PAULO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR:005020204 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJANDRADE BA, ou=Cert-JUS Institucional - A3, DE DEPARTAMENTO, JUNIOR:00502020 ou=DIRETOR cn=PAULO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR:005020204 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 1 4 Date: 2010.09.08 00:04:20 -03'00' Digitally signed by PAULO DE SOUZA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010. Edição nº 314 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS e juíza substituta Drª NEWCY MARY CUNHA REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0000553-46.1974.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): J.A.M.B. Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo Inventariado(s): Espolio De M.E.DO A.M.B. Decisão: Vistos, etc. Ante a documentação acostada, e o parecer favorável do Rep. Da Fazenda Publica defiro o pedido de fls. 1532 dos autos e determino a expedição do alvará solicitado por M.A.M.B.P. Inventariante do espólio de M.E.DO A.M.B., pela devida forma e nos termos requeridos. P.Intime-se, inclusive por ressalvada a necessidade de oportuna prestação de contas. Publique-se, arquive-se a cópia da presente e intime-se. 0060930-20.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): J.S.C.,C.U.D. Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia Despacho: (...) Concluso, decido: O processo tramitou regularmente, assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial (fls. 02/06).De igual modo Decreto o Divórcio do casal J.S.C. E C.U.D., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas de lei. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se as anotações devidas. Encaminhe-se os autos á Fazenda Pública para os fins pertinentes, após o recolhimento do imposto, se houver, à expedição de carta de sentença, havendo solicitação legitima, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, e, por fim, ao arquivamento dos autos. 0008818-45.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Apensos: 2292289-1/2008,2805430-7/2009 Autor(s): E.I.R.M.B.G. Advogado(s): Maria de Fatima de O. Lopes, Salma de Santana Magalhães Reu(s): A.B.G. Advogado(s): Daniela dos Santos Rocha Despacho: Vistos, etc... Intime-se autora, por meio do advogado, para manifestar-se sobre petição fls. 473/474 dos autos. 0118451-25.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1649887-0/2007 Autor(s): M. V. D. S. S. Advogado(s): Fernanda Santos Braga de Oliveira Reu(s): I. D. S. S. S. Advogado(s): Marcos Paulo R. Coelho Despacho: Vistos, etc... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 2 Considerando o teor da Emenda Constitucional que trata do Divórcio, intimem-se as partes, por meio dos advogados, para manifestarem sobre a conversão. Prazo cinco dias. 0025491-45.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): S.D.P. Advogado(s): Yuri Alves Bastos Reu(s): Espolio De A.A.D.P. Decisão: Vistos, etc... Ante a documentação acostada e estando todos os herdeiros devidamente habilitados e assistidos pelos mesmos advogados do inventariante e , portanto, acordes com o pedido de concessão de alvará, defiro o pedido de fls. 13/14, reiterado ás fls 67 formulado pelo inventariante e determino a expedição do alvará para a alienação do imóvel situado à Rua Almeida Garret, nº 107, Itaigara, devendo 30%(trinta por cento) do valor da transação ser depositado pelo inventariante, na conta judicial a ser aberta em nome do espólio e á disposição deste Juízo, no Banco do Brasil, S/A, agência Fórum, para assegurar o pagamento das custas e impostos, nos termos do parecer da fazenda Publica. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se, ficando ressalvada a necessidade de oportuna prestação de contas. 0172280-81.2008.805.0001 - Arrolamento Sumário(26--29) Autor(s): A.P.DE A.,I.A.P.DE A.,G.P.DE A. Advogado(s): Germana Pinheiro de Almeida, Luise Batista Borges Reu(s): Espolio De G.M.DE A. Sentença: Vistos, etc. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a adjudicação dos bens deixados por falecimento de G.M.DE A constantes do auto de fl.82, em favor de A.P.DE A. e mando que se cumpra o que nele se contém e declara, ressalvados direitos de terceiros. Custas dispensadas na forma da lei. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação. 0161181-80.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): M.J.M.DOS S.B. Herdeiro(s): A.DOS S.J. Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery Reu(s): Espolio De A.DOS S. Despacho: Vistos, etc... Homologo o cálculo de liquidação do imposto " MOTIS CAUSA" de fls. 32, com a concordância do Rep. Da Fazenda Pública, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Expeça-se guia para o recolhimento do imposto devido. Após, á conclusão. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. 0063835-95.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): I.S.R.S.F.,M.C.S.B.,I.S.B. Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery Reu(s): Espolio De A.C.D.B. Decisão: Nomeio I.S.R.S. Inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs. Do CPC. Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às suas rendas. Proceda-se ao cálculo liquidatório do imposto mortis causa. Apresente-se plano de partilha conforme art. 1032 do CPC. Atribuam-se valores aos bens.. 0088371-15.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. R. V. S. P. Representante(s): C. R. V. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): J. S. P. Despacho: Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 24/09/2010 ás 10:00 horas. Intimese. P.I.Cumpra-se. 0107380-94.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. O. F. D. S. Representante(s): R. O. D. A. Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): J. C. F. D. S. Advogado(s): Max Weber N. de Castro Despacho: (...)remarca a audiência para o dia 23 de setembro do próximo, às 11h15, devendo a autora comparecer acompanhada dos genitores da menor. Intime-se a advogada da autora.(...) 0069840-36.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): D.DE J.P. Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito Reu(s): M.E.DE J.S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 3 Despacho: Cite-se para ser interrogado na data abaixo consignada, ficando, de logo, cientificado de que, a partir da audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Audiência 29/09/2010, as 9h10. 0029554-16.2010.805.0001 - Justificação Autor(s): T.C.DOS S. Advogado(s): Dario Alves da Cruz Reu(s): I.N.S.S. 0071078-90.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.N DA S. Advogado(s): Manoel Martins da Silva Reu(s): V.B.D. DA S. Despacho: Designo audiência de "justificação" para o dia 29/09/2010, ás 11:15 horas. P.Intime-se. Notifique-se o INSS os termos requeridos. 0003759-13.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): M.DAS G.R.C.,J.G.DE A.E S.,J.P.DE A. E S.e outros Advogado(s): Ana Bethânia Pereira de Amorim e Souza Inventariado(s): Espolio De W.T. DE A E S. Despacho: Vistos, etc... Ante a documentação acostada e estando todos os herdeiros devidamente habilitados e assistidos pelos mesmos advogados da inventariante e, portanto, acordes com o pedido de concessão de alvará, defiro o pedido de fls. 50/51 formulado pela inventariante r determino a expedição do alvará para o recebimento do valor do seguro do veículo GM/BLAZER ADVANTAGE, 2.4, cor prata, placa JPR 2106, chassi 9BG116HX05C408917, ANO 2004/MODELO 2005, perante a TOKIO MARINE SEGURADORA, devendo o valor a ser recebido ser depositado deste Juizo, no Banco do Brasil, S/A, agência Fórum, para assegurar o pagamento das custas e imposto, nos termos do parecer da Fazenda Publica. P.Arquive-se a cópia da presente e intimese, ficando ressalvada a necessidade de oportuna prestação de contas. 0062634-68.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): B.DE S.T., O. DE S.T., O.C.DE S. T. e outros Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira Reu(s): Espolio De O.DOS S.T. Despacho: Nomeio O.DE S.T. Inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs do CPC. Intime-se o Inventariante para cumprir o disposto no artigo 1036, do CPC. Em seguida, abra-se vista ás partes e ao MP para impugnar,querendo. Ocorrendo impugnação proceda-se a avaliação, voltando-me em seguida para designação de audiência. 0158425-35.2008.805.0001 - Cumprimento de sentença Apensos: 3081770-9/2010 Autor(s): E.A.DE S. Advogado(s): Wagner B. Araujo Reu(s): C.A.F.DE J. Advogado(s): Waldemar Almeida de Oliveira Despacho: R.H. Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos juntados com a petição de fls. P.I.Cumpra-se. 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ª Vara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0157765-41.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Marco Antonio Soares Garrido Junior Advogado(s): Adriano Freire de Carvalho Marques Reu(s): Marco Antonio Soares Garrido Advogado(s): Marias Bernadeth Gonçalves da Cunha Cordeiro Decisão: MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JÚNIOR requereu contra MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO, ambos qualificados nos autos, EXECUÇÃO DEFENITIVA dos alimentos VINCENDOS A execução provisória dos alimentos vincendos a EXECUÇÃO PROVISÓRIA dos alimentos vencidos, esta última novalor constante da inicial de R$ 22.410.000 (vinte e dois mil e quatrocentos e dez reais). Requereu a expedição de ofício para desconta da pensão vincenda em folha de pagamento; a intimação do devedor para "efetuar o pagamento do valor de R$ 22.883,35 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta e tres reais e trinta e cinco centavos), referente às pensões alimenticia vencidas a partir da citação, com as ressalvas do art. 475-J do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 4 CPC. Caso não haja o bloqueio de suas contas correntes, no montante do débito atualizado com correção monetária, juros de mora e multa de 10% (dez por cento) Juntou os documentos de fls. 09/111. Após determinado o desconto de fls. em folha de pagamento das parcelas vincendas, fls. 112 e 118, o Executado apresentou IMPUGNAÇÂO, fls. 125/136. Juntou os documentos de fls. 137/146. Atualizado o débito, fls. 176/180, vieram-me conclusos. Inicialmente rejeito a impugnação apresentada pelo Executado, considerando que não aborda qualquer das matérias dentre as permetidas à espécie pelo art. 475 L do CPC. Depois o executado não quitou o débito nem ofereceu bem para penhora. Em assim sendo, DEFIRO o bloqueio de suas contas correntes, pelo sistema BACENJUD, do valor referido na atualização de fls. 176/180, com o acréscimo de 10% de multa como previsto pelo Art. 475J. do CPC. Em se tratando de execução provisória, em face de Recurso Especial agitado pelo Executado, DETERMINO que o valor eventualmente bloqueado seja transferido para conta judicial em nome do exequente e à disposição deste Juízo. 0140516-43.2009.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Helen Gotelip Dos Santos De Souza Advogado(s): Socrates Pires Dourado Reu(s): Ivalnei Francisco De Souza Advogado(s): Gileno do Rego Silva Despacho: Intime-seo suplicado dos termos de petição de fl. 75. manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 59/73. 0074530-11.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Manoel Graciliano Dos Santos Advogado(s): José Fernando Rangel Santos Reu(s): Maria Egidia Dos Santos Despacho: Processo sentenciado à fl. 55, remeta-se ao SECAPI após intimações necessárias. 0073431-06.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Conceicao De Jesus Santos Advogado(s): Rubem dos Santos Rego Despacho: P)rocesso sentenciado à fl. 10, remeta-se ao SECAPI após as anotações necessárias. 0075013-41.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Joao Rodrigues Da Silva Advogado(s): Ana Carolina Magalhaes Almeida Despacho: Processo sentenciado às fls. 16v. Remeta-se ao SECAPI após as anotações necessárias. 0073261-34.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Helena De Lima Evangelista Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Despacho: Processo sentenciado à fl. 14v. Remeta-se ao SECAPI após as anotações necessárias. 0075323-47.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Saturnina De Jesus Santos Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos Despacho: Processo sentenciado à fl. 123. Remeta-se ao SECAPI após as anotações necessárias. 0075609-25.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Arthur Miguel De Castro Kraychete, Jaqueline Lima Da Costa Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Despacho: Intimem-se as partes para que compareçam para a audiência na sal de audiências deste Juízo, em qualquer dia de segunda-feira, quarta-feira eou quinta-feira à partirdas 14:00 horas, independente de intimação. 0005551-65.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): E. P. S. Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): J. S. S. Despacho: Designo para o dia 13 /12/2010, às 16:00 horas, a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o suplicado, advertindo-o que o prazo para eventual contestação fluirá a partir da data da audiência. Demais intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 0142151-93.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): V. C. F. Advogado(s): Manoel Dias de Souza Filho Interditado(s): G. V. F. Despacho: O Perito não tem vínculo com o Tribunal de Justiça. Em sendo assim, as condições para a reaalização da perícia dependem da disponibilidade do médico, cabendo à parte acertar pessoalmente com o mesmo a forma de efetivar a diligência. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 5 0140520-80.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Joacy Almeida De Figueiredo Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: Pelo exposto, DEFIRO a retificação requerida, para que conste da sentença o nome correto da falecida que é CLAUDENTINA MARIA ALMEIDA. Expeça-se novo Alvará. P.R.I. 0014247-18.1993.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14002889716-7 Autor(s): Alfredina Frazao Santos Advogado(s): Defensoria Publica do Estado da Bahia, Antonio David Filgueiras Nunes Reu(s): Espolio De Lucindo Ribeiro Santos Despacho: Intime-se pessoalmente o Dr. David Filgueiras Nunes, OAB/BA 6.702, dos termos da petição de fls. 1123/117. Intime-se ainda a inventariante para que em 10 (dez) dias, junte o documento do imóvel que arrolou. Voltem após. 0126133-60.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3059945-5/2010 Autor(s): Ricardo Arariba Santana Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): Álvaro Moacir Morais Santana Despacho: 1- Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. 2- Tratando-se de empresário o suplicado, fl. 23, sendo desconhecido o valor que o mesmo percebe a título de Pro labore; acolho o requerido fls. 21//22, com o queconcordou a Ilustre representante do Ministério Público e fixo os alimentos provisórios para o autor em 50 (cinquenta por cento)do salário mínimo, valor que deverá ser depositado até o dia 05 de cada mês, em conta a ser aberta em nome da genitora do menor. 3- Designo audiência de conciliação e julgamento para 09/12/2010, às 16:00 horas. 4- CVite-se o requerido nos termos da inicial, intimando-o para audiência designada, constando do mandado as advertências dos arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. 5- Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida à ouvida das testemunhas e a prolação da setença. 6- Intime-se o suplicante, seu Advogado e Dra. Promotora. 7- Oficie-se autorizando a abertura da conta bancaria em nome da genitora do menor. 0075543-45.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Apensos: 3461671-3/2010 Autor(s): Carlos Antonio Wolff, Paula Giovani Machado Wolff 0075543-45.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Apensos: 3461671-3/2010 Autor(s): Carlos Antonio Wolff, Paula Giovani Machado Wolff 0075543-45.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Apensos: 3461671-3/2010 Autor(s): Carlos Antonio Wolff, Paula Giovani Machado Wolff Advogado(s): Isabel Cronet Gehlen Despacho: A parte requerida não alegou qualquer vicio quer da relação, processual, quer do procedimento, porque entendo regular o processo, declaro-o saneado. Defiro a prova oral requerida. Designo para o dia 09 de dezembro de 2010, às 14:00 horas a audiência de instrução e julgamento quando serão ouvidas as partes inquiridas e as testemunhas arroladas na forma e no prazo do Art. 407 do CPC. Intimações necessárias, inclusive da Dra. Promotora de Justiça. 0075447-30.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Ligia Rangel Santos, Maria Solange Rangel Santos Lamanto, Maria Do Carmo Rangel Santos Varela e outros Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva Reu(s): Espolio De Alcides Cecilia Rangel Santos Despacho: Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias, ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência de dívida em nome do espólio. Ao ilustre representante da Fazenda Pública. Após as primeiras declarações. 0158167-98.2003.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Apensos: 359550-6/2004 Autor(s): W. S. Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana Reu(s): W. S. F. Despacho: Designo para o dia 09/12/2010 às 14:30 horas, a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimações necessárias, inclusive da ilustre Representante do Ministério Público. 0119955-37.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): E. D. J. O. Em Favor De(s): D. S. D. J. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 6 Advogado(s): Gilmar de Azevedo dos Santos Despacho: Autorizo a intimação da Parte Autora em qualquer horário na forma do Art. 172, § 2º do CPC. 0105799-05.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Hanna Paula Da Silva Dos Santos, Anna Beatriz Da Silva Ramos Dos Santos Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos Reu(s): Manoel Augusto Dos Santos Neto Advogado(s): Carine Sousa Silva Despacho: 1- Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. 2- provisórios fl. 16. 3- Designo audiência de conciliação e julgamento para 09/12/2010, às 15:00 horas. 4- Cite-se o requerido nos termos da inicial, intimando-o para audiência designada, constando do mandado as advertências dos arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. 5- Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida à ouvida das testemunhas e a prolação da setença. 6- Intime-se o suplicante, seu Advogado e Dra. Promotora. 7- Oficie-se autorizando a abertura da conta bancaria em nome da genitora do menor. 0115635-02.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vitoria Manuela Espinheira Lima Serpa Representante(s): Terezinha Espinheira Serpa Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz Reu(s): Alda Lima Serpa Advogado(s): Antonio Pedro de Jesus Neto Despacho: Indefiro o pedido de fl. 90, considerando que os alimentos só foram deferidos em 26 de julho último. 0020233-59.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Diana Mara Morais Mendonca Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana Requerido(s): Paulo Fernando Morais Mendonca Advogado(s): Paulo Fernando Morais Mendonça Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e HOMOLOGO por sentença, para que produza legais, o acordo firmado entre as partes acima mencionadas, às fls. 129/131 e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art. 2169 inciso III do CC. Remeta-se o processo ao SECAPI após transitada em julgado esta decisão. Cumpra-se. P.I. Registre-se,, arquivando-se cópia em pasta própria. 0145914-39.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Claudia Maria Ferreira Da Silva Requerente(s): Silvano Fontoura Dantonio Filho, Camille Ferreira Dantonio Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva, Deracy Antonio Nunes Requerido(s): Silvano Fontoura Dantonio Advogado(s): Tomás Miguel Moraes Nunes Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM EFEITO DE JULGAMENTO DO MÉRITO, nos ttermos do Art. 269, inciso I c/c o art. 794, inciso I ambos do CPC. Remeta-se o processo ao SECAPI após transitada em julgado esta decisão. Cumpra-se. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0060663-82.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Joelma Garces Aragao Caldas Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves Reu(s): Virgilio Caldas Sentença: Tendo o processo obedecido às formalidades legais e considerando, ainda, que a emenda Constitucional nº 66/ 2010, não mais exige lapso temporal da separação, seja judicial ou de fato, e à vista de tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer de fls. 13, e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal com fundamento no Art. 226 § 6º da CF c/c a E.C. nº 66/2010 e Art. 1571, IV do CC. Expeça-se o mandado para aaverbação. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0034711-04.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Simbi Muengi Munzanzu Onawale Representante(s): Reinaldo Santana Sampaio Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida Reu(s): Lucinei Souza De Jesus Advogado(s): Anhamona Silva de Brito Despacho: 1- Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. 2- Provisórios fls. 28 3- Designo audiência de conciliação e julgamento para 09/12/2010, às 15:30 horas. 4- Cite-se o requerido nos termos da inicial, intimando-o para audiência designada, constando do mandado as advertências dos arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. 5- Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida à ouvida das testemunhas e a prolação da setença. 6- Intime-se o suplicante, seu Advogado e Dra. Promotora. 7- Oficie-se autorizando a abertura da conta bancaria em nome da genitora do menor. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 7 0092868-67.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Nerilda Castelao Luciano Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Interditado(s): Joao Batista De Souza Filho Sentença: Pelas razões expostas JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de JOÃO BATISTA DE SOUZA FILHO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC. e, de accordo com o Art. 1.767 c/c 1.775, § 3°, do mesmo Diploma nomeio-lhe CURADORA a Sra. NERILDA CASTELAO LUCIANA, sua companheira, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliaá-lo, bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pelo interditando, ficando impedido de alienar os bens do mesmo, se for o caso. Expeça-se uma via original deste Sentença, que produz seus efeitos desde logo, nos termos do quanto dispô-e o art. 1.184, do CPC, devendo ser entregue à Requerente, após a sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela Sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como termo de curatela, visto que a curadora nomeada, firmará ocompromisso, subscrevendo cópia desta, para efeito de arquivamento, no livro correspondente, a assumir o encargo de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física do ora Interditado. Em obedi~encia ao disposto no Art. 1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º, III dfo CC, recomendo a inscrição desta decisão no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca e naquele onde se encontra registrado o nascimento do Interditando, bem como a Justiça Eleitoral, publicando-se, por edital, no Diário do Poder Judiciário, por 03 (tres) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem Custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0061048-30.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Valdete Pinto Do Nascimento Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro Interditado(s): Gilberto Silva Sentença: Pelas razões expostas JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de GILBERTO SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC. e, de accordo com o Art. 1.767 c/c 1.775, § 3°, do mesmo Diploma nomeio-lhe CURADORA a Sra. VALDETE PINTO DO NASCIMENTO, sua companheira, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pelo interditando, ficando impedido de alienar os bens do mesmo, se for o caso. Expeça-se uma via original deste Sentença, que produz seus efeitos desde logo, nos termos do quanto dispô-e o art. 1.184, do CPC, devendo ser entregue à Requerente, após a sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela Sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como termo de curatela, visto que a curadora nomeada, firmará ocompromisso, subscrevendo cópia desta, para efeito de arquivamento, no livro correspondente, a assumir o encargo de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física do ora Interditado. Em obedi~encia ao disposto no Art. 1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º, III dfo CC, recomendo a inscrição desta decisão no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca e naquele onde se encontra registrado o nascimento do Interditando, bem como a Justiça Eleitoral, publicando-se, por edital, no Diário do Poder Judiciário, por 03 (tres) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem Custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0059271-73.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Sirlene Oliveira Dos Santos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Defensor Publico Interditado(s): Ana Narciza Oliveira Despacho: Despacho exarado pelo MM. Juiz Substituto Dr. Everaldo Cardoso de Amorim. Designo para o dia 14 de setembro de 2010, às 10:00 horas, a audiência de interrogatório da paciente a ser realizada no HOSPITAL IRMÂ DULCE. Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 0160547-84.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Beatriz Souza Ferreira Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro Reu(s): Jackson Santana Ferreira Advogado(s): Yuri Alves Santos Despacho: Despacho ordinatório. Intime-se o(s) interessado(s) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a justificativa de fls. 17/24. 0158210-25.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Associacao Obras Sociais Irma Dulce Advogado(s): Camila Lemos Azi Reu(s): Moacyr Fernandes De Oliveira Filho Advogado(s): Valdir Farias Mesquita Despacho: Despacho ordinatório. Intime-se o(s) interessado(s) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre os documentos de fls. 41/47. 0009354-61.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Cosma Eliete Cezar De Oliveira Advogado(s): José de Souza Gomes Reu(s): Gilmario Araujo De Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 8 Despacho: Ato ordinatório Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 46V. 0011286-07.1993.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Deolinda Pereira Alves P. Do Nascimento Advogado(s): Sérgio Luiz Ferreira de Oliveira Reu(s): Espolio De Pedro Pedroso Do Nascimento Despacho: Despacho ordinatório Intinme-se apartye autora para cumprir op quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 126/127. 0013284-14.2010.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Erivaldo Almeida De Lima Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Reu(s): Aline Batista Bispo De Sant Anna Advogado(s): Antonio Gusmão Cunha Despacho: Despacho ordinatório. Intime-se o(s) interessado(s) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação de fls. 102/113. 0051160-03.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Davi David Silva, Davi Castro Silva Advogado(s): Álisson Cardoso Silva Despacho: Ato ordinatório. Intime-se pesoalmente a autora para, em 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas processuais, sob as penas da lei. 0048767-13.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): Eliana Teles Ribeiro Advogado(s): Hostilo Francisco dos Santos, Rodolpho Nery dos Santos Reu(s): Francisco Carlos Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Jorgete Pinheiro Rua Despacho: Cumpra-se integralmente o despacho de fl.81, remetendo-se o processo à nobre representante do Ministério Público. 0038069-26.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): V. G. D. S. Representante(s): M. G. G. D. S. Advogado(s): Maristela Abreu Reu(s): M. S. B. Advogado(s): Plinio Andrade Silva Despacho: Certifique o Cartório se na publicação de fl. 65, constou o nome do novo patrono da Acionado conforme juntada, fls. 57/58, deferida em audiência, fls.56. Proceda-se a anotação do nome do Patrono do Requerido na capa dos autos e, se necessário, nova publicação daquele despacho. Após voltem conclusos. 0012598-27.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Luiz Carlos Gonsalves Herdeiro(s): Raimunda Maria Costa Gonsalves Advogado(s): Jorge Raimundo de Jesus Mutti de Carvalho, Nailma Souza de Oliveira Arrolado(s): Espolio De Luiz De Azevedo Gonsalves Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta , tendo o processo obedecido as formalidades legais, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a Adjudicação de fls. 02 do ARROLAMENTO de n. 001259827.2007.805.0001 do único bem deixadopor falecimento de LUIOZ DE AZEVEDO GONSALVES, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes. Custas na forma da Lei. P.I. Registre-se arquivando-se cópia em pasta própria. Transcorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE o FORNMAL que surtirá efeitos sómente se houver título registrado em nome do falecido. Após, dêse baixa na distribuição. 0004473-65.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Angelo Augusto Decanio Neto Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos, Sueli da Horab Serrano Reu(s): Espolio De Italva Trindade Decanio Despacho: Despacho ordinatório. Intime-se o(s) interessado(s) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição de fls. 35/38. 0004048-97.1994.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Tani Bandeira Dias Pedreira Advogado(s): Silçvana Cedraz Ramos, Mario Pinto Rodrigues da Costa Filho Reu(s): Espolio De Hugo Dias Pedreira Advogado(s): Cleonice Maria Rodrigues Moreira, Ana Claudia de S. Oliveira Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda às fls. 132. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 9 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensor Público: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0026655-94.2000.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1710969-1/2007, 2712202-1/2009 Autor(s): Dilma Regina Cerqueiara Santanna, Carlos Alberto Abreu Santana Advogado(s): Suêdy Aureliano de Menezes, Etienne Costa Magalhães, Marcus Tadeu Galvão Mendes Inventariado(s): Espolio De Linesio Bastos De Santana Despacho: R.H.Junte-se ao Processo de Inventário. Reconsidero o despacho de fls. 313 e verso, ficando suspenso o Alvará de fls. 314, referente à venda da Fazenda Santa Edwiges. Expeça-se ofício ao cartório do 1º Ofício de Imóveis e Hipotecas da Comarca de ItaberabaBA, informando da suspensão do Alvará, bem como ao Tabelionato da referida Comarca. Determino que o cartório apense a Investigação de Paternidade que se encontra dentro do processo de Inventário. Designo o dia 08/10/2010, às 14:00 horas para uma audiência com as partes a fim de se tentar uma conciliação. Salvador, 01/09/2010. Drª Cenina Maria Cabral Saraiva, Juiza de Direito Substituta 0019672-69.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Kelson Carlos Santos Pinto Representante(s): Claudia De Jesus Pinto Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva Assistido(s): Raiana De Jesus Pinto, Kelson Railan De Jesus Pinto Despacho: Indefiro o pedido constante na Ata de fls. 76, pelas razões elencadas no parecer retro. No tocante ao pedido de desistência, intime-se a parte acionada para que se manifeste em 05 dias sobre o pedido de homologação da desistência. I.P. (2) Urgente. Salvador, 08/03/2010. 0002813-76.1986.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Apensos: 14000783223-5 Autor(s): R. L. B., V. D. S. B. Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza Despacho: Cumpridas as formalidades legais, defiro. 0014678-04.1983.805.0001 - Arrolamento Comum Arrolante(s): Agnaldo Bahia Monteiro Arrolado(s): Amenayde De Oliveira Bahia Despacho: RH Vistos em inspeção...1- Considerando-se a necessidade de cumprimento da Meta 2 do CNJ, determino ao Cartório, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, pois já houveram diversos descumprimentos anteriores e sem justificativa plausível, que proceda ao IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ÚLTIMO DESPACHO LANÇANDO NOS AUTOS; isto posto, com urgência máxima. 2- Publiquem-se. Intimem-se no DPJ e lançando-se a devida e conseqüente movimentação no sistema, independente de outro despacho.Salvador, 03 de setembro de 2009. 0056021-18.1999.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO CONTENCIOSA Apensos: 509232-2/2004 Autor(s): J. D. C. N. Reu(s): N. C. S. Despacho: Cumpra-se. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0062779-42.2001.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Roberta Marzola D Onofrio Representante(s): Maria Angela Jorge Marzola Advogado(s): Nala Colares Neto Reu(s): Roberto Donofrio Advogado(s): Andre Barbosa Sampaio de Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 10 Despacho: Intime-se o devedor para no prazo de tês (03) dias, efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazêlo, sob pena de prisão - art. 733, § 1° do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem intervenção do deverdor, o que deve certificar o Cartório, voltem os autos conclusos. Salvardor, 09 de agosto de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0043402-41.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Aristoteles Pereira De Sousa Advogado(s): Cesar de Oliveira Inventariado(s): Eleuza Maria Ramos Pereira Despacho: Intime-se o Inventariante, por seu patrono, para que manifeste-se acerca dos documentos juntados às fls. 44/62 enviados pelo Banco Econômico. Cumpra-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0197631-56.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Aureo Jose De Oliveira Viana, Antonieta Maria De Oliveira Viana Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Sentença: [...] Diante do exposto, julgo por sentença, procedente o pedido constante da incial, determinando, em consequência, a expedição dos alvarás competentes para liberação dos valores inidicados nos autos. Expeça-se o competente alvará ao Banco do Brasil, para retirada do valor existente na conta do "de cujus", conforme resposta do ofício às fls. 16. Tansitada em julgada esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0070504-67.2010.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Maisa Felix Da Silva Barros Advogado(s): Roberta Mafra Reu(s): Edilon Pires Cachoeira Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 01/10/10, às 08:30h. Cite-se a parte Ré, na forma da lei. Publique-se. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0070151-27.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Terezinha Dos Santos Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Interditado(s): Luciano Messias Jovita Despacho: Cite-se o Interditado para comparecer a este Juízo no dia 03/11/2010, às 11:30h, para que seja interrogado, nos termos do art. 1.181, do CPC, informando-lhe, desde já, que a partir desta data poderá o pedido se impugnado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a Requerente e o Ministério Público. Salvador, 18 de agosto de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0151646-69.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. C. D. S. Representante(s): K. C. D. S. Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): E. C. D. S. Despacho: Redesigno audiência para o dia 03/11/2010, às 11h. Intimações necessárias. Cumpra-se. Salvador, 04 de agosto de 2010 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 11 0015517-81.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Vitor De Souza Assis Representante Do Autor(s): Andreia Silva De Souza Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Joao Francisco De Assis Neto Despacho: Designo o dia 03/11/2010, às 10:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o Suplicado, no endereço indicado para contestar e apresentar defesa na audiência ora designada. Intime-se, assim como, a representante lega do menor, o procurador e o Ministério Público. Expeça-se o mandado e/ou carta precatória. Salvador, 04 de agosto de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0023998-33.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Italo Conceiçao De Souza, Iago Conc Eicao De Souza Representante Do Autor(s): Adriana Rodrigues Da Conceicao Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Ivanilson Santos De Sousa Despacho: Designo o dia 03/11/2010, às 10:00h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o Suplicado, no endereço indicado para contestar e apresentar defesa na audiência ora designada. Intime-se, assim como, a representante lega do menor, o procurador e o Ministério Público. Expeça-se o mandado e/ou carta precatória. Salvador, 04 de agosto de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0015819-13.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Railan De Jesus Santos, Stephanie Vitoria De Jesus Dos Santos Representante Do Autor(s): Rosangela Maria De Jesus Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Raimundo Dos Santos Despacho: Designo o dia 03/11/2010, às 09:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o Suplicado, no endereço indicado para contestar e apresentar defesa na audiência ora designada. Intime-se, assim como, a representante lega do menor, o procurador e o Ministério Público. Expeça-se o mandado e/ou carta precatória. Salvador, 04 de agosto de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0007427-84.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Samile Sampaio Franca Representante Do Autor(s): Lilian Pereira Sampaio Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Reu(s): Nivaldo Viana Franca Despacho: Designo o dia 03/11/2010, às 09:00h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o Suplicado, no endereço indicado para contestar e apresentar defesa na audiência ora designada. Intime-se, assim como, a representante lega do menor, o procurador e o Ministério Público. Expeça-se o mandado e/ou carta precatória. Salvador, 04 de agosto de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0040327-91.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. T. D. S. B. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): N. B. B. Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 25/10/10, às 10:30h. Intimações necessárias. Salvador, 30 de agosto de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0005320-67.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Thiago Silva Dos Santos Representante Do Autor(s): Ana Lucia Da Silva Advogado(s): Murilo da Silva Cerqueira Reu(s): Rogerio Ferreira Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 12 Despacho: Intimem-se as partes para que indiquem as provas que desejam produzir. Designo audiência de conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09/12/10, às 11:00h. Intimações necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0063230-62.2004.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Angela Andrade Carianha Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo, Vinício dos Santos Vilas Bôas, Walmary Dias Pimentel Reu(s): Paulo Jose Alcantara Silva Despacho: Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09/12/2010, às 11:30hs. Intimações necessárias. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Salvador, 23 de agosto de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0021033-19.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. A. F. Representante(s): I. A. A. Advogado(s): Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho Reu(s): J. C. F. Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais especificas. A audiência fora designada para o dia 30/09/2010 com início às 11:00 horas, e até quando a ação também poderá ser contestada. Façam-se as intimações devidas e a citação do R. no endereço indicado às fls. 36, do mandado faendo-se constar o prazo de defesa marcado acima e a intimação dos provisórios arbitrados. Salvador, 01 de setembro de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0025080-36.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Denise Maria Carvalho Teixeira Advogado(s): Nadir Maria de Aquino Ribeiro de Sousa Reu(s): Mario Ramos Da Silva Despacho: Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 07/12/2010, às 08:30hs. Intimações necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0044626-43.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Amancio Luiz Correia Da Silva Advogado(s): Yuri Guimaraes de Souza Reu(s): Antonia Maria Soares Da Silva Despacho: Dê-se ciência à parte do retorno dos autos à este Juízo. Defiro o pedido de fls. 18. Procedam-se às anotaçoes necessárias. Cite o demandado para que no prazo de 15 dias apresente defesa que tiver, no mandado fazendo constar a advertência do art. 285, parte final do CPC. Expeça-se Precatória após o pagamento das custas da mesma. Intime-se a parte Autora para tanto. Decorrido o prazo acima certifique o Cartório a existência de defesa. Voltem os autos conclusos. Salvador, 01 de setembro de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0082167-81.2008.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Veronica Barbara Medrado Do Patrocinio Advogado(s): Verônica Bárbara Medrado do Patrocínio Reu(s): Carlos Alberto Do Patrocinio Junior, Monica Valeria Do Patrocinio Dias, Marileide De Cerqueira Medrado Do Patrocinio Despacho: Intime-se a Requerente, para que manifeste-se acerca da resposta do ofício às fls. 729 dos autos. Salvador, 01 de setembro de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 13 0018102-43.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. P. D. A. D. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): M. C. S. C. D. A. D. Despacho: Cite-se o Suplicado para que, querendo, conteste o feito, sob pane de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 25/10/10, às 10h. Intimações necessárias. Cinte-se. Intime-se. Publique-se. Salvador, 27 de agosto de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0066137-68.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Apensos: 3052782-6/2010 Autor(s): Ana Maria Silva Ramos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Rosalva Roussenq Reu(s): Osvaldo Alves De Souza Filho Advogado(s): Carlos Roberto Pellegrini Despacho: Réplica no prazo legal. Salvador, 27 de agosto de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0073288-17.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Rubenilton Costa Lima, Rubenilson Costa Lima Advogado(s): Marizelia Lopes de Oliveira Despacho: ARQUIVEM-E, NA FORMA DA LEI. 0075377-13.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Inez De Jesus Soares Advogado(s): Severiano Alves de Souza Despacho: ARQUIVEM-E, NA FORMA DA LEI. 0074562-16.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Feliciana Sant Anna Advogado(s): Valdiva Oliveira Costa Roseira Despacho: ARQUIVEM-E, NA FORMA DA LEI. 0019049-44.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): P. F. D. C., J. C. D. S. C. Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza, Narciso Ramos de Oliveira Despacho: DESENTRANHE-SE A PETIÇÃO DE FLS. 38/39 POR PERTENCER AOS AUTOS TOMBADOS SOB Nº 011177134.2001.805.0001. 0019049-44.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): P. F. D. C., J. C. D. S. C. Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza, Narciso Ramos de Oliveira Despacho: DESENTRANHE-SE A PETIÇÃO DE FLS. 38/39 POR PERTENCER AOS AUTOS TOMBADOS SOB Nº 011177134.2001.805.0001. 0029153-17.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Thiago Batista Lima, Thais Batista Lima, Tauan Batista Lima Representante Do Autor(s): Andrea Souza Batista Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Gilvan Dos Santos Lima Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/10/2010, ÁS 08:00, E ATÉ QUANDO A AÇÃO PODERÁ SER CONTESTADA. 0207503-32.2007.805.0001 - TUTELA Autor(s): N. A. D. C. C. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Assistido(s): H. M. D. N., L. A. C. D. N., T. J. A. C. D. N. Despacho: "...REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/09/2010, ÁS 11HS". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 14 0169886-04.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Tereza Cerqueira Santos, Julivaldo Cerqueira Santos, Fabiana Cerqueira Santos e outros Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Despacho: "...ASSIM, ANTE O ESCANDIDO, JULGO PEOCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO SEJA EXPEDIDO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO NO BANCO BRADESCO, DE TITULARIDADE DO FALECIDO ADAILTON SOARES SANTOS, DEVENDO ESTE SER LEVANTADO PELA REQUERENTE, DEPENDENTE DO DE CUJUS, DEVIDAMENTE HABILITADA JUNTO AO INSS E QUEM DE FATO POSSUI O DIREITO. SEM CUSTAS". 0122160-97.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Helenita Vasconcelos Da Silva Advogado(s): Danilo Palmeira Rangel, Juliana Oliveira Visco Reu(s): Espolio De Manoel Moacy Ferreira Vasconcellos Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE JUNTADA FORMULADO ÁS FLS 59/60. INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS ACOSTADOS ÁS FLS 59/92. 0176966-92.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): P. G. D. S. Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Reu(s): A. S. D. S. Advogado(s): Antonio Pacheco Neto 0176966-92.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): P. G. D. S. Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Reu(s): A. S. D. S. Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA PROFIS ÁS FLS. 82V. 0042942-20.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alex Sandro De Jesus Silva, Leiziane De Jesus Silva Representante(s): Jucileide De Jesus Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Alex Leonardo Santos Silva Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/10/2010, ÁS 11:30.FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO R. POR HORA CERTA, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. 0151763-21.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luana Beatriz Da Silva Pinto Representante Do Autor(s): Patricia Sacramento Da Silva Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix Reu(s): Danilo Dos Santos Pinto Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 07/12/2010, ÁS 11:11.FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO R. POR HORA CERTA, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. 0151763-21.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luana Beatriz Da Silva Pinto Representante Do Autor(s): Patricia Sacramento Da Silva Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix Reu(s): Danilo Dos Santos Pinto Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 07/12/2010, ÁS 11:11.FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO R. POR HORA CERTA, DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. 0150362-84.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Auxiliadora Andrade Martins, Sergio Jose Andrade Martins, Angelo Antonio Andrade Martins e outros Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE JUNTE AOS AUTOS O CPF DO DE CUJUS, POIS NÃO CONSTA NO CADASTRO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, O RESPECTIVO CPF. 0020891-78.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Uglisses Dos Santos Souza Filho Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): Maria Durvalina Dos Santos Despacho: CITE-SE O INTERDITADO PARA COMPARECER A ESTE JUÍZO NO DIA 25/10/10 ÁS 11:00. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 15 0037600-24.1992.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): G. S. B. Advogado(s): Alex Henklain Magnavita Nogueira, Jeanne Maria Lopes de Carvalho Interditado(s): A. J. D. S. B. Despacho: Acolho o pedido de fls. 108. Após, arquivem-se os autos na forma da lei. Salvador, 10 de agosto de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0128974-28.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Iraci Dos Santos, Maria Do Carmo Santos Advogado(s): Carolina Jesuino Rodriguez, Danilo Souza Ribeiro Arrolado(s): Espolio De Antonio Carlos Santos Da Cruz Despacho: Intime-se a Inventariante, por seu patrono, para que cumpra o quanto requerido pela PROFIS. Salvador, 30 de agosto de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0071312-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Borges De Oliveira Em Favor De(s): Louise Vitoria Meneses Silva Advogado(s): Roberta Mafra Reu(s): Viviane Gomes Menezes, Ivamilton Conceicao Silva Despacho: Dê-se ciência a parte acerca do retono dos autos a este Juízo. Acerca do pedido liminar, diga o Ministério Publico. Salvador, 27 de agosto de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0029296-06.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carlito Rangel Cintra Sobrinho Advogado(s): Ibsen Novaes Junior Reu(s): Maria Pompa Maia Menor(s): Kaique Maia Cintra Despacho: Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos a este Juízo. Sobre o pedido de antecipação de tutela, diga o Ministério Público. Cumpra-se. Salvador, 23 de agosto de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0131485-33.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): L. C. D. S. Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Reu(s): M. M. D. S., J. M. D. S., J. C. M. D. S. Decisão: [...] Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, e, pro consequência, exonero LUIZ CESAR DE SENNA do pagamento da pensão alimentícia em favor de seus filhos MÔNICA MACHADO DE SENNA; JULIANA MACHADO DE SENNA E JÚLIO CÉSAR MACHADO DE SENNA, fulcro no art. 273, inciso I e II do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício a empresa SAEB Cadastro Número 59066323-3 para proceder a suspensão do pagamento da pensão alimentícia em favor dos Réus. Publique-se. Registre-se. intime-se. Sem custas. Salvador, 30 de agosto de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0003133-86.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Rafael Barros Leite Representante(s): Paloma Mares Barros Advogado(s): Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva Reu(s): Igor Brandao Leite Advogado(s): Marcos Carvalho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 16 Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 214 na sua totalidade. O executado deverá ser citado e não intimado como ordenado anteriormente. Salvador, 01 de setembro 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DESPACHO DE FLS. 214 "Intime-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão - art. 733, §1°, do CPC, no mesmo endereço constante da exordial. Decorrido o prazo, com ou sem intervenção do devedor, do devedor, o que deve certificar o Cartório, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se o advogado César de Oliveira para que junte aos autos a procuração do executado e o substabelecimento, de acordo com o art. 13 do CPC, a fim de sanar a irregularidade." 0066533-79.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1655815-4/2007 Autor(s): J. C. N. Advogado(s): Fábio Gouveia Carvalho Reu(s): M. S. D. S. N. 0066533-79.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1655815-4/2007 Autor(s): J. C. N. Advogado(s): Fábio Gouveia Carvalho Reu(s): M. S. D. S. N. Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 610. PROCEDAM-SE ÀS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS; CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0183642-80.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): P. D. O. C. Advogado(s): Juarez Angelin Martins Reu(s): R. M. D. J. C. Despacho: CITE-SE O DEMANDADO PARA QUE NO PRAZO DE 15 DIAS APRESENTE DEFESA QUE TIVER, MANDANDO FAZENDO CONSTAR A ADVERTÊNCIA DO ART. 285, PARTE FINAL DO CPC. DECORRIDO O PRAZO ACIMA CERTIFIQUE O CARTÓRIO A EXISTÊNCIA DE DEFESA. VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0147864-54.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 1169738-1/2006 Representante(s): Andreia Santos Landim Da Silva Requerente(s): Iris Santos Landim Da Silva Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Requerido(s): Joao Carlos Souza Dos Santos Despacho: CERTIFIQUE-SE CONFORME REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. APÓS, CONCLUSOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0038859-63.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Delia Maria Gomes Chaves Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi Arrolado(s): Espolio De Orlando Farias Gomes Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA PROFIS ÀS FLS. 35 VERSO. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0152943-72.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Herotildes Santana Da Conceicao, Lucio Moura De Santana, Fabiana Santana Oliveira e outros Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): Espolio De Jose De Santana Despacho: ACOLHO O PEDIDO DE FLS. 92/95. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 17 0121991-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carla Ferreira Pinon Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza Reu(s): Jean Alphonse Karr Despacho: CITE-SE O RÉU PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0124734-93.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Gabriele Cruz Barbosa Representante(s): Glessia Naha Santos Cruz Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Reu(s): George Da Conceicao Barbosa Despacho: CITE-SE O RÉU, PARA QUE NO PRAZO DE 3 DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO, CONFORME PRECEITUA O ART. 733, I, CPC. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0069234-08.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Inara Teles Costa Santos Advogado(s): Roque Antônio Lima Costa Reu(s): Inacio Costa Santos Filho Despacho: CITE-SE´O RÉU, POR EDITAL, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0031717-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Izaias Dos Santos Em Favor De(s): Tais Leticia Izaias Dos Santos Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): Vanice Silva Dos Santos Despacho: ACERCA DO PEDIDO LIMINAR, DIGA O MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0003358-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leandro Brito Fiuza Representante Do Autor(s): Edileide Brito Fiuza Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Daniel Paixao De Oliveira Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 36 VERSO. EXPEÇA-SE OFÍCIO À EMPRESA EMPREGADORA DO ALIMENTENTE PARA QUE PROCEDA-SE O DESCONTO DOS ALIMENTOS ARBITRADOS, E DEPOSITAR CONFORME ACORDO DE FLS. 27. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0120755-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Hilda De Jesus Oliveira Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Despacho: ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO SAOF PARA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0044107-59.1996.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14096523193-3, 14096532001-7, 14096530916-8, 14001848886-0, 2905444-9/2009 Inventariante(s): Heneida Maria Carvalho Almeida Advogado(s): Patrícia Carvalho Almeida, Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Inventariado(s): Espolio De Edilson Carvalho Almeida Advogado(s): Adalberto Borges Souza Junior Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 149. PROCEDAM-SE ÀS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. REITERO O DESPACHO DE FLS. 148. INTIME-SE. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0160796-74.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Rita De Cassia Reis Lima Reu(s): Raimundo Pedreira Lima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 18 Despacho: CERTIFIQUE CONFORME REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0020137-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Thilma Pedreira Advogado(s): Júlio César Barbosa de Souza Reu(s): Ronaldo Farias Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Pinto, Tiago Carvalho de Amorim Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14/12/10, ÀS 10:30H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIA. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0030587-85.2003.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Lelia Miranda Chaves Advogado(s): Cristiano Lucas Pinheiro, Hugo Vinícius Martins Oliveira, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho Reu(s): Sinval Santos Da Silva Despacho: (...)EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA ASSIM FICA ESTE DESIGANDA PARA O DIA 15/12/10, ÀS 09:00H. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0030587-85.2003.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Lelia Miranda Chaves Advogado(s): Cristiano Lucas Pinheiro, Hugo Vinícius Martins Oliveira, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho Reu(s): Sinval Santos Da Silva Despacho: (...)EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA ASSIM FICA ESTE DESIGANDA PARA O DIA 15/12/10, ÀS 09:00H. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0150881-93.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. C. B. S. D. S., L. I. B. S. D. S. Representante Do Autor(s): C. C. B. Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): G. C. S. D. S. Despacho: DEDIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 15/12/2010, ÀS 09:30H ATÉ QUANDO A AÇÃO PODERÁ SER CONTESTADA. INTIME-SE NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 36 VERSO. CITE-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0075777-27.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Heider Bispo Da Silva, Larissa Bispo Da Silva Representante(s): Erivalda Bispo Da Silva Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Elisio Bispo Da Silva Despacho: CITE-SE, PESSOALMENTE, O DEVEDOR PARA QUE, NO PRAZO DE 03 DIAS, EFETUE O PAGAMENTO NO CRÉDITO EXEQUENDO OU JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO (ART. 733, §1°, DO CPC). DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM INTERVENÇÃO DO DEVEDOR, O QUE SE DEVE CERTIFICAR 0 CARTÓRIO, VOLTEMME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CITE-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0075880-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabiana Santos Maciel Representante Do Autor(s): Patricia Santos Maciel Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Francisco Dos Santos Domingos, Dinalva Maria De Abreu Despacho: CITE-SE PESSOALMENTE, A SRª DINALVA MARIA DE ABREU, GENITORA DO RÉU, NO ENDEREÇO INDICADO NA PEÇA VESTIBULAR, PARA QUE QUERENDO, CONTESTE O FEITO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS. PROCEDA-SE A CITAÇÃO POR EDITAL, DO SR FRANCISCO DOS SANTOS DOMINGOS, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO, SOB PENA DE REVELIA. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CITE-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 19 0159276-40.2009.805.0001 - Habilitação Autor(s): Comercial De Combustiveis Martins Ltda. Advogado(s): André Almeida Matos de Oliveira Pinto, Marcelo Almeida Matos de Oliveira Pinto, Otávio Almeida Matos de Oliveira Pinto Reu(s): Espolio De Rodolfo Teixeira Junior Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto, Paula Pereira Pires Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 31, DIGA A PARTE AUTORA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0005872-32.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jean Jackson Sena De Oliveira Advogado(s): Anne Cristina Souza de São Paulo Aguiar Reu(s): Ana Caroline Faria De Oliveira Representante Do Réu(s): Karla Faria Cruz Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0160995-62.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. C. R., I. C. R., T. C. R. Representante(s): R. E. C. R. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): N. R. D. S. Despacho: DIGA A PARTE AUTORA, ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 45/47. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0086432-92.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Erivaldo Soares Silva Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Luzia Maria Bahia Silva 0031886-87.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. M. P. D. S. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): R. J. D. S. N. Despacho: CERTIFIQUE-SE C0NFORME REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ÀS FLS. 22. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0038424-84.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): R. S. C. Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães Reu(s): L. A. S. C. Despacho: CERTIFIQUE-SE C0NFORME REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ÀS FLS. 23. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0059293-73.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Valdenice De Jesus Requerente(s): Rafaelle Teixeira Brito Advogado(s): Rosalva Roussenq Requerido(s): Ricardo Fegundes De Brito Despacho: CITE-SE O RÉU, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 42/43, PARA PAGAR OU JUSTIFICAR NO PRAZO DE 03 DIAS, O DÉBITO ALIMENTAR SOB PENA DE PRISÃO (ART. 733, §1º, DO CPC). ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0023913-52.2007.805.0001 - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Autor(s): Marcelo Bispo Soares Em Favor De(s): Janice Souza Soares Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Reu(s): Sandra De Jesus Oliveira Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE JUNTE AOS AUTOS COMPROVANTE DE ATIVIDADE LABORAL, ANTECEDENTES CRIMINAIS E JUDICIAIS, E ATESTADO DE CAPACIDADE FÍSICA E MENTAL. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0023537-42.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): T. L. R., A. L. L. R. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): J. C. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 20 Advogado(s): Maurício Nascimento Sousa Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0153378-85.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Veronica Santos De Jesus Requerente(s): Adrian Luan Santos De Jesus Benites Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Requerido(s): Sidney Benites Filho Despacho: INTIME-SE O DEVEDOR PARA QUE, NO PRAZO DE 03 DIAS, EFETUE O PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO OU JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO- ART. 733, §1°, DO CPC. DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM INTERVENÇÃO DO DEVEDOR, O QUE DEVE CERTIFICAR O CARTÓRIO, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0040561-73.2008.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Candido Avelino Dos Santos Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Menor(s): Eveli Tabita Silva Dos Santos Despacho: REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 30/11/2010, ÀS 11:30H. CIENTES OS PRESENTES. O AUTOR SE COMPROMETE EM TRAZER A MENOR NA DATA DESIGNADA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0038187-21.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): S. G. D. S. Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza Reu(s): N. F. F. S. Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Despacho: ASSIM SENDO, REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/12/2010, ÀS 09H. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0178504-69.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): F. D. S. L., I. P. G. L. Advogado(s): Florinda da Silva Barreto Despacho: REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/12/2010, ÀS 08:15H. CIENTES OS PRESENTES. A ADVOGADA SE COMPROMETE EM TRAZER AS PARTES NA DATA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0134270-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Guimaraes Menezes Advogado(s): Marise Souza Nascimento Reu(s): Valeria De Assis Correia Advogado(s): Adelina Maria Pinto Oliveira Despacho: REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 02/12/2010, ÀS 11:30H. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0047833-21.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Gildo Ribeiro Leal Representante(s): Amanda Maria Lago De Castro Leal Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva Reu(s): Livia Maria Lago De Castro Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira, Rejane Francisca dos Santos Mota Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/12/2010, ÀS 11:00H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0067312-97.2008.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Autor(s): Livia Maria Castro Leal Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira Reu(s): Gildo Ribeiro Leal Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva Despacho: DEFIRO A COTA MINISTERIAL. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 21 0128438-17.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Walnei Magalhaes Lima Representante(s): Erica Madalena Amaral Lima Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda Menor(s): Maria Paula Amaral Lima Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/12/10, ÀS 09:30H. CIENTES NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 0038558-77.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ludmyla Rocha Lavinsky, Gabriela Rocha Lavinsky Representante Do Autor(s): Marciia Cristina Rocha Costa Advogado(s): Maria Berenice Poli Reu(s): Genildo Lavinsky Santos Advogado(s): Manoela Lima Santana 0164562-96.2009.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): Edmilson Conceicao Silva Filho, Rita Cristina Dos Santos Silva Advogado(s): Halisson Silva de Brito 0160313-05.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Claudio Leal De Jesus Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Reu(s): Flora Jamille Gama De Jesus, Beatriz Gama De Jesus Representante Do Réu(s): Tania Maria Gama De Jesus 0051884-75.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Silvia Magalhaes Sacramento Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento Reu(s): Tarcisio Costa Magalhaes Advogado(s): Etienne Costa Magalhães, Etienne Vaz Sampaio Magalhães, Iracema Brandao de Lima Marques Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14/12/10, ÀS 10:00H. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por ANA VIRGINIA ROCHA ARBEX ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0132121-62.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Beatriz Schaeff Pereira Soares Duarte Representante(s): Gisele Schaeff Pereira Soares Advogado(s): Fernanda Cerqueira Teixeira Reu(s): Casilda Ribeiro Santos Duarte De Miranda Decisão: Vistos, etc.Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça, devendo juntar declaração de hipossuficiência, no prazo de 5(cinco) dias.Nos presentes autos, busca a autora a a fixação de pensão alimentícia no montante de 5 ( cinco ) salários mínimos dos proventos mensais do requerido, sob o fundamento de o requerente contar com 7 anos de idade e que, desde o ano de 2008, o genitor deixou de prestar assistência a sua filha. A afirmativa do autor merece guarida visto que as declarações trazidas na inicial são suficientes para a fixação da pensão alimentícia, apresentando-se assim, os requisitos capazes de permitir a concessão da medida, razão pela qual DEFIRO o pedido de fls. 07, fixando os alimentos provisórios em 1(um) salário mínimo, nos termos da previsão contida nos arts. 1695 c/c o 4º, da Lei 5478/68, devendo ser efetuado o desconto em folha de pagamento. Visto o caráter precário da pensão provisória deve incidir, exclusivamente, sobre os vencimentos e vantagens do Réu, após a dedução das parcelas legais de IRPF e Previdência Social.Em face do acima exposto, deverá ser depositado a importância na conta em nome da Representante da Requerente aberta exclusivamente para estes fins no banco do brasil, conta poupança:14697-8; Agência:34487.Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/11/2010, às 15:30 horas.Intime-se. 0046809-55.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Antonio Sergio Freitas Carneiro Advogado(s): Sariany Couto de Góes Leite DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 22 Reu(s): Rita Marcionilia Laranjeira De Souza Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela, Katia Pithon Nascimento Teixeira Despacho: R.h.Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2010, às 10:00 horas. Intimem-se 0046809-55.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Antonio Sergio Freitas Carneiro Advogado(s): Sariany Couto de Góes Leite Reu(s): Rita Marcionilia Laranjeira De Souza Advogado(s): Katia Maria Gerlin Comarela, Katia Pithon Nascimento Teixeira Despacho: R.h.Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2010, às 10:00 horas. Intimem-se 0053511-51.2007.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): N. S. N. Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa Reu(s): A. S. M. N. Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Decisão: Vistos etc.Trata-se de Guarda de menor,ajuizada por NELIANE SOUZA NEVES, em face de ARNALDO SOUZA MOREIRA NETO, sendo as partes devidamente qualificadas na inicial.As preliminares argüidas na contestação não tem procedência, visto que: A alegada falta de interesse de agir, não se encontra demonstrada, visto ser direito material da autora a guarda de sua filha até que seja destituída do poder familiar e, assim, INDEFIRO; A inépcia da inicial requer a falta de conclusão lógica dos fatos, o que não se vê da petição de ingresso, tanto qdeu subsídios suficientes para a formulação de tão eloqüente defesa. INDEFIRO; A ilegitimidade da parte faz necessária a prova da transferência da posse da criança para os seus avós paternos, que apenas podem estar guardando provisoriamente em nome do filho. INDEFIRO. Ultrapassados os óbices colocados pelas preliminares argüidas na defesa, deve o feito ser instruído para coleta da prova oferecida pelas partes. DEFIRO portanto a produção das provas requeridas e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/11/2010 ás 15:10 hs. Devem as partes indicarem testemunhas em 10 dias.DEFIRO o pedido de fls. 399. Proceda-se ao estudo social. Oficie-se encaminhando ao SAOF.Verificado o sagrado direito de convívio da criança com os pais, tão necessário ao seu desenvolvimento , não pode Maria Leonor ser privada do contato materno, sob pena de causar-lhe prejuízos irreparáveis em sua personalidade que o carinho dos avós em nada pode suprir, DEFIRO a medida liminar.Assim, visto não constar dos autos nenhum documento que o obste a convivência da autora com a filha, determino que a criança seja visitada pela genitora, nos primeiros dois meses seguintes, semanalmente, em um dos turnos diurnos, nos dias de sábado ou domingo, pelo período de seis horas para adaptação da convivência. A partir do terceiro mês, as visitas poderão ser quinzenais, nos fins de semana alternados, quando poderá a genitora retirar a filha da casa dos avós paternos no sábado a partir das 08:00hs e devolvê-la até ás 18hs do domingo seguinte.Expeça-se Carta Precatória para comarca de Feira de Santana, onde a medida deferida deverá ser acompanhada pelo juízo da Infância e Juventude.Intimese. Publique-se. Registre-se. 0033531-89.2005.805.0001 - ALIMENTOS(15-5-2) Apensos: 2076977-5/2008 Autor(s): J. D. D. S., A. L. D. D. S., A. D. A. D. S. Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões Reu(s): L. D. A. D. S. Advogado(s): Antenor Cardoso Silva Filho Decisão: Observa-se dos autos a comprovação de pagamento das três últimas parcelas do débito alimentar às fls. 94, requerendo o devedor a imediata suspensão da sua prisão, com expedição de competente alvará de soltura. Decido. Uma vez pago o débito alimentar, já não mais persistem os elementos que autorizam a prisão do devedor. Assim considerando, REVOGO O DECRETO PRISIONAL de fls. 85/86 e determino que seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, com a necessária urgência.Defiro o pedido de fls. 91 e concedo o prazo de 05(cinco) dias para juntada do instrumento procuratório.Diante da disponibilidade do Executado em promover acordo acerca dos alimentos devidos, designo audiência de conciliação para o dia 11/11/2010, às 14:10 horas.Intime-se. Cumpra-se. 0177043-28.2008.805.0001 - Arrolamento Sumário Autor(s): Arnaldo Gama Dos Anjos Advogado(s): José Nilton Ferreira de Castro Reu(s): Espolio De Ionete Da Paz Gama De Oliveira, Espolio De Benedito Soares De Oliveira Despacho: Rh.Compulsando os autos observei que ainda não foi lavrado o auto de adjudicação, documento necessário à formação do processo, anterior à sentença.Neste passo, determino pela expedição do auto de adjudicação, bem como a intimação para que a parte compareça para assiná-lo por si ou por advogado com poderes para tanto. 0025135-21.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 2336626-8/2008 Autor(s): G. C. P. F. Representante(s): A. C. C. A. D. S. Advogado(s): Luis Paulo Bastos da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 23 Reu(s): A. G. P. F. Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira, Raymundo Paraná Ferreira Despacho: Termo de audiência fl. 108: Pela MM Juíza foi dito: Defiro o pedido da autora. Expeça-se mandado de citação e intimação do réu, que deverá ser cumprido por hora certa, para comparecer à audiência, que redesigno para o dia 24/09/2010, às 09:00 horas, ficando, de logo, intimados os presentes. Deve ainda, o mandado de intimação na Ação de GUARDA, em apenso, seja cumprido por hora certa. Diante do quanto certificado às fls. 85 que informa a existência de duas ações contendo o mesmo número, em curso concomitantemente nesta Vara, chamo o feito à ordem e determino à Sra. Escrivã a reunião e organização das folhas constantes nos dois processo, procedendo-se, em consequencia, a renumeração dos autos. Despacho fl.104: Rh. Diante da decisão de fls. 37/38 dos autos da ação de Guarda antecipando os efeitos da tutela requerida, concedendo a guarda provisória do alimentando a sua genitora, reconsidero a ordem de fls. 77, mantendo a audiência designada às fls. 78/79.Apense-se a estes os autos da Ação de Guarda nº 0179374-80.2008.805.0001. Intime-se. 0175727-77.2008.805.0001 - Assistência Judiciária Apensos: 0175734-69.2008, 0035409-44.2008 Autor(s): Goncalo Silva Ferreira Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães Eliana Macedo Sousa Advogado(s): Carlos Artur Chagas Ribeiro, Karina Pimentel de Moura Despacho: Rh.Defiro o pedido de gratuidade da justiça.Manifeste-se a autor da ação principal em 5 dias.Apense-se aos autos do processo n°1895364-0/2008. 0175734-69.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Apensos: 0175727-77.2008, 0035409-44.2008 Autor(s): Goncalo Silva Ferreira Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães Reu(s): Eliana Macedo Sousa Advogado(s): Carlos Artur Chagas Ribeiro, Karina Pimentel de Moura Despacho: Rh.Indefiro a impugnação por falta de prova das alegações do impugnante.Intime-se. 0035409-44.2008.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Apensos: 2325008-9/2008, 2325025-8/2008 Autor(s): E. M. S. Advogado(s): Karina Pimentel de Moura, Carlos Artur Chagas Ribeiro Reu(s): G. S. F. Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimárães Despacho: Rh.Vista ao Ministério Público. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA: VILMA CECÍLIA BATISTA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 27 de julho de 2010 0010016-54.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. C. D. S. P. Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos Reu(s): A. S. P. Despacho: "Vista dos autos ao Ministério Público." 0010016-54.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. C. D. S. P. Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos Reu(s): A. S. P. Sentença: "(...) Ante o exposto, observadas as formalidades próprias,e com espeque no art. 1699 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de exoneração da obrigação alimentar feita pelo requerente, devendo o mesmo ser exonerado de pagar de forma definitiva pensão alimentícia em favor de ser filho ARIOVALDO SILVA PEREIRA no percentual de 7,5% (sete e meio por cento), sendo mantido o valor correspondente a 10% (dez por cento) em favor de sua ex-companheira. JULGO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 24 EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269,I, do Cósigo de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita nos moldes da Lei 1.060/50. Expeça-se ofício o INSS, para que seja informado a empresa pagadora sobre a suspensão definitiva da obrigação alimentícia.(...)" 0190340-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-4-3) Autor(s):R.C.M. Advogado(s): Marcelo Augusto Santos Pondé Reu(s): N.S.A., A.D.V.S. Sentença: "(...) Diante do exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, sem efeito de julgamento de mérito, tendo e vista a desistência processual pela parte autora, com esteio no artigo 267, VIII, do CPC. Assistência Jurídica Gratuita.(...)" 0026960-64.1989.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Miguel Barreto Andrade, Florisvaldo Barreto Andrade, Antenor Barreto Andrade e outros Advogado(s): Pertonio Souza Borges Inventariado(s): Espolio De Ranulfo Joaquim De Andrade Despacho: "Ouçam-se os herdeiros e a Fazenda Pública." 0000609-19.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Analice Da Costa Brito, Sarah Da Costa Brito Advogado(s): Flávio Cumming da Silva Reu(s): Espolio De Ademilson Palma Brito Despacho: "Nomeio o(a) Sr(a). ANALICE COSTA BRITO inventariante dos bens deixados por falecimento de ADEMILSON PALMA BRITO, que deverá prestar o compromisso legal e apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, com a observância de todos os incisos do art. 993, do Código de Processo Civil, sob pena de ulterior deliberação desse Juízo no sentido de que seja emendada a petição de apresentação das primeiras declarações, caso haja a inobservância do artigo a seguir transcrito: "Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendose: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio." Após a apresentação da petição de primeiras declarações com o cumprimento do artigo citado acima, dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se houver incapaz." 0140191-68.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Maria De Lourdes Barreto Dos Santos Autor(s): Edmundo Dos Santos Simoes, Antonio Lazaro Barreto Dos Santos Advogado(s): Antonio Lima Bonfim Dias Arrolado(s): Espolio De Lino Alves Dos Santos, Espolio De Zulmerinda Barreto Dos Santos Despacho: "1. Nomeio arrolante o requerente, cargo a ser assumido independentemente de termo, com as responsabilidades e encargos próprios. 2. O arrolante deverá declinar o endereço dos herdeiros que serão citados. 3. Estando regular a representação, vistas à Fazenda Pública sobre as primeiras declarações. 4. Ocorrendo impugnação, proceda-se o cálculo do causa mortis, ouça-se a parte no quinquídio legal, fluente em cartório, e à Fazenda Pública. 5. Contem-se os autos, recolham-se as custas e à conclusão." 0161085-65.2009.805.0001 - Sobrepartilha Apensos: 3071399-1/2010 Autor(s): Zilda Theofilo De Souza Negreiros, Vera Lucia Negreiros De Oliveira, Walter Raymundo Theophilo Negreiros e outros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 25 Advogado(s): Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves Despacho: "Nomeio o(a) Sr(a). ZILDA TEÓFILO SOUZA NEGREIROS, inventariante dos bens deixados por falecimento de WALTER ROSA DE SOUSA NEGREIROS, que deverá prestar o compromisso legal e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias. Após, dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se houver incapaz." 0163167-06.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Carlos Augusto Pires Veiga, Waldemar Pires Veiga, Jose Pires Veiga Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva Reu(s): Espolio De Zuleika Filomena Veiga Da Silva Despacho: "Ouça-se a parte interessada sobre o expediente de fls. 38." 0003930-29.1991.805.0001 - INVENTARIO Autor(a): Francisco Alves Pereira Filho Advogado(s): Bruna Barreto Nery, Luiz Antônio Romano Pinto Réu: Espólio de Maria Nilza Menezes Pereira Despacho: "Intime-se como requer." 0113089-76.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Valdelice De Souza Vieira Couto, Sidnei Couto Da Silva, Daniel Couto Da Silva Advogado(s): Rita de Cássia de Olieveira Souza, Elane Cristina Freitas Silva Inventariado(s): Espolio De Martim Conceiçao Silva Despacho: "1.Defiro o pedido de fls.34 dos autos. 2. Assinalo o prazo de 10(dez) dias." 0028925-33.1996.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 1051152-8/2006 Arrolante(s): Jane De Oliveira Veras Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas Arrolado(s): Espolio De Antonio De Oliveira Pinto Despacho: "(...) Diante do exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, sem efeito de julgamento de mérito, tendo e vista a falta de cumprimento de diligência em atos que aos requerentes competiam, com esteio no artigo 267,III, do CPC. Com Custas.(...)" 0026285-52.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Julio Geraldo Barreto Goncalves Advogado(s): Rogério Almeida de Azevedo, André Luis Cavalcante Costa Lima Inventariado(s): Espolio De Benedita Francisca Goncalves Interessado(s): Jackson Edson Goncalves Despacho: "1. O pedido de fls. 16/17 datado do mês de dezembro de 2005 pode ter perdido o seu objetivo pelo lapso de tempo prescrição do feito. 2. Intime-se o interessado para dizer se ainda tem interesse no pedido, bem como no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. 3. Após o decurso dos trinta dias, o cartório deve certificar nos autos se ocorreu a amnifestação ou não e, em seguida, encaminhar os autos á conclusão." 0078607-97.2009.805.0001 - Regulamentação da Guarda(13-2-3) Autor(s):I.F.D.S. Advogado(s): Lilian Pinto Santana, Antônio Costa Nery Reu(s): C.S.D.L. Despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pelo Ilustre Representante do Ministério Público à fl. 59 verso." 0133095-70.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Altamira Da Silva Brito Herdeiro(s): Marizete Brito Dos Santos Advogado(s): Joelson Dias Queiroz Inventariado(s): Espolio De Altamiro Da Silva Brito Despacho: "(...) Diante do exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, sem efeito de julgamento de mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto processual de constituição e validade processual, com esteio no artigo 267, VIII, do CPC. Assistência Jurídica Gratuita.(...)" 0149917-03.2008.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Telma Da Silva Lopes, Luis Jorge Da Silva Lopes Advogado(s): Aureo Barbosa dos Santos Despacho: "(...) Diante do exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, sem efeito de julgamento de mérito, tendo e vista a impossibilidade jurídica do pedido, com esteio no artigo 267, VIII, do CPC. Assistência Jurídica Gratuita.(...)" 0197906-05.2008.805.0001 - Exoneração de Alimentos c/ Antecipação de Tutela Autor(s): F.A.S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 26 Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): J.N.S., F.N.S. Despacho: "(...) Com a instituição da 'TUTELA ANTECIPADA', no art. 273 e parágrafos do CPC, mostra-se em cognição superficial, atendível o pleito de exoneração do encargo alimentar, atendidos que foram os requisitos próprios. Concedo parcialmente a liminar pela existência de inequívoca convicção da verossimilhança do direito invocado, cessado o dever de sustento paterno. Assim, presentes os requisitos autorizadores: 'FUMUS BONI IURIS' e 'PERICULUM IM MORA', defiro parcialmente a tutela antecipadam suspendendo a pensão alimentícia em favor de JULIETE NASCIMENTO SANTOS E FELIZ NASCIMENTO SANTOS, no percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos do seu genitor FRANCISCO ANTONIO SANTOS.(...)" 0055439-42.2004.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(7-1-6) Autor(s): C. B. C., J. D. S. C. Advogado(s): Moises de Sales Santos Despacho: "(...)Diante do exposto, com base no art.267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se." 0107633-53.2003.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(11-1-3) Apensos: 14003019767-1 Autor(s): C.P.D.S. Advogado(s): Alaíde Soares da Silva Reu(s): M.D.S. Sentença: "(...)Ante o exposto, observadas as exigências legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO o precesso SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com esteio no artigo 269,III, do Cógigo de Processo Civil. Sem Custas.(...)" 0164537-88.2006.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): A.O.D.S., L.D.S.S., L.D.S.S.F. Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: "(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado às fls.02/04, para que, dessa forma, o mesmo produza seus efeitos próprios e legais, JULGO EXTINTO o precesso COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do artigo 269,III, do Cógigo de Processo Civil.(...)" 0164537-88.2006.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): A.O.D.S., L.D.S.S., L.D.S.S.F. Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Sentença: "(...)Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado às fls.02/04, para que, dessa forma, o mesmo produza seus efeitos próprios e legais, JULGO EXTINTO o precesso COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do artigo 269,III, do Cógigo de Processo Civil.(...)" 0164537-88.2006.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): Adriana Oliveira Dos Santos, Luciano Dos Santos Silva, Luciano Dos Santos Silva Filho Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: "Vistas dos autos ao Ministério Público." 0006875-81.1994.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Christina Cravo Metzker Santos Advogado(s): Roberto Cavalcanti Sampaio Inventariado(s): Espolio De Guilherme Reis Dos Santos Despacho: "Acolho os termos dos embargos de fls.76/78 e reconsidero a decisão de fls.74/75 dos autos. 2. Dê-se vista dos autos conforme requerimento no bojo dos encargos." Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0180533-58.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C F J, A C P J, A P J e outros Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): A P P J Advogado(s): Verena Silva Nunes Despacho: "Vistos etc..., Remarco audiência para o dia 19/10/2010, às 10:30 horas. Intimações necesárias". 0041886-15.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): E M S Advogado(s): Everaldo Cardoso Bispo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 27 Interditado(s): A L S Despacho: "Vistos etc... Defiro o pedido de gratuidade´processual. Designo o dia 28/10/2010, ás 10:30 horas para que p interditando(A) compareça´perante estejuízo para os fins do art. 1181 do Código de Processo Civil. Cite-se. Demais intimações". 0072567-02.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Mauricio Jose De Abreu, Edgard Alves De Abreu Filho, Leonor Maria De Abreu Camerino Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior Sentença: "(...) Julgo, por sentença, procedente o pedido para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediata expedição do(s) alvará(s) solicitado(s). E, com efeito: O processo está em ordem e o requerimento está justificado quanto aos seus fundamentos. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz "obrigado a observar critério da legalidade estrita"(CPC 1.109). Custas a serem pagas pelos requerentes. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma à anotação na distribuição (a), ao arquivamento dos autos." 0140208-07.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Rosana Soares Garcia Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa Interditado(s): Noemia Soares Rocha Eliana Soares Garcia Advogado(s): José Mário Santos Gomes, Sérgio Neeser Nogueira Reis Despacho: "ATO ORDINATÓRIO 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e do art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se a Srª ELIANA SOARES GARCIA, através de seu procurador, para se manifestar sobre a petição e os documentos às fls. 133/260 dos autos, no prazo de 05(cinco) dias, conforme art. 398, do CPC." 0114426-03.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Maria Rosa Do Rosario Barbosa, Jose Carlos Do Rosario, Josenilda Almeida Do Rosario e outros Advogado(s): Maria das Graças Queiroz de Sá Reu(s): Espolio De Antonia Quadros Do Rosario Despacho: "(...) HOMOLOGO, por sentença, a adjudicação constante dos autos, à fl 04, cujo respeito inocorreu qualquer impignação. Por conseguinte, de guardar e cumprir-se como nos mesmos autos contém e se declara, ressalvando-se todavia, eventuais direitos de terceiros. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. (...)" 0119925-41.2001.805.0001 - ANULATORIA(8-2-1) Apensos: 14002928368-0 Autor(s): Jose Ailton Dos Santos, Luciana Gomes Dos Santos Advogado(s): Roberto Lima Santos Filho Reu(s): Ana Lucia Gomes Caturebe Despacho: "(...)Julgo, por sentença, IMPROCEDENTE o pedido pleiteado na exordial, com esteio no art. 269 I, do Código de Processo Civil. Sem custas. (...) 0102899-54.2006.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente(s): M. D. C. A. Advogado(s): Alice de Assis Campos Requerido(s): H. S. S. Menor(s): E. A. S. Despacho: "(...) Declaro o processo EXTINTO sem julgamento do mérito, com esteio no art. 267, II do Código de Processo Civil. defiro a gratuidade de Justiça.(...)" 0030235-30.2003.805.0001 - INTERDIÇÃO(8-2-2) Autor(s): R. S. D. S. Despacho: "Julgo por sentença, procedente o pedido, para, com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a INTERDIÇÃO de Jailson da Silva Santos relativamente aos atos da vida civil, na forma dos arts. 3º, inc II e 1767, inc I do Código Civil. (...) Defiro a gratuidade de Justiça. (...)." 0147270-69.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. D. C. D. R. Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra Reu(s): R. S. D. R. Despacho: " (...) Defiro a tutela antecipada, suspendendo a pensão alimentícia em favor de Rafaela Sampaio dos Reis, no percentual de 3% (três por cento) pagos a Maria do Rosário Sampaio (...)." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 28 0093325-36.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-4-1) Autor(s): Carmem Montes De Souza, Dionea Da Silva Montes Advogado(s): Abdon Maximo Neto Despacho: " Julgo, por sentença, procedente o pedido para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediata expedição do alvará solicitado, com a finalidade de liberar a quota de fundo de investimento, deixado pelo Sr. Romualdo da Silva Montes, existente junto ao Banco BBN, consoante documentação à fl. 12, em favor das requerentes acima citadas. Assist~encia Judiciária Gratuita. (...)" 0092634-85.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Autor(s): Joselieta Andrade De Almeida Lima, George Almeida Lima, Janete Almeida Lima Afonso Advogado(s): Rômulo Luiz Salomão de Almeida Arrolado(s): Espolio De Gilberto Ferreira De Lima Despacho: "Julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267 VII do Código de Processo Civil. Com custa." 0055665-08.2008.805.0001 - ALVARA(10-1-3) Autor(s): Viviane Rodrigues Lopes Advogado(s): Renata Caldas de Macedo Despacho: " (...) Julgo procedente o pedido formulado à fl. 29 para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediata expedição do alvará solicitado (...) 0080088-03.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Augusto Barretto Britto Advogado(s): Joao Roberto Goes da Costa Vargens Reu(s): Espolio De Linea Do Prado Britto Despacho: " (...) Julgo, por sentença hábil, a partilha à produção dos efeitos próprios, constantes às fls. 48/51, passada sem discordância das partes ou impugnação da Fazenda Pública estadual. existindo haveres ou débitos remanescentes , serão objeto de sobrepartilha. As despesas judiciais remanescentes pelo inventariante, honorários advocatícios como contratados - se houver sido o caso - e observadas as normas legais atinentes. (...)" 0109296-32.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Leticia De Jesus Silva Advogado(s): Francisco José Piva Pazos Inventariado(s): All An Higgs Despacho: " (...) Julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita (...)" 0097773-57.2005.805.0001 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.(5-5-5) Autor(s): E. R. L., E. G. R. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Despacho: "(...) Homologo, por sentença, o acordo celebrado às fls 02/04, para que, dessa forma, o mesmo produza os seus efeitos próprios e legais. Julgo por sentença, procedente o pedido pleiteado na exordial, declarando dissolvida o vínculo matrimonial entre a Sra. Evani Rodrigues Lima e o Sr. Edson Gomes Reis, na forma dos arts. 1571, IV e 1580, parágrafo 2º do Código Civil. Julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. (...)" 0065181-23.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. P. P. J., G. P. P. J. Representante(s): D. P. D. O. J. Advogado(s): João Claúdio Silva Gonçalves Reu(s): M. P. J. Despacho: "Julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, tendo em vist o feito encontrar-se parado por mais de um ano por negligência das partes, com esteio no art 267, II, do Código de Processo Civil. Assistência Judiciária Gratuita. (...)" 0070038-59.1999.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Apensos: 14003001010-6 Autor(s): V. B. D. S. Representante(s): G. D. A. A. Advogado(s): Maria Amelia Evangelista de Araujo Reu(s): B. A. D. S., B. A. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: "Autorizo a expedição de alvará nos termos do requerimento de fls. 38, como a luz do parecer de fls. 42 do Ministério Público." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 29 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0086366-15.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): W. S. D. P. Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Reu(s): M. S. D. P. Sentença: Fls.48:Vistos, etc... Em face do exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para desobrigar o autor do encargo alimentar a que foi submetido em processo regular, em favor da alimentanda à base de 25% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos. Expeça-se ofício à fonte pagadora para suspensão dos descontos que foram anteriormente determinados.Isento de custas em face do amparo judicial. P. R. I., ao trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição, arquivando-se os autos em seguida. Salvador, 27 de agosto de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0082591-65.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Gisela Tapioca De Carvalho Herdeiro(s): Geny Tapioca De Carvalho, Neila Tapioca De Carvalho Advogado(s): Maria Regina Fialho de Queiros Mattoso Inventariado(s): Espolio De Lucia Maria Tapioca De Carvalho Sentença: Fls.50:Vistos, etc.… HOMOLOGO, por sentença hábil à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA constante do esboço acostado às fls. 25/27, dos bens deixados por falecimento de LUCIA MARIA TAPIOCA DE CARVALHO, ressalvados eventuais direitos de terceiros, porventura existentes. Ao trânsito em julgado, pagas eventuais custas, expeçam-se formais de partilha aos herdeiros. P. R. I. Salvador, 23 de agosto de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0103362-98.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): I. C. T. G. F. C. Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Reu(s): C. A. F. C. Advogado(s): Jose Carlos Affonso dos Santos Despacho: Fls.131:Vistos, etc... Expeça-se Alvará para levantamento das custas cartorárias depositadas conforme guias às fls.122/124. A fixação dos honorários da execução está prevista para a execução por quantia certa, a teor do disposto pelo art. 652-A, sendo que no caso da execução de obrigação de fazer já foi observado o disposto no art. 461,§ 4º e referentemente às perdas e danos deverá ser atendida a disposição do art.633, parágrafo único, do CPC. Apresente a exequente o valor atualizado dos honorários da condenação nos Embargos à Execução, para fins de citação do Embargante. Salvador, 31 de agosto de 2010. 0161495-26.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): E. M. F. B. S. Advogado(s): Anselmo Jose D' Almeida Sergio, Evaldo Francisco Almeida da Silva Reu(s): A. B. S. J. Advogado(s): Fernando Lima Despacho: Fls.343:Manifeste-se a parte ré sobre os documentos acostados com a réplica. Prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Salvador, 23 de agosto de 2010. 0076359-27.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Tereza Cristina Ribeiro Dias, Luiza Maria Ribeiro Dias, Hilda Maria Ribeiro Dias Advogado(s): Alcir Costa Nascimento Sentença: Isto posto, considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 02 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa os requerentes efetuarem o levantamento junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - I.N.S.S da indenização decorrente de reajuste do benefício previdenciário de nº 116.405.283-4 em nome de LUIZ DÓRIA DIAS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 30 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 02 de setembro de 2010 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA: 0071814-11.