na conta em nome da Representante da Requerente aberta exclusivamente para estes fins no banco do brasil, conta poupança:14697-8; Agência:34487.Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/11/2010, às 15:30 horas.Intime-se.
0046809-55.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Antonio Sergio Freitas Carneiro
Advogado(s): Sariany Couto de Góes Leite
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Reu(s): Rita Marcionilia Laranjeira De Souza
Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela, Katia Pithon Nascimento Teixeira
Despacho: R.h.Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2010, às 10:00 horas. Intimem-se
0046809-55.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Antonio Sergio Freitas Carneiro
Advogado(s): Sariany Couto de Góes Leite
Reu(s): Rita Marcionilia Laranjeira De Souza
Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela, Katia Pithon Nascimento Teixeira
Despacho: R.h.Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2010, às 10:00 horas. Intimem-se
0053511-51.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): N. S. N.
Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa
Reu(s): A. S. M. N.
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Decisão: Vistos etc.Trata-se de Guarda de menor,ajuizada por NELIANE SOUZA NEVES, em face de ARNALDO SOUZA
MOREIRA NETO, sendo as partes devidamente qualificadas na inicial.As preliminares argüidas na contestação não tem
procedência, visto que: A alegada falta de interesse de agir, não se encontra demonstrada, visto ser direito material da autora
a guarda de sua filha até que seja destituída do poder familiar e, assim, INDEFIRO;
A inépcia da inicial requer a falta de conclusão lógica dos fatos, o que não se vê da petição de ingresso, tanto qdeu subsídios
suficientes para a formulação de tão eloqüente defesa. INDEFIRO; A ilegitimidade da parte faz necessária a prova da
transferência da posse da criança para os seus avós paternos, que apenas podem estar guardando provisoriamente em
nome do filho. INDEFIRO.
Ultrapassados os óbices colocados pelas preliminares argüidas na defesa, deve o feito ser instruído para coleta da prova
oferecida pelas partes. DEFIRO portanto a produção das provas requeridas e designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 29/11/2010 ás 15:10 hs. Devem as partes indicarem testemunhas em 10 dias.DEFIRO o pedido de fls.
399. Proceda-se ao estudo social. Oficie-se encaminhando ao SAOF.Verificado o sagrado direito de convívio da criança com
os pais, tão necessário ao seu desenvolvimento , não pode Maria Leonor ser privada do contato materno, sob pena de
causar-lhe prejuízos irreparáveis em sua personalidade que o carinho dos avós em nada pode suprir, DEFIRO a medida
liminar.Assim, visto não constar dos autos nenhum documento que o obste a convivência da autora com a filha, determino
que a criança seja visitada pela genitora, nos primeiros dois meses seguintes, semanalmente, em um dos turnos diurnos,
nos dias de sábado ou domingo, pelo período de seis horas para adaptação da convivência. A partir do terceiro mês, as
visitas poderão ser quinzenais, nos fins de semana alternados, quando poderá a genitora retirar a filha da casa dos avós
paternos no sábado a partir das 08:00hs e devolvê-la até ás 18hs do domingo seguinte.Expeça-se Carta Precatória para
comarca de Feira de Santana, onde a medida deferida deverá ser acompanhada pelo juízo da Infância e Juventude.Intimese. Publique-se. Registre-se.
0033531-89.2005.805.0001 - ALIMENTOS(15-5-2)
Apensos: 2076977-5/2008
Autor(s): J. D. D. S., A. L. D. D. S., A. D. A. D. S.
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões
Reu(s): L. D. A. D. S.
Advogado(s): Antenor Cardoso Silva Filho
Decisão: Observa-se dos autos a comprovação de pagamento das três últimas parcelas do débito alimentar às fls. 94,
requerendo o devedor a imediata suspensão da sua prisão, com expedição de competente alvará de soltura.
Decido. Uma vez pago o débito alimentar, já não mais persistem os elementos que autorizam a prisão do devedor. Assim
considerando, REVOGO O DECRETO PRISIONAL de fls. 85/86 e determino que seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA em seu
favor, com a necessária urgência.Defiro o pedido de fls. 91 e concedo o prazo de 05(cinco) dias para juntada do instrumento
procuratório.Diante da disponibilidade do Executado em promover acordo acerca dos alimentos devidos, designo audiência
de conciliação para o dia 11/11/2010, às 14:10 horas.Intime-se. Cumpra-se.
0177043-28.2008.805.0001 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Arnaldo Gama Dos Anjos
Advogado(s): José Nilton Ferreira de Castro
Reu(s): Espolio De Ionete Da Paz Gama De Oliveira, Espolio De Benedito Soares De Oliveira
Despacho: Rh.Compulsando os autos observei que ainda não foi lavrado o auto de adjudicação, documento necessário à
formação do processo, anterior à sentença.Neste passo, determino pela expedição do auto de adjudicação, bem como a
intimação para que a parte compareça para assiná-lo por si ou por advogado com poderes para tanto.
0025135-21.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2336626-8/2008
Autor(s): G. C. P. F.
Representante(s): A. C. C. A. D. S.
Advogado(s): Luis Paulo Bastos da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Reu(s): A. G. P. F.
Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira, Raymundo Paraná Ferreira
Despacho: Termo de audiência fl. 108: Pela MM Juíza foi dito: Defiro o pedido da autora. Expeça-se mandado de citação e
intimação do réu, que deverá ser cumprido por hora certa, para comparecer à audiência, que redesigno para o dia 24/09/2010,
às 09:00 horas, ficando, de logo, intimados os presentes. Deve ainda, o mandado de intimação na Ação de GUARDA, em
apenso, seja cumprido por hora certa. Diante do quanto certificado às fls. 85 que informa a existência de duas ações contendo
o mesmo número, em curso concomitantemente nesta Vara, chamo o feito à ordem e determino à Sra. Escrivã a reunião e
organização das folhas constantes nos dois processo, procedendo-se, em consequencia, a renumeração dos autos.
Despacho fl.104: Rh. Diante da decisão de fls. 37/38 dos autos da ação de Guarda antecipando os efeitos da tutela
requerida, concedendo a guarda provisória do alimentando a sua genitora, reconsidero a ordem de fls. 77, mantendo a
audiência designada às fls. 78/79.Apense-se a estes os autos da Ação de Guarda nº 0179374-80.2008.805.0001. Intime-se.
0175727-77.2008.805.0001 - Assistência Judiciária
Apensos: 0175734-69.2008, 0035409-44.2008
Autor(s): Goncalo Silva Ferreira
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães
Eliana Macedo Sousa
Advogado(s): Carlos Artur Chagas Ribeiro, Karina Pimentel de Moura
Despacho: Rh.Defiro o pedido de gratuidade da justiça.Manifeste-se a autor da ação principal em 5 dias.Apense-se aos
autos do processo n°1895364-0/2008.
0175734-69.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Apensos: 0175727-77.2008, 0035409-44.2008
Autor(s): Goncalo Silva Ferreira
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães
Reu(s): Eliana Macedo Sousa
Advogado(s): Carlos Artur Chagas Ribeiro, Karina Pimentel de Moura
Despacho: Rh.Indefiro a impugnação por falta de prova das alegações do impugnante.Intime-se.
0035409-44.2008.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Apensos: 2325008-9/2008, 2325025-8/2008
Autor(s): E. M. S.
Advogado(s): Karina Pimentel de Moura, Carlos Artur Chagas Ribeiro
Reu(s): G. S. F.
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimárães
Despacho: Rh.Vista ao Ministério Público.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA: VILMA CECÍLIA BATISTA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 27 de julho de 2010
0010016-54.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. C. D. S. P.
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos
Reu(s): A. S. P.
Despacho: "Vista dos autos ao Ministério Público."
0010016-54.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. C. D. S. P.
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos
Reu(s): A. S. P.
Sentença: "(...) Ante o exposto, observadas as formalidades próprias,e com espeque no art. 1699 do Código Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido de exoneração da obrigação alimentar feita pelo requerente, devendo o mesmo ser exonerado de
pagar de forma definitiva pensão alimentícia em favor de ser filho ARIOVALDO SILVA PEREIRA no percentual de 7,5% (sete e
meio por cento), sendo mantido o valor correspondente a 10% (dez por cento) em favor de sua ex-companheira. JULGO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269,I, do Cósigo de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita nos moldes da Lei 1.060/50. Expeça-se ofício o INSS, para que seja informado a empresa pagadora
sobre a suspensão definitiva da obrigação alimentícia.(...)"
0190340-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-4-3)
Autor(s):R.C.M.
Advogado(s): Marcelo Augusto Santos Pondé
Reu(s): N.S.A., A.D.V.S.
Sentença: "(...) Diante do exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, sem efeito de julgamento de mérito,
tendo e vista a desistência processual pela parte autora, com esteio no artigo 267, VIII, do CPC. Assistência Jurídica
Gratuita.(...)"
0026960-64.1989.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Miguel Barreto Andrade, Florisvaldo Barreto Andrade, Antenor Barreto Andrade e outros
Advogado(s): Pertonio Souza Borges
Inventariado(s): Espolio De Ranulfo Joaquim De Andrade
Despacho: "Ouçam-se os herdeiros e a Fazenda Pública."
0000609-19.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Analice Da Costa Brito, Sarah Da Costa Brito
Advogado(s): Flávio Cumming da Silva
Reu(s): Espolio De Ademilson Palma Brito
Despacho: "Nomeio o(a) Sr(a). ANALICE COSTA BRITO inventariante dos bens deixados por falecimento de ADEMILSON
PALMA BRITO, que deverá prestar o compromisso legal e apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações,
com a observância de todos os incisos do art. 993, do Código de Processo Civil, sob pena de ulterior deliberação desse
Juízo no sentido de que seja emendada a petição de apresentação das primeiras declarações, caso haja a inobservância
do artigo a seguir transcrito:
"Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras
declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão
exarados:
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendose:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e
a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores
e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio."
Após a apresentação da petição de primeiras declarações com o cumprimento do artigo citado acima, dê-se vista à Fazenda
Pública e ao Ministério Público, se houver incapaz."
0140191-68.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Maria De Lourdes Barreto Dos Santos
Autor(s): Edmundo Dos Santos Simoes, Antonio Lazaro Barreto Dos Santos
Advogado(s): Antonio Lima Bonfim Dias
Arrolado(s): Espolio De Lino Alves Dos Santos, Espolio De Zulmerinda Barreto Dos Santos
Despacho: "1. Nomeio arrolante o requerente, cargo a ser assumido independentemente de termo, com as responsabilidades e encargos próprios. 2. O arrolante deverá declinar o endereço dos herdeiros que serão citados. 3. Estando regular a
representação, vistas à Fazenda Pública sobre as primeiras declarações. 4. Ocorrendo impugnação, proceda-se o cálculo
do causa mortis, ouça-se a parte no quinquídio legal, fluente em cartório, e à Fazenda Pública. 5. Contem-se os autos,
recolham-se as custas e à conclusão."
0161085-65.2009.805.0001 - Sobrepartilha
Apensos: 3071399-1/2010
Autor(s): Zilda Theofilo De Souza Negreiros, Vera Lucia Negreiros De Oliveira, Walter Raymundo Theophilo Negreiros e
outros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves
Despacho: "Nomeio o(a) Sr(a). ZILDA TEÓFILO SOUZA NEGREIROS, inventariante dos bens deixados por falecimento de
WALTER ROSA DE SOUSA NEGREIROS, que deverá prestar o compromisso legal e apresentar as primeiras declarações no
prazo de 20 (vinte) dias. Após, dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se houver incapaz."
0163167-06.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Carlos Augusto Pires Veiga, Waldemar Pires Veiga, Jose Pires Veiga
Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva
Reu(s): Espolio De Zuleika Filomena Veiga Da Silva
Despacho: "Ouça-se a parte interessada sobre o expediente de fls. 38."
0003930-29.1991.805.0001 - INVENTARIO
Autor(a): Francisco Alves Pereira Filho
Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Pinto
Réu: Espólio de Maria Nilza Menezes Pereira
Despacho: "Intime-se como requer."
0113089-76.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Valdelice De Souza Vieira Couto, Sidnei Couto Da Silva, Daniel Couto Da Silva
Advogado(s): Rita de Cássia de Olieveira Souza, Elane Cristina Freitas Silva
Inventariado(s): Espolio De Martim Conceiçao Silva
Despacho: "1.Defiro o pedido de fls.34 dos autos. 2. Assinalo o prazo de 10(dez) dias."
0028925-33.1996.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 1051152-8/2006
Arrolante(s): Jane De Oliveira Veras
Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas
Arrolado(s): Espolio De Antonio De Oliveira Pinto
Despacho: "(...) Diante do exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, sem efeito de julgamento de mérito,
tendo e vista a falta de cumprimento de diligência em atos que aos requerentes competiam, com esteio no artigo 267,III, do
CPC. Com Custas.(...)"
0026285-52.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Julio Geraldo Barreto Goncalves
Advogado(s): Rogério Almeida de Azevedo, André Luis Cavalcante Costa Lima
Inventariado(s): Espolio De Benedita Francisca Goncalves
Interessado(s): Jackson Edson Goncalves
Despacho: "1. O pedido de fls. 16/17 datado do mês de dezembro de 2005 pode ter perdido o seu objetivo pelo lapso de
tempo prescrição do feito. 2. Intime-se o interessado para dizer se ainda tem interesse no pedido, bem como no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. 3. Após o decurso dos trinta dias, o cartório deve certificar nos autos se ocorreu a
amnifestação ou não e, em seguida, encaminhar os autos á conclusão."
0078607-97.2009.805.0001 - Regulamentação da Guarda(13-2-3)
Autor(s):I.F.D.S.
Advogado(s): Lilian Pinto Santana, Antônio Costa Nery
Reu(s): C.S.D.L.
Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pelo Ilustre Representante do Ministério Público à fl. 59 verso."
0133095-70.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Altamira Da Silva Brito
Herdeiro(s): Marizete Brito Dos Santos
Advogado(s): Joelson Dias Queiroz
Inventariado(s): Espolio De Altamiro Da Silva Brito
Despacho: "(...) Diante do exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, sem efeito de julgamento de mérito,
tendo em vista a ausência de pressuposto processual de constituição e validade processual, com esteio no artigo 267, VIII,
do CPC. Assistência Jurídica Gratuita.(...)"
0149917-03.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Telma Da Silva Lopes, Luis Jorge Da Silva Lopes
Advogado(s): Aureo Barbosa dos Santos
Despacho: "(...) Diante do exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, sem efeito de julgamento de mérito,
tendo e vista a impossibilidade jurídica do pedido, com esteio no artigo 267, VIII, do CPC. Assistência Jurídica Gratuita.(...)"
0197906-05.2008.805.0001 - Exoneração de Alimentos c/ Antecipação de Tutela
Autor(s): F.A.S.
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Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): J.N.S., F.N.S.
Despacho: "(...) Com a instituição da 'TUTELA ANTECIPADA', no art. 273 e parágrafos do CPC, mostra-se em cognição
superficial, atendível o pleito de exoneração do encargo alimentar, atendidos que foram os requisitos próprios. Concedo
parcialmente a liminar pela existência de inequívoca convicção da verossimilhança do direito invocado, cessado o dever de
sustento paterno. Assim, presentes os requisitos autorizadores: 'FUMUS BONI IURIS' e 'PERICULUM IM MORA', defiro
parcialmente a tutela antecipadam suspendendo a pensão alimentícia em favor de JULIETE NASCIMENTO SANTOS E FELIZ
NASCIMENTO SANTOS, no percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos do seu genitor FRANCISCO ANTONIO
SANTOS.(...)"
0055439-42.2004.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(7-1-6)
Autor(s): C. B. C., J. D. S. C.
Advogado(s): Moises de Sales Santos
Despacho: "(...)Diante do exposto, com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades
legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
0107633-53.2003.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(11-1-3)
Apensos: 14003019767-1
Autor(s): C.P.D.S.
Advogado(s): Alaíde Soares da Silva
Reu(s): M.D.S.
Sentença: "(...)Ante o exposto, observadas as exigências legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO o precesso SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, com esteio no artigo 269,III, do Cógigo de Processo Civil. Sem Custas.(...)"
0164537-88.2006.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): A.O.D.S., L.D.S.S., L.D.S.S.F.
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: "(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado às fls.02/04, para que, dessa forma, o
mesmo produza seus efeitos próprios e legais, JULGO EXTINTO o precesso COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do
artigo 269,III, do Cógigo de Processo Civil.(...)"
0164537-88.2006.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): A.O.D.S., L.D.S.S., L.D.S.S.F.
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Sentença: "(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado às fls.02/04, para que, dessa forma, o mesmo
produza seus efeitos próprios e legais, JULGO EXTINTO o precesso COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do artigo
269,III, do Cógigo de Processo Civil.(...)"
0164537-88.2006.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Adriana Oliveira Dos Santos, Luciano Dos Santos Silva, Luciano Dos Santos Silva Filho
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: "Vistas dos autos ao Ministério Público."
0006875-81.1994.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Christina Cravo Metzker Santos
Advogado(s): Roberto Cavalcanti Sampaio
Inventariado(s): Espolio De Guilherme Reis Dos Santos
Despacho: "Acolho os termos dos embargos de fls.76/78 e reconsidero a decisão de fls.74/75 dos autos. 2. Dê-se vista dos
autos conforme requerimento no bojo dos encargos."
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0180533-58.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C F J, A C P J, A P J e outros
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): A P P J
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Despacho: "Vistos etc...,
Remarco audiência para o dia 19/10/2010, às 10:30 horas. Intimações necesárias".
0041886-15.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): E M S
Advogado(s): Everaldo Cardoso Bispo
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Interditado(s): A L S
Despacho: "Vistos etc...
Defiro o pedido de gratuidade´processual.
Designo o dia 28/10/2010, ás 10:30 horas para que p interditando(A) compareça´perante estejuízo para os fins do art. 1181
do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Demais intimações".
0072567-02.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Mauricio Jose De Abreu, Edgard Alves De Abreu Filho, Leonor Maria De Abreu Camerino
Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior
Sentença: "(...) Julgo, por sentença, procedente o pedido para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediata
expedição do(s) alvará(s) solicitado(s). E, com efeito: O processo está em ordem e o requerimento está justificado quanto
aos seus fundamentos. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz "obrigado a observar critério da legalidade estrita"(CPC
1.109). Custas a serem pagas pelos requerentes. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e
proceda-se, oportunamente e pela devida forma à anotação na distribuição (a), ao arquivamento dos autos."
0140208-07.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Rosana Soares Garcia
Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa
Interditado(s): Noemia Soares Rocha
Eliana Soares Garcia
Advogado(s): José Mário Santos Gomes, Sérgio Neeser Nogueira Reis
Despacho: "ATO ORDINATÓRIO 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004),
c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e do art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se a Srª ELIANA SOARES
GARCIA, através de seu procurador, para se manifestar sobre a petição e os documentos às fls. 133/260 dos autos, no prazo
de 05(cinco) dias, conforme art. 398, do CPC."
0114426-03.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria Rosa Do Rosario Barbosa, Jose Carlos Do Rosario, Josenilda Almeida Do Rosario e outros
Advogado(s): Maria das Graças Queiroz de Sá
Reu(s): Espolio De Antonia Quadros Do Rosario
Despacho: "(...) HOMOLOGO, por sentença, a adjudicação constante dos autos, à fl 04, cujo respeito inocorreu qualquer
impignação. Por conseguinte, de guardar e cumprir-se como nos mesmos autos contém e se declara, ressalvando-se
todavia, eventuais direitos de terceiros. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. (...)"
0119925-41.2001.805.0001 - ANULATORIA(8-2-1)
Apensos: 14002928368-0
Autor(s): Jose Ailton Dos Santos, Luciana Gomes Dos Santos
Advogado(s): Roberto Lima Santos Filho
Reu(s): Ana Lucia Gomes Caturebe
Despacho: "(...)Julgo, por sentença, IMPROCEDENTE o pedido pleiteado na exordial, com esteio no art. 269 I, do Código de
Processo Civil. Sem custas. (...)
0102899-54.2006.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente(s): M. D. C. A.
Advogado(s): Alice de Assis Campos
Requerido(s): H. S. S.
Menor(s): E. A. S.
Despacho: "(...) Declaro o processo EXTINTO sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, II do Código de Processo
Civil. defiro a gratuidade de Justiça.(...)"
0030235-30.2003.805.0001 - INTERDIÇÃO(8-2-2)
Autor(s): R. S. D. S.
Despacho: "Julgo por sentença, procedente o pedido, para, com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a INTERDIÇÃO de
Jailson da Silva Santos relativamente aos atos da vida civil, na forma dos arts. 3º, inc II e 1767, inc I do Código Civil. (...) Defiro
a gratuidade de Justiça. (...)."
0147270-69.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. D. C. D. R.
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra
Reu(s): R. S. D. R.
Despacho: " (...) Defiro a tutela antecipada, suspendendo a pensão alimentícia em favor de Rafaela Sampaio dos Reis, no
percentual de 3% (três por cento) pagos a Maria do Rosário Sampaio (...)."
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0093325-36.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-4-1)
Autor(s): Carmem Montes De Souza, Dionea Da Silva Montes
Advogado(s): Abdon Maximo Neto
Despacho: " Julgo, por sentença, procedente o pedido para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediata
expedição do alvará solicitado, com a finalidade de liberar a quota de fundo de investimento, deixado pelo Sr. Romualdo da
Silva Montes, existente junto ao Banco BBN, consoante documentação à fl. 12, em favor das requerentes acima citadas.
Assist~encia Judiciária Gratuita. (...)"
0092634-85.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Joselieta Andrade De Almeida Lima, George Almeida Lima, Janete Almeida Lima Afonso
Advogado(s): Rômulo Luiz Salomão de Almeida
Arrolado(s): Espolio De Gilberto Ferreira De Lima
Despacho: "Julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267 VII do Código de Processo Civil. Com
custa."
0055665-08.2008.805.0001 - ALVARA(10-1-3)
Autor(s): Viviane Rodrigues Lopes
Advogado(s): Renata Caldas de Macedo
Despacho: " (...) Julgo procedente o pedido formulado à fl. 29 para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediata
expedição do alvará solicitado (...)
0080088-03.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Augusto Barretto Britto
Advogado(s): Joao Roberto Goes da Costa Vargens
Reu(s): Espolio De Linea Do Prado Britto
Despacho: " (...) Julgo, por sentença hábil, a partilha à produção dos efeitos próprios, constantes às fls. 48/51, passada sem
discordância das partes ou impugnação da Fazenda Pública estadual. existindo haveres ou débitos remanescentes , serão
objeto de sobrepartilha. As despesas judiciais remanescentes pelo inventariante, honorários advocatícios como contratados - se houver sido o caso - e observadas as normas legais atinentes. (...)"
0109296-32.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Leticia De Jesus Silva
Advogado(s): Francisco José Piva Pazos
Inventariado(s): All An Higgs
Despacho: " (...) Julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita (...)"
0097773-57.2005.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.(5-5-5)
Autor(s): E. R. L., E. G. R.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Despacho: "(...) Homologo, por sentença, o acordo celebrado às fls 02/04, para que, dessa forma, o mesmo produza os seus
efeitos próprios e legais. Julgo por sentença, procedente o pedido pleiteado na exordial, declarando dissolvida o vínculo
matrimonial entre a Sra. Evani Rodrigues Lima e o Sr. Edson Gomes Reis, na forma dos arts. 1571, IV e 1580, parágrafo 2º
do Código Civil. Julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. (...)"
0065181-23.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. P. P. J., G. P. P. J.
Representante(s): D. P. D. O. J.
Advogado(s): João Claúdio Silva Gonçalves
Reu(s): M. P. J.
Despacho: "Julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, tendo em vist o feito encontrar-se parado por mais de um
ano por negligência das partes, com esteio no art 267, II, do Código de Processo Civil. Assistência Judiciária Gratuita. (...)"
0070038-59.1999.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Apensos: 14003001010-6
Autor(s): V. B. D. S.
Representante(s): G. D. A. A.
Advogado(s): Maria Amelia Evangelista de Araujo
Reu(s): B. A. D. S., B. A. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: "Autorizo a expedição de alvará nos termos do requerimento de fls. 38, como a luz do parecer de fls. 42 do
Ministério Público."
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10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0086366-15.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): W. S. D. P.
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Reu(s): M. S. D. P.
Sentença: Fls.48:Vistos, etc... Em face do exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para desobrigar o autor
do encargo alimentar a que foi submetido em processo regular, em favor da alimentanda à base de 25% (vinte por cento) de
seus rendimentos líquidos. Expeça-se ofício à fonte pagadora para suspensão dos descontos que foram anteriormente
determinados.Isento de custas em face do amparo judicial. P. R. I., ao trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas
e anotações, inclusive na Distribuição, arquivando-se os autos em seguida. Salvador, 27 de agosto de 2010. ARACY LIMA
BORGES Juíza de Direito
0082591-65.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Gisela Tapioca De Carvalho
Herdeiro(s): Geny Tapioca De Carvalho, Neila Tapioca De Carvalho
Advogado(s): Maria Regina Fialho de Queiros Mattoso
Inventariado(s): Espolio De Lucia Maria Tapioca De Carvalho
Sentença: Fls.50:Vistos, etc.… HOMOLOGO, por sentença hábil à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA
constante do esboço acostado às fls. 25/27, dos bens deixados por falecimento de LUCIA MARIA TAPIOCA DE CARVALHO,
ressalvados eventuais direitos de terceiros, porventura existentes. Ao trânsito em julgado, pagas eventuais custas, expeçam-se formais de partilha aos herdeiros. P. R. I. Salvador, 23 de agosto de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0103362-98.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): I. C. T. G. F. C.
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Reu(s): C. A. F. C.
Advogado(s): Jose Carlos Affonso dos Santos
Despacho: Fls.131:Vistos, etc... Expeça-se Alvará para levantamento das custas cartorárias depositadas conforme guias às
fls.122/124. A fixação dos honorários da execução está prevista para a execução por quantia certa, a teor do disposto pelo art.
652-A, sendo que no caso da execução de obrigação de fazer já foi observado o disposto no art. 461,§ 4º e referentemente
às perdas e danos deverá ser atendida a disposição do art.633, parágrafo único, do CPC. Apresente a exequente o valor
atualizado dos honorários da condenação nos Embargos à Execução, para fins de citação do Embargante. Salvador, 31 de
agosto de 2010.
0161495-26.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): E. M. F. B. S.
Advogado(s): Anselmo Jose D' Almeida Sergio, Evaldo Francisco Almeida da Silva
Reu(s): A. B. S. J.
Advogado(s): Fernando Lima
Despacho: Fls.343:Manifeste-se a parte ré sobre os documentos acostados com a réplica. Prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
Salvador, 23 de agosto de 2010.
0076359-27.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Tereza Cristina Ribeiro Dias, Luiza Maria Ribeiro Dias, Hilda Maria Ribeiro Dias
Advogado(s): Alcir Costa Nascimento
Sentença: Isto posto, considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 02 e determino a expedição
do Alvará pleiteado, para que possa os requerentes efetuarem o levantamento junto ao Instituto Nacional de Seguridade
Social - I.N.S.S da indenização decorrente de reajuste do benefício previdenciário de nº 116.405.283-4 em nome de LUIZ
DÓRIA DIAS.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA:
0071814-11.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Dalva Tavares Moreira Moura De Almeida
Advogado(s): Renato Souza Aragão
Interditado(s): Jussara Tavares Moreira
Despacho: 15/09/2010, às 09:00 horas
0037176-49.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Lice Maria Santos Da Matta
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Interditado(s): Magnolia Dos Santos
Despacho: 17/09/2010, às 09:30 horas
0031005-76.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Anete Pires Batista
Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo
Interditado(s): Airton Pires Batista
Despacho: 17/09/2010, às 09:35 horas
0118921-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Elita Dos Santos
Advogado(s): André Marinho Mendonça
Reu(s): Aldo Evangelista Dos Reis
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: 20/09/2010, às 14:00 horas
0092799-69.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Marilurdes Queiroz De Andrade
Advogado(s): Antonio A. Faragone, Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva, Sônia Cardoso Dórea
Reu(s): Felipe Sacramento Da Rocha, Fabio Sacramento Da Rocha, Eduardo Sacramento Da Rocha e outros
Advogado(s): Gabriela P. Federico, Ana Paula G. Pessoa
Despacho: 20/09/2010, às 15:00 horas
0036707-03.2010.805.0001 - Justificação
Autor(s): Maria Ely De Souza Dias Alves De Brito
Advogado(s): Vitor Ferreira Alves de Brito, Katya Costa
Despacho: 21/09/2010, às 14:00 horas
0072064-83.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): S. M. D. C.
Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza
Reu(s): A. D. F. F.
Despacho: 21/09/2010, às 15:30 horas
0063414-08.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ana Maria Souza Silva
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): Jorge Luiz Oliveira Silva
Despacho: 22/09/2010, às 14:00 horas
0061001-22.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Claudemiro Santos Santana
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Reu(s): Gerolina Da Silva Santana
Despacho: 22/09/2010, às 14:30 horas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
0067220-51.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Olivia De Lima Falcao Carrilho
Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues
Reu(s): Luiz Gonzaga Macedo Carrilho
Despacho: 22/09/2010, às 15:00 horas
0070698-67.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Arlan Luiz Conceicao De Almeida, Aurivanda Carvalho De Oliveira Almeida
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Despacho: 22/09/2010, às 15:30 horas
0070574-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Ramos Santos, Eliana Neri Da Conceicao
Advogado(s): Dermeval Oliveira Reis
Despacho: 22/09/2010, às 16:00 horas
0069281-16.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Apensos: 3368329-6/2010
Autor(s): Hartmut Wolfgang Walter Brune
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea
Reu(s): Lucineide Santos Costa Brune
Despacho: 24/09/2010, às 09:00 horas
0051912-43.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): W. D. O. C.
Representante(s): R. D. S. C.
Advogado(s): Nelsineide Neri Gabriel de Jesus
Reu(s): P. C. C.
Despacho: 23/09/2010, às 14:30 horas
0162620-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivana Maturino Solon
Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa
Reu(s): Edilson Da Silva Ferreira
Despacho: 23/09/2010, às 16:00 horas
0166011-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda Rodrigues Pedro
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos
Despacho: 27/09/2010, às 14:00 horas
0020416-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eunice De Jesus Messias
Em Favor De(s): Nicole Cerqueira De Matos
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): Dercivaldo Ferreira Gomes De Matos, Joane Messisas Cerqueira
Despacho: 27/09/2010, às 14:30 horas
0069855-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Barbosa Dos Santos, Lourdes Oliveira Dos Santos
Em Favor De(s): Fernando Jose Orge Sanches Filho
Advogado(s): José Carlos Barbosa dos Santos
Despacho: 27/09/2010, às 15:30 horas
0069214-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelma Maria Da Silva
Em Favor De(s): Kaue Maia Maciel Peixoto, Frida Aime Catai Peixoto
Advogado(s): Alan Rodrigues Sampaio
Reu(s): Fabrizio Da Silva Peixto, Grazielle Maia Maciel, Gisnan Silva Peixoto e outros
Despacho: 27/09/2010, às 16:00 horas
0071717-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Dos Santos Silva
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): Lucelia De Oliveira Custodio
Despacho: 27/09/2010, às 16:30 horas
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0071252-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson Gonçalves Cerqueira
Em Favor De(s): Miguel Enzo Silva Cerqueira
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): Lilian Oliveira Silva
Despacho: 27/09/2010, às 17:00 horas
0071864-37.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Ana Elisa Cavalcanti Bomfim Pinheiro, Sergio Oliveira Pinheiro
Advogado(s): Vivaldo do Amaral Adães
Despacho: 28/09/2010, às 14:00 horas
0009916-65.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Carla Rosa Dos Santos Barros
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): Carlos De Souza Barros
Despacho: 28/09/2010, às 15:00 horas
0012099-38.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Gilberto De Jesus Da Cruz
Advogado(s): Mauricio Vieira de Souza
Reu(s): Maria Vila Verde De Souza
Despacho: 28/09/2010, às 15:30 horas
0024827-14.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Samuel Batista D Avila, Ana Raquel De Andrade Costa
Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo
Despacho: 28/09/2010, às 16:30 horas
0055583-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isaac Jones Santos Da Cruz, Eliseu Santos Da Cruz
Representante Do Autor(s): Glessia Naha Santos Da Cruz
Advogado(s): Allan Habib Teixeira
Reu(s): George Da Conceicao Barbosa
Despacho: 30/09/2010, às 14:00 horas
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 17 de março de 2008
0090197-23.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): H. P. S.
Representante(s): A. C. S. P.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): H. V. D. S.
Sentença: ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, COM ESTEIO NO ART 267,VI,
DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0122607-27.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. S. D. P., V. D. S. P.
Representante(s): L. P. D. S.
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Reu(s): J. C. D. P.
0087155-63.1999.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Urania Costa Dias
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Advogado(s): Roberto Lima Santos Filho
Reu(s): Pedro Cirilo Tavares Neto
0086258-98.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 14001825953-5, 786947-1/2005
Autor(s): A. H. B. D. O.
Reu(s): E. P. D. O.
0095788-53.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. B. D. O., E. G. B. D. O.
Representante(s): A. H. B. D. O.
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Reu(s): E. P. D. O.
0131349-46.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. N. D. S.
Representante(s): M. D. D. N.
Advogado(s): Raymundo de Cerqueira Maciel
Reu(s): J. J. D. S.
0159914-78.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. V. C., D. V. C.
Representante(s): R. C. B. V.
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): C. R. D. S. C.
0155445-57.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1305029-9/2006
Autor(s): J. D. J. E. S., D. D. J. E. S.
Representante(s): D. R. D. J.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): J. I. D. E. S.
0160887-33.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Domingas Ramos De Jesus
Requerente(s): Jozeane De Jesus Espirito Santo, Dejeane De Jesus Espirito Santo
Advogado(s): José Evangelista dos Santos
Requerido(s): Jorge Israel Do Espirito Santo
0133194-45.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Cleber Lacerda Botelho Junior, Vivian Rocha Botelho
Advogado(s): Cleber Lacerda Botelho Junior
Requerido(s): Cleber Lacerda Botelho
0013646-31.2001.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Carlos Henrique Ramos Silva
Advogado(s): Marival Lima
Requerido(s): Luciene Santos Barreiro
Menor(s): Nilton Henrique Barreiro Silva
0018343-95.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. L. P., J. L. D. P.
Representante(s): D. P. L.
Advogado(s): Maria das Neves Matos de Lima Hurst
Reu(s): B. D. P.
0053443-53.1997.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Edicarla Vilela Paim
Requerido(s): Márcio Lima Moreira
Menor(s): Mateus Vilela Paim Moreira
0055205-31.2002.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Edilson Da Silva Noronha
Advogado(s): Fernando Castro
0078728-04.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Maria Clara Do Carmo Reis Mendes
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): Paulo Cesar Pedreira Mendes
0162046-16.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14003044332-3
Autor(s): F. S. D. S.
Representante(s): K. R. S.
Advogado(s): Nádia Maria Pugliese Motta
Reu(s): L. C. D. S.
0162059-15.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): F. S. D. S.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Representante(s): K. R. S.
Advogado(s): Glaucia Oliveira
Reu(s): L. C. D. S.
0015545-25.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): C. E. D. J.
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi
Reu(s): J. C. Q. D. J.
0108269-24.2000.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. S. D. O.
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia
Reu(s): J. S. O., J. S. O., J. S. O.
0058202-50.2003.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Cristina Oliveira Silva, Raimundo De Carvalho Ferreira
Advogado(s): Marcel Martins
0087351-86.2006.805.0001 - OUTORGA JUDICIAL
Autor(s): L. G. B.
Advogado(s): Bartira Balkis Cardoso Carneiro
Reu(s): M. N. C.
0011634-05.2005.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): J. C. B. Q., J. C. B. Q.
Em Favor De(s): C. D. A. Q.
Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos
Reu(s): E. J. O. D. A.
0071035-61.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): E. D. S. S.
Representante(s): M. D. S. S. A., T. R. C.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): L. S. N., D. J. D. N. N., D. C. D. N. e outros
0010788-22.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. S. A.
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa
Interditado(s): J. S. A.
0001746-51.2001.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. S. D. S.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Interditado(s): J. M. D. S.
0128977-95.2000.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Apensos: 14002930653-1
Autor(s): D. G. D. A.
Representante(s): I. N. G.
Advogado(s): Roque Andrade
Reu(s): E. O. D. A.
0051069-88.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): E. F. D. A., J. A. D. S.
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
0024366-62.1998.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. L. A.
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): M. D. C. L.
0039627-23.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): E. B. S.
Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento
Interditado(s): E. F. S.
0158639-60.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. N. D. S.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira, Vilabaldo Borges
Interditado(s): J. N. D. S.
0139501-15.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. Q. D. S.
Advogado(s): Fábio Conrado Loula
Interditado(s): C. B. Q.
0018529-31.1995.805.0001 - ALIMENTOS
Requerente(s): E. D. N. S.
Requerido(s): A. M. D. S.
0033348-21.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Autor(s): H. V. S. J.
Em Favor De(s): H. V. S. N.
Advogado(s): Marilene Ferreira da Silva
Reu(s): L. D. J. O.
0041198-05.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. L. S., J. D. S. S.
Representante(s): E. D. S. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
0033005-98.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. Q. D. J. A.
Representante(s): J. F. D. J.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): M. A.
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na Distribuição.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0156690-69.2005.805.0001 - TUTELA
Autor(s): E. S. D. S.
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): Y. F. S. M.
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0050363-66.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. A. M. D. J.
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra
Reu(s): A. P. D. J.
Despacho: "Vistos, etc.... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para informar o correto endereço da parte ré, no
prazo cinco dias, sob pena de arquivamento."
0092861-51.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 471077-3/2004
Requerente(s): J. D. S.
Advogado(s): Gilmar de Azevedo Santos
Requerido(s): J. J. J. D. S.
Menor(s): Q. R. D. S. D. S.
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar-se sobre certidão fls. 155v."
0143800-35.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. C. D. S. N.
Representante(s): S. C. D. S., S. C. D. S.
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta
Reu(s): T. D. S. N.
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0138703-83.2006.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): F. L. D. C. S. S.
Advogado(s): Eduarda Perez Santana
Reu(s): M. L. D. S. S., V. S. D. S.
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0100942-18.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): P. D. D. S.
Advogado(s): Wilton Santos Silva
Reu(s): A. C. M.
Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches, Alex de Sousa Roza
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora por meio do advogado, para manifestar-se sobre a contestação."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0016359-08.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): C. L. R.
Advogado(s): Tiana Camardelli Matos
Reu(s): E. B. S., A. S. R., L. D. S. R. e outros
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0132296-61.2006.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): M. A. G. S.
Advogado(s): Ricardo Alves Costa
Reu(s): A. A. M.
Despacho: "Vistos, etc...Considerando o decurso do tempo, intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar
interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48 h, sob pena de arquivamento."
0070939-75.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): N. C. D.
Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão
Interditado(s): W. D. W.
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para apresentar laudo pericial, no prazo cinco dias,
sob pena de arquivamento."
0064322-70.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): R. C. S., C. B. C. S.
Advogado(s): Newton dos Santos Cunha Junior
Sentença: "(...)2 - Homologo, por sentença, a desistência constante às fls. 18, satisfeitas estando as recomendações legais
específicas. De igual modo, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito (CPC art.267/VIII) (...)"
0067805-89.1999.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): C. M. F. ; M. P. D. S.
Advogado(s): Adalto Gomes da Silva
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meo do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de arquivamento(...)"
0077085-69.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): P. P.
Interditando(s): P. P.
Advogado(s): Ivan Pugliese
Interditado(s): K. D. C. R.
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se M.P. da sentença. Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para receber o devido
mandado."
0140049-69.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. A. E. D. S., J. A. E. D. S.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Interditado(s): M. A. E. D. S.
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0014747-74.1999.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. A. S.
Advogado(s): Larissa Santiago
Reu(s): M. D. G. D. S. S.
Advogado(s): Cleber Lacerda Botelho Jr., Walter Balduino de Abreu Pires
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0049238-78.1997.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. M. F. D. S.
Advogado(s): Jose David A. Cruz, Carlos Alcino do Nascimento
Interditado(s): A. F. D. J.
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo 48h, sob pena de arquivamento."
0133761-42.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. C. R. D. A.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 37
Advogado(s): Pedro Correia Oliveira
Interditado(s): A. S. D. S.
Assistente(s): A. C. R. D. S.
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0030311-49.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. M. M. S.
Representante(s): C. M. D. S. M.
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana, Igor Nunes de Brito
Reu(s): M. S. S.
Despacho: "Vistos, etc... Defiro Pedido fls 31. Intime-se."
0099296-75.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): T. D. D. C. N.
Representante(s): M. D. F. R. C.
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Reu(s): M. V. C. N.
Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0122246-73.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): M. D. L. B.
Requerente(s): M. B. L. D. S., L. B. L. D. S.
Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva
Requerido(s): A. L. D. S. S.
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0126516-53.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Apensos: 719932-9/2005, 719966-8/2005
Autor(s): M. S. O. D. C.
Advogado(s): Marcelle Maron,
Reu(s): G. C. D. C.
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0167451-96.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): V. A. R. D. S., D. R. D. S., I. R. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. C. F. D. S.
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0097362-19.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): D. C. A., R. C. A.
Representante(s): Z. S. D. C.
Advogado(s): Clélia Cardoso
Reu(s): J. R. A. A.
Despacho: "Vistos, etc...Considerando o decurso do tempo, intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar
interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48 h, sob pena de arquivamento."
0001078-80.2001.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): C. N. C. D. S.
Advogado(s): Surama Vilas Boas
Reu(s): N. M. S.
Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão
Despacho: "Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que manifeste interesse no andamento do feito, através de seu
advogado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos."
0085982-57.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): L. D. S. F.
Requerente(s): T. F. D. C.
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Requerido(s): D. M. D. C.
Advogado(s): Mateus Maia de Melo
Despacho: "Vistos, etc...Considerando o decurso do tempo, intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar
interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48 h, sob pena de arquivamento."
0064046-44.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. S. D. M.
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Thelma de Araujo Mendes
Reu(s): A. S. S., E. S. D. M.
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0087201-37.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): R. A. R.
Advogado(s): Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro
Requerido(s): R. T. M. D. R.
Assistente(s): Sonia Maria De Andrade
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0001140-47.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. S. M.
Advogado(s): Corina Teresa Costa Rosa Santos
Interditado(s): G. S. M.
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0148724-84.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. D. G. N. D. S.
Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo
Interditado(s): U. S. D. C.
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0061650-26.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. S. D. C.
Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior
Interditado(s): J. S. B.
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para apresentar laudo pericial no prazo de cinco
dias, sob pena de arquivamento."
0110965-57.2005.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): H. A. M. A., J. A. A., H. A. M. A.
Advogado(s): Jazimara de Oliveira Stabili de Farias, Gerson Santos Souza, Maurício Macário Guerra
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0016597-32.2000.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): A. M. M. D. A.
Advogado(s): Elisiane Santos, Pedro Diamantino
Reu(s): M. M. M. S.
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0051342-38.2000.805.0001 - JURISDICAO VOLUNTARIA
Autor(s): N. M. N.
Advogado(s): Mário Antônio Sabino Costa
Reu(s): D. V. N.
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito. Prazo 48h."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0001672-55.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. B. D. S.
Advogado(s): Alberto Cesar Santos
Reu(s): M. D. F. X. P. D. S.
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo 48 h, sob pena de arquivamento."
0077886-24.2004.805.0001 - DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL
Autor(s): H. S. P., S. M. G. D.
Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se as partes, por meio do advogado, para tomar ciência parecer da Fazenda Pública."
0026719-65.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): N. D. D. S.
Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno
Reu(s): A. V. C. R., C. C. D. S.
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0173840-29.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): R. D. S. S.
Advogado(s): Mario Fausto de Oliveira Filho
Reu(s): J. T. D. S.
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para informar o atual endereço do requerido. Prazo
de lei."
0074149-81.2002.805.0001 - JUSTIFICACAO
Autor(s): A. L. P. S.
Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora para que manifeste interesse no andamento do feito, através de seu
advogado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos."
0110731-80.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): A. P. D. S.
Advogado(s): Eugenio Estrela
Reu(s): C. R. N.
Advogado(s): Alexandre Araujo
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora para que manifeste interesse no andamento do feito, através de seu
advogado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos."
0142653-08.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. J. O. G. D. S.
Representante(s): M. D. F. D. O. G. D. S.
Advogado(s): Gustavo Alvarenga de Miranda
Reu(s): M. M. G. D. S.
Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para apresentar alegações finais."
0137485-25.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. M. M.
Representante(s): J. M. A.
Advogado(s): Rafael Nogueira Campelo de Melo
Reu(s): J. J. S. A.
Advogado(s): Noemi Joau dos Santos
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento."
0029949-28.1998.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Maria Jose Santos Filha Lopes
Advogado(s): Leandro Santana
Requerido(s): Ubirajara Lopes Dos Santos
Advogado(s): Marcelo de Oliveira Barbosa
Despacho: "Defiro pedidos fls. 204. Intime-se."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0046931-44.2003.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): J. B. D. O.
Em Favor De(s): J. Q. B. D. O., J. Q. B. D. O.
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): M. A. S. D. Q.
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0041372-38.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): M. D. A. A.
Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello
Reu(s): B. F. C. D. F. A.
Despacho: "Vistos, etc... Considerando o teor da informação petição fls. 38; Considerando o que dispõe a E. Constitucional
nº 66/2010; considerando o mais que dos autos consta, determino a intimação das partes, por meio dos advogados, para
apresentarem o acordo para devidos fins."
0029296-79.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): J. D. C. C.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. J. D. S.
Advogado(s): Genilson Menezes
Despacho: "Vistos, etc... Merece guarida os pedidos constantes fls. 75/76. Assim, determino que seja republicada sentença,
consignando o nome do advogado, conforme pedido fls. 75/76"
0130956-19.2005.805.0001 - ANULACAO DE CASAMENTO
Autor(s): J. V. D. S. B.
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva
Reu(s): L. M. B.
Advogado(s): Edvaldo do Espírito Santo
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar sobre contestação."
0027710-70.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): S. R. B.
Representante(s): S. S. B.
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Reu(s): S. S. B.
Despacho: "Vistos, etc... Considerando que a parte autora tem advogado constituído, determino que intime-se, por meio do
advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48h, sob pena arquivamento."
0035089-62.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): M. A. S. R.
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): I. C. D. S.
Advogado(s): Joao Claudio Silva Gonçalves
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora por meio do advogado, para manifestar-se sobre a contestação."
0135761-78.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): M. D. J. C.
Advogado(s): Marco Antonio da Silva Lopes
Reu(s): R. B. D. J.
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento."
0000311-37.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): M. S. C.
Advogado(s): Marival Silva Lima
Reu(s): M. L. S. C.
Advogado(s): Jose Evangelista dos Santos
Despacho: "Vistos, etc... Não foi atendido pelas partes o determinado no despacho fls. 119, ou seja, plano de partilha.
Apresentaram as partes a relação dos bens. Assim, cumpra-se aquele despacho. Intime-se."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0093159-43.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): W. A. M. R. B.
Representante(s): L. A. M.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Janaina Canario Carvalho Ferreira
Reu(s): A. R. B.
Despacho: Ante o exposto, determino a prisão civil, do executado A. R. B na forma da lei. Havendo pagamento do debito (três
ultimas parcelas vencidas) a prisão fica revogada. Oficie-se a polinter. Expeça-se mandado de prisão. salvador, 30.08.10
0072920-23.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): K. N. P., C. N. P.
Representante(s): M. S. D. N.
Advogado(s): Plinio Andrade Silva, Roque da Silva Pereira de Andrade
Reu(s): D. F. P.
Advogado(s): Diogenes de Volois Santos
Despacho: Ante o exposto, determino a prisão civil, do executado D. F. P. na forma da lei. Havendo pagamento do debito (três
ultimas parcelas vencidas) a prisão fica revogada. Oficie-se a polinter. Expeça-se mandado de prisão. salvador, 27.08.10
0068291-88.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ana Beatriz Gonzaga Da Paixao Santos, Valdete Gonzaga Dos Santos, Leonardo Da Paixao Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: Obedecidas as formalidades legais, tendo em vista que o interesse da menor foram respeitados, homologo
oacordo, para que produza os juridicos e elgais efeitos e julgo extinto o presente processo com resolução de merito nos
termos do art. 269 inciso III, do CPC. Oficios necessarios. sem custas. PRI. Arquive-se. Salvador, 25.08.10
0088607-93.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. D. S.
Advogado(s): Igor Amorim Sampio dos Santos
Reu(s): O. A. D. S., D. A. D. S.
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Despacho: Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos contidos na peça de inttoito, para exonerar o autor da
obrigação alimentar em relação a sua filha maior D. A. DOS S, no percentual de 10%(dez por cento)do seu salario. Indefiro
o pedido de exoneração da pensão alimenticia para a ex-conjuge, devendo a mesma ser mantida na forma da lei, conforme
vem sendo efetuada. Sem custas, vez que deferida a assitencia judiciaria gratuita. Oficios necessarios. PRI. Após o transito
emjulgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se. salvador, 23.08.10
0058842-24.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. D. S. R., T. D. S. D. R.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Reu(s): N. N. D. S.
Despacho: fls. 37v. tendo em vista que o executado regularmente citado não pagou o debito alimentar e não apresentou
justificativa legal, estendo com o debito alimentar descrito as fls, sem pagamento, decreto a prisão do referido executado N.
N. R., qualificado as fls. 02 dos autos nos termos da lei e parecer do ministerio publico. Em caso de pagamento do debito
alimentar, o reu poder´a ser solto. Salvador, 30.08.10
0067635-15.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Agenor Macedo Pedreira De Freitas, Antonio Cecil Macedo Pedreira De Freitas
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa
Inventariado(s): Espolio De Jose Farani Pedreira De Freitas
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.Custas já recolhidas. P. R. I.Salvador, 27 de agosto de 2010.
0102953-93.2001.805.0001 - INVENTARIO(6-3-14)
Autor(s): Judith Santos Rodrigues
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Inventariado(s): Espolio De Walter Rodrigues
Despacho: Obedecidas as formalidades legais, homologo a partilha de fls. 32/34, para que produzam os juridicos e legais
efeitos e julgo extinto o processo. PRI. expeça-se formal de partilha. Salvador, 27.08.10
0130638-36.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(11-2-7)
Autor(s): Cristina Queiroz Borges
Advogado(s): Moises de Sales Santos
Despacho: Ante o exposto, obedecidas as formalidades da lei, julgo procedente o pedido e determino a expedição do
competente alvará, para que a requerente possa receber a quantia retida. Custas da lei. PRI. Expeça-se alvará. salvador,
27.08.10
0160635-25.2009.805.0001 - Alvará Judicial(5-5-30)
Autor(s): Ronaldo Cesar Santos De Santana, Roque Cesar Santos De Santana
Advogado(s): Maria Ancila Gomes Neves
Despacho: A incidencia tributaria reporta-se a sucessão mortis causa. Assim, permanece a necessidade de cumprimento
do despacho de fls. 21v, o que determino em 05 dias, penas da lei. Salvador, 01.09.10
0146758-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ceres Dos Santos Lisboa
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): Osvaldo Jose De Souza
Advogado(s): Márcio Cunha Dória
Despacho: fls. 149. Intime-se o requerente para manifestar-se, em 10 dias, quanto a defesa. Salvador, 01.09.10
0084228-90.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): A. S. D. M. R.
Representante(s): T. R. S. D. M. R.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): S. C. S.
Advogado(s): Carlos Mauricio Veloso
Despacho: Ante o exposto, determino a prisão civil, do executado S. C. S. na forma da lei. Havendo pagamento do debito (três
ultimas parcelas vencidas) a prisão fica revogada. Oficie-se a polinter. Expeça-se mandado de prisão. salvador, 27.08.10
0021887-18.2006.805.0001 - OUTRAS(13-3-13)
Autor(s): Maria Do Carmo Santos Camisao
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Luis Carlos Brito Dos Santos
Advogado(s): Adilson P. Gomes
Despacho: Ante o exposto, determino a prisão civil, do executado L.C.B.DOS S. na forma da lei. Havendo pagamento do
debito (três ultimas parcelas vencidas) a prisão fica revogada. Oficie-se a polinter. Expeça-se mandado de prisão. salvador,
27.08.10
0148759-44.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): M. M. D. S.
Em Favor De(s): M. R. D. S., M. R. D. S.
Advogado(s): Ednilson da Rocha Machado
Reu(s): C. A. R. D. S.
Advogado(s): Altamiro V. Gomes
Despacho: fls. 60v. De ordem, ciencia as partes do relatorio do SAOF. salvador, 01.09.10
0058986-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celia Pereira De Lima
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): Cintia Lima Cupertino
Advogado(s): Maria Jose do S. Oliveira
Despacho: fls. 27v. De ordem, juntado a procuração, aguarde-se a fluencia do prazo de resposta. Salvador, 01.09.10
0058243-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Sonia Lemos
Advogado(s): Jaciara Rosas de Souza Carneiro
Despacho: fls. Intime-se a parte autora para que forneça a copia da inicial para fins de citação e do aditamento. salvador,
02.09.2010
0039436-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda Henrique De Araujo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Henrique Menezes Passos
Reu(s): Espolio De Antonio Mello Lima
Despacho: fls. 30. Intime-se a parte autora para que proceda o recolhimento das custas processuais e copias para fins de
citação . Salvador, 25.08.10
0023276-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tairone Santos Da Paixao
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Valdelice Ramos Ribeiro
Advogado(s): Wilden Nascimento Macedo
Despacho: fls. 27v. Quanto a defesa e documentos, ouça-se o autor, em dez dias. Salvador, 01.09.10
0155615-24.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Geisa Karine Santos De Jesus
Advogado(s): Ana Carolina de Cerqueira Guedes Chaves, Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida
Reu(s): Aecio Pereira Rangel
Advogado(s): Lusia Soares de Brito
Despacho: fls. 88. Recebo o apelo no seu regular efeito. Intime-se o apelado para, querendo, apresntar contra-razões, em 15
dias. salvador, 01.09.10
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0033367-51.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Mabel Borges Dos Reis Netto, Ernestino Marques Netto
Advogado(s): Antonio Carlos Miguez Martinez
Despacho: IMTIME-SE PESSOALMENTE OS INTERESSADOS COMO DE PRAXE
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0003821-82.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Antonio Cesar Costa
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
Reu(s): Celeste Cristina Evangelista Da Silva
Despacho: DECRETO A REVELIA. PRESENTE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAUS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, E SENDO REGULAR OS ATOS PROCEDIMENTAIS ATÉ AQUI LEVADOS A TERMO, NADA A SANEAR, DEFIRO AS PROVAS REQUERIDS.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A DATA ABAIXO CONSIGNADA. INTIMEM-SE PARTES, TESTEMUNHAS, DEFENSORES, CURADOR E MP.
AUDIÊNCIA DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2010 ÀS 14:45
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0078599-09.1998.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Valmira Honorio Vieira Dos Santos
Representante(s): Marcia Souza Santos, Claudia Silva Dos Santos
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Inventariado(s): Espolio Manoel Ferreira Dos Santos
Interessado(s): Israel Souza Ferreira Dos Santos, Samuel Silva Dos Santos
Despacho: PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO DOS BENS
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0167439-82.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. B. S.
Representante(s): J. S. B.
Advogado(s): Cristiana Câmara Araújo, Lucia Kaminsky Bernfeld de Castro
Reu(s): K. S. S.
Despacho: OFICIE-SE A FONTE PAGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA. INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR
SOBRE O PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO COM PRISÃO DO DEVEDOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Expediente do dia 24 de agosto de 2010
0022837-56.2008.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Alvaro Filipe Oliveira Ribeiro
Inventariante(s): Margarida Maria Silva Barreto
Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia, Nerivaldo Matos de Araújo
Inventariado(s): Espolio De Alvaro Ribeiro
Representante Legal(s): Daniela Da Silva Oliveira Ribeiro
Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 14:15
0175761-52.2008.805.0001 - Interdição
Autor(s): Alfredo Oliveira Santiago Filho
Advogado(s): João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho
Interditado(s): Noemia Canuto Batista
Despacho: AO MP
0071844-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ligia Magna Souza Santos
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): Regimario Soares Da Silva
Despacho: O PROCESSO NÃO PODE PROSSEGUIR EM VISTA DO ÓBICE VERIFICADO COM A CERTIDÃO FLS. 24.
INOCORRENDO MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL(ADVOGADO) NO QUINQUIDIO LEGAL, INTIME-SE
A PARTE AUTORA PARA ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS,
CIENTIFICANDO-A DE QUE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO IMPLICARÁ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
PEDIDO (MÉRITO - ART. 267, II E II, DO CPC)
0012191-50.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Andre Luiz Pereira Rodrigues
Advogado(s): Saayd Nagib Boery Ferreira
Arrolado(s): Espolio De Edith Pereira Rodrigues
Despacho: ASSINALO O PRAZO DE 60 DIAS PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS
0122889-60.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Tercilia Dias Da Silva
Advogado(s): Jose Caetano Tourinho Filho
Arrolado(s): Espolio De Theodoro Dias Da Silva
Despacho: AO CURADOR
0175995-34.2008.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Katia Cecilia Santos De Oliveira
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Zanoni Da Costa E Silva Filho
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2010 ÀS 14:30. INTIMEM-SE
0122364-15.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Paulo Sergio Lima Dultra
Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, Marcelo de Castro Carrera
Inventariado(s): Espolio De Nilton Reis Dultra, Espolio De Celia Maria Lima Dultra
Despacho: AO MP
0034282-08.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maurilia Batista Dos Santos
Requerente(s): Gleizer Santos De Almeida
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Requerido(s): Elias Santana De Almeida
Despacho: AO MP
0055693-78.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Eulalia Luz Dos Santos Campos
Advogado(s): Anibal de Senna Paim
Inventariado(s): Espolio De Carlos Clemente De Campos
Despacho: À F.P.
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0132539-97.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jose Augusto Gaspar De Gouvea
Advogado(s): João Matheus de Araujo Silva
Reu(s): Espolio De Antonia Gaspar De Gouvea
Despacho: À F.P.
0042758-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isabel Da Silva Rios
Em Favor De(s): Nicoli Oliveira De Aguiar
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Wagner Santos Aguiar, Liege Rios De Oliveira
Despacho: D.G.J;
AO PROJETO FAMÍLIA DO TJ PARA OPINAR,
CITEM-SE OS PAIS DO(S) MENOR(ES),
AO MP
0094094-15.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Angela Maria Pinto Muller
Advogado(s): Celeste Maria Santos Carvalho
Reu(s): Espolio De Antonio Pinto De Abreu
Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, CUMPRINDO AS
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E LEGAIS QUE LHE COMPETIR, SOB PENA DE REMOÇÃO. INOCORRENDO MANIFESTAÇÃO
DO INVENTARIANTE NO PRAZO ASSINALADO, APÓS AS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE, INTIMEM-SE OS INTERESSADOS
INTEGRANTES DO ROL DO ART. 988, DO CPC, INDICADOS OU HABILITADOS NOS AUTOS (EX. CONJUGE, HERDEIROS,
CESSIONÁRIOS) PARA QUE MANIFESTEM A PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. CONSTE DO MANDADO
QUE A OMISSÃO IMPLICARÁ CUSTO COM A ESPOLIO, FICANDO ESTE PASSÍVEL DE ALIENAÇÃO DE BENS. CUMPRA-SE
FICANDO INTIMADO TAMBÉM OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS
0093253-83.2007.805.0001 - GUARDA
Autor(s): Virginia Sento Se Da Fonseca, Jorge Ramos De Melo
Advogado(s): Izabel Ciuffo Sento Sé Reis
Despacho: O PROCESSO NÃO PODE PROSSEGUIR EM VISTA DO ÓBICE VERIFICADO COM A CERTIDÃO/INFORMAÇÃO DE
FLS 20. INTIMADA A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO, ESTA SE QUEDOU SILENTE. INTIME-SE NOVAMENTE, DESTA FEITA PESSOALMENTE, PARA NO PRAZO DE 48
HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ADVIRTASE QUE ESTA MANIFESTAÇÃO DEVERÁ SER NO SENTIDO DE REMOÇÃO DO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO (
POR AR)
0080635-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): David Luis Ferreira De Carvalho
Representante(s): Joanice Ferreira Lopo
Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz
Reu(s): Antonio Edinaldo Veloso De Carvalho
Despacho: O PROCESSO NÃO PODE PROSSEGUIR EM VISTA DO ÓBICE VERIFICADO COM A CERTIDÃO/INFORMAÇÃO DE
FLS 24. INTIMADA A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO, ESTA SE QUEDOU SILENTE. INTIME-SE NOVAMENTE, DESTA FEITA PESSOALMENTE, PARA NO PRAZO DE 48 HORAS,
MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ADVIRTA-SE QUE
ESTA MANIFESTAÇÃO DEVERÁ SER NO SENTIDO DE REMOÇÃO DO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO (POR AR)
0066734-66.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Ester Merces De Souza, Ary Maia Dias Filho, Rita De Cassia Maia Borges e outros
Advogado(s): Marilene Alves Pinho
Reu(s): Espolio De Ary Maia Dias
Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, CUMPRINDO AS
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E LEGAIS QUE LHE COMPETIR, SOB PENA DE REMOÇÃO. INOCORRENDO MANIFESTAÇÃO
DO INVENTARIANTE NO PRAZO ASSINALADO, APÓS AS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE, INTIMEM-SE OS INTERESSADOS
INTEGRANTES DO ROL DO ART. 988, DO CPC, INDICADOS OU HABILITADOS NOS AUTOS (EX. CONJUGE, HERDEIROS,
CESSIONÁRIOS) PARA QUE MANIFESTEM A PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. CONSTE DO MANDADO
QUE A OMISSÃO IMPLICARÁ CUSTO COM A ESPOLIO, FICANDO ESTE PASSÍVEL DE ALIENAÇÃO DE BENS. CUMPRA-SE
FICANDO INTIMADO TAMBÉM OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS
0172197-65.2008.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Maria Aparecida Conceicao Lima Garcez
Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção
Reu(s): Espolio De Joao Garcez Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, CUMPRINDO AS
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E LEGAIS QUE LHE COMPETIR, SOB PENA DE REMOÇÃO. INOCORRENDO MANIFESTAÇÃO
DO INVENTARIANTE NO PRAZO ASSINALADO, APÓS AS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE, INTIMEM-SE OS INTERESSADOS
INTEGRANTES DO ROL DO ART. 988, DO CPC, INDICADOS OU HABILITADOS NOS AUTOS (EX. CONJUGE, HERDEIROS,
CESSIONÁRIOS) PARA QUE MANIFESTEM A PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. CONSTE DO MANDADO
QUE A OMISSÃO IMPLICARÁ CUSTO COM A ESPOLIO, FICANDO ESTE PASSÍVEL DE ALIENAÇÃO DE BENS. CUMPRA-SE
FICANDO INTIMADO TAMBÉM OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS
0019632-48.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ediméia Gomes Reyner Coêlho
Advogado(s): Raimundo Joao Schramm de Carvalho
Reu(s): Espolio De Jorge Santos Lima
Advogado(s): Alaide Soares da Silva
Despacho: EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO
0071444-32.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Rodrigo Sales Dos Santos, Lucas Sales Dos Santos, Patricia Sales Dos Santos
Advogado(s): Anderson George de Lima Casé
Despacho: D.G.J;
CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, O PRAZO DE DEZ DIAS
(ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO:
1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXO, SE NECESSÁRIOS;
2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE
CITAÇÃO (ART 1.105 DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106 DO CPC;
3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO
VÍNCULO CIVIL (PARENTESCO).
4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO;
5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO
6. AO MP
ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DO
CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC, COM
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
0071270-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Jacqueline Farias Da Silva
Em Favor De(s): Wilma Farias Da Silva
Advogado(s): Roberta Mafra
Reu(s): Wilson Marinho Da Silva
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA,
AO PROJETO FAMÍLIA DO TJ PARA OPINAR,
CITEM-SE OS PAIS DO(S) MENOR(ES),
AO MP
0024677-33.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): André Apóstolo De Jesus
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Maria Luiza De Jesus
Despacho: AO MP
0026810-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexsandra Santos De Jesus
Advogado(s): Taís de Oliveira Viana
Reu(s): Jorge Barbosa
Despacho: MANIFESTE-SE O ADVOGADO DO AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DE FLS 22, INDICANDO, NA OPORTUNIDADE, O ENDEREÇO CORRETO DAS PARTES. INCORRENDO MANIFESTAÇÃO INTIMA-S A PARTE
AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO
0023410-26.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Queila Santos Barbosa
Representante Do Autor(s): Maria Ines Gordilho Dos Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Uanderson Luis De Jesus Barbosa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0012455-67.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Leticia Santana Franca Do Rosario
Advogado(s): Carla Conceição Pereira, Milena Souza de Almeida
Despacho: INTIME-SE O AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48
HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO
0065744-46.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Suzane Brito Schek
Requerente(s): Ramises Schek Souza
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Paulo Cezar Bispo Souza
Despacho: TRATA-SE DE PROCESSO EM QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA A PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO, NO
PRAZO DE 48 HORAS, E NÃO O FEZ CONFORME CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. POSTO ISSO, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, II, PARAGRAFO 1º, DO CPC. SEM CUSTAS.
P.R.I.
0157855-15.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Armando Verissimo Alves, Ana Claudia Da Silva Alves Santos, Glaucia Da Silva Alves e outros
Advogado(s): Cristiane Figueiredo Conceição, Gleice Brito de Jesus
Reu(s): Espolio De Aldiza Andrade Da Silva Alves
Despacho: PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE REQUERIMENTO E DOCUMENTO DE FLS. 81v
0045738-81.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Honorato Curvelo De Matos
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): Rita De Cassia Da Silva Matos
Despacho: PARA QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO
0152548-80.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Elio Hormizido Dos Santos Silva, Edna Silva Fernandes, Elizelote Hormizida Silva Brito e outros
Advogado(s): Julia Costa Pithon
Reu(s): Espolio De Everaldo Hormizido Dos Santos Silva
Despacho: AOS CALCULOS
0169375-45.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Raimunda Pereira Lima
Requerente(s): Icaro Lima Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Frederico Guilherme Oliveira R. de Miranda, Marco Antonio Oliveira Rodrigues de
Miranda
Requerido(s): Juraci Evangelista Dos Santos
Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos
Despacho: AO MP
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0116796-23.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. P. B.
Representante(s): C. S. D. P.
Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho
Reu(s): E. D. S. B.
Despacho: TRATA-SE DE PROCESSO EM QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA A PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO, NO
PRAZO DE 48 HORAS, E NÃO O FEZ CONFORME CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. POSTO ISSO, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, II, PARAGRAFO 1º, DO CPC. SEM CUSTAS.
P.R.I.
0027198-24.2005.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): M. S. D. S.
Em Favor De(s): G. S. B.
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): A. S. S. B.
Despacho: TRATA-SE DE PROCESSO EM QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA A PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO, NO
PRAZO DE 48 HORAS, E NÃO O FEZ CONFORME CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. POSTO ISSO, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, II, PARAGRAFO 1º, DO CPC. SEM CUSTAS.
P.R.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0115812-97.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Marcos Dias Da Cruz
Advogado(s): Edson Pergentino
Reu(s): Elizangela Nascimento Da Cruz
Despacho: TRATA-SE DE PROCESSO EM QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA A PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO, NO
PRAZO DE 48 HORAS, E NÃO O FEZ CONFORME CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. POSTO ISSO, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, II, PARAGRAFO 1º, DO CPC. SEM CUSTAS.
P.R.I.
0131833-27.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Adailton Rodrigues Da Silva
Herdeiro(s): Paola Pedreira Da Silva
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro, Roskilde Santana da Silva
Inventariado(s): Espolio De Balbina Santana Pedreira
Despacho: PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE REQUERIMENTO E DOCUMENTO DE FLS 113 E 114
0117222-59.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Luiz Magalhaes De Leao
Advogado(s): Diego Lomanto Andrade
Despacho: PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE REQUERIMENTO E DOCUMENTO DE FLS 45
0064871-75.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Camila Silva Oliveira
Advogado(s): Wilton Santos Silva
Reu(s): Jeronimo Jose De Andrade Oliveira
Despacho: D.G.J;
CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE
FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL
0060928-84.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Mercia Maria Santiago Silva
Advogado(s): Edila Maria Brandão de Carvalho, Édila Maria Brandão de Carvalho
Despacho: À PUBLICAÇÃO EM RELAÇÃO AO DESPACHO DE FLS 53/54
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
0052232-25.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J.P.O.F., M.J.O.
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida
Data de Audiência: 21/09/2010 às 10:20 horas
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO,
DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER
ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA
PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A
RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO
OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125,
INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S)
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AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE
DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA
ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0047205-61.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.B.S., J.B.S., M.B.S.e outros
Representante Do Autor(s): D.B.S.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): A.M.M.S.
Data de Audiência: 21/09/2010 às 09:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 35%(TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO)
DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE
A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O
ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS.
CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE
INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO
PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0039887-27.2010.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.B.A.
Representante Do Autor(s): A.B.G.
Advogado(s): Carlos Augusto dos Santos Meneses
Reu(s): D.R.A.
Data de Audiência: 27/09/2010 às 11:30 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 25%(VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
0073387-84.2010.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.B.R.R.
Representante Do Autor(s): E.R.S.
Advogado(s): Cecilia Maria Cardoso Dorea
Reu(s): J.N.R.
Data de Audiência: 19/11/2010 às 08:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 25%(VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
0071775-14.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.A., J.A.
Representante Do Autor(s): R.M.S.
Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt
Reu(s): A.S.A.
Data de Audiência: 19/11/2010 às 08:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 1 E 1/2(UM E MEIO) SALÁRIO MÍNIMO
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA...
DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0126827-29.2009.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.S.S.
Representante(s): R.S.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): J.R.S.M.S.
Apensos: 2875211-5/2009
Data de Audiência: 28/09/2010 às 09:20 horas
0007111-71.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): C.B.N., D.B.N., D.B.N.
Representante(s): M.C.N.
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida
Reu(s): E.C.N.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Data de Audiência: 22/09/2010 às 09:00 horas
0012152-19.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.B.S.
Advogado(s): Paulo de Tássio Costa de Abreu
Reu(s): M.V.F.P.S.
Representante Do Réu(s): M.F.P.
Data de Audiência: 21/09/2010 às 08:00 horas
0024689-47.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.M.S.
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes
Reu(s): F.S.S.
Data de Audiência: 23/09/2010 às 09:20 horas
0021432-14.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): M.R.S.B.
Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva
Reu(s): E.N.B.
Data de Audiência: 28/09/2010 às 10:00 horas
0039332-10.2010.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.B.N.S.
Representante Do Autor(s): D.N.B.
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): E.N.S.
Data de Audiência: 27/09/2010 às 09:20 horas
0034005-84.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.F.C.
Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza
Reu(s): H.S.P.
Data de Audiência: 27/09/2010 às 08:20 horas
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA
JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A): AIDÊ OUAIS, JERONIMO OUAIS SANTOS EVERALDO CARDOSO DE AMORIM, MOACYR
MONTENEGRO SOUTO, ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA
DIRETOR DE SECRETARIA: ÍCARO BARRETO FERREIRA
PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: FABIANA DUARTE
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0028681-56.1986.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Hoteis Hothon Sa
Advogado(s): Bruno Ribeiro, Júlio Nogueira
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Decisão: Nos processos abaixo foi proferida a seguinte decisão:
"1.R. h.
Em atendimento ao comando do Art. 22 e segs LEF, c/c os Arts. 686 e segs do CPC, e em observância ao quanto densificado
na Súmula 128 do STF, para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h.,
em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica
também designado o próximo dia 22.09.2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde
que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro
Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital.
2.Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão, o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA, JUCEB
05/260040-8, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do
Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de
2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento.
Caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação. Gize-se que haverá incidência de 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados, a cargo do
executado, para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão e antes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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da hasta, como forma de .reembolso e ressarcimento pelas despesas decorrentes da realização do leilão (e.g. contratação
de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos).
3.Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Ciência ao Exeqüente., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Executado.(s), o(a) cônjuge e o Credor Hipotecário,
em sendo o caso. Demais intimações e comunicações necessárias.
Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em exercício na 1ª VFP"
0082985-77.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Representante(s): Paulo Roberto Almeida Da Silva, Guiorley De Souza Teixeira, Maria Iclea Sanders
Advogado(s): Ana Clara Gonçalves de Carvalho, Luiz Fernando Garcia Landeiro
Executado(s): Oticas Universal Ltda
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos
0054119-88.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Saligo Comercio De Confeccoes Ltda
0007624-69.1992.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Jose Augusto Moreira
0033474-52.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Nicari
0037968-67.1991.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Potiguar Auto Peças Ltda, Abner Cosme Deiro Filho
0005524-64.1980.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Estadual
Executado(s): Safira Industria Comercio E Representação Ltda
0002620-41.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sesvi Serv Especial De Vigilancia Interna Da Bahia Ltda
Decisão: Nos processos acima foi proferia a seguinte decisão:
"1.R. h.
Em atendimento ao comando do Art. 22 e segs LEF, c/c os Arts. 686 e segs do CPC, e em observância ao quanto densificado
na Súmula 128 do STF, para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h.,
em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica
também designado o próximo dia 22.09.2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde
que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro
Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital.
2.Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão, o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA, JUCEB
05/260040-8, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do
Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de
2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento.
Caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação. Gize-se que haverá incidência de 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados, a cargo do
executado, para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão e antes
da hasta, como forma de .reembolso e ressarcimento pelas despesas decorrentes da realização do leilão (e.g. contratação
de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos).
3.Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Ciência ao Exeqüente., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Executado.(s), o(a) cônjuge e o Credor Hipotecário,
em sendo o caso. Demais intimações e comunicações necessárias.
Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em exercício na 1ª VFP"
0156928-59.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Imobiliaria Antonio Ferreira De Souza Ltda
Sentença: "...Do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art.
156, I, do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
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PRI. Intimando-se em especial o executado para, operando o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (caso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa.
Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em exercício
1ª Vara da Fazenda Pública."
0038133-80.1992.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Engex Sa Equipamentos Especializados, Alberto Jose Maltez Garrido
Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida, Gutemberg Barros Cavalcanti, Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Decisão: "Vistos, etc...
ALBERTO JOSÉ MALTEZ GARRIDO, devidamente qualificado nos autos, aviou exceção de pré-executividade objetivando ser
excluído do polo passivo da presente execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Estado da Bahia em face de Engex
S/A Equipamentos Especializados, ao fundamento de que deixara de ser sócio da ré cerca de dois anos antes dos fatos
geradores do débito exequendo.
Compulsando os autos, verifica-se que o excipiente não foi citado nem teve qualquer bem penhorado, nem seu nome conste
do cadastro processual do SAIPRO , embora seu nome figure como responsável tributário na CDA (certidão de dívida ativa)
que instruiu a exordial (fl. 03).
Em vista disso, a exequente requereu a extinção da exceção arguindo a ilegitimidade do excipiente, declarando seu desinteresse em demandar o excipiente no feito e atribuindo exclusivamente à sua omissão em não comunicar a sua retirada
societária à SEFAZ o fato de constar o seu nome na CDA de fls 03 (fls. 96/99). Ademais, ainda não juntou nova CDA em
substituição à anterior, na qual foi suprimido o nome do excipiente como co-responsável pelo débito (fl.110).
Ante o exposto, só resta ao juízo proclamar PREJUDICADA E EXTINTA a exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ
ALBERTO MALTEZ GARRIDO por absoluta falta de interesse processual, prosseguindo-se o feito regularmente contra a
executada.
Oficie-se com urgência, à Distribuição para imediata exclusão do nome do excipiente do cadastro processual no SAIPRO.
Oficie-se ao juízo falimentar para que informe acerca do andamento do processo de falência da executada, conforme
requerido à fl. 99.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto."
0164824-17.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jorge Santos Figueiredo Neto
Sentença: "...Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com
espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação.
Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF.
Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas
eletrônicos.
PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas
processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida
ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0017295-57.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Bahia L. Comercio Ltda
Advogado(s): Daniel Gomes Brito, Patricia Bomfim da Silva
Representante Legal(s): Roberto Silva Figlioulo, Valmir Da Silva Argolo
Despacho: "Vistos, etc.
Tendo em vista as razões invocadas pelo ilustre relator do Agravo de Instrumento nº 22.444-5/2009, revogo a decisão que
determinou a penhora de ativos financeiros da executada. Oficie-se informando ao TJ/BA. Considerando a executada BAHIA
L. COMÉRCIO LTDA compareceu espontaneamente nos autos através de advogado, suprindo a falta de citação, intime-selhe através de seu bastante procurador, via publicação no DPJ, para que no prazo de 05(cinco)dias, pague o débito tributário
com as acrescimos devidos, ou garanta a execução sob pena de penhora de bens, inclusive ativos financeiros. Intimem-se.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0039331-59.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pao De Acucar Adm Bens
Advogado(s): Willian Marcondes Santana
Decisão: "... Ex positis, deixo de conhecer dos termos da chamada "exceção de pré-executividade" e determino o prosseguimento da execução, expedindo-se o mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o referido débito, e
intimando-se a executada na forma da lei. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto."
0143324-65.2002.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Brasman Engenharia E Manutencao Ltda
Advogado(s): Pedro Leonardo Summers Caymmi
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos à Execução, devendo
prosseguir regularmente a Execução Fiscal nº 0070157-15.2002.805.0001.
Face à sucumbência, CONDENO a embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro, à luz
do art. 20 §3º e 4º do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da dívida.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral desta sentença , extinguir-se-ão os processos com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição.
Intimem-se. Registre-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito da 44ª Vara de Substituições
Em substituição na 1ª Vara da Fazenda Pública"
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
JUÍZA SUBSTITUTA: BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0053823-95.2005.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Perfumaria E Cosmeticos Ltda
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcelo N.Nogueira Reis; Izaak Broder
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazi de Lei que entenderem de
direito.Salvador,30 de julho de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0049419-35.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Cepol Comercio De Cereais E Importacao Ltda
Advogado(s): Nilton José de Souza Ferreira
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Fazendaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, dou conhecimento às partes do retono dos autos da instância
superior, ficando os mesmos intimados para requererem em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
no prazo de Lei. Salvador, 15 de outubro de 2009. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0014475-08.1984.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Feliciano Vidal Amoedo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, reitero a expedição do mandado de citação face a indicação de
novo endereço às fl.12.Salvador,22 de fevereiro de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0043190-69.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Reu(s): Cicero Alves De Almeida
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazi de Lei que entenderem de
direito.Salvador,23 de julho de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0072861-98.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 14002936006-6
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Advogado(s): Manoel Santos Neves;Licio Bastos S.Neto;Luiz Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazi de Lei que entenderem de
direito.Salvador,30 de julho de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0171980-95.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio R A Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazi de Lei que entenderem de
direito.Salvador,30 de julho de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0127697-50.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Centro Esportivo Rei Do Baba Ltda
Advogado(s): Liege Meireles Câncio
Reu(s): Municipio Do Salvador
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazi de Lei que entenderem de
direito.Salvador,07 de abrilde 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0126709-63.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 663409-3/2005
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ind Paf Negra Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazi de Lei que entenderem de
direito.Salvador,06 de abril de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0037741-67.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ivan Jose Rosario Lorenzo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazi de Lei que entenderem de
direito.Salvador,27 de julho de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0170035-73.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Renato A Ribeiro Novis
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazi de Lei que entenderem de
direito.Salvador,27 de julho de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 55
0171322-71.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mrm Construtora Ltda
Advogado(s): Marcelo Nesser Nogueira Reis;Estácio N. Reis Jr
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazi de Lei que entenderem de
direito.Salvador,27 de julho de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0142931-09.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 370249-0/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Baneb Financeira Sa
Advogado(s): Manoel Santos Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Após juntada da petição nº 1817de fl. 44/64 abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei. Salvador,01
de setembro de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0058817-30.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Santana & Martins Ltda, Santana & Martins Ltda
Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho,Viviane Campos de Souza Melo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Após juntada da petição nº3847 de fl.27 abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei. Salvador,01 de
setembro de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0002018-50.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 14098649431-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda
Advogado(s): Maria Leonor P. de Aguiar
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Após juntada da petição nº2958 de fl.52/55abro vista ao representante da Executada pelo prazo de Lei. Salvador, 1º de
setembro de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0011889-17.1992.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Silvio Rodrigues Da Costa De Mendonca
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Após juntada da certidão de fl. 62(verso)abro vista ao Exequente. Salvador, 04 de março de 2010. Iracema Batista - Escrivã
Substituta.
0033918-85.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mecenas Da S Mascarenhas
Advogado(s): Dircêo Villas Bôas
0046274-78.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Manoel Pereira Da Silva Espolio
0102649-89.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Gantois Construtora Urbanizacao E Empreendimentos Ltda
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Advogado(s): Luiz Antonio Romano Pinto
0073289-12.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves
Despacho: Proferido9 nos autos acima relacionados:
ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazo de Lei o que entenderem de
direito.Salvador,07 de abril de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0005472-09.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 14098651803-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Advogado(s): Manoel Santos Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Espeça-se carta intimatória para pagamento de custas processuais. Salvador,09 de abril de 2010. Iracema Batista - Escrivã
Substituta.
0143880-33.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Pedreiras Valeria Sa
Advogado(s): Daniel Menezes Prazeres
Despacho: Vistos, etc.
1) Intimem-se as partes para que tomem conhecimento do retorno dos autos ao Cartório.
2) P. I.
Salvador, 20 de novembro de 2009
Bela. AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0057026-75.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Stephanie F Nunes Seixas
0001478-31.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(26-1-4)
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Embalar Comercial De Embalagens Ltda, Newton Jose Ferreira Lima, Monica De Souza Nunes
0104374-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Emgea Empresa Gestora De Ativo
Sentença: Proferida nos autos acima relacionados:
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 19, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.
Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC.
Custas e honorários na forma da lei.
P.R.I.
Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.
Liberem-se os gravames acaso existentes.
Salvador,.../.../2010.
Bela.AIDE OUAIS
Juíza de Direito Titular
______________________________________________
0024100-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Itajuba Hoteis E Turismo Ltda
Advogado(s): Cecilia Ferreira Borges
Reu(s): Estado Da Bahia, Municipio De Salvador
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Decisão: D E C I S Ã O nº 011-08/2010
Vistos, etc.
ITAJUBA HOTEIS E TURISMO LTDA., devidamente qualificada, através de advogada, ingressou com ação pelo rito ordinário
em face do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SALVADOR, pedido de tutela antecipada para determinar depósito em juízo
dos valores futuros atinentes ao fato gerador discutido, protegendo futuras atuações, e que seja reconhecida a suspensão
da exigibilidade do crédito fiscal, determinando à autoridade coatora de se abster da prática de qualquer ato de autuação que
compreenda o objeto da presente lide, evitando assim futuras inscrições em Dívida Ativa.
Para justificar a pretensão, aduziu que é empresa que atua no segmento de hotelaria, prestando serviços dos mais variados
a seus hóspedes. Que em decorrência de sua imensa quantidade de atribuições cujos beneficiários são seus hospedes,
o postulante contribui, dentre outros tributos, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias (ICMS). Que é remunerada, não somente pelo serviço próprio de hospedagem, mas também,
através de repasse e cobrança de seus clientes pelo uso de linha telefônica de sua propriedade. Que, assim, utiliza-se de
tarifadores de telefonia para medir e cobrar dos hospedes o uso das linhas telefônicas instaladas nos aparatamentos e
dependências do hotel. Que por conta disso, decidiu interpor a presente ação, na medida em que emergiu um conflito de
competência tributária materializado na duplicidade de imposição fiscal ofertada tanto pelo Município do Salvador quanto
pelo Estado da Bahia. Que diante dessa situação realizou consultas perante os dois Erários, e ambos afirmaram ter
competência tributária.
Em primeiro momento, reservei-me para apreciar o pedido liminar depois da manifestação dos acionados, o que foi
atendido conforme mostram as petições de fls. 98/101 e 103/105, através das quais ambos os réus se dizem legitimados
para a cobrança aqui discutida.
Considerando que com as manifestações não vislumbrei os elementos suficientes para decidir a quem, deveras, pertence
o crédito tributário devido pela autora, no intuito de evitar que a mesma possa vir a sofrer prejuízos irreparáveis, diante do fato
de que toda atividade comercial gera o pagamento de imposto, o que não é diferente para a demandante, enquanto corre o
prazo regular das contestações, concedo a tutela antecipada para que seja efetivado o depósito à disposição deste Juízo,
conforme requerido na vestibular.
Isto porque, acordo com o artigo 273 do CPC, a requerimento da parte, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido, desde que a prova seja inequívoca e haja verossimilhança da alegação. Ao lado
disso, o inciso I desse mesmo artigo prevê: "que haja fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação".
Assim, porque presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, caput /c com o parágrafo 7º desse mesmo
artigo,CONCEDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA, para determinar, como de fato determino, que a Fazenda Pública Municipal e a
Fazenda Pública Estadual suspendam a exigibilidade do crédito fiscal, permitindoa emissão de Certidão Positiva com feitos
de Certidão Negativa em favor do Autore se abstenham de praticar qualquer ato de autuação que compreenda o objeto da
presente lide, evitando assim futuras inscrições de dívida ativa.
Expeça-se a guia para que a suplicante deposite em juízo o valor que entende devido e depois de efetivado o depósito,
expeça-se o necessário mandado liminar, para que as demandadas suspendam a exigibilidade do crédito, até a decisão
final desta ação.
Expeça-se mandado liminar antecipatório.
P.I, e cumpra-se.
Salvador, 30 de Agosto de 2010.
Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
0076541-13.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Municipio De Itaparica
Reu(s): Ester Oliveira Paes Coelho
0076551-57.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Municipio De Itaparica
Reu(s): Fernando Marques
Despacho: Proferido nos autos acima relacionados:
Vistos, etc.
1)Cumpra-se a(s) diligência(s) Deprecante.
Após, devolva-se, com as homenagens de estilo.
P.I.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
0076504-83.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: D E S P A C H O
Vistos, etc.
1)Certifique-se nos autos da execução a interposição dos presentes embargos;
Em face da interposição, suspendo o andamento da execução;
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3)Intime-se o embargado/exeqüente para que, dentro do prazo de lei apresente impugnação a estes embargos, querendo.
4)P. I. e cumpra-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010
Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
__________________________________________
0144478-84.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gilvan Celino De Souza
Despacho: Fls.30: Vistos, etc. Pedido deferido.Cumpra-se.SSA,31/08/2010 - Bela Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.
0045220-57.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Faceb Federacao Das Associacoes Comerciais Do Estado Da Bahia
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza
Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: Vistos, etc.
1) Dê-se vista ao M.P.
2) P.I.
Salvador, 01 de setembro de 2010
Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Juiza de Direito Auxiliar: Cynthia Maria Pina Resende
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0076967-25.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0018110-74.1996.805.0001
Embargante(s): Americar Veiculos Ltda
Advogado(s): Oscar Mendonça
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, para que requeiram o que entender necessário, no prazo de 05
dias". "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente".
0002533-56.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Embargos à Execução nº 14096486550-9
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): R Gonzalez E Cia Ltda, Roman Gonzalez Gonzalez, Jose Gonzalez Gonzalez e outros
Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira, José Eduardo F. da Silva
Despacho: "Dando seguimento à execução, designe-se data para o leilão, observando-se a praxe estabelecida nesta Vara".
0076984-61.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0002533-56.1996.805.0001
Embargante(s): R Gonzalez E Cia Ltda
Advogado(s): José Eduardo F. da Silva, Aristóteles A S Moreira
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Nos termos do art. 475-J do CPC, e sendo desnecessária a intimação do devedor para o cumprimento do
julgado, conforme entendimento do STJ consubstanciado no AgRg no Ag 1039520/RS, AgRg no Ag 1249450/SP e AgRg no Ag
1240223/RS, dentre outros, determino seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, até o montante
devido, acrescido da multa de 10%, conforme cálculos apresentados pelo exequente".
0020226-24.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: Embargos à Execução nº 0076979-39.2010.805.0001
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Suprec Suprimentos De Emergencia Para C Omputadores Ltda, Clovis Oliveira Mota
Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira, Aristotenes dos Santos Moreira, Fernando José Maximo Moreira
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Despacho: "A petição de f. 19 deixou de observar a determinação contida no despacho de f. 18. Intime-se a Faz. Pública para
que supra a deficiência, em 5 dias".
0076979-39.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0020226-24.1994.805.0001
Embargante(s): Suprec Suprimentos De Emergencia Para C Omputadores Ltda
Advogado(s): Aristóteles A S Moreira, Fernando J. Máximo Moreira, Aristótenes dos Santos Moreira
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Certifique-se a não interposição de recurso. Após, dê-se baixa e arquivem - se".
0051699-66.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0023937-66.1996.805.0001
Embargante(s): Forte Informatica Comercio E Serviços Ltda
Advogado(s): Francisco Weber Uchôa Melo, Evandro Rodrigues Guimarães, Jane Maria Uchôa Lima
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Desentranhe-se, ou melhor, desapensem-se estes autos dos autos de execução a que se relaciona, e, em
seguida, proceda-se ao arquivamento, com baixa. I.".
0056533-59.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Antonio Fernando Soares Rocha
Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP".
0010700-33.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Transportadora Coral Sa, Bernardo Carlos Weinert, Oswaldo Rodolpho Weinert e outros
Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.".
0042814-20.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Garuda Empreendimentos Turisticos Ltda, Antonio Carvalho De Araujo Filho, Antonio Carlos De S Gomes
Despacho: "Assino o prazo de 48 horas para o Oficial cumprir a diligência ou explicar-se".
0004742-61.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Souza Mascarenhas, Elisabete De Oliveira Mascarenhas, Center Pan Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá(Defensor Público)
Despacho: "Sobre a impugnação, ouça-se a outra parte, em 05 dias".
0069282-69.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Consolidate Logistica E Assessoria Em Transportes Ltda
Despacho: "Intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a objeção de pré-executividade".
0002199-80.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Tora Transportes Industriais Ltda, Antonio Luis Da Silva Junior, Joao Bueno De Carvalho e outros
Despacho: "Diante do teor da certidão supra, arquivem-se, com baixa, sem custas".
0004947-85.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Raymundo Lemos Santana, Jose Costa Santana, Luis Antonio Costa Santana e outros
Despacho: "A penhora já foi executada. A relação de bens da massa falida poderá ser fornecida pela própria Faz. Pública,
bastando, para tanto, compulsar os respectivos autos, no juízo da falência. Assim, indefiro o requerimento".
0026811-14.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sociedade Anonima Moinho Da Bahia, Marino Abilio Gonzalez Pinheiro, Tomas Ocha Represas
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, José Carlos Garcia Landeiro, Luiz Fernando Garcia Landeiro, Samuel Berenstein
Despacho: "O executado demonstra que o bem, avaliado em 2003, encontra-se com valor defasado, até mesmo com
relação a uma outra avaliação determinada por este Juízo, superior à primeira, que é a do caso concreto, em dez vezes. Com
efeito, aqui, o bem foi avaliado em 3 milhões de reais (f. 34); nos autos do proc 0226454/03, em 30 milhões (v. doc de f. 146).
Eis porque, prevenindo nulidades, determino que se exclua o bem do leilão já designado, até ulterior deliberação. Nada
obstante isso, deve a escrivania diligenciar para que os autos sejam deslocados para o rol dos que possuem bens que
serão levados a leilão, não sem antes ser realizada uma reavaliação do imóvel, intimando-se as partes. Intimem-se".
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PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0041025-05.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução Fiscal nº 0139152-46.2003.805.0001
Embargante(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Advogado(s): Aurélio Pires, Keyna M. Machado, Adalberto Lopes
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Ao Tribunal de Justiça. I.".
0132703-62.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Salvador Shopping Sa
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa,
requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando,
ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0133625-06.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Salvador Shopping Sa
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa,
requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando,
ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0129323-65.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Transegur Trasnporte E Seguranca Ltda
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a compensação da dívida, requerendo a extinção
do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, II, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0069242-53.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bg Export Comercio De Exportacao E Importacao Ltda
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a compensação da dívida, requerendo a extinção
do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, II, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0011238-87.1989.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Oficina Karango Moto Car Ltda
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base s artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
0064522-92.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Luis A A De Magalhaes, Maria Claris Mota Goncalves Dos Santos
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0045239-63.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ilza Maria Costa Nogueira
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0143729-28.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Reabilitar Fisioterapia Reabilitacao S/C Ltda
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0123529-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Economico Sa Credito Imobiliario Casaforte
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0105184-15.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Alberto Bastos Petitinga
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0078936-80.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Orlando Pessoa Garcia
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do
feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.".
0002277-45.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Pint Serv Pintura Limpeza E Servicos Ltda
Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria".
0137076-49.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria T De S Xavier
Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria".
0139223-48.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alberto De M Pdedroso
Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria".
0061258-04.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cooperita Cooperativa Mista De Itaparica Ltda
Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria".
0152680-50.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose C S De Carvalho
Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria".
0126883-04.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Alfeu Valeriano Souza
Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria".
0002104-11.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Totur Viagens E Turismo Ltda
Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria".
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0119291-40.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Dilson Jatahy Fonseca
Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se
defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo".
0147072-03.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jaime Fingergut
Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se
defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo".
0156411-54.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Soares Leone Sa Construtora E Pavimentadora
Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se
defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo".
0132637-92.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Incorplan Inc P Imob S/A
Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se
defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo".
0011756-13.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Encol S/A Engenharia Comércio E Industria
Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se
defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo".
0104069-32.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Clovis Da Silva Lopes Junior
Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se
defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo".
0080040-39.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patricia Machado Costa
Despacho: "Acerca do que se requer na petição de f (ls)13, ouça-se a outra parte, em 15 dias".
0117659-71.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Joseval Queiroz Da Silva
Advogado(s): Denize Maria dos S. Nery
Despacho: "Acerca do que se requer na petição de f (ls)52/53, ouça-se a outra parte, em 05 dias".
0126090-02.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Eduardo Valentim Berenguer
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se".
0003131-29.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Reynaldo Boaventura de Moura
Reu(s): Angel Sequeiros Rodriguez
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se".
0066495-72.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Aldamiro Mendonça Lima
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se".
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0099391-71.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Laborat De Patologia C Da Bahia
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se".
0154161-14.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Raimunda Correia
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se".
0154940-66.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sergio Roriz Carvalho Dos Santos
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se".
0144337-31.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Lysete Ribeiro Souza
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se".
0025989-98.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Viana E Silva
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
0134307-97.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Rcr Construtora Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
0054732-74.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Imob Correa Ribeiro S A
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
0008015-04.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sisaleira Lima Comercio E Industria S/A.
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
0002808-05.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Copacabana Confeccoes Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
0134337-35.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Akimalhas Representacoes Comerciais E Servicos Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
0049333-35.2002.805.0001 - EXEC FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Armando Perez Gago
Advogado(s): Cândido Viveiros Sá Filho, Marcelo Junqueira Ayres Filho
Despacho: "Ciência às partes da baixa dos autos".
0017345-64.2000.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: Execução Fiscal nº 0036523-04.1997.805.0001
Embargante(s): Pasquale Mario Ranieri Gatto
Advogado(s): Paulo Adami Carletto
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Em que pese o despacho de f. 25, do então juiz desta vara, é indispensável a ouvida da Fazenda Pública acerca
dos documentos trazidos com a réplica à impugnação. Ouça-se, pois, a Faz. Púb., em 10 dias. I.".
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0154400-52.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Incorplan Inc P Imob Sa
Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP".
0104371-85.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Emgea Empresa Gestora De Ativo
Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP".
0076508-04.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Martins Da Fonseca
Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP".
0014527-27.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Marcelo Mazoni Martins
Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP".
0129844-83.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cmv Construcoes Ltda
Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) sócios (a) (s), como requerido pela FP".
0163537-58.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda
Advogado(s): Paulo Rosa
Despacho: "Lavre-se o termo de conversão do arresto em penhora".
0007752-64.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Arivaldo Amancio Dos Santos
Advogado(s): Cláudio Santos Silva
Despacho: "Recebo a apelação em ambos efeitos. Intime-se o apelado para contra-arrazoar".
0038285-55.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Rodoarte
Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual,
descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.".
0151342-07.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Previnor Associacao De Previdencia Privada
Advogado(s): Valberto Pereira Galvão, Manoel Santos Neto
Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Abra-se vista ao apelado, para contra-arrazoarem. Intimem-se".
0146761-07.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Carlos Ribas Nascimento
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 17 ".
0045440-89.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): A A Video Ltda
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 17".
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0071268-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Petróleo Brasileiro S/A- Petrobrás
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 12".
0135368-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Alberto Barreto De Andrade
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 07".
0027336-49.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Adalea Freire Lopes
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 18".
0078102-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Associacao Dos Servidores Publicos Brasileiros - Aspbras
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 08".
0164398-39.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Seculus Cosmeticos Ltda
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 18".
0008975-81.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Folks Empreendimentos E Terceirização De Serviços Ltda - Epp
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 09".
0078114-23.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mercadinho Naine Ltda
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 10".
0078036-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alessandro Bastos Sena
Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 08".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0077975-37.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Básica Home Comércio De Móveis Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Decisão: Conclusão:..."Eis porque concedo a liminar para suspender os efeitos da exclusão multi referida, determinando à
autoridade apontada como coatora, o Superintendente de Administração Tributária - SAT do Estado da Bahia, ou quem suas
vezes fizer, que promova, através os meios a tanto necessários, a imediata reinclusão da impetrante no SIMPLES, até ulterior
deliberação deste Juízo. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras. Dê-se ciência ao Estado da Bahia, por
seu Procurador (art. 7º, II, da Lei 12.016/09)".
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4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 12 de maio de 2010
0001332-34.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Empresa Grafica Oxum Ltda.
Despacho: Aguarde-se o julgamento dos embargos em apenso.
0088506-71.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Alice Vasconcelos De Moraes
Despacho: Na falta de cadastramento, oficie-se ao BACEN para bloqueio de saldos em contas e aplicaçoes do9s)
executado(s).
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0007494-02.1980.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Imcal - Indústria Metalúrgica E Calderaria Ltda
Sentença: Face ao exposto e com base nos citados dispositivos legais, reconheço de oficio a prescrição intercorrente,
declaro extinto o crédito tributário exigido pela exequente e JULGO EXTINTA esta execução com resolução de mérito.
P.R.I.
0027835-92.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Recife Materiais De Construcao Ltda
Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana
Decisão: Face ao exposto, rejeito a arguição de extinção da dívida e determino a expedição de ofício ao BACEN para efeitos
de identificar e bloqueiar saldos bancarios em nome da devedora.
Intime-se.
0008354-60.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mayar Comercio Representacoes E Servicos Ltda
Despacho: Intime-se o exequente para que promova o andamento do feito.
0043407-83.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sildan Copiadora E Servicos Ltda
Despacho: Defiro a petição retro oficiando ao DETRAN.
0000276-49.1982.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Jose Lopes Matos
Despacho: Ex positis, determino o arquivamento provisório do processo. Se decorrridos cinco anos na mesma situação,
abra-se vista á Fazenda Publica.
0000094-58.1985.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Estadual
Reu(s): Sonmar Ferragens E Materiais P/ Constru-Cao Ltda.
Despacho: Face ao exposto e com base nos citados dispositivos legais, reconheço de oficio a prescrição intercorrrente,
declaro extinto o crédito tributário exigido pela exequente e JULGO EXTINTA esta execução com resolução de m´werito.
P.R.I.
0129598-87.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jorge Victor Grave
Sentença: Diante do exposto, reconheço a ocorrencia de prescrição da dívida executada e JULGO EXTINTA esta execução
com resolução de mérito, oficiando-se para o cancelamento da penhora, se for o caso.
P.R.I.
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0105080-04.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Laserv Conservacao De Imoveis E Servicosltda
Despacho: Diante dio exposto, reconheço a ocorrencia de prescriçãso da dívida executada e JULGO EXTINTA esta execução
com resolução de mérito, oficiando-se para o cancelamento de penhora, se for o caso.
0000796-72.1983.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Estadual
Executado(s): Divisao De Madeiras Industrializadas Sa
Advogado(s): Milton Tavares
Despacho: Ex positis, torno sem efeito o despacho retro porque o coresponsável indicado já foi citado pessoalmente e nada
disse, e determino o arquivamento provisório do processo. Se decorridos cinco anos na mesma situação, abra-se vista à
Fazenda Pública.
0020289-49.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Torrony Docaria E Confeitaria Ltda
Despacho: Ex positis, determino o arquivamento provisorio do processo. Se decorridos cinco anos na mesma situação,
abra-se vista à Fazenda Pública.
0050224-61.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cunha Guedes E Cia Ltda
Advogado(s): Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire
Sentença: Atendendo ao requerimento da exequente, noticiando a inexistência do debito fiscal exequendo, JULGO EXTINTA
esta execução com resolução de mérito, sem ônus para as partes.
Decorrido o prazo recursal, aerquivem-wse os autos dando-se baixa.
0079298-19.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Juliene Oliveira Portella
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Impetrado(s): Inspetor Chefe Da Secretaria Da Fazenda Estadual Do Estado Da Bahia
Sentença: ...Indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, restando cassada a medida
liminar deferida.
P.R.I.
0008950-98.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Al Comercializacao E Servicos Ltda, Jose Luiz Rodrigues Amoedo
Despacho: Ex positis e com base nos citados dispositivos legais, declaro prescrita a dívida fiscal executada e JULGO
EXTINTA esta execução fiscal com resolução de mérito.
P.R.I.
0003876-49.1980.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazena Publica Estadual
Reu(s): Metalin-Metalurgica Ind´Pendencia Ltda
Decisão: Ex positis, determino o arquivamento provisório do processo. Se decorridos cinco anos na mesma situação, abrase vista à Fazenda Pública.
0102651-88.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Centro Das Industrias Exportadoras De Rochas Ornamentais
Advogado(s): Claudio Ferreira Ferraz
Impetrado(s): Superintendente Da Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: Diante de todo o exposto e mais que consta nestes autos, reconhecida a aus~encia de prova pré-constituida,
bem como a impossibilidade jurídica do pedido e a impropriedade da via judicial eleita, JULGO EXTINTO este processo sem
resolução de mérito.cassando a medida liminar antes deferida.
P.R.I.
0009201-97.1983.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Fabrica De Explosivo Britanite S A
Advogado(s): Roxana Souza de Uzeda
Reu(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo principalem apenso, também sem resolução de mérito, juntando-se cópia desta sentença naqueles autos para qyue surta seus jurídicos efeitos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0121996-69.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Sol - Distribuidora De Calcados Servicos E Operacoes De Logistica Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Impetrado(s): Coordenador Do Cadastro De Atividades Economicas Da Secretaria Da Fazenda Do Municipio De Salvador
Sentença: Ex positis, demonstrada a ausência de direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança, JULGO
IMPROCEDENTE esta ação.
P.R.I.
0005723-42.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Executado(s): Repromsel Representações Ppromoções E Serviços Ltda
Sentença: Face ao exposto e com base nos citados dispositivos legais, reconheço de oficio a prescrição intercorrente,
declaro extinto o crédito tributário exigido pela exequente e JULGO EXRTINTA esta execução com resolução de mérito.
P.R.I.
Sentença: Ex positis, acolho a execução de opré-executividade, declaro nula a execução e JULGO EXTINTO este processo
sem resolução de méritO. Por fim, condeno o exequente em honorários advocatícios de.
Intime-se.
0036821-73.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): New Julyan Corretora De Seguros Ltda
Sentença: Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição ordinária do crpédito tributário executado, tornandosem
efeito a penhora realizada, expedindo-se ofício nesse sentido, e JULGO EXTINTO este processo de execução fiscal com
resoluçõao de mérito, condenando o exequente ao pargamento de honorários advacatícios de 10% do valor da causa.
0032649-50.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Prospecte Prospeccao E Tecnologia Ltda
Sentença: Ex positis e com base nos citados dispositivos legais, reconheço a prescrição intercorrente da dívida exequenda,
decretando-a, e JULGO EXTINTO este processo de execução fiscal com resolução de mérito.
P.R.I.
0171035-74.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO
Autor(s): Sindicato Dos Lojistas Do Comercio Da Estado Da Bahia - Sindilojas
Advogado(s): Bruno Romero Pedrosa Monteiro
Impetrado(s): Diretor Do Dat/Metro - Diretoria De Administracao Tributaria Da Regiao Metropolitana
Despacho: Diante de todo o exposto e mais que consta nestes autos, reconhecida a ausência de prova pré-constituida,
JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito.
P.R.I.
0058340-12.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Andrade Telles Distruibuidora De Medicamentos Ltda
Advogado(s): Manise Cunha de Mello Ogando Dacal
Impetrado(s): Inspetor Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Ifmt/Metro
Sentença: Ex positis, concedo em definitivo a segurança e JULGO PROCEDENTE esta ação mandamental e, considerando
o duplo grau de jurisdição desta sentença recorro de ofício.
P.R.I.
0007939-20.1980.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Limpotec-Com. E Prestação De Serviço Ltda
Sentença: Face nao exposto e com base nos citados dispositivos legais, reconheço de oficio a prescrição intercorrente,
declaro extinto o crédito tributário exigido pela exequente e JULGO EXTINTA esta execução com resolução de mérito.
P.R.I.
0032325-36.1988.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazena Publica Estadual
Reu(s): Nordiesel Nordeste Diesel Comercial Ltda
Sentença: Face ao exposto e com base nos citados dispositivos legais, torno sem efeito o despacho de fl. 14, reconheço de
oficio a prescriçãso intercorrente, declaro extinto o crédito tributário exigido pala exequente e JULGO EXTINTA esta execução
com resolução de mérito.
P.R.I.
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0005418-24.1988.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Emserge Empresa De Servicos Gerais Ltda
Sentença: Face ao exposto e com base nos citados dispositivos legais, reconheço de oficio a prescrição intercorrente,
declaro extinto o crédirto tributário exigido pela exequente e JULGO EXTINTA esta execução com resolução de mérito.
P.R.I.
0015558-87.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Ellen Richards Nunes
Advogado(s): Valberto Pereira Galvao
Impetrado(s): Municipio De Salvador
Sentença: Por fim, em se rtratando em caso de senrtença sujeita ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos ao
Egrério Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
P.R.I.
0088506-71.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Alice Vasconcelos De Moraes
Despacho: Na falta de cadastramento, oficie-se ao BACEN Ppara bloqueio de saldos em contas e aplicações do executado.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: Dulce Anne Freitas Feitosa.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0181520-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jacimeire Alves Araujo
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Sentença: Fls.77/43:"Devolvo os autos com sentença de mérito em separado, impressa em (06) laudas, para imediata
publicação no DPJ. Salvador, 02/IX/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." SENTENÇA: "
JACIMERE ALVES ARAUJO, já devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face
do ESTADO DA BAHIA, requerendo para tanto, assistência judiciária gratuita, com o objetivo de participar das demais fases
do concurso público para provimentos de cargos de Agente de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Estado da
Bahia, realizado no ano de 1997. Sustenta a parte autora que se inscreveu para concorrer à vagas para o cargo de Agente de
Polícia Civil com lotação para a região de Salvador, e que foi considerada inabilitada no mencionado certame, em sua
primeira fase, em razão da organizadora do concurso, a SAEB (Secretaria de Administração do Estado da Bahia) ter utilizado
de cálculos não previstos nas normas editalícias para o julgamento das provas.A autora alega que nesses cálculos a
Administração usou o desvio-padrão 5,6097 ao invés do desvio padrão 10, determinado no item 6.3 do edital, colacionado
este às fls.21/22.Sem descobrir as razões pelas quais ocorreu esse erro, aduz a parte autora que a Administração violou
princípios constitucionais, tais como a moralidade, impessoalidade, a isonomia e a vinculação ao instrumento convocatório,
pelo que requer sua participação nas demais etapas do certame, por lhe ser de direito, porquanto entende ter obtido a
pontuação requisitada pelo edital.Com a inicial a autora juntou documentos às fls. 21/31, destacando-se o edital do concurso, objeto da lide, no qual se verifica os requisitos levados em conta para o julgamento das provas.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto que a análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada
para fase posterior ao contraditório, conforme decisão de fls. 32.Devidamente citado, às fls. 33v, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 35/61, suscitando em preliminar de mérito a necessidade de citação pela autora dos litisconsortes
necessários, os quais seriam todos os candidatos do certame realizado, de forma que eventualmente, em face de uma
procedência do quanto pretendido pela presente demanda, teriam suas notas calculadas de modo diverso ao obtido. O réu
ainda suscitou a preclusão temporal da pretensão da autora de continuar no referido certame, já que a publicação do
resultado das provas objetivas, contendo o suposto equívoco nos cálculos, ocorrera em maio de 1997, e que desde essa
ciência, a autora não ingressou com qualquer pedido anterior no mesmo sentido, judicial ou administrativamente, submetendo a demanda à prescrição qüinqüenal que corre em ações contra a Fazenda Pública. Por fim, o réu reputa os fatos
alegados pela autora afirmando que não ocorreu qualquer erro no cômputo das notas da primeira fase do concurso e que
ocorreu em verdade um equívoco no raciocínio da autora ao confundir nota padronizada do grupo com nota do candidato.
Defende a legalidade dos critérios de julgamento da prova objetiva, afirmando que na avaliação foi aplicada exatamente os
critérios da forma prevista no edital.O Estado da Bahia juntou documento de fls.62, destacando-se a informação obtida pela
Academia de Polícia Civil (ACADEPOL) acerca da inabilitação da demandante no certame tendo em vista que não alcaçou a
pontuação mínima exigida pelo edital. O autor apresentou réplica às fls. 65/73, refutando as alegações trazidas no bojo da
contestação pela parte ré, e juntando documentos às fls.74/76.É o relatório. Passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamen-
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to antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento, a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da
produção de provas em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi regra do art. 330, inciso I, do CPC.A preliminar
de necessidade de citação dos demais candidatos para a formação de litisconsortes necessários não merece acolhimento,
visto que já é entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores a orientação no sentido da desnecessidade
de integração dos demais candidatos na lide haja vista que a decisão proferida por essa instância não atingirá todos os
aprovados no concurso em tela, inexistindo, ao revés do que sustenta o litigante, comunhão de interesses entre este e os
demais candidatos aprovados no certame, além do que estes possuem mera expectativa de direito à nomeação.De igual
forma não merece acolhimento a alegação de incidência da prescrição suscitada pelo demandado, posto que a ciência dos
exatos valores à título de desvio-padrão, aplicados às notas dos candidatos só se tornou possível após a publicação pela
Administração Pública desses valores, que ocorreu apenas em 2005, conforme fls.25/26. Verifica-se que na presente
demanda ajuizada pela autora em novembro de 2008, o objeto impugnado pela autora refere-se à sua nota padronizada em
relação aos candidatos presentes ao concurso, a qual teria supostamente sido calculada com desvio-padrão não previsto
nas normas do edital. Dessa forma, no presente caso o direito da autora de impugnar os cálculos de julgamento do
concurso realizado pela Administração Pública ainda não foi atingido pela prescrição qüinqüenal, conforme previsto no
Decreto-Lei nº 20.910/32.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.A autora ajuizou a presente demanda
com o escopo de participar das demais etapas, em igualdade de condições, do Concurso Público realizado pela Secretaria
de Administração do Estado da Bahia para o cargo de Agente de Polícia Civil, realizado em 1997, do qual foi reprovada em
face de suposto erro de cálculo no julgamento das provas.A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 37, inciso
II a aprovação em concurso como a modalidade de ingresso em cargo efetivo ou emprego público. Desta forma, o Poder
Público deve selecionar os candidatos que farão parte dos seus quadros de servidores mediante seleção aberta a toda a
coletividade, atendendo aos requisitos previstos no edital.Com esse objetivo, foi realizado o concurso supramencionado em
que participou como candidata a litigante, a qual tem o dever, neste caso, de observar todas as regras constantes no edital
de abertura, inclusive tendo o direito de impugná-lo caso entenda constar interpretações dúbias ou pouco claras, o que não
o fez.No edital do citado concurso, às fls.21/22, depreende-se claramente que o julgamento das provas objetivas será
estatisticamente avaliado de acordo com o desempenho do grupo a ela submetido, e que esse grupo é composto pelo total
de candidatos presentes à prova. Dessa forma, onde se lê: "Do Julgamento das Provas", às fls.22, verifica-se de maneira
solar que o parâmetro de cálculo é o grupo submetido à prova. O que de logo, afasta as alegações autorais, consoante
vejamos.No tópico de número 06 (seis) do edital, temos: "6.1. A prova objetiva será avaliada na escala de 0 (zero) a 100
(cem). 6.1.1.A prova será estatisticamente avaliada, de acordo com o desempenho do grupo a ela submetido. 6.1.1.1.
Considera-se grupo o total de candidatos presentes à prova. 6.2. Na avaliação da prova será utilizado o escore padronizado,
com média igual a 50 (cinqüenta) e desvio-padrão igual a 10 (dez). 6.3. A nota do candidato resultará da diferença entre o seu
escore bruto e a média do grupo, dividida pelo desvio-padrão da distribuição, multiplicada por 10 (dez), e acrescida de 50
(cinqüenta). 6.4. A padronização das notas objetiva avaliar o desempenho do candidato em relação aos demais, definindo
sua posição relativa no grupo.6.5. O cálculo da nota padronizada é efetuado de acordo com a seguinte fórmula: -NP=x.x.10+50
s(...) 6.6. Será considerado habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinqüenta)."
Observa-se que o edital analisado em tela expressou claramente a forma e os critérios utilizados no julgamento das provas
objetivas, e ao contrário do que aduz a autora, do item 6.3 consta explícito a previsão de que "a nota do candidato resultará
da diferença entre o seu escore bruto e a média do grupo, dividida pelo desvio-padrão da distribuição".Ora, se esse desviopadrão fosse fixado já em 10 (dez), como requer a autora, não teria razão para ser expresso em símbolo, "s", como o foi na
fórmula acima exposta. O que, ao contrário, ocorreu quando expressou a multiplicação da fórmula por dez e acrescida de
cinqüenta. Noutro ponto não há razões lógicas para deduzir que esse desvio-padrão seria fixo em 10 (dez), porquanto o
edital previu que a prova foi estatisticamente avaliada de acordo com o desempenho do grupo a ela submetido. Sendo
assim, seria um contra-senso a previsão de avaliação levando-se em consideração esse critério se o grupo nesse momento procedimental de realização do concurso nem sequer se submeteu ao certame.A autora ainda se equivocou ao alegar que
a média mínima para lograr aprovação nesse certame seria de 37,56 e não 50, ao tomar como parâmetro a nota do primeiro
colocado.O edital previu que no item 6.4 que a padronização das notas objetiva avaliar o desempenho dos candidatos em
relação aos demais, definindo sua posição relativa no grupo, e não em relação ao primeiro colocado ou à nota máxima,
consoante entendeu a autora. Além disso, o item 6.6 faz expressa menção que "será considerado habilitado na prova
objetiva o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinqüenta)", e assim, não há fundamento para se pleitear
aprovação neste certame com nota inferior ao quanto determinado. Seguindo a regra descrita, carece a autora de fundamentos razoáveis de ocorrência de vícios de ilegalidade nos cálculos realizados pela Administração Pública no julgamento da
prova, consoante alegado na inicial de fls.02/15, estando todo o certame respaldado pelas normas editalícias que o instituem. Ademais, reconhecendo que as normas editalícias são consideradas lei entre as partes, e tendo em vista que o Edital
SAEB 001/1997 não sofreu qualquer impugnação pela demandante contra as regras ali estabelecidas, verifica-se que a
autora se equivocou em suas interpretações acerca dessas normas, não obstante os parâmetros de cálculos constarem
explícitos e objetivos, atingíveis à intelecção do que se espera de qualquer homem médio.Portanto, a autora jamais lograria
êxito nesta demanda, pois, não alcançou pontuação mínima necessária para ficar entre os aprovados, a fim de passar para
as outras etapas do concurso, fazendo com que a tese formulada na inicial mereça ser rechaçada. Ex positis, diante da
licitude das regras do edital do certame aludido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.Deixo
de condenar a autora nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhe foi deferida a gratuidade da
justiça, consoante fls. 32.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso, com as formalidades de estilo.Salvador, 02 de
setembro de 2010.Ricardo D'ÁvilaJuiz Titular."
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0040982-92.2010.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Estado Da Bahia Conder
Advogado(s): Rodrigo Fraga Uzeda
Reu(s): Pc & Ac Empreendimentos E Participacoes Ltda, Grafica E Editora Almeida Ltda
Despacho: Fls.182: "Para homologação do acordo faz-se necessário previamente que a Conder providencie a publicação do
edital para conhecimento de terceiros, com prazo de vinte dias, e a parte ré traga aos autos a documentação comprobatória
de propriedade do imóvel em questão, além da certidão de quitação de dívidas fiscais. Assim que as partes regularizem
estas pendências , imprescindíveis, será homologada a transação de fls. 172/174. Intime-se. Salavdor, 02/IX/2010. RICARDO
D´ÁVILA. Juiz Titular."
0191140-33.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Antonio Sousa Dos Santos
Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran - Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Despacho: Fls. 136:"R.Hoje. Encaminhem-se os autos com termo de vista ao Minsitério Público. intime-se. Salvador, 02/IX/
2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0143695-82.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Alberto Agnelo Do Rosario, Antonio Carlos Alves, Ailton Caetano Costa e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: Fls.165:"Subam os autos ao egrégio TJba, com as anotações necessa´rias e nossas homenagens. Intime-se,
após remeta-se. Salvador, 02/IX/2010. RICARDO D´ÁVILA. juiz Titular."
0051208-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osmar Gomes Lyrio
Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda
Reu(s): Prefeitura Municipal Do Estado Do Rio De Janeiro
Despacho: Fls. 34/36:"Segue decisão, em separado, impressa em duas laudas, para imediata publicação no DPJ on line e
após remessa pelos correios, com AR, para o tribunal de Justiça do rio de janeiro. Cumpra-se imediatamente.. Salvador, 24/
VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DECISÃO: "OSMAR GOMES LYRIO propôs inicialmente no Juízo Cível, através de
sua advogada devidamente habilitada nos autos, ação ordinária para concessão do benefício de pensão por morte em face
da Prefeitura Municipal do Estado do Rio de Janeiro, conforme os fatos narrados na inicial de fls. 03/08.A colega da Vara
Cível, demonstrando certa reticência quanto aos termos da inicial, que inclusive, na parte dos requerimentos finais pede a
citação do INSS, determinou a intimação do autor para prestar esclarecimentos, precipuamente com relação à escolha do
Juízo Cível para o processamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Às fls.20, o autor expõe que o pólo passivo
da demanda é o Instituto de Previdência do Rio de Janeiro, através da Prefeitura Municipal do Estado do Rio de Janeiro,
requerendo também, às fls.22, que a presente ação seja redistribuída para uma das Varas da Fazenda Pública do Estado da
Bahia.Sem maiores reflexões, a colega da Vara Cível deferiu o requerimento formulado pelo autor, declarando-se incompetente e encaminhando a remessa dos autos para sua redistribuição, sendo os autos recebidos pelo juiz substituto deste
Juízo que, por sua vez, concedeu novamente ao autor prazo para a emenda da inicial, com a indicação correta do pólo
passivo da ação. O demandante às fls. 32/33 fixou o pólo passivo da presente demanda como a Prefeitura Municipal do
Estado do Rio de Janeiro, o que, data vênia, no meu entender, laborou em equívoco, como passo a expor:1) Verifico,
preliminarmente, que a presente demanda tem como ré um órgão público, ente despersonalizado, qual seja, uma Prefeitura, vinculado ao Município do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público interno, que é um ente político da República
Federativa do Brasil com os seus poderes constituídos, em particular o Judiciário local, para resolução de controvérsias
judiciais que envolvam seus interesses, como no presente caso, conforme disposto nos artigos 18 e 92 da Constituição
Federal.2) O pólo passivo dessa lide, portanto, consoante mencionado, enseja a competência em razão da pessoa, ou seja,
competência funcional para o processamento e julgamento, de acordo com o previsto no art. 93 do Código de Processo Civil,
bem como seguindo os preceitos da legislação de organização judiciária local, o que acarreta o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, o qual procederá a Distribuição a uma de suas Varas de Fazenda Pública, a fim de que possa dar
prosseguimento no feito, conforme previsão do artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se.Salvador
24 de agosto de 2010.RICARDO D´ÁVILA.JUIZ TITULAR."
0064441-26.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Adaias Santos Sousa
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Impetrado(s): Presidente Da Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal
Decisão: Fls.32/34:"Segue decisão, em separado, impressa em 02 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ on line
e após remessa dos autos ao setor de distribuição. Salvador, 02/IX/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DECISÃO: "
ADAIAS SANTOS SOUSA interpôs Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal e abusivo de direito praticado pelo
Presidente da Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL, na eliminação do impetrante da Segunda Etapa do Concurso
Público para o cargo de Operador que consistia em um teste de aptidão física, conforme os fatos narrados na inicial de fls.
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02/07.Verifico, preliminarmente, que a presente impetração é movida contra autoridade coatora pertencente ao quadro de
empresa com natureza jurídica de direito privado, sendo que a EBAL é uma empresa pública, a qual atua supletivamente no
domínio econômico, como qualquer empresa privada, o que acarreta o reconhecimento da incompetência absoluta deste
Juízo a teor do quanto previsto na lei 10.845/2007, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que prevê a competência das Varas de Fazenda Pública Administrativa, excluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Tal
assertiva é decorrente do exame do artigo 70, inciso II da referida lei, em particular a sua alínea "b" que não contempla
competência deste juízo quando se trata de sociedade de economia mista ou mesmo de empresa pública. A interpretação
extensiva do aludido dispositivo não se coaduna com a melhor exegese de identificação de competência processual, pois
ao contrário senso o legislador teria alinhado entre as autoridades dos municípios e do Estado da Bahia e as suas
autarquias, outras de natureza distintas, o que efetivamente não ocorreu.Isto posto, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de
Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, a fim de que possa dar prosseguimento no feito, conforme previsão do
artigo 113, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 30 de Agosto de 2010.RICARDO
D´ÁVILA.JUIZ TITULAR."
0138064-94.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Lauro Alves Neves
Advogado(s): Jânio Cândido Simões Neri, Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa
Decisão: Fls. 48/49:"Segue decisão, em separado, impressa em 02 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ on line.
Salvador, 02/IX/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DECISÃO: "LAURO ALVES NEVES, com qualificação nos autos, ajuizou
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado ao PLANSERV
que autorize a realização de uma cirurgia para redução da pele das pálpebras superiores e bolsas de gordura ao redor dos
olhos, nos termos da inicial de fls. 02/09, com documentos, fls. 10/14.O Autor afirma que é segurado do PLANSERV, e que
apresenta um diagnóstico de dermatocolaze em pálpebras superiores e bolsas de gordura, deflagrando um quadro clínico
de blefaroptose, razão pela qual vem requerer a intervenção cirúrgica para redução do excesso de pele das pálpebras
superiores e bolsas de gordura na região ocular.Desta forma, requer a liminar para que seja o PLANSERV compelido a
autorizar a realização do procedimento cirúrgico ora pleiteado, tendo em vista que o referido diagnóstico impõe risco à saúde
do requerente. É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente demanda com o escopo de obter liminarmente a
autorização pelo PLANSERV, de realização de procedimento cirúrgico para redução do excesso de pele das pálpebras
superiores e bolsas de gordura na região ocular, conforme documentos às fls. 10/14. esse sentido, porém, cabe salientar
que o instituto jurídico da liminar tem como objetivo precípuo satisfazer faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garantir que o
futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora.Dessa forma, numa ação ordinária, como no presente caso, a
realização de um procedimento cirúrgico não coberto pelo plano de saúde em comento, sem que a parte requerente esteja
sob o risco de morte, nem tampouco configurar risco inrreversível, não se justifica a garantir o resultado útil à parte vencedora, porquanto a natureza do pedido liminar pleiteado se denota inequivocadamente com cunho satisfativo, visto que satisfaz,
exaure o direito discutido. Isto é, os efeitos gerados com a liminar pleiteada se confundem com os efeitos que serão criados
com o resultado final do processo.Ademais disso, os requisitos essenciais ao seu deferimento, previstos no art.273 do CPC
não restaram totalmente satisfeitos, porque não obstante a aparente comprovação nos autos da verossimilhança da alegação, através dos documentos ora colacionados aos autos, restou prejudicada a situação de urgência da medida pleiteada,
pois não há qualquer prova nos autos que elida que a demora do procedimento cirúrgico requerido causará ao autor um
dano irreparável ou de difícil reparação.Ao revés, o autor convive com essa enfermidade com grau leve de limitações para a
vida social, inclusive, o próprio requerente afirma ser aposentado, e portanto, não exerce atividade laboral que requer maior
acuidade visual. Nesse diapasão, entendo que a assistência à saúde do autor poderá ser eventualmente, ao final da
demanda, prestada pelo Estado de forma satisfatória, conforme requerido, mas que até o presente momento está ausente
o justificado receio de ineficácia do provimento final, pois não há nos autos qualquer documento que corrobore com a tese
levantada pelo autor de urgência no procedimento cirúrgico pleiteado em sede de liminar, pelo que não se vislumbra no
relatório médico acostado aos autos, fls. 11/14. Ex positis, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, por não restarem preenchidos
ambos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, que justifiquem o caráter de urgência e necessidade
preemente da medida pleiteada para o restabelecimento da saúde do autor. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma
requerida. Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão. Publiquese. Intime-se.Salvador, 30 de Agosto de 2010.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular'
0029294-61.1995.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Noildson Silva Barbosa
Advogado(s): Solange H Zuerle
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Sentença: Fls.47/48:"Devolvo os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em (01) lauda, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IX/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." SENTENÇA: NOILDSON SILVA BARBOSA, qualificado
nos autos impetrou o presente Mandado de Segurança em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA,
através de petição inicial de fls. 02/05.Em despacho de fls. 46 foi determinada a intimação do impetrante para que promovesse a citação de Ângelo José Amorim de Oliveira e Valdir Ferreira da Silva para integrarem o pólo passivo da ação, na
qualidade de litisconsortes necessários.Regularmente intimado, o prazo para que o impetrante promovesse a referida
citação transcorreu in albis, conforme certidão de fls. 47.Diante da falta de cumprimento da citação dos mencionados
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litisconsortes para ocupar o pólo passivo da demanda, diligência esta imprescindível para a eficácia da relação processual
em evidência, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme previsto no art. 267, III do CPC e em face da
sanção prevista no art. 47, parágrafo único do CPC.Ex positis, declaro EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no art. 267, III e IV c/c parágrafo único do art. 47 do CPC, por ter o prazo designado por este juízo para a citação do
litisconsorte necessário transcorrido in albis.Sem custas e honorários. P.R.I.Salvador, 03 de setembro de 2010.Ricardo D'
Ávila Juiz Titular."
0143418-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilton Noronha De Carvalho, Julio Pereira Da Silva Filho, Florisvaldo Pires Ferreira e outros
Advogado(s): Julio Pereira da Silva Neto
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Antônio Ernesto Leite Rodrigues
Despacho: Fls. 149:ATO ORDINATÓRIO: "De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral de
Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Intime-se
a parte autora, atarvés de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de 10 dias. Salvador, 18/05/2010. HILDETE
REIS. P/Subescivã. Subescrevo."
0047462-96.2004.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 530368-4/2004
Autor(s): Luciene Carvalho Brasil, Lydia Verena Henking De Souza
Advogado(s): Dr. Bartolomeu José Serafim Sena Gomes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Lorena Miranda Santos (Procuradora do Estado)
Despacho: Fls.232:"R.Hoje. Intime-se o estado, por intermédio da sua Procuradora que funciona nestes autos, a fim de que
apresente contra-razões ao recurso de apelação, tempestivamente apresentado (em 19/08/2008), pela parte autora, diante
do imbroglio cartorário retratado na certidão de fls. 226. Cumpra-se. Salvador, 27/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0185281-36.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Nivia Catia Santos De Andrade - Me, Ana Augusta Rodrigues De Salvador, Regina Maria De Alencar Rocha e outros
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Impetrado(s): Superintendente Da Sucom Superintendencia De Controle E Orden Do Uso Do Solo Do Munic De Salvador
Advogado(s): Frances Christina de Almeida Maron
Despacho: Fls. 191:"Face o requerimento dos impetrantes de dilação de prazo para efeito de regularização da representação processual, concedo mais quinze dias. intime-se. Salvador, 27/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0118223-16.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Marcelo Assuncao Oliveira
Advogado(s): Carina Lima Almeida
Impetrado(s): Chefe Da Gerap Sgpu Detor De Analise De Publicidade Da Sucom
Advogado(s): Dra. Frances Christina de Almeida Maron
Despacho: Fls.88:"O Ministério Público Estadual apresentou recurso de apelação face a sentença concessiva da segurança. intime-se o Impetrante a fim de que, no prazo de quinze dias, apresente Contra-razões. Inrtime-se. Salvador, 27/VIII/2010.
RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0065549-03.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Conselho Regional De Despachantes Documentalistas Do Estado Da Bahia, Gilberto Alvim Freitas, Associacao
Bahiana Dos Despachantes De Veiculos E Documentos e outros
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Bahia
Advogado(s): Dra. Maria Auxiliadora Torres Rocha (Proc Jurídic)
Despacho: Fls. 289: "Segue ofício resposta à reclamação apresentada pelo Detran à Corregedoria Geral de Justiça da Bahia
para que seja protocolizada. intime-se o Detran para querendo tenha vista dos autos, pelo prazo de cinco dias. Após remetase os autos ao SECAPI, com arquivamento definitivoe baixa na distribuição. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz
Titular."
0007147-21.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Olga Regina De Souza Santiago Guimaraes
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Baldoino Dias Santana Junior
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Antônio Sérgio Miranda Sales (Procurador)
Despacho: Fls. 2339:"Não assiste razão à parte autora quando insurge-se contra a tempestividade do rol de testemunhas da
parte ré. Com efeito, a manifestação do ennt estatal, deu-se a tempo e modo regulares, não procedendo a impugnação da
autora. Para a continuidade da instrução, designo a data de 25 de novembro de 2010, às 14 horas, devendo a escrivania
proceder os atos intimatórios, com a presteza devida. Intime-se e Cumpra-se. Salvador, 03/IX/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz
Titular."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0103371-50.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Juliana Sampaio Lopes
Advogado(s): Carlos Alberto Dourado
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran, Superintendencia De Transito E Transporte De Salvador Transalvador
Advogado(s): Dra. Ângela Maria Sá Barbosa
Decisão: Fls. 161/1163:"Devolvo os autos com decisão em separado, impressa em (02) laudas, para imediata publicação
no DPJ. Salvador, 03/IX/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DECISÃO: "
JULIANA SAMPAIO LOPES, regularmente qualificada nos autos do Mandado de Segurança que move contra o DIRETOR
GERAL DO DETRAN E SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE SALVADOR - TRANSALVADOR, interpôs os
presentes embargos declaratórios com o fito de dar efeitos modificativos à decisão de fls. 153/154, em face de suposta
contradição do julgado.A Embargante aduz, em apertada síntese, que teria existido contradição entre a sentença de fls. 127/
131, que pretendia por fim ao processo, e o decisum que acolheu os primeiros embargos declaratórios, no tocante à
inclusão dos autos de infração em uma e outra.Tendo em vista tal contradição, requer seja reconhecida a impossibilidade
da cobrança de todos os autos de infração colacionados às fls. 16/25 e não apenas dos enumerados na decisão que encerrou
os primeiros embargos declaratórios.É o relatório, passo a decidir.Em análise dos autos, vislumbro a necessidade de modificação da sentença vergastada, no sentido de esclarecer a contradição existente entre uma decisão e outra.Como asseverado, este Juízo concedeu a segurança no sentido de reconhecer a impossibilidade da cobrança dos Autos de Infração números
L000042787, L000042861, L000043908, L000046458, L000050216, L000060802, L000061908, L000078225, R001329806,
R001336687 vinculadas ao licenciamento do veículo da ora embargante.Ocorre que a decisão que conheceu dos embargos
interpostos (fls. 153/154), dando provimento aos pedidos da embargante, reconheceu a impossibilidade da cobrança de
apenas 08 (oito) das 10 (dez) multas, que deveriam ser retiradas dos registros do DETRAN, contrariando assim, a primeira
decisão proferida às fls. 127/131.Entendo que assiste razão à embargante, haja vista a existência de contradição entre a
sentença que concedeu a segurança e a que acolheu e deu provimento aos embargos.Ex positis, conheço dos embargos
interpostos, em face da sua tempestivamente, dando PROVIMENTO AOS PEDIDOS DA EMBARGANTE, modificando o dispositivo da sentença ora vergastada (fls. 153/154) no sentido de que sejam retiradas dos registros do DETRAN as seguintes
multas: L000042787, L000042861, L000043908, L000046458, L000050216, L000060802, L000061908, L000078225,
R001329806, R001336687.Intime-se.Salvador, 02 de setembro de 2010.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular."
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0037589-77.2001.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Maria Guilhermina De Brito
Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas
Despacho: (Fls.235 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do tribunal de Justiça, tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias.Salvador, 01 de setembro de 2010
0028817-23.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Deusdeth Silva Lima, Joao Batista Da Cruz, Josenilda Batista Da Cruz e outros
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andre Luiz Peixoto Fernandes
Despacho: (Fls.174 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do tribunal de Justiça, tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias.Salvador, 01 de setembro de 2010.
0143222-33.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Carlos Jose Cardoso De Araujo Silva, Elianne Almeida Reboucas, Fernando Jorge Portugal Do Nascimento e
outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin
Despacho: (Fls.122 - ATO ORDINATÓRIO)Intimes-e a parte Autora para se manifestar sobre a contestação no prazo
legal.Salvador, 01 de setembro de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0042754-76.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Waldeck Batista De Oliveira
Advogado(s): Jose Diogo Santos Monteiro, Paula Maria de Cerqueira
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Itamar Ribeiro Teixeira
Despacho: (Fls.104)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa
para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009.
0135929-17.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Desenbahia, Roberto Carlos Da Silva Prata, Rosielma Alves Prata
Advogado(s): Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos, Samuel Berenstein
Executado(s): Clotildes Jesus Souza
Despacho: (Fls.49)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa
para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009.
0010633-05.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Sérgio da Costa Barbosa
Reu(s): Fibranor Ind Com E Representacao Ltda, Haroldo Freire May Junior
Despacho: (Fls.45)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa
para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009.
0026833-87.1993.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Baneb Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Antonio Oliveira Da Silva, Thadeu Costa Sampaio Alcantara
Despacho: (Fls.58)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa
para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009.
0009839-47.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Anibal Antonio Chaves Farani, Francisco Fontes Hupsel
Reu(s): Intercargas Transportes E Servicos Ltda, Carlos Geraldo Biset De Oliveira, Edmundo Teixeira Leite Neto e outros
Despacho: (Fls.70)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa
para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009.
0022711-31.1993.805.0001 - EXCECAO
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa
Reu(s): Celso Alberto Da Fonseca
Despacho: (Fls.23)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa
para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009.
0022713-98.1993.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s):Celso alberto da Fonseca
Advogado(s): Adailton Moreira de Araujo
Réu:(s)Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Celso Alberto Da Fonseca
Advogado(s): Marcelo José Monteiro da Costa
Despacho: (Fls.36)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa
para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009.
0022714-83.1993.805.0001 - EXCECAO
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa
Reu(s): Celso Alberto Da Fonseca
Despacho: (Fls.15)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa
para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0022709-61.1993.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Celso Alberto Da Fonseca
Advogado(s): Adailton Moreira de Araujo
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Marcelo José Monteiro da Costa
Despacho: (Fls.69)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa
para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009.
0044461-84.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos, Telma Oliveira
Reu(s): Conenge Construcoes E Engenharia Ltda, Dalmo Coelho Cordova, Benicio De Azevedo Machado Filho
Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando, Vicente da Cunha Passos Junior
Despacho: (Fls.157)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa
para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009.
0005891-44.1987.805.0001 - IMISSAO DE POSSE
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A- Baneb
Advogado(s): Francisco Jose Bastos
Reu(s): Massangana S/A Eng. E Construções
Advogado(s): Maria Lucia Magalhaes Guimaraes
Despacho: (Fls.42)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa
para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009.
0005892-29.1987.805.0001 - EXCECAO
Autor(s): Massangana S/A Eng. E Construções
Advogado(s): Maria Lucia Magalhaes Guimaraes
Excepto(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Ruy Tourinho
Despacho: (Fls.61)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa
para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009.
0005589-82.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel
Executado(s): Marivaldo Santana De Jesus, Marinalva Santos Reboucas, Wilson De Figueredo Socorro
Despacho: (Fls.26)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa
para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009.
0005589-82.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel
Executado(s): Marivaldo Santana De Jesus, Marinalva Santos Reboucas, Wilson De Figueredo Socorro
Despacho: (Fls.26)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa
para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009.
0058647-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberto Magno Ferreira Anunciacao, Johnson Velame De Oliveira, Adilson Barbosa Dos Santos e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Joselita Cardoso Leao
Despacho: (Fls.90)R. Hoje. Vistos etc...Tendo em vista que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem
como que o pedido se afigura como lícito, possível e amparado pelo sistema normativo deste país, declaro saneado o
processo, ao tempo em que, com esteio no art.330, I do CPC, sendo a questão meritória de fato e de direito e não vislumbrando
a necessidade de dilação probatória, promovo o ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Depois de transcorrido o
prazo de lei, contados e preparados ou dada a certidão cabível, à conclusão. P.I. Salvador, 17 de agosto de 2010.
0064691-59.2010.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder
Advogado(s): Liana de Carvalho Pacheco, Rodrigo Fraga Uzeda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Reu(s): Espolio De Joao Dias Cancio, Joao Dias Cancio Filho
Decisão: (Fls.151 à 153)...Dessa forma, vislumbrando-se a urgência, bem como o valor ofertado, entendo que dispensado
é a perícia prévia e provisória, e determino o seguinte: a)Intime0se o Poder Público Expropriante para, no prazo de 10(dez)
dias, depositar o valor da indenização ofertado, bem como os honorários do perito abaixo firmado; b) Após o depósito da
importãncia acima referida, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.6.41, defiro a imissão provisória na
posse do bem expropriado, independentemente de citação do requerido. Expeça-se, portanto, após o depósito, inclusive
dos honorários do perito judicial abaixo fixado, o mandado de imissão provisória na posse. c)Nos termos do art. 14 e
parágrafo ´[unico, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina a nomeação de perito já no despacho inicial, desde logo
nomeio perito judicial para a avaliação definitiva dos bens o Engenhario civil João augusto Barreto Sampaio, com endereço
na Rua Lídio Mesquita, nº 48/101, rio Vermelho, sede da Empresa Cosmos Engenharia e Planejamento Ltda, Nesta Capital,
Tel: 3334-0399/ 9988-8833, afim de que proceda exaustiva avaliação do bem em desapropriação, levando em consideração
a área edificada e demais construções e benfeitorias, para ao final apontador o valor de mercado que se possa atribuir ao
bem em desapropriação, independentemente de compromisso (CPC, art,422), apresentando o Laudo em 60(sessenta)
dias. As partes poderão indicar Assistentes Técnicos e formular quesitos, em 10 (dez) dias. d) Nos termos dos arts.16 e 19
do referido Decreto-Lei nº 3.365/41, cite-se o requerido para, querendo, constestar a ação no prazo de 15(quinze) dias. Feita
a citação, o processo tomará o rito ordinário (art.19). Havendo concordância quando ao preço, o Juiz homologará por
sentença no despacho saneador (art.22). A propósito, nada obsta a que a transação seja extrajudicial (notas ao art.158, nº3,
do CPC, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, de Theotônio Negrão, Revista dos Tribunais,
pag,842, art.22, da Lei das Desapropriações). e)Para levantamento do preço, o Requerido deverá fazer prova da propriedade
e da quitação das dívidas fiscais (art.34). f) fixo os honorários provisórios do perito judicial em 8(oito) salários mínimos. O
Autor deverá depositar esse valor no prazo de 10(dez) dias. g)Intime-se aparte autora do teor da presente decisão, publicando-s no DPJ.Cumpra-se.P.I.salvador(BA), 03 de setembro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de
Direito em Exercício.
