1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 119 Caderno Judicial Disponibilização: 26/06/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Cândido Moraes Daniel Paes Ribeiro Marcos Augusto de Sousa João Batista Gomes Moreira João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Francisco de Assis Betti Hercules Fajoses Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por RICARDO WILSON SANTOS GUIMARAES:TR301086 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS v4, ou=TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO-TRF1, ou=SERVIDOR, cn=RICARDO WILSON SANTOS GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.06.26 08:36:21 -03'00' RICARDO WILSON SANTOS GUIMARAES:TR301086 2 Sumário Unidade 1ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMA Pág. 3 3ª Vara Cível - SJMA 53 6ª Vara Cível - SJMA 57 8ª Vara Ambiental e Agrária - SJMA 70 Turma Recursal - SJMA 75 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Balsas 112 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Caxias 128 1ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Imperatriz 131 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 119 Caderno Judicial 1ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMA Disponibilização: 26/06/2015 4 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 273/2015 1ª VARA CRIMINAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA / JUIZ FEDERAL NO MARANHÃO – 1ª VARA CRIMINAL: Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO / Diretora de Secretaria: TEREZA CRISTINA SOARES DA FONSECA CARVALHO / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO, JUIZ FEDERAL NO MARANHÃO –1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 18087-74.2012.4.01.3700 / CLASSE: 13101 – AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL / RÉU: VALDEMIR DOS SANTOS MEIRELES / ADVOGADO: Dr. JORGETANS DAMACENO, OAB/MA 5.880 / DESPACHO de fl. 251: “VISTA às partes para que indiquem, no prazo de 03 (três) dias, as diligências que desejam requerer, nos termos do art. 402 do CPPB. São Luís (MA), 15/11/2014. ROBERTO CARVALHO VELOSO. Juiz Federal no Maranhão / 1ª Vara Criminal.” Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 5 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 287/2015 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO: Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO / Diretora de Secretaria: TEREZA CRISTINA SOARES DA FONSECA CARVALHO / SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL NO MARANHÃO. PROCESSO N. 2004.3828-0 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: ANTONIO RILDO DE AMORIM MOURÃO e OUTROS / ADVOGADOS: Dr. JAIR DE ALMEIDA RICCI, OAB/MA 4.634; Dra. SARAH SANTOS ARAÚJO NETA, OAB/MA 5.077; Dra. MARIA CAROLINE MARQUES ARAÚJO, OAB/MA 6.899; Dra. JOANETH FERREIRA SANTOS, OAB/MA 4.350; Dr. CLEMENTE BARROS VIEGAS, OAB/MA 1.018; Dr. RUBEM FERREIRA DE CASTRO, OAB/MA 5.474. SENTENÇA de fls. 2294/2397: I – RELATÓRIO: O Ministério Público Federal, no exercício de suas funções legais, ofereceu denúncia (fls. 03/22), imputando a: a) ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, JOÃO FREIRE LOBO NETO, JOENILDO SOUSA LOBO, EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO, JOÃO LOBO FILHO, CLEOFAS AROUCHA SILVA, JÉRSON LOPES DA SILVA, JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, ELEANESA DE MELO DA SILVA, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS e RÔMULO SANTOS DE MELO a prática dos delitos previstos nos artigos 313-A e 288, ambos do Código Penal, sendo que, em relação aos três primeiros denunciados, pugnou pela incidência também da agravante fixada no art. 62, I, do Código Penal; e b) JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA, MICHERLY LEMOS NAZÁRIO e ÉLCIO CRUZ PEREIRA a conduta tipificada no artigo 180 do Código Penal. A denúncia fundamentou-se no Inquérito Policial n. 032/2003/SR/DPF/MA, instaurado em 28/01/2003, para apurar um grande esquema de pagamento fraudulento de benefícios previdenciários envolvendo empregados e exempregados do BEM – Banco do Estado do Maranhão e terceiros (fls. 25/1124). Narra a inicial acusatória que o referido esquema criminoso montado para fraudar a Previdência Social foi idealizado pelo denunciado JOENILDO SOUSA LOBO, ex-empregado do BEM, que, para tanto, “contou com a atuação de seu filho, o denunciado JOÃO FREIRE LOBO NETO, estagiário do INSS no posto de atendimento de Bacabal (APS Bacabal)”, bem ainda com a participação “de ANTONIO RILDO, empregado do BEM, na função de Caixa, na agência João Paulo nesta Capital”, e também contou com a atuação de “outros familiares de JOENILDO LOBO e empregados do BEM”. Tais crimes, de acordo com a denúncia, “foram perpetrados durante todo o ano de 2002 e primeiro semestre de 2003”. Segundo a denúncia, o supracitado esquema ilícito teve duas formas de atuação, sendo que, em sua primeira vertente, o iter criminis era o seguinte: a) “JOÃO FREIRE LOBO NETO, estagiário na APS de Bacabal, tinha acesso aos sistemas de computação do INSS, incumbindo-lhe a tarefa de identificar benefícios sem movimentação, notadamente àqueles referentes a titulares já falecidos, cuidando de revalidar e atualizar os benefícios inativos. Por fim, inseria comandos para que fossem gerados cartões para o pagamento dos benefícios fraudulentos, os quais foram, de início, enviados à Agência do Banco do Estado do Maranhão no Bairro João Paulo nesta Capital, onde ANTONIO RILDO era lotado. JOÃO FREIRE LOBO NETO para essas operações irregulares, utilizava a senha de uma servidora do INSS”. Essa servidora, conforme consta nos autos, era LUZIA FERREIRA DOS SANTOS; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 6 b) “De posse dos dados do sistema do INSS, e com os benefícios ativados pelo filho, JOENILDO LOBO encaminhava a relação ao denunciado ANTÔNIO RILDO”; c) “Na agência, ANTÔNIO RILDO realizava a triagem dos cartões remetidos mediante a relação encaminhada por JOENILDO LOBO, validava as senhas e efetuava os saques no seu caixa. RILDO declarou aos auditores do BEM que o produto da infração era dividido em partes iguais, cabendo-lhe o quinhão de 1/3 e 2/3 a JOENILDO LOBO e a um servidor do INSS (JOÃO FREIRE LOBO NETO)”; d) “Os cartões de benefícios gerados por JOÃO FREIRE LOBO NETO eram enviados basicamente à agência do Banco do Estado do Maranhão do Bairro João Paulo, nesta Capital, local de lotação de ANTONIO RILDO”; e) “Ao receber os cartões, ANTÔNIO RILDO ativava a senha dos cartões de modo a permitir o saque dos valores mensalmente depositados pelo INSS através de terminal eletrônico – cash e neles efetuava o saque”; f) após auditoria realizada pelo BEM, o denunciado ANTÔNIO RILDO foi afastado do exercício de sua função de caixa e transferido, em dezembro de 2002, para a Agência do Maiobão, passando o esquema ilícito a contar então, a partir de 2003, com a participação efetiva dos seguintes denunciados: f.1) JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, empregado do BEM na função de caixa na Agência Anjo da Guarda, que passou a ocupar o “posto” de ANTÔNIO RILDO, incumbindo-lhe o papel de validar os cartões gerados por JOÃO FREIRE LOBO NETO; f.2) CLEOFAS AROUCHA, ex-empregado do BEM, que funcionava como intermediário entre JOENILDO LOBO e JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES e que passou a realizar os saques dos benefícios; f.3) JÉRSON LOPES DA SILVA, vigilante da agência do BEM em Sítio Novo/MA, que também revalidou senhas dos benefícios de números 0290596084, 0290596602, 0977747301, 0290596491, 0290598800 e 095450896 (outrora percebidos por ANTÔNIO RILDO), sacando-os no cash, consoante imagens do circuito fechado de TV-CFTV, mantido na aludida agência; f.4) ELEANESA DE MELO E SILVA, estagiária do BEM, em Sítio Novo, que teria aberto, em dezembro de 2002, atendendo a pedido do acusado ANTÔNIO RILDO, a conta corrente n. 0780019263, em nome de JACILENE GOMES MORAES, sendo que “de posse do cartão da conta remetido por ELEANESA, ANTÔNIO RILDO, já lotado na agência MAIOBÃO, alterou-a, passando então a ser titularizada por MARIA RAIMUNDA DOS R. SILVA, possibilitando, assim a manutenção e recebimento do benefício indevido por sua esposa, a denunciada EDJANE AMORIM”; e f.3) EDJANE AMORIM, esposa de ANTÔNIO RILDO, além de ter, no dia 17/03/2003, sacado o benefício em favor de MARIA RAIMUNDA DOS R. SILVA, também realizou o saque indevido do benefício de n. 095430896, no dia 15/04/2003, que fora validado pelo acusado JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES. Na segunda fase de atuação, de acordo com a denúncia, a organização criminosa, capitaneada pelos acusados JOENILDO LOBO, JOÃO FREIRE LOBO NETO e ANTÔNIO RILDO, “não se limitou ao procedimento consistente em realização de saques indevidos mediante emissão e validação de senhas de cartões de benefícios fraudulentamente emitidos, ou, ainda, saques realizados diretamente nos caixas do BEM (sem cartão, portanto) por empregados daquela instituição financeira integrantes da citada quadrilha (JÚLIO AYRES e ANTÔNIO RILDO)”, tinha outro modus operandi, no qual se inseria a família LOBO e seus amigos, pois os valores dos benefícios originariamente mantidos na Agência da Previdência Social APS/COHAB e que haviam sido transferidos por JOÃO FREIRE LOBO NETO para o APS/BACABAL passaram a ser creditados em contas de familiares e amigos desse acusado e de JOENILDO LOBO, abertas na Caixa Econômica Federal, no Banco do Estado do Maranhão e no Banco do Brasil, a saber (conforme planilha de fls. 996/998): a) RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, esposa de JOENILDO LOBO, recebia 09 (nove) benefícios, creditados nas contas 728787, 728795 e 730927 da CAIXA e na conta 079922 do BEM; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 7 b) FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, filho de JOENILDO LOBO, recebia 15 (quinze) benefícios, creditados nas contas 718846, 729163 e 729171 da CAIXA; c) JOÃO FREIRE LOBO NETO, um dos mentores do esquema criminoso, recebia 21 (vinte e um) benefícios, creditados nas contas 728825, 725435 e 728817 da CAIXA e na conta 78875 do Banco do Brasil; d) THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO, filha de JOENILDO LOBO, recebia 09 (nove) benefícios, creditados nas contas 729600, 729619 e 729627 da CAIXA; e) ELIZELMA GONÇALVES LEMOS, namorada de FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO (filho do acusado JOENILDO LOBO), recebia 03 (três) benefícios, creditados na conta 730854 da CAIXA; f) RÔMULO SANTOS DE MELO, amigo próximo de JOÃO FREIRE LOBO NETO, recebia 04 (quatro) benefícios, creditados nas contas 730129 e 730137 da CAIXA; g) MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, namorada de JOÃO FREIRE LOBO NETO, recebia 13 (treze) benefícios, creditados nas contas 703024, 729341 e 729350 da CAIXA; h) MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO, conhecida de JOÃO FREIRE LOBO NETO, recebia 06 (seis) benefícios, creditados nas contas 729449, 728078 e 729430 da CAIXA; e i) JOÃO LOBO FILHO, irmão do acusado JOENILDO SOUSA LOBO, recebia 12 (doze) benefícios, creditados nas contas 626119, 731834 e 731842 da CAIXA. Outrossim, o Ministério Público Federal registra que também ficou demonstrada a atuação dos acusados JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA, MICHERLY LEMOS NAZÁRIO e ÉLCIO CRUZ PEREIRA, “que receberam e ocultaram bens adquiridos com o proveito do crime obtido pela quadrilha”, todavia, ressalta o MPF que “segundo o apurado, não há indicativos de que estes acusados pertençam à organização criminosa”, tratando-se de atuação isolada”, incidindo, desse modo, apenas no art. 180 do Código Penal. O Ministério Público Federal encerra a denúncia, registrando que “devidamente concertados, os acusados, agindo com unidade de desígnios e divisão de tarefas, fraudaram a Previdência Social, percebendo indevidamente benefícios que culminaram no prejuízo da ordem de R$ 449.711,72”, bem como que a materialidade e autoria delitivas são confirmadas pelas certidões de óbitos dos beneficiários do INSS, pelos extratos do sistema de benefícios (INFBENS) transferidos do APS COHAB para o APS Bacabal, em que não constam sequer informações dos representantes legais ou procuradores para recebimento dos benefícios pelos titulares, pelos dados constantes das fitas magnéticas dos caixas do Banco do Estado do Maranhão, pelos dados de atualização dos benefícios transferidos do APS/COHAB para a APS/Bacabal, pelo relatório produzido pela auditoria do BEM, bem como pelas as declarações colhidas no bojo do inquisitório. Em cota à denuncia, o Ministério Público Federal requereu, dentre outras diligências: a) autorização para uso dos bens arrestados (veículos) pela Superintendência de Polícia Federal na repressão aos crimes contra a Previdência Social; b) autorização para utilização do bem imóvel sequestrado em prol do INSS para fins de instalação da Delegacia da Polícia Federal especializada na repressão aos crimes contra a Previdência Social; c) o apensamento aos autos da quebra de sigilo n. 2003.9732-1 e do pedido de sequestro de n. 2004.919-0; e d) o bloqueio dos saldos porventura existentes nas contas correntes utilizadas para depósito dos benefícios previdenciários obtidos de forma fraudulenta. Consta, às fls. 690/697, cópia da decisão proferida nos autos do Processo n. 2003.16086-3, que, deferindo parcialmente representação da autoridade policial, decretou a prisão temporária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, dos denunciados ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM, JOENILDO SOUSA LOBO, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, JOÃO FREIRE LOBO NETO, THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, MARIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 8 ISABELLE MARQUES ARAÚJO, JOÃO LOBO FILHO, CLEOFAS AROUCHA SILVA, JÉRSON LOPES DA SILVA e JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, bem como autorizou a busca e apreensão nas residências e endereços comerciais desses acusados, com a finalidade de localizar e apreender objetos e documentos relacionados com os crimes em apreço. Encontra-se, às fls. 864/900, cópia da decisão prolatada nos autos do Processo n. 2004.919-0, que, deferindo pedido formulado pela autoridade policial e com fundamento nos arts. 125 e 132 do CPP, decretou o sequestro do imóvel localizado na Avenida Principal, quadra 10, Casa 06, Cohajap, nesta Capital, bem como o arresto dos seguintes veículos: 1) automóvel GM Celta, placa HPO 3520; 2) automóvel GM Celta, placa HPO 3578; e 3) automóvel GM Meriva, placa HPN 6698. A denúncia foi recebida em 28/05/2004, por meio da decisão de fls. 1126/1133, que também acolheu pedido ministerial para deferir o bloqueio das quantias depositadas nas contas listadas às fls. 996/998, indicadas como favorecidas com os créditos de valores atinentes aos benefícios previdenciários. Citados pessoalmente (fls. 1387-v, 1388-v, 1389-v, 1390-v, 1391-v, 1396-v, 1435-v, 1436-v, 1438-v, 1443-v, 1497-v e 1619-v), os acusados foram interrogados às fls. 1474/1475 (JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES), 1476/1477 (THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO), 1478/1479 (ELIZELMA GONÇALVES LEMOS), 1480/1481 (RÔMULO SANTOS DE MELO), 1482/1483 (JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA), 1484/1485 (MICHERLY LEMOS NAZÁRIO), 1488/1490 (FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO), 1493/1494 (MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO), 1500/1502 (EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM), 1503/1505 (RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO), 1506/1508 (ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO), 1509/1510 (JOENILDO SOUSA LOBO), 1511/1512 (JOÃO FREIRE LOBO NETO), 1621/1623 (JÉRSON LOPES DA SILVA) e 1624/1625 (ELEANESA DE MELO DA SILVA). Os acusados MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS e CLEOFAS AROUCHA SILVA, apesar de não terem sido citados, compareceram às audiências de interrogatórios (fls. 1491/1492 e 1707/1710, respectivamente). Por seu turno, citados por meio de edital, os acusados ÉLCIO CRUZ PEREIRA (fl. 1578) e JOÃO LOBO FILHO (fls. 1685 e 1693) não compareceram em juízo, tampouco constituíram defensor, razão pela qual, com base no art. 366 do CPP, em 03/06/2005, foram suspensos o processo e o prazo prescricional em relação a eles, com decretação de prisão preventiva para o último acusado (decisões às fls. 1637 e 1782/1785, respectivamente), sendo posteriormente determinado o desmembramento do feito (decisão à fl. 2249), sendo a nova ação penal autuada sob o n. 2008.6588-9. A presente ação penal prosseguiu, portanto, em relação aos acusados ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, JOÃO FREIRE LOBO NETO, JOENILDO SOUSA LOBO, EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO, CLEOFAS AROUCHA SILVA, JÉRSON LOPES DA SILVA, JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, ELEANESA DE MELO DA SILVA, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS, RÔMULO SANTOS DE MELO, JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA e MICHERLY LEMOS NAZÁRIO. Defesas prévias às fls. 1522/1523 (MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO), 1524/1527 (JOÃO FREIRE LOBO NETO, JOENILDO SOUSA LOBO, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS, RÔMULO SANTOS DE MELO e MICHERLY LEMOS NAZÁRIO), 1528/1529 (JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA), 1530/1531 (ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO e EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM), 1588/1589 (JÚLIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 9 D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES), 1626/1632 (JÉRSON LOPES DA SILVA 2003.16086-3), 1633/1634 (ELEANESA DE MELO DA SILVA) e 1720 (CLEOFAS AROUCHA SILVA). Inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal às fls. 1991/1992 (PEDRO FRANCISCO BEZERRA), 2079/2080 (WELLINGTON NASCIMENTO NOGUEIRA), 2080/2081 (CARLOS ALBERTO AMORIM COELHO), 2149/2152 (JOÃO SOUSA CORREIA), 2175/2177 (VALMIR PACHECO COSTA), 2178/2180 (LUZIA FERREIRA DOS SANTOS) e 2181/2184 e 2251/2255 (HAMILTON FERREIRA SILVA). Oitiva das testemunhas indicadas pela Defesa às fls. 2297/2298 (JOSÉ RODRIGUES RAPOSO), 2299 (ANTONIO MILHOMEM CARVALHO), 2300/2301 (JOSÉ DE RIBAMAR BORGES PEREIRA), 2302 (MARINA MARINHO NEPOMUCENO), 2303/2304 (DENIR DA SILVA BAIANO), 2305 (SORAIDA MARIA RODRIGUES AGUIAR), 2306/2307 (ENIA PATREZIA DOS SANTOS MARINHO), 2310/2311 (JEAN CARLOS ANDRADE ARRUDA), 2312 (CARMEM FERRAZ DIAS), 2319 (MARIA NEURACI NOBRE DO NASCIMENTO), 2320 (MARIA DE LOURDES XIMENDES), 2321 (MÉRCIA SOUSA SANTOS), 2322 (MEIRELENE PEREIRA FROZ LIMA), 2323 (LEANDRO JANSEN MENDES), 2324 (ELISÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA) e 2325 (MÁRCIA GARDÊNIA SERRA MOTA AGUIAR). Também foram inquiridas mais 13 (treze) testemunhas arroladas pela Defesa, desta feita, mediante a utilização de sistema de registro audiovisual, na forma do art. 405, § 1º, do CPP (PAULO AFONSO DE OLIVEIRA, FÁBIO MIGUEL GONÇALVES, EUZAMAR DOS SANTOS RODRIGUES, JORGE WICKSELL SOUSA MENDES, FRANCISCA ANTONIA RIBEIRO, JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PESTANA, ELAINE CRISTINA DE MORAES, AILZO DE AZEVEDO MENEZES, ANTONIO PEREIRA DE JESUS, RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO, ISANILDE FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCA ANTONIA RIBEIRO e JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PESTANA (estes dois últimos ouvidos na condição de informantes). As respectivas mídias foram colacionadas às fls. 2357 e 2523. Em face da entrada em vigor da Lei 11.719/2008, que modificou o CPP, despacho de fl. 2385 facultou aos acusados a possibilidade de realização de novos interrogatórios, contudo, por ocasião da audiência designada para tal ato, as Defesas requereram a sua dispensa, ratificando os termos dos interrogatórios já prestados nos autos (fls. 2515/2517). Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público Federal requereu (fl. 2523v): a) que a Secretaria deste Juízo certificasse a localização das cópias dos processos de concessão de benefícios enviados por meio do ofício de fl. 1721; e b) a renovação dos antecedentes criminais dos acusados. Tais pedidos foram deferidos à fl. 2524, constando às fls. 2533/2549 e 2584/2600 as respectivas Certidões de Antecedentes e à fl. 2527 a Certidão, emitida pela Secretaria deste Juízo, atestando que as cópias dos procedimentos realizados pelo INSS encontravam-se, à época, no Arquivo da aludida Secretaria. Essas cópias foram autuadas em apenso, totalizando 09 (nove) volumes. Por sua vez, a Defesa do acusado CLEOFAS AROUCHA SILVA nada requereu (fl. 2567). Já as Defesas dos demais acusados deixaram transcorrer in albis o prazo para requerimento de diligências complementares (fl. 2565). Em sede de Alegações Finais (fls. 2605/2622), o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do acusados nos moldes formulados na denúncia. Em suas Alegações Finais (fls. 2636/2642), a Defesa dos acusados ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM, JOENILDO SOUSA LOBO, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, JOÃO FREIRE LOBO NETO, THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS, RÔMULO SANTOS DE MELO e MICHERLY LEMOS NAZÁRIO requereu a absolvição, sustentando que: a) o conjunto probatório apresentado pela acusação não autoriza a condenação de todos os acusados; b) o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO “utilizou de contas bancárias de familiares, e pessoas próximas da família, para sacar ilicitamente alguns Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 10 benefícios do INSS, ressalvando-se sem que estas pessoas tivessem conhecimento da utilização da mesma para efeito de transferências e saques ilícitos” (fl. 2638). Aduz que, conforme confissão de JOÃO FREIRE LOBO NETO em seu interrogatório judicial e as declarações de JOENILDO SOUSA LOBO, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, THAIS CRISTINA TRAVASSOS LOBO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS e RÔMULO SANTOS DE MELO, também colhidas em juízo, todas as contas que recebiam benefícios previdenciários foram abertas a pedido do primeiro, sendo por ele gerenciadas, e que, de nenhuma forma, os demais acusados foram beneficiados com quaisquer valores provenientes das fraudes; c) o acusado MICHERLY LEMOS NAZÁRIO agiu sem dolo, pois apenas atendeu a um pedido de sua sogra (a acusada RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO) para transferir o veículo Meriva Chevrolet para o seu nome, não recebendo, em troca disso, qualquer pagamento. Ademais, alega que não constam dos autos quaisquer provas que atestem que o citado veículo tenha sido adquirido com o produto de crime; d) em relação aos acusados ANTÔNIO RILDO e EDJANE MARIA, apesar de conhecerem a família de JOENILDO LOBO, não praticaram os atos delituosos narrados na denúncia em conluio com esta, bem como, apesar do acusado ANTONIO RILDO ter admitido que efetuou saques de benefícios previdenciários em razão da “facilidade” que a sua função no BEM lhe proporcionava, a sua esposa, acusada EDJANE MARIA não participou de qualquer fraude, tendo apenas efetuado um saque em conta de titularidade de terceiro a mando do seu marido; e) “não existe qualquer ligação entre os saques ilegais efetuados por João Freire Lobo e Antonio Rildo”, pois, “conforme demonstração nos autos os saques irregulares por parte de João Freire Lobo, que era estagiário da agência do INSS, foi através de encaminhamento dos créditos fraudulentos para as contas que ele gerenciava, e assim, obtinha os saques indevidos. Já Antonio Rildo, que exercia a função de caixa no banco, tinha acesso aos cartões para lá encaminhados, assim como, lhe caberia validar as respectivas senhas, e procedeu a alguns saques irregulares direto das contas de terceiros beneficiários do INSS. O simples fato de se conhecerem não implica necessariamente terem praticado os atos delituosos juntos”; e f) por fim, que os acusados são pessoas simples, com trabalhos definidos, e, conforme comprovam as certidões juntadas aos autos, não respondem a qualquer outro crime, exceto o do presente processo. A Defesa de MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO apresentou alegações finais (fls. 2651/2681), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, alegando que a peça inaugural não descreve de forma suficiente a conduta da acusada, assim como determina o art. 41, do CPP, bem como a inimputabilidade da denunciada, aduzindo que à época da abertura das contas, ela contava com 17 (dezessete) anos. No mérito, a Defesa de MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO requereu a sua absolvição, sustentando, em síntese: a) atipicidade da conduta, pois o art. 313-A trata de crime funcional próprio, só podendo ser praticado por funcionário público no exercício do cargo e devidamente autorizado para operar sistema de informações ou banco de dados. Aduz que o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO era apenas estagiário e não estava autorizado a realizar tais condutas, logo, verifica-se que sua conduta não se adéqua ao tipo descrito no referido artigo, sendo, pois, atípica; b) ausência de dolo específico, pois não existe nos autos qualquer evidência concreta que ateste o conhecimento da acusada sobre o dinheiro que chegava em suas contas correntes, as quais abriu a pedido de JOÃO FREIRE LOBO NETO; c) inocorrência do crime de formação de quadrilha ou bando, visto que, conforme aduz a inicial, a aludida associação, teria sido momentânea, “despida de estabilidade e da permanência necessárias”; e d) a acusada agiu motivada pela grave dificuldade financeira pela qual passava a sua família e pelo estado de saúde de sua irmã, aceitando a ajuda de JOÃO FREIRE LOBO NETO, que lhe solicitou a abertura de três Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 11 contas bancárias em seu próprio nome, e em troca receberia alguma importância. Em suas alegações finais (fls. 2684/2690), a Defesa de CLEOFAS AROUCHA SILVA, requereu a sua absolvição, sustentando, em síntese, a inexistência de provas suficientes aptas a demonstrar, de forma clara, a participação do acusado nos fatos delituosos narrados na denúncia. A Defesa de JÉRSON LOPES DA SILVA, em sede de Alegações Finais (fls. 2700/2704), suscitou, em forma de preliminar, a inépcia da denúncia, asseverando que os fatos narrados na inicial descrevem de forma deficiente a conduta supostamente praticada pelo acusado. No mérito, requereu a sua absolvição, aduzindo, fundamentalmente, que o acusado nunca se uniu às pessoas mencionadas na denúncia com o intuito consciente e deliberado de cometer ilícitos em detrimento do INSS, logo, o crime previsto no art. 288 do Código Penal não ficou configurado, bem como que a conduta delitiva tipificada no art. 313-A não se coaduna com a realidade do acusado, pois este nunca foi funcionário autorizado a manejar dados do sistema informatizado do INSS, assim, “deve ser igualmente afastada a incidência desse tipo penal sobre o acusado”. Às fls. 2708/2711, a autoridade policial formulou pedido de alienação antecipada de dois veículos apreendidos nos presentes autos, em razão falta de condições que garantissem a conservação desses bens (automóvel GM Celta, placa HPO 3578 e motocicleta Honda Bizz, placa HPP 1097), o qual, após manifestação favorável do MPF (fl. 2724), foi deferido por meio da decisão de fls. 2732/2734, que determinou a alienação desses bens mediante procedimento de leilão. Em sede de Alegações Finais (fls. 2754/2756), a Defesa de JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA, requereu inicialmente o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. No mérito, alegou que o acusado agiu de boa-fé ao receber o veículo Celta do denunciado Francisco Borges, pois não tinha conhecimento sobre a origem fraudulenta do bem, não havendo nos autos provas do seu envolvimento nos crimes imputados. Em suas Alegações Finais (fls. 2757/2760 e 2761/2764), a Defesa de JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES e ELEANESA DE MELO DA SILVA requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do art. 288 do Código Penal. No mérito, alegou, basicamente: a) ausência de dolo em suas condutas, asseverando que eles foram usados pelos acusados JOÃO FREIRE LOBO NETO, JOENILDO LOBO e ANTÔNIO RILDO para validar as senhas dos benefícios previdenciários; b) inexiste nos autos qualquer comprovação de recebimento de quaisquer valores pelos acusados e de seu conhecimento acerca dos fatos delituosos. Pleiteou, por fim, a Defesa a absolvição dos acusados JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES e ELEANESA DE MELO DA SILVA e, na hipótese de condenação, a desclassificação do delito para aquele descrito no 313-B do Código Penal, e, efetuada a desclassificação, a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95, bem ainda a atenuação da pena, pois eles confessaram espontaneamente ter validado as senhas dos benefícios previdenciários e são primários. É o que basta relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) PRELIMINARES a.1) Inépcia da denúncia Em primeira perspectiva, aprecio a preliminar de inépcia da inicial, apresentada pelas Defesas de MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO e de JÉRSON LOPES DA SILVA, em suas derradeiras argumentações, sob a alegação de que a denúncia não preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, segundo sustentam, não descreveu de forma satisfatória as condutas desses acusados. Estabelece o art. 41 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 12 pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Na espécie, além de narrar as circunstâncias de tempo e lugar, a denúncia descreveu de forma suficiente, a conduta imputada a todos os acusados, inclusive, MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO e JÉRSON LOPES DA SILVA, que dela tiveram ampla chance de se defender. De fato, a inicial acusatória narrou a efetiva participação dos acusados no evento delituoso, imputando a acusada MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO o recebimento de 06 (seis) benefícios previdenciários, os quais teriam sido creditados em três contas da Caixa Econômica Federal, todas titularizadas por ela. Por sua vez, ao acusado JÉRSON LOPES DA SILVA a denúncia atribuiu-lhe a revalidação e saque de vários benefícios. Com tais condutas, os acusados aderiram, em tese, ao crime do art. 313-A do Código Penal, inicialmente praticado pelo acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO. Demais disso, a denúncia não contém nenhum dos vícios elencados no art. 395 do Código de Processo Penal. Com tais considerações, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. a.2) Inimputabilidade Igualmente, não merece guarida a preliminar de inimputabilidade pela menoridade penal arguida pela Defesa de MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO, sob a alegação de que quando esta abriu as contas bancárias nas quais foram creditados os benefícios previdenciários possuía apenas 17 (dezessete) anos. Ocorre que a abertura das supracitadas contas bancárias constituiu apenas ato preparatório para a conduta delituosa, que se consumou com o efetivo recebimento e saque dos benefícios, o que ocorreu quando ela já possuía 18 (dezoito) anos. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inimputabilidade pela menoridade penal. b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL b.1) Quanto às acusadas THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO e MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO Verifico que em relação às acusadas THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO e MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO os crimes imputados na denúncia encontram-se fulminados pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Com efeito, para os delitos tipificados nos arts. 288, caput, e 313-A, ambos do Código Penal, são previstas penas máximas de 03 (três) anos e 12 (doze) anos de reclusão, respectivamente, cuja prescrição pela pena in abstrato ocorre em 08 (oito) anos e 16 (dezesseis) anos, também respectivamente, nos termos do art. 109, II e IV, do Código Penal. Todavia, os prazos prescricionais acima registrados são reduzidos à ½ (metade), ficando, assim, em 04 (quatro) anos (para o crime do art. 288, caput, do Código Penal) e 08 (oito) anos (para o delito do art. 313-A do Código Penal), em razão da aplicação do art. 115 do Código Penal, tendo em vista que, conforme consta nos autos, as acusadas THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO e MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO, nasceram, respectivamente, em 01/09/1983 (fl. 805) e 05/11/1984 (fl. 826), contando ambas, dessa forma, na data dos fatos, com menos de 21 (vinte e um) anos. Desse modo, desde o recebimento da denúncia, que ocorreu em 28/05/2004 (fls. 1126/1133), até a presente data transcorreram mais de 08 (oito) anos, sendo, pois forçoso concluir que o fenômeno da prescrição operou-se no presente feito, quanto às acusadas THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO e MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO. b.2) Em relação ao crime de receptação (art. 180 do Código Penal) Constato que, de fato, o crime tipificado no art. 180 (receptação) do Código Penal encontra-se fulminado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, assistindo, portanto, razão à Defesa de JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA. Com efeito, para tal delito é prevista pena máxima de 04 (quatro) anos, cuja prescrição pela pena ocorre em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 13 Compulsando os autos, verifico que desde o recebimento da denúncia (28/05/2004 - fls. 1126/1133), até a presente data, transcorreram mais de 08 (oito) anos. Assim, quanto ao delito de receptação, imputado aos acusados JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA e MICHERLY LEMOS NAZÁRIO, a prescrição ocorreu em maio de 2012. b.3) Em relação ao crime de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal) Da mesma forma, em relação ao crime de quadrilha, também ocorreu o fenômeno da prescrição, assistindo, assim, razão à Defesa de JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES e ELEANESA DE MELO DA SILVA. Tal crime tem pena máxima de 03 (três) anos de reclusão, dando ensejo à configuração da prescrição em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, prazo efetivamente já transcorrido desde o recebimento da denúncia, que ocorreu em 28/05/2004 (fls. 1126/1133), até a presente data. Portanto, quanto ao crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, atribuído aos acusados ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, JOÃO FREIRE LOBO NETO, JOENILDO SOUSA LOBO, EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, CLEOFAS AROUCHA SILVA, JÉRSON LOPES DA SILVA, JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, ELEANESA DE MELO DA SILVA, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS e RÔMULO SANTOS DE MELO, a prescrição consumou-se em maio de 2012. c) MÉRITO c.1) Configuração do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A do Código Penal) O delito de inserção de dados falsos em sistema de informações imputado na denúncia encontra-se tipificado no art. 313-A do Código Penal (peculato eletrônico), que dispõe: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Trata-se de crime funcional próprio, isto é, somente o funcionário autorizado pode figurar como sujeito ativo, exigindo a lei além da qualidade de funcionário público (ou equiparado), que ele seja autorizado, ou seja, que tenha acesso, por meio de senha outro comando, a uma área restrita, não aberta a outros funcionários, tampouco ao público em geral. Entretanto, conforme leciona Rogério Greco, “isso não impede, contudo, que o funcionário público autorizado atue em concurso com outro funcionário (não autorizado), ou mesmo um particular, devendo todos responder pela mesma infração penal, nos termos do art. 29 do Código Penal”. Nesse sentido, por todo o acervo jurisprudencial acerca da plena possibilidade de coautoria e participação no crime em questão, convém colacionar os seguintes julgados: PENAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICULAR. ADMISSIBILIDADE. 1. Não há falar em inépcia da denúncia, uma vem que se encontra formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos pelo artigo 41 do Diploma Processual Penal. 2. Caracterizada a fraude na obtenção de benefício previdenciário, mediante a inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS. 3. Por se tratar de delito de mera atividade, revela-se prescindível para o aperfeiçoamento do tipo a efetiva obtenção da vantagem indevida almejada ou a concretização do dano à administração, circunstância que representa mero exaurimento do crime, passível de valoração na dosimetria da pena. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 14 4. Ainda que o tipo em exame classifique-se como crime funcional próprio, com base no art. 30 do Código Penal, pode o particular figurar como coautor ou partícipe, desde que conhecida a qualidade de funcionário público do autor. (TRF4, ACR 200370000406135, rel. Tadaaqui Hirose, D.E. 07/01/2010) PENAL E PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS. ARTIGO 313-A, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DAS SANÇÕES CORPORAIS POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. Não está configurada a inépcia da inicial quando a peça acusatória, de forma clara, descreve os fatos criminosos, apresenta a qualificação dos denunciados e a classificação dos delitos, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. O delito previsto no artigo 313-A, do Código Penal exige para sua configuração que funcionário público autorizado insira dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração Pública com o intuito de obter vantagem indevida ou de causar dano. A classificação do tipo penal regulado no artigo 313-A, do Estatuto Repressivo como um crime funcional próprio, não constitui óbice para a sua perpetração em concurso de agentes, sendo despiciendo que os partícipes ou co-autores sejam funcionários públicos. [...] (TRF4, ACR 200370000360299, rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 16/09/2009) PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO. QUALIDADE DE FUNCIONARIO AUTORIZADO. COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTANCIAS ELEMENTARES. QUADRILHA. MATERIALIDADE DELITIVA CONSTATADA. EXTORSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEPCIA DA DENUNCIA. ALEGAÇÃO PRECLUSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRINCIPÍO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. [...] 