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Dalva Tavares Moreira Moura De Almeida Advogado(s): Renato Souza Aragão Interditado(s): Jussara Tavares Moreira Despacho: 15/09/2010, às 09:00 horas 0037176-49.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Lice Maria Santos Da Matta Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Interditado(s): Magnolia Dos Santos Despacho: 17/09/2010, às 09:30 horas 0031005-76.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Anete Pires Batista Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo Interditado(s): Airton Pires Batista Despacho: 17/09/2010, às 09:35 horas 0118921-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Elita Dos Santos Advogado(s): André Marinho Mendonça Reu(s): Aldo Evangelista Dos Reis Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: 20/09/2010, às 14:00 horas 0092799-69.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Marilurdes Queiroz De Andrade Advogado(s): Antonio A. Faragone, Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva, Sônia Cardoso Dórea Reu(s): Felipe Sacramento Da Rocha, Fabio Sacramento Da Rocha, Eduardo Sacramento Da Rocha e outros Advogado(s): Gabriela P. Federico, Ana Paula G. Pessoa Despacho: 20/09/2010, às 15:00 horas 0036707-03.2010.805.0001 - Justificação Autor(s): Maria Ely De Souza Dias Alves De Brito Advogado(s): Vitor Ferreira Alves de Brito, Katya Costa Despacho: 21/09/2010, às 14:00 horas 0072064-83.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): S. M. D. C. Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza Reu(s): A. D. F. F. Despacho: 21/09/2010, às 15:30 horas 0063414-08.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ana Maria Souza Silva Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): Jorge Luiz Oliveira Silva Despacho: 22/09/2010, às 14:00 horas 0061001-22.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Claudemiro Santos Santana Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Reu(s): Gerolina Da Silva Santana Despacho: 22/09/2010, às 14:30 horas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 0067220-51.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Olivia De Lima Falcao Carrilho Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues Reu(s): Luiz Gonzaga Macedo Carrilho Despacho: 22/09/2010, às 15:00 horas 0070698-67.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Arlan Luiz Conceicao De Almeida, Aurivanda Carvalho De Oliveira Almeida Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Despacho: 22/09/2010, às 15:30 horas 0070574-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Ramos Santos, Eliana Neri Da Conceicao Advogado(s): Dermeval Oliveira Reis Despacho: 22/09/2010, às 16:00 horas 0069281-16.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Apensos: 3368329-6/2010 Autor(s): Hartmut Wolfgang Walter Brune Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea Reu(s): Lucineide Santos Costa Brune Despacho: 24/09/2010, às 09:00 horas 0051912-43.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): W. D. O. C. Representante(s): R. D. S. C. Advogado(s): Nelsineide Neri Gabriel de Jesus Reu(s): P. C. C. Despacho: 23/09/2010, às 14:30 horas 0162620-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivana Maturino Solon Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa Reu(s): Edilson Da Silva Ferreira Despacho: 23/09/2010, às 16:00 horas 0166011-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimunda Rodrigues Pedro Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos Despacho: 27/09/2010, às 14:00 horas 0020416-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eunice De Jesus Messias Em Favor De(s): Nicole Cerqueira De Matos Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): Dercivaldo Ferreira Gomes De Matos, Joane Messisas Cerqueira Despacho: 27/09/2010, às 14:30 horas 0069855-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Barbosa Dos Santos, Lourdes Oliveira Dos Santos Em Favor De(s): Fernando Jose Orge Sanches Filho Advogado(s): José Carlos Barbosa dos Santos Despacho: 27/09/2010, às 15:30 horas 0069214-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelma Maria Da Silva Em Favor De(s): Kaue Maia Maciel Peixoto, Frida Aime Catai Peixoto Advogado(s): Alan Rodrigues Sampaio Reu(s): Fabrizio Da Silva Peixto, Grazielle Maia Maciel, Gisnan Silva Peixoto e outros Despacho: 27/09/2010, às 16:00 horas 0071717-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Dos Santos Silva Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): Lucelia De Oliveira Custodio Despacho: 27/09/2010, às 16:30 horas Cad. 2 / Página 31 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 32 0071252-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilson Gonçalves Cerqueira Em Favor De(s): Miguel Enzo Silva Cerqueira Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): Lilian Oliveira Silva Despacho: 27/09/2010, às 17:00 horas 0071864-37.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Ana Elisa Cavalcanti Bomfim Pinheiro, Sergio Oliveira Pinheiro Advogado(s): Vivaldo do Amaral Adães Despacho: 28/09/2010, às 14:00 horas 0009916-65.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Carla Rosa Dos Santos Barros Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): Carlos De Souza Barros Despacho: 28/09/2010, às 15:00 horas 0012099-38.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Gilberto De Jesus Da Cruz Advogado(s): Mauricio Vieira de Souza Reu(s): Maria Vila Verde De Souza Despacho: 28/09/2010, às 15:30 horas 0024827-14.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Samuel Batista D Avila, Ana Raquel De Andrade Costa Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo Despacho: 28/09/2010, às 16:30 horas 0055583-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isaac Jones Santos Da Cruz, Eliseu Santos Da Cruz Representante Do Autor(s): Glessia Naha Santos Da Cruz Advogado(s): Allan Habib Teixeira Reu(s): George Da Conceicao Barbosa Despacho: 30/09/2010, às 14:00 horas 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 17 de março de 2008 0090197-23.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): H. P. S. Representante(s): A. C. S. P. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): H. V. D. S. Sentença: ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, COM ESTEIO NO ART 267,VI, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0122607-27.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. S. D. P., V. D. S. P. Representante(s): L. P. D. S. Advogado(s): Iraci Farias Vianna Reu(s): J. C. D. P. 0087155-63.1999.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Urania Costa Dias DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Advogado(s): Roberto Lima Santos Filho Reu(s): Pedro Cirilo Tavares Neto 0086258-98.2000.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 14001825953-5, 786947-1/2005 Autor(s): A. H. B. D. O. Reu(s): E. P. D. O. 0095788-53.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. B. D. O., E. G. B. D. O. Representante(s): A. H. B. D. O. Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): E. P. D. O. 0131349-46.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. N. D. S. Representante(s): M. D. D. N. Advogado(s): Raymundo de Cerqueira Maciel Reu(s): J. J. D. S. 0159914-78.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. V. C., D. V. C. Representante(s): R. C. B. V. Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): C. R. D. S. C. 0155445-57.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1305029-9/2006 Autor(s): J. D. J. E. S., D. D. J. E. S. Representante(s): D. R. D. J. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): J. I. D. E. S. 0160887-33.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Domingas Ramos De Jesus Requerente(s): Jozeane De Jesus Espirito Santo, Dejeane De Jesus Espirito Santo Advogado(s): José Evangelista dos Santos Requerido(s): Jorge Israel Do Espirito Santo 0133194-45.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Cleber Lacerda Botelho Junior, Vivian Rocha Botelho Advogado(s): Cleber Lacerda Botelho Junior Requerido(s): Cleber Lacerda Botelho 0013646-31.2001.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Requerente(s): Carlos Henrique Ramos Silva Advogado(s): Marival Lima Requerido(s): Luciene Santos Barreiro Menor(s): Nilton Henrique Barreiro Silva 0018343-95.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. L. P., J. L. D. P. Representante(s): D. P. L. Advogado(s): Maria das Neves Matos de Lima Hurst Reu(s): B. D. P. 0053443-53.1997.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): Edicarla Vilela Paim Requerido(s): Márcio Lima Moreira Menor(s): Mateus Vilela Paim Moreira 0055205-31.2002.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Edilson Da Silva Noronha Advogado(s): Fernando Castro 0078728-04.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Maria Clara Do Carmo Reis Mendes Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): Paulo Cesar Pedreira Mendes 0162046-16.2003.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14003044332-3 Autor(s): F. S. D. S. Representante(s): K. R. S. Advogado(s): Nádia Maria Pugliese Motta Reu(s): L. C. D. S. 0162059-15.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): F. S. D. S. Cad. 2 / Página 33 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Representante(s): K. R. S. Advogado(s): Glaucia Oliveira Reu(s): L. C. D. S. 0015545-25.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): C. E. D. J. Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi Reu(s): J. C. Q. D. J. 0108269-24.2000.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. S. D. O. Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia Reu(s): J. S. O., J. S. O., J. S. O. 0058202-50.2003.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Cristina Oliveira Silva, Raimundo De Carvalho Ferreira Advogado(s): Marcel Martins 0087351-86.2006.805.0001 - OUTORGA JUDICIAL Autor(s): L. G. B. Advogado(s): Bartira Balkis Cardoso Carneiro Reu(s): M. N. C. 0011634-05.2005.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): J. C. B. Q., J. C. B. Q. Em Favor De(s): C. D. A. Q. Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos Reu(s): E. J. O. D. A. 0071035-61.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): E. D. S. S. Representante(s): M. D. S. S. A., T. R. C. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): L. S. N., D. J. D. N. N., D. C. D. N. e outros 0010788-22.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. S. A. Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa Interditado(s): J. S. A. 0001746-51.2001.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): J. S. D. S. Advogado(s): Everaldo Bispo Interditado(s): J. M. D. S. 0128977-95.2000.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Apensos: 14002930653-1 Autor(s): D. G. D. A. Representante(s): I. N. G. Advogado(s): Roque Andrade Reu(s): E. O. D. A. 0051069-88.2002.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): E. F. D. A., J. A. D. S. Advogado(s): Florimar dos Santos Viana 0024366-62.1998.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): J. L. A. Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): M. D. C. L. 0039627-23.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): E. B. S. Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento Interditado(s): E. F. S. 0158639-60.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. N. D. S. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira, Vilabaldo Borges Interditado(s): J. N. D. S. 0139501-15.2004.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. Q. D. S. Advogado(s): Fábio Conrado Loula Interditado(s): C. B. Q. 0018529-31.1995.805.0001 - ALIMENTOS Requerente(s): E. D. N. S. Requerido(s): A. M. D. S. 0033348-21.2005.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Cad. 2 / Página 34 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 35 Autor(s): H. V. S. J. Em Favor De(s): H. V. S. N. Advogado(s): Marilene Ferreira da Silva Reu(s): L. D. J. O. 0041198-05.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. L. S., J. D. S. S. Representante(s): E. D. S. S. Advogado(s): Ministerio Publico 0033005-98.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. Q. D. J. A. Representante(s): J. F. D. J. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): M. A. Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0156690-69.2005.805.0001 - TUTELA Autor(s): E. S. D. S. Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira Reu(s): Y. F. S. M. Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0050363-66.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. A. M. D. J. Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra Reu(s): A. P. D. J. Despacho: "Vistos, etc.... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para informar o correto endereço da parte ré, no prazo cinco dias, sob pena de arquivamento." 0092861-51.2004.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 471077-3/2004 Requerente(s): J. D. S. Advogado(s): Gilmar de Azevedo Santos Requerido(s): J. J. J. D. S. Menor(s): Q. R. D. S. D. S. Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar-se sobre certidão fls. 155v." 0143800-35.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. C. D. S. N. Representante(s): S. C. D. S., S. C. D. S. Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta Reu(s): T. D. S. N. Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0138703-83.2006.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): F. L. D. C. S. S. Advogado(s): Eduarda Perez Santana Reu(s): M. L. D. S. S., V. S. D. S. Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0100942-18.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): P. D. D. S. Advogado(s): Wilton Santos Silva Reu(s): A. C. M. Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches, Alex de Sousa Roza Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora por meio do advogado, para manifestar-se sobre a contestação." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 36 0016359-08.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): C. L. R. Advogado(s): Tiana Camardelli Matos Reu(s): E. B. S., A. S. R., L. D. S. R. e outros Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0132296-61.2006.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): M. A. G. S. Advogado(s): Ricardo Alves Costa Reu(s): A. A. M. Despacho: "Vistos, etc...Considerando o decurso do tempo, intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48 h, sob pena de arquivamento." 0070939-75.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): N. C. D. Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão Interditado(s): W. D. W. Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para apresentar laudo pericial, no prazo cinco dias, sob pena de arquivamento." 0064322-70.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): R. C. S., C. B. C. S. Advogado(s): Newton dos Santos Cunha Junior Sentença: "(...)2 - Homologo, por sentença, a desistência constante às fls. 18, satisfeitas estando as recomendações legais específicas. De igual modo, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito (CPC art.267/VIII) (...)" 0067805-89.1999.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): C. M. F. ; M. P. D. S. Advogado(s): Adalto Gomes da Silva Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meo do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento(...)" 0077085-69.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): P. P. Interditando(s): P. P. Advogado(s): Ivan Pugliese Interditado(s): K. D. C. R. Despacho: "Vistos, etc... Intime-se M.P. da sentença. Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para receber o devido mandado." 0140049-69.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): J. A. E. D. S., J. A. E. D. S. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Interditado(s): M. A. E. D. S. Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0014747-74.1999.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. A. S. Advogado(s): Larissa Santiago Reu(s): M. D. G. D. S. S. Advogado(s): Cleber Lacerda Botelho Jr., Walter Balduino de Abreu Pires Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0049238-78.1997.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. M. F. D. S. Advogado(s): Jose David A. Cruz, Carlos Alcino do Nascimento Interditado(s): A. F. D. J. Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48h, sob pena de arquivamento." 0133761-42.2005.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. C. R. D. A. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 37 Advogado(s): Pedro Correia Oliveira Interditado(s): A. S. D. S. Assistente(s): A. C. R. D. S. Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0030311-49.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. M. M. S. Representante(s): C. M. D. S. M. Advogado(s): Florimar dos Santos Viana, Igor Nunes de Brito Reu(s): M. S. S. Despacho: "Vistos, etc... Defiro Pedido fls 31. Intime-se." 0099296-75.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): T. D. D. C. N. Representante(s): M. D. F. R. C. Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Reu(s): M. V. C. N. Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0122246-73.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): M. D. L. B. Requerente(s): M. B. L. D. S., L. B. L. D. S. Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva Requerido(s): A. L. D. S. S. Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0126516-53.2000.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Apensos: 719932-9/2005, 719966-8/2005 Autor(s): M. S. O. D. C. Advogado(s): Marcelle Maron, Reu(s): G. C. D. C. Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0167451-96.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): V. A. R. D. S., D. R. D. S., I. R. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. C. F. D. S. Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0097362-19.2002.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): D. C. A., R. C. A. Representante(s): Z. S. D. C. Advogado(s): Clélia Cardoso Reu(s): J. R. A. A. Despacho: "Vistos, etc...Considerando o decurso do tempo, intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48 h, sob pena de arquivamento." 0001078-80.2001.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): C. N. C. D. S. Advogado(s): Surama Vilas Boas Reu(s): N. M. S. Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Despacho: "Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que manifeste interesse no andamento do feito, através de seu advogado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos." 0085982-57.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): L. D. S. F. Requerente(s): T. F. D. C. Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 38 Requerido(s): D. M. D. C. Advogado(s): Mateus Maia de Melo Despacho: "Vistos, etc...Considerando o decurso do tempo, intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48 h, sob pena de arquivamento." 0064046-44.2004.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. S. D. M. Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Thelma de Araujo Mendes Reu(s): A. S. S., E. S. D. M. Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0087201-37.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): R. A. R. Advogado(s): Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro Requerido(s): R. T. M. D. R. Assistente(s): Sonia Maria De Andrade Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0001140-47.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): J. S. M. Advogado(s): Corina Teresa Costa Rosa Santos Interditado(s): G. S. M. Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0148724-84.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. D. G. N. D. S. Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo Interditado(s): U. S. D. C. Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0061650-26.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. S. D. C. Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior Interditado(s): J. S. B. Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para apresentar laudo pericial no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento." 0110965-57.2005.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): H. A. M. A., J. A. A., H. A. M. A. Advogado(s): Jazimara de Oliveira Stabili de Farias, Gerson Santos Souza, Maurício Macário Guerra Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0016597-32.2000.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): A. M. M. D. A. Advogado(s): Elisiane Santos, Pedro Diamantino Reu(s): M. M. M. S. Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0051342-38.2000.805.0001 - JURISDICAO VOLUNTARIA Autor(s): N. M. N. Advogado(s): Mário Antônio Sabino Costa Reu(s): D. V. N. Advogado(s): Walter Bastos Sacramento Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo 48h." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 39 0001672-55.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. B. D. S. Advogado(s): Alberto Cesar Santos Reu(s): M. D. F. X. P. D. S. Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48 h, sob pena de arquivamento." 0077886-24.2004.805.0001 - DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL Autor(s): H. S. P., S. M. G. D. Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras Despacho: "Vistos, etc... Intime-se as partes, por meio do advogado, para tomar ciência parecer da Fazenda Pública." 0026719-65.2004.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): N. D. D. S. Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno Reu(s): A. V. C. R., C. C. D. S. Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0173840-29.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): R. D. S. S. Advogado(s): Mario Fausto de Oliveira Filho Reu(s): J. T. D. S. Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para informar o atual endereço do requerido. Prazo de lei." 0074149-81.2002.805.0001 - JUSTIFICACAO Autor(s): A. L. P. S. Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora para que manifeste interesse no andamento do feito, através de seu advogado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos." 0110731-80.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): A. P. D. S. Advogado(s): Eugenio Estrela Reu(s): C. R. N. Advogado(s): Alexandre Araujo Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora para que manifeste interesse no andamento do feito, através de seu advogado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos." 0142653-08.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. J. O. G. D. S. Representante(s): M. D. F. D. O. G. D. S. Advogado(s): Gustavo Alvarenga de Miranda Reu(s): M. M. G. D. S. Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para apresentar alegações finais." 0137485-25.2003.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. M. M. Representante(s): J. M. A. Advogado(s): Rafael Nogueira Campelo de Melo Reu(s): J. J. S. A. Advogado(s): Noemi Joau dos Santos Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento." 0029949-28.1998.805.0001 - HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS Requerente(s): Maria Jose Santos Filha Lopes Advogado(s): Leandro Santana Requerido(s): Ubirajara Lopes Dos Santos Advogado(s): Marcelo de Oliveira Barbosa Despacho: "Defiro pedidos fls. 204. Intime-se." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 40 0046931-44.2003.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): J. B. D. O. Em Favor De(s): J. Q. B. D. O., J. Q. B. D. O. Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): M. A. S. D. Q. Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0041372-38.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): M. D. A. A. Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello Reu(s): B. F. C. D. F. A. Despacho: "Vistos, etc... Considerando o teor da informação petição fls. 38; Considerando o que dispõe a E. Constitucional nº 66/2010; considerando o mais que dos autos consta, determino a intimação das partes, por meio dos advogados, para apresentarem o acordo para devidos fins." 0029296-79.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): J. D. C. C. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. J. D. S. Advogado(s): Genilson Menezes Despacho: "Vistos, etc... Merece guarida os pedidos constantes fls. 75/76. Assim, determino que seja republicada sentença, consignando o nome do advogado, conforme pedido fls. 75/76" 0130956-19.2005.805.0001 - ANULACAO DE CASAMENTO Autor(s): J. V. D. S. B. Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Reu(s): L. M. B. Advogado(s): Edvaldo do Espírito Santo Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar sobre contestação." 0027710-70.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): S. R. B. Representante(s): S. S. B. Advogado(s): Iraci Farias Vianna Reu(s): S. S. B. Despacho: "Vistos, etc... Considerando que a parte autora tem advogado constituído, determino que intime-se, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48h, sob pena arquivamento." 0035089-62.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): M. A. S. R. Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): I. C. D. S. Advogado(s): Joao Claudio Silva Gonçalves Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora por meio do advogado, para manifestar-se sobre a contestação." 0135761-78.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): M. D. J. C. Advogado(s): Marco Antonio da Silva Lopes Reu(s): R. B. D. J. Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 h, sob pena de arquivamento." 0000311-37.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): M. S. C. Advogado(s): Marival Silva Lima Reu(s): M. L. S. C. Advogado(s): Jose Evangelista dos Santos Despacho: "Vistos, etc... Não foi atendido pelas partes o determinado no despacho fls. 119, ou seja, plano de partilha. Apresentaram as partes a relação dos bens. Assim, cumpra-se aquele despacho. Intime-se." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 41 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0093159-43.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): W. A. M. R. B. Representante(s): L. A. M. Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Janaina Canario Carvalho Ferreira Reu(s): A. R. B. Despacho: Ante o exposto, determino a prisão civil, do executado A. R. B na forma da lei. Havendo pagamento do debito (três ultimas parcelas vencidas) a prisão fica revogada. Oficie-se a polinter. Expeça-se mandado de prisão. salvador, 30.08.10 0072920-23.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): K. N. P., C. N. P. Representante(s): M. S. D. N. Advogado(s): Plinio Andrade Silva, Roque da Silva Pereira de Andrade Reu(s): D. F. P. Advogado(s): Diogenes de Volois Santos Despacho: Ante o exposto, determino a prisão civil, do executado D. F. P. na forma da lei. Havendo pagamento do debito (três ultimas parcelas vencidas) a prisão fica revogada. Oficie-se a polinter. Expeça-se mandado de prisão. salvador, 27.08.10 0068291-88.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Ana Beatriz Gonzaga Da Paixao Santos, Valdete Gonzaga Dos Santos, Leonardo Da Paixao Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: Obedecidas as formalidades legais, tendo em vista que o interesse da menor foram respeitados, homologo oacordo, para que produza os juridicos e elgais efeitos e julgo extinto o presente processo com resolução de merito nos termos do art. 269 inciso III, do CPC. Oficios necessarios. sem custas. PRI. Arquive-se. Salvador, 25.08.10 0088607-93.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. D. S. Advogado(s): Igor Amorim Sampio dos Santos Reu(s): O. A. D. S., D. A. D. S. Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Despacho: Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos contidos na peça de inttoito, para exonerar o autor da obrigação alimentar em relação a sua filha maior D. A. DOS S, no percentual de 10%(dez por cento)do seu salario. Indefiro o pedido de exoneração da pensão alimenticia para a ex-conjuge, devendo a mesma ser mantida na forma da lei, conforme vem sendo efetuada. Sem custas, vez que deferida a assitencia judiciaria gratuita. Oficios necessarios. PRI. Após o transito emjulgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se. salvador, 23.08.10 0058842-24.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. D. S. R., T. D. S. D. R. Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Reu(s): N. N. D. S. Despacho: fls. 37v. tendo em vista que o executado regularmente citado não pagou o debito alimentar e não apresentou justificativa legal, estendo com o debito alimentar descrito as fls, sem pagamento, decreto a prisão do referido executado N. N. R., qualificado as fls. 02 dos autos nos termos da lei e parecer do ministerio publico. Em caso de pagamento do debito alimentar, o reu poder´a ser solto. Salvador, 30.08.10 0067635-15.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Agenor Macedo Pedreira De Freitas, Antonio Cecil Macedo Pedreira De Freitas Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa Inventariado(s): Espolio De Jose Farani Pedreira De Freitas Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.Custas já recolhidas. P. R. I.Salvador, 27 de agosto de 2010. 0102953-93.2001.805.0001 - INVENTARIO(6-3-14) Autor(s): Judith Santos Rodrigues Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 42 Inventariado(s): Espolio De Walter Rodrigues Despacho: Obedecidas as formalidades legais, homologo a partilha de fls. 32/34, para que produzam os juridicos e legais efeitos e julgo extinto o processo. PRI. expeça-se formal de partilha. Salvador, 27.08.10 0130638-36.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(11-2-7) Autor(s): Cristina Queiroz Borges Advogado(s): Moises de Sales Santos Despacho: Ante o exposto, obedecidas as formalidades da lei, julgo procedente o pedido e determino a expedição do competente alvará, para que a requerente possa receber a quantia retida. Custas da lei. PRI. Expeça-se alvará. salvador, 27.08.10 0160635-25.2009.805.0001 - Alvará Judicial(5-5-30) Autor(s): Ronaldo Cesar Santos De Santana, Roque Cesar Santos De Santana Advogado(s): Maria Ancila Gomes Neves Despacho: A incidencia tributaria reporta-se a sucessão mortis causa. Assim, permanece a necessidade de cumprimento do despacho de fls. 21v, o que determino em 05 dias, penas da lei. Salvador, 01.09.10 0146758-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ceres Dos Santos Lisboa Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): Osvaldo Jose De Souza Advogado(s): Márcio Cunha Dória Despacho: fls. 149. Intime-se o requerente para manifestar-se, em 10 dias, quanto a defesa. Salvador, 01.09.10 0084228-90.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): A. S. D. M. R. Representante(s): T. R. S. D. M. R. Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Josenilda Alves Ferreira Reu(s): S. C. S. Advogado(s): Carlos Mauricio Veloso Despacho: Ante o exposto, determino a prisão civil, do executado S. C. S. na forma da lei. Havendo pagamento do debito (três ultimas parcelas vencidas) a prisão fica revogada. Oficie-se a polinter. Expeça-se mandado de prisão. salvador, 27.08.10 0021887-18.2006.805.0001 - OUTRAS(13-3-13) Autor(s): Maria Do Carmo Santos Camisao Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Luis Carlos Brito Dos Santos Advogado(s): Adilson P. Gomes Despacho: Ante o exposto, determino a prisão civil, do executado L.C.B.DOS S. na forma da lei. Havendo pagamento do debito (três ultimas parcelas vencidas) a prisão fica revogada. Oficie-se a polinter. Expeça-se mandado de prisão. salvador, 27.08.10 0148759-44.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): M. M. D. S. Em Favor De(s): M. R. D. S., M. R. D. S. Advogado(s): Ednilson da Rocha Machado Reu(s): C. A. R. D. S. Advogado(s): Altamiro V. Gomes Despacho: fls. 60v. De ordem, ciencia as partes do relatorio do SAOF. salvador, 01.09.10 0058986-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celia Pereira De Lima Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): Cintia Lima Cupertino Advogado(s): Maria Jose do S. Oliveira Despacho: fls. 27v. De ordem, juntado a procuração, aguarde-se a fluencia do prazo de resposta. Salvador, 01.09.10 0058243-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Sonia Lemos Advogado(s): Jaciara Rosas de Souza Carneiro Despacho: fls. Intime-se a parte autora para que forneça a copia da inicial para fins de citação e do aditamento. salvador, 02.09.2010 0039436-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimunda Henrique De Araujo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 43 Advogado(s): Henrique Menezes Passos Reu(s): Espolio De Antonio Mello Lima Despacho: fls. 30. Intime-se a parte autora para que proceda o recolhimento das custas processuais e copias para fins de citação . Salvador, 25.08.10 0023276-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tairone Santos Da Paixao Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Valdelice Ramos Ribeiro Advogado(s): Wilden Nascimento Macedo Despacho: fls. 27v. Quanto a defesa e documentos, ouça-se o autor, em dez dias. Salvador, 01.09.10 0155615-24.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Geisa Karine Santos De Jesus Advogado(s): Ana Carolina de Cerqueira Guedes Chaves, Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida Reu(s): Aecio Pereira Rangel Advogado(s): Lusia Soares de Brito Despacho: fls. 88. Recebo o apelo no seu regular efeito. Intime-se o apelado para, querendo, apresntar contra-razões, em 15 dias. salvador, 01.09.10 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0033367-51.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Mabel Borges Dos Reis Netto, Ernestino Marques Netto Advogado(s): Antonio Carlos Miguez Martinez Despacho: IMTIME-SE PESSOALMENTE OS INTERESSADOS COMO DE PRAXE Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0003821-82.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Antonio Cesar Costa Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro Reu(s): Celeste Cristina Evangelista Da Silva Despacho: DECRETO A REVELIA. PRESENTE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAUS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, E SENDO REGULAR OS ATOS PROCEDIMENTAIS ATÉ AQUI LEVADOS A TERMO, NADA A SANEAR, DEFIRO AS PROVAS REQUERIDS. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A DATA ABAIXO CONSIGNADA. INTIMEM-SE PARTES, TESTEMUNHAS, DEFENSORES, CURADOR E MP. AUDIÊNCIA DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2010 ÀS 14:45 Expediente do dia 20 de agosto de 2010 0078599-09.1998.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Valmira Honorio Vieira Dos Santos Representante(s): Marcia Souza Santos, Claudia Silva Dos Santos Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Inventariado(s): Espolio Manoel Ferreira Dos Santos Interessado(s): Israel Souza Ferreira Dos Santos, Samuel Silva Dos Santos Despacho: PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO DOS BENS Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0167439-82.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. B. S. Representante(s): J. S. B. Advogado(s): Cristiana Câmara Araújo, Lucia Kaminsky Bernfeld de Castro Reu(s): K. S. S. Despacho: OFICIE-SE A FONTE PAGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA. INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO COM PRISÃO DO DEVEDOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 44 Expediente do dia 24 de agosto de 2010 0022837-56.2008.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Alvaro Filipe Oliveira Ribeiro Inventariante(s): Margarida Maria Silva Barreto Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia, Nerivaldo Matos de Araújo Inventariado(s): Espolio De Alvaro Ribeiro Representante Legal(s): Daniela Da Silva Oliveira Ribeiro Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2010 AS 14:15 0175761-52.2008.805.0001 - Interdição Autor(s): Alfredo Oliveira Santiago Filho Advogado(s): João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho Interditado(s): Noemia Canuto Batista Despacho: AO MP 0071844-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ligia Magna Souza Santos Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): Regimario Soares Da Silva Despacho: O PROCESSO NÃO PODE PROSSEGUIR EM VISTA DO ÓBICE VERIFICADO COM A CERTIDÃO FLS. 24. INOCORRENDO MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL(ADVOGADO) NO QUINQUIDIO LEGAL, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, CIENTIFICANDO-A DE QUE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO IMPLICARÁ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO PEDIDO (MÉRITO - ART. 267, II E II, DO CPC) 0012191-50.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Andre Luiz Pereira Rodrigues Advogado(s): Saayd Nagib Boery Ferreira Arrolado(s): Espolio De Edith Pereira Rodrigues Despacho: ASSINALO O PRAZO DE 60 DIAS PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS 0122889-60.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Tercilia Dias Da Silva Advogado(s): Jose Caetano Tourinho Filho Arrolado(s): Espolio De Theodoro Dias Da Silva Despacho: AO CURADOR 0175995-34.2008.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Katia Cecilia Santos De Oliveira Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Zanoni Da Costa E Silva Filho Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2010 ÀS 14:30. INTIMEM-SE 0122364-15.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Paulo Sergio Lima Dultra Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, Marcelo de Castro Carrera Inventariado(s): Espolio De Nilton Reis Dultra, Espolio De Celia Maria Lima Dultra Despacho: AO MP 0034282-08.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Maurilia Batista Dos Santos Requerente(s): Gleizer Santos De Almeida Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Requerido(s): Elias Santana De Almeida Despacho: AO MP 0055693-78.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Eulalia Luz Dos Santos Campos Advogado(s): Anibal de Senna Paim Inventariado(s): Espolio De Carlos Clemente De Campos Despacho: À F.P. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 45 0132539-97.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Jose Augusto Gaspar De Gouvea Advogado(s): João Matheus de Araujo Silva Reu(s): Espolio De Antonia Gaspar De Gouvea Despacho: À F.P. 0042758-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isabel Da Silva Rios Em Favor De(s): Nicoli Oliveira De Aguiar Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Wagner Santos Aguiar, Liege Rios De Oliveira Despacho: D.G.J; AO PROJETO FAMÍLIA DO TJ PARA OPINAR, CITEM-SE OS PAIS DO(S) MENOR(ES), AO MP 0094094-15.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Angela Maria Pinto Muller Advogado(s): Celeste Maria Santos Carvalho Reu(s): Espolio De Antonio Pinto De Abreu Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E LEGAIS QUE LHE COMPETIR, SOB PENA DE REMOÇÃO. INOCORRENDO MANIFESTAÇÃO DO INVENTARIANTE NO PRAZO ASSINALADO, APÓS AS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE, INTIMEM-SE OS INTERESSADOS INTEGRANTES DO ROL DO ART. 988, DO CPC, INDICADOS OU HABILITADOS NOS AUTOS (EX. CONJUGE, HERDEIROS, CESSIONÁRIOS) PARA QUE MANIFESTEM A PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. CONSTE DO MANDADO QUE A OMISSÃO IMPLICARÁ CUSTO COM A ESPOLIO, FICANDO ESTE PASSÍVEL DE ALIENAÇÃO DE BENS. CUMPRA-SE FICANDO INTIMADO TAMBÉM OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS 0093253-83.2007.805.0001 - GUARDA Autor(s): Virginia Sento Se Da Fonseca, Jorge Ramos De Melo Advogado(s): Izabel Ciuffo Sento Sé Reis Despacho: O PROCESSO NÃO PODE PROSSEGUIR EM VISTA DO ÓBICE VERIFICADO COM A CERTIDÃO/INFORMAÇÃO DE FLS 20. INTIMADA A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO, ESTA SE QUEDOU SILENTE. INTIME-SE NOVAMENTE, DESTA FEITA PESSOALMENTE, PARA NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ADVIRTASE QUE ESTA MANIFESTAÇÃO DEVERÁ SER NO SENTIDO DE REMOÇÃO DO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ( POR AR) 0080635-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): David Luis Ferreira De Carvalho Representante(s): Joanice Ferreira Lopo Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz Reu(s): Antonio Edinaldo Veloso De Carvalho Despacho: O PROCESSO NÃO PODE PROSSEGUIR EM VISTA DO ÓBICE VERIFICADO COM A CERTIDÃO/INFORMAÇÃO DE FLS 24. INTIMADA A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO, ESTA SE QUEDOU SILENTE. INTIME-SE NOVAMENTE, DESTA FEITA PESSOALMENTE, PARA NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ADVIRTA-SE QUE ESTA MANIFESTAÇÃO DEVERÁ SER NO SENTIDO DE REMOÇÃO DO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO (POR AR) 0066734-66.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Ester Merces De Souza, Ary Maia Dias Filho, Rita De Cassia Maia Borges e outros Advogado(s): Marilene Alves Pinho Reu(s): Espolio De Ary Maia Dias Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E LEGAIS QUE LHE COMPETIR, SOB PENA DE REMOÇÃO. INOCORRENDO MANIFESTAÇÃO DO INVENTARIANTE NO PRAZO ASSINALADO, APÓS AS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE, INTIMEM-SE OS INTERESSADOS INTEGRANTES DO ROL DO ART. 988, DO CPC, INDICADOS OU HABILITADOS NOS AUTOS (EX. CONJUGE, HERDEIROS, CESSIONÁRIOS) PARA QUE MANIFESTEM A PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. CONSTE DO MANDADO QUE A OMISSÃO IMPLICARÁ CUSTO COM A ESPOLIO, FICANDO ESTE PASSÍVEL DE ALIENAÇÃO DE BENS. CUMPRA-SE FICANDO INTIMADO TAMBÉM OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS 0172197-65.2008.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Maria Aparecida Conceicao Lima Garcez Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção Reu(s): Espolio De Joao Garcez Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 46 Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E LEGAIS QUE LHE COMPETIR, SOB PENA DE REMOÇÃO. INOCORRENDO MANIFESTAÇÃO DO INVENTARIANTE NO PRAZO ASSINALADO, APÓS AS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE, INTIMEM-SE OS INTERESSADOS INTEGRANTES DO ROL DO ART. 988, DO CPC, INDICADOS OU HABILITADOS NOS AUTOS (EX. CONJUGE, HERDEIROS, CESSIONÁRIOS) PARA QUE MANIFESTEM A PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. CONSTE DO MANDADO QUE A OMISSÃO IMPLICARÁ CUSTO COM A ESPOLIO, FICANDO ESTE PASSÍVEL DE ALIENAÇÃO DE BENS. CUMPRA-SE FICANDO INTIMADO TAMBÉM OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS 0019632-48.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ediméia Gomes Reyner Coêlho Advogado(s): Raimundo Joao Schramm de Carvalho Reu(s): Espolio De Jorge Santos Lima Advogado(s): Alaide Soares da Silva Despacho: EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO 0071444-32.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Rodrigo Sales Dos Santos, Lucas Sales Dos Santos, Patricia Sales Dos Santos Advogado(s): Anderson George de Lima Casé Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, O PRAZO DE DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXO, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART 1.105 DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106 DO CPC; 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VÍNCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO 6. AO MP ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. 0071270-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Jacqueline Farias Da Silva Em Favor De(s): Wilma Farias Da Silva Advogado(s): Roberta Mafra Reu(s): Wilson Marinho Da Silva Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AO PROJETO FAMÍLIA DO TJ PARA OPINAR, CITEM-SE OS PAIS DO(S) MENOR(ES), AO MP 0024677-33.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): André Apóstolo De Jesus Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Maria Luiza De Jesus Despacho: AO MP 0026810-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexsandra Santos De Jesus Advogado(s): Taís de Oliveira Viana Reu(s): Jorge Barbosa Despacho: MANIFESTE-SE O ADVOGADO DO AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DE FLS 22, INDICANDO, NA OPORTUNIDADE, O ENDEREÇO CORRETO DAS PARTES. INCORRENDO MANIFESTAÇÃO INTIMA-S A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO 0023410-26.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Queila Santos Barbosa Representante Do Autor(s): Maria Ines Gordilho Dos Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Uanderson Luis De Jesus Barbosa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 47 0012455-67.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Leticia Santana Franca Do Rosario Advogado(s): Carla Conceição Pereira, Milena Souza de Almeida Despacho: INTIME-SE O AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO 0065744-46.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Suzane Brito Schek Requerente(s): Ramises Schek Souza Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Paulo Cezar Bispo Souza Despacho: TRATA-SE DE PROCESSO EM QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA A PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS, E NÃO O FEZ CONFORME CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. POSTO ISSO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, II, PARAGRAFO 1º, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. 0157855-15.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Armando Verissimo Alves, Ana Claudia Da Silva Alves Santos, Glaucia Da Silva Alves e outros Advogado(s): Cristiane Figueiredo Conceição, Gleice Brito de Jesus Reu(s): Espolio De Aldiza Andrade Da Silva Alves Despacho: PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE REQUERIMENTO E DOCUMENTO DE FLS. 81v 0045738-81.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Honorato Curvelo De Matos Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): Rita De Cassia Da Silva Matos Despacho: PARA QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO 0152548-80.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Elio Hormizido Dos Santos Silva, Edna Silva Fernandes, Elizelote Hormizida Silva Brito e outros Advogado(s): Julia Costa Pithon Reu(s): Espolio De Everaldo Hormizido Dos Santos Silva Despacho: AOS CALCULOS 0169375-45.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Raimunda Pereira Lima Requerente(s): Icaro Lima Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Frederico Guilherme Oliveira R. de Miranda, Marco Antonio Oliveira Rodrigues de Miranda Requerido(s): Juraci Evangelista Dos Santos Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos Despacho: AO MP Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0116796-23.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. D. P. B. Representante(s): C. S. D. P. Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho Reu(s): E. D. S. B. Despacho: TRATA-SE DE PROCESSO EM QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA A PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS, E NÃO O FEZ CONFORME CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. POSTO ISSO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, II, PARAGRAFO 1º, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. 0027198-24.2005.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): M. S. D. S. Em Favor De(s): G. S. B. Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): A. S. S. B. Despacho: TRATA-SE DE PROCESSO EM QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA A PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS, E NÃO O FEZ CONFORME CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. POSTO ISSO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, II, PARAGRAFO 1º, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 48 0115812-97.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Marcos Dias Da Cruz Advogado(s): Edson Pergentino Reu(s): Elizangela Nascimento Da Cruz Despacho: TRATA-SE DE PROCESSO EM QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA A PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS, E NÃO O FEZ CONFORME CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. POSTO ISSO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, II, PARAGRAFO 1º, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. 0131833-27.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Adailton Rodrigues Da Silva Herdeiro(s): Paola Pedreira Da Silva Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro, Roskilde Santana da Silva Inventariado(s): Espolio De Balbina Santana Pedreira Despacho: PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE REQUERIMENTO E DOCUMENTO DE FLS 113 E 114 0117222-59.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Luiz Magalhaes De Leao Advogado(s): Diego Lomanto Andrade Despacho: PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE REQUERIMENTO E DOCUMENTO DE FLS 45 0064871-75.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Camila Silva Oliveira Advogado(s): Wilton Santos Silva Reu(s): Jeronimo Jose De Andrade Oliveira Despacho: D.G.J; CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL 0060928-84.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Mercia Maria Santiago Silva Advogado(s): Edila Maria Brandão de Carvalho, Édila Maria Brandão de Carvalho Despacho: À PUBLICAÇÃO EM RELAÇÃO AO DESPACHO DE FLS 53/54 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA "NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO" JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 03 de setembro de 2010 Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 0052232-25.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): J.P.O.F., M.J.O. Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida Data de Audiência: 21/09/2010 às 10:20 horas Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 49 AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0047205-61.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.B.S., J.B.S., M.B.S.e outros Representante Do Autor(s): D.B.S. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): A.M.M.S. Data de Audiência: 21/09/2010 às 09:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: 35%(TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO) DE CADA MÊS, EM CONTA A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0039887-27.2010.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.B.A. Representante Do Autor(s): A.B.G. Advogado(s): Carlos Augusto dos Santos Meneses Reu(s): D.R.A. Data de Audiência: 27/09/2010 às 11:30 horas Pensão Provisória Arbitrada: 25%(VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO 0073387-84.2010.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.B.R.R. Representante Do Autor(s): E.R.S. Advogado(s): Cecilia Maria Cardoso Dorea Reu(s): J.N.R. Data de Audiência: 19/11/2010 às 08:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 25%(VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO 0071775-14.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.A., J.A. Representante Do Autor(s): R.M.S. Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt Reu(s): A.S.A. Data de Audiência: 19/11/2010 às 08:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: 1 E 1/2(UM E MEIO) SALÁRIO MÍNIMO Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA... DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0126827-29.2009.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.S.S. Representante(s): R.S. Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): J.R.S.M.S. Apensos: 2875211-5/2009 Data de Audiência: 28/09/2010 às 09:20 horas 0007111-71.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): C.B.N., D.B.N., D.B.N. Representante(s): M.C.N. Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida Reu(s): E.C.N. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 50 Data de Audiência: 22/09/2010 às 09:00 horas 0012152-19.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.B.S. Advogado(s): Paulo de Tássio Costa de Abreu Reu(s): M.V.F.P.S. Representante Do Réu(s): M.F.P. Data de Audiência: 21/09/2010 às 08:00 horas 0024689-47.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.M.S. Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes Reu(s): F.S.S. Data de Audiência: 23/09/2010 às 09:20 horas 0021432-14.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): M.R.S.B. Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva Reu(s): E.N.B. Data de Audiência: 28/09/2010 às 10:00 horas 0039332-10.2010.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.B.N.S. Representante Do Autor(s): D.N.B. Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): E.N.S. Data de Audiência: 27/09/2010 às 09:20 horas 0034005-84.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.F.C. Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza Reu(s): H.S.P. Data de Audiência: 27/09/2010 às 08:20 horas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A): AIDÊ OUAIS, JERONIMO OUAIS SANTOS EVERALDO CARDOSO DE AMORIM, MOACYR MONTENEGRO SOUTO, ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA DIRETOR DE SECRETARIA: ÍCARO BARRETO FERREIRA PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: FABIANA DUARTE DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0028681-56.1986.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Hoteis Hothon Sa Advogado(s): Bruno Ribeiro, Júlio Nogueira Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Decisão: Nos processos abaixo foi proferida a seguinte decisão: "1.R. h. Em atendimento ao comando do Art. 22 e segs LEF, c/c os Arts. 686 e segs do CPC, e em observância ao quanto densificado na Súmula 128 do STF, para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22.09.2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. 2.Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão, o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA, JUCEB 05/260040-8, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Gize-se que haverá incidência de 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados, a cargo do executado, para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão e antes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 51 da hasta, como forma de .reembolso e ressarcimento pelas despesas decorrentes da realização do leilão (e.g. contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos). 3.Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Ciência ao Exeqüente., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Executado.(s), o(a) cônjuge e o Credor Hipotecário, em sendo o caso. Demais intimações e comunicações necessárias. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em exercício na 1ª VFP" 0082985-77.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Representante(s): Paulo Roberto Almeida Da Silva, Guiorley De Souza Teixeira, Maria Iclea Sanders Advogado(s): Ana Clara Gonçalves de Carvalho, Luiz Fernando Garcia Landeiro Executado(s): Oticas Universal Ltda Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos 0054119-88.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Saligo Comercio De Confeccoes Ltda 0007624-69.1992.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Jose Augusto Moreira 0033474-52.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Nicari 0037968-67.1991.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Potiguar Auto Peças Ltda, Abner Cosme Deiro Filho 0005524-64.1980.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Estadual Executado(s): Safira Industria Comercio E Representação Ltda 0002620-41.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sesvi Serv Especial De Vigilancia Interna Da Bahia Ltda Decisão: Nos processos acima foi proferia a seguinte decisão: "1.R. h. Em atendimento ao comando do Art. 22 e segs LEF, c/c os Arts. 686 e segs do CPC, e em observância ao quanto densificado na Súmula 128 do STF, para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), designo o próximo dia 09.09.2010, a partir das 08:30 h., em primeira praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e, caso não tenha licitante, ou, ainda, arrematante, fica também designado o próximo dia 22.09.2010 também a partir das 08:30 h., em segunda praça, por quem mais der, desde que não seja preço vil, leilão a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça, ala Norte situado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 560, nesta Capital. 2.Nomeio, para proceder a venda dos bens no leilão, o Leiloeiro Oficial, SR. ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB/BA, JUCEB 05/260040-8, residente à Avenida João Durval Carneiro, 101, casa 07 Olhos D'Agua, Feira de Santana/BA, na forma do Decreto Judiciário contida no Ato Normativo n.º 05/2003 de 04 de julho de 2003, publicado no DPJ de 14 e 15 de julho de 2007, caderno 1, página 01 e 02, o qual ficará responsável pela ampla divulgação do evento. Caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Gize-se que haverá incidência de 5% (cinco por cento) sobre a avaliação dos bens penhorados, a cargo do executado, para os casos de pagamento ou parcelamento do débito tributário após a publicação do edital de Leilão e antes da hasta, como forma de .reembolso e ressarcimento pelas despesas decorrentes da realização do leilão (e.g. contratação de pessoal e divulgação publicitária nos meios midiáticos). 3.Expeça-se e publique-se o Edital no Diário Eletrônio do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Ciência ao Exeqüente., por sua Procuradoria Fiscal, e intime(m)-se o(s) Executado.(s), o(a) cônjuge e o Credor Hipotecário, em sendo o caso. Demais intimações e comunicações necessárias. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em exercício na 1ª VFP" 0156928-59.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Imobiliaria Antonio Ferreira De Souza Ltda Sentença: "...Do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I, do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 52 PRI. Intimando-se em especial o executado para, operando o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (caso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em exercício 1ª Vara da Fazenda Pública." 0038133-80.1992.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Engex Sa Equipamentos Especializados, Alberto Jose Maltez Garrido Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida, Gutemberg Barros Cavalcanti, Alexandre Fernandes de Melo Lopes Decisão: "Vistos, etc... ALBERTO JOSÉ MALTEZ GARRIDO, devidamente qualificado nos autos, aviou exceção de pré-executividade objetivando ser excluído do polo passivo da presente execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Estado da Bahia em face de Engex S/A Equipamentos Especializados, ao fundamento de que deixara de ser sócio da ré cerca de dois anos antes dos fatos geradores do débito exequendo. Compulsando os autos, verifica-se que o excipiente não foi citado nem teve qualquer bem penhorado, nem seu nome conste do cadastro processual do SAIPRO , embora seu nome figure como responsável tributário na CDA (certidão de dívida ativa) que instruiu a exordial (fl. 03). Em vista disso, a exequente requereu a extinção da exceção arguindo a ilegitimidade do excipiente, declarando seu desinteresse em demandar o excipiente no feito e atribuindo exclusivamente à sua omissão em não comunicar a sua retirada societária à SEFAZ o fato de constar o seu nome na CDA de fls 03 (fls. 96/99). Ademais, ainda não juntou nova CDA em substituição à anterior, na qual foi suprimido o nome do excipiente como co-responsável pelo débito (fl.110). Ante o exposto, só resta ao juízo proclamar PREJUDICADA E EXTINTA a exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ ALBERTO MALTEZ GARRIDO por absoluta falta de interesse processual, prosseguindo-se o feito regularmente contra a executada. Oficie-se com urgência, à Distribuição para imediata exclusão do nome do excipiente do cadastro processual no SAIPRO. Oficie-se ao juízo falimentar para que informe acerca do andamento do processo de falência da executada, conforme requerido à fl. 99. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto." 0164824-17.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jorge Santos Figueiredo Neto Sentença: "...Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque Art. 156, I do CTN, c/c os Arts. 794, I e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da satisfação da obrigação. Custas pelo devedor Arts. 20 e 27 do CPC, c/c o Art. 39 da LEF. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Intimando-se em especial o executado para, operado o trânsito em julgado, proceder o recolhimento das custas processuais e demais despesas (acaso ainda não realizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0017295-57.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Bahia L. Comercio Ltda Advogado(s): Daniel Gomes Brito, Patricia Bomfim da Silva Representante Legal(s): Roberto Silva Figlioulo, Valmir Da Silva Argolo Despacho: "Vistos, etc. Tendo em vista as razões invocadas pelo ilustre relator do Agravo de Instrumento nº 22.444-5/2009, revogo a decisão que determinou a penhora de ativos financeiros da executada. Oficie-se informando ao TJ/BA. Considerando a executada BAHIA L. COMÉRCIO LTDA compareceu espontaneamente nos autos através de advogado, suprindo a falta de citação, intime-selhe através de seu bastante procurador, via publicação no DPJ, para que no prazo de 05(cinco)dias, pague o débito tributário com as acrescimos devidos, ou garanta a execução sob pena de penhora de bens, inclusive ativos financeiros. Intimem-se. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 53 0039331-59.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pao De Acucar Adm Bens Advogado(s): Willian Marcondes Santana Decisão: "... Ex positis, deixo de conhecer dos termos da chamada "exceção de pré-executividade" e determino o prosseguimento da execução, expedindo-se o mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o referido débito, e intimando-se a executada na forma da lei. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." 0143324-65.2002.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Brasman Engenharia E Manutencao Ltda Advogado(s): Pedro Leonardo Summers Caymmi Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos à Execução, devendo prosseguir regularmente a Execução Fiscal nº 0070157-15.2002.805.0001. Face à sucumbência, CONDENO a embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro, à luz do art. 20 §3º e 4º do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da dívida. Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral desta sentença , extinguir-se-ão os processos com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição. Intimem-se. Registre-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito da 44ª Vara de Substituições Em substituição na 1ª Vara da Fazenda Pública" 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS JUÍZA SUBSTITUTA: BELA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0053823-95.2005.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): Perfumaria E Cosmeticos Ltda Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Marcelo N.Nogueira Reis; Izaak Broder Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazi de Lei que entenderem de direito.Salvador,30 de julho de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0049419-35.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Cepol Comercio De Cereais E Importacao Ltda Advogado(s): Nilton José de Souza Ferreira Impetrado(s): Superintendente De Administracao Fazendaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, dou conhecimento às partes do retono dos autos da instância superior, ficando os mesmos intimados para requererem em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. no prazo de Lei. Salvador, 15 de outubro de 2009. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0014475-08.1984.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Municipal Executado(s): Feliciano Vidal Amoedo Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, reitero a expedição do mandado de citação face a indicação de novo endereço às fl.12.Salvador,22 de fevereiro de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0043190-69.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 54 Reu(s): Cicero Alves De Almeida Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazi de Lei que entenderem de direito.Salvador,23 de julho de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0072861-98.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 14002936006-6 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa Advogado(s): Manoel Santos Neves;Licio Bastos S.Neto;Luiz Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazi de Lei que entenderem de direito.Salvador,30 de julho de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0171980-95.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio R A Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazi de Lei que entenderem de direito.Salvador,30 de julho de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0127697-50.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Centro Esportivo Rei Do Baba Ltda Advogado(s): Liege Meireles Câncio Reu(s): Municipio Do Salvador Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazi de Lei que entenderem de direito.Salvador,07 de abrilde 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0126709-63.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 663409-3/2005 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ind Paf Negra Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazi de Lei que entenderem de direito.Salvador,06 de abril de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0037741-67.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ivan Jose Rosario Lorenzo Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazi de Lei que entenderem de direito.Salvador,27 de julho de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0170035-73.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Renato A Ribeiro Novis Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazi de Lei que entenderem de direito.Salvador,27 de julho de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 55 0171322-71.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mrm Construtora Ltda Advogado(s): Marcelo Nesser Nogueira Reis;Estácio N. Reis Jr Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazi de Lei que entenderem de direito.Salvador,27 de julho de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0142931-09.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 370249-0/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Baneb Financeira Sa Advogado(s): Manoel Santos Neto Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Após juntada da petição nº 1817de fl. 44/64 abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei. Salvador,01 de setembro de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0058817-30.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Santana & Martins Ltda, Santana & Martins Ltda Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho,Viviane Campos de Souza Melo Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Após juntada da petição nº3847 de fl.27 abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei. Salvador,01 de setembro de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0002018-50.1998.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 14098649431-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda Advogado(s): Maria Leonor P. de Aguiar Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Após juntada da petição nº2958 de fl.52/55abro vista ao representante da Executada pelo prazo de Lei. Salvador, 1º de setembro de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0011889-17.1992.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Silvio Rodrigues Da Costa De Mendonca Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Após juntada da certidão de fl. 62(verso)abro vista ao Exequente. Salvador, 04 de março de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0033918-85.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mecenas Da S Mascarenhas Advogado(s): Dircêo Villas Bôas 0046274-78.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Manoel Pereira Da Silva Espolio 0102649-89.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Gantois Construtora Urbanizacao E Empreendimentos Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 56 Advogado(s): Luiz Antonio Romano Pinto 0073289-12.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves Despacho: Proferido9 nos autos acima relacionados: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazo de Lei o que entenderem de direito.Salvador,07 de abril de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0005472-09.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 14098651803-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa Advogado(s): Manoel Santos Neto Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Espeça-se carta intimatória para pagamento de custas processuais. Salvador,09 de abril de 2010. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0143880-33.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Pedreiras Valeria Sa Advogado(s): Daniel Menezes Prazeres Despacho: Vistos, etc. 1) Intimem-se as partes para que tomem conhecimento do retorno dos autos ao Cartório. 2) P. I. Salvador, 20 de novembro de 2009 Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0057026-75.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Stephanie F Nunes Seixas 0001478-31.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(26-1-4) Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Embalar Comercial De Embalagens Ltda, Newton Jose Ferreira Lima, Monica De Souza Nunes 0104374-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Emgea Empresa Gestora De Ativo Sentença: Proferida nos autos acima relacionados: S E NTE N ÇA Vistos, etc. Considerando o pagamento do débito exeqüendo, conforme informado pelo Exequente às fls. 19, extingo a presente execução nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC. Consequentemente, extingo o processo nos termos do inciso II do art. 269 do mesmo CPC. Custas e honorários na forma da lei. P.R.I. Em não havendo recurso no prazo de Lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. Liberem-se os gravames acaso existentes. Salvador,.../.../2010. Bela.AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular ______________________________________________ 0024100-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Itajuba Hoteis E Turismo Ltda Advogado(s): Cecilia Ferreira Borges Reu(s): Estado Da Bahia, Municipio De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 57 Decisão: D E C I S Ã O nº 011-08/2010 Vistos, etc. ITAJUBA HOTEIS E TURISMO LTDA., devidamente qualificada, através de advogada, ingressou com ação pelo rito ordinário em face do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SALVADOR, pedido de tutela antecipada para determinar depósito em juízo dos valores futuros atinentes ao fato gerador discutido, protegendo futuras atuações, e que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, determinando à autoridade coatora de se abster da prática de qualquer ato de autuação que compreenda o objeto da presente lide, evitando assim futuras inscrições em Dívida Ativa. Para justificar a pretensão, aduziu que é empresa que atua no segmento de hotelaria, prestando serviços dos mais variados a seus hóspedes. Que em decorrência de sua imensa quantidade de atribuições cujos beneficiários são seus hospedes, o postulante contribui, dentre outros tributos, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). Que é remunerada, não somente pelo serviço próprio de hospedagem, mas também, através de repasse e cobrança de seus clientes pelo uso de linha telefônica de sua propriedade. Que, assim, utiliza-se de tarifadores de telefonia para medir e cobrar dos hospedes o uso das linhas telefônicas instaladas nos aparatamentos e dependências do hotel. Que por conta disso, decidiu interpor a presente ação, na medida em que emergiu um conflito de competência tributária materializado na duplicidade de imposição fiscal ofertada tanto pelo Município do Salvador quanto pelo Estado da Bahia. Que diante dessa situação realizou consultas perante os dois Erários, e ambos afirmaram ter competência tributária. Em primeiro momento, reservei-me para apreciar o pedido liminar depois da manifestação dos acionados, o que foi atendido conforme mostram as petições de fls. 98/101 e 103/105, através das quais ambos os réus se dizem legitimados para a cobrança aqui discutida. Considerando que com as manifestações não vislumbrei os elementos suficientes para decidir a quem, deveras, pertence o crédito tributário devido pela autora, no intuito de evitar que a mesma possa vir a sofrer prejuízos irreparáveis, diante do fato de que toda atividade comercial gera o pagamento de imposto, o que não é diferente para a demandante, enquanto corre o prazo regular das contestações, concedo a tutela antecipada para que seja efetivado o depósito à disposição deste Juízo, conforme requerido na vestibular. Isto porque, acordo com o artigo 273 do CPC, a requerimento da parte, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido, desde que a prova seja inequívoca e haja verossimilhança da alegação. Ao lado disso, o inciso I desse mesmo artigo prevê: "que haja fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação". Assim, porque presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, caput /c com o parágrafo 7º desse mesmo artigo,CONCEDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA, para determinar, como de fato determino, que a Fazenda Pública Municipal e a Fazenda Pública Estadual suspendam a exigibilidade do crédito fiscal, permitindoa emissão de Certidão Positiva com feitos de Certidão Negativa em favor do Autore se abstenham de praticar qualquer ato de autuação que compreenda o objeto da presente lide, evitando assim futuras inscrições de dívida ativa. Expeça-se a guia para que a suplicante deposite em juízo o valor que entende devido e depois de efetivado o depósito, expeça-se o necessário mandado liminar, para que as demandadas suspendam a exigibilidade do crédito, até a decisão final desta ação. Expeça-se mandado liminar antecipatório. P.I, e cumpra-se. Salvador, 30 de Agosto de 2010. Bela. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular 0076541-13.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Municipio De Itaparica Reu(s): Ester Oliveira Paes Coelho 0076551-57.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Municipio De Itaparica Reu(s): Fernando Marques Despacho: Proferido nos autos acima relacionados: Vistos, etc. 1)Cumpra-se a(s) diligência(s) Deprecante. Após, devolva-se, com as homenagens de estilo. P.I. Salvador, 01 de setembro de 2010. Bela. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular 0076504-83.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: D E S P A C H O Vistos, etc. 1)Certifique-se nos autos da execução a interposição dos presentes embargos; Em face da interposição, suspendo o andamento da execução; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 58 3)Intime-se o embargado/exeqüente para que, dentro do prazo de lei apresente impugnação a estes embargos, querendo. 4)P. I. e cumpra-se. Salvador, 01 de setembro de 2010 Bela. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular __________________________________________ 0144478-84.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gilvan Celino De Souza Despacho: Fls.30: Vistos, etc. Pedido deferido.Cumpra-se.SSA,31/08/2010 - Bela Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular. 0045220-57.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Faceb Federacao Das Associacoes Comerciais Do Estado Da Bahia Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: Vistos, etc. 1) Dê-se vista ao M.P. 2) P.I. Salvador, 01 de setembro de 2010 Bela. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Juiza de Direito Auxiliar: Cynthia Maria Pina Resende Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista Expediente do dia 03 de setembro de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0076967-25.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0018110-74.1996.805.0001 Embargante(s): Americar Veiculos Ltda Advogado(s): Oscar Mendonça Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, para que requeiram o que entender necessário, no prazo de 05 dias". "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente". 0002533-56.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Embargos à Execução nº 14096486550-9 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): R Gonzalez E Cia Ltda, Roman Gonzalez Gonzalez, Jose Gonzalez Gonzalez e outros Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira, José Eduardo F. da Silva Despacho: "Dando seguimento à execução, designe-se data para o leilão, observando-se a praxe estabelecida nesta Vara". 0076984-61.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0002533-56.1996.805.0001 Embargante(s): R Gonzalez E Cia Ltda Advogado(s): José Eduardo F. da Silva, Aristóteles A S Moreira Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Nos termos do art. 475-J do CPC, e sendo desnecessária a intimação do devedor para o cumprimento do julgado, conforme entendimento do STJ consubstanciado no AgRg no Ag 1039520/RS, AgRg no Ag 1249450/SP e AgRg no Ag 1240223/RS, dentre outros, determino seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, até o montante devido, acrescido da multa de 10%, conforme cálculos apresentados pelo exequente". 0020226-24.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: Embargos à Execução nº 0076979-39.2010.805.0001 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Suprec Suprimentos De Emergencia Para C Omputadores Ltda, Clovis Oliveira Mota Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira, Aristotenes dos Santos Moreira, Fernando José Maximo Moreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 59 Despacho: "A petição de f. 19 deixou de observar a determinação contida no despacho de f. 18. Intime-se a Faz. Pública para que supra a deficiência, em 5 dias". 0076979-39.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0020226-24.1994.805.0001 Embargante(s): Suprec Suprimentos De Emergencia Para C Omputadores Ltda Advogado(s): Aristóteles A S Moreira, Fernando J. Máximo Moreira, Aristótenes dos Santos Moreira Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Certifique-se a não interposição de recurso. Após, dê-se baixa e arquivem - se". 0051699-66.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0023937-66.1996.805.0001 Embargante(s): Forte Informatica Comercio E Serviços Ltda Advogado(s): Francisco Weber Uchôa Melo, Evandro Rodrigues Guimarães, Jane Maria Uchôa Lima Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Desentranhe-se, ou melhor, desapensem-se estes autos dos autos de execução a que se relaciona, e, em seguida, proceda-se ao arquivamento, com baixa. I.". 0056533-59.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Antonio Fernando Soares Rocha Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP". 0010700-33.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Transportadora Coral Sa, Bernardo Carlos Weinert, Oswaldo Rodolpho Weinert e outros Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria.". 0042814-20.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Garuda Empreendimentos Turisticos Ltda, Antonio Carvalho De Araujo Filho, Antonio Carlos De S Gomes Despacho: "Assino o prazo de 48 horas para o Oficial cumprir a diligência ou explicar-se". 0004742-61.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Souza Mascarenhas, Elisabete De Oliveira Mascarenhas, Center Pan Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá(Defensor Público) Despacho: "Sobre a impugnação, ouça-se a outra parte, em 05 dias". 0069282-69.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Consolidate Logistica E Assessoria Em Transportes Ltda Despacho: "Intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a objeção de pré-executividade". 0002199-80.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Tora Transportes Industriais Ltda, Antonio Luis Da Silva Junior, Joao Bueno De Carvalho e outros Despacho: "Diante do teor da certidão supra, arquivem-se, com baixa, sem custas". 0004947-85.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Raymundo Lemos Santana, Jose Costa Santana, Luis Antonio Costa Santana e outros Despacho: "A penhora já foi executada. A relação de bens da massa falida poderá ser fornecida pela própria Faz. Pública, bastando, para tanto, compulsar os respectivos autos, no juízo da falência. Assim, indefiro o requerimento". 0026811-14.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Sociedade Anonima Moinho Da Bahia, Marino Abilio Gonzalez Pinheiro, Tomas Ocha Represas Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, José Carlos Garcia Landeiro, Luiz Fernando Garcia Landeiro, Samuel Berenstein Despacho: "O executado demonstra que o bem, avaliado em 2003, encontra-se com valor defasado, até mesmo com relação a uma outra avaliação determinada por este Juízo, superior à primeira, que é a do caso concreto, em dez vezes. Com efeito, aqui, o bem foi avaliado em 3 milhões de reais (f. 34); nos autos do proc 0226454/03, em 30 milhões (v. doc de f. 146). Eis porque, prevenindo nulidades, determino que se exclua o bem do leilão já designado, até ulterior deliberação. Nada obstante isso, deve a escrivania diligenciar para que os autos sejam deslocados para o rol dos que possuem bens que serão levados a leilão, não sem antes ser realizada uma reavaliação do imóvel, intimando-se as partes. Intimem-se". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 60 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0041025-05.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução Fiscal nº 0139152-46.2003.805.0001 Embargante(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado(s): Aurélio Pires, Keyna M. Machado, Adalberto Lopes Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Ao Tribunal de Justiça. I.". 0132703-62.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Salvador Shopping Sa Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0133625-06.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Salvador Shopping Sa Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0129323-65.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Transegur Trasnporte E Seguranca Ltda Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a compensação da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, II, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0069242-53.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bg Export Comercio De Exportacao E Importacao Ltda Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a compensação da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, II, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0011238-87.1989.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Oficina Karango Moto Car Ltda Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base s artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 0064522-92.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Luis A A De Magalhaes, Maria Claris Mota Goncalves Dos Santos Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0045239-63.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ilza Maria Costa Nogueira Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 61 0143729-28.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Reabilitar Fisioterapia Reabilitacao S/C Ltda Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0123529-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Economico Sa Credito Imobiliario Casaforte Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0105184-15.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Alberto Bastos Petitinga Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0078936-80.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Orlando Pessoa Garcia Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.". 0002277-45.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Pint Serv Pintura Limpeza E Servicos Ltda Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria". 0137076-49.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria T De S Xavier Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria". 0139223-48.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alberto De M Pdedroso Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria". 0061258-04.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cooperita Cooperativa Mista De Itaparica Ltda Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria". 0152680-50.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose C S De Carvalho Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria". 0126883-04.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Alfeu Valeriano Souza Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria". 0002104-11.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Totur Viagens E Turismo Ltda Despacho: "Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 62 0119291-40.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Dilson Jatahy Fonseca Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo". 0147072-03.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jaime Fingergut Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo". 0156411-54.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Soares Leone Sa Construtora E Pavimentadora Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo". 0132637-92.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Incorplan Inc P Imob S/A Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo". 0011756-13.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Encol S/A Engenharia Comércio E Industria Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo". 0104069-32.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Clovis Da Silva Lopes Junior Despacho: "Informe a Fazenda Pública se o parcelamento por ela notificado já chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pelo prosseguimento ou pela extinção do processo". 0080040-39.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patricia Machado Costa Despacho: "Acerca do que se requer na petição de f (ls)13, ouça-se a outra parte, em 15 dias". 0117659-71.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Joseval Queiroz Da Silva Advogado(s): Denize Maria dos S. Nery Despacho: "Acerca do que se requer na petição de f (ls)52/53, ouça-se a outra parte, em 05 dias". 0126090-02.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Eduardo Valentim Berenguer Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se". 0003131-29.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Reynaldo Boaventura de Moura Reu(s): Angel Sequeiros Rodriguez Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se". 0066495-72.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Aldamiro Mendonça Lima Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 63 0099391-71.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Laborat De Patologia C Da Bahia Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se". 0154161-14.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Raimunda Correia Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se". 0154940-66.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sergio Roriz Carvalho Dos Santos Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se". 0144337-31.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Lysete Ribeiro Souza Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se". 0025989-98.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Viana E Silva Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 0134307-97.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Rcr Construtora Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 0054732-74.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Imob Correa Ribeiro S A Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 0008015-04.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sisaleira Lima Comercio E Industria S/A. Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 0002808-05.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Copacabana Confeccoes Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 0134337-35.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Akimalhas Representacoes Comerciais E Servicos Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 0049333-35.2002.805.0001 - EXEC FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Armando Perez Gago Advogado(s): Cândido Viveiros Sá Filho, Marcelo Junqueira Ayres Filho Despacho: "Ciência às partes da baixa dos autos". 0017345-64.2000.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: Execução Fiscal nº 0036523-04.1997.805.0001 Embargante(s): Pasquale Mario Ranieri Gatto Advogado(s): Paulo Adami Carletto Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Em que pese o despacho de f. 25, do então juiz desta vara, é indispensável a ouvida da Fazenda Pública acerca dos documentos trazidos com a réplica à impugnação. Ouça-se, pois, a Faz. Púb., em 10 dias. I.". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 64 0154400-52.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Incorplan Inc P Imob Sa Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP". 0104371-85.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Emgea Empresa Gestora De Ativo Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP". 0076508-04.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Martins Da Fonseca Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP". 0014527-27.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Marcelo Mazoni Martins Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP". 0129844-83.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cmv Construcoes Ltda Despacho: "Cite (m)-se o (a) (s) sócios (a) (s), como requerido pela FP". 0163537-58.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda Advogado(s): Paulo Rosa Despacho: "Lavre-se o termo de conversão do arresto em penhora". 0007752-64.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Arivaldo Amancio Dos Santos Advogado(s): Cláudio Santos Silva Despacho: "Recebo a apelação em ambos efeitos. Intime-se o apelado para contra-arrazoar". 0038285-55.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Rodoarte Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.". 0151342-07.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Previnor Associacao De Previdencia Privada Advogado(s): Valberto Pereira Galvão, Manoel Santos Neto Despacho: "Recebo a apelação em ambos os efeitos. Abra-se vista ao apelado, para contra-arrazoarem. Intimem-se". 0146761-07.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Carlos Ribas Nascimento Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 17 ". 0045440-89.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): A A Video Ltda Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 17". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 65 0071268-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Petróleo Brasileiro S/A- Petrobrás Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 12". 0135368-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Alberto Barreto De Andrade Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 07". 0027336-49.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Adalea Freire Lopes Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 18". 0078102-09.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Associacao Dos Servidores Publicos Brasileiros - Aspbras Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 08". 0164398-39.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Seculus Cosmeticos Ltda Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 18". 0008975-81.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Folks Empreendimentos E Terceirização De Serviços Ltda - Epp Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 09". 0078114-23.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mercadinho Naine Ltda Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 10". 0078036-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alessandro Bastos Sena Despacho: "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 08". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0077975-37.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Básica Home Comércio De Móveis Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Decisão: Conclusão:..."Eis porque concedo a liminar para suspender os efeitos da exclusão multi referida, determinando à autoridade apontada como coatora, o Superintendente de Administração Tributária - SAT do Estado da Bahia, ou quem suas vezes fizer, que promova, através os meios a tanto necessários, a imediata reinclusão da impetrante no SIMPLES, até ulterior deliberação deste Juízo. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras. Dê-se ciência ao Estado da Bahia, por seu Procurador (art. 7º, II, da Lei 12.016/09)". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 66 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 12 de maio de 2010 0001332-34.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Empresa Grafica Oxum Ltda. Despacho: Aguarde-se o julgamento dos embargos em apenso. 0088506-71.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Alice Vasconcelos De Moraes Despacho: Na falta de cadastramento, oficie-se ao BACEN para bloqueio de saldos em contas e aplicaçoes do9s) executado(s). Expediente do dia 20 de agosto de 2010 0007494-02.1980.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Imcal - Indústria Metalúrgica E Calderaria Ltda Sentença: Face ao exposto e com base nos citados dispositivos legais, reconheço de oficio a prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito tributário exigido pela exequente e JULGO EXTINTA esta execução com resolução de mérito. P.R.I. 0027835-92.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Recife Materiais De Construcao Ltda Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana Decisão: Face ao exposto, rejeito a arguição de extinção da dívida e determino a expedição de ofício ao BACEN para efeitos de identificar e bloqueiar saldos bancarios em nome da devedora. Intime-se. 0008354-60.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mayar Comercio Representacoes E Servicos Ltda Despacho: Intime-se o exequente para que promova o andamento do feito. 0043407-83.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sildan Copiadora E Servicos Ltda Despacho: Defiro a petição retro oficiando ao DETRAN. 0000276-49.1982.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Estadual Executado(s): Jose Lopes Matos Despacho: Ex positis, determino o arquivamento provisório do processo. Se decorrridos cinco anos na mesma situação, abra-se vista á Fazenda Publica. 0000094-58.1985.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Estadual Reu(s): Sonmar Ferragens E Materiais P/ Constru-Cao Ltda. Despacho: Face ao exposto e com base nos citados dispositivos legais, reconheço de oficio a prescrição intercorrrente, declaro extinto o crédito tributário exigido pela exequente e JULGO EXTINTA esta execução com resolução de m´werito. P.R.I. 0129598-87.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jorge Victor Grave Sentença: Diante do exposto, reconheço a ocorrencia de prescrição da dívida executada e JULGO EXTINTA esta execução com resolução de mérito, oficiando-se para o cancelamento da penhora, se for o caso. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 67 0105080-04.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Laserv Conservacao De Imoveis E Servicosltda Despacho: Diante dio exposto, reconheço a ocorrencia de prescriçãso da dívida executada e JULGO EXTINTA esta execução com resolução de mérito, oficiando-se para o cancelamento de penhora, se for o caso. 0000796-72.1983.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Estadual Executado(s): Divisao De Madeiras Industrializadas Sa Advogado(s): Milton Tavares Despacho: Ex positis, torno sem efeito o despacho retro porque o coresponsável indicado já foi citado pessoalmente e nada disse, e determino o arquivamento provisório do processo. Se decorridos cinco anos na mesma situação, abra-se vista à Fazenda Pública. 0020289-49.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Torrony Docaria E Confeitaria Ltda Despacho: Ex positis, determino o arquivamento provisorio do processo. Se decorridos cinco anos na mesma situação, abra-se vista à Fazenda Pública. 0050224-61.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cunha Guedes E Cia Ltda Advogado(s): Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire Sentença: Atendendo ao requerimento da exequente, noticiando a inexistência do debito fiscal exequendo, JULGO EXTINTA esta execução com resolução de mérito, sem ônus para as partes. Decorrido o prazo recursal, aerquivem-wse os autos dando-se baixa. 0079298-19.