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0119593-93.2009.805.0001 - 16075-Mandado de Segurança
Impetrante(s): John Herbert Nunes Souza
Advogado(s): Adrião Silva de Araújo
Impetrado(s): Prefeito Da Cidade De Salvador, Secretario Municipal De Transportes E Infraestrutura Da Cidade De Salvador,
Presidente Do Sindicato Das Empresas De Transportes De Passageiros De Salvador
Advogado(s): Conceição Maria Souza Norberto Quadros, Daniela Ferreira Quadros Couto, Luciana Sahade Souza, Ludmila
Ferreira Quadros de Oliveira, Roberto O'Dwyer, Saul Venancio de Quadros Filho, Saul Venancio de Quadros Neto, Vivian
Fernandes Silva
Despacho: fls.-131- Intime-se o Impetrante para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca dos documentos juntados de
fls. 123/130.SSa., 09/08/2010 ass. Igor Lucio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado
0119593-93.2009.805.0001 - 16075-Mandado de Segurança
Impetrante(s): John Herbert Nunes Souza
Advogado(s): Adrião Silva de Araújo
Impetrado(s): Prefeito Da Cidade De Salvador, Secretario Municipal De Transportes E Infraestrutura Da Cidade De Salvador,
Presidente Do Sindicato Das Empresas De Transportes De Passageiros De Salvador
Advogado(s): Conceição Maria Souza Norberto Quadros, Daniela Ferreira Quadros Couto, Luciana Sahade Souza, Ludmila
Ferreira Quadros de Oliveira, Roberto O'Dwyer, Saul Venancio de Quadros Filho, Saul Venancio de Quadros Neto, Vivian
Fernandes Silva
Despacho: fls.-131- Intime-se o Impetrante para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca dos documentos juntados de
fls. 123/130.SSa., 09/08/2010 ass. Igor Lucio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado
0144642-39.2009.805.0001 - 16338-Procedimento Ordinário
Autor(s): Mozart Cunha Do Nascimento
Advogado(s): Tatiane Ferreira da Paixão
Reu(s): Fazenda Publica Estadual
Advogado(s): Cristina Sacramento Barros Silva
Despacho: fls. 47- Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandoas, se for a hipótese.P.I.SSa.,24/03/2010.Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular
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0017273-28.2010.805.0001 - 16770-Mandado de Segurança
Autor(s): Emilio Maltez Alves Flho
Advogado(s): Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran Bahia
Despacho: FLS. 26-Intime-se o Impetrante para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca dos documentos juntados
com as informações.SSa., 10/08/2010 ass. Igor Lucio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado
0097922-14.2009.805.0001 - 15887-Procedimento Ordinário
Autor(s): General Motors Do Brasil Ltda
Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior
Despacho: fls200-Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 188/
196.Salvador, 138/08/2010.ass. Lilian Daiana Calazans Guimaraes. Subescrivã
0123982-24.2009.805.0001 - 16129-Cautelar Inominada
Autor(s): Jose Gracino Rodrigues, Marizete Alves Dos Santos Rodrigues
Advogado(s): Gicela Alves Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza
Despacho: FLS. 31- Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 23
A29.Salvador, 12/08/2010.ass. Lilian Daiana Calazans Guimaraes. Subescrivã
0118414-37.2003.805.0001 - 8248-MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Deuzomira Moreno Vieira
Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida
Reu(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran
Advogado(s): Celso Franco Souza Rocha
Despacho: FLS. 98- INTIME-SE A IMPETRANTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA SET, TRAZENDO AS CÓPIAS NECESSÁRIAS, EM 10 DIAS. p.i. ssA., 01/09/2010.ASS. BELª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUIZA DE DIREITO
TITULAR.
0011460-54.2009.805.0001 - 15157-Procedimento Ordinário
Autor(s): Dilce Tavares, Claudia Tavares De Figueiredo
Advogado(s): Rodrigo Pereira Vasco
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Claudia Junqueira L Bittencourt
Despacho: FLS. 283- i=Intimem-se os autores do teor da petição de fls. 2825.P.SSa., 09/08/2010.ass. Salvador, 138/08/
2010.ass. Lilian Daiana Calazans Guimaraes. Subescrivã
0085239-86.2002.805.0001 - 7251-PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Raimundo Leal Dos Santos, Remildo Batista Dos Santos, Raimundo Cesar Mota Amaral Silva e outros
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcio Cézar Bartilotti
Despacho: FLS. 197- Intimem-se os autores do teor da petição de fls. 195/196.Salvador,12/08/2010.ass. Lilian Daiana
Calazans Guimaraes. Subescrivã
0111941-64.2005.805.0001 - 10654-EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Mayer Barbuda Gradin
Reu(s): Compujeto Informatica Ltda
Despacho: LS. 26- Intime-se a parte autora para manifestar-se ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 24/25, EM 05 DIAS E
PUBLIQUE-SE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 23.p.ssA., 09/08/2010..ass. Lilian Daiana Calazans Guimaraes. Subescrivã
CLS. DOS DESP. DEFLS. 23.1-Desentranhe-se o documento de fls. 19/21, pois diz respeito a outro processo, ao qual deve
ser juntado 2- Fale o exequente sobre o documento de fls. 16/18, em 05 dias.P.SSa., 23/09/2010. Jaqueline Silva.Subescrivã
0115485-60.2005.805.0001 - 10629-TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero S Camara Filho
Executado(s): Cresauto Veiculos Sa
Advogado(s): Maoel Dias
Despacho: FLS. 89- Intime-se o exeuentepara manifestar-se no prazo de 05(cicnco) acerca do bem nomeado a
penhora.P.Salvador, 12/08/2010.ass. Lilian Daiana Calazans Guimaraes. Subescrivã
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0119547-41.2008.805.0001 - 14491-EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia-Jose Carlos Vasconcellos Jr
Reu(s): Tim Nordeste Sa
Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley
Despacho: FLS. 27-Intime-se O AUOTR EXEQUENTE DO TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 25 A 26.Salvador, 09/08/2010.ass.
Lilian Daiana Calazans Guimaraes. Subescrivã
0005166-02.2010.805.0146 - 17243-Procedimento Ordinário
Autor(s): Josileide Vieira Lima
Advogado(s): José Valdir da Costa, Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Empresa Baiana De Agua E Saneamento S.A (Embasa), Centro De Selecao E De Promocao De Eventos Da Universidade De Brasilia (Cespe/Unb)
Decisão: cls de fls. 62/64....Do exposto, COM ARRIMO NO ART. 70, INCISO II da Lei 10845/2007, declino da competência
deste juízo para processar e julgar o presente feito, DETERMINANDO SUA REMESSA A UMA DAS Varas Cíveis desta comarca,
para os devidos fins, BEM COMO declaro a nulidade da decisão liminar proferida.P.Intimem-se. Ssa. 25 de agosto DE 2010
. ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Juiza de Direito Titular
0074078-98.2010.805.0001 - 17240-Mandado de Segurança
Autor(s): Janice Goncalves Gentil
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Impetrado(s): Estado Da Bahia, Secretária De Educação Do Estado Da Bahia
Decisão: fls. 19-Intime-se a Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, indicando a autoridade coatora, pois
temos que por "autoridade entende-se a pessoa física ionvestida d poder de decisão dentro da defesa de competencia que
lhe é atribuida pela norma legal"inHely Lopes Meirelles,Manado de Segurança, 5ª edição, Malheiros, p.33) . Da análise nos
autos , vê-se que o impetrante não cumpriu o que determina o art. 6º, I, da Lei 12016/09, posto que não entregou a segunda
via com as cópias dos documentos junTados, para conhecimento do Impetrado. Assim, intime-se o Impetrante para juntar as
cópias, em 48 horas, como determina a lei, após o que, apreciaremos o pedido liminar, sob pena de extinção. P.I. Salvador,
25 de agosto de 2010.ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito.
0027939-88.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero S Camara Filho
Reu(s): Gradiente Eletronica Sa
Despacho: fls. 12- Intime-se o exequente para manifestar-se no acerca dos documentos def ls. 7/11, no prazo de 05(cinco)
dias. P. SSa., 02/08/2010 ass. Igor Lucio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado
0052951-07.2010.805.0001 - 16902-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Ivanildo Soledade De Jesus
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Despacho: ls. 126- Intime-se o Impetrante para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da acerca da Intervenção do
Estado da Bahia.SSa., 13/08/2010 ass. Igor Lucio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado
0043810-61.2010.805.0001 - 16823-Procedimento Ordinário
Autor(s): Regina Conceicao Da Silva
Advogado(s): Helia Maria Amorim Santos Barbosa
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: fls. 47- Intime-se a parte autora para para se manifestar no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 35/
46..SSa., 31/08/2010 ass. Igor Lucio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado
0018449-43.1990.805.0001 - 1594-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Coelba
Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky
Reu(s): Casa Valverde Ltda
Despacho: desp. de fls. 75- Cumpra-se o desacho de fls. 66 e intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de
05(cinco)dias, acerca da certidão de fls. 74v. .SSa., 31/08/2010 ass. Igor Lucio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado
0042131-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ecoimagem Lab De Ultrassonografia E Ecocardiografia Ltda
Advogado(s): Roberto Francisco Dantas Calil
Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador Ips, Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Marilia Torres
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Despacho: fls. 83- Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca dos documentos juntados
de fls. 77/82.SSa., 31/08/2010 ass. Igor Lucio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado
0066299-49.1997.805.0001 - 4700-ORDINARIA
Autor(s): JULIVAL WILSON LEITE BOPNFIM E OUTROS
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes, Cristiane de Araujo Goes Magalhaes
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: VISTOS ETC. PROCEDER A CORREÇÃO DAS PARTES, VEZ QUE HOUVE O DESMEMBRAMENTO, FLS. 486,
CORRIGINDO OA NOMES DAS PARTES QUE SÃO: julival wilson leite bonfim, MARCELO SANTOS MACIEL, PAULO MARIZ DA
SILVA,RUY SERGIO DANTAS DOS SANTOS.APÓS DESAPENSE-SE.P.I. SSA., 31/08/2010. P.I. SSA., 31/08/2010.ASS. BELª
LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUIZA DE DIREITO TITULAR.
0015404-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022
Autor(s): Marcos Santos Viegas, Osmar Pereira Junior, Andre Da Cruz Barbosa
Advogado(s): Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso, Luciana de Lima e Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcia Sales Vieira
Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de
lei.P.I.Salvador,20.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito
0135103-20.2007.805.0001 - ORDINARIA 12970/07
Autor(s): Verissinea Passos Reis
Advogado(s): Hebert dos Reis Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Alwex Santana Neves
Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de
lei.P.I.Salvador,23.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito
0085837-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022
Autor(s): Belvy Oliveira De Almeida
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Advogado(s): Mariama Matos de Oliveira
Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de
lei.P.I.Salvador,23.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito -Titular
0134694-73.2009.805.0001 - Mandado de Segurança -16248
Autor(s): Jailton Santos Pereira, Juracy Pattas Bastos, Wellington Luiz Pinele Porto e outros
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Andre Luiz Rodrigues Lima
Despacho: Recebo a apelação em seu efeito legal, devolutivo.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de
lei.P.I.Salvador,19.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito
0171715-54.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA -13237/07
Impetrante(s): Evaneildo Araujo Da Mata
Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão, Marcio Cesar Bartilotti
Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de
lei.P.I.Salvador,24.08.2010.DrªLisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito
0074194-41.2009.805.0001 - Mandado de Segurança -16248
Impetrante(s): N H Servicos De Sinalizacao Ltda
Advogado(s): Matheus Augusto Simões Chetto
Impetrado(s): Presidente Da Fundacao Mario Leal Ferreira
Advogado(s): Tatiana Aglaisis Costa Mônaco Gomes, Tatiana A.Costa M.Gomes, Silvia Cecilia Azevedo
Despacho: Recebo a apelação em seu efeito devolutivo.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de
lei.P.I.Salvador,20.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito
0002038-70.2000.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO- 5845
Embargante(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras Refinaria Landulfo Alves Rlam
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Rômulo de Amorim Galvão, Luciana Chamusca F.Guerra
Embargado(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra
Advogado(s): Leonardo Sepulveda
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Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de
lei.P.I.Salvador,19.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito
0159363-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022
Autor(s): Martinho Sousa Passos
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O Dwyer
Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de
lei.P.I.Salvador,19.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito
0114310-26.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER-144451/08
Autor(s): Deraldo Francisco Ramos
Advogado(s): Helaina Moura Pimente, Defensória Publica
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O Dwyer
Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de
lei.P.I.Salvador,24.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito
0211352-12.2007.805.0001 - ORDINARIA 12970/07
Autor(s): Antonio Da Silva Barreto, Trietre Da Paixao Correia
Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de
lei.P.I.Salvador,23.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito
0027339-04.2009.805.0001 - Mandado de Segurança -16248
Autor(s): Jaldemir Almeida Rocha
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao
Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de
lei.P.I.Salvador,20.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito
0085399-67.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária-15681/09
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
Reu(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Agua E Esgoto No Estado Da Bahia - Sindae
Advogado(s): Daniel Vencimento dos Santos, Márcia Luiza Fagundes Pereira
Despacho: Anote-se como requerido às fls.16.P.Salvador,05/08/2010.Drª Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito
0130599-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022
Autor(s): Maria Celia De Santana
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Prefeitura Municipal Do Salvador
Advogado(s): Ismar Lobão Vieira
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez)dias acerca da defesa de fls 56/
122.Salvador,25.08.2010DrªLisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito
0105572-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022
Autor(s): Maria Aparecida De Andrade Souza, Marisa Goncalves Costa, Paulo Roberto Cardim Azevedo e outros
Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes
Reu(s): Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez)dias acerca da defesa de fls.305/315.Salvador,02.08.2010- DrªLisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito
0014118-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022
Autor(s): Maria De Souza Araujo
Advogado(s): Edson Góes Junior, Rosane de Melo Assuncao
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 50(cinco)dias acerca dos documentos de fls 87/91.Salvador,19.08.2010- DrªLisbete MªT.Almeida Cezae Santos -Juiza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0164949-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022
Autor(s): Judith Mascarenhas Da Costa
Advogado(s): Defensóaria Publica, Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Claudia Junqueira L. Bittencourt
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cinco)dias acerca dos documentos de fls 72/73.Salvador,25.08.2010- Drª Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito
0029091-74.2010.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Reu(s): F S Vasconcelos E Cia Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora/exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco)dias acerca da certidão de fls
06v.P..Salvador,2.08.2010-DrªLisbete MªT.Almeida Cezar Santos
0046467-73.2010.805.0001 - Mandado de Segurança -16248
Autor(s): Rodrigo Teixeira De Lima
Advogado(s): Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg
Impetrado(s): Diretor Geral Da Fundacao Estatal Saude Da Familia Fesf
Despacho: Intime-se a (o) impetrante para manifestar-se no prazo de 10(dez)dias acerca dos documentos juntados com
informações.Salvador,2.08.2010-DrªLisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito
0181434-26.2008.805.0001 - Mandado de Segurança -16248
Impetrante(s): Josiel Batista Nicomedes
Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet, Juliana Moraes Oliveira Falcão Borges
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Despacho: Defiro como requerido as fls 317/318.Salvador 20.08.2010-DrªLisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito
0159057-32.2006.805.0001 - EXECUÇÃO - 2632
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão
Devedor(s): Motorola Do Brasil Ltda
Advogado(s): Alexandra de Barros Mello, Pedro Santos Toscano de Brito
Despacho: Anote-se como requerido às fls 38/41.P.Salvador,19.08.2010-DrªLisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de
Direito
0030529-72.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial- 45300/09
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Reu(s): Wave Side Confeccoes Esportivas Ltda
Despacho: Fale o Exequente sobre o documento de fls 7 e 8,em 05 dias.P.I.Salvador,25.08.2010-DrªLisbete MªT.Almeida
Cezar Santos-Juiza de Direito
0078733-50.2009.805.0001 - Mandado de Segurança -16248
Autor(s): Eliel Santana Dos Santos
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia
Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Policia Do Interior - Depin
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: Publique-se o ato de fls.70.SSa,05.08.2010.Drªlisbete M.T.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito. Intime-se o
impetrante para falar sobre a intervenção do Estado da Bahia e documento juntado com as informações
em10(dez)dias.P.SSa,2403.2010- DrªLisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito.
0036592-41.1994.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022
Autor(s): Maria Das Gracas Cabral Pereira
Advogado(s): Reginaldo de C. Santos
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Grasiene T.De Oliveira
Despacho: Fale a A. sobre a peça de fls 177/178,em 10(dez)dais.P.I.Salvador,23.08.2010,DrªLisbete Mª Almeida Cezar Santos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0155382-56.2009.805.0001 - Desapropriação(99-2-9)
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder
Advogado(s): Flávia Lessa Mendonça, Luiz Walter Coelho Filho
Reu(s): Viacao Sol De Abrantes Ltda
Sentença: O Decreto Lei nº 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública, dispõe, em seu art. 22, que havendo
concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.
Destarte, considerando a inexistência de obstáculo legal a esta pretensão extintiva, por sentença, homologo a transação
celebrada pelas partes, e, com fundamento no art. 269, III do CPC, decreto a extinção do presente processo com resolução
de mérito.
Verificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no tombo e na distribuição, com imediata remessa ao SECAPI, independentemente de nova conclusão - para fins de arquivamento definitivo.
Publique-se. Intimem-se, extraindo cópia autentica para formação do livro de sentenças.
0064972-20.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Everaldo Santos Gomes
Advogado(s): Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran - Departamento Estadual De Transito
Sentença: Em primeiro lugar, urge destacar que segundo a Constituição Federal de 1969, que vigia na ocasião da contratação
do autor pelo DETRAN, está patente, no art. 97, o seguinte:
Art. 97. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei
§1º. A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e
títulos, salvo os casos indicados em lei. [...]
Ora, se o impetrante não se submeteu a concurso público para estar no cargo em que ocupava, e nem possui estabilidade
no mesmo, concedida pelo disposto no ADCT da atual Carta Magna, art. 19, já que não tinha 5 anos no cargo quando da
entrada em vigor da nova Constituição, não tem ele direito de reclamar a existência de um suposto vínculo estatutário que
tornaria plausível a sua postulação em juízo.
E é exatamente o que o mesmo intenta fazer com essa ação.
Depois de percorrer todas as instâncias trabalhistas, e ver o seu direito de retornar ao cargo declarado prescrito, tenta agora
o impetrante postular um direito supostamente estatutário que não tem, já que o seu ato de entrada no serviço público se
deu por vício original, que não pode ser convalidado.
Assim sendo, e com a devida venia ao Parecer Ministerial, não é certo que todas as situações contrárias à legalidade
possam ser acobertadas pelo manto da prescrição, muito menos quando atos administrativos violadores de comandos
constitucionais fazem integrar ao serviço público um servidor em detrimento dos princípios da moralidade e da isonomia
Assim sendo, considero que o liame de vinculação existente entre o impetrante e administração pública está eivado de vício
desde a origem, de modo que, tenha sido o ato demissional legal ou não, não pode este juízo conduzir o impetrante
novamente ao cargo postulado, já que para ele não não foi devidamente submetido ao crivo do concurso público.
Sendo assim, eliminada a natureza de direito administrativo da relação entre impetrante e impetrado, e verificado que a
possível existência de uma relação laboral já foi rechaçada pelo foro competente, concluo pelo julgamento de IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO tendo em vista a inexistência de direito líquido e certo do autor à impetração reclamada.
R.P.I.
0077550-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Da Costa De Castro
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: O pedido merece prosperar.
A Lei Federal 11.096/2005 que criou o PROUNI e a Portaria Normativa 16/2010, do Ministro da Educação exigem dos
candidatos ao benefício que satisfaçam, entre outros critérios, o seguinte
Art. 3º Somente poderão se inscrever no processo seletivo do ProUni, referente ao segundo semestre de 2010, os brasileiros não portadores de diploma de curso superior que tenham participado do ENEM referente ao ano de 2009 e que atendam
a pelo menos uma das condições a seguir:
I - tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;
II - tenham cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
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No caso do suplicante, existem provas robustas nos autos de que esses elementos foram observados, muito embora a
Secretaria de Educação, em missiva endereçada ao autor (documento de fl. 14) alegue inexistência de documento relativo
à freqüência e notas do autor nos seus arquivos.
Assim sendo, e verificada a plausibilidade do direito invocado, com espeque no art. 273 do CPC, defiro o pedido para,
substituindo a vontade do Estado, determinar que sejam aceitos os documentos de fls. 07 e 08 como prova da freqüência do
autor às instituições de ensino nele indicadas, bem como que o fez na qualidade de bolsista integral, com o fim específico
de validar e complementar a sua inscrição perante o programa UNIVESIDADE PARA TODOS, não servindo essa decisão
para nenhum outro propósito.
Cite-se o Estado da Bahia para contestar o feito no prazo de 60 dias.
I.
0074818-27.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Humberto Souza Santos
Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador
Sentença: As preliminares não têm razão de ser.
O mandado de segurança é cabível contra ato de autoridade, e a Fundação Carlos Chagas, evidentemente, não ocupa essa
posição no bojo da relação de direito material discutida nos autos.
Quanto ao pleito de convocação de todos os demais candidatos aprovados para comporem o pólo passivo, essa também
não pode prosperar, ante o evidente tumulto processual que tal medida causaria, com retardo injustificado no julgamento do
pedido.
Ademais, deve ser frisado que o julgamento desta ação não implicará em prejuízo para os demais aprovados.
Esse também vem sendo o entendimento do TJDFT, como se vê de trecho do Acórdão abaixo:
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, PORQUANTO, ALÉM DO TUMULTO PROCESSUAL
ANTE A QUANTIDADE DE CANDIDATOS APROVADOS, CASO RECONHECIDO O PRETENSO DIREITO DO AGRAVANTE, A
SITUAÇÃO JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO SERIA ATINGIDA DE IMEDIATO, TENDO EM VISTA QUE MESMO APROVADOS, TERIAM APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO. (Apelação Cível, Acórdão 429194, Rel. Juiz Ana Maria Duarte Amarante
Brito)
A preliminar de decadência do direito ao writ deve ser aceita.
É que a previsão da realização do TAF estava evidenciada desde a publicação do Edital do concurso de maneira que é a partir
desse momento que se iniciou o lapso de impugnação do mesmo.
Não é outro o resultado a que chega o STJ, como se vê de trecho do aresto proferido no RMS 27673, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima:
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de
segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público
quando o candidato se insurge contra as regras contidas em referido instrumento convocatório. (Dje 02/08/2010)
Assim sendo, inegável a preliminar de mérito do impetrante.
Apesar disso, e no intuito de esgotar as discussões aqui postas, e antecipando-me a uma possível reforma do julgado,
passo a enfrentar o mérito.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos
ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data").
Segundo Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores.
São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista constituir
ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se:
"Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da
ação específica: o direito líquido e certo".
Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou
afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação
não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas,
declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não
pela extinção do processo sem julgamento do mérito".
Não existe qualquer tipo de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que prevê, como requisito necessário à aprovação
no cargo em tela, o sucesso em prova de esforço, afinal de contas este está afinado com o desempenho das atividades a serem
desenvolvidas no cargo almejado e essa exigência consta da Lei Municipal que regula a carreira (7.236/2007).
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Um candidato a guarda municipal que não tenha um mínimo de vigor físico não serve para o cargo.
A possibilidade dessa avaliação, desde que haja previsão legal e haja pertinência entre a função desempenhada e a
necessidade de vigor físico é aceita pelos Tribunais pátrios, como podemos ver abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - REPROVAÇÃO - REMARCAR NOVO
TESTE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO RELEVANTE.
1.MANTÉM-SE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESIGNAR NOVO TESTE
FÍSICO, SE NÃO HÁ RELEVANTE FUNDAMENTO PARA O PROVIMENTO PLEITEADO.
2.A INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME REPRESENTA CONCORDÂNCIA COM AS NORMAS LEGALMENTE IMPOSTAS, RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES FÍSICAS PARA REALIZAÇÃO DO TESTE.
3.LESÃO NÃO COMPROVADA. (Acórdão 428306, TJDF, Relator Juiz Sérgio Rocha)
Outrossim, no que diz respeito à alegação da inicial de que houve tratamento diferenciado entre os candidatos, sendo que
a alguns fora permitida a repetição do exame, não existe nos autos nenhuma prova a esse respeito, de modo que, havendo
necessidade de dilação probatório, não tem cabimento que essa peroração venha a ser dirimida em sede de ação
mandamental, pelas razões acima já expostas.
Assim sendo, quer pela via da decadência do direito de ação, quer pela falta de direito líquido e certo extingo o feito com
julgamento do mérito, forte nos artigos 10 e 23 da Lei 12.016/2009.
Torno sem efeito a liminar concedida.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
0133451-41.2002.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Domingas Maria Da Silva
Advogado(s): Eron Batista Chaves, Nadia Maria Silva de Sena
Reu(s): Prefeitura Municipal De Dias Davila, ADV: Carolina Torres Dias
Sentença: O Decreto 20.910/32 fixou o prazo de cinco anos para que seja intentada qualquer ação contra o Estado, com
vistas à reparação de dano, contado da data do fato ilícito.
In casu, o acidente reportado ocorreu, segundo a inicial, em 02.03.1994 e a ação só foi intentada em 26/11/2002, ou seja, fora
do lapso qüinqüenal.
O STJ vem entendendo no mesmo diapasão, como se observa do seguinte trecho do Acórdão (AgRg no RESP 1184880, Rel.
Min. Luiz Fux):
Ad argumentandum tantum, a hodierna jurisprudência desta Corte está sedimenta no sentido de que a prescrição, nas
ações de responsabilidade civil do Estado, subsume-se ao prazo quinquenal encartado no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes do STJ: Resp 1160403/ES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2010; e AgRg no Resp 1073796/RJ, SEGUNDA
TURMA, DJe 01/07/2009. (publicado no DJe 01/07/2010)
Ao contrário do que alegam as partes, tanto autora quanto a ré, os prazos do Código Civil não se aplicam à espécie, valendo
aqui, como baliza hermenêutica, o princípio da especialidade.
Pelo exposto, extingo o feito, com julgamento do mérito, tendo em vista a prescrição do direito de ação 9art. 269, IV do CPC.
R.P.I.
0001613-62.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Ivete Dos Anjos Braga
Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira
Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Do Estado Da Bahi
Advogado(s): Dr. Marcos Sampaio- Proc. do Estado
0075469-69.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Almiro Cezimbra Tavares, Antonio Carlos Claudio Brandao, Sergio Alberto Da Silva Barbosa e outros
Advogado(s): Dr. Jorge Santos Rocha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Bárbara Camaedelli- Proc. do Estado
0147795-56.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Osvaldo Tavares Pacheco
Advogado(s): Dr. Ingo Sá Hage Calabrich, Dr. Alex Neves- Proc. do Estado da Bahia
0141458-85.2003.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Apensos: 1488150-3/2007
Autor(s): Celina Alda De Oliveira Fonseca
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Ayrton Bittencourt Lobo Neto- Proc. do Estado
0035118-35.1994.805.0001 - OUTRAS
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Apensos: 14095440736-1
Autor(s): Franz Gedeon, Leir Rosa Brito Gedeon
Advogado(s): Dr. Nailton Lantyer Cordeiro de Araújo, Dra. Naise Habib Lantyer de Mello, José Luciano da Silveira Libório
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Patricia Saback- Proc. do Estado
0015891-39.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Theodomiro Oliveira Gomes
Advogado(s): Dr. Carlos M C de Cerqueira , Jaíra Capistrano da Cruz Soares
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. André Monteiro do Rego- Proc. do Estado
0006809-62.1998.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Onald Rodrigues Campos
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Chefe Do Estado Maior Da Policia Militarda Bahia
Advogado(s): Dra. Adriana Meyer Barbuda Gradin- Proc. do Estado
0052144-02.2001.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Marcelo Barreto Bastos
Advogado(s): Dr. Humberto Figueiredo Machado
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Miguel Calmon Dantas- Proc. do Estado
Despacho:
DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS:
PROCESSO N.º
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Salvador, 03-09-2010
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 03-09-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0049510-33.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(52-2-)
Autor(s): Berenice Santos Souza
Advogado(s): Alexandre Guanais, Flávio Bernardo da Silva, Sandra Reis
Reu(s): Carlos Alberto De Oliveira Lopes, Maria Das Gracas Silveira Almeida, Hospital Geral Manoel Victorino
Sentença: Em primeiro lugar, passamos ao julgamento das preliminares de mérito.
Com relação à preliminar da ré Maria das Graças S. Almeida, há de se destacar que se a mesma participou das intervenções
cirúrgicas que estão sendo objeto de consideração nesse juízo, ainda que na qualidade de assistente, tem ela legitimidade
para ser acionada em juízo, podendo ser responsabilizada pelo dano na proporção de sua participação do evento. Sendo
assim, não há de ser acolhida a sua preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto as preliminares de inépcia da inicial, é realmente lastimável a narrativa contida na inicial, que não esclarece com
precisão qual o tipo de dano causado, em que local do corpo, qual o tipo de despesas empreendidas pela autora para
minorá-las, ou o tipo de tratamento necessário.
Alias, a inicial sequer trouxe consigo qualquer tipo de início de prova da existência de qualquer espécie de dano. E não se
diga que esse somente poderia ser submetido à prova por meio pericial.
É que, segundo o disposto no art. 283 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação".
Ora, se a demandante tem, como diz, "seqüelas irreversíveis" e se essas não são de esfera psíquica, era sua obrigação têlas evidenciado por exames médicos realizados a seu respeito ou, pelo menos, fotografias.
Mas nada fez.
Mas existem outros fundamentos, recordados pelo Estado, para que se decida pela inépcia da inicial.
É que, no que pertine ao primeiro procedimento cirúrgico realizado pela autora, este se deu em 30/09/1996 e se do mesmo
decorreram sequelas (se só a autora sabe quais são pois não se deu ao trabalho de descrevê-las), elas deveriam ter sido
objeto de ação de reparação dentro dos 5 anos seguintes, de acordo com o Decreto 20.910/32, visto ser esse o lapso
prescricional.
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O STJ vem entendendo no mesmo diapasão, como se observa do seguinte trecho do Acórdão (AgRg no RESP 1184880, Rel.
Min. Luiz Fux):
Ad argumentandum tantum, a hodierna jurisprudência desta Corte está sedimenta no sentido de que a prescrição, nas
ações de responsabilidade civil do Estado, subsume-se ao prazo quinquenal encartado no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes do STJ: Resp 1160403/ES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2010; e AgRg no Resp 1073796/RJ, SEGUNDA
TURMA, DJe 01/07/2009. (publicado no DJe 01/07/2010)
Destarte, já não mais tinha a autora o direito de ação para questionar reparação em relação a esse procedimento.
Quanto ao segundo, realizado em 22.10.1998, teria a parte até o dia 21.10.2003 para ajuizar a demanda, SE TIVESSE
INDICADO CORRETAMENTE O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO.
É de pasmar que um Defensor Público concursado tenha movido ação contra um HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL pedindo
indenização quando é mais do que corriqueira a dedução de que Hospital Público não tem personalidade jurídica e,
portanto, não pode figurar no pólo passivo de ações judiciais.
Sendo assim, como bem observado pelo Procurador do Estado, de nenhuma serventia teve a citação do nosocômio, às fls.
16.
A autora só veio a retificar o seu pedido em 03.10.2002 eo deferimento do pedido somente se deu pelo magistrado em 07/
05/2004 quando, evidentemente, já não havia mais direito de ação.
De outra parte, destaque-se que o retardo provocado na diligênica citatório se deu por culta exclusiva da autora, ao arrolar
com equívoco o nome dos legitimados passivos desta ação.
Assim sendo, indefiro a inicial, uma vez que declarada a prescrição do direito de ação por parte da autora, com espeque no
disposto nos artigos 295, IV e § único, inciso II, c/c art. 269, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 1.500,00 para cada um dos réus.
R.P.I.
0095917-53.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA(21--25)
Impetrante(s): Rosiane Andrade Silva Souza
Advogado(s): Fernanda Oliveira de Almeida, João Paulo Mesquita Teixeira Gomes
Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador
Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Salvador, 2 de Setembro de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0053967-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdemiro Ferreira De Azevedo, Abimael Alves Nazare
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Defiro a gratuidade postulada.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 03 de Setembro de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0065340-97.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Ilma Darci Rodrigues Santana
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Intimem-se a nova advogada da autora, e ela própria, via AR, para que digam se têm interesse no prosseguimento do feito.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 03 de Setembro de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0077071-17.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Municipio De Itaparica
Reu(s): Lodonio Fereira Da Cruz
Despacho: "R.H. Cumpra-se. Depois devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo."
0077077-24.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Municipio De Itaparica
Reu(s): Ana Lucia Cunha Da Hora
Despacho: "R.H. Cumpra-se. Depois devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo."
0077135-27.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Municipio De Itaparica
Reu(s): Aloysio Decio Magnavita
Despacho: "R.H. Cumpra-se. Depois devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0088339-44.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Comtrac Comercio De Pecas Para Tratores Ltda
Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida
Despacho: de fls. 67: "Aguarde-se o decurso do prazo para expedição da Carta de Arrematação"
de fls. 73: "Defiro o pedido de vistas dos autos fora do Cartório, prazo de lei."
0152775-80.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Litza Matos Dos Santos
Advogado(s): Arnaldo Costa Júnior
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/
80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra MARIA LITZA MATOS DOS SANTOS, instruindo a inicial com a certidão da
inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na
Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta
a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se
estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P.
2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P.
3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P.
DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e
outros
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. NILSON BISPO DE AGUIAR e JOSANA NEVES MARQUES e outros
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL
0136674-65.2003.805.0001 - 7196 - Execução Fiscal
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Iris Oliveira Costa
Despacho: (36) - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Salvador, BA., 18-08-10.
(44) - R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/ BACENJUD para que
se manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
0065019-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Esporte Clube Vitoria
Despacho: A e R. Cite(m)-se. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito corrigido, se pago no prazo de 05 dias.
Salvador, 17/06/2009
0199739-58.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (03vol.)
Apensos: A.I. 17034-1/09
Autor(s): Verkauf Representacoes E Comercio Ltda.
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora : Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Despacho: Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 12-04-2010.
0007742-20.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Eugênio Leite Sombra
Reu(s): Imob Florestal Ltda
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Francisco César Nascimento Souza
Sentença: ...Vistos etc... Com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e considerando o quanto requerido às fls. , JULGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao cancelamento do débito tributário,
conforme noticia a Exeqüente. Sem custas. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Salvador, BA, 09 de julho de 2010.
Bel. EDUARDO CARVALHO - Juiz de Direito
(40) - R.H. Nos autos. Face aos efeitos modificativos destes aclaratórios, ouça-se o Município do Salvador. Int. Em, 16-082010.
0088346-94.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Joaquim Teixeira
0129924-37.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Augusto Cuvelo De Melo
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA:
Vistos etc...
Com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e considerando o quanto requerido às fls. , JULGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao cancelamento do débito tributário, conforme noticia a
Exeqüente.
Sem custas.
P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, BA, 27 de agosto de 2010.
Bel. EDUARDO CARVALHO- Juiz de Direito
0121288-92.2003.805.0001 - 6506 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Pedro Roberto Lima Santos
0034280-14.2002.805.0001 - 4378 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Aprimorar Consultoria E Recursos Humanos Sc Ltda
0116899-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Shell Brasil Ltda
0052443-08.2003.805.0001 - 5798 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): L E O Comercio E Servico De Equipamentoseletronicos Ltda
0073633-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Dihol - Desenvolvimento Imobiliario E Hotelaria Ltda
0130014-45.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
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Executado(s): Santa Emilia Empreendimentos Imobiliarios Ltda
0070674-54.2001.805.0001 - 3775 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Videolar Sa, Osvaldo Rokab, Lirio Albino Parisoto e outros
0140583-47.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Multi Ped Assistencia Medica Ltda
0162077-94.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Maria Da Silva Rocha Serrano Malafaya
0054183-64.2004.805.0001 - 9303 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Luis Sergio Querino Silva
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA:
... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts.
269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios,
estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para desonerar a penhora.
P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 27 de agosto de 2010
Bel. EDUARDO CARVALHO - Juiz de Direito.
0176896-75.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Madre De Deus
Reu(s): Aristoteles Da Silva Bastos
Advogado(s): Taiane Clarissa Coutinho Dias, Milton de Cerqueira Pedreira, Ricardo Claudio Carillo de Sa, Samara Soares
da Cunha Pedreira
Sentença: ..... Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts 269, inciso IV, do Código de Processo Civil,
e 174, caput do Código Tributário Nacional. Condeno a Exequente, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba
honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P.R.I.C. Salvador, BA, 27 de agosto
de 2010.
0065717-73.2002.805.0001 - 4557 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Master Incosa Engenharia Sa
Advogado(s): Patricia Alves Jacinto Oliveira
Despacho: (58) - R.H. Nos autos. Cite(m)-se como pedido. Int. Salvador, BA., 08-01-10.
(59) - R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre este expediente da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da
Comarca de Fortaleza-CE. Int. Em, 14-06-10.
(61) - R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Depreque-se a citação para o Juízo Universal de Falência. Int. Em, 27-08-2010.
0001498-80.2004.805.0001 - 9000 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Immagine Estetica E Saude Ltda
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante, Vitor Emanuel Lins de Moraes
Decisão: .... Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua
descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/
208). Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 20 e ss. Intimem-se. Salvador, BA., 27 de agosto de 2010.
0057895-62.2004.805.0001 - 9345 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marcelo De Oliveira Guimaraes
Sentença: .... Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts 269, inciso IV, do Código de Processo Civil,
e 174, caput, do Código Tributário Nacional. P.R.I.C. Salvador, BA., 26 de agosto de 2010.
0184786-26.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Carvalho Ahringsmann
Executado(s): Peixoto Irmao E Cia Ltda,
Advogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo, Taís Souza de Cerqueira
Sentença: ..... Isto posto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente
EXECUÇÃO FISCAL, face à quitação integral do débito fiscal em execução. P.R.I.C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o
trânsito em julgado e o pagamento das custas judiciais. Salvador, BA., 24 de agosto de 2010.
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0066763-39.1998.805.0001 - 650 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Elsior Joelviro Coutinho, Ruy De Carvalho Pinho
Sentença: .... Assegurada, como diz a lei, a devolução do prazo ao executado para embargos, somente se podendo entender
como executado a parte que seja manifestamente legítima, não uma outra parte qualquer. Não há outra exegese.
Atente-se para o fato de que o pretendido pela Exequente é a substituição do sujeito passivo da relação processual e não a
mera substituição de CDA. Registrando-se que a substituição pedida recairia em uma pessoa falecida desde 1984.
Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal.
P. R. I. C.
Salvador, BA, 23 de agosto de 2010.
Bel. EDUARDO CARVALHO
Juiz de Direito
0024497-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Carlos Eugenio De Carvalho Borba
Sentença: .... Assegurada, como diz a lei, a devolução do prazo ao executado para embargos, somente se podendo entender
como executado a parte que seja manifestamente legítima, não uma outra parte qualquer. Não há outra exegese.
Atente-se para o fato de que o pretendido pela Exequente é a substituição do sujeito passivo da relação processual e não a
mera substituição de CDA.
Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal.
P. R. I. C.Salvador, BA, 23 de agosto de 2010.
Bel. EDUARDO CARVALHO - Juiz de Direito.
0194745-84.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal (03 volumes)
Apensos: 0043501-11.2008
Autor(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Ruy João Ribeiro
Reu(s): Fazenda Publica Municipal
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Despacho: R.H. Nos autos. Digam as partes sobre o Laudo Pericial e sobre o pedido de honorários complementares. Defiro
o pedido de liberação dos honorários já depositados. Expeça-se o alvará necessário. Int. Em, 15-07-10.
0047962-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Orto System Servicos Odontolgicos Ltda, Odonto Sytem Planos Odontologicos Ltda
Advogado(s): Daniel Moreno Castillo, Keyna Menezes Machado
Reu(s): Municipio Do Salvador
Despacho: R.H. Nos autos. Ciente. Mantenho a decisão agravada. Int. Em, 19-07-10.
0013728-33.1999.805.0001 - 1476 - Cautelar Inominada
Autor(s): Cerealista Monteiro Ltda
Advogado(s): Sergio Couto dos Santos
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Rosana Carla P. Barbosa
Despacho: (121) - R.H. Nos autos. Dê-se baixa e arquivem-se. Int. Em, 02-08-10.
(122) - Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais restando, no prazo de 48h. Em, 06-08-10.
0097144-83.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Luciana B. Neves
Reu(s): Servico Social Da Industria - Sesi
Advogado(s): Sonia Maria Sampaio C. da Silva, Silvana Fernandes Souza Sapucaia
Decisão: Diga o Município do Salvador sobre a petição de fl. 43. Int. Em, 1º-09-10.
0161863-45.2003.805.0001 - 8282 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bahia Bureau Editorial E Fotolito Ltda
Decisão: ... Para que os sócios da Executada sejam chamados em processo judicial, necessário é que seus nomes
constem da CDA, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro a pretensão da Exequente, na forma apresentada. Intimemse. Salvador, BA., 25-08-10.
0164112-61.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Pastelaria E Panificadora Santa Rita De Cassia Ltda
Decisão: Para que os sócios da Executada sejam chamados em processo judicial, necessário é que seus nomes constem
da CDA, o que não é o caso dos autos.
Assim, indefiro a pretensão da Exequente, na forma apresentada. Intimem-se. Salvador, BA., 25-08-10.
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0076510-90.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Municipio De Itaparica
Reu(s): Francisco Jose Bandeira Maciel
0077085-98.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Municipio De Itaparica
Reu(s): Angelo Mario Romano
0077106-74.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Municipio De Itaparica
Reu(s): Pasquale Magnavita
Despacho: A e R Cumpra-se na forma deprecada. Int. Salvador, BA., 01 de setembro de 2010.
0077074-69.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Municipio De Itaparica
Reu(s): Clemenceau Goes Teixeira
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
A. e R. Cumpra-se na forma deprecada. Int. Salvador, BA., 02 de setembro de 2010.
0129749-82.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Laboratorio De Analises Clinicas Spalazanni Ltda
Advogado(s): Mauricio Silvestre de Faria
Despacho: Considerando as informações contidas nos autos, máxime a do ofício da 4ª Vara da Fazenda Pública, fl. , que dão
conta da suspensão da exigibilidade do crédito ora em execução, por força de concessão de liminar proferida em Mandado
de Segurança, também suspendo o curso desta Execução Fiscal. Anote-se. Int. Em, 02-09-10.
0056627-31.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Daniel Souza Tourinho
Executado(s): Bfm Promocoes Ltda
Despacho: Diga a Exeqte sobre a devolução da Carta Precatória. Int. Em, 01-09-10.
0096629-82.2004.805.0001 - 9674 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ciplan Sa
Decisão: ... Para que os sócios da Executada sejam chamados em processo judicial, necessário é que seus nomes
constem da CDA, o que não é o caso dos autos.
Assim, indefiro a pretensão da Exequente, na forma apresentada. Intimem-se. Salvador, BA., 25-08-10.
0080296-79.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso
Executado(s): Ivo Barreto Do Couto
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de juntada de procuração bem como o de vista fora do Cartório. Anote-se. Int. Em,
24-08-10.
0123699-40.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Eugênio Leite Sombra
Reu(s): Gramacho Viagens E Turismo Ltda
Advogado(s): Procurador: Ricardo Cláudio Carillo Sá
Decisão: ... Para que os sócios da Executada sejam chamados em processo judicial, necessário é que seus nomes
constem da CDA, o que não é o caso dos autos.
Assim, indefiro a pretensão da Exequente, na forma apresentada. Intimem-se. Salvador, BA., 25-08-10.
0076634-73.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0169350-66.2003(8812) A.I. 21082-9/2004
Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães, Lorena Magalhães Sancho
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra
Despacho: R.H. A e R em apenso. Recebo os Embargos. Intime-se a Embargada para se manifestar sobre os mesmos.
Cumpra-se. Salvador, Ba, 01-09-2010.
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0169350-66.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0076634-73.2010
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Gioconnda Ryana Ladeia O Dwyer
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães, João Marques Neto, Viviane Campos de Souza Melo
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento. Anote-se e observe-se. Int. Em, 26-07-10.
0191703-61.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Reynaldo Moura
Reu(s): Gercom Engenharia Comercio E Industria L
Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro
Despacho: R.H. Nos autos. Cabe ao próprio advogado intimar seu constituinte sobre sua renúncia. Assim, indefiro este
pedido. Int. Em, 03-05-2010.
0132677-64.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Ânderson Souza Barroso
Executado(s): Salvador Shopping Sa
Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar, Daniela Machado Barbosa, Gustavo da Silveira Leite Matias, Maria
Amelia de Salles Garcez
Despacho: Nos autos. Defiro o pedido de suspensão. Anote-se. Int. Em, 03-05-2010.
0016100-37.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Francisco Ricardo Graca De Gouveia
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra
Despacho: R.H. Nos autos. Face aos efeitos modificativos, ouça-se a partes Autora. Int. Em, 06-08-10.
0061669-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Rogerio Castro Godinho
Advogado(s): Maria Amélia Maciel Machado
Reu(s): Ipraj - Instituto Pedro Ribeiro De Administracao Judiciaria
Despacho: (37) - R.H. Nos autos. Certifique o Cartório se houve manifestação do IPRAJ. Diga a A. sobre esta habilitação do
Estado da Bahia. Int. Em, 15-07-10.
(40) - R.H. Nos autos. Queira o Estado da Bahia esclarecer esta habilitação, tendo em vista que a parte citada diverge do
processo cujo número foi indicado nesta petição. Int. Em, 20-07-10.
0006242-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Embasa
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto, Luiz Flávio Falcão Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra
Despacho: R.H. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 20-07-10.
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Raimundo Saraiva
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
EXPEDIENTE DA DRA. MARTA MOREIRA SANTANA
0103791-70.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Jacira Silva Jesus
Advogado(s): Celso Vedovato de Souza, João Xavier Nunes Filho
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Celso Vedovato de Souza
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Despacho: Faço vistas dos autos à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para que tome conhecimento da mesma e
adotae as providências que entender pertinentes.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
Expediente da Drª Marta Moreira Santana
0111720-86.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Do Perpetuo Socorro Alves
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos-13.967, Pedro Cesar Seraphim Pitanga
Reu(s): Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0061367-13.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Hercules Do Rosario Barros
Advogado(s): Paulo de Tarso Carvalho Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0011811-66.2005.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Joana Francisca Dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0064228-93.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Fernando Cesar Magalhaes
Reu(s): Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0168953-07.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Manoel Dos Santos
Reu(s): Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0033356-95.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Tancredo Sergio Da Silva
Advogado(s): Jayme Nelito Coy Filho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0086652-08.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Humberto Da Conceicao Brito
Advogado(s): Lourival Gonçalves dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0042062-04.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Antonio Joel Alves De Souza
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte autora para apresentar contra-razões no prazo de 15
dias. após vista ao curador no mesmo prazo.
0094898-80.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Nilzete Santos Cavalcante
Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
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Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias
Após vista ao curador no mesmo prazo.
0181888-06.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Lamartine Pereira Silva
Advogado(s): Geraldo Santos de Oliveira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 dias.
0114266-75.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Ivandir Goncalves Ferreira
Reu(s): Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0103319-35.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14001859131-7
Autor(s): Antonio De Oliveira Sampaio
Advogado(s): Rubem Rodrigues Nogueira-Maria das Graças Borges Nunes Fernandes
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss, Petroleo Brasileiro Sa Petrobras
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0046611-86.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jorge Alves Carvalho
Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0091962-92.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Luis Carlos Silva Santos-Leonardo Nazareth L.Andrade.
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0096226-50.2003.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Rosemary Santos Silva
Advogado(s): Humberto Pacheco Maciel
Reu(s): Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
0139382-88.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Robson Antonio Sento Se Magarao
Advogado(s): Lucio Sarno -Pulo André Lopes Pontes Caldas-18.416, Pedro Cesar Seraphim Pitanga
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias
Após vista ao curador no mesmo prazo.
0110375-90.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Autor(s): Jose Carlos De Santana
Advogado(s): Paulo de Tarso Carvalho Santos
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0042203-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Kleuber Jose De Abreu
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0059882-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Maria Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0046053-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rackel Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0019992-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Regina Lucia Santana Silveira
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 97
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0061271-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Geraldo Goncalves Da Silva
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0046071-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ney Luis Alves De Britto
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0042214-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adna Sampaio Costa Batista
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 98
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0046025-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): D Ajuda Maria Argolo Melo
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0046048-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliane Matos De Jesus Neves
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0020154-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dirlene Cardeal Simao Matos
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 99
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0046038-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Celia Vasconcellos Da Silva
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0046062-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elinea Rosa Da Silva
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0046019-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Correia De Souza Portela
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 100
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0176575-98.2007.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Carlos Falcon
Excepto(s): Gerson Pereira De Novais
Despacho: Considerando a informação de fls. retro, mantenho o curso da presente demanda neste Juízo.
Ao cartório, determino o arquivamento e baixa do presente feito, mantendo apenso aos autos da ação principal. Cumpra-se.
0075328-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dulceneide Cavalcante Da Rocha Fiqueiredo
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0155942-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sindio Figueiredo Feliciano Da Silva
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0052004-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Stela Dalva Guimaraes De Freitas
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 101
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0042209-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josenilda Militao Magalhaes
Advogado(s): Daniel Moreno Castillo
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0164488-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliana Cardoso Ferreira
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0046056-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tatiana Tourinho Tapioca Araujo
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
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Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0029504-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene Soares De Oliveira
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0164937-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joselita Costa Campelo
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0000058-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gardenia Casua Sena De Souza
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0046009-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Andre Da Costa Pereira
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0164417-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josue Jose Evangelista Junior
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0037780-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cacilda Santos
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0018914-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jussara Silva Moreira
Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0031954-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Rafaela Carvalho Batista da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0004442-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Luiz Reboucas Barbosa
Advogado(s): Larissa Mega Rocha
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
0092828-61.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Gerson Pereira De Novais
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão, Pedro Cesar Seraphim Pitanga
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Ciente da informação retro, mantenho o curso do presente feito neste Juízo.
Contudo, verifico que se encontra em apenso os autos da ação nº 0003643-741.2006, envolvendo as mesmas partes do
presente litigio, porém com pedido diverso, mais amplo do que o consignado nos presentes autos.
Assim, verificando que aquele foi autuado na data de 05/05/2006, posterior a deste processo, e que se encontra presente o
fenômeno da continência, determino a suspensão do presente feito, prosseguindo-se com a realização dos atos processuais no de nº 0003643-741.2006.
0003643-41.2006.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 1721679-9/2007
Autor(s): Gerson Pereira De Novais
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial a Dra. Maristela Sapucaia.
Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 25 de novembro de 2010, às 08h20min, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital
da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica
designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0040097-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Georgina Neves Santos Rosa
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto, Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova
técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 05 de novembro de 2010, às 10h40min, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
4 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
5 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
6 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0120080-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Salvador De Oliveira Souza
Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova
técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 05 de novembro de 2010, às 10h20min, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 106
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
4 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
5 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
6 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0019567-58.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Clara Nelia De Souza
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar, João Carlos Gavazza Martins
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social
Despacho: Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova
técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 05 de novembro de 2010, às 10h00min, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
4 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
5 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
6 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0115560-31.2007.805.0001 - OUTRAS(--)
Autor(s): Sonia Maria Vasconcelos Borges
Advogado(s): Andréa Sento-Sé Valverde
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova
técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 05 de novembro de 2010, às 09h20min, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
4 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
5 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
6 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0124531-05.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Tereza Cristina Lopes
Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins, Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova
técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 05 de novembro de 2010, às 09h40min, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
4 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
5 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
6 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 107
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0075823-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adson De Oliveira Ribeiro
Advogado(s): Gelcio Cardoso da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 08h00min, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0075754-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcus Vinicius Carvalhal Chagas
Advogado(s): Celso Vedovato de Souza
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 08h20min, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0075953-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia Anita Mendes Dos Santos
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 08h40min, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0074336-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo Silva De Oliveira
Advogado(s): Israel Salvador Freire
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 108
Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 09h00min, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0075551-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis De Oliveira Sena
Advogado(s): Anderson Luis Pitangueira de Jesus
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 09h20min, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0073550-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda Dos Santos Dias
Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro Meira
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 09h40min, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0076976-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdelice Paim Da Silva
Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 10h00min, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 109
O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0076941-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romenil De Jesus Santiago
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss
Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e
apresentar quesitos, em cinco dias.
Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 10h20min, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital
da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica
designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
Considerando informação dada pela Defensoria Pública no cartório desta Vara, no sentido de sua impossibilidade material
em intimar seu assistido, intime-se pessoalmente a parte Autora.
0076674-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ailson Xavier De Oliveira
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e
apresentar quesitos, em cinco dias.
Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 10h40min, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital
da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica
designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0075573-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elias Nascimento Da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de CANDEIAS - BAHIA.
Intime-se.
0075588-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexsandro Do Sacramento Pinheiro
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se o INSS para, no prazo da contestação, juntar aos autos relação dos salários de contribuição utilizados no computo
do benefício gozado pelo autor, que servirá de base para o deslinde da questão.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0127475-43.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo Boaventura De Jesus
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social
Decisão: ...Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de CAMACARI / BA.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra.
Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Intime-se.
0152641-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Francisco Dos Santos Reis
Advogado(s): Lais Pinto Ferreira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: ...Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de SAO SEBASTIAO DO PASSE / BA.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra.
Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Intime-se.
0001471-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdir Leao Da Silva
Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...Assim, ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito
para distribuição perante a Justiça Federal da Primeira Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra.
Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
0204891-24.2007.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Nelson Pereira De Oliveira
Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva
Reu(s): Inss
Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e
apresentar quesitos, em cinco dias.
Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 05 de novembro de 2010, às 11h00min, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital
da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica
designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
Considerando informação dada pela Defensoria Pública no cartório desta Vara, no sentido de sua impossibilidade material
em intimar seu assistido, intime-se pessoalmente a parte Autora.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 111
0075554-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Felismar Luciano Serra
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...Desta forma, notifique-se o interessado, através de carta, com Aviso de Recebimento-AR, a fim de que, no prazo
de 05 (cinco) dias, constitua advogado ou defensor público, apresentando petição inicial nos moldes da Lei nº 8.213/91, sob
pena de cancelamento na distribuição.
Intime-se.
0134227-31.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dermeval De Oliveira
Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas, Matheus Nora de Andrade, Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: ...Dou por encerrada a instrução processual.
Registre-se para sentença.
0044741-79.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Joeva Costa De Carvalho
Advogado(s): Antônio dos Passos Sá Barreto Filho, Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Dou por encerrada a instrução processual.
Registre-se para sentença.
0162058-54.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marly Marques Borges
Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins, Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: ...Ciente da petição apresentada requerendo a designação de nova prova pericial.
Não vislumbro a existência vício naquela produzida nos autos, no sentido de ser superficial, inconclusivo ou incompleto. A
prova que se apresenta completa e que propicia seguro julgamento torna injustificável a determinação de nova perícia se é
fundamentada e unânime. A renovação da perícia, nas lides acidentárias, só deve ser admitida em casos especiais pois, do
contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou não de incapacidade.
Assim, dou por encerrada a instrução processual.
Registre-se para sentença.
0034214-58.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(--)
Autor(s): Elizete Almeida De Santana Pereira
Advogado(s): Marilene Alves Pinho
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova
técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 11h00min, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital
da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica
designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0120262-20.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Sandra Milton Santana De Carvalho
Advogado(s): Carla Maciel Batista Neves
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Carlos Alberto Batista Neves Filho
Despacho: Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova
técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 112
Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 12 de novembro de 2010, às 08h00min, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital
da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica
designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0077951-24.2001.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria De Sao Pedro Souza
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: Chamo o feito à ordem, e torno sem efeito o despacho de fls. 95.
Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e
baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o
Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 12 de novembro de 2010, às 08h20min, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital
da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica
designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0211113-08.2007.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Bia Andrea Improta Mello
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Embargado(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado, João Henrique Matos Amâncio
Sentença: fl.102- Da análise do processo vê-se que não pode o mesmo ter prosseguimento, em razão da perda de seu
objeto. Com efeito, consoante se vê dos autos apensos, foi homologada a desistência da ação, formulada pelo Exequente,
em razão do acordo celebrado perante a 30ª Vara Cível desta Comarca, razão pela qual resta afastado o interesse de agir,
impondo-se a extinção processual por carência de ação.Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 267, do CPC, determinando o seu arquivamento.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
0034190-93.2008.805.0001 - COBRANCA(9-5-5)
Apensos: 1962639-7/2008
Autor(s): Mag Engenharia Consultoria Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Rossane Gomes Lima dos Santos
Reu(s): Grenit Servicos De Telemarketing Desenvolvimento Comercio E Representacao Comercial De Hardwares E S
Advogado(s): Arystobulo de Oliveira Freitas
Representante Legal(s): Marco Antonio Gimenez
Despacho: fl.99- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito provimento nº CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal
de Justiça com as homenages sde estilo.
0012512-13.1994.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(5-1-5)
Apensos: 14094413121-2
Autor(s): Ciplast Comercio E Industria De Plasticos Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira
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Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Orlando Kalil Filho
Despacho: fl.241-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito provimento nº CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal
de Justiça com as homenages sde estilo.
0049552-77.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Nilza Maria Costa
Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva, Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Faelba- Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Marcus José Andrade de Oliveira
Despacho: fl.308v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito provimento nº CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal
de Justiça com as homenages sde estilo
0062737-22.2003.805.0001 - COBRANCA(5-5-3)
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio, Rize Lêda Rezende Oliveira
Reu(s): Idinaldo Soares Da Silva Junior
Despacho: fl.80- Vistos. Nos termos,do dispoto no art. 475-J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu
advogado, para, em 15(quinze) dias, efetuar o pagammnto da condenação, conforme atualização do dé bito apresentada,
sob pena de serem adotada as medidas constritivas cabíveis.P.
0078057-05.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior
Reu(s): Condominio Tancredo Neves Trade Center
Advogado(s): Lucas Andrade Krejci, Maria Augusta Andrade Krejci
Despacho: fl.105v.De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito provimento nº CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal
de Justiça com as homenagens de estilo
0017325-92.2008.805.0001 - COBRANCA(9-5-5)
Autor(s): Afonso Celso Bastos Carapia, Antonio Barroso De Amorim, Carlos Henrique Da Costa e outros
Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo
Reu(s): Previ - Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade, Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel, Tadeu Alves Sena Gomes
Despacho: fl.838- Junte-se. Defiro, sendo certo que o prazo para contra-razões está em curso.
0159795-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-4)
Autor(s): Daniel Augusto De Mendonca
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: fl.23-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de
seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 24v.
0031414-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joselma De Oliveira Almeida
Advogado(s): Ticianne Lefundes Souza Santana
Reu(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Despacho: fl.47- recebo o apelo em seu(s) efeito(s) devolutivo/suspensivo.Diga o(a) Apelado (a) em 15 dias.Após, ao TJ.P.
0040465-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista
Reu(s): Nilton Saback Silva
Despacho: fl.80- Intime-se a parte autora para, em 48 horas, manifestar interesse no andameto do feito,sob pena de
extinção.P.
0005801-50.1998.805.0001 - EXECUÇÃO(9-1-6)
Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado(s): Manuela Gonzalez Araujo, Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza
Reu(s): Barreto Automoveis Ltda
Despacho: fl.156- Vistos.Intime(m)-se o(s) exequente(s) para que indique(m) meios que possibilitem o prosseguimento da
execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.P.
0065238-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-3)
Autor(s): Jose De Jesus Silva
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Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Dibens
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: fl.141- Receb o o apelo em seu (s) efeito(s) devolutivo/suspensivo.Diga o (a) Apelado(a) em 15 dias.Após, ao TJ.P.
0010000-81.1999.805.0001 - OUTRAS(8-2-5)
Apensos: 14000777583-0
Autor(s): Andre Luiz Agle Fernandez, Daniela Pontes Simoes
Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Soraya Jones El-Chami
Despacho: fl.272- Jun te-se. Digam em 10 dias, os Executados,indicando bens passíveis de penhora. P.
0133177-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2)
Autor(s): Salvador Jose Rodrigues, Petrônio Bomfim Rodrigues
Advogado(s): Adriana de Viveiros Braga
Reu(s): Tnl Pcs Sa
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça, Marcos Salles de Mendonça
Despacho: fl.234-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos.
0081081-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Augusto Jose Fonseca Araujo
Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo, James Adorno
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga
Despacho: fl.99-Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental .Intime-se.
0139078-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-1)
Autor(s): Flavia Paula Dias Damasceno
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Bmc Finasa S A
Despacho: fl.42v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 42v.
0127792-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-4)
Autor(s): Solange Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Edson Leal da Silva
Reu(s): Bb Administradora De Consorcio Sa
Despacho: fl.18v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência
0010749-69.1997.805.0001 - DESPEJO C/C COBRANCA DE ALUGUEIS(1-2-4)
Autor(s): Ascendina Dominguez Martinez
Advogado(s): Antonio Mac Allister da Silva
Reu(s): Industria De Madeiras Porvir Ltda
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa
Despacho: fl.148- Vistos, Ao arquivo, com baixa.
0066977-64.1997.805.0001 - EXECUÇÃO(1-2-4)
Autor(s): Ascendina Dominguez Martinez
Advogado(s): Antonio Mac Allister da Silva
Reu(s): Industria De Madeiras Porvir Ltda
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa
Despacho: fl.53- Junte-se. Anote-se.
0215132-57.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA(9-3-3)
Autor(s): Abaete Automoveis Ltda
Advogado(s): Luciana Novaes Freire Lopes, Marlus Fagundes de Almeida
Reu(s): Paulo Amaral Ribeiro, Leila Maria Andrade Ribeiro
Advogado(s): José Amando Sales Mascarenhas Junior, Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Nelson Antonio Daiha Filho,
Robson Santana dos Santos
Despacho: fl.328- Junte-se. Anote-se.A restrição de retirada é extensiva a todo o escritório de advocacia que patrocina a
Executada.
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fl.334- De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza, fica parte Excutada intimada, na pessoa do seu advogado, para tomar ciência da
lavratura do termo de penhora supra como da abertura do prazo legal para interposição de EMBARGOS OU IMPUGNAÇÃO.
fl.335- Junte-se. Mantenho a decisão.
fl.357- Junte-se. Diga, em 10 dias, a Exequente.P.
fl.410- Junte-se. Diga, em 10 dias, a Exequente.P.
fl.445-Tome-se por termo.Publique-se o desp. de fl. 410.Após, intime-se.
0017975-71.2010.805.0001 - Cautelar Inominada(8-2-5)
Apensos: 3198266-2/2010
Autor(s): Renato Eduardo De Lima
Advogado(s): Eduardo Oliveira Paranhos
Reu(s): Sidinei Pereira Cardoso
Despacho: fl.22v- Junte-se.Defiro ao Autor o A.J.G. Indefiro. Independentemente de qualquer questionamento acerca da
veracidade das informações dadas pelo Réu, a citação é indispensável.Cite-se, ´pois, o Réu, por edital, pelo prazo de 20
dias, para ambos os processos.
0006674-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Reinaldo Pereira De Souza
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Volkswagen S A
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: fl.173- Recebo o apelo em seu(s) efeito(s) devolutivo(s) suspensivo(s).Diga o(a) Apelado(a) em 15 dias.Após, ao
TJ.P.
0032542-78.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Moacir De Assis Melo Neto
Despacho: fl.20- Paguem-se as custas devidas, em 10 dias,pena de extinção.
0052777-86.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(8-1-5)
Apensos: 14001862951-3
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva, Sérgio Ramos Cardoso
Reu(s): Transcontainers Transportes Ltda, Ulisses Rezende Neto, Paulo Roberto Saldanha
Advogado(s): Carlos Benedito Lima Franco dos Santos
Despacho: fl.269- Intime-se a Exequente para que, no prazo de cinco dias, indique meios que possibilitem o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório.P.
0008589-03.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Naia Vieira Jasmin, Samuel Berenstein
Reu(s): Lb Transporte Serv E Veic E Maq Ltda, Antonio Lauro Simas Lima
Despacho: fl.301- Junte-se.Faça-se a avaliação com os dados ora informadas.
custas oficio(01) R$25,20(41017).
0034634-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1)
Autor(s): Wellington Jose Santos Cardoso
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Despacho: fl.75- Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Intime-se o(a) Apelado(a) para, em quinze
dias, apresentar contra-razões.P.
0101432-40.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1429542-4/2007
Autor(s): Comercial De Estivas J Santos Ltda
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior
Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Marcelo Jose Monteiro da Costa
Despacho: fl.214- Junte-se.esclareçam as partes se possuem provas a produzir, sem o que o feito será julgado,,em 10 dias.
0006460-21.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Maria D'Ajuda Coutinho Ribeiro, Alice Olivia Muniz Azevedo, Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia
Desenbanco
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Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Reu(s): Pronterra Agrícola Ltda, Geraldo Waldemar Moura, Lícia Maria Dias Moura e outros
Despacho: fl.372- Junte-se.Defiro a suspensão processual pelo, prazo requerido.decorrido, venham-me os autos conclusos.
0018063-12.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(9-1-6)
Autor(s): Eduardo Faria De Araujo Goes
Advogado(s): Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci
Reu(s): Jose Alberto Soares Da Cunha Neves Da Silva
Despacho: fl.16- Junte-se. O cálculo é simples. A parte poderá fazê-lo.P.
0018449-86.2003.805.0001 - DESPEJO(6-2-4)
Autor(s): Cia De Seguros Aliança Da Bahia
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Reu(s): Carlos Alberto Carvalho Lima
Despacho: fl.49-Nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado,
para,em 15(quinze) dias,efetuar o pagamento da condenação, conforme atualização do debito apresentada, já com a
incidência de multa(de caráter punitivo) no percentual de 10% eme razão de não cumprimento do julgado após o trânsito ou
porque recebido o recurso somente no efeito devolutivo e a requerimento do credor e observando o disposto n o artigo 614,
inciso II, desta Lei, expedir-se -á mandado de penhora e avaliação.
0123934-65.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Jose Alberto De Morais
Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix
Embargado(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Despacho: FL.40V- Vistos, Anuncio o julgamento antecipado.P.
0167445-50.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-4-4)
Apensos: 2833336-4/2009
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Jose Alberto De Morais, Jose Alberto De Morais
Advogado(s): Gil Ricardo Cunha Felix, Gileno de Oliveira Felix
Despacho: fl.25- Faça-se a penhora on line.Após, tome-se por termo.I.
0165940-87.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-3-5)
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Clarice Da Silva Costa
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Despacho: fl.36- Junte-se. Comprove a parte ré a quitação do financiamento a partir do ajuizamento da ação revisional.
0019215-95.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Marili Nascimento Santana
Despacho: fl.19- Indefiro o prazo e concedo mais dez, ficando registrado que a notificação tem que ser contemporânea á
ação.P.
0020485-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailson Soares Das Virgens
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Despacho: fl.75- Mantenho a decisão.Cite-se a parte ré.
0121092-25.2003.805.0001 - DESPEJO(6-3-5)
Autor(s): Tania Maria Almeida Da Silva
Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana, Néfiton Viana Filho
Reu(s): Kleber Pinheiro Seixas, Walter Seixas
Advogado(s): Antonio Barletta Nery
Despacho: fl.125- Oficie(m)-se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I. Sendo que para a Receita
Federal.Paguem-se as custas.
custas oficio-R$6,50.
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2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
JUIZ SUBSTITUTO: DR.JOÃO LOPES DA CRUZ
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES
Expediente do dia 02 de agosto de 2010
0109376-93.2006.805.0001 - PROD. ANTEC. DE PROVAS
Apensos: 1562595-8/2007, 1551432-8/2007
Autor(s): Luis Crezo Maciel Dourado
Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima
Reu(s): Felix Mendonça Junior, Andrea Almeida Mendonca, Cristiana Mendonca Masthias e outros
Advogado(s): Alberto Bastos Balazeiro, Bruno Tommasi Costa Caribé, Lucas Vasconcelos Perrone
Despacho: Defiro o pedido de fls.218 e 223/224,242,247,249. Oficie-se as empresas elencadas na petição de fls.223/224 no
sentido de atender ao quanto solicitado através dos ofícios constantes das fls.225/236. após, conclusos
0090722-87.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Retirauto Veiculos E Pecas Ltda
Advogado(s): Gerusa de Souza Andrade Lemos
Reu(s): Sergio Alexandre Menezes Habib
Advogado(s): Fernando Vaz
Despacho: Deve a autora cumprir o julgado, no que tange ao pagamento da verba honorária R$ 39.847,92 em 15 dias, sob
pena de multa processual de 10% e bloqueio.I.