6. O delito do art. 313-A, em que pese se tratar de crime próprio, admite sua realização por outrem que não o funcionário autorizado, na medida em que "funcionário autorizado" se constitui em circunstância elementar, comunicando-se, portanto, aos demais agentes, nos termos do art. 30 do Código Penal. [...] (TRF5, ACR 200783000174860, rel. Margarida Cantarelli, DJE 08/08/2013, p. 376) (originais sem grifos) Portanto, cuida-se de delito próprio e não de mão própria, conforme pretende a Defesa do acusado JÉRSON LOPES DA SILVA, pois, apesar do referido tipo penal demandar sujeito ativo qualificado, qual seja, funcionário público autorizado a acessar o sistema informatizado, admite coautoria, em função da regra contida no art. 30 do Código Penal, pela qual a condição pessoal do agente (funcionário público autorizado) comunica-se aos outros agentes, por ser elementar do crime. Convém destacar, por oportuno, que o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO era, à época dos fatos noticiados na denúncia, estagiário do INSS (Agência de Bacabal/MA), e, nessa condição, praticou o delito de inserção de dados falsos nos sistema da aludida autarquia federal, enquadrando-se perfeitamente na definição constante no art. 327 do Código Penal (funcionário público equiparado). Quanto à alegação formulada pela Defesa da acusada MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO de atipicidade da conduta, sob o fundamento de que o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO era apenas estagiário do INSS e, nessa condição, não detinha a autorização devida para operar o sistema informatizado dessa autarquia federal, essa tese também não merece prosperar, pois, embora o referido acusado não possuísse formalmente autorização para acesso ao sistema de atualização de benefícios da agência de Bacabal/MA (onde era lotado), tinha efetivo acesso a tal sistema, operando-o rotineiramente, utilizando para tanto a senha da servidora Luzia Ferreira dos Santos, conforme ficou demonstrado nos autos e admitido, em juízo, pelo próprio acusado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 15 Ouvida, em sede policial, a servidora do INSS, Luzia Ferreira dos Santos, disse que “não desconfiou da conduta de JOÃO NETO, uma vez que tinha confiança neste pelo bom trabalho que ele realizava” (fl. 530), bem como que “por várias vezes JOÃO NETO utilizou-se do terminal da declarante para fazer consultas, transferências e outras operações que não se recorda no momento que tais operações ocorriam enquanto a declarante estava ocupada analisando documentos e atendendo pessoas” (fl. 530). Acrescentou que “certa vez foi advertida pelo colega WELLINGTON para que tomasse cuidados em relação a JOÃO NETO, uma vez que este era muito esperto” (fl. 531). Luzia Ferreira dos Santos, afirmou, ainda, perante a autoridade policial, que “sempre procurou trabalhar com responsabilidade e que nunca havia trabalhado no setor de atualização e por isso precisou da ajuda dos estagiários, dentre eles JOÃO NETO” (fl. 531). Em juízo, Luzia Ferreira dos Santos confirmou integralmente as declarações formuladas na seara policial, acrescentando que “[...] João Neto não conhecia a sua senha, mas utilizava o terminal dela para fazer operações no sistema, pois era muito esperto e já conhecia todas as transações” (fl. 2178). O próprio acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO, interrogado em juízo, afirmou que “fazia o seu serviço e também as suas operações ilícitas utilizando as senhas dos colegas do INSS”, embora tenha dito que “não há qualquer participação de agente administrativo do INSS” (fl. 1512). Pelo que se infere das declarações de Luzia Ferreira dos Santos conjugadas com as próprias alegações do acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO, tal servidora do INSS não apenas não tinha o devido cuidado em proteger a sua senha pessoal que dava acesso à atualização de benefícios, mas permitia - seja pelo bom trabalho e eficiência desempenhados por JOÃO FREIRE LOBO NETO, seja pela necessidade de ajuda de estagiários, já que ela nunca tinha trabalhado no setor de atualizações de benefícios - que o aludido acusado efetuasse ele próprio operações no sistema informatizado do INSS, para as quais não estava formalmente autorizado. Note-se, ademais, pelas declarações do próprio acusado, que tal prática era comum na Agência do INSS em Bacabal/MA, tanto que ele afirmou que “fazia o seu serviço” utilizando as senhas dos servidores da mencionada autarquia federal. Portanto, as declarações acima transcritas não deixam dúvidas de que a autorização para acesso ao sistema informatizado do INSS, embora não fosse formal, era uma prática costumeira na agência de Bacabal, o que, ao meu sentir, mostra-se suficiente para a configuração do crime tipificado no art. 313-A do Código Penal. Nesse aspecto, acerca da desnecessidade de que a autorização exigida para a caracterização do crime do art. 313-A do Código Penal seja estritamente formal, bastando que seja emitida verbalmente ou tacitamente (como no caso dos autos, decorrente de uma prática costumeira), leciona José Baltazar Júnior: Como o texto deixa claro, o delito somente pode ser cometido pelo servidor autorizado, sem esclarecer se é autorizado formalmente, no sentido de ter atribuição ou competência para o ato, ou se poderá ser autorizado apenas de fato ou em decorrência de uma praxe. Em minha interpretação, a referência por si só já deixa o tipo excessivamente fechado, devendo entender-se que qualquer autorização, ainda que verbal, tácita ou costumeira, será suficiente para que o agente possa ser tido como sujeito ativo. (original sem grifos) Esse também tem sido o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se observa, verbis: PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU PECULATO MEDIANTE A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DA AUTARQUIA - ART. 313-A DO CP - INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA - NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRESENÇA DE DOLO - DOSIMETRIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 16 CORRETA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Apelação criminal interposta pelo réu, em face de sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 313-A, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do equivalente ao salário mínimo mensal. [...] III - Resta claro nos presentes autos, que o acusado era funcionário autorizado a movimentar o sistema informatizado do INSS, podendo efetuar inclusões, alterações e, até mesmo, transferências no banco de dados da autarquia, a despeito de inexistir nos presentes autos um documento formal comprovando essa autorização, de modo que, comprovada sua condição de funcionário autorizado, descabe a postulada desclassificação para o crime de estelionato previdenciário. IV - Materialidade e a autoria demonstradas pelo órgão acusatório, assim como o dolo, provado pelo somatório de circunstâncias objetivamente consideradas. [...] VI - Apelação parcialmente provida. (TRF2, ACR 201251010318987, rel. Messod Azulay Neto, DJ 21/05/2014) c.2) Materialidade Ultrapassadas essas considerações iniciais, pelo contexto fático e probatório colacionado aos autos, é possível concluir que os acusados ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, JOÃO FREIRE LOBO NETO, JOENILDO SOUSA LOBO, EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, CLEOFAS AROUCHA SILVA, JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS e RÔMULO SANTOS DE MELO cometeram o crime previsto no art. 313-A do Código Penal. Com efeito, pelo que ficou comprovado nos autos, o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO, utilizando-se de sua condição de estagiário do INSS em Bacabal/MA e do acesso permitido pela servidora Luzia Ferreira dos Santos (matrícula: 0889.832) aos sistemas informatizados dessa autarquia (conforme registrado alhures), alterou dados cadastrais de benefícios previdenciários que não eram movimentados ou cujos titulares já eram falecidos, revalidando e atualizando tais benefícios inativos para, em seguida, inserir comandos para que fossem gerados cartões para seus pagamentos, os quais foram, de início, enviados à Agência do Banco do Estado do Maranhão - BEM, no Bairro João Paulo, nesta Capital, onde o acusado ANTÔNIO RILDO era lotado, exercendo a função de caixa, este, após receber a lista dos benefícios fraudulentos de JOENILDO SOUSA LOBO (ex-funcionário do BEM e pai do acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO), cuidava de ativar/validar as senhas e efetuar os saques no seu próprio caixa. Havia, assim, atuação coordenada e sincronizada dos acusados JOÃO FREIRE LOBO NETO, ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO e JOENILDO SOUSA LOBO com o objetivo de fraudar a Previdência Social. Instaurada auditoria pelo BEM, ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO foi convocado para prestar esclarecimentos, tendo, nessa oportunidade, esclarecido o iter criminis registrado acima, declarando, inclusive, que o dinheiro obtido com as fraudes era dividido da seguinte forma: 1/3 (um terço) para ele e 2/3 (dois terços) para o acusado JOENILDO SOUSA LOBO e um servidor do INSS (que, somente após a instauração do Inquérito Policial, descobriu-se ser o estagiário JOÃO FREIRE LOBO NETO). Após a aludida auditoria realizada pelo BEM, que concluiu pela existência da primeira parte do esquema criminoso supracitado, o acusado ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO foi afastado do exercício de sua função de caixa e transferido, em dezembro de 2002, para a agência dessa instituição bancária localizada no Maiobão, nesta Capital. Todavia, o grupo criminoso necessitava de alguém dentro do sistema bancária para continuar validando e as senhas dos benefícios previdenciários fraudulentamente revalidados pelo acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO, de forma que passou a integrar Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 17 a empreitada criminosa o acusado JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, caixa da Agência do BEM no Bairro Anjo da Guarda, nesta Capital, a este, portanto, coube o papel de validar os cartões gerados indevidamente pelo acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO. Em outra vertente da atuação do grupo criminoso, o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO atualizou e transferiu 93 (noventa e três) benefícios originariamente mantidos no posto do INSS do Bairro da COHAB (Agência da Previdência Social – APS/COHAB), situado nesta Capital, para a APS de Bacabal/MA, cujos valores foram creditados em contas bancárias de sua titularidade, bem como em favor de seus familiares e amigos, sendo: RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO (mãe), FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO (irmão), THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO (irmã), JOÃO LOBO FILHO (tio), MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO (amiga), RÔMULO SANTOS DE MELO (amigo), ELIZELMA GONÇALVES LEMOS (namorada de seu irmão) e MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS (sua namorada). Portanto, para obter êxito nessa segunda forma de atuação da empreitada criminosa o grupo, capitaneado pelos acusados JOÃO FREIRE LOBO NETO, ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO e JOENILDO SOUSA LOBO, contou com a participação de diversos colaboradores, que cederam e usufruíram do dinheiro obtido com a inserção de dados falsos no sistema informatizado da Previdência Social, ao agirem dessa forma eles, ineludivelmente, aderiram à conduta criminosa inicialmente praticada pelo acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO. Convém destacar que as duas formas de atuação da empreitada criminosa eram praticadas de forma concomitante, isto é, ao mesmo tempo em que eram enviados cartões para as agências do BEM também eram depositados os valores fraudulentos nas contas do acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO e de seus familiares e amigos. Nesse contexto, a materialidade do delito, descrito no art. 313-A do Código Penal, encontra-se adequadamente comprovada mediante: 1) Relatório de fls. 586/634 (e documentos que o instruem) produzido pela auditoria realizada pelo Banco do Estado do Maranhão – BEM, que constatou a existência do esquema ilícito montado para fraudar a Previdência Social, descrito acima, e estimou o valor total das fraudes em R$ 449.771,72 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos). Ao final, a equipe de auditoria sugeriu a demissão: a) do acusado ANTÔNIO RILDO, por improbidade e mau procedimento, por ter se apropriado indevidamente de valores de benefícios previdenciários; e b) do acusado JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, por improbidade, mau procedimento e indisciplina, por ter efetuado pagamentos de benefícios previdenciários fraudulentos em seu caixa, além de ter recebido parte desses valores obtidos ilicitamente em sua conta, bem como por ter validado vários cartões para o ex-funcionário e também acusado CLEOFAS AROUCHA SILVA; 2) depoimento judicial de JOÃO SOUSA CORREIA, funcionário do BEM, que procedeu à auditoria supracitada, no qual ele, ratificando as declarações prestadas em sede policial (fls. 202/204), informou, detalhadamente, como a fraude ocorria e como foi descoberta, confirmando integralmente o relatório acima referido, conforme se observa, verbis: QUE, em auditoria realizada em novembro/2002, o Depoente constatou, nas Agências do BEM do João Paulo e do município de São Bento/MA, uma grande quantidade de recebimentos de benefícios previdenciários que não estavam sendo sacados nos meses de março, abril e maio/2002; QUE, tal situação chamou-lhe atenção pelo fato de que tais benefícios deveriam ter sido suspensos no terceiro mês sem pagamento, tal como norma do INSS; QUE, foi constatado que nos meses seguintes passou a ser sacado, sobretudo nas Agências do João Paulo e do Município de São Pedro da Água Branca/MA, uma grande quantidade de benefícios; QUE, foi constatado que a senha usada para pagamento era de número 2703-7, pertencente ao funcionário ANTONIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, que era vinculado à Agência João Paulo e temporariamente era deslocado para prestar serviços nas Agências dos Municípios de Sítio Novo/MA e São Pedro da Água Branca/MA; QUE, após tal descoberta foi solicitado o retorno do funcionário ANTONIO RILDO da Agência de São Pedro da Água Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 18 Branca/MA; QUE, ainda assim este conseguiu sacar fraudulentamente seis benefícios em 02 e 03 de dezembro/2002; QUE, ouvido em Termo de Declaração perante a auditoria interna do Banco do Estado do Maranhão, ANTONIO RILDO, após tentar negar o cometimento dos fatos confessou a prática dos mesmos; QUE, levantamento posterior comprovou a veracidade das afirmações feitas pelo funcionário em seu Depoimento a Auditoria; QUE, foi comprovado o envolvimento do ex-funcionário JOENILDO SOUSA LOBO em face da constatação de que a sua esposa abriu a conta corrente de nº 034007992-2 junto a Agência do BEM do Município de Bacabal/MA para vincular benefício do INSS efetuando o saque nas mesmas na rede de cash’s de São Luís/MA; QUE, o Depoente acredita no envolvimento de pessoas do INSS, uma vez que ao indagar aquela Autarquia acerca da situação de alguns benefícios suspeitos que haviam sido cessados na Agência João Paulo, foi informado que os mesmos haviam sido transferidos para outras Instituições Financeiras, vinculados à contas correntes do Município de Bacabal/MA, quais sejam: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco do Nordeste [...] QUE, conforme os últimos levantamentos feitos pela auditoria do BEM, está evidenciado que a fraude não estancou com o afastamento do ANTONIO RILDO; QUE a auditoria realizou o bloqueio provisório de senhas referentes a benefícios suspeitos no intuito de identificar as pessoas que recebiam estes; QUE, em alguns destes casos, os supostos beneficiários não se apresentam à Agência a fim de revalidar a senha; QUE, através deste trabalho constatou-se que alguns benefícios de Sítio Novo/MA, que eram sacados por ANTONIO RILDO em São Pedro da Água Branca/MA, continuaram a ser pagos através do cash da Agência Sítio Novo/MA, após o seu afastamento da Agência de São Pedro da Água Branca [...]. (fls. 202/203 - depoimento extrajudicial) QUE confirma integralmente o depoimento prestado na fase policial constante às fls. 202/204, esclarecendo que seu depoimento está fundamentado em tudo que foi apurado em auditoria que foi conduzida pelo ora depoente [...] QUE dentre os benefícios previdenciários rastreados pela auditoria foi constatado um benefício relativo a uma conta cujo titular nem era aposentado pela Previdência nem era servidora do banco, sendo porém esposa de um ex-funcionário do banco de nome JOENILDO; QUE analisando os extratos emitidos pelo INSS contendo os resumos de pagamentos de benefícios constatou-se um grande volume de benefícios não pagos relativos a pessoas falecidas e que haviam sido reativados, relativos inicialmente à agência do João Paulo, mas que já estavam sendo pagos na agência de outro banco no município de Bacabal/MA; QUE a vinculação é feita dentro do próprio INSS; QUE o depoente participou da colheita do depoimento do réu ANTONIO RILDO durante o procedimento de auditoria; QUE ANTONIO RILDO nessa oportunidade confessou que estava sacando benefícios previdenciários, dizendo que os cartões estariam em seu poder, mas não os apresentou [...] (fls. 2149/2151 - depoimento judicial) 3) cópias de 93 (noventa e três) procedimentos de auditorias realizadas pelo INSS nos benefícios previdenciários fraudados pelo acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO, constantes nos Volumes I a IX do Apenso. Todos os benefícios auditados encontravam-se sem movimentação há mais de 06 (seis) meses e foram transferidos para a Agência da Previdência Social de Bacabal/MA, tiveram seu pagamento normalizado e creditado em contas correntes de familiares e amigos do referido acusado. Para possibilitar o crédito dos benefícios em conta corrente, constatou-se, ainda, que o acusado alterou dados cadastrais dos titulares dos benefícios, utilizando, para tanto, CPF’s de terceiros e inseriu endereços fictícios, além de ter determinado, na maioria dos casos, complemento positivo indevido (pagamento de parcelas retroativas). Tais benefícios foram creditados nas seguintes contas correntes: 3.1) de números 725435, 728825 e 728817 da Caixa Econômica Federal e 7887-5 do Banco do Brasil - todas pertencentes ao acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO. Nessas contas foram creditados 21 (vinte e um) benefícios previdenciários, sendo: Benefício titularizado por JOÃO DA SILVA VIANA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 30/11/2002, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 19 acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.602,18. A inserção de dados falsos ocorreu em 03/09/2002; Benefício titularizado por ANTÔNIA RIBEIRO OLIVEIRA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.786,68. A inserção de dados falsos ocorreu em 06/8/2002, 07/08/2002 e 02/09/2002; Benefício titularizado por HONÓRIO DOMINGOS DE PAIVA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.901,08. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/09/2002; Benefício titularizado por JOÃO FRANCISCO DE SÁ: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.146,84. A inserção de dados falsos ocorreu em 11/09/2002; Benefício titularizado por MINERVINA SANTOS: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.124,14. A inserção de dados falsos ocorreu em 02/08/2002, 05/08/2002, 03/09/2002 e 18/09/2002; Benefício titularizado por ABMAEL PEREIRA DA COSTA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.806,74. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002, 28/08/2002 e 30/09/2002; Benefício titularizado por VIRGILIA GOMES NASCIMENTO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.416,74. A inserção de dados falsos ocorreu em 11/09/2002; Benefício titularizado por MARIA JOSÉ CORREA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.561,47. A inserção de dados falsos ocorreu em 19/08/2002, 02/09/2002 e 23/09/2002; Benefício titularizado por ELZA DE OLIVEIRA SOUSA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.630,50. A inserção de dados falsos ocorreu em 17/07/2002, 30/08/2002 e 18/09/2002; Benefício titularizado por BERNARDINA INÁCIA DE SOUSA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 30/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.825,22. A inserção de dados falsos ocorreu em 09/08/2002 e 02/09/2002; Benefício titularizado por RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 31/12/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.436,81. A inserção de dados falsos ocorreu em 17/07/2002; Benefício titularizado por MANOELA CASTRO MENDES: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 1/1/2001 a 30/12/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.831,32. A inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002 e 02/09/2002; Benefício titularizado por OCTÍLIA OLIVEIRA LOPES: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.786,08. A inserção de dados falsos ocorreu em 06/08/2002, 07/08/2002 e 02/09/2002; Benefício titularizado por RAIMUNDO SOUSA PIRES: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.966,08. A inserção de dados falsos ocorreu em 02/08/2002, 05/08/2002 e 04/09/2002; Benefício titularizado por ROBERTO RODRIGUES: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/02/2002 a 31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.232,24. A inserção de dados falsos ocorreu em 22/08/2002 e 27/08/2002; Benefício titularizado por BERNARDO VIANA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 30/11/2002, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 20 acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.145,32. A inserção de dados falsos ocorreu em 10/09/2002; Benefício titularizado por ANTONIA SANTOS DINIZ: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.901,08. A inserção de dados falsos ocorreu em 25/08/2002; Benefício titularizado por MANOEL TIAGO VIANA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.965,32. A inserção de dados falsos ocorreu em 06/09/2002 e 09/09/2002; Benefício titularizado por MARIA DA GRAÇA PINTO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 31/12/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.092,30. A inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002 e 02/09/2002; Benefício titularizado por LÚCIO EMILIANO PEREIRA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 31/12/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.878,48. A inserção de dados falsos ocorreu em 11/09/2002; e Benefício titularizado por ITELVINA CASTRO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.786,08. A inserção de dados falsos ocorreu em 06/08/2002, 07/08/2002 e 02/09/2002. 3.2) de números 718846, 729163 e 729171 da Caixa Econômica Federal todas pertencentes ao acusado FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO. Nessas contas foram creditados 15 (quinze) benefícios previdenciários, sendo: Benefício titularizado por MARIA FRANCISCA R. DA COSTA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.101,84. A inserção de dados falsos ocorreu em 24/09/2002; Benefício titularizado por ZULMIRA VITÓRIA MARQUES: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.965,32. A inserção de dados falsos ocorreu em 13/08/2002 e 05/09/2002; Benefício titularizado por JOANA PESTANA DOS SANTOS: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.026,40. A inserção de dados falsos ocorreu em 24/09/2002; Benefício titularizado por RAYMUNDO BERTOLDO DE AMORIM: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.764,56. A inserção de dados falsos ocorreu em 03/08/2002 e 04/09/2002; Benefício titularizado por MARTINHO MACEDO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.628,68. A inserção de dados falsos ocorreu em 24/09/2002; Benefício titularizado por VITORINO MENDES: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 31/12/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.569,12. A inserção de dados falsos ocorreu em 16/07/2002; Benefício titularizado por MARTA ANACLETA VALE: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.901,08. A inserção de dados falsos ocorreu em 24/09/2002; Benefício titularizado por RAIMUNDO NONATO DA SILVA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.350,64. A inserção de dados falsos ocorreu em 06/08/2002, 14/08/2002 e 10/09/2002; Benefício titularizado por MARIA ANA DE JESUS DA SILVA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.170,64. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 05/09/2002; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 21 Benefício titularizado por MARIA MARGARIDA ALGAVES: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.901,84. A inserção de dados falsos ocorreu em 24/09/2002; Benefício titularizado por FRANCISCA B. DE CARVALHO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.901,84. A inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002; Benefício titularizado por ERNESTO CÂNCIO PEREIRA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.798,19. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 05/09/2002; Benefício titularizado por JOSÉ COSTA DOROTEU: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 31/12/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.200,60. A inserção de dados falsos ocorreu em 19/09/2002, 20/09/2002 e 24/09/2002; Benefício titularizado por VITÓRIA F. DOS SANTOS: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.170,64. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 05/09/2002; Benefício titularizado por GUILHERMINA F. DOS SANTOS TRINDADE: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.965,32. A inserção de dados falsos ocorreu em 13/08/2002 e 05/09/2002; 3.3) de números 703024, 729341 e 729350 da Caixa Econômica Federal todas pertencentes à acusada MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS. Nessas contas foram creditados 13 (treze) benefícios previdenciários, sendo: Benefício titularizado por MARIA MATILDE VIANA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.384,56. A inserção de dados falsos ocorreu em 02/08/2002; Benefício titularizado por AGENOR DA SILVA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.996,80. A inserção de dados falsos ocorreu em 19/09/2002 e 20/09/2002; Benefício titularizado por VENÂNCIA DO E. S. SEREJO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.384,56. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 04/09/2002; Benefício titularizado por SEVERINO ARCANJO REBOUÇAS: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 2.710,27. A inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002 e 03/09/2002; Benefício titularizado por FRANCISCO ALDOINO BRAGA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.564,56. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 05/09/2002; Benefício titularizado por ERCÍLIA ALVES TEIXEIRA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.975,66. A inserção de dados falsos ocorreu em 10/09/2002 e 11/09/2002; Benefício titularizado por ANTÔNIA ÚRSULA MENDES: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.016,80. A inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002 e 24/09/2002; Benefício titularizado por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.202,28. A inserção de dados falsos ocorreu em 16/07/2002 e 30/08/2002; Benefício titularizado por RAIMUNDA DE SOUSA NEVES: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 22 31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.272,40. A inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002; Benefício titularizado por ALDAÍDES PEREIRA VALENTIM: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.197,56. A inserção de dados falsos ocorreu em 19/09/2002 e 20/09/2002; Benefício titularizado por SILVESTRE RIBAMAR COSTA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 2.911,03. A inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002; Benefício titularizado por ANA VIANA COSTA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.016,80. A inserção de dados falsos ocorreu em 24/09/2002; e Benefício titularizado por DOMINGAS SORIANA ARAÚJO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.564,56. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 04/09/2002. 3.4) de números 626119, 731834 e 731842 da Caixa Econômica Federal todas pertencentes ao acusado JOÃO LOBO FILHO. Nessas contas foram creditados 12 (doze) benefícios previdenciários, sendo: Benefício titularizado por JOSÉ PEDRO SILVA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/04/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.503,36. A inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002; Benefício titularizado por MILITÃO ANDRÉ PEREIRA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.901,08. A inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002 e 27/09/2002; Benefício titularizado por ODETE SERAFINA PINTO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 31/01/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.704,12. A inserção de dados falsos ocorreu em 26/09/2002; Benefício titularizado por MARIA DE JESUS FERREIRA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.874,68. A inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002, 15/08/2002 e 03/09/2002; Benefício titularizado por GEORGINO MARQUES DA SILVA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 31/12/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.628,68. A inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002 e 27/09/2002; Benefício titularizado por OTÍLIA LOPES DE ALEXANDRIA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.624,88. A inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002 e 27/09/2002; Benefício titularizado por RAIMUNDO CARANGUEIJO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.570,08. A inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002 e 26/09/2002; Benefício titularizado por LUZIA F. BARBOSA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/12/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.901,08. A inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002 e 26/09/2002; Benefício titularizado por JUSTINO FEITOSA DA COSTA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2002 a 30/09/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 1.003,80. A inserção de dados falsos ocorreu em 19/09/2002 e 20/09/2002; Benefício titularizado por MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.901,84. A inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002 e 27/09/2002; Benefício titularizado por PEDRO SOARES ARAÚJO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 23 acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.901,84. A inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002 e 27/09/2002; e Benefício titularizado por BERTULINA CAMPOS: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.424,12. A inserção de dados falsos ocorreu em 25/09/2002 e 27/09/2002. 3.5) de números 728787, 728795 e 730927 da Caixa Econômica Federal e 079922 do BEM, todas pertencentes à acusada RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO. Nessas contas foram creditados 09 (nove) benefícios previdenciários, sendo: Benefício titularizado por MARIA JOSÉ RIBEIRO DE JESUS: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.786,08. A inserção de dados falsos ocorreu em 06/08/2002, 07/08/2002 e 03/09/2002; Benefício titularizado por TEREZA ALVES DOS SANTOS: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.786,08. A inserção de dados falsos ocorreu em 06/08/2002, 07/08/2002 e 03/09/2002; Benefício titularizado por EURICO TERTULIANO P. SOARES: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.609,12. A inserção de dados falsos ocorreu em 09/08/2002 e 04/09/2002; Benefício titularizado por FRANCISCO S. DOS SANTOS: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/03/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.427,78. A inserção de dados falsos ocorreu em 16/09/2002; Benefício titularizado por JOSÉ PEREIRA RAMOS: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.898,55. A inserção de dados falsos ocorreu em 09/08/2002 e 04/09/2002; Benefício titularizado por ZAIRA GARCEZ: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/02/2001 a 31/12/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.648,84. A inserção de dados falsos ocorreu em 17/09/2002; Benefício titularizado por JOÃO MACHADO VIEIRA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.297,14. A inserção de dados falsos ocorreu em 16/09/2002; Benefício titularizado por JOANA PRIMA PEREIRA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/02/2001 a 31/12/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.050,36. A inserção de dados falsos ocorreu em 17/09/2002; e Benefício titularizado por TEREZINHA JESUS S. M. RIBEIRO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.988,36. A inserção de dados falsos ocorreu em 09/08/2002 e 04/09/2002. 3.6) de números 729600, 729619 e 729627 da Caixa Econômica Federal todas pertencentes à acusada THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO. Nessas contas foram creditados 09 (nove) benefícios previdenciários, sendo: Benefício titularizado por LUIZA GOMES DOS S. ARAÚJO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.966,08. A inserção de dados falsos ocorreu em 23/08/2002, 27/08/2002 e 09/09/2002; Benefício titularizado por MARIA JOSÉ R. PINTO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.350,64. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 06/09/2002; Benefício titularizado por FIRMINO PINHEIRO BARROS: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 31/05/2003, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 24 acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.969,88. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 06/09/2002; Benefício titularizado por ANTÔNIO RIBEIRO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.350,64. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 06/09/2002; Benefício titularizado por PEDRO SILVA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.343,80. A inserção de dados falsos ocorreu em 19/07/2002; Benefício titularizado por MARIA MARTINS SOUZA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.576,53. A inserção de dados falsos ocorreu em 16/08/2002 e 09/09/2002; Benefício titularizado por RAIMUNDA ROSA ALVES DA SILVA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.965,32. A inserção de dados falsos ocorreu em 19/08/2002; Benefício titularizado por DEUSDETH MENEZES LEITE: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 31/12/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.637,57. A inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002 e 16/09/2002; e Benefício titularizado por ZIFIRINA PEREIRA DOS SANTOS: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.834,53. A inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002, 19/08/2002 e 06/09/2002. 3.7) de números 729449, 728078 e 729430 da Caixa Econômica Federal todas pertencentes à acusada MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO. Nessas contas foram creditados 06 (seis) benefícios previdenciários, sendo: Benefício titularizado por NEUTON MENDES DA CUNHA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/03/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.805,42. A inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002 e 12/09/2002; Benefício titularizado por LAIDE DAS CHAGAS COSTA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.701,08. A inserção de dados falsos ocorreu em 18/07/2002, 22/09/2002 e 24/09/2002; Benefício titularizado por PAULINO GOMES CORDEIRO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/06/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.794,39. A inserção de dados falsos ocorreu em 18/07/2002 e 30/08/2002; Benefício titularizado por RAIMUNDA DINIZ NUNES: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/03/2001 a 31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.026,26. A inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002 e 12/09/2002; Benefício titularizado por RAIMUNDO ALVES DA MATA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/03/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.138,63. A inserção de dados falsos ocorreu em 14/08/2002 e 12/09/2002; e Benefício titularizado por CÂNDIDA GOMES: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/03/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.916,32. A inserção de dados falsos ocorreu em 06/08/2002 e 12/09/2002. 3.8) de números 730129 e 730137 da Caixa Econômica Federal – ambas pertencentes ao acusado RÔMULO SANTOS DE MELO. Nessas contas foram creditados 04 (quatro) benefícios previdenciários, sendo: Benefício titularizado por ROMANA MARIA DA CONCEIÇÃO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/05/2001 a 31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.170,64. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 05/09/2002; Benefício titularizado por VERÔNICO RODRIGUES: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/04/2001 a 31/05/2003, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 25 acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.350,64. A inserção de dados falsos ocorreu em 27/08/2002 e 05/09/2002; Benefício titularizado por MARIA DE JESUS LIMA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/01/2001 a 31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 5.222,12. A inserção de dados falsos ocorreu em 19/092002 e 20/09/2002; e Benefício titularizado por ABÍLIO SOARES DE OLIVEIRA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/12/2000 a 31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 6.105,64. A inserção de dados falsos ocorreu em 23/09/2002. 3.9) de número 730854 da Caixa Econômica Federal - pertencente à acusada ELIZELMA GONÇALVES LEMOS. Nessa conta foram creditados 03 (três) benefícios previdenciários, sendo: Benefício titularizado por IRIS CHAGAS FALCÃO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/02/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.448,05. A inserção de dados falsos ocorreu em 17/09/2002; Benefício titularizado por RAIMUNDO ALVES DE LIRA: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/02/2001 a 31/10/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 2.370,99. A inserção de dados falsos ocorreu em 16/09/2002 e 17/09/2002; e Benefício titularizado por MARIA R. DE CARVALHO: o recebimento fraudulento abrangeu as competências de 01/02/2001 a 30/11/2002, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 3.776,31. A inserção de dados falsos ocorreu em 16/09/2002 e 17/09/2002. 