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Juliene Oliveira Portella Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Impetrado(s): Inspetor Chefe Da Secretaria Da Fazenda Estadual Do Estado Da Bahia Sentença: ...Indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, restando cassada a medida liminar deferida. P.R.I. 0008950-98.1991.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Al Comercializacao E Servicos Ltda, Jose Luiz Rodrigues Amoedo Despacho: Ex positis e com base nos citados dispositivos legais, declaro prescrita a dívida fiscal executada e JULGO EXTINTA esta execução fiscal com resolução de mérito. P.R.I. 0003876-49.1980.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazena Publica Estadual Reu(s): Metalin-Metalurgica Ind´Pendencia Ltda Decisão: Ex positis, determino o arquivamento provisório do processo. Se decorridos cinco anos na mesma situação, abrase vista à Fazenda Pública. 0102651-88.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Centro Das Industrias Exportadoras De Rochas Ornamentais Advogado(s): Claudio Ferreira Ferraz Impetrado(s): Superintendente Da Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: Diante de todo o exposto e mais que consta nestes autos, reconhecida a aus~encia de prova pré-constituida, bem como a impossibilidade jurídica do pedido e a impropriedade da via judicial eleita, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito.cassando a medida liminar antes deferida. P.R.I. 0009201-97.1983.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Fabrica De Explosivo Britanite S A Advogado(s): Roxana Souza de Uzeda Reu(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo principalem apenso, também sem resolução de mérito, juntando-se cópia desta sentença naqueles autos para qyue surta seus jurídicos efeitos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 68 0121996-69.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Sol - Distribuidora De Calcados Servicos E Operacoes De Logistica Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Impetrado(s): Coordenador Do Cadastro De Atividades Economicas Da Secretaria Da Fazenda Do Municipio De Salvador Sentença: Ex positis, demonstrada a ausência de direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança, JULGO IMPROCEDENTE esta ação. P.R.I. 0005723-42.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Fazenda Publica Municipal Executado(s): Repromsel Representações Ppromoções E Serviços Ltda Sentença: Face ao exposto e com base nos citados dispositivos legais, reconheço de oficio a prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito tributário exigido pela exequente e JULGO EXRTINTA esta execução com resolução de mérito. P.R.I. Sentença: Ex positis, acolho a execução de opré-executividade, declaro nula a execução e JULGO EXTINTO este processo sem resolução de méritO. Por fim, condeno o exequente em honorários advocatícios de. Intime-se. 0036821-73.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): New Julyan Corretora De Seguros Ltda Sentença: Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição ordinária do crpédito tributário executado, tornandosem efeito a penhora realizada, expedindo-se ofício nesse sentido, e JULGO EXTINTO este processo de execução fiscal com resoluçõao de mérito, condenando o exequente ao pargamento de honorários advacatícios de 10% do valor da causa. 0032649-50.1993.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Prospecte Prospeccao E Tecnologia Ltda Sentença: Ex positis e com base nos citados dispositivos legais, reconheço a prescrição intercorrente da dívida exequenda, decretando-a, e JULGO EXTINTO este processo de execução fiscal com resolução de mérito. P.R.I. 0171035-74.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO Autor(s): Sindicato Dos Lojistas Do Comercio Da Estado Da Bahia - Sindilojas Advogado(s): Bruno Romero Pedrosa Monteiro Impetrado(s): Diretor Do Dat/Metro - Diretoria De Administracao Tributaria Da Regiao Metropolitana Despacho: Diante de todo o exposto e mais que consta nestes autos, reconhecida a ausência de prova pré-constituida, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito. P.R.I. 0058340-12.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Andrade Telles Distruibuidora De Medicamentos Ltda Advogado(s): Manise Cunha de Mello Ogando Dacal Impetrado(s): Inspetor Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Ifmt/Metro Sentença: Ex positis, concedo em definitivo a segurança e JULGO PROCEDENTE esta ação mandamental e, considerando o duplo grau de jurisdição desta sentença recorro de ofício. P.R.I. 0007939-20.1980.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Limpotec-Com. E Prestação De Serviço Ltda Sentença: Face nao exposto e com base nos citados dispositivos legais, reconheço de oficio a prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito tributário exigido pela exequente e JULGO EXTINTA esta execução com resolução de mérito. P.R.I. 0032325-36.1988.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazena Publica Estadual Reu(s): Nordiesel Nordeste Diesel Comercial Ltda Sentença: Face ao exposto e com base nos citados dispositivos legais, torno sem efeito o despacho de fl. 14, reconheço de oficio a prescriçãso intercorrente, declaro extinto o crédito tributário exigido pala exequente e JULGO EXTINTA esta execução com resolução de mérito. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 69 0005418-24.1988.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Emserge Empresa De Servicos Gerais Ltda Sentença: Face ao exposto e com base nos citados dispositivos legais, reconheço de oficio a prescrição intercorrente, declaro extinto o crédirto tributário exigido pela exequente e JULGO EXTINTA esta execução com resolução de mérito. P.R.I. 0015558-87.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Ellen Richards Nunes Advogado(s): Valberto Pereira Galvao Impetrado(s): Municipio De Salvador Sentença: Por fim, em se rtratando em caso de senrtença sujeita ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrério Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.R.I. 0088506-71.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Alice Vasconcelos De Moraes Despacho: Na falta de cadastramento, oficie-se ao BACEN Ppara bloqueio de saldos em contas e aplicações do executado. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: Dulce Anne Freitas Feitosa. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0181520-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jacimeire Alves Araujo Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães Sentença: Fls.77/43:"Devolvo os autos com sentença de mérito em separado, impressa em (06) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 02/IX/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." SENTENÇA: " JACIMERE ALVES ARAUJO, já devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo para tanto, assistência judiciária gratuita, com o objetivo de participar das demais fases do concurso público para provimentos de cargos de Agente de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, realizado no ano de 1997. Sustenta a parte autora que se inscreveu para concorrer à vagas para o cargo de Agente de Polícia Civil com lotação para a região de Salvador, e que foi considerada inabilitada no mencionado certame, em sua primeira fase, em razão da organizadora do concurso, a SAEB (Secretaria de Administração do Estado da Bahia) ter utilizado de cálculos não previstos nas normas editalícias para o julgamento das provas.A autora alega que nesses cálculos a Administração usou o desvio-padrão 5,6097 ao invés do desvio padrão 10, determinado no item 6.3 do edital, colacionado este às fls.21/22.Sem descobrir as razões pelas quais ocorreu esse erro, aduz a parte autora que a Administração violou princípios constitucionais, tais como a moralidade, impessoalidade, a isonomia e a vinculação ao instrumento convocatório, pelo que requer sua participação nas demais etapas do certame, por lhe ser de direito, porquanto entende ter obtido a pontuação requisitada pelo edital.Com a inicial a autora juntou documentos às fls. 21/31, destacando-se o edital do concurso, objeto da lide, no qual se verifica os requisitos levados em conta para o julgamento das provas. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto que a análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para fase posterior ao contraditório, conforme decisão de fls. 32.Devidamente citado, às fls. 33v, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 35/61, suscitando em preliminar de mérito a necessidade de citação pela autora dos litisconsortes necessários, os quais seriam todos os candidatos do certame realizado, de forma que eventualmente, em face de uma procedência do quanto pretendido pela presente demanda, teriam suas notas calculadas de modo diverso ao obtido. O réu ainda suscitou a preclusão temporal da pretensão da autora de continuar no referido certame, já que a publicação do resultado das provas objetivas, contendo o suposto equívoco nos cálculos, ocorrera em maio de 1997, e que desde essa ciência, a autora não ingressou com qualquer pedido anterior no mesmo sentido, judicial ou administrativamente, submetendo a demanda à prescrição qüinqüenal que corre em ações contra a Fazenda Pública. Por fim, o réu reputa os fatos alegados pela autora afirmando que não ocorreu qualquer erro no cômputo das notas da primeira fase do concurso e que ocorreu em verdade um equívoco no raciocínio da autora ao confundir nota padronizada do grupo com nota do candidato. Defende a legalidade dos critérios de julgamento da prova objetiva, afirmando que na avaliação foi aplicada exatamente os critérios da forma prevista no edital.O Estado da Bahia juntou documento de fls.62, destacando-se a informação obtida pela Academia de Polícia Civil (ACADEPOL) acerca da inabilitação da demandante no certame tendo em vista que não alcaçou a pontuação mínima exigida pelo edital. O autor apresentou réplica às fls. 65/73, refutando as alegações trazidas no bojo da contestação pela parte ré, e juntando documentos às fls.74/76.É o relatório. Passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamen- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 70 to antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento, a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de provas em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi regra do art. 330, inciso I, do CPC.A preliminar de necessidade de citação dos demais candidatos para a formação de litisconsortes necessários não merece acolhimento, visto que já é entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores a orientação no sentido da desnecessidade de integração dos demais candidatos na lide haja vista que a decisão proferida por essa instância não atingirá todos os aprovados no concurso em tela, inexistindo, ao revés do que sustenta o litigante, comunhão de interesses entre este e os demais candidatos aprovados no certame, além do que estes possuem mera expectativa de direito à nomeação.De igual forma não merece acolhimento a alegação de incidência da prescrição suscitada pelo demandado, posto que a ciência dos exatos valores à título de desvio-padrão, aplicados às notas dos candidatos só se tornou possível após a publicação pela Administração Pública desses valores, que ocorreu apenas em 2005, conforme fls.25/26. Verifica-se que na presente demanda ajuizada pela autora em novembro de 2008, o objeto impugnado pela autora refere-se à sua nota padronizada em relação aos candidatos presentes ao concurso, a qual teria supostamente sido calculada com desvio-padrão não previsto nas normas do edital. Dessa forma, no presente caso o direito da autora de impugnar os cálculos de julgamento do concurso realizado pela Administração Pública ainda não foi atingido pela prescrição qüinqüenal, conforme previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de participar das demais etapas, em igualdade de condições, do Concurso Público realizado pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia para o cargo de Agente de Polícia Civil, realizado em 1997, do qual foi reprovada em face de suposto erro de cálculo no julgamento das provas.A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 37, inciso II a aprovação em concurso como a modalidade de ingresso em cargo efetivo ou emprego público. Desta forma, o Poder Público deve selecionar os candidatos que farão parte dos seus quadros de servidores mediante seleção aberta a toda a coletividade, atendendo aos requisitos previstos no edital.Com esse objetivo, foi realizado o concurso supramencionado em que participou como candidata a litigante, a qual tem o dever, neste caso, de observar todas as regras constantes no edital de abertura, inclusive tendo o direito de impugná-lo caso entenda constar interpretações dúbias ou pouco claras, o que não o fez.No edital do citado concurso, às fls.21/22, depreende-se claramente que o julgamento das provas objetivas será estatisticamente avaliado de acordo com o desempenho do grupo a ela submetido, e que esse grupo é composto pelo total de candidatos presentes à prova. Dessa forma, onde se lê: "Do Julgamento das Provas", às fls.22, verifica-se de maneira solar que o parâmetro de cálculo é o grupo submetido à prova. O que de logo, afasta as alegações autorais, consoante vejamos.No tópico de número 06 (seis) do edital, temos: "6.1. A prova objetiva será avaliada na escala de 0 (zero) a 100 (cem). 6.1.1.A prova será estatisticamente avaliada, de acordo com o desempenho do grupo a ela submetido. 6.1.1.1. Considera-se grupo o total de candidatos presentes à prova. 6.2. Na avaliação da prova será utilizado o escore padronizado, com média igual a 50 (cinqüenta) e desvio-padrão igual a 10 (dez). 6.3. A nota do candidato resultará da diferença entre o seu escore bruto e a média do grupo, dividida pelo desvio-padrão da distribuição, multiplicada por 10 (dez), e acrescida de 50 (cinqüenta). 6.4. A padronização das notas objetiva avaliar o desempenho do candidato em relação aos demais, definindo sua posição relativa no grupo.6.5. O cálculo da nota padronizada é efetuado de acordo com a seguinte fórmula: -NP=x.x.10+50 s(...) 6.6. Será considerado habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinqüenta)." Observa-se que o edital analisado em tela expressou claramente a forma e os critérios utilizados no julgamento das provas objetivas, e ao contrário do que aduz a autora, do item 6.3 consta explícito a previsão de que "a nota do candidato resultará da diferença entre o seu escore bruto e a média do grupo, dividida pelo desvio-padrão da distribuição".Ora, se esse desviopadrão fosse fixado já em 10 (dez), como requer a autora, não teria razão para ser expresso em símbolo, "s", como o foi na fórmula acima exposta. O que, ao contrário, ocorreu quando expressou a multiplicação da fórmula por dez e acrescida de cinqüenta. Noutro ponto não há razões lógicas para deduzir que esse desvio-padrão seria fixo em 10 (dez), porquanto o edital previu que a prova foi estatisticamente avaliada de acordo com o desempenho do grupo a ela submetido. Sendo assim, seria um contra-senso a previsão de avaliação levando-se em consideração esse critério se o grupo nesse momento procedimental de realização do concurso nem sequer se submeteu ao certame.A autora ainda se equivocou ao alegar que a média mínima para lograr aprovação nesse certame seria de 37,56 e não 50, ao tomar como parâmetro a nota do primeiro colocado.O edital previu que no item 6.4 que a padronização das notas objetiva avaliar o desempenho dos candidatos em relação aos demais, definindo sua posição relativa no grupo, e não em relação ao primeiro colocado ou à nota máxima, consoante entendeu a autora. Além disso, o item 6.6 faz expressa menção que "será considerado habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinqüenta)", e assim, não há fundamento para se pleitear aprovação neste certame com nota inferior ao quanto determinado. Seguindo a regra descrita, carece a autora de fundamentos razoáveis de ocorrência de vícios de ilegalidade nos cálculos realizados pela Administração Pública no julgamento da prova, consoante alegado na inicial de fls.02/15, estando todo o certame respaldado pelas normas editalícias que o instituem. Ademais, reconhecendo que as normas editalícias são consideradas lei entre as partes, e tendo em vista que o Edital SAEB 001/1997 não sofreu qualquer impugnação pela demandante contra as regras ali estabelecidas, verifica-se que a autora se equivocou em suas interpretações acerca dessas normas, não obstante os parâmetros de cálculos constarem explícitos e objetivos, atingíveis à intelecção do que se espera de qualquer homem médio.Portanto, a autora jamais lograria êxito nesta demanda, pois, não alcançou pontuação mínima necessária para ficar entre os aprovados, a fim de passar para as outras etapas do concurso, fazendo com que a tese formulada na inicial mereça ser rechaçada. Ex positis, diante da licitude das regras do edital do certame aludido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.Deixo de condenar a autora nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhe foi deferida a gratuidade da justiça, consoante fls. 32.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso, com as formalidades de estilo.Salvador, 02 de setembro de 2010.Ricardo D'ÁvilaJuiz Titular." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 71 0040982-92.2010.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Estado Da Bahia Conder Advogado(s): Rodrigo Fraga Uzeda Reu(s): Pc & Ac Empreendimentos E Participacoes Ltda, Grafica E Editora Almeida Ltda Despacho: Fls.182: "Para homologação do acordo faz-se necessário previamente que a Conder providencie a publicação do edital para conhecimento de terceiros, com prazo de vinte dias, e a parte ré traga aos autos a documentação comprobatória de propriedade do imóvel em questão, além da certidão de quitação de dívidas fiscais. Assim que as partes regularizem estas pendências , imprescindíveis, será homologada a transação de fls. 172/174. Intime-se. Salavdor, 02/IX/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0191140-33.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Antonio Sousa Dos Santos Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran - Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia Advogado(s): Dra. Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti Despacho: Fls. 136:"R.Hoje. Encaminhem-se os autos com termo de vista ao Minsitério Público. intime-se. Salvador, 02/IX/ 2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0143695-82.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Alberto Agnelo Do Rosario, Antonio Carlos Alves, Ailton Caetano Costa e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: Fls.165:"Subam os autos ao egrégio TJba, com as anotações necessa´rias e nossas homenagens. Intime-se, após remeta-se. Salvador, 02/IX/2010. RICARDO D´ÁVILA. juiz Titular." 0051208-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osmar Gomes Lyrio Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda Reu(s): Prefeitura Municipal Do Estado Do Rio De Janeiro Despacho: Fls. 34/36:"Segue decisão, em separado, impressa em duas laudas, para imediata publicação no DPJ on line e após remessa pelos correios, com AR, para o tribunal de Justiça do rio de janeiro. Cumpra-se imediatamente.. Salvador, 24/ VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DECISÃO: "OSMAR GOMES LYRIO propôs inicialmente no Juízo Cível, através de sua advogada devidamente habilitada nos autos, ação ordinária para concessão do benefício de pensão por morte em face da Prefeitura Municipal do Estado do Rio de Janeiro, conforme os fatos narrados na inicial de fls. 03/08.A colega da Vara Cível, demonstrando certa reticência quanto aos termos da inicial, que inclusive, na parte dos requerimentos finais pede a citação do INSS, determinou a intimação do autor para prestar esclarecimentos, precipuamente com relação à escolha do Juízo Cível para o processamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Às fls.20, o autor expõe que o pólo passivo da demanda é o Instituto de Previdência do Rio de Janeiro, através da Prefeitura Municipal do Estado do Rio de Janeiro, requerendo também, às fls.22, que a presente ação seja redistribuída para uma das Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia.Sem maiores reflexões, a colega da Vara Cível deferiu o requerimento formulado pelo autor, declarando-se incompetente e encaminhando a remessa dos autos para sua redistribuição, sendo os autos recebidos pelo juiz substituto deste Juízo que, por sua vez, concedeu novamente ao autor prazo para a emenda da inicial, com a indicação correta do pólo passivo da ação. O demandante às fls. 32/33 fixou o pólo passivo da presente demanda como a Prefeitura Municipal do Estado do Rio de Janeiro, o que, data vênia, no meu entender, laborou em equívoco, como passo a expor:1) Verifico, preliminarmente, que a presente demanda tem como ré um órgão público, ente despersonalizado, qual seja, uma Prefeitura, vinculado ao Município do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público interno, que é um ente político da República Federativa do Brasil com os seus poderes constituídos, em particular o Judiciário local, para resolução de controvérsias judiciais que envolvam seus interesses, como no presente caso, conforme disposto nos artigos 18 e 92 da Constituição Federal.2) O pólo passivo dessa lide, portanto, consoante mencionado, enseja a competência em razão da pessoa, ou seja, competência funcional para o processamento e julgamento, de acordo com o previsto no art. 93 do Código de Processo Civil, bem como seguindo os preceitos da legislação de organização judiciária local, o que acarreta o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual procederá a Distribuição a uma de suas Varas de Fazenda Pública, a fim de que possa dar prosseguimento no feito, conforme previsão do artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se.Salvador 24 de agosto de 2010.RICARDO D´ÁVILA.JUIZ TITULAR." 0064441-26.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Adaias Santos Sousa Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Impetrado(s): Presidente Da Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal Decisão: Fls.32/34:"Segue decisão, em separado, impressa em 02 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ on line e após remessa dos autos ao setor de distribuição. Salvador, 02/IX/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DECISÃO: " ADAIAS SANTOS SOUSA interpôs Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal e abusivo de direito praticado pelo Presidente da Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL, na eliminação do impetrante da Segunda Etapa do Concurso Público para o cargo de Operador que consistia em um teste de aptidão física, conforme os fatos narrados na inicial de fls. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 72 02/07.Verifico, preliminarmente, que a presente impetração é movida contra autoridade coatora pertencente ao quadro de empresa com natureza jurídica de direito privado, sendo que a EBAL é uma empresa pública, a qual atua supletivamente no domínio econômico, como qualquer empresa privada, o que acarreta o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo a teor do quanto previsto na lei 10.845/2007, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que prevê a competência das Varas de Fazenda Pública Administrativa, excluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Tal assertiva é decorrente do exame do artigo 70, inciso II da referida lei, em particular a sua alínea "b" que não contempla competência deste juízo quando se trata de sociedade de economia mista ou mesmo de empresa pública. A interpretação extensiva do aludido dispositivo não se coaduna com a melhor exegese de identificação de competência processual, pois ao contrário senso o legislador teria alinhado entre as autoridades dos municípios e do Estado da Bahia e as suas autarquias, outras de natureza distintas, o que efetivamente não ocorreu.Isto posto, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, a fim de que possa dar prosseguimento no feito, conforme previsão do artigo 113, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 30 de Agosto de 2010.RICARDO D´ÁVILA.JUIZ TITULAR." 0138064-94.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Lauro Alves Neves Advogado(s): Jânio Cândido Simões Neri, Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa Decisão: Fls. 48/49:"Segue decisão, em separado, impressa em 02 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ on line. Salvador, 02/IX/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DECISÃO: "LAURO ALVES NEVES, com qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado ao PLANSERV que autorize a realização de uma cirurgia para redução da pele das pálpebras superiores e bolsas de gordura ao redor dos olhos, nos termos da inicial de fls. 02/09, com documentos, fls. 10/14.O Autor afirma que é segurado do PLANSERV, e que apresenta um diagnóstico de dermatocolaze em pálpebras superiores e bolsas de gordura, deflagrando um quadro clínico de blefaroptose, razão pela qual vem requerer a intervenção cirúrgica para redução do excesso de pele das pálpebras superiores e bolsas de gordura na região ocular.Desta forma, requer a liminar para que seja o PLANSERV compelido a autorizar a realização do procedimento cirúrgico ora pleiteado, tendo em vista que o referido diagnóstico impõe risco à saúde do requerente. É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente demanda com o escopo de obter liminarmente a autorização pelo PLANSERV, de realização de procedimento cirúrgico para redução do excesso de pele das pálpebras superiores e bolsas de gordura na região ocular, conforme documentos às fls. 10/14. esse sentido, porém, cabe salientar que o instituto jurídico da liminar tem como objetivo precípuo satisfazer faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garantir que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora.Dessa forma, numa ação ordinária, como no presente caso, a realização de um procedimento cirúrgico não coberto pelo plano de saúde em comento, sem que a parte requerente esteja sob o risco de morte, nem tampouco configurar risco inrreversível, não se justifica a garantir o resultado útil à parte vencedora, porquanto a natureza do pedido liminar pleiteado se denota inequivocadamente com cunho satisfativo, visto que satisfaz, exaure o direito discutido. Isto é, os efeitos gerados com a liminar pleiteada se confundem com os efeitos que serão criados com o resultado final do processo.Ademais disso, os requisitos essenciais ao seu deferimento, previstos no art.273 do CPC não restaram totalmente satisfeitos, porque não obstante a aparente comprovação nos autos da verossimilhança da alegação, através dos documentos ora colacionados aos autos, restou prejudicada a situação de urgência da medida pleiteada, pois não há qualquer prova nos autos que elida que a demora do procedimento cirúrgico requerido causará ao autor um dano irreparável ou de difícil reparação.Ao revés, o autor convive com essa enfermidade com grau leve de limitações para a vida social, inclusive, o próprio requerente afirma ser aposentado, e portanto, não exerce atividade laboral que requer maior acuidade visual. Nesse diapasão, entendo que a assistência à saúde do autor poderá ser eventualmente, ao final da demanda, prestada pelo Estado de forma satisfatória, conforme requerido, mas que até o presente momento está ausente o justificado receio de ineficácia do provimento final, pois não há nos autos qualquer documento que corrobore com a tese levantada pelo autor de urgência no procedimento cirúrgico pleiteado em sede de liminar, pelo que não se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, fls. 11/14. Ex positis, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, por não restarem preenchidos ambos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, que justifiquem o caráter de urgência e necessidade preemente da medida pleiteada para o restabelecimento da saúde do autor. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão. Publiquese. Intime-se.Salvador, 30 de Agosto de 2010.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular' 0029294-61.1995.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Noildson Silva Barbosa Advogado(s): Solange H Zuerle Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Sentença: Fls.47/48:"Devolvo os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em (01) lauda, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IX/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." SENTENÇA: NOILDSON SILVA BARBOSA, qualificado nos autos impetrou o presente Mandado de Segurança em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, através de petição inicial de fls. 02/05.Em despacho de fls. 46 foi determinada a intimação do impetrante para que promovesse a citação de Ângelo José Amorim de Oliveira e Valdir Ferreira da Silva para integrarem o pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsortes necessários.Regularmente intimado, o prazo para que o impetrante promovesse a referida citação transcorreu in albis, conforme certidão de fls. 47.Diante da falta de cumprimento da citação dos mencionados DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 73 litisconsortes para ocupar o pólo passivo da demanda, diligência esta imprescindível para a eficácia da relação processual em evidência, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme previsto no art. 267, III do CPC e em face da sanção prevista no art. 47, parágrafo único do CPC.Ex positis, declaro EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III e IV c/c parágrafo único do art. 47 do CPC, por ter o prazo designado por este juízo para a citação do litisconsorte necessário transcorrido in albis.Sem custas e honorários. P.R.I.Salvador, 03 de setembro de 2010.Ricardo D' Ávila Juiz Titular." 0143418-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wilton Noronha De Carvalho, Julio Pereira Da Silva Filho, Florisvaldo Pires Ferreira e outros Advogado(s): Julio Pereira da Silva Neto Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Antônio Ernesto Leite Rodrigues Despacho: Fls. 149:ATO ORDINATÓRIO: "De ordem - do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Intime-se a parte autora, atarvés de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de 10 dias. Salvador, 18/05/2010. HILDETE REIS. P/Subescivã. Subescrevo." 0047462-96.2004.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 530368-4/2004 Autor(s): Luciene Carvalho Brasil, Lydia Verena Henking De Souza Advogado(s): Dr. Bartolomeu José Serafim Sena Gomes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dra. Lorena Miranda Santos (Procuradora do Estado) Despacho: Fls.232:"R.Hoje. Intime-se o estado, por intermédio da sua Procuradora que funciona nestes autos, a fim de que apresente contra-razões ao recurso de apelação, tempestivamente apresentado (em 19/08/2008), pela parte autora, diante do imbroglio cartorário retratado na certidão de fls. 226. Cumpra-se. Salvador, 27/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0185281-36.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Nivia Catia Santos De Andrade - Me, Ana Augusta Rodrigues De Salvador, Regina Maria De Alencar Rocha e outros Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira Impetrado(s): Superintendente Da Sucom Superintendencia De Controle E Orden Do Uso Do Solo Do Munic De Salvador Advogado(s): Frances Christina de Almeida Maron Despacho: Fls. 191:"Face o requerimento dos impetrantes de dilação de prazo para efeito de regularização da representação processual, concedo mais quinze dias. intime-se. Salvador, 27/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0118223-16.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Marcelo Assuncao Oliveira Advogado(s): Carina Lima Almeida Impetrado(s): Chefe Da Gerap Sgpu Detor De Analise De Publicidade Da Sucom Advogado(s): Dra. Frances Christina de Almeida Maron Despacho: Fls.88:"O Ministério Público Estadual apresentou recurso de apelação face a sentença concessiva da segurança. intime-se o Impetrante a fim de que, no prazo de quinze dias, apresente Contra-razões. Inrtime-se. Salvador, 27/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0065549-03.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Conselho Regional De Despachantes Documentalistas Do Estado Da Bahia, Gilberto Alvim Freitas, Associacao Bahiana Dos Despachantes De Veiculos E Documentos e outros Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Bahia Advogado(s): Dra. Maria Auxiliadora Torres Rocha (Proc Jurídic) Despacho: Fls. 289: "Segue ofício resposta à reclamação apresentada pelo Detran à Corregedoria Geral de Justiça da Bahia para que seja protocolizada. intime-se o Detran para querendo tenha vista dos autos, pelo prazo de cinco dias. Após remetase os autos ao SECAPI, com arquivamento definitivoe baixa na distribuição. Salvador, 31/VIII/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0007147-21.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Olga Regina De Souza Santiago Guimaraes Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Baldoino Dias Santana Junior Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Antônio Sérgio Miranda Sales (Procurador) Despacho: Fls. 2339:"Não assiste razão à parte autora quando insurge-se contra a tempestividade do rol de testemunhas da parte ré. Com efeito, a manifestação do ennt estatal, deu-se a tempo e modo regulares, não procedendo a impugnação da autora. Para a continuidade da instrução, designo a data de 25 de novembro de 2010, às 14 horas, devendo a escrivania proceder os atos intimatórios, com a presteza devida. Intime-se e Cumpra-se. Salvador, 03/IX/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 74 0103371-50.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Juliana Sampaio Lopes Advogado(s): Carlos Alberto Dourado Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran, Superintendencia De Transito E Transporte De Salvador Transalvador Advogado(s): Dra. Ângela Maria Sá Barbosa Decisão: Fls. 161/1163:"Devolvo os autos com decisão em separado, impressa em (02) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 03/IX/2010. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." DECISÃO: " JULIANA SAMPAIO LOPES, regularmente qualificada nos autos do Mandado de Segurança que move contra o DIRETOR GERAL DO DETRAN E SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE SALVADOR - TRANSALVADOR, interpôs os presentes embargos declaratórios com o fito de dar efeitos modificativos à decisão de fls. 153/154, em face de suposta contradição do julgado.A Embargante aduz, em apertada síntese, que teria existido contradição entre a sentença de fls. 127/ 131, que pretendia por fim ao processo, e o decisum que acolheu os primeiros embargos declaratórios, no tocante à inclusão dos autos de infração em uma e outra.Tendo em vista tal contradição, requer seja reconhecida a impossibilidade da cobrança de todos os autos de infração colacionados às fls. 16/25 e não apenas dos enumerados na decisão que encerrou os primeiros embargos declaratórios.É o relatório, passo a decidir.Em análise dos autos, vislumbro a necessidade de modificação da sentença vergastada, no sentido de esclarecer a contradição existente entre uma decisão e outra.Como asseverado, este Juízo concedeu a segurança no sentido de reconhecer a impossibilidade da cobrança dos Autos de Infração números L000042787, L000042861, L000043908, L000046458, L000050216, L000060802, L000061908, L000078225, R001329806, R001336687 vinculadas ao licenciamento do veículo da ora embargante.Ocorre que a decisão que conheceu dos embargos interpostos (fls. 153/154), dando provimento aos pedidos da embargante, reconheceu a impossibilidade da cobrança de apenas 08 (oito) das 10 (dez) multas, que deveriam ser retiradas dos registros do DETRAN, contrariando assim, a primeira decisão proferida às fls. 127/131.Entendo que assiste razão à embargante, haja vista a existência de contradição entre a sentença que concedeu a segurança e a que acolheu e deu provimento aos embargos.Ex positis, conheço dos embargos interpostos, em face da sua tempestivamente, dando PROVIMENTO AOS PEDIDOS DA EMBARGANTE, modificando o dispositivo da sentença ora vergastada (fls. 153/154) no sentido de que sejam retiradas dos registros do DETRAN as seguintes multas: L000042787, L000042861, L000043908, L000046458, L000050216, L000060802, L000061908, L000078225, R001329806, R001336687.Intime-se.Salvador, 02 de setembro de 2010.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular." 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVÃ TITULAR Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0037589-77.2001.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Maria Guilhermina De Brito Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas Despacho: (Fls.235 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do tribunal de Justiça, tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias.Salvador, 01 de setembro de 2010 0028817-23.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Deusdeth Silva Lima, Joao Batista Da Cruz, Josenilda Batista Da Cruz e outros Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andre Luiz Peixoto Fernandes Despacho: (Fls.174 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do tribunal de Justiça, tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias.Salvador, 01 de setembro de 2010. 0143222-33.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Carlos Jose Cardoso De Araujo Silva, Elianne Almeida Reboucas, Fernando Jorge Portugal Do Nascimento e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin Despacho: (Fls.122 - ATO ORDINATÓRIO)Intimes-e a parte Autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal.Salvador, 01 de setembro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 75 0042754-76.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Waldeck Batista De Oliveira Advogado(s): Jose Diogo Santos Monteiro, Paula Maria de Cerqueira Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Itamar Ribeiro Teixeira Despacho: (Fls.104)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009. 0135929-17.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Desenbahia, Roberto Carlos Da Silva Prata, Rosielma Alves Prata Advogado(s): Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos, Samuel Berenstein Executado(s): Clotildes Jesus Souza Despacho: (Fls.49)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009. 0010633-05.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Bruno Fernandes Silva Freitas, Sérgio da Costa Barbosa Reu(s): Fibranor Ind Com E Representacao Ltda, Haroldo Freire May Junior Despacho: (Fls.45)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009. 0026833-87.1993.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Baneb Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca Reu(s): Antonio Oliveira Da Silva, Thadeu Costa Sampaio Alcantara Despacho: (Fls.58)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009. 0009839-47.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Anibal Antonio Chaves Farani, Francisco Fontes Hupsel Reu(s): Intercargas Transportes E Servicos Ltda, Carlos Geraldo Biset De Oliveira, Edmundo Teixeira Leite Neto e outros Despacho: (Fls.70)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009. 0022711-31.1993.805.0001 - EXCECAO Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa Reu(s): Celso Alberto Da Fonseca Despacho: (Fls.23)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009. 0022713-98.1993.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s):Celso alberto da Fonseca Advogado(s): Adailton Moreira de Araujo Réu:(s)Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Celso Alberto Da Fonseca Advogado(s): Marcelo José Monteiro da Costa Despacho: (Fls.36)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009. 0022714-83.1993.805.0001 - EXCECAO Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa Reu(s): Celso Alberto Da Fonseca Despacho: (Fls.15)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 76 0022709-61.1993.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Celso Alberto Da Fonseca Advogado(s): Adailton Moreira de Araujo Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Marcelo José Monteiro da Costa Despacho: (Fls.69)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009. 0044461-84.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Reinaldo Saback Santos, Telma Oliveira Reu(s): Conenge Construcoes E Engenharia Ltda, Dalmo Coelho Cordova, Benicio De Azevedo Machado Filho Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando, Vicente da Cunha Passos Junior Despacho: (Fls.157)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009. 0005891-44.1987.805.0001 - IMISSAO DE POSSE Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A- Baneb Advogado(s): Francisco Jose Bastos Reu(s): Massangana S/A Eng. E Construções Advogado(s): Maria Lucia Magalhaes Guimaraes Despacho: (Fls.42)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009. 0005892-29.1987.805.0001 - EXCECAO Autor(s): Massangana S/A Eng. E Construções Advogado(s): Maria Lucia Magalhaes Guimaraes Excepto(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Ruy Tourinho Despacho: (Fls.61)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009. 0005589-82.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel Executado(s): Marivaldo Santana De Jesus, Marinalva Santos Reboucas, Wilson De Figueredo Socorro Despacho: (Fls.26)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009. 0005589-82.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel Executado(s): Marivaldo Santana De Jesus, Marinalva Santos Reboucas, Wilson De Figueredo Socorro Despacho: (Fls.26)Vistos,etc...Atento as disposições do art. 70, inciso II, da Lei estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), declino da competência para processar e julgar esta ação. Por isso, determino a sua remessa para uma das Varas Cíveis do Estado da Bahia, através do setor de distribuição. P.I. Salvador, 09 de novembro de 2009. 0058647-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alberto Magno Ferreira Anunciacao, Johnson Velame De Oliveira, Adilson Barbosa Dos Santos e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Joselita Cardoso Leao Despacho: (Fls.90)R. Hoje. Vistos etc...Tendo em vista que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como que o pedido se afigura como lícito, possível e amparado pelo sistema normativo deste país, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art.330, I do CPC, sendo a questão meritória de fato e de direito e não vislumbrando a necessidade de dilação probatória, promovo o ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Depois de transcorrido o prazo de lei, contados e preparados ou dada a certidão cabível, à conclusão. P.I. Salvador, 17 de agosto de 2010. 0064691-59.2010.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder Advogado(s): Liana de Carvalho Pacheco, Rodrigo Fraga Uzeda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 77 Reu(s): Espolio De Joao Dias Cancio, Joao Dias Cancio Filho Decisão: (Fls.151 à 153)...Dessa forma, vislumbrando-se a urgência, bem como o valor ofertado, entendo que dispensado é a perícia prévia e provisória, e determino o seguinte: a)Intime0se o Poder Público Expropriante para, no prazo de 10(dez) dias, depositar o valor da indenização ofertado, bem como os honorários do perito abaixo firmado; b) Após o depósito da importãncia acima referida, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.6.41, defiro a imissão provisória na posse do bem expropriado, independentemente de citação do requerido. Expeça-se, portanto, após o depósito, inclusive dos honorários do perito judicial abaixo fixado, o mandado de imissão provisória na posse. c)Nos termos do art. 14 e parágrafo ´[unico, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina a nomeação de perito já no despacho inicial, desde logo nomeio perito judicial para a avaliação definitiva dos bens o Engenhario civil João augusto Barreto Sampaio, com endereço na Rua Lídio Mesquita, nº 48/101, rio Vermelho, sede da Empresa Cosmos Engenharia e Planejamento Ltda, Nesta Capital, Tel: 3334-0399/ 9988-8833, afim de que proceda exaustiva avaliação do bem em desapropriação, levando em consideração a área edificada e demais construções e benfeitorias, para ao final apontador o valor de mercado que se possa atribuir ao bem em desapropriação, independentemente de compromisso (CPC, art,422), apresentando o Laudo em 60(sessenta) dias. As partes poderão indicar Assistentes Técnicos e formular quesitos, em 10 (dez) dias. d) Nos termos dos arts.16 e 19 do referido Decreto-Lei nº 3.365/41, cite-se o requerido para, querendo, constestar a ação no prazo de 15(quinze) dias. Feita a citação, o processo tomará o rito ordinário (art.19). Havendo concordância quando ao preço, o Juiz homologará por sentença no despacho saneador (art.22). A propósito, nada obsta a que a transação seja extrajudicial (notas ao art.158, nº3, do CPC, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, de Theotônio Negrão, Revista dos Tribunais, pag,842, art.22, da Lei das Desapropriações). e)Para levantamento do preço, o Requerido deverá fazer prova da propriedade e da quitação das dívidas fiscais (art.34). f) fixo os honorários provisórios do perito judicial em 8(oito) salários mínimos. O Autor deverá depositar esse valor no prazo de 10(dez) dias. g)Intime-se aparte autora do teor da presente decisão, publicando-s no DPJ.Cumpra-se.P.I.salvador(BA), 03 de setembro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0119593-93.2009.805.0001 - 16075-Mandado de Segurança Impetrante(s): John Herbert Nunes Souza Advogado(s): Adrião Silva de Araújo Impetrado(s): Prefeito Da Cidade De Salvador, Secretario Municipal De Transportes E Infraestrutura Da Cidade De Salvador, Presidente Do Sindicato Das Empresas De Transportes De Passageiros De Salvador Advogado(s): Conceição Maria Souza Norberto Quadros, Daniela Ferreira Quadros Couto, Luciana Sahade Souza, Ludmila Ferreira Quadros de Oliveira, Roberto O'Dwyer, Saul Venancio de Quadros Filho, Saul Venancio de Quadros Neto, Vivian Fernandes Silva Despacho: fls.-131- Intime-se o Impetrante para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca dos documentos juntados de fls. 123/130.SSa., 09/08/2010 ass. Igor Lucio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado 0119593-93.2009.805.0001 - 16075-Mandado de Segurança Impetrante(s): John Herbert Nunes Souza Advogado(s): Adrião Silva de Araújo Impetrado(s): Prefeito Da Cidade De Salvador, Secretario Municipal De Transportes E Infraestrutura Da Cidade De Salvador, Presidente Do Sindicato Das Empresas De Transportes De Passageiros De Salvador Advogado(s): Conceição Maria Souza Norberto Quadros, Daniela Ferreira Quadros Couto, Luciana Sahade Souza, Ludmila Ferreira Quadros de Oliveira, Roberto O'Dwyer, Saul Venancio de Quadros Filho, Saul Venancio de Quadros Neto, Vivian Fernandes Silva Despacho: fls.-131- Intime-se o Impetrante para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca dos documentos juntados de fls. 123/130.SSa., 09/08/2010 ass. Igor Lucio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado 0144642-39.2009.805.0001 - 16338-Procedimento Ordinário Autor(s): Mozart Cunha Do Nascimento Advogado(s): Tatiane Ferreira da Paixão Reu(s): Fazenda Publica Estadual Advogado(s): Cristina Sacramento Barros Silva Despacho: fls. 47- Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandoas, se for a hipótese.P.I.SSa.,24/03/2010.Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 78 0017273-28.2010.805.0001 - 16770-Mandado de Segurança Autor(s): Emilio Maltez Alves Flho Advogado(s): Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran Bahia Despacho: FLS. 26-Intime-se o Impetrante para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca dos documentos juntados com as informações.SSa., 10/08/2010 ass. Igor Lucio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado 0097922-14.2009.805.0001 - 15887-Procedimento Ordinário Autor(s): General Motors Do Brasil Ltda Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior Despacho: fls200-Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 188/ 196.Salvador, 138/08/2010.ass. Lilian Daiana Calazans Guimaraes. Subescrivã 0123982-24.2009.805.0001 - 16129-Cautelar Inominada Autor(s): Jose Gracino Rodrigues, Marizete Alves Dos Santos Rodrigues Advogado(s): Gicela Alves Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza Despacho: FLS. 31- Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 23 A29.Salvador, 12/08/2010.ass. Lilian Daiana Calazans Guimaraes. Subescrivã 0118414-37.2003.805.0001 - 8248-MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Deuzomira Moreno Vieira Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida Reu(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran Advogado(s): Celso Franco Souza Rocha Despacho: FLS. 98- INTIME-SE A IMPETRANTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA SET, TRAZENDO AS CÓPIAS NECESSÁRIAS, EM 10 DIAS. p.i. ssA., 01/09/2010.ASS. BELª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUIZA DE DIREITO TITULAR. 0011460-54.2009.805.0001 - 15157-Procedimento Ordinário Autor(s): Dilce Tavares, Claudia Tavares De Figueiredo Advogado(s): Rodrigo Pereira Vasco Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Claudia Junqueira L Bittencourt Despacho: FLS. 283- i=Intimem-se os autores do teor da petição de fls. 2825.P.SSa., 09/08/2010.ass. Salvador, 138/08/ 2010.ass. Lilian Daiana Calazans Guimaraes. Subescrivã 0085239-86.2002.805.0001 - 7251-PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Raimundo Leal Dos Santos, Remildo Batista Dos Santos, Raimundo Cesar Mota Amaral Silva e outros Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcio Cézar Bartilotti Despacho: FLS. 197- Intimem-se os autores do teor da petição de fls. 195/196.Salvador,12/08/2010.ass. Lilian Daiana Calazans Guimaraes. Subescrivã 0111941-64.2005.805.0001 - 10654-EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Mayer Barbuda Gradin Reu(s): Compujeto Informatica Ltda Despacho: LS. 26- Intime-se a parte autora para manifestar-se ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 24/25, EM 05 DIAS E PUBLIQUE-SE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 23.p.ssA., 09/08/2010..ass. Lilian Daiana Calazans Guimaraes. Subescrivã CLS. DOS DESP. DEFLS. 23.1-Desentranhe-se o documento de fls. 19/21, pois diz respeito a outro processo, ao qual deve ser juntado 2- Fale o exequente sobre o documento de fls. 16/18, em 05 dias.P.SSa., 23/09/2010. Jaqueline Silva.Subescrivã 0115485-60.2005.805.0001 - 10629-TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero S Camara Filho Executado(s): Cresauto Veiculos Sa Advogado(s): Maoel Dias Despacho: FLS. 89- Intime-se o exeuentepara manifestar-se no prazo de 05(cicnco) acerca do bem nomeado a penhora.P.Salvador, 12/08/2010.ass. Lilian Daiana Calazans Guimaraes. Subescrivã DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 79 0119547-41.2008.805.0001 - 14491-EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia-Jose Carlos Vasconcellos Jr Reu(s): Tim Nordeste Sa Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley Despacho: FLS. 27-Intime-se O AUOTR EXEQUENTE DO TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 25 A 26.Salvador, 09/08/2010.ass. Lilian Daiana Calazans Guimaraes. Subescrivã 0005166-02.2010.805.0146 - 17243-Procedimento Ordinário Autor(s): Josileide Vieira Lima Advogado(s): José Valdir da Costa, Olivia de Paula Santos Pinto Reu(s): Empresa Baiana De Agua E Saneamento S.A (Embasa), Centro De Selecao E De Promocao De Eventos Da Universidade De Brasilia (Cespe/Unb) Decisão: cls de fls. 62/64....Do exposto, COM ARRIMO NO ART. 70, INCISO II da Lei 10845/2007, declino da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, DETERMINANDO SUA REMESSA A UMA DAS Varas Cíveis desta comarca, para os devidos fins, BEM COMO declaro a nulidade da decisão liminar proferida.P.Intimem-se. Ssa. 25 de agosto DE 2010 . ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Juiza de Direito Titular 0074078-98.2010.805.0001 - 17240-Mandado de Segurança Autor(s): Janice Goncalves Gentil Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Impetrado(s): Estado Da Bahia, Secretária De Educação Do Estado Da Bahia Decisão: fls. 19-Intime-se a Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, indicando a autoridade coatora, pois temos que por "autoridade entende-se a pessoa física ionvestida d poder de decisão dentro da defesa de competencia que lhe é atribuida pela norma legal"inHely Lopes Meirelles,Manado de Segurança, 5ª edição, Malheiros, p.33) . Da análise nos autos , vê-se que o impetrante não cumpriu o que determina o art. 6º, I, da Lei 12016/09, posto que não entregou a segunda via com as cópias dos documentos junTados, para conhecimento do Impetrado. Assim, intime-se o Impetrante para juntar as cópias, em 48 horas, como determina a lei, após o que, apreciaremos o pedido liminar, sob pena de extinção. P.I. Salvador, 25 de agosto de 2010.ass Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos.Juiza de Direito Juíza de Direito. 0027939-88.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero S Camara Filho Reu(s): Gradiente Eletronica Sa Despacho: fls. 12- Intime-se o exequente para manifestar-se no acerca dos documentos def ls. 7/11, no prazo de 05(cinco) dias. P. SSa., 02/08/2010 ass. Igor Lucio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado 0052951-07.2010.805.0001 - 16902-Mandado de Segurança Impetrante(s): Ivanildo Soledade De Jesus Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Despacho: ls. 126- Intime-se o Impetrante para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da acerca da Intervenção do Estado da Bahia.SSa., 13/08/2010 ass. Igor Lucio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado 0043810-61.2010.805.0001 - 16823-Procedimento Ordinário Autor(s): Regina Conceicao Da Silva Advogado(s): Helia Maria Amorim Santos Barbosa Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: fls. 47- Intime-se a parte autora para para se manifestar no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls. 35/ 46..SSa., 31/08/2010 ass. Igor Lucio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado 0018449-43.1990.805.0001 - 1594-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Coelba Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky Reu(s): Casa Valverde Ltda Despacho: desp. de fls. 75- Cumpra-se o desacho de fls. 66 e intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05(cinco)dias, acerca da certidão de fls. 74v. .SSa., 31/08/2010 ass. Igor Lucio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado 0042131-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ecoimagem Lab De Ultrassonografia E Ecocardiografia Ltda Advogado(s): Roberto Francisco Dantas Calil Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador Ips, Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Marilia Torres DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 80 Despacho: fls. 83- Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca dos documentos juntados de fls. 77/82.SSa., 31/08/2010 ass. Igor Lucio Dantas A. Caldas. Técnico Judiciário Autorizado 0066299-49.1997.805.0001 - 4700-ORDINARIA Autor(s): JULIVAL WILSON LEITE BOPNFIM E OUTROS Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes, Cristiane de Araujo Goes Magalhaes Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: VISTOS ETC. PROCEDER A CORREÇÃO DAS PARTES, VEZ QUE HOUVE O DESMEMBRAMENTO, FLS. 486, CORRIGINDO OA NOMES DAS PARTES QUE SÃO: julival wilson leite bonfim, MARCELO SANTOS MACIEL, PAULO MARIZ DA SILVA,RUY SERGIO DANTAS DOS SANTOS.APÓS DESAPENSE-SE.P.I. SSA., 31/08/2010. P.I. SSA., 31/08/2010.ASS. BELª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUIZA DE DIREITO TITULAR. 0015404-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022 Autor(s): Marcos Santos Viegas, Osmar Pereira Junior, Andre Da Cruz Barbosa Advogado(s): Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso, Luciana de Lima e Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcia Sales Vieira Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,20.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito 0135103-20.2007.805.0001 - ORDINARIA 12970/07 Autor(s): Verissinea Passos Reis Advogado(s): Hebert dos Reis Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Alwex Santana Neves Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,23.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito 0085837-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022 Autor(s): Belvy Oliveira De Almeida Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Advogado(s): Mariama Matos de Oliveira Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,23.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito -Titular 0134694-73.2009.805.0001 - Mandado de Segurança -16248 Autor(s): Jailton Santos Pereira, Juracy Pattas Bastos, Wellington Luiz Pinele Porto e outros Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Andre Luiz Rodrigues Lima Despacho: Recebo a apelação em seu efeito legal, devolutivo.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,19.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito 0171715-54.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA -13237/07 Impetrante(s): Evaneildo Araujo Da Mata Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão, Marcio Cesar Bartilotti Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,24.08.2010.DrªLisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito 0074194-41.2009.805.0001 - Mandado de Segurança -16248 Impetrante(s): N H Servicos De Sinalizacao Ltda Advogado(s): Matheus Augusto Simões Chetto Impetrado(s): Presidente Da Fundacao Mario Leal Ferreira Advogado(s): Tatiana Aglaisis Costa Mônaco Gomes, Tatiana A.Costa M.Gomes, Silvia Cecilia Azevedo Despacho: Recebo a apelação em seu efeito devolutivo.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,20.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito 0002038-70.2000.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO- 5845 Embargante(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras Refinaria Landulfo Alves Rlam Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Rômulo de Amorim Galvão, Luciana Chamusca F.Guerra Embargado(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra Advogado(s): Leonardo Sepulveda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 81 Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,19.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito 0159363-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022 Autor(s): Martinho Sousa Passos Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O Dwyer Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,19.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito 0114310-26.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER-144451/08 Autor(s): Deraldo Francisco Ramos Advogado(s): Helaina Moura Pimente, Defensória Publica Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O Dwyer Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,24.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito 0211352-12.2007.805.0001 - ORDINARIA 12970/07 Autor(s): Antonio Da Silva Barreto, Trietre Da Paixao Correia Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,23.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito 0027339-04.2009.805.0001 - Mandado de Segurança -16248 Autor(s): Jaldemir Almeida Rocha Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Despacho: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo,no prazo de lei.P.I.Salvador,20.08.2010.Dr[ Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito 0085399-67.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária-15681/09 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves Reu(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Agua E Esgoto No Estado Da Bahia - Sindae Advogado(s): Daniel Vencimento dos Santos, Márcia Luiza Fagundes Pereira Despacho: Anote-se como requerido às fls.16.P.Salvador,05/08/2010.Drª Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito 0130599-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022 Autor(s): Maria Celia De Santana Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Prefeitura Municipal Do Salvador Advogado(s): Ismar Lobão Vieira Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez)dias acerca da defesa de fls 56/ 122.Salvador,25.08.2010DrªLisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito 0105572-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022 Autor(s): Maria Aparecida De Andrade Souza, Marisa Goncalves Costa, Paulo Roberto Cardim Azevedo e outros Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes Reu(s): Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez)dias acerca da defesa de fls.305/315.Salvador,02.08.2010- DrªLisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito 0014118-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022 Autor(s): Maria De Souza Araujo Advogado(s): Edson Góes Junior, Rosane de Melo Assuncao Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 50(cinco)dias acerca dos documentos de fls 87/91.Salvador,19.08.2010- DrªLisbete MªT.Almeida Cezae Santos -Juiza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 82 0164949-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022 Autor(s): Judith Mascarenhas Da Costa Advogado(s): Defensóaria Publica, Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Claudia Junqueira L. Bittencourt Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cinco)dias acerca dos documentos de fls 72/73.Salvador,25.08.2010- Drª Lisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito 0029091-74.2010.805.0001 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Reu(s): F S Vasconcelos E Cia Ltda Despacho: Intime-se a parte autora/exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco)dias acerca da certidão de fls 06v.P..Salvador,2.08.2010-DrªLisbete MªT.Almeida Cezar Santos 0046467-73.2010.805.0001 - Mandado de Segurança -16248 Autor(s): Rodrigo Teixeira De Lima Advogado(s): Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg Impetrado(s): Diretor Geral Da Fundacao Estatal Saude Da Familia Fesf Despacho: Intime-se a (o) impetrante para manifestar-se no prazo de 10(dez)dias acerca dos documentos juntados com informações.Salvador,2.08.2010-DrªLisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito 0181434-26.2008.805.0001 - Mandado de Segurança -16248 Impetrante(s): Josiel Batista Nicomedes Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet, Juliana Moraes Oliveira Falcão Borges Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Despacho: Defiro como requerido as fls 317/318.Salvador 20.08.2010-DrªLisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito 0159057-32.2006.805.0001 - EXECUÇÃO - 2632 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão Devedor(s): Motorola Do Brasil Ltda Advogado(s): Alexandra de Barros Mello, Pedro Santos Toscano de Brito Despacho: Anote-se como requerido às fls 38/41.P.Salvador,19.08.2010-DrªLisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito 0030529-72.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial- 45300/09 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Reu(s): Wave Side Confeccoes Esportivas Ltda Despacho: Fale o Exequente sobre o documento de fls 7 e 8,em 05 dias.P.I.Salvador,25.08.2010-DrªLisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito 0078733-50.2009.805.0001 - Mandado de Segurança -16248 Autor(s): Eliel Santana Dos Santos Advogado(s): Bruno de Almeida Maia Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Policia Do Interior - Depin Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: Publique-se o ato de fls.70.SSa,05.08.2010.Drªlisbete M.T.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito. Intime-se o impetrante para falar sobre a intervenção do Estado da Bahia e documento juntado com as informações em10(dez)dias.P.SSa,2403.2010- DrªLisbete MªT.Almeida Cezar Santos-Juiza de Direito. 0036592-41.1994.805.0001 - Procedimento Ordinário- 16022 Autor(s): Maria Das Gracas Cabral Pereira Advogado(s): Reginaldo de C. Santos Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Elisa Mara Odas, Grasiene T.De Oliveira Despacho: Fale a A. sobre a peça de fls 177/178,em 10(dez)dais.P.I.Salvador,23.08.2010,DrªLisbete Mª Almeida Cezar Santos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 83 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0155382-56.2009.805.0001 - Desapropriação(99-2-9) Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder Advogado(s): Flávia Lessa Mendonça, Luiz Walter Coelho Filho Reu(s): Viacao Sol De Abrantes Ltda Sentença: O Decreto Lei nº 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública, dispõe, em seu art. 22, que havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador. Destarte, considerando a inexistência de obstáculo legal a esta pretensão extintiva, por sentença, homologo a transação celebrada pelas partes, e, com fundamento no art. 269, III do CPC, decreto a extinção do presente processo com resolução de mérito. Verificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no tombo e na distribuição, com imediata remessa ao SECAPI, independentemente de nova conclusão - para fins de arquivamento definitivo. Publique-se. Intimem-se, extraindo cópia autentica para formação do livro de sentenças. 0064972-20.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Everaldo Santos Gomes Advogado(s): Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran - Departamento Estadual De Transito Sentença: Em primeiro lugar, urge destacar que segundo a Constituição Federal de 1969, que vigia na ocasião da contratação do autor pelo DETRAN, está patente, no art. 97, o seguinte: Art. 97. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei §1º. A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei. [...] Ora, se o impetrante não se submeteu a concurso público para estar no cargo em que ocupava, e nem possui estabilidade no mesmo, concedida pelo disposto no ADCT da atual Carta Magna, art. 19, já que não tinha 5 anos no cargo quando da entrada em vigor da nova Constituição, não tem ele direito de reclamar a existência de um suposto vínculo estatutário que tornaria plausível a sua postulação em juízo. E é exatamente o que o mesmo intenta fazer com essa ação. Depois de percorrer todas as instâncias trabalhistas, e ver o seu direito de retornar ao cargo declarado prescrito, tenta agora o impetrante postular um direito supostamente estatutário que não tem, já que o seu ato de entrada no serviço público se deu por vício original, que não pode ser convalidado. Assim sendo, e com a devida venia ao Parecer Ministerial, não é certo que todas as situações contrárias à legalidade possam ser acobertadas pelo manto da prescrição, muito menos quando atos administrativos violadores de comandos constitucionais fazem integrar ao serviço público um servidor em detrimento dos princípios da moralidade e da isonomia Assim sendo, considero que o liame de vinculação existente entre o impetrante e administração pública está eivado de vício desde a origem, de modo que, tenha sido o ato demissional legal ou não, não pode este juízo conduzir o impetrante novamente ao cargo postulado, já que para ele não não foi devidamente submetido ao crivo do concurso público. Sendo assim, eliminada a natureza de direito administrativo da relação entre impetrante e impetrado, e verificado que a possível existência de uma relação laboral já foi rechaçada pelo foro competente, concluo pelo julgamento de IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO tendo em vista a inexistência de direito líquido e certo do autor à impetração reclamada. R.P.I. 0077550-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Da Costa De Castro Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: O pedido merece prosperar. A Lei Federal 11.096/2005 que criou o PROUNI e a Portaria Normativa 16/2010, do Ministro da Educação exigem dos candidatos ao benefício que satisfaçam, entre outros critérios, o seguinte Art. 3º Somente poderão se inscrever no processo seletivo do ProUni, referente ao segundo semestre de 2010, os brasileiros não portadores de diploma de curso superior que tenham participado do ENEM referente ao ano de 2009 e que atendam a pelo menos uma das condições a seguir: I - tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública; II - tenham cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 84 No caso do suplicante, existem provas robustas nos autos de que esses elementos foram observados, muito embora a Secretaria de Educação, em missiva endereçada ao autor (documento de fl. 14) alegue inexistência de documento relativo à freqüência e notas do autor nos seus arquivos. Assim sendo, e verificada a plausibilidade do direito invocado, com espeque no art. 273 do CPC, defiro o pedido para, substituindo a vontade do Estado, determinar que sejam aceitos os documentos de fls. 07 e 08 como prova da freqüência do autor às instituições de ensino nele indicadas, bem como que o fez na qualidade de bolsista integral, com o fim específico de validar e complementar a sua inscrição perante o programa UNIVESIDADE PARA TODOS, não servindo essa decisão para nenhum outro propósito. Cite-se o Estado da Bahia para contestar o feito no prazo de 60 dias. I. 0074818-27.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Humberto Souza Santos Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador Sentença: As preliminares não têm razão de ser. O mandado de segurança é cabível contra ato de autoridade, e a Fundação Carlos Chagas, evidentemente, não ocupa essa posição no bojo da relação de direito material discutida nos autos. Quanto ao pleito de convocação de todos os demais candidatos aprovados para comporem o pólo passivo, essa também não pode prosperar, ante o evidente tumulto processual que tal medida causaria, com retardo injustificado no julgamento do pedido. Ademais, deve ser frisado que o julgamento desta ação não implicará em prejuízo para os demais aprovados. Esse também vem sendo o entendimento do TJDFT, como se vê de trecho do Acórdão abaixo: NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, PORQUANTO, ALÉM DO TUMULTO PROCESSUAL ANTE A QUANTIDADE DE CANDIDATOS APROVADOS, CASO RECONHECIDO O PRETENSO DIREITO DO AGRAVANTE, A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO SERIA ATINGIDA DE IMEDIATO, TENDO EM VISTA QUE MESMO APROVADOS, TERIAM APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO. (Apelação Cível, Acórdão 429194, Rel. Juiz Ana Maria Duarte Amarante Brito) A preliminar de decadência do direito ao writ deve ser aceita. É que a previsão da realização do TAF estava evidenciada desde a publicação do Edital do concurso de maneira que é a partir desse momento que se iniciou o lapso de impugnação do mesmo. Não é outro o resultado a que chega o STJ, como se vê de trecho do aresto proferido no RMS 27673, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público quando o candidato se insurge contra as regras contidas em referido instrumento convocatório. (Dje 02/08/2010) Assim sendo, inegável a preliminar de mérito do impetrante. Apesar disso, e no intuito de esgotar as discussões aqui postas, e antecipando-me a uma possível reforma do julgado, passo a enfrentar o mérito. Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Hábeas Data"). Segundo Sérgio Ferraz, na obra Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. Malheiros Editores. São Paulo, 1992, a liquidez e certeza do direito constituem ponto nodal no Mandado de Segurança, tendo em vista constituir ele condição da ação específica para o processamento e julgamento da demanda. Veja-se: "Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo". Continua: "o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito". Não existe qualquer tipo de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que prevê, como requisito necessário à aprovação no cargo em tela, o sucesso em prova de esforço, afinal de contas este está afinado com o desempenho das atividades a serem desenvolvidas no cargo almejado e essa exigência consta da Lei Municipal que regula a carreira (7.236/2007). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 85 Um candidato a guarda municipal que não tenha um mínimo de vigor físico não serve para o cargo. A possibilidade dessa avaliação, desde que haja previsão legal e haja pertinência entre a função desempenhada e a necessidade de vigor físico é aceita pelos Tribunais pátrios, como podemos ver abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - REPROVAÇÃO - REMARCAR NOVO TESTE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO RELEVANTE. 1.MANTÉM-SE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESIGNAR NOVO TESTE FÍSICO, SE NÃO HÁ RELEVANTE FUNDAMENTO PARA O PROVIMENTO PLEITEADO. 2.A INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME REPRESENTA CONCORDÂNCIA COM AS NORMAS LEGALMENTE IMPOSTAS, RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES FÍSICAS PARA REALIZAÇÃO DO TESTE. 3.LESÃO NÃO COMPROVADA. (Acórdão 428306, TJDF, Relator Juiz Sérgio Rocha) Outrossim, no que diz respeito à alegação da inicial de que houve tratamento diferenciado entre os candidatos, sendo que a alguns fora permitida a repetição do exame, não existe nos autos nenhuma prova a esse respeito, de modo que, havendo necessidade de dilação probatório, não tem cabimento que essa peroração venha a ser dirimida em sede de ação mandamental, pelas razões acima já expostas. Assim sendo, quer pela via da decadência do direito de ação, quer pela falta de direito líquido e certo extingo o feito com julgamento do mérito, forte nos artigos 10 e 23 da Lei 12.016/2009. Torno sem efeito a liminar concedida. Sem custas ou honorários. R.P.I. 0133451-41.2002.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Domingas Maria Da Silva Advogado(s): Eron Batista Chaves, Nadia Maria Silva de Sena Reu(s): Prefeitura Municipal De Dias Davila, ADV: Carolina Torres Dias Sentença: O Decreto 20.910/32 fixou o prazo de cinco anos para que seja intentada qualquer ação contra o Estado, com vistas à reparação de dano, contado da data do fato ilícito. In casu, o acidente reportado ocorreu, segundo a inicial, em 02.03.1994 e a ação só foi intentada em 26/11/2002, ou seja, fora do lapso qüinqüenal. O STJ vem entendendo no mesmo diapasão, como se observa do seguinte trecho do Acórdão (AgRg no RESP 1184880, Rel. Min. Luiz Fux): Ad argumentandum tantum, a hodierna jurisprudência desta Corte está sedimenta no sentido de que a prescrição, nas ações de responsabilidade civil do Estado, subsume-se ao prazo quinquenal encartado no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: Resp 1160403/ES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2010; e AgRg no Resp 1073796/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2009. (publicado no DJe 01/07/2010) Ao contrário do que alegam as partes, tanto autora quanto a ré, os prazos do Código Civil não se aplicam à espécie, valendo aqui, como baliza hermenêutica, o princípio da especialidade. Pelo exposto, extingo o feito, com julgamento do mérito, tendo em vista a prescrição do direito de ação 9art. 269, IV do CPC. R.P.I. 0001613-62.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Ivete Dos Anjos Braga Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Do Estado Da Bahi Advogado(s): Dr. Marcos Sampaio- Proc. do Estado 0075469-69.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Almiro Cezimbra Tavares, Antonio Carlos Claudio Brandao, Sergio Alberto Da Silva Barbosa e outros Advogado(s): Dr. Jorge Santos Rocha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dra. Bárbara Camaedelli- Proc. do Estado 0147795-56.2004.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Osvaldo Tavares Pacheco Advogado(s): Dr. Ingo Sá Hage Calabrich, Dr. Alex Neves- Proc. do Estado da Bahia 0141458-85.2003.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Apensos: 1488150-3/2007 Autor(s): Celina Alda De Oliveira Fonseca Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Ayrton Bittencourt Lobo Neto- Proc. do Estado 0035118-35.1994.805.0001 - OUTRAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 86 Apensos: 14095440736-1 Autor(s): Franz Gedeon, Leir Rosa Brito Gedeon Advogado(s): Dr. Nailton Lantyer Cordeiro de Araújo, Dra. Naise Habib Lantyer de Mello, José Luciano da Silveira Libório Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dra. Patricia Saback- Proc. do Estado 0015891-39.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Theodomiro Oliveira Gomes Advogado(s): Dr. Carlos M C de Cerqueira , Jaíra Capistrano da Cruz Soares Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. André Monteiro do Rego- Proc. do Estado 0006809-62.1998.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Onald Rodrigues Campos Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Chefe Do Estado Maior Da Policia Militarda Bahia Advogado(s): Dra. Adriana Meyer Barbuda Gradin- Proc. do Estado 0052144-02.2001.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Marcelo Barreto Bastos Advogado(s): Dr. Humberto Figueiredo Machado Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Miguel Calmon Dantas- Proc. do Estado Despacho: DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS: PROCESSO N.º DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Salvador, 03-09-2010 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 03-09-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0049510-33.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(52-2-) Autor(s): Berenice Santos Souza Advogado(s): Alexandre Guanais, Flávio Bernardo da Silva, Sandra Reis Reu(s): Carlos Alberto De Oliveira Lopes, Maria Das Gracas Silveira Almeida, Hospital Geral Manoel Victorino Sentença: Em primeiro lugar, passamos ao julgamento das preliminares de mérito. Com relação à preliminar da ré Maria das Graças S. Almeida, há de se destacar que se a mesma participou das intervenções cirúrgicas que estão sendo objeto de consideração nesse juízo, ainda que na qualidade de assistente, tem ela legitimidade para ser acionada em juízo, podendo ser responsabilizada pelo dano na proporção de sua participação do evento. Sendo assim, não há de ser acolhida a sua preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto as preliminares de inépcia da inicial, é realmente lastimável a narrativa contida na inicial, que não esclarece com precisão qual o tipo de dano causado, em que local do corpo, qual o tipo de despesas empreendidas pela autora para minorá-las, ou o tipo de tratamento necessário. Alias, a inicial sequer trouxe consigo qualquer tipo de início de prova da existência de qualquer espécie de dano. E não se diga que esse somente poderia ser submetido à prova por meio pericial. É que, segundo o disposto no art. 283 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Ora, se a demandante tem, como diz, "seqüelas irreversíveis" e se essas não são de esfera psíquica, era sua obrigação têlas evidenciado por exames médicos realizados a seu respeito ou, pelo menos, fotografias. Mas nada fez. Mas existem outros fundamentos, recordados pelo Estado, para que se decida pela inépcia da inicial. É que, no que pertine ao primeiro procedimento cirúrgico realizado pela autora, este se deu em 30/09/1996 e se do mesmo decorreram sequelas (se só a autora sabe quais são pois não se deu ao trabalho de descrevê-las), elas deveriam ter sido objeto de ação de reparação dentro dos 5 anos seguintes, de acordo com o Decreto 20.910/32, visto ser esse o lapso prescricional. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 87 O STJ vem entendendo no mesmo diapasão, como se observa do seguinte trecho do Acórdão (AgRg no RESP 1184880, Rel. Min. Luiz Fux): Ad argumentandum tantum, a hodierna jurisprudência desta Corte está sedimenta no sentido de que a prescrição, nas ações de responsabilidade civil do Estado, subsume-se ao prazo quinquenal encartado no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: Resp 1160403/ES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2010; e AgRg no Resp 1073796/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2009. (publicado no DJe 01/07/2010) Destarte, já não mais tinha a autora o direito de ação para questionar reparação em relação a esse procedimento. Quanto ao segundo, realizado em 22.10.1998, teria a parte até o dia 21.10.2003 para ajuizar a demanda, SE TIVESSE INDICADO CORRETAMENTE O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. É de pasmar que um Defensor Público concursado tenha movido ação contra um HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL pedindo indenização quando é mais do que corriqueira a dedução de que Hospital Público não tem personalidade jurídica e, portanto, não pode figurar no pólo passivo de ações judiciais. Sendo assim, como bem observado pelo Procurador do Estado, de nenhuma serventia teve a citação do nosocômio, às fls. 16. A autora só veio a retificar o seu pedido em 03.10.2002 eo deferimento do pedido somente se deu pelo magistrado em 07/ 05/2004 quando, evidentemente, já não havia mais direito de ação. De outra parte, destaque-se que o retardo provocado na diligênica citatório se deu por culta exclusiva da autora, ao arrolar com equívoco o nome dos legitimados passivos desta ação. Assim sendo, indefiro a inicial, uma vez que declarada a prescrição do direito de ação por parte da autora, com espeque no disposto nos artigos 295, IV e § único, inciso II, c/c art. 269, IV, ambos do CPC. Sem custas. Honorários no importe de R$ 1.500,00 para cada um dos réus. R.P.I. 0095917-53.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA(21--25) Impetrante(s): Rosiane Andrade Silva Souza Advogado(s): Fernanda Oliveira de Almeida, João Paulo Mesquita Teixeira Gomes Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, 2 de Setembro de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0053967-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdemiro Ferreira De Azevedo, Abimael Alves Nazare Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Defiro a gratuidade postulada. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 03 de Setembro de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0065340-97.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Ilma Darci Rodrigues Santana Advogado(s): Marcelo Neves Barreto Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Intimem-se a nova advogada da autora, e ela própria, via AR, para que digam se têm interesse no prosseguimento do feito. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 03 de Setembro de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 88 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0077071-17.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Municipio De Itaparica Reu(s): Lodonio Fereira Da Cruz Despacho: "R.H. Cumpra-se. Depois devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo." 0077077-24.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Municipio De Itaparica Reu(s): Ana Lucia Cunha Da Hora Despacho: "R.H. Cumpra-se. Depois devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo." 0077135-27.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Municipio De Itaparica Reu(s): Aloysio Decio Magnavita Despacho: "R.H. Cumpra-se. Depois devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0088339-44.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Comtrac Comercio De Pecas Para Tratores Ltda Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida Despacho: de fls. 67: "Aguarde-se o decurso do prazo para expedição da Carta de Arrematação" de fls. 73: "Defiro o pedido de vistas dos autos fora do Cartório, prazo de lei." 0152775-80.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Litza Matos Dos Santos Advogado(s): Arnaldo Costa Júnior Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/ 80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra MARIA LITZA MATOS DOS SANTOS, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P. 2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P. 3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P. DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e outros PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. NILSON BISPO DE AGUIAR e JOSANA NEVES MARQUES e outros Expediente do dia 03 de setembro de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL 0136674-65.2003.805.0001 - 7196 - Execução Fiscal DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 89 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Iris Oliveira Costa Despacho: (36) - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Salvador, BA., 18-08-10. (44) - R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/ BACENJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0065019-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Esporte Clube Vitoria Despacho: A e R. Cite(m)-se. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito corrigido, se pago no prazo de 05 dias. Salvador, 17/06/2009 0199739-58.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário (03vol.) Apensos: A.I. 17034-1/09 Autor(s): Verkauf Representacoes E Comercio Ltda. Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora : Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Despacho: Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 12-04-2010. 0007742-20.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Eugênio Leite Sombra Reu(s): Imob Florestal Ltda Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Francisco César Nascimento Souza Sentença: ...Vistos etc... Com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e considerando o quanto requerido às fls. , JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao cancelamento do débito tributário, conforme noticia a Exeqüente. Sem custas. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, BA, 09 de julho de 2010. Bel. EDUARDO CARVALHO - Juiz de Direito (40) - R.H. Nos autos. Face aos efeitos modificativos destes aclaratórios, ouça-se o Município do Salvador. Int. Em, 16-082010. 0088346-94.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Joaquim Teixeira 0129924-37.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Augusto Cuvelo De Melo Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: Vistos etc... Com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e considerando o quanto requerido às fls. , JULGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO, face ao cancelamento do débito tributário, conforme noticia a Exeqüente. Sem custas. P.R.I.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, BA, 27 de agosto de 2010. Bel. EDUARDO CARVALHO- Juiz de Direito 0121288-92.2003.805.0001 - 6506 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Pedro Roberto Lima Santos 0034280-14.2002.805.0001 - 4378 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Aprimorar Consultoria E Recursos Humanos Sc Ltda 0116899-54.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Shell Brasil Ltda 0052443-08.2003.805.0001 - 5798 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): L E O Comercio E Servico De Equipamentoseletronicos Ltda 0073633-17.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Dihol - Desenvolvimento Imobiliario E Hotelaria Ltda 0130014-45.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 90 Executado(s): Santa Emilia Empreendimentos Imobiliarios Ltda 0070674-54.2001.805.0001 - 3775 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Videolar Sa, Osvaldo Rokab, Lirio Albino Parisoto e outros 0140583-47.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Multi Ped Assistencia Medica Ltda 0162077-94.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Maria Da Silva Rocha Serrano Malafaya 0054183-64.2004.805.0001 - 9303 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Luis Sergio Querino Silva Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para desonerar a penhora. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 27 de agosto de 2010 Bel. EDUARDO CARVALHO - Juiz de Direito. 0176896-75.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Madre De Deus Reu(s): Aristoteles Da Silva Bastos Advogado(s): Taiane Clarissa Coutinho Dias, Milton de Cerqueira Pedreira, Ricardo Claudio Carillo de Sa, Samara Soares da Cunha Pedreira Sentença: ..... Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput do Código Tributário Nacional. Condeno a Exequente, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P.R.I.C. Salvador, BA, 27 de agosto de 2010. 0065717-73.2002.805.0001 - 4557 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Master Incosa Engenharia Sa Advogado(s): Patricia Alves Jacinto Oliveira Despacho: (58) - R.H. Nos autos. Cite(m)-se como pedido. Int. Salvador, BA., 08-01-10. (59) - R.H. Nos autos. Diga a Exeqte sobre este expediente da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza-CE. Int. Em, 14-06-10. (61) - R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Depreque-se a citação para o Juízo Universal de Falência. Int. Em, 27-08-2010. 0001498-80.2004.805.0001 - 9000 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Immagine Estetica E Saude Ltda Advogado(s): Guilherme Britto Mirante, Vitor Emanuel Lins de Moraes Decisão: .... Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos" (RF 306/ 208). Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 20 e ss. Intimem-se. Salvador, BA., 27 de agosto de 2010. 0057895-62.2004.805.0001 - 9345 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marcelo De Oliveira Guimaraes Sentença: .... Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. P.R.I.C. Salvador, BA., 26 de agosto de 2010. 0184786-26.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Carvalho Ahringsmann Executado(s): Peixoto Irmao E Cia Ltda, Advogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo, Taís Souza de Cerqueira Sentença: ..... Isto posto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, face à quitação integral do débito fiscal em execução. P.R.I.C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado e o pagamento das custas judiciais. Salvador, BA., 24 de agosto de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 91 0066763-39.1998.805.0001 - 650 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Elsior Joelviro Coutinho, Ruy De Carvalho Pinho Sentença: .... Assegurada, como diz a lei, a devolução do prazo ao executado para embargos, somente se podendo entender como executado a parte que seja manifestamente legítima, não uma outra parte qualquer. Não há outra exegese. Atente-se para o fato de que o pretendido pela Exequente é a substituição do sujeito passivo da relação processual e não a mera substituição de CDA. Registrando-se que a substituição pedida recairia em uma pessoa falecida desde 1984. Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal. P. R. I. C. Salvador, BA, 23 de agosto de 2010. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 0024497-51.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Carlos Eugenio De Carvalho Borba Sentença: .... Assegurada, como diz a lei, a devolução do prazo ao executado para embargos, somente se podendo entender como executado a parte que seja manifestamente legítima, não uma outra parte qualquer. Não há outra exegese. Atente-se para o fato de que o pretendido pela Exequente é a substituição do sujeito passivo da relação processual e não a mera substituição de CDA. Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal. P. R. I. C.Salvador, BA, 23 de agosto de 2010. Bel. EDUARDO CARVALHO - Juiz de Direito. 0194745-84.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal (03 volumes) Apensos: 0043501-11.2008 Autor(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Ruy João Ribeiro Reu(s): Fazenda Publica Municipal Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Despacho: R.H. Nos autos. Digam as partes sobre o Laudo Pericial e sobre o pedido de honorários complementares. Defiro o pedido de liberação dos honorários já depositados. Expeça-se o alvará necessário. Int. Em, 15-07-10. 0047962-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Orto System Servicos Odontolgicos Ltda, Odonto Sytem Planos Odontologicos Ltda Advogado(s): Daniel Moreno Castillo, Keyna Menezes Machado Reu(s): Municipio Do Salvador Despacho: R.H. Nos autos. Ciente. Mantenho a decisão agravada. Int. Em, 19-07-10. 0013728-33.1999.805.0001 - 1476 - Cautelar Inominada Autor(s): Cerealista Monteiro Ltda Advogado(s): Sergio Couto dos Santos Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Rosana Carla P. Barbosa Despacho: (121) - R.H. Nos autos. Dê-se baixa e arquivem-se. Int. Em, 02-08-10. (122) - Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais restando, no prazo de 48h. Em, 06-08-10. 0097144-83.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Luciana B. Neves Reu(s): Servico Social Da Industria - Sesi Advogado(s): Sonia Maria Sampaio C. da Silva, Silvana Fernandes Souza Sapucaia Decisão: Diga o Município do Salvador sobre a petição de fl. 43. Int. Em, 1º-09-10. 0161863-45.2003.805.0001 - 8282 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bahia Bureau Editorial E Fotolito Ltda Decisão: ... Para que os sócios da Executada sejam chamados em processo judicial, necessário é que seus nomes constem da CDA, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro a pretensão da Exequente, na forma apresentada. Intimemse. Salvador, BA., 25-08-10. 0164112-61.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Pastelaria E Panificadora Santa Rita De Cassia Ltda Decisão: Para que os sócios da Executada sejam chamados em processo judicial, necessário é que seus nomes constem da CDA, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro a pretensão da Exequente, na forma apresentada. Intimem-se. Salvador, BA., 25-08-10. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 92 0076510-90.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Municipio De Itaparica Reu(s): Francisco Jose Bandeira Maciel 0077085-98.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Municipio De Itaparica Reu(s): Angelo Mario Romano 0077106-74.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Municipio De Itaparica Reu(s): Pasquale Magnavita Despacho: A e R Cumpra-se na forma deprecada. Int. Salvador, BA., 01 de setembro de 2010. 0077074-69.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Municipio De Itaparica Reu(s): Clemenceau Goes Teixeira Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: A. e R. Cumpra-se na forma deprecada. Int. Salvador, BA., 02 de setembro de 2010. 0129749-82.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Laboratorio De Analises Clinicas Spalazanni Ltda Advogado(s): Mauricio Silvestre de Faria Despacho: Considerando as informações contidas nos autos, máxime a do ofício da 4ª Vara da Fazenda Pública, fl. , que dão conta da suspensão da exigibilidade do crédito ora em execução, por força de concessão de liminar proferida em Mandado de Segurança, também suspendo o curso desta Execução Fiscal. Anote-se. Int. Em, 02-09-10. 0056627-31.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Daniel Souza Tourinho Executado(s): Bfm Promocoes Ltda Despacho: Diga a Exeqte sobre a devolução da Carta Precatória. Int. Em, 01-09-10. 0096629-82.2004.805.0001 - 9674 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ciplan Sa Decisão: ... Para que os sócios da Executada sejam chamados em processo judicial, necessário é que seus nomes constem da CDA, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro a pretensão da Exequente, na forma apresentada. Intimem-se. Salvador, BA., 25-08-10. 0080296-79.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Anderson Souza Barroso Executado(s): Ivo Barreto Do Couto Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de juntada de procuração bem como o de vista fora do Cartório. Anote-se. Int. Em, 24-08-10. 0123699-40.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Eugênio Leite Sombra Reu(s): Gramacho Viagens E Turismo Ltda Advogado(s): Procurador: Ricardo Cláudio Carillo Sá Decisão: ... Para que os sócios da Executada sejam chamados em processo judicial, necessário é que seus nomes constem da CDA, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro a pretensão da Exequente, na forma apresentada. Intimem-se. Salvador, BA., 25-08-10. 0076634-73.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0169350-66.2003(8812) A.I. 21082-9/2004 Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães, Lorena Magalhães Sancho Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra Despacho: R.H. A e R em apenso. Recebo os Embargos. Intime-se a Embargada para se manifestar sobre os mesmos. Cumpra-se. Salvador, Ba, 01-09-2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 93 0169350-66.2003.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0076634-73.2010 Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Gioconnda Ryana Ladeia O Dwyer Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães, João Marques Neto, Viviane Campos de Souza Melo Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento. Anote-se e observe-se. Int. Em, 26-07-10. 