0161646-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agnaldo Job Saldanha Magalhaes
Advogado(s): Tadeu Oliveira de Almeida
Reu(s): Banco Bb Leasing Sa
Advogado(s): Regina Poli de Castro
Despacho: Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC, intimem-se a parte autora, por seu procurador para se
manifestar sobre a contestação e documentos no prazo legal. P.I.
0018690-16.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa
Advogado(s): Lucimar Nepomuceno
Reu(s): Barbara De Azevedo Nascimento
Despacho: Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC, intimem-se a parte autora, por seu procurador para se
manifestar sobreo mandado de fls.,no prazo legal. P.I.
0155689-78.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Sontel Telecomunicacoes Ltda.
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Reu(s): Tim Nordeste Sa
Advogado(s): Aline Deda Machado
Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados para que possam falar sobre a contestação de fls.848/897 e
documentos anexos, no prazo de lei.
0064670-25.2006.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Pinto E Pinto Ltda
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Reu(s): Vera Lucia Americo De Andrade
Despacho: Revogo o despacho de fls.61. Oficie-se a Receita Federal para que forneça o endereço que consta nas 05 últimas
declarações do Imposto de renda do réu, após pagamento das custas.
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0010877-94.1994.805.0001 - HABILITAÇÃO
Autor(s): Caixa Economica Federal
Advogado(s): Augusto Bomfim Nery, Emilio Puchades Galvez
Reu(s): Enmic Engenharia Ltda
Advogado(s): Renato dos Humildes
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Despacho: Vistos, etc... Determino que os autos sejam renumerados, certificando-se, em face do equívoco existente a partir
das fls. 47. Quanto a informação supra, republique-se o referido despacho. P. I. SSA, 23/08/2010. (ass) Maria de Fátima Silva
Carvalho/Juíza de Direito.
Republicação do despacho de fls. 57 (atualmente fls. 80)Defiro o pedido de fls. 57 pelo prazo de cinco dias. P. I. SSA, 03/05/
2010. (ass) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. INTIMAÇÃO: Fica intimada a Caixa Econômica Federal por seu
patrono do despacho supra.
0010875-27.1994.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Autor(s): Caixa Economica Federal
Advogado(s): Augusto Bomfim Nery, Marcelo Miguel Rossi, Ely Vilas Boas Costa
Reu(s): Enmic Engenharia Ltda
Advogado(s): Renato dos Humildes
Despacho: Vistos, etc... Torno sem efeito o despacho de fls. 49. Falem os interessados, o Comissário da Concordata, e o
Ministério Público sobre a apelação interposta pela impugnhante Caixa Econômica Federal. P. I. SSA, 23/08/2010. (ass)
Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0049646-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilmario Da Silva Santos
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar o pedido inicial, no tocante ao valro da causa, no przo de 10
dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts.282 e 284 do CPC.
0056219-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genivaldo Miranda Dos Santos
Advogado(s): Théo Cornachini Simões de Carvalho
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar o pedido inicial, no tocante ao valro da causa, no przo de 10
dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts.282 e 284 do CPC.
0048042-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sophia De Oliveira Figueiredo Fahel
Representante Do Autor(s): Edmundo Fahel Filho
Advogado(s): Renato de Magalhães Dantas Neto
Reu(s): Image Memorial Empreendimentos Hospitalares Sa
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária em favor da autora. Cite-se a requerida para responder a presente ação,
no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia
0051421-65.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Shopping Brindes Ltda
Advogado(s): Marcelo Albert de Souza
Reu(s): Marlianne Rocha Da Silva
Despacho: Cite-se o executado para que possa pagar a quantia devida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem
penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias,
independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação. Não sendo paga a
quantia devida no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, o
executado. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o valor da causa, ficando o executado advertido
de que se houver pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco) por cento
0001154-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ferreira Da Silva
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: ...Defiro o pedido de assistência judiciária em favor do autor.Ante o exposto, concedo em parte, a antecipação da
tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o
depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se
abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato, sob
pagamento de multa diária no valro de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o requerido, na forma solicitada, para responder a presente ação,no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir esta
decisão. Intimações necessárias.
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0141456-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2750859-7/2009
Autor(s): Dayse Pinto De Vasconcelos
Advogado(s): Dilton Lazaro Dias da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: ...Defiro o pedido de assistência judiciária em favor do autor.Ante o exposto, concedo em parte, a antecipação da
tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o
depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se
abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato, sob
pagamento de multa diária no valro de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o requerido, na forma solicitada, para responder a presente ação,no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir esta
decisão. Intimações necessárias.
0058008-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eco Resort Caju Ltda
Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: ...Defiro o pedido de assistência judiciária em favor do autor.Ante o exposto, concedo em parte, a antecipação da
tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o
depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se
abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato, sob
pagamento de multa diária no valro de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o requerido, na forma solicitada, para responder a presente ação,no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir esta
decisão. Intimações necessárias.
0047713-07.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3424354-5/2010
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Julia Evangelista Da Cruz
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art.267, IV do CPC. Custas de
lei. P.I.
0047022-90.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Paulo Cesar Cardoso Das Virgens
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art.267, IV do CPC. Custas de
lei. P.I.
0042118-27.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Edinei Matos Silva
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art.267, IV do CPC. Custas de
lei. P.I.
0047161-42.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Hezenilton Dias Soares
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art.267, IV do CPC. Custas de
lei. P.I.
0068678-06.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Administradora De Consorcio Nacional Honda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Roberto Fernandes De Souza
Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art.267, IV do CPC. Custas de
lei. P.I.
0052091-06.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Rubinaldo Henrique Sa
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Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art.267, IV do CPC. Custas de
lei. P.I.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0162468-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucenilda Rios De Oliveira
Advogado(s): Adriana de Viveiros Braga
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: ...Defiro o pedido de assistência judiciária em favor do autor.Ante o exposto, concedo, em parte, a antecipação da
tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento, no prazo de 05
(cinco) dias. Efetuado o depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide, determinando
ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja
retirado, de imediato, sob pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não havendo o
depósito no prazo estabelecido o autor incorrerá nas penas do art.267, III, do CPC. Cite-se o requerido, na forma solicitada,
para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para
cumprir esta decisão. Intimações necessárias.
0057374-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bernadete Aparecida Santana De Carvalho
Advogado(s): Raymundo Jose de Santana
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Credito Financiamento
Decisão: ...Defiro o pedido de assistência judiciária em favor do autor.Ante o exposto, concedo, em parte, a antecipação da
tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o
depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se
abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato, sob
pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o requerido, na forma solicitada, para
responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir
esta decisão. Intimações necessárias.
0024406-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Maria De Sousa Terencio
Advogado(s): Carlos Eduardo Pimentel de Sá Sant'Anna
Reu(s): Sul America Aetna Saude
Advogado(s): Julia Goiana Modesto Ferraz
Despacho: Designo o dia 23/11/2010, às 15:00 horas, para a realização da audiência de conciliação. Intimações necessárias.
0076414-75.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Humildes, Pinheiro, Lopes, Rosa E Caribe
Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves
Reu(s): Grupace Brasil Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Decisão: ...Ante ao exposto, com fundamento no art.615 do CPC, defiro a liminar almejada, PROVISORIAMENTE, pelo que
determino seja a empresa MRM CONSTRUTORA LTDA intimada a depositar judicial nesses autos, créditos que por ventura
faça jus a Executada, no limete de R$ 250.860,71(duzentos e cinquenta mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e um
centavos). De seu turno, defiro o pedido de averbação ao pé da matrícula imobiliária mencionada na inicial, da tramitação da
presente Execução. Expeça-se Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Mata de São João-Ba.,deprecando a mencionada
averbação. Isso feito, cite-se a Executada na forma postulada.I.
0044134-51.2010.805.0001 - Renovatória de Locação
Autor(s): Banco Itau Unibanco S/A
Advogado(s): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus
Reu(s): Edila Celeste Bulcao Rosas Araujo
Despacho: Cite-se a requerida para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. P.I.
0022474-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valmor Ferreira Terres
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Bmg
Decisão: ...Defiro o pedido de assistência judiciária em favor do autor. Ante o exposto, concedo, em parte, a antecipação de
tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o
depósito,fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide,determinando ao Banco Réu que se
abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes,e se houver incluído, que seja retirado,de imediato. Citese o réu para responder a presente ação,no prazo de 15 dias,querendo,sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para
cumprir esta decisão. Intimações necessárias.
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3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0000687-13.2010.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado(s): Eduardo Sodré, Igor Macedo Facó, Daniela Bomfim
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
0037781-83.1996.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 14096522048-0
Autor(s): Socifla Sociedade De Assistencia Familiar Ltda
Advogado(s): Kleber Santos Andrade, Raul Nei Marques Requiao
Reu(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Mirtes Goretti Pereira Celestino
Despacho: Deve o R. apelante comprovar o preparo de seu apelo em 10 (dez) dias. Intime-se o R., através de seus patronos
de fls, 67/81, sendo que caberá à Belª. Ivone Maria Santos Pinto anexar procuração e atos constitutivos. Intime-se.
0097741-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rogerio De Sousa Barreto
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Reu(s): Hsbc Bank Brasil
Despacho: Intime-se pessoalmente o autor a diligenciar o correto endereço do R. em 10 dias, sob pena de extinção
0030622-06.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 1457551-3/2007
Autor(s): Icaro Da Silva Martins, Maria Suely Queiroz Vieira Martins, Ione Da Silva Martins e outros
Advogado(s): José Fernando Tourinho Júnior
Reu(s): Jose Carlos Rodrigues Dos Santos, Maria De Fatima Palmeira Da Silva Rodrigues
Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha
Despacho: Defiro o pedido de fls. 178. Republique-se o despacho de fls. 176.
0030622-06.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 1457551-3/2007
Autor(s): Icaro Da Silva Martins, Maria Suely Queiroz Vieira Martins, Ione Da Silva Martins e outros
Advogado(s): José Fernando Tourinho Júnior
Reu(s): Jose Carlos Rodrigues Dos Santos, Maria De Fatima Palmeira Da Silva Rodrigues
Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha
Despacho: Manifestem-se as partes quanto aos respectivos embargos declaratórios em 05 dias.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUÍZ DE DIREITO EM EXERCICIO- JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0079175-26.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Nivaldo Ribeiro De Almeida
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Carolina de Brito Fernandes
Despacho: RECEBOA A APELAÇÃO INTERPOSTA ÀS FLS63/71 EM AMBOS OS EFEITOS, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO..
INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS.
A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, PROCEDA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
BAHIA, COM AS CAUTELAS DE PRAXE E AS NOSSAS HOMENAGENS.
SSA., 04/08/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
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0018579-81.2000.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Rosa Mary Dos Santos Ferreira
Despacho: PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO.
INTIMEM-SE. SALVADOR, 04/08/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0190005-20.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Alvorada Sa
Advogado(s): Ricardo Calmon Moreno Gordilho, Luciana Maria P. P. da Silva
Reu(s): Ferreira Odontologia Empreendimentos Ltda, Fernando Antonio Silva Ferreira
Despacho: VISTOS ETC.,
EXPEÇA OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, CONSOANTE REQUERIMENTO DE FL.38, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SALVADOR,04 DE JUNHO DE 2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0002942-51.2004.805.0001 - Monitória
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerquer Neto, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Reu(s): Comaia Comercial E Importacao De Estivas Maia Ltda., Florisval Clicio Maia Filho
Advogado(s): Elizeu Maia Mattos
Despacho: VISTOS, ETC...
CIÊNCIA ÀS PARTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE CARTÓRIO. PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
O ANDAMENTO DO FEITO,REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE.
SSA, 04/08/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0083237-12.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes
Reu(s): Raquel Silva Pinto
Despacho: VISTOS, ETC...
CIÊNCIA ÀS PARTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE CARTÓRIO. PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
O ANDAMENTO DO FEITO,REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE.
SSA, 04/08/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0077746-58.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder
Advogado(s): Alessandro Pitágoras
Reu(s): Edlene Oliveira Santana
Despacho: VISTOS, ETC...
CIÊNCIA ÀS PARTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE CARTÓRIO. PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
O ANDAMENTO DO FEITO,REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE.
SSA, 04/08/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0004227-36.1991.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Fernando Ferreira Rocha
Advogado(s): Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Marcelo José Monteiro da Costa
Despacho: VISTOS, ETC...
CIÊNCIA ÀS PARTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE CARTÓRIO. PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
O ANDAMENTO DO FEITO,REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE.
SSA, 04/08/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
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0045601-02.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Anderson Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Matheus Nun'Alvares
Despacho: VISTOS, ETC...
APENSEM-SE AOS AUTOS DE Nº 0184270-69.2008.805.0001. APÓS, À CONCLUSÃO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 04/08/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0138962-44.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Carlos Almeida De Souza
Despacho: VISTOS, ETC...
O PROCESSO ENCONTRA-SE SENTENCIADO ÀS FLS.27/28 E DEVIDAMENTE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA À FL.28(VERSO). SOLVIDAS AS EVENTUAIS CUSTAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
SSA, 04/08/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0029319-11.1994.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 14096497845-0
Autor(s): Femag Feira Marmores E Granitos Ltda
Advogado(s): Manuel de Freitas Cavalcante, Fernanda Almeida Couto
Reu(s): Icesa Industria Comercio E Empreendimentos Ltda, Coelba
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi
Despacho: VISTOS, ETC...
CIÊNCIA ÀS PARTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE CARTÓRIO. PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
O ANDAMENTO DO FEITO,REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE.
SSA, 04/08/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0013486-45.1997.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa Urbis
Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho, Ana Cristina M. de Assis
Reu(s): Maria Das Neves Saturnino
Despacho: VISTOS, ETC...
CIÊNCIA ÀS PARTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE CARTÓRIO. PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
O ANDAMENTO DO FEITO,REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE.
SSA, 04/08/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0026096-79.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Maria de Fatima Almeida Cardozo, Francisco Fontes Huspel
Reu(s): Waldir De Almeida Rios Filho
Despacho: VISTOS, ETC...
CIÊNCIA ÀS PARTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE CARTÓRIO. PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
O ANDAMENTO DO FEITO,REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE.
SSA, 04/08/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0010692-37.1986.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Baneb
Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa
Reu(s): Lordes - Ind. Com. Confecções Ltda E Outra
Despacho: VISTOS, ETC...
CIÊNCIA ÀS PARTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE CARTÓRIO. PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
O ANDAMENTO DO FEITO,REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMEM-SE.
SSA, 04/08/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0031662-91.2005.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Espolio De Walter Varela Lopez, Rosa Da Silva Varela Lopes
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Jose Antonio Lopes De Cerqueira
Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior
Despacho: VISTOS, ETC.
A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORM O NOVO ENDEREÇO DO RÉU, INCLUSIVE PARA INTIMÁ-LO PARA
CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.
SALVADOR, 04/08/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0125937-90.2009.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Valdelice Alves De Jesus
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira, Ramon Moura Ribeiro
Reu(s): Renato Bispo De Cerquiera, Sobaby Clinica Infantil E Urgencia, Paulo Sergio Pringshein Da Cunha
Advogado(s): João Paulo Franco Pedreira
Sentença: PELO MM. JUIZ FOI HOMOLOGADO O PRESENTE ACÔRDO, POR SENTENÇA, REFERENTE A RESTAURAÇÃO
DOS AUTOS, SENDO SUPRIDO O PROCESSO DESAPARECIDO. PELO ADVOGADO DO RÉU DRº RENATO BISPO DE
CERQUEIRA, FOI REQUERIDO PRAZO LEGAL PARA JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO, AO TEMPO EM QUE REQUER AO
DOUTO MAGISTRADO QUE, ANALISANDO O PROCESSO, DETERMINE, EMPÓS OS ATOS SUBSEQUENTES PARA A INSTRUÇÃO DO MESMO, SE FOR O CASO. PEDE DEFERIMENTO.
JOSÉ MARQUES CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0051546-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vagner Lima
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Votorantim S/A
Despacho: EXAMINEI OS AUTOS E DELE VEJO QUE A INICIAL NÃO ATENDE AOS REQUISITOS SO INCISO II, DO ART.282, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE CONCERNE A QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMENDE A AUTORA A INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, E COMPROVE SEU ESTADO
DE MISERABILIDADE JURÍDICA, JUNTANDO CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE RENDA DO NÚLTIMO EXERCÍCIO, FIM DE QUE
POSSA SER APRECIADO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICÍARIA GRATUITA.
DEPOIS VOLTEM CONCLUSOS.
SSA, 04/08/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0025274-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronaldo Monteiro Souto
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Triangulo - Tribanco S.A
Advogado(s): Silvia Renata Vidal Giannotti
Despacho: VISTOS, ETC.
A PARTE RÉ RECOLHA AS CUSTAS REFERENTES À RECONVENÇÃO DE FLS.74/76, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. APÓS,
VOLTEM-ME CONCLUSOS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
SALVADOR, 08/06/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0118258-49.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sudameris Sa
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto
Reu(s): Leonardo Souza De Freitas
Despacho: VISTOS, ETC.
ANOTE-SE NA CAPA DO PROCESSO OS NOMES DO NOVOS ADVOGADOS (FLS.20/21), E INSIRA NO SISTEMA DE
INFORMÁTICA, TAMBÉM COMO OFICIE-SE AO SECODI PARA ALTERAR O NOME DA PARTE AUTORA PARA: BANCO SANTANDER
BRASIL S/A.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
SALVADOR, 01/07/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0029149-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos De Jesus
Advogado(s): Jailson Leite Primo
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE, RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA ÀS FLS.50/53 NO SEU EFEITO
DEVOLUTIVO. INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS.
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A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, PROCEDA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, COM AS CAUTELAS DE PREXE E AS NOSSAS HOMENAGENS.
SALVADOR, 01/08/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0055649-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Doralice Palma Silva
Advogado(s): Alessandra Duarte Palumbo
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: VISTOS, ETC.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXAMINEI ESTES AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
E DELES VEJO QUE NÃO FOI INSTRUÍDO COM O CONTRATO DE FINANCIAMNETO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR CELEBRADO ENTRE AS PARTES, OBJETO ESSENCIAL DESTA AÇÃO, SEM O QUAL NÃO SE TEM COMO
DIRIMIR A QUESTÃO.
CONVERTO O PROCESSO EM DILIGÊNCIA, PARA QUE O AUTOR, EM 10 (DEZ) DIAS, TRAGA CÓPIA DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O RÉU, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
SSA, 04/08/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
Despacho: MANIFESTE-SE A PARTE RÉ NO PRAZO DE LEI, SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS. 148/155. INTIMEM-SE.
SSA., 02 DE SETEMBRO DE 2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0032487-74.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Paulo Cesar Mattos Da Silva
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Odonel Vilas Boas Junior
Despacho: VISTOS, ETC.
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESTÃO PRESENTES.
DECLARO, POIS, SANEADO O PROCESSO.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2010, ÀS 14:00 HORAS.
INTIMEM-SE AS PARTES E TESTEMUNHAS SE HOUVER.
P.I. SALVADOR, 02 DE SETEMBRO DE 2010.
JOSÉ CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO.
0011552-76.2002.805.0001 - DESPEJO FALT. PAGTO
Autor(s): Espolio De Maximiniano Jose Da Encarnacao
Representante(s): Theotonio Jose Da Encarnacao
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Getulio Bispo Dos Santos, Telma Da Silva Santos
Sentença: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito,
decido, com base no art. 267, III CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e,
mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais se houver, pela parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0011560-53.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Theotonio Jose Da Encarnacao
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Raquel Anunciacao Souza
Sentença: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito,
decido, com base no art. 267, III CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e,
mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais se houver, pela parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0015262-17.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Metalbasa Metalurgica Da Bahia Sa
Advogado(s): Zilene Victor
Reu(s): Coelba
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi
Despacho: Vistos,etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 11 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
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0006297-84.1995.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 14096497846-8
Autor(s): Metalbasa
Advogado(s): Zilene Victor
Reu(s): Coelba
Despacho: Vistos,etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 11 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito.
0041622-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cidade Patrimonial Ltda
Advogado(s): Pedro Borges da Silva Teles
Reu(s): Banho Design Comercio De Materiais De Construcao Ltda Me, Rosangela Cristina Moura Da Rocha, Leoire Ferreira
Valente e outros
Despacho: Mandado Expedido.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2010
0091707-22.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Fernando Santana Oliveira, Maria De Jesus
Advogado(s): Allan Morelli Heiderich de Mattos
Reu(s):Total Fleet S/A
Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo.
Expediente do dia 20 de maio de 2010
0001353-25.1984.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO DR. RODRIGO HORACIO GARCIA DA COSTA
Advogado(s): José Lopes de Oliveira
RÉU: CREMILDA SILVA PARANHOS
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
Ficam os advogados intimados do teor da sentença a seguir exarada:
0001568-40.1980.805.0001 - EXECUÇÃO
Daniel Alban Couñago
Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torre
Quadrine- Quadros Elétricos do Nordeste Industria e Com.Ltda
Advogado(s): Armando Silva Campos
0009835-98.1980.805.0001 - EXECUÇÃO
R.C. BArros e Cia Ltda
Advogado(s): Roberto Celestino de B. Filho
Ivonete Souza Costa
0009381-21.1980.805.0001 - EXECUÇÃO
Tabrasil Turismo e Viagens Ltda
Advogado(s): Wilton Brandão Vergne
Hiletra Projetos e Instalações Ltda
0008825-19.1980.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
José dos Santos de Jesus
Advogado(s): Lourival Constancio Paraiba
Helio Conceição Vargas Leal
Advogado(s): Walnigno Silva Perez
0028726-26.1987.805.0001 - JURISDICAO VOLUNTARIA
Aydil Moreira Brasil
Advogado(s): Arx Thadeu Aragão Cruz
0027788-31.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
A.G. Empreendimentos Ltda
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Advogado(s): José Jorge de Lima
Edson Ferreira Batista
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês
0004943-83.1979.805.0001 - EXECUÇÃO
Metalurgica Vascari Ltda
Advogado(s): Germano Monteiro Junior
Supermercado de Móveis Ltda
0004735-02.1979.805.0001 - EMBARGOS DE RETENCAO
Rene Cesar Santos
Advogado(s): Jeovah de Carvalho
Fernando Perez Casaly
0002138-36.1974.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Paskin S/A Industrias Petroquímicas
Advogado(s): Maria da Conceição Silveira Ferreira
MHM Zanini S/A Equipamentos indsutriais
0005257-29.1979.805.0001 - EXECUÇÃO
Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficentes
Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza
Renato Rodrigues Pimentel
0005258-14.1979.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Terraplac Artefatos de Cimento Terra Industria & Comercio Ltda
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo
Raimundo Ferreira Santos
0005104-93.1979.805.0001 - EXECUÇÃO
Promoções Salvador Ltda
Advogado(s): Danilo da Silva Azevedo
João Correa dos Santos
0004448-39.1979.805.0001 - EXECUÇÃO
Correa Ribeiro S/A
Advogado(s): André Barachisio Lisboa
Diogenes Pereira de Souza
0004920-40.1979.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Safira -Ind. Com e Rep Ltda
Advogado(s): Genaldo Lemos
Granja Presidente Vargas Ltda
0005295-41.1979.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Falsac de Souza Soares
Tecnividro Técnica em Vidros Ltda
0004072-53.1979.805.0001 - POSSESSORIA
Nasser Augusto Borges
Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves
Carlos Assis da Paixão
0004636-32.1979.805.0001 - EXECUÇÃO
Julio Vaitsman
Advogado(s): Armando da Silva Campos
Casemiro Martins Fernandez
0010095-78.1980.805.0001 - DESPEJO
Manoel Antonio da Cunha
Advogado(s): Octacilio Elesbão de Lima
Maria Correira da Silva
Advogado(s): Joaquim José Freire Ramos
0004458-05.1987.805.0001 - DESPEJO
Newton Carvalho Menezes Filho
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Nei Macedo Menezes
Advogado(s): Juraci Manoel de Carvalho
0004514-38.1987.805.0001 - DESPEJO
Rosa Clara Athayde Lacerda
Advogado(s): Dalvio Jorge
Manoel Messias Sampaio
Advogado(s): Pedro Correia Oliveira
0013164-74.1987.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Fiat Financeira S/A Credito Financiamento e investimento
Advogado(s): Lucia Maria O. Rocha
José Raimundo de Freitas
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0016380-43.1987.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Marcio Mercês
Advogado(s): Tomaz Marchi Neto
Gail Guarulhos S/A Indsutria e Comércio
0010485-04.1987.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Misael Berbert Tavares
Advogado(s): Raymundo Paraná Ferreira
Dionisio Carlos de Azevedo
Advogado(s): Walmilton Carlos dos Santos
0004477-89.1979.805.0001 - DESPEJO
Antonio Bayão dos Santos
Advogado(s): Neusa Nascimento
Humberto Daltro da Silva
0015633-93.1987.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Comercial de Brinquedos Sobral Ltda
Advogado(s): Carolino Lopes
Banco Bradesco de Investimento S/A
Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P. R.I.
MS/01
0002461-11.1992.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Condominio Solar Do Barbalho
Advogado(s): Andrea Noronha Veiga
Reu(s): Luiz Claudio Ferreira Menezes
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001994-52.1980.805.0001 - EXECUÇÃO
R.C Barros e CIA LTDA
Advogado(s): Roberto Celestino de Barros Filho
Lucia Magalhães Silva
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001995-37.1980.805.0001 - DESPEJO
Heli Mendes Barreto
Advogado(s): Henel Francisco Lopes da Silva
Francisco Fernandes Cabral
Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001938-19.1980.805.0001 - DESPEJO
Agropecuária João Martins S/A
Advogado(s): Maria de Lourdes Machado Risério
Augusto Pereira da Silva
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001856-85.1980.805.0001 - EXECUÇÃO
Tapeçaria Globo LTDA
Advogado(s): Ligia Thereza de Barros Decanio
José Carlos de Araújo Franco
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0001820-43.1980.805.0001 - ANUL E SUBST DE TIT AO PORTADOR
Tereza de Figueredo
Advogado(s): Nadyvaldo Oliveira Monteiro de Almeida
Banorte=Banco de Investimento S/A
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001287-84.1980.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Elisa Hidelia dos Santos
Advogado(s): Everaldo Alves dos Santos
Eduardo Antonio da Silva
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0002730-50.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): American Express Do Brasil Sa Turismo
Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro
Reu(s): Imca Consultoria De Projetos
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0002782-46.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa
Advogado(s): Raimundo Vieira de Araujo
Reu(s): Rosana Rocha Saraiva
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001880-93.1992.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO
Escritório Central de Arrecadação
Advogado(s): Antonio César Magaldi
Reu(s): Portal Bar E Restaurante Ltda
Perito(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao
Advogado(s): Orlando Correia Machado
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0002346-87.1992.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Cond Vivendas do Bomfim
Advogado(s): Maria Luiza Brito
Assembléia Geral Cond.Vivendas do Bomfim
Advogado(s): Carolino Lopes
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0002648-19.1992.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Dom Vital Transporte Ultra Rapido Industria E Com Ltda
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa, Jorge Matos
Reu(s): Genat Transportes Comercio De Aves Ltda
Advogado(s): Luis Mansei
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
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0004800-40.1992.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Amado Oliveira Guedes Chagas
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001723-23.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Getulio Batista da Silva
Advogado(s): Orlando Isaac Kalil Filho
José Roberto de Souza Moraes
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001783-93.1992.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Valmir Correia Dos Santos
Advogado(s): Jorge Garcia de Santana
Reu(s): Redeon Da Conceicao Sales
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0025312-20.1987.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Marina De Lacerda Collier, Maria Lucia De Lacerda Franco, Regina Lacerda E Magalhaes
Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira
Reu(s): Carlos Lima Silva, Luciene Oliveira De Assis
Despacho: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001077-13.1992.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Companhia Bahiana De Automoveis Pecas E Empreendimentos Cobape
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Luis Roberto Marques Paraguacu
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0002345-05.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Lucia Maria Lins De Resende
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): Uziel Meneses De Sousa
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0002298-31.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Industria E Com Metalurgica Atlas Sa
Advogado(s): Aloísio Magalhães Filho
Reu(s): Ferrodo Ind Quadros E Mov Aco Ltda
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0002228-14.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Frances E Brasileiro Sa
Advogado(s): Douglas White
Reu(s): Antonio Cerqueira Braga
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0003287-76.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
AgÊncia Antares Turismo LTDA
Advogado(s): Maria da Conceição Cardoso
Armenio Guedes Pavese
Despacho: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001150-83.1972.805.0001 - DESPEJO
Abigaildo de Assis Garrido
Advogado(s): Fernando Viana
João do espírito Santos
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0004560-90.1988.805.0001 - DESPEJO
Elvira Novis Leone
Advogado(s): Walter Nascimento Júnior
José Ulisses Rocha Filho
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0003514-66.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Econômico S/A Crédito
Advogado(s): Sonia Cardoso Dórea
Maria do Carmo Vasconcelos
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0014614-18.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Estado De Minas Gerais Sa, Brizza Assessoria E Administracao De Bens Ltda.
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida
Reu(s): Posto Beira Rio Ltda
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0011380-28.1988.805.0001 - DESPEJO
Luís Humberto de Freitas Santos
Advogado(s): Soraya Gesteira de Azevedo Lima
Serviço de Assessoramento Técnico LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0016956-02.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Banco Itaú S/A
Advogado(s): Daciano Publio de Castro
Rilton Mário de Souza
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0002543-81.1988.805.0001 - DESPEJO
Manoel Ferreira da Paixão
Advogado(s): Valmir Castro Souza
Idelbrando Ramos
Advogado(s): Silvia Valença
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0003173-79.1984.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: MADEIREIRA BROTAS LTDA
Advogado(s): Tereza Matos da Silva
RÉU: ANTONIO VALTER DA SILVA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
0000851-86.1984.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: PRODUTOS QUÍMICOS DO SALVADOR LTDA
Advogado(s): Daciano de Castro
RÉU: VALDETE DOS SANTOS SOUZA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
0003111-39.1984.805.0001 - DESPEJO
AUTOR: REINALDO GORDILHO SILVA
Advogado(s): Dalvio José de Almeida
RÉU: EDMUNDO ROBERVAL LEITE
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
0000975-69.1984.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
AUTOR: COMPANHIA AYMORÉ DE CRÉDITO INV. E FINANCIAMENTO
Advogado(s): Phidias Martins Junior
RÉU: CALROS RAIMUNDO DATES DOS ANJOS
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
0001136-79.1984.805.0001 - EXCECAO
AUTOR: EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SLAVADOR - TRNSUR
Advogado(s): Bonifacio Ferreira Bispo
RÉU: INDUSTRIA QUÍMICA DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): José Liss Barradas Meto
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
0010674-21.1983.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
AUTOR: INDUSTRIA QUIMICA DO NODESTE LTDA
Advogado(s): José Liss Barradas Meto
RÉU: TRANSUR TRANSPORTES URBANOS SALVADOR
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
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0010097-77.1982.805.0001 - DESPEJO
AUTOR: NIVALDO DA SILVA ALVES
Advogado(s): José Nelis Araujo
RÉU: RAIMUNDO JESUS SANTOS
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
0001518-72.1984.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
AUTOR: PAULO EMÍLIO M. DE CASTRO
Advogado(s): Joaquim M. da Motta Leal
RÉU: FERNANDO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): Andre Luiz Lima Brandão
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
0003054-21.1984.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: TAPEÇARIA GLOBO LTDA
Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio
RÉU: WAGNER DE OLIVEIRA GIUDICE
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
0000408-38.1984.805.0001 - DESPEJO
AUTOR: MARIELIO SOUZA ARAÚJO
Advogado(s): Arthur Gonzalez
RÉU: JOÃO BATISTA DOS SANTOS BARBOSA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
0001245-93.1984.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
AUTOR: BARREIRO E CASTRO LTDA
Advogado(s): Maria Alice Paraná de Lacerda
RÉU: MATILDE PAZ PINHEIRO
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
0009633-43.1988.805.0001 - DESPEJO
Janio Ferraz de Santana
Advogado(s): José Roberto dos Santos
Ana Rita Tavares Teixeira
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0015801-61.1988.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Fiat S/A
Advogado(s): Durval Ramos Neto
A J materiais LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0003229-73.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Mesbla S/A
Advogado(s): Antonio Damasceno
Miriam Souza Lima
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0002789-77.1988.805.0001 - RENOVATORIA
Lemão Indústria
Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos
Raphael Leal Serravalle
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0010776-67.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Sind.Carga e Descarga Porto de Salvador
Advogado(s): Rui Paterson
FAELBA
Advogado(s): José Lopes de Azevedo
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0011440-98.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Banco Real s/a
Advogado(s): Silvio Avelino Pires Brito Junior
Humberto Galvão Spinola
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0012680-25.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Antonio Dantas Santos
Advogado(s): José Carlos Carneiro
Cooperativa de Taxis
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001149-98.1972.805.0001 - COMINATORIA
Osmar Pereira Ferreira
Advogado(s): Terezinha Santos
CIA de Seguros Sul Americana S/A
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0017148-95.1989.805.0001 - EXECUÇÃO
Econômico S/A
Advogado(s): Sônia Cardoso Dórea
Objetiva Comércio Ltda
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0015545-84.1989.805.0001 - EXECUÇÃO
Nossaterra Veículos LTDA
Advogado(s): Maria Berenice de Carvalho
WENCESLAU HAMILTON VALENTE
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
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0014969-91.1989.805.0001 - DESPEJO
Erisvaldo Irandi Santos
Advogado(s): Sandra Mara Guimarães Nunes
Quitéria Leal Ferreira
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0016619-76.1989.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Itapemirim Turismo LTDA
Advogado(s): Luiz Humberto Agle
Bahia Férias Promoções LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0015800-42.1989.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Credicard S/A
Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza
Marcelo Vinicius Reis Dias
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0016712-39.1989.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Roberto Luiz Lima da Silva
Advogado(s): José Fernando da Silva Tourinho
Sonia Roque Lima
Advogado(s): Sebastião Coelho Correia
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
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0015215-87.1989.805.0001 - POSSESSORIA
Cantidia Amancia dos Santos
Advogado(s): Euberlândia Guimarães
Lucia Maria Almeida
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0015993-57.1989.805.0001 - DESPEJO
Espólio de Fernando Daltro Simões
Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos
Humberto Valentim
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
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0016066-29.1989.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
René Araújo Ribeiro
Advogado(s): René Araújo Ribeiro
Clube Bahiano de Tênis
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
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0016526-16.1989.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Ivete Andrade Costa
Advogado(s): Valnê Barbosa de Souza
Amancio Pereira da Conceição
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0016546-07.1989.805.0001 - DESPEJO
Dirceu Antonio
Advogado(s): Teodomiro de Melo Filho
Antonio dos Santos
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0016124-32.1989.805.0001 - EXECUÇÃO
Kontik Franstur S/A
Advogado(s): Zênia Maria Castro
Luiza dos Reis
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0015313-72.1989.805.0001 - DESPEJO
Antonio José da Costa e Silva
Advogado(s): Luiz Salomão Amaral Viana
Milton Gonçalo Damasceno
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0017185-25.1989.805.0001 - DESPEJO
Zenaide Almeida Moreira
Advogado(s): Acirema Ferraz
Maria Isabel Moreira dos Santos
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0016121-77.1989.805.0001 - EXECUÇÃO
Kontik Franstur S/A
Advogado(s): Zenia Maria Castro Tourinho
Carlos Tude Cerqueira
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0016772-12.1989.805.0001 - EXECUÇÃO
Econômico S/A
Advogado(s): Sonia Cardoso Dórea
João Galvão Sobrinho
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0016431-83.1989.805.0001 - ALVARA
José Raimundo Gonçalves
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Isaac Wolney Mello
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0017109-98.1989.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Maria das Dores da Silva
Advogado(s): Benedito dos Anjos
Carlos Cezar Alcântara
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0017045-88.1989.805.0001 - POSSESSORIA
Lauro Malaquias
Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza
Condomínio Jardim Cantois
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0016784-26.1989.805.0001 - EXECUÇÃO
Econõmico S/A
Advogado(s): Sonia Cardoso Dórea
Rivalter de Jesus
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0016627-53.1989.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Credicard S/A
Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza
Mario Hugo Levy Silveira
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0016616-24.1989.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Varig S/A
Advogado(s): Raimundo Vieira de Araújo
Marcelo Neto
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0015639-32.1989.805.0001 - DESPEJO
Antonio queiroz
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira
Brasel Brasileira de Serv Publicitarios e promocionais
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO.
Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito
0001246-78.1984.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
AUTOR: SORVANE SORVETES E PRODUTOS ALIMENTICIOS
Advogado(s): Antonio Adilson Souza
RÉU: LANCHES SANTA BARBARA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
0002486-34.1986.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
AUTOR: MONTREAL BANK FINANCEIRA S/A CRED. FIN. INV.
Advogado(s): João Brito Filho
RÉU: JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES CANO
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
0009230-84.1982.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: TRADIÇAÕ S/A CREDITO IMOBILIARIO
Advogado(s): Sergio Ribeiro, Roberto Nascimento
RÉU: ANTONIO CARLOS S. RIBEIRO E NEIDE MARIA BRITO SILVA RIBEIRO
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
0000937-57.1984.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
AUTOR: BANCO AUXILIAR S/A
Advogado(s): Julio Carlos Emoingt
RÉU: HUMBERTO BASTOS E IRMÃOS LTDA
Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
0001056-18.1984.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: XEROX DO BARSIL S/A
Advogado(s): Iris Neide da Hora Murray
RÉU: LUIZ ALVES DOS SANTOS
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
0000660-41.1984.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: BANCO DO COMERCIO E INDUSTRIA DE SÃO PAULO S/A
Advogado(s): Marcelo Cintra Zarif
RÉU: PEDRO SOARES NETO
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
0000230-89.1984.805.0001 - POSSESSORIA
AUTOR: A INCONFIDENCIA - CIA. NACINAL DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): Lucindo Rafael
RÉU: GREGORIO DOS SANTOS BASTOS
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
0009288-87.1982.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: BANCO AXILIAR S/A
Advogado(s): Julio Carlos Emoingt
RÉU: FLORISVALDO CARNEIRO E CIA. E FLORISVALDO CARNEIRO DA CUNHA
Advogado(s): José Lins Barradas Neto
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza
de Direito.
0002002-19.1986.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
AUTOR: VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIA GRANDENSE
Advogado(s): Renato Franco
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 139
RÉU: CARLOS ANTONIO MORENO
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0002826-75.1986.805.0001 - NOTIFICACAO
AUTOR: AMERICAN EXPRESS DO BRASIL S/A TURISMO
Advogado(s): Douglas White
RÉU: HIGINO BASTOS DE SANTANA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0003345-50.1986.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
AUTOR: TREVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): Carlos Alberto Brandão Groesy
RÉU: ZERO MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0013879-58.1983.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
AUTOR: NORTE GÁS BUTANO DISTRIBUIÇÃO LTDA
Advogado(s): Ana Maria Costa
RÉU: SUELY CECHARTZ PACHECO MESTRINHO
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0013313-12.1983.805.0001 - DESPEJO
AUTOR: GERDIVAL CHAVES DA SILVA
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
RÉU: LUCIANO CARLOS DORÉA FERRÃO
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0011877-18.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: BANEB FINANCEIRA S/A CRÉDITO FIN. E INV.
Advogado(s): Baduê Memeri Dumêt
RÉU: RAYMUNDO GREGORIO DO NASCIMENTO E FRANCISCO HORACIO DE BRITO
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0012329-28.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: CREDICARD S/A ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO
Advogado(s): Antonio Adilson Souza
RÉU: TALIBA JUNIOR
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0012875-83.1983.805.0001 - FALENCIA
AUTOR: S/A INC-INDUSTRIA NACIONAL DE CONFECÇÕES E AFINS
Advogado(s): Vêra Lucia Alcantara Ribeiro
RÉU: LE REVIERE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0011922-22.1983.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
AUTOR: JOCELIA DUTRA RIBAS
Advogado(s): Jocelia Dutra Ribas
RÉU: ILDO LOPES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0000087-03.1984.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
AUTOR: FENÍCIA S/A - CRÉD, FIN E INVESTIMENTOS
Advogado(s): Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha
RÉU: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0010475-96.1983.805.0001 - DESPEJO
AUTOR: FERNANDO IVO DE OLIVEIRA
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa
RÉU: LIBANIO SACRAMENTO DE CASTRO
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0010597-12.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: AFLAUDISIO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza
RÉU: JOSEMILSON ALMEIDA OLIVEIRA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0010128-63.1983.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
AUTOR: UNICAR ADM. NACIONAL DE CONS´´ORCIO LTDA
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
RÉU: OLAVO DE ARAÚJO
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0009949-32.1983.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
AUTOR: PEDRO BONFIM MARINS
Advogado(s): Carlos Evans Almeida
RÉU: OSVALDO OLIVEIRA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0001827-25.1986.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
AUTOR: AIRTON JOSÉ PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): Edvaqldo Bonfim dos Santos
RÉU: HELION CARLOS DA SILVA QUEIROZ
Advogado(s): Edvaldo Ferreira
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0013475-07.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: F. AMARAL FILHO
Advogado(s): Risodalve Menezes
RÉU: EMILIO BARBOSA E SILVA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0019674-74.1985.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL - S/A
Advogado(s): Dougals White
RÉU: CARLOS ALIBERT DE MELO ARAÚJO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Jehová de Carvalho
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0000013-46.1984.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): Walfredo Oliveira dos Santos
RÉU: DISTRIBUIDORA DE PESCADORES F.J.C LTDA, JOSÉ COELHO REBELO E MARILDA SUZANA CHAPARO RODRIGUEZ
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0013008-28.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: RADIO JORNAL DA CIDADE
Advogado(s): Aquinoel Borges
RÉU: ADENOR GONÇALVES DOS SANTOS
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0013362-53.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: BOATERRA AUTOMOVEIS PEÇAS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
RÉU: GASTE MENOS SUPERMERCADOS LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0011239-82.1983.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
AUTOR: CINTRA E CIA LTDA
Advogado(s): Alberto R. Gomes dos Santos
RÉU: MARCOS ANTONIO QUINTELLA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0011320-31.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: CLPINICA PNEUMOLÓGICA DA BAHIA LTDA
Advogado(s): Aristedes de Souza Oliveira
RÉU: PLINIO GOMES SOARES FILHO
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0011774-11.1983.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
AUTOR: COMPANHIA COLINA SE SEGUROS
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
RÉU: ALBERTO A. NOGUEIRA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0009726-79.1983.805.0001 - PREEMPCAO OU PREFERENCIA
AUTOR: MANOEL RIBEIRO DE ANDRADE E ESPOSA
Advogado(s): Antonio Araujo Melo
RÉU: VENANCIO VATEIRO OTERO E ESPOSA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0012213-22.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: INDUSTRIA QUIMICA DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): José Lins Barradas Neto
RÉU: DINALDO ROCHA DOS SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0009725-94.1983.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
AUTOR: COMPANHIA AYMORÉ DE CRÉDITO INVESTIMENTOS E FINANCIAMNETO
Advogado(s): Sandra Lordello
RÉU: GIL CARVALHO FONTES
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0009903-43.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: ITATIARA S/A VEICULOS MOTORES E PEÇAS
Advogado(s): Rubens Sanches Guardia
RÉU: FLEXO TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0009844-55.1983.805.0001 - FALENCIA
AUTOR: PNEUSERVICE COM. E IND. S/A
Advogado(s): Joaquim M. da Motta Leal
RÉU: ENGENHARTE ENG. EMPREENDIMENTOS LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0000136-44.1984.805.0001 - DESPEJO
AUTOR: RITA MARINO UCHA
Advogado(s): Raimundo César da Costa
RÉU: ADALBERTO SANTOS CARNEIRO
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0014177-50.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
AUTOR: ELIANA MARIA MANEZES DOS SANTOS
Advogado(s): Marcos Ludovico Flôres Costa
RÉU: EDSON PERGENTINO
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0010234-25.1983.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
AUTOR: FILTROS LOGAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): Licia Pinto Fragoso Modesto
RÉU: ITAL COMERCIO REPRESENTAÇÃO LTDA
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
0014054-52.1983.805.0001 - FALENCIA
AUTOR: CHARLÔT - CONFCÇÕES DE ROPAS LTDA
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Azevedo
RÉU: HOLLY MODAS CONFECÇÕES LTDA
Advogado(s): Luiz Paulo Lôbo de Assunção
Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo
recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita,
juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 143
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: DRª ANA LÚCIA
MATOS DE SOUZA
Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho.
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
ATOS ORDINATÓRIOS - De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios:
0011307-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rodnei Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Nádia Rodrigues Teixeira
Reu(s): Sulamerica Cia. Nacional De Seguros, Corretora De Seguros Honda Ltda
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Despacho: 10.Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Diretor de Secretaria: Eduardo
Gesteira Vaz de Carvalho
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
ATOS ORDINATÓRIOS - De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios:
0011024-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Uendel Cardoso Costa
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Ibi Administradora De Cartoes De Credito Sa
Advogado(s): Silvia Renata Giannotti, Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço
Despacho: 10.Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Diretor de Secretaria: Eduardo
Gesteira Vaz de Carvalho
ATOS ORDINATÓRIOS - De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios:
0138911-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Jose Batista Silva
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Dibens Unibanco Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: 10.Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Diretor de Secretaria: Eduardo
Gesteira Vaz de Carvalho
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
ATOS ORDINATÓRIOS - De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios:
0047698-24.1999.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Hsbc
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Fernando Cesar dos Reis Caldas
Reu(s): Franklin Passos De Araujo
Despacho: 20. Intime-se o autor para se manifestar acerca do expediente de fls 110/113. Prazo de 05 (cinco) dias. Diretor de
Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho
ATOS ORDINATÓRIOS - De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios:
0160792-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Francisco Paim Nascimento
Advogado(s): Sulivam Brazão dos Santos Pessoa
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ubaldo Senna Neto, Elizete Aparecida O. Scatigna, Carole Carvalho da Silva
Despacho: 10.Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Diretor de Secretaria: Eduardo
Gesteira Vaz de Carvalho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 144
ATOS ORDINATÓRIOS - De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios:
0046188-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alisson Almeida Correa
Advogado(s): Daiane Aparecida Alves dos Santos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sarmento
Despacho: 10.Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Diretor de Secretaria: Eduardo
Gesteira Vaz de Carvalho
ATOS ORDINATÓRIOS - De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios:
0138564-29.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Gessivaldo Silva Salvador
Despacho: 11.Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da peça e documentos de fls.
38-v. Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho
0054684-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miriam Uderman
Advogado(s): Julia Costa Pithon
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda, Banco Itaú S/A.
Despacho: 11.Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da peça e documentos de fls.
36(v). Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho
0161393-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lilian Souza Pinto
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sandra Helena N.P.Leal
Despacho: 10.Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Diretor de Secretaria: Eduardo
Gesteira Vaz de Carvalho
0171771-53.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Priscila Fábio Dantas, Lucas Guida de Souza
Reu(s): Marcos Vinicius Vilas Boas Brito
Despacho: 11.Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da peça e documentos de fls.
75(v). Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
ATOS ORDINATÓRIOS - De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios:
0010232-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cledia Neves Gazineu Batista
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Reu(s): Dibens Leasing Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: 10.Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Diretor de Secretaria: Eduardo
Gesteira Vaz de Carvalho
0153447-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivonildo Costa Meneses
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): César Braga Rodriguez Martins
Despacho: 10.Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Diretor de Secretaria: Eduardo
Gesteira Vaz de Carvalho
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0029540-08.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Lucival Da Cruz Santos
Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues
Reu(s): Vivo Telebahia Celular Sa
Advogado(s): Erica Souza, Ana Verena Gonzaga Souza
Decisão: Em preliminar arguiu na contestação a empresa ré, a incompetência dos Juizados Especiais, e se tratar de causa
complexa, necessitando de perícia, onde requereu a extinção sem julgamento de mérito. Ocorre que não se trata de Juizado
Especial como equivocadamente alegou a acionada, mas Juízo de Feitos Relativos a Defesa do Consumidor, Cível e
Comercial, onde neste processo foi adotado o rito ordinário e se for o caso, cabível é a prova pericial. Em vista disso, fica
rejeitada esta preliminar, por ser destituída de lógica e embasamento legal.Quanto ao pedido de liminar requerido pelo
autor, foi postergada a sua apreciação para após formado o contraditório. Como já apresentada contestação, apreciemos.O
artigo 273, em seu parágrafo 7º do CPC, permite ao autor a título de antecipação de tutela venha a requerer providência de
cunho cautelar, no qual estando presentes os requisitos legais, poderá o magistrado deferir a medida cautelar em caráter
incidental no processo ajuizado. Vemos no presente caso que o autor, acostou com a Inicial, documentos às fls. 09 e 10,
demonstrando a cobrança pela acionada de vultuosos valores relativos a supostos débitos oriundos de telefonia móvel. Em
vista disso, restou demonstrada quanto a existência dos requisitos concessivos da liminar, consistentes no fumus boni iuris
e periculum in mora, diante do patente risco de vir a ser o nome do autor inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em
decorrência de débito discutido nesta demanda. A acionada por sua vez, nada juntou aos autos, em sua contestação.Assim
sendo, DEFIRO o pedido de liminar, na forma do art. 273, § 7º do CPC, para determinar que a empresa acionada se abstenha
em inserir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, e se porventura já o fez, que proceda a sua retirada, sob
pena de incorrer em multa diária no valor de R$100,00. Intimações devidas.Salvador,03/09/2010. Ana Lúcia Matos de Souza/
Juíza de Direito designada
0023045-50.2002.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 14002917603-3, 14002925481-4, 14002944144-5
Autor(s): Valda Cardoso Dos Prazeres e outros
Advogado(s): José Roberto Quintela Gonçalves
Reu(s): Atacadão Centrosul Ltda
Advogado(s): Romeu Ramos Moreira, Paloma Teixeira Rey
Sentença: Vistos, etc.;Ingressaram VALDA CARDOSO DOS PRAZERES, BENIGNO LOPES RIOS, MARINALVA SAMPAIO DOS
SANTOS, DARCLE DE OLIVEIRA E TERESA CRISTINA BASTOS DAS NEVES, qualificados nos autos, com a presente Ação de
Reintegração de Posse Combinada com Interdito Proibitório com Pedido de Liminar, em desfavor de ATACADÃO CENTRO
SUL LTDA., também qualificada na Inicial. Em síntese afirmam os requerentes serem proprietários e possuidores de fração
ideal consistentes em apartamentos do prédio, situado na Rua Nilo Peçanha, nº 34/36, vizinho ao prédio onde a requerida
mantém comércio. Sendo o imóvel constituído de quatro andares, contendo o térreo salário e área livre, e os demais
pavimentos, dois apartamentos por andar, no total de seis apartamentos. Alegam que em meados do ano passado a ré
passou a usar a área de posse e propriedade dos requerentes no pavimento térreo, incluindo o salão e laterais e área de
fundo para armazenar mercadorias. Além de transformar a área dos fundos que era destinada ao lazer, em um galpão
clandestino. Alegam que a acionada confessou utilizar a área de forma indevida, ao devolver as chaves de um dos portões,
conforme documento anexo, atendendo de forma parcial a notificação extrajudicial inclusa. Acrescenta que o local transformado em galpão pela ré, são acondicionados produtos de fácil combustão.Afirma quanto ao esbulho praticado pela acionada, requereu liminar de reintegração de posse e interdito proibitório, citação da acionada e ao final o julgamento procedente,
condenando a acionada nas custas e honorários.Designou-se audiência de justificação, que foi adiada devido a greve de
serventuários. Adiante juntou-se cópia de decisão exarada nos autos em apenso de Ação Cautelar Inominada. Os requerentes juntam rol de testemunhas, fls.48/49. Em nova petição os requerentes juntam certidão e laudo técnico pericial do
incêndio ocorrido no imóvel litigioso, fls. 52/56. Na audiência realizada às fls.58/59 devido ao incêndio ocorrido no prédio, foi
designada prova pericial no local, nomeando-se perito judicial e arbitrando-se honorários. Apresentou a acionada quesitos,
fls.61/65 e documentos de fls.66/158. Os requerentes apresentaram quesitos ás fls. 162/265, onde comprovam o depósito
dos honorários periciais. O perito nomeado às fls. 166, requereu a juntada de documentos pelos requerentes. Já às fls. 169/
187, a parte acionada faz breve relato dos fatos, diz que os requerentes não eram legítimos proprietários da área utilizada
pelo requerido, dada em locação pelos efetivos proprietários. Afirma que os autores não são mais proprietários dos imóveis
indicados na inicial, em virtude de haver a parte ré comprado os apartamentos, conforme escritura pública inclusa. E em
decorrência disso não possuíam mais legitimidade ativa, e que o prédio não existe mais, por haver sido demolido com
autorização da Prefeitura de Salvador, através da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município,
conforme alvará anexo. Por fim requer a extinção processual, na forma do art. 267, VI do CPC, por falta de interesse de
agir.Vieram os presentes autos conclusos. Foi em apenso, promovida ação Cautelar Inominada, promovida pelos requerentes, Benigno Lopes Rios e outro, em desfavor do Atacadão Centro Sul Ltda.,onde afirmaram que no curso da ação de
Reintegração de Posse, antes de apreciado o pedido liminar, o imóvel, objeto do litígio, sofreu sinistro, decorrente de
incêndio ocorrido em 23/06/2002, por volta das 9:00 horas, com início nos depósitos da requerida, no pavimento térreo do
prédio, ensejando a desocupação do prédio pelos moradores devido ao risco de desabamento. Vindo requererem em
liminar que a parte acionada arcasse com o total custeio das estadias dos autores junto com outras necessidades, no hotel
Big Star, que ficava localizado em frente ao imóvel onde os requerente residiam antes do incêndio até que fosse providenciado pela acionada a reocupação do prédio ou não. Juntou fotos. Citou-se a acionada, que apresentou sua contestação ás
fls.26/37, onde argui preliminares e no mérito, diz haver desnecessidade desta medida, pelos sócios da acionada, para não
prejudicar os autores e familiares, estarem auxiliando, com o pagamento de aluguel aos moradores até apurar-se a origem
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ou o que causou o incêndio. E que seria desnecessária a concessão de liminar, por arcar com a hospedagem de quem
residia no edifício, por livre vontade. Foi determinado que os autores sanassem irregularidades, vindo atravessar petição às
fls.49/60. Reiterou a acionada petições, alegando da desnecessidade da presente demanda, juntando recibos de pagamento de aluguel, inclusos aos autos. Já às fls.92/102, juntou a acionada igual petição acostada aos autos principais,
aduzindo falta de interesse dos autores no curso da demanda, haverem custeado a estadia e reforma dos imóveis, que
foram posteriormente vendidos em favor da acionada e ter havido demolição do prédio, conforme alvará do órgão competente da Prefeitura, requereu a extinção por perda do objeto. Em apenso também se encontra a Medida Cautelar de Atentado
promovida pelos requerentes em desfavor da acionada, representada por seus sócios, Eronildes Fiel Santana e Carlos
Alberto Silva, sob o argumento de ter a acionada além de esbulhado a posse dos autores, passou a armazenar nos
depósitos grande quantidade de mercadorias de fácil combustão, além dos funcionários transitarem com trajes indecorosos, em desrespeito as famílias ali residentes. Noticiam ainda quanto ao incêndio ocorrido na parte térrea do prédio, pelos
produtos armazenados e falta de sistema anti incêndio pela ré, alega que a acionada estaria inovando ilegalmente o estado
de fato, fechando com blocos portas e janelas. Requerem o restabelecimento do imóvel ao seu estado anterior, sem
qualquer modificação no local, suspendendo a causa principal, proibindo a ré de nela se manifestar até purgação do
atentado. Este processo não chegou a ser apreciado pelo Juízo. Foi também promovida em apenso, ação de Oposição
pelos sócios da acionada em desfavor dos autores da ação principal, onde alegam haverem adquirido uma loja composta
de salão e um sanitário, e terreno, no pavimento térreo do prédio, em litígio, que estaria alugado para a empresa Atacadão
Centro Sul Ltda. Diz ser incabível a propositura da Reintegração de um bem que não pertence aos opostos, mas sim aos
opoentes. Diz que os opoentes são sócios da empresa ré, que o bem não pertence a empresa, mas aos opoentes. Que há
21 anos mantém a posse do bem,que não haveria o que reintegrar, já que o imóvel pertence aos opoentes, requereram
citação dos opostos, que fossem condenados aos danos causados pela propositura da ação de reintegração, devido a
inexistência de esbulho possessório.Foi determinada a citação dos opostos, contudo a parte requerente não diligenciou o
cumprimento desta diligência, vindo a juntar substabelecimento através da petição de fls. 115/116. Vieram conclusos.
Relatados, decido.Pelo que podemos observar na análise dos autos, no curso das presentes ações em tramitação houve
modificação dos fatos, posto que o imóvel, objeto do litígio, veio a sofrer sinistro, em virtude de incêndio ocorrido no
pavimento térreo e que se alastro pelos demais pavimentos do prédio, gerando a retirada dos moradores para outro local.
Restou demonstrado através de cópias dos recibos em anexo, que a empresa acionada passou a arcar com as despesas
de moradia dos residentes no imóvel sinistrado, autores da ação principal. Verifica-se também, que a acionada comprovou
quanto a sua alegação de haver adquirido as unidades habitacionais (apartamentos) integrantes do prédio, foram alienadas
pelos requerentes em favor da empresa acionada, como se depreende pelas cópias da escritura pública de venda e compra
lavrada no 6º Ofício de Notas e registrada no Cartório de Imóveis do 4º Ofício da Capital acostada às fls.175/186. De igual
sorte, provou a acionada que após a aquisição, foi o prédio demolido pela ré, através de autorização da Prefeitura Municipal
de Salvador, conforme alvará de fls. 187.Considerando que não chegou a ser realizada a prova pericial, proceda-se a
liberação dos valores depositados em conta judicial, em favor de quem os depositou (fls. 164/165), expedindo-se alvará
neste sentido.Em vista disso, restou patente quanto a perda do objeto destas demandas. Não se trata de ilegitimidade de
parte no polo ativo, como deduziu a acionada, mas em falta de interesse de agir dos autores, bem como ausência de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da venda do bem litigioso pelos
autores em favor da parte acionada. Nota-se que por lapso do cartório, consta indevidamente no polo passivo da ação de
reintegração de posse o nome de Benigno Lopes Rios, um dos autores da referida demanda, em lugar da empresa
ATACADÃO CENTRO SUL LTDA. Proceda-se a devida correção, no sistema Saipro e capa dos autos.Assim, com fundamento
no art. 267, incisos IV e VI do CPC, DECLARO EXTINTO OS PROCESSOS sob Nºs 023045-50.2002.805.0001-Ação
Possessória, 0068533-28.2002.805.0001- Incidentes ; 0115197-20.2002.805.0001-Inominada;124802-87.2002.805.0001Notificação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo .
Extraiam-se cópias das sentenças a serem acostadas aos referidos autos. Expeça-se alvará dos valores depositados
judicialmente, em favor de quem os depositou. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivemse os respectivos autos.P.I.R. Salvador, 03/09/2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito auxiliar
ATOS ORDINATÓRIOS - De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios:
0009876-20.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Rmv Instrumentos Musicais Ltda
Advogado(s): Marta Del Valhe
Executado(s): Schubert Instrumentos Musicais Ltda
Despacho: 11.Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da peça e documentos de fls.
61/72. Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho
0041554-53.2007.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Obras Das Vocacoes Sacerdotais Da Bahia
Advogado(s): Cláudia Salgado Zenha Santos
Reu(s): Marly Lisboa Melo
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento ajuizada pela Obras das Vocações Sacerdotais
da Bahia contra Marly Lisboa Melo, respectivamente pessoas jurídica e física devidamente qualificadas, alegando, em
suma, que por força de contrato escrito locou a ré para fins residenciais o imóvel descrito na prefacial, cujo contrato passou
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a viger por prazo indeterminado, acrescentando que a mesma se acha inadimplente com o pagamento dos alugueres e
demais acessórios da locação, tudo conforme planilha demonstrativa da dívida que acompanha a inicial, razão pela qual
resolveu propor a presente demanda que objetiva a rescisão da celebrada locação com o consequente despejo da ré.Instruiu
a sua petição inaugural juntando os docs. de fls. 06/27, dentre os quais, cópia do mencionado contrato, como também
notificação extrajudicial da locatária cientificando-lhe do constatado débito e a possibilidade de propositura de medida
judicial caso não seja adimplida a apurada dívida.Dificultada a citação pessoal da ré, o seu chamamento judicial para se
defender se fez através de citação por hora certa, demonstrando os autos que foram preenchidas as formalidades legais
necessárias.Em sede de contestação (fls. 35/44), acompanhada dos docs. de fls. 46/53, a ré levantou as preliminares de
extinção do feito pela falta de documentos indispensáveis, como também pela ausência de pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido do processo, quanto ao mérito repetindo as suas alegações que deduziu em relação a segunda
preliminar levantada, a seguir, cingindo a matéria de mérito no alegado direito de retenção decorrente de benfeitorias
realizadas que lhe assegura a devida indenização.Pelas razões expostas no despacho de fls. 60, prevaleceu a citação do
fiador para efeito de eventual execução da dívida inadimplida, o qual, apesar de devidamente citado, abdicou do oferecimento da sua contestação, o que se acha claramente demonstrado nos autos, portanto, réu revel como ora reconheço, cabendo
esclarecer que na mesma ocasião anunciei o julgamento antecipado da lide, vendo-se através da certidão de fls. 61, que o
prazo de recurso fluiu sem qualquer irresignação das partes.É o relatório, decido:Na forma preceituada pelo art. 330, I, do
CPC, compete ao juiz proferir julgamento antecipado da lide, na hipótese em que a questão de mérito for unicamente de
direito.A presente ação de despejo foi promovida sob o fundamento de falta de pagamento dos aluguéis e seus acessórios,
hipótese em que a legislação locatícia faculta ao locatário evitar o rompimento da relação desconstituindo a incidência da
mora, a qual, traduz-se na dívida existente que por força do que dispõe o art. 62, da Lei nº 8.245/91, corresponde aos aluguéis
e acessórios da locação vencidos até a sua efetivação, multas por penalidades contratuais, estas quando previamente
exigíveis, juros de mora, custas e honorários do advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido,
quando do contrato não constar disposição diversa, sendo obrigação legal do locador demonstrar a referida dívida juntando
à inicial o respectivo cálculo discriminativo.Por outro lado, o antes citado dispositivo remete ainda ao entendimento que no
caso do locatário achar que o cálculo oferecido é a maior, deverá no prazo máximo de quinze dias, efetuar o depósito do
mentante que entenda devido, tanto que vindo o locador a alegar que a oferta não é integral, justificada a diferença, facultando-se ainda ao locatário a complementação da diferença depositando-a no prazo de dez dias. Vai mais além a exegese,
tanto que não sendo complementado o depósito, seguirá o pedido de rescisão da locação apenas em razão da controvérsia
no que pertine a diferença.A respeito desse assunto, é assentada a jurisprudência, senão vejamos:"À luz do que dispõe o
art. 62, da Lei nº 8.245/91, na ação de despejo por falta de pagamento pode o inquilino cumular pedido de purgação parcial
de mora, de quantia que ache certa, com contestação relativa às verbas que, no seu entender, estão sendo cobradas
indevidamente pelo senhorio" (Bol. AASP 1.778/supl., em. 9)." Nos termos do art. 62, V, da Lei nº 8.245, de 1991, o locatário
pode contestar a ação de despejo por falta de pagamento de alugueres, ficando, entretanto, obrigado a depositar o valor
incontroverso dos aluguéis vencidos até a sentença" (Lex - JTA 148/190), "sob pena de despejo" (Lex - JTA 161/458).A priori,
de referência às preliminares arguidas pela ré, resolvo afastar ambas, alusivamente a alegada falta de documentos indispensáveis, tendo em vista a fragilidade dos argumentos deduzidos, pois, o fato desses documentos terem sido juntados
através de cópias, não autoriza o acolhimento da dirigida impugnação, sobretudo quando formulada genericamente; do
mesmo modo, insubsistente a afirmação de ausência dos pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento do
processo, uma vez que inadequada a travada discussão quando, embora sendo facultada oportunidade, a ré não ter
requerido mesmo parcialmente a purgação da mora, o que ensejaria o curso da controvérsia em relação a parte da dívida
que entende descabida.Quanto a matéria de mérito, ou seja, a simples alegação de que realizou benfeitorias úteis e
necessárias na coisa locada como justificativa ao direito de retenção para efeito de indenização, além de não ter restado
demonstrada a realização das referidas benfeitorias, acha-se sedimentado o entendimento de que nessa eventual hipótese
não resultaria direito de retenção, como também que possível direito indenizatório deveria ser pleiteado pela via processual
própria.Do exposto e tudo mais que se infere dos autos, julgo procedente a presente ação de despejo, para declarar
rescindida a relação locatícia que vigia entre as partes, consequentemente, decretando o despejo da ré, assinalando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de evacuação forçada, havendo necessidade, com o
auxilio da força policial.Por outro lado, acolhendo ainda o pedido cumulativo,condeno a ré/locatária e o réu/fiador ao pagamento dos alugueres e acessórios da locação vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação, a serem apurados
através de liquidação, condenando-lhes, finalmente, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes
ora arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa devidamente atualizado.Para fins de execução
provisória, fixo a caução no valor de 12 (doze) meses de aluguéis.Expeça-se o competente mandado, notificando-se para
fins de fluição do prazo de desocupação.P. I.Salvador,03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz
de Direito
0060813-05.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Amanda Souza De Jesus, Railda Santos Souza
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira, Caroline dos P. Veloso
Reu(s): Loja Altero Metais Da Moda Ltda
Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos
Sentença: Vistos, etc...Através do petitório de fls. 38/42, acompanhado dos docs. de fls. 43/63, busca a empresa ré, afastar
o possível reconhecimento de sua desídia, para tanto, recheando os sustentados argumentos com fontes jurisprudenciais
que amparam a sua pretensão.Usando do contraditório, a parte autora, às fls. 68/76, aproveitando para colacionar os docs.
de fls. 77/80, rebate os deduzidos argumentos, inclusive valorando as suas afirmações com posição jurisprudencial em
maior sintonia com as constantes alterações que ultimamente enfrenta a nova sistemática do direito formal, a ponto até de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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dando ênfase ao princípio do prazo razoável de duração do processo, sem obstacular os princípios do contraditório e da
ampla defesa, destacar como meio de chamamento do réu a juízo para se defender, a prevalência da sua citação pelo
correio, deixando entender o art. 223, parágrafo único, parte final, do CPC, que o rigorismo processual defendido pelo réu
para a dilação do seu prazo de defesa, deve ser mitigado, razão pela qual indefiro o pedido do réu de nulidade da realizada
citação, portanto, dando por válida a sua citação na pessoa da sua identificada preposta.Via de consequência, reconheço a
revelia da empresa ré, ao mesmo tempo, retirando a designada audiência de pauta e, tendo em vista o disposto no art. 330,
II, do CPC, aproveito para anunciar o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos após o
transcurso do prazo recursal.P.I.Salvador, 03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0067901-21.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Emanuel Vieira Dos Santos
Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza
Decisão: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida pelo Banco Volkswagen S/A contra Emanuel Vieira
dos Santos, qualificados, em síntese, alegando que através de contrato de arrendamento mercantil imitiu o (a) ré(u) na
posse do veículo descrito na inicial, ressaltando que para a garantia do negócio jurídico celebrado, constou do respectivo
instrumento, cláusula resolutória expressa.Acrescenta que, no entanto, o (a) demandado (a) tornou-se inadimplente a partir
da parcela e residual discriminados na inicial, achando-se assim plenamente caracterizada a sua mora solvendi,
desfavorecendo-lhe mais o fato de mesmo sendo notificado (a), não ter adimplido a dívida e nem tampouco restituído o
bem.A documentação acostada é suficiente para demonstrar a necessidade de deferimento de plano da pleiteada liminar,
pois, o fato de constar do aludido contrato cláusula resolutiva expressa, por si só admite o procedimento escolhido pela
parte autora independente da propositura, prévia ou concomitante, da Ação de Rescisão Contratual.Ex positis, fulcrado no
que dispõe o art. 928, caput, do CPC, determino que se expeça mandado liminar de Reintegração de Posse do mencionado
veículo, observando-se as formalidades específicas.Executada a medida, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15
(quinze) dias, contestar a presente ação, fazendo-se constar as advertências de praxe.No que alude ao requerido pelo réu na
petição de fls. 84, considerando o não cumprimento ao disposto no art. 333, II, do CPC, desacolho a pretensão.P. I.Salvador,
03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0071075-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Milton Moraes
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça, como também o aditamento da inicial de fls. 07, fazendo-se as
anotações necessárias e oficiando-se o setor competente.Apreciando a pleiteada liminar, considerando o entendimento
majoritário da jurisprudência de que a simples instauração da discussão judicial envolvendo fato controvertido já autoriza a
exclusão do nome do requerente dos registros dos órgãos restritivos de crédito, a exemplo do Serasa, Bacen e SPC,
concedo a pleiteada medida de urgência para compelir o réu a retirar o nome do autor dos respectivos cadastros, desde que
tendo como causa geradora o fato descrito na inicial, assinalando-lhe o prazo de 48:00 horas, sob pena de multa diária ora
arbitrada a razão de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo das sanções decorrentes do crime de desobediência, para tanto,
oficiando-se o demandado, na pessoa de seu representante legal.Cite-se o réu, conforme requerido, a fim de que no prazo
de 15 (quinze) dias ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC.P. I.Salvador,03
de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0113562-04.2002.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Tiburcio De Santana
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Conseil Locacao E Servicos Ltda
Advogado(s): Odonel Vilas Boas Junior
Decisão: Vistos, etc...Recebo a apelação oposta pelo autor às fls. 374/386, facultando a ré o prazo legal para, querendo,
oferecer a sua resposta.Por sua vez, recebo ainda a apelação oposta pela parte ré, desse modo, facultando ao autor o prazo
legal para, querendo, oferecer a sua resposta, neste caso, devendo estabelecer-se o marco inicial para a fluição do aludido
prazo, através de ato ordinatório, tão logo ocorra a devolução dos autos dentro do concedido prazo aberto á ré em razão da
apelação do autor.P. I.Salvador, 03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0075065-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sofisa S A
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Isnario Jorge Tude Factum Dos Santos
Decisão: Vistos etc...Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a
posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e
encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal
(art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré,
defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o
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múnus de depositário.Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05(cinco)dias após a execução da
concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§
1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.Expeça-se o
competente mandado.Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta
(art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC.Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo
o caso.P. I.Salvador,03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0072152-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucia Cristina Santos, Lindomar Pereira De Souza, Celia Maria De Jesus Conceiçao e outros
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Ltda
Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça.Reservo-me para decidir sobre a tutela antecipatória, após
a formação do contraditório.Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze)
dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC.P. I.Salvador, 03 de
setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0075784-19.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Reu(s): Maria Neuza De Oliveira Rezende
Despacho: Vistos, etc...Os autos não comprovam a efetiva notificação da ré como requisito indispensável à apreciação do
pleito, portanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que seja suprida a irregularidade, oportunamente conclusos.P.I.Salvador,
03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0075127-77.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Suelba Maria Rocha Mascarenhas
Advogado(s): Karine Mascarenhas Silveira
Reu(s): Jorge Luis Araujo Costa
Despacho: Vistos, etc...Na forma do disposto no art. 1.102b, expeça-se o competente mandado de pagamento, assinalando
ao réu o prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se.P. I.Salvador, 03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz
de Direito Titular
0076419-97.2010.805.0001 - Notificação
Autor(s): Suinos Raposo Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Clovis Franca de Araújo Filho
Reu(s): Bugio Agropecuaria Ltda
Despacho: Vistos, etc...Notifique-se a requerida, através de mandado, para conhecimento do teor da presente notificação,
em seguida, decorrido o prazo de 48:00 horas e feitas as anotações necessárias, devolvendo-lhe os autos independente de
traslado.P. I.Salvador, 03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0076132-37.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander ( Brasil) S/A
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Ivan Queiroz De Almeida
Despacho: Vistos, etc...Cite-se o executado, a fim de que no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida exequenda, acrescida de
juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios.Caso não seja efetuado
dito pagamento no assinalado prazo, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a segurança do
juízo, independente de eventuais embargos.Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento dentro do concedido prazo.P.