3.10) de número 043486 do Banco do Brasil – pertencente a YOLANDA BORGES OLIVEIRA. Nessa conta foi creditado 01 (um) benefício previdenciário, o qual era titularizado por NAÍDES DIAS LIMA, tendo o recebimento fraudulento abrangido as competências de 01/06/2001 a 31/05/2003, acarretando um prejuízo à Previdência Social no valor de R$ 4.990,64. A inserção de dados falsos ocorreu em 02/08/2002, 05/08/2002 e 03/09/2002. Cumpre destacar que a titular da conta era avó dos acusados JOÃO FREIRE LOBO NETO e FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO. 4) depoimento judicial de PEDRO FRANCISCO BEZERRA, servidor do INSS, que coordenou as auditorias realizadas nos benefícios acima elencados, e, nessa condição, confirmou integralmente a conclusão levada a efeito nesses procedimentos, informando que “a auditoria realizada pelo INSS foi fruto da comunicação do BEM – Banco do Estado do Maranhão, que constatou indícios de irregularidades no grande número de renovação de senha por parte de ANTONIO RILO, empregado do BEM” (fl. 1991), bem como que “a fraude teve por objeto lote de um grande número de benefícios não pagos, no BEM, que deveriam ter sido suspensos automaticamente pelo sistema” (fl. 1991). Disse, ainda, que 112 (cento e doze) benefícios que eram pagos pela Agência da Previdência Social - APS da COHAB, via cartão magnético, foram transferidos, entre junho e outubro de 2002, para a APS de Bacabal, e desse total 92 (noventa e dois) foram convertidos em crédito em conta corrente e “que se recorda que entre as pessoas favorecidas pelo crédito em conta estavam a esposa, filha, 2 filhos, o pai, as noivas dos 2 filhos, do JOENLIDO LOBO” (fl. 1991). PEDRO FRANCISCO BEZERRA declarou, ainda, em juízo, que todas as transferências foram efetuadas com a senha da servidora do INSS, Luzia Ferreira, bem como que “o valor total do prejuízo foi superior a R$ 400.000,00” (fl. 1992). Outrossim, constituem prova da materialidade do delito os documentos colacionados às fls. 569/584, atinentes à abertura das contas utilizadas para o crédito dos benefícios previdenciários objeto de inserção de dados fraudulentos, que comprovam a titularidade destas pelos acusados JOÃO FREIRE LOBO NETO, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS e RÔMULO SANTOS DE MELO. Tais documentos também demonstram que essas contas foram abertas às vésperas dos lançamentos dos créditos ilícitos, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 26 evidenciando que o foram com a finalidade exclusiva de recebimento desses valores. c.3) Autoria Passo à análise da comprovação da autoria em relação a cada um dos acusados. JOÃO FREIRE LOBO NETO, ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO e JOENILDO SOUSA LOBO - líderes da empreitada criminosa Primeiramente, no que tange ao acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO, a autoria encontra-se adequadamente demonstrada nos autos pela sua própria confissão parcial em juízo (fls. 1511/1512) e pelos depoimentos dos servidores do INSS, lotados na APS de Bacabal/MA (onde o citado acusado exercia a função de estagiário), WELLINGON NASCIMENTO NOGUEIRA, CARLOS ALBERTO AMORIM COELHO e LUZIA FERREIRA DOS SANTOS (esta, conforme já exaustivamente registrado, era a proprietária da senha utilizada pelo referido acusado para realizar as inserções falsas nos sistemas informatizados do INSS), os quais, na qualidade de testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, tanto na fase administrativa (fls. 527, 528/529 e 530/531), quanto em Juízo (fls. 2079/2080, 2080/2081 e 2178/2180), confirmaram a prática do delito pelo referido denunciado. Interrogado, em juízo, o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO admitiu que todos os benefícios indicados na denúncia como transferidos para a APS de Bacabal/MA e creditados nas contas correntes acima indicadas “era o interrogado quem os gerenciavam, inclusive possuindo cartões de contas bancárias” (fl. 1511) e que “a única das contas cujo gerenciamento não era o interrogado quem fazia era o de Maria Isabelle Araújo” (fl. 1511), pois, segundo alegou, “percebendo a péssima situação financeira da amiga solicitou a ela que abrisse as três contas bancárias, não fizesse perguntas e aguardasse a existência de numerários na conta” (fl. 1511). Disse que “nenhuma das pessoas proprietárias das contas sabia da origem ilícita e dos recursos provenientes” (fl. 1511) e que “nenhum dos proprietários de conta chegou a usar qualquer dos valores existentes nas contas” (fl. 1511), bem como afirmou que “todos os seus familiares só vieram saber posteriormente” (fl. 1511). No entanto, o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO alegou que recebeu os benefícios previdenciários “por cerca de dois meses ou três meses” (fl. 1512) e que “os valores recebidos são muito inferiores ao declarado pelo INSS” (fl. 1512). Tal alegação não encontra qualquer amparo nos autos, notadamente quando confrontada com os procedimentos de auditoria colacionados nos Volumes I a IX do Apenso, os quais atestam que diversos benefícios, dentre os quais os titularizados por MARIA JOSÉ R. PINTO, ANTÔNIO RIBEIRO, ROMANA MARIA DA CONCEIÇÃO, MARIA DE JESUS LIMA, ABÍLIO SOARES DE OLIVEIRA etc., foram recebidos indevidamente por mais de 08 (oito) meses. Embora o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO tenha admitido a transferência dos benefícios previdenciários listados acima e o respectivo crédito destes nas contas correntes supracitadas, na tentativa de desvencilhar-se de parte das acusações, declarou, em relação ao acusado ANTÔNIO RILDO, que “conhece o acusado superficialmente e sabe que trabalhou com seu pai” (fl. 1511) e que “tecnicamente era impossível ao interrogado manipular o benefício da agência de Bacabal para ser sacado na agência do João Paulo” (fls. 1511/1512). Seguindo a mesma linha de defesa, em seu depoimento judicial (fls. 1506/1508), o acusado ANTÔNIO RILDO, apesar de ter admitido haver praticado parte das condutas que lhes foram imputadas na denúncia, tenta induzir este juízo a acreditar que os fatos cometidos por ele foram praticados de forma isolada e totalmente desvinculada das ações perpetradas pelo acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO afirmando, em relação a este e ao acusado JOENILDO SOUSA LOBO, que as declarações constantes no depoimento feito perante a auditoria do BEM não correspondem à verdade, que “mentiu por estar se sentindo pressionado” (fl. 1507) e que “não tratou de utilização de cartões de saques fraudulentos com Joenildo, seu antigo colega de banco” (fl. 1507), bem ainda que “é apenas uma coincidência o fato de como sido Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 27 (sic) de Joenildo ser estagiário do INSS e ter, também, confessado a prática de ilícitos contra o INSS” (fl. 1507). Disse, também, que “não recebeu qualquer benefício transferido para a agência do João Paulo” e que “não é verdadeira a divisão do produto do crime mencionada no depoimento perante a auditoria” (fl. 1507). Do mesmo modo, a despeito das provas constantes nos autos, o acusado JOENILDO SOUSA LOBO, por ocasião de seu interrogatório judicial (fls. 1509/1510), também negou qualquer envolvimento com o acusado ANTÔNIO RILDO, dizendo que “enquanto foi funcionário do banco o interrogado freqüentou a casa de Antônio Rildo e este a sua, e depois não mais” (fl. 1510), bem como que “seu nome foi envolvido na presente investigação apenas por que Antônio Rildo declinou seu nome, mentirosamente, durante a auditoria do BEM” (fl. 1509). Admitiu, no entanto, que “esteve com Antônio Rildo em São Pedro da Água Branca uma vez e por duas vezes entrou na agência”, porém afirmou que “foi à agência apenas conhecer as instalações” (fl. 1510). Ocorre que essas versões dos fatos formuladas pelos acusados JOÃO FREIRE LOBO NETO, ANTÔNIO RILDO e JOENILDO SOUSA LOBO perdem total credibilidade diante das provas produzidas em sede policial e devidamente reiteradas em juízo. De fato, quanto a essa outra forma de atuação do grupo criminoso, de nada adiantaria o mencionado acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO reativar benefícios previdenciários inativos se não existisse alguém dentro da instituição bancária (no caso, o BEM) para dar seguimento às fraudes, tarefa essa desempenhada pelo acusado ANTÔNIO RILDO, o qual, consoante amplamente demonstrado nos autos, de posse da relação de benefícios ativados fornecida pelo acusado JOENILDO SOUSA LOBO, validava as respectivas senhas e efetuava os saques, inicialmente, em seu próprio caixa. Nesse contexto, HAMILTON FERREIRA SILVA, funcionário do BEM, à época, ouvido na condição de testemunha arrolada pela acusação, esclareceu, em juízo, em seu segundo depoimento judicial (após ter sido preso em flagrante pelo crime de falso testemunho), que “[...] o primeiro pagamento de um benefício previdenciário é feito sem o uso de cartão magnético e por isso é necessário que o beneficiário leve ao banco o número do benefício, pois o BEM nunca disponibilizava nenhum relatório com o número dos novos benefícios previdenciários habilitados ou desbloqueados” e que “[...] o réu Antonio Rildo não tinha acesso, na condição de funcionário do BEM, ao número dos benefícios previdenciários e por isso precisa de alguém que repassasse a relação com o número dos benefícios previdenciários ou então que repassasse o próprio cartão magnético, caso o benefício estivesse habilitado em outra agência bancária”. Afirmou, ainda, que ”Antonio Rildo disse para o depoente que essa pessoa responsável por passar o número dos benefícios era o réu Joenildo” (fl. 2253) e que “Antonio Rildo informou ainda que o réu Joenildo tinha cartões magnéticos em seu poder” (fl. 2253). Ouvido perante a auditoria do BEM, HAMILTON FERREIRA SILVA (fls. 287/289) disse que o acusado ANTÔNIO RILDO confessou a ele o esquema de saques de benefícios previdenciários de pessoas falecidas, o qual contava com a efetiva participação do também acusado JOENILDO SOUSA LOBO. Essas declarações foram reiteradas perante a autoridade policial (fls. 306/308), contudo, ao ser inquirido como testemunha arrolada pela acusação, não as repetiu em juízo, modificando substancialmente seu depoimento inicial, o que levou o Ministério Público Federal a requerer, em audiência, a lavratura da prisão em flagrante pela prática do crime de falso testemunho, sob a seguinte fundamentação: “a testemunha HAMILTON FERREIRA SILVA omite a verdade a este Juízo no ponto em que nega haver conversado com Antonio Rildo acerca das fraudes, especificamente quando indagado por duas vezes se obteve confissão acerca dos fatos, afirmou categoricamente que não. Confrontado com o Termo de Declarações de fls. 287/289 junto ao BEM e com o Termo de Depoimento de fls. 306/308 prestado na Polícia Federal, ocasiões em que declarou textualmente haver conseguido de Rildo confissão acerca dos fatos, apresentando detalhes pertinentes a co-autores, um dos quais ex-colega de trabalho Joenildo Lobo, voltou a negar ter Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 28 conhecimento desses fatos, dizendo desta feita que não se recordava, embora se recordasse de detalhes absolutamente desnecessários daquela conversa. Com o trecho do depoimento omitido é importante para a configuração da autoria e reparação dos danos, reputo que há indícios graves da prática de falso testemunho na modalidade omitir informação relevante ao juízo” (fls. 2171/2172). O magistrado que presidia à audiência de inquirição da testemunha HAMILTON FERREIRA SILVA considerou que assistia razão ao Ministério Público Federal, eis que o depoimento prestado por essa testemunha “mostrou-se claramente tendencioso, notadamente por suas lembranças bastante seletivas, capazes de incluir detalhes absolutamente insignificantes para a busca da verdade, mas sendo incapaz de lembrar de fatos que o próprio depoente afirmou e confirmou de forma textual perante a auditoria do BEM e perante a Polícia Federal” (fl. 2172), ressaltando que esse tipo de comportamento não pode ser tolerado, destacando, porém, que a referida testemunha poderia retratar-se até a prolação da sentença nestes autos, o que de fato ocorreu, tendo a aludida testemunha prestado novo depoimento às fls. 2251/2255, no qual confirmou as declarações prestadas anteriormente em sede administrativa. Esse novo depoimento judicial de fls. 2251/2255, prestado pela testemunha HAMILTON FERREIRA SILVA, reiterando as declarações formuladas perante à auditoria do BEM e à autoridade policial, harmoniza-se totalmente com a confissão do acusado ANTÔNIO RILDO junto à auditoria do BEM, na qual ele, conforme mencionado acima, narrou com detalhes a empreitada criminosa, inclusive, a participação indispensável do acusado JOENILDO SOUSA LOBO, que funcionava como elo de ligação entre seu filho (o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO) e o acusado ANTÔNIO RILDO, conforme se observa, verbis: [...] que por volta do mês de fevereiro/02, após o carnaval, foi procurado pelo ex-funcionário do Banco de nome Joenildo Lobo, que trabalhou nas Agência Bacabal e Pedro II, lhe informando que tinha um amigo no INSS da COHAB que poderia transferir benefícios para qualquer Agência do Banco; que faria um comando para gerar os cartões, como se fosse a primeira vez que a pessoa fosse receber; que no caso de morte do beneficiário o benefício continuaria sendo pago e passava a gerar adicionalmente a pensão para o cônjuge; que o Banco não ia ser afetado, somente o INSS perderia; que o Sr. Joenildo lhe propôs que aceitasse entrar no negócio; que consistia em pegar os cartões que iriam para a Agência João Paulo, validar a senha e efetuar o saque; que ao aceitar a proposta do Sr. Joenildo, os cartões passaram a chegar na Agência mais ou menos um mês após o contato, na época da semana santa; que ao chegarem na Agência João Paulo, ficavam na recepção para entrega ao beneficiário; que o Sr. Joenildo lhe repassava uma relação dos cartões objeto da fraude e de posse ia até a recepção pegava os cartões, validava a senha e efetuava o saque e em seu próprio caixa; que a relação era devolvida para o Sr. Joenildo; que o produto era dividido em partes iguais, 1/3 (um terço) para cada um; que nunca teve contato com a outra pessoa interessada que agia dentro do INSS; que quando o benefício era o último da relação disponível para saque, o pagamento era feito sem o cartão, apenas validava a senha e efetuava o pagamento; que dos recursos sacados em seu caixa, 2/3 (dois terços) eram entregues pessoalmente ao Sr. Joenildo para ratear com o seu companheiro; que a entrega era feita às vezes na Agência e também na residência do declarante, no COHAJAP; que os saques efetuados na Agência São Pedro da Água Branca-Ma, foram efetuados sem a utilização dos cartões; houve uma vez que o Sr. Joenildo se deslocou até a cidade de São Pedro da Água Branca e entregou-lhe a relação pessoalmente; que ao receber a relação dos beneficiários do João Paulo, os cartões já estavam na Agência; que os saques efetuados em outras Agências todos eram feitos através da relação dos benefícios fornecidas pelo Sr. Joenildo; que a relação não especificava qual era a Agência de localização do benefício; que a relação impressa em formulário contínuo e continha o logotipo do INSS; que os cartões que chegavam à Agência e cuja Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 29 senha era validada pelo declarante também eram rateados para saques posteriores na rede de Agência do BEM; que atualmente mantém em seu poder aproximadamente 22 (vinte e dois) cartões o que significa que foi entregue ao Sr. Joenildo o equivalente a 44 (quarenta e quatro) cartões aproximadamente correspondente à parte dos dois colegas; que todos os pagamentos efetuados nas Agências João Paulo e São Pedro da Água Branca-Ma, foram realizados pela sua pessoa; que ainda conseguiu sacar no período recente em que esteve adido em São Pedro da Água Branca 6 (seis) benefícios, 5 (cinco) em 02.12.02 e 1 (um) em 03.12.02; que esses saques foram efetuados sem cartões; que não sabe precisar quantos benefícios foram envolvidos na fraude, mas admite que foram muitos; que os recursos que ficou com a sua pessoa, foram usados na compra de um veículo Corola no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais); que a residência adquirida no COHAJAP, após as eleições, foi realizado com recursos de herança da sua esposa; que o imóvel está registrado no nome dela [...]. (fls. 31/32) (original sem grifos) Note-se que o acusado ANTÔNIO RILDO declarou aos auditores que com os recursos obtidos com os saques dos benefícios previdenciários adquiriu um veículo Corola, já em relação à casa localizada no bairro do Cohajap, nesta Capital, disse, primeiramente, que tal imóvel foi adquirido com o dinheiro obtido de uma herança deixada à sua esposa (a acusada EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM). Ocorre que, segundo consta no documento de fls. 29/30, “após dois dias, de livre e espontânea vontade, o referido funcionário retornou à Auditoria Interna e informalmente, complementou que além do carro, citado acima, havia comprado uma casa no conjunto Cohajap, no valor de R$ 80.000,00 (antes havia dito que era herança de sua esposa), sendo ainda detentor de uma poupança no valor aproximado de R$ 80.000,00. Esse patrimônio revelado foi adquirido com os recursos dos saques fraudulentos de benefícios” (fl. 29). Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento extrajudicial de HAMILTON FERREIRA SILVA, que afirmou, perante a autoridade policial, que “após saber da utilização de sua senha para cometimento da fraude, o Depoente procurou por três vezes ANTONIO RILDO sem conseguir falar com este; QUE, ANTONIO RILDO confessou ao Depoente não existir herança a ser recebida por sua esposa e que a compra, reforma e ampliação da casa do Parque Atenas deu-se com dinheiro obtido indevidamente da fraude previdenciária” (fl. 308). Em juízo, por ocasião de seu segundo depoimento, HAMILTON FERREIRA SILVA, ratificou as afirmações formuladas acima, declarando que “quando o depoente estava na casa do réu Antonio Rildo, após várias horas conversando, o réu Antonio Rildo em choro confessou que não existe nenhuma herança, nem dele nem da esposa dele e que todo o patrimônio referentes à casa, às reformas, a dois carros foram obtidos devido ao envolvimento de Antonio Rildo em fraudes ao INSS” (fl. 2252). O cotejo das declarações transcritas acima com o acervo probatório colhido nos autos demonstra, à evidência, que a nova versão dos fatos apresentada judicialmente pelo acusado ANTÔNIO RILDO diverge completamente das provas documentais e testemunhais constantes nos autos, demonstrando o seu inequívoco propósito de se desvencilhar das acusações formuladas. É possível concluir então que sem a atuação do acusado JOENILDO SOUSA LOBO a empreitada criminosa jamais teria tido êxito, uma vez que a ele cabia o papel fundamental e imprescindível de fornecer ao acusado ANTÔNIO RILDO a relação de benefícios fraudulentamente reativados, já que este, na condição de funcionário do BEM, não dispunha de meios para ter acesso aos números desses benefícios. Quanto aos saques ocorridos na Agência do BEM localizada no município de São Pedro da Água Branca/MA, não obstante o acusado JOENILDO SOUSA LOBO tenha, em juízo, alegado que visitou tal agência apenas para conhecer as instalações, o próprio acusado ANTÔNIO RILDO admitiu, perante a auditoria do BEM, que “houve uma vez que o Sr. Joenildo se Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 30 deslocou até a cidade de São Pedro da Água Branca e entregou-lhe a relação pessoalmente” (fl. 32). Essa visita à Agência do BEM em São Pedro da Água Branca/MA também foi corroborada pelo segundo depoimento judicial da testemunha HAMILTON FERREIRA SILVA (fls. 2251/2255), que, inclusive, afirmou que “acredita que os réus Antonio Rildo e Joenildo tenha se desentendido e talvez por isso os benefícios previdenciários tenham sido sacados com a presença de Antonio Rildo e do réu Joenildo, quando este esteve na agência de São Pedro da Água Branca/MA” (fl. 2253) Por seu turno, a alegação do acusado JOENILDO SOUSA LOBO no sentido de que a relação existente entre ele e o acusado ANTÔNIO RILDO era estritamente profissional e se resumiu ao tempo em que ele era também funcionário do BEM, apresenta-se absolutamente inverossímil diante do conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que havia entre os mencionados acusados relação de amizade que se estendeu por toda a ação criminosa. Nesse sentido, por ocasião do seu interrogatório judicial, a acusada THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO (filha do primeiro acusado), afirmou, reiterando as declarações prestadas em sede administrativa (fl. 801), que “conhece Antônio Rildo Mourão e sabe dizer que é amigo de seu pai” (fl. 1477), que “ambos se freqüentavam” (fl. 1477), bem ainda que ela também frequentou a casa do acusado ANTÔNIO RILDO. Portanto, as declarações formuladas em juízo pelos acusados ANTÔNIO RILDO e JOENILDO SOUSA LOBO encontram-se totalmente em dissonância com o acervo probatório colhido nos autos, apresentando-se absolutamente inverossímeis. Dessa forma, a autoria em relação aos acusados ANTÔNIO RILDO e JOENILDO SOUSA LOBO está efetivamente comprovada nos autos por meio da confissão levada a efeito pelo primeiro acusado durante a auditoria do BEM (fls. 31/32), que, consoante já registrado, encontra-se em perfeita harmonia com as provas decorrentes da fase administrativa, bem como com as produzidas em juízo, notadamente pelo segundo depoimento judicial de HAMILTON FERREIRA SILVA (fls. 2251/2255). Especificamente em relação ao acusado ANTÔNIO RILDO, também fazem prova da autoria o depoimento judicial de VALMIR PACHECO COSTA (fls. 2175/2177), bem ainda o teor dos interrogatórios extrajudiciais e judiciais dos acusados CLEOFAS AROUCHA SILVA (fls. 867/869) e ELEANESA DE MELO DA SILVA (fls. 1707/1710), os quais além de além de demonstrar a atuação criminosa do referido acusado ANTÔNIO RILDO, são aptos a evidenciar a função de destaque e liderança exercida por ele na perpetração das fraudes contra o INSS. Nessa perspectiva, a acusada ELEANESA DE MELO DA SILVA, que à época dos fatos era estagiária na Agência do BEM em Sítio Novo/MA, declinou em sede policial que “costumeiramente ANTONIO RILDO lhe pedia para revalidar senhas de cartões de benefícios” (fl. 554) e que “ANTONIO RILDO, já estando na Agência do BEM no Maiobão, solicitou-lhe a abertura de uma conta corrente”, sendo que “essa conta foi aberta em nome de JACILENE GOMES MORAIS” (fl. 554), tendo “posteriormente enviado o cartão magnético da referida conta ao acusado, via malote” (fl. 554). As provas constantes nos autos comprovam que de posse desse cartão enviado pela acusada ELEANESA, ANTÔNIO RILDO, já lotado na Agência do BEM no Maiobão/MA, alterou a mencionada conta, mudando a sua titularidade, cadastrando-a em nome de MARIA RAIMUNDA DOS R. SILVA, o que possibilitou a manutenção e recebido indevido de benefício previdenciário por sua esposa, a acusada EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM, tendo esta, em 17/03/2003, às 12:47 horas, sacado parcelas do aludido benefício, conforme imagens captadas pelo circuito interno de TV constante na referida instituição bancária (documentos de fls. 505/508). Cumpre destacar que o benefício em nome de MARIA RAIMUNDA DOS R. SILVA vinha sendo sacado pelo acusado ANTÔNIO RILDO desde fevereiro de 2002, contudo, após a instauração da auditoria pelo BEM, ele solicitou à acusada ELEANESA DE MELO DA SILVA que abrisse a conta corrente mencionada acima. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 31 A acusada ELEANESA DE MELO DA SILVA disse, ainda, perante a autoridade policial, que “realizou cerca de três empréstimos pelo sistema “BEM APOSENTADO” nestas contas abertas a pedido de ANTONIO RIDLO” (fl. 555). Por ocasião de seu interrogatório judicial (fls. 1624/1625), a acusada ELEANESA DE MELO DA SILVA confirmou as declarações formuladas na seara administrativa. Do mesmo modo, o acusado CLEOFAS AROUCHA SILVA, ex-funcionário do BEM, reiterando em juízo as alegações formuladas em sede policial (fls. 867/869), após admitir a sua participação na prática dos delitos narrados na inicial, esclareceu, em relação ao acusado ANTÔNIO RILDO, que “no ano de 2003, o acusado Antonio Rildo procurou o depoente, propondo a este que levasse alguns cartões de benefício do INSS até a agência do Banco do Estado localizada no município de Sítio Novo, a fim de que algum servidor da referida agência revalidasse as senhas do benefício previdenciário”, bem como que “por já ter trabalhado na agência de Sítio Novo, aceitou a proposta do acusado Antonio Rildo, levando os cartões de benefícios para serem revalidados” e que “ao chegar em Sìtio Novo, solicitou ao servidor Julio Aires que fizesse tal procedimento de revalidação, ocasião em que esclareceu que estava ali naquele momento a pedido do acusado Antonio Rildo”, sendo que “então o acusado Julio Aires efetuou a revalidação solicitada, esclarecendo que efetuou apenas um saque no importe de um salário mínimo, pois precisava retornar para a cidade de São Luís e não possuía dinheiro” e que “os demais cartões revalidados entregou ao acusado Antonio Rildo” (fls. 1707/1708). Declarou também, verbis: [...] que o acusado Antonio Rildo já havia liberado a senha de um cartão para que o depoente sacasse os valores para custear o transporte de volta para a cidade de São Luís; que afirma, com certeza, que o acusado Antonio Rildo sacou os valores dos benefícios relativos aos cartões revalidados no Município de Sítio Novo; que quatro meses após, retornou à cidade de Sítio Novo com o intuito de revalidar novamente os cartões de benefícios com o Sr. Julio Aires; que desta segunda ocasião apenas repassou os cartões para o acusado Antonio Rildo, não efetuando nenhum saque [...]. (fl. 1709). Além disso, o acusado CLEOFAS AROUCHA SILVA disse, ainda, que “foi remunerado pelo Antonio Rildo pelas duas viagens que fez a cidade de Sítio Novo, no importe aproximado de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por cada viagem”, que “quanto ao acusado Julio Aires, este foi remunerado na primeira viagem com R$ 100,00 (cem reais) e na segunda viagem o acusado com R$ 200,00 (duzentos reais), valores pagos pelo próprio depoente”, sendo que “na segunda viagem o acusado Julio Aires achou pouco a quantia de R$ 100,00 (cem reais), solicitando como uma complementação mais cem reais; que nesta ocasião o acusado Julio Aires alegou que cem reais era muito pouco, solicitando mais R$ 100,00 (cem reais), pois poderia aparecer “algum problema”, que supõe que tal problema alegado por Julio Aires relacionava-se com uma lista negra de benefícios fraudados pelo próprio banco do estado” (fl. 1709). Não há dúvidas, portanto, que os acusados JOÃO FREIRE LOBO NETO, ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO e JOENILDO SOUSA LOBO cometeram o crime previsto no art. 313-A do Código Penal, bem como que exerciam na empreitada criminosa papel de destaque. CLEOFAS AROUCHA SILVA, JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES e EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM - colaboradores As declarações formuladas judicialmente pelo acusado CLEOFAS AROUCHA SILVA (transcritas acima), são aptas a demonstrar não apenas a autoria do delito em relação a ele, mas também no que concerne ao acusado JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES. De efeito, a alegação de ausência de conhecimento das fraudes nos benefícios previdenciários (= ausência de dolo), formulada pela Defesa de ambos os acusados, não se mostra minimamente razoável diante do relato supracitado que, conjugado com as demais provas constantes nos autos, sobretudo com a própria confissão parcial de JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES (fls. 1474/1475), demonstram que este passou, a partir de janeiro de 2003, e Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 32 com a intermediação do primeiro acusado, a validar os cartões dos benefícios previdenciários indevidamente reativados e efetivar os saques correspondentes. Além disso, perante a autoridade policial (fls. 868), o acusado CLEOFAS AROUCHA SILVA admitiu que, em fevereiro de 2003, quando foi procurado novamente pelo acusado ANTÔNIO RILDO a fim de revalidar e sacar benefícios, “[...] nesta ocasião já tinha pleno conhecimento de que os cartões apresentados por ANTÔNIO RILDO eram de pessoas já falecidas” (fls. 868/869), tal declaração harmoniza-se com o conjunto probatório colhido nos autos e tem o condão de afastar, à evidência, a alegação de ausência de dolo. No que tange à acusada EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM (esposa do acusado ANTÔNIO RILDO), ao ser ouvida na seara policial, admitiu que “é sua a imagem que lhe foi mostrada captada pelo circuito interno de TV do Banco do Estado do Maranhão, às 12:47 horas na Agência Governador Edson Lobão” (fl. 742), mas, quanto às demais indagações, reservou-se no direito constitucional de permanecer calada. Em juízo, confirmou que efetuou o mencionado saque, todavia, alegou que “tal saque se deu em razão do seu filho ter ficado doente e a interrogada ter telefonado ao seu esposo e este ter dito que no bolso da calça havia um cartão magnético e ter-lhe passado a senha possibilitando o saque” (fl. 1500) e que “não chegou a verificar o nome do beneficiário do cartão” (fl. 1501). Além disso, em seu interrogatório judicial, a referida acusada afirmou ainda que “nunca questionou a seu marido as razões de todo este processamento, inclusive as prisões” (fl. 1501), mas, por outro lado, disse que “sabe dizer que a casa do Cohajap que havia sido comprada foi colocada por Rildo em nome de interposta pessoa” e que essa transferência “deu-se em razão do receio de perder a propriedade” (fl. 1501). Sucede que tais alegações não são minimamente dignas de credibilidade, à medida que se apresentam, à evidência, contraditórias em si mesmas, notadamente quando admite a simulação da transferência do imóvel deu-se em razão do receio de perdê-lo, demonstrando que a acusada tinha plena consciência da origem ilícita dos valores que sacou na Agência do BEM. Frise-se que, consoante descrito anteriormente, o acusado ANTÔNIO RILDO, quando já estava lotado na Agência do BEM no Maiobão/MA, alterou a conta aberta pela acusada ELEANESA DE MELO DA SILVA em nome de JACILENE GOMES MORAIS, mudando a sua titularidade, cadastrando-a em nome de MARIA RAIMUNDA DOS R. SILVA, o que possibilitou a manutenção e recebido indevido de benefício previdenciário por sua esposa, a acusada EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM. Dessa forma, tenho que a autoria em relação à acusada EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM exsurge, de forma do contexto probatório coligido nos autos, sobretudo do teor do seu próprio interrogatório judicial e dos documentos de fls. 505/508. RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS e RÔMULO SANTOS DE MELO familiares e amigos dos acusados JOÃO FREIRE LOBO NETO e JOENILDO SOUSA LOBO Quanto aos parentes e amigos dos acusados JOÃO FREIRE LOBO NETO e JOENILDO SOUSA LOBO, quais sejam, os acusados RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS e RÔMULO SANTOS DE MELO, a autoria também se encontra adequadamente demonstrada nos autos. De efeito, pelo que ficou demonstrado nos autos, os acusados RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS e RÔMULO SANTOS DE MELO abriram, voluntariamente e com plena consciência da empreitada criminosa, contas correntes onde foram ilicitamente creditados os benefícios previdenciários objeto da inserção fraudulenta de dados nos sistemas informatizados do INSS. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 33 Todos esses acusados, apesar de admitirem, em juízo, a titularidade das contas correntes, listadas acima, negaram ter conhecimento das fraudes, disseram que não movimentavam tais contas e que as abriram a pedido do acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO, que, segundo eles, encontrava-se com o nome incluído nos cadastros de serviços de proteção ao crédito. O acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO, seguindo idêntica argumentação, também alegou, judicialmente, que seus parentes e amigos desconheciam a origem ilícita dos valores creditadas nessas contas. Ocorre que tal alegação, ao ser confrontada com o acervo probatório constante nos autos, encontra-se totalmente desprovida de razoabilidade. De fato, afronta o bom senso acreditar na tese de que tais acusados desconheciam o real objetivo da abertura das contas, seja pela quantidade de benefícios creditados mensalmente em tais contas, seja pela vultosa quantia movimentada, seja pelo número de contas abertas por cada um dos acusados, o que, por si só, tem o condão de retirar a credibilidade da alegação formulada, uma vez que, se realmente tivessem aberto as contas bancárias para ajudar o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO, que, segundo eles, encontrava-se com o nome incluído nos cadastros de serviços de proteção ao crédito, não haveria a necessidade de abertura de tantas contas bancárias (mais de vinte). Portanto, o acervo probatório contido nos autos demonstra indubitavelmente que os acusados RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS e RÔMULO SANTOS DE MELO agiram com plena consciência da empreitada criminosa, isto é, com total conhecimento de que recebiam em suas contas bancárias benefícios previdenciárias obtidos de forma fraudulenta, sendo tais contas abertas exclusivamente com esse desiderato. As testemunhas indicadas pelos acusados e efetivamente inquiridas em juízo nada disseram na instrução criminal que fosse capaz de ilidir as conclusões já expressas. Por tudo quanto acima foi registrado, entendo que o conjunto probatório é sólido e coerente, todas as provas convergindo para a conclusão de que JOÃO FREIRE LOBO NETO, ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, JOENILDO SOUSA LOBO, CLEOFAS AROUCHA SILVA, JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS e RÔMULO SANTOS DE MELO, com plena consciência da ilicitude de suas condutas e de forma livre e deliberada, praticaram o tipo penal inscrito no art. 313-A do Código Penal. Destarte, encontram-se plenamente caracterizados todos os elementos do crime supracitado, inexistindo nos autos quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem consideradas. Impende observar, ainda, que o crime de inserção de dados fraudulentos deu-se de forma reiterada, com o uso da mesma maneira de execução, o que perdurou de meados de 2002 até 2003, caracterizando, assim, a figura do crime continuado, insculpida no art. 71 do Código Penal. Desse modo, as ações delituosas foram praticadas periodicamente, com a utilização do mesmo modus operandi, em evidente continuação. RECONHEÇO, portanto, a ocorrência, na espécie, da continuidade delitiva, nos moldes em que está configurada no caput do art. 71 do Código Penal. ELEANESA DE MELO DA SILVA e JÉRSON LOPES DA SILVA ausência de provas suficientes Diversamente, em relação aos acusados ELEANESA DE MELO DA SILVA e JÉRSON LOPES DA SILVA, tenho que as provas produzidas, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não tem o condão de autorizar a conclusão de que eles, induvidosamente, perpetraram, em coautoria, o crime previsto no art. 313-A do Código Penal, eis que ausente a comprovação inequívoca do dolo em suas condutas, elemento subjetivo indispensável para a configuração do crime imputado na denúncia. Em relação ao acusado JÉRSON LOPES DA SILVA os indícios mais evidentes de sua participação na empreitada criminosa consistem nos Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 34 depoimentos prestados na fase administrativa pelos também acusados CLEOFAS AROUCHA SILVA e JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, todavia, esses depoimentos nos moldes em que formulados inicialmente não foram repetidos em juízo, tendo CLEOFAS AROUCHA SILVA chegado a afirmar judicialmente que “[...] a única participação do acusado Gerson Lopes da Silva foi de, em uma de suas idas a Sítio Novo, entregar os cartões de benefício ao acusado Julio Aires” (fl. 1709). Ouvido, em juízo, o acusado JÉRSON LOPES DA SILVA, negou o cometimento do delito, sob a alegação de que realmente entregou cartões de benefícios previdenciários ao acusado JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, a pedido do também acusado CLEOFAS AROUCHA SILVA, mas disse que desconhecia a fraude, pois, segundo sustenta, era prática comum na Agência do BEM em Sítio Novo/MA (onde era vigilante na época dos fatos) a entrega de cartões de beneficiários para terceiros, inclusive comerciantes, para saques de benefícios como pagamento de dívidas ou como favor aos idosos que não sabiam utilizar o caixa eletrônico (fls. 1621/1623). Tais alegações, se por um lado não são dignas de total credibilidade, por outro lado também não foram infirmadas pelas provas produzidas sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Na realidade, as testemunhas JOSÉ RODRIGUES RAPOSO (fls. 2297/2298), ANTONIO MILHOMEM CARVALHO (fls. 2299), JOSÉ DE RIBAMAR BORGES PEREIRA (fls. 2300/2301), DENIR DA SILVA BAIANO (fls. 2303/2304) e JEAN CARLOS ANDRADE ARRUDA (fls. 2310/2311), indicadas pela Defesa do acusado JÉRSON LOPES DA SILVA, disseram, em juízo, que o aludido acusado costumava sacar benefícios previdenciários para ajudar beneficiários com dificuldades de locomoção ou para evitar que enfrentassem filas. Assim, as provas colhidas nos autos não se mostram aptas a demonstrar, de modo irrefutável, a efetiva participação dolosa do acusado JÉRSON LOPES DA SILVA no crime narrado na denúncia. Do mesmo modo, conforme antecipado acima, a despeito da atuação da acusada ELEANESA DE MELO DA SILVA, inexiste nos autos prova suficiente de que ela tivesse o imprescindível conhecimento da empreitada criminosa capitaneada pelos acusados JOÃO FREIRE LOBO NETO, ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO e JOENILDO SOUSA LOBO. Interrogada, em juízo, a acusada ELEANESA DE MELO DA SILVA admitiu que abriu, atendendo à solicitação do acusado ANTÔNIO RILDO, conta bancária em nome de JACILENE GOMES MORAIS, tendo após mudado a sua titularidade, cadastrando-a em nome de MARIA RAIMUNDA DOS R. SILVA, o que possibilitou a manutenção e recebido indevido de benefício previdenciário pela esposa do referido acusado (a também acusada EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM), contudo, alegou que se sentiu compelida a praticar tal ato, em virtude de o acusado ANTÔNIO RILDO já ter sido gerente da agência em que trabalhava como estagiária (fls. 1624/1625). Embora tal justificativa apresentada pela acusada ELEANESA DE MELO DA SILVA não se afigure totalmente verossímil, não há nos autos prova incontestável de que ela tivesse plena consciência de com tais atos estivesse aderindo à conduta delituosa perpetrada pelo acusado ANTÔNIO RILDO (seu ex-chefe), sendo plausível acreditar, ante essa ausência de provas em sentido contrário, que ela tenha realizado as operações bancárias indevidas motivada pelo temor em razão da autoridade que supunha existir por parte do mencionado acusado. Portanto, diante desse contexto fático-probatório, é de se concluir que não se pode imputar, de forma induvidosa, a prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, aos acusados ELEANESA DE MELO DA SILVA e JÉRSON LOPES DA SILVA, devendo, por conseguinte, prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se, como imperativo constitucional decorrente da presunção de inocência, absolvição desses acusados. c.4) Bens sequestrados e arrestados nos autos da Medida Cautelar n. 2004.37.00.00919-0 Nos autos da Medida Cautelar n. 2004.919-0 foi decretado, no ano de 2004, o sequestro do imóvel localizado na Avenida Principal, Quadra 10, Casa 06, Cohajap, nesta Capital, bem como o arresto dos seguintes veículos: 1) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 35 automóvel GM Celta, placa HPO 3520 (registrado em nome da acusada EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM); 2) automóvel GM Celta, placa HPO 3578 (registrado atualmente em nome de JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA, constando