0191703-61.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Reynaldo Moura Reu(s): Gercom Engenharia Comercio E Industria L Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro Despacho: R.H. Nos autos. Cabe ao próprio advogado intimar seu constituinte sobre sua renúncia. Assim, indefiro este pedido. Int. Em, 03-05-2010. 0132677-64.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador: Ânderson Souza Barroso Executado(s): Salvador Shopping Sa Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar, Daniela Machado Barbosa, Gustavo da Silveira Leite Matias, Maria Amelia de Salles Garcez Despacho: Nos autos. Defiro o pedido de suspensão. Anote-se. Int. Em, 03-05-2010. 0016100-37.2008.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Francisco Ricardo Graca De Gouveia Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra Despacho: R.H. Nos autos. Face aos efeitos modificativos, ouça-se a partes Autora. Int. Em, 06-08-10. 0061669-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Rogerio Castro Godinho Advogado(s): Maria Amélia Maciel Machado Reu(s): Ipraj - Instituto Pedro Ribeiro De Administracao Judiciaria Despacho: (37) - R.H. Nos autos. Certifique o Cartório se houve manifestação do IPRAJ. Diga a A. sobre esta habilitação do Estado da Bahia. Int. Em, 15-07-10. (40) - R.H. Nos autos. Queira o Estado da Bahia esclarecer esta habilitação, tendo em vista que a parte citada diverge do processo cujo número foi indicado nesta petição. Int. Em, 20-07-10. 0006242-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Embasa Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto, Luiz Flávio Falcão Silva Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador : Eugênio Leite Sombra Despacho: R.H. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 20-07-10. VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Raimundo Saraiva Expediente do dia 26 de agosto de 2010 EXPEDIENTE DA DRA. MARTA MOREIRA SANTANA 0103791-70.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Jacira Silva Jesus Advogado(s): Celso Vedovato de Souza, João Xavier Nunes Filho Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Celso Vedovato de Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 94 Despacho: Faço vistas dos autos à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para que tome conhecimento da mesma e adotae as providências que entender pertinentes. Expediente do dia 31 de agosto de 2010 Expediente da Drª Marta Moreira Santana 0111720-86.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Do Perpetuo Socorro Alves Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos-13.967, Pedro Cesar Seraphim Pitanga Reu(s): Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0061367-13.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Hercules Do Rosario Barros Advogado(s): Paulo de Tarso Carvalho Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0011811-66.2005.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Joana Francisca Dos Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0064228-93.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Fernando Cesar Magalhaes Reu(s): Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0168953-07.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Manoel Dos Santos Reu(s): Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0033356-95.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Tancredo Sergio Da Silva Advogado(s): Jayme Nelito Coy Filho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0086652-08.2000.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Humberto Da Conceicao Brito Advogado(s): Lourival Gonçalves dos Santos Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0042062-04.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Antonio Joel Alves De Souza Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte autora para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias. após vista ao curador no mesmo prazo. 0094898-80.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Nilzete Santos Cavalcante Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 95 Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias Após vista ao curador no mesmo prazo. 0181888-06.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Lamartine Pereira Silva Advogado(s): Geraldo Santos de Oliveira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 dias. 0114266-75.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Ivandir Goncalves Ferreira Reu(s): Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0103319-35.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14001859131-7 Autor(s): Antonio De Oliveira Sampaio Advogado(s): Rubem Rodrigues Nogueira-Maria das Graças Borges Nunes Fernandes Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss, Petroleo Brasileiro Sa Petrobras Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0046611-86.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jorge Alves Carvalho Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0091962-92.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Luis Carlos Silva Santos-Leonardo Nazareth L.Andrade. Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0096226-50.2003.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Rosemary Santos Silva Advogado(s): Humberto Pacheco Maciel Reu(s): Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo 0139382-88.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Robson Antonio Sento Se Magarao Advogado(s): Lucio Sarno -Pulo André Lopes Pontes Caldas-18.416, Pedro Cesar Seraphim Pitanga Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias Após vista ao curador no mesmo prazo. 0110375-90.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Autor(s): Jose Carlos De Santana Advogado(s): Paulo de Tarso Carvalho Santos Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0042203-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Kleuber Jose De Abreu Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 96 Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0059882-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Maria Barbosa Dos Santos Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0046053-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rackel Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0019992-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Regina Lucia Santana Silveira Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 97 decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0061271-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Geraldo Goncalves Da Silva Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0046071-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ney Luis Alves De Britto Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0042214-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adna Sampaio Costa Batista Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 98 contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0046025-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): D Ajuda Maria Argolo Melo Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0046048-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliane Matos De Jesus Neves Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0020154-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dirlene Cardeal Simao Matos Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 99 Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0046038-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Celia Vasconcellos Da Silva Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0046062-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elinea Rosa Da Silva Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0046019-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Correia De Souza Portela Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 100 Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0176575-98.2007.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Carlos Falcon Excepto(s): Gerson Pereira De Novais Despacho: Considerando a informação de fls. retro, mantenho o curso da presente demanda neste Juízo. Ao cartório, determino o arquivamento e baixa do presente feito, mantendo apenso aos autos da ação principal. Cumpra-se. 0075328-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dulceneide Cavalcante Da Rocha Fiqueiredo Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0155942-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sindio Figueiredo Feliciano Da Silva Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0052004-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Stela Dalva Guimaraes De Freitas Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 101 contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0042209-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josenilda Militao Magalhaes Advogado(s): Daniel Moreno Castillo Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0164488-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliana Cardoso Ferreira Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0046056-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tatiana Tourinho Tapioca Araujo Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 102 Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0029504-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marlene Soares De Oliveira Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0164937-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joselita Costa Campelo Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0000058-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gardenia Casua Sena De Souza Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 103 Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0046009-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Andre Da Costa Pereira Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0164417-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josue Jose Evangelista Junior Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0037780-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cacilda Santos Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 104 0018914-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jussara Silva Moreira Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0031954-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Rafaela Carvalho Batista da Silva Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0004442-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Luiz Reboucas Barbosa Advogado(s): Larissa Mega Rocha Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. 0092828-61.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Gerson Pereira De Novais DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 105 Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão, Pedro Cesar Seraphim Pitanga Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: Ciente da informação retro, mantenho o curso do presente feito neste Juízo. Contudo, verifico que se encontra em apenso os autos da ação nº 0003643-741.2006, envolvendo as mesmas partes do presente litigio, porém com pedido diverso, mais amplo do que o consignado nos presentes autos. Assim, verificando que aquele foi autuado na data de 05/05/2006, posterior a deste processo, e que se encontra presente o fenômeno da continência, determino a suspensão do presente feito, prosseguindo-se com a realização dos atos processuais no de nº 0003643-741.2006. 0003643-41.2006.805.0001 - OUTRAS Apensos: 1721679-9/2007 Autor(s): Gerson Pereira De Novais Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Dra. Maristela Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 25 de novembro de 2010, às 08h20min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0040097-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Georgina Neves Santos Rosa Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto, Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 05 de novembro de 2010, às 10h40min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 4 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 5 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 6 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0120080-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Salvador De Oliveira Souza Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 05 de novembro de 2010, às 10h20min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 106 antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 4 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 5 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 6 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0019567-58.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Clara Nelia De Souza Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar, João Carlos Gavazza Martins Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social Despacho: Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 05 de novembro de 2010, às 10h00min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 4 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 5 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 6 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0115560-31.2007.805.0001 - OUTRAS(--) Autor(s): Sonia Maria Vasconcelos Borges Advogado(s): Andréa Sento-Sé Valverde Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 05 de novembro de 2010, às 09h20min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 4 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 5 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 6 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0124531-05.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Tereza Cristina Lopes Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins, Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 05 de novembro de 2010, às 09h40min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 4 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 5 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 6 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 107 Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0075823-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adson De Oliveira Ribeiro Advogado(s): Gelcio Cardoso da Silva Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 08h00min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0075754-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcus Vinicius Carvalhal Chagas Advogado(s): Celso Vedovato de Souza Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 08h20min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0075953-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcia Anita Mendes Dos Santos Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 08h40min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0074336-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eduardo Silva De Oliveira Advogado(s): Israel Salvador Freire Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 108 Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 09h00min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0075551-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis De Oliveira Sena Advogado(s): Anderson Luis Pitangueira de Jesus Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 09h20min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0073550-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimunda Dos Santos Dias Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro Meira Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 09h40min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0076976-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdelice Paim Da Silva Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 10h00min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 109 O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0076941-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romenil De Jesus Santiago Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 10h20min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. Considerando informação dada pela Defensoria Pública no cartório desta Vara, no sentido de sua impossibilidade material em intimar seu assistido, intime-se pessoalmente a parte Autora. 0076674-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ailson Xavier De Oliveira Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 10h40min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0075573-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elias Nascimento Da Silva Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de CANDEIAS - BAHIA. Intime-se. 0075588-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexsandro Do Sacramento Pinheiro Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se o INSS para, no prazo da contestação, juntar aos autos relação dos salários de contribuição utilizados no computo do benefício gozado pelo autor, que servirá de base para o deslinde da questão. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 110 0127475-43.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eduardo Boaventura De Jesus Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Inss- Instituto Nacional Da Seguridade Social Decisão: ...Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de CAMACARI / BA. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Intime-se. 0152641-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Francisco Dos Santos Reis Advogado(s): Lais Pinto Ferreira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: ...Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de SAO SEBASTIAO DO PASSE / BA. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Intime-se. 0001471-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdir Leao Da Silva Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...Assim, ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante a Justiça Federal da Primeira Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. 0204891-24.2007.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Nelson Pereira De Oliveira Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva Reu(s): Inss Despacho: ...Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 05 de novembro de 2010, às 11h00min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. Considerando informação dada pela Defensoria Pública no cartório desta Vara, no sentido de sua impossibilidade material em intimar seu assistido, intime-se pessoalmente a parte Autora. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 111 0075554-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Felismar Luciano Serra Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...Desta forma, notifique-se o interessado, através de carta, com Aviso de Recebimento-AR, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua advogado ou defensor público, apresentando petição inicial nos moldes da Lei nº 8.213/91, sob pena de cancelamento na distribuição. Intime-se. 0134227-31.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dermeval De Oliveira Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas, Matheus Nora de Andrade, Raquel Bezerra Muniz de Andrade Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: ...Dou por encerrada a instrução processual. Registre-se para sentença. 0044741-79.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Joeva Costa De Carvalho Advogado(s): Antônio dos Passos Sá Barreto Filho, Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Dou por encerrada a instrução processual. Registre-se para sentença. 0162058-54.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Marly Marques Borges Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins, Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: ...Ciente da petição apresentada requerendo a designação de nova prova pericial. Não vislumbro a existência vício naquela produzida nos autos, no sentido de ser superficial, inconclusivo ou incompleto. A prova que se apresenta completa e que propicia seguro julgamento torna injustificável a determinação de nova perícia se é fundamentada e unânime. A renovação da perícia, nas lides acidentárias, só deve ser admitida em casos especiais pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou não de incapacidade. Assim, dou por encerrada a instrução processual. Registre-se para sentença. 0034214-58.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(--) Autor(s): Elizete Almeida De Santana Pereira Advogado(s): Marilene Alves Pinho Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de novembro de 2010, às 11h00min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0120262-20.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Sandra Milton Santana De Carvalho Advogado(s): Carla Maciel Batista Neves Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Carlos Alberto Batista Neves Filho Despacho: Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 112 Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 12 de novembro de 2010, às 08h00min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0077951-24.2001.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria De Sao Pedro Souza Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: Chamo o feito à ordem, e torno sem efeito o despacho de fls. 95. Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 12 de novembro de 2010, às 08h20min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0211113-08.2007.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Bia Andrea Improta Mello Advogado(s): Epifânio Dias Filho Embargado(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado, João Henrique Matos Amâncio Sentença: fl.102- Da análise do processo vê-se que não pode o mesmo ter prosseguimento, em razão da perda de seu objeto. Com efeito, consoante se vê dos autos apensos, foi homologada a desistência da ação, formulada pelo Exequente, em razão do acordo celebrado perante a 30ª Vara Cível desta Comarca, razão pela qual resta afastado o interesse de agir, impondo-se a extinção processual por carência de ação.Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, do CPC, determinando o seu arquivamento.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. 0034190-93.2008.805.0001 - COBRANCA(9-5-5) Apensos: 1962639-7/2008 Autor(s): Mag Engenharia Consultoria Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Rossane Gomes Lima dos Santos Reu(s): Grenit Servicos De Telemarketing Desenvolvimento Comercio E Representacao Comercial De Hardwares E S Advogado(s): Arystobulo de Oliveira Freitas Representante Legal(s): Marco Antonio Gimenez Despacho: fl.99- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito provimento nº CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenages sde estilo. 0012512-13.1994.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(5-1-5) Apensos: 14094413121-2 Autor(s): Ciplast Comercio E Industria De Plasticos Ltda Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 113 Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Orlando Kalil Filho Despacho: fl.241-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito provimento nº CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenages sde estilo. 0049552-77.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Nilza Maria Costa Advogado(s): Orlando Manuel Cunha da Silva, Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Faelba- Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Marcus José Andrade de Oliveira Despacho: fl.308v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito provimento nº CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenages sde estilo 0062737-22.2003.805.0001 - COBRANCA(5-5-3) Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio, Rize Lêda Rezende Oliveira Reu(s): Idinaldo Soares Da Silva Junior Despacho: fl.80- Vistos. Nos termos,do dispoto no art. 475-J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado, para, em 15(quinze) dias, efetuar o pagammnto da condenação, conforme atualização do dé bito apresentada, sob pena de serem adotada as medidas constritivas cabíveis.P. 0078057-05.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior Reu(s): Condominio Tancredo Neves Trade Center Advogado(s): Lucas Andrade Krejci, Maria Augusta Andrade Krejci Despacho: fl.105v.De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito provimento nº CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo 0017325-92.2008.805.0001 - COBRANCA(9-5-5) Autor(s): Afonso Celso Bastos Carapia, Antonio Barroso De Amorim, Carlos Henrique Da Costa e outros Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo Reu(s): Previ - Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade, Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel, Tadeu Alves Sena Gomes Despacho: fl.838- Junte-se. Defiro, sendo certo que o prazo para contra-razões está em curso. 0159795-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-4) Autor(s): Daniel Augusto De Mendonca Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: fl.23-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 24v. 0031414-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joselma De Oliveira Almeida Advogado(s): Ticianne Lefundes Souza Santana Reu(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Despacho: fl.47- recebo o apelo em seu(s) efeito(s) devolutivo/suspensivo.Diga o(a) Apelado (a) em 15 dias.Após, ao TJ.P. 0040465-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista Reu(s): Nilton Saback Silva Despacho: fl.80- Intime-se a parte autora para, em 48 horas, manifestar interesse no andameto do feito,sob pena de extinção.P. 0005801-50.1998.805.0001 - EXECUÇÃO(9-1-6) Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado(s): Manuela Gonzalez Araujo, Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza Reu(s): Barreto Automoveis Ltda Despacho: fl.156- Vistos.Intime(m)-se o(s) exequente(s) para que indique(m) meios que possibilitem o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.P. 0065238-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-3) Autor(s): Jose De Jesus Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 114 Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Dibens Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: fl.141- Receb o o apelo em seu (s) efeito(s) devolutivo/suspensivo.Diga o (a) Apelado(a) em 15 dias.Após, ao TJ.P. 0010000-81.1999.805.0001 - OUTRAS(8-2-5) Apensos: 14000777583-0 Autor(s): Andre Luiz Agle Fernandez, Daniela Pontes Simoes Advogado(s): Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Soraya Jones El-Chami Despacho: fl.272- Jun te-se. Digam em 10 dias, os Executados,indicando bens passíveis de penhora. P. 0133177-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2) Autor(s): Salvador Jose Rodrigues, Petrônio Bomfim Rodrigues Advogado(s): Adriana de Viveiros Braga Reu(s): Tnl Pcs Sa Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça, Marcos Salles de Mendonça Despacho: fl.234-Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Após, conclusos. 0081081-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Augusto Jose Fonseca Araujo Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo, James Adorno Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga Despacho: fl.99-Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental .Intime-se. 0139078-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-1) Autor(s): Flavia Paula Dias Damasceno Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Bmc Finasa S A Despacho: fl.42v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência de fls. 42v. 0127792-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-5-4) Autor(s): Solange Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Edson Leal da Silva Reu(s): Bb Administradora De Consorcio Sa Despacho: fl.18v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência 0010749-69.1997.805.0001 - DESPEJO C/C COBRANCA DE ALUGUEIS(1-2-4) Autor(s): Ascendina Dominguez Martinez Advogado(s): Antonio Mac Allister da Silva Reu(s): Industria De Madeiras Porvir Ltda Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa Despacho: fl.148- Vistos, Ao arquivo, com baixa. 0066977-64.1997.805.0001 - EXECUÇÃO(1-2-4) Autor(s): Ascendina Dominguez Martinez Advogado(s): Antonio Mac Allister da Silva Reu(s): Industria De Madeiras Porvir Ltda Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa Despacho: fl.53- Junte-se. Anote-se. 0215132-57.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA(9-3-3) Autor(s): Abaete Automoveis Ltda Advogado(s): Luciana Novaes Freire Lopes, Marlus Fagundes de Almeida Reu(s): Paulo Amaral Ribeiro, Leila Maria Andrade Ribeiro Advogado(s): José Amando Sales Mascarenhas Junior, Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Nelson Antonio Daiha Filho, Robson Santana dos Santos Despacho: fl.328- Junte-se. Anote-se.A restrição de retirada é extensiva a todo o escritório de advocacia que patrocina a Executada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 115 fl.334- De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza, fica parte Excutada intimada, na pessoa do seu advogado, para tomar ciência da lavratura do termo de penhora supra como da abertura do prazo legal para interposição de EMBARGOS OU IMPUGNAÇÃO. fl.335- Junte-se. Mantenho a decisão. fl.357- Junte-se. Diga, em 10 dias, a Exequente.P. fl.410- Junte-se. Diga, em 10 dias, a Exequente.P. fl.445-Tome-se por termo.Publique-se o desp. de fl. 410.Após, intime-se. 0017975-71.2010.805.0001 - Cautelar Inominada(8-2-5) Apensos: 3198266-2/2010 Autor(s): Renato Eduardo De Lima Advogado(s): Eduardo Oliveira Paranhos Reu(s): Sidinei Pereira Cardoso Despacho: fl.22v- Junte-se.Defiro ao Autor o A.J.G. Indefiro. Independentemente de qualquer questionamento acerca da veracidade das informações dadas pelo Réu, a citação é indispensável.Cite-se, ´pois, o Réu, por edital, pelo prazo de 20 dias, para ambos os processos. 0006674-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Reinaldo Pereira De Souza Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Volkswagen S A Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: fl.173- Recebo o apelo em seu(s) efeito(s) devolutivo(s) suspensivo(s).Diga o(a) Apelado(a) em 15 dias.Após, ao TJ.P. 0032542-78.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Moacir De Assis Melo Neto Despacho: fl.20- Paguem-se as custas devidas, em 10 dias,pena de extinção. 0052777-86.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(8-1-5) Apensos: 14001862951-3 Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva, Sérgio Ramos Cardoso Reu(s): Transcontainers Transportes Ltda, Ulisses Rezende Neto, Paulo Roberto Saldanha Advogado(s): Carlos Benedito Lima Franco dos Santos Despacho: fl.269- Intime-se a Exequente para que, no prazo de cinco dias, indique meios que possibilitem o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório.P. 0008589-03.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Naia Vieira Jasmin, Samuel Berenstein Reu(s): Lb Transporte Serv E Veic E Maq Ltda, Antonio Lauro Simas Lima Despacho: fl.301- Junte-se.Faça-se a avaliação com os dados ora informadas. custas oficio(01) R$25,20(41017). 0034634-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-1) Autor(s): Wellington Jose Santos Cardoso Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Despacho: fl.75- Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Intime-se o(a) Apelado(a) para, em quinze dias, apresentar contra-razões.P. 0101432-40.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 1429542-4/2007 Autor(s): Comercial De Estivas J Santos Ltda Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Marcelo Jose Monteiro da Costa Despacho: fl.214- Junte-se.esclareçam as partes se possuem provas a produzir, sem o que o feito será julgado,,em 10 dias. 0006460-21.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Maria D'Ajuda Coutinho Ribeiro, Alice Olivia Muniz Azevedo, Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 116 Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Reu(s): Pronterra Agrícola Ltda, Geraldo Waldemar Moura, Lícia Maria Dias Moura e outros Despacho: fl.372- Junte-se.Defiro a suspensão processual pelo, prazo requerido.decorrido, venham-me os autos conclusos. 0018063-12.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(9-1-6) Autor(s): Eduardo Faria De Araujo Goes Advogado(s): Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci Reu(s): Jose Alberto Soares Da Cunha Neves Da Silva Despacho: fl.16- Junte-se. O cálculo é simples. A parte poderá fazê-lo.P. 0018449-86.2003.805.0001 - DESPEJO(6-2-4) Autor(s): Cia De Seguros Aliança Da Bahia Advogado(s): Andréa Freire Tynan Reu(s): Carlos Alberto Carvalho Lima Despacho: fl.49-Nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC, intime-se a parte Executada, na pessoa do seu advogado, para,em 15(quinze) dias,efetuar o pagamento da condenação, conforme atualização do debito apresentada, já com a incidência de multa(de caráter punitivo) no percentual de 10% eme razão de não cumprimento do julgado após o trânsito ou porque recebido o recurso somente no efeito devolutivo e a requerimento do credor e observando o disposto n o artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se -á mandado de penhora e avaliação. 0123934-65.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Jose Alberto De Morais Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix Embargado(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Despacho: FL.40V- Vistos, Anuncio o julgamento antecipado.P. 0167445-50.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-4-4) Apensos: 2833336-4/2009 Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Jose Alberto De Morais, Jose Alberto De Morais Advogado(s): Gil Ricardo Cunha Felix, Gileno de Oliveira Felix Despacho: fl.25- Faça-se a penhora on line.Após, tome-se por termo.I. 0165940-87.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-3-5) Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Clarice Da Silva Costa Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Despacho: fl.36- Junte-se. Comprove a parte ré a quitação do financiamento a partir do ajuizamento da ação revisional. 0019215-95.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Marili Nascimento Santana Despacho: fl.19- Indefiro o prazo e concedo mais dez, ficando registrado que a notificação tem que ser contemporânea á ação.P. 0020485-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailson Soares Das Virgens Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Despacho: fl.75- Mantenho a decisão.Cite-se a parte ré. 0121092-25.2003.805.0001 - DESPEJO(6-3-5) Autor(s): Tania Maria Almeida Da Silva Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana, Néfiton Viana Filho Reu(s): Kleber Pinheiro Seixas, Walter Seixas Advogado(s): Antonio Barletta Nery Despacho: fl.125- Oficie(m)-se, como requerido, dando-se para atendimento o prazo de 10 dias.I. Sendo que para a Receita Federal.Paguem-se as custas. custas oficio-R$6,50. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 117 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO JUIZ SUBSTITUTO: DR.JOÃO LOPES DA CRUZ DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES Expediente do dia 02 de agosto de 2010 0109376-93.2006.805.0001 - PROD. ANTEC. DE PROVAS Apensos: 1562595-8/2007, 1551432-8/2007 Autor(s): Luis Crezo Maciel Dourado Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima Reu(s): Felix Mendonça Junior, Andrea Almeida Mendonca, Cristiana Mendonca Masthias e outros Advogado(s): Alberto Bastos Balazeiro, Bruno Tommasi Costa Caribé, Lucas Vasconcelos Perrone Despacho: Defiro o pedido de fls.218 e 223/224,242,247,249. Oficie-se as empresas elencadas na petição de fls.223/224 no sentido de atender ao quanto solicitado através dos ofícios constantes das fls.225/236. após, conclusos 0090722-87.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Retirauto Veiculos E Pecas Ltda Advogado(s): Gerusa de Souza Andrade Lemos Reu(s): Sergio Alexandre Menezes Habib Advogado(s): Fernando Vaz Despacho: Deve a autora cumprir o julgado, no que tange ao pagamento da verba honorária R$ 39.847,92 em 15 dias, sob pena de multa processual de 10% e bloqueio.I. 0161646-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agnaldo Job Saldanha Magalhaes Advogado(s): Tadeu Oliveira de Almeida Reu(s): Banco Bb Leasing Sa Advogado(s): Regina Poli de Castro Despacho: Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC, intimem-se a parte autora, por seu procurador para se manifestar sobre a contestação e documentos no prazo legal. P.I. 0018690-16.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa Advogado(s): Lucimar Nepomuceno Reu(s): Barbara De Azevedo Nascimento Despacho: Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC, intimem-se a parte autora, por seu procurador para se manifestar sobreo mandado de fls.,no prazo legal. P.I. 0155689-78.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Sontel Telecomunicacoes Ltda. Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Reu(s): Tim Nordeste Sa Advogado(s): Aline Deda Machado Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados para que possam falar sobre a contestação de fls.848/897 e documentos anexos, no prazo de lei. 0064670-25.2006.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Pinto E Pinto Ltda Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Reu(s): Vera Lucia Americo De Andrade Despacho: Revogo o despacho de fls.61. Oficie-se a Receita Federal para que forneça o endereço que consta nas 05 últimas declarações do Imposto de renda do réu, após pagamento das custas. Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0010877-94.1994.805.0001 - HABILITAÇÃO Autor(s): Caixa Economica Federal Advogado(s): Augusto Bomfim Nery, Emilio Puchades Galvez Reu(s): Enmic Engenharia Ltda Advogado(s): Renato dos Humildes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 118 Despacho: Vistos, etc... Determino que os autos sejam renumerados, certificando-se, em face do equívoco existente a partir das fls. 47. Quanto a informação supra, republique-se o referido despacho. P. I. SSA, 23/08/2010. (ass) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. Republicação do despacho de fls. 57 (atualmente fls. 80)Defiro o pedido de fls. 57 pelo prazo de cinco dias. P. I. SSA, 03/05/ 2010. (ass) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. INTIMAÇÃO: Fica intimada a Caixa Econômica Federal por seu patrono do despacho supra. 0010875-27.1994.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor(s): Caixa Economica Federal Advogado(s): Augusto Bomfim Nery, Marcelo Miguel Rossi, Ely Vilas Boas Costa Reu(s): Enmic Engenharia Ltda Advogado(s): Renato dos Humildes Despacho: Vistos, etc... Torno sem efeito o despacho de fls. 49. Falem os interessados, o Comissário da Concordata, e o Ministério Público sobre a apelação interposta pela impugnhante Caixa Econômica Federal. P. I. SSA, 23/08/2010. (ass) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0049646-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilmario Da Silva Santos Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar o pedido inicial, no tocante ao valro da causa, no przo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts.282 e 284 do CPC. 0056219-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genivaldo Miranda Dos Santos Advogado(s): Théo Cornachini Simões de Carvalho Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar o pedido inicial, no tocante ao valro da causa, no przo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts.282 e 284 do CPC. 0048042-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sophia De Oliveira Figueiredo Fahel Representante Do Autor(s): Edmundo Fahel Filho Advogado(s): Renato de Magalhães Dantas Neto Reu(s): Image Memorial Empreendimentos Hospitalares Sa Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária em favor da autora. Cite-se a requerida para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia 0051421-65.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Shopping Brindes Ltda Advogado(s): Marcelo Albert de Souza Reu(s): Marlianne Rocha Da Silva Despacho: Cite-se o executado para que possa pagar a quantia devida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação. Não sendo paga a quantia devida no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, o executado. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o valor da causa, ficando o executado advertido de que se houver pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida a 5% (cinco) por cento 0001154-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Ferreira Da Silva Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: ...Defiro o pedido de assistência judiciária em favor do autor.Ante o exposto, concedo em parte, a antecipação da tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato, sob pagamento de multa diária no valro de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o requerido, na forma solicitada, para responder a presente ação,no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir esta decisão. Intimações necessárias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 119 0141456-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2750859-7/2009 Autor(s): Dayse Pinto De Vasconcelos Advogado(s): Dilton Lazaro Dias da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: ...Defiro o pedido de assistência judiciária em favor do autor.Ante o exposto, concedo em parte, a antecipação da tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato, sob pagamento de multa diária no valro de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o requerido, na forma solicitada, para responder a presente ação,no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir esta decisão. Intimações necessárias. 0058008-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eco Resort Caju Ltda Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: ...Defiro o pedido de assistência judiciária em favor do autor.Ante o exposto, concedo em parte, a antecipação da tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato, sob pagamento de multa diária no valro de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o requerido, na forma solicitada, para responder a presente ação,no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir esta decisão. Intimações necessárias. 0047713-07.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3424354-5/2010 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Julia Evangelista Da Cruz Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art.267, IV do CPC. Custas de lei. P.I. 0047022-90.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Paulo Cesar Cardoso Das Virgens Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art.267, IV do CPC. Custas de lei. P.I. 0042118-27.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Edinei Matos Silva Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art.267, IV do CPC. Custas de lei. P.I. 0047161-42.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Hezenilton Dias Soares Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art.267, IV do CPC. Custas de lei. P.I. 0068678-06.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Administradora De Consorcio Nacional Honda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Roberto Fernandes De Souza Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art.267, IV do CPC. Custas de lei. P.I. 0052091-06.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Rubinaldo Henrique Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 120 Sentença: ...Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art.267, IV do CPC. Custas de lei. P.I. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0162468-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucenilda Rios De Oliveira Advogado(s): Adriana de Viveiros Braga Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: ...Defiro o pedido de assistência judiciária em favor do autor.Ante o exposto, concedo, em parte, a antecipação da tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato, sob pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não havendo o depósito no prazo estabelecido o autor incorrerá nas penas do art.267, III, do CPC. Cite-se o requerido, na forma solicitada, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir esta decisão. Intimações necessárias. 0057374-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bernadete Aparecida Santana De Carvalho Advogado(s): Raymundo Jose de Santana Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Credito Financiamento Decisão: ...Defiro o pedido de assistência judiciária em favor do autor.Ante o exposto, concedo, em parte, a antecipação da tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito, fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato, sob pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o requerido, na forma solicitada, para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir esta decisão. Intimações necessárias. 0024406-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Maria De Sousa Terencio Advogado(s): Carlos Eduardo Pimentel de Sá Sant'Anna Reu(s): Sul America Aetna Saude Advogado(s): Julia Goiana Modesto Ferraz Despacho: Designo o dia 23/11/2010, às 15:00 horas, para a realização da audiência de conciliação. Intimações necessárias. 0076414-75.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Humildes, Pinheiro, Lopes, Rosa E Caribe Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves Reu(s): Grupace Brasil Empreendimentos Imobiliarios Ltda Decisão: ...Ante ao exposto, com fundamento no art.615 do CPC, defiro a liminar almejada, PROVISORIAMENTE, pelo que determino seja a empresa MRM CONSTRUTORA LTDA intimada a depositar judicial nesses autos, créditos que por ventura faça jus a Executada, no limete de R$ 250.860,71(duzentos e cinquenta mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e um centavos). De seu turno, defiro o pedido de averbação ao pé da matrícula imobiliária mencionada na inicial, da tramitação da presente Execução. Expeça-se Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Mata de São João-Ba.,deprecando a mencionada averbação. Isso feito, cite-se a Executada na forma postulada.I. 0044134-51.2010.805.0001 - Renovatória de Locação Autor(s): Banco Itau Unibanco S/A Advogado(s): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus Reu(s): Edila Celeste Bulcao Rosas Araujo Despacho: Cite-se a requerida para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, querendo, sob pena de revelia. P.I. 0022474-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valmor Ferreira Terres Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Bmg Decisão: ...Defiro o pedido de assistência judiciária em favor do autor. Ante o exposto, concedo, em parte, a antecipação de tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito,fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide,determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes,e se houver incluído, que seja retirado,de imediato. Citese o réu para responder a presente ação,no prazo de 15 dias,querendo,sob pena de revelia. Intime-se a parte requerida para cumprir esta decisão. Intimações necessárias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 121 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0000687-13.2010.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado(s): Eduardo Sodré, Igor Macedo Facó, Daniela Bomfim Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora sobre a contestação apresentada. 0037781-83.1996.805.0001 - OUTRAS Apensos: 14096522048-0 Autor(s): Socifla Sociedade De Assistencia Familiar Ltda Advogado(s): Kleber Santos Andrade, Raul Nei Marques Requiao Reu(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Mirtes Goretti Pereira Celestino Despacho: Deve o R. apelante comprovar o preparo de seu apelo em 10 (dez) dias. Intime-se o R., através de seus patronos de fls, 67/81, sendo que caberá à Belª. Ivone Maria Santos Pinto anexar procuração e atos constitutivos. Intime-se. 0097741-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rogerio De Sousa Barreto Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Reu(s): Hsbc Bank Brasil Despacho: Intime-se pessoalmente o autor a diligenciar o correto endereço do R. em 10 dias, sob pena de extinção 0030622-06.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 1457551-3/2007 Autor(s): Icaro Da Silva Martins, Maria Suely Queiroz Vieira Martins, Ione Da Silva Martins e outros Advogado(s): José Fernando Tourinho Júnior Reu(s): Jose Carlos Rodrigues Dos Santos, Maria De Fatima Palmeira Da Silva Rodrigues Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha Despacho: Defiro o pedido de fls. 178. Republique-se o despacho de fls. 176. 0030622-06.2007.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 1457551-3/2007 Autor(s): Icaro Da Silva Martins, Maria Suely Queiroz Vieira Martins, Ione Da Silva Martins e outros Advogado(s): José Fernando Tourinho Júnior Reu(s): Jose Carlos Rodrigues Dos Santos, Maria De Fatima Palmeira Da Silva Rodrigues Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha Despacho: Manifestem-se as partes quanto aos respectivos embargos declaratórios em 05 dias. 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUÍZ DE DIREITO EM EXERCICIO- JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0079175-26.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Nivaldo Ribeiro De Almeida Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Carolina de Brito Fernandes Despacho: RECEBOA A APELAÇÃO INTERPOSTA ÀS FLS63/71 EM AMBOS OS EFEITOS, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.. INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS. A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, PROCEDA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, COM AS CAUTELAS DE PRAXE E AS NOSSAS HOMENAGENS. SSA., 04/08/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 122 0018579-81.2000.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Rosa Mary Dos Santos Ferreira Despacho: PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 04/08/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0190005-20.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Alvorada Sa Advogado(s): Ricardo Calmon Moreno Gordilho, Luciana Maria P. P. da Silva Reu(s): Ferreira Odontologia Empreendimentos Ltda, Fernando Antonio Silva Ferreira Despacho: VISTOS ETC., EXPEÇA OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, CONSOANTE REQUERIMENTO DE FL.38, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS. SALVADOR,04 DE JUNHO DE 2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0002942-51.2004.805.0001 - Monitória Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerquer Neto, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Reu(s): Comaia Comercial E Importacao De Estivas Maia Ltda., Florisval Clicio Maia Filho Advogado(s): Elizeu Maia Mattos Despacho: VISTOS, ETC... CIÊNCIA ÀS PARTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE CARTÓRIO. PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O ANDAMENTO DO FEITO,REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SSA, 04/08/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0083237-12.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes Reu(s): Raquel Silva Pinto Despacho: VISTOS, ETC... CIÊNCIA ÀS PARTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE CARTÓRIO. PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O ANDAMENTO DO FEITO,REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SSA, 04/08/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0077746-58.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder Advogado(s): Alessandro Pitágoras Reu(s): Edlene Oliveira Santana Despacho: VISTOS, ETC... CIÊNCIA ÀS PARTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE CARTÓRIO. PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O ANDAMENTO DO FEITO,REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SSA, 04/08/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0004227-36.1991.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Fernando Ferreira Rocha Advogado(s): Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Marcelo José Monteiro da Costa Despacho: VISTOS, ETC... CIÊNCIA ÀS PARTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE CARTÓRIO. PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O ANDAMENTO DO FEITO,REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SSA, 04/08/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 123 0045601-02.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Anderson Conceicao Dos Santos Advogado(s): Matheus Nun'Alvares Despacho: VISTOS, ETC... APENSEM-SE AOS AUTOS DE Nº 0184270-69.2008.805.0001. APÓS, À CONCLUSÃO. INTIMEM-SE. SALVADOR, 04/08/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0138962-44.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Priscila Fabio Dantas, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Carlos Almeida De Souza Despacho: VISTOS, ETC... O PROCESSO ENCONTRA-SE SENTENCIADO ÀS FLS.27/28 E DEVIDAMENTE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA À FL.28(VERSO). SOLVIDAS AS EVENTUAIS CUSTAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. SSA, 04/08/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0029319-11.1994.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 14096497845-0 Autor(s): Femag Feira Marmores E Granitos Ltda Advogado(s): Manuel de Freitas Cavalcante, Fernanda Almeida Couto Reu(s): Icesa Industria Comercio E Empreendimentos Ltda, Coelba Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Despacho: VISTOS, ETC... CIÊNCIA ÀS PARTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE CARTÓRIO. PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O ANDAMENTO DO FEITO,REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SSA, 04/08/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0013486-45.1997.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa Urbis Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho, Ana Cristina M. de Assis Reu(s): Maria Das Neves Saturnino Despacho: VISTOS, ETC... CIÊNCIA ÀS PARTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE CARTÓRIO. PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O ANDAMENTO DO FEITO,REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SSA, 04/08/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0026096-79.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Maria de Fatima Almeida Cardozo, Francisco Fontes Huspel Reu(s): Waldir De Almeida Rios Filho Despacho: VISTOS, ETC... CIÊNCIA ÀS PARTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE CARTÓRIO. PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O ANDAMENTO DO FEITO,REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SSA, 04/08/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0010692-37.1986.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Baneb Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa Reu(s): Lordes - Ind. Com. Confecções Ltda E Outra Despacho: VISTOS, ETC... CIÊNCIA ÀS PARTES DA REMESSA DOS AUTOS A ESTE CARTÓRIO. PROMOVA O AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O ANDAMENTO DO FEITO,REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE. SSA, 04/08/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 124 0031662-91.2005.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Espolio De Walter Varela Lopez, Rosa Da Silva Varela Lopes Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Jose Antonio Lopes De Cerqueira Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior Despacho: VISTOS, ETC. A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORM O NOVO ENDEREÇO DO RÉU, INCLUSIVE PARA INTIMÁ-LO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. SALVADOR, 04/08/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0125937-90.2009.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Valdelice Alves De Jesus Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira, Ramon Moura Ribeiro Reu(s): Renato Bispo De Cerquiera, Sobaby Clinica Infantil E Urgencia, Paulo Sergio Pringshein Da Cunha Advogado(s): João Paulo Franco Pedreira Sentença: PELO MM. JUIZ FOI HOMOLOGADO O PRESENTE ACÔRDO, POR SENTENÇA, REFERENTE A RESTAURAÇÃO DOS AUTOS, SENDO SUPRIDO O PROCESSO DESAPARECIDO. PELO ADVOGADO DO RÉU DRº RENATO BISPO DE CERQUEIRA, FOI REQUERIDO PRAZO LEGAL PARA JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO, AO TEMPO EM QUE REQUER AO DOUTO MAGISTRADO QUE, ANALISANDO O PROCESSO, DETERMINE, EMPÓS OS ATOS SUBSEQUENTES PARA A INSTRUÇÃO DO MESMO, SE FOR O CASO. PEDE DEFERIMENTO. JOSÉ MARQUES CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0051546-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vagner Lima Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Votorantim S/A Despacho: EXAMINEI OS AUTOS E DELE VEJO QUE A INICIAL NÃO ATENDE AOS REQUISITOS SO INCISO II, DO ART.282, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE CONCERNE A QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMENDE A AUTORA A INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, E COMPROVE SEU ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA, JUNTANDO CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE RENDA DO NÚLTIMO EXERCÍCIO, FIM DE QUE POSSA SER APRECIADO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICÍARIA GRATUITA. DEPOIS VOLTEM CONCLUSOS. SSA, 04/08/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0025274-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ronaldo Monteiro Souto Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Triangulo - Tribanco S.A Advogado(s): Silvia Renata Vidal Giannotti Despacho: VISTOS, ETC. A PARTE RÉ RECOLHA AS CUSTAS REFERENTES À RECONVENÇÃO DE FLS.74/76, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. SALVADOR, 08/06/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0118258-49.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sudameris Sa Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto Reu(s): Leonardo Souza De Freitas Despacho: VISTOS, ETC. ANOTE-SE NA CAPA DO PROCESSO OS NOMES DO NOVOS ADVOGADOS (FLS.20/21), E INSIRA NO SISTEMA DE INFORMÁTICA, TAMBÉM COMO OFICIE-SE AO SECODI PARA ALTERAR O NOME DA PARTE AUTORA PARA: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. SALVADOR, 01/07/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0029149-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos De Jesus Advogado(s): Jailson Leite Primo Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE, RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA ÀS FLS.50/53 NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 125 A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, PROCEDA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, COM AS CAUTELAS DE PREXE E AS NOSSAS HOMENAGENS. SALVADOR, 01/08/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0055649-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Doralice Palma Silva Advogado(s): Alessandra Duarte Palumbo Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: VISTOS, ETC. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXAMINEI ESTES AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DELES VEJO QUE NÃO FOI INSTRUÍDO COM O CONTRATO DE FINANCIAMNETO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CELEBRADO ENTRE AS PARTES, OBJETO ESSENCIAL DESTA AÇÃO, SEM O QUAL NÃO SE TEM COMO DIRIMIR A QUESTÃO. CONVERTO O PROCESSO EM DILIGÊNCIA, PARA QUE O AUTOR, EM 10 (DEZ) DIAS, TRAGA CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O RÉU, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. SSA, 04/08/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. Despacho: MANIFESTE-SE A PARTE RÉ NO PRAZO DE LEI, SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS. 148/155. INTIMEM-SE. SSA., 02 DE SETEMBRO DE 2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0032487-74.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Paulo Cesar Mattos Da Silva Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Odonel Vilas Boas Junior Despacho: VISTOS, ETC. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESTÃO PRESENTES. DECLARO, POIS, SANEADO O PROCESSO. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2010, ÀS 14:00 HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES E TESTEMUNHAS SE HOUVER. P.I. SALVADOR, 02 DE SETEMBRO DE 2010. JOSÉ CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO. 0011552-76.2002.805.0001 - DESPEJO FALT. PAGTO Autor(s): Espolio De Maximiniano Jose Da Encarnacao Representante(s): Theotonio Jose Da Encarnacao Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Reu(s): Getulio Bispo Dos Santos, Telma Da Silva Santos Sentença: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido, com base no art. 267, III CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais se houver, pela parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0011560-53.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Theotonio Jose Da Encarnacao Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Reu(s): Raquel Anunciacao Souza Sentença: Escoado o prazo assinado, sem que fosse suprida a falta ali apontada, também, não sendo impulsionado o feito, decido, com base no art. 267, III CPC declarar extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a inicial. Custas e despesas processuais se houver, pela parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SSA, 16 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0015262-17.1996.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Metalbasa Metalurgica Da Bahia Sa Advogado(s): Zilene Victor Reu(s): Coelba Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Despacho: Vistos,etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 11 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 126 0006297-84.1995.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 14096497846-8 Autor(s): Metalbasa Advogado(s): Zilene Victor Reu(s): Coelba Despacho: Vistos,etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 11 de Junho de 2010. José Alfredo Cerqueira da Silva. Juiz de Direito. 0041622-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cidade Patrimonial Ltda Advogado(s): Pedro Borges da Silva Teles Reu(s): Banho Design Comercio De Materiais De Construcao Ltda Me, Rosangela Cristina Moura Da Rocha, Leoire Ferreira Valente e outros Despacho: Mandado Expedido. 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA Expediente do dia 03 de fevereiro de 2010 0091707-22.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Fernando Santana Oliveira, Maria De Jesus Advogado(s): Allan Morelli Heiderich de Mattos Reu(s):Total Fleet S/A Despacho: Aguarde-se a resposta do Banco Central sobre a penhora solicitada por este juízo. Expediente do dia 20 de maio de 2010 0001353-25.1984.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO DR. RODRIGO HORACIO GARCIA DA COSTA Advogado(s): José Lopes de Oliveira RÉU: CREMILDA SILVA PARANHOS Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. Expediente do dia 20 de agosto de 2010 Ficam os advogados intimados do teor da sentença a seguir exarada: 0001568-40.1980.805.0001 - EXECUÇÃO Daniel Alban Couñago Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torre Quadrine- Quadros Elétricos do Nordeste Industria e Com.Ltda Advogado(s): Armando Silva Campos 0009835-98.1980.805.0001 - EXECUÇÃO R.C. BArros e Cia Ltda Advogado(s): Roberto Celestino de B. Filho Ivonete Souza Costa 0009381-21.1980.805.0001 - EXECUÇÃO Tabrasil Turismo e Viagens Ltda Advogado(s): Wilton Brandão Vergne Hiletra Projetos e Instalações Ltda 0008825-19.1980.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO José dos Santos de Jesus Advogado(s): Lourival Constancio Paraiba Helio Conceição Vargas Leal Advogado(s): Walnigno Silva Perez 0028726-26.1987.805.0001 - JURISDICAO VOLUNTARIA Aydil Moreira Brasil Advogado(s): Arx Thadeu Aragão Cruz 0027788-31.1987.805.0001 - EXECUÇÃO A.G. Empreendimentos Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Advogado(s): José Jorge de Lima Edson Ferreira Batista Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês 0004943-83.1979.805.0001 - EXECUÇÃO Metalurgica Vascari Ltda Advogado(s): Germano Monteiro Junior Supermercado de Móveis Ltda 0004735-02.1979.805.0001 - EMBARGOS DE RETENCAO Rene Cesar Santos Advogado(s): Jeovah de Carvalho Fernando Perez Casaly 0002138-36.1974.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Paskin S/A Industrias Petroquímicas Advogado(s): Maria da Conceição Silveira Ferreira MHM Zanini S/A Equipamentos indsutriais 0005257-29.1979.805.0001 - EXECUÇÃO Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficentes Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza Renato Rodrigues Pimentel 0005258-14.1979.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Terraplac Artefatos de Cimento Terra Industria & Comercio Ltda Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo Raimundo Ferreira Santos 0005104-93.1979.805.0001 - EXECUÇÃO Promoções Salvador Ltda Advogado(s): Danilo da Silva Azevedo João Correa dos Santos 0004448-39.1979.805.0001 - EXECUÇÃO Correa Ribeiro S/A Advogado(s): André Barachisio Lisboa Diogenes Pereira de Souza 0004920-40.1979.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Safira -Ind. Com e Rep Ltda Advogado(s): Genaldo Lemos Granja Presidente Vargas Ltda 0005295-41.1979.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Falsac de Souza Soares Tecnividro Técnica em Vidros Ltda 0004072-53.1979.805.0001 - POSSESSORIA Nasser Augusto Borges Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves Carlos Assis da Paixão 0004636-32.1979.805.0001 - EXECUÇÃO Julio Vaitsman Advogado(s): Armando da Silva Campos Casemiro Martins Fernandez 0010095-78.1980.805.0001 - DESPEJO Manoel Antonio da Cunha Advogado(s): Octacilio Elesbão de Lima Maria Correira da Silva Advogado(s): Joaquim José Freire Ramos 0004458-05.1987.805.0001 - DESPEJO Newton Carvalho Menezes Filho Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Nei Macedo Menezes Advogado(s): Juraci Manoel de Carvalho 0004514-38.1987.805.0001 - DESPEJO Rosa Clara Athayde Lacerda Advogado(s): Dalvio Jorge Manoel Messias Sampaio Advogado(s): Pedro Correia Oliveira 0013164-74.1987.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Fiat Financeira S/A Credito Financiamento e investimento Advogado(s): Lucia Maria O. Rocha José Raimundo de Freitas Cad. 2 / Página 127 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 128 0016380-43.1987.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Marcio Mercês Advogado(s): Tomaz Marchi Neto Gail Guarulhos S/A Indsutria e Comércio 0010485-04.1987.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Misael Berbert Tavares Advogado(s): Raymundo Paraná Ferreira Dionisio Carlos de Azevedo Advogado(s): Walmilton Carlos dos Santos 0004477-89.1979.805.0001 - DESPEJO Antonio Bayão dos Santos Advogado(s): Neusa Nascimento Humberto Daltro da Silva 0015633-93.1987.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Comercial de Brinquedos Sobral Ltda Advogado(s): Carolino Lopes Banco Bradesco de Investimento S/A Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P. R.I. MS/01 0002461-11.1992.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Condominio Solar Do Barbalho Advogado(s): Andrea Noronha Veiga Reu(s): Luiz Claudio Ferreira Menezes Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001994-52.1980.805.0001 - EXECUÇÃO R.C Barros e CIA LTDA Advogado(s): Roberto Celestino de Barros Filho Lucia Magalhães Silva Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001995-37.1980.805.0001 - DESPEJO Heli Mendes Barreto Advogado(s): Henel Francisco Lopes da Silva Francisco Fernandes Cabral Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001938-19.1980.805.0001 - DESPEJO Agropecuária João Martins S/A Advogado(s): Maria de Lourdes Machado Risério Augusto Pereira da Silva Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001856-85.1980.805.0001 - EXECUÇÃO Tapeçaria Globo LTDA Advogado(s): Ligia Thereza de Barros Decanio José Carlos de Araújo Franco Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 129 0001820-43.1980.805.0001 - ANUL E SUBST DE TIT AO PORTADOR Tereza de Figueredo Advogado(s): Nadyvaldo Oliveira Monteiro de Almeida Banorte=Banco de Investimento S/A Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001287-84.1980.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Elisa Hidelia dos Santos Advogado(s): Everaldo Alves dos Santos Eduardo Antonio da Silva Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0002730-50.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): American Express Do Brasil Sa Turismo Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro Reu(s): Imca Consultoria De Projetos Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0002782-46.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa Advogado(s): Raimundo Vieira de Araujo Reu(s): Rosana Rocha Saraiva Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001880-93.1992.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO Escritório Central de Arrecadação Advogado(s): Antonio César Magaldi Reu(s): Portal Bar E Restaurante Ltda Perito(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Advogado(s): Orlando Correia Machado Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0002346-87.1992.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Cond Vivendas do Bomfim Advogado(s): Maria Luiza Brito Assembléia Geral Cond.Vivendas do Bomfim Advogado(s): Carolino Lopes Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0002648-19.1992.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Dom Vital Transporte Ultra Rapido Industria E Com Ltda Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa, Jorge Matos Reu(s): Genat Transportes Comercio De Aves Ltda Advogado(s): Luis Mansei Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 130 0004800-40.1992.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Amado Oliveira Guedes Chagas Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001723-23.1992.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Getulio Batista da Silva Advogado(s): Orlando Isaac Kalil Filho José Roberto de Souza Moraes Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001783-93.1992.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Valmir Correia Dos Santos Advogado(s): Jorge Garcia de Santana Reu(s): Redeon Da Conceicao Sales Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0025312-20.1987.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Marina De Lacerda Collier, Maria Lucia De Lacerda Franco, Regina Lacerda E Magalhaes Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira Reu(s): Carlos Lima Silva, Luciene Oliveira De Assis Despacho: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001077-13.1992.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Companhia Bahiana De Automoveis Pecas E Empreendimentos Cobape Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Luis Roberto Marques Paraguacu Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0002345-05.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Lucia Maria Lins De Resende Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Reu(s): Uziel Meneses De Sousa Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0002298-31.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Industria E Com Metalurgica Atlas Sa Advogado(s): Aloísio Magalhães Filho Reu(s): Ferrodo Ind Quadros E Mov Aco Ltda Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 131 0002228-14.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Frances E Brasileiro Sa Advogado(s): Douglas White Reu(s): Antonio Cerqueira Braga Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0003287-76.1988.805.0001 - EXECUÇÃO AgÊncia Antares Turismo LTDA Advogado(s): Maria da Conceição Cardoso Armenio Guedes Pavese Despacho: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001150-83.1972.805.0001 - DESPEJO Abigaildo de Assis Garrido Advogado(s): Fernando Viana João do espírito Santos Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0004560-90.1988.805.0001 - DESPEJO Elvira Novis Leone Advogado(s): Walter Nascimento Júnior José Ulisses Rocha Filho Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0003514-66.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Econômico S/A Crédito Advogado(s): Sonia Cardoso Dórea Maria do Carmo Vasconcelos Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0014614-18.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Estado De Minas Gerais Sa, Brizza Assessoria E Administracao De Bens Ltda. Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida Reu(s): Posto Beira Rio Ltda Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0011380-28.1988.805.0001 - DESPEJO Luís Humberto de Freitas Santos Advogado(s): Soraya Gesteira de Azevedo Lima Serviço de Assessoramento Técnico LTDA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 132 0016956-02.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Banco Itaú S/A Advogado(s): Daciano Publio de Castro Rilton Mário de Souza Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0002543-81.1988.805.0001 - DESPEJO Manoel Ferreira da Paixão Advogado(s): Valmir Castro Souza Idelbrando Ramos Advogado(s): Silvia Valença Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0003173-79.1984.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: MADEIREIRA BROTAS LTDA Advogado(s): Tereza Matos da Silva RÉU: ANTONIO VALTER DA SILVA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0000851-86.1984.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: PRODUTOS QUÍMICOS DO SALVADOR LTDA Advogado(s): Daciano de Castro RÉU: VALDETE DOS SANTOS SOUZA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0003111-39.1984.805.0001 - DESPEJO AUTOR: REINALDO GORDILHO SILVA Advogado(s): Dalvio José de Almeida RÉU: EDMUNDO ROBERVAL LEITE Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0000975-69.1984.805.0001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: COMPANHIA AYMORÉ DE CRÉDITO INV. E FINANCIAMENTO Advogado(s): Phidias Martins Junior RÉU: CALROS RAIMUNDO DATES DOS ANJOS Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0001136-79.1984.805.0001 - EXCECAO AUTOR: EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SLAVADOR - TRNSUR Advogado(s): Bonifacio Ferreira Bispo RÉU: INDUSTRIA QUÍMICA DO NORDESTE LTDA Advogado(s): José Liss Barradas Meto Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0010674-21.1983.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) AUTOR: INDUSTRIA QUIMICA DO NODESTE LTDA Advogado(s): José Liss Barradas Meto RÉU: TRANSUR TRANSPORTES URBANOS SALVADOR Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 133 0010097-77.1982.805.0001 - DESPEJO AUTOR: NIVALDO DA SILVA ALVES Advogado(s): José Nelis Araujo RÉU: RAIMUNDO JESUS SANTOS Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0001518-72.1984.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: PAULO EMÍLIO M. DE CASTRO Advogado(s): Joaquim M. da Motta Leal RÉU: FERNANDO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): Andre Luiz Lima Brandão Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0003054-21.1984.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: TAPEÇARIA GLOBO LTDA Advogado(s): Lygia Thereza de Barros Decanio RÉU: WAGNER DE OLIVEIRA GIUDICE Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0000408-38.1984.805.0001 - DESPEJO AUTOR: MARIELIO SOUZA ARAÚJO Advogado(s): Arthur Gonzalez RÉU: JOÃO BATISTA DOS SANTOS BARBOSA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0001245-93.1984.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO AUTOR: BARREIRO E CASTRO LTDA Advogado(s): Maria Alice Paraná de Lacerda RÉU: MATILDE PAZ PINHEIRO Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0009633-43.1988.805.0001 - DESPEJO Janio Ferraz de Santana Advogado(s): José Roberto dos Santos Ana Rita Tavares Teixeira Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0015801-61.1988.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Fiat S/A Advogado(s): Durval Ramos Neto A J materiais LTDA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0003229-73.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Mesbla S/A Advogado(s): Antonio Damasceno Miriam Souza Lima Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 134 Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0002789-77.1988.805.0001 - RENOVATORIA Lemão Indústria Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos Raphael Leal Serravalle Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0010776-67.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Sind.Carga e Descarga Porto de Salvador Advogado(s): Rui Paterson FAELBA Advogado(s): José Lopes de Azevedo Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0011440-98.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Banco Real s/a Advogado(s): Silvio Avelino Pires Brito Junior Humberto Galvão Spinola Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0012680-25.1988.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Antonio Dantas Santos Advogado(s): José Carlos Carneiro Cooperativa de Taxis Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001149-98.1972.805.0001 - COMINATORIA Osmar Pereira Ferreira Advogado(s): Terezinha Santos CIA de Seguros Sul Americana S/A Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0017148-95.1989.805.0001 - EXECUÇÃO Econômico S/A Advogado(s): Sônia Cardoso Dórea Objetiva Comércio Ltda Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0015545-84.1989.805.0001 - EXECUÇÃO Nossaterra Veículos LTDA Advogado(s): Maria Berenice de Carvalho WENCESLAU HAMILTON VALENTE Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 135 0014969-91.1989.805.0001 - DESPEJO Erisvaldo Irandi Santos Advogado(s): Sandra Mara Guimarães Nunes Quitéria Leal Ferreira Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0016619-76.1989.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Itapemirim Turismo LTDA Advogado(s): Luiz Humberto Agle Bahia Férias Promoções LTDA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0015800-42.1989.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Credicard S/A Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza Marcelo Vinicius Reis Dias Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0016712-39.1989.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Roberto Luiz Lima da Silva Advogado(s): José Fernando da Silva Tourinho Sonia Roque Lima Advogado(s): Sebastião Coelho Correia Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0015215-87.1989.805.0001 - POSSESSORIA Cantidia Amancia dos Santos Advogado(s): Euberlândia Guimarães Lucia Maria Almeida Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0015993-57.1989.805.0001 - DESPEJO Espólio de Fernando Daltro Simões Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos Humberto Valentim Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0016066-29.1989.805.0001 - PROCED. CAUTELAR René Araújo Ribeiro Advogado(s): René Araújo Ribeiro Clube Bahiano de Tênis Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 136 0016526-16.1989.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Ivete Andrade Costa Advogado(s): Valnê Barbosa de Souza Amancio Pereira da Conceição Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0016546-07.1989.805.0001 - DESPEJO Dirceu Antonio Advogado(s): Teodomiro de Melo Filho Antonio dos Santos Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0016124-32.1989.805.0001 - EXECUÇÃO Kontik Franstur S/A Advogado(s): Zênia Maria Castro Luiza dos Reis Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0015313-72.1989.805.0001 - DESPEJO Antonio José da Costa e Silva Advogado(s): Luiz Salomão Amaral Viana Milton Gonçalo Damasceno Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0017185-25.1989.805.0001 - DESPEJO Zenaide Almeida Moreira Advogado(s): Acirema Ferraz Maria Isabel Moreira dos Santos Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0016121-77.1989.805.0001 - EXECUÇÃO Kontik Franstur S/A Advogado(s): Zenia Maria Castro Tourinho Carlos Tude Cerqueira Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0016772-12.1989.805.0001 - EXECUÇÃO Econômico S/A Advogado(s): Sonia Cardoso Dórea João Galvão Sobrinho Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0016431-83.1989.805.0001 - ALVARA José Raimundo Gonçalves DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 137 Advogado(s): Isaac Wolney Mello Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0017109-98.1989.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Maria das Dores da Silva Advogado(s): Benedito dos Anjos Carlos Cezar Alcântara Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0017045-88.1989.805.0001 - POSSESSORIA Lauro Malaquias Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Condomínio Jardim Cantois Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0016784-26.1989.805.0001 - EXECUÇÃO Econõmico S/A Advogado(s): Sonia Cardoso Dórea Rivalter de Jesus Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0016627-53.1989.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Credicard S/A Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza Mario Hugo Levy Silveira Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0016616-24.1989.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Varig S/A Advogado(s): Raimundo Vieira de Araújo Marcelo Neto Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0015639-32.1989.805.0001 - DESPEJO Antonio queiroz Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira Brasel Brasileira de Serv Publicitarios e promocionais Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,com fundamento no art.267,Incisos II e III,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos com a baixa no SAIPRO. Salvador,28 de setembro de 2009.Ana Cláudia Silva Mesquita-Juíza de Direito 0001246-78.1984.805.0001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: SORVANE SORVETES E PRODUTOS ALIMENTICIOS Advogado(s): Antonio Adilson Souza RÉU: LANCHES SANTA BARBARA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 138 Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0002486-34.1986.805.0001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: MONTREAL BANK FINANCEIRA S/A CRED. FIN. INV. Advogado(s): João Brito Filho RÉU: JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES CANO Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0009230-84.1982.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: TRADIÇAÕ S/A CREDITO IMOBILIARIO Advogado(s): Sergio Ribeiro, Roberto Nascimento RÉU: ANTONIO CARLOS S. RIBEIRO E NEIDE MARIA BRITO SILVA RIBEIRO Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0000937-57.1984.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: BANCO AUXILIAR S/A Advogado(s): Julio Carlos Emoingt RÉU: HUMBERTO BASTOS E IRMÃOS LTDA Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0001056-18.1984.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: XEROX DO BARSIL S/A Advogado(s): Iris Neide da Hora Murray RÉU: LUIZ ALVES DOS SANTOS Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0000660-41.1984.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: BANCO DO COMERCIO E INDUSTRIA DE SÃO PAULO S/A Advogado(s): Marcelo Cintra Zarif RÉU: PEDRO SOARES NETO Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0000230-89.1984.805.0001 - POSSESSORIA AUTOR: A INCONFIDENCIA - CIA. NACINAL DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): Lucindo Rafael RÉU: GREGORIO DOS SANTOS BASTOS Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0009288-87.1982.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: BANCO AXILIAR S/A Advogado(s): Julio Carlos Emoingt RÉU: FLORISVALDO CARNEIRO E CIA. E FLORISVALDO CARNEIRO DA CUNHA Advogado(s): José Lins Barradas Neto Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 21 de outubro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0002002-19.1986.805.0001 - POR QUANTIA CERTA AUTOR: VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIA GRANDENSE Advogado(s): Renato Franco DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 139 RÉU: CARLOS ANTONIO MORENO Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0002826-75.1986.805.0001 - NOTIFICACAO AUTOR: AMERICAN EXPRESS DO BRASIL S/A TURISMO Advogado(s): Douglas White RÉU: HIGINO BASTOS DE SANTANA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0003345-50.1986.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: TREVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): Carlos Alberto Brandão Groesy RÉU: ZERO MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0013879-58.1983.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) AUTOR: NORTE GÁS BUTANO DISTRIBUIÇÃO LTDA Advogado(s): Ana Maria Costa RÉU: SUELY CECHARTZ PACHECO MESTRINHO Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0013313-12.1983.805.0001 - DESPEJO AUTOR: GERDIVAL CHAVES DA SILVA Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto RÉU: LUCIANO CARLOS DORÉA FERRÃO Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0011877-18.1983.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: BANEB FINANCEIRA S/A CRÉDITO FIN. E INV. Advogado(s): Baduê Memeri Dumêt RÉU: RAYMUNDO GREGORIO DO NASCIMENTO E FRANCISCO HORACIO DE BRITO Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0012329-28.1983.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: CREDICARD S/A ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO Advogado(s): Antonio Adilson Souza RÉU: TALIBA JUNIOR Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0012875-83.1983.805.0001 - FALENCIA AUTOR: S/A INC-INDUSTRIA NACIONAL DE CONFECÇÕES E AFINS Advogado(s): Vêra Lucia Alcantara Ribeiro RÉU: LE REVIERE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0011922-22.1983.805.0001 - POR QUANTIA CERTA AUTOR: JOCELIA DUTRA RIBAS Advogado(s): Jocelia Dutra Ribas RÉU: ILDO LOPES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 140 Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0000087-03.1984.805.0001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: FENÍCIA S/A - CRÉD, FIN E INVESTIMENTOS Advogado(s): Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha RÉU: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0010475-96.1983.805.0001 - DESPEJO AUTOR: FERNANDO IVO DE OLIVEIRA Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa RÉU: LIBANIO SACRAMENTO DE CASTRO Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0010597-12.1983.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: AFLAUDISIO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza RÉU: JOSEMILSON ALMEIDA OLIVEIRA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0010128-63.1983.805.0001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: UNICAR ADM. NACIONAL DE CONS´´ORCIO LTDA Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros RÉU: OLAVO DE ARAÚJO Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0009949-32.1983.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: PEDRO BONFIM MARINS Advogado(s): Carlos Evans Almeida RÉU: OSVALDO OLIVEIRA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0001827-25.1986.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO AUTOR: AIRTON JOSÉ PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): Edvaqldo Bonfim dos Santos RÉU: HELION CARLOS DA SILVA QUEIROZ Advogado(s): Edvaldo Ferreira Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0013475-07.1983.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: F. AMARAL FILHO Advogado(s): Risodalve Menezes RÉU: EMILIO BARBOSA E SILVA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0019674-74.1985.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: BANCO DO BRASIL - S/A Advogado(s): Dougals White RÉU: CARLOS ALIBERT DE MELO ARAÚJO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 141 Advogado(s): Jehová de Carvalho Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0000013-46.1984.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): Walfredo Oliveira dos Santos RÉU: DISTRIBUIDORA DE PESCADORES F.J.C LTDA, JOSÉ COELHO REBELO E MARILDA SUZANA CHAPARO RODRIGUEZ Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0013008-28.1983.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: RADIO JORNAL DA CIDADE Advogado(s): Aquinoel Borges RÉU: ADENOR GONÇALVES DOS SANTOS Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0013362-53.1983.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: BOATERRA AUTOMOVEIS PEÇAS E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez RÉU: GASTE MENOS SUPERMERCADOS LTDA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0011239-82.1983.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) AUTOR: CINTRA E CIA LTDA Advogado(s): Alberto R. Gomes dos Santos RÉU: MARCOS ANTONIO QUINTELLA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0011320-31.1983.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: CLPINICA PNEUMOLÓGICA DA BAHIA LTDA Advogado(s): Aristedes de Souza Oliveira RÉU: PLINIO GOMES SOARES FILHO Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0011774-11.1983.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: COMPANHIA COLINA SE SEGUROS Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga RÉU: ALBERTO A. NOGUEIRA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0009726-79.1983.805.0001 - PREEMPCAO OU PREFERENCIA AUTOR: MANOEL RIBEIRO DE ANDRADE E ESPOSA Advogado(s): Antonio Araujo Melo RÉU: VENANCIO VATEIRO OTERO E ESPOSA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0012213-22.1983.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: INDUSTRIA QUIMICA DO NORDESTE LTDA Advogado(s): José Lins Barradas Neto RÉU: DINALDO ROCHA DOS SANTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 142 Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0009725-94.1983.805.0001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: COMPANHIA AYMORÉ DE CRÉDITO INVESTIMENTOS E FINANCIAMNETO Advogado(s): Sandra Lordello RÉU: GIL CARVALHO FONTES Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0009903-43.1983.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: ITATIARA S/A VEICULOS MOTORES E PEÇAS Advogado(s): Rubens Sanches Guardia RÉU: FLEXO TRANSPORTE LTDA Advogado(s): Walter Bastos Sacramento Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0009844-55.1983.805.0001 - FALENCIA AUTOR: PNEUSERVICE COM. E IND. S/A Advogado(s): Joaquim M. da Motta Leal RÉU: ENGENHARTE ENG. EMPREENDIMENTOS LTDA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0000136-44.1984.805.0001 - DESPEJO AUTOR: RITA MARINO UCHA Advogado(s): Raimundo César da Costa RÉU: ADALBERTO SANTOS CARNEIRO Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0014177-50.1983.805.0001 - EXECUÇÃO AUTOR: ELIANA MARIA MANEZES DOS SANTOS Advogado(s): Marcos Ludovico Flôres Costa RÉU: EDSON PERGENTINO Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0010234-25.1983.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: FILTROS LOGAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado(s): Licia Pinto Fragoso Modesto RÉU: ITAL COMERCIO REPRESENTAÇÃO LTDA Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. 0014054-52.1983.805.0001 - FALENCIA AUTOR: CHARLÔT - CONFCÇÕES DE ROPAS LTDA Advogado(s): Antonio Carlos Souza Azevedo RÉU: HOLLY MODAS CONFECÇÕES LTDA Advogado(s): Luiz Paulo Lôbo de Assunção Sentença: Julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Decorrido o prazo recursal,arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2009. Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 143 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: DRª ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho. Expediente do dia 23 de agosto de 2010 ATOS ORDINATÓRIOS - De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios: 0011307-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rodnei Nascimento Dos Santos Advogado(s): Nádia Rodrigues Teixeira Reu(s): Sulamerica Cia. Nacional De Seguros, Corretora De Seguros Honda Ltda Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Despacho: 10.Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho Expediente do dia 30 de agosto de 2010 ATOS ORDINATÓRIOS - De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios: 0011024-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Uendel Cardoso Costa Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Ibi Administradora De Cartoes De Credito Sa Advogado(s): Silvia Renata Giannotti, Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço Despacho: 10.Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho ATOS ORDINATÓRIOS - De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios: 0138911-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Jose Batista Silva Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Dibens Unibanco Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: 10.Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho Expediente do dia 01 de setembro de 2010 ATOS ORDINATÓRIOS - De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios: 0047698-24.1999.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Hsbc Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Fernando Cesar dos Reis Caldas Reu(s): Franklin Passos De Araujo Despacho: 20. Intime-se o autor para se manifestar acerca do expediente de fls 110/113. Prazo de 05 (cinco) dias. Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho ATOS ORDINATÓRIOS - De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios: 0160792-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Francisco Paim Nascimento Advogado(s): Sulivam Brazão dos Santos Pessoa Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Ubaldo Senna Neto, Elizete Aparecida O. Scatigna, Carole Carvalho da Silva Despacho: 10.Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 144 ATOS ORDINATÓRIOS - De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios: 0046188-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alisson Almeida Correa Advogado(s): Daiane Aparecida Alves dos Santos Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sarmento Despacho: 10.Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho ATOS ORDINATÓRIOS - De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios: 0138564-29.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Gessivaldo Silva Salvador Despacho: 11.Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da peça e documentos de fls. 38-v. Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho 0054684-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miriam Uderman Advogado(s): Julia Costa Pithon Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda, Banco Itaú S/A. Despacho: 11.Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da peça e documentos de fls. 36(v). Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho 0161393-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lilian Souza Pinto Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sandra Helena N.P.Leal Despacho: 10.Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho 0171771-53.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Priscila Fábio Dantas, Lucas Guida de Souza Reu(s): Marcos Vinicius Vilas Boas Brito Despacho: 11.Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da peça e documentos de fls. 75(v). Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho Expediente do dia 02 de setembro de 2010 ATOS ORDINATÓRIOS - De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios: 0010232-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cledia Neves Gazineu Batista Advogado(s): Daniele da Hora Santana Reu(s): Dibens Leasing Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: 10.Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho 0153447-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivonildo Costa Meneses Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): César Braga Rodriguez Martins Despacho: 10.Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho Expediente do dia 03 de setembro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 145 0029540-08.