I.Salvador, 03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0075217-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Aderval Ferreira Da Silva, Erenita Barros Da Silva, Sergio Barros Da Silva e outros
Advogado(s): Horacio José de Souza Santos Filho
Reu(s): Gboex - Previdencia Privada
Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça.Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a
fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285,
do CPC.P. I.Salvador,03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0054407-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Coqueiros De Itapua
Advogado(s): Jorge Manoel Oliveira Rocha
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Embasa
Despacho: Vistos, etc...Cite-se a ré, através de seu representante legal, para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a sua
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contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC.P. I.Salvador,03 de setembro de 2010.CARLOS
GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular
0074839-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Locadora Mila Rent A Car
Advogado(s): Renato da Costa Lino de Goes Barros
Reu(s): Adilson Franclin De Jesus
Despacho: Vistos, etc...Cite-se o ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a sua contestação, fazendo-se constar as
advertências previstas no art. 285, do CPC.P. I.Salvador,03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz
de Direito Titular
0059792-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jamilton Rocha Ribeiro
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Bradesco S A
Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida assistência judiciária gratuita. Recebo a interposta apelação nos seus regulares
efeitos. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal para, no prazo de lei, oferecer a sua resposta, voltando-me
conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular.
0062029-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilberto Severino De Melo Filho
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida assistência judiciária gratuita. Recebo a interposta apelação nos seus regulares
efeitos. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal para, no prazo de lei, oferecer a sua resposta, voltando-me
conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular.
0056109-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eraldo Mota Pereira
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Banco Abn Amro Real Bank Sa
Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida assistência judiciária gratuita. Recebo a interposta apelação nos seus regulares
efeitos. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal para, no prazo de lei, oferecer a sua resposta, voltando-me
conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular.
0057687-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Henrique Monteiro Almeida
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Itaucard
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal para, no prazo de lei, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I.
Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0061173-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Damasio Santos Melo
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bfb Leasing Arrendamento Mercantil S A
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal para, no prazo de lei, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I.
Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0062701-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia Maria Azevedo Martins
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal para, no prazo de lei, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I.
Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0010706-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Monteiro Souto
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
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Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Kamila Thatiane dos Reis Souza, Diana Silva de Brito
Despacho: Vistos, etc...Distribua-se por dependência, como requerido. Após conclusos. P. I. Salvador, 03 de setembro de
2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0010706-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Monteiro Souto
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Kamila Thatyane dos Reis Souza, Diana Silva de Brito
Despacho: Vistos, etc...Distribua-se por dependência, como requerido. Após conclusos. P. I. Salvador, 03 de setembro de
2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.(IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA).
0030660-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terezinha Ribeiro De Sousa Carvalho
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo, Debora Ribeiro de Assiz
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 03 de setembro de
2010 CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0030660-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terezinha Ribeiro De Sousa Carvalho
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo
Reu(s): Banco Santander Sa
Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo
legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 03 de setembro de
2010 CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0212709-27.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Fabio Da Silva Barbosa
Despacho: Vistos, etc...Pagas as custas incidentes, oficie-se conforme requerido às fls.55/56. Em face do caráter sigiloso
das informações requisitadas, adotem-se as cautelas devidas restringindo-se ditas informações aos interessados. P. I.
Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0039299-98.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jose Jorge Da Silva Cerqueira
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais
Reu(s): Construtora Akyo Ltda
Advogado(s): Fabio Henrique Barbosa , Daniela Machado
Despacho: Vistos, etc...Apreciando a postulação do autor de fls. 131/134, entendendo que aplicável ao caso o disposto no
art. 475-J, do CPC, ordeno que se intime o devedor na pessoa de seu representante legal, afim de que no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o pagamento da quantia constante da planilha de cálculos de fls. 109, sob pena de acréscimo de multa
no percentual de 10% (dez por cento), inclusive sendo o caso, penhora e avaliação. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0020530-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Sena De Almeida
Advogado(s): Ana Paula Barreto de Oliveira
Reu(s): Construtora Tenda Sa
Despacho: Vistos, etc...Considerando a juntada da petição e documentos de fls. 97/102, defiro a requerida assistência
judiciária gratuita. Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a
sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0116214-91.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco
Advogado(s): Marilia Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Erondino Soares
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A contra ERONDINO SOARES, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 48/49, a parte autora manifestou
o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe
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o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267,
inciso VIII, do CPC. Indefiro o pleito de ofício ao DETRAN-Bahia na medida em que inexiste nos autos qualquer decisão, por
parte deste Juízo, que tivesse determinado a realização de restrição judicial no objeto da lide. Considerado a expressa
renunciaram ao prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custas complementares, caso
negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei.
P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0096995-58.2003.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Flavia Maria De Lima Nunes
Fiador(s): Joao Do Rosario Nunes
Despacho: Vistos, etc...Pagas as custas da diligência, na forma do disposto no art. 475-J, do CPC, intime-se a ré/executada,
para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação conforme demonstrativo de cálculos de fls. 44/45,
sob pena de multa e, sendo o caso, penhora. Evidenciada a necessidade, promova-se a necessária comunicação usandose dos dispositivos disciplinados pelos arts. 215, 227/229, todos do CPC. Uma vez decorrido dito prazo com ou sem
resposta, voltem-me conclusos. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de
Direito Titular.
0195797-18.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Sergio Barberino
Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza
Reu(s): Ge Money
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação Ordinária intentada por PAULO SERGIO BARBERINO contra GE MONEY, qualificados, observando-se que as partes, por intermédio de seus advogados, através do petitório de fls. 20/22, comunicaram a este
juízo que resolveram compor extrajudicialmente a presente demanda nos termos ali inseridos, pugnando pela homologação da anunciada transação, conseqüente extinção do feito e respectiva baixa na Distribuição. Ex positis, fulcrado no que
dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
conseqüentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art.
269,III, do CPC. Considerado a expressa renuncia do prazo recursal, certifique-se a existência ou não de eventuais custas
complementares, caso negativo, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa finalmente, ARQUIVANDO-SE.
Custas como pactuado. P.I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0126337-51.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Marilia Caroline Ribeiro dos Santos, Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Ricardo Alexandre Araujo Brito
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A contra RICARDO ALEXANDRE ARAUJO BRITO, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 51/52, a parte
autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis,
fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com
o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Indefiro o pleito de ofício ao DETRAN-Bahia na medida em que inexiste nos autos
qualquer decisão, por parte deste Juízo, que tivesse determinado a realização de restrição judicial no objeto da lide. Considerado a expressa renunciaram ao prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas
na forma da lei. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0043537-63.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco
Advogado(s): Marilia Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Paulo Murilo Alves
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A contra PAULO MURILO ALVES, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 65/66, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que
dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o
art. 267, inciso VIII, do CPC. Indefiro o pleito de ofício ao DETRAN-Bahia na medida em que inexiste nos autos qualquer
decisão, por parte deste Juízo, que tivesse determinado a realização de restrição judicial no objeto da lide. Considerado a
expressa renunciaram ao prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custas complementares,
caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma
da lei. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0066863-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gas Point Centro Automotivo Ltda
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Reu(s): Tnl Pcs Sa Oi Operadora De Telefonia Fixa E Movel
Decisão: Vistos, etc...Trata-se de ação Ordinária formulado por GAS POINT CENTRO AUTOMOTIVO LTDA contra TNL PCS SA
OI OPERADORA DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, cujo autor, devidamente intimado através do despacho de fls. 36, para
promover o recolhimento das custas do processo, deixou fluir in albis o assinalado prazo, vide certidão cartorária de fls. 40.
Conforme se infere do art. 257, do CPC, cabe ao juiz ordenar o cancelamento da distribuição do feito que, no prazo legal, não
foi devidamente preparado. Ex positis, aplicando à hipótese o invocado dispositivo processual, determino que seja procedido o cancelamento do presente feito na distribuição, para tanto, oficiando-se o competente setor, como também procedendo-se às anotações necessárias. Entreguem-se oportunamente ao signatário as peças constantes dos autos que foram
pelo mesmo produzidas, enquanto que aquelas produzidas por este juízo, arquivando-as em local adequado. Isento de
custas. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0065277-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cecilia Gomes Da Silva
Advogado(s): Maria das Graças Baldini Benevides Fonseca
Reu(s): Cisfarma Comercio Representacao E Servicos Ltda
Despacho: Considerando a recente designação desta magistrada para cumulativamente substituir no corrente mês o
Juizado de Defesa do Consumidor de Brotas, no turno matutino, venho a adiar a audiência já designada para o dia 14/10/
2010, às 9:30 horas.Intimações e citação já na forma do despacho anterior. Salvador, 03/09/2010. Ana Lúcia Matos de Souza/
Juiza de Direito designada
0162436-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evaristo Pereira Do Nascimento Junior
Advogado(s): Mauricio Amaral Alencar Rocha
Reu(s): Holtz 4x4 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho
Despacho: Quanto a preliminar de extinção processual, pelo não recolhimento das taxas cartorárias, fica rejeitada. Posto
que houve pela parte autora o efetivo recolhimento, como demonstram Daj`s quitados de fls. 48, no que foi reconhecida a
regularização do feito em despacho exarado às fls. 49 dos autos. Com o fito em possibilitar uma tentativa de avença entre as
partes, designo audiência Preliminar para o dia 14/10/2010, às 10:00 horas. Intimações devidas. Salvador, 03/09/2010. Ana
Lúcia Matos de Souza/ Juiza de Direito designada
7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0163421-81.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Bomfim Empresa Senhor Do Bonfim Ltda
Advogado(s): Hersen Cumming e Silva Junior 17861 - Ba, Antonio Carlos Maltez - 6014ba, Juliana Oliveira Visco 24706 - Ba,
Marcelo Cunha Dória - 16185ba, Mauricio Cunha Doria 16541 - Ba, Natacha Amorim Castor 24566 - Ba
Embargado(s): Monica Maria Roters
Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos 13324ba, Ernandes de Andrade Santos 3892ba
Despacho: Vistos, etc... Sobre as alegações e o requerimento da exequente constantes da petição de fls.50/51, manifestese a parte embargante, no prazo de cinco dias. Conclusos, após. Intimem-se.
0127029-21.2000.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Joselio Santos, Valdira Aleluia Santos
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones 9474 - Ba, Euripedes Brito Cunha 1710 - Ba, Euripedes Brito Cunha Junior 11433 Ba, Pedro Marcos Cardoso Ferreira 7606 - Ba, Romolo Dias Costa Neto 14449 - Ba
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alex Maciel Duarte 16272 - Ba, Dario Lima Evangelista 012584ba, Ezio Pedro Fulan 1089-A - Ba, Lucas Affonso
de Carvalho 18532 - Ba, Matilde Duarte Goncalves 01082a Ba
Sentença: (...)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,determinando aos autores o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor dado à causa. P.R.I.
0067199-85.2004.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Ratg Representações Ltda
Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento - 15703ba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Denunciado(s): Dpa-Dairy Partners America Brasil Ltdaa
Advogado(s): Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto 23993 - Ba, Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes 154384 - Sp, Luiz
Gustavo de Oliveira Ramos 128998 - Sp, Rafael Alfredi de Matos 23739 - Ba
Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em
todos os seus termos. Vista à parte apelada para responder ao apelo, no prazo de lei. I.
0049170-74.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Cristiano Silva Mendes Gouveia
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana - 16231ba
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna 26262ba, Ticiana Carvalho da Silva - 20958ba
Despacho: De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: Ouça-se o excepto, no prazo de dez dias.I
0160192-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robson Jorge De Jesus
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo - 22565ba, Christiane Rosa da Silva Fonseca 102210ba, Jose Orisvaldo Brito da
Silva - 29569ba
Reu(s): Sul America Seguros S A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez 21193ba, Mariana Netto de Mendonça Paes - 27397ba
Despacho: Ato Ordinatório: De Conformidade com o provimento da CGJ nº 10/2008, para que as partes tomem conhecimento sobre a petição do SR. Perito informando data para a pericia.
0077060-37.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 560126-4/2004
Autor(s): Walter Carvalho Bispo
Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco - 13702ba
Reu(s): Luis Carlos Da Luz
Advogado(s): Ludimila Oliveira da Luz 30650ba, Luiz Carlos da Luz - 4594ba
Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação de fls.158/161 da parte ré, em seus efeitos regulares. Vista à parte
apelada para responder, no prazo de lei.I
0024914-67.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Dilma Silva Cerqueira
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro - 11495ba, Márcio Beserra Guimarães 21323 - Ba
Embargado(s): Bahema Equipamentos Sa, Paulo Eduardo Cerqueira Gomes
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima - 13861ba, Antônio Lizardo Coutinho - 3808ba, Antonio Lizardo Coutinho Junior 16777ba
Despacho: Ato Ordinatório.De conformidade com o provimento da CGJ nº 10/2008: para a parte autora tomar conhecimento
sobre a certidão de fls.101 e contestação de fls. 111/114. Prazo de lei.
0153271-75.2004.805.0001 - INCIDENTES
Impugnante(s): Luis Carlos Luz
Advogado(s): Luiz Carlos da Luz - 4594ba
Impugnado(s): Walter De Carvalho Bispo
Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco - 13702ba
Despacho: Vistos etc... Desapensem-se, certifique-se o teor da decisão nos autos principais e arquivem-se este incidente
com baixa. P.I.
0040876-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miguel Gomes De Souza
Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello - 24016ba
Reu(s): Jose Rodrigo Gomes De Souza, Eduarda Regis Lins Gonzalez De Souza
Despacho: (...)Assim, concedo o prazo de 10 dias para que o autor comprove a real necessidade de assistência judiciária
gratuita por intermédio de documentação idônea, (isto para analise do deferimento), ou subsidiariamente, para que recolha
as custas e despesas iniciais, sob pena de extinção. P.R.I
0063521-96.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Luiz Cesar De Mello Fernandes
Advogado(s): Adriano Rocha Leal - 11222ba, Emerson de Campos Reis Nery - 13340ba
Reu(s): Air Liquide Brasil Ltda
Advogado(s): Luciano Souza Lima 27028ba, Wadih Habib Bomfim - 12368ba
Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação de fls.em seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em
todos os seus termos. Vista à parte apelada para responder ao apelo, no prazo de lei. I
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0145362-16.2003.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Apensos: 367371-6/2004
Autor(s): Carlos Augusto Martins Moyses, Andre Luiz Sampaio Martins Moyses
Advogado(s): Claudio Garcia Chetto - 15287ba
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista 012584ba, Dilson Augusto da Silva Rodrigues 14436 - Ba, Ezio Pedro Fulan 1089-A Ba, Marcus Vinicius Almeida Magalhaes 0017448ba, Matilde Duarte Goncalves 01082a Ba, Tiago de Souza Andrade 17415
- Ba, Zoilo Luiz Bolognesi 807b - Ba
Despacho: Vistos,etc... Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre as preliminares suscitadas na contestação. I.
0025032-48.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Ana Cristina Pinho Dos Santos, Ricardo Gandarela Moraes Dos Santos, Breno Vieira Pimentel e outros
Advogado(s): Agnaldo Bahia Monteiro Neto 15852 - Ba, Candido Sa 8708 - Ba, Jose Abreu Filho 14070 - Ba, Juliana Ramos
Pinheiro 22541 - Ba, Marcelo Junqueira Ayres Filho 16180 - Ba, Renata Lôbo Quadros 19594 - Ba, Ricardo Vicente Bastos
748b - Ba
Reu(s): Embracil Incorporacao E Construcoes Ltda, Tectu Engenharia Ltda, Caixa Seguradora S/A
Advogado(s): Alcir Santos de Oliveira 13721 - Ba, Bruna Mendonça Timbó 20983 - Ba, Danielli Farias Rabelo Leitão 21309 Ba
Despacho: Vistos,etc... Tendo em vista o pedido de desistência formulado por Breno Vieira Pimentel à fl.557, ouçam-se os
demais interessados no prazo de cinco dias. I.
0044695-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arlene Santan De Souza
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim - 214067sp, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro - 27733
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão 21309 - Ba
Despacho: Ato Ordinatório. De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008 para a parte autora tomar conhecimento
da baixa dos autos e se manifestar sobre a petição da parte ré de fls. Prazo de lei.
0144437-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Augusto Dos Santos Braga
Advogado(s): Wilson Gealh - 203439sp
Reu(s): Brasil Telecom Sa
Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes - 28240ba, Roberto Maynard Frank - 14799ba
Despacho: Ato Ordinatório. De conformidade com o provimento da CGJ nº10/2008 para a parte autora se manifestar sobre a
contestação e documentos de fls. Prazo de lei.
0056528-90.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Carolino Salustiano Lopes
Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco - 22140ba
Embargado(s): Banco Itau Sa, Serasa Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa, Serasa Centralizacao De Servicos
Advogado(s): Andréa Freire Tynan - 10699ba, Eduardo Fraga 10658ba, Iracema Macedo Santana de Souza Neta - 22165ba,
João Nicolau - 14921ba
Despacho: Vistos, etc. Recebo os presentes embargos. Manifeste-se o embargado, no prazo de quinze (15) dias. I
0016175-86.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Noilson Moreira Dias - 19386ba, Renata Vieira de Melo Ferreira - 18866ba
Reu(s): Isabel Maria Dos Santos
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fls. 49
procuração de fls, 46 e 50, e em conseqüência, com amparo no art. 158, parágrafo único, c/c art 267, VIII, do CPC, julgo extinto
o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Após o preparo,
expeça-se o oficio ao Detran. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao
(à)requerente, mediante recibo. Arquivem-se os autos, em seguida, com a devida baixa na distribuição, em face a renúncia
de prazo recursal.P.R.I.
0084725-60.2007.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Agf Brasil Seguros
Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles 12188ba, Michel Guimarães da Silva - 17318ba, Neide Garletti - 102338sp
Embargado(s): Ivone Ribas Barbosa
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra - 11257ba
Despacho: Ato Ordinatório. De conformidade com o provimento da CGJ nº 10/2008, para a parte ré se manifestar sobre o
agravo retido de fls. Prazo de 10 dias.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
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0186653-20.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Calixto Pereira Dos Santos Filho
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira, Eduardo Lima Conceição, Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Hsbc
Advogado(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes, Daiana Montino Carneiro, Daniela Arruda Castro, Flaviano Bellinati Garcia
Perez, Julio Cesar Valeriano da Silva, Paulo Henrique Ferreira
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls., e, em
consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com
resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Expeça-se alvará em favor da parte acionada
para levantamento dos valores depositados, na forma requerida. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, entregando-os ao(à) requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.
0187660-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): T Dago Transportes Ltda.
Advogado(s): Barbara Edriane Pavei, Valmor Josué Dorigon Bianco
Reu(s): Goche Materiais De Construção Ltda
Advogado(s): Antônio Sousa Brito
Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): A ausência das partes, apesar de terem sido intimados seus respectivos advogados através de publicação no DPJ ELETRÔNICO, inviabilizava a proposta conciliatória. Por essa razão, concedia às partes
o prazo comum de cinco dias para que possam especificar as provas que ainda pretendem produzir, após o que os autos
deverão retornar conclusos. PUBLIQUE-SE.
0158929-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nizomar Adahyl Pires Muakad
Advogado(s): Lucas Andrade Krejci, Maria Augusta Andrade Krejci
Reu(s): Agf Brasil Seguros, Americar Veiculos
Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza, Denise Elaine Santos de Meirelles, Liliana de Souza Bitencourt Maia, Neide
Garletti, Wilson Batista de Souza
Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Ante as ausências DAS RÉS, apesar de regularmente intimados os seus advogados pelo DPJ, restava inviabilizada a proposta conciliatória. Por essa razão, concedia às partes o prazo comum de cinco dias
para que possam especificar as provas que ainda pretendem produzir, após o que os autos deverão retornar conclusos,
para apreciar, inclusive, o pedido de tutela antecipada. PUBLIQUE-SE.
0111507-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Residencial Jardim Das Acacias, Ionara De Matos Soares Ribeiro
Advogado(s): Danillo Augusto de Carvalho Cardoso
Reu(s): Santa Emilia Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Isadora Cardoso Pinto Sousa, Jose Fernando Magalhaes Sousa
Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Ante a ausência DA RÉ, apesar de regularmente intimado o seu advogado pelo DPJ,
restava inviabilizada a proposta conciliatória. Por essa razão, concedia às partes o prazo comum de cinco dias para que
possam especificar as provas que ainda pretendem produzir, após o que os autos deverão retornar conclusos, para apreciar, inclusive, o pedido de tutela antecipada. PUBLIQUE-SE.
0072650-67.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(--)
Apensos: 0009562-89.1998.805.0001 (14098598318-2) // 0044245-55.1998.805.0001 (14098622152-5)
Autor(s): Cleusa Gomes De Souza Lang
Advogado(s): Arivaldo dos Santos Melo, Clovis Veiga Laranjeira Malheiros, Cristiane Assunção Costa, Juvenal Alves Costa,
Maísa Cavalcanti Góes, Wgirson de Souza Lima
Reu(s): Alberto Lomanto Bunge
Advogado(s): Samuel Fernandes Correia
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ 10/2008, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. I.
0032963-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Dos Santos, Ademilton Neves Do Carmo, Adenilza Carvalho Neves e outros
Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto, Nanci Lorena Pinheiro de Britto
Reu(s): Proquigel Quimica Sa
Advogado(s): Ana Clara Gonçalves de Carvalho, Luiz Fernando Garcia Landeiro
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. Prazo de lei.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
ESCRIVÃ: BELA. NARA SILVA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA
ESTAGIÁRIOS:Vivian Regina Do Valle
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0010870-43.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3114630-8/2010
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Zilma Ferreira Costa
Despacho: Considerado a mora da suplicada , defiro a liminar. Cumpra-se . Após Cite-se
0155245-74.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3137052-8/2010
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Thalita Fagundes Dos Santos De Oliveira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Despacho: Reservo- me para apreciar o pedido liminar de busca e apreensão após a ouvida da parte Acionada.
Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15 dias, constando-se da
advertência do art 285, parte conclusiva , do CPC.
0172739-20.2007.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Espolio De Valdy Motta De Oliveira, Antonio Emanoel Motta De Oliveira, Leonam Tereza Motta De Oliveira e
outros
Advogado(s): Manuela Bezerra Motta de Oliveira
Embargado(s): Pedro Teixeira Comercio Lavoura E Transporte Ltda, Espolio De Manoel Muniz De Oliveira
Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIOO A RESPEITO DO DESPACHO DE FL. 44
0032498-88.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bradesco Saúde S. A.
Advogado(s): Joao Alves Barbosa Filho
Reu(s): Universo Relogios Joias E Eletronicos
Despacho: Cite conforme requerida
0038230-50.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Joel Queiroz De Oliveira
Despacho: Face a mora da requerida defiro a liminar . Cumpra-se . Após Cite-se
0038166-40.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza
Advogado(s): Antônio João Coutinho de Souza
Reu(s): Roque Balbino Lobo Da Silva, Onofre Ferreira Da Silva
Despacho: Defiro a assistência por se tratar de idoso. Cite-se na forma da lei
0038470-39.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Ana Maria Raposo Ferreira
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Augusto Cesar Dos Santos Almeida, Janaina Maria Lima Moura
Despacho: Cite-se na forma da lei
0035750-02.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Jose Martins Matta Galdino
Despacho: Face o descumprimento do contrato por parte da suplicada, defiro a liminar. Cumpra-se . Após Cite-se
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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9ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 9ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comérciais.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0035705-95.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Ivo Nunes Vieira Filho
Advogado(s): Marcus Vinicius Vidal Sena
Impetrado(s): Liquigas Distribuidora Sa
Sentença: Conclusão(...) Em harmonia com o exposto, em face da decadência operada, declaro, por sentença, EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 23 da Lei 12.016/2009 c/c o art. 269, IV do CPC. Condeno o
impetrante ao pagamento das custas processuais, obrigação esta que fica suspensa, em face da assistência judiciária
gratuita, que ora defiro. P.I. e proceda-se, oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão e dos autos, bem como
a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 20/08/2010.
0032745-40.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Daniela De Oliveira Rodrigues
Sentença: HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 30/31. De igual
modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar
concedida à fl. 12. Custas Processuais e honorários advocatícios conforme o acordado. P. I. e arquivem-se cópia desta
decisão e os autos, oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 17/
08/2010.
0027389-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Lucia Liguori
Advogado(s): Maiana Cristina de Souza Maciel Sobrinho
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Sentença: HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 62/63. De igual
modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas Processuais pela parte
autora, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da gratuidade de justiça que
agora defiro. Honorários advocatícios conforme o acordado. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 17/08/2010.
0131567-69.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Santos Andira Industria De Moveis Ltda
Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho
Reu(s): Edmilson Dos Anjos Santos
Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e
declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. P. I. e proceda-se, oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão e dos
autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 19/08/2010.
0007173-39.1995.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL
Autor(s): Angel Rodrigues Y Rodriguez
Advogado(s): Hermann José Staben Gomes, Anadia Maria F. de Souza
Reu(s): Elizeu Oliveira Couto
Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e
declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de
Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da parte suplicada, estes
que fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa. P. I. e proceda-se, oportunamente, ao arquivamento de
cópia desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 17/08/2010.
0030368-92.1991.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Consenso Adm De Consorcios Sc Ltda
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Ogunja Veiculos Ltda
Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e
declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as
anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 18/08/2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0000922-06.1975.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Agencia Bahiana De Automóveis Ltda
Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco
Reu(s): Waldemir Nogueira
Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e
declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as
anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 18/08/2010.
0001135-31.1983.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Beatriz De Oliveira Lemos
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro
Reu(s): Silverio Ferreira Da Silva
Sentença: Conclusão.(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e
declaro extinto este processo e o seu apenso, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do
Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, obrigações que ficam suspensas, a teor do disposto no art.
12 da Lei 1.060/50, em face da concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que
não houve contraditório. P.I e arquivem-se,cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 24/08/2010.
0026135-42.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Reu(s): Luciano Andrade Dias
Sentença: Conclusão.(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e
declaro extinto este processo e o seu apenso, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do
Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, obrigações que ficam suspensas, a teor do disposto no art.
12 da Lei 1.060/50, em face da concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que
não houve contraditório. P.I e proceda-se, oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão e dos autos, bem como
a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 24/08/2010.
0046806-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda Dos Santos Falcao
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Banco Cruzeiro Do Sul Sa
Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010.
0057115-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alcides Lima De Oliveira Filho
Advogado(s): Edson Leal da Silva
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil
Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010.
0062119-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Djalma Menezes Sodre
Advogado(s): Armando Nogueira Fernandes
Reu(s): Dibens Leasing S A
Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010.
0064227-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabrion Mathias
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Fiat S A
Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante
(s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010.
0068268-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flavio Ramos Da Cruz
Advogado(s): Fabrício dos Santos Simões
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010.
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0049373-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Michelon Da Silva
Advogado(s): Joel Brandão Filho
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010.
0075898-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdirene Alves Guimaraes
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010.
0046368-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Igor Santos Cunha
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010.
0032924-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronald De Araujo Oliveira
Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes, Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010.
0052697-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tereza Oliveira De Amorim
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010.
0066785-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reinaldo Dos Anjos Medeiros
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Fiat Sa
Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010.
0067533-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosalvo Araujo Dos Santos
Advogado(s): Oberta Minéa da Silva
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010.
0075002-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wesley Bastos De Jesus Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010.
0002206-67.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Nerivaldo Goncalves Dias
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 107. De igual modo, declaro extinto este processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil, ficando
revogada a liminar concedida à fl. 21. Custas Processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios,
eis que não houve contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações
necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição. SSA, 17/08/2010.
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0065403-83.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Reu(s): Roberval Fernandes Dos Santos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 52. De igual modo, declaro extinto este processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Quanto
ao pedido de expedição de ofício, resta prejudicado, vez que , em face desta lide, este juízo não emitiu nenhum ofício ao
DETRAN/CIRETRAN. Custas Processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não
houve contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e
promovendo-se à baixa na distribuição. SSA, 17/08/2010.
0010933-39.2008.805.0001 - HABEAS DATA
Autor(s): Raimunda De Souza Gois
Advogado(s): Almir Bispo da Silva Goes
Reu(s): Cea Modas Ltda
Advogado(s): Luiz Carlos Lourenço
Despacho: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 75, que contou com a concordância do acionado à fl. 78. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do
art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas Processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, pela parte autora, obrigação esta que fica suspensa, a teor do disposto no art. 5ª da CEF/88, inciso LXXVII, em
face da concessão da gratuidade de justiça. P.I. arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as
anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 24/08/2010.
0023622-47.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Itanildo Reis Salvador
Advogado(s): Genilson da Silva Menezes
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 28/29. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas
Processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na
distribuição. SSA, 19/08/2010.
0076749-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Da Silva Bispo
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 45. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Outrossim,
expeça-se alvará conforme requerido. Custas Processuais pela parte autora, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face do pedido de gratuidade de justiça, que ora defiro. Sem condenação em honorários
advocatícios, eis que não houve contraditório. P. I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se
as anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 24/08/2010.
0120512-29.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco
Advogado(s): Patricia Nantes Marcondes do Amaral de T. Piza
Reu(s): Cesar Davila Teixeira
Sentença: A petição de fl. 67 tem cunho de desistência e assim a recebo, para homologá-la, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de
Processo Civil. Custas Processuais pela parte desistente. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve
contraditório. P. I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e
promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 17/08/2010.
0142958-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Stephanie Correia Carvalho De Oliveira
Advogado(s): Juliana Santos Guedes
Reu(s): Rota Transportes Rodoviarios Ltda
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 46. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas
Processuais pela parte autora, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face do pedido
de gratuidade de justiça, que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P. I.
e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à
baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 17/08/2010.
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0001593-71.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Anaide Serafim Silva
Sentença: A petição de fl. 33 tem cunho de desistência e assim a recebo, para homologá-la, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de
Processo Civil. Custas Processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve
contraditório. P. I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e
promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 23/08/2010.
0045671-82.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Cristina Cruz Braga
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 17. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas
Processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve contraditório. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na
distribuição. SSA, 19/08/2010.
0000216-66.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Mironides Vargas Moura
Reu(s): Wellington Andrade Brito
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 97. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Torno sem
efeito a penhora de fl. 67, devendo o exequente proceder a devolução do imóvel (fl.89). Custas Processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os
autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição. SSA, 19/08/2010.
0006321-30.1986.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Autor(s): Sul America Terr Marit Acid Cia Seguros
Advogado(s): Manuela Gonzalez Araujo
Reu(s): Waldionor Dantas Cardoso
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 61. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas
Processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na
distribuição. SSA, 20/08/2010.
0113582-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3423134-4/2010
Autor(s): Maria De Fatima Fernandez De Franca
Advogado(s): Raimundo Barbosa
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 31. De igual modo, declaro extinto o processo (art.329, do CPC), nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo
Civil. Custas Processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
P. I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se
à baixa nas anotações cartorárias e SECODI. 27/08/2010.
0018450-67.1986.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Bernadete Teles Americo De Brito
Advogado(s): Camilo Prisco Teixeira
Reu(s): Isaac Duarte Nogueira
Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos
Despacho: R.H. Considerando que a parte autora não cumpriu o despacho de fl. 118, determino que se manifeste sobre o
prosseguimento do feito, sob pena do seu silêncio ser tomado como desistência tácita da ação. Int. * republicado. SSA, 23/
08/2010.
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10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - CEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0037585-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Santa Cruz Moreira, Carlos Santa Cruz Moreira Me
Advogado(s): Sandra Lucia de Souza Santos
Reu(s): Comercio De Cerais Amarilho Ltda, Bravo Logistica E Distribuicao Ltda, Banco Bradesco Sa e outros
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Ato ordinatório - Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei.
0017818-98.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa, Alberto Maia Brito Junior
Advogado(s): Marcus Vinícius Menezes Martins
Reu(s): Tekcell Tecnologia Celular Ltda, Marilene Andrade Da Silva Brito
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0160971-29.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Elenilson Dos Santos
Advogado(s): Metheus Nun'Alvares
Despacho: Ato ordinatório - Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei.
0162737-54.2008.805.0001 - Renovatória de Locação
Autor(s): Fontes Papelaria Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
Reu(s): Pedrinho Silva Pereira
Despacho: Ato ordinatório - Intime-se a parte contrária pra se manifestar sobre defesa no prazo de lei.
0035017-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almir Messias Batista Alves
Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos
Reu(s): Condominio Praias Do Descobrimento
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte contrária pra se manifestar sobre a defesa no prazo de lei.
0064629-19.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Robson Jose De Oliveira Silva
Despacho: Ato ordinatório - Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa n prazo de lei.
0176149-52.2008.805.0001 - Consignatória de Aluguéis
Apensos: 2404895-7/2009
Autor(s): Fontes Papelaria Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
Reu(s): Pedrinho Silva Pereira
Despacho: Ato ordinatório - Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa n prazo de lei.
0053789-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Francisco Dos Santos
Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa
Reu(s): Camed - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil
Despacho: Providencie o cartório, com urgência a expedição do mandado de citação e intimação da parte demandada para
cumprimento da liminar com urgência. Outrossim, com amparo no artigo 461, § 3º. e seguintes, do CPC, arbitro multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais) que passará a incidir a partir do 3º. (terceiro) dia útil contado da data de intimação, se não
atendida a determinação judicial. Conclusos oportunamente. Int.
Conclusos depois .
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0021212-70.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Joao Pinto Bastos Da Silva
Advogado(s): Rodrigo Pinto Santos Pereira
Reu(s): Portbelim Transportes Rodoviarios Ltda
Despacho: Considerando o longo tempo de paralisação do feito e não se descartando a hipótese de não mais existir os
bens móveis objeto da penhora (aparelho de ar condicionado e televisor - fls. 11), apresente o exequente cálculo atualizado
da dívida e requeira o que entender de direito para regular andamento do feito. Paralelamente, informe a parte executada
onde se encontram tais bens e qual o estado atual de conservação deles. Cumprimento em cinco dias. Int.
Conclusos depois
0062051-69.1999.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Ln Comercio Transporte E Servico Ltda
Advogado(s): Néfiton Viana Filho
Reu(s): Maria Da Conceicao Mendonca Silva
Despacho: Examinadas as petições a partir de fls. 129, e considerando especialmente as informações de fls. 137, entendo
que para a dispensa de caução, determinada às fls. 127, a requerente deverá apresentar memória detalhada do cálculo do
qual resultou o montante ali apontado. Providencie-se e venham os autos conclusos. Int.
Conclusos depois.
0111980-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vera Lucia Alves Santos
Advogado(s): Almir Lemos
Reu(s): Construtora Tenda Sa
Advogado(s): Eron Batista Chaves, Lair Alves dos Santos, Otoney Reis de Alcântara
Despacho: Considerando que ao apresentar a impugnação de fls., a acionada informou ter depositado os valores que
entende devidos à parte autora, intime-se aquela para, em 48,00 horas, comunicar ao Juízo onde procedeu ao depósito e
juntar o comprovante correspondente para que se possa ter conhecimento do montante. Tão logo decorrido o aludido prazo,
e com ou sem resposta, certifique-se e venham os autos conclusos.Int.
0039439-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Benedito Trindade Maia Filho, Florisvaldo Martins Ferreira, Lourival Pereira Da Silva e outros
Advogado(s): Catia Regina de Souza Bohnke
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Cite(m)-se conforme requerido, cientificando a parte ré de que, no prazo para sua resposta, deverá apresentar os
extratos relativos às contas apontadas na inicial, se existentes nos períodos ali apontados. Oferecida a defesa, intime-se a
parte autora para a réplica. Int.
Conclusos depois.
0058226-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pse Engenharia Ltda
Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves
Reu(s): Mdo Locacao De Mao De Obra Ltda, Andrade Mendonca Construtora Ltda, Antonio Andrade Junior
Despacho: Cite(m)-se conforme requerido. Oferecida a defesa e argüidas preliminares ou apresentados documentos,
intime-se a parte autora para a réplica. Conclusos em seguida para apreciação do pleito antecipatório, quando, instalado o
contraditório, já se poderá contar com maiores elementos oriundos da defesa. Int.
Conclusos depois .
0058527-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raul Guardia Sanchez
Advogado(s): Anderson Lisboa Dias Coelho
Reu(s): Luna Incorporadora Ltda, Barbosa Valente Engenharia Ltda
Despacho: À míngua de comprovação da carência de recursos financeiros, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça,
levando em conta, também, a qualificação profissional do requerente e o alto padrão do imóvel de sua propriedade. Recolham-se, portanto, as custas devidas em 48,00 horas, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Havendo o recolhimento, cite(m)-se conforme requerido. Oferecida a defesa e argüidas preliminares ou apresentados
documentos, intime-se a parte autora para a réplica. Conclusos em seguida.
Destaque-se nos autos o tratamento prioritário a ser observado na tramitação do feito, em razão de prerrogativa legal em
favor do(a) litigante. Int.
Conclusos depois .
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0058252-32.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Rafael Orge Franco Lima Gomes
Reu(s): Gilberto Machado Bahia
Despacho: Vistos, etc...
Cite-se à parte executada para efetuar o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à
penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens
imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como
intimação do cônjuge do (a) devedor (a) encontrado (a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça
encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º.
Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial. Ante o comando da norma insculpida
no art. 20, § 4º do digesto processual civil c/c parágrafo único do art. 652-A do mesmo diploma legal, desde já fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, entretanto, no caso de integral pagamento no prazo ora fixado, reduzo para 5% (cinco por cento). Intimações necessárias. Conclusos oportunamente.
0026043-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Henrique De Andrade Barouh
Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos
Reu(s): Somed Socorros Medicos Ltda, Rubens Chastinet Pitangueira Filho
Despacho: À réplica, no prazo de lei.
Conclusos depois .
0057700-67.2010.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Hildebrando Gomes Da Silva
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Paulo Souza Ramos
Despacho: I - Corrija-se o valor da causa que deve ser o valor venal do lançamento fiscal pela Prefeitura.
II - Citem-se a pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel e os confinantes (e respectivos cônjuges, se casados),
pessoalmente, e, por edital, com o prazo de trinta dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (artigos 942 e
232, IV, do CPC). O prazo para contestar será contado na forma prevista no artigo 241 do mesmo diploma legal.
III - Intimem-se, para que manifestem eventual interesse na causa (artigo 943 do CPC), a União, o Estado e o Município, por
via postal.
IV - Intime-se o autor para, em dez dias, fornecer cópias da inicial em número correspondente ao dos citandos, certidão
imobiliária atualizada, cópia do IPTU dos dois últimos anos e de planta do imóvel, se houver, além de minuta do edital a ser
publicado.
V - Recolham-se, ainda, em igual prazo as taxas judiciárias necessárias ao cumprimento de diligências.
VI - Proceda-se à intimação do Ministério Público.
Conclusos depois de cumpridas tais determinações.
0075247-23.2010.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Pedro Jackson Guimaraes Dos Santos, Inalva Conceicao Klinger Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Abdon Sieiro Muinos, Maria Del Pilar Lopo Muinos
Despacho: I - Corrija-se o valor da causa que deve ser o valor venal do lançamento fiscal pela Prefeitura.
II - Citem-se a pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel e os confinantes (e respectivos cônjuges, se casados),
pessoalmente, e, por edital, com o prazo de trinta dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (artigos 942 e
232, IV, do CPC). O prazo para contestar será contado na forma prevista no artigo 241 do mesmo diploma legal.
III - Intimem-se, para que manifestem eventual interesse na causa (artigo 943 do CPC), a União, o Estado e o Município, por
via postal.
IV - Intime-se o autor para, em dez dias, fornecer cópias da inicial em número correspondente ao dos citandos, certidão
imobiliária atualizada, cópia do IPTU dos dois últimos anos e de planta do imóvel, se houver, além de minuta do edital a ser
publicado.
V - Recolham-se, ainda, em igual prazo as taxas judiciárias necessárias ao cumprimento de diligências.
VI - Proceda-se à intimação do Ministério Público.
Conclusos depois de cumpridas tais determinações.
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11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR: ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0074494-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Luciano Tavares Santos
Sentença: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e
para desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar
a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e
IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I.
0100707-80.2008.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Joate Januario De Araujo
Advogado(s): Pedro Jorge Guimarães, Daiana Andrade Vitoria
Despacho: R.H. Vistos, etc... Antes mesmo de qualquer outra providência, certifique o cartório se respondido pela Fazenda
Municipal o exequente de fl. 40. Nova conclusão, em seguida. P.
0147056-83.2004.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Ana Anitta Flores
Advogado(s): Marlus Fagundes, Luciana Novaes Freire Lopes
Reu(s): Arnaldo Monteiro
Despacho: Vistos, etc... Anote-se e dê-se vista, por cinco dias, como requerido à fl. 24. Nova conclusão, após. I.P.
0055719-03.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Cosme Moreira
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro
Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Vistos, etc... Retifiquem as partes, em cinco dias, a transação noticiada Às fls. 33/34, já que em fotocópia esta
peça. I.P.
0148112-15.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Serv Torno Servicos De Torno E Solda Ltda Me
Advogado(s): Francine Mariolga dos Reis Guedes
Reu(s): Classitel Editora De Listas Ltda
Advogado(s): Jobson Lima Bittencourt
Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 15/10/2010, às 9:30 horas. I.P.
0143228-74.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Condominio Terra Do Sol
Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes
Reu(s): Higino Araujo Dos Santos, Anja Tranberg Dos Santos
Despacho: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado às fls. 19, possível, porquanto ainda não citada a parte ré. Em consequência, declaro extinto o processo, no
estágio em que se encontra, com base no art. 267, VII, do CPC, Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem
verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente.
0136479-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elielson Alves Batista
Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 15/10/2010, às 9:15 horas. I.P.
0143183-70.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Banco Finasa Sa
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Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz, Luciana Mascarenhas Nunes
Reu(s): Carlos Augusto Marighella
Despacho: Vistos, etc... Revogo a decisão lançada às fls. 25, considerando os termos da Res. Nº 18;2008, do E. Tribunal de
Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo
matéria consumerista. Intime-se a parte autora, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 24v.
0186327-60.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Reu(s): Jose Carlos Da Paixao Santana
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza, Eduardo Lima Conceição
Despacho: R.H. Vistos, etc... Certifique o cartório sobre o despacho inaugural (fl.17). Pronuncie-se a parte autora, em cinco
dias, sobre os termos das peças de fls. 18/51. I.P.
0016947-39.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Miguel Martins Dos Santos Filho
Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Antonio Carlos Palmeira Pinheiro
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha
Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Certifique o Cartório se houve recurso. Negativa que venha a ser a informação,
fica, de já, deferido o pedido formulado à fls. 58, considerando, todavia, à notificação dos originais por cópias da documentação a ser desentranhada dos autos. Arquivem-se, oportunamente. I.P.
0029870-29.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Clifir - Clinica De Reabilitacao Fisica E Mental Ltda
Advogado(s): Cláudio Cairo Goncalves, Érica Ferreira de Oliveira
Reu(s): Laboratorio De Analises Clinicas Kalil Barreto Ltda, Jose Do Egito Benevideo
Despacho: Vistos, etc... Antes mesmo de deflagrar-se a citação ficta, convém tentar a autora obter, em dez dias, junto a
órgãos públicas, informações sobre o atual endereço do 2º acionado. Qaunto ao pedido de expedição de mandado de
verificação do imóvel e de imissão de posse, indefiro, com base na certidão de fls. 42 verso, segundo a qual houve citação
da 1ª ré no local onde instalada esta. I.P.
0052404-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Marinalva Capistrano Silva
Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos
Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se a parte autora, em dez dias, sobre os termos das peças de fls. 52/53, em razão dos
quais entendo por bem determinar a suspensão da execução da liminar. Ciência ao Sr. Oficial de Justiça. I.P.
0075136-39.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Grandene Sa
Advogado(s): Viviane Varisco Mantovani
Reu(s): Meg Comercial Ferramentas Ltda
Despacho: vistos, etc... Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P.
0074880-96.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Kallila Barbosa Carvalho
Despacho: Vistos, etc... Fixo, de ofício, o valor da causa em R$10.761,11, correspondente ao valor do contrato. Recolham-se,
se for a hipótese, as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição ou extinção do feito.
Expeça-se guia, se necessário. Na oportunidade, deve, ainda, a parte autora demonstrar a regularidade do expediente de fl.
26/28, porquanto inexistente no contrato endereço, dado como da parte acionada, que coincida com aquele ali constante. I.P.
0047631-73.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Marcio Sobral Figueiredo
Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco
Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se a parte autora, em cinco dias, sobre os termos das peças de fls. 36/65. I.P.
0075072-29.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
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Reu(s): Rosineide Souza Silva
Despacho: Vistos, etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada,
defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida ( art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado
em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, pena de revelia,
contestar a ação ou, em cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56, §1º, da Lei 10.931/2004). Nos termos do
artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e
sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando
extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé,
que devem ser carimbadas e assinadas, garantido-se, assim, sua autenticidade. I.P.
0075228-17.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Washington Luis Oliveira Santos
Despacho: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e
para desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar
a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e
IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I.
0018423-44.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cecrisa Revestimentos Ceramicos Sa
Advogado(s): Diego Bocianoski Albano
Reu(s): Globe All Importacao Exportacao E Construcoes Ltda
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido retro (fls. 23/24). Repita-se a diligência. I.P.
0033328-54.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Locadora De Veiculos Gontijo Ltda
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 23/24, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os
autos, oportunamente, não havendo recurso.
0163514-10.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Mrm Incorporadora Ltda
Advogado(s): Camila Santos Menezes, Helio Menezes Junior
Reu(s): Luiz Augusto Hegout Carvalho
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Despacho: Ademais, doutrina e jurisprudência igualmente têm assentado que, desservindo a exceção de pré-executividade,
que tem por fundamento matéria típica de discussão em sede de impugnação ou embargos à execução, impõe-se o
indeferimento do incidente. Neste Sentido: TG-MG - Ac. Unân. da 2ª Câm. Cív.- Ag 153.611-9/00 - Rel. Dês. Pinheiro Lago. É,
pois, a hipótese dos autos. Por efeito de tudo quanto aqui exposto, e mais que dos autos consta, apoiado nos dispositivos
legais antes e acima invocados, entendo por bem não aceitar o antedito incidente (fls.33/45), rejeitando-o, portanto, e, via de
consequência, determinando prossiga a execução, nos moldes em que proposta. Custas pelo Excipiente-executado. Intime-se, via DJE.
0046589-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tania Cezar Santos
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ubaldo Senna Neto
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 43/45, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0065950-31.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Sergio Fialho Ribeiro
Reu(s): Gildelia Silva Das Neves
Despacho: Vistos, etc... Revogo a decisão lançada às fls. 25, considerando os termos da Res. Nº 18/2008, do E. Tribunal de
Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo
matéria consumerista. Anote-se, como requerido à fl. 86. Esclareçam as partes, em cinco dias, sobre o possível desfecho do
recurso interposto na ação declaratória, em trâmite perante a Justiça Federal. Nova conclusão, logo após. Intime-se, via DPJ.
0047367-47.1996.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Ford Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jeandel Alphonse Cavalcante Karr
Despacho: R.H. Vistos, etc... Antes mesmo de deflagrar-se a citação ficta, consultem-se as bases de dados do Infoseg,
visando obter informação sobre o atual endereço do acionado. Positiva tal diligência, abra-se vista, por cinco dias, à autora.
Do contrário, fica, de já, deferida a citação por edital. Intime-se, via DPJ.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0075561-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Reu(s): Josemir De Souza Pereira
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Despacho: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e
para desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, inexiste razão, para liminar ou definitivamente, se determinar
a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e
IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante, que também arcará com o pagamento de verba
honorária, que ora arbitro em 10% do valor à causa atribuído (CPC, art. 20,§4º). Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I.
0067623-20.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Carlos Alberto Pereira Costa
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Ochialli Comercio E Servicos De Produtos Oticos Ltda, Marivaldo Dantas Gois, Esmeralda Dantas Gois
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 22/23, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os
autos, oportunamente, não havendo recurso.
0046925-18.1995.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa
Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida
Reu(s): Aky Loc Locacao De Veiculos Comercio E Representacoes Limitada, Paulo Roberto Sepulveda Aguiar
Despacho: Vistos, etc... Trata-se de ação especial de busca e apreensão, envolvendo as partes acima nominadas, identificadas
na inicial, em cujo curso, conforme se depreende da documentação de fls. 81/82, noticiando explicitamente não mais ser a
parte autora proprietária do veículo objeto do contrato de fls. 13/14 verso, condição, aliás, que ela própria admitiu, tenho como
cessada a causa da mora contratual na qual se baseara a postulação, daí porque, com base no art. 267, VI, CPC, c/c os arts.
2º,§1º e 3º, §3º, do Dec. Lei 911/69, revogo a liminar de fl. 20, e declaro extinto o presente processo, autorizando,
consequentemente, seu arquivamento, anotando-se a baixa respectiva. Custas, pela parte autora. Sem verba honorária.
P.R.I., via DJE.
0114454-15.1999.805.0001 - INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
Autor(s): Paulo Roberto Marcante, Luana Mara Juchem Marcante, Rafael Juchem Marcante
Advogado(s): Jose Augusto Silva Leite, Paulo Sérgio Maciel O Dwyer
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ainda Silva Rollemberg, Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Jose Manuel de Arruda Alvim Netto, Sandra Helena
Nascimento Pinto Leal
Despacho: Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória, em fase de execução de título judicial, em cujo curso acordam as
partes, pondo fim à lide, consoante petição de fl. 1564. Nada contra-indica o pleito ali formulado, daí porque Homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III c/c art. 794, I, do CPC.
Expeça-se ordem liberatóriada importância depositada em favor dos exequentes. Custas remanescentes, havendo, pelo
executado. P.R.I. Arquivem-se, os autos, em seguida.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 170
0108574-03.2003.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Leila Fagundes Dos Santos
Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho
Reu(s): Fertipar Fertilizantes Do Nordeste Ltda, Agf Brasil Seguros S/A
Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles, Edvaldo Araújo Marques de Magalhães
Despacho: Vistos, etc... É, pois, o que fica reconhecido devido em favor da requerente, em decorrência da procedência da
ação, cujo julgamento ora proclamo, com base no art. 259, do Código Civil c/c o art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sob as
seguintes condições: a pensão vencida deve ser de uma só vez paga com base no salário mínimo a época vigente; as
vincendas obedecerão ao mesmo critério de atualização, sempre que reajustado o salário mínimo; juros de mora a partir da
citação, de acordo com a súmula 54 do STJ; visando a garantia do pagamento da indenização aqui fixada, fica a acionada
obrigada a constituir capital inalienável e impenhorável, cuja vigência deve perdurar enquanto remanescer a obrigação
principal (CPC, art. 275, letra Q), Liquidação por cálculos. Custas, despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o
valor da condenação, também pela ré. Por fim, provada a relação de causa e efeito entre o procedimento adotado pelo
preposto da demandada e o acidente, sobre ele, única e exclusivamente, recaindo a responsabilidade por dito sinistro, para
cuja ocorrência não se detectou outra origem, tenho por legítima a recusa da denunciada à lide a proceder à cobertura do
seguro, tanto mais se apoiada em cláusula contratual excludente, que não se caracteriza como abusiva ou ilegal. "A embriaguez do segurado só enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora se houver comprovação efetiva de que ela foi
condição determinante da ocorrência do acidente (REsp n.º599.985/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 02/08/2004) Assim
sendo, do exposto e mais que dos autos consta, julgo improcedente a lide secundároa. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0144069-69.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real S.A
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa, Claudio Ferreira de Melo, Mauricio Trindade Miranda, Hiran Leao Duarte
Reu(s): Sidinei Silva De Jesus
Despacho: Vistos, etc... Revogo a decisão lançada às fls. 39/41, considerando os termos da Res. Nº 18/2008, do E. Tribunal
de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo
matéria consumerista. Intime-se a parte autora, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a certidão fls. 28v. Nova
conclusão, logo após. Intime-se, via DPJ.
0149100-36.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renan Barbalho Nunes De Castro Lima
Advogado(s): Eduardo José Bulcão de Queiroz Cunha, Zurel de Queiroz Cunha Junior
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi
Despacho: Ao sopesar, pois, anteditos fatores, condeno o réu, BANCO BRADESCO S/A, a ressarcir ao autor os danos
materiais causados, restituindo-lhe a importância de R$39.630,00 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta reais), bem ainda ao
pagamento de indenização a título de danos morais, aqui fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais), arcando, ainda, com
pagamento das custas e verba honorária, arbitrada esta em 10% do valor da condenação (CPC, art. 20, §3º), tudo em
decorrência da procedência da ação, que ora proclamo, por tudo quanto exposto e mais que dos autos consta. Declaro,
então, findo o processo (CPC, art. 269, I). P.R.I. Arquivem,se oportunamente, os autos.
0019345-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberto Cezar Sampaio Luz
Advogado(s): Luciana Sampaio Brito Costa
Reu(s): Jose Almir Pereira Batista Junior
Advogado(s): Rafael Oliveira Freire de Lima, Adelmo Luciano Itaparica, Joel Sobral Andrade
Despacho: Designada audiência preliminar, compareceram as partes, recusando, contudo, o entendimento amigável, em
razão do que ofereceu o acionado contestação, no bojo da qual arguiu, dentre outras matérias, a prejudicial de prescrição,
sob o argumento de seria de empreitada, e não, de prestação de serviços profissionais, o contrato firmado com o demandante,
cujo direito à respectiva ação de cobrança estaria atingiad pelo instituto da prescrição, a teor do art. 206, § 3º, V, do CC, por
isto, então, ter requerido a extinção do processo, com base no art. 269, IV, do CPC. Exibiu documentos, igualmente. Réplica
constante do termo de fls. 235/236. Conclusos, retornaram os autos. Este, em susbstância, o relatório. decido, adiante. Tem
razão o demandado.
0059043-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucas E Silva Moreira
Representante Do Autor(s): Jorge Joaquim De Souza Moreira
Advogado(s): André Tonhá Cardoso
Reu(s): Bradesco Saude
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Juliana Cavalcante de Freitas
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 203/205, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os
autos, de imediato.
0076357-57.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Paloma Assunção de Campos
Reu(s): Maria Lucia Pimentel Torres Homem
Despacho: Vistos, etc... Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P.
0077030-50.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander ( Brasil) S/A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Jose Carlos Rodrigues
Despacho: Vistos, etc... Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P.
0076611-30.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Roberto Luis Rocha Meireles
Despacho: Vistos, etc... Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P.
0155687-45.2006.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Alexandra De Cassia Balbino Me
Advogado(s): Maurício R. Pinheiro da Silva, Eduardo Leandro Falcão
Reu(s): Ameritek Corporation, Interamerica Money Transfer, Cezar Augusto Macedo
Despacho: Vistos, etc... Pois bem, escoado o prazo regular assinado àquela parte, sem que esta suprisse a falta antes
apontada, que impede o regular prosseguimento do feito, com base no art. 257 do CPCivil, decido determinar o cancelamento da distribuição da referida ação. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se os autos, não havendo recurso. Anote-se a baixa.
0181555-54.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jordana Fonseca Barbarino
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 105/107, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os
autos, de imediato.
0064874-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo Correia Rajo Neto
Advogado(s): Marcelo Magalhães Lins de Albuquerque
Reu(s): Banco Fiat
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Vistos, etc... Transação homologada. Processo julgado. Defiro o pedido retro (fl. 126). Expeça-se alvará, arquivando-se os autos, em seguida. Dê-se baixa, igualmente. I.P.
0073204-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Associacao Dos Empregados No Comercio Da Bahia Aecb
Advogado(s): Armin Delbert Kuentzer, Dilson Augusto da Silva Rodrigues
Reu(s): Jose Raimundo De Jesus
Despacho: Vistos, etc... Justificado, defiro o pedido de fl. 93. Prossiga-se, na forma requerida. e como antes determinado.
Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.
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13ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS
Diretora da Secretaria: TELMA CARDOSO MASSONI
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
Senhores (as)Advogados (as):
Para obter informações processuais com maoir comodidade,utilizem o sistema PUSH,disponível no site.www.tj.ba.gov.br.
0057711-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário-28.439
Autor(s): Jose de Lima Silva
Advogado(s): Ciro Brito da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento
Decisão: fls.34: Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. O direito postulado não aflora ao primenro
exame,inexistindo elementos de convicção para a concessão da antecipatória. Assim,indefiro o pedido de tutela antecipada
e determino a citação do Réu por via postal para,querendo,apresentar resposta no prazo de 15 dias,fazendo-se constar do
mandado citatório a advertência do art.285 do CPC. Salvador,16 de agosto de 2010.
0056348-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário-28.431
Autor(s): Rosenilda Almeida Santana
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Decisão: fls.24: Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. O direito postulado não aflora ao primenro
exame,inexistindo elementos de convicção para a concessão da antecipatória. Assim,indefiro o pedido de tutela antecipada
e determino a citação do Réu por via postal para,querendo,apresentar resposta no prazo de 15 dias,fazendo-se constar do
mandado citatório a advertência do art.285 do CPC. Salvador,25 de agosto de 2010.
0057270-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário-28.429
Autor(s): Jeronimo dos Santos Filho
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: fls.27: Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. O direito postulado não aflora ao
primenro exame,inexistindo elementos de convicção para a concessão da antecipatória. Assim,indefiro o pedido de tutela
antecipada e determino a citação do Réu por via postal para,querendo,apresentar resposta no prazo de 15 dias,fazendo-se
constar do mandado citatório a advertência do art.285 do CPC. Salvador,25 de agosto de 2010.
0058205-58.2010.805.0001 - 28.501 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Vinicius Maia Didier
Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva
Reu(s): Lucigenia da Silva Assuncao, Robson Jose Santos Nonato
Despacho: fls.16: Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado a advertência
do art. 285 do CPC de que, não contestada a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na Petição Inicial. Autorizo
a emenda da mora no prazo da contestação. Intime-se o réu também para esse fim, acrescendo 10% de honorários
advocatícios. Salvador, 31 de agosto de 2010.
0060722-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eberth Cassio Moreira de Macedo
Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira Lima
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: fl.39: Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. O direito postulado não aflora ao
primenro exame,inexistindo elementos de convicção para a concessão da antecipatória. Assim,indefiro o pedido de tutela
antecipada e determino a citação do Réu por via postal para,querendo,apresentar resposta no prazo de 15 dias,fazendo-se
constar do mandado citatório a advertência do art.285 do CPC. Salvador,16 de agosto de 2010.
0057159-34.2010.805.0001 - 28.453 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleide Vania Santos De Oliveira, Cleivsson De Oliveira Sanches
Representante Do Autor(s): Cleide Vania Santos De Oliveira
Advogado(s): Mariana Bastos Bastos
Reu(s): São Cristovão Transportes Ltda
Despacho: fls.31: Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se a Acionada por via postal
para,querendo,apresentar resposta no prazo de 15 dias,fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art.285
do CPC. Havebdo Revelia, certifique-se e retornem os Autos à minha conclusão. Se houver Contestação, intime-se a
Acionante a manifestar-se no prazo de 10 dias. Salvador,16 de agosto de 2010.
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0057674-69.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência - 28.427
Excipiente(s): Adelvacson Alves De Araujo
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Excepto(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento e Investimento
Despacho: Determino a suspensão do processo principal de acordo com o art. 306 do CPC. Intime-se o Excepto para se
manifestar no prazo de 10 dias. Salvador, 25 de agosto de 2010.
0018280-75.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial - 28.425
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Reu(s): Reinaldo Ferrianci
Despacho: fl.31: Manifeste-se a parte Autora sobre interesse no andamento do feito, desde já indicando o ato pretendido,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador, 25 de agosto de 2010.
0041046-54.2000.805.0001 - Procedimento Sumário - 28.424
Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa Urbis
Advogado(s): Ricardo Vicente Bastos
Reu(s): Maria Celice Costa Dos Santos
Despacho: fl.23: Manifeste-se a parte Autora sobre interesse no andamento do feito, desde já indicando o ato pretendido,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador, 25 de agosto de 2010.
0010683-02.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial - 28.423
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel, Nilza Pereira do Nascimento
Reu(s): Valtercio Alves Da Silva
Despacho: fl.70: Manifeste-se a parte Autora sobre interesse no andamento do feito, desde já indicando o ato pretendido,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador, 25 de agosto de 2010.
0018629-34.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA - 23.369
Autor(s): Semeve-Serviços Médicos Veterinários Ltda
Advogado(s): Maiana Almeida Lima
Reu(s): Denis Antonio Oliveira Vasconcelos
Decisão: fl. 42: Vistos, etc. Cite-se o Executado para que pague o débito no prazo de três dias sob pena de, não o fazendo,
expedir-se mandado de penhora e avaliação. Expeça-se novo mandado. Se atendida a ordem no prazo, arbitro honorário no
valor correspondente ao débito atualizado. Salvador, 01º de setembro de 2010.
0045089-39.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial - 28.421
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos
Reu(s): Central Norte Frigorifico Ltda, Clover Andrade Menezes
Despacho: fl. 90: Manifeste-se a parte Autora sobre interesse no andamento do feito, desde já indicando o ato pretendido,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador, 25 de agosto de 2010.
0054534-27.2010.805.0001 - Carta Precatória - 28.418
Autor(s): Francisco Gomes Da Silva
Advogado(s): José Evandro Pereira Farias
Reu(s): Nilza Gomes De Lima
Citado Por Precatória(s): Antonio De Sousa
Despacho: fl. 09: Cumpra-se na forma requerida pelo Juízo Deprecante. Salvador, 25 de agosto de 2010.
0120674-77.2009.805.0001 - Cautelar Inominada - 27.447
Autor(s): Comercial De Medicamentos Aquários Ltda
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho
Reu(s): Banco Real S A
Decisão: O pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte Autora não se insere na inteligência da lei 1.060/
50, não restando comprovado claramente pelas informações e documentação acostada aos autos que a mesma não
possui condições de arcar com as custas processuais. Portanto, mantenho o despacho indeferindo a Assistência Gratuita.
Cite-se o Réu, na forma determinada no Despacho retro. Salvador, 12 de agosto de 2010.
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14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0131482-44.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Alex Das Virgens Silva
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para recolher custas da nova diligência requerida.
0127125-21.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cnph Companhia Nacional De Produtos Hospitalares
Advogado(s): Carolina Simões Ferreira
Reu(s): Med Log Logistica De Materiais E Medicamentos Ltda
0037195-55.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Belcosa Distribuidora De Cosméticos Ltda
Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos
Reu(s): Espaco Do Cabelo Yellow Ltda
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça.
0161803-62.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Jose Nilton Leal Dias, Bittencourt Lopes Imoveis Ltda
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré
Reu(s): Luciano Torres Dultra, Luciano Borges Dultra
Advogado(s): Antonio Carlos F Nascimento, Paulo Roberto Brito Nascimento
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei.
0056925-52.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Empresa Bahiana De Saneamento Embasa
Advogado(s): Sergio Santos Silva
Reu(s): Ceema Construcoes E Meio Ambiente Ltda
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi
Despacho: Resumo do Termo de AudiÊncia de fls 15, de 02 de setembro de 2010 - "...Pelo MM. Juiz foi dito que, foi dada a
palavra ao advogado da parte requerida, tendo o mesmo assim se manifestado: "Tendo em vista o retorno negativo do
mandado de citação de fls. 13 verso, bem como a ré está se dando por citada na presente assentada, requer a devolução do
prazo para defesa. Requer, ainda, a carga dos autos". Pelo MM. Juiz foi dito que tendo em vista o não preenchimento do
previsto no Art. 277 caput do CPC, devolve o prazo ao advogado da parte requerida para oferecer contestação na próxima
audiência, observando o disposto no despacho de folhas 10. De logo designo nova audiência para o dia 27 de setembro de
2010, às 10:00. Ficando neste ato intimados os presentes, proceda-se a intimação da requerida por oficial de justiça, e seu
advogado pelo DJE. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito"
0024288-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilson Da Cunha Sampaio
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Sentença: Fls 98 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes
identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas na petição de fls. 93/94, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em conseqüência, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, c/c o art.
449,ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, conforme estipulado
pelas partes, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta
sentença, intimem-se. Após , proceda-se a baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 02/09/2010.
Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
0026698-79.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Santa Monica Transportes Ltda
Decisão: Resumo de Decisão de fls 38 - "...Assim, com fundamento nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, art. 3º do
Decreto-Lei nº. 911 de 01.10.69 e Súmula n° 72 do STJ que prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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apreensão do bem alienada fiduciariamente", DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em
qualquer lugar e em mãos de quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial ou pelo Autor.
Expeça-se mandado, diligência a ser cumprida através de dois oficiais de justiça. Intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, em
05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, a contar da
execução da liminar, nos termos do art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. Em homenagem aos princípios de economia e
celeridade processuais, dou esta decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a
expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 02/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito"
0110182-41.2000.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Celso Vidal Andres, Maria Conceicao Ventim Leiro
Representante(s): Leopoldo Martinez Martinez
Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto, Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Agrinaldo Pereira Da Silva
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, João Miguel Brito de Souza
Testemunha(s): Jose Araujo Da Costa, Djalma Da Silva Oliveira, Ines Pereira Da Silva
Sentença: Fls 156 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes
identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas na petição de fls. 149/151, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em conseqüência, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, c/c o art.
449,ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, conforme estipulado
pelas partes, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta
sentença, intimem-se. Após, proceda-se a baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 01/09/2010.
Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
0085232-84.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Maria Nilza Oliveira De Deus
Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho
Reu(s): Igreja Internacional Da Graca De Deus
Advogado(s): Léia Raquel de Oliveira Matos de Almeida, Wagner Bemfica Araújo
Despacho: Fls 171 - Tendo em vista o teor das petições de fls. 168 e 170, determino o cumprimento do despacho de fls.163.
Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 02/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
0051681-79.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Sonia Maria Santos Cerqueira Pessoa
Despacho: Fls 40 - A presente ação encontra-se julgada desde 09 de setembro de 2009, com sentença transitada em
julgado. Assim, e considerando o teor da petição de fls. 39, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 01/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
0158274-74.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jose Carlos Benedito
Advogado(s): Gibran Daltro de Castro Correia, Léia Raquel de Oliveira Matos de Almeida, Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Vera Cruz Vida E Previdencia Ltda
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: Fls 404 - Inicialmente, determino a intimação do credor, através seu advogado, para apresentar o valor do débito
atualizado, uma vez que o cálculo de fls. 322 foi elaborado em abril de 2009. Apresentado o valor do débito atualizado, intimese a devedora, pessoalmente, se não tiver procurador constituído, para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias,
pena de multa de 10% sobre o total. Não ocorrendo o pagamento, penhorem-se os seus bens e, de logo, proceda-se a
avaliação. Na hipótese de se efetivar a penhora, lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, procedendo a imediata
intimação da executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios de
economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO o
que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 27/08/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz
de Direito
0030160-44.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Anderson Da Silva Muniz, Teresinha Silva Muniz
Advogado(s): Carolina Muniz Santana
Reu(s): Marymarcia Oliveira Da Silva Muniz
Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz
Despacho: Fls 11 - Apenso ao processo principal. Intime-se o impugnado para manifestar sobre a impugnação, no prazo de
05 (cinco) dias. Cumpra-se. Salvador, 01/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0109215-78.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3214359-5/2010
Autor(s): Marymarcia Oliveira Da Silva Muniz
Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz
Reu(s): Paulo Sergio Da Silva Muniz, Terezinha Da Silva Muniz, Anderson Da Silva Muniz
Advogado(s): Carolina Muniz Santana
Despacho: Fls 21 9 - Expeça-se mandado para citação do réu PAULO SÉRGIO DA SILVA MUNIZ, nos termos do depsacho de
fls 25. Salvador, 26/08/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
0002010-44.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): White Martins Gases Industriais Do Nordeste Sa
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga
Reu(s): Francisco Roberto Dos Santos
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 21 - "...POSTO ISSO, de oficio declaro a incidência no caso em exame da prescrição
intercorrente (CPC - art.219, § 5º) e, assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do
art.269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se
e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 26/08/2010. Ananias
Pereira Freire - Juiz de Direito
0003500-57.2003.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cris E Co Confeccoes Ltda
Advogado(s): Afranio Mattos
Reu(s): Ctec Consultoria Turismo E Eventos Ltda
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 20 - "...POSTO ISSO, de oficio declaro a incidência no caso em exame da prescrição
intercorrente (CPC - art.219, § 5º) e, assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do
art.269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se
e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 25/08/2010. Ananias
Pereira Freire - Juiz de Direito
0003592-06.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Bahema Equipamentos Sa
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Antônio Lizardo Coutinho
Reu(s): Humberto Prado Liborio, Ceramica Central Ltda
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 148 - "...POSTO ISSO, de oficio declaro a incidência no caso em exame da
prescrição intercorrente (CPC - art.219, § 5º) e, assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso
IV, do art.269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 02/09/2010..
Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
0090772-94.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Eletronicos Prince Industria E Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto, Jose J. Baptista Neto
Reu(s): Som Music Instrumentos Musicais Ltda
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 66 - "...POSTO ISSO, de oficio declaro a incidência no caso em exame da prescrição
intercorrente (CPC - art.219, § 5º) e, assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do
art.269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se
e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 02/09/2010. Ananias
Pereira Freire - Juiz de Direito
0071733-14.2000.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Floresta Comercio De Flores Ltda
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Elizangela De Souza Farias
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 13 - "...POSTO ISSO, de oficio declaro a incidência no caso em exame da prescrição
intercorrente (CPC - art.219, § 5º) e, assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do
art.269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se
e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 02/09/2010. Ananias
Pereira Freire - Juiz de Direito
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0038621-25.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Morena Veiculos Ltda
Advogado(s): Antonio Peres Junior
Reu(s): Ana Celia Dos Santos
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 49 - "...POSTO ISSO, de oficio declaro a incidência no caso em exame da prescrição
intercorrente (CPC - art.219, § 5º) e, assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do
art.269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se
e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 02/09/2010. Ananias
Pereira Freire - Juiz de Direito
0008779-34.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14000750131-9
Autor(s): Luis Fernando Matos Leal
Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva, Rita Gallucci
Reu(s): Niracy Simoes De Araujo
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 131 - "...POSTO ISSO, de oficio declaro a incidência no caso em exame da
prescrição intercorrente (CPC - art.219, § 5º) e, assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso
IV, do art.269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 26/08/2010.
Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
0010872-19.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Gilmar Gonzaga Matos
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 08 - "...POSTO ISSO, declaro de oficio a prescrição intercorrente (CPC - art.219, §
5º), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado,
baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 02/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito"
0032432-17.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Bombahia Planejamento De Vendas Ltda
Advogado(s): Eduardo Antonio Soares da Silva
Reu(s): Jose Fernando Alves De Lacerda
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 11 - "...POSTO ISSO, declaro de oficio a prescrição intercorrente (CPC - art.219, §
5º), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado,
baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 02/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito"
0027419-37.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Bombahia Planejamento De Vendas Ltda
Advogado(s): Eduardo Antonio Soares da Silva
Reu(s): Valda Maria Cardoso
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 10 - "...POSTO ISSO, declaro de oficio a prescrição intercorrente (CPC - art.219, §
5º), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado,
baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 02/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito"
0028789-51.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Irênio Soares Rios
Advogado(s): Luiz Alberto Leles
Reu(s): Caymbes Comercio E Representacoes Ltda
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 14 - "...POSTO ISSO, declaro de oficio a prescrição intercorrente (CPC - art.219, §
5º), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado,
baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 02/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito"
0040157-42.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Jose Fernandes De Souza
Advogado(s): Gildasio Conceição Anjos
Reu(s): Forno A Legna Pizzaria Restaurante Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 18 - "...POSTO ISSO, declaro de oficio a prescrição intercorrente (CPC - art.219, §
5º), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado,
baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 26/08/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito"
0098309-39.2003.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Fábio de Souza Gonçalves
Reu(s): Mabel Feitosa, Incolba Industria Comercio De Luvas Da Bahia Ltda, Maria Marlene Marlene Baptista Feitosa
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 71 - "...POSTO ISSO, declaro de oficio a prescrição intercorrente (CPC - art.219, §
5º), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado,
baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 02/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito"
0028980-62.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Sevac Consultoria E Assessoria Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Faria
Reu(s): Proastec Projetos Agropecuarios Assitencia Tecnica E Assessoria Ltda
Advogado(s): Jose Vicente dos Santos
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 93 - "...POSTO ISSO, declaro de oficio a prescrição intercorrente (CPC - art.219, §
5º), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado,
baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 25/08/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito"
0062477-95.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Wilson Ind E Comércio De Vidros Do Brasil Ltda
Advogado(s): Ricardo Julio Costa Oliveira
Reu(s): Cristina Cruz Freire
Advogado(s): Fabiane Queiroz Aguiar Silva
Sentença: Resumo do Termo de Audiência de fls 30, de 03 de setembro de 2010 - "...Pelo MM. Juiz foi proposta a conciliação,
tendo as partes chegando à seguinte composição: A requerida pagará a importância de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais),
em quarenta e seis parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com vencimento para o dia 05 de cada mês, iniciando
no mês de setembro do corrente ano, para quitação do débito objeto da presente ação. As quatro primeiras prestações
serão depositadas pela requerida na conta corrente 19726-2, agência 3456-8, Banco do Brasil, de titularidade do patrono da
autora RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, e as demais na conta 26171-8, agência 2472-4, Banco Bradesco, CNPJ 06.117.418/
0001-60, de titularidade da autora. Com o pagamento das parcelas a parte autora dá plena, geral e irrevogável quitação do
débito. Em caso do não cumprimento do acordo, considera-se vencidas antecipadamente todas as parcela da transação.
Em caso de descumprimento do acordo será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor. Pelo MM. Juiz
foi dito que, considerando o acordo realizado pelas partes, passava a proferir a seguinte decisão. VISTOS, ETC. Homologo,
por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação acima. Em conseqüência, julgo extinto o
processo com julgamento de mérito, com fundamento no Art. 269, Inc. III c/c 449, ambos do CPC. Cada parte arcará com os
honorários advocatícios dos seus patronos. Custas e despesas processuais pela parte autora, exceto remanescentes, se
houver, pela requerida. Sentença publicada nesta audiência, ficando os presentes intimados neste ato, dispensando o
prazo recursal. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito"
0063299-84.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Antonia Maria Dos Reis Santos
Advogado(s): Sarai Passos de Almeida Mota
Reu(s): Djanira Neves De Souza, Juno Sardeiro, Jalice Souza Sardeiro
Despacho: Fls 15 - Cite(m)-se o(s) locatário(s) para contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias e, o(s) fiador(es), se
houver(em), para responder(em) ao pedido de cobrança (art. 62, I, da Lei 8.245/91), ou no mesmo prazo, contado da citação,
efetuar(em) para evitar a rescisão da locação, o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, incluídos o
principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor
do débito atualizado (art. 62, II, da Lei 8.245/91). Efetuado a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral,
justificando a diferença, o(s) locatário(s) poderá(ão) complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a
quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº. 8.245/91). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Em homenagem aos princípios de
economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO CITATÓRIO, o que dispensa a expedição
de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 03/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito
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15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0075943-69.2004.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Creuza Castro Pires
Advogado(s): Rúbia Luana Carvalho Viegas, Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira
Reu(s): Jose Jorge Santos Costa, Waldir Santana Silvão
Advogado(s): Paulo Ribeiro
Despacho: Vistos, etc...
Manifeste-se a parte autora, prazo 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fls. 48, verso e a petição de fls. 50 e documentos que
a instrui. Após, voltem-me.
P. Intimem-se.
Salvador, 21 de Janeiro de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0027711-07.1996.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Durvalina Augusta De Jesus
Advogado(s): José Roberto de Oliveira Rocha
Reu(s): Itt Itapoan Transportes Triunfo Sa
Advogado(s): Saul Quadros
Testemunha(s): Evandro Jose Santiago, Washington Fernandes Dos Santos
Despacho: SERVIÇO:
Ficam os advogados das partes interessadas intimados a tomarem ciência do contéudo de fls. 232v dos autos.
0068062-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renato Guimaraes
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Bradesco Saude S A
Decisão: Vistos, etc...
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Da análise dos documentos insertos nos autos constato a existência do plano de saúde firmado entre as partes (fls. 09/10),
cuja abrangência deste é objeto do litígio em exame.
A controvérsia cinge-se em aferir a legalidade da cláusula que prevê o reajuste pecuniário na mensalidade da beneficiária,
parte autora, prevista no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, em decorrência de mudança de faixa etária.
A concessão dos efeitos da tutela antecipada, requer prova inequívoca a levar à verossimilhança da alegação, como expresso se encontra no artigo 273, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o jurista ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, in Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Livraria Ed. Del Rey,
1996, p. 30, doutrina:
"Verossimilhança é conceito puramente objetivo servindo ape nas para indicar o que, em dado momento, é apenas parecido
com a verdade, na impossibilidade de ser considerada definitiva. Neste caso, se existem motivos maiores para se crer e
motivos para não se crer, o fato será simplesmente possível; se os motivos para se crer são maiores, o fato já será provável;
se todos os motivos são para se crer, sem nenhum para não se crer, o fato será de probabilidade máxima".
Continua lecionando o festejado jurista:
"Prova inequívoca não é prova preconstituída, mas a que permite por si só ou em conexão necessária com outras também
já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. Verossimilhança, pois, e prova
inequívoca são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na
hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença".
Cumulado à prova inequívoca da verossimilhança das alegações, deve estar presente o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ao direito da parte, assim como a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
No caso em exame, verifica-se que a matéria objeto do pedido em sede de tutela antecipatória é controverso na jurisprudência, tendo uma parte se posicionado no sentido de não ser nula a cláusula que determina o reajuste em razão da mudança
da faixa etária, eis que, ao contratar o plano de saúde, já tinha conhecimento da mesma, e a outra inclinando-se no sentido
de ser ofensiva ao CDC e ao Estatuto do Idoso.
A questão é nova e, após detida análise, entende-se que merece prosperar a segunda posição.
Isto porque, primeiramente, parece-me excessivo o aumento da mensalidade no percentual proposto pela ré em razão de a
autora ter atingido a idade superior a 80 (oitenta) anos, ofendendo o disposto no artigo 51, IV, do CDC, que considera "nula
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de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV estabeleçam obrigações exageradas, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Além disso, o referido aumento conflita com o disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2.003), que
estabelece ser "vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da
idade".
De se relevar que a dita legislação veio dar efetividade ao disposto no artigo 230, da Constituição da República, devendo ser
aplicada, pois, a quaisquer contratos, sejam anteriores ou posteriores ao seu advento.
Sobre a questão, vale aqui mencionar o seguinte precedente do STJ, em brilhante voto que teve como relatora a E. Ministra
Nancy Andrighi:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. VEDADA A DISCRIMINAÇÃO EM
RAZÃO DA IDADE.
- O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art.
15, § 3º).
- Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso,
não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária.
- A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar
seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal,
qual seja, o implemento da idade de 60 anos.
- Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a
evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da
empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido.
- Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º
9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da
idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo
legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos.
- E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação
pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º
9.656/98).
- Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do
Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes
das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos
Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230.
- A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser.
- Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de
planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo
que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não
conhecido." (REsp 809.329/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJ 11.04.2008
p. 1).
Assim, havendo verossimilhança das alegações da parte autora e restando demonstrada a prova inequívoca do alegado,
mediante a farta documentação que acompanha a inicial, entende-se que, enquanto se discute a nulidade ou não da referida
cláusula, é razoável que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Com tal proceder, determina-se à ré que suspenda a cobrança do valor reajustado, devendo emitir os boletos de pagamento
no valor cobrado anteriormente ao reajuste descrito na inicial, prazo 05 (cinco) dias, mantendo, com efeito, os serviços
prestados ao autor, pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
Emitido os boletos deverá a parte autora proceder ao seu pagamento no prazo de 24 horas após e carrear o comprovante
para os autos, pena de revogação da liminar.
Intimem-se. Cite-se.
Salvador, 25 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0001226-28.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 1101870-2/2006
Autor(s): Conceito Comercio De Alimentos Ltda
Advogado(s): Roberta Casali Bahia Damis, Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Giselly Andrade Martinelli
Despacho: Vistos, etc.
A decisão carreada para os autos pela parte exequente, fls.143/148, reformou a sentença no pertinente ao termo inicial da
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correção monetária do valor fixado a título de danos morais e, agora, vem esta, a parte exequente, às fls.141/142 pedir a
liberação do valor que entende, na conformidade da sobredita decisão, carreando para os autos o cálculo de fls.142.
Também repousa nos autos, fl.149, outro cálculo do valor execução, inferior a apurado pela parte exequente.
Antes de determinar a liberação do valor da execução, necessário se faz que a parte executada sobre tais cálculos, fls.142
e 149, se manifeste, prazo 05 dias.
Após, voltem-me os autos para deliberar, de imediato a respeito da expedição de alvará visando a liberação do valor correto
da execução.
P. Intimem-se.
Salvador, 27 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0197360-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Shambhala Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Advogado(s): Marcia Valeria dos Santos Sousa Pimenta de Melo
Reu(s): Consorcio Parques Urbanos
Despacho: Vistos, etc...
Aguarde-se em cartório a solicitação de informações pelo Tribunal de Justiça ds Bahia, referente ao Agravo de Instrumento
interposto.
Salvador, 03 de agosto de 2009
Osvaldo Roda Filho
Juiz de Direito
0052613-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Moreira De Araujo
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): Unibanco - Uniao Dos Bancos Brasileiros
Despacho: Vistos, etc...
Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência
preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir.
Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da
prova, e se designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331).
Salvador, 25 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0126541-51.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Gleidiane Silva Santos
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Embargado(s): Andrea Xavier Dos Santos De Oliveira
Advogado(s): Rafael Salles Dórea
Despacho: Vistos, etc...Nos autos em exame a parte executada alega já ter sido citada e pede a nulidade do ato citatório.
Lado outro, a parte executada aduz serem intempestivos os embargos. Não há porém, nos autos da execução em apenso,
o mandado de citação já cumprido e, por conseguinte, não se pode aferir o quanto alegado a respeito da sua
nulidade.Providencie o Cartório, em 48 horas, proceder a juntada do mandado respectivo que o Oficial de Justiça UBIRACY
PEREIRA LIMA alega já ter devolvido e, ainda, certificar se os embargos foram oferecidos no prazo legal, isto é, de 15 (quinze)
dias.CPC - art.1,102b).Noutro giro, os embargos foram, erroneamente autuados em apenso, mas no caso da presente
execução, independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios , pelo procedimento ordinário( CPC
- art.1.102c, § 2º ).P.Intimem-se.Salvador, 03 de setembro de 2010.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito.
0036730-46.2010.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Antonio Carlos Vieira De Araujo, Suely Estrela Dos Santos Araujo
Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos
Reu(s): Antonio Jose Santos Paixão, Maria Do Carmo Santos Paixão
Decisão: Vistos, etc...ANTONIO CARLOS VIEIRA DE ARAUJO, identificado nos autos, representado por advogado regulamente constituído, fl.14, pede, liminarmente, imissão de posse do imóvel residencial localizado no CONJUNTO HABITACIONAL
ALMIRANTE TAMANDARÉ, Casa 17, Rua B, Quadra B, Paripe, Salvador/Bahia, devidamente registrado no Cartório Imobiliário
do 2º Oficio desta Capital.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita conforme requerido, pois dentro do contexto
legal (Lei 1060/50).Alega, para a obtenção da liminar, ter adquirido o imóvel supra em 03 de setembro de 2009, através de
escritura pública devidamente registrada, da EMGEA mas os réus, que não pagaram financiamento do dito imóvel se
recusam a desocupá-lo, não obstante notificados para fazê-lo.A questão que se visa apreciar, nesta oportunidade, restringe-
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se à presença ou não dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.273, do CPC) e, no caso
em exame, os vislumbro.Com feito,perlustrando os autos e os documentos neles contidos percebo que o imóvel em
questão foi adquirido pela parte autora, através de escritura pública, devidamente registrada no Cartório Imobiliário, sendolhe "transferindo à autora todo o direito, domínio, posse e ação que tinha sobre a propriedade", conforme consta no sobredito
documento que repousa nos autos.Foi carreada para os autos, como visto, a aludida escritura, devidamente registrada no
Cartório Imobiliário, evidenciando-se a verossimilhança e a fumaça do bom direito em favor da autora.O periculum in mora
também se faz presente em favor da autora, posto que, ao não ser concedida à imissão de posse de logo, a impossibilitará
de utilizar seu bem imóvel como a legislação determina, ou seja, para usar, gozar e dispor, até que a pendenga judicial seja
resolvida e, no particular, resta indubitável, a demora no desate de questões desta natureza, que poderá privar a autora, por
tempo imprevisível, de sua propriedade.No meu ponto de vista, portanto, mostra-se perfeitamente legitimo o pedido, em
sede de tutela antecipada, o qual, ainda fundamento no art.1.228 do Código Civil que dispõe que "O proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de revê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha".POSTO ISSO, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de de conceder imissão na posse do imóvel identificado na escritura pública de fls.16/17, também na inicial e no preambulo desta decisão em favor da parte autora, em
desfavor de ANTONIO JOSE SANTOS PAIXÃO E MARIA DO CARMO SANTOS PAIXÃO.Expeça-se o competente mandado de
imissão de posse, para ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias e, em havendo resistência, requisite-se força policial,
devendo ser observado cuidados especiais na hipótese de no imóvel retro, residir idosos, crianças, pessoas deficientes e
enfermas.Cite-se. Cumpra-se. Intimem-se.Salvador, 03 de setembro de 2010.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito.
0043461-83.1995.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Anagilda Cardoso Reboucas, Jorge De Souza Reboucas
Advogado(s): Ginalvca Figuereido Alcantara
Despacho: Vistos etc.
Indefiro. A Lei nº 7115/83 é clara ao diser que a declaração destinada a fazer prova de probeza. presume-se verdadeira,
desde que firmada pelo prorpio interessado, ou por procurador bastante. "Sob as penas da lei", formalidades estas não
observadas neste pedido de assistencia judiciaria gratuita, onde não se observou tambem o disposto no art. 6º, infine da Lei
1060.
Intimem-se.
12 de novembro de 1996.
Moacyr Montenegro Souto.
Juiz de Direito.
0043461-83.1995.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Anagilda Cardoso Reboucas, Jorge De Souza Reboucas
Advogado(s): Ginalva Figuereido Alcantara
Despacho: Visctos e etc.
O processo em exame encontra-se paralisado ha mais de um ano por negligencia das partes ou nele não se promove atos
e diligencias que compete ao autor, ha mais de 30 (trnta) dias, e assim, impõe-se sejam as partes, na primeira hipotese,
intimadas para promover o seu andamento, prazo de 30 dias e, nesta ultima situação - abandono há mais de 30 dias - a
intimação da parte autora para promover o ato que lhe compete (pagamento de custas e atendimento de deteminações
outras deste Juízo) em igual prazo - 30 (trinta)- dias, sob pena de EXTINÇÂO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
e arquivamento dos autos, em face do dispostos nos arts. 257 e 267 do Codigo de Processo Civil.
P. Imtimem-se.
Salavdor, 03 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito.
0044312-25.1995.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 14095476709-5, 14096521582-9, 14096485486-7, 14095477559-3
Autor(s): Schmidt Wolney Assessoria Contabil Ltda
Advogado(s): Isaac Wolney Mello
Reu(s): Banco Economico Sa Arrendamento Mercantil Econleasing
Advogado(s): Adelmo Pinto
Despacho: Visctos e etc.
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O processo em exame encontra-se paralisado ha mais de um ano por negligencia das partes ou nele não se promove atos
e diligencias que compete ao autor, ha mais de 30 (trnta) dias, e assim, impõe-se sejam as partes, na primeira hipotese,
intimadas para promover o seu andamento, prazo de 30 dias e, nesta ultima situação - abandono há mais de 30 dias - a
intimação da parte autora para promover o ato que lhe compete (pagamento de custas e atendimento de deteminações
outras deste Juízo) em igual prazo - 30 (trinta)- dias, sob pena de EXTINÇÂO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
e arquivamento dos autos, em face do dispostos nos arts. 257 e 267 do Codigo de Processo Civil.
P. Imtimem-se.
Salavdor, 03 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito.
0045426-76.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabiana de Souza Müller
Reu(s): Raimundo Brandao Da Silva
Despacho: SERVIÇO: Ficam os advogados das partes interessadas intimados a tomarem conhecimento do conteudo de fls.
36vv dos autos.
0046744-60.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Morgana Nogueira Tosca
Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz, Osmundo Alvares Tosca
Reu(s): Rita De Cassia Ramos Dos Santos Gomes
Despacho: SERVIÇO: Ficam os advogados das partes interessadas intimados a tomarem conhecimento do conteudo de fls.
42 dos autos.
0042881-53.1995.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): Antonio Carlos Pereira
Advogado(s): Rita Moreira
Reu(s): Maria Patricia Bittencourt Ferreira
Advogado(s): Carlos Eduardo Sodre
Despacho: Visctos e etc.
O processo em exame encontra-se paralisado ha mais de um ano por negligencia das partes ou nele não se promove atos
e diligencias que compete ao autor, ha mais de 30 (trnta) dias, e assim, impõe-se sejam as partes, na primeira hipotese,
intimadas para promover o seu andamento, prazo de 30 dias e, nesta ultima situação - abandono há mais de 30 dias - a
intimação da parte autora para promover o ato que lhe compete (pagamento de custas e atendimento de deteminações
outras deste Juízo) em igual prazo - 30 (trinta)- dias, sob pena de EXTINÇÂO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
e arquivamento dos autos, em face do dispostos nos arts. 257 e 267 do Codigo de Processo Civil.
P. Imtimem-se.
Salavdor, 03 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito.
0045112-62.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Ivo Jose Nunes Mascarenhas
Despacho: SERVIÇO: Ficam os advogados das partes interessadas intimados a tomarem conhecimento do conteudo de
fls.28v dos autos.
0042534-20.1995.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia
Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro, Antonio Anibal Melo Ribeiro
Reu(s): Wilson Souza Dos Santos
Despacho: Visctos e etc.
O processo em exame encontra-se paralisado ha mais de um ano por negligencia das partes ou nele não se promove atos
e diligencias que compete ao autor, ha mais de 30 (trnta) dias, e assim, impõe-se sejam as partes, na primeira hipotese,
intimadas para promover o seu andamento, prazo de 30 dias e, nesta ultima situação - abandono há mais de 30 dias - a
intimação da parte autora para promover o ato que lhe compete (pagamento de custas e atendimento de deteminações
outras deste Juízo) em igual prazo - 30 (trinta)- dias, sob pena de EXTINÇÂO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
e arquivamento dos autos, em face do dispostos nos arts. 257 e 267 do Codigo de Processo Civil.
P. Imtimem-se.
Salavdor, 03 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito.
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16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
DIRETOR DE SECRETÁRIA: ROBSON MATOS DA GAMA
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0115633-81.1999.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Ines Goncalves Dos Santos
Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos, José Carlos Santana Dias
Reu(s): Roberto Gomes Vianna
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Despacho: (Republicado por erro no conteúdo da publicação do dia 03/09/2010, onde o conteúdo não se referia ao processo, conforme certidão nos autos a fl. 159.)
Termo de audiência do dia 06 de agosto de 2010: Pela MM Juíza foi dito que somente hoje recebeu o cartório petição de Dra.
Daniele d aHora Santana, representante legal de Roberto Gomes Vianna, informando que não foi possível desarquivar os
autos da 7ª Vara Cível, que se encontram no SECAPI, cuja responsabilidade ficou a si atribuída. Estando presente o
representante legal da parte autora que apresentou laudo de avaliação, consoante decidido na última audiência, abria prazo
para a manifestação em cinco dias à parte ré, a quem também fica ssinado o prazo de trinta dias para informar o
desarquivamento e entrada nesta Vara dos autos que se encontram no SECAPI. Parte presente ciente. Publique-se no DPJ
para conhecimento da parte ré. Nada mais havendo, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado.
0028869-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdir Da Conceicao Gualdino
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 16 de fevereiro de 2011, às 14 horas e 30 minutos.
2. Façam-se as devidas intimações.
3. P.I.
0082263-62.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Nelinda Virgens Santos
Sentença: Termo de audiência do dia 02 de setembro de 2010: Pela Doutora Juíza foi dito: proposta conciliação foi aceita nos
seguintes termos, a acionada pagará o valor total de R$2.490,80 assim compreendidos: R$292,20 de custas cartorárias
adiantadas, R$ 199,00 de honorários advocatícios e R$1.990,60 das parcelas em atraso objeto da ação; que o pagamento
sera feito em 5 parcelas iguais e sucessivas de R$ 498,16 , iniciando-se em 15 de setembro de 2010 e sendo a última em
15 de janeiro de 2011; considerando que o dia 15 de novembro é feriado nacional a parcela deste mês ficara para ser paga
no dia 16 de novembro do ano em curso; caso não haja pagamento nas datas acordadas deverá incidir a clausula penal de
10 % além de juros e correção monetária, ensejando a execução da sentença de título judicial a teor do art. 475-J do CPC,
pelo saldo remanescente. A parte autora requereu a desistência do prazo recursal, o que foi deferido. Vistos, etc. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo acima expresso em todos os seus termos, com
fundamento no art. 269, III, do CPC, sendo pois decisão de mérito. Não há em falar em custas, pois foram recolhidas. Em
sendo solicitado, fica deferida o desentranhamento de documentos juntados. Dê-se baixa oportunamente. Nada mais
havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado.
0078498-64.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto, Ailton Daltro Martins, Jayme Nelito Coy Filho
Advogado(s): Genaro Jose de Oliveira
Reu(s): Radio Sociedade Da Bahia Sa, Televisao Itapoan Sa
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto, Fabiana T. Taniguchi Simioni
Despacho: Apense-se estes autos ao processo principal.
Defiro o pedido de fls. 127.
Expeça-se os Alvarás como exposto na referida petição.
P.I.
0149355-67.2003.805.0001 - PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA
Autor(s): Contrec Engenharia Ltda
Advogado(s): Leonardo Mendes da Silva Cezar
Reu(s): Associacao Nacional De Instrucao Ani
Advogado(s): Antonio Adonias A. Bastos
Despacho: Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial retro, no prazo de cinco dias. Tudo em
conformidade com o Provimento nº10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.
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0002644-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josefa Santana Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado
Despacho: Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez dias. Tudo em conformidade com o Provimento nº10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.
0003580-55.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Goes Magalhaes
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino
Reu(s): Milton Fascio Dos Santos Filho
Advogado(s): Isabel Maria Ribeiro Chagas
Despacho: Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 25.337,75 (vinte e cinco mil, trezentos
e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária e demais encargos, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 475-J do C.P.C.
Decorrido este prazo e certificado o não pagamento do débito, faça-se a penhora on line, acrescidos da multa de 10% (dez
por cento).
Havendo a penhora, lavre-se o respectivo termo e intime-se o Executado, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de
lei. Em caso negativo, certifique-se a não realização da penhora e intime-se o Exequente para que indique bens à penhora,
no prazo de lei, cujos prazos começarão a fluir a partir das certidões exaradas nos autos e informadas no sistema Saipro.
P.I.
0086263-13.2006.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Fernanda Dias Golveia Cardozo, Lauro Fabio Alves Cardozo
Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza, Marcelo Neves Barreto
Reu(s): Jurandira Macedo De Jesus
Despacho: Considerando que a Executada é revel, intime-se, a parte autora, para que decline o atual endereço da ré, no
prazo de lei.
Isto feito, intime-se, pessoalmente, a Executada para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 21.452,37 (vinte e um
mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária e demais
encargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 475-J do
C.P.C, expedindo-se o competente mandado, após o recolhimento das taxas judiciais pertinentes.
Decorrido este prazo e certificado o não pagamento do débito, faça-se a penhora on line, acrescidos da multa de 10% (dez
por cento).
Havendo a penhora, lavre-se o respectivo termo e intime-se a Executada, pessoalmente, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de lei. Em caso negativo, certifique-se a não realização da penhora e intime-se o Exequente para que indique
bens à penhora, no prazo de lei, cujos prazos começarão a fluir a partir das certidões exaradas nos autos e informadas no
sistema Saipro.
P.I.
0093561-27.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(20-2-6)
Autor(s): Guilmar Cotrim Rizerio, Sara De Azevedo Rizerio Tavares
Advogado(s): Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant'Anna
Reu(s): Condominio Do Edificio Porto Real, Brookfield Mb Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Telmo Arbex Linhares, Viviane Zacharias do Amaral Curi, Andrea Ribeiro de Almeida
Despacho: Recebo o recurso de apelação nos seus efeitos próprios, com base no art. 520, V do CPC.
Intime-se o apelado, para oferecer suas contra razões, no prazo de lei.
Isto feito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
P.I.
0008053-89.1999.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Luis Henrique De Magalhaes Gaban
Representante(s): Carlos Ricardo Gaban
Advogado(s): Maria D'Ajuda
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Amtonio Jose Marques Neto
Despacho: Considerando-se o lapso temporal, intime-se o subscritor da petição de fls. 144/192, para manifestar interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
P.I.
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18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0062042-92.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Fernanda Bastos De Siqueira Santos
Despacho: Designo o dia 28/10/2010, às 09:30h, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se
o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s)
ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 319), salvo se o contrário
resultar da prova dos autos.
Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto
com poderes para transigir.
Demais intimações necessárias.
.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
0044512-07.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Valmira Moreira Do Patrocinio
Despacho: Designo o dia 28/10/2010, às 13:00h, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se
o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s)
ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 319), salvo se o contrário
resultar da prova dos autos.
Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto
com poderes para transigir.
Demais intimações necessárias.
.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
0044528-58.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Marta Cristina Pereira Rodrigues
Despacho: Designo o dia 26/10/2010, às 12:30h, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se
o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s)
ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 319), salvo se o contrário
resultar da prova dos autos.
Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto
com poderes para transigir.
Demais intimações necessárias.
.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
0060552-64.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Sidney De Jesus Queiros
Despacho: Designo o dia 26/10/2010, às 12:00h, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se
o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s)
ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 319), salvo se o contrário
resultar da prova dos autos.
Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto
com poderes para transigir.
Demais intimações necessárias.
.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
0055716-48.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fernando Rangel Da Silva
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro
Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Despacho: Designo o dia 26/10/2010, às 11:30h, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se
o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s)
ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 319), salvo se o contrário
resultar da prova dos autos.
Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto
com poderes para transigir.
Demais intimações necessárias.
.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
0055788-35.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Joao Cerqueira De Oliveira
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro
Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Despacho: Designo o dia 26/10/2010, às 11:00h, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se
o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s)
ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 319), salvo se o contrário
resultar da prova dos autos.
Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto
com poderes para transigir.
Demais intimações necessárias.
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Salvador, 02 de setembro de 2010.
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JUÍZA DE DIREITO
0051934-33.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Luiz Jose De Santana
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo
Reu(s): Sul America Seguros S/A
Despacho: Designo o dia 26/10/2010, às 10:30h, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se
o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s)
ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 319), salvo se o contrário
resultar da prova dos autos.
Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto
com poderes para transigir.
Demais intimações necessárias.
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Salvador, 02 de setembro de 2010.
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JUÍZA DE DIREITO
0054727-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emilton Luciano Reis Carige
Advogado(s): Émile Nascimento Carigé Reis
Reu(s): Luiz Carlos Beck, Samira Z Mazzafera
Despacho: Designo o dia 26/10/2010, às 10:00h, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se
o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s)
ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 319), salvo se o contrário
resultar da prova dos autos.
Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto
com poderes para transigir.
Demais intimações necessárias.
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Salvador, 02 de setembro de 2010.
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JUÍZA DE DIREITO
0066663-64.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ronei Muniz Bomfim
Advogado(s): Ronei Muniz Bomfim
Reu(s): Mega Frutas Ltda
Testemunha(s): Damaris Alves Lolli
Despacho: Rh.
Designo audiência para oitiva da testemunha deprecada para o dia 19/10/2010 às 09:30h.
Intime-se a testemunha qualificada às fls. 02.
Oficie-se ao juízo deprecante comunicando a data de audiência
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JUÍZA DE DIREITO
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0058891-50.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Claudia Beatriz Canani
Advogado(s): Paulo Telles
Reu(s): Nelson Cristalino Goulart Sampaio
Despacho: Rh.
Designo audiência para oitiva da testemunha deprecada para o dia 19/10/2010 às 10:00h.
Intime-se a testemunha qualificada às fls. 03.
Oficie-se ao juízo deprecante comunicando a data de audiência
Salvador, 02 de setembro de 2010.
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0084720-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moliza Revestimentos Ceramicos Ltda
Advogado(s): Matheus Barreto Gomes
Reu(s): Coelba
Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro
Despacho: Remarco a audiência inicialmente designada às fls. 115, para 19/10/10, às 11:00hs, para adaptar a pauta à
disponibilidade da MMª Juíza designada para o período.
Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
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JUÍZA DE DIREITO
0020449-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isabel Maria Costa Monteiro
Advogado(s): Roberto de Santana Santos
Reu(s): Empresa Capital Transportes
Despacho: Remarco a audiência inicialmente designada às fls. 28, para 28/10/10, às 09:30hs, para adaptar a pauta à
disponibilidade da MMª Juíza designada para o período.
Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
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JUÍZA DE DIREITO
0029001-66.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Condominio Do Hospital Da Bahia
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Elias Jose Borges Pimenta
Despacho: Remarco a audiência inicialmente designada às fls. 30, para 22/10/10, às 10:30hs, para adaptar a pauta à
disponibilidade da MMª Juíza designada para o período.
Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
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JUÍZA DE DIREITO
0022329-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Do Hospital Da Bahia
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Aratu Mineracao Construcoes Ltda
Despacho: Remarco a audiência inicialmente designada às fls. 34, para 22/10/10, às 10:00hs, para adaptar a pauta à
disponibilidade da MMª Juíza designada para o período.
Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
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JUÍZA DE DIREITO
0109529-29.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE(5-4-137)
Autor(s): Ailton Gomes Dos Santos
Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza, Simone Almeida Ribeiro
Reu(s): Paulo Cesar Oliveira Dos Santos
Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves, Eduardo B. Carracedo
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Despacho: Remarco a audiência inicialmente designada às fls. 57 para 28/10/10, às 10:00hs, para adaptar a pauta à
disponibilidade da MMª Juíza designada para o período.
Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
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JUÍZA DE DIREITO
0098904-09.2001.805.0001 - IMISSAO DE POSSE
Apensos: 14001860382-3
Autor(s): Maria Margarete Gama De Castro, Vivian Maria Castro De Melo, Maria Viviane Castro De Melo
Advogado(s): Sonia Costa Motta, Ma. das Graças Borges Nunes Fernandes
Reu(s): Alda Portela De Melo
Advogado(s): Newton dos Santos Cunha Junior, Angelo Devecchi Reis do Sacramento
Despacho: Designada audiência preliminar às fls. 134, a mesma transcorreu na forma noticiada às fls. 137, em que constou
do termo a ausência da parte Autora, que teria sido "devidamente intimada por sua advogada Sônia Costa Mota de Toledo
Pinto".
Ocorre que às fls. 122 havia sido juntado substabelecimento sem reserva de poderes em favor da Bela. Maria das Graças
Borges Nunes Fernandes e, como de hábito nesta Serventia, não foi cadastrado no sistema o nome atualizado do Advogado
da parte, fazendo com que a intimação para a audiência fosse publicada no DPJ no nome da antiga advogada / Sônia Costa
Mota de Toledo Pinto, razão pela qual a parte Autora e sua atual advogada não se fizeram presentes.
Com fulcro no artigo 331 do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para 28/10/2010, às 11:30 horas,
para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com
poderes para transigir.
Não obtida a conciliação, passaremos a:
I - Decidir sobre questões processuais porventura ainda pendentes ou supervenientes;
II - Se for o caso, deferir as provas reputadas necessárias, requeridas pelas partes ou determinadas de ofício e, se houver
necessidade de produção de prova, designar-se-á oportunamente AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
III - Fixar os pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova, excluindo os incontroversos ou irrelevantes;
Intimem-se as partes, pessoalmente, bem como seus procuradores.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
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0063960-10.2003.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Drogaria E Farmacia Do Canela Ltda
Advogado(s): Nelson Lacerda da Silva
Reu(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda
Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão
Sentença: SENTENÇA
Vistos, estes autos de AÇÃO ORDINARIA sendo Autor, DROGARIA E FARMÁCIA DO CANELA LTDA e Réu, DISTRIBUIDORA
FARMACÊUTICA PANARELLO.
À folhas 45, requer a Autora o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que teria ocorrido a revelia.
Da análise detida dos vertentes autos, verifica-se entretanto que sequer ocorreu a citação, não tendo por óbvio sido a Ré
chamada a integrar a lide.
Ajuizada no remoto ano de 2003, não há qualquer explicação razoável - salvo a desídia da parte Autora - para justificar a total
paralisação no andamento deste feito, caracterizando, portanto, o abandono do processo pelo acionante.
Do exposto, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se
baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
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0045128-02.1998.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Condominio Edificio New York
Representante(s): Ieda Domingos Dos Santos
Advogado(s): Lívia Guimarães Lobo de Carvalho, Marcio Jorge de Lima
Reu(s): Leticia Domingos Dos Santos Alves Dias, Antonio Alves Dias Neto
Advogado(s): Taurino Araujo Neto
Despacho: PROCESSO Nº 0045128-02.1998.805.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA e Nº 0093183-76.2001.805.0001 - EMBARGOS
1. Vistos estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA e EMBARGOS, propostos respectivamente por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW
YORK contra LETICIA DOMINGOS DOS SANTOS ALVES DIAS e ANTONIO ALVES DIAS NETO.
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2. HOMOLOGO, por sentença - e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes, constante
da petição de fls. 193/194 e, de igual modo e com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO OS PROCESSOS ACIMA
EPIGRAFADOS, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
3. Havendo solicitação legítima desentranhem-se documentos, certificando nos autos.
4. Despesas processuais igualmente divididas, se as partes nada dispuseram a respeito (art. 26, § 2º, CPC). Honorários
advocatícios na forma ajustada pelas partes.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
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0070883-62.1997.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Marisol Sa Industria Do Vestuario
Advogado(s): Osvaldo Francisco Junior, Jackson Andrede Sa
Reu(s): Freitas E Issa Ltda
Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE FALÊNCIA sendo autor, MARISOL S/A INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO e Réu,
FREITAS & ISSA LTDA
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 69, satisfeitas as recomendações legais específicas,
declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso
haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
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0001019-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Albergaria Dos Santos Milton
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO REVISIONAL sendo autor, MARCOS ALBERGARIA DOS SANTOS MILTON e Réu, BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 61, satisfeitas as recomendações legais específicas,
declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso
haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0002848-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lamartrans Comercial E Transportes Ltda, Leonardo Lamartine De Souza, Sony Jose Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: Vistos, etc.
1) A apelação de fls. 44/57, foi interposta fora do prazo, vez que, intimado o apelante da sentença no dia 09/06/2010, foi a
apelação formalizada no dia 07/07/2010, excedido, pois, o prazo de 15 dias (art. 508, CPC), considerando que os prazos
processuais foram restabelecidos a partir do dia 21/06/2010, consoante decreto judiciário nº 261/2010.
2) Assim, por ser intempestivo, deixo de receber o recurso. Certifique o Sr. Escrivão o trânsito em julgado da decisão.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
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0171794-67.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Everton Ricardo Dos Santos Macena
Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sendo Autor, CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL e Réu, EVERTON RICARDO DOS SANTOS MACENA.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 29, satisfeitas as recomendações legais específicas,
declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0023337-93.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Raimundo Silva Serra
Despacho: Recebo a apelação de fls. 23/31 tempestivamente interposta pela parte autora, em seus efeitos devolutivo e
suspensivo, mantendo a decisão apelada. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as
cautelas de praxe. Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2010
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0003994-77.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Marlene Sampaio De Carvalho
Despacho: Recebo a apelação de fls. 29/40 tempestivamente interposta pela parte autora, em seus efeitos devolutivo e
suspensivo, mantendo a decisão apelada. Encaminhem-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2010
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0111837-38.2006.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Ana Rita De Souza Batista
Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BANCO ITAÚ S/A e Réu, ANA RITA DE SOUZA
BATISTA.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 24, satisfeitas as recomendações legais específicas,
declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0073772-03.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Jose Carlos Dos Santos
Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Réu, JOSE CARLOS DOS SANTOS.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 24, satisfeitas as recomendações legais específicas,
declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0062354-68.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Psa Finance Brasil Sa
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante
Reu(s): Marcio Adriano Alves Marinho
Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A. e Réu,
MARCIO ADRIANO ALVES MARINHO.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 24, satisfeitas as recomendações legais específicas,
declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0181089-60.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Mario Quintella Camara
Decisão: ...Ante o acima exposto, fulcrada no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes - artigos 926 a 928 do
Código de Processo Civil -, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, em conseqüência, REINTEGRO a parte Autora na posse do
veículo acima identificado, a quem incumbo de guardá-lo até ulterior deliberação ou a quem formalmente indicar.
Expeça-se o competente mandado que, sob a devida forma, deverá ser cumprido onde quer que se encontre o veículo,
devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado e as condições em que o encontrou e, de acordo com tais dados, avaliálo. Proceda o Sr. Oficial de Justiça, se necessário, na forma do art. 172, § 2º, do CPC.
Cite-se após a parte Ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta. Constem do mandado as advertências
dos arts. 285 e 319 de Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de julho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0118344-49.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 890596-5/2005
Autor(s): Sergio Raimundo De Oliveira Ribeiro
Advogado(s): Valdemir F. Lucena
Reu(s): Sinval Souza Mota
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de
mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido
o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 29 de julho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0068219-24.1998.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Rita Maria Silva Rodrigues
Advogado(s): Lecy Silva Cavalcante
Embargado(s): Lebram Construtora S.A
Advogado(s): Katia Falcão e Gondim
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de
mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido
o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 29 de julho de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0006423-12.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Miriosane Caetano Teixeira
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro
Reu(s): Arj Transporte De Cargas Ltda
Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO
DE 24/11/2008.
Diga a parte Autora/Exeqüente, sobre a certidão/petição de fls. , no prazo de cinco (05) dias.
Salvador, 02/09/2010.
Escrivão
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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21ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
FORUM RUY BARBOSA, SALA 129
Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0051289-81.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Charles Pithon Barreto
Reu(s): Virgilio Nascimento
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0056246-57.2007.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Claudete Dos Santos De Souza
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Excepto(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Despacho: Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.Publique-se.Cumpra-se.
0190756-70.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gildete Dos Santos
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Juliana Bonfim
Despacho: Dê-se ciência a parte autora da porposta de acordo formulada às fls.42/43.Publique-se.
0053652-46.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Gaia Comercio E Servico Em Informatica Ltda
Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira
Reu(s): Tci Tecnologia Em Cartuchus E Informatica Ltda
Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0011623-78.2002.805.0001 - DEPOSITO
Autor(s): Ampla Comercio E Importacao Ltda
Advogado(s): Jalba Santiago dos Santos
Reu(s): Reginaldo Da Silva Franco
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0001280-57.2001.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Manoel Messias Dos Santos
Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez (Soaj)
Reu(s): Argemira Conceicao Pereira
Advogado(s): Defensoria Publica
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0048855-61.2001.805.0001 - DECLARATORIA
LAURA Mª DE SOUZA SOARES E SILVA
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa
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Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0008187-14.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Vinicios De Oliveira Lima
Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0002726-52.1988.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Maria Anunciacao Mascarenhas
Advogado(s): Adailton Souza Adam
Reu(s): Manoel Celestino Dos Santos
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0148533-78.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Otavio Alexandre Freire da Silva
Reu(s): Maria Natercia Pereira De Sousa
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0004010-70.2003.805.0001 - PROTESTOS
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Luiz S Mendonça, Eduardo Argolo de A Lima
Reu(s): Edvando Souza Pereira
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0067660-91.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Saulo Veloso
Reu(s): Orlando Jose Dos Santos
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0028329-39.2002.805.0001 - MANUTENCAO
Autor(s): Marama De Melo Badaro
Advogado(s): Claudia Maria Sampaio
Reu(s): Eneida Cristina Coutinho Fontes, Andre Luis Coutinho Fontes
Sentença: Julgo por sentença, extinto o presente processo que perdeu seu objeto em face da sentença proferida nos autos
do Processo tombado sob o nº 14002896615-2, a este apenso, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se baixa
na Distribuição, arquivando-se os autos. P.R.I.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0129012-55.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Francisco De Souza
Advogado(s): Milton Carvalho, Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): Aplub Associacao Dos Profissionais Liberais Universitarios Do Brasil
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Advogado(s): Lusiane Bahia
Despacho: Compulsando os autos, constata-se que,para o deslinde da controvérsia apresentada, se faz necessário a
remessa dos autos à Central de Cálculos. Assim, remetam-se os autos à Central de Cálculos, concorde requerido pela
parte autora às fls.436/437, a fim de que seja elaborada planilha, levando-se em consideração o dispositivo do acordão de
fls.388/391. P.I.Cumpra-se.
0004179-23.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos
Reu(s): Luiz Aureliano Da Ana Da Cruz
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0005439-38.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos D G Monteiro
Reu(s): Alexandre Lourenco Almeida
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0093494-28.2005.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Jose Dias De Oliveira
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0092508-50.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares
Reu(s): Maria Isabel Matias
Sentença: Diante do exposto, e tendo em vista, as infrutíferas intimações da parte demandante e seu patrono, mais o longo
período sem que o autor diligencie o andamento do processo, Julgo extinto o presente feito a teor do disposto no Art. 267,
inciso II do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos
que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos
registros da SECODI e arquive-se.
0075710-14.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Banorte Sa
Advogado(s): Fernando Leite Bahia
Reu(s): Daura Santos Dos Reis, Zozimo Jose Dos Reis, Zozimo Jose Dos Reis Junior
Sentença: Diante do exposto, e tendo em vista, as infrutíferas intimações da parte demandante e seu patrono, relacionado
com a frustrada tentativa de intimação pessoal, conf. inf. de fls.44, mais o longo período sem que o autor diligencie o
andamento do processo, Julgo extinto o presente feito a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0028329-39.2002.805.0001 - MANUTENCAO
Autor(s): Marama De Melo Badaro
Advogado(s): Claudia Maria Sampaio
Reu(s): Eneida Cristina Coutinho Fontes, Andre Luis Coutinho Fontes
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0016753-49.2002.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14002896615-2
Autor(s): Marama De Mello Badaro
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Advogado(s): Claudia Maria Sampaio
Reu(s): Eneida Cristina Coutinho Fontes, Andre Luis Coutinho Fontes
Sentença: Julgo por sentença, extinto o presente processo que perdeu seu objeto em face da sentença proferida nos autos
do Processo tombado sob o nº 14002896615-2, a este apenso, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se baixa
na Distribuição, arquivando-se os autos. P.R.I.
0004691-84.1996.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Maria Das Neves Pereira Dos Santos
Advogado(s): Jose Carlos Jorge
Reu(s): Jose Edmundo Pessoa, Cesar Augusto Teles Matos
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se
0108068-95.2001.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14002889972-6
Autor(s): Paulo Henrique Fernandes
Advogado(s): Ana Cristina C de Souza
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Durvalino Rene Ramos, Hernani Lopes de Sa Neto
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0015439-68.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Paulo Henrique Fernandes
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0144469-88.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Jarbas Santos De Oliveira
Advogado(s): Washington Pinto Almeida
Reu(s): Telebahia Celular
Advogado(s): Rodrigo Lins Lourenço, Flavia Mendonçade Sampaio Lopes
Despacho: Atentando-se que houve acordo homologado, conf. as fls.124/125, mais a manifestação do demandante às
fls.146, requerendo a Expedição de Alvará para levantamento da importância de R$1.500,00, já depositada em pagamento
da indenização por danos não materiais, estabelecida no acordo supramencionado, expeça-se o competente Alvará em
nome da parte autora, fazendo constar o número do seu CNPJ, para que levante a importância de R$1.500,00. Após,
desentrnahem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e,
em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI arquive-se. Publique-se. e Cumpra-se. .
0093224-96.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Maria De Lourdes Joazeiro De Jesus
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira-Defensoria Publica
Reu(s): Auto Viacao Camurujipe, Bartolomeu Silva De Jesus
Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima
Despacho: Ao compulsar o termo de audiência onde se efetivou o acordo, devidamente homologado, vê-se que a última
parcela de pagamento aconteceu em janeiro de 2010. Decorridos 02(dois) meses sem pronunciamento da parte interessada presume-se a total concretização do acordo. Ademais, como se observa, a sentença transitou em julgado, fl.129, razão
pela qual determino o arquivamento do presente processo, com as cautelas legais. P.I.
0011151-58.1994.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Maria Adilina De Jesus
Advogado(s): Maria Izabel Costa Galrão
Reu(s): Marinalva Bonfim Conceicao, Marilda Bonfim Conceicao
Advogado(s): Jetro de Freitas Rocha , Jose Leonardo S de Freitas
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Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0018247-27.1994.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Luzia Silva Santos Rodrigues
Advogado(s): Emanoel Messias Rocha
Reu(s): Raimundo Veloso Rodrigues Filho
Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
0007707-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Paulo Cesar Ferreira Saldanha
Advogado(s): Jorge O de Vasconcelos
Sentença: ...Por esta Juiza foi dito que diante do pedido homologo por sentença, para que produza seus juridicos e regulares
efeitos, o acordo celebrado entre as partes,e determinava a multa de 10% do valor débito no caso do não pagamento de uma
das obrigações acordadas ao tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, III do
Código de Processo Civil. P.R.I.
0008455-93.1987.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Maria Stela Lobo Santos
Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos
Reu(s): Antonio Ferreira Neto, Isabel Oliveira Ferreira
Advogado(s): Hans Greve, Edilberto Benjamin
Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir
na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI,
parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0077486-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eric Souto Carvalho
Representante Do Autor(s): Maria Auxiliadora Souto Carvalho
Advogado(s): Alexsandra Bastos dos Reis de Meneses
Reu(s): Sul America Servicos Medicos Sa
Despacho: Processo nº 0077486-97.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ERIC SOUTO CARVALHO
Réu: SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Eric Souto Carvalho, representado por sua genitora, Maria Auxiliadora Souto Carvalho, qualificada nos autos, ajuizou Ação
Ordinária contra Sul América Serviços Médicos S/A, aduzindo, em suma, que o autor é portador de paralisia cerebral,
dependendo, em consequência, de cuidados médico-terapéuticos, tendo seu estado de saúde se agravado em virtude do
acometimento de uma pneumonia, que o levou a ser internado por cerca de dois meses, mantido na UTI, durante quarenta
e sete dias.
Alegou que, como medida de proteção, a fim de evitar-se uma infecção hospitalar, submeteu-se a internação hospitalar,
através da empresa Home Care Med Lar, respirando através de aparelhos e alimentando-se por tubulação.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Relatou que o plano de saúde do qual o requerente é segurado, há dezenove anos, é pago pela empresa empregadora do
genitor do mesmo, tendo a representante legal do suplicante tomado conhecimento extra oficial de que o pai do menor havia
pedido demissão e, por conta disso, seria realizado o cancelamento do plano de saúde prestado pela Sul América Serviços
Médicos S/A, a partir de setembro de 2010, o que implicaria, por via de consequência, na imediata interrupção da internação
domiciliar a que está submetido o demandante.
Afirmou que soube, através de uma enfermeira que a requerida suspendeu o pagamento dos serviços de Home Care
prestados ao autor pela Med Lar Internações Domiciliares Ltda, determinando a retirada de toda a aparelhagem médica
instalada na residência do acionante, além de proibir que os profissionais de saúde se dirijam à mesma, o que pode levar
ao óbito do autor.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão antecipada da tutela, com vistas manter o autor na qualidade de
beneficiário do plano de saúde prestado pela Sul América Serviços Médicos S/A, à título coletivo ou a firmar contrato individual
de prestação de serviços de plano de saúde junto à Sul América Serviços Médicos S/A, em benefício do autor.
Solicitou ainda, em sede de tutela antecipada, a manutenção do serviço de internação domiciliar Home Care, com todos os
recursos materiais e humanos necessários ao tratamento do autor, a serem custeados pela Sul América Serviços de Saúde
S/A, obrigando-se ainda a arcar perante a empresa citada com os custos do período em que esteve suspenso o pagamento
do aludido serviço, por ato unilateral da ré.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 19/66.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a presente lide versa sobre direito consumerista, devendo as cláusulas contratuais
serem interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do disposto no art. Da Lei 8.078/90, mormente
em se tratando do direito à saúde.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que:
"Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" .
No caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, face os documentos acostados aos
autos, notadamente os de fls. 23/24 e 59/66.
Entende ainda esta Julgadora que encontra-se justificado o fundado receio de ineficácia do provimento final, pelas razões
alinhadas acima.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 605.164.4/3-00:
"Agravo de instrumento ação de obrigação de fazer promovida pelo agravante em face do agravado. Seguro-saúde.
Indeferimento da tutela para prestação de serviço de "home care". Paciente que insiste na pretensão. Quadro clínico que
demonstra a necessidade da utilização do tratamento pleiteado. Configuração dos requisitos legais para a concessão da
tutela de urgência. Agravo provido". Ademais, como bem assinalou a parte autora o parágrafo único do art. 13 da Lei 9656/98, que trata dos planos de saúde,
veda a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Do exposto, CONCEDO A TUTELA LIMINAR ESPECÍFICA para determinar que o réu mantenha o autor, na qualidade de
beneficiário do plano de saúde prestado pela Sul América Serviços Médicos S/A, à título coletivo ou a firmar contrato individual
de prestação de serviços de plano de saúde junto à mesma, em benefício do autor, sem prazo de carência ante a peculiariedade
do caso e por já ser beneficiário do plano de saúde coletivo há dezenove anos.
Determino ainda, em sede de tutela antecipada, que o acionado mantenha, às suas expensas, o serviço de internação
domiciliar intitulado Home Care, com todos os recursos materiais e humanos necessários ao tratamento do autor, ficando
também responsável pelo pagamento do aluguel dos serviços de home care no período da suspensão do serviço, por ato
unilateral, essa última condenação com lastro no disposto no parágrafo único do do art. 13 da Lei 9656/98, que deveria e
deve ser observado pelo suplicado.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento da decisão, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis nas hipóteses de descumprimento da ordem judicial.
Intimem-se.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.
Salvador,01 de setembro de 2010
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUIZ SUBSTITUTO : DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0051457-10.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3414976-4/2010
Autor(s): Santander Leasing S/A Areendamento Mercandial
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Artur Dorea Junior
Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação e
documentos.
0070111-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alzira Maria Fraga Navarro Brito
Advogado(s): Candice Santana Fernandes
Reu(s): Bradesco Saude S A
Despacho: DE ORDEM: Fi intimada a parte autora para providenciar em caráter de urgência, cópia da inicial destes autos,
para que a parte ré seja citada, conforme requerido. P.I.
0037912-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilza Helena Medrado Da Silva Freire
Advogado(s): Edilza da Silva Freire, José Alexandrino Costa Filho
Reu(s): Access Clube De Beneficios Ltda, Sul America Seguros De Vida E Previdencia S/A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a acionada Qualicorp Adm. de Benefícios Ltda, a substituir os documentos de fls. 204/217,
no prazo de 10 dias, sob pena de serem desentranhados, por ilegíveis que são. Cumprida ou não, a diligência ordenada, no
prazo estabelecido, voltem-me conclusos.
0024085-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diego De Souza Santos
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a declaração contida na petição retro, renova-se o prazo de 10 dias ao autor, para
manifestar-se a respeito da contestação. Por outra, intime-se a parte ré - Banco Finasa S/A a apresentar cópia do instrumento contratual de que se cuida, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei
0062805-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Vieira
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida,
determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco
do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observandose o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem
objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim
procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via
postal para contestar a ação,no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se
guia de depósito. Intime-se o réu para juntar aos autos o contrato objeto da lide. P.I.
0013101-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Alves Da Silva
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida,
determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco
do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observandose o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem
objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes como, SPC,SERASA E
AFINS, ou da prática de qualquer procedimento com resultado análogo, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez
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dias, bem assim que apresente nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, no mesmo prazo supra, sob pena de
incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação,no prazo de
quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar, servindo uma das vias desta decisão como mandado.
Expeça-se guia para depósito. P.I.
0046186-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Guerra Da Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa -Bradesco Financiamento S/A
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida,
determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco
do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observandose o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem
objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes como, SPC,SERASA, CADIN
E AFINS, ou da prática de qualquer procedimento com resultado análogo, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez
dias, bem assim que apresente nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, no mesmo prazo supra, sob pena de
incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação,no prazo de
quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar, servindo uma das vias desta decisão como mandado.
Expeça-se guia para depósito. P.I.
0040293-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sonia Maria Cerqueira Santana Pereira
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc... Defiro a gratuidade da assistência judiciária, na conformidade da Lei nº 1060/50 e documentos de
fls. 53. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o
depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito
das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando
a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome
nos cadastros de inadimplentes como, SPC,SERASA, CARTÓRIOS DE PROTESTOS E AFINS, ou da prática de qualquer
procedimento com resultado análogo, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, bem assim que apresente
nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, no mesmo prazo supra, sob pena de incidir em multa diária de
R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação,no prazo de quinze dias, sob pena de
revelia, intimando-a dos termos da liminar, servindo uma das vias desta decisão como mandado. Expeça-se guia para
depósito. P.I.
0052659-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eneas Wladimir Bomfim De Lima
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida,
determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco
do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observandose o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem
objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes como, SPC,SERASA E
AFINS, ou da prática de qualquer procedimento com resultado análogo, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez
dias, bem assim que apresente nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, no mesmo prazo supra, sob pena de
incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação,no prazo de
quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar, servindo uma das vias desta decisão como mandado.
Expeça-se guia para depósito. P.I.
0052973-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Bastos Garrido
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Reu(s): B F B Leasing S A Arrendamento Mercantil
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida,
determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco
do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observandose o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem
objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes como, SPC,SERASA E
AFINS, ou da prática de qualquer procedimento com resultado análogo, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez
dias, bem assim que apresente nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, no mesmo prazo supra, sob pena de
incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação,no prazo de
quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar, servindo uma das vias desta decisão como mandado.
Expeça-se guia para depósito. P.I.
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0053860-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ej Panificadora Mercadinho Ltda
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bfb Leasing Sa
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida,
determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco
do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observandose o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem
objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes como, SPC,SERASA,
CARTÓRIOS DE PROTESTOS E AFINS, ou da prática de qualquer procedimento com resultado análogo, ou a retirada, se
assim procedeu, no prazo de dez dias, bem assim que apresente nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, no
mesmo prazo supra, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para
contestar a ação,no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar, servindo uma das vias
desta decisão como mandado. Expeça-se guia para depósito. P.I.
0017946-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robson Da Silva Menezes
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida,
determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco
do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observandose o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem
objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes como, SPC,SERASA E
AFINS, ou da prática de qualquer procedimento com resultado análogo, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez
dias, bem assim que apresente nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, no mesmo prazo supra, sob pena de
incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação,no prazo de
quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar, servindo uma das vias desta decisão como mandado.
Expeça-se guia para depósito. P.I.
0061294-60.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A.
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Luiz Antonio Mendes Borges
Despacho: Vistos, etc...No caso em apreço verifica-se que a inicial encontra-se instruída com os documentos necessários
à concessão da tutrela liminar eis que comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante
devido pela parte ré e sua mora. Expeça-se o competente mandado,conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art. 172,§
2º do CPC, entregando-se o bem à pessoa indicada pelo Banco autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no
prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta-se o demandado que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar,
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva
do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, que poderá aliená-lo independentemente de avaliação ou de qualquer outra formalidade. Se necessário, requisite-se força~policial para o fiel cumprimento do mandado. Intimem-se. Cumpra-se. P.I.
0016189-26.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa
Reu(s): Sep Construções Terraplanagem E Transportes Ltda, Michele Guimaraes Conceicao, Leila Carla Guimaraes
Conceicao e outros
Sentença: Vistos, etc...Verificando que a obrigação foi totalmente adimplida, declaro extinta a presente execução, fundamentado no art. 794, I do Código de Ritos. Desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entragndo-os a parte
exequente mediante recibo. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.I.
0029021-57.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Joao Carlos Vital Pitangueira
Sentença: Vistos, etc...Considerando que o pedido independe de concordância da parte ré, posto que ainda não foi citada,
com espeque no art. 267, VIII, do Código de processo Civil, Julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito. Certifique o
cartório acerca da existência ou não de custas remanescentes. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos
que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor mediante recibo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se a Oficiala de Justiça para devolver o mandado sem o devido cumprimento. P.I. Arquive-se Cópia.
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0062148-54.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Lucia Maria Brito Palmeira
Despacho: Vistos, etc...Verificando que o réu não se manifestou nos autos considerando que não foi citado, o pedido supra
independe de sua concordância,declaro extinta a presente ação, sem a resolução do seu mérito, nos termos do art.267,VIII,
do CPC. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor
mediante recibo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. Arquive-se Cópia.
0116696-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3033539-5/2009
Autor(s): Clovis Araujo Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc... Cite-se, observando o novo endereço ora indicado.
0212867-82.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Raimundo Santana Machado Filho
Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de expedição do ofício somente ao DETRAN-Ba, e à Delegacia da Receita FederalBa.
0043181-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Ferreira De Carvalho
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Industria Baiana De Construções Ltda, Arnaldo Celso Marques Guerra Jr, Antonio Fernandes Burgos Lima
Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte autora para fornecer os endereços dos acionados remanescentes, no prazo de 10
dias, sob as penas da lei.
0092594-06.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Financeira Alfa Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Patricia Rodrigues De Oliveira Cerqueira
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte autora, na conformidade e para os fins do pedido retro.
0026671-04.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Ivonete Ferreira Santos Batista
Despacho: Vistos, etc...Requisitem-se as informações à Receita Federal - Delegacia na Bahia - e à Telemar S/A nas formas
da petição de fls. 25. Intime-se.
0151332-84.2009.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): Tania Lucia Dos Reis Silva, Igor Silva Rodrigues, Thaise Silva Rodrigues
Advogado(s): Antonio José Marques Neto
Reu(s): Zenildo Lemos Rodrigues
Advogado(s): Renato dos Humildes, Rafael Lopes, Bruno Caribe
Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação e os 31 volumes contendo 6071
documentos acostados.
0046933-09.2006.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 1346337-0/2006
Autor(s): Euvaldo Antonio De Almeida Daltro
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Analice Dorea Oliveira Sao Leao
Advogado(s): Daniel Ruy de Freitas Velloso, Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg
Despacho: NO AGRAVO DE Nº 34952-5/2008 - Conforme determinado pela DD Relatora às fls. 212, dê-se baixa e arquivemse os autos. P.I.
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24ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0049550-97.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Jose Mauricio Fernandes De Aguiar
Advogado(s): Newton Cleyde Alves Peixoto
Reu(s): Silmara Santana Dos Santos
Despacho: Indefiro o requerimento de notificação da fiadora, não só por falta de amparo legal, mas também porque seria
contraditório à pretensão do próprio requerente. Com efeito, se o autor pretende a extinção do contrato de locação, com o
consequente despejo da locatária, não pode dificultar seu desejo, promovendo diligência não prevista na legislação, a fim
de proporcionar, com a quitação do débito, a não-extinção contratual e consequentemente o não-despejo. Indefiro, ainda, a
citação por meio de carta postal, porque do contrato celebrado pelos litigantes não constou autorização para tal espécie de
comunicação de ato judicial (LI, art. 58, inc. IV). Assim, cite-se a parte ré, por meio de mandado, para vir responder aos termos
do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador,
em 20 de agosto, 2010.
0062094-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Premier Industria E Comercio De Moveis Ltda, Jose Alaelson Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo
Reu(s): Banco Safra Sa
Despacho: Indefiro o requerimento de assistência judiciária formulado por pessoa jurídica, pois as alegações ali desenvolvidas apenas fundamentam pedido de autofalência. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido,
por lei específica federal, unicamente a pessoas naturais comprovadamente pobres (CF, art. 5º, inc. LXXIV), isto é, a indivíduos necessitados, em razão do caráter humanitário (ser humano) deste favor legal: sobrevivência da pessoa e de sua
família - como se constata, de maneira clara, sem margem a qualquer mínima dúvida, pela simples leitura dos artigos 2º,
caput, parágrafo único, 4º, §§ 1º e 3º, e 10, da Lei 1.060/50 - e não para privilegiar sociedade de pessoas (no plural), com
capital e patrimônio, pois aufere lucro mensal pela sua atividade empres . Aliás, não fosse só isso, que é tudo, também
ficaria sem sentido lógico-jurídico a parte contratar advogado, mediante pagamento de justos honorários, e vir a juízo pedir
isenção fiscal, com prejuízo de todos, ou seja, com sacrifício da sociedade, que assim não arrecadaria tributo, violando os
artigos 3º, inciso V, e 4º, da norma jurídica acima citada. Além do mais, qualquer isenção só pode ser concedida por lei
específica e nunca por despacho judicial (o despacho apenas reconhece o direito à isenção concedido pela lei). Dispõe a
Constituição da República: Art. 150. ..................................
............................................
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
Intime-se. Salvador, em 20 de agosto, 2010.
0003347-68.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Samuel Berenstein, Max Belisário Coelho Machado
Reu(s): Encadernadora E Editora Santa Maria Ltda, Roque Antonio Moura Vidal
Despacho: Intimem-se as partes da redistribuição deste feito. Salvador, em 20 de agosto, 2010.
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0059866-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Locadora De Veiculos Gontijo Ltda
Advogado(s): Anderson Otávio dos Santos, Carini Marques Alvarez
Reu(s): Santiago E São Jorge Turismo Ltda, Banco Do Brasil S/A
Despacho: Indefiro a isenção fiscal de R$ 186,00, quase um terço de um salário mínimo, formulada por pessoa jurídica, pois
as alegações ali desenvolvidas apenas fundamentam pedido de autofalência. Com efeito, o benefício da assistência
judiciária gratuita foi concedido, por lei específica federal, unicamente a pessoas naturais comprovadamente pobres (CF,
art. 5º, inc. LXXIV), isto é, a indivíduos necessitados, em razão do caráter humanitário (ser humano) deste favor legal:
sobrevivência da pessoa e de sua família - como se constata, de maneira clara, sem margem a qualquer mínima dúvida,
pela simples leitura dos artigos 2º, caput, parágrafo único, 4º, §§ 1º e 3º, e 10, da Lei 1.060/50 - e não para privilegiar
sociedade de pessoas (no plural), com capital e patrimônio, pois aufere lucro mensal pela sua atividade empres . Aliás, não
fosse só isso, que é tudo, também ficaria sem sentido lógico-jurídico a parte contratar advogado, mediante pagamento de
justos honorários, e vir a juízo pedir isenção fiscal, com prejuízo de todos, ou seja, com sacrifício da sociedade, que assim
não arrecadaria tributo, violando os artigos 3º, inciso V, e 4º, da norma jurídica acima citada. Além do mais, qualquer isenção
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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só pode ser concedida por lei específica e nunca por despacho judicial (o despacho apenas reconhece o direito à isenção
concedido pela lei). Dispõe a Constituição da República: Art. 150. ..................................
............................................
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
Intime-se. Salvador, em 23 de agosto, 2010.