como proprietário anterior o acusado FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO); 3) automóvel GM Meriva, placa HPN 6698 (registrado atualmente em nome de MICHERLY LEMOS NAZÁRIO, constando como proprietário anterior a acusada RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO); e 4) Automóvel VW Pólo Clas. 1.8, placa HVM 5942 (registrado em nome do acusado ANTÔNIO RILDO). Não há dúvidas nos autos de que todos os bens apreendidos por força da Medida Cautelar em epígrafe foram adquiridos com dinheiro oriundo da atividade criminosa objeto dos presentes autos e, por isso, sua perda em favor da União, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal, é medida que se impõe. É o que passo a demonstrar. Primeiramente, quanto aos bens em nome dos acusados ANTÔNIO RILDO e EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM, conforme já registrado alhures, o primeiro acusado confessou ao seu colega de trabalho à época, HAMILTON FERREIRA SILVA, que adquiriu bens com os recursos arrecadados ilicitamente, sendo que tais declarações foram efetivamente corroboradas em juízo, notadamente pelo depoimento de HAMILTON FERREIRA SILVA, que ouvido na condição de testemunha arrolada pela acusação, reiterou a afirmação feita em sede policial, dizendo que o acusado confessou a ele que “todo o patrimônio referentes à casa, às reformas, a dois carros foram obtidos devido ao envolvimento de Antonio Rildo em fraudes ao INSS” (fl. 2252). Oportuno destacar que os bens acima referidos em nome dos acusados ANTÔNIO RILDO e EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM foram adquiridos no segundo semestre do ano de 2002, exatamente quando o acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO já era estagiário do INSS, sendo que tanto o automóvel GM Celta, placa HPO 3520, quanto o imóvel situado no Cohajap foram comprados à vista, sendo: 1) o veículo pela quantia de R$ 15.400,00 (conforme nota fiscal de fl. 11 do Processo n. 2004.919-0); e 2) o imóvel pelo valor de R$ 60.000,00 (consoante escritura pública de fls. 20/21 do Processo n. 2004.919-0), valores que se mostram absolutamente incompatíveis com os rendimentos auferidos pelo casal. De fato, as Declarações de Rendimentos do acusado ANTÔNIO RILDO, referentes aos exercícios de 2001 e 2002, colacionadas às fls. 151/155 do Processo n. 2004.919- 0, além de não fazerem qualquer referência aos bens sequestrados e arrestados, registram valores incompatíveis com o patrimônio ostentado por ele e pela sua esposa, sendo que durante todo o ano 2001 ANTÔNIO RILDO recebeu apenas a quantia de R$ 11.985,89. Já sua esposa, a acusada EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM sequer declarou individualmente o imposto de renda, constando nas declarações do acusado ANTÔNIO RILDO como sua dependente. Ademais, ficou efetivamente comprovado nos autos que os acusados ANTÔNIO RILDO e EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM simularam, em 03/04/2003, a venda da casa, localizada no Cohajap, a ÉLCIO CRUZ PEREIRA, para justamente evitar que recaísse sobre esse imóvel qualquer medida constritiva, tendo a Polícia Federal localizado na residência do casal, além do original da escritura de venda, outros documentos pertencentes a ÉLCIO, inclusive uma autorização, assinada em 04/06/2003, em nome dele, para a empresa Veralice Imóveis alugar a referida casa (fl. 47 do Processo n. 2004.919-0). Ouvido, em sede policial (fls. 921/922), ÉLCIO CRUZ PEREIRA admitiu que a transferência da propriedade relativa ao imóvel supracitado “deu-se apenas formalmente, tendo RILDO e sua esposa EDJANE continuado como proprietários de fato” (fl. 921). Alegou, ainda, que o fez em razão da amizade que mantinha com o acusado ANTÔNIO RILDO, dizendo que “no início do ano de 2003, o Declarante foi procurado por RILDO para que assinasse “uns papéis”” (fl. 921), os quais, segundo ele, “RILDO lhe disse, na ocasião, que se tratava da transferência temporária de sua casa para o Declarante” (fl. 921), bem como que “RILDO ainda lhe disse, na ocasião da transferência, que a mesma persistiria por apenas algum tempo, quando então a propriedade do referido imóvel para ele retornaria” (fl. 921). Indagado pela autoridade policial se não estranhou tal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 36 pedido do acusado ANTÔNIO RILDO, respondeu que “não, em razão da amizade que ambos possuem” (fl. 921). Tudo isso demonstra claramente que a venda do imóvel não passou de uma simulação, articulada exatamente para evitar a perda desse bem. E, assim, impedir a reparação do dano causado pelas fraudes ao INSS. Quanto aos automóveis GM Celta, placa HPO 3578, e GM Meriva, placa HPN 6698, utilizando idêntico artifício fraudulento (= simulação de venda), os acusados FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO e RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, também com o inequívoco propósito de evitar a perda dos veículos adquiridos com o produto do crime objeto dos autos, transferiram a propriedade desses bens a JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA e MICHERLY LEMOS NAZÁRIO. Ouvidos, em juízo (fls. 1482/1483 e 1484/1485), JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA e MICHERLY LEMOS NAZÁRIO, reiterando as afirmações feitas em sede policial (fls. 840 e 841), confirmaram que a transferência da propriedade dos veículos foi apenas formal. Nesse contexto, MICHERLY LEMOS NAZÁRIO afirmou que era noivo da acusada THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO (cuja prescrição foi reconhecida nos autos), tendo a mãe desta (a acusada RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO) lhe pedido “para que transferisse para seu nome veículo Meriva” (fl. 1484), sendo que “a senhora Raimunda Lobo afirmou que o interrogado poderia transferir o veículo para seu nome que isto não acarretaria qualquer problema, e que o interrogado confiasse nela” (fl. 1484). Disse, ainda, que “tal pedido foi feito cerca de seis meses antes das prisões” (fl. 1484) e que “não houve qualquer pagamento e a transferência se deu por favor” (fl. 1484). Do mesmo modo, em juízo, JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA afirmou que o acusado FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, por duas vezes, fez a solicitação de transferência do veículo Celta para o seu nome e que “a transferência se deu cerca de um mês antes da prisão de Francisco” (fl. 1482), bem como que “nunca usou o carro e este sempre foi utilizado por Francisco” (fl. 1482). Além disso, disse que “Francisco nunca efetuou qualquer pagamento ao interrogado” (fl. 1482) e que “tem uma dívida de gratidão com toda a Família Lobo e em razão disso aquiesceu ao pedido sem perquirir as razões de transferência” (fl. 1483). A própria acusada RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO admitiu, em juízo (fls. 1503/1504), que pediu a MICHERLY LEMOS NAZÁRIO que transferisse formalmente o veículo Meriva para seu nome e que “não houve compra e venda e nem pagamento em razão da transferência” (fl. 1504), embora tenha alegado que agiu dessa forma pelo receio de perder o carro que sustenta ter comprado com “sacrifícios” (fl. 1504). Por sua vez, o acusado FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, embora tenha dito em sede policial que a propriedade do veículo Celta (placa HPO 3578), apreendido à época em sua residência, era de JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA (fls. 784/786), em juízo, modificou totalmente essa versão, admitindo que transferiu formalmente a propriedade do citado automóvel, mas alegando que o fez “por influência de vizinhos e amigos que mencionavam a possibilidade de perda do veículo em função do problema” (fl. 1489). As justificativas apresentadas pelos acusados RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO e FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO para a transferência formal dos veículos mencionados acima não merece qualquer credibilidade diante do contexto probatório constante nos autos, notadamente quando se considera: 1) os automóveis supracitados foram adquiridos pelos acusados FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO e RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO à vista, conforme notas fiscais de fls. 12 e 13 do Processo n. 2004.919-0, em outubro de 2002 (Meriva) e dezembro Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 37 de 2002 (Celta), pelas quantias de R$ 31.800,00 e 18.990,00, respectivamente; 2) em contrapartida, a declaração de ajuste anual de imposto de renda anocalendário 2002 da acusada RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO demonstra, insofismavelmente, haver evidente incompatibilidade entre os rendimentos declarados (R$7.200,00 - fls. 157/158 do Processo n. 2004.919-0) e o valor do veículo GM Meriva (R$ 31.800,00), apresentando-se absolutamente inverossímil a alegação de que tal automóvel foi comprado com seus rendimentos lícitos. Da mesma forma, a declaração de ajuste anual do seu marido, o acusado JOENILDO SOUSA LOBO, registra que este teve, no ano de 2002, como rendimentos declarados apenas a quantia de R$ 2.658,77 (fls. 159 do Processo n. 2004.919-0). Já o acusado FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO sequer declinou nos autos o exercício de uma profissão regulamentada, que lhe pudesse garantir rendimentos aptos à aquisição do veículo. c.5) Bens sequestrados e arrestados nos autos da Medida Cautelar n. 2004.37.00.001546-5 Também foi decretado nos autos da Medida Cautelar n. 2005.1546-5 (em apenso) o sequestro do imóvel situado na Rua 10, Quadra 19, Número 28, Conjunto Residencial Primavera, Trizidela da Maioba, nesta Capital (em nome da acusada ELIZELMA GONÇALVES LEMOS), bem ainda o arresto dos seguintes veículos: 1) motocicleta modelo Honda/NX 200, placa HPM 2543 (em nome do acusado JOÃO LOBO FILHO); 2) motocicleta modelo Honda/C 100 BIZ ES, placa HPM 1124 (também em nome do acusado JOÃO LOBO FILHO); 3) motocicleta modelo Honda/C 100 BIZ MAIS, placa HPP 1097 (também em nome do acusado JOÃO LOBO FILHO); 4) motocicleta modelo Honda/CG 125 TITAN, placa HPK 4463 (em nome do acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO); 5) automóvel Ford/Jeep, placa HUD 5563 (em nome do acusado ANTÔNIO RILDO); 6) automóvel GM Corsa Super, placa HOW 0667 (em nome do acusado JOENILDO SOUSA LOBO); e 7) motocicleta modelo Honda/XLR 125ES, placa HPJ 1835 (em nome do acusado JÉRSON LOPES DA SILVA). Em relação ao imóvel em nome da acusada ELIZELMA GONÇALVES LEMOS, embora haja indícios de sua origem ilícita, eis que tal acusada recebia em suas contas bancárias parcelas de benefícios previdenciários fraudulentos, tenho não há nos autos provas capazes de demonstrar induvidosamente que tal bem representa o resultado do dinheiro que lhe cabia na empreitada criminosa. Também não se pode inferir que a motocicleta modelo Honda/CG125 TITAN, placa HPK 4463 (em nome do acusado JOÃO FREIRE LOBO NETO), o automóvel Ford/Jeep, placa HUD 5563 (em nome do acusado ANTÔNIO RILDO) e o automóvel GM Corsa Super, placa HOW 0667 (em nome do acusado JOENILDO SOUSA LOBO) foram adquiridos com o produto da atividade delituosa em análise, haja vista que a aquisição desses bens foi anterior ao início da empreitada criminosa (que perdurou de 2002 a 2003), conforme se observa: 1) a motocicleta Honda/CG foi adquirida em junho de 2001 (consoante extratos/DETRAN de fls. 15/17 e 174/175 do Processo 2004.1546-5); 2) o automóvel Ford/Jeep foi adquirido em maio de 1999 (consoante extratos/DETRAN de fls. 39 e 148 do Processo 2004.1546-5); e 3) o automóvel GM Corsa Super foi adquirido em setembro de 2000 (de acordo com os documentos de fls. 18/20 do Processo 2004.1546-5). Assim, quanto ao imóvel em nome da acusada ELIZELMA GONÇALVES LEMOS, bem como aos veículos de propriedade dos acusados JOÃO FREIRE LOBO NETO (motocicleta Honda/CG 125 TITAN), ANTÔNIO RILDO (automóvel Ford/Jeep, placa HUD 5563) e JOENILDO SOUSA LOBO (automóvel GM Corsa Super), não há nos autos elementos aptos a justificar a decretação de perda em favor da União, haja vista a ausência de demonstração de que foram adquiridos com os proventos da infração penal. Por sua vez, quanto às três motocicletas em nome de JOÃO LOBO FILHO, a análise acerca da possibilidade de perda, ou não, em favor da União, constitui matéria que deve ser discutida nos autos da ação penal n. 2008.6588-9, tendo em vista que os autos foram desmembrados em relação a ele (decisão à fl. 2249). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 38 Outrossim, não há falar-se em perda em favor da União da motocicleta em nome de JÉRSON LOPES DA SILVA, em face da ausência de provas suficientes para a sua condenação. III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: a) RECONHECER A OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, em relação às acusadas THAÍS CRISTINA TRAVASSOS LOBO e MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO, quanto aos crimes descritos nos artigos 288, caput, e 313-A, do Código Penal, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal c/c arts. 107, IV e 109, IV, e 115, todos do Código Penal; b) RECONHECER A OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, em relação aos acusados JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA e MICHERLY LEMOS NAZÁRIO, quanto ao delito tipificado no art. 180 do Código Penal, com amparo no art. 61 do Código de Processo Penal c/c arts. 107, IV e 109, IV, ambos do Código Penal; c) RECONHECER A OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, em relação aos acusados ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, JOÃO FREIRE LOBO NETO, JOENILDO SOUSA LOBO, EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, CLEOFAS AROUCHA SILVA, JÉRSON LOPES DA SILVA, JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, ELEANESA DE MELO DA SILVA, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS e RÔMULO SANTOS DE MELO, quanto ao crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal c/c arts. 107, IV e 109, IV, ambos do Código Penal; d) ABSOLVER os acusados JÉRSON LOPES DA SILVA e ELEANESA DE MELO DA SILVA da imputação referente ao delito tipificado no art. 313-A do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e e) CONDENAR os acusados ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, JOÃO FREIRE LOBO NETO, JOENILDO SOUSA LOBO, JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, CLEOFAS AROUCHA SILVA, EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS e RÔMULO SANTOS DE MELO nas reprimendas do art. 313-A do Código Penal. Atento aos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar as penas dos condenados, dosando-as com observância ao princípio constitucional da individualização da pena. ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO O grau de culpabilidade encontra-se demonstrado pelos autos e é grave, eis que a sociedade reprova fortemente condutas dessa espécie, que atentam contra os já combalidos cofres públicos. A conduta do acusado merece maior reprovação social quando se considera que, mesmo após ter sido afastado da agência do BEM/Maiobão (após instauração da auditoria), para dar continuidade à empreitada criminosa, chegou a arregimentar colaboradores, dentro (os acusados JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES e ELEANESA DE MELO DA SILVA, o primeiro caixa e a segunda estagiária do BEM) e fora dessa instituição bancária (o acusado CLEOFAS AROUCHA SILVA) com o objetivo de continuar revalidando senhas e sacando os benefícios previndenciários obtidos fraudulentamente, bem como se utilizou de interpostas pessoas (uma delas a sua própria esposa, a acusada EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM) para sacar tais benefícios. Demais disso, a reprovação social apresenta-se mais elevada ao se considerar que o crime foi cometido com violação da relação de confiança existente entre o acusado e o BEM, bem ainda que, a exemplo de JOÃO FREIRE LOBO NETO e JOENILDO SOUSA LOBO (seus sócios na Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 39 conduta delituosa), exercia papel de destaque na empreitada criminosa, coordenando a ação de pelo menos outros três acusados (EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM, JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES e CLEOFAS AROUCHA SILVA). Não há nos autos registro de anterior condenação criminal do acusado, que é, portanto, tecnicamente primário. Conduta social do acusado presumidamente compatível com o seu grau de instrução e a classe social a que pertence. Personalidade do acusado desfavorável, eis que, não obstante a ausência de antecedentes, empenhou-se de forma intensa na empreitada criminosa, seja cooptando colaboradores, seja tentando ocultar o elevado patrimônio que obteve com os proventos da infração, realizando, inclusive, simulação de venda do imóvel adquirido com recursos ilícitos. Além disso, também não demonstrou qualquer sinal de arrependimento da conduta ilícita praticada. Não se pode olvidar, ainda, que o acusado tinha, ao tempo em que praticou o delito em tela, plenas condições de viver dignamente com sua família com os seus rendimentos de funcionário do BEM, contudo, enveredou pelo crime, demonstrando enorme obstinação em sua consecução e empregando grande parte do seu tempo, inclusive nos horários de serviço, com a perpetração do crime em questão. Motivo do crime consistente, na realidade, na obtenção de lucro fácil sem a contrapartida do trabalho honesto, confunde-se com a objetividade jurídica do delito em análise, pelo que deixo de valorá-lo. Circunstâncias do crime desfavoráveis ao acusado, uma vez que praticou durante um longo tempo o delito em tela. Consequências também desfavoráveis, em face do vulto do prejuízo ao INSS e também pela constatação de que tal dano não será integralmente reparado, mesmo com a conversão em dinheiro dos bens arrestados nos autos da medida cautelar 2005.1546-5. Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão. Tenho por configurada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), tendo em vista que, não obstante a confissão levada a efeito em sede administrativa tenha sido parcialmente retratada, ela foi efetivamente utilizada para fundamentar esta sentença condenatória. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando, assim, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes ou causas de diminuição de pena nos autos. Por seu turno, em face da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal (crime continuado), exacerbo a pena em 1/3 (um terço), em razão do número de crimes praticados, totalizando, assim, 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pena que torno definitiva, ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar. Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 120 (cento e vinte) dias-multa, que reduzo em 1/6 (um sexto), em face da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, ficando em 100 (cem) dias-multa. Sobre esse valor faço incidir 1/3 (um terço), referente ao disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa definitiva em 133 (cento e trinta e três) dias-multa. Considerando as condições econômicas do acusado, ESTABELEÇO como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP (incluído pela Lei 12.736/2012), da pena privativa de liberdade imposta acima deve ser descontado o tempo em que o acusado ficou preso preventivamente - o que ocorreu de 12/08/2004 (fl. 1454) a 31/08/2004 (fls. 1462). Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP, CONCEDO a DETRAÇÃO de 20 (vinte) dias. Portanto, o acusado deverá Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 40 cumprir 05 (CINCO) ANOS e 06 (SEIS) MESES, em REGIME ABERTO, em casa de albergado. Não obstante a pena acima fixada se enquadre no patamar estabelecido para o regime semi-aberto (art. 33, § 2º, “b”, Código Penal), considerando as determinações contidas no §3º do mencionado dispositivo legal e no art. 59, III, do Código Penal, tenho que excepcionalmente no caso dos autos, o regime de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, tendo em vista as circunstâncias do crime, que fora praticado sem violência ou grave ameaça, e cujas consequências atingiram apenas a esfera patrimonial, bem como a ausência de antecedentes dos sentenciados. Impossível a suspensão da execução das penas, bem como a substituição das reprimendas privativas de liberdade por restritivas de direitos, em função da extrapolação do limite legal (arts. 44, inciso I, e 77, ambos do Código Penal). JOÃO FREIRE LOBO NETO O grau de culpabilidade encontra-se demonstrado pelos autos e é grave, eis que a sociedade reprova fortemente condutas dessa espécie, que atentam contra os já combalidos cofres públicos. A conduta do acusado merece maior reprovação social quando se considera que toda a empreitada criminosa só foi possível diante de sua ação inicial, eis que a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados possibilitou o recebimento fraudulento de diversos benefícios previdenciários, sendo, pois, evidente a grande relevância de sua participação no delito. Demais disso, a reprovação social apresenta-se mais elevada ao se considerar que o acusado, cooptou, juntamente com o seu pai (o acusado JOENILDO SOUSA LOBO), vários colaboradores para a perpetração do delito, dentre os quais seus parentes e amigos, em nome dos quais cadastrou diversas contas bancárias, nas quais seriam posteriormente creditados os benefícios previdenciários obtidos fraudulentamente a partir das inserções falsas nos sistemas informatizados do INSS. Não há nos autos registro de anterior condenação criminal do acusado, que é, portanto, tecnicamente primário. Conduta social do acusado presumidamente compatível com o seu grau de instrução e a classe social a que pertence. Inexistem elementos nos autos aptos a aferir a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivo do crime consistente, na realidade, na obtenção de lucro fácil sem a contrapartida do trabalho honesto, confunde-se com a objetividade jurídica do delito em análise, pelo que deixo de valorá-lo. Circunstâncias do crime desfavoráveis ao acusado, uma vez que praticou durante um longo tempo o delito em tela, além da elevada quantidade de benefícios previdenciários creditados em suas próprias contas bancárias (vinte e um), dos quais quatro foram percebidos por 08 (oito) meses. Consequências também desfavoráveis, em face do vulto do prejuízo ao INSS e também pela constatação de que tal dano não será integralmente reparado, mesmo com a conversão em dinheiro dos bens arrestados nos autos da medida cautelar 2005.1546-5. O resultado do exame das circunstâncias judiciais é preponderantemente desfavorável ao acusado, pelo que FIXO A PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão. Embora o acusado tenha confessado em juízo apenas parcialmente os fatos narrados na denúncia, tal confissão foi efetivamente utilizada para fundamentar esta sentença, razão pela qual tenho por configurada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea). Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando, assim, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição de pena a serem aplicadas na espécie. Ante a configuração da causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), aumento a pena antes obtida em 1/3 (um terço), em razão da quantidade de crimes praticados, totalizando e tornando a pena definitiva, em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 41 Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 120 (cento e vinte) dias-multa, que reduzo em 1/6 (um sexto), em face da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, ficando em 100 (cem) dias-multa. Sobre esse valor faço incidir 1/3 (um terço), referente ao disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa definitiva em 133 (cento e trinta e três) dias-multa. Em face da situação econômica do acusado, estabeleço como valor do diamulta 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, da pena privativa de liberdade imposta acima deve ser descontado o tempo em que o sentenciado ficou preso por força da prisão temporária decretada nos autos do Processo n. 2003.16086-3, - o que ocorreu de 13/01/2004 (fl. 156 dos referidos autos) a 22/01/2004 (fls. 161/162 dos referidos autos). Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP, CONCEDO a DETRAÇÃO de 10 (dez) dias. Portanto, o acusado deverá cumprir 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES e 10 (DEZ) DIAS, em REGIME ABERTO, em casa de albergado. As razões da imposição de regime ABERTO ao invés do SEMI-ABERTO, já foram expendidas acima. Impossível a suspensão da execução das penas, bem como a substituição das reprimendas privativas de liberdade por restritivas de direitos, em função da extrapolação do limite legal (arts. 44, inciso I, e 77, ambos do Código Penal). JOENILDO SOUSA LOBO O grau de culpabilidade encontra-se demonstrado pelos autos e é grave, eis que a sociedade reprova fortemente condutas dessa espécie, que atentam contra os já combalidos cofres públicos. A conduta do acusado merece maior reprovação social quando se considera que o acusado, pelo que ficou evidenciado nos autos, foi o idealizador de todo o esquema criminoso, tendo sido ele quem inicialmente propôs ao sentenciado ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO o ingresso na empreitada criminosa. Demais disso, a reprovação social apresenta-se mais elevada ao se considerar a tentativa de transferência do patrimônio obtido por sua família com os recursos ilícitos oriundos do crime em análise. Não há nos autos registro de anterior condenação criminal do acusado, que é, portanto, tecnicamente primário. Conduta social do acusado presumidamente compatível com o seu grau de instrução e a classe social a que pertence. Personalidade do acusado desfavorável, eis que, não obstante a ausência de antecedentes, foi ele quem deu início ao esquema criminoso, propondo a ANTÔNIO RILDO o negócio ilícito e fazendo a intermediação entre este acusado e seu filho (JOÃO FREIRE LOBO NETO), bem como também arregimentou outros colaboradores, dentre os quais seus parentes e amigos, que também participaram ativamente da empreitada criminosa, cedendo suas contas bancárias para depósito dos recursos ilícitos. Além disso, não demonstrou qualquer sinal de autocensura ou arrependimento pelo crime perpetrado, pois, além de ter negado veementemente a sua prática, atribuiu toda a responsabilidade pelo crime ao seu filho. Motivo do crime consistente, na realidade, na obtenção de lucro fácil sem a contrapartida do trabalho honesto, confunde-se com a objetividade jurídica do delito em análise, pelo que deixo de valorá-lo. Circunstâncias do crime desfavoráveis ao acusado, uma vez que praticou durante um longo tempo o delito em tela. Consequências também desfavoráveis, em face do vulto do prejuízo ao INSS e também pela constatação de que tal dano não será integralmente reparado, mesmo com a conversão em dinheiro dos bens arrestados nos autos da medida cautelar 2005.1546-5. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 42 O resultado do exame das circunstâncias judiciais é preponderantemente desfavorável ao acusado, pelo que FIXO A PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes e causas especiais de diminuição de pena a serem aplicadas na espécie. Em face da configuração da causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), aumento a pena antes obtida em 1/3 (um terço), em razão da quantidade de crimes praticados, totalizando e tornando a pena definitiva, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 120 (cento e vinte) dias-multa, que aumento em 1/3 (um terço), referente ao disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa definitiva em 160 (cento e sessenta) dias-multa. Em face da situação econômica do acusado, estabeleço como valor do diamulta 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, da pena privativa de liberdade imposta acima deve ser descontado o tempo em que o sentenciado ficou preso por força da prisão temporária decretada nos autos do Processo n. 2003.16086-3, - o que ocorreu de 13/01/2004 (fls. 150/151 dos referidos autos) a 22/01/2004 (fls. 161/162 dos referidos autos). Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP, CONCEDO a DETRAÇÃO de 10 (dez) dias. Portanto, o acusado deverá cumprir 06 (SEIS) ANOS, 07 (SETE) MESES e 20 (VINTE) DIAS, em REGIME ABERTO, em casa de albergado. As razões da imposição de regime ABERTO ao invés do SEMI-ABERTO, já foram expendidas acima. Impossível a suspensão da execução das penas, bem como a substituição das reprimendas privativas de liberdade por restritivas de direitos, em função da extrapolação do limite legal (arts. 44, inciso I, e 77, ambos do Código Penal). JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES O grau de culpabilidade encontra-se demonstrado pelos autos e é grave, tendo em vista que o delito praticado recebe forte reprovação social, pois atenta contra os já combalidos cofres públicos. Plenamente consciente da ilicitude de seu comportamento, o acusado poderia ter se conduzido na conformidade da lei. Não há nos autos registro de anterior condenação criminal do acusado, que é, portanto, tecnicamente primário. Sua conduta social é presumidamente compatível com o seu grau de instrução e a classe social a que pertence. Inexistem elementos nos autos aptos a aferir a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivo do crime inerente ao próprio tipo penal, qual seja a busca pelo enriquecimento à custa do dinheiro público, pelo que também deixo de valorá-lo. Circunstâncias do crime desfavoráveis ao acusado, pois cometeu o delito com violação da relação de confiança existente entre ele e o BEM. Além disso, a sua atuação foi imprescindível para a continuidade da empreitada criminosa (em uma de suas vertentes) após o afastamento do condenado ANTÔNIO RILDO da gerência da agência do BEM/Maiobão. Por outro lado, também deve ser levado em consideração que a sua participação no delito perdurou por pouco tempo quando comparada a dos sentenciados ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO, JOÃO FREIRE LOBO NETO e JOENILDO SOUSA LOBO. Consequências também desfavoráveis, em face do vulto do prejuízo ao INSS e também pela constatação de que tal dano não será integralmente reparado, mesmo com a conversão em dinheiro dos bens arrestados nos autos da medida cautelar 2005.1546-5. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 43 Desse modo, havendo valoração predominantemente negativa das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena nos autos. Por seu turno, em face da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal (crime continuado) e considerando que o condenado atuou apenas em pequena parte dos crimes, exacerbo a pena no mínimo disposto no aludido dispositivo legal, isto é, em 1/6 (um sexto), totalizando, assim, 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, pena que torno definitiva, ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar. Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 30 (trinta) dias-multa, que aumento em 1/6 (um sexto), referente ao disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa definitiva em 35 (trinta e cinco) dias-multa. Considerando as condições econômicas do acusado, ESTABELEÇO como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, da pena privativa de liberdade imposta acima deve ser descontado o tempo em que o sentenciado ficou preso por força da prisão temporária decretada nos autos do Processo n. 2003.16086-3, - o que ocorreu de 13/01/2004 (fls. 158/159 dos referidos autos) a 16/01/2004 (fl. 176 dos referidos autos). Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP, CONCEDO a DETRAÇÃO de 04 (quatro) dias. Portanto, o sentenciado deverá cumprir 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES e 26 (VINTE E SEIS) DIAS, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal). Em observância ao que dispõe o art. 59, IV, do Código Penal, verifico que se encontram satisfeitas as exigências do art. 44 do referido diploma legal, a fim de que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade imposta por outra espécie de pena. Assim, CONVERTO a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal. Ainda, com amparo no § 2º do art. 44 do Código Penal, fixo, também em substituição à pena privativa de liberdade, pena de multa, sob o mesmo valor já determinado, totalizando 02 (duas) penas de multa impostas. O Setor de Penas Alternativas desta Seção Judiciária designará a entidade junto a qual o sentenciado deverá prestar serviços gratuitos, de acordo com as suas aptidões, durante 07 (sete) horas semanais, pelo prazo da condenação, bem como os dias e horários em que deverá cumprir a pena (art. 46, § 3º, do Código Penal). Caso ocorra o descumprimento injustificado, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade. CLEOFAS AROUCHA SILVA O grau de culpabilidade encontra-se demonstrado pelos autos e é grave, tendo em vista que o delito praticado recebe forte reprovação social, pois atenta contra os já combalidos cofres públicos. Plenamente consciente da ilicitude de seu comportamento, o acusado poderia ter se conduzido na conformidade da lei. Não há nos autos registro de anterior condenação criminal do acusado, que é, portanto, tecnicamente primário. Sua conduta social é presumidamente compatível com o seu grau de instrução e a classe social a que pertence. Personalidade do acusado favorável, eis que contribuiu para a busca da verdade real, pois não apenas confessou a sua responsabilidade como também narrou a forma de atuação dos acusados ANTÔNIO RILDO DE AMORIM MOURÃO e JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, o que Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 44 demonstra postura de arrependimento diante dos fatos delituosos que cometeu. Além disso, não há registros de antecedentes nos autos. Motivo do crime inerente ao próprio tipo penal, qual seja a busca pelo enriquecimento à custa do dinheiro público, pelo que também deixo de valorá-lo. Circunstâncias do crime favoráveis ao acusado, em face da simplicidade dos atos delituosos que cometeu, bem como considerando que a sua participação no delito perdurou por pouco tempo. Consequências desfavoráveis, em face do vulto do prejuízo ao INSS e também pela constatação de que tal dano não será integralmente reparado, mesmo com a conversão em dinheiro dos bens arrestados nos autos da medida cautelar 2005.1546-5. das Assim, havendo valoração predominantemente positiva circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Deixo de aplicar a circunstância atenuante prevista na alínea “d”, do inc. III, do art. 65, do Código Penal (confissão espontânea), tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo legal. Aplicação, na espécie, da Súmula 231 do STJ. Em face da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal (crime continuado) e considerando que o sentenciado atuou apenas em uma pequena parte dos crimes, exacerbo a pena no mínimo disposto no aludido dispositivo legal, isto é, em 1/6 (um sexto), totalizando, assim, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena que torno definitiva, ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar. Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, que aumento em 1/6 (um sexto), em razão do disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa definitiva em 11 (onze) dias-multa. Considerando as condições econômicas do acusado, ESTABELEÇO como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. A pena privativa de liberdade imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal). Em observância ao que dispõe o art. 59, IV, do Código Penal, verifico que se encontram satisfeitas as exigências do art. 44 do referido diploma legal, a fim de que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade imposta por outra espécie de pena. Assim, CONVERTO a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado CLEOFAS AROUCHA SILVA em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal. Ainda, com amparo no § 2º do art. 44 do Código Penal, fixo, também em substituição à pena privativa de liberdade, pena de multa, sob o mesmo valor já determinado, totalizando 02 (duas) penas de multa impostas. O Setor de Penas Alternativas desta Seção Judiciária designará a entidade junto a qual o sentenciado deverá prestar serviços gratuitos, de acordo com as suas aptidões, durante 07 (sete) horas semanais, pelo prazo da condenação, bem como os dias e horários em que deverá cumprir a pena (art. 46, § 3º, do Código Penal). Caso ocorra o descumprimento injustificado, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade. EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM O grau de culpabilidade encontra-se demonstrado pelos autos e é grave, tendo em vista que o delito praticado recebe forte reprovação social, pois atenta contra os já combalidos cofres públicos. Plenamente consciente da ilicitude de seu comportamento, a acusada poderia ter se conduzido na conformidade da lei. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 45 Não há nos autos registro de anterior condenação criminal da acusada, que é, portanto, tecnicamente primária. Sua conduta social é presumidamente compatível com o seu grau de instrução e a classe social a que pertence. Personalidade da acusada desfavorável, eis que, não obstante a ausência de antecedentes, empenhou-se de forma intensa na tentativa de ocultar o elevado patrimônio que obteve com os proventos da infração, realizando, inclusive, simulação de venda do imóvel adquirido com recursos advindos do crime. Além disso, também não demonstrou qualquer sinal de arrependimento da conduta ilícita praticada. Motivo do crime inerente ao próprio tipo penal, qual seja a busca pelo enriquecimento à custa do dinheiro público, pelo que também deixo de valorá-lo. Circunstâncias do crime favoráveis à acusada, em face da simplicidade dos atos delituosos que cometeu. Consequências também desfavoráveis, em razão do vulto do prejuízo ao INSS e também pela constatação de que tal dano não será integralmente reparado, mesmo com a conversão em dinheiro dos bens arrestados nos autos da medida cautelar 2005.1546-5. Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena nos autos. Em face da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal (crime continuado) e considerando que as provas constantes nos autos comprovam a atuação da sentenciada apenas em parte dos crimes praticados, exacerbo a pena no mínimo disposto no aludido dispositivo legal, isto é, em 1/6 (um sexto), totalizando, assim, 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, pena que torno definitiva, ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar. Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 30 (trinta) dias-multa, que aumento em 1/6 (um sexto), referente ao disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa definitiva em 35 (trinta e cinco) dias-multa. Considerando as condições econômicas da acusada, ESTABELEÇO como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, da pena privativa de liberdade imposta acima deve ser descontado o tempo em que a sentenciada ficou presa por força da prisão temporária decretada nos autos do Processo n. 2003.16086-3, - o que ocorreu de 13/01/2004 (fls. 152/153 dos referidos autos) a 22/01/2004 (fls. 161/162 dos referidos autos). Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP, CONCEDO a DETRAÇÃO de 10 (dez) dias. Portanto, a sentenciada deverá cumprir 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES e 20 (VINTE) DIAS, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal). Em observância ao que dispõe o art. 59, IV, do Código Penal, verifico que se encontram satisfeitas as exigências do art. 44 do referido diploma legal, a fim de que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade imposta por outra espécie de pena. Assim, CONVERTO a pena privativa de liberdade imposta à sentenciada EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal. Ainda, com amparo no § 2º do art. 44 do Código Penal, fixo, também em substituição à pena privativa de liberdade, pena de multa, sob o mesmo valor já determinado, totalizando 02 (duas) penas de multa impostas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 46 O Setor de Penas Alternativas desta Seção Judiciária designará a entidade junto a qual a sentenciada deverá prestar serviços gratuitos, de acordo com as suas aptidões, durante 07 (sete) horas semanais, pelo prazo da condenação, bem como os dias e horários em que deverá cumprir a pena (art. 46, § 3º, do Código Penal). Caso ocorra o descumprimento injustificado, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade. RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA O grau de culpabilidade encontra-se demonstrado pelos autos e é grave, tendo em vista que o delito praticado recebe forte reprovação social, pois atenta contra os já combalidos cofres públicos. Plenamente consciente da ilicitude de seu comportamento, a acusada poderia ter se conduzido na conformidade da lei. Não há nos autos registro de anterior condenação criminal da acusada, que é, portanto, tecnicamente primária. Sua conduta social é presumidamente compatível com o seu grau de instrução e a classe social a que pertence. Personalidade da acusada desfavorável, eis que, a despeito das provas constantes nos autos, tentou esquivar-se da aplicação da lei penal, imputando a seu filho (o sentenciado JOÃO FREIRE LOBO NETO), a total responsabilidade pelos benefícios previdenciários fraudulentos creditados em suas contas bancárias, o que revela a ausência de qualquer juízo de autocensura quanto à conduta delituosa perpetrada. Demais disso, não se pode olvidar que a acusada empenhou-se de forma intensa na tentativa de ocultar o patrimônio que obteve com os proventos da infração, realizando, inclusive, simulação de venda a MICHERLY LEMOS NAZÁRIO do veículo registrado em seu nome e adquirido à vista com os recursos ilícitos (automóvel GM Meriva, placa HPN 6698). Motivo do crime inerente ao próprio tipo penal, qual seja a busca pelo enriquecimento à custa do dinheiro público, pelo que também deixo de valorá-lo. Circunstâncias do crime desfavoráveis à acusada, em face da grande quantidade de benefícios previdenciários obtidos a partir das inserções falsas e creditados em suas contas bancárias (nove), além das parcelas retroativas às referidas inserções falsas, bem como ante o longo período em que perpetrou o delito, uma vez que recebeu três benefícios por 08 (oito) meses. Consequências também desfavoráveis, em face do vulto do prejuízo ao INSS e também pela constatação de que tal dano não será integralmente reparado, mesmo com a conversão em dinheiro dos bens arrestados nos autos da medida cautelar 2005.1546-5. Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena nos autos. Em face da configuração da causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), aumento a pena antes obtida em 1/3 (um terço), em razão da quantidade de crimes praticados, totalizando e tornando a pena definitiva, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 42 (quarenta e dois) dias-multa, que aumento em 1/3 (um terço), referente ao disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa definitiva em 56 (cinquenta e seis) dias-multa. Considerando as condições econômicas da acusada, ESTABELEÇO como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, da pena privativa de liberdade imposta acima deve ser descontado o tempo em que a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 47 sentenciada ficou presa por força da prisão temporária decretada nos autos do Processo n. 2003.16086-3, - o que ocorreu de 13/01/2004 (fls. 150/151 dos referidos autos) a 22/01/2004 (fls. 161/162 dos referidos autos). Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP, CONCEDO a DETRAÇÃO de 10 (dez) dias. Portanto, a sentenciada deverá cumprir 04 (QUATRO) ANOS, 07 (SETE) MESES e 20 (VINTE) DIAS, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado. As razões da imposição de regime ABERTO ao invés do SEMI-ABERTO, já foram expendidas acima. FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO Culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo e consequências em tudo iguais ao registrado quanto à sentenciada RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO. Personalidade do acusado desfavorável, eis que, a despeito das provas constantes nos autos, tentou esquivar-se da aplicação da lei penal, imputando a seu irmão (o sentenciado JOÃO FREIRE LOBO NETO), a total responsabilidade pelos benefícios previdenciários fraudulentos creditados em suas contas bancárias, o que revela a ausência de qualquer juízo de autocensura quanto à conduta delituosa perpetrada. Não se pode olvidar, ainda, que o acusado empenhou-se de forma intensa na tentativa de ocultar o patrimônio que obteve com os proventos da infração, realizando, inclusive, simulação de venda a JOSÉ RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA COSTA do veículo registrado em seu nome e adquirido à vista com os recursos ilícitos (automóvel GM Celta, placa HPO 3578). Circunstâncias do crime desfavoráveis ao acusado, em face da elevadíssima quantidade de benefícios previdenciários obtidos a partir das inserções falsas e creditados em suas contas bancárias (quinze), além das parcelas retroativas às referidas inserções falsas. Além disso, perpetrou o crime por longo período, pois, dos quinze benefícios previdenciários fraudulentos recebeu quatro por 08 (oito) meses. Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 04 (quatro) anos de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena nos autos. Em face da configuração da causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), aumento a pena antes obtida em 1/3 (um terço), em razão da quantidade de crimes praticados, totalizando e tornando a pena definitiva, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 60 (sessenta) dias-multa, que aumento em 1/3 (um terço), referente ao disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa definitiva em 80 (oitenta) dias-multa. Considerando as condições econômicas do acusado, ESTABELEÇO como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, da pena privativa de liberdade imposta acima deve ser descontado o tempo em que o sentenciado ficou preso por força da prisão temporária decretada nos autos do Processo n. 2003.16086-3, - o que ocorreu de 13/01/2004 (fl. 154 dos referidos autos) a 22/01/2004 (fls. 161/162 dos referidos autos). Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP, CONCEDO a DETRAÇÃO de 10 (dez) dias. Portanto, o sentenciado deverá cumprir 05 (CINCO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES e 20 (VINTE) DIAS, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado. As razões da imposição de regime ABERTO ao invés do SEMI-ABERTO, já foram expendidas acima. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 48 Impossível a suspensão da execução das penas, bem como a substituição das reprimendas privativas de liberdade por restritivas de direitos, em função da extrapolação do limite legal (arts. 44, inciso I, e 77, ambos do Código Penal). MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS Culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo e consequências em tudo iguais ao registrado quanto à sentenciada RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO. Personalidade da acusada desfavorável, eis que, a despeito das provas constantes nos autos, tentou esquivar-se da aplicação da lei penal, imputando a seu namorado à época (o sentenciado JOÃO FREIRE LOBO NETO), a total responsabilidade pelos benefícios previdenciários fraudulentos creditados em suas contas bancárias, o que revela a ausência de qualquer juízo de autocensura quanto à conduta delituosa perpetrada. Circunstâncias do crime desfavoráveis à acusada, em face da grande quantidade de benefícios previdenciários obtidos a partir das inserções falsas e creditados em suas contas bancárias (treze). Neste ponto, mostrase oportuno ressaltar que as circunstâncias do crime em relação à acusada são mais favoráveis quando comparadas às condutas dos sentenciados FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO e RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, pois estes receberam benefícios por longo período (oito meses). Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 03 (três) anos de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena nos autos. Em face da configuração da causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), aumento a pena antes obtida em 1/3 (um terço), em razão da quantidade de crimes praticados, totalizando e tornando a pena definitiva, em 04 (quatro) anos de reclusão. Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 36 (trinta e seis) dias-multa, que aumento em 1/3 (um terço), referente ao disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa definitiva em 48 (quarenta e oito) dias-multa. Considerando as condições econômicas da acusada, ESTABELEÇO como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, da pena privativa de liberdade imposta acima deve ser descontado o tempo em que a sentenciada ficou presa por força da prisão temporária decretada nos autos do Processo n. 2003.16086-3, - o que ocorreu de 13/01/2004 (fl. 154 dos referidos autos) a 22/01/2004 (fls. 161/162 dos referidos autos). Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP, CONCEDO a DETRAÇÃO de 10 (dez) dias. Portanto, a sentenciada deverá cumprir 03 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES e 20 (VINTE) DIAS, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal). Em observância ao que dispõe o art. 59, IV, do Código Penal, verifico que se encontram satisfeitas as exigências do art. 44 do referido diploma legal, a fim de que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade imposta por outra espécie de pena. Assim, CONVERTO a pena privativa de liberdade imposta à sentenciada MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal. Ainda, com amparo no § 2º do art. 44 do Código Penal, fixo, também em substituição à pena privativa de liberdade, pena de multa, sob o mesmo valor já determinado, totalizando 02 (duas) penas de multa impostas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 49 O Setor de Penas Alternativas desta Seção Judiciária designará a entidade junto a qual a sentenciada deverá prestar serviços gratuitos, de acordo com as suas aptidões, durante 07 (sete) horas semanais, pelo prazo da condenação, bem como os dias e horários em que deverá cumprir a pena (art. 46, § 3º, do Código Penal). Caso ocorra o descumprimento injustificado, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade. ELIZELMA GONÇALVES LEMOS Culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo e consequências em tudo iguais ao registrado quanto à sentenciada RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO. Personalidade da acusada desfavorável, eis que, a despeito das provas constantes nos autos, tentou esquivar-se da aplicação da lei penal, imputando ao irmão de seu namorado à época (o sentenciado JOÃO FREIRE LOBO NETO), a total responsabilidade pelos benefícios previdenciários fraudulentos creditados em suas contas bancárias, o que revela a ausência de qualquer juízo de autocensura quanto à conduta delituosa perpetrada. Circunstâncias do crime favoráveis à acusada, tendo em vista que dos titulares das contas bancárias usadas para recebimento dos benefícios fraudulentos, a acusada foi a quem menos percebeu benefícios (três) e, mesmo considerando as parcelas retroativas, recebeu tais benefícios por pouco tempo (2 meses - de setembro de 2002 a novembro de 2002). Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena nos autos. Em face da configuração da causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e considerando que as provas constantes nos autos comprovam a atuação da sentenciada apenas em parte dos crimes praticados, aumento a pena antes obtida no mínimo disposto no aludido dispositivo legal, isto é, em 1/6 (um sexto), totalizando e tornando a pena definitiva, em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 30 (trinta) dias-multa, que aumento em 1/6 (um sexto), referente ao disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa definitiva em 35 (trinta e cinco) dias-multa. Considerando as condições econômicas da acusada, ESTABELEÇO como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. A pena privativa de liberdade imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal). Em observância ao que dispõe o art. 59, IV, do Código Penal, verifico que se encontram satisfeitas as exigências do art. 44 do referido diploma legal, a fim de que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade imposta por outra espécie de pena. Assim, CONVERTO a pena privativa de liberdade imposta à sentenciada ELIZELMA GONÇALVES LEMOS em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal. Ainda, com amparo no § 2º do art. 44 do Código Penal, fixo, também em substituição à pena privativa de liberdade, pena de multa, sob o mesmo valor já determinado, totalizando 02 (duas) penas de multa impostas. O Setor de Penas Alternativas desta Seção Judiciária designará a entidade junto a qual a sentenciada deverá prestar serviços gratuitos, de acordo com as suas aptidões, durante 07 (sete) horas semanais, pelo prazo da Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 50 condenação, bem como os dias e horários em que deverá cumprir a pena (art. 46, § 3º, do Código Penal). Caso ocorra o descumprimento injustificado, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade. RÔMULO SANTOS DE MELO Culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo e consequências em tudo iguais ao registrado quanto à sentenciada RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO. Personalidade da acusada desfavorável, eis que, a despeito das provas constantes nos autos, tentou esquivar-se da aplicação da lei penal, imputando a seu amigo à época (o sentenciado JOÃO FREIRE LOBO NETO), a total responsabilidade pelos benefícios previdenciários fraudulentos creditados em suas contas bancárias, o que revela a ausência de qualquer juízo de autocensura quanto à conduta delituosa perpetrada. Circunstâncias do crime desfavoráveis ao acusado, ante o longo período em que perpetrou o delito, uma vez que recebeu por 08 (oito) meses os quatro benefícios previdenciários obtidos a partir das inserções falsas nos sistemas do INSS. Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 03 (três) anos de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena nos autos. Em face da configuração da causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), aumento a pena antes obtida em 1/3 (um terço), em razão da quantidade de crimes praticados, totalizando e tornando a pena definitiva, em 04 (quatro) anos de reclusão. Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 36 (trinta e seis) dias-multa, que aumento em 1/3 (um terço), referente ao disposto no art. 71 do Código Penal, ficando a pena de multa definitiva em 48 (quarenta e oito) dias-multa. Considerando as condições econômicas do acusado, ESTABELEÇO como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. A pena privativa de liberdade imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal). Em observância ao que dispõe o art. 59, IV, do Código Penal, verifico que se encontram satisfeitas as exigências do art. 44 do referido diploma legal, a fim de que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade imposta por outra espécie de pena. Assim, CONVERTO a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado RÔMULO SANTOS DE MELO em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal. Ainda, com amparo no § 2º do art. 44 do Código Penal, fixo, também em substituição à pena privativa de liberdade, pena de multa, sob o mesmo valor já determinado, totalizando 02 (duas) penas de multa impostas. O Setor de Penas Alternativas desta Seção Judiciária designará a entidade junto a qual o sentenciado deverá prestar serviços gratuitos, de acordo com as suas aptidões, durante 07 (sete) horas semanais, pelo prazo da condenação, bem como os dias e horários em que deverá cumprir a pena (art. 46, § 3º, do Código Penal). Caso ocorra o descumprimento injustificado, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade. OUTRAS DETERMINAÇÕES Considerando os prejuízos sofridos pelo INSS, FIXO a quantia de R$ 449.711,72 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e onze reais e setenta e dois centavos) - que deverá ser atualizada monetariamente e Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 51 acrescida de juros de mora -, como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Tendo em vista que 24 (vinte e quatro) contas bancárias mantidas junto à Caixa Econômica Federal e 02 (duas) junto ao Banco do Brasil, cujo bloqueio foi determinado nos autos (decisão de fls. 1126/1133), foram abertas com a única finalidade de receberam parcelas dos benefícios previdenciários obtidos a partir das inserções de dados falsos no sistema do INSS, com fundamento no art. 91, II, “b”, do Código Penal, DECRETO A PERDA, em favor da União, das quantias bloqueadas à época em tais contas, bem como seus respectivos acréscimos legais. Com amparo no art. 91, II, “b”, do Código Penal, também DECRETO A PERDA, em favor da União, dos seguintes bens, objeto de constrição judicial nos autos da Medida Cautelar n. 2004.919-0: 1) Imóvel constituído de uma casa e terreno respectivo, situado na Avenida Principal, Quadra 10, Casa 06, Bairro Cohajap, nesta Capital; 2) Automóvel GM Celta, placa HPO 3520; 3) Automóvel GM Celta, placa HPO 3578;e 4) Automóvel GM Meriva, placa HPN 6698. Em face da falta de estrutura para depósito de bens apreendidos nas dependências da Polícia Federal no Maranhão, os quais se encontram sujeitos a toda sorte de intempéries, conforme registra a autoridade policial às fls. 2281/2293, e considerando a Recomendação n. 30 de 10/02/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que orienta os magistrados acerca da necessidade de se preservar o valor dos bens apreendidos, indicando a alienação antecipada para esse fim e para evitar o depósito sem que haja uma estrutura adequada à sua conservação, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial para DETERMINAR a alienação antecipada dos automóveis GM Celta, placa HPO 3520, e GM Meriva, placa HPN 6698, mediante procedimento de leilão, o qual deverá ser realizado nos moldes determinados na decisão de fls. 2732/2734. Da mesma forma, tendo em vista as dificuldades de manutenção do depósito judicial do imóvel localizado na Avenida Principal, Quadra 10, Casa 06, Bairro Cohajap, nesta Capital, relatadas pela autoridade policial nos autos do Processo n. 2004.919-0 (fls. 475/477), o que vem provocando a sua evidente deterioração e consequente perda do valor desse bem, situação que se amolda aos interesses de preservação previstos na referida Recomendação do CNJ, DETERMINO também a alienação antecipada do referido imóvel. Em face do teor da petição de fl. 2765, como providência inicial para efetivação da alienação antecipada decretada acima e da determinada na decisão de fls. 2732/2734, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, DETERMINO, primeiramente, a avaliação dos bens por Oficial de Justiça Avaliador, no prazo de 10 (dez) dias (art. 680 do CPC). Com o laudo, intimem-se os respectivos proprietários e o MPF da avaliação. DEIXO DE DECRETAR, por ora, a perda do automóvel VW Pólo Clas. 1.8, placa HVM 5942, cujo arresto foi decretado nos autos da medida cautelar acima referida (Processo n. 2004.919-0), pois, embora tenha ficado demonstrado nos autos que a sua aquisição decorreu de parte dos recursos ilícitos obtidos com o crime sob análise, as informações constantes na mencionada medida assecuratória dão conta de que consta nos sistemas do DETRAN/CE o registro de que tal veículo foi roubado (fls. 169/172, 295 e 318 dos referidos autos) e, não obstante as diversas tentativas empreendidas pela Polícia Federal com o objetivo de encontrá-lo, não foi descoberto o seu paradeiro, o que tornaria evidentemente inócua a decretação de perda neste momento processual. Também DEIXO DE DECRETAR a perda dos seguintes bens, indisponibilizados nos autos da Medida Cautelar n. 2005.1546-5: 1) Imóvel situado na Rua 10, Quadra 19, Número 28, Conjunto Residencial Primavera, Trizidela da Maioba, nesta Capital - em razão de não ter ficado comprovado nos autos, de forma inequívoca, que esse bem tenha sido adquirido com os proventos do crime; 2) Motocicleta modelo Honda/CG125 TITAN, placa HPK 4463 - tendo em vista que a sua aquisição foi anterior ao início da empreitada criminosa; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 52 3) Automóvel Ford/Jeep, placa HUD 5563 - uma vez que a sua aquisição também foi anterior ao cometimento do delito; 4) Automóvel GM Corsa Super, placa HOW 0667 - eis que a sua aquisição também foi anterior à perpetração do crime; e 5) Motocicleta modelo Honda/XLR 125ES, placa HPJ 1835, em nome de JÉRSON LOPES DA SILVA - em face da absolvição desse acusado. Outrossim, DEIXO DE DECRETAR a perda das três motocicletas em nome de JOÃO LOBO FILHO (Honda/NX 200, placa HPM 2543; Honda/C 100 BIZ ES, placa HPM 1124; e Honda/C 100 BIZ MAIS, placa HPP 1097), pois a análise acerca da possibilidade de perda, ou não, em favor da União, constitui matéria que deve ser discutida nos autos da ação penal n. 2008.6588-9, tendo em vista que os autos foram desmembrados em relação ao referido acusado, o que não impede o cumprimento da alienação antecipada da motocicleta Honda/C 100 BIZ MAIS, placa HPP 1097, já determinada na decisão de fls. 2732/2734, pois seu objetivo é evitar a perda de valor desse bem. Também DEIXO DE DECRETAR a perda das 04 (quatro) CPU’s apreendidas nos autos, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses descritas no art. 91, II, do Código Penal, devendo ser devolvidas aos seus legítimos proprietários. Dessa forma, DETERMINO a restituição de: 1) duas CPU’s discriminadas nos Autos de Apreensão de fls. 857/858 e 859 ao sentenciado JOENILDO SOUSA LOBO; 2) uma CPU discriminada no Auto de Apreensão de fl. 864 à acusada MARIA ISABELLE MARQUES ARAÚJO; e 3) uma CPU discriminada no Auto de Apreensão de fl. 865 ao sentenciado JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES. Do mesmo modo, tendo em vista a absolvição do acusado JÉRSON LOPES DA SILVA, DETERMINO a restituição a ele dos documentos elencados no Auto de Apreensão de fls. 860/861 e no Auto de Entrega de fls. 1516/1517 (Envelope 04), apreendidos em sua residência. Quanto aos demais documentos apreendidos nos autos, bem como às duas fitas de vídeo cassete, por constituírem elementos de prova dos autos, devem permanecer acautelados, sobretudo considerando que podem eventualmente ser úteis ao deslinde da ação penal em desfavor de JOÃO LOBO FILHO e ÉLCIO CRUZ PEREIRA (Processo n. 2008.6588-9). Honorários advocatícios devidos ao defensor dativo nomeado à fl. 1787 (Dr. Lincoln José Carvalho da Silva), pelo valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal - CJF, eis que atuou nos autos por mais de 05 (cinco) anos. Tal valor deverá ser acrescido de cinquenta por cento (50%), tendo em vista que esse defensor atuou na defesa de mais de um beneficiário, nos termos do §2º do art. 3º da Resolução n. 201, de 15 de outubro de 2002/CJF. Honorários advocatícios devidos também aos defensores dativos nomeados às fls. 2694 (Dr. Hialey Carvalho Aranha) e 2728 (Dra. Carlinádila Chirle Pinto da Costa), pelo valor mínimo da tabela do CJF. Custas devidas pelos condenados (art. 6º, Lei 9.289/96). Retifique-se a autuação quanto ao nome do acusado CLEOFAS AROUCHE, devendo constar: CLEOFAS AROUCHA SILVA. Após o trânsito em julgado da presente sentença para acusação, voltem os autos conclusos para a apreciação de eventual prescrição na modalidade retroativa apenas em relação aos acusados JÚLIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES, CLEOFAS AROUCHA SILVA, EDJANE MARIA LOURENÇO DE AMORIM, RAIMUNDA CRISTINA TRAVASSOS OLIVEIRA LOBO, FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO, MICHELLE PEREIRA DE MEDEIROS, ELIZELMA GONÇALVES LEMOS e RÔMULO SANTOS DE MELO. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís/MA, 27.02.2015. ROBERTO CARVALHO VELOSO. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal no Maranhão.. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 53 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 119 Caderno Judicial 3ª Vara Cível - SJMA Disponibilização: 26/06/2015 54 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS : TELMA DE FATIMA SANTOS MAGALHAES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 14753-32.2012.4.01.3700 14753-32.2012.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR AUTOR ASSISTA ADVOGADO REU REU : ROSELIA SOARES VITOR : ROSELIA SOARES VITOR : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO ESTADO DO MARANHAO - ASMUTE : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Iniciados os trabalhos, constatou-se a ausência do Advogado da Autora. Em seguida, a Autora explicou a situação de dificuldade financeira e de saúde de um dos seus filhos, que a impossibilita de celebrar um acordo com a CEF no dia de hoje, mas sinalizou sobre a possibilidade de obtenção dos recursos dentro de um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, o que a levou a requerer a suspensão do processo por igual período, tendo a CEF manifestado concordância com o pedido. Diante dessa situação, o MM. Juiz deferiu a suspensão do processo pelo prazo de 120(cento e vinte) dias e determinou a publicação da referida ata para dar ciência ao Advogado da Autora. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. Ficam os presentes intimados do presente ato. 55 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS : TELMA DE FATIMA SANTOS MAGALHAES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 7480-94.2015.4.01.3700 7480-94.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR REU : MUNICIPIO DE COROATA : FUNDO NACIONAL DE EDUCACAO-FNDE DESENVOLVIMENTO DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Vista ao autor sobre a contestação e documentos apresentados. Intimem-se. Numeração única: 76292-91.2015.4.01.3700 76292-91.2015.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO : ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE : MA00009076 - DANIELLY RAMOS VIEIRA : PRESIDENTE DA COMISSAO DO PROCESSO SELETIVO DO MESTRADO EM DIREITO DA UFMA : UFMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Com tais considerações e em vista da iminência de dano irreversível, com a possibilidade de total aniquilamento do direito do Impetrante na hipótese de concessão da segurança, defiro parcialmente a liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada que apresente um espelho da referida prova e admita superveniente recurso administrativo, depois de externadas as informações/motivações, tudo no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação. Ad cautelam, determino a autoridade impetrada que assegure a participação do impetrante na terceira etapa correspondente à prova oral com defesa do projeto de pesquisa. NOTIFIQUE-SE O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO DO MESTRADO DE DIREITO DA UFMA, na condição de autoridade coatora, nesta cidade, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como INTIMAR do inteiro teor da presente decisão. Caso tais informações se embasem em atos de legislação interna do órgão, entre outros elementos, deverá ser apresentada cópia ou exemplar da referida legislação. CIENTIFIQUE-SE O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA AUTORIDADE IMPETRADA (Procuradoria Federal no Estado do maranhão), nesta cidade, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. O PROCESSO DIGITAL encontra-se disponível para consulta na página eletrônica da Seção Judiciária do Estado do Maranhão www.jfma.jus.br, no menu Judicial/Acompanhamento Processual. Para visualizar os documentos utilizar a Chave de Acesso em anexo ao mandado. Publique-se. Cumpra-se. Numeração única: 76211-45.2015.4.01.3700 76211-45.2015.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : DAVI RIBEIRO NUNES DA SILVA MA00006842 - ANGELICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE MA00009184 - JOAO MANOEL EVERTON MENDES UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 56 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Com essas considerações, defiro em parte o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada proceda à reserva de vaga do Impetrante no curso de Direito para o segundo semestre de 2015. NOTIFIQUE-SE O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA, na condição de autoridade coatora, nesta cidade, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como INTIME-SE do inteiro teor da PRESENTE DECISÃO para cumprimento. Caso tais informações se embasem em atos de legislação interna do órgão, entre outros elementos, deverá ser apresentada cópia ou exemplar da referida legislação. CIENTIFIQUE-SE O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA AUTORIDADE IMPETRADA (Procuradoria Federal no Estado do Maranhão), nesta cidade, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. referida e Chave de Acesso. O PROCESSO DIGITAL encontra-se disponível para consulta na página eletrônica da Seção Judiciária do Estado do Maranhão www.jfma.jus.br, no menu Judicial/Acompanhamento Processual. Para visualizar os documentos utilizar a Chave de Acesso em anexo ao mandado. PUBLIQUE-SE. Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal. Cumpra-se com urgência. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 57 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 119 Caderno Judicial 6ª Vara Cível - SJMA Disponibilização: 26/06/2015 58 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-6ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS : FRANCY ELENA PORTO RIBEIRO DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 6358-85.2011.4.01.3700 6358-85.2011.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR ADVOGADO REU : RAIMUNDO VALE SOBRINHO : MA00006218 - MARA RAQUEL LIMA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria n. 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/06/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista à parte interessada, pelo prazo legal, do retorno dos autos da instância superior. Numeração única: 149-08.2008.4.01.3700 2008.37.00.000167-7 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO : MP AUTOMOVEIS LTDA E OUTRO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme Portaria n. 06/6ª Vara/SJ/MA, de 15/06/2010: De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos autos à Exequente, pelo prazo legal, para se manifestar sobre a petição de fls. 608/608-verso. 59 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-6ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS : FRANCY ELENA PORTO RIBEIRO DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 76181-10.2015.4.01.3700 76181-10.2015.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO : : : : GUSTAVO SILVA DE CARVALHO SERRA MA00014377 - NATASSIA SILVA CRUZ REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO PRO-REITOR DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...INDEFIRO a liminar vindicada. Noutro âmbito, defiro o pedido de gratuidade de custas. Numeração única: 76288-54.2015.4.01.3700 76288-54.2015.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO IMPDO : : : : NUBIA CESAR VILLAS BOAS MA00014099 - Cláudio E. Lira Mendes Filho MA00014133 - Edilson Pinho de Freitas Filho REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO IFMA : SUPERINTENDENTE DA FUNDACAO SOUSANDRADE O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...julgo prejudicada a análise do pedido liminar. Defiro o pedido de justiça gratuita. Numeração única: 47350-83.2014.4.01.3700 47350-83.2014.4.01.3700 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE ADVOGADO REQDO ADVOGADO : : : : PÚBLICA DE IMPROBIDADE MUNICIPIO DE PEDREIRAS MA MA0006634A - NELSON LUCERA FILHO RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA MA00005605 - FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY O Exmo. Sr. Juiz exarou : Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, em Secretaria, o julgamento do Agravo interposto. Numeração única: 52433-17.2013.4.01.3700 52433-17.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : ARLETO PEREIRA DA SILVA PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 60 ...Afastada, desse modo, a ocorrência de prescrição nos termos em que deduzida pelas Rés. Já adentrando à fase probatória, fixo desde logo o ponto controvertido: saber se as condições de trabalho dos empregados da Ré, em especial o Autor, ao longo do tempo, têm ou não o condão de causar malefícios à saúde e integridade física e psicológica de todos quantos foram expostos às substâncias indicadas na peça inicial. Para resolver a controvérsia, apesar de o Autor, como suposto maior interessado na comprovação do que alega, nada ter requerido a respeito no momento oportuno (apesar de devidamente intimado para tanto), nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil vejo necessária a nomeação de perito do Juízo. Para o fim, determino desde logo a intimação das partes para que formulem os quesitos que querem ver respondidos pelo profissional a ser nomeado, cuja especialidade dependerá do teor dos questionamentos apresentados. Numeração única: 7071-31.2009.4.01.3700 2009.37.00.007235-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : DOMINGOS FERREIRA CASTRO MA0009057A - DAISSON PORTANOVA MA00007453 - DANIEL BARROS E SILVA RAMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 368: tendo em vista o conteúdo da primeira certidão, verifico que o recurso manejado, em sua totalidade, trata de verba honorária, pertencente, como sabido, aos advogados (Lei n. 8.906/1994, Art. 23). Assim, considerando que os interessados integram banca de advocacia, presumivelmente capaz de arcar com tais despesas, bastante módicas nesta Justiça Federal, intime-se a parte Autora, por sua representação, para que supra o preparo do recur4so por si interposto, sob pena de deserção. Quanto a segunda certidão (fl. 368), reorganizem-se as folhas 281/361, incluindo-se cópias dos documentos faltantes. Em ato contínuo, defiro o pedido de fls. 279/280: Desentranhem-se os documentos de fls. 96/180, substituindo-se pelos documentos de fls. 281/361, após a reorganização determinada no parágrafo anterior. Os referidos documentos originais de fls. 96/180 só poderão ser entregues a um servidor credenciado da Procuradoria Geral Federal. Numeração única: 56987-92.2013.4.01.3700 56987-92.2013.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : ANTONIO CARLOS SANTOS COELHO : MA00008139 - MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...Afastada, desse modo, a ocorrência de prescrição nos termos em que deduzida pela Ré. Em vista do que exposto, dou o feito por saneado, inclusive com a rejeição, desde logo, da preliminar de mérito arguida em contestação. Já adentrando a fase probatória, fixo desde logo o ponto controvertido: saber se as condições de trabalho dos empregados da Ré, em especial o Autor, ao longo do tempo, têm ou não o condão de causar malefícios à saúde e integridade física e psicológica de todos quantos foram expostos às substâncias indicadas na peça inicial. Para resolver a controvérsia, então, vejo necessária a nomeação de perito, determinando desde logo a intimação das partes para que formulem os quesitos que querem ver respondidos pelo profissional a ser nomeado, cuja especialidade dependerá do teor dos questionamentos apresentados. Numeração única: 7597-85.2015.4.01.3700 7597-85.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : KERCIO AUGUSTO SEKEFF SALLEM : MA00010817 - ITALO REIS BROWN : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...decido DEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré que autorize a transferência do imóvel descrito na petição inicial (RIP: 0921.0113015-70) independentemente do recolhimento do respectivo laudêmio, bem como que se abstenha de exigir do Autor o pagamento de foros/taxas de ocupação relacionados àquele bem e de proceder à inclusão de seu nome no CADIN, no que 61 se refere aos débitos em discussão nos autos. Tendo em vista o teor do Termo de Recebimento do feito (fl. 80), faculto ao Autor o prazo de 30 (trinta) dias para a complementação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação do parágrafo anterior e certificada a regularidade do recolhimento das custas iniciais, cite-se a Ré. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 Numeração única: 24639-84.2014.4.01.3700 24639-84.2014.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : BALBINO JOSE DOS REIS : MA00008139 - MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...Afastada, desse modo, a ocorrência de prescrição nos termos em que deduzida pela Ré. Rejeito, assim, as questões preliminares arguidas pela demandada e dou o feito por saneado. Já adentrando a fase probatória, fixo desde logo o ponto controvertido: saber se as condições de trabalho dos empregados da Ré, em especial o Autor, ao longo do tempo, têm ou não o condão de causar malefícios à saúde e integridade física e psicológica de todos quantos foram expostos às substâncias indicadas na peça inicial. Para resolver a controvérsia, então, vejo necessária a nomeação de perito, determinando desde logo a intimação das partes para que formulem os quesitos que querem ver respondidos pelo profissional a ser nomeado, cuja especialidade dependerá do teor dos questionamentos apresentados. Numeração única: 76161-19.2015.4.01.3700 76161-19.2015.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : CAIO VITOR OLIVEIRA MOREIRA MA00009611 - DANILO RODRIGUES MARTINS MA00010121 - NATALIA E SILVA FERNANDES REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...INDEFIRO a liminar vindicada. Numeração única: 23102-87.2013.4.01.3700 23102-87.2013.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : MARILDE ROCHA DUARTE : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos presentes autos correu execução apenas em favor de MARINILDE ROCHA DUARTE. Assim, o pedido de fl. 508 não tem razão de ser, pelo que fica indefiro. Cumpra-se, pois a parte final da sentença de fl. 506. Numeração única: 2553-32.2008.4.01.3700 2008.37.00.002656-1 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS M V OLIVEIRA DA SILVA MARCOS VINICIOS OLIVEIRA DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...intime-se a parte exequente para requerer o que entender necessária ao prosseguimento do feito. OBS: Boqueio de valores junto ao BACEN efetivado. 