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Lucival Da Cruz Santos Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues Reu(s): Vivo Telebahia Celular Sa Advogado(s): Erica Souza, Ana Verena Gonzaga Souza Decisão: Em preliminar arguiu na contestação a empresa ré, a incompetência dos Juizados Especiais, e se tratar de causa complexa, necessitando de perícia, onde requereu a extinção sem julgamento de mérito. Ocorre que não se trata de Juizado Especial como equivocadamente alegou a acionada, mas Juízo de Feitos Relativos a Defesa do Consumidor, Cível e Comercial, onde neste processo foi adotado o rito ordinário e se for o caso, cabível é a prova pericial. Em vista disso, fica rejeitada esta preliminar, por ser destituída de lógica e embasamento legal.Quanto ao pedido de liminar requerido pelo autor, foi postergada a sua apreciação para após formado o contraditório. Como já apresentada contestação, apreciemos.O artigo 273, em seu parágrafo 7º do CPC, permite ao autor a título de antecipação de tutela venha a requerer providência de cunho cautelar, no qual estando presentes os requisitos legais, poderá o magistrado deferir a medida cautelar em caráter incidental no processo ajuizado. Vemos no presente caso que o autor, acostou com a Inicial, documentos às fls. 09 e 10, demonstrando a cobrança pela acionada de vultuosos valores relativos a supostos débitos oriundos de telefonia móvel. Em vista disso, restou demonstrada quanto a existência dos requisitos concessivos da liminar, consistentes no fumus boni iuris e periculum in mora, diante do patente risco de vir a ser o nome do autor inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de débito discutido nesta demanda. A acionada por sua vez, nada juntou aos autos, em sua contestação.Assim sendo, DEFIRO o pedido de liminar, na forma do art. 273, § 7º do CPC, para determinar que a empresa acionada se abstenha em inserir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, e se porventura já o fez, que proceda a sua retirada, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$100,00. Intimações devidas.Salvador,03/09/2010. Ana Lúcia Matos de Souza/ Juíza de Direito designada 0023045-50.2002.805.0001 - POSSESSORIA Apensos: 14002917603-3, 14002925481-4, 14002944144-5 Autor(s): Valda Cardoso Dos Prazeres e outros Advogado(s): José Roberto Quintela Gonçalves Reu(s): Atacadão Centrosul Ltda Advogado(s): Romeu Ramos Moreira, Paloma Teixeira Rey Sentença: Vistos, etc.;Ingressaram VALDA CARDOSO DOS PRAZERES, BENIGNO LOPES RIOS, MARINALVA SAMPAIO DOS SANTOS, DARCLE DE OLIVEIRA E TERESA CRISTINA BASTOS DAS NEVES, qualificados nos autos, com a presente Ação de Reintegração de Posse Combinada com Interdito Proibitório com Pedido de Liminar, em desfavor de ATACADÃO CENTRO SUL LTDA., também qualificada na Inicial. Em síntese afirmam os requerentes serem proprietários e possuidores de fração ideal consistentes em apartamentos do prédio, situado na Rua Nilo Peçanha, nº 34/36, vizinho ao prédio onde a requerida mantém comércio. Sendo o imóvel constituído de quatro andares, contendo o térreo salário e área livre, e os demais pavimentos, dois apartamentos por andar, no total de seis apartamentos. Alegam que em meados do ano passado a ré passou a usar a área de posse e propriedade dos requerentes no pavimento térreo, incluindo o salão e laterais e área de fundo para armazenar mercadorias. Além de transformar a área dos fundos que era destinada ao lazer, em um galpão clandestino. Alegam que a acionada confessou utilizar a área de forma indevida, ao devolver as chaves de um dos portões, conforme documento anexo, atendendo de forma parcial a notificação extrajudicial inclusa. Acrescenta que o local transformado em galpão pela ré, são acondicionados produtos de fácil combustão.Afirma quanto ao esbulho praticado pela acionada, requereu liminar de reintegração de posse e interdito proibitório, citação da acionada e ao final o julgamento procedente, condenando a acionada nas custas e honorários.Designou-se audiência de justificação, que foi adiada devido a greve de serventuários. Adiante juntou-se cópia de decisão exarada nos autos em apenso de Ação Cautelar Inominada. Os requerentes juntam rol de testemunhas, fls.48/49. Em nova petição os requerentes juntam certidão e laudo técnico pericial do incêndio ocorrido no imóvel litigioso, fls. 52/56. Na audiência realizada às fls.58/59 devido ao incêndio ocorrido no prédio, foi designada prova pericial no local, nomeando-se perito judicial e arbitrando-se honorários. Apresentou a acionada quesitos, fls.61/65 e documentos de fls.66/158. Os requerentes apresentaram quesitos ás fls. 162/265, onde comprovam o depósito dos honorários periciais. O perito nomeado às fls. 166, requereu a juntada de documentos pelos requerentes. Já às fls. 169/ 187, a parte acionada faz breve relato dos fatos, diz que os requerentes não eram legítimos proprietários da área utilizada pelo requerido, dada em locação pelos efetivos proprietários. Afirma que os autores não são mais proprietários dos imóveis indicados na inicial, em virtude de haver a parte ré comprado os apartamentos, conforme escritura pública inclusa. E em decorrência disso não possuíam mais legitimidade ativa, e que o prédio não existe mais, por haver sido demolido com autorização da Prefeitura de Salvador, através da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município, conforme alvará anexo. Por fim requer a extinção processual, na forma do art. 267, VI do CPC, por falta de interesse de agir.Vieram os presentes autos conclusos. Foi em apenso, promovida ação Cautelar Inominada, promovida pelos requerentes, Benigno Lopes Rios e outro, em desfavor do Atacadão Centro Sul Ltda.,onde afirmaram que no curso da ação de Reintegração de Posse, antes de apreciado o pedido liminar, o imóvel, objeto do litígio, sofreu sinistro, decorrente de incêndio ocorrido em 23/06/2002, por volta das 9:00 horas, com início nos depósitos da requerida, no pavimento térreo do prédio, ensejando a desocupação do prédio pelos moradores devido ao risco de desabamento. Vindo requererem em liminar que a parte acionada arcasse com o total custeio das estadias dos autores junto com outras necessidades, no hotel Big Star, que ficava localizado em frente ao imóvel onde os requerente residiam antes do incêndio até que fosse providenciado pela acionada a reocupação do prédio ou não. Juntou fotos. Citou-se a acionada, que apresentou sua contestação ás fls.26/37, onde argui preliminares e no mérito, diz haver desnecessidade desta medida, pelos sócios da acionada, para não prejudicar os autores e familiares, estarem auxiliando, com o pagamento de aluguel aos moradores até apurar-se a origem DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 146 ou o que causou o incêndio. E que seria desnecessária a concessão de liminar, por arcar com a hospedagem de quem residia no edifício, por livre vontade. Foi determinado que os autores sanassem irregularidades, vindo atravessar petição às fls.49/60. Reiterou a acionada petições, alegando da desnecessidade da presente demanda, juntando recibos de pagamento de aluguel, inclusos aos autos. Já às fls.92/102, juntou a acionada igual petição acostada aos autos principais, aduzindo falta de interesse dos autores no curso da demanda, haverem custeado a estadia e reforma dos imóveis, que foram posteriormente vendidos em favor da acionada e ter havido demolição do prédio, conforme alvará do órgão competente da Prefeitura, requereu a extinção por perda do objeto. Em apenso também se encontra a Medida Cautelar de Atentado promovida pelos requerentes em desfavor da acionada, representada por seus sócios, Eronildes Fiel Santana e Carlos Alberto Silva, sob o argumento de ter a acionada além de esbulhado a posse dos autores, passou a armazenar nos depósitos grande quantidade de mercadorias de fácil combustão, além dos funcionários transitarem com trajes indecorosos, em desrespeito as famílias ali residentes. Noticiam ainda quanto ao incêndio ocorrido na parte térrea do prédio, pelos produtos armazenados e falta de sistema anti incêndio pela ré, alega que a acionada estaria inovando ilegalmente o estado de fato, fechando com blocos portas e janelas. Requerem o restabelecimento do imóvel ao seu estado anterior, sem qualquer modificação no local, suspendendo a causa principal, proibindo a ré de nela se manifestar até purgação do atentado. Este processo não chegou a ser apreciado pelo Juízo. Foi também promovida em apenso, ação de Oposição pelos sócios da acionada em desfavor dos autores da ação principal, onde alegam haverem adquirido uma loja composta de salão e um sanitário, e terreno, no pavimento térreo do prédio, em litígio, que estaria alugado para a empresa Atacadão Centro Sul Ltda. Diz ser incabível a propositura da Reintegração de um bem que não pertence aos opostos, mas sim aos opoentes. Diz que os opoentes são sócios da empresa ré, que o bem não pertence a empresa, mas aos opoentes. Que há 21 anos mantém a posse do bem,que não haveria o que reintegrar, já que o imóvel pertence aos opoentes, requereram citação dos opostos, que fossem condenados aos danos causados pela propositura da ação de reintegração, devido a inexistência de esbulho possessório.Foi determinada a citação dos opostos, contudo a parte requerente não diligenciou o cumprimento desta diligência, vindo a juntar substabelecimento através da petição de fls. 115/116. Vieram conclusos. Relatados, decido.Pelo que podemos observar na análise dos autos, no curso das presentes ações em tramitação houve modificação dos fatos, posto que o imóvel, objeto do litígio, veio a sofrer sinistro, em virtude de incêndio ocorrido no pavimento térreo e que se alastro pelos demais pavimentos do prédio, gerando a retirada dos moradores para outro local. Restou demonstrado através de cópias dos recibos em anexo, que a empresa acionada passou a arcar com as despesas de moradia dos residentes no imóvel sinistrado, autores da ação principal. Verifica-se também, que a acionada comprovou quanto a sua alegação de haver adquirido as unidades habitacionais (apartamentos) integrantes do prédio, foram alienadas pelos requerentes em favor da empresa acionada, como se depreende pelas cópias da escritura pública de venda e compra lavrada no 6º Ofício de Notas e registrada no Cartório de Imóveis do 4º Ofício da Capital acostada às fls.175/186. De igual sorte, provou a acionada que após a aquisição, foi o prédio demolido pela ré, através de autorização da Prefeitura Municipal de Salvador, conforme alvará de fls. 187.Considerando que não chegou a ser realizada a prova pericial, proceda-se a liberação dos valores depositados em conta judicial, em favor de quem os depositou (fls. 164/165), expedindo-se alvará neste sentido.Em vista disso, restou patente quanto a perda do objeto destas demandas. Não se trata de ilegitimidade de parte no polo ativo, como deduziu a acionada, mas em falta de interesse de agir dos autores, bem como ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da venda do bem litigioso pelos autores em favor da parte acionada. Nota-se que por lapso do cartório, consta indevidamente no polo passivo da ação de reintegração de posse o nome de Benigno Lopes Rios, um dos autores da referida demanda, em lugar da empresa ATACADÃO CENTRO SUL LTDA. Proceda-se a devida correção, no sistema Saipro e capa dos autos.Assim, com fundamento no art. 267, incisos IV e VI do CPC, DECLARO EXTINTO OS PROCESSOS sob Nºs 023045-50.2002.805.0001-Ação Possessória, 0068533-28.2002.805.0001- Incidentes ; 0115197-20.2002.805.0001-Inominada;124802-87.2002.805.0001Notificação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo . Extraiam-se cópias das sentenças a serem acostadas aos referidos autos. Expeça-se alvará dos valores depositados judicialmente, em favor de quem os depositou. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivemse os respectivos autos.P.I.R. Salvador, 03/09/2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito auxiliar ATOS ORDINATÓRIOS - De ordem do Exmo Sr Dr Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do provimento n° 10/2008 GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios: 0009876-20.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Rmv Instrumentos Musicais Ltda Advogado(s): Marta Del Valhe Executado(s): Schubert Instrumentos Musicais Ltda Despacho: 11.Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da peça e documentos de fls. 61/72. Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho 0041554-53.2007.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Obras Das Vocacoes Sacerdotais Da Bahia Advogado(s): Cláudia Salgado Zenha Santos Reu(s): Marly Lisboa Melo Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento ajuizada pela Obras das Vocações Sacerdotais da Bahia contra Marly Lisboa Melo, respectivamente pessoas jurídica e física devidamente qualificadas, alegando, em suma, que por força de contrato escrito locou a ré para fins residenciais o imóvel descrito na prefacial, cujo contrato passou DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 147 a viger por prazo indeterminado, acrescentando que a mesma se acha inadimplente com o pagamento dos alugueres e demais acessórios da locação, tudo conforme planilha demonstrativa da dívida que acompanha a inicial, razão pela qual resolveu propor a presente demanda que objetiva a rescisão da celebrada locação com o consequente despejo da ré.Instruiu a sua petição inaugural juntando os docs. de fls. 06/27, dentre os quais, cópia do mencionado contrato, como também notificação extrajudicial da locatária cientificando-lhe do constatado débito e a possibilidade de propositura de medida judicial caso não seja adimplida a apurada dívida.Dificultada a citação pessoal da ré, o seu chamamento judicial para se defender se fez através de citação por hora certa, demonstrando os autos que foram preenchidas as formalidades legais necessárias.Em sede de contestação (fls. 35/44), acompanhada dos docs. de fls. 46/53, a ré levantou as preliminares de extinção do feito pela falta de documentos indispensáveis, como também pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, quanto ao mérito repetindo as suas alegações que deduziu em relação a segunda preliminar levantada, a seguir, cingindo a matéria de mérito no alegado direito de retenção decorrente de benfeitorias realizadas que lhe assegura a devida indenização.Pelas razões expostas no despacho de fls. 60, prevaleceu a citação do fiador para efeito de eventual execução da dívida inadimplida, o qual, apesar de devidamente citado, abdicou do oferecimento da sua contestação, o que se acha claramente demonstrado nos autos, portanto, réu revel como ora reconheço, cabendo esclarecer que na mesma ocasião anunciei o julgamento antecipado da lide, vendo-se através da certidão de fls. 61, que o prazo de recurso fluiu sem qualquer irresignação das partes.É o relatório, decido:Na forma preceituada pelo art. 330, I, do CPC, compete ao juiz proferir julgamento antecipado da lide, na hipótese em que a questão de mérito for unicamente de direito.A presente ação de despejo foi promovida sob o fundamento de falta de pagamento dos aluguéis e seus acessórios, hipótese em que a legislação locatícia faculta ao locatário evitar o rompimento da relação desconstituindo a incidência da mora, a qual, traduz-se na dívida existente que por força do que dispõe o art. 62, da Lei nº 8.245/91, corresponde aos aluguéis e acessórios da locação vencidos até a sua efetivação, multas por penalidades contratuais, estas quando previamente exigíveis, juros de mora, custas e honorários do advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, quando do contrato não constar disposição diversa, sendo obrigação legal do locador demonstrar a referida dívida juntando à inicial o respectivo cálculo discriminativo.Por outro lado, o antes citado dispositivo remete ainda ao entendimento que no caso do locatário achar que o cálculo oferecido é a maior, deverá no prazo máximo de quinze dias, efetuar o depósito do mentante que entenda devido, tanto que vindo o locador a alegar que a oferta não é integral, justificada a diferença, facultando-se ainda ao locatário a complementação da diferença depositando-a no prazo de dez dias. Vai mais além a exegese, tanto que não sendo complementado o depósito, seguirá o pedido de rescisão da locação apenas em razão da controvérsia no que pertine a diferença.A respeito desse assunto, é assentada a jurisprudência, senão vejamos:"À luz do que dispõe o art. 62, da Lei nº 8.245/91, na ação de despejo por falta de pagamento pode o inquilino cumular pedido de purgação parcial de mora, de quantia que ache certa, com contestação relativa às verbas que, no seu entender, estão sendo cobradas indevidamente pelo senhorio" (Bol. AASP 1.778/supl., em. 9)." Nos termos do art. 62, V, da Lei nº 8.245, de 1991, o locatário pode contestar a ação de despejo por falta de pagamento de alugueres, ficando, entretanto, obrigado a depositar o valor incontroverso dos aluguéis vencidos até a sentença" (Lex - JTA 148/190), "sob pena de despejo" (Lex - JTA 161/458).A priori, de referência às preliminares arguidas pela ré, resolvo afastar ambas, alusivamente a alegada falta de documentos indispensáveis, tendo em vista a fragilidade dos argumentos deduzidos, pois, o fato desses documentos terem sido juntados através de cópias, não autoriza o acolhimento da dirigida impugnação, sobretudo quando formulada genericamente; do mesmo modo, insubsistente a afirmação de ausência dos pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento do processo, uma vez que inadequada a travada discussão quando, embora sendo facultada oportunidade, a ré não ter requerido mesmo parcialmente a purgação da mora, o que ensejaria o curso da controvérsia em relação a parte da dívida que entende descabida.Quanto a matéria de mérito, ou seja, a simples alegação de que realizou benfeitorias úteis e necessárias na coisa locada como justificativa ao direito de retenção para efeito de indenização, além de não ter restado demonstrada a realização das referidas benfeitorias, acha-se sedimentado o entendimento de que nessa eventual hipótese não resultaria direito de retenção, como também que possível direito indenizatório deveria ser pleiteado pela via processual própria.Do exposto e tudo mais que se infere dos autos, julgo procedente a presente ação de despejo, para declarar rescindida a relação locatícia que vigia entre as partes, consequentemente, decretando o despejo da ré, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de evacuação forçada, havendo necessidade, com o auxilio da força policial.Por outro lado, acolhendo ainda o pedido cumulativo,condeno a ré/locatária e o réu/fiador ao pagamento dos alugueres e acessórios da locação vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação, a serem apurados através de liquidação, condenando-lhes, finalmente, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa devidamente atualizado.Para fins de execução provisória, fixo a caução no valor de 12 (doze) meses de aluguéis.Expeça-se o competente mandado, notificando-se para fins de fluição do prazo de desocupação.P. I.Salvador,03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0060813-05.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Amanda Souza De Jesus, Railda Santos Souza Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira, Caroline dos P. Veloso Reu(s): Loja Altero Metais Da Moda Ltda Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos Sentença: Vistos, etc...Através do petitório de fls. 38/42, acompanhado dos docs. de fls. 43/63, busca a empresa ré, afastar o possível reconhecimento de sua desídia, para tanto, recheando os sustentados argumentos com fontes jurisprudenciais que amparam a sua pretensão.Usando do contraditório, a parte autora, às fls. 68/76, aproveitando para colacionar os docs. de fls. 77/80, rebate os deduzidos argumentos, inclusive valorando as suas afirmações com posição jurisprudencial em maior sintonia com as constantes alterações que ultimamente enfrenta a nova sistemática do direito formal, a ponto até de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 148 dando ênfase ao princípio do prazo razoável de duração do processo, sem obstacular os princípios do contraditório e da ampla defesa, destacar como meio de chamamento do réu a juízo para se defender, a prevalência da sua citação pelo correio, deixando entender o art. 223, parágrafo único, parte final, do CPC, que o rigorismo processual defendido pelo réu para a dilação do seu prazo de defesa, deve ser mitigado, razão pela qual indefiro o pedido do réu de nulidade da realizada citação, portanto, dando por válida a sua citação na pessoa da sua identificada preposta.Via de consequência, reconheço a revelia da empresa ré, ao mesmo tempo, retirando a designada audiência de pauta e, tendo em vista o disposto no art. 330, II, do CPC, aproveito para anunciar o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos após o transcurso do prazo recursal.P.I.Salvador, 03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0067901-21.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Emanuel Vieira Dos Santos Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza Decisão: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida pelo Banco Volkswagen S/A contra Emanuel Vieira dos Santos, qualificados, em síntese, alegando que através de contrato de arrendamento mercantil imitiu o (a) ré(u) na posse do veículo descrito na inicial, ressaltando que para a garantia do negócio jurídico celebrado, constou do respectivo instrumento, cláusula resolutória expressa.Acrescenta que, no entanto, o (a) demandado (a) tornou-se inadimplente a partir da parcela e residual discriminados na inicial, achando-se assim plenamente caracterizada a sua mora solvendi, desfavorecendo-lhe mais o fato de mesmo sendo notificado (a), não ter adimplido a dívida e nem tampouco restituído o bem.A documentação acostada é suficiente para demonstrar a necessidade de deferimento de plano da pleiteada liminar, pois, o fato de constar do aludido contrato cláusula resolutiva expressa, por si só admite o procedimento escolhido pela parte autora independente da propositura, prévia ou concomitante, da Ação de Rescisão Contratual.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 928, caput, do CPC, determino que se expeça mandado liminar de Reintegração de Posse do mencionado veículo, observando-se as formalidades específicas.Executada a medida, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, fazendo-se constar as advertências de praxe.No que alude ao requerido pelo réu na petição de fls. 84, considerando o não cumprimento ao disposto no art. 333, II, do CPC, desacolho a pretensão.P. I.Salvador, 03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0071075-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Milton Moraes Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Decisão: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça, como também o aditamento da inicial de fls. 07, fazendo-se as anotações necessárias e oficiando-se o setor competente.Apreciando a pleiteada liminar, considerando o entendimento majoritário da jurisprudência de que a simples instauração da discussão judicial envolvendo fato controvertido já autoriza a exclusão do nome do requerente dos registros dos órgãos restritivos de crédito, a exemplo do Serasa, Bacen e SPC, concedo a pleiteada medida de urgência para compelir o réu a retirar o nome do autor dos respectivos cadastros, desde que tendo como causa geradora o fato descrito na inicial, assinalando-lhe o prazo de 48:00 horas, sob pena de multa diária ora arbitrada a razão de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo das sanções decorrentes do crime de desobediência, para tanto, oficiando-se o demandado, na pessoa de seu representante legal.Cite-se o réu, conforme requerido, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC.P. I.Salvador,03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0113562-04.2002.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Tiburcio De Santana Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Reu(s): Conseil Locacao E Servicos Ltda Advogado(s): Odonel Vilas Boas Junior Decisão: Vistos, etc...Recebo a apelação oposta pelo autor às fls. 374/386, facultando a ré o prazo legal para, querendo, oferecer a sua resposta.Por sua vez, recebo ainda a apelação oposta pela parte ré, desse modo, facultando ao autor o prazo legal para, querendo, oferecer a sua resposta, neste caso, devendo estabelecer-se o marco inicial para a fluição do aludido prazo, através de ato ordinatório, tão logo ocorra a devolução dos autos dentro do concedido prazo aberto á ré em razão da apelação do autor.P. I.Salvador, 03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0075065-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sofisa S A Advogado(s): Carla Passos Melhado Reu(s): Isnario Jorge Tude Factum Dos Santos Decisão: Vistos etc...Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 149 múnus de depositário.Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05(cinco)dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.Expeça-se o competente mandado.Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC.Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso.P. I.Salvador,03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0072152-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucia Cristina Santos, Lindomar Pereira De Souza, Celia Maria De Jesus Conceiçao e outros Advogado(s): Bruno Bastos Amorim Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Ltda Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça.Reservo-me para decidir sobre a tutela antecipatória, após a formação do contraditório.Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC.P. I.Salvador, 03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0075784-19.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Reu(s): Maria Neuza De Oliveira Rezende Despacho: Vistos, etc...Os autos não comprovam a efetiva notificação da ré como requisito indispensável à apreciação do pleito, portanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que seja suprida a irregularidade, oportunamente conclusos.P.I.Salvador, 03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0075127-77.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Suelba Maria Rocha Mascarenhas Advogado(s): Karine Mascarenhas Silveira Reu(s): Jorge Luis Araujo Costa Despacho: Vistos, etc...Na forma do disposto no art. 1.102b, expeça-se o competente mandado de pagamento, assinalando ao réu o prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se.P. I.Salvador, 03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0076419-97.2010.805.0001 - Notificação Autor(s): Suinos Raposo Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Clovis Franca de Araújo Filho Reu(s): Bugio Agropecuaria Ltda Despacho: Vistos, etc...Notifique-se a requerida, através de mandado, para conhecimento do teor da presente notificação, em seguida, decorrido o prazo de 48:00 horas e feitas as anotações necessárias, devolvendo-lhe os autos independente de traslado.P. I.Salvador, 03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0076132-37.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander ( Brasil) S/A Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Ivan Queiroz De Almeida Despacho: Vistos, etc...Cite-se o executado, a fim de que no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida exequenda, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios.Caso não seja efetuado dito pagamento no assinalado prazo, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a segurança do juízo, independente de eventuais embargos.Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento dentro do concedido prazo.P. I.Salvador, 03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0075217-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Aderval Ferreira Da Silva, Erenita Barros Da Silva, Sergio Barros Da Silva e outros Advogado(s): Horacio José de Souza Santos Filho Reu(s): Gboex - Previdencia Privada Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida gratuidade de justiça.Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC.P. I.Salvador,03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0054407-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Coqueiros De Itapua Advogado(s): Jorge Manoel Oliveira Rocha Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Embasa Despacho: Vistos, etc...Cite-se a ré, através de seu representante legal, para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a sua DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 150 contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC.P. I.Salvador,03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0074839-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Locadora Mila Rent A Car Advogado(s): Renato da Costa Lino de Goes Barros Reu(s): Adilson Franclin De Jesus Despacho: Vistos, etc...Cite-se o ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC.P. I.Salvador,03 de setembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0059792-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jamilton Rocha Ribeiro Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Bradesco S A Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida assistência judiciária gratuita. Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal para, no prazo de lei, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0062029-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilberto Severino De Melo Filho Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida assistência judiciária gratuita. Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal para, no prazo de lei, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0056109-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eraldo Mota Pereira Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Banco Abn Amro Real Bank Sa Despacho: Vistos, etc...Defiro a requerida assistência judiciária gratuita. Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal para, no prazo de lei, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0057687-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Henrique Monteiro Almeida Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Itaucard Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal para, no prazo de lei, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0061173-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Damasio Santos Melo Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bfb Leasing Arrendamento Mercantil S A Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal para, no prazo de lei, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0062701-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcia Maria Azevedo Martins Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal para, no prazo de lei, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0010706-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia Monteiro Souto Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 151 Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Kamila Thatiane dos Reis Souza, Diana Silva de Brito Despacho: Vistos, etc...Distribua-se por dependência, como requerido. Após conclusos. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0010706-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia Monteiro Souto Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Kamila Thatyane dos Reis Souza, Diana Silva de Brito Despacho: Vistos, etc...Distribua-se por dependência, como requerido. Após conclusos. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.(IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA). 0030660-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Terezinha Ribeiro De Sousa Carvalho Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo, Debora Ribeiro de Assiz Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010 CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0030660-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Terezinha Ribeiro De Sousa Carvalho Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo Reu(s): Banco Santander Sa Despacho: Vistos, etc...Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me conclusos após o decurso do assinalado prazo. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010 CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0212709-27.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Fabio Da Silva Barbosa Despacho: Vistos, etc...Pagas as custas incidentes, oficie-se conforme requerido às fls.55/56. Em face do caráter sigiloso das informações requisitadas, adotem-se as cautelas devidas restringindo-se ditas informações aos interessados. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0039299-98.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jose Jorge Da Silva Cerqueira Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais Reu(s): Construtora Akyo Ltda Advogado(s): Fabio Henrique Barbosa , Daniela Machado Despacho: Vistos, etc...Apreciando a postulação do autor de fls. 131/134, entendendo que aplicável ao caso o disposto no art. 475-J, do CPC, ordeno que se intime o devedor na pessoa de seu representante legal, afim de que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia constante da planilha de cálculos de fls. 109, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), inclusive sendo o caso, penhora e avaliação. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0020530-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Sena De Almeida Advogado(s): Ana Paula Barreto de Oliveira Reu(s): Construtora Tenda Sa Despacho: Vistos, etc...Considerando a juntada da petição e documentos de fls. 97/102, defiro a requerida assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0116214-91.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Advogado(s): Marilia Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Erondino Soares Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A contra ERONDINO SOARES, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 48/49, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 152 o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Indefiro o pleito de ofício ao DETRAN-Bahia na medida em que inexiste nos autos qualquer decisão, por parte deste Juízo, que tivesse determinado a realização de restrição judicial no objeto da lide. Considerado a expressa renunciaram ao prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0096995-58.2003.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao Advogado(s): Sylvio Garcez Junior Reu(s): Flavia Maria De Lima Nunes Fiador(s): Joao Do Rosario Nunes Despacho: Vistos, etc...Pagas as custas da diligência, na forma do disposto no art. 475-J, do CPC, intime-se a ré/executada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação conforme demonstrativo de cálculos de fls. 44/45, sob pena de multa e, sendo o caso, penhora. Evidenciada a necessidade, promova-se a necessária comunicação usandose dos dispositivos disciplinados pelos arts. 215, 227/229, todos do CPC. Uma vez decorrido dito prazo com ou sem resposta, voltem-me conclusos. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0195797-18.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Sergio Barberino Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza Reu(s): Ge Money Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação Ordinária intentada por PAULO SERGIO BARBERINO contra GE MONEY, qualificados, observando-se que as partes, por intermédio de seus advogados, através do petitório de fls. 20/22, comunicaram a este juízo que resolveram compor extrajudicialmente a presente demanda nos termos ali inseridos, pugnando pela homologação da anunciada transação, conseqüente extinção do feito e respectiva baixa na Distribuição. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269,III, do CPC. Considerado a expressa renuncia do prazo recursal, certifique-se a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas como pactuado. P.I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0126337-51.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Marilia Caroline Ribeiro dos Santos, Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Ricardo Alexandre Araujo Brito Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A contra RICARDO ALEXANDRE ARAUJO BRITO, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 51/52, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Indefiro o pleito de ofício ao DETRAN-Bahia na medida em que inexiste nos autos qualquer decisão, por parte deste Juízo, que tivesse determinado a realização de restrição judicial no objeto da lide. Considerado a expressa renunciaram ao prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0043537-63.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Advogado(s): Marilia Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Paulo Murilo Alves Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A contra PAULO MURILO ALVES, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 65/66, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Indefiro o pleito de ofício ao DETRAN-Bahia na medida em que inexiste nos autos qualquer decisão, por parte deste Juízo, que tivesse determinado a realização de restrição judicial no objeto da lide. Considerado a expressa renunciaram ao prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 153 0066863-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gas Point Centro Automotivo Ltda Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Reu(s): Tnl Pcs Sa Oi Operadora De Telefonia Fixa E Movel Decisão: Vistos, etc...Trata-se de ação Ordinária formulado por GAS POINT CENTRO AUTOMOTIVO LTDA contra TNL PCS SA OI OPERADORA DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL, cujo autor, devidamente intimado através do despacho de fls. 36, para promover o recolhimento das custas do processo, deixou fluir in albis o assinalado prazo, vide certidão cartorária de fls. 40. Conforme se infere do art. 257, do CPC, cabe ao juiz ordenar o cancelamento da distribuição do feito que, no prazo legal, não foi devidamente preparado. Ex positis, aplicando à hipótese o invocado dispositivo processual, determino que seja procedido o cancelamento do presente feito na distribuição, para tanto, oficiando-se o competente setor, como também procedendo-se às anotações necessárias. Entreguem-se oportunamente ao signatário as peças constantes dos autos que foram pelo mesmo produzidas, enquanto que aquelas produzidas por este juízo, arquivando-as em local adequado. Isento de custas. P. I. Salvador, 03 de setembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0065277-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cecilia Gomes Da Silva Advogado(s): Maria das Graças Baldini Benevides Fonseca Reu(s): Cisfarma Comercio Representacao E Servicos Ltda Despacho: Considerando a recente designação desta magistrada para cumulativamente substituir no corrente mês o Juizado de Defesa do Consumidor de Brotas, no turno matutino, venho a adiar a audiência já designada para o dia 14/10/ 2010, às 9:30 horas.Intimações e citação já na forma do despacho anterior. Salvador, 03/09/2010. Ana Lúcia Matos de Souza/ Juiza de Direito designada 0162436-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evaristo Pereira Do Nascimento Junior Advogado(s): Mauricio Amaral Alencar Rocha Reu(s): Holtz 4x4 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho Despacho: Quanto a preliminar de extinção processual, pelo não recolhimento das taxas cartorárias, fica rejeitada. Posto que houve pela parte autora o efetivo recolhimento, como demonstram Daj`s quitados de fls. 48, no que foi reconhecida a regularização do feito em despacho exarado às fls. 49 dos autos. Com o fito em possibilitar uma tentativa de avença entre as partes, designo audiência Preliminar para o dia 14/10/2010, às 10:00 horas. Intimações devidas. Salvador, 03/09/2010. Ana Lúcia Matos de Souza/ Juiza de Direito designada 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0163421-81.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Bomfim Empresa Senhor Do Bonfim Ltda Advogado(s): Hersen Cumming e Silva Junior 17861 - Ba, Antonio Carlos Maltez - 6014ba, Juliana Oliveira Visco 24706 - Ba, Marcelo Cunha Dória - 16185ba, Mauricio Cunha Doria 16541 - Ba, Natacha Amorim Castor 24566 - Ba Embargado(s): Monica Maria Roters Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos 13324ba, Ernandes de Andrade Santos 3892ba Despacho: Vistos, etc... Sobre as alegações e o requerimento da exequente constantes da petição de fls.50/51, manifestese a parte embargante, no prazo de cinco dias. Conclusos, após. Intimem-se. 0127029-21.2000.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Joselio Santos, Valdira Aleluia Santos Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones 9474 - Ba, Euripedes Brito Cunha 1710 - Ba, Euripedes Brito Cunha Junior 11433 Ba, Pedro Marcos Cardoso Ferreira 7606 - Ba, Romolo Dias Costa Neto 14449 - Ba Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alex Maciel Duarte 16272 - Ba, Dario Lima Evangelista 012584ba, Ezio Pedro Fulan 1089-A - Ba, Lucas Affonso de Carvalho 18532 - Ba, Matilde Duarte Goncalves 01082a Ba Sentença: (...)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,determinando aos autores o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor dado à causa. P.R.I. 0067199-85.2004.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Ratg Representações Ltda Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento - 15703ba DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 154 Denunciado(s): Dpa-Dairy Partners America Brasil Ltdaa Advogado(s): Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto 23993 - Ba, Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes 154384 - Sp, Luiz Gustavo de Oliveira Ramos 128998 - Sp, Rafael Alfredi de Matos 23739 - Ba Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação de fls. em seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Vista à parte apelada para responder ao apelo, no prazo de lei. I. 0049170-74.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Cristiano Silva Mendes Gouveia Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana - 16231ba Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna 26262ba, Ticiana Carvalho da Silva - 20958ba Despacho: De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008: Ouça-se o excepto, no prazo de dez dias.I 0160192-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Robson Jorge De Jesus Advogado(s): Águeda Véras de Macedo - 22565ba, Christiane Rosa da Silva Fonseca 102210ba, Jose Orisvaldo Brito da Silva - 29569ba Reu(s): Sul America Seguros S A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez 21193ba, Mariana Netto de Mendonça Paes - 27397ba Despacho: Ato Ordinatório: De Conformidade com o provimento da CGJ nº 10/2008, para que as partes tomem conhecimento sobre a petição do SR. Perito informando data para a pericia. 0077060-37.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 560126-4/2004 Autor(s): Walter Carvalho Bispo Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco - 13702ba Reu(s): Luis Carlos Da Luz Advogado(s): Ludimila Oliveira da Luz 30650ba, Luiz Carlos da Luz - 4594ba Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação de fls.158/161 da parte ré, em seus efeitos regulares. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei.I 0024914-67.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Dilma Silva Cerqueira Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro - 11495ba, Márcio Beserra Guimarães 21323 - Ba Embargado(s): Bahema Equipamentos Sa, Paulo Eduardo Cerqueira Gomes Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima - 13861ba, Antônio Lizardo Coutinho - 3808ba, Antonio Lizardo Coutinho Junior 16777ba Despacho: Ato Ordinatório.De conformidade com o provimento da CGJ nº 10/2008: para a parte autora tomar conhecimento sobre a certidão de fls.101 e contestação de fls. 111/114. Prazo de lei. 0153271-75.2004.805.0001 - INCIDENTES Impugnante(s): Luis Carlos Luz Advogado(s): Luiz Carlos da Luz - 4594ba Impugnado(s): Walter De Carvalho Bispo Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco - 13702ba Despacho: Vistos etc... Desapensem-se, certifique-se o teor da decisão nos autos principais e arquivem-se este incidente com baixa. P.I. 0040876-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miguel Gomes De Souza Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello - 24016ba Reu(s): Jose Rodrigo Gomes De Souza, Eduarda Regis Lins Gonzalez De Souza Despacho: (...)Assim, concedo o prazo de 10 dias para que o autor comprove a real necessidade de assistência judiciária gratuita por intermédio de documentação idônea, (isto para analise do deferimento), ou subsidiariamente, para que recolha as custas e despesas iniciais, sob pena de extinção. P.R.I 0063521-96.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Luiz Cesar De Mello Fernandes Advogado(s): Adriano Rocha Leal - 11222ba, Emerson de Campos Reis Nery - 13340ba Reu(s): Air Liquide Brasil Ltda Advogado(s): Luciano Souza Lima 27028ba, Wadih Habib Bomfim - 12368ba Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação de fls.em seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Vista à parte apelada para responder ao apelo, no prazo de lei. I DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 155 0145362-16.2003.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Apensos: 367371-6/2004 Autor(s): Carlos Augusto Martins Moyses, Andre Luiz Sampaio Martins Moyses Advogado(s): Claudio Garcia Chetto - 15287ba Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista 012584ba, Dilson Augusto da Silva Rodrigues 14436 - Ba, Ezio Pedro Fulan 1089-A Ba, Marcus Vinicius Almeida Magalhaes 0017448ba, Matilde Duarte Goncalves 01082a Ba, Tiago de Souza Andrade 17415 - Ba, Zoilo Luiz Bolognesi 807b - Ba Despacho: Vistos,etc... Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre as preliminares suscitadas na contestação. I. 0025032-48.2007.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Ana Cristina Pinho Dos Santos, Ricardo Gandarela Moraes Dos Santos, Breno Vieira Pimentel e outros Advogado(s): Agnaldo Bahia Monteiro Neto 15852 - Ba, Candido Sa 8708 - Ba, Jose Abreu Filho 14070 - Ba, Juliana Ramos Pinheiro 22541 - Ba, Marcelo Junqueira Ayres Filho 16180 - Ba, Renata Lôbo Quadros 19594 - Ba, Ricardo Vicente Bastos 748b - Ba Reu(s): Embracil Incorporacao E Construcoes Ltda, Tectu Engenharia Ltda, Caixa Seguradora S/A Advogado(s): Alcir Santos de Oliveira 13721 - Ba, Bruna Mendonça Timbó 20983 - Ba, Danielli Farias Rabelo Leitão 21309 Ba Despacho: Vistos,etc... Tendo em vista o pedido de desistência formulado por Breno Vieira Pimentel à fl.557, ouçam-se os demais interessados no prazo de cinco dias. I. 0044695-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arlene Santan De Souza Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim - 214067sp, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro - 27733 Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão 21309 - Ba Despacho: Ato Ordinatório. De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008 para a parte autora tomar conhecimento da baixa dos autos e se manifestar sobre a petição da parte ré de fls. Prazo de lei. 0144437-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Augusto Dos Santos Braga Advogado(s): Wilson Gealh - 203439sp Reu(s): Brasil Telecom Sa Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes - 28240ba, Roberto Maynard Frank - 14799ba Despacho: Ato Ordinatório. De conformidade com o provimento da CGJ nº10/2008 para a parte autora se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. Prazo de lei. 0056528-90.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Carolino Salustiano Lopes Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco - 22140ba Embargado(s): Banco Itau Sa, Serasa Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa, Serasa Centralizacao De Servicos Advogado(s): Andréa Freire Tynan - 10699ba, Eduardo Fraga 10658ba, Iracema Macedo Santana de Souza Neta - 22165ba, João Nicolau - 14921ba Despacho: Vistos, etc. Recebo os presentes embargos. Manifeste-se o embargado, no prazo de quinze (15) dias. I 0016175-86.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Noilson Moreira Dias - 19386ba, Renata Vieira de Melo Ferreira - 18866ba Reu(s): Isabel Maria Dos Santos Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fls. 49 procuração de fls, 46 e 50, e em conseqüência, com amparo no art. 158, parágrafo único, c/c art 267, VIII, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Após o preparo, expeça-se o oficio ao Detran. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à)requerente, mediante recibo. Arquivem-se os autos, em seguida, com a devida baixa na distribuição, em face a renúncia de prazo recursal.P.R.I. 0084725-60.2007.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Agf Brasil Seguros Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles 12188ba, Michel Guimarães da Silva - 17318ba, Neide Garletti - 102338sp Embargado(s): Ivone Ribas Barbosa Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra - 11257ba Despacho: Ato Ordinatório. De conformidade com o provimento da CGJ nº 10/2008, para a parte ré se manifestar sobre o agravo retido de fls. Prazo de 10 dias. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 156 0186653-20.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Calixto Pereira Dos Santos Filho Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira, Eduardo Lima Conceição, Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Hsbc Advogado(s): Cristiane Bellinati Garcia Lopes, Daiana Montino Carneiro, Daniela Arruda Castro, Flaviano Bellinati Garcia Perez, Julio Cesar Valeriano da Silva, Paulo Henrique Ferreira Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls., e, em consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Expeça-se alvará em favor da parte acionada para levantamento dos valores depositados, na forma requerida. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, entregando-os ao(à) requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. 0187660-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): T Dago Transportes Ltda. Advogado(s): Barbara Edriane Pavei, Valmor Josué Dorigon Bianco Reu(s): Goche Materiais De Construção Ltda Advogado(s): Antônio Sousa Brito Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): A ausência das partes, apesar de terem sido intimados seus respectivos advogados através de publicação no DPJ ELETRÔNICO, inviabilizava a proposta conciliatória. Por essa razão, concedia às partes o prazo comum de cinco dias para que possam especificar as provas que ainda pretendem produzir, após o que os autos deverão retornar conclusos. PUBLIQUE-SE. 0158929-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nizomar Adahyl Pires Muakad Advogado(s): Lucas Andrade Krejci, Maria Augusta Andrade Krejci Reu(s): Agf Brasil Seguros, Americar Veiculos Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza, Denise Elaine Santos de Meirelles, Liliana de Souza Bitencourt Maia, Neide Garletti, Wilson Batista de Souza Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Ante as ausências DAS RÉS, apesar de regularmente intimados os seus advogados pelo DPJ, restava inviabilizada a proposta conciliatória. Por essa razão, concedia às partes o prazo comum de cinco dias para que possam especificar as provas que ainda pretendem produzir, após o que os autos deverão retornar conclusos, para apreciar, inclusive, o pedido de tutela antecipada. PUBLIQUE-SE. 0111507-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Residencial Jardim Das Acacias, Ionara De Matos Soares Ribeiro Advogado(s): Danillo Augusto de Carvalho Cardoso Reu(s): Santa Emilia Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Isadora Cardoso Pinto Sousa, Jose Fernando Magalhaes Sousa Despacho: (no TERMO DE AUDIÊNCIA): Ante a ausência DA RÉ, apesar de regularmente intimado o seu advogado pelo DPJ, restava inviabilizada a proposta conciliatória. Por essa razão, concedia às partes o prazo comum de cinco dias para que possam especificar as provas que ainda pretendem produzir, após o que os autos deverão retornar conclusos, para apreciar, inclusive, o pedido de tutela antecipada. PUBLIQUE-SE. 0072650-67.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(--) Apensos: 0009562-89.1998.805.0001 (14098598318-2) // 0044245-55.1998.805.0001 (14098622152-5) Autor(s): Cleusa Gomes De Souza Lang Advogado(s): Arivaldo dos Santos Melo, Clovis Veiga Laranjeira Malheiros, Cristiane Assunção Costa, Juvenal Alves Costa, Maísa Cavalcanti Góes, Wgirson de Souza Lima Reu(s): Alberto Lomanto Bunge Advogado(s): Samuel Fernandes Correia Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ 10/2008, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. I. 0032963-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Dos Santos, Ademilton Neves Do Carmo, Adenilza Carvalho Neves e outros Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto, Nanci Lorena Pinheiro de Britto Reu(s): Proquigel Quimica Sa Advogado(s): Ana Clara Gonçalves de Carvalho, Luiz Fernando Garcia Landeiro Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. Prazo de lei. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 157 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO ESCRIVÃ: BELA. NARA SILVA ESCRIVÃO SUBSTITUTO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA ESTAGIÁRIOS:Vivian Regina Do Valle Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0010870-43.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3114630-8/2010 Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Zilma Ferreira Costa Despacho: Considerado a mora da suplicada , defiro a liminar. Cumpra-se . Após Cite-se 0155245-74.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3137052-8/2010 Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Thalita Fagundes Dos Santos De Oliveira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Despacho: Reservo- me para apreciar o pedido liminar de busca e apreensão após a ouvida da parte Acionada. Cite-se a parte Ré, através de carta postal com aviso de recebimento, para oferecer resposta, em 15 dias, constando-se da advertência do art 285, parte conclusiva , do CPC. 0172739-20.2007.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Espolio De Valdy Motta De Oliveira, Antonio Emanoel Motta De Oliveira, Leonam Tereza Motta De Oliveira e outros Advogado(s): Manuela Bezerra Motta de Oliveira Embargado(s): Pedro Teixeira Comercio Lavoura E Transporte Ltda, Espolio De Manoel Muniz De Oliveira Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIOO A RESPEITO DO DESPACHO DE FL. 44 0032498-88.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Bradesco Saúde S. A. Advogado(s): Joao Alves Barbosa Filho Reu(s): Universo Relogios Joias E Eletronicos Despacho: Cite conforme requerida 0038230-50.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Joel Queiroz De Oliveira Despacho: Face a mora da requerida defiro a liminar . Cumpra-se . Após Cite-se 0038166-40.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza Advogado(s): Antônio João Coutinho de Souza Reu(s): Roque Balbino Lobo Da Silva, Onofre Ferreira Da Silva Despacho: Defiro a assistência por se tratar de idoso. Cite-se na forma da lei 0038470-39.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Ana Maria Raposo Ferreira Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Augusto Cesar Dos Santos Almeida, Janaina Maria Lima Moura Despacho: Cite-se na forma da lei 0035750-02.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Jose Martins Matta Galdino Despacho: Face o descumprimento do contrato por parte da suplicada, defiro a liminar. Cumpra-se . Após Cite-se DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 158 9ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da 9ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comérciais. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0035705-95.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Ivo Nunes Vieira Filho Advogado(s): Marcus Vinicius Vidal Sena Impetrado(s): Liquigas Distribuidora Sa Sentença: Conclusão(...) Em harmonia com o exposto, em face da decadência operada, declaro, por sentença, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 23 da Lei 12.016/2009 c/c o art. 269, IV do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, obrigação esta que fica suspensa, em face da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. P.I. e proceda-se, oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 20/08/2010. 0032745-40.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Daniela De Oliveira Rodrigues Sentença: HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 30/31. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar concedida à fl. 12. Custas Processuais e honorários advocatícios conforme o acordado. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 17/ 08/2010. 0027389-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Lucia Liguori Advogado(s): Maiana Cristina de Souza Maciel Sobrinho Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Samuel de Paula Santana Sentença: HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 62/63. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas Processuais pela parte autora, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da gratuidade de justiça que agora defiro. Honorários advocatícios conforme o acordado. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 17/08/2010. 0131567-69.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Santos Andira Industria De Moveis Ltda Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho Reu(s): Edmilson Dos Anjos Santos Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P. I. e proceda-se, oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 19/08/2010. 0007173-39.1995.805.0001 - REVISAO DE ALUGUEL Autor(s): Angel Rodrigues Y Rodriguez Advogado(s): Hermann José Staben Gomes, Anadia Maria F. de Souza Reu(s): Elizeu Oliveira Couto Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da parte suplicada, estes que fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa. P. I. e proceda-se, oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 17/08/2010. 0030368-92.1991.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Consenso Adm De Consorcios Sc Ltda Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Ogunja Veiculos Ltda Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 18/08/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 159 0000922-06.1975.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Agencia Bahiana De Automóveis Ltda Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco Reu(s): Waldemir Nogueira Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 18/08/2010. 0001135-31.1983.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Beatriz De Oliveira Lemos Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro Reu(s): Silverio Ferreira Da Silva Sentença: Conclusão.(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e declaro extinto este processo e o seu apenso, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, obrigações que ficam suspensas, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P.I e arquivem-se,cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 24/08/2010. 0026135-42.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Reu(s): Luciano Andrade Dias Sentença: Conclusão.(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e declaro extinto este processo e o seu apenso, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, obrigações que ficam suspensas, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P.I e proceda-se, oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 24/08/2010. 0046806-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimunda Dos Santos Falcao Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Banco Cruzeiro Do Sul Sa Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010. 0057115-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alcides Lima De Oliveira Filho Advogado(s): Edson Leal da Silva Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010. 0062119-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Djalma Menezes Sodre Advogado(s): Armando Nogueira Fernandes Reu(s): Dibens Leasing S A Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010. 0064227-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabrion Mathias Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Fiat S A Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010. 0068268-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flavio Ramos Da Cruz Advogado(s): Fabrício dos Santos Simões Reu(s): Banco Itaucard S/A Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 160 0049373-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano Michelon Da Silva Advogado(s): Joel Brandão Filho Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010. 0075898-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdirene Alves Guimaraes Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010. 0046368-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Igor Santos Cunha Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010. 0032924-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ronald De Araujo Oliveira Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes, Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010. 0052697-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tereza Oliveira De Amorim Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010. 0066785-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reinaldo Dos Anjos Medeiros Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Fiat Sa Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010. 0067533-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosalvo Araujo Dos Santos Advogado(s): Oberta Minéa da Silva Reu(s): Banco Itaucard S/A Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010. 0075002-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wesley Bastos De Jesus Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Despacho: Conclusão(...) Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) a(s) cláusula(s) constante (s) do contrato em questão que considera abusiva(s), demonstrando, de logo, a sua ilegalidade. Int. SSA, 02/09/2010. 0002206-67.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): Nerivaldo Goncalves Dias Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 107. De igual modo, declaro extinto este processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar concedida à fl. 21. Custas Processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição. SSA, 17/08/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 161 0065403-83.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Reu(s): Roberval Fernandes Dos Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 52. De igual modo, declaro extinto este processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de expedição de ofício, resta prejudicado, vez que , em face desta lide, este juízo não emitiu nenhum ofício ao DETRAN/CIRETRAN. Custas Processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição. SSA, 17/08/2010. 0010933-39.2008.805.0001 - HABEAS DATA Autor(s): Raimunda De Souza Gois Advogado(s): Almir Bispo da Silva Goes Reu(s): Cea Modas Ltda Advogado(s): Luiz Carlos Lourenço Despacho: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 75, que contou com a concordância do acionado à fl. 78. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas Processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora, obrigação esta que fica suspensa, a teor do disposto no art. 5ª da CEF/88, inciso LXXVII, em face da concessão da gratuidade de justiça. P.I. arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 24/08/2010. 0023622-47.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Itanildo Reis Salvador Advogado(s): Genilson da Silva Menezes Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 28/29. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas Processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição. SSA, 19/08/2010. 0076749-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Da Silva Bispo Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Banco Panamericano Sa Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 45. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Outrossim, expeça-se alvará conforme requerido. Custas Processuais pela parte autora, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face do pedido de gratuidade de justiça, que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P. I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 24/08/2010. 0120512-29.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Advogado(s): Patricia Nantes Marcondes do Amaral de T. Piza Reu(s): Cesar Davila Teixeira Sentença: A petição de fl. 67 tem cunho de desistência e assim a recebo, para homologá-la, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas Processuais pela parte desistente. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P. I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 17/08/2010. 0142958-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Stephanie Correia Carvalho De Oliveira Advogado(s): Juliana Santos Guedes Reu(s): Rota Transportes Rodoviarios Ltda Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 46. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas Processuais pela parte autora, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face do pedido de gratuidade de justiça, que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P. I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 17/08/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 162 0001593-71.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Anaide Serafim Silva Sentença: A petição de fl. 33 tem cunho de desistência e assim a recebo, para homologá-la, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas Processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P. I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 23/08/2010. 0045671-82.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Cristina Cruz Braga Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 17. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas Processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve contraditório. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição. SSA, 19/08/2010. 0000216-66.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Mironides Vargas Moura Reu(s): Wellington Andrade Brito Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 97. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a penhora de fl. 67, devendo o exequente proceder a devolução do imóvel (fl.89). Custas Processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição. SSA, 19/08/2010. 0006321-30.1986.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Autor(s): Sul America Terr Marit Acid Cia Seguros Advogado(s): Manuela Gonzalez Araujo Reu(s): Waldionor Dantas Cardoso Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 61. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas Processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição. SSA, 20/08/2010. 0113582-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3423134-4/2010 Autor(s): Maria De Fatima Fernandez De Franca Advogado(s): Raimundo Barbosa Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 31. De igual modo, declaro extinto o processo (art.329, do CPC), nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas Processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P. I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e SECODI. 27/08/2010. 0018450-67.1986.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Bernadete Teles Americo De Brito Advogado(s): Camilo Prisco Teixeira Reu(s): Isaac Duarte Nogueira Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos Despacho: R.H. Considerando que a parte autora não cumpriu o despacho de fl. 118, determino que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena do seu silêncio ser tomado como desistência tácita da ação. Int. * republicado. SSA, 23/ 08/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 163 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - CEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0037585-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Santa Cruz Moreira, Carlos Santa Cruz Moreira Me Advogado(s): Sandra Lucia de Souza Santos Reu(s): Comercio De Cerais Amarilho Ltda, Bravo Logistica E Distribuicao Ltda, Banco Bradesco Sa e outros Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Ato ordinatório - Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei. 0017818-98.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa, Alberto Maia Brito Junior Advogado(s): Marcus Vinícius Menezes Martins Reu(s): Tekcell Tecnologia Celular Ltda, Marilene Andrade Da Silva Brito Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0160971-29.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Elenilson Dos Santos Advogado(s): Metheus Nun'Alvares Despacho: Ato ordinatório - Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa no prazo de lei. 0162737-54.2008.805.0001 - Renovatória de Locação Autor(s): Fontes Papelaria Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco Reu(s): Pedrinho Silva Pereira Despacho: Ato ordinatório - Intime-se a parte contrária pra se manifestar sobre defesa no prazo de lei. 0035017-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almir Messias Batista Alves Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos Reu(s): Condominio Praias Do Descobrimento Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte contrária pra se manifestar sobre a defesa no prazo de lei. 0064629-19.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Robson Jose De Oliveira Silva Despacho: Ato ordinatório - Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa n prazo de lei. 0176149-52.2008.805.0001 - Consignatória de Aluguéis Apensos: 2404895-7/2009 Autor(s): Fontes Papelaria Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco Reu(s): Pedrinho Silva Pereira Despacho: Ato ordinatório - Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a defesa n prazo de lei. 0053789-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Francisco Dos Santos Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa Reu(s): Camed - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil Despacho: Providencie o cartório, com urgência a expedição do mandado de citação e intimação da parte demandada para cumprimento da liminar com urgência. Outrossim, com amparo no artigo 461, § 3º. e seguintes, do CPC, arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) que passará a incidir a partir do 3º. (terceiro) dia útil contado da data de intimação, se não atendida a determinação judicial. Conclusos oportunamente. Int. Conclusos depois . DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 164 0021212-70.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Joao Pinto Bastos Da Silva Advogado(s): Rodrigo Pinto Santos Pereira Reu(s): Portbelim Transportes Rodoviarios Ltda Despacho: Considerando o longo tempo de paralisação do feito e não se descartando a hipótese de não mais existir os bens móveis objeto da penhora (aparelho de ar condicionado e televisor - fls. 11), apresente o exequente cálculo atualizado da dívida e requeira o que entender de direito para regular andamento do feito. Paralelamente, informe a parte executada onde se encontram tais bens e qual o estado atual de conservação deles. Cumprimento em cinco dias. Int. Conclusos depois 0062051-69.1999.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Ln Comercio Transporte E Servico Ltda Advogado(s): Néfiton Viana Filho Reu(s): Maria Da Conceicao Mendonca Silva Despacho: Examinadas as petições a partir de fls. 129, e considerando especialmente as informações de fls. 137, entendo que para a dispensa de caução, determinada às fls. 127, a requerente deverá apresentar memória detalhada do cálculo do qual resultou o montante ali apontado. Providencie-se e venham os autos conclusos. Int. Conclusos depois. 0111980-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vera Lucia Alves Santos Advogado(s): Almir Lemos Reu(s): Construtora Tenda Sa Advogado(s): Eron Batista Chaves, Lair Alves dos Santos, Otoney Reis de Alcântara Despacho: Considerando que ao apresentar a impugnação de fls., a acionada informou ter depositado os valores que entende devidos à parte autora, intime-se aquela para, em 48,00 horas, comunicar ao Juízo onde procedeu ao depósito e juntar o comprovante correspondente para que se possa ter conhecimento do montante. Tão logo decorrido o aludido prazo, e com ou sem resposta, certifique-se e venham os autos conclusos.Int. 0039439-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Benedito Trindade Maia Filho, Florisvaldo Martins Ferreira, Lourival Pereira Da Silva e outros Advogado(s): Catia Regina de Souza Bohnke Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Cite(m)-se conforme requerido, cientificando a parte ré de que, no prazo para sua resposta, deverá apresentar os extratos relativos às contas apontadas na inicial, se existentes nos períodos ali apontados. Oferecida a defesa, intime-se a parte autora para a réplica. Int. Conclusos depois. 0058226-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pse Engenharia Ltda Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves Reu(s): Mdo Locacao De Mao De Obra Ltda, Andrade Mendonca Construtora Ltda, Antonio Andrade Junior Despacho: Cite(m)-se conforme requerido. Oferecida a defesa e argüidas preliminares ou apresentados documentos, intime-se a parte autora para a réplica. Conclusos em seguida para apreciação do pleito antecipatório, quando, instalado o contraditório, já se poderá contar com maiores elementos oriundos da defesa. Int. Conclusos depois . 0058527-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raul Guardia Sanchez Advogado(s): Anderson Lisboa Dias Coelho Reu(s): Luna Incorporadora Ltda, Barbosa Valente Engenharia Ltda Despacho: À míngua de comprovação da carência de recursos financeiros, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça, levando em conta, também, a qualificação profissional do requerente e o alto padrão do imóvel de sua propriedade. Recolham-se, portanto, as custas devidas em 48,00 horas, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Havendo o recolhimento, cite(m)-se conforme requerido. Oferecida a defesa e argüidas preliminares ou apresentados documentos, intime-se a parte autora para a réplica. Conclusos em seguida. Destaque-se nos autos o tratamento prioritário a ser observado na tramitação do feito, em razão de prerrogativa legal em favor do(a) litigante. Int. Conclusos depois . DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 165 0058252-32.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Rafael Orge Franco Lima Gomes Reu(s): Gilberto Machado Bahia Despacho: Vistos, etc... Cite-se à parte executada para efetuar o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do (a) devedor (a) encontrado (a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial. Ante o comando da norma insculpida no art. 20, § 4º do digesto processual civil c/c parágrafo único do art. 652-A do mesmo diploma legal, desde já fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, entretanto, no caso de integral pagamento no prazo ora fixado, reduzo para 5% (cinco por cento). Intimações necessárias. Conclusos oportunamente. 0026043-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Henrique De Andrade Barouh Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos Reu(s): Somed Socorros Medicos Ltda, Rubens Chastinet Pitangueira Filho Despacho: À réplica, no prazo de lei. Conclusos depois . 0057700-67.2010.805.0001 - Usucapião Autor(s): Hildebrando Gomes Da Silva Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Paulo Souza Ramos Despacho: I - Corrija-se o valor da causa que deve ser o valor venal do lançamento fiscal pela Prefeitura. II - Citem-se a pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel e os confinantes (e respectivos cônjuges, se casados), pessoalmente, e, por edital, com o prazo de trinta dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (artigos 942 e 232, IV, do CPC). O prazo para contestar será contado na forma prevista no artigo 241 do mesmo diploma legal. III - Intimem-se, para que manifestem eventual interesse na causa (artigo 943 do CPC), a União, o Estado e o Município, por via postal. IV - Intime-se o autor para, em dez dias, fornecer cópias da inicial em número correspondente ao dos citandos, certidão imobiliária atualizada, cópia do IPTU dos dois últimos anos e de planta do imóvel, se houver, além de minuta do edital a ser publicado. V - Recolham-se, ainda, em igual prazo as taxas judiciárias necessárias ao cumprimento de diligências. VI - Proceda-se à intimação do Ministério Público. Conclusos depois de cumpridas tais determinações. 0075247-23.2010.805.0001 - Usucapião Autor(s): Pedro Jackson Guimaraes Dos Santos, Inalva Conceicao Klinger Dos Santos Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Abdon Sieiro Muinos, Maria Del Pilar Lopo Muinos Despacho: I - Corrija-se o valor da causa que deve ser o valor venal do lançamento fiscal pela Prefeitura. II - Citem-se a pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel e os confinantes (e respectivos cônjuges, se casados), pessoalmente, e, por edital, com o prazo de trinta dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (artigos 942 e 232, IV, do CPC). O prazo para contestar será contado na forma prevista no artigo 241 do mesmo diploma legal. III - Intimem-se, para que manifestem eventual interesse na causa (artigo 943 do CPC), a União, o Estado e o Município, por via postal. IV - Intime-se o autor para, em dez dias, fornecer cópias da inicial em número correspondente ao dos citandos, certidão imobiliária atualizada, cópia do IPTU dos dois últimos anos e de planta do imóvel, se houver, além de minuta do edital a ser publicado. V - Recolham-se, ainda, em igual prazo as taxas judiciárias necessárias ao cumprimento de diligências. VI - Proceda-se à intimação do Ministério Público. Conclusos depois de cumpridas tais determinações. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 166 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO ESCRIVÃ TITULAR: ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0074494-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Luciano Tavares Santos Sentença: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e para desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I. 0100707-80.2008.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Joate Januario De Araujo Advogado(s): Pedro Jorge Guimarães, Daiana Andrade Vitoria Despacho: R.H. Vistos, etc... Antes mesmo de qualquer outra providência, certifique o cartório se respondido pela Fazenda Municipal o exequente de fl. 40. Nova conclusão, em seguida. P. 0147056-83.2004.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Ana Anitta Flores Advogado(s): Marlus Fagundes, Luciana Novaes Freire Lopes Reu(s): Arnaldo Monteiro Despacho: Vistos, etc... Anote-se e dê-se vista, por cinco dias, como requerido à fl. 24. Nova conclusão, após. I.P. 0055719-03.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Cosme Moreira Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Vistos, etc... Retifiquem as partes, em cinco dias, a transação noticiada Às fls. 33/34, já que em fotocópia esta peça. I.P. 0148112-15.2008.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Serv Torno Servicos De Torno E Solda Ltda Me Advogado(s): Francine Mariolga dos Reis Guedes Reu(s): Classitel Editora De Listas Ltda Advogado(s): Jobson Lima Bittencourt Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 15/10/2010, às 9:30 horas. I.P. 0143228-74.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Condominio Terra Do Sol Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes Reu(s): Higino Araujo Dos Santos, Anja Tranberg Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 19, possível, porquanto ainda não citada a parte ré. Em consequência, declaro extinto o processo, no estágio em que se encontra, com base no art. 267, VII, do CPC, Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. 0136479-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elielson Alves Batista Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de conciliação para 15/10/2010, às 9:15 horas. I.P. 0143183-70.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Banco Finasa Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 167 Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz, Luciana Mascarenhas Nunes Reu(s): Carlos Augusto Marighella Despacho: Vistos, etc... Revogo a decisão lançada às fls. 25, considerando os termos da Res. Nº 18;2008, do E. Tribunal de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo matéria consumerista. Intime-se a parte autora, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 24v. 0186327-60.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Reu(s): Jose Carlos Da Paixao Santana Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza, Eduardo Lima Conceição Despacho: R.H. Vistos, etc... Certifique o cartório sobre o despacho inaugural (fl.17). Pronuncie-se a parte autora, em cinco dias, sobre os termos das peças de fls. 18/51. I.P. 0016947-39.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Miguel Martins Dos Santos Filho Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Antonio Carlos Palmeira Pinheiro Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Certifique o Cartório se houve recurso. Negativa que venha a ser a informação, fica, de já, deferido o pedido formulado à fls. 58, considerando, todavia, à notificação dos originais por cópias da documentação a ser desentranhada dos autos. Arquivem-se, oportunamente. I.P. 0029870-29.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Clifir - Clinica De Reabilitacao Fisica E Mental Ltda Advogado(s): Cláudio Cairo Goncalves, Érica Ferreira de Oliveira Reu(s): Laboratorio De Analises Clinicas Kalil Barreto Ltda, Jose Do Egito Benevideo Despacho: Vistos, etc... Antes mesmo de deflagrar-se a citação ficta, convém tentar a autora obter, em dez dias, junto a órgãos públicas, informações sobre o atual endereço do 2º acionado. Qaunto ao pedido de expedição de mandado de verificação do imóvel e de imissão de posse, indefiro, com base na certidão de fls. 42 verso, segundo a qual houve citação da 1ª ré no local onde instalada esta. I.P. 0052404-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Marinalva Capistrano Silva Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se a parte autora, em dez dias, sobre os termos das peças de fls. 52/53, em razão dos quais entendo por bem determinar a suspensão da execução da liminar. Ciência ao Sr. Oficial de Justiça. I.P. 0075136-39.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Grandene Sa Advogado(s): Viviane Varisco Mantovani Reu(s): Meg Comercial Ferramentas Ltda Despacho: vistos, etc... Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P. 0074880-96.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Kallila Barbosa Carvalho Despacho: Vistos, etc... Fixo, de ofício, o valor da causa em R$10.761,11, correspondente ao valor do contrato. Recolham-se, se for a hipótese, as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição ou extinção do feito. Expeça-se guia, se necessário. Na oportunidade, deve, ainda, a parte autora demonstrar a regularidade do expediente de fl. 26/28, porquanto inexistente no contrato endereço, dado como da parte acionada, que coincida com aquele ali constante. I.P. 0047631-73.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Marcio Sobral Figueiredo Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se a parte autora, em cinco dias, sobre os termos das peças de fls. 36/65. I.P. 0075072-29.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 168 Reu(s): Rosineide Souza Silva Despacho: Vistos, etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida ( art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, pena de revelia, contestar a ação ou, em cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56, §1º, da Lei 10.931/2004). Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantido-se, assim, sua autenticidade. I.P. 0075228-17.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Washington Luis Oliveira Santos Despacho: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e para desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I. 0018423-44.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cecrisa Revestimentos Ceramicos Sa Advogado(s): Diego Bocianoski Albano Reu(s): Globe All Importacao Exportacao E Construcoes Ltda Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido retro (fls. 23/24). Repita-se a diligência. I.P. 0033328-54.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Locadora De Veiculos Gontijo Ltda Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 23/24, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0163514-10.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Mrm Incorporadora Ltda Advogado(s): Camila Santos Menezes, Helio Menezes Junior Reu(s): Luiz Augusto Hegout Carvalho Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Despacho: Ademais, doutrina e jurisprudência igualmente têm assentado que, desservindo a exceção de pré-executividade, que tem por fundamento matéria típica de discussão em sede de impugnação ou embargos à execução, impõe-se o indeferimento do incidente. Neste Sentido: TG-MG - Ac. Unân. da 2ª Câm. Cív.- Ag 153.611-9/00 - Rel. Dês. Pinheiro Lago. É, pois, a hipótese dos autos. Por efeito de tudo quanto aqui exposto, e mais que dos autos consta, apoiado nos dispositivos legais antes e acima invocados, entendo por bem não aceitar o antedito incidente (fls.33/45), rejeitando-o, portanto, e, via de consequência, determinando prossiga a execução, nos moldes em que proposta. Custas pelo Excipiente-executado. Intime-se, via DJE. 0046589-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tania Cezar Santos Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Ubaldo Senna Neto Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 43/45, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 169 0065950-31.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Sergio Fialho Ribeiro Reu(s): Gildelia Silva Das Neves Despacho: Vistos, etc... Revogo a decisão lançada às fls. 25, considerando os termos da Res. Nº 18/2008, do E. Tribunal de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo matéria consumerista. Anote-se, como requerido à fl. 86. Esclareçam as partes, em cinco dias, sobre o possível desfecho do recurso interposto na ação declaratória, em trâmite perante a Justiça Federal. Nova conclusão, logo após. Intime-se, via DPJ. 0047367-47.1996.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Ford Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Jeandel Alphonse Cavalcante Karr Despacho: R.H. Vistos, etc... Antes mesmo de deflagrar-se a citação ficta, consultem-se as bases de dados do Infoseg, visando obter informação sobre o atual endereço do acionado. Positiva tal diligência, abra-se vista, por cinco dias, à autora. Do contrário, fica, de já, deferida a citação por edital. Intime-se, via DPJ. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0075561-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Reu(s): Josemir De Souza Pereira Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Despacho: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e para desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, inexiste razão, para liminar ou definitivamente, se determinar a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante, que também arcará com o pagamento de verba honorária, que ora arbitro em 10% do valor à causa atribuído (CPC, art. 20,§4º). Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I. 0067623-20.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Carlos Alberto Pereira Costa Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Ochialli Comercio E Servicos De Produtos Oticos Ltda, Marivaldo Dantas Gois, Esmeralda Dantas Gois Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 22/23, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0046925-18.1995.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida Reu(s): Aky Loc Locacao De Veiculos Comercio E Representacoes Limitada, Paulo Roberto Sepulveda Aguiar Despacho: Vistos, etc... Trata-se de ação especial de busca e apreensão, envolvendo as partes acima nominadas, identificadas na inicial, em cujo curso, conforme se depreende da documentação de fls. 81/82, noticiando explicitamente não mais ser a parte autora proprietária do veículo objeto do contrato de fls. 13/14 verso, condição, aliás, que ela própria admitiu, tenho como cessada a causa da mora contratual na qual se baseara a postulação, daí porque, com base no art. 267, VI, CPC, c/c os arts. 2º,§1º e 3º, §3º, do Dec. Lei 911/69, revogo a liminar de fl. 20, e declaro extinto o presente processo, autorizando, consequentemente, seu arquivamento, anotando-se a baixa respectiva. Custas, pela parte autora. Sem verba honorária. P.R.I., via DJE. 0114454-15.1999.805.0001 - INDENIZACAO POR DANOS MORAIS Autor(s): Paulo Roberto Marcante, Luana Mara Juchem Marcante, Rafael Juchem Marcante Advogado(s): Jose Augusto Silva Leite, Paulo Sérgio Maciel O Dwyer Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ainda Silva Rollemberg, Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Jose Manuel de Arruda Alvim Netto, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória, em fase de execução de título judicial, em cujo curso acordam as partes, pondo fim à lide, consoante petição de fl. 1564. Nada contra-indica o pleito ali formulado, daí porque Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III c/c art. 794, I, do CPC. Expeça-se ordem liberatóriada importância depositada em favor dos exequentes. Custas remanescentes, havendo, pelo executado. P.R.I. Arquivem-se, os autos, em seguida. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 170 0108574-03.2003.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Leila Fagundes Dos Santos Advogado(s): Adalberto de Souza Carvalho Reu(s): Fertipar Fertilizantes Do Nordeste Ltda, Agf Brasil Seguros S/A Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles, Edvaldo Araújo Marques de Magalhães Despacho: Vistos, etc... É, pois, o que fica reconhecido devido em favor da requerente, em decorrência da procedência da ação, cujo julgamento ora proclamo, com base no art. 259, do Código Civil c/c o art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sob as seguintes condições: a pensão vencida deve ser de uma só vez paga com base no salário mínimo a época vigente; as vincendas obedecerão ao mesmo critério de atualização, sempre que reajustado o salário mínimo; juros de mora a partir da citação, de acordo com a súmula 54 do STJ; visando a garantia do pagamento da indenização aqui fixada, fica a acionada obrigada a constituir capital inalienável e impenhorável, cuja vigência deve perdurar enquanto remanescer a obrigação principal (CPC, art. 275, letra Q), Liquidação por cálculos. Custas, despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, também pela ré. Por fim, provada a relação de causa e efeito entre o procedimento adotado pelo preposto da demandada e o acidente, sobre ele, única e exclusivamente, recaindo a responsabilidade por dito sinistro, para cuja ocorrência não se detectou outra origem, tenho por legítima a recusa da denunciada à lide a proceder à cobertura do seguro, tanto mais se apoiada em cláusula contratual excludente, que não se caracteriza como abusiva ou ilegal. "A embriaguez do segurado só enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora se houver comprovação efetiva de que ela foi condição determinante da ocorrência do acidente (REsp n.º599.985/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 02/08/2004) Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, julgo improcedente a lide secundároa. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0144069-69.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real S.A Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa, Claudio Ferreira de Melo, Mauricio Trindade Miranda, Hiran Leao Duarte Reu(s): Sidinei Silva De Jesus Despacho: Vistos, etc... Revogo a decisão lançada às fls. 39/41, considerando os termos da Res. Nº 18/2008, do E. Tribunal de Justiça do Estado, que, dentre outras, ampliou a competência das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, nela inserindo matéria consumerista. Intime-se a parte autora, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a certidão fls. 28v. Nova conclusão, logo após. Intime-se, via DPJ. 0149100-36.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renan Barbalho Nunes De Castro Lima Advogado(s): Eduardo José Bulcão de Queiroz Cunha, Zurel de Queiroz Cunha Junior Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi Despacho: Ao sopesar, pois, anteditos fatores, condeno o réu, BANCO BRADESCO S/A, a ressarcir ao autor os danos materiais causados, restituindo-lhe a importância de R$39.630,00 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta reais), bem ainda ao pagamento de indenização a título de danos morais, aqui fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais), arcando, ainda, com pagamento das custas e verba honorária, arbitrada esta em 10% do valor da condenação (CPC, art. 20, §3º), tudo em decorrência da procedência da ação, que ora proclamo, por tudo quanto exposto e mais que dos autos consta. Declaro, então, findo o processo (CPC, art. 269, I). P.R.I. Arquivem,se oportunamente, os autos. 0019345-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alberto Cezar Sampaio Luz Advogado(s): Luciana Sampaio Brito Costa Reu(s): Jose Almir Pereira Batista Junior Advogado(s): Rafael Oliveira Freire de Lima, Adelmo Luciano Itaparica, Joel Sobral Andrade Despacho: Designada audiência preliminar, compareceram as partes, recusando, contudo, o entendimento amigável, em razão do que ofereceu o acionado contestação, no bojo da qual arguiu, dentre outras matérias, a prejudicial de prescrição, sob o argumento de seria de empreitada, e não, de prestação de serviços profissionais, o contrato firmado com o demandante, cujo direito à respectiva ação de cobrança estaria atingiad pelo instituto da prescrição, a teor do art. 206, § 3º, V, do CC, por isto, então, ter requerido a extinção do processo, com base no art. 269, IV, do CPC. Exibiu documentos, igualmente. Réplica constante do termo de fls. 235/236. Conclusos, retornaram os autos. Este, em susbstância, o relatório. decido, adiante. Tem razão o demandado. 0059043-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucas E Silva Moreira Representante Do Autor(s): Jorge Joaquim De Souza Moreira Advogado(s): André Tonhá Cardoso Reu(s): Bradesco Saude DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 171 Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Juliana Cavalcante de Freitas Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 203/205, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os autos, de imediato. 0076357-57.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Paloma Assunção de Campos Reu(s): Maria Lucia Pimentel Torres Homem Despacho: Vistos, etc... Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P. 0077030-50.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander ( Brasil) S/A Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Jose Carlos Rodrigues Despacho: Vistos, etc... Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P. 0076611-30.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Roberto Luis Rocha Meireles Despacho: Vistos, etc... Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P. 0155687-45.2006.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Alexandra De Cassia Balbino Me Advogado(s): Maurício R. Pinheiro da Silva, Eduardo Leandro Falcão Reu(s): Ameritek Corporation, Interamerica Money Transfer, Cezar Augusto Macedo Despacho: Vistos, etc... Pois bem, escoado o prazo regular assinado àquela parte, sem que esta suprisse a falta antes apontada, que impede o regular prosseguimento do feito, com base no art. 257 do CPCivil, decido determinar o cancelamento da distribuição da referida ação. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se os autos, não havendo recurso. Anote-se a baixa. 0181555-54.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jordana Fonseca Barbarino Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 105/107, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Arquivem-se os autos, de imediato. 0064874-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eduardo Correia Rajo Neto Advogado(s): Marcelo Magalhães Lins de Albuquerque Reu(s): Banco Fiat Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Vistos, etc... Transação homologada. Processo julgado. Defiro o pedido retro (fl. 126). Expeça-se alvará, arquivando-se os autos, em seguida. Dê-se baixa, igualmente. I.P. 0073204-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Associacao Dos Empregados No Comercio Da Bahia Aecb Advogado(s): Armin Delbert Kuentzer, Dilson Augusto da Silva Rodrigues Reu(s): Jose Raimundo De Jesus Despacho: Vistos, etc... Justificado, defiro o pedido de fl. 93. Prossiga-se, na forma requerida. e como antes determinado. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 172 13ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS Diretora da Secretaria: TELMA CARDOSO MASSONI Expediente do dia 03 de setembro de 2010 Senhores (as)Advogados (as): Para obter informações processuais com maoir comodidade,utilizem o sistema PUSH,disponível no site.www.tj.ba.gov.br. 0057711-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário-28.439 Autor(s): Jose de Lima Silva Advogado(s): Ciro Brito da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento Decisão: fls.34: Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. O direito postulado não aflora ao primenro exame,inexistindo elementos de convicção para a concessão da antecipatória. Assim,indefiro o pedido de tutela antecipada e determino a citação do Réu por via postal para,querendo,apresentar resposta no prazo de 15 dias,fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art.285 do CPC. Salvador,16 de agosto de 2010. 