0046143-25.2006.805.0001 - RESCISÃO DE CONTRATO
Autor(s): Manoel Correia Leal, Marilda Dos Santos Leal
Advogado(s): Raymundo Gomes Barbosa Lima
Reu(s): Acurcio Magalhães Dantas, Sueli Da Cunha Dantas, Alberico Da Silva Dias
Advogado(s): Manuela Bezerra Motta de Oliveira, Nelson Aragão Filho
Curador Especial da Defensoria Pública: João Carlos Gavazza Martins
Despacho: A sentença de folhas 613 foi publicada no último dia dezoito (18) de junho (fs. 621). Os embargos de declaração
de folhas 623 foram interpostos no dia vinte e oito (28) de junho deste - e os de folhas 628, no dia oito (8) de julho passado,
ou seja, ambos tempestivamente, em virtude dos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos de folhas 623 e 628 e os rejeito. Em embargos de declaração apenas e tão-somente se clareia o
obscuro, se desfaz a contradição ou se supre a omissão (CPC, art. 535). Desse modo, não há como se conceder o querido
"efeito modificativo", porque há que se respeitar o efeito legal da inalterabilidade (CPC, art. 463), uma vez que o sistema
jurídico brasileiro é o do direito legislado (LICC, art. 4º) e só e unicamente a União Federal pode legislar sobre Direito
Processual (CF, art. 22, inc. I). Portanto, o prolator de uma sentença (ou seu substituto) não pode reformá-la, senão quando
indeferir a incial (CPC, art. 296) ou rejeitar liminarmente o pedido (CPC, art. 285-A, § 1º). Só. No entanto, o que se pretendeu
com as interposições foi a reforma da sentença, sob pretexto de o julgador ter cometido erro jurídico, porque dito proferida
sem apreciar prova documental, e não de sentença ter sido elaborada com defeito de linguagem. As argumentações
desenvolvidas pelos recorrentes, pois, não visam suprir omissão na sentença e sim reexaminar matéria já apreciada e
decidida. Intimem-se. Salvador, em 23 de agosto, 2010.
0126153-61.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Apensos: 0015244-15.2004.805.0001
Autor(s): Daniele Cristina Santos Da Cruz
Representante(s): Joelma Brandão Dos Santos
Advogado(s): Juliana Maria Celeste Miranda de Castro
Reu(s): Silvio Alan Braga Da Silva, Cristina Lobão Schaer, Carlos Magno Oliveira Gomes e outros
Advogado(s): Adilson Cordeiro Leite, Eduardo Antonio Soares da Silva, Camila Lemos Azi
Despacho: Intimem-se as partes para formularem quesitos em dez (10) dias. Salvador, em 23 de agosto, 2010.
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0051865-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Junior, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Cristiane Nolasco Monteiro
do Rego
Reu(s): Jonir De Jesus Costa Balby
Despacho: Cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 25 de agosto, 2010.
0071446-46.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Autor(s): Justina Barbosa Ribeiro
Advogado(s): Luiz Carlos Alves de Brito
Reu(s): Cia Brasileira De Distribuição Extra Supermercados
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
Denunciado à lide: Unibanco Aig Seguros S.A.
Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes
Despacho: Intime-se a parte ré, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os esclarecimentos de folhas 426. Salvador, em
25 de agosto, 2010.
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0185256-23.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miriam Oliveira Da Silva
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho, Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Despacho: A sentença de folhas 51 não julgou o mérito da questão - apenas extinguiu o processo em virtude do não
recolhimento das custas processuais. Assim, deixo de receber a apelação de folhas 55, por falta de preparo. Salvador, em
30 de agosto, 2010.
0089987-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anildo da Conceição
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: A sentença de folhas 49 não julgou o mérito da questão - apenas extinguiu o processo em virtude do não
recolhimento das custas processuais. Assim, deixo de receber a apelação de folhas 54, por falta de preparo. Salvador, em
30 de agosto, 2010.
0055783-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Auxiliadora Da Silva Barros
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Bmc Sa
Despacho: A sentença de folhas 50 não julgou o mérito da questão - apenas extinguiu o processo em virtude do não
recolhimento das custas processuais. Assim, deixo de receber a apelação de folhas 54, por falta de preparo. Salvador, em
30 de agosto, 2010.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0052495-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0096857-81.2009.805.0001
Autor(s): F Alves Assessoria De Comunicação Ltda, Jose Eduardo Figueiredo Alves
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado
Reu(s): Radio Transamerica Da Bahia
Advogado(s): Marcela Blumetti Matos, Pedro Barachisio Lisboa
Despacho: Designo o próximo dia nove (9) de novembro, às quatorze horas e trinta minutos (14h30min), para realizar
audiência de conciliação. Intimem-se. Salvador, em 2 de setembro, 2010.
25ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR.
Juiz de Direito em Exercício: BENEDITO C. DOS ANJOS.
Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0001512-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helena Abreu Paim
Advogado(s): Maristela Abreu
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Paulo Jardel da Silva Petilo, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: de fls. 62: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 23/58, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0172717-25.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Henrique Cerqueira Borges Filho
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti
Despacho: de fls. 48: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 21/46, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0060855-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivan Carlos Jesus Oliveira
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Despacho: de fls. 86: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 37/70, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0022454-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Heridan Viana De Carvalho
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Claro Bcp Telecomunicacoes
Despacho: de fls. 47: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 23/45, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0136486-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hilda Maria Leal Fernandes
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: de fls. 66: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 28/61, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0053221-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iraildes Pimentel De Oliveira
Advogado(s): Leandro Mattos de Cerqueira
Reu(s): Vrv Viacao Rio Vermelho Ltda
Advogado(s): Andreia Santos Vidal
Despacho: de fls. 208: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 138/206, no
prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0200004-60.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Menezes Lisboa
Advogado(s): Marcelo Daltro
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: de fls. 33: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 21/31, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0032115-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Graciela Conceicao Palmeira De Jesus Pires
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Unibanco Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Moises Batista de Souza
Despacho: de fls. 81: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 56/79, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0082374-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Georgina Virginia Lewis
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Telos Fundacao Embratel De Seguridade Social
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa, Rodolfo Castrioto de Figueiredo e Mello
Despacho: de fls. 232: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 70/232, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0101966-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Galdino Campos Da Silva
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Ibi
Advogado(s): Maria Emilia Vaz Silva
Despacho: de fls. 61: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 16/59, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0199911-97.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Borges De Barros
Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ângela Pedreira de Freitas Joaquim de Carvalho, Gabriela Fialho Duarte, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos
Despacho: de fls. 84: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 23/79, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0111058-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Jose Almeida Souza
Advogado(s): Luciana Almeida Pires
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Luis Fernando da Silva Paludo, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: de fls. 107: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 55/101, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0059468-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Tadeu Cortes Morais
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Giselly Andrade Martinelli, Mariana Matos de Oliveira
Despacho: de fls. 90: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 63/88, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0004561-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Alberto De Miranda
Advogado(s): Luciano Dias Cunha Júnior
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva
Despacho: de fls. 38: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 28/36, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0188347-24.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Das Chagas Pereira Lima
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Paula Araújo Bastos
Despacho: de fls. 85: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 46/83, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0181862-08.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Cipullo Sobral
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Fabio Macedo Pimentel, Marcela Ferreira Nunes
Despacho: de fls. 115: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 62/110, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0178586-66.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco De Assis Santana Correia
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Reu(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Fernando Augusto Alves Pinto
Despacho: de fls. 98: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 68/96, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0071733-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Silva Barreiros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Eduardo da Silva Rocha
Reu(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes
Despacho: de fls. 76: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 33/73, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0053231-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Perrucho Santos
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: de fls. 130: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 92/126, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0090777-72.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gislaine Nascimento Silva
Advogado(s): Anadir Torres Martinez
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Leonardo Olavac Sena Fontoura, Sandro Maurício de Abreu Trindade
Despacho: de fls. 77: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem
a transação, designo a data de 08.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer
pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste
sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0111430-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ecad - Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao
Advogado(s): Lucas Teixeira Valença, Ruyberg Valença da Silva
Reu(s): Graig Hartman E Cia Ltda
Despacho: de fls. 323: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que
admitem a transação, designo a data de 03.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes
comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para
transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0138727-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genilson Moreira De Oliveira
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Despacho: de fls. 146: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que
admitem a transação, designo a data de 08.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes
comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para
transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0091719-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edenilda Silva Santos Leite
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Reu(s): Macvig Serviços De Vigilância Ltda
Advogado(s): Flavia Dionisia Soares Campos Kitner
Despacho: de fls. 161: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que
admitem a transação, designo a data de 09.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes
comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para
transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0056990-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabricio Pereira Machado
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano S A
Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira
Despacho: de fls. 97: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem
a transação, designo a data de 09.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer
pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste
sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0089800-80.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Tavares Bordoni
Advogado(s): Matheus Campos da Silva
Reu(s): Banco Safra
Advogado(s): Rogério Anéfalos Pereira
Despacho: de fls. 75: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem
a transação, designo a data de 10.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer
pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste
sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0188978-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Florise Capinan De Almeida
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Natam Rossini
Reu(s): Bradesco Sa, Banco Economico Sa
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: de fls. 196: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que
admitem a transação, designo a data de 15.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes
comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para
transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0088124-97.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Cunha Bramont
Advogado(s): Matheus Campos da Silva
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Ticiano Boaventura Ferreira
Despacho: de fls. 65: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem
a transação, designo a data de 10.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer
pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste
sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0018708-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednei Torres De Lima
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto, Renato Torino
Despacho: de fls. 46: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 23/44. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0013164-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Santos Vieira Dos Santos
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Ana Cristina Nery de Sousa, Luciana Barghe
Despacho: de fls. 170: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 112/168. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0000211-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edenilson Teixeira Amaral
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: de fls. 118: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 47/114. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0087271-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Etevaldo Batista Da Silva
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Reu(s): Barra Mar
Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos
Despacho: de fls. 71: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 41/69. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0076012-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Jose Porfirio De Souza Neto
Advogado(s): Natacha Amorim Castor
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Reu(s): Hsbc Bank Brasil Banco Multiplo Sa
Advogado(s): Victor Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: de fls. 118: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 86/112. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0134760-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo Dos Santos Cardoso
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Lojas Renner Sa
Advogado(s): João Roberto Francisco de Brito Júnior
Despacho: de fls. 62: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 27/60. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0034898-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliomar Santos Da Silva
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Ibi Administradora De Cartoes De Credito Sa
Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes
Despacho: de fls. 72: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 19/70. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0017672-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eric Andrade Dos Santos
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Abn Armo Real Sa
Despacho: de fls. 63: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 38/61. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0029233-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Osorio De Menezes
Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Eduardo Mota Rosa, Roberto Francisco Musiello
Despacho: de fls. 44: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 11/40. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0024283-26.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Iara Maria Da Cruz Souza
Despacho: de fls. 27: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 25v, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0080442-23.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Adriana Souza Silva
Despacho: de fls. 55: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 53v, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0017998-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Advogado(s): Sergio Santos Silva
Reu(s): Cafezal Restaurante Ltda
Despacho: de fls. 36: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de
Justiça de fls. 34-verso.
Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0022715-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Leiro Aller
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena, Suzi Laura Vilan Vieira
Reu(s): Livia Maria Souza Stockli, Luzia De Jesus Souza
Advogado(s): Cícero Alves de Almeida, Eliene Margarida Barreto Santos, Iara Santanna Cernadas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Despacho: de fls. 101: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 99-v, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0038392-79.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Veronica Mircia Figueiredo De Jesus
Despacho: de fls. 37: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 35-v, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0037165-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evani Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Renner Sa
Despacho: de fls. 21: Defiro o pedido de fls. 19, a fim de que seja expedido novo mandado de citação, nos moldes do anterior,
a ser cumprido no endereço ora informado, mantendo-se a decisão de fls. 13/14. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito
em Exercício.
0003701-05.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Eliane Francisca De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Dario Pereira Bezerra
Despacho: de fls. 25: Defiro o pedido de fls. 21, a fim de que seja expedido novo mandado de citação, nos moldes do anterior,
a ser cumprido no endereço ora informado, mantendo-se o despacho de fls. 15. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito
em Exercício.
0047127-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A Embratel
Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier
Reu(s): Guacui Comercio De Artigos Para Informatica Ltda
Despacho: de fls. 209: Defiro o pedido de fls. 207, a fim de que seja expedida nova carta citatória, nos moldes do anterior, a
ser remetida para o endereço informado, mantendo-se o despacho de fls. 200. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito
em Exercício.
0026684-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evangivaldo Batista Da Silva
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Gafor Ltda, Nilton Santos De Oliveira
Despacho: de fls. 139: Intime-se o(a) Autor(a), para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução da carta
citatória, conforme documentos de fls. 135/137.
Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0064213-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eurides De Freitas Tavares
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda
Despacho: de fls. 21: Intime-se o(a) Autor(a), para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução da carta
citatória, conforme documentos de fls. 19/20.
Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0126085-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Joao Baptista Dos Santos
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): Joao Alves
Advogado(s): Isabela Lopes Cantalino Wanderley
Despacho: de fls. 101: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 20/58, e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da reconvenção de fls. 60/99. Ass.: Benedito C. dos Anjos,
Juiz de Direito em Exercício.
0153185-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Embasa
Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte
Reu(s): Condominio Edificio Campus Universitario
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues
Despacho: de fls. 46: Regularmente citada, a Ré, deixou fluir o prazo sem resposta. Por tal razão, decreto a revelia com
fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar
interesse na produção de outras provas. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0179843-29.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flavio Temoteo Alves
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Hsbc Sa
Despacho: de fls. 55: Regularmente citado, o Réu, deixou fluir o prazo sem resposta. Por tal razão, decreto a revelia com
fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar
interesse na produção de outras provas. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0034630-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anselmo Dalmeida Junior
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: de fls. 30: Regularmente citado, o Réu, deixou fluir o prazo sem resposta. Por tal razão, decreto a revelia com
fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar
interesse na produção de outras provas. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0199537-81.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Eletronica Biosom Componentes Para Radio E Tv Ltda, Benedito Mendes Silva, Elinete Ferreira Mendes Silva
Despacho: de fls. 27: Defiro o pedido de fls. 23/25, para suspender o curso do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias. Após, com ou sem manifestação, retornem-se conclusos.
Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0178540-77.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Luciano Veiga Portela
Reu(s): Raimundo Luiz Ferreira Santos
Despacho: de fls. 53: Observados os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Considerando-se que apesar de ser determinada a citação do Réu, este não foi encontrado (fls. 25v), descabe
a intimação para oferecimento de contra-razões. Desta forma, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal d Justiça
do Estado da Bahia, observadas as garantias de estilo, e com os cumprimentos deste Magistrado. Ass.: Benedito C. dos
Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0111314-89.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Fabio Oliveira Santos
Despacho: de fls. 72: O acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.63/67), negou
provimento ao recurso interposto pelo Autor e manteve inalterada a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma, nada
mais restando a apreciar, faculta-se ao Autor a substituição dos documentos originais por fotocópias, o que de logo fica
autorizado, independentemente de novo despacho.Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0002254-16.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Pedro Roberto Romão
Reu(s): Francisco Fernando Jose Da Silva
Despacho: de fls. 51: Intime-se o Autor para tomar conhecimento da certidão da Srª Oficiala de Justiça (fls.49) e requerer em
05 (cinco) dias as providências que entender necessárias.
Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0019428-04.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Carlos Alberto Carvalho De Jesus
Advogado(s): Betania Melo
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: de fls. 33: Certificada a falta de manifestação do interessado, devolva-se ao Juízo de origem com as garantias de
estilo .
Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
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0024853-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Livia Menezes Da Paz
Advogado(s): André Marinho Mendonça, Marina Basile
Reu(s): Icatu Hartford Seguros S.A
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Morgana de Oliveira Ferreira
Despacho: de fls. 161: O acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.150/158), deu
provimento ao recurso interposto pela Ré para reformar parcialmente a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma,
intimem-se quanto o retorno dos autos ao Cartório, assinando as partes o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que
entenderem necessário. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0019818-71.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 3329444-8/2010, 3255338-4/2010
Autor(s): Clinica De Tratamento Da Obesidade Salute Bahia Ltda
Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro, Sâmara Cruz de Souza
Reu(s): Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Da Bahia Do Baneb
Advogado(s): Mauricio Cunha Doria
Despacho: de fls. 168: Mantenho, pelas suas próprias razões, a decisão agravada. Aguarde-se eventual comunicação do
Tribunal de Justiça do Estrado da Bahia em relação ao Agravo interposto pela Executada. Outrossim, cumpra o Cartório o
despacho d fls. 138. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0001414-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jefferson Marchal Dos Santos
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Panameircano Sa
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: de fls. 119: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 47/72. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0000408-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Barros Rodeiro
Advogado(s): Jean Carlos Santos Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Camila Stolze Gagliano
Despacho: de fls. 86: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 28/79. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0040031-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joimar De Araújo Martins
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros
Despacho: de fls. 60: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 29/58. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0043422-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josias Vilela Bastos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama, Wladimir Danese Alimari
Despacho: de fls. 73: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 48/71. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0160175-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josevan Cristino De Santana
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Evelin Caroline S. M. Lemos, Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: de fls. 97: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 54/95. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0060593-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Conrado Dos Santos
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Juliana Barreto Campello, Paula Rodrigues da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Despacho: de fls. 73: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 17/32. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0065482-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Andrade
Advogado(s): Ricardo Araújo Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: de fls. 67: Intime-se o(a) Autor(a), para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução da carta
citatória, conforme documentos de fls. 64/65.
Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0025148-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hermes Melo Barreiros Azevedo
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Fernando Augusto de Faria Corbo, Rosana Caires Pereira, Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: de fls. 110: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que
admitem a transação, designo a data de 24.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes
comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para
transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0099101-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jossenice Vieira Dos Santos
Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Ramon Cestari Cardoso
Despacho: de fls. 128: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que
admitem a transação, designo a data de 16.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes
comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para
transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0094694-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Dos Santos Pereira
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: de fls. 67: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem
a transação, designo a data de 16.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer
pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste
sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0165679-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: de fls. 95: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem
a transação, designo a data de 17.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer
pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste
sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0060946-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaqueline Da Costa Cruz
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Banco Dibens Sa
Despacho: de fls. 87: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem
a transação, designo a data de 22.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer
pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste
sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0013069-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Bandeira De Mello Junior
Advogado(s): Crisnanda Tedesco Marques
Reu(s): Ftc - Faculdade De Tecnologia E Ciencias
Advogado(s): Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa, Suzana Maria Santos Barreto
Despacho: de fls. 141: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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admitem a transação, designo a data de 22.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes
comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para
transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0087683-19.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge De Carvalho Costa, Nancy Meyer Cova E Silva
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelh Santos, Marcele Freitas Bastos
Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A
Advogado(s): Leonardo Olavac Sena Fontoura, Sandro Maurício de Abreu Trindade
Despacho: de fls. 97: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem
a transação, designo a data de 23.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer
pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste
sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0182904-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ricardo Pereira Da Silva
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Portoseg Sa
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Despacho: de fls. 110: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que
admitem a transação, designo a data de 23.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes
comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para
transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0031947-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos De Carvalho
Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Daiane Aparecida Alves dos Santos, Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: de fls. 71: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem
a transação, designo a data de 24.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer
pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste
sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0017980-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iraci Gomes Dos Santos Silva
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Despacho: de fls. 113: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que
admitem a transação, designo a data de 15.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes
comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para
transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0199347-21.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jefferson Delano Reboucas Brandao
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira
Despacho: de fls. 42: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 22/38, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0153962-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Izabel Da Silva Teles
Advogado(s): Rosa Maria Araújo Bomfim
Reu(s): Banco Unibanco Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Despacho: de fls. 67: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 21/63, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0023876-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helena De Jesus
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Zogbi Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Juliana Medina Costa
Despacho: de fls. 82: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 37/80, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0031233-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helio Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Semírames Aurea Coutinho Luz
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Despacho: de fls. 47: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 34/45, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0027921-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joel Da Silva Santos
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Aymore Financeira
Advogado(s): Giselly Andrade Martinelli, Victor Passos Santos
Despacho: de fls. 193: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 127/169, no
prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0149260-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josefa Ferreira Da Silva
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Ibi Administradora De Cartoes De Credito Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: de fls. 77: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 17/64, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0040489-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2718084-1/2009
Autor(s): Jorge Jesus Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: de fls. 103: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 52/101, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0060983-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Santa Barbara Das Virgens
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): Santa Saude - Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Candice de Almeida Rocha
Despacho: de fls. 95: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 53/93, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0136636-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Paulo Paiva Desiderio
Advogado(s): Flavia Marques Farias
Reu(s): Arj Transportes E Cargas Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Manuela Bloizi Iglesias
Despacho: de fls. 67: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 39/63, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0018604-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Damasceno Miranda
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Santander Do Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto, Renato Torino
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Despacho: de fls. 55: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 38/54, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0098428-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Nilton Da Paixao Salomao
Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes, Fernando Cesar dos Reis Caldas
Reu(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: de fls. 76: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 37/71, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0045146-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaqueline Aguilar Santos
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Reu(s): Banco Economico
Advogado(s): Juliana Bomfim de Jesus
Despacho: de fls. 41: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 27/39, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0156219-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Antonio Dos Santos
Advogado(s): Ayana Santos Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ubaldo de Souza Senna Neto
Despacho: de fls. 107: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 75/88, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0000801-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaqueline Cardoso Da Silva Bitencourt, Katyussia Cardoso Da Silva Souza
Advogado(s): Ângela Pedreira de Freitas Joaquim de Carvalho, Jean Tarcio Alves Franchi
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Camila Stolze Gagliano, Gabriela Fialho Duarte, Luis Filipe Pedreira Brandão
Despacho: de fls. 99: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 23/92, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0178506-39.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaci Rodrigues Menezes
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
Reu(s): Banco Ge Capital
Despacho: de fls. 69: Defiro o pedido de fls. 62, a fim de que seja expedido nova carta citatória, nos moldes da anterior, a ser
remetida para o endereço informado às fls. 62, mantendo-se o despacho de fls. 48.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0093051-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jodson Machado Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: defls. 113: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos
de fls. 49/103. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0014040-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hamilton Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Luciano Soares Freitas
Reu(s): Banco Ge Money S/A
Despacho: de fls. 23: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 21v, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0029640-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: de fls. 43: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 37v, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0009404-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josefa Leal Lima
Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho
Reu(s): Banco Volkswagen S/A
Despacho: de fls. 43: Intime-se o(a) Autor(a), para efetuar o recolhimento das custas calculadas às fls. 41, no prazo de 05
(cinco) dias.
Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
0042206-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jl Empreendimentos Internacionais Ltda
Advogado(s): Lucas Menezes Barreto
Reu(s): Pacal Instalacoes E Servicos Ltda
Despacho: de fls. 35: Defiro o pedido de fls. 32, a fim de seja expedido o competente edital de citação pelo prazo de 20 (vinte)
dias, devendo o (a) Autor (a), recolher as custas pertinentes, bem como providenciar as publicações. Ass.: Benedito C. dos
Anjos, Juiz de Direito em Exercício.
26ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294
- CEP Nº 40040-310.
JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto
DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Silveira
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃES: Lorena Pimenta Navarro e Thiago Beck
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0071897-27.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Tadeu De Souza Brandão
Advogado(s): Murilo Gomes Mattos
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Decisão: Defiro em parte a liminar, para determinar que a ré se abstenha de suspender os serviços de energia elétrica do
imóvel do autor, situado na Rua das Pedrinhas, 45, Periperi, Salvador - Bahia, instalação nº 0004345233, Conta Contrato nº
0006637868, tendo como motivo o não pagamento do valor de R$ 41.590,76, a título de energia não cobrada, até que se
apure nestes autos, se a cobrança é devida.
Caso o autor possua outro alegado débito com a ré, no imóvel mencionado, poderá a empresa suspender o fornecimento
de energia elétrica. Cite-se. Intimem-se. Salvador, 24/08/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0001249-71.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Mary Lucia Silva Souza
Advogado(s): Hilda Maria de Aragão Campello
Reu(s): Maria Goncalves Macedo
Advogado(s): Isolino Moreira dos Santos Filho
Testemunha(s): Edson Arandiba De Souza, Valter Neves Nabuco, Maria Da Conceicao Dos Santos
Decisão: PARTE FINAL: Em virtude da existência do conflito negativo de competência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça da Bahia para que decida a respeito. Intimem-se. Salvador, 23/08/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0068939-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edsalvo Carvalho Pacheco
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Lojas Riachuelo S.A
Decisão: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Tendo alegado o autor que nunca manteve qualquer relação de contrato com a ré, defiro a liminar, para determinar que a ré
retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$
500,00 (quinhentos reais). Cite-se. Intimem-se.
Salvador, 24/08/2010.
Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0007279-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Gavazza Garcia
Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto
Reu(s): Banco Finasa S A
Despacho: Recebo a apelação nos efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após,
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Cite-se. Intimem-se. Salvador, 23/08/2010. Benício Mascarenhas
Neto - Juiz de Direito.
0011666-68.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos
Reu(s): Jardel Ciro Borges Dos Santos
Despacho: Arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Salvador, 18/08/2010.
Benício Mascarenhas Neto- Juiz de Direito.
0179956-80.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes
Reu(s): Francisco Osvaldo Galiza Dos Santos
Despacho: Manifeste-se a autora a respeito da certidão de fls. 22 verso no prazo de 5 dias. Intime-se. Salvador, 18/08/2010.
Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0039526-44.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos
Reu(s): Aderlindo Conceicao Dos Santos
Despacho: Expeça-se os ofícios após o pagamento das custas processuais. Intimem-se. Salvador, 17/08/2010. Benício
Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0040724-19.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Jose Adailton De Queiroz Lima
Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 26/27 pelo prazo de 90 dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Salvador, 17/08/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0066748-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iraci Dos Anjos Cardoso
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Não existe possibilidade de conceder a liminar pleiteada, posto que, o contrato mencioando na petição inicial
não se encontra nos autos, portamto, existe incerteza. Cite-se. Intimem-se. Salvador, 12/08/2010. Benício Mascarenhas Neto
- Juiz de Direito.
0039156-02.2008.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Carlos Eduardo Bomfim Sampaio
Despacho: HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 25, sem resolução do
mérito (CPC, art. 267, VIII). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição. Salvador,
17/08/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito
0043452-33.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S A
Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): Edjane Ferreira Da Silva
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Defiro o quanto requerido às fls. 40. Manifeste-se a parte autora sobre a
certidão de fls. 37 verso no prazo de 5 dias. Salvador, 13/08/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0000696-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilton Ferreira Belmondes
Advogado(s): Gustavo Luis Belmonte Dortas
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo
Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO POR NÃO TER SAÍDO O NOME DOS ADVOGADOS DO AUTOR E DO RÉU:
Parte Final da Sentença de fls. 35/38: Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. Salvador, 15/07/2010.
Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0174237-20.2008.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Jose Ramiro Dos Santos
Advogado(s): Ramayana Tito Martins Alves Paraiso
Reu(s): Delicio Souza Santos
Advogado(s): Raimundo Sacramento
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 19/08/2010. Benício
Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0026583-29.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Jose Alberto Imoveis Ltda
Advogado(s): Aline Oliveira Melo, Francisco José Piva Pazos
Reu(s): Magno Neiva Gomes, Carlos Alberto Goncalves Marques
Despacho: Vistos etc.
Em virtude de o Bloqueio On-line de valores BACENJUD ter sido infrutífero, não satisfazendo o débito em sua totalidade,
deverá a parte autora indicar outros bens a serem penhorados, ou requerer as diligências que entender necessárias, no
prazo de (05) cinco dias. Intimem-se. Salvador, 20 de agosto de 2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0073471-71.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Paulo Cesar Chagas Damasceno
Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos, Breno Joaquim Lima Oliveira Reis Barbosa
Reu(s): Sindivigilantes Ba
Advogado(s): Gilmar de Azevedo dos Santos, Paulo Vasconcelos Jacobina
Despacho: REPUBLICADO POR NÃO TER SAÍDO O NOME DO NOVO ADVOGADO DO AUTOR: Vista do autos, pelo prazo de
dez dias, como requerido às fls. 71. Intime-se. Salvador, 08/06/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0039534-41.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira, Samuel Berenstein
Reu(s): Margaret Vitoria De Castro Bacelar, Morada Promocoes Comercio Ltda
Advogado(s): Alexei Estevez de Carvalho, Cesar Manoel Tavares de Carvalho
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o resultado do RENAJU de fls. 104/105 e o resultado do BACENJUD de fls. 110/
111 no prazo legal. Intime-se. Salvador, 01/09/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.
0178877-03.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Albertina Maria De Souza Santos
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Denunciado(s): Nobre Seguradora Do Brasil S/A
Reu(s): Boa Viagem Transporte Ltda
Advogado(s): Carolina Machado Marconi, Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Decisão: " Rejeito a preliminar da 2ª ré, posto que, a petição inicial preenche os requisitos legais. No caso em tela, a falta da
prova leva a improcedência da ação. Digam as partes se ainda querem a realização de prova pericial e de que tipo. Prazo de
cinco dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Salvador, 19/08/2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
0007472-59.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Armo Real Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Waldeth Souza De Souza
Advogado(s): Veruska Lula Ferraz
Decisão: " Vistos etc. Alegou a ré, na preliminar, conexão entre a presente ação e a ação revisional nº. 139852-0/2007, que
tramita no 1º Juizado de defesa do consumidor desta Capital. Verifica-se que a ação revisional foi despachada primeiro, o
que leva a competência do 1º Juizado de Defesa do Consumidor desta Capital para julgar as duas ações, de acordo com o
artigo 106 do CPC.(...) Apesar do quanto dito acima, não poderei fazer a remessa dos presentes autos, pelo simples fato do
rito processual de uma Vara ser diferente do rito processual de um Juizado Especial. Estes autos ficaram aguardando a
decisão do processo que tramita no Juizado especial, devendo as partes informar, no prazo de cinco dias, como a mencionada ação revisional se encontra. Intimem-se. Salvador, 24/08/2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
0018103-72.2002.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares
Reu(s): Lojas Ipe Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Eduardo Coutinho
Decisão: " Vistos etc. Defiro o pedido de juntada da procuração, devendo o cartório proceder com as anotações na capa dos
autos. Cumpra-se na íntegra o despacho inicial, remetendo-se os autos ao Ministério Público. intime-se. Salvador, 19 de
agosto de 2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
0018101-05.2002.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Philips Da Amazonia Industria Eletronica Ltda
Advogado(s): Joao Ramos Dantas
Reu(s): Lojas Ipe Ltda
Advogado(s): Eduardo Coutinho
Despacho: " Vistos etc. Defiro o pedido de juntada da procuração, devendo o cartório proceder com as anotações na capa
dos autos. Cumpra-se na íntegra o despacho inicial, remetendo-se os autos ao Ministério Público. intime-se. Salvador, 19 de
agosto de 2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
0018110-64.2002.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Edmundo Amissi Garcia
Advogado(s): Roberto Vieira Santos
Reu(s): Lojas Ipe Ltda
Advogado(s): Antonio Eduardo Barreto Coutinho, Marcel Brito de Souza
Despacho: " Manifeste-se a parte autora sobre o recurso adesivo de fls. 87/89, no prazo de Lei. Em seguida vistas ao
Ministério Público. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. intimem-se. Salvador, 24 de agosto de 2010.
Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
0018248-31.2002.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Transvinhedos Transportes Ltda
Advogado(s): Rafael de Medeiros Chaves Mattos
Despacho: " Vistos etc. Defiro o pedido de juntada da procuração, devendo o cartório proceder com as anotações na capa
dos autos. Cumpra-se na íntegra o despacho inicial, remetendo-se os autos ao Ministério Público. intime-se. Salvador, 19 de
agosto de 2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
0012373-07.2007.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Carlos Antonio De Freitas Dos Santos
Sentença: PARTE FINAL DA SENTENÇA:"...Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo
autor. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Salvador, 19/08/2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
0039888-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clarissa Da Silva Carrilho Rosa
Advogado(s): Carolina da Silva Carrilho Rosa
Reu(s): Tim Celular S A
Advogado(s): Gisele Alexandra da S. Valença
Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Intimem-se. Salvador, 19/08/2010. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
0159129-14.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Valdete Pereira Cruz
Sentença: " Vistos etc. Embora o autor tenha requerido homologação de acordo, não juntou aos autos, os seus termos, o que
leva dúvida sobre a sua existência, contudo,acolherei o pedido como desistência da ação, que desde já homologo, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo autor. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Salvador, 16/08/2010.
Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
0053302-14.2009.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Maiza Costa Dos Santos, Elma Costa Dos Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: " As autoras deverão fornecer as informações requeridas pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e
Hipotecas desta Capital, ás fls. 34, no prazo de cinco dias. A União deverá ter ciência do contido às fls. 34. Intimem-se.
Salvador, 25/08/2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
0069171-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 0049215-78.2010
Autor(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A.
Decisão: " Tendo em vista o que consta nestes autos e na ação de busca e apreensão, apenso, defiro a liminar para
determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e, se já incluiu, retirar no
prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se. Intimem-se. Salvador, 24/08/
2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
0049215-78.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3425906-5/2010
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Múltiplo
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Despacho: " Tendo em vista que a ré foi citada, deverá a mesma dizer se concorda com o pedido de fls. 34, no prazo de cinco
dias. Intime-se. Salvador, 24/08/2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
0073940-73.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Iuri Araujo Almeida Oliveira
Advogado(s): Gevaldo da Silva Pinho Junior
Decisão: " Revogo o despacho de fls. 146. Diga as partes, no prazo de cinco dias, quem é o advogado que assina o acordo
de fls. 91/94, e que tem a OAB-BA nº. 21034 e se está defendendo os interesses do autor ou do réu. Manifeste-se o autor, no
prazo de cinco dias, sobre o pedido de execução de honorários (148/149). Intimem-se. Salvador, 17/08/2010. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
0076879-84.2010.805.0001 - Renovatória de Locação
Autor(s): Banco Brasil S/A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Sociedade Simples Nossa Senhora Da Conceicao Imoveis E Administracao Ltda
Despacho: " Cite-se, como requerido ás fls. 05. Intime-se. Salvador, 02/09/2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
0038522-40.2007.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Ana Cristina Santos Pinto
Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 53-v. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de
2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
0007118-63.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Discou Chegou Distribuidora De Gas Ltda, Gilvandro Quadros Souza, Marcia De Jesus Pereira
Decisão: " Defiro o quanto requerido às fls. 38 pelo prazo de 90 dias. Após, venham os autos conclusos. Salvador, 23/08/
2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
0006772-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Santiago Brito
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo
Decisão: "1- Defiro o pedido de juntada de substabelecimento e procuração da fls. 56. 2- Recebo a apelação nos seus
efeitos legais. O apelado deverá apresenatr suas contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de
Justiça da Bahia. Cite-se. Intimem-se. Salvador, 23/08/2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de direito."
0007686-50.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Raimundo Sena Alves
Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 26 verso. Intime-se. Salvador, 23/08/2010. Benício
Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
0071279-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Henrique Seixas Avena
Advogado(s): Lucas Souto Avena
Reu(s): Banco Do Brasil Do Nordeste Sa
Sentença: PARTE FINAL DA SENTENÇA:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. Salvador, 23/08/
2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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27ª VARA CÍVEL
27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ - LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO
Expediente do dia 03 de agosto de 2010
0172201-05.2008.805.0001 - Imissão na Posse (15027)
Autor(s): Ednalva Gomes Nascimento Suzart
Advogado(s): Edson Monteiro Salomao
Reu(s): Aerton Silva Costa
Advogado(s): Marcos Antônio Tavares Grisi, Tiago Chavez Pinheiro Costa
Decisão: Aerton Silva Costa e Selma Cardoso Costa, devidamente qualificados nos autos da Ação de Imissão de Posse em
epígrafe, peticionaram, às fls. 146/148, no sentido de que fosse republicada a Sentença de fls. 135/138, haja vista ter sido
publicada sem o nome da segunda demandada e com o nome do seu advogado grafado incorretamente.
Assim, pedem a correta publicação da referida decisão, com a devolução do prazo para eventuais recursos, e que seja
revogada a ordem de expedição de mandado de imissão de posse, posto que não houve o trânsito em julgado da supracitada
sentença.
É o breve relatório. Decido.
Conforme assevera o art. 234 do CPC, "a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo,
para que faça ou deixe de fazer alguma coisa".
Desta forma, as partes e seus advogados devem necessariamente ser intimados de todos os atos praticados num processo, para que deles tomem conhecimento e possam cumprir o quanto determinado.
Além disso, o parágrafo 1º do art. 236 estabelece ser "indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os
nomes das partes e de seus advogados". Assim, se não houve publicação ou se esta foi incorreta, impedindo a exata
identificação das partes ou advogados, considera-se nula a intimação.
Neste sentido, temos o precedente abaixo, proferido pela Quinta Turma do STJ, sendo Relator o Ministro Arnaldo Esteves
Lima:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO. NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. NULIDADE. ART. 236, § 1º, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de
forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão.
2. Nos termos do art. 236, § 1º, do CPC, nas intimações feitas por publicação em órgão oficial, devem constar o nome das
partes e de seus advogados, sob pena de nulidade.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 665473/SE, Recurso Especial 2004/0085886-8, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 27/11/2006)
Da análise dos autos, depreende-se que a publicação da sentença foi inválida (fls. 139), haja vista que não indicou o nome
da segunda demandada e o nome do seu advogado foi grafado errado, impedido a correta identificação.
É sabido, ainda, que o prazo recursal só tem início com a publicação da decisão no órgão oficial. Logo, se a publicação é
nula, não se inicia o prazo para eventuais recursos.
Quanto ao pedido de revogação da ordem de expedição de mandado de imissão de posse, será apreciado oportunamente,
após o decurso de prazo para recurso.
Ante o exposto, determino que a sentença proferida às fls. 135/139 seja republicada, constando-se o nome correto das
partes e dos respectivos advogados, iniciando-se a partir da nova publicação daquela decisão o prazo para interposição de
eventuais recursos.
Publique-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0008098-93.1999.805.0001 - COBRANCA (11.135)
Autor(s): Coelba
Advogado(s): Patricia Teixeira da Cruz
Reu(s): Jorge Caetano De Souza
Despacho: de fls. 40: Intime-se o devedor, para no prazo de 15 (quinze) dias pagar a importância devida, cientificando-o de
que, não efetuado o pagamento no prazo estabelecido, acrescentará ao montante da condenação multa de 10% (dez por
cento) de que trata o art. 475-J, com redação dada pela Lei 11.232/05.
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça
observar o disposto no § 1º do art. 475-J do CPC. Efetivada a penhora, lavrado o auto e avaliado o bem, intime-se o
executado, na pessoa do seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou via
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postal, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.P.I.
Salvador, 14 de agosto de 2008.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
Despacho de fls. 45: Vistos, em inspeção. Cumpra-se o despacho exarado às fls. 43.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0066713-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.813)
Autor(s): Elton Luis Da Silva Alves
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ramon Cestari
Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem interesse na homologação do acordo juntado aos autos às fls. 51/53,
face a contestação juntada posteriormente a este, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0187345-19.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (15.180)
Autor(s): Banco Itaubank Sa
Advogado(s): Andrea Freire Tynan, Eduardo Fraga
Reu(s): Jose Fernando Silva Lima
Despacho: Vistos,em inspeção. Revogo a decisão de fls. 24/26, acolhendo a resolução de n° 18/08.
Expeça-se mandado de citação ao executado no endereço constante da inicial para efetuar o pagamento do débito no prazo
de 03 (três) dias.
Se o pagamento não for efetuado no prazo legal, proceda-se a penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito que poderá ser reduzido à metade no caso de integral
pagamento no prazo assinalado acima. I.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009
Dr(a) IARA DA SILVA DOURADO
Juiz(a) de Direito
0042752-43.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) (9226)
Autor(s): Paulo Roberto Messias De Araujo
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães
Reu(s): Sodiscos Sociedade Comercial De Discos Ltda
Advogado(s): Liliana Ferreira de Souza
Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 10 de dezembro de 2009, às 11:00, onde se encontrava a Exa. Dra.
IARA DA SILVA DOURADO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca
de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram
apresentados os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA tombada sob nº 14098620410-9 requerida por PAULO ROBERTO MESSIAS DE ARAÚJO contra AKY DISCOS LTDA. A audiência não se realizou porque as partes não compareceram e não consta nos
autos ARs comprovadores de suas intimações. Intime-se a parte autora e seu advogado para manifestarem interesse no
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que,
após lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, escrevente, subscrevo.
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
0054098-25.1997.805.0001 - Execução de Título Judicial (7.407)
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Arnaldo Freire Franco
Reu(s): Reinaldo Costa Neto
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
Despacho: de fls. 169: (Republicado por ter saído com incorreção)Vistos, em inspeção. Vindo-me os autos para inspeção
constatei que a petição que se encontra na contra capa dos autos trata-se de uma execução de sentença. Por isso, junte-se
aos autos. Após, expeça-se mandado de citação para que o executado pague o débito no prazo de 24 horas ou ofereça bens
sob pena de penhora. I. Salvador, 14 de março de 2005.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Despacho de fls. 170:Intime-se o devedor, para no prazo de 15 (quinze) dias pagar a importância devida, cientificando-a de
que, não efetuado o pagamento no prazo estabelecido, acrescentará ao montante da condenação multa de 10% (dez por
cento) de que trata o art. 475-J, com redação dada pela Lei 11.232/05.
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça
observar o disposto no § 1º do art. 475-J do CPC. Efetivada a penhora, lavrado o auto e avaliado o bem, intime-se a
executada, na pessoa do seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou via
postal, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.
Salvador, 20/02/2008.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
Despacho de fls. 172: Vistos, em inspeção: Cumpra-se o despacho exarado às fls. 170/171.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
0057233-88.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência (17.211)
Autor(s): Carlos Alberto De Jesus
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Excepto(s): Banco Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil S A
Advogado(s): Nilson S. Cardoso Dourado, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Despacho: de fls 11: (Republicado por ter saído com incorrção) Vistos, etc. Apensem-se estes autos aos de nº 003290594.2010.805.0001. Recebo a exceção de incompetência e declaro suspenso o curso do processo, nos termos do art. 306 do
CPC. Intime-se o Excepto para, no prazo de 10 dias, responder à exceção, sob pena de preclusão, nos termos do art. 308 do
CPC.Publique-se.
Salvador, 27 de agosto de 2010.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0097841-12.2002.805.0001 - EXECUÇÃO (14.968)
Apensos: 0111175-11.2005.805.0001
Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado
Reu(s): Emape Alimentos De Ibiapaba Sa, Nutrisa Nutrimento Agropastoril Sa
Advogado(s): Talita Carmen Soares Gomez Cabanelas, Júlio César dos Reis Savoia
Despacho: COMUNICADO de fls. 142: Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, intime-se a parte autora e
seu advogado para manifestarem interesse no feito no prazo de 48hs. Escrivã.
Despacho de fls. 143: Vistos, em inspeção. Salvador, 06 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado - Juíza de Direito
0111175-11.2005.805.0001 - Embargos à Execução (14.968)
Apensos: 0097841-12.2002.805.0001
Autor(s): Emape Alimentos De Ibiapaba Sa, Nutrisa Nutrimento Agropastoril Sa
Advogado(s): Talita Carmen Soares Gomez Cabanelas, Júlio César dos Reis Savoia
Reu(s):Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado
Despacho: COMUNICADO de fls. 141: Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, intime-se a parte autora e
seu advogado para manifestarem interesse no feito no prazo de 48hs. Escrivã.
Despacho de fls. 142: Vistos, em inspeção. Salvador, 06 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado - Juíza de Direito
0068233-08.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (9877)
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Erika Valverde Dias Cunha, Luis Aderson Dias Cunha
Reu(s): Dalva Laisse Santos Agra
Advogado(s): Antonio Marcos Rodrigues da Silva
Despacho: Reconsiderando a Decisão às fls. 70 dos autos, em consonância com a Resolução nº 18/2008, do TJBA e, em
razão do desinteresse da parte autora em impulsionar o processo em comento, conforme comprovam as certidões de fls.
60, 62 verso e 76, voltem os autos conclusos para Sentença.Publique-se. Intime-se.
Salvador, 31 de agosto de 2010.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0068233-08.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (9877)
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Erika Valverde Dias Cunha, Luis Aderson Dias Cunha
Reu(s): Dalva Laisse Santos Agra
Advogado(s): Antonio Marcos Rodrigues da Silva
Despacho: Vistos, etc. Adoto como relatório a exposição fática e jurídica conforme a inicial.
As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas.
O processo encontra-se paralisado desde 2005 em virtude da inércia do autor, que não promoveu os atos e diligências que
lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa.
Restou caracterizado, além da inércia prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do autor na solução do litígio.
A parte autora, instada a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, assim não o fez, conforme consta da certidão às fls.
76 dos autos.
Em conformidade com as razões expendidas, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:
"Processo. Extinção. Paralisação por mais de trinta dias. Necessidade de intimação pessoal da parte. CPC, art. 267, III, § 1º."
(STJ, REsp148790/SC, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, J. 29.03.1999).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, II e III do CPC e, por tudo que dos autos constam, julgo por Sentença, Extinto
o Processo, sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa na Distribuição. Custas de lei. P.R.I.
Salvador, 01 de setembro de 2010
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em exercício
0172201-05.2008.805.0001 - Imissão na Posse (15.027)
Autor(s): Ednalva Gomes Nascimento Suzart
Advogado(s): Edson Monteiro Salomão
Reu(s): Aerton Silva Costa e Selma Cardoso Costa
Advogado(s): Marcos Antônio Tavares Grisi, Tiago Chavez Pinheiro Costa
Sentença: de fls. 135/139 (republicada por ter saído com incorreção): EDNALVA GOMES NASCIMENTO SUZART ajuizou a
presente AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra AERTON SILVA COSTA e SELMA
CARDOSO COSTA, alegando que adquiriu, em 17 de outubro de 2008, junto à Caixa Econômica Federal (CEF) um imóvel
situado nesta cidade, na rua Silveira Martins, Condomínio Pomar do Cabula, Bloco 213-B, Edifício Vivendas das Acácias,
apartamento 703, Cabula, tendo quitado o bem e recebido do alienante todos os direitos decorrentes do domínio.
O referido bem pertencia anteriormente aos requeridos, os quais perderam o bem em leilão para o banco financiador (CEF),
por força da execução do contrato de financiamento.
Ocorre que os requeridos continuam a ocupar o imóvel, recusando-se a desocupá-lo, motivo pelo qual se vale a autora da
presente ação para imitir-se na posse do seu imóvel.
Pede, então, a concessão de liminar de imissão na posse, condenação dos réus pelas perdas e danos decorrentes da
ocupação de má-fé, além da necessidade destes adimplirem com eventuais débitos de IPTU, condomínio e outros e, por
fim, requer a procedência da ação com a consolidação dos termos da liminar.
Devidamente citados, conforme certidões de fls. 30 verso e 31, os requeridos apresentaram Contestação (fls. 32/38), na
qual suscitaram irregularidades na citação do primeiro réu, denunciaram à lide a Caixa Econômica Federal e suscitaram a
incompetência do Juízo, pois com a denunciação da CEF, os autos consequentemente deveriam ser remetidos para a
Justiça Federal. Afirmam que são proprietários do imóvel desde 1992, por força do contrato de financiamento celebrado com
a CEF, e que o 1º réu obteve aposentadoria por invalidez após uma crise hipertensiva e acidente vascular cerebral ocorridos
em 2004, o que ensejaria a quitação do bem, o que não ocorreu. Por isso dizem que tiveram sua propriedade usurpada
indevidamente pela CEF, razão pela qual ajuizaram ação ordinária de nulidade de ato contra a CEF, tombada sob o nº
2008.33.00.011759-0, em curso na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Por fim, sustentam que não
podem ser retirados do imóvel enquanto não for declarada na Justiça Federal a validade ou nulidade da alienação do bem.
Na Réplica (fls. 112/117), a autora suscita inicialmente a irregularidade na representação processual do 1º réu, em face da
ausência de mandato outorgado por este ao advogado subscritor da Contestação. Defende a validade da citação do 1º réu
e a desnecessidade de a CEF integrar a lide, bem como a desnecessidade de se esperar o julgamento da ação que tramita
na Justiça Federal, pois os efeitos jurídicos buscados em cada uma das ações são diversos e independentes entre si, não
existindo prejudicialidade. Reitera os termos da petição inicial, protestando pela antecipação da tutela e pelo julgamento
antecipado da lide.
Intimados para se manifestarem sobre a Réplica, os requeridos mantiveram-se silentes.
Designada audiência de conciliação, o autor se manifestou previamente no sentido de que não há intenção de conciliar e
requereu a concessão da antecipação da tutela ou o julgamento da lide, a critério deste Juízo.
Na audiência de conciliação (fls. 132), não houve acordo entre as partes, determinando-se a conclusão dos autos para
julgamento antecipado da lide.
TUDO BEM VISTO E EXAMINADO PASSO A DECIDIR.
Com relação à alegação de indevida citação, em nada atrapalhou o andamento do feito. Houve a contestação tempestiva e
o regular processamento da demanda. Todavia será oficiada a corregedoria para apurar eventuais incoerências na conduta
do oficial referido.
A denunciação da lide também deve ser indeferida, pois o réu a sustenta com base no argumento de que a parte vencida terá
o direito de indenização frente à Caixa Econômica Federal.
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Procedem os argumentos da parte autora. Transcreve-se o teor do artigo 70, inciso III do CPC:
"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: [...]
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda."
A presente demanda não é suficiente para a imposição do dever da Caixa Econômica Federal a indenizar a parte perdedora.
O fundamento novo sustentado pelo réu é estranho à lide e terá sua devida apreciação no processo da Vara Federal (referido
pela ré).
O dever de indenizar justificador da denunciação à lide, deveria guardar certo grau de clareza, como na situação narrada na
jurisprudência do TJRJ:
"AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. Agravo Legal contra a decisão confirmou o indeferimento de denunciação à lide. O Relator pode negar seguimento
ao recurso de agravo de instrumento manifestamente improcedente. Se da prova documental não surge cristalino o dever de
terceiro indenizar as obras realizadas pela Agravante na rua em que residem os Agravados, impossível acolher o pedido de
denunciação da lide." (TJRJ, - Agravo de Instrumento nº 0029464-55.2009.8.19.0000(2009.002.28395) - 7ª C. Cív. - Rel. Des.
Henrique de Andrade Figueira - J. 12.08.2009).
Assim, a determinação de eventual dever de indenizar será decorrente da devida apreciação da conduta da Caixa Econômica
Federal naquele Juízo e não do julgamento deste processo.
Desta forma, não há razão para acolher o pleito de denunciação à lide, muito menos o de distribuição do feito à Justiça
Federal, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal não é parte da demanda.
Superada a preliminar, adentra-se ao mérito da demanda.
O réu disse que não tem posse injusta, pois não é precária, nem violenta ou clandestina. A alegação é inverídica, pois a
posse é injusta, haja vista que é precária. A aquisição do imóvel restou prejudicada pelo inadimplemento dos réus, havendo
a compra e venda posterior e regular pela parte autora.
Assim, os direitos dos réus referentes ao imóvel, em razão da conduta da Caixa Econômica Federal serão apreciados no
referido processo, que corre na Justiça Federal. Este Juízo não é competente para apreciar o andamento do contrato anterior
entre o réu e a Caixa.
Vale ressaltar que a aquisição da propriedade pelo autor foi totalmente regular, com a devida transcrição do imóvel, sendo
este adquirente de boa-fé. Assim, deve haver a proteção da parte de boa-fé, não havendo razão para impor prejuízos ao autor
quando este adquiriu a propriedade a justo título, como fez prova.
Não há prejudicialidade entre esta demanda e o processo da Justiça Federal, até porque o julgamento deste processo não
depende da apreciação por aquele Juízo.
Em mesmo Sentido:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E
DANOS E AÇÃO MONITÓRIA - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE PREJUDICIALIDADE DIRETO ENTRE AS AÇÕES - RISCO DE
DECISÕES CONFLITANTES NÃO EVIDENCIADO PELA NATUREZA DAS AÇÕES MOVIDAS EM JUÍZOS DISTINTOS - REQUISITOS DA CONEXÃO NÃO CONFIGURADOS - PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO. (TJ RJ, - Agravo de Instrumento nº
- 12ª C. Cív. - Rel. Des. Mario Guimarães Neto - J. 14.10.2009).
O réu deveria ter apresentado sua irresignação quando ao Leilão e a consequente arrematação do bem à época de sua
ocorrência, mas o fez apenas agora. Assim, caso obtenha a procedência da demanda na Justiça Federal, será cabível a
devida indenização por parte da Caixa. O que não pode ocorrer é a imposição de novos prejuízos ao adquirente de boa-fé.
Destarte, o mais adequado é a consolidação da posse e da propriedade em mãos do autor e a parte ré terá a Justiça à sua
disposição para pleitear a indenização da Caixa Econômica Federal, casa seja devida.
Por fim, não há razão para a condenação da ré a indenizar a autora. Seus fundamentos guardam certa plausibilidade, não se
vislumbra má-fé. De fato, houve o advento da doença do réu impondo dificuldades, conforme provas acostadas, não sendo
justa a imposição de novos ônus ao mesmo.
Sua permanência no imóvel não se deu por má-fé, mas por um errônea compreensão do direito. Deste modo, não deve
indenizar a parte autora. Ademais, apesar do lapso temporal em que permaneceu no imóvel, não foram comprovados danos
à autora.
Todavia, é responsável pelo IPTU, taxas condominiais e demais despesas referentes ao período em que ocupou injustamente o imóvel.
Isto posto, julgo parcialmente procedente, com resolução de mérito, o pedido lançado na exordial, para determinar a
imissão na posse do imóvel e a condenação da parte ré ao pagamento do IPTU, taxas condominiais e demais despesas
referentes à época em que ocupou o imóvel.
Condeno os réus, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da causa.
Oficie-se a corregedoria quanto ao pedido de apuração das condutas do Oficial Menezes, fls. 32 e 33. Encaminhe-se Cópia
da contestação à corregedoria para que tome as medidas cabíveis, valendo a ressalva de que o Oficial não é lotado nesta
27ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais.
P.R.I.
Salvador, 06 de abril de 2010.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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28ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR-BA
JUIZ DE DIREITO - PAULO ALBIANI ALVES
DEFENSORA PÚBLICA - MARTA TORRES
DIRETORA DE SECRETARIA - GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO
SUB-ESCRIIVÃ DESIGNADA - ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ
ESTAGIÁRIO - MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0018865-93.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Tania Lopes Da Silva, Robson Lopes Da Silva
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos em inspeção.
Pelo exposto, determino que a secretaria expeça-se ofícios as repartições públicas, com exceção ao TRE/BA. A parte
exeqüente deverá indicar o endereço atualizado da segunda parte executada.
Intime-se.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0128190-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Marcio Santana Fat
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Leite Cabral Santana
Despacho: Vistos em inspeção.
Defiro o pedido de fl.179.
Não efetivado o pagamento do valor monetário perseguido pela parte exeqüente, poderá ser realizada a penhora pelo
sistema "on line" do BACEN-JUD. Não logrando êxito tal providência, o (a) meirinho (a) desta justiça soteropolitana procederá de imediato à penhora de bens e a sua respectiva avaliação, onde será lavrado o auto e de tais atos será intimada de logo
a parte executada.
Se não localizar a parte executada para intimá-la da penhora, o (a) oficial (a) certificará detalhadamente as diligências
realizadas, caso em que o magistrado poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
Atente-se o (a) senhor (a) oficial (a) de justiça, se a parte exeqüente indicou bens a serem penhorados, na hipótese da
determinação da penhora "on line" não ter atingido o seu desiderato.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0180385-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosane Das Neves Melo Da Silva
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior
Sentença: Vistos em inspeção.
Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram
observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo.
Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC.
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos
termos da transação estabelecida.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Despacho: Vistos em inspeção.
Recebo o recurso de apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, com fulcro no art.520, do CPC.
Intime (m) - se o (s) apelado (a) (s), para que no prazo de quinze (15) dias, apresente (m) as suas contra-razões.
Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as
cautelas devidas e homenagens desta justiça monocrática soteropolitana.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0001981-03.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Maria Do Socorro Veiga Da Silva
Despacho: Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica, conforme disposto no art.327 do
CPC.
Salvador-BA, 31 de agosto de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITOExpediente do dia 03 de setembro de 2010
0016902-70.1987.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Cleonice Dos Santos Coelho
Reu(s): Expresso Ypiranga S.A, Viacao Cidade Do Salvador
Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt Campos
Despacho: Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco (05) dias, se manifeste sobre a petição retro.
Salvador-BA, 03 de setembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0034081-60.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Cleusa Ribeiro Cardoso
Reu(s): Ana Maria Reis Pereira Do Nascimento
Despacho: Vistos em inspeção.
Não tendo a parte exeqüente conseguido encontrar bens em nome da parte executada, é possível a suspensão da execução, com espeque no art.791,III, do CPC. Contudo, o magistrado deverá atentar-se de forma analógica para o disposto no
parágrafo 5.º, do art.265, da referida legislação instrumental.
Assim, a suspensão da execução, não se justifica apenas quando o devedor não possuir de forma alguma bens penhoráveis,
mas também quando esses não tiverem sido, ainda, encontrados pelo exeqüente.
Decorrido o prazo de suspensão do processo acima do previsto no parágrafo 5.º, do art.265, do CPC, intime-se a parte
exeqüente, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, informe se tem interesse no andamento da marcha processual,
sobretudo indicando bens a penhorar da parte executada.
Após, voltem-me os autos à conclusão..
Salvador-BA, 03 de setembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0070889-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Martim De Jesus
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Anderléa Lemos Silva
Despacho: Vistos em inspeção.
Certifique se houve manifestação ao despacho de fl.100.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 03 de setembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0178253-17.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Williams Mendes - Me
Advogado(s): Renato Souza Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Reu(s): Praia Nova Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Gustavo Amorim Araujo
Despacho: Vistos em inspeção.
Certifique a respeito do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco (05) dias, se manifeste a respeito das considerações da parte demandada.
Salvador-BA, 03 de setembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0128264-08.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Espolio De Marita Fraga Barros
Advogado(s): Aline Oliveira Melo
Reu(s): Matheus Contreiras Patrício De Oliveira
Despacho: Vistos em inspeção.
Certifique a respeito do decurso do prazo de contestação.
Cumpra-se o disposto no art.229 do CPC.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 03 de setembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0072020-93.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Apensos: 2042962-4/2008
Exequente(s): Nutricash Servios De Alimentacao Ao Trabalhador Ltda
Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior, Joseph Antoine Tawil
Executado(s): Macrosel Sistemas Especiais De Limpeza Ltda
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos
Despacho: Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco (05) dias, promova a juntada de certidão atualizada da JUCEB, com o
escopo de permitir que este magistrado possa vislumbrar quem são os representantes legais (sócios e administradores)
da empresa executada.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 03 de setembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0097814-19.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Macrosel Sistemas Especiais De Limpeza Ltda
Advogado(s): Joseph Antoine Tawil, Paulo Roberto Costa Santos
Embargado(s): Nutricash Servios De Alimentacao Ao Trabalhador Ltda
Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior
Despacho: Vistos em inspeção.
Certifique se transcorreu o prazo de lei sem que houvesse interposição de peça recursal.
Caso o prazo tenha decorrido, arquivem-se os autos.
Salvador-BA, 03 de setembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0097483-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ligia Pereira Matos Vilar
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Vistos em inspeção.
Embora a parte acionada tenha se manifestada nos autos, consoante fl.52, certifique a secretaria se foi expedido mandado
de citação da parte demandada que viabilizasse a apresentação de peça de contestação em prazo de lei.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 03 de setembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0018865-93.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Tania Lopes Da Silva, Robson Lopes Da Silva
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Vistos em inspeção.
É certo o Poder Judiciário, em um Estado social democrático de direito como o que vivemos, possui como principal fim a
pacificação dos interesses democráticos.
Diante das considerações expostas acima, compreendo, perfeitamente, admissível que o Poder Judiciário adote providências reputadas necessárias, quando se percebe que, após o aforamento da demanda judicial a parte ré, embora citada,
aparentemente, procurou se omitir de responsabilidade civil indicada na peça vestibular, restando, todavia, em face das
investidas sem sucessos do (a) meirinho (a) desta justiça, inviável a localização de bens para serem penhorados.
Pelo exposto, determino que a secretaria expeça-se ofícios as repartições públicas, com exceção ao TRE/BA. A parte
exeqüente deverá indicar o endereço atualizado da segunda parte executada.
Intime-se.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0188406-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Pereira Dos Santos Junior
Advogado(s): Leila Sala Prates Ferreira, Paula Luciana Barreto Teixeira Santos
Reu(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto
Decisão: INTERLOCUTÓRIA SANEADORA
Vistos em inspeção.
Pelo exposto, declaro saneado o processo.
Nomeio como perito do juízo o DR. MARCELO MENDES SEABRA, para que em prazo de vinte (20) dias, apresente laudo
pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.433, do CPC.
Arbitro os honorários do perito em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem depositados de pela parte acionada,
em conta a disposição desta justiça, em prazo de cinco (05) dias, conseqüentemente, expeça-se a competente guia para
depósito.
As partes, dentro em cinco (05) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicarem assistente (s)
técnico (s) e apresentarem quesitos, onde observarão o disposto no art.433, parágrafo único, do CPC.
Advirto que as partes poderão apresentar, durante as diligências, quesitos suplementares, e da juntada de quesitos aos
autos dará o Escrivão ciência à parte contrária.
Intime (m)-se requerente (s) e o (a) (s) causídico (a) (s).
Intime (m)-se requerido (a) (s) e o (a) (s) causídico (s).
Salvador-BA, 03 de setembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA
AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE
GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0190030-33.2007.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1995029-5/2008
Autor(s): Americo Dos Prazeres Guedes
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Cumpra-se o depsacho de fls. 106 verso para que possa ser apreciado o pedido de fls. 109.
Salvador, 21 de julho de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0185079-93.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Deraldino Santiago Silva
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Aos 25 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARCIA BORGES FARIA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações
de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:10 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das
audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Luis Carlos Sousa
Oliveira. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação civil coletiva movida por DERALDINO SANTIAGO SILVA contra
BV FINANCEIRA SA sob nº 0185079-93.2007.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, presente seu advogado Dr(ª).
CARINE SANTANA DE SOUZA OAB/BA 29599 /BA juntando aos autos substabelecimento, presente a parte ré através do seu
preposto Michele Meira Aguiar de Alcantara juntando aos autos carta de preposição, atos constitutivos e substabelecimento
, presente seu advogado Dr. LUCIANO VIEIRA LIMA OAB /BA 22052, conforme carta de preposição acostada aos autos.
Presente o estagiário de Direito Diego Santos de Sousa CPF: 024560975-005 RG: 9560739005
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Conciliador(a) EDUARDO AUGUSTO ALVES foi proposta a conciliação, na oportunidade
ficou definido que o Autor a parte ré aceita receber da parte autora, para a quitação total do contrato nº920020049, a
importância de R$5.025,88 (cinco mil e vinte e cinco reais e vinte e oitenta e oito centavos), sendo:R$3.925,88 (três mil
novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) através de levantamento de depósito judicial e R$1.100,00 (Um mil
e cem reais) a ser pago até o dia 25.09.2010 mediante depósito identificado na conta corrente nº 33500-2 Ag. 1576 Banco
Itaú, em nome do Fragata e Antunes e em seguida encaminhar o comprovante de depósito, para o fax (71) 3242-7594, 33275750 ou digitalizado para o seguinte email [email protected]; [email protected] e
[email protected].
Requer ainda a liberação da guia para levantamento de depósito judicial em nome do Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB
BA 16780.
A baixa do gravame do veículo será realizada após trinta dias úteis depois do pagamento e quitação total do contrato, o que
inclui o levantamento dos depósitos judiciais.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Francine Silva de Sousa, estagiária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
CONCILIADOR
0158033-95.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2744853-6/2009
Autor(s): Silvio De Santana Lima
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 25 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARCIA BORGES FARIA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações
de Consumo da Comarca do Salvador, às 12:20 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das
audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Luis Carlos Sousa
Oliveira na ação ORDINÁRIA movida por SILVIO DE SANTANA LIMA contra BV FINANCEIRA SA sob nº 0158033-95.2008.805.0001.
Feito o pregão, ausente a parte autora, representada por seu advogado Dr(ª). EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS
JÚNIOR OAB/BA 30479, presente a parte ré através do seu preposto, conforme carta de preposição acostada aos autos,
acompanhado por seu advogada Dr(ª). LUCIANO VIEIRA LIMA, OAB/BA 22052.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, este requereu a juntada de substabelecimento.
Dada a palavra ao advogado da parte ré, este nada requereu.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu,Marcus Silva Carvalho, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
JUIZ(A) DE DIREITO
0099794-35.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Marcio De Queiroz Torres
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
(...)Foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da açãoem epígrafe, envolvendo as
partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos. Ausente a parte autora, bem como seu
advogado, presente a parte ré.
Pela parte ré foi dito que, requer a revogação da medida liminar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo principal concitar as partes a um entendimento, visando por fim
ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como
perrtinentes às ações doMOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO.
PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória,
razão pela qual determina que venham os autos conclusos para julgamento.
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai
devidamente assinado por todos os presentes.
MÁRCIA BORGES FARIA
0030855-71.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Eliezer Teixeira Guimaraes
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Serasa- Centralização De Serviços Dos Bancos S/A, Spc -Serviço De Proteção Ao Crédito
Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes, Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Eduardo Argolo de Araujo Lima,
Raquel El - Bachá Figueiredo, Verbena Mota Carneiro
Despacho: Fundamentação legal:§ 4º do Art. 162 do CPC.
Transitada em julgado a sentença de fls. 336/340 devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução prevista
no art. 475 J do CPC, caso as partes assim desejem.
ESCRIVÃ
0110314-98.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Marcelo Cruz Vieira
Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito, Editora Tres Ltda
Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa, Mário de Freitas Jatobá Júnior
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 26 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARCIA BORGES FARIA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações
de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das
audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Luis Carlos Sousa
Oliveira. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação indenizatória movida por MARCELO CRUZ VIEIRA contra
CREDICARD SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO e EDITORA TRES LTDA sob nº 0110314-98.2000.805.0001
. Feito o pregão, ausente a parte autora bem como seu advogado, presente a 1ª ré através do seu preposto Sr(ª) Patrick
Campos Araújo juntando aos autos carta de preposição, atos constitutivos e substabelecimento, acompanhado por seu
advogado Dr(ª). CLIVIA NOGUEIRA DE SOUZA , OAB/BA 816-B. Presente a 2ª ré através do seu preposto Srª Dulcecleres Rios
Araújo juntando aos autos procuração, substabelecimento, atos constitutivos e certidão de recuperação judicial, bem como
seu advogado Sr. Pedro de Melo Cintra OAB/BA 22231.
Aberta a audiência, pelo(a) Conciliador Francine Silva de Sousa não sendo possível qualquer acordo face a ausência da
parte autora.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu, Karine Sarmento, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
CONCILIADOR
0001569-14.2006.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Joao Batista Do Nascimento Filho
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
(...)Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora
arque com o quanto avençado.Contendo,ainda,no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor da causa,levando-se em conta do grau de zelo do profissional,o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa,nos termos do artigo 20§ 3° do CPC.Condeno,também a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição,art.14 do CPC,a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário.
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POR FIM,DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO,DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA
PARTE RÉ,COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO,ISSO COM A FINALIDADE DE
SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL.
P.R.I.
Salvador, 18 de Agosto de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0170339-96.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Paulo De Oliveira
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Banco Bv Financeira S A
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Intime-se o advogado que participou da audiência de fls. 132, para assinar o termo e juntar documento para
regularizar a representação.
Em vista dos depósitos estarem em nome de pessoan estranha a lide, oficie-se ao Banco depositário para regularizar os
depósitos.
Salvador, 29 de agosto de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0130781-20.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Graca Maria Noronha De Carvalho Falcao, Jackson Noronha De Carvalho, Sandra Noronha De Carvalho Rodriguez
e outros
Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres
Reu(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Deixo para apreciar as preliminares quando do julgamento da causa.
Em face da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, anuncio a inversão do ônus da prova em favor do
mesmo,nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
No tange o requerimento das provas determino que a parte ré junte aos autos no prazo de 10 dias os extratos objeto da ação
e após venham os atos para julgamento antecipado da lide, o que de logo anuncio, uma vez que a matéria ventilada é
eminentemente de direito, de modo que incabível a colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. ressalte-se,
ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de setença, após este
juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como
cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à
formação de seu convencimento.
Assim, dispensado o Magistrado a produção a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes
dos autos são suficientes ao seu convencimento.
Intime-se.
Salvador, 23 de agosto de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR
0083953-05.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Geraldo De Oliveira E Silva Filho
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): Consorcio Nacional Gm Ltda
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Despacho: Fundamentação legal:§ 4ºArt. 162 do CPC.
Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para
designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Atendente Judiciário
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0142567-61.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finansa S/A
Advogado(s): Luciano Veiga Portela
Reu(s): Iuri Christian Dos Santos Guimaraes
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0089395-78.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Viviane Rodriges Marques
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas
Reu(s): Banco Unibanco
Advogado(s): André Costa do Amaral
Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
(...)Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora
arque com o quanto avençado.Contendo,ainda,no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor da causa,levando-se em conta do grau de zelo do profissional,o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa,nos termos do artigo 20§ 3° do CPC.Condeno,também a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição,art.14 do CPC,a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário.
POR FIM,DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO,DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA
PARTE RÉ,COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO,ISSO COM A FINALIDADE DE
SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL.
P.R.I.
Salvador, 17 de Agosto de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0092985-44.1998.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 14000748741-0
Autor(s): Carlos Alberto Soares Furtado
Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves
Reu(s): Banco Wolkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0122139-58.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Uelinton Machado Barbosa
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Aos 26 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, às 09:40 horas, no Prédio das Varas de
Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro
o Oficial de Justiça César de Moraes Rego Filho. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por
UELINTON MACHADO BARBOSA contra BANCO BV FINANCEIRA SA sob nº 0122139-58.2008.805.0001 . Feito o pregão,
presente a parte autora através seu advogado Dr(ª). EPIFÂNIO DIAS FILHO OAB/BA 11214, presente a parte ré através do seu
advogado Dr(ª). UBALDO DE SOUZA SENNA NETO , OAB/BA 26005. Presente também os estudantes de Direito Diego
Santos de Sousa, CPF 024560975-05 e RG 956073905, Karine Sarmento Santos RG 09589373-38 e Albênia Jo Edite mota
Lima da Silva RG 0800771109.