62 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-6ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS : FRANCY ELENA PORTO RIBEIRO DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 76281-62.2015.4.01.3700 76281-62.2015.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : MARIA JOSE MOREIRA REIS : MA0011078A - WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA D TRANM : SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DO PATRIMONIO DA UNIAO NO ESTADO DO MARANHAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando o teor do Termo de Recebimento do feito, intime-se a Impetrante para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Numeração única: 73492-90.2015.4.01.3700 73492-90.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : SIMONE CARDOSO FIGUEIREDO : MA00014496 - WENNYSON DA SILVA CARDOSO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Faculto à Autora o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de certidão emitida pela Secretaria de Patrimônio da União que informe o pretenso domínio exercido pelo Ente central sobre o bem (nacional interior, terreno de marinha, acrescido de marinha etc.), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Numeração única: 39110-08.2014.4.01.3700 39110-08.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA : JOAO JOSE COSTA AVELAR : JOAO SOARES FEITOSA : JOAQUIM DOS SANTOS VERAS MAIA : JOAQUINA RIBEIRO MATOS : JOCENILDE PEREIRA DOS SANTOS : MACIEIRA. NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo, apresentem impugnação aos termos da inicial. Numeração única: 39118-82.2014.4.01.3700 39118-82.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE : UNIAO FEDERAL 63 EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 ADVOGADO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA : TANIA MARIA ROCHA RABELO : TEODOLINDA ROSA COSTA : TEODORA EDITH PRASERES DE SOUZA : TERESA DE JESUS VALE PENHA : TERESA MARIA CERVEIRA VALOIS : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo, apresentem impugnação aos termos da inicial. Numeração única: 39146-50.2014.4.01.3700 39146-50.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE PROCUR EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA : MARIA DO SOCORRO MARINHO : MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS PALES : MARIA DO ROSARIO MARTINS GOMES : AGOSTINHO DE ALMEIDA LIMA : MARIA DO ROSARIO COELHO GONCALVES : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo, apresentem impugnação aos termos da inicial. Numeração única: 39154-27.2014.4.01.3700 39154-27.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE PROCUR EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO ADVOGADO : : : : : : : UNIAO FEDERAL MA00004703 - EVERTON PACHECO SILVA SOCORRO DE FATIMA SOUSA LIMA JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SONIA MARIA CAMARA GOUVEIA SUELY MARIA BRAGA PINTO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA : SONIA MARIA BORRALHO E BALBY : MACIERA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo, apresentem impugnação aos termos da inicial. Numeração única: 39217-52.2014.4.01.3700 39217-52.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE PROCUR EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO : UNIAO FEDERAL : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA : LUZIMAR DE ARAUJO COSTA : MARIA ELZA MADEIRA CUNHA : MARIA FRANCINETE SERPA SAMPAIO : MARIA FRANCISCA DA SILVA BARROSO : MARCOS CAMINHA DE OLIVEIRA 64 EMBDO ADVOGADO ADVOGADO : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA : MA00011101 - WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo, apresentem impugnação aos termos da inicial. Numeração única: 39228-81.2014.4.01.3700 39228-81.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE PROCUR EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA : MARLENE GUIMARAES CORREA : MARTINHA GUIMARAES RIBEIRO : MAURO ALBINO PEREIRA : NEUSA RADI SERRA : MIGUEL MACIEL MARQUES : MACIEIRA. NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo, apresentem impugnação aos termos da inicial. Numeração única: 39244-35.2014.4.01.3700 39244-35.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO ADVOGADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA : LEANDRO VIEGAS LEMOS FILHO : JOSE DE RIBAMAR DA SILVA ROCHA : JOSE EDSON DOS SANTOS : VALBER BARBOSA DE LICURGO : TOMASIA LEMOS COELHO : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA : MA00011101 - WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo, apresentem impugnação aos termos da inicial. Numeração única: 39252-12.2014.4.01.3700 39252-12.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA : AMILTON PEREIRA DA SILVA : ANA CELIA CORTESIA PEIXOTO LOPES : ALVINA FONSECA ALMEIDA : ALENILDE BEZERRA DA SILVA : ANA LUCIA SILVEIRA MACIEL DE SOUZA : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo, apresentem impugnação aos termos da inicial. 65 Numeração única: 39264-26.2014.4.01.3700 39264-26.2014.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 EMBTE EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO ADVOGADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA : ZULMIRA SOUSA DO NASCIMENTO : LEDA MARIA PACHECO DO NASCIMENTO : WALDENE COSTA MELO : VILMAR COSTA RIBEIRO DA SILVA GARCEZ : WANIA MARIA TRINDADE E BRITO : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA : MA00011101 - WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo, apresentem impugnação aos termos da inicial. Numeração única: 66276-78.2015.4.01.3700 66276-78.2015.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE EMBDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA SAUDE) : ESPOLIO DE MARIA DAS GRACAS SOUSA LIMA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC & O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo os Embargos. Intimem-se os Embargados para que, em querendo, apresentem impugnação aos termos da inicial. Numeração única: 14929-40.2014.4.01.3700 14929-40.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA : MA00000018 - MACIEIRA, NUNES , ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC : MA00011101 - WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimem-se os Exequentes para que juntem aos autos a memória de cálculo dos valores exequendos apresentada nos Embargos. Cumprida a diligência acima, suspenda-se o curso da presente Execução até o deslinde dos Embargos. Numeração única: 43843-17.2014.4.01.3700 43843-17.2014.4.01.3700 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE REQDO REQDO PÚBLICA DE IMPROBIDADE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO FNDE : LEOCADIO OLIMPIO RODRIGUES : VAGNO PEREIRA DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Segue minuta de bloqueio de ativos financeiros, conforme determinado pela Instância Superior às fls. 209/211. Numeração única: 61516-23.2014.4.01.3700 61516-23.2014.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA JOSE COELHO MEIRELES 66 ADVOGADO REU : PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 25/26: recebo a emenda à inicial. Cite-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 Numeração única: 226-85.2006.4.01.3700 2006.37.00.000227-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXCDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : SERGIO MURILO JANSEN PEREIRA : MA00007075 - ISAQUE RAMOS DA SILVA JUNIOR O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...intime-se o Requerido/Executado, por sua representação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor devido, sob pena de incidência de multa de dez por cento (CPC, art. 475-J). Transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à União para instruir o seu pedido de fls. 264/265 com memória de cálculo atualizada da dívida. Numeração única: 10816-43.2014.4.01.3700 10816-43.2014.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA E OUTROS : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 86: mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Fl. 259: considerando que os Exequentes apresentaram emenda à inicial, sem contudo, se desincumbirem do ônus de juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, intimem-se os Exequentes para que, sob pena de indeferimento da inicial, a completem e da certidão de trânsito em julgado (art. 616 do CPC). Numeração única: 69916-89.2015.4.01.3700 69916-89.2015.4.01.3700 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE ADVOGADO EMBDO : JOAO PINTO DE LUCENA : MA00011879 - KAMYLLA MILENE SANTOS LUCENA : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista se referirem a cumprimento de sentença instituído pela Lei 11.232, de 22/12/2005, incabíveis os presentes Embargos à Execução. Assim, cancele-se a distribuição e junte-se a petição de fls. 03/12, com os documentos que a instruíram, nos autos principais (Processo n. 2006.37.00.000239-0), onde será apreciada a impugnação tida por oferecida. Numeração única: 21718-21.2015.4.01.3700 21718-21.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : LUIS CARLOS SA COELHO E OUTRO : MA00008672 - FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista que a Ré indicada (Caixa Econômica Federal) é pessoa jurídica diversa da que figura no contrato de seguro objeto da demanda (Caixa Seguros), intime-se a Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial no que se refere à correta indicação do polo passivo, sob pena de seu indeferimento (art. 295, II, do Código de Processo Civil). 67 Numeração única: 21951-18.2015.4.01.3700 21951-18.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA MA00005211 - EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA MA00005108 - MILTON RICARDO LUSO CALADO MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 167: mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Fls. 187/206: vista à Autora. 68 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-6ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS : FRANCY ELENA PORTO RIBEIRO DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 11566-45.2014.4.01.3700 11566-45.2014.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ROOSEVELT COELHO DE SOUSA MA00010475 - ARNALDO VIEIRA SOUSA MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...Isto posto, ao tempo em que confirmo integralmente a decisão antecipatória de fls. 33/35, extinguindo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, I do CPC), decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para determinar à Ré que se abstenha de efetuar descontos em folha de pagamento do Autor para fins de ressarcimento ao erário de valores recebidos a título da vantagem denominada “VPNI IRRED. REM. ART. 37 – XV CF/AP”, a que se reporta o documento de fls. 27/29 dos autos. Sem custas e sem verba honorária, dada a sucumbência recíproca, que aqui reconheço e declaro (caput todo art. 21 do CPC). Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 475, § 2º, do CPC. P.R.I. Numeração única: 1199-69.2008.4.01.3700 2008.37.00.001264-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR AUTOR PERITO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : : : ALCIR MONTALVAO PINHO ALCIR MONTALVAO PINHO LUIS FERNANDO BEZERRA FIGUEIREDO MA00009566 - ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO PA00007261 - JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO MA0003770A - ORMINDA ALMADA SILVA MA00008556 WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 269, I, do CPC), decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Custas complementares pelo Autor, que pagará, também, verba honorária em favor da União, que fixo desde logo no importe de R$500,00 (quinhentos reais) nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Numeração única: 14094-23.2012.4.01.3700 14094-23.2012.4.01.3700 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE REQDO PÚBLICA DE IMPROBIDADE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : CEZAR ROBERTO MEDEIROS ARAUJO O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...Isto posto, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 269, I, do CPC), decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para o fim de declarar suspensos os direitos políticos do Requerido pelo prazo de 5 (cinco) anos, 69 bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, tudo a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão. Condeno o Requerido, ainda, no pagamento de multa civil, que fixo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser devidamente corrigido com os índices utilizados por esta Justiça Federal a partir da presente data. Sem verba honorária. Custas processuais pelo requerido. P.R.I. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 Numeração única: 6562-37.2008.4.01.3700 2008.37.00.006738-9 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO V S V PACHECO VANIA SIDNEY VELOSO PACHECO O Exmo. Sr. Juiz exarou : À fl. 99, a Exequente requer a desistência do feito. O direito é disponível e o advogado tem poderes para tanto. Isto posto, homologo a desistência requerida e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil). Segue minuta de desbloqueio do BACEN-JUD dos valores demonstrados às fls. 95/97. Quanto ao pedido de desentranhamento, defiroo com a devida substituição das peças por cópias a expensas da CAIXA. Custas pela CAIXA. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas complementares, ao arquivo, com baixa. P.R.I. Numeração única: 69965-33.2015.4.01.3700 69965-33.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : DENISARD BRAHUNA SOBRINHO : MA00012895 - PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA : MA00005746 - SIDNEY FILHO NUNES ROCHA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...decido declarar extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, V, e § 3º, do Código de Processo Civil). Sem mais custas. Sem condenação em verba honorária. Transitada em julgado a sentença, ao arquivo com baixa. P.R.I. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 70 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 119 Caderno Judicial 8ª Vara Ambiental e Agrária - SJMA Disponibilização: 26/06/2015 71 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-1ª JEF ADJUNTO A 8 VARA Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA : DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR : DIRETOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 8305-43.2012.4.01.3700 8305-43.2012.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JEF CRIMINAL - SUMARIÍSSIMO AUTOR RÉU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : OLINDUARTE MARTINS DE ALMEIDA : MA0009672A - BRUNO DE ARRUDA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando a certidão de fl. 85, redesigno a audiência para o dia 20 de julho de 2015, às 10h30. Intimem-se, com urgência. Cumpra-se. Numeração única: 9452-02.2015.4.01.3700 9452-02.2015.4.01.3700 PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO) AUTOR RÉU ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL GIOVANNI BOHANA CASTRO DE OLIVEIRA MA00006456 - GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR MA00004292 - ITALO FABIO AZEVEDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Designo o dia 20 de julho de 2015, às 10h, para realização de audiência preliminar (exame da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade) com GIOVANNI BOHANA CASTRO DE OLIVEIRA, nos termos da proposta apresentada pelo Ministério Público Federal (fls. 01a/01c). O autor do fato deverá comparecer acompanhado de advogado e munido de certidões de antecedentes criminais dos locais em que haja residido nos últimos cinco anos; em caso de comparecimento sem advogado a defesa deverá ser patrocinada pela Defensoria Pública da União ou por defensor nomeado pelo Juízo deprecado. Outrossim, é certo que o benefício está condicionado à prévia composição do dano ambiental (Lei 9.605/98, art. 27); nesse sentido, ainda que a proposta de composição do dano possa ser apresentada e apreciada na audiência preliminar de exame da aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (transação penal), com ela não se confunde e necessariamente deve precedê-la, razão porque não deve ser uma dentre as condições eventualmente impostas para oferecimento e aplicação do benefício (transação penal); é, pois, condição ex lege da própria transação, conforme "item II" da proposta apresentada pelo Ministério Público Federal. Intimem-se e cumpra-se. 72 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA : DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR : ANA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2311-88.1999.4.01.3700 1999.37.00.002331-8 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO PROCUR : SANTA ANGELICA AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTRO : MA00005280 - GLEYSON GADELHA MELO : PE00013719 PAULO ANDRE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : - MARIA HELENA G.V.S. GUIMARAES O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Devolvidos com Conta, dê-se vista às partes e ao MPF pelo prazo sucessivo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. CONTA APRESENTADA. Numeração única: 43132-80.2012.4.01.3700 43132-80.2012.4.01.3700 CRIMES AMBIENTAIS AUTOR ACSDO ACSDO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JESUSNILSON LAVOURA DE SOUSA CLAUDIO FERNANDES SILVA LIMA MA00002299 - LUIS GOMES LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Em razão da inspeção anual desta 8ª Vara, redesignada para o período de 25 a 29 de maio de 2015, durante o qual fica vedada a realização de audiências, vedação que se estende aos cinco dias úteis anteriores ao seu inicio , redesigno a audiência de instrução (fls. 424 e 448) para o dia 19 de agosto de 2015, às 10h20. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. Numeração única: 4200-83.2013.4.01.3701 4200-83.2013.4.01.3701 CRIMES AMBIENTAIS AUTOR ACSDO ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : FRANCISCO PEREIRA LIMA : MA00008862 - FABIO GONCALVES LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Costatada a informação de disponibilidade para a realização de videoconferência no Juízo da 36ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (fls. 329), DESIGNO audiência para inquirição da testemunha Assuero Francisco Rolim para o dia 12 de agosto de 2015, às 10 horas. Numeração única: 26242-66.2012.4.01.3700 26242-66.2012.4.01.3700 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : LUIS ROGERIO DE SOUSA 73 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 REU REU DEF. PUB : EDILSON ROSA DOS SANTOS : ANTONIO JOSE DE PAIVA FERNANDES : - ANA CAROLINA FONSECA VALINHAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DESPACHO 171: Considerando a informação de fls. 168/170, designo audiência de instrução para o dia 13 de agosto de 2015, às 10h, com o fim de inquirir Diógenes Andrade da Silva, testemunha indicada pelo Ministério Público Federal, por videoconferência com a Seção Judiciária da Paraíba. Comunique-se ao Juízo Deprecado para adoção das providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. DESPACHO FL. 185: Considerando a informação de fl. 183, designo audiência de instrução para o dia 13 de agosto de 2015, às 10h30, com o fim de inquirir Eduardo Carvalho da Silva, testemunha indicada pelo Ministério Público Federal, por videoconferência com a Subseção Judiciária de Parnaíba. Comunique-se ao Juízo Deprecado para adoção das providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Atos do Exmo. : DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 21381-71.2011.4.01.3700 21381-71.2011.4.01.3700 CRIMES AMBIENTAIS AUTOR ACSDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO PR00016950 - ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO MA00011708 - DANILO SOUSA DAS NEVES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando a informação de fl. 866, mantenho a data da audiência (26 de agosto de 2015) e redesigno o horário para as 14h30. Comunique-se ao Juízo Deprecado para adoção das providências cabíveis. Publique-se e intimem-se, com urgência. Numeração única: 20405-93.2013.4.01.3700 20405-93.2013.4.01.3700 CRIMES AMBIENTAIS AUTOR ACSDO ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : ANTONIO NUNES DOS SANTOS JUNIOR : MA00007554 - SERGIO ROBERTO ARANHA PINHEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o requerimento da defesa e designo o dia 30 de julho de 2015, às 09h30, para realização de audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo ao réu, na forma da decisão de fls. 156/157. Intimem-se e cumpra-se. 74 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA : DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR : ANA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 26230-52.2012.4.01.3700 26230-52.2012.4.01.3700 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CARLOS AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO ANTONIO WILLIAM FERNANDES MOREIRA PA00011477 - MARILIA PIANCO YAMADA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...... Com tais considerações, DECLARO extinta a punibilidade dos co-réus CARLOS AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO e ANTÔNIO WILLIAM FERNANDES MOREIRA, já qualificados, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 55). DETERMINO (01) o prosseguimento da ação penal em relação ao co-réu CARLOS AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO e (02) a suspensão da tramitação desta ação penal e do prazo de prescrição em relação ao co-réu ANTÔNIO WILLIAM FERNANDES MOREIRA.DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova relativamente ao co-réu ANTÔNIO WILLIAM FERNANDES MOREIRA. Designo audiência de instrução para o dia 09 de julho de 2015, às 10h, com a finalidade de promover a inquirição das testemunhas indicadas e realizar o interrogatório do co-réu CARLOS AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO. Em caso de haver testemunha com domicílio fora da sede deste Juízo Federal, fica desde logo autorizada a expedição de carta precatória para sua inquirição. Poderá ainda o interrogatório do co-réu ser realizado através da expedição de carta precatória, se comprovada a mesma circunstância (domicílio fora da sede do juízo). Intimem-se, inclusive a DPU, requisitem-se e cumpra-se com prioridade. Com atraso em razão do acúmulo de serviços que decorre da ausência de juiz substituto em exercício na Vara e de licença (compensação de plantão) seguida de gozo de período de férias. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 75 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 119 Caderno Judicial Turma Recursal - SJMA Disponibilização: 26/06/2015 76 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª. TURMA ##ATO Boletim 130/2015/TR-MA Juiz Presidente: Dr. RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA Dir Núcleo: CLAUDIO DA COSTA COUTINHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 Expediente do dia 22 de junho de 2015 PROCESSO(S) DA 1ª. TURMA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 0081896-82.2005.4.01.3700 200537009619296 Recurso Inominado Recdo:ZULEIDE MELO SOLIDADE DA SILVA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018258-41.2006.4.01.3700 200637009076161 Recurso Inominado Recdo:MARIA CARLA CARVALHO CAVALCANTE Advg.:MA00008092 - DIEGO ECEIZA NUNES Recte:UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA 0027791-24.2006.4.01.3700 200637009171603 Recurso Inominado Recdo:ESTELINA JANSEN DOMINICES Advg.:MA00007252 - JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR Recte:BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO SA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0024598-64.2007.4.01.3700 200737009129518 Recurso Inominado Recdo:KLEDSON PEREIRA CARVALHO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0031890-03.2007.4.01.3700 200737009202485 Recurso Inominado Recte:FERNANDO JOSE BELO DE DE ARAUJO Recdo:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advg.:MA0004210A - FRANCISCO JOSE PINTO SILVA 0027760-33.2008.4.01.3700 200837009164074 Recurso Inominado Recdo:MARIA DA CONCEICAO MORAES Recte:BANCO INDUSTRIAL Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0036145-67.2008.4.01.3700 200837009247923 Recurso Inominado Recdo:CARMELINA PINHEIRO RIBEIRO Recte:BANCO CRUZEIRO DO SUL E INDUSTRIAL Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0036377-79.2008.4.01.3700 200837009250240 Recurso Inominado Recdo:LUIZ GUILHERME DE LIMA Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0011168-74.2009.4.01.3700 200937009021645 77 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 Recurso Inominado Recdo:MARIA SEVERINA DE SOUSA Advg.:SC00026543 - BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0013293-15.2009.4.01.3700 200937009042920 Recurso Inominado Recdo:LIDIA DA SILVA Recte:BANCO BANCRED Advg.:MA0009588A - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0014618-25.2009.4.01.3700 200937009056201 Recurso Inominado Recdo:PAULA JAKELINE SILVA DE LIMA Advg.:MA00002671 - EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0015692-17.2009.4.01.3700 200937009066977 Recurso Inominado Recdo:KASSILENE MARINHO BISPO Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0030074-15.2009.4.01.3700 200937009211001 Recurso Inominado Recdo:LUIZ FERRAZ PEREIRA Advg.:DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Recte:UNIAO FEDERAL 0032890-67.2009.4.01.3700 200937009239180 Recurso Inominado Recdo:FABIANA SOUSA DOS SANTOS Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0036197-29.2009.4.01.3700 200937009272307 Recurso Inominado Recte:EDNA MARIA PINHEIRO BARROS Advg.:MA00006634 - DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS Advg.:MA00007453 - DANIEL BARROS E SILVA RAMOS Advg.:MA0009057A - DAISSON PORTANOVA Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0036619-04.2009.4.01.3700 200937009276527 Recurso Inominado Recdo:ADELINO VIRGILIO DOS SANTOS Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recte:BANCO BONSUCESSO Advg.:MG00070580 - WILLIAM BATISTA NESIO Advg.:MG00059382 - IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA Advg.:MG00041981 - PAULO EUGENIO OSWALDO SANTIAGO Advg.:MG00110394 - CELSO HENRIQUE DOS SANTOS 0037120-55.2009.4.01.3700 200937009281532 Recurso Inominado Recdo:SEVERO BELFORT SOUSA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0002517-19.2010.4.01.3700 201037009021600 Recurso Inominado Recte:FILOMENO BARBOSA DOS SANTOS FILHO Advg.:MA00006634 - DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS Advg.:MA00007453 - DANIEL BARROS E SILVA RAMOS Advg.:MA00009057 - VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0005837-77.2010.4.01.3700 78 201037009045781 Recurso Inominado Recdo:BENEDITA DAS GRACAS ALVES FRANCA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 0011588-45.2010.4.01.3700 201037009081596 Recurso Inominado Recdo:LUCENILTON SANTOS MARTINS Advg.:MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0027356-11.2010.4.01.3700 201037009201583 Recurso Inominado Recdo:DOUGLAS DE JESUS QUEIROZ MACIEL Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0043086-62.2010.4.01.3700 201037009318497 Recurso Inominado Recdo:MARIA SANTOS DA CONCEICAO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0044470-60.2010.4.01.3700 201037009329143 Recurso Inominado Recdo:RAFAEL FERRERA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0044834-32.2010.4.01.3700 201037009332796 Recurso Inominado Recdo:JOSE DA SILVA BERTRAND Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0003434-04.2011.4.01.3700 201137009376516 Recurso Inominado Recdo:ERIVALDO LOPES DA COSTA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0009298-23.2011.4.01.3700 201137009421213 Recurso Inominado Recdo:MARIA DIVINA GONCALVES Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0011218-32.2011.4.01.3700 201137009436172 Recurso Inominado Recdo:OSVALDO AMORIM Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0011344-82.2011.4.01.3700 201137009437438 Recurso Inominado Recdo:FAUSTINO MENDES Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0011732-82.2011.4.01.3700 201137009441407 Recurso Inominado Recdo:INALDO BRITO FERREIRA Advg.:MA00009712 - AYRTON DE MORAIS PESSOA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0012194-39.2011.4.01.3700 201137009444968 Recurso Inominado Recdo:JOSIANE DE SOUZA DOS SANTOS 79 Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 0012288-84.2011.4.01.3700 201137009445956 Recurso Inominado Recdo:RAIMUNDO DOMINGOS LOPES SOUSA Advg.:MA00007193 - EDIMAR CARLOS DAVID Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0015594-61.2011.4.01.3700 201137009468700 Recurso Inominado Recdo:DURVALINA DA CONCEICAO RAMOS RIBEIRO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0017976-27.2011.4.01.3700 201137009485696 Recurso Inominado Recdo:GABRIEL DOS ANJOS VELOSO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018477-78.2011.4.01.3700 201137009487700 Recurso Inominado Recdo:CILENE SILVA PINTO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0019494-52.2011.4.01.3700 201137009498051 Recurso Inominado Recdo:MARIA JUCENIR FERREIRA DO NASCIMENTO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0026648-24.2011.4.01.3700 201137009553342 Recurso Inominado Recdo:JOSE FERREIRA BEZERRA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0030030-25.2011.4.01.3700 201137009579523 Recurso Inominado Recdo:ARIANE SANTOS FERREIRA Advg.:MA0009504A - KARLA CARDOSO DE ALENCAR Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0001752-77.2012.4.01.3700 201237009629330 Recurso Inominado Recte:CLARICE DA VIRGEM COSTA Advg.:MA00009625 - MARIA DE LORETO BESSA Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0004412-44.2012.4.01.3700 201237009637039 Recurso Inominado Recdo:ROSANGELA TAVARES PEREIRA Advg.:DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO (...) por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz relator. São Luis, 03 de junho de 2015. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator 0020116-05.2009.4.01.3700 200937009111345 Recurso Inominado Recdo:MARIA DOMINGAS AZEVEDO MORAIS 80 Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 DECISÃO Homologo o pedido de desistência do recurso, com fulcro nos arts. 501 e 502, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal Cível para as providências cabíveis. Intimações necessárias. Honorários advocatícios indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciados nº 57 e 97 do FONAJEF). SAO LUÍS (MA), 12 de junho de 2015. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator 0033899-25.2013.4.01.3700 201337000192996 Recurso Inominado Recdo:RONDNELLY FERREIRA DOS SANTOS Advg.:MA00008807 - ANTÔNIO SALOMÃO CARVALHO MATOS Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO EM INSPEÇÃO Intime-se a representante da autora para regularizar sua representação, com a juntada de termo de curatela, em 10 dias. SAO LUÍS (MA), 12 de junho de 2015. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator 0033138-96.2010.4.01.3700 201037009245865 Recurso Inominado Recdo:BENILDO MUNIZ VIEIRA Advg.:MA00003042 - JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO Advg.:MA00007321 - ROMULO DA SILVA SANTOS Recte:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) 0041481-81.2010.4.01.3700 201037009304841 Recurso Inominado Recdo:JOELMA GOMES SOEIRO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0032889-09.2014.4.01.3700 201437000259789 Recurso Inominado Recdo:OCIONILDO RODRIGUES Advg.:MA00009445 - CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS 0017577-95.2011.4.01.3700 201137009483212 Recurso Inominado Recdo:QUITERIA ASSUNCAO DE JESUS ROSENDO DA SILVA Recte:FAZENDA NACIONAL 0038404-64.2010.4.01.3700 201037009284168 Recurso Inominado Recdo:LUCIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA Recte:FAZENDA NACIONAL 0033529-85.2009.4.01.3700 200937009245598 Recurso Inominado Recdo:INACIO DE LOIOLA SOARES MATOS Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0015572-71.2009.4.01.3700 200937009065770 Recurso Inominado Recdo:MARIA ALICE DE SA LIMA Advg.:MA00003042 - JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO Recte:FAZENDA NACIONAL 0000820-26.2011.4.01.3700 201137009356100 Recurso Inominado Recdo:EDIVAL COSTA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 81 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 0031887-09.2011.4.01.3700 201137009595305 Recurso Inominado Recdo:MARIA DJANIRA BASTOS TORRES Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0031273-09.2008.4.01.3700 200837009199206 Recurso Inominado Recdo:ORESTE DE SOUZA Advg.:AL00003300 - CICERO ANTONIO LIRA DE ARAUJO Recte:FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO (...) , ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz relator. São Luis, 03 de junho de 2015. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator 0039271-57.2010.4.01.3700 201037009291026 Recurso Inominado Recdo:MARIA DO AMPARO DA SILVA SALES Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0032905-07.2007.4.01.3700 200737009212647 Recurso Inominado Recdo:LUIS ALEX DE OLIVEIRA GONCALVES Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0020573-42.2006.4.01.3700 200637009099316 Recurso Inominado Recte:PATRICIA MARIA ABREU MACHADO Advg.:MA00003961 - CLAUBER GUIMARAES MENESES JUNIOR Recdo:UNIAO FEDERAL 0004910-77.2011.4.01.3700 201137009388524 Recurso Inominado Recdo:RAIMUNDA SANTOS BRITO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0015295-21.2010.4.01.3700 201037009111376 Recurso Inominado Recdo:FRANCISCO TIAGO BORGES Recte:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA 0022806-36.2011.4.01.3700 201137009519425 Recurso Inominado Recdo:RAIMUNDO NICOLAU DA SILVA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0016544-70.2011.4.01.3700 201137009475201 Recurso Inominado Recdo:JUACI BATISTA BEZERRA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACORDÃO (...) por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz relator. São Luis, 03 de junho de 2015. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator 0041539-89.2007.4.01.3700 200737009299010 Recurso Inominado Recdo:JOANA FERNANDES IRINEU RODRIGUES Advg.:MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA Recte:UNIAO FEDERAL Advg.:MA00008385 - FABRICIO SANTOS DIAS 82 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 ACORDÃO (...) por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO, na conformidade do Voto do Juiz Relator proferido em Sessão, parte integrante do presente julgado sob a forma de Voto-Ementa. São Luís, 03 de junho de 2015. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator 6970-80.2012.4.01.3702 71200 - RECURSO INOMINADO RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : JOSE GOMES TEIXEIRA ADVOG :PI00001984-JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA ATO ORDINATORIO De ordem do MM.Juiz Federal Relator /Presidente da Turma Recursal, proceda-se à: Intimação da parte recorrente, para querendo, apresentar contrarrazoes ao Recurso de Embargos Declaratórios interpostos -prazo 05 dias; São Luís –MA, 24 de junho de 2015. Claudio da Costa Coutinho Diretor do Núcleo de Apoio à Turma Recursal/MA 2009.37.00.700956-6 71200 - RECURSO INOMINADO RECTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA RECDO : JOSE FERREIRA DE SOUSA ADVOG :MA00004217-MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ATO ORDINATORIO De ordem do MM.Juiz Federal Relator /Presidente da Turma Recursal, proceda-se à: Intimação da parte recorrida, para querendo, apresentar contrarrazoes ao Recurso Extraordinário interpostos -prazo 15 dias; São Luís –MA, 24 de junho de 2015. Claudio da Costa Coutinho Diretor do Núcleo de Apoio à Turma Recursal/MA 83 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 2ª TURMA RECURSAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 01.07.2015 Expediente do dia 25.06.2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 RELATOR 01: NEIAN MILHOMEM CRUZ PROCESSOS FISICOS No (s) processo (s) abaixo relacionado (s) 2009.37.01.705715-0 71200 - RECURSO INOMINADO RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : JOSE CARLOS DE SOUSA ADVOG :MA00003425-VALMIR IZIDIO COSTA PROCESSOS VIRTUAIS No (s) processo (s) abaixo relacionado (s) 0061148-29.2005.4.01.3700 200537009411770 Recurso Inominado Recdo : MARIA LIMA DA COSTA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0015426-35.2006.4.01.3700 200637009047839 Recurso Inominado Recte : JOSE COITIM FILHO Advg. : MA00009625 - MARIA DE LORETO BESSA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0012172-20.2007.4.01.3700 200737009005047 Recurso Inominado Recdo : ANTONIO CARLOS PINTO MORENO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0016990-15.2007.4.01.3700 200737009053377 Recurso Inominado Recdo : MARIA DE LOURDES RODRIGUES Advg. : MA0006563A - HERBETH MENDES JUNIOR Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0017194-59.2007.4.01.3700 200737009055411 Recurso Inominado Recdo : RAIMUNDA DE SOUSA PEREIRA Advg. : MA0002838A - AUGUSTO FRAZAO DE SA MENEZES FILHO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0017425-86.2007.4.01.3700 200737009057727 Recurso Inominado Recte : MARIA APARECIDA BASILIO SOUSA 84 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 Advg. : MA00008879 - MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018069-92.2008.4.01.3700 200837009067111 Recurso Inominado Recdo : LINCOLN NELSON NASCIMENTO ANDRADE Advg. : MA00007547 - LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recte : BANCO PINE S/A 0026940-14.2008.4.01.3700 200837009155877 Recurso Inominado Recdo : MARIA ISABEL DOS SANTOS PEREIRA Advg. : MA00005018 - MARIA VIANA FURTADO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0036170-80.2008.4.01.3700 200837009248171 Recurso Inominado Recte : MARIA ANUNCIADA DE SOUZA Advg. : MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0037067-11.2008.4.01.3700 200837009257153 Recurso Inominado Recdo : MARIA DO CARMO PEREIRA DO NASCIMENTO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0037918-50.2008.4.01.3700 200837009265668 Recurso Inominado Recdo : MARIA DO SOCORRO SOARES Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0010756-46.2009.4.01.3700 200937009017498 Recurso Inominado Recdo : MARIA DA CONCEICAO DAS NEVES TORRES Advg. : MA0008110A - CICERO EMERICIANO DA SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0010893-28.2009.4.01.3700 200937009018887 Recurso Inominado Recdo : MARIA DAS GRACAS CANTANHEDE QUEIROZ Advg. : MA00008099 - MARCELO VERISSIMO SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0012371-71.2009.4.01.3700 200937009033708 Recurso Inominado Recdo : TEREZA VENANCIO DA SILVA 85 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0013537-41.2009.4.01.3700 200937009045363 Recurso Inominado Recdo : ZILDA EDUARDA FERREIRA CORREA Advg. : MA00003813 - LUIZ CARLOS COSTA ALVES Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0015463-57.2009.4.01.3700 200937009064689 Recurso Inominado Recdo : RAIMUNDA NONATA SILVA DA SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0016429-20.2009.4.01.3700 200937009074364 Recurso Inominado Recdo : ALMERINDA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advg. : PI00005016 - MARCIO ALBERT VIDINHO SANTOS Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018440-22.2009.4.01.3700 200937009094513 Recurso Inominado Recte : GERALDO EDMILSON DE ANDRADE Advg. : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018758-05.2009.4.01.3700 200937009097690 Recurso Inominado Recte : CREUZUIRA ALVES FERREIRA Advg. : MA00008550 - VALDENE MEDEIROS ROCHA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0021119-92.2009.4.01.3700 200937009121394 Recurso Inominado Recdo : JESSE SOARES CANAVIEIRA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0021456-81.2009.4.01.3700 200937009124760 Recurso Inominado Recdo : MARIA DA LUZ FERREIRA LIMA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0021646-44.2009.4.01.3700 200937009126660 Recurso Inominado Recdo : MARIA TOMAZ FERREIRA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0021775-49.2009.4.01.3700 200937009127957 Recurso Inominado 86 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 Recte : MOACY MERENCIANO RODRIGUES Advg. : MA00004661 - FRANCISCO BATISTA COSTA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0023340-48.2009.4.01.3700 200937009143622 Recurso Inominado Recdo : EDINETE ABREU SIMAS Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0023751-91.2009.4.01.3700 200937009147736 Recurso Inominado Recte : ANTONIA PINHEIRO Advg. : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0025257-05.2009.4.01.3700 200937009162790 Recurso Inominado Recdo : MARIA LOPES DOS SANTOS Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0025632-06.2009.4.01.3700 200937009166544 Recurso Inominado Recdo : FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA BORGES Advg. : MA00007227 - LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0026711-20.2009.4.01.3700 200937009177338 Recurso Inominado Recdo : MARIA RIBAMAR TRINDADE Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0028664-19.2009.4.01.3700 200937009196862 Recurso Inominado Recdo : MARTINHA MARCELINA GONCALVES Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0029230-65.2009.4.01.3700 200937009202523 Recurso Inominado Recte : MARIA DAS GRACAS MARQUES DO NASCIMENTO Advg. : MA00004562 - JOSE LUIS DA SILVA SANTANA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0029285-16.2009.4.01.3700 200937009203070 Recurso Inominado Recte : PEDRO BEZERRA DA CUNHA Advg. : MA00006655 - CACILDA PEREIRA MARTINS Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0030225-78.2009.4.01.3700 87 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 200937009212524 Recurso Inominado Recdo : JOAO MAGALHAES MACEDO Advg. : MA00006880 - JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0032815-28.2009.4.01.3700 200937009238438 Recurso Inominado Recdo : CICERA ALVES DA SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0033396-43.2009.4.01.3700 200937009244267 Recurso Inominado Recdo : GERUSA MENDES CAMARA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0034639-22.2009.4.01.3700 200937009256703 Recurso Inominado Recdo : ROSA RODRIGUES PEREIRA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0034944-06.2009.4.01.3700 200937009259757 Recurso Inominado Recte : ALZENIRA ALVES DOS SANTOS Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0035615-29.2009.4.01.3700 200937009266485 Recurso Inominado Recdo : LUIZ VIEIRA RAMOS Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0036483-07.2009.4.01.3700 200937009275169 Recurso Inominado Recdo : ERCILIA RODRIGUES Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0036776-74.2009.4.01.3700 200937009278092 Recurso Inominado Recdo : MARIA BENTA PACHECO DA SILVA Advg. : MA00007227 - LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0037063-37.2009.4.01.3700 200937009280962 Recurso Inominado Recdo : MARIA DAS GRACAS SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0037484-27.2009.4.01.3700 200937009285173 Recurso Inominado Recdo : MANOEL GOMES DA SILVA Advg. : MA00006595 - FERNANDO COSTA ALMADA LIMA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 88 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 0037529-31.2009.4.01.3700 200937009285629 Recurso Inominado Recdo : ANTONIO IDALINO DA SILVA Advg. : MA00009063 - DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0037979-71.2009.4.01.3700 200937009290127 Recurso Inominado Recdo : MARIA DO CARMO FIGUEREDO CORREIA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0038002-17.2009.4.01.3700 200937009290353 Recurso Inominado Recdo : MARIA DA SILVA COSTA E SOUSA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0040784-94.2009.4.01.3700 200937009310711 Recurso Inominado Recdo : FRANCISCA BANDEIRA DA SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0001495-23.2010.4.01.3700 201037009013603 Recurso Inominado Recte : MARIA RAIMUNDA SOUZA AZEVEDO Advg. : MA00009063 - DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0002451-39.2010.4.01.3700 201037009020941 Recurso Inominado Recdo : CICERO JOAQUIM DA COSTA Advg. : MA00006231 - JOSE RAIMUNDO DE SOUSA ALMEIDA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0004430-36.2010.4.01.3700 201037009035482 Recurso Inominado Recdo : BALBINA SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0007124-75.2010.4.01.3700 201037009053905 Recurso Inominado Recdo : MARIA SILVA DA SILVA Advg. : MA00003177 - FRANKLIN RORIZ NETO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0008399-59.2010.4.01.3700 201037009062267 Recurso Inominado Recdo : FLORIANA DOS SANTOS Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 89 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 0008769-38.2010.4.01.3700 201037009065807 Recurso Inominado Recdo : MARIA DAS GRACAS LAGES DE AMORIM Advg. : MA00009048 - STELIO BARROS SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0009335-84.2010.4.01.3700 201037009069852 Recurso Inominado Recte : MARIA DA GRACA COSTA DA CURZ Advg. : MA00003177 - FRANKLIN RORIZ NETO Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0012251-91.2010.4.01.3700 201037009086725 Recurso Inominado Recte : MARIA DO SOCORRO FERREIRA Advg. : MA00009063 - DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0013190-71.2010.4.01.3700 201037009093868 Recurso Inominado Recdo : MARIA DE SOUSA CUNHA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0014642-19.2010.4.01.3700 201037009105194 Recurso Inominado Recdo : MARIA JOSE DE ABREU PEREIRA Advg. : MA00007659 - FREDERICO CARNEIRO FONTELES Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0015219-94.2010.4.01.3700 201037009110610 Recurso Inominado Recdo : ALZIRA GOIANO DA SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0015280-52.2010.4.01.3700 201037009111225 Recurso Inominado Recdo : LOURISLENE GUERREIRO DE OLIVEIRA Advg. : MA00007675 - HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0017062-94.2010.4.01.3700 201037009124074 Recurso Inominado Recdo : RITA SALES RIBEIRO VIVEIROS Advg. : MA00006936 - HERIKA PATRICIA SERRA DUTRA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018322-12.2010.4.01.3700 201037009129981 Recurso Inominado 90 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 Recdo : RAIMUNDA DOS SANTOS FERREIRA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018366-31.2010.4.01.3700 201037009130420 Recurso Inominado Recdo : MARIA DAS DORES DA SILVA Advg. : MA00006231 - JOSE RAIMUNDO DE SOUSA ALMEIDA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0019343-23.2010.4.01.3700 201037009137139 Recurso Inominado Recdo : NENELZA ALVES Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0021930-18.2010.4.01.3700 201037009156824 Recurso Inominado Recdo : MARIA EDILEUSA RODRIGUES DA SILVA Advg. : MA00006231 - JOSE RAIMUNDO DE SOUSA ALMEIDA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0024830-71.2010.4.01.3700 201037009182134 Recurso Inominado Recdo : ALEXANDRINA EWERTON ESTRELA FERREIRA Advg. : MA00009063 - DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0026800-09.2010.4.01.3700 201037009196026 Recurso Inominado Recdo : MARIA JOSE DA SILVA MELO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0027236-65.2010.4.01.3700 201037009200386 Recurso Inominado Recte : GERCY BORGES SANTANA Advg. : MA0007505A - RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA DIOGENES Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0030883-68.2010.4.01.3700 201037009231452 Recurso Inominado Recdo : MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ARAUJO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0031758-38.2010.4.01.3700 201037009240208 Recurso Inominado Recdo : JOSE SOUSA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0033915-81.2010.4.01.3700 201037009251944 Recurso Inominado 91 Recdo : ALDECI ROSA FONSECA DOS REIS Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 0006882-82.2011.4.01.3700 201137009404337 Recurso Inominado Recdo : MARIA DO CARMO SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0019815-19.2013.4.01.3700 201337000144220 Recurso Inominado Recdo : JORGE AZEVEDO ALMEIDA Advg. : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA Recte : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RELATOR 03: RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PROCESSOS VIRTUAIS No (s) processo (s) abaixo relacionado (s) 0026094-65.2006.4.01.3700 200637009154597 Recurso Inominado Recte : LUCIA MARIA SILVA SOARES Advg. : MA00003245 - MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0032615-89.2007.4.01.3700 200737009209741 Recurso Inominado Recdo : ALADIONE DA CONCEICAO SILVA Advg. : MA0006060A - MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0034767-76.2008.4.01.3700 200837009234142 Recurso Inominado Recte : BENEDITO JAIME DA SILVA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0038241-55.2008.4.01.3700 200837009268900 Recurso Inominado Recdo : ERNAUTON DENISAR ROLIM DE CASTRO Advg. : MA00005320 - RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0012681-77.2009.4.01.3700 200937009036806 Recurso Inominado Recte : JOSE PEREIRA ROCHA Advg. : MA00007603 - GIOLIANO ANTUNES DAMASCENO Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0026666-16.2009.4.01.3700 92 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 200937009176888 Recurso Inominado Recdo : ROBERTO CLAUDIO LIMA DA SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0026990-06.2009.4.01.3700 200937009180127 Recurso Inominado Recte : JOAO BATISTA FERREIRA BARBOSA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0039265-84.2009.4.01.3700 200937009297606 Recurso Inominado Recdo : BERNARDO MACIEL PEREIRA Advg. : MA00006237 - JOSE RIBAMAR SOUSA CAMPOS Recte : UNIAO FEDERAL 0040290-35.2009.4.01.3700 200937009305915 Recurso Inominado Recte : MARIA DA GRACA FREITAS Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advg. : MA00009023 - FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA 0027789-15.2010.4.01.3700 201037009205916 Recurso Inominado Recdo : DOMICIANO ANTONIO VIANA FILHO Advg. : MA00007459 - RAFAEL PEREIRA ALMEIDA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0033121-60.2010.4.01.3700 201037009245690 Recurso Inominado Recte : ANTONIO JOSE CARDOSO DA SILVA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0034042-19.2010.4.01.3700 201037009253218 Recurso Inominado Recte : MARIA DO ROSARIO GARCES ROCHA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0035237-39.2010.4.01.3700 201037009263181 Recurso Inominado Recdo : MARIA VALDIRENE PIRES CORREIA Advg. : MA00006656 - JEAN CLESIO MELO FERREIRA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0036727-96.2010.4.01.3700 201037009272684 Recurso Inominado Recte : MARIA DA CONCEICAO PESTANA BASTOS Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 93 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 0037102-97.2010.4.01.3700 201037009276438 Recurso Inominado Recdo : BENICIO SOUSA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0025936-34.2011.4.01.3700 201137009547681 Recurso Inominado Recdo : JOSE CARLOS DE SOUSA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0031648-05.2011.4.01.3700 201137009592923 Recurso Inominado Recdo : JOAO RODRIGUES DE LIMA Advg. : MA00008327 - PIERRE DIAS DE AGUIAR Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0026390-77.2012.4.01.3700 201237009803370 Recurso Inominado Recte : REGINA DE FATIMA RIBEIRO BORGES Advg. : MA00006241 - RENATA BESSA DA SILVA CASTRO Recte : MURILO DE JESUS SILVA BRITO Recdo : ARLETE DE SOUSA SANTOS Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0026533-66.2012.4.01.3700 201237009804800 Recurso Inominado Recdo : JOSE VALMIR MOURA Advg. : MA00005545 - KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA Advg. : MA00004533 - MAURICIO PEREIRA MUNIZ Recte : ESTADO DO MARANHAO Recte : FAZENDA NACIONAL 0042653-53.2013.4.01.3700 201337000257781 Recurso Inominado Recdo : OTAVIANO MARQUES DE ARAUJO NETO Advg. : MA00007787 - ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz Presidente exarou : Determino a inclusão do(s) processo(s) acima relacionado(s) na SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 01 DE JULHO DE 2015, às 10:00 horas. O endereço é Avenida dos Holandeses, quadra 32, lote 30, Quintas do Calhau, São Luís Maranhão, CEP 65071-387, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou em sessões subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. NEIAN MILHOMEM CRUZ - JUIZ PRESIDENTE DA TURMA /MA - CLAUDIO DA COSTA COUTINHO – DIRETOR DO NUCLEO DA TURMA /MA. 94 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1ª TURMA RECURSAL 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 01.07.2015 Expediente do dia 25.06.2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 RELATOR 01: RUBEM LIMA DE PAULA FILHO PROCESSOS FISICOS No (s) processo (s) abaixo relacionado (s) 32-69.2014.4.01.9370 70191 - MANDADO DE SEGURANCA CIVEL/TR IMPTE : ABRAAO LIMA FREITAS ADVOG :MA0003796A-BENEDITO NABARRO IMPDO : JUIZ DE DIREITO DO 2O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ 7612-90.2011.4.01.3701 71200 - RECURSO INOMINADO RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECDO : ABDIAS MENDES RODRIGUES ADVOG :MA00009183-SAMARA CARDOSO WEILER 7160-43.2012.4.01.3702 71200 - RECURSO INOMINADO RECTE : MARIA HELENA DE SOUSA SILVA ADVOG :PI00007827-KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4611-60.2012.4.01.3702 71200 - RECURSO INOMINADO RECTE : JOAO DE DEUS LOPES DA SILVA ADVOG :MA0009703A-GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 5597-17.2012.4.01.3701 71200 - RECURSO INOMINADO RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : DELCI DE LIMA SANTOS 27-81.2013.4.01.9370 70191 - MANDADO DE SEGURANCA CIVEL/TR IMPTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : JUIZ FEDERAL DA 7A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 39-61.2014.4.01.9370 70191 - MANDADO DE SEGURANCA CIVEL/TR IMPTE : VERA LUCIA MORAES FERREIRA ADVOG :MA00003601-SILVANA MARIA MELO COSTA IMPDO : JUIZ FEDERAL DA 9A VARA DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO MARANHAO 36-09.2014.4.01.9370 70191 - MANDADO DE SEGURANCA CIVEL/TR IMPTE : MARIA IZABEL AZEVEDO COSTA ADVOG :MA00002333-MANOEL EGIDIO COSTA NETO IMPDO : JUIZ FEDERAL DA 9A VARA DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO MARANHAO 95 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 8-75.2013.4.01.9370 70191 - MANDADO DE SEGURANCA CIVEL/TR IMPTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : JUIZ FEDERAL DA 7A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 5611-95.2012.4.01.3702 71200 - RECURSO INOMINADO RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : MARCOS PIERRE RESENDE REGO 270-28.2011.4.01.3701 71200 - RECURSO INOMINADO RECTE : MARIA DE JESUS DE LUCENA COSTA ADVOG :MA00003425-VALMIR IZIDIO COSTA RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 6545-53.2012.4.01.3702 71200 - RECURSO INOMINADO RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : OCILENE ALVES DA SILVA ADVOG :PI00007056-LUCAS PADUA OLIVEIRA 913-49.2012.4.01.3701 71200 - RECURSO INOMINADO RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : SEBASTIAO ENEAS DE SOUSA ADVOG :MA0003868B-RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA 765-38.2012.4.01.3701 71200 - RECURSO INOMINADO RECTE : ROSIMAR PEREIRA DIAS ADVOG :MA00008604-RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSOS VIRTUAIS No (s) processo (s) abaixo relacionado (s) 0031720-26.2010.4.01.3700 201037009239827 Recurso Inominado Recte : ANTONIO JOSE RODRIGUES Advg. : MA00007453 - DANIEL BARROS E SILVA RAMOS Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0033024-60.2010.4.01.3700 201037009244712 Recurso Inominado Recdo : WARLEY B. DA SILVA-ME Advg. : MA00005912 - ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA Recte : UNIAO FEDERAL Recte : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI 0035046-91.2010.4.01.3700 201037009261277 Recurso Inominado Recdo : JOSIELSON DO CARMO OLIVEIRA Advg. : MA0007505A - RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA DIOGENES Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 96 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 0014483-42.2011.4.01.3700 201137009459077 Recurso Inominado Recdo : ELIVALDO BEZERRA SILVA Advg. : MA00009712 - AYRTON DE MORAIS PESSOA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0016277-98.2011.4.01.3700 201137009472535 Recurso Inominado Recdo : LUIS CARLOS FRANCA BEZERRA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018107-02.2011.4.01.3700 201137009486982 Recurso Inominado Recdo : RAIMUNDO ALVES ALMEIDA Advg. : MA00008879 - MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0019515-28.2011.4.01.3700 201137009498260 Recurso Inominado Recdo : MARIA RAIMUNDA SILVA Recte : BANCO BRADESCO S/A Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0023065-31.2011.4.01.3700 201137009522019 Recurso Inominado Recte : ABDON PAULO RODRIGUES Advg. : MA00006237 - JOSE RIBAMAR SOUSA CAMPOS Recte : LUIZ DOS SANTOS Recte : SISGISNANDO SILVA CANTANHEDE Recte : FRANCISCO SANTOS SILVA Recte : INACIA MARTINS MEDEIROS SOUZA Recte : JOSE AUGUSTO BARROS Recte : DOMINGOS DOS SANTOS Recte : JOSE INALDO PEREIRA Recte : ANTONIO DE JESUS SANTOS SA Recte : DOMINGOS FERREIRA Recdo : UNIAO FEDERAL 0023067-98.2011.4.01.3700 201137009522036 Recurso Inominado Recte : BERNARDO BATISTA FERREIRA Advg. : MA00006237 - JOSE RIBAMAR SOUSA CAMPOS Recte : DOMINGOS FURTADO Recte : EDIVALDO GARCES NAZARETH Recte : DOMINGOS CANTANHEDE Recte : JOSE MARIA GARCES NAZARETH Recte : VALDEREY RAIMUNDO DA SILVA Recte : MARCOS RIBEIRO MATOS DE JESUS Recte : RAIMUNDO NONATO FURTADO DOS SANTOS Recte : JOSE RIBAMAR ALMEIDA AZEVEDO Recte : JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Recdo : UNIAO FEDERAL 97 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 0026544-32.2011.4.01.3700 201137009552306 Recurso Inominado Recdo : TELMA MARIA SILVA Advg. : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Advg. : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0028387-32.2011.4.01.3700 201137009567683 Recurso Inominado Recte : BENEDITO TEIXEIRA Advg. : MA00008249 - ALDINETH LIMA GARROS MACEDO Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0005263-83.2012.4.01.3700 201237009642308 Recurso Inominado Recte : DELMIRO LAURINDO VERAS Advg. : MA00007193 - EDIMAR CARLOS DAVID Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0005974-88.2012.4.01.3700 201237009649479 Recurso Inominado Recte : MANOEL JUNIOR MACIEL QUARESMA Advg. : MA00007701 - LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0008792-13.2012.4.01.3700 201237009671179 Recurso Inominado Recdo : JOAO ALMEIDA DA SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0011109-81.2012.4.01.3700 201237009687420 Recurso Inominado Recdo : ROSIANE TAVARES SANTOS Advg. : MA00005004 - CLAUDIONOR SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0013313-98.2012.4.01.3700 201237009702365 Recurso Inominado Recdo : CARMO ANTONIO COSTA ALVES Advg. : MA00003671 - JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA Advg. : MA00006075 - ADOLFO TESTI NETO Advg. : MA00009458 - THIAGO MANOEL CAVALCANTE AMIN CASTRO Advg. : MA00000676 - JULIA MARIA CASTRO TESTI Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0015859-29.2012.4.01.3700 201237009722500 Recurso Inominado Recdo : LUCIA FONSECA SILVA 98 Advg. : MA00009063 - DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 0018656-75.2012.4.01.3700 201237009740471 Recurso Inominado Recdo : MARIA DO CARMO CARVALHO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018739-91.2012.4.01.3700 201237009741305 Recurso Inominado Recdo : ARILDA GOMES MIRANDA Advg. : DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0021290-44.2012.4.01.3700 201237009766800 Recurso Inominado Recdo : LUCIDIO RODRIGUES DE SOUSA Advg. : MA0010152A - ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0021391-81.2012.4.01.3700 201237009767815 Recurso Inominado Recdo : JOAO EVANGELISTA RODRIGUES GUIMARAES Advg. : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0021557-16.2012.4.01.3700 201237009769497 Recurso Inominado Recdo : RODRIGO DA SILVA SANTOS Advg. : MA00002714 - RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0024487-07.2012.4.01.3700 201237009788973 Recurso Inominado Recdo : NATANAEL DA SILVA NASCIMENTO FERREIRA Advg. : MA00007699 - FABIANO FERREIRA DE ARAGAO Advg. : MA00007701 - LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0025054-38.2012.4.01.3700 201237009793632 Recurso Inominado Recdo : FLAVIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS Advg. : MA00007701 - LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0025524-69.2012.4.01.3700 201237009796713 Recurso Inominado Recdo : IVONETE DA SILVA ANDRADE 99 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 Advg. : PI00007239 - JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0026016-61.2012.4.01.3700 201237009801630 Recurso Inominado Recdo : MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO GOMES Advg. : MA00007459 - RAFAEL PEREIRA ALMEIDA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0026530-14.2012.4.01.3700 201237009804772 Recurso Inominado Recdo : JANILSON DE OLIVEIRA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0026844-57.2012.4.01.3700 201237009807911 Recurso Inominado Recdo : MARTINHO VIEIRA PEREIRA Advg. : MA00007699 - FABIANO FERREIRA DE ARAGAO Advg. : MA00007701 - LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0028429-47.2012.4.01.3700 201237009818842 Recurso Inominado Recdo : VALDINE MAIA RODRIGUES Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0029280-86.2012.4.01.3700 201237009827334 Recurso Inominado Recdo : JOSE CARLOS DA SILVA CANTANHEDE Advg. : MA00007701 - LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0030874-38.2012.4.01.3700 201237009840155 Recurso Inominado Recdo : ARETINO BISPO CORREA Advg. : MA00004298 - CANDIDO DINIZ BARROS Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0030924-64.2012.4.01.3700 201237009840659 Recurso Inominado Recdo : MANOEL PINTO LIMA Advg. : MA00006231 - JOSE RAIMUNDO DE SOUSA ALMEIDA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0031019-94.2012.4.01.3700 201237009841602 Recurso Inominado Recte : MARIA SANTOS DA CONCEICAO Advg. : MA00007193 - EDIMAR CARLOS DAVID 100 Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 0031753-45.2012.4.01.3700 201237009845350 Recurso Inominado Recdo : ELSON DA CRUZ SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0033229-21.2012.4.01.3700 201237009858058 Recurso Inominado Recdo : ROSEILDE DOS SANTOS Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0033691-75.2012.4.01.3700 201237009862548 Recurso Inominado Recdo : MARIA HELENA NOGUEIRA VELOSO Advg. : MA00008899 - ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0034088-37.2012.4.01.3700 201237009866514 Recurso Inominado Recdo : RAIMUNDO NUNES DE ARAUJO Advg. : MA00009594 - ILZYANNE LIMA SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0034164-61.2012.4.01.3700 201237009867270 Recurso Inominado Recdo : MARIA RAIMUNDA LEAL DE AZEVEDO Advg. : MA00003177 - FRANKLIN RORIZ NETO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0035379-72.2012.4.01.3700 201237009874943 Recurso Inominado Recdo : RAIMUNDO RIBEIRO COSTA Advg. : MA00007459 - RAFAEL PEREIRA ALMEIDA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0036167-86.2012.4.01.3700 201237009880724 Recurso Inominado Recdo : BRUNO NILTON COSTA FERREIRA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0036753-26.2012.4.01.3700 201237009886564 Recurso Inominado Recdo : RAIMUNDO JOSE DE ARRUDA CORDEIRO Advg. : MA00002714 - RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0047768-89.2012.4.01.3700 201237009973152 101 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 Recurso Inominado Recte : MARIA LUIZA GALVAO PINHEIRO Advg. : MA00007459 - RAFAEL PEREIRA ALMEIDA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0039428-25.2013.4.01.3700 201337000233381 Recurso Inominado Recte : LUZIA MANAIA E SOUSA Advg. : MA00004677 - JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0053398-92.2013.4.01.3700 201337000341196 Recurso Inominado Recdo : MARIA RITA NUNES Advg. : MA00007459 - RAFAEL PEREIRA ALMEIDA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0006658-42.2014.4.01.3700 201437000052428 Recurso Inominado Recte : DOLORES COSTA ARCANGELO Advg. : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Advg. : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA Advg. : MA0002709E - MÔNICA TEIXEIRA CARVALHO Recdo : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA 0037918-40.2014.4.01.3700 201437000303988 Recurso Inominado Recdo : VICENTE DE PAULA NEGREIROS ARAUJO Advg. : PI00198489 - JOSÉ DO EGITO FIGUEIRÊDO BARBOSA Recte : UNIAO FEDERAL 0038255-29.2014.4.01.3700 201437000307358 Recurso Inominado Recdo : MARIA DAS DORES DA SILVA Advg. : MA00006595 - FERNANDO COSTA ALMADA LIMA Advg. : MA00008694 - FRANCISCO CESARIO COSTA ALMADA LIMA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0040374-60.2014.4.01.3700 201437000324087 Recurso Inominado Recdo : ARISTOTELES GRANDSON BUSSON Advg. : MA00008497 - FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0045544-13.2014.4.01.3700 201437000363966 Recurso Inominado Recdo : NEUZA SILVA SANTOS Recte : UNIAO FEDERAL 0048142-37.2014.4.01.3700 102 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 201437000386617 Recurso Inominado Recte : JOSE CANTIDIO PEREIRA NETO Advg. : MA00005609 - JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0049555-85.2014.4.01.3700 201437000400741 Recurso Inominado Recdo : ANTONIO DE PADUA PEREIRA DA SILVA Advg. : MA00002714 - RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0059617-87.2014.4.01.3700 201437000467410 Recurso Inominado Recdo : FRANCISCO TEXEIRA DOS REIS Advg. : MA00007332 - ERICA SILVA SOUSA DE SOUZA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0007187-27.2015.4.01.3700 201537000059962 Recurso Inominado Recte : LOURIVAL DE SOUSA COSTA Advg. : PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA Recdo : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA Recdo : UNIAO FEDERAL RELATOR 02: LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO PROCESSOS VIRTUAIS No (s) processo (s) abaixo relacionado (s) 0020393-60.2005.4.01.3700 200537009004140 Recurso Inominado Recdo : ANTONIO FRANCA SOBRINHO Advg. : MA00004334 - DALMO RIBEIRO MARTINS Recte : UNIAO FEDERAL 0020682-56.2006.4.01.3700 200637009100400 Recurso Inominado Recte : MARILDA NOGUEIRA PEREIRA Advg. : MA00002849 - GERSON SILVA NASCIMENTO Recte : VIRGINIA PEREIRA MAGALHAES Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0021491-46.2006.4.01.3700 200637009108510 Recurso Inominado Recdo : JOSE ALFREDO DUARTE TORRES Advg. : MA00007453 - DANIEL BARROS E SILVA RAMOS Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0011938-38.2007.4.01.3700 200737009002706 103 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 Recurso Inominado Recdo : ANTONIO RAIMUNDO MEIRELES Advg. : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Recte : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA 0024771-54.2008.4.01.3700 200837009134188 Recurso Inominado Recdo : HERMENEGILDA CAMPELO GONCALVES RODRIGUES Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0037234-28.2008.4.01.3700 200837009258823 Recurso Inominado Recte : JOAO RIBEIRO DE CARVALHO NETO Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0037235-13.2008.4.01.3700 200837009258837 Recurso Inominado Recte : OTAVIANO AUGUSTO EWERTON FILHO Advg. : MA0003080A - FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advg. : MA00009149 - FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0011786-19.2009.4.01.3700 200937009027838 Recurso Inominado Recdo : CLEIDE OLIVEIRA Recte : UNIAO FEDERAL 0014148-91.2009.4.01.3700 200937009051487 Recurso Inominado Recdo : ANTONIA SATIRES DE SOUSA Advg. : MA00007449 - CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0015153-51.2009.4.01.3700 200937009061550 Recurso Inominado Recdo : EUZAMAR SANTOS MARINHO Recte : UNIAO FEDERAL 0018162-21.2009.4.01.3700 200937009091730 Recurso Inominado Recdo : AMARO SANTANA LEITE Advg. : MA00000514 - JOSE MARIA ROMAO DOS SANTOS Recte : UNIAO FEDERAL 0020202-73.2009.4.01.3700 200937009112200 Recurso Inominado Recte : STELA MARIS SILVA Advg. : MA00008765 - MIGUEL DE ALMEIDA LIMA Recdo : FACAM - FACULDADE DO MARANHAO - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA 0023722-41.2009.4.01.3700 104 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 200937009147441 Recurso Inominado Recdo : MARIA BARROS Advg. : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0026234-94.2009.4.01.3700 200937009172565 Recurso Inominado Recdo : ANUNCIACAO DE MARIA SANTOS SODRE Recte : FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE 0027031-70.2009.4.01.3700 200937009180531 Recurso Inominado Recdo : CEZAR ROMERO OLIVEIRA RIOS Advg. : MA00004265 - CORNELIO DE JESUS PEREIRA Recte : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE 0030005-80.2009.4.01.3700 200937009210311 Recurso Inominado Recdo : JOSE RIBAMAR CARVALHO Advg. : MA00008139 - MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS Advg. : MA00008261 - CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO Recte : UNIAO FEDERAL 0030170-30.2009.4.01.3700 200937009211968 Recurso Inominado Recdo : FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Recte : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE 0030734-09.2009.4.01.3700 200937009217612 Recurso Inominado Recdo : GRACA MARIA AZEVEDO ROCHA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0030855-37.2009.4.01.3700 200937009218823 Recurso Inominado Recdo : MARIA DE LOURDES AZEVEDO CARVALHO Recte : UNIAO FEDERAL 0030939-38.2009.4.01.3700 200937009219664 Recurso Inominado Recdo : MARIA DO SOCORRO LAUAND FONSECA Recte : UNIAO FEDERAL 0031143-82.2009.4.01.3700 200937009221701 Recurso Inominado Recdo : ANA LUCIA DOS SANTOS CORREA Recte : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE 0031696-32.2009.4.01.3700 200937009227230 105 Recurso Inominado Recdo : ZULMIRA DE OLIVEIRA ABRAHAO Recte : UNIAO FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 0032405-67.2009.4.01.3700 200937009234324 Recurso Inominado Recdo : MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE PINTO Recte : UNIAO FEDERAL 0035661-18.2009.4.01.3700 200937009266944 Recurso Inominado Recdo : JOSE MARIO NOVAIS VIEIRA Advg. : MA00002678 - OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0037008-86.2009.4.01.3700 200937009280410 Recurso Inominado Recte : DILSON DOS SANTOS MATOS Advg. : MA00008879 - MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA Recdo : UNIAO FEDERAL Advg. : MA00008385 - FABRICIO SANTOS DIAS 0000863-94.2010.4.01.3700 201037009007627 Recurso Inominado Recdo : LEONARDO SANTOS Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0001830-42.2010.4.01.3700 201037009016417 Recurso Inominado Recdo : IZAURA CARVALHO VIEIRA Advg. : MA00009187 - CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0004747-34.2010.4.01.3700 201037009038532 Recurso Inominado Recdo : EDMILSON LINHARES SANTANA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0009742-90.2010.4.01.3700 201037009073465 Recurso Inominado Recdo : JOAQUIM MAXIMO BALDEZ Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0012598-27.2010.4.01.3700 201037009089378 Recurso Inominado Recdo : JOSE GERALDO FAVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0014116-52.2010.4.01.3700 201037009103022 Recurso Inominado Recdo : MOACIR SILVA Advg. : DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO 106 Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 0014658-70.2010.4.01.3700 201037009105355 Recurso Inominado Recdo : TEREZO MARTINS SEREJO Advg. : MA00005675 - LUCIO PAULO FERNANDES SOARES Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0026973-33.2010.4.01.3700 201037009197758 Recurso Inominado Recdo : JOSE REINALDO SOARES DOS SANTOS Advg. : DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0027125-81.2010.4.01.3700 201037009199275 Recurso Inominado Recdo : VANDA LUCIA SILVA CHAVES Advg. : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0035402-86.2010.4.01.3700 201037009263730 Recurso Inominado Recte : MARIA JOSE DIAS Advg. : MA00006595 - FERNANDO COSTA ALMADA LIMA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0040273-62.2010.4.01.3700 201037009297267 Recurso Inominado Recte : RENATO FELIX DA SILVA Advg. : MA00006595 - FERNANDO COSTA ALMADA LIMA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0041458-38.2010.4.01.3700 201037009304615 Recurso Inominado Recdo : FRANCELINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0042339-15.2010.4.01.3700 201037009311028 Recurso Inominado Recdo : ELIZETE FROES SOUSA Advg. : MA00004730 - AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0045553-14.2010.4.01.3700 201037009338838 Recurso Inominado Recdo : CONCEICAO DE MARIA ABREU COSTA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0046336-06.2010.4.01.3700 107 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 201037009344252 Recurso Inominado Recdo : MARIA DAS GRACAS PEREIRA RESENDE Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0047106-96.2010.4.01.3700 201037009348250 Recurso Inominado Recdo : ANTONIA FURTADO COSTA Advg. : MA0009503A - MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000886-06.2011.4.01.3700 201137009356768 Recurso Inominado Recdo : MARIA GRACILENE FEITOSA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000900-87.2011.4.01.3700 201137009356901 Recurso Inominado Recdo : LAURA MARIA DA CONCEICAO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0001171-96.2011.4.01.3700 201137009359506 Recurso Inominado Recdo : IVETE VIANA FERREIRA NOLETO Recte : UNIAO FEDERAL 0003566-61.2011.4.01.3700 201137009377833 Recurso Inominado Recdo : RAIMUNDA LINDOSO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0003764-98.2011.4.01.3700 201137009379810 Recurso Inominado Recdo : CRYSLAINE DOS SANTOS Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0003856-76.2011.4.01.3700 201137009380739 Recurso Inominado Recdo : MARILZA PEREIRA SOUZA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0004534-91.2011.4.01.3700 201137009386253 Recurso Inominado Recdo : ROSILDA DOS SANTOS SOUSA Advg. : RN00005291 - JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Recte : UNIAO FEDERAL 0006784-97.2011.4.01.3700 201137009403352 Recurso Inominado Recdo : MARIA DE JESUS ALVES SOUSA Advg. : MA0002838A - AUGUSTO FRAZAO DE SA MENEZES FILHO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0007368-67.2011.4.01.3700 108 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 201137009407702 Recurso Inominado Recdo : IVANEIDE PEREIRA LOPES Recdo : ADRIANA PEREIRA LOPES Recdo : IVONE PEREIRA LOPES Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0007439-69.2011.4.01.3700 201137009408410 Recurso Inominado Recte : JACIREMA COSTA Advg. : MA00004374 - JOSE RIBAMAR SERRA Advg. : MA00008181 - MARCOS AURELIO BARROS SERRA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0007484-73.2011.4.01.3700 201137009408869 Recurso Inominado Recdo : ROSILDA NETA BASTOS LEMOS CARDOSO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0009188-24.2011.4.01.3700 201137009420122 Recurso Inominado Recdo : MARIANA VIEIRA DE SOUZA Advg. : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0009330-28.2011.4.01.3700 201137009421539 Recurso Inominado Recdo : MARIA RISULENE ARAUJO DA SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0009585-83.2011.4.01.3700 201137009424178 Recurso Inominado Recdo : MARIA GORETH PIRES FERREIRA SANTOS Advg. : MA00009668 - LUIZ ALEXANDRE REIS GODINHO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0009620-43.2011.4.01.3700 201137009424520 Recurso Inominado Recdo : ANTONIA IOLETE SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0010055-17.2011.4.01.3700 201137009427471 Recurso Inominado Recdo : PATRICIA BEATA AROUCHA ANDRADE Advg. : MA00008082 - OSVALDO BARROS DOS SANTOS Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0010230-11.2011.4.01.3700 201137009429249 Recurso Inominado Recdo : LUZIA DOS SANTOS SOUSA 109 Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 0012284-47.2011.4.01.3700 201137009445911 Recurso Inominado Recdo : PAULINO JOSE OLIVERA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0013935-17.2011.4.01.3700 201137009455066 Recurso Inominado Recte : LUIZ CARLOS RIBEIRO MALHEIROS Advg. : MA00003601 - SILVANA MARIA MELO COSTA Recdo : UNIAO FEDERAL 0016266-69.2011.4.01.3700 201137009472429 Recurso Inominado Recdo : MARIA DAS GRACAS MENDES BOUERES Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0017041-84.2011.4.01.3700 201137009480176 Recurso Inominado Recdo : JOSE SARAIVA NETO Advg. : MA0009503A - MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018732-36.2011.4.01.3700 201137009490249 Recurso Inominado Recdo : ANTONIO BRIGIDO GUSMAO ARAUJO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018934-13.2011.4.01.3700 201137009492260 Recurso Inominado Recdo : ANTONIO RODRIGUES DE FRANCA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0019288-38.2011.4.01.3700 201137009495995 Recurso Inominado Recdo : MARIA SIMOA MARTINS RIBEIRO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0022594-15.2011.4.01.3700 201137009517301 Recurso Inominado Recdo : SOLANGE MARIA COSTA BRAGA ABBONDANZA Advg. : MA00008111 - BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE Recte : CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0023446-39.2011.4.01.3700 201137009525820 Recurso Inominado Recdo : ANTONIO CUNHA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 110 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 0024238-90.2011.4.01.3700 201137009533741 Recurso Inominado Recdo : ANTONIO ALVES PEREIRA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0030670-28.2011.4.01.3700 201137009584470 Recurso Inominado Recdo : LOURIVAL PEREIRA ARAUJO Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0031286-03.2011.4.01.3700 201137009589243 Recurso Inominado Recdo : JOSE VITOR DOS SANTOS Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0033614-03.2011.4.01.3700 201137009609749 Recurso Inominado Recdo : MARIA ZELIA DA SILVA ALMEIDA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0008933-32.2012.4.01.3700 201237009672585 Recurso Inominado Recte : PEDRO VICTOR SALAZAR BOGEA Advg. : DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0017579-31.2012.4.01.3700 201237009736694 Recurso Inominado Recdo : MARIA CELESTE PINHEIRO Advg. : MA00006218 - MARA RAQUEL LIMA SILVA Recte : UNIAO FEDERAL 0037038-19.2012.4.01.3700 201237009889364 Recurso Inominado Recdo : UBIRACY BRENHA BITTENCOURT Advg. : MA00005961 - MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GOMES Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0037377-75.2012.4.01.3700 201237009892750 Recurso Inominado Recdo : ANTONIA RODRIGUES CAVALCANTE GAMA Advg. : MA00008737 - MARIA IRAN LAGO MESQUITA Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0041739-23.2012.4.01.3700 201237009924310 Recurso Inominado Recte : ATANASIA DA CONCEICAO MARTINS Advg. : MA00004384 - FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 111 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 0034734-13.2013.4.01.3700 201337000201340 Recurso Inominado Recte : ALBERTO FERREIRA COQUEIRA Recdo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0040226-83.2013.4.01.3700 201337000241361 Recurso Inominado Recdo : PAULO DAL MEDICO Advg. : MA00008012 - CINIRA RAQUEL CORREA REIS Recte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz Presidente exarou : Determino a inclusão do(s) processo(s) acima relacionado(s) na SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 01 DE JULHO DE 2015, às 14:00 horas. O endereço é Avenida dos Holandeses, quadra 32, lote 30, Quintas do Calhau, São Luís Maranhão, CEP 65071-387, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou em sessões subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. NEIAN MILHOMEM CRUZ - JUIZ PRESIDENTE DA TURMA /MA - CLAUDIO DA COSTA COUTINHO – DIRETOR DO NUCLEO DA TURMA /MA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 112 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 119 Caderno Judicial Disponibilização: 26/06/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Balsas 113 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BALSAS-JEF CIVEL E CRIMINAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA : DIRETOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 154-71.2015.4.01.3704 154-71.