0056348-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário-28.431 Autor(s): Rosenilda Almeida Santana Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Decisão: fls.24: Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. O direito postulado não aflora ao primenro exame,inexistindo elementos de convicção para a concessão da antecipatória. Assim,indefiro o pedido de tutela antecipada e determino a citação do Réu por via postal para,querendo,apresentar resposta no prazo de 15 dias,fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art.285 do CPC. Salvador,25 de agosto de 2010. 0057270-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário-28.429 Autor(s): Jeronimo dos Santos Filho Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: fls.27: Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. O direito postulado não aflora ao primenro exame,inexistindo elementos de convicção para a concessão da antecipatória. Assim,indefiro o pedido de tutela antecipada e determino a citação do Réu por via postal para,querendo,apresentar resposta no prazo de 15 dias,fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art.285 do CPC. Salvador,25 de agosto de 2010. 0058205-58.2010.805.0001 - 28.501 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Vinicius Maia Didier Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva Reu(s): Lucigenia da Silva Assuncao, Robson Jose Santos Nonato Despacho: fls.16: Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado a advertência do art. 285 do CPC de que, não contestada a ação, ter-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na Petição Inicial. Autorizo a emenda da mora no prazo da contestação. Intime-se o réu também para esse fim, acrescendo 10% de honorários advocatícios. Salvador, 31 de agosto de 2010. 0060722-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eberth Cassio Moreira de Macedo Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira Lima Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: fl.39: Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. O direito postulado não aflora ao primenro exame,inexistindo elementos de convicção para a concessão da antecipatória. Assim,indefiro o pedido de tutela antecipada e determino a citação do Réu por via postal para,querendo,apresentar resposta no prazo de 15 dias,fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art.285 do CPC. Salvador,16 de agosto de 2010. 0057159-34.2010.805.0001 - 28.453 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleide Vania Santos De Oliveira, Cleivsson De Oliveira Sanches Representante Do Autor(s): Cleide Vania Santos De Oliveira Advogado(s): Mariana Bastos Bastos Reu(s): São Cristovão Transportes Ltda Despacho: fls.31: Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se a Acionada por via postal para,querendo,apresentar resposta no prazo de 15 dias,fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art.285 do CPC. Havebdo Revelia, certifique-se e retornem os Autos à minha conclusão. Se houver Contestação, intime-se a Acionante a manifestar-se no prazo de 10 dias. Salvador,16 de agosto de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 173 0057674-69.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência - 28.427 Excipiente(s): Adelvacson Alves De Araujo Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Excepto(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento e Investimento Despacho: Determino a suspensão do processo principal de acordo com o art. 306 do CPC. Intime-se o Excepto para se manifestar no prazo de 10 dias. Salvador, 25 de agosto de 2010. 0018280-75.1998.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial - 28.425 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Reu(s): Reinaldo Ferrianci Despacho: fl.31: Manifeste-se a parte Autora sobre interesse no andamento do feito, desde já indicando o ato pretendido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador, 25 de agosto de 2010. 0041046-54.2000.805.0001 - Procedimento Sumário - 28.424 Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa Urbis Advogado(s): Ricardo Vicente Bastos Reu(s): Maria Celice Costa Dos Santos Despacho: fl.23: Manifeste-se a parte Autora sobre interesse no andamento do feito, desde já indicando o ato pretendido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador, 25 de agosto de 2010. 0010683-02.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial - 28.423 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel, Nilza Pereira do Nascimento Reu(s): Valtercio Alves Da Silva Despacho: fl.70: Manifeste-se a parte Autora sobre interesse no andamento do feito, desde já indicando o ato pretendido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador, 25 de agosto de 2010. 0018629-34.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA - 23.369 Autor(s): Semeve-Serviços Médicos Veterinários Ltda Advogado(s): Maiana Almeida Lima Reu(s): Denis Antonio Oliveira Vasconcelos Decisão: fl. 42: Vistos, etc. Cite-se o Executado para que pague o débito no prazo de três dias sob pena de, não o fazendo, expedir-se mandado de penhora e avaliação. Expeça-se novo mandado. Se atendida a ordem no prazo, arbitro honorário no valor correspondente ao débito atualizado. Salvador, 01º de setembro de 2010. 0045089-39.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial - 28.421 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Reinaldo Saback Santos Reu(s): Central Norte Frigorifico Ltda, Clover Andrade Menezes Despacho: fl. 90: Manifeste-se a parte Autora sobre interesse no andamento do feito, desde já indicando o ato pretendido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador, 25 de agosto de 2010. 0054534-27.2010.805.0001 - Carta Precatória - 28.418 Autor(s): Francisco Gomes Da Silva Advogado(s): José Evandro Pereira Farias Reu(s): Nilza Gomes De Lima Citado Por Precatória(s): Antonio De Sousa Despacho: fl. 09: Cumpra-se na forma requerida pelo Juízo Deprecante. Salvador, 25 de agosto de 2010. 0120674-77.2009.805.0001 - Cautelar Inominada - 27.447 Autor(s): Comercial De Medicamentos Aquários Ltda Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho Reu(s): Banco Real S A Decisão: O pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte Autora não se insere na inteligência da lei 1.060/ 50, não restando comprovado claramente pelas informações e documentação acostada aos autos que a mesma não possui condições de arcar com as custas processuais. Portanto, mantenho o despacho indeferindo a Assistência Gratuita. Cite-se o Réu, na forma determinada no Despacho retro. Salvador, 12 de agosto de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 174 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0131482-44.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Alex Das Virgens Silva Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para recolher custas da nova diligência requerida. 0127125-21.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cnph Companhia Nacional De Produtos Hospitalares Advogado(s): Carolina Simões Ferreira Reu(s): Med Log Logistica De Materiais E Medicamentos Ltda 0037195-55.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Belcosa Distribuidora De Cosméticos Ltda Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos Reu(s): Espaco Do Cabelo Yellow Ltda Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça. 0161803-62.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Jose Nilton Leal Dias, Bittencourt Lopes Imoveis Ltda Advogado(s): Eduardo Lima Sodré Reu(s): Luciano Torres Dultra, Luciano Borges Dultra Advogado(s): Antonio Carlos F Nascimento, Paulo Roberto Brito Nascimento Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei. 0056925-52.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Empresa Bahiana De Saneamento Embasa Advogado(s): Sergio Santos Silva Reu(s): Ceema Construcoes E Meio Ambiente Ltda Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi Despacho: Resumo do Termo de AudiÊncia de fls 15, de 02 de setembro de 2010 - "...Pelo MM. Juiz foi dito que, foi dada a palavra ao advogado da parte requerida, tendo o mesmo assim se manifestado: "Tendo em vista o retorno negativo do mandado de citação de fls. 13 verso, bem como a ré está se dando por citada na presente assentada, requer a devolução do prazo para defesa. Requer, ainda, a carga dos autos". Pelo MM. Juiz foi dito que tendo em vista o não preenchimento do previsto no Art. 277 caput do CPC, devolve o prazo ao advogado da parte requerida para oferecer contestação na próxima audiência, observando o disposto no despacho de folhas 10. De logo designo nova audiência para o dia 27 de setembro de 2010, às 10:00. Ficando neste ato intimados os presentes, proceda-se a intimação da requerida por oficial de justiça, e seu advogado pelo DJE. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito" 0024288-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilson Da Cunha Sampaio Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Sentença: Fls 98 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição de fls. 93/94, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, c/c o art. 449,ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, conforme estipulado pelas partes, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após , proceda-se a baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 02/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0026698-79.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Santa Monica Transportes Ltda Decisão: Resumo de Decisão de fls 38 - "...Assim, com fundamento nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, art. 3º do Decreto-Lei nº. 911 de 01.10.69 e Súmula n° 72 do STJ que prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 175 apreensão do bem alienada fiduciariamente", DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em qualquer lugar e em mãos de quem for o mesmo encontrado, entregando-o a quem indicado no corpo da inicial ou pelo Autor. Expeça-se mandado, diligência a ser cumprida através de dois oficiais de justiça. Intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, a contar da execução da liminar, nos termos do art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou esta decisão FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 02/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito" 0110182-41.2000.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Celso Vidal Andres, Maria Conceicao Ventim Leiro Representante(s): Leopoldo Martinez Martinez Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto, Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Agrinaldo Pereira Da Silva Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, João Miguel Brito de Souza Testemunha(s): Jose Araujo Da Costa, Djalma Da Silva Oliveira, Ines Pereira Da Silva Sentença: Fls 156 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição de fls. 149/151, uma vez que observadas as formalidades próprias. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, c/c o art. 449,ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, conforme estipulado pelas partes, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após, proceda-se a baixa na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 01/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0085232-84.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Maria Nilza Oliveira De Deus Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho Reu(s): Igreja Internacional Da Graca De Deus Advogado(s): Léia Raquel de Oliveira Matos de Almeida, Wagner Bemfica Araújo Despacho: Fls 171 - Tendo em vista o teor das petições de fls. 168 e 170, determino o cumprimento do despacho de fls.163. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 02/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0051681-79.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Sonia Maria Santos Cerqueira Pessoa Despacho: Fls 40 - A presente ação encontra-se julgada desde 09 de setembro de 2009, com sentença transitada em julgado. Assim, e considerando o teor da petição de fls. 39, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, 01/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0158274-74.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jose Carlos Benedito Advogado(s): Gibran Daltro de Castro Correia, Léia Raquel de Oliveira Matos de Almeida, Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Vera Cruz Vida E Previdencia Ltda Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: Fls 404 - Inicialmente, determino a intimação do credor, através seu advogado, para apresentar o valor do débito atualizado, uma vez que o cálculo de fls. 322 foi elaborado em abril de 2009. Apresentado o valor do débito atualizado, intimese a devedora, pessoalmente, se não tiver procurador constituído, para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, pena de multa de 10% sobre o total. Não ocorrendo o pagamento, penhorem-se os seus bens e, de logo, proceda-se a avaliação. Na hipótese de se efetivar a penhora, lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, procedendo a imediata intimação da executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 27/08/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0030160-44.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Anderson Da Silva Muniz, Teresinha Silva Muniz Advogado(s): Carolina Muniz Santana Reu(s): Marymarcia Oliveira Da Silva Muniz Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz Despacho: Fls 11 - Apenso ao processo principal. Intime-se o impugnado para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Salvador, 01/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 176 0109215-78.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3214359-5/2010 Autor(s): Marymarcia Oliveira Da Silva Muniz Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz Reu(s): Paulo Sergio Da Silva Muniz, Terezinha Da Silva Muniz, Anderson Da Silva Muniz Advogado(s): Carolina Muniz Santana Despacho: Fls 21 9 - Expeça-se mandado para citação do réu PAULO SÉRGIO DA SILVA MUNIZ, nos termos do depsacho de fls 25. Salvador, 26/08/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0002010-44.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): White Martins Gases Industriais Do Nordeste Sa Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga Reu(s): Francisco Roberto Dos Santos Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 21 - "...POSTO ISSO, de oficio declaro a incidência no caso em exame da prescrição intercorrente (CPC - art.219, § 5º) e, assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art.269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 26/08/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0003500-57.2003.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Cris E Co Confeccoes Ltda Advogado(s): Afranio Mattos Reu(s): Ctec Consultoria Turismo E Eventos Ltda Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 20 - "...POSTO ISSO, de oficio declaro a incidência no caso em exame da prescrição intercorrente (CPC - art.219, § 5º) e, assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art.269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 25/08/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0003592-06.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Bahema Equipamentos Sa Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Antônio Lizardo Coutinho Reu(s): Humberto Prado Liborio, Ceramica Central Ltda Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 148 - "...POSTO ISSO, de oficio declaro a incidência no caso em exame da prescrição intercorrente (CPC - art.219, § 5º) e, assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art.269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 02/09/2010.. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0090772-94.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Eletronicos Prince Industria E Comercio Importacao E Exportacao Ltda Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto, Jose J. Baptista Neto Reu(s): Som Music Instrumentos Musicais Ltda Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 66 - "...POSTO ISSO, de oficio declaro a incidência no caso em exame da prescrição intercorrente (CPC - art.219, § 5º) e, assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art.269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 02/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0071733-14.2000.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Floresta Comercio De Flores Ltda Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Elizangela De Souza Farias Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 13 - "...POSTO ISSO, de oficio declaro a incidência no caso em exame da prescrição intercorrente (CPC - art.219, § 5º) e, assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art.269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 02/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 177 0038621-25.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Morena Veiculos Ltda Advogado(s): Antonio Peres Junior Reu(s): Ana Celia Dos Santos Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 49 - "...POSTO ISSO, de oficio declaro a incidência no caso em exame da prescrição intercorrente (CPC - art.219, § 5º) e, assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art.269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 02/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0008779-34.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14000750131-9 Autor(s): Luis Fernando Matos Leal Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva, Rita Gallucci Reu(s): Niracy Simoes De Araujo Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 131 - "...POSTO ISSO, de oficio declaro a incidência no caso em exame da prescrição intercorrente (CPC - art.219, § 5º) e, assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art.269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 26/08/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito 0010872-19.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Gilmar Gonzaga Matos Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 08 - "...POSTO ISSO, declaro de oficio a prescrição intercorrente (CPC - art.219, § 5º), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 02/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito" 0032432-17.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Bombahia Planejamento De Vendas Ltda Advogado(s): Eduardo Antonio Soares da Silva Reu(s): Jose Fernando Alves De Lacerda Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 11 - "...POSTO ISSO, declaro de oficio a prescrição intercorrente (CPC - art.219, § 5º), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 02/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito" 0027419-37.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Bombahia Planejamento De Vendas Ltda Advogado(s): Eduardo Antonio Soares da Silva Reu(s): Valda Maria Cardoso Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 10 - "...POSTO ISSO, declaro de oficio a prescrição intercorrente (CPC - art.219, § 5º), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 02/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito" 0028789-51.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Irênio Soares Rios Advogado(s): Luiz Alberto Leles Reu(s): Caymbes Comercio E Representacoes Ltda Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 14 - "...POSTO ISSO, declaro de oficio a prescrição intercorrente (CPC - art.219, § 5º), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 02/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito" 0040157-42.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Jose Fernandes De Souza Advogado(s): Gildasio Conceição Anjos Reu(s): Forno A Legna Pizzaria Restaurante Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 178 Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 18 - "...POSTO ISSO, declaro de oficio a prescrição intercorrente (CPC - art.219, § 5º), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 26/08/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito" 0098309-39.2003.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Fábio de Souza Gonçalves Reu(s): Mabel Feitosa, Incolba Industria Comercio De Luvas Da Bahia Ltda, Maria Marlene Marlene Baptista Feitosa Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 71 - "...POSTO ISSO, declaro de oficio a prescrição intercorrente (CPC - art.219, § 5º), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 02/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito" 0028980-62.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Sevac Consultoria E Assessoria Ltda Advogado(s): Carlos Alberto Faria Reu(s): Proastec Projetos Agropecuarios Assitencia Tecnica E Assessoria Ltda Advogado(s): Jose Vicente dos Santos Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 93 - "...POSTO ISSO, declaro de oficio a prescrição intercorrente (CPC - art.219, § 5º), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquive-se o processo. Salvador, 25/08/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito" 0062477-95.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Wilson Ind E Comércio De Vidros Do Brasil Ltda Advogado(s): Ricardo Julio Costa Oliveira Reu(s): Cristina Cruz Freire Advogado(s): Fabiane Queiroz Aguiar Silva Sentença: Resumo do Termo de Audiência de fls 30, de 03 de setembro de 2010 - "...Pelo MM. Juiz foi proposta a conciliação, tendo as partes chegando à seguinte composição: A requerida pagará a importância de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em quarenta e seis parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com vencimento para o dia 05 de cada mês, iniciando no mês de setembro do corrente ano, para quitação do débito objeto da presente ação. As quatro primeiras prestações serão depositadas pela requerida na conta corrente 19726-2, agência 3456-8, Banco do Brasil, de titularidade do patrono da autora RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, e as demais na conta 26171-8, agência 2472-4, Banco Bradesco, CNPJ 06.117.418/ 0001-60, de titularidade da autora. Com o pagamento das parcelas a parte autora dá plena, geral e irrevogável quitação do débito. Em caso do não cumprimento do acordo, considera-se vencidas antecipadamente todas as parcela da transação. Em caso de descumprimento do acordo será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor. Pelo MM. Juiz foi dito que, considerando o acordo realizado pelas partes, passava a proferir a seguinte decisão. VISTOS, ETC. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação acima. Em conseqüência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fundamento no Art. 269, Inc. III c/c 449, ambos do CPC. Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus patronos. Custas e despesas processuais pela parte autora, exceto remanescentes, se houver, pela requerida. Sentença publicada nesta audiência, ficando os presentes intimados neste ato, dispensando o prazo recursal. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito" 0063299-84.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Antonia Maria Dos Reis Santos Advogado(s): Sarai Passos de Almeida Mota Reu(s): Djanira Neves De Souza, Juno Sardeiro, Jalice Souza Sardeiro Despacho: Fls 15 - Cite(m)-se o(s) locatário(s) para contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias e, o(s) fiador(es), se houver(em), para responder(em) ao pedido de cobrança (art. 62, I, da Lei 8.245/91), ou no mesmo prazo, contado da citação, efetuar(em) para evitar a rescisão da locação, o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, incluídos o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II, da Lei 8.245/91). Efetuado a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o(s) locatário(s) poderá(ão) complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação. Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº. 8.245/91). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO CITATÓRIO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador, 03/09/2010. Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 179 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0075943-69.2004.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Creuza Castro Pires Advogado(s): Rúbia Luana Carvalho Viegas, Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira Reu(s): Jose Jorge Santos Costa, Waldir Santana Silvão Advogado(s): Paulo Ribeiro Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, prazo 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fls. 48, verso e a petição de fls. 50 e documentos que a instrui. Após, voltem-me. P. Intimem-se. Salvador, 21 de Janeiro de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0027711-07.1996.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Durvalina Augusta De Jesus Advogado(s): José Roberto de Oliveira Rocha Reu(s): Itt Itapoan Transportes Triunfo Sa Advogado(s): Saul Quadros Testemunha(s): Evandro Jose Santiago, Washington Fernandes Dos Santos Despacho: SERVIÇO: Ficam os advogados das partes interessadas intimados a tomarem ciência do contéudo de fls. 232v dos autos. 0068062-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renato Guimaraes Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Bradesco Saude S A Decisão: Vistos, etc... Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Da análise dos documentos insertos nos autos constato a existência do plano de saúde firmado entre as partes (fls. 09/10), cuja abrangência deste é objeto do litígio em exame. A controvérsia cinge-se em aferir a legalidade da cláusula que prevê o reajuste pecuniário na mensalidade da beneficiária, parte autora, prevista no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, em decorrência de mudança de faixa etária. A concessão dos efeitos da tutela antecipada, requer prova inequívoca a levar à verossimilhança da alegação, como expresso se encontra no artigo 273, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o jurista ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, in Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Livraria Ed. Del Rey, 1996, p. 30, doutrina: "Verossimilhança é conceito puramente objetivo servindo ape nas para indicar o que, em dado momento, é apenas parecido com a verdade, na impossibilidade de ser considerada definitiva. Neste caso, se existem motivos maiores para se crer e motivos para não se crer, o fato será simplesmente possível; se os motivos para se crer são maiores, o fato já será provável; se todos os motivos são para se crer, sem nenhum para não se crer, o fato será de probabilidade máxima". Continua lecionando o festejado jurista: "Prova inequívoca não é prova preconstituída, mas a que permite por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. Verossimilhança, pois, e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença". Cumulado à prova inequívoca da verossimilhança das alegações, deve estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte, assim como a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado. No caso em exame, verifica-se que a matéria objeto do pedido em sede de tutela antecipatória é controverso na jurisprudência, tendo uma parte se posicionado no sentido de não ser nula a cláusula que determina o reajuste em razão da mudança da faixa etária, eis que, ao contratar o plano de saúde, já tinha conhecimento da mesma, e a outra inclinando-se no sentido de ser ofensiva ao CDC e ao Estatuto do Idoso. A questão é nova e, após detida análise, entende-se que merece prosperar a segunda posição. Isto porque, primeiramente, parece-me excessivo o aumento da mensalidade no percentual proposto pela ré em razão de a autora ter atingido a idade superior a 80 (oitenta) anos, ofendendo o disposto no artigo 51, IV, do CDC, que considera "nula DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 180 de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV estabeleçam obrigações exageradas, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Além disso, o referido aumento conflita com o disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2.003), que estabelece ser "vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". De se relevar que a dita legislação veio dar efetividade ao disposto no artigo 230, da Constituição da República, devendo ser aplicada, pois, a quaisquer contratos, sejam anteriores ou posteriores ao seu advento. Sobre a questão, vale aqui mencionar o seguinte precedente do STJ, em brilhante voto que teve como relatora a E. Ministra Nancy Andrighi: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. VEDADA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. - O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). - Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. - A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos. - Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido. - Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. - E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). - Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230. - A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. - Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido." (REsp 809.329/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJ 11.04.2008 p. 1). Assim, havendo verossimilhança das alegações da parte autora e restando demonstrada a prova inequívoca do alegado, mediante a farta documentação que acompanha a inicial, entende-se que, enquanto se discute a nulidade ou não da referida cláusula, é razoável que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Com tal proceder, determina-se à ré que suspenda a cobrança do valor reajustado, devendo emitir os boletos de pagamento no valor cobrado anteriormente ao reajuste descrito na inicial, prazo 05 (cinco) dias, mantendo, com efeito, os serviços prestados ao autor, pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). Emitido os boletos deverá a parte autora proceder ao seu pagamento no prazo de 24 horas após e carrear o comprovante para os autos, pena de revogação da liminar. Intimem-se. Cite-se. Salvador, 25 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0001226-28.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 1101870-2/2006 Autor(s): Conceito Comercio De Alimentos Ltda Advogado(s): Roberta Casali Bahia Damis, Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): Banco Real Sa Advogado(s): Giselly Andrade Martinelli Despacho: Vistos, etc. A decisão carreada para os autos pela parte exequente, fls.143/148, reformou a sentença no pertinente ao termo inicial da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 181 correção monetária do valor fixado a título de danos morais e, agora, vem esta, a parte exequente, às fls.141/142 pedir a liberação do valor que entende, na conformidade da sobredita decisão, carreando para os autos o cálculo de fls.142. Também repousa nos autos, fl.149, outro cálculo do valor execução, inferior a apurado pela parte exequente. Antes de determinar a liberação do valor da execução, necessário se faz que a parte executada sobre tais cálculos, fls.142 e 149, se manifeste, prazo 05 dias. Após, voltem-me os autos para deliberar, de imediato a respeito da expedição de alvará visando a liberação do valor correto da execução. P. Intimem-se. Salvador, 27 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0197360-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Shambhala Comercio Importacao E Exportacao Ltda Advogado(s): Marcia Valeria dos Santos Sousa Pimenta de Melo Reu(s): Consorcio Parques Urbanos Despacho: Vistos, etc... Aguarde-se em cartório a solicitação de informações pelo Tribunal de Justiça ds Bahia, referente ao Agravo de Instrumento interposto. Salvador, 03 de agosto de 2009 Osvaldo Roda Filho Juiz de Direito 0052613-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Moreira De Araujo Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): Unibanco - Uniao Dos Bancos Brasileiros Despacho: Vistos, etc... Manifestem as partes, prazo 05 (cinco) dias, a respeito da admissibilidade de transação para a designação de audiência preliminar pertinente e, no mesmo prazo, especifiquem, querendo, provas adicionais a produzir. Evidenciada a improbabilidade de transação o processo será saneado, quando, se for o caso, se ordenará, a produção da prova, e se designará data para a audiência de instrução e julgamento.(CPC - § 2°, art.331). Salvador, 25 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0126541-51.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Gleidiane Silva Santos Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Embargado(s): Andrea Xavier Dos Santos De Oliveira Advogado(s): Rafael Salles Dórea Despacho: Vistos, etc...Nos autos em exame a parte executada alega já ter sido citada e pede a nulidade do ato citatório. Lado outro, a parte executada aduz serem intempestivos os embargos. Não há porém, nos autos da execução em apenso, o mandado de citação já cumprido e, por conseguinte, não se pode aferir o quanto alegado a respeito da sua nulidade.Providencie o Cartório, em 48 horas, proceder a juntada do mandado respectivo que o Oficial de Justiça UBIRACY PEREIRA LIMA alega já ter devolvido e, ainda, certificar se os embargos foram oferecidos no prazo legal, isto é, de 15 (quinze) dias.CPC - art.1,102b).Noutro giro, os embargos foram, erroneamente autuados em apenso, mas no caso da presente execução, independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios , pelo procedimento ordinário( CPC - art.1.102c, § 2º ).P.Intimem-se.Salvador, 03 de setembro de 2010.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito. 0036730-46.2010.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Antonio Carlos Vieira De Araujo, Suely Estrela Dos Santos Araujo Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos Reu(s): Antonio Jose Santos Paixão, Maria Do Carmo Santos Paixão Decisão: Vistos, etc...ANTONIO CARLOS VIEIRA DE ARAUJO, identificado nos autos, representado por advogado regulamente constituído, fl.14, pede, liminarmente, imissão de posse do imóvel residencial localizado no CONJUNTO HABITACIONAL ALMIRANTE TAMANDARÉ, Casa 17, Rua B, Quadra B, Paripe, Salvador/Bahia, devidamente registrado no Cartório Imobiliário do 2º Oficio desta Capital.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita conforme requerido, pois dentro do contexto legal (Lei 1060/50).Alega, para a obtenção da liminar, ter adquirido o imóvel supra em 03 de setembro de 2009, através de escritura pública devidamente registrada, da EMGEA mas os réus, que não pagaram financiamento do dito imóvel se recusam a desocupá-lo, não obstante notificados para fazê-lo.A questão que se visa apreciar, nesta oportunidade, restringe- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 182 se à presença ou não dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.273, do CPC) e, no caso em exame, os vislumbro.Com feito,perlustrando os autos e os documentos neles contidos percebo que o imóvel em questão foi adquirido pela parte autora, através de escritura pública, devidamente registrada no Cartório Imobiliário, sendolhe "transferindo à autora todo o direito, domínio, posse e ação que tinha sobre a propriedade", conforme consta no sobredito documento que repousa nos autos.Foi carreada para os autos, como visto, a aludida escritura, devidamente registrada no Cartório Imobiliário, evidenciando-se a verossimilhança e a fumaça do bom direito em favor da autora.O periculum in mora também se faz presente em favor da autora, posto que, ao não ser concedida à imissão de posse de logo, a impossibilitará de utilizar seu bem imóvel como a legislação determina, ou seja, para usar, gozar e dispor, até que a pendenga judicial seja resolvida e, no particular, resta indubitável, a demora no desate de questões desta natureza, que poderá privar a autora, por tempo imprevisível, de sua propriedade.No meu ponto de vista, portanto, mostra-se perfeitamente legitimo o pedido, em sede de tutela antecipada, o qual, ainda fundamento no art.1.228 do Código Civil que dispõe que "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de revê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".POSTO ISSO, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de de conceder imissão na posse do imóvel identificado na escritura pública de fls.16/17, também na inicial e no preambulo desta decisão em favor da parte autora, em desfavor de ANTONIO JOSE SANTOS PAIXÃO E MARIA DO CARMO SANTOS PAIXÃO.Expeça-se o competente mandado de imissão de posse, para ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias e, em havendo resistência, requisite-se força policial, devendo ser observado cuidados especiais na hipótese de no imóvel retro, residir idosos, crianças, pessoas deficientes e enfermas.Cite-se. Cumpra-se. Intimem-se.Salvador, 03 de setembro de 2010.Osvaldo Rosa Filho.Juiz de Direito. 0043461-83.1995.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Anagilda Cardoso Reboucas, Jorge De Souza Reboucas Advogado(s): Ginalvca Figuereido Alcantara Despacho: Vistos etc. Indefiro. A Lei nº 7115/83 é clara ao diser que a declaração destinada a fazer prova de probeza. presume-se verdadeira, desde que firmada pelo prorpio interessado, ou por procurador bastante. "Sob as penas da lei", formalidades estas não observadas neste pedido de assistencia judiciaria gratuita, onde não se observou tambem o disposto no art. 6º, infine da Lei 1060. Intimem-se. 12 de novembro de 1996. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito. 0043461-83.1995.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Anagilda Cardoso Reboucas, Jorge De Souza Reboucas Advogado(s): Ginalva Figuereido Alcantara Despacho: Visctos e etc. O processo em exame encontra-se paralisado ha mais de um ano por negligencia das partes ou nele não se promove atos e diligencias que compete ao autor, ha mais de 30 (trnta) dias, e assim, impõe-se sejam as partes, na primeira hipotese, intimadas para promover o seu andamento, prazo de 30 dias e, nesta ultima situação - abandono há mais de 30 dias - a intimação da parte autora para promover o ato que lhe compete (pagamento de custas e atendimento de deteminações outras deste Juízo) em igual prazo - 30 (trinta)- dias, sob pena de EXTINÇÂO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e arquivamento dos autos, em face do dispostos nos arts. 257 e 267 do Codigo de Processo Civil. P. Imtimem-se. Salavdor, 03 de fevereiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito. 0044312-25.1995.805.0001 - OUTRAS Apensos: 14095476709-5, 14096521582-9, 14096485486-7, 14095477559-3 Autor(s): Schmidt Wolney Assessoria Contabil Ltda Advogado(s): Isaac Wolney Mello Reu(s): Banco Economico Sa Arrendamento Mercantil Econleasing Advogado(s): Adelmo Pinto Despacho: Visctos e etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 183 O processo em exame encontra-se paralisado ha mais de um ano por negligencia das partes ou nele não se promove atos e diligencias que compete ao autor, ha mais de 30 (trnta) dias, e assim, impõe-se sejam as partes, na primeira hipotese, intimadas para promover o seu andamento, prazo de 30 dias e, nesta ultima situação - abandono há mais de 30 dias - a intimação da parte autora para promover o ato que lhe compete (pagamento de custas e atendimento de deteminações outras deste Juízo) em igual prazo - 30 (trinta)- dias, sob pena de EXTINÇÂO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e arquivamento dos autos, em face do dispostos nos arts. 257 e 267 do Codigo de Processo Civil. P. Imtimem-se. Salavdor, 03 de fevereiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito. 0045426-76.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabiana de Souza Müller Reu(s): Raimundo Brandao Da Silva Despacho: SERVIÇO: Ficam os advogados das partes interessadas intimados a tomarem conhecimento do conteudo de fls. 36vv dos autos. 0046744-60.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Morgana Nogueira Tosca Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz, Osmundo Alvares Tosca Reu(s): Rita De Cassia Ramos Dos Santos Gomes Despacho: SERVIÇO: Ficam os advogados das partes interessadas intimados a tomarem conhecimento do conteudo de fls. 42 dos autos. 0042881-53.1995.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): Antonio Carlos Pereira Advogado(s): Rita Moreira Reu(s): Maria Patricia Bittencourt Ferreira Advogado(s): Carlos Eduardo Sodre Despacho: Visctos e etc. O processo em exame encontra-se paralisado ha mais de um ano por negligencia das partes ou nele não se promove atos e diligencias que compete ao autor, ha mais de 30 (trnta) dias, e assim, impõe-se sejam as partes, na primeira hipotese, intimadas para promover o seu andamento, prazo de 30 dias e, nesta ultima situação - abandono há mais de 30 dias - a intimação da parte autora para promover o ato que lhe compete (pagamento de custas e atendimento de deteminações outras deste Juízo) em igual prazo - 30 (trinta)- dias, sob pena de EXTINÇÂO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e arquivamento dos autos, em face do dispostos nos arts. 257 e 267 do Codigo de Processo Civil. P. Imtimem-se. Salavdor, 03 de fevereiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito. 0045112-62.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Ivo Jose Nunes Mascarenhas Despacho: SERVIÇO: Ficam os advogados das partes interessadas intimados a tomarem conhecimento do conteudo de fls.28v dos autos. 0042534-20.1995.805.0001 - NOTIFICACAO Autor(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro, Antonio Anibal Melo Ribeiro Reu(s): Wilson Souza Dos Santos Despacho: Visctos e etc. O processo em exame encontra-se paralisado ha mais de um ano por negligencia das partes ou nele não se promove atos e diligencias que compete ao autor, ha mais de 30 (trnta) dias, e assim, impõe-se sejam as partes, na primeira hipotese, intimadas para promover o seu andamento, prazo de 30 dias e, nesta ultima situação - abandono há mais de 30 dias - a intimação da parte autora para promover o ato que lhe compete (pagamento de custas e atendimento de deteminações outras deste Juízo) em igual prazo - 30 (trinta)- dias, sob pena de EXTINÇÂO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e arquivamento dos autos, em face do dispostos nos arts. 257 e 267 do Codigo de Processo Civil. P. Imtimem-se. Salavdor, 03 de fevereiro de 2009. Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 184 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. DIRETOR DE SECRETÁRIA: ROBSON MATOS DA GAMA Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0115633-81.1999.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Ines Goncalves Dos Santos Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos, José Carlos Santana Dias Reu(s): Roberto Gomes Vianna Advogado(s): Daniele da Hora Santana Despacho: (Republicado por erro no conteúdo da publicação do dia 03/09/2010, onde o conteúdo não se referia ao processo, conforme certidão nos autos a fl. 159.) Termo de audiência do dia 06 de agosto de 2010: Pela MM Juíza foi dito que somente hoje recebeu o cartório petição de Dra. Daniele d aHora Santana, representante legal de Roberto Gomes Vianna, informando que não foi possível desarquivar os autos da 7ª Vara Cível, que se encontram no SECAPI, cuja responsabilidade ficou a si atribuída. Estando presente o representante legal da parte autora que apresentou laudo de avaliação, consoante decidido na última audiência, abria prazo para a manifestação em cinco dias à parte ré, a quem também fica ssinado o prazo de trinta dias para informar o desarquivamento e entrada nesta Vara dos autos que se encontram no SECAPI. Parte presente ciente. Publique-se no DPJ para conhecimento da parte ré. Nada mais havendo, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado. 0028869-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdir Da Conceicao Gualdino Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 16 de fevereiro de 2011, às 14 horas e 30 minutos. 2. Façam-se as devidas intimações. 3. P.I. 0082263-62.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Nelinda Virgens Santos Sentença: Termo de audiência do dia 02 de setembro de 2010: Pela Doutora Juíza foi dito: proposta conciliação foi aceita nos seguintes termos, a acionada pagará o valor total de R$2.490,80 assim compreendidos: R$292,20 de custas cartorárias adiantadas, R$ 199,00 de honorários advocatícios e R$1.990,60 das parcelas em atraso objeto da ação; que o pagamento sera feito em 5 parcelas iguais e sucessivas de R$ 498,16 , iniciando-se em 15 de setembro de 2010 e sendo a última em 15 de janeiro de 2011; considerando que o dia 15 de novembro é feriado nacional a parcela deste mês ficara para ser paga no dia 16 de novembro do ano em curso; caso não haja pagamento nas datas acordadas deverá incidir a clausula penal de 10 % além de juros e correção monetária, ensejando a execução da sentença de título judicial a teor do art. 475-J do CPC, pelo saldo remanescente. A parte autora requereu a desistência do prazo recursal, o que foi deferido. Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo acima expresso em todos os seus termos, com fundamento no art. 269, III, do CPC, sendo pois decisão de mérito. Não há em falar em custas, pois foram recolhidas. Em sendo solicitado, fica deferida o desentranhamento de documentos juntados. Dê-se baixa oportunamente. Nada mais havendo, encerro presente termo, que vai devidamente assinado. 0078498-64.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto, Ailton Daltro Martins, Jayme Nelito Coy Filho Advogado(s): Genaro Jose de Oliveira Reu(s): Radio Sociedade Da Bahia Sa, Televisao Itapoan Sa Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto, Fabiana T. Taniguchi Simioni Despacho: Apense-se estes autos ao processo principal. Defiro o pedido de fls. 127. Expeça-se os Alvarás como exposto na referida petição. P.I. 0149355-67.2003.805.0001 - PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA Autor(s): Contrec Engenharia Ltda Advogado(s): Leonardo Mendes da Silva Cezar Reu(s): Associacao Nacional De Instrucao Ani Advogado(s): Antonio Adonias A. Bastos Despacho: Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial retro, no prazo de cinco dias. Tudo em conformidade com o Provimento nº10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 185 0002644-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josefa Santana Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado Despacho: Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez dias. Tudo em conformidade com o Provimento nº10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia. 0003580-55.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Goes Magalhaes Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino Reu(s): Milton Fascio Dos Santos Filho Advogado(s): Isabel Maria Ribeiro Chagas Despacho: Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 25.337,75 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária e demais encargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 475-J do C.P.C. Decorrido este prazo e certificado o não pagamento do débito, faça-se a penhora on line, acrescidos da multa de 10% (dez por cento). Havendo a penhora, lavre-se o respectivo termo e intime-se o Executado, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de lei. Em caso negativo, certifique-se a não realização da penhora e intime-se o Exequente para que indique bens à penhora, no prazo de lei, cujos prazos começarão a fluir a partir das certidões exaradas nos autos e informadas no sistema Saipro. P.I. 0086263-13.2006.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Fernanda Dias Golveia Cardozo, Lauro Fabio Alves Cardozo Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza, Marcelo Neves Barreto Reu(s): Jurandira Macedo De Jesus Despacho: Considerando que a Executada é revel, intime-se, a parte autora, para que decline o atual endereço da ré, no prazo de lei. Isto feito, intime-se, pessoalmente, a Executada para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 21.452,37 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária e demais encargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 475-J do C.P.C, expedindo-se o competente mandado, após o recolhimento das taxas judiciais pertinentes. Decorrido este prazo e certificado o não pagamento do débito, faça-se a penhora on line, acrescidos da multa de 10% (dez por cento). Havendo a penhora, lavre-se o respectivo termo e intime-se a Executada, pessoalmente, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de lei. Em caso negativo, certifique-se a não realização da penhora e intime-se o Exequente para que indique bens à penhora, no prazo de lei, cujos prazos começarão a fluir a partir das certidões exaradas nos autos e informadas no sistema Saipro. P.I. 0093561-27.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(20-2-6) Autor(s): Guilmar Cotrim Rizerio, Sara De Azevedo Rizerio Tavares Advogado(s): Carlos Eduardo Neri Maltez de Sant'Anna Reu(s): Condominio Do Edificio Porto Real, Brookfield Mb Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Telmo Arbex Linhares, Viviane Zacharias do Amaral Curi, Andrea Ribeiro de Almeida Despacho: Recebo o recurso de apelação nos seus efeitos próprios, com base no art. 520, V do CPC. Intime-se o apelado, para oferecer suas contra razões, no prazo de lei. Isto feito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. P.I. 0008053-89.1999.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Luis Henrique De Magalhaes Gaban Representante(s): Carlos Ricardo Gaban Advogado(s): Maria D'Ajuda Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Amtonio Jose Marques Neto Despacho: Considerando-se o lapso temporal, intime-se o subscritor da petição de fls. 144/192, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do processo. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 186 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0062042-92.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Fernanda Bastos De Siqueira Santos Despacho: Designo o dia 28/10/2010, às 09:30h, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s) ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto com poderes para transigir. Demais intimações necessárias. . Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0044512-07.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Valmira Moreira Do Patrocinio Despacho: Designo o dia 28/10/2010, às 13:00h, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s) ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto com poderes para transigir. Demais intimações necessárias. . Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0044528-58.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Marta Cristina Pereira Rodrigues Despacho: Designo o dia 26/10/2010, às 12:30h, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s) ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 187 Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto com poderes para transigir. Demais intimações necessárias. . Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0060552-64.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Sidney De Jesus Queiros Despacho: Designo o dia 26/10/2010, às 12:00h, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s) ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto com poderes para transigir. Demais intimações necessárias. . Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0055716-48.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fernando Rangel Da Silva Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Despacho: Designo o dia 26/10/2010, às 11:30h, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s) ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto com poderes para transigir. Demais intimações necessárias. . Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0055788-35.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Joao Cerqueira De Oliveira Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Despacho: Designo o dia 26/10/2010, às 11:00h, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s) ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 188 Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto com poderes para transigir. Demais intimações necessárias. . Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0051934-33.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Luiz Jose De Santana Advogado(s): Águeda Véras de Macedo Reu(s): Sul America Seguros S/A Despacho: Designo o dia 26/10/2010, às 10:30h, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s) ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto com poderes para transigir. Demais intimações necessárias. . Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0054727-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Emilton Luciano Reis Carige Advogado(s): Émile Nascimento Carigé Reis Reu(s): Luiz Carlos Beck, Samira Z Mazzafera Despacho: Designo o dia 26/10/2010, às 10:00h, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s) ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto com poderes para transigir. Demais intimações necessárias. . Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0066663-64.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ronei Muniz Bomfim Advogado(s): Ronei Muniz Bomfim Reu(s): Mega Frutas Ltda Testemunha(s): Damaris Alves Lolli Despacho: Rh. Designo audiência para oitiva da testemunha deprecada para o dia 19/10/2010 às 09:30h. Intime-se a testemunha qualificada às fls. 02. Oficie-se ao juízo deprecante comunicando a data de audiência Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 189 0058891-50.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Claudia Beatriz Canani Advogado(s): Paulo Telles Reu(s): Nelson Cristalino Goulart Sampaio Despacho: Rh. Designo audiência para oitiva da testemunha deprecada para o dia 19/10/2010 às 10:00h. Intime-se a testemunha qualificada às fls. 03. Oficie-se ao juízo deprecante comunicando a data de audiência Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0084720-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moliza Revestimentos Ceramicos Ltda Advogado(s): Matheus Barreto Gomes Reu(s): Coelba Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro Despacho: Remarco a audiência inicialmente designada às fls. 115, para 19/10/10, às 11:00hs, para adaptar a pauta à disponibilidade da MMª Juíza designada para o período. Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes. Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0020449-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isabel Maria Costa Monteiro Advogado(s): Roberto de Santana Santos Reu(s): Empresa Capital Transportes Despacho: Remarco a audiência inicialmente designada às fls. 28, para 28/10/10, às 09:30hs, para adaptar a pauta à disponibilidade da MMª Juíza designada para o período. Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes. Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0029001-66.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Condominio Do Hospital Da Bahia Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Elias Jose Borges Pimenta Despacho: Remarco a audiência inicialmente designada às fls. 30, para 22/10/10, às 10:30hs, para adaptar a pauta à disponibilidade da MMª Juíza designada para o período. Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes. Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0022329-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Do Hospital Da Bahia Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Aratu Mineracao Construcoes Ltda Despacho: Remarco a audiência inicialmente designada às fls. 34, para 22/10/10, às 10:00hs, para adaptar a pauta à disponibilidade da MMª Juíza designada para o período. Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes. Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0109529-29.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE(5-4-137) Autor(s): Ailton Gomes Dos Santos Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza, Simone Almeida Ribeiro Reu(s): Paulo Cesar Oliveira Dos Santos Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves, Eduardo B. Carracedo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 190 Despacho: Remarco a audiência inicialmente designada às fls. 57 para 28/10/10, às 10:00hs, para adaptar a pauta à disponibilidade da MMª Juíza designada para o período. Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes. Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO 0098904-09.2001.805.0001 - IMISSAO DE POSSE Apensos: 14001860382-3 Autor(s): Maria Margarete Gama De Castro, Vivian Maria Castro De Melo, Maria Viviane Castro De Melo Advogado(s): Sonia Costa Motta, Ma. das Graças Borges Nunes Fernandes Reu(s): Alda Portela De Melo Advogado(s): Newton dos Santos Cunha Junior, Angelo Devecchi Reis do Sacramento Despacho: Designada audiência preliminar às fls. 134, a mesma transcorreu na forma noticiada às fls. 137, em que constou do termo a ausência da parte Autora, que teria sido "devidamente intimada por sua advogada Sônia Costa Mota de Toledo Pinto". Ocorre que às fls. 122 havia sido juntado substabelecimento sem reserva de poderes em favor da Bela. Maria das Graças Borges Nunes Fernandes e, como de hábito nesta Serventia, não foi cadastrado no sistema o nome atualizado do Advogado da parte, fazendo com que a intimação para a audiência fosse publicada no DPJ no nome da antiga advogada / Sônia Costa Mota de Toledo Pinto, razão pela qual a parte Autora e sua atual advogada não se fizeram presentes. Com fulcro no artigo 331 do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para 28/10/2010, às 11:30 horas, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação, passaremos a: I - Decidir sobre questões processuais porventura ainda pendentes ou supervenientes; II - Se for o caso, deferir as provas reputadas necessárias, requeridas pelas partes ou determinadas de ofício e, se houver necessidade de produção de prova, designar-se-á oportunamente AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. III - Fixar os pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova, excluindo os incontroversos ou irrelevantes; Intimem-se as partes, pessoalmente, bem como seus procuradores. Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0063960-10.2003.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Drogaria E Farmacia Do Canela Ltda Advogado(s): Nelson Lacerda da Silva Reu(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão Sentença: SENTENÇA Vistos, estes autos de AÇÃO ORDINARIA sendo Autor, DROGARIA E FARMÁCIA DO CANELA LTDA e Réu, DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO. À folhas 45, requer a Autora o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que teria ocorrido a revelia. Da análise detida dos vertentes autos, verifica-se entretanto que sequer ocorreu a citação, não tendo por óbvio sido a Ré chamada a integrar a lide. Ajuizada no remoto ano de 2003, não há qualquer explicação razoável - salvo a desídia da parte Autora - para justificar a total paralisação no andamento deste feito, caracterizando, portanto, o abandono do processo pelo acionante. Do exposto, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Salvador, 01 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0045128-02.1998.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Condominio Edificio New York Representante(s): Ieda Domingos Dos Santos Advogado(s): Lívia Guimarães Lobo de Carvalho, Marcio Jorge de Lima Reu(s): Leticia Domingos Dos Santos Alves Dias, Antonio Alves Dias Neto Advogado(s): Taurino Araujo Neto Despacho: PROCESSO Nº 0045128-02.1998.805.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA e Nº 0093183-76.2001.805.0001 - EMBARGOS 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA e EMBARGOS, propostos respectivamente por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW YORK contra LETICIA DOMINGOS DOS SANTOS ALVES DIAS e ANTONIO ALVES DIAS NETO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 191 2. HOMOLOGO, por sentença - e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes, constante da petição de fls. 193/194 e, de igual modo e com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO OS PROCESSOS ACIMA EPIGRAFADOS, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. 3. Havendo solicitação legítima desentranhem-se documentos, certificando nos autos. 4. Despesas processuais igualmente divididas, se as partes nada dispuseram a respeito (art. 26, § 2º, CPC). Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição. Salvador, 01 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0070883-62.1997.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Marisol Sa Industria Do Vestuario Advogado(s): Osvaldo Francisco Junior, Jackson Andrede Sa Reu(s): Freitas E Issa Ltda Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE FALÊNCIA sendo autor, MARISOL S/A INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO e Réu, FREITAS & ISSA LTDA 2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 69, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. 3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0001019-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Albergaria Dos Santos Milton Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO REVISIONAL sendo autor, MARCOS ALBERGARIA DOS SANTOS MILTON e Réu, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 61, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. 3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0002848-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lamartrans Comercial E Transportes Ltda, Leonardo Lamartine De Souza, Sony Jose Souza Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: Vistos, etc. 1) A apelação de fls. 44/57, foi interposta fora do prazo, vez que, intimado o apelante da sentença no dia 09/06/2010, foi a apelação formalizada no dia 07/07/2010, excedido, pois, o prazo de 15 dias (art. 508, CPC), considerando que os prazos processuais foram restabelecidos a partir do dia 21/06/2010, consoante decreto judiciário nº 261/2010. 2) Assim, por ser intempestivo, deixo de receber o recurso. Certifique o Sr. Escrivão o trânsito em julgado da decisão. Salvador, 01 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0171794-67.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Everton Ricardo Dos Santos Macena Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sendo Autor, CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL e Réu, EVERTON RICARDO DOS SANTOS MACENA. 2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 29, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 192 3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0023337-93.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Raimundo Silva Serra Despacho: Recebo a apelação de fls. 23/31 tempestivamente interposta pela parte autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, mantendo a decisão apelada. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2010 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0003994-77.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Marlene Sampaio De Carvalho Despacho: Recebo a apelação de fls. 29/40 tempestivamente interposta pela parte autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, mantendo a decisão apelada. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2010 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0111837-38.2006.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itaú S/A Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Ana Rita De Souza Batista Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BANCO ITAÚ S/A e Réu, ANA RITA DE SOUZA BATISTA. 2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 24, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. 3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0073772-03.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Réu, JOSE CARLOS DOS SANTOS. 2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 24, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. 3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0062354-68.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Psa Finance Brasil Sa Advogado(s): Guilherme Britto Mirante Reu(s): Marcio Adriano Alves Marinho Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A. e Réu, MARCIO ADRIANO ALVES MARINHO. 2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 24, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 193 3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0181089-60.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Mario Quintella Camara Decisão: ...Ante o acima exposto, fulcrada no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes - artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil -, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, em conseqüência, REINTEGRO a parte Autora na posse do veículo acima identificado, a quem incumbo de guardá-lo até ulterior deliberação ou a quem formalmente indicar. Expeça-se o competente mandado que, sob a devida forma, deverá ser cumprido onde quer que se encontre o veículo, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado e as condições em que o encontrou e, de acordo com tais dados, avaliálo. Proceda o Sr. Oficial de Justiça, se necessário, na forma do art. 172, § 2º, do CPC. Cite-se após a parte Ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta. Constem do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 de Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de julho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0118344-49.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 890596-5/2005 Autor(s): Sergio Raimundo De Oliveira Ribeiro Advogado(s): Valdemir F. Lucena Reu(s): Sinval Souza Mota Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Sentença: SENTENÇA Vistos, etc. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 29 de julho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0068219-24.1998.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Rita Maria Silva Rodrigues Advogado(s): Lecy Silva Cavalcante Embargado(s): Lebram Construtora S.A Advogado(s): Katia Falcão e Gondim Sentença: SENTENÇA Vistos, etc. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 29 de julho de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0006423-12.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Miriosane Caetano Teixeira Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro Reu(s): Arj Transporte De Cargas Ltda Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICÁRIO DE 24/11/2008. Diga a parte Autora/Exeqüente, sobre a certidão/petição de fls. , no prazo de cinco (05) dias. Salvador, 02/09/2010. Escrivão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 194 21ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA FORUM RUY BARBOSA, SALA 129 Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0051289-81.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Charles Pithon Barreto Reu(s): Virgilio Nascimento Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0056246-57.2007.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Claudete Dos Santos De Souza Advogado(s): Epifânio Dias Filho Excepto(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Despacho: Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.Publique-se.Cumpra-se. 0190756-70.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gildete Dos Santos Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Juliana Bonfim Despacho: Dê-se ciência a parte autora da porposta de acordo formulada às fls.42/43.Publique-se. 0053652-46.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Gaia Comercio E Servico Em Informatica Ltda Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira Reu(s): Tci Tecnologia Em Cartuchus E Informatica Ltda Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0011623-78.2002.805.0001 - DEPOSITO Autor(s): Ampla Comercio E Importacao Ltda Advogado(s): Jalba Santiago dos Santos Reu(s): Reginaldo Da Silva Franco Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0001280-57.2001.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Manoel Messias Dos Santos Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez (Soaj) Reu(s): Argemira Conceicao Pereira Advogado(s): Defensoria Publica Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0048855-61.2001.805.0001 - DECLARATORIA LAURA Mª DE SOUZA SOARES E SILVA Advogado(s): Roberto O'Dwyer Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 195 Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0008187-14.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Tatiane Gomes Alves Reu(s): Vinicios De Oliveira Lima Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0002726-52.1988.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Maria Anunciacao Mascarenhas Advogado(s): Adailton Souza Adam Reu(s): Manoel Celestino Dos Santos Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0148533-78.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Advogado(s): Otavio Alexandre Freire da Silva Reu(s): Maria Natercia Pereira De Sousa Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0004010-70.2003.805.0001 - PROTESTOS Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Luiz S Mendonça, Eduardo Argolo de A Lima Reu(s): Edvando Souza Pereira Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0067660-91.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Saulo Veloso Reu(s): Orlando Jose Dos Santos Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0028329-39.2002.805.0001 - MANUTENCAO Autor(s): Marama De Melo Badaro Advogado(s): Claudia Maria Sampaio Reu(s): Eneida Cristina Coutinho Fontes, Andre Luis Coutinho Fontes Sentença: Julgo por sentença, extinto o presente processo que perdeu seu objeto em face da sentença proferida nos autos do Processo tombado sob o nº 14002896615-2, a este apenso, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se os autos. P.R.I. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0129012-55.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Francisco De Souza Advogado(s): Milton Carvalho, Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): Aplub Associacao Dos Profissionais Liberais Universitarios Do Brasil DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 196 Advogado(s): Lusiane Bahia Despacho: Compulsando os autos, constata-se que,para o deslinde da controvérsia apresentada, se faz necessário a remessa dos autos à Central de Cálculos. Assim, remetam-se os autos à Central de Cálculos, concorde requerido pela parte autora às fls.436/437, a fim de que seja elaborada planilha, levando-se em consideração o dispositivo do acordão de fls.388/391. P.I.Cumpra-se. 0004179-23.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos Reu(s): Luiz Aureliano Da Ana Da Cruz Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0005439-38.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos D G Monteiro Reu(s): Alexandre Lourenco Almeida Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0093494-28.2005.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Carole Carvalho da Silva Reu(s): Jose Dias De Oliveira Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0092508-50.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares Reu(s): Maria Isabel Matias Sentença: Diante do exposto, e tendo em vista, as infrutíferas intimações da parte demandante e seu patrono, mais o longo período sem que o autor diligencie o andamento do processo, Julgo extinto o presente feito a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0075710-14.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Banorte Sa Advogado(s): Fernando Leite Bahia Reu(s): Daura Santos Dos Reis, Zozimo Jose Dos Reis, Zozimo Jose Dos Reis Junior Sentença: Diante do exposto, e tendo em vista, as infrutíferas intimações da parte demandante e seu patrono, relacionado com a frustrada tentativa de intimação pessoal, conf. inf. de fls.44, mais o longo período sem que o autor diligencie o andamento do processo, Julgo extinto o presente feito a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0028329-39.2002.805.0001 - MANUTENCAO Autor(s): Marama De Melo Badaro Advogado(s): Claudia Maria Sampaio Reu(s): Eneida Cristina Coutinho Fontes, Andre Luis Coutinho Fontes Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0016753-49.2002.805.0001 - INOMINADA Apensos: 14002896615-2 Autor(s): Marama De Mello Badaro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 197 Advogado(s): Claudia Maria Sampaio Reu(s): Eneida Cristina Coutinho Fontes, Andre Luis Coutinho Fontes Sentença: Julgo por sentença, extinto o presente processo que perdeu seu objeto em face da sentença proferida nos autos do Processo tombado sob o nº 14002896615-2, a este apenso, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se os autos. P.R.I. 0004691-84.1996.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Maria Das Neves Pereira Dos Santos Advogado(s): Jose Carlos Jorge Reu(s): Jose Edmundo Pessoa, Cesar Augusto Teles Matos Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se 0108068-95.2001.805.0001 - INOMINADA Apensos: 14002889972-6 Autor(s): Paulo Henrique Fernandes Advogado(s): Ana Cristina C de Souza Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Durvalino Rene Ramos, Hernani Lopes de Sa Neto Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0015439-68.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Paulo Henrique Fernandes Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0144469-88.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Jarbas Santos De Oliveira Advogado(s): Washington Pinto Almeida Reu(s): Telebahia Celular Advogado(s): Rodrigo Lins Lourenço, Flavia Mendonçade Sampaio Lopes Despacho: Atentando-se que houve acordo homologado, conf. as fls.124/125, mais a manifestação do demandante às fls.146, requerendo a Expedição de Alvará para levantamento da importância de R$1.500,00, já depositada em pagamento da indenização por danos não materiais, estabelecida no acordo supramencionado, expeça-se o competente Alvará em nome da parte autora, fazendo constar o número do seu CNPJ, para que levante a importância de R$1.500,00. Após, desentrnahem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI arquive-se. Publique-se. e Cumpra-se. . 0093224-96.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Maria De Lourdes Joazeiro De Jesus Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira-Defensoria Publica Reu(s): Auto Viacao Camurujipe, Bartolomeu Silva De Jesus Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima Despacho: Ao compulsar o termo de audiência onde se efetivou o acordo, devidamente homologado, vê-se que a última parcela de pagamento aconteceu em janeiro de 2010. Decorridos 02(dois) meses sem pronunciamento da parte interessada presume-se a total concretização do acordo. Ademais, como se observa, a sentença transitou em julgado, fl.129, razão pela qual determino o arquivamento do presente processo, com as cautelas legais. P.I. 0011151-58.1994.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Maria Adilina De Jesus Advogado(s): Maria Izabel Costa Galrão Reu(s): Marinalva Bonfim Conceicao, Marilda Bonfim Conceicao Advogado(s): Jetro de Freitas Rocha , Jose Leonardo S de Freitas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 198 Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0018247-27.1994.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Luzia Silva Santos Rodrigues Advogado(s): Emanoel Messias Rocha Reu(s): Raimundo Veloso Rodrigues Filho Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0007707-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Paulo Cesar Ferreira Saldanha Advogado(s): Jorge O de Vasconcelos Sentença: ...Por esta Juiza foi dito que diante do pedido homologo por sentença, para que produza seus juridicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes,e determinava a multa de 10% do valor débito no caso do não pagamento de uma das obrigações acordadas ao tempo em que extingo o processo com conhecimento do mérito a teor do artigo 269, III do Código de Processo Civil. P.R.I. 0008455-93.1987.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Maria Stela Lobo Santos Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos Reu(s): Antonio Ferreira Neto, Isabel Oliveira Ferreira Advogado(s): Hans Greve, Edilberto Benjamin Sentença: ...Assim, impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, incisos III e VI, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0077486-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eric Souto Carvalho Representante Do Autor(s): Maria Auxiliadora Souto Carvalho Advogado(s): Alexsandra Bastos dos Reis de Meneses Reu(s): Sul America Servicos Medicos Sa Despacho: Processo nº 0077486-97.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ERIC SOUTO CARVALHO Réu: SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS SA DECISÃO Vistos, etc. Eric Souto Carvalho, representado por sua genitora, Maria Auxiliadora Souto Carvalho, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra Sul América Serviços Médicos S/A, aduzindo, em suma, que o autor é portador de paralisia cerebral, dependendo, em consequência, de cuidados médico-terapéuticos, tendo seu estado de saúde se agravado em virtude do acometimento de uma pneumonia, que o levou a ser internado por cerca de dois meses, mantido na UTI, durante quarenta e sete dias. Alegou que, como medida de proteção, a fim de evitar-se uma infecção hospitalar, submeteu-se a internação hospitalar, através da empresa Home Care Med Lar, respirando através de aparelhos e alimentando-se por tubulação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 199 Relatou que o plano de saúde do qual o requerente é segurado, há dezenove anos, é pago pela empresa empregadora do genitor do mesmo, tendo a representante legal do suplicante tomado conhecimento extra oficial de que o pai do menor havia pedido demissão e, por conta disso, seria realizado o cancelamento do plano de saúde prestado pela Sul América Serviços Médicos S/A, a partir de setembro de 2010, o que implicaria, por via de consequência, na imediata interrupção da internação domiciliar a que está submetido o demandante. Afirmou que soube, através de uma enfermeira que a requerida suspendeu o pagamento dos serviços de Home Care prestados ao autor pela Med Lar Internações Domiciliares Ltda, determinando a retirada de toda a aparelhagem médica instalada na residência do acionante, além de proibir que os profissionais de saúde se dirijam à mesma, o que pode levar ao óbito do autor. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão antecipada da tutela, com vistas manter o autor na qualidade de beneficiário do plano de saúde prestado pela Sul América Serviços Médicos S/A, à título coletivo ou a firmar contrato individual de prestação de serviços de plano de saúde junto à Sul América Serviços Médicos S/A, em benefício do autor. Solicitou ainda, em sede de tutela antecipada, a manutenção do serviço de internação domiciliar Home Care, com todos os recursos materiais e humanos necessários ao tratamento do autor, a serem custeados pela Sul América Serviços de Saúde S/A, obrigando-se ainda a arcar perante a empresa citada com os custos do período em que esteve suspenso o pagamento do aludido serviço, por ato unilateral da ré. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 19/66. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a presente lide versa sobre direito consumerista, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do disposto no art. Da Lei 8.078/90, mormente em se tratando do direito à saúde. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que: "Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" . No caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, face os documentos acostados aos autos, notadamente os de fls. 23/24 e 59/66. Entende ainda esta Julgadora que encontra-se justificado o fundado receio de ineficácia do provimento final, pelas razões alinhadas acima. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 605.164.4/3-00: "Agravo de instrumento ação de obrigação de fazer promovida pelo agravante em face do agravado. Seguro-saúde. Indeferimento da tutela para prestação de serviço de "home care". Paciente que insiste na pretensão. Quadro clínico que demonstra a necessidade da utilização do tratamento pleiteado. Configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Agravo provido". Ademais, como bem assinalou a parte autora o parágrafo único do art. 13 da Lei 9656/98, que trata dos planos de saúde, veda a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Do exposto, CONCEDO A TUTELA LIMINAR ESPECÍFICA para determinar que o réu mantenha o autor, na qualidade de beneficiário do plano de saúde prestado pela Sul América Serviços Médicos S/A, à título coletivo ou a firmar contrato individual de prestação de serviços de plano de saúde junto à mesma, em benefício do autor, sem prazo de carência ante a peculiariedade do caso e por já ser beneficiário do plano de saúde coletivo há dezenove anos. Determino ainda, em sede de tutela antecipada, que o acionado mantenha, às suas expensas, o serviço de internação domiciliar intitulado Home Care, com todos os recursos materiais e humanos necessários ao tratamento do autor, ficando também responsável pelo pagamento do aluguel dos serviços de home care no período da suspensão do serviço, por ato unilateral, essa última condenação com lastro no disposto no parágrafo único do do art. 13 da Lei 9656/98, que deveria e deve ser observado pelo suplicado. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento da decisão, sem prejuízo das sanções penais cabíveis nas hipóteses de descumprimento da ordem judicial. Intimem-se. Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador,01 de setembro de 2010 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 200 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO JUIZ SUBSTITUTO : DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0051457-10.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3414976-4/2010 Autor(s): Santander Leasing S/A Areendamento Mercandial Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Artur Dorea Junior Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos. 0070111-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alzira Maria Fraga Navarro Brito Advogado(s): Candice Santana Fernandes Reu(s): Bradesco Saude S A Despacho: DE ORDEM: Fi intimada a parte autora para providenciar em caráter de urgência, cópia da inicial destes autos, para que a parte ré seja citada, conforme requerido. P.I. 0037912-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilza Helena Medrado Da Silva Freire Advogado(s): Edilza da Silva Freire, José Alexandrino Costa Filho Reu(s): Access Clube De Beneficios Ltda, Sul America Seguros De Vida E Previdencia S/A Advogado(s): Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves Despacho: Vistos, etc... Intime-se a acionada Qualicorp Adm. de Benefícios Ltda, a substituir os documentos de fls. 204/217, no prazo de 10 dias, sob pena de serem desentranhados, por ilegíveis que são. Cumprida ou não, a diligência ordenada, no prazo estabelecido, voltem-me conclusos. 0024085-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diego De Souza Santos Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a declaração contida na petição retro, renova-se o prazo de 10 dias ao autor, para manifestar-se a respeito da contestação. Por outra, intime-se a parte ré - Banco Finasa S/A a apresentar cópia do instrumento contratual de que se cuida, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei 0062805-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Vieira Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observandose o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação,no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia de depósito. Intime-se o réu para juntar aos autos o contrato objeto da lide. P.I. 0013101-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Alves Da Silva Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observandose o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes como, SPC,SERASA E AFINS, ou da prática de qualquer procedimento com resultado análogo, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 201 dias, bem assim que apresente nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, no mesmo prazo supra, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação,no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar, servindo uma das vias desta decisão como mandado. Expeça-se guia para depósito. P.I. 0046186-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Guerra Da Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa -Bradesco Financiamento S/A Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observandose o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes como, SPC,SERASA, CADIN E AFINS, ou da prática de qualquer procedimento com resultado análogo, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, bem assim que apresente nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, no mesmo prazo supra, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação,no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar, servindo uma das vias desta decisão como mandado. Expeça-se guia para depósito. P.I. 0040293-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sonia Maria Cerqueira Santana Pereira Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc... Defiro a gratuidade da assistência judiciária, na conformidade da Lei nº 1060/50 e documentos de fls. 53. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes como, SPC,SERASA, CARTÓRIOS DE PROTESTOS E AFINS, ou da prática de qualquer procedimento com resultado análogo, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, bem assim que apresente nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, no mesmo prazo supra, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação,no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar, servindo uma das vias desta decisão como mandado. Expeça-se guia para depósito. P.I. 0052659-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eneas Wladimir Bomfim De Lima Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observandose o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes como, SPC,SERASA E AFINS, ou da prática de qualquer procedimento com resultado análogo, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, bem assim que apresente nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, no mesmo prazo supra, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação,no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar, servindo uma das vias desta decisão como mandado. Expeça-se guia para depósito. P.I. 0052973-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Bastos Garrido Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Reu(s): B F B Leasing S A Arrendamento Mercantil Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observandose o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes como, SPC,SERASA E AFINS, ou da prática de qualquer procedimento com resultado análogo, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, bem assim que apresente nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, no mesmo prazo supra, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação,no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar, servindo uma das vias desta decisão como mandado. Expeça-se guia para depósito. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 202 0053860-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ej Panificadora Mercadinho Ltda Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bfb Leasing Sa Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observandose o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes como, SPC,SERASA, CARTÓRIOS DE PROTESTOS E AFINS, ou da prática de qualquer procedimento com resultado análogo, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, bem assim que apresente nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, no mesmo prazo supra, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação,no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar, servindo uma das vias desta decisão como mandado. Expeça-se guia para depósito. P.I. 0017946-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Robson Da Silva Menezes Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observandose o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes como, SPC,SERASA E AFINS, ou da prática de qualquer procedimento com resultado análogo, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, bem assim que apresente nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, no mesmo prazo supra, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação,no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar, servindo uma das vias desta decisão como mandado. Expeça-se guia para depósito. P.I. 0061294-60.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A. Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Luiz Antonio Mendes Borges Despacho: Vistos, etc...No caso em apreço verifica-se que a inicial encontra-se instruída com os documentos necessários à concessão da tutrela liminar eis que comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora. Expeça-se o competente mandado,conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art. 172,§ 2º do CPC, entregando-se o bem à pessoa indicada pelo Banco autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta-se o demandado que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, que poderá aliená-lo independentemente de avaliação ou de qualquer outra formalidade. Se necessário, requisite-se força~policial para o fiel cumprimento do mandado. Intimem-se. Cumpra-se. P.I. 0016189-26.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa Reu(s): Sep Construções Terraplanagem E Transportes Ltda, Michele Guimaraes Conceicao, Leila Carla Guimaraes Conceicao e outros Sentença: Vistos, etc...Verificando que a obrigação foi totalmente adimplida, declaro extinta a presente execução, fundamentado no art. 794, I do Código de Ritos. Desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entragndo-os a parte exequente mediante recibo. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.I. 0029021-57.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Joao Carlos Vital Pitangueira Sentença: Vistos, etc...Considerando que o pedido independe de concordância da parte ré, posto que ainda não foi citada, com espeque no art. 267, VIII, do Código de processo Civil, Julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito. Certifique o cartório acerca da existência ou não de custas remanescentes. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor mediante recibo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intime-se a Oficiala de Justiça para devolver o mandado sem o devido cumprimento. P.I. Arquive-se Cópia. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 203 0062148-54.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Lucia Maria Brito Palmeira Despacho: Vistos, etc...Verificando que o réu não se manifestou nos autos considerando que não foi citado, o pedido supra independe de sua concordância,declaro extinta a presente ação, sem a resolução do seu mérito, nos termos do art.267,VIII, do CPC. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor mediante recibo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. Arquive-se Cópia. 0116696-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3033539-5/2009 Autor(s): Clovis Araujo Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc... Cite-se, observando o novo endereço ora indicado. 0212867-82.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Raimundo Santana Machado Filho Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de expedição do ofício somente ao DETRAN-Ba, e à Delegacia da Receita FederalBa. 0043181-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Ferreira De Carvalho Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Industria Baiana De Construções Ltda, Arnaldo Celso Marques Guerra Jr, Antonio Fernandes Burgos Lima Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte autora para fornecer os endereços dos acionados remanescentes, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. 0092594-06.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Financeira Alfa Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Patricia Rodrigues De Oliveira Cerqueira Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte autora, na conformidade e para os fins do pedido retro. 0026671-04.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Ivonete Ferreira Santos Batista Despacho: Vistos, etc...Requisitem-se as informações à Receita Federal - Delegacia na Bahia - e à Telemar S/A nas formas da petição de fls. 25. Intime-se. 0151332-84.2009.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas Autor(s): Tania Lucia Dos Reis Silva, Igor Silva Rodrigues, Thaise Silva Rodrigues Advogado(s): Antonio José Marques Neto Reu(s): Zenildo Lemos Rodrigues Advogado(s): Renato dos Humildes, Rafael Lopes, Bruno Caribe Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação e os 31 volumes contendo 6071 documentos acostados. 0046933-09.2006.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 1346337-0/2006 Autor(s): Euvaldo Antonio De Almeida Daltro Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Analice Dorea Oliveira Sao Leao Advogado(s): Daniel Ruy de Freitas Velloso, Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg Despacho: NO AGRAVO DE Nº 34952-5/2008 - Conforme determinado pela DD Relatora às fls. 212, dê-se baixa e arquivemse os autos. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 204 24ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Expediente do dia 20 de agosto de 2010 0049550-97.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Jose Mauricio Fernandes De Aguiar Advogado(s): Newton Cleyde Alves Peixoto Reu(s): Silmara Santana Dos Santos Despacho: Indefiro o requerimento de notificação da fiadora, não só por falta de amparo legal, mas também porque seria contraditório à pretensão do próprio requerente. Com efeito, se o autor pretende a extinção do contrato de locação, com o consequente despejo da locatária, não pode dificultar seu desejo, promovendo diligência não prevista na legislação, a fim de proporcionar, com a quitação do débito, a não-extinção contratual e consequentemente o não-despejo. Indefiro, ainda, a citação por meio de carta postal, porque do contrato celebrado pelos litigantes não constou autorização para tal espécie de comunicação de ato judicial (LI, art. 58, inc. IV). Assim, cite-se a parte ré, por meio de mandado, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 20 de agosto, 2010. 0062094-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Premier Industria E Comercio De Moveis Ltda, Jose Alaelson Dos Santos Oliveira Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo Reu(s): Banco Safra Sa Despacho: Indefiro o requerimento de assistência judiciária formulado por pessoa jurídica, pois as alegações ali desenvolvidas apenas fundamentam pedido de autofalência. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido, por lei específica federal, unicamente a pessoas naturais comprovadamente pobres (CF, art. 5º, inc. LXXIV), isto é, a indivíduos necessitados, em razão do caráter humanitário (ser humano) deste favor legal: sobrevivência da pessoa e de sua família - como se constata, de maneira clara, sem margem a qualquer mínima dúvida, pela simples leitura dos artigos 2º, caput, parágrafo único, 4º, §§ 1º e 3º, e 10, da Lei 1.060/50 - e não para privilegiar sociedade de pessoas (no plural), com capital e patrimônio, pois aufere lucro mensal pela sua atividade empres . Aliás, não fosse só isso, que é tudo, também ficaria sem sentido lógico-jurídico a parte contratar advogado, mediante pagamento de justos honorários, e vir a juízo pedir isenção fiscal, com prejuízo de todos, ou seja, com sacrifício da sociedade, que assim não arrecadaria tributo, violando os artigos 3º, inciso V, e 4º, da norma jurídica acima citada. Além do mais, qualquer isenção só pode ser concedida por lei específica e nunca por despacho judicial (o despacho apenas reconhece o direito à isenção concedido pela lei). Dispõe a Constituição da República: Art. 150. .................................. ............................................ § 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Intime-se. Salvador, em 20 de agosto, 2010. 0003347-68.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Samuel Berenstein, Max Belisário Coelho Machado Reu(s): Encadernadora E Editora Santa Maria Ltda, Roque Antonio Moura Vidal Despacho: Intimem-se as partes da redistribuição deste feito. Salvador, em 20 de agosto, 2010. Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0059866-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Locadora De Veiculos Gontijo Ltda Advogado(s): Anderson Otávio dos Santos, Carini Marques Alvarez Reu(s): Santiago E São Jorge Turismo Ltda, Banco Do Brasil S/A Despacho: Indefiro a isenção fiscal de R$ 186,00, quase um terço de um salário mínimo, formulada por pessoa jurídica, pois as alegações ali desenvolvidas apenas fundamentam pedido de autofalência. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido, por lei específica federal, unicamente a pessoas naturais comprovadamente pobres (CF, art. 5º, inc. LXXIV), isto é, a indivíduos necessitados, em razão do caráter humanitário (ser humano) deste favor legal: sobrevivência da pessoa e de sua família - como se constata, de maneira clara, sem margem a qualquer mínima dúvida, pela simples leitura dos artigos 2º, caput, parágrafo único, 4º, §§ 1º e 3º, e 10, da Lei 1.060/50 - e não para privilegiar sociedade de pessoas (no plural), com capital e patrimônio, pois aufere lucro mensal pela sua atividade empres . Aliás, não fosse só isso, que é tudo, também ficaria sem sentido lógico-jurídico a parte contratar advogado, mediante pagamento de justos honorários, e vir a juízo pedir isenção fiscal, com prejuízo de todos, ou seja, com sacrifício da sociedade, que assim não arrecadaria tributo, violando os artigos 3º, inciso V, e 4º, da norma jurídica acima citada. Além do mais, qualquer isenção DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 205 só pode ser concedida por lei específica e nunca por despacho judicial (o despacho apenas reconhece o direito à isenção concedido pela lei). Dispõe a Constituição da República: Art. 150. .................................. ............................................ § 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Intime-se. Salvador, em 23 de agosto, 2010. 0046143-25.2006.805.0001 - RESCISÃO DE CONTRATO Autor(s): Manoel Correia Leal, Marilda Dos Santos Leal Advogado(s): Raymundo Gomes Barbosa Lima Reu(s): Acurcio Magalhães Dantas, Sueli Da Cunha Dantas, Alberico Da Silva Dias Advogado(s): Manuela Bezerra Motta de Oliveira, Nelson Aragão Filho Curador Especial da Defensoria Pública: João Carlos Gavazza Martins Despacho: A sentença de folhas 613 foi publicada no último dia dezoito (18) de junho (fs. 621). Os embargos de declaração de folhas 623 foram interpostos no dia vinte e oito (28) de junho deste - e os de folhas 628, no dia oito (8) de julho passado, ou seja, ambos tempestivamente, em virtude dos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil. Recebo os embargos de folhas 623 e 628 e os rejeito. Em embargos de declaração apenas e tão-somente se clareia o obscuro, se desfaz a contradição ou se supre a omissão (CPC, art. 535). Desse modo, não há como se conceder o querido "efeito modificativo", porque há que se respeitar o efeito legal da inalterabilidade (CPC, art. 463), uma vez que o sistema jurídico brasileiro é o do direito legislado (LICC, art. 4º) e só e unicamente a União Federal pode legislar sobre Direito Processual (CF, art. 22, inc. I). Portanto, o prolator de uma sentença (ou seu substituto) não pode reformá-la, senão quando indeferir a incial (CPC, art. 296) ou rejeitar liminarmente o pedido (CPC, art. 285-A, § 1º). Só. No entanto, o que se pretendeu com as interposições foi a reforma da sentença, sob pretexto de o julgador ter cometido erro jurídico, porque dito proferida sem apreciar prova documental, e não de sentença ter sido elaborada com defeito de linguagem. As argumentações desenvolvidas pelos recorrentes, pois, não visam suprir omissão na sentença e sim reexaminar matéria já apreciada e decidida. Intimem-se. Salvador, em 23 de agosto, 2010. 0126153-61.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Apensos: 0015244-15.2004.805.0001 Autor(s): Daniele Cristina Santos Da Cruz Representante(s): Joelma Brandão Dos Santos Advogado(s): Juliana Maria Celeste Miranda de Castro Reu(s): Silvio Alan Braga Da Silva, Cristina Lobão Schaer, Carlos Magno Oliveira Gomes e outros Advogado(s): Adilson Cordeiro Leite, Eduardo Antonio Soares da Silva, Camila Lemos Azi Despacho: Intimem-se as partes para formularem quesitos em dez (10) dias. Salvador, em 23 de agosto, 2010. Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0051865-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Junior, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Reu(s): Jonir De Jesus Costa Balby Despacho: Cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 25 de agosto, 2010. 0071446-46.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Autor(s): Justina Barbosa Ribeiro Advogado(s): Luiz Carlos Alves de Brito Reu(s): Cia Brasileira De Distribuição Extra Supermercados Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento Denunciado à lide: Unibanco Aig Seguros S.A. Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes Despacho: Intime-se a parte ré, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os esclarecimentos de folhas 426. Salvador, em 25 de agosto, 2010. Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0185256-23.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miriam Oliveira Da Silva Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho, Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itau Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 206 Despacho: A sentença de folhas 51 não julgou o mérito da questão - apenas extinguiu o processo em virtude do não recolhimento das custas processuais. Assim, deixo de receber a apelação de folhas 55, por falta de preparo. Salvador, em 30 de agosto, 2010. 0089987-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anildo da Conceição Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa Despacho: A sentença de folhas 49 não julgou o mérito da questão - apenas extinguiu o processo em virtude do não recolhimento das custas processuais. Assim, deixo de receber a apelação de folhas 54, por falta de preparo. Salvador, em 30 de agosto, 2010. 0055783-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Auxiliadora Da Silva Barros Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Bmc Sa Despacho: A sentença de folhas 50 não julgou o mérito da questão - apenas extinguiu o processo em virtude do não recolhimento das custas processuais. Assim, deixo de receber a apelação de folhas 54, por falta de preparo. Salvador, em 30 de agosto, 2010. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0052495-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0096857-81.2009.805.0001 Autor(s): F Alves Assessoria De Comunicação Ltda, Jose Eduardo Figueiredo Alves Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado Reu(s): Radio Transamerica Da Bahia Advogado(s): Marcela Blumetti Matos, Pedro Barachisio Lisboa Despacho: Designo o próximo dia nove (9) de novembro, às quatorze horas e trinta minutos (14h30min), para realizar audiência de conciliação. Intimem-se. Salvador, em 2 de setembro, 2010. 25ª VARA CÍVEL JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR. Juiz de Direito em Exercício: BENEDITO C. DOS ANJOS. Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0001512-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helena Abreu Paim Advogado(s): Maristela Abreu Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Paulo Jardel da Silva Petilo, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: de fls. 62: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 23/58, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0172717-25.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Henrique Cerqueira Borges Filho Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti Despacho: de fls. 48: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 21/46, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0060855-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivan Carlos Jesus Oliveira Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 207 Despacho: de fls. 86: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 37/70, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0022454-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Heridan Viana De Carvalho Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Claro Bcp Telecomunicacoes Despacho: de fls. 47: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 23/45, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0136486-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hilda Maria Leal Fernandes Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: de fls. 66: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 28/61, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0053221-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iraildes Pimentel De Oliveira Advogado(s): Leandro Mattos de Cerqueira Reu(s): Vrv Viacao Rio Vermelho Ltda Advogado(s): Andreia Santos Vidal Despacho: de fls. 208: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 138/206, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0200004-60.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Menezes Lisboa Advogado(s): Marcelo Daltro Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: de fls. 33: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 21/31, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0032115-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Graciela Conceicao Palmeira De Jesus Pires Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Unibanco Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Moises Batista de Souza Despacho: de fls. 81: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 56/79, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0082374-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Georgina Virginia Lewis Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Telos Fundacao Embratel De Seguridade Social Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa, Rodolfo Castrioto de Figueiredo e Mello Despacho: de fls. 232: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 70/232, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0101966-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Galdino Campos Da Silva Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Ibi Advogado(s): Maria Emilia Vaz Silva Despacho: de fls. 61: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 16/59, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 208 0199911-97.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Borges De Barros Advogado(s): Leane Merise Andrade Lessa Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ângela Pedreira de Freitas Joaquim de Carvalho, Gabriela Fialho Duarte, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos Despacho: de fls. 84: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 23/79, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0111058-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando Jose Almeida Souza Advogado(s): Luciana Almeida Pires Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Luis Fernando da Silva Paludo, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: de fls. 107: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 55/101, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0059468-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Tadeu Cortes Morais Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Giselly Andrade Martinelli, Mariana Matos de Oliveira Despacho: de fls. 90: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 63/88, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0004561-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando Alberto De Miranda Advogado(s): Luciano Dias Cunha Júnior Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva Despacho: de fls. 38: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 28/36, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0188347-24.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Das Chagas Pereira Lima Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Paula Araújo Bastos Despacho: de fls. 85: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 46/83, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0181862-08.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Cipullo Sobral Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Fabio Macedo Pimentel, Marcela Ferreira Nunes Despacho: de fls. 115: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 62/110, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0178586-66.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco De Assis Santana Correia Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho Reu(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Fernando Augusto Alves Pinto Despacho: de fls. 98: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 68/96, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0071733-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Silva Barreiros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 209 Advogado(s): Eduardo da Silva Rocha Reu(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes Despacho: de fls. 76: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 33/73, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0053231-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando Perrucho Santos Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: de fls. 130: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 92/126, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0090777-72.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gislaine Nascimento Silva Advogado(s): Anadir Torres Martinez Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Leonardo Olavac Sena Fontoura, Sandro Maurício de Abreu Trindade Despacho: de fls. 77: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 08.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0111430-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ecad - Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Advogado(s): Lucas Teixeira Valença, Ruyberg Valença da Silva Reu(s): Graig Hartman E Cia Ltda Despacho: de fls. 323: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 03.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0138727-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genilson Moreira De Oliveira Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Despacho: de fls. 146: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 08.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0091719-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edenilda Silva Santos Leite Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Reu(s): Macvig Serviços De Vigilância Ltda Advogado(s): Flavia Dionisia Soares Campos Kitner Despacho: de fls. 161: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 09.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0056990-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabricio Pereira Machado Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Panamericano S A Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira Despacho: de fls. 97: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 09.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 210 0089800-80.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando Tavares Bordoni Advogado(s): Matheus Campos da Silva Reu(s): Banco Safra Advogado(s): Rogério Anéfalos Pereira Despacho: de fls. 75: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 10.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0188978-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Florise Capinan De Almeida Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Natam Rossini Reu(s): Bradesco Sa, Banco Economico Sa Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: de fls. 196: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 15.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0088124-97.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Cunha Bramont Advogado(s): Matheus Campos da Silva Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Ticiano Boaventura Ferreira Despacho: de fls. 65: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 10.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0018708-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednei Torres De Lima Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto, Renato Torino Despacho: de fls. 46: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 23/44. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0013164-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Santos Vieira Dos Santos Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Ana Cristina Nery de Sousa, Luciana Barghe Despacho: de fls. 170: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 112/168. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0000211-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edenilson Teixeira Amaral Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: de fls. 118: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 47/114. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0087271-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Etevaldo Batista Da Silva Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Reu(s): Barra Mar Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos Despacho: de fls. 71: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 41/69. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0076012-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando Jose Porfirio De Souza Neto Advogado(s): Natacha Amorim Castor DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 211 Reu(s): Hsbc Bank Brasil Banco Multiplo Sa Advogado(s): Victor Paranhos dos Santos Sousa Despacho: de fls. 118: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 86/112. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0134760-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eduardo Dos Santos Cardoso Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Lojas Renner Sa Advogado(s): João Roberto Francisco de Brito Júnior Despacho: de fls. 62: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 27/60. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0034898-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliomar Santos Da Silva Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Ibi Administradora De Cartoes De Credito Sa Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes Despacho: de fls. 72: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 19/70. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0017672-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eric Andrade Dos Santos Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Abn Armo Real Sa Despacho: de fls. 63: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 38/61. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0029233-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Osorio De Menezes Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Eduardo Mota Rosa, Roberto Francisco Musiello Despacho: de fls. 44: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 11/40. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0024283-26.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Iara Maria Da Cruz Souza Despacho: de fls. 27: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 25v, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0080442-23.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Adriana Souza Silva Despacho: de fls. 55: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 53v, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0017998-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa Advogado(s): Sergio Santos Silva Reu(s): Cafezal Restaurante Ltda Despacho: de fls. 36: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 34-verso. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0022715-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando Leiro Aller Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena, Suzi Laura Vilan Vieira Reu(s): Livia Maria Souza Stockli, Luzia De Jesus Souza Advogado(s): Cícero Alves de Almeida, Eliene Margarida Barreto Santos, Iara Santanna Cernadas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 212 Despacho: de fls. 101: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 99-v, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0038392-79.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Veronica Mircia Figueiredo De Jesus Despacho: de fls. 37: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 35-v, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0037165-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evani Rodrigues Dos Santos Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Renner Sa Despacho: de fls. 21: Defiro o pedido de fls. 19, a fim de que seja expedido novo mandado de citação, nos moldes do anterior, a ser cumprido no endereço ora informado, mantendo-se a decisão de fls. 13/14. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0003701-05.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Eliane Francisca De Jesus Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Dario Pereira Bezerra Despacho: de fls. 25: Defiro o pedido de fls. 21, a fim de que seja expedido novo mandado de citação, nos moldes do anterior, a ser cumprido no endereço ora informado, mantendo-se o despacho de fls. 15. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0047127-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A Embratel Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier Reu(s): Guacui Comercio De Artigos Para Informatica Ltda Despacho: de fls. 209: Defiro o pedido de fls. 207, a fim de que seja expedida nova carta citatória, nos moldes do anterior, a ser remetida para o endereço informado, mantendo-se o despacho de fls. 200. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0026684-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evangivaldo Batista Da Silva Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Gafor Ltda, Nilton Santos De Oliveira Despacho: de fls. 139: Intime-se o(a) Autor(a), para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução da carta citatória, conforme documentos de fls. 135/137. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0064213-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eurides De Freitas Tavares Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda Despacho: de fls. 21: Intime-se o(a) Autor(a), para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução da carta citatória, conforme documentos de fls. 19/20. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0126085-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Joao Baptista Dos Santos Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): Joao Alves Advogado(s): Isabela Lopes Cantalino Wanderley Despacho: de fls. 101: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 20/58, e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da reconvenção de fls. 60/99. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0153185-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Embasa Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte Reu(s): Condominio Edificio Campus Universitario DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 213 Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues Despacho: de fls. 46: Regularmente citada, a Ré, deixou fluir o prazo sem resposta. Por tal razão, decreto a revelia com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na produção de outras provas. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0179843-29.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flavio Temoteo Alves Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Hsbc Sa Despacho: de fls. 55: Regularmente citado, o Réu, deixou fluir o prazo sem resposta. Por tal razão, decreto a revelia com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na produção de outras provas. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0034630-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anselmo Dalmeida Junior Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: de fls. 30: Regularmente citado, o Réu, deixou fluir o prazo sem resposta. Por tal razão, decreto a revelia com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na produção de outras provas. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0199537-81.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Eletronica Biosom Componentes Para Radio E Tv Ltda, Benedito Mendes Silva, Elinete Ferreira Mendes Silva Despacho: de fls. 27: Defiro o pedido de fls. 23/25, para suspender o curso do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem-se conclusos. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0178540-77.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Luciano Veiga Portela Reu(s): Raimundo Luiz Ferreira Santos Despacho: de fls. 53: Observados os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Considerando-se que apesar de ser determinada a citação do Réu, este não foi encontrado (fls. 25v), descabe a intimação para oferecimento de contra-razões. Desta forma, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal d Justiça do Estado da Bahia, observadas as garantias de estilo, e com os cumprimentos deste Magistrado. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0111314-89.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Tatiane Gomes Alves Reu(s): Fabio Oliveira Santos Despacho: de fls. 72: O acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.63/67), negou provimento ao recurso interposto pelo Autor e manteve inalterada a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma, nada mais restando a apreciar, faculta-se ao Autor a substituição dos documentos originais por fotocópias, o que de logo fica autorizado, independentemente de novo despacho.Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0002254-16.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Pedro Roberto Romão Reu(s): Francisco Fernando Jose Da Silva Despacho: de fls. 51: Intime-se o Autor para tomar conhecimento da certidão da Srª Oficiala de Justiça (fls.49) e requerer em 05 (cinco) dias as providências que entender necessárias. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0019428-04.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Carlos Alberto Carvalho De Jesus Advogado(s): Betania Melo Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: de fls. 33: Certificada a falta de manifestação do interessado, devolva-se ao Juízo de origem com as garantias de estilo . Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 214 0024853-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Livia Menezes Da Paz Advogado(s): André Marinho Mendonça, Marina Basile Reu(s): Icatu Hartford Seguros S.A Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Morgana de Oliveira Ferreira Despacho: de fls. 161: O acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.150/158), deu provimento ao recurso interposto pela Ré para reformar parcialmente a sentença proferida no Juízo do 1º grau. Desta forma, intimem-se quanto o retorno dos autos ao Cartório, assinando as partes o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entenderem necessário. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0019818-71.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 3329444-8/2010, 3255338-4/2010 Autor(s): Clinica De Tratamento Da Obesidade Salute Bahia Ltda Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro, Sâmara Cruz de Souza Reu(s): Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Da Bahia Do Baneb Advogado(s): Mauricio Cunha Doria Despacho: de fls. 168: Mantenho, pelas suas próprias razões, a decisão agravada. Aguarde-se eventual comunicação do Tribunal de Justiça do Estrado da Bahia em relação ao Agravo interposto pela Executada. Outrossim, cumpra o Cartório o despacho d fls. 138. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0001414-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jefferson Marchal Dos Santos Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Panameircano Sa Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: de fls. 119: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 47/72. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0000408-61.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Barros Rodeiro Advogado(s): Jean Carlos Santos Oliveira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Camila Stolze Gagliano Despacho: de fls. 86: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 28/79. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0040031-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joimar De Araújo Martins Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Danilo Querino Medeiros Despacho: de fls. 60: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 29/58. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0043422-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josias Vilela Bastos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama, Wladimir Danese Alimari Despacho: de fls. 73: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 48/71. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0160175-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josevan Cristino De Santana Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Evelin Caroline S. M. Lemos, Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: de fls. 97: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 54/95. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0060593-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Conrado Dos Santos Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Juliana Barreto Campello, Paula Rodrigues da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 215 Despacho: de fls. 73: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 17/32. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0065482-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Andrade Advogado(s): Ricardo Araújo Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: de fls. 67: Intime-se o(a) Autor(a), para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução da carta citatória, conforme documentos de fls. 64/65. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0025148-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hermes Melo Barreiros Azevedo Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Fernando Augusto de Faria Corbo, Rosana Caires Pereira, Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: de fls. 110: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 24.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0099101-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jossenice Vieira Dos Santos Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Ramon Cestari Cardoso Despacho: de fls. 128: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 16.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0094694-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Dos Santos Pereira Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: de fls. 67: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 16.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0165679-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jean Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: de fls. 95: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 17.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0060946-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaqueline Da Costa Cruz Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Banco Dibens Sa Despacho: de fls. 87: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 22.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0013069-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Bandeira De Mello Junior Advogado(s): Crisnanda Tedesco Marques Reu(s): Ftc - Faculdade De Tecnologia E Ciencias Advogado(s): Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa, Suzana Maria Santos Barreto Despacho: de fls. 141: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 216 admitem a transação, designo a data de 22.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0087683-19.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge De Carvalho Costa, Nancy Meyer Cova E Silva Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelh Santos, Marcele Freitas Bastos Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A Advogado(s): Leonardo Olavac Sena Fontoura, Sandro Maurício de Abreu Trindade Despacho: de fls. 97: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 23.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0182904-92.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Ricardo Pereira Da Silva Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Portoseg Sa Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Despacho: de fls. 110: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 23.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0031947-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos De Carvalho Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Daiane Aparecida Alves dos Santos, Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: de fls. 71: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 24.03.2011, às 14:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0017980-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iraci Gomes Dos Santos Silva Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Despacho: de fls. 113: Afastada a hipótese de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitem a transação, designo a data de 15.03.2011, às 15:30 horas, para a audiência preliminar, devendo as partes comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazerem-se representar por advogado ou por preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intimem-se. Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0199347-21.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jefferson Delano Reboucas Brandao Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira Despacho: de fls. 42: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 22/38, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0153962-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Izabel Da Silva Teles Advogado(s): Rosa Maria Araújo Bomfim Reu(s): Banco Unibanco Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Iracema Macedo Santana de Souza Neta Despacho: de fls. 67: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 21/63, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0023876-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helena De Jesus Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Zogbi Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 217 Advogado(s): Juliana Medina Costa Despacho: de fls. 82: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 37/80, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0031233-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helio Dos Santos Barbosa Advogado(s): Semírames Aurea Coutinho Luz Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Despacho: de fls. 47: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 34/45, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0027921-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joel Da Silva Santos Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Aymore Financeira Advogado(s): Giselly Andrade Martinelli, Victor Passos Santos Despacho: de fls. 193: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 127/169, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0149260-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josefa Ferreira Da Silva Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Ibi Administradora De Cartoes De Credito Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: de fls. 77: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 17/64, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0040489-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2718084-1/2009 Autor(s): Jorge Jesus Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: de fls. 103: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 52/101, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0060983-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Santa Barbara Das Virgens Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): Santa Saude - Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Candice de Almeida Rocha Despacho: de fls. 95: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 53/93, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0136636-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Paulo Paiva Desiderio Advogado(s): Flavia Marques Farias Reu(s): Arj Transportes E Cargas Ltda Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Manuela Bloizi Iglesias Despacho: de fls. 67: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 39/63, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0018604-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Damasceno Miranda Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Santander Do Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto, Renato Torino DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 218 Despacho: de fls. 55: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 38/54, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0098428-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Nilton Da Paixao Salomao Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes, Fernando Cesar dos Reis Caldas Reu(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: de fls. 76: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 37/71, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0045146-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaqueline Aguilar Santos Advogado(s): Daniele da Hora Santana Reu(s): Banco Economico Advogado(s): Juliana Bomfim de Jesus Despacho: de fls. 41: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 27/39, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0156219-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Antonio Dos Santos Advogado(s): Ayana Santos Silva Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ubaldo de Souza Senna Neto Despacho: de fls. 107: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 75/88, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0000801-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaqueline Cardoso Da Silva Bitencourt, Katyussia Cardoso Da Silva Souza Advogado(s): Ângela Pedreira de Freitas Joaquim de Carvalho, Jean Tarcio Alves Franchi Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Camila Stolze Gagliano, Gabriela Fialho Duarte, Luis Filipe Pedreira Brandão Despacho: de fls. 99: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 23/92, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0178506-39.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaci Rodrigues Menezes Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana Reu(s): Banco Ge Capital Despacho: de fls. 69: Defiro o pedido de fls. 62, a fim de que seja expedido nova carta citatória, nos moldes da anterior, a ser remetida para o endereço informado às fls. 62, mantendo-se o despacho de fls. 48. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0093051-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jodson Machado Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Despacho: defls. 113: Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos de fls. 49/103. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0014040-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hamilton Dos Santos Oliveira Advogado(s): Luciano Soares Freitas Reu(s): Banco Ge Money S/A Despacho: de fls. 23: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 21v, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 219 0029640-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Ferreira Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: de fls. 43: Intime-se o(a) Autor(a), para se manifestar sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 37v, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0009404-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josefa Leal Lima Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho Reu(s): Banco Volkswagen S/A Despacho: de fls. 43: Intime-se o(a) Autor(a), para efetuar o recolhimento das custas calculadas às fls. 41, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 0042206-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jl Empreendimentos Internacionais Ltda Advogado(s): Lucas Menezes Barreto Reu(s): Pacal Instalacoes E Servicos Ltda Despacho: de fls. 35: Defiro o pedido de fls. 32, a fim de seja expedido o competente edital de citação pelo prazo de 20 (vinte) dias, devendo o (a) Autor (a), recolher as custas pertinentes, bem como providenciar as publicações. Ass.: Benedito C. dos Anjos, Juiz de Direito em Exercício. 26ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Silveira ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃES: Lorena Pimenta Navarro e Thiago Beck Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0071897-27.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Tadeu De Souza Brandão Advogado(s): Murilo Gomes Mattos Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Decisão: Defiro em parte a liminar, para determinar que a ré se abstenha de suspender os serviços de energia elétrica do imóvel do autor, situado na Rua das Pedrinhas, 45, Periperi, Salvador - Bahia, instalação nº 0004345233, Conta Contrato nº 0006637868, tendo como motivo o não pagamento do valor de R$ 41.590,76, a título de energia não cobrada, até que se apure nestes autos, se a cobrança é devida. Caso o autor possua outro alegado débito com a ré, no imóvel mencionado, poderá a empresa suspender o fornecimento de energia elétrica. Cite-se. Intimem-se. Salvador, 24/08/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0001249-71.2000.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Mary Lucia Silva Souza Advogado(s): Hilda Maria de Aragão Campello Reu(s): Maria Goncalves Macedo Advogado(s): Isolino Moreira dos Santos Filho Testemunha(s): Edson Arandiba De Souza, Valter Neves Nabuco, Maria Da Conceicao Dos Santos Decisão: PARTE FINAL: Em virtude da existência do conflito negativo de competência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para que decida a respeito. Intimem-se. Salvador, 23/08/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0068939-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edsalvo Carvalho Pacheco Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Lojas Riachuelo S.A Decisão: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Tendo alegado o autor que nunca manteve qualquer relação de contrato com a ré, defiro a liminar, para determinar que a ré retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se. Intimem-se. Salvador, 24/08/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 220 0007279-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia Gavazza Garcia Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto Reu(s): Banco Finasa S A Despacho: Recebo a apelação nos efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Cite-se. Intimem-se. Salvador, 23/08/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0011666-68.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos Reu(s): Jardel Ciro Borges Dos Santos Despacho: Arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. Salvador, 18/08/2010. Benício Mascarenhas Neto- Juiz de Direito. 0179956-80.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes Reu(s): Francisco Osvaldo Galiza Dos Santos Despacho: Manifeste-se a autora a respeito da certidão de fls. 22 verso no prazo de 5 dias. Intime-se. Salvador, 18/08/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0039526-44.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos Reu(s): Aderlindo Conceicao Dos Santos Despacho: Expeça-se os ofícios após o pagamento das custas processuais. Intimem-se. Salvador, 17/08/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0040724-19.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Jose Adailton De Queiroz Lima Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 26/27 pelo prazo de 90 dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Salvador, 17/08/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0066748-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iraci Dos Anjos Cardoso Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Não existe possibilidade de conceder a liminar pleiteada, posto que, o contrato mencioando na petição inicial não se encontra nos autos, portamto, existe incerteza. Cite-se. Intimem-se. Salvador, 12/08/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0039156-02.2008.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Tatiane Gomes Alves Reu(s): Carlos Eduardo Bomfim Sampaio Despacho: HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 25, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição. Salvador, 17/08/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito 0043452-33.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S A Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo, Rodolfo Gerd Seifert Reu(s): Edjane Ferreira Da Silva Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Defiro o quanto requerido às fls. 40. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 37 verso no prazo de 5 dias. Salvador, 13/08/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0000696-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilton Ferreira Belmondes Advogado(s): Gustavo Luis Belmonte Dortas Reu(s): Banco Do Brasil Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 221 Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO POR NÃO TER SAÍDO O NOME DOS ADVOGADOS DO AUTOR E DO RÉU: Parte Final da Sentença de fls. 35/38: Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. Salvador, 15/07/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0174237-20.2008.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Jose Ramiro Dos Santos Advogado(s): Ramayana Tito Martins Alves Paraiso Reu(s): Delicio Souza Santos Advogado(s): Raimundo Sacramento Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. Salvador, 19/08/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0026583-29.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Jose Alberto Imoveis Ltda Advogado(s): Aline Oliveira Melo, Francisco José Piva Pazos Reu(s): Magno Neiva Gomes, Carlos Alberto Goncalves Marques Despacho: Vistos etc. Em virtude de o Bloqueio On-line de valores BACENJUD ter sido infrutífero, não satisfazendo o débito em sua totalidade, deverá a parte autora indicar outros bens a serem penhorados, ou requerer as diligências que entender necessárias, no prazo de (05) cinco dias. Intimem-se. Salvador, 20 de agosto de 2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0073471-71.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Paulo Cesar Chagas Damasceno Advogado(s): Ana Cristina Cardoso dos Santos, Breno Joaquim Lima Oliveira Reis Barbosa Reu(s): Sindivigilantes Ba Advogado(s): Gilmar de Azevedo dos Santos, Paulo Vasconcelos Jacobina Despacho: REPUBLICADO POR NÃO TER SAÍDO O NOME DO NOVO ADVOGADO DO AUTOR: Vista do autos, pelo prazo de dez dias, como requerido às fls. 71. Intime-se. Salvador, 08/06/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0039534-41.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira, Samuel Berenstein Reu(s): Margaret Vitoria De Castro Bacelar, Morada Promocoes Comercio Ltda Advogado(s): Alexei Estevez de Carvalho, Cesar Manoel Tavares de Carvalho Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o resultado do RENAJU de fls. 104/105 e o resultado do BACENJUD de fls. 110/ 111 no prazo legal. Intime-se. Salvador, 01/09/2010. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito. 0178877-03.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Albertina Maria De Souza Santos Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Denunciado(s): Nobre Seguradora Do Brasil S/A Reu(s): Boa Viagem Transporte Ltda Advogado(s): Carolina Machado Marconi, Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo Decisão: " Rejeito a preliminar da 2ª ré, posto que, a petição inicial preenche os requisitos legais. No caso em tela, a falta da prova leva a improcedência da ação. Digam as partes se ainda querem a realização de prova pericial e de que tipo. Prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Salvador, 19/08/2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." 0007472-59.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Armo Real Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Waldeth Souza De Souza Advogado(s): Veruska Lula Ferraz Decisão: " Vistos etc. Alegou a ré, na preliminar, conexão entre a presente ação e a ação revisional nº. 139852-0/2007, que tramita no 1º Juizado de defesa do consumidor desta Capital. Verifica-se que a ação revisional foi despachada primeiro, o que leva a competência do 1º Juizado de Defesa do Consumidor desta Capital para julgar as duas ações, de acordo com o artigo 106 do CPC.(...) Apesar do quanto dito acima, não poderei fazer a remessa dos presentes autos, pelo simples fato do rito processual de uma Vara ser diferente do rito processual de um Juizado Especial. Estes autos ficaram aguardando a decisão do processo que tramita no Juizado especial, devendo as partes informar, no prazo de cinco dias, como a mencionada ação revisional se encontra. Intimem-se. Salvador, 24/08/2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." 0018103-72.2002.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares Reu(s): Lojas Ipe Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 222 Advogado(s): Eduardo Coutinho Decisão: " Vistos etc. Defiro o pedido de juntada da procuração, devendo o cartório proceder com as anotações na capa dos autos. Cumpra-se na íntegra o despacho inicial, remetendo-se os autos ao Ministério Público. intime-se. Salvador, 19 de agosto de 2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." 0018101-05.2002.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Philips Da Amazonia Industria Eletronica Ltda Advogado(s): Joao Ramos Dantas Reu(s): Lojas Ipe Ltda Advogado(s): Eduardo Coutinho Despacho: " Vistos etc. Defiro o pedido de juntada da procuração, devendo o cartório proceder com as anotações na capa dos autos. Cumpra-se na íntegra o despacho inicial, remetendo-se os autos ao Ministério Público. intime-se. Salvador, 19 de agosto de 2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." 0018110-64.2002.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Edmundo Amissi Garcia Advogado(s): Roberto Vieira Santos Reu(s): Lojas Ipe Ltda Advogado(s): Antonio Eduardo Barreto Coutinho, Marcel Brito de Souza Despacho: " Manifeste-se a parte autora sobre o recurso adesivo de fls. 87/89, no prazo de Lei. Em seguida vistas ao Ministério Público. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. intimem-se. Salvador, 24 de agosto de 2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." 0018248-31.2002.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Transvinhedos Transportes Ltda Advogado(s): Rafael de Medeiros Chaves Mattos Despacho: " Vistos etc. Defiro o pedido de juntada da procuração, devendo o cartório proceder com as anotações na capa dos autos. Cumpra-se na íntegra o despacho inicial, remetendo-se os autos ao Ministério Público. intime-se. Salvador, 19 de agosto de 2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." 0012373-07.2007.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Carlos Antonio De Freitas Dos Santos Sentença: PARTE FINAL DA SENTENÇA:"...Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo autor. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Salvador, 19/08/2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." 0039888-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clarissa Da Silva Carrilho Rosa Advogado(s): Carolina da Silva Carrilho Rosa Reu(s): Tim Celular S A Advogado(s): Gisele Alexandra da S. Valença Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Intimem-se. Salvador, 19/08/2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." 0159129-14.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Valdete Pereira Cruz Sentença: " Vistos etc. Embora o autor tenha requerido homologação de acordo, não juntou aos autos, os seus termos, o que leva dúvida sobre a sua existência, contudo,acolherei o pedido como desistência da ação, que desde já homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo autor. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. Salvador, 16/08/2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." 0053302-14.2009.805.0001 - Usucapião Autor(s): Maiza Costa Dos Santos, Elma Costa Dos Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: " As autoras deverão fornecer as informações requeridas pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Capital, ás fls. 34, no prazo de cinco dias. A União deverá ter ciência do contido às fls. 34. Intimem-se. Salvador, 25/08/2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." 0069171-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 0049215-78.2010 Autor(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 223 Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A. Decisão: " Tendo em vista o que consta nestes autos e na ação de busca e apreensão, apenso, defiro a liminar para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e, se já incluiu, retirar no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se. Intimem-se. Salvador, 24/08/ 2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." 0049215-78.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3425906-5/2010 Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Múltiplo Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti Despacho: " Tendo em vista que a ré foi citada, deverá a mesma dizer se concorda com o pedido de fls. 34, no prazo de cinco dias. Intime-se. Salvador, 24/08/2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." 0073940-73.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Iuri Araujo Almeida Oliveira Advogado(s): Gevaldo da Silva Pinho Junior Decisão: " Revogo o despacho de fls. 146. Diga as partes, no prazo de cinco dias, quem é o advogado que assina o acordo de fls. 91/94, e que tem a OAB-BA nº. 21034 e se está defendendo os interesses do autor ou do réu. Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de execução de honorários (148/149). Intimem-se. Salvador, 17/08/2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." 0076879-84.2010.805.0001 - Renovatória de Locação Autor(s): Banco Brasil S/A Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Sociedade Simples Nossa Senhora Da Conceicao Imoveis E Administracao Ltda Despacho: " Cite-se, como requerido ás fls. 05. Intime-se. Salvador, 02/09/2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." 0038522-40.2007.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Ana Cristina Santos Pinto Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 53-v. Intimem-se. Salvador, 02 de setembro de 2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." 0007118-63.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Discou Chegou Distribuidora De Gas Ltda, Gilvandro Quadros Souza, Marcia De Jesus Pereira Decisão: " Defiro o quanto requerido às fls. 38 pelo prazo de 90 dias. Após, venham os autos conclusos. Salvador, 23/08/ 2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." 0006772-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Santiago Brito Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo Decisão: "1- Defiro o pedido de juntada de substabelecimento e procuração da fls. 56. 2- Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresenatr suas contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Cite-se. Intimem-se. Salvador, 23/08/2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de direito." 0007686-50.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Raimundo Sena Alves Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 26 verso. Intime-se. Salvador, 23/08/2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." 0071279-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Henrique Seixas Avena Advogado(s): Lucas Souto Avena Reu(s): Banco Do Brasil Do Nordeste Sa Sentença: PARTE FINAL DA SENTENÇA:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. Salvador, 23/08/ 2010. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 224 27ª VARA CÍVEL 27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA ESCRIVÃ - LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO Expediente do dia 03 de agosto de 2010 0172201-05.2008.805.0001 - Imissão na Posse (15027) Autor(s): Ednalva Gomes Nascimento Suzart Advogado(s): Edson Monteiro Salomao Reu(s): Aerton Silva Costa Advogado(s): Marcos Antônio Tavares Grisi, Tiago Chavez Pinheiro Costa Decisão: Aerton Silva Costa e Selma Cardoso Costa, devidamente qualificados nos autos da Ação de Imissão de Posse em epígrafe, peticionaram, às fls. 146/148, no sentido de que fosse republicada a Sentença de fls. 135/138, haja vista ter sido publicada sem o nome da segunda demandada e com o nome do seu advogado grafado incorretamente. Assim, pedem a correta publicação da referida decisão, com a devolução do prazo para eventuais recursos, e que seja revogada a ordem de expedição de mandado de imissão de posse, posto que não houve o trânsito em julgado da supracitada sentença. É o breve relatório. Decido. Conforme assevera o art. 234 do CPC, "a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa". Desta forma, as partes e seus advogados devem necessariamente ser intimados de todos os atos praticados num processo, para que deles tomem conhecimento e possam cumprir o quanto determinado. Além disso, o parágrafo 1º do art. 236 estabelece ser "indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados". Assim, se não houve publicação ou se esta foi incorreta, impedindo a exata identificação das partes ou advogados, considera-se nula a intimação. Neste sentido, temos o precedente abaixo, proferido pela Quinta Turma do STJ, sendo Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO. NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. NULIDADE. ART. 236, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. Nos termos do art. 236, § 1º, do CPC, nas intimações feitas por publicação em órgão oficial, devem constar o nome das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 665473/SE, Recurso Especial 2004/0085886-8, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 27/11/2006) Da análise dos autos, depreende-se que a publicação da sentença foi inválida (fls. 139), haja vista que não indicou o nome da segunda demandada e o nome do seu advogado foi grafado errado, impedido a correta identificação. É sabido, ainda, que o prazo recursal só tem início com a publicação da decisão no órgão oficial. Logo, se a publicação é nula, não se inicia o prazo para eventuais recursos. Quanto ao pedido de revogação da ordem de expedição de mandado de imissão de posse, será apreciado oportunamente, após o decurso de prazo para recurso. Ante o exposto, determino que a sentença proferida às fls. 135/139 seja republicada, constando-se o nome correto das partes e dos respectivos advogados, iniciando-se a partir da nova publicação daquela decisão o prazo para interposição de eventuais recursos. Publique-se. Salvador, 03 de setembro de 2010. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0008098-93.1999.805.0001 - COBRANCA (11.135) Autor(s): Coelba Advogado(s): Patricia Teixeira da Cruz Reu(s): Jorge Caetano De Souza Despacho: de fls. 40: Intime-se o devedor, para no prazo de 15 (quinze) dias pagar a importância devida, cientificando-o de que, não efetuado o pagamento no prazo estabelecido, acrescentará ao montante da condenação multa de 10% (dez por cento) de que trata o art. 475-J, com redação dada pela Lei 11.232/05. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar o disposto no § 1º do art. 475-J do CPC. Efetivada a penhora, lavrado o auto e avaliado o bem, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou via DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 225 postal, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.P.I. Salvador, 14 de agosto de 2008. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito Despacho de fls. 45: Vistos, em inspeção. Cumpra-se o despacho exarado às fls. 43. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0066713-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (15.813) Autor(s): Elton Luis Da Silva Alves Advogado(s): Kenia Farias Fonseca Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ramon Cestari Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem interesse na homologação do acordo juntado aos autos às fls. 51/53, face a contestação juntada posteriormente a este, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 03 de setembro de 2010 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0187345-19.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial (15.180) Autor(s): Banco Itaubank Sa Advogado(s): Andrea Freire Tynan, Eduardo Fraga Reu(s): Jose Fernando Silva Lima Despacho: Vistos,em inspeção. Revogo a decisão de fls. 24/26, acolhendo a resolução de n° 18/08. Expeça-se mandado de citação ao executado no endereço constante da inicial para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias. Se o pagamento não for efetuado no prazo legal, proceda-se a penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito que poderá ser reduzido à metade no caso de integral pagamento no prazo assinalado acima. I. Salvador, 05 de fevereiro de 2009 Dr(a) IARA DA SILVA DOURADO Juiz(a) de Direito 0042752-43.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) (9226) Autor(s): Paulo Roberto Messias De Araujo Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães Reu(s): Sodiscos Sociedade Comercial De Discos Ltda Advogado(s): Liliana Ferreira de Souza Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO realizada no dia 10 de dezembro de 2009, às 11:00, onde se encontrava a Exa. Dra. IARA DA SILVA DOURADO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA tombada sob nº 14098620410-9 requerida por PAULO ROBERTO MESSIAS DE ARAÚJO contra AKY DISCOS LTDA. A audiência não se realizou porque as partes não compareceram e não consta nos autos ARs comprovadores de suas intimações. Intime-se a parte autora e seu advogado para manifestarem interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado. Eu, escrevente, subscrevo. Drª Iara da Silva Dourado Juíza de Direito 0054098-25.1997.805.0001 - Execução de Título Judicial (7.407) Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Arnaldo Freire Franco Reu(s): Reinaldo Costa Neto Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva Despacho: de fls. 169: (Republicado por ter saído com incorreção)Vistos, em inspeção. Vindo-me os autos para inspeção constatei que a petição que se encontra na contra capa dos autos trata-se de uma execução de sentença. Por isso, junte-se aos autos. Após, expeça-se mandado de citação para que o executado pague o débito no prazo de 24 horas ou ofereça bens sob pena de penhora. I. Salvador, 14 de março de 2005. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 226 Despacho de fls. 170:Intime-se o devedor, para no prazo de 15 (quinze) dias pagar a importância devida, cientificando-a de que, não efetuado o pagamento no prazo estabelecido, acrescentará ao montante da condenação multa de 10% (dez por cento) de que trata o art. 475-J, com redação dada pela Lei 11.232/05. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar o disposto no § 1º do art. 475-J do CPC. Efetivada a penhora, lavrado o auto e avaliado o bem, intime-se a executada, na pessoa do seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou via postal, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Salvador, 20/02/2008. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito Despacho de fls. 172: Vistos, em inspeção: Cumpra-se o despacho exarado às fls. 170/171. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado 0057233-88.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência (17.211) Autor(s): Carlos Alberto De Jesus Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Excepto(s): Banco Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil S A Advogado(s): Nilson S. Cardoso Dourado, Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Despacho: de fls 11: (Republicado por ter saído com incorrção) Vistos, etc. Apensem-se estes autos aos de nº 003290594.2010.805.0001. Recebo a exceção de incompetência e declaro suspenso o curso do processo, nos termos do art. 306 do CPC. Intime-se o Excepto para, no prazo de 10 dias, responder à exceção, sob pena de preclusão, nos termos do art. 308 do CPC.Publique-se. Salvador, 27 de agosto de 2010. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0097841-12.2002.805.0001 - EXECUÇÃO (14.968) Apensos: 0111175-11.2005.805.0001 Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado Reu(s): Emape Alimentos De Ibiapaba Sa, Nutrisa Nutrimento Agropastoril Sa Advogado(s): Talita Carmen Soares Gomez Cabanelas, Júlio César dos Reis Savoia Despacho: COMUNICADO de fls. 142: Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, intime-se a parte autora e seu advogado para manifestarem interesse no feito no prazo de 48hs. Escrivã. Despacho de fls. 143: Vistos, em inspeção. Salvador, 06 de fevereiro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado - Juíza de Direito 0111175-11.2005.805.0001 - Embargos à Execução (14.968) Apensos: 0097841-12.2002.805.0001 Autor(s): Emape Alimentos De Ibiapaba Sa, Nutrisa Nutrimento Agropastoril Sa Advogado(s): Talita Carmen Soares Gomez Cabanelas, Júlio César dos Reis Savoia Reu(s):Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado Despacho: COMUNICADO de fls. 141: Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, intime-se a parte autora e seu advogado para manifestarem interesse no feito no prazo de 48hs. Escrivã. Despacho de fls. 142: Vistos, em inspeção. Salvador, 06 de fevereiro de 2009. Dra. Iara da Silva Dourado - Juíza de Direito 0068233-08.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (9877) Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Erika Valverde Dias Cunha, Luis Aderson Dias Cunha Reu(s): Dalva Laisse Santos Agra Advogado(s): Antonio Marcos Rodrigues da Silva Despacho: Reconsiderando a Decisão às fls. 70 dos autos, em consonância com a Resolução nº 18/2008, do TJBA e, em razão do desinteresse da parte autora em impulsionar o processo em comento, conforme comprovam as certidões de fls. 60, 62 verso e 76, voltem os autos conclusos para Sentença.Publique-se. Intime-se. Salvador, 31 de agosto de 2010. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 227 0068233-08.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (9877) Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Erika Valverde Dias Cunha, Luis Aderson Dias Cunha Reu(s): Dalva Laisse Santos Agra Advogado(s): Antonio Marcos Rodrigues da Silva Despacho: Vistos, etc. Adoto como relatório a exposição fática e jurídica conforme a inicial. As partes devidamente qualificadas, são legítimas e legalmente representadas. O processo encontra-se paralisado desde 2005 em virtude da inércia do autor, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, demonstrando total desinteresse no deslinde da causa. Restou caracterizado, além da inércia prevista no artigo 267 do CPC, a falta de interesse do autor na solução do litígio. A parte autora, instada a se manifestar sobre o prosseguimento ao feito, assim não o fez, conforme consta da certidão às fls. 76 dos autos. Em conformidade com as razões expendidas, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "Processo. Extinção. Paralisação por mais de trinta dias. Necessidade de intimação pessoal da parte. CPC, art. 267, III, § 1º." (STJ, REsp148790/SC, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, J. 29.03.1999). Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, II e III do CPC e, por tudo que dos autos constam, julgo por Sentença, Extinto o Processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa na Distribuição. Custas de lei. P.R.I. Salvador, 01 de setembro de 2010 Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em exercício 0172201-05.2008.805.0001 - Imissão na Posse (15.027) Autor(s): Ednalva Gomes Nascimento Suzart Advogado(s): Edson Monteiro Salomão Reu(s): Aerton Silva Costa e Selma Cardoso Costa Advogado(s): Marcos Antônio Tavares Grisi, Tiago Chavez Pinheiro Costa Sentença: de fls. 135/139 (republicada por ter saído com incorreção): EDNALVA GOMES NASCIMENTO SUZART ajuizou a presente AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra AERTON SILVA COSTA e SELMA CARDOSO COSTA, alegando que adquiriu, em 17 de outubro de 2008, junto à Caixa Econômica Federal (CEF) um imóvel situado nesta cidade, na rua Silveira Martins, Condomínio Pomar do Cabula, Bloco 213-B, Edifício Vivendas das Acácias, apartamento 703, Cabula, tendo quitado o bem e recebido do alienante todos os direitos decorrentes do domínio. O referido bem pertencia anteriormente aos requeridos, os quais perderam o bem em leilão para o banco financiador (CEF), por força da execução do contrato de financiamento. Ocorre que os requeridos continuam a ocupar o imóvel, recusando-se a desocupá-lo, motivo pelo qual se vale a autora da presente ação para imitir-se na posse do seu imóvel. Pede, então, a concessão de liminar de imissão na posse, condenação dos réus pelas perdas e danos decorrentes da ocupação de má-fé, além da necessidade destes adimplirem com eventuais débitos de IPTU, condomínio e outros e, por fim, requer a procedência da ação com a consolidação dos termos da liminar. Devidamente citados, conforme certidões de fls. 30 verso e 31, os requeridos apresentaram Contestação (fls. 32/38), na qual suscitaram irregularidades na citação do primeiro réu, denunciaram à lide a Caixa Econômica Federal e suscitaram a incompetência do Juízo, pois com a denunciação da CEF, os autos consequentemente deveriam ser remetidos para a Justiça Federal. Afirmam que são proprietários do imóvel desde 1992, por força do contrato de financiamento celebrado com a CEF, e que o 1º réu obteve aposentadoria por invalidez após uma crise hipertensiva e acidente vascular cerebral ocorridos em 2004, o que ensejaria a quitação do bem, o que não ocorreu. Por isso dizem que tiveram sua propriedade usurpada indevidamente pela CEF, razão pela qual ajuizaram ação ordinária de nulidade de ato contra a CEF, tombada sob o nº 2008.33.00.011759-0, em curso na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Por fim, sustentam que não podem ser retirados do imóvel enquanto não for declarada na Justiça Federal a validade ou nulidade da alienação do bem. Na Réplica (fls. 112/117), a autora suscita inicialmente a irregularidade na representação processual do 1º réu, em face da ausência de mandato outorgado por este ao advogado subscritor da Contestação. Defende a validade da citação do 1º réu e a desnecessidade de a CEF integrar a lide, bem como a desnecessidade de se esperar o julgamento da ação que tramita na Justiça Federal, pois os efeitos jurídicos buscados em cada uma das ações são diversos e independentes entre si, não existindo prejudicialidade. Reitera os termos da petição inicial, protestando pela antecipação da tutela e pelo julgamento antecipado da lide. Intimados para se manifestarem sobre a Réplica, os requeridos mantiveram-se silentes. Designada audiência de conciliação, o autor se manifestou previamente no sentido de que não há intenção de conciliar e requereu a concessão da antecipação da tutela ou o julgamento da lide, a critério deste Juízo. Na audiência de conciliação (fls. 132), não houve acordo entre as partes, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide. TUDO BEM VISTO E EXAMINADO PASSO A DECIDIR. Com relação à alegação de indevida citação, em nada atrapalhou o andamento do feito. Houve a contestação tempestiva e o regular processamento da demanda. Todavia será oficiada a corregedoria para apurar eventuais incoerências na conduta do oficial referido. A denunciação da lide também deve ser indeferida, pois o réu a sustenta com base no argumento de que a parte vencida terá o direito de indenização frente à Caixa Econômica Federal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 228 Procedem os argumentos da parte autora. Transcreve-se o teor do artigo 70, inciso III do CPC: "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: [...] III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." A presente demanda não é suficiente para a imposição do dever da Caixa Econômica Federal a indenizar a parte perdedora. O fundamento novo sustentado pelo réu é estranho à lide e terá sua devida apreciação no processo da Vara Federal (referido pela ré). O dever de indenizar justificador da denunciação à lide, deveria guardar certo grau de clareza, como na situação narrada na jurisprudência do TJRJ: "AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Agravo Legal contra a decisão confirmou o indeferimento de denunciação à lide. O Relator pode negar seguimento ao recurso de agravo de instrumento manifestamente improcedente. Se da prova documental não surge cristalino o dever de terceiro indenizar as obras realizadas pela Agravante na rua em que residem os Agravados, impossível acolher o pedido de denunciação da lide." (TJRJ, - Agravo de Instrumento nº 0029464-55.2009.8.19.0000(2009.002.28395) - 7ª C. Cív. - Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira - J. 12.08.2009). Assim, a determinação de eventual dever de indenizar será decorrente da devida apreciação da conduta da Caixa Econômica Federal naquele Juízo e não do julgamento deste processo. Desta forma, não há razão para acolher o pleito de denunciação à lide, muito menos o de distribuição do feito à Justiça Federal, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal não é parte da demanda. Superada a preliminar, adentra-se ao mérito da demanda. O réu disse que não tem posse injusta, pois não é precária, nem violenta ou clandestina. A alegação é inverídica, pois a posse é injusta, haja vista que é precária. A aquisição do imóvel restou prejudicada pelo inadimplemento dos réus, havendo a compra e venda posterior e regular pela parte autora. Assim, os direitos dos réus referentes ao imóvel, em razão da conduta da Caixa Econômica Federal serão apreciados no referido processo, que corre na Justiça Federal. Este Juízo não é competente para apreciar o andamento do contrato anterior entre o réu e a Caixa. Vale ressaltar que a aquisição da propriedade pelo autor foi totalmente regular, com a devida transcrição do imóvel, sendo este adquirente de boa-fé. Assim, deve haver a proteção da parte de boa-fé, não havendo razão para impor prejuízos ao autor quando este adquiriu a propriedade a justo título, como fez prova. Não há prejudicialidade entre esta demanda e o processo da Justiça Federal, até porque o julgamento deste processo não depende da apreciação por aquele Juízo. Em mesmo Sentido: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS E AÇÃO MONITÓRIA - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE PREJUDICIALIDADE DIRETO ENTRE AS AÇÕES - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO EVIDENCIADO PELA NATUREZA DAS AÇÕES MOVIDAS EM JUÍZOS DISTINTOS - REQUISITOS DA CONEXÃO NÃO CONFIGURADOS - PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO. (TJ RJ, - Agravo de Instrumento nº - 12ª C. Cív. - Rel. Des. Mario Guimarães Neto - J. 14.10.2009). O réu deveria ter apresentado sua irresignação quando ao Leilão e a consequente arrematação do bem à época de sua ocorrência, mas o fez apenas agora. Assim, caso obtenha a procedência da demanda na Justiça Federal, será cabível a devida indenização por parte da Caixa. O que não pode ocorrer é a imposição de novos prejuízos ao adquirente de boa-fé. Destarte, o mais adequado é a consolidação da posse e da propriedade em mãos do autor e a parte ré terá a Justiça à sua disposição para pleitear a indenização da Caixa Econômica Federal, casa seja devida. Por fim, não há razão para a condenação da ré a indenizar a autora. Seus fundamentos guardam certa plausibilidade, não se vislumbra má-fé. De fato, houve o advento da doença do réu impondo dificuldades, conforme provas acostadas, não sendo justa a imposição de novos ônus ao mesmo. Sua permanência no imóvel não se deu por má-fé, mas por um errônea compreensão do direito. Deste modo, não deve indenizar a parte autora. Ademais, apesar do lapso temporal em que permaneceu no imóvel, não foram comprovados danos à autora. Todavia, é responsável pelo IPTU, taxas condominiais e demais despesas referentes ao período em que ocupou injustamente o imóvel. Isto posto, julgo parcialmente procedente, com resolução de mérito, o pedido lançado na exordial, para determinar a imissão na posse do imóvel e a condenação da parte ré ao pagamento do IPTU, taxas condominiais e demais despesas referentes à época em que ocupou o imóvel. Condeno os réus, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Oficie-se a corregedoria quanto ao pedido de apuração das condutas do Oficial Menezes, fls. 32 e 33. Encaminhe-se Cópia da contestação à corregedoria para que tome as medidas cabíveis, valendo a ressalva de que o Oficial não é lotado nesta 27ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais. P.R.I. Salvador, 06 de abril de 2010. Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 229 28ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA JUIZ DE DIREITO - PAULO ALBIANI ALVES DEFENSORA PÚBLICA - MARTA TORRES DIRETORA DE SECRETARIA - GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO SUB-ESCRIIVÃ DESIGNADA - ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ ESTAGIÁRIO - MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0018865-93.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Tania Lopes Da Silva, Robson Lopes Da Silva Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção. Pelo exposto, determino que a secretaria expeça-se ofícios as repartições públicas, com exceção ao TRE/BA. A parte exeqüente deverá indicar o endereço atualizado da segunda parte executada. Intime-se. Salvador-BA, 30 de agosto de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0128190-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Marcio Santana Fat Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Leite Cabral Santana Despacho: Vistos em inspeção. Defiro o pedido de fl.179. Não efetivado o pagamento do valor monetário perseguido pela parte exeqüente, poderá ser realizada a penhora pelo sistema "on line" do BACEN-JUD. Não logrando êxito tal providência, o (a) meirinho (a) desta justiça soteropolitana procederá de imediato à penhora de bens e a sua respectiva avaliação, onde será lavrado o auto e de tais atos será intimada de logo a parte executada. Se não localizar a parte executada para intimá-la da penhora, o (a) oficial (a) certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o magistrado poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. Atente-se o (a) senhor (a) oficial (a) de justiça, se a parte exeqüente indicou bens a serem penhorados, na hipótese da determinação da penhora "on line" não ter atingido o seu desiderato. Cumpra-se. Salvador-BA, 31 de agosto de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0180385-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosane Das Neves Melo Da Silva Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior Sentença: Vistos em inspeção. Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo. Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC. Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 31 de agosto de 2010. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 230 Despacho: Vistos em inspeção. Recebo o recurso de apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, com fulcro no art.520, do CPC. Intime (m) - se o (s) apelado (a) (s), para que no prazo de quinze (15) dias, apresente (m) as suas contra-razões. Decorrido o prazo aludido acima, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça monocrática soteropolitana. Salvador-BA, 31 de agosto de 2010. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0001981-03.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Maria Do Socorro Veiga Da Silva Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica, conforme disposto no art.327 do CPC. Salvador-BA, 31 de agosto de 2010. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITOExpediente do dia 03 de setembro de 2010 0016902-70.1987.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Cleonice Dos Santos Coelho Reu(s): Expresso Ypiranga S.A, Viacao Cidade Do Salvador Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt Campos Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco (05) dias, se manifeste sobre a petição retro. Salvador-BA, 03 de setembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0034081-60.2000.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Cleusa Ribeiro Cardoso Reu(s): Ana Maria Reis Pereira Do Nascimento Despacho: Vistos em inspeção. Não tendo a parte exeqüente conseguido encontrar bens em nome da parte executada, é possível a suspensão da execução, com espeque no art.791,III, do CPC. Contudo, o magistrado deverá atentar-se de forma analógica para o disposto no parágrafo 5.º, do art.265, da referida legislação instrumental. Assim, a suspensão da execução, não se justifica apenas quando o devedor não possuir de forma alguma bens penhoráveis, mas também quando esses não tiverem sido, ainda, encontrados pelo exeqüente. Decorrido o prazo de suspensão do processo acima do previsto no parágrafo 5.º, do art.265, do CPC, intime-se a parte exeqüente, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, informe se tem interesse no andamento da marcha processual, sobretudo indicando bens a penhorar da parte executada. Após, voltem-me os autos à conclusão.. Salvador-BA, 03 de setembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0070889-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Martim De Jesus Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Anderléa Lemos Silva Despacho: Vistos em inspeção. Certifique se houve manifestação ao despacho de fl.100. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 03 de setembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0178253-17.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Williams Mendes - Me Advogado(s): Renato Souza Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 231 Reu(s): Praia Nova Empreendimentos Ltda Advogado(s): Gustavo Amorim Araujo Despacho: Vistos em inspeção. Certifique a respeito do trânsito em julgado da sentença. Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco (05) dias, se manifeste a respeito das considerações da parte demandada. Salvador-BA, 03 de setembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0128264-08.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Espolio De Marita Fraga Barros Advogado(s): Aline Oliveira Melo Reu(s): Matheus Contreiras Patrício De Oliveira Despacho: Vistos em inspeção. Certifique a respeito do decurso do prazo de contestação. Cumpra-se o disposto no art.229 do CPC. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 03 de setembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0072020-93.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Apensos: 2042962-4/2008 Exequente(s): Nutricash Servios De Alimentacao Ao Trabalhador Ltda Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior, Joseph Antoine Tawil Executado(s): Macrosel Sistemas Especiais De Limpeza Ltda Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco (05) dias, promova a juntada de certidão atualizada da JUCEB, com o escopo de permitir que este magistrado possa vislumbrar quem são os representantes legais (sócios e administradores) da empresa executada. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 03 de setembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0097814-19.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Macrosel Sistemas Especiais De Limpeza Ltda Advogado(s): Joseph Antoine Tawil, Paulo Roberto Costa Santos Embargado(s): Nutricash Servios De Alimentacao Ao Trabalhador Ltda Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior Despacho: Vistos em inspeção. Certifique se transcorreu o prazo de lei sem que houvesse interposição de peça recursal. Caso o prazo tenha decorrido, arquivem-se os autos. Salvador-BA, 03 de setembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0097483-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ligia Pereira Matos Vilar Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Vistos em inspeção. Embora a parte acionada tenha se manifestada nos autos, consoante fl.52, certifique a secretaria se foi expedido mandado de citação da parte demandada que viabilizasse a apresentação de peça de contestação em prazo de lei. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 03 de setembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0018865-93.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Tania Lopes Da Silva, Robson Lopes Da Silva Decisão: INTERLOCUTÓRIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 232 Vistos em inspeção. É certo o Poder Judiciário, em um Estado social democrático de direito como o que vivemos, possui como principal fim a pacificação dos interesses democráticos. Diante das considerações expostas acima, compreendo, perfeitamente, admissível que o Poder Judiciário adote providências reputadas necessárias, quando se percebe que, após o aforamento da demanda judicial a parte ré, embora citada, aparentemente, procurou se omitir de responsabilidade civil indicada na peça vestibular, restando, todavia, em face das investidas sem sucessos do (a) meirinho (a) desta justiça, inviável a localização de bens para serem penhorados. Pelo exposto, determino que a secretaria expeça-se ofícios as repartições públicas, com exceção ao TRE/BA. A parte exeqüente deverá indicar o endereço atualizado da segunda parte executada. Intime-se. Salvador-BA, 30 de agosto de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0188406-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Pereira Dos Santos Junior Advogado(s): Leila Sala Prates Ferreira, Paula Luciana Barreto Teixeira Santos Reu(s): Banco Real Sa Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto Decisão: INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Vistos em inspeção. Pelo exposto, declaro saneado o processo. Nomeio como perito do juízo o DR. MARCELO MENDES SEABRA, para que em prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.433, do CPC. Arbitro os honorários do perito em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem depositados de pela parte acionada, em conta a disposição desta justiça, em prazo de cinco (05) dias, conseqüentemente, expeça-se a competente guia para depósito. As partes, dentro em cinco (05) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicarem assistente (s) técnico (s) e apresentarem quesitos, onde observarão o disposto no art.433, parágrafo único, do CPC. Advirto que as partes poderão apresentar, durante as diligências, quesitos suplementares, e da juntada de quesitos aos autos dará o Escrivão ciência à parte contrária. Intime (m)-se requerente (s) e o (a) (s) causídico (a) (s). Intime (m)-se requerido (a) (s) e o (a) (s) causídico (s). Salvador-BA, 03 de setembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0190030-33.2007.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1995029-5/2008 Autor(s): Americo Dos Prazeres Guedes Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Cumpra-se o depsacho de fls. 106 verso para que possa ser apreciado o pedido de fls. 109. Salvador, 21 de julho de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0185079-93.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Deraldino Santiago Silva Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 233 Aos 25 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARCIA BORGES FARIA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:10 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Luis Carlos Sousa Oliveira. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação civil coletiva movida por DERALDINO SANTIAGO SILVA contra BV FINANCEIRA SA sob nº 0185079-93.2007.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora, presente seu advogado Dr(ª). CARINE SANTANA DE SOUZA OAB/BA 29599 /BA juntando aos autos substabelecimento, presente a parte ré através do seu preposto Michele Meira Aguiar de Alcantara juntando aos autos carta de preposição, atos constitutivos e substabelecimento , presente seu advogado Dr. LUCIANO VIEIRA LIMA OAB /BA 22052, conforme carta de preposição acostada aos autos. Presente o estagiário de Direito Diego Santos de Sousa CPF: 024560975-005 RG: 9560739005 Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Conciliador(a) EDUARDO AUGUSTO ALVES foi proposta a conciliação, na oportunidade ficou definido que o Autor a parte ré aceita receber da parte autora, para a quitação total do contrato nº920020049, a importância de R$5.025,88 (cinco mil e vinte e cinco reais e vinte e oitenta e oito centavos), sendo:R$3.925,88 (três mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) através de levantamento de depósito judicial e R$1.100,00 (Um mil e cem reais) a ser pago até o dia 25.09.2010 mediante depósito identificado na conta corrente nº 33500-2 Ag. 1576 Banco Itaú, em nome do Fragata e Antunes e em seguida encaminhar o comprovante de depósito, para o fax (71) 3242-7594, 33275750 ou digitalizado para o seguinte email [email protected]; [email protected] e [email protected]. Requer ainda a liberação da guia para levantamento de depósito judicial em nome do Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB BA 16780. A baixa do gravame do veículo será realizada após trinta dias úteis depois do pagamento e quitação total do contrato, o que inclui o levantamento dos depósitos judiciais. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Francine Silva de Sousa, estagiária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã. CONCILIADOR 0158033-95.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2744853-6/2009 Autor(s): Silvio De Santana Lima Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 25 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARCIA BORGES FARIA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 12:20 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Luis Carlos Sousa Oliveira na ação ORDINÁRIA movida por SILVIO DE SANTANA LIMA contra BV FINANCEIRA SA sob nº 0158033-95.2008.805.0001. Feito o pregão, ausente a parte autora, representada por seu advogado Dr(ª). EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JÚNIOR OAB/BA 30479, presente a parte ré através do seu preposto, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por seu advogada Dr(ª). LUCIANO VIEIRA LIMA, OAB/BA 22052. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Dada a palavra ao advogado da parte autora, este requereu a juntada de substabelecimento. Dada a palavra ao advogado da parte ré, este nada requereu. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Marcus Silva Carvalho, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã. JUIZ(A) DE DIREITO 0099794-35.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Marcio De Queiroz Torres Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO (...)Foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da açãoem epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos. Ausente a parte autora, bem como seu advogado, presente a parte ré. Pela parte ré foi dito que, requer a revogação da medida liminar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 234 PELO MM. JUIZ foi dito que esta audiência tem como objetivo principal concitar as partes a um entendimento, visando por fim ao litígio, dentro dos propósitos traçados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ao eleger este momento como perrtinentes às ações doMOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO. PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina que venham os autos conclusos para julgamento. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. MÁRCIA BORGES FARIA 0030855-71.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Eliezer Teixeira Guimaraes Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Serasa- Centralização De Serviços Dos Bancos S/A, Spc -Serviço De Proteção Ao Crédito Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes, Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Eduardo Argolo de Araujo Lima, Raquel El - Bachá Figueiredo, Verbena Mota Carneiro Despacho: Fundamentação legal:§ 4º do Art. 162 do CPC. Transitada em julgado a sentença de fls. 336/340 devem os autos ficar no prazo aguardando promoção da execução prevista no art. 475 J do CPC, caso as partes assim desejem. ESCRIVÃ 0110314-98.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Marcelo Cruz Vieira Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito, Editora Tres Ltda Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa, Mário de Freitas Jatobá Júnior Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 26 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARCIA BORGES FARIA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Luis Carlos Sousa Oliveira. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação indenizatória movida por MARCELO CRUZ VIEIRA contra CREDICARD SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO e EDITORA TRES LTDA sob nº 0110314-98.2000.805.0001 . Feito o pregão, ausente a parte autora bem como seu advogado, presente a 1ª ré através do seu preposto Sr(ª) Patrick Campos Araújo juntando aos autos carta de preposição, atos constitutivos e substabelecimento, acompanhado por seu advogado Dr(ª). CLIVIA NOGUEIRA DE SOUZA , OAB/BA 816-B. Presente a 2ª ré através do seu preposto Srª Dulcecleres Rios Araújo juntando aos autos procuração, substabelecimento, atos constitutivos e certidão de recuperação judicial, bem como seu advogado Sr. Pedro de Melo Cintra OAB/BA 22231. Aberta a audiência, pelo(a) Conciliador Francine Silva de Sousa não sendo possível qualquer acordo face a ausência da parte autora. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Karine Sarmento, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã. CONCILIADOR 0001569-14.2006.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Joao Batista Do Nascimento Filho Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO (...)Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado.Contendo,ainda,no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa,levando-se em conta do grau de zelo do profissional,o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa,nos termos do artigo 20§ 3° do CPC.Condeno,também a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição,art.14 do CPC,a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 235 POR FIM,DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO,DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE RÉ,COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO,ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL. P.R.I. Salvador, 18 de Agosto de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0170339-96.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Paulo De Oliveira Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Banco Bv Financeira S A Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Intime-se o advogado que participou da audiência de fls. 132, para assinar o termo e juntar documento para regularizar a representação. Em vista dos depósitos estarem em nome de pessoan estranha a lide, oficie-se ao Banco depositário para regularizar os depósitos. Salvador, 29 de agosto de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0130781-20.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Graca Maria Noronha De Carvalho Falcao, Jackson Noronha De Carvalho, Sandra Noronha De Carvalho Rodriguez e outros Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres Reu(s): Banco Bradesco Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Deixo para apreciar as preliminares quando do julgamento da causa. Em face da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, anuncio a inversão do ônus da prova em favor do mesmo,nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. No tange o requerimento das provas determino que a parte ré junte aos autos no prazo de 10 dias os extratos objeto da ação e após venham os atos para julgamento antecipado da lide, o que de logo anuncio, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, de modo que incabível a colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de setença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensado o Magistrado a produção a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. Intime-se. Salvador, 23 de agosto de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA TITULAR 0083953-05.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Geraldo De Oliveira E Silva Filho Advogado(s): Guilherme Leal Braga Reu(s): Consorcio Nacional Gm Ltda Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Despacho: Fundamentação legal:§ 4ºArt. 162 do CPC. Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Atendente Judiciário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 236 0142567-61.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finansa S/A Advogado(s): Luciano Veiga Portela Reu(s): Iuri Christian Dos Santos Guimaraes Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0089395-78.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Viviane Rodriges Marques Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas Reu(s): Banco Unibanco Advogado(s): André Costa do Amaral Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO (...)Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado.Contendo,ainda,no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa,levando-se em conta do grau de zelo do profissional,o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa,nos termos do artigo 20§ 3° do CPC.Condeno,também a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição,art.14 do CPC,a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. POR FIM,DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO,DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE RÉ,COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO,ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL. P.R.I. Salvador, 17 de Agosto de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0092985-44.1998.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 14000748741-0 Autor(s): Carlos Alberto Soares Furtado Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves Reu(s): Banco Wolkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0122139-58.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Uelinton Machado Barbosa Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 26 de agosto de 2010, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, às 09:40 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça César de Moraes Rego Filho. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por UELINTON MACHADO BARBOSA contra BANCO BV FINANCEIRA SA sob nº 0122139-58.2008.805.0001 . Feito o pregão, presente a parte autora através seu advogado Dr(ª). EPIFÂNIO DIAS FILHO OAB/BA 11214, presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª). UBALDO DE SOUZA SENNA NETO , OAB/BA 26005. Presente também os estudantes de Direito Diego Santos de Sousa, CPF 024560975-05 e RG 956073905, Karine Sarmento Santos RG 09589373-38 e Albênia Jo Edite mota Lima da Silva RG 0800771109. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 237 Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, tendo as partes requerido o adiamento da audiência até o final deste mutirão, manha a qualquer horário ate as 14:00hs, e não havendo acordo as partes declaram que não tem provas a produzir e determino que a parte autora no prazo de 10 (dez) dias regularize os depósitos determinados em medida liminar, sob pena de ser reconhecida a sua litigância de ma-fé com o julgamento da improcedência do pedido. Após, decorrido o prazo volte-me o autos conclusos para o julgamento antecipado da lide. Autorizo o levantamento dos valores depositados como incontroversos em favor da parte Ré se frustada a conciliação. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Diego Santos de Sousa, funcionário designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUIZ(A) DE DIREITO 0036207-05.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Juracy Costa Barreto Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: Intime-se o autor para recolher as custas remanescentes e a multa arbitrada em 05 dias sob pena de inscrição na dívida ativa. Autorizo o levantamento pela parte ré, dos valores incontroversos depositados. Salvador, 29 de agosto de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0127302-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anatanael Bonfim Dos Santos Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro. ESCRIVÃ(O) 0069241-05.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Nilzete Alves Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro. ESCRIVÃ(O) 0004637-98.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Roselice Serravale Carlos Gomes Advogado(s): Alan Carneiro Matos, Carla Aline de Souza Lucena, Mônica Cavalcanti Góes Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas a que foi condenada, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Comprovando, arquive-se. Salvador, 15 de março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0144611-92.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 635671-2/2005 Autor(s): Anadilton Dantas Reis Advogado(s): Valdemir Ferreira de Lucena DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 238 Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Marcelo Sales Mendonça Despacho: Diga a parte ré em 48 horas sobre a presente. Salvador, 16 de agosto de 2010. MArielza Brandão Franco Juíza de Direito 0100310-21.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Valberto Vilas Boas Despacho: Como pede. Salvador, 21 de julho de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0140690-86.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexandre Moreno Castillo Advogado(s): Daniel Moreno Castillo Reu(s): Golden Cross Ltda Despacho: Traga o autor cópia da petição inicial para que seja procedida a citação. Salvador, 21 de julho de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0105684-18.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Jose Clodes Dos Santos Melo Decisão: Vistos etc. Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da lei nº10.931/2004,c/c art. 1361 do Código Civil Brasileiro.(...)(...)Aduziu, ainda, que o Acionado não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. Requereu, assim, a acionante, a Busca e Apreensão do bem ora em posse do Requerido, igualemnte a sua citação,bem assim o julgamento procedente da ação e os consectários legais.(...) (...)Atendidos os requisitos do art. 3º do menionado Decreto,face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado eplanilha de débito,além da comprovação da mora do suplicado. Dessa forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta o prazo de quinze dias da execução da liminar.(...) (...)Autorizo o (a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforma o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do art. 154 c/c o art. 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE.CITE-SE. Salvador, 22 de abril de 2010. Bel. Reno Viana Soares Juiza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 239 0057118-48.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Gerson Pires De Castro Advogado(s): Job Medrado Brasileiro Reu(s): Abn Amro Real Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas a que foi condenada, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Comprovando, arquive-se. Salvador, 15 de março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0141524-26.2007.805.0001 - EXIBICAO Autor(s): Luiz Raimundo Riela Da Costa Advogado(s): Vanessa Orleans Calmon de Passos Oliveira Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Marcos Salles de Mendonça Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas a que foi condenada, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Comprovando, arquive-se. Salvador, 15 de março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0047632-29.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Cecilia Maria Marques Dos Santos Advogado(s): Oberta Minéa da Silva Reu(s): Banco Bmc Sa Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas a que foi condenada, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Comprovando, arquive-se. Salvador, 15 de março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0017454-34.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Claudia Maria Silva Oliveira Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira Reu(s): Embratel Advogado(s): Ana Raquel da Cruz Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas a que foi condenada, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Comprovando, arquive-se. Salvador, 15 de março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0073486-30.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Heloisa Ana De Sousa Santos Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar. Salvador, 19 de abril de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 240 0097072-62.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Ivandson Simoes Dos Santos Advogado(s): Aline Macedo Santos Reu(s): Banco Santander Brasil S.A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO (...)Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado.Contendo,ainda,no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa,levando-se em conta do grau de zelo do profissional,o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa,nos termos do artigo 20§ 3° do CPC.Condeno,também a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição,art.14 do CPC,a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. POR FIM,DIANTE DO QUANTO EXPOSTO NO CORPO DESTA DECISÃO,DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE RÉ,COM A FINALIDADE DE LIBERAR OS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADO,ISSO COM A FINALIDADE DE SER ABATIDO NO VALOR DA DÍVIDA CONTRATUAL. P.R.I. Salvador, 17 de Agosto de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0104800-86.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Patricia Santana Dos Santos Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos, Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza, Juciane dos Reis Silva Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul, Leonardo de Almeida Azi Despacho: Em vista da certidão de fls. 118 republique-se a sentença com o nome dos atuais procuradores. Salvador, 25 de maio de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0104800-86.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Patricia Santana Dos Santos Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos, Ismailto Aparecido Pereira, Janaina Barbosa de Souza, Juciane dos Reis Silva Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul, Leonardo de Almeida Azi Sentença: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 27 de fevereiro de 2009. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 241 0143536-52.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Anael Oliveira De Carvalho Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25 de maio de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito 0074988-14.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Maria Jaqueline Santana Fernandes Advogado(s): Alexandre Eugênio de Almeida Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Daciano Publio de Castro Despacho: Intime-se a parte ré para recolher as custas a sua foi condenado em 05 dias sob pena de inscrição na dívida ativa. Salvador, 26 de maio de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0113131-67.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Mercia Patricia Goncalves De Mello Moreira Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Reu(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam Despacho: Como pede prazo de 30 (trinta) dias. Salvador, 11 de maio de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0046444-98.2008.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 2649174-9/2009 Autor(s): Alberto De Araujo Costa, Ana Maria Santos Araujo, Balbina Maria Santos e outros Advogado(s): Mario Marcondes Nascimento, Bruno Bastos Amorim Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Advogado(s): Andréa Freire Tynan Despacho: Defiro como pede. Salvador, 01 de setembro de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0071535-64.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Alan Silva Vasconcelos Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida Despacho: Intime-se a parte ré para em 05 dias recolher as custas a que foi condenado. Salvador, 11 de maio de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0073601-80.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Reginaldo Lucas Dos Santos Advogado(s): Carlos Simões Lacerda Junior DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 242 Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Heraldo Rodrigues Brianezi, Manuela Gonçalves Menezes Correa, Tahiana Fernandes de Macedo Despacho: Como pede. Salvador, 11 de maio de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0045139-26.2001.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Claudenilson Pereira Rosa Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Despacho: Expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e após, arquive-se com baixa. Salvador, 25 de maio de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0065517-27.2006.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 1143306-8/2006 Autor(s): Gevaldo Anunciacao Cerqueira Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Despacho: Como pede. Salvador, 10 de maio de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0076779-71.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Reginaldo Machado De Souza Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton Reu(s): Banco Itau S.A Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ESCRIVÃ(O) 0061426-30.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14002948566-5, 14002948347-0 Autor(s): Luiz Roberto Amorim Almeida Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Reu(s): Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Intime-se a parte ré para pagar as custas a que foi condenada, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Comprovando, arquive-se. Salvador, 12 de março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO JUÍZA DE DIREITO 0130407-14.2002.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA(41-2-5) Impugnante(s): Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 243 Impugnado(s): Luiz Roberto Amorim Almeida Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Decisão: (...)O Valor atribuído à causa pelo impugnado não tem nenhuma correspondência com os valores discutidos em juízo, devendo tal verba manter referência, ao menos aproximada, com o bem efetivamente perseguido. Nos autos do processo principal, afirma o impugnado que, em decorrência de um débito de R$987,66, o impugnante passou a cobrá-lo em R$2.281,99, devendo esta verba servir de norte para a fixação do valor da causa. Sendo assim, com fundamento no artigo 259, V do Código de Processo Civil, defiro o pedido do impugnante e fixo, como valor da causa, a importância de R$2.281,99 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos). Sem custas e sem honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2005. Hosser Michelangelo Silva Araújo Juiz Substituto 0084563-31.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Delia Senatore Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa Reu(s): Golden Cross Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé.Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ESCRIVÃ(O) 0055475-89.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 1063593-0/2006 Autor(s): Roque Castro Vieira Advogado(s): Jones Rodrigues de Araújo Junior Reu(s): Credicard Redecard Sa Advogado(s): Hermann José Staben Gomes, Tiago Machado de Freitas Despacho: Autorizo o levantamento do valor incontroverso, devendo a parte autora trazer aos autos planilha atualizada do valor total do débito, abatendo o valor depositado, para que pprove iniciar-se a execução da diferença, no prazo e 10 (dez) dias. Intime-se. Salvador, 10 de maio de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0085590-83.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Valdelio Santiago Freire Advogado(s): Marcio Medeiros Bastos Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: Fundamentação legal:§ 4ºArt. 162 do CPC. Informem as partes em 48 (quarenta e oito) horas se têm proposta de conciliação a apresentar. Se positivo, conclusos para designação de audiência. Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. ESCRIVÃO(Ã) 0112598-74.2003.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 14003047828-7 Autor(s): Claudio Ferreira Rocha Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 244 Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e determino que o demandante arque com o quanto avençado. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno também o acionante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, conforme art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. P.R.I. Salvador, 19 de março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juiza Titular da 29ª Vara Cível, Comercial e de Relações de Consumo 0171693-35.2003.805.0001 - INCIDENTES Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Claudio Ferreira Rocha Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira Decisão: (...)Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, para o fim de manter os benefícios da assistência judiciária, já deferidos nos autos principais, nos termos da disposição legal contida na Lei n. 1060/50. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal, de modo que o ora impugnado deixe de recolher as custas, em vista de estar amparado pelos benefícios da gratuidade. P.R.I. Salvador, 19 de março de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juiza Titular da 29ª Vara Cível, Comercial e de Relações de Consumo 0170428-22.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2364038-2/2008 Autor(s): Josney Ribeiro Veloso Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 25 de maio de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza de Direito 0042081-10.2004.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Erinaldo Santos De Almeida Advogado(s): Almir Bispo da Silva Goes, Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Hsbc Bamerindus Despacho: Digam as partes,no prazo de 48(quarenta e oito)horas , se tem proposta de conciliação a apresentar.Se positivo,conclusos para designação de audiência.Se negativo,especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Escrivão(ã) 0056387-52.2002.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Elida Carolina De Almeida Silva, Almy De Alimeida, Horlita Bastos De Almeida Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento, Potiguara Pereira Catão de Souza Despacho: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 245 0035455-14.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Eliude De Jesus Barbosa Advogado(s): Andréia Luciara Alves da Silva Lopes Reu(s): Edson Cabral Ribeiro, Zaqueu De Oliveira Filho, Distribuidora De Veiculos Atlantico Ltda Despacho: Expeça-se novo mandado de citação de citação, comforme requerido no endereço de fls 84. Escrivão 0117572-81.2008.805.0001 - ANULATORIA(81-3-6) Autor(s): Asa Telecon Serviços E Comercio Ltda Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento Reu(s): Tim Nordeste Sa Despacho: Cite-se o Réu, por via postal, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Drª(MB) 30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVÃ : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA. Expediente do dia 03 de agosto de 2010 0094102-70.1998.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Luzinete Martins Genu Advogado(s): Aderaldo Galdêncio dos Santos Oab/Ba 6113, Joel Roque do Nascimento Reu(s): Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Baveima Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda, 0ab/Ba 12.236 Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se a parte ré para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pena de extinção. 0136448-21.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Apensos: 2145953-6/2008 Autor(s): Ivana Brito Santos Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Carolina Ribeiro Cavalcante, Celia Teresa Santos, Micheli Zanotelli Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Alessandra Cristina Mouro, Caio Medici Madureira, Nestor dos Santos Saragiotto Sentença: Vistos, etc.IVANA BRITO SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIScontra BANCO FINASA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 108/110 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Eventuais custas remanescentes serão pagas pela parte autora, ficando cada parte responsável pelos honorários dos seus respectivos patronos. Expeça-se alvará como pedido. As partes renunciam ao prazo recursal. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0206414-71.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Janete Ribeiro De Almeida Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti, Anderson da Costa Garcia Oab/Ba 24.964 Sentença: Vistos, etc.JANETE RIBEIRO DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONALBANCO FINASA S.A. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 106 a 108 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 246 Eventuais custas remanescentes serão pagas pela parte autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. Expeça-se alvará como pedido. As partes renunciam ao prazo recursal. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0074729-38.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Edimilson Prudencio Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108911 Sentença: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo MM Juiz de Direito foi homologado o acordo ora celebrado em todos os seus termos, com base no art. 269, III, do CPC. Expeça-se alvará. Intimações nesta audiência. 0145656-29.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Nicoloa Gaeta Advogado(s): Gevaldo Pinho Junior, Marcos de Oliveira Lima Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Araujo Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 189/191. Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas pela parte Autora, ficando, também esta, responsável pelos honorários advocatícios do patrono do banco réu, em conformidade com a minuta do acordo celebrado. Expeça-se Alvará solicitado. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I. 0124096-94.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Aldeir Costa Silva Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Anderson da Costa Garcia, Aristides José Cavalcanti Batista, Rodrigo Borges Vaz da Silva Sentença: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO-Vistos, etc.ALDEIR COSTA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUALcontra BANCO FINASA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 126 a 128 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. As partes renunciam ao prazo recursal. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0059495-79.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jose Erico Da Cruz Vieira Advogado(s): Fernanda Barreto Mota, Amarildo Alves Souza Oab/Ba 23.697 Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz Oab/Ba 15.462 Sentença: Vistos, etc.JOSE ERICO DA CRUZ VIEIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO FINASA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.58 a 60 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0059108-64.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Jorge Manoel Coutinho Mesquita Advogado(s): Karla Maria Anjos Sepulveda Balthazar da Silveira Reu(s): Banco Bmc S A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 247 Sentença: Vistos, etc.JORGE MANOEL COUTINHO MESQUITA, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE REVISÃO DE CLAUSLAS contra BANCO BMC S A. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 82 a 85 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0020497-42.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Rosenilton Silva Celiro Advogado(s): Micheli Zanotelli, Patricia Alexandra Santos Silva, Daiane Aparecida Alves dos Santos Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 120/123. Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. As partes renunciaram ao prazo recursal. Expeça-se Alvará solicitado. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I. 0136189-89.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Cristiano Pereira De Freitas Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert Oab/Ba 28.116, Danilo Querino Medeiros Sentença: (...)Conclusão.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da presente ação e revogo a liminar às fls. 24/25 concedida e determino que a parte autora cumpra o contrato na forma avençada. Devido ao autor estar sob a égide do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50 deixo de condenar no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por fim, diante do quanto exposto no corpo desta decisão, determino a Expedição de Alvará em favor da parte ré, com a finalidade de liberar os valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual. P.R.I. 0050758-92.2005.805.0001 - REVISIONAL Apensos: 792753-2/2005 Autor(s): Edson Vieira Da Conceição Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Sara Lopes da Silva Oab/Ba 22.410 Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Sentença: Vistos, etc.EDSON VIEIRA DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONALcontra BANCO FINASA S/A. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 123/125 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. As partes renunciam ao prazo recursal. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0049299-50.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Valdecio Santos De Santana Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Ubaldo Senna Neto Oab/Ba 26005 Sentença: Vistos, etc.VALDECIO SANTOS DE SANTANA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 248 CONTRATUALcontra BANCO BV FINANCEIRA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 64 a 66 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0145922-84.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Caicara Servicos De Informatica Ltda Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Fiat Sa Sentença: Vistos, etc... A autora de nome em epígrafe, qualificada nos autos foi intimada para, no prazo de 48 horas, manifestar-se acerca do seu interesse ou não no prosseguimento da ação que ajuizou, a qual encontra-se paralisada por sua inércia há mais de ano. Ocorre que fluiu in albis o prazo legal, quedando-se inerte a autora, levando a concluir pelo seu desinteresse em dar continuidade a este processo. Por isso, com base no art. 267, II c/c parágrafo 1º do CPC, extingo o feito sem apreciação de mérito. Custas de lei. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I. 0203153-98.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jadiel Do Amor Silva Pinheiro Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108911 Sentença: Vistos, etc.JADIEL DO AMOR SILVA PINHEIRO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO SAFRA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 150 a 152 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas de lei e cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0161345-79.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Dos Santos Cerqueira Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Isabela Moitinho de Aragão Bulcão, Rodrigoborges Vaz Oab/Ba 15.462, Anderson da Costa Garcia Oab/Ba 24.964 Sentença: Vistos, etc.ALEX DOS SANTOS CERQUEIRA , já qualificado nos autos, propôs a presente PROCEDIMENTO ORDINÁRIO contra BANCO FINASA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 86 a 89 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0014769-30.2002.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Alvaro Luiz Da Silva Jesus Advogado(s): Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo Reu(s): Banco Do Brasil Sa Sentença: Vistos, etc... A autora de nome em epígrafe, qualificada nos autos foi intimada para, no prazo de 48 horas, manifestar-se acerca do seu interesse ou não no prosseguimento da ação que ajuizou, a qual encontra-se paralisada por sua inércia há mais de ano. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 249 Ocorre que fluiu in albis o prazo legal, quedando-se inerte a autora, levando a concluir pelo seu desinteresse em dar continuidade a este processo. Por isso, com base no art. 267, II c/c parágrafo 1º do CPC, extingo o feito sem apreciação de mérito. Custas de lei. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I. 0081392-18.1998.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Samuel Carmo Da Silveira Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo Sentença: Vistos, etc... A autora de nome em epígrafe, qualificada nos autos foi intimada para, no prazo de 48 horas, manifestar-se acerca do seu interesse ou não no prosseguimento da ação que ajuizou, a qual encontra-se paralisada por sua inércia há mais de ano. Ocorre que fluiu in albis o prazo legal, quedando-se inerte a autora, levando a concluir pelo seu desinteresse em dar continuidade a este processo. Por isso, com base no art. 267, II c/c parágrafo 1º do CPC, extingo o feito sem apreciação de mérito. Custas de lei. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I. 0058597-81.1999.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Mara Rubia Franco Teixeira Advogado(s): Elmar Pinheiro Oab/Ba 15.254 Reu(s): Ford Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sentença: Vistos, etc... A autora de nome em epígrafe, qualificada nos autos foi intimada para, no prazo de 48 horas, manifestar-se acerca do seu interesse ou não no prosseguimento da ação que ajuizou, a qual encontra-se paralisada por sua inércia há mais de ano. Ocorre que fluiu in albis o prazo legal, quedando-se inerte a autora, levando a concluir pelo seu desinteresse em dar continuidade a este processo. Por isso, com base no art. 267, II c/c parágrafo 1º do CPC, extingo o feito sem apreciação de mérito. Custas de lei. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I. 0182537-05.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Edivan Souza De Andrade Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Davi Oliveira Campos Sentença: Vistos, etc.EDIVAN SOUZA DE ANDRADE, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOcontra BANCO FINASA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 157 a 159 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0171767-50.2007.805.0001 - REPETICAO DE INDEBITO Autor(s): Lilian Coelho Barboza De Souza Advogado(s): Luis Vinicius de Aragão Costa, Cintia Ramos da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira Lima, Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108911 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 250 Sentença: Vistos, etc.LILIAN COELHO BARBOZA DE SOUZA, já qualificado nos autos, propôs a presente REPETICAO DE INDEBITOcontra BANCO ITAU SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 83/84 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Eventuais custas processuais serão pagas pela parte autora, ficando cada parte responsável pelo honorários advocatícios dos seus respectivos patronos. As partes renunciam ao prazo recursal. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0127264-41.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Welder De Santana Reis Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Oab/Ba 25.277 Sentença: Vistos, etc.WELDER DE SANTANA REIS, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação Ordinária Revisional com Pedido de Liminar contra BANCO FINASA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 104/106 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Eventuais custas processuais serão pagas pela parte autora, ficando cada parte responsável pelo honorários advocatícios dos seus respectivos patronos. Expeça-se alvará como pedido. As partes renunciam ao prazo recursal. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0059511-67.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Iara Cristina Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Danilo Valverde Calasans Oab/Ba 14.576 Despacho: Vistos, etc. Face certidão de fls. 92, devolvo à parte Ré o prazo para contestar.Outrossim, junte o cartório aos autos o AR positivo. 0041842-98.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Silvio Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Santander S.A Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Aldano A. de Almeida Camargo Fº Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0147628-05.2005.805.0001 - INCIDENTES Impugnante(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto Impugnado(s): Maxsuel Fiais Santos Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto Oab/Ba 14.852, Dina G. Pinheiro Oab/Ba 11.496 Despacho: Vistos, etc.Manifeste-se a parte Impugnada (Autor), a respeito da Impugnação a Assistência Judiciária, no prazo legal. I. 0114501-71.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Osvaldo Santana Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert Oab/Ba 28.116, Leonardo de Almeida Cerqueira Lima Sentença: (...)Conclusão: Nestes termos, em face do exposto, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 42/43, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para declarar como abusivas as cláusulas contratuais, que estabelece a taxa de juros superior a 12%, capitalização de juros, cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios, no percentual acima estabelecido, bem como, declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência, cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação/repetição do indébito, apurando-se o "quantum debeatur", restituindo-se, sem a dobra, a parte autora os DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 251 valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, deixando, por fim, de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais. Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré, pagamento das custas processuais (artº. 20, caput, c/c §único do artº. 21, todos do CPC) e honorários advocatícios que arbrito em 10% do valor da causa.P.R.I. 0114501-71.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Osvaldo Santana Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira Lima Sentença: (...)Conclusão: Nestes termos, em face do exposto, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 42/43, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para declarar como abusivas as cláusulas contratuais, que estabelece a taxa de juros superior a 12%, capitalização de juros, cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios, no percentual acima estabelecido, bem como, declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência, cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação/repetição do indébito, apurando-se o "quantum debeatur", restituindo-se, sem a dobra, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, deixando, por fim, de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais. Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré, pagamento das custas processuais (artº. 20, caput, c/c §único do artº. 21, todos do CPC) e honorários advocatícios que arbrito em 10% do valor da causa.P.R.I. 0165490-18.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Luiz Salomao Zalcbergas Advogado(s): Dora Márcia Zalcbergas Reu(s): Abelardo Silva Oliveira Filho Advogado(s): Rafael Carneiro de Araújo Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Manifeste-se o demandante sobre a dfesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. 0045944-32.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jose Goncalo Macedo Borges Advogado(s): Micheli Zanotelli, Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Panamericano Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108911 Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Manifestem-se as partes a respeito dos valores depositados em conta judicial. 0052403-84.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jose Augusto De Oliveira Pimentel Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento, Eladio Mendes Neto Junior Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE O PATRONO DA PARTE RÉ PARA QUE APRESENTE DOCUMENTO CONCESSIVO DE PODERES PARA RETIRAR ALVARÁ. 0137700-59.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Maeli Gomes De Oliveira Advogado(s): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0100503-36.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Citicard S A Advogado(s): David Anunciação Oliveira Reu(s): Santa Araujo Dos Santos Conceicao Advogado(s): Camila Angélica Canário Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0025500-12.2007.805.0001 - EXIBICAO Autor(s): Geniselmo Santos Da Anunciacao Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Telemar Norte Leste Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 252 Advogado(s): Marcos Salles de Mendonça Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0144157-73.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Ana Lupe Santiago Dos Santos Advogado(s): Cristina Lima Alves Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0199334-56.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Carmen Lucia Pinto Liger Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda Reu(s): Hsbc Auto Finance Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Lucas Guida de Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0030332-88.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1531092-1/2007 Autor(s): Jesse Gonzaga De Souza Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Maira Travia Paralego Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0079666-33.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Marise Costa Ribeiro Advogado(s): Aparecida do Rosário Felix Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Real Sa, Abn Amro Bank Sa e outros Advogado(s): Eduardo Fraga , Jose Augusto Silva Leite, Luciana Barghe, Ursula Fróes Cordeiro Galvão Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0065597-54.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Paulo Virgilio Maracajá Pereira Advogado(s): João Luis Torreão Ferreira Reu(s): Unibanco Sa Uniao Dos Bancos Brasileiros Advogado(s): Iracema Macedo de Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0176353-33.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Osvaldo Faustino Miranda Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Telemar Norte - Leste S/A Advogado(s): Marcos Salles de Mendonça Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0018626-11.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Djalma Melo Menezes Advogado(s): Julianne Nunes Silva Oab/Ba 17.941, Carolina Ribeiro Cavalcante, Micheli Zanotelli Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartao De Credito Advogado(s): Luis Carlos Laurenço Oab/Ba 16.780 Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0008286-08.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Roberta Andary Hatty Advogado(s): Camila Andrade Menezes, Diana Andrade de Menezes Reu(s): Camed, Hospital Salvador Advogado(s): José Jorge Moura Freitas Oab/Ba 24.215 Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de docum,entos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. 0176302-22.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Manuel Pinheiro De Araujo, Thomaz Barreto Vieira, Tenia Regina Andrade Vieira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 253 Advogado(s): Rafael Alfredi de Matos, Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto Reu(s): Totem Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Banco Brazilian Mortages Companhia Hipotecaria Sa Advogado(s): Renato Moreira Kalil, José Roberto Cajadfo de Menezes Oab 11.332, Juliana Medina Costa Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0029233-49.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Noelia Bispo De Oliveira Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Victor Passos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0103816-05.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jonilson Bispo Dos Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Cássio Gama Amaral Oab/Ba 20.985 Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0026566-90.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Auricelia Dos Santos Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Oab/Ba 15.126 Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0158100-60.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Olivia Ramos De Oliveira Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Jocele Ribeiro do Sacramento, Aristides José Cavalcanti Batista Oab/Ba 641-A Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0122274-46.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Alexandra Sueli Cavalcanti Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pea de extinção. 0147623-17.2004.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Edilson Urpia Lima Advogado(s): Gabriela Vieira Andrade Oab/Ba 15685, Daniele da Hora Santana Reu(s): Banco Volkswagen Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pea de extinção. 0121355-28.2001.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Britocruz Motores E Servicos Ltda Advogado(s): Paulo Sergio Fraga Lobo, André Luis Gomes Ribeiro Oab/Ba 14.709 Reu(s): Coelba Advogado(s): Elaine Cristina Liopes Mol Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas devidas, se for o caso, sob pea de extinção. 0045517-69.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Nivaldo Almeida De Souza Advogado(s): Daniele Borges Lima, Lucas César de Jesus Silva Oab/Ba 21.684 Reu(s): Banco Santander Do Brasil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0090196-57.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Julio Bispo Sena Conceicao Advogado(s): Fabio Figueredo Oab/Ba 20.433, Estenio Moita de Carvalho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 254 Reu(s): Banco Brasil Advogado(s): Luis Carlos Laurenço Oab/Ba 16.780 Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0011358-37.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Antonio Carlos Conceicao Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0132236-30.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Iracema Borges De Carvalho Pereira Advogado(s): Ismailton Aparecido Pereira Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. 0005968-52.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Rute Franca Sousa Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Bruno N de Mendonça Oab/Ba 21.449, Antonio Jorge Nolasco Beltrao Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0047808-13.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Joao Batista Franco Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Panamericano Advogado(s): Manuela Sarmento Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 12h30. Intimações necessárias. 0132921-95.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Maria Luiza Motta Ramos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Panamericano Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva, Graziella N. Negreiros/Fabiane Leite Cantuaria Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 12h25 . Intimações necessárias. 0105380-97.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Antonia Sales Dos Santos Advogado(s): Nelson de Jesus Passos Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 12h20 . Intimações necessárias. 0122455-13.2004.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Heliene Dias Souza Sampaio Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas, Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sarmento Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 12h15. Intimações necessárias. 0174446-28.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Gustavilson Roberto Leite E Silva Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão, Pedro Cesar Seraphim Pitanga Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado(s): Clavio de Melo Valença Filho Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h50 . Intimações necessárias. 0011892-15.2005.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Ademir De Jesus Sabino Advogado(s): Matheus Musse Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 255 Reu(s): Bradesco Saude Sa Advogado(s): Gabriela Lima Lira Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 12h35. Intimações necessárias. 0132196-09.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jean Pinho De Jesus Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Heraldo R. Brianezi Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h35 . Intimações necessárias. 0013290-26.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Jose Fernando Moreira Advogado(s): Leonardo Freitas da Cruz Reu(s): Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio Albergaria Barreto Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h30. Intimações necessárias. 0097924-28.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Marcao Cereais Comercio De Alimentos Ltda, Domingos Silva Souza, Marcos Cesar Ribeiro Souza Advogado(s): Raul Nei Marques Requião Reu(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Augusto Sávio Albergaria Barreto Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h25. Intimações necessárias. 0118720-06.2003.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Valtelino Mandel De Oliveira Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h20 . Intimações necessárias. 0051871-91.1999.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 14000791001-5 Autor(s): Sergio Waly Piraja Bispo Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h15. Intimações necessárias. 0097933-14.2007.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Joildo Sampaio De Souza Advogado(s): Ernestina Maria Farias Alves Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h10 . Intimações necessárias. 0085599-45.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Gilka Vieira Camardelli Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h05. Intimações necessárias. 0002843-42.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Francisco Manoel Da Boa Morte Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Larissa Evangelh Santos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Verena Lyra Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h00. Intimações necessárias. 0041061-86.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Paulo Brasil Fonseca, Auto Posto Cidade Jardim Ltda Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 09h40. Intimações necessárias. 0107136-73.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Elton Pereira Santos Advogado(s): Job Medrado Brasileiro Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kyioshi Nakamura Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 09h00. Intimações necessárias. 0199365-76.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Anderson Cazumba Gomes Advogado(s): Lílian de Oliveira Rovere, Rachel Monferdini Dourado Lima Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 09h20 . Intimações necessárias. 0089643-15.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Jose Augusto Bernardino Da Silva Advogado(s): Guilherme Leal Braga Reu(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 08h50 . Intimações necessárias. 0157618-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2297941-0/2008, 3150893-4/2010, 3150864-9/2010 Autor(s): Fred Silva Menezes Mattos Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa Reu(s): Banco Abn Amro Real S.A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 09h10. Intimações necessárias. 0119549-84.2003.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Dinalva Conceicao Bittencourt Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Reu(s): Banco Abn Amro Sa Aimore Financiamentos Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Mariana Matos de Oliveira Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 09h30 . Intimações necessárias. 0047694-11.2004.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 2045511-3/2008 Autor(s): Raimundo Silva Souza Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Abn Amro Real Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza, Ricardo Kyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 09h50. Intimações necessárias. 0058109-48.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Apensos: 2380575-7/2008 Autor(s): Jose Nelson De Souza Advogado(s): Eric Vaccarezza Miranda Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h40. Intimações necessárias. 0111220-10.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Robson Bispo Machado Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Júnior Reu(s): Banco Panamericano S A Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h45 . Intimações necessárias. 0073388-40.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Isabel Cristina Da Silva Cavalcante Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Cad. 2 / Página 256 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Fabio Macedo Pimentel Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h35 . Intimações necessárias. 0131593-62.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Manoel Bispo De Paulo Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 12h10 . Intimações necessárias. 0113138-59.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Sidnei Silva Lima Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho/Verbena Mota Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 12h05 . Intimações necessárias. 0135875-51.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Eduardo Antonio Almeida De Freitas Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade Reu(s): Banco Santander Advogado(s): Lucas Guida/Fabio Pimentel Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 12h00. Intimações necessárias. 0042249-80.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Christian Carvalho Susigam Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes/Tissiana C. Badaró Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h50. Intimações necessárias. 0150097-24.2005.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Jamilson Oliveira Da Paixao Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes/Tissiana C. Badaró Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h45 . Intimações necessárias. 0125013-50.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Isabele Mascarenhas Pereira Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Flavia Renata O.Pimentel/Glauber M.Miranda Xavier Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h40. Intimações necessárias. 0096498-78.2002.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Juarez Dias Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Mercantil De Sao Paulo Sa Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho/Verbena Mota, Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h25. Intimações necessárias. 0006323-33.2005.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Raimundo Jose Soares Athayde Advogado(s): Eric Holanda Tinôco Correia Reu(s): Consorcio Novaterra Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h20 . Intimações necessárias. 0118618-08.2008.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 3001760-2/2009 Autor(s): Raquel Sampaio Silva E Cia Ltda Me Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Stm - Comercial Ltda Cad. 2 / Página 257 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 258 Advogado(s): Maria das Graças Ferreira do Nascimento Representante Legal(s): Luciene Sampaio Silva, Raquel Sampaio Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h15 . Intimações necessárias. 0123176-57.2007.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Arivalda De Almeida Santana Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Lojas Riachuelo Sa Advogado(s): Flávia Presgrave Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h10. Intimações necessárias. 0011294-56.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Agravante(s): Eletro Mayer Ltda. Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto, Lucas Fonseca Mayer da Silveira Reu(s): Tim Nordeste Sa Advogado(s): Aline Deda Machado Santana Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h05 . Intimações necessárias. 0098075-96.1999.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Aline Ribeiro Cavalcanti, Maria Eugenia Cavalcanti Rigitano Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira Reu(s): Companhia Real Brasileira De Seguros Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 11h00 . Intimações necessárias. 0135352-34.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Ludmila Roberta Cruz Da Silva Representante Do Autor(s): Cesar Roberto Jose Da Silva Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira Reu(s): Life System Assistencia Medica Advogado(s): Daniela Rocha Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2010, às 10h55. Intimações necessárias. 31ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - JUIZ DE DIREITO TITULAR- Dr. MOACIR REIS FERNANDES FILHO / JUÍZA AUXILIAR - Dra. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA / DIRETOR DE SECRETARIA: DANILO MENEZES DE SANTANA / SUBESCRIVÃES: MARIANA GARCIA DA SILVA LOPES E ILTON CESAR SILVA DOS REIS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0133387-84.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(2-4-3) Autor(s): Escrita Comercio E Serviços Ltda Advogado(s): Daniel Moitinho Leal Reu(s): Hs Servicos De Saude Ltda Despacho: Vistos. Tendo em vista que já houve citação nos autos, intime-se o exequente para que informe elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. 0159685-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-5-5) Autor(s): Marcondes De Oliveira Advogado(s): Thais Oliveira Augusto Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes Decisão: Vistos. Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias. 0012698-74.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(6-3-5) Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Raflesia Neri Brandao DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 259 Despacho: Vistos. Tendo em vista a petição retro, a qual requer remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação, inexistente no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado, para matérias tratadas na lide, entendo a mesma como renúncia ao recurso de apelação interposto, determinando o arquivamento do feito. 0074848-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Lima Conceicao Advogado(s): Eduardo Lima Conceição Reu(s): Coelba- Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia-Grupo Neoenergia Decisão: Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a retirar o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido. A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração. Passo a analisar. As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida. A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final. A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris, que no caso em tela estão parcialmente presentes, diante da verossimilhança das alegações do autor, o nome do mesmo não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de credito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer. Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que no prazo de 24 horas, proceda a imediata exclusão e o protesto do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00, caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50 Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. 0069110-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Carlos Lopes Cunha Advogado(s): Marcelo Augusto Santos Pondé Reu(s): Banco Safra S/A Despacho: Intime-se o Demandante para trazer aos autos comprovantes de propriedade de veiculos, aque se refere a lide, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de dez dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 260 0019646-32.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(6-4-5) Autor(s): Panemericano Arrendamento Mercantil S/A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Adilson Nascimento De Brito Despacho: R.H. Recebo a apelação no duplo efeito.Subam os autos. 0070757-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lea Freitas De Souza Bueno Advogado(s): Tuane Danuta da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Decisão: Trata-se de ação ordinária com pedido predominantemente revisional onde a Parte Autora pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular. Aduzem a existência de cobranças desassociadas com a legislação consumerista em vigor. Como alvo desse ato judicial para o pedido de tutela antecipatória, temos que a parte Autora requer que esse juízo garanta o depósito dos valores incontroversos - encontrados por documento elaborado por profissional contábil - enquanto a ação principal tramita, bem como seja a Ré obstada a registrar ou retire os dados dos Acionantes dos registros dos órgão de proteção ao crédito. O CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º admite a antecipação da tutela. No que tange a providência acautelatória, sem entrar na discussão sobre a natureza cautelar ou antecipatória, mesmo porque se o juiz pode o mais (antecipação de tutela) também pode o menos (provimento cautelar), entendo que o mesmo brota como nítida boa fé processual e contratual. Tanto que o Autor alega que deseja depositar o valor objeto do contrato abatendo a parte que questiona como abusiva. A disposição supra citada, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final. Conforme já demonstrado, a liminar do Autor, basicamente, se refere a dois pedidos: o depósito dos valores incontroversos no montante, a manutenção na sua posse do veículo dado como garantia da dívida, bem como a proteção contra registros nos órgãos de proteção e protesto pelo que considera indevido. Dois são os pressupostos para concessão dos requerimentos em sede daquilo que chamamos de cautelar/liminar: o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o autor poria em risco seu direito ao crédito, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer. Quanto a fumaça do bom direito está, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal e expresso, qual seja, o direito de revisão contratual e a proteção do consumidor contra a onerosidade excessiva que está expressamente previstos no CDC. No que tange aos requisitos da tutela antecipatória, além daqueles inerentes ás cautelares já transcritos e cuja existência fora declarada nessa decisão, vê-se que está latente a verossimilhança das alegações dos Autores, a hipossuficiência, bem como a reversibilidade da decisão, conquanto que o próprio móvel se presta de garantia. Assim vem decidido o STJ em situações análogas: CIVIL. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Precedentes: REsps. 527.618-RS, 557.148-SP, 541.851-SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA; REsp. 610.063-PE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES;REsp. 486.064-SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS).2 - Recurso não conhecido.(REsp 744.745/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 24.05.2005, DJ 01.07.2005 p. 560) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERASA. INSCRIÇÃO.PROTESTO. TÍTULOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA e nem para impedir protesto de títulos (promissórias), salvo quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz (Resp 527618-RS).2 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 261 - Recurso não conhecido.(REsp 610.063/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11.05.2004, DJ 31.05.2004 p. 324) (grifo nosso) Sendo assim, observando que, além do móvel prestar como garantia contratual, milita em favor dos Réus o depósito dos valores incontroversos. Outrossim, a matéria referente ao indébito será apreciada posteriormente, não sendo verossímil , nesse momento, autorizar a devolução de tais valores ou mesmo admitir que tal montante possa ser descontado das prestações a pagar. Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 284,46 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. 0036937-45.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Jose Francisco Da Silva Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve o ingresso da parte demandada na presente demanda, remetam-se os autos para a superior instância, com os devidos cumprimentos. 0194560-46.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-1-5) Autor(s): Ana Claudia Ramos Advogado(s): Robson da Silva Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 262 Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a cerditão de fls. 107, certificando que a parte demandada não se manifestou sobre o despacho de fls. 106, deterino que os autos sejam arquivados. 0011364-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-6-4) Autor(s): Ornelia Menezes Souza Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Banco Bmg S A Advogado(s): Leonardo de Almeida Azi, Thianne Pereira de Souza Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias. 0195649-07.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Itaubank Sa Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Wenceslau Silva Gonzalez Despacho: Vitos, etc. Defiro o pedido de fls. 161 determinando a expedição dos oficios, com o fito de localizar os devedores da presente ação. Paguem-se as custas legais. 0019484-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(6-4-5) Autor(s): Banco Volkswagem S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Movitec Brasil Industria Comercio E Servicos Ltda 0019484-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(6-4-5) Autor(s): Banco Volkswagem S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Movitec Brasil Industria Comercio E Servicos Ltda Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve o ingresso da parte demandada na presente demanda, remetam-se os autos para a superior instância, com os devidos cumprimentos. 0027580-37.1993.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(2005-2-3) Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Samuel Antônio Oliveira Filho, Sandra Beatriz Dantas de Oliveira Reu(s): Jra Grafica E Representacoes Comercias Ltda, Adilson Santana Chagas, Recipex Representacoes Comercio Imp Exp Ltda Despacho: Vistos. Tendo em vista a informação do Banco Central acerc da inexistência de contas a serem bloqueadas, intime-se o exequente para providenciar elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 0113690-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(4-5-4) Autor(s): Edgar Raimundo Silva Nunes Advogado(s): Camila Angélica Canário, Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): Tim Nordeste S A Advogado(s): André Brandão Fialho Ribeiro, Fabiana Matos Dantas da Silva Despacho: Vistos. Defiro a expedição dos alvarás solicitados. 0116305-40.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(4-2-4) Autor(s): Banco Bradesco S A Advogado(s): Elisa Mara Odas, Ursula Fróes Cordeiro Galvão Reu(s): Flexcabos Teleinformatica E Eletrica Ltda, Valdeci Ferreira Godoy Despacho: Vistos. Defiro a suspensão requerida, pelo prazo de sessenta dias, findo o prazo, traga o exequente aos autos informações que possibilitem o prosseguimento do feito, independente de intimação, sob pena de extinção. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 263 0042114-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-4-5) Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos Advogado(s): Celia Teresa Santos, Nildes Carvalho da Silva Reu(s): Dibens Leasing S A Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias. 0086899-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-6-3) Autor(s): Ana Amelia De Souza Oliveira Santana Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna 0086899-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-6-3) Autor(s): Ana Amelia De Souza Oliveira Santana Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Decisão: Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias. 0126687-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(4-6-6) Autor(s): Lucimario Barreto Mangabeira Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton, Fábio Tinel Pinheiro de Matos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Decisão: Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias. 0029128-04.2010.805.0001 - Renovatória de Locação Autor(s): Fgf Alimentos Ltda Advogado(s): Vanessa Lima Bacilieri de Oliveira Reu(s): Fator Imoveis Ltda Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira, Tamiride Monteiro Leite Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 30-08-2010. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Diretor de Secretaria 0194214-95.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Multiplo Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Antonio Carlos Da Conceicao Sena Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 24, para que seja oficiado o Banco Central, Inss e Receita Federal, com fito a obtenção do endereço Requerido. Paguem-se as custas necessárias. 0044081-07.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(2-5-3) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Arnailton Fernandes De Brito Despacho: Vistos, etc. Apresente a parte demandada o obstáculo enfrentado para obter os dados requeridos perante a repartição pública que deseja oficiar, sob pena de indeferimento, tendo em vista que o fundamento para tal deferimento. está condicionado a obstacularização do fornecimento das informações, conforme preconiza o art. 399 do CPC. Ademais, informe as diligência perpetradas, no sentido de localizar o demandado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 264 0063664-75.2009.805.0001 - Busca e Apreensão(3-2-1) Autor(s): Banco Finasa S/A. Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Isaias De Jesus Nunes Despacho: Vistos. Expeça-se carta precatória, conforme requerido em petição retro, para tanto, intime-se o demandante para que recolha as custas pertinentes a expedição. 0058456-13.2009.805.0001 - Revisional de Aluguel(3-1-3) Autor(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim Advogado(s): Claudionor Ramos Neto Reu(s): Alfredo Macedo Mangueira, Luis Eduardo De Sousa Cunha, Antonia Maria Araujo Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos Decisão: Assiste razão ao embargante, quando afirma que a sentença embargada padece de vícios, mais precisamente quanto a obrigatoriedade legal deste Juízo de apreciar a petição, a qual, pugnava pelo prosseguimento do feito. Dessa forma, com suporte no art. 535 do C.P.C., concedendo efeitos infringentes aos embargos declaratórios apresentados, torno sem efeito a sentença embargada, para determinar o prosseguimento do feito. Entretanto, em vista da petição de embargos e demais manifestações dos autos já apresentar a intenção da demandante em produzir prova pericial, passo a proferir despacho saneador. Inicialmente, cumpre ressaltar que não há nos autos preliminares que obstam a análise meritória da questão posta em discussão. Dessa forma, resta a delimitação do objeto da presente demanda, o qual consiste na verificação acerca da legalidade dos valores pretendidos a título de contraprestação em contrato locatício, bem como, a analogia dos valores atualmente estabelecidos com o aplicado usualmente no mercado imobiliário para a situação apresentada. Quanto as provas a serem produzidas, pugna a demandante pela produção de prova pericial, com escopo de apurar valores locatícios do bem imóvel objeto do contrato de locação, que fundamenta a ação. Malgrado o deferimento de produção de prova pericial, constante no termo de audiência as fls. 54, entende essa Magistrada, em princípio, ser desnecessária a realização da mencionada perícia, determinando de logo, expedição de ofício ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis,sediado em Salvador, para que informe a esse Juízo com a maior brevidade possível uma média de valores locatícios de 01 (um) m², de terreno na Avenida Barros Reis, nesta Capital. Ademais, dou o feito por saneado, após a resposta do ofício, voltem-me os autos conclusos. 0025948-77.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(6-6-1) Autor(s): Banco Santander Brasil S A Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Roberto Cezar De Carvalho Decisão: Vistos etc. 1.Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3(três) dias. Não efetuado o pagamento, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato á penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado(art.652, §1º do CPC), observadas ainda, as disposições contidas no art. 659 e seguintes do CPC. Fixo os honorários em10% sobre o valor da causa; no caso integral pagamento no prazo de 3( três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade( art 652-A, parágrafo único do CPC). Consigne no mandado que o prazo para interposição dos Embargos é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação( Art. 738 do CPC), e , independente da garantia do juízo. Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos, (art. 745-A). Oficie-se, ainda, o Banco Central do Brasil, nos termos do art.655-A do CPC, solicitando informações quanto á existência de ativos em nome da Executada. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. 0070084-62.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3441872-2/2010 Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Gislaine Silva Ferreira Lima 0070084-62.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3441872-2/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 265 Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Gislaine Silva Ferreira Lima Despacho: RH Inexiste nos autos prova de ter efetivado o autor a notificação judicial, requisito indispensável ao prosseguimento deste. Assino o prazo de 10 dias para que o autor comprove ter notificado o demando sob pena de extinção do feito. Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0194720-71.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9999-1-1) Autor(s): Empreiteira De Eletricidade Eldorado Ltda Advogado(s): Carolina Rangel Jardim Reu(s): Telemar Norte - Leste S/A Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva Despacho: Manifeste-se o autor sobre o laudo, no prazo de 20 dias. Bela. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira. 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Belª. Rita de Cássia M. M. F. Nunes PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. Sandra Patrícia de Oliveira DEFENSORA PÚBLICA: Belª Rita de Cássia M. O. Lima DIRETORA DE SECRETARIA: Christianne Carneiro Andrade Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0202153-63.2007.805.0001 - ATENTADO AO PUDOR Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Romario Alves Dos Santos Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Vítima(s): Adriana Santana Amorim Advogado(s): Carollina Aragão Ferreira Binda, Hiran Souto Coutinho Junior, Mario Jeferson Reis Silva, Raphaela Borges Micheli Tolomei Despacho: Fica intimado o advogado da parte assistente para apresentar os memoriais escritos. 0190268-52.2007.805.0001 - ATENTADO AO PUDOR Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jose Fernando Barbosa Vítima(s): David Ventura Rodrigues Advogado(s): Camilla Alves Britto, Carollina Aragão Ferreira Binda, Hiran Souto Coutinho Junior, Raphaela Borges Micheli Tolomei Despacho: Audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 06/10/2010, às 08:30 horas. 1ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Drª. ANA QUEILA LOULA JUÍZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: Dr. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CINARA FERNANDES ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0128134-52.2008.805.0001 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Irlon Jose Araujo Soares Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Vítima(s): Bruno Silva Chaves Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:AUDIÊNCIA do dia 31 de agosto de 2010, da Exma. Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 266 de Direito Titular da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 16 horas, no Prédio das Varas Criminais, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Diretora de Secretaria, ANA ESTELA MORAIS, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra IRLON JOSE ARAUJO SOARES. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça a Defensora Pública, Dra. Cynara Fernandes; a testemunha da denúncia Bruno Silva Chaves; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): o denunciado. Aberta a audiência, pela Defensora Pública foi dito que requer a dispensa da presença do Denunciado para este ato, o que foi deferido. Foi inquirida a vítima, conforme termo em separado. Pela MM Juíza foi dito que em face das Certidões de fls. 46v e 56 e da Informação de fls. 57, DESIGNOU O DIA 14 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 15h30min, para a audiência de Qualificação e Interrogatório do Denunciado, devendo o Cartório renovar a expedição do Mandado de Intimação de fls. 46. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0162611-72.2006.805.0001 - CRIME CONTRA A FE PUBLICA Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Carlos Celestino Matos De Jesus Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Vítima(s): O Estado Despacho: VISTOS, etc... Voltam os presentes Autos com a decisão digitada em 3 (três) folhas de papel ofício rubricadas, estando a última devidamente assinada. D E C I S Ã O:Vistos, etc...O Patrono do Réu, Bel. Antônio João Gusmão Cunha - OAB/Ba 18.347, quando da apresentação das Alegações Finais de fls. 210/216, requereu, preliminarmente, a nulidade absoluta dos atos judiciais de fls. 175/178, referentes à oitiva de 03 (três) testemunhas da denúncia, ao sustentar que, naquela oportunidade, o Réu encontrava-se desacompanhado da Defensoria Pública nomeada para a apresentação de defesa técnica.Nessa senda, este Juízo, em 19.11.2008, declarou a nulidade de todos os atos praticados a partir das fls. 175, bem como, com o advento da Lei nº 11.719/ 2008, adequou o rito processual, designando o dia 03.12.2008 para audiência de continuação de instrução e julgamento (fls. 224).O Réu, através do aludido Advogado, em 02.12.2008, pleiteou pela realização de perícia documentoscópia nos documentos de fls. 175/178, a fim de apurar e determinar a época dos lançamentos gráficos constantes entre o espaço onde deveria constar a assinatura da ilustre Defensora Pública, assim como a verificação da anterioridade e posterioridade constantes nos demais documentos também com lançamentos gráficos nos atos realizados posteriormente. Sob outro prisma, em observância à adequação do rito processual introduzido pela Lei nº 11.719/2008, postulou pelo arrolamento e acréscimo de 02 (duas) testemunhas da defesa, após a realização da prova pericial requerida (fls. 225/227).Na supracitada audiência, em que pese devidamente intimado para a mesma, ex vi DPJ datado de 21.11.2008, pg. 60, caderno 02, o Patrono constituído pelo Réu, Bel. Antônio João Gusmão Cunha - OAB/Ba 18.347, não compareceu ao ato; entretanto, após ser nomeado como Advogado ad doc o Bel. Carlos Henrique de Andrade Silva - OAB/Ba 25.104, foram inquiridas as testemunhas presentes (fls. 234/235).Frise-se que, nessa oportunidade, a Defesa desistiu da oitiva das testemunhas Marta Oliveira dos Santos, Edson Leonídio dos Santos e Cristiano Marcos Batista Dantas, bem como insistiu na oitiva das testemunhas arroladas Dimiralva Lima e Luiz Carlos Dantas, ambas qualificadas às fls. 227.Ademais, o Parquet, considerando os riscos e grafismos apostos nos depoimentos de fls. 175/178 no local destinado à assinatura da Defensora Pública, requereu que fosse determinada a coleta de material gráfico do Réu e do seu Patrono até então constituído, a fim de que este material fosse submetido à perícia junto ao DPT/ICAP, tendo em vista que tipificaria o delito ínsito no art. 356, do CP, tendo sido tal requerimento deferido por este Juízo. Assim, encaminhadas as peças rasuradas para o DPT/ICAP, o Representante deste Instituto informou a impossibilidade do atendimento, em face de o material encaminhado para análise ser constituído de traços sem peculiaridades que caracterizem o punho escrevente (fls. 249). De mais a mais, o Advogado do Réu, Bel. Antônio João Gusmão Cunha - OAB/Ba 18.347, em Petição de fls. 243/246, alegou que, não obstante ter este Juízo adequado o presente Processo ao rito processual disciplinado pela Lei nº 11.719/2008, não determinou a citação e intimação do denunciado, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse Resposta à Acusação, a teor dos arts. 396 e 396-A, do CPP. Outrossim, reiterou o pedido de fls. 225/227, a fim de que seja determinada a realização da perícia documentoscópia nos documentos de fls. 175/178.Nesse desiderato, o Nobre Representante do Ministério Público emitiu o Parecer de fls. 258v, ocasião em que se manifestou contrariamente à realização da perícia requerida.É O RELATÓRIO.DECIDO:Analisando o pleito formulado pela Defesa referente à nulidade dos atos processuais até então praticados, observo que o mesmo não merece prosperar, uma vez que a Lei nº 11.719/2008, ao modificar o rito procedimental do Código de Processo Penal, aplicase automaticamente aos processos que se encontravam em curso, preservando o estado em que os mesmos se encontravam, uma vez que a norma processual tem vigência ex nunc.Frise-se que, em consonância com o rito estabelecido, à época, pelo CPP, houve audiência de qualificação e interrogatório do Réu (fls. 160/162), tendo este, inclusive, apresentado a sua Defesa Prévia, por intermédio da Defensoria Pública deste Estado (fls. 164). Ademais, a nulidade somente foi declarada quanto atos praticados a partir da audiência de oitiva das testemunhas, consoante se depreende às fls. 224 dos autos. Nessa senda, considerando que a instrução processual já havia sido iniciada quando entrou em vigor a Lei nº 11.719/2008, à inteligência do art. 2º, do Código de Processo Penal, o presente processo devia se adequar ao rito estabelecido pela aludida Lei na fase em que se encontrava, qual seja, a de instrução criminal, como efetivamente o foi.Outrossim, é cediço que a interpretação da norma penal deve ser feita de acordo com o espírito da Constituição, levando em conta os seus princípios, com ponderação de valores entre os direitos fundamentais adequados e o bem protegido pela lei restritiva. No mundo atual, além de se garantir o acesso à justiça, é necessária a prestação mais eficiente, efetiva e justa da jurisdição, o que somente é possível mediante um processo célere e sem formalismos exacerbados. Por derradeiro, ressalte-se que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 267 a ausência de abertura de prazo para que o Réu ofereça preliminares e alegue o que interesse à sua defesa não causa ao mesmo prejuízo, porquanto houve a devida apresentação de sua Defesa Prévia (fls. 164), assim como, pelo fato de o processo encontrar-se em sua fase final de instrução, poderá o Réu defender-se amplamente na ocasião do oferecimento de seus Memoriais Finais.Pelo exposto, tendo em vista que foi respeitado o Princípio do devido processo legal, NÃO ACOLHO a alegação de nulidade sustentada pela Defesa.De outro giro, no que tange ao requerimento de fls. 225/227, reiterado às fls. 243/246, relativo à realização de perícia documentoscópia nos documentos de fls. 175/178, noto que o mesmo não guarda relação com os fatos narrados na denúncia. Assim, acolho o Parecer Ministerial de fls. 258v, para INDEFERIR, como de fato INDEFIRO, o mencionado pedido.DESIGNO a audiência de continuação de instrução criminal para o dia 15/10/2010, às 10:00 horas, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas da defesa referidas às fls. 227, bem como oferecida a oportunidade de o Réu ser re-interrogado, em consonância com o rito estabelecido pela Lei nº 11.719/2008.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0072108-63.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Everaldo Cruz, Ana Celia Goncalves Da Silva Vítima(s): Fe Publica Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me. Despacho: 2-VISTOS, etc...Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos.Cite(m)se o(s) acusado(s) para no prazo de 10 dias oferecer(em) a defesa inicial, através de Advogado constituído ou Defensor Público, na qual poderá(ão) argüir preliminar(es) e alegar tudo o que interesse à sua defesa, podendo ainda oferecer documento(s), justificação(ões), especificar as provas a serem produzidas e arrolar até 08(oito) testemunhas, no caso do rito ordinário e 05 (cinco), no caso do rito sumário, qualificando-as de imediato.Ocultando-se o(a)(s) acusado(a)(s) para não ser(em) citado(a)(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, em obediência ao art. 362 e parágrafo Único da Lei nº 11.719/2008.Defiro o requerimento de fls. 06, oficiem-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 0096730-46.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Nivaldo Silva De Jesus Filho Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Vítima(s): Raoni Castanheiro De Magalhaes Despacho: VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 01 (uma) folha de papel ofício devidamente assinada. S E N T E N Ç A (CLS): VISTOS, etc...(...)Conforme estabelece o art. 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente é uma das causas extintivas da punibilidade.O falecimento do denunciado está comprovado através da Certidão de Óbito acostada aos autos, à fl. 56.Em face do exposto, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal, declaro, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO NIVALDO SILVA DE JESUS FILHO, nos termos do citado artigo 107, inciso I do Código Penal.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 0066013-17.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Fabio Dos Santos Silva Vítima(s): Joice Dos Santos Aranha, Renata Michele Santos Da Cruz Despacho: VISTOS, etc...Em face da solicitação de fls. 45, oficie-se.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 17:38 2ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA JUÍZA SUBSTITUTA: DRA. ANA QUEILA LOULA PROMOTORES PÚBLICOS: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO e CLÁUDIA CUNHA DEFENSOR PÚBLICO: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS ESCRIVÃ: SÔNIA MARIA BARREIROS SUBESCRIVÃO: GLEYDSON LEANNDRO C. PEREIRA Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0076101-17.2010.805.0001 - Petição Autor(s): Simone Reis Dos Santos Advogado(s): Gildo Lopes Porto Júnior Decisão: Vistos etc... Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 268 Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Relatados. Decido. A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados. Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento deste pedido de revogação. Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se. Salvador(BA), 02 de setembro de 2010. ANA QUEILA LOULA JUIZA DE DIREITO 0075426-54.2010.805.0001 - Petição Autor(s): Evilasio Brandao Santos Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva Decisão: Vistos etc... Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos. Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Relatados. Decido. A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados. Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento deste pedido de revogação. Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se. Salvador(BA), 03 de setembro de 2010. ANA QUEILA LOULA JUIZA DE DIREITO 0076176-56.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Joao Augusto Leal Do Vale Advogado(s): Luciano Soares Freitas Despacho: Vistos etc... Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos. Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Relatados. Decido. A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados. Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento deste pedido de revogação. Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se. Salvador(BA), 02 de setembro de 2010. ANA QUEILA LOULA JUIZA DE DIREITO 0076153-13.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Zenaide Jesus Dos Santos Advogado(s): Luciano Soares Freitas Decisão: Vistos etc... Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos. Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Relatados. Decido. A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 269 Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento deste pedido de revogação. Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se. Salvador(BA), 02 de setembro de 2010. ANA QUEILA LOULA JUIZA DE DIREITO 0076155-80.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Jiordan Matos Cardoso Da Silva Advogado(s): Luciano Soares Freitas Decisão: Vistos etc... Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos. Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Relatados. Decido. A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados. Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento deste pedido de revogação. Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se. Salvador(BA), 02 de setembro de 2010. ANA QUEILA LOULA JUIZA DE DIREITO 0076151-43.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Antonio Fernando Natividade De Oliveira Advogado(s): Luciano Soares Freitas Decisão: Vistos etc... Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos. Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Relatados. Decido. A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados. Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento deste pedido de revogação. Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se. Salvador(BA), 02 de setembro de 2010. ANA QUEILA LOULA JUIZA DE DIREITO 0076164-42.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Julio Santos De Souza Advogado(s): Luciano Soares Freitas Decisão: Vistos etc... Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos. Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Relatados. Decido. A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados. Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento deste pedido de revogação. Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se. Salvador(BA), 02 de setembro de 2010. ANA QUEILA LOULA JUIZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 270 0076158-35.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Evilasio Brandao Santos Advogado(s): Luciano Soares Freitas Decisão: Vistos etc... Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos. Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Relatados. Decido. A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados. Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento deste pedido de revogação. Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se. Salvador(BA), 02 de setembro de 2010. ANA QUEILA LOULA JUIZA DE DIREITO 0075420-47.2010.805.0001 - Petição Autor(s): Jiordan Matos Cardoso Da Silva Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva Decisão: Vistos etc... Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos. Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Relatados. Decido. A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados. Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento deste pedido de revogação. Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se. Salvador(BA), 02 de setembro de 2010. ANA QUEILA LOULA JUIZA DE DIREITO 0076168-79.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Jossandro Bispo Barros Advogado(s): Luciano Soares Freitas Decisão: Vistos etc... Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos. Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Relatados. Decido. A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados. Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento deste pedido de revogação. Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se. Salvador(BA), 02 de setembro de 2010. ANA QUEILA LOULA JUIZA DE DIREITO 0076157-50.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Silvio Dos Santos Advogado(s): Luciano Soares Freitas Decisão: Vistos etc... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 271 Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos. Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Relatados. Decido. A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados. Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento deste pedido de revogação. Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se. Salvador(BA), 02 de setembro de 2010. ANA QUEILA LOULA JUIZA DE DIREITO 0076750-79.2010.805.0001 - Petição Autor(s): Jamile Reis Dos Santos Advogado(s): Gildo Lopes Porto Júnior Decisão: Vistos etc... Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos. Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Relatados. Decido. A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados. Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento deste pedido de revogação. Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se. Salvador(BA), 02 de setembro de 2010. ANA QUEILA LOULA JUIZA DE DIREITO 0076130-67.2010.805.0001 - Petição Autor(s): Geneir Marques De Carvalho Advogado(s): Sueli da Hora Serrano Decisão: Vistos etc... Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária onde se afirma que a mesma não preenche os requisitos legais de estrita finalidade investigativa. Juntou documentos aos autos. Ouvido o MP este manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Relatados. Decido. A prisão temporária da acusada foi decretada com o objetivo único de possibilitar o bom andamento de investigações criminais relativas a crimes contra a ordem econômica em apuração no DECECAP, visando desbaratar um quadrilha criminosa que vem agindo em nome da SEFAZ, e causando prejuízos graves a diversos contribuintes vitimados. Ocorre que o prazo da prisão temporária se esgotou na data de hoje, inexistindo mais interesse processual no julgamento deste pedido de revogação. Ante o exposto, diante da perda do interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Anotações, comunicações e intimações necessárias. Decorrido o prazo arquive-se. Salvador(BA), 02 de setembro de 2010. ANA QUEILA LOULA JUIZA DE DIREITO 0029772-44.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Justiça Publica De Sao Paulo Reu(s): Sandoval Dos Santos Pinheiro Despacho: Vistos etc... Considerando o cumprimento da carta precatória, devolva-se a presente para o Juízo de origem com as homenagens de estilo. Salvador, 01 de setembro de 2010. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 272 0104838-64.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Macario Neri Da Conceicao Vítima(s): Antonio Fernando Samartin Alban Despacho: Vistos etc... Compulsando os autos, constata-se que já fora realizada consulta através do INFOSEG à fl. 45, não sendo o réu localizado no local informado. Dessa forma, oficie-se o TRE para que informe endereço atualizado do acusado em 5 (cinco) dias. Salvador, 01 de setembro de 2010. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0100515-26.2003.805.0001 - ECONOMIA POPULAR Reu(s): Eulalio Santana Dos Santos Vítima(s): A Sociedade Advogado(s): Pedro Neves Despacho: Vistos etc... Cumprida a carta de ordem encaminhada, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Salvador, 01 de setembro de 2010. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0156126-51.2009.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 2981720-5/2009 Autor(s): Autoridade Policial Da 5ª Circunscricao Reu(s): Luis Paulo Araujo Ferreira Advogado(s): Lauro Claudino Chaves de Azevedo Vítima(s): Estado Da Bahia Despacho: Vistos etc... Já estando o réu em liberdade, como informa certidão de fls. 21 v, expeça-se certidão do sistema SAIPRO em nome do acusado. Ademais, oficie-se como requer o Ministério público em pronunciamento de fls. 30. Salvador, 01 de setembro de 2010. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0006251-70.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jose Jurandir Dos Santos Souza Junior Vítima(s): Milena Pereira Ponde, Estado Da Bahia Despacho: R.H. Diante da certidão e documento de fls. 112, cite-se por edital. Salvador, 02/09/2010 ANA QUEILA LOULA JUÍZA SUBSTITUTA 0108527-53.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Rosilda Santos Despacho: R.H. Diante da certidão acima, cite-se por edital. Salvador, 02/09/2010 ANA QUEILA LOULA JUÍZA SUBSTITUTA 0028342-57.2010.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 3205886-5/2010, 3206436-8/2010 Autor(s): Autoridade Policial Da 1ª Circunscricao Reu(s): Alexsandro Da Conceicao Panta Vítima(s): A Sociedade DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 273 Despacho: R.H. Diante do excesso prazal para ofereciento de Denúncia, relaxo a prisão do acusado. Expeça-se Alvará de Soltura. Arquive-se após. Salvador, 02/09/2010 ANA QUEILA LOULA JUÍZA SUBSTITUTA 0123077-19.2009.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 2838080-1/2009 Autor(s): Autoridade Policial Da Dreof Reu(s): Arlison Santana Dos Santos Vítima(s): A Sociedade Despacho: R.H. Confirmada ocorrência de excesso prazal no oferecimento da Denúncia, relaxo a prisão do flagranteado. Expeça-se Alvará de Soltura. Salvador, 02/09/2010 ANA QUEILA LOULA JUÍZA SUBSTITUTA 0080850-48.2008.805.0001 - FALSIDADE DOCUMENTAL Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Edeilson Guedes Bastos Advogado(s): Defensoria Pública Vítima(s): Fe Publica Despacho: R.H. Designo audiência para oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado para 23/11/2010 às 16:00h. Testemunhas de defesa deverão comparecer independentimente de intimação (vide fls. 136). Intime-se o acusado para comparecer ao interrogatório mediante edital. Salvador, 02/09/2010 ANA QUEILA LOULA JUÍZA SUBSTITUTA 0162194-85.2007.805.0001 - FALSIDADE DOCUMENTAL Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Renato Santos Andrade Vítima(s): Fe Publica Despacho: R.H. Na tentativa de citação do acusado, junte-se pesquisa do sistema INFOSEG. Salvador, 02/09/2010 ANA QUEILA LOULA JUÍZA SUBSTITUTA 0041127-85.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Angelo Batista Dos Santos Neto, Igor Jim Barros Sousa Dos Santos, Regivaldo De Queiroz Da Cruz Advogado(s): Inalva Lima Bezerra Silveira Ferreira Vítima(s): A Sociedade Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a ausência dos acusados, e a presença da sua defensora. Verificou-se, ainda, a presença da testemunha João Carlos e do Ministério Público. Pela MM Juíza foi dito que: Em face do não comparecimento dos acusados, Igor e Angelo porque não intimados, adio a presente audiência, redesignando-a para o dia 09 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 15:30 HORAS, ficando de logo intimados os presentes. Em face das certidões dos oficiais de justiça às fls. 153V e 59v, que dão conta de que acusado Regivaldo encontra-se em lugar incerto e não sabido, inclusive tendo o seu genitor informado que o mesmo mora em São Paulo, não sabendo declinar seu endereço, tendo o mesmo sido citado por edital, conforme comprovação nos autos, SUSPENDO O FEITO E O PRAZO PRESCRICIONAL COM RELAÇÃO AO ACUSADO REGIVALDO DE QUEIROZ, DECRETANDO A PRISÃO DO MESMO, expeça-se mandado para Polinter. Pela ordem requereu a palavra a douta defensora dos acusados Ângelo e Igor, a qual se manifestou nos seguintes termos: Vem fornecer o endereço atual de Ângelo Batista, qual seja Rua Clóvis Beviláqua, nº 1300, casa 2, Ed. Vilage Sol do Flamengo, Praias do Flamengo, CEP: 41.603-120. Por outro lado, existe nos presentes autos o endereço comercial do mesmo, conforme consta às fls. 63V, de quando ele foi citado para apresentar defesa prévia. Em relação a Igor Jim, os endereços comercial e residencial continuam os mesmos. Em relação à procuração de Igor Jim, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010 Cad. 2 / Página 274 compromete-se a apresentar no prazo de 48horas; Outrossim, compromete-se a trazer os acusados independente de intimação para a próxima audiência. Pela MM Juíza foi dito que: Anote-se o endereço do acusado, defiro o prazo para apresentação da procuração; Em face de a oficiala de justiça não ter encontrado as testemunhas da defesa, fica a defensora dos réus comprometida a trazê-las independentemente de intimação. Nada mais para constar, mandou encerrar o presente que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, mavdf, Escrevente, digitei e eu, _________, Subescrivão subscrevo. ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta 0021084-30.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Eloy Santos De Assis, Jamilton Rodrigues Pimentel Advogado(s): Wanis Medrado Vítima(s): A Sociedade Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a presença dos acusados, acompanhado do seu defensor. Verificou-se, ainda, a presença das testemunhas e do Ministério Público. Pela MM Juíza foi colhido o depoimento da testemunha da acusação, tendo a defesa desistido da oitiva das demais, seguindo-se o interrogatório dos réus. Concedendo a palavra às partes para requerimento de diligências, pela defesa foi requerido prazo de 5 dias para juntada de declarações; tendo o MP requerido juntada de antecedentes do SAIPRO; Pela MM Juíza foram deferidos os pedidos, cumpra-se conforme requerido. Nada mais para constar, mandou encerrar o presente que depois de lido e a