ASPECTOS JURÍDICOS E
CUIDADOS NECESSÁRIOS NA
COMERCIALIZAÇÃO DE
CRÉDITOS DE CARBONO
Gilberto Alvares dos Santos
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Escritório de Advocacia Full Service
Visando acompanhar os níveis de desenvolvimento e
crescimento econômico que o Brasil vem experimentando, a
GILBERTO ALVARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS vem se
tornando um escritório de advocacia Full Service, com presença
nacional e internacional, foco econômico e corporativo e
atuação em todos os ramos do Direito nas seguintes áreas:
•Comércio Exterior
• Econômico-financeira
• Portuária
• Energia
• Tributária
• Petróleo e Gás
• Mineração
• Ambiental e Sustentabilidade
• Siderurgia
. (ênfase em Crédito de Carbono)
• Infraestrutura e Logística
• Outras áreas do Direito Empresarial
O MERCADO DE CARBONO NO BRASIL
 O combate ao aquecimento global leva o mundo a uma economia de baixo
carbono.
 Protocolo de Quioto foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do
Decreto Legislativo n.º 144 de 20 de junho de 2002, ratificado em 23 de agosto
de 2002 e promulgado pelo Presidente da República pelo Decreto n.º 5.445 de
12 de maio de 2005.
 Com a ratificação da Rússia, a cláusula de "55% das emissões de CO² em
1990 das Partes inclusas no Anexo I" foi satisfeita e o tratado entrou em vigor
efetivamente a partir de 16 de Fevereiro de 2005 e as metas em jan/08.
 A Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior criou o Mercado Brasileiro de
Redução de Emissões.
O MERCADO DE CARBONO NO BRASIL
 O Brasil representa cerca de 10% do total de projetos de MDL no mundo.
 O mercado brasileiro de crédito de carbono gerou em 2009 cerca de 20
milhões de RCEs – Reduções Certificadas de Emissões, equivalentes a R$ 650
milhões.
 O Mercado de Carbono está situado em um outro mercado maior e
inovador – O Mercado Ambiental.
 Vários gargalos jurídicos podem ser tratados na regra geral do modelo
ambiental, mas o que difere e é peculiar no mercado de carbono são as
Reduções Certificadas de Emissões – RCEs.
CRÉDITOS DE CARBONO x RCEs
 Conceito Legal de RCE: é uma unidade emitida em conformidade com o
artigo 12 e os seus requisitos, bem como as disposições pertinentes destas
modalidades e procedimentos, e equivale a uma tonelada métrica equivalente
de dióxido de carbono, calculada com o uso dos potenciais de aquecimento
global definidos na decisão 2/CP.3 ou conforme revisados subseqüentemente
de acordo com o artigo 5º.
 Crédito de Carbono: Gênero vinculado a todo esforço para mitigar as
emissões de GEE
 RCEs: É uma espécie que tem seu vínculo no mercado oficial do
Protocolo de Quioto.
QUESTÕES RELEVANTES NA
COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs
QUAL O MELHOR MOMENTO PARA NEGOCIAR O CRÉDITO?
 QUAL A DIFERENÇA EM NEGOCIAR
BRASILEIROS OU COM ESTRANGEIROS?
COM
PARCEIROS
 HÁ DIFERENÇA EM NEGOCIAR COM UM PAÍS DA EUROPA, DA
AMÉRICA OU DA ÁSIA?
COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs
 As RCEs resultam de um processo que se inicia com a decisão da
empresa ou do poder Público em adotar uma das modalidades e
metodologias do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL.
Podemos com essa decisão seguir dois caminhos, a saber:
a) Iniciar e conduzir todo o projeto sem o comprador do crédito;
b) Iniciar e conduzir todo o projeto já tendo definido o comprador
das RCEs.
COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs
 A comercialização desses créditos pode ocorrer por três formas: por
transação unilateral, bilateral ou multilateral.
1. UNILATERAL
 A transação dos créditos de carbono nessa modalidade ocorre com
investimentos próprios do país do projeto, podendo ser de duas formas:
a. entre países em desenvolvimento, quando um país compra as RCEs de
outro, com a finalidade de revenda futura a um país industrializado; ou
b. quando um país em desenvolvimento adquire RCEs de projetos
desenvolvidos dentro de seu próprio território, com a finalidade de
revenda futura a um país industrializado.
COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs
2. BILATERAL
 No modelo bilateral, os países industrializados e em desenvolvimento
negociam diretamente, podendo participar do desenvolvimento, do
financiamento e da operacionalização dos projetos de MDL.
 Os investidores contratam uma operação conjunta de emissão e compra das
RCEs relativas a um determinado projeto.
 Esse tipo de transação pode comportar até mesmo a organização de joint
ventures entre empresas compradoras de RCEs e empresas de países como o
Brasil.
 Esse tipo de transação se concretiza por intermédio do contrato
internacional de compra e venda de créditos.
Tal contrato será regido pelas leis do país onde foi proposto, conforme
dispõe o art. 9° do Dec.-lei 4.657, de 04.09.1942, conhecida também como Lei
de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC).
COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs
2. BILATERAL - CONTINUAÇÃO
 Principais elementos das cláusulas de um contrato internacional de compra
e venda de crédito de carbono:
1. Resumo de intenções, especificando que o projeto a ser desenvolvido
será na categoria de MDL.
2. Linha de base, os gases de efeito estufa que serão seqüestrados ou
que terão suas emissões reduzidas e as normas que regem o MDL.
3. Delimitação da quantidade de RCEs geradas pelo projeto e a
consignação sobre seus direitos.
4. O modo e o período em que ocorrerá a aquisição e transferência dos
créditos de carbono.
5. forma com que se comprovará a validade das RCEs, por exemplo, por
verificação ou certificação.
COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs
2. BILATERAL - CONTINUAÇÃO
6.
Minimização dos riscos, o que pode ser realizado por meio da
contratação de um seguro.
7. O valor e as formas de pagamento.
8. Definição das responsabilidades e garantias.
9. A inserção de todas as etapas do projeto de MDL.
10. A possibilidade de realização de auditoria, a fim de se verificar a
conformidade do projeto.
11. Assegurar as informações do projeto e da comercialização dos
créditos de carbono, por um acordo de confidencialidade.
12. Definição das conseqüências de eventos de força maior.
 Logo a participação de profissionais da área jurídica é fundamental, pois
são capacitados para contemplar os fatores legais que envolvem um
projeto de MDL.
COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs
3. MULTILATERAL
 É conhecido pela participação de diversas instituições públicas e privadas
que adquirem RCEs ou colaboram com o financiamento de projetos de MDL.
 Miguez (citado em VIDIGAL, 2007) relata que a transação dos créditos de
carbono nessa modalidade pode ocorrer de duas formas:
a) quando países desenvolvidos ou suas entidades legais autorizadas se
reúnem em fundos de investimentos (como no fundo Protótipo de
Carbono do Banco Mundial) e adquire certificados de um país em
desenvolvimento; ou
b) quando países ou suas entidades legais autorizadas estabelecem centros
de intercâmbios (Bolsas ou clearing houses) e negociam os créditos de
carbono mediante compra e venda.
NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs
 Não há no Brasil um tratamento uniforme sobre a natureza jurídica dos
RCEs.
 Principais correntes de entendimento sobre a natureza jurídica dos RCEs:
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Commodities;
Valores mobiliários;
Derivativos;
Prestação de Serviços;
Bens Intangíveis.
NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs
 COMMODITIES
 O termo commodity implica na existência material de um bem
corpóreo e fungível. O seqüestro de carbono não se encaixa em tal
definição, pois é entendido como um processo.
 VALORES MOBILIÁRIOS
 Amparados no Art. 2º da Lei do Mercado de Capitais (Lei n.º
6.385/76), os defensores desta classe se subdivide em dois
subgrupos:
a. Contratos derivativos, e;
a. Outros títulos ou contratos de investimento coletivo;
NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs
 DERIVATIVOS
 Os derivativos são contratos que derivam de outros contratos e,
portanto, de outras obrigações que lhe sustentam.
 As RCEs derivam de projetos de MDL e não de seu lastro financeiro.