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Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, tendo as partes requerido o adiamento da audiência até
o final deste mutirão, manha a qualquer horário ate as 14:00hs, e não havendo acordo as partes declaram que não tem
provas a produzir e determino que a parte autora no prazo de 10 (dez) dias regularize os depósitos determinados em medida
liminar, sob pena de ser reconhecida a sua litigância de ma-fé com o julgamento da improcedência do pedido. Após,
decorrido o prazo volte-me o autos conclusos para o julgamento antecipado da lide. Autorizo o levantamento dos valores
depositados como incontroversos em favor da parte Ré se frustada a conciliação.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos.
Eu,Diego Santos de Sousa, funcionário designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO
0036207-05.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Juracy Costa Barreto
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: Intime-se o autor para recolher as custas remanescentes e a multa arbitrada em 05 dias sob pena de inscrição
na dívida ativa. Autorizo o levantamento pela parte ré, dos valores incontroversos depositados.
Salvador, 29 de agosto de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0127302-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anatanael Bonfim Dos Santos
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos
autos. Cite-se no endereço retro.
ESCRIVÃ(O)
0069241-05.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Nilzete Alves Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos
autos. Cite-se no endereço retro.
ESCRIVÃ(O)
0004637-98.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Roselice Serravale Carlos Gomes
Advogado(s): Alan Carneiro Matos, Carla Aline de Souza Lucena, Mônica Cavalcanti Góes
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas a que foi condenada, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Comprovando, arquive-se.
Salvador, 15 de março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0144611-92.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 635671-2/2005
Autor(s): Anadilton Dantas Reis
Advogado(s): Valdemir Ferreira de Lucena
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Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Marcelo Sales Mendonça
Despacho: Diga a parte ré em 48 horas sobre a presente.
Salvador, 16 de agosto de 2010.
MArielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0100310-21.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Valberto Vilas Boas
Despacho: Como pede.
Salvador, 21 de julho de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0140690-86.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandre Moreno Castillo
Advogado(s): Daniel Moreno Castillo
Reu(s): Golden Cross Ltda
Despacho: Traga o autor cópia da petição inicial para que seja procedida a citação.
Salvador, 21 de julho de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0105684-18.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Jose Clodes Dos Santos Melo
Decisão: Vistos etc.
Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova
redação dada pelo art. 56 da lei nº10.931/2004,c/c art. 1361 do Código Civil Brasileiro.(...)(...)Aduziu, ainda, que o Acionado
não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos
autos.
Requereu, assim, a acionante, a Busca e Apreensão do bem ora em posse do Requerido, igualemnte a sua citação,bem
assim o julgamento procedente da ação e os consectários legais.(...)
(...)Atendidos os requisitos do art. 3º do menionado Decreto,face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada.
Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado eplanilha de débito,além
da comprovação da mora do suplicado.
Dessa forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o
mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.
Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta o prazo de quinze dias da execução da
liminar.(...)
(...)Autorizo o (a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforma o disposto no art. 172, § 2º, CPC.
Nos termos do art. 154 c/c o art. 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais
e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como
Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas
vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade
e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
CUMPRA-SE.CITE-SE.
Salvador, 22 de abril de 2010.
Bel. Reno Viana Soares
Juiza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0057118-48.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Gerson Pires De Castro
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro
Reu(s): Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas a que foi condenada, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Comprovando, arquive-se.
Salvador, 15 de março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0141524-26.2007.805.0001 - EXIBICAO
Autor(s): Luiz Raimundo Riela Da Costa
Advogado(s): Vanessa Orleans Calmon de Passos Oliveira
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Marcos Salles de Mendonça
Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas a que foi condenada, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Comprovando, arquive-se.
Salvador, 15 de março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0047632-29.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Cecilia Maria Marques Dos Santos
Advogado(s): Oberta Minéa da Silva
Reu(s): Banco Bmc Sa
Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas a que foi condenada, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Comprovando, arquive-se.
Salvador, 15 de março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0017454-34.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Claudia Maria Silva Oliveira
Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira
Reu(s): Embratel
Advogado(s): Ana Raquel da Cruz
Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas a que foi condenada, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Comprovando, arquive-se.
Salvador, 15 de março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0073486-30.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Heloisa Ana De Sousa Santos
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença.
Intime-se o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 19 de abril de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0097072-62.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Ivandson Simoes Dos Santos
Advogado(s): Aline Macedo Santos
Reu(s): Banco Santander Brasil S.A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
(...)Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora
arque com o quanto avençado.Contendo,ainda,no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor da causa,levando-se em conta do grau de zelo do profissional,o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa,nos termos do artigo 20§ 3° do CPC.Condeno,também a autora ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição,art.14 do CPC,a ser recolhido ao fundo de
aparelhamento judiciário.
POR FIM,DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO,DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA
PARTE RÉ,COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO,ISSO COM A FINALIDADE DE
SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL.
P.R.I.
Salvador, 17 de Agosto de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0104800-86.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Patricia Santana Dos Santos
Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos, Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza, Juciane dos Reis
Silva
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul, Leonardo de Almeida Azi
Despacho: Em vista da certidão de fls. 118 republique-se a sentença com o nome dos atuais procuradores.
Salvador, 25 de maio de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0104800-86.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Patricia Santana Dos Santos
Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos, Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza, Juciane dos Reis
Silva
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul, Leonardo de Almeida Azi
Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
(...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa
de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao
ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser
cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 241
0143536-52.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Anael Oliveira De Carvalho
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25 de maio de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
0074988-14.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Maria Jaqueline Santana Fernandes
Advogado(s): Alexandre Eugênio de Almeida
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Daciano Publio de Castro
Despacho: Intime-se a parte ré para recolher as custas a sua foi condenado em 05 dias sob pena de inscrição na dívida ativa.
Salvador, 26 de maio de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0113131-67.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Mercia Patricia Goncalves De Mello Moreira
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Reu(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam
Despacho: Como pede prazo de 30 (trinta) dias.
Salvador, 11 de maio de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0046444-98.2008.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 2649174-9/2009
Autor(s): Alberto De Araujo Costa, Ana Maria Santos Araujo, Balbina Maria Santos e outros
Advogado(s): Mario Marcondes Nascimento, Bruno Bastos Amorim
Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Despacho: Defiro como pede.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0071535-64.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Alan Silva Vasconcelos
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida
Despacho: Intime-se a parte ré para em 05 dias recolher as custas a que foi condenado.
Salvador, 11 de maio de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0073601-80.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Reginaldo Lucas Dos Santos
Advogado(s): Carlos Simões Lacerda Junior
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 242
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Heraldo Rodrigues Brianezi, Manuela Gonçalves Menezes Correa, Tahiana Fernandes
de Macedo
Despacho: Como pede.
Salvador, 11 de maio de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0045139-26.2001.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Claudenilson Pereira Rosa
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Despacho: Expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e após, arquive-se com baixa.
Salvador, 25 de maio de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0065517-27.2006.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 1143306-8/2006
Autor(s): Gevaldo Anunciacao Cerqueira
Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Despacho: Como pede.
Salvador, 10 de maio de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0076779-71.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Reginaldo Machado De Souza
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton
Reu(s): Banco Itau S.A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.Informem as
partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação
de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ESCRIVÃ(O)
0061426-30.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14002948566-5, 14002948347-0
Autor(s): Luiz Roberto Amorim Almeida
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Reu(s): Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda
Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas a que foi condenada, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Comprovando, arquive-se.
Salvador, 12 de março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO
0130407-14.2002.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA(41-2-5)
Impugnante(s): Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Impugnado(s): Luiz Roberto Amorim Almeida
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Decisão: (...)O Valor atribuído à causa pelo impugnado não tem nenhuma correspondência com os valores discutidos em
juízo, devendo tal verba manter referência, ao menos aproximada, com o bem efetivamente perseguido.
Nos autos do processo principal, afirma o impugnado que, em decorrência de um débito de R$987,66, o impugnante
passou a cobrá-lo em R$2.281,99, devendo esta verba servir de norte para a fixação do valor da causa.
Sendo assim, com fundamento no artigo 259, V do Código de Processo Civil, defiro o pedido do impugnante e fixo, como
valor da causa, a importância de R$2.281,99 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos).
Sem custas e sem honorários de advogado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 24 de fevereiro de 2005.
Hosser Michelangelo Silva Araújo
Juiz Substituto
0084563-31.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Delia Senatore
Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa
Reu(s): Golden Cross
Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.Informem as
partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação
de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ESCRIVÃ(O)
0055475-89.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1063593-0/2006
Autor(s): Roque Castro Vieira
Advogado(s): Jones Rodrigues de Araújo Junior
Reu(s): Credicard Redecard Sa
Advogado(s): Hermann José Staben Gomes, Tiago Machado de Freitas
Despacho: Autorizo o levantamento do valor incontroverso, devendo a parte autora trazer aos autos planilha atualizada do
valor total do débito, abatendo o valor depositado, para que pprove iniciar-se a execução da diferença, no prazo e 10 (dez)
dias.
Intime-se.
Salvador, 10 de maio de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0085590-83.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Valdelio Santiago Freire
Advogado(s): Marcio Medeiros Bastos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: Fundamentação legal:§ 4ºArt. 162 do CPC.
Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para
designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
ESCRIVÃO(Ã)
0112598-74.2003.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 14003047828-7
Autor(s): Claudio Ferreira Rocha
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e determino que o demandante arque com o
quanto avençado.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa,
levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos
termos do artigo 20 § 3º do CPC.
Condeno também o acionante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício
da jurisdição, conforme art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.
P.R.I.
Salvador, 19 de março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juiza Titular da 29ª Vara Cível, Comercial e de Relações de Consumo
0171693-35.2003.805.0001 - INCIDENTES
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Claudio Ferreira Rocha
Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira
Decisão: (...)Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para o fim de manter os benefícios da assistência judiciária,
já deferidos nos autos principais, nos termos da disposição legal contida na Lei n. 1060/50.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, de modo que o ora impugnado deixe de recolher as custas,
em vista de estar amparado pelos benefícios da gratuidade.
P.R.I.
Salvador, 19 de março de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juiza Titular da 29ª Vara Cível, Comercial e de Relações de Consumo
0170428-22.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2364038-2/2008
Autor(s): Josney Ribeiro Veloso
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 25 de maio de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito
0042081-10.2004.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Erinaldo Santos De Almeida
Advogado(s): Almir Bispo da Silva Goes, Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Hsbc Bamerindus
Despacho: Digam as partes,no prazo de 48(quarenta e oito)horas , se tem proposta de conciliação a apresentar.Se
positivo,conclusos para designação de audiência.Se negativo,especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Escrivão(ã)
0056387-52.2002.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Elida Carolina De Almeida Silva, Almy De Alimeida, Horlita Bastos De Almeida
Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento, Potiguara Pereira Catão de Souza
Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0035455-14.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Eliude De Jesus Barbosa
Advogado(s): Andréia Luciara Alves da Silva Lopes
Reu(s): Edson Cabral Ribeiro, Zaqueu De Oliveira Filho, Distribuidora De Veiculos Atlantico Ltda
Despacho: Expeça-se novo mandado de citação de citação, comforme requerido no endereço de fls 84.
Escrivão
0117572-81.2008.805.0001 - ANULATORIA(81-3-6)
Autor(s): Asa Telecon Serviços E Comercio Ltda
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
Reu(s): Tim Nordeste Sa
Despacho: Cite-se o Réu, por via postal, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Drª(MB)
30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVÃ : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA.
Expediente do dia 03 de agosto de 2010
0094102-70.1998.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Luzinete Martins Genu
Advogado(s): Aderaldo Galdêncio dos Santos Oab/Ba 6113, Joel Roque do Nascimento
Reu(s): Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Baveima
Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda, 0ab/Ba 12.236
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se a parte ré para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as
custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção.
0136448-21.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Apensos: 2145953-6/2008
Autor(s): Ivana Brito Santos
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Carolina Ribeiro Cavalcante, Celia Teresa Santos, Micheli Zanotelli
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Alessandra Cristina Mouro, Caio Medici Madureira, Nestor dos Santos Saragiotto
Sentença: Vistos, etc.IVANA BRITO SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS
CONTRATUAIScontra BANCO FINASA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 108/110 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Eventuais custas remanescentes serão pagas pela parte autora, ficando cada parte responsável pelos honorários dos seus
respectivos patronos.
Expeça-se alvará como pedido.
As partes renunciam ao prazo recursal.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0206414-71.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Janete Ribeiro De Almeida
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti, Anderson da Costa Garcia Oab/Ba 24.964
Sentença: Vistos, etc.JANETE RIBEIRO DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONALBANCO
FINASA S.A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 106 a 108 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Eventuais custas remanescentes serão pagas pela parte autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
As partes renunciam ao prazo recursal.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0074729-38.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Edimilson Prudencio
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108911
Sentença: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo MM Juiz de Direito foi homologado o acordo ora celebrado em todos os seus
termos, com base no art. 269, III, do CPC. Expeça-se alvará. Intimações nesta audiência.
0145656-29.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Nicoloa Gaeta
Advogado(s): Gevaldo Pinho Junior, Marcos de Oliveira Lima
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Araujo
Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a
avença de fls. 189/191.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando, também esta, responsável pelos honorários advocatícios do patrono do banco réu, em
conformidade com a minuta do acordo celebrado.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.
0124096-94.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Aldeir Costa Silva
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Anderson da Costa Garcia, Aristides José Cavalcanti Batista, Rodrigo Borges Vaz da Silva
Sentença: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO-Vistos, etc.ALDEIR COSTA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUALcontra BANCO FINASA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 126 a 128 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
As partes renunciam ao prazo recursal.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0059495-79.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jose Erico Da Cruz Vieira
Advogado(s): Fernanda Barreto Mota, Amarildo Alves Souza Oab/Ba 23.697
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz Oab/Ba 15.462
Sentença: Vistos, etc.JOSE ERICO DA CRUZ VIEIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL
contra BANCO FINASA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.58 a 60 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0059108-64.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Jorge Manoel Coutinho Mesquita
Advogado(s): Karla Maria Anjos Sepulveda Balthazar da Silveira
Reu(s): Banco Bmc S A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Sentença: Vistos, etc.JORGE MANOEL COUTINHO MESQUITA, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE REVISÃO DE CLAUSLAS contra BANCO BMC S A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 82 a 85 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0020497-42.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Rosenilton Silva Celiro
Advogado(s): Micheli Zanotelli, Patricia Alexandra Santos Silva, Daiane Aparecida Alves dos Santos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a
avença de fls. 120/123.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos
advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.
0136189-89.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Cristiano Pereira De Freitas
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert Oab/Ba 28.116, Danilo Querino Medeiros
Sentença: (...)Conclusão.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da presente ação e revogo a liminar às fls.
24/25 concedida e determino que a parte autora cumpra o contrato na forma avençada.
Devido ao autor estar sob a égide do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50 deixo de condenar
no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em
conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo
20 § 3º do CPC.
Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a Expedição de Alvará em favor da parte ré, com a
finalidade de liberar os valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual.
P.R.I.
0050758-92.2005.805.0001 - REVISIONAL
Apensos: 792753-2/2005
Autor(s): Edson Vieira Da Conceição
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Sara Lopes da Silva Oab/Ba 22.410
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Sentença: Vistos, etc.EDSON VIEIRA DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONALcontra BANCO FINASA S/A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 123/125 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
As partes renunciam ao prazo recursal.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0049299-50.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Valdecio Santos De Santana
Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ubaldo Senna Neto Oab/Ba 26005
Sentença: Vistos, etc.VALDECIO SANTOS DE SANTANA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 248
CONTRATUALcontra BANCO BV FINANCEIRA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 64 a 66 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0145922-84.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Caicara Servicos De Informatica Ltda
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Fiat Sa
Sentença: Vistos, etc... A autora de nome em epígrafe, qualificada nos autos foi intimada para, no prazo de 48 horas,
manifestar-se acerca do seu interesse ou não no prosseguimento da ação que ajuizou, a qual encontra-se paralisada por
sua inércia há mais de ano.
Ocorre que fluiu in albis o prazo legal, quedando-se inerte a autora, levando a concluir pelo seu desinteresse em dar
continuidade a este processo.
Por isso, com base no art. 267, II c/c parágrafo 1º do CPC, extingo o feito sem apreciação de mérito.
Custas de lei.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.
0203153-98.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jadiel Do Amor Silva Pinheiro
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108911
Sentença: Vistos, etc.JADIEL DO AMOR SILVA PINHEIRO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL
contra BANCO SAFRA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 150 a 152 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas de lei e cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0161345-79.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Dos Santos Cerqueira
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Isabela Moitinho de Aragão Bulcão, Rodrigoborges Vaz Oab/Ba 15.462, Anderson da Costa Garcia Oab/Ba
24.964
Sentença: Vistos, etc.ALEX DOS SANTOS CERQUEIRA , já qualificado nos autos, propôs a presente PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO contra BANCO FINASA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 86 a 89 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0014769-30.2002.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Alvaro Luiz Da Silva Jesus
Advogado(s): Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Sentença: Vistos, etc... A autora de nome em epígrafe, qualificada nos autos foi intimada para, no prazo de 48 horas,
manifestar-se acerca do seu interesse ou não no prosseguimento da ação que ajuizou, a qual encontra-se paralisada por
sua inércia há mais de ano.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 249
Ocorre que fluiu in albis o prazo legal, quedando-se inerte a autora, levando a concluir pelo seu desinteresse em dar
continuidade a este processo.
Por isso, com base no art. 267, II c/c parágrafo 1º do CPC, extingo o feito sem apreciação de mérito.
Custas de lei.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.
P.R.I.
0081392-18.1998.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Samuel Carmo Da Silveira
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo
Sentença: Vistos, etc... A autora de nome em epígrafe, qualificada nos autos foi intimada para, no prazo de 48 horas,
manifestar-se acerca do seu interesse ou não no prosseguimento da ação que ajuizou, a qual encontra-se paralisada por
sua inércia há mais de ano.
Ocorre que fluiu in albis o prazo legal, quedando-se inerte a autora, levando a concluir pelo seu desinteresse em dar
continuidade a este processo.
Por isso, com base no art. 267, II c/c parágrafo 1º do CPC, extingo o feito sem apreciação de mérito.
Custas de lei.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.
0058597-81.1999.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Mara Rubia Franco Teixeira
Advogado(s): Elmar Pinheiro Oab/Ba 15.254
Reu(s): Ford Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Sentença: Vistos, etc... A autora de nome em epígrafe, qualificada nos autos foi intimada para, no prazo de 48 horas,
manifestar-se acerca do seu interesse ou não no prosseguimento da ação que ajuizou, a qual encontra-se paralisada por
sua inércia há mais de ano.
Ocorre que fluiu in albis o prazo legal, quedando-se inerte a autora, levando a concluir pelo seu desinteresse em dar
continuidade a este processo.
Por isso, com base no art. 267, II c/c parágrafo 1º do CPC, extingo o feito sem apreciação de mérito.
Custas de lei.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.
0182537-05.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Edivan Souza De Andrade
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Davi Oliveira Campos
Sentença: Vistos, etc.EDIVAN SOUZA DE ANDRADE, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATOcontra BANCO FINASA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 157 a 159 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0171767-50.2007.805.0001 - REPETICAO DE INDEBITO
Autor(s): Lilian Coelho Barboza De Souza
Advogado(s): Luis Vinicius de Aragão Costa, Cintia Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira Lima, Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108911
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Sentença: Vistos, etc.LILIAN COELHO BARBOZA DE SOUZA, já qualificado nos autos, propôs a presente REPETICAO DE
INDEBITOcontra BANCO ITAU SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 83/84 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Eventuais custas processuais serão pagas pela parte autora, ficando cada parte responsável pelo honorários advocatícios
dos seus respectivos patronos.
As partes renunciam ao prazo recursal.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0127264-41.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Welder De Santana Reis
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Oab/Ba 25.277
Sentença: Vistos, etc.WELDER DE SANTANA REIS, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação Ordinária Revisional
com Pedido de Liminar contra BANCO FINASA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 104/106 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Eventuais custas processuais serão pagas pela parte autora, ficando cada parte responsável pelo honorários advocatícios
dos seus respectivos patronos.
Expeça-se alvará como pedido.
As partes renunciam ao prazo recursal.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0059511-67.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Iara Cristina Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Danilo Valverde Calasans Oab/Ba 14.576
Despacho: Vistos, etc. Face certidão de fls. 92, devolvo à parte Ré o prazo para contestar.Outrossim, junte o cartório aos
autos o AR positivo.
0041842-98.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Silvio Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Santander S.A
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Aldano A. de Almeida Camargo Fº
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0147628-05.2005.805.0001 - INCIDENTES
Impugnante(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto
Impugnado(s): Maxsuel Fiais Santos
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto Oab/Ba 14.852, Dina G. Pinheiro Oab/Ba 11.496
Despacho: Vistos, etc.Manifeste-se a parte Impugnada (Autor), a respeito da Impugnação a Assistência Judiciária, no prazo
legal. I.
0114501-71.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Osvaldo Santana
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert Oab/Ba 28.116, Leonardo de Almeida Cerqueira Lima
Sentença: (...)Conclusão: Nestes termos, em face do exposto, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 42/43,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para declarar como abusivas as cláusulas contratuais, que estabelece a
taxa de juros superior a 12%, capitalização de juros, cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios, no percentual acima
estabelecido, bem como, declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência, cumulada com juros
de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o
saldo devedor, corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários
advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a
compensação/repetição do indébito, apurando-se o "quantum debeatur", restituindo-se, sem a dobra, a parte autora os
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valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, deixando, por fim, de condenar a parte ré ao
pagamento de danos morais. Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré,
pagamento das custas processuais (artº. 20, caput, c/c §único do artº. 21, todos do CPC) e honorários advocatícios que
arbrito em 10% do valor da causa.P.R.I.
0114501-71.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Osvaldo Santana
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira Lima
Sentença: (...)Conclusão: Nestes termos, em face do exposto, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 42/43,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para declarar como abusivas as cláusulas contratuais, que estabelece a
taxa de juros superior a 12%, capitalização de juros, cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios, no percentual acima
estabelecido, bem como, declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência, cumulada com juros
de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o
saldo devedor, corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários
advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a
compensação/repetição do indébito, apurando-se o "quantum debeatur", restituindo-se, sem a dobra, a parte autora os
valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, deixando, por fim, de condenar a parte ré ao
pagamento de danos morais. Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré,
pagamento das custas processuais (artº. 20, caput, c/c §único do artº. 21, todos do CPC) e honorários advocatícios que
arbrito em 10% do valor da causa.P.R.I.
0165490-18.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Luiz Salomao Zalcbergas
Advogado(s): Dora Márcia Zalcbergas
Reu(s): Abelardo Silva Oliveira Filho
Advogado(s): Rafael Carneiro de Araújo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Manifeste-se o demandante sobre a dfesa que acompanhada está de documentos e/ou
aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
0045944-32.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jose Goncalo Macedo Borges
Advogado(s): Micheli Zanotelli, Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Panamericano
Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108911
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Manifestem-se as partes a respeito dos valores depositados em conta judicial.
0052403-84.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jose Augusto De Oliveira Pimentel
Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento, Eladio Mendes Neto Junior
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE O PATRONO DA PARTE RÉ PARA QUE APRESENTE DOCUMENTO CONCESSIVO
DE PODERES PARA RETIRAR ALVARÁ.
0137700-59.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Maeli Gomes De Oliveira
Advogado(s): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0100503-36.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Citicard S A
Advogado(s): David Anunciação Oliveira
Reu(s): Santa Araujo Dos Santos Conceicao
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0025500-12.2007.805.0001 - EXIBICAO
Autor(s): Geniselmo Santos Da Anunciacao
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
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Advogado(s): Marcos Salles de Mendonça
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0144157-73.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Ana Lupe Santiago Dos Santos
Advogado(s): Cristina Lima Alves
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0199334-56.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Carmen Lucia Pinto Liger
Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda
Reu(s): Hsbc Auto Finance
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Lucas Guida de Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0030332-88.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1531092-1/2007
Autor(s): Jesse Gonzaga De Souza
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Maira Travia Paralego
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0079666-33.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Marise Costa Ribeiro
Advogado(s): Aparecida do Rosário Felix
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Real Sa, Abn Amro Bank Sa e outros
Advogado(s): Eduardo Fraga , Jose Augusto Silva Leite, Luciana Barghe, Ursula Fróes Cordeiro Galvão
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0065597-54.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Paulo Virgilio Maracajá Pereira
Advogado(s): João Luis Torreão Ferreira
Reu(s): Unibanco Sa Uniao Dos Bancos Brasileiros
Advogado(s): Iracema Macedo de Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0176353-33.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Osvaldo Faustino Miranda
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Telemar Norte - Leste S/A
Advogado(s): Marcos Salles de Mendonça
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0018626-11.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Djalma Melo Menezes
Advogado(s): Julianne Nunes Silva Oab/Ba 17.941, Carolina Ribeiro Cavalcante, Micheli Zanotelli
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartao De Credito
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço Oab/Ba 16.780
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0008286-08.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Roberta Andary Hatty
Advogado(s): Camila Andrade Menezes, Diana Andrade de Menezes
Reu(s): Camed, Hospital Salvador
Advogado(s): José Jorge Moura Freitas Oab/Ba 24.215
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de docum,entos e/ou
aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
0176302-22.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Manuel Pinheiro De Araujo, Thomaz Barreto Vieira, Tenia Regina Andrade Vieira
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Advogado(s): Rafael Alfredi de Matos, Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto
Reu(s): Totem Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Banco Brazilian Mortages Companhia Hipotecaria Sa
Advogado(s): Renato Moreira Kalil, José Roberto Cajadfo de Menezes Oab 11.332, Juliana Medina Costa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0029233-49.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Noelia Bispo De Oliveira
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Victor Passos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0103816-05.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jonilson Bispo Dos Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Cássio Gama Amaral Oab/Ba 20.985
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0026566-90.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Auricelia Dos Santos
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Oab/Ba 15.126
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0158100-60.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Olivia Ramos De Oliveira
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Jocele Ribeiro do Sacramento, Aristides José Cavalcanti Batista Oab/Ba 641-A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0122274-46.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Alexandra Sueli Cavalcanti
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pea de extinção.
0147623-17.2004.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Edilson Urpia Lima
Advogado(s): Gabriela Vieira Andrade Oab/Ba 15685, Daniele da Hora Santana
Reu(s): Banco Volkswagen
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pea de extinção.
0121355-28.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Britocruz Motores E Servicos Ltda
Advogado(s): Paulo Sergio Fraga Lobo, André Luis Gomes Ribeiro Oab/Ba 14.709
Reu(s): Coelba
Advogado(s): Elaine Cristina Liopes Mol
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pea de extinção.
0045517-69.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Nivaldo Almeida De Souza
Advogado(s): Daniele Borges Lima, Lucas César de Jesus Silva Oab/Ba 21.684
Reu(s): Banco Santander Do Brasil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0090196-57.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Julio Bispo Sena Conceicao
Advogado(s): Fabio Figueredo Oab/Ba 20.433, Estenio Moita de Carvalho
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Reu(s): Banco Brasil
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço Oab/Ba 16.780
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0011358-37.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Antonio Carlos Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0132236-30.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Iracema Borges De Carvalho Pereira
Advogado(s): Ismailton Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
0005968-52.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Rute Franca Sousa
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Bruno N de Mendonça Oab/Ba 21.449, Antonio Jorge Nolasco Beltrao
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0047808-13.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Joao Batista Franco
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Panamericano
Advogado(s): Manuela Sarmento
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 12h30. Intimações necessárias.
0132921-95.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Maria Luiza Motta Ramos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Panamericano
Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva, Graziella N. Negreiros/Fabiane Leite Cantuaria
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 12h25 . Intimações necessárias.
0105380-97.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Antonia Sales Dos Santos
Advogado(s): Nelson de Jesus Passos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 12h20 . Intimações necessárias.
0122455-13.2004.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Heliene Dias Souza Sampaio
Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas, Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sarmento
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 12h15. Intimações necessárias.
0174446-28.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Gustavilson Roberto Leite E Silva
Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão, Pedro Cesar Seraphim Pitanga
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado(s): Clavio de Melo Valença Filho
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h50 . Intimações necessárias.
0011892-15.2005.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Ademir De Jesus Sabino
Advogado(s): Matheus Musse Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Reu(s): Bradesco Saude Sa
Advogado(s): Gabriela Lima Lira
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 12h35. Intimações necessárias.
0132196-09.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jean Pinho De Jesus
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Heraldo R. Brianezi
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h35 . Intimações necessárias.
0013290-26.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Jose Fernando Moreira
Advogado(s): Leonardo Freitas da Cruz
Reu(s): Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio Albergaria Barreto
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h30. Intimações necessárias.
0097924-28.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Marcao Cereais Comercio De Alimentos Ltda, Domingos Silva Souza, Marcos Cesar Ribeiro Souza
Advogado(s): Raul Nei Marques Requião
Reu(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Augusto Sávio Albergaria Barreto
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h25. Intimações necessárias.
0118720-06.2003.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Valtelino Mandel De Oliveira
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h20 . Intimações necessárias.
0051871-91.1999.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 14000791001-5
Autor(s): Sergio Waly Piraja Bispo
Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h15. Intimações necessárias.
0097933-14.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Joildo Sampaio De Souza
Advogado(s): Ernestina Maria Farias Alves
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h10 . Intimações necessárias.
0085599-45.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Gilka Vieira Camardelli
Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h05. Intimações necessárias.
0002843-42.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Francisco Manoel Da Boa Morte
Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelh Santos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Verena Lyra
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h00. Intimações necessárias.
0041061-86.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Paulo Brasil Fonseca, Auto Posto Cidade Jardim Ltda
Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis
Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 09h40. Intimações necessárias.
0107136-73.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Elton Pereira Santos
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kyioshi Nakamura
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 09h00. Intimações necessárias.
0199365-76.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Anderson Cazumba Gomes
Advogado(s): Lílian de Oliveira Rovere, Rachel Monferdini Dourado Lima
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 09h20 . Intimações necessárias.
0089643-15.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Jose Augusto Bernardino Da Silva
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 08h50 . Intimações necessárias.
0157618-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2297941-0/2008, 3150893-4/2010, 3150864-9/2010
Autor(s): Fred Silva Menezes Mattos
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa
Reu(s): Banco Abn Amro Real S.A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 09h10. Intimações necessárias.
0119549-84.2003.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Dinalva Conceicao Bittencourt
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Reu(s): Banco Abn Amro Sa Aimore Financiamentos
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 09h30 . Intimações necessárias.
0047694-11.2004.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 2045511-3/2008
Autor(s): Raimundo Silva Souza
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza, Ricardo Kyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 09h50. Intimações necessárias.
0058109-48.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Apensos: 2380575-7/2008
Autor(s): Jose Nelson De Souza
Advogado(s): Eric Vaccarezza Miranda
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h40. Intimações necessárias.
0111220-10.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Robson Bispo Machado
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Júnior
Reu(s): Banco Panamericano S A
Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h45 . Intimações necessárias.
0073388-40.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Isabel Cristina Da Silva Cavalcante
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Cad. 2 / Página 256
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Fabio Macedo Pimentel
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h35 . Intimações necessárias.
0131593-62.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Manoel Bispo De Paulo
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 12h10 . Intimações necessárias.
0113138-59.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Sidnei Silva Lima
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho/Verbena Mota
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 12h05 . Intimações necessárias.
0135875-51.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Eduardo Antonio Almeida De Freitas
Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade
Reu(s): Banco Santander
Advogado(s): Lucas Guida/Fabio Pimentel
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 12h00. Intimações necessárias.
0042249-80.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Christian Carvalho Susigam
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes/Tissiana C. Badaró
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h50. Intimações necessárias.
0150097-24.2005.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Jamilson Oliveira Da Paixao
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes/Tissiana C. Badaró
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h45 . Intimações necessárias.
0125013-50.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Isabele Mascarenhas Pereira
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Flavia Renata O.Pimentel/Glauber M.Miranda Xavier
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h40. Intimações necessárias.
0096498-78.2002.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Juarez Dias Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Mercantil De Sao Paulo Sa
Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho/Verbena Mota, Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h25. Intimações necessárias.
0006323-33.2005.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Raimundo Jose Soares Athayde
Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia
Reu(s): Consorcio Novaterra
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h20 . Intimações necessárias.
0118618-08.2008.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 3001760-2/2009
Autor(s): Raquel Sampaio Silva E Cia Ltda Me
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Stm - Comercial Ltda
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Maria das Graças Ferreira do Nascimento
Representante Legal(s): Luciene Sampaio Silva, Raquel Sampaio Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h15 . Intimações necessárias.
0123176-57.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Arivalda De Almeida Santana
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Lojas Riachuelo Sa
Advogado(s): Flávia Presgrave
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h10. Intimações necessárias.
0011294-56.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Agravante(s): Eletro Mayer Ltda.
Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto, Lucas Fonseca Mayer da Silveira
Reu(s): Tim Nordeste Sa
Advogado(s): Aline Deda Machado Santana
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h05 . Intimações necessárias.
0098075-96.1999.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Aline Ribeiro Cavalcanti, Maria Eugenia Cavalcanti Rigitano
Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira
Reu(s): Companhia Real Brasileira De Seguros
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h00 . Intimações necessárias.
0135352-34.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Ludmila Roberta Cruz Da Silva
Representante Do Autor(s): Cesar Roberto Jose Da Silva
Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira
Reu(s): Life System Assistencia Medica
Advogado(s): Daniela Rocha
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h55. Intimações necessárias.
31ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - JUIZ DE
DIREITO TITULAR- Dr. MOACIR REIS FERNANDES FILHO / JUÍZA AUXILIAR - Dra. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES
GUIMARÃES FERREIRA / DIRETOR DE SECRETARIA: DANILO MENEZES DE SANTANA / SUBESCRIVÃES: MARIANA GARCIA
DA SILVA LOPES E ILTON CESAR SILVA DOS REIS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados"
(Mt.5,6)
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0133387-84.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(2-4-3)
Autor(s): Escrita Comercio E Serviços Ltda
Advogado(s): Daniel Moitinho Leal
Reu(s): Hs Servicos De Saude Ltda
Despacho: Vistos.
Tendo em vista que já houve citação nos autos, intime-se o exequente para que informe elementos que possibilitem o
prosseguimento do feito, no prazo de dez dias.
0159685-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-5-5)
Autor(s): Marcondes De Oliveira
Advogado(s): Thais Oliveira Augusto
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes
Decisão: Vistos.
Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para,
querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias.
0012698-74.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(6-3-5)
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Raflesia Neri Brandao
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Despacho: Vistos.
Tendo em vista a petição retro, a qual requer remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação, inexistente no âmbito do Egrégio
Tribunal de Justiça desse Estado, para matérias tratadas na lide, entendo a mesma como renúncia ao recurso de apelação
interposto, determinando o arquivamento do feito.
0074848-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Lima Conceicao
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Reu(s): Coelba- Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia-Grupo Neoenergia
Decisão: Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado
compelido a retirar o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da
tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo
em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o
receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris, que no caso em tela
estão parcialmente presentes, diante da verossimilhança das alegações do autor, o nome do mesmo não deverá ser
incluso nos cadastros restritivos de credito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência
acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua
qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que no prazo de 24 horas,
proceda a imediata exclusão e o protesto do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC,
BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00, caso
ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias,
sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e
especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda,
que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que
possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre
as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar,
motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as
partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os
autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência.
Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem
conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência
de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
0069110-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Carlos Lopes Cunha
Advogado(s): Marcelo Augusto Santos Pondé
Reu(s): Banco Safra S/A
Despacho: Intime-se o Demandante para trazer aos autos comprovantes de propriedade de veiculos, aque se refere a lide,
sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de dez dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0019646-32.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(6-4-5)
Autor(s): Panemericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Adilson Nascimento De Brito
Despacho: R.H.
Recebo a apelação no duplo efeito.Subam os autos.
0070757-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lea Freitas De Souza Bueno
Advogado(s): Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Decisão: Trata-se de ação ordinária com pedido predominantemente revisional onde a Parte Autora pretende demonstrar a
abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular. Aduzem a existência de cobranças
desassociadas com a legislação consumerista em vigor.
Como alvo desse ato judicial para o pedido de tutela antecipatória, temos que a parte Autora requer que esse juízo garanta
o depósito dos valores incontroversos - encontrados por documento elaborado por profissional contábil - enquanto a ação
principal tramita, bem como seja a Ré obstada a registrar ou retire os dados dos Acionantes dos registros dos órgão de
proteção ao crédito.
O CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º admite a antecipação da tutela. No que tange a providência acautelatória, sem
entrar na discussão sobre a natureza cautelar ou antecipatória, mesmo porque se o juiz pode o mais (antecipação de tutela)
também pode o menos (provimento cautelar), entendo que o mesmo brota como nítida boa fé processual e contratual. Tanto
que o Autor alega que deseja depositar o valor objeto do contrato abatendo a parte que questiona como abusiva.
A disposição supra citada, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na
prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do
provimento final.
Conforme já demonstrado, a liminar do Autor, basicamente, se refere a dois pedidos: o depósito dos valores incontroversos
no montante, a manutenção na sua posse do veículo dado como garantia da dívida, bem como a proteção contra registros
nos órgãos de proteção e protesto pelo que considera indevido.
Dois são os pressupostos para concessão dos requerimentos em sede daquilo que chamamos de cautelar/liminar: o
perigo da demora e a fumaça do bom direito.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o autor poria em risco seu
direito ao crédito, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais de
vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer. Quanto a fumaça do bom
direito está, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal e expresso, qual seja, o direito de revisão contratual
e a proteção do consumidor contra a onerosidade excessiva que está expressamente previstos no CDC.
No que tange aos requisitos da tutela antecipatória, além daqueles inerentes ás cautelares já transcritos e cuja existência
fora declarada nessa decisão, vê-se que está latente a verossimilhança das alegações dos Autores, a hipossuficiência,
bem como a reversibilidade da decisão, conquanto que o próprio móvel se presta de garantia.
Assim vem decidido o STJ em situações análogas:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE.
1 - Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, não cabe a
concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos
casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, deposite o valor
correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Precedentes: REsps. 527.618-RS, 557.148-SP, 541.851-SP, Rel. Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA; REsp. 610.063-PE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES;REsp. 486.064-SP, Rel. Min. HUMBERTO
GOMES DE BARROS).2 - Recurso não conhecido.(REsp 744.745/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
julgado em 24.05.2005, DJ 01.07.2005 p. 560) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERASA. INSCRIÇÃO.PROTESTO. TÍTULOS. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe
conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA e nem para
impedir protesto de títulos (promissórias), salvo quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o
devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz (Resp 527618-RS).2
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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- Recurso não conhecido.(REsp 610.063/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11.05.2004,
DJ 31.05.2004 p. 324) (grifo nosso)
Sendo assim, observando que, além do móvel prestar como garantia contratual, milita em favor dos Réus o depósito dos
valores incontroversos.
Outrossim, a matéria referente ao indébito será apreciada posteriormente, não sendo verossímil , nesse momento, autorizar
a devolução de tais valores ou mesmo admitir que tal montante possa ser descontado das prestações a pagar.
Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado
em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse
feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem
como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou,
se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores
aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no
importe de R$ 284,46 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de
juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no
presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO,
para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem
proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da
lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o
contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar,
motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as
partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os
autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência.
Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem
conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência
de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC.
0036937-45.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jose Francisco Da Silva
Despacho: Vistos, etc.
Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve
o ingresso da parte demandada na presente demanda, remetam-se os autos para a superior instância, com os devidos
cumprimentos.
0194560-46.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-1-5)
Autor(s): Ana Claudia Ramos
Advogado(s): Robson da Silva Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira
Despacho: Vistos, etc.
Tendo em vista a cerditão de fls. 107, certificando que a parte demandada não se manifestou sobre o despacho de fls. 106,
deterino que os autos sejam arquivados.
0011364-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-6-4)
Autor(s): Ornelia Menezes Souza
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Banco Bmg S A
Advogado(s): Leonardo de Almeida Azi, Thianne Pereira de Souza
Despacho: Vistos, etc.
Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para,
querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias.
0195649-07.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Itaubank Sa
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Wenceslau Silva Gonzalez
Despacho: Vitos, etc.
Defiro o pedido de fls. 161 determinando a expedição dos oficios, com o fito de localizar os devedores da presente ação.
Paguem-se as custas legais.
0019484-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(6-4-5)
Autor(s): Banco Volkswagem S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Movitec Brasil Industria Comercio E Servicos Ltda
0019484-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(6-4-5)
Autor(s): Banco Volkswagem S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Movitec Brasil Industria Comercio E Servicos Ltda
Despacho: Vistos, etc.
Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve
o ingresso da parte demandada na presente demanda, remetam-se os autos para a superior instância, com os devidos
cumprimentos.
0027580-37.1993.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(2005-2-3)
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Samuel Antônio Oliveira Filho, Sandra Beatriz Dantas de Oliveira
Reu(s): Jra Grafica E Representacoes Comercias Ltda, Adilson Santana Chagas, Recipex Representacoes Comercio Imp
Exp Ltda
Despacho: Vistos.
Tendo em vista a informação do Banco Central acerc da inexistência de contas a serem bloqueadas, intime-se o exequente
para providenciar elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
0113690-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(4-5-4)
Autor(s): Edgar Raimundo Silva Nunes
Advogado(s): Camila Angélica Canário, Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): Tim Nordeste S A
Advogado(s): André Brandão Fialho Ribeiro, Fabiana Matos Dantas da Silva
Despacho: Vistos.
Defiro a expedição dos alvarás solicitados.
0116305-40.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(4-2-4)
Autor(s): Banco Bradesco S A
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Ursula Fróes Cordeiro Galvão
Reu(s): Flexcabos Teleinformatica E Eletrica Ltda, Valdeci Ferreira Godoy
Despacho: Vistos.
Defiro a suspensão requerida, pelo prazo de sessenta dias, findo o prazo, traga o exequente aos autos informações que
possibilitem o prosseguimento do feito, independente de intimação, sob pena de extinção.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0042114-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-4-5)
Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos
Advogado(s): Celia Teresa Santos, Nildes Carvalho da Silva
Reu(s): Dibens Leasing S A
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti
Despacho: Vistos, etc.
Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para,
querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias.
0086899-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-6-3)
Autor(s): Ana Amelia De Souza Oliveira Santana
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
0086899-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-6-3)
Autor(s): Ana Amelia De Souza Oliveira Santana
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Decisão: Vistos, etc.
Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para,
querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias.
0126687-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(4-6-6)
Autor(s): Lucimario Barreto Mangabeira
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton, Fábio Tinel Pinheiro de Matos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Decisão: Vistos, etc.
Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para,
querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias.
0029128-04.2010.805.0001 - Renovatória de Locação
Autor(s): Fgf Alimentos Ltda
Advogado(s): Vanessa Lima Bacilieri de Oliveira
Reu(s): Fator Imoveis Ltda
Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira, Tamiride Monteiro Leite
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 30-08-2010.
Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do
artigo 327 do CPC.
Diretor de Secretaria
0194214-95.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Multiplo
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Antonio Carlos Da Conceicao Sena
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido de fls. 24, para que seja oficiado o Banco Central, Inss e Receita Federal, com fito a obtenção do endereço
Requerido.
Paguem-se as custas necessárias.
0044081-07.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(2-5-3)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Arnailton Fernandes De Brito
Despacho: Vistos, etc.
Apresente a parte demandada o obstáculo enfrentado para obter os dados requeridos perante a repartição pública que
deseja oficiar, sob pena de indeferimento, tendo em vista que o fundamento para tal deferimento. está condicionado a
obstacularização do fornecimento das informações, conforme preconiza o art. 399 do CPC.
Ademais, informe as diligência perpetradas, no sentido de localizar o demandado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0063664-75.2009.805.0001 - Busca e Apreensão(3-2-1)
Autor(s): Banco Finasa S/A.
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Isaias De Jesus Nunes
Despacho: Vistos.
Expeça-se carta precatória, conforme requerido em petição retro, para tanto, intime-se o demandante para que recolha as
custas pertinentes a expedição.
0058456-13.2009.805.0001 - Revisional de Aluguel(3-1-3)
Autor(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim
Advogado(s): Claudionor Ramos Neto
Reu(s): Alfredo Macedo Mangueira, Luis Eduardo De Sousa Cunha, Antonia Maria Araujo
Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos
Decisão: Assiste razão ao embargante, quando afirma que a sentença embargada padece de vícios, mais precisamente
quanto a obrigatoriedade legal deste Juízo de apreciar a petição, a qual, pugnava pelo prosseguimento do feito.
Dessa forma, com suporte no art. 535 do C.P.C., concedendo efeitos infringentes aos embargos declaratórios apresentados, torno sem efeito a sentença embargada, para determinar o prosseguimento do feito.
Entretanto, em vista da petição de embargos e demais manifestações dos autos já apresentar a intenção da demandante
em produzir prova pericial, passo a proferir despacho saneador.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há nos autos preliminares que obstam a análise meritória da questão posta em
discussão.
Dessa forma, resta a delimitação do objeto da presente demanda, o qual consiste na verificação acerca da legalidade dos
valores pretendidos a título de contraprestação em contrato locatício, bem como, a analogia dos valores atualmente estabelecidos com o aplicado usualmente no mercado imobiliário para a situação apresentada.
Quanto as provas a serem produzidas, pugna a demandante pela produção de prova pericial, com escopo de apurar valores
locatícios do bem imóvel objeto do contrato de locação, que fundamenta a ação.
Malgrado o deferimento de produção de prova pericial, constante no termo de audiência as fls. 54, entende essa Magistrada,
em princípio, ser desnecessária a realização da mencionada perícia, determinando de logo, expedição de ofício ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis,sediado em Salvador, para que informe a esse Juízo com a maior brevidade possível
uma média de valores locatícios de 01 (um) m², de terreno na Avenida Barros Reis, nesta Capital.
Ademais, dou o feito por saneado, após a resposta do ofício, voltem-me os autos conclusos.
0025948-77.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(6-6-1)
Autor(s): Banco Santander Brasil S A
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Roberto Cezar De Carvalho
Decisão: Vistos etc.
1.Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3(três) dias.
Não efetuado o pagamento, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato á penhora de
bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado(art.652,
§1º do CPC), observadas ainda, as disposições contidas no art. 659 e seguintes do CPC.
Fixo os honorários em10% sobre o valor da causa; no caso integral pagamento no prazo de 3( três) dias, a verba honorária
será reduzida pela metade( art 652-A, parágrafo único do CPC).
Consigne no mandado que o prazo para interposição dos Embargos é de 15 dias, contados da juntada do mandado de
citação( Art. 738 do CPC), e , independente da garantia do juízo.
Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos, (art. 745-A).
Oficie-se, ainda, o Banco Central do Brasil, nos termos do art.655-A do CPC, solicitando informações quanto á existência de
ativos em nome da Executada.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e
outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou
expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC.
0070084-62.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3441872-2/2010
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Gislaine Silva Ferreira Lima
0070084-62.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3441872-2/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Gislaine Silva Ferreira Lima
Despacho: RH
Inexiste nos autos prova de ter efetivado o autor a notificação judicial, requisito indispensável ao prosseguimento deste.
Assino o prazo de 10 dias para que o autor comprove ter notificado o demando sob pena de extinção do feito.
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0194720-71.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9999-1-1)
Autor(s): Empreiteira De Eletricidade Eldorado Ltda
Advogado(s): Carolina Rangel Jardim
Reu(s): Telemar Norte - Leste S/A
Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva
Despacho: Manifeste-se o autor sobre o laudo, no prazo de 20 dias.
Bela. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira.
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Belª. Rita de Cássia M. M. F. Nunes
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. Sandra Patrícia de Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Belª Rita de Cássia M. O. Lima
DIRETORA DE SECRETARIA: Christianne Carneiro Andrade
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0202153-63.2007.805.0001 - ATENTADO AO PUDOR
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Romario Alves Dos Santos
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Vítima(s): Adriana Santana Amorim
Advogado(s): Carollina Aragão Ferreira Binda, Hiran Souto Coutinho Junior, Mario Jeferson Reis Silva, Raphaela Borges
Micheli Tolomei
Despacho: Fica intimado o advogado da parte assistente para apresentar os memoriais escritos.
0190268-52.2007.805.0001 - ATENTADO AO PUDOR
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jose Fernando Barbosa
Vítima(s): David Ventura Rodrigues
Advogado(s): Camilla Alves Britto, Carollina Aragão Ferreira Binda, Hiran Souto Coutinho Junior, Raphaela Borges Micheli
Tolomei
Despacho: Audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 06/10/2010, às 08:30 horas.
1ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Drª. ANA QUEILA LOULA
JUÍZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: Dr. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CINARA FERNANDES
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
DIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0128134-52.2008.805.0001 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Irlon Jose Araujo Soares
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Vítima(s): Bruno Silva Chaves
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:AUDIÊNCIA do dia 31 de agosto de 2010, da Exma. Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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de Direito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 16 horas, no Prédio das Varas Criminais, sala 310,
comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra.
Diretora de Secretaria, ANA ESTELA MORAIS, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra IRLON JOSE ARAUJO SOARES. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a)
Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça a Defensora Pública, Dra. Cynara Fernandes; a testemunha da denúncia Bruno Silva Chaves; o Dr.
Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): o denunciado. Aberta a audiência, pela
Defensora Pública foi dito que requer a dispensa da presença do Denunciado para este ato, o que foi deferido. Foi inquirida
a vítima, conforme termo em separado. Pela MM Juíza foi dito que em face das Certidões de fls. 46v e 56 e da Informação de
fls. 57, DESIGNOU O DIA 14 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 15h30min, para a audiência de Qualificação e Interrogatório do
Denunciado, devendo o Cartório renovar a expedição do Mandado de Intimação de fls. 46. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza
de Direito Titular
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0162611-72.2006.805.0001 - CRIME CONTRA A FE PUBLICA
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Carlos Celestino Matos De Jesus
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Vítima(s): O Estado
Despacho: VISTOS, etc... Voltam os presentes Autos com a decisão digitada em 3 (três) folhas de papel ofício rubricadas,
estando a última devidamente assinada.
D E C I S Ã O:Vistos, etc...O Patrono do Réu, Bel. Antônio João Gusmão Cunha - OAB/Ba 18.347, quando da apresentação das
Alegações Finais de fls. 210/216, requereu, preliminarmente, a nulidade absoluta dos atos judiciais de fls. 175/178, referentes à oitiva de 03 (três) testemunhas da denúncia, ao sustentar que, naquela oportunidade, o Réu encontrava-se
desacompanhado da Defensoria Pública nomeada para a apresentação de defesa técnica.Nessa senda, este Juízo, em
19.11.2008, declarou a nulidade de todos os atos praticados a partir das fls. 175, bem como, com o advento da Lei nº 11.719/
2008, adequou o rito processual, designando o dia 03.12.2008 para audiência de continuação de instrução e julgamento
(fls. 224).O Réu, através do aludido Advogado, em 02.12.2008, pleiteou pela realização de perícia documentoscópia nos
documentos de fls. 175/178, a fim de apurar e determinar a época dos lançamentos gráficos constantes entre o espaço onde
deveria constar a assinatura da ilustre Defensora Pública, assim como a verificação da anterioridade e posterioridade
constantes nos demais documentos também com lançamentos gráficos nos atos realizados posteriormente. Sob outro
prisma, em observância à adequação do rito processual introduzido pela Lei nº 11.719/2008, postulou pelo arrolamento e
acréscimo de 02 (duas) testemunhas da defesa, após a realização da prova pericial requerida (fls. 225/227).Na supracitada
audiência, em que pese devidamente intimado para a mesma, ex vi DPJ datado de 21.11.2008, pg. 60, caderno 02, o Patrono
constituído pelo Réu, Bel. Antônio João Gusmão Cunha - OAB/Ba 18.347, não compareceu ao ato; entretanto, após ser
nomeado como Advogado ad doc o Bel. Carlos Henrique de Andrade Silva - OAB/Ba 25.104, foram inquiridas as testemunhas
presentes (fls. 234/235).Frise-se que, nessa oportunidade, a Defesa desistiu da oitiva das testemunhas Marta Oliveira dos
Santos, Edson Leonídio dos Santos e Cristiano Marcos Batista Dantas, bem como insistiu na oitiva das testemunhas
arroladas Dimiralva Lima e Luiz Carlos Dantas, ambas qualificadas às fls. 227.Ademais, o Parquet, considerando os riscos
e grafismos apostos nos depoimentos de fls. 175/178 no local destinado à assinatura da Defensora Pública, requereu que
fosse determinada a coleta de material gráfico do Réu e do seu Patrono até então constituído, a fim de que este material
fosse submetido à perícia junto ao DPT/ICAP, tendo em vista que tipificaria o delito ínsito no art. 356, do CP, tendo sido tal
requerimento deferido por este Juízo. Assim, encaminhadas as peças rasuradas para o DPT/ICAP, o Representante deste
Instituto informou a impossibilidade do atendimento, em face de o material encaminhado para análise ser constituído de
traços sem peculiaridades que caracterizem o punho escrevente (fls. 249). De mais a mais, o Advogado do Réu, Bel. Antônio
João Gusmão Cunha - OAB/Ba 18.347, em Petição de fls. 243/246, alegou que, não obstante ter este Juízo adequado o
presente Processo ao rito processual disciplinado pela Lei nº 11.719/2008, não determinou a citação e intimação do
denunciado, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse Resposta à Acusação, a teor dos arts. 396 e 396-A, do
CPP. Outrossim, reiterou o pedido de fls. 225/227, a fim de que seja determinada a realização da perícia documentoscópia
nos documentos de fls. 175/178.Nesse desiderato, o Nobre Representante do Ministério Público emitiu o Parecer de fls.
258v, ocasião em que se manifestou contrariamente à realização da perícia requerida.É O RELATÓRIO.DECIDO:Analisando
o pleito formulado pela Defesa referente à nulidade dos atos processuais até então praticados, observo que o mesmo não
merece prosperar, uma vez que a Lei nº 11.719/2008, ao modificar o rito procedimental do Código de Processo Penal, aplicase automaticamente aos processos que se encontravam em curso, preservando o estado em que os mesmos se encontravam, uma vez que a norma processual tem vigência ex nunc.Frise-se que, em consonância com o rito estabelecido, à época,
pelo CPP, houve audiência de qualificação e interrogatório do Réu (fls. 160/162), tendo este, inclusive, apresentado a sua
Defesa Prévia, por intermédio da Defensoria Pública deste Estado (fls. 164). Ademais, a nulidade somente foi declarada
quanto atos praticados a partir da audiência de oitiva das testemunhas, consoante se depreende às fls. 224 dos autos.
Nessa senda, considerando que a instrução processual já havia sido iniciada quando entrou em vigor a Lei nº 11.719/2008,
à inteligência do art. 2º, do Código de Processo Penal, o presente processo devia se adequar ao rito estabelecido pela
aludida Lei na fase em que se encontrava, qual seja, a de instrução criminal, como efetivamente o foi.Outrossim, é cediço
que a interpretação da norma penal deve ser feita de acordo com o espírito da Constituição, levando em conta os seus
princípios, com ponderação de valores entre os direitos fundamentais adequados e o bem protegido pela lei restritiva. No
mundo atual, além de se garantir o acesso à justiça, é necessária a prestação mais eficiente, efetiva e justa da jurisdição,
o que somente é possível mediante um processo célere e sem formalismos exacerbados. Por derradeiro, ressalte-se que
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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a ausência de abertura de prazo para que o Réu ofereça preliminares e alegue o que interesse à sua defesa não causa ao
mesmo prejuízo, porquanto houve a devida apresentação de sua Defesa Prévia (fls. 164), assim como, pelo fato de o
processo encontrar-se em sua fase final de instrução, poderá o Réu defender-se amplamente na ocasião do oferecimento
de seus Memoriais Finais.Pelo exposto, tendo em vista que foi respeitado o Princípio do devido processo legal, NÃO
ACOLHO a alegação de nulidade sustentada pela Defesa.De outro giro, no que tange ao requerimento de fls. 225/227,
reiterado às fls. 243/246, relativo à realização de perícia documentoscópia nos documentos de fls. 175/178, noto que o
mesmo não guarda relação com os fatos narrados na denúncia. Assim, acolho o Parecer Ministerial de fls. 258v, para
INDEFERIR, como de fato INDEFIRO, o mencionado pedido.DESIGNO a audiência de continuação de instrução criminal
para o dia 15/10/2010, às 10:00 horas, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas da defesa referidas às fls.
227, bem como oferecida a oportunidade de o Réu ser re-interrogado, em consonância com o rito estabelecido pela Lei nº
11.719/2008.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0072108-63.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Everaldo Cruz, Ana Celia Goncalves Da Silva
Vítima(s): Fe Publica
Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-VISTOS, etc...Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos.Cite(m)se o(s) acusado(s) para no prazo de 10 dias oferecer(em) a defesa inicial, através de Advogado constituído ou Defensor
Público, na qual poderá(ão) argüir preliminar(es) e alegar tudo o que interesse à sua defesa, podendo ainda oferecer
documento(s), justificação(ões), especificar as provas a serem produzidas e arrolar até 08(oito) testemunhas, no caso do
rito ordinário e 05 (cinco), no caso do rito sumário, qualificando-as de imediato.Ocultando-se o(a)(s) acusado(a)(s) para não
ser(em) citado(a)(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, em obediência ao art. 362 e parágrafo Único da
Lei nº 11.719/2008.Defiro o requerimento de fls. 06, oficiem-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
0096730-46.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Nivaldo Silva De Jesus Filho
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Vítima(s): Raoni Castanheiro De Magalhaes
Despacho: VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 01 (uma) folha de papel ofício devidamente
assinada.
S E N T E N Ç A (CLS): VISTOS, etc...(...)Conforme estabelece o art. 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente é uma
das causas extintivas da punibilidade.O falecimento do denunciado está comprovado através da Certidão de Óbito acostada
aos autos, à fl. 56.Em face do exposto, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal, declaro, de ofício, EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO NIVALDO SILVA DE JESUS FILHO, nos termos do citado artigo 107, inciso I do Código
Penal.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
0066013-17.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Fabio Dos Santos Silva
Vítima(s): Joice Dos Santos Aranha, Renata Michele Santos Da Cruz
Despacho: VISTOS, etc...Em face da solicitação de fls. 45, oficie-se.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.P.I.Bela.
IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
17:38
2ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA
JUÍZA SUBSTITUTA: DRA. ANA QUEILA LOULA
PROMOTORES PÚBLICOS: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO e CLÁUDIA CUNHA
DEFENSOR PÚBLICO: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
ESCRIVÃ: SÔNIA MARIA BARREIROS
SUBESCRIVÃO: GLEYDSON LEANNDRO C. PEREIRA
Expediente do dia 03 de setembro de 2010
0076101-17.2010.805.0001 - Petição
Autor(s): Simone Reis Dos Santos
Advogado(s): Gildo Lopes Porto Júnior
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de
estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 268
Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatados. Decido.
A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações
criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha
criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados.
Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento
deste pedido de revogação.
Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se.
Salvador(BA), 02 de setembro de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUIZA DE DIREITO
0075426-54.2010.805.0001 - Petição
Autor(s): Evilasio Brandao Santos
Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de
estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos.
Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatados. Decido.
A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações
criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha
criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados.
Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento
deste pedido de revogação.
Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se.
Salvador(BA), 03 de setembro de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUIZA DE DIREITO
0076176-56.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Joao Augusto Leal Do Vale
Advogado(s): Luciano Soares Freitas
Despacho: Vistos etc...
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de
estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos.
Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatados. Decido.
A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações
criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha
criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados.
Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento
deste pedido de revogação.
Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se.
Salvador(BA), 02 de setembro de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUIZA DE DIREITO
0076153-13.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Zenaide Jesus Dos Santos
Advogado(s): Luciano Soares Freitas
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de
estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos.
Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatados. Decido.
A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações
criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha
criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 269
Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento
deste pedido de revogação.
Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se.
Salvador(BA), 02 de setembro de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUIZA DE DIREITO
0076155-80.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Jiordan Matos Cardoso Da Silva
Advogado(s): Luciano Soares Freitas
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de
estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos.
Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatados. Decido.
A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações
criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha
criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados.
Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento
deste pedido de revogação.
Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se.
Salvador(BA), 02 de setembro de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUIZA DE DIREITO
0076151-43.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Antonio Fernando Natividade De Oliveira
Advogado(s): Luciano Soares Freitas
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de
estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos.
Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatados. Decido.
A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações
criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha
criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados.
Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento
deste pedido de revogação.
Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se.
Salvador(BA), 02 de setembro de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUIZA DE DIREITO
0076164-42.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Julio Santos De Souza
Advogado(s): Luciano Soares Freitas
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de
estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos.
Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatados. Decido.
A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações
criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha
criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados.
Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento
deste pedido de revogação.
Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se.
Salvador(BA), 02 de setembro de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUIZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 270
0076158-35.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Evilasio Brandao Santos
Advogado(s): Luciano Soares Freitas
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de
estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos.
Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatados. Decido.
A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações
criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha
criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados.
Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento
deste pedido de revogação.
Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se.
Salvador(BA), 02 de setembro de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUIZA DE DIREITO
0075420-47.2010.805.0001 - Petição
Autor(s): Jiordan Matos Cardoso Da Silva
Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de
estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos.
Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatados. Decido.
A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações
criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha
criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados.
Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento
deste pedido de revogação.
Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se.
Salvador(BA), 02 de setembro de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUIZA DE DIREITO
0076168-79.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Jossandro Bispo Barros
Advogado(s): Luciano Soares Freitas
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de
estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos.
Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatados. Decido.
A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações
criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha
criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados.
Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento
deste pedido de revogação.
Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se.
Salvador(BA), 02 de setembro de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUIZA DE DIREITO
0076157-50.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Silvio Dos Santos
Advogado(s): Luciano Soares Freitas
Decisão: Vistos etc...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 271
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de
estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos.
Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatados. Decido.
A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações
criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha
criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados.
Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento
deste pedido de revogação.
Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se.
Salvador(BA), 02 de setembro de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUIZA DE DIREITO
0076750-79.2010.805.0001 - Petição
Autor(s): Jamile Reis Dos Santos
Advogado(s): Gildo Lopes Porto Júnior
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de
estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos.
Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatados. Decido.
A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações
criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha
criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados.
Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento
deste pedido de revogação.
Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se.
Salvador(BA), 02 de setembro de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUIZA DE DIREITO
0076130-67.2010.805.0001 - Petição
Autor(s): Geneir Marques De Carvalho
Advogado(s): Sueli da Hora Serrano
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de
estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos.
Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatados. Decido.
A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações
criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha
criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados.
Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento
deste pedido de revogação.
Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se.
Salvador(BA), 02 de setembro de 2010.
ANA QUEILA LOULA
JUIZA DE DIREITO
0029772-44.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Publica De Sao Paulo
Reu(s): Sandoval Dos Santos Pinheiro
Despacho: Vistos etc...
Considerando o cumprimento da carta precatória, devolva-se a presente para o Juízo de origem com as homenagens de estilo.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 272
0104838-64.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Macario Neri Da Conceicao
Vítima(s): Antonio Fernando Samartin Alban
Despacho: Vistos etc...
Compulsando os autos, constata-se que já fora realizada consulta através do INFOSEG à fl. 45, não sendo o réu localizado
no local informado.
Dessa forma, oficie-se o TRE para que informe endereço atualizado do acusado em 5 (cinco) dias.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0100515-26.2003.805.0001 - ECONOMIA POPULAR
Reu(s): Eulalio Santana Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Advogado(s): Pedro Neves
Despacho: Vistos etc...
Cumprida a carta de ordem encaminhada, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0156126-51.2009.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 2981720-5/2009
Autor(s): Autoridade Policial Da 5ª Circunscricao
Reu(s): Luis Paulo Araujo Ferreira
Advogado(s): Lauro Claudino Chaves de Azevedo
Vítima(s): Estado Da Bahia
Despacho: Vistos etc...
Já estando o réu em liberdade, como informa certidão de fls. 21 v, expeça-se certidão do sistema SAIPRO em nome do
acusado.
Ademais, oficie-se como requer o Ministério público em pronunciamento de fls. 30.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0006251-70.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jose Jurandir Dos Santos Souza Junior
Vítima(s): Milena Pereira Ponde, Estado Da Bahia
Despacho: R.H.
Diante da certidão e documento de fls. 112, cite-se por edital.
Salvador, 02/09/2010
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA SUBSTITUTA
0108527-53.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Rosilda Santos
Despacho: R.H.
Diante da certidão acima, cite-se por edital.
Salvador, 02/09/2010
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA SUBSTITUTA
0028342-57.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3205886-5/2010, 3206436-8/2010
Autor(s): Autoridade Policial Da 1ª Circunscricao
Reu(s): Alexsandro Da Conceicao Panta
Vítima(s): A Sociedade
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 273
Despacho: R.H.
Diante do excesso prazal para ofereciento de Denúncia, relaxo a prisão do acusado.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Arquive-se após.
Salvador, 02/09/2010
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA SUBSTITUTA
0123077-19.2009.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 2838080-1/2009
Autor(s): Autoridade Policial Da Dreof
Reu(s): Arlison Santana Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: R.H.
Confirmada ocorrência de excesso prazal no oferecimento da Denúncia, relaxo a prisão do flagranteado.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Salvador, 02/09/2010
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA SUBSTITUTA
0080850-48.2008.805.0001 - FALSIDADE DOCUMENTAL
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Edeilson Guedes Bastos
Advogado(s): Defensoria Pública
Vítima(s): Fe Publica
Despacho: R.H.
Designo audiência para oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado para 23/11/2010 às 16:00h.
Testemunhas de defesa deverão comparecer independentimente de intimação (vide fls. 136).
Intime-se o acusado para comparecer ao interrogatório mediante edital.
Salvador, 02/09/2010
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA SUBSTITUTA
0162194-85.2007.805.0001 - FALSIDADE DOCUMENTAL
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Renato Santos Andrade
Vítima(s): Fe Publica
Despacho: R.H.
Na tentativa de citação do acusado, junte-se pesquisa do sistema INFOSEG.
Salvador, 02/09/2010
ANA QUEILA LOULA
JUÍZA SUBSTITUTA
0041127-85.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Angelo Batista Dos Santos Neto, Igor Jim Barros Sousa Dos Santos, Regivaldo De Queiroz Da Cruz
Advogado(s): Inalva Lima Bezerra Silveira Ferreira
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a ausência dos acusados, e a
presença da sua defensora. Verificou-se, ainda, a presença da testemunha João Carlos e do Ministério Público. Pela MM
Juíza foi dito que: Em face do não comparecimento dos acusados, Igor e Angelo porque não intimados, adio a presente
audiência, redesignando-a para o dia 09 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 15:30 HORAS, ficando de logo intimados os presentes. Em face das certidões dos oficiais de justiça às fls. 153V e 59v, que dão conta de que acusado Regivaldo encontra-se
em lugar incerto e não sabido, inclusive tendo o seu genitor informado que o mesmo mora em São Paulo, não sabendo
declinar seu endereço, tendo o mesmo sido citado por edital, conforme comprovação nos autos, SUSPENDO O FEITO E O
PRAZO PRESCRICIONAL COM RELAÇÃO AO ACUSADO REGIVALDO DE QUEIROZ, DECRETANDO A PRISÃO DO MESMO,
expeça-se mandado para Polinter. Pela ordem requereu a palavra a douta defensora dos acusados Ângelo e Igor, a qual se
manifestou nos seguintes termos: Vem fornecer o endereço atual de Ângelo Batista, qual seja Rua Clóvis Beviláqua, nº 1300,
casa 2, Ed. Vilage Sol do Flamengo, Praias do Flamengo, CEP: 41.603-120. Por outro lado, existe nos presentes autos o
endereço comercial do mesmo, conforme consta às fls. 63V, de quando ele foi citado para apresentar defesa prévia. Em
relação a Igor Jim, os endereços comercial e residencial continuam os mesmos. Em relação à procuração de Igor Jim,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad. 2 / Página 274
compromete-se a apresentar no prazo de 48horas; Outrossim, compromete-se a trazer os acusados independente de
intimação para a próxima audiência. Pela MM Juíza foi dito que: Anote-se o endereço do acusado, defiro o prazo para
apresentação da procuração; Em face de a oficiala de justiça não ter encontrado as testemunhas da defesa, fica a defensora
dos réus comprometida a trazê-las independentemente de intimação. Nada mais para constar, mandou encerrar o presente
que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, mavdf, Escrevente, digitei e eu, _________, Subescrivão
subscrevo.
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
0021084-30.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Eloy Santos De Assis, Jamilton Rodrigues Pimentel
Advogado(s): Wanis Medrado
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a presença dos acusados, acompanhado do seu defensor. Verificou-se, ainda, a presença das testemunhas e do Ministério Público. Pela MM Juíza foi colhido
o depoimento da testemunha da acusação, tendo a defesa desistido da oitiva das demais, seguindo-se o interrogatório dos
réus. Concedendo a palavra às partes para requerimento de diligências, pela defesa foi requerido prazo de 5 dias para
juntada de declarações; tendo o MP requerido juntada de antecedentes do SAIPRO; Pela MM Juíza foram deferidos os
pedidos, cumpra-se conforme requerido. Nada mais para constar, mandou encerrar o presente que depois de lido e a
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ENTRÂNCIA FINAL CAPITAL DJE 314 08 09 2010.pmd