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : RAIMUNDO GERALDO ALVES DA SILVA : MA00011091 - ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Efetivado o exame técnico judicial com laudo favorável à parte autora (fls. 71/72), o INSS requer, agora, a realização de nova perícia, com a substituição do perito designado, ao argumento de que, por ter sido responsável pelo tratamento e acompanhamento da demandante em consultas particulares, o referido profissional não possui a isenção necessária para oficiar como perito. De fato, o perito nomeado pelo Juízo é o mesmo profissional que emitiu laudo favorável ao autor, quando da inicial (fls. 21/22). Conforme estabelece o art. 138, II, do CPC, ao perito são também aplicáveis os motivos de impedimentos e suspeições. Desse modo, considerando que a averiguação da incapacidade do autor constitui o cerne da controvérsia da presente demanda e deve ser analisada com imparcialidade, defiro o requerimento formulado pelo INSS às fls. 80/81, determinando a realização de nova perícia médica por outro perito deste Juízo. Deverá o servidor incumbido da intimação da parte demandante cientificá-la da necessidade de apresentar ao perito os exames de que dispuser para subsidiar o trabalho deste. Observe-se, no mais, a necessidade da intimação prévia e oportuna do INSS acerca do local, data e horário em que o exame será efetivado, bem como do profissional que conduzirá os trabalhos. 114 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BALSAS-JEF CIVEL E CRIMINAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA : DIRETOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1688-84.2014.4.01.3704 1688-84.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE DEUSINA DOS SANTOS SILVA MA0009981A - KELTON ALMEIDA MACHADO MA00009968 - MARCELE ROBERTA PIZZATTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido. Intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a juntada da certidão de óbito e habilitação dos herdeiros da requerente. Decorrendo o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para extinção. Numeração única: 1748-57.2014.4.01.3704 1748-57.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE RIBEIRO DOS SANTOS : MA00011217 - DIOGO RIBEIRO LIMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Numeração única: 2167-77.2014.4.01.3704 2167-77.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE IRACI COSTA DOS SANTOS MA0009981A - KELTON ALMEIDA MACHADO MA00009968 - MARCELE ROBERTA PIZZATTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido. Intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a juntada da certidão de óbito e habilitação dos herdeiros da requerente. Decorrendo o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para extinção. Numeração única: 450-30.2014.4.01.3704 450-30.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ERNESTINA TAVARES DA SILVA : MA00006349 - FABIANA FURTADO SCHWINDT : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 115 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista o teor da petição de fls. 39/40, que informa a impossibilidade de implantação do benefício ante a ausência de documentos do instituidor da pensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) de José Francisco dos Santos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 Numeração única: 2151-26.2014.4.01.3704 2151-26.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MARIA DAS DORES DOS SANTOS VIANA MA0009981A - KELTON ALMEIDA MACHADO MA00009968 - MARCELE ROBERTA PIZZATTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Sentença proferida em audiência no dia 12/05/2015, iniciando-se o prazo recursal de 10 (dez) dias em 13/05/2015, com data final em 22/05/2015 (sexta-feira). Assim, tendo sido protocolizado em 25/05/2015 (segunda-feira), NÃO RECEBO o recurso ante sua intempestividade. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Numeração única: 1606-53.2014.4.01.3704 1606-53.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE ELIEZER DA SILVA ALMEIDA MA0009981A - KELTON ALMEIDA MACHADO MA00009968 - MARCELE ROBERTA PIZZATTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Sentença proferida em audiência no dia 12/05/2015, iniciando-se o prazo recursal de 10 (dez) dias em 13/05/2015, com data final em 22/05/2015 (sexta-feira). Assim, tendo sido protocolizado em 25/05/2015 (segunda-feira), NÃO RECEBO o recurso ante sua intempestividade. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 116 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BALSAS-JEF CIVEL E CRIMINAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA : DIRETOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1387-40.2014.4.01.3704 1387-40.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAIMUNDA PEREIRA CONCEICAO : MA0009490A - CLEBER ROBSON DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência ao autor a partir da data de entrada de requerimento (DIB/DER) 02/02/2009. O valor apurado no período correspondente entre a DIB/DER (02/02/2009) e a DIP deverá ser acrescido de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao INSS para a liquidação da obrigação pecuniária a que foi condenado, conforme os parâmetros acima estabelecidos. Apresentados os cálculos, dê-se vista aos habilitados para manifestação e, na hipótese de concordância, expeça-se requisição de pagamento (RPV ou precatório). Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 444-23.2014.4.01.3704 444-23.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA DO SOCORRO ALVES RIBEIRO : MA00006349 - FABIANA FURTADO SCHWINDT : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, incisos V e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 1778-92.2014.4.01.3704 1778-92.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA JOSE BESERRA BARBOSA : MA00006349 - FABIANA FURTADO SCHWINDT : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de auxílio-doença a partir da data Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 117 de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 25/04/2013), com RMI a ser apurada na forma da Lei n. 8.213/91. O retroativo - 25.04.2013 (DIB) até a DIP deve ser acrescido de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Friso que cabe ao INSS proceder à revisão administrativa de aposentadoria por invalidez, ainda que concedida judicialmente, para avaliar a persistência ou não da incapacidade (Lei nº. 8.212/91, art. 71). Ademais, advirto à parte autora do seu dever de se submeter à revisão periódica (art. 71, caput, da Lei 8.212/91), bem como aos procedimentos descritos no art. 101 da Lei 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao INSS para a liquidação da obrigação pecuniária a que foi condenado, conforme os parâmetros acima estabelecidos. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação e, na hipótese de concordância, expeça-se requisição de pagamento (RPV ou precatório). Sem custas e honorários. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 1499-09.2014.4.01.3704 1499-09.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE JOSE COELHO DE SOUZA MA00004949 - CESAR JOSE MEINERTZ MA0007898A - IGOR GERARD DE FRANCA MA00006352 - RAINOLDO DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de auxílio-doença a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 11.09.2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 15.04.2013 (data da citação do INSS), com RMI a ser apurada na forma da Lei n. 8.213/91. O retroativo - 11.09.2012 (DIB) até a DIP (data de início do pagamento) - deve ser acrescido de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Friso que cabe ao INSS proceder à revisão administrativa de aposentadoria por invalidez, ainda que concedida judicialmente, para avaliar a persistência ou não da incapacidade (Lei nº. 8.212/91, art. 71). Ademais, advirto à parte autora do seu dever de se submeter à revisão periódica (art. 71, caput, da Lei 8.212/91), bem como aos procedimentos descritos no art. 101 da Lei 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao INSS para a liquidação da obrigação pecuniária a que foi condenado, conforme os parâmetros acima estabelecidos. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação e, na hipótese de concordância, expeça-se requisição de pagamento (RPV ou precatório). Sem custas e honorários. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 1509-53.2014.4.01.3704 1509-53.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE LUCIANO DA SILVA ARAUJO MA00004949 - CESAR JOSE MEINERTZ MA0007898A - IGOR GERARD DE FRANCA MA00006352 - RAINOLDO DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, antecipando os efeitos da tutela (CPC, art. 273, caput, inciso I), julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência ao autor a partir da data de entrada de requerimento (DIB/DER) 17/04/2013. O valor apurado no período correspondente entre a DIB/DER (17/04/2013) e a DIP deverá ser acrescido de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em 118 julgado desta sentença, remetam-se os autos ao INSS para a liquidação da obrigação pecuniária a que foi condenado, conforme os parâmetros acima estabelecidos. Apresentados os cálculos, dê-se vista aos habilitados para manifestação e, na hipótese de concordância, expeça-se requisição de pagamento (RPV ou precatório). Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 Numeração única: 966-50.2014.4.01.3704 966-50.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIA EXPEDITA BENTA MARTINS MA00004969 - EDILSON ROCHA RIBEIRO MA00008098 - ROSANE FERREIRA IBIAPINO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/99, art. 55 c/c art. 1º da Lei 10.2559/2001). Faculto desde já o desentranhamento dos documentos apresentados pela parte autora, desde que substituídos por cópias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 1373-56.2014.4.01.3704 1373-56.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : GERMAR ALVES MIRANDA : MA00006349 - FABIANA FURTADO SCHWINDT : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/99, art. 55 c/c art. 1º da Lei 10.2559/2001). Faculto o desentranhamento dos documentos apresentados pela parte autora com exceção da petição inicial, desde que substituídos por cópias. Indefiro o pedido de desentranhamento da perícia médica, tendo em vista que não se trata de ato processual produzido pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 1735-58.2014.4.01.3704 1735-58.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA MA00006349 - FABIANA FURTADO SCHWINDT MA00009869 - JOINA DE CASSIA MENDES SOARES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/99, art. 55 c/c art. 1º da Lei 10.2559/2001). Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 119 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BALSAS-JEF CIVEL E CRIMINAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA : DIRETOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3386-91.2015.4.01.3704 3386-91.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAIMUNDA SOUZA DOS SANTOS : TO00005033 - JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o advogado da parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual ocorrência de coisa julgada nos autos do processo 300123.2013.4.01.3702. Numeração única: 1460-75.2015.4.01.3704 1460-75.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO : MA00009936 - ANTENOR QUEIROZ DE ALENCAR FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre divergência entre o endereço informado na inicial e o comprovado à fl. 19, juntando, se for o caso, novo comprovante de endereço em conformidade com a informação da inicial. Numeração única: 1374-41.2014.4.01.3704 1374-41.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU LITISPA ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : / CONCESSÃO DE BENEDITA DOURADO LIMA DE ABREU MA00004969 - EDILSON ROCHA RIBEIRO MA00008098 - ROSANE FERREIRA IBIAPINO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FELICIANA FREITAS DE ABREU MA00004949 - CESAR JOSE MEINERTZ MA0007898A - IGOR GERARD DE FRANCA MA00006352 - RAINOLDO DE OLIVEIRA A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 85/108 no prazo de 10 dias. Numeração única: 2785-85.2015.4.01.3704 2785-85.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR : AMBROSIO ALVES PEREIRA DA SILVA / CONCESSÃO DE 120 ADVOGADO REU : MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de endereço. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 Numeração única: 2776-26.2015.4.01.3704 2776-26.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LUCIA OLIVEIRA RABELO : MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia do comprovante de endereço, bem como para esclarecer a qualidade de segurado especial, juntando, no mesmo prazo, os respectivos documentos de prova que pretende produzir. Numeração única: 2803-09.2015.4.01.3704 2803-09.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAIMUNDO VIEIRA DE FRANCA : MA00006349 - FABIANA FURTADO SCHWINDT : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de endereço. Numeração única: 2774-56.2015.4.01.3704 2774-56.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARINALVA ALVES COELHO : MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de endereço. Numeração única: 2783-18.2015.4.01.3704 2783-18.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CICERO DIAS DE LIMA : MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de endereço. Numeração única: 1292-73.2015.4.01.3704 1292-73.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : IVANILDE DOS SANTOS LIMA : MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : DE 121 Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência. Numeração única: 2778-93.2015.4.01.3704 2778-93.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSIANO ARCANGELO DA SILVA : MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de endereço. Numeração única: 2427-23.2015.4.01.3704 2427-23.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS : MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a existência de litispendência com o processo 129006.2015.4.01.3704. Numeração única: 1290-06.2015.4.01.3704 1290-06.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS : MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Tendo em vista que a parte autora se trata de pessoa não alfabetizada, conforme documentos constantes dos autos, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar instrumento público de mandato. Numeração única: 2716-53.2015.4.01.3704 2716-53.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FELIX RODRIGUES DOS REIS : MA00008792 - JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de endereço e documento oficial de identidade com informação legível de RG e CPF. Numeração única: 2693-10.2015.4.01.3704 2693-10.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIO TAVEIRA DE ALMEIDA : MA00009983 - SANDREANY GOMES BARROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Tendo em vista que a parte autora se trata de pessoa não alfabetizada, conforme documentos constantes dos autos, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar instrumento público de mandato. 122 Numeração única: 1523-03.2015.4.01.3704 1523-03.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE RITA JORGE CASTRO MA00007900 - ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o advogado da parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual ocorrência de coisa julgada no processo 521728.2011.4.01.3701 da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA e de litispendência no processo 1450-65.2014.4.01.3704 dessa Subseção Judiciária de Balsas/MA. Numeração única: 1450-65.2014.4.01.3704 1450-65.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RITA JORGE CASTRO : MA00010500 - MARIA ANDRADE SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o advogado da parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual ocorrência de coisa julgada nos autos do processo 521728.2011.4.01.3701 da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA. Numeração única: 315-81.2015.4.01.3704 315-81.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOSE JOAQUIM ALVES JORGE : MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de endereço. Numeração única: 1301-35.2015.4.01.3704 1301-35.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAIMUNDO JOVINO DE CARVALHO : MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre divergência entre o endereço informado na inicial e o comprovado à fl. 09, e juntar, se for o caso, novo comprovante de endereço em conformidade com a informação da inicial. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos os demais documentos de prova que pretende produzir. Numeração única: 682-42.2014.4.01.3704 682-42.2014.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : REGINA SOUSA DA SILVA : MA00009555 - CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Considerando a informação constante no processo n. 1564-67.2015.4.01.3704, segundo a qual a parte autora se trata de pessoa sob curatela, representada pela Sra. MARIA DE LURDES PLÁCIDO DA SILVA. Considerando, ainda, que a 123 curadora se trata de pessoa não alfabetizada, em conformidade com os documentos juntados naqueles autos. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante de endereço. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 Numeração única: 471-69.2015.4.01.3704 471-69.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOSE DOS SANTOS JORGE : MA00009983 - SANDREANY GOMES BARROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do comprovante de residência. Numeração única: 1248-54.2015.4.01.3704 1248-54.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : INUCENCIO FERNANDE SOUSA : MA00012031 - TULIO JOSE SILVA LIMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do comprovante de residência. Numeração única: 1250-24.2015.4.01.3704 1250-24.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CECILIA DA COSTA LOPES : MA00012031 - TULIO JOSE SILVA LIMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do comprovante de residência. Numeração única: 1253-76.2015.4.01.3704 1253-76.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LAURO DOS SANTOS SOUSA : MA00012031 - TULIO JOSE SILVA LIMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do comprovante de residência. Numeração única: 1255-46.2015.4.01.3704 1255-46.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA VANDA DA CONCEICAO SANTOS : MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do comprovante de residência. Numeração única: 1335-10.2015.4.01.3704 124 1335-10.2015.4.01.3704 BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE : MARIA EDNA DE SOUSA : MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do comprovante de residência. Numeração única: 1527-40.2015.4.01.3704 1527-40.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : NEUTON TEIXEIRA DA SILVA : MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do comprovante de residência. Numeração única: 1531-77.2015.4.01.3704 1531-77.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ARAO FERREIRA COSTA : MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do comprovante de residência. Numeração única: 1861-74.2015.4.01.3704 1861-74.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ALBERTO ALVES DA COSTA : MA00010500 - MARIA ANDRADE SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do comprovante de residência. Numeração única: 1910-18.2015.4.01.3704 1910-18.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE ALVES RABELO : MA00009983 - SANDREANY GOMES BARROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do comprovante de residência. Numeração única: 2309-47.2015.4.01.3704 2309-47.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : ADALBERTO BRITO DE SOUSA : MA00009983 - SANDREANY GOMES BARROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE 125 A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do comprovante de residência. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 Numeração única: 2314-69.2015.4.01.3704 2314-69.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA RIBEIRO DA SILVA : MA00009983 - SANDREANY GOMES BARROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do comprovante de residência. Numeração única: 1083-07.2015.4.01.3704 1083-07.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LARISSA JESUS SOUZA : TO00005384 - NATANAEL GALVÃO LUZ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia legível do documento de identidade da representante legal da parte autora. Numeração única: 1121-19.2015.4.01.3704 1121-19.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CLEUDIVAN GOMES TAVARES : MA00007227 - LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Tendo em vista que a parte autora se trata de pessoa não alfabetizada, conforme documentos constantes dos autos, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar instrumento público de mandato. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante de endereço e documentos legíveis de identidade. Numeração única: 1564-67.2015.4.01.3704 1564-67.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : REGINA SOUSA DA SILVA : MA00012031 - TULIO JOSE SILVA LIMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre a existência de litispendência em relação ao processo 682-42.2014.4.01.3704. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante de endereço e instrumento público de mandato referente à responsável legal da parte autora, conforme termo de curatela constante dos autos. Numeração única: 2033-16.2015.4.01.3704 2033-16.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : DAMIAO BATISTA DO NASCIMENTO : MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE 126 A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia legível dos documentos pessoais e comprovante de residência. Numeração única: 1306-57.2015.4.01.3704 1306-57.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCO LEAL DA SILVA : MA00009719 - JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia legível dos documentos pessoais e comprovante de residência. Atos do Exmo. : DR. WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1121-19.2015.4.01.3704 1121-19.2015.4.01.3704 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CLEUDIVAN GOMES TAVARES : MA00007227 - LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista que a parte autora se trata de pessoa não alfabetizada, conforme documentos constantes dos autos, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar instrumento público de mandato. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante de endereço e documentos legíveis de identidade. 127 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BALSAS-VARA ÚNICA DE BALSAS Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA : IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2043-94.2014.4.01.3704 2043-94.2014.4.01.3704 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : MARCOS LOPES DE CARVALHO : MA0006671A - ANTONIO REIS DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intimem-se as partes para apresentar quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar os Assistentes Técnicos. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a seu respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC, art. 433, parágrafo único). Seguem, em separado, os quesitos do Juízo (CPC, art. 426, II). Intimem-se. Numeração única: 1965-03.2014.4.01.3704 1965-03.2014.4.01.3704 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU OUTROS : : : : RAQUEL GONCALVES SIQUEIRA BRITO MA0006671A - ANTONIO REIS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JOAO VITOR GONCALVES SIQUEIRA BRITO A Exma. Sra. Juiza exarou : Intimem-se as partes para apresentar quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar os Assistentes Técnicos. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a seu respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC, art. 433, parágrafo único). Seguem, em separado, os quesitos do Juízo (CPC, art. 426, II). Intimem-se. Numeração única: 2026-58.2014.4.01.3704 2026-58.2014.4.01.3704 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : GILVAN OLIVEIRA DA SILVA : MA0006671A - ANTONIO REIS DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Intimem-se as partes para apresentar quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar os Assistentes Técnicos. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a seu respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC, art. 433, parágrafo único). Seguem, em separado, os quesitos do Juízo (CPC, art. 426, II). Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 128 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 119 Caderno Judicial Disponibilização: 26/06/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Caxias 129 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS Juiz Titular Dir. Secret. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS : ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3038-79.2015.4.01.3702 3038-79.2015.4.01.3702 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DIOGO AMORIM DE OLIVEIRA FRANCISCO ROSENDO SOARES MA00007307 - ANA TEREZA REIS FERREIRA MA00009335 - JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO MA00009134 - LEANDRO SANTOS VIANA NETO MA00011661 - WILLYANNY SANTOS DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos, REJEITO o pedido de desclassificação formulado pelos réus no bojo da resposta à acusação de fls. 251/254 e determino o prosseguimento do feito. a] DESIGNO o dia 07/07/2015, às 10:30 horas, para realização de audiência, para fins de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, por meio de videoconferência (testemunhas deverão comparecer à sede da Seção Judiciária do Piauí em Teresina) e o interrogatório dos réus e oitiva de eventuais testemunhas de defesa apresentadas no refeito ato, a ser realizados na sala de audiência desta Subseção Judiciária de Caxias/MA. b] EXPEÇA-SE Carta Precatória para a Seção Judiciária da Justiça Federal do Piauí para que no dia e horários designados disponibilize os recursos televisuais para a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência, ressalvando-se que as intimações das testemunhas serão realizadas por este Juízo Deprecante. c] EXPEÇAM-SE Mandados de Intimação, a serem cumpridos por Oficial de Justiça Federal desta Subseção Judiciária de Caxias, em caráter excepcional (réus presos), para a intimação das testemunhas arroladas pela acusação, JUCELINO RODRIGUES ALVES VIANA e DARIO DOS SANTOS OLIVEIRA, residentes e domiciliados no município de Timon/MA, da realização de audiência de instrução, a ser realizada na data acima referida na Seção Judiciária da Justiça Federal em Teresina/PI onde serão inquiridas. d] OFICIE-SE ao Comandante do 11º Batalhão da Polícia Militar em Timon/MA solicitando a intimação e apresentação dos Policiais Militares LEONARDO SOUSA DA SILVA e ALEXANDRE MAGALHÃES BRITO, para comparecerem à sede da Seção Judiciária do Piauí em Teresina, na data acima designada para serem ouvidos como testemunhas de acusação. e] OFICIE-SE ao Diretor da Central de Custódia de Presos de Justiça de Caxias/MA requisitando os réus para comparecerem à sede deste Juízo para audiência acima designada a serem conduzidos pela Polícia Federal que após a realização do audiência serão devolvidos ao referido estabelecimento prisional também pela Polícia Federal. f] OFICIE-SE ao Delegado Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Caxias/MA requisitando que proceda às diligências necessárias à condução e escolta dos réus para a sede deste Juízo para a Audiência acima designada. g] INTIME-SE o advogado constituído pelos réus da expedição das Cartas Precatórias. h] CIÊNCIA ao MPF. 130 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-VARA ÚNICA DE CAXIAS Juiz Titular Dir. Secret. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS : ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5709-12.2014.4.01.3702 5709-12.2014.4.01.3702 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA FRANCISCO BENICIO DE SAMPAIO FRANCA WILMA SOUSA SILVA MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIN MA00010686 - AMANDA ALMEIDA WAQUIM PI00007215 - ANÍSIO GOMES DA SLIVA NETO PI00192388 - JOSE BEZERRA PEREIRA PI00003242 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando a informação contida no e-mail retro, designo o dia 08/07/2015, às 15 horas, para a realização da audiência de oitiva das testemunhas de acusação JOSAFAN BONFIM MORAES REGO e ANTONIO JOSÉ PAIVA, o primeiro por meio de videoconferência junto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí (Carta Precatória nº 2199/2014 - fl. 802). Comunique-se através de e-mail com a referida Vara Federal sobre o conteúdo do presente despacho para realização da intimação das referidas testemunhas, devendo inclusive informar com antecedência sobre a intimação positiva.À Secretaria para as comunicações e providências necessárias.Providenciem-se, ainda, os meios necessários à realização da referida audiência.Ciência ao MPF.Intime-se a defesa.Cumpra-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 131 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 119 Caderno Judicial Disponibilização: 26/06/2015 1ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Imperatriz 132 PROCESSO(S): 9302-86.2013.4.01.3701 CLASSE: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXEQÜENTE: UNIÃO(FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: BAZZOLÃO ELETROMOVEIS LTDA (CNPJ: 00.894.987/0001-35) CORRESPON. JOÃO LUIS LOPES DA SILVA (CPF: 074.656.023-00) NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO Nº DA CDA: 40363094-0, 40363095-9, 42883808-1 DATA DA INSCRIÇÃO: 15/09/2013, 21/09/2012 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 FINALIDADE: CITAR O EXECUTADO, JOÃO LUIS LOPES DA SILVA (CPF: 074.656.023-00) atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 26.972,11 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e onze centavos), atualizável na data do pagamento, relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Av. Tapajós, s/n, Parque das Nações, Imperatriz/MA, CEP 65900000, Fone: (99) 3529-0555. Expediu-se o presente edital em 01/06/2015, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal da 2ª Vara/IMPERATRIZ respondendo pela 1ª vara 133 PROCESSO(S): 2007.37.01.001375-0 CLASSE: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXEQÜENTE: UNIÃO(FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: D & M COMERCIAL LTDA CORRESP: EXPEDITO SANTOS DE OLIVEIRA (CPF: 657.154.703-15) CORRESP: PAULO ARAUJO NASCIMENTO (CPF: 036.711.728-27) NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO Nº DA CDA: 31407000058-05 DATA DA INSCRIÇÃO: 14/05/2007 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 FINALIDADE: CITAR OS EXECUTADOS, EXPEDITO SANTOS DE OLIVEIRA (CPF: 657.154.703-15) E PAULO ARAUJO NASCIMENTO (CPF: 036.711.728-27) atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 113.634,06 ( cento e treze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e seis centavos), atualizável na data do pagamento, relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Av. Tapajós, s/n, Parque das Nações, Imperatriz/MA, CEP 65900000, Fone: (99) 3529-0555. Expediu-se o presente edital em 01/06/2015, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal da 2ª Vara/IMPERATRIZ respondendo pela 1ª vara 134 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 PROCESSO(S): 5905-53.2012.4.01.3701 e 1301-15.2013.4.01.3701 CLASSE: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXEQÜENTE: UNIÃO(FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: BOM APETITE ALIMENTOS LTDA- EPP CORRESP: RAMON GONÇALVES DA SILVA (CPF:274.982.206-87) NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO Nº DA CDA: 402640667, 402640675, 403630827, 403630835, 40482258-4, 404822592, 408418893, 4084188907 DATA DA INSCRIÇÃO: 21/07/2012, 25/01/2013, 21/09/2012, 24/11/2012 FINALIDADE: CITAR O EXECUTADO, RAMON GONÇALVES DA SILVA (CPF: 274.982.206-87) atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 261.835,97 ( duzentos e sessenta e hum mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), atualizável na data do pagamento, relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Av. Tapajós, s/n, Parque das Nações, Imperatriz/MA, CEP 65900000, Fone: (99) 3529-0555. Expediu-se o presente edital em 01/06/2015, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal da 2ª Vara/IMPERATRIZ respondendo pela 1ª vara 135 PROCESSO(S): 2006.37.01.000462-4 CLASSE: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXEQÜENTE: UNIÃO(FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PRIMEIRA LINHA PRODUTOS DE BORRACHA LTDA CORRESP. MARIA DO NASCIMENTO RAMALHO (CPF: 004.773.151-60) NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO Nº DA CDA: 3140500339980 DATA DA INSCRIÇÃO: 22/09/2005 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 FINALIDADE: CITAR A EXECUTADA, MARIA DO NASCIMENTO RAMALHO (CPF: 004.773.151-60) atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 36.523,21 ( trinta e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e hum centavos), atualizável na data do pagamento, relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Av. Tapajós, s/n, Parque das Nações, Imperatriz/MA, CEP 65900000, Fone: (99) 3529-0555. Expediu-se o presente edital em 01/06/2015, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal da 2ª Vara/IMPERATRIZ respondendo pela 1ª vara 136 PROCESSO(S): 11188-23.2013.4.01.3701 CLASSE: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXEQÜENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: C A C DE SOUSA COMERCIO (CNPJ: 04.207.368/0001-86) CORRESP: CÍCERO ANTONIO COELHO DE SOUSA (CPF: 319.123.543-49) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO Nº DA CDA: 3121300027740, 3141200118315, 3141300141912, 3141300196067, 3141300196148, 3141300196229 DATA DA INSCRIÇÃO: 11/09/2013, 25/01/2013 FINALIDADE: CITAR OS EXECUTADOS, C A C DE SOUSA COMERCIO (CNPJ: 04.207.368/0001-86) E CÍCERO ANTONIO COELHO DE SOUSA (CPF: 319.123.543-49), atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 103.660,32 ( cento e três mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), atualizável na data do pagamento, relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Av. Tapajós, s/n, Parque das Nações, Imperatriz/MA, CEP 65900000, Fone: (99) 3529-0555. Expediu-se o presente edital em 01/06/2015, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal da 2ª Vara/IMPERATRIZ respondendo pela 1ª vara 137 PROCESSO(S): 6451-74.2013.4.01.3701 CLASSE: 3300 – EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXEQÜENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: L L PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ: 13.291.614/0001-11) NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO Nº DA CDA: FGMA201300086 DATA DA INSCRIÇÃO: 29/05/2013 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 FINALIDADE: CITAR O EXECUTADO, L L PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ: 13.291.614/0001-11), atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 4.113,97 ( quatro mil, cento e treze reais e noventa e sete centavos), atualizável na data do pagamento, relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Av. Tapajós, s/n, Parque das Nações, Imperatriz/MA, CEP 65900000, Fone: (99) 3529-0555. Expediu-se o presente edital em 01/06/2015, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal da 2ª Vara/IMPERATRIZ respondendo pela 1ª vara 138 PROCESSO(S): 434-85.2014.4.01.3701 CLASSE: 3300 – EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVÉIS EXECUTADO: MARTA SATIKO SEKITANI (CPF: 234.983.079-91) NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTARIO Nº DA CDA: 25558 DATA DA INSCRIÇÃO: 14/05/2013 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 FINALIDADE: CITAR A EXECUTADA, MARTA SATIKO SEKITANI (CPF: 234.983.079-91), atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 508.251,53 ( quinhentos e oito mil, duzentos e cinquenta e hum reais e cinquenta e três centavos), atualizável na data do pagamento, relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Av. Tapajós, s/n, Parque das Nações, Imperatriz/MA, CEP 65900000, Fone: (99) 3529-0555. Expediu-se o presente edital em 01/06/2015, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal da 2ª Vara/IMPERATRIZ respondendo pela 1ª vara 139 PROCESSO(S): 2728-13.2014.4.01.3701 CLASSE: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXEQÜENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SANDRO MANOEL DAVILA (CPF: 817.884.953-49) NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTARIO Nº DA CDA: 3111200785328 DATA DA INSCRIÇÃO: 21/12/2012 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 119 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 26/06/2015 FINALIDADE: CITAR O EXECUTADO, SANDRO MANOEL DAVILA (CPF: 817.884.953-49), atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem a importância de R$ 21.884,91 ( vinte e hum mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e hum centavos), atualizável na data do pagamento, relativa ao(s) processo(s) acima mencionado(s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Av. Tapajós, s/n, Parque das Nações, Imperatriz/MA, CEP 65900000, Fone: (99) 3529-0555. Expediu-se o presente edital em 01/06/2015, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal da 2ª Vara/IMPERATRIZ respondendo pela 1ª vara