Os créditos de carbono corporificam as reduções certificadas a que
faz jus o agente que implantou um projeto MDL.
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
 A Circular emitida pelo Banco Central sob o nº 3.291/067, atribuiu o
código "Serviços Diversos - Créditos de Carbono 29/(NR) 45500" para
a realização de operações de câmbio com créditos de carbono.
 Entretanto, essa classificação não é cabível, pois a idéia de prestação
de serviço se prolonga em um espaço específico de tempo e a RCE,
por sua vez, tem na sua emissão um fato pontual, tornando-se
imutável após isso.
NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs
 BENS INTANGÍVEIS
 Alguns especialistas sustentam que as RCEs seriam bens intangíveis, pois
são incorpóreos e têm valor econômico.
 Com base na classificação de bens sedimentada pela legislação e doutrina
pátria, é possível afirmar que as RCEs, enquanto direitos sem existência
tangível, todavia com valor econômico, enquadram-se na acepção de bens
intangíveis.“
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DAS RCEs
 As operações com RCEs devem ensejar apenas a incidência de tributos
relativos ao acréscimo patrimonial gerado pela alienação de tais bens.
 Haverá a incidência do Imposto de Renda sobre os lucros, rendimentos ou
ganhos de capital auferidos na cessão dos RCEs.
 Sendo titular do projeto Pessoa Jurídica, poderá haver ainda a incidência de
CSLL, da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins sobre eventuais ganhos.
 Alguns especialistas acreditam que a tributação das RCEs deve guardar
relação com a proteção ao meio ambiente, e que o tributo adequado seria a
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
 No ordenamento jurídico internacional, no art. 12, VIII do Protocolo de
Quioto, existe a incidência de uma taxa de 2% sobre os créditos já certificados,
para cobrir despesas administrativas do Conselho Administrativo do MDL,
sendo que para os países em desenvolvimento, este tributo é isento, nos
termos do artigo 15 da decisão 17/COP7.
OBSERVAÇÕES FINAIS
 A falta de uma definição uniforme entre os vários sistemas jurídicos e de
mercado envolvidos é um grande desafio para o setor público e privado
brasileiro, necessitando de uma maior simplificação da discussão e clareza de
conceitos.
 Uma proposta razoável para a consolidação do mercado brasileiro de RCEs é
a isenção tributária das operações e concessão de benefícios para empresas
com projetos de MDL.
 Tal encaminhamento mostraria a determinação do Brasil com vistas a uma
economia mais verde, colocando-o em vantagem competitiva com outros
países e reforçaria o compromisso voluntário assumido pelo país na COP-15 de
reduzir até 2020 suas emissões de GEE entre 36,1% e 38,9%.
 A criação de um tributo ambiental para as transações de RCEs não nos
parece adequada neste momento inicial do mercado brasileiro de carbono,
pois somente serviria para aumentar os custos para a viabilização econômica
dos projetos de MDL e a carga tributária nacional, reconhecidamente elevada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
•SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto. 2.ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
•MARQUES, R. Fernando. Isenção tributária para os créditos de carbono. 2010. Disponível em:
http://www.valoronline.com.br. Acesso em: 13 de maio 2010.
•SANTOS, Patrícia Maria Rodrigues dos. Créditos de carbono. Aspectos jurídicos e ambientais. Jus
Navigandi,
Teresina,
ano
14,
n.
2460,
27
mar.
2010.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14580>. Acesso em: 10 maio 2010.
•BANCO CENTRAL DO BRASIL. Bolsa de Mercadorias e Futuros. Disponível em: <
•http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/bmf.asp>.Acesso em 17 de maio de 2010.
•DELAZERI, Gabriel. Mercado de Carbono: Aspectos jurídicos e negociais. Disponível em:<
www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/6mostra/4/8.pdf>. Acesso em 17 maio 2010.
•Endereço internet. <http://www.mct.gov.br/clima>. Acesso em 17 de maio de 2010.
•Endereço internet. < http://cdm.unfccc.int/index.html>. Acesso em 13 de maio 2010.
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II Simpósio – Aspectos jurídicos